Regimento Interno
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Universidade Federal de Alagoas – UFAL
FACULDADE DE DIREITO – FDA
REGIMENTO INTERNO
(Versão atualizada em 15 de maio de 2009)
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Regimento Interno define a competência, a estrutura e o funcionamento da Unidade
Acadêmica Faculdade de Direito – FDA, integrante da estrutura da Universidade Federal de
Alagoas – UFAL.
Parágrafo único. A Faculdade de Direito adotará nos seus contatos externos a denominação
Faculdade de Direito de Alagoas, que lhe foi originalmente atribuída por ocasião de sua fundação,
em 24 de maio de 1931.
Art. 2.º Compete à Faculdade de Direito desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no
âmbito das Ciências Jurídicas, ofertando cursos de Graduação e de Pós-Graduação lato sensu
(aperfeiçoamento ou especialização) e stricto sensu (mestrado ou doutorado).
Art. 3.º A Faculdade de Direito exercerá as atribuições de sua competência de modo autônomo, na
conformidade do que dispõem o Estatuto e o Regimento Geral da UFAL, sob a supervisão geral da
Reitoria e de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Universitário.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA
Art. 4.º Compõem a estrutura da FDA os seguintes órgãos:
I–
Conselho da Faculdade;
II –
Assembléia Geral da Faculdade;
III –
Diretoria;
IV –
Secretaria Administrativa;
V–
Núcleo de Pesquisa (NPE);
VI –
Núcleo de Extensão (NEX);
VII –
Coordenação de Prática Jurídica (CPJ);
VIII –
Colegiado da Graduação;
IX –
Colegiado do Mestrado.
SEÇÃO I – DO CONSELHO DA FACULDADE
Art. 5.º O Conselho da Faculdade é órgão colegiado com competência consultiva e deliberativa em
matérias atinentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à política acadêmica, nos termos do Estatuto e
do Regimento Interno da UFAL.
Art. 6.º O Conselho é composto por 17 (dezessete) integrantes, a saber:
I–
O Diretor da Faculdade, como Presidente;
II –
O Vice-Diretor da Faculdade, como Vice-Presidente;
III –
O Coordenador da Graduação;
IV –
O Coordenador do Mestrado;
V–
O Coordenador da Coordenação de Prática Jurídica;
VI –
O Coordenador do Núcleo de Pesquisa;
VII –
O Coordenador do Núcleo de Extensão;
VIII –
5 (cinco) representantes do corpo docente;
IX –
1 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo lotado na Faculdade e respectivo
suplente, eleitos por seus pares, em votação secreta convocada e presidida pelo Diretor da
Faculdade, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma única recondução;
X–
3 (três) representantes do Corpo Discente do Curso de Graduação, indicados pelo Centro
Acadêmico Guedes de Miranda, e respectivos suplentes, com mandato de um ano, permitida uma
única recondução;
XI –
1 (um) representante do Corpo Discente do Curso de Mestrado em Direito, eleito por seus
pares, permitida uma única recondução.
§ 1.º Os representantes do corpo docente e seus respectivos suplentes serão escolhidos por seus
pares, sem distinção de categoria, em votação secreta convocada e presidida pelo Diretor da
Faculdade, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2.º Participará do Conselho, com direito a voz, um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, indicado pelo Conselho Seccional, com mandato de dois anos, permitida uma única
recondução.
§ 3.º Ressalvada a exceção posta no art. 13, § 2.º, deste Regimento Interno, cada um dos
Conselheiros mencionados nos incisos I a VIII supra terá, nas deliberações do Conselho, direito a
apenas um voto, mesmo que, eventualmente, esteja a exercer cumulativamente mais de uma função
na estrutura da Faculdade.
Art. 7.º Além da competência estabelecida no art. 24 do Regimento Geral da UFAL, cabe ao
Conselho da Faculdade:
I–
convocar a Assembléia Geral da Faculdade;
II –
manifestar-se sobre a criação, expansão, organização, modificação e extinção de cursos no
âmbito da Faculdade;
III –
propor a ampliação ou diminuição do número de vagas ofertadas por curso;
IV –
deliberar sobre planos, programas e projetos de pesquisa e extensão desenvolvidas na FDA;
V–
avaliar as necessidades da Faculdade, propondo, em função delas, ajustes em seus quadros
docente e técnico-administrativo;
VI –
opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes lotados na FDA;
VII –
aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu
em Direito;
VIII –
aprovar e modificar o Regimento Interno da FDA, em sessão(ões) do seu Conselho com
quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do seus membros, para instalação, e por maioria absoluta,
para aprovação, submetendo-as à aprovação do Conselho Universitário;
IX –
desempenhar outras atribuições compatíveis.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou relevante interesse, o Diretor da FDA poderá adotar
providências ad referendum do seu Conselho, submetendo-as à aprovação na primeira reunião
subseqüente.
Art. 8.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por trimestre ou, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1.º O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório para o Conselheiro, sendo
preferencial a qualquer outra atividade universitária da FDA.
§ 2.º O conselheiro que faltar três vezes consecutivas às reuniões sem apresentar formalmente
justificativa, perderá seu mandato e será automaticamente substituído por seu suplente.
Art. 9.º As decisões do Conselho serão divulgadas no âmbito da Faculdade, em forma de resolução
ou de simples ato.
§ 1.º As matérias submetidas ao Conselho poderão ser distribuídas pelo Presidente a relatores, que
deverão trazer relatório e voto para a reunião seguinte, podendo ser orais quando urgentes.
§ 2.º A incompetência legal será suscitada pelo relator perante o Conselho da Unidade Acadêmica,
suspendendo-se a prática de atos processuais até que a questão seja decidida.
§ 3.º O relator deverá abster-se de atuar no processo em que esteja impedido, comunicando o fato ao
Conselho, podendo ainda declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 10. Ao Conselheiro compete:
I–
tomar a iniciativa de proposições, solicitando sua inclusão em pauta;
II –
discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
III –
apresentar relatório escrito ou oral, quando for designado relator;
IV –
baixar em diligência, quando necessário, os processos que lhe forem dados a relatar;
V –
pedir vista de qualquer processo, com prazo máximo até a reunião subseqüente, salvo
quando o Conselho deliberar pelo regime de urgência ou considerar que a matéria está
suficientemente esclarecida e instruída.
Art. 11. As reuniões serão públicas, salvo se o Conselho, fundamentadamente, deliberar em sentido
contrário.
Parágrafo único. O interessado em processo em tramitação no Conselho poderá promover
sustentação oral, por si ou mediante advogado, após a apresentação do relatório pelo Conselheiro
designado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, podendo intervir a qualquer tempo para o
esclarecimento de matéria de fato.
Art. 12. Nas reuniões em que o Presidente e o Vice-Presidente estejam ausentes ou se tenham
retirado antes do encerramento, assumirá a Presidência o Conselheiro na ordem do art. 6º; fazendose presente, porém, em qualquer etapa da reunião, o Presidente ou o Vice-Presidente assumirá a
Presidência.
Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos
Conselheiros.
§ 1.º A votação será aberta, salvo se o Conselho, por maioria dos membros presentes à reunião,
aprovar requerimento de Conselheiro para que seja secreta.
§ 2.º Em todas as deliberações o Presidente terá direito a voto individual e de desempate.
Art. 14. As reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas, prorrogáveis por mais 1 (uma) hora, e
observarão a seguinte ordem de trabalhos:
I–
abertura, verificação do quórum, leitura e votação da ata da reunião anterior, que será lavrada
e assinada pelo Secretário da Faculdade, e chancelada pelo Presidente;
II –
comunicações;
III –
discussão e votação das matérias da pauta, que poderá ser alterada ou invertida por decisão
do Conselho;
IV –
palavra livre e encerramento.
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL DA FACULDADE
Art. 15. A Assembléia Geral da Faculdade de Direito de Alagoas, composta por todos os seus
docentes (efetivos, substitutos e visitantes) e por representantes dos corpos técnico-administrativo e
discente, na proporção legalmente prevista, poderá ser convocada pelo Conselho da Faculdade
mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1.º Serão submetidos à Assembléia Geral assuntos que, por deliberação do Conselho, sejam
considerados de elevada importância para a Faculdade.
§ 2.º A Assembléia Geral poderá delegar competência ao Conselho para decidir sobre matérias
submetidas à sua apreciação.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria, composta pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é órgão executivo incumbido de
superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Faculdade.
Parágrafo único. O Diretor poderá constituir Comissões para estudo ou execução de atividades
específicas, que serão consideradas para efeito de carga horária.
Art. 17. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor são privativos de professores efetivos e em pleno
exercício de suas funções.
§ 1.º Ao Diretor e ao Vice-Diretor incumbe, nos termos do Regimento Geral da UFAL e nos deste
Regimento Interno, exercer a gestão administrativa, financeira, patrimonial e acadêmica da
Faculdade de Direito.
§ 2.º O Diretor poderá delegar atribuições regimentais ao Vice-Diretor, para que sejam exercidas
conjunta ou separadamente.
§ 3.º O Diretor e o Vice-Diretor da FDA serão escolhidos dentre os professores nela lotados,
habilitados em estágio probatório, e integrantes da carreira do magistério, eleitos pelos docentes,
discentes e técnicos administrativos da Faculdade, nos termos da lei, para cumprir mandato de
quatro anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo.
§ 4.º A escolha do Diretor e Vice-Diretor será feita mediante eleição direta, assegurado o voto
secreto e facultativo.
§ 5.º A investidura no cargo de Diretor ou Vice-Diretor da Faculdade não desobriga o docente das
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 18. Compete ao Diretor exercer as atribuições previstas no art. 32 do Regimento Geral da
UFAL e, especialmente:
I–
desempenhar a gestão administrativa e financeira da Faculdade;
II –
coordenar as atividades dos servidores administrativos lotados na Faculdade;
III –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Universitário e do Conselho da
Faculdade, bem como os atos normativos ou administrativos editados pelo Reitor da UFAL;
IV –
designar os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa – NPE e de Extensão – NEX, e da
Coordenação de Prática Jurídica – CPJ, e seus substitutos, assim como os respectivos Secretários
Administrativos, depois de aprovada a escolha pelo Conselho da Faculdade;
V–
representar a Faculdade de Direito em formaturas, encontros, congressos, reuniões e outras
solenidades;
VI –
regulamentar as atividades dos órgãos operativos e submetê-las ao Conselho da Faculdade;
VII –
zelar pelo bom funcionamento dos cursos da Faculdade de Direito, bem como assegurar
aos docentes e técnicos administrativos condições dignas e salubres de trabalho;
VIII –
instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar em desfavor de docente ou
técnico administrativo lotado ou com exercício na Faculdade, bem como aplicar as penalidades
disciplinares de sua alçada;
IX –
manter a ordem e a disciplina na Faculdade.
Art. 19. O Vice-Diretor auxiliará o Diretor em todas as suas tarefas, exercendo as seguintes
atribuições específicas:
I–
promover a articulação geral das atividades acadêmicas e de apoio aos docentes;
II –
cuidar da supervisão geral da Secretaria Administrativa da Faculdade;
III –
participar das discussões referentes à proposta orçamentária anual da Faculdade;
IV –
fornecer declarações e informações, no âmbito de sua competência;
V–
organizar o arquivo dos programas das disciplinas ofertadas pela Faculdade;
VI –
elaborar o plano acadêmico anual ou semestral, a ser articulado com o Colegiado da
Graduação;
VII –
controlar a freqüência dos docentes e dos servidores técnico-administrativos;
VIII –
manter cadastro circunstanciado dos docentes;
IX –
proceder ao inventário dos bens patrimoniais a seu cargo;
X–
cuidar da oferta de disciplinas para outros cursos de graduação da UFAL.
SUBSEÇÃO ÚNICA – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 20. Junto à Diretoria funcionará a Secretaria Administrativa, órgão de apoio incumbido de
planejar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal, material, e patrimônio da
Faculdade.
§ 1.º A Secretaria Administrativa será dirigida por um Secretário Executivo indicado pelo Diretor da
Faculdade de Direito e designado pelo Reitor.
§ 2.º Cabe ao Secretário Executivo superintender os serviços da Secretaria, cumprindo-lhe
desempenhar, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
acompanhar e registrar a freqüência do servidores técnico-administrativos lotados na
Faculdade;
II –
receber, registrar e distribuir a correspondência e demais papéis encaminhados à Faculdade;
III –
cuidar do registro e da expedição de toda a documentação produzida no âmbito da
Faculdade, respeitadas as suas atribuições;
IV –
supervisionar os serviços de limpeza e conservação das dependências da Faculdade;
V–
zelar pelo tombamento, guarda e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes
existentes na Faculdade;
VI –
cuidar do fornecimento e acompanhar o nível do estoque de materiais de consumo
utilizados nos serviços da Faculdade, providenciando-lhes a reposição;
VII –
zelar pela guarda e conservação da documentação da Faculdade;
VIII –
secretariar as reuniões do Conselho da FDA, lavrando-lhe as atas;
IX –
exercer outras atribuições compatíveis.
§ 3.º A Secretaria Administrativa funcionará em horário compatível e correspondente com as
atividades acadêmicas e em consonância com as definições emanadas pelo Conselho da Faculdade.
SEÇÃO IV – DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DE APOIO ACADÊMICO
SUBSEÇÃO I – DO NÚCLEO DE PESQUISA
Art. 21. O Núcleo de Pesquisa (NPE) é órgão operativo da FDA, competindo-lhe:
I–
fomentar, supervisionar e divulgar as atividades em pesquisa na Graduação em Direito;
II –
assessorar o Conselho e a Direção no planejamento das atividades previstas no inciso I;
III –
cadastrar os grupos de pesquisa em atividade na graduação;
IV –
coordenar e acompanhar os Programas de Iniciação Científica;
V–
submeter à homologação do Conselho da Faculdade proposta de seu Regimento Interno;
VI –
coordenar as atividades relacionadas à elaboração dos Trabalhos de Conclusão de Curso,
formulando critérios para seu desenvolvimento e avaliação;
VII –
coordenar a Revista da FDA.
Art. 22. O Coordenador e o Secretário Administrativo do NPE serão designados pelo Diretor da
Faculdade, depois de aprovada a escolha pelo Conselho da FDA, para cumprir mandato de dois
anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único. É exigência para exercer a função de Coordenador a titulação mínima de Mestre
em Direito ou áreas afins.
SUBSEÇÃO II – DO NÚCLEO DE EXTENSÃO
Art. 23. O Núcleo de Extensão (NEX) é órgão operativo da FDA, competindo-lhe:
I–
formular e desenvolver em articulação com a Pró-Reitoria de Extensão – PROEX, projetos de
extensão, envolvendo alunos do Curso de Direito, diretamente ou em parceria com entidades
públicas ou privadas, incluindo prestação de serviços comunitários;
II –
organizar, periodicamente, cursos de extensão universitária abordando temas jurídicos
relacionados com a defesa da cidadania e dos direitos difusos e coletivos;
III –
propor critérios objetivos para concessão de bolsas de extensão universitária;
IV –
encaminhar ao Conselho da Faculdade relatório anual das atividades de extensão
desenvolvidas pelo NEX;
V–
submeter à homologação do Conselho da Faculdade proposta de seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Coordenador e o Secretário Administrativo do NEX serão designados pelo
Diretor da Faculdade, depois de aprovada a escolha pelo Conselho da Faculdade, para cumprir
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 24. A participação em projetos de extensão programados e acompanhados pelo NEX poderá,
na conformidade de resolução a ser baixada pelo Conselho da Faculdade, ser destinada a completar
a carga horária da parte flexível do curso jurídico até o limite de 100 (cem) horas.
SUBSEÇÃO III – DA COORDENAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA
Art. 25. A Coordenação de Prática Jurídica (CPJ) é formada por um Colegiado, integrado por todos
os professores que atuam na área da Prática Jurídica da FDA, um representante dos técnicos
administrativos, um representante dos advogados em exercício no Escritório de Prática Jurídica e
um representante estudantil, indicado pelo Centro Acadêmico, preferencialmente matriculado no
sétimo período ou subseqüentes do Curso de Direito da UFAL.
Art. 26. Compete ao Colegiado da CPJ:
I–
supervisionar, controlar e orientar o Estágio de Prática Jurídica;
II –
avaliar as atividades práticas desenvolvidas pelos alunos do Curso de Direito, segundo os
critérios que definir previamente, e comunicar os resultados obtidos ao controle acadêmico;
III –
manter o serviço de Assistência Judiciária aos necessitados, diretamente ou em convênio
com instituições públicas ou privadas;
IV –
atuar em conjunto com unidades jurisdicionais conveniadas com a UFAL, prestando-lhes o
apoio necessário e cumprindo as obrigações que forem cometidas à Universidade;
V–
controlar o serviço de triagem e conciliação informal dos assistidos, com a participação de
professores e alunos de outros cursos da UFAL, especialmente os de Serviço Social, Psicologia,
Medicina e Engenharia;
VI –
apoiar as disciplinas profissionalizantes do Curso de Bacharelado em Direito, no
desenvolvimento das práticas específicas.
Art. 27. O Coordenador da CPJ será designado pelo Diretor da FDA, dentre os membros do
Colegiado, depois de aprovada a escolha pelo Conselho da FDA, para cumprir mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 1.º São atribuições do Coordenador da CPJ:
I–
dirigir o Escritório de Prática Jurídica sediado no Fórum Universitário;
II –
manter ficha individual dos alunos matriculados no estágio de prática jurídica, nela
registrando as atividades práticas por eles efetivamente desenvolvidas, e as avaliações atribuídas
pelos professores orientadores;
III –
articular-se com a Pró-Reitoria Estudantil – PROEST, objetivando promover o
desenvolvimento de atividades de estágio profissional acompanhado;
IV –
coordenar as atividades dos professores e advogados designados para orientação das
atividades da CPJ;
V–
controlar a freqüência dos professores e técnicos em exercício na CPJ;
VI –
supervisionar as atividades do corpo de monitores vinculados à CPJ;
VII –
coordenar o serviço de triagem e conciliação informal dos assistidos, com a participação
de professores e alunos de outros cursos da UFAL;
VIII –
encaminhar ao Diretor da Faculdade relatório mensal das atividades desenvolvidas pela
CPJ e pelo Escritório de Prática Jurídica, registrando o número de atendimentos realizados e a
freqüência de docentes e técnicos administrativos;
IX –
apresentar ao Conselho da Faculdade proposta de Regimento Interno da CPJ, inclusive a
estrutura e o funcionamento do Escritório de Prática Jurídica.
§ 2.º O Secretário Executivo da CPJ será indicado pelo Coordenador da CPJ e designado pelo
Diretor da FDA.
Art. 28. As atividades de Estágio e Prática Jurídica são cumpridas nos 4 (quatro) últimos semestres
da graduação, em um total de 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 1.º As disciplinas ofertadas nos 7º (sétimo) e 8º (oitavo) períodos são voltadas para a prática
simulada, permitida a utilização moderada de aulas expositivas, juntamente com as atividades
práticas.
§ 2.º As disciplinas ofertadas aos alunos do 9º (nono) e 10º (décimo) períodos são voltadas para a
prática real, sob orientação e acompanhamento dos professores que atuam no Escritório de Prática
Jurídica, vedada a utilização de aulas expositivas.
Art. 28-A. O advogado em exercício no Escritório de Prática Jurídica deve estar regularmente
inscrito na Seccional de Alagoas da OAB e firmará termo de compromisso perante a Universidade
Federal de Alagoas – UFAL, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo único. O caráter voluntário da atuação junto ao Escritório de Prática Jurídica não exime
o advogado de comparecer às audiências designadas pelo Poder Judiciário e de atender às atividades
previstas no calendário da FDA.
CAPÍTULO III – DO COLEGIADO DA GRADUAÇÃO
Art. 29. O funcionamento acadêmico, o desenvolvimento e a avaliação permanente do Curso de
Bacharelado em Direito será coordenado pelo Colegiado da Graduação, composto de 7 (sete)
membros, a saber:
I–
5 (cinco) professores ocupantes de cargo de provimento efetivo e seus respectivos suplentes,
vinculados ao Curso de Direito e que estejam no efetivo exercício da docência, eleitos em consulta
direta à comunidade acadêmica, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução;
II –
1 (um) representante do corpo discente, e seu respectivo suplente, escolhidos em processo
organizado pelo Centro Acadêmico, para cumprir mandato de 1 (um) ano, admitida uma única
recondução;
III –
1 (um) representante do corpo técnico-administrativo, e seu respectivo suplente, eleitos por
seus pares, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
Parágrafo único. Compete ao Colegiado da Graduação:
I–
coordenar os processos de elaboração e desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso
com base nas diretrizes curriculares nacionais, no perfil do profissional desejado e nas
características da área do Direito, tendo em vista as necessidades do mercado de trabalho e da
sociedade em geral;
II –
coordenar o processo de ensino e aprendizagem, promovendo a integração docente-discente,
a interdisciplinaridade e a compatibilização da ação docente com os planos de ensino, com vistas à
formação profissional planejada;
III –
coordenar o processo de avaliação do Curso de Direito, executando e/ou encaminhando aos
órgãos competentes as alterações que se fizerem necessárias;
IV –
organizar a oferta semestral de disciplinas para o Curso de Graduação e, quando solicitado,
para outros cursos, indicando os horários e os docentes responsáveis por ministrá-las;
VI –
organizar o ementário das disciplinas ofertadas no Curso de Graduação, com os respectivos
programas e cronogramas de aplicação, e coordenar a revisão e atualização do seu conteúdo
programático;
VII –
submeter à homologação do Conselho da Faculdade proposta de seu Regimento Interno.
Art. 30. O Coordenador e o Vice-Coordenador da Graduação serão escolhidos por seus membros
dentre os docentes que o integram, para cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução,
submetida a escolha à homologação do Conselho da Faculdade, que encaminhará os nomes ao
Reitor para fins de nomeação.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador:
I–
manter atualizado o cadastro dos alunos regularmente matriculados no Curso de Bacharelado
em Direito;
II –
controlar e acompanhar o registro e o envio das notas obtidas pelos alunos no fim de cada
período letivo;
III –
habilitar as cadernetas eletrônicas, associando os professores responsáveis às respectivas
disciplinas e fiscalizando seu correto preenchimento;
IV –
decidir sobre pedidos de aproveitamento de disciplina por equivalência, de trancamento de
matrícula e de desligamento de alunos do Curso;
V–
cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao corpo
discente;
VI –
analisar os processos e requerimentos que lhe forem submetidos;
VII –
exercer outras atribuições compatíveis.
CAPÍTULO IV – DO COLEGIADO DO MESTRADO
Art. 31. O Colegiado do Mestrado coordena o funcionamento, desenvolvimento e avaliação do
Curso de Mestrado em Direito ofertado pela FDA, com o objetivo de promover a formação
científica aprofundada no âmbito dos estudos jurídicos de pós-graduação stricto sensu, competindolhe:
I–
aprofundar as competências adquiridas nos cursos de graduação, desenvolvendo o domínio
das técnicas de investigação no âmbito das Ciências Jurídicas;
II –
qualificar professores, pesquisadores e técnicos com vista à capacitação de pessoal para a
UFAL e outras instituições de ensino, pesquisa e extensão públicas ou privadas;
III –
qualificar profissionais das carreiras jurídicas para o mercado de trabalho;
IV –
contribuir, pelo ensino, pesquisa e extensão, para o conhecimento dos problemas nacionais,
com ênfase nas necessidades regionais;
V–
promover a integração acadêmica do Mestrado com o Curso de Graduação em Direito.
Art. 32. O Colegiado do Mestrado tem estrutura e funções próprias, sendo dotado de autonomia
acadêmica, administrativa e financeira, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1.º As decisões e deliberações de natureza acadêmica do Colegiado, relativas aos cursos de pósgraduação stricto sensu, não estão sujeitas à homologação, correição ou revisão por parte do
Conselho ou da Diretoria da Faculdade de Direito.
§ 2.º O funcionamento do Curso de Mestrado será regulamentado no respectivo Regimento Interno.
Art. 33. O Coordenador e o Vice-Coordenador do Mestrado serão eleitos por seu Colegiado, para
cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução, submetida a escolha à homologação do
Conselho da Faculdade, que encaminhará os nomes ao Reitor para fins de nomeação.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS
Art. 34. Das decisões adotadas pelos órgãos que compõem a Faculdade de Direito cabe recurso
desde que interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato
impugnado ou, não havendo publicação, da data da ciência pelo interessado.
§ 1.º São cabíveis os seguintes recursos:
I–
contra atos do Diretor ou Vice-Diretor, ao Conselho da Faculdade;
II –
contra atos dos Coordenadores de Núcleo, ao Diretor da Faculdade;
III –
contra atos do Conselho da Faculdade, ao Conselho Universitário – CONSUNI;
IV –
contra atos dos Coordenadores da Graduação, do Mestrado e da Coordenação de Prática
Jurídica, aos respectivos Colegiados;
V–
contra atos dos Colegiados da Graduação e da Coordenação de Prática Jurídica, ao Conselho
da Faculdade;
VI –
contra atos do Colegiado do Mestrado, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação –
PROPEP.
§ 2.º Os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, porém, havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação o relator poderá dar efeito suspensivo, submetendo a decisão à
homologação do órgão competente para julgá-lo.
CAPÍTULO VI – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 35. São as seguintes as funções gratificadas no âmbito da FDA:
I–
Diretor da FDA (CD-3);
II –
Vice-Diretor da FDA (FG-1);
III –
Coordenador do Curso de Graduação (FG-2);
IV –
Coordenador de Pós-Graduação stricto sensu (FG-2);
V–
Coordenador da CPJ (FG-2);
VI –
Chefe do NPE (FG-2);
VII –
Chefe do NEX (FG-2);
VIII –
Secretário Executivo da FDA (FG-3);
IX –
Secretário do Curso de Mestrado (FG-4);
X–
Secretário da CPJ (FG-4)
XI –
2 (duas) funções de Secretário de Colegiado de Curso (FG-4)
XII –
2 (duas) funções de Secretário de Núcleo (FG-4)
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Diretor da Faculdade de Direito pode disciplinar as atividades dos Núcleos Operativos
através de Resoluções, aprovadas pelo Conselho da Faculdade.
Art. 37. Cabe à Diretoria da Faculdade zelar para que o Centro Acadêmico Guedes de Miranda seja
dotado de instalações adequadas, facilitando-lhe o acesso a seus serviços.
Art. 38. Considerar-se-ão incorporadas de pleno direito a este Regimento Interno as alterações
havidas na legislação federal e as determinadas pelo CONSUNI, Reitoria e Conselho de Curadores.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Faculdade de Direito.
Art. 40. Este Regimento poderá ser reformado por decisão da maioria absoluta dos membros do
Conselho da Faculdade de Direito, nos termos postos no art. 24, inciso II, do Regimento Geral da
UFAL.
Art. 41. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUNI.
Maceió, 15 de maio, de 2009.
Prof. Dr. Andreas J. Krell
Diretor da Faculdade de Direito e Presidente do Conselho