Lígia Maria Eugênio Cavalcante - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DESAFIOS REGULATÓRIOS NA ERA DIGITAL: Entre a proteção contra o discurso de ódio e a preservação do debate democrático
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
Lígia Maria Eugênio Cavalcante
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DESAFIOS REGULATÓRIOS NA ERA
DIGITAL:
Entre a proteção contra o discurso de ódio e a preservação do debate democrático
Maceió, AL
2025
LÍGIA MARIA EUGÊNIO CAVALCANTE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DESAFIOS REGULATÓRIOS NA ERA
DIGITAL:
Entre a proteção contra o discurso de ódio e a preservação do debate democrático
Dissertação
de
Mestrado
apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Direito
Público
da
Universidade
Federal de Alagoas como
requisito para obtenção de grau
de Mestre em Direito Público.
Orientador: Prof. Dr. George
Sarmento Lins Júnior
Maceió, AL
2025
LÍGIA MARIA EUGÊNIO CAVALCANTE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DESAFIOS REGULATÓRIOS NA ERA
DIGITAL:
Entre a proteção contra o discurso de ódio e a preservação do debate democrático
Banca Examinadora:
__________________________________
Presidente: Prof.
__________________________________
Membro: Prof.
__________________________________
Membro: Prof.
__________________________________
Membro: Prof.
Coordenador do NPE:
Maceió, AL
2025
FOLHA DE APROVAÇÃO
Também nós descobrimos, ao longo da
vida, entre tantas vocações, entre tantos
prazeres, que escrever faz parte do nosso
ser, do viver e amar de cada dia diferente,
para sonhar e para realizar, para amar e para
sofrer, para ensinar e para aprender, para
lembrar e para esquecer, para buscar e para
deixar, sempre e novamente, escrever...
Brincar com as palavras, quem sabe
sonhando que tudo pode ser diferente. Por
isso escrevo.
(Trecho do discurso de posse do Padre
Elison Silva dos Santos na Academia
Maceioense de Letras, 11/11/2020)
AGRADECIMENTOS
Se eu pudesse definir, compreender ou explicar os dois anos de mestrado em
poucas palavras, toda a magia se perderia. O mestrado surgiu para mim, como resposta
de Deus, a um desejo que cultivo desde o segundo período. Foi precisamente nesta época
que fiz a seleção para o PIBIC e, o livro-base de estudo era de uma pesquisadora que,
posteriormente, se tornaria, minha professora. Desde então, foram inúmeras pesquisas,
monitorias, eventos, apresentações e grupos de estudo que me prepararam para este
momento. Deixo aqui registrado para o meu “eu” futuro que seguirei buscando sempre
mais e dando o meu melhor: “para que eu alcance desse a este lance divino, alto voei,
peregrino, que da vista me perdesse; e, contudo, neste transe no voo quedei-me falto, mas
o amor foi tão alto, que tive a caça ao alcance”1.
Agradeço, especialmente, a Ele e rendo o mais profundo Amor, minha entrega e
a certeza de que cada página escrita, cada lágrima derramada e cada conquista celebrada
ocorreram porque, primeiramente, Ele olhou para mim e colocou Suas mãos sobre as
minhas.
Ao meu lado, alguns acompanharam, viveram e torceram por mim nesta travessia.
Obrigada aos que me ouviram quando o silêncio pesava e sorriram quando a alegria
transbordava.
À minha avó Luzia, cuja voz ecoava todos os dias em uma simples, mas infinita
bênção - “Deus abençoe, minha filha” - em cada saída para a UFAL.
À minha mãe, Vânia, e à minha tia, Luciana, que sempre iluminaram minha vida,
orientando meus passos e mostrando que é preciso agir com coragem. Aos meus queridos
primos, Lucas e Ana, que estiveram presentes na qualificação, em debates e correções, e
principalmente como sinais de esperança. Obrigada.
Ao meu grande amigo Antonio Johnes, que foi o primeiro a escutar meu desejo
de ingressar no mestrado e, mesmo do outro lado do Brasil, nunca deixou de ser o cuidado
de Deus. Obrigada por confiar em mim quando até eu duvidava, por me emprestar
coragem nos dias cinzentos e por estar presente nos voos mais bonitos da minha vida.
Aos amigos que a vida e a vocação me deram - Alicia, Aurélio, Kévia, William,
Ana Luísa e Anna Luyza -, meu profundo carinho. Vocês foram ombro e riso, paciência
e consolo; um tesouro raro no caminho acadêmico. Obrigada por esperarem e suportarem
1
SÃO JOÃO DA CRUZ. Cântico espiritual. Tradução de Manuel Bandeira. In: SÃO JOÃO DA CRUZ.
Poesias completas. São Paulo: Editora Paulinas, 1984.
minhas dificuldades, sempre me lembrando de que o peso se torna mais leve quando é
partilhado.
Às minhas amigas de toda segunda e sexta - Mari, Marília, Jana, Rosângela e
Allany, obrigada por me ensinarem que amadurecer também é aprender a sorrir em meio
à dor.
Aos que nomeamos Turma 18,5, com quem dividi o fardo e a alegria: Antonio
Milhazes e Cleane, obrigada por serem surpresas preciosas, no caminho que apenas
poucos permaneceram.
Aos meus alunos do estágio-docência, de forma especial: Marcelly, Samara e
Rodrigo, que persistiram, acreditaram em si e em mim, e sei que serão excelentes
pesquisadores e profissionais.
À professora Juliana, que adotei como “mãe acadêmica”. Ofereço-lhe eterna
gratidão. Foi a sua tese de doutorado que me fez querer seguir a área de pesquisa lá atrás.
Jamais imaginaria que teria a graça de ser sua aluna, nem que conheceria também seu
lado humano e justo, feito de generosidade e luz. Obrigada por confiar no meu trabalho e
por incentivar os bolsistas a darem um rosto jovem ao PPGD. Minha admiração é sincera
e eterna.
Ao professor Andreas, minha gratidão por me instigar a ir além na pesquisa, a sair
do comum e do previsível e a enfrentar os problemas como pede a dogmática do Direito.
Em cada página desta dissertação ressoam as palavras que me disse no seminário de
pesquisa, lembrando-me de que a liberdade é feita para os pensamentos contrários, de
nada serviria se todos pensassem igual. Obrigada por cada livro indicado e por enxergar
em mim um potencial que, muitas vezes, eu mesma não via.
Por fim, ao professor George, meu orientador e pai acadêmico desde a graduação,
o meu muitíssimo obrigada. Foram anos de orientação e confiança: monitorias, estágiosdocência, provas, correções e tantas atividades. O senhor me ajudou a crescer. Obrigada
por cada palavra, cada conversa, por acreditar em mim e por estar sempre presente.
Esta dissertação é fruto de muitas mudanças, algumas dolorosas, outras suaves,
mas todas necessárias para que cada palavra aqui escrita se tornasse verdade. Se há algo
que desejo registrar, é que nada foi em vão. Tudo foi e é Graça.
Eu desaprovo o que você diz, mas defenderei
até a morte o seu direito de dizê-lo.
Evelyn Beatrice Hall
RESUMO
Essencial ao pluralismo político e à formação da opinião pública, a liberdade de expressão
é o pilar estruturante do Estado Democrático de Direito. Contudo, se questiona até que
ponto a regulação estatal e judicial das plataformas digitais, sob o argumento de combater
a desinformação e o discurso de ódio, pode comprometer a essência das liberdades
públicas e acabar se transformando em uma forma censura indireta incompatível com a
Constituição de 1988. Busca-se compreender se o modelo brasileiro de responsabilização
e intervenção sobre conteúdos digitais tem preservado o equilíbrio entre a proteção de
direitos fundamentais e a manutenção de um espaço comunicativo livre. A dissertação é
fruto de uma leitura sistemática e principiológica da Constituição de 1988, adota-se como
metodologia uma abordagem jurídico-dogmática, complementada pela análise
comparada e pela revisão bibliográfica e jurisprudencial. Será examinada a noção do
discurso de ódio à luz do direito comparado, contrastando os modelos americano e
europeu, e da jurisprudência constitucional brasileiro destacando os riscos de um conceito
expansivo comprometedoras da segurança jurídica e a integridade das liberdades
públicas. A partir do papel do Poder Judiciário, sobretudo do Supremo Tribunal Federal,
na definição dos limites da liberdade de expressão em ambiente digital, se estudará casos
paradigmáticos envolvendo desinformação, eleições, redes sociais e o inquérito das fake
news. Por fim, propõe-se uma reflexão crítica acerca da regulação das plataformas digitais
no qual se discute o perigo do excesso normativo e a necessidade de mecanismos de
transparência e accountability para conciliar a liberdade e responsabilidade e evitar que
o pluralismo do debate público esteja comprometido.
Palavras-chave: Liberdade de expressão; discurso de ódio; redes sociais; Supremo
Tribunal Federal; transparência.
ABSTRACT
Essential to political pluralism and the formation of public opinion, freedom of expression
is the cornerstone of the democratic rule of law. However, questions remain as to the
extent to which state and judicial regulation of digital platforms, under the argument of
combating misinformation and hate speech, may compromise the essence of public
freedoms and end up becoming a form of indirect censorship incompatible with the 1988
Constitution. The aim is to understand whether the Brazilian model of accountability and
intervention in digital content has preserved the balance between the protection of
fundamental rights and the maintenance of a free space for communication. The
dissertation is the result of a systematic and principled reading of the 1988 Constitution,
adopting a legal-dogmatic approach as its methodology, complemented by comparative
analysis and a review of the literature and case law. The notion of hate speech will be
examined in the light of comparative law, contrasting the American and European
models, and Brazilian constitutional jurisprudence, highlighting the risks of an expansive
concept that compromises legal certainty and the integrity of public freedoms. Based on
the role of the Judiciary, especially the Federal Supreme Court, in defining the limits of
freedom of expression in the digital environment, paradigmatic cases involving
disinformation, elections, social media, and the investigation of fake news. Finally, a
critical reflection on the regulation of digital platforms is proposed, discussing the danger
of excessive regulation and the need for transparency and accountability mechanisms to
reconcile freedom and responsibility and prevent the pluralism of public debate from
being compromised.
Keywords: Freedom of expression; hate speech; social media; Supreme Court;
transparency.
LISTA DE ABREVIAÇÕES
ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AGU – Advocacia-Geral da União
AI Act – Artificial Intelligence Act (União Europeia)
CF/88 – Constituição Federal de 1988
CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CPC – Código de Processo Civil
DSA – Digital Services Act
ECHR – European Court of Human Rights (Corte Europeia de Direitos Humanos)
IA – Inteligência Artificial
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)
MCI – Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
NetzDG – Network Enforcement Act (Alemanha)
ONU – Organização das Nações Unidas
PGR – Procuradoria-Geral da República
PL das Fake News – Projeto de Lei nº 2.630/2020 (Lei Brasileira de Liberdade,
Responsabilidade e Transparência na Internet)
RE – Recurso Extraordinário
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................14
2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NO BRASIL...................................................................................................................20
2.1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO...................................................................................................................20
2.2. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E OS LIMITES DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO..................................................................................................................23
2.3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DEVER DE VERDADE? OS RISCOS
DO CONCEITO JURÍDICO DE “DESINFORMAÇÃO”..............................................33
3.
O
DISCURSO
DE
ÓDIO
E
SEUS
LIMITES........................................................................................................................50
3.1 O CONCEITO JURÍDICO CLÁSSICO: INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA E
DISCRIMINAÇÃO.........................................................................................................52
3.2 RISCOS DA INTERPRETAÇÃO AMPLA: INSEGURANÇA JURÍDICA E
CENSURA INDIRETA..................................................................................................62
3.3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E REGULAÇÃO JURÍDICA DO DISCURSO DE
ÓDIO
NO
CONSTITUCIONALISMO
CONTEMPORÂNEO
........................................................................................................................................73
3.3.1 Entre o modelo americano e o europeu: o desafio de equilibrar liberdade e
dignidade.......................................................................................................................73
3.3.2 Regulação e jurisprudência no contexto brasileiro .........................................77
4. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIGITAL......................................................................................................................87
4.1 O STF E OS LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE REDES
SOCIAIS..........................................................................................................................89
4.2 A DESINFORMAÇÃO E O DILEMA DO REGRAMENTO DAS FAKE NEWS NO
BRASIL.........................................................................................................................104
4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL E PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.................120
4.4 JUDICIALIZAÇÃO E O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS...................................131
5. DESAFIOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL: UMA
ANÁLISE
CRÍTICA
DA
REGULAÇÃO.............................................................................................................138
5.1 O ESTADO REGULADOR E O RISCO DO EXCESSO NORMATIVO............139
5.1.1 A posição normativista no Brasil.....................................................................139
5.1.2 A inversão axiológica incompatível com a posição preferencial....................143
5.2
A
AUTORREGULAÇÃO
REGULADA:
O
CAMINHO
DO
MEIO.............................................................................................................................148
5.2.1 O contexto e a conceituação da autorregulação regulada...............................149
5.2.2 O contraponto ponderado: necessidade de limites constitucionais e
transparência pública..................................................................................................156
5.3
TRANSPARÊNCIA,
ACCOUNTABILITY
E
LIBERDADE
RESPONSÁVEL...........................................................................................................165
5.4 O ÓRGÃO INDEPENDENTE DE SUPERVISÃO NA AUTORREGULAÇÃO
REGULADA.................................................................................................................173
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................176
REFERÊNCIAS ...........................................................................................................183
14
1.
INTRODUÇÃO
Em 2024, o confronto entre o ministro Alexandre de Moraes e a plataforma X
(antigo Twitter) tornou-se um dos episódios mais simbólicos do conflito entre autoridade
estatal e liberdade digital. O caso se iniciou em abril daquele ano, com a divulgação dos
Twitter Files Brazil, que apontaram diversas tentativas de interferência do Judiciário na
moderação de conteúdos e na suspensão de perfis que criticavam as instituições
democráticas. Elon Musk, proprietário da plataforma, acusou especialmente o Supremo
Tribunal Federal de agir de forma incompatível com os princípios democráticos, além de
restringir a livre circulação de ideias. Em agosto, o ministro Alexandre determinou que a
X nomeasse um representante legal no Brasil e, em razão da resistência da empresa,
ordenou o bloqueio nacional da rede em 30 de agosto de 2024.
A medida, inédita em democracias constitucionais, marcou o Brasil como o
primeiro país a suspender integralmente o acesso a uma grande plataforma sob
justificativa de descumprimento judicial, levantando questionamentos sobre a
proporcionalidade da decisão e os riscos de se transformar a jurisdição em instrumento
de controle informacional. O episódio despertou críticas dentro e fora do país e foi
interpretado por muitos como uma maneira de intimidação e um perigo precedente para
a liberdade de expressão. A situação levou ao impasse entre o dever de garantir a
legalidade e o risco de sufocar a liberdade, além do questionamento sobre a defesa da
ordem constitucional pode se confundir com a limitação do pensamento livre.
Esse caso concreto ilustra bem o tema que será ser aqui desenvolvido. As
plataformas digitais, de gigantescas redes sociais a aplicativos de mensagens instantâneas,
tornaram-se o locus primordial da deliberação pública, o palco onde se desenrolam os
dramas da política, as revoluções culturais e as interações mais prosaicas do cotidiano.
Contudo, essa revolução e evolução comunicacional, que prometia a democratização sem
precedentes, trouxe consigo um paradoxo que desafia os alicerces do Direito e da própria
democracia: como governar essa nova esfera pública sem aniquilar a liberdade que é a
sua essência? A presente dissertação se detém neste dilema, investigando os desafios
iminentes à liberdade de expressão no Brasil contemporâneo e propondo um novo
paradigma regulatório e metodológico para navegar nas águas turbulentas da Era Digital.
Esse sistema digital, movido por algoritmos de engajamento e economias de
atenção, modificou, por exemplo, a distinção clássica entre produtor de conteúdo e
consumidor, historicamente fundamental para a definição do regime de responsabilidade
15
civil no cenário das mídias tradicionais, como a impressa e o rádio. Neste novo contexto,
cada usuário se torna um potencial emissor com capacidade de alcance global. A dinâmica
comunicacional é descentralizada, espontânea e de alta velocidade, e a manifestação
individual se projeta em escala sem precedentes, com potencial impacto na formação da
opinião pública e, por conseguinte, na legitimidade institucional.
Com a facilidade de divulgação de informações, o ambiente digital permitiu que
houvesse engajamento em diversas discussões políticas, na organização de movimentos,
na expressão de opiniões - tudo isso de forma muito mais acessível se comparado à
propagação feita nos meios de comunicação tradicionais. As plataformas sociais
conseguiram deslocar o debate político das TVs e rádios para seus fóruns de discussão.
Logo, seus usuários facilmente compartilham qualquer informação, podendo discutir
políticas públicas diretamente com os próprios responsáveis por elas e até mesmo
mobilizar campanhas e protestos a favor ou contra. Diante das inovações trazidas pelos
meios digitais, várias perspectivas políticas tiveram que ser modificadas. A comunicação
entre eleitores e políticos passou a ser direta, mesmo em locais mais ermos.
A mudança de cenário ocorrida com a televisão e o rádio, onde havia distância
entre eleitores e candidatos, deu lugar à promoção de políticos e partidos nas plataformas,
passaram a se conectar com seus votantes, transmitir mensagens, e até mesmo receber
feedback – e, o mais importante, em tempo real. Não há dúvida de que isso favoreceu a
maior transparência no governo, o que, consequentemente, reforçou a democracia. Com
o acesso à informação de maneira mais ampla, passou a ser permitido o exercício da
liberdade de expressão sem a intervenção direta do Estado. Nas plataformas, não existem
barreiras relacionadas à raça, religião, opinião ou afiliação política para quem deseja se
tornar usuário. A participação nesse ambiente é universal. No entanto, o desafio é
construir um ambiente digital livre de interferências, mesmo quando opiniões divergentes
se cruzam, críticas e sátiras são proferidas e discursos controversos se espalham.
O modelo legal anterior, feito em um tempo de comunicação de massa
unidirecional, era pautado na clara separação entre o editor ou veículo de imprensa responsável pelo conteúdo veiculado - e o mero distribuidor, que era livre de
responsabilidade prévia. Porém, diante das plataformas digitais, que operam como
hostings sem o filtro editorial prévio sobre os bilhões de dados postados diariamente por
terceiros e com tecnologia algorítmica distinta daquelas dos veículos tradicionais, essa
normatividade não se encaixou. A Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI),
aliada à tradição liberal de proteção do ambiente digital, estabeleceu a regra geral da
16
irresponsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro,
condicionando a remoção de conteúdo apenas mediante ordem judicial específica.
No entanto, a ausência de regulamentação adequada e a proliferação de conteúdo
não filtrado criaram um ambiente marcado por intolerância, discurso de ódio e
polarização, onde opiniões polarizadas ganham destaque e dificultam o diálogo
construtivo. Ainda que seja legítimo exigir responsabilidade das empresas quando a
arquitetura algorítmica amplifica danos ou discursos ilícitos, essa constatação não pode
servir de pretexto para enfraquecer a liberdade de expressão. Por mais contraditório que
possa parecer, hoje se retorna a um período que é preciso reafirmar os limites do poder
de intervenção, tanto do Estado quanto das próprias plataformas, a fim de impedir que,
sob o pretexto de proteger a integridade informacional, se instaure um regime de censura
velada. No Brasil, percebe-se a necessidade urgente de reconstrução metodológica e
jurídica orientada pela primazia da liberdade, capaz de conter o avanço simultâneo do
decisionismo judicial e do autoritarismo corporativo.
Essa crise regulatória se manifesta precisamente quando o Direito tem respondido
de maneira bimodal. Por um lado, verifica-se uma intensa pressão por soluções de
comando e controle por parte do Poder Legislativo; por outro, há uma constatação de que
a expansão do protagonismo judicial ocorre sem que haja o devido e necessário rigor
hermenêutico e processual que a temática exige. Observe que as iniciativas legislativas
recentes, como o chamado PL das Fake News, refletem a tentativa legislativa de modificar
a lógica do direito de mídia tradicional para o ambiente digital, inclusive introduzindo o
conceito de dever de cuidado para as grandes plataformas. Ainda que as intenções
normativas tenham buscado ser benéficas à saúde democrática, a arquitetura do PL impôs
obrigações procedimentais rigorosas e, em caso de inobservância, acabou gerando uma
responsabilidade civil prévia, podendo resvalar num regime de censura indireta. Pois, em
um ambiente de incerteza regulatória e altos custos de litigação, as plataformas tendem a
remover o máximo de conteúdo marginal.
Em paralelo à ação legislativa, o Judiciário brasileiro tem assumido um papel de
regulador ativo. Essa atuação se manifesta de maneira proativa, determinando a retirada
imediata de conteúdo, o bloqueio de contas de influenciadores e políticos e até mesmo a
suspensão total de plataformas em decisões liminares. A hiperatividade judicial,
frequentemente amparada em interpretações extremamente abstratas de conceitos
jurídicos indeterminados, como “discurso antidemocrático”, “ofensa à honra do STF” ou
“integridade da informação”, carece muitas vezes de parâmetros claros de
17
proporcionalidade e transparência decisória. A consequência é o desequilíbrio entre os
Poderes e profunda insegurança jurídica gerada, que intensifica a autocensura preventiva
dos usuários das plataformas digitais. O receio de ser alvo de sanções ou bloqueios,
mesmo por manifestações a princípio lícitas, retrai o debate público.
O questionamento principal que orienta e justifica a presente pesquisa, é como o
ordenamento jurídico brasileiro pode estruturar um modelo de governança para o
ambiente digital sem que isso prejudique o funcionamento das plataformas e impeça o
exercício e a posição preferencial da liberdade de expressão? A presente dissertação parte
da premissa de que a superação da atual crise regulatória requer a adoção de uma
estratégia de governança dupla e interdependente, capaz de articular mecanismos
públicos e privados de controle. Para tanto, deve-se reconhecer a natureza singular e
dinâmica do ambiente digital e a observância da primazia constitucional da liberdade.
Para desenvolver integralmente essa tese, utiliza-se uma metodologia de pesquisa
qualitativa de natureza predominantemente teórico-dogmática. Tal escolha metodológica
se deve à necessidade de ser realizada uma análise crítica das normas jurídicas vigentes,
como o MCI, à luz dos princípios constitucionais fundamentais, exigindo uma
investigação aprofundada na análise bibliográfica e no direito comparado. O trabalho se
fundamenta na análise crítica da Constituição Federal de 1988, que consagra a liberdade
de expressão em posição preferencial, e no direito comparado, mas se apoia em uma
investigação aprofundada da análise bibliográfica de autores clássicos e contemporâneos
da filosofia política e do direito constitucional.
O referencial teórico se articula, principalmente, a partir da obra clássica de John
Stuart Mill, que defende o livre marketplace of ideas, especialmente no que se refere a
opiniões impopulares e contraditórias, como condição para o progresso social e a
descoberta da verdade. Em seguida, prossegue com contribuição de Ronald Dworkin
estabelecendo os direitos fundamentais como importantes instrumentos contra a vontade
meramente majoritária, reforçando a natureza contramajoritária da liberdade de
expressão. Finalmente, incorpora-se o rigor metodológico de Robert Alexy, com sua
teoria dos princípios e a metodologia da ponderação, essencial para a delimitação da
limitação de liberdades e interpretação jurisdicional.
A investigação também se estende às fontes primárias do direito brasileiro,
incluindo a análise minuciosa do texto do Marco Civil da Internet em seu regime original
e após sua recente e parcial declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal. Analisa-se o trâmite Projeto de Lei nº 2.630/2020, examinando as proposições
18
de deveres de diligência, transparência e mitigação de riscos sistêmicos, e avaliando seu
potencial impacto no modelo de neutralidade da rede. O estudo também apresenta
diversas decisões paradigmáticas da Suprema Corte brasileira, incluindo as proferidas no
controverso Inquérito nº 4.781/DF e as intervenções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
durante os recentes pleitos, a fim de expor a fragilidade hermenêutica e a expansão da
jurisdição em matérias sensíveis à liberdade.
Por fim, a análise comparativa com os modelos regulatórios internacionais é
essencial para verificar o caminho regulatório mais proporcional, garantista e inovador
para o contexto jurídico brasileiro. Serão contrastados o Digital Services Act europeu, o
NetzDG alemão e o regime da Seção 230 do Communications Decency Act norteamericano, que concede uma ampla imunidade de responsabilidade a provedores e
usuários por conteúdos de terceiros, e que tem sido objeto de intenso debate e pressão por
reforma.
A estrutura dessa dissertação está organizada em quatro capítulos principais. No
primeiro capítulo, se aprofunda na dimensão dual da liberdade de expressão como direito
individual de manifestação e direito institucional essencial para o funcionamento
democrático. Será detalhado a doutrina da posição preferencial adotada pelo STF,
examinando sua origem e implicações práticas no contexto midiático digital, onde o risco
de censura por meios indiretos é maior. Se discute, sob uma perspectiva crítica, os limites
constitucionais à manifestação sob a ótica da ponderação de princípios, enfatizando a
premissa de que a garantia de manifestação, inclusive das opiniões sabidamente falsas,
tolas ou impopulares, é importantíssima para o regime democrático.
No segundo capítulo, se analisará a polêmica da repressão ao hate speech no
contexto da sociedade digital, explorando as dificuldades conceituais e a pressão social
por uma intervenção rápida. Neste capítulo, será realizada uma distinção fundamental
entre o discurso que ofende ou desagrada e aquele que incita à violência ou à
discriminação. Será contrastado o conceito jurídico clássico do hate speech que exige
incitação direta, intenção particular e probabilidade iminente de dano, ou seja, o teste do
imminent lawless action, com a proposta concepção expansiva, que quer abranger
discursos meramente ofensivos ou de teor negativo. Argumenta-se sobre a
indeterminação conceitual e a tipificação aberta de categorias como discurso de ódio que
criam o risco de insegurança jurídica e a instauração da censura indireta. Entende-se que
a delimitação da ofensa punível deve respeitar rigorosamente a autonomia comunicativa
individual e as garantias do devido processo legal.
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Ao terceiro capítulo, o foco será a crise da jurisdição constitucional brasileira
frente à regulação do ambiente digital, explorando momentos de tensão entre a
necessidade de defesa da democracia e o risco do ativismo judicial desordenado. Será
explorado criticamente a flexibilização do regime de responsabilidade dos provedores de
aplicação, discutindo as recentes alterações ou interpretações do artigo 19 do MCI. Serão
analisadas tais situações, exemplificado a condução de investigações complexas sobre a
desinformação por órgãos judiciais como o Inquérito das fake news. É aqui que se
introduz a necessidade do resgate do rigor hermenêutico, de modo que as decisões
restritivas de direitos sejam devidamente estruturadas, de forma detalhada e por meio de
uma análise de custo-benefício constitucionalmente ponderada, afastando a subjetividade
decisória e reforçando a legitimidade da atuação judicial.
Por fim, no último capítulo, desenvolve-se o modelo defendido como via de
superação do impasse regulatório. O capítulo inicia análise sobre o risco do excesso
normativo estatal e da inadequação do Estado em fiscalizar o conteúdo em tempo real.
Em seguida, traz a proposta da autorregulação regulada com seus pilares estruturantes. O
cerne é a promoção de uma liberdade responsável por meio de regras que se concentram
nos meios a arquitetura da comunicação, ao invés dos fins como o conteúdo em si. Essa
posição assegura a integridade do debate público sem que seja imposto o dever
inconstitucional de vigilância prévia ou de fiscalização invasiva do discurso.
Em suma, esta dissertação propõe que o futuro da liberdade de expressão no Brasil
reside na capacidade de o Direito constitucional construir um modelo de corregulação,
independente e tecnicamente especializado, no qual a previsibilidade normativa e o rigor
argumentativo na aplicação da lei convergem para proteger a liberdade na sua máxima
extensão e plenitude, garantindo a sustentabilidade política e jurídica do ambiente digital.
Tal modelo harmoniza a atuação do Estado e das plataformas digitais sob os princípios
da transparência, accountability e proporcionalidade, evitando que haja arbítrio estatal ou
autoritarismo corporativo. Somente por meio desse equilíbrio dinâmico, em que o Direito
se imponha como limite e não como instrumento de repressão, será possível consolidar a
esfera pública digital verdadeiramente democrática, plural e resistente às pressões de
censura, sejam elas advindas de ideiais públicos ou privados.
20
2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
NO BRASIL
O ser humano é um ser liberto. A afirmação de José Afonso da Silva2 decorre do
exercício dominante do homem em relação à natureza e suas relações sociais. A liberdade
foi, e continua, sendo definida ao longo da história. O homem busca, inicialmente, o
conhecimento das leis da natureza, e eleva sua compreensão às necessidades
fundamentais, objetivando o melhor desenvolvimento pessoal e comunitário. A constante
reafirmação popular acerca do direito à liberdade foi lema estampado em diversas
manifestações e revoltas ocorridas ao longo dos séculos.
Uma coisa é certa: a liberdade, como um direito fundamental, requer que sua
interpretação seja realizada obedecendo ao momento histórico vivenciado. A
modernidade, portanto, fez com que a noção de liberdade sofresse mudanças ainda não
acompanhadas pelo Direito. O mundo contemporâneo pode ser resumido nos avanços
significativos na “era da informação”. Em pleno século XXI, o Direito precisou criar
respostas aptas aos efeitos da evolução tecnológica. Contudo, o movimento do "novo"
mundo ainda está sendo construído no campo jurídico, o que possibilitou ao homem
exercer suas liberdades de forma mais intensa, deixando com que os limites do convívio
social fossem ultrapassados.
2.1. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição
Federal de 1988, especialmente nos artigos 5º, incisos IV, IX e XLI, além do artigo 220,
assegurando o direito de manifestar-se, expressar-se, informar e ser informado sem
interferências. O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 13, também reconhece
esse direito, afirmando que a liberdade de expressão não deve ser sujeita à censura, mas
sim à responsabilidade posterior.
Nada obstante, a liberdade de expressão se estende na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, no artigo 19, que afirma que "todo ser humano tem direito à liberdade
de opinião e expressão, o que inclui o direito de, sem interferência, ter opiniões e de
buscar, receber e transmitir informações e ideias por qualquer meio e independentemente
de fronteiras". Outros instrumentos legais, também, protegem a liberdade de expressão
2
SILVA, J. A. da. A liberdade no mundo contemporâneo. Constituição, Economia e Desenvolvimento:
Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, v. 8, n. 14, p. 102, jan./jun. 2016.
21
no Brasil, sendo eles: (i) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos
19.1 e 19.2), ratificado pelo Brasil em 1992; e (ii) o próprio Pacto de São José da Costa
Rica (artigo 13.1), também ratificado pelo país.
A liberdade de expressão é definida pela teoria clássica como sendo essencial ao
processo democrático, ao permitir a participação cidadã nas questões governamentais e o
incentivo ao intercâmbio livre de ideias, indispensável à formação da opinião pública3.
Logo, a compreensão acertada sobre a democracia é que se faz a partir da liberdade de
expressão. John Stuart Mill, filósofo britânico, por exemplo, reconhece que todas as
opiniões, ainda que falsas, têm valor, uma vez que, confrontadas com a verdade, permitem
o fortalecimento desta4.
Hayek, ao defender o pensamento liberal clássico, entendia que a liberdade de
expressão é essencial para o funcionamento de uma ordem social espontânea, em que a
verdade, a inovação e o progresso surgem principalmente da interação livre entre os
indivíduos e suas ideias. Centralizar o controle da informação, para o austríaco, é
caminhar ao autoritarismo, já que apaga a diversidade e a complexidade inerentes à
qualquer sociedade5.
A filosofia política e jurídica liberal americana abraçou a ideia do marketplace of
ideas (mercado livre de ideias) para definir a liberdade de expressão. De forma
emblemática, Oliver Wendell Holmes Jr., juiz da Suprema Corte dos EUA, proferiu voto
no caso Abrams v. United States, de 1919 afirmando que “a melhor prova da verdade é o
3
EMERSON, T. I. Toward a General Theory of the First Amendment. Yale Law Journal, v. 72, n. 5, p.
877–956, 1963.
4
“O juízo é dado às pessoas para que o usem. Dado que pode ser usado erroneamente, iremos então dizer
às pessoas que não devem, de modo algum, usá-lo? Ao proibir o que acham prejudicial, as pessoas não
reivindicam estar isentas de erro; estão apenas a cumprir o seu dever, muito embora sendo falíveis, de agir
com base na sua convicção conscienciosa. Se nunca agíssemos com base nas nossas opiniões,
simplesmente porque essas opiniões podem estar erradas, então negligenciaríamos os nossos interesses, e
deixaríamos todos os nossos deveres por realizar. Uma objeção que se aplica a toda a conduta não pode
constituir uma objeção válida a qualquer conduta em particular. Tanto os governos como os indivíduos
têm o dever de formar as opiniões mais verdadeiras que possam, e de as formar cuidadosamente, e nunca
as impor a outros, a não ser que tenham bastante certeza de que têm razão.”. MILL, John Stuart. Sobre a
liberdade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
5
“Essa interação entre indivíduos dotados de conhecimentos e opiniões diferentes é o que constitui a vida
do pensamento. O desenvolvimento da razão é um processo social baseado na existência de tais
diferenças. É da própria essência desse processo não podermos prever seus resultados, não conhecermos
as idéias que contribuirão para esse desenvolvimento e as que deixarão de fazê-lo. Em suma, não
podemos dirigir tal desenvolvimento sem com isso limitá-lo. "Planejar" ou "organizar" a evolução da
mente, ou mesmo o progresso em geral, é uma contradição. Supor que a mente humana deva controlar
"conscientemente" o seu próprio desenvolvimento confunde a razão individual (a única que pode
"controlar conscientemente" alguma coisa) com o processo interpessoal a que se deve tal evolução. Ao
tentar controlar esse processo, estaremos apenas impondo-lhe fronteiras, e mais cedo, mais tarde,
provocaremos a estagnação do pensamento e o declínio da razão.”. HAYEK, Friedrich A. O caminho da
servidão. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
22
poder do pensamento de ser aceito na competição do mercado”6. A noção é de que tal
qual o livre mercado econômico, em que os melhores produtos se sobrepõem em face de
outros de menor potencial, a verdade e as melhores ideias emergem do confronto livre
entre os diversos pensamentos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garantiu a proteção do direito à
liberdade nos incisos do artigo 5º: (i) “é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato” (inciso IV); (ii) “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso
IX); (iii) “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV).
Ao integrarem à Carta Federal, têm status de direitos fundamentais, uma vez que
são caracterizadas como fundamentais e devem ser protegidas e garantidas a fim de não
serem cerceadas pelo Estado ou por outros poderes extraestatais. Para o jurista José
Afonso da Silva, o entendimento histórico revela que a liberdade pode ser vista como um
processo contínuo, pelo qual o indivíduo busca superar diversos impedimentos - sejam
naturais, econômicos, sociais ou políticos - que dificultam o pleno desenvolvimento de
sua personalidade. Nesse sentido, a atuação do Estado passa a ser fundamental para
remover tais barreiras, demonstrando a conexão entre autoridade e liberdade.7
A liberação afirmada pelo autor se traduz em uma conduta negativa, na medida
em que o Estado deve impor a si uma postura de abstenção vez que as liberdades
fundamentais não podem ser reprimidas. Por isso, “o regime democrático é uma garantia
geral da realização dos direitos humanos fundamentais”8. A democracia e a liberdade se
encontram em experiências históricas. Quanto mais democrático for o Estado, maior será
a liberdade dos cidadãos em se expressarem sem restrições.
A Suprema Corte brasileira reafirmou esse entendimento ao analisar casos
paradigmáticos, como exemplo a ADPF 130, que declarou a não recepção da antiga Lei
de Imprensa, por considerar incompatível ao regime constitucional da liberdade de
expressão9. Ainda em outro precedente, o Supremo confirmou que “o Estado - inclusive
6
No original: “The best test of truth is the power of the thought to get itself accepted in the competition of
the market.”. HOLMES, Oliver Wendell Jr. Dissent in Abrams v. United States, 250 U.S. 616 (1919).
7
SILVA, J. A. da. A liberdade no mundo contemporâneo. Constituição, Economia e Desenvolvimento:
Revista Eletrônica da Academia Brasileira de Direito Constitucional, v. 8, n. 14, p. 99–111, 2016.
8
SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. 45. ed., rev., atual. e ampl. até a Emenda
Constitucional n. 130, de 14 jul. 2023. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 233.
9
“Concluo o meu voto, Senhor Presidente: a liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente
técnica. Ao contrário, representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social, porque
concerne a todos e a cada um dos cidadãos desta República. Essa garantia básica, que resulta da liberdade
23
seus juízes e tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre
as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa”10.
Além disso, a ampla proteção à liberdade no Brasil revela as diversas formas que
podem ser exercidas, tais como: a (i) liberdade da pessoa, incluídas as de locomoção e
circulação; (ii) liberdade de pensamento, como a de opinião, religião, informação,
artística e de comunicação; (iii) liberdade de expressão coletiva, vinculada à reunião e
associação; (iv) liberdade de ação profissional, relacionadas à livre escolha e exercício de
trabalho, ofício e profissão; (v) liberdade de conteúdo econômico e social, incluindo
liberdade econômica, livre iniciativa, comércio, autonomia contratual, liberdade de
ensino e liberdade de trabalho.
Conclui-se, então, que os instrumentos legais garantem o direito de manifestar
opiniões, transmitir informações, acessar conteúdos e rejeitam a censura prévia, o que não
afasta a possibilidade de responsabilidades posteriores. A liberdade, portanto, “é o
primeiro dos direitos, e salvaguarda de todos os outros direitos, que constituem o ser, a
igualdade, a propriedade, a segurança, e a dignidade humana”11. O Estado, assim, não
deve ter poder sobre a palavra, as ideias e as convicções de seus cidadãos. Sua exegese
deve estar em função do bem-estar social assegurando o respeito às liberdades
individuais.
2.2 INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E OS LIMITES DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
A liberdade de expressão, como direito fundamental, não tem de caráter absoluto.
Sua interpretação constitucional deve compreender uma leitura capaz de harmonizá-la
com outros direitos igualmente protegidos na Constituição. Quando dois princípios
entram em colisão - situação que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido à luz de
de expressão do pensamento, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos pilares em que se
fundamenta e repousa a ordem democrática. Insisto, por isso mesmo, em afirmação por mim
anteriormente feita neste voto: nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política ou
em outras questões que envolvam temas de natureza social, filosófica, ideológica ou confessional, nem
estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de comunicação social
(“mass media”) ou de divulgação do pensamento.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno,
julgado em 30 abr. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 95, 29 maio 2009. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF130CM.pdf. Acesso em: 19 ago. 2025.
10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 705.630/RS.
Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. Julgado em: 22 mar. 2011. Publicado em: Diário da
Justiça Eletrônico, 6 abr. 2011.
11
SILVA, J. A. da. A liberdade no mundo contemporâneo. Constituição, Economia e Desenvolvimento:
Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, v. 8, n. 14, p. 108, jan./jun. 2016.
24
um princípio e, ao mesmo tempo, permitido por outro -, um deles terá precedência.
Conforme estabelece a teoria dos princípios, de Robert Alexy, a tarefa não impõe que o
princípio que cede seja declarado inválido, nem que nele se insira uma cláusula de
exceção. Ao contrário, em determinadas circunstâncias concretas, um princípio poderá
ter precedência sobre o outro, e em contextos distintos, essa precedência há de se
inverter12. Trata-se da técnica de ponderação, que procura preservar a essência de cada
direito envolvido na colisão.
A resolução, mediante o sopesamento, de direitos fundamentais permite
identificar quais interesses - que, em abstrato, se encontram na mesma hierarquia jurídica
- possuem maior peso no caso concreto13. As relações concretas de precedência, a
chamada “lei de colisão” - explicada por Alexy -, conduz o interpretador a uma dogmática
diferenciada para cada direito fundamental, a ideia é evitar certas preferências ou
renúncias genéricas. A possível restrição de um direito fundamental não se conclui com
termos absolutos como “tudo ou nada”, deverá haver apenas um afastamento pontual em
circunstâncias específicas14.
O Poder Judiciário, assim, deve buscar os critérios de ponderação para solucionar
tais casos, essa técnica exige avaliar - em cada caso concreto -, qual direito deve
prevalecer, na visão axiológica, sem que isso esvazie o conteúdo essencial dos direitos
fundamentais. No caso da liberdade de expressão, tanto o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (art. 19, §3º)15 quanto a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (art. 13, §2º)16 preveem que as possíveis restrições são excepcionais e devem
atender à tríplice: (i) estar previsto em lei; (ii) ter uma finalidade legítima que pode ser
entendida como proteção de direitos de terceiros, a segurança nacional, ordem pública,
moral; e (iii) o equilíbrio da necessidade ou proporcionalidade.
12
ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo:
Malheiros, 2008, p. 93-94.
13
Cumpre salientar que, diferente da colisão entre princípios, os conflitos entre regras se restringem à
dimensão da validade. A colisão entre princípios pressupõe que todos sejam válidos, cabendo ao
intérprete avaliar o peso de cada um no caso concreto para, então, resolver a situação posta.
14
ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5. ed. alemã. São
Paulo: Malheiros, 2008, p. 99.
15
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Adotado pela Resolução 2200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de
1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 3 set. 2025.
16
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica). Adotada em 22 de novembro de 1969. Ratificada pelo Brasil em 25
de setembro de 1992. Promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 3 set. 2025.
25
Por sua vez, a Suprema Corte brasileira, entende que na ponderação entre os
direitos fundamentais deve-se levar em conta a posição preferencial da liberdade de
expressão, garantindo que esta não seja suprimida em nome de valores vagos ou
instrumentalizações políticas17. Esse entendimento também é enfatizado, - além da ADPF
130 -, no julgamento do RE 1.010.606/RJ em que a Corte decidiu o acesso à informação
deve prevalecer sobre tentativas de apagar registros históricos, ainda que causem
desconforto18.
A interpretação jurídica dos ministros da Corte deve, assim, “promover o
equilíbrio entre direitos fundamentais por meio de critérios hermenêuticos adequados,
com o objetivo de identificar abusos e responsabilizar aqueles que transgridem os limites
legais”19. Barroso reafirma a importância do direito à liberdade:
Na verdade, tanto em sua manifestação individual, como especialmente
na coletiva, entende-se que as liberdades de informação e de expressão
servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que
justifica uma posição de preferência - preferred position- em relação
aos direitos fundamentais individualmente considerados. [...] Dela deve
resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia de
publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja
possível a composição posterior do dano que eventualmente seja
causado aos direitos da personalidade. A opção pela composição
17
“Esse entendimento também ficou estabelecido após a STC 104/1986, do Tribunal Constitucional da
Espanha. A Corte Constitucional da Alemanha, a Corte Europeia de Direitos Humanos, a House of Lords
da Inglaterra, a Corte Constitucional da Itália também têm adotado esse entendimento, conferindo um
caráter preferencial à liberdade de expressão e de informação quando estiverem relacionadas com uma
matéria de interesse público. Nos Estados Unidos, entretanto, a liberdade de expressão tem sido
considerada um direito fundamental preferencial mesmo nas hipóteses em que não está relacionada a uma
matéria de interesse público. Em Portugal, a jurisprudência não tem adotado a doutrina da posição
preferencial no que diz respeito à liberdade de expressão e de informação.”. CHEQUER, Cláudio Márcio
de Carvalho. A liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima facie (análise crítica
e proposta de revisão ao padrão jurisprudencial brasileiro). 2010. 340 f. Tese (Doutorado em Direito Civil
Constitucional; Direito da Cidade; Direito Internacional e Integração Econômica; Direi) - Universidade
do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010, p. 65
18
“A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando
jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira,
licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de
modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto
apenas de ponderação judicial.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.
1.010.606/RJ (Tema 786 da repercussão geral). Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11 fev. 2021, Plenário.
Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&page
Size=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%2010
10606. Acesso em: 3 set. 2025.
19
OTERO, C. S.; PASCOTTO, A. R. Informação e censura na colisão entre direitos fundamentais e da
personalidade: analisando julgados do STF. Journal of Institutional Studies, v. 10, n. 4, p. 1340–1366,
set./dez. 2024. DOI: 10.21783/rei.v10i4.838. Acesso em: 13 ago. 2025.
26
posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum
dos valores envolvidos, realizando a ideia de ponderação.20
A posição preferencial da liberdade de expressão ocorre porque ela é responsável
por viabilizar a formação da opinião pública - o que é indispensável ao regime
democrático. Seguindo essa noção, a Corte Europeia de Direitos Humanos estabeleceu
uma base dogmática no caso Handyside v. Reino Unido (1976) em que considerou que a
liberdade não protege apenas discursos consensuais, mas também os incômodos, ou seja,
inclui a proteção a ideias que possam ofender, chocar ou perturbar o Estado ou setores da
sociedade21.
Mais recentemente, nos casos Delfi AS v. Estônia (2015) e MTE & Index v.
Hungria (2016), a Corte Europeia admitiu a responsabilização de provedores de internet
em razão de comentários ilícitos de terceiros, se houvesse circunstâncias específicas
presentes. Por sua vez, a segunda situação fez com que a Corte reforçasse a tese se
posicionando no sentido de que apenas conteúdos claramente ilícitos poderiam ensejar
responsabilidade.22
20
BARROSO, Luís R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de
ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista
Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 16, out./dez. 2003, p. 82.
21
“The Court's supervisory functions oblige it to pay the utmost attention to the principles characterising
a "democratic society". Freedom of expression constitutes one of the essential foundations of such a
society, one of the basic conditions for its progress and for the development of every man. Subject to
paragraph 2 of Article 10 (art. 10-2), it is applicable not only to "information" or "ideas" that are
favourably received or regarded as inoffensive or as a matter of indifference, but also to those that offend,
shock or disturb the State or any sector of the population. Such are the demands of that pluralism,
tolerance and broadmindedness without which there is no "democratic society". This means, amongst
other things, that every "formality", "condition", "restriction" or "penalty" imposed in this sphere must be
proportionate to the legitimate aim pursued.”. CONSEIL DE L’EUROPE. COUR EUROPÉENNE DES
DROITS DE L’HOMME (CEDH). Case of Handyside v. The United Kingdom (Application no. 5493/72).
Judgment (Plenary), Strasbourg, 7 Dec. 1976. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57499
Acesso em: 3 set. 2025.
22
“91. However, in the case of Delfi AS, the Court found that if accompanied by effective procedures
allowing for rapid response, the notice-and-take-down-system could function in many cases as an
appropriate tool for balancing the rights and interests of all those involved. The Court sees no reason to
hold that such a system could not have provided a viable avenue to protect the commercial reputation of
the plaintiff. It is true that, in cases where third-party user comments take the form of hate speech and
direct threats to the physical integrity of individuals, the rights and interests of others and of the society as
a whole might entitle Contracting States to impose liability on Internet news portals if they failed to take
measures to remove clearly unlawful comments without delay, even without notice from the alleged
victim or from third parties (see Delfi AS, cited above, § 159). However, the present case did not involve
such utterances.The foregoing considerations are sufficient for the Court to conclude that there has been a
violation of Article 10 of the Convention.”. CONSEIL DE L’EUROPE. COUR EUROPÉENNE DES
DROITS DE L’HOMME (CEDH). Case of Magyar Tartalomszolgáltatók Egyesülete (MTE) and
Index.hu Zrt v. Hungary (Application no. 22947/13). Judgment (Second Section), Strasbourg, 2 Feb.
2016. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-160314%22]}. Acesso
em: 3 set. 2025.
27
Portanto, a ideia da posição preferencial da liberdade de expressão se intensifica
quando a análise é feita a partir da proteção desse direito na esfera pública democrática.
Diante desses casos apresentados, nota-se que a regra é a circulação de ideias, mesmo as
que possam chocar ou incomodar. A democracia se realiza na pluralidade de vozes, uma
vez que isso vivifica o debate público. Os precedentes da Corte Europeia de Direitos
Humanos, especificamente, fixaram um ponto importantíssimo para a interpretação
constitucional, de que a liberdade não se restringe ao que é supostamente aceitável em
sociedade, mas também aos discursos que produzam embaraços.
No mais, esta noção de precedência da liberdade de expressão deve encontrar
limites no que eles consideraram por ser explicitamente ilícito. Um ponto relevante, pois
entende-se que a responsabilização de intermediários digitais é possível, mas apenas em
hipóteses excepcionais. Não é qualquer expressão que deve ser cerceada. Esse recorte
harmoniza a liberdade de expressão para evitar abusos por parte dos operadores do
Direito.
No Brasil, a liberdade deve ser concebida sob duas perspectivas a fim de evitar
abusos. A orientação é que, quando relacionada com matérias de interesse público, tem
posição de preferência em relação aos demais direitos fundamentais - tais como: honra,
imagem, intimidade, entre outros. Por outro lado, isso não deve ocorrer quando os fatos
não forem verdadeiros ou não tiverem relevância pública.
Em matérias que não são de interesse público, a liberdade de expressão não pode
ser considerada como um direito fundamental preferencial em relação aos demais direitos
fundamentais23. Apesar desta primazia dada à liberdade de expressão, reconhece-se que
este direito deve ceder quando seu exercício resultar em violação à intimidade, à honra
ou à imagem das pessoas. Ademais, a liberdade de expressão está condicionada à
observação das disposições constitucionais, uma vez que o constituinte de 1988 não
entendeu esta liberdade como direito absoluto.
Na sociedade atual, a discussão vai se tornando cada vez mais complexa. As redes
sociais se tornaram espaços de formação da opinião pública e a liberdade de expressão
precisa estar sempre sendo reafirmada. As plataformas digitais operam hoje, ocupando
funções quase-públicas. Por isso, qualquer tentativa de regulação não pode ser realizada
23
CHEQUER, Cláudio M. de C. A liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima
facie (análise crítica e proposta de revisão ao padrão jurisprudencial brasileiro). 2010. 340 f. Tese
(Doutorado em Direito Civil Constitucional; Direito da Cidade; Direito Internacional e Integração
Econômica; Direi) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010, p.65.
28
por mecanismos que tendem a violar a autonomia individual24. As liberdades tidas como
comunicativas viabilizam a participação política da população, além de possibilitarem o
livre diálogo social no que diz respeito à religião, à economia, à educação, à cultura ou à
opinião.
Permitir que a liberdade de expressão seja restringida sem ponderações vai de
encontro às condições necessárias para um ambiente democrático. Uma sociedade
desenvolvida, consolidada e bem-informada é capaz de realizar as possíveis críticas aos
atores dos sistemas político e jurídico e deve ser viabilizada pelo exercício pleno do
direito à liberdade de expressão.
A questão da responsabilidade das plataformas digitais no Brasil, por sua vez, teve
nova direção com o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), realizado em 2025 pelo Supremo Tribunal Federal. A regra prevista
anteriormente estabelecia que os provedores de internet somente poderiam ser
responsabilizados de conteúdos lançados por terceiros caso houvesse descumprimento de
específica ordem judicial de remoção. Todavia, os ministros do Supremo compreenderam
que a norma era parcialmente inconstitucional porque, diante da colisão com outros
direitos fundamentais, - como a honra, a dignidade e a segurança pública -, o ofendido
saía prejudicado25.
São diversas as críticas acerca desse julgamento, já que se abriu, no Brasil, a
possibilidade de responsabilização sem que haja uma ordem judicial prévia26. Claro que
24
“As redes sociais e o advento de novas tecnologias acabaram por encerrar a dependência havida nos
veículos de mídias tradicionais. As redes sociais se tornaram as novas praças públicas, possibilitaram a
criação de um espaço para debate público de forma online.”. LIBMAN, Juliana. Moderação de conteúdo
em redes sociais digitais: uma análise à luz da Constituição Federal de 1988. Revista Estudos
Institucionais, v. 9, n. 2, p. 657-683, 2023. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.pucrio.br/62807/62807.PDF, p. 11. Acesso em: 07 ago. 2025.
25
“Os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil, se não atuarem imediatamente para retirar
conteúdos que configurem as práticas de crimes graves. A lista inclui crimes como tentativa de golpe de
Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou ao suicídio,
racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças, entre outros. Nesse caso, é necessário que
haja falha sistêmica, ou seja, se o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção
dos conteúdos ilícitos. De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei
sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos
gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada,
deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.”.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533).
Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros. Rel. Min. Dias Toffoli e Rel. Min.
Luiz Fux. Tribunal Pleno, j. 26 jun. 2025. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_
vRev.pdf. Acesso em: 3 set. 2025.
26
“207. Progredindo no raciocínio, especificamente em direção ao escopo da norma em questão, me
parece que, a exemplo do que se passa no mundo fenomênico, o combate ao abuso do direito de se
expressar, à desinformação, ao discurso de ódio, não ensejam a exclusão do indivíduo do tecido social.
29
essa noção se aplica apenas em casos de ilícitos graves, mas ainda assim há uma linha
tênue entre a censura prévia e a exigência de proporcionalidade. Esse ponto será estudado
posteriormente.
Esse debate, na verdade, decorre de uma preocupação global, já que as
plataformas digitais ocupam função essencial para a expressão dos indivíduos. Entendese que a regulação das redes sociais e provedores de internet deve ser interpretada à luz
do equilíbrio da liberdade de expressão – o que pode ser feito por meio de transparência
e responsabilidade. A solução deve reforçar as garantias processuais, inclusive o direito
de recurso do usuário e o acesso a dados relevantes27. Nessa mesma linha, a possibilidade
de regulação dessas plataformas não pode ser confundida com a ideia da governança do
discurso. É temeroso seguir um caminho que pode enfraquecer a autonomia individual e
o pluralismo democrático28.
Dessa forma, a natureza preferencial desse direito de expressão ou de pensamento
não é, somente, expressar ou realizar tudo o que se deseja. A interpretação desse direito
deve se basear na: (i) posição preferencial como condição democrática e (ii) nos limites
proporcionais quando há colisão com outros direitos fundamentais, ou seja, a liberdade
negativa (liberdade de expressão e à privacidade) pode preceder à custa da liberdade
positiva (autodeterminação)29.
Todo o atuar estatal antes se direciona a coibir o ato ilícito a partir da responsabilização a posteriori,
assegurado o direito ao devido processo legal, do infrator.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Minuta:
Voto Plataformas Digitais – Rel. Min. Dias Toffoli, RE 1.037.396 / SP. PDF. São Paulo: STF, jun. 2025.
Disponível em: Minuta_-Voto-Plataformas-Digitais-MALM.pdf Acesso em: 3 set. 2025.
27
“The role of these private sector actors in developing content moderation tools may result in a lack of
transparency and accountability with respect to their functions and effects, including on freedom of
expression. In addition, the development and implementation of these technologies will be informed by
specific commercial motivations that are connected to the platforms’ business models. Any freedom of
expression safeguards with respect to the use of algorithmic systems in content moderation will have to
address the central role of platforms in the development and application of these tools in real-world
settings.”. LLANSÓ, Emma; VAN HOBOKEN, Joris; LEERSSEN, Paddy; HARAMBAM, Jaron.
Artificial Intelligence, Content Moderation, and Freedom of Expression. Journal of Free Speech Law, v.
1, p. 120-165, 2021. Disponível em: https://perma.cc/VLK8-B5W6. Acesso em: 3 set. 2025.
28
“Há, contudo, uma crítica muito pertinente acerca da possibilidade de restrição à liberdade de
expressão: não existem “freios lógicos” capazes de barrar o alargamento do escopo de leis e decisões antidiscurso do ódio. O Estado pode expandir cada vez mais o conceito de “discurso do ódio” e então tornarse, novamente, um Estado Autoritário. Por isto, muitos doutrinadores consideram que censurar ideias é
“preparar o caminho para a tirania”, e que é menos arriscado permitir que as pessoas falem ofensivamente
do que permitir que o Estado decida o que é, ou não, ofensivo.”. MONTEIRO, Alessandra P. de C.
Democracia militante na atualidade: o banimento dos novos partidos políticos antidemocráticos na
Europa. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas) – Universidade de Coimbra, 2019, p. 63.
Disponível em:
https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/30098/2/Democracia%20militante%20na%20atualidade.pdf.
Acesso em: 6 set. 2025.
29
HAVLIK, Jan Gustave de S.; REBOUÇAS, Gabriela Maia. Contribuições de Isaiah Berlin para refletir
sobre liberdade. Revista Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, ano, v. 16, p. 47-67, 2006.
30
Isaiah Berlin separava a liberdade negativa da positiva em relação ao grau de
interferência do Estado. Para ele, a liberdade negativa envolve um “não”, uma ausência
de vontade. Não há uma ação afirmativa, ou seja, uma ação a ser realizada (comissiva),
ao contrário, apenas uma omissão. Logo, a compreensão de Berlin é que a liberdade
negativa trata de uma perspectiva externa ao agente, um obstáculo externo que interfere
em suas escolhas30.
Em Dworkin, na realidade estadunidense, a liberdade positiva é aquela que vigora
quando o “povo” consegue controlar os governantes e não o contrário, uma vez que é essa
a liberdade vinculada quando se impede que a maioria faça valer a sua vontade. Em outras
palavras, está num âmbito pessoal, ou seja, não pode haver intervenção31. Por outro lado,
a liberdade negativa se encontra na seara externa, uma vez que é relacionado à
coletividade. Esta poderá sofrer ponderações em favor de condições democráticas para
obter a igualdade de status para todos os cidadãos. Um ato coletivo de um grupo pode
também ser um ato de cada um dos membros. A liberdade negativa e a positiva são, assim,
essenciais para os membros de uma comunidade política, já os excessos são prejudiciais32.
Por sua vez, a interpretação constitucional brasileira não pode ser feita apenas em
abstrato, descolada de sua realidade histórica e política. Entende-se que o Estado deve
atuar de modo a não permitir que os obstáculos atrapalhem o exercício deste direito
fundamental e que respeite a lógica da posição preferencial adotada pelo STF. Daniel
Sarmento defende que a Constituição brasileira de 1988 adota uma visão aberta dos
direitos fundamentais, ou seja, não há hierarquia fixa entre eles. Assim, se houver colisão
entre as normas fundamentais, deve-se adotar a ponderação de valores como uma solução
plausível, uma vez que são tidos como princípios jurídicos33.
Aqui vale lembrar que se pode considerar os princípios como normas que apontam
para algo que ainda poderá ser realizado - na maior medida possível -, e que considerem
30
BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. Tradução de Aline Mesquita. Santo André: Universidade
Federal do ABC – UFABC, [s.d.], p. 16. Disponível em: https://docs.google.com/file/d/0BZLHzAcvfuUMGFhYldLQjFzemc/edit?resourcekey=0-quDqk1HJf69xrBWWYiHnYQ. Acesso em: 3
set. 2025.
31
DWORKIN, Ronald. O direito à liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. São
Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 32.
32
PINHEIRO, FLAVIA de C. O conteúdo constitucional da liberdade de associação. 2008. 207 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008, p.
77.
33
Importa frisar que o método de ponderação dos direitos fundamentais não é simples como questões
matemáticas, porém os conflitos de princípios constitucionais, na visão de Sarmento, devem alcançar a
maior objetividade e racionalidade possível. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na
Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 89.
31
os diversos limites trazidos pelas normas jurídicas e sua realidade. É chamado de
“mandamentos de otimização”, por não precisar ser atendido de forma absoluta, mas sua
aplicação depende do caso concreto. Robert Alexy considerava que essa natureza ocorre
porque os princípios se aproximam dos valores34.
Sendo considerados próximos aos valores, é possível comparar, medir alcance ou
classificar se, para aquele caso, sua aplicação se coaduna à situação concreta. Contudo,
que fique claro que princípios e valores não são iguais. Os princípios apresentam ao
interpretador o que deve ser cumprido, uma vez que é norma constitucional. Por sua vez,
os valores mostram opções que podem ser adotadas se forem a melhor resposta. Portanto,
no conflito de aplicação das normas principiológicas, utiliza-se o princípio da
proporcionalidade, que se divide em: (i) adequação – a medida adotada deve ter um
resultado correto e plausível; (ii) necessidade – o meio adotado deve ser o menos
prejudicial; e (iii) a proporcionalidade em sentido estrito - que utiliza o sopesamento entre
os direitos conflitantes35.
Streck, por exemplo, critica o uso da ponderação e denomina de
panprincipiologismo este método de interpretação na realidade brasileira. Para ele, ao
invés de fortalecer a Constituição Federal, seu uso acaba fragilizando as conquistas
constitucionais, uma vez que, ao aplicar demasiadamente os princípios constitucionais,
tornam a legalidade constitucional em descompasso com os diversos enunciados para
solução dos casos concretos, ou seja, favorecem o protagonismo do Judiciário36.
Barroso, ao contrário, argumenta que no modelo neoconstitucional, o Judiciário
deve assumir um papel legitimador na seara pública. Essa função é realizada por meio de
técnicas, dentre elas a ponderação e argumentação37. Da mesma maneira, Alexy acredita
que os casos difíceis (hard cases) não podem ter soluções apenas do próprio Direito;
34
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madrid:
Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p.138
35
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, p.
40, abr. 2002.
36
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 2014, p. 60.
37
Em suas palavras: “Muitas vezes só é possível produzir a resposta constitucionalmente adequada à luz
do problema, dos fatos relevantes, analisados topicamente; (ii) quanto ao papel do juiz, já não lhe
caberá apenas uma função de conhecimento técnico, voltado para revelar a solução contida no
enunciado normativo. O intérprete torna-se co-participante do processo de criação do Direito,
completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações de sentido para as cláusulas abertas e ao
realizar escolhas entre soluções possíveis.”. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e
constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In: Revista da
EMERJ, v. 9, n. 33, 2006, p.3.
32
impõe-se a interpretação à luz de outros fundamentos morais que possam trazer
argumentos morais e racionais à fundamentação jurídica38.
Logicamente, a proteção constitucional ao exercício da liberdade de expressão não
deve se basear em ações antijurídicas. Ao ponto que, em um viés axiológico, a liberdade
é limitada e ponderada também por outros direitos e garantias fundamentais. O direito à
vida, à privacidade, à integridade física, à liberdade de locomoção, entre outros, são
exemplos de que, embora haja liberdade de expressão, essa não pode ser utilizada para a
prática de atividades ilícitas.
Em que pese a liberdade de expressão ser considerada um princípio fundamental,
e por isso, possuir caráter preferencial, sua proteção imprescindível para o bem comum e
individual não se ultrapassa de forma absoluta à garantia dos demais direitos. Entretanto,
deve-se estar atento aos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), em seu
caráter de intérprete último da Constituição Federal. Aos juízes da Suprema Corte é
devida a leitura moral acerca do caso que estão a julgar, e é notável o posicionamento
especial ocupado pela liberdade de expressão, seja qual for a Corte.
Na análise das decisões da Suprema Corte americana, Dworkin explica que os
magistrados de orientação conservadora conferem à liberdade de expressão um valor
especial e a concebem como elemento essencial para o exercício democrático. Além
disso, em comparação aos conservadores em geral, tendem a estender a proteção da
Primeira Emenda também a manifestações de protesto político, ainda que relacionadas a
causas das quais não concordam.39
No âmbito nacional, não há diferença. A leitura moral da liberdade de expressão
é feita com fundamento na história vivenciada pelos brasileiros pós-regime militar40.
Apesar da mora legislativa e judicial, um dos casos de melhor desdobramento da
liberdade de expressão foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto
ao conteúdo da liberdade de imprensa. O resultado foi o reconhecimento da
38
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro
de Estudios Constitucionales, 1997. p. 32.
39
DWORKIN, Ronald. O direito à liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. São
Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 4.
40
Ronald Dworkin era um grande defensor na interpretação a partir de uma linguagem que captasse da
melhor maneira possível o que os autores da norma queriam dizer: “A história é um elemento essencial
para esse projeto porque, para saber o que uma pessoa quis dizer quando disse alguma coisa, temos de
saber algo acerca das circunstâncias em que ela se encontrava quando disse aquilo.”. DWORKIN,
Ronald. O direito à liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. São Paulo: Martins
Fontes, 2006, p. 12
33
impossibilidade de ingerência do Estado a fim de censurar, anular ou violar a liberdade
de expressão.
Nessa perspectiva, ao Estado é devido regulamentar esse direito apenas se seu
objeto é ampliar as condições de seu exercício, conforme também expresso na
Constituição Federal (art.60, §4º, IV). Assim, o Judiciário entendeu que a interpretação
dessa liberdade seria plena. Logo,
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional
da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado –
inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a
palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais da imprensa (AI no 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 22/3/2011, Segunda Turma, DJE de 6/4/2011)41
Os ministros precisam, portanto, buscar estabelecer o alcance para o exercício da
liberdade de expressão sem que isso comprometa a dignidade e os direitos de outras
pessoas. A Corte, portanto, enfrenta a tarefa de interpretar dois valores constitucionais: o
direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana.
Diante, pois, da hermenêutica constitucional é dever ponderar o direito à liberdade de
expressão em favor de uma harmonia entre os direitos fundamentais.
A posição de preferência ocupada pela liberdade de expressão não é questionada
no constitucionalismo moderno. Contudo, não se restringe a este direito o pilar
fundamental do Estado democrático, mas à dignidade da pessoa humana e à igualdade,
que contribuem, também, na formação de uma sociedade fraterna, pluralista e livre de
preconceito. Inexiste a ideia de direito fundamental absoluto, vez que na própria Carta
Constitucional, há limites, tendo em vista o respeito à soberania, à cidadania, à dignidade
da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, à livre iniciativa e ao pluralismo
político.
2.3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ENTRE A DESINFORMAÇÃO E O DISCURSO
DE ÓDIO
A questão de estabelecer fronteiras claras para a liberdade de expressão,
especialmente quando se trata de desinformação, é um dos desafios mais complexos do
direito contemporâneo. A temática de proteção da liberdade de expressão, relacionando à
41
STF . AI 705630, rel. min. Celso de Mello, j. 23 mar. 2011. Disponível em:
<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=621516>. Acesso em 31 dez.
2024.
34
necessidade de proteção da sociedade em face desse fenômeno, exige análise aprofundada
dos limites entre a censura, a responsabilidade individual e os direitos fundamentais.
Como visto no tópico anterior, a liberdade de expressão é considerada um pilar essencial,
mesmo que não seja um direito absoluto. No exercício de interpretação, pode entrar em
colisão com outros direitos igualmente importantes, como a dignidade, a igualdade e a
proteção contra discriminação.
A ampla circulação de informações que são falsas ou manipuladas em plataformas
digitais cria um ambiente de insegurança, o que torna mais frequente as iniciativas de
regulação e de decisões judiciais ativistas que, no fim, só anseiam definir a “verdade”.
Logo, essa realidade apresenta riscos, uma vez que a ideia de desinformação definida
como categoria jurídica pode acabar por ampliar as restrições de expressão pelo poder
estatal ou o privado42.
A liberdade de expressão não deve estar condicionada à veracidade da
manifestação. Bhagwat afirma que, em um ambiente constitucional, não pode conviver a
noção proibição total de falsidades ou de discurso de ódio. Além disso, o conceito de
liberdade protege esses discursos da possibilidade de censura ou bloqueio, seja da parte
do Estado ou das plataformas digitais43. Quando a Constituição Federal de 1988 assegura
que cada cidadão tem direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX) e proíbe
a censura prévia (art. 220, §2º), ela quis em sua raiz que cada um se expressasse sem que
houvesse uma exigência de conformidade dos discursos e os parâmetros jurídicos de
verdade.
A linha tênue reside na delimitação de um discurso que se enquadra em
manifestação legítima de opinião e quando é instrumento de incitação à violência,
intolerância e discriminação. Para tanto, esse fenômeno deve ser analisado a partir de um
equilíbrio de responsabilidade social e jurídica do expresso publicamente, sem que isso
42
Em outras palavras, “como observado anteriormente, uma resposta bastante lógica ao problema da
propagação de fatos objetivamente falsos seria o aumento da regulamentação dessas modalidades de
comunicação — na esperança de exorcizar a desinformação e a informação errada de nossa praça pública
virtual. [...] De forma mais ampla, ele argumenta que parece uma péssima ideia, em uma democracia,
permitir que o governo legisle sobre o que é verdade ou falsidade”.Tradução nossa. KROTOSZYNSKI
JR., Ronald J. Disinformation, Misinformation, and Democracy: Defining the Problem, Identifying
Potentially Effective Solutions, and the Merits of Using a Comparative Legal Approach. University of
Alabama School of Law Legal Studies Research Paper, n. 3610099, 2020, p. 21. Disponível em:
https://www.cambridge.org/core/services/aop-cambridgecore/content/view/59415F67974B4853CAEDEFB9E8AEA27D/9781009373289c1_134.pdf/disinformation-misinformation-and-democracy.pdf. Acesso em: 9 set. 2025.
43
BHAGWAT, Ashutosh. Do Platforms Have Editorial Rights? Journal of Free Speech Law, v. 1, n. 1, p.
129, 2021. Disponível em: https://www.journaloffreespeechlaw.org/bhagwat.pdf. Acesso em: 9 set. 2025.
35
implique uma censura excessiva e ameaçadora da pluralidade democrática. A necessária
regulamentação do discurso de ódio deve ser a partir da dualidade entre os limites do
Estado na intervenção da liberdade de expressão e o respeito aos fundamentos
democráticos da sociedade.
A análise desse problema exige uma profunda reflexão sobre o discurso de ódio,
além das questões filosóficas e éticas da liberdade de expressão e da responsabilidade dos
indivíduos frente a um ambiente público seguro e respeitoso para todos. A liberdade que
ganhou realce quando se instituiu o Estado Democrático de Direito por meio da
Constituição Federal de 1988 tem por essência a procura por justiça e igualdade social. O
Estado tem o dever de garantir que os direitos fundamentais sejam devidamente
respeitados. Para isso, existem as ações constitucionais com o mandado de segurança,
habeas corpus, habeas data, e outros remédios constitucionais que possibilitam seu
resguardo.
O destaque atual à liberdade de pensamento, de expressão, ideológica e de reunião
veda toda e qualquer espécie de censura ou licença, uma vez que, no sistema
constitucional brasileiro, a proteção à liberdade de expressão era prevista desde a
Constituição do Império em 1824, mas com a evolução brasileira passou a sofrer grandes
limitações. Isso ocorreu por poderes absolutistas, como o Moderador (1824), ou por
repressão vivenciadas na Era Vargas (1937) e na ditadura militar (1964), que trouxe um
dos sistemas de censura mais severos já vistos.44
A Organização das Nações Unidas compreende que a liberdade de expressão é
basilar das outras liberdades e deve ser garantida pelos Estados. Hünbner afirma que,
embora haja à vedação a censura no texto constitucional, poderá haver um controle
realizado pelo Poder Judiciário no caso de lesão ou ameaça de lesão àqueles valores
constitucionais merecedores da mesma tutela jurídica constitucional45. A dignidade do
indivíduo no direito pátrio deve ser observada para que haja um desenvolvimento aos
princípios democráticos. Respeitando o sistema dos direitos fundamentais, é essencial
que:
Assim como os demais direitos fundamentais, a liberdade de
expressão pode sofrer restrições, pois não são regras absolutas,
podendo ser limitados pela própria Constituição, permitindo-se
44
DOS SANTOS, Thalyta. A liberdade de expressão na república federativa do Brasil: Aspectos
destacados acerca da ratificação do Brasil da convenção americana sobre direitos humanos. Revista
Direito UFMS, v. 2, n. 1, 2017.
45
HÜBNER, Bruna Henrique; RECK, Janriê Rodrigues. Liberdade de expressão e o fenômeno das fake
news no Brasil. Revista Thesis Juris, [S. l.], v. 11, n. 1, p. 136–154, 2022. DOI: 10.5585/rtj.v11i1.19956.
Disponível em: https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/19956. Acesso em: 09 abr. 2025.
36
que lei infraconstitucional estabeleça os limites ou em razão da
colisão com outros direitos reconhecidos como fundamentais.46
Há ampla proteção no direito brasileiro a fim de garantir o direito à liberdade de
expressão. O direito de expressar-se livremente pode ser exercido sem que haja qualquer
interferência do poder público, contribuindo para o contexto democrático. Por outro lado,
é permitido ao sistema constitucional ponderações visando evitar o choque entre outros
direitos fundamentais. O direito à liberdade de expressão possui raiz democrática na
medida em que o indivíduo pode participar ativamente da vida em sociedade, uma vez
que é a possibilidade de cada um externar o que deseja seja por meio de ações, falas ou
omissões.
Emitir opiniões ou informações é interligado à liberdade da palavra que deságua
na liberdade de pensamento. A expressão é resultado dos que conseguem receber
conteúdos, estabelecer sua opinião subjetiva e externá-las ao mundo. Os pensamentos e
ideias sustentam o efetivo exercício do direito à liberdade de expressão e fazem parte de
uma área intocável pelo Direito por estar no subconsciente. O núcleo formado pelo
pensamento fincado apenas no subconsciente não pode sofrer regulação pelo Direito, o
que não acontece nas opiniões exteriorizadas que estão sendo analisadas com prudência
no sistema jurídico.
É fácil perceber que o livre exercício desse direito deve ser dosado. O abuso tem
consequências previstas em lei para que a expressão dos pensamentos em ações, omissões
e palavras não lese a honra, a dignidade e a intimidade de outros indivíduos. Como
exemplos constitucionalmente expressos, há a vedação ao anonimato, à proteção à
imagem, à honra e à intimidade e o direito de resposta em casos de excesso47. Contudo,
cada vez mais percebe-se um alargamento do que seria o abuso do direito a se expressar.
Butler tem essa visão alargada e profundamente filosófica acerca do discurso no
ambiente social48. Ela o considera totalmente linguístico, o que, em sua opinião, revela
46
TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista
de informação legislativa, v. 50, n. 200, p. 61-80, 2013.
47
Elucida o professor Daniel Sarmento: “Mas é justamente neste novo cenário que surgem as questões
mais complexas relacionadas à liberdade de expressão, envolvendo a imposição de limites a este direito
fundamental, necessários à proteção de outros direitos igualmente importantes, como igualdade,
privacidade, honra e devido processo legal. O quadro hoje é menos o de um Governo autoritário,
tentando calar os críticos e dissidentes, e mais o de juízes e legisladores buscando fórmulas de equilíbrio
entre princípios constitucionais colidentes.”. SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o
problema do “Hate Speech”. Revista PUC Goiás, Goiânia, p. 1-58, 2015, p. 2.
48
Judith Butler é professora do departamento de retórica e literatura comparada da Universidade de
Califórnia em Berkeley e ocupante da cadeira intitulada “Hanna Arendt” na European Graduate School.
Escreveu o livro Discurso de Ódio: Uma política do performativo (2021) que procura desvendar o poder
que as palavras têm.
37
os sentimentos ou entendimentos que saem do “eu” interior, em que apenas quem pensa
pode controlar para ser lançado no mundo. Quando expressa, a linguagem sai de uma
seara individual e ingressa no mundo, criando relação. A discussão a ser analisada se
posiciona no conteúdo da linguagem, ou seja, como o exercício do direito à liberdade de
expressão e pode ser fatal quando se profere o famoso “discurso de ódio”.
Conceituando os discursos de desinformação e os de ódio, ela apresenta sua
distinção a uma simples fala, uma vez que qualquer discurso contém em seu conteúdo
posicionamentos, imposições, mandamentos, sentimentos, atitudes corporais e diversos
aspectos que, se analisados minuciosamente, falam em conjunto com o expresso nas
palavras. Quem pode proferir? Qualquer pessoa capaz de criar linguagem49. A palavra
dita, portanto, traz um conteúdo que deverá fazer sentido para o receptor da mensagem.
Ao proferir qualquer palavra ou qualquer expressão, ou melhor, ao se fazer linguagem,
haverá uma comunicação em que alguém deverá recepcionar o conteúdo da mensagem.
Nenhum discurso é proferido sem que alguém esteja presente para ouvi-lo. Há uma
comunhão linguística50. Certamente, nisso há concordância.
É justamente por esse poder que o discurso tem que há importância de protegê-lo
desde suas primícias. O discurso não pode ser suprimido. O livre confronto de ideias
diversas permite que haja a liberdade de expressão e, assim, ilumina a relação entre esse
direito e a desinformação ou o discurso de ódio. A possibilidade de manipular o discurso
para que veicule apenas o que se considera justo ou verdadeiro mina a confiança do
público com as instituições. Logo, um controle prévio sobre todas as formas de discurso
seria contraditório com a democracia, uma vez que toda opinião deve ser válida, ainda
que possa estar errada ou incomodar.
O exercício da fala, portanto, ultrapassa o âmbito da liberdade constitucional,
convertendo-se ao abuso de direito, se teve a intenção de lesionar diretamente a dignidade
humana e outros direitos fundamentais. Nesses casos, a fala traz consigo uma força
agressiva a fim de concluir uma exclusão social. Quem recebe a mensagem hostil é
inserido em um contexto de violência simbólica. Butler considera essa ação como um ato
performativo51. O emissor do discurso se utiliza de um contexto de assimetria social,
49
BUTLER, Judith. Discurso de ódio: uma política do performativo. São Paulo: Editora Unesp, 2021,
p.226.
50
BUTLER, Judith. Discurso de ódio: uma política do performativo. São Paulo: Editora Unesp, 2021, p.
90.
51
Para Butler, quando uma pessoa fala, cria relação com o outro que ouve e se entende parte daquele
relacionamento. De maneira simples, ao chamar uma pessoa pelo nome, supõe-se que outra pessoa que
não tenha aquele nome ignore a fala, pois para ela não foi dirigido o discurso. Então, a fala cria um
38
explorando a vulnerabilidade histórica ou estrutural para alcançar seu objetivo. Para esses
casos, deve haver regulação jurídica, de forma a impedir práticas discriminatórias.
Ao decidir acerca desse ponto, é necessário também perceber que no Estado
Democrático de Direito não se pode sustentar opiniões que suscitam discriminações, pois
constituem crime. A liberdade de expressão não pode ofender a dignidade da pessoa
humana e a igualdade jurídica. No Brasil, o limite está na intenção de causar o dano ao
outro, e no momento em que a ação humana é extravasada, há responsabilização pelo que
se diz. Para tanto, proíbe-se o discurso de ódio, uma vez que sua tipificação é fundamento
para sua proibição52.
Contudo, o foco deve ser nos discursos que são lícitos, mas que, diante do conceito
indeterminado acerca dessas falas, são retirados de circulação por serem considerados
odiosos. Recorde que a liberdade de expressão só faz sentido se for capaz de conviver
com diferentes ideias, ainda que falsas, incômodas e impopulares. O risco que se torna
cada vez mais real é a confusão entre o espaço de tolerância e práticas que deixam de ser
opiniões e se tornam instrumentos de opressão. A normativa constitucional deve proteger
a liberdade como regra, mas admitir restrições extremamente pontuais e fundamentadas,
se houver o dolo de ataque ao direito alheio53.
A liberdade de expressão não pode, assim, ser restringida ou comprometida em
nome de interesses estatais. O Brasil tem uma série de exemplos de governos que
utilizaram da máquina pública para manipular as liberdades públicas em benefício
próprio, limitando esses direitos. Tais períodos fizeram com que o povo brasileiro fosse
reconfigurado a fim de que isso não mais seja uma realidade repetível. Logo, a
Constituição brasileira deixa claro que a liberdade de expressão é cláusula pétrea e deve
ser respeitada como escolha constitucional que impõe a menor interferência do Estado.
ambiente em que alguém é posicionado temporal e fisicamente em um ambiente, em uma relação. Essa
noção de performatividade. BUTLER, Judith. Discurso de ódio: uma política do performativo. São
Paulo: Editora Unesp, 2021, p. 79.
52
JÚNIOR, João Fabrício Dantas. A liberdade de expressão: Os limites ao discurso de ódio à luz da
Constituição Federal. JURIS-Revista da Faculdade de Direito, v. 31, n. 2, p. 52-73, 2021.
53
“Contudo, destaca-se: tais restrições – decorrentes da ponderação ou da regulação – são exceções à
regra da garantia à liberdade de expressão. Se, por um lado, é importante superar o equívoco da
interpretação da liberdade de imprensa e de expressão como espécies de “sobredireitos”, por outro, é
imprescindível que o legislador e o magistrado acatem a premissa de que toda limitação de direito
fundamental apresenta caráter excepcional. A plenitude da efetivação é a regra, a limitação é sempre
excepcional. Uma liberdade fundamental só pode ser limitada na medida em que sua restrição signifique a
efetivação de outros direitos ou princípios constitucionais.”. TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito
fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 50,
n. 200, p. 61-80, out./dez. 2013, p.70.
39
Por isso que os cidadãos têm o direito de expressar suas ideias, crenças e
posicionamentos políticos, mesmo que esses possam ser contraditórios ou impopulares
para alguns. O ser humano tem o direito de ser livre em suas escolhas, pensamentos, ações
e até omissões, e a liberdade deve acompanhar o ser humano do início e ao longo de sua
vida. Para tanto, é essencial que qualquer cidadão possa exercer sua liberdade e o Estado
ter a obrigação de garantir meios para que todos possam usufruir desse direito.
Na realidade das plataformas digitais, tais conceitos não são diversos, exigindo
considerar, ao menos, três níveis. O primeiro refere-se à proteção contra a censura estatal,
fazendo com que o Estado não proíba manifestações legítimas de pensamento. O segundo
informa que, diante da natureza privada das plataformas, o debate social vai ocorrendo
dentro dos limites que entendem os algoritmos e regras internas: o usuário não acessa o
fluxo de informações completo. Por fim, o terceiro nível envolve os cidadãos, que estão
expostos a um volume massivo de informações e necessitam ter capacidade crítica de
filtrar conteúdos e, com isso, distinguir opiniões pessoais de notícias verificadas por
profissionais54.
O direito à liberdade deve acompanhar todos os seres humanos. Para sua garantia,
o Estado deverá assegurar que as posições tomadas por todas as pessoas não sejam
maculadas de vício por parte de opressões. Isso significa que, ao expressar na
Constituição Federal que todos serão livres, essa liberdade não deve sofrer qualquer tipo
de discriminação ou restrição indevida. Pois bem, a liberdade de expressão é reconhecida
historicamente pelo dever de abstenção estatal, uma liberdade negativa. Em razão das
disparidades ao exercício desse direito, ocasionalmente, se permitia, nas democracias,
que houvesse a atuação positiva do Estado a fim de garantir a isonomia ao acesso para
todos.
Os meios de comunicação, por exemplo, ao tempo que impõe ao Estado um dever
de abstenção para expressar opiniões de maneira livre, podem ter a atuação estatal para
que se garanta a todos a isonomia de acesso. A Era Digital transformou o acesso à
informação e proporcionou uma democratização sem precedentes, no qual qualquer
indivíduo tem a possibilidade de se expressar e consumir conteúdos de forma quase
ilimitada. À medida que houve a expansão das estruturas democráticas de comunicação,
a liberdade de expressão vai se estabelecendo em um ambiente frequentemente
54
HÜBNER, Bruna Henrique; RECK, Janriê Rodrigues. Liberdade de expressão e o fenômeno das fake
news no Brasil. Revista Thesis Juris, [S. l.], v. 11, n. 1, p. 136–154, 2022. DOI: 10.5585/rtj.v11i1.19956.
Disponível em: https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/19956. Acesso em: 09 abr. 2025.
40
desprovido de atuação estatal direta e, consequentemente, permite que os usuários das
redes sociais compartilhem suas opiniões sem restrições formais, não obstante o respeito
aos termos de uso das plataformas55.
A dinâmica das redes sociais é simples. Não existem impeditivos evidentes de
raça, crença, opinião ou política para que os usuários sejam conectados e compartilhem
suas perspectivas. A liberdade de expressão é exercida a partir de uma mera criação de
conta na plataforma escolhida. Além disso, se tratando de relação privada entre usuário
e plataforma, o Estado é abstraído para que haja liberdade de atuação das empresas
privadas e de manifestação de seus utilizadores.
A ausência de intervenção do Estado no cotidiano digital pode ser vista como uma
liberdade sem restrições. Porém, a ausência de limites claros pode contribuir para a
proliferação de discursos violentos e discriminatórios, afetando a convivência social.
Nesse sentido, surge a necessidade de um equilíbrio entre garantir a liberdade digital e
proteger os indivíduos e a sociedade de danos causados pela falta de responsabilidade e
pela difusão de conteúdos prejudiciais. O papel do Estado, nesse contexto, é complexo
e envolve a criação de regulamentações que não cerceiem a liberdade em face de um
suposto ambiente virtual seguro.
A dificuldade de se estabelecer um ambiente livre e desprovido de interferências
é que opiniões diversas se entrelaçam e geram crises. Nessas redes, os ataques entre
usuários e discursos dotados de discriminações se tornam cada vez mais frequentes. Além
disso, “bots” são programados para criarem notícias que podem ser falsas ou não. Essa
“terra sem dono” pode gerar consequências perigosas, uma vez que interfere em outros
direitos fundamentais.
O deslocamento dos modos de produção das informações compreendidos como
convencionais - televisão, rádio e jornal - para a internet com as plataformas digitais gerou
a preocupação com as notícias falsas circuladas tal como verdades universais. Uma
ponderação nesse ponto, é importante entender que as fake news não são inéditas no
mundo. Pelo contrário, essa maneira de manipular as informações já foi utilizada
55
“Na compreensão tradicional, a liberdade de expressão encerra o direito do cidadão de expressar sua
opinião sem sofrer represálias ou perseguição por parte do Estado. Todavia, a liberdade sem restrições
tomou uma dimensão nociva nas redes sociais, e o Estado, que antes era o opressor, é chamado a intervir
para proteger o direito de terceiros e do próprio Estado.”. TAVEIRA, Ângela Montenegro. A liberdade de
expressão nas redes sociais e no Estado Democrático de Direito: o impacto do seu uso desregulado sobre
as práticas democráticas. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, n. 49, p. 101-120, nov. 2023.
Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/380. Acesso em: 13 set. 2025, p.446.
41
frequentemente por regimes políticos que guiaram e, diga-se de passagem, ainda guiam a
propaganda política56.
Não ficam de fora, também, o marketing exercido tanto pelas empresas privadas
quanto pelas próprias redes sociais, que estruturam o perfil do usuário induzindo para
seus desejos. Justamente por isso, se chega à conclusão de que a liberdade de expressão exercida no meio digital - não pode ser absoluta mesmo que esteja na relação de
particulares. Todavia, não pode ser censurada de qualquer forma pelo Estado. Questionase, então, como o discurso pode ser regulado sem que isso configure censura.
O Direito internacional pode oferecer algumas alternativas ao relacionar as
considerações na esfera privada, a partir (i) reserva legal; (ii) proporcionalidade ou
necessidade e (iii) legitimidade. Somente leis aprovadas diante do devido processo legal,
que limitem a discricionariedade do Estado e distingam o discurso lícito e ilícito, devem
ser levadas em consideração. Além disso, deve o Estado demonstrar que sua atitude impõe
o menor ônus ao direito à liberdade e tem como fundamento a proteção dos interesses
como reputação de terceiros, a segurança nacional ou a ordem pública, e a saúde ou a
moral pública57.
Mesmo no ambiente privado, a liberdade de expressão é parâmetro para o
exercício de outros direitos. Sem a liberdade de expressão, a defesa dos direitos humanos
estaria podada e organizar, mobilizar, alertar e informar os cidadãos em prol de causas
políticas e sociais seria mais difícil. Em uma democracia, há de se ter atenção para a
garantia desse direito fundamental na esfera pública, e os meios de comunicação devem
ser independentes e oportunizados a oferecer ambiente público para diferentes opiniões e
visões do mundo.
56
“Fake new é um termo utilizado para se referir à propagação de notícia de fato falso, ou distorcido de
modo fraudulento31. O termo se popularizou nos Estados Unidos da América por ocasião da campanha
eleitoral de Donald Trump, em 2014. No Brasil, essa prática também foi ostensivamente adotada na
campanha eleitoral para presidente de 2018. O crescimento do debate em torno das fake news e o impacto
que elas causam nas estruturas das democracias modernas é uma preocupação global.”. TAVEIRA,
Ângela Montenegro. A liberdade de expressão nas redes sociais e no Estado Democrático de Direito: o
impacto do seu uso desregulado sobre as práticas democráticas. Revista do Ministério Público Militar,
Brasília, n. 49, p. 101-120, nov. 2023. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/380.
Acesso em: 13 set. 2025, p.456.
57
“States parties should put in place effective measures to protect against attacks aimed at silencing those
exercising their right to freedom of expression. Paragraph 3 may never be invoked as a justification for
the muzzling of any advocacy of multi-party democracy, democratic tenets and human rights.”. UNITED
NATIONS. Human Rights Committee. General Comment No. 34: Article 19: Freedoms of opinion and
expression (International Covenant on Civil and Political Rights). 102nd session, Geneva, 11–29 July
2011. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf. Acesso
em: 13 set. 2025.
42
A possibilidade de que organizações, sejam elas empresariais ou não,
promoverem uma verdadeira devassa na privacidade individual é cada vez mais latente.
O cruzamento e o acúmulo de conteúdo e dados pessoais são capazes de omissão quanto
a vida privada e elaboração de perfis detalhados dos indivíduos, e esse cenário é
preocupante. Nessa conjuntura, a União Europeia instituiu normas voltadas à proteção
desses dados, com destaque para o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR).
Resta, verificar a aplicação dessa norma e quais serão seus impactos58.
A Internet deve ser celebrada como um espaço de abertura e participação
democrática, mas seus desafios não podem ser ignorados. À medida que grandes
plataformas digitais ampliam sua influência, surgem preocupações em relação ao uso
intensivo de dados pessoais e à ausência de uma orientação estatal suficientemente clara
e eficaz. Isso gera uma dificuldade de ser responsabilizar de forma adequada as empresas
que administram tais ambientes virtuais. No mesmo contexto, utilizar informações para
fins comerciais ou políticos sem plena transparência com os usuários aumentam os riscos
à privacidade e favorecem interesses particulares.
A grande tarefa que se impõe para essas problemáticas é a de encontrar
mecanismos de regulação que protejam a intimidade e, principalmente, a
autodeterminação informativa dos cidadãos, sem que isso comprometa a liberdade de
expressão59. As redes sociais devem contribuir com a troca de informações sem infringir
os direitos individuais e enfraquecer os princípios democráticos. Para tanto, se sustenta
uma atuação coordenada entre: (i) as redes sociais; (ii) o Estado; e (iii) os usuários; a fim
de garantir um ambiente virtual democrático e em conformidade com normas
constitucionais sobre liberdade e dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal, diversas vezes, foi instado a se manifestar acerca de
controvérsias envolvendo a responsabilidade civil e a liberdade de expressão.
O Supremo Tribunal Federal tem um conjunto amplo de
decisões em matéria de liberdade de expressão, sendo que a
maior parte de suas intervenções foi no sentido de assegurá-la e
58
BRAVO, J. dos R.. Liberdade de Expressão na Era Digital: A Reconfiguração de um Direito Humano?.
Revista da EMERJ, v. 23, n. 1, p. 81-95, 2021.
59
“Este é o marco oficial em que surge da autodeterminação informativa, que seria, segundo a sentença, o
direito dos indivíduos decidirem por si próprios quando e dentro de quais limites seus dados pessoais
poderão ser utilizados. A partir desta ideia, o sujeito passa a poder decidir quando e sob que
circunstâncias poder-se-á conhecimento de seus dados pessoais.”. RUARO, Regina Linden;
RODRIGUEZ, Daniel Piñeiro. O direito à proteção de dados pessoais na sociedade da informação.
Revista Direito, Estado e Sociedade Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio, Rio de Janeiro,
n. 36, p. 191-192. 12 set. 2010. DOI: http://dx.doi.org/10.17808/des.36.212. Disponível em:
https://revistades.jur.pucrio.br/index.php/revistades/article/view/212/191. Acesso em: 13 set. 2025, p.
191-192
43
de ampliá-la. [...] Em dezenas de casos, o STF reformou decisões
das instâncias inferiores que limitavam a liberdade de imprensa,
como no caso de publicação que foi retirada de circulação por
crítica a um Governador de Estado. [...] Nesses debates
envolvendo liberdade de expressão, é sempre bom lembrar a
advertência sábia de Rosa de Luxemburgo: “A liberdade é
sempre a liberdade para quem pensa diferente”.60
Em 2015, por exemplo, a questão constitucional acerca da liberdade de expressão
obteve caráter de repercussão geral após ser requerida pelo ministro Barroso em sede do
Recurso Extraordinário (RE) 662055. Nesse caso específico, havia a contestação de
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em favor dos organizadores do rodeio em
Barretos (SP)61. Contudo, a principal discussão se concentrou em - à luz dos arts. 5º, IV
e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal - definir os limites da liberdade de
expressão, ainda que do seu exercício possa resultar relevante prejuízo comercial, bem
como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida
e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras
consequências jurídicas que lhe possam ser legitimamente impostas.
Um ponto relevante é que tais limitações definidas pelo Supremo em razão de
violação à honra e dignidade da pessoa humana de terceiros são um risco à relação
harmônica dos três poderes62. O Tema 837 - referente a esta discussão em repercussão
60
BARROSO, Luís Roberto. Da caverna à internet: evolução e desafios da liberdade de expressão.
Revista Publicum, v. 6, n. 1, p. 1-12, 2020.
61
“Em 2007, o Projeto Esperança Animal (PEA) divulgava em seu site a campanha “Quem patrocina e
apoia rodeios também tortura o bicho”. No site, a entidade publicava um texto intitulado “A verdade
sobre rodeios”, que descrevia torturas físicas impingidas aos animais. “Choques elétricos e mecânicos são
aplicados nas partes sensíveis do animal antes das provas. Golpes e marretadas na cabeça fazem o animal
saltar descontroladamente, resultando em quedas, fratura de perna, pescoço, coluna, distensões, contusões
etc...”, mencionava o texto. “Em determinadas provas, os animais sofrem ruptura da medula espinhal,
resultando na morte instantânea. Alguns sofrem lesões sérias nos tendões e músculos. Outros ficam
paralíticos e/ou têm seus órgãos internos rompidos, causando uma morte lenta a dolorosa”, acrescentava.
A empresa organizadora do rodeio recorreu ao Judiciário e negou a existência de maus-tratos a animais
em Barretos. As informações divulgadas pela entidade de proteção aos animais seriam, portanto, falsas. E
essas informações estariam prejudicando os patrocínios para a realização do rodeio.” RECONDO, Felipe.
STF julgará os limites da liberdade de expressão. JOTA, 28 ago 2015. Disponível em:
<https://www.jota.info/justica/stf-julgara-os-limites-da-liberdade-de-expressao>. Acesso em 04 abr. 2025.
62
“Tem-se que o Judiciário tem o dever constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito. Portanto,
como responsável direto em alcançar a Justiça, esse Poder, poderá interpretar a Constituição de maneira a
adequar a situação posta. Contudo, apesar de ser sua função típica sentenciar, criando lei entre as partes,
não lhe cabe avançar. Claro que, diante da omissão daquele que possui competência para agir,
imprescindível é sua postura ativa. Porém, não se pode olvidar de quem é a verdadeira vocação para a
atividade legiferante, trata-se do Poder Legislativo. A atividade jurídica por melhor que seja sua
finalidade, não pode nem deve mudar a realidade posta na Constituição Federal de 1998. Ao Poder
Judiciário é atribuída a função primária de julgar, e ao Legislativo a criação de normas. Ao revelar os
benefícios que são atingidos por meio da judicialização dos direitos e o ativismo judicial não se podem
fechar os olhos para a usurpação de poder. Ao Poder que exerça a função de inovar as legislações, se
atente ao que está impresso na Lei Maior, ou seja, submetido ao processo legislativo que a limita formal e
materialmente impedindo possíveis desvios.”. CAVALCANTE, Lígia Maria Eugênio. Efeito backlash
44
geral -, apesar de necessário, é ao mesmo tempo incerto, pois dependendo da composição
da Corte na época do julgamento, a liberdade de expressão pode ser ampliada ou terá
possibilidade de sofrer censura prévia.
Apesar da tensão entre esse direito fundamental e outros direitos igualmente
protegidos pela Constituição, em seus últimos julgados, o STF tem procurado uma
harmonização entre esses princípios, e quando não há como, tem optado pela prevalência
da liberdade de expressão ainda que seja indeterminada. Tais julgamentos consideram,
ainda, a diferença entre figuras públicas e privadas. Enquanto as primeiras estão mais
sujeitas a críticas e exposições por seu papel na sociedade, as segundas têm maior
proteção quanto à preservação de sua intimidade. Logo, do conflito entre a liberdade de
expressão de agente político, defesa da coisa pública e a honra de terceiro envolvido, deve
prevalecer o interesse coletivo da sociedade e não o indivíduo por si só63.
Em contrapartida, no exercício abusivo do direito à liberdade de expressão, a
Corte vem adotando o controle jurisdicional preventivo com medidas repressivas penais
e cíveis. Em outubro de 2024, por exemplo, o Ministro Flávio Dino entendeu ser
necessário retirar de circulação quatro livros jurídicos que continham conteúdo
homofóbico e misógino64. A liberdade, assim, vai sendo balizada pelo binômio: liberdade
e responsabilidade. As atuações do Judiciário ocorrem em um contexto de profundas
transformações tecnológicas e comunicacionais, vivenciadas pela sociedade, uma vez que
é latente a evolução dos meios de comunicação - especialmente com o advento e a
expansão da internet -, o que amplia significativamente o alcance e o impacto dos
discursos públicos.
A viabilidade de contato social por meio do computador e smartphones fez com
que houvesse difusão de informações de maneira mais fácil e com o menor tempo
possível. As postagens realizadas nas redes sociais, em poucos segundos, alcançam
milhares de acessos que podem ser reproduzidas por qualquer um que as vejam. Na
frente ao ativismo judicial no Brasil: um estudo de casos. 2023. 72 f. Trabalho de Conclusão de Curso
(Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Alagoas, Curso de Direito, Universidade Federal de
Alagoas, Maceió, 2022.
63
STF, RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22 mai. 2020, leading case do Tema 562.
64
BOECHAT, Gabriela. Dino determina que quatros livros jurídicos sejam retirados de circulação por
conteúdos homofóbicos. CNN, 01 nov. 2024. Disponível em:
<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/dino-determina-que-quatros-livros-juridicos-sejam-retirados-decirculacao-por-conteudos-homofobicos/>. Acesso em 02 jan. 2025.
45
dinâmica atual em que a internet se torna palco de grandes discussões políticas, analisase como esses direitos são respeitados a partir dos diversos discursos e informações65.
É temeroso proibir todas as ideias contrárias sem a garantia da diversidade,
pautando o limite apenas no discurso de ódio, pois: “uma doutrina de restrição a partir do
ódio (hate speech; hate crimes) em nome de uma moralmente correta política do amor
tem que ser objeto da maior precaução, sob pena de a ‘nova liberdade de expressão’
acabar por se confundir com a ‘velha censura’”66.
Afinal, a liberdade de expressão deve existir para se garantir que todas as pessoas
possam expor suas opiniões, mesmo as que parecem erradas ou impopulares. Ora, se um
Estado começa a proibir certos discursos apenas por achar que são “ruins” ou “raivosos”,
a democracia corre risco de acabar com a essência da democracia, para que haja um
espaço público verdadeiramente livre e plural67.
A democracia, assim, se estabelece em uma dinâmica de equilíbrio entre os
direitos estabelecidos constitucionalmente. É uma linha tênue querer separar o discurso
de ódio permitido pelo núcleo da liberdade de expressão e o que contradiz a norma
constitucional, não é uma tarefa fácil para a Corte nem para a doutrina. Os abusos na
manifestação das liberdades asseguradas na Constituição não estão resguardados pelo
Direito e ultrapassam os limites do discurso coerente. Por esse motivo, não faz sentido
engessar o alcance da liberdade de expressão sem a permissão de críticas sociais e
políticas, como se pretendeu o Supremo ao julgar essa temática em sede de repercussão
geral no Tema 837.
Observe que, o STF também foi instado a discutir e decidir sobre a
inconstitucionalidade de parte da Lei Eleitoral; a questão, que envolvia a liberdade de
expressão e a pessoa humana veiculadas com sátiras, matérias humorísticas em sites,
redes sociais ou TV chegou ao Supremo Tribunal Federal68. Neste caso, seria função do
65
“O debate sobre a liberdade de expressão toma vulto nas redes sociais em meio a campanhas eleitorais,
que configuram o ápice das manifestações de uma sociedade democrática.”. TAVEIRA, Ângela
Montenegro. A liberdade de expressão nas redes sociais e no Estado Democrático de Direito: o impacto
do seu uso desregulado sobre as práticas democráticas. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, n.
49, p. 101-120, nov. 2023. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/380. Acesso em:
13 set. 2025, p.446.
66
MACHADO, Jonatas E. M. Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no
sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 847.
67
DA SILVA RIBEIRO, Raisa Duarte. O discurso de incitamento ao ódio e a negação do holocausto:
restrições à liberdade de expressão?. Disponível em:
<https://igc.fd.uc.pt/data/fileBIB2017823122655.pdf>. Acesso em 02 jan. 2025.
68
“Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais
dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de
veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao
46
julgador distinguir se o conteúdo humorístico foi de bom tom ou não, ou suficientemente
inteligente a fim de ter eficácia em sua crítica. Até onde vai a liberdade de fazer humor?
5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em
circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as
atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação
jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de
liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. (...) o
exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista
o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom
áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente
contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e
civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de
resposta (...)69
Em que pese a postura - em sua maior parte - libertária da Corte Constitucional
em relação ao tema, não se deve aceitar que a todo custo a liberdade de expressão seja
sobreposta em face de outros direitos. Além disso, ainda é passível de atenção por parte
dos ministros qualquer movimento que queira realizar censura. Por essa razão, é
importante sopesar a liberdade de expressão e os direitos de personalidade de forma
inteligente e eficaz.
Entende-se que a primazia da liberdade de expressão não contempla qualquer tipo
de censura prévia, pois é contrária à democracia. No mesmo sentido, não há, em tese,
responsabilização em relação às simples postagens, à reprodução de notícias ou à
divulgação de fatos em redes sociais. Contudo, tais manifestações que são preservadas
pelo núcleo da liberdade devem observar a intimidade, privacidade e vida privada de
terceiros. Se, por outro lado, agir com abuso do exercício do direito, ou seja, houver
manifestação com ilicitude em seus atos, poderá ser reconhecida sua responsabilização
cível ou penal. No direito brasileiro, é competência do Poder Judiciário em ações
preventivas e repressivas decidir se na situação específica é possível haver
responsabilidade ao autor do discurso.
pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados. O julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
(Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei das Eleições, foi iniciado ontem (20)
e concluído na sessão plenária desta quinta-feira (21). Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo
STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar concedida pelo então relator, ministro Ayres
Britto (aposentado), e referendada pelo Plenário, de modo que a proibição não foi aplicada nas eleições de
2010 nem nas seguintes. Todos os ministros acompanharam o atual relator da ação, ministro Alexandre de
Moraes, que em seu voto destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e
o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais.”. STF, STF
declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos. STF, 21 jun.
2018. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382174>.
Acesso em: 02 jan. 2025.
69
STF, ADI 4451, Referendo-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. DJE 24/08/2012. DJE nº
167, divulgado em 23/08/2012.
47
No que diz respeito, por exemplo, às insinuações satíricas, humorísticas ou
jocosas que decorrem das criações artísticas, e que, realizam críticas sociais e políticas,
também há devida proteção constitucional. A jurisdição brasileira, portanto, não concorda
com o exercício abusivo desse direito, quando a atitude humorística causa dano moral ou
material. Nesse caso, há obrigação de indenizar, o que não se caracteriza como censura
prévia, já que resulta da colisão entre os direitos fundamentais. Assim, a doutrina da
responsabilidade civil entende que responderá pelos excessos aquele que produziu,
publicou e proferiu o discurso abusivo. Haverá a garantia, por meio da ponderação, da
reparação plena e integral do ofendido, principalmente pela via de indenização
pecuniária70. Porém, há outras formas de ressarcir o dano realizado na colisão dos direitos
de liberdade e a dignidade humana.
Além disso, as condições de responsabilidade elencadas dizem respeito a
discursos que possuem a intenção de causar dano, seja com o humor ou críticas jocosas.
No caso de discursos em que há ausência do elemento anímico, é necessária a utilização
da responsabilidade objetiva. Nas publicações humorísticas, a ideia sustenta-se na
cláusula geral do risco em que, no caso específico, deverão ser observados critérios como:
(i) o contexto; (ii) o local da piada; (iii) a conduta da vítima71.
Entretanto, no dano ocorrido a partir de conteúdo veiculado em um provedor de
internet, como as redes sociais, o ofendido poderá pleitear, com base no Marco Civil da
Internet, a remoção do conteúdo e a responsabilização civil. Vale salientar que a norma
do Marco Civil exigia que houvesse ordem judicial prévia e específica de exclusão de
conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes
sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Em recente
discussão, o STF entendeu que esse modelo de responsabilidade era inconstitucional.
Ao analisar a responsabilidade civil proposta pelo Marco Civil, Dias Toffoli
reafirmou o posicionamento de que a disciplina atual confere uma certa imunidade
70
“Nota-se que a conduta culposa dos humoristas (elemento indissociável da responsabilidade civil
subjetiva) no exercício de sua atividade tem sido, muitas vezes, avaliada com fulcro no conteúdo do
discurso humorístico perpetrado, como se o julgamento da qualidade artística fosse tarefa que interessasse
ao direito. Nessa linha, o presente estudo se mostra importante na medida em que pretende se distanciar
do subjetivismo inerente a análise do conteúdo do humor empregado como critério determinante na
aferição de eventual responsabilidade civil do humorista.”. SIMONI, Adriel B. Expressão humorística e
responsabilidade civil: a conduta abusiva no exercício da liberdade de expressão. Revista da Faculdade
de Direito da UERJ, Rio de Janeiro, n. 44, p. 1-25, jan./abr. 2024. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/59637. Acesso em: 13 set. 2025.
71
ALMEIDA, Jonathan de Oliveira. Humor e responsabilidade: sutilezas entre a expressão, o abuso e a
pessoa. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito,
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.
48
excessiva às plataformas digitais, pois somente podem ser responsabilizadas civilmente
se descumprem ordem judicial de remoção de conteúdo. Na opinião do relator, a
responsabilização deve ser instrumento de desestímulo de práticas ilícitas no ambiente
virtual, que são, segundo suas palavras, sustentados por uma “violência digital que o
artigo 19 acoberta”. Para ele, a responsabilização deveria observar o disposto no artigo
21 do Marco Civil da Internet, o qual admite a retirada mediante simples notificação
judicial. Já em relação aos blogs, esses deveriam ser regidos pela Lei n.º 13.188/2015 –
que trata do direito de resposta aplicado a empresas jornalísticas-, e não pelo regime do
Marco Civil da Internet72.
Logo, a responsabilização do provedor de aplicações poderá ocorrer sem a
necessidade de ordem judicial de determinação de retirada do conteúdo. A decisão da
Corte Constitucional tem gerado discussões diversas, pois para os provedores de internet
há uma limitação da liberdade de expressão que cristaliza a internet. Dessa forma,
conclui-se que é necessário evitar exageros, seja em quaisquer discursos. Apesar da
Constituição Federal elevar a dignidade da pessoa humana ao mais alto patamar jurídico,
o eventual conflito dessa garantia com a liberdade de expressão exige uma análise
cuidadosa do julgador, fundamentada em critérios claros de equilíbrio e ponderação.
Dessa maneira, está claro que a liberdade de expressão é um direito que abraça
não apenas as opiniões que se dizem verídicas, mas também as que possam ser errôneas.
“Os Estados não devem tentar doutrinar seus cidadãos e não devem ter permissão para
distinguir entre indivíduos que têm uma opinião ou outra. A promoção de informações
unilaterais pelo Estado pode constituir um obstáculo grave e inaceitável à liberdade de
opinião”73, assim, a condição de exercício de um direito não pode estar intrinsicamente
ligada ao que o Estado, por meio de suas funções, acredite ser a verdade, uma vez que
isso prejudica a democracia e a pluralidade de informações e opiniões.
Os fundamentos constitucionais de um sistema em que a liberdade de expressão
se realize da melhor forma pressupõem um governo que seja consciente de que a lei não
72
STF, Marco Civil da Internet: relator considera inconstitucional exigência de ordem judicial para
retirada de conteúdo. STF, 04 dez. 2024. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/marcocivil-da-internet-relator-considera-inconstitucional-exigencia-de-ordem-judicial-para-retirada-deconteudo/>. Acesso em: 03 abr. 2025.
73
No original: “States must not try to indoctrinate their citizens and should not be allowed to distinguish
between individuals holding one opinion or another. Moreover, the promotion of one-sided information
by the state may constitute a serious and unacceptable obstacle to the freedom to hold opinions.”.
BYCHAWSKA-SINIARSKA, Dominika. Protecting the Right to Freedom of Expression under the
European Convention on Human Rights: A Handbook for Legal Practitioners. Strasbourg: Council of
Europe Publishing, 2017, p. 13. Disponível em: https://rm.coe.int/handbook-freedom-of-expressioneng/1680732814. Acesso em: 9 set. 2025.
49
é - nem pode ser - capaz de oferecer respostas para todos os problemas decorrentes das
escolhas individuais de seus cidadãos. Ora, “uma sociedade livre respeita essas escolhas
e evita a ‘regulamentação´, mesmo que o resultado das escolhas livres seja totalmente
indesejável; é disso que se trata a liberdade”74.
A construção de mecanismos legais para verificação de uma possível “verdade
oficial” pode acabar abrindo caminho para abusos. Essa ideia não convive no viés
democrático; ainda assim, é necessário lembrar que “a maior ameaça à liberdade é ‘um
povo inerte’. Para evitar a inércia, um público democrático certamente deve estar livre de
censura”75. Na sociedade digital, a regra é a mesma, uma vez que pode acontecer de
Estados e plataformas digitais instrumentalizarem o conceito de verdade e desinformação
a fim de bloquear discursos incômodos.
Ainda que com boas intenções de preservar a verdade, ações governamentais
podem acabar desembocando em uma censura política. No Brasil, os debates acerca da
elasticidade da definição de discurso de ódio e desinformação são diversos e, embora
sustentadas pela proteção da democracia, ainda são frágeis para um conceito totalmente
certo. O Supremo Tribunal Federal, em casos recentes, apresenta a palavra desinformação
a fim de resolver os “hard cases” dessa temática76. Contudo, questiona-se se a lógica
constitucional da liberdade de expressão protege todos os discursos ou apenas os
“verdadeiros”, o que, se constatado esse dissídio, faz com que os cidadãos sejam
impedidos de exercer sua garantia de livre circulação de opiniões, inclusive daquelas mais
controversas, – já que é para a discordância que se protege a liberdade de expressão.
Por isso, parte-se da premissa de que deve haver distinção dos conteúdos
organizados a fim de manipulação e incitação ao ódio e da ideia de obrigação erga omnes
de dizer apenas a verdade. A liberdade de expressão protege – ou deveria -, todas as ideias
dos indivíduos, até as que são equivocadas. É da possibilidade de diversas opiniões e
informações que nasce o debate público, e isso não pode ser retirado de circulação.
Transformar a verdade e a desinformação em um conceito jurídico estático é esvaziar seu
74
No original: “On this view, a free society respects those choices and avoids “regulation,” even if what
results from free choices is quite undesirable; that is what freedom is all about.”. SUNSTEIN, Cass R.
#Republic: Divided Democracy in the Age of Social Media. Princeton: Princeton University Press, 2017,
p.177.
75
No original: “Louis Brandeis, one of America’s greatest Supreme Court justices, insisted that the
biggest threat to freedom is “an inert people.” To avoid inertness, a democratic public must certainly be
free from censorship.”. SUNSTEIN, Cass R. Preface. In: SUNSTEIN, Cass R. #Republic: Divided
Democracy in the Age of Social Media. Princeton: Princeton University Press, 2017. p. IX.
76
Para ilustrar, o STF recentemente analisou o chamado “Inquérito das Fake News” na ADPF 572. A
análise detalhada acerca dessa questão será retomada no Capítulo 4, quando se examinará o papel do
Judiciário nessa temática.
50
papel fundamental como propagador e maior protetor de um ambiente plural e
democrático.
3. O DISCURSO DE ÓDIO E SEUS LIMITES
A liberdade de expressão, como visto no capítulo anterior, é cláusula pétrea da
Constituição Federal, uma vez que é o oxigênio da esfera pública democrática, garantindo
a autonomia individual e a vitalidade do “mercado de ideias”77. Contudo, o embate
contemporâneo entre essa liberdade fundamental e a necessidade de proteger grupos
vulneráveis contra a discriminação e a violência materializou-se no complexo e
controverso conceito de discurso de ódio (hate speech).
O desafio central deste capítulo consiste em delimitar com juridicamente o
conceito de discurso de ódio, de modo a preservar a liberdade de expressão contra
interpretações expansivas e moralmente seletivas. Ocorre que, ao se definir um conceito
legítimo de hate speech, é essencial que o mantenha estrito, ou seja, aplicado apenas a
manifestações que são claramente incitadoras ao dano concreto e iminente contra grupos
vulneráveis, seja em razão de raça, religião, etnia, gênero ou orientação sexual.
Essa noção já foi consagrada em precedentes como Brandenburg v. Ohio (1969)78,
que impõe ao Estado o dever de abstenção em relação aos discursos. Logo, ao Poder
Público só restaria a oportunidade de punir a palavra se ela objetiva e tem probabilidade
real de produzir violência imediata. Fora dessas hipóteses, o discurso deve ser protegido,
ainda que, para alguns, cause desconforto ou seja repugnante.
É verdade, porém, que parte da doutrina contemporânea propõe uma leitura mais
ampla do discurso de ódio para que abarque quase qualquer tipo de discurso. Veja que na
ideia deles, certas manifestações ofensivas, mesmo que não possuam incitação explícita,
por si só são lesivas, vez que ferem a dignidade simbólica de grupos historicamente
77
“Em um primeiro plano, incorporar a metáfora do mercado de ideias é relevante, porque ela bem
demonstra que proteger e assegurar a liberdade de expressão, na prática, vai muito além de proferir
retóricas infladas. Isto é: a adoção de uma postura, ao menos a priori, deferente ao livre debate, mesmo
quando as manifestações nele envolvidas são ácidas, inconvenientes ou polêmicas.”. FONSECA, Gabriel
Campos Soares da. O mercado de ideias: liberdade de expressão, plataformas digitais e regulação da
internet. 2019. 105 f. Monografia (Graduação em Direito) — Faculdade de Direito, Un
https://bdm.unb.br/bitstream/10483/25489/1/2019_GabrielCamposSoaresFonseca_tcc2.pdf. Acesso em:
14 out. 2025.
78
UNITED STATES. Supreme Court. Brandenburg v. Ohio, 395 U.S. 444 (1969). Argued 27 Feb. 1969.
Decided 9 June 1969. Disponível em: https://tile.loc.gov/storageservices/service/ll/usrep/usrep395/usrep395444/usrep395444.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
51
marginalizados79. Por isso, a solução apontada seria o dever estatal de coibir o discurso
discriminatório como forma de efetivação da igualdade material prevista na
Constituição80.
Todavia, pode-se estabelecer várias críticas a este posicionamento alargado do
discurso de ódio, pois os conceitos indeterminados acerca desse conteúdo corrompem o
núcleo da liberdade comunicativa e produz efeitos colaterais graves: a censura indireta, a
insegurança jurídica e o decisionismo judicial81. Ronald Dworkin adverte que “a
liberdade de expressão, concebida e protegida como uma liberdade negativa fundamental
é o próprio âmago da escolha feita pelas democracias modernas”82. Limitar a liberdade
de expressão justificado por um conceito alargado de discurso de ódio equivale a esvaziar
a própria pluralidade jurídica.
No plano nacional, lembre-se que a Constituição brasileira adota um modelo de
proteção preferencial da liberdade de expressão, no qual eventual restrição deve estar
expressa em lei, justificada por dano concreto e submetida ao controle judicial estrito83.
Fora desses pressupostos, o Estado acabar agindo por meio de um arbítrio moral, e a
democracia, em tutela ideológica que irá favorecer aquele que está no poder.
79
“Isso posto, é de se entender o porquê de alguns discursos serem considerados odiosos. São odiosos
aqueles discursos que inferiorizam ou depreciam alguma pessoa ou grupo social, tendo em vista que
causam danos físicos e/ou psicológicos aos seus destinatários. Ao bloquearem a via do reconhecimento
das identidades, que é “uma necessidade humana vital”, eles subjugam à marginalização social os
cidadãos que as pleiteiam, em alguma medida, restringindo, no limite, sua própria liberdade de
expressão.”. COSTA, Fabrício Veiga; PINTO, Alisson Alves. Discurso de ódio e os limites jurídicoconstitucional-democráticos da imunidade parlamentar na Constituição Federal de 1988 = Hate Speech
and the Legal-Constitutional-Democratic Limits of Parliamentary Immunity in the 1988 Federal
Constitution. Revista Faculdade de Direito, UFG, v. 43, p. 1-21, 2019. Disponível em:
https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/60487. Acesso em: 14 out. 2025.
80
“A ética emancipatória dos direitos humanos demanda transformação social, a fim de que cada pessoa
possa exercer, em sua plenitude, suas potencialidades, sem violência e discriminação. É a ética que vê no
outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as
potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena.”. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos
Humanos. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 22. Disponível em:
https://wp.ufpel.edu.br/ppgd/files/2019/08/Fl%C3%A1via-Piovesan-Temas-de-direitos-humanos-cap.-12a-16.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
81
“Portanto, se o Estado fosse censurar e reprimir cada ato comunicativo que contivesse rastros de
preconceito e intolerância contra grupos estigmatizados, não sobraria quase nada. O resultado seria uma
sociedade amordaçada, com uma esfera pública empobrecida e sem espontaneidade, sobre a qual
reinariam soberanos os censores de plantão, sejam eles administradores ou juízes politicamente corretos.”.
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. [s.l.], 2019. 58 f. p. 5253. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/aliberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
82
DWORKIN, Ronald. Pornografia e ódio. in O direito da liberdade. São Paulo: Martins Fontes, 2019. p.
345.
83
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º
130/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Julgado em 30 abr. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF,
6 nov. 2009.
52
Observe que não se está ignorando o fato que o cenário nacional e internacional
apresenta discursos nocivos à convivência social, mas é temeroso utilizar o Direito para
eliminar o mal pela supressão da palavra84. O caminho que deve ser tomado é o da
resposta discursiva e da educação cívica, não o silenciamento85. A liberdade de expressão
de uma sociedade democrática pode e deve suportar o desconforto, o erro e até a
provocação, justamente porque a pluralidade que floresce nesses terrenos opostos.
3.1 O CONCEITO JURÍDICO CLÁSSICO: INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA E
DISCRIMINAÇÃO
O debate sobre o discurso de ódio se inicia na tensão entre dois valores
constitucionais igualmente relevantes: a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa
humana. Veja que, de um lado, há os que defendem que a repressão de manifestações
odiosas é a única via para resguardar os direitos de grupos vulneráveis e preservar a
coesão social, do outro lado, há o argumento de que a ampliação conceitual do que é o
discurso de ódio ameaça a liberdade comunicativa, introduzindo margens perigosas de
subjetividade jurídica.
O desafio, então, é delimitar o conceito de discurso de ódio sem que o ideal de
proteção da igualdade se converta em instrumento de silenciamento político. Vale
salientar que o conceito jurídico de hate speech nasce no pós-guerra para dar uma resposta
às experiências totalitárias e genocidas do século XX86. Com as convenções
internacionais – especificamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
84
Um conceito mais amplo sobre o discurso de ódio baseado em ofensa moral, no desconforto político ou
na indignação social certamente rompe com o núcleo da liberdade de expressão e pode facilmente se
tornar em censura sob o disfarce de virtude.
85
“Se este exemplo não bastou, passemos a outro, em que a liberdade de expressão se amalgama com a
liberdade de religião: a Igreja Católica, como se sabe, sustenta que o homossexualismo é pecaminoso e se
opõe a qualquer tentativa de proteção pelo Estado das relações homoafetivas. As manifestações da Igreja
que tocam a questão são, em geral, exemplos típicos de homofobia e intolerância. Que tal censurá-las? É
certo que os defensores da categorização dificilmente defenderiam as soluções censórias acima
aventadas.”. SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. [s.l.], 2019.
58 f. p. 54-55. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
86
“Esta posição sobranceira da dignidade humana tem forte ligação com o contexto histórico de
elaboração do texto, logo após o final da 2ª Guerra Mundial e a derrota do nazismo, que, na sua barbárie
deixou profundas marcas na sociedade alemã. A ideia da centralidade da dignidade da pessoa humana
exerceu profunda influência sobre as ordens constitucionais de países europeus, como Espanha e
Portugal, e posteriormente, também sobre o Brasil.”. SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o
problema do “hate speech”. [s.l.], 2019. 58 f. p. 54-55. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
53
(art. 20) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial (1965) - instalou-se uma obrigação estatal de combate aos discursos
que incitassem a hostilidade ou discriminação racial87. A gênese desta imposição era que
o foco do que seria o abuso estivesse voltado aos atos que causassem incitação real ao
dano, ou seja, a mera expressão de ideias ofensivas não estava incluída88.
Para entender o conceito de discurso de ódio deve ser analisada as duas
concepções teóricas: (i) a concepção restritiva; e a (ii) concepção expansiva. A noção
restritiva é inspirada no constitucionalismo norte-americano e entende que o conceito de
discurso de ódio – para fins de responsabilização -, somente poderá abarcar as falas que
tenham: incitação direta, voluntária e iminente violência89. Preenchidos esses
pressupostos, o discurso pode ser restringido sem que isso viole a liberdade de expressão.
Sustentado por essa ideia, a Suprema Corte dos Estados Unidos, no precedente
Brandenburg v. Ohio (1969), estabeleceu o dever de abstenção do Estado em relação aos
discursos meramente por seu conteúdo ou que são moralmente ofensivos. O Estado
apenas poderá intervir se houver intenção e probabilidade real de causar violência
imediata90. Para a Corte americana, esse precedente ainda é o melhor caminho ao se tratar
de discurso odioso, inclusive, foi reafirmada em decisões mais recentes sobre
87
“Moreover, there are the affirmative requirements of the International Covenant on Civil and Political
Rights (ICCPR) to consider. It is sometimes said that these provisions prohibit hate speech. That’s not
quite right; what they do is obligate countries to pass legislation prohibiting it. Article 20(2) of the ICCPR
requires that “[a]ny advocacy of national, racial or religious hatred that constitutes incitement to
discrimination, hostility or violence shall be prohibited by law.” So does the International Convention on
the Elimination of All Forms of Racial Discrimination (ICERD). No doubt, states vary in the extent to
which they allow their national legislation to be guided by international human-rights law; but this aspect
of the international human-rights consensus cannot be lightly dismissed.”. WALDRON, Jeremy. The
Harm in Hate Speech. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2012. p. 13-14. Disponível em:
https://danielwharris.com/teaching/394/Waldron.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
88
DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. Rev.
técnica Cícero Araújo, Luiz Moreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 689 p. 514-515.
89
“Nos EUA, a liberdade de expressão está inserida num sistema jurídico extremamente complexo, no
qual a principal referência legal é a Primeira Emenda. Seguindo sua tradição liberal, quando situações em
conflito envolvem o discurso político (em sentido amplo), o Estado norte-americano assume uma intensa
tutela constitucional da liberdade de expressão. Visto que as mensagens de ódio são consideradas uma
forma de discurso nos EUA, essas ficam inseridas no espectro de proteção da Primeira Emenda.”.
FERNANDES, Rômulo Magalhães; AZEVEDO, Anna Carolina de Oliveira. Liberdade de expressão e o
discurso de ódio: notas sobre a jurisprudência constitucional dos EUA, da Alemanha e do Brasil. Revista
Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n. 32, p. 148-161,
maio/ago. 2017. Disponível em: https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wpcontent/uploads/2020/05/N.32-10.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
90
“As garantias Constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa não permitem ao Estado proibir
ou banir a defesa do uso da força ou da violência da lei, exceto quando esta defesa é dirigida a incitar ou
produzir uma ação ilícita iminente e é provável que incite ou produza esta ação. A restrição à liberdade de
expressão só é justificável quando se verifica a existência de um ‘perigo claro e iminente de causar um
ato ilegal’, do contrario prevalece a neutralidade do Estado em face do conteúdo do discurso.”. MEYERPFLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso do ódio. São Paulo: RT, 2009, p. 141.
54
manifestações extremistas, ainda quando o conteúdo era repulsivo91. Para compreender o
“imminent lawless action test” - padrão norte-americano para legitimar a restrição ao
discurso quando o discurso incita, de forma intencional e imediata, a prática de atos
ilícitos -, é necessário observar seus três elementos constitutivos: (i) a incitação direta,
(ii) a vontade deliberada do orador e (iii) a iminência da violência.
O primeiro elemento é a intenção deliberada de incitar que exige ao orador da fala
a vontade consciente de provocar a prática de um ato ilegal específico, e não apenas
expressar uma opinião ou ideia impopular92. Em Brandenburg, por exemplo, o tribunal
entendeu que a defesa abstrata da violência ou da revolução - mesmo ideologicamente
extrema -, não poderia ser caracterizada como incitação punível93. No mesmo sentido, no
caso Hess v. Indiana (414 U.S. 105, 1973), o tribunal absolveu manifestante que havia
dito palavras de ordem contra a polícia, uma vez que sua intenção – apesar de ser
moralmente reprovável -, não pretendia provocar uma ação imediata94. Assim,
91
“Os EUA possuem um sistema de proteção à liberdade de expressão extremamente complexo. A partir
da proteção jurídica da Primeira Emenda, observa-se que há determinados campos considerados fora do
seu alcance, como o da “obscenidade”, outros que recebem uma proteção menos intensa, como a
propaganda comercial, e uma área em que a tutela constitucional é extremamente forte, em cujo epicentro
está o discurso político lato sensu. Ainda dentro do escopo desse último aspecto, para a maioria da
jurisprudência norte-americana, as mensagens de ódio são vistas “integralmente como uma forma de
discurso, e não de conduta”.”. FERNANDES, Rômulo Magalhães; AZEVEDO, Anna Carolina de
Oliveira. Liberdade de expressão e o discurso de ódio: notas sobre a jurisprudência constitucional dos
EUA, da Alemanha e do Brasil. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva,
Belo Horizonte, n. 32, p. 148-161, maio/ago. 2017. Disponível em:
https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/N.32-10.pdf. Acesso em: 14 out.
2025.
92
“Em que pese a inexistência de uma definição uniforme e unânime de discurso de ódio, pode-se dizer
que ele se caracteriza por desqualificar, humilhar e inferiorizar grupos de indivíduos em razão de
características específicas compartilhadas por seus membros, visando à sua marginalização. Caso distinto
é o do discurso meramente ofensivo ou impopular, que corresponde a uma ofensa, xingamento ou crítica,
que, embora possa, também, se basear em características peculiares a grupos minoritários, não tem por
objetivo a incitação ao ódio ao grupo como um todo, tampouco visa à sua exclusão ou extermínio.”.
DRUMOND, Ana Helena German. A proteção do discurso meramente ofensivo pelo direito à liberdade
de expressão e a (não) recepção do crime de injúria pela Constituição da República de 1988. In:
PEREIRA, Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba:
Íthala, 2021. v. IV. Recurso eletrônico, p. 8.
93
“A hipótese de incitação representativa de um perigo claro e atual é perfeitamente ilustrada pelo caso
Brandenburg VS. Ohio, 395 U.S. 444 (1969), em que a Suprema Corte Americana reverteu a condenação
de um líder da Ku Klux Klan, que havia feito manifestações favoráveis à violência, por entender que o
Estado não pode, suprimindo a garantia inserta na Primeira Emenda, punir a defesa abstrata da violência.
Entendeu-se, na oportunidade, que o Estado somente poderia limitar a liberdade de expressão se (i) o
discurso promovesse um dano iminente (ii) houvesse uma grande probabilidade de os ouvintes do
discurso participarem de ações ilegais e (iii) se essa fosse realmente a intenção de quem proferisse o
discurso.”. DRUMOND, Ana Helena German. A proteção do discurso meramente ofensivo pelo direito à
liberdade de expressão e a (não) recepção do crime de injúria pela Constituição da República de 1988. In:
PEREIRA, Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba:
Íthala, 2021. v. IV. Recurso eletrônico, p. 16.
94
“O apelante, que foi preso durante uma manifestação antiguerra em um campus universitário por
declarar em voz alta: "Vamos para a rua mais tarde (ou de novo)", foi posteriormente condenado por
violar o estatuto de conduta desordeira de Indiana. A Suprema Corte Estadual confirmou a sentença,
55
compreende-se que a intenção do agente é requisito essencial para se configurar como
conteúdo punível. Essa noção garante que meras ideias ou opiniões pessoais não sejam
criminalizadas95. Logo, a liberdade de expressão deve proteger não apenas o conteúdo
das palavras, mas o direito que cada pessoa tem de proferi-las sem uma presunção de
culpa ideológica.
A probabilidade real de que o discurso produza algum dano ou ato ilícito é o
segundo elemento. Aqui, é exigido um nexo causal empírico entre o discurso e a conduta
violenta96. Importante salientar que não basta que o interpretador suponha que palavras
que foram proferidas geraram ódio ou intolerância; é preciso comprovar que o público foi
especificamente motivado pelo discurso para a ação ilícita acontecer, ou seja, que diante
do cenário instaurado era previsível e provável ocorrer97. A Suprema Corte americana, na
análise da questão NAACP v. Claiborne Hardware Co. (458 U.S. 886, 1982), entendeu
pela legitimidade de discursos inflamados durante alguns protestos civis, pois não houve
prova concreta de que essas ações tivessem levado a atos de violência de quem proferia
baseando-se principalmente na conclusão do tribunal de primeira instância de que a declaração "tinha a
intenção de incitar novas ações ilegais por parte da multidão nas proximidades do apelante e era provável
que produzisse tal ação". Decisão: A linguagem do apelante não se enquadrava em nenhuma das "classes
estritamente limitadas de discurso" que os Estados podem punir sem violar a Primeira e a Décima Quarta
Emendas, e como as provas mostraram que as palavras que ele usou não eram dirigidas a nenhuma pessoa
ou grupo e não havia evidências de que fossem intencionais e provavelmente produzissem desordem
iminente, a aplicação do estatuto ao apelante violou seus direitos de liberdade de expressão.”. HESS v.
Indiana, 414 U.S. 105 (1973). Disponível em: https://caselaw.findlaw.com/court/us-supremecourt/414/105.html. Acesso em: 16 out. 2025.
95
Assim, “o Estado não pode, no contexto de uma sociedade que se caracteriza por seu perfil
democrático, interditar, obstruir, embaraçar ou censurar ideias, convicções, opiniões ou informações,
qualquer que seja o caráter de que se revistam.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília: STF, 13
jun. 2019. Voto do Relator. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26VotoRelatorMCM.pdf. Acesso em: 16
out. 2025.
96
“O discurso de ódio é só aquele que supõe uma incitação direta à violência contra determinadas raças
ou crenças. Logo, não abarca a mera negação de fatos históricos, contribuições racionais para o debate de
ideias, excessos comunicativos dos integrantes de minorias oprimidas, discursos no âmbito privado ou
discursos elaborados por pessoas sem poder de difusão.”. ZILIO, Jacson. Direito penal e discurso de
ódio: a criminalização da palavra ofensiva. Revista de Direito, FAE Centro Universitário, Curitiba, v. 1,
n. 1, p. 200, 2017. Disponível em: https://direito.fae.emnuvens.com.br/direito/article/view/102. Acesso
em: 16 out. 2025.
97
Para Wendell Holmes, “mesmo quando verificada uma tentativa da prática de um crime, a punibilidade
deveria ser relacionada a situações extremas, não meras perturbações. A defesa de atos criminosos está
amparada, portanto, pela liberdade de expressão, desde que o defensor desses atos não incite diretamente
a prática dessa conduta.”. LAURENTIIS, Lucas Catib de; THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de
expressão: teorias, fundamentos e análise de casos. Revista de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas, Campinas, v. 45, p. 2265, 2023. Disponível em: https://revistas.puccampinas.edu.br/direito/article/view/5396. Acesso em: 14 out. 2025.
56
e por quem ouvia98. É imprescindível relembrar a doutrina liberal quando explica que a
liberdade só se forma quando não há dano concreto, e o Estado não pode presumir perigo
com base em temores morais ou políticos99. Veja que “o temor à sanção civil (...) pode
ser a todas as luzes tão ou mais intimidante e inibidor para o exercício da liberdade de
expressão do que uma sanção penal.”100
O último elemento é o da iminência da ação. Trata-se, na verdade, de um requisito
temporal que põe um limite à atuação estatal apenas em situações que os atos violentos
são imediatos e estão prestes a acontecer. Repita-se que não é uma possibilidade de dano
futuro ou hipotético, mas uma realidade a ser enfrentada101. A Suprema Corte americana
sedimentou o entendimento que discursos que convocam ações futuras, sem que haja
prazo definido, devem ser permanentemente protegidos102. Veja que, diante da
possibilidade de tempo razoável para o contraditório, para o debate ou refutação pública,
não há justificativa constitucional que sustente que a punição é a melhor alternativa. A
liberdade de expressão deve resguardar também a fala tola e perigosa, desde que o perigo
não seja iminente. A partir desse critério é que se pode impedir, por exemplo, a censura
preventiva; reforçando, assim, o caráter excepcional de qualquer restrição ao discurso.
98
ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. National Association for the Advancement of Colored People v.
Claiborne Hardware Co. 458 U.S. 886, 1982. Decidido em: 2 jul. 1982. Disponível em:
https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/458/886. Acesso em: 16 out. 2025.
99
“Essa autonomia envolve três esferas distintas: a dos falantes, a dos ouvintes e a dos espectadores
involuntários, cada qual com seu interesse. Na primeira esfera, a proteção da liberdade de expressão
funciona como obrigação negativa dirigida ao governo. Ela exige que o Estado não interfira no exercício
do direito para que, assim, o indivíduo tenha a chance de partilhar com outras pessoas seu ponto de vista.
Mas apesar de instintivamente acreditarmos que o foco da liberdade de expressão é o direito de falar, uma
faceta importante desse direito foca a autonomia do ouvinte, pois o falante, para que possa falar, deve
primeiro poder ouvir e se informar. O direito à livre informação é, portanto, um elemento constitutivo da
liberdade de expressão. Quando se limita o direito dos ouvintes ao acesso à informação, sua autonomia
discursiva fica automaticamente comprometida. Não é possível, portanto, se falar em autonomia enquanto
o público não tiver acesso a todos os tipos de ideias.”. DE LAURENTIIS, Lucas Catib; THOMAZINI,
Fernanda Alonso. Liberdade de expressão: teorias, fundamentos e análise de casos. Revista Direito e
Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 4, p. 2260-2301, dez. 2020/fev. 2021. DOI: 10.1590/21798966/2020/44121. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/XjtMWwY7WnnnvZg4Q7mgX3G/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 12
out. 2025.
100
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tristán Donoso vs. Panamá.
Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C, n. 193. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_193_ing.pdf. Acesso em: 16 out. 2025, p. 34.
101
“A Suprema Corte americana parte do dever de neutralidade do Estado em relação aos diversos pontos
de vistas existentes na sociedade, que permitiria manifestações racistas, salvo nos casos de fighting
words, isto é, de manifestações que possam provocar imediata reação violenta da audiência, porque aí se
trataria de garantia da ordem e paz públicas (Chaplinsky vs. New Hampshire).”. ZILIO, Jacson. Direito
penal e discurso de ódio: a criminalização da palavra ofensiva. Revista de Direito, FAE Centro
Universitário, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 184, 2017. Disponível em:
https://direito.fae.emnuvens.com.br/direito/article/view/102. Acesso em: 16 out. 2025.
102
Como é possível verificar na posição da Suprema Corte nos casos: Hess vs. Indiana, Brandemburg vs.
Ohio, Skokie vs. Nationalist Party of America, Snyder vs. Phelps et al e Collin vs. Smith.
57
Esses três requisitos - intenção deliberada, probabilidade real e iminência da ação
– são extremamente necessárias para proteger a liberdade de expressão e punir apenas os
discursos que são realmente odiosos. Juntos, os elementos formam um sistema de freios
que conciliam a preservação da ordem pública e a autonomia comunicativa individual103.
Na contemporaneidade das redes sociais, uma interpretação excessivamente ampla do
conceito de discurso de ódio pode gerar sérios problemas, uma vez que cria um ambiente
em que praticamente qualquer manifestação se torna passível de punição. Para preservar
de forma mais efetiva a liberdade individual, deve-se adotar o entendimento de que o
perigo hipotético ou remoto não basta; a palavra deve ter potencial real de desencadear o
ato104. Com isso, sentimentos ou leituras morais, pressões sociais ou políticas não são
substituídas pelo critério jurídico de ponderação e sopesamento entre o discurso e o dano.
Apenas a incitação efetiva e imediata à violência rompe a proteção constitucional.
No constitucionalismo europeu, a leitura restritiva acerca dos discursos de ódio
também é defendida. A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), por exemplo,
apesar de adotar um modelo de ponderação distinto105, reconhece que a liberdade acolhe
as
manifestações
que
possam
ofender,
chocar
ou
perturbar106.
A ideia defendida é a de que a tutela da liberdade não é destinada para proteger o consenso
universal, mas justamente garantir o dissenso nas sociedades pluralistas. A CEDH traz
ainda distinção qualitativa entre tipos de expressão. Nessa diferenciação, os discursos de
conteúdos políticos e os que versam sobre temas de interesse público gozam de proteção
103
“Ou seja, para que haja autonomia e independência moral as pessoas precisam ser estimuladas a pensar
por si mesmas. E o governo não deve interferir nesse processo.”. DE LAURENTIIS, Lucas Catib;
THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de expressão: teorias, fundamentos e análise de casos.
Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 4, p. 2268, dez. 2020/fev. 2021. DOI: 10.1590/21798966/2020/44121. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/XjtMWwY7WnnnvZg4Q7mgX3G/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 12
out. 2025.
104
“Não basta que haja a subsunção da conduta à letra da lei, mas é necessário que haja uma efetiva lesão
ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido e que esta conduta caracterize um risco proibido.”.
BOZOLA, Túlio Arantes. Os crimes de perigo abstrato no direito penal contemporâneo: critérios para
sua legitimação no âmbito da sociedade de riscos. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Público) —
Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2014. Disponível em:
https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/13224/1/CrimesPerigoAbstrato.pdf Acesso em: 16 out.
2025.
105
Diferentemente da tradição da Corte norte‑americana - no qual é necessário o teste de incitação
iminente (Brandenburg v. Ohio, 1969) para possibilitar responsabilização-, o padrão europeu traz uma
ponderação mais expansiva e aceita restrições um pouco mais amplas sobre o conceito de discurso de
ódio, apesar disso, ainda sã condicionadas a um controle denso de necessidade.
106
Conforme se verifica na decisão Handyside v. The United Kingdom que reconheceu que a ofensa, o
choque e a perturbação são inerentes ao debate público livre. EUROPEAN COURT OF HUMAN
RIGHTS (ECHR). Case of Handyside v. The United Kingdom (Application no. 5493/72). Judgment of 7
December 1976. Strasbourg: European Court of Human Rights, 1976. Disponível em: https:
https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-57499%22]}. Acesso em: 16 out. 2025.
58
constitucional reforçada107. Contudo, as manifestações que claramente incitam ódio ou
violência podem ser restringidas, desde que haja a real necessidade de tal ato para o caso
concreto. A temática do hate speech, também, foi amplamente debatida durante a III
Conferência Mundial de Combate ao Racismo, à Discriminação Racial, à Xenofobia e à
Intolerância Correlata, que foi realizada em Durban (2001). A Declaração de Durban
(itens 86 a 91) e Plano de Ação (itens 143 a 147) apresentaram a urgência de combater
manifestações de ódio e preconceito dirigidas a grupos raciais e étnicos, destacando, de
modo especial, o novo risco representado pela propagação de ideologias racistas por meio
das tecnologias digitais e da Internet108.
Há, todavia, um limite à liberdade de expressão prevista na própria Convenção:
“nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de
implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade
ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na
presente Convenção”109. Nesses casos, a Corte sequer realiza a ponderação sob o art. 10.
Verificou-se no caso Garaudy v. France (2003), a petição foi inadmitida porque negou a
existência do Holocausto, configurando abuso do direito de expressão110.
107
Em Erbakan v. Turkey, oTribunal Europeu de Direitos Humanos destacou que se deve combater a
intolerância, uma vez que faz parte essencial da proteção dos direitos humanos, e os políticos devem
evitar declarações que incentivem esse tipo de comportamento. No entanto, relembrou que a liberdade de
debate político é fundamental em uma sociedade plural e democrática. Nesse sentido, o Tribunal analisou
se havia motivos realmente fortes para aplicar uma punição tão severa ao discurso de Erbakan. E ainda
que as autoridades só tentaram verificar o conteúdo do discurso quatro anos depois do evento, baseandose em um vídeo cuja autenticidade era questionável. COURT OF HUMAN RIGHTS (European Court of
Human Rights). Case of Erbakan v. Turkey (No. 59405/00). Decisão de 6 jul. 2006. Chamber Judgment.
Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/app/conversion/pdf/?library=ECHR&id=003-17281981812055&filename=003-1728198-1812055.pdf. Acesso em: 16 out. 2025.
108
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação de Durban: III
Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância
Correlata. Durban, 31 ago. – 8 set. 2001. Nova Iorque: ONU, 2002. Disponível em:
https://sl1nk.com/eCg2y. Acesso em: 14 out. 2025.
109
CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais. Roma, 4 nov. 1950, art. 17. Disponível em:
https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por. Acesso em: 14 out. 2025.
110
“A Quarta Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou inadmissível uma petição
apresentada por um escritor considerado culpado pelas autoridades nacionais de contestar a existência do
Holocausto no seu livro "Os Mitos Fundadores do Israel Moderno". As autoridades nacionais aplicaramlhe penas suspensas de prisão, a mais longa das quais de seis meses, e multas superiores a 25.900 euros,
bem como indemnizações superiores a 33.500 euros para as partes civis. O Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem chegou à sua conclusão argumentando que o discurso revisionista/negacionista em relação ao
Holocausto e o discurso que inclui declarações racialmente difamatórias e incita ao ódio racial não se
encontram abrangidos pela proteção dos artigos 10.º e 17.º. O Tribunal determinou que os fundamentos
"com base nos quais as autoridades nacionais o condenaram eram relevantes e suficientes" e que a
restrição era "necessária numa sociedade democrática". Assim, a Quarta Secção do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem baseou-se no artigo 17.º (a cláusula de não destruição), declarando unanimemente a
petição inadmissível.”. GARAUDY v. France. European Court of Human Rights, 7 jul. 2003. Disponível
em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/garaudy-v-france/. Acesso em: 14 out. 2025.
59
No cenário digital, a jurisprudência europeia alerta para riscos de censura indireta
por terceiro. A analisar o caso Delfi AS v. Estonia (Grande Câmara, 2015), reconheceuse a possibilidade de responsabilização proporcionada de um portal por comentários
claramente ilícitos de terceiros111. Todavia, a Corte ressaltou a necessidade de atenção
aos parâmetros do devido processo online que já possuem mecanismos de notificação e
retirada, medindo a gravidade do conteúdo, a reação do intermediário e modulação das
sanções, sempre preservando pluralismo e debate público.
Além disso, uma restrição que seja cautelosa com a palavra é condição de
estabilidade democrática. Legislações que ampliam o “ódio” nos países europeus vão
sendo cada vez mais aplicadas de forma desigual, ou seja, a punição é mais frequente e
voltada aos discursos políticos minoritários, revelando seu potencial de uso seletivo e
repressivo112. No Brasil, o exemplo é claro, o Judiciário tem recorrido a noções morais –
criando uma espécie de “clima de intolerância” – em que se desconsidera a comprovação
de dano, violando o princípio da legalidade e o regime democrático do discurso livre.
Luigi Marins e Eduardo Matos, por exemplo, analisaram 47 decisões do STF que
constavam a rubrica de “discurso de ódio”. Da análise se percebeu que em cada uma das
47 decisões, diferentemente do STJ, o STF ainda tem traçado intensos debates
envolvendo acerca do que é o discurso de ódio. “Diante dessa abundância de resultados,
com inteiro teor das decisões contendo dezenas, por vezes centenas, de páginas, pinçouse somente aquelas em que o conceito de discurso de ódio foi apresentado ou debatido
pelos ministros”113.
111
“O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) decidiu que a Estônia não violou o Artigo 10 da
Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) ao responsabilizar um veículo de notícias online por
difamação com base em comentários postados na seção de comentários de seus artigos. O tribunal
realizou um teste de três partes para determinar se os direitos do veículo de notícias haviam sido violados.
Primeiro, o TEDH concluiu que a Estônia interferiu no direito do veículo à liberdade de expressão ao
impor sanções civis pelos comentários difamatórios. Segundo o tribunal considerou que a indenização por
danos estava prevista em lei e que o veículo violou o Código Civil e a Lei das Obrigações da Estônia.
Terceiro, o tribunal observou que a imposição de sanções civis ao veículo perseguia o objetivo legítimo
de "proteger a reputação e os direitos de terceiros". Por fim, o tribunal realizou um teste de ponderação
para determinar se a interferência da Estônia nos direitos do veículo era necessária em uma sociedade
democrática; concluiu que a Estônia agiu de forma permissível.”. DELFI AS v. Estonia. European Court
of Human Rights, 16 jun. 2015. Caso n.° 64569/09. Disponível em:
https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/delfi-as-v-estonia/. Acesso em: 14 out. 2025.
112
A ideia é “mais discurso como resposta estratégica ao discurso de ódio, promovendo a diversidade,
dando voz às minorias e fortalecendo-as, para tentar mudar aquilo que os indivíduos pensam e não apenas
aquilo que fazem.”. STROSSEN, Nadine. Hate: why we should resist it with free speech, not censorship.
New York: Oxford University Press, 2018. p. 34.
113
BERRETTA, Luigi Marins; PEREIRA, Eduardo Matos. O que é o discurso de ódio? A construção do
conceito a partir do diálogo entre teoria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Captura Críptica: direito, política, atualidade, Florianópolis, pré-publicação, 2023.
60
A concepção restritiva não ignora – nem poderia -, a gravidade dos discursos
discriminatórios, mas entende que o confronto estatal deve sempre ser excepcional e
juridicamente comprovado. Observe que o melhor antídoto contra o discurso nocivo é
mais discurso, mais debate, não o silenciamento. A democracia é sustentada na confiança
mútua entre os cidadãos de que cada qual é capaz de julgar ideias e não de serem
protegidos delas. Em tempos de polarização, manter um conceito de discurso de ódio
dentro dos limites da incitação direta e iminente à violência é preservar o
constitucionalismo democrático, ou seja, a liberdade de cada um em pensar, errar e
discordar sem que deixe de fazer por medo da punição.
Por outro lado, a concepção expansiva defende a ideia de que a proteção
constitucional deve abranger também o dano simbólico e social causado pelas
manifestações114. Para os defensores, o discurso de ódio não pode estar ligado apenas à
incitação física. Nesse caso, expressões que negam a humanidade de grupos vulneráveis
ou que reforçam estruturas históricas de subordinação devem ser proibidas. Assim, ainda
que sem violência, a ofensa reiterada impede o senso público de cidadania igual e o direito
de participar da comunidade moral115. A palavra, na noção expansiva, pode produzir
danos psicológicos e sociais que podem se comparar à agressão física.
Observe que o embate entre as duas concepções não apenas teórico, pelo contrário,
é constitucional. Enquanto a visão restritiva aponta que o fundamento da democracia
repousa sobre a autonomia comunicativa, ou seja, no direito de cada pessoa participar do
debate público com ideias populares ou não, radicais ou não, e até mesmo ofensivas, pois
ao restringir a fala é negar que há uma dignidade moral do interlocutor de ser agente
racional. A legitimidade das instituições democráticas está diretamente ligada a tolerância
do pensamento oposto, e a liberdade se efetiva sendo justamente o suporte da expressão
de ideias, ainda aquelas consideradas repugnantes.
Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/5946. Acesso em: 14 out.
2025
114
WALDRON, Jeremy. The Harm in Hate Speech. Cambridge, Massachusetts: Harvard University
Press, 2012. Disponível em: https://danielwharris.com/teaching/394/Waldron.pdf. Acesso em: 14 out.
2025, p.4.
115
“Embora Waldron reconheça a gravidade dos efeitos psicológicos do discurso de ódio sobre suas
vítimas, ele insiste que o dano à reputação de uma pessoa não é um fato estritamente psicológico, mas diz
respeito a aspectos sociais da posição da vítima em sua comunidade. A difamação prejudica a reputação
da vítima independentemente da exata forma como ela sente os efeitos da difamação. Se não fosse assim,
a punibilidade do ato de difamar teria de variar de acordo com o grau de sofrimento da vítima. Ademais,
se o dano à reputação fosse um fato psicológico, seria mais difícil mostrar que se trata realmente de dano,
e não de ofensa.”. SHECAIRA, Fábio Perin. The Harm in Hate Speech. Teoria Jurídica Contemporânea,
Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, p. 230-237, jan./jun. 2018. ISSN 2526-0464. Disponível em:
https://revistas.ufrj.br/index.php/rjur/article/download/22486/12574/53328. Acesso em: 14 out. 2025.
61
Na leitura ampliada, o Estado teria deveres positivos para efetivar a proteção
constitucional, intervindo quando necessário para resguardar a igualdade substancial. O
discurso de ódio, então, mesmo que não objetive ou finde em violência, acaba produzindo
efeitos estruturais de exclusão e inviabiliza a participação dos ofendidos no espaço
público116. Essa perspectiva se relaciona com a necessidade dos deveres estatais de
proteção proclamada pela doutrina da democracia substancial.
Observe que a expansão conceitual do discurso de ódio traz riscos concretos à
previsibilidade e segurança jurídica. Quando o critério de interpretação jurisdicional
passa a ser a ofensividade percebida - e não simplesmente a incitação objetiva do dano -,
faz com que se afaste da racionalidade normativa levando por vezes à adoção de
percepções subjetivas117. Assim, a indeterminação do conceito de ódio favorece o
decisionismo judicial e a politização da jurisdição. Se tecer uma análise acerca da
jurisprudência brasileira recente, poderá se verificar que em decisões relacionadas as
redes sociais e fake News, há uma certa urgência em traçar tutelas simbólicas que, sob o
pretexto de combater o ódio, suprimem o dissenso e empobrecem o debate público118.
As políticas de moderação das plataformas digitais incentivadas pelos critérios
vagos do que é o “ódio” e a “radicalização” se tornam mecanismos privatizados que
beiram a censura, muitas vezes sem que haja um fundamento normativo claro. Afinal, o
medo de ser responsabilizado se sobrepõe a liberdade do usuário. O controle discursivo
por corporações tecnológicas ameaça os mesmos valores democráticos tal como a censura
estatal.
A democracia precisa se estabelecer a partir da tolerância ao intolerável. O papel
do Estado não é eliminar ou considerar a visão como um erro a ser expurgado, mas
116
“Obviamente, a proteção constitucional à liberdade religiosa, assim como a liberdade de expressão,
não admite o discurso de ódio, que abrange, inclusive, declarações que defendam ou incitem tratamento
desumano, degradante e cruel; ou que incitem violência física ou psicológica contra grupos
minoritários.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.
26/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Publicado em 06 out. 2020b. Disponível em:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754019240. Acesso em: 16 out.
2025, p. 269-270.
117
“Portanto, não é só porque as idéias associadas ao hate speech são moralmente erradas que o Estado
deve coibir esta forma discurso. O fato de uma idéia ser considerada errada não é base suficiente para a
sua supressão da arena de discussão. Este é o pilar fundamental da liberdade de expressão, que não deve
ser ameaçado.”. SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. [s.l.],
2019. 58 f. p.31. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 14 out. 2025.
118
Essa situação pode ser evidenciada nos votos proferidos pelo Min. Luís Roberto Barroso, no Inquérito
n. 4.694/DF, no RH n. 134.682/BA e na Reclamação n. 48.723/SP, e pelo Min. Alexandre de Moraes na
ADO n. 26/DF, no Inquérito n. 4.694/DF que utilizaram a expressão "vulneráveis" para abarcar os grupos
que mereciam proteção.
62
viabilizar condições para que a verdade e a razão prevaleçam no espaço público. Assim,
o melhor entendimento para o discurso de ódio deve ser a expressão de palavras que
contenham a incitação direta, consciente e eficaz à violência ou discriminação. As
possíveis ampliações para abarcar opiniões, ironias, símbolos ou críticas severas, por mais
que busquem alcançar um ambiente livre de preconceito, podem na verdade ser um risco
à própria liberdade que se pretende proteger119. Em conclusão, para evitar subjetivismos,
o conceito de discurso de ódio deve ser normativamente previsível, empiricamente
demonstrável e constitucionalmente restrito. Proibir o discurso é, por vezes, impedir o
pensamento.
3.2 RISCO DA INTERPRETAÇÃO AMPLA: INSEGURANÇA JURÍDICA E
CENSURA INDIRETA
A adoção de interpretações amplas na aplicação de limites à liberdade de
expressão acarreta consequências sistêmicas significativas. Diante da ausência de
critérios objetivos e da insegurança jurídica que dela decorrem, há uma atuação dessas
características como vetores de uma censura indireta, na medida em que geram incerteza
quanto ao alcance do discurso permitido e desestimulam a manifestação de opiniões
dissidentes. A ameaça de penalidades, combinada com a incerteza sobre onde se situa a
linha de permissibilidade, leva à supressão do discurso público nas áreas às quais a
restrição se aplica. Imagine, por exemplo, a proposta de uma lei que busque restringir
determinadas formas de discurso consideradas prejudiciais. O problema é que tais
restrições podem não apenas coibir o discurso que se pretende evitar, mas gerar incerteza
quanto aos limites do que é permitido dizer. Essa ambiguidade leva muitas pessoas a
silenciarem ou evitarem expressar opiniões legítimas e, assim, instaura-se um clima de
autocensura que afeta negativamente a livre circulação de ideias.
Esse fenômeno, conhecido como chilling effect, mina o espaço público
deliberativo e ameaça o próprio regime democrático, cuja vitalidade depende da livre
119
“‘Reprimir notícias falsas, rumores sediciosos, identificar seus autores!’, dizia uma proclamação do rei
Henrique VII, da Inglaterra, em 1487. Soa familiar? Pois é. Quando observo o pânico atual, em torno da
‘desinformação’, de todos os incríveis riscos rondando os ‘discursos de ódio’ e ‘desestabilizadores’, me
lembro de quanto estamos ficando velhos. No século seguinte, a Inglaterra criou um sofisticado sistema
de censura aos livros, inclusive terceirizando o trabalho à guilda de editores e impressores. O pânico
vinha da prensa, daquela invenção diabólica de Gutenberg, que infestou a Europa de livros e incendiou a
cabeça das pessoas. Daí a necessidade de mandar proibir ‘certos livros e tratados heréticos, impressos
diariamente por pessoas escandalosas, maliciosas, cismáticas’. Na prática, dar conta da ‘desordem
informacional’, 500 anos atrás.”. SCHÜLER, Fernando. As lições da história. Publicado na Revista VEJA,
em 13/12/2024, edição nº 2923.
63
circulação de ideias, inclusive as impopulares120. Em um cenário regulatório em que a
complexidade do ambiente digital exige novas balizas de convivência e a moderação de
conteúdos se torna uma questão de relevância pública, é preciso calibrar qualquer
intervenção estatal - seja ela legislativa ou judicial - para que não se sacrifique o cerne da
manifestação do pensamento em nome de uma conveniência efêmera ou de uma busca
irreal por “higidez comunicacional”121.
Veja que o debate sobre a repressão a ilícitos civis e penais praticados por meio
do discurso, embora legítimo em sua finalidade, deve ser conduzido sob o rigoroso crivo
do constitucionalismo garantista, reconhecendo que a restrição de um direito fundamental
somente se legitima pela observância estrita da legalidade e da previsibilidade. A proteção
da liberdade de expressão exige que seus limites sejam firmes, transparentes e reservados
à análise imparcial do Poder Judiciário, sob pena de delegar o poder de censura a juízos
arbitrários e deslegitimados. A liberdade de expressão não pode residir na periferia, mas
deve constituir o âmago do pacto social democrático, qualificando-se como um direito
fundamental prima facie, ou seja, que somente pode ser mitigado em situações
excepcionais e sob rigorosas condições de justificação. A doutrina constitucional sustenta
essa proteção, ancorando-a em fundamentos que transcendem a mera vontade individual,
fazendo-a condição de possibilidade para a vida em sociedade e para o progresso
intelectual122.
A Teoria da Verdade, com sua metáfora do “mercado de ideias” (marketplace of
ideas), apresenta que a verdade - ou a formulação mais próxima dela -, não decorre de
um querer estatal; ao contrário, é resultado inevitável quando se tem livre confronto de
concepções divergentes, inclusive, as mutuamente exclusivas tal como defende John
Stuart Mill e sedimentado por Oliver Wendell Holmes123. Assim, qualquer tentativa de
120
SIMPSON, Robert Mark. Self-Censorship: The Chilling Effect and the Heating Effect. Political
Philosophy, v. 1, n. 2, p. 345-380, 2024. Disponível em:
https://www.researchgate.net/publication/383034103_SelfCensorship_The_Chilling_Effect_and_the_Heating_Effect. Acesso em: 22 out. 2025
121
A crítica será válida quando uma decisão ou política pública tem rubrica de “preservar a higidez
constitucional”, ou seja, de manter intacta a estrutura de direitos e deveres do Estado Democrático de
Direito, mas é manipulado para justificar medidas restritivas em nome do politicamente correto do debate
público.
122
“A Constituição de 88 protegeu enfaticamente a liberdade de expressão e o Judiciário desfruta da
independência que lhe faltava algumas décadas atrás para fazer valer esta garantia contra eventuais
desvios autoritários dos governantes.”. SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do
“hate speech”. [S.l.], [s.n.], 2006. 58 p. 1. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.
123
BECHTOLD, Eliza. Regulating online harms: an examination of recent developments in the UK and
the US through a free speech lens. Journal of Media Law, v. 16, n. 2, p. 364, 2024. DOI:
64
supressão de uma ideia com base em sua suposta falsidade ou periculosidade constitui um
ato de arrogância institucional, uma vez que presume que o Estado ou um grupo
majoritário detenham o monopólio do saber. A proibição ou a penalização de um discurso,
mesmo daquele que se revela incorreto ou impopular, priva a sociedade da oportunidade
de refutá-lo e, a partir disso, de reafirmar a força das ideias corretas. Holmes, por
exemplo, ao defender que o melhor teste para a verdade é o poder do pensamento de se
fazer aceito na competição do mercado, apresenta que um remédio para os “maus
conselhos” são os bons e não o silêncio imposto124.
Por meio da Teoria da Autonomia Individual é conferido à liberdade de expressão
um valor intrínseco, ou seja, manifestar o próprio pensamento é um ato de autodefinição
e de desenvolvimento da personalidade moral125. Logo, o indivíduo que tem sua
capacidade de externar críticas, opiniões satíricas ou mesmo ideias radicais, cerceada pelo
medo da censura ou da sanção é reduzido à condição de um agente tutelado, incapaz de
julgar por si mesmo. Ronald Dworkin defende que a comunidade política deve tratar seus
cidadãos como agentes morais independentes; assim, há obrigação do governo de não
ditar o que as pessoas devem pensar, nem de restringir seu acesso a discursos, por mais
ofensivos ou perigosos que sejam, pois essa restrição pressupõe que o indivíduo não tem
a capacidade de se autodeterminar126. A ampla tolerância à expressão deve ser respeitada
em função da dignidade do receptor.
Na Teoria Democrática, defendida por Alexander Meiklejohn, a liberdade de
expressão assume a categoria de garantia de autogoverno popular. Ao criticar o governo
e fiscalizar a conduta dos detentores do poder se exerce-se não apenas um direito, mas o
dever político de todo cidadão127. Nessa função crítica e fiscalizatória um debate que seja
“desinibido, robusto e aberto, e que pode incluir muito bem incluir ataques veementes,
10.1080/17577632.2024.2395094. Disponível em:
https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/17577632.2024.2395094#d1e152. Acesso em: 22 out.
2025.
124
LAURENTIIS, Lucas Catib de; THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de expressão: teorias,
fundamentos e análise de casos [Freedom of Expression: Theories, Foundations and Case Analysis].
Campinas: Pontifícia Universidade Católica de Campinas, 2023. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/XjtMWwY7WnnnvZg4Q7mgX3G/?format=html&lang=pt. Acesso em: 22
out. 2025., p.19.
125
POST, Robert. Reconciling Theory and doctrine in First amendment jurisprudence. Yale Law School
Schlarship, 2000, p. 2366. Disponível em:
https://openyls.law.yale.edu/server/api/core/bitstreams/45944bf5-8b19-4fe6-b432-040f6b69f5c6/content.
Acesso em: 22 out. 2025.
126
DWORKIN, Ronald. Freedom's Law: The moral reading of the American Constitution. New York:
Oxford University Press, 2005, p. 26.
127
MEIKLEJOHN, Alexander. Free Speech and Its Relation to Self-Government. New York: Harper
Brothers Publishers, 1948, p.88-89.
65
cáusticos e às vezes desagradavelmente afiados ao governo e funcionários públicos”128.
Ao permitir que a repressão ao discurso ocorra de maneira incerta ou ampla, inverte-se a
lógica constitucional, transformando a crítica ao poder em um ato de alto risco. Tudo isso
mina a coragem cívica e leva à inércia do povo, a maior ameaça à liberdade129.
Nessa seara, a segurança jurídica torna-se essencial para a estabilidade de qualquer
ordenamento, vez que assume uma dimensão crítica quando se trabalha com a limitação
de direitos fundamentais. É lícito, então, afirmar que a imposição de restrições a um
direito como a liberdade de expressão deve ser marcada pela precisão, pela clareza e pela
estrita legalidade, em conformidade com o princípio da tipicidade e da previsibilidade.
As possíveis interpretações amplas e desapegadas do texto legislado, especialmente em
temas de conteúdo político e moral, geram uma zona nebulosa, transformando a fronteira
entre o lícito e o ilícito em uma linha tênue subjetiva, dependente do humor ou da
interpretação casuística da autoridade. É preciso ter atenção, pois o caminho da censura
pode ter início nas boas intenções, mas a indeterminação do discurso e a impossibilidade
de saber os efeitos que as palavras geram, abre possiblidade de transformar o outro em
adversário e também a minoria contestadora em inimigos da moral pública130.
A ausência de critérios decisivos claros para a proteção constitucional da
expressão implica um elevado grau de imprecisão e insegurança jurídica. O chilling effect
se apresenta com a retração do discurso legítimo e constitucionalmente protegido em
razão de potencial ameaça de repressão e sanção legal, advinda de legislação ou de
jurisprudência excessivamente repressiva, vaga ou instável. Quando o intérprete - seja ele
o juiz, o legislador ou a autoridade administrativa - adota uma interpretação aberta sobre
o que constitui o discurso abusivo, a desinformação ilícita ou o que seria o conteúdo
prejudicial, impossibilita os indivíduos de preverem as consequências de suas
manifestações. Deve-se deixar claro que esta imprevisibilidade não afeta apenas o
transgressor potencial, mas atinge de forma devastadora o cidadão diligente e crítico, que
busca participar do debate público dentro dos limites da lei.
Um exemplo que pode ser citado é o de Ernst Zundel, que foi processado
criminalmente com base no artigo 181 do Código Penal do Canadá, que previa punição a
128
BRENNAN, Willian. New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. Supreme Court, 254 (1964), p. 270.
BRANDEIS, Louis. Whitney v. California, 274 U.S. Supreme Court, 357 (1927), p. 374.
130
LAURENTIIS, Lucas Catib de; THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de expressão: teorias,
fundamentos e análise de casos [Freedom of Expression: Theories, Foundations and Case Analysis].
Campinas: Pontifícia Universidade Católica de Campinas, 2023. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/XjtMWwY7WnnnvZg4Q7mgX3G/?format=html&lang=pt. Acesso em: 22
out. 2025., p.12.
129
66
quem publicasse declarações, narrativas ou notícias falsas capazes de causar dano ao
interesse público. Pois bem, o Tribunal canadense entendeu que a norma não mantinha
uma conexão legítima com o combate à intolerância e que sua redação excessivamente
ampla gerava um chilling effect sobre a liberdade de expressão, já que diante da incerteza
quanto ao alcance da proibição, as pessoas poderiam deixar de manifestar ou defender
suas próprias ideias por medo de sofrer perseguição penal ou condenação.
Consequentemente, a discussão do caso não se concentrou no conteúdo das ideias
antissemitas proferidas por Zundel, mas sim nas problemáticas da legislação
incriminadora, cuja aplicação indiscriminada ameaçava os valores fundamentais da
liberdade de expressão e do debate público131.
No âmbito da ONU, a decisão proferida pela Comissão de Direitos Humanos, em
1996, no caso Robert Faurisson vs. França, traz em seu escopo a situação de um professor
que havia sido condenado pela Justiça francesa por negar publicamente a existência de
câmaras de gás nos campos de extermínio nazistas, com base na Loi Gayssot, que
criminalizou a negação de crimes contra a humanidade reconhecidos pelo Tribunal de
Nuremberg. Por sua vez, a Comissão aplicou o artigo 19.3 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, reconhecendo que as declarações de Faurisson poderiam incitar
o antissemitismo e, por essa razão, considerou legítima a condenação imposta pela Justiça
francesa132.
Apesar da posição, a Comissão advertiu que a Loi Gayssot apresentava
formulação excessivamente ampla, capaz de restringir até mesmo publicações de caráter
científico produzidas de boa-fé, o que é altamente perigoso. A censura de pesquisas
históricas legítimas configura violação ao Pacto, além de que combater o discurso de ódio
não se trata de eliminar o debate acadêmico ou a investigação crítica133.
O perigo previsto pela Corte canadense e pela Comissão das Nações Unidas é
também um receio da jurisdição brasileira, ou seja, a de que uma manifestação mais dura,
uma crítica ácida ou uma opinião minoritária venha a ser, a posteriori, interpretada como
ilícita sob a rubrica de uma interpretação ampla do limite legal, o que induz ao falante
131
CANADÁ. R. v. Zundel, [1992] 2 S.C.R. 731. Julgamento da Supreme Court of Canada, disponível
em: https://decisions.scc-csc.ca/scc-csc/scc-csc/en/item/904/index.do. Acesso em: 22 out. 2025.
132
FERAISON v. FRANCE. Faurisson v. France, Comunicação nº 550/1993, Comitê das Nações Unidas
sobre os Direitos Humanos, 8 de novembro de 1986. Disponível em:
https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/faurisson-v-france/. Acesso em: 22 out. 2025.
133
ROSENFELD, Michel. Hate Speech in Constitutional Jurisprudence: A Comparative Analysis. 24
Cardozo Law Review, 47-48 (2003). Disponível em:
https://larc.cardozo.yu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1147&context=faculty-articles. Acesso em: 22
out. 2025.
67
uma autocensura preventiva. Essa autocensura decorre justamente da insegurança jurídica
- que é, diga-se de passagem, o estágio preliminar e imperceptível da censura indireta -,
uma vez que o indivíduo opta pelo silêncio não por sua convicção ou consenso, mas por
medo da sanção ou do litígio. Assim, a lei que deveria ser um instrumento de ordem, se
torna ferramenta de silenciamento pela sua obscuridade ou elasticidade interpretativa.
Observe que, constitucionalmente, o chilling effect é um indício de há censura,
pois a restrição à liberdade não é imposta por um ato estatal direto (como a censura
prévia), mas vai sendo autoimposta pelo indivíduo em resposta a um ambiente legal de
alto risco. Logo, em ambientes onde o Judiciário demonstra vacilo ou incoerência na
aplicação de limites – como se pode ver no Brasil-, em que não há um indiscutível
comprometimento de coerência na proteção dos direitos fundamentais, “o cidadão
amedrontado tende a permanecer calado”134. O efeito silenciador opera na seara da
dúvida, ou seja, na incerteza entre proferir um discurso que desafia o status quo ou a
opinião majoritária e o risco de ser arrastado ao litígio; a prudência se sobrepõe à coragem
cívica.
Assim, a censura indireta, no contexto de ambiguidade regulatória, atinge de
forma desproporcional as vozes minoritárias e críticas. Não se pode esquecer que as
certezas morais de hoje são resultados de questionamentos e desafios aos consensos
morais do passado; se não fosse o exercício da liberdade de expressão fora da curva, isso
não teria sido possível135. O discurso que se alinha aos valores dominantes ou que se
insere no politicamente correto claramente não enfrenta o mesmo receio de sanção que
uma manifestação áspera, contundente, sarcástica, irônica ou irreverente direcionada ao
poder ou a grupos hegemônicos. Isso é importante entender, pois, se por um lado se
garante a fala tranquila e confortável, por outro se penaliza - pelo medo - a fala que
incomoda e a crítica essencial para o controle democrático.
134
É certo que, no STF, “Ora o Tribunal privilegia a expressão, ora a mutila, tudo isso com base em
critérios imprecisos e na conveniência política. Essa incerteza da jurisprudência constitucional revela que
não há um comprometimento a coerência da proteção dos direitos fundamentais.”. LAURENTIIS, Lucas
Catib de; THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de expressão: teorias, fundamentos e análise de
casos [Freedom of Expression: Theories, Foundations and Case Analysis]. Campinas: Pontifícia
Universidade Católica de Campinas, 2023. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/XjtMWwY7WnnnvZg4Q7mgX3G/?format=html&lang=pt. Acesso em: 22
out. 2025, p.40.
135
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Revista de Direito do
Estado, Rio de Janeiro, ano 2, n. 6, p. 53, abr./jun. 2007. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.
68
É justamente por isso que Daniel Sarmento adverte que, se o Estado reprimir cada
ato comunicativo que contiver rastros de preconceito ou intolerância amplamente
definidos, o resultado seria o de indivíduos amordaçados, uma esfera pública sem
espontaneidade e empobrecida, sobre os quais soberanos atuam como censores de
plantão136. Aqui se traça um ponto essencial: o custo deste silenciamento não é meramente
individual, mas sistêmico. É função desse efeito debilitar a pluralidade do debate e
impedir o confronto de visões de mundo. Contudo, “não existe democracia, quer sob um
viés procedimental, quer sob uma perspectiva substantiva, sem um sistema amplo de
liberdade de expressão”137.
A liberdade de expressão, por ser um direito fundamental, exige que sua restrição
seja sempre submetida à interpretação de um poder estatal imparcial, sendo este o cerne
da reserva de jurisdição comprometida com as técnicas de ponderação. A opção
constitucional pela ponderação é um indicativo de que o Constituinte adotou postura
cautelosa e seletiva ao definir as restrições aplicáveis à liberdade de imprensa, de
manifestação do pensamento e de expressão, se comparada à tutela da intimidade e da
privacidade. Os limites dessas liberdades encontram-se previamente estabelecidos na
própria Constituição; as restrições aos direitos da personalidade foram deixadas para uma
definição posterior, a ser construída tanto pelo legislador quanto pela apreciação
equitativa do Poder Judiciário, mediante ponderação caso a caso das situações que
representem grave e intolerável violação à esfera privada138.
Nesse sentido, qualquer interpretação ampla que dispense o controle judicial
prévio da necessidade de remoção ou repressão de um discurso ilícito implica a delegação
de um poder constitucionalmente reservado a entes privados ou a algoritmos. A recente
decisão do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no Recurso Extraordinário n.º
1.037.396/SP (Tema 987) flexibilizou a exigência de ordem judicial prévia para a
remoção de conteúdos. Essa noção evidencia o perigo dessa transferência de poder, uma
136
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Revista de Direito do
Estado, Rio de Janeiro, ano 2, n. 6, p. 51-53, abr./jun. 2007. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.
137
BINENBOJM, Gustavo. Humor, política e jurisdição constitucional – o Supremo Tribunal Federal
como guardião da democracia: a proteção da liberdade crítica política em processos eleitorais. In:
SARMENTO, Daniel (org.). Jurisdição Constitucional e Política. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.
138
SARLET, Ingo Wolfgang; SIQUEIRA, Andressa de Bittencourt. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
SEUS LIMITES NUMA DEMOCRACIA: O CASO DAS ASSIM-CHAMADAS “FAKE NEWS” NAS
REDES SOCIAIS EM PERÍODO ELEITORAL NO BRASIL. Revista Estudos Institucionais, Porto
Alegre, v. 6, n. 2, p. 534-578, 2020. Disponível em:
https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/522. Acesso em: 22 out. 2025, p.16.
69
vez que abre espaço para que plataformas privadas atuem como censores difusos.
Consequentemente, os provedores aplicam padrões de moderação que podem afetar a
livre circulação de ideias e a segurança jurídica no espaço digital139.
Se o Estado, por meio de interpretações afrouxadas da lei, fomenta ou tolera que
entes corporativos privados assumam a tarefa de moderação e supressão de conteúdo, ele
desiste de sua função de guardião dos direitos fundamentais e delega o juízo de valor a
critérios econômicos e arbitrários. Os entes privados, assim, movidos pela lógica da
aversão ao risco e da autoproteção em face de potenciais litígios indenizatórios, tendem
a privilegiar a supressão excessiva em detrimento da garantia constitucional. Ora, não se
trata, para os provedores, de realizar a ponderação entre liberdade de expressão e a
dignidade ou honra alheia, mas de minimizar o custo jurídico e reputacional140.
Essa delegação atinge seu ápice de risco com a ascensão da moderação
algorítmica. Na impossibilidade técnica de fiscalizar o grande volume de dados por
humanos qualificados e imparciais, as plataformas transferem o juízo de valor para
programas de computador. A decisão sobre o que deve ser suprimido, nesse caso, deixa
de ser um ato jurídico fundamentado e se converte em “justiça dos programadores”,
desprovida de qualquer espécie de legitimidade institucional e incapaz de realizar a
ponderação humana e contextual exigida para a restrição de direitos. A consequente
ampliação desproporcional da vigilância preditiva para alimentar esses algoritmos se
configura em grave ameaça à privacidade e aos dados dos usuários, promovendo a versão
mais tecnologicamente sofisticada de uma abordagem lombrosiana do direito
sancionador, onde a propensão ao ilícito é presumida antes mesmo da manifestação141.
O combate a manifestações nocivas, como o discurso de ódio (hate speech), é um
imperativo constitucional que objetiva proteger a dignidade e a igualdade de grupos
vulneráveis. Contudo, a urgência desse combate não pode servir como pretexto para a
adoção de interpretações que generalizem a censura, pois a experiência comparada e a
139
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987). Relator:
Min. Dias Toffoli. Julgado em 26 jun. 2025. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&nume
roProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987. Acesso em: 22 out. 2025.
140
PASQUALE, Frank, Platform Neutrality : Enhancing Freedom of Expression in Spheres of Private
Power, Theoretical Inquiries in Law, v. 17, n. 1, p. 487–513, 2016. Disponível em:
https://digitalcommons.law.umaryland.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2607&context=fac_pubs. Acesso
em: 22 out. 2025.
141
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Minuta de voto-vogal do Ministro André Mendonça no RE
1.037.396 SÃO PAULO (Tema 987). Brasília: Poder 360, 5 jun. 2025. Disponível em:
https://static.poder360.com.br/2025/06/minuta-voto-andremendonca-5-jun-2025.pdf. Acesso em: 22 out.
2025, p.62.
70
doutrina especializada ensinam que, mesmo a regulação do hate speech, exige extrema
contenção e clareza.
Daniel Sarmento, ao abordar a complexidade do hate speech, defende o “caminho
do meio”, que se baseia na ponderação. Para ele, deve-se recusar terminantemente a
supressão simplista do discurso142. É preciso entender que a censura é a solução fácil, mas
passageira e ineficaz, e o banimento de discursos incômodos pode rapidamente resvalar
para a tirania do politicamente correto. É justamente por trás da limitação inconsequente
à liberdade de expressão que se esconde o verdadeiro problema: a figura do censor. É ele
que pode agir aparentando proteger os fracos e oprimidos, mas pode usar esse poder para
beneficiar aliados e silenciar críticas incômodas dirigidas a si ou a seus pares. Como seus
critérios raramente são transparentes ou passíveis de contestação, é quase impossível
saber onde termina a boa intenção e onde começa o autoritarismo143. Se o critério dos
intépretes for apenas a ofensa ou o desagrado, toda crítica social, toda manifestação
artística contestatória, toda sátira política e toda ideia minoritária será considerada
potencialmente ilícita.
Sob esta perspectiva, as restrições devem ser pontuais e focadas na ação ilegal
iminente ou no dolo de ofender a dignidade - como no caso Ellwanger - e jamais em uma
mera ideia ou opinião em si. A distinção entre a crítica ácida, essencial ao debate
democrático, e a injúria a minorias, que é reprovável, é tênue e deve ser analisada
contextualmente, com a proteção máxima à crítica política radical, uma vez que tal crítica
“é, de certa maneira, a base de qualquer tipo de liberdade, a matriz, a indispensável
condição de quase toda outra forma de liberdade”144. Resta claro que a adoção de
interpretações amplas para combater o hate speech subverte a função regulatória e a
transforma, de escudo dos vulneráveis, a espada dos censores.
142
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Revista de Direito do
Estado, Rio de Janeiro, ano 2, n. 6, p. 51-53, abr./jun. 2007. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.
143
LAURENTIIS, Lucas Catib de; THOMAZINI, Fernanda Alonso. Liberdade de expressão: teorias,
fundamentos e análise de casos [Freedom of Expression: Theories, Foundations and Case Analysis].
Campinas: Pontifícia Universidade Católica de Campinas, 2023. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdp/a/XjtMWwY7WnnnvZg4Q7mgX3G/?format=html&lang=pt. Acesso em: 22
out. 2025., p.40.
144
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. Decision of 15 January 1958, 1 BvR 40/51 (“Lüth”).
Karlsruhe: Bundesverfassungsgericht, 1958. Disponível em:
https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/EN/1958/01/rs19580115_1bvr040
051en.html. Acesso em: 22 out. 2025.
71
A superação dos riscos da insegurança jurídica e da censura indireta exige que
qualquer limitação à liberdade de expressão, oriunda de uma interpretação normativa, seja
submetida ao teste rigoroso da proporcionalidade, desdobrado em seus subprincípios: (i)
adequação, (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. A adequação
impõe que a restrição ampla seja efetivamente apta a atingir o objetivo de proteção – para
coibir o ilícito, por exemplo -. Contudo, interpretações amplas frequentemente falham
neste teste, pois o silenciamento do discurso crítico (chilling effect) que delas decorre não
combate o discurso ilícito, mas sim o discurso legítimo, provando-se inócua ou
contraproducente para os fins pretendidos145.
A necessidade (ou exigibilidade) determina que o meio restritivo escolhido seja o
menos gravoso para o direito fundamental em questão. Se uma interpretação ampla gera
insegurança e censura indireta, ela é intrinsecamente desnecessária e, portanto,
inconstitucional. Se existirem meios menos custosos para alcançar a proteção desejada como a responsabilização a posteriori do autor do ilícito -, após a identificação devida do
conteúdo e a chancela judicial - o custo de restringir o direito de terceiros, forçando-os à
autocensura, se revelará superior à vantagem de uma vigilância geral e preventiva146.
A proporcionalidade em sentido estrito exige que os benefícios da restrição
superem os ônus impostos. No caso da liberdade de expressão, a máxima constitucional
é sempre a do favorecimento da fala. O custo de um debate democrático robusto, que
tolera a incorreção e o incômodo, é sempre inferior ao custo de um debate empobrecido
pela censura e pela autocensura147. A interpretação que sacrifica a pluralidade de ideias
em nome de uma ordem superficialmente “higienizada” é, de forma óbvia,
desproporcional. A aplicação rigorosa da proporcionalidade e a exigência de reserva de
jurisdição se configuram, assim, como as únicas salvaguardas constitucionais contra a
ascensão de um Poder Judiciário ou de um Poder Executivo que, sob a bandeira da
proteção à ordem ou à moralidade, impõe limites que traduzem uma simples discordância
de ponto de vista e ferem a essência da liberdade política.
145
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva,
1996. p. 142.
146
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma
dogmática constitucional transformadora. 6ª edição rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004;
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma
contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
147
STUMM, Raquel Denize. O princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
72
Entende-se, portanto, que a técnica da ponderação é a mais adequada para lidar
com os conflitos envolvendo a liberdade de expressão e o discurso de ódio. Essa
abordagem interpretativa evita decisões automáticas e assegura que o intérprete leve em
conta os valores e os impactos envolvidos, preservando o núcleo essencial da liberdade
de expressão. É necessário também se atentar, pois a ponderação não pode se limitar a
um exercício intuitivo de equilíbrio de interesses. É preciso estabelecer parâmetros que
tragam previsibilidade e reduzam a arbitrariedade judicial, inclusive verificando a
necessidade de maior tolerância aos excessos comunicativos de grupos historicamente
oprimidos. Além do mais, é preciso incentivar o debate racional com ideias controversas,
ainda que ofensivas ou erradas, que não devem ser proibidas, mas enfrentadas no espaço
público, pela crítica e pelo diálogo, e não pela repressão estatal.
A categoria do hate speech, portanto, deve ser aplicada com cuidado e atenção do
intérprete. Somente aquelas manifestações explicitamente com conteúdo odioso e de
intolerância podem justificar limitações jurídicas, evitando-se noções amplas que forçam
a interpretação para encontrar preconceito onde não há. Se o discurso estiver ligado à
liberdade religiosa ou tiver valor artístico, científico ou teórico, esses fatores devem
receber peso especial na ponderação, porque se tratam de esferas existenciais da pessoa e
da cultura. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1.103/SP,
reafirmou que não cabe ao Estado, nem a particulares, exercer juízos morais sobre
manifestações de pensamento, sob pena de instaurar uma forma de censura, o que é
incompatível com a Constituição148. A resposta adequada ao discurso de ódio exige
critérios objetivos que equilibrem a proteção da dignidade humana com a defesa da
liberdade de expressão como fundamento da democracia.
Com isso, observe que a fragilização da liberdade de expressão reside
paradoxalmente na imprecisão e na amplitude das normas que buscam, em tese, protegêla. A insegurança jurídica gerada por uma interpretação elástica dos limites ao discurso é
o catalisador silencioso de sua progressiva minguante. O risco maior que se instaura com
a adoção de interpretações amplas para coibir ilícitos comunicativos não é a impunidade
do ofensor, mas a supressão do discurso legítimo e necessário. O chilling effect não é uma
148
“A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e
propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que
divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural,
no âmbito das formações sociais”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n.º 1.103/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 14 fev. 2023.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/3C34320A7EEDA3_conteudo(19).pdf.
Acesso em: 22 out. 2025.
73
abstração teórica, mas resultado da prática do medo que enfraquece a coragem cívica,
essencial para que a sociedade se autogoverne e fiscalize seus representantes.
A preservação do regime democrático exige que o Estado se abstenha de qualquer
medida que induza a censura indireta. Isto implica a rejeição de toda interpretação que
transfira a complexa ponderação de direitos para juízos vagos, arbitrários ou privados. A
liberdade de expressão é sustentada pela tolerância e pelo aprendizado, e não pode ser
condicionada à busca de um discurso que seja integralmente verdadeiro, correto ou
mesmo, se não apresenta grave descontextualização. O silêncio forçado é o custo mais
alto que uma democracia pode pagar, e deve ser combatido pela exigência de clareza
normativa e pela estrita observância da reserva de jurisdição.
3.3 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E REGULAÇÃO JURÍDICA DO DISCURSO DE
ÓDIO NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
3.3.1 Entre o modelo americano e o europeu: o desafio de equilibrar liberdade e
dignidade
Concluindo, frise-se que a liberdade de expressão ocupa posição central no
constitucionalismo democrático e constitui, além de um direito individual, condição do
próprio autogoverno popular. Na tradição norte-americana, prevalece o paradigma do
imminent lawless action test (Brandenburg v. Ohio, 1969), segundo o qual apenas o
discurso intencional e capaz de gerar ação ilegal imediata pode ser punido149. A
concepção, ancorada na Primeira Emenda e na filosofia liberal de John Stuart Mill,
entende que o remédio para ideias perigosas é mais discurso, não a censura. Sustenta que
o verdadeiro exercício da razão exige autonomia intelectual, ninguém pode ser
considerado um grande pensador se não for disposto a seguir seu próprio entendimento
até as conclusões que ele indicar. Para o autor, a verdade avança mais com os erros
honestos de quem pensa por si mesmo do que com as opiniões corretas daqueles que as
repetem sem reflexão crítica150. A democracia, então, confia na força do debate público e
na autorregulação do “mercado de ideias”, preservando até manifestações odiosas
enquanto não configurarem incitação concreta à violência.
149
UNITED STATES. Brandenburg v. Ohio, 395 U.S. 444 (1969). Disponível em:
https://tile.loc.gov/storage-services/service/ll/usrep/usrep395/usrep395444/usrep395444.pdf. Acesso em:
18 out. 2025.
150
MILL, John Stuart. On Liberty. London: Penguin Classics, 2010, p. 33. Disponível em:
https://eet.pixelonline.org/files/etranslation/original/Mill,%20On%20Liberty.pdf. Acesso em: 19 out.
2025.
74
Pois bem, no modelo europeu, delineado pela Corte Europeia de Direitos
Humanos, a proteção é mais restritiva. O artigo 10 da Convenção Europeia assegura
inclusive o direito de “ofender, chocar ou perturbar”, mas admite as limitações quando há
ameaça efetiva à dignidade humana ou incitação direta ao ódio. Por exemplo de casos
como Handyside v. United Kingdom (1976) e Garaudy v. France (2003) revelam o
esforço de equilibrar a livre manifestação com a prevenção de discursos discriminatórios,
à luz do trauma histórico do totalitarismo. Barendt faz uma observação ao notar que os
tribunais ingleses costumam reconhecer com facilidade quando a liberdade de expressão
está em jogo. No entanto, em alguns casos, a definição sobre a liberdade de expressão
gera controvérsias. Diante disso, há uma tendência crescente das Cortes em diferenciar
tipos de discurso: como o político, o comercial e o de entretenimento, e assim, confere
maior proteção ao primeiro, em razão de sua relevância para o debate público151.
No mesmo sentido, países como a Alemanha adotam o princípio da “democracia
militante”, criminalizando a incitação racial para proteger a Menschenwürde, ou seja, a
dignidade humana, a fim de impedir o ressurgimento de ideologias destrutivas da ordem
constitucional. Por isso, embora reconheça a liberdade de expressão como um dos
fundamentos da democracia, a CEDH adota uma perspectiva cautelosa. Essa noção
entende que a própria sobrevivência da ordem constitucional pode abarcar a limitação de
certas liberdades diante de ameaças extremistas que busquem instrumentalizá-las para
destruir o regime democrático. O artigo 17 da Convenção Europeia também atua como
uma espécie de cláusula de autodefesa e impede que indivíduos ou grupos
antidemocráticos invoquem os direitos garantidos pela Convenção, inclusive a liberdade
de expressão, para propagação de ideologias totalitárias152.
A partir dessa comparação entre os modelos norte-americano e europeu, surge a
questão central de como as democracias atuais podem regular o discurso de ódio sem ferir
a liberdade de expressão. Há um desafio jurídico de regular o discurso de ódio sem que
isso comprometa a liberdade de expressão sendo cada vez mais difícil nas democracias
151
BARENDT, Eric. Freedom of Expression in the United Kingdom Under the Human Rights Act 1998.
Indiana Law Journal, v. 84, n. 3, p. 857, 2009.
Disponível em: https://www.repository.law.indiana.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1125&context=ilj.
Acesso em: 19 out. 2025.
152
TSOMIDIS, Theo. Liberdade de expressão em tempos turbulentos: uma comparação das abordagens
ao discurso perigoso na Corte Europeia de Direitos Humanos e na Suprema Corte dos EUA [Comparative
Approaches to Dangerous Speech: The European Court of Human Rights and the United States Supreme
Court]. The International Journal of Human Rights, v. 26, n. 6, p. 383, 2022.
Disponível em:
https://www.tandfonline.com/doi/epdf/10.1080/13642987.2021.1928084?needAccess=true. Acesso em:
19 out. 2025.
75
constitucionais contemporâneas. Observe que na era digital, por exemplo, a disseminação
de mensagens por meio da internet e das redes sociais ampliou o alcance e a possibilidade
de dano dessas manifestações. Isso exige que hajam parâmetros normativos mais sérios e
coerentes com a democracia. Assim, a doutrina se divide para entender o discurso de ódio
como ação, quando produz efeitos concretos de subordinação moral e exclusão social de
grupos vulneráveis; e como simples discurso, no qual a restrição deve ser excepcional e
voltada apenas à preservação da civilidade e da dignidade pública, sem criminalizar as
diferentes opiniões153.
Esse cenário também envolve uma antiga problemática que é a relação entre o
direito e moral. A situação questionadora instalada é se o ordenamento jurídico deve
refletir valores morais compartilhados pela sociedade ou se deve proteger como
autonomia individual. É claro que o Direito não deve criminalizar condutas tidas como
“imorais” baseadas em padrões morais ou religiosos, como ocorreu em diversos
momentos da história. As transformações nos costumes como se vê no reconhecimento
da união homoafetiva e na valorização da autonomia das escolhas pessoais não
representam uma ameaça à ordem social, mas sinal de amadurecimento democrático e de
fortalecimento dos direitos fundamentais, em especial da liberdade e da dignidade da
pessoa humana154.
No Brasil, a Constituição de 1988 reafirma a liberdade de expressão como direito
fundamental (art. 5º, IV e IX), mas a subordina à proteção da honra e da dignidade (art.
5º, X) e veda a propaganda racista (art. 5º, XLII). Ao observar a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal especialmente no HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), se
consolidou a compreensão de que o discurso de ódio só é punível quando compreende
incitação concreta à discriminação ou à violência, não abrangendo opiniões impopulares
ou críticas contundentes155. Essa posição, reafirmada na ADPF 130/DF (Lei de Imprensa),
sustenta que a liberdade é a regra e a restrição, a exceção, devendo qualquer intervenção
153
OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de e MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos e SAKR, Rafael
Lima. Discurso de ódio: significado e regulação jurídica. Revista Paradigma, v. 30, n. ja/abr. 2021, p. 230, 2021Tradução. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/2645/1837. Acesso
em: 21 out. 2025.
154
HART, Hebert Lionel A.. Law, Liberty and Morality. New York: Oxford, 1982, p. 52.
155
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 82.424/RS. Relator: Min. Moreira Alves.
Redator do acórdão: Min. Maurício Corrêa. Julgado em: 17 set. 2003. Publicado em: 19 mar. 2004.
Tribunal Pleno. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/HC_
82424.pdf. Acesso em: 19 out. 2025.
76
estatal ser específica, proporcional e submetida à reserva de jurisdição, sob pena de acabar
em censura indireta e enfraquecer o pluralismo democrático.
A relação entre a liberdade de expressão e as controvérsias paradigmáticas que
evidenciam seus limites, tanto no contexto brasileiro quanto no cenário internacional, se
orientam pela defesa enfática desse direito fundamental como eixo estruturante do Estado
Democrático de Direito. Todavia, ainda que se trate de um direito basilar e condição do
autogoverno democrático, a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, devendo
coexistir e se equilibrar com outros valores constitucionais igualmente fundantes,
especialmente a dignidade da pessoa humana e a igualdade. O desafio hermenêutico está
justamente em traçar uma fronteira legítima entre o discurso protegido - ainda que
incômodo, impopular ou provocativo - e o discurso de ódio (hate speech), cuja restrição
se justifica em razão de sua natureza intrinsecamente violadora de direitos fundamentais
alheios.
Isso é resposta da tensão entre a liberdade de expressão e seus limites refletido no
permanente esforço de equilibrar o constitucionalismo contemporâneo em razão da
autonomia individual e responsabilidade social. No Brasil, assim como na Alemanha, a
relação é marcada pela centralidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e
pela necessidade de preservar o pluralismo político e cultural. Cristina Godoy Bernardo
de Oliveira, Guilherme Mendes e Rafael Sakr apontam que o discurso de ódio deve ser
compreendido como uma forma de violência simbólica, visto que reproduz e legitima
estruturas históricas de dominação e ameaça à igualdade substancial que a Constituição
busca promover156. Para os defensores dessa ideia, o enfrentamento do hate speech não
se confunde com censura, pelo contrário, trata-se da proteção ativa das condições
democráticas de fala.
Por ser um tema complexo, Luigi Marins Berretta e Eduardo Matos Pereira
examinaram como o Supremo Tribunal Federal vem tratando os casos de discurso de
ódio, e chegaram à conclusão de que o STF tem buscado construir um conceito de hate
speech que preserve o núcleo essencial da liberdade de expressão, sem permitir que ela
se converta em instrumento de opressão157. Porém, ainda que se tenha tentativas lícitas,
156
OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de e MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos e SAKR, Rafael
Lima. Discurso de ódio: significado e regulação jurídica. Revista Paradigma, v. 30, n. ja/abr. 2021, p. 230, 2021. Tradução. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/2645/1837. Acesso
em: 21 out. 2025.
157
BERRETTA, Luigi Marins; MATOS PEREIRA, Eduardo. O que é o discurso de ódio? A construção
do conceito a partir do diálogo entre teoria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Captura Críptica: direito, política, atualidade, Florianópolis, v. (Pré-publicação), p.
77
entende-se que ainda há muitos erros quando se trata de proteger o discurso livre. O
intérprete constitucional, no caso brasileiro o Judiciário, deve agir com prudência e
proporcionalidade para distinguir a manifestação de opinião da incitação à discriminação
ou à violência. A tese principal sustenta a necessidade de preservar o espaço mais amplo
possível para a livre manifestação do pensamento, como condição essencial para a
vitalidade democrática e como barreira contra formas sutis de censura ou controle
disfarçadas de proteção jurídica158.
3.3.2 Regulação e jurisprudência no contexto brasileiro
Embora o Brasil ainda não tenha uma lei específica sobre o tema, é importante
usar as normas já existentes para equilibrar a proteção da dignidade humana com a
garantia de um espaço público plural e livre. Qualquer regulação deve focar apenas em
coibir manifestações que causem danos reais ou incentivem a discriminação. Ao mesmo
tempo, é dever do Estado impor limites aos discursos que ultrapassem a crítica legítima
e ofendam diretamente a dignidade e a integridade de grupos vulneráveis. Esse equilíbrio
deve ser construído com base nos valores da Constituição de 1988, que protege tanto a
liberdade de expressão quanto a igualdade e a dignidade da pessoa humana como
fundamentos do Estado Democrático de Direito.
A liberdade de expressão não se resume a um direito individual de falar, mas
configura-se como um mecanismo de vital importância para o processo democrático, no
qual permite a formação de uma opinião pública esclarecida. Diante da ausência de
legislação pátria acerca do tema, alguns caminhos direcionam o intérprete. Primeiro, o
artigo 5º da Constituição Federal assegura tanto a liberdade de manifestação do
pensamento (incisos IV e IX) quanto a vedação ao anonimato e a proteção da honra e da
imagem das pessoas (inciso X). Essa combinação impõe a quem interpreta a visão de que
a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas um valor que será harmonizado
com outros princípios constitucionais, como a dignidade humana e a igualdade.
7, 2023. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/5946/5212. Acesso
em: 19 out. 2025.
158
DRUMOND, Ana Helena German. A proteção do discurso meramente ofensivo pelo direito à
liberdade de expressão e a (não) recepção do crime de injúria pela Constituição da República de 1988. In:
PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba:
Íthala, 2021. v. IV, p. 21. Disponível em: https://www.ithala.com.br/wpcontent/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio.pdf. Acesso em: 19
out. 2025.
78
Além disso, no ordenamento jurídico brasileiro, algumas outras normas buscam
regular as manifestações de ódio e intolerância, ainda que de maneira fragmentada. O
artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 tipifica como crime a conduta de “praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional”159. Observe que este dispositivo não abrange todas as formas de discriminação
e deixa de fora, por exemplo, as que são relacionadas ao gênero ou orientação sexual.
Porém, é uma legislação importante, já que trata o discurso de ódio como uma forma de
discurso-ação, ou seja, uma manifestação que ultrapassa a esfera da opinião e produz um
dano real à vítima.
Outro exemplo é a Lei nº 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, que
acrescentou uma qualificadora ao crime de homicídio quando o ato é praticado em razão
do ódio às mulheres160. Essa norma impõe a regulação jurídica da violência e da
intolerância contra determinados grupos costuma se concentrar nas ações que produzem
ofensa concreta ou dano direto, e não na mera expressão de ideias hostis. O mesmo
raciocínio se aplica ao artigo 140, §3º, do Código Penal, que disciplina o crime de injúria
racial ou preconceituosa, caracterizado quando o agressor utiliza termos ligados à raça,
cor, etnia, religião, origem, idade ou deficiência para ofender alguém161. O discurso de
ódio, nesses casos, se manifesta de forma explícita e é considerado como conduta lesiva
e imprescritível, o que reforça a gravidade da ofensa e o dever estatal de proteção.
No plano internacional, o artigo 4º da Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que foi ratificada
pelo Brasil em 2021, estabeleceu parâmetros internacionais de combate ao discurso de
ódio, determinando que os Estados adotem medidas eficazes para prevenir, punir e
erradicar essas práticas162. Como observa Daniel Sarmento, a repressão judicial ao hate
159
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 6 jan. 1989. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 19 out. 2025.
160
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime
de homicídio e o inclui no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10
mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm.
Acesso em: 19 out. 2025.
161
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União:
seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Atualizado até a Lei nº 14.532, de 11 jan. 2023. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 19 out. 2025.
162
BRASIL. Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Promulga a Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, assinada em 5 de junho de 2013,
em Antígua e Barbuda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2022. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10932.htm. Acesso em: 19 out.
2025.
79
speech não estimula o preconceito, mas funciona como instrumento pedagógico e
simbólico, demonstrando que o Estado se posiciona contra o preconceito e a favor da
proteção dos direitos humanos das vítimas163. Além dessas normas, tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei nº 7.582/2014, de autoria da deputada Maria do Rosário
(PT/RS), que procura definir os crimes de ódio e de intolerância de forma mais
abrangente164.
O texto foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC) da Câmara dos Deputados em 14 de outubro de 2021 e, em seus artigos 3º e 4º,
estabelece que deve ser considerado crime condutas motivadas por preconceito ou
discriminação em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou
deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião,
situação de rua e deficiência. O rol de grupos protegidos é, portanto, muito mais amplo
do que o previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. O projeto não regula diretamente o
discurso de ódio, mas o ódio e a intolerância como comportamentos plurais, que podem
se expressar de diversas formas, inclusive pela linguagem. Se aprovado, certamente seria
perigoso para o exercício da liberdade de expressão.
A jurisprudência constitucional tem caminhado no sentido de diferenciar o
discurso meramente ofensivo ou impopular - que não incita o ódio nem a exclusão
sistêmica de um grupo, logo deve ser protegido pela liberdade de expressão - do
verdadeiro discurso de ódio, cuja única finalidade é a humilhação e a marginalização de
minorias165. Ana Helena German Drumond enfatiza que a criminalização da injúria,
prevista no Código Penal de 1940, parece destoar do contexto na atual Constituição
brasileira, configurando-se como uma restrição excessiva à liberdade de expressão166.
163
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. [s.l.], 2019. 58 f. p.
41-51. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 19 out. 2025
164
BRASIL. Projeto de Lei nº 7.582, de 2014. Define os crimes de ódio e de intolerância. Autora:
Deputada Maria do Rosário (PT/RS). Recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
da Câmara dos Deputados em 14 out. 2021. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=616270. Acesso em: 19 out.
2025.
165
OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de e MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos e SAKR, Rafael
Lima. Discurso de ódio: significado e regulação jurídica. Revista Paradigma, v. 30, n. ja/abr. 2021, p. 230, 2021Tradução. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/2645/1837. Acesso
em: 21 out. 2025.
166
DRUMOND, Ana Helena German. A proteção do discurso meramente ofensivo pelo direito à
liberdade de expressão e a (não) recepção do crime de injúria pela Constituição da República de 1988. In:
PEREIRA, Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba:
Íthala, 2021. v. 4, p. 20. Disponível em: https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitospoliticos-liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio.pdf. Acesso em: 19 out. 2025.
80
Com isso, o discurso meramente ofensivo, embora gere desconforto ou perturbação no
receptor, não configura o risco iminente de violência ou a promoção da intolerância
sistêmica que caracteriza o discurso de ódio. A injúria, por outro lado, como ofensa à
honra subjetiva, pode encontrar a reparação adequada na esfera cível, reservando-se o
direito penal, apenas como ultima ratio de condutas que representem lesão grave a bens
jurídicos coletivos, o que não se verifica no xingamento ou na crítica pessoal. Veja que a
manutenção do crime de injúria, nos termos atuais, representa um obstáculo à livre
manifestação que se coaduna pouco com o espírito constitucional de rechaço à censura167.
Em contrapartida, o discurso de ódio tem como elemento principal o ataque
direcionado a indivíduos ou grupos em virtude de características identitárias - raça, etnia,
gênero, sexualidade, religião -, objetivando subjugá-los, discriminá-los ou incitar sua
exclusão. Esta é a manifestação que, na visão de Luiz Carlos Garcia, transforma-se em
“opinião que violenta e mata”168, como demonstrado pela criminalização da
homotransfobia pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu no discurso de ódio
contra a comunidade LGBT um racismo de viés social, que nega a dignidade e a
humanidade do indivíduo169. É neste ponto que o valor da igualdade se impõe como limite
inegociável da liberdade de expressão.
A restrição ao discurso de ódio se justifica pelo dano direto que causa aos alvos.
Lucas Augusto Reis Albuquerque, ao analisar os discursos de que a “população
carcerária” é alvo, como o bordão “bandido bom é bandido morto”, argumenta que o
ataque atinge diretamente o respeito próprio (self-respect) do indivíduo estigmatizado170.
Esses discursos, ao reforçarem o status de desviante, intensificam a marginalização e, de
acordo com o Labelling Approach, colaboram para a desintegração social e a
167
LEITE, Fábio C.; HANNIKAINEN, Ivar A. R.; NHUCH, Flavia K. Adivinhe quem vem para jantar. A
liberdade de expressão do ofensor e o subjetivismo do julgador na análise dos crimes de injúria. Revista
da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, vol. 61, n. 3, set./dez. 2016, p. 259 – 276.
168
GARCIA, Luiz Carlos. A “opinião” que violenta e mata: criminalização da homotransfobia e o
discurso de ódio em mídias sociais. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de
expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala, 2021. v. IV, p. 136-154. Disponível em:
https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-ediscurso-de-odio.pdf. Acesso em: 16 out. 2025.
169
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26/DF e
Mandado de Injunção n.º 4733/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 13 jun.
2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2019. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMAM.pdf. Acesso em: 14 out.
2025, p. 42.
170
ALBUQUERQUE, Lucas Augusto Reis. Bandido bom é bandido morto: o discurso de ódio contra a
população carcerária. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e
discurso de ódio, v. IV. Curitiba: Íthala, 2021. p. p. 130-131.. Disponível em:
https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-ediscurso-de-odio.pdf. Acesso em: 19 out. 2025.
81
reincidência171. Este dano moral e social transcende a mera subjetividade, é prático e
objetivo, justificando a intervenção estatal para proteger a dignidade172.
Ana Maria Bezerra Eufrasio aprofunda a complexidade ao explorar o discurso de
ódio inconsciente ou implícito, que embora sem a intenção manifesta de ofender do
enunciador, acaba reproduzindo preconceitos estruturais e causando danos173. Essa
categoria, por ser resguardada pelo princípio da liberdade por envolver comunicação mas não protegida por causar dano à igualdade - deve ser considerada regulável, não
necessariamente pela via penal, mas por meio de mais discurso e regulação institucional
que promovam a reflexão e o debate ativo sobre as heranças históricas discriminatórias.
Com isso, a abordagem do limite à liberdade de expressão varia significativamente entre
jurisdições. O contraste entre os modelos americano, canadense e alemão serve como
base para a compreensão das controvérsias globais.
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem gradualmente
harmonizado o conceito de discurso de ódio com os tipos penais existentes,
principalmente o artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo). Conforme
demonstrado por Luigi Marins Berretta e Eduardo Matos Pereira, os tribunais brasileiros
convergem com a teoria ao definir o discurso de ódio como aquele dirigido
exclusivamente a grupos vulneráveis, em razão de características identitárias, com o
intuito de discriminar, oprimir, ou atacar a sua dignidade174. O STF no julgamento do
Habeas Corpus 82.424 (Caso Ellwanger) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO) 26, expandiu o conceito de racismo para que pudesse englobar um viés
social e histórico, aplicando-o a manifestações de homotransfobia.
Essa expansão reconhece que a prática do racismo, ao se manifestar como
inferiorização de um grupo socialmente vulnerável, transcende a mera biologia e se torna
171
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da Reação Social:
mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Brasileira
de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.14, p. 276-287, abr./jun. 1996, p.3
172
HARELL, Alisson. The Limits of Tolerance in Diverse Societies: hate speech and political tolerance
norms among youth. Canadian Journal of Political Science, n. 43, v.2, jun/jul. 2010. p. 410.
173
EUFRASIO, Ana Maria Bezerra. Existe discurso de ódio inconsciente? Reflexão à luz da ideia de
preconceito implícito e das categorias de discurso de ódio propostas por Caleb Yong. In: PEREIRA,
Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala,
2021. v. IV, p. 28-60 Disponível em: https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitospoliticos-liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio.pdf. Acesso em: 16 out. 2025.
174
BERRETTA, Luigi Marins; MATOS PEREIRA, Eduardo. O que é o discurso de ódio? A construção
do conceito a partir do diálogo entre teoria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Captura Críptica: direito, política, atualidade, Florianópolis, v. (Pré-publicação), p.
2, 2023. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/capturacriptica/article/view/5946/5212. Acesso
em: 19 out. 2025.
82
crime imprescritível e inafiançável, ou seja, um limite constitucional à liberdade de
expressão. A distinção entre a “grosseria” ou “crítica ácida”, ainda que de mau gosto, que
inserida no debate público é tolerável; e o discurso de ódio, que propaga a exploração ou
a eliminação de grupos, é fundamental para a preservação de um ambiente plural e
democrático de deliberação.
Diante das últimas tentativas de regulação, cabe elencar uma crítica relevante aos
defensores da regulação do discurso de ódio. Percebe-se que seu foco não recai
propriamente sobre o ódio em si, mas sobre a proteção dos grupos vulneráveis atingidos
por manifestações relacionadas à raça, etnia ou religião. Em geral, as abordagens
concentram-se nas vítimas e nas consequências sociais do preconceito, e não na análise
do sentimento de ódio como fenômeno moral ou psicológico. Assim, ainda que a intenção
seja legítima para a proteção de pessoas e comunidades historicamente marginalizadas,
nota-se que muitos defensores da legislação sobre discurso de ódio demonstram pouco
interesse no estudo do ódio em sentido estrito, preocupando-se mais com os seus efeitos
concretos de exclusão e discriminação175.
Na mesma seara, houve ampliação interpretativa do conceito jurídico de racismo
no Brasil consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Corte
reconheceu que as manifestações discriminatórias contra pessoas LGBTQIA+ integram
o mesmo gênero de opressão que o racismo, por ferirem a dignidade da pessoa humana e
a igualdade substancial desses indivíduos. O racismo passou a ser compreendido não
apenas como uma ideologia ligada aos traços biológicos, mas como toda forma de
negação da humanidade e da cidadania de determinados grupos sociais. Assim, o discurso
que naturaliza a exclusão ou que fomenta a hostilidade contra esses grupos não é
protegido pelo constitucionalismo brasileiro, pois ultrapassa os limites da liberdade
comunicativa e são entendidos como atos ilícitos atentatórios.
Por outro lado, frise-se que é constante o desafio hermenêutico de preservar a
fronteira entre a ofensa tolerável e o ódio punível. O pluralismo democrático cada vez
mais exige que a sociedade suporte opiniões duras, impopulares ou moralmente
repulsivas, pois a partir do embate que se vai construindo um espaço público com
175
“They are concerned about predicament of vulnerable people who are subject to hatred directed at
their race, ethicity, or religion; apart from that predicament, advocates of hate speecha legislation may
have little or no interest in the topic of hatred as such”. WALDRON, Jeremy. The Harm in Hate Speech.
Boston: Harvard Press, 2012, p. 37.
83
confrontos racionais176. Entretanto, os exemplos acima reforçam que quando a palavra
abandona o terreno da crítica e se converte em instrumento de subjugação, desumanização
ou exclusão, é hora do Estado reagir. A distinção constitucional reside em reconhecer, de
um lado a liberdade de expressão como instrumento do autogoverno e da formação da
opinião pública e, de outro, a legitimidade da repressão quando a palavra nega a
igualdade, valor essencial para a coesão e a estabilidade da democracia177.
Apesar dessa evolução jurisprudencial em defesa dos grupos vulneráveis, o cenário
jurídico brasileiro ainda apresenta alguns cenários que desafiam a robustez da liberdade
de expressão. Carolina Lobo chama atenção para a contradição inerente ao uso, durante
o período democrático recente, da revogada Lei de Segurança Nacional (Lei nº
7.170/1983), concebida em um regime de exceção, para reprimir críticas e manifestações
políticas dirigidas a autoridades contemporâneas178. Atente que os seus tipos penais vagos
e indeterminados, voltados à punição de manifestações do pensamento e da propaganda
(arts. 22, 23 e 26), eram justificáveis pelo período autoritário vivido pelo Brasil na
Ditadura Militar (1964 -1985) que impulsionavam o combate ao “inimigo interno” da
Doutrina de Segurança Nacional.
Diante da recorrente aplicação da LSN em inquéritos contra jornalistas, ativistas
e opositores, até sua revogação pela Lei nº 14.197/2021, demonstrava a persistência de
instrumentos incompatíveis e inconstitucionais com a Constituição Federal de 1988 e o
Estado Democrático de Direito179. Assim, embora substituída pela lei de crimes contra o
176
“Qualquer opinião, por mais absurda, imoral ou politicamente incorreta que possa parecer, pode ser
exposta, contanto que não constitua incitação direta e concretamente perigosa à segurança pública ou
caracterize ofensa à honra de indivíduos determinados ou determináveis, sendo que, neste último caso, já
se apreciou o caráter civil da sanção a ser aplicada pelos danos causados”. SILVA, Alexandre Assunção
e. Liberdade de expressão e crimes de opinião. São Paulo: Atlas, 2012, p.72.
177
Todas as opiniões existentes devem ter seu caminho livre em discussões, uma vez que é essencial para
o princípio democrático “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta.”. ESTADOS
UNIDOS. Suprema Corte. Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296 (1940), citado em New York Times Co.
v. Sullivan, 376 U.S. 254, p. 271-272 (1964). Disponível em:
https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/wp-content/uploads/2022/01/New-York-Times-Co.-vs.Sullivan-PT.docx.pdf. Acesso em: 21 out. 2025.
178
LOBO, Carolina. O uso atual da Lei de Segurança Nacional: breve análise sobre a recepção dos artigos
22, I, II; 23, I, II, III e 26 e sua utilização para restrição da liberdade de expressão e do direito à
informação. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de
ódio. Curitiba: Íthala, 2021. v. IV, p. 85-104. Disponível em: https://www.ithala.com.br/wpcontent/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio.pdf. Acesso em: 21
out. 2025.
179
“Nos últimos tempos, no entanto — e especialmente neste ano de 2020 — a LSN voltou com tudo. Ela
tem sido evocada por diversos lados do espectro político para enquadrar desde grupos de extrema-direita
que pediam a volta da ditadura militar até um cartunista que fez uma charge crítica ao presidente Jair
Bolsonaro. Na semana passada, o governo também ameaçou enquadrar na lei servidores que divulgassem
informações discutidas no Ministério da Saúde, comandado interinamente pelo general Eduardo Pazuello.
Os servidores foram obrigados a assinar um termo de sigilo que dizia qualquer vazamento poderia ser
84
Estado Democrático180, a experiência deixou lições importantes acerca do risco de se
empregar normas penais vagas para restringir o discurso político. E se não contido,
sustenta o chilling effect que inibe a crítica e a livre manifestação cidadã em face do poder
público.
No ambiente digital, o debate é mais complexo, já que se tem a necessidade de
combater a desinformação. Bruno Meirelles de Melo Cornwall questionou a
constitucionalidade material de Projetos de Lei destinados a regular esse fenômeno, em
especial o PL 2.360/2020181. O cerne de sua crítica reside, justamente, na preocupação
com a atribuição ao Estado da prerrogativa de definir a “verdade”, o que pode minar a
liberdade de expressão sob o pretexto de proteger a ordem pública. Ao analisar o PL,
percebe-se que aspectos como a guarda de registros de mensagens privadas em massa
(artigo 10) e o acesso remoto a dados internacionais (artigo 32), colocam em choque a
liberdade de comunicação, a privacidade e os princípios do Direito Internacional como a
soberania e jurisdição.
Veja, a defesa do livre mercado de ideias de John Stuart Mill, onde a falsidade
deve ser combatida pelo debate e pela divulgação da verdade, ressurge como um
contraponto à intervenção estatal excessiva. A regulação da desinformação também se
torna particularmente agressiva em contextos eleitorais, é preciso encontrar um equilíbrio
delicado seja coibindo os abusos sistêmicos de manipulação sem que isso fira o núcleo
da opinião e da crítica legítima, mesmo que essas estejam baseadas em premissas
equivocadas182.
enquadrado na LSN.”. BBC News Brasil. República Popular Brasileira? – Por que a nova lei que
revogou a LSN é vista como uma mudança importante, 07 mar. 2020. Disponível em:
https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53116925. Acesso em: 21 out. 2025.
180
BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de
1983 (Lei de Segurança Nacional), e insere no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
2 set. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14197.htm.
Acesso em: 21 out. 2025.
181
CORNWALL, Bruno Meirelles de Melo. Projetos de lei que tratam das fake news: pode o Estado
decidir o que é “verdade”? In: PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de
expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala, 2021. v. IV, p. 66-67. Disponível em
https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-ediscurso-de-odio.pdf. Acesso em: 19 out. 2025.
182
“A desinformação também se relaciona com a polarização política no Brasil. Em um ambiente onde as
opiniões são extremamente divididas, as fake news contribuem para aprofundar as divergências, tornando
o debate político mais agressivo e menos construtivo.”. JORNAL JURÍDICO. Como a desinformação
afeta a política brasileira. Publicado em: 15 jan. 2025. Disponível em:
https://jornaljuridico.com.br/politica/como-a-desinformacao-afeta-a-politica-brasileira. Acesso em: 23
out. 2025.
85
A tensão entre a liberdade de expressão e os limites impostos pela dignidade e a
igualdade é um desafio constante para o Estado Democrático de Direito. No cenário
brasileiro, o melhor caminho que respeite o compromisso constitucional estabelecido em
1988 é a adoção de um caminho do meio ponderado, que não permita nem a neutralidade
passiva do liberalismo americano diante da opressão, nem a tirania do politicamente
correto ou a censura autoritária. A restrição ao discurso deve ser vista como uma exceção
que se justifica apenas quando a manifestação atingir o cerne axiológico da República,
ou seja, a dignidade e a igualdade. O discurso de ódio não pode ser encarado como mera
opinião, mas sim como um ato de agressão performativa e prática que desvela seu
potencial real de dano183. A fala odiosa não apenas corrói o respeito próprio das vítimas,
como também inviabiliza o debate democrático, pois oprime, silencia e convoca à
exclusão184.
A ponderação de interesses sustentada pelo princípio da proporcionalidade apresenta
um caminho de interpretação do que constitui discurso de ódio, para isso, deve ser feita à
luz de três elementos fundamentais: (i) o contexto comunicativo, (ii) o alvo da mensagem
e (iii) a intenção do emissor185. Entende-se que a análise isolada do conteúdo não é
suficiente, uma vez que há um sentido da expressão e isso é indissociável ao ambiente de
circulação que desembocam nos efeitos sociais da fala odiosa. Assim, é um dever do
intérprete adotar uma postura de tolerância ampliada, ou seja, reservar a repressão penal
apenas para situações em que a fala ultrapasse a esfera da crítica ou da ofensa pessoal e
se transforme na incitação direta de práticas criminosas ou em mecanismos de
inferiorização sistemática de grupos vulneráveis.
Nesse sentido, tipificar condutas como injúria criminal que, na visão de Ana Helena
German Drumond, ainda abarca manifestações de cunho ofensivo de caráter individual,
183
FELÍCIO, Matheus Henrique Evangelista. Liberdade de expressão e discurso de ódio: “imminent
lawless action” e os atos de fala. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de
expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala, 2021. v. IV, p. 155-175. Disponível em:
https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-ediscurso-de-odio.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.
184
GARCIA, Luiz Carlos. A “opinião” que violenta e mata: criminalização da homotransfobia e o
discurso de ódio em mídias sociais. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de
expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala, 2021. v. IV, p. 29-54. Disponível em:
https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitos-politicos-liberdade-de-expressao-ediscurso-de-odio.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.
185
EUFRASIO, Ana Maria Bezerra. Existe discurso de ódio inconsciente? Reflexão à luz da ideia de
preconceito implícito e das categorias de discurso de ódio propostas por Caleb Yong. In: PEREIRA,
Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala,
2021. v. IV, p. 29-60. Disponível em: https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitospoliticos-liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.
86
precisa ser revista para que o Direito Penal cumpra sua função de ultima ratio e se
concentre nas ações coletivas que corroem a integridade da esfera pública democrática186.
O desafio se instala na tênue linha entre diferenciar a palavra que fere sentimentos daquela
que fere direitos. Com isso bem delimitado, se permite que o Estado sancione apenas
condutas que produzem efeitos desestabilizadores sobre o convívio social.
Adotar o caminho do meio defendido por Sarmento é defender a liberdade de
expressão em sua máxima extensão, inclusive, como espaço de circulação de ideias
erradas, impopulares ou provocativas, sem, todavia, abdicar do dever de reagir contra
discursos que configuram verdadeira violência comunicativa187. Definir o hate speech
não se resume à promessa de um dano futuro, ao contrário, para ser entendido como tal
deve constituir uma violência presente, que humilha, silencia e exclui, atingindo a própria
estrutura simbólica da cidadania188. Por isso, a Constituição Federal de 1988 e os tratados
internacionais de direitos humanos impõem ao Estado um dever positivo de proteção,
que, diga-se de passagem, inclui quase todos os tipos de discursos.
Em relação a jurisdição, a ponderação de interesses seria o caminho metodológico
para equacionar tensões entre direitos fundamentais. A distinção entre a ofensa tolerável
e o discurso de ódio passível de repressão jurídica é, portanto, a bússola para a
manutenção de uma sociedade que se pretende livre e igualitária. “A manifestação
contrária à forma de agir e pensar dos grupos minoritários não pode ser tolhida, haja vista
a garantia de liberdade de expressão inerente à Democracia e insculpida em nossa Carta
Magna.”189.
186
EUFRASIO, Ana Maria Bezerra. Existe discurso de ódio inconsciente? Reflexão à luz da ideia de
preconceito implícito e das categorias de discurso de ódio propostas por Caleb Yong. In: PEREIRA,
Rodolfo Viana (org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio. Curitiba: Íthala,
2021. v. IV, p. 29-60. Disponível em: https://www.ithala.com.br/wp-content/uploads/2021/09/direitospoliticos-liberdade-de-expressao-e-discurso-de-odio.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.
187
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. [s.l.], 2019. 58 f. p.
53-58. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 19 out. 2025
188
“O discurso de ódio compõe-se de dois elementos básicos: discriminação e externalidade. É uma
manifestação segregacionista, baseada na dicotomia superior (emissor) e inferior (atingido) e, como
manifestação que é, passa a existir quando é dada a conhecer por outrem que não o próprio autor.”.
SILVA, Rosane Leal da et al. Discurso do ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Rev. direito
GV, São Paulo, v.7, n. 2, p. 445-467, jul./dez. 2011
189
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Parecer CSPCCO/2021, de 13 set. 2021, sobre o Projeto de Lei nº 7.582, de 2014. Relator: Dep. Delegado
Éder Mauro. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2071858&filename=ParecerCSPCCO-2021-09-13. Acesso em: 21 out. 2025.
87
Observe que a qualificação de uma manifestação como ofensa ou como discurso de
ódio não é trivial e possui implicações jurídicas profundas. Em uma democracia, até
mesmo as ideias que consideramos odiosas devem ser toleradas. Em defesa da liberdade
de expressão e da ampla proteção que ela oferece ao discurso ofensivo, todos são
igualmente livres para escolher os princípios, crenças e ideologias que orientarão suas
próprias vidas. Evidências indicam que o debate aberto e desinibido é a forma mais eficaz
de enfrentar discursos de ódio e intolerância, pois ideias submetidas à censura tendem a
se fortalecer em vez de enfraquecer190.
4. O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIGITAL
A democracia digital emergiu da expansão do uso das tecnologias de informação
e comunicação na política. Com este novo modelo, ocorreu a mudança nos processos
democráticos convencionais. Houve, por exemplo, a oportunidade de os cidadãos
participarem de maneira mais ativa nas decisões públicas por meio das redes sociais.
Além disso, com essas ferramentas, os cidadãos puderam se envolver de maneira rápida
e direta, utilizando petições virtuais, fóruns de discussão e votações eletrônicas e, assim,
hoje, vivencia-se um ambiente em que a interação política ocorre além das barreiras do
espaço físico.
No entanto, a democratização do espaço digital envolve desafios importantes.
Observe que, a inclusão digital garantiu a todos os segmentos da sociedade acesso
igualitário a essas novas formas de participação. Em contrapartida, em países onde a
desigualdade de acesso à internet ainda é um problema significativo, a plena
implementação da democracia digital é prejudicada, já que parte da população ficaria
excluída desse processo. Assim, a implantação de políticas públicas capazes de promover
a infraestrutura necessária para a inclusão digital torna-se obrigatória. Além disso, a
democracia digital exige proposições que tragam a segurança de suas informações diante
das diversas fake news surgidas nas redes.
O risco de manipulação de informações e de ataques cibernéticos é uma
preocupação constante, já que a confiança na tecnologia é um dos pilares para o
funcionamento de qualquer democracia digital. Resta claro que a utilização de
plataformas online para debates e decisões
190
ASSAF, Matheus. Liberdade de expressão e discurso de ódio: por que devemos tolerar ideias odiosas?.
Editora Dialética, 2021.
88
políticas exige a criação de sistemas robustos que garantam a privacidade dos dados dos
cidadãos e, inclusive, a integridade dos processos eleitorais. A proteção contra
desinformação e a garantia de um ambiente digital seguro são condições fundamentais
para o sucesso dessa transformação.
A democracia digital também levanta questões sobre a representatividade e a
pluralidade. Uma vez que, as plataformas digitais oferecem espaço para uma maior
diversidade de opiniões, também podem ser propensas a bolhas de filtro e polarização,
em que os usuários interagem apenas com conteúdo que reforçam suas crenças. Esse
fenômeno pode diminuir o espaço para o diálogo construtivo e dificultar a formação de
consensos amplos, prejudicando a qualidade do debate democrático.
Com o impacto das tecnologias digitais no cenário contemporâneo, afirma-se que
a humanidade vivencia a Quarta Revolução Industrial, ou seja, há uma integração de
recursos tecnológicos no ordinário de cada pessoa, além da centralidade da informação
como elemento estruturante das relações sociais. A transformação dos espaços públicos,
anteriormente limitados aos meios de comunicação tradicionais - como rádio e televisão
-, cedeu lugar ca um ambiente descentralizado e dinâmico, dominado por plataformas
digitais.
A partir da pluralidade de vozes em que se expandiu a possibilidade de
engajamento e mobilização política, as redes sociais tornaram-se instrumentos para a
participação democrática com o debate público cada vez mais acessível e abrangente.
Contudo, surgem também desafios graves como: desinformação, propagação de discursos
de ódio e ataques às instituições democráticas.
Nesse cenário, sob a perspectiva constitucional não, se pode considerar
permissível um conteúdo cujo objetivo principal seja a propagação de ódio. Em situações
assim, o Supremo Tribunal Federal, deve conduzir uma ponderação que não coloque tais
manifestações no núcleo essencial da liberdade de expressão. O Supremo Tribunal
Federal ao proteger a Constituição de 1988, é chamado a se manifestar acerca do espaço
digital, uma vez que não há uma regulação legislativa adequada. A Corte, nesse contexto,
deve exercer seu papel de, contramajoritariamente, se posicionar quanto aos riscos de um
exercício de uma liberdade de expressão desregulada ou de possíveis censuras por parte
das plataformas digitais.
Portanto, deve-se observar as diferentes possibilidades de resolução que o STF
poderá exercer, seja ela a de que o constitucionalismo confere legitimidade a uma atuação
judicial mais ativa. De outro lado, as críticas aos excessos que apontam para a necessidade
89
de respeito ao Legislativo. Além da ponderação de princípios já tratados no primeiro
capítulo, que fornecem fundamentos para a jurisdição.
4.1 O STF E OS LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE REDES
SOCIAIS
Na regulação das plataformas digitais, o Supremo Tribunal Federal oportunamente
tem a missão de firmar teses que orientem com clareza a responsabilidade relacionada à
liberdade de expressão. Diante das novidades na Era Digital, tornou-se urgente
estabelecer critérios que distingam o exercício legítimo desse direito e manifestações que
ultrapassem seus limites, ou seja, o abuso do direito. Conforme se tem analisado, qualquer
decisão dessa natureza terá uma repercussão considerável no futuro da liberdade de
expressão no Brasil.
Por outro lado, não obstante a relevância desse direito para a democracia, vez que,
ao julgar acerca desse tema, o tribunal também precisará garantir que ele seja exercido
com responsabilidade, e que não prejudique a dignidade e os direitos individuais. É uma
tarefa árdua a ser exercida, porém esse equilíbrio é crucial em uma sociedade plural, na
qual o respeito mútuo entre diferentes direitos e valores serve como base para a
convivência democrática. O posicionamento do STF a fim de delimitar o alcance da
liberdade de expressão pode ir além e reforçar o compromisso constitucional em
harmonizar os direitos fundamentais em conjunto com as diversas formas de manifestação
da liberdade de expressão que representam uma ferramenta legítima do pensamento,
realizadas por meio de críticas sociais e políticas.
A função jurisdicional sobre essa temática, requer que o tribunal se afaste de
juízos subjetivos e concentre a análise na adequação do exercício da liberdade e nos
eventuais excessos que possam justificar responsabilização191. Uma vez assegurado que,
havendo danos, as vítimas sejam reparadas de forma proporcional, isso deverá ser
realizado sem que isso imponha limitações indevidas à liberdade de expressão.
191
Por isso, a função jurisdicional do STF está na “utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que
lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma
perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar em cada caso, considerada a
situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e
interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como
adverte o magistério da doutrina.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 30 abr. 2009, publicado em 06 nov. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 06
nov. 2009. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/12/ADPF- 130-fim-da-lei-de-imprensa2009.pdf. Acesso em: 15 set. 2025.
90
O papel do Poder Judiciário nesse debate sobre liberdade de expressão é essencial,
mas somente se fundamentado e complementado pelo poder Legislativo192. Na medida
em que o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição estabelecendo os limites
jurídicos da liberdade de expressão, o Legislativo tem o compromisso de utilizar sua
função legiferante e força majoritária na criação de leis claras, atualizadas e equilibradas
para regulamentar o exercício desse direito no contexto das transformações sociais e
tecnológicas. Por isso, no contexto atual, o Congresso Nacional deveria legislar sobre a
regulação das redes sociais, os limites da liberdade de expressão, discursos de ódio, fake
news, entre outros.
Foi justamente o avanço da internet, das redes sociais e, principalmente, da
inteligência artificial que apresentaram novos desafios sociais e jurídicos ao Legislativo.
Logo, compreenderam a imediata necessidade de atualização das leis para lidar com as
inovações comunicacionais e os danos gerados por elas - como deepfakes, cyberbullying
ou discursos automatizados. Porém, na criação das leis, o parlamento é responsável - tal
qual o STF – a observância dos valores democráticos e da liberdade. Ao regular as
plataformas digitais, a restrição à liberdade de expressão não pode ser arbitrária e com
tendência à censura, pois viola a Constituição brasileira.
No Brasil, foi elaborada a Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da
Internet, que versa sobre a liberdade de expressão, a responsabilidade civil e a proteção
de direitos fundamentais nas plataformas digitais. A novidade legislativa aprovada no
Congresso Nacional fez com que o Marco Civil assumisse um protagonismo democrático
importante, uma vez que as inovações tecnológicas devem estar coadunadas com a
proteção de direitos, e a autonomia privada dos provedores deve respeitar o interesse
público193.
192
“Urge, porém, que o intérprete na adoção desse método não vá tão longe que chegue a "falsear ou
perder de vista num ponto essencial o fim contemplado pelo legislador". Como se vê, esse meio de
interpretação contém um princípio conservador da norma, uma determinação de fazê-la sempre
subsistente, de não eliminá-la com facilidade do seio da ordem jurídica, explorando ao máximo e na
mais ampla latitude todas as possibilidades de sua manutenção. Busca-se desse modo preservar a
autoridade do comando normativo, fazendo o método ser expressão do "favor legis" ou do "favor actus",
ou seja, um instrumento de segurança jurídica contra as declarações precipitadas de invalidade da
norma.”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.p.
518.
193
O Marco Civil da Internet (MCI), instituído pela Lei nº 12.965/2014, surgiu como uma resposta
legislativa para regulamentar o uso da internet no país, estabelecendo direitos e deveres para usuários,
provedores de serviços e o Estado. Contudo, devido à rápida expansão tecnológica, com o consequente
surgimento de novos desafios, como a proliferação de fake News e a intensificação do debate sobre a
liberdade de expressão, a eficácia das disposições do MCI passou a ser questionadas.”. ALMEIDA,
91
É interessante observar, antes de adentrar ao conteúdo normativo do Marco Civil
da Internet, que há uma diferença no peso que é atribuído à liberdade de expressão nos
diferentes modelos democráticos. Robert Dahl, ao refletir sobre os fundamentos do
governo democrático, observa que a liberdade de expressão não é apenas condição
funcional da democracia, mas valor intrínseco da vida moral e política. Essa compreensão
associa o discurso democrático ao ideal de autonomia individual, afastando a ideia de
que a livre manifestação de pensamento possa ser relativizada por conveniências
momentâneas do poder. O autor sustenta que, além dos direitos, liberdades e
oportunidades indispensáveis à existência de um governo democrático, os cidadãos que
vivem sob um regime verdadeiramente democrático usufruem de um conjunto ainda mais
amplo de liberdades. Para o autor, a convicção de que a democracia é um valor desejável
não se apresenta de forma isolada, mas integra um conjunto mais vasto de crenças e
princípios, entre os quais se destaca a liberdade de expressão como valor em si mesma194.
No universo dos bens e valores políticos, a democracia ocupa posição central,
embora não exclusiva. Assim como os demais direitos essenciais ao processo
democrático, a liberdade de expressão possui valor próprio, pois contribui para a
autonomia moral, o discernimento ético e a realização de uma vida plena. A liberdade de
expressão, assim, é elemento essencial da igualdade política e da própria concepção de
democracia.
Por outro lado, nos modelos de democracia substancial, há certa abertura para a
regulação de manifestações que geram exclusão social ou que possam fomentar
discriminação. A ideia é que a proteção da dignidade e da igualdade é igualmente
importante para a ordem democrática195. Assim, a regulação do discurso de ódio é, no
mínimo, um campo em que a jurisdição precisa estar atenta as concepções democráticas,
oscilando entre a liberdade individual plena e o seu equilíbrio com a proteção de outros
direitos. Inclusive, é o atual entendimento do STF, o de que tais discursos odiosos que
silenciem grupos que já são historicamente vulneráveis e os afaste da esfera pública,
limitando sua participação no diálogo democrático, não podem ser sustentados na esfera
Juliana E. de; PENAFORTE, Gabriella M. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e os desafios
contemporâneos à responsabilidade civil dos provedores na era das fake news. Revista de Ciências do
Estado, Belo Horizonte, v. 10, n. 1, p. 2, 2025. DOI: 10.35699/2525-8036.2025.54425. Disponível
em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e54425. Acesso em: 15 set. 2025.
194
DAHL, Robert. Sobre a democracia. Brasília: Editora UnB, 2001, p. 64.
195
CONSANI, Cristina F. Democracia e os discursos de ódio religioso: o debate entre Dworkin e
Waldron sobre os limites da tolerância. ethic@ - Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, v.14, n.2, p.174 197, Dez. 2015. Disponível em:
<https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/viewFile/38970/31180>. Acesso em: 11 set. 2025, p. 8.
92
brasileira196.
Há, também, uma diferença nas democracias de tom libertário e as de perfil
militante. O principal fator de distinção entre os modelos está na liberdade concedida nos
discursos e às organizações que contestam ou ameaçam os fundamentos democráticos.
Nas democracias libertárias, há máximas proteções a qualquer discurso, inclusive o de
ódio. A possibilidade de regulação, então, está quando houver risco real e iminente de
violência política. Nos Estados Unidos, por exemplo, é lícito ter discursos e associações
fascistas e comunistas, mesmo que explicitamente sejam contra o regime democrático197.
Assim, “nos termos da jurisprudência americana, esse tipo de discurso só poderá ser
regulado se ficar demonstrado que ele tem a finalidade e a capacidade de incitar ou de
produzir atos ilegais iminentes”198.
Por outro lado, nas democracias militantes, admite-se que haja ponderações ao
discurso ou à criação de grupos que ataquem as instituições democráticas - mesmo que
não representem uma ameaça imediata de violência199. A ideia é que, com as restrições
haja uma proteção não apenas para prevenir ataques violentos, mas também para evitar
uma possível erosão democrática por meios supostamente legítimos, como ocorre em
processos eleitorais. Ainda assim, seja em qualquer regime democrático, o povo deve ter
direito ao acesso adequado a ideias e experiências sociais, políticas, estéticas, morais e
outras que são cruciais200.
No ordenamento jurídico brasileiro, os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, estar em função de monopólios ou mesmo de oligopólios (Art.
200, §5º, da Constituição Federal), fundamentado no respeito à pluralidade e diversidade
196
BARROSO, Luna van B.. Liberdade de expressão e democracia na era digital: o impacto das mídias
sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 327, p. 57.
197
Contudo, não pode fazer o uso da força. O entendimento a Suprema Corte americana é que: “A state
may not forbid speech advocating the use of force or unlawful conduct unless this advocacy is directed to
inciting or producing imminent lawless action and is likely to incite or produce such action.”. ESTADOS
UNIDOS. Suprema Corte. Brandenburg v. Ohio, 395 U.S. 444, 9 jun. 1969. Disponível em:
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/395/444/. Acesso em: 15 set. 2025.
198
BARROSO, Luna van B. Liberdade de expressão e democracia na era digital: o impacto das mídias
sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 327, p.58.
199
Na teoria da democracia militante, se houvessem partidos políticos com objetivos antidemocráticos
teriam o seu registro negado ou cassado, em nome da defesa do próprio regime democrático. A
necessidade de uma democracia militante, portanto, surge do imperativo de autoproteção e
autopreservação da democracia. Veja em: FERNANDES, Tarsila R. M. Democracia defensiva: origens,
conceito e aplicação prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 230, p. 133147, abr./jun. 2021. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/58/230/ril_v58_n230_p133.pdf. Acesso em: 15 set. 2025.
200
SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS. Red Lion Broadcasting Co., Inc. v. FCC, 395 U.S.
367. 09
jun. 1969. Disponivel em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/395/367/. Acesso em 29 abr. 2025.
93
informativa. Assim, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão
e informação reconhece que não deve haver concentração econômica dos meios
comunicativos, pois isso
intimida o livre mercado de ideias. Por isso, se torna
compreensível que o Estado não possua uma postura simplesmente indiferente à
regulação desses meios. É um dever proporcionar uma atuação positiva que promova os
valores constitucionais.
Embora as plataformas digitais sejam, em sua originalidade, diferentes dos setores
televisivos, jornalísticos e de rádio, o fundamento constitucional da comunicação social
e os precedentes que decorrem dele podem servir de base para justificar uma possível
regulação ante aos oligopólios dos provedores de internet. Observe que, à medida que
havia o crescimento desenfreado do mercado digital, em que todos aparentavam estar
conectados à internet, diversas problemáticas surgiram, advindas do armazenamento dos
bilhões de dados pessoais, das milhões de opiniões divulgadas simultaneamente ou se
informações sigilosas que são compartilhadas nesses meios são realmente seguras201.
Nesse cenário, o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR)
e a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei n. 13.709/2018) tornaram-se normas
essenciais para o enfrentamento dos riscos na sociedade informacional, nela se propõe
os parâmetros mínimos de segurança, consentimento e responsabilização202.
A tecnologia cada vez mais evoluída pode trazer percalços que assustam os
usuários, uma vez que podem ter informações vazadas em ataques cibernéticos realizados
por hackers. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) veio na contramão desses
desafios a fim de regularizar o uso da internet no Brasil, estabelecendo direitos, deveres
e garantias no sistema digital. A ideia dos legisladores de construir um meio digital
seguro e democrático coadunava com o objetivo de, por meio de legislação específica,
201
“A “evolução “do direito à privacidade, que englobaria o direito à proteção de dados pessoais,
consistiria em uma proteção dinâmica e em uma liberdade positivado controle sobre as informações
pessoais.”. BIONI, Bruno R. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 126.
202
“Em evolução e amadurecimento do tema, a União Europeia edita o Regulamento Europeu de
Proteção de Dados – RGDP - General Data Protection Regulation-Regulamento 679/2016 do Parlamento
e Conselho Europeu, com normatização geral e analítica. A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais ou, simplesmente, LGPD foi inspirada no General Data Protection Regulation(GDPR).
A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais, especialmente nos meios digitais, tanto por pessoa
natural quanto por pessoa jurídica de direito público ou privado (art. 1º). Como pano de fundo, seu
principal propósito é o de tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como o livre
desenvolvimento da personalidade de pessoa natural.”. BESSA, Leonardo R.; ALMEIDA, Mário
Henrique S. de. A vulnerabilidade do titular de dados e a responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 1–23, 2023. Disponível em:
https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/926. Acesso em: 15
set. 2025.
94
retirar o emblema da internet de uma “terra sem lei”.
Mesmo que tenha sido aprovado e sancionado apenas em 2014, o Marco Civil da
Internet foi originado em 2009 e convertido em projeto de lei em 2011, passando a tramitar
nas casas legislativas desde então. A complexidade na elaboração de uma norma capaz de
regular de forma eficaz o uso da internet no ordenamento jurídico brasileiro revela-se um
aspecto pertinente, especialmente diante da constante evolução tecnológica e volatilidade
das plataformas digitais. Prova disso é que, mesmo após sua promulgação, os 32 artigos
que compõem a lei continuam sendo palco de debates jurídicos e legislativos.
Em meio ao contexto político marcado por denúncias de espionagem eletrônica e
pela crescente preocupação com a privacidade no ambiente digital, surgiu no debate
legislativo a Lei nº 12.965 de 2014, o Marco Civil da Internet. O diploma representou um
marco importante para o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer princípios,
direitos e deveres que orientam o uso da rede no país. Ainda assim, em alguns pontos, o
Marco Civil optou por se afastar de entendimentos já consolidados pela jurisprudência,
especialmente nas controvérsias envolvendo a responsabilidade dos provedores de
internet por atos ilícitos de terceiros, tema que será analisado ao longo deste trabalho.
Embora tenha sido inovador no momento de sua criação, o modelo de responsabilidade
adotado pelo MCI passou a ser questionado à medida que a sociedade evoluiu e novos
desafios surgiram, entre eles o combate à desinformação e à propagação das chamadas
fake news 203.
A regulação promovida pelo Marco Civil da Internet concentra suas discussões
no uso ético e democrático da internet no Brasil, estabelecendo direitos, deveres e
princípios em face dos usuários, empresas e do próprio Estado no ambiente digital.
Para tanto, suas principais temáticas estão na: (i) proteção à liberdade de expressão nos
meios virtuais; (ii) a proteção dos dados pessoais dos usuários; (iii) a garantia do direito
de acesso à internet; e (iv) a definição das obrigações e deveres dos provedores de
serviços e de conexão204.
Além disso, a estrutura normativa desta lei se orienta pelo regime constitucional
203
ALMEIDA, Juliana Evangelista de; PENAFORTE, Gabriella Mundim. Marco Civil da Internet (Lei
nº 12.965/14) e os desafios contemporâneos à responsabilidade civil dos provedores na era das fake
news. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 10, n. 1, p. 3, 2025. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/e54425/e54425.
Acesso em: 15 set. 2025.
204
BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 15 set. 2025.
95
e por princípios específicos a fim de registrar a natureza democrática do meio digital e sua
necessária regulação. Dentre esses, sobressaem: (i) garantia da liberdade de expressão,
comunicação e manifestação do pensamento; (ii) a proteção da privacidade dos usuários;
(iii) a proteção dos dados pessoais; (iv) a garantia da neutralidade da rede e o
impedimento de discriminações no tráfego de dados; (v) promover a estabilidade,
segurança e funcionalidade da rede; (vi) a responsabilidade dos agentes segundo sua
atuação; (vii) a preservação da natureza participativa da rede; e (viii) a liberdade dos
modelos de negócios, desde que compatíveis com os demais princípios legais205.
Assim, o Marco Civil garante direitos e constrói um espaço jurídico equilibrado
que está sempre atento às situações no uso da internet, seja por usuários ou por empresas.
Veja que, por exemplo, na proteção da privacidade e de dados pessoais há promoção não
apenas da segurança das informações, mas reafirma o dever de confiança dos usuários nas
interações nas redes digitais. A responsabilidade dos atores digitais - como os provedores
de aplicação e de conexão - também está expressa na lei a fim de impedir abusos sem
arriscar a liberdade de inovação.
Logo, a permanência dos debates jurídicos e legislativos relacionados aos
dispositivos do Marco Civil evidencia que há liberdade de inovação constante no ambiente
digital, impondo a necessidade de constante atualização interpretativa. Outro aspecto
relevante se trata da neutralidade de rede – ponto importantíssimo para a lei -, que
assevera o tratamento de todos os dados de maneira a respeitar a isonomia e,
consequentemente, impede bloqueios ou priorizações indevidas que comprometam o
acesso igualitário às informações circuladas nas redes sociais.
Isso é uma resposta relevante ao cenário em que as grandes plataformas digitais
exercem influência sobre o conteúdo consumido por seus usuários, uma vez que, por
meio dos algoritmos, os consumidores são incentivados a comprar das grandes empresas
que detém conexão de venda com as redes sociais. Dessa forma, o Marco Civil da Internet
regula, de forma técnica, o uso da internet e, somado a isso, apresenta aos brasileiros uma
visão política e social da Era Digital como um ambiente para se exercer de maneira plena
e consciente a cidadania e o fortalecimento da democracia. Inclusive, é referência
fundamental na ponderação entre os avanços tecnológicos e os princípios constitucionais
205
BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para
o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 15 set. 2025.
96
que estruturam o Estado Democrático de Direito.
Outro ponto importante é que o Marco Civil da Internet foi fruto de um processo
democrático no qual contou com um amplo diálogo entre a sociedade civil e os Poderes
Legislativo e Executivo. A ideia central era pontuar as maneiras de assegurar o acesso
universal à internet, preenchendo as lacunas jurídicas que até então existiam e não
possuíam a devida regulação do Estado em face da rede mundial de computadores. A lei
ordenou, assim, a normatividade e proporcionou uma atuação do Poder Judiciário mais
direcionada nos casos envolvendo o uso da internet e das tecnologias da informação, e
assim, evitou decisões contraditórias entre os tribunais relacionados a temas
equivalentes206.
A necessidade da regulação das plataformas digitais decorre, em boa parte, da
redação dos direitos da personalidade - como a honra, a privacidade, a intimidade e a
imagem - que estão protegidos pela Constituição Federal, mas poderiam ser lesados pelo
uso indevido das redes sociais. Embora o Código Civil tenha apresentado a proteção
desses direitos, o rol previsto não é exaustivo, e os direitos da personalidade estão em
constante evolução diante das transformações sociais e tecnológicas. Oportunamente, em
conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente assegurados
pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Carta Constitucional, bem como os artigos 11
a 21 do Código Civil, a lei conseguiu dar uma atenção especial aos usuários que poderiam
ter seu sistema invadido, dados vazados, entre outros.
Veja que, na proteção ao direito à honra, a própria integridade e identidade moral
da pessoa pode estar sendo prejudicada, especialmente se comparada às fake News e
desinformação, uma vez que as notícias falsas objetivam, também, alterar a impressão
que a sociedade tem sobre determinada pessoa, causando-lhe danos significativos. Nesses
casos em que há violação, é possível pleitear a cessação da conduta ilícita e outras
maneiras de reparação que estão previstas no ordenamento jurídico, sobretudo por meio
206
“Na ausência de um regramento específico, a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de
internet era disciplinada com base nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do
Consumidor. Logo, o advento do Marco Civil da Internet, ao instituir parâmetros claros de
responsabilização, exerceu importante contribuição na uniformização do entendimento e aplicação da
matéria, fomentando a segurança jurídica. O modelo de responsabilidade civil desenhado Lei nº
12.965/14 buscou concretizar a liberdade de expressão, de modo a favorecer a conformação de um
espaço virtual aberto à ampla circulação de ideais e opiniões, em conformidade com os anseios de uma
sociedade plural e democrática.”. MICHELETTI, Gabriela. Marco Civil da Internet: análise do artigo 19
como técnica de judicial notice and takedown. Semana Acadêmica, 2023.
Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/132_artigo_final_4_1.pdf. Acesso
em: 17 set. 2025, p. 10.
97
da responsabilidade civil.
Diante das diversas infrações ocorridas no meio digital, a aplicação desse instituto
civil é cada vez mais frequente e relevante. A responsabilidade civil, então, pode ser
utilizada tanto por meio de reparações econômicas quanto por medidas de caráter
preventivo, ou seja, no ambiente digital ainda é possível requerer a remoção do conteúdo
lesivo, o direito de resposta ou o direito à retratação que contribuem com a proteção do
usuário em face de possíveis irregularidades207.
Destaca-se, também, que as redes sociais estão na contramão da noção tradicional
de que apenas o emissor é responsável pelo conteúdo danoso. Nesse sentido, entende-se
que os replicadores de informações e provedores de internet contribuem
significativamente para o agravamento do dano. Por isso, se um usuário ataca outro
indivíduo - com fake news ou discursos odiosos - na plataforma digital “X”, ela será
também será responsabilizada pela permanência desse conteúdo em sua rede. É claro que
a responsabilidade exige análise criteriosa de cada caso concreto, devendo-se ponderar
entre os direitos à liberdade de expressão e os da intimidade e honra. Em São Paulo, por
exemplo, entendeu-se que a empresa Google deveria ser responsabilizada a reparar os
danos por não retirar conteúdo difamatório de seu site quando solicitada:
Não se pode olvidar que os responsáveis pelos serviços de
disponibilização de informações na internet, tal qual o
"blogspot.com" e o "Google", não podem ser obrigados a
controlar todo o conteúdo veiculado por terceiros. Contudo, a
partir do momento em que cientificados da ocorrência de
violações a direitos por meio da utilização de seus serviços,
surge-lhes o dever de, incontinenti, suprimir a veiculação das
informações208.
207
“A velocidade do fluxo de informações na internet, associada ao alcance de um público ilimitado,
reflete a potencialidade lesiva da ampla circulação de conteúdo indevido nas redes. Dessa forma, o objeto
do legislador foi fomentar um procedimento mais célere e menos burocrático, de modo a minimizar os
efeitos deletérios do tempo na propagação de conteúdo indevido na internet. O art. 19, § 4º, da Lei nº
12.965/14 autoriza a antecipação da tutela, no âmbito de ação judicial voltada para a remoção do
conteúdo infringente, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) a prova inequívoca do
fato; b) a ponderação sobre o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet; c) a
verossimilhança da alegação do autor; d) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”.
MICHELETTI, Gabriela. Marco Civil da Internet: análise do artigo 19 como técnica de judicial notice
and takedown. Semana Acadêmica, 2023. Disponível em:
https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/132_artigo_final_4_1.pdf. Acesso em: 17 set. 2025,
p. 6.
208
Em julgamento envolvendo a prefeita de Ribeirão Preto, Dárcy Vera, foi determinado pela Justiça
Eleitoral que o Google deveria retirar do ar um blog considerado ofensivo. O descumprimento da ordem
judicial resultou em multa diária de R$ 50.000,00, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo e consolidada no valor de R$ 2,2 milhões. Vide em: SOUZA, C. L. R. A. Os
limites da liberdade de expressão na internet. 2008. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/65754/os-limites-da-liberdade-de-expressaona- internet. Acesso
em: 30 abr. 2025.
98
Importante considerar ainda que, nesse caso, o Marco Civil da Internet ainda não
estava positivado, ou seja, não havia uma regra específica em relação à responsabilidade
dos provedores de internet. A jurisdição brasileira, portanto, reconhecia antes mesmo da
Lei 12.965/2014 o dever de reparação dos provedores decorrentes da omissão em retirar
conteúdos ofensivos, mesmo depois de notificação judicial. Nesse sentido, evidencia-se
que no Brasil adota-se o sistema de proteção à liberdade de expressão, ponderando-a com
os direitos à honra, imagem e dignidade.
Além disso, o controle de quem é o autor daquela informação falsa ou do discurso
de ódio é igualmente importante. Sabe-se que a Constituição pátria veda o anonimato
(art. 5º, inciso IV), porém, a internet favorece que o autor se mantenha anônimo. Assim,
a dificuldade em afirmar de maneira correta quem foi a autoria da infração impede a
efetividade das medidas judiciais de retirada de conteúdo e responsabilização dos
ofensores209. Com a natureza descentralizada da internet e seus inúmeros agentes e
autores, há dificuldade de delimitar a responsabilidade. Esse desafio não é apenas uma
realidade nacional; países como os Estados Unidos enfrentam a árdua missão de
identificar usuários fantasmas, uma vez que utilizam diversos pseudônimos ou outras
formas para não ser identificado210.
Em contrapartida, o Marco Civil da Internet, no artigo 19, estabeleceu a
responsabilidade civil dos provedores de aplicações. O fundamento visava a proteção da
liberdade de expressão. No modelo original, os provedores somente poderiam ser
responsabilizados pelos conteúdos de terceiros se houvesse ordem judicial específica, o
legislador tinha como objetivo evitar que as plataformas exercessem, de qualquer
maneira, um juízo de valor sobre os discursos de seus usuários. Assim, somente o
209
Sobre o tema a ementa do RESP n° 1.193.764/SP apresenta: “6. Ao oferecer um serviço por meio do
qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o
cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se
espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada
caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização
subjetiva por culpa in omittend”. STJ, Resp 1193764/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; j. em 14.12.2010.
210
“A fake profile is the representation of a person, organization or company that does not truly exist, on
social media. Often these accounts use names and identities that not only look real but are designed to get
closer access to specific people and their target audience. The appearance of these fake profiles can range
from an attractive woman, who is trying to gain access to a man’s Facebook, or a business such as a
bank, reaching out to you for updated account information. They usually are recently opened accounts
that have few friends, anywhere from just a dozen to several hundred. The pictures they use, are usually
altered versions of images stolen from actual people or organizations.”. CHAWLA, Ajay. Fake Profile
‘Original Vs Anonymous’. Journal of Civil and Legal Sciences, [s. l.], v. 12, n. 2, 2023. Received: 25
fev. 2023. Published: 13 mar. 2023. Disponível em:
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4256850. Acesso em: 13 set. 2025, p. 1.
99
Judiciário poderia fazer a análise da ofensividade do conteúdo.
Todavia, na prática, esse regime abarcou diversas críticas, inclusive as
relacionadas à excessiva judicialização e à morosidade na remoção de conteúdos lesivos.
A situação foi resolvida – ou não - no julgamento do Tema 987 da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade parcial do
artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. A Corte, portanto, admitiu hipóteses de responsabilidade
mais ampla das plataformas digitais, que diante de violações a direitos fundamentais, deu
preferência à proteção contra conteúdos ilícitos.
Os novos desafios à conciliação entre o direito à informação - que vai além da
liberdade de expressão - e a proteção à privacidade e à vida privada, tem ocupado a
doutrina para que sejam encontradas alternativas jurídicas plausíveis que se
fundamentam na responsabilidade civil e no direito à liberdade no cenário digital. Para
tanto, ainda é relevante se atentar que a velocidade e o alcance global que as redes
sociais têm, ampliam os danos, vez que extrapolam barreiras geográficas e temporais, e
isso deve ser observado ao fixar as possíveis indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça também já tinha consolidado entendimento no
sentido de que, se a própria vítima comunica à plataforma acerca de conteúdo que causa
danos, tal empresa deve agir de forma eficiente, retirando o conteúdo sem que necessite
de uma decisão judicial211. Assim, a interpretação jurisdicional é que os provedores
devem adotar medidas eficazes pela simples comunicação de violação de direitos212.
A intensa regulação jurisdicional do ambiente digital é causada pelas violações
aos direitos à honra, à imagem, à intimidade e à privacidade diante da multiplicidade de
agentes envolvidos para circularem as informações na internet. Os provedores de serviços
- sejam eles de conexão, de aplicações ou de hospedagem (hosting) - são intermediários
do cenário, vez que possibilitam o acesso à rede mundial de computadores e a utilização
de suas funcionalidades, seja com a publicação de conteúdo ou com a manutenção de
páginas eletrônicas. Por sua vez, os usuários possuem o direito à liberdade para se
expressar por meio dessas redes sociais, divulgando - em postagens - textos, imagens,
vídeos e outros conteúdos. Nesse sentido também o Supremo Tribunal Federal já
211
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.193.764/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi.
3ª Turma. Julgado em 15 mar. 2011. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/COL?seq=13438555&tipo=0&nreg%20=&Se.
Acesso em: 13 set. 2025.
212
DE LIMA, Cíntia Rosa Pereira. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por
conteúdo gerado por terceiro antes e depois do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Revista da
Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 110, p. 155-176, 2015.
100
decidiu que não é possível invocar a liberdade de expressão a fim de justificar a prática
de atos ilícitos (HC 82.424/RS)213.
Apesar da posição privilegiada que a liberdade de expressão ocupa, em que se
reconhece que qualquer regulação precisa respeitar a liberdade de expressão como direito
prioritário, é necessário realizar um equilíbrio, que com limites, resolva a questão dos
fundamentais de mesma hierarquia constitucional diante os novos desafios tecnológicos.
A liberdade não é absoluta; portanto, apenas se exercida de forma abusiva, poderá
configurar em violações a direitos fundamentais de terceiros, como a exposição de
conteúdos ofensivos ou prejudiciais.
Contudo, é temerosa a diretriz firmada pelo STF, uma vez que a antecipação da
responsabilidade aos provedores pode acabar gerando transferência de funções
jurisdicionais a entes privados, o que pode abrir espaço para práticas de censura
preventiva e a remoção de conteúdos lícitos diante do simples receio de
responsabilização214. A decisão também pode fragilizar a segurança jurídica, pois não há
parâmetros claros sobre o que e quando as plataformas devem agir sem que haja ordem
judicial, logo pode haver uma margem de arbitrariedade e desigualdade entre usuários,
sobretudo em casos que possuem maior repercussão midiática. Marcel Leonardi entende
que atribuir a responsabilidade civil aos provedores desde a notificação extrajudicial
pode induzir a remoção arbitrária de conteúdo, inclusive sem que haja a observância do
devido processo legal. Isso cria um sistema de “notice and take down” que induz as
reclamações frívolas, infundadas ou até mesmo ilegais, que jamais seriam acolhidas pelo
Judiciário, tenham que ser atendidas pelo provedor, pois haveria uma obrigação de fazêlo para se isentar de responsabilidade215. Além disso, a medida seria mais onerosa às
empresas menores, que não dispõem dos mesmos recursos para monitoramento que as
213
Julgamento do editor Siegfried Ellwanger Castan que analisou os limites da liberdade de
expressão, em 2003. É um dos principais episódios quanto à liberdade de expressão e às
repercussões do discurso do ódio, sobretudo na quanto à ponderação e sopesamento de valores
realizada pelo STF. Veja em: BERTOLINI DE PINHO, Clóvis Alberto. A atualidade do caso
Ellwanger para os julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal em matéria de liberdade de
expressão. Direito e Práxis, v. 15, n. 3, 2024.
214
Para Luna Barroso, a responsabilização dos provedores de internet sem a necessidade de prévia ordem
judicial acarreta em uma remoção massiva do conteúdo postado pelos usuários em suas plataformas, e
isso respinga sobre qualquer conteúdo duvidoso ou potencialmente problemático. Esse fenômeno
chamado de efeito resfriador ou “chilling effect”, está gerando certa preocupação sobre a restrição
desproporcional ao exercício da liberdade de expressão. BARROSO, Luna van B. O Judiciário, o Twitter,
a liberdade de expressão no século XXI. In PIOVESAN, Flávia, DIAS, Roberto (coord). Liberdade de
expressão e constitucionalismo multinível: jurisprudência do STF, diálogos jurisdicionais e desafios
contemporâneos. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 100
215
LEONARDI, Marcel. Internet e regulação: o bom exemplo do marco civil da internet. Revista do
Advogado. São Paulo, v.32, n. 115, p. 110, abr. 2012.
101
grandes plataformas. Isso faz com que se concentre maior poder nas mãos das
plataformas globais.
A lei do Marco Civil ainda instituiu princípios voltados à neutralidade da rede e
consequentemente, reforçou a liberdade de expressão como pilares do uso da internet no
Brasil. Com a menor intervenção estatal, as plataformas digitais – regidas pelo direito
privado – podem ter um bom desenvolvimento tecnológico atuando apenas com a
observância dos princípios constitucionais que, somados à proteção da privacidade, dos
dados pessoais e segurança da rede, viabilizam um conteúdo mais democrático.
Contudo, a medida de tornar parcialmente inconstitucional o artigo 19 advém das
novas dinâmicas das redes sociais e dos riscos gerados pelos algoritmos que tornam
possível discursos de ódio, desinformação e a violação de direitos.
Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ao julgar os
Recursos Extraordinários 1.037.396216 e 1.057.258217, há uma certa imunidade às
plataformas digitais. Seu argumento se detém na crítica ao artigo 19 da lei e afirma que
apesar da grande conquista democrática que veio desta norma, houve transformações
sociais, culturais, econômicas e políticas provocadas pelas tecnologias e que geraram
impactos negativos sobre a vida das pessoas e o futuro dos Estados democráticos. Logo,
por não se poder ignorar a necessidade de atualização, especialmente ao regime de
responsabilidade dos provedores, foi necessária a
modificação.
Tal necessidade fica mais evidente quando se tem em conta os
riscos sistêmicos ao próprio direito à liberdade de expressão; aos
direitos fundamentais da igualdade e da preservação da
dignidade da pessoa humana; ao princípio democrático e ao
Estado de Direito; e à segurança e ordem pública, criados ou
potencializados a partir da popularização de algumas dessas
tecnologias internet-dependentes e, sobretudo, da automação e
da algoritmização dos ambientes digitais.218
Para o ministro Luís Roberto Barroso, é mais viável que haja uma
216
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396, rel. Min. Dias Toffoli.
Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549.
Acesso em: 29 abr. 2025.
217
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.057.258, rel. Min. Luiz Fux.
Brasília, DF, 2024. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5222448. Acesso em: 29
abr. 2025.
218
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396, rel. Min. Dias Toffoli.
Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549.
Acesso em: 29 abr. 2025.
102
responsabilização imediata das plataformas, contudo, apenas em casos de crimes como
racismo; para os outros casos menos graves, permaneceria a exigência de ordem judicial.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes acredita que a regulação das redes no
Brasil é a melhor solução, vez que a democracia tem sofrido com o crescimento das
situações - adversas e até mesmo criminosas
- nas redes sociais, o que para ele gerou um “novo populismo digital extremista”.
Acontece que a possibilidade de uso indevido das plataformas digitais pode
acontecer seja qual for o instrumento que o ser humano utilize. Conforme demonstrado,
as plataformas foram consideradas viabilizadoras da democracia digital, uma vez que
abriram as portas para diversas pessoas - e minorias - se manifestarem. O advento das
novas tecnologias transformou a dinâmica comunicacional, visto que não há mais
centralidade nas mídias tradicionais,
marcadas pela separação entre produtor e
espectador.
Nas plataformas digitais, por outro lado, qualquer usuário pode ser o produtor e
consumidor de seu conteúdo, ou seja, há um fluxo comunicativo descentralizado e
espontâneo, sem que haja filtros editoriais profissionais como existia anteriormente nos
jornais, emissoras e rádios. Nessa nova lógica, não há como considerar que a realidade
jurídica das plataformas digitais seja a mesma que as formuladas à mídia de massa; assim,
não se pode atribuir a responsabilidade como se fazia pelo controle editorial.
Os Estados Unidos, por exemplo, adotaram a Seção 230 do Communications
Decency Act (CDA), como solução normativa para a situação. Conhecida como “Super
Primeira Emenda”219, essa legislação funciona como uma incubadora para que haja a
utilização de modelos de negócios fundamentados em conteúdos gerados por usuários,
sem o temor de possíveis ações judiciais ou de regulamentações desmedidas. Esse cenário
normativo pode ser encontrado como fator principal para o desenvolvimento das
plataformas digitais globais disseminadas e aplicadas à melhoria da qualidade de vida220.
A ponderação da liberdade de expressão nas plataformas digitais não pode se
converter em falsa tolerância. Observe que há um certo perigo que pode não estar sendo
devidamente considerado. O uso sistemático do conceito de ofensa pode estar
objetivando o silenciamento de opiniões divergentes, e vai sendo criado nas redes um
219
KOSSEFF, Jeff. Twenty-Six Words That Created the Internet. New York: Cornell University Press,
2019, p. 239.
220
CAMPOS, Ricardo. VESTING, Thomas. Curadoria de Conteúdo: regulação de mídias para o século
XXI. In: CAMPOS, Ricardo (org.). O futuro da regulação de plataformas digitais: Digital Service Act
(DSA), Digital Markets Act (DMA) e seus impactos no Brasil. São Paulo: Ed. Contracorrente, 2023.
103
cenário do politicamente correto, que no fim, apenas acaba com diversidade de ideias. A
tolerância significa permitir que ideias circulem, até mesmo as falsas, equivocadas ou
ofensivas, e enfrentá-las no debate público. Nada obstante, a retirada desses discursos
deve ser excepcional. Com a possibilidade de arbítrio da plataforma digital, pode ocorrer
uma generalização da exceção que compromete a liberdade de expressão. “Na dúvida, há
que prevalecer a posição preferencial deste direito que é ao mesmo tempo fim em si
mesmo e meio de concretização de todos os demais direitos”.221
No STF, esse entendimento já foi discutido outras vezes. Na ADI nº 4.815/DF, a
Ministra Cármen Lúcia apontou que “erros corrigem-se segundo o direito, não se
abatendo liberdades conquistadas”222. A regra deveria estar clara também para os casos
relacionados às plataformas digitais: diante de eventuais abusos, a correção deve ser por
meios jurídicos adequados. O que deixa de fora a restrição prévia da liberdade de
expressão. “Ou seja, tal como ocorre em relação às enfermidades de saúde, não é
simplesmente coibindo as fake News (sintoma) que se alcançará a resolução de um
problema estrutural da sociedade do nosso tempo, de ordem muito mais complexa”223.
As raízes da desinformação não estão necessariamente nas plataformas digitais,
mas na crise das instituições sociais e políticas que, consequentemente, atingem
diretamente a confiança pública. Somente por meio da reconstrução institucional se
reduzirá, de forma duradoura, o espaço para a desinformação e o discurso de ódio.
Compreende-se, também, que há necessidade de uma atualização na normatividade que
deveria ser realizada pelo Congresso Nacional, porém com sua lentidão ordinária, aliada
à atuação e influência intensa das big techs, a discussão sobre o que deve ser permitido ou
não nas plataformas digitais resvala em disputas sociais sobre os limites do aceitável na
comunicação pública. A responsabilização imediata pode configurar censura privada
221
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396, São Paulo. Voto do
Min. André Mendonça. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 26 jun. 2025. Publicação: 4 ago. 2025.
Disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east1.amazonaws.com/wpcontent/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/12103257/Minuta_-VotoPlataformas-Digitais-MALM.pdf?. Acesso em: 17 set. 2025.
222
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.815/DF. Rel. Min.
Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 10 jun. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11
jun. 2015. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi4815relatora.pdf.
Acesso em: 13 set. 2025, p. 107.
223
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.037.396, São Paulo. Voto do Min.
André Mendonça. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 26 jun. 2025. Publicação: 4 ago. 2025.
Disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east1.amazonaws.com/wpcontent/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/12103257/Minuta_-VotoPlataformas-Digitais-MALM.pdf?. Acesso em: 17 set. 2025.
104
mesmo que, muitas vezes, a omissão das plataformas fomente discursos de ódio; é preciso
estar atento.
4.2. A DESINFORMAÇÃO E O DILEMA DO REGRAMENTO DAS FAKE NEWS
NO BRASIL
Conforme estudado, a liberdade de expressão ocupa a posição preferencial no
Estado Democrático de Direito, sendo a garantia da democracia e do pluralismo. Com a
ascensão das redes sociais, que ampliaram a propagação dos discursos de ódio e de fake
News, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma postura quase em sua totalidade
regulatória, inclusive nos períodos eleitorais, o que legitimou medidas como a
responsabilização de plataformas sem prévia ordem judicial e remoção de conteúdo. A
necessidade da Corte em combater a desinformação para proteger a integridade do
processo democrático pode ser, na verdade, um risco que necessita ponderação. A
transferência de poder regulatório ao Judiciário e às próprias plataformas pode ser
perigosa, pois pode converter-se em censura privada e estatal, capaz de enfraquecer a
segurança jurídica e o núcleo essencial da liberdade de expressão. Deve-se sempre evitar
que a exceção – entenda-se como a repressão aos abusos - se converta na regra a ser
adotada.
O debate em torno do chamado “PL das Fake News”224, que voltou à pauta no
Congresso Nacional em 2024225, revela o grande desafio de harmonizar a luta contra a
desinformação com a preservação da liberdade de expressão. Houve forte objeção nos
224
“O PL 2630/2020, também chamado de “PL das Fake News”, de autoria do Senador Alessandro
Vieira (CIDADANIA-SE), surge em um cenário delicado, tanto para o Brasil, quanto para o
restante do mundo.
[...] o Projeto de Lei 2630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet, sendo apelidado de PL das Fake News. Contudo, o projeto busca mais que
meramente combater a disseminação de notícias falsas. O núcleo do PL é o de criar mecanismos de
auditoria, fiscalização e responsabilização de Provedores de aplicações como redes sociais e os chamados
serviços de mensageria privada (ex.: Whatsapp e Telegram).”. IDP Learning. O que é a PL das Fake
News e por que ela tem esse nome? Blog do Direito IDP, 20 set. 2023. Disponível em:
https://pos.idp.edu.br/idp-learning/blog/direito- digital/pl-das-fake-news/. Acesso em: 11 out. 2025.
225
“O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), anunciou nesta terça-feira (9) a
criação de um grupo de trabalho para debater um novo projeto de regulação das redes sociais. Segundo o
deputado, a atual versão do Projeto de Lei 2630/20, conhecido como PL das Fake News, apresentada
pelo relator Orlando Silva (PCdoB - SP) não será mais votado em plenário. Lira disse que o texto foi
alvo de narrativas de propor censura e violação da liberdade de expressão, o que prejudica sua análise,
além de não haver consenso entre os parlamentares para ser levado à votação. “O PL 2630/20 está
fadado a ir a lugar nenhum, não tivemos tranquilidade do apoio parlamentar para votar com a maioria”,
afirmou.”. AGÊNCIA BRASIL. Lira anuncia grupo para propor nova versão do PL das Fake News.
Agência Brasil, 9 abr. 2024. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-04/lira-anuncia-grupo-para-propor-nova-versao-dopl-das-fake-news. Acesso em: 23 set. 2025.
105
setores políticos e das próprias plataformas digitais, que afirmaram que o projeto de lei era
um atentado à liberdade de expressão. No Google, por exemplo, foram promovidas
campanhas reafirmando argumento e foram decisivas para a contribuição à
desinformação sobre o texto da lei. O dilema, por sua vez, se concentrou em garantir a
liberdade de expressão em ambientes digitais sem que isso configure censura.
No ápice da pandemia da Covid-19, as redes sociais consolidaram-se como o
principal instrumento da divulgação de notícias, de contato com familiares e amigos
diante do cenário de “enclausuramento” coletivo. Porém, foi justamente nessa época que
o Congresso percebeu que o uso intenso e desenfreado desses espaços digitais deu
força e influência aos diversos
provedores de aplicações que poderiam exercer certa influência sobre a formação da
opinião pública e o fluxo de informações no ambiente virtual.
As práticas nocivas foram temas de debate entre os parlamentares, sendo elas, a
criação de contas falsas, perfis forjados e redes de distribuição de conteúdo
automatizadas, popularmente conhecidas como “bots”. O Projeto de Lei nº 2.630/2020,
inicialmente, procurou avançar na regulamentação aos provedores de aplicação, sendo
um grande passo distinguir os que produzem informação e os que hospedam ou
disponibilizam dados criados por terceiros226. No Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014), a lógica era a da responsabilidade subjetiva dos provedores, em que a
responsabilização só seria após ciência inequívoca de conteúdo ilícito
- seja pela notificação advinda da vítima (art. 21 do MCI) ou por ordem judicial - e que
deixem de adotar medidas para sua retirada. A ideia antes era que a mera presença de
conteúdo falso, ofensivo ou ilegal não configuraria, em si, a responsabilização objetiva
da plataforma227.
O PL 2630/2020 tentou apresentar mecanismos que ampliavam o dever de gestão
e monitoramento das plataformas sobre os conteúdos que seriam veiculados em seus
226
O Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que provedores de serviço de internet “são
aqueles serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela.”
Nesse sentido, pode-se dividir as espécies de provedores da seguinte maneira: provedores de backbone;
provedores de acesso; provedores de hospedagem; provedores de informação; provedores de conteúdo.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 1406448/RJ. Relatoria Ministra Nancy Andrighi.
Disponível em:
https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1273410&tipo=0&nreg=201201318237&S
eqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20131021&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 19/09/2025.
227
Lembrando que houve a modificação de entendimento da Corte Constitucional que julgou o art. 19
parcialmente inconstitucional e entendeu que agora os provedores podem ser responsabilizados civilmente
por conteúdos ilícitos de terceiros sem que haja a necessidade de ordem judicial prévia, bastando a
notificação extrajudicial.
106
espaços. A proposta de legislação entendia que o papel dos provedores não podia ser o
de meros intermediários tecnológicos, mas precisavam ser agentes ativos na filtragem e
fiscalização de suas redes com sistemas de controle preventivo. A questão crítica era
atribuir às empresas funções típicas de julgamento, tais como uma instância decisória
sobre a validade ou legitimidade das manifestações de seus usuários228.
Dessa forma, a liberdade de expressão e de pensamento poderia correr o risco de
ficar subordinados à discricionariedade de entidades privadas, que passariam a ter o dever
de fiscalizar as práticas comunicativas em suas plataformas e retirar conteúdos
notificados com o receio de responsabilização229. Por isso que a urgência de conter
desinformação e abusos sem a devida coerência pode fragilizar ainda mais direitos
fundamentais e aproximar-se perigosamente de uma lógica de censura indireta. A
liberdade de expressão constitui é essencial para uma sociedade pluralista e qualquer
intervenção que a limite deve ser submetida a critérios realmente estritos em relação à
necessidade, adequação e proporcionalidade.
Acerca desse ponto da PL das “Fake News”, críticos argumentam que a imposição
de deveres de moderação ou remoção de conteúdos aos provedores de aplicação, baseada
em definições vagas do que seria a desinformação ou conteúdo prejudicial, pode acabar
resultando em exclusões – por parte das plataformas digitais - de manifestações que são
legítimas antes mesmo que haja uma investigação profunda sobre o conteúdo230. E isso
pode ocorrer dada a urgência de remoção de conteúdo tendo em vista a responsabilização.
Tal cenário abre espaço para arbitrariedades, compromete a liberdade de expressão
consequente da indeterminação conceitual desses termos231.
228
IDP Learning. O que é a PL das Fake News e por que ela tem esse nome? Blog do Direito IDP, 20 set.
2023. Disponível em: https://pos.idp.edu.br/idp-learning/blog/direito-digital/pl-das-fake-news/. Acesso
em: 11 out. 25.
229
“The Network Enforcement Act raises three main concerns with regard to freedom of expression.
First, there is the issue of censorship. Second, there is the problem of overblocking, which leads to to a
chilling effect on countries.” MCMILLAN, Imara. Enforcement Through the Network: The Network
Enforcement Act and Article 10 of the European Convention on Human Rights. Chicago Journal of
International Law, v. 20, n. 1. Disponível em: https://chicagounbound.uchicago.edu/cjil/vol20/iss1/7/.
Acesso em: 24 set. 2025.
230
“As new regulatory frameworks are introduced directed to protecting internet users from the online
harms, there is a risk that such frameworks do not adequately consider the rights of individuals and, in
certain cases, may imperil them; [...] when platforms face legal risk for user speech, they routinely err on
the side of caution and take it down.”. BECHTOLD, Eliza. Regulating online harms: an examination of
recent developments in the UK and the US through a free speech lens. Journal of Media Law, v. 16, n. 2,
p. 358-389, 2024. Disponível em:
https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/17577632.2024.2395094. Acesso em: 24 set. 2025.
231
“Mas como definir fake news? O primeiro bloco do programa discute essa questão. Ainda que seja
usada popularmente para nomear a lei, a expressão "fake news" não figura no texto do projeto
encaminhado à Câmara dos Deputados. Em versões anteriores, o termo utilizado era desinformação, mas
após sofrer uma série de críticas, essa parte que tratava da definição de desinformação acabou sendo
107
No mesmo sentido, há uma intensa crítica decorrente à privacidade e ao anonimato
dos usuários das redes sociais. As exigências impostas para a identificação ou
rastreamento de contas - justificadas por ser a única maneira de acabar com atuação de
perfis falsos ou automatizados -, podem acabar colidindo com os direitos fundamentais
ao sigilo, à liberdade de expressão sob anonimato, inclusive à segurança pessoal de
cidadãos em situações de vulnerabilidade. A Câmara dos Deputados entende que é
necessário equilibrar a responsabilidade e transparência das plataformas com a liberdade
de expressão e com os outros direitos fundamentais, e que isso é uma tarefa delicada.
Afinal, qualquer modelo de regulação ou autorregulação pode – e deve - enfrentar
críticas, consequência de uma norma que envolve a conciliação entre os valores
democráticos como a segurança, a pluralidade e a livre manifestação.232
Em relação à responsabilidade das plataformas digitais pelos conteúdos gerados
por terceiros, uma questão é importante: até que ponto tais empresas devem responder
pelos abusos cometidos por seus usuários e não, apenas, garantir que eventuais decisões de
moderação sejam tomadas de modo justo, transparente e com possibilidade de recurso?
É real o risco das plataformas, em busca de evitar questões jurídicas futuras, entenderem
que a melhor forma é retirar preventivamente conteúdos polêmicos ou controversos ainda
que não sejam ilegais. É a chamada “remoção pelo risco” que compromete seriamente o
pluralismo do debate público233129.
Por fim, mas não menos importante, pode-se haver um uso político na escolha
retirada da proposta. Isso porque, segundo os especialistas ouvidos pelo programa, definir o que é ou não
fake news ou desinformação em uma lei com implicações de natureza penal pode representar um risco à
liberdade de expressão.”. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. Para especialistas,
projeto de lei das fake news ameaça liberdade de expressão. Belo Horizonte, 10 jul. 2020. Disponível
em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/projeto-de-lei-das-fake-news-ameaca-liberdade-de-expressao.
Acesso em: 24 set. 2025.
232
“A fina sintonia necessária entre obrigações de responsabilidade e de transparência, seja por via legal
ou por autorregulação, e a liberdade de expressão e outros direitos igualmente fundamentais, de forma a
criar um espaço público sadio de discussões e ponto de conexão entre as pessoas para o intercâmbio de
informações, é tarefa extremamente complexa e sujeita a fortes críticas, independente das soluções
tomadas ou deixadas de tomar.”. NAZARENO, Claudio; PINHEIRO, Guilherme Pereira. Regulação de
plataformas, fake news e o PL 2630/2020: nota técnica. Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria
Legislativa, abril 2023. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/items/8d19914e-d9f4-4f41-9fc7341fb747df82. Acesso em: 27 set. 2025.
233
“And of course, the easiest, cheapest, and most risk-avoidant path for any technical intermediary is
simply to process a removal request and not question its validity. A company that takes an “if in doubt,
take it down” approach to requests may simply be a rational economic actor. Small companies without
the budget to hire lawyers, or those operating in legal systems with unclear protections, may be
particularly likely to take this route.”. KELLER, Daphne. Empirical Evidence of Over-Removal by
Internet Companies Under Intermediary Liability Laws: An Updated List. Stanford Cyberlaw Blog, 8
fev. 2021. Disponível em: https://cyberlaw.stanford.edu/blog/2021/02/empirical-evidence-over-removalinternet-companies-under-intermediary-liability-laws/. Acesso em: 27 set. 2025.
108
pela regulação. Observe que não é tão distante a ideia temerosa da criação de dispositivos
legais para serem instrumentos que servem como mecanismos de controle do discurso
público, seja para silenciar opositores, a imprensa independente ou até mesmo críticos do
governo. Inclusive, alguns regimes autoritários recorrem a legislações com ponderações
semelhantes para legitimar as práticas de manipulação que praticam.
As mesmas preocupações e o reconhecimento da vulnerabilidade da liberdade de
expressão diante da regulação de conteúdo foram destacados pelos relatores das Nações
Unidas em 2018 e 2021. Em relatório publicado em 2018, o relator especial para a
liberdade de expressão, David Kaye, examinou a regulação de conteúdos de terceiros em
plataformas digitais e alertou para os riscos de medidas estatais desproporcionais, como
censura, criminalização ou exigências excessivas de monitoramento e remoção de
publicações, frequentemente justificadas pelo discurso de combate a mensagens
extremistas, à violência, a abusos ou às chamadas notícias falsas. O documento também
ressaltou o desafio de conciliar motivações legítimas, como a proteção da privacidade e
da segurança nacional, com a preservação da liberdade de expressão de quem utiliza essas
plataformas para se manifestar234. Ao considerar esse tipo de normatividade, o
Legislativo brasileiro não deve se afastar da reflexão profunda e ampla diante de eventuais
usos abusivos da norma.
Nada obstante, a maneira de como seria esta operacionalização não está clara na
norma, ou seja, quais seriam os órgãos responsáveis pela fiscalização ou como seriam
definidas as regras de moderação e quais mecanismos de transparência asseguram
um processo com equidade. Somado a isto, há a preocupação dos algoritmos e de
decisões automatizadas que podem acabar reproduzindo vieses. Há uma certa
complexidade nos desafios técnicos e jurídicos, que exigem do Congresso soluções
compatíveis com o ordenamento constitucional, a fim de não fragilizar ainda mais a
legitimidade democrática com o aumento de regulação.
Um dos grandes desafios enfrentados pelas democracias constitucionais
contemporâneas, como a brasileira, consiste em lidar com o fenômeno da desinformação
difundida pelas redes sociais, preservando ao mesmo tempo o direito fundamental à
liberdade de expressão. A questão central é como combater esse problema sem legitimar
234
COELHO, Samara Cristina Oliveira. Liberdade de expressão e a regulação da desinformação on-line:
como proteger a democracia? 2023.
Dissertação (Mestrado) — Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Minas
Gerais, Belo Horizonte, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/items/efad9eec-4f36-4fe5a1a4-15f65ab3b421. Acesso em: 27 set. 2025.
109
um poder de controle, seja estatal ou privado, sobre a livre manifestação de ideias e o
acesso à informação, o que pode representar uma nova ameaça à própria liberdade e, em
última instância, à democracia235.
Assim, a reflexão sobre o PL das Fake News tinha que ser pautada por
uma hermenêutica constitucional que preserve a essência da liberdade de expressão. O
projeto apresentava definições genéricas e pouco precisas sobre o que seria considerado
desinformação, o que motivou críticas de diversos setores da sociedade civil. Entre outros
aspectos, previa regras relacionadas à transparência, ao monitoramento e à identificação
de conteúdo classificados como desinformativos, além da restrição de contas
inautênticas, incumbindo essas tarefas aos provedores de aplicações, especialmente às
redes sociais e aos serviços de mensagens no Brasil.
Conforme observa Fabrício Polido, o espírito do legislador parecia explorar um
campo regulatório em que os processos democráticos, a liberdade de expressão e o
próprio discurso na Internet passam a ser redimensionados sob a justificativa do controle,
do monitoramento e do combate à desinformação e às chamadas notícias falsas. Já para
Lênio Streck, o projeto corria o risco de estimular práticas de censura e, assim,
comprometer a garantia fundamental da liberdade de expressão, o que representaria um
golpe severo contra a democracia236. Tal risco decorreria justamente do uso de conceitos
abertos e imprecisos, capazes de favorecer interpretações instrumentais e restritivas. A
solução encontra-se em transformar a regulação não como um mecanismo de
silenciamento, mas na adoção de instrumentos garantidores de uma transparência
algorítmica, da responsabilidade proporcional e da educação midiática da sociedade.
Políticas bem-intencionadas também podem corroer as bases democráticas e os direitos
fundamentais.
Observe-se que partindo do princípio de que a rede social é espaço público tornase compreensível a “moderação moderada” destas plataformas. A liberdade de expressão,
repita- se, não é direito absoluto ou exercido no vácuo. A liberdade é efetiva se há
235
COELHO, Samara Cristina Oliveira. Liberdade de expressão e a regulação da desinformação on-line:
como proteger a democracia? 2023. Dissertação (Mestrado) — Programa de Pós-Graduação em Direito,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2023. Disponível
emhttps://repositorio.ufmg.br/items/efad9eec-4f36-4fe5-a1a4-15f65ab3b421. Acesso em: 27 set. 2025.
236
COELHO, Samara Cristina Oliveira. Liberdade de expressão e a regulação da desinformação on-line:
como proteger a democracia? 2023. Dissertação (Mestrado) — Programa de Pós-Graduação em Direito,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2023. Disponível em:
https://repositorio.ufmg.br/server/api/core/bitstreams/6e8aaafc-ef67-49b4-9fcd- e7783ce674aa/content.
Acesso em: 27 set. 2025.
110
condições para seu exercício - como em ambientes seguros. Se, por outro lado, as
plataformas digitais são cenários hostis e violentos, em que determinados grupos sociais
são silenciados, isso sacrifica o pluralismo democrático. É necessária uma ponderação ao
legislar sobre o tema.
Porque se você responsabiliza as plataformas por determinados
tipos de conteúdo, você cria ali um risco econômico e daí elas
tendem a optar pelo caminho mais seguro que é remover mais
do que talvez, enfim, talvez atingindo conteúdos que não
deveriam ser removidos. E qual que é, enfim, a meu ver, a lacuna
de se pensar ou de se pensar que a solução vem por uma mudança
no regime de responsabilidade? É porque uma lógica de
responsabilidade cria incentivos para que a plataforma faça
cálculos nesse nível de compliance. Ela coloca tanto na
plataforma o poder de decisão sobre, enfim, onde está a linha
daquilo que a lei tá falando que é legal ou ilegal, onde que é
traçada essa linha, a plataforma vai escolher onde ela vai traçar
essa linha que vai ser feito por um cálculo econômico de
compliance com a regulação.237
Entende-se, pois, que a regulação das plataformas digitais não pode se ater às suas
forças apenas na modificação do regime de responsabilidade civil. No entendimento de
Barroso, deve-se apresentar um sistema de funcionamento dos ambientes digitais que
estabeleça maior transparência em relação aos algoritmos, que construam políticas de
moderação respeitando os valores norteadores das decisões judiciais e das empresas de
tecnologia. O ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, propõe a adoção de um
modelo dual de responsabilidade das plataformas, que combina a responsabilização
subjetiva, dependente da comprovação de culpa ou dolo, com um dever de cuidado
voltado a prevenção e a mitigação de riscos sistêmicos, sobretudo no que se refere a
conteúdos de caráter especialmente nocivo. Além disso, defende a criação de canais de
denúncia, a observância do devido processo e a publicação de relatórios de
transparência238. Portanto, no diálogo entre regulação, participação social e garantia de
direitos fundamentais alcança efetivamente a liberdade de expressão em um ambiente
digital verdadeiramente democrático e justo.
A Internet abriu um espaço de uma jurisdição ainda não definida. Por se tratar
237
NEXO JORNAL. O dilema da regulação das redes sociais no Brasil e no mundo. São Paulo, 22 jan.
2025. Podcast. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/podcast/2025/01/22/redes-sociais-nobrasil-regulacao . Acesso em: 30 abr. 2025
238
FERNANDES, Débora Chaves Martines; ABRUSIO, Juliana; CORDEIRO, Thais Matallo; TIMBÓ,
Letícia de Magalhães. STF forma maioria para mudar regime de responsabilização das plataformas.
Machado Meyer — Inteligência Jurídica, 13 jun. 2025. Disponível em:
https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/direito-digital/stf-forma-maioriapara-mudar-regime-de-responsabilizacao-das-plataformas?. Acesso em: 27 set. 2025.
111
de ambiente virtual e anônimo, em conjunto com as lacunas deixadas pela legislação,
doutrina e jurisprudências, as redes sociais foram se tornando lugar propício para ofensas
e ataques aos direitos fundamentais. O indivíduo, assim, se sente mais confortável para
atacar a moral de outro. O mundo virtual necessita, assim, cada vez mais de atenção dos
operadores do Direito e legisladores para que se garanta pela melhor via a proteção dos
direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana.
No mesmo caminho, a Internet remodelou um fenômeno social antigo: a mentira.
Pela facilidade de informações no meio virtual, as fake news surgem como fenômeno
moderno de relevância mundial. São entendidas como notícias falsas e têm por objetivo
a promoção da desinformação239. Seu conceito está relacionado com as concepções de
verdade e mentira que são estudados pela filosofia há muito tempo e certamente sofre
mudanças de acordo com cada história e cultura.
Em consenso, pode-se entender que a mentira é um ato intencional de falsear a
verdade com juízos premeditados para o erro, não decorre de um engano ou equívoco. A
verdade, por outro lado, diz respeito à adequação com a realidade. Sob a ótica do Direito,
é possível afirmar que nem sempre a mentira será punível. A legislação pátria previu a
punição da mentira na: (i) legislação penal: crime de calúnia, o falso testemunho, a falsa
comunicação de crime, a falsidade ideológica, etc (arts. 138 a 140 do Código Penal); (ii)
legislação eleitoral: punição a divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação a
partidos e candidatos capazes de influenciar o eleitorado (art. 323 do Código Eleitoral);
(iii) legislação civil: possibilidade de anulação de negócios fraudulentos (art. 166 a 172
do Código Civil), dentre outros.
Dessa forma, nem toda mentira é legalmente proibida, essa proibição existe
quando a mentira pode gerar um dano possível ou efetivo a outrem. As mentiras
inofensivas, apesar de moralmente reprováveis, não são legalmente puníveis. Assim, as
fake News – entenda-se por disinformation e malinformation -, tratam-se na verdade, de
239
É necessário pontuar que nem todos os estudiosos concordam em chamar o fenômeno de fake News.
Claire Wardle e Hossein Derakhshan, por exemplo, entendem que o termo “fake news” é inadequado,
uma vez que não capta a complexidade do fenômeno, pois se trata de um verdadeiro “ecossistema de
informações”. Os autores distinguem entre misinformation (compartilhamento involuntário de
falsidades), disinformation (criação deliberada de conteúdos falsos) e mal-information (uso de
informações verdadeiras para causar dano). Além disso, destacam que o termo passou a ser apropriado
por políticos para desqualificar a imprensa crítica, tornando-se um instrumento de repressão e de erosão
da liberdade de expressão. WARDLE, Claire.
DERAKHSHAN, Hossein. Information Disorder: Toward an interdisciplinary framework for research
and policy making. [s.l.]: Council of Europe, 2017. (Council of Europe Report), p. 5. Disponível em:
https://edoc.coe.int/en/media/7495-information-disorder-toward-an-interdisciplinary-framework-forresearch- and-policy-making.html. Acesso em: 27 set. 25.
112
uma construção mais complexa envolvendo a combinação ardilosa de informações
verdadeiras apresentadas de forma fragmentada ou manipulada, além de desmerecer uma
afirmação verdadeira, fazendo com que se pareça falsa. As chamadas “meias verdades”
e as mentiras reiteradas que tem repetição sistemática objetivam criar no destinatário a
convicção de que tais informações são, na realidade, verídicas240.
Frise-se que nem todas as fakes news são puníveis juridicamente. A Constituição
Federal de 1988 não estabelece um dever geral de veracidade, ao contrário, garante a
liberdade de expressão como regra. Somente nos casos em que a desinformação
ultrapassa o limite de tolerância, causando danos concretos ao outro, é que se admite a
responsabilização. E isso é confirmado pelo plano internacional com o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia de Direitos Humanos
que permitem restrições apenas se previstas em lei, e se forem necessárias e proporcionais
para a proteção de fins legítimos241. O conceito de fake News, assim, não deve ser
considerado como categoria autônoma e ampla, sob pena de se tornar instrumento de
censura.
O grande risco de um conceito amplo de fake news é, justamente, a possibilidade
de transformar qualquer manifestação informacional em potencial crime. Como já se
ressaltou ao longo desta dissertação, a mentira, em si mesma, não é passível de punição
jurídica, uma vez que o ordenamento constitucional protege inclusive discursos
240
Conforme já explicado, as três categorias: misinformation, disinformation e malinformation, dividem
melhor o fenômeno das fake News, pois buscam compreender melhor os fenômenos digitais. Porém, o
Brasil não adota oficialmente essas categorias uma vez que prefere soluções normativas mais amplas e
tradicionais, o que – em sua noção – evita conceitos novos que poderiam abrir brechas para
arbitrariedade. Assim, o legislador fala em “notícias falsas”, “fake news” ou “desinformação”, mas não
os distingue academicamente.
241
“O art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos [...] confere uma proteção ampla à
liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, por qualquer meio. Veda-se a censura prévia,
salvo se realizada com o objetivo exclusivo de regular o acesso a espetáculos públicos, para proteção
moral da infância e da adolescência; proíbe-se, ademais, a restrição do direito de expressão por vias ou
meios indiretos. Não obstante, o dispositivo ressalva expressamente a possibilidade de responsabilização
ulterior daqueles que, a pretexto de exercerem a liberdade de manifestação do pensamento, violem não
apenas “o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas” (art. 13.2, “a”), mas também “a
proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública” (art. 13.2, “b”). Vêse, portanto, que o próprio texto da convenção excepciona a liberdade de expressão para a proteção da
honra subjetiva (reputação) de todas as pessoas, bem como para o respeito à ordem e à moral públicas.
[...] O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência ampla e consolidada de defesa da liberdade de
expressão. Não obstante, como qualquer direito fundamental, a liberdade de expressão comporta
restrições, desde que previstas em lei, proporcionais e respeitadoras do seu núcleo essencial. [...] A
liberdade de expressão, contudo, encontra seus limites quando é utilizada como pretexto para violações
graves a outros interesses e direitos fundamentais.”. STF. Liberdade de Expressão.
Brasília: STF, [s.d.]. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/liberdadeexpressao.pdf?.
Acesso em: 27 set. 2025.
113
equivocados ou impopulares. Contudo, quando se supõe que a noção de fake news seja
um rótulo vago e maleável, abre-se espaço para que a jurisdição ou o legislador definam
– arbitrariamente - o que deve ser considerado verdadeiro ou falso. A verdade, então,
passaria a ser aquilo que convém ao poder político do momento, em vez de resultar do
embate de ideias, da livre discussão e da ponderação que historicamente sustentaram os
avanços civilizatórios e científicos242.
No tocante à dinâmica da circulação dessas informações, os ataques entre
usuários e a propagação de discursos discriminatórios, normalmente são utilizados robôs
automatizados conhecidos como "bots" que disseminam notícias, independentemente de
sua veracidade. Além disso, as bolhas de filtros criam, por meio das plataformas, uma
segmentação excessiva e utilização de algoritmos com o objetivo de moldar o conteúdo
consumido por seus usuários243. Os usuários, assim, acabam se expondo apenas às
informações que reforçam suas crenças pré- existentes. O resultado disso pode ser uma
contribuição direta e eficaz na polarização política, uma vez que os indivíduos são menos
propensos a entrar em contato com opiniões divergentes. Há facilidade das plataformas
em conectar indivíduos com opiniões semelhantes, e de combinar com a tendência para
que os usuários interajam apenas com aqueles que compartilham suas visões de mundo
o que também revela a manipulação em que cada qual pode estar sujeito.
Outro aspecto frequentemente mencionado é o uso das fake news no campo
político, onde elas se tornaram instrumento recorrente de determinados grupos. Para
alguns, essa prática é associada à direita conservadora; para outros, aos movimentos de
caráter populista. Nesse contexto, emerge uma verdadeira disputa narrativa acerca do
significado do termo, já que políticos identificados com a extrema direita costumam
empregá-lo para desqualificar as notícias divulgadas pelos meios tradicionais de
242
É importante observar que toda inovação nasce do confronto com paradigmas anteriores. O novo
sempre se apresenta como um questionamento daquilo que era estabelecido e a nova “verdade”
frequentemente substitui a “verdade” anteriormente aceita. Logo, se uma legislação sobre desinformação
não estiver disposta a delimitar com clareza – e ponderação - os contornos do que é juridicamente
sancionável, corre-se o risco de congelar a versão oficial dos fatos e paralisar o próprio dinamismo do
pensamento crítico. De um ambiente de debate saudável, se tornaria um regime em que a divergência é
confundida com falsidade e a pluralidade com crime.
243
“Em que pese a grande utilização dos robôs para divulgação de fake news, não se pode afirmar que são
seus únicos potencializadores. Em verdade, segundo estudos divulgados pelo Instituto de Tecnologia de
Massachusetts – MIT, os robôs espalham notícias falsas e verdadeiras na mesma proporção, de modo que,
embora o MIT tenha detectado que as notícias falsas tenham 70% a mais de chance de serem espalhadas
do que as notícias verdadeiras, o referido instituto entende que tal fato se dá em razão da conduta humana
e não pela ação dos robôs.”. COUTINHO, Bruna Macedo Limeira Lima. Fake news na internet: existe
um direito fundamental à mentira? Uma análise sob a ótica do direito. 2020. Dissertação - Centro
Universitário 7 de setembro. 2020.
114
comunicação, sobretudo quando essas informações lhes são desfavoráveis244.
É necessário anotar que a criação de fake news pressupõe a presença de um
elemento subjetivo: a intenção consciente do agente de fabricar e disseminar informações
falsas, ou seja, precisa ter uma conduta dolosa, na qual busca-se manipular a percepção
pública. O futuro compartilhamento por outros usuários não exige dolo ou malícia, uma
vez que ocorre por vezes de forma acidental, a partir de uma crença de que se trata de
conteúdo com verdade. Essa dinâmica de reprodução deliberada, inclusive, é a própria
finalidade daquele que cria a fake News245. Nessa perspectiva, o usuário que apenas
compartilha uma informação falsa, acreditando na veracidade da informação, deve ser
considerado à luz da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade própria do consumidor de
informações em ambiente digital - ao contrário do criador doloso que atua com clara
intenção de enganar.
Sob a ótica da pós-verdade, a disseminação das fake news pode ser compreendida
como um verdadeiro dano social, pois envolve a manipulação da opinião pública e a
violação dos preceitos que orientam o princípio da boa-fé objetiva em sua dimensão
coletiva. Esse fenômeno gera uma ruptura na coesão social e alimenta a desconfiança em
relação aos meios de comunicação tradicionais, instaurando um ciclo vicioso de
desinformação propagada por veículos alternativos. O resultado é o enfraquecimento da
qualidade da vida pública, sobretudo quando as notícias falsas dizem respeito a temas de
natureza política246.
Diante da estrutura tecnológica instaurada, somada à emergência das redes sociais
e dos aplicativos de comunicação instantânea, permitiu-se uma propagação em larga
escala e com velocidade sem precedentes. Afinal, se a manipulação e a circulação de
244
REQUIÃO, Maurício; GALRÃO, Luiza Moraes. Fake news, capitalismo de vigilância e redes sociais.
In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque; ANDRADE, Gustavo (Coord.).
Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Forúm, 2021. P. 161-178.
245
Wardle e Derakhshan ainda relatam que a desinformação não o único objetivo das fake News: “we are
witnessing something new: information pollution at a global scale; a complex web of motivations for
creating, disseminating and consuming these ‘polluted’ messages”. Em muitos casos, esse fenômeno
também serve “to support one party over another [...] and disinformatzya (information designed to sow
doubt and increase mistrust in institutions).”. WARDLE, Claire; DERAKHSHAN, Hossein. Information
disorder: toward an interdisciplinary framework for research and policy making. Strasbourg: Council of
Europe, 2017. (DGI(2017)09). Disponível em: https://edoc.coe.int/en/media/7495-information-disordertoward-an- interdisciplinary-framework-for-research-and-policy-making.html, p. 5. Acesso em: 27 set.
2025.
246
GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Fake news à luz da
responsabilidade civil digital: o surgimento de um novo dano social. Revista Jurídica da FA7, Fortaleza,
v. 16, n. 2, p. 99–114, jul./dez. 2019. Disponível em:
https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/download/940/775?inline=1. Acesso em:
28 set. 2025.
115
inverdades sempre existiram, jamais haviam alcançado a amplitude e o alcance
proporcionados pelos atuais meios digitais de interação, ainda mais impulsionados com a
formação de bolhas informacionais. Por isso, as fakes news divulgadas pelas redes sociais
fazem com que qualquer pessoa conectada a plataforma possa ser protagonista de
notícias, independente de controle editorial ou da adequação e veracidade do conteúdo,
somada a um aparente anonimato.
Esse fenômeno reforça as crenças e valores sociais compartilhados em
determinados grupos e comunidades. Berger e Luckmann247, argumentam que a forma
como se percebe o mundo é moldada pelos processos de socialização vivenciados,
permitindo que se possa identificar-se como parte de um grupo. Compreende-se que o
limite da realidade pode ser, na verdade, os limites do próprio grupo social em que o
sujeito está inserido. O viés de confirmação acarreta o reforço de estruturas sociais e
culturais, vez que a tendência é buscar informações que reforcem suas crenças e valores,
sem atenção as informações que possam questioná-las.
No cenário contemporâneo de pós-verdade, observa-se que, em circunstâncias
favoráveis para isso, os indivíduos tendem a acreditar nas informações veiculadas nas
fake news sem proceder com a devida verificação da veracidade do conteúdo. Pode se
considerar que há uma predisposição relacionada aos mecanismos cognitivos e sociais
que fortalecem a forma como o ser humano interpreta e valida informações. A teoria do
viés da confirmação, que estudo esse tipo de comportamento, explica que há uma
inclinação dos indivíduos em procurar, interpretar e recordar informações que confirmem
suas crenças e convicções anteriores, conforme demonstrado pela neurocientista Tali
Sharot.
As crenças prévias dos sujeitos têm origem em experiências e aprendizados
adquiridos e verdadeiros. O cérebro de cada um privilegia certas informações que estão
na linha de pensamentos dessas crenças, ao tempo que se opõe àquelas que as
contradizem, ainda que baseadas em evidências empíricas robustas248. Nada obstante, há
um lado social que intensifica a aceitação de informações falsas. A adesão ao grupo
exerce forte influência sobre os julgamentos individuais, o que se torna um mecanismo
247
BERGER, Peter L.; LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade: um livro sobre
sociologia do conhecimento.
26.
ed.
Petrópolis:
Vozes, 2011, p. 162. Disponível
em: https://repositorio.unesp.br/server/api/core/bitstreams/a664a8ef-0394-4eeb-afc137c15ee429f0/content. Acesso em: 15 abr 2025.
248
SHAROT, Tali. The Influential Mind: What the Brain Reveals About Our Power to Change Others.
New York: Henry Holt and Co., 2017.
116
poderoso na análise crítica ou racional dos fatos249. Tal temática, à luz das teorias da
socialização e da construção social da realidade, apresenta os processos em que os
indivíduos constroem a visão de mundo influenciados e enraizados nas interações sociais
e necessidade de pertencimento em grupos culturais, ideológicos ou identitários250.
Não há, então, uma análise apenas objetiva das informações disponíveis, na
verdade é o resultado do entrelaçamento das predisposições cognitivas, das dinâmicas
sociais e afetivas de cada ser humano individualmente e em grupo. Nos cenários de
polarização e da abundância de informações, o conjunto de aspectos resvala na
vulnerabilidade que se encontram os sujeitos especialmente se for apontada a
desinformação251.
Com a polarização de ideias vivenciada pelo mundo, tal situação afeta
significativamente a oportunidade de espalhar as fakes news, pois quando pessoas com
pensamentos semelhantes se unem acabam abraçando uma versão mais radical do que
antes acreditavam. Os usuários são levados a crer na informação passada para seu grupo
por: (i) crenças pré-existentes intensificadas pela troca de informações; (ii) crença nas
opiniões semelhantes; (iii) radicalismo inclusive com boatos falsos252. É necessário
anotar que, embora a estrutura das plataformas digitais tenha sido originalmente
concebida com fins comerciais - voltados, especificamente, à coleta e análise de dados
para o direcionamento de publicidade personalizada -, os últimos anos apresentam que
essa arquitetura também tem sido amplamente apropriada a fins políticos na disseminação
estratégica de fake news e na manipulação da opinião pública253.
249
SUNSTEIN, Cass R. #Republic: Divided Democracy in the Age of Social Media. Princeton: Princeton
University Press, 2017. Disponível em:
https://books.google.com.br/books?id=nVBLDwAAQBAJ&printsec=copyright&redir_esc=y#v=onepage&
q&f=false. Acesso em: 15 abr. 2025.
250
BERGER, Peter L.; LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade: um livro sobre
sociologia do conhecimento.
26.
ed.
Petrópolis:
Vozes, 2011. Disponível em:
https://repositorio.unesp.br/server/api/core/bitstreams/a664a8ef-0394-4eeb-afc1-37c15ee429f0/content.
Acesso em: 15 abr 2025.
251
WARDLE, Claire; DERAKHSHAN, Hossein. Information Disorder: Toward an interdisciplinary
framework for research and policy making. Strasbourg: Council of Europe Report, 2017.
252
“A pós-verdade evocaria, assim, um autoritarismo da interpretação, que impele os sujeitos a já
predisporem de determinada leitura cativa dos fatos, rejeitando o que distingue, compartilhando o que
assemelha, sem maiores reflexões acerca do que ali é informado como verdade. Há, portanto, algo de
bastante retórico, não meramente pela questão da (im)persuasão possível de ser observada nesse
fenômeno, mas, sobretudo, pelo caráter retórico desde a percepção da realidade, pelo movimento
cognitivo e argumentativo de seleção do que se divulga e do que se rejeita.”. SEIXAS, R. A retórica da
pós-verdade: o problema das convicções. Revista Eletrônica de Estudos Integrados em Discurso e
Argumentação, v. 18, n. 1, 2019. DOI: https://doi.org/10.17648/eidea-18-2197.
253
Essa dinâmica pode ser observada em diversos eventos eleitorais de grande relevância nacional e
internacional, como no referendo do Brexit (2016), nas eleições presidenciais dos Estados Unidos em 2016
e 2024, e nas eleições brasileiras de 2018 e 2022.
117
Ocorreu o uso intensivo de dados pessoais - obtidos por vezes sem o
consentimento explícito dos usuários - para fins de microssegmentação de conteúdo,
fazendo com que diversas mensagens fossem direcionadas a grupos específicos, com base
em suas preferências e posicionamentos ideológicos. Resta claro que ferramentas
originalmente desenvolvidas para otimizar o consumo tem possibilidade de serem
instrumentalizadas a partir da arquitetura do comportamento político, para manipular
decisões eleitorais com propagação de desinformação e de narrativas polarizadoras.
Conforme destacado por Curi Júnior e Alfaya, a facilidade da disseminação de
fake news na Era Digital fez com que candidatos ou partidos políticos pudessem utilizálas em benefício próprio como uma tentativa – com sucesso – de violar a legislação
eleitoral vigente254. Foi oportunizada a veiculação de informações falsas que
questionaram a segurança nacional, inclusive, com possibilidade de configuração de
crime, com base na antiga Lei de Segurança Nacional. Nesses casos, foi possível observar
que as fake news não se limitaram à divulgação das mentiras: elas questionaram a noção
do que era a verdade, o que causou situações adversas, uma vez que o volume massivo
de informações conflitantes atrapalhava o alcance do verdadeiro conteúdo.
As inverdades propagadas não apenas distorceram os fatos, mas colocaram em
risco o espaço público, prejudicando o debate político e a democracia representativa.
Ainda se nota que há pouca educação midiática, o que dificulta a capacidade crítica dos
cidadãos a fim de diferenciar em relação ao que é verídico e enganoso. Veja que, a
geração anterior é uma das mais afetadas por esse cenário, visto que antes não eram
expostos a milhares de informações simultâneas. Nesse contexto de dificuldade no
discernimento do que é verdade ou falácia, o processo eleitoral de 2022 ficou marcado
significativamente com a conjuntura das fake news. De maneira resumida o panorama era
esse: difusão significativa de conteúdos desinformativos, alegações infundadas de fraudes
na contagem de votos e diversas teorias conspiratórias. Aqui não se adentrará nem é
conteúdo deste trabalho julgar posições políticas, mas analisar o fenômeno da
desinformação à luz do Direito, examinando seus impactos.
Pois bem, na tentativa de diminuir os efeitos dessa realidade, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), durante as Eleições de 2022, tentou estabelecer o que é a desinformação
e firmou a ideia de “potencial desinformação”. O objetivo era sustentar um
254
CURIJÚNIOR, Aribelco; ALFAYA, Natalia Maria Ventura da Silva. Revista do Instituto de Direito
Constitucional e Cidadania, Londrina, v. 8, n. 1, e079, jan./jun. 2023. ISSN 2596-0075. DOI:
https://doi.org/10.48159/revistadoidcc.v7n2.e079, p. 5.
118
direcionamento na atuação preventiva e repressiva em face das práticas comprometedoras
do processo eleitoral255. A possibilidade de prejudicar o debate público e o processo
eleitoral passou a ser configurado em abuso econômico por meio do uso indevido dos
meios de comunicação social. Por isso, a Justiça Eleitoral, através do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), aumentou o combate à desinformação nas eleições de 2022. Além de
conceituar desinformação, o Tribunal procurou contato direto com as plataformas digitais
para a promoção de campanhas de conscientização, todos apresentados no Plano
Estratégico Eleições 2022256. Mesmo assim, a contenção das fake news políticas foi
dificultada pela instantaneidade e descentralização da propagação.
Por outro lado, o conceito de potencial desinformação gerou fortes discussões. É
certo que houve uma tentativa de proteger a integridade do processo democrático, mas a
ideia foi considerada vaga e de difícil delimitação. Logo, a interpretação desse conceito
aberto poderia abrir espaço para situações excessivamente amplas. A falta de precisão,
frise-se, traz consigo um risco de que as manifestações legítimas sejam enquadradas
como desinformativas. Portanto, a estratégia adotada pelo TSE se revelou em um campo
delicado em que a proteção do processo eleitoral passou a conviver com o temor de
restrição indevida ao debate público e ao pluralismo democrático.
Nada obstante, o enfrentamento da desinformação em um período tão sensível
como o eleitoral evidencia um dilema que certamente ultrapassa as fronteiras jurídicas.
Observe que o cerne da questão é a possibilidade de transformar a regulação em
instrumento de silenciamento, em vez da garantia de pluralidade das opiniões. Certo que,
ao considerar a rapidez com que os conteúdos estão circulando e a descentralização das
redes digitais, também se nota que medidas de combate à desinformação quando estão
sendo mal “calibradas” acabam fortalecendo a sensação de desconfiança nas instituições
255
“Nesse sentido, será considerada “potencial desinformação”, para fins do Programa, qualquer
informação ou conteúdo – independentemente do formato, meio de apresentação ou canal de veiculação,
seja em texto, áudio, vídeo, notícia ou publicação em rede social – identificado como falso, equivocado,
enganoso, impreciso, manipulado, fabricado, fraudulento, ilícito ou odioso. Desse modo, a
caracterização de um conteúdo como desinformativo independe da intencionalidade do agente
(abarcando tanto a noção de disinformation como a de misinformation). Também se consideram
abarcadas pelo conceito de desinformação as informações fora de contexto, manipuladas, editadas
maliciosamente, com falseamento de fonte ou apresentadas de forma sensacionalista, ou, ainda,
instrumenta lizadas para fins ilegítimos (compreendendo a noção de malinformation, ilustrada pelo caso
de divulgação maliciosa de incidentes cibernéticos contra sistemas on-line de organismos eleitorais.”.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Programa de enfrentamento à desinformação no âmbito da
Justiça Eleitoral – Plano Estratégico Eleições 2022. Brasília, DF: TSE, 2022. Disponível em:
https://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/arquivos/programapermanente-de-enfrentamento-adesinformacao-novo.pdf. Acesso em: 15 abr. 2025.
256
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Programa de Enfrentamento à Desinformação com
Foco nas Eleições 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022.
119
democráticas. O desafio central, assim, é o legislativo e judiciário criar mecanismos de
proteção à democracia que não convertam a liberdade de expressão em uma mera
concessão sujeita ao crivo de autoridades ou das plataformas digitais.
Assim, conforme já explicado, as plataformas digitais foram originalmente
criadas com objetivo recreativo e comunicacional - o que não significa que tenha deixado
de ser utilizado com tal finalidade -, contudo, com o deslocamento do espaço de debate
público, se tornaram quase que arenas de disputas político-partidárias257. O que fez com
que o Judiciário tivesse um olhar mais apurado e buscasse regular a circulação de
desinformação em sentido amplo (disinformation) e daquelas informações imprecisas
ou enganosas disseminadas sem intenção deliberada (misinformation) – que, no Brasil,
ainda se intitula fake News.
Percebe-se, por fim, que combater a disinformation e, principalmente, a
malinformation é uma necessidade desse tempo, mas ainda se não encontrou a melhor
forma de realizar esse objetivo. A ampliação do poder regulatório do Estado que obriga
um maior controle das plataformas digitais pode acarretar sérios riscos à liberdade de
expressão. Entende-se que o desafio não é apenas jurídico, é político e social, a fim de
definir mecanismos que possam assegurar a integridade do processo democrático sem que
isso abra margem que a exceção seja transformada em regra e o espaço digital em
ambiente de controle e silenciamento.
A regulação deve ser construída com base nos critérios de necessidade,
proporcionalidade e adequação que equilibram a proteção do processo democrático e
mantém a pluralidade das redes sociais. A liberdade de expressão, sendo núcleo essencial
do Estado Democrático de Direito, não pode ser reduzida ao crivo de autoridades públicas
ou de entidades privadas que são voláteis e, muitas vezes, possuem objetivos políticos. A
resposta é uma autorregulação calibrada, transparente e capaz de respeitar o caráter aberto
e plural da internet.
4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL E PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS
257
“Certamente o grande volume e velocidade de tráfego, usuários e visualização de informações e dados
se tornaram um grande atrativo para tais atividades. TikTok, X (ex-Twitter), entre outras, são clara
evidência desse não tão novo perigo que floresce de maneira periclitante na cena digital.”. PIMENTA,
Ricardo M. et al. A mecânica da desinformação eleitoral: fake news e o paralelo com as “trend topics” das
redes sociais em 2022. Encontros Bibli, Florianópolis, v. 29, p. e100310, 2024. Disponível em:
https://revistas.ufsc.br/index.php/eb/article/view/100310. Acesso em: 15 abr. 2025.
120
No contexto de uma ordem comunicacional marcada pela proliferação de
conteúdos enganosos, a elaboração de um arcabouço de responsabilidade civil para as
fake News foi-se necessária a fim de proteger o sistema constitucional de direitos. Pois
bem, enfrentar esse fenômeno não se detém especificamente no conflito entre liberdade
de expressão e direito à privacidade, deve-se ter um olhar mais apurado nos princípios da
dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade e do devido processo legal,
de modo que não haja eventuais repressões às manifestações lícitas, e apenas de modo
extremamente excepcional, as práticas abusivas sejam responsabilizadas.
Portanto, a análise dos sujeitos responsáveis pela criação e disseminação de
notícias falsas - malinformation -, deve ser a partir do reconhecimento de que o exercício
da liberdade de expressão sé exercido em um espaço jurídico que pode ser excepcionalmente - balizado por valores constitucionais, uma vez que são esses os
mesmos valores constituem condição para a legitimar as intervenções reparatórias. Por
outro lado, diante das colisões entre os princípios constitucionais que ocorrem nesses
hard cases, o intérprete deve aplicar a técnica de ponderação com bastante cautela; nela,
se buscará harmonizar os interesses de cada lado envolvido evitando que haja a proteção
de um direito em face da supressão total do outro.
Compreende-se, então, que apenas o comportamento que traduza abuso ou
extrapolação dos limites funcionalmente delineados para a liberdade de manifestação
poderá ser responsabilizado civilmente. Assim, apenas se há a violação concreta a
interesse juridicamente tutelado e a previsão legal do abuso cometido é que poderá ensejar
responsabilidade. Qualquer movimento fora desses aspectos que sustentam o regime
jurídico de responsabilidade civil pode inverter a lógica garantista da Constituição, e
causar insegurança jurídica258.
Somado a isso, a ausência de legislação específica disciplinando a
responsabilidade civil nos casos de divulgação de fake news abre espaço para que a
interpretação jurisdicional seja carregada de pré-concepções do julgador mesmo sem
258
“Não se admite, portanto, censura prévia ou posterior à veiculação de ideias pelas diversas mídias,
inclusive pelas redes sociais, como é curial. Entretanto, os desvios ou excessos dessa liberdade, bem
como os atos praticados no intuito deliberado ou não, de difundir notícias falsas pelas diversas mídias
hoje existentes, atos esses com aptidão para causar dano, caracterizam o dever de indenizar, conforme
previsão expressa de nossa legislação constitucional e infraconstitucional. Da mesma forma, pode ser que
meias verdades ou notícias verdadeiras engendradas de tal sorte que provoquem dano tão somente pela
sua divulgação pelas mídias tradicionais e redes sociais, dá ensejo ao dever de indenizar.”. NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Confiança na mídia: responsabilidade civil por
danos causados por Fake News. In: ABBOUD, Georges; NERY JUNIOR, Nelson; CAMPOS,
Ricardo. Fake News e Regulação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 109-122.
121
intenção259. Entende-se que, no Brasil, há uma série de críticas à atuação do Judiciário,
principalmente, na alegada carência técnica das decisões, ou seja, no uso inadequado de
teorias jurídicas que impulsionaria a atividade jurisdicional “excessivamente” livre ou
marcada pelo subjetivismo judicial. André Karam Trindade e Lênio Luiz Streck criticam
o decisionismo sustentando e direcionando sua crítica à Teoria dos Princípios afirmando
que, em alguns casos, tornou-se inadequada.
Lênio Streck entende que a técnica da ponderação, tal como tem sido utilizada
no direito brasileiro, é inconstitucional e conceitualmente equivocada. Para ele, o
legislador, ao introduzir a ideia de ponderação de normas de forma insuficiente,
desconsiderou que o Direito é um sistema composto por regras e princípios, ambos com
natureza normativa. Assim, ponderar regras significa ponderar normas, o que não é
admitido pela própria teoria de Robert Alexy, criador da ponderação contemporânea no
âmbito da Teoria da Argumentação Jurídica. Quando o juiz decide ponderar tais regras,
acaba, na prática, deixando de aplicar uma delas, o que viola a lógica interna do sistema
jurídico.
Streck explica que há dois modos de compreender a problemática da ponderação.
O primeiro, amplamente difundido no Brasil, reduz-se à ideia de que ponderar seria
simplesmente escolher qual argumento possui maior peso para ser aplicado ao caso
concreto. Nesse entendimento superficial, previsto de maneira inadequada no artigo 489,
§2º, do Código de Processo Civil, o julgador apenas decide qual regra será afastada em
nome de uma suposta ponderação. O segundo modo, mais rigoroso e intelectualmente
consistente, é o que se apoia na teoria discursiva de Robert Alexy, observando todas as
exigências e critérios que essa abordagem impõe. Com essa análise, Streck chama atenção
para o risco de se banalizar a ponderação como técnica de decisão, convertendo-a em
259
É importante pontuar que a crítica do “decisionismo” judicial não pode estar sustentada a crítica à
técnica de sopesamento de Alexy. Ao contrário, se percebe um desvio das técnicas de otimização
sustentadas pelo autor, da forma como vão sendo conduzidas as novas decisões jurídicas quando em
conflito dos direitos fundamentais. “A teoria dos princípios, porém, ao contrário do que as críticas
parecem enfatizar, pressupõe e investe em sentidos de “certeza” e “objetividade” mais débeis, na medida
em que a ponderação é caracterizada como um modelo (procedimental) de fundamentação a ser aplicado
nos limites de discursos não ideais de justificação. [...] A racionalidade desse procedimento é, na teoria
dos princípios, garantida pela lei de sopesamento, pela fórmula do peso, pela lei de colisão (para fins de
orientação da solução de casos futuros em que os mesmos princípios estejam em colisão em
circunstâncias semelhantes nas propriedades relevantes) e, residualmente, pelos ditames de uma teoria
procedimental da argumentação jurídica, as quais orientam a ponderação de princípios por meio de regras
e ônus de argumentação.”. LEAL, Fernando. Irracional ou hiper-racional? A ponderação de princípios
entre o ceticismo e o otimismo ingênuo. Revista de Direito Administrativo & Constitucional – A&C,
Belo Horizonte, v. 14, n. 58, p. 177-209, out./dez. 2014. Disponível em:
https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/78. Acesso em: 28 set. 2025.
122
instrumento de subjetividade judicial. Sua crítica enfatiza a necessidade de rigor teórico
e de respeito à estrutura normativa do Direito, sob pena de comprometer a coerência do
sistema constitucional e a legitimidade da jurisdição.260
Essa crítica teórica pode ser relevante quando confrontada com a forma como os
tribunais superiores vêm aplicando o princípio da ponderação em casos que envolvem
liberdade de expressão e responsabilidade das plataformas digitais. O debate sobre os
limites da interpretação judicial e o risco de subjetivismo nas decisões encontra eco na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem buscado estabelecer parâmetros
objetivos para a atuação das empresas e do próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, ao
julgar o Recurso Especial nº 1.308.830/RS, o Tribunal entendeu que a manutenção de
material injurioso, mesmo após a ciência inequívoca de sua irregularidade, configura
falha na prestação do serviço e justifica a responsabilização civil da empresa261.
No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 1.993.896/SP, o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a omissão das plataformas diante de ordem judicial
configura violação ao dever de cooperação e pode gerar responsabilidade solidária pelos
danos suportados pela vítima. De modo semelhante, no Recurso Especial nº
1.829.821/SP, o Tribunal reafirmou que os provedores de aplicações têm o dever de
fornecer os dados necessários à identificação dos autores de infrações, desde que exista
requisição formal, devidamente fundamentada e expedida por autoridade competente. A
Corte Superior reforçou que o descumprimento dessa obrigação pode caracterizar ato
ilícito e acarretar o dever de reparar, especialmente quando a inércia das plataformas
impede a efetividade da tutela jurisdicional. A conduta omissiva, nesses casos, é
considerada culposa, uma vez que demonstra negligência no cumprimento de
determinação judicial para remoção de conteúdo ilícito ou para a colaboração com a
identificação do responsável. Nessa hipótese, aplica-se o regime da responsabilidade civil
subjetiva, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil262.
260
STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de
Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 711. Também pode se observar críticas de André
Trindade em: TRINDADE, André Karam; NETO, João Carneiro Duarte. Os (des) acertos do legislador na
“positivação” das teorias de Robert Alexy no direito processual civil brasileiro. Revista Eletrônica do
Curso de Direito da UFSM, 2017, 12.3: 1044-1067.
261
MAIA, Rafaella Martins; CURVO, Adelaine Costa. A responsabilidade civil por danos materiais nas
redes sociais. Revista de Iniciação Científica e Extensão, Valparaíso de Goiás: Faculdade Evangélica de
Valparaíso, v. 8, n. 1, p. 48-57, 2025. Disponível em:
https://reicen.emnuvens.com.br/revista/article/view/236/189. Acesso em: 1 out. 2025
262
MAIA, Rafaella Martins; CURVO, Adelaine Costa. A responsabilidade civil por danos materiais nas
redes sociais. Revista de Iniciação Científica e Extensão, Valparaíso de Goiás: Faculdade Evangélica de
123
Contudo, observe que há um mau uso da técnica de Alexy e não se pode concluir
que por esse desuso, a teoria é por toda inadequada. Pelo contrário, a máxima da
proporcionalidade permanece sendo um dos melhores roteiros metodológicos de solução
de conflitos, pois confere a devida racionalidade à decisão263. Se seguido à risca, o
procedimento determinaria a relação de precedência entre os princípios em conflito,
relacionando às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. Ao tratar da utilização
errôena e possíveis abusos dos operadores do Direito, Andreas entende que “a
hermenêutica jurídica deve assumir uma concepção de valores direcionada à prática de
aplicação do Direito e orientada pelos fins concretos das normas jurídicas, e sua
realização deve ocorrer de acordo com cada caso concreto”264. Tudo sustentado nas três
máximas: (i) a adequação, (ii) necessidade e (iii) proporcionalidade em sentido estrito.
Desse modo, percebe-se que o mau uso da proporcionalidade não pode ser
automaticamente atribuído à teoria em si, mas sim à forma como está sendo manejada
pelo intérprete. A teoria de Alexy se estrutura em etapas lógicas, com critérios de
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, não podendo ser
considerada deficiente diante de aplicações arbitrárias ou desvirtuadas. Portanto, não é a
Teoria dos Princípios que conduz ao decisionismo, mas a sua má aplicação. São diversos
Valparaíso, v. 8, n. 1, p. 48-57, 2025. Disponível em:
https://reicen.emnuvens.com.br/revista/article/view/236/189. Acesso em: 1 out. 2025
263
“Reconhecido, assim, que a ponderação não é um procedimento irracional, pergunta-se até que ponto a
sua racionalidade seria suficiente para garantir decisões jurídicas aceitáveis em um Estado Democrático
de Direito vis-à-vis outros candidatos. Isso nos conduz ao segundo tipo de problema relacionado à
afirmação de um déficit de racionalidade da ponderação. Tal problema poderia ser resumido em uma
questão de comparação. Dado o fato de que à vista de soluções ideais todos os modelos de decisão
jurídica garantem respostas subótimas em ambientes decisórios reais, é preciso saber se o roteiro
metodológico fornecido pela teoria dos princípios para orientar a ponderação é equivalente em termos de
racionalidade ao dos outros métodos de interpretação e aplicação do direito disponíveis para a tomada de
decisão em casos difíceis. E, nesse caso, não parece defensável que os ônus de argumentação vinculados à
lei de colisão, lei de sopesamento e fórmula
do peso sejam menos objetivos do que as sugestões de outros candidatos, como a “interpretação
sistemática”, a aplicação sem parâmetros concretos de pressupostos da hermenêutica filosófica no direito
ou modelos de justificação como os propostos por coerentistas e pragmatistas. Assim, a afirmação da
irracionalidade da ponderação não pode se seguir de uma “falácia comparativa”. Essa falácia ocorre
quando diferentes objetos, embora comparados teoricamente com base no mesmo critério, são avaliados
diferentemente porque o sentido do padrão de comparação é alterado quando ele é aplicado a cada um dos
objetos a serem valorados. Isso significa que critérios como racionalidade”, “objetividade” e “certeza”
também devem ser usados com o mesmo sentido quando se compara a ponderação com outros modelos
de aplicação do direito.”. LEAL, Fernando. Irracional ou hiper-racional? A ponderação de princípios
entre o ceticismo e o otimismo ingênuo. Revista de Direito Administrativo & Constitucional – A&C, Belo
Horizonte, v. 14, n. 58, p. 177-209, out./dez. 2014. Disponível em:
https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/78. Acesso em: 28 set. 2025.
264
KRELL, Andreas J. Interpretação jurídica entre decisionismo e fundamentação racional. Revista da
Esmal, n. 10, 2025. Disponível em:
https://revistadaesmal.tjal.jus.br/index.php/revistaEletronicaEsmal/article/view/326. Acesso em 29 set.
2025, p. 15.
124
os exemplos que, se corretamente utilizada, apresenta parâmetros objetivos de
racionalidade e fundamentação.
Pois bem, a abordagem tradicional sobre a colisão entre liberdade de expressão e
direitos da personalidade tem a tendência a ser influenciada pelo prisma teórico do
intérprete. Veja que, para os constitucionalistas, a solução reside em prestigiar a liberdade
de expressão como vetor estruturante do sistema democrático. Neste entendimento, a
Constituição de 1988 assegura a manifestação do pensamento, veda o anonimato e o
Marco Civil da Internet conferiu hierarquia normativa à liberdade de comunicar, uma vez
que “foi priorizada em âmbito legal como forma de democratizar a comunicação por esses
meios”265.
Por outro lado, a crítica a esse protagonismo da liberdade de expressão indica que
o Marco Civil atribuiu uma “notável prioridade sobre outros direitos fundamentais - por
exemplo, sobre o direito à privacidade e sobre o direito à honra”266, o que pode acabar
favorecendo interpretações que inviabilizam certas intervenções necessárias a fim de
proteger a dignidade. Ocorre que, antes de resguardar demasiadamente a dignidade, é
preciso se atentar que grandes restrições ao discurso público reforçam arbitrariedades e
censura, devendo eventuais limitações serem excepcionais, proporcionais e justificadas.
Para a visão civilista, a proteção da personalidade e da honra precisam ocupar o
lugar central da discussão. Nessa perspectiva, a tutela da intimidade e da privacidade é a
condição essencial para a própria liberdade, vez que o abuso comunicativo pode destruir
os fundamentos de convivência social. A dignidade da pessoa humana, como núcleo
essencial dos direitos da personalidade, confere a esses direitos uma importância singular
e os consolida como um dos pilares fundamentais da sociedade contemporânea. Por serem
inatos, não dependem de qualquer manifestação de vontade, existindo pelo simples fato
de a pessoa estar viva. São, portanto, inseparáveis da condição humana e constituem
elementos formadores da identidade de cada indivíduo. O respeito a tais direitos configura
265
RAMOS, Renan da Silva; SILVA, Alexandre Ribeiro da. Fake news e a liberdade de expressão na
internet. Ubá: Fundação Presidente Antônio Carlos, 2020. Disponível em:
https://ri.unipac.br/repositorio/wp-content/uploads/tainacan-items/282/328616/RENAN-DA-SILVARAMOS-FAKE-NEWS-E-A-LIBERDADE-DE-EXPRESSAO-NA-INTERNET-DIREITO-2020.pdf.
Acesso em: 29 set. 2025.
266
THOMPSON, Marcelo. Marco civil ou demarcação de direitos? Democracia, razoabilidade e as fendas
na internet do Brasil. Ano 2012. Disponível em:
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/8856/7678/. Acesso em: 27 set. 2025, p. 208.
125
uma exigência ética e jurídica, pois qualquer violação a eles atinge o próprio ser humano
em sua essência e compromete o valor intrínseco da dignidade que o define267.
Observe que o Código Civil apresenta como ilícito o ato que viola direito alheio,
ainda que exclusivamente moral, obrigando o infrator a indenizar268. Além disso, o direito
brasileiro admite a tutela preventiva - inclusive cautelar -, para cessar as possíveis ofensas
à honra269. Pode-se usar como exemplo o REsp 1.660.168/RJ, que analisou o caso em que
Denise Pieri Nunes ajuizou ação contra Yahoo!, Google e Microsoft requerendo a retirada
de resultados de busca que vinculavam seu nome a uma suposta fraude no XLI Concurso
da Magistratura Fluminense. O juízo de primeira instância concedeu tutela antecipada
determinando que as plataformas se abstivessem de exibir quaisquer notícias relacionadas
ao episódio, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada uma das rés, inclusive
pela reprodução de informações sobre o processo. Assim, a adoção de medidas restritivas
– seja com ordens judiciais de remoção ou, excepcionalmente, a suspensão temporária de
perfis – é legítima, se demonstrada a ameaça aos direitos da personalidade, e para que
haja o devido resguardo. Diante disso, a tese sustentada pelos civilistas é que a censura
não pode ser confundida com a sanção aplicada aos atos ilícitos, uma vez que a pretensão
é a responsabilização apenas de quem extrapola os limites da comunicação e viola direitos
fundamentais270.
267
MELQUIADES, Lívia Nascimento; AZEVEDO, Flávia Regina Porto de. Direito da Personalidade e a
Era Digital: Implicações nas mídias sociais. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e
Educação, [S. l.], v. 11, n. 1, p. 134–153, 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i1.17589. Disponível em:
https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/17589. Acesso em: 8 out. 2025, p.141.
268
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. BRASIL. Lei nº 12.965, de
23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 29 set. 2025.
269
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.660.168 – RJ (2014/0291777-1).
Relatora: Min. Nancy Andrighi. Redator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 22 nov. 2017.
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Neddif/Jurisprudencia/STJ-Resp-660168ProtecaoDadosPessoais.pdf. Acesso em: 2 out. 2025.
270
“No presente caso, o espectro de proteção é diferente, pois se analisa a possibilidade de se obrigar os
sites de buscas a alterar a indexação e a remover de seus resultados os links que remetam a páginas com
informações pessoais a respeito de cidadãos que não quiserem ver seus nomes associados a fatos que eles
considerem inadequados, desabonadores ou descontextualizados, ocorridos há vários anos. A Lei do
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) regulamentou os direitos e deveres dos usuários de Internet,
prevendo o direito à “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso I do art. 7º). Além disso, o legislador tratou
também do próprio direito ao esquecimento, ao elencar, dentre eles, o direito à “exclusão definitiva dos
dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da
relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei”
(inciso X do art. 7º).”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.660.168 – RJ
(2014/0291777-1). Relatora: Min. Nancy Andrighi. Redator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze.
DJe 22 nov. 2017. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Neddif/Jurisprudencia/STJResp-660168-ProtecaoDadosPessoais.pdf. Acesso em: 2 out. 2025.
126
A problemática se insere no ponto que a atual ausência de legislação específica
sobre a circulação de notícias falsas faz com que cada caso seja solucionado a partir da
ponderação entre direitos fundamentais e o resultado são decisões com entendimentos
divergentes para situações semelhantes, consequentemente, gera uma insegurança
jurídica. A liberdade de expressão, mesmo sendo um dos pilares da democracia, nem
sempre é protegida de forma uniforme. Como visto, sua definição pode ser permeada pela
falta de critérios objetivos sendo na análise do caso concreto avaliado qual direito expressão ou personalidade – compensa prevalecer e em quais hipóteses de abuso ou
excesso deverá ter a reparação civil.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem aplicado a regra geral da
responsabilidade civil extracontratual271. Os artigos 186 e 187 do Código Civil
apresentam como ilícita a conduta que viola direito alheio por ação ou omissão, e o
exercício abusivo de um direito. Já o artigo 927 impõe ao autor do ilícito a reparação do
dano causado. Assim, qualquer ofensa aos direitos da personalidade decorrente das fake
news sujeita o infrator a indenização, independente do vínculo contratual. Além disso, a
responsabilização deve exigir a presença de conduta ofensiva, dano, nexo causal e culpa
ou dolo, elementos que se aplicam tanto a quem cria a notícia falsa quanto a quem divulga,
compartilha ou comenta.
Com base na legislação civil, aquele que curte ou compartilha conteúdos falsos
pode ser responsabilizado no âmbito cível, uma vez que contribui para a propagação de
informações potencialmente lesivas à honra ou à imagem de terceiros. No campo penal,
contudo, o entendimento é distinto. Guilherme de Souza Nucci, ao examinar um recurso
em que se discutia a prática de difamação por meio de interações em redes sociais,
concluiu pela inexistência de relevância penal nesses casos. O jurista observou que, em
diversas situações, as mensagens veiculadas no Facebook não haviam sido redigidas pelos
próprios recorridos, mas por terceiros estranhos ao processo, tendo aqueles apenas
manifestado aprovação às postagens, por meio do recurso de “curtir”. Para Nucci, a
configuração do delito de difamação exige que a mensagem ofensiva seja produzida e
271
“Quando o dever de indenizar não está ligado a um contrato, diz-se que a responsabilidade civil é
extracontratual; o seu pressuposto (ou sua fonte mediata, no dizer de Orlando Gomes) é um fato jurídico
não negocial, alheio a vontade das partes; decorre diretamente da lei (artigo 186 do Código Civil) ou do
princípio geral de que ninguém deve prejudicar outrem (“alterum non laedere”).”. BACARIM, Maria
Cristina de Almeida. Responsabilidade civil contratual e extracontratual: a culpa e a responsabilidade
civil contratual. In: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. São Paulo: Escola Paulista da
Magistratura (EPM), [s.d.]. Disponível em:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc3.pdf?d=63668046802408625.
Acesso em: 28 set. 2025, p. 85.
127
divulgada diretamente pelo acusado, sob pena de violação ao princípio da
responsabilidade pessoal.
Assim, o simples ato de ler e aprovar comentários alheios não possui relevância
jurídica no âmbito penal. Além disso, o autor destacou que, mesmo nas mensagens
publicadas por um dos recorridos, não se verificou qualquer intenção de difamar a suposta
vítima, já que as frases utilizadas não faziam referência a seu nome ou qualquer elemento
que a identificasse. Diante disso, considerou correta a decisão que rejeitou a queixa-crime,
reconhecendo a ausência de tipicidade penal nas condutas analisadas272.
Diante da facilidade de replicação de conteúdo nas redes sociais, alguns usuários
podem compartilhar sem verificar a veracidade das mensagens repassadas, e acabam se
tornando coautores do dano causado a outrem. Contudo, a jurisprudência vem
reconhecendo que quem difunde o conteúdo ofensivo é tão responsável quanto o autor
original, pois contribui para a propagação e ampliação da ofensa273. Não há hierarquia de
culpa entre o criador e o divulgador das informações falsas – a ideia sustentada é que a
diferença reside apenas na rapidez com que se dissemina a informação e na falsa sensação
de ausência de responsabilidade de quem compartilha274. Até mesmo curtidas ou
comentários podem ensejar responsabilidade quando configuram apoio à informação
falsa e contribuem para seu alcance, embora isso ainda suscite debates.
Em relação aos comentários em publicações falsas, a responsabilização irá
verificar qual o conteúdo desse comentário, se gerou dano e se houve a configuração dos
elementos da responsabilidade civil. Se a resposta for positiva, deverá reparar civilmente
aquele que comentou. Acerca do “curtir”, diga-se de passagem, a situação mais comum,
compreende-se que, geralmente, não caracteriza a responsabilização civil. Essa ressalva
272
ROSA, Alexandre Morais da. Limite Penal: curtir e compartilhar publicações ofensivas nas redes
sociais é crime? ConJur, 10 nov. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/limitepenal-curtir-compartilhar-publicacoes-ofensivas-redes-sociais-crime/. Acesso em: 1 out. 2025.
273
“1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o
condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem
informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis
principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser
ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em
relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.”. BRASIL. Superior Tribunal de
Justiça. Recurso Especial n.º 1.650.725 – MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18 maio 2017.
Disponível em:
https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=72572152&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSes
sao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 1 out. 2025.
274
Observe que equiparar ambas as condutas podem acabar contradizendo a teoria da culpabilidade e
violando o princípio da proporcionalidade. Deve haver uma diferença de grau e de intenção, uma vez que
o criador da desinformação age com dolo, visando manipular a informação e lesar direitos. Contudo, o
divulgador pode estar atuando movido pela crença subjetiva há verdade na mensagem.
128
se dá pelo fato de que a curtida não tem relação direta com a propagação do conteúdo,
mesmo que haja uma concordância a fake news divulgada. Contudo, o TRT da 15.ª Região
tornou possível a demissão por justa causa em razão de empregado que curtia comentários
ofensivos à empresa que trabalhava; e há algumas jurisprudências cíveis que também
reconhecem o direito a indenizar275.
Em relação aos provedores, o Marco Civil da Internet estabelece que, como regra
geral, as plataformas só respondem por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se,
após ordem judicial específica, deixarem de remover o material, ressalvadas as hipóteses
do art. 21, que trata da divulgação não autorizada de nudez ou sexo. Porém, após o
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987), o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, determinando
que o dispositivo deve ser interpretado de modo a permitir que haja a responsabilização
direta dos provedores em casos graves, como na disseminação massiva de conteúdos
ilícitos, uso de redes artificiais de distribuição, impulsionamentos pagos e falhas
sistêmicas de moderação276.
Nessa conjuntura, o ordenamento jurídico brasileiro precisou adaptar os institutos
clássicos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão, às
particularidades do ambiente digital. Já o Marco Civil da Internet consolidou-se como
marco normativo ao estabelecer o devido equilíbrio entre a livre manifestação de ideias e
a proteção da personalidade, impondo que a remoção de conteúdos ofensivos dependa,
como regra, de ordem judicial específica – com ressalva da proposição do STF no Tema
987.
Em relação a aplicação prática do regime de responsabilidade previsto no Marco
Civil da Internet há obstáculos a serem superados, sobretudo na identificação dos autores
de postagens ofensivas e na definição dos limites da responsabilidade das plataformas
275
BEZERRA, Leonardo Almeida; MELO, Marcos Luiz Alves de. A apologia ao nazismo no meio
digital e a tipificação do “curtir” e “compartilhar” diante da Lei nº 7.716/89. Salvador: Universidade
Católica do Salvador (UCSAL), [s.d.]. Disponível em:
https://ri.ucsal.br/server/api/core/bitstreams/a1f3e04e-c041-41b9-904b-d5209630681e/content. Acesso
em: 1 out. 2025.
276
Enquanto não sobrevier nova legislação acerca do assunto, o regime jurídico aplicável permanece de
natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal, mas com um dever ampliado de
cuidado e diligência por parte das plataformas digitais. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário n.º 1.037.396/SP. Rel. Min. Dias Toffoli; voto-vista Min. André Mendonça. Julgado em 30
jun. 2024. Tema 987 da repercussão geral. Brasília: STF, 2024. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&nume
roProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987. Acesso em: 7 out. 2025.
129
digitais. Em muitos casos, as ofensas são veiculadas em perfis falsos ou anônimos
dificultando a persecução civil e penal dos devidos responsáveis, vez que estão “sempre
um passo à frente”277. Essa dificuldade impede a efetividade da tutela jurisdicional, uma
vez que a remoção de conteúdo, quando for possível, não assegura a reparação integral
do dano nem impede a sua replicação em larga escala. Acerca desse cenário, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desempenha papel crucial na construção
de parâmetros mínimos para a atuação dos provedores e delineamento da fronteira entre
a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
O STJ, assim, consolidou o entendimento de que os provedores de aplicação não
possuem dever de fiscalização prévia do conteúdo gerado por usuários, sob pena de
violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet e ao princípio da liberdade de expressão.
Entretanto, há dever de agir com diligência – quase que com urgência - após a ciência da
ilicitude que se faz normalmente por ordem judicial específica. Do descumprimento desse
dever do provedor há caracterização de culpa por omissão possibilitando a
responsabilização civil subjetiva. Veja que julgados como o REsp 1.308.830/RS e o REsp
1.993.896/SP confirmam esse entendimento e esclarecem que se o provedor, após ser
notificado judicialmente, não remove conteúdo ofensivo, responde solidariamente pelos
danos morais decorrentes da manutenção da publicação278.
Nada obstante, a discussão sobre regulação mais rigorosa das redes sociais pode
apresentar divergências quanto aos potenciais benefícios e riscos. De um lado, há
possibilidade de criação de normas mais rígidas poderem oferecer proteção efetiva contra
discursos de ódio, desinformação e violações de imagem; do outro, há um risco de isso
abrir possibilidade de instaurar uma forma de censura disfarçada, que limite
indevidamente o pluralismo democrático. A responsabilidade civil deve atuar sendo
instrumento de conciliação entre os valores fundamentais, garantindo que haja um
ambiente digital ético, transparente e juridicamente seguro, compatível com o direito à
liberdade de expressão e nas outras legislações.
O modelo adotado pelo Marco Civil da Internet, embora tenha sido importante
avanço legislativo, se mostrou insuficiente diante da complexidade e da velocidade das
277
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.133.
Importante lembrar que o STF mantém a regra geral de responsabilidade subjetiva condicionada à
ordem judicial, mas admitiu que em situações excepcionais haja responsabilização direta das plataformas,
especialmente nos casos de falhas sistêmicas de moderação, impulsionamentos pagos, uso de redes
artificiais de distribuição e disseminação massiva de conteúdos gravemente ilícitos, como incitação ao
ódio, terrorismo, crimes sexuais e ataques antidemocráticos. Logo, a nova interpretação reforça o dever
de cuidado e de transparência das plataformas, requerendo uma postura mais proativa.
278
130
dinâmicas comunicacionais contemporâneas. Em meio a essas transformações
regulatórias e tecnológicas, emerge uma questão ainda mais delicada relacionada ao papel
do Poder Judiciário na definição dos limites da liberdade de expressão digital. É
justamente nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal tem se projetado como
protagonista, assumindo uma função que transcende a mera aplicação da lei para se
aproximar da tutela ativa do próprio espaço público democrático.
4.4 JUDICIALIZAÇÃO E O INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
Na mesma perspectiva, observa-se que a jurisprudência constitucional confere
proteção reforçada à liberdade de expressão e às suas manifestações. A Primeira Emenda
à Constituição dos Estados Unidos, interpretada pela Suprema Corte norte-americana,
consagra a tutela quase que absoluta desse direito para que, como fundamento da
democracia, seja um escudo contra qualquer forma de censura estatal. De modo
semelhante, a Corte Europeia de Direitos Humanos apresenta a liberdade de expressão
como um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática, suas restrições podem ser
apenas em situações de extrema necessidade e proporcionalidade.
No âmbito brasileiro, a Constituição Federal assegura o direito à livre
manifestação do pensamento, vedando o anonimato e garantindo o direito de resposta e a
indenização por danos morais e materiais, além de proibir toda e qualquer censura prévia.
Entende-se, portanto, que a crítica dirigida a agentes públicos somente pode ser
criminalizada quando ultrapassa o campo legítimo da opinião, se convertendo em um
claro ilícito penal, cabendo ao ofendido o ônus de demonstrar a violação, sempre sob a
observância do devido processo legal.
É nesse palco de garantias o Supremo Tribunal Federal irrompe como uma
anomalia jurídica. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de apurar denúncias de
ofensas e disseminação de notícias falsas contra membros da Corte, suas famílias e
também ataques às instituições democráticas, instaurou, de ofício, o Inquérito nº
4.781/DF, popularmente denominado Inquérito das Fake News279.
279
“O objeto deste inquérito, conforme despacho de 19 de março de 2019, é a investigação de notícias
fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais
infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a
segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver
relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos,
com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte
daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de
financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão
131
Registre-se, antes de tecer as críticas, que parcela da doutrina defendeu a
constitucionalidade do Inquérito 4.781/DF, entendendo que estava sustentada na
democracia defensiva. Portanto, invocou-se o art. 43 do RISTF e a categoria dos deveres
de proteção (Schutzpflichten) elaborada pela doutrina constitucional alemã e incorporada
ao constitucionalismo brasileiro, para a reação do Supremo frente aos ataques
coordenados e desinformação dirigida à sua Corte280. O Estado, então, teria o dever
positivo para neutralizar os riscos à independência institucional do Judiciário.
Na análise da ADPF 572 - que tratou sobre o Inquérito -, houve o reconhecimento
da atuação atípica do STF, uma vez que serviu para salvaguardar a própria jurisdição em
cenário excepcional. Rêgo e Oliveira enquadram a iniciativa como alternativa para suprir
eventuais falhas e omissões do Parquet na defesa da democracia. Para os autores, a
democracia defensiva deve ser utilizada como ferramenta para preservar a Constituição.
Além disso, com as manifestações dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes nos
autos da ADPF 572, indicou que a Corte se preocupou com possíveis abusos, “revelada
no cuidado de não avançar muito em questões desnecessárias e se ater apenas ao essencial
na defensa da democracia brasileira”281.
Pois bem, apesar das recomendações positivas de diversos autores, as críticas
voltadas ao Inquérito 4781 também foram numerosas e não residem apenas no seu objeto,
mas na sua gênese e condução. Veja que o inquérito foi aberto de ofício - por iniciativa
do então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli - e não por provocação do Ministério
Público ou da Polícia Judiciária (como deveria ter sido). A abertura sem pedido do
Parquet, a escolha direta do relator - foi designado ao Ministro Alexandre de Moraes a
relatoria do Inquérito - e a ausência de sorteio também foram questionadas como
contrárias ao princípio do juiz natural e aos limites de separação de poderes. Assim, a
a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
Inquérito n.º 4.781 – Mandado de busca e apreensão, de 27 de maio de 2020. Relator: Min. Alexandre de
Moraes. Brasília, DF, 2020. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf. Acesso em: 1 out. 2025.
280
RÊGO, Eduardo de Carvalho; OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Democracia defensiva no
Supremo Tribunal Federal: o inquérito das fake news como estímulo para a construção de uma
jurisprudência constitucional em defesa da democracia. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, v. 118, n. 1, p. 318-335, jul./dez. 2023. DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v118i2p469-495.
Disponível em: https://revistas.usp.br/rdda/article/view/201661/192200. Acesso em: 9 out. 2025.
281
RÊGO, Eduardo de Carvalho; OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Democracia defensiva no
Supremo Tribunal Federal: o inquérito das fake news como estímulo para a construção de uma
jurisprudência constitucional em defesa da democracia. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, v. 118, n. 1, p. 318-335, jul./dez. 2023. DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v118i2p469-495.
Disponível em: https://revistas.usp.br/rdda/article/view/201661/192200. Acesso em: 9 out. 2025, p. 333.
132
forma como foi configurado concentra, em uma mesma instituição, os papéis de vítima,
investigador e juiz282.
A concentração de poder representa afronta ao sistema penal acusatório (art. 129,
I, CF), que exige a separação entre as funções de acusar, investigar e julgar, até porque a
imparcialidade do juiz é a condição sine qua non de qualquer jurisdição democrática283.
Não deveria ser diferente ao STF, contudo, no Inq. 4781, a Corte se colocou como juiz
da própria causa, violando de imediato o princípio do juiz natural e comprometendo, em
sua raiz, a neutralidade da persecução penal. Para sustentar tais atos, o STF se amparou
no artigo 43 de seu Regimento Interno (RISTF) que permite a instauração de inquérito
pelo Presidente para apurar fatos ocorridos “na sede ou dependência do Tribunal”284.
Porém, a interpretação desse dispositivo se estendeu de forma desmedida a fim de abarcar
crimes cometidos no ambiente virtual e em todo o território nacional, sob a noção genérica
de “notícias fraudulentas e ameaças”.
Marcelo Monteiro sustenta que, ao redigir o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal em 1980, o constituinte interno jamais pretendeu atribuir à Corte
competência para instaurar inquéritos de infrações penais praticadas contra seus
ministros. Caso essa fosse a intenção, o texto teria utilizado a expressão “crimes
praticados contra ministros do STF”. O artigo 43, entretanto, adota formulação diversa,
pois o objetivo era claramente outro: como o artigo 42 do próprio regimento dispõe que
o presidente “responde pela polícia do Tribunal”, a competência ali prevista limita-se às
infrações ocorridas na sede do STF ou em suas dependências físicas, e não a qualquer
delito cometido em território nacional.
282
“A finalidade do inquérito, como já vimos, é fornecer as provas do crime e de sua autoria para que o
MP (promotor) possa processar o acusado. De certa maneira, podemos dizer que a investigação da polícia
prepara a acusação a ser feita pelo MP. Que sentido faria que justamente o juiz - que deve ser
absolutamente imparcial, sem ajudar nenhuma das partes (acusador ou acusado) - fornecesse ao acusador
(através de um inquérito instaurado pelo próprio juiz) as provas necessárias para processar o acusado?”.
MONTEIRO, Marcelo Rocha. O inquérito do fim do Direito: explicando para o leigo o inquérito do fim
do mundo. In: MORAIS, Cláudia R. de (org.). Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes do Direito
Brasileiro. Londrina, PR: E.D.A., 2020. p. 75-76.
283
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. Disponível em: https://deusgarcia.wordpress.com/wp-content/uploads/2017/03/luigiferrajoli-direito-e-razao-teoria-do-garantismo-penal.pdf. Acesso em: 8 out. 2025, p. 74.
284
“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará
inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro
Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a
instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará
escrivão dentre os servidores do Tribunal.”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal (RISTF). Brasília: STF. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf. Acesso em: 2 out. 2025.
133
Ainda nesse ponto, Monteiro critica a tentativa de justificar a interpretação de que
o artigo 43 se referiria a crimes contra ministros com base no argumento de que, à época
de sua promulgação, não existia internet, de modo que ameaças ou ofensas só poderiam
ocorrer de forma presencial, dentro das dependências do Tribunal. Para o autor, tal
raciocínio é insustentável. Embora a internet não existisse em 1980, já havia televisão,
rádio, jornais e revistas, meios perfeitamente capazes de veicular ofensas ou ameaças à
distância. Assim, seria possível que alguém, entrevistado por uma emissora em qualquer
cidade do país, proferisse declarações ofensivas a um ministro do Supremo. Nem por isso,
argumenta, caberia ao presidente do Tribunal instaurar inquérito para apurar tais fatos, já
que a competência continuaria pertencendo à autoridade policial com atribuição para o
caso, como sempre ocorreu e, segundo ele, deve continuar ocorrendo285.
O STF, sob o argumento de proteger a integridade institucional, adotou decisões
de bloqueio de contas (deplatforming), requisições de dados e de cooperação com
plataformas digitais, determinando, inclusive, remoções de conteúdos e silenciamentos
em rede286. Esse poder regulador-judicial fez com que o Tribunal assumisse uma posição
totalmente conflitante com a tradição de proteção privilegiada à liberdade de expressão
no Brasil. Ao tomar esse posicionamento, o Supremo transformou investigações ou
ordens judiciais em instrumentos capazes de silenciar vozes críticas ou controversas com
rubrica de que se tratam de fake news, discurso de ódio ou ofensa institucional, mesmo
que seus conceitos permaneçam semanticamente indeterminados.
Na análise da ADPF 572, o STF validou o inquérito afirmando que a liberdade de
expressão não protege a criminalidade, contudo, o método empregado para solucionar as
questões, como ordens de remoção de conteúdo e contas, funcionaram na prática como
uma censura imediata, contrariando a regra constitucional que exige o debate e a sanção
a posteriori. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que
normalizar e aceitar a difusão de notícias falsas, bem como ser condescendente com elas,
significa admitir a política do ódio, da violência e da intolerância como algo natural,
permitindo que atitudes extremistas sejam aceitas sem a devida responsabilização.
285
MONTEIRO, Marcelo Rocha. O inquérito do fim do Direito: explicando para o leigo o inquérito do
fim do mundo. In: MORAIS, Cláudia R. de (org.). Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes do
Direito Brasileiro. Londrina, PR: E.D.A., 2020. p. 78-79.
286
“A investigação por Ministro do STF previamente escolhido, de fatos genéricos, de modo sigiloso,
sem a participação do Ministério Público, é prática compatível com o sistema inquisitorial, mas não com
o sistema acusatório.”. BRASIL. Ministério Público Federal. Manifestação da Procuradoria-Geral da
República no Mandado de Segurança n.º 36.422/DF. Relator: Min. Edson Fachin. N.º 744/2019 –
LJ/PGR. Sistema Único n.º 221588/2019. Brasília: MPF, 2019. Disponível em:
https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/Manifestacao.pdf. Acesso em: 2 out. 2025, p.23.
134
A Corte entendia que essa postura representa a negação da própria possibilidade
de transformação social e institucional. Assim, a instauração do inquérito das fake news
impôs-se não por vontade discricionária, mas pela necessidade de evitar a banalização de
ataques e ameaças dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão que exerce a função de
guardião da Constituição. O Tribunal entendeu que a abertura da investigação constituía
uma prerrogativa e uma reação institucional indispensável diante da escalada de agressões
contra a instituição, seus ministros e seus familiares, especialmente em um contexto de
inércia ou complacência das autoridades que deveriam atuar para conter o aumento e a
gravidade desses ataques287.
Para Lênio Streck, esse modelo de intervenção judicial imediata gera um “efeito
inibitório” (chilling effect) na sociedade, ademais “o STF já havia deixado claro, na ADI
1.570, que o juiz não pode investigar crimes. [...] Na ADI, afinal, o Supremo retirou “o
poder investigatório dos juízes”. Se precedente valer, então estamos em face de um easy
case”288.
Acontece que o medo de ser alvo de uma investigação tão poderosa, que pode
resultar em bloqueio de contas e quebra de sigilos, conduz a sociedade a uma espécie de
autocensura. O debate público fica artificialmente restringido, uma vez que as pessoas
passam a evitar a crítica robusta e necessária aos poderes estabelecidos. Assim, a
ponderação de valores tão importantes para o ordenamento jurídico, no caso do Inquérito
4781, mostrou-se desequilibrada. O caminho constitucional para lidar com abusos da
liberdade de expressão passa pelo Ministério Público, pelo inquérito policial e pelo
julgamento imparcial, e não pela investigação conduzida pela própria vítima289.
287
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 572,
Distrito Federal. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 18 jun. 2020. Diário da Justiça Eletrônico,
Brasília, 12 ago. 2020. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346358281&ext=.pdf. Acesso em: 1 out. 2025,
p.10-11.
288
STRECK, Lenio Luiz. Senso Incomum: STF e as fake news — por que temos de ser ortodoxos.
ConJur, 18 abr. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/senso-incomum-stf-fakenews-temosortodoxos/#:~:text=permissa%20v%c3%aania%2c%20o%20artigo%2043,sede%20ou%20depend%c3%a
ancia%20do%20stf . Acesso em: 1 out. 2025.
289
“Vive-se uma época distópica em que constitucionalistas conservadores sustentam uma "intervenção
militar constitucional", o que é um despautério. Noutra ponta, constitucionalistas progressistas sustentam
a validade do INQ 4781, o que também é um despautério. E a esta altura o referido inquérito já teve filhos
e logo terá netos. Outros tribunais replicaram a iniciativa. É a periclitação do sistema acusatório.”.
FONTILES, Samuel Sales. O jardim das prerrogativas II. Migalhas, 15 mar. 2021. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/olhar-constitucional/341768/o-jardim-das-prerrogativas-ii. Acesso
em: 1 out. 2025.
135
Críticos ainda notam que o inquérito já se sustenta por anos sem que haja previsão
de término, o que claramente gera insegurança jurídica diante dessa “investigação
permanente”. André Marsiglia alerta que “a democracia não precisa de inquéritos
sigilosos para se proteger. A democracia precisa de democracia. É o suficiente. O
inquérito das fake news e seus desdobramentos todos precisam acabar290.A liberdade de
expressão deve ocupar lugar preferencial no Estado Democrático de Direito e isso é
premissa indispensável da pluralidade de ideias. Qualquer intervenção estatal ou judicial
que vise limitar manifestações - especialmente no ambiente digital - deve atender critérios
rigorosos de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Quando o Judiciário assume
poderes investigatórios – indo de encontro com suas próprias decisões –, modulando
discursos, gera um risco de que a exceção (o combate à desinformação) se torne a regra
e transforme a liberdade em concessão condicional.
Além disso, frise-se que a indefinição conceitual do que são as “fake news” ou o
que se trata “ataque institucional” é terreno fértil para arbitrariedades. Ao considerar uma
variedade de manifestações críticas ou satíricas, crimes ou infrações, o inquérito reforça
que apenas devem ser toleradas as vozes que se alinhem ao discurso oficial, e isso mina
o livre debate e corrói a essência da esfera pública democrática291. Por fim, do ponto de
vista institucional, houve uma clara supressão do papel do Legislativo como ente
regulador. O STF agiu como investigador e moderador do discurso digital, assumindo
funções que normalmente são desempenhadas por leis.
A regulação do ambiente digital e o combate à desinformação devem se dar por
meio de legislação legítima, tecnicamente desenhada, debatida e sujeita ao controle
democrático, não por portaria judicial sigilosa, como realizado no Inquérito. A
Procuradoria-Geral da República, por meio de sua Associação, se manifestou acerca da
Portaria afirmando que se pode configurar em risco de coação ilegal contra seus membros,
por inibir o exercício regular de suas funções e restringir a livre manifestação de opinião
de qualquer cidadão, em especial dos Procuradores. Argumenta que, ao editar o ato
impugnado, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, de ofício e em um único
290
MARSIGLIA, André. O inquérito das fake news precisa acabar. Poder360, 12 mar. 2024. Disponível
em https://www.poder360.com.br/opiniao/o-inquerito-das-fake-news-precisa-acabar/. Acesso em: 1 out.
2025.
291
“Práticas de intimidação, ameaças às instituições e às vidas de seus membros, bem como a
propagação orquestrada de desinformação não podem ser confundidas com o exercício constitucional
das críticas e da expressão.”. NAPOLITANO, Carlo José. Limites à liberdade de expressão: inquérito das
Fake News no Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
https://www.researchgate.net/publication/380055128_Limites_a_liberdade_de_expressao_inquerito_das_
Fake_News_no_Supremo_Tribunal_Federal. Acesso em: 7 out. 2025, p.16.
136
movimento, teria instaurado inquérito criminal em evidente abuso de poder, uma vez que
o Tribunal não se confunde com órgão de investigação, conforme impõe o princípio
acusatório.
Aduz ainda que a designação direta de um ministro para conduzir as investigações
viola os princípios do juiz natural e da impessoalidade, ao criar situação que se assemelha
a um tribunal de exceção. Sustenta também que o ato foi fundamentado em dispositivo
do Regimento Interno do STF sem correspondência fática com o caso, extrapolando os
limites conferidos pela lei aos atos administrativos, pois os fatos investigados não
ocorreram nas dependências da Corte e tampouco foram indicadas as autoridades
supostamente envolvidas e sujeitas à sua jurisdição criminal. Por fim, mesmo que se
admitisse a legalidade formal do ato, a norma regimental invocada não teria sido
recepcionada pela Constituição de 1988, por contrariar o sistema acusatório e
comprometer a imparcialidade do Poder Judiciário292.
Observe que não se exclui o fato de que a desinformação e a incitação ao ódio
podem demandar mecanismos de contenção, contudo, o caminho para equilibrar a
liberdade de expressão com moderação digital é por meio de critérios claros, deliberados
e públicos combinados com transparência algorítmica, canais de contestação efetivos e
educação midiática. E não por um ativismo judicial quase que descontrolado293.
O Inquérito das Fake News representa, assim, uma legítima preocupação já que
com o viés da desinformação pode acabar servindo de cortina para restrições abusivas à
liberdade de expressão. Usar o direito penal como ferramenta de ordem pública é um
caminho perigoso e incompatível com o pluralismo jurídico que sustenta a Justiça e o
verdadeiro exercício da cidadania. Além disso, sua proteção não se restringe apenas às
ideias majoritárias, agradáveis ou consensuais, mas deve se sustentar justamente na
defesa de opiniões impopulares, ácidas e, sobretudo, na crítica a instituições e agentes
públicos.
292
BRASIL. Ministério Público Federal. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no Mandado
de Segurança n.º 36.422/DF. Relator: Min. Edson Fachin. N.º 744/2019 – LJ/PGR. Sistema Único n.º
221588/2019. Brasília: MPF, 2019. Disponível em:
https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/Manifestacao.pdf. Acesso em: 2 out. 2025, p. 2.
293
Na análise de contextos comparados, é possível verificar que países democráticos optam por conferir
às plataformas deveres de diligência e obrigação de apresentar relatórios públicos, e não autorização
remoções automáticas sem que haja ordem judicial – o que reduz o risco de censura involuntária. UNIÃO
EUROPEIA. Comissão Europeia. How the Digital Services Act enhances transparency online. Bruxelas:
Comissão Europeia, 2024. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/dsa-bringstransparency. Acesso em: 2 out. 2025.
137
A crítica, mesmo que intensa ou equivocada, nutre o “mercado de ideias”.
Restringir a crítica ao poder, por mais desconfortável que seja, implica minar a
autodeterminação popular. Em síntese, o papel do Poder Judiciário na regulação da
liberdade de expressão digital deve ser compreendido à luz da Constituição de 1988, que
consagra a livre manifestação do pensamento como fundamento da democracia brasileira.
Qualquer atuação estatal ou judicial que ultrapasse os limites da proporcionalidade e da
necessidade corre o risco de converter a proteção em controle e a tutela em censura.
5. DESAFIOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL: UMA
ANÁLISE CRÍTICA DA REGULAÇÃO
A consolidação da conectividade da sociedade em que houve uma centralidade
das plataformas digitais na mediação do debate público. tornou visível um novo cenário
de tensão entre a liberdade de expressão, responsabilidade e a regulação. O espaço digital,
com a velocidade de comunicação, multiplicou os riscos de manipulação de informações,
de discursos de ódio e de desinformação massiva. Esse panorama eclodiu tanto no Brasil
quanto em diversas democracias constitucionais. Diante disso, surge uma pressão
crescente por regulação, justificada pela necessidade de proteger a democracia, a
integridade das instituições públicas e a verdade no ambiente informacional.
Nota-se, na verdade, que o esforço por regulação revela um paradoxo, ou seja,
quanto mais o Estado e as plataformas buscam normatizar o discurso, mais se impede o
exercício do próprio núcleo da liberdade. O discurso de proteção seja ele estatal, judicial
ou corporativo, é passível a se converter em instrumento de censura indireta - ainda mais
se for apoiado em conceitos vagos, como o que é o conteúdo nocivo, informação
inverídica ou violação da integridade digital. Verifica-se que a falta de parâmetros claros,
o aumento do decisionismo judicial e a moderação algorítmica desorganizada desafiam
os fundamentos da liberdade de expressão e corrompem a noção de direito preferencial e
condição da autodeterminação democrática.
É necessário analisar criticamente os modelos de regulação da comunicação
digital, à luz da Constituição de 1988 e dos princípios que estruturam o Estado
Democrático de Direito, para que não se perca de vista o ideal de uma sociedade livre e
plural. Embora não seja um direito absoluto, a liberdade de expressão possui um núcleo
essencial que não pode ser restringido por políticas de controle preventivo ou
paternalismo normativo. Importa frisar que não pretende negar a exigência de respostas
138
jurídicas à desinformação ou ao discurso de ódio, mas enfatizar a liberdade é regra e
qualquer exceção deve buscar preservar essa linha de raciocínio. O objetivo da regulação
deve ser o fortalecimento do espaço público e não sua restrição.
Assim, o desafio constitucional que se impõe na Era Digital é encontrar um ponto
de equilíbrio entre um modelo de regulação que contemple a liberdade e o que não dela
desconfie. É nesse cenário que será analisado o modelo estatal de regulação da
comunicação digital e os riscos em relação ao discurso que, por mais que esteja motivado
por fins legítimos, imprime formas sutis de censura e de controle sobre a esfera pública.
5.1. O ESTADO REGULADOR E O RISCO DO EXCESSO NORMATIVO
5.1.1 A posição normativista no Brasil
A evolução da normatividade incidente sobre a comunicação no Brasil,
especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, revela o cuidado que
os legisladores tiveram com a liberdade de expressão como cláusula fundamental da
ordem democrática brasileira. O pilar erguido foi o repúdio à censura e à regimes
autoritários que, no passado próximo, cercearam a manifestação do pensamento e a livre
circulação de ideias.
Esta posição de primazia, ou de preferência, já foi reafirmada em diversos
precedentes do Supremo Tribunal Federal, principalmente após o julgamento da ADPF
nº 130 que estabeleceu que qualquer tentativa de restrição deve ser submetida à exigência
de um controle argumentativo rigoroso e uma fiscalização judicial aprofundada294. Assim,
possíveis limitações podem acontecer em casos excepcionais de manifesta, grave e
comprovada colisão com outros valores constitucionais. Além disso, firme-se o
entendimento de que o direito à manifestação, à criação ou a informação inclui, também,
a fala impopular e a crítica ácida, pois são elas que garantem a pluralidade democrática.
Nesse cenário, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabeleceu o
regime de responsabilidade civil para os provedores de aplicações de internet incluindo
as redes sociais refletia, na sua origem, um viés garantista295. O cerne do seu artigo 19
consagrou a irresponsabilidade do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado
294
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130,
do Distrito Federal. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgado em 30 abr. 2009. Diário da Justiça
Eletrônico, Brasília, DF, 6 nov. 2009. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=12837. Acesso em: 26 out. 2025.
295
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 26 out. 2025.
139
por terceiros, condicionando a responsabilização civil da plataforma ao descumprimento
de “ordem judicial específica” para a remoção do conteúdo ilícito296. A ideia central desse
dispositivo era assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, afastando o
sistema de mero notice and take down (notificação e remoção) que delegava o juízo de
valor sobre a ilicitude a atores privados.
A legislação impediu que se gerasse um perigo real de censura privada, na medida
em que as plataformas poderiam acabar suprimindo conteúdos lícitos em excesso a fim
de evitar a exposição ao risco de demandas judiciais297. Assim, a instância que arbitraria
a manifestação e de seus limites seria apenas o Poder Judiciário.
Ainda que o MCI seguisse com o compromisso constitucional da ampla liberdade
de manifestação, a ascensão da sociedade conectada - caracterizada pelas diversas
plataformas que se tornaram o novo lugar de encontro da esfera pública, com interações
sociais e, principalmente, o acesso à informação - trouxe consigo novos e complexos
desafios. Atualmente, é possível verificar nas redes sociais uma difusão de campanhas de
desinformação (fake news), discursos de ódio (hate speech) e organização de movimentos
antidemocráticos que desafiaram os limites constitucionais da liberdade de expressão.
Nessa seara, a atuação intervencionista do Estado no ambiente digital ganhou força e
incentivo.
O aumento da intervenção estatal se manifestou em diversas frentes que tinham
como objetivo proteger a democracia e criar um ambiente informacional seguro. Se
analisar o campo legislativo, o Projeto de Lei nº 2.630/2020 - o chamado PL das fake
news - tornou-se o palco dessas ambições. Mesmo com as diversas alterações, nas versões
mais recentes que incorporaram mecanismos de maior transparência e accountability para
as plataformas, o projeto original, de autoria do Senador Alessandro Vieira, buscava
296
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril
de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 26 out. 2025.
297
SCHREIBER, Anderson. Marco Civil da Internet: avanço ou retrocesso? A responsabilidade civil por
dano derivado do conteúdo gerado por terceiro. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO; Adalberto;
LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (coords). Direito & Internet. Tomo II: Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014). São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 290.
140
impor deveres de cuidado (duty of care) às plataformas e obrigações procedimentais
rigorosas, inclusive com conceitos jurídicos indeterminados e amplos298.
Na prática, esse tipo de norma abre uma possibilidade de censura e gera
insegurança jurídica decorrente da vagueza desses termos. A tipificação de crimes
baseados em “fato que se sabe inverídico ou que seja capaz de comprometer a higidez do
processo eleitoral”299 é uma porta aberta à discricionariedade, o que faz com que as
plataformas se tornem árbitros da “verdade” de um conteúdo, para evitar a
responsabilidade penal ou civil.
Ao mesmo tempo da morosidade legislativa, o Poder Judiciário – especialmente
o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Eleitoral - assumiu um papel mais ativo e, de
forma quase que surpreendente, proativo na regulação do discurso, munido com
instrumentos como os inquéritos (Inq. 4.781/DF) e resoluções normativas (Res. TSE nº
23.714/2022). No mesmo sentido, em julgamentos recentes sobre a responsabilidade civil
dos provedores de internet (REs 1.037.396 e 1.057.258, julgados em junho de 2025), o
STF optou por declarar o art. 19 do MCI parcialmente inconstitucional, justamente por
não oferecer proteção suficiente à honra, à imagem e a própria democracia contra o abuso
das mídias digitais300.
O Plenário entendeu ao julgar os recursos extraordinários que a liberdade de
expressão não pode ser usada como pretexto para a prática de delitos; logo, é necessário
indicar uma série de parâmetros a serem seguidos, até que o Congresso Nacional venha a
legislar sobre o tema. Embora a decisão mais recente procure estabelecer parâmetros e
balizas para evitar o excesso, ainda é possível verificar a crescente tendência de
298
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO (ITS Rio). Nota Técnica sobre os Projetos
de Lei n° 2927/2020 (Câmara) e nº 2630/2020 (Senado). Disponível em: https://itsrio.org/wpcontent/uploads/2020/06/Nota-Te%CC%81cnica-ITS-PLs-contra-fake-news.pdf . Acesso em: 27 out.
2025.
299
“Ao desarmar o regime de responsabilidade do Marco Civil da Internet, o texto abre a porteira para
sucessivas lesões à liberdade de expressão. Não por outro motivo o artigo 19 do Marco Civil começa com
a expressão “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”. INSTITUTO DE
TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO (ITS Rio). Nota Técnica sobre os Projetos de Lei n° 2927/2020
(Câmara) e nº 2630/2020 (Senado). Disponível em: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2020/06/NotaTe%CC%81cnica-ITS-PLs-contra-fake-news.pdf . Acesso em: 27 out. 2025, p. 4.
300
CAVALCANTE, Isabella. Supremo fixa tese sobre responsabilização de plataformas por conteúdo de
usuários. Consultor Jurídico (ConJur), 26 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025jun-26/supremo-fixa-tese-sobre-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudo-de-usuarios/. Acesso em:
27 out. 2025.
141
condicionar a liberdade de expressão a um juízo prévio de conformidade, sob pena de
responsabilidade301.
O argumento que os defensores da regulação usam para defender o aumento da
intervenção estatal é a defesa de que a livre circulação de desinformação e discurso de
ódio ameaça o regime democrático, corroendo a confiança nas instituições democráticas
e minando a capacidade do cidadão exercer o seu direito ao sufrágio de forma
informada302.
Manifestações de autoridades públicas, citadas na 38ª Audiência Pública do STF,
apontam que o modelo atual é absolutamente ineficiente e as empresas de internet devem
estar totalmente submetidas à jurisdição nacional303. Ora, a ideia da proteção democrática
acaba transferindo o foco da responsabilidade do autor do conteúdo ilícito e do Judiciário,
como árbitro a posteriori do abuso, para o provedor de aplicação exigindo que este tenha
uma ação positiva ou um dever de cuidado preventivo.
Para aqueles que entenderam pela parcial inconstitucionalidade do artigo, recorrer
ao Poder Judiciário para ver reconhecido e atendido um direito subjetivo violado “é uma
faculdade do indivíduo e um direito fundamental que deve ser respeitado (e, até mesmo,
viabilizado pelo Poder Público), jamais uma obrigação. Não há dever de litigar e ninguém
pode ser compelido a fazê-lo!”304.
Porém, essa atitude de regulação oculta um perigo ainda maior para a democracia
que tanto dizem proteger, a exigência de decisão judicial antes da retirada de conteúdo
funcionava como um resguardo contra “a tentação de rotular como “ofensivo” ou
“desinformativo” aquilo que simplesmente desafia o pensamento ou incomoda”305. Tal
301
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Cartilha Liberdade de Imprensa. [S. l.]: CNJ, ago.
2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/08/cartilha-liberdadeimprensa.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p.26.
302
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Marco Civil da Internet: relator vota por
responsabilização de plataformas sem necessidade de notificação prévia. Notícias STF, 5 dez. 2024.
Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/marco-civil-da-internet-relator-vota-porresponsabilizacao-de-plataformas-sem-necessidade-de-notificacao-previa/. Acesso em: 27 out. 2025.
303
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Audiência pública nº 38 – Responsabilização civil de
provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros – RE 1.037.396 e RE 1.057.258. Brasília, 2023.
Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/RE1037396_RE1057258_Transcricoes_Au
diencia_Publica_38.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 4-6.
304
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396 /SP – voto do Ministro
Dias Toffoli (relator), Tema 987. Brasília, 5 dez. 2024. Disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.saeast-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/11212444/RE-1037396-VotoDT.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 68.
305
GAZETA DO POVO. Voto de Mendonça sobre regulação das redes sociais rasga fantasia do STF. 04
jun. 2025. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/ultima-analise/voto-de-mendonca-sobreregulacao-das-redes-sociais-rasga-fantasia-do-stf/. Acesso em: 27 out. 2025
142
postura, também ignora a análise estrutural da concentração de poder e das assimetrias de
informação, focando apenas na censura do conteúdo306.
5.1.2 A inversão axiológica incompatível com a posição preferencial
Observe que o problema central da intervenção estatal, seja pelo endurecimento
legislativo ou pela judicialização excessiva, reside na possibilidade de inversão da regra
da liberdade. A opção do constitucionalismo moderno pela liberdade de expressão como
a regra fundamental - e a restrição como a exceção - ocorreu após diversos governos
autoritários que cerceiam o exercício desse direito fundamental.
Como bem lembra Daniel Sarmento, com o objetivo de “exorcizar os fantasmas
do regime militar, que praticara aberta censura política e artística”, foi sacramentado um
regime em que a liberdade de imprensa e de expressão gozam de posição preferencial,
exigindo-se maior ônus argumentativo para que o Estado possa restringir esse direito307.
Ao multiplicar as hipóteses de responsabilidade dos intermediários, ainda que sob
o pretexto de deveres procedimentais, a jurisprudência da Corte introduz um efeito
inibidor preocupante, tornando arriscado ao cidadão se expressar criticamente, ironizar o
poder ou exercer a liberdade artística. É que, ao instituir um rol crescente de categorias
de discurso proibido por meio de leis confusas e resoluções infralegais, o Estado transfere
a liberdade da regra para a exceção, ou seja, o discurso proferido precisa provar sua
inocência prévia sob o crivo da plataforma, quiçá do Judiciário308.
Esse deslocamento equivale a um ativismo antiliberal que ignora a base filosófica
que sustenta a liberdade de expressão. Deve-se sempre manter a desconfiança no poder
estatal como árbitro do discurso e a crença na capacidade do cidadão de formular suas
próprias convicções309.
306
ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism: the fight for a human future at the new
frontier of power. London: Profile Books, 2019, p.331.
307
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Revista de Direito do
Estado, Rio de Janeiro, ano 2, n. 6, p. 46, abr./jun. 2007. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025
308
SMITH, Graham. A ten point rule of law test for a social media duty of care. INFORRM Blog, 19 mar.
2019. Disponível em: https://inforrm.org/2019/03/19/a-ten-point-rule-of-law-test-for-a-social-media-dutyof-care-graham-smith/. Acesso em: 27 out. 2025.
309
UNITED STATES SUPREME COURT. Abrams v. United States, 250 U.S. 616 (1919). Opinion
delivered by Justice Clarke; dissenting opinion by Justice Holmes, joined by Justice Brandeis. Disponível
em: https://tile.loc.gov/storage-services/service/ll/usrep/usrep250/usrep250616/usrep250616.pdf. Acesso
em: 27 out. 2025.
143
Ao se orientar para a repressão da desinformação, o Estado pode acabar
substituindo o ideal de liberdade pelo de um ambiente informacional seguro, sustentado
pela existência de uma verdade objetiva, que o próprio Estado se arroga capas de
identificar, definir e proteger. É claro que a ideia ignora a natureza plural, dinâmica e
conflitual do espaço público democrático, em que a verdade não é um dado exato, mas o
resultado de um processo livre confronto de ideias.
As plataformas, por sua vez, sob a pressão de sanções ou interpretações ambíguas,
podem adotar uma postura excessivamente cautelosa, removendo conteúdos de maneira
preventiva para evitar penalizações. “Esse cenário implicaria um impacto absurdo no
debate público e na liberdade de manifestação, com as plataformas se tornando juízes
arbitrários do que pode ou não ser publicado”310.
Assim, impor o critério da veracidade ou da integridade informacional como
condição para a proteção da fala, como foi sugerido em algumas das manifestações da
AGU em notificação extrajudicial contra a rede social TikTok, é como negar a própria
liberdade de expressão311. Como bem argumentado por John Stuart Mill e Alexander
Meiklejohn, a liberdade de expressão não é apenas o direito de expressar o que é
sabidamente correto, mas a prerrogativa de expressar o que se considera verdadeiro,
permitindo que a “verdade” - ou a sua ideia - surja do confronto franco e robusto com a
falsidade312.
Veja que a ideia de que o Estado ou o Poder Judiciário, sem limites legislativos
claros, sejam os curadores oficiais da validade das narrativas é incompatível com a noção
de uma democracia plural. Na indeterminação de normas, a defesa de uma ideia lícita e a
310
OAB SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Marco Civil da Internet:
responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros pode instituir a censura privada no País? Jornal
da Advocacia, 29 nov. 2024. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/jornaldaadvocacia/24-11-29-1603marco-civil-da-internet-responsabilizar-as-plataformas-por-conteudos-de-terceiros-pode-instituir-acensura-privada-no-pais?. Acesso em: 27 out. 2025.
311
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). Notificação extrajudicial n.º 00045/2024/PGU/AGU –
ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. (TikTok) – Desinformação sobre FGTS. Brasília: AGU, 18 dez. 2024.
Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-notifica-tiktok-para-que-removadesinformacao-sobre-direitotrabalhista/notificacaoextrajudicialTIKTOKFGTSDESINFORMACAOMULTA.pdf.pdf. Acesso em: 27
out. 2025.
312
MILL, John Stuart. On Liberty. London: Walter Scott Publishing Co. Disponível em:
https://efabiopablo.wordpress.com/wp-content/uploads/2017/02/sobre-a-liberdade-col-saraiva-debolso.pdf. Acesso em: 27 out. 2025.; e MEIKLEJOHN, Alexander. Free Speech and Its Relation to SelfGovernment. New York: Harper & Brothers, 1948. Disponível em:
https://ia800204.us.archive.org/10/items/in.ernet.dli.2015.84399/2015.84399.Free-Speech-And-ItsRelation-To-Self-government.pdf. Acesso em: 27 out. 2025.
144
incitação à violência reprimida se confundem, a generalização de conceitos como
“discurso antidemocrático” ou “ideias falsas” permite a regulação de críticas legítimas ao
sistema.
Segundo a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, a aplicação
de um sistema de remoção e desindexação privada de conteúdos on-line com limites tão
vagos e ambíguos é totalmente problemática à luz da ampla margem normativa de
proteção da liberdade de expressão313. Inclusive, o próprio STF já reconheceu este risco,
no julgamento da ADPF 187 (Marcha da Maconha), distinguindo a defesa da legalização
de uma conduta protegida pela livre manifestação daquela apologia ao crime, que é
reprimida, alertando para a necessidade do Estado se abster de atuar como o censor das
expressões314.
Além disso, ao se exigir que as plataformas que implementem um controle de
conteúdo mais severo, sob pena de responsabilização por ato de terceiro, causam o
chilling effect. Na prática, para evitar a aplicação de multas astronômicas315 ou sanções
administrativas, as grandes corporações tendem a censurar qualquer discurso, inclusive o
que é permissível316. Consequentemente, silenciam-se vozes legítimas que, embora
possam ser polêmicas, são essenciais para o debate democrático.
Isso é ainda mais grave quando as plataformas, para atender à demanda de
moderação em escala (bilhões de posts por dia), recorrem à inteligência artificial e a
algoritmos de filtragem - falíveis e incapazes de analisar o contexto ou ironia - o que
acaba por exacerbar erros. Consequentemente, há uma eliminação desproporcional de
conteúdo317. É perceptível que a automatização da moderação, os prazos curtos para
313
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Padrões internacionais de liberdade
de expressão: Guia básico para operadores de justiça na América Latina. Relatoria Especial para a
Liberdade de Expressão; Center for International Media Assistance (CIMA). Washington, D.C.: OEA,
2018. Disponível em: https://www.cima.ned.org/wp-content/uploads/2018/12/CIMA_LatAm-LegalFrameworks-Guide_Portuguese_web-150ppi.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p.24.
314
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
187/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 15 jun. 2011. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf187merito.pdf. Acesso em: 27 out. 2025,
p.3.
315
A exemplo do modelo alemão NetzDG que prevê multas de até 50 milhões de euros por falha
sistemática na exclusão de conteúdo ilegal. CENTRE FOR EUROPEAN POLICY STUDIES (CEPS).
The Impact of the German NetzDG law. Bruxelas: CEPS, 2018. Disponível em:
https://www.ceps.eu/ceps-projects/the-impact-of-the-german-netzdg-law/. Acesso em: 27 out. 2025.
316
BARROSO, Luna Van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na era digital: O impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 197-198.
317
LEFÈVRE, Flávia. Mais do que dever de cuidado – Dever de segurança na Internet. Disponível em
https://www.nic.br/noticia/na-midia/mais-do-que-dever-de-cuidado-dever-de-seguranca-na-internet/.
Acesso em 26 out. 2025.
145
cumprimento da regulação, reproduzem vieses discriminatórios contra grupos
vulneráveis ou marginalizados, atingindo especialmente a expressão de minorias318.
Essa regulação com restrições genéricas, se confrontada com o teste da
proporcionalidade não encontrará apoio. A restrição que só se justifica se for (i) adequada,
(ii) necessária e (iii) proporcional em sentido estrito; não condiz, portanto, com o modelo
de ponderação constitucional, uma vez que, na interpretação jurídica “não interessa
simplesmente o fato de que o Rei Salomão decidiu, mas como decidiu e por que”319.
Veja: uma regulação que impõe multas elevadas para forçar a remoção rápida,
inclusive em vinte e quatro horas, de conteúdo subjetivo, como a desinformação, falha na
prova de necessidade, pois a alternativa menos onerosa à liberdade seria a transparência
dos critérios de moderação e a defesa do contradiscurso em vez do silêncio forçado.
A própria jurisprudência brasileira já entendeu, ao analisar a ADI 4.451, que o
remédio não é a censura, mas a responsabilização posterior. A norma impugnada foi o
art. 45, II, da Lei das Eleições que buscava tutelar a honra e a dignidade dos agentes
políticos em disputa eleitoral, vedando o uso de trucagem, montagem ou qualquer recurso
de mídia relacionado à imagem de candidatos, partidos ou coligações. Tais disposições
revelam um traço de censura prévia, pois impedem, de forma preventiva, a veiculação de
conteúdos. Essa limitação foi configurada como uma restrição inconstitucional, pois
subordinava a liberdade de expressão - artística e opinativa - a uma normatividade
cerceadora durante o período eleitoral. Consequentemente, se não fosse considerada
inscontitucional, o à crítica e à criação estaria comprometido, e a pluralidade de ideias se
converteria em silenciamento320.
Percebe-se que o ativismo judicial, ao pretender corrigir o déficit legislativo em
matéria de regulação de conteúdo, acaba por assumir uma função atípica, que viola a
318
CRAWFORD, Kate; PAGLEN, Trevor. Excavating AI: The Politics of Images in Machine Learning
Training Sets. Nova York: AI Now Institute, 2019. Disponível em: https://excavating.ai/. Acesso em: 26
out. 2025.
319
CASTRO JÚNIOR, Torquato. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico inexistente. São
Paulo: Noeses, 2009, p.150.
320
“O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões
supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas,
exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.”.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.451/DF. Relator: Min.
Alexandre de Moraes. Julgamento em 21 jun. 2018. Acórdão (Ementa e Acórdão) disponível em:
https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/wp-content/uploads/2023/12/Final-Judgment-2018-ADI4451-1.pdf. Acesso em: 25 out. 2025.
146
separação de poderes. A complexidade do ambiente digital que distingue provedores de
conexão, provedores de aplicação, marketplaces, serviços de mensageria privada, não é
totalmente observada pelos intérpretes da norma, o que exige um marco normativo
adaptável e tecnicamente especializado, ou seja, é uma atribuição do Poder Legislativo.
O Judiciário, ao invés de forçar as grandes plataformas a se tornarem governantes, deveria
se concentrar em seu papel tradicional que é o de garantir o devido processo, a
inafastabilidade da jurisdição e a reparação ex post do dano concretizado321.
Defender a liberdade de expressão na Era Digital demanda neutralidade de juízo
sobre o conteúdo da fala, para que o foco seja o controle na conduta e nos efeitos
criminosos ou gravemente lesivos por ela desencadeados322. A incitação iminente à
violência ou a coação no curso do processo são, sem dúvida, condutas criminosas não
protegidas pela liberdade de expressão. Contudo, generalizar o conceito de ilicitude para
que seja possível englobar a crítica afrontosa ou a desinformação confunde o crime com
a ofensa e o Judiciário com o árbitro. É necessário dolo, ou seja, uma vontade deliberada
de prejudicar a pessoa ou grupo de pessoas às quais a expressão de ódio está se
direcionando.
De mesma forma, é necessária a intenção deliberada de incitar outras pessoas a
prejudicar essa pessoa ou grupo de pessoas. Portanto, devem existir fortes indícios de um
dano real ainda mais se tal dano for iminente. A problemática está no fato de que se o
discurso de ódio não for visto como uma exceção, “pode-se cair em proibições que
atentam contra o direito à liberdade de expressão, ou pode-se levar a um contexto no qual
as pessoas deixam de se expressar livremente por medo de serem penalizadas por isso”323.
Igualmente, a condenação das fake news como crime político ou delito contra a honra,
sem que haja um rigor exigido pelo teste de incitação iminente, abre um precedente
perigoso para o silenciamento de vozes legítimas sob a rubrica da proteção da ordem.
321
KLONICK, Kate. The New Governors: The People, Rules, and Processes Governing Online Speech.
Harvard Law Review, v. 131, p. 146, 2018. Disponível em:
https://scholarship.law.stjohns.edu/faculty_publications/183/. Acesso em: 27 out. 2025.
322
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Revista de Direito do
Estado, Rio de Janeiro, ano 2, n. 6, p. 9-12, abr./jun. 2007. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.
323
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Padrões internacionais de liberdade
de expressão: Guia básico para operadores de justiça na América Latina. Relatoria Especial para a
Liberdade de Expressão; Center for International Media Assistance (CIMA). Washington, D.C.: OEA,
2018. Disponível em: https://www.cima.ned.org/wp-content/uploads/2018/12/CIMA_LatAm-LegalFrameworks-Guide_Portuguese_web-150ppi.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p.15.
147
Assim, se for analisado o desenvolvimento normativo e jurisprudencial no Brasil,
isso demonstra que a atual atuação estatal busca uma sociedade informacional segura,
mas incorre no risco de atentar contra a própria liberdade que se propõe a proteger. O
aumento da intervenção, através de regulamentações generalistas e de um ativismo
judicial que busca preencher o vazio legislativo, abala o regime constitucional. Além
disso, a tentativa de transferir o ônus de controle para as plataformas, sem os critérios
objetivos e em conjunto com a ameaça de punições desproporcionais, leva à censura
privada, onde o Estado toma para si a tarefa de definir o que é bom para o cidadão ouvir,
ignorando a autonomia individual. Se o problema da desinformação reside na estrutura
que a amplifica, a solução não pode focar na censura do conteúdo, mas na regulação dessa
estrutura324.
É entendido que a defesa da democracia passa, paradoxalmente, pela restrição do
poder regulatório do Estado e pela ampliação de espaços de liberdade para o cidadão e
para a imprensa, sendo fiscalizada a posteriori quando houver abuso, mas jamais
silenciada a priori em razão de um receio abstrato de dano. O futuro da liberdade de
expressão no Brasil precisa conciliar o interesse público com transparência e
accountability e a autonomia do provedor com liberdade editorial. Tudo isso,
estabelecendo um sistema de deveres procedimentais que não viole o núcleo da liberdade,
ou seja, a prerrogativa de expressar mesmo que se odeie o que é dito.
5.2. A AUTORREGULAÇÃO REGULADA: O CAMINHO DO MEIO
No tópico anterior, demonstrou-se que não há compatibilidade possível entre a
liberdade de expressão e a censura estatal. A tentativa de o poder público controlar
previamente o discurso, seja por meio das redes sociais, seja em outros espaços de
manifestação, pode acabar comprometendo o próprio sentido democrático de
comunicação e distorcendo a função garantista da Constituição. O exercício da palavra,
por sua natureza livre e plural, não deve ser condicionado por juízos de conveniência
política, moral ou ideológica, sob pena do Estado se converter em árbitro da verdade e do
pensamento.
324
“Ora, é evidente que a proibição do hate speech, por si só, não resolverá os problemas de injustiça
estrutural e de falta de reconhecimento social que atingem as minorias.”. SARMENTO, Daniel. A
liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, ano
2, n. 6, p. 44, abr./jun. 2007. Disponível em:
https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/a-liberdade-deexpressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 23 out. 2025.
148
A busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais, a promoção
da inovação e o combate a ilícitos, tanto na esfera digital quanto na pública, tem levado a
questionamentos que se distanciam tanto da regulação estatal direta e intrusiva quanto da
autorregulação puramente privada e frequentemente dispersa. É que se entende que a
discussão de um modelo possível para o discurso deve compreender a autorregulação
regulada, que emerge como uma proposta intermediária que, também, suscita discussões
profundas sobre sua capacidade de representar solução verdadeiramente democrática.
Além do mais, se questiona se essa nova forma de controle, considera a dicotomia,
pondera os méritos e os riscos inerentes do discurso proferido, para que seja possível
defender a sua adequação e a sua potencialidade para melhor efetivar a liberdade de
expressão em ambiente digital.
5.2.1 O contexto e a conceituação da autorregulação regulada
A autorregulação regulada se define como um conjunto de mecanismos nos quais
as próprias plataformas digitais, no exercício de sua autonomia privada e em
reconhecimento de seu papel social, se comprometem a moderar o conteúdo veiculado
em seus ambientes, contudo, sob a supervisão e os parâmetros estabelecidos por entidades
públicas325. É imprescindível falar que a autorregulação regulada não se trata de uma
abdicação do poder estatal, mas é uma reconfiguração da atuação do Estado, que passa a
ser agente coordenador, fiscalizador e regulamentador, estabelecendo balizas e exigindo
accountability dos atores privados. Este modelo surge, de forma inegável, em uma
complexa reação ao fracasso da regulação direta e à insuficiência da autorregulação
pura326.
A gênese deste arranjo repousa na constatação de que a regulação estatal unilateral
e pontual muitas vezes se mostra incapaz de acompanhar a velocidade e a escala das
transformações tecnológicas e da disseminação de conteúdo online. Como bem ressaltou
o Secretário de Políticas Digitais da SECOM/PR, João Brant, em audiência pública, o
modelo atual “gera incentivos que devem ser reconhecidos e enfrentados”, e uma
325
CARVALHO, Ana Paula Vieira; NEGÓCIO, Ramon de Vasconcelos. A autorregulação regulada e a
moderação de conteúdo no Facebook. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias,
Florianópolis, v. 9, n. 2, 2024. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0049/2023.v9i2.10013.
Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/10013/pdf, p. 2.
326
“Na autorregulação regulada defendida por Mendonça, uma regra de conformidade tem de ser
elaborada pelas próprias big techs sob supervisão do poder público. As empresas definem normas a partir
da abrangência e tipo de suas redes sociais.”. PODER360. Saiba o que é a “autorregulação regulada”
proposta por Mendonça. Poder Justiça, 9 jun. 2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poderjustica/saiba-o-que-e-a-autorregulacao-regulada-proposta-por-mendonca/. Acesso em: 27 out. 2025.
149
regulação estatal estrita pode levar a uma “blindagem de responsabilidade”, tornando as
plataformas “desobrigadas de agir contra conteúdos ilegais e nocivos, justamente num
ambiente no qual apenas elas têm condições de atuar”327. Para os críticos do Marco Civil
da Internet no Brasil, um regime que exige ordem judicial para a remoção da maioria dos
conteúdos, pode gerar um descompasso temporal entre a rapidez da disseminação de
ilícitos online e a morosidade do processo judicial.
Essa opção legislativa buscou preservar a essência da liberdade de expressão e
evitar a formação de um regime de censura privada preventiva, no qual as empresas,
temendo sanções, passariam a eliminar publicações de modo indiscriminado. A lógica é
que a identificação do ilícito discursivo cabe ao Poder Judiciário, e não a agentes
econômicos ou administrativos, o que, em tese, garante a segurança jurídica, contraditório
e devido processo. O advogado da parte recorrida no RE 1.037.396, Bruno Henrique
Trevizan Forti, ilustrou com o caso concreto de um perfil falso em que vinte e nove dias
se passaram entre o ajuizamento da ação e o cumprimento da ordem liminar. Em seu
entendimento, a morosidade fez com que houvesse “incalculável dor e angústia”
experimentadas pela vítima328. Este lapso temporal, amplificado pela velocidade da
internet, torna o remédio judicial, em muitos casos, ineficaz para a proteção imediata dos
direitos violados.
Contudo, com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal no Tema 987,
ao ampliar as hipóteses de responsabilização das plataformas mesmo que sob a
justificativa de deveres procedimentais de vigilância ou moderação, fragiliza o equilíbrio
traçado pelo legislador e introduz zona de incerteza regulatória329. Ao flexibilizar a
exigência de ordem judicial, o Judiciário reintroduz por via interpretativa, o risco da
censura privada e da autorregulação coercitiva. Há um deslocamento do ônus da garantia
da liberdade para o próprio intermediário. Além disso, com temor de sanções, as
327
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública nº 38 – “Responsabilização civil de
provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros (RE 1.037.396 e RE 1.057.258)”. Brasília, 28 mar.
2023. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/RE1037396_RE1057258_Transcricoes_Au
diencia_Publica_38.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p.72-73.
328
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública nº 38 – “Responsabilização civil de
provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros (RE 1.037.396 e RE 1.057.258)”. Brasília, 28 mar.
2023. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/RE1037396_RE1057258_Transcricoes_Au
diencia_Publica_38.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 60.
329
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987 da
Repercussão Geral). Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 26 jun. 2025. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&nume
roProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987. Acesso em: 27 out. 2025.
150
plataformas tendem a aumentar a remoção preventiva de conteúdos críticos, satíricos ou
artísticos gerando o chilling effect sobre a expressão.
Assim, uma autorregulação puramente privada é insuficiente, uma vez que há uma
primazia de interesses econômicos sobre a proteção de direitos. As plataformas são
impulsionadas por modelos de negócio baseados na economia da atenção e no
engajamento, e priorizaram conteúdos que geram maior interação, que muitas vezes
incluem discursos de ódio, desinformação e conteúdo extremista. Marcelo Carpenter, da
ABERT, salientou que o discurso de ódio e ofensa “gera mais interação, ele gera mais
resposta do que o discurso ponderado, do que o discurso razoável”, o que se traduz em
um modelo econômico que monetiza os compartilhamentos330. Essa lógica, evidencia que
a mera boa vontade das plataformas, sem balizas externas, não é suficiente para assegurar
a proteção da esfera pública digital. A ausência de accountability democrática e a
predominância de algoritmos opacos culminam na transferência de um poder quaseestatal para agentes privados, sem que haja mecanismos adequados de controle e recurso
para os usuários.
Por outro lado, o modelo da autorregulação regulada é uma tentativa de conciliar
a necessidade de agilidade e capacidade de escala das plataformas com a garantia de
direitos e a supervisão pública. Exemplos práticos já foram observados, como a
cooperação entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as plataformas digitais,
especialmente durante o período eleitoral, em que o TSE, sob a liderança do Ministro
Alexandre de Moraes, “começaram a exigir prazos cada vez menores, inclusive de uma
hora, para retirada de conteúdos”331. Essa experiência foi um esforço de melhorar os
sistemas de combate à desinformação que sugere um caminho onde as plataformas atuam
proativamente, mas sob a fiscalização e diretrizes de uma autoridade pública.
A autorregulação regulada, com parâmetros definidos pela legislação, por
interpretação da Constituição do Poder Judiciário, é uma forma de permitir a inovação ao
tempo de garantir a transparência na operação das plataformas digitais. O foco da
330
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública nº 38 – “Responsabilização civil de
provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros (RE 1.037.396 e RE 1.057.258)”. Brasília, 28 mar.
2023. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/RE1037396_RE1057258_Transcricoes_Au
diencia_Publica_38.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 188-189.
331
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública nº 38 – “Responsabilização civil de
provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros (RE 1.037.396 e RE 1.057.258)”. Brasília, 28 mar.
2023. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/RE1037396_RE1057258_Transcricoes_Au
diencia_Publica_38.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 266.
151
regulamentação deve ser a instauração de procedimentos adequados de moderação de
conteúdo, capazes de minimizar erros e legitimar decisões. Com isso, a proposta de
regulação formulada pela corregulação deve ser dividida em três níveis: “(i) o modelo
apropriado de responsabilidade intermediária para conteúdo gerado pelo usuário; (ii)
deveres procedimentais para a moderação de conteúdo; e (iii) deveres mínimos para
moderar conteúdo que represente ameaças concretas à democracia e/ou à liberdade de
expressão em si”332.
Este modelo procura ser um caminho do meio, como ensina o professor Daniel
Sarmento, que reconhece a inevitabilidade e a participação privada na moderação de
conteúdo, desde que devidamente enquadrada e fiscalizada pelo Estado. É que, sustentado
pelo método da ponderação, esse modelo busca resolver os conflitos entre princípios
constitucionais, uma vez que serão equacionados. Resta aos juízes e intérpretes, nos casos
difíceis, pesar e contrapor interesses, valores, argumentos e indicar o caminho mais
racional e controlável para esta “empreitada hermenêutica”333.
Ocorre que, apesar da aparente racionalidade da autorregulação regulada como
um caminho intermediário, é fundamental submeter este arranjo a uma crítica que analise
os riscos inerentes à transferência, mesmo que parcialmente supervisionada, do poder de
moderação de conteúdo para agentes privados. A questão fundamental reside em saber se
tal delegação não seria uma nova forma de controle disfarçada de cooperação. A
preocupação se encontra na potencial erosão da accountability democrática, na opacidade
algorítmica que permeia as decisões de remoção e na carência de mecanismos efetivos de
recurso e contraditório para os usuários afetados334.
A transferência do poder de moderação para empresas privadas, ainda que sob
supervisão estatal, pode resultar na criação de uma censura terceirizada. Conforme
alertado por Daphne Keller, ao analisar a responsabilidade de intermediários em relação
332
BARROSO, Luís Roberto; BARROSO, Luna van Brussel. “Democracia, mídias sociais e liberdade
de expressão: ódio, mentiras e a busca da verdade possível”. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/ABAE97C558FAC4_LuisRobertoBarrosoLunaVanBruss.
pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 298.
333
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. [S.l.]: [s.n.], 2024.
Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosupload/4888/material/aliberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p.
55.
334
DOUEK, Evelyn. Verified Accountability: Self-regulation of content moderation as an answer to the
special problems of speech regulation. In: HOOVER WORKING GROUP ON NATIONAL SECURITY,
TECHNOLOGY, AND LAW. Aegis Series Paper No. 1903. Stanford: Hoover Institution, 18 set. 2019. p.
7. Disponível em:
https://www.hoover.org/sites/default/files/research/docs/douek_verified_accountability_aegisnstl1903_w
ebreadypdf.pdf. Acesso em: 18 out. 2025.
152
à lei de direitos autorais, quando as plataformas enfrentam risco legal pelo discurso do
usuário, elas rotineiramente erram pelo lado da cautela e o removem335. Este incentivo ao
overblocking (remoção excessiva) é amplificado pela possibilidade de sanções e multas,
levando as plataformas a adotar posturas mais restritivas para mitigar riscos jurídicos,
mesmo em relação a conteúdos legítimos.
Rodrigo Martins, do Facebook, reconheceu que ao declarar parcialmente
inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet haveria um aumento considerável da
remoção de conteúdos subjetivos, e conteúdos críticos, tão importantes para o debate
público e para a democracia, acabariam removidos pelas plataformas, mesmo sem violar
a lei ou as políticas, mas como uma forma de mitigação de riscos jurídicos336. O efeito
inibidor compromete seriamente o exercício da liberdade de expressão, afetando a
pluralidade de vozes no debate público.
Vale a anotação de que esse risco de censura é tanto privada quanto pública. O
artigo 19 trazia em seu escopo um modelo de responsabilidade que tentava equilibrar isso,
evitando a transferência do poder de moderação para agentes privados ou para o próprio
Estado. Porém, diante da recente tendência de flexibilizar essa exigência, seja por via
judicial ou administrativa, há um comprometimento desse equilíbrio e abre caminho para
uma dupla censura: a privada, motivada pelo medo de sanções e pela autorregulação
coercitiva; e a estatal, que, sob o pretexto de proteger a sociedade, institui regulamentos
amplos e genéricos que cerceiam o discurso legítimo337.
A opacidade algorítmica e a ausência de mecanismos de devido processo legal nas
decisões de moderação de conteúdo por parte das plataformas constituem um dos maiores
desafios. As plataformas utilizam algoritmos complexos para filtrar, classificar e remover
conteúdo. Esta “caixa preta” algorítmica dificulta o pleito público e a compreensão dos
critérios que embasam as decisões de moderação. Esta falta de transparência impede que
335
KELLER, Daphne. Who Do You Sue? State and Platform Hybrid Power over Online Speech.
Stanford: Hoover Institution Aegis Series, Jan. 2019. Disponível em: https://law.stanford.edu/wpcontent/uploads/2019/04/keller_webreadypdf_final.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 18.
336
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública nº 38 – “Responsabilização civil de
provedores por conteúdo ilícito gerado por terceiros (RE 1.037.396 e RE 1.057.258)”. Brasília, 28 mar.
2023. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/RE1037396_RE1057258_Transcricoes_Au
diencia_Publica_38.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 49.
337
CARVALHO, Ana Paula Vieira; NEGÓCIO, Ramon de Vasconcelos. A autorregulação regulada e a
moderação de conteúdo no Facebook / Regulated self-regulation and content moderation on Facebook.
Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 8, n. 1, 2022. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/10013/pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 32.
153
usuários e até mesmo o Estado compreendam plenamente por que um determinado
conteúdo foi removido ou teve seu alcance limitado, gerando incerteza e minando a
confiança no sistema338.
A carência de mecanismos de recurso ou contraditório robustos nas decisões de
remoção agrava a situação. Algumas plataformas, como a Meta, criaram “comitês de
supervisão” (oversight boards) para revisão de decisões de moderação e, ainda que a
abrangência e a efetividade desses mecanismos sejam limitadas, unidas a regulamentos
feitos pelo poder público, são um bom passo que se instaure a autorregulação regulada.
Esse Conselho da Meta trata-se de experimento de autorregulação, que também é descrito
como “Suprema Corte do Facebook”. Conforme observa Kate Klonick, a analogia entre
o Conselho e uma constituição que garante direitos substantivos e processuais mediante
a revisão pelo Judiciário é essencial para compreender sua natureza339. Pode-se até mesmo
compará-los ao tribunal internacional de direitos humanos, dada a universalidade dos
princípios aplicados340. As deliberações do Conselho, em sua maioria, refletem uma
revisão ex post que se esperaria dos órgãos judiciais, ou seja, examina publicações
individuais, focando em casos específicos e análise minuciosa de seu contexto. Inclusive,
são capazes de considerar nuances linguísticas e diferentes traduções de uma mesma
postagem. Suas decisões fundamentam-se nos padrões comunitários, nos valores
corporativos e nas normas internacionais de direitos humanos invocadas pela Meta341.
Veja que é preciso haver um devido processo digital que garanta ao usuário o
direito de ser notificado da remoção, de conhecer a fundamentação da decisão e de ter a
oportunidade de contestar perante um órgão imparcial, seja ele interno à plataforma ou
externo. Além disso, que essa forma de autorregulação aconteça sob supervisão pública
para que não se crie um vácuo de direitos que a autorregulação puramente privada não
consegue preencher. Luna Barroso, entende que os pontos de preocupação na moderação
incluem as regras vagas, aplicação inconsistente e não isonômica, falta de análise do
338
BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na era digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 242.
339
KLONICK, Kate. The Facebook Oversight Board: Creating an Independent Institution to Adjudicate
Online Free Expression. Yale Law Journal, v. 129, p. 2418-2477, 2020. Disponível em:
https://www.yalelawjournal.org/article/the-facebook-oversight-board. Acesso em: 27 out. 2025.
340
HELFER, Laurence R.; LAND, Molly K. Is the Facebook Oversight Board an International Human
Rights Tribunal? Lawfare, 13 maio 2021. Disponível em:
https://www.lawfareblog.com/facebookoversight-board-international-human-rights-tribunal. Acesso em:
27 out. 2025.
341
DOUEK, Evelyn. Content Moderation as Systems Thinking. Harvard Law Review, v. 136, n. 2, p.
526–585, 12 dez. 2022. Disponível em: https://harvardlawreview.org/wp-content/uploads/2022/11/136Harv.-L.-Rev.-526.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 568.
154
contexto, uso de algoritmos e mecanismos automatizados, ausência de notificação ao
usuário afetado e insuficiência dos mecanismos de recurso interno342.
Por isso, a análise dos riscos da delegação do poder de moderação deve ser feita à
luz da emergência do poder informacional e do papel quase estatal das big techs, que
permitem as plataformas atuarem como “special purpose sovereigns”, desenvolvendo
burocracias internas para governar o fluxo de informação e o comportamento dos
usuários343. Ao exercerem uma nova liberdade editorial, decidindo como o conteúdo é
entregue, também há um dever de justificar restrições ou priorizações de conteúdo.
Contudo, é imperioso afirmar que as plataformas digitais atuam de modo diverso dos
veículos de comunicação tradicionais, como jornais e emissoras, pois não exercem uma
função propriamente autoral ou expressiva. As redes sociais não produzem nem escolhem
o conteúdo veiculado, apenas se limitam a organizar, filtrar e hierarquizar informações
produzidas por terceiros, de acordo com seus próprios sistemas algorítmicos.
Com essa distinção é possível se compreender a natureza e o alcance da nova
liberdade editorial, que não pode se confundir com a liberdade de expressão individual,
nem com o direito de não ser compelido a se manifestar (compelled speech). Para o
defensor dessa tese, Bhagwat, enquanto o primeiro tutela o conteúdo da manifestação
pessoal e o segundo protege a consciência individual contra a imposição estatal de um
discurso, por sua vez o direito editorial das plataformas diz respeito à forma como os
entes privados administram o fluxo comunicativo em seus espaços digitais. E justamente
por esse direito não poder ser invocado como prerrogativa absoluta, que o exercício do
poder de moderação deve estar submetido a limites democráticos claros, especialmente
os princípios da transparência, da prestação de contas (accountability) e do devido
processo informacional344.
Outra crítica a ausência de balizas claras e de mecanismos de controle é que pode
transformar este cenário de autorregulação puramente privada em censura terceirizada,
onde as decisões de remoção de conteúdo, embora tomadas por atores privados, são
impulsionadas
342
pela
pressão
estatal
e
pelas
ameaças
de
responsabilização.
BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 98.
343
BALKIN, Jack M. Free Speech in the Algorithmic Society: Big Data, Private Governance, and New
School Speech Regulation. University of California Davis Law Review, v. 51, n. 3, 2018. Disponível em:
https://lawreview.law.ucdavis.edu/sites/g/files/dgvnsk15026/files/media/documents/51-3_Balkin.pdf.
Acesso em: 27 out. 2025, p. 1153.
344
BHAGWAT, Ashutosh A. Do Platforms Have Editorial Rights? Journal of Free Speech Law, v. 1, p.
97-138, 2021. Disponível em: https://www.journaloffreespeechlaw.org/bhagwat.pdf. Acesso em: 27 out.
2025, p. 99-100.
155
Consequentemente, resulta em um cenário que a liberdade de expressão é fragilizada em
nome de uma suposta ordem que, na verdade, serve a interesses outros que não a
democracia plena e plural. Porém, hoje, já se compreende que a forma de moderação de
conteúdo exercida pelas redes sociais, como governança privada, já consegue produzir
resultados satisfatórios, desde que recebam orientações normativas não coercitivas345.
Por outro lado, o modelo de delegação de poder censório às plataformas,
incentivadas por leis como a alemã NetzGD, é parcialmente criticada por Martin Eifert,
que adota uma posição mais equilibrada argumentando que as críticas severas à lei, sob o
pretexto de defesa da liberdade de expressão, são exageradas. Para ele, o foco do debate
deveria se concentrar não na existência de obrigações legais impostas às plataformas, mas
na configuração adequada das regras de responsabilidade. O desafio atual é desenvolver
normas gerais e proporcionais que assegurem proteção jurídica eficaz contra conteúdos
ilícitos sem inviabilizar o espaço democrático de expressão346.
Assim, se percebe que as plataformas devem ser obrigadas a adotar e divulgar
políticas claras e compreensíveis sobre a moderação de conteúdo, incluindo os critérios
utilizados para a remoção, a atuação dos algoritmos de recomendação e os mecanismos
de recurso. Deve-se construir um modelo de regulação em que Estado e plataformas
compartilhem responsabilidades sob bases transparentes, objetivas e constitucionalmente
orientadas para que a tutela do discurso não se converta em seu silenciamento. Essa
transição exige o abandono da lógica punitiva e a adoção de limites procedimentais e
constitucionais claros e capazes de garantir que a intervenção pública se realize sempre
em favor da liberdade, e nunca contra ela.
5.2.2 O contraponto ponderado: necessidade de limites constitucionais e
transparência pública
A autorregulação regulada, portanto, é o modelo que busca engajar as plataformas
como parceiras ativas na construção de um ambiente digital mais seguro e democrático,
mas sob a condição irrenunciável de que essa colaboração seja transparente, responsável
e subserviente aos princípios constitucionais. A regulação estatal, neste contexto, não atua
como um censor prévio de conteúdo, mas como garantidor dos direitos fundamentais,
345
NITRINI, Rodrigo Vidal. Liberdade de expressão nas redes sociais. O problema jurídico da remoção
de conteúdo pelas plataformas. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021, p. 179.
346
EIFERT, Martin. A Lei Alemã para a Melhoria da Aplicação da Lei nas Redes Sociais (NetzDG) e a
Regulação da Plataforma. In: ABBOUD, Georges; NERY, Nelson Jr. e CAMPOS, Ricardo. Fake News e
Regulação. 3ª Edição, ver. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 187.
156
estabelecendo os “limites dos limites” para a ação das plataformas e exigindo que uma
liberdade responsável seja o norte de suas políticas de moderação. Este é o único caminho
para que a autorregulação não se torne uma nova forma de controle, mas uma ferramenta
para a efetivação da liberdade de expressão em toda a sua plenitude.
De haver a superação da dicotomia simplista entre regulação estatal e
autorregulação privada que depende da adoção desse novo paradigma de governança
digital: o da transparência e da liberdade responsável. Observe que este modelo de
autorregulação regulada não se apresenta como uma cura, mas como a abordagem mais
promissora para conciliar os desafios complexos impostos pela era digital com os
imperativos de proteção dos direitos fundamentais e de garantia de uma esfera pública
democrática e plural347. Há uma urgência de redefinição do papel do Estado e das
plataformas.
Além disso, é preciso abraçar os deveres de:
a) transparência: clareza nos termos de uso, critérios objetivos de
remoção de conteúdos, bem como de sua amplificação ou redução de
alcance e, também, informações sobre a publicidade política veiculada
em suas redes; b) devido processo: decisões de remoção devem ser
fundamentadas (ainda que objetivamente), devem ser notificadas ao
usuário que a postou e devem permitir algum tipo de recurso; e c)
isonomia: embora possa haver um tratamento eventualmente distinto
entre pessoas públicas e privadas, não devem existir discriminações aos
usuários com base em fatores ilegítimos de diferenciação, como sexo,
orientação sexual, raça ou religião.348
A defesa da autorregulação regulada como o caminho do meio não ignora, mas
antes incorpora, as preocupações levantadas por Jack M. Balkin sobre o papel quase
estatal das big techs e o poder informacional que detêm, e as advertências de Shoshana
Zuboff acerca do capitalismo de vigilância349. Ao invés da mera delegação irrestrita, o
347
Aqui se faz importante relembrar as palavras de Mendonça ao julgar o art. 19 do MCI, para que se
entenda que a problemática da regulamentação ou da regulação das plataformas está além da seara
privada: “Ou seja, tal como ocorre em relação às enfermidades de saúde, não é simplesmente coibindo as
fake News (sintoma) que se alcançará a resolução de um problema estrutural da sociedade do nosso
tempo, de ordem muito mais complexa. Em uma contemporaneidade marcada pelas ideias de liquidez,
relativismos e transformações aceleradas e disruptivas é natural que se agudizem questionamentos que
sempre inquietaram o espírito humano, angustiado pela incerteza e ausência de resposta definitiva acerca,
por exemplo, do que é a verdade.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º
1.037.396/SP (Tema 987 da repercussão geral). Relator: Min. Dias Toffoli. Disponível em:
https://static.poder360.com.br/2025/06/minuta-voto-andremendonca-5-jun-2025.pdf. Acesso em: 27 out.
2025, p.31.
348
BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, imprensa e mídias sociais: jurisprudência, direito
comparado e novos desafios. Revista Jurídica da Presidência, v. 25, n. 135, p. 20-48, 2023. Disponível
em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3015. Acesso em: 27 out. 2025, p.
39.
349
BALKIN, Jack M. Free Speech in the Algorithmic Society: Big Data, Private Governance, and New
School Speech Regulation. UC Davis Law Review, v. 51, n. 3, p. 1183-1249, 2018. Disponível em:
157
modelo proposto exige que as plataformas, que já exercem sua liberdade editorial por
meio de seus algoritmos, o façam sob um regime de transparência e auditabilidade. É que
em algumas situações um usuário pode ter seu conteúdo removido por uma plataforma e
não saber as razões para isso, inclusive sem ter como questionar a decisão. A falta de
transparência pode fazer com que as fiscalizações de conteúdos sejam inconsistentes e
torna capaz de lesar minorias, levando à remoção de conteúdo lícito e prejudicando a
liberdade de expressão350.
Observe, também, que a relação entre usuário e plataforma é uma relação de
consumo, sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor351.
Por mais que as plataformas sejam intermediárias tecnológicas, há uma relação de
consumo, uma vez que há prestação de serviços digitais, coleta de dados como moeda
contratual e oferta de conteúdo mediado352. Os princípios da boa-fé objetiva e do dever
de informação, na seara digital, assumem um papel relevante. O art. 4º, III, do CDC impõe
o princípio da boa-fé como base das relações de consumo, impondo deveres anexos de
lealdade, cooperação e transparência. Como ensina Judith Martins-Costa, a boa-fé
objetiva é modelo de conduta socialmente esperado, exigindo ao fornecedor um
comportamento ético e previsível em todas as fases contratuais.
Se for aplicada ao ambiente digital, a boa-fé objetiva impõe às plataformas
obrigação de não surpreender o usuário, além de agir com coerência entre o discurso
institucional e a prática de moderação, ou seja, deve ser garantida a clareza e estabilidade
nas regras de uso. A ausência de transparência nas decisões de remoção, por exemplo,
que priorizam ou monetizam de conteúdos configura violação ao dever de informação
https://lawreview.law.ucdavis.edu/sites/g/files/dgvnsk15026/files/media/documents/51-3_Balkin.pdf.
Acesso em: 28 out. 2025; e ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism: The Fight for a
Human Future at the New Frontier of Power. New York: PublicAffairs, 2019. Disponível em:
https://www.researchgate.net/publication/346844216_Shoshana_Zuboff_The_age_of_surveillance_capita
lism_the_fight_for_a_human_future_at_the_new_frontier_of_power_New_York_Public_Affairs_2019_7
04_pp_ISBN_978-1-61039-569-4_hardcover_978-1-61039-270-0_eboo. Acesso em: 28 out. 2025.
350
BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 97.
351
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 27 out. 2025.
352
PEREIRA, Carolina Bianca Alvarenga; ARAÚJO, Fryda Moema Nascimento de; FELISMINO,
Laudimiro Araujo; SANTOS, Brenda Leal Aires dos. A responsabilidade civil das plataformas digitais
nas relações de consumo. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, São
Paulo, v. 10, n. 12, dez. 2024. Disponível em:
https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/17497/9935/42957. Acesso em: 28 out. 2025, p.
3131- 3133.
158
(art. 6º, III, CDC) e pode caracterizar prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC)353. Portanto,
a boa-fé objetiva e o princípio da transparência atuam como vetores normativos
convergentes da corregulação e projetam para o ambiente digital valores típicos do
Direito do Consumidor e do Direito Administrativo. Assim, as redes sociais devem
respeitar os preceitos da previsibilidade, confiança legítima, proteção da parte vulnerável
e controle público dos atos que afetam a coletividade.
As redes sociais utilizam termos de uso para estabelecer as políticas de privacidade
e condições de privacidade para seus membros, e para ter acesso ao aplicativo é preciso
que haja consentimento do provável usuário ao documento de termos de uso e políticas
de privacidade. Os termos de uso são documentos jurídicos que estabelecem regras de
atuação de uma das redes sociais. Por ser aplicativo a nível mundial, são padronizados e
de conceitos fáceis para a aplicação, independente da cultura e país inserido. Descrevem
a maneira que o usuário se relaciona com o serviço ofertado, os direitos e deveres do
membro e do prestador de serviço. A ideia é que se proteja o usuário diante de possíveis
desmandos. A problemática, porém, é que a redação genérica dos Termos e sua aplicação
obscura podem promover um receio de que a moderação de conteúdo ocorra de forma
seletiva e ilegítima354.
Para evitar desmandos das plataformas digitais, é possível exigir que se relativize
os Termos e Condições de uso das redes sociais, restringindo o poder de moderação
dessas redes em razão da liberdade de expressão e da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais. A moderação praticada pelas plataformas sociais necessita, entre outros,
de transparência. Por mais que esteja em seu dever de fiscalização, seus usuários devem
obter as decisões tomadas pela plataforma de forma clara e precisa. Por outro lado, “deve
ser preservada a autonomia das plataformas digitais para definirem o tipo de comunidade
353
A partir do Código de Defesa do Consumidor é possível compreender que os consumidores, ou seja, os
usuários das redes sociais tem direito a informação, com descrição clara e objetiva, sobre produtos ou
serviços ofertados, com a descrição detalhada. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - A
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); IV - A proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União:
Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso
em: 27 out. 2025.
354
BARROSO, Luna Van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 239.
159
digital que pretendem criar, sob pena de violação à liberdade de iniciativa e de expressão
das próprias empresas”355.
Por isso, o poder-dever de transparência aproveita a melhor colocação da rede
social em favor de seus usuários, sendo de importantíssima vantagem a divulgação de
informações. Não somente informações sem fundamento, mas capazes de fazer seus
usuários “(i) compreender o processo de tomada de decisão das plataformas; (ii) e
responsabilizá-las, caso a atividade de moderação de conteúdo se dê de forma
inadequada”356. Para tanto, a tomada de decisão deve estar de acordo com os termos de
uso e diretrizes da própria plataforma e direitos fundamentais.
É compreensível que os requisitos para o estabelecimento de uma rede social
transparente a (i) visibilidade e a (ii) compreensibilidade. Portanto, se para o usuário que
está compreensível e visível a informação repassada, então será transparente a plataforma
social. A visibilidade diz respeito à quantidade de informações que são disponibilizadas.
Não é qualquer informação ou poucas informações, mas tudo que caracteriza aquela
decisão da plataforma. Além do mais, esse número de informações só fará sentido se
possibilitar a extração de alguma conclusão, ou seja, a compreensibilidade.
A divulgação de informações para os usuários tem como objetivo
reduzir a assimetria informacional entre eles e as plataformas, para que
possam ser capazes de compreender (i) que tipo de informações chegam
a eles devido à análise de seus dados coletados; (ii) se tiveram algum
conteúdo ou conta removidos do ar; (iii) o motivo que levou à remoção,
qual a regra da plataforma que foi violada; (iv) se eles têm direito a
recorrer da decisão de moderação, caso tenha havido alguma falha ou
erro de interpretação; (v) caso sejam influenciadores digitais, se suas
publicações não estão sendo recomendadas pela plataforma
(shadowban) ou como seus conteúdos estão sendo monetizados.357
Assim, todas essas informações devem se apresentar de forma transparente
visando atingir três partes interessadas, de acordo com Leerssen: (i) aos usuários
individuais, informando-os acerca de destino de seus dados pessoais, de como será a
remoção de conteúdo ou de conta pessoal; (ii) dos órgãos reguladores com a supervisão
355
BARROSO, Luna Van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 242.
356
ALMEIDA, Clara Leitão de. Regulação da transparência em plataformas digitais e legitimidade na
moderação de conteúdo. 2022. Tese de Doutorado. Disponível em:
https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/bd8ce78f-82d5-46bc-b596-5eefa7588c0b/content.
Acesso em: 27 out. 2025, p. 67.
357
ALMEIDA, Clara Leitão de. Regulação da transparência em plataformas digitais e legitimidade na
moderação de conteúdo. 2022. Tese de Doutorado. Disponível em:
https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/bd8ce78f-82d5-46bc-b596-5eefa7588c0b/content.
Acesso em: 27 out. 2025, p. 70.
160
estatal; e (iii) à sociedade civil358. Esses três tipos de transparência trabalham juntos para
melhor governo das plataformas. De forma específica, interessa relatar que uma das mais
importantes é a divulgação para os usuários tendo em vista que são os maiores
interessados.
As atividades desempenhadas na transparência impõem, também, a aplicação
dos termos de uso para (i) moderar o conteúdo ou para removê-lo, (ii) para o melhor
funcionamento dos sistemas de recomendação das plataformas que definem o que será
exibido para os usuários; e (iii) publicidade. Resumindo, a transparência das redes sociais
é estabelecida pela oportunidade de as plataformas publicarem suas políticas e regras de
restrição de conteúdo de maneira clara e acessível a seus membros. Se for necessário
intervir, que seja a partir com regras previstas em suas condições de uso e as medidas
tomadas serão mais seguras para os usuários. Por isso, pede-se a atenção para uma
publicação de diretrizes da comunidade detalhadas, distribuindo informações precisas
sobre suas políticas.
Diante da estrutura privada das redes sociais, a autorregulação pelas próprias
plataformas tem sido a melhor resposta, pois minimiza a intervenção do Poder Público.
Essa autorregulação é um poder-dever das redes sociais que conseguem moderar o
conteúdo do ambiente digital removendo cconteúdos polêmicos e proibidos, como a
desinformação e o discurso de ódio. Como moderadores, as plataformas desempenham
papel fundamental e têm liberdade para a remoção, advertências, amplificação ou redução
do alcance de post e a desmonetização. É facilmente resolvido se, por exemplo, algum
conteúdo de fake news estiver transitando na web causando danos. Como criador e
regulador da rede social, a própria plataforma irá retirar de circulação rapidamente.
Sendo assim, a regulação centralizada no Estado é incapaz de lidar com a
complexidade tecnológica e com a mutabilidade dos ambientes digitais, que demandam
conhecimento técnico contínuo e resposta regulatória ágil. A ausência de consenso sobre
os critérios de ilicitude de conteúdo cria brechas perigosas, nas quais o poder político
pode se infiltrar para utilizar a regulação como instrumento de perseguição discursiva e
controle ideológico, minando as bases da deliberação democrática. A possibilidade de
fiscalização pelo Judiciário também apresenta riscos de decisões contraditórias e sem
capacidade institucional para analisar as restrições técnicas do setor.
358
LEERSSEN, Paddy. The soap box as a black box: regulating transparency in social media
reccommender systems. European Journal of Law and Technology, v. 11, n. 2, 2020. Disponível em:
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3544009. Acesso em: 27 out. 2025.
161
Por isso, a fiscalização do funcionamento do sistema aqui proposto tanto dos requisitos de transparência, devido processo legal e isonomia,
quanto dos deveres mínimos para combater ou minimizar os impactos
de conteúdo ilícito e/ou danoso - deve ser atribuída a um órgão
especializado, com representação majoritária da sociedade civil.359
A autorregulação regulada, assim, é a regulação dos próprios provedores de
internet baseadas em diretrizes do Governo Federal. A ideia é que quem tem o maior
conhecimento técnico e prontamente realiza a regulação. Seria, então, o melhor dos dois
tipos de regulação, para que com conhecimento técnico das redes sociais e a ótica do
Estado assegurando o bom desempenho regulamentador. Isso daria flexibilidade em
relação à regulação estatal, pois diminuiria o tempo gasto com a burocracia do governo
para resolver algum problema. A resposta mais rápida e precisa seria a partir das próprias
redes sociais, diante de parâmetros gerais estabelecidos pelo Estado.
Será possível, então, exigir relatórios detalhados, a notificação fundamentada das
decisões de moderação e a possibilidade de contestação perante instâncias imparciais
internas às plataformas, mas sob parâmetros públicos que são essenciais para evitar o
overblocking e o chilling effect. A partir dessa dimensão objetiva dos direitos
fundamentais, é necessário criar obrigações procedimentais a serem implementadas pelas
plataformas na moderação de conteúdo, tais como canais de queixa de fácil acesso e
justificativas claras para as decisões360. Em suma, a autorregulação regulada,
fundamentada na transparência e na liberdade responsável, representa um compromisso
com a construção de um ambiente digital onde o poder das plataformas é reconhecido,
mas não irrestrito. Sustentada pela inovação e colaboração, mas sob a vigilância constante
do Estado e da sociedade, a esfera pública digital se torna um espaço de florescimento da
democracia e de plena efetivação da liberdade de expressão para todos os cidadãos, em
vez de se tornar um novo vetor de controle disfarçado.
Por outro lado, a discussão sobre a regulação do ambiente digital não pode ignorar
que a censura estatal e a censura privada são faces complementares de um mesmo risco
democrático. Se de um lado as plataformas dispõem de poder econômico e tecnológico
suficiente para moldar o fluxo da informação, de outro o Estado, ao tentar contê-las por
meio de normas vagas e controles amplos, pode reproduzir o mesmo gesto autoritário que
359
BARROSO, Luna Van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 283.
360
DOUEK, Evelyn. Governing Online Speech: From “Posts-as-Trumps” to Proportionality and
Probability. Columbia Law Review, v. 121, n. 3, p. 759-834, 2021. Disponível em:
https://columbialawreview.org/content/governing-online-speech-from-posts-as-trumps-to-proportionalityand-probability/. Acesso em: 27 out. 2025, p. 791.
162
pretende combater. O perigo reside justamente em uma regulação travestida de libertária
que se apresenta como promotora de direitos, mas que, na prática, institui mecanismos de
silenciamento político e moral, ao definir quais discursos são aceitáveis no espaço público
digital.
O poder público deve entender que a liberdade de expressão não é um valor
concedido pelo Estado, mas um direito que o limita. Ao extrapolar sua função de
garantidor e pretender atuar como árbitro do discurso, o Estado pode converter o ideal de
regulação em uma forma institucionalizada de censura. O Estado pode acabar
influenciando casos paradigmáticos para executar censura além do que poderia obrigar
por lei é o que se conhece por “jawboning”361. O que o panorama padrão ignora são os
casos em que essa influência não é vista como pressão ilegítima, mas como parte
intencional do design institucional362.
Observe que essa censura não se manifesta necessariamente por meio de
proibições explícitas, mas por regulamentos abertos e elásticos que são sustentados em
expressões como conteúdo nocivo, informação inverídica ou ameaça à ordem pública. Ao
adotar terminologias indeterminadas e politicamente maleáveis, o poder público preserva
para si o controle do sentido da liberdade, invertendo a lógica constitucional segundo a
qual é a liberdade que deve controlar o poder363.
Essa interferência indevida pode acontecer de várias formas: (i) quando as leis
impõem punições muito severas às plataformas por conteúdos publicados pelos usuários,
fazendo com que elas prefiram remover qualquer coisa para evitar problemas; (ii) quando
as normas usam termos vagos, como “paz social” ou “interesse público”, para justificar
restrições à liberdade de expressão; (iii) quando o Estado ameaça punir civil ou
criminalmente funcionários das empresas de tecnologia se não cumprirem ordens de
361
Veja em: BAMBAUER, Derek E. Against Jawboning. Minnesota Law Review, v. 100, p. 51-110,
2015. Disponível em: https://www.minnesotalawreview.org/wpcontent/uploads/2015/11/Bambauer_ONLINE.pdf. Acesso em: 28 out. 2025; CHANG, Brian. From
Internet Referral Units to International Agreements: Censorship of the Internet by the UK and EU.
Columbia Human Rights Law Review, v. 49, p. 114-172, 2018. Disponível em:
https://hrlr.law.columbia.edu/files/2018/07/BrianChangFromInternetRef.pdf. Acesso em: 28 out. 2025;
LAKIER, Genevieve. Informal Government Coercion and the Problem of “Jawboning”. Lawfare, 26 jul.
2021, 3:52 PM. Disponível em: https://www.lawfareblog.com/informal-government-coercion-andproblem-jawboning. Acesso em: 28 out. 2025.
362
DOUEK, Evelyn. Content Moderation as Systems Thinking. Harvard Law Review, v. 136, n. 2, p. 526585, 12 dez. 2022. Disponível em: https://harvardlawreview.org/wp-content/uploads/2022/11/136-Harv.L.-Rev.-526.pdf. Acesso em: 27 out. 2025, p. 543.
363
WISEMAN, Jamie. Rush to pass ‘fake news’ laws during Covid-19: intensifying global media freedom
challenges. Vienna: International Press Institute (IPI), 3 out. 2020. Disponível em: https://ipi.media/rushto-pass-fake-news-laws-during-covid-19-intensifying-global-media-freedom-challenges/. Acesso em: 27
out. 2025.
163
remoção; (iv) quando decisões judiciais determinam a retirada de conteúdos, impondo
multas em caso de descumprimento; e (v) quando a própria lei obriga as plataformas a
decidir se os pedidos de remoção feitos pelo Estado ou por particulares são legítimos.364.
A função legítima do Estado na regulação da comunicação digital, deve ser a de
um observador vigilante, não de um censor antecipado. É seu dever fixar balizas
procedimentais e garantias de transparência, mas não substituir o juízo privado de
moderação por uma vontade pública unificadora. O Estado, assim, deve assegurar que os
provedores ajam dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade, sem se apropriar
da margem de autonomia privada das plataformas. Intervir antes do conflito, com base
em suspeitas difusas ou critérios políticos, é instaurar a censura em nome da prevenção365.
O papel estatal, portanto, é o de garantir um devido processo comunicativo, e não o de
determinar o conteúdo legítimo da fala.
Isso significa que a regulamentação feita pelo Estado na autorregulação regulada
só é constitucionalmente aceitável quando atua sobre o ilícito real, e não sobre o dissenso
incômodo. A intervenção estatal deve ocorrer ex post, de maneira fundamentada e
mediante critérios objetivos e instrumentos revisíveis. Perceba que nunca se deve ir pelo
caminho de comandos genéricos que busquem disciplinar preventivamente a opinião.
O Estado não pode ser o primeiro juiz da palavra, ao contrário, será apenas o
último recurso contra o abuso. Qualquer política pública que pretenda proteger a
sociedade pela limitação do discurso corre o risco de transformar a democracia em
pedagogia moral, em que o poder ensina o que pode ser dito e pune o que considera
perigoso366. Portanto, é imprescindível que o poder público respeite a margem de atuação
dos provedores e preserve a dinâmica própria da autorregulação dentro dos limites
constitucionais. A supervisão estatal deve se pautar por critérios estritamente
procedimentais e garantistas, atuando apenas quando o discurso ultrapassar os limites do
que é juridicamente protegido, especificamente, como nas hipóteses de incitação à
violência, discriminação ou violação da dignidade humana. Fora dessas situações
364
BARROSO, Luna Van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 220.
365
BARROSO, Luna Van Brussel. Liberdade de expressão e democracia na Era Digital: o impacto das
mídias sociais no mundo contemporâneo. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 275.
366
ASSOCIATION FOR PROGRESSIVE COMMUNICATIONS. Freedom of expression and the
private sector in the digital age. Genebra: APC / OHCHR, 2019. Disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Expression/PrivateSector/APC.pdf. Acesso
em: 27 out. 2025
164
extremas, a intervenção pode ser facilmente censura, ainda que travestida de zelo
democrático.
5.3 TRANSPARÊNCIA, ACCOUNTABILITY E LIBERDADE RESPONSÁVEL
Como já mencionado, a partir do avanço das plataformas digitais, os modelos
tradicionais de regulação – o estatal e o puramente privado - foram se tornando
insuficientes para responder aos desafios da moderação de conteúdo, da desinformação e
da proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital. A alternativa que ganhou
força, tanto na doutrina brasileira quanto na internacional, foi a chamada autorregulação
regulada, que é um modelo de cooperação regulatória que busca compatibilizar a
autonomia técnica das plataformas com os parâmetros públicos de legalidade e
legitimidade democrática.
Como paradigma mais coerente para a governança das redes sociais no contexto
brasileiro, articula-se em torno de três pilares: a transparência dos mecanismos de
moderação e amplificação, a accountability efetiva das plataformas e a consagração da
liberdade responsável como o limite material da expressão no ambiente digital. A defesa
deste modelo implica reconhecer a primazia do direito privado na gestão das redes, ao
tempo que o sujeita a deveres de diligência estabelecidos legalmente, visando evitar o
retorno de práticas de censura prévia e o abuso de poder por parte de entes estatais.
Se for analisado o contexto internacional, são diversas as tentativas de
responsabilizar intermediários digitais. O sistema norte-americano, por exemplo,
consagra na Seção 230 do Communications Decency Act, o princípio da auto-organização
privada, criando uma verdadeira super First Amendment para proteger a liberdade
editorial das plataformas367. Na Europa, especialmente após a edição do Network
Enforcement Act (NetzDG) e do Digital Services Act (DSA), se adotou um modelo de
autorregulação supervisionada, pautado em transparência, relatórios públicos e
cooperação institucional368. A partir disso, deve-se traçar um caminho para conhecer
esses aspectos, especialmente a transparência.
367
ESTADOS UNIDOS. Constituição (1787). Primeira Emenda (1791). Disponível em:
https://www.archives.gov/founding-docs/bill-of-rights-transcript. Acesso em: 27 out. 2025.
368
ALEMANHA. Gesetz zur Verbesserung der Rechtsdurchsetzung in sozialen Netzwerken
(Netzwerkdurchsetzungsgesetz – NetzDG). De 1º de setembro de 2017. Bundesgesetzblatt Jahrgang 2017
Teil I Nr. 61, p. 3352–3355. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/netzdg/. Acesso em: 27
out. 2025; e UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the
Council of 19 October 2022 on a Single Market for Digital Services (Digital Services Act) and amending
165
Pois bem, no contexto da governança das redes sociais, a transparência vai além
da simples divulgação das políticas de uso. Se falta transparência das redes sociais sobre
aplicação e controle, isso dificulta a regulamentação pelo poder público e uma
accountability sobre a atuação das plataformas369. Por isso, se espera que ela esteja focada
na abertura e na inteligibilidade dos processos internos que gerenciam o fluxo
informacional e a moderação. Isso faz é ferramenta fundamental para reduzir a assimetria
informacional entre os gigantes da tecnologia e os usuários ou o próprio Estado370.
Inclusive, o DSA europeu, tem um sistema de regulação das plataformas privadas a fim
de criar um ambiente digital seguro, no qual os direitos fundamentais dos usuários sejam
respeitados; para isso, apresenta os princípios da transparência, publicidade,
contraditório, devido processo informacional, como caminho para alcançar a segurança
digital.371
Além disso, a legislação europeia apresenta dois aspectos relevantes: i)
transparência algorítmica, que se trata da divulgação dos critérios e das lógicas de
funcionamento dos sistemas de recomendação, de moderação e de ranqueamento que
determinam o que é amplificado ou atenuado na rede372; e a ii) transparência
procedimental na moderação, exigindo clareza e previsibilidade na aplicação dos termos
de uso373. Essa previsão busca garantir o contraditório privado, permitindo ao usuário
Directive 2000/31/EC. Official Journal of the European Union, L 277, p. 1–102, 27 out. 2022. Disponível
em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj. Acesso em: 27 out. 2025.
369
LIBMAN, Juliana. Moderação de conteúdo em redes sociais: por uma regulação que promova a
liberdade de expressão. Dissertação (Mestrado em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica) —
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, mar. 2023. Disponível em:
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/62807/62807.PDF. Acesso em: 27 out. 2025, p. 26.
370
IGLESIAS KELLER, Clara. Don’t Shoot the Message: Regulating Disinformation Beyond Content.
Direito Público, v. 18, n. 99, 2021. Disponível em:
https://www.econstor.eu/bitstream/10419/246740/1/Full-text-article-Iglesias-Keller-Don_t-shoot-the.pdf.
Acesso em: 27 out. 2025, p.505
371
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council of
19 October 2022 on a Single Market for Digital Services (Digital Services Act) and amending Directive
2000/31/EC. Official Journal of the European Union, L 277, p. 1–102, 27 out. 2022. Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj. Acesso em: 27 out. 2025.
372
Por exemplo, a UE exigiu transparência no algoritmo de recomendação da plataforma X em janeiro de
2025. Veja em: DATUREX GmbH. EU calls for transparency in X recommendation algorithm. External
Data Protection Officer Dresden, 29 jan. 2025. Disponível em: https://externer-datenschutzbeauftragterdresden.de/en/data-protection/eu-calls-for-transparency-in-x-recommendation-algorithm/. Acesso em: 27
out. 2025.
373
“Artigo 26: 1. Os fornecedores de plataformas online que apresentem anúncios nas suas interfaces
online devem garantir que, para cada anúncio específico apresentado a cada destinatário individual, os
destinatários do serviço sejam capazes de identificar, de forma clara, concisa e inequívoca e em tempo
real”. UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council
of 19 October 2022 on a Single Market for Digital Services (Digital Services Act) and amending
Directive 2000/31/EC. Official Journal of the European Union, L 277, p. 1–102, 27 out. 2022. Disponível
em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj. Acesso em: 27 out. 2025.
166
contestar a decisão da plataforma antes de recorrer ao Judiciário, transformando o termo
de uso em um contrato social digital mais equitativo.
Um adendo, antes de prosseguir, embora não trate de moderação de conteúdo de
plataformas sociais de modo isolado, mas sim de sistemas de IA em geral, a AI Act reforça
que o princípio de transparência, também se estende a sistemas de IA em geral, com
exigências de documentação, explicação, rastreabilidade e prestação de contas. Além do
mais, foi um marco jurídico europeu importante para a ideia de transparência algorítmica.
No artigo 13 da Act, por exemplo, é exigido que os sistemas de “alto risco” sejam
concebidos de forma “suficientemente transparente” para que os usuários possam
interpretar o funcionamento e o resultado do sistema374.
Assim, é perceptível que a transparência ocupa papel central nesse arranjo, como
requisito de legitimidade democrática de atuação das plataformas. O DSA europeu
introduziu obrigações claras de divulgação sobre critérios de moderação, funcionamento
de algoritmos e taxas de remoção, além da exigência de relatórios públicos periódicos.
Como destacou o Ministro André Mendonça, o DSA “estruturou um sistema de
supervisão pública, no qual os Estados-Membros devem observar o cumprimento, pelas
plataformas, de regras materiais e procedimentais pautadas no direito da União
Europeia375”.
De forma semelhante, o NetzDG alemão determinou que plataformas com mais
de dois milhões de usuários devem remover conteúdos manifestamente ilegais em 24
horas e apresentar relatórios semestrais de transparência, para que “a sociedade e as
autoridades avaliem a precisão da interpretação das decisões administrativas”376. A ideia
ao legislar nesse sentido é que o dever de publicidade reduz o risco de remoções
excessivas (overblocking), favorecendo o controle social e reforça a confiança pública na
imparcialidade dos provedores.
374
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council of
13 June 2024 on a Single Market for Digital Services (Artificial Intelligence Act) — Article 13:
Transparency and Provision of Information to Deployers. Disponível em:
https://artificialintelligenceact.eu/article/13/. Acesso em: 28 out. 2025.
375
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987 da
repercussão geral). Relator: Min. Dias Toffoli. Disponível em:
https://static.poder360.com.br/2025/06/minuta-voto-andremendonca-5-jun-2025.pdf. Acesso em: 27 out.
2025.
376
VAINZOF, Rony. Desinformação, autorregulação regulada e responsabilidade das plataformas. Jota
– Opinião e Análise, 17 jul. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-eanalise/artigos/desinformacao-autorregulacao-regulada-e-responsabilidade-das-plataformas?. Acesso em:
28 out. 2025
167
Contudo, na prática, a ameaça de multas elevadas incentiva o overblocking, e os
relatórios produzidos têm caráter meramente declaratório, sem permitir efetiva
auditabilidade dos critérios de moderação. Além disso, comparado ao modelo europeu
do, o NetzDG é considerado um protótipo rígido e punitivo, que prioriza a remoção célere
em detrimento do controle público substantivo. O DSA, ao contrário, vai buscando
institucionalizar mecanismos de transparência algorítmica e supervisão independente,
mitigando o risco de decisões opacas e desproporcionais377. Nesse sentido, o NetzDG
representa uma regulação de emergência centrada na lógica da responsabilização
imediata, enquanto o DSA sinaliza uma segunda geração, voltada à governança
procedimental e accountability.
É importante entender, no entanto, que a transparência deve ser implementada de
forma a não comprometer segredos comerciais estritamente protegidos, para que o foco
seja na divulgação dos resultados e dos impactos sistêmicos dos algoritmos, e não no
código-fonte integral, que é o objeto de propriedade intelectual privada378. Assim, a
regulação das plataformas deve se concentrar não no conteúdo moderado, mas no
procedimento de moderação. A publicidade dos critérios, o direito de informação e o
contraditório que são os instrumentos que permitem verificar a racionalidade e a
proporcionalidade
das
decisões
das
plataformas,
evitando
arbitrariedades
e
discriminações estruturais.
A transparência digital é interligada ao princípio da autodeterminação
informativa. A legitimidade da autorregulação depende de mecanismos de publicidade e
verificação social, uma vez que a autorregulação só é legítima quando sujeita a deveres
de transparência e mecanismos públicos de verificação379. A Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), no Brasil, por exemplo, estabelece uma série de fundamentos e
princípios para orientar a aplicação e definem o eixo hermenêutico de tutela da
377
TWOREK, Heidi; LEERSSEN, Paddy. An Analysis of Germany’s NetzDG Law. Transatlantic High
Level Working Group on Content Moderation Online and Freedom of Expression, 15 abr. 2019.
Disponível em: https://pure.uva.nl/ws/files/40293503/NetzDG_Tworek_Leerssen_April_2019.pdf.
Acesso em: 27 out. 2025, p. 8.
378
LINDOSO, Maria Cristine. Tensões entre sigilo e transparência e as reflexões sobre os segredos de
negócio no mercado de dados pessoais. Civilística.com – Revista de Direito Civil e Contratos, a. 14, n. 1,
2025. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1057. Acesso em: 28 out.
2025, p. 5.
379
SIQUEIRA, Dirceu Pereira; MORAIS, Fausto Santos de; TENA, Lucimara Plaza. Do reconhecimento
da autodeterminação informativa como direito da personalidade e do princípio da segurança. Revista
Direito em Debate, Ano XXXI, n.º 57, p. 1-13, jan./jun. 2022. Disponível em:
https://pdfs.semanticscholar.org/5583/a30fb5825dfa92b174ae4da9c9f0ea93c33d.pdf. Acesso em: 28 out.
2025, p. 4
168
privacidade e da proteção informacional. Entre os fundamentos, se destaca a
autodeterminação informativa, tendo como base o direito da personalidade e correlação
com o princípio da segurança380. A opacidade algorítmica, portanto, não é apenas uma
falha técnica, mas pode ser considerada déficit democrático que afeta diretamente a
confiança do usuário e o equilíbrio contratual.
Assim, esse modelo transparente não pode ser uma mera faculdade empresarial, é
preciso que se converta em obrigação jurídica derivada da função social da tecnologia e
da posição de poder estrutural das plataformas. A transparência, nesse sentido, constitui
não apenas um remédio contra a assimetria informacional que caracteriza o ambiente
digital, mas é o desdobramento funcional do princípio da publicidade administrativa (art.
37, caput, CF/88), que compreende em dimensão substancial de democratização do poder
informacional, que se volta ao controle público e à participação social nos processos de
governança privada.
Por sua vez, o diferencial do modelo de autorregulação regulada reside na criação
de mecanismos externos de prestação de contas (accountability), que asseguram
imparcialidade e revisão das decisões proferidas pelas plataformas. Isso significa que há
um dever de as plataformas demonstrarem que estão cumprindo as obrigações legais e
mitigando os riscos gerados por seus serviços. A mera existência de termos de uso já
demonstra um grau de controle privado, mas na autorregulação regulada o controle
interno será objeto de auditoria externa, ou seja, de accountability. Esse escrutínio público
irá analisar os riscos sistêmicos da plataforma digital. Entende-se por riscos sistêmicos o
conceito importado do DSA, que são aqueles inerentes ao design e ao modelo de
funcionamento da plataforma que podem gerar consequências negativas graves para a
sociedade, como a difusão de discursos de ódio, a violência contra grupos vulneráveis,
ou o prejuízo à higidez do processo eleitoral381.
Observe que a exigência de accountability decorre do reconhecimento de que as
plataformas têm um dever de diligência (duty of care) em relação aos usuários e à
380
BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm.
Acesso em: 27 out. 2025.
381
CAMPOS, Ricardo. SANTOS, Carolina Xavier. OLIVEIRA, Samuel Rodrigues de. Riscos sistêmicos
no Digital Services Act e suas lições para o Brasil. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2023,
10h10. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-07/direito-digital-riscos-sistemicos-dsalicoes-brasil. Acesso em: 27 out. 2025.
169
sociedade382. Esse dever, contudo, não implica que o Estado imponha um monitoramento
direto ou censório sobre o conteúdo circulante nas redes. Isso, ao contrário, violaria o
núcleo da liberdade de expressão. A ideia é que a imposição às plataformas digitais – já
que são elas que detêm a técnica, o domínio da infraestrutura e o controle da arquitetura
algorítmica de seus serviços - seja por meio de obrigações positivas de governança
responsável383.
São, portanto, obrigações a serem assumidas pelos provedores: (i) o dever de
identificar e avaliar continuamente os riscos sistêmicos inerentes ao funcionamento de
seus ambientes digitais, especialmente aqueles relacionados à disseminação de
desinformação; (ii) a adoção de medidas preventivas razoáveis, suficientes e eficazes,
tecnicamente adequadas e eficazes para reduzir os riscos, de modo a alinhar suas práticas
internas aos princípios constitucionais da transparência, da razoabilidade e da proteção
do usuário-consumidor; (iii) e submeter relatórios periódicos de avaliação de risco e
dados de desempenho a instâncias independentes de fiscalização, capazes de promover
auditorias, emitir recomendações e assegurar o escrutínio público de suas decisões384.
Dessa forma, o modelo de autorregulação regulada exige das plataformas uma
postura ativa de diligência, na qual a supervisão estatal atua como instância garantidora
da integridade do processo e não como instância avaliadora de discursos. A atuação do
Estado sai do aspecto da censura para o da fiscalização institucionalizada da governança
privada, resguardando a liberdade comunicativa sem renunciar à proteção dos direitos
fundamentais. Apenas com o cumprimento ineficaz ou negligente desses deveres de
diligência é que se deve ensejar a responsabilização administrativa e civil da plataforma.
Vale lembrar que, apesar dos diversos conceitos vagos e outras problemáticas presentes
no PL das Fake News, alguns estudiosos acreditavam que o modelo adotado no projeto
382
O dever de cuidado é um princípio de responsabilidade civil, tradição de civil law. Veja: GÁMEZ, R.;
CUÑADO, F. La responsabilidad civil en el Derecho inglés: terminología y comparativa con el Derecho
español. Puntoycoma, n. 158, p. 15-22, maio-junho 2018.
383
CAMPOS, Ricardo. SANTOS, Carolina Xavier. OLIVEIRA, Samuel Rodrigues de. O conceito de
dever de cuidado no âmbito das plataformas digitais. Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2023,
8h00. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-21/direito-digital-conceito-dever-cuidadoambito-plataformas-digitais #_ftn12. Acesso em 28 out. 2025.
384
IGLESIAS KELLER, Clara. Don’t Shoot the Message: Regulating Disinformation Beyond Content.
Direito Público, v. 18, n. 99, 2021. Disponível em:
https://www.econstor.eu/bitstream/10419/246740/1/Full-text-article-Iglesias-Keller-Don_t-shoot-the.pdf.
Acesso em: 27 out. 2025, p.505
170
de lei era o da autorregulação regulada, prevendo relatórios de transparência, obrigações
de informação e mecanismos de fiscalização externa385.
Portanto, se procura um o ponto de convergência entre direito público e o privado
no ecossistema digital, uma vez que quem exerce poder comunicativo deve prestar contas,
não apenas ao mercado ou aos acionistas, mas à coletividade cujos direitos e liberdades
são diretamente afetados por suas decisões386. Assim, se tem a regulação responsiva, que
privilegia o diálogo, a coordenação e o aprendizado mútuo entre reguladores e os
regulados387.
A defesa da autorregulação regulada pressupõe o reconhecimento de que a
liberdade de expressão implica em responsabilidade pelo seu exercício, especialmente se
está em conflito com outros direitos fundamentais. A regulação não pode servir como
pretexto para o Estado reverter a vedação constitucional à censura. Para garantir que a
liberdade seja responsável, a regulação deve focar o combate na desinformação que alega
um fato objetivo com comprovação de desinformação, e não na subjetividade da opinião
ou da crítica política, mesmo que ácida ou desfavorável. Conforme firmado pelo Ministro
Celso de Mello, a liberdade significa que “(...) o Estado não pode dispor de poder algum
sobre a palavra, sobre as ideias e sobre os modos de manifestação” 388. Veja que a
distinção entre fake news e opinião, por exemplo, deve considerar a objetividade. Uma
mera alegação de um político ser “mau caráter” é uma opinião subjetiva que difere da
alegação de que ele desviou verbas da construção de uma escola, ou seja, fato objetivo
comprovadamente falso.
Dessa forma, para que a resposta regulatória à desinformação seja proporcional e
respeite a liberdade responsável, se deve priorizar a contestação da desinformação com
informação, em vez da exclusão sumária. Maranhão e Campos sugerem que o caminho
mais adequado é exigir que o próprio conteúdo lesivo, após verificada sua falsidade,
385
“Faz-se essa ressalva, porque os termos “dever de cuidado” e “riscos sistêmicos” apareceram na versão
do texto de 2023, que não haviam aparecido no de 2022, no capítulo II que trata da responsabilização dos
provedores.”. COELHO, Samara Cristina Oliveira. Liberdade de expressão e a regulação da
desinformação on-line: como proteger a democracia? (Dissertação de Mestrado em Direito) —
Universidade Federal de Minas Gerais, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/items/efad9eec4f36-4fe5-a1a4-15f65ab3b421. Acesso em: 27 out. 2025, p. 159.
386
GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the internet: platforms, content moderation, and the hidden
decisions that shape social media, Yale University Press, 2018, p. 107.
387
ESTARQUE, Marina; ARCHEGAS, João Victor; BOTTINO, Celina; PERRONE, Christian. Redes
sociais e moderação de conteúdo: criando regras para o debate público a partir da esfera privada. Rio de
Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade, 2021. Disponível em: https://itsrio.org/pt/publicacoes/redessociais-e-moderacao-de-conteudo/. Acesso em: 28 out. 2025.
388
BRASIL. STF. ADPF nº. 187/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 15/06/2011.
171
indique de forma destacada o conteúdo esclarecedor389. Esta intervenção busca educar e
informar o usuário, sem silenciar a fonte, preservando o fluxo informacional com o
mecanismo de correção.
Também se há uma defesa da autonomia do direito privado que rege as
plataformas. As redes sociais são empreendimentos privados que oferecem serviços
mediante aditivos contratuais. Impor a elas um modelo de regulação excessivamente
intrusivo, que as trate como meros órgãos de imprensa ou como entidades públicas, viola
sua natureza empresarial e o quadro jurídico vigente. É fundamental que as normas
regulamentadoras reconheçam que o controle sobre as redes sociais é uma atividade
predominantemente pública, mas não exclusivamente estatal, podendo partir da iniciativa
privada sob a forma de auto-organização e autorregulação.
O direito privado é o âmbito em que se desenrolam as inovações e as interações.
O Estado, ao regular, deve atuar como supervisor e definidor de balizas mínimas
(transparência e accountability), mas deve se abster de intervir diretamente na gestão da
comunidade e na curadoria, que são atividades inerentes ao serviço prestado. O abuso de
poder por parte do regulador público ocorre, por exemplo, se este exige a submissão de
todo e qualquer conteúdo ao seu crivo prévio ou se utilizasse a regulação para fins de
policiamento político ou ideológico.
A superação dos desafios da sociedade em rede exige que o Direito abandone
modelos tradicionais e reconheça que a regulação deve ser compatível com as
necessidades do meio virtual390. A autorregulação regulada, quando ancorada nos
princípios da transparência, accountability e boa-fé objetiva, constitui a expressão
contemporânea
de
uma
ética
pública
aplicada
à
esfera
privada.
Ela reconhece que as plataformas exercem funções de interesse coletivo, sujeitando-se a
deveres públicos de lealdade, previsibilidade e justificação.
Mais do que um mecanismo técnico de regulação, a autorregulação regulada é um
projeto de constitucionalização do espaço digital, em que a liberdade de expressão e a
proteção do consumidor convergem sob o mesmo vetor normativo: o da responsabilidade
comunicativa. Nessa noção, a função do Estado não é de censor, mas de garantidor dos
389
MARANHÃO, Juliano; CAMPOS, Ricardo. Fake News e autorregulação regulada das redes sociais
no Brasil: fundamentos constitucionais. In: ABBOUD, Georges; NERY, Nelson Jr. e CAMPOS, Ricardo.
Fake News e Regulação. 3ª Edição, ver. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 343.
390
FRAZÃO, Ana. Plataformas Digitais e o Negócio de Dados: Necessário Diálogo entre o Direito da
Concorrência e a Regulação dos Dados. RDP, Brasília, Volume 17, n. 93, 58-81, maio/jun. 2020.
172
procedimentos democráticos. No mesmo sentido, as plataformas deixam de ser atores
privados neutros para se tornarem agentes responsáveis pela integridade da esfera pública
digital.
5.4. O ÓRGÃO INDEPENDENTE DE SUPERVISÃO NA AUTORREGULAÇÃO
REGULADA
O que confere o caráter regulado à autorregulação é a existência de uma entidade
independente de supervisão, concebida como uma espécie de Cyber Court ou tribunal
arbitral especializado em liberdade de expressão e moderação digital. Seu funcionamento
requer que seja como instância recursal final para as possíveis disputas entre usuários e
plataformas. Veja que, neste modelo, a ideia principal é a submissão do poder privado
das plataformas, em razão de sua jurisdição algorítmica sobre o discurso público, a um
controle ou escrutínio público de natureza técnica e procedimental391. Não se trata de uma
intervenção censória do Estado, mas a legitimidade da regulação das redes dependerá da
criação de instituições intermediárias que transmitem responsabilidades às plataformas
sem comprometer a arquitetura aberta da internet.
O papel desse órgão é garantir que a autorregulação privada se mantenha dentro
dos limites constitucionais da liberdade de expressão, ou seja, funciona como freio e
contrapeso à tendência de remoção excessiva (overblocking) e à censura indireta
promovida por incentivos econômicos ou pressões políticas392. É necessário entender que
a regra, na autorregulação regulada, é a de que as empresas privadas irão exercer sua
regulação interna, sem interferências de outros órgãos ou do Estado. Quando, na
supervisão por essa espécie da Cyber Court, for verificado algo que destoar das regras
procedimentais, accountability e transparência, haverá a tutela do direito à liberdade de
expressão393.
Por sua vez, a legitimidade democrática e a eficácia técnica dessa entidade
dependem de sua arquitetura institucional. Observe que, para que seja legítimo, se deve
assegurar a independência funcional e financeira tanto em relação ao poder estatal quanto
391
WANG, Faye Fangfei. Internet jurisdiction and choice of law: legal practices in the EU, US And
China. Cambridge: Cambridge University Press, 2010, p. 144-145.
392
POHLMANN, J. Platform regulation and “overblocking” – The NetzDG discourse in Germany.
Communications, v. 48, n. 3–4, 2023. Disponível em:
https://www.degruyter.com/document/doi/10.1515/commun-2022-0098/html. Acesso em: 30 out. 2025,
p. 404-405.
393
BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy and
practice. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2012, p.138.
173
aos interesses comerciais das plataformas reguladas. É um cenário que se parece ao
modelo adotado no Digital Services Act (DSA) europeu, que cria os Digital Services
Coordinators. Esses são autoridades independentes com competência para fiscalizar e
auditar as plataformas, preservando a autonomia técnica e a neutralidade política394. No
caso brasileiro, entende-se que sua criação deveria ocorrer por lei específica, a fim de
assegurar ao órgão os resguardos institucionais compatíveis com suas peculiaridades e
com a exigência de plena liberdade funcional. Poderá, também, ter a forma de uma
autarquia de regime especial com prerrogativas reforçadas de autonomia e estabilidade
de direção, à semelhança da ANATEL ou da ANPD, mas com escopo voltado à tutela da
liberdade comunicativa.
A composição de seu corpo diretivo, por outro lado, precisa ser multissetorial e
interdisciplinar, pois há uma certa complexidade do ecossistema informacional
contemporâneo. Por isso, o grupo será composto por juristas com especialização em
Direito Constitucional e Digital, cientistas da computação e especialistas em sistemas de
recomendação e IA, comunicólogos, sociólogos e representantes da sociedade civil e das
plataformas digitais. Eles terão mandatos fixos e critérios públicos de escolha, sob o
princípio da paridade e da não recondução395. Indiscutivelmente, a pluralidade de saberes
é condição principal, pois permite que este órgão revisor tenha a tecnicidade das
infraestruturas digitais sem perder a noção da proteção aos direitos fundamentais.
Conforme argumenta Rolf Weber, a regulação eficaz das plataformas exige expertise
compartilhada entre direito, tecnologia e ética, especialmente quando se trata de
equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de outros bens constitucionais396.
Em relação ao financiamento do órgão independente, será evitada de todas as
formas a dependência orçamentária do Executivo, pois compromete seriamente sua
autonomia. Além disso, não pode haver o patrocínio direto de empresas privadas, uma
vez que poderia suscitar um conflito de interesses397. A solução possível é a instituição
394
EUROPEAN COMMISSION. Digital Services Act package — Shaping Europe’s digital future.
Bruxelas: European Commission, 2024. Disponível em: https://digitalstrategy.ec.europa.eu/en/policies/digital-services-act-package. Acesso em: 30 out. 2025.
395
GASSER, Urs; KAISER, Daniela. Multistakeholder as Governance Groups. Berkman Center for
Internet & Society, Harvard University, 2015. Disponível em:
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2549270. Acesso em: 30 out. 2025, p. 9-10
396
WEBER, Rolf H. Digital Responsibility and Platform Governance: Between Ethics and Law.
Computer Law & Security Review, v. 41, 2021. Disponível em:
https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0267364921000054?via%3Dihub. Acesso em: 30
out. 2025.
397
WORLD FEDERATION OF DEMOCRACIES (WFD). Independent oversight institutions and
regulatory agencies: budget and financial resources. 2021. Disponível em:
174
de um fundo público misto, composto por dotação orçamentária própria e uma
contribuição das plataformas digitais, que poderá ser proporcional ao seu faturamento ou
número de usuários ativos no país. Essa ideia tende a assegurar isonomia contributiva e
estabilidade financeira, permitindo o exercício contínuo de funções de auditoria e
supervisão. Somado a isso, o órgão também deve prestar contas sobre a destinação dos
recursos por relatórios públicos anuais, sob o princípio da transparência e accountability
democrática.
A competência primária do órgão a de julgar recursos interpostos por usuários
contra decisões finais de moderação das plataformas. Suas deliberações devem ser
fundamentadas tanto nos Termos de Uso quanto nos princípios constitucionais de
legalidade, proporcionalidade e motivação. As decisões devem ter efeito vinculante,
obrigando as empresas a restabelecer os conteúdos ou perfis que foram injustamente
suprimidos. Em casos de descumprimento reiterado, é possível ter a aplicação de sanções
administrativas graduais, conforme previsão legal. O órgão pode desempenhar uma
função de fiscalização da regulamentação, analisando os dados agregados sobre as
práticas de moderação, identificando padrões de erro e recomendando ajustes nas
políticas internas das plataformas398. Essa supervisão por princípios é importante, pois
tem a capacidade de fortalecer a coerência e previsibilidade das decisões privadas, o que
retira do Estado a função de definir quais discursos são lícitos. O que é totalmente
contrário a lógica democrática.
Por fim, ao publicar suas decisões de forma anonimizada, o órgão formaria um
conjunto de precedentes administrativos especializados, servindo de guia interpretativo
tanto para o Poder Judiciário quanto para os operadores do direito e os usuários. Essa
prática favorece a transparência e a uniformização de critérios, além de fomentar uma
cultura de governança democrática da informação, pautada pelo respeito à divergência e
pela pluralidade de vozes. Conclui-se, assim, que pluralismo comunicativo fomenta
diretamente a democracia constitucional, e restringir a fala só se legitima se for realmente
necessária e proporcional à proteção de outro valor fundamental. O modelo de
autorregulação regulada, ancorado na supervisão independente e na racionalidade
https://www.wfd.org/sites/default/files/2021-12/WEB_INDEPENDENT-OVERSIGHT-INS.pdf. Acesso
em: 30 out. 2025, p. 29.
398
BARROSO, Luna van Brussel. Liberdade de Expressão e Democracia na Era Digital: O Impacto das
Mídias Sociais no Mundo Contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 276.
175
procedimental, realiza a garantia da liberdade de expressão na sua máxima extensão, sem
ceder à tentação do controle estatal do discurso.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A jornada desta dissertação foi pautada na análise dos desafios iminentes à
liberdade de expressão no ecossistema digital contemporâneo, que culminou na
necessidade de se reestruturar os paradigmas regulatórios e metodológicos jurídicos no
Brasil. Defende-se, prioritariamente, a adoção do modelo da autorregulação regulada e o
resgate do rigor hermenêutico no Poder Judiciário. Com a rápida transformação da esfera
pública digital, conforme foi sendo explorado, não apenas remodelou as dinâmicas sociais
e políticas, mas evidenciou a limitação das categorias dogmáticas forjadas no cenário das
mídias tradicionais, no qual havia a distinção entre editor e distribuidor, e isso regia o
regime de responsabilidade.
Diante da superação da separação entre produtor e consumidor de conteúdo e da
inevitável ascensão das plataformas como novos locus da deliberação coletiva, torna-se
uma necessidade urgente salvaguardar a liberdade de se manifestar contra os riscos tanto
do decisionismo estatal desordenado e quanto do autoritarismo corporativo
descontrolado, que ameaçam impor uma censura privada inaceitável.
Para tanto, se demonstrou que a liberdade de expressão ostenta uma posição
preferencial no rol de direitos fundamentais, sendo este o fundamento pelo qual se
constrói a própria noção de Estado Democrático de Direito, conforme reconhecido pela
doutrina e pela jurisdição pátria. As liberdades públicas, é conferido um papel
importantíssimo para concretização do pluralismo político, da cidadania e da formação
da personalidade humana. A tentativa de restringí-las, mesmo se realizado sob o pretexto
legítimo de combater contrariedades sociais como a desinformação ou o discurso de ódio,
incorre em uma oposição lógica insuperável, uma vez que a garantia de manifestação,
inclusive das opiniões falsas, idiotas ou inaceitáveis, é condição indispensável para a
vitalidade e a autorreparação do regime democrático.
Acerca da dialética entre a liberdade de expressão e a repressão ao discurso de
ódio, revela que a manutenção da vitalidade democrática repousa sobre a rigidez na
delimitação do conceito de hate speech, evitando que a indeterminação conceitual se
converta em ferramenta de censura e silenciamento do dissenso. A liberdade de expressão
somente pode ser relativizada diante de dano concreto, iminente e objetivamente
176
comprovável, consoante nos precedentes clássicos. Deve-se adotar um conceito estrito de
discurso de ódio que exige a intenção deliberada do orador, a probabilidade real de dano
e a iminência da ação ilícita; só assim, pode-se preservar a autonomia comunicativa
individual e garantir que mesmo as manifestações repugnantes ou moralmente ofensivas
sejam toleradas. Por sua vez, o silenciamento quando motivado por percepções subjetivas
de ofensa ou por um mero desagrado, é um caminho perigoso que esvazia a pluralidade
jurídica e conduz o Estado a agir mediante arbítrio moral, favorecendo a tutela ideológica
daquele que detém o poder momentâneo.
É que a preocupação com o paradoxo da tolerância não pode conduzir à
generalização da exceção à regra de não censura prévia, mas sim reconhecer que a
responsabilização a posteriori - devidamente motivada do agente infrator, conforme as
balizas do devido processo legal e o teste de incitação -, é a melhor forma para se
solucionar os percalços da democracia. O que se defende, em conformidade aos
pensadores clássicos e contemporâneos, é a intolerância para com a ideia odiosa, e a
tolerância para com a pessoa que a veicula, submetendo o discurso não a censura prévia,
mas ao escrutínio público e ao debate racional.
Observe que, a crise regulatória se manifesta exatamente no ponto em que o
Direito, quando em confronto com a velocidade e o alcance das plataformas, tende a
adotar soluções de comando e controle - como o NetzDG ou PL das Fake News -, que se
mostram desproporcionais e tecnicamente inadequadas. É necessário perceber a mudança
da matriz de responsabilidade da mídia tradicional sustentadas pela relação editor e
distribuidor, para as plataformas que são hosting sem filtro editorial; logo, essa natureza
descentralizada da comunicação digital não pode ser ignorada. Por exemplo, como foi
visto no julgamento pela parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI, a opção de
exigir responsabilidade civil dos provedores de aplicação por conteúdo de terceiros
mesmo na ausência de ordem judicial específica representa uma desastrosa delegação da
prerrogativa de censura ao setor privado, estimulando um excesso de cautela,
consequentemente, chilling effect, pois leva a remoções indevidas de conteúdos lícitos,
suprimindo a legitimidade do discurso e minando a concorrência inovadora.
A alternativa viável encontrada, que abraça a primazia da liberdade de expressão
sem negligenciar a necessidade de integridade do ambiente digital, reside no
aprofundamento da autorregulação regulada. A ideia é que, em vez de focar na
responsabilidade pelo conteúdo de terceiros, a regulamentação eficaz deve apontar na
responsabilidade por conduta própria das plataformas, ou seja, no descumprimento dos
177
deveres procedimentais e de boa governança a elas impostos. São abordagens de
obrigações de meio e não de resultado, que se insere na lógica da meta-regulação e do
compliance, reconhecendo as empresas não apenas como atores comerciais, mas como
coparticipantes da missão de proteção dos direitos fundamentais.
O aparato regulatório ideal deve estabelecer padrões de conduta que exijam
transparência, diligência e equidade na moderação, sem que haja necessidade de impor
um dever geral de vigilância prévia ou de fiscalização ampla e irrestrita do conteúdo.
Além disso, as grandes plataformas multinacionais demonstram proatividade tendo fitros
que removem a maior parte dos conteúdos manifestamente ilegais ou violadores de
termos de uso (como spam, fraudes, segurança infantil, violência explícita). Esses
discursos odiosos são removidos pela detecção algorítmica e por equipes internas, antes
mesmo da notificação, o que evidencia que a intervenção estatal deve se concentrar
apenas nas situações complexas e em desacordo com o crivo humano e judicial.
Ainda mais quando, nos últimos anos, vai se observando uma tendência
preocupante de ampliação do protagonismo judicial na seara da regulação digital, com
decisões judiciais que se orientam por critérios políticos ou morais. Contradizendo muitas
vezes posicionamentos jurídicos ou técnicos, para determinar a retirada de conteúdos, o
bloqueio de contas e até a suspensão de plataformas inteiras. Tais atuações
frequentemente se fundamentam em interpretações amplas de conceitos como discursos
antidemocráticos ou desinformação de maneira ampla, o que acaba tendo efeitos
colaterais relevantes sobre a liberdade de expressão e o pluralismo democrático,
especialmente quando não são acompanhadas de parâmetros claros, como o controle de
proporcionalidade e transparência decisória. Isso fragiliza a autonomia das plataformas e
compromete o equilíbrio entre os poderes no tratamento desses temas que possuem alta
complexidade tecnológica e social.
Para que a autorregulação regulada seja eficaz, percebe-se que a melhor maneira
é a criação de um órgão autônomo de supervisão, com funções análogas às das agências
reguladoras, mas totalmente adaptadas à dinâmica da informação. Este órgão, para ser
imune ao decisionismo estatal e ao autoritarismo corporativo, deverá ter composição
mista e multissetorial, adotando de maneira equilibrada representantes do Estado por
meio do Poder Executivo e Legislativo, da sociedade civil, da academia com especialistas
em hermenêutica, tecnologia e ciências sociais e das próprias plataformas digitais.
A missão principal desta entidade não pode ser a de moderar conteúdo ou de emitir
ordens de remoção pontuais, mas sim de a de chancelar os termos e condições de uso, ou
178
seja, as regras da comunidade. Deve ser verificado se o plano de integridade das
plataformas está sendo cumprido, no que diz respeito aos requisitos legais e
constitucionais, especialmente no que tange à liberdade de expressão e à proteção do
consumidor. Além disso, é imperativo garantir a isonomia e a transparência ativa exigindo
que as plataformas publiquem relatórios periódicos detalhados sobre os resultados de sua
moderação. Por exemplo, para comparar se a proporção de remoções automáticas de
perfis e de posts estão na mesma medida daquelas notificadas, somado aos motivos das
exclusões e sua eficácia.
No mesmo sentido, o órgão deve estabelecer deveres procedimentais de
compliance, com a obrigação de canais de denúncia eficazes (whistleblowing),
procedimentos claros de notificação e recurso (due process digital) contra as decisões de
moderação. Isso garante que a exclusão de conteúdos ambíguos ou controversos seja feita,
de preferência, por agentes humanos qualificados, reservando o uso de inteligência
artificial para aquelas infrações manifestas ou automatizáveis. Isso desemboca na
necessidade de fiscalizar o uso dos recursos algorítmicos, especialmente, no
impulsionamento ou não de certos conteúdos e na sua monetização, diferenciando a
responsabilidade sobre o discurso comum do conteúdo patrocinado ou amplificado pela
plataforma, já que sua atuação mais se assemelha a editorial.
Ao institucionalizar órgão externo e plural, e acima de tudo, independente,
garante-se uma deliberação institucionalizada e menos sujeita às pressões políticas ou aos
interesses empresariais imediatos. É por meio dele que pode se estabelecer uma base
normativa clara conferindo segurança jurídica e previsibilidade tanto para as plataformas
quanto para os usuários, diminuindo o risco do Judiciário intervir “legislando”
rigorosamente.
Veja que, tentar estabelecer um conceito de discurso de ódio para uma perspectiva
ampliada, que procura coibir o dano simbólico ou o reforço de estruturas de subordinação
histórica e sem exigir que haja a incitação direta à violência, é introduzido riscos
sistêmicos graves à segurança jurídica e incentiva o chilling effect, ou seja, a autocensura
preventiva. Isso inibe o discurso legítimo. Com isso, a indeterminação de critérios
objetivos, afastando a racionalidade normativa e da ofensividade percebida, permite que
a fronteira entre o lícito e o ilícito se torne uma linha tênue, impactando no discurso de
vozes minoritárias e das críticas que dependem de um debate desinibido para desafiar o
status quo e os consensos morais dominantes. Consequentemente, se fragiliza a reserva
de jurisdição, decorrente de leis e interpretações amplas no qual se transfere o poder de
179
moderação e supressão de conteúdo para entes corporativos privados ou para algoritmos
deslegitimados, evidenciando que a insegurança jurídica é o fator discreto, porém
decisivo, no esvaziamento da liberdade de expressão.
Em relação a este ponto, não se esconde que a eficácia do modelo da
autorregulação regulada exige a intervenção judicial determinando a ilicitude do conteúdo
nos casos complexos. É que é reservada à Justiça a competência para restringir a
liberdade de expressão de terceiros, conforme a lógica constitucional exige. Contudo,
essas demandas exigem uma profunda transformação na metodologia interpretativa
empregada pelos juízes brasileiros. Conforme evidenciado no corpo da dissertação, o
Judiciário nacional ainda adere a um padrão metódico-interpretativo básico, que muitas
vezes não resiste ao contexto da racionalidade argumentativa, o resultado é que se deixa
um vasto espaço para o decisionismo, ou seja, cada vez mais as decisões são baseadas na
vontade ou nas convicções pessoais ou políticas dos juízes do que em fundamentos
jurídicos consistentes.
Essa carência teórica e prática em matéria de metodologia da interpretação
compromete diretamente a previsibilidade das decisões, especialmente quando os
magistrados vão se deparando com conceitos jurídicos indeterminados de grande teor
político e social, como são nos casos do discurso de ódio, desinformação e integridade da
informação. É certamente inadequado e perigoso impor essa postura mais ativa do Poder
Judiciário que acaba exercendo uma função própria do Legislativo, uma vez que regula
de maneira abstrata a sociedade. Da mesma maneira, exigir que um órgão técnico
executivo audite, com base em dados técnicos enviesados ou incompletos, as operações
de plataformas digitais. O papel do Judiciário é, tão somente, de controlador dos limites,
e não de regulador do meio.
Entendeu-se que é necessária uma revalorização da fundamentação racional,
inspirada em tradições hermenêuticas e argumentativas robustas, como as desenvolvidas
por Robert Alexy e pela escola alemã do direito constitucional. Isso significa ir além da
mera subsunção e da vaga referência a princípios. O que se propõe é uma hermenêutica
jurídica que une o rigor metódico à racionalidade argumentativa, assegurando que as
decisões judiciais sobre restrição das liberdades públicas sejam controláveis, coerentes e
legitimadas não pela autoridade do julgador, mas pela qualidade dos argumentos
apresentados à luz do ordenamento jurídico.
Deve ser trilhado um caminho ponderado, recusando a neutralidade passiva diante
da opressão, mas também rechaçando a censura autoritária travestida de proteção. A
180
técnica da ponderação deve, portanto, distinguir com precisão a crítica ácida ou a ofensa
pessoal do discurso de ódio propriamente dito, que é a incitação direta à exclusão
sistemática de uma pessoa ou um grupo. Reserve-se, em ultima ratio, a repressão penal
para as situações em que a palavra se é estabelecida a fim de causar violência iminente,
mantendo-se o compromisso democrático de tolerar o pensamento oposto e viabilizar
condições para que a razão e a verdade prevaleçam no espaço público, principalmente,
sem o temor da punição ao cidadão prudente.
Este aprimoramento metodológico requer que os juízes explicitem, de forma
detalhada e transparente, os passos lógicos e os critérios de ponderação utilizados ao
aplicar conceitos abertos ou ao dirimir conflitos entre a liberdade de expressão e outros
direitos fundamentais. Isso permite que as decisões não sejam tomadas à flor da pele.
Assim, a proposta judicial que determina a remoção de um conteúdo específico ou
responsabilização da plataforma por omissão, nos casos previstos legalmente, deve estar
profundamente motivada e particularizada. A premissa do juízo sobre a ilicitude do
discurso deve respeitar a tipologia complexa do conteúdo veiculado e, acima de tudo,
diferenciando-os da opinião, fato, sátira e do discurso científico, além da condição do
emissor seja agente público ou privado e o contexto em que foi proferido.
Em suma, a tentativa legislativa, ainda que insuficiente, de exigir decisões mais
justificadas e transparentes, como no artigo 489 do Código de Processo Civil, deve ser
complementada pela construção de um padrão hermenêutico comum. Este padrão é que
deve guiar juízes, advogados e operadores do Direito a uma aplicação mais justa e
racional das leis. Ora, só assim se supera o formalismo indiscriminado e o decisionismo
que macula a segurança jurídica. Por isso, se compreende que o fortalecimento do Poder
Judiciário, por meio do rigor argumentativo, é a única forma de garantir o exercício da
arbitragem dos conflitos e possíveis responsabilidades com legitimidade, defendendo a
liberdade de expressão em toda a sua plenitude, inclusive nos discursos que a maioria
despreza.
Conclui-se, pois, que o problema da regulação da fala digital não pode ser
resolvido por um único poder ou por uma solução monolítica. Diante das deficiências da
moderação de conteúdo causadas pelas diversas informações e pela lógica de mercado, e
das deficiências de jurisdição consequência da fragilidade metodológica são faces da
mesma moeda que corroem a previsibilidade e a segurança jurídica, propõe-se um sistema
dual de corregulação e interdependente a fim de proteger a liberdade de expressão.
181
Por isso, o plano é uma governança executiva e setorial que sustenta a
autorregulação regulada. Poderá se estabelecer órgão autônomo de supervisão com
composição mista. Isso evita tanto a regulação desordenada do Estado que pode
facilmente se confundir com a censura prévia, quanto o autoritarismo corporativo que
impõe as regras privadas sem accountability. As plataformas farão um compliance
procedimental de suas redes. Entende-se, também, que a responsabilidade das
plataformas deve permanecer subsidiária e condicionada, se aplicando apenas pelo
descumprimento de seus deveres procedimentais de transparência, diligência técnica e
isonomia. De forma alguma, deve se considerar a culpabilidade por omissão de remoção
de qualquer conteúdo que não tenha sido judicialmente declarado ilícito ou que não se
enquadre nas exceções legais taxativas. Portanto, se reitera a inconstitucionalidade de se
remover ou suspender perfis de usuários com base apenas na contrariedade do teor de
suas manifestações.
Em relação ao controle de constitucionalidade e jurisdição, o caminho é a
revalorização da fundamentação racional. A carência teórica e cultural em metodologia
deve ser substituída pela doutrina e pelas escolas jurídicas bem fundamentadas, de modo
que os juízes façam a aplicação racional de conceitos jurídicos indeterminados,
garantindo que as raras e excepcionais restrições à liberdade de expressão sejam coerentes
e justificadas, reduzindo, assim, o decisionismo, e reafirmando a legitimidade do Direito
perante a sociedade digital. Somente a união dessas frentes poderá efetivamente proteger
a liberdade de expressão, permitindo que a liberdade das liberdades se fortaleça ainda
mais, independentemente de ser na seara digital ou não. Ao Direito, há um ideal a ser
atingido com a superação do formalismo de um lado e o decisionismo do outro,
construindo ambiente onde a racionalidade argumentativa seja imperativa e sirva como
balizas para que com respeito ao pluralismo social e político, a democracia não se perca.
182
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