Marcus Vinícius da Silva Ferreira Melo - COMO A POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS ENFRENTAVA A CRIMINALIDADE EM MACEIÓ DURANTE A REDEMOCRATIZAÇÃO? Uma etnografia documental de processos criminais (1997-2000)
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO
MARCUS VINICIUS DA SILVA FERREIRA MELO
COMO A POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS ENFRENTAVA A CRIMINALIDADE
EM MACEIÓ DURANTE A REDEMOCRATIZAÇÃO? Uma etnografia documental de
processos criminais (1997-2000)
Maceió
2025
MARCUS VINICIUS DA SILVA FERREIRA MELO
COMO A POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS ENFRENTAVA A CRIMINALIDADE
EM MACEIÓ DURANTE A REDEMOCRATIZAÇÃO? Uma etnografia documental de
processos criminais (1997-2000)
Dissertação de mestrado apresentada ao
Programa de Pós-Graduação em Direito
Público da Universidade Federal de Alagoas,
como requisito parcial para obtenção do grau de
Mestre em Direito.
Orientador: Hugo Leonardo Rodrigues Santos
Maceió
2025
Catalogação na Fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
Bibliotecário: Marcelino de Carvalho Freitas Neto – CRB-4 – 1767
M528c
Melo, Marcus Vinicius da Silva Ferreira.
Como a Polícia Militar de Alagoas enfrentava a criminalidade em Maceió durante a
redemocratização? : uma etnografia documental de processos criminais (1997-2000) /
Marcus Vinicius da Silva Ferreira Melo. – 2025.
237 f. : il.
Orientador: Hugo Leonardo Rodrigues Santos.
Dissertação (mestrado em Direito) – Universidade Federal de Alagoas. Faculdade de
Direito de Alagoas. Programa de Pós-Graduação em Direito. Maceió, 2025.
Bibliografia: f. 211-223.
Apêndices: f. 224-237.
1. Alagoas. Polícia Militar. 2. Mandato policial. 3. Redemocratização. 4.
Autoritarismo. 5. Genealogia. I. Título.
CDU: 347.9
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO
MARCUS VINÍCIUS DA SILVA FERREIRA MELO
“COMO A POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS ENFRENTAVA A
CRIMINALIDADE EM MACEIÓ DURANTE A REDEMOCRATIZAÇÃO? Uma
etnografia documental de processos criminais (1997-2000)”
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade
de Direito de Alagoas – UFAL, como requisito parcial à obtenção do grau de
Mestre.
Orientador: Prof. Dr. Hugo Leonardo Rodrigues Santos
A Banca Examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência da primeira,
submeteuocandidato à defesa, em nível de Mestrado, e o julgou nos seguintes termos:
Prof. Dr. Hugo Leonardo Rodrigues Santos (UFAL)
Julgamento:
Aprovado com distinção – nota 10,0 (dez)
Assinatura:
Prof. George Sarmento Lins Júnior (UFAL)
Julgamento:
Aprovado com distinção – nota 10,0 (dez)
Assinatura:
Profa. Drª. Elaine Cristina Pimentel Costa (UFAL)
Aprovado com distinção – nota 10,0 (dez)
Assinatura:
Profa. Drª. Erica Babini Lapa do Amaral Machado (Unicap/PE)
Aprovado com distinção – nota 10,0 (dez)
Assinatura:
Maceió-AL, 26 de novembro de 2025.
Universidade Federal de Alagoas
Faculdade de Direito de Alagoas
Programa de Pós-Graduação em Direito Público
Campus A. C. Simões
Av. Lourival Melo Mota, S/N, Tabuleiro do Martins, Maceió - AL, Cep: 57072-970
ppgd@fda.ufal.br
(82)3214-1255
Dedico este trabalho aos defensores dos direitos
humanos e a quem acredita e tem vontade de
mudar.
AGRADECIMENTOS
Não venho de família de doutores. Meus antepassados mais próximos eram operários
da fábrica de tecidos de Fernão Velho. Minha bisavó, Judite Celestino, odiava trabalhar na
fábrica, mas amava ficar na rua brincando com crianças. Pouco tempo depois do alívio de ser
demitida, ela passou a dar aula para os pequenos do bairro, assim como a minha avó, Maria
Rozangela, que exerceu o ofício por um breve período. A minha mãe, Martha Roseane, egressa
do colégio Bom Conselho, em Bebedouro, possui uma antiga jornada lecionando em escolas
particulares e municipais. Embora jovem, até hoje é muito comum médicos, juristas e políticos
alagoanos homenagearem e agradecerem ela por tê-los ensinado a ler e escrever. Sou muito
grato a essas pessoas que me emprestaram suas mitocôndrias, pois a mim seria inevitável
desenvolver amor à docência, que se revelou desde muito novo, durante o ensino fundamental
e médio, quando eu reunia alguns colegas para dar aula de reforço para as provas de ciências
humanas que se avizinhavam.
Acontece que, em casa de ferreiro, o espeto é de pau. Minha mãe achava que os grandes
professores de história, Kédimo Paixão e Luciano Calvante, poderiam influenciar minha mente
pueril. Certo é que a docência é um dos ofícios mais desvalorizados no Brasil; professoras e
professores trabalham muito em precárias condições e com salários miseráveis. O medo, então,
era ter um filho que passasse pelas mesmas dificuldades que ela passou, mas que não tivesse a
mesma competência que ela teve. A pretensa solução foi impingir a mim um curso que estava
longe das minhas considerações. Não a perdoei. Não acho que a solução é individual; o meu
bem-estar depende de todos terem melhores condições de escrever boas histórias. Mas a
tentativa da minha mãe não foi um tiro em vão.
Sobrevivi à graduação ao lado de e graças às queridas amigas Maytê Lins e Victória
Ferro. Estivemos juntos da primeira prova ao casório de uma delas, compartilhando angústias,
alegrias e fofocas.
Porém, minha indignação com as formas jurídicas transformou-se em um combustível
para o meu senso acadêmico. As minhas pesquisas sempre foram pautadas por muitas críticas
e ceticismos. Essas ideias foram organizadas dentro do grupo de pesquisa Biopolítica e Processo
Penal, que tem a incrível capacidade de reunir perdidos e lunáticos como eu. Em razão disso,
sou muito grato aos meus amigos e eternos orientadores Marquinhos Eugênio Melo e André
Sampaio. Tivemos a sorte de adotar como o terceiro coordenador do grupo o meu paciente
orientador Hugo Leonardo. Apesar de não ser extravagante, Hugo tem um espírito excêntrico
igual ao do grupo e ao meu. Talvez seja esse o motivo de nos darmos bem. Desejo que esta seja
a primeira de várias pesquisas em que seremos parceiros.
Terminei meu Trabalho de Conclusão de Curso afirmando que eu não estava e nunca
estive sozinho. Isso se repete nessa nova etapa. Agradeço ao companheirismo e as preocupações
de Maria Morgana, Heitor Lúcio, Kalênia Alves, Aracelly Rolemberg, Cinthya Barbosa e
Carlos Júnior. Da mesma forma, dedico minha gratidão a Nivaldo Neto, Francisco Júnior,
Mariana Celine, Amanda Ramalho, Vitoria Lima, João Vitor Nobre, Gabriel Toledo, Luísa
Leite, Arthur Duarte, João Guilherme e Alissia Galindo.
Ainda que eu seja uma pessoa aparentemente fechada, cuja cara espanta novas
interações, as experiências na turma do mestrado me fizeram conhecer rostos novos. Sou grato
por ser do povo do crime da falecida Linha 4, junto de Hygor Basilio e Eraldo Silveira. Além
dos meninos, devo registrar a importante companhia de Andrea Santa Rosa, a qual não apenas
esteve, como faz questão de estar presente ao lado dos amigos em todos os momentos dessa
fase. Dentro e fora da FDA, ela me ajudou a concluir essa pós-graduação, assim como fizeram
as minhas amigas da graduação. Nesse comboio, estendo meus agradecimentos aos amigos das
Noites do Vinho.
Não posso deixar de registrar meu apreço pelos professores e funcionários do PPGD e
pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas, que muito contribuíram para esta
formação.
Esse mestrado jamais teria sido realizado sem a ajuda e o incondicional incentivo de
Roberto Moura. Sempre digo que Roberto possui uma usina nuclear no lugar do coração; às
vezes pode acabar sendo perigoso, mas a energia alimenta a mente brilhante que ele possui.
Assim como a ele, deixo meu carinho ao pessoal do escritório, Marcelo Herval, Lucas
Albuquerque e Else Freire, que me apoiaram e foram muito pacientes ao longo dessa jornada.
Infelizmente, tive muitas dificuldades institucionais de acesso aos documentos. Após
muitas tentativas, Penha Brandão e Suliane Leal me receberam e fizeram com que essa pesquisa
acontecesse. Tenho imensa gratidão a elas, aos funcionários do Arquivo que gostavam de
conversar comigo quando sabiam dos meus interesses históricos e aos estagiários que me
guiaram em tarefa sisífica pelos corredores do acervo, Paulo Henrique, Arthur Davis e Kendryc
Rafael.
E por fim, rendo minhas homenagens às outras pessoas que cuidaram de mim enquanto
a experiência do mestrado me engolia aos poucos. Aurea Rosana e Angela Rocha foram
essenciais para que eu pudesse focar meu tempo e energia na minha pesquisa. À Elisa
Cavalcanti, minha irmã, deleguei algumas tarefas da dissertação, como a organização de listas,
verificação de tabelas e digitalização de textos. Já a Lizandra Alves, minha companheira,
comemorou minhas conquistas, preocupou-se com minhas ansiedades e foi paciente com os
meus estresses. Por isso, a elas, assim como ao restante da minha família, sou eternamente
grato.
Eu escrevi este trabalho pensando se todos que aqui citei iriam gostar e se divertir.
Espero atingir meu objetivo. Não apenas estou concluindo esse ciclo de formação para a
docência, como decidi mergulhar na historiografia. A solução da minha mãe deu errado. Que
bom que deu errado.
Não sou eu que a impunidade beneficia / Me diz
quantos Nicolau tão na delegacia / Quer o fim do
barulho de tiro à noite / Faz abaixo-assinado
contra Taurus Colt / A fábrica de armas tá a mil
na produção / Contrabandeando pro Rio, SP,
Afeganistão / E a cada bala no defunto, um boy
sai no lucro / Na guerra o mais inocente é o
favelado de fuzil Russo
(Facção Central, 2003)
Viva a alegria e todas as festas. Quem antecedeu
aos marechais foi Zumbi e, antes dele, Calabar.
Viva a subversão e a liberdade!
(Edson Bezerra, 2019)
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo investigar a maneira pela qual a Polícia Militar de Alagoas
exerceu o seu mandato policial, na dimensão de enfrentamento da criminalidade, durante os
anos de 1997 a 2000, na cidade de Maceió. O mandato policial é o conceito irredutível de
polícia, segundo o qual a instituição é a única responsável por lidar com qualquer tipo de
emergência em que a força possa ter de ser usada. Para tanto, foram examinados 162 processos
criminais iniciados a partir da atuação da Polícia Militar durante o período abordado, além de
algumas edições do jornal Gazeta de Alagoas, utilizadas como fonte acessória. Empregou-se a
técnica da etnografia documental nesta pesquisa genealógica, que adotou a perspectiva
diacrônica da história do presente, partindo de problemas atuais – violência urbana, seletividade
penal, vitimização institucional e autoritarismo processual – para rastrear seus condicionantes
no passado. Para a análise quantitativa-descritiva, além do diário etnográfico, foi montado um
instrumento de pesquisa no google forms, vinculado a uma planilha, composto por 50 variáveis,
abrangendo desde o horário do flagrante até o resultado da sentença. O recorte temporal
escolhido compreende um período de profunda crise econômica, política e social no estado de
Alagoas, a qual foi um catalisador que revelou o âmago das práticas do policiamento
militarizado. Além disso, a década de 1990 representou o período de transição política do
Brasil, momento em que as instituições estavam se reacomodando nessa nova moldura
democrática. Contudo, embora a Constituição Federal de 1988 tenha previsto um rol extenso e
inédito de direitos fundamentais, com forte apelo à garantia da dignidade da pessoa humana,
também galvanizou nos seus dispositivos uma concepção autoritária de segurança pública
formulada durante o Estado Novo e a ditadura empresarial-militar. Desse modo, as hipóteses
que orientaram a pesquisa foram: i) o policiamento militarizado foi seletivo, com foco
desproporcional em pessoas e territórios vulnerabilizados; ii) a atuação da Polícia Militar
alagoana refletiu limitações operacionais derivadas da crise econômica do estado; iii) os
processos criminais iniciados pela atuação dos policiais militares careceram de robustez
probatória; e iv) o Poder Judiciário alagoano, em vez de conter abusos, legitimou práticas
policiais autoritárias. Os resultados da pesquisa confirmam todas as hipóteses formuladas,
evidenciando que a redemocratização não rompeu o legado autoritário da segurança pública.
Persistiram padrões institucionais e operacionais que mantiveram um modelo repressivo,
militarizado e excludente. O Estado democrático de direito operou de forma seletiva, variando
conforme classe, território e raça dos abordados, e as práticas policiais foram reativas,
improvisadas e de baixa complexidade. Houve um predomínio no enfrentamento dos crimes de
disparo e porte ilegal de arma de fogo (125) se comparado aos crimes contra o patrimônio (19)
e aos delitos de tráfico e uso de drogas (11). A maioria das prisões em flagrante foram
homologadas, mesmo que presente uma série de inconsistências e nulidades, e boa parte dos
processos foram encerrados com a suspensão condicional do processo (70) e com a prescrição
da pretensão punitiva (40).
Palavras-chave: Polícia Militar; Mandato Policial; Redemocratização; Autoritarismo;
Genealogia.
ABSTRACT
This study aims to investigate the manner in which the Military Police of Alagoas exercised its
mandate of the police, specifically in the dimension of crime control, between the years 1997
and 2000, in the city of Maceió. The mandate of the police is the irreducible concept of the
police, according to which the institution is solely responsible for handling any type of
emergency in which force may have to be used. For this purpose, the study examined 162
criminal case files initiated through the actions of the Military Police during the specified
period, in addition to some editions of the Gazeta de Alagoas newspaper, used as a
supplementary source. The technique of documentary ethnography was employed in this
genealogical research, which adopted the diachronic perspective of the history of the present.
It proceeds from current problems—urban violence, penal selectivity, institutional
victimization, and procedural authoritarianism—to trace their conditioning factors in the past.
For the quantitative-descriptive analysis, in addition to an ethnographic diary, a research
instrument was developed in google forms, linked to a spreadsheet, comprising 50 variables
that ranged from the time of the in flagrante delicto arrest to the final court sentence. The chosen
time frame encompasses a period of profound economic, political, and social crisis in the state
of Alagoas, which acted as a catalyst that revealed the core of militarized policing practices.
Furthermore, the 1990s represented Brazil's period of political transition, a moment when
institutions were re-accommodating themselves within this new democratic framework.
However, although the Federal Constitution of 1988 provided for an extensive and
unprecedented list of fundamental rights, with a strong appeal to guaranteeing human dignity,
it also galvanized within its articles an authoritarian conception of public security formulated
during the Estado Novo and the military dictatorship. Thus, the hypotheses that guided this
research were: i) militarized policing was selective, with a disproportionate focus on
vulnerabilized people and territories; ii) the actions of the Alagoas Military Police reflected
operational limitations derived from the state's economic crisis; iii) the criminal cases initiated
by the actions of military police officers lacked evidentiary robustness; and iv) the Alagoas
Judiciary, rather than curbing abuses, legitimized authoritarian police practices. The research
findings confirm all the formulated hypotheses, showing that redemocratization did not break
with the authoritarian legacy of public security. Institutional and operational patterns persisted,
maintaining a repressive, militarized, and exclusionary model. The democratic rule of law
operated selectively, varying according to the class, territory, and race of the individuals
approached, and policing practices were reactive, improvised, and of low complexity. There
was a predominance of confronting crimes of illegal firearm discharge and possession (125)
compared to property crimes (19) and drug trafficking and use offenses (11). The majority of
in flagrante delicto arrests were judicially ratify, even in the presence of a series of
inconsistencies and nullities, and a significant portion of the cases were closed through the
conditional suspension of prosecution (70) and the expiration of the statute of limitations on
punitive action (40).
Keywords: Military Police; Mandate of the Police; Redemocratization; Authoritarianism;
Genealogy.
RESUMEN
Este trabajo tiene como objetivo investigar la manera en la cual la Policía Militar de Alagoas
ejerció su mandato policial, en la dimensión de la lucha contra la criminalidad, durante los años
de 1997 a 2000, en la ciudad de Maceió. El mandato policial es el concepto irreductible de
policía, según el cual la institución es la única responsable de lidiar con cualquier tipo de
emergencia en que la fuerza pueda tener que ser usada. Para ello, fueron examinados 162
expedientes criminales iniciados a partir de la actuación de la Policía Militar durante el período
abordado, además de algunas ediciones del periódico Gazeta de Alagoas, utilizadas como fuente
accesoria. Se empleó la técnica de la etnografía documental en esta investigación genealógica,
que adoptó la perspectiva diacrónica de la historia del presente, partiendo de problemas actuales
–violencia urbana, selectividad penal, victimización institucional y autoritarismo procesal– para
rastrear sus condicionantes en el pasado. Para el análisis cuantitativo-descriptivo, más allá del
diario etnográfico, se elaboró un instrumento de investigación en google forms, vinculado a una
hoja de cálculo, compuesto por 50 variables, abarcando desde el horario de la detención en
flagrancia hasta el resultado de la sentencia. El recorte temporal elegido comprende un período
de profunda crisis económica, política y social en el estado de Alagoas, la cual fue un
catalizador que reveló el núcleo de las prácticas del policiamiento militarizado. Además, la
década de 1990 representó el período de transición política de Brasil, momento en que las
instituciones se estaban reacomodando en este nuevo marco democrático. Sin embargo, aunque
la Constitución Federal de 1988 previó un catálogo extenso e inédito de derechos
fundamentales, con un fuerte llamado a la garantía de la dignidad de la persona humana,
también galvanizó en sus dispositivos una concepción autoritaria de seguridad pública
formulada durante el Estado Novo y la dictadura empresarial-militar. De este modo, las
hipótesis que orientaron la investigación fueron: i) el policiamiento militarizado fue selectivo,
con un enfoque desproporcionado en personas y territorios vulnerabilizados; ii) la actuación de
la Policía Militar de Alagoas reflejó limitaciones operacionales derivadas de la crisis económica
del estado; iii) los expedientes criminales iniciados por la actuación de los policías militares
carecieron de robustez probatoria; y iv) el Poder Judicial de Alagoas, en lugar de contener
abusos, legitimó prácticas policiales autoritarias. Los resultados de la investigación confirman
todas las hipótesis formuladas, evidenciando que la redemocratización no rompió el legado
autoritario de la seguridad pública. Persistieron patrones institucionales y operacionales que
mantuvieron un modelo represivo, militarizado y excluyente. El Estado democrático de derecho
operó de forma selectiva, variando según clase, territorio y raza de los abordados, y las prácticas
policiales fueron reactivas, improvisadas y de baja complejidad. Hubo un predominio en el
enfrentamiento de los delitos de disparo y porte ilegal de arma de fuego (125) si se compara
con los delitos contra el patrimonio (19) y los delitos de tráfico y uso de drogas (11). La mayoría
de las detenciones en flagrancia fueron homologadas, incluso en presencia de una serie de
inconsistencias y nulidades, y buena parte de los procesos fueron cerrados con la suspensión
condicional del proceso (70) y con la prescripción de la pretensión punitiva (40).
Palabras clave: Policía Militar; Mandato Policial; Rdemocratización; Autoritarismo;
Genealogía.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 Mapa coroplético dos bairros de Maceió onde ocorreram as prisões em flagrante delito.
................................................................................................................................................ 119
Figura 2 Mapa coroplético dos bairros de Maceió onde residiam os flagranteados. ............. 139
Figura 3 Diagrama aluvial da relação entre as categorias dos crimes com o resultado dos
processos. ................................................................................................................................ 178
Gráfico 1 – Categorias dos crimes enfrentados pelos policiais militares ao longo dos anos
analisados. .............................................................................................................................. 102
Gráfico 2 – Formas de acionamento da Polícia Militar. ......................................................... 108
Gráfico 3 – Tipos de abordagem realizada pela Polícia Militar ............................................. 123
Gráfico 4 – Distribuição das categorias dos tipos penais pelos elementos informativos. ...... 157
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Crimes processados nos processos descartados da amostra. ..................................... 98
Tabela 2 Categorias dos tipos penais enfrentados pelos policiais militares ............................. 99
Tabela 3 Autoridade responsável pela prisão em flagrante delito em processos descartados da
amostra. .................................................................................................................................. 100
Tabela 4 Características das armas de fogo apreendidas. ....................................................... 129
Tabela 5 Gênero dos flagranteados. ....................................................................................... 136
Tabela 6 Faixa etária dos flagranteados. ................................................................................ 137
Tabela 7 Cor ou raça dos flagranteados.................................................................................. 137
Tabela 8 Grau de escolaridade dos flagranteados. ................................................................. 140
Tabela 9 Índice de robustez probatória dos inquéritos policiais. ........................................... 156
Tabela 10 Distribuição das homologações da prisão em flagrante e conversão em prisão
preventiva pelas categorias dos crimes. .................................................................................. 170
Tabela 11 Distribuição dos principais resultados dos processos pelas categorias dos crimes.
................................................................................................................................................ 185
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANC
Assembleia Nacional Constituinte
APF
Auto de Prisão em Flagrante
BOPE
Batalhão de Operações Policiais Especiais
BPM
Batalhão da Polícia Militar
CASAL
Companhia de Saneamento de Alagoas
CEAL
Companhia Energética do Estado de Alagoas
CEASA
Central de Abastecimento de Alimentos Hortifrutigranjeiros de Alagoas
CIDH
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
COPOM
Centro de Operações da Polícia Militar
CPC
Comando de Policiamento da Capital
DOPS
Departamento de Ordem Política e Social
ESG
Escola Superior de Guerra
IAA
Instituto do Açúcar e do Álcool
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IGPM
Inspetoria Geral da Polícia Militar
MDB
Movimento Democrático Brasileiro
PDV
Programa de Demissão Voluntária
Proálcool
Programa Nacional do Álcool
SINARM
Sistema Nacional de Armas
SINDPOL
Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 14
2
COLONIALISMO, MILITARISMO E AUTORITARISMO: O MODELO
SECURITÁRIO BRASILEIRO ....................................................................................... 22
2.1
As pré-polícias da invasão originária ........................................................................ 22
2.2
A construção da ordem imperial e o nascimento da segurança pública brasileira25
2.3
Os novos desafios impostos durante a primeira República ..................................... 31
2.4
A Era Vargas e as mudanças de guerra fria ............................................................. 36
2.5
O protagonismo da Polícia Militar nos anos de chumbo ......................................... 46
2.6
Saldo da redemocratização ......................................................................................... 57
3
ESCOLHAS METODOLÓGICAS .................................................................................. 72
3.1
Por que história?.......................................................................................................... 72
3.2
Arquivos e acervos ....................................................................................................... 75
3.3
Técnicas de análise....................................................................................................... 82
3.4
Mandato policial como categoria sob análise ............................................................ 85
4
PADRÕES DO POLICIAMENTO MILITAR EM MACEIÓ: COMO
ENFRENTAVA-SE A CRIMINALIDADE NOS ANOS 1997-2000........................ 98
4.1
O trabalho da Polícia Militar na rua ....................................................................... 108
4.2
O trabalho da Polícia Militar organizado na fase administrativa ........................ 146
4.3
O trabalho da Polícia Militar avaliado na fase processual .................................... 167
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................... 201
REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 211
APÊNDICE A – Relação dos números dos autos originais com a substituição da
identificação progressiva.................................................................................................. 224
APÊNDICE B – Codebook das variáveis...................................................................... 228
APÊNDICE C – Ocupações dos flagranteados segundo a classificação adotada
pelo IBGE ............................................................................................................................ 234
APÊNDICE D – Delegacias responsáveis pelos inquéritos policiais da amostra
analisada .............................................................................................................................. 236
APÊNDICE E – Patentes dos policiais militares ouvidos no inquérito policial .. 237
1 INTRODUÇÃO
A história do Brasil e a formação de Alagoas foram condicionadas por práticas
autoritárias, marcadas pela violência institucional e pelo racismo. Os aparelhos de segurança
pública foram criados e organizados com o fim específico de produzir uma ordem social através
do gerenciamento das classes populares e de sua exclusão da cidadania. Nesse sentido, as forças
policiais brasileiras sempre cumpriram papéis bastante confusos e ambíguos, realizando a
função de defesa interna e externa, praticando ações que seriam da justiça criminal e atendendo
as demandas dos mesmos grupos que reprimia.
Durante a República, principalmente na ditadura do Estado Novo (1937-1945), os
órgãos securitários foram profissionalizados e reorganizados para atender ao projeto autoritário
de expurgação dos inimigos ideológicos e de outros subversivos, como criminosos comuns. O
breve período democrático que se seguiu, entre 1946 e 1964, não alterou a arquitetura do
sistema penal, cujos mecanismos virulentos foram mantidos e amplamente utilizados contra a
população. Esse tratamento securitário foi aprofundado durante a ditadura empresarial-militar
(1964-1985), quando a Polícia Militar foi a protagonista no controle civil, passando a realizar
de forma quase exclusiva o policiamento ostensivo. Sob o controle do Exército, os policiais
militares pautaram-se pela doutrina da segurança nacional, ideologia militar que buscou
alinhar os interesses da classe dominante e das instituições no sentido de eliminar a todo custo
os inimigos do Brasil, representados pelas pessoas contrárias ao regime militar e por supostos
criminosos comuns.
Nessa perspectiva, os militares estaduais foram fortalecidos e tornaram-se
onipresentes no cotidiano civil, mas vários de seus atos eram ilegítimos, extremamente
violentos e voltados à população pobre e não-branca. Um século após o fim do sistema
econômico escravagista, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, Carta que recebeu o
título de Constituição Cidadã, pois encerrou formalmente a ditadura empresarial-militar, foi
construída com ampla participação popular e previu um rol inédito e extenso de direitos e
garantias fundamentais. A nova Constituição carregou muitas expectativas e promessas de uma
ruptura definitiva com a herança autoritária e da inauguração de uma era de cidadania.
Contudo, as décadas que se seguiram foram regidas por uma escalada da violência
urbana e institucional. Ao invés de ser um momento de pacificação e redemocratização, nos
anos 1990, o Brasil experimentou uma série de massacres emblemáticos protagonizados pela
Polícia Militar, a qual acumulou desconfiança e medo por parte significativa da população. Ao
longo da história, principalmente durante a redemocratização, a violência comum foi usada
14
como justificativa para o exercício da violência institucional. Isso porque o projeto autoritário
de poder prospera quando suas propostas se tornam mais atraentes, em razão do agravamento
do temor. Dessa forma, o medo estorva o horizonte e os caminhos sociais, aprisionando os
sujeitos num eterno presente (Muniz, 2021, p. 290-291).
A dissonância entre as expectativas democráticas e as práticas securitárias é o guia
central desta dissertação, que busca investigar como a Polícia Militar de Alagoas enfrentou à
criminalidade em Maceió, durante os anos de 1997-2000, por meio da análise de processos
judiciais. Nesse recorte temporal, o estado alagoano vivenciou o apogeu de uma crise
econômica, social e política. Em primeiro lugar, Alagoas foi devastada por uma crise econômica
e fiscal desencadeada, principalmente, por empresários do setor sucroalcooleiro. Isso foi
provocado, entre outros fatores, pelo acordo dos usineiros, que isentou os empresários do
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e obrigou o estado
a restituir valores bilionários desse tributo. Como consequência, a administração alagoana
colapsou, os servidores ficaram 9 meses sem receber salários, as viaturas não circularam por
falta de combustível, delegacias não conseguiam dar andamento aos inquéritos policiais e
policiais militares vendiam bens pessoais para comprar comida. Muitos deles se desesperaram
e cometeram suicídios.
Em segundo lugar, a crise econômica se sobrepôs a uma crise de segurança pública já
crônica. Os grupos de extermínio atuavam livremente, como a gangue fardada – uma
organização criminosa composta majoritariamente por policiais militares e liderada pelo
Tenente-coronel da Polícia Militar Manoel Francisco Cavalcante. As descobertas de cemitérios
clandestinos e as afirmações feitas pelos governantes de que os militares estaduais alagoanos
eram responsáveis pela maioria dos assassinatos no estado, descortinaram o cenário de uma
violência que não era apenas uma consequência da desordem, mas uma política de Estado
contínua e organizada. Nesse contexto, a crise econômica e os traumas políticos e sociais de
Alagoas foram um catalizador que expôs a lógica fundamental do aparelho securitário.
O estado alagoano possui uma longa tradição de repressão aos trabalhadores e
silenciamento dos movimentos sociais. Inimigos de empresários, comerciantes e políticos eram
eliminados por meio de crimes de mando. Predominava o uso do controle penal, ainda que
clandestino, como resposta à violência urbana e rural (Freitas, 2003, p. 12-13). Como pretexto
do aumento da criminalidade, tornou-se aceitável a presença constante de um aparelho
militarizado circulando pela cidade, sobretudo nos bairros considerados mais problemáticos.
Uma fração desses delitos era enfrentada por policiais que, por vezes, sem medir esforços,
15
aplicavam violências físicas e psíquicas desnecessárias – atos que não eram pontuados, muito
menos corrigidos, pelo Poder Judiciário ou pelas Corregedorias. Além disso, alguns suspeitos
do cometimento de delitos eram executados pelos agentes de segurança pública, da mesma
forma como se operava os assassinatos a mando (Majella, 2019, p. 85). Os alagoanos
naturalizavam essa realidade, acostumando-se a uma forma violenta de organizar a cidade –
legitimando, desse modo, não uma violência política, mas uma política da violência.
O aparente ponto de ruptura que torna o período singular e justifica o recorte temporal
realizado neste trabalho ocorreu em 17 de julho de 1997. Nesse dia, as Polícias Civil e Militar
organizaram-se ladeados dos demais servidores públicos, estudantes e outras parcelas de
alagoanos em um protesto que exigiu o impeachment do então governador Divaldo Suruagy. A
praça Dom Pedro II foi o palco de uma batalha dos militares do Exército contra os
manifestantes, que foram defendidos pelos agentes de segurança pública. Este episódio
representou um marco na relação da população com as polícias, visto que, de maneira inédita,
os agentes não estavam reprimindo os protestos. Quanto aos policiais militares, esse foi o
primeiro momento em que a lealdade hierárquica ao Exército foi publicamente desafiada e
rompida (Almeida, 1999, p. 132).
Em um panorama geral, há uma produção acadêmica consistente sobre as polícias, mas
ela ainda não corresponde à importância que esses aparelhos securitários possuem nas
dinâmicas da segurança pública e da justiça criminal. Logo, é uma necessidade brasileira
cultivar o olhar externo sobre a atuação da principal instituição que configura o território
urbano, a qual o estado delega o uso legítimo da força (Fassin, 2013, p. 18-19). Nesse sentido,
parte significativa do campo das pesquisas policiais esteve dominada por produções sudestinas
– principalmente os trabalhos que tratam da violência e letalidade das Polícias Militares do Rio
de Janeiro e São Paulo. Não é possível fugir da rica teorização sedimentada por esses cientistas,
mas é de suma importância focar nas especificidades nordestinas e contar a história particular
de Alagoas. Ou seja, é preciso inserir os estudos policiais em meio as nossas idiossincrasias.
A historiografia da segurança pública possui um ponto cego quanto ao período
imediatamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Esse foi o momento
crucial de reacomodação das instituições herdadas da ditadura empresarial-militar dentro de
uma nova moldura democrática, revelando suas lógicas internas e capacidade de adaptação ao
novo regime. Ao analisar o final da década de 1990, não pretendo somente descrever o passado,
mas explicar como a atuação da Polícia Militar contemporânea foi estabelecida naquele tempo.
16
Em outras palavras, faço a genealogia das práticas policiais militares atuais, com o fim de
preencher lacunas acerca da relação entre segurança pública e democracia.
O exame aprofundado dos processos criminais fornece uma visão a partir de baixo do
funcionamento real do sistema penal. Apesar de boa parte da ação policial não ser galvanizada
nos cadernos criminais, os autos documentam a verdade policial, mostrando qual era o foco de
atuação dos policiais militares, o que e quem os agentes consideravam como suspeito, de que
forma as prisões eram operadas e como o Poder Judiciário reagia a essas práticas.
Assim, a pesquisa transcende o caso alagoano e pretende servir como suporte para a
reflexão sobre a distribuição desigual da cidadania brasileira e como o Estado de Direito esteve
seletivamente presente no território. A frieza dos documentos antigos poderia distanciar o
pesquisador do objeto examinado, mas procurei evitar essa posição epistemológica passiva.
Longe de uma situação de afastamento, compreendo meu local como sujeito que nasceu e
sempre viveu em Maceió. Se a polícia também constrói a cidade e a ordem social, a escrita em
primeira pessoa me posicionou na malha urbana como expectador e igualmente afetado pelas
práticas. Se a história da violência formata o território e a sociedade alagoana, ela é também,
em parte, minha história.
A utilização da historiografia policial no campo das pesquisas sociojurídicas ainda é
incipiente1. O estudo exclusivo do desenvolvimento formal do sistema normativo é bastante
limitante, visto que o poder não é apenas exercido em nível da potestade estatal. É necessário
compreender o direito como um instrumento de controle social, fruto de manifestações
culturais. Nessa perspectiva, esta dissertação pauta-se por uma postura metodológica crítica e
problematizante, que tenta romper com positivismos e exageros do culturalismo elitista, típicos
das ciências jurídicas. Em um movimento do macro ao micro, busco analisar como as dinâmicas
do poder central alcançaram as extremidades do funcionamento das instituições que exerceram
o direito. Isto é, examino uma parte da relação entre a cultura jurídica e a formação social
alagoana (Santos, 2015, p. 34).
Para além do questionamento central de como a Polícia Militar enfrentava a
criminalidade no período de redemocratização, o presente trabalho tem como Norte responder:
a atuação da Polícia Militar respeitou os marcos democráticos de direitos fundamentais erigidos
1
Os trabalhos de Manuela Abath Valença (2018) e Nathália Maria Wanderlei Cavalcante (2021) demonstraram a
possibilidade e a relevância dessa abordagem no contexto de Alagoas. Enquanto a primeira pesquisadora trabalhou
com as práticas policiais em Recife durante o início da primeira República, a segunda empregou a história do
presente para problematizar o controle dos corpos femininos alagoanos através do encarceramento em massa.
Ambas as autoras trataram de questões muito afeitas à presente dissertação, como os exercícios autoritários de
poder e a atuação institucional com viés racista.
17
pela Constituição Federal? E em que medida essa atuação foi marcada por permanências
autoritárias?
Organizei as respostas provisórias dessas problematizações em 4 hipóteses. A primeira
é de que o policiamento militarizado em Maceió, no final da década de 1990, foi seletivo e
repetiu uma lógica histórica de controle social, com um foco desproporcional em sujeitos
vulnerabilizados e bairros periféricos. A segunda é de que as ações da Polícia Militar alagoana
refletiram limitações operacionais desencadeadas pela crise econômica e obedeceram a um
policiamento de baixa complexidade, visto que as forças, sempre com reduzido efetivo e mal
equipadas, eram mais voltadas para a manutenção improvisada da ordem cotidiana do que para
a diminuição efetiva da incidência de delitos. A terceira é de que os processos criminais
iniciados por uma atuação da Polícia Militar padecem de uma baixa qualidade probatória. Isso
porque, o testemunho dos policiais militares é sobrevalorizado, tornado desnecessárias outras
diligências para apurar a ocorrência criminosa. Por último, a quarta hipótese é de que o Poder
Judiciário tendeu a validar, ou chancelar, as práticas dos policiais militares, mesmo quando
ilegais. Desse modo, ao invés de conter os abusos, acredito que o judiciário legitimou, ainda
que por omissão, ações policiais que violaram os direitos fundamentais.
Portanto, o objetivo central deste trabalho é investigar de que modo a atuação da
Polícia Militar alagoana, no enfrentamento à criminalidade maceioense, durante o período pósConstituição de 1988, refletiu a permanência histórica de práticas autoritárias, enraizadas desde
o período colonial até o presente. Para tanto, empreguei como eixo teórico-metodológico a
história do presente, anunciada por Michel Foucault (2014, p. 34; 2022, p. 62-63) e David
Garland (2014, p. 76), como meio de compreender como contingências, rupturas e
continuidades históricas formataram as práticas institucionais que nos parecem naturais hoje.
Nesta historiografia, fiz diálogos constantes com a criminologia crítica e com as
discussões em torno do autoritarismo no processo penal. Elegi como categoria sob análise o
mandato policial, conceito desenvolvido por Egon Bittner que se baseia nas funções exercidas
pela instituição. Para o autor, a “polícia, e apenas a polícia, está equipada, autorizada e é
necessária para lidar com toda exigência em que possa ter que ser usada a força para enfrentála” (Bittner, 2017, p. 240). Logo, o enfrentamento ao crime é apenas uma dentre várias outras
incumbências policiais. Com isso, pretendo entender como os policiais militares alagoanos
exerceram o mandato policial em meio ao turbilhão de novos valores que a sociedade brasileira
construiu no fim da ditadura empresarial-militar.
18
Esta pesquisa adota abordagens qualitativa e quantitativa. Como fonte principal,
digitalizei 162 processos criminais iniciados pela prisão em flagrante operada pela Polícia
Militar de Alagoas entre os anos de 1997 e 2000. A seleção é não-probabilística, por
disponibilidade, por isso a técnica quantitativa empregada foi a estatística descritiva. Para a
extração dos dados, montei um instrumento de pesquisa no google forms com aproximadamente
50 variáveis, cujo codebook está no apêndice B. Além dos cadernos processuais, usei como
fonte acessória os jornais da Gazeta de Alagoas veiculados no mesmo período.
A principal técnica da análise qualitativa foi a etnografia documental, através da qual
analisei as condições físicas dos documentos e descrevi especificamente o padrão de trabalho
das pessoas pesquisadas. O principal sujeito deste trabalho é o flagranteado, aquele cujo corpo
foi atravessado pelo ato não-sancionador dos policiais militares – ainda que esses agentes não
estivessem de serviço, utilizaram do aparato estatal para praticar violências, legítima ou não.
Os primeiros dados padronizados foram os sobrenomes Santos e Silva, que estavam presentes
em quase todos os nomes dos réus nos indexadores do Arquivo do Judiciário. Os números
originais dos processos foram substituídos por identificadores sequenciais de 1 a 162, dispostos
no apêndice A. Mesmo que a privacidade e intimidade dos sujeitos estejam protegidas pela
burocracia e dificuldade do acesso às fontes primárias, por razões éticas, não usei o nome de
qualquer uma das partes e atores judiciais que apareceram nos cadernos processuais.
Ao realizar esta investigação, espero contribuir para a compreensão das relações dos
sujeitos que viveram em Maceió há 30 anos e, com isso, conhecer o padrão genealógico legado
à sociedade de hoje, na qual observamos as contradições não resolvidas ou gestadas naquele
tempo. O período pesquisado antecede em dois anos o meu próprio nascimento. Cresci com a
imprensa local noticiando que Alagoas destacava-se no plano mundial, por ser um dos locais
mais violentos do mundo – cujo imaginário, reforçado pela alcunha terra dos marechais, é
dominado pela insegurança, masculinidade, pistolagem, coronelismo, cangaço, etc. Mais que
isso, entre os relatos mais difundidos à época estavam os de que, na rua onde edificaram-se as
casas dos meus vizinhos, havia sido encontrado restos mortais de bandidos assassinados pelas
forças de segurança alagoana. Ouvi de oficiais da Polícia Militar histórias macabras a respeito
desses cemitérios clandestinos – normalmente narradas em tom heroico. Durante a fase adulta,
além de ser bombardeado por notícias de redes sociais a respeito das ações deletérias dos
policiais militares, trabalhei diretamente em contato com as vítimas de violência policial, que
buscavam responsabilização, reparação e segurança.
19
Assim, a presente dissertação é fruto de um ciclo nostálgico, pois foi construída no
momento em que a arte e a tendência dos conteúdos consumidos revitalizam a cultura dos anos
1990 e 2000. Acontece que a nostalgia não parece estar adstrita aos temas culturais, visto que
os sujeitos do presente enfrentam o desafio de perceber muitos acontecimentos como
permanências. Isto é, são fenômenos meramente repetitivos, que transcendem a experiência da
geração passada, como se o futuro tivesse sido cancelado (Fisher, 2009, p. 7).
Nesse sentido, Reinhart Koselleck (2006, p. 308) apresenta os conceitos de espaço de
experiência e horizonte de expectativas, para mostrar como o tempo atual é conectado pelo
passado e futuro. Segundo o autor, o espaço de experiência são as experiências acumuladas que
moldam as ações no presente. Seria a força da tradição que tende a manter e organizar os
fenômenos históricos na atualidade, como as práticas autoritárias do aparelho de segurança
pública brasileiro. Em complemento a isso, o horizonte de expectativas é a vontade de mudar,
ou ainda, é a antecipação das consequências do futuro, cuja certeza ou probabilidade depende
dos fenômenos vividos pelos sujeitos na atualidade. No caso desta investigação, seriam as
expectativas lançadas pelo regime democrático pós-Constituição Federal de 1988.
Em contrapartida, tentamos encontrar respostas para o futuro em um passado que mal
terminou. O ciclo nostálgico parece refletir o presentismo, já que convivemos com a ausência
de mudanças ou perspectivas de uma nova política criminal; as mesmas situações, eventos e
experiências acontecem sem que exista um progresso ou mudança significativa. Não há
crescimento ou aprendizado, apenas repetição de padrões que fazem as pessoas terem a
sensação de estarem “eternamente presas no presente” (Santos, 2017, p. 150).
Para além da introdução e considerações finais, o presente trabalho está dividido em
outros 3 capítulos. No capítulo 2, faço um panorama histórico do modelo securitário brasileiro,
identificando suas raízes desde o período colonial, passando pelo império, primeira República,
Era Vargas e ditadura empresarial-militar, até as vésperas da redemocratização. Como estilo de
escrita, optei por mostrar nesse momento como a história do território e da sociedade alagoana
se entrecruza com a história das práticas da segurança pública brasileira. Este capítulo
estabelece o legado autoritário que compõe as práticas policiais e é fundamental para a
compreensão das 4 hipóteses testadas.
No capítulo 3, apresento as escolhas metodológicas, justificando a abordagem
historiográfica e etnográfica. Também descrevo os desafios e os procedimentos da coleta e
análise dos cadernos processuais, bem como apresento profundamente o conceito do mandato
policial. Por fim, o capítulo 4 é o núcleo empírico do trabalho, onde eu apresento e examino os
20
dados extraídos das fontes, desvendando os padrões de policiamento da Polícia Militar
alagoana. A estrutura dessa seção respeita o fluxo da justiça criminal, iniciando as análises a
partir da atuação tática dos policias militares na rua e finalizando com a decisão terminativa do
juízo criminal.
21
2 COLONIALISMO, MILITARISMO E AUTORITARISMO: O MODELO
SECURITÁRIO BRASILEIRO2
2.1 As pré-polícias da invasão originária
Longe de cultivar uma obsessão pela origem – perniciosa à historiografia (Bloch, 2002,
p. 58) –, entendo que a estruturação da segurança pública brasileira também é formada por
diversas permanências de práticas e discursos desde a invasão portuguesa – os quais
sobreviveram ao tempo através de adaptações. Eugenio Raúl Zaffaroni (2023, p. 23) afirma que
violências coloniais perduram de uma etapa história a outra, sendo a ocupação policial do
colonialismo originário a responsável pela criação do patrimônio cultural criminoso da
humanidade. Por sua vez, Mark Brown (2002, p. 415), observando o policiamento e a punição
na Índia durante a colonização inglesa, percebeu que as colônias e ex-colônias carregam a
marca do excesso punitivo, vindo de práticas penais extremamente violentas voltadas à ordem
da exploração econômica pelas metrópoles europeias.
No Nordeste brasileiro, a cultura de plantation da cana-de-açúcar motivou
inicialmente colonização e foi o fator que prendeu o elemento humano à terra (Diégues Júnior,
2012, p. 25). As relações materiais de produção exercidas durante os três primeiros séculos da
invasão europeia ditaram a organização social de Alagoas, ressoando até o período pesquisado
neste trabalho. O açúcar é o produto da equação do sistema econômico formado pelo latifúndio,
monocultura de exportação da cana-de-açúcar e exploração, inicialmente, do trabalho escravo
e, depois, com a abolição, dos moradores em um regime de colonato (Diégues Júnior, 2012, p.
25).
Pelo engenho, surgiu uma nova sociabilidade, cujo núcleo é a figura patriarcal do
senhor das terras. As fazendas canavieiras tornam-se centros demográficos, econômicos e
políticos, delas nascendo as vilas, povoados e, mais tarde, municípios, sob os quais o senhor de
engenho e a família do açúcar exercerão amplos poderes políticos (Diégues Júnior, 2021, p.
107). Na propriedade rural, o patriarca comandava soberanamente os humanos agregados,
exercendo privadamente, através de milícias, jagunços e capangas, a organização do corpo
social. O latifúndio e a monocultura implicaram a concentração vertiginosa de terras e riqueza,
gerando, como consequência, um rastro de miséria, violência e subdesenvolvimento (Carvalho,
2
Algumas das reflexões deste capítulo foram publicadas nos trabalhos Permanências do autoritarismo em três
atos: os desafios do (des)controle da Polícia Militar em pleno período democrático, publicado como capítulo do
livro Direito administrativo cidadão (ISBNs 978-65-270-5213-5 e 978-65-270-5214-2), e Ecos da doutrina de
segurança nacional no Brasil redemocratizado: uma revisão das esses de doutorado, publicado como artigo na
edição n° 16 da Revista Direito & Democracia (ISSN: 2448-4512).
22
2021, p. 50; Diégues Júnior, 2012, p. 132). A espoliação do território indígena e a utilização do
trabalho de negros africanos escravizados construiu uma sociedade dividida em castas, de um
lado os colonos brancos, do outro os não-brancos desumanizados. Para Zaffaroni “a
originalidade de Auschwitz consiste em ter tecnificado o modelo do colonialismo europeu sob
a forma de produção em série de mortes” (Zaffaroni, 2023, p. 28). À vista disso, Michel
Foucault concluiu que “o racismo vai se desenvolver primo com a colonização, ou seja, com o
genocídio colonizador” (Foucault, 2010, p. 216).
Ao mesmo tempo em que a coroa portuguesa exigiu a constituição de milícias pelos
donos das capitanias hereditárias, o Governo-Geral criou o primeiro contingente militar armado
no Brasil, com um efetivo de 600 agentes, chefiado por Tomé de Souza, denominado
Companhia de Ordenanças. Essa força foi empregada para centralizar o poder e estender o
Estado colonial no território brasileiro, contudo, atuava também no patrulhamento urbano e
rural, realizando o controle de estradas e a captura de escravizados fugidos (Felite, 2023, p. 29;
Bretas; Rosemberg, 2013, p. 167). Essa pré-polícia exemplifica bem a marca militar e
repressiva, pautada pela confusão da função de manutenção das ordens interna e externa, que
caracteriza as forças de segurança brasileira (Felite, 2023, p. 30).
A legislação portuguesa não demarcava bem as atribuições dos funcionários públicos,
os quais, durante muito tempo, acumularam funções administrativas, policiais e judiciais, o que
propiciou o surgimento de figuras autoritárias em razão da concentração de poder (Leal, 2012,
p. 97). Através do aparelho repressivo improvisado, a potência monárquica portuguesa aliouse com o poder local, para a produção da ordem no território brasileiro. Devido às
particularidades regionais da sociabilidade ditada pela economia agrária, a coroa lusitana optou
por incorporar os senhores de engenho ao projeto de expansão da dominação, conferindo-lhes
a função pública de comando na estrutura da Companhia de Ordenanças. Sob a liderança
privada, a pré-polícia foi constituída pelos agregados da família do açúcar, os quais exerciam
suas atividades a serviço do governo colonial e dos interesses senhoriais (Leal, 2012, p. 106107).
Nessa perspectiva, a formação do território que viria a ser Alagoas e a construção da
sociedade alagoana derivam especificamente das necessidades militares, policiais e
econômicas, da produção do açúcar (Carvalho, 2021, p. 22). Desde 1535, o território situado
no Sul da capitania de Pernambuco foi palco de violências diversas, as quais continuaram a
ocorrer no futuro estado alagoano. Primeiro, a exploração desmedida do solo para a plantação
da cana-de-açúcar e construção de engenhos, casas, senzalas, capelas e navios, exigiu a
23
destruição de parte considerável da fauna e flora da restinga, mata atlântica e caatinga 3
(Carvalho, 2021, p. 30; Diégues Júnior., 2022, p. 60).
Segundo, as forças tiveram um árduo trabalho para a manutenção da ordem interna e
instalação do dispositivo colonial. Desde a invasão europeia, os portugueses colocaram-se em
guerra contra diversas etnias indígenas, como os Caetés. Em 1556, os colonos afirmaram que
os indígenas devoraram o bispo Sardinha após um naufrágio ocorrido na costa de Coruripe.
Sendo isso verdadeiro ou não, o relato foi usado como justificativa para que Jerônimo de
Albuquerque comandasse uma expedição assassinando muitos indígenas e ateando fogo nas
aldeias do litoral alagoano. Como se não fosse o bastante, aos Caetés sobreviventes e seus
descendentes, a coroa portuguesa decretou a escravidão perpétua (Carvalho, 2021, p. 15).
Posteriormente, em 1630, diversos povoados nordestinos foram ocupados pela Companhia
Holandesa das Índias Ocidentais, cujo objetivo era o controle da produção do açúcar. Os
flamengos permaneceram no território alagoano até 1645, quando abandonaram o local com o
objetivo de lutarem contra as forças que realizavam o policiamento e as tropas militares lusobrasileiras em Recife e Olinda, sendo expulsos do Brasil em 1654 (Carvalho, 2021, p. 85).
O último emprego da força que robusteceu as polícias embrionárias e estruturou mais
o futuro estado de Alagoas foi a guerra contra o Quilombo dos Palmares. A concentração dos
esforços senhoriais para a expulsão holandesa facilitou o desenvolvimento e a consolidação da
maior e mais longeva insurreição de ex-escravizados na América do Sul (Moura, 2019, p. 266).
Entre 1597 a 1695, a Serra da Barriga abrigou uma forma de sociabilidade que desafiava a
estrutura político-econômica dos engenhos. O quilombo foi destruído pelo “maior esforço
bélico da histórica colonial” (Carvalho, 2021, p. 96), trazendo descanso e paz aos senhores do
açúcar (Diégues Júnior, 2022, p. 200).
As expectativas lançadas às forças pré-policiais, cujo efetivo cumpria funções dúbias
entre os interesses públicos e privados, segurança interna e externa, formaram o futuro território
de Alagoas e construíram a sociedade que nele se instalou. A prosperidade econômica e a
necessidade de ordem motivaram a transformação do Sul da capitania de Pernambuco em uma
comarca, com sede na Vila de Alagoas, hoje conhecida como Marechal Deodoro. A partir do
mesmo ato, em outubro de 1706, a coroa portuguesa implantou uma estrutura administrativa
própria, com o surgimento das primeiras autoridades judiciais e militares (Carvalho, 2021, p.
111). Essa burocracia serviu para refrear as arbitrariedades senhoriais. Entretanto, os aparelhos
3
Hoje somos vítimas do maior crime ambiental em solo urbano no mundo, praticado em razão da exploração
mineral em Maceió, pela Braskem, que resultou no afundamento de diversos bairros da capital alagoana e na
vitimização de 55 mil refugiados ambientais (Santos, 2024, p. 132).
24
políticos foram dominados pelas famílias do açúcar. Dessa forma, a infraestrutura alagoana foi
moldada pelos interesses econômicos do engenho e as instituições públicas serviram para a
condução dos comportamentos da população que ali habitava (Carvalho, 2021, p. 120). A
guerra contra os Caetés, a invasão holandesa, a destruição do Quilombo dos Palmares e o
aumento demográfico, ampliaram a presença policial-militar do território. Ao final do século
XVIII, a Companhia de Ordenança, presente nas vilas de Porto Calvo, Alagoas e Penedo,
contava com o efetivo de 3 mil agentes (Carvalho, 2021, p. 116).
2.2 A construção da ordem imperial e o nascimento da segurança pública brasileira
O início do século XIX no Brasil foi marcado pela fuga da família real portuguesa, que
impactou as estruturas políticas da antiga colônia. No primeiro ano de sua chegada, D. João VI,
abriu os portos para o comércio com outros países, favorecendo a futura capital alagoana, e
autorizou a criação de fábricas, o que anos mais tarde permitiu o surgimento de uma nova classe
de trabalhadores. No âmbito da segurança pública, o então príncipe regente fundou as primeiras
instituições policiais brasileiras: a Intendência Geral de Polícia e a Guarda Real de Polícia.
Essas forças possuíam características hibridas, ligadas às atividades policiais e às organizações
militares, além de cumular funções judiciárias. Elas comportavam uma série de atribuições
ligadas a uma noção ampla de ordem, cujas tarefas, mais tarde, foram atribuídas a outros órgãos
do Estado (Bretas; Rosemberg, 2013, p. 167; Felite, 2023, p. 32-33).
O direito administrativo avançou em saltos com a independência do país e a
consequente outorga da Constituição de 1824. Essa Carta trouxe princípios bastante liberais,
embora tenha sido formada após a dissolução da assembleia constituinte de 1823, uma vez que
se discutia a limitação dos poderes da monarquia. Além da proteção à propriedade privada, o
texto constitucional previu normas a respeito do poder de polícia e do controle da administração
pelo Poder Legislativo, bem como direitos balizadores da segurança pública e justiça penal,
como a inviolabilidade do domicílio, a presunção de inocência e o princípio da legalidade.
A primeira Constituição brasileira permitiu que a polícia pudesse ser melhor
organizada, apesar de seu texto consagrar as confusões entre segurança interna e externa,
individual e do Estado (Felite, 2023, p. 33-34). Todavia, a independência brasileira, proclamada
pelo príncipe português, não alterou as antigas relações materiais da oligarquia rural, pois o
latifúndio ainda estava protegido e o trabalho escravo não foi abolido. A bem da verdade, a
sociedade passou a conviver com a contradição dos valores jurídicos liberais e a manutenção
de um sistema econômico que bestializava negros escravizados. Os cativos tiveram sua
25
humanidade anulada e a sua resistência, atribuída a patologias sociais e biológicas, justificou
os mecanismos de repressão como forma de colocá-los nos espaços sociais permitidos (Moura,
2019, p. 46). Isso garantiu que os escravizados e ex-escravizados fossem torturados da forma
mais cruel possível, além de terem suas casas violadas e serem punidos sem processo.
Antes do desenvolvimento dos aparatos de segurança públicos, o senhor do açúcar,
que exercia o poder soberano no meio rural, era o responsável pela aplicação privada da pena
aos escravos, dentre elas queimaduras no corpo, açoites, afogamento em caldeiras de melaço
de cana e a morte (Valença, 2018, 95-97). A organização administrativa imperial, avessa à
participação popular, foi construída “prioritariamente para reprimir a luta entre os escravos e a
classe senhorial. Não por acaso, por isso mesmo, que o Brasil tornou-se o último país do mundo
a abolir a escravidão” (Moura, 2019, p. 45).
A existência dessas estruturas econômico-punitivas, cujos espaços foram ocupados
para o funcionamento da nova organização administrativa, resultou em mais revoltas e
resistências no Brasil. Outras insurreições negras e da camada pobre da população, como a
Revolta dos Malês, a Balaiada e a Cabanagem, somadas à Revolução do Haiti de 1791,
carregaram a esperança de que uma outra sociabilidade poderia ser formada, preocupando a
aristocracia rural (Valença, 2018, p. 97-98). Com isso, antes da formulação dos códigos
brasileiros, foram implementadas várias medidas para aprimorar o controle dos sujeitos
responsáveis pelo temor das famílias brancas. Manuela Valença (2018, p. 99) exemplifica que
a capoeira e a fuga já eram as principais condutas perseguidas pela polícia carioca entre 1810 e
1820, mas foi em 1825 que o Rio de Janeiro criou o cargo de comissário, cuja tarefa era
dispersar pessoas, reprimir a vadiagem e cadastrar capitães-do-mato. A perseguição foi
incrementada por outras províncias em 1828, quando as Câmaras Municipais puderam criar
infrações administrativas punidas com prisão. Dessa forma, várias cidades passaram a proibir
práticas associadas à população negra, como o samba, vozeria, beber em público, receber
pessoas pretas em tavernas, etc.
Os primeiros códigos criminais e processuais e a formatação das polícias durante a
regência refletiram muito o medo branco e a vontade de descentralização das províncias. A
criminalização abusava da vagueza e previa “expressamente o tratamento dispensado a escravos
e homens livres” (Valença, 2018, p. 101), dispondo para os primeiros, no artigo 60, do código
criminal de 1830, o açoite à quem não fosse condenado à morte ou a trabalhos forçados e, nos
artigos 113 ao 115, da mesma legislação, punia-se com as mesmas penas as várias formas de
insurreição que colocassem em risco a economia escravista. Já o capítulo VI, do códex, trazia
26
a tipificação penal de vadios e mendigos (Felite, 2023, p. 40-41). Para Almir Felite (2023, p.
42-43) a codificação foi uma forma de criar o inimigo público, identificado como o sujeito que
apavoravam a sociedade, mais especificamente as pessoas negras e pobres que poderiam
mobilizar revoltas. Clóvis Moura identifica que a “síndrome do medo é que foi responsável
pelo comportamento da classe senhorial durante toda a duração do escravismo” (Moura, 2019,
p. 276). No campo processual foram criadas autoridades incumbidas de fazer a manutenção da
ordem pública com o acúmulo de funções judiciais, podendo sentenciar culpados por crimes
menores (Valença, 2018, p. 40; Maia, 2007, p. 107).
Diversas organizações policiais estavam sendo criadas pelo Brasil desde a
independência. Com base nessa programação jurídica, o governo imperial instituiu a Guarda
Nacional e, no mesmo ano, permitiu o surgimento do Corpo de Guardas Municipal. O
nascimento e o fortalecimento dessas instituições ao longo da monarquia atenderam
pontualmente o objetivo de reprimir revoltas e conduzir o comportamento da população
subalterna. Assim, realizavam o policiamento ostensivo, controlando a circulação de corpos em
espaços públicos (Valença, 2018, p. 67). A Guarda Nacional – inspirada na gendarmaria
francesa – substituiu as demais forças que funcionavam no país. A sua função consistiu no
policiamento urbano e rural, escoltas às remessas de dinheiro, condução de sentenciados,
auxilio ao Exército nas fronteiras e socorro a cidades ameaçadas por insurreição, em suma,
serviam para defender a integridade da Nação e a eficácia das normas jurídicas. A força era
militar e estava organizada nos municípios à disposição dos juízes de paz, criminais, presidentes
das províncias e ministros da justiça (Valença, 2018, p. 66; Felite, 2023, p. 37; Leal, 2012, p.
107-108). Na prática, essa força enfraqueceu o Exército e atendeu aos interesses da aristocracia
rural, visto que absorveu os fazendeiros e transformou suas milícias privadas em uma estrutura
estatal. Aos senhores do açúcar oficiais da Guarda Nacional deu-se o título de coronel, cuja
influência nas dinâmicas políticas do mandonismo alagoano é bastante notável, especialmente
no início da República (Carvalho, 2021, p. 156-157).
Em 10 de outubro de 1831, alguns meses após a criação da Guarda Nacional, o então
ministro da justiça, Diogo Antônio Feijó, permitiu que os presidentes e conselhos das províncias
criassem o Corpo de Guardas Municipais Permanente. As funções dessa força eram muito
parecidas com as da Guarda Nacional, pois seus integrantes eram responsáveis pela manutenção
da segurança urbana, auxílio à justiça e repressão de insurreições que abalassem a ordem
imperial e a política econômica escravista. Tanto assim que eles foram empregados para destruir
quilombos em São Paulo às vésperas da abolição. Tratava-se também de um corpo militar,
27
comandado por um tenente-coronel e dividido em companhias lideradas por capitães (Felite,
2023, p. 42-43; Maia, 2007, p. 110).
Em Alagoas, o Corpo de Guardas foi criado em 19 de dezembro de 1831, sendo
considerada a primeira formação da Polícia Militar alagoana, com a função principal de manter
a ordem interna na província, cumprir a lei imperial e, pouco tempo depois, combater os
cabanos. O Corpo alagoano perdeu batalhas na Revolta dos Cabanos e teve de ser socorrido
por agentes de Pernambuco. Mais tarde, a Lei n° 13, de 24 de fevereiro de 1836, reformou todo
o quadro da Guarda, que passou a ser chamada de Força Policial (Teles, 2010, p. 31-39).
Outras províncias ainda tentaram criar e manter guardas locais ostensivas que fugissem
da autoridade militar. Dentre os idealizadores, Tavares Bastos entendia que a polícia
desmilitarizada, inspirada no modelo inglês e estadunidense, traria mais centralização
administrativa e cumpriria melhor as necessidades do povo nas províncias. Todavia, as ideias
não vingaram, e as polícias militarizadas foram mantidas como uma forma de garantir a coesão
na tropa através da disciplina e hierarquia, o que ajudaria no cumprimento de suas missões
(Maia, 2007, p. 112-113). Nos países europeus, as forças de segurança militarizadas tinham
sido formadas para confrontar tumultos e rebeliões motivados por questões de desigualdade
social. Normalmente, os seus agentes reprimiam essas erupções com força demasiada, matando
e ferindo indiscriminadamente os revoltosos. Nas colônias, o militarismo espelhou as mesmas
características, guerreando contra os indígenas e agindo como um exército de ocupação do
território (Bayle, 2017, p. 54). Posteriormente, as mesmas forças interviram policialmente na
marginalização de grupos estigmatizados, mantendo o projeto brasileiro de exclusão desses
sujeitos do exercício da cidadania (Florindo, 2011, p. 180).
Por último, além dessas forças militarizadas ostensivas, as legislações imperiais
criaram as polícias criminais, que podem ser encaradas como uma experiência precoce de
polícia de ciclo completo, pois tinham muitas funções judiciais, embora também realizassem
uma série de atividades ostensivas. As Polícias Civis normalmente comemoram o seu
nascimento a partir dessas forças, que eram formadas por chefes de polícia, delegados e
subdelegados, e agiam através de termos – instrumentos que qualificavam criminalmente e
cominava penas sem julgamento. A prevenção e investigação dos crimes ficava em segundo
plano. Essas polícias vigiavam e controlavam o comportamento dos desviantes – vadios,
bêbados, prostitutas, escravos, pobres –, obrigando-os a assinar o termo de bem viver, sob a
ameaça de serem presos e forçados a trabalhar em construções públicas. Eram mais uma
instituição a serviço dos interesses senhoriais, já que aplicavam a punição de açoite aos escravos
28
que praticassem crimes graves e prendiam negros na rua, presumindo-se serem escravos até que
se apresentasse um documento comprobatório de que eram pessoas livres (Felite, 2023, p. 4647).
Em Alagoas, os marcos da fuga da coroa lusitana e da independência brasileira não
alteraram as relações materiais; a economia açucareira continuou sendo protegida. A
emancipação e consolidação política do futuro estado impulsionou às práticas das recém forças
de segurança que surgiram no império. Em 1817, a Revolução Pernambucana foi duramente
reprimida por militares, alguns vindos de Maceió e Porto de Pedras, permitindo que as forças
monarquistas alagoanas concretizassem a autonomia da província, algo que já vinha sendo
tentado meses antes da revolta (Carvalho, 2021, p. 167; Santos, 2018, p. 174). Com isso, em 16
de setembro de 1817, Alagoas tornou-se uma capitania independente, passando a organizar o
próprio quadro de funcionários e servidores, dentre eles, as forças militares (Carvalho, 2021, p.
152; Teles, 2010, p. 21). Isso não significou a ampliação da vida democrática na nova província.
Ao contrário, os senhores de engenho, que já dominavam a política, tiveram seus poderes
administrativos ampliados com a criação da Guarda Nacional e demais experiências
descentralizadoras. Soma-se a isso o golpe que foi dado pelos fazendeiros na Junta de Governo
em 1822, quando todos os funcionários públicos portugueses foram substituídos por brasileiros
e as milícias privadas transformaram-se na polícia pública (Carvalho, 2021, p. 154; Teles, 2010,
p. 24-25).
A cidade de Massayó, outrora conhecida apenas pelas excelentes condições de
navegação nas enseadas da Pajuçara e de Jaraguá, não foi marcada pelos traços do feudalismo,
visto que se desenvolveu no século XIX através do comércio e da tímida atividade industrial
(Carvalho, 2021, p. 193-194). Embora o açúcar estivesse perdendo proeminência para o café
paulista, a posição central de Maceió na província e a existência do porto atraiu a atenção
senhorial, que transformou toda a infraestrutura de Alagoas com o intuito de escoar produtos
agrícolas. Ao lado do açúcar e do algodão, o comércio de escravizados foi uma das maiores
fontes de arrecadação de impostos da cidade – o qual passou a ser realizado no porto do Francês
e de Paripueira, após a proibição de 1850 (Diégues Júnior, 2022, p. 213; Diégues Júnior, 2012,
p. 176; Teixeira, 2018, p. 34). Esses fatores foram determinantes para que, em 1839, Maceió
fosse transformada na capital de Alagoas, gerando revoltas lideradas por Tavares Bastos. Nessa
ocasião, a Força Policial foi empregada para dissolver a Assembleia Legislativa e manter a
ordem. Cinco anos mais tarde, os agentes precisaram novamente conter os tumultos da briga
política entre os liberais do Barão de Sinimbú e os conservadores de Tavares Bastos (Carvalho,
29
2021, p. 198; Teles, 2010, p. 43). A mudança da capital e a consequente transferência do centro
administrativo coincidiu com a industrialização alagoana – pela fundação da fábrica de tecidos
Carmen no distrito de Fernão Velho 4 –, e com uma de várias crises enfrentadas pelo setor
açucareiro. Por isso, Maceió teve um aumento demográfico bastante expressivo. Vária famílias,
muitas provenientes dos engenhos, começaram a povoar os bairros do Trapiche da Barra, Prado,
Ponta Grossa, Vergel do Lago, Fernão Velho e Bebedouro (Carvalho, 2021, p. 199).
Ao mesmo tempo que Alagoas e sua capital eram formadas, o Estado imperial mobilizou
o Exército, a Guarda Nacional, as polícias e até as milícias privadas, para reprimirem
violentamente as insurreições nordestinas de caráter republicano, antilatifundiarias e
abolicionistas, compostas pelos indesejáveis, os antiimperiais e os sujeitos negros e pobres.
Foram elas a Confederação do Equador (1824), Revolução Praieira (1848), Cabanos (1850),
Ronco da Abelha (1852) e Quebra-Quilos (1875) (Carvalho, 2021, p. 165). Embora Bretas e
Rosemberg (2013, p. 168-169) tenham observado que a função policial exercida durante o
império nem sempre se curvava aos interesses locais e privados, pois os agentes tornados mais
autônomos atendiam a demandas mais difusas da população, Manuela Valença (2018, p. 99)
menciona que, antes da abolição, o controle da população negra se tornou ainda mais intenso à
medida em que as cidades foram crescendo.
Quanto à ordem externa, entre 1864 a 1870, o Brasil participou da Guerra do Paraguai,
o maior e mais violento conflito armado da história da América do Sul. Para tanto, Alagoas
enviou ao campo de batalha três mil e quinhentos agentes da Força Policial, que passaram a
receber a designação de 20° Batalhão de Voluntários da Pátria. Durante a guerra, a Guarda
Nacional supriu o desfalque dos policiais na província (Teles, 2010, p. 54-55). No entanto, a
maioria dos combatentes eram escravizados, sejam os voluntários que se alistaram buscando a
liberdade que lhes prometeram, sejam os engajados compulsoriamente pela classe senhorial que
fugiu de seus deveres militares (Moura, 2019, p. 287). Encerrado o conflito, o Brasil viu os
movimentos abolicionistas serem fortalecidos. O Exército, especialmente os marechais
alagoanos, ganhou prestígio, e as polícias militarizadas se aproximaram do poder central através
do presidente da província e ministro da guerra, ganhando mais orçamento em comparação ao
resto do funcionalismo público (Carvalho, 2021, p. 232; Bretas; Rosemberg, 2013, p. 169).
No território alagoano, algumas tentativas judiciais de libertação já vinham sendo bemsucedidas (Vieira; Santos, 2020, p. 180), mas a abolição formal da escravidão só ocorreu em
1888, seguida da proclamação da República, ambas consequências diretas do conflito no
4
No início, a fábrica produzia cobertores para escravos, panos para ensacar açúcar e velas para navios e barcaças.
30
Paraguai. No entanto, os eventos não promoveram alterações na relação política entre os
senhores rurais e o Estado. Ainda que a extinção formal do trabalho cativo preocupasse muito
a oligarquia de Alagoas, o processo resguardou os interesses latifundiários, de modo que o setor
açucareiro sequer teve crise, registrando aumento na produção (Diégues Júnior, 2022, p. 173;
Carvalho, 2021, p. 212). Da mesma forma, o golpe militar realizado pelo Marechal Deodoro da
Fonseca instalou a forma de governo republicana sem a adesão popular e inaugurou uma era de
protagonismo das Forças Armadas, com constantes intervenções dos militares nos rumos da
Nação (Carvalho, 2021, p. 164). Para Clóvis Moura, o autoritarismo que caracteriza o
pensamento social brasileiro aprofunda-se nessa passagem do trabalho escravo para o livre,
uma vez que a estrutura da sociedade “permaneceu basicamente a mesma, os mecanismos de
dominação, inclusive ideológicos, foram mantidos e aperfeiçoados” (Moura, 2019, p. 46).
Ao final do império, a segurança pública brasileira já contava com as polícias
administrativas e judiciárias, cuja especialização e profissionalização ocorreriam durante a
República. O saldo da monarquia foi a criação de uma polícia altamente militarizada e o
desenvolvimento de uma relação entre o Estado e o povo mediada por excessiva violência
contra os cidadãos. Essas forças estiveram inseridas em um contexto de muita confusão quanto
os seus propósitos e foram empregadas para a defesa nacional e segurança interna, além de
praticarem atividades judiciais. A abolição tardia do trabalho escravo fez com que as primeiras
polícias cumprissem a função primordial de conduzir, capturar, vigiar, punir e mesmo matar
negros. Por fim, o Estado brasileiro, a partir da programação do controle penal, formou o
imaginário do inimigo interno, composto pelos indesejáveis, desviantes ou propriedade da
polícia, como afirmou Robert Reiner (2004, p. 143), contra os quais a polícia militarizada atuou
como construtora de ordens, primeiro imperial, depois, com a industrialização e urbanização
durante a República, burguesa (Felite, 2023, p. 48; Bretas; Rosemberg, 2013, p. 165-166).
2.3 Os novos desafios impostos durante a primeira República
Sob o lema positivista de ordem e progresso, o Brasil lidou com a transição entre a
regime imperial-escravista para a estrutura republicana-assalariada, o que implicou na
adaptação das forças estatais construtoras dessa organização (Felite, 2023, p. 58). Luiz Brandão
(2018, p. 90) mostra que desde 1836 os presidentes e senhores da província de Alagoas
resistiam ao assalariamento, xingando os quilombolas de proletários bandidos. No Nordeste, o
federalismo, o surto industrial e a abolição formal da escravidão representaram um
31
aprofundamento na violência e na desigualdade social experimentada pela maioria da
população.
Antes de 1888, a fazenda açucareira já comportava uma classe de trabalhadores não
escravizados, a qual foi ampliada pela obrigação do trabalho livre, que transformou muitos
negros em moradores. O latifúndio “nunca permitiu ou possibilitou a eficiência do trabalho
livre; os próprios agregados ou moradores pouco se distanciavam dos escravos (...)” (Diégues
Júnior, 2012, p. 93). As condições dessas pessoas sempre foram envoltas de muita miséria, mal
podendo eles plantarem os seus próprios alimentos em pequenas roças e estando submetidos ao
poder do dono da terra. Era o latifundiário quem definia as regras de trabalho e outras normas
sociais, chegando a servir como autoridade que aplica punições privadas aos que violassem os
comandos. Esse sistema de moradias perdurou durante décadas, permitindo que o patrão se
valesse “de uma mão de obra sem nenhuma ou com baixa expressão monetária” (Albuquerque,
2009, p. 77). Junto dos moradores, a renovação industrial fez aparecer na terra alagoana as
usinas, inaugurando um novo ciclo da agricultura marcado pela transmutação do senhor do
açúcar para o burguês usineiro, sujeito que vive mais no meio urbano (Diégues Júnior, 2012, p.
141-142).
A consolidação das usinas durante a primeira República e o Estado Novo representou
mais um aumento vertiginoso da concentração de terras, visto que a necessidade do plantio de
mais cana-de-açúcar impulsionou a nova burguesia a incorporar as terras de engenhos vizinhos
e dos pequenos sítios de agricultura de subsistência. A expulsão das roças e a resistência à
incorporação do assalariamento aumentou a lucratividade das usinas e, consequentemente, a
pobreza da maior parte da população que orbitava a indústria canavieira, a qual passou a morar
nas periferias das cidades da zona da mata de Alagoas (Diégues Júnior, 2012, p. 150-151;
Carvalho, 2021, p. 71). No meio urbano, consolidava-se uma classe operária através da
formação do Partido Operário de Alagoas, em 1890, e da Liga Operária, em 1892, as quais
foram duramente reprimidas após a Revolução Russa e depois cooptadas pelo populismo da
Era Vargas (Brandão, 2018, p. 112). Entrementes, a abundância da mão de obra nordestina não
conseguiu migrar para o sudeste cafeeiro, uma vez que foi impedida pelo projeto republicanopositivista de imigração europeia, com o objetivo de purificar o Brasil dos indígenas e negros
(Zaffaroni, 2023, p. 107).
A inauguração do pacto federativo pela Constituição de 1891 agravou as relações
jurídico-administrativas oligárquicas incrementadas por um sistema de influências chamado
coronelismo, cuja expressão se deu a partir da política dos governadores iniciada por Campos
32
Sales. O aumento da autonomia dos estados obrigava o governo federal a buscar boas alianças
com os governadores. De maneira simétrica, os governadores estaduais estavam imersos em
um compromisso de troca de proveitos com os chefes locais, os senhores da terra. Enquanto os
governadores ofereciam a força policial e disponibilizavam cargos públicos aos coronéis, estes
davam àqueles o poder sobre a massa de pessoas que tinham ao seu dispor, afastando-as mais
uma vez da cidadania, pois delas eram retiradas a liberdade nas escolhas eleitorais. Isso porque,
como dito anteriormente, o coronel exercia jurisdição de fato sobre seus agregados, atuando
como juiz para compor litígios e, por meio de capangas, como policial, para vigiar e conduzir
o comportamento de seus dependentes (Felite, 2023, p. 52; Leal, 2012, p. 23-24).
Há nesse modelo uma identidade entre Estado e oligarquia, como por exemplo no caso
de Pernambuco e Alagoas, onde os usineiros contraíram empréstimos com os estados para
industrializar os seus antigos banguês, mas nunca pagaram suas dívidas (Carvalho, 2021, p.
258; Felite, 2023, p. 51-52). Ou ainda, quando os usineiros passaram a incorporar terras,
recebendo, para tanto, financiamento público e isenção de imposto, bem como impunidade por,
em muitos casos, terem usado da fraude e violência no domínio de várias propriedades rurais
(Verçosa, 2018, p. 111). Alagoas, que passou a ser chamada de terra dos marechais por conta
dos dois primeiros presidentes da República, bem poderia se chamar terra dos coronéis, em
razão do impacto que esse sistema teve no estado. Os primeiros governadores alagoanos eram
compromissados com os interesses de suas origens oligárquicas. Fernandes Lima, Batista
Acioly, o clã Góis Monteiro e os Maltas, todos eles vieram da zona canavieira, de famílias do
açúcar (Carvalho, 2021, p. 248). Durante a política dos governadores, Euclides Malta governou
o estado com o apoio de coronéis espalhados por todo o território alagoano (Carvalho, 2021, p.
252-253).
Segundo Victor Nunes Leal, o poder dado aos estados de organizar as polícias militares
“foi um dos mais sólidos sustentáculos do coronelismo e, ainda hoje, em menores proporções,
continua a desempenhar essa missão” (Leal, 2012, p. 102). A formação de pequenos exércitos
garantiu a independência dos governos em relação a União, possibilitando uma maior defesa
dos interesses senhoriais/usineiros, o que culminou da extinção da Guarda Nacional, em 1918
(Felite, 2023, p. 55).
Os policiais estavam agora submetidos a outra sociabilidade e subordinados a uma
nova programação legal. O medo branco, que outrora inspirou a administração penal dos
inimigos internos durante o império, aliou-se às necessidades da recém-chegada burguesia
brasileira, gerando o código penal de 1890 – antes, portanto, da constituição republicana. Essa
33
legislação, criticada à época por ser pouco positivista, renovou as funções já exercidas pelos
agentes do policiamento baseado no controle e repressão das classes populares, os pobres e
negros. Além repetir previsões do código criminal do império, como a contravenção da
vadiagem, mendicância e embriaguez, a nova lei criminalizou a greve, nos artigos 204 a 206, e
a capoeiragem nos artigos 402 a 404 (Valença, 2018, p. 104-105). Durante os primeiros anos
da República, 80% das prisões feitas em São Paulo e no Rio de Janeiro foram motivadas pela
vadiagem, averiguação de suspeitos, ilícitos administrativos municipais ou termos de bem
viver, sendo que apenas 10% dessas prisões resultaram na abertura de inquéritos (Felite, 2023,
p. 66).
Nessa época, a população já se revoltava com a atuação violenta dos agentes, os quais
lideraram as pesquisas de insatisfação feitas em 1900 e 1910 (Valença, 2018, p. 73). Embora
fosse uma instituição odiada, a polícia gozava de legitimidade da sociedade, sendo muito
procurada pelas pessoas menos abastadas para resolver conflitos diversos, não necessariamente
criminais. Nesse sentido, Manuela Valença (2018, p. 71-72) identificou que as famílias pobres
e negras recifenses, no início do século XX, exigiam da polícia a solução de, por exemplo,
problemas familiares e cobrança de dívidas.
Por outro lado, a construção da ordem urbana e industrial demandou uma polícia mais
preparada a lidar com as novas classes perigosas, não apenas no enfrentamento da
criminalidade e imoralidade, mas também na contenção de distúrbios políticos que
desestabilizassem o poder dos estados brasileiros. A solução para isso foi a militarização das
forças de segurança, permitindo uma atuação bélica contra a própria população em situações de
desordens, embora tais práticas não fossem adequadas para o policiamento de vigilância civil.
O marco para isso foi o treinamento que o Exército francês deu à polícia de São Paulo em 1906,
transformando toda a corporação em verdadeiros combatentes de guerra, inclusive em termos
de equipamento. Esse tipo de Polícia Militar encontrou terreno fértil nos estados do Sudeste,
onde vivia-se um intenso processo de industrialização, urbanização e imigração europeia, que
frequentemente mobilizavam greves (Felite, 2023, p. 75-76).
No Nordeste, todavia, o modelo demorou a ser incorporado, especialmente pela baixa
urbanização e industrialização, além do controle já ser efetivamente exercido pelas forças
locais, milícias privadas e populares, que se armavam contra o banditismo. De toda sorte,
repetindo o tom da relação que o império tinha com o povo, em 1897, a polícia e o Exército
assassinaram quase cinco mil pessoas em Canudos, povoado da Bahia que havia produzido uma
sociabilidade paralela a da República, contando com indígenas, ex-escravizados, sem-terras,
34
ex-prostitutas, ex-cangaceiros, jagunços, enfim, sujeitos indesejáveis, como narrou Euclides da
Cunha (2013).
Além de existirem várias polícias na primeira República, os governos estaduais e o
federal promoveram várias mudanças de nomenclatura e de organização da instituição. Assim,
em 1889, as Forças Policiais e o Corpo de Guardas Municipais Permanente passaram a ser
chamadas de Corpos Militares de Polícia, subordinados aos governadores dos estados e,
indiretamente, ao ministério da guerra. Em Alagoas, a partir do Decreto n° 171, de 26 de
outubro de 1899, o Corpo de Segurança recebeu o nome de Batalhão Policial, cuja função
ostensiva teve muita empregabilidade para a garantia dos governos alagoanos contra a ação de
grupos revolucionários (Teles, 2010, p. 67). O nome Polícia Militar do Estado de Alagoas foi
atribuído pelo Decreto n° 382 de 1905. Posteriormente, a Lei n° 1.860, de 4 de janeiro de 1908,
estabeleceu a polícia militarizada como força auxiliar da Guarda Nacional e do Exército, mas a
Lei n° 3.216, de 3 de janeiro de 1917 colocaram-na como força reserva do Exército (Felite,
2023, p. 92).
Contudo, o governador Macário Chagas extinguiu a Polícia Militar alagoana em 1912,
sob a justificativa de carência financeira. No mesmo ano, Clodoaldo da Fonseca, sobrinho do
Marechal Deodoro, reorganizou as forças policiais através do Decreto n° 564, refundando a
Polícia Militar, agora sob o comando de um militar do Exército, e criando a Guarda Civil
alagoana, submetida à Polícia Civil, que tinha a função de policiamento ostensivo urbano e
organização do tráfego público (Teles, 2010, p. 71-72). A partir do Decreto-Lei n° 11.497, de
23 de fevereiro de 1915, o Exército ampliou a fiscalização sobre as Polícias Militares, as quais
deveriam ter composição, instrução e uniformes tais quais as dos militares federais. Com essa
estrutura, entre 1918 a 1926, a Polícia Militar de Alagoas participou esporadicamente de
combates ao cangaço no sertão e do enfrentamento ao movimento tenentista e à coluna prestes
na Bahia e em Sergipe (Teles, 2010, p. 76-80).
Esse cenário passou por uma virada abrupta, ocasionada pelo movimento político
iniciado em 3 de outubro de 1930, no Rio Grande do Sul. Uma semana depois, o centro de
Maceió foi tomado por panfletos despejados por um avião. Os papéis, assinados pelo militar
cearense Juarez Távora, eram dirigidos aos “briosos camaradas” do 20° Batalhão de Caçadores
e ao povo alagoano, convocando-os a se juntar à revolução, que já seria vitoriosa em outros
estados. Távora marchou pelo Nordeste em direção ao Rio de Janeiro e, passando por Alagoas,
garantiu o apoio dos militares do estado. O primeiro feito da Revolução de 30 no território
35
alagoano foi a renúncia do então governador Álvaro Paes, por pressão operada pelos oficiais da
Polícia Militar alagoana e do Exército (Carvalho, 2021, p. 297; Teles, 2010, p. 83).
2.4 A Era Vargas e as mudanças de guerra fria
A Revolução de 1930 levou à história brasileira a um novo paradigma de organização
estatal, com “um novo tipo de aliança, sob o controle de setores urbanos” (Carvalho, 2021, p.
199), sem que isso tenha representado uma reversão dos poderes das elites nacionais. O grupo
varguista foi apoiado imediatamente pela elite agrária nordestina, que ansiava por uma
“intervenção estatal no comércio de açúcar em seu benefício” (Brandão, 2018, p. 109). Portanto,
ao mesmo tempo em que Getúlio Vargas enviava volantes do Exército e das polícias para
desarmar os coronéis contrários à revolução (Carvalho, 2021, p. 298), foram criados
mecanismos que expandiram a agroindústria usineira, como o Instituto do Açúcar e do Álcool
(IAA) (Diégues Júnior, 2022, p. 182-183).
O IAA foi um órgão estatal que regulava o mercado dos derivados de cana,
estabelecendo cotas para evitar a queda de preços, subsídios e garantias de exclusividade no
mercado de exportação do açúcar nordestino (Brandão, 2018, p. 110). Araken Alves de Lima
(2022, p. 71) conta que Osman Loureiro foi um dos responsáveis pela criação do Instituto,
sendo também membro da primeira comissão executiva. O seu trabalho e empenho nas questões
açucareiras rendeu-lhe a nomeação como interventor no estado alagoano. Os interventores
administravam o estado junto às forças tradicionais, permitindo que a oligarquia usineira
continuasse com a influência acumulada durante a colônia e início do século XX (Carvalho,
2021, p. 301). Publicamente, Álvaro Paes, ex-governador alagoano retirado do cargo pelos
militares estaduais, chamava a atenção para a extrema miséria dos moradores dos latifúndios,
que em sua maioria eram negros e quase todos analfabetos (Carvalho, 2012, p. 68; Diégues
Júnior, 2012, p. 172). Como não foram criadas nova formas de sociabilidade, não existiu a
necessidade de alterar o direcionamento da segurança pública, cujos policiais continuaram a
exercer as suas funções assentadas durante a primeira República (Arquidiocese de São Paulo,
1985, p. 4).
O presidente gaúcho começou um intenso processo de nacionalização e centralização
do poder na esfera federal, que afetou substancialmente o pacto federativo então vigente. Esse
projeto de hipertrofia do executivo foi acompanhado de uma reconfiguração completa do
aparelho repressivo estatal, tanto para implementar a agenda econômica desejada por Vargas,
como para evitar que algum estado federado representasse qualquer tipo de oposição. Antes, a
36
Polícia Militar era uma força especial aquartelada, servindo muito menos como um serviço de
proteção da sociedade que para as questões de defesa do Estado (Muniz, 2001, p. 190-182).
Esses exércitos estaduais eram importantes “dispositivos de dissuasão, capazes de dificultar ou
mesmo impedir que o poder central se tornasse incontestável” (Bicudo, 2000, p. 92), a ponto
de anular a autonomia das unidades federativas. Isso foi bastante sentido na revolução
constitucionalista ocorrida em São Paulo, em 1932, na qual os fazendeiros paulistas exigiram
uma nova constituição e colocaram a Polícia Militar daquele estado para lutar contra o Exército
e as demais Polícias Militares do Brasil – inclusive a de Alagoas, que foi enviada pelo
interventor Tasso Tinoco (Carvalho, 2021, p. 302; Teles, 2010, p. 86).
Diante disso, além da organização dos estados pela nomeação dos interventores,
Vargas também golpeou a autonomia dos entes federados, enfraquecendo os exércitos estaduais
através da proibição de que os governadores pudessem gastar mais de 10% em despesas
ordinárias com serviços da tropa. Como se não fosse o bastante, a Constituição de 1934
consagrou, pela primeira vez, a Polícia Militar no título dedicado à Segurança Nacional,
colocando-a como reserva do Exército, o qual ficou incumbido de instruir os quadros e as tropas
estaduais, consolidando a ingerência federal em todas as forças militarizadas. Importante
destacar o movimento ambíguo de Vargas, que também promoveu a profissionalização dos
exércitos estaduais. Tanto que, às vésperas do golpe de 1964, a Polícia Militar já era bastante
utilizada como policiamento ostensivo ao lado das Guardas Civis (Felite, 2023, p. 127).
A diminuição da autonomia dos entes federados, com o consequente aparelhamento
dos órgãos repressores, e a possibilidade de articulação entre as forças regionais, permitiu que
a polícia alagoana fosse uma das protagonistas no enfrentamento ao cangaço. Osman Loureiro
criou o 2° Batalhão da Polícia Militar de Alagoas, hoje 3° BPM, pela Lei n° 1.288, de 23 de
julho de 1936, entregando-o aos comandos do Major Lucena Maranhão. O batalhão foi um dos
responsáveis pelo extermínio de Lampião e seu bando no sertão do estado, em 1938 (Carvalho,
2021, p. 271-272; Teles, 2010, p. 92).
A Era Vargas foi marcada pelo acirramento entre correntes políticas de esquerda e
direita, influenciadas por movimentos internacionais, como a Revolução Russa e o fascismo
europeu. As primeiras ideias anarquistas e revolucionárias eram trazidas pelos imigrantes ao
Sudeste brasileiro, o que influenciou a legislação e os aparelhos persecutórios para a expulsão
de estrangeiros desordeiros. Em Alagoas, Afrânio Lages realizou uma série de mobilizações no
interior do estado em nome da Ação Integralista Brasileira – os fascistas brasileiros que tinham
a cor verde e o sigma como símbolos. Na capital, as famílias ilustres orgulhavam-se de os filhos
37
serem galinhas verdes, ao mesmo tempo em que vários operários da Fábrica de Fernão Velho
foram presos e demitidos por fazerem greves. Nessa mesma linha, o interventor Osman
Loureiro amplificou a repressão contra sindicatos, políticos, jornais e movimentos sociais
trabalhistas (Carvalho, 2021, p. 300-304). As disputas político-ideológicas escalonaram com o
exercício da Doutrina Monroe, pela qual os Estados Unidos, sob o pretexto de combater a
delinquência crônica da América Latina, achavam-se no direito de intervir nesses países. Na
prática, a Doutrina serviu para que as metrópoles europeias fossem substituídas pela potência
americana na relação de dominação colonial (Zaffaroni, 2023, p. 103).
A Segurança Nacional, tratada em outras constituições como as estratégias voltadas à
defesa do Estado e da Nação contra a ameaça estrangeira, foi deturpada e somada ao direito
penal para representar a proteção do Estado varguista contra a contestação dos próprios
nacionais. Elizabeth Cancelli (1993, p. 80-81) demonstrou que, à luz dessa nova configuração,
o presidente construiu um novo modelo repressivo destinado a eliminação do inimigo interno
ideológico, em sua maioria os comunistas, em seguida os judeus e estrangeiros e, em menor
escala, grupos fascistas que não se alinhavam ao governo, como a Ação Integralista Brasileira.
A grande obra da Era Vargas passa pela sofisticação das forças de segurança, cujo protagonista
na vigilância, controle e punição, foi a Polícia Civil, que realizava o ciclo completo de
policiamento, uma vez que a Guarda Civil fazia o patrulhamento ostensivo e se reportavam aos
delegados de polícia. Consonante às tendências centralizadoras, o presidente criou uma série de
órgãos de inteligência, além de ter revitalizado o já existente Departamento de Ordem Política
e Social (DOPS), e reformulado a coordenação policial, para que todas as agências repressivas
civis fossem comandadas pela Chefatura da Capital (Felite, 2023, p. 142). Os horrores
experimentados pelos brasileiros durante o Estado Novo foram dirigidos, às margens da lei, por
agentes diretamente chefiados por Getúlio Vargas e Filinto Muller, e não por poderes judiciários
independentes, representando o que Cancelli (1993, p. 31) chamou de estado de prerrogativas.
Essa reformulação organizacional não significou o arrefecimento das práticas
eugênicas, racistas e elitistas, estruturadas no sistema penal brasileiro. Os ideólogos autoritários
estadonovistas retomaram as preocupações de 1888 e nutriram uma inquietação especial acerca
da chamada questão racial (Fausto, 2001, p. 30). Para resolvê-la, desenvolveram os mais
diversos projetos que sustentavam a desejabilidade da raça branca. A miscigenação, segundo
esses pensadores, justificaria o autoritarismo, pois “o país seria tanto mais civilizado quanto
mais branqueado” (Moura, 2019, p. 49). Com isso, durante os anos 1930 e 1940, o Brasil passou
por uma atualização do arcabouço ideológico da justiça e da segurança pública, integrando às
38
instituições os saberes racistas da Escola Positiva. As pesquisas do Laboratório de Antropologia
Criminal da Polícia Civil a respeito de biótipos de negros criminosos e prostitutas renderam à
Chefia de Polícia o prêmio Lombroso de 1933 (Cancelli, 1993, p. 52-53). Nessa linha, o aparato
policial, responsável pela eliminação dos criminosos subversivos, foi encarado como agência
de saúde responsável pelo diagnóstico da doença e aplicação da profilaxia necessária à
eliminação dos problemas sociais e políticos.
Da mesma forma, o Executivo Federal aproximou-se dos regimes autoritários do Jim
Crow5, nazismo e fascismo, representados respectivamente pelos EUA, Alemanha e Itália. O
ministro da guerra, Pedro Góis Monteiro6 – um dos responsáveis pela formulação do Plano
Cohen –, defendia a expulsão dos mulatos do Exército, comemorava cada conquista de Hitler
e advogava pelo alinhamento do Brasil aos países do eixo (Arquidiocese de São Paulo, 1985,
p. 53). A aproximação com os Estados Unidos também era baseada na cooperação policial, pois
Vargas permitiu que os norte-americanos ajudassem na caça aos comunistas. Os EUA não
apenas vigiavam o Brasil, mas enviavam agentes para treinar e organizar a repressão local. Por
outro lado, os norte-americanos assistiam com bastante ressalva os processos nacionais
desenvolvimentistas promovidos pelo presidente gaúcho.
Para Boris Fausto (2001, p. 53), o apogeu dos ideólogos autoritários foi o Estado Novo,
momento em que o grupo dominou vários canais de comunicação e estiveram presentes em
diversos campos, como o da economia e cultura. Autoritarismo é um termo polissêmico,
estudado nas ciências políticas, psicologia, sociologia e direito. Christiano Fragoso (2011, p.
339) explica que a categoria pode ser definida de quatro formas distintas: i) abuso no exercício
do poder; ii) regime político; iii) ideologia política; iv) mentalidade autoritária. Nessa linha,
Ricardo Gloeckner (2018, p. 102-106) elenca características do pensamento autoritário
brasileiro, muitas já discutidas anteriormente, na medida em que são constitutivas da história
brasileira. Dentre esses aspectos, está presente o cientificismo, ligado às preocupações
tecnocráticas em torno da questão racial; o elitismo e o pensamento antidemocrático, segundo
os quais o Brasil estaria imerso no caos e desordem caso houvesse uma maior participação
popular, visto que o país seria formado por sujeitos politicamente débeis, cabendo à uma
minoria esclarecida guiar o resto da população. Para além dessas características, a ideologia
5
Jim Crow refere-se ao regime norte-americano formado por diversas leis de segregação racial vigentes entre os
anos de 1877 e 1964.
6
Pedro Góis Monteiro foi um general do Exército, alagoano, filho de um senhor do açúcar, que passou a controlar
Alagoas após a Revolução de 1930, da qual foi um dos líderes militares (Carvalho, 2021, p. 302).
39
autoritária é constituída pelo catastrofismo, isto é, a sociedade é assolada por uma crise
permanente, uma emergência que demanda a necessidade de segurança.
Logo, o arcabouço legislativo penal é sempre insuficiente para garantir a proteção dos
bens jurídicos e da estabilidade política. Segundo Jacqueline Muniz, a insegurança é um projeto
autoritário de poder, uma vez que “diante do medo aparelhado, abre-se mão de valores e
conquistas democráticas em favor da proteção imediata de nossa vida sentida como em um
estado continuado de ameaças vindas de perto e de todos os lados” (Muniz, 2021, p. 266). Nesse
sentido, a catástrofe, o medo e a emergência aumentam “a oportunidade de adesão de indivíduos
assustados a um pacto de submissão a quem promete ‘combater com firmeza e de uma vez por
todas’ o crime, a violência, a incivilidade, a desordem” (Muniz, 2021, p. 267). Com essa mesma
percepção, Alexandre Wunderlich entende que os estados oferecem “soluções bélicas que se
manifestam por meio de excessivas práticas restritivas de direitos fundamentais no
enfrentamento do fenômeno-tensão liberdade versus segurança” (Wunderlich, 2020, p. 45).
O autoritarismo é uma categoria fundamental na compreensão de muitos achados desta
pesquisa. Por isso, apontarei outros aspectos processuais da ideologia ao longo do capítulo 4.
Nesse momento, é importante destacar historicamente a constituição desse pensamento e
apresentar brevemente o seu operador mais importante nas ciências criminais brasileiras:
Francisco Campos. Esse jurista foi ministro da justiça de Getúlio Vargas e se inspirou nos
trabalhos desenvolvidos nos regimes nazifascistas (Glockner, 2018, p.126), para confeccionar
diversas normas autoritárias, além de ter sido um dos redatores do Ato Institucional n° 1, de
1964. No pacote das legislações estadonovistas, estavam a criação da Lei de Segurança
Nacional, que instituiu um tribunal próprio para julgamento de delitos dessa natureza, como
resposta quase imediata da burguesia nacional em oposição à Intentona Comunista de 1935.
Após o golpe dado através do Plano Cohen, Campos escreveu a Constituição Polaca de 19377,
pela qual organizou e centralizou os poderes, reintroduziu a pena de morte e ampliou o conceito
de Segurança Nacional, cujo foco passaria a ser a eliminação da criminalidade política e
comum.
7
A existência da Polícia Militar foi garantida pelo art. 17, da Constituição de 1937, que atribuiu aos entes federados
a competência de legislar sobre matéria que não fosse da competência exclusiva da União. De forma autoritária e
centralizadora, o dispositivo estabeleceu que a lei votada pela assembleia estadual só entraria em vigor mediante
aprovação do Governo Federal. O art. 16, XXVI, do texto constitucional, menciona que era competência exclusiva
da União a organização das forças policiais estaduais, que poderiam ser utilizadas como reserva do Exército. O
Decreto-Lei n° 1.202/39 definiu ao governador ou interventor a competência de fixar o efetivo das polícias
estaduais, mediante prévia aprovação do presidente da República (art. 6°, III). O termo polícia aparece outras vezes
na Constituição de 1937 em dispositivos que trataram da defesa externa e segurança das fronteiras (art. 15, IV, e
art. 16, II).
40
De toda sorte, o legado mais importante do ministro da justiça de Vargas foi a criação
do Código de Processo Penal de 1941, que instituiu um sistema processual atravessado pelas
características do pensamento autoritário brasileiro. De acordo com Ricardo Gloeckner (2018,
p. 131-132), o códex inquisitório é imbuído pela ideologia da defesa social, segundo a qual o
direito – especialmente o penal e processual penal – possui uma função primordial na defesa da
sociedade contra a criminalidade. Para tanto, a legislação processual deveria garantir maior
energia repressiva ao Estado, reduzindo o interesse individual em favor da tutela social – o texto
sequer prevê alguma disposição afeita à presunção de inocência.
O processo penal não foi projetado como uma garantia do acusado contra o poder
punitivo do soberano, mas um instrumento de aplicação eficiente da punição com o objetivo de
se alcançar a paz social, uma vez que o caos brasileiro seria fruto da suposta impunidade
crônica. Como o direito processual penal é uma técnica de dominação política, Campos atribuiu
aos magistrados o dever de buscar a verdade real, concedendo-os amplos poderes instrutórios,
com domínio probatório e muita liberdade para fundamentar as decisões. Segundo as ideias do
ministro, a forma processual é um obstáculo ao poder punitivo. Logo, os direitos e garantias,
especialmente as nulidades, deveriam ser reduzidos e submetidos “a um princípio organizador:
o da instrumentalidade das formas, cujo critério do prejuízo conduzirá, de forma protagonista,
à construção do regime das invalidades processuais” (Gloeckner, 2018, p. 384). Nesse mesmo
sentido, as disposições do código processual são excessivamente vagas e falam pouco sobre a
atividade policial, principalmente no que diz respeito a prisão em flagrante, busca pessoal e
invasão domiciliar. Como demonstrarei mais adiante, a cultura inquisitorial desse código
afetará as práticas securitárias, tanto por incentivar as atuações policiais autoritárias, como
também por posicionar o Poder Judiciário de modo subserviente aos atores de segurança
pública. As categorias jurídicas aqui explicitadas sobreviveram ao longo dos anos através de
ressignificações e relegitimações defendidas por influentes doutrinadores processuais penais e
conduzidas pelas decisões do Supremo Tribunal Federal.
O Estado Novo foi finalizado, em nome da segurança nacional, pela pressão de
militares brasileiros, com a justificativa de que Getúlio Vargas se assemelhava aos ditadores do
eixo, combatidos pelas forças brasileiras na segunda guerra mundial. Em um contexto de
intensa influência norte-americana, o Marechal Eurico Gaspar Dutra venceu as eleições e
assumiu a chefia do executivo federal. O presidente de origem militar abriu a economia ao
capital estrangeiro, criou a Comissão Mista Brasil/Estados Unidos, rompeu com a União
41
Soviética, pôs o Partido Comunista Brasileiro na clandestinidade e sancionou a lei de fundação
da Escola Superior de Guerra (ESG) (Braga, 2002).
No breve período de eleições diretas, entre 1946 e 1964, a estrutura securitária
construída no Estado Novo não foi desmontada. Pelo contrário, os presidentes e governadores
ditos democráticos usaram os aparelhos repressivos de maneira arbitrária em diversas ocasiões
(Felite, 2023, p. 164). Como exemplo disso, em 1947, o então governador de Alagoas, Silvestre
Péricles – irmão de Pedro Góis Monteiro –, utilizou a Polícia Militar para sitiar a Assembleia
Legislativa, com o objetivo de forçar a renúncia do deputado Baltazar de Mendonça, sob a
justificativa de que seria uma manobra contra comunistas (Teles, 2010, p. 102). A Constituição
de 1946 abrigou em seus dispositivos a nova concepção de segurança nacional como segurança
interna, prevendo a responsabilidade das Forças Armadas por garanti-la, junto à lei e à ordem
do país. No artigo 183, do texto constitucional, a Polícia Militar foi instituída para a segurança
interna e manutenção da ordem no território, sendo considerada força auxiliar e reserva do
Exército.
Enquanto isso, o governo norte-americano não aprovava as políticas implementadas
desde Getúlio Vargas até João Goulart, com exceção de Eurico Gaspar Dutra e Café Filho,
voltadas à expansão da base industrial, diversificação do comércio exterior e desenvolvimento
de uma política externa independente. Em outras palavras, “o país estava fazendo um esforço
para deixar de ser apenas um fornecedor de matéria-prima” (Braga, 2002, p. 49). Diante disso,
os estadunidenses colocaram em prática a doutrina Kenann, ou doutrina de contenção, resumida
no emprego de recursos de contenção em países estratégicos, com capacidade industrial ou
possuidores de matérias-primas de valor, com o objetivo de conter o avanço soviético. Para
tanto, os EUA criam agências como a CIA e a USAID para intervir nos governos da América
Latina, sob o argumento de que estariam promovendo a segurança interna desses países
vulneráveis.
Com isso, o Brasil começou a adotar uma ideologia militarizada chamada doutrina de
segurança nacional, que na América Latina substituiu os discursos e práticas relacionados ao
Estado de bem-estar social dos EUA e países europeus. Devido à preocupação com a esperança
soviética na classe trabalhadora mundial, os estados do Norte global viram-se obrigados a, de
uma maneira geral, melhorar a qualidade de vida da sua população, embora mantendo o sistema
capitalista. Em contrapartida, o bem-estar social desses países foi financiado pelo valor
produzido nas sociedades capitalistas periféricas (N’Krumah, 1967). Desse modo, aumentouse a exploração sobre os países periféricos e, consequentemente, as desigualdades, enquanto a
42
política criminal caminhava no sentido de controlar e eliminar os dissídios políticos,
especialmente aqueles voltadas à esquerda.
Boa parte dos elementos dessa ideologia militar já tinham sido apresentados desde a
década de 1930, preliminarmente organizados pelo General Góis Monteiro. Contudo, é na
guerra fria que a doutrina debuta, pois a maior reivindicação de participação política e
econômica dos segmentos excluídos representou uma ameaça concreta aos interesses da
oligarquia nacional engendrada com o capital mundializado. Reforçou-se a necessidade de uma
intervenção militar nos destinos da Nação, porque as Forças Armadas seriam, segundo essa
doutrina, as únicas capazes de manter o status quo e garantir o desenvolvimento capitalista
periférico com a maior participação do capital internacional, moldando o caráter, a cultura e a
índole do povo brasileiro (Arquidiocese de São Paulo, 1985, p. 56; Oliveira, 2010, p. 140). A
ESG – inicialmente coordenada por norte-americanos – surgiu especificamente para ser o
aparelho de planejamento da segurança nacional, onde convergiam-se setores castrenses,
grupos da classe dominante e do funcionalismo estatal – como magistrados, políticos e
educadores – com objetivo de promover o desenvolvimento econômico, dirigido pela elite
inclinada à hegemonia dos EUA (Oliveira, 2010, p. 136). Apesar de esforços em comum,
especialmente do General Góis Monteir e Juarez Távora, foi o General Golbery do Couto e
Silva quem fundou essa doutrina, por meio da qual revisitou o termo segurança nacional,
passando a encará-lo como a proteção da Nação contra as forças internas de agitação. Para
tanto, Golbery defendeu abertamente que se entregasse ao imperialismo norte-americano parte
de nossa independência, como forma escapar da influência da União Soviética. Segundo essa
doutrina, diante de uma ameaça à segurança nacional, seria justificável o sacrifício do bemestar social, restringindo as garantias constitucionais e os direitos humanos (Arquidiocese de
São Paulo, 1985; Coimbra, 2000, p. 10). Nesse sentido, Helio Bicudo explicou:
Anulando a distinção entre política interna e externa, considera que o mesmo inimigo
está, ao mesmo tempo, fora e dentro do País. Segundo as circunstâncias, os mesmos
meios podem ser empregados, tanto contra os inimigos externos, como contra os
inimigos internos. E, assim, desaparece a diferença entre polícia e exército, porque os
seus problemas seriam, basicamente, os mesmos (Bicudo, 1984, p. 40).
Os propósitos e inspirações do instituto foram publicizados em palestras conduzidas
no final dos anos 1940 e início dos anos 1960 pelos militares porta-vozes da Escola 8 ,
8
Através de manuais básicos, livros, cursos e estudos publicados, a Escola Superior de Guerra formou, entre 1950
e 1967, 500 oficiais do primeiro escalão miliar, 224 grandes empresários, 200 ministros e altos executivos, 97
dirigentes de órgãos governamentais, 39 parlamentares, 23 juízes e outros 107 foram médicos, professores,
economistas, escritores e religiosos (Schinke, 2019, p. 1959-1960). Chama a atenção o fato de que a ideologia
43
notadamente Oswaldo Cordeiro Farias (1991), Juarez Távora (1983; 1989) e Castello Branco
(1984). Os discursos, embebidos numa moralidade católica, repetiram e aprofundaram as
características do pensamento autoritário brasileiro. Os militares estavam muito preocupados
com a possibilidade de um novo conflito. Por isso, definiam a segurança de maneira fluida,
amoldada à própria evolução dos meios que tentam destruí-la. Eles defenderam uma espécie de
mandato das Forças Armadas na intervenção dos rumos da Nação, para elaborar estudos e
propostas econômicas que subsidiariam os poderes competentes e garantiriam a ordem contra
inimigos externos e internos.
Esses representantes sorbonistas9 entendiam que o subdesenvolvimento se devia às
características intrínsecas do povo brasileiro, notadamente o despreparo, o analfabetismo, a
mulatização, sifilização e outras heranças genéticas. Segundo os militares, o poder público
encontrava-se em falência devido à enorme quantidade de direitos e liberdades garantidos às
massas, que as tornava descontroladas. Dessa forma, os intelectuais castrenses, em consonância
com o ideário da burguesia, acreditavam que seria missão das elites nacionais projetar o
caminho a ser seguido pela Nação (Oliveira, 2010, p. 144).
Para Hélio Bicudo, a segurança na América Latina era “mais um mecanismo do
imperialismo sobre os países subdesenvolvidos ou em processo de desenvolvimento” (Bicudo,
1984, p. 25). Isto é, assim como a coroa portuguesa aliou-se aos senhores locais através dos
aparelhos repressivos para aprofundar a dominação colonial, os EUA utilizaram-se das Forças
Armadas e da burguesia nacional para instalar o seu projeto imperial. O autor complementa
que, para terem existido sistemas militares latino-americanos perpetradores das violências mais
absurdas contra o ser humano, deve-se supor que esses Estados não consideravam os nacionais
como cidadãos e a ideologia militar ignorava as questões internas para atender às demandas
externas (Bicudo, 1984, p. 38).
À luz dessa doutrina, não cometeria crime o agente que promovesse a limpeza dos
inimigos, ou seja, dos indesejáveis e subversivos que atentassem contra o desenvolvimento do
Estado. O efeito disso é a explosão da violência institucional, principalmente contra as camadas
mais vulneráveis da sociedade, com o “objetivo de mantê-las, pela intimidação, afastadas de
qualquer desejo de participação” (Bicudo, 1984, p. 75). As Forças Armadas gestavam nessa
militar se preocupou singularmente com a constituição do Poder Judiciário brasileiro, acoplando-o à maquinaria
autoritária em curso.
9
Sorbonistas eram os oficiais militares brasileiros, formados na Escola Superior de Guerra, que estudaram na
França e nos Estados Unidos e foram influenciados pelas práticas e discursos militares desses países. Os integrantes
desse grupo costumavam ter um posicionamento político mais liberal, ou internacionalista, e faziam oposição aos
grupos nacionalistas, simpatizantes das ideias getulistas e contrários à intervenção militar na política (Oliveira,
2010, p. 143).
44
Escola planos de interferência nos rumos políticos do país. Após tentativas frustradas de golpe,
que foram anistiadas pelo governo, retornavam à instituição para urdir novos planos de controle
militar. A situação mais célebre foi a tentativa de golpe na posse de Jucelino Kubitschek,
impedida pelo ministro da guerra Henrique Lott (Arquidiocese de São Paulo, 1985, p. 15).
A tímida diminuição da repressão entre 1946 a 1964 deu à sociedade civil um maior
poder de organização, possibilitando que os movimentos políticos se agitassem em torno da
bandeira das reformas de base, como a reforma agrária, a nacionalização das industrias, uma
nova estrutura educacional, a contenção de remessas de lucros, reajustes de salários, entre outras
(Arquidiocese de São Paulo, 1985, p. 17; Coimbra, 2000; p. 4-5). As tentativas de mudanças
sociais e econômicas voltadas à diminuição do poder das elites brasileiras foram imediatamente
suprimidas em Alagoas. Por exemplo, na década de 1950, o então governador Muniz Falcão
sofreu um processo violento de impeachment, após propor a taxa pró-economia, que visava
tributar a produção de grandes monoculturas do estado “para ser revertido em investimentos
ligados à elevação do nível de força de trabalho, como saúde, educação e moradia” (Brandão,
2018, p. 116).
Nessa mesma linha, no início dos anos 1960, o DOPSE/AL perseguiu sindicalistas,
comunistas, advogados, jornalistas e diversos outros trabalhadores, principalmente os operários
têxteis, mas também portuários, rodoviários e bancários (Costa, 2024, p. 42-46). Esses grupos
sociais haviam organizado um evento em favor das reformas de base em 29 de março de 1964,
ao lado dos trabalhadores rurais e estudantes, mas foram duramente reprimidos pelo governador
Luiz Cavalcante10, que mandou policiais militares bloquearem as ruas do centro de Maceió,
além de ter mobilizado caminhões-pipa para lançar jatos d’água sobre os manifestantes
(Majella, 2024, p. 80). Ao contrário de Alagoas, Pernambuco e Sergipe contavam com
governadores que apoiavam a plataforma democrática. Em razão disso, os usineiros,
plantadores de cana, pecuaristas e grandes comerciantes alagoanos organizaram um movimento
antirreformista formado por centenas de mercenários armados financiados diretamente pela
CIA (Majella, 2024, p. 82; Carvalho, 2021, p. 310).
Diante dessa agitação, a burguesia nacional, os EUA e os militares sorbonistas
executaram o golpe empresarial-militar de 1° de abril de 1964, atrelando o vagão brasileiro à
locomotiva do autoritarismo latino-americano da guerra fria (Oliveira, 2010). Com a
intervenção castrense, não se sabia ao certo qual grupo de influência das forças armadas iria
10
Luiz Cavalcante foi eleito com apoio dos burgueses da indústria têxtil, usineiros, comerciantes e proprietários
rurais (Majella, 2024, p. 78). Desde quando assumiu o governo, os militares dominaram suas secretarias, desde a
segurança pública, até a educação (Freitas; Tavares, 2024, p. 63).
45
comandar o país. Venceram os militares que apoiavam Castello Branco, que tinha um projeto
estruturado para o Brasil, engendrado na ESG desde os anos 1950. Em prol de um tipo
específico de desenvolvimento econômico e de Estado neocolonial, os militares reformularam
profundamente a educação, a política de moradia e urbanismo, o trato com o meio-ambiente,
as relações com o setor privado e a segurança pública. Nesse prisma, a economia do período
ditatorial militar se pautou pela desnacionalização, aumento vertiginoso da dependência externa
e pela forte concentração e achatamento dos salários. Houve a entrada maciça de capitais do
Norte global, atraídos pela mão-de-obra barata e por um Estado que controlava com firmeza as
convulsões sociais (Arquidiocese de São Paulo, 1985, p. 22; Coimbra, 2000, p. 3).
Em Alagoas, Luiz Cavalcante apoiou desde o princípio o golpe militar e ofereceu as
tropas da Polícia Militar ao Exército; já na madrugada de 1° de abril de 1964, Rubens Colaço
Rodrigues, líder sindical e militante do Partido Comunista Brasileiro, foi preso e torturado por
Rubens Quintela (Majella, 2019, p. 85; Teles, 2010, p. 80).
2.5 O protagonismo da Polícia Militar nos anos de chumbo
Como bem aponta Máximo Sozzo (2016, p. 554), engana-se quem afirma que os anos
de chumbo que se seguiram ao golpe civil-militar de 1964 foram o momento a partir do qual se
mobilizaram as forças securitários para a violação de direitos fundamentais. A bem da verdade,
as disfunções da polícia latino-americana estão presentes desde o seu nascimento, junto com o
processo de construção dos Estados modernos dessa porção do globo. Portanto, a ditadura
empresarial-militar “não inventou a tortura e as execuções extrajudiciais, ou a ideia de que
vivemos uma guerra contra inimigos internos” (Soares, 2019, p. 41). Embora a população negra
e pobre tenha sido qualificada como classe perigosa e considerada mais propensa ao crime,
durante metade do século XX, os arranjos discursivos em torno do controle social dos sujeitos
indesejáveis foram reacomodados em “falas que diziam apenas ser necessário reprimir a
criminalidade” (Pedretti, 2024, p. 62). Essa estratégia na justificação da atuação das polícias
serviu para diferenciar a violência política institucional dos governos militares, tida como uma
exceção nefasta, da violência comum contra criminosos, encarada como indispensável para a
tranquilidade pública. Na realidade, houve uma continuidade entre ambas as ações, de modo
que, nesse período, a demarcação no discurso teve o propósito diferenciar os presos brancos de
classe média das vítimas históricas do sistema penal. Assim,
o que fica evidente é que o aparato repressivo constituído após 1964 para perseguir
inimigos internos não partiu da estaca zero. Pelo contrário: é um novo capítulo de uma
46
longa história de formas de promoção da violência de Estado no país, que remonta
pelo menos ao século XIX (Pedretti, 2024, p. 63).
Até a década de 1960, os coronéis dominavam a política e o judiciário alagoano através
do medo e da violência (Carvalho, 2021, p. 312). Não só a burguesia agrária açucareira tinha
acumulado imenso poder econômico, como dispunha de exércitos particulares, compostos de
pistoleiros cujo contingente superava a força pública de todo o estado. Boa parte das ações
governamentais era influenciada pelo sindicato do crime, grupo dirigido pelos coronéis que
cometiam diversos assassinatos e mantinham relações próximas com governadores, prefeitos e
deputados (Majella, 2019, p. 72-73).
Logo nos primeiros anos do golpe empresarial-militar, o governo federal tratou de
reorganizar o aparato de segurança pública, expandindo sua abrangência e intensificando a sua
violência (Soares, 2019, p. 41). Para a doutrina militar, a segurança pública é parte indissociável
da segurança nacional, o que implica centralização do tema nas Forças Armadas. A
federalização da segurança não afetou toda a competência dos estados, que continuaram com
o papel de execução e financiamento, mas a definição da estrutura, objetivos e postos chaves
de coordenação ficaram sob responsabilidade do Ministério do Exército (Guerra, 2016, p. 16).
Com esse arranjo, a Secretaria de Segurança Pública de Alagoas transformou-se em um
departamento dos militares federais, passando a ser controlada pelo 20° Batalhão de Caçadores,
a unidade do Exército fixada em Maceió (Majella, 2019, p. 80).
A organização securitária construída à época servia como uma ponte entre as
violências comum e política. Nesse sentido, Pedretti (2024, p. 63) mostra como um policial
militar foi chamado a servir à pátria no DOI-CODI11, pela sua expertise em interrogar – ou
melhor, torturar – moradores de favela. A ditadura contou com a experiência desses atores,
acumulada pelo exercício do controle social dos indesejáveis. Por sua vez, a repressão política
dos opositores fortaleceu as polícias “que historicamente promoveram a violência que não é
reconhecida como política” (Pedretti, 2024, p. 66). Em Alagoas, a partir da confissão do exdelegado Rubens Quintela quanto às torturas e assassinatos que cometeu, Geraldo Majella
explicou como os métodos repressivos usados contra bandidos foram transportadas para a
repressão política (Majella, 2019, p. 89). Além disso, segundo o autor, “a institucionalização
da violência em Alagoas acontece durante a ditadura militar, quando são formados grupos de
extermínio” (Majella, 2019, p. 87), fenômeno que foi experimentado por diversos outros
O Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna – DOI-CODI era um
órgão subordinado ao Exército, cujos integrantes torturavam e assassinavam os sujeitos que eram entendidos como
contrários à ditadura empresarial-militar.
11
47
estados brasileiros (Pedretti, 2024, p. 215). Nessa perspectiva, foi no governo de Dilvado
Suruagy que a estrutura securitária alagoana passou a “planejar, centralizar e executar
assassinatos em série, sem paralelos na história do estado” (Majella, 2019, p. 87). O discurso
institucional, inclusive o de Suruagy, era de que os criminosos estariam em favelas de Maceió;
por isso foi criada a Operação Caça Bandidos, cujo foco era a execução desses marginais.
Após alguns anos, a estrutura coronelista do sindicato do crime não desapareceu por
completo, apenas foi transformada. A partir de 1975, os assassinatos e desaparecimentos
forçados cometidos por agentes da segurança pública tornaram-se muito frequentes. As vítimas
preferencias dessas violências eram supostos autores de delitos, pessoas detidas para
averiguação em delegacias ou que cumpriam pena na Penitenciária São Leonardo (Majella,
2019, p. 85). Em âmbito nacional, os movimentos sociais de negros e homossexuais
denunciaram que essa violência comum contra seus integrantes fazia parte de um projeto
histórico maior da violência política contra os corpos estigmatizados (Pedretti, 2024, p. 140).
A onipresença militar no cotidiano da sociedade civil resultou na militarização da
segurança pública. Por isso, a protagonista do controle social punitivo tinha de ser a Polícia
Militar – que ao longo dos anos havia se distanciado da segurança urbana, aproximando-se de
atividades beligerantes, como a participação na Guerra do Paraguai, no controle de fronteiras e
no combate a rebeliões, motins e outras revoltas populares. Até o golpe empresarial-militar, os
policiais militares transformaram-se paulatinamente em forças especiais aquarteladas, servindo
menos como um serviço de proteção da sociedade e atuando muito mais nas questões de defesa
do Estado (Muniz, 2001, p. 180-182).
Isso foi revertido com a edição do Decreto-lei12 n° 317/67, pelo qual vinculou-se o
controle da segurança pública e das polícias ao Exército. Esse ato normativo determinou que o
comandante da Polícia Militar fosse um oficial da ativa do Exército e que os secretários de
segurança pública só tomariam posse após o aceite do Ministro da Guerra. Através do mesmo
decreto, criou-se Inspetoria Geral da Polícia Militar (IGPM), vinculada ao Departamento Geral
de Pessoal do Exército, cujo papel central era a fiscalização, coordenação, instrução e
normatização das polícias militares em todo o território nacional. O IGPM foi o elo entre a
União e os entes federados e tinha diversos objetivos, todos visando assegurar que os policiais
militares seguiriam à risca a doutrina de segurança nacional (Guerra, 2016, p. 17).
12
Alexandre Wunderlich (2020, p. 92) identificou que a hipertrofia do Poder Executivo durante a vigência da
Constituição de 1967 também se dava com o protagonismo na iniciativa das leis, especialmente pela faculdade
que o presidente tinha de expedir decretos-lei. Assim, através dessa espécie normativa, os militares regulavam uma
miríade de assuntos, principalmente no que diz respeito a matérias de segurança nacional, sem que houvesse
debates ou participação popular.
48
Além da preocupação com o controle, esse Decreto-lei ampliou os poderes da Polícia
Militar, conferindo a essas forças policiais a atribuição de realizar o policiamento preventivo,
repressivo e ostensivo, fardado, com o fim de assegurar o cumprimento da lei e a manutenção
da ordem pública. Por um breve período, essa tarefa causou confusões entre os policiais
militares e os guardas civis. Isso foi resolvido pelo Decreto-lei n° 667/69, que revogou o
Decreto-lei n° 317/67 – apesar de repetir alguns de seus verbetes – e reorganizou as polícias
militares, confirmando o foro militar para os militares estaduais13 e atribuindo a essas unidades
militares de segurança pública a tarefa exclusiva de realizar o policiamento ostensivo –
inaugurando o ciclo fracionado de policiamento. A Guarda Civil foi extinta no mesmo ano, pelo
Decreto-lei n° 1.072, que determinou a incorporação de seus integrantes à Polícia Militar
(Souza, 2015, p. 215; Zaverucha, 2010, p.56).
A Constituição Federal de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n° 01/69,
definia que a União era competente para legislar sobre as questões dos militares estaduais (art.
8°, XVII, ‘v’) e que os policiais militares eram forças auxiliares e reserva do Exército, devendo
realizar a manutenção da ordem e segurança interna (art. 13, § 4°). Posteriormente, o Decreto
lei n° 66.862/70 aprimorou a caça às bruxas, integrando as polícias militares ao serviço de
informações e contrainformações do Exército (Muniz, 2001, p. 184). A norma, conhecida por
R-200, regulamentou os princípios de aplicação dos Decretos-leis n° 667/69 e 1.072/69 e
definiu uma série de conceitos, como o de perturbação da ordem (art. 2°, ‘14’) e de grave
perturbação ou subversiva da ordem (art. 2°, ‘15’). Com isso, caberia aos policiais militares a
repressão e a prevenção contra “atividades subversivas, agitações, tumultos, distúrbios de toda
a ordem, devastações, saques, assaltos, roubos, sequestros, incêndios, depredações, destruições,
sabotagem, terrorismo e ações de bandos armados nas guerrilhas rurais e urbanas”.
Essas disposições foram transcritas nas leis que organizaram e instituíram o estatuto
dos policiais militares alagoanos (Leis Estaduais n° 3.541/75 e 3.696/76). As legislações
estaduais enfatizaram as funções dos militares estaduais e a definição da hierarquia e disciplina
dos agentes. Nesse mesmo período, Divaldo Suruagy criou importantes estruturas da Polícia
Militar de Alagoas, como o Comando de Policiamento da Capital (CPC), o Centro de Operações
da Polícia Militar (COPOM) e o Pelotão de Operações Especiais – o protótipo do Batalhão de
Operações Policiais Especiais (BOPE) –, que teria função primordial o combate à guerrilha
urbana (Teles, 2010, p. 125).
13
Essa competência da Justiça Militar já havia sido regulada anteriormente, quando da criação do Código Penal
Militar (Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969) e Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n° 1.002,
de 21 de outubro de 1969).
49
Acontece que a vagueza dos procedimentos do Código de Processo Penal, aliada à
indeterminação do conceito de ordem pública e à ampliação dos poderes policiais promovidos
pelos decretos ditatoriais, deu à discricionariedade policial uma perigosa liberdade, cujas
principais raízes estabeleceram-se durante os anos de chumbo, mas continuaram rendendo
frutos durante o período de redemocratização. Maria Pia Guerra afirmou que o governo militar
criou um monstro e deu as rédeas ao Exército, sintetizando essas transformações da seguinte
forma:
Ao mesmo tempo em que ampliava suas atribuições e, assim, ampliava seus poderes,
inclusive por meio de autorização informal de atuação fora da lei, antecipava-se aos
desafios de sua autonomização e criava mecanismos de controle centralizadores. Os
dirigentes militares afiançavam o papel fundamental das polícias para o exercício do
governo, atribuindo-lhe, por isso, poderes especiais. Reconheciam, porém, os
desacertos das corporações, como a corrupção, e o perigo de expandir a sua
capacidade de ação. Para solucionar o problema, em um contexto de descrença em
relação à participação popular, criavam mecanismos de domínio na cúpula do
Comando. (Guerra, 2016, p. 20)
Através dessa estrutura securitária, a ditadura empresarial-militar foi capaz de instalar
um novo dispositivo colonial no Brasil. Ao invés realizar a defesa nacional, as Forças Armadas
tiveram como objetivo primordial a eliminação da suposta ameaça comunista. Com isso, os
militares “entregaram as riquezas naturais, privatizaram serviços públicos e controlaram bancos
centrais, desarticularam o sindicalismo, proscreveram partidos populares e nacionais e,
sobretudo, endividaram nossos Estados” (Zaffaroni, 2023, p. 132), além de terem dado
continuidade ao projeto de exclusão da participação política de parcela significativa da
sociedade brasileira.
Desde o ano de 1966, através de eleições indiretas, o partido sustentado pelo regime
ditatorial venceu todas as eleições para o governo estadual e algumas prefeituras do estado de
Alagoas. Essa forma distante da cidadania ajudou a perpetuar uma oligarquia política
subordinada aos usineiros (Carvalho, 2021, p. 311). Nessa perspectiva, houve um considerável
investimento na indústria química – em especial, na Salgema, que mais tarde viria a se tornar a
Braskem –, em hotelarias e no complexo agroindustrial canavieiro (Carvalho, 2021, p. 313314). Até 1975, não se moía cana para produzir álcool em Alagoas, mas o governo militar
mudou isso com a criação do Programa Nacional do Álcool (Proálcool). Através desse
Programa, intensificou-se a política de subsídios ao cultivo da cana-de-açúcar, garantindo a
preservação da monocultura alagoana (Brandão, 2018, p. 121-122; Lima, 2022, p. 129). Ao
mesmo tempo em que a burguesia do açúcar tinha seus poderes econômicos ampliados, a
maioria da população vivia com indicadores sociais horríveis (Carvalho, 2021, p. 314).
50
Ainda durante a década de 1970, as autoridades públicas alagoanas permaneciam
inertes em face da miséria e dos graves problemas de cheias, devido à ausência de infraestrutura
básica que também influenciava na podridão vivenciada no Marcado da Produção, na Levada
(Silva, 2024, p. 95). O racismo, amplificado pelo aumento vertiginoso da violência
institucional, passou a ser denunciado e combatido pelos movimentos negros alagoanos que
lutavam pela redemocratização, no final dos anos 1980 (Marques, 2024). Em âmbito nacional,
multiplicavam-se as notícias de violações de direitos humanos promovidas por policiais.
Entrementes, “muitos vinham a público justificar e legitimar essas práticas, em nome da defesa
‘das pessoas de bem’” (Pedretti, 2024, p. 172). Como uma das consequências da estrutura
securitária montada pela ditadura empresarial-militar, durante a CPI da Pistolagem na Câmara
Federal, em 1993, o Secretário de Segurança Pública, delegado da Polícia Federal Wilson
Perpetuo, e o Procurador-Geral de Justiça, José Carlos Malta, afirmaram que a Polícia Militar
era responsável por 80% dos homicídios ocorridos em Alagoas14. Todavia, a informação não
produziu qualquer efeito. Isto é, o então governador Geraldo Bulhões “não esboçou qualquer
atitude para investigar e punir os policiais envolvidos com crimes” (Majella, 2019, p. 100).
Em 1979, durante o governo de Figueiredo, o Brasil teve a sua 48ª anistia. Perdoaramse os supostos crimes cometidos pelos civis e, igualando-se as ações, foram imunizados de
qualquer responsabilidade os agentes que participaram de torturas, assassinatos e
desaparecimentos forçados durante o regime. Outros sujeitos que serviram à repressão também
foram anistiados, como médicos legistas que falsearam laudos e delegados encarregados de
esconder os crimes da ditadura – profissionais que continuaram a exercer suas funções durante
a redemocratização (Pinheiro, 1991, p. 50; Cunha, 2010, p. 32). Os militares não foram julgados
pelas violações de direitos humanos. Assim, não houve o momento de desvelar a verdade, “a
sociedade não olhou o horror nos olhos, não chamou os crimes da ditadura pelo nome” (Soares,
2019, p. 45).
O texto da anistia era muito limitado quanto o reconhecimento de violências
institucionais como atos de exceção, o que afetou sobremaneira as práticas da Polícia Militar.
A construção baseou-se na conciliação e no esquecimento, de modo que não se permitiu uma
ruptura do processo histórico de violência e descontrole dos aparatos repressivos (Pedretti,
2024, p. 172; Cunha, 2010, p. 37-40). Nesse momento, o regime voltou a utilizar o
14
Na mesma época, o então Comandante da Polícia Militar de Alagoas, Coronel Nilton Rocha, foi acusado de ser
o chefe de um grupo de extermínio composto por militares estaduais. Por sua vez, Wilson Pérpetuo foi denunciado
como contrabandista de armas (Freitas; Mello, 2009, p. 69).
51
catastrofismo como forma de manter o controle social virulento através das ações do sistema
de segurança pública militarizado, como bem aponta Lucas Pedretti:
Para Além de argumentar que as raízes da violência eram intimamente relacionadas
com a desigualdade social, os movimentos sustentavam que o imaginário da violência
urbana vinha sendo construído como parte de uma estratégia governamental para lidar
com a nova conjuntura. Afinal, durante as ditaduras a violência policial recrudescia e
isso não podia ser tematizado. Naquele contexto de abertura, no pós-Lei da Anistia,
era preciso encontrar formas de legitimar essas práticas violentas – daí, portanto, a
campanha voltada para a criação de uma “atmosfera de insegurança” (Pedretti, 2024,
p. 179).
Nos últimos anos da repressão, as Polícias Militares foram novamente alvo de
regulamentações do regime militar. Em 1983, foi aprovado o Decreto federal n° 88.777,
promoveu significativas alterações à R-200, ampliando a vagueza e discricionariedade dos
conceitos de perturbação da ordem e de policiamento ostensivo, e aprofundou os poderes da P2 – a divisão de inteligência da Polícia Militar utilizada como vigilância política – a qual passou
a ser integrada ao Sistema de Informações do Exército. Ou seja, um sistema de inteligência e
vigilância militarizado que não é submetido a qualquer controle civil, nem mesmo ao das
Assembleias Legislativas (Felite, 2023, p. 223-224).
Por outro lado, no contexto de distensão do regime, o mesmo decreto reduziu a
subordinação direta dos militares estaduais ao Exército, vinculando as polícias e a política de
segurança ao governo estadual. Desse modo, o planejamento da segurança pública caberia à
Secretaria de Segurança Pública e o governador estaria responsável pelo comandante da Polícia
Militar, cargo que deveria ser ocupado por um oficial da corporação (Guerra, 2016, p. 70).
O fim da ditadura empresarial-militar foi marcado pelas eleições indiretas em 1985,
vencida por Tancredo Neves, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido político
que fazia oposição à ditadura empresarial-militar. No entanto, Tancredo Neves adoeceu
subitamente e veio a morrer antes mesmo de tomar posse no cargo. Segundo Jorge Zaverucha
(2010, p. 44), na tentativa de abertura política, Tancredo negociou a sua candidatura com os
militares; após sua morte, os agentes da repressão apoiaram o nome de José Sarney. Já Ulysses
Guimarães foi impedido de concorrer à presidência pelo General Leônidas Pires Gonçalves,
que veio a ser Ministro do Exército durante o governo Sarney.
O Brasil experimentou longos onze anos do momento em que Geisel anunciou a
suposta abertura lenta, gradual e segura até a eleição indireta do primeiro presidente civil15. No
dia 1° de fevereiro de 1987, iniciou-se Assembleia Nacional Constituinte (ANC), tendo como
15
Ou dezesseis anos de ingerência militar sobre os assuntos republicanos, já que os militares não interferiram na
eleição direta de Fernando Collor, em 1989.
52
seu presidente o político recusado pelos militares, Ulysses Guimarães. A transição foi fruto das
lutas dos movimentos sociais e de uma barganha política com o regime ditatorial, pois a ANC
surgiu da Constituição Federal de 1967, através da Emenda Constitucional n° 26, de 27 de
novembro de 1985, e não de um ato de ruptura. Boa parte dos deputados e senadores que
integraram a Assembleia tinham sido eleitos durante os anos de chumbo e compunham o bloco
afeito aos aliados do regime empresarial-militar (Pedretti, 2024, p. 232). À vista disso, Hélio
Bicudo previu: “os militares não irão de bom grado retornar à caserna e que os grupos dirigentes
tradicionais (...) preferem a ‘tranquilidade’ do terror militar à vitalidade de novos processos que
possam chegar a gerar contradição para seus interesses” (Bicudo, 1984, p. 26).
Dos grupos de discussão criados na ANC, a segurança pública ficou sob o guardachuva da Comissão IV – Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantias das
Instituições, presidida por Jarbas Passarinho16, a qual foi dividida em subcomissões. O assunto
da segurança interna foi discutido na Subcomissão B – Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança, cujo porta-voz era o constituinte Ricardo Fiúza. O anteprojeto da subcomissão
foi entregue no dia 12 de maio de 1987. Até lá, foram realizadas 13 sessões ordinárias e
extraordinárias, diversas palestras, conferências e debates, 8 audiências públicas e
aproximadamente 40 horas de atendimento. Dentre as personalidades que influenciaram
ativamente nas discussões, estavam 4 professores da Escola Superior de Guerra, 5 oficiais da
Polícia Militar, 9 oficiais das Forças Armadas, 3 representantes da Polícia Federal, 1
representante dos delegados da Polícia Civil, e, finalmente, 2 representantes da sociedade civil,
sendo eles o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o professor do Núcleo de Estudos
Estratégicos da Universidade Estadual de Campinas (Brasil, 1987d, p. 3).
As Forças Armadas nomearam 13 oficiais para fazer lobby pelos interesses da
corporação, chegando a levar os constituintes para visitarem instalações castrenses pelo país. O
deputado Ricardo Fiúza, líder da coalização conservadora da Constituinte conhecida como
Centrão, confessou não ter qualquer conhecimento sobre os assuntos da caserna, mas apoiou
incondicionalmente as demandas militares nos debates constitucionais (Zaverucha, 2010, p.45).
No relatório do anteprojeto, há a menção de que os trabalhos da subcomissão foram regidos por
44 sugestões apresentadas individualmente pelos constituintes à matéria de segurança pública,
sendo 29 pela preservação da competência das Polícias Militares no policiamento ostensivo,
subordinadas aos governadores, juntamente com a Polícia Civil atuando como Polícia
16
O constituinte Jarbas Passarinho foi coronel da reserva e ex-ministro dos governos de Costa e Silva, Médici e
Figueiredo. Também foi um dos signatários do AI-5.
53
Judiciária. Outras 7 propostas envolviam a fusão de ambas as polícias em uma corporação civil
e apenas 2 sugestões foram no sentido de extinguir a Justiça Militar.
O tema foi muito disputado por partidos de esquerda e direita17. Porém, a maioria das
sugestões tentou subordinar ainda mais a Polícia Militar ao Exército, além de atribuir às Forças
Armadas a responsabilidade de zelar pela segurança interna. Apesar dos esforços dos
constituintes, Ricardo Fiuza advogou em seu relatório pela importância de ter a Polícia Militar
como força auxiliar e reserva do Exército, evocando como argumentos uma suposta tradição
constitucional e vantagem operacional no que tange a defesa territorial em casos de guerra e da
manutenção da ordem interna. Em outras palavras, o porta-voz da subcomissão trabalhou para
que as Forças Armadas tivessem autonomia de intrometer-se em questões internas, além de
garantir o controle parcial da Polícia Militar pelo Exército.
O constituinte optou por nomear a polícia ostensiva de Força Policial, sob o
fundamento de que a palavra Polícia Militar causava equívocos e interpretações desastrosas,
sem, contudo, que essa mudança de nomenclatura refletisse no distanciamento da corporação
ao militarismo. Ao final, quando tratou da segurança pública, Ricardo Fiuza tentou definir uma
série de conceitos, como o de ordem pública, mas isso não contribuiu em nada para a definição
dos termos e o texto reproduziu a vagueza já disposta nas normas que antecederam a ANC
(Brasil, 1987d, p. 29).
O anteprojeto levado às etapas seguintes para a definição dos artigos recebeu uma série
de elogios. Os constituintes responsáveis pelos demais procedimentos apontaram como um dos
grandes méritos da subcomissão a neutralização do antagonismo entre as Polícias Civis e
Militares, visto que o sistema policial brasileiro, segundo os constituintes, seria aperfeiçoado
para delimitar bem as competências de cada corporação (Brasil, 1987a, p. 105). A bem da
verdade, o anteprojeto não representou qualquer ruptura no que se refere à antiga estrutura
policial. Ou seja, mesmo que fossem chamadas de Forças Policiais, sempre havia o aditivo de
que essa corporação teria investidura militar e serviria para a preservação da ordem pública
através do policiamento ostensivo.
17
Alguns destaques para a sugestão de Benedicto Monteiro (9432-3), que previa a punição pelo crime de lesapátria a quem violar princípios constitucionais ao associar as Forças Armadas ou Polícias Militares em operações
internas contra civis desarmados. Os constituintes Haroldo Lima, Odacir Soares, Francisco Amaral e outros (36455, 4458-0 e 2038-9), tentaram atribuir à Polícia Civil a competência de realizar o ciclo completo do policiamento,
enquanto a Policia Militar voltaria a ser aquartelada e convocada de maneira excepcional pelo governador. Roberto
Jefferson, através da sugestão n° 1777-9, propôs dissolver a Polícia Militar e transferir seu efetivo e equipamento
para a Polícia Civil. Por último, Eduardo Bonfim e outros apresentaram a sugestão n° 2452-0, a qual obrigaria o
Estado a divulgar todas as informações e documentos relativos a operações policiais e militares de caráter
repressivo contra movimentos políticos e populares ocorridos entre março de 1964 e março de 1985 (Brasil, 1987d,
p. 10-14).
54
A maioria das mudanças discutidas referiam-se apenas à disposição do texto, seja para
juntar as previsões em um único artigo, seja para pulverizá-las nos parágrafos e incisos. De toda
sorte, os membros da Comissão IV ofereceram emendas18 ao texto de Ricardo Fiúza, as quais
não foram recepcionadas (Brasil, 1987b). Por mais que a existência de sugestões e emendas dê
a impressão de intenso debate sobre a matéria, o trabalho da subcomissão contrariou a tendência
dos demais assuntos da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito à “participação e a
iniciativa populares como práticas e valores centrais do Estado na gestão de políticas públicas”
(Felite, 2023, p. 230).
No fim dos trabalhos, as discussões a respeito da separação das Forças Policiais do
Exército e, consequentemente, da existência de um maior controle civil sobre os militares, não
surtiram efeito nas disposições constitucionais (Lima; Passos; Nicola, 2013, p. 152). Os
sentidos dos termos empregados na seção da segurança pública são vagos e pouco densos, tanto
do ponto de vista semântico quanto ideológico, abrindo ainda mais espaço para os arbítrios
(Felite, 2023, p. 231). Os dispositivos foram mantidos quase inalterados ao longo das etapas de
sua produção, a exemplo do art. 22, XXI, e art. 144, IV, § 6°, que dispõem, respectivamente,
da convocação da Polícia Militar pelo presidente e da submissão da corporação ao governador.
No entanto, os demais dispositivos mantiveram o posicionamento dos militares estaduais como
força auxiliar e reserva do Exército, consagrando a lealdade das forças de segurança interna às
Forças Armadas. A única alteração, observada nos processos de discussão do art. 144, veio do
filólogo Celso Cunha, de modo que onde lia-se “Às Polícias Militares cabem a polícia
ostensiva” agora lê-se “Às Polícias Militares cabem o policiamento ostensivo” (Lima; Passos;
Nicola, 2013, p. 41).
O tema securitário da Constituição Federal de 1988 foi pactuado e aceito pelos
assessores parlamentares dos ministérios militares (Pedretti, 2024, p. 241). Na prática, o art.
144, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988, institucionalizou a organização do
18
Dentre as emendas que se destacam, há a de n° 400222-9 do deputado João Paulo Pires Vasconcelos, que tentou
fazer com que o delegado de polícia fosse eleito pela população como uma forma de acabar com a violência
policial. Já o constituinte José Genoino (400026-9) sugeriu unificar as policiais, tirando da corporação a investidura
militar e a condição de força auxiliar e reserva do Exército, como igualmente tentou o constituinte José Tavares
(400084-6). O constituinte Lídice da Mata apresentou duas emendas (400193-1 e 400198-2), sendo que a primeira
aquartelava novamente as Polícias Militares, enquanto a segunda vedava a participação das Forças Armadas nas
funções de polícia. No sentido contrário, Nilson Gibson (400119-2) quis que a Polícia Militar executasse serviço
militar com iguais condições das Forças Armadas, enquanto o deputado João Natal (400096-0) apresentou uma
longa justificativa de como a polícia ostensiva deve ser militar, com disciplina, hierarquia e adestramento militar,
para impedir a sublevação da ordem pública e a repressão da agitação popular. Por último, o constituinte Alarico
Abib (400219-9) tentou ampliar os poderes da Polícia Militar sobre os da Civil e Francisco Sales (400232-6)
propôs que a IGPM fosse substituída pela Superintendência Geral das Forças Policiais, a qual teria a exata mesma
estrutura e competência da IGPM (Brasil, 1987c).
55
Decreto-lei n° 1.072/69 – aquele que extinguiu a Guarda Civil e anexou seu efetivo à Polícia
Militar. Ainda que o poder estadual tivesse o ônus da folha de pagamento das tropas, o
governador não poderia decidir qual armamento seria comprado, como as forças policiais
deveriam ser alinhadas ou onde seriam construídos novos quartéis (Zaverucha, 2010, p. 53),
ainda que o poder estadual tenha o ônus da folha de pagamento da tropa, o governador não pode
decidir qual armamento será comprado, como as tropas devem se alinhar ou onde deverá ser
construído novos quartéis. O órgão responsável para tratar dessas e de outras questões
continuou sendo o IGPM, vinculado ao Ministro do Exército.
A partir do texto organizado pela comissão, todos os decretos-leis mencionados neste
capítulo continuaram em pleno funcionamento, incluindo a previsão de que as Polícias Militares
deveriam copiar o modelo de batalhões de infantaria do Exército e de que a P-2 faria parte do
sistema de informações das Forças Armadas. Isso significa que o serviço de inteligência da
Polícia Militar deveria repassar ao Exército as informações coletadas, inclusive as que tratavam
dos governadores dos estados federados (Zaverucha, 2010, p. 54).
Os diários da ANC de 1987 e 1988 mostram que vários constituintes teceram críticas
contundentes aos trabalhos da comissão, denunciando a atuação desastrosa, deletéria e muitas
vezes criminosa da Polícia Militar, especialmente sobre a camada mais vulnerável da
população. As falas não se traduziram em uma ruptura do modelo de policiamento consolidado
durante os governos antidemocráticos do período militar. Pelo contrário, a Constituição de 1988
deixou turva a separação entre as Forças Armadas, responsável pela segurança externa, e a
Polícia Militar, guardiã da ordem interna, além de não devolver à Polícia Civil as atribuições
existentes antes do início da ditadura empresarial-militar (Zaverucha, 2010, p. 69; Guerra, 2016,
p. 89). Embora tenham existido avanços em diversas áreas da vida civil e política – a tal ponto
que essa Carta Magna passou a ser chamada de Constituição Cidadã –, o texto promulgado
manteve algumas prerrogativas autoritárias já existentes e acrescentou outras delas.
As cláusulas de segurança pública repetiram as previsões das Constituições de 1967 e
da emenda de 1969, fortalecendo a estrutura problemática do modelo de policiamento de ciclo
fracionado, ao passo em que essas disposições, antes previstas como decretos ditatoriais,
passaram a fazer parte da Constituição de um país dito democrático (Zaverucha, 2010, p. 45;
Felite, 2023, p. 225). A militarização da arquitetura institucional de segurança pública permitiu
que os policiais militares prosseguissem trabalhando em uma lógica de guerra contra inimigos
internos (Pedretti, 2024, p. 22). Por fim, outro grave equívoco foi reunir no título Da Defesa do
Estado e das Instituições os capítulos Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, Das Forças
56
Armadas e Da Segurança Pública, levando a crer que as polícias continuariam defendendo mais
o Estado do que os cidadãos (Zaverucha, 2010, p. 55).
2.6 Saldo da redemocratização
Na promulgação da Constituição Cidadã, em 5 de outubro de 1988, Ulysses Guimarães
proferiu o seu célebre discurso, no qual afirmou, sob intensas palmas e comemorações
prolongadas: “temos ódio à ditadura, ódio e nojo”. Ao final de sua fala, o constituinte
esbravejou: “a Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar (...) Mudar para
vencer! Muda, Brasil!” (Brasil, 1988).
Logo nos primeiros anos da redemocratização, o Brasil passou pelos piores índices de
mortes violentas, nos quais a Polícia Militar foi protagonista. Martha Huggins revelou que,
durante a década de 1990, o número de homicídios no Brasil superava muito o de países que
vivenciaram conflitos armados. Apenas em São Paulo, entre 1984 e 1996, houve 69.700
homicídios, superando em mais de 10.000 mortes as baixas sofridas pelos EUA durante toda a
Guerra do Vietnã. A taxa de mortes intencionais aumentou mesmo após a saída dos militares
do poder, sendo as principais vítimas as pessoas pobres, majoritariamente pretas residentes de
bairros periféricos (Huggins, 2010, p. 541). Esses homicídios não descrevem uma guerra civil,
ou guerra contra o crime, pois o número de policiais mortos durante o mesmo período
permaneceu estável. Ou seja, apesar do expressivo crescimento dos assassinatos de civis por
agentes do Estado, as mortes não estavam relacionadas com o aumento da violência por parte
de criminosos (Caldeira; Holston, 1999, p. 703).
As chacinas cometidas por policiais militares eram rotineiras e passaram a ser
batizadas. Na Favela de Acari, em 1990, a Polícia Militar do Rio de Janeiro sequestrou, torturou
e assassinou 11 jovens. O Massacre do Carandiru ocorreu em 1992, quando a Polícia Militar
paulista assassinou 111 detentos (Machado; Machado, 2015). Em 1993, os policiais militares
cariocas assassinaram 8 jovens em situação de rua que dormiam em frente à igreja da Candelária
e executaram 24 moradores da Favela de Vigário Geral. Entre 1994 e 1995, os militares
estaduais do Rio de Janeiro mataram 26 homens e estupraram 3 mulheres residentes da Favela
Nova Brasília. Em 1996, a Polícia Militar assassinou 19 trabalhadores sem-terra no município
de Eldorado dos Carajás/PA.
A violência praticada pelas polícias militares à época parece ter repercutido na Polícia
Militar de Alagoas. Após o massacre de Eldorado dos Carajás, o comando dos militares
estaduais alagoanos fez um convênio com a Anistia Internacional, para a promoção dos
57
primeiros cursos de direitos humanos da corporação19. Por esse motivo, no ano seguinte, foi
criada a Comissão Central de Direitos Humanos da Polícia Militar de Alagoas (Teles, 2010, p.
165). Já em 1997, veio à tona caso Favela Naval, referente ao registro no qual foram divulgados
vídeos que mostravam policiais militares paulistas praticando corrupção, tortura e execuções
contra civis em uma Blitz. Quando a notícia foi veiculada, o então Comandante da Polícia
Militar de Alagoas, Coronel João Evaristo dos Santos Filho20, anunciou várias medidas que
visavam melhorar a tropa e evitar a violência policial, como a criação de uma ouvidoria –
embora o governo estadual não tivesse interesse em promover políticas de fortalecimento dos
direitos humanos21. Por meio da recém criada ouvidoria e por influência do caso Favela Naval,
os alagoanos fizeram os dois primeiros registros de violência policial cometida pelos militares
estaduais22.
Além desses episódios amplamente conhecidos, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) recebeu diversas denúncias de violências cometidas pelas polícias
militares de todo o Brasil durante a redemocratização. O caso Aluísio Cavalcanti e outros v.
Brasil é composto por 9 denúncias a respeito de episódios ocorridos entre 1982 e 1989, quando
a Polícia Militar paulista torturou e executou jovens desarmados que não haviam oposto
resistência e não tinham cometido, nem estavam por cometer, qualquer ilícito (CIDH, 2001). A
denúncia Parque São Lucas v. Brasil corresponde ao relato de que, em 1989, a Polícia Militar
paulista encarcerou 50 detentos em uma solitária de 3m², dentro da qual jogaram gases
lacrimogênio, resultando na morte de 18 pessoas e hospitalização de outros 12 presos (CIDH,
2003). No Rio de Janeiro, a Polícia Militar sequestrou e assassinou Jailton Néri da Fonseca na
favela Ramos quando ele tinha apenas 14 anos de idade (CIDH, 2004). As denúncias Diniz
Bento da Silva v. Brasil e Corumbiara v. Brasil referem-se a episódios em que a Polícia Militar,
durante a década de 1990, torturou, humilhou e executou vários trabalhadores sem-terra
rendidos (CIDH, 2002; 2004). Ao final de todos esses casos, a Comissão notou que os policiais
militares atrapalharam as investigações e concluiu que a impunidade dos agentes se devia aos
19
Um dos oficiais da Polícia Militar alagoana informou que à época o curso era visto como chacota. Por isso, a
primeira turma foi formada por policiais que foram obrigados a comparecer. Para outro oficial, a ditadura
empresarial-militar incutiu na corporação a ideia de que os agentes iriam sair do quartel para enfrentar o inimigo.
Isso foi mudado com a formação do curso, que ajudou os policiais a entenderem qual seria a verdadeira função
que deveriam exercer (Freitas; Mello, 2009, p. 70-72).
20
Em uma entrevista sobre o caso, o coronel Evaristo informou que enviou um fax ao Comandante da Polícia
Militar de São Paulo assim que soube da notícia. O Comandante alagoano disse: “afirmei que ele foi traído pelos
seus companheiros em atividade no município de Diadema e que repudiava aquela ação violenta. Sei que o
comandante de uma corporação não pode ser culpado se seus comandados praticam este ou aquele ato” (Gazeta
de Alagoas, 21/04/1997).
21
Gazeta de Alagoas, 13/04/1997.
22
Gazeta de Alagoas, 19/04/1997.
58
arranjos corporativistas e protetivos da Justiça Militar, recomendando a extinção do foro
especial castrense. A redução dos abusos policiais está relacionada com a aplicação de um
sistema de responsabilidades (Caldeira; Holston, 1999, p. 702), que era bastante fraco no Brasil
durante a década de 1990.
O período de redemocratização apresentou um paradoxo: a formalização do regime
democrático ocorreu paralelamente a expansão da criminalidade e das práticas securitárias
violadoras de direitos fundamentais básicos. Dessa forma, o medo e a insegurança foram alguns
dos elementos que afetaram o nível de confiabilidade nos atores governamentais, resultando em
uma manutenção do projeto autoritário de país (Lins, 2011, p. 160). A ausência de ruptura
drástica na transição democrática fez com que o Brasil convivesse com estruturas do velho
regime, especialmente com a presença da ideologia da segurança nacional nas instituições
jurídicas (Gloeckner, 2018, p. 155). Da mesma forma, as instituições não sofreram um expurgo
ou depuração de seus atores antidemocráticos após o fim da ditadura empresarial-militar.
Essa permanência autoritária pós-Constituição de 1988 se deu através da
ressignificação das práticas punitivas. De um lado, houve um ranqueamento da segurança
pública como direito social constitucional, do outro, o discurso penal foi permeado por
eufemismos com a difusão da noção de instrumentalidade do sistema processual (Gloeckner,
2018, p. 148). Segundo Teresa Caldeira e James Holston, os tribunais brasileiros eram bastante
negligentes quanto ao acesso popular à justiça e aos direitos civis. Por isso, “dos ramos do
governo, ele permaneceu o mais resistente à transformação democrática” (1999, p. 712,
tradução própria). Desse mesmo ponto de vista, o Supremo Tribunal Federal seria um dos
principais responsáveis pela sobrevivência de vários dispositivos do Código de Processo Penal
de Francisco Campos, pois os entendimentos da Corte deram continuidade a um sistema
processual absolutamente infenso à democracia (Gloeckner, 2018, p. 471). A reforma do
discurso político não transforma imediatamente as relações de poder, uma vez que elas residem
“nos microcontextos, onde ocorrem as relações concretas entre as classes, os grupos sociais,
seus interesses” (Pinheiro, 1991, p. 52).
Nessa linha de pensamento, um dos legados ditatoriais do Cone Sul foi a militarização
dos aparelhos securitários, que leva aos profissionais da segurança pública estruturas rígidas de
hierarquia e disciplina, nas quais os suboficiais são tratados como agentes de segunda classe
que cumprem tarefas subordinadas, compondo um eixo forte de relação de poder baseada na
autoridade e obediência. Para mais, a investidura militar, ordenada pela doutrina de segurança
nacional, traz à corporação a lógica de guerra contra o inimigo interno. Essa organização
59
transforma os agentes em heróis e mártires, ao mesmo tempo em que incute na cultura policial
a linguagem de eliminação do criminoso, engajando o senso punitivista entre os soldados
(Sozzo, 2016, p. 557-560). Portanto, os batalhões da Polícia Militar oferecem considerável
resistência ideológica às novas formas de se fazer segurança, especialmente vinda de oficiais23
que, por meio da hierarquia e disciplina, contaminam a convicção dos subalternos (Lima;
Bueno, 2015, p. 205).
Ao lado desses arranjos judiciais e policiais, cresceu um movimento político que fez
uso do medo e da insegurança para fazer oposição à defesa dos direitos humanos, associando a
criminalidade às práticas democráticas (Caldeira, 1991, p. 164). Junto desses fenômenos, o
sistema penal brasileiro iniciou um processo de hiperencarceramento pós-Constituição de 1988.
Todavia, o aumento vertiginoso da população carcerária não se relaciona diretamente com o
aumento da criminalidade, mas sim com a extensão da malha punitiva de uma nova organização
estatal (Wacquant, 2003, p. 64). O contingente das prisões passou a ser formado por presos
provisórios, cujas detenções obedeceram ao padrão histórico de seletividade penal (Freitas,
2019, p. 49). Para esses prisioneiros comuns, cuja cidadania já era bastante restrita em razão da
condição de suspeito ou condenado, as práticas de direitos humanos se tornaram ainda mais
distantes. Isso porque os atores políticos da época articulavam o discurso de que os direitos e a
dignidade dos cidadãos já eram indisponíveis para a maioria dos brasileiros. Por isso, devia-se
negá-los ainda mais aos criminosos. Como os pobres e as pessoas racializadas são vítimas de
preconceitos e discriminações, as suas identidades são associadas ao cometimento de delitos.
Portanto, por questão de segurança, minava-se a democracia para esse grupo, através da seleção
de quem seriam os beneficiados dos valores emergentes nesse período (Caldeira, 1991, p. 166;
Holston, 2008, p. 305-306).
As transformações econômicas da redemocratização são fundamentais para a
compreensão da crise alagoana e de alguns achados desta pesquisa. As políticas econômicas
organizadas durante a ditadura empresarial-militar levaram a uma maior concentração de poder
e de propriedades rurais nas mãos da elite usineira (Souza, 2021, p. 45). Contudo, a
formalização das relações de trabalho, ocasionadas pela promulgação da Constituição de 1988,
23
Na entrevista de comemoração ao Dia de Tiradentes, patrono dos militares, o Coronel Evaristo afirmou que o
contexto social em que se encontrava o Brasil, fazendo referência à redemocratização, implicava superação da
doutrina de segurança nacional e da orientação de combate ao inimigo interno. Apesar de chamar o golpe
empresarial-militar de “Revolução de 64”, o então comandante disse que a Polícia Militar era uma empresa que
prestava serviços à população, e afirmou: “as Polícias Militares trabalharam por muito tempo sob a égide da
disciplina e doutrina da Segurança Nacional. Isso hoje é completamente superado. A sociedade progrediu em todos
seus setores, já as Polícias Militares não. Algumas tiveram algum progresso e acredito que este é o caso da PMAL”
(Gazeta de Alagoas, 21/04/1997).
60
afetou os arranjos de subordinação daqueles moradores instalados nas regiões canavieiras
(Albuquerque, 2009, p. 77). Muitos moradores foram expulsos das terras que ocupavam. Para
tanto, os usineiros proibiam que os trabalhadores tivessem acesso ao roçado e demoliram 40
mil casas entre 1990 e 1995. Segundo a burguesia agrária, esse processo resultou da ampliação
dos direitos de um grupo que estavam em condições semelhantes às vividas desde 1888. Nesse
sentido, o então presidente do sindicato sucroalcooleiro alagoano afirmou: “a destruição das
casas é loucura, mas foi a lei trabalhista que criou isso” (Verçoza, 2018, p. 120).
As políticas econômicas neoliberais, pautadas pela retirada do Estado na prestação de
serviços, estavam sendo consolidadas desde o final dos anos 1980 (Dardot; Laval, 2016, p. 15).
Nesse contexto, os subsídios que davam sobrevivência a reprodução do capital do setor
canavieiro foram gradativamente sendo reduzidos, até o momento em que o IAA e o Proálcool
foram descontinuados. Frente a esse processo de desregulamentação, os burgueses usineiros
buscaram dar continuidade ao fluxo de recursos públicos através de incentivos oriundos da
esfera estadual – embora Alagoas fosse um dos estados mais pobres da federação. Dessa forma,
em 1987, o então governador de Alagoas, Fernando Collor de Melo, autorizou que as usinas
ficassem isentas do pagamento do ICMS e obrigou que a fazenda pública restituísse aos
empresários 5 anos de pagamento do imposto, em um movimento que ficou conhecido como
acordo dos usineiros24 (Brandão, 2018, p. 136; Lima, 2001, p. 87).
Os valores a serem devolvidos aos usineiros eram incompatíveis com as finanças
públicas alagoanas. O estado deveria restituir R$ 2,261 bilhões aos empresários do setor
sucroalcooleiro, sendo que o orçamento de Alagoas “em 1995, registrara uma receita bruta R$
603 milhões, de R$ 782 milhões, em 1996, e só em 1997 havia alcançado o patamar de R$
1bilhão” (Lima, 2001, p. 89). O setor sucroalcooleiro tinha grande participação econômica no
estado e figurava entre os principais contribuintes do imposto. Durante as décadas de 1980 e
1990, o ICMS constituía mais de 90% da arrecadação própria alagoana (Almeida, 1999, p. 95).
No entanto, os empresários canavieiros reduziram a sua participação nas receitas de 58%, em
1983, para 1,48%, em 1991 (Lima, 2001, p. 92; Almeida, 1999, p. 96). Como se isso não fosse
o bastante, a elite sucroalcooleira buscou outros incentivos indiretos, como o inadimplemento
24
O acordo dos usineiros iniciou com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação n° 1.394-4/AL,
que declarou inconstitucional alguns dispositivos da Lei Estadual n° 4.418/82 que permitiam cobrar o ICMS sobre
a cana própria das usinas. Algumas usinas, via Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de
Alagoas, utilizaram esse julgado no ajuizamento de uma ação de repetição do indébito, além de requererem
administrativamente a devolução do imposto pago nos últimos 5 anos. Posteriormente, até o ano de 1990, os
usineiros fizeram acordos com o governo estadual, que autorizou a lavratura de Termos de Transação do Indébito
da Cana Própria, reconhecendo o débito e prometendo restituir a compensação do ICMS em 120 parcelas mensais,
corrigidas pelo maior índice do período (Lima, 2001, p. 87-88).
61
junto à Companhia Energética do Estado de Alagoas (Ceal) em 1996, no valor de R$ 40
milhões, e o calote no Produban – o banco do estado –, no valor de R$ 76 milhões (Brandão,
2018, p. 148).
O acordo dos usineiros condenou os alagoanos à miséria. A política econômica
neoliberal tocada por Fernando Henrique Cardoso obrigou que os estados atraíssem a instalação
de indústrias através da isenção de impostos. No entanto, Alagoas não conseguia competir na
guerra fiscal, pois ainda sofria com a falta das receitas do ICMS (Brandão, 2018, p. 149), ao
mesmo tempo em que, em 2000, figurava na segunda posição dos piores índices de
desenvolvimento humano do Brasil (Lima, 2022, p. 202).
Divaldo Suruagy, que havia apoiado as políticas ditatoriais, elegeu-se em 1995,
voltando a exercer o cargo de governador, dessa vez por meio de sufrágio eleitoral. O
mandatário nomeou como Secretário de Segurança Pública o Coronel José de Azevedo Amaral,
que ocupou a pasta em todos os mandatos de Suruagy, especialmente nos momentos de escalada
da violência institucional e da proliferação dos grupos de extermínio. Além disso, criou a pasta
da justiça, para entregá-la à Rubens Quintella, o conhecido torturador alagoano dos anos de
chumbo (Cavalcante, 2017, p. 39). Nas palavras do governador, o golpe dado pelos empresários
sucroalcooleiros nas finanças públicas transformou a administração alagoana em uma “bombarelógio” (Carvalho, 2021, p. 315). Entretanto, logo no primeiro ano de sua nova gestão, Suruagy
deteriorou ainda mais a administração pública ao emitir títulos para o pagamento de precatórios
que o estado sequer possuía, as Letras do Tesouro Estadual, episódio que ficou registrado como
escândalo dos precatórios (Brandão, 2018, p. 148).
A crise econômica foi devastadora, em um estado que já tinha o histórico de desamparo
à própria população. Os funcionários públicos ficaram 9 meses sem receber salários e Alagoas
não conseguia pagar seus fornecedores, colapsando os serviços essenciais à sociedade
(Cavalcante, 2017, p. 20). Estima-se que 210 mil alunos foram prejudicados com o abandono
das escolas, além da mortalidade de recém-nascidos ter aumentado, visto que maternidades e
postos de saúde foram fechados (Rocha, 2023, p. 27). Para Luiz Gomes da Rocha, Alagoas já
vinha sendo um laboratório das políticas econômicas neoliberais de Fernando Henrique
Cardoso, uma vez que ocorriam privatizações, terceirizações, fechamento de empresas,
desmonte dos direitos do funcionalismo público, crescimento do desemprego e da miséria,
corrupção. Contudo, na tentativa de obter refinanciamento da dívida e reduzir a crise, o então
presidente impôs uma série de medidas austeras ao estado, como mais privatizações, concessões
62
de serviços públicos ao setor privado, redução das despesas do funcionalismo público e um
programa de demissão dos servidores.
O Programa de Demissão Voluntária (PDV) agravou o caos experimentado pelos
alagoanos, principalmente dos que dependiam da educação e saúde pública. Os servidores que
aderiram ao PDV foram demitidos em troca do pagamento do próprio salário e de uma pequena
indenização – que foi utilizado por muitos para a quitação de enormes dívidas contraídas, em
numerosos casos, junto a agiotas. Quase 40% dos servidores da educação saíram com o PDV,
restando apenas 143 professores para 456 escolas, e 80% do quadro especializado do principal
hospital de Alagoas também se demitiu (Rocha, 2023, p. 28-29). A imprensa noticiou que os
médicos da Unidade de Emergência de Alagoas estavam tendo de fazer a escolha trágica de
quem iriam salvar, pois não tinham condições materiais e pessoais para realizar todos os
atendimentos25. Não só os serviços foram sucateados, como os servidores públicos começaram
a ter síndrome do pânico, muitos tendo chegado a cometer suicídios 26. Um político chegou a
firmar que começou a traficar drogas porque não recebeu o PDV27.
Durante a crise, uma das principais entidades que mobilizou os trabalhadores lesados
foi o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas (SINDPOL). O Sindicato organizou
uma campanha contra a adesão do PDV e construiu muitas greves ao longo do período
pesquisado28 – situação que interferiu na segurança pública, como demonstrarei no capítulo 4.
Desde 27 de dezembro de 1996, as viaturas policiais não tinham combustível para circular pelo
território. O atendimento só ocorria quando a gasolina era doada por empresários, situação que
foi confirmada pelo Coronel Amaral29. Os cartórios das delegacias estavam parados e dezenas
de inquéritos deixaram de tramitar30. Em face dessa crise, o Secretário de Segurança Pública
confessou que não seria possível fazer algo para enfrentar a onda de criminalidade que assolava
o estado31.
Por sua vez, a Polícia Militar também passou por momentos de humilhação, nesse
descaso econômico. Entre 1991 e 1993, os militares estaduais já tinham protagonizado
insubordinações devido a problemas de atrasos no pagamento das remunerações, baixos
salários e descontos indevidos em sua folha de pagamento. Ambas as situações motivaram uma
intervenção federal no comando da corporação, que foi temporariamente ocupada por coronéis
25
Gazeta de Alagoas, 22/01/1997.
Gazeta de Alagoas, 25/05/1997.
27
Gazeta de Alagoas, 07/03/1997.
28
Gazeta de Alagoas, 01/08/1997; 16/04 e 01/07/1998.
29
Gazeta de Alagoas, 04/07/1997.
30
Gazeta de Alagoas, 16/01/1997.
31
Gazeta de Alagoas, 04/07/1997.
26
63
do Exército (Teles, 2010, p. 154). Em 1997, várias polícias militares e civis em diversos estados
do país, inspiradas no estopim de Minas Gerais, promoveram paralizações contra as políticas
econômicas do Fernando Henrique Cardoso32 e pelo aumento salarial da corporação (Rocha,
2023, p. 23; Cavalcante, 2017, p. 90).
O caso alagoano parecia ser ainda mais grave. A esposa de um agente que tentara
suicídio afirmou: “O meu marido era um homem que amava a Polícia Militar e não tinha
problemas de saúde. Quando começou a receber com atraso, entrou em pânico e só falava em
se matar e acabar com a família” 33. Um dos soldados da Polícia Militar de Alagoas vivia em
um barraco miserável sem água, luz ou saneamento básico, no Dique Estrada, comunidade
localizada à beira da lagoa do Mundaú, em Maceió. Os filhos dele estavam muito magros e
doentes, como mostra a foto veiculada no jornal34. Outros agentes disputavam cestas básicas
para não morrerem de fome e buscavam minimizar a crise vendendo picolés35 ou dirigindo
kombis36. Um policial militar que já tinha vendido vários objetos de dentro de casa estava
tentando vender um rim, para comprar comida37.
Houve um episódio em que um militar estadual invadiu o estúdio da Rádio Gazeta no
meio de um programa. Ele tinha uma expressão transtornada, afirmando que estava disposto a
matar e morrer. O radialista França Moura ouviu o agente afirmar que passava fome e estava
para ser despejado. No final do programa de rádio, o policial conseguiu uma casa para morar
temporariamente com a família, no Jacintinho, além de R$ 400,00 para pagar os aluguéis
atrasados 38 . Vários desses relatos foram tornados públicos após um policial militar ter
assassinado toda a família e cometido suicídio (Rocha, 2023, p. 27). Muitos oficiais da Polícia
32
Os motins das polícias militares brasileiras fizeram o presidente Fernando Henrique Cardoso repensar a estrutura
da corporação, aventando até mesmo a unificação das polícias. Com isso, o chefe do executivo criou o Grupo de
Trabalho sobre Reestruturação das Polícias, através da Portaria n° 369/97, mencionando que o modelo institucional
securitário tinha sua arquitetura formada em um período anterior a promulgação do estado de direito democrático.
Logo, as polícias deveriam se adaptar ao sistema de segurança pública da Constituição Cidadã. Infelizmente as
intenções do então presidente da República ficaram apenas como discurso. No ano de 2001, Fernando Henrique
Cardoso sancionou o Decreto n° 3.897, através do qual conferiu poder de polícia às Forças Armadas em ações
ostensivas de segurança pública, função que até à época era exclusiva da Polícia Militar (Zaverucha, 2010, p. 5556). Desse modo, o Decreto n° 3.897/01 regulamentou as ações dos militares federais de Garantia da Lei e da
Ordem, bastante utilizadas durante o governo da Dilma Rousseff. O controle das Forças Armadas sobre a Polícia
Militar aumentou durante o período supostamente democrático. Isso é exemplificado em 1998 no processo de
substituição do IGPM pelo Comando de Operações Terrestres (COTER), órgão dirigido por general de Exército
que possui as mesmas funções da extinta Inspetoria, mas que atende as diretrizes do Estado-Maior do Exército
(Zaverucha, 2010, p. 53).
33
Gazeta de Alagoas, 03/06/1997.
34
Gazeta de Alagoas, 15/06/1997.
35
Gazeta de Alagoas, 05/06/1997.
36
Gazeta de Alagoas, 06/07/1997.
37
Gazeta de Alagoas, 02/07/1997.
38
Gazeta de Alagoas, 07/1997.
64
Militar usaram o sepultamento como palanque político, reivindicando os salários atrasados e as
melhores condições de trabalho.
Do interior do estado à capital, uniram-se diversos trabalhadores em uma escalada de
tensão que aumentava a cada novo protesto. Em agosto de 1996, o funcionalismo público
começou a realizar paralisações e greves gerais, ladeados de produtores de leite, professores,
estudantes e trabalhadores sem-terra (Rocha, 2023, p. 43). As mobilizações se agravaram em 8
de maio de 1997, quando os servidores públicos conseguiram uma reunião com o governador.
Os manifestantes informaram que muitos funcionários públicos cometeram suicídio em razão
da gravidade da situação enfrentada pelos alagoanos. Divaldo Suruagy respondeu que “esse é
um problema psíquico, e não social”, ato contínuo, ordenou que o Batalhão de Choque da
Polícia Militar expulsasse os manifestantes do palácio (Almeida, 1999, p. 117-118). A violência
policial foi imensa. A dirigente do Sindicato dos Professores, Lenilda Lima, levou um golpe de
cassetete na cabeça e foi levada ao hospital com suspeitas de traumatismo craniano. O
funcionário da Casal, Ronaldo Mendonça Lima, teve parte de uma das mãos decepadas por uma
bomba de efeito moral (Majella, 2019, p. 105). Diante dessa reação, os movimentos sociais
decretaram estado de luta permanente, realizando um grande ato público (Rocha, 2023, p. 45).
A Polícia Civil decidiu realizar mais uma greve, no dia 11 de julho de 1997, e foi
acompanhada pela Polícia Militar no dia seguinte (Rocha, 2023, p. 48) – nesses
aquartelamentos, quem realizou o policiamento ostensivo foi o Exército. O maior de todos esses
atos ocorreu no dia 15 de julho de 1997, quando policiais militares e civis partiram do quartel
da Polícia Militar no Trapiche da Barra, percorrendo toda a Avenida Siqueira Campos e as ruas
do Centro em direção ao Palácio dos Martírios, no evento que ficou conhecido como Marcha
Silenciosa. Os agentes estavam desarmados e acompanhados de suas esposas, que levavam
panelas vazias. À medida que os agentes caminhavam, outros servidores da educação, saúde,
aposentados e estudantes se juntavam ao protesto, chegando ao contingente de 8 mil pessoas.
Como gesto de cumplicidade, a população aplaudia e jogava papel picado nos manifestantes
(Almeida, 1999, p. 126; Rocha, 2023, p. 48). Como não tinha mais controle das forças de
segurança pública, Suruagy solicitou à Fernando Henrique Cardoso o envio de tropas do
Exército.
A Assembleia Legislativa agendou para o dia 17 de julho de 1997 a votação do
relatório da CPI que investigou o escândalo dos precatórios e que comprometeria o cargo de
Suruagy. Para esse dia, os manifestantes marcaram o ato decisivo do destino do governador,
realizado em frente à casa legislativa, na praça Dom Pedro II. O prédio do Poder Legislativo
65
foi cercado por aproximadamente 15 mil manifestantes (Rocha, 2023, p. 54). O local parecia
um campo de batalha: a praça tinha barricadas, protegidas por cavaletes, e a grade de ferro foi
cercada por arame farpado. Os militares do Exército, armados de fuzis, baionetas e cassetetes,
ocuparam o andar superior da Assembleia, do Banco Meridional e da Catedral Metropolitana
(Rocha, 2023, p. 54-55).
Os militares federais, em traje de infantaria e com o rosto camuflado, pareciam estar
apavorados (Cavalcante, 2017, p. 23). Ao ver a situação do Exército, alguns policiais civis e
militares também pintaram o rosto com tinta guache, outros usavam máscaras. Quando os
agentes estaduais viram os militares federais apontarem as armas à população, os policiais
rapidamente organizaram-se em defesa dos manifestantes, chegando a ocupar pontos
estratégicos, em posição de tiro, no topo do prédio do Arquivo Público, vizinho da Assembleia
Legislativa (Rocha, 2023, p. 55; Almeida, 1999, p. 130). Nesse ínterim, um dos militares
federais ameaçou a então deputada estadual Heloisa Helena. Porém, no mesmo instante, o
Major Jean Paiva, um dos policiais militares mais influentes nas mobilizações, aproximou-se
dela, prestou continência e disse em voz alta que estava às suas ordens. Tal gesto representou
uma conexão entre os militares estaduais e a população civil e desafiou a antiga lealdade dos
policiais com o Exército (Almeida, 1999, p. 132).
No meio dessa enorme tensão, a então prefeita de Maceió, Kátia Born, exigiu
passagem na praça, buscando conversar com o presidente da Assembleia e os militares federais.
Contudo, no momento em que a grade foi aberta para a passagem da prefeita, uma torrente de
manifestantes invadiu o local, gerando diversos disparos ao alto, que foram respondidos por
tiros dos policiais em defesa do povo. O fogo cruzado ocasionou corre-corre e muitos
manifestantes jogaram-se no chão. Vários deputados estaduais dentro da Assembleia sacaram
suas armas, outros atiraram-se debaixo dos birôs ou tentaram se proteger atrás das pilastras. O
Exército recuou, deixando a praça ser ocupada pelo povo, mas três pessoas foram feridas à bala,
um policial militar, um policial civil e um agente administrativo. Como resultado, Divaldo
Suruagy pediu licença de 180 dias do cargo, que foi imediatamente aprovada pelo Decreto
Legislativo n°28/97 (Almeida, 1999, p. 131; Rocha, 2023, p. 56-57).
O elemento decisivo desses protestos foi também um o fenômeno singular na história
alagoana: pela primeira vez os policiais civis e militares não estavam reprimindo o movimento
reivindicatório, mas faziam parte da luta pela recuperação de suas dignidades (Almeida, 1999,
p. 129). Os agentes ainda realizaram novos protestos contra as políticas econômicas de
66
Fernando Henrique Cardoso, ao lado da Central Única dos Trabalhadores e do Movimento Sem
Terra39.
A participação popular na retirada de Divaldo Suruagy do poder caminhou junto das
manifestações contra a violência que se aprofundava no estado. A CPI instaurada pela Câmara
dos Deputados para investigar a atuação de grupos de extermínio no Nordeste brasileiro
sinalizou que a maioria das execuções tinham características de limpeza social, cujas principais
vítimas eram jovens/adolescentes entre 15 e 25 anos, do sexo masculino, negros, pobres e sem
qualificação profissional. Outras vítimas correspondiam aos grupos de defensores dos direitos
humanos 40 , líderes sindicais, advogados, políticos, entre outros (Brasil, 2005, p. 31). Em
Alagoas, durante toda a década de 1990, mas principalmente em 1998, a polícia e a imprensa
encontraram diversos cemitérios clandestinos, usados como desova das vítimas de agentes da
segurança pública, especialmente da organização criminosa conhecida como gangue fardada.
A imprensa da época divulgou que 600 famílias pediam a identificação das ossadas, mas o
Instituto Médico Legal de Alagoas não tinha estrutura para fazer os exames41. O estado não
estava preparado para investigar o achado, chegando a destruir a cena do crime ao utilizar uma
retroescavadeira para remover a terra de uma das localidades (Majella, 2006, p. 35). Segundo
o Instituto Catarse de Fomento à Cidadania, Alagoas liderava os índices de violência contra
meninos de rua. Entre 1995 e 1996, 118 crianças foram assassinadas a tiros e facadas, outras
45 estavam desaparecidas e 300 eram usuárias de drogas. A entidade ainda afirmava que a
Polícia Civil não tinha interesse em investigar as mortes de pessoas em situação de rua42.
Com base nessa cultura de violência, em 1992, um grupo bastante heterogêneo,
composto de 50 entidades sindicais, populares, de apoio e assessoria, além de partidos políticos,
reuniu-se com o objetivo de “superar o atual quadro de violência, degradação e marginalidade
que são vítimas e estão expostas as classes populares em Alagoas” (FPCVA, 1992, p. 67-68).
Com esse Norte, foi criado o Fórum Permanente Contra a Violência em Alagoas, através do
qual se construiu “um contraponto à violência institucionalizada e ao crime organizado (...)”
(Ferreira, 2006, p. 33). O Fórum produziu impactos positivos, especialmente por ter sido a
primeira iniciativa concreta de enfrentamento à violência, cujos frutos se deram a partir da
39
Gazeta de Alagoas, 24/07/1997.
Diferentemente de outros movimentos sociais organizados em torno da reivindicação dos direitos humanos, os
presos comuns estavam impossibilitados de se expressar nos espaços públicos. Assim, os sujeitos com legitimidade
social que já haviam lutado pela dignidade dos presos políticos, como religiosos e juristas de classe média e alta,
emprestaram o seu prestígio pela pauta desses custodiados. No entanto, essas pessoas acabaram sendo
desmoralizadas por terem contra si a valoração negativa dada aos criminosos (Caldeira, 1991, p. 167).
41
Gazeta de Alagoas, 05/04 e 17/07/1998.
42
Gazeta de Alagoas, 27/07/1997.
40
67
pressão para que os crimes fossem investigados. A entidade chegou a afirmar que a Polícia
Militar de Alagoas era a mais violenta do Brasil no início da década de 1990 (FPCVA, 1992,
p. 71).
Somando-se a isso, ao longo de 1997 e 1998, a imprensa local noticiou à exaustão
diversos crimes comuns que os militares estaduais estavam envolvidos43. Foi corriqueiro ver
matérias a respeito de policiais militares que perseguiam motoristas e, quando os carros eram
detidos, as peças do motor desapareciam, o que levou o juiz Helder Loureiro a afirmar que 30%
dos policiais civis e militares andavam com veículos roubados44. Ainda teve a notícia de que os
tenentes da Polícia Militar de Alagoas, que serviam nas forças de paz da ONU em Angola,
foram expulsos, acusados de contrabando de diamantes45. Um dos comandantes da corporação
afirmou que 90% dos problemas criminais envolvendo policiais militares tinham a participação
dos integrantes das turmas que entraram na corporação em 1988 e 1992. O comandante
informou que um grupo de 59 oficiais, insatisfeitos com o atraso salarial, participou de
incêndidos à Guarda Municipal e a um PM Box, além do lançamento de um coquetel molotov
na casa do então vice-governador, Manoel Gomes de Barros (Mano)46. À época, chamava a
atenção o volume de matérias que trataram do cometimento de execuções e assaltos contra
empresas estatais – agências de correios, Banco do Brasil e casas lotéricas (Ferreira, 2014, p.
123).
Após a batalha de 17 de julho de 1997, Manoel Gomes de Barros, assumiu o governo
do estado de Alagoas e assinou um protocolo, por exigência do presidente da República.
Através desse termo, Alagoas teve a implementação de mais medidas de ajuste fiscal, de modo
que a ajuda financeira se daria pela antecipação de receitas de privatização de empresas ou
serviços estaduais. Ou seja, aprofundaram-se as políticas neoliberais de entrega das estatais e
desmonte do serviço público (Rocha, 2023, p. 59). Além disso, Fernando Henrique Cardoso
completou o seu controle sobre o estado por meio da intervenção branca, quando designou
militares do Exército para chefiar as pastas alagoanas mais problemáticas. Desse modo, Coronel
Roberto Longo assumiu a Secretaria da Fazenda, o General da reserva José Siqueira Silva ficou
43
Dentre eles, violências contra a mulher (Gazeta de Alagoas, 08/03 e 24/07/1997; 14/01/1998), homicídio contra
civis (Gazeta de Alagoas, 03/06/1997), assassinatos por aluguel (Gazeta de Alagoas, 12/04/1997), assaltos (Gazeta
de Alagoas, 23 e 23/05 e 26/11/1997; 01 e 25/01/1998), prostituição infantil (Gazeta de Alagoas, 21/05/1997),
invasão de imóveis não comercializados pela Caixa Econômica Federal (Gazeta de Alagoas, 10/09/1997), tráfico
internacional de armas (Gazeta de Alagoas, 10/02/1998), fuga de presos (Gazeta de Alagoas, 04/08/1998), além
de tráfico de drogas, ameaças, extorsões, furtos, receptações e desmanche de carros.
44
Gazeta de Alagoas, 30/07/1998.
45
Gazeta de Alagoas, 12/05/1998.
46
Gazeta de Alagoas, 02/1997.
68
com a Secretaria de Segurança Pública e o Coronel Juariz Weiss foi nomeado comandante da
Polícia Militar (Majella, 2019, p. 111).
No século XIX, um dos presidentes provincianos disse que Alagoas deveria ser
governada militarmente, pois a polícia e a justiça tinham perdido a força moral frente ao
banditismo e ao fato de que a maioria da população estava armada (Carvalho, 2021, p. 263). O
estado alagoano foi governado por militares em vários episódios de sua história e isso se
concretizou novamente às vésperas do século XXI, por motivos semelhantes aos declarados em
meados de 1800.
A realidade violenta e os algozes de Alagoas sempre foram muito bem conhecidos,
mas as dinâmicas das organizações criminosas especializadas em assaltos e crimes de mando
só vieram à tona com a chegada de Manoel Gomes de Barros no governo (Ferreira, 2014, p.
115). Em um movimento que buscou distanciar-se do mandatário anterior, Mano prometeu
limpar o estado, prendendo todos que criavam um clima de terror e medo na sociedade, fazendo
referência à divulgação de que as organizações criminosas eram compostas por agentes do
próprio aparelho de segurança alagoano. Embora Manoel Gomes de Barros estivesse tratando
especificamente da organização criminosa formada por agentes do estado, o seu discurso
moralizante era formado por uma linguagem higienista de limpeza do corpo social, elevando a
prisão como solução primordial aos problemas enfrentados (Moura, 2020, p. 194).
Com a saída de Divaldo Suruagy, as atenções políticas e jornalísticas estiveram
centradas na gangue fardada, principalmente com a veiculação das notícias a respeito do
assassinato de Sílvio Vianna, chefe de arrecadação da Secretaria da Fazenda de Alagoas. O
grupo era constituído majoritariamente por policiais militares liderados pelo Tenente-coronel
Manoel Francisco Cavalcante – amigo de Divaldo Suruagy –, que foi comandante do 6° e 7°
Batalhão da Polícia Militar de Alagoas. Um dos membros da gangue era o irmão do Tenentecoronel, o Major Adelmo Cavalcante, que também foi comandante do 6° Batalhão. Com isso,
o grupo organizava-se através de um comando centralizado, com hierarquia e disciplina aos
moldes militares. O líder da gangue tinha sob a sua disposição um contingente de
aproximadamente 800 policiais militares – embora, obviamente, nem todos fizessem parte da
organização criminosa. O Tenente-coronel Cavalcante influenciava prefeituras, comércios e
indústrias, além de ter controlado o transporte intermunicipal de passageiros (Majela, 2019, p.
119).
O funcionamento da gangue fardada remetia aos tempos mais sombrios do
coronelismo e da ditadura empresarial-militar, ao passo em que tinha como atividade
69
econômica, além do transporte, os mais diversos crimes de assalto e receptação. Todavia, a
principal atividade eram os assassinatos por encomenda, cujos principais mandantes foram
empresários, políticos e antigos coronéis (Majella, 2019, p. 135-136). O interventor do
comando da Polícia Militar, Coronel Juariz Weiss, ignorou as recomendações de Mano e do
presidente do Tribunal de Justiça à época, Jairon Maia Fernandes, e tomou decisões que
aumentaram o poder do Tenente-coronel Cavalcante. A desarticulação da organização
criminosa só ocorreu quando o governador nomeou o Coronel Ailton Pimentel para o comando
da Polícia Militar. Com isso, em 16 de janeiro de 199847, uma força tarefa composta pela Polícia
Civil, Polícia Federal e vários coronéis da Polícia Militar, prendeu o Tenente-coronel
Cavalcante e outros 50 policiais militares e civis, incluindo o delegado Carlos Camilo (Majella,
2019, p. 123).
A gangue fardada e a divulgação dos cemitérios clandestinos e dos homicídios não
solucionados estremeceram a administração pública alagoana, inclusive a relação entre a Polícia
Civil e o Poder Judiciário. Os juízes e desembargadores culpavam os policiais civis pelas pobres
investigações, ao mesmo tempo em que os agentes denunciavam o baixo efetivo, a defasagem
salarial e as péssimas condições em que trabalhavam. O delegado Osvanilton Adelino de
Oliveira afirmou em uma CPI que era impossível combater o crime sem condições de trabalho
e com um orçamento mensal de R$ 40.000,00. O policial rebateu as críticas que juízes faziam
sobre a baixa qualidade dos inquéritos policiais 48 : “espero que o magistrado adote, no seu
julgamento, uma conduta correta, que condene os envolvidos. A sociedade espera que ele não
esteja brincando e atenda a expectativa da população, que é ver os bandidos na cadeia” 49. Os
ânimos entre delegados e magistrados foram ainda mais acirrados em 1998, com a intervenção
federal na Secretaria de Segurança Pública. Enquanto o juiz Helder Loureiro dizia que o sistema
de segurança pública alagoano era falho 50 , o Secretário da época havia acusado
indiscriminadamente os magistrados de contribuir com a criminalidade. Jairon Fernandes saiu
em defesa do Poder Judiciário, manifestando-se de forma bastante dura em notas públicas51.
Entre 1997 e 1998, principalmente com a finalização dos trabalhos da intervenção
branca, diversas entidades – incluindo a do comércio e da indústria –, partidos políticos de
esquerda, fóruns, conselhos, igrejas, associações e sindicatos realizaram passeatas com
47
Os autos n° 6, que compõem o corpus desta pesquisa, tratam exatamente da apuração do crime de porte ilegal
de arma de fogo dos policiais militares que faziam a segurança particular do líder da gangue fardada no momento
em que ele foi preso.
48
Gazeta de Alagoas, 23/02/1997.
49
Gazeta de Alagoas, 15/05/1998.
50
Gazeta de Alagoas, 11/10/1998.
51
Gazeta de Alagoas, 28/01/1998.
70
milhares de manifestantes e se pronunciaram na imprensa pedindo paz e apoio nas investigações
contra o crime organizado 52 . O pedido, que se transformou numa bandeira de luta dos
movimentos sociais, foi apoiado pelos sindicatos dos policiais civis, federais e rodoviários
federais, além da Associação dos Oficiais da Polícia Militar de Alagoas, tinha como principal
reivindicação a permanência dos militares interventores nas pastas alagoanas (Majella, 2019,
p. 122). Dito de outra forma, em pleno período de redemocratização, toda a sociedade alagoana,
incluindo os movimentos e partidos de esquerda, mobilizaram grandes esforços políticos com
o objetivo de que o Exército continuasse controlando os temas econômicos e securitários de
Alagoas.
De toda sorte, a imprensa e os dados da época mostram que a intervenção não inibiu a
violência no estado, ela continuou crescendo, apesar dos militares53. Alagoas passou por esse
caos econômico e social, incrementado por uma política da violência conduzida por agentes de
um aparelho securitário autoritário e desastroso. Porém, as decisões econômicas e o aumento
da violência institucional e urbana após a promulgação da Constituição de 1988 foram eventos
políticos dos quais nenhuma lição foi tirada (Fassin, 2013, p. IX). Como Geraldo de Majella
(2019, p. 144) observou, as estratégias de segurança pública permaneceram centradas nos
territórios vulnerabilizados, cujos moradores foram encarados como bandidos em potencial.
52
53
Gazeta de Alagoas, 23 e 25/10/1997; 25 e 28/01 e 05/02/1998.
Gazeta de Alagoas, 26/10/1997.
71
3 ESCOLHAS METODOLÓGICAS
É que os exploradores do passado não são homens completamente livres. O
passado é seu tirano. Proíbe-lhes conhecer de si qualquer coisa a não ser o que
ele mesmo lhes fornece [, conscientemente ou não] (Bloch, 2002, p. 75).
3.1 Por que história?
A pesquisa empírica – atividade metódica de observar e registrar o mundo da forma
mais aproximada a como ele se apresenta – sempre trata de um período que já passou. O corte
metodológico temporal é necessário, não apenas pela impossibilidade física e filosófica de falar
de um tempo que não ocorreu ou que está acontecendo a todo instante, mas também pelo risco
de ter um objeto excessivamente abrangente, o que tornaria inviável a pesquisa pela
impossibilidade de análise do material. O objetivo das investigações é compreender os
fenômenos ocorridos há poucos anos antes do início das pesquisas. Então, se estamos sempre
falando do passado, por que fazer uma historiografia nesta dissertação?
O pesquisador das ciências jurídicas que dispende suas atenções com o tempo histórico
analisa as relações internas da sociedade e esclarece de que forma a justiça e os direitos foram
produzidos no litígio de diferentes grupos (Leipnitz, 2017, p. 230). Desde a revolução
promovida pela Escola de Annales, a história deixou de ser a narração episódica de
acontecimentos políticos grandiosos, como as guerras e biografias de governantes, e passou ser
empregada como o estudo da complexa trama sobre a qual o presente emerge. Através do
método cientificamente rigoroso, o historiador seleciona, compreende, organiza e analisa as
fontes históricas, ampliando a base para que se possibilite outras teorizações sociológicas
(Santos, 2015, p. 12; Garland, 2018, p. 11). Marc Bloch lembra que o pesquisador da história
está sempre “na situação do investigador que se esforça para reconstruir um crime ao qual não
assistiu” (Bloch, 2002, p. 69). Assim, o passado aparece na forma de vestígio, marcas deixadas
por um fenômeno – cuja materialização, nesta pesquisa, se dá pelos processos criminais
confeccionados à época.
Nessa perspectiva, a Escola francesa inaugurou o modelo de estudo da históriaproblema. Nas palavras de Hugo Santos “o historiador busca a compreensão do passado com o
intuito de resolver problema atuais” (2015, p. 73). O historiador não lê passivamente suas
fontes; antes, ele elege um problema presente para assim formular as hipóteses e os
questionamentos que serão realizados ao material que detém. Portanto, este método
historiográfico é diacrônico, uma vez que olhar o passado com o corpo presente condiciona a
visão pelas experiências de agora. A perspectiva do historiador em relação à sociedade é
72
fundamental, pois as suas opiniões, classe social, bagagem teórica, etc, direcionam a
investigação das pistas reveladas pelos vestígios (Leipnitz, 2017, p. 227). Se as características
pessoais e as questões experimentadas no presente fossem outras, os acontecimentos seriam
problematizados de maneira diferente.
Embora o tempo histórico pretérito tenha terminado, o conhecimento a seu respeito
não é estático. Devassar os documentos assemelha-se ao ofício da paleontologia, na qual os
cientistas revolvem com calma a terra descobrindo fósseis de novas espécies que habitaram
aquele espaço há milhares de anos atrás. O objeto de análise é antigo, mas o saber a seu respeito
é novo, sofrendo constantes transformações e aperfeiçoamentos (Bloch, 2002, p. 75). Pelos
documentos que galvanizam a atividade institucional e as práticas administrativas cotidianas,
busquei extrair as dinâmicas do sistema penal local: de que forma o poder persecutório foi
exercido, como os sujeitos reagiram, que tipo de cultura punitiva e processual foi construída
em Maceió perto da virada do milênio. Não é pretensão desta dissertação analisar a fundo os
discursos da segurança pública da época. Contudo, as práticas não-discursivas são
“condicionadoras do próprio discurso (...) moldam os saberes em torno da punição” (Santos,
2015, p. 14-15).
Para Hugo Santos, duas das obras mais importantes para a criminologia são Vigiar e
punir e Punição e estrutura social, pelas quais Michel Foucault, Georg Rusche e Otto
Kirchheimer desenvolveram suas teses e hipóteses teóricas através de estudos históricos.
Embora o crime deva ser examinado pelos seus próprios termos, o método historiográfico
permite que as relações punitivas sejam desnaturalizadas e investigadas em um contexto maior
de outros controles da sociedade, sendo associado aos vetores políticos, culturais e econômicos,
formadores do sistema punitivo (Santos, 2015, p. 66).
Michel Foucault, atento às formulações da Escola de Annales, iniciou em Vigiar e
punir uma nova fase de seus estudos marcada pelo desenvolvimento da genealogia,
apresentando ao final do primeiro capítulo a noção de história do presente (Foucault, 2014, p.
34). Esse exercício, afirma Foucault, diz respeito às memórias locais, a construção de “um saber
histórico das lutas e a utilização desse saber nas táticas atuais” (Foucault, 2010, p. 09). Com
base nisso, David Garland retoma o legado do pensador francês e detalha o método que emprega
“a história como um meio de engajamento crítico com o presente” (Garland, 2014, p. 76). Dessa
forma, a genealogia remonta os caminhos pretéritos que formatam o presente, demonstrando as
relações de poder “das quais dependem as práticas atuais” (Garland, 2014, p. 84). Portanto, não
se trata de uma digressão sem fim ao passado, mas a demarcação de falhas, acidentes, desvios,
73
inversões, erros, enfim, questões “que deram nascimento ao que existe e tem valor para nós”
(Foucault, 2022, p. 62-63). Para tanto, o interesse crítico de compreender a atualidade é parte
indissociável do método genealógico.
Assim, o primeiro passo da história do presente é “identificar uma prática atual que é
tanto tomada por certa como ainda, em certos aspectos, problemática ou de certo modo
ininteligível” (Garland, 2014, p. 85). A investigação da história do presente, nesse sentido, serve
para tornar o intrigante objeto menos enigmático (Garland, 2014, p. 92). O método genealógico,
diacrônico por natureza, permite que o pesquisador identifique as contingências constitutivas
da microfísica do poder. Em outras palavras, o pesquisador vai além da escala macro e simplista
do estudo do exercício do poder estatal – soberano – para verificar como se davam as relações
cotidianas, muitas vezes burocráticas, dos homens comuns. As mudanças do poder a nível
capilar independem das transformações ocorridas no Estado; a questão jurídica é preliminar,
muitas vezes secundária, pois o foco é o exercício do poder nas extremidades, onde as
instituições locais, regionais e materiais consolidam a persecução e punição. Isto é, onde
ocorrem as múltiplas relações de dominação e sujeição que fabricam os sujeitos (Foucault,
2010, p. 24-25).
Nessa perspectiva, em busca da objetividade científica, o cientista social deve
explicitar permanentemente seus valores na escolha dos problemas estudados (Goldenberg,
2004, p. 45), postura que guarda relação com a inquietação quanto aos problemas do presente
e a influência das perspectivas do historiador na visão crítica do passado. Essas experiências,
detalhadas na introdução, guardam conexão com a problematização do capítulo anterior,
quando demonstrei como o passado das relações sociais e instituições brasileiras foi estruturado
por práticas autoritárias e excludentes. Isso reforça a construção das hipóteses e guia a leitura
dos achados empíricos. O colonialismo persiste na territorialização e racialização da pobreza
em Maceió, locais onde o Estado mantém a ordem de maneira evidentemente autoritária,
através do policiamento militarizado e processamento criminal seletivos e apartados do ideário
que orbita a dignidade da pessoa humana.
Assim, não busco no final dos anos 1990 uma origem, mas explicações de um
momento crucial de reacomodação das práticas policiais herdadas de períodos de exceção
dentro de uma nova moldura democrática. Certo é que o trabalho genealógico ideal realiza-se
de maneira regressiva, do tempo mais atual para o mais remoto, haja vista termos mais
informações de períodos próximos, além da maior probabilidade de encontrarmos vestígios
mais completos (Bloch, 2002, p. 67; Santos, 2015, p. 83-84). A investigação do policiamento
74
ostensivo maceioense no final do século XX é uma regressão de poucos anos, mas tais eventos
parecem facilmente esquecidos, ou intencionalmente ocultados.
3.2 Arquivos e acervos
O objetivo desta pesquisa é compreender como a Polícia Militar de Alagoas exercia o
seu mandato policial, na dimensão de enfrentamento ao crime, durante os anos de 1997 a 2000,
na cidade de Maceió. Nesse sentido, como fonte principal, analisei processos criminais de juízos
que tivessem uma maior probabilidade de trabalhar com prisões em flagrante delito operadas
por policiais militares. Acessoriamente, utilizei algumas edições do jornal Gazeta de Alagoas –
jornal diário local de maior circulação à época –, cujas informações ilustram o contexto
sociopolítico e alguns aspectos da organização administrativa maceioense durante o período
abordado. As visitas e acesso aos documentos foi a etapa mais difícil da investigação. A coleta
de ambas as fontes sofreu limitações de dias e horários, além de reformas e mudanças no local
onde guardavam os documentos e problemas pessoais e organizacionais dos funcionários
responsáveis pelos acervos.
O jornalismo é a antítese da história, na medida em que depende diretamente do
momento em que o novo se impõe, é “refém da atualidade” (Coelho, 2015, p. 22). Em razão
disso, foi possível acompanhar os desafios alagoanos e as respostas securitárias diárias, bem
como os valores cultivados na sociedade que se deslumbrava com o início do mundo virtual. O
tecido social apresentado pelo jornal é formado de um emaranhado de fios tão próximos uns
dos outros, que dá a impressão de ser algo homogêneo; nesta pesquisa pincei apenas uma dessas
linhas, as práticas e informações relacionadas a Polícia Militar, mas esse tema está indissociável
de muitos outros. De todo modo, a imprensa torna público os fatos que julga notáveis. Logo, o
estudo apenas do material divulgado pela Gazeta de Alagoas 54 seria bastante limitante, pois a
investigação estaria adstrita às informações levantadas por somente um periódico. Por outro
lado, Ruth Vasconcelos Ferreira (2014, p. 94) verificou que havia uma correspondência entre
os temas explorados por seus entrevistados – ligados aos acontecimentos alagoanos
contemporâneos desta pesquisa – e as notícias mais veiculadas à época.
Embora seja uma fonte acessória, a imprensa é fundamental para a formação da
opinião pública e legitimidade do poder estatal (Coelho, 2015, p. 27), ambos elementos muito
54
Durante a década de 1930, Arnon de Melo, filho de um dono de engenho de Rio Largo/AL, comprou o veículo
de comunicação que mais lhe fazia críticas, o jornal Gazeta de Alagoas (Santos Júnior, 2024, p. 162). O veículo é,
portanto, uma imprensa do açúcar.
75
presentes na análise do mandato policial, como mostrarei adiante. Para além das notícias a
respeito da morte de Silvio Vianna e da gangue fardada, os cadernos policiais eram recheados
das ocorrências de crimes brutais e capturas de suspeitos que cometeram roubos, furtos e tráfico
de drogas. Os delitos noticiados de forma sensacionalista garantiam que jornais fossem mais
vendido (Coelho, 2015, p. 32). Nessa mesma linha, Ruth Vasconcelos (2014, p. 98-100)
identificou um elevado índice de notícias sobre violência política e policial na imprensa local,
entre 1998 e 1999. Quanto ao mandato policial, a imprensa dedicou boa parte de suas atenções
à Polícia Civil, exaltando o seu papel na captura de supostos criminosos e divulgando inflexões
profissionais, como o salário, condições de trabalho e bem-estar dos agentes. A Polícia Militar
geralmente aparecia nos periódicos quando os agentes estavam envolvidos em celeumas
políticas, violência policial ou sendo autores de crimes. O exercício de suas funções não foi
bem retratado.
A guarda dos processos judiciais físicos, sejam eles históricos ou não, é de
responsabilidade do Poder Judiciário alagoano. Por diversas vezes, requeri formalmente o
acesso dos documentos ao presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, mas os ofícios não
foram respondidos. Após muita insistência, as minhas visitas foram autorizadas pela diretora
responsável pelo acervo, mas sofreram restrições das mais diversas ordens. Dentre elas o
calendário de recessos do Judiciário e o estranhamento dos funcionários – isso influenciou na
obrigação de minhas visitas serem assistidas por pessoas específicas, que nem sempre estavam
presentes no local. O Arquivo do Judiciário está localizado nos fundos do estacionamento dos
funcionários do fórum do bairro Barro Duro, do Tribunal de Justiça de Alagoas. Na entrada, há
um janelão pelo qual as partes, advogados e trabalhadores das varas solicitam o acesso de
processos físicos já arquivados. Dentro, existem as salas onde a equipe de restauração manipula
autos antiquíssimos e onde ficam os estagiários de história que muito me auxiliaram. Atrás
desse ambiente há um galpão muito quente com uma infinidade de estantes que comportam as
caixas dos processos. A forma como as caixas são guardadas oferece alguns riscos à
preservação dos documentos. Por exemplo, uma das minhas visitas ao Arquivo se deu em um
período chuvoso, chegando lá me deparei com uma lona no chão e nela estavam espalhados
vários cadernos processuais encharcados, demandando a atenção de toda a equipe para secálos. Nesse dia, certifiquei com um dos estagiários que os documentos desta pesquisa não haviam
sido estragados.
Os desafios que enfrentei para ter acesso às fontes principais são experimentados por
muitos pesquisadores da América Latina. Lila Caimari (2017, p. 66) esclareceu que o Cone Sul
76
preserva poucos arquivos históricos para consultas públicas. Dessa forma, a investigação sofre
os dilemas de acesso impostos pela burocracia policial, penitenciária e judiciária, geradora dos
documentos necessários às investigações. O Conselho Nacional de Justiça (2024, p. 45) ressalta
a importância histórica, cultural, social e científica dos acervos arquivísticos do Poder
Judiciário. Todavia, embora os processos judiciais sejam públicos (art. 189, do Código de
Processo Civil), o Tribunal de Justiça de Alagoas não possui um protocolo para pesquisadores.
Há uma desconfiança mútua entre os pesquisadores e os sujeitos pesquisados, o que gera muita
incerteza quanto ao ritmo e aos limites de acesso dos acervos (Caimari, 2017, p. 68). Os
alagoanos têm o interesse de cultivar a memória, conhecer as próprias instituições e melhorar a
máquina pública, mas isso é obstaculizado pela opacidade das instituições policiais e judiciárias
– tema que valeria uma outra pesquisa.
Iniciei a investigação no Arquivo do Judiciário digitalizando os indexadores de varas
criminais da capital – especificamente, as páginas que continham os números dos cadernos
processuais do período sob exame. A identificação dos autos, seja qual for o padrão adotado,
sempre contém o ano em que o processo foi instaurado. Nos casos iniciados por uma prisão em
flagrante, esse registro coincide com o do ano do suposto cometimento do crime, visto que a
fase processual inicia poucos meses após o encerramento da fase administrativa. Nessa etapa
preliminar, deixei de digitalizar as listas oriunda das varas especializadas em crimes contra a
vida (7ª, 8ª e 9ª Vara Criminal da Capital/AL), auditoria militar (13ª Vara Criminal da
Capital/AL), crimes de trânsito (14ª Vara Criminal da Capital/AL) e execução penal (16ª Vara
Criminal da Capital/AL). Apesar de ter examinado alguns processos da 1ª Vara da
Infância/Juventude da Capital/AL, verifiquei que não havia qualquer menção à Polícia Militar,
por isso também os exclui do meu escopo de análise.
Os indexadores são formados por extensas listas contendo a identificação dos
processos – número dos autos, assunto e nome da parte passiva –, o número da caixa onde eles
se encontram e a data em que foram arquivados. Através das listas, organizei meus próprios
indexadores em ordem crescente pelo número das caixas, para facilitar a rotina da pesquisa –
uma vez que as caixas estão dispostas dessa forma nas estantes. Depois disso, exclui os autos
que estavam identificados pelos crimes contra a pessoa – homicídio, lesão corporal, tortura,
maus tratos e violação de domicílio –, contra a dignidade sexual, contra a administração pública
– peculato e corrupção –, fraudes, falsidades e crimes de ação penal privada ou pública
condicionada a representação. Por fim, suprimi itens que não contribuiriam com a pesquisa,
77
como Habeas Corpus55, expedientes processuais e policiais ordinários56 e itens sem qualquer
tipo de identificação.
Ao final, restou um conjunto de 1.314 cadernos processuais distribuídos em 353
caixas. Os poucos cadernos identificados pelo delito processado tratavam dos crimes da antiga
lei de armas (Lei n° 9.437/97), antiga lei de drogas (Lei n° 6.368/76), roubo, furto, apropriação
indébita, receptação e extorsão. Os demais assuntos dos itens resumiam-se genericamente ao
inquérito, ação criminal e prisão em flagrante.
Os indexadores nem sempre eram fiéis quanto às informações registradas; por vezes
não existiam determinados autos da lista na caixa ou havia um caderno processual relevante
que não foi identificado no indexador. Somente era possível saber se aquele artefato serviria à
pesquisa caso o caderno processual fosse aberto. Por isso, todos foram individualmente
consultados, inclusive os processos de crimes que tinham sido excluídos no recorte
metodológico. Além dos próprios indexadores, fiz uma lista de todos os documentos
descartados e o motivo de não estarem aptos a serem pesquisados, como a inexistência dos
autos naquela caixa e a ausência de flagrante ou prisão em flagrante operada por outra força
que não fosse a Polícia Militar.
Por conta da quantidade de processos, do pouco tempo disponível e de outras
limitações já comentadas, optei por digitalizar rapidamente os autos que eu verificava estarem
aptos à pesquisa. Nessa coleta, exclui alguns documentos processuais, como despachos de mero
expediente, peças defensivas e alegações finais. Paralelamente a isso, fiz muitas anotações no
diário de campo a respeito de algumas primeiras impressões e do estado que se encontravam os
artefatos. Nesse ritmo, em dias produtivos, conseguia encontrar no máximo 5 cadernos
processuais que atendessem às exigências deste trabalho após explorar aproximadamente 12
caixas – cada uma contendo de 15 a 20 documentos.
O inquérito policial e o processo criminal57 são documentos preciosos para atividade
científica, pois são dotados de uma forte carga biográfica. As folhas dos autos galvanizam o
cotidiano, as relações, os valores e crenças de sujeitos comuns (Grinberg, 2022, p. 126). Os
processos criminais narram coercitivamente o relato de testemunhas e a história de criminosos
que a polícia encontrou. Essas pessoas, em regra, não queriam ser registradas (Farge, 2017, p.
55
Esses cadernos processuais continham apenas a petição do remédio constitucional, desprovida de qualquer outro
documento ou informação.
56
Carta precatória, alvará, quebra de sigilo, etc.
57
O Conselho Nacional de Justiça (2024, p. 54) explica que os autos criminais devem ser preservados
permanentemente, principalmente pelo fato de que o resultado desses processos pode ser revisto a qualquer
momento (art. 621, do Código de Processo Penal).
78
16). Caso queiramos compreender a sociabilidade da elite maceioense, bastava ir atrás dos
livros biográficos, entrevistas com os descendentes dos nomes das ruas, procurar escrituras de
imóveis, registros das juntas comerciais, testamentos, etc. O lugar deles não é nas folhas de
autos criminais, onde escreve-se a vida dos outros, que muitas vezes não têm possibilidades de
retratá-las eles próprios, como atesta a grande quantidade de flagranteados analfabetos
encontrados nesta pesquisa.
Através dos dados colhidos, é possível realizar diversas análises quantitativas e
qualitativas sobre as instituições e o perfil dos sujeitos envolvidos na confecção desses
documentos (Grinberg, 2022, p. 129). Nos artefatos examinados, além das informações a
respeito do crime e da consequente prisão, os depoimentos revelam idiossincrasias intrigantes,
como os termos utilizados pelos policiais militares ao se referirem aos flagranteados,
chamando-os sempre de “elementos” e em alguns casos de “vagabundo”, “marginal” e
“indigitado”. Em alguns cadernos, há uma folha azul intitulada boletim de vida pregressa, onde
constam outras informações do detido, como o tempo que exercia a profissão, se tinha filhos e
esposa, quanto recebia de salário, quais eram as condições físicas de sua casa, se possuía algum
vício, qual era a atividade de lazer favorita e, em poucos casos, o agente policial assinava a
opção que descrevia o estado de ânimo do investigado em relação ao crime – calmo, indiferente,
arrependido, nervoso, agressivo, inconformado, atemorizado e cínico.
Boa parte dos dados foram extraídos dos inquéritos policiais, visto que muitos autos
não chegaram à fase da instrução processual, seja por ter ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva, seja pela formalização da suspensão condicional do processo, que ocorreu na maioria
dos casos. Apesar de existirem várias outras formas de investigação permitidas pela legislação
processual brasileira, o inquérito policial é a mais importante e a mais utilizada. Trata-se de
uma modalidade de exercer o poder e transmitir o saber do controle social, por meio da
construção institucional de uma verdade. Assim, esses documentos possibilitam “adquirir
coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e as transmitir” (Foucault, 2005, p. 78).
A fase administrativa correspondente ao inquérito policial é considerada inquisitorial
por ser escrita, sigilosa e não ser regida pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla
defesa e paridade de armas (Lima, 1989, p. 70). Os procedimentos policiais que colhem as
informações podem ser elaborados através de atos policiais – legais ou ilegais –, nos quais, por
vezes, há violência física e psicológica (Bauer; Gertz, 2022, p. 177). Apesar disso, constituemse em documentos formais, revestidos de fé pública e incorporados pelo juízo ao processo, por
força do princípio da verdade real (Lima, 1989, p. 67). Uma vez editada a portaria de
79
instauração, a autoridade policial não poderá desistir do inquérito policial até que finalize o seu
relatório final (Misse, 2011, p. 19), momento em que o delegado falará pela primeira e
normalmente última vez à promotoria e ao juízo criminal. Michel Misse (2011, p. 19) apontou
que o inquérito policial é onipresente no processo criminal, interligando o indiciamento do
suspeito ao julgamento e até mesmo burlando o contraditório judicial, uma vez que o livre
convencimento motivado – princípio aliado ao anterior – permite que o magistrado utilize
indiscriminadamente as informações da peça inquisitiva, tendo como único limite a sua
consciência e o que constar nos autos (Lima, 1989, 70).
Dessa forma, os processos criminais são fontes oficiais produzidas em face do evento
potencialmente criminoso e de seu percurso nas instituições policiais e judiciais. Por isso, é
fundamental entender que a confecção dos documentos é sempre mediada por manipuladores
técnicos – policiais, escrivãos, serventuários da justiça, etc. Os dados tendem a ser registrados
de forma enviesada, na medida em que o observador lê o que foi registrado por outra pessoa
(Freire; Pires, 2023, p. 112). Em razão disso, os documentos não podem ser vistos como a
reconstituição fidedigna de um acontecimento, mas como um espaço em que a verdade da
ordem pública policial é a vencedora, em uma intensa disputa de versões (Grinberg, 2022, p.
126; Farge, 2017, p. 85) – ainda que, no caso de prisões em flagrante, os depoimentos
geralmente sejam colhidos poucas horas após o suposto cometimento do delito.
Os atores que falam nas folhas dos artefatos articulam a narrativa com o intuito de
convencer, posicionando-se diante de um poder coercivo que os obriga isso, tentando de alguma
forma influenciar o desfecho da história (Grinberg, 2022, p. 127; Farge, 2017, p. 35). Portanto,
o pesquisador deve trabalhar com a verossimilhança e julgar o que é ou não plausível em uma
determinada situação (Grinberg, 2022, p. 128). De todo modo, o mais importante da pesquisa
não é certificar a correspondência de um relato com o acontecimento no mundo dos fatos, dado
que a produção de variados discursos implica no entrelaçamento entre narrativa e ficção, de tal
sorte que a trama “não se deixa ler tão facilmente” (Farge, 2017, p. 36).
O arquivo é uma tragédia, no sentido teatral, na qual conseguimos identificar não
apenas como ocorreram as ações dos sujeitos, mas o que os motivaram a realiza-las, de que
maneira elas foram relatadas e como tudo isso se relaciona com outros aspectos pessoais e
sociopolíticos. Os relatos e o ato de documentar os fatos falam muito a respeito das pessoas que
os construíram, “mesmo quando mentem ou inventam posturas morais, fazem-no de uma forma
que acreditam ser verossímil e, portanto, ajudam a traçar os limites da moralidade comum”
(Grinberg, 2022, p. 128). Desde o acusado tentando se esquivar ou aceitando uma condenação,
80
até os funcionários públicos conduzindo procedimentos burocráticos, há certas passagens e
gestos inesperados que ajudam a interpretar o controle penal e as estratégias de resistência
(Farge, 2017, p. 86).
Cada ato do processo criminal possui um tipo de folha com cor e textura própria, a
depender do tipo de documento e onde foi confeccionado. Os cadernos examinados começam
com uma capa grossa identificando a vara de origem e de redistribuição dos autos, o número
do processo, o nome da vítima e do réu e se ele estava preso. Em seguida há a denúncia, feita
em no máximo duas páginas – foram raras as que usaram jurisprudência58 ou transcreveram
trechos de depoimentos do inquérito policial 59 . Acompanhando a peça ministerial, está o
inquérito policial, também envolto de uma capa, formado de folhas pardas finas e menores que
o resto dos documentos. Os depoimentos inquisitoriais eram datilografados de maneira
ininterrupta, emendando o final de uma fala na qualificação do próximo interlocutor. No início
da folha dos depoimentos, há o timbre e carimbo da delegacia e a informação do horário, dia,
local e o nome do delegado e do policial civil responsável pelas oitivas. Na qualificação, mesmo
para os policiais militares, consta o endereço, idade e filiação das testemunhas, bem como, em
alguns casos, a religião delas. Após isso, há a frase de praxe: “Aos costumes, disse nada.
Compromissado na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu
dizer a verdade do que soubesse e fosse perguntado”. O depoimento é finalizado pela expressão:
“E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. Todo o documento é assinado pela
autoridade policial, escrivão, testemunhas e flagranteados.
A fase processual tem a sua própria capa, mas as folhas são maiores, mais grossas e
mais brancas do que as da fase investigativa. Em muitos processos o despacho e a certidão eram
realizados à mão com caneta azul, em uma folha destacada de caderno. A homologação do
flagrante e a conversão para a prisão preventiva era feita em apenas um parágrafo, às margens
ou atrás das folhas, em letras ilegíveis. Diversos depoimentos das fases administrativa e
processual estavam muito grifados de vermelho, amarelo ou de caneta azul. A maioria desses
destaques eram de trechos incriminadores, mas não é possível saber quem os realizou. Alguns
autos foram instruídos por fotos reveladas e coladas nas folhas. Outros estavam completamente
deformados por terem sido guardados com algum objeto, como fitas de áudio, um frasco de
Pitu ou um saquinho que ainda continha maconha apreendida. Eu estava certo de que o material
jamais havia sido devassado, pois, à medida em que novas caixas eram abertas, apareciam
58
59
Autos n° 54, 100 e 152.
Autos n° 23.
81
insetos e restos de planta decompostos. Os objetos estavam extremamente sujos e empoeirados.
As caixas e os documentos estavam carcomidos, soltos, desbotados e manchados. O fitilho de
plástico usado para amarrar os papéis tinha literalmente se transformado em pó, disposto no
mesmo formato em que estava quando cumpria sua função, e os grampos que uniam as folhas
eram tão enferrujados que as vezes se partiam sozinhos.
3.3 Técnicas de análise
Como o arquivo é um emaranhado de narrativas e procedimentos, adoto a etnografia
documental como método central, para a extração e interpretação das informações em torno do
controle penal militarizado. Por essa técnica, rastreio “uma série de práticas e técnicas de
gestão, bem como outros fenômenos sociais” (Freire; Pires, 2023, p. 110). Desse modo, a
descrição detalhada das dificuldades de acesso aos documentos, da receptividade ao
pesquisador e dos aspectos físicos do artefato são dados relevantes para esse tipo de
investigação (Ferreira, 2022, p. 169-170). Os contornos etnográficos são definidos:
(...) na medida em que extraímos aspectos que informam a lógica de
funcionamento e estruturação do próprio objeto, bem como noções a respeito
de cultura institucional, posturas decisórias e construção e atribuição de
sentidos a situações do mundo das coisas e palavras colhidas de textos de lei,
permitindo, assim, a identificação do objeto como um elemento representativo
de situação concreta, historicizada, material (Chaves; Sousa, 2022, p. 6-7).
Portanto, busco realizar uma etnografia do fluxo de justiça criminal, desencadeado
pelo policiamento militarizado urbano, a partir das limitações e privilégios que o uso exclusivo
de documentos impõe. A etnografia pressupõe uma aptidão para o espanto, surpresa e
estranhamento do objeto que está sendo estudado (Goldenberg, 2004, p. 59). Não obstante, a
função de quem pretende fazer a etnografia é entender e comunicar as experiências de pessoas
em um determinado contexto, construindo aproximações, revelando
que aqueles que pareciam tão diferentes, irracionais ou incompreensíveis se
assemelham mais a nós do que pensávamos, agem de forma mais coerente do
que concebemos e, em qualquer caso, pensam e se comportam de uma maneira
que pode ser tornada inteligível para todos (Fassin, 2013, p. X, tradução
própria).
O benefício de se adotar esse método ao analisar documentos é a menor probabilidade
que o pesquisador tem de afetar o grupo do qual os dados estão sendo extraídos. Os documentos
são formados de elementos extrínsecos, que dizem respeito a aparência externa – o material, a
caligrafia, as emendas e correções, selos, etc – e de elementos intrínsecos, isto é, a articulação
82
intelectual organizada segundo os propósitos de que o confecciona (Reginato, 2017, p. 211213). Nesse sentido, problematizei cada aspecto que sobressaia na observação, incluindo alguns
brocardos e os ques de supressões e elipses do registro de depoimentos inquisitoriais. Mesmo
porque, as lacunas e silêncios são extremamente relevantes nesse tipo de pesquisa (Freire; Pires,
2023, p. 112). Nessa perspectiva, o diário de campo é o instrumento mais importante para a
pesquisa, pois será o local onde todas as primeiras impressões e os afetos do pesquisador serão
registrados, cuja teorização poderá caducar ou ser feita por outras pessoas com base na minha
descrição (Ferreira, 2022, p. 169-170; Peirano, 2008, p. 5; Becker, 2015, p. 147).
A esse respeito, Bronislaw Malinowski, ao escrever sobre os nativos dos arquipélagos
da Nova Guiné Melanésia, construiu um manual ainda muito atual de como fazer uma pesquisa
etnográfica. Ele ensinou que os pesquisadores devem relatar em detalhes todas as etapas da
pesquisa, de forma que o leitor veja “quão familiarizado está o autor com os fatos que descreve
e sob que condições obteve as informações dos nativos” (Malinowski, 1978, p. 18). O etnógrafo
deve mergulhar no universo pesquisado, afastando-se do seu convívio habitual, coletando à
exaustão o maior número de fatos a seu alcance (Malinowski, 1978, p. 26). Entretanto,
Malinowski diz que o pesquisador não deve ser um sujeito passivo, ao contrário, deve estar
ativamente à procura de fatos etnográficos, sempre munido do maior número de problemas e
questionamentos que serão trabalhados em campo (Malinowski, 1978, p. 22). Dessa forma, o
etnógrafo documental interpela os documentos pelas suas características formais, estéticas e
materiais, pelo que fazem, produzem, incitam, como foram produzidos e arquivados e quais são
as relações dos agentes que o produziram com os sujeitos documentados (Ferreira, 2022, p.
171-172).
Inicialmente, a ideia seria realizar uma análise quantitativa e qualitativa, fazendo o uso
de inferências estatísticas variáveis e triangulando os dados com uma amostra de 200 processos
criminais. No entanto, a coleta dos artefatos etnográficos sofreu interferências daquelas
dificuldades de acesso ao Arquivo do Judiciário. Além disso, o critério de seleção dos
documentos não foi aleatório, mas sim não-probabilístico, por disponibilidade, visto que nem
todos os cadernos processuais daquele universo de 1.314 itens tinham a participação de policiais
militares. Soma-se a esses percalços o fato de que a pesquisa historiográfica de documentos
antigos sofre com o viés de sobrevivência, já que alguns processos criminais confeccionados à
época podem não ter sido preservados. A escassez não apenas limita, ela seleciona. Então, após
abrir 175 caixas, consegui digitalizar e analisar 162 autos. Embora tenha-se perdido
abrangência, a amostra é suficientemente robusta para realizar a estatística descritiva e indicar
83
tendências confiáveis, as quais são reforçadas pela profunda análise qualitativa. Tais
dificuldades são dados etnográficos que moldam o próprio objeto de estudo e compõem o
problema de pesquisa, desenhando como se dá uma investigação no campo alagoano das
ciências criminais e da historiografia.
Com isso em vista, organizei as etapas desta pesquisa baseado na análise de conteúdo
temática desenvolvida por Laurance Bardin. Na pré-análise (Bardin, 2011, p. 126), além da
exclusão de processos que, já imerso no campo, verifiquei não serem úteis para a pesquisa,
realizei a leitura flutuante dos vinte primeiros documentos que digitalizei e identifiquei quais
folhas eram necessárias para a pesquisa, os dados que seriam possíveis coletar e as informações
relevantes para o objetivo do trabalho. Seguindo os conselhos de coleta de Malinowski e
tentando apreender todas as informações que os documentos podem entregar, para a exploração
do material e tratamento dos dados (Bardin, 2011, p. 131), montei um instrumento de pesquisa
no aplicativo google forms, vinculado a uma planilha do google sheets. Na planilha, os
processos são identificados pelo número dos autos, os dados estão distribuídos entre 50
variáveis – cujo codebook encontra-se no apêndice B desta monografia – e existem campos
destinados as minhas observações e anotação dos nomes dos sujeitos envolvidos no processo.
Além do instrumento de pesquisa, preenchi um diário etnográfico com uma breve narração de
cada caso analisado e impressões gerais sobre o que observei. Nesse diário, cada processo está
contido em uma tabela com 3 linhas, sendo a primeira reservada a identificação do número dos
autos e as demais para as informações extraídas da fase administrativa e da fase processual,
respectivamente. Para a interpretação das minhas anotações, utilizei 36 códigos que emergiram
da própria leitura do diário etnográfico, os quais foram agrupados tematicamente entre as 4
principais hipóteses desta pesquisa, apresentadas na introdução.
Verifiquei que a crise financeira suportada pelo estado de Alagoas afetou
sensivelmente a tutela de diversos direitos fundamentais, como a segurança pública, o devido
processo penal e a dignidade da pessoa humana, como demonstrarei melhor no próximo
capítulo. A burocracia alagoana enfrentou dificuldades estruturais que se refletiram, à olho nu,
na quantidade de processos analisados por ano: 88% dos processos analisados originam-se dos
anos de 1999 e 2000, apenas 2 autos foram confeccionados em 1997.
A Polícia Militar já enfrentava problemas relacionados a falta de estrutura e o baixo
efetivo em todo o estado. Ao mesmo tempo que os agentes não dispunham de viaturas e
combustível, a quantidade de militares estaduais estava muito aquém das necessidades
alagoanas. Embora a Lei Estadual n° 5.285/91 tenha previsto um efetivo de 12.410 agentes para
84
todo o estado, em 1997 estavam trabalhando apenas 5.955 policiais. Além disso, os militares
não realizavam apenas o policiamento urbano, pois também eram lotados em assessorias do
Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa, bem como promoviam segurança privada à
figuras públicas e carros forte60. Isso foi revertido em 1999, quando o governador Ronaldo
Lessa e o comandante da Polícia Militar Ronaldo dos Santos reduziram o pessoal da burocracia
e transferiram os agentes lotados naqueles prédios para o policiamento ostensivo na rua61.
3.4 Mandato policial como categoria sob análise
O que torna a presença policial, o controle policial tolerável pela população
senão o medo do delinquente? (...) Aceitamos entre nós essa gente de
uniforme, armada, enquanto nós não temos esse direito, que nos pede
documentos, que vem rondar nossas portas. Como isso seria aceitável se não
houvesse os delinquentes? (Foucault, 2022, p. 225)
Uma parte importante dos estudos de Michel Foucault esteve concentrada na passagem
do sistema feudal europeu para o surgimento dos Estados modernos. O filósofo percebeu que a
racionalidade política desenvolvida entre os séculos XVII e XVIII lidou com mudanças na
distribuição espacial e social da riqueza industrial e agrícola (Foucault, 2002, p. 102), fazendo
surgir a governamentalidade. O termo designa uma série de estratégias e instituições que
permitem o exercício da dominação e sujeição da população, utilizando-se como instrumentos
técnicos os dispositivos de segurança (Foucault, 2008, p. 143). A segurança diz respeito a
economia e previsibilidade, é o controle dos acontecimentos possíveis e, portanto, a
conservação, manutenção e desenvolvimento de uma dinâmica de forças específicas (Foucault,
2008, p. 297). A tecnologia privilegiada da governamentalidade é a polícia, cujo objeto
fundamental é todo o tipo de regulação, tanto material quanto da “coexistência dos homens uns
em relação aos outros” (Foucault, 2008, p. 437).
A existência dos Estados modernos implica a administração da vida interna de uma
comunidade, com o fim de “promover o bem-estar geral e a condição de boa ordem”
(Neocleous, 2000, p. 01-03). Para tanto, no nascimento dessa nova forma de organização
política, a polícia se ocupava com um caleidoscópio de funções, desde a saúde pública e rituais
religiosos, até as práticas morais e a segurança pública. Nesses termos, segundo Foucault (2008,
p. 475-476), a polícia é o instrumento que elimina a desordem e produz a ordem, o que explica
essa miríade de atividades aparentemente diversas. A competência difusa da instituição
60
61
Jornal de 05 de julho de 1998.
Jornais de 05 de janeiro e 16 de março de 1999.
85
sobrevive no direito brasileiro através do poder de polícia, cuja definição legal encontra-se no
art. 78, do Código Tributário Nacional. Segundo a doutrina administrativista, o termo designa
a atividade da Administração Pública em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício da coletividade ou do próprio Estado, o qual exerce esse poder no legislativo e
executivo por meio de atos normativos, atos administrativos e operações materiais preventivas
e repressivas (Pietro, 2018, p. 194-195; Meirelles; Filho, 2016, p. 152). Em suma, tudo que
regimenta comportamentos guarda relação com a polícia, ou ainda, nas palavras de Robert
Reiner, “a ideia de policiamento é um aspecto do conceito mais geral de controle social”
(Reiner, 2004, p. 20).
Como é possível notar, o poder de polícia é um corolário da própria existência do
Estado. Max Weber (2011, p. 37) definiu-o como o grupamento político que promove a
prestação de serviços públicos e detém o monopólio legítimo do uso da força dentro de um
território. A conceituação de Weber passa necessariamente pelas noções de poder e dominação.
Para o sociólogo, poder é a capacidade “de impor a própria vontade numa relação social, mesmo
contra resistências” (Weber, 2000, p. 33). Noberto Bobbio tratou a palavra com mais clareza,
afirmando que “poder se deve entender como relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro
obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria” (Bobbio, 2024,
p. 101), consequentemente, o poder de um implica a não liberdade do outro. Weber entendia
que o Estado possui uma forma especial de poder chamada de dominação, que se traduz como
a capacidade “de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo, entre
determinadas pessoas indicáveis” (Weber, 2000, p. 33). Com base nisso, Bobbio descreveu o
Estado como “o processo inexorável de concentração de poder de comando sobre um
determinado território” (Bobbio, 2024, p.89). Para que isso ocorra, esse sistema sociopolítico
monopoliza alguns serviços essenciais para a manutenção da ordem interna e externa, como a
produção do direito e do aparato coativo necessário à sua aplicação, a saber, a polícia e o
exército.
Nessa perspectiva, o direito é apenas um dos instrumentos de dominação, visto que se
volta a ordem interna prescrevendo condutas e atribuindo à ação oposta uma sanção. Ou seja, a
ordem jurídica é coercitiva, pois atribui um mal – privação da vida, saúde, liberdade, bens
econômicos, etc – a quem pratica um delito, mesmo contra a sua vontade, empregando, se
necessário, a força física (Kelsen, 2009, p. 35). A dominação depende da eficácia de uma ordem
normativa, na medida em que a previsibilidade da obediência reside no comportamento dos
súditos de acordo com a prescrição jurídica, seja de maneira espontânea ou não. Ao lado da
86
norma, a polícia é pressuposto de soberania do Estado – ou ainda, “é a governamentalidade
direta do soberano como soberano” (Foucault, 2008, p. 457) –, já que a existência e legitimidade
do sistema depende da capacidade de manter a ordem no território submetido à sua autoridade
(Felite, 2023, p. 25). Nesse sentido, a polícia também representa o ato coercitivo nãosancionador que garante a eficácia da norma jurídica (Kelsen, 2009, p. 12). Como exemplo
disso, a polícia é chamada para impedir a ocorrência de uma agressão a um direito ou efetua a
prisão do sujeito para levá-lo ao tribunal com o objetivo de conferir se houve a transgressão de
uma norma penal e qual pena deve ser aplicada. A esse respeito, Robert Reiner afirma que o
policiamento preserva a segurança de uma ordem social por meio da “criação de sistemas de
vigilância associados à ameaça de sanção dos desvios descobertos – seja imediatamente, ou em
termos de iniciar um processo penal, ou ambos” (2004, p. 22). Felite (2023, p. 25) enxerga que
o Estado soberano faz prevalecer sua razão sobre as razões de seus súditos. Para tanto,
Dominique Monjardet explica que o monopólio legítimo da violência é sustentado “pela
criação, manutenção e comando de uma força física” (2021, p. 13) pública capaz de opor-se e
superar qualquer outra força privada.
Com esses fundamentos, Egon Bittner desenvolveu o conceito de polícia baseado em
seu mandato, isto é, nos encargos derivados do poder exercido pela instituição. Para o autor, a
“polícia, e apenas a polícia, está equipada, autorizada e é necessária para lidar com toda
exigência em que possa ter que ser usada a força para enfrentá-la” (Bittner, 2017, p. 240).
Nesses termos, Bittner traz unidade temática as funções policiais, assim como a cura é para as
práticas médicas. Dominique Monjardet, baseado nessa definição, compreende a polícia como
uma ferramenta e utiliza a metáfora do martelo para explicar que o instrumento pode ser
empregado em uma infinidade de casos – fixar um prego, quebrar um vidro, auxiliar em uma
cirurgia, matar alguém –, mas a dimensão comum de todos eles consiste na aplicação da força
“sobre o objeto que lhe é designado por quem comanda” (2021, p. 21-22). Portanto, o agente
policial distingue-se de qualquer outro funcionário público que exerce o poder de polícia –
como o agente da vigilância sanitária – pela possibilidade latente de empregar a violência. Dito
de outra forma, o policial tem o dever não tolerar qualquer tipo de oposição (Bittner, 2017, p.
133), para tanto, os agentes dispõem de meios de ação não contratuais, cuja força física é apenas
o mais extremo desses atos, para distribuir a coerção que supere qualquer tipo de resistência.
Outra característica distingue o policial dos demais funcionários é a natureza das situações que
precisa lidar. Dominique Monjardet (2021, p. 26) afirma que a polícia tem a capacidade de
intervir em todos os lugares, em todos os tempos e em relação a qualquer um. Contudo, as
87
exigências que demandam a intervenção policial são situações “de perturbação de um
determinado status quo que corresponde, em termos amplos, à paz social” (Muniz; Júnior, 2014,
p. 493). A atenção da instituição é voltada as emergências mal definidas (Neocleous, 2000, p.
93-94), oportunidade em que os policias darão soluções provisórias visando interromper
imediatamente o prosseguimento de algo que não tenha permissão de continuar acontecendo
(Bittner, 2017, p. 220).
Pelo mandato policial, identificamos que a polícia é a personificação do monopólio da
violência do Estado, autorizada a solucionar provisoriamente qualquer situação emergencial
que não deveria estar acontecendo, mas que exige a possibilidade da coerção para ser resolvida.
Nesse sentido, o agente é o “mediador microcósmico das relações de poder dentro de uma
sociedade” (Reiner, 2004, p. 135), uma vez que os conflitos sociais, causadores da
intranquilidade e da desordem interna, demandam o policiamento, que terá como consequência
o balanceamento de forças entre o agressor e o agredido.
É nesse cenário de problemas imprevisíveis, cuja abordagem deve ser ágil (Bittner,
2017, p. 238), que a discricionariedade dá sentido ao mandato policial. Segundo Jacqueline
Muniz (2008, p. 100), os agentes necessitam de uma vasta liberdade de atuação para modular
os atos decisórios às exigências que a situação proporciona. Isso significa dizer que a ação
policial não é redutível a um conjunto de normas ou a um roteiro pré-determinado. Sendo assim,
num primeiro momento, não existem limitações de qualquer espécie que instruam o policial
sobre o que ele pode ou deve fazer (Bittner, 2017, p. 129; Muniz; Júnior, 2014, p. 496). No
Brasil, não há muitas normas penais e processuais penais que prescrevem a conduta dos policias
militares, restando às regras e princípios constitucionais balizarem essas práticas – sem olvidar
a lei orgânica e outros atos normativos inferiores, que, no entanto, dispõem pouco sobre o
controle da atuação dos agentes. Portanto, a ordem jurídica é apenas uma das referências a
serem consideradas na decisão discricionária, ao lado de outros determinantes políticos e
técnicos que informam o mandato, e, principalmente, das “exigências contextuais e
idiossincráticas oriundas de cada situação particular” (Muniz, 2008, p. 100). Como é possível
notar, ao lado da discricionariedade, o mandato policial comporta outras características
administrativistas do poder de polícia que auxiliam à liberdade dos agentes, notadamente a
coercibilidade, traduzida na imposição que supera qualquer resistência, mesmo que seja
necessário o uso da força, e a autoexecutoriedade, que retrata a capacidade da administração de
pôr em execução suas decisões sem recorrer previamente ao Poder Judiciário (Di Pietro, 2018,
p. 198-199).
88
Embora a discricionariedade seja a práxis das incumbências policiais, a liberdade
conferida aos agentes não é irrestrita, uma vez que o Estado democrático de direito submete o
mandato policial à filtros do exercício de poder. Sendo o ato de polícia um simples ato
administrativo, a atividade policial subordina-se ao ordenamento normativo que rege as demais
atividades do Estado, “sujeitando-se, inclusive, ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário”
(Meirelles; Filho, 2016, p. 152). As regras e princípios constitucionais atravessam todos os atos
dos cidadãos, especialmente os do funcionalismo público, mas trataremos melhor das
limitações conferidas pelos direitos fundamentais mais adiante. Indo além, Maria Sylvia Di
Pietro (2018, p. 200-201) discorre a respeito de três regras a serem observadas no emprego do
poder de polícia. Em primeiro lugar, deve-se existir a necessidade, ou seja, a medida somente
poderá ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbação ao interesse público.
Ou seja, a polícia “não pode ser provocativa, impertinente, invasiva, inoportuna e inapropriada
diante das liberdades e garantias individuais e coletivas” (Muniz, 2008, p. 112-113). Em
seguida, o ato deve ter eficácia, pois os meios de coerção devem ser adequados para impedir o
dano ao interesse público e utilizados quando não existir outros meios eficazes para alcançarse o mesmo objetivo. Por último, a violência deve obedecer a proporcionalidade dos meios aos
fins, o que significa dizer que há uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo
a ser evitado. Isto é, as medidas usadas não podem “ir além do necessário para a satisfação do
interesse público que visa proteger” (Di Pietro, 2018, p. 200), sob o risco de destruir os direitos
ao invés de assegurá-los o exercício. A proporcionalidade corresponde ao uso escalonado da
força, ponderação que é reiteradamente defendida por Bittner como essencial ao mandato
policial. Ainda que o trabalho do agente seja o enfrentamento coercivo de crises, “a habilidade
da sua ocupação consiste em se capaz de evitar o uso da força, exceto quando isso for
absolutamente inevitável” (Bittner, 2017, p. 37). Logo, um policial deve se vangloriar por
conseguir lidar com um problema sem recorrer à violência extrema, assim como um médico
tem orgulho de realizar a cura sem precisar fazer uma cirurgia.
O elemento universal que identifica todas as polícias diz respeito a instituição ser o
instrumento de distribuição de força num conjunto socialmente definido. No entanto,
Dominique Monjardet (2021, p. 23) explica que as policias se diferenciam por um elemento
específico, que é o objeto do mandato policial. Esse elemento consiste nas finalidades
socialmente atribuídas ao uso da força numa determinada sociedade, as quais são formadas por
uma prescrição normativa e por outras práticas observáveis da instituição, especialmente
movidas por um sistema de valores partilhados no momento. A assunção da forma democrática
89
atribui ao Estado o compromisso de proteger ostensivamente a população de investidas
autoritárias. Nesse modelo, Christiano Fragoso (2011, p. 80) lembra que o poder estatal deve
buscar a solução pacífica dos conflitos sociais, a eliminação da violência institucional e os
ideais de dignidade humana. Jacqueline Muniz (2008, p. 111-112) acrescenta que a polícia é
um meio de força para os propósitos da cidadania, cabendo a instituição pensar alternativas
pacíficas de obediência às leis e a promoção do controle sem opressão e independente de
interesses particulares. O surgimento e a consolidação de novos direitos impulsionam a revisão
e o aprimoramento dos procedimentos policiais, aperfeiçoando as práticas dos agentes e
ampliando os espaços de controle e participação popular na gestão pública. Portanto, o mandato
policial é oxigenado por essas transformações e expectativas, “levando a que surjam novas
funções e atribuições para as polícias que, neste contexto, têm cada vez mais o que fazer e
insumo para fazê-lo cada vez melhor” (Muniz; Júnior, 2014, p. 498). Em razão disso, no Estado
democrático de direito a polícia garante validade ao sistema de direitos fundamentais, pois o
sistema de valores e a ordem normativa que compõem o objeto do mandato policial emanam
da dignidade da pessoa humana.
Muitos autores pátrios encaram como um enorme desafio conceituar o que seria
dignidade humana, algumas vezes afirmando que se trataria de um termo vazio ou
excessivamente inchado, pelo qual cada pessoa depositaria os próprios valores individuais.
Diferente disso, não parto de um conceito ideal ou abstrato, mas sim, material, por entender que
dignidade humana é o acesso igualitário e generalizado aos bens – encarados de forma ampla
como objetos corpóreos ou direitos – que asseguram as condições existenciais para uma vida
saudável, livre de tratamentos degradantes e desumanos (Flores, 2009, p. 31; Sarlet, 2006, p.
60). Em outras palavras, tudo aquilo que faz a vida ser mais digna de ser vivida. Para Ingo
Wolfgang Sarlet, o termo significa uma qualidade “intrínseca e indissociável de todo e qualquer
ser humano” (2006, p. 26). Por isso, a eliminação de uma implica na eliminação do outro. Nos
termos jurídicos, a dignidade humana é um princípio que se decompõem em direitos
fundamentais diversos que garantem as condições para a realização da sua prestação, cada um
representando apenas uma faceta dela. A amplitude do termo não diz respeito à sua ausência de
significados. Pelo contrário, dignidade humana tem um sentido essencialmente cultural, visto
que é fruto do trabalho de diversas gerações. Assim, o que constitui indignidade depende de
critérios que variam conforme o local e a época; o conceito está em “permanente processo de
construção e desenvolvimento” (Sarlet, 2006, p. 41). Joaquín Herrera Flores (2009, p. 33)
complementa esse posicionamento definindo os direitos humanos como o conjunto de lutas pela
90
dignidade, cujos resultados – sempre provisórios por se tratar de conquistas que sofrem
evoluções – deverão ser garantidos pelo direito, por políticas públicas e por uma economia
digna.
Dada a proximidade que a dignidade humana possui com a cidadania – livre gozo dos
direitos políticos –, a vida digna somente poderia ser garantida por um Estado que assume a
forma política democrática. Por outro lado, a mera existência da democracia política – garantia
do direito ao sufrágio – não gera automaticamente os direitos civis da cidadania nem produz
necessariamente um Estado democrático de direito (Caldeira; Holston, 1999, p. 692), como o
paradoxo da redemocratização revela.
Inferi que os juristas têm dificuldades em trabalhar com a dignidade da pessoa humana
por estarmos em um estado de permanente violação desde a formação moderna do Cone Sul
(Zaffaroni, 2023). Se o direito é criado a partir do litígio, então os resultados mais significativos
dos direitos humanos ocorrem após períodos históricos traumáticos, como a proclamação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, após o fim da segunda guerra mundial, e a
promulgação da Constituição Federal de 1988, depois da ditadura empresarial-militar do Brasil.
Essa última Carta instituiu formalmente o Estado democrático de direito e foi pioneira em
prever como fundamento da República a dignidade humana (art. 1°, caput e III) e como
princípio a prevalência dos direitos humanos (art. 4°, II), homenageando-os na parte inaugural
do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais. Por esse documento
normativo, a dignidade da pessoa humana tornou-se norma jurídica fundamental, de modo que
todos os direitos brasileiros passam necessariamente pela sua concretização. O objeto deste
trabalho está situado na década seguinte ao afastamento dos militares do poder central e da
promulgação dessa Constituição. Com isso, busco entender as possíveis promoções e
resistências institucionais aos direitos humanos recém alargados. Como demonstrei no capítulo
anterior, há muito tempo, setores políticos atacam algumas normas positivadas que tornam a
vida mais digna, como se fossem um extenso e desnecessário rol, quando não é. Norberto
Bobbio (2004, p. 23) afirmou que estamos no momento que não é difícil justificar ou listar os
direitos humanos, mas sim de concretizá-los.
Ao longo do capítulo 2, expliquei como as construções políticas, econômicas e sociais,
principalmente dos séculos XVIII e XIX, promoveram uma cidadania que era universal e
inclusiva em termos de membresia da comunidade política, mas profundamente desigual na
distribuição substantiva de direitos entre aqueles considerados cidadãos. Para James Holston
(2008, p. 1997), o estabelecimento de uma cidadania diferenciada foi uma reação das elites
91
nacionais contra um possível alargamento dos direitos dos cidadãos promovido pela
independência e abolição do regime escravocrata formal. Uma das soluções foi tonar o sufrágio
direto e voluntário, mas vedado aos analfabetos, o que levou boa parte dos brasileiros a não
terem pleno gozo de seus direitos políticos até a década de 1980. Portanto, o desenvolvimento
da cidadania não é cumulativo ou uniformemente distribuído a todos os nacionais, e sim um
conjunto de elementos desiguais, progressivos e regressivos, completamente desequilibrados.
Para além desse fenômeno ser observável em todas as etapas da história brasileira, isso é bem
representado no paradoxo da redemocratização, pois foi o momento em que houve a
promulgação de uma Constituição Cidadã e de códigos legais baseados no Estado de direito e
em valores democráticos, ao mesmo tempo em que o componente civil da cidadania
permaneceu seriamente prejudicado. Em suma, essa democracia incivilizada ou disjuntiva
compreende que, no Brasil, há a coexistência entre a democracia política e a violação
sistemática de direitos, a escalada do crime violento e do abuso policial, a criminalização dos
pobres, a deslegitimação do direito e da justiça e o apoio a medidas ilegais de controle (Caldeira;
Holston, 1999, p. 692).
A função da polícia consiste na produção da ordem, resolvendo imediatamente
situações indesejáveis com o emprego escalonado da violência até superar eventual oposição.
Logo, o policiamento criminal não é o que define a polícia, mas diz respeito a apenas um de
seus domínios, ao lado do controle regulador e da manutenção da paz (Bittner, 2017, p. 31-31).
Isso significa dizer que à polícia é confiada a missão de agir contra a criminalidade por deter o
monopólio legítimo do uso da força (Bittner, 2017, p. 241). Robert Reinner (2005, p. 155) cita
um sem-número de pesquisas empíricas, realizadas entre os anos 1960 e 1990, nos EUA e
Inglaterra, para afirmar que a polícia não se resume a combatente do crime ou aplicadora da lei,
mas é provedora de diversos serviços para os membros da sociedade. No Brasil, Muniz e Silva
(2010, p. 456) realizaram um levantamento das atividades dos policiais militares de João Pessoa
e comprovaram essa ideia, demonstrando que os agentes, embora acreditassem que seus
trabalhos estavam intimamente relacionados a perseguição de grandes malfeitores, ocupavamse muito mais com ocorrências não-criminais. Sobre o assunto, em 1997, o então comandante
da Polícia Militar de Alagoas vangloriava-se pelo aumento em 107,22% de ocorrências
assistenciais, qualificadas como “condução de pacientes a hospitais, recolhimento de doentes
mentais a clínicas psiquiátricas, socorros de urgência e até partos em viaturas”. Segundo ele, os
92
policiais militares estavam “voltados para o cidadão, tanto no combate à criminalidade, como
no apoio através de serviços específicos” 62.
Como a polícia exerce o controle de comportamentos, ela é uma das responsáveis pela
promoção da segurança interna. Gabriel Ignácio Anitua (2019, p. 246-247) disputa o discurso
jurídico, para posicionar a ordem normativa como reivindicação dos direitos humanos pelo
Estado. O autor define a segurança como o direito básico de estar seguro em relação ao uso e
gozo dos direitos fundamentais, cuja garantia supera a esfera penal, encontrando terreno fértil
em outros aspectos da vida civil. Atrelada a essa noção, a Constituição de 1988 elenca a
segurança pública como um dos direitos sociais (art. 6°) ao lado da educação, saúde,
alimentação, trabalho, moradia, entre outros. Por outro lado, a mesma carta desenvolve o tema
securitário em capítulo próprio, composto pelo art. 144 e seus incisos e parágrafos, onde prevê
uma lista formada apenas de órgãos policiais e suas respectivas atribuições.
Desde o marco da ideologia da defesa social, o estabelecimento de crimes e o seu
processamento é a principal provisão em dissuadir práticas atentatórias contra os direitos nos
Estados modernos (Baratta, 2002, p. 41; Andrade, 2013, p. 142), à contrassenso dos estudos
empíricos que demonstraram como o sistema penal é incapaz de cumprir com as suas funções
declaradas (Baratta 2002, p. 42; Batista, 2011, p. 34). Nesse paradigma, o crime é algo que
perturba e danifica a sociedade e o criminoso é o inimigo social interno (Foucault, 2002, p. 8081). Neocleous (2000, p. 87) relata que no século XIX a pobreza e a criminalidade foram
comumente associadas a sujeira e doença, cuja intervenção atribuía-se aos policiais, os quais
lidariam com os indesejáveis, tratando-os como perigos contagiosos e removendo-os da visão
pública. A polícia é parte do sistema penal, junto da instituição judiciária e penitenciária, as
quais realizam o controle social punitivo institucionalizado, mesmo que, para isso, as práticas
procedimentais não sejam legais, apesar de conhecidas e toleradas (Batista, 2011, p. 25). Isso
significa dizer que a tecnologia de governo é higienista por excelência, visto que “o crime é
uma doença que deve ser eliminada para que a sociedade possa ser purificada e protegida”
(Foucault, 2010, p. 215). Nesse sentido, em nome da segurança, deve-se mitigar a dignidade de
quem pratica um crime aplicando-lhe a pena. Sob esse prisma, o direito penal apresenta-se
comprometido com a proteção da dignidade da pessoa humana, quando na verdade promove
“uma degradação da figura social de sua clientela” (Batista, 2011, p. 26). Por essa razão,
Eugenio Raúl Zaffaroni (2007) evidenciou que os indivíduos definidos como perigosos ou
daninhos pelo sistema punitivo, tratados como inimigos da sociedade, recebem tratamento
62
Jornal de 06 de abril de 1997.
93
penal que extrapola qualquer limite razoável de uma vida digna por não serem considerados
seres humanos. Foucault (2002, p. 86) esclarece que na sociedade disciplinar, ou na idade de
controle social, a polícia não só pune os infratores como corrige suas virtualidades. Isso porque,
as fábricas, escolas, hospitais e prisões não excluem o sujeito da sociedade, mas os acoplam a
um aparelho de normalização, ou melhor “um sistema de sujeição” (Foucault, 2014, p. 29)
De todo modo, as legislações criminais são um dos informadores do mandato policial.
No direito penal, a condição de existência jurídica do crime é a cominação de uma pena a uma
prática ilícita (Batista, 2011, p. 41-42). A criminalização primária institui a conduta humana
genericamente criminosa conjugando uma prescrição imperativa dirigida ao cidadão e a
consequência jurídica a ser aplicada pelo magistrado. Nessa criminalização, está incutida a
proteção dos bens jurídicos, que correspondem à criação política de direitos, valores ou
interesses, escolhidos para serem tutelados pela norma penal (Netto, 2014, p. 11). Como bem
assinala Vera Malaguti Batista (2011, p. 89), a criminalidade não é um dado natural, mas
resultado de um processo de escolha política dos bens protegidos e dos comportamentos dos
indivíduos entre todos que cometem o delito. Nessa linha, o sistema penal, longe de representar
os interesses da sociedade como um todo, nasce marcado pela dinâmica dos litígios das relações
materiais, voltando a sua força para a reprodução de determinadas relações de poder
(Pachukanis, 2017, p. 172; Batista, 2011, p. 19). O resultado disso é a construção de uma
identidade criminosa, atribuída majoritariamente a setores marginalizados da sociedade, que
contribui com a consolidação de um ciclo de exclusão social. Apesar de a polícia reivindicar
imparcialidade na aplicação da lei, é preciso compreender que numa sociedade dividida em
dimensões de desigualdade “o impacto das leis, mesmo quando formuladas e aplicadas de forma
imparcial e universal, vai reproduzir tais divisões” (Reiner, 2004, p. 29). Para Didier Fassin, a
legislação é um parâmetro de ordem que baliza as escolhas dos policiais, contudo
a lei é aplicada de forma desigual a diferentes indivíduos, de forma a manter uma
ordem social específica (...) em vez de manter a ordem pública, o que a presença de
patrulhas policiais assegura é “a reprodução da ordem social” (...) é uma forma de
lembrar as pessoas de seu lugar, mais particularmente seu lugar em relação ao Estado
e àqueles encarregados de implementar suas políticas repressivas (Fassin, 2013, p.
71, tradução própria).
Desse modo, a definição de castigos, para Foucault (2014, p. 267), é uma maneira de
diferenciar e gerenciar as ilegalidades, como um campo de acontecimentos prováveis. A prisão
e a polícia, sendo parte do dispositivo de segurança, utilizam a delinquência como uma forma
de neutralizar uns, fazer pressão sobre outros, marcar uma ilegalidade útil “que parece resumir
simbolicamente todas as outras, mas que permite deixar na sombra as que se quer ou se deve
94
tolerar” (Foucault, 2014, p. 271). Michel Misse (2011, p. 17) lembra que nem toda
criminalização definida por lei será interpretada como crime, da mesma forma que nem todo
crime será conhecido pelas agências policiais e judiciais.
Sem esquecer dos demais efeitos nocivos do sistema penal, a seletividade é igualmente
resultado inevitável do mandato conferido aos policiais. Inicialmente, Muniz (2008, p. 109)
destaca que a atividade policial, frente ao excesso de normas penais e eventos danosos, pondera
as prioridades de segurança pública e da justiça criminal. Com isso, principalmente pelos
recursos finitos no tempo e no espaço, a polícia prioriza as transgressões mais relevantes,
normalmente aquelas relativas a homicídio, roubo, sequestro, drogas e estupro, em detrimento
do policiamento criminal relativo a outros delitos. Baseado nisso, muitas decisões policiais são
inações, ou seja, os agentes optam por não agir, entendendo que esse ato irá solucionar
provisoriamente aquele problema enfrentado. Essa possibilidade, conferida pela arbitrariedade
policial, é positiva, pois implica na ausência de desdobramentos burocráticos “que possam
alimentar a linha de produção do sistema de justiça criminal” (Muniz, 2008, p. 103), evitando
a prisão de pessoas e apreensão de objetos.
Em contrapartida, Bittner (2017, p. 260) constata que as operações policiais se
destinam a conter os crimes comuns e excluem os crimes de colarinho branco. Edwin
Sutherland (1940, p. 2) criou o termo white-collar criminality para designar a criminalidade
praticada por políticos e grandes empresários, normalmente associada a questões econômicas e
de poder – como fraudes financeiras, subornos, chantagens, propagandas enganosas e abusivas,
etc. Sutherland (1940, p. 6-7) observou que, não obstante esses delitos causem um prejuízo
muito maior a sociedade do que a criminalidade comum, os perpetradores sequer são
considerados criminosos e resolvem suas pendências através de reparações civis ou sanções na
esfera administrativa. No Brasil, a polícia e a justiça também não estão restritas ao
comportamento ilegal e frequentemente impõem um desvio de classe, reforçando a
desconfiança que a classe trabalhadora possui nessas instituições. Isso porque a imprensa
costuma noticiar a ocorrência dos crimes de colarinho branco, mas raramente esses casos
constam nos registros do sistema penal (Caldeira, 2000, p. 107). À vista disso, Bittner (2017,
p. 227) infere que os policiais são interessados em cumprir a lei criminal quando a ocorrência
demandar a possibilidade do uso da força física para a captura e condução do criminoso ao
tribunal. Os agentes se restringem a lidar com os crimes comuns por pertencerem a uma classe
de delitos cujo tratamento não será aturado; são situações que não deveriam acontecer e sobre
o que seria bom fazerem algo imediatamente (Bittner, 2017, p. 234).
95
Voltando as atenções ao caput, do artigo 144, da Constituição Federal, nota-se que a
segurança é reconhecida como um direito e responsabilidade de todos, porém, a ordem pública
está posicionada como núcleo dessa proteção. Segundo Vera Regina de Andrade (2013, p. 339340) a disposição constitucional dá margem para que a segurança pública seja afastada das
provisões prevencionistas e focalize todo o seu aparato no combate ao crime, especialmente
aqueles que atentem contra a ordem – simbolizada na defesa autoritária do Estado e das
instituições –, bem como no controle dos espaços públicos. Sob esse viés, aliada à seletividade
estrutural do sistema penal, o controle da criminalidade é restrito as condutas individuais
visíveis à ação policial, chamadas por essa razão de criminalidade de rua. Por conta do ciclo
fracionado de policiamento, à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo uniformizado,
também chamado de preventivo. Em função dessa competência, Luiz Eduardo Soares sustenta
que a produtividade do policial militar é comumente medida pelo número de prisões e
apreensões de drogas e armas. Tais prisões são efetuadas contra os atos delitivos “que podem
ser identificados, empiricamente, pelos sentidos, a visão e a audição, e que ocorrem em espaços
públicos” (Soares, 2019, p. 42). Segundo o autor, a criminalidade de rua acaba sendo a
especialidade de pessoas vulnerabilizadas, “cujas dificuldades cotidianas estimulam a procura
de alternativas de sobrevivência econômica” (Soares, 2019, p. 42).
No final do século XX, Alagoas encontrava-se em uma crise econômica, social e
política, com altíssimos níveis de violência e aprofundamento das vulnerabilidades históricas
suportadas pela maioria da sociedade. Em 1999, o então comandante da Polícia Militar
alagoana, ao tomar posse, afirmou que “a fase repressiva onde as polícias agiam pelo poder faz
parte do passado” apresentando o projeto de “integrar a corporação com o povo e mostrar que
esta parceria vai dar certo”63. Em outra entrevista, o comandante afirmou que a sua função é
garantir a presença de policiais na rua, mas “a violência é fruto de uma série de fatores, como
a crise, os bolsões de miséria, as favelas, o êxodo rural, o desmantelamento das famílias, etc”,
questões que fugiriam de sua alçada64. De fato, uma prevenção eficaz da criminalidade seria
resultado de uma atenção às desintegrações sociais que diminuem a capacidade do corpo civil
de se autodisciplinarem informalmente. Diante disso, as polícias deveriam agir “em situações
não relacionadas à lei” (Bayle, 2017, p. 236), de modo a mobilizar ativamente a população para
proporcionar uma diminuição das violências. No entanto, o modelo securitário brasileiro, como
exposto no capítulo anterior, não esteve voltado às políticas assistenciais prevencionistas, mas
63
64
Jornal de 17 de janeiro de 1999.
Jornal de 21 de abril de 1999.
96
aprimorou um modelo de marginalização social e exclusão penal em detrimento de um processo
de construção da cidadania (Andrade, 2013, p. 341-342). Uma forma de gerir a miséria através
de um dispositivo penal-militar.
97
4 PADRÕES DO POLICIAMENTO MILITAR EM MACEIÓ: COMO
ENFRENTAVA-SE A CRIMINALIDADE NOS ANOS 1997-2000
Como expliquei na seção 3.2, busquei os cadernos processuais dos chamados crimes
de rua em contraposição a outras criminalidades, como os crimes de colarinho branco. Isso
porque, uma das hipóteses seria a de que os policiais militares não seriam responsáveis pelo
início da persecução penal de delitos que, por sua natureza, consumam-se imediatamente e
longe do olhar público – como o homicídio, lesão corporal, tortura, maus tratos, delitos contra
a dignidade sexual ou infrações comumente associados a posição hierárquica de poder. Ao abrir
as caixas do Arquivo do Judiciário, descobri que as considerações preliminares estavam
corretas, visto que os agentes não estavam presentes na cena de qualquer um desses crimes.
Dentre os processos criminais descartados pela ausência de atuação dos militares estaduais, os
principais delitos foram lesão corporal, homicídio, sedução65 e estupro, como se verifica na
tabela 1.
Tabela 1 Crimes processados nos processos descartados da amostra.
Crimes
Crimes contra a pessoa
Crimes contra a dignidade sexual
Crimes de ação penal privada ou condicionada à representação
Crimes contra o patrimônio
Racismo
Crimes contra a ordem tributária
Falsificações
Corrupção
Falso testemunho
Abuso de autoridade
Frequência
52
42
25
23
06
05
02
02
01
01
Fonte: Elaboração própria.
Por outro lado, houve um dado inesperado que chamou muito a atenção: o número de
processos analisados a respeito do crime de porte ilegal de arma de fogo é o dobro da soma de
todos os outros delitos analisados. A tabela 2 a seguir mostra os tipos penais enfrentados pelos
militares estaduais agrupados em cinco categorias: a) os crimes de armas somam o porte ilegal
de arma de fogo (114) e o disparo de arma de fogo (11); b) os crimes contra o patrimônio somam
as modalidades consumadas e tentadas dos roubos (13), furtos (04), dano (01) e receptação (01);
65
O delito de sedução tinha pena de reclusão, de dois a quatro anos, e estava tipificado no art. 217, do Código
Penal, cuja previsão criminalizava a conduta de “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze,
a ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. O dispositivo
penal foi revogado pela Lei n° 11.106/2005.
98
c) os crimes de drogas somam o tráfico de drogas (06) e o uso de drogas (05); d) os crimes
contra a pessoa somam a lesão corporal (03), a ameaça (02), o sequestro e cárcere privado (02)
e a violação de domicílio (01); e) as falsidades são a soma da falsificação de documento público
(02), falsidade ideológica (01) e uso de documento falso (01). Alguns crimes contra a pessoa
foram cometidos e processados em conjunto com os crimes de armas e contra o patrimônio.
Tabela 2 Categorias dos tipos penais enfrentados pelos policiais militares
Categorias
Frequência
Crimes de arma (Lei n° 9.437/97)
125
Crimes contra o patrimônio
19
Crimes de drogas (Lei n° 6.368/76)
11
Crimes contra a pessoa
08
Falsidades
04
Fonte: Elaboração própria.
Os crimes de falsidade, que fogem da hipótese, surgiram no contexto específico em
que os policiais militares estavam de plantão em alguma repartição pública. No Departamento
Estadual de Trânsito, um flagranteado despachante tentou regularizar um veículo usando
documentos supostamente falsos66. Já no Tribunal de Justiça de Alagoas, os agentes foram
convocados para atender a um cidadão que esteve lá para noticiar supostas agressões que sofreu
de um funcionário da corte. Nesse último caso, ao verificar as credenciais do funcionário,
notou-se que elas eram falsas67. Em ambos os casos o inquérito policial jamais foi remetido ao
juízo, mas não existe explicação para isso. Portanto, sequer teve denúncia, apenas o auto de
prisão em flagrante delito.
A competência conferida pela Constituição, somada ao fato de que a Polícia Militar
está focada no enfrentamento da criminalidade de rua, indica, ao menos virtualmente, que a
corporação trabalha particularmente com a operação de prisões em flagrante. Indo além das
minhas suspeitas iniciais, todos os cadernos processuais analisados com iniciativa da Polícia
Militar referiam-se a prisões em flagrante delito, ainda que, juridicamente, a situação de
flagrante não exista ou seja dificil de ser constatada no caso concreto.
O flagrante delito é o crime “que está sendo cometido ou acabou de sê-lo” (Távora;
Alencar, 2017, p. 905). Logo, há uma sincronia entre fato-percepção, já que são as coisas
percebidas enquanto ocorrem (Lopes Jr., 2021, p. 897). Trata-se de um ato administrativo do
policial que está previsto no art. 302, do Código de Processo Penal, onde lê-se quatro hipóteses,
66
67
Autos n° 11.
Autos n° 118.
99
indo desde o instante mesmo da consumação da infração – flagrante próprio –, até a situação
em que o autor é perseguido ou surpreendido com objetos do crime – flagrantes impróprio e
presumido, respectivamente.
A prisão em flagrante se relaciona com o mandato policial criminal, na medida em que
representa uma solução provisória, aplicada à força, para pôr fim imediato à infração com a
detenção do suposto autor, “em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria
permitida pelo domínio visual dos fatos” (Távora; Alencar, 2017, p. 905). Essa característica,
em um processo penal autoritário, posiciona a prisão em flagrante como um importante
“mecanismo de colheita probatória”, pois, ao deflagrar a investigação preliminar, “encontrará
ponto de apoio na estrutura da verdade real, no ‘princípio da liberdade da prova’, no ‘princípio
do livre convencimento do magistrado’” (Gloeckner, 2018, p. 400).
Para além da ausência da participação dos policiais militares nos delitos da tabela 2,
os agentes também não atuaram em vários crimes de rua – os quais tiveram a consumação
interrompida por outras autoridades, dispostas abaixo na tabela 3. Essa quebra de expectativa
influenciou na dificuldade da etapa de digitalização, uma vez que esperei encontrar uma
abundância de autos criminais com a presença dos militares estaduais.
Tabela 3 Autoridade responsável pela prisão em flagrante delito em
processos descartados da amostra.
Autoridade
Frequência
Polícia Civil
97
Polícia Federal
28
Polícia Penal
05
Polícia Rodoviária Federal
05
Guarda Civil Municipal
04
Exército
01
Fonte: Elaboração própria.
A incidência abaixo do esperado de cadernos processuais com a atuação da Polícia
Militar se deu em razão da crise econômica que assolou o estado de Alagoas. Isso foi revelado
algumas vezes nos processos analisados, mas também nos que ficaram fora do escopo de
análise, como no caso em que uma vítima relatou que os militares estaduais se recusaram a
atender sua convocação alegando que a viatura estava sem combustível 68. De toda sorte, o
número de cadernos processuais encontrados com a participação da Polícia Militar aumentou
68
Autos n° 1598-0/00.
100
progressivamente ao longo da série temporal desta pesquisa. De um lado, a intervenção federal
nas finanças e na segurança pública reordenaram as atividades dos servidores públicos –
inclusive, a imprensa noticiou que o estado regularizou o pagamento dos policiais militares em
199869. Do outro, como já mencionado no final da seção 3.3, em 1999, o então governador
Ronaldo Lessa transferiu os militares estaduais que estavam lotados em outros serviços ao
policiamento ostensivo urbano. Essa medida impacta o número de ocorrências criminais
interceptadas pelos agentes, ao passo em que “quanto maior for o número de policiais per capita
designados a papéis reativos, maior será a proporção de solicitações de prestação de serviços
atendidas” (Bayle, 2017, p. 153).
Em contrapartida, a partir de uma breve leitura dos processos descartados, constatei
que a Polícia Civil foi muito procurada pela população, seja por denúncias anônimas, seja pelas
próprias vítimas e testemunhas que iam ao encontro dos agentes nas viaturas e delegacias. No
ano de 1999, o SINDPOL noticiava que a Secretaria de Segurança Pública estava atribuindo
aos policiais civis funções típicas da Polícia Militar, como a execução de rondas pela cidade de
Maceió 70 . Além disso, a Polícia Federal realizou prisões envolvendo tráfico de drogas,
especialmente entre os bairros do Vergel do Lago e Pajuçara, e compensou o serviço da Polícia
Civil quando esses agentes estavam de greve. Por essa razão, em alguns processos analisados
dos crimes de drogas, a Polícia Militar conduziu os flagranteados para a superintendência da
Polícia Federal, onde foi confeccionado o auto de prisão em flagrante delito.
De qualquer forma, o policiamento militar do final do século XX concentrou-se no
enfrentamento dos crimes de armas, contra o patrimônio e de drogas. No entanto, a atuação dos
agentes contra cada um desses delitos foi bastante semelhante. Por isso, nas seções deste
capítulo, apresentarei os achados focando nessas categorias. Há um movimento de
retroalimentação entre o padrão de policiamento e os crimes enfrentados: a organização e as
estratégias da Polícia Militar definem o recorte dos delitos que não serão tolerados; por sua vez,
a escolha desse recorte orienta a atuação dos militares estaduais. Nesse sentido, a segurança
pública é descortinada para outras formas de violência. Como reforço disso, o gráfico a seguir
mostra a frequência dos casos analisados entre as principais categorias ao longo dos anos. Os
únicos 2 autos de 1997 dizem respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo71.
69
Gazeta de Alagoas, 09/10/1998.
Gazeta de Alagoas, 20/04/1999.
71
Autos n° 1 e 2.
70
101
Gráfico 1 – Categorias dos crimes enfrentados pelos policiais militares ao longo dos anos
analisados.
70
60
50
40
30
20
10
0
1997
Crimes de Armas
1998
1999
Crimes contra o patrimônio
2000
Crimes de drogas
Fonte: Elaboração própria
As pesquisas sobre as atividades da Polícia Militar no enfrentamento do tráfico de
drogas durante o século XXI (Sampaio; Melo; Cardoso, 2020; Jesus, 2011; Valois, 2021, p.
486) fizeram crer que os militares estaduais alagoanos do final dos anos 1990 monopolizariam
a operação das prisões em flagrante desse crime. Essa consideração foi rechaçada pelos dados
coletados, como já mencionado anteriormente.
Os anos analisados antecedem a mudança da política de prevenção e repressão ao
comércio e uso de substâncias entorpecentes da Lei n° 11.343/06. Dessa forma, os crimes foram
processados na vigência da Lei n° 6.368/76, a qual previa uma pena de detenção de 6 meses a
2 anos para o uso de drogas e de 3 a 15 anos para o tráfico de drogas.
O art. 37 da referida Lei estabelecia parâmetros que balizavam a decisão das
autoridades – policial ou judicial – no momento de classificar o delito como uso ou tráfico.
Essas balizas dizem respeito a natureza e quantidade da substância, o local e as condições em
que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão e a conduta e antecedentes do
infrator 72 . Como se verá adiante, esses parâmetros foram respeitados pelos magistrados e
membros do Ministério Público, mas não pelos policiais militares, uma vez que, na maioria dos
72
Complementarmente às previsões legais, o documento normativo utilizado pelos investigadores para a definição
de qual entorpecente estava proibido era a Portaria n° 28/86-DIMED/MS, de 13 de novembro de 1986 e na Portaria
n° 722 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, de 10 de setembro de 1998, onde constava na lista de
entorpecentes de uso proscrito os produtos obtidos a partir de plantas ou das partes da cannabis sativa.
102
casos, os agentes detiveram os flagranteados sob a alegação de serem traficantes. O único
entorpecente apreendido pelos militares estaduais foi a maconha.
Em 1997, o Coronel Amaral havia declarado que o problema das drogas era
“prioridade um”, anunciando o treinamento de nível superior de um grupo de policiais para a
tarefa preventiva. Já em 1998, os jornais veicularam que a Polícia Civil abriu “guerra contra o
tráfico nas favelas de Maceió”, noticiando que os agentes haviam executado um traficante que
portava 100g de maconha no Vergel do Lago 73 . Acontece que nesse mesmo ano a Polícia
Federal alertava para o crescimento do consumo de drogas em Maceió, afirmando que as praias,
principalmente a da Ponta Verde, seriam os locais onde mais teria o tráfico de entorpecentes74.
Todavia, nenhuma das prisões em flagrante dos 11 casos dos crimes de drogas analisados se
deu nas praias maceioenses ou áreas valorizadas da cidade.
Por sua vez, as prisões e investigações dos crimes de armas aconteceram na vigência
da Lei n° 9.437/96, mas muitos processos terminaram após a sanção da Lei n° 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento). A primeira legislação veio em um contexto de permissividade do
porte de armas no Brasil, pois a proibição da conduta estava na Lei das Contravenções Penais
(arts. 18 e 19). Em contraponto, a Lei n° 9.437/97 instituiu o Sistema Nacional de Armas
(SINARM), previu uma série de processos burocráticos para o registro, aquisição e
monitoramento de armas de fogo e criou o delito de maior aparição nos cadernos processuais
desta pesquisa.
O início dos controles mais centralizados das armas de fogo ocorreu na Era Vargas. O
primeiro se deu no mesmo decreto que limitou os gastos estaduais com as Polícias Militares
(Decreto n° 20.348/31), pelo qual determinou que os entes federados entregassem à União as
armas excedentes das forças policiais. O segundo foi o Decreto n° 1.246/36, que regulamentou
com detalhes a fiscalização, comércio e transporte de armas, munições e explosivos. Esse
regulamento estabeleceu que o Exército seria responsável pelo controle administrativo da
fabricação e comercialização dos itens (Vieira, 2023, p. 20-22)
Durante a ditadura empresarial-militar, aprovou-se o Decreto n° 55.649/65, o qual, na
prática, repetiu as principais disposições dos atos normativos varguistas. Em 1980, foi editada
a Portaria Ministerial n° 1.261, que tratou do registro e aquisição de armas de fogo por civis
(Vieira, 2023, p. 23-25). Assim, antes de 1997, a autoridade competente para a concessão do
porte regional era a Polícia Civil e, para o porte nacional, a Polícia Federal. A concessão se
73
74
Gazeta de Alagoas, 14/05/1998.
Gazeta de Alagoas, 11/10/1998.
103
dava de forma discricionária, sem requisitos definidos em lei, já o registro das armas estava a
nível estadual, de forma fragmentária, sem integração.
O art. 5°, e parágrafo único, da Lei n° 9.437/97, deu o prazo de 6 meses para que o
possuidor, presumido como de boa-fé, promovesse o registro da arma 75 . A autoridade
competente para a concessão do porte passou a ser apenas a Polícia Federal. Para tanto, o
possuidor da arma de fogo deveria demonstrar idoneidade, comportamento social produtivo,
efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio (art. 7°). No
anexo da legislação há uma tabela de taxas com a informação de que a expedição do porte
federal de arma custava R$ 650,00.
Quanto ao controle da fabricação e comercialização dos itens, a Lei n° 9.437/97 repetiu
a atribuição dada ao Exército pelos atos normativos anteriores, mas acrescentou que os militares
federais deveriam promover o registro e o porte de tráfego das armas de fogo de colecionadores,
atiradores e caçadores (art. 13). As armas sem registro e/ou sem autorização eram apreendidas
e enviadas ao Exército, onde teriam nova destinação (art. 14).
Como contravenção penal, o porte ilegal de arma de fogo era punido com prisão
simples, de 15 dias a 6 meses. Para as armas de fogo de uso permitido, a lei de 1997 previu
punição de detenção de 1 a 2 anos e multa, se o agente cometesse qualquer um dos 18 verbos
do art. 10, caput76, ou um dos 3 verbos dos incisos do parágrafo primeiro77. Por fim, caso o
agente seja servidor público, a pena era aumentada da metade (§ 4°).
No Brasil, durante a década de 1990 e início dos anos 2000, o desarmamento foi
adotado como estratégia central para o combate à onda crescente de violência urbana e do crime
organizado – pensamento que foi completamente invertido durante a década de 2020 (Vieira,
2023, p. 45). Apenas na região metropolitana de São Paulo, entre as décadas de 1980 e 1990,
houve um aumento de 580% de armas compradas e registradas e de 9,5% dos casos de posse
ilegal de arma de fogo, ao mesmo tempo em que o número de homicídios pelo instrumento
75
Essa disposição foi regulamentada pelo Decreto n° 2.222/97. Para Mateus Tobias Vieira (2023, p. 50), o decreto
tentou aumentar o controle das armas favorecendo o cadastramento e concedendo um perdão aos ilícitos
administrativos praticados em relação à Portaria Ministerial n° 1.261/80.
76
Art. 10, caput, da Lei n° 9.437/97: “Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar”.
77
Art. 10, §1°, da Lei n° 9.437/97: “I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou
deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para
a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; II - utilizar arma de
brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de
fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que
o fato não constitua crime mais grave”.
104
também cresceu durante o mesmo período (Caldeira; Holston, 1999, p. 698). Em 1997, Alagoas
era o único estado onde a morte no trânsito não liderava as estatísticas em violência, mas sim a
pistolagem. Para a secretária-executiva do Fórum Permanente Contra a Violência, a Lei n°
9.437/97 “veio em boa hora para diminuir a violência em Alagoas” 78. Na época, o Coronel
Amaral se reuniu com vários delegados de Maceió exigindo que as determinações fossem
cumpridas à risca, afirmando que iria cassar o porte de armas em Alagoas79. Logo em seguida,
o então governador Divaldo Suruagy revogou todos os portes de armas concedidos pela
Secretaria de Segurança Pública, anunciou a “Operação Desarmamento” e deu um prazo de 30
dias para que a Secretaria fornecesse estudos e sugestões, para elaborar normas legais que
definiriam uma política de porte e uso no estado 80 . Contudo, alguns deputados, como o
Francisco Tenório, desafiaram o comando e afirmaram que iriam manter todos os seguranças
particulares armados81.
Com a intervenção federal depois da saída do Suruagy, o novo secretário reafirmou a
prioridade em desarmar a população 82 . A partir de então, descobriu-se um esquema de
contrabando ilegal de armas encabeçado por delegados a mando do ex-secretário Coronel
Amaral. Ocorre que as operações de desarmamento passaram a ser voltadas às favelas e grotas
maceioenses, pontos “barra-pesada” 83.
Alguns meses após a entrada em vigor da Lei de Armas, Alagoas havia registrado 60
assassinatos e apenas 12 armas de fogo apreendidas. A imprensa mostrou que “as armas da
Polícia Civil estavam apontadas para os bairros ricos de Maceió, mas não se sabe de onde partiu
a ordem, foram mandadas para as favelas, morros e áreas de alto risco”, e ressaltou a
contradição, “justamente nos locais onde as pessoas de baixo poder aquisitivo só podem usar
arma branca (faca-peixeira)” 84.
O compromisso de desarmar a população alagoana foi renovado nas eleições para o
governo do estado em 1998. Ao vencer a disputa, Ronaldo Lessa ordenou que a Secretaria de
Segurança Pública e a Polícia Militar reforçassem o enfrentamento do porte ilegal de arma de
fogo 85 . Apesar do esforço em conjunto das forças policiais, a imprensa noticiava que as
operações eram um fracasso. Na matéria do jornal de janeiro de 1999, há a informação de que
78
Gazeta de Alagoas, 20/06/1997.
Gazeta de Alagoas, 26/02/1997.
80
Gazeta de Alagoas, 25/06/1997.
81
Gazeta de Alagoas, 08/06/1997.
82
Gazeta de Alagoas, 08/1997.
83
Gazeta de Alagoas, 16/11/1997.
84
Gazeta de Alagoas, 21/12/1997.
85
Gazeta de Alagoas, 03/01/1999.
79
105
na primeira etapa da operação 200 policiais militares “desceram o morro” até a favela do Pau
D’arco, no Jacintinho, mas, após 4h de operação, apreenderam somente um revólver. Nas
palavras do jornal, a grota era “o maior ponto de bandidos e traficantes de drogas” e os
moradores do local eram atormentados com brigas constantes de grupos rivais pela venda de
maconha86. Numa entrevista veiculada na Gazeta de Alagoas, Geraldo de Majella afirmou que
as operações não tiveram o resultado esperado, pois a população evitou sair armada na rua e os
aparatos de segurança não foram atrás dos chefões e grandes contrabandistas de armas 87 .
Constatei que essa afirmação foi precisa, ao passo em que a Polícia Militar não participou de
grandes apreensões de armas de fogo, muito menos de operações que evitaram a circulação de
armamentos pesados. Por outro lado, entre os processos fora do escopo de análise, havia 3 autos
que trataram de grandes apreensões de armamentos realizadas pela Polícia Federal 88. Não há
notícias de que os militares estaduais tivessem feito incursões em locais conhecidos pela venda
ilegal de armas de fogo, como a Feira do Rato. Em apenas um processo o policial afirmou que
a apreensão foi feita durante a “operação desarmamento”. Nesse caso, apenas um flagranteado
foi preso em janeiro de 1999, na grota do Pau D’Arco, após os agentes realizarem uma busca
pessoal e descobrirem um revólver89.
De toda sorte, existem algumas razões pelas quais a Polícia Militar se concentrou no
enfrentamento dos crimes de armas. A primeira é que as novas legislações atraem os esforços
da administração pública. Com isso, o governo tenta afirmar a vigência da lei e preparar os
servidores quanto ao conteúdo dos novos comandos legais. A segunda razão foi a evidente
pressão pública sobre os agentes de segurança alagoanos para o controle do porte ilegal de arma
de fogo. Isso resultou em campanhas, treinamentos, operações e Blitzen que tinham como
prioridade a apreensão dos objetos. Por último, os crimes de posse facilitam a atuação da Polícia
Militar em relação às prisões em flagrante delito, visto que são crimes classificados como
permanentes e os objetos ilícitos seguem o corpo do flagranteado. Portanto, é uma forma barata
e inequívoca de gerenciar a criminalidade e demonstrar a materialidade do delito. Nessa
perspectiva, cabe o registro de que o mesmo padrão de policiamento observado em outros
estados durante o crescimento do controle militarizado dos crimes de drogas na década de 1990
foi observado em Alagoas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
86
Gazeta de Alagoas, 31/01/1999.
Gazeta de Alagoas, 31/01/1999.
88
Autos n° 12236-9, 12271-7 e 8578-1.
89
Autos n° 19.
87
106
Correlacionando-se com as razões anteriores, o gráfico 1 é bastante coerente com
contexto histórico pesquisado, pois revela que a Polícia Militar, bem como as demais
instituições de justiça, buscou resgatar a sua legitimidade através do número de produtividade
garantido pela facilitação probatória do enfrentamento aos crimes de armas. Como dito no
capítulo anterior, houve uma movimentação política, apoiada por parcela considerável da
população, em torno da restrição dos direitos humanos aos grupos vulnerabilizados,
especialmente pobres, racializados, suspeitos e criminosos. O Estado foi visto como
incompetente e defensor dos desordeiros. Diante disso, por uma questão de segurança, a
sociedade passou a defender a atuação mais dura da polícia e o uso mais frequente do sistema
penal – ainda que subterrâneo (Caldeira, 1991, p. 172). A percepção do aumento da
criminalidade não implica imediata exigência e implementação de medidas securitárias mais
severas. O crime, assim como as práticas e discursos em seu entorno, é construído por atores
com poder simbólico e acesso a arenas públicas – o medo é uma técnica valiosa para sustentar
a expansão do controle. Frente a isso, tem-se que o tamanho dos recursos e da autoridade de
certos grupos aumentam a medida em que o sistema de justiça criminal cresce (Beckett, 1997,
p. 97-98). Portanto, os policiais podem utilizar – e com frequência fazem isso – os delitos de
maneira simbólica, com o objetivo de proteger interesses próprios. Isso significa dizer que a
Polícia Militar de Alagoas se valeu do crime, das prisões em flagrante e da construção da ordem
nas ruas Maceió, para melhorar a sua imagem e tomar sua credibilidade. O mesmo pode ser
dito em face da Polícia Civil e do Poder Judiciário, que usaram o mesmo expediente e o trabalho
dos policiais militares buscando prestígio, principalmente durante os acontecimentos em torno
do crime organizado alagoano da década de 1990.
Nessa mesma toada de resultados inesperados, embora a mídia num geral coloque em
evidência as ocorrências de crimes mórbidos, o tráfico de drogas e os furtos e roubos, os crimes
contra o patrimônio compuseram pouco mais de 11% da amostra analisada. Para Alamiro Netto
(2014, p. 28) a tutela patrimonial é supervalorizada no direito penal brasileiro, especialmente
pelo fato de que as normas primárias são muito rígidas e preveem penas altas. Sob outro prisma,
como demonstrarei nas próximas seções, a criminalização secundária de furtos e roubos
dependem mais da colaboração de vítimas e testemunhas do que das escolhas de policiamento
dos militares estaduais, o que interfere ainda mais no recorte desta categoria. De toda sorte, os
crimes contra o patrimônio analisados – furto, roubo e receptação – tiveram poucas
modificações nos tipos penais desde a prisão dos flagranteados até os dias atuais, existindo
apenas uma reformulação da qualificadora do roubo com o emprego de arma.
107
4.1 O trabalho da Polícia Militar na rua
A ciência das ocorrências diz respeito aos dispositivos de acionamento do
policiamento e a gestão das demandas que resultarão na abordagem e prisão dos flagranteados.
Esse momento é a interface entre a polícia e a população protegida – ou melhor, policiada –,
visto que o saber popular foi a principal fonte de inteligência policial, como se vê gráfico 2.
Gráfico 2 – Formas de acionamento da Polícia Militar.
Não informado
Diligência determinada pela Polícia Civil
Solicitação de familiares da vítima
Abordagem veicular
Policial à paisana testemunhou a…
Ordem do superior hierárquico
Blitz
Solicitação da vítima
Solicitação de testemunha
Abordagem pessoal
Patrulhamento
COPOM
0
Outros
Crime de Armas
10
20
30
Crime contra o patrimônio
40
50
60
70
Crime de Drogas
Fonte: Elaboração própria.
Um modo particularmente preocupante de como os policiais militares tomaram
conhecimento das ocorrências criminais foram os momentos em que os agentes estavam de
folga, mas foram convocados para ajudar nas pendências dos próprios familiares. Por isso,
cometeram excessos influenciados pela emoção de proteger algum ente querido. Tratam-se de
situações classificadas como solicitação de testemunhas ou vítimas.
Em um caso que o flagranteado alegou ter sido torturado dentro de um PM Box, o
militar estadual afirmou em seu depoimento que “ficou revoltado com o estado de seu irmão
devido ao corte embaixo do queixo”. Por isso, utilizou clandestinamente informantes,
prendendo o suspeito após uma investigação que durou 16 horas ininterruptas 90 . O mesmo
comportamento aconteceu numa situação em que o policial estava descansando na casa da sogra
quando foi chamado pelo cunhado que teve sua casa furtada de madrugada. Assim como o outro
90
Autos n° 17.
108
colega de farda, o agente investigou a ocorrência por conta própria, através de informantes, até
encontrar os flagranteados. Esse policial militar, à paisana e a todo momento em companhia do
cunhado, abordou os supostos criminosos com a arma em punhos, fazendo diversos
questionamentos e os obrigando a franquear a entrada na casa onde a res furtiva estava. Em seu
depoimento, o policial informou que não houve reação, mas foi necessário o uso da força. Com
a detenção dos flagranteados, o agente ligou para o COPOM solicitando uma guarnição que os
conduzisse à delegacia91. Um processo distinto revela outra vítima que teve a casa furtada.
Dessa vez, ela conseguiu deter o flagranteado antes de ligar para o cunhado policial militar que
estava de folga. O agente disse que imediatamente “trocou de roupa e rumara em direção a
casa”. Chegando no local, interrogou o detido, anunciou a prisão em flagrante e ligou para o
COPOM solicitando a condução até à delegacia92.
Mesmo que os policiais à paisana tenham iniciado por conta própria a investigação,
abordagem e detenção de quem eles entenderam se tratar de criminosos, ao final, sempre
ligaram para o COPOM pedindo ajuda de uma guarnição para conduzir o preso. Em uma dessas
situações, o policial foi chamado pelo filho para ajudar em uma briga entre o sobrinho e o dono
de mercadinho. Indo até o local, o agente conversou calmamente com o comerciante e o
convenceu a entregar a arma de fogo que serviu como instrumento de ameaça. Ocorre que a
guarnição levou o dono do mercadinho à delegacia na condição de vítima, até que o policial à
paisana chegou lá com a arma de fogo apreendida, requalificando o comerciante como
flagranteado93.
É possível que os agentes estivessem fora de serviço, transitando por locais em que
algum delito estava sendo consumado. Num desses casos, o policial militar estava andando de
ônibus com um colega e, de repente, um ciclista apontou um revólver para o motorista. O
policial mandou o motorista seguir o ciclista até conseguir abordá-lo e prendê-lo, embora o
outro “comparsa” que estava na bicicleta tenha conseguido fugir94. Noutro caderno, o agente
tinha acabado de descer do ônibus, quando observou uma aglomeração se dispersar rapidamente
após ouvir estampidos de disparo de arma de fogo. O policial resolveu seguir o flagranteado
enquanto permanecia em ligação com o COPOM, com o objetivo de guiar uma viatura para
realizar a prisão95. Houve ainda o episódio em que o policial parou em um posto para usar o
banheiro, mas pouco tempo depois o frentista o chamou informando que foi assaltado. Esse
91
Autos n° 28.
Autos n° 94.
93
Autos n° 69.
94
Autos n°16.
95
Autos n° 116.
92
109
militar decidiu abordar o flagranteado ao lado da vítima, que realizou um reconhecimento
pessoal clandestino96.
O tipo de ciência da ocorrência criminal acima descrita difere-se do patrulhamento,
visto que nesta modalidade, também chamada de ronda, os policiais militares realizam o
policiamento de alguma região e, a partir dessa prática, conseguem visualizar a consumação ou
tentativa do delito. Nesse grupo, estão os episódios em que os policiais estavam fazendo rondas
e se depararam com tumultos97, brigas98 ou simplesmente avistaram o flagranteado portando99
e até mostrando100 a arma de fogo. A presença dos policiais militares, tanto na patrulha quanto
nos PM Boxes, exerce uma pressão sobre grupos em virtude de sua mera existência. Ainda que
as rondas não resultem em casos processados criminalmente, isto é, que a ordem pública não
esteja em jogo, os militares estaduais regulam os comportamentos através da sua presença,
realizando a manutenção da ordem social (Fassin, 2013, p. 73).
Foi comum encontrar situações nas quais a Polícia Militar soube da prática de um
delito enquanto estava trabalhando na proteção de outros interesses particulares, como o
registro em que várias guarnições tinham sido mobilizadas para investigar o furto do veículo de
um Major da corporação, até que alguns agentes foram momentaneamente desviados para
efetuar a prisão de um vereador bêbado que portava uma arma de fogo101.
Três cadernos processuais mostraram que a presença de policiais militares protegendo
a casa do juiz Helder Costa Loureiro – magistrado instrutor do caso da gangue fardada – e de
uma promotora de justiça fez com que a localidade fosse mais policiada. No primeiro,
classificado como patrulhamento, os agentes estavam como seguranças quando ouviram gritos
do flagranteado, atraindo a atenção dos policiais e a abordagem, resultando no achado de um
revólver102. No segundo, a vítima de um assalto ligou para o COPOM, mas foi informada de
que não haviam viaturas disponíveis para atendê-la. Ela lembrou que seu vizinho, o magistrado
citado, contava com a segurança de vários policiais militares, então foi ao encontro deles para
solicitar socorro 103 . No terceiro, incluso na abordagem veicular, a guarnição recebeu a
determinação de fazer a segurança particular da representante do Ministério Público. Ao chegar
96
Autos n° 147.
Autos n° 1.
98
Autos n° 160 e 161.
99
Autos n° 10.
100
Autos n° 100.
101
Autos n° 114.
102
Autos n° 128.
103
Autos n° 108.
97
110
no local, abordaram um veículo entendido como suspeito e acharam uma arma de fogo em seu
interior104.
A abordagem veicular e pessoal são as situações em que os policiais militares revistam
o carro ou a pessoa, por achá-los suspeitos e, nessa situação, por vezes são encontrados objetos
relacionados a certos crimes – como armas de fogos e drogas ilícitas. A abordagem veicular se
difere da Blitz, pois nesta os veículos foram abordados indiscriminadamente em uma operação
específica, como as diversas operações dessa natureza montadas em função da entrada em vigor
da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)105 e da Lei n° 9.437/97 (Lei de Armas)106 –
apenas nos crimes de armas foi que a Blitz apareceu como uma forma de ciência do flagrante.
Portanto, as abordagens veiculares e pessoais são mais afeitas à discricionariedade e
seletividade policial.
Pode-se notar pela narração dos casos apresentados que os policiais militares tomaram
ciência das ocorrências criminais de diversas maneiras distintas. O contato com a população
civil e a confiança por ela depositada nas forças policiais são o cerne do mandato policial, uma
vez que “a credibilidade policial é uma condição de possibilidade para uma ação policial eficaz
(...) ela leva o público a chamar a polícia, ou aceitar a intervenção da polícia” (Júnior; Muniz,
2006, p. 244). Um exemplo disso foi o episódio em que uma pessoa achou que seria assaltado
na rua pelos flagranteados, então correu até o 4° Batalhão para pedir ajuda aos policiais. Os
agentes levaram a suposta vítima para sua casa e, pouco tempo depois, retornaram com os
detidos, com o objetivo de que o sujeito fizesse um reconhecimento pessoal clandestino107.
Noutro caso, o dono de um matadouro recebeu uma denúncia anônima de que os seus
funcionários estariam furtando carne. Ele convocou os policiais militares que o acompanharam
até o local e surpreenderam os trabalhadores no momento em que subtraíam os alimentos – um
dos flagranteados afirmou que recebeu pressão dos policiais para confessar o delito e passar
mais informações108.
Esses achados são contrastados com a opinião pública da época, pois os alagoanos
classificavam a Polícia Militar como ruim (33%) e péssima (27%)109. Além disso, segundo
pesquisa realizada pela Gazeta de Alagoas, 55% dos entrevistados não se sentia seguro no
estado e 61% afirmou que a Polícia Civil e a Polícia Militar não ofereciam a segurança 110. Em
104
Autos n° 144.
Gazeta de Alagoas, 24/01/1998.
106
Gazeta de Alagoas, 06/08 e 11/11/1997.
107
Autos n° 90.
108
Autos n° 32.
109
Gazeta de Alagoas, 01/06/1997.
110
Gazeta de Alagoas, 09/02/1997.
105
111
São Paulo, durante o mesmo período, mais da metade das vítimas de roubo, furto e agressão
física não relatou o incidente à polícia. Os principais motivos disso envolviam a imagem
negativa da instituição, que levava ao descrédito e à desconfiança acumulados por essa parcela
da população (Caldeira, 2000, p. 103).
Entre os anos 1990 e 2000, a percepção da população alagoana sobre os policiais
militares esteve marcada pela tensão entre a desconfiança e a necessidade de sua presença
(Freitas; Mello, 2009, p. 90). Contudo, Geovani de Freitas e Paulo Mello revelaram uma
mudança significativa na relação de pessoas estigmatizadas e policiais militares alagoanos após
as eleições de 1998. Numa entrevista aos pesquisadores, uma travesti afirmou que até 1998 o
seu grupo era preso quase todas as noites e obrigado a realizar rituais de constrangimento, mas,
a partir dos anos 2000, começou a dar palestras na Polícia Militar. Outra travesti informou que
“fui vítima (...) e os policiais me trataram maravilhosamente, me puseram na viatura e ainda
conseguiram pegar um dos agressores (...) fui tratada pelo nome social que gosto de usar –
Fabíola! Eles me apoiaram” (Freitas; Mello, 2009, p. 120-121).
Boa parte das solicitações das testemunhas, vítimas e familiares da vítima revelam o
impacto da presença física dos policiais em determinados espaços urbanos, como mencionei
anteriormente. Nem sempre foram os policiais militares que decidiram agir, mas sim os
cidadãos que os chamaram para intervir – pois os policiais não apenas efetuam a prisão dos
infratores, mas também interrompem os acontecimentos, evitando a ocorrência de desordem ou
desastre. Se testemunhas e vítimas chamaram os policiais militares, é porque não possuíam
controle de uma situação potencialmente perigosa que está deteriorando-se (Cusson, 2000).
Como ilustração direta disso, uma das testemunhas procurou os policiais em um posto
do bairro, temendo que o pior pudesse acontecer em uma briga do vizinho – flagranteado que
estava bêbado e armado – contra sua esposa111. Outra vítima de furto, após noticiar o crime aos
militares de plantão, voltou para buscá-los quando finalmente encontrou a sua bicicleta junto
dos flagranteados112. Da mesma maneira, a população foi ao encontro dos policiais que estavam
de plantão em Batalhões113, PM Boxes114 e pontos base115.
A comunicação da ocorrência feita diretamente pela testemunha ou vítima foi um fator
que influenciou a precisão do serviço dos policiais, já que os militares acompanharam os
sujeitos até os flagranteados ou mandaram eles entrarem na viatura, para ajudarem na procura
111
Autos n° 65.
Autos n° 50.
113
Autos n° 54 e 123.
114
Autos n° 46.
115
Autos n° 149.
112
112
dos criminosos. Essa relação entre população e polícia foi ainda mais forte nos episódios em
que os agentes estavam em deslocamento durante alguma patrulha. Assim, várias testemunhas
e vítimas tiveram a sorte de encontrar uma viatura no momento da tentativa ou pouco tempo
depois que o crime tinha sido consumado116.
Nessa perspectiva, os crimes contra o patrimônio destacam-se por apresentarem
acionamentos proporcionalmente mais frequentes a partir de chamados diretos da população
civil. As vítimas (8) e testemunhas (3) confiaram nos agentes para comunicar as ocorrências
criminosas, especialmente nos momentos em que eles foram vistos em rondas – dentre esses
civis incluem-se os casos que os policiais militares à paisana atenderam os chamados dos
próprios familiares (4). Os militares presenciaram a consumação do delito no momento da
patrulha apenas uma vez, quando dois flagranteados bêbados destruíram um telefone público –
orelhão117. O COPOM (6) também foi um canal muito utilizado pela população, que esperou
os policiais militares chegarem até o local e os ajudaram nas diligências necessárias à solução
da demanda. Nos crimes de armas e de drogas, o COPOM foi o modo de acionamento
dominante, mas esses chamados nem sempre vieram da população civil, conforme falarei
melhor adiante. São por essas razões, somadas a natureza dos tipos penais, que os crimes contra
o patrimônio foram os únicos interceptados pelos policiais militares antes da consumação –
furto (1) e roubo (3) –, apesar de que nos outros casos os agentes conseguiram prender o
flagranteado e recuperar a res furtiva. Num desses episódios, os militares estaduais receberam
uma notícia anônima do COPOM acerca de um roubo dentro do ônibus na Gruta de Lourdes.
Enquanto procuravam os possíveis assaltantes do coletivo, os agentes perceberam um furto
sendo consumado numa residência do bairro, enquanto os moradores da casa estavam
dormindo. Os policiais militares pularam o muro e conseguiram prender os flagranteados, que
já haviam organizado os objetos perto da saída para finalizar a subtração118.
Acontece que nem sempre houve presteza nos serviços. A esse respeito, uma vítima
deu todas as informações do crime e do flagranteado para os policiais militares, porém eles
apenas repassaram a outros colegas, muito tempo depois, uma vez que o bairro em questão não
era da circunscrição deles119. Noutra situação, o detido tinha derrubado um carrinho de lanches
e estava agredindo a vítima. Embora uma das testemunhas tenha procurado os policiais – que
naquela altura também já estavam sendo testemunhas – eles a orientaram ligar para o 190, o
116
Autos n° 20, 30, 38, 41, 44, 53, 88, 89, 103, 110 e 124.
Autos n° 93.
118
Autos n° 130.
119
Autos n° 75.
117
113
COPOM. Os agentes só interviram na situação quando a testemunha insistiu e a população
gritou revoltada120.
Nos poucos casos que se mencionou o tempo que Polícia Militar gastou para atender
a ocorrência, as testemunhas afirmaram que os agentes chegaram cerca de 30 minutos após
serem convocados121. Em boa parte dos relatos, os agentes foram chamados para prestar socorro
em casos de ameaças, violência física e disparos, mas chegaram atrasados. Isto é, os policiais
afirmaram que no local “nada notou que levantasse suspeita” 122 ou que “não viram
alterações”123. As vezes o flagranteado já estava detido pela população124 ou não se encontrava
mais presente125.
Nessa última hipótese, os militares procederam de duas maneiras distintas: i) os
agentes conversaram com os sujeitos que ali se encontravam, para entender se aconteceu algum
fato criminoso 126 ; ou ii) os agentes revistaram indiscriminadamente os sujeitos que ali se
encontravam, achando drogas127 ou arma de fogo128 que não eram objetos da denúncia inicial.
Certo é que muitas ocorrências que exigiam a participação dos policiais não chegaram
a ter efetivamente a atuação dos agentes, mesmo que eles tenham se esforçado para atendê-las.
Nesse sentido, Didier Fassin (2013, p. XIII) mostra que o tempo gasto pela polícia respondendo
a chamados da população é muito limitado, obrigando os policiais a voltarem a realizar
patrulhamentos aleatórios em busca de suspeitos, quando chegam atrasados.
Os chamados do COPOM foram a forma mais comum de comunicar os policiais da
ocorrência criminal. Mais que isso, os serviços de policiamento, entre os anos de 1997 a 2000,
foram bastante dependentes dessa instância militar. O COPOM é uma seção de apoio
administrativo e operacional do CPC, criado durante o governo de Divaldo Suruagy (art. 36,
caput e parágrafo único, da Lei Estadual n° 3.541/75129). Trata-se do setor responsável por
receber as ligações da população sobre ocorrências criminais ou outras situações que exijam
ação policial. A partir dessas comunicações, o COPOM registra, transmite e direciona as
informações às unidades competentes, coordenando e acompanhando as operações em tempo
120
Autos n° 91.
Autos n° 44, 122 e 131.
122
Autos n° 114.
123
Autos n° 131.
124
Autos n° 154.
125
Autos n° 52 e 158.
126
Autos n° 126.
127
Autos n° 77.
128
Autos n° 20.
129
A lei organizava a estrutura operacional da Polícia Militar e foi revogada pela Lei Estadual n° 6.230/01, que,
no entanto, traz uma redação muito parecida.
121
114
real. Além disso, mantém e presta apoio técnico às ações de policiamento na capital (art. 166,
da Lei Estadual n° 6.230/01). O desenvolvimento das redes de rádio e telefonia tornam o serviço
policial mais fácil de comandar, o que contribui diretamente no bom atendimento das demandas
da população (Bayle, 2017, p. 133).
As vítimas e testemunhas ligavam para o 190 e eram atendidas “de imediato”,
esperavam a chegada e ajudavam a guarnição a efetuar as diligências necessárias para a prisão
em flagrante130. Em outras situações, o COPOM recebia a ligação, determinava que os policiais
militares se fizessem presentes na localidade, mas, chegando lá, os agentes apenas encontravam
o flagranteado131 ou o sujeito que eles achavam ser o alvo da denúncia132. Como demonstração
disso, em um dos autos os agentes efetuaram uma prisão após serem chamados pelo COPOM
para fazer uma ronda na Santa Lúcia, pois, segundo os moradores, o bairro ficava perigoso à
noite133.
Acontece que em diversas outras ocasiões os policiais receberam um comunicado do
COPOM apenas para conduzir o flagranteado já detido à delegacia134. Foi o que aconteceu com
violências cometidas durante o Maceió Fest de 1997. A matéria jornalística informou que os
policiais militares abrigavam os detidos em PM Boxes e postos de serviço. Posteriormente, os
flagranteados eram encaminhados para as delegacias especializadas, conforme o delito
cometido. No jornal, consta uma foto de uma caminhonete com a caçamba cheia de homens
detidos, vigiados por dois agentes armados e sentados na beira do carro135. Nessa hipótese,
muito encontrada nos autos analisados, os policiais militares não são capazes de falar como a
prisão foi efetuada ou dão apenas um testemunho indireto, recorrendo ao “segundo
comentários” 136 . O mesmo problema se repetiu nos episódios em que os policiais foram
chamados pessoalmente por outros agentes para conduzir os flagranteados 137 ou receberam
ordens do superior hierárquico para efetuar uma prisão, sem que o motivo dela lhes tenham sido
explicado138.
O policiamento em Maceió não apenas era dependente como estava condicionado ao
que determinava o COPOM. Em dois casos, os policiais foram abordados por testemunhas
130
Autos n° 51, 52, 82, 83, 86, 113, 122 e 140.
Autos n° 101 e 153.
132
Autos n° 104.
133
Autos n° 156.
134
Autos n° 50, 56, 96 e 107.
135
Gazeta de Alagoas, 14/12/1997.
136
Autos n° 2.
137
Autos n° 47 e 58.
138
Autos n° 3, 42 e 125.
131
115
muito nervosas, noticiando que um crime estava acontecendo naquele instante. No entanto, para
atender as ocorrências, os agentes ficaram um tempo esperando a autorização do COPOM 139.
Noutro processo, os policiais militares chegaram atrasado no local e encontraram apenas a
vítima bastante ferida. Os militares acharam estranho o fato da vítima não querer prestar queixa,
então avisaram a situação ao COPOM, que determinou o retorno deles ao ponto base. Antes de
saírem, o flagranteado foi avistado e detido por um dos policiais. “Sob orientação do COPOM”
a vítima também foi detida e ambos foram conduzidos à delegacia 140 . Ou seja, embora os
agentes supostamente tenham a liberdade de agir e decidir, não pareciam ter muita noção do
que fazer.
Um episódio muito importante revela alguns impactos do militarismo na investigação
do crime. A guarnição encontrou um taxista que se apresentou como Subtenente da Polícia
Militar. O suposto oficial portava a própria arma e já havia detido os flagranteados e apreendido
a arma de fogo – o suposto objeto do crime. O Subtenente deu todas as informações para os
agentes, mas se recusou a ir até a delegacia – algo que foi informado ao COPOM. Na delegacia,
a Polícia Civil solicitou que os policiais militares voltassem e buscassem o Subtenente ou
avisassem ao delegado o motivo de não o trazer. Porém, após muito tempo de espera, os
policiais não retornaram. Nos depoimentos em juízo, os militares informaram que haviam
recebido a determinação do COPOM para ignorar a autoridade civil e continuar com o serviço
normal de patrulhamento. Na fase processual, descobriu-se que o taxista nunca foi Subtenente
da corporação; ele tinha mentido e despistado os policiais militares141.
A dependência dos serviços policiais à instância militar desestabiliza alguns elementos
do mandato policial, quando se observam as práticas do policiamento ostensivo. Idealmente, os
agentes possuem liberdade de decisão e atuação, amoldando as soluções que julgarem
necessárias ao problema concreto. Essa discricionariedade estava presente no policiamento em
Maceió nos casos da abordagem pessoal e veicular, nas Blitzen e quando os policiais à paisana
foram testemunhas da ocorrência.
Além disso, a confiança, contato e comunicação da população constituem parte do
elemento específico do mandato, no que diz respeito as finalidades e valores partilhados. Isso
se verifica nas solicitações de testemunhas, vítimas e familiares da vítima. Por outro lado, esses
elementos do mandato não estão presentes na ordem do superior hierárquico e em muitos
chamados do COPOM. Ainda que muitas vítima e testemunhas convoquem os policiais
139
Autos n° 44 e 90.
Autos n° 60.
141
Autos n° 87.
140
116
militares através das ligações telefônicas, certo é que o COPOM cumpre uma função importante
dentro de uma cadeia hierárquica de comando militar.
Os casos narrados dão conta de que a coordenação vinda do COPOM não surgiu
apenas dos chamados da população civil. Em alguns episódios, o Centro recebeu as informações
de outros policiais militares e do serviço de inteligência da corporação, ordenando as operações
policiais a partir de denúncias anônimas – um método barato e eficiente de gerar alvos, mas
uma justificativa frágil para ações invasivas. Esse mandato policial-militar afetou diretamente
a probidade epistêmica 142 dos processos analisados, ao passo em que, sob o comando do
COPOM, os militares estaduais ignoraram a autoridade civil – expondo os problemas do ciclo
fracionado de policiamento – e retardaram o atendimento aos populares. Os elementos
informativos tornaram-se viciados, principalmente quando os agentes receberam ordens do
superior hierárquico para realizar uma prisão ou foram chamados apenas para conduzir os
flagranteado à delegacia.
Com relação ao padrão espaço-temporal do policiamento, o atendimento às
ocorrências obedece a divisão tática-espacial definida pela própria organização da Polícia
Militar ao estabelecer os Batalhões, pontos base, PM Boxes e limites do patrulhamento das
viaturas. Ainda que a maioria dos casos tenha chegado ao conhecimento dos policiais através
de chamados do COPOM, a guarnição que atende o chamado é a que estiver mais próxima do
local do fato ou a que for do Batalhão responsável por aquele perímetro urbano. As unidades
são organizadas por Batalhões, que compreendem companhias e pelotões (art. 39, da Lei
Estadual n° 3.541/75).
As frações da tropa subordinadas do Batalhão, constituídas em número variável,
podem realizar o policiamento ostensivo motorizado, em viaturas (art. 40, da Lei Estadual n°
3.541/75). Os processos analisados dão conta de que a maioria das viaturas eram identificadas
por um número. No entanto, algumas guarnições receberam nomes, como “Luar I” 143, “Luar
III”144145, “Solo I”146, “Maré 05”147, etc. Nos autos iniciados a partir da prisão em flagrante
142
A epistemologia é, em termos clássicos, compreendida como o ramo da filosofia dedicado ao estudo do
conhecimento humano. No campo jurídico, especialmente no âmbito processual, a epistemologia é um instrumento
de análise das condições sob as quais o conhecimento dos fatos é produzido e das condições que permitem
considerá-lo epistemologicamente válido para formar o convencimento das partes. É uma perspectiva
metodológica na qual “os métodos são objeto de valoração epistêmica com o fim de que se estabeleça se são
válidos ou não para a descoberta da verdade: também o processo, se compreendido como método para apuração
da verdade dos fatos, pode, por conseguinte, ser objeto de valoração epistêmica” (Taruffo, 2016, p. 160).
143
Autos n° 141.
144
Autos n° 122.
145
Autos n° 138.
146
Autos n° 137.
147
Autos n° 101.
117
operada pela “Maré 08” 148, um dos policiais militares disse em seu depoimento que a área da
viatura englobava os bairros do Jacintinho, Cruz das Almas, Ponta Verde e Mangabeiras.
Em outro caderno, há um ofício do Tenente Coronel João Raimundo de Souza
Amorim, então Comandante do CPC, endereçado ao delegado do caso, descrevendo a patente
e a função de cada policial dentro da viatura: o cabo foi o comandante da guarnição e os outros
dois soldados serviram como motorista da viatura e patrulheiro149. Os cabos e soldados são,
essencialmente, elementos de execução (art. 37, da Lei n° 3.696/76 e art. 27, da Lei n°
5.346/92), mas os subtenentes e sargentos também são empregados nas atividades de
policiamento ostensivo (art. 36, da Lei n° 3.696/76). Não há uma regra rígida para quem deve
ocupar tais funções, desde que, no dia, o comandante seja um oficial, o policial de patente mais
alta ou o policial mais velho.
A distribuição espacial das prisões efetuadas possui mais relação com a forma como
os policiais militares tomaram ciência das ocorrências criminais do que com a própria vigilância
dessas áreas. Dos 50 bairros que compõe a cidade de Maceió150, a Polícia Militar atuou em 39,
o que denotaria uma atuação mais uniformizada sob a malha urbana.
148
Autos n° 12.
Autos n° 87.
150
Embora seja um anacronismo, optei por utilizar como parâmetro a Lei Municipal n° 4.952, de 06 de janeiro de
2000. Assim, considerei como bairros localidades que eram tratadas apenas como conjuntos, como Benedito
Bentes e Clima Bom, áreas que anteriormente pertenciam ao bairro do Tabuleiro dos Martins.
149
118
Figura 1 Mapa coroplético dos bairros de Maceió onde
ocorreram as prisões em flagrante delito.
Fonte: Elaboração própria.
Contudo, os militares estaduais agiram com evidente foco nos bairros periféricos, onde
reside uma população mais vulnerável, como é o caso do Clima Bom (14), Vergel do Lago (11),
Benedito Bentes (09), Jacintinho (09), Tabuleiro dos Martins (09) e Trapiche da Barra (08).
Dessa forma, os principais Batalhões responsáveis pelo atendimento das ocorrências foram o
5° BPM (40), 1° BPM (33) e 4° BPM (38) – sem contar com os casos não informados (38).
Diferentemente dos crimes de armas e drogas – os crimes de posse –, que obedeceram
essa divisão espacial geral, as prisões dos crimes contra o patrimônio ocorreram nos bairros
onde o objeto foi subtraído ou danificado e nos locais para os quais os flagranteados fugiram
após a consumação do delito. Dessa forma, a distribuição espacial foi ligeiramente mais
uniforme pelo mapa de Maceió. Ainda assim, os bairros periféricos foram os mais privilegiados
pela ação policial.
Essas regiões eram consideradas as mais perigosas da capital151. Sobre o assunto, em
1997, a Secretaria de Segurança Pública indicou o Jacintinho como o bairro mais violento da
cidade, redobrando as investidas da Polícia Civil às grotas e morros locais em busca de
151
Investigando os processos criminais de homicídios do ano de 2019, Carlos Malaquias (2021, p. 91) constatou
que metade da violência letal de Maceió se concentra nos bairros Cidade Universitária, Benedito Bentes,
Jacintinho, Vergel do Lago, Tabuleiro dos Martins, Santa Lúcia e Clima Bom. Ou seja, basicamente os mesmos
locais indicados como os mais violentos durante a década de 1990.
119
traficantes152. Já em 1998, o Fórum Permanente Contra a Violência registrou 02 homicídios
diários no estado de Alagoas, sendo que 38,84% das ocorrências estavam concentradas em
Maceió. A organização afirmou que os bairros mais violentos seriam o Vergel do Lago,
Jacintinho, Feitosa e Tabuleiro dos Martins153. No mesmo ano, um delegado afirmou que a
violência do Jacintinho crescia por conta do desemprego e de bares, favelas e grotões, “lugares
ideias para esconder bandidos e procurados pela Justiça”154.
Os PM Boxes cumpriram uma importante função na distribuição espacial da atuação
dos agentes, pois ora apareciam como centro tático de operações, ora serviam como uma
referência que era procurada pela população quando se queria comunicar uma ocorrência
criminosa155. Esses locais firmavam a presença da Polícia Militar no território maceioense,
contribuindo para a forma como os agentes exerciam a organização do espaço urbano. Como
demonstrado anteriormente, em diversas ocasiões os flagranteado foram presos ali perto e
tiveram que esperar outra guarnição conduzi-los até a delegacia156. O local facilitava o trabalho
da Polícia Militar, que parecia preferir realizar Blitzen157 e rondas158 nas proximidades.
Nas matérias que anunciaram a desativação do PM Box do Dique Estrada, o jornal
informou que o local era acionado 24h por dia, para atender os mais diversos tipos de problema.
A desativação preocupava moradores, visto que percebeu-se um aumento de crimes, como
pequenos furtos159. O então diretor da Associação dos Moradores do Conjunto Virgem dos
Pobres enviou um abaixo-assinado com 500 assinaturas, pedindo a compreensão do comando
da Polícia Militar, pois “a situação da segurança na área é crítica”. Uma das moradoras disse
que o PM Boxe impunha respeito e inibia a “marginalidade”. O diretor da Associação perguntou
“quando houver a necessidade da intervenção policial como é que vamos localizá-la?”160.
Em outra matéria, a respeito da desativação do posto no Distrito Industrial, o jornal
entrevistou um trabalhador que tinha sido vítima de assalto no dia anterior e informou que “o
clima de insegurança é maior porque o posto funcionava estrategicamente na entrada de duas
favelas”161. Em 1999, o então Comandante da Polícia Militar, o Coronel Ronaldo dos Santos,
prometeu que iria reativar os PM Boxes. O Comandante explicou que os postos haviam sido
152
Gazeta de Alagoas, 22/06/1997.
Gazeta de Alagoas, 26/07/1998.
154
Gazeta de Alagoas, 27/12/1998.
155
Autos n° 46 e 84.
156
Autos n° 39, 70, 79, 109, 138 e 141.
157
Autos n° 105.
158
Autos n° 139.
159
Gazeta de Alagoas, 24/05/1998.
160
Gazeta de Alagoas, 21/10/1998.
161
Gazeta de Alagoas, 20/10/1998.
153
120
fechados por ausência de efetivo para ocupá-los, principalmente após a chegada de novas
viaturas, em outubro de 1998. Os policiais foram divididos entre os que iriam realizar o
patrulhamento motorizado e aqueles que ficariam plantados nos postos162.
No PM Box, também eram produzidas informações em conjunto com policiais civis163
ou com as vítimas. No exemplo em que um policial militar atuou fora de serviço caçando os
sujeitos que roubaram o seu irmão, consta a informação de que o agente parou no posto para
solicitar a ajuda de um amigo cabo. Assim que o militar deteve o flagranteado, levou-o para o
PM Box, onde o irmão realizou um reconhecimento pessoal clandestino. Ou seja, ilegalmente,
o policial militar não levou o suposto assaltante diretamente à delegacia, embora isso não tenha
sido questionado. No interrogatório, o flagranteado afirmou que foi torturado dentro do PM
Box, para confessar a autoria do delito, e que o irmão do policial estava hesitante em reconhecêlo como um dos assaltantes164.
Sem olvidar dos fatores criminogênicos nem da gestão de demandas, o policiamento
dos militares estaduais não era nem homogêneo nem aleatório, mas obedecia a um padrão
operacional. Não só os agentes organizavam a malha urbana, destacando os bairros periféricos
pela vigilância, como a atuação se dava muito mais de madrugada (50) e à noite (43)165, quanto
aos horários, e nos domingo (36), sábado (34) e sexta-feira (25), quanto aos dias da semana.
Dias e horários em que há mais conflitos e a população, de um modo geral, está mais
desprevenida. Apenas nos crimes de drogas é que as prisões ocorreram mais de tarde (5) e de
manhã (5).
De qualquer forma, a presença dos policiais no cotidiano da vida civil maceioense se
deu de diversas formas, em particular nas festas, shows e discotecas. Em 1998, a Polícia Militar
havia mobilizado 600 agentes para realizar a segurança do Maceió Fest, mas o então
Comandante do policiamento da capital informou que os militares estaduais “não estarão à caça
de bandidos e sim dando condições aos foliões de se divertirem” 166 . Poucos dias após a
declaração, a imprensa noticiou que os policiais militares efetuaram 698 prisões nesse
festival 167 , fenômeno repetido durante a operação carnaval de 1999, quando os agentes
prenderam 774 sujeitos 168 . Durante o Maceió Fest de 1997, um dos flagranteado foi
162
Gazeta de Alagoas, 01/04/1999.
Autos n° 71.
164
Autos n° 17.
165
Dividi as abordagens entre os dias da semana e por turnos, considerando que manhã é entre às 05h e 12h, tarde
é entre as 12h e18h, noite entre às 18h e 23h e madrugada é de 23h à 05h.
166
Gazeta de Alagoas, 10/12/1998.
167
Gazeta de Alagoas 15/12/1998.
168
Gazeta de Alagoas 18/02/1999.
163
121
imediatamente preso após realizar disparos contra “uma gangue de Bebedouro” que investiu
contra ele169.
Na edição do ano 2000 do mesmo evento, dois flagranteado estavam indo para um
show, até que um deles, bêbado, resolveu mostrar sua arma para o taxista. O motorista achou
que iria ser assaltado, então, para chamar atenção, fez um cavalo de pau na frente de vários
policiais militares que faziam a segurança do festival, anunciando o suposto assalto 170. Outro
flagranteado estava no Biu Fest, em 1999, querendo assistir ao show de Edson Gomes, mas foi
aleatoriamente revistado pelos agentes, que encontraram uma arma e maconha171. Notei que a
Polícia Militar foi bastante percebida nas festividades públicas de rua, com prisões feitas no
Corredor da Folia172, em Palhoções173, nos blocos carnavalescos – As Pecinhas da Serraria174
– e nos shows da Praça Multi Eventos175 e do Ginásio do SESI176. Contudo, a truculência dos
agentes nessas ocasiões também era bem percebida pela população, como será melhor
explicitado adiante.
Existem poucas informações de como eram feitas essas prisões, pois em muitos casos
os policiais militares apenas recebiam o comando de conduzir os flagranteado já presos à
delegacia. Por outro lado, os flagrantes foram operados a partir de buscas pessoais
indiscriminadas quando os agentes agiram nas discotecas My Lyfe Dance Drinks177 e Coqueiro
Verde178, ambas na orla lagunar dos bairros Vergel do Lago e Trapiche da Barra. Todavia, não
é dito o que motivou os policiais a realizarem as revistas nas pessoas que lá se encontravam.
Após o acionamento e a ciência da ocorrência criminal, os agentes realizam a
abordagem, que é a maneira pela qual a Polícia Militar forma a convicção da situação de
flagrante delito e apreende o objeto do crime. Nessa perspectiva, houve casos em que o
flagranteado se entregou voluntariamente aos militares estaduais e outros em que a população
já havia detido o suspeito e apreendido os objetos do crime, sem a necessidade da polícia efetuar
qualquer tipo de abordagem. Ambas as hipóteses ocorreram majoritariamente nos crimes de
armas, mas em um dos casos de crime contra o patrimônio o detido tinha sido rendido e linchado
169
Autos n° 2.
Autos n° 84.
171
Autos n° 64.
172
Autos n° 85.
173
Autos n° 42.
174
Autos n° 31.
175
Autos n° 109.
176
Autos n° 134.
177
Autos n° 14.
178
Autos n° 55.
170
122
pela população179. Para além desses episódios, a Polícia Militar operou as abordagens muito
mais através da busca pessoal e, em menor número, por meio de busca domiciliar e busca
veicular, como mostra o gráfico 3.
Gráfico 3 – Tipos de abordagem realizada pela Polícia Militar
Busca na cela (unidade prisional)
O flagranteado se entregou
O flagranteado já estava rendido
Busca veicular
Busca domiciliar
Busca pessoal
0
Outros
Crime de Armas
20
40
60
Crime contra o patrimônio
80
100
120
Crime de Drogas
Fonte: Elaboração própria.
As buscas pessoal, veicular e domiciliar são o principal ponto de fricção com os
direitos fundamentais, representados pela dignidade e integridade física e moral (art. 5°, caput
e III, da Constituição Federal), igualdade e vedação de discriminação (art. 5°, caput, da
Constituição Federal), intimidade, privacidade, honra e imagem (art. 5°, X, da Constituição
Federal), inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI, da Constituição Federal) e liberdade de
locomoção (art. 5°, XV, da Constituição Federal). A mitigação de qualquer um desses aspectos
da dignidade humana em favor da segurança pública deve ser feita com a certeza da situação
de flagrante delito ou das fundadas razões, ou suspeitas, a respeito do cometimento e autoria do
crime, sob pena da polícia ser impertinente, ineficaz ou desproporcional – como discorrido na
seção 3.4 em que tratei dos limites administrativos do mandato policial. Esses parâmetros para
a interferência da polícia ostensiva estão associados aos princípios constitucionais da legalidade
(art. 5°, II, da Constituição Federal) e do devido processo penal (art. 5°, LIV, da Constituição
Federal), impedindo, inclusive, a produção de provas ilícitas (art. 5°, LVI, da Constituição
Federal).
179
Autos n° 94.
123
Segundo os policiais militares que figuram nos documentos analisados, a suspeita
recaia sobre o flagranteado quando as características dele eram as mesmas indicadas pelo
COPOM 180 ou descritas por uma testemunha 181 . Para além disso, chamava a atenção dos
agentes quando os flagranteados ficavam nervosos 182 ou se levantavam rapidamente com a
aproximação de viaturas policiais183. Sobre essa última hipótese, há um exemplo em que os
policiais militares resolveram revistar as pessoas de um bar – não é explicada qual suspeita
recaiu em cliente deste estabelecimento –, mas um dos rapazes tentou fugir e, na pressa, deixou
cair um revólver184.
A suspeita também se dava em situações anormais, como no episódio em que o
flagranteado parou a bicicleta na frente de uma casa e “ficou fazendo de conta que estava
conversando com alguém”, no entanto, o policial militar testemunha percebeu “que não estava
falando com ninguém” 185 . A circunstância, somada com a atitude do flagranteado, atraiu a
suspeição dos policiais, como a situação em que dois homens estavam tentando pular o muro
em um local pouco iluminado, mas saíram caminhando rapidamente quando avistaram a
viatura186. Ou no caso em que os detidos estavam de madrugada numa área do Tabuleiro dos
Martins em que aconteciam assaltos com frequência, até que um deles jogou fora uma bolsa
quando notou a presença dos militares187.
Por outro lado, a maioria das abordagens realizadas pelos policiais militares foram
justificadas em razão dos flagranteados serem “elementos suspeitos” ou estarem em “atitude
suspeita”. Contudo, nunca foi dito o que exatamente atraiu a atenção dos agentes ou o que eles
entendiam como suspeição. Nesse grupo, houve alguns episódios nos quais sequer foi dito se
os presos eram suspeitos, apenas há a informação, vinda dos flagranteados, de que eles estavam
em um espaço público até que a guarnição os abordou188.
Nessa hipótese estão incluídos os processos em que os agentes resolveram parar em
um bar189 ou discoteca190 para fazer uma busca pessoal em todas as pessoas que ali estavam.
Outra situação é quando os agentes afirmaram em seus depoimentos que estavam fazendo uma
180
Autos n° 153.
Autos n° 112.
182
Autos n° 92.
183
Autos n° 139.
184
Autos n° 61.
185
Autos n° 68.
186
Autos n° 134.
187
Autos n° 33.
188
Autos n° 21, 27, 64, 96, 98 e 138.
189
Autos n° 115.
190
Autos n° 14.
181
124
ronda, viram uma “pessoa em atitude suspeita” e decidiram abordá-la 191 . Outro padrão diz
respeito a quando os policiais militares chegavam atrasados no atendimento de alguma
ocorrência e resolviam revistar indiscriminadamente as pessoas que se encontravam no local,
achando objetos do crime que não possuíam relação com a ocorrência inicial192.
Numa pesquisa realizada na década de 2010, Carlos Martins Jesus (2014, p. 89)
mostrou que a Polícia Militar de Alagoas norteia essa suspeição pelo estigma de grupos
vulnerabilizados, o que orienta as práticas policiais através do preconceito. Nos casos que
analisei, a maneira como os policiais tiveram certeza do flagrante, somada a como os agentes
operaram a prisão, indica que houve locais da cidade e sujeitos mais policiados do que os outros.
Através de entrevistas com policiais militares, o pesquisador verificou que a ação dos agentes
em áreas periféricas ganha o sentido de enfrentamento e combate ao crime, mas em ambientes
de classe média a atuação é voltada à proteção e a defesa da população. Mais que isso, pelo
estigma social, os policiais militares formam uma relação entre as características fenotípicas, a
forma de se vestir e o modo de falar com o pertencimento territorial dos sujeitos (Jesus, 2014,
p. 80). Esse mecanismo dá ao policial um papel fundamental na configuração do espaço urbano
e da circulação de pessoas. Numa das entrevistas, um policial militar afirmou que quando vê
um sujeito branco e morador de uma área valorizada perto de uma grota, age de maneira
paternalista, recambiando o sujeito de volta para o seu bairro e conversando com seus
familiares a respeito do incidente. De modo diverso, os agentes tratam os estigmatizados de
maneira criminal quando os veem fora das grotas, em bairros valorizados, pois “é cada um tá
no seu ambiente” (Jesus, 2014, p. 90-91).
Por sua vez, a busca domiciliar foi a segunda forma mais comum das abordagens,
apesar de perder para a primeira posição por uma grande margem. Além do dispositivo
constitucional mencionado, a inviolabilidade do domicílio é protegida pelo Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, o qual prevê que “ninguém poderá ser objeto de ingerências
arbitrárias ou ilegais (...) em seu domicílio” (art. 17), e pelo Pacto de São José da Costa Rica,
que confere redação quase idêntica (art. 11). Os doutrinadores constitucionais descrevem
domicílio e casa como compartimentos habitados em que o sujeito exerce atividades pessoais,
relacionando-se com o direito constitucional de privacidade e intimidade (Mendes; Coelho;
Branco, 2009, p. 431-432). Em complemento, segundo Luís Carlos Valois, “a privacidade é o
191
192
Autos n° 43, 47, 66, 121 e 133.
Autos n° 20, 36, 39, 77, 78 e 104.
125
primeiro e maior escudo de nossa dignidade, e quando se permite violá-la, ambas, privacidade
e dignidade, restam feridas” (Valois, 2021, p. 470).
Existe uma disputa quanto à constitucionalidade das invasões, visto que, ao ladear o
flagrante delito ao desastre e prestação de socorro, a Constituição Federal equiparou essas
situações. Portanto, a quebra da inviolabilidade de domicílio só estaria autorizada se permitida
pelo morador da casa ou fosse para “evitar um mal maior, para salvar uma suposta vítima, seja
de crime ou de desastre” (Valois, 2021, p. 476). Além disso, o flagrante delito próprio diz
respeito a certeza visual da prática do crime. Logo, as hipóteses do flagrante impróprio (art.
302, III e IV, do Código de Processo Penal) e a mera suspeita e confirmação posterior não
teriam qualquer aptidão para consubstanciar a autorização da invasão domiciliar.
Por outro lado, os processos revelaram pouco sobre a autorização. Isto é, era comum
os policiais militares abordarem o flagranteado na rua, sem existir situação de flagrante delito.
Ato contínuo, os agentes foram conduzidos pelo abordado – ou obrigaram-no a conduzi-los –
até a sua residência, onde a entrada no domicílio foi feita apenas para apreender a arma de
fogo193. Dessa forma, os conceito de inviolabilidade de domicílio e de flagrante foram bastante
elásticos, pois muitas vezes as entradas eram realizadas sem a existência de uma situação de
flagrante delito ou a partir de uma mera suspeição ou denúncia anônima que levou os policiais
a de fato constatarem a ocorrência de um crime após a busca 194 . Soma-se a essa última
modalidade os casos em que a autorização se deu após a invasão195 ou por uma pessoa que não
estava ou morava naquele ambiente196.
O Supremo Tribunal Federal dedicou-se ao assunto somente em 2016, quando julgou
o Tema de Repercussão Geral n° 280, a partir do Recurso Extraordinário n° 603.616/RO.
Através desse leading case, o ministro relator, Gilmar Mendes, construiu balizas muito
parecidas com as já existentes fundadas razões do art. 240, § 1°, do Código de Processo Penal,
para a relativização do direito fundamental de inviolabilidade do domicílio em operações
policiais. Ainda que não tenha dito dessa forma, o relator propôs a utilização de um standard
probatório que justificasse a entrada, sob pena de considerar nulos os atos praticados. Isto é,
pela decisão, os agentes devem ter indícios concretos ou a certeza de que o delito está sendo
cometido no interior da residência; em caso contrário, o policial poderá ser responsabilizado
nas esferas civil, penal e administrativa. Nessa perspectiva, as denúncias anônimas e
193
Autos n° 39, 41, 50, 65, 71, 107, 126 e 131.
Autos n° 78 e 95.
195
Autos n° 88.
196
Autos n° 140.
194
126
comunicações de informantes não constituem “justa causa que autorizam a entrada na
residência, por não ter força de prova em juízo, devendo haver elementos adicionais que o
robusteçam” (Silva Júnior, 2024, p. 72).
Posteriormente, em 2021, o Superior Tribunal de Justiça detalhou a proteção do direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio. No julgamento do Habeas Corpus n° 598.051/SP,
o ministro relator, Rogério Schietti Cruz, teceu longos comentários na sua fundamentação a
respeito de como as autorizações dos moradores ao ingresso dos policiais nas casas “soa
inverossímil”. No caso da guerra às drogas, Luís Carlos Valois lembra que “não se pode dar
crédito à afirmação de que uma pessoa com algum tipo de substância ilícita em casa teria
permitido à polícia entrar para realizar uma revista” (Valois, 2021, p. 481). Por isso, o ministro
relator afirmou que “as regras de experiência e o censo comum merecem ser considerados”,
para que no confronto das informações dos agentes com os relatos dos flagranteados, o juízo
norteie as suas dúvidas “em favor do titular do direito atingido”. Ao final da decisão, Rogério
Schietti determinou que o consentimento do morador, para ser válido, deve ser inequívoco,
específico, consciente e livre de qualquer truculência ou coerção, cabendo ao Estado o ônus de
provar esses requisitos. Para tanto, o residente precisa assinar uma documentação escrita e os
agentes devem registrar a diligência em áudio e vídeo, “por intermédio de uma câmera acoplada
na farda do policial, na tentativa de reduzir os abusos produzidos pela polícia brasileira”
(Sampaio; Melo; Santos, 2023, p. 91-92).
Na pesquisa que desenvolveu no início da década de 2020, Mário Silva Júnior (2024,
p. 103-115) mostrou que a busca domiciliar era uma prática corriqueira no cotidiano do trabalho
dos policiais militares alagoanos. Contudo, parcela considerável dos agentes não recebia
treinamentos regulares sobre o tema. O pesquisador verificou que, embora a maioria dos
militares estaduais tenha afirmando que as câmeras corporais seriam desnecessárias, os mesmos
agentes confessaram que o equipamento inibiria as buscas domiciliares sem o mandado judicial.
Apesar de 60% dos policiais militares terem informado que já realizaram invasões domiciliares
sem a autorização do juízo, grande parte jamais foi responsabilizada administrativamente e/ou
civilmente.
Não achei um único mandado de busca e apreensão nos processos analisados. Os
policiais militares afirmaram que a entrada foi permitida, mas não havia comprovação disso
nos autos 197 ou a autorização foi desmentida pelos próprios residentes 198 . Em um desses
197
198
Autos n° 40 e 75.
Autos n° 115.
127
episódios, a Polícia Militar foi chamada para apartar uma briga entre irmãos, porém, os agentes
chegaram atrasados, o irmão já tinha fugido e o flagranteado estava ferido. Sem que fosse
indicado qualquer tipo de suspeição, os policiais resolveram invadir o “barraco” do detido,
encontrando cola de sapateiro e maconha. Em juízo, um dos militares disse que o detido
franqueou a entrada; o outro afirmou que a permissão veio da esposa do irmão. O flagranteado
afirmou que nunca permitiu a invasão e a esposa do irmão nunca foi ouvida no processo199.
Somando-se à falta de legitimidade da ação policial a partir de denúncias anônimas e
ordens hierarquicamente superiores, a suspeição apareceu como um coringa que justificou
qualquer tipo de abordagem, ainda que a situação de flagrante delito não estivesse evidente.
Nos casos de crimes de drogas e armas, o flagrante é classificado como permanente e segue o
corpo do flagranteado, sendo a prisão em flagrante delito um mecanismo perfeito para o
controle de corpos e ilegalidades. De todo modo, a certeza do crime só ocorria após a invasão
da privacidade e intimidade do sujeito, em óbvio desrespeito aos direitos fundamentais. No
Brasil, diversas pesquisas atestaram o fato de que os principais elementos de suspeição que
atraem a intervenção policial no sujeito são a cor de pele não-branca e o local onde o indivíduo
se encontra (Barros, 2012; Flauzina, 2008; Jesus, 2014; Ramos; Musumeci, 2004; Sinhoretto et
al, 2014).
Sob outro prisma, num contexto de guerra ás drogas, muitas ações da Polícia Militar
brasileira são voltadas à violação dos direitos fundamentais do inimigo, invadindo e destruindo
sua casa, bem como praticando outros atos de humilhação (Valois, 2021, p. 471). Esse tipo de
prática é protegido pela utilização de denúncias anônimas e informantes como forma de
autorizar uma busca domiciliar ilegal, como ocorreu em um dos casos analisados. Num
processo, carimbado com “réu preso” no masculino, uma flagranteada foi presa em casa, sem
que os policiais militares tivessem qualquer informação acerca da situação de flagrante delito
para algum dos crimes de drogas. As circunstâncias da invasão domiciliar são opacas, uma vez
que a empreitada dos militares pareceu ser uma retaliação à morte de um Major da corporação,
ocorrida na manhã do mesmo dia. Nos depoimentos, os agentes disseram ter recebido o
comando do COPOM para “realizar diligências” em um endereço muito determinado, mas não
há informações de quais seriam as diligências ou o motivo delas. Após vasculhar a casa, os
militares acharam em um cinzeiro cigarros de maconha usados, então prenderam a flagranteada
pelo crime de tráfico de drogas. A condução dos depoimentos de todas as testemunhas,
declarantes e da própria interrogada focou mais em um sujeito chamado “NAU”, que seria o
199
Autos n° 80.
128
namorado da flagranteada e a pessoa que matou o Major da Polícia Miliar, do que nas
circunstâncias do crime cometido pela detida200.
No final da década de 1990, a Polícia Militar alagoana não se envolveu em muitas
operações ou empreitadas mais elaboradas no enfrentamento da criminalidade. A baixa
complexidade dessa atuação se torna transparente pela forma bastante reativa201 com que os
militares estaduais tomaram ciência das ocorrências, pela quantidade de vezes em que os
agentes trabalharam em conjunto com outras forças de segurança (10) e pelo número de vezes
em que os policiais realizaram a prisão de apenas um detido por abordagem (142) – quando
havia mais de dois flagranteados, a guarnição ligava para o COPOM chamando reforços. Em
outras palavras, as abordagens eram espontâneas, improvisadas, precárias e marcadas pela
ausência de protocolos consistentes.
As armas apreendidas foram basicamente das marcas Taurus (72) e Rossi (32) e
tratavam-se de revólveres (107), pistolas (17) e espingardas (5) – todos armamentos pequenos,
segundo a classificação adotada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
(UNODC, 2020, p. 105). A moda das armas de fogo dos cadernos analisados foi revólver, cal.
38, da marca Taurus, com o número de identificação legível (52).
Tabela 4 Características das armas de fogo apreendidas.
Tipo de Arma
Calibre
Frequência
Revólver
38
75
32
20
22
12
38
8
32
2
22
1
7.65
3
6.35
3
36
1
12
4
Pistola
Espingarda
Fonte: Elaboração própria.
200
Autos n° 40.
Para David Bayle (2017, p. 130), no panorama internacional, a relação entre a polícia e a criminalidade é quase
unanimemente reativa.
201
129
Em razão da previsão do art. 14, da Lei n° 0.437/97 – repetida no art. 25, da Lei n°
10.826/03 –, ao final dos processos há um ofício do magistrado, endereçado ao Comandante da
59° Batalhão de Infantaria Motorizado, com a lista de todas as armas apreendidas nos outros
processos da vara – autos que estão fora do escopo de análise – que foram enviadas ao Exército.
Pela lista, observei que não existem muitas diferenças entre as armas de fogo apreendidas nos
cadernos analisados e aquelas oriundas de outros processos criminais. Nos casos desta pesquisa,
os armamentos eram antigos, comumente oxidados, chegando a um caso em que o policial
militar descreveu a pistola disfuncional como muito velha, a ponto de ele nunca ter visto algo
parecido 202 . Em outro episódio, a promotoria pediu o arquivamento do inquérito policial,
argumentando que a arma era velha e não tinha um parafuso que fixava o retentor do tambor,
faltando-lhe, portanto, a ofensividade203.
Como o crime de armas tem como vítima imediata o Estado e oferece um perigo
abstrato ao bem jurídico, os policiais militares alagoanos se ocuparam essencialmente com a
gestão do risco que esse tipo penal representaria. Isso não significa dizer que o controle de
armamentos é inepto à diminuição da violência letal. Em Alagoas, os homicídios estão
diretamente relacionados à presença da arma de fogo, ao contrário do senso comum que admite
ser o tráfico de entorpecentes o motivo principal da violência letal. No ambiente de mercados
ilegais, existe mais operadores utilizando armamentos. Por isso, “quanto mais o homicídio se
relaciona ao tráfico de drogas, mais armas de fogo foram utilizadas na sua prática” (Malaquias,
2021, p. 86).
A respeito dos crimes contra o patrimônio, os furtos e roubos aconteceram
principalmente em estabelecimentos comerciais (10), casas (5) e na rua (2). Os bens subtraídos
dos furtos foram CDs, eletrodomésticos, comidas e uma quantia de R$ 90,00; já a res furtiva
dos roubos consistiu em relógios, perfumes, CDs, eletrodomésticos e quantias em dinheiro que
variaram de R$ 35,00 a R$ 600,00. A violência que caracterizou o roubo foi cometida com o
uso de armas de fogo (4), armas brancas (4) e arma de brinquedo (1).
Esse tipo de policiamento, que se ocupava, em regra, com pequenos delitos e
criminosos, contrastou com a cultura institucional herdada da ditadura empresarial-militar. A
atuação dos agentes era carregada de autoritarismo e violência, mas não se tratavam de tropas
organizadas em torno de missões bem definidas, como o termo militar parece sugerir. Além
disso, a arquitetura da Polícia Militar moldada ao longo dos anos de chumbo parece
202
203
Autos n° 84.
Autos n° 149.
130
incompatível com o trabalho dos agentes na prestação de serviços e proteção da população civil.
Ou seja, a organização da corporação pelo Decreto-lei n° 66.862/70 buscou eliminar os
inimigos do Brasil que causassem desordens sociais por atividades subversivas, políticas e
comuns, como agitações, tumultos, saques, sequestros, destruições terrorismo e guerrilhas. No
entanto, às vésperas do século XXI, a Polícia Militar de Alagoas não chegou perto de enfrentar
grandes mercados ilegais de armas de fogo e drogas, muito menos interceptou ou evitou a
atividade de quadrilhas de assaltantes. Isto é, os militares estaduais concentraram-se em
pequenos furtos e roubos, na apreensão alguns gramas de maconha e de armamentos muito
velhos e com baixo potencial lesivo.
De toda sorte, um dos cadernos processuais foi iniciado após a abordagem veicular no
meio de uma operação chamada “tolerância zero”, mas não foi dito o objetivo da operação,
muito menos a suspeita que recaiu sobre o caminhão204. Noutro caso, os policiais militares
afirmaram que abordaram o flagranteado enquanto realizavam um “arrastão” 205 em Bebedouro,
apreendendo somente um revólver, cal. 38, da marca Taurus.
Em algumas abordagens, os militares estaduais faziam diligências adicionais, para
verificar as circunstâncias dos fatos apresentados, como na vez em que um dos policiais
militares ficou cheirando a arma, com o intuito saber se ela tinha “cheiro de disparo recente”206.
Houve um episódio em que o flagranteado portava uma arma de fogo sob a justificativa de “que
não tem outra alternativa”, pois todas as noites ia ao colégio buscar a filha, que é portadora de
deficiência motora, mas a localidade era deserta e perigosa, frequentada por “marginais de toda
ordem” e comumente aconteciam “assaltos, estupros, etc”. Os policiais militares decidiram
acompanhar o detido até o colégio da filha, para se certificarem da veracidade do que foi dito.
Os agentes constataram que o relato era verdadeiro, porém conduziram o flagranteado à
delegacia, onde ele afirmou entender “que os policiais cumpriram com seu dever (...) como
funcionário aposentado da CEAL, sempre o que fez, foi colaborar com a JUSTIÇA e POLÍCIA,
quando desenvolvia suas atividades de eletricitário”207.
A atuação dos policias militares violou os direitos fundamentais da população
policiada, na medida em que as abordagens se deram sem as fundadas razões, como mencionado
anteriormente, ou a certeza do cometimento do crime. Houve situações em que os policiais
204
Autos n° 150.
Autos n° 117. A palavra arrastão é dúbia, podendo indicar o assalto de várias pessoas em um curto espaço de
tempo, sendo que nesse caso significa a abordagem indiscriminada de várias pessoas, no mesmo local, em um
curto espaço de tempo.
206
Autos n° 83.
207
Autos n° 135.
205
131
militares encontram uma arma de fogo208 ou droga209 no chão e prenderam as pessoas mais
próximas dos objetos. Naquele caso do falso Subtenente, o taxista afirmou que encontrou uma
carteira e uma arma de fogo em um ponto de ônibus, onde tinha um cobrador bêbado dormindo;
utilizando da própria arma, o falso Subtenente resolveu prender os flagranteados que estavam
lá perto210.
Essas violações foram agravadas pela dependência do policiamento com relação aos
comandos do COPOM, que fornecia atalhos probatórios para a atuação invasiva dos agentes.
Como exemplo disso, um dos flagranteados foi preso enquanto descansava na praia, sem
aparentar estar cometendo qualquer tipo de delito. Os policiais militares o abordaram após
receberem uma denúncia anônima, mas o flagrante só foi constatado quando os agentes
realizaram uma busca pessoal211. Noutro episódio, a testemunha estava em uma festa particular
na casa do flagranteado até que foi expulsa depois de uma discussão. Com raiva, ela procurou
os policiais militares na rua e noticiou que na residência do detido havia uma arma de fogo. O
objeto não tinha sido empregado para realizar qualquer tipo de violência ou ameaça, então não
havia vítimas a serem socorridas, mas os militares realizaram a busca domiciliar212.
Desses episódios, o mais aberrante foi o que um policial militar efetuou uma prisão
em flagrante com a certeza de que não existia qualquer situação que autorizasse a detenção. O
agente estava de plantão no PM Box quando uma testemunha lhe procurou afirmando que ouviu
os flagranteados planejando um assalto. O policial foi até eles, que estavam comendo em um
passaporte213, e os prendeu. Não foram encontradas drogas ou armas com eles; o militar disse
que os detidos entraram em luta corporal com uma vítima e subtraíram sua carteira, mas no
depoimento desse agente, o escrivão constou: “fato não comprovado pelo condutor”. No
interrogatório, um dos detidos afirmou que foi agredido pelo policial militar. O delegado
realizou o indiciamento e o flagranteado ficou preso durante 19 dias, até o momento em que o
Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito, por não existir crime214.
Como o mandato policial se refere à capacidade do policial resolver qualquer tipo de
problema utilizando a força e meios não negociáveis, se necessário, a violência tida como
legítima e, portanto, autorizada aos agentes, deve ser proporcional ao desafio que a situação
208
Autos n° 133.
Autos n° 96.
210
Autos n° 87.
211
Autos n° 151.
212
Autos n° 41.
213
Em Alagoas, passaporte é uma metonímia. O termo corresponde a um lanche parecido com o dogão de São
Paulo, mas também é o estabelecimento onde vende esse alimento.
214
Autos n° 46.
209
132
oferece. Espera-se que, em caso de resistência, retaliação ou fuga, os agentes se utilizem dos
equipamentos e táticas adequados para superar a adversidade. Ocorre que o limiar dessas
situações é bastante frágil. Em uma matéria jornalística sobre 13 assassinatos ocorridos durante
o carnaval de 1997, existe uma foto de militares estaduais ajoelhados no flagranteado algemado,
cuja legenda emprega um eufemismo para a violência: “soldados PM abusam do vigor físico
em prisão de folião realizada na praia da Pajuçara”215.
São raros os casos em que os flagranteados reagiram à prisão, algo corroborado por
muitas testemunhas civis, que informavam o ânimo calmo dos sujeitos detidos216. Em um dos
casos de suposta resistência, um dos detidos justificou que os policiais militares não estavam
fardados217, em outro, o flagranteado tentou dar uma carteirada dizendo que era policial civil
e trabalhava para o deputado estadual Francisco Tenório218. Em alguns casos, os abordados
tentaram fugir de moto219 ou carro220, como também “sacudiram”221 a arma de fogo e correram
até serem pegos222. Em outros, apenas tiveram o azar de tentar fugir com os colegas e serem os
únicos pegos pelos policiais223.
Isso não significa dizer que não existiram cenas cinematográficas em alguns cadernos
processuais. Em um deles, os policiais militares perseguiram o flagranteado imediatamente
após saberem da ocorrência criminal por uma testemunha. O suspeito invadiu uma casa, pulou
do primeiro andar e se escondeu atrás de um sofá. Os militares também invadiram e pularam o
primeiro andar, mas outros agentes já haviam cercado todo o quarteirão e conseguiram prender
o flagranteado 224 . Em um episódio ainda mais espetacular, os policiais militares foram de
madrugada até a orla lagunar, na favela Sururu de Capote, encontrar uma vítima de furto muito
nervosa. Após uma breve investigação, encontraram o barraco do flagranteado, mas, chegando
no local, ele fugiu, mergulhando na Lagoa Mundaú. Um dos policiais militares imediatamente
215
Gazeta de Alagoas, 13/02/1997.
Autos n° 5.
217
Autos n° 107.
218
Autos n° 1. De fato, o flagranteado trabalhava para o deputado estadual, mas não era policial civil. O detido
adquiriu a carteira funcional durante o secretariado do Coronel Amaral. Em uma das reuniões do Conselho de
Justiça e Segurança Pública de Alagoas, no ano de 2000, os membros queixaram-se da presença de chumbetas nas
delegacias, afirmando que os falsos policiais tinham até recebido carteiras falsas da Secretaria de Segurança
Pública (Ferreira, 2006, p. 83).
219
Autos n° 76.
220
Autos n° 100.
221
Sacudir significa se desfazer, jogar fora.
222
Autos n° 9, 53, 74 e 123.
223
Autos n° 30 e 36.
224
Autos n° 23.
216
133
pegou um dos barcos de pesca saiu remando em perseguição, até que o suspeito desistiu de
nadar e foi preso na margem pelos outros agentes225.
Nem sempre os policiais dispuseram de recursos e respeito para as perseguições.
Naquele caso em que o policial à paisana foi usar o banheiro ao mesmo tempo em que o frentista
tinha sido assaltado, o agente viu que o flagranteado fugiu de mobilete, então correu até um taxi
para persegui-lo. Acontece que o taxista cobrou pela viagem, forçando o policial a utilizar a
bicicleta do frentista226.
Assim como a suspeição, as narrativas quanto ao uso da força não foram sempre bem
explicadas policiais, embora fossem aceitas pelos atores processuais. Nesse sentido, os agentes
afirmaram que o suspeito tentou reagir227 ou relutou em se entregar228, obrigando os policias a
usarem a força para prendê-lo. Por vezes, há a informação de que o flagranteado tentou agredir
os agentes e por isso tinha sido dominado229.
Houve um caso em que a violência ocorreu em dois momentos distintos. Os policiais
militares afirmaram que o flagranteado não estava no seu estado normal, pois parecia estar
drogado ou bêbado. Os agentes o cercaram e ordenaram várias vezes que ele largasse a arma,
mas ele não obedeceu. Um dos militares estaduais “diante da situação, foi obrigado a usar a
força, aplicando na cabeça do mesmo, uma pancada com a coronha da metralhadora, e após ser
atingido, foi ao solo sendo dominado pelo condutor que tomou-lhe a arma e o algemou”. Os
agentes levaram o flagranteado à delegacia. No entanto, os policiais civis se recusaram a
formalizar o auto de prisão em flagrante. Acontece que o detido estava tão ferido que precisaria
ser primeiro levado ao hospital, algo não aventado pelos militares230.
A baixa complexidade e a forma bastante reativa e improvisada do trabalho policial
militar têm impacto direto nas habilidades que são aprendidas e utilizadas no cotidiano na
corporação. Entretanto, um caso de sequestro e cárcere privado contém alguns detalhes de
técnicas empregadas pelo policial. Nesse episódio, os familiares foram ao Batalhão pedindo
que os militares estaduais encontrassem a vítima que estava desaparecida, suspeitando que ela
estivesse na casa do ex-companheiro. Chegando no local, o policial militar convenceu esse
homem a abrir a porta. A vítima, que desde o dia anterior já havia passado por uma série de
violências, foi obrigada pelo flagranteado a mentir, para tranquilizar o agente. No seu
225
Autos n° 143.
Autos n° 147.
227
Autos n° 103.
228
Autos n° 12.
229
Autos n° 91 e 121.
230
Autos n° 37.
226
134
depoimento, ela disse que olhou para o policial e, no meio da conversa, ele piscou para ela,
“como um código”, e ela piscou de volta. Os policiais militares se afastaram falsamente, ao
mesmo tempo em que a casa já estava toda cercada por viaturas. O militar voltou a conversar
com o flagranteado, que a essa altura já tinha dito que iria matar a vítima caso os policiais
tentassem agir. Contudo, em um breve descuido do homem, os agentes investiram contra ele e
efetuaram a prisão231.
Com relação aos dados constantes nos autos, é possível desenhar um perfil
sociodemográfico dos detidos. Na maioria dos casos, apenas um (142) ou dois (16)
flagranteados foram presos. Contudo, num tempo histórico que precedeu a disseminação das
facções criminosas, os atores processuais e os sujeitos envolvidos nas ocorrências apresentaram
uma preocupação com pequenas sociedades delitivas. Esse grupo, geralmente denominados de
galeras, eram formados por jovens organizados em um bairro ou nas adjacências – alguns locais
mencionados foram Bebedouro, Jacintinho e Ouro Preto –, usuários de maconha 232 , que
cometiam toda a sorte de delitos. As galeras apareceram no interrogatório dos flagranteados,
seja para confessar que faziam parte, seja para informar que eram vítimas delas. Também foram
registradas nos depoimentos dos policiais militares, que relataram o que sabiam sobre elas a
partir da convivência nesses bairros e do seu contato com os moradores.
Os jovens das galeras reuniam-se para praticar ameaças à desafetos233 e confrontos em
locais públicos234 – briga de galera, como verifiquei em um jornal que noticiou uma “guerra
de galera na grota do Pau D’arco no Jacintinho”235 e o assassinato de um sargento da Polícia
Militar alagoana por integrantes de “uma galera do Conjunto Joaquim Leão, no Vergel do
Lago”236. No processo em que prenderam o líder de uma galera, flagranteado que respondia a
vários inquéritos policiais por roubo, estupro e outras violências, os policiais militares
discorreram a respeito dos problemas que esses grupos causavam. O próprio detido informou o
local onde estava escondido o adolescente líder do grupo rival – a galera do Warne. Segundo
os militares, os membros “tocavam o terror” e praticavam “desordens” no bairro do Jacintinho,
tendo sido presos algumas vezes em outras oportunidades237.
Indo além desses pequenos grupos, extraí as informações dos presos de diversos
documentos do processo, especialmente do inquérito policial. Acontece que a qualificação do
231
Autos n° 54.
Autos n° 37.
233
Autos n° 39 e 95.
234
Autos n° 2 e 85.
235
Gazeta de Alagoas, 06/02/1997.
236
Gazeta de Alagoas, 06/04/1999.
237
Autos n° 12.
232
135
flagranteado, presente antes da transcrição do interrogatório ou na folha do instituto de
identificação,
estava
incompleta
em
muitos
casos.
Por
isso,
muitos
resultados
sociodemográficos tiveram como dados um simples não informado. Os campos cor e raça,
idade e ocupação foram os que mais sofreram distorções, seja pelo não preenchimento por parte
dos funcionários públicos, seja pela ausência de padronização das informações.
Embora o trabalho policial analisado esteja ladeado de algumas dinâmicas criminais
urbanas e ocorra após a gestão dos acionamentos pela população civil, a Polícia Militar
alagoana parece ter agido de maneira evidentemente seletiva, prendendo mais sujeitos
estigmatizados. Parte considerável dos flagranteados com ensino superior completo ou com
boas profissões, a exemplo de um prefeito238, foram abordados em uma Blitz. Como se verifica
na tabela 5 abaixo, houve um predomínio de detidos homens em relação as mulheres.
Tabela 5 Gênero dos flagranteados.
Gênero
Masculino
Feminino
Geral
173
11
Crimes de armas
131
4
Crimes contra o patrimônio
24
2
Crimes de drogas
10
5
Fonte: Elaboração própria.
As únicas duas mulheres dos crimes contra o patrimônio foram presas furtando CDs
de lançamentos nacionais e internacionais do supermercado Hiper do Centro239. O que chama
a atenção é a presença feminina nos crimes de drogas, representando 45,45% das detidas de
todos os autos analisados e metade das pessoas detidas por tráfico e uso de entorpecentes. Tal
cenário persistiu nas décadas subsequentes, visto que, entre 2005 a 2019, o tráfico de drogas foi
o principal motivo do encarceramento feminino em Alagoas. O número de mulheres presas por
esse crime cresceu muito após a sanção da Lei n° 11.343/06, principalmente pelo fato de que a
média das penas também aumentou a cada ano. O perfil dessas encarceradas é o mesmo das
flagranteadas dos cadernos processuais analisados: jovens, com ensino fundamental
incompleto, atravessadas pela vulnerabilidade social e econômica (Cavalcante, 2021, p. 147148).
238
239
Autos n° 132.
Autos n° 129.
136
Para além disso, os flagranteados eram majoritariamente jovens. A moda das idades
foi de 20 anos (17), mas dois detidos não sabiam a própria data de nascimento240, sendo que a
mãe de um deles também não conhecia a idade do filho241.
Tabela 6 Faixa etária dos flagranteados.
Faixa etária
16-24
25-44
45-59
60-69
Geral
87
75
10
6
Crimes de armas
59
56
9
6
Crimes contra o patrimônio
17
7
1
0
Crimes de drogas
9
6
0
0
Fonte: Elaboração própria.
A categoria cor ou raça foi preenchida a partir da heteroidentificação dos agentes
burocráticos que confeccionaram os documentos dos autos. Esse foi o campo em que houve
mais abstenções e distorções. Em um dos processos, todas as informações da vida do detido
foram detalhadamente preenchidas, menos a cor 242 . O campo de outro flagranteado foi
preenchido com o resto do endereço, que era muito extenso243. Teve um caso em que o campo
da cor estava preenchido com: “não possui”244. Algumas distorções das informações foram
percebidas quando comparei a cor ou raça declarada e uma foto245 ou o próprio apelido do
flagranteado – “Moreno” 246 ou “Negão” 247 . Essas distorções cometidas pelos agentes
burocráticos sempre embranqueciam os detidos, nunca o contrário. Foi bastante comum
encontrar classificações como “clara”, “morena” e “morena clara”. Então, optei por padronizálos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE)
(Osorio, 2023), conforme mostra a tabela 7.
Tabela 7 Cor ou raça dos flagranteados.
Cor ou raça
Geral
Crimes de armas
Crimes contra o patrimônio
Crimes de drogas
Pardo
Não informado
Branco
Preto
74
60
32
11
48
50
27
9
17
4
1
1
7
2
2
2
240
Autos n° 80.
Autos n° 17.
242
Autos n° 83.
243
Autos n° 146.
244
Autos n° 154.
245
Autos n° 77 e 93.
246
Autos n° 137.
247
Autos n° 112.
241
137
Fonte: Elaboração própria.
Ainda que o número de abstenções tenha sido alto, é possível afirmar que boa parte
dos flagranteados são negros. Isso é resultado de um sistema de justiça e segurança pública que
foi estruturado a partir e para o controle da população não-branca, conforme discorrido ao longo
do capítulo 2. Dito de outra forma, “o racismo deu o tom e os limites à violência empreendida
pelo sistema penal, e este a carrega consigo na direção de toda clientela a que se dirige”
(Flauzina, 2006, p. 127). Portanto, o racismo é um empreendimento político alimentado pela
arquitetura e atores do sistema criminal brasileiro. Tal empreendimento se articula dentro do
hiperencarceramneto negro e formata a exclusão socioespacial desse segmento populacional
(Freitas, 2019, p. 53).
A maioria das cidades de origem dos flagranteados não foi informada (68). No entanto,
a passagem da década de 1980 até o início dos anos 2000 foi marcada por um aumento
populacional de Maceió, especialmente de pessoas vindas do interior. Nesse sentido, em um
período de somente duas décadas, a população do município foi de 409.191 para 796.842
habitantes (IBGE, 2000). Para além da capital (68), houve um número expressivo de pessoas
presas oriundas de outro município de Alagoas (38) e de outro estado do Nordeste (13) ou do
Sul e Sudeste (11).
Acontece que o aumento populacional não foi acompanhado de políticas eficazes de
urbanização e habitação. A crise do setor agrário e as mudanças no sistema de moradias
impactou a distribuição socioespacial de Maceió. Para Douglas Apratto Tenório (2012, p. 13)
os empregados da indústria sucroalcooleira, excluídos do campo e sem instrução para novas
oportunidades, encontravam-se em condições parecidas com as das pessoas escravizadas
quando alcançaram a liberdade formal. Isto é, assim como ocorreu em 1888, as pessoas foram
descartadas sem qualquer preparo em um mundo estranho e hostil. Isso contribuiu com o
aumento de favelas e com a segregação dos sujeitos indesejados em locais degradados e de
risco, como áreas de preservação, encosta e grotas (Majella, 2015, p. 53-56).
Boa parte dos flagranteados ocupava esses bairros das regiões menos favorecidas da
cidade, em moradias subnormais, onde a infraestrutura era bastante precária e as residências
tinham pouco acesso ao saneamento básico (Melo, 2010, p. 53; Alencar, 2007, p. 113). Todavia,
alguns residiam em outro município de Alagoas (9), Pernambuco (2) ou São Paulo (2). Dois
dos detidos eram pessoas em situação de rua248 – ou, nas palavras de um delegado: “residentes
248
Autos n° 70.
138
nas ruas de Maceió-AL (sem residência fixa, sem nenhum ponto referencial onde possa ser
encontrado)”249.
Figura 2 Mapa coroplético dos bairros de Maceió onde residiam
os flagranteados.
Fonte: Elaboração própria.
O mapa acima coincide com as regiões onde ocorreram as prisões em flagrante,
principalmente aquelas efetuadas a partir de uma invasão domiciliar. Mais que isso, a
distribuição das prisões e das residências obedeceu ao mesmo padrão de distribuição da pobreza
em Maceió (Alencar, 2007, p. 111-112). No Brasil, o policiamento ostensivo acontece mais em
bairros periféricos, aumentando as chances de criminalização dos seus moradores. Segundo
Ana Flauzina (2006, p. 87), isso está intimamente relacionado com o padrão de atuação das
polícias, que agrega ao estereótipo da delinquência a imagem da pessoa negra. Com isso, os
principais bairros de residência dos flagranteados foram Jacintinho (18), Tabuleiro dos Martins
(15), Vergel do Lago (14), Clima Bom (13), Trapiche da Barra (11), Benedito Bentes (10),
Feitosa (9), Cidade Universitária (8). Nesse espectro de localidades, várias residências estão
situadas em grotas do Jacintinho 250 , Benedito Bentes 251 e Feitosa 252 . A esse respeito, dois
249
Autos n° 98.
Autos n° 24 e 84.
251
Autos n° 94.
252
Autos n° 90.
250
139
flagranteados afirmaram serem moradores do Vale do Reginaldo, uma grota que atravessa os
bairros do Jacintinho, Feitosa, Mangabeiras, Farol e Poço. Outros detidos, residentes desses
bairros, também haviam fixado a moradia nessa grota.
Em alguns processos, há a informação de que os flagranteados viviam em
“quartinhos” 253 ou “barracos” 254 , principalmente aqueles residentes na Favela Sururu de
Capote255, situada no Vergel do Lago, localidade conhecida pelas moradias subnormais. Boa
parte deles moravam junto de vários outros familiares em uma residência que era alugada. Nos
jornais, várias notícias davam conta da vulnerabilidade desses bairros.
Em 1997, o Clima Bom e o Vergel do Lago ficaram vários meses sem água256. No caso
do Vergel do Lago, a água não corria de dia, então os moradores faziam uma vigília de
madrugada para ver se conseguiam coletar a água. Por conta da crise enfrentada pelo estado de
Alagoas, a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) anunciou que não tinha dinheiro
para recuperar a rede de saneamento257. Em 1999, o Benedito Bentes tinha completado 13 anos,
mas enfrentava a “falta de cemitério, água, transporte coletivo, segurança, escolas e postos
médicos”258. Por sua vez, no Clima Bom, as crianças eram obrigadas a dormir no chão em
creches administradas pela Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social. Nessas unidades,
faltava alimentos e o fogão estava enferrujado e vazando gás259.
Somando-se a essa parcela predominantemente formada por pessoas jovens, nãobrancas e residentes de bairros periféricos, um número expressivo de flagranteados era
analfabeto, principalmente os detidos por crimes contra o patrimônio e de drogas, ou não tinha
concluído alguma etapa do ensino básico, se verifica na tabela 8.
Tabela 8 Grau de escolaridade dos flagranteados.
Grau de escolaridade
Geral
Crimes de armas
Crimes contra o patrimônio
Crimes de drogas
Não informado
Analfabeto
Fundamental incompleto
Fundamental completo
Médio incompleto
Médio completo
Superior completo
66
39
25
14
9
9
8
56
26
18
12
4
7
5
3
7
5
2
1
1
2
2
6
2
0
2
0
0
Fonte: Elaboração própria.
253
Autos n° 9.
Autos n° 80.
255
Autos n° 77 (o flagranteado afirmou que sua mãe ajudou a comprar o barraco, que custou R$ 150,00) e 143.
256
Gazeta de Alagoas, 19/01/1997.
257
Gazeta de Alagoas, 19/01/1997.
258
Gazeta de Alagoas, 26/02/1999.
259
Gazeta de Alagoas, 23/03/1999.
254
140
Os flagranteados exerciam as ocupações informais mais variadas possíveis, com
muitos pedreiros (23), desempregados (17), comerciantes (10), estudantes (10), motoristas (08)
e aposentados (8) – no apêndice C encontra-se a tabela desses dados, organizada a partir da
classificação de ocupações adotada pelo IBGE. Os policiais militares figuraram como
flagranteados em apenas 2 casos, ambos relacionados a crimes de armas260.
Em algumas qualificações consta o ofício exercido pelo detido, mesmo que ele tenha
afirmado estar desempregado no momento da prisão. Todavia, houve situações em que a
ocupação foi informada pelos flagranteados, mas a promotoria os qualificou como
“desocupado” ou “sem profissão definida”, seja por conta do cometimento do crime261, seja por
motivos morais, como a prisão de duas prostitutas262. O mesmo estigma que desqualificou ou
desocupou os detidos, transformando-os em sujeitos criminosos, acompanhou alguns
flagranteados dos crimes de armas. Como ilustração disso, um detido afirmou durante o seu
interrogatório que nunca usou armamentos, porém, no boletim de vida pregressa, a pergunta
“usa armas?” foi preenchida com um “sim” 263.
Esse perfil corresponde ao que Robert Reiner chamou de propriedade da polícia. Para
o autor, a polícia sempre teve a função primordial de controlar e segregar grupos de baixo status,
considerados problemáticos e indesejáveis pelos poderes dominantes da sociedade. Esse
conjunto é formado por vagabundos, alcoólatras, desempregados, minorias étnicas e sexuais,
prostitutas, esquerdistas e jovens que performam um estilo fora do padrão. Como esses são o
foco de vigilância e punição das agências penais, a polícia amplia as tensões que já existem na
sociedade, ao distribuir violência de maneira desigual (Reiner, 2004, p. 143).
A vulnerabilidade social dos alagoanos no final do século XX era bastante acentuada.
O Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente e o Núcleo de Defesa da Mulher afirmaram,
em 1997, que esperavam verbas do Ministério da Justiça, pois a crise havia desencadeado uma
alta na prostituição264. No mesmo ano, o Serviço Nacional de Empregos em Alagoas revelou
um aumento no desemprego e que 40% da mão-de-obra estava no mercado informal265. Uma
pesquisa realizada pela Gazeta de Alagoas revelou que 35% da população era desempregada.
260
Autos n° 6 e 152.
Autos n° 30. O flagranteado era pedreiro.
262
Autos n° 79.
263
Autos n° 3 e 113.
264
Gazeta de Alagoas, 23/02/1997.
265
Gazeta de Alagoas, 02/03/1997.
261
141
A família ajudava 40% desses sujeitos; 9% afirmou que roubaria um supermercado na falta de
comida para a família, 4% assaltariam, 3% fariam sexo por dinheiro e 3% assassinariam266.
Esse estado social crítico foi acirrado em razão da persecução penal e explicou o
cometimento de alguns crimes analisados. Um dos flagranteados, comerciante de verduras na
Central de Abastecimento de alimentos hortifrugranjeiros de Alagoas (CEASA), ficou preso
durante 15 dias. Nesse período, todos os seus produtos apodreceram, causando-lhe prejuízos267.
Outro detido, pardo, analfabeto e morador da orla lagunar, foi preso enquanto pegava carona
na moto de um traficante, que conseguiu fugir. Esse flagranteado passou 8 meses preso no
Centro Psiquiátrico Judiciário, já que havia afirmado desde o interrogatório na delegacia que
era viciado em maconha. No tempo em que esteve encarcerado, seu pai foi morto com pauladas
e tiros pelo traficante que fugiu, o qual buscava reparação pela droga apreendida. O detido só
soube disso quando foi fazer um exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal e acabou
encontrando a mãe que estava lá para reconhecer o corpo do genitor. Embora tenha afirmando
que nunca teve problemas de convivência no presídio, após uma rebelião, o detido foi espetado
à noite por outro encarcerado que queria pegar sua cama. O flagranteado foi diretamente ao
hospital e teve de ser operado, visto que seu coração quase foi perfurado268.
Em um dos casos, um detido, vendedor ambulante, disse que tentou o assalto porque
os negócios estavam parados em razão da grande quantidade de pessoas vendendo o mesmo
produto269. Nessa mesma toada, um marisqueiro foi detido porque havia furtado objetos do
barraco de outra vizinha da Favela Sururu de Capote, naquele caso em que o policial militar
perseguiu o flagranteado a nado na laguna do Mundaú. O magistrado o absolveu, sob
fundamento de furto famélico, uma vez que a testemunha de defesa afirmou que o detido estava
passando dificuldades por estar desempregado. Antes do dispositivo, o juiz escreveu:
Os fatos notórios independem de provas segundo a teoria geral do processo. É notória
a agonia pela qual passa a bela Lagoa Mundaú, devido ao despejo diuturno de dejetos
industriais e humanos sem qualquer tratamento, gerando o quase total
desaparecimento dos peixes e moluscos que provêm a subsistência de milhares de
alagoanos egressos do interior e de outros municípios deste e de outros Estados em
busca de melhores condições de vida que, infelizmente, não tem o Estado
proporcionado270.
266
Gazeta de Alagoas, 12/07/1998.
Autos n° 121.
268
Autos n° 76.
269
Autos n° 9.
270
Autos n° 143. Em 1998, a imprensa noticiou que os maceioenses estavam deixando de consumir pescados das
lagoas por medo de contrair alguma doença provocada pela poluição (Gazeta de Alagoas, 13/12/1998).
267
142
No boletim de vida pregressa de alguns flagranteados, a vulnerabilidade social é mais
detalhada, com muitos dados a respeito de rendimentos baixos, moradias precárias e da
responsabilidade de cuidar de filhos e do resto da família – como um dos detidos respondendo
“não” ao ser perguntado “o que ganha é o suficiente para o sustento da família?” 271.
O policiamento militar de Maceió entre 1997 e 2000 seguiu um padrão robusto de
seletividade, com alvos racializados, ligados ao setor informal, ao desemprego ou à ausência de
inserção produtiva, preferencialmente vindos de zonas estigmatizadas. Com isso, ao mesmo
tempo em que os agentes atenderam demandas da população – principalmente nos poucos
crimes contra o patrimônio – a atuação da Polícia Militar esteve focada no controle
socioespacial, e não exclusivamente na repressão de condutas delituosas específicas, como
indica a enorme quantidade de crimes de porte de arma de fogo. Da mesma forma, quase todos
os flagranteados eram primários (150), poucos tinham sido presos, detidos ou respondiam a
algum inquérito ou processo (10). Dentre esses últimos, houve aqueles presos por lesão corporal
e homicídio272, furto273, arruaça274, vadiagem275, por não portar documento276, indisciplina277
e um que tinha vários Termos Circunstanciados de Ocorrência de uma ex-companheira 278 .
Apenas 3 tinham antecedentes, um não informado 279 e outros por roubo e receptação de
cheques 280 e homicídio 281 . Nenhum dos flagranteados dos crimes de drogas possuía algum
antecedente criminal.
Os criminólogos, atentos às formas de controle social e à construção da delinquência
para além da burocracia oficial, não se limitam ao conceito jurídico do crime (Cousson, 2011,
p. 14). Assim, buscam compreender a definição da identidade criminosa a partir de outros
marcos, como a rotulação e o desvio. Maurice Cousson (2011, p. 15) explica que o desvio diz
respeito à violação de uma norma social. Por sua vez, Howard Becker aponta que o “desvio não
271
Autos n° 115.
Autos n° 1 e 161.
273
Autos n° 121 e 129 (nesse caso, a mesma flagranteada que subtraiu os lançamentos nacionais e internacionais
no Hiper do Centro já tinha sido detida por outro furto de CDs).
274
Autos n° 95. A arruaça pode ser encarada como sinônimo de desordem. Trata-se de um termo que designa uma
perturbação que atinge a vítima em certos bens, como o respeito, o sossego, o lar, mas não em relação ao seu físico
ou honra. Nessa categoria, consideram-se desordens a “‘falta com respeito na rua’, ‘rádio em volume alto’, ou
‘invasão de residência’. Mas também há desordem quando se ameaça ou até quando se tenta agredir alguém. Em
termos de direito penal, a desordem engloba delitos como a ameaça, a invasão de domicílio, a perturbação do
sossego alheiro – e assim por diante” (Oliveira, 2004, p. 34).
275
Autos n° 143.
276
Autos n° 104.
277
Autos n° 152.
278
Autos n° 54.
279
Autos n° 56.
280
Autos n° 45. O processo analisado desse flagranteado também tratava do crime de roubo.
281
Autos n° 13.
272
143
é uma qualidade que reside no próprio comportamento, mas na interação entre a pessoa que
comete um ato e aquelas que reagem a ele” (2008, p. 27).
A partir dessa linha de raciocínio, Carlos Matins Jesus (2014, p. 73) percebeu na sua
pesquisa que alguns policiais militares tinham dúvidas quanto ao termo cidadão presente no
questionário, já que os agentes não reconheciam os suspeitos do cometimento de um crime
como cidadãos. Assim, entre os elementos subjetivos que compuseram o imaginário dos
militares estaduais entrevistados, apareceu a personagem do mala282 como a figura que orienta
a ação policial. O mala incorpora o mal e representa o deslocamento do combate ao inimigo
interno da ditadura empresarial-militar para o controle do criminoso comum da
redemocratização. Como inimigo do sistema penal, contra esse personagem existem fortes
reações institucionais com a violação dignidade humana, porque ele não é considerado uma
pessoa (Zaffaroni, 2007, p. 18). Para os agentes alagoanos, os mesmos traços que constituem
as características da propriedade da polícia, como o modo de falar, de vestir e o pertencimento
territorial, são os sinais indenitários dessa figura, que funcionam como marcadores de suspeição
(Jesus, 2014, p. 83). Para além de ser um possível criminoso, o mala desafia a ordem
socialmente estabelecida, transgredindo tradições e modelos de conduta. Os policiais militares
de Alagoas afirmam que ele “se denuncia pelo jeito” já que “não precisa andar daquele jeito” e
“não quer o linguajar normal”. Nesses termos, o desvio não se limita à infração penal, mas se
estende à violação de costumes e expectativas morais (Jesus, 2014, p. 85).
Dentre os autos analisados, o mala não foi nominado nesses termos, mas surgiu como
uma figura em processo de formação no final da década de 1990, momento em que Maceió
experimentava crescimento populacional acelerado nas periferias, marcado pela proliferação de
grotas e moradias subnormais. Segundo os militares estaduais alagoanos, o território periférico
é o local com mais conflitos, problemas sociais e perigos, o que atrai a presença mais intensa
dos policiais (Jesus, 2014, p. 79). Assim, o policiamento dessas áreas é justificado tanto pelos
índices criminais elevados como pelas representações morais e espaciais que associam pobreza
e desvio.
Portanto, ainda que uma pessoa não aparente estar cometendo um crime, a sua mera
existência e conduta desviante atraem a intervenção dos policiais militares para incluí-la no
circuito punitivo, como ocorreu em outro episódio trabalhado. Inicialmente, a Polícia Militar
alagoana havia sido chamada para cessar uma “arruaça” na favela Sururu de Capote, causada
282
Como lembra o pesquisador, a palavra mala deriva de malandro, gíria policial que designa gatuno ou vadio.
Em Alagoas, também existe a variação maloqueiro, que, da mesma forma, corresponde ao jovem de periferia em
situação de vulnerabilidade social ou suspeito do cometimento de um crime (Jesus, 2014, p. 81-82).
144
por um indivíduo armado. No entanto, os agentes chegaram tarde e o “arruaceiro” não estava
mais lá. Os policiais relataram que viram um grupo de indivíduos conversando, “desocupados”,
às 11h da manhã de um domingo, “fazendo com que a equipe policial passasse a revista-los”.
No bolso do flagranteado, sujeito negro e analfabeto, havia uma porção de maconha, o que
resultou na sua prisão e, posteriormente, em sua condenação pelo crime de tráfico de drogas283.
Nesse caso, ronda o fantasma da vadiagem, visto que a suspeição policial recaiu sobre
as pessoas ociosas. No código criminal do império 284 e na lei das contravenções penais
estadonovista 285 a conduta de ser pobre e desocupado foi criminalizada como pretexto de
controle social da mão de obra, principalmente de pessoas negras. Para Luiz Eduardo Soares
(2019, p.36), a Polícia Militar tem a sua produtividade contabilizada em prisões, cujo principal
método é o flagrante delito. Logo, na ausência da antiga vadiagem, os militares estaduais
lançam mão da lei de drogas – ou, nos autos analisados, dos crimes de posse num geral,
englobando o delito de porte ilegal de arma de fogo.
A escolha de quem abordar está associada a uma retórica que criminaliza a condição
social, e não diretamente a cor da pele – mesmo porque, no Brasil, o racismo é crime286, mas o
elitismo não. Nesse sentido, a gestão militarizada das desordens geradas pela
desregulamentação econômica, dessocialização do trabalho formal e pelo empobrecimento da
população, “contribui para perpetuar uma ditadura sobre os pobres” (Wacquant, 2007).
Essa seletividade e a criminalização da pobreza não é algo percebido apenas na
literatura criminológica. Em uma matéria a respeito da unificação das polícias, o jornal noticiou
que os policiais militares “elegem miseráveis como vítimas preferidas”. A imprensa disse que
o alvo preferencial dos agentes são “os pretos, desempregados, prostitutas, homossexuais e
moradores dos bairros periféricos de Maceió”. Segundo a notícia, o Vergel do Lago “está cheio
de vítimas que se escondem no anonimato porque denunciar pode significar a morte” 287.
Os demais campos relativos a outras características pessoais dos flagranteados
raramente foram preenchidos. Das informações constantes nos autos, consegui identificar
apenas que alguns deles eram católicos (54), ateus (4) e evangélicos (4), gostavam de futebol
283
Autos n° 77.
“Art. 295. Não tomar qualquer pessoa uma occupação honesta, e util, de que passa subsistir, depois de advertido
pelo Juiz de Paz, não tendo renda sufficiente. Pena - de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias”.
285
“Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe
assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão
simples, de quinze dias a três meses”.
286
A Constituição Federal de 1988 elegeu como um dos princípios da República o repúdio ao racismo (art. 4°,
VIII) e definiu que a prática constitui crime inafiançável e imprescritível (art. 5°, XLII). Posteriormente, os atos
de racismo foram tipificados na Lei n° 7.716/89.
287
Gazeta de Alagoas, 19/04/1997.
284
145
(12) e assistir televisão (4), bebiam (37), fumavam (25), embriagavam-se (17) e tinham vícios
(9). Muitos afirmavam desde o interrogatório serem usuários de maconha e alguns também
cheiravam cola de sapateiro.
4.2 O trabalho da Polícia Militar organizado na fase administrativa
Pela natureza das funções policiais, boa parte do trabalho dos agentes não chega ao
conhecimento das autoridades da polícia judiciária, magistrados e representantes do Ministério
Público. Isso confere aos militares estaduais enorme liberdade, já que seus atos não serão
galvanizados por não produzirem nenhuma consequência legal. Nesse sentido, Bittner (2017,
p. 138) entende que os policiais se comportam segundo os preceitos dos direitos fundamentais,
quando entendem que existe a possibilidade real de que o caso com que estão lidando chegue
ao conhecimento de promotores e juízes.
Uma vez operada a prisão em flagrante, a Polícia Militar será onipresente dentro do
circuito judiciário, ingressando na ação penal como testemunha do fato delituoso. Ou seja, os
agentes são os responsáveis por determinar o que constará no trabalho dos tribunais, iniciando
a persecução penal, garantindo a presença do suspeito perante as autoridades policial e
judiciária, e sendo os atores centrais na “tradução da trama social para uma infração penal”
(Jesus, 2016, p. 60-61), classificando o fato como ilícito e encaixando-o no formato jurídico.
Assim, a fase administrativa é o primeiro momento em que o trabalho dos policiais
militares é conhecido, oportunidade em que é lavrado o auto de prisão em flagrante (APF) e
iniciado o inquérito policial. A fase pré-processual é presidida pela Polícia Civil e serve para
investigar a existência do crime e quem seria o seu provável autor. O procedimento do inquérito
policial apresenta características inquisitoriais, porque que não é revestido por certas garantias
processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, já que o suspeito é visto
como um mero objeto de investigação (Sampaio, 2022, p. 82), “inferiorizado no conjunto de
direitos e garantias relativamente à acusação” (Gloeckner, 2018, p. 392).
O inquérito policial é um conjunto de documentos dispensáveis ao prosseguimento da
persecução penal. Contudo, o Ministério Público necessita formar a sua opinio delicti –
traduzida na justa causa para oferecer a denúncia. Com esse objetivo, o órgão aprecia as
informações colhidas pelos policiais civis. Com o fim das diligências, o delegado apresenta um
relatório, destinado especialmente ao representante do Ministério Público, onde constam as
informações que possam fundamentar ou desencorajar o oferecimento de denúncia criminal
para a instauração de ação penal, notadamente a prova da existência do crime e os indícios da
146
autoria (Távora; Alencar, 2017, p. 131). Sob esse aspecto, o inquérito policial deveria ser uma
garantia ao flagranteado, já que dificultaria a persecução de alguém sem que sejam reunidos
elementos probos para tanto (Sampaio; Ribeiro; Ferreira, 2020, p. 182).
De toda sorte, é justamente nesses documentos que compõem a fase administrativa
que aparecem distorções quanto à efetividade dos direitos fundamentais. Normalmente, a
primeira preocupação registrada nas folhas do inquérito policial diz respeito ao tempo gasto
entre a prisão em flagrante e a condução do detido à delegacia. Seja por conhecer o esquema de
plantões, seja por medo de errar a delegacia certa, os policiais militares conduziam os
flagranteados diretamente à Central Integrada de Atendimento Policial ao Cidadão, onde
trabalhava o delegado plantonista.
Nos episódios em que os agentes foram à delegacia errada, os escrivães de polícia
fizeram constar o equívoco nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do
flagranteado 288 . Um dos detidos mencionou que foi levado até a sub-delegacia da Chã da
Jaqueira, mas foi imediatamente transferido ao Presídio São Leonardo. Ele disse que os
militares estaduais procederam dessa forma por orientação do Poder Judiciário, haja vista a
paralização da Polícia Civil ocasionada pela greve 289. Em outro processo, o policial militar
focou no prazo de elaboração do APF, justificando:
QUE, em aqui chegando, tomara ciência de que a referida autoridade, encontrava-se
viajando, e como o flagrante tem o prazo de 24:00 horas, fora orientado a comparecer
nesta Delegacia na manhã de hoje, para prestar esclarecimentos em torno do fato 290.
O delegado plantonista é responsável por confeccionar o APF e enviar ofícios ao
delegado titular e ao juiz plantonista, informando que houve uma prisão, a qualificação do
flagranteado, se há arma do crime e se foi arbitrada a fiança. O APF é a transcrição ininterrupta
dos depoimentos das testemunhas, declarantes e do interrogatório do detido. Encontrei muitos
APFs com a capa feita à mão, com caneta BIC azul, em uma folha de caderno destacada. Um
dos delegados costumava datilografar “auto de prisão em flagrante delito” na transcrição dos
depoimentos com uma fonte bastante dramática, de letras grossas, como se tivessem sido
pintadas291.
Para além da transcrição dos depoimentos, o APF é formado por outros documentos,
cuja serventia, segundo os próprios delegados dos autos analisados, atendia à comprovação de
que os direitos constitucionais acerca da prisão em flagrante foram respeitados (art. 5°, LXI a
288
Autos n° 3, 84 e 147.
Autos n° 44.
290
Autos n° 4.
291
Autos n° 46 e 55.
289
147
LXVI, da Constituição Federal 292 ). Essa lista de documentos é iniciada com o auto de
apresentação e apreensão, onde consta a identificação dos objetos apreendidos, do flagranteado
e do condutor – o policial que efetuou a prisão em flagrante e conduziu o detido à delegacia.
Em seguida, há a nota de culpa, pela qual o flagranteado é cientificado do motivo de
ter sido preso. Depois vem a nota dos direitos e das garantias constitucionais, que informa ao
detido os direitos de permanecer em silêncio, ter assistência familiar e jurídica, ter a prisão
comunicada a familiares ou outra pessoa indicada, ter a integridade física e moral respeitada e
saber quem são os responsáveis pelo seu interrogatório policial. Os documentos posteriores são
a certidão de comunicação à família do flagranteado e, às vezes, o requerimento e a certidão
de pagamento da fiança.
Alguns processos não foram acompanhados do APF. Isso não ficou bem explicado nos
autos. Uma das ausências se deu em razão da paralização da Polícia Civil 293. Em outras, o
delegado titular apenas pediu desculpas ao juiz, em nome do plantonista, pela ausência do
documento294. Um dos inquéritos policiais estava incompleto, sendo iniciado já no final do
depoimento da primeira testemunha295.
Após a formalização do APF, o delegado titular passa a ser responsável pelo detido e
pelo restante do inquérito policial. Nesse sentido, ele confecciona o boletim de vida pregressa
do indiciado e junta a folha do instituto de identificação, onde consta os antecedentes criminais
do flagranteado. Embora tenha sido bastante raro nos processos analisados, é o delegado titular
quem deveria realizar a oitiva de novas testemunhas e declarantes, para além daqueles ouvidos
durante a formalização do APF, bem como a juntada de outros documentos pertinentes à
investigação. Dos cadernos processuais analisados, constatei que o inquérito policial é a mera
compilação dos documentos do APF com um relatório no final, onde existem algumas
paráfrases dos depoimentos colhidos. Isto é, não existiram mais atos investigatórios conduzidos
pelo delegado titular e nenhum dos autos teve diligências requisitadas pelo membro ministerial.
Dito de outra maneira, os casos apresentaram um alto grau de fragilidade probatória, visto que
a Polícia Civil e o Ministério Público contentavam-se apenas com o relato trazido
Art. 5°: “(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
293
Autos n° 44.
294
Autos n° 22 e 27.
295
Autos n° 116.
292
148
preliminarmente pelos policiais militares, os quais figuraram como a únicas provas em boa
parte dos processos.
Embora exista uma variedade ampla de espécies de prova, a testemunha é a que domina
os autos brasileiros, não sendo diferente nos cadernos analisados, pois, como mencionei no
início do capítulo, o mandato policial, a prisão em flagrante e o testemunho policial militar
estão intimamente conectados. Não existem muitas restrições para ser testemunha (art. 202, do
Código de Processo Penal), muito menos qualquer impedimento relacionado aos policiais
militares, que deverão ser requisitados aos seus superiores (art. 221, § 2°, do Código de
Processo Penal) e, em juízo, declararão o que sabem sobre os fatos, a partir das percepções
colhidas sensorialmente (Távora; Alencar, 2017, p. 715). Em contrapartida, “a prova
testemunhal é a mais infiel entre as provas” (Carnelutti, 1995, p. 41). Desse modo, o direito e a
psicologia buscam instrumentos para avaliá-la, tentando discernir a verdade da mentira, mas a
forma mais adequada de se produzir e valorar uma prova testemunhal é tratando o depoente
como um ser humano, uma vez que “errar é humano, mentir também é humano, esquecer é
humano, e o policial é humano” (Valois, 2021, p. 520).
Nos inquéritos policiais desta pesquisa, os militares estaduais não foram ouvidos
somente em 13 investigações. Num desses episódios, o delegado oficiou a Polícia Militar,
solicitando que os policiais que participaram da prisão prestassem depoimento na fase
inquisitória, o que só foi feito durante a fase processual296. Nessa mesma linha, vários policiais
civis foram testemunhas e até considerado condutores, sem terem qualquer participação na
prisão em flagrante297. A informação que eles prestaram diz respeito exclusivamente ao que
lhes foram ditos pelos policiais militares. Ou seja, são testemunhas indiretas e bastante
precárias, a exemplo de um deles, que sequer lembrava do nome e da patente do policial militar
condutor298.
Um dos episódios mais graves diz respeito a um APF confeccionado com a oitiva de
três policiais civis que não presenciaram a consumação delitiva ou a prisão em flagrante de um
crime de porte ilegal de arma de fogo. O primeiro policial civil reproduziu o que supostamente
foi dito pelo militar estadual, os outros fizeram uma repetição literal do que foi dito pelo
primeiro. Nessa investigação, não consta o nome, patente ou o batalhão dos militares estaduais,
muito menos o depoimento de qualquer outra testemunha civil ou declarante. Ainda assim, o
296
Autos n° 2.
Autos n° 8, 10, 20 e 62.
298
Autos n° 87.
297
149
delegado indiciou o flagranteado, informando no relatório que apurou a infração “por meio da
coleta de depoimentos” 299.
Nos autos que contêm o depoimento militar desde a fase administrativa, foram ouvidos
um (61), dois (60) ou três (28) agentes. Essas testemunhas forneceram uma qualidade de
depoimento muito baixa, visto que, conforme demonstrei na seção anterior, muitos deles não
presenciaram o delito (64) e/ou não operaram a prisão em flagrante, apenas ficaram
responsáveis por levar os flagranteados à delegacia. Ocorre que a pobreza desses testemunhos
vai além. Nos casos de multiplicidade de militares estaduais prestando depoimento, o primeiro
a testemunhar é o comandante da guarnição, normalmente o policial de patente mais elevada.
Diante dessa situação, observei que os demais agentes ouvidos repetem pari passu as mesmas
informações – até os mesmos vocábulos, virgulas e pausas – do superior hierárquico.
Em outras palavras, frente à hierarquia e disciplina, os policiais acreditam que devem
recitar os dados da forma correta. Por esse motivo, os policiais militares que testemunharam
não supriram a ausência de informação uns dos outros e não detalharam como surgiu a fundada
suspeita ou qualquer outra informação relevante da ocorrência. De maneira quase unânime, os
depoimentos analisados acrescentaram nada ou foram idênticos entre si 300 . Sem olvidar a
possibilidade de que os policiais militares estivessem presentes na mesma sala, junto ao
flagranteado e demais testemunhas. Assim, em um dos casos, um agente iniciou o seu
depoimento afirmando: “QUE reitera o que foi relatado pelo seu companheiro de trabalho”301.
Mesmo quando ouvidos os policiais militares que de fato participaram da ocorrência e
da prisão, as informações continuaram fracas e inconsistentes, já que os agentes não
costumavam relatar o que os motivou a efetuar aquela diligência. Ou seja, a certeza do flagrante
delito e a fundada suspeita não eram explicadas. A bem da verdade, esses temas sequer foram
alvo de perguntas por parte do delegado ou do escrivão. Nessa linha de ausência de
questionamentos, houve um policial militar que disse ter entrado numa casa e percebido que
um delito estava acontecendo, mas não informou o que viu dentro dessa residência ou os
elementos que o levaram à certeza do crime302.
Vários episódios diziam respeito a informações declaradas pelos militares estaduais
que jamais foram inseridas ou pormenorizadas nos autos, como os agentes que falaram ter
recebido autorização por escrito para entrar no domicílio, porém essa autorização nunca
299
Autos n° 85.
Autos n° 5, 21, 22, 35, 40, 58, 76, 79, 80, 96, 109, 119, 148, 151 e 156.
301
Autos n° 153.
302
Autos n° 54.
300
150
apareceu nos cadernos303. Em outros exemplos, houve casos em que os policiais disseram ter
reconhecido algum criminoso famoso das redondezas 304 – porém esse sujeito não foi
qualificado ou detido –, e os que supostamente utilizaram informantes 305 ou efetuaram a
abordagem e a prisão a partir de uma investigação própria306, sem que o motivo dela e das
diligências fossem apresentadas ao longo do processo.
Na oitiva das testemunhas policiais, os militares estaduais narram o cenário do caso
como um crime, utilizando, para tanto, um vocabulário legitimador próprio que encaixe um fato
da realidade em algo que possa ser compreendido e processado na justiça criminal (Jesus, 2016,
p. 77). Dito de outra forma, os policiais militares arredondam o depoimento, prestando as
informações com o específico cuidado de recitar os fatos em termos alinhados ao discurso
legal/lícito.
A consequência da falha do policial em cumprir adequadamente as restrições impostas
pelo juízo estão limitadas ao não recebimento da causa penal pelo Poder Judiciário. Maria
Gorete Marques de Jesus (2016, p. 75) chama esse fenômeno de verdade policial, pois os
agentes explicam como o seu mandato se deu na prática, produzindo um enunciado baseado na
interpretação do mundo que atravessa as lentes do saber policial, condicionando o discurso ao
ponto em que possa ser concebido como verdadeiro.
O saber policial, ou tirocínio policial, é especialmente admirado pelos atores
processuais, os quais compreendem o agente como o maior especialista em identificar um
criminoso. Tal habilidade é desenvolvida através da tradição. Ou seja, os policiais mais velhos
repassam aos mais novos um conjunto de conhecimentos acumulados, construídos pela
experiência coletiva na execução do policiamento (Freitas, 2020, p. 160; Jesus, 2016, p. 77).
Munidos dessas experiências, os agentes deveriam apresentar qual a fundada suspeita recaiu
sobre o sujeito que autorizou a intervenção corporal, a busca veicular ou a invasão do domicílio.
A crença no saber policial tende a tornar desnecessária a demonstração da veracidade no que
está sendo dito pelos agentes (Rigon; Jesus, 2019, p. 90), como aconteceu nos cadernos
analisados.
A polícia que faz a repressão não é a mesma que investiga, esta última costuma apenas
ratificar os atos dos agentes repressivos. Embora seja obrigação da Polícia Civil encontrar
testemunhas isentas do fato – prática que aumentaria a credibilidade epistêmica do processo –,
303
Autos n° 88.
Autos n° 12, 30 e 47.
305
Autos n° 17.
306
Autos n° 30, 59 e 78.
304
151
o testemunho do policial militar torna-se a pedra angular das investigações, o que influencia
todo o conteúdo probatório do futuro processo (Valois, 2021, p. 516-517). Nessa perspectiva,
somente 63 inquéritos policiais analisados contaram com o depoimento de testemunhas e
declarantes civis. Todavia, assim como as testemunhas militares, o depoimento dos civis
padeceu de uma baixa qualidade informativa. Nesses casos, incluem-se várias testemunhas que
foram conduzidas à força 307 ou não presenciaram a consumação do delito, mas foram
convocadas pelos agentes somente para observar a prisão sendo efetuada308 – algumas delas
tiveram seus documentos e dados pessoais coletados, sem maiores explicações, pelos militares
estaduais 309 . Portanto, o direito do flagranteado de ter testemunhas oculares e isentas, ou
melhor, a garantia de que o detido será processado a partir de elementos de convicção externos,
probos e robustos, esteve em segundo plano, uma vez que o importante era atestar a
legalidade/constitucionalidade do ato coercitivo.
Para além disso, outras fragilidades macularam a qualidade desses depoimentos, como
no caso de um roubo em que a vítima constou no próprio depoimento que um dos flagranteados
matou um sargento da polícia. Contudo, essa informação foi dita a ela na delegacia pelos
próprios policiais militares, antes da sua oitiva310. Outros episódios de problemas na coleta dos
depoimentos vieram especificamente da própria Polícia Civil. Em um deles, o detido havia
conhecido uma mulher na porta de uma discoteca. Pouco após ter entrado no recinto, foi
abordado pelos seguranças e preso pela Polícia Militar. Acontece que o segurança encontrou
uma arma de fogo revistando a mulher, mas ela fugiu. O segurança, o dono do bar e o porteiro
afirmaram que tinham o “pressentimento” de que a arma era do flagranteado, sendo que esse
pressentimento não foi esmiuçado pelos agentes que coletaram os depoimentos. Os policiais
militares não foram ouvidos e a mulher nunca foi achada, embora tenham sido feitas várias
diligências nesse sentido311.
No outro caso, o flagranteado, membro de galera, foi preso por porte de arma de fogo.
Na investigação, a Polícia Civil numerou todas as ocorrências em que ele estaria envolvido,
incluindo um suposto ato infracional assemelhado a estupro contra a ex-namorada, enquanto
307
Autos n° 59 e 115.
Autos n° 19, 75, 78 (nesse caso de tráfico de drogas, as testemunhas civis afirmaram não terem visto a invasão
domiciliar, somente a condução do flagranteado à viatura. Além disso, os depoentes disseram nunca ter visto o
detido comercializando entorpecentes), 110, 120, 125 e 138.
309
Autos n° 64. Os policiais militares estavam fazendo a segurança do Biu Fest de 1999 e pegaram os documentos
pessoais dos trabalhadores que estavam vendendo comida no festival. Os agentes justificaram que precisavam “da
colaboração de ambos no sentido de ajuda-los a comprovar que o rapaz estava armado”.
310
Autos n° 30.
311
Autos n° 113.
308
152
ela era menor de idade. A ex-namorada foi ouvida nesse inquérito policial do porte de arma de
fogo. Ela começou o depoimento dizendo que consentiu em ir até uma grota com as pessoas
acusadas do estupro. De repente, a transcrição foi atravessada pela palavra “retificando”312.
Após a interrupção dos policiais civis, a ex-namorada mudou completamente o depoimento e
passou a dizer que tudo foi forçado, narrando o estupro que supostamente sofrera. Pouco tempo
depois, foi juntado aos autos, pelo advogado do flagranteado, um requerimento da mãe da exnamorada, para que fosse retirada a denúncia de estupro313.
Afirmei na seção anterior que policiais militares não anteviam alguns procedimentos
investigativos e judiciais. Isso porque os agentes não atentavam à possível formação dos
elementos informativos, no momento em que atendiam alguma ocorrência criminal. Por isso,
os militares estaduais conduziam depoentes que apenas ouviram comentário 314 ou
simplesmente não levavam qualquer pessoa que tivesse testemunhado o delito, embora elas
existissem e fossem conhecidas.
Em um desses exemplos, os agentes prenderam um flagranteado que atormentou uma
festa de Natal, mas não conduziram qualquer um dos participantes da festa à delegacia 315 .
Noutros casos, os militares eram chamados por testemunhas oculares na rua e não solicitavam
os dados delas, muito menos levavam-nas para depor316. Esse tema foi objeto de queixa por
parte do Ministério Público em um processo de tráfico de drogas. O parquet escreveu na
denúncia: “Apesar da apreensão da droga ter ocorrido às 15:00 horas da tarde, nenhuma pessoa
do povo fora convocada a participar de tal evento. Lamentavelmente”317.
Na maioria dos procedimentos investigativos, o interrogatório do flagranteado foi o
último ato, embora fosse comum vê-lo logo no início ou antes dos depoimentos das últimas
testemunhas e declarantes. Essa mesma ordem também aconteceu nas audiências judiciais, com
a oitiva do acusado inaugurando a instrução judicial, cujos problemas apresentarei na próxima
seção.
Os direitos atestados nos documentos que compõem o APF foram afirmados na coleta
do depoimento, antes da qualificação do flagranteado. Dessa forma, consta no documento que
o delegado e o escrivão responsáveis pelo ato foram apresentados e que o interrogando tem o
direito de permanecer em silêncio. Ato contínuo, há a transcrição: “tendo então o conduzido
Quando havia um equívoco de digitação na transcrição do depoimento, o escrivão escrevia “digo” após a
informação ou palavra errada.
313
Autos n° 12.
314
Autos n° 137.
315
Autos n° 86.
316
Autos n° 110 e 120.
317
Autos n° 40.
312
153
respondido: QUE, ‘eu prefiro responder às perguntas que me serão feitas pela autoridade aqui
presente’”318. Não houve interrogatórios em que o detido permaneceu em silêncio, mas em
apenas um caso o delegado relatou que o flagranteado se recusou a assinar o depoimento319. De
toda sorte, os interrogatórios complementaram as informações acerca das circunstâncias das
prisões e da motivação dos delitos, visto que a confissão ocorreu em 135 inquéritos policiais.
Nos crimes de armas, 2 interrogandos alegaram não saber que andar armado era
considerado crime 320 . Foram raros os policiais militares que afirmaram ter solicitado a
comprovação do porte regular de arma de fogo antes de efetuar a prisão; o mesmo fenômeno
foi observado quanto o comportamento dos policiais civis nos interrogatórios. Muitas vezes as
armas apreendidas apresentavam cartuchos pinados, indicando que houve um disparo, mas esse
fato não era muito questionado. Como justificativa disso, os flagranteados disseram que
atiraram no próprio quintal de casa, para testar o instrumento321.
A espontaneidade das informações prestadas pelos detidos deve ser entendida com
ressalvas, pois alguns interrogatórios possuem uma estranha quantidade de confissões322. Nessa
mesma linha, muitos flagranteados declararam espontaneamente terem sido bem tratados na
delegacia, sem que tenham sofrido qualquer tipo de agressão ou coação para prestar as
informações323.
No final dos interrogatórios os flagranteados informaram se eram viciados em
maconha, cola, cigarros ou álcool – as testemunhas também relataram isso, bem como
descreveram se o detido apresentava sinais de embriaguez ou de estar drogado no momento em
que foi preso. Embora essas informações não tenham influenciado na tipificação,
processamento e resultado dos casos, encontrei muitas ocorrências criminais que envolveram o
uso de bebidas alcoólicas.
Os flagranteados alcoolizados ficavam mais valentes e agressivos 324 , cometendo
ameaças, efetuando disparos ou apenas exibindo suas armas de fogo. Isso causava receio nas
pessoas ao redor, que convocavam a Polícia Militar por cautela. Um dos episódios contou com
a presença dos militares estaduais numa situação que o detido estava “armado e embriagado,
arrogante, com moradores do local e, causando constrangimento”325. Acontece que o uso da
318
Autos n° 46, 55 e 76.
Autos n° 94.
320
Autos n° 29 e 141.
321
Autos n° 59.
322
Autos n° 71.
323
Autos n° 18, 19, 42, 59, 66, 71, 85, 103, 110, 147, 153 e 156.
324
Autos n° 102.
325
Autos n° 101.
319
154
bebida alcoólica foi apenas mais um fator que diminuiu a qualidade das informações prestadas,
pois os interrogatórios foram realizados de uma a duas horas após a prisão em flagrante. Ou
seja, interrogaram-se flagranteados enquanto eles ainda estavam bêbados 326 . Diversamente
dessa hipótese, existiu a situação em que o interrogatório foi realizado 5 dias após a prisão em
flagrante327.
A fase administrativa foi acompanhada desde o início por advogados em apenas 3
casos. Nesses episódios, houve a juntada de novos documentos e a oitiva de testemunhas e
declarantes, para além daqueles do APF. Contudo, os depoentes não prestaram informações
relevantes a respeito da consumação do delito ou da prisão efetuada 328 . Quanto a outros
elementos de informação colhidos, ocorreram reconhecimentos pessoais idôneos – que
respeitaram o art. 226, do Código de Processo Penal329 – nos crimes contra o patrimônio (4) e
de armas (1). Todavia, também existiram 2 reconhecimentos pessoais clandestinos330 – feitos
pelos próprios militares estaduais, sem atenderem à disposição legal – sendo um deles, naquele
crime de roubo contra o irmão do policial militar, feito sob tortura em um PM Box. Esses atos
irregulares não foram questionados nos processos analisados. Um dos autos foi instruído com
fotos da cena do crime e da res furtiva tiradas pelo irmão da vítima331. Somente dois inquéritos
policiais tiveram laudo de exame de corpo de delito332, outro deixou de ter esse documento,
pois, segundo o delegado, o Instituto Médico Legal não o enviou a tempo333.
Construí um índice de robustez probatória, com base no que foi apresentado até o
momento. Esse índice deve ser interpretado em conjunto com as informações qualitativas
supramencionadas, uma vez que os atos investigativos possuem qualidades que não podem ser
apreendidas somente com a quantificação dos elementos informativos. A soma do número geral
é 165, uma vez que alguns flagranteados foram processados por mais de um crime. Conforme
pode ser visto na tabela 9 adiante, conjuguei as variáveis: 1) policial militar presenciou o crime;
326
Autos n° 22, 102, 106 e 114.
Autos n° 1.
328
Autos n° 2, 22 e 79.
329
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte
forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com
ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver
razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não
diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja
aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa
chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais”.
330
Autos n° 17 e 88.
331
Autos n° 94.
332
Autos n° 46 e 53.
333
Autos n° 137.
327
155
2) há testemunho civil de alguém que não seja policial; 3) há outro elemento informativo acerca
da autoria; e 4) o acusado confessou no inquérito. O único elemento informativo quanto a
autoria foi o reconhecimento de pessoas, mas eu desconsiderei aqueles feitos de maneira
clandestina. Cada variável foi convertida para um formato binário (1 = presente; 0 = ausente),
e o índice resultou na soma dos pontos, variando de 0 (ausência total de elementos robustos) a
4 (presença simultânea de todos os elementos).
Tabela 9 Índice de robustez probatória dos inquéritos policiais.
Categoria dos tipos penais
0
1
2
3
4
% Geral
2,42%
17,58%
50,91%
28,48%
0,61%
N Geral
4
29
84
47
1
% Crimes de armas
0,8%
16%
52,8%
29,6%
0,8%
N Crimes de armas
1
20
66
37
1
% Crimes contra o patrimônio
5,26%
21,05%
57,89%
15,79%
0
N Crimes contra o patrimônio
1
4
11
3
0
% Crimes de drogas
9,09%
18,18%
18,18%
54,55%
0
N Crimes de drogas
1
2
2
6
0
Fonte: Elaboração própria.
Classificando os índices 0 e 1 como fracos, 2 e 3 como médios e 4 como forte, tem-se
que 20% dos inquéritos policiais foram mal instruídos, 79,39% teve o índice de robustez médio
e apenas 1 processo contou com a presença de todos os elementos de informação. Apesar de
existir algumas distorções, como os casos de violência policial e reconhecimento pessoal
clandestino, os autos dos crimes contra o patrimônio foram proporcionalmente mais instruídos
com outros elementos informativos, para além da testemunha policial. Observei que a atividade
dos militares estaduais na rua influenciou o regime probatório de cada categoria, como mostra
o gráfico 4 abaixo. Enquanto nos crimes de posse – armas e drogas – existiu uma aparição maior
de policiais militares como testemunhas oculares, nos crimes contra o patrimônio, que foram
muito dependentes da colaboração das vítimas e testemunhas, os agentes não presenciaram o
fato em 78,9% dos casos.
156
Gráfico 4 – Distribuição das categorias dos tipos penais pelos elementos informativos.
Policial militar foi
testemunha ocular
Reconhecimento de
pessoas
Testemunha civil
Confissão
Crime de Armas
Crime contra o patrimônio
Crime de Drogas
Fonte: Elaboração própria.
De toda sorte, a produção dos elementos informativos na fase administrativa esteve
permeada por rituais que performaram a legalidade sem exatamente garanti-la. A emissão da
nota de culpa, ciência dos direitos e garantias constitucionais e a presença de testemunhas civis
que nada viram, criaram um registro documental do devido processo. No entanto, esse teatro
serviu para mascarar muitas violações substantivas, como abordagens ilegítimas, buscas ilegais
e coações, conferindo uma legitimidade puramente formal aos atos.
Diversos outros crimes foram percebidos nas investigações, porém a Polícia Civil nada
fez para investigá-los, como nos casos dos revólveres apreendidos com munições deflagradas,
mas isso raramente era questionado ao detido 334 . Naquele episódio do flagranteado que
trabalhava para o deputado Francisco Tenório, o detido tentou dar uma carteirada usando uma
falsa carteira funcional da Polícia Civil, mas isso não pareceu ter despertado a curiosidade da
autoridade policial. Os policiais militares afirmaram terem sido intimidados no fórum, no dia
da audiência desse processo, mas isso não gerou qualquer consequência335. Houve ainda um
caso em que os policiais militares flagraram cerca de vinte menores em uma boate. No entanto,
os agentes apenas obrigaram as crianças e adolescentes a saírem do local. Não aconteceu
334
Além do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 10, caput, da Lei n° 9.437/97), a Lei de Armas
também penalizava o disparo de arma de fogo (art. 10, § 1°, da Lei n° 9.437/97).
335
Autos n° 1.
157
qualquer imputação de crime aos adultos presentes ou qualquer movimentação para entender a
presença maciça dos menores336.
Além disso, a Polícia Militar ignorou alguns chamados em função do atendimento de
outras ocorrências criminais que julgaram ser mais urgentes – ou de resolução mais simples. A
esse respeito, uma mulher noticiou o desaparecimento da filha ao COPOM mas, ao chegarem
no local, os militares estaduais se ocuparam com outro fato menos grave, um porte de arma de
fogo, e abandonaram completamente o chamado inicial337. Essas polícias gerenciaram os fatos
tidos como ilegais, visto que fizeram uma escolha de qual ocorrência atender e qual crime
investigar.
De toda sorte, algumas condutas hoje tidas como nocivas sequer eram notadas pelos
agentes burocráticos, dada a inexistência de um aparato normativo e administrativo específico
para combater a prática. Isso foi revelado a partir da prisão de flagranteados bêbados enquanto
conduziam um veículo automotor, fazendo “zigue-zague” na pista338. Numa época anterior à
Lei n° 11.705/08 (Lei Seca), esses detidos foram processados somente pelo crime de porte de
arma de fogo.
Situações absurdas que passaram ao largo das atenções dos agentes policiais também
corresponderam a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher – embora a definição
jurídica dessa espécie de violência de gênero tenha surgido apenas com a Lei n° 11.340/06 (Lei
Maria da Penha). É bem verdade que em apenas um dos inquéritos policiais o delegado
informou que o procedimento de ameaça foi feito na delegacia de defesa da mulher. Nesse
processo, a mulher já vinha sendo vítima de ameaças de morte pelo ex-marido, que tinha um
arsenal dentro da casa da nova companheira339. Por outro lado, em um caso de sequestro e
cárcere privado, restou comprovado que a mulher fez um exame de corpo de delito e boletim
de ocorrência contra o detido. O fato dela ter sido vítima do crime de lesão corporal não deixou
os agentes de segurança atentos às novas investidas do flagranteado340. Em ambos os casos, a
mulher foi qualificada como vítima, apesar de que no primeiro episódio ela tenha sido vítima
em outro inquérito policial, não na investigação analisada.
Os jornais estiveram recheados de notícias de homicídios e espancamentos de
mulheres, quase sempre motivados por ciúmes341. Em 1997, fora divulgado que o número de
336
Autos n° 14.
Autos n° 145.
338
Autos n° 22.
339
Autos n° 140.
340
Autos n° 54.
341
Gazeta de Alagoas, 03, 07 e 10/01/1997.
337
158
casos de violência contra a mulher em Maceió havia crescido342, especialmente contra jovens,
atingindo o número de 1.580 registrados pela delegacia especializada343. A desproteção era
evidente.
Por outro lado, o mais comum foi encontrar processos que a Polícia Militar atendeu
um chamado de violência física ou moral contra a mulher, mas elas apareceram no inquérito
policial, e nos depoimentos militares, como testemunhas e declarantes, vítimas meramente
reflexas do crime de porte ilegal de arma de fogo, cujo sujeito passivo é o Estado. Isto é, embora
a lei penal preveja uma punição para os crimes de ameaça e lesão corporal, as mulheres foram
desconsideradas como vítimas por uma prática institucional atravessada por vieses de gênero
(Campos, 2012, p. 34-35).
Nessa hipótese, encontrei flagranteados armados e bêbados, um esposo344 e o outro
irmão345 – que já tinha sido expulso da casa da irmã em razão das violências – ameaçando as
mulheres na porta de suas casas. Outro detido havia invadido a casa da ex-esposa e estava
ameaçando todos os familiares com uma arma de fogo – nesse caso, a mulher sequer foi
ouvida346. Num dos casos, uma mulher afirmou que estava no bar com seus amigos, quando seu
namorado apareceu com crise de ciúmes, puxando seus cabelos, xingando-a e arrastando-a pelo
braço, para prendê-la em casa. Em determinado momento, ele disparou contra uma casa do
outro lado da rua – somente essa última conduta motivou a ação dos militares estaduais347. Em
outro episódio, uma mulher havia ligado para o COPOM pedindo socorro por ter sido agredida
pelo marido, dono de um bar. Os policiais militares foram recepcionados pelo dono do bar, mas
ignoraram o chamado e prenderam outra pessoa que portava ilegalmente uma arma de fogo no
local348.
Numa pesquisa realizada em 2018, Olívia Fonseca (2021, p. 141) mostrou que metade
dos inquéritos policiais dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher foram
arquivados; já em outros 7% houve absolvição. Isso porque as agressões costumam acontecer
em ambientes fechados, sem testemunhas ou outro tipo de elemento comprobatório da
materialidade e autoria delitiva (Fonseca, 2021, p. 100). Nesse sentido, os policiais militares
preferem dar atenção aos casos em que a materialidade do crime é evidente, como a conduta de
portar arma de fogo. Para os agentes, as ocorrências de brigas domésticas são definidas como
342
Gazeta de Alagoas, 08/03/1997.
Gazeta de Alagoas, 07/03/1999.
344
Autos n° 65.
345
Autos n° 86.
346
Autos n° 106.
347
Autos n° 81.
348
Autos n° 162.
343
159
sem futuro; a ameaça é desacreditada pelos policiais por ser dificil de identificá-la. Ou seja, são
situações “já experimentadas por eles, que independente do seu empenho ficam sem solução
por causa das partes” (Martins; Bertoline, 2013, p. 58). Outras pesquisas, realizadas entre as
décadas de 1980 e 1990, revelam que os policiais civis registravam com má vontade essa
espécie de crime, pois achavam que as vítimas iriam retornar no dia seguinte e retirar a queixa.
Observou-se que os eventos não transformados em boletins de ocorrência aconteciam mais em
delegacias de bairros periféricos (Caldeira, 2000, p. 108). Ainda que essa seja uma prática
institucional, existe uma diferença acentuada entre mulheres e homens policiais militares no
atendimento das violências domésticas. Enquanto 91% das agentes encaminham ambas as
partes para a delegacia, os policiais dividem-se entre 64% que levam a vítima e o agressor à
delegacia, 21% que tentam resolver a situação entre as partes no local da ocorrência e 12% que
orienta a mulher a registrar um boletim de ocorrência (Martins; Bertoline, 2013, p. 61).
Quando ouvidas, algumas mulheres narraram que a violência sofrida foi o resultado
de um longo percurso de resistência às perseguições do ex-companheiro após o término do
relacionamento. Exemplo disso foi o episódio em que uma mulher passou muito tempo sendo
perseguida pelo flagranteado, para que eles reatassem. Isso causou diversos transtornos para
ambos, já que ele se envolveu em várias brigas com outros homens, chegando a ser esfaqueado.
No dia da ocorrência, o detido foi impedido de invadir a casa da mãe da vítima, então passou a
ameaçar todos que estavam ali perto, apontando o revólver em direção à família da mulher349.
Noutro caso, uma mulher disse ter convivido durante muitos anos com o flagranteado,
chegando a ter filhos, mas encontravam-se separados. Ele costumava ir na casa dela, para fazer
ameaças de morte. Acontece que ela estava desempregada e sem condições de cuidar sozinha
dos filhos, então buscou ajuda da nova companheira do detido. Insatisfeito com isso, ele invadiu
a casa dela e atirou no chão, exigindo que o filho fosse buscar a mãe, para que o detido pudesse
matá-la. Com medo de ser morta, a mulher pediu ajuda da Polícia Militar e passou a noite na
casa do vizinho. O flagranteado resolveu dormir na casa dela. No dia seguinte, a mulher voltou
a pedir ajuda aos policiais militares, que somente foram ao encontro do detido por insistência
dela. No inquérito policial, foi demonstrado que o preso já era investigado por vários
homicídios; a própria mulher detalhou os crimes e as vítimas. O detido confessou que estava
procurando ela para “eliminá-la”. A narrativa do caso indica que a tipificação correta seria
acrescida dos crimes de ameaça e de invasão de domicílio, porém o flagranteado foi processado
apenas pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. Na sentença, embora existisse farta prova da
349
Autos n° 44.
160
personalidade voltada à prática de delitos, circunstâncias do crime desfavoráveis, conduta social
negativa e culpabilidade exacerbada, além da ameaça real contra a mulher, o juiz não
considerou desfavoráveis, pela primeira vez nos autos analisados, nenhuma das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal350.
A função primária das mulheres nos autos analisados foi apenas fornecer a notitia
criminis e posteriormente servir como testemunha de acusação. No entanto, as vítimas foram
sistematicamente silenciadas e desprotegidas pelo sistema de segurança pública de Alagoas.
Numa época anterior a Lei Maria da Penha, as mulheres que sofriam violências domésticas e
familiares não foram reconhecidas e os crimes que sofreram foram frequentemente
reclassificados ou minimizados em favor de crimes contra a paz pública. Elas foram
“desamparadas e silenciadas dentro de um processo criminal que não escuta seus anseios, que
não pede sua opinião, a mulher é tratada como objeto na persecução penal, ocupando uma
posição secundária, coadjuvante” (Fonseca, 2021, p. 159). Frente a esse tipo de objetificação,
as políticas públicas decorrentes da Lei Maria da Penha351 surgiram como uma “demanda por
reconhecimento de status social negado às mulheres e, portanto, uma demanda por justiça”
(Campos, 2012, p. 38-39).
Em menor grau, outros sujeitos também foram desconsiderados como vítimas, a
exemplo do que foi registrado em um dos relatórios, onde o delegado afirmou que uma senhora
foi atingida por um disparo de arma de fogo, mas não sabia quem era nem fizera diligências
para achá-la352. As vítimas foram novamente qualificadas como testemunhas. Três delas haviam
sido alvejadas pelos detidos, que não acertaram os tiros353. Dois flagranteados apontaram os
revólveres no rosto das pessoas que estavam ameaçando354. Uma das testemunhas procurou os
policiais militares do Tribunal de Justiça de Alagoas, para noticiar que foi vítima de lesão
corporal por parte de um dos funcionários. Todavia, esse funcionário foi preso em flagrante
pelo crime de falsificação e uso de documento falso355. Naquele episódio já mencionado em
350
Autos n° 146.
Em 2001, o Brasil foi condenado pela CIDH por não ter mecanismos efeitos de enfrentamento à histórica
violação de direitos humanos das mulheres, como demonstrada nos autos analisados. O caso que transformou o
Estado brasileiro em réu foi a tentativa de homicídio cometida contra a Maria da Penha, em 1983. Após a
condenação, foi sancionada a Lei n° 11.340/06, batizada de Lei Maria da Penha. Embora não previsse crimes no
momento em que foi sancionada, a lei foi o instrumento mais importante do século XXI para a diminuição das
violências contra as mulheres. Todavia, quase 20 anos depois, a violência contra a mulher continua alta. Segundo
o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025, p. 146-147), entre os anos de 2023 e 2024, enquanto o número de
lesão corporal no contexto de violência doméstica ficou estável, os registros de feminicídio, consumado e tentado,
aumentaram, chegando ao patamar de 1.492 mulheres mortas – o maior número desde 2015.
352
Autos n° 2.
353
Autos n° 70, 107 e 137.
354
Autos n° 63 e 123.
355
Autos n° 118.
351
161
que os policiais militares não queriam agir contra um flagranteado que destruiu o carrinho de
lanches e agrediu fisicamente o seu dono, as únicas vítimas de lesão corporal consideradas
foram os militares estaduais, não o dono do carrinho de lanches356.
Para todos esses casos, o delegado é o arquiteto da narrativa acusatória, revestindo a
ocorrência criminal com a linguagem jurídica adequada, para ser recepcionada pela fase
processual. Além disso, a autoridade policial é responsável pela concessão e saneamento de
alguns direitos. Nesse sentido, o delegado costura os acontecimentos da rua com os expedientes
do fórum. Contudo, nos cadernos analisados, o delegado deixou de atender e sanear algumas
disposições legais e constitucionais, relegando ao magistrado a responsabilidade pelos direitos
desde a rua, até a delegacia e no juízo.
Isso se verificou, por exemplo, quanto à regra processual de que os detidos menores
de 21 anos deveriam ser acompanhados de curadores no momento do interrogatório. Essa
exigência, não mais vigente no atual ordenamento processual penal, despertava preocupação
dos delegados. No caso em que o flagranteado não sabia a data de nascimento, muito menos
sua mãe, o delegado nomeou a genitora como curadora, “para evitar constrangimento ilegal”.
Ocorre que a autoridade policial nunca juntou a certidão de nascimento do flagranteado,
apresentada por outro familiar357. Em outros dois episódios, o delegado não nomeou qualquer
curador, escrevendo: “solicita esta autoridade policial que esta falha seja suprida na Justiça”358.
Um inquérito policial não tinha qualquer documento de identificação dos detidos, então não foi
possível saber a idade deles359.
O teatro das legalidades também foi composto pelo direito do flagranteado de ter a
prisão comunicada para algum familiar. A autoridade policial enviava um ofício à pessoa
indicada pelo preso, escrevendo: “Na oportunidade, mesmo com a notícia que não é de bom
grado, transmito, meus votos de estima e consideração” 360 . Contudo, na maioria dos casos
(128), não há qualquer comprovação dessa comunicação.
Boa parte dos flagranteados ficou detida poucos dias no xadrez da delegacia. Isso
porque várias ocorrências criminais se deram em razão do cometimento de crimes cuja pena
não ultrapassava os quatro anos de reclusão. Dessa forma, atendendo ao mandamento do art.
322, do Código de Processo Penal, a autoridade policial concedeu fiança em 100 casos
analisados. Somente 4 afiançados não tinham cometido o crime da lei de armas – os delitos
356
Autos n° 91.
Autos n° 17.
358
Autos n° 20 e 55.
359
Autos n° 90.
360
Autos n° 137.
357
162
foram uso de drogas361, falsificações362 e furto363. Por vezes, o próprio flagranteado fazia o
requerimento de fiança. Numa dessas oportunidades, constou no requerimento: “seja arbitrada
o valor no valor mínimo possível, por serem trabalhadores braças (sic), a fim de que possam
fazererem (sic) os competentes depósitos em dinheiro”364.
A concessão foi outra preocupação dos delegados. Tanto é que um deles afirmou no
ofício ao juiz que se não acatasse o pedido de fiança estaria cometendo crime de abuso de
autoridade365. Alguns delegados comunicaram ao juízo que não concederam fiança no momento
oportuno – e, por isso, os flagranteados permaneceram presos – face a péssima condição
financeira dos detidos366. Em um desses episódios, o delegado enviou uma equipe de policiais
até a residência dos pais do preso. No local, os genitores afirmaram que não iriam pagar a fiança
e mandaram os agentes comunicarem o fato ao diretor do Projeto Catarse, entidade que assistia
o detido. Por sua vez, o diretor disse: “vou vê (sic) o que posso fazer”. O delegado explicou ao
juiz que o preso era “vadio e tem sua vida voltada para o crime”. Nesse sentido, o flagranteado
permaneceu preso na delegacia até a audiência de instrução367.
Em contraponto aos casos apresentados, houve oportunidades que o delegado reduziu
muito o valor da fiança, como no caso do flagranteado em situação de rua, que “por se tratar de
pessoa reconhecidamente, pobre (miserável) esta autoridade policial, arbitrou fiança no valor
simbólico de R$ 5,00”368. Poucas vezes a autoridade policial discriminava no inquérito policial
as obrigações que o afiançado deveria cumprir. Pela previsão dos arts. 327 e 328, do Código de
Processo Penal, algumas dessas condições coincidiam com as da suspensão condicional do
processo: não mudar de endereço ou ausentar-se por mais de oito dias da comarca sem prévia
autorização, comparecer a todos os atos processuais e a proibição de “andar embriagado”369.
No relatório, o delegado deveria discriminar os atos investigativos realizados que
consubstanciam a prova da materialidade delitiva e os indícios da autoria. Esse documento é o
principal momento de comunicação da delegacia com o juízo – um dos delegados estampava a
balança da justiça no início de cada relatório370. Desse modo, a autoridade policial aventuravase ao tratar de assuntos que fugiam da obrigação de apresentar a sua opinio delicti. A maioria
361
Autos n° 79.
Autos n° 11 e 118.
363
Autos n° 129.
364
Autos n° 33.
365
Autos n° 14.
366
Autos n° 19 e 121.
367
Autos n° 161.
368
Autos n° 98.
369
Autos n° 15 e 118.
370
Autos n° 48, 86, 95, 99, 141, 158 e 160.
362
163
dos comentários no relatório diziam respeito à gestão da precariedade que acometia o serviço
de segurança pública, como no caso em que o delegado explicou ao juízo não ter juntado a folha
de antecedentes, pois o instituto de identificação estava há um tempo sem tinta a máquina de
escrever. Nesses autos, a autoridade policial lamentou a fuga dos flagranteados, que, segundo
o delegado, provavelmente foi ajudada por policiais civis, haja vista não existir sinais de
arrombamento no xadrez da delegacia371.
Num caderno correspondente ao crime de sequestro e cárcere privado, a autoridade
policial da delegacia especial de defesa da mulher desabafou ao juízo, informando “as
dificuldades vivenciadas por esta Titular a frente dessa Especializada” discriminando que a
delegacia tem “carência de pessoal e viaturas, inclusive, para que pudéssemos realizar o nosso
serviço foi colocada a nossa disposição uma AMBULÂNCIA”. No inquérito policial, a
delegada juntou o ofício enviado ao diretor de departamento de polícia da capital, onde solicitou
a aquisição de novas viaturas, “para que possamos dar uma assistência melhor as mulheres que
necessitam de amparo”. Essa autoridade policial finalizou o ofício mostrando como a crise
econômica afetou o direito à segurança das mulheres alagoanas: “algumas vezes, dependendo
do caso, temos solicitado à própria vítima para levar a intimação e pedir a um policial
conhecido, um vizinho ou até mesmo a delegacia do bairro para levar a intimação” 372.
Muitos delegados pediam desculpas ao juízo por terem enviado o inquérito policial
intempestivamente. Essas autoridades justificavam que tinham acabado de assumir a delegacia
e encontraram o APF engavetado373. Outras vezes, apenas diziam que a distrital estava com
“insuficiência de condição material”374 e muito trabalho375, em razão do “volumoso índice de
ocorrências policiais verificadas na circunscrição” 376 . Soma-se a essa última hipótese os
delegados que atribuíram o atraso à greve encampada pela Polícia Civil377.
A precariedade do serviço público, que ocasionou violações de direitos fundamentais,
foi registrada em diversos pedidos de remoção dos encarcerados. Um dos cadernos processuais
foi instruído com fotos, juntadas pelo advogado, de vários presos em uma cela insalubre do
xadrez da delegacia378. Nos casos em que não foi arbitrada a fiança, o delegado solicitava ao
371
Autos n° 94.
Autos n° 54.
373
Autos n° 7 e 90.
374
Autos n° 68.
375
Autos n° 47 e 58.
376
Autos n° 18 e 27.
377
Autos n° 39, 72 e 90.
378
Autos n° 12. Comentando a mesma situação encontrada no seu diário etnográfico, Luciano Oliveira (2025, p.
11) lembrou que “a primeira Constituição brasileira, a do Império, promulgada em 1824, já estabelecia que ‘as
cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas’ (art. 179, XXI)”.
372
164
juízo que fosse autorizada a transferência do flagranteado ao Presídio São Leonardo. Com
poucas variações, a justificativa se dava:
em virtude das precárias condições carcerárias desta repartição, bem como não
dispormos de alimentação para manutenção dos mesmos, estando estes, sem qualquer
assistência e, em verdadeira situação desumana, junto aos demais detentos, sem contar
com a fedentina horrível aqui existente, tendo em vista as instalações hidráulicas e
sanitárias, estarem seriamente comprometidas379.
Outra solicitação acrescentou que a delegacia tinha “deficiência de material humano”
e que os “familiares do indiciado não trazem alimentação para o preso, atualmente passando
fome, além do indiciado haver comentado ideias de suicídio”380. Apenas um dos pedidos foi
motivado pela periculosidade do flagranteado381.
Em 1997, o presídio alagoano estava superlotado com 381 pessoas encarceradas, sendo
228 presos preventivos. Nas celas arquitetadas para receber 5 pessoas, estavam detidas quase
20382. No entanto, em 1998 as delegacias também sofreram com a superlotação, visto que o juiz
Helder Loureiro impediu as transferências dos detidos ao Presídio São Leonardo, sob a
justificativa de que lá estariam os presos da gangue fardada383.
Os delegados atuaram como uma figura-chave na absorção e gestão das precariedades
de um sistema cronicamente sobrecarregado. Os recursos humanos e materiais da fase
administrativa foram bastante afetados pela crise econômica alagoana, que também se
converteu em uma crise humanitária, no cárcere e na segurança pública. Esses problemas
afetaram a custódia das provas, como demonstrarei na próxima seção. Contudo, a autoridade
policial refinou, formalizou e amplificou a narrativa da Polícia Militar, garantindo que ela
chegasse ao fórum com aparência de legalidade e com força de um juízo moral e político.
Muitas vezes, os delegados qualificaram o interrogatório do flagranteado, escrevendo:
“cinicamente negou haver praticado o assalto”384 e “o indiciado em seu interrogatório, como é
de costume, nega ter praticado o assalto”385. Em outro caso, embora a autoridade policial tenha
registrado que o detido “possui várias entradas nesta distrital, por arruaça, envolvimento com
galeras suspeita de tráfico de drogas, além de várias denúncias de assalto” 386 , não juntou
379
Autos n° 30, 84, 124, 142, 147 e 161.
Autos n° 86.
381
Autos n° 152.
382
Gazeta de Alagoas, 02/03/1997.
383
Gazeta de Alagoas, 04/1998.
384
Autos n° 45.
385
Autos n° 30.
386
Autos n° 95.
380
165
qualquer comprovação das afirmações. Muitos comentários eram de cunho moral –
principalmente nos processos de crime de drogas – e abusavam no uso de adjetivos:
(...) notamos que o indiciado é um homicida frio e calculista, pois é um perigo seu
convívio com a sociedade, antes de uma ressocialização. Pois, a soltura do mesmo lhe
traz o prazer e a sensação de impunidade387.
[o flagranteado é] desocupado e dado a prática de arruaças na área circunscricional
deste Distrito (...) Senhor juiz, está sobejamente estampado nos autos a periculosidade
do marginal (...), razão pela qual torna-se imperiosa REPRESENTAR a V. Ex. pela
necessidade de se decretar custódia preventiva do mesmo, o qual encontra-se
recolhido a um dos xadrezes desta Distrital a vossa disposição, cuja medida cautelar
impõe-se como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal388.
(...) está provado que um elemento desse “quilate” não pode ficar a mercê da
sociedade, tendo em vista tratar-se de um indivíduo altamente periculoso e
irrecuperável, portanto, desmerecedor de qualquer crédito de confiança, pois, estando
em liberdade, com certeza voltará a delinquir389.
Esses atos de predicação realizados pelo delegado constroem o sujeito criminoso,
preparando o flagranteado para receber a punição, visto que “se ele vai ser condenado não tem
como co-incidir com hábitos de um ‘cidadão de bem’” (Sampaio, 2022, p. 251). Isso é reforçado
por outros instrumentos presentes no inquérito policial, como os documentos em que os
servidores preenchem os dados antropológicos390 do detido e o seu estado de ânimo em relação
ao crime. Naquele caso em que os policiais militares prenderam um desocupado na orla lagunar,
o laudo preliminar de constatação da droga – documento que atesta a materialidade dos delitos
de entorpecentes – tem uma foto do flagranteado de boca aberta e olhos arregalados, ao lado da
foto da droga apreendida, como se ele também estivesse sendo examinado pelos peritos391.
Um dos delegados queixava-se de normas processuais e da reincidência dos presos que
indiciou – embora todos eles fossem comprovadamente primários. Nenhum dos detidos
investigados por essa autoridade policial foi assistido por advogado, muito menos cometeram
homicídio, lesão corporal e roubo. Ainda assim, ele sempre iniciava o relatório com o tópico
intitulado “II – CAUSA QUE DEU ORIGEM AO FATO DELITUOSO”, em que ensaiava a
existência de fatores criminógenos generalistas para os crimes flagrados, escrevendo:
Origina-se este crime pelo favorecimento que a lei faculta aos infratores do delito.
Pois, quando o pratica requerem fiança e, se quer (sic) são recolhidos ao xadrez, sendo
liberado logo após ser confeccionado o auto de prisão em flagrante delito, levando
consigo a convicção de impunidade. Neste Distrito Policial, onde há grandes números
de favelas e organizações de galeras, é comum prendermos indivíduos e autuarmos
em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, sendo liberados por fiança, dias depois
387
Autos n° 71.
Autos n° 12. Este é o único caso que a autoridade policial representou pela prisão preventiva e elencou os
fundamentos para a medida cautelar.
389
Autos n° 94.
390
Autos n° 75.
391
Autos n° 77.
388
166
estas mesmas pessoas nos volta apresentados (sic) por um advogado, desta vez já
como infratores de crime de homicídio, lesão corporal ou crime de roubo 392.
Em um relatório acerca do crime de porte de arma de fogo, o delegado desaprovou a
decisão do flagranteado de se armar diante das ameaças de um desafeto. A autoridade policial
afirmou que o preso deveria ter procurado os agentes de segurança, e não esperado a
concretização da ameaça, para cometer outro crime, “o que é lamentável”. No entanto, pouco
tempo depois do lamento do delegado, o advogado juntou o atestado de óbito, informando que
o flagranteado foi assassinado com disparos de arma de fogo 393 – o que poderia reforçar a
verossimilhança do temor que motivou o porte de arma.
Esses comentários morais da autoridade policial aconteciam com menos frequência
nos relatórios de crimes de armas, cujas causas do indiciamento eram buscadas nas condições
políticas e sociais alagoanas:
Considerando que o conduzido portava arma de fogo sem o registro, em desacordo
com o preceituado no (...) apesar de atualmente haver uma forte perturbação social
devido à onda de violência corrente, o cidadão comum é levado a buscar uma falsa
proteção, que deveria ser proporcionada pelo poder público, entretanto, devido às
dificuldades financeiras para capacitação e equipamento de pessoal, impossibilita a
administração pública cumprir seu papel com eficiência, concluo que, apesar dos
argumentos apresentados nestes autos, por não ser permitido ter a posse de arma de
fogo sem observar as formalidades previstas no (..) o Conduzido está incurso no fato
tipificado394.
Nesta seção, demonstrei que a Polícia Civil acatou a seletividade dos grupos
vulnerabilizados e galvanizou a pobreza epistêmica desencadeada pela Polícia Militar. Os
militares estaduais não foram questionados acerca de suas abordagens; a suspeição foi
incorporada nas folhas dos autos acriticamente, transformando a versão da polícia militar na
versão oficial do inquérito policial. Os delegados produziram os elementos informativos sem
se preocuparem suas origens por vezes bastante problemáticas, entregando ao judiciário um
documento aparentemente coeso e legal, ainda que os elementos informativos fossem pobres,
com saneamento de direitos pendente e recheado de impressões estigmatizantes.
4.3 O trabalho da Polícia Militar avaliado na fase processual
Baseado nos casos relatados, compreendo que, muito além de ser vista como porta de
entrada dos procedimentos burocráticos nos tribunais, a polícia proporciona o verdadeiro poder
político do sistema penal. Essa afirmação está aliada à constatação de que a polícia é uma
392
Autos n° 72 e 106.
Autos n° 128.
394
Autos n° 58.
393
167
importante tecnologia da governamentalidade, pois configura ativamente a vida social e a
organização urbana, sem que isso necessariamente passe pelo crivo das agências judiciais.
Podem falar os magistrados; a justiça penal com todo o seu aparelho de espetáculo é
feita para atender à demanda cotidiana de um aparelho de controle meio mergulhado
na sombra que visa engrenar uma sobre a outra polícia e delinquência. Os juízes são
os empregados, que quase nunca se rebelam, desse mecanismo. Ajudam na medida de
suas possibilidades a constituição da delinquência, ou seja, a diferenciação das
ilegalidades, o controle, a colonização e a utilização de algumas delas pela ilegalidade
da classe dominante (Foucault, 2014, p. 277)
De um lado, a agência policial produz o sujeito criminal rotulando a pecha de bandido,
marginal ou violento em indivíduos demarcados socialmente pela pobreza, cor de pele e estilo
de vida. Sobre essas pessoas recairão fortes reações penais e morais (Misse, 2010, p. 17-18),
uma vez que o mala não tem as mesmas prerrogativas do cidadão. Do outro, o policiamento
cria um controle social difuso que opera fora do alcance do Poder Judiciário, exercido através
da vigilância dos espaços públicos e privados, da abordagem seletiva de indivíduos, do controle
de documentos, do monitoramento de informações, etc.
Compelidos a produzir e obter cada vez mais resultados, algumas vezes os agentes
sentem-se induzidos “a ampliar seus poderes e a violar os direitos dos suspeitos” (Reiner, 2004,
p. 139). Como o exercício desse poder não costuma ser registrado em documentos,
normalmente é invisibilizado e fica ausente dos debates jurídicos, abrindo espaço para práticas
autoritárias e arbitrárias que se justificam pela proteção da segurança pública (Fragoso, 2011,
p. 41).
No entanto, essa última característica criticada do policiamento – ausência de controle
externo durante a atuação – é parte indissociável do mandato policial, já que, em razão da
natureza das decisões policiais, tomadas à luz das circunstâncias concretas que se terá em cada
atuação, a supervisão do judiciário é limitada apenas às intervenções que resultam em
processos, uma vez que não há espaço para refletir a respeito dos méritos da decisão no
momento ela ocorre.
Dessa forma, “qualquer ação policial está sujeita a apreciação política, social ou
judicial apenas a posteriori” (Muniz; Júnior, 2014, p. 496). Portanto, “somente depois que um
suspeito é preso, ou depois de que termine um curso adverso de eventos, é que há ‘espaço’ para
refletir sobre os méritos da decisão [policial]” (Bittner, 2017, p. 101). Assim, após ser
organizado na fase administrativa, o mandato policial criminal é apreciado inicialmente e,
muitas vezes, exclusivamente, no processo penal. Por isso, utilizei como fonte primária desta
pesquisa os autos criminais que iniciaram entre os anos de 1997 a 2000, esperando que fossem
168
reveladas as dinâmicas judiciais em torno dos valores recém implementados pela Constituição
Federal de 1988.
Trata-se de uma fase bastante relevante da persecução penal, uma vez que a polícia é
duplamente patrocinada pelo poder executivo e judiciário. Todavia, como a presente análise de
suas funções diz respeito ao controle do crime – conceito pertencente à lei –, a revisão da
atuação dos agentes é mais afeita às considerações sobre legalidade, “automaticamente o
procedimento policial fica sob o mesmo sistema de revisão que controla a administração da
justiça em geral” (Bittner, 2017, p. 42).
Em complemento a isso, ao Poder Judiciário brasileiro cabe a tarefa constitucional de
defender os direitos violados ou ameaçados de violência (art. 5°, XXXV, da Constituição
Federal), sendo o responsável por conferir aos direitos fundamentais a máxima eficácia possível
(Mendes; Coelho; Branco, 2009, p. 284). O processo penal é a garantia em si; a
instrumentalidade não pode ser outra senão a proteção das garantias e direitos fundamentais,
principalmente a liberdade, e não a proteção da sociedade, como é função dos atores da
segurança pública (Gloeckner, 2018, p. 165).
Antes mesmo da ação penal, o magistrado tem contato com as atividades realizadas
pela Polícia Militar através da homologação ou não da prisão em flagrante e da possível
conversão em prisão preventiva. Nesse juízo, são apreciados os fatos que orbitaram a
intervenção policial, verificando se foram obedecidos os preceitos constitucionais pertinentes
ao caso, especialmente o respeito a integridade física e psíquica (art. 5°, III e XLIX, da
Constituição Federal), a fundada suspeita que recaiu sobre o flagranteado (art. 244, do Código
de Processo Penal), a inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI, da Constituição Federal) e de
maneira geral a licitude da prova.
Por sua vez, o Ministério Público, além de realizar o pedido de homologação e
conversão da prisão e de novas diligências investigatórias – que jamais ocorreram nos casos
analisados –, tem a incumbência constitucional de exercer o controle externo da atividade
policial (art. 129, VII, da Constituição Federal). Ambos os atores também são responsáveis pelo
processamento das ações penais de policiais militares que cometeram crimes durante as
operações. Logo, “o sistema de justiça regula o que é ou não válido na ação da polícia, impondolhes limites ou ampliando autorizações” (Freitas, 2020, p. 155), cumprindo função ativa, mesmo
que incidental, na modulação da política de segurança pública.
A Constituição Federal de 1988 trouxe de maneira inédita a garantia fundamental da
motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). Entretanto, os amplos poderes
169
instrutórios, somados ao aval do princípio da livre apreciação das provas395, são um sintoma do
autoritarismo no processo penal brasileiro, pois conferem ao juiz a capacidade de produzir e
interpretar os elementos probatórios, tendo como único limite a sua própria consciência
(Gloeckner, 2018, p. 132).
Esse sistema facilita um juízo contrário às provas ou baseado em elementos de
convicção incipientes, além de abrir margem para a transposição das informações da fase
inquisitória para a fase processual, sob o manto de um verniz democrático, o que implica a
submissão do judicial a serviço da agência policial (Sampaio, 2022, p. 240). Por consequência,
embora a justiça tenha a obrigação de controlar as atividades que exorbitam o uso da força e de
rechaçar os relatos inverossímeis dos agentes, na prática, a ação judicial restringe-se à
homologação das narrativas policiais, fixando uma legalidade autoritária, que incrementa a
letalidade policial e “rasura os dispositivos legais atinentes às funções da polícia” (Freitas,
2020, p. 166).
Numa época anterior às audiências de custódia, as decisões de homologação e
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foram bastantes confusas e muitas vezes
não estavam presentes nos autos (92); em alguns casos, foi possível saber que o flagranteado
permaneceu preso devido à existência de um ofício de condução dele à audiência ou de uma
decisão revogando a prisão. Quando presente a manifestação do juízo, normalmente ela havia
sido realizada de próprio punho do magistrado, em letras bastante ilegíveis, tornando difícil a
compreensão dos seus fundamentos.
Como pode ser observado na tabela 10 à frente, foram 14 episódios em que o juiz não
homologou o flagrante delito, cujos fundamentos residiram na ausência de situação de
flagrante 396 e na nulidade da prisão em flagrante. Dentre as irregularidades insanáveis, o
magistrado e o parquet apontaram que o delegado não nomeou curador para o flagranteado
menor de 21 anos397 e não emitiu um daqueles documentos que acompanham o APF398.
Tabela 10 Distribuição das homologações da prisão em flagrante e conversão em prisão
preventiva pelas categorias dos crimes.
Variável
Geral (Homologada)
Geral (Preventiva)
Crimes de Armas (Homologada)
Sim
Não
Não informado
56
31
32
14
99
10
92
32
83
395
Segundo Ricardo Gloeckner (2018, p. 410), o princípio do livre convencimento motivado foi construído no
Tribunal de Segurança Nacional, em 1936, mas posteriormente invadiu a seara da justiça comum.
396
Autos n° 145.
397
Autos n° 36.
398
Autos n° 91.
170
Crimes de Armas (Preventiva)
Crimes contra o Patrimônio (Homologada)
Crimes contra o Patrimônio (Preventiva)
Crimes de Drogas (Homologada)
Crimes de Drogas (Preventiva)
15
12
8
9
8
87
1
5
2
3
23
6
6
0
0
Fonte: Elaboração própria.
Em algumas situações, o flagrante foi homologado com irregularidades, como o não
arbitramento da fiança, e não houve a decretação da prisão preventiva, pela ausência dos
fundamentos da cautelar399. Num desses casos, o juiz chegou a afirmar que não discutiria a
nulidade absoluta da prisão em flagrante, uma vez que ela já tinha sido homologada. Segundo
ele, a discussão estaria “ultrapassada”400. Foram raros os autos em que a prisão foi relaxada
após o recebimento da denúncia, principalmente pelo fato de terem sido decretadas prisões
preventivas em 31 autos analisados. Três deles se deram em razão do excesso de prazo da
cautelar mais gravosa401. Dentre as decisões, um magistrado escreveu:
Entendo que esse prazo não deva ser rígido face ao acúmulo de serviços que
superlotam as delegacias, contudo, não vislumbro outros motivos ensejadores da
permanência do paciente naquele distrital, vez que o paciente tem bons antecedentes,
residência fixa, profissão definida e não responde outro processo criminal 402.
Outra prisão preventiva tinha sido decretada no curso do processo, em razão da não
localização do flagranteado. Porém foi revogada um ano após a decretação, pois o magistrado
percebeu que a pena do crime não autorizaria a medida403. Em um episódio de porte ilegal de
arma de fogo, o detido permaneceu quase 6 meses preso no xadrez da delegacia, até que foi
condenado a cumprir pena em regime aberto 404. No entanto, as obrigações impostas foram
idênticas as da suspensão condicional do processo. Logo, era desnecessária a permanência
duradoura do flagranteado em um local que passava por uma crise humanitária.
Por outro lado, houve 56 casos em que não se verificou situação de flagrante delito ou
em que a prisão apresentava nulidades, o que, ainda assim não impediu a homologação judicial.
Num dos casos de tráfico de drogas, um casal foi preso em um bar após os policiais militares
acharem um pacote com cigarros de maconha no chão, próximo dos flagranteados. O delegado
não constou a nota de culpa e dos direitos e garantias constitucionais, muito menos apresentou
399
Autos n° 46 e 122.
Autos n° 88.
401
Autos n° 34 e 157.
402
Autos n° 95.
403
Autos n° 58.
404
Autos n° 86.
400
171
o motivo da prisão do casal. Todavia, o juízo homologou e converteu a prisão em flagrante em
preventiva. Diante das ilegalidades e considerando tratar-se do crime de uso de drogas, o juiz
soltou o casal, a pedido do Ministério Público, mas o processo prescreveu por eles não terem
sido achados para realizar a suspensão condicional do processo405.
A opacidade dos relatos policiais quanto às circunstâncias do crime e da prisão eram
perceptível em algumas decisões problemáticas406, mas o principal problema foi a violação do
dever constitucional de fundamentação, evidenciada pela fragilidade ou completa ausência de
motivação das decisões judiciais407.
Ainda que, em um processo penal autoritário, o magistrado esteja completamente livre
para atribuir a cada elemento de convicção o peso que lhe convir (Gloeckner, 2018, p. 411), as
decisões eram feitas em pouquíssimas linhas, apenas afirmando que “a prisão foi efetuada
legalmente e nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal”408. Os piores casos foram
de prisões convertidas em preventivas – um dos autos sequer teve a conversão, o flagranteado
permaneceu preso apenas com a homologação do flagrante409. Nesses episódios, os magistrados
escreveram que o detido deveria permanecer encarcerado, visto que “não existem vícios formais
ou materiais que maculam a peça”410, subvertendo a lógica da presunção de inocência, de que
a regra seria a liberdade do cidadão. A prisão cautelar também era decretada sob o fundamento
de que “presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não há que falar em liberdade
provisória”411, sem dizer concretamente quais motivos seriam esses.
Poucas decisões apresentaram fundamentos mais robustos, mesmo que meramente
jurídicos, pois não acoplaram eles aos elementos concretos do caso. Nesses episódios, os
fundamentos se relacionaram a todo o APF, integralmente, revisando se foram atendidos
aqueles direitos formais do detido, tratando da fiança, do curador e da assinatura a rogo com a
digital do flagranteado. Sobre esse último elemento, um dos magistrados citou um precedente
do Supremo Tribunal Federal no qual o Ministro Jesus Costa Lima escreveu: “já é tempo de se
progredir neste País fazendo com que a formalidade não seja mais importante que a essência
do ato” 412 . Essa decisão encaixava-se perfeitamente na caracterização da autoritária
405
Autos n° 96.
Autos n° 65.
407
Autos n° 81.
408
Autos n° 70.
409
Autos n° 95.
410
Autos n° 18 e 151.
411
Autos n° 37, 59 (para tanto, o magistrado citou os seguintes precedentes: STF – RHC n° 65.036-PA, julgado
em 08/05/1987; STJ – RHC n° 235-RJ, julgado em 11/09/1989; STJ – RHC n° 540-RJ, julgado em 14/03/1990; e
STJ – RHC n° 583-SP, julgado em 27/08/1990) e 124.
412
Autos n° 59. Julgado: STF – RHC n° 1.454-ES, julgado em 01/10/1991.
406
172
instrumentalidade do processo penal, já que os juristas buscavam construir um sistema
processual livre de formalismos e mais eficiente às punições (Gloeckner, 2018, p. 432).
Conforme mostrarei mais adiante, a decisão final de mérito não padeceu dos mesmos
problemas encontrados nas decisões interlocutórias. Isto é, os processos criminais analisados
tornaram-se mais frágeis e autoritários em razão das decisões feitas antes do término da marcha
processual. Nessa perspectiva, o que há de comum nos fundamentos dessas decisões
interlocutórias, que não apareceu nas sentenças, foi o destaque realizado pelos magistrados de
que “os agentes policiais podem ser testemunhas, e são presumidamente idôneos por exercerem
função pública de relevante interesse social”, bem como “não invalida o ato de prisão em
flagrante que o policial que participou da diligência sirva de testemunha”413.
Ambos os fundamentos estão nas mesmas decisões daquela paráfrase a respeito da
necessidade de desformalizar os atos processuais penais. As considerações acerca do
testemunho militar, amparadas pela jurisprudência construída durante o período da ditadura
empresarial-militar, blindam o depoimento policial, dando especial relevância à autoridade em
detrimento dos elementos concretos e de outros meios externos de confiabilidade epistêmica.
A transformação do processo penal em mera instrumentalidade da aplicação do direito penal,
cuja base positivista atende aos pressupostos da defesa social, implica a supressão de
irregularidades e nulidades – direitos e garantias –, possibilitando que o Estado revigore a
repressão e garanta a paz social (Gloeckner, 2018, p. 527).
Essas práticas, aliadas a ausência de perspectiva de que serão julgados de maneira
justa, com provas robustas e respeito aos procedimentos, faz com que o Poder Judiciário seja
visto como ineficiente pela maioria da população. Entre os anos de 1983 e 1988, 40,71% de
todos os sudestinos não recorreram ao sistema judiciário quando precisaram – no caso de
disputas criminais, esse número era de 72,56%. Assim como no caso das polícias, o principal
motivo era o descrédito nos tribunais. Tal desconfiança nas instituições públicas encarregadas
da ordem leva a população a preferir resolver seus conflitos, inclusive os criminais, de maneira
privada (Caldeira, 2000, p. 104) – algo repetido pelos flagranteados quando perguntados pelo
motivo de portarem arma de fogo, conforme demonstrarei mais adiante. O desprestígio
colecionado pelo Poder Judiciário advém da tradição de que, quando testados, eles não
promoveram uma proteção judicial rigorosa contra violações do Estado ao princípio da
legalidade e aos direitos da cidadania, embora estivessem previstos em cada constituição
Autos n° 37, 59 (para tanto, o magistrado citou os seguintes precedentes: STF – RECrim n° 86.926-PR, julgado
em 04/10/1977 e STF – HC n° 67.648-PR, julgado em 19/12/1989) e 130.
413
173
democrática (Caldeira; Holston, 1999, p. 711). As pessoas não procuravam a justiça para
garantir seus direitos constitucionais não econômicos justamente por atos parecidos com as
decisões interlocutórias da presente pesquisa, as quais desrespeitaram os principais aspectos do
devido processo penal pulverizados ao longo do art. 5°, da Constituição de 1988, quando
chancelaram prisões desprovidas de situação em flagrante ou fundada suspeita, invasões
domiciliares e elementos de convicção ilícitos, além dos casos de evidente violência policial.
A homologação de práticas seletivas e arbitrárias implica o fenômeno cunhado por
Manuela Abath Valença (2018, p. 37) como soberania policial, que designa a atuação policial
na configuração do espaço urbano e das relações sociais através de práticas informais e
improvisadas, longe dos mandamentos legais, sobre as quais não havia qualquer forma de
responsabilização ou outra consequência judicial. Desse modo, a confiança cega na verdade
policial e a ausência de consequências para qualquer irregularidade cometida ao redor da
ocorrência criminal, não só atribuiu ao sistema de justiça alagoano a função de interventor da
segurança pública, como posicionou o Poder Judiciário num local subserviente aos agentes
policiais. Isso porque as práticas repressivas da rua são “um reflexo do que o direito consagra,
seja afirmando positivamente, seja por omissão” (Valois, 2021, p. 456). Como consequência
disso, na pesquisa com os sudestinos da década de 1980 e 1990, o sistema judiciário sequer foi
mencionado como um dos elementos de controle do crime, visto que não ofereceria qualquer
possibilidade de justiça (Caldeira, 2000, p. 187).
Após a decisão interlocutória, o juízo continuou se comunicando com os delegados em
vários processos. Nenhuma das comunicações contidas nos autos analisados, inclusive do
Ministério Público, requisitou novas diligências. Ao contrário, os ofícios endereçados à
autoridade policial enfatizaram problemas organizacionais e estruturais, que revelavam a
ausência de integração entre as delegacias e os juízos, como explicitei na seção anterior. Essas
comunicações também demonstraram como a precariedade vivida pela Polícia Civil naquela
época de crise afetou o devido processo penal. Nessa perspectiva, ao mesmo tempo em que os
delegados pediam para que os magistrados sanassem alguns direitos, os juízos apontaram
problemas, como o não arbitramento da fiança414, chamando a atenção da autoridade policial,
como se verifica no seguinte trecho dos procedimentos:
Uma observação. O delito é afiançável e a Autoridade Policial não arbitrou e nem
deixou pontificadas as razões do não arbitramento. Nesse aspecto, deveria a
autoridade esclarecer ao preso de que a fiança constitui um direito público subjetivo
e, somente ser-lhe-á negado se, no caso concreto, a pessoa não reúna condições
414
Autos n° 16 e 107.
174
subjetivas, as quais previstas em lei; de uma forma ou de outra, o flagrante deve
registrar415.
A maioria dos ofícios enviados trataram da não remessa do inquérito policial,
apontando que a autoridade policial “ignorou o prazo estabelecido em lei”416. Em 4 casos, o
magistrado passou anos buscando uma resposta do delegado, até que foi respondido com: “não
há registro do inquérito policial” na delegacia417. Nessa hipótese, o juízo deveria arquivar a
comunicação da prisão em flagrante delito, por não existir informações para a instauração da
ação penal418. Contudo, em um dos processos, o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas
com o APF419. Noutro episódio, a defesa havia impetrado um habeas corpus, mas o magistrado
emitiu um despacho afirmando que não seria possível apurar o delito de que tratava a ordem,
pois o delegado comunicou ao juízo, depois de 3 anos, que não achou o inquérito policial.
Acontece que, mesmo com a resposta do delegado, o magistrado manteve a prisão do
flagranteado 420 . Somente em dois casos as autoridades policiais responderam ao ofício,
afirmando que o inquérito policial já tinha sido remetido ao juízo anos antes do magistrado ter
solicitado421.
Ao lado da ausência de remessa da peça investigativa, os magistrados também
cobraram a remessa da arma do crime422. Isso aconteceu, em alguns processos, por conta de
uma confusão gerada pela greve da Polícia Civil423. Apenas em um desses casos o parquet
pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos demais, embora a arma nunca tenha
chegado ao juízo, houve a incidência da suspensão condicional do processo424.
Com o inquérito policial – ou não, conforme visto anteriormente – o membro do
Ministério Público deve oferecer uma denúncia, caso verifique que os fatos investigados são
classificados como um crime425. Nesse sentido, o parquet deve demonstrar a justa causa para a
415
Autos n° 123.
Autos n° 16.
417
Autos n° 11, 35, 87 e 98.
418
Art. 18, do Código de Processo Penal: “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia”.
419
Autos n° 41.
420
Autos n° 38.
421
Autos n° 42 e 91.
422
Autos n° 73.
423
Autos n° 42 e 44.
424
Autos n° 59, 72 e 137.
425
Art. 40, do Código de Processo Penal: “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia”.
416
175
ação penal, a saber, a prova da materialidade e os indícios de autoria suficientes para o início
da fase processual426.
Os promotores costumavam aderir acriticamente ao que foi narrado pelos policiais
militares e registrado pelos policiais civis, inclusive, utilizando o mesmo vocabulário dos
agentes. Dessa forma, alguns membros ministeriais afirmaram, desde a propositura da ação,
que o APF fora lavrado em consonância com todas as exigências legais – ainda que isso não
fosse verdade. Em algumas denúncias, constou que os “indivíduos estavam em atitude
suspeita”427 e que os policiais avistaram “um conhecido traficante de drogas” 428, sem que haja
mais explicações para ambas as afirmações. Em algumas das situações de ausência da certeza
do flagrante delito, o promotor reproduziu a justificativa dos policiais militares, de que
resolveram revistar “alguns desocupados que por lá se encontravam” 429 . Nesse sentido, a
maioria dos promotores de justiça imputou exatamente o mesmo crime relatado pelos policiais
militares (145).
Acontece que muitas denúncias continham equívocos, como erros na data e horário da
prisão em flagrante430, no bairro em que aconteceu o crime ou onde foi efetuada a prisão431, na
qualificação do flagranteado 432 , na tipificação do delito 433 – o que gerou incidências
equivocadas de suspensão condicional do processo – e erro ou ausência da descrição do fato
criminoso com suas circunstâncias 434 . Todavia, ocorreu apenas um caso de rejeição da
denúncia435 – e 4 pedidos ministeriais de arquivamento do inquérito policial436.
A persecução penal dos crimes de drogas foi evidentemente diferente dos demais tipos
penais. Ainda que fossem pessoas sem antecedentes criminais, presas com pequenas
quantidades de maconha – algumas delas sendo denunciadas somente pelo uso de drogas –, os
atores judiciais fizeram diversos apelos morais contra o delito e os flagranteados. No processo
já referido em que duas prostitutas foram detidas pelo cometimento de tráfico de drogas, o
parquet denunciou-as como usuárias, escrevendo na exordial:
Art. 41, do Código de Processo Penal: “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
427
Autos n° 59.
428
Autos n° 76.
429
Autos n° 77.
430
Autos n° 18, 33, 34, 36, 41, 52, 63, 65 e 134.
431
Autos n° 44 e 141.
432
Autos n° 61.
433
Autos n° 4, 83 e 130.
434
Autos n° 28, 29, 31, 49, 50 e 57.
435
Autos n° 122.
436
Autos n° 32, 46, 90 e 129.
426
176
A princípio não poderia esta representante do Parquet deixar de se pronunciar acerca
deste lastimável flagelo que invade nosso século: o consumo indevido de drogas.
Razões de toda sorte se apresentam como fontes propulsoras ao consumo desenfreado
de droga. Mal este que atinge todas as classes sociais. Eis a realidade.
Lamentavelmente observamos que o narcotráfico enquanto organização criminosa
muito pouco tem sido atingido 437.
Em um episódio no qual os militares estaduais prenderam todas as pessoas de uma
casa, mesmo com a certeza de que apenas uma delas seria o suposto traficante de maconha, o
membro do Ministério Público queixou-se por não ter elementos suficientes para imputar o
crime ao restante dos detidos: “lamentavelmente inexistem provas contundentes para tal
assertiva [de que os outros presos seriam traficantes], não restando outra alternativa ao órgão
Ministerial senão abster-se de denunciá-las” 438.
As decisões de recebimento da denúncia foram pessimamente construídas, cujos
fundamentos reduziam-se a 11 linhas, contendo no primeiro parágrafo: “recebo a denúncia,
dando o acusado como incurso nas penas do (...)”; e nos demais, a data designada para o
interrogatório, a ordem de intimação do defensor para a aceitação da suspensão processual e o
mandamento para que sejam desentranhados dos autos documentos duplicados 439 . Essas
decisões não tiveram espaço próprio em uma das folhas dos autos, foram datilografadas ou
carimbadas no preâmbulo da própria peça acusatória440.
Com o recebimento da denúncia e a instauração formal do processo judicial, a verdade
dos fatos supostamente criminosos deve ser atestada por meio das provas, cujo objetivo é a
formação do convencimento do juiz, para que seja aplicada a norma jurídica (Aranha, 1987, p.
4-5; Mittermaier, 1979, p. 67). Assim, o processo penal se aproxima da atividade historiográfica
por tentar remontar, com certa exatidão, situações passadas não vivenciadas pelos atores
processuais, utilizando elementos empíricos produzidos judicialmente – sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, as escolhas metodológicas deste trabalho casam
com a natureza do processo judicial, uma vez que os juristas contribuem para a grande história
dos povos produzindo “a pequena história, a história dos indivíduos; aliás não haveria aquela
sem esta, como não haveria a corda sem os fios, que estão torcidos entre si” (Carnelutti, 1995,
p. 37).
Foram poucos os autos analisados que tiveram uma instrução processual – mais
raramente, algumas instruções ocorreram nos autos antes que fosse oferecida a suspensão
437
Autos n° 79.
Autos n° 78.
439
Autos n° 136.
440
Autos n° 5, 17, 19, 18, 22, 23, 25, 37, 41, 68, 73, 89, 97, 103, 104, 105, 107, 110, 112, 120, 130, 131, 135, 137,
143, 146, 151, 159, 160 e 162.
438
177
condicional do processo. Isso porque, muitos processos tiveram como desfecho a extinção da
punibilidade pela suspensão condicional do processo ou pela prescrição, além dos casos de
arquivamento, fenômeno ilustrado no diagrama abaixo.
Figura 3 Diagrama aluvial da relação entre as categorias dos crimes com o resultado dos processos.
Fonte: Elaboração própria.
Não existiram muitas contradições entre o que foi colhido no inquérito policial e as
provas produzidas em juízo. A diferença é que, durante a fase processual, as circunstâncias das
ocorrências são um pouco mais detalhadas pelo flagranteado, embora essas informações não
tenham influenciado muito no processamento e conclusão dos casos.
Segundo Marcos Eugênio Melo (2020, p. 118-119), a existência de dois momentos
processuais cria um monstro de duas cabeças, em que o epicentro probatório é transferido para
a fase administrativa sem que o órgão acusador se esforce para acrescentar algo em juízo,
transformando o processo em um anexo do inquérito policial. André Sampaio (2022, p. 89)
chama de inqueritofagia o efeito de transpor acriticamente os elementos inquisitoriais à fase
judicial. Com isso, a mera repetição dos documentos administrativos leva o magistrado a julgar
o documento policial, não os fatos (Valois, 2021, p. 463).
O efeito disso é a constrição do contraditório em juízo, fenômeno observado nesta
pesquisa pela constatação da identidade entre os elementos de convicção da fase administrativa
e os da fase processual. Conforme demonstrarei a seguir, os elementos informativos foram
repetidos acriticamente, houve pressões do magistrado em alguns depoimentos e,
178
provavelmente, os relatos de todos os depoentes e interrogados se contaminaram, por estarem
no mesmo ambiente e interagindo entre si.
Antes da audiência, o juízo mandava um ofício ao Comandante do Batalhão em que o
policial militar que atuou como testemunha estava lotado, requisitando-o para a instrução. O
ofício era respondido pelo Comandante, informando que a testemunha “comparecerá
desarmada, escoltada e fardada”. No entanto, segundo o Estatuto dos Policiais Militares do
Estado de Alagoas, os policiais militares só poderiam estar fardados caso estivessem na
condição de indiciados ou réus (art. 131, da Lei n° 5.346/92). De todo modo, ao final da
audiência, o juízo enviava outro ofício “devolvendo” o militar estadual ao respectivo Batalhão.
Importante destacar que as perguntas não foram registradas, apenas as respostas – as
transcrições dos depoimentos eram muito parecidas com aquelas feitas nas delegacias,
começando sempre com um que de zeugma e elipse. As perguntas foram realizadas por
intermédio do magistrado, lendo-se na porção final das transcrições: “dada a palavra ao
Defensor do réu, este fez perguntas por intermédio do Juiz, que obtiveram as seguintes respostas
(...)”. Portanto, assim como nos inquéritos policiais, as informações da audiência foram
influenciadas pelos escrivães e juízes, incluindo os termos empregados. Diversos depoimentos
estão cheios de grifos de origem desconhecida441, tanto de trechos favoráveis ao flagranteado442,
como de trechos incriminadores443. Em todas as atas de audiência, sem exceção, os nomes do
juiz, escrivão e promotor estavam negritados. Os nomes dos acusados e de seus defensores
nunca foram destacados. Além disso, foram raros os episódios em que o réu foi à audiência
com um advogado constituído. Normalmente eles compareceram ao fórum sozinhos e lá um
procurador de Estado foi nomeado como defensor público444, o que indica uma vulnerabilidade
processual dos acusados estigmatizados. Reforçando essa hipótese, encontrei casos em que o
flagranteado não foi assistido por um defensor no momento em que aceitou a suspensão
condicional do processo445.
A fase processual dos autos analisados foi marcada pelo predomínio da prova
testemunhal. Numa das atas da audiência, há o registro de que 3 testemunhas foram ouvidas,
441
Autos n° 26.
Autos n° 76.
443
Autos n° 59.
444
A Constituição Federal de 1988 previu a existência da defensoria pública e ressaltou a sua importância para a
administração da justiça e garantia dos direitos fundamentais da população mais vulnerável (art. 134). Todavia,
em Alagoas, a existência da instituição só aconteceu em 2001, com a entrada em vigor da Lei Estadual n° 6.258/01.
Antes disso, a função era exercida pelos procuradores do Estado.
445
Autos n° 72.
442
179
mas elas nunca apareceram no caderno processual, apenas na sentença446. Diferentemente de
um documento, considerado uma voz morta, a testemunha é uma voz viva, já que se apresenta
como a prova mais adaptável de todas, sujeita a influências de infinitas direções, seja pelo
esquecimento, seja pela mentira, seja pela intromissão de falsas memórias (Ramos, 2018, p.
33). A objetividade exigida pela lei, ou até mesmo uma suposta visão imparcial dos fatos, não
condiz com a natureza eminentemente humana dessa prova e, em particular, com o fenômeno
da verdade policial.
Foram pouquíssimos os casos em que o arcabouço probatório foi composto por outros
elementos de convicção. Também foi rara a existência de perícia nas armas de fogo apreendidas,
embora o delito de porte ilegal de armas tenha sido o mais processado na amostra analisada447.
Não existiu reconhecimento de pessoas em juízo, nem a construção de uma prova documental.
Como uma das consequências disso, um flagranteado processado por furto teve a qualificadora
retirada pelo juízo, sob o fundamento de que não existia exame de corpo de delito para provar
o vestígio do arrombamento448.
Naquele caderno em que o flagranteado ficou preso no Centro Psiquiátrico do
Judiciário, o juízo requisitou uma perícia no réu para apurar a dependência dele em maconha.
Dentre algumas perguntas bastante estereotipadas, o magistrado escreveu no ofício: “essa
substância toxica causa ao réu dependência física ou dependência psíquica”. No “Exame
Médico Pericial e Psiquiátrico”, o médico afirmou que o acusado era viciado na droga, porém,
essa conclusão não surtiu efeito na condenação dele por tráfico de drogas449.
Assim como ocorria nos inquéritos policiais, os interrogatórios dos flagranteados eram
os primeiros atos da instrução em vários cadernos analisados. A obrigação de que a colheita do
depoimento do acusado seja o último ato das audiências foi uma construção jurisprudencial,
ocorrida após o período analisado, que visou proteger os direitos constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. Em 2008, o art. 400, do Código de Processo Penal450, foi alterado,
passando a determinar que o interrogatório seja colhido ao final da instrução, consagrando-o
indubitavelmente como um mecanismo de defesa do réu.
446
Autos n° 141.
Isso contraria o mandamento do art. 175, do Código de Processo Penal, que diz “serão sujeitos a exame os
instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência”.
448
Autos n° 94.
449
Autos n° 76. Pelo princípio da liberdade probatória e do livre convencimento motivado, o juízo tem a faculdade
de ignorar o documento médico produzido.
450
“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”.
447
180
O interrogando deve ter conhecimento de todos os elementos apresentados em seu
desfavor, para que possa montar a sua autodefesa da melhor forma, além de apresentar novas
provas quanto ao que foi falado pelas testemunhas e declarantes. Ao contrário disso, encontrei
nos interrogatórios os primeiros indícios de uma presunção de inveracidade das informações
trazidas pelo flagranteado e suas testemunhas defensivas. Em um dos casos, a vítima disse em
seu depoimento que, em juízo, o réu mentiu sobre tudo que alegou, detalhando as circunstâncias
das supostas mentiras451. Em outro depoimento, de uma testemunha militar, existe a seguinte
transcrição: “que, diz o depoente contradizendo o que falou a acusada, que não houve qualquer
espancamento ou tortura na pessoa da mesma”. Ou seja, ficou galvanizado na ata da audiência
a impressão negativa do juiz ou escrivão acerca da violência policial noticiada pela
flagranteada. Isso fica ainda mais evidenciado na sentença desse caso, na qual o magistrado
registrou que os réus de tráfico de drogas costumam mentir em juízo, após conversarem com
seus advogados e colegas de cela452. Um dos acusados, assim como outras vítimas de lesão
corporal ou violência policial, descreveu com detalhes as lesões que sofreu, mas o exame de
corpo de delito nunca foi requisitado453.
Os acusados assumiram a autoria delitiva em 37 instruções, contra 21 casos que não
houve confissão. Isso significa dizer que 63,7% dos autos que tiveram instrução contou com a
confissão judicial, em contraste com 83,3% dos cadernos da amostra em que os detidos
assumiram a autoria do crime no inquérito policial – além dos 30 casos em que os policiais
militares relataram no inquérito policial que o flagranteado confessou espontaneamente no
momento da abordagem.
Os atores judiciais dos processos de tráfico de drogas dão credibilidade ao
interrogatório quando há a confissão. Do contrário, o depoimento do acusado é considerado
uma “mera tentativa de eximir-se da responsabilidade por quem nem sequer é obrigado a dizer
a verdade” (Semer, 2019, p. 205). O membro do Ministério Público, naquele caso em que se
lamentou por não ter elementos suficientes para oferecer a denúncia contra as outras pessoas
detidas, argumentou nas alegações finais que o réu tinha assumido a autoria delitiva durante o
inquérito policial, mas em juízo “como de costume, tentou desvirtuar os fatos e nega o que já
tinha confessado anteriormente” 454. Por sua vez, no caso da prisão do desocupado na manhã
de um domingo, o magistrado escreveu na sentença:
451
Autos n° 157.
Autos n° 115.
453
Autos n° 161.
454
Autos n° 75.
452
181
Já na fase judicializada tenta o acusado mudar o conteúdo do seu interrogatório
prestado na polícia, querendo convencer este Juiz que a maconha encontrada seria
para uso próprio, procedimento corriqueiro em sede de crime de entorpecentes,
mormente quando já assistidos por advogados ou instruídos por companheiros de
prisão455.
Tal prática configura-se como uma injustiça epistêmica agencial, ao passo em que “o
único momento em que o réu recebe alguma credibilidade no processo penal é quando confirma
o teor da acusação, independentemente do grau de voluntariedade de suas palavras” (Dantas;
Motta, 2023, p. 132). Nos casos da amostra analisada, os atores judiciais consideraram a
narrativa do acusado mais confiável quando prestada na fase em que ele teve pouca
possibilidade de autodeterminação. Ou seja, no inquérito policial, quando o flagranteado foi
interrogado pela polícia sem um plano de defesa estruturado, muito menos assistido de um
defensor (Dantas; Motta, 2023, p. 132-133).
Levando em consideração a constatação de que nem todos os policiais militares que
atenderam à ocorrência criminal presenciaram a consumação do delito e que esses mesmos
agentes nem sempre depuseram na fase administrativa, os militares estaduais foram ouvidos em
34 audiências de instrução. Em certas ocorrências, a guarnição, embora composta por três ou
quatro policiais, atuou de forma parcial, isto é, apenas dois agentes participaram diretamente da
busca pessoal ou domiciliar, enquanto os demais permaneceram na viatura. Nessa hipótese,
houve instruções processuais em que os policiais militares ouvidos foram aqueles que
permaneceram na viatura e não executaram as diligências456. Em um desses casos, o policial
civil que participou apenas da transcrição dos depoimentos no APF também foi ouvido 457 .
Numa das audiências, não houve qualquer testemunho militar, mas um policial civil depôs,
relatando apenas a chegada da viatura e do flagranteado na delegacia458. É importante chamar
a atenção para o fato de que a decisão do juízo da promotoria em ouvir os agentes que não
participaram ativamente da ocorrência policial fragilizou o arcabouço probatório com
testemunhos indiretos.
No geral, as circunstâncias do delito e da prisão não foram detalhadas. Tampouco o
trabalho policial militar foi questionado. Os atores processuais, à exceção de poucos defensores,
não fizeram qualquer pergunta sobre a certeza da situação de flagrante delito e acerca de quais
situações os policiais elegeram como suspeitas. Em um episódio em que o flagranteado foi
preso sem estar em uma situação de flagrante delito, os policiais militares não explicaram como
455
Autos n° 77.
Autos n° 75, 77, 78 e 84.
457
Autos n° 78.
458
Autos n° 103.
456
182
souberam que o réu era o suspeito, a invasão domiciliar não foi problematizada, não houve
qualquer remessa dos autos para a investigação da conduta ilegal dos agentes que efetuaram
uma prisão teratológica e o acusado foi interrogado sem a presença do advogado459.
Da mesma forma, durante a colheita dos testemunhos, os policiais militares teceram
comentários desprovidos de qualquer comprovação. Um deles afirmou que conhecia o
flagranteado e sabia que ele era traficante460, enquanto o outro disse que o réu é visado pela
prática de estupros, roubos e arruaças461. Em ambos os casos, os detidos eram primários. A
mesma situação ocorreu em depoimentos que o militar estadual deu impressões pessoais sem
detalhá-las, como quando um policial militar afirmou que o flagranteado “era a pessoa que
estava mais preocupado, como se devesse mais ou que tivesse mais participação”462.
A larga utilização pelos atores processuais e a autorização judicial concedida aos
policiais militares em servirem como testemunhas de suas próprias apreensões resulta em autos
com a tendência de terem arcabouços probatórios frágeis, uma vez que “não há motivos para
buscar mais dados, gastar tempo e dinheiro com mais investigações” (Valois, 2021, p. 495).
Nesse sentido, certas vítimas sequer foram achadas463 e poucas testemunhas civis depuseram,
embora algumas delas tenham afirmando que conseguiriam reconhecer o flagranteado em
juízo464. No geral, as testemunhas defensivas, arroladas após a conclusão do inquérito policial,
não conseguiram esclarecer as circunstâncias do fato criminoso e da prisão em flagrante,
limitando-se a falar sobre a boa personalidade e conduta social dos acusados. Em um desses
casos, o membro do Ministério Público não requereu novas diligências, dispensou as
testemunhas de acusação e pediu a condenação baseando-se apenas no interrogatório do
flagranteado e no depoimento de uma testemunha defensiva. Como consequência, o magistrado
absolveu o réu465.
Para além dos problemas dos testemunhos indiretos, da ausência de questionamento
do trabalho policial militar e da pobreza dos depoimentos civis, a prova testemunhal foi
fragilizada pelo esquecimento dos depoentes 466 e pela quebra da oralidade processual. Isso
459
Autos n° 71. Seguindo a linha de que o Código de Processo Penal é regido por uma presunção de culpabilidade,
até 2003, não existia a previsão de que o réu deveria ser interrogado na presença do defensor. Da mesma forma,
antes das mudanças de 2008, o acusado poderia ser processado sem a juntada da resposta à acusação (Gloeckner,
2018, p. 391).
460
Autos n° 80.
461
Autos n° 12.
462
Autos n° 84.
463
Autos n° 53 e 54.
464
Autos n° 9.
465
Autos n° 50.
466
Autos n° 53, 81 e 84.
183
acontecia quando o depoimento prestado no inquérito policial era lido em juízo, para que a
testemunha lembrasse da ocorrência e confirmasse o testemunho. A prática da leitura aconteceu
mais com os policiais militares, cujo início da transcrição dos depoimentos consta, com poucas
variações: “o depoente, após a leitura do seu depoimento na Polícia, nesta audiência, confirma
o mesmo (...)”467.
A simples leitura e confirmação é mais um problema de inquéritofagia. Para André
Sampaio, isso “mortifica a espontaneidade do exame em debate e reduz a dimensão da oralidade
do depoimento em uma monossilábica confirmação” (2022, p. 240). O autor defende que esse
procedimento seja proibido, sob pena de nulidade, na medida em que a leitura abala
sobremaneira o contraditório (Sampaio, 2022, p. 244). De toda sorte, em algumas instruções
processuais, os militares estaduais inovaram no depoimento, fornecendo informações
adicionais ou dissonantes daquelas colhidas durante a fase administrativa468.
Nos cadernos analisados, os magistrados preferiram utilizar os elementos
informativos do inquérito policial, mesmo que esses tenham sido confirmados pelas provas
colhidas durante a fase processual. No Brasil, o modelo autoritário de processo penal vigente
permite que, à luz do livre convencimento, os juízes possam embasar suas decisões nos
elementos colhidos na fase administrativa, em evidente sacrifício do contraditório (Gloeckner,
2018, p. 414). Como ilustração disso, no episódio da prisão do desocupado, o flagranteado não
confessou e nenhum dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante foram ouvidos.
Ainda assim, o juízo condenou o réu a uma pena de 3 anos em regime fechado, escrevendo na
sentença:
Desume-se dos autos, apesar da prova testemunhal não ser robusta, haja vista os
policiais que depuseram em juízo não terem presenciado ou participado efetivamente
da prisão do acusado, que o mesmo não passa de um pequeno traficante que atua na
Favela Sururu de Capote, nesta Capital469.
Em um dos casos, o flagranteado não repetiu o interrogatório feito perante a autoridade
policial, mas o magistrado constrangeu o interrogando, pedindo que ele confirmasse a
assinatura do depoimento da fase administrativa e questionando se ele tinha sido espancado ou
coagido pelos policiais para prestar aquelas informações do inquérito policial470. O mesmo tipo
de constrangimento jamais aconteceu nos casos em que as inovações dos depoimentos eram
incriminadoras, na medida em que a energia repressiva do estado não foi atrapalhada.
467
Autos n° 75, 116 e 157.
Autos n° 59, 61 e 84.
469
Autos n° 77.
470
Autos n° 89.
468
184
Como mencionei anteriormente, as audiências que descrevi representam uma parcela
pequena dos processos analisados, visto que, em boa parte dos casos, não houve instrução. A
extinção da punibilidade foi o desfecho da maioria dos processos – especialmente os dos crimes
de armas –, a qual se deu pelos casos de prescrição da pretensão punitiva (40) e por
cumprimento dos termos de suspensão condicional do processo (70), como demonstram os
dados da tabela 11 abaixo.
Tabela 11 Distribuição dos principais resultados dos processos pelas categorias dos crimes.
CATEGORIAS DOS
SUSPENSÃO
PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO
CONDENAÇÃO
CRIMES
CONDICIONAL DO
PROCESSO
% GERAL
N GERAL
% CRIMES DE ARMAS
N CRIMES DE ARMAS
% CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
N CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
% CRIMES DE DROGAS
N CRIMES DE DROGAS
41,92%
70
53,97%
68
0
23,95%
40
27,78%
35
4,76%
8,98%
15
4,76%
6
33,33%
14,37%
24
5,56%
7
42,86%
0
1
7
9
18,18%
2
27,27%
3
0
0
54,55%
6
Fonte: Elaboração própria.
Considerando a relevância das práticas policiais no sistema penal, a justiça criminal
cumpre função acessória ao aparato policial (Foucault, 2003; Pachukanis, 2017, p. 172), na
medida em que a polícia é o componente fundamental dessa engrenagem ao selecionar os
indivíduos que entrarão no circuito punitivo (Larrauri, 2015, p. 20). Mesmo que os processos
analisados terminem sem uma condenação, os flagranteados são moldados pelo controle do
sistema penal após o encontro com a Polícia Militar, sujeitando-se à coerção de comparecer no
distrito policial e fórum criminal, às obrigações impostas pela fiança e suspensão condicional
do processo e ao estigma e infâmia de serem considerados réus (Hulsman; Celis, 1997, p. 69;
Lopes Jr., 2017, p. 140-142).
As prescrições estiveram diretamente associadas ao fato de a pena máxima cominada
dos crimes processados ser relativamente baixa, aos problemas estruturais e organizacionais do
sistema de justiça alagoano e, em alguns casos, à imputação equivocada realizada pelo membro
do Ministério Público. Sobre esse último aspecto, muitas vítimas de tentativas de homicídio ou
de ameaça não foram consideradas471. Assim, o Ministério Público deixou de imputar esses
471
Como dito anteriormente, na maioria dos autos, o Ministério Público imputou o mesmo crime relatado pelos
policiais militares. Porém, em poucos casos, os militares estaduais relataram que a ocorrência criminal se tratou
de um crime contra o patrimônio (2), uma tentativa de homicídio (3) ou outros crimes contra a pessoa (3).
185
delitos, denunciando os réus por um crime menos grave, como o porte ilegal de arma de fogo,
o que influenciou no cálculo da pena e, consequentemente, no cálculo do prazo prescricional.
Nessa mesma hipótese, incluem-se os flagranteados que foram réus de somente um delito,
quando na realidade havia evidências de que eles teriam praticado vários crimes.
Um grande número de audiências foi redesignado por diversos motivos, sem que tenha
ocorrido a prescrição472. Por outro lado, ocorreram prescrições quando os acusados não foram
localizados 473 ou devidamente citados 474 , pela ausência da testemunha militar ou do juiz e
promotor475 e até mesmo devido a problemas na máquina de datilografar 476. Sem contar os
casos em que o processo simplesmente ficou parado, sem qualquer explicação 477. Ainda que o
juízo tentasse instruir o caso, designar a audiência, citar e intimar os acusados e testemunhas e
oficiar o delegado, a prescrição da pretensão punitiva era o desfecho mais provável nos
processos iniciados pela atuação da Polícia Militar, haja vista a natureza dos crimes enfrentados
e a organização do sistema de justiça alagoano.
As disposições da recente Constituição Federal deram margem para que a década de
1990 fosse marcada pela vigência de várias legislações importantes, como a Lei de Crimes
Hediondos (Lei n° 8.072/90), a Lei de Armas (Lei n° 9.437/97), o Código de Trânsito Brasileiro
(Lei n° 9.503/97), a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) 478 e a Lei dos Juizados
Especiais (Lei n° 9.099/95 479 ). O novo sistema procedimental criminal da Lei n° 9.099/95
prometeu despenalizar uma série de delitos de menor potencial ofensivo, prevendo alguns
institutos alternativos à condenação criminal, possibilitando, desse modo, evitar o
encarceramento dos acusados (Azevedo, 2001, p. 100).
Antes dos Juizados Especiais, os conflitos que eventualmente ocasionavam os delitos
de menor potencial ofensivo eram resolvidos pela Polícia Civil, que muitas vezes,
472
Alguns exemplos: o magistrado estava assistindo aula de mestrado na UFAL (autos n° 30); o ar condicionado
da sala de audiência não estava funcionando (autos n° 55); os serventuários da justiça tinham entrado em greve e,
para a outra audiência, a vítima e o réu não foram localizados (autos n° 53); o flagranteado estava sem defensor
em uma audiência, na outra o ar condicionado da sala também havia quebrado (autos n° 111).
473
Autos n° 20, 51, 58, 73 e 102.
474
Autos n° 26 e 156.
475
Autos n° 17, 23 e 109.
476
Autos n° 24 (nesse caso, o juízo enviou um ofício à corregedoria geral de justiça pedindo um computador à sala
de audiências) e 25.
477
Autos n° 59, 66, 84 e 92.
478
A imprensa noticiou que os usineiros foram os primeiros a serem julgados por crime contra o meio ambiente
(Gazeta de Alagoas, 23/03/1999).
479
Art. 98, da Constituição Federal de 1988: “a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
186
informalmente, exercia o papel de juiz e mediador, mesmo quando se tratava de crimes
patrimoniais – desde que a res subtraída fosse pequena (Oliveira, 2004, p. 44). O novo
subsistema procedimental informalizou a justiça para os pequenos delitos, aqueles que
normalmente surgem de litígios pessoais e privados, como as brigas entre vizinhos, parentes,
cônjuges, patrão e empregado, comerciante e consumidor, etc (Azevedo, 2001, p. 105). Um dos
objetivos principais da lei dos Juizados Especiais era desafogar as varas comuns. Por outro lado,
as práticas judiciárias da Polícia Civil já serviam como um filtro de crimes com penas baixas,
evitando que o judiciário fosse afogado com “uma avalanche de pequenos casos” (Oliveira,
2004, p. 50).
Os delitos analisados nesta dissertação não foram processados em Juizados Especiais
Criminais, pois não são considerados crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art.
61, da Lei n° 9.099/95480, mas foram beneficiados pelo instituto despenalizador nela previsto481.
Portanto, os juízos das varas comuns de Maceió foram os responsáveis pelo processamento e
aplicação do instituto da lei dos Juizados Especiais nos casos dos crimes de armas e de uso de
drogas. Isso explica a grande quantidade de prescrições da pretensão punitiva, visto que o rito
nos juizados era mais rápido do que nas varas criminais (Azevedo, 2001, p. 104).
O instituto despenalizador aplicado aos casos analisados foi a suspensão condicional
do processo, pela qual o acusado de ter praticado crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a 1 ano não seria processado em um prazo de dois a quatro anos, desde que
estivessem presentes alguns requisitos legais (art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95). O Ministério
Público tem a obrigação de propor o instituto se verificar que seus pressupostos legais se
encontram presentes (Ribeiro, 2022, p. 96). Para tanto, o acusado deveria cumprir algumas
condições durante o período da suspensão, como a reparação do dano, proibição de ausentar-se
da comarca e de frequentar determinados lugares, comparecer periodicamente a juízo para
informar e justificar suas atividades, além de outras obrigações que podem ser formuladas pelo
promotor e magistrado (art. 89, § 1°, da Lei n° 9.099/95). A proposta só é cabível quando não
se tratar de uma hipótese de arquivamento das investigações e se atendidos os mesmos
Durante a época analisada, a redação desse dispositivo era: “Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. Após a Lei n° 11.323/06, o
artigo 61, da Lei n° 9.099/95, foi alterado, passando a prever como crime de menor potencial ofensivo aqueles
com pena não superior a 2 anos.
481
Em 1999, 300 oficiais da Polícia Militar assistiram a uma palestra ministrada por um procurador de justiça.
Segundo a assessoria da corporação, o evento serviu para que os militares estaduais tivessem mais consciência de
como agir diante dos casos de crimes que pudessem receber os benefícios da transação penal ou da suspensão
condicional do processo, nos termos da Lei n° 9.0999/95 (Gazeta de Alagoas, 12/03/1999).
480
187
requisitos previstos para a denúncia, a saber, a existência de elementos suficientes de
materialidade e autoria (Ribeiro, 2022, p. 96).
As principais críticas da Lei n° 9.099/95 são as de que ela resultou em uma expansão
do controle punitivo formal nas relações sociais e na recriminalização judicial de condutas que
não passariam pelo filtro das práticas judiciárias policiais (Vasconcellos, 2015, p. 200;
Azevedo, 2001, p. 107). Nos casos analisados, a suspensão condicional do processo foi aceita
pelos flagranteados que foram citados sem que a audiência fosse remarcada482. Ou seja, a lei
que previu institutos despenalizadores ampliou o controle punitivo, passando a abranger casos
que dificilmente seriam processados, representando um resultado judicial ao trabalho
desenvolvido pelos militares estaduais.
Não só isso, mas a suspensão processual ocorreu em autos que padeciam de diversas
nulidades – como a ausência de defensor em audiência, como mostrei anteriormente – e com
arcabouços probatórios muito frágeis. Caso seguissem o caminho natural para uma sentença,
muitos desses cadernos processuais teriam como desfecho a não condenação, conforme
demonstrarei adiante. Nessa mesma linha de raciocínio, o mecanismo de barganha
impossibilitou o controle da licitude das provas e fortaleceu a investigação preliminar, já que o
conteúdo do acordo foi exclusivamente determinado pelos elementos informativos do inquérito
policial – o que incentivava a atuação arbitrária do Estado durante as investigações
(Vasconcellos, 2015, p. 178-179). Portanto, o instrumentalismo processual e o eficientismo de
uma punição combinaram-se nas suspensões condicionais desta pesquisa, ao passo que as
formas foram ignoradas em nome de uma resposta estatal contra a impunidade (Glockner, 2018,
p. 162-163; Vasconcellos, 2015, p. 158).
As obrigações da suspensão condicional do processo são uma forma de impor penas
não previstas na legislação, servindo na prática como um instituto penalizador. Isso porque “a
falta de tipicidade das condições que podem ser propostas enfraquece a essência do princípio
da legalidade” (Ribeiro, 2022, p. 97). Essas condições foram aplicadas ao acusado sem a
existência de um devido processo penal e as garantias dele decorrentes. Embora a
voluntariedade seja um requisito para a existência dos mecanismos negociais, a imposição
antecipada de sanções penais pelo reconhecimento da culpabilidade do acusado acontece por
meio de coações dos atores da justiça criminal (Vasconcellos, 2015, p. 168). A ameaça de que
o réu, caso processado, pudesse ser condenado à prisão intensifica-se diante do panorama de
482
Somente uma das suspensões condicionais do processo foi recusada. O réu afirmou não ter cometido o crime.
Nesse caso, restou comprovado nos autos que o flagranteado fingiu ser o próprio irmão, o réu, no momento em
que forneceu os dados pessoais no APF (autos n° 112).
188
desigualdade social do Brasil – algo observado na vulnerabilidade processual dos flagranteados
dos autos analisados, que eram assistidos pelos procuradores de Estado ou aceitaram a proposta
desacompanhados de defensores.
Na maioria dos casos, as condições foram idênticas, com poucas variações na redação,
e reproduziram aquelas obrigações já previstas nos dispositivos da legislação citada. Quanto às
imposições criadas pelos juízes e promotores, os flagranteados ficaram impedidos de portar
arma de qualquer espécie e usar qualquer instrumento que pudesse ser utilizado como “utensílio
de ataque” (faca, canivete, etc).
Em alguns casos, deveriam recolher-se às suas habitações, em horários que variaram
das 23h às 00h. Muitas restrições possuíam um forte cunho moral e não guardavam relação com
as circunstâncias dos crimes supostamente cometidos. Assim, os flagranteados foram proibidos
de frequentarem bares, boates, shows e ambientes noturnos. Algumas condições foram
ampliadas para locais congêneres ou qualquer ambiente que vendesse bebidas alcoólicas.
Muitas restrições eram de frequentar casas de prostituição / prostíbulos – em uma das
condições, havia o acréscimo: “e locais de reputação duvidosa”483. Outras proibições diziam
respeito ao uso de bebida alcoólicas e de qualquer outro tipo de droga. Um dos promotores
exigiu como condição que as flagranteadas frequentassem cultos religiosos484.
A aplicação da suspensão condicional do processo parecia ser o sintoma de um novo
paradigma do controle social penal. Ao mesmo tempo em que o sistema penal preocupou-se
com condutas menos lesivas, a imposição de obrigações moralistas fazia parte de uma política
criminal intolerante (Santos, 2015, p. 61). Nessa forma de se fazer segurança pública, o objetivo
não é especificamente punir, mas gerenciar riscos e controlar uma população considerada
perigosa. Assim como David Garland (2008, p. 56) constatou a respeito do livramento
condicional e da liberdade vigiada no Norte global, a suspensão condicional do processo
submeteu os flagranteados a uma série de condições e monitoramento, sem a necessidade de
uma condenação final. Ou seja, operou-se um mecanismo de controle preventivo. O instituto
despenalizador da lei dos Juizados Especiais evitou uma punição mais drástica, mas expandiu
o controle, submetendo os réus à supervisão da justiça criminal, ainda que de forma menos
intensa. Essa estratégia permitiu que o sistema penal operasse mesmo com limitações pessoais
e orçamentárias (Garland, 2008, p. 21).
483
484
Autos n° 8.
Autos n° 21 e 40.
189
Além disso, esse novo paradigma dissemina os esforços de controle do crime para
outras organizações sociais (Garland, 2008, p. 64). A suspensão condicional do processo
engajou os flagranteados em um sistema de vigilância e disciplina que operou no tecido social,
principalmente em instituições religiosas. Com a exceção de acusados idosos e desempregados,
todos os demais tiveram que reparar o dano de maneiras diversas 485, doando cestas básicas ou
prestando serviços à comunidade. Poucas vezes, o magistrado determinou que a entidade
beneficiada fosse indicada pelo Conselho de Políticas de Penas Alternativas. Em boa parte dos
casos, o juízo escolheu instituições espíritas e católicas espalhadas pelos bairros de Maceió486.
Ao pesquisar o controle de usuário de drogas no início da década de 2020, em Maceió,
Laura Fernandes da Silva (2022, p. 86-88) verificou que parte considerável das comunidades
terapêuticas são geridas por entidades religiosas neopentecostais. Assim como nos casos das
entidades beneficiadas dos cadernos processuais analisados, a pesquisadora concluiu que essas
instituições privadas fazem parte de um movimento de dispersão do controle penal, pois
reproduzem práticas de disciplinamento semelhantes, até mais rigorosas, àquelas
implementadas no encarceramento formal. Por outro lado, essas comunidades terapêuticas, que
funcionam através do tripé trabalho, disciplina e espiritualidade, não possuem marcos
regulatórios bem definidos e não desenvolvem trabalhos com a efetiva participação popular.
Assim, ao mesmo tempo em que avocam responsabilidades do campo da saúde, assistência
social e justiça/segurança, as instituições acumulam um histórico de ilegalidades e violência
contra os dependentes químicos.
Os flagranteados dos casos analisados nesta dissertação deveriam cumprir condições
da suspensão condicional do processo durante o período de prova de dois anos, mas houve duas
notícias de que os acusados não estavam atendendo às determinações impostas, notadamente o
comparecimento trimestral ao juízo. Entretanto, para esses episódios, os magistrados ouviram
os flagranteados e decidiram não revogar o benefício, sem que os fundamentos da decisão
tenham sido explicitados487.
485
Mesmo que o crime cometido seja o de porte ilegal de arma de fogo, cuja vítima é o Estado.
As entidades beneficiadas foram: o Abrigo da Velhice Luiza Marillac, em Bebedouro; a Casa dos Pobres, na
Ponta Grossa; o Centro de Atividades Especiais Lourdinha Vieira, na Ponta Verde; o Centro Espírita Recanto Fé,
em Jacarecica; o Colégio Padre Pinho, na Chã de Bebedouro; a Creche Convencional Jacintinho II, no Jacintinho;
o Fórum, no Barro Duro; o Lar Sagrado Coração de Jesus, no Tabuleiro dos Martins; o Lar São Domingos, em
Cruz das Almas; o Lar São Francisco de Assis, na Serraria; o Lar São Vicente de Paula, no Bom Parto; o Projeto
Desafio Jovem, em Bebedouro; a Sociedade Espírita Discípulos de Jesus, no Prado; e a Sociedade Evangélica de
Assistência Social, no Centro.
487
Autos n° 16 e 154.
486
190
Nos poucos processos com um desfecho diferente da extinção da punibilidade, as
decisões terminativas tiveram mais qualidade que nas decisões interlocutórias. Falei
anteriormente que, nos fundamentos das decisões interlocutórias, apareceram diversos
precedentes que flexibilizavam as nulidades processuais e blindavam o depoimento do policial
militar, o qual foi tratado como presumivelmente idôneo. O número de sentenças que utilizou
o depoimento dos policiais militares foi menor (12) do que aquelas que ignoraram a testemunha
militar (19).
Vários processos foram arquivados 488 ou simplesmente não tiveram sentença, em
razão de não terem encontrado o inquérito policial 489 . Em outros, não houve situação de
flagrante delito490, por exemplo, a arma sequer foi achada no poder do flagranteado491. Dentre
os arquivamentos, o Ministério Público alegou, nos casos de furto, que os réus estariam
acobertados pelo princípio da insignificância492, e no caso de porte ilegal de arma de fogo, que
a arma era tão velha que faltava-lhe potencial lesivo, mesmo que não tenha sido feita a perícia
no objeto493.
No único caso de rejeição da denúncia, a decisão chamou o feito a ordem, para afirmar
que uma arma completamente desmuniciada também não possuiria potencial lesivo. Nesse
episódio, o juízo teceu longas considerações dogmáticas, exaltando os princípios da intervenção
mínima, ofensividade, subsidiariedade e fragmentariedade do direito penal, concluindo que:
É que num Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da
pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88), que garante a todos o direito à liberdade (art.
5°, caput) e que adota o princípio da legalidade em matéria penal (art. 5°, XXXIX),
não se admite possa alguém considerar criem uma conduta que, no caso concreto,
demonstrou-se incapaz de causar perigo de lesão à determinado bem jurídico, em face
de não existir a consideração aos princípios da proporcionalidade e lesividade 494.
Essa sentença contrasta com o volumoso número de cadernos finalizados pela
suspensão condicional do processo, indicando que as penas das suspensões eram ilegítimas.
Em outras palavras, se a confiabilidade processual tivesse sido respeitada, os flagranteados não
poderiam ter sofrido quaisquer restrições aos seus direitos. Por outro lado, um dos juízos
488
Autos n° 91. Esse processo é aquele em que o flagranteado derrubou o carrinho de lanches e agrediu o dono. O
arquivamento dos autos ocorreu pela inexistência de condições de procedibilidade, pois o réu firmou um acordo
com as vítimas – os policiais militares.
489
Autos n° 11, 35, 38, 42, 87, 98 e 118.
490
Autos n° 46.
491
Autos n° 90, 113 e 133.
492
Autos n° 32 e 129.
493
Autos n° 149.
494
Autos n° 122.
191
afirmou que a arma de fogo desmuniciada tem potencial lesivo em razão da ameaça, sem que
esse delito tenha sido imputado495.
Nas absolvições, os juízos afirmaram nas sentenças que o fato criminoso narrado na
denúncia não existiu ou não foi provado em juízo496, que restou provada a não participação do
flagranteado no delito497 e que o réu estava acobertado por uma excludente de ilicitude498. Em
um dos casos de sequestro e cárcere privado, o acusado foi absolvido porque a vítima não foi
encontrada, para depor em juízo499.
As sentenças absolutórias dos crimes contra o patrimônio tiveram uma fundamentação
robusta500, principalmente explorando a pobreza epistêmica e as falhas do órgão acusador em
produzir os elementos de convicção adequados. Dessa forma, foi comum ver sentenças que
ressaltaram as dúvidas quanto à participação do acusado na empreitada criminosa, dada a
ausência de hierarquia das provas entre a palavra da vítima e a do flagranteado501. Além disso,
as absolvições também se deram pela ausência de testemunhas para além do policial militar502,
ausência da arma do crime e da res furtiva nos autos503 e ausência de elementos de convicção
judicializados – nesse caso, afirmou que os elementos de informação não possuem valor
probatório considerável para a formação definitiva da verdade dos fatos504.
Em um dos casos, os flagranteados foram presos por uma tentativa de roubo que não
foi bem investigada. O delegado preferiu colher o depoimento da vítima de outro suposto
assalto, cometido um ano antes pelos mesmos acusados, e dos policiais militares que não
presenciaram qualquer um dos dois delitos. A prova judicializada repetiu os elementos
informativos. Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do roubo pelo qual
os réus não foram presos, sem oferecer denúncia quanto a esse fato. Na sentença, o magistrado
realizou uma série de questionamentos retóricos, para no final decidir a favor dos flagranteados,
495
Autos n° 86. O réu foi condenado a uma pena de 1 ano de detenção. Até o momento da sentença, havia
permanecido preso durante 5 meses.
496
Autos n° 34, 71 e 106.
497
Autos n° 28, 89 e 112.
498
Autos n° 131 e 143.
499
Autos n° 54.
500
No processo de dano qualificado (autos n° 93), o magistrado afirmou que, hipoteticamente, o tempo entre data
entre o oferecimento da denúncia e a da sentença condenatória representaria um lapso temporal acima de 2 anos.
Por isso, o juiz declarou a extinção da punibilidade, pois, segundo ele, a prescrição da pretensão punitiva, regulada
pela pena in concreto, seria previsível e inevitável.
501
Autos n° 147.
502
Autos n° 17.
503
Autos n° 103.
504
Autos n° 53.
192
ressaltando que a ausência de denúncia e a palavra da vítima como única prova não autorizariam
uma condenação505.
Em outras sentenças absolutórias, encontrei passagens problemáticas, como a
flexibilização da nulidade pela invasão domiciliar sem a permissão do residente e a certeza do
flagrante delito. Esse é o exemplo de “um sistema que desconhece qualquer espécie de critério
quanto à juridicidade de um meio probatório”, sejam elas produzidas sob tortura ou qualquer
violação de direitos fundamentais, pois os juízes estão alheios a “um sistema de controle sobre
a produção das provas (dentre elas a prova ilícita)” (Gloeckner, 2018, p. 413-414). Nesse caso,
os policiais apreenderam a arma dentro da residência do flagranteado. Contudo, dentre aqueles
21 verbos que compõe o tipo penal do art. 10 da Lei n° 9.437/97, o Ministério Público descreveu
o fato típico na modalidade portar, e não ocultar ou guardar. Por isso, o magistrado decidiu:
“tendo em vista que não há prova de que o réu realmente portava a arma no momento de sua
prisão, fato imputado na exordial, impedido estou de condená-lo porque não houve provas de
que estivesse o acusado portando-a”506.
Noutro processo, o acusado, dono de uma pousada em um bairro nobre de Maceió, foi
detido de madrugada por disparar sua arma. No interrogatório, o flagranteado afirmou que tinha
o porte regularizado e deflagrou o tiro para afastar supostos criminosos que tentavam entrar no
seu estabelecimento. O porte legal da arma jamais foi comprovado nos autos. O magistrado
afirmou que a conduta seria atípica, uma vez que, segundo a lei, portar arma de fogo dentro de
casa não é crime, e concluiu que o réu disparou em legítima defesa, pois “violou o réu a
incolumidade pública em detrimento do seu direito de propriedade. Porém, é razoável
sacrificar-se a incolumidade de forma tênue para salvaguardar os bens materiais (...)507. Essa
mesma permissibilidade não foi possível nos casos que terminaram com a suspensão
condicional do processo. Em vários desses episódios, as armas foram apreendidas através de
invasões domiciliares, o membro do Ministério Público não imputou a conduta de ocultar ou
guardar a arma de fogo e alguns flagranteados tinham disparado para se proteger de outros
criminosos.
Em outro episódio, o magistrado sentenciante disse que era obrigado a absolver, haja
vista as testemunhas não terem confirmado, em juízo, a participação delitiva do réu. A colheita
desses depoimentos foi feita por outro magistrado:
Não obstante a similitude dos depoimentos de fls. 70-71 e 71-72, não posso [chamalos] de falsos porque não presidi a colheita das provas testemunhas, não podendo
505
Autos n° 30.
Autos n° 50.
507
Autos n° 131.
506
193
[ilegível] da semelhança dos depoimentos um conluio entre os depoentes, porque
possível a [ilegível] em decorrência da narração feita pelo MM Juiz que colheu as
provas, portanto [ilegível] verdadeiros508.
O juiz sentenciante pôs em suspeição os depoimentos de testemunhas que não
confirmaram a tese acusatória (Semer, 2019, p. 210), uma vez que eles estariam estranhamente
semelhantes, quase se lamentando por não conseguir punir o flagranteado. Essa presunção de
inveracidade nunca ocorreu em relação às falas idênticas dos policiais militares.
O número de condenações foi evidentemente inferior ao resto dos desfechos. Diferente
da incidência de crimes no universo analisado, as condenações ficaram concentradas nos
acusados que cometeram crimes contra o patrimônio (9), porte e disparo de arma de fogo (7),
tráfico de drogas (6) e crimes contra a pessoa (2). Um dos episódios de porte ilegal de arma de
fogo deveria ter sido encerrado com a suspensão condicional do processo, inclusive, requerida
pelo advogado do acusado. Nesse caso, após a condenação, o magistrado concedeu a suspensão
condicional da pena, com obrigações semelhantes às da suspensão condicional do processo509.
As sentenças condenatórias dos crimes contra o patrimônio foram irregulares entre si.
No crime de roubo, uma delas não majorou o delito pela simulação510, mas outra diz que a arma
de brinquedo foi o suficiente para atemorizar a vítima, embora essa arma nunca tenha sido
achada511. Em um dos casos, o magistrado retira a qualificadora do furto por arrombamento e
por escalada, fundamentando que não foi feito o exame de corpo de delito e a escalada foi
utilizada para fugir do local512. Noutro processo, o juiz utilizou o depoimento das testemunhas
de defesa para valorar positivamente as circunstâncias do crime513.
Nos crimes de drogas, 5 flagranteados foram processados pelo delito de uso de
entorpecentes. Nesses casos, a quantidade de maconha variou de 4,75g a 192g e um dos detidos
portava uma arma de fogo. Todos os outros 6 autos de tráfico de drogas tiveram condenações.
Para a classificação dos traficantes, a quantidade da droga variou de 52g a 1.800g, e os objetos
apreendidos foram dinheiro, arma branca, balanças, itens pessoais e acessórios usados para
fumar maconha.
No ano de 1999, um dos flagranteados, negro e analfabeto, tentou assistir a um show
de Edson Gomes no Biu Fest, mas foi impedido pelos policiais militares, que fizeram uma
revista nele e encontraram um revólver e 5g de maconha. Nenhum dos policiais foram ouvidos,
508
Autos n° 71.
Autos n° 141.
510
Autos n° 88.
511
Autos n° 9.
512
Autos n° 94.
513
Autos n° 124.
509
194
o que dificulta a compreensão de qual suspeita recaiu sobre o detido. Por outro lado, consta no
depoimento das testemunhas civis que os militares as obrigaram a depor, ainda que não
tivessem presenciado o momento da abordagem e da prisão. Nesse processo, encontrei colado
no laudo toxicológico, deformando os documentos do caderno, um saco contendo a maconha
apreendida. Apesar da ausência de elementos de convicção idôneos, o acusado ficou preso
durante 10 anos, até o momento em que o magistrado desclassificou o delito para o uso de
drogas e declarou a prescrição da pretensão punitiva514.
O destaque das sentenças condenatórias está no julgamento dos crimes de tráfico de
drogas, cujo diferencial é o forte apelo político e moral no enfrentamento do comércio ilegal de
entorpecentes, representado pela seguinte citação da doutrina de Vicente Grecco Filho na
sentença de um dos casos:
A razão jurídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo para uso
próprio é o perigo social que sua atitude representa. Mesmo viciado, quando traz
consigo a droga, antes de consumi-la, coloca a saúde pública em perigo, porque é fator
decisivo na difusão dos tóxicos515.
Naquele caso do flagranteado que ficou preso no Centro Psiquiátrico do Judiciário, o
magistrado constou na condenação:
Demais, é bom que se frise que o crime em comento (tráfico de entorpecentes) atenta
contra a ordem pública, sendo pois, um perigo social constante, cabendo à Justiça dar
a reprimenda necessária para prevenir e combater com veemência tal prática,
objetivando inspirar a confiança da coletividade516.
No processo em que o membro do Ministério Público lamentou-se por não poder
denunciar pessoas que não eram traficantes, o juiz lançou mão de longos comentários na
sentença, afirmando que o crime praticado é de “maior alarme social”, pois reflete-se
“deleteriamente, na sociedade em que é perpetrado”. Por isso, segundo o magistrado, a
legislação pune a posse ou o transporte de qualquer quantidade de substância entorpecente,
“visando com isso, combater os males oriundos da difusão dos tóxicos na sociedade”. O juízo
citou a doutrina de Mena Barreto, do livro Desafios das drogas e do direito:
Para os traficantes, a sanção social há de ser exemplar, porque constituem, afinal, a
causa primeira de toda a gradação. Locupleta-se das vicissitudes alheias, não [ilegível]
oradores de desditas e vivem, frios e insensíveis, da miséria [ilegível] dos que lhe
suplicam a manutenção do vício517.
514
Autos n° 64.
Autos n° 80.
516
Autos n° 76.
517
Autos n° 78.
515
195
Assim como naquele caso de suspeição das testemunhas, os juízos exerceram uma
presunção de inveracidade em relação a palavra do flagranteado e de depoentes que
enfraqueciam a acusação e a energia punitiva estatal, além de terem promovido ataques à defesa
e ao réu. Para os juízos analisados, o membro ministerial “pugna” pela condenação, já a defesa
“implora” por sua tese518. Apenas em um caso de crime contra o patrimônio o juiz escreveu “o
esforço da defesa, em procurar defender o indefensável é louvável, porém não acolhível (...)”519.
Em um episódio em que o acusado relatou ter sofrido violência policial, o magistrado escreveu
na sua decisão: “em seu arrazoado oral, em audiência, a Promotoria de Justiça requereu a
condenação do réu nas penas capituladas na denúncia, enquanto a defesa pediu a absolvição de
seu defendido, em prolixo arrazoado oral, repleto de acusações ao aparelho policial”520.
As investidas morais estiveram ladeadas dos ataques às defesas, como nas vezes em
que os magistrados afirmaram que os flagranteados costumam mentir quando encontram seus
advogados521. Além disso, a deformação do contraditório, vista nas audiências, foi consagrada
nas decisões terminativas, quando os juízos construíram a fundamentação com base
exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial 522 ou reconfiguraram a
dinâmica do ônus probatório, atribuindo ao acusado a incumbência de comprovar sua inocência
– nesse episódio, o magistrado citou vários julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo para
valorar a mais os testemunhos dos policiais militares 523 . Marcelo Semer (2019, p. 213)
constatou exatamente as mesmas posturas em inúmeras sentenças de tráfico de drogas de todo
o Brasil, incluindo os mesmos vocabulários utilizados entre os magistrados.
Na fundamentação das penas, os magistrados avaliaram negativamente as
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal524, destacando que a negativa de autoria
seria uma “inútil manobra do acusado em tentar confundir a justiça visando sua inocência” 525.
Ou que as circunstâncias do crime “chegaram a ser danosas, um perigo social, aja vista que a
droga chegou a sua finalidade” 526. No episódio em que um flagranteado não confessou na
518
Autos n° 59.
Autos n° 45.
520
Autos n° 75.
521
Autos n° 76 e 115.
522
Autos n° 77 e 142.
523
Autos n° 78.
524
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
525
Autos n° 78.
526
Autos n° 115.
519
196
audiência, o juiz afirmou que sua personalidade era “mitômana, pois negou em juízo a prática
delituosa facilmente evidenciada” 527. Sobre essas decisões
O fenômeno ora esboçado tem o condão de realizar uma ‘duplicação’ do acusado. A
infração é tautologicamente repetida para ser inscrita e construída como um traço
individual. Elementos presentes em normas jurídicas como a dosimetria da pena com
base em conduta social e personalidade evidenciam a intromissão de elementos de
ordem moral que colonizam a aplicação do direito (Sampaio, 2022, p. 227)
Não existe a previsão expressa da presunção de inocência no código processual
brasileiro, desse modo, o comportamento judicial desfavorável ao flagranteado, principalmente
pela ausência de regras probatórias robustas, está alinhado ao funcionamento normal de um
processo regido pela presunção de culpabilidade (Gloeckner, 2018, p. 391-392).
Diferentemente do padrão das sentenças de tráfico de drogas, em um caso do crime de
violação de domicílio, o juiz registrou na sentença condenatória: “ainda em linha de
consideração não se pode perder de vista que o denunciado é jovem e nesse padrão,
perfeitamente recuperável, anda que em face do nosso sistema carcerário”528. Nesse trecho o
magistrado “encontra aqui seu próprio elemento de catarse, ao punir, não está punindo a
infração; reconforta psicologicamente o juiz crer que ao invés de estar exercendo a árdua tarefa
de punir está supostamente empregando o belo ofício de curar o pervertido” (Sampaio, 2022,
p. 228).
No geral, o cálculo da dosimetria das penas padeceu de muitas fragilidades e equívocos
– os magistrados confundiam a culpabilidade e as circunstâncias do crime com outros elementos
da teoria analítica do crime529. Esses juízes aumentaram a pena dos acusados sob o fundamento
de que eles agiram com dolo, o que permitiria a valoração negativa da culpabilidade. Todavia,
o dolo – a vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada – é requisito essencial para
a tipicidade de uma conduta. Então agravar a reprimenda do réu em razão da vontade que ele
teve de cometer o delito configura-se um bis in idem.
Por outro lado, a culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovação da conduta. Como
elemento da teoria analítica do crime, ela serve para verificar a capacidade do agente em saber
e controlar o que faz, o conhecimento concreto que permite ao agente saber o que faz e a
normalidade das circunstâncias do fato que confere ao agente o poder de não fazer o que faz
(Santos, 2014, p. 276). Como circunstância judicial, a culpabilidade é o elemento pelo qual o
juiz gradua a censura do sujeito, definindo a intensidade de reprovação da conduta praticada
527
Autos n° 76.
Autos n° 157.
529
Autos n° 88, 115, 124 e 141.
528
197
(Santos, 2014, p. 528). Em alguns desses casos, as circunstâncias judiciais da personalidade e
dos antecedentes, valoradas negativamente, não haviam sido provadas530. Nos outros, sequer
houve uma fundamentação na definição da pena531.
O Código Penal não dispõe sobre a forma de quantificação da pena. Por isso, o juízo
deve estabelecer uma metodologia para o cálculo através de uma fundamentação racional que
permita o controle da aplicação da sanção. Somando-se a isso, os casos analisados não
expuseram as provas e os critérios de valoração das circunstâncias judiciais, muito menos para
o cálculo da dosimetria da pena, violando o dever de fundamentação dos atos judiciais (art. 93,
IX, da Constituição Federal de 1988) e o princípio da individualização da pena (art. 5°, LXVI,
da Constituição Federal de 1988) (Carvalho, 2017, p. 174).
Apesar dos processos de tráfico de drogas serem regidos por cruzadas morais contra o
comércio ilegal de maconha, as penas das condenações não ultrapassaram os 3 anos de reclusão
em regime fechado. Por outro lado, as sentenças condenatórias dos crimes contra o patrimônio,
que ficaram adstritas ao debate jurídico e foram melhor fundamentadas, estabeleceram penas
mais elevadas. Os delitos patrimoniais de menor gravidade, como o furto tentado e consumado
e a receptação, receberam penas de prestação de serviços à comunidade e 1 ano de reclusão, em
regime semiaberto. As tentativas de roubo foram penalizadas com penas de 1 ano e 10 meses e
5 anos e 4 meses, ambas em regime semiaberto. Já os casos de roubo consumado tiveram penas
mais severas. Ao mesmo tempo que houve sanções de 2 anos e 9 meses e 4 anos de reclusão,
em regime semiaberto e aberto, respectivamente, as outras penas variaram de 8 anos a 8 anos e
11 meses de reclusão, em regime fechado.
As condenações dos crimes contra o patrimônio respeitaram uma gradação punitiva
coerente com a natureza do crime; houve uma dosimetria proporcional dentro da amostra
examinada. Por outro lado, essa categoria foi bem mais punida do que os demais tipos
examinados. Segundo Alamiro Netto (2014, p. 10), os tipos penais que protegem a propriedade
privada possuem penas em abstrato excessivamente altas, o que diminui o espaço de julgamento
para a fixação de penas mais brandas e condizentes com o fato delituoso. Para o autor, a seleção
dos comportamentos típicos dessas normas penais serve para identificar os indivíduos
considerados perigosos para as relações sociais de propriedade. Assim, no Brasil, a combinação
entre dogmática penal, delitos contra o patrimônio e penas privativas de liberdade, assume uma
função de exclusão social desses indivíduos perigosos e gestão da miséria (Netto, 2014, p. 165).
530
531
Autos n° 94.
Autos n° 6, 28 e 157.
198
O comportamento dos atores do sistema judiciário alagoano, aliado à atuação da
Polícia Militar na construção da ordem na cidade de Maceió, sustentaram o regime de cidadania
diferenciada durante a redemocratização brasileira. Esse regime, presente numa democracia
disjuntiva, expõe os cidadãos à repressão, violência e injustiça, por acomodar altos níveis de
agressão pública e privada, impunidade, abuso policial e, consequentemente, descrédito no
judiciário e na polícia (Holston, 2008, p. 283-285).
Quando a população não acredita que o Poder Judiciário e as instituições policiais
resolverão os seus conflitos, há um aumento na execução de meios privados de defesa – como
explicado pela autoridade policial no relatório dos autos n° 58 e lamentado pelo delegado dos
autos n° 128, expostos na seção anterior. À exceção de um réu que disse não ter inimizades e
não saber o motivo de andar armado532, todos os acusados justificaram o porte ilegal em nome
da segurança. O perigo evocado pelos flagranteados se dava em razão de viajarem de noite por
canaviais533 ou por estarem na propriedade rural – área desabitada, longe da cidade534. Outros
afirmaram que o local onde moram é muito escuro, perigoso535 e pouco policiado536, cheio de
“maus elementos” 537 , “marginais” 538 , “maloqueiros” 539 , “vagabundos” 540 e usuários de
drogas541. Da mesma forma, a segurança pessoal dos detidos era para se defender ou matar um
inimigo específico que queria tirar-lhes a vida542.
O crime de porte de arma de fogo foi tipicamente cometido em razão do ofício que os
flagranteados exerciam. Podiam ser caminhoneiros que temiam as estradas de noite 543 ,
trabalhador do sistema prisional544, vigia545 e caseiro546. Alguns réus foram presos enquanto
levavam a arma de fogo para esses empregados547. O comum entre os detidos que exerciam
essas funções de segurança é o fato de que os patrões sabiam do porte 548 e tinham sido os
responsáveis por entregar a arma de fogo como instrumento de trabalho. Em um dos casos, o
532
Autos n° 7.
Autos n° 5 e 132.
534
Autos n° 4 e 148.
535
Autos n° 2, 19, 29, 52, 60, 111, 116, 119, 135, 138 e 160.
536
Autos n° 120.
537
Autos n° 66.
538
Autos n° 33.
539
Autos n° 99.
540
Autos n° 37.
541
Autos n° 36.
542
Autos n° 12, 24, 39, 50, 70, 86, 90, 95, 104, 128 e 154.
543
Autos n° 73 e 150.
544
Autos n° 155.
545
Autos n° 58.
546
Autos n° 57.
547
Autos n° 3, 15 e 141.
548
Autos n° 74.
533
199
réu afirmou que, além da permissão dada pelos patrões, recebeu um curso de como manusear a
arma 549 . No outro, o caseiro disse que recebeu a arma de fogo do patrão, um comerciante
residente no condomínio Chácara da Lagoa. Como o empregador havia adquirido a arma
legalmente, o instrumento foi devolvido a ele550. Em todos os casos, os flagranteados sofreram
as consequências do processo penal pelo porte. Contudo, embora o art. 10, da Lei n° 9.437/97,
também tipificasse a conduta de fornecer, ceder e emprestar a arma de fogo, não há notícias de
que os patrões tenham sido processados criminalmente.
Diferentemente do comerciante residente do Chácara da Lagoa e do dono da pousada
dos autos n° 131 mencionado anteriormente, outros donos de mercadinho, apesar de afirmarem
que compraram a arma para proteger o próprio estabelecimento, não conseguiram regularizar o
porte. Por isso, foram presos em flagrante delito e condenados ou controlados pela suspensão
condicional do processo551.
Com frequência, os juízes e promotores alagoanos valeram-se de atos ilegais
produzidos pela polícia militar, não foram capazes de proteger os direitos fundamentais dos
flagranteados e ainda agiram como coautores de novas violações, como os desfalques na
produção probatória, as deficiências nas fundamentações das decisões e a construção
problemática de suspensões condicionais do processo. O Poder Judiciário não forneceu
plenamente soluções aos conflitos sociais que fossem tratadas com um senso de justiça e
igualdade, condizentes com uma democracia. Somente a dinâmica dos processos de porte ilegal
de arma de fogo foi capaz de demonstrar que “os pobres sofrem sanções criminais das quais os
ricos geralmente estão imunes” (Caldeira; Holston, 1999, p. 709). Para além dessa seletividade
penal, o processo foi um ritual de humilhação, exemplificado pela qualificação e adjetivação
dos flagranteados e na cruzada moral contra o tráfico de drogas.
549
Autos n° 140.
Autos n° 68.
551
Autos n° 18, 22, 39, 47, 56 e 72.
550
200
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do macro ao micro, esta pesquisa buscou compreender como a Polícia Militar de
Alagoas exerceu o mandato policial no enfrentamento da criminalidade de Maceió, entre os
anos de 1997 e 2000. O objetivo foi verificar se as práticas dos militares estaduais atenderam
aos pressupostos dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição de 1988. Em função
das raízes autoritárias que formataram o aparelho de segurança pública, a principal hipótese era
de que o policiamento militarizado em Maceió apenas reafimaria o legado de controle seletivo
das pessoas pobres e negras.
Ao longo da história, a miserabilidade alagoana esteve condenada às vontades do
açúcar. Isso se mostrou claramente na crise econômica enfrentada pelo estado no final da
década de 1990 – que foi um potente fator criminogênico, já que os agentes de segurança
pública e o Poder Judiciário tiveram dificuldades em enfrentar e processar os delitos. Os
militares estaduais não conseguiam policiar e atender a todos os chamados. Por sua vez, a
Polícia Civil entrou em greve e teve um acúmulo de serviços nas delegacias, o que resultou em
morosidade e confusões na remessa dos inquéritos policiais e das armas dos crimes aos juízos.
Além disso, as redesignações de audiências influenciaram em diversos casos de prescrição da
pretensão punitiva. Por fim, muitos maceioenses tiveram de delinquir para conseguir sobreviver
– inclusive, vários policiais militares.
As principais mudanças promovidas no sistema criminal do Brasil, desde o Estado
Novo até a ditadura empresarial-militar, foram no sentido de aperfeiçoar, especializar e
fortalecer os aparelhos securitários, para eliminar os inimigos, sejam eles ideológicos, sejam os
sujeitos indesejáveis. Os mesmos oficiais treinados e as mesmas tecnologias securitárias
inventadas compõem o atual modelo de segurança interna. A transição democrática
reconfigurou o horizonte de expectativas sobre a Polícia Militar ao prever mais controle e
direitos. No entanto, a Constituição Federal de 1988 não resolveu os legados dos períodos de
exceção. Em Alagoas, a convulsão ocorrida no ano de 1997 revelou a tensão entre a convivência
das normas constitucionais de contenção do uso da força com uma infraestrutura precária e
arranjos táticos herdados dos períodos de exceção.
A etnografia documental realizada nos 162 processos criminais mostrou um padrão de
atuação consistente e multifacetado. O autoritarismo é o fio condutor que entrelaça as relações
coloniais, a estruturação da segurança pública, a política criminal e a justiça criminal. Desse
conceito-chave, explica-se a confirmação e o aprofundamento das hipóteses preliminarmente
formuladas. A crise alagoana não foi a causa, mas o catalisador que expos a natureza mais
201
fundamental da Polícia Militar: uma força reativa, de baixa complexidade, focada no controle
territorial e de populações específicas. O flagranteado preferencial eram os homens jovens,
predominantemente negros, com baixa escolaridade e inserção precária no mercado de trabalho.
As prisões em flagrante concentraram-se em bairros periféricos como o Clima Bom,
Vergel do Lago, Trapiche da Barra, Jacintinho e Tabuleiro dos Martins, que também eram os
locais de residência da maioria dos detidos, consagrando um ciclo de vigilância e criminalização
sociogeográfica. Portanto, os militares estaduais reforçaram as dinâmicas de desigualdade e
perseguição da condição social, especialmente em uma época que Maceió sofreu um aumento
demográfico e expansão urbana, com muitas pessoas indo morar em áreas subnormais.
Por outro lado, embora a Polícia Militar alagoana tenha operado a partir de estigmas,
capturando sujeitos que posteriormente figurariam como os malas, uma parcela da população
depositou confiança na corporação, seja através de chamados do COPOM, seja pelo encontro
pessoal dos agentes. Com isso, os militares estaduais puderam exercer o seu mandato policial
resolvendo as emergências imprevisíveis demandadas pela sociedade civil, principalmente nos
crimes contra o patrimônio.
Os policiais militares agiram de forma autônoma, com pouco suporte investigativo e
integração interinstitucional, baseando-se em abordagens diretas e operações com contingente
reduzido. As fundadas razões teriam justificado as buscas pessoais e as invasões domiciliares
não foram apresentadas – algumas vezes, os policiais militares sequer tinham a certeza de que
uma ocorrência criminal estava acontecendo. Quando apresentadas as razões, os agentes
somente informavam que procederam a partir de uma denúncia anônima ou que o sujeito estava
em atitude suspeita, um significante vazio oque conferia aos militares estaduais ampla margem
de discricionariedade.
Durante a fase administrativa, a Polícia Civil geriu a deficiência crônica dos recursos.
Tal fenômeno implicou novas ilegalidades e desordens, tanto pelas condições insalubres dos
xadrezes da delegacia, quanto pela construção de elementos informativos frágeis e viciados. A
narrativa dos policiais militares foi o eixo central da investigação. No entanto, o depoimento
dos agentes era padronizado, apresentando versões idênticas por policiais diferentes, com
repetições literais e ausência de elementos circunstanciais mínimos. Além disso, muitos casos
foram instruídos por testemunhas militares que não presenciaram a consumação do crime ou a
prisão em flagrante. A vítima, quando ouvida, foi convertida em mera testemunha
incriminadora. Em regra, as testemunhas civis que presenciaram os fatos não foram levadas à
delegacia, ou ainda, eram convocadas pelos militares estaduais apenas para observar a prisão
202
sendo efetuada. Não existiram outros elementos de informação a respeito da autoria dos crimes,
muito menos houve laudos periciais adequados.
Na fase judicial, o trabalho policial foi percebido pelo juízo através da análise do APF,
com a consequente decisão homologatória da prisão em flagrante e/ou decretação da prisão
preventiva. Nessas decisões interlocutórias, houve um excesso de confiança na narrativa
policial, ainda que marcadas por lacunas, imprecisões e contradições. Em vez de atuar como
filtro de garantias, o Poder Judiciário frequentemente operou como um chancelador do trabalho
policial, mesmo diante de flagrantes ilegalidades. Para tanto, as decisões construíram uma
presunção de veracidade, legitimidade e fé-pública dos militares estaduais baseando-se em
jurisprudências de tribunais superiores, algumas construídas durante a ditadura empresarialmilitar.
As denúncias de abuso e violência policial foram sistematicamente ignoradas e
desqualificadas pelos atores processuais, demonstrando um descompromisso do Poder
Judiciário com a fiscalização da legalidade das ações policiais. Boa parte dos acusados foi
controlada sem a condenação, pois a maioria dos processos foram encerrados com a suspensão
condicional do processo, mantendo o indivíduo sob vigilância judicial após a construção de
autos eivados de nulidade e com baixa qualidade probatória – sem olvidar dos casos de
prescrição decorrentes das limitações operacionais.
Nas audiências, os fenômenos da quebra da oralidade, por meio da leitura e
confirmação dos depoimentos inquisitoriais, e da presunção de veracidade da testemunha
militar estiveram muito presentes. Isso transformou o processo judicial em uma instância de
ratificação automática do inquérito policial, esvaziando o princípio do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório. Os policiais militares não tiveram suas ações questionadas
em qualquer uma das fases, a voz do flagranteado foi sistematicamente desqualificada e as
nulidades foram ignoradas.
Apesar disso, constatei algumas sentenças bem fundamentadas, que priorizaram a
qualidade do arcabouço probatório e, por isso, foram mais favoráveis aos réus. Essa constatação
problematiza os diversos casos em que ocorreram a suspensão condicional do processo. Por
outro lado, as condenações e absolvições atribuíram um conceito bastante elástico de flagrante
delito, tornando válidas as buscas pessoais e domiciliares sem a certeza da situação de flagrante
delito.
Ao exercer o mandato policial, a Polícia Militar priorizou o atendimento de
ocorrências urgentes ou mais fáceis de serem resolvidas – já que nos crimes de posse o objeto
203
delituoso torna inequívoca a certeza da autoria. Nesse sentido, não apenas os agentes
trabalharam exclusivamente com a operação da prisão em flagrante, como se restringiram ao
enfrentamento de 3 categorias de delitos: i) crimes contra o patrimônio; ii) crimes de drogas; e
iii) crimes de armas. Ainda assim, durante o período estudado, os militares estaduais não foram
onipresentes na operação das prisões em flagrante de outros tipos criminais.
Os policiais militares só conseguiram evitar a consumação de poucos delitos contra o
patrimônio – embora os registros das ocorrências tenham sido poucos, apesar da retórica
punitiva típica nesse campo. Além disso, a participação de testemunhas e vítimas nos delitos
dessa natureza foi muito maior, especialmente quando os agentes foram vistos em rondas. Em
geral, os autos foram bem instruídos, com uma qualidade maior do arcabouço probatório. Isso
se refletiu nas decisões finais do juízo, visto que houve mais decisões favoráveis ao flagranteado
e menos fundamentações recheadas de comentários político-morais e ataques à defesa.
No contexto de guerra às drogas, os policiais militares reprimiram o uso e comércio
da maconha em bairros vulnerabilizados da cidade. Embora a lei norteasse a caracterização de
uso e tráfico de drogas a partir de uma série de elementos, os agentes ignoraram as
circunstâncias da ocorrência e qualificaram a maioria dos detidos como traficantes. Como
alguns dos verbos nucleares do tipo de drogas são classificados como permanentes, os militares
estaduais tiveram carta branca para realizar buscas pessoais e invasões domiciliares em
descompasso com os direitos fundamentais dos flagranteados. Além da predileção na
abordagem de pessoas jovens e negras, observei que as mulheres protagonizaram a consumação
desses delitos.
Durante as fases administrativa e judicial dos crimes de drogas, houve uma
moralização das condutas dos acusados e um evidente ataque ao direito de defesa. Várias das
sentenças condenatórias basearam-se em um arcabouço probatório frágil e fundamentaram suas
conclusões exclusivamente no inquérito policial, independentemente dos elementos
informativos terem sido confirmados, ou não, durante a instrução processual.
Os crimes de armas formaram 77% dos casos analisados e representaram uma forma
barata de exercer o controle penal durante o final da década de 1990. Até o ano de 1997, não
existia um controle mais sofisticado do porte de arma de fogo. Por isso, o policiamento alagoano
contra esse delito foi ainda mais improvisado do que o enfrentamento dos demais tipos. A
existência da nova legislação reordenou o foco da pasta de segurança alagoana, a qual passou
a promover Blitzen, operações e campanhas pelo desarmamento. Contudo, a Polícia Militar de
204
Alagoas não participou de grandes apreensões de armas de fogo, muito menos de armamentos
de grosso calibre, e não atuou em locais conhecidos pelo mercado ilegal dos objetos.
A denúncia anônima e o chamado apenas para conduzir os flagranteados à delegacia
implicou desrespeito aos direitos fundamentais e processos epistemicamente pobres. De todo
modo, quase todos os detidos foram soltos mediante fiança. Dificilmente eles eram condenados,
visto que ocorreram inúmeras suspensões condicionais do processo, prescrições, absolvições
bem fundamentadas, arquivamentos e rejeição da denúncia.
Esses dados sugerem que o controle exercido pela Polícia Militar em Maceió não
serviu apenas para reprimir delitos, mas para gerir populações. A criminalização secundária das
condutas, especialmente de sujeitos vulnerabilizados de periferias, constituiu um dispositivo de
governamentalidade que visou à regulação moral e territorial. A Lei n° 9.437/97 (Lei de Armas)
surgiu a partir de uma necessidade nacional e alagoana de controlar a violência letal. Nesse
sentido, os movimentos sociais, partidos de esquerda e governantes apostaram no controle penal
para a resolução do problema.
Acontece que o controle militarizado das armas de fogo reproduziu as mesmas
características do policiamento contra o tráfico e uso de drogas observados nos estados
sudestinos nas décadas de 1990 e 2000. No crime de porte ilegal de arma de fogo, assim como
nos delitos de drogas, o flagrante acompanha o corpo do flagranteado, sendo um excelente
instrumento de exercício do controle e condução de pessoas. As denúncias anônimas e a
suspeição não explicada transformam esse tipo penal em um delito-coringa, usado para
formalizar prisões e abordagens sem a certeza da situação de flagrante delito. Controlou-se e
puniu-se o mero perigo, uma vez que pouquíssimas armas tinham cartuchos pinados. Os crimes
de armas foram uma estratégia de tirar de jogo os flagranteados através de um dispositivo
jurídico.
Houve uma gestão militarizada da pobreza e dos ilegalismos, pois os policiais militares
agiram de forma seletiva entre as pessoas que possuíam a permissão de disparar e portar arma
de fogo, ainda que em desacordo com a legislação vigente à época. Primeiro, todos os
flagranteados justificaram o porte em nome da segurança. No entanto, só quem tinha direito de
proteger o próprio estabelecimento comercial eram empresários ricos; os da periferia foram
enquadrados como criminosos e tiveram as suas armas apreendidas. Segundo, réus periféricos
foram pegos e punidos mesmo alegando disparar as armas para afastar outros criminosos, ao
contrário do empresário da área nobre da capital que foi absolvido, sob o fundamento da
legítima defesa. Terceiro, muitos detidos que utilizavam arma de fogo no serviço, caseiros e
205
vigias, foram processados pelo porte de objetos que foram entregues pelos patrões. Embora o
art. 10, caput, da Lei n° 9.437/97, preveja a conduta de “ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar”, os empregadores jamais foram procurados para serem responsabilizados juntos dos
empregados.
A criminalização do porte de arma, independente do uso efetivo, prioriza o controle
de um risco abstrato sobre o dano concreto, com o foco no controle da potencialidade delitiva,
não da violação do bem jurídico consumada – esse jogo probabilístico é reforçado pelo fato de
que quase todos os flagranteados eram primários. Nesse sentido, a Polícia Militar serviu como
um dispositivo de segurança, antecipando o risco regulando a circulação de corpos e objetos
considerados perigosos. Além disso, os policiais atuaram como estandartes do Estado em
territórios específicos e corpos selecionados.
As prisões em flagrante, mesmo quando resultantes de revistas arbitrárias e abordagens
sem a presença da fundada suspeita ou certeza do flagrante delito, submeteram os flagranteados
a uma sequência de esquadrinhamento e normalização: detenção, inquérito policial, custódia,
processo, sentença e cumprimento da pena.
A eventual punição não dependeu da comprovação da culpa, mas da inserção do sujeito
nesse circuito disciplinar pré-definido. As armas de fogo foram comumente descritas como
velhas e quebradas, mas nunca se realizou a perícia em qualquer um dos objetos apreendidos.
A suspensão condicional do processo, sendo uma parte do instrumento de governamentalidade
penal, permitiu que o Estado administrasse populações vulneráveis com baixa periculosidade
real, evitando, inclusive, os custos do aprisionamento, mas mantendo o controle sobre os corpos
e trajetórias. O instituto penalizador incidiu mesmo em casos com vícios processuais e
arcabouços processuais muito frágeis, revelando uma punição simbólica que burla o princípio
da legalidade – em alguns casos, houve a imposição de condições morais, indicando o caráter
disciplinador e normalizador da medida. A reabilitação não foi o foco principal, mas sim a
docilização e dissuasão, inserindo o flagranteado na engrenagem do sistema penal como sujeito
sob suspeita contínua.
A forma como a Polícia Militar produziu a ordem na rua através de práticas autoritárias
e, como consequência, a sua presença nos autos criminais, induziu um processo instruído por
um arcabouço probatório fragilizado. Como a epistemologia do campo jurídico-processual é o
instrumento que examina as formas e a validade da produção do conhecimento dos fatos no
206
processo, passei a chamar de epistemologia fardada552 o regime probatório específico dos casos
em que o trabalho dos policiais militares foi o motor inicial da ação penal. Como a característica
principal desses cadernos processuais foi a centralidade do depoimento dos militares estaduais
como elemento de convicção, o termo designa o fenômeno de colonização da lógica militar na
produção do conhecimento e do fato criminoso nos processos judiciais.
Como o início desse fenômeno, tem-se a onipresença do COPOM, instância militar
hierarquicamente superior, na atividade cotidiana dos policias militares. A partir dele, os
agentes recebiam carta branca para atuar livremente, visto que boa parte dos chamados
partiram de denúncias anônimas. Alguns policiais não souberam agir na rua, recorrendo ao
COPOM como guia do que fazer diante das ocorrências criminais. Dentro dessa última
hipótese, estão os casos em que o socorro dos policiais militares só aconteceu após uma
autorização do COPOM. Por fim, verifiquei episódios em que os agentes, sob o comando do
COPOM, ignoraram solicitações da autoridade civil.
A Polícia Militar, embora seja a especialista da rua, não entendeu a lógica epistêmica
civil do processo. Os policiais são os primeiros a terem contato com a ocorrência criminal.
Dessa forma, seria preciso que eles antevissem alguns procedimentos, como forma de ajudar
na construção dos elementos de convicção. No entanto, os militares estaduais deixaram de
conduzir testemunhas civis às delegacias ou de apreender objetos que pudessem instruir as
investigações. Além disso, os agentes obrigaram civis a presenciar somente as prisões em
flagrante, de modo que eles serviram apenas para atestar a legitimidade da ação policial e não
os deslindes da autoria e materialidade criminosa.
Muitos policiais militares desrespeitaram direitos fundamentais, principalmente a
intimidade, privacidade, liberdade de ir e vir, integridade física e psíquica e o devido processo
penal. As invasões e demais abordagens foram realizadas a partir de uma suspeição jamais
explicada. As violências cometidas não foram questionadas, o socorro aos flagranteados feridos
precisou ser solicitado por policiais civis e o delegado e escrivão de polícia se anteciparam para
dizer que a atuação dos militares estaduais foi correta, sem comprovar isso de forma idônea.
Inúmeras vezes os policiais militares foram ordenados pelo COPOM ou por outro superior
hierárquico para efetuar uma prisão em flagrante, ou conduzir um detido à delegacia, sem
efetivamente ter presenciado a consumação do crime e da detenção.
552
Peguei o termo emprestado dos ofícios trocados pelos juízos e comandantes dos Batalhões, quando o policial
militar tinha que estar presente nas audiências – desarmados, escoltados e fardados – para prestar seu testemunho.
207
Nas delegacias e salas de audiência, os agentes prestaram depoimentos lacunosos, que
não exploraram circunstâncias importantes da ocorrência criminal, julgando que a sua palavra
bastaria para a construção epistêmica dos autos. Quando os policiais militares não efetuaram a
prisão ou foram chamados apenas para conduzir os flagranteados, prestaram testemunhos
indiretos, de ouvir dizer. Várias vezes os policiais militares decidiram omitir alguma
informação, como uma ordem do COPOM para que eles fossem atender uma ocorrência diversa
da relatada. Durante o inquérito policial, os depoimentos dos policiais militares
hierarquicamente inferiores foram idênticos ao do agente superior, indicando que o elemento
de convicção foi construído por meio da hierarquia e disciplina, em detrimento de fatores
epistêmicos idôneos.
Durante todo o fluxo de justiça criminal, os policiais militares não foram questionados
acerca de suas ações e não foram solicitados a detalhar mais as circunstâncias da ocorrência
criminal e da prisão em flagrante operada. A atuação foi recebida como idônea e perfeita, o
testemunho militar exerceu influência nos autos como se estivesse completo e acabado, sem
retoques. Nesse sentido, apesar de existir uma aparente desconexão entre a rua e o juízo, os
processos criminais iniciados pela atuação da Polícia Militar apresentaram a pobreza epistêmica
como marca de nascença.
Mais que isso, a ausência de questionamentos da autoridade policial, as decisões
interlocutórias, as instruções e as incidências da suspensão condicional do processo e de
eventuais condenações possuíram a força de modelar a política de segurança pública alagoana.
Isso deu uma mensagem positiva à forma como os policiais militares enfrentaram a
criminalidade em Maceió durante os anos de 1997 a 2000, naquela perspectiva de retomada de
credibilidade das instituições promotoras da ordem pública.
Desse modo, os padrões identificados no capítulo 4 não são fenômenos isolados ou
meras consequências da crise econômica, mas são manifestações contemporâneas de lógicas
históricas profundas, detalhadas no capítulo 2, que estruturaram o modelo securitário brasileiro
desde sua origem. Tais práticas de exclusão e controle, público e privado 553 , foram
incrementadas e resinificadas ao longo dos anos, em um processo dinâmico conhecido como
acumulação social da violência (Misse, 2008). O mala, que representa o jovem negro, residente
de grotas e outras periferias, é a reencarnação do inimigo histórico, como um dia foram os
escravizados fugitivos, capoeiristas, vadios e subversivos.
553
Para Michel Misse (2008, p. 374), o Brasil nunca teve completamente o monopólio do uso legítimo da violência,
nunca foi capaz de oferecer igualmente a todos os cidadãos o acesso judicial à resolução de conflitos e jamais
transferiu para si a administração plena da justiça.
208
O espaço de experiências foi de insatisfação, pois a Constituição Federal de 1988
relegitimou as práticas autoritárias, em vez de superá-las. A redemocratização foi um momento
de profundas mudanças no Brasil, com o potencial de desestabilização da hierarquia social.
Todavia, a democracia política foi incapaz de mitigar o vínculo causal que muitos brasileiros
fizeram entre a garantia de direitos fundamentais e a violência. O próprio Estado promoveu
desigualdade, injustiça e violência, então o medo eviscerou a confiança pública. Em uma
democracia disjuntiva, sustentada pelo regime de cidadania diferenciada, as elites encararam
como desordem a existência de eleições diretas, movimentos sociais fortalecidos, reformas na
polícia e alargamento do papel do Estado na geração de direitos para os outros, surgindo uma
necessidade de manutenção de seus privilégios. Com isso, o discurso contra os direitos humanos
e o crime foi um meio de articular práticas contra os direitos fundamentais, para colocar cada
um no seu lugar. Segundo essas elites, os pobres queriam privilégios e a maior prova dessa
desordem seria dar direitos até para bandidos (Caldeira, 1991, p. 171-172; Caldeira; Holston,
1999, p. 699). As instituições policiais e o Poder Judiciário são pilares importantes na escolha
de quem serão beneficiados por esses valores emergentes. Por isso, enquanto a repressão
política perdia força, os mecanismos do sistema penal foram redirecionados para a repressão da
criminalidade comum.
Ainda que esta dissertação tenha buscado contribuir para o preenchimento de lacunas
nos campos da historiografia da segurança pública e da democracia, a análise dos documentos
processuais representa um recorte bastante limitado do trabalho policial, visto que os agentes
exercem diversas outras abordagens e funções que não resultam em processos. Por isso, também
não consegui abarcar todo o tema da violência policial, muito menos da letalidade dos agentes.
Além disso, a dificuldade de acesso aos arquivos introduziu um viés de sobrevivência na
amostra, já que apenas os autos devidamente preservados e localizados puderam ser analisados.
A política da violência em Alagoas culminou na redemocratização tardia do estado.
Durante os mandatos de Divaldo Suruagy no regime militar, houve um crescimento dos grupos
de extermínio formados por agentes da segurança pública alagoana. Porém, esse entulho
continuou durante o seu governo na década de 1990. A eleição de um governador de esquerda
e representante dos movimentos sociais elevou as expectativas dos alagoanos, principalmente
acerca do tema securitário, já que se esperava uma política de segurança pública sofisticada,
com participação popular e investimento maciço no tema dos direitos humanos.
Todavia, “o passado era marcado pela expectativa, o presente, pela decepção”
(Ferreira, 2006, p. 48). O governo de Ronaldo Lessa ignorou as recomendações dos
209
especialistas e repetiu a política de segurança pública malfadada, aplicando massivamente a
maioria das verbas da pasta securitária na expansão do dispositivo militarizado ostensivo, como
resposta à insegurança de Alagoas (Ferreira, 2006, p. 74). Nos anos que se seguiram, o estado
liderou os rankings de homicídios no Brasil (Majella, 2019, p. 165-166) e viu a sua população
carcerária crescer a cada ano, mostrando que “muitas coisas em Alagoas mudaram desde
meados do século XX, mas poucas transformações ocorreram” (Lima, 2022, p. 209).
De toda sorte, apesar desses questionamentos e lacunas, penso que esta pesquisa
suscita caminhos para outras investigações acadêmicas, que possam aprofundar e expandir os
achados aqui apresentados. Os dados mostram a relevância de uma investigação acerca do
mercado ilegal de armas de fogo e do controle do armamento, no Brasil e em Alagoas. Além
disso, é fundamental ouvir as vozes dos policiais militares que lidaram com a crise econômica
do estado, para compreender, por meio de histórias de vida e entrevistas, como eles percebiam
a sua missão, suas condições de trabalho e dilemas morais de atuação. Por fim, Alagoas carece
de estudos a respeito da atividade da Polícia Civil durante o século XX, algo que ficou ainda
mais evidenciado com o achado de que muitas prisões em flagrante e outros atendimentos foram
feitos pelos policiais civis.
210
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APÊNDICE A – Relação dos números dos autos originais com a substituição da
identificação progressiva
001.97.019830-3
001.97.019967-9
001.98.000077-8
001.98.000853-1
001.98.000923-6
001.98.001460-4
001.98.001760-3
001.98.002666-1
001.98.004195-4
001.98.011301-7
001.98.012823-5
001.98.013110-4
001.98.014318-8
001.98.014499-0
001.98.014802-3
001.98.015372-8
001.98.015487-2
001.99.001644-8
001.99.001645-6
001.99.001917-0
001.99.002050-0
001.99.002076-3
001.99.002367-3
001.99.002433-5
001.99.002695-8
001.99.002737-7
001.99.003053-0
001.99.003084-0
001.99.003241-9
001.99.003289-3
001.99.003411-0
001.99.003432-2
001.99.003505-1
001.99.003605-8
001.99.003608-2
001.99.003991-0
001.99.004026-8
001.99.004209-0
001.99.004331-3
001.99.005243-6
001.99.005451-0
001.99.006839-1
001.99.006867-7
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
224
001.99.007130-9
001.99.007424-3
001.99.007578-9
001.99.007698-0
001.99.007758-7
001.99.008064-2
001.99.008157-6
001.99.008556-3
001.99.008589-0
001.99.008697-7
001.99.008754-0
001.99.008866-0
001.99.009181-4
001.99.009413-9
001.99.009415-5
001.99.009953-0
001.99.010453-3
001.99.010653-6
001.99.010910-1
001.99.011081-9
001.99.011173-4
001.99.011426-1
001.99.011888-7
001.99.012687-1
001.99.012697-9
001.99.012702-9
001.99.013462-9
001.99.013764-4
001.99.013831-4
001.99.010116-0
99.897
00.000409-0
00.007663-0
00.008849-9
00.009322-0
00.010492-3
00.010809-0
00.10562-8
00.12362-7
00.12698-7
00.12776-1
001.00.000146-6
001.00.000148-2
001.00.000184-9
001.00.000503-8
001.00.000838-2
001.00.000840-1
001.00.000977-7
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
225
001.00.000985-8
001.00.001155-0
001.00.001771-0
001.00.002071-7
001.00.002230-7
001.00.002682-5
001.00.002695-7
001.00.002713-9
001.00.002829-1
001.00.002843-7
001.00.003074-1
001.00.003128-4
001.00.003129-2
001.00.003133-0
001.00.003136-5
001.00.003140-3
001.00.003650-2
001.00.003673-1
001.00.003712-6
001.00.004244-8
001.00.004317-7
001.00.004567-6
001.00.004730-0
001.00.004752-0
001.00.004868-3
001.00.004879-9
001.00.005300-8
001.00.005853-0
001.00.005930-8
001.00.006094-2
001.00.006208-2
001.00.006387-9
001.00.006471-9
001.00.006503-0
001.00.006659-2
001.00.007030-1
001.00.007074-3
001.00.007137-5
001.00.007156-1
001.00.007665-2
001.00.007752-7
001.00.008964-9
001.00.008966-5
001.00.009141-4
001.00.009437-5
001.00.009461-8
001.00.009462-6
001.00.009509-6
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
226
001.00.009510-0
001.00.009537-1
001.00.009822-2
001.00.009842-7
001.00.010005-7
001.00.010093-6
001.00.010094-4
001.00.010113-4
001.00.010118-5
001.00.010852-0
001.00.011310-8
001.00.011820-7
001.00.012643-9
001.00.012759-1
001.00.012785-0
001.00.012834-2
001.00.125572-2
001.00.13006-1
001.00.41182001.01.000075-6
001.01.000611-8
001.01.0039-0
001.01.14266-6
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
227
APÊNDICE B – Codebook das variáveis
1 IDENTIFICAÇÃO DOS CASOS
1.1 num_autos — Número dos autos
Tipo: Texto.
Definição: Identificador alfanumérico único do processo. Ex.: “00.010492-3”,
“001.99.005243-6”.
1.2 qtd_flagrant — Quantos flagranteados?
Tipo: Numérico (inteiro).
Definição: Nº de pessoas presas em flagrante. Ex.: 0, 1, 2, 3, 5.
1.3 crime_imput — Crime imputado
Tipo: Texto (categórico).
Definição: Tipo penal na autuação. Ex.: “Uso de drogas”, “Tráfico de drogas”, “Porte ilegal
de arma de fogo”.
2 NATUREZA DA OCORRÊNCIA E OBJETOS
2.1 droga_info — Droga e quantidade
Tipo: Texto.
Definição: Substância e quantidade. Ex.: “Maconha, 192g”.
2.2 arma_info — Tipo de arma
Tipo: Texto.
Definição: Descrição do armamento. Ex.: “Revólver cal. 32, marca INA”.
2.3 res_furtiva — Res furtiva
Tipo: Texto.
Definição: Bens subtraídos (se patrimônio). Ex.: “Carne”; “R$ 35,00; Relógio; Perfume”.
2.4 obj_apreend — Outros objetos apreendidos
Tipo: Texto.
Definição: Ex.: “Não há outros objetos apreendidos”, “Dinheiro”.
3 TEMPO, LOCAL E CONTEXTO DO FLAGRANTE
228
3.1 data_hora_flag — Data e horário do flagrante
Tipo: Data/Hora (AAAA-MM-DD HH:MM:SS).
Ex.: “2000-10-19 22:00:00”.
3.2 bairro_flag — Bairro do flagrante
Tipo: Texto.
Definição: Nome do bairro. Ex.: “Serraria”, “Clima Bom”, “Vergel do Lago”.
3.3 fonte_ocor — Como souberam da ocorrência
Tipo: Texto (categórico).
Definição: Origem da informação. Ex.: “COPOM”, “Testemunha”, “Vítima”, “Abordagem
pessoal”.
3.4 pm_atuou_conj — Atuação conjunta com outra polícia
Tipo: Texto (categórico).
Definição: “Sim” / “Não”.
4 DINÂMICA POLICIAL NO FLAGRANTE
4.1 pm_test_ocular — PM testemunha ocular?
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
4.2 operacao_flag — Como operaram o flagrante
Tipo: Texto (categórico).
Definição: Ex.: “Busca veicular”, “Invasão domiciliar”, “Busca pessoal”.
4.3 qtd_pm_ouvidos — Nº de PMs ouvidos no IP
Tipo: Numérico (inteiro).
Ex.: 0, 1, 2, 3.
4.4 patentes_pm — Patentes dos PMs
Tipo: Texto.
Ex.: “Soldado; 1º Sargento”, “Cabo”.
4.5 batalhao_pm — Batalhão/Unidade
Tipo: Texto.
Ex.: “5º BPM”, “1º BPM”, “Batalhão de Trânsito”, “Não informado”.
5 FASE ADMINISTRATIVA
229
5.1 crime_relat_ip — Crime relatado pelos PMs no IP
Tipo: Texto.
Ex.: “Tráfico de drogas”, “Mesmo da denúncia”.
5.2 confissao_inf — Confissão informal relatada
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”, “Prejudicado”.
5.3 test_civis_ip — Testemunhas civis no IP
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
5.4 confissao_ip — Confissão formal no IP
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
5.5 outros_elem_aut — Outros elementos de autoria
Tipo: Texto.
Ex.: “Não”, “Reconhecimento pessoal”.
5.6 relato_viol_pol — Relato de violência policial
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
5.7 relator_viol — Quem relatou a violência
Tipo: Texto.
Ex.: “Flagranteado”, “Defesa, Réu”.
5.8 houve_fianca — Houve fiança?
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
5.9 valor_fianca — Valor da fiança
Tipo: Texto.
Ex.: “R$151,00”; “50”; “Não informado”.
5.10 comunic_prisao — Para quem foi comunicada a prisão
Tipo: Texto.
Ex.: “Irmão/Irmã”, “Mãe”, “Companheira/o”, “Não há essa informação”.
5.11 boletim_vida_p — Boletim de vida pregressa no processo
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
230
6 PERFIL SOCIODEMOGRÁFICO DOS FLAGRANTEADOS
6.1 cidade_origem — Cidade de origem
Tipo: Texto.
Ex.: “Maceió”, “Palmares/PE”, “Não informado”.
6.2 bairro_moradia — Bairro de residência
Tipo: Texto.
Ex.: “Farol”, “Clima Bom”, “Vergel do Lago”.
6.3 genero — Gênero
Tipo: Texto.
Ex.: “Masculino”, “Feminino”.
6.4 idade — Idade (anos)
Tipo: Texto (aceita texto livre).
Ex.: “23”, “Não sabe”.
6.5 grau_instrucao — Grau de instrução
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Analfabeto”, “Fundamental incompleto”, “Médio Completo”.
6.6 ocupacao — Ocupação/Profissão
Tipo: Texto.
Ex.: “Taxista”, “Desempregado”, “Estudante”.
6.7 cor_etnia — Cor/Etnia (autodeclarada)
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Branco”, “Pardo”, “Negro”, “Moreno”.
6.8 religiao — Religião
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Católica”, “Evangélica”, “Ateu”, “Não informado”.
6.9 vicios — Bebida, fumo, outros vícios
Tipo: Texto.
Ex.: “Bebe; Embriaga-se”, “Fuma”, “Vício”, “Não informado”.
6.10 recreacao — Recreação favorita
Tipo: Texto.
Ex.: “Futebol”, “Assistir TV”, “Não informado”.
231
6.11 anteced_penais — Possui antecedentes penais?
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”, “Não informado”.
6.12 crime_anteced — Quais antecedentes
Tipo: Texto.
Ex.: “Homicídio”, “Roubo; Receptação de cheques”.
7 FASE JUDICIAL
7.1 flag_homolog — Prisão em flagrante homologada?
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”, “Não informado”.
7.2 conv_prevent — Conversão em preventiva?
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
7.3 houve_inst_desp — Incidiu instituto despenalizador?
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
7.4 qual_inst_desp — Qual instituto despenalizador
Tipo: Texto.
Ex.: “SURSIS Processual”, “Acordo processual”.
7.5 orgao_ctrl_pm — Órgão de controle da PM no processo
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”.
7.6 confissao_proc — Confissão na fase processual
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”, “Prejudicado”.
7.7 pm_ouvidos_proc — PMs ouvidos em juízo
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”, “Prejudicado”.
7.8 depoim_pm_sent — Depoimento dos PMs usado na sentença
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Sim”, “Não”, “Prejudicado”.
232
7.9 coment_juiz — Comentário do juiz sobre figuras do processo
Tipo: Texto.
Ex.: “Nenhum comentário fora do ordinário”, “Defesa, Réu”.
7.10 result_sentenca — Resultado da sentença
Tipo: Texto (categórico).
Ex.: “Condenação”, “Absolvição”, “Extinção da punibilidade”.
7.11 pena_final — Pena final (se condenado)
Tipo: Texto.
Ex.: “03 anos de reclusão em regime fechado.”; “Prestação de serviços à comunidade.”.
233
APÊNDICE C – Ocupações dos flagranteados segundo a classificação adotada pelo
IBGE
Grupo
Ocupações
0 – Segurança Policial Militar
pública e auxiliares Comissário de Vigilância
Guarda Municipal
1 – Dirigentes, Comerciante
gerentes e membros Vereador
do poder público
Prefeito
Empresário
Administrador de empresas
2 – Profissão das Professor
ciências e das artes Músico
Enfermeiro
Engenheiro agrícola
Arquiteta
3 – Técnicos
Agente de saúde
Operador técnico
4
–
Serviços Despachante
administrativos
5 – Serviços e Motorista
vendedores
Vigia e caseiro
Vendedor ambulante
Marceneiro
Taxista
Prostituta
Jornaleiro
Auxiliar de cozinha
Balconista
Flanelinha
Garçom
Jardineiro
Marchante
Porteiro
Encarregado de turma
Auxiliar de instalação de
som
6 – Agropecuária e Agricultor
serviços correlatos Marisqueiro
7
–
Produção Pedreiro
industrial
ou Serralheiro
domínio
de Carpinteiro
habilidades
Pintor
manuais específicas Sapateiro
Montador de móveis
Aparição
06
02
01
15
02
01
01
01
02
01
01
01
01
01
01
01
10
07
06
02
02
02
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
23
02
01
01
01
01
234
e
uso
de Padeiro
ferramentas
9 – Manutenção e Mecânico
reparo
Lavador de carros
Lombador
Ajudante
Carregador
Balanceador
Borracheiro
Eletricista
Técnico em refrigeração
01
04
03
03
02
02
01
01
01
01
235
APÊNDICE D – Delegacias responsáveis pelos inquéritos policiais da amostra analisada
Delegacias
1° Distrito da Capital/AL
2° Distrito da Capital/AL
3° Distrito da Capital/AL
4° Distrito da Capital/AL
5° Distrito da Capital/AL
6° Distrito da Capital/AL
7° Distrito da Capital/AL
8° Distrito da Capital/AL
9° Distrito da Capital/AL
10° Distrito da Capital/AL
Delegacia de Roubos e Furtos da Capital/AL
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Capital/AL
Delegacia de Repressão às Drogas – DRD
Delegacia Especial de Defesa da Mulher
Delegacia da Criança e do Adolescente
Delegacia de Falsificações e Defraudações
Central Integrada de Atendimento Policial ao Cidadão – CIAPC
Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas
1° Batalhão da Polícia Militar de Alagoas
Frequência
09
12
19
13
09
13
07
09
14
14
19
01
07
01
01
01
03
08
01
Fonte: Elaboração própria.
236
APÊNDICE E – Patentes dos policiais militares ouvidos no inquérito policial
Patentes
Frequência
Soldado
82
Cabo
36
3° Sargento
36
2° Sargento
24
Não informado
24
1° Tenente
15
1° Sargento
14
2° Tenente
12
Fonte: Elaboração própria.
237