Maria Cristina Valença Lima Nascimento - O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: ANÁLISE CRÍTICA DO CRITÉRIO ECONÔMICO E A ATUAÇÃO JUDICIAL NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS – FDA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD

MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO

O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: ANÁLISE CRÍTICA DO
CRITÉRIO ECONÔMICO E A ATUAÇÃO JUDICIAL NA GARANTIA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS

MACEIÓ/AL
2025

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS – FDA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD

MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO

O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: ANÁLISE CRÍTICA DO
CRITÉRIO ECONÔMICO E A ATUAÇÃO JUDICIAL NA GARANTIA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Direito, da Universidade Federal
de Alagoas, como requisito parcial para a obtenção do
grau de Mestre em Direito Público.
Orientador: Prof. Dr. George Sarmento Lins Júnior

MACEIÓ/AL
2025

Catalogação na fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
Bibliotecária: Taciana Sousa dos Santos – CRB-4 – 2062
N244b

Nascimento, Maria Cristina Valença Lima.
O Benefício de Prestação Continuada : análise crítica do critério
econômico e a atuação judicial na garantia de direitos fundamentais / Maria
Cristina Valença Lima Nascimento. - 2025.
79 f.
Orientador: George Sarmento Lins Júnior.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Alagoas.
Faculdade de Direito de Alagoas. Programa de Pós-Graduação em Direito.
Maceió, 2025.
Bibliografia: f. 73-79.
1. Critério econômico. 2. Benefício de Prestação Continuada. 3.
Assistência social – Direito fundamental. 4. Ativismo judicial. I. Título.
CDU: 347.7:364.052

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA
“O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: ANÁLISE CRÍTICA DO CRITÉRIO
ECONÔMICO E A ATUAÇÃO JUDICIAL NA GARANTIA DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS”
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de
Direito de Alagoas – UFAL, como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre.
Orientador: Prof. Dr. George Sarmento Lins Junior

A Banca Examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência da primeira,
submeteu o candidato à defesa, em nível de Mestrado, e o julgou nos seguintes termos:
Prof. Dr. George Sarmento Lins Junior (UFAL)
Julgamento: Aprovada
Assinatura:

Prof. Dr. Andreas Joachim Krell (UFAL)
Julgamento: Aprovada
Assinatura:

Prof. Dr. Iago de Macedo Mendes (Externo)
Julgamento: Aprovada
Assinatura:

Maceió-AL, 09 de Setembro de 2025.

Universidade Federal de Alagoas
Faculdade de Direito de Alagoas
Programa de Pós-Graduação em Direito Público
Campus A. C. Simões
Av. Lourival Melo Mota, S/N, Tabuleiro do Martins, Maceió - AL, Cep: 57072-970
ppgd@fda.ufal.br
(82)3214-1255

Ao meu Senhor e Salvador, Jesus Cristo, por Sua graça e
presença constante em minha vida.

AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente, a Deus, por Sua infinita bondade e misericórdia, que me
sustentaram em todos os momentos dessa jornada. Sua presença constante foi o alicerce da
minha caminhada, fortalecendo minha fé, renovando minhas forças e guiando meus passos,
mesmo nos dias mais difíceis.
À minha mãe, Williane, minha fonte inesgotável de amor, sabedoria e coragem. Seus
conselhos firmes, sua dedicação incansável e sua fé inabalável foram essenciais para que eu
chegasse até aqui. Obrigada por me ensinar, desde sempre, a caminhar com dignidade, respeito
e propósito.
Ao meu esposo, Allan, meu companheiro de vida. Seu incentivo e presença amorosa
foram fundamentais para que eu enfrentasse os desafios do mestrado com serenidade. Obrigada
por estar ao meu lado em cada etapa, dividindo alegrias, dúvidas, noites mal dormidas e sonhos.
Ao meu filho Joaquim, que chegou durante o curso deste mestrado, enchendo minha
vida de um novo significado e me ensinando, desde cedo, o verdadeiro sentido do amor
incondicional. Sua existência é uma inspiração diária e a razão maior de tantos esforços.
A todos vocês, minha eterna gratidão. Esta conquista também é de vocês.

RESUMO
A presente dissertação analisa criticamente o critério econômico adotado para a concessão do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O estudo parte do
reconhecimento da assistência social como direito fundamental, voltado à proteção de idosos e
pessoas com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade, e examina os entraves legais
e administrativos que comprometem sua efetividade. O critério de renda familiar per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo, embora previsto como parâmetro objetivo, mostra-se
insuficiente para abranger as múltiplas dimensões da miserabilidade, o que tem gerado a
crescente atuação do Poder Judiciário na flexibilização da norma legal, com base em princípios
constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a vedação ao
retrocesso social. A pesquisa aborda ainda a evolução legislativa do critério econômico, os
vetos presidenciais e os novos elementos introduzidos pelas Leis nº 14.176/2021 e 15.077/2024,
bem como o papel da jurisprudência, especialmente as decisões do Supremo Tribunal Federal
e da Turma Nacional de Uniformização, na ampliação da proteção social. Utiliza-se o método
hipotético-dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.
Conclui-se que, embora existam avanços normativos pontuais, há uma tendência de retrocesso
na política assistencial, especialmente após a ampliação do conceito de grupo familiar e a
introdução de critérios patrimoniais, que restringem o acesso ao benefício e desvirtuam sua
função constitucional. Defende-se, portanto, a necessidade de uma interpretação
constitucionalmente orientada do critério econômico, capaz de assegurar o mínimo existencial
e promover a justiça social aos segmentos mais vulneráveis da população brasileira.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada. Critério econômico. Direitos
fundamentais. Dignidade da pessoa humana. Ativismo judicial.

ABSTRACT
This dissertation critically analyzes the economic criterion used for granting the Continuous
Cash Benefit (Benefício de Prestação Continuada – BPC), as established in Article 203, item
V, of the 1988 Brazilian Federal Constitution and regulated by Law No. 8.742/1993 (Organic
Law of Social Assistance – LOAS). The study is based on the recognition of social assistance
as a fundamental right aimed at protecting the elderly and people with disabilities in situations
of extreme vulnerability, and it examines the legal and administrative barriers that hinder its
effectiveness. The requirement of a per capita family income below one-quarter of the minimum
wage, although set as an objective parameter, proves inadequate to capture the multiple
dimensions of poverty. This limitation has prompted the Judiciary to increasingly adopt flexible
interpretations of the law, grounded in constitutional principles such as human dignity,
substantive equality, and the prohibition of social setbacks. The research further addresses the
legislative evolution of the income criterion, presidential vetoes, and new elements introduced
by Laws No. 14.176/2021 and 15.077/2024, as well as the role of judicial decisions—
particularly those from the Federal Supreme Court and the National Panel for
Uniformization—in expanding social protection. The study employs a hypothetical-deductive
method based on bibliographic, documentary, and jurisprudential analysis. It concludes that,
despite some normative advances, there is a prevailing trend of regression in social assistance

policy, especially after the expansion of the definition of family group and the introduction of
patrimonial criteria, which restrict access to the benefit and undermine its constitutional
function. Therefore, it advocates for a constitutionally oriented interpretation of the economic
criterion that ensures the existential minimum and promotes social justice for the most
vulnerable segments of Brazilian society.
Keywords: Continuous Cash Benefit. Economic criterion. Fundamental rights. Human
dignity. Judicial activism.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AGU – Advocacia-Geral da União
APS – Agência da Previdência Social
BPC – Benefício de Prestação Continuada
CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
CF/88 – Constituição Federal de 1988
CRAS – Centro de Referência de Assistência Social
DPU – Defensoria Pública da União
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social
MPU – Ministério Público da União
NR – Nova Redação
ONU – Organização das Nações Unidas
RE – Recurso Extraordinário
SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
SUAS – Sistema Único de Assistência Social
TNU – Turma Nacional de Uniformização

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..........................................................................................................................8
1. A PROTEÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988...........................11
1.1 A assistência social como direito fundamental: art. 203, inciso V, da Constituição Federal
de 1988......................................................................................................................................11
1.2 A Lei nº 8.742/1993 e a Instituição do Benefício de Prestação Continuada (BPC): Conceito
e Requisitos para Concessão......................................................................................................16
1.3 Os instrumentos e procedimentos para o acesso ao benefício de prestação continuada.....18
2. O CRITÉRIO ECONÔMICO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO: PARÂMETRO
NORTEADOR E NÃO ABSOLUTO....................................................................................26
2.1 O Cadastro Único como instrumento de aferição da vulnerabilidade: limites e
potencialidades..........................................................................................................................27
2.2. O critério de renda familiar per capita: evolução legislativa, vetos parciais e a introdução
de novos elementos pela legislação...........................................................................................29
2.3 O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580.963.......33
2.4 A análise da Turma Nacional de Uniformização no Tema 122: presunção relativa de
miserabilidade e necessidade de avaliação do contexto socioeconômico..................................37
3. O PAPEL DO ATIVISMO JUDICIAL NA GARANTIA DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA..............................................................................................41
3.1 A dignidade da pessoa humana frente ao critério tradicional de miserabilidade................42
3.2 Análise de decisões judiciais e a flexibilização dos critérios legais de concessão.............47
3.3 A recente discussão do Tema 369 da Turma Nacional de Uniformização...........................59
3.4 A ponderação judicial: equilíbrio entre princípios constitucionais e a efetivação dos direitos
fundamentais sociais.................................................................................................................62
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................................68
REFERÊNCIAS........................................................................................................................73

INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 representou uma inflexão histórica na trajetória do
constitucionalismo brasileiro ao estabelecer as bases de um Estado Democrático de Direito
comprometido com a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais. A partir desse marco normativo, consolidou-se a seguridade social como
um sistema integrado de ações estatais voltadas à proteção dos cidadãos, estruturado em três
pilares: saúde, previdência e assistência social. Esta última, por seu caráter não contributivo e
por se destinar especialmente às populações em situação de extrema vulnerabilidade, assume
papel essencial na materialização dos direitos fundamentais sociais.
Dentro desse escopo protetivo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) emerge
como uma política pública de inclusão e de justiça distributiva. Previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, o BPC assegura um salário mínimo
mensal a idosos e pessoas com deficiência que não disponham de meios para prover a própria
subsistência. Seu desenho jurídico busca atender à parcela da população excluída do sistema
contributivo da previdência, garantindo-lhes um padrão mínimo de existência digno. No
entanto, a efetivação desse direito encontra diversos obstáculos normativos e práticos, sendo o
critério econômico de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo um dos
principais entraves à ampliação do acesso.
A rigidez desse parâmetro, estabelecido como requisito objetivo para a concessão do
benefício, tem sido alvo de intensos debates jurídicos e sociais, sobretudo diante de sua
insuficiência para refletir as múltiplas facetas da vulnerabilidade social. A realidade vivenciada
por milhares de requerentes evidencia que a mera verificação numérica da renda familiar,
desconsiderando gastos com medicamentos, cuidados, moradia, acessibilidade, entre outros,
compromete o alcance da proteção constitucional pretendida pelo legislador constituinte.
Diante disso, tem se observado, com frequência crescente, a atuação do Poder Judiciário como
instância garantidora de direitos, promovendo interpretações que flexibilizam o critério
econômico e adotam uma leitura mais sensível à dignidade da pessoa humana.
Essa atuação judicial, por sua vez, levanta questões relevantes quanto ao equilíbrio
entre os poderes, ao papel da jurisdição constitucional e à legitimidade das decisões judiciais
em matéria de políticas públicas. A tensão entre legalidade estrita e concretização dos direitos
fundamentais sociais permeia o debate, especialmente quando o legislador se mantém inerte ou
impõe restrições incompatíveis com o núcleo essencial desses direitos. A discussão torna-se
ainda mais urgente à luz das recentes alterações promovidas pela Lei nº 15.077/2024, que
8

ampliou o conceito de grupo familiar e introduziu novos critérios patrimoniais para a aferição
da condição socioeconômica, gerando preocupações quanto ao possível retrocesso na proteção
social.
A presente investigação se insere, portanto, nesse campo de tensões normativas e
institucionais, propondo-se a refletir criticamente sobre o modelo adotado para a concessão do
BPC e sobre a contribuição do Judiciário para a superação de barreiras que comprometem sua
efetividade. A análise parte do reconhecimento de que os direitos sociais não se confundem
com promessas programáticas, mas constituem prestações juridicamente exigíveis, cuja
concretização depende da ação articulada entre os poderes do Estado, sob o imperativo da
justiça social.
A abordagem adotada ao longo do trabalho privilegia o exame da legislação, da
jurisprudência e da doutrina constitucional, com especial atenção aos fundamentos teóricos de
autores como Robert Alexy e Virgílio Afonso da Silva, que oferecem importantes ferramentas
para compreender os limites e as possibilidades da atuação judicial na efetivação dos direitos
fundamentais. Parte-se da premissa de que, diante da inércia legislativa ou da adoção de
critérios normativos inadequados, o Judiciário não apenas pode, mas deve intervir para garantir
a proteção do mínimo existencial, desde que respeitados os parâmetros constitucionais de
razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social.
Ao longo do texto, procura-se evidenciar como o critério econômico do BPC foi sendo
construído, alterado e tensionado, tanto pelo Legislativo quanto pelo Judiciário. Ressalta-se a
relevância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, como no Recurso
Extraordinário nº 580.963, e pela Turma Nacional de Uniformização, notadamente no Tema
122, nas quais se reconhece a necessidade de interpretação mais flexível e conforme a
Constituição dos requisitos legais. Também se analisa o papel do Estatuto do Idoso, das
modificações trazidas pela Lei nº 14.176/2021 e pelas recentes disposições da Lei nº
15.077/2024, considerando os efeitos práticos e jurídicos dessas normas sobre o acesso ao
benefício.
A reflexão proposta ainda contempla os desafios enfrentados no plano da
operacionalização administrativa do BPC, sobretudo no que diz respeito ao acesso à
informação, à exclusão digital e à insuficiência da estrutura pública de atendimento — questões
particularmente sensíveis em regiões como o estado de Alagoas, onde se constata uma grande
lacuna de cobertura por parte de órgãos como o INSS e a Defensoria Pública da União. Esses

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obstáculos reforçam a importância de uma atuação institucional coordenada e comprometida
com os princípios da dignidade humana e da igualdade material.
Por fim, a estrutura do trabalho foi concebida de modo a permitir uma compreensão
progressiva do objeto de estudo. O primeiro capítulo aborda os fundamentos constitucionais da
assistência social e a evolução normativa do BPC. O segundo capítulo se dedica à análise do
critério econômico de 1/4 do salário mínimo, discutindo sua origem, transformações
legislativas, vetos e o papel da jurisprudência na sua flexibilização. O terceiro capítulo enfoca
a atuação do Poder Judiciário na garantia do BPC, problematizando os limites da jurisdição
constitucional e os efeitos das recentes alterações normativas sobre os direitos dos beneficiários.
Com esse percurso, almeja-se contribuir para o aprofundamento do debate em torno
do Benefício de Prestação Continuada, à luz do compromisso constitucional com a justiça
social, e oferecer subsídios à formulação de políticas públicas e interpretações jurídicas que
promovam, de fato, a inclusão e a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade
extrema.

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1. A PROTEÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A proteção social ocupa posição de destaque no texto da Constituição Federal de 1988,
refletindo um marco na consolidação de direitos sociais no Brasil. Inspirada por valores como
a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a erradicação das desigualdades, a Carta de
1988 estrutura um sistema de proteção que visa garantir condições mínimas de vida aos
indivíduos em situação de vulnerabilidade. A seguridade social, nesse sentido, é concebida
como um conjunto articulado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
voltadas à saúde, à previdência e à assistência social, compondo a base do modelo de proteção
social brasileiro.
A assistência social, como um dos eixos da seguridade, ganha contornos normativos
próprios e se firma como política pública de caráter não contributivo, destinada àqueles que não
têm meios de prover a própria subsistência. Nesse escopo, a proteção social não se limita à
cobertura de riscos tradicionais do trabalho, mas se estende ao amparo direto de indivíduos e
grupos que vivem à margem do sistema produtivo e previdenciário. É nesse cenário que se
insere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203 da Constituição,
como um instrumento fundamental de inclusão e garantia de renda mínima para idosos e
pessoas com deficiência em condição de extrema pobreza.

1.1 A Assistência Social como direito fundamental: art. 203, inciso V, da Constituição
Federal de 1988
Os direitos fundamentais são normas jurídicas que protegem valores essenciais como
a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. Eles não funcionam como regras fixas que
sempre se aplicam da mesma forma, mas sim como princípios que devem ser realizados da
melhor maneira possível, de acordo com as condições de cada caso. Assim, os direitos
fundamentais não são apenas normas escritas na Constituição, mas instrumentos vivos que
orientam a atuação do Estado e garantem proteção real às pessoas, especialmente em situações
de vulnerabilidade. (ALEXY, 2024)
A Constituição Federal de 1988 consolidou, em seu texto, um rol de direitos
fundamentais que abrange não apenas os direitos civis e políticos, tradicionalmente
reconhecidos como exigíveis, mas também os direitos sociais, entre os quais se insere a
assistência social. O artigo 203 da CF/88 estabelece que a assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e define como
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objetivos fundamentais a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco; a promoção da integração ao
mercado de trabalho; entre outros.
Os direitos sociais devem ser compreendidos como verdadeiros direitos fundamentais
dotados de eficácia jurídica plena, e não como meras normas programáticas ou compromissos
políticos vagos. A classificação tradicional entre direitos de liberdade e direitos prestacionais,
que tende a tratar os últimos como de baixa juridicidade ou eficácia limitada, revela-se
inadequada diante do modelo normativo adotado pela Constituição de 1988. (SILVA, 2009)
Ao reconhecer a efetividade dos direitos sociais como condição para a dignidade da
pessoa humana, Virgílio Afonso da Silva reforça o papel vinculante das normas constitucionais
que estruturam a assistência social no Brasil. Nesse sentido, a assistência social, prevista no art.
203, não deve ser concebida como um favor estatal, mas sim como expressão concreta de um
direito subjetivo fundamental, cuja prestação pelo Estado é obrigatória. As normas
constitucionais que consagram direitos sociais, ainda que dependam de políticas públicas e de
recursos orçamentários para sua concretização, possuem eficácia jurídica imediata, sendo
passíveis de controle judicial quando não implementadas de forma adequada ou quando há
omissão estatal. (SILVA, 2009)
Virgílio Afonso da Silva argumenta ainda que “o fato de uma norma constitucional
depender de concretização pelo legislador não a transforma, automaticamente, em norma sem
eficácia” (SILVA, 2009), e destaca que a assistência social deve ser reconhecida como parte do
mínimo existencial, conceito que expressa o núcleo irredutível dos direitos fundamentais
sociais indispensáveis para uma existência digna.
Assim, o direito à assistência social, em sua vertente constitucional, assume caráter
normativo, vinculante e exigível, legitimando a atuação dos tribunais na sua defesa sempre que
houver violação ou omissão. A concepção de Virgílio Afonso da Silva contribui, portanto, para
a superação da ideia de que os direitos sociais estariam sujeitos exclusivamente à
discricionariedade do Executivo e para o fortalecimento de uma leitura constitucional
comprometida com a justiça social e a proteção dos mais vulneráveis.
O artigo 6º da CF/1988 estabelece o rol dos direitos sociais, abrangendo, entre outros,
os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, bem como à assistência
aos desamparados. Este último será o foco da presente análise, uma vez que o artigo 203 da
mesma Constituição dispõe sobre os objetivos da assistência social, destacando-se, em especial,
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o inciso V, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal àqueles que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social e econômica.
A construção do BPC deve ser compreendida no contexto da transição do Estado
liberal para o Estado social. No Estado liberal, o papel do poder público era limitado, voltado
principalmente à garantia das liberdades formais e à proteção do direito de propriedade. Nesse
modelo, a assistência aos mais vulneráveis era frequentemente delegada à caridade privada ou
à filantropia, sem que houvesse um reconhecimento jurídico de direitos sociais fundamentais.
(BONAVIDES, 1993)
Com o advento do Estado social, passou-se a exigir do Estado uma postura ativa na
promoção do bem-estar social, especialmente por meio da concretização dos direitos sociais,
como saúde, educação, previdência e assistência social. Nessa nova configuração, o Estado
assume o dever de garantir condições mínimas de dignidade a todos os cidadãos,
independentemente de sua capacidade contributiva. É justamente nesse marco que se insere o
BPC, como uma expressão da função social do Estado, voltada à proteção das pessoas em
situação de vulnerabilidade.
Segundo Bonavides (1993):
“os direitos sociais representam a mais significativa conquista do Estado
Social, de onde dimana a obrigação jurídica do Estado de tornar efetivo o
princípio da igualdade”. Essa concepção reforça a necessidade de políticas
públicas inclusivas e a efetivação de direitos fundamentais que não se limitam
ao campo formal, mas exigem prestações positivas por parte do Estado.”
(1993, p. 269)

A CF/88 introduziu um novo paradigma normativo ao reconhecer expressamente a
assistência social como um dos pilares do sistema de seguridade social, ao lado da saúde e da
previdência social. Esse reconhecimento implicou uma ruptura com o modelo anterior, de
caráter nitidamente filantrópico, promovendo a transição para uma concepção de assistência
social como direito social fundamental, conforme previsto em seu artigo 6º.
O pressuposto da seguridade social é a dignidade da pessoa humana, especificamente
quanto à garantia da igualdade de direitos entre todos os homens, de modo que, seu objetivo é
alcançar o bem-estar e a justiça social. Em especial, quando se fala em seguridade social na
busca por esta proteção, esta surge diante da dificuldade ou impossibilidade do homem em
prover o seu sustento de forma a viver dignamente. (ZACHARIAS, 2021)
Ao falar sobre os direitos sociais, merece destacar a intrínseca relação com o princípio
da prevalência dos direitos humanos, que em especial no ordenamento jurídico brasileiro, sua
adesão aconteceu somente com a democratização do Brasil a partir do ano de 1985, de maneira
13

que somente com a Constituição Federal de 1988 os tratados internacionais de proteção aos
direitos humanos passaram a ser ratificados no país. (PIOVESAN, 2018)
O ordenamento jurídico brasileiro internalizou o Princípio da Primazia dos Direitos
Humanos através de seu art. 4º, inciso II da CF/88, trazendo-o no título que dispõe sobre os
princípios fundamentais, haja vista que está ligado diretamente à dignidade da pessoa humana,
fundamento constitucional previsto no art. 1º, inciso III da CF/88. (GALVÃO, 2016)
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento constitucional, a garantia dos
direitos sociais, em regra, mas não exclusivamente, na condição de prestação positiva, torna-se
essencial ao Estado Democrático de Direito, haja vista que, ao adotar a dignidade da pessoa
humana como um princípio jurídico, as normas constitucionais tendem a proporcionar a
igualdade entre os cidadãos.
Os direitos sociais representam uma conquista fundamental na evolução das sociedades
modernas, marcando um importante avanço na busca pela igualdade, justiça e dignidade para
todos os cidadãos. Eles constituem um conjunto de garantias e benefícios essenciais que visam
promover o bem-estar social, a inclusão e o desenvolvimento humano. Seu objetivo primordial
é assegurar condições mínimas para uma vida digna, protegendo os indivíduos não apenas
contra a arbitrariedade do Estado, mas também contra as desigualdades econômicas e sociais
que podem comprometer sua liberdade e autonomia.
Nesse sentido, esclarece a obra coordenada por Cademartori (2012):
A positivação dos direitos sociais decorreu da inquestionável necessidade de
se exigir uma atuação positiva no Estado na proteção dos social e
economicamente mais fracos, eis que o mero reconhecimento retórico das
liberdades já não bastava diante da premente necessidade de se assegurar as
condições materiais mínimas para que os indivíduos necessitados pudessem,
efetivamente, usufruir de alguma liberdade. (2012, p. 30)

Em sua essência, os direitos sociais são intrinsecamente ligados à noção de justiça
distributiva, que busca equilibrar as oportunidades e recursos disponíveis na sociedade, de
modo a garantir que todos os membros tenham acesso aos bens essenciais para uma vida plena.
Dentre esses direitos, destacam-se o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência
social, à moradia, à cultura e ao lazer. Serau Junior (2018), destaca:
Não há dúvidas que a Constituição Federal de 1988 quebra esse paradigma,
concebendo à Assistência Social como parte integrante da Seguridade Social
(art. 194 da CF/88), o que vale dizer, em outras palavras, que está, juntamente
com a Previdência e a Saúde, são espécies do gênero Seguridade Social.
(2018, p. 49)

14

Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, constitui objetivo
da assistência social:
"garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei".
Tal previsão constitucional estabelece o Benefício Assistencial como um direito de
caráter subjetivo, não contributivo, cuja titularidade é atribuída àquelas pessoas em condição
de vulnerabilidade decorrente da idade avançada ou da deficiência, associada à situação de
hipossuficiência econômica.
Trata-se de um instrumento normativo que evidencia a vinculação da assistência social
ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, consagrando a
ideia de que o Estado possui o dever jurídico de assegurar um mínimo existencial àquelas
pessoas que se encontrem impossibilitadas de garantir autonomamente sua subsistência. Assim,
o BPC não representa uma faculdade ou liberalidade estatal, mas sim uma obrigação
constitucionalmente imposta, dotada de exigibilidade judicial.
A positivação do direito à assistência social no texto constitucional insere-se na lógica
da justiça distributiva e da igualdade material, com vistas à superação das desigualdades
estruturais que historicamente marginalizam certos grupos sociais. Além disso, a natureza
prestacional do direito à assistência social requer que sua interpretação e implementação
observem os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da proibição do
retrocesso social e da reserva do possível, esta última compreendida em harmonia com o núcleo
essencial do direito, que não pode ser suprimido sob pretexto de restrições orçamentárias.
O reconhecimento da assistência social como direito fundamental implica, portanto,
não apenas sua inclusão no plano formal do ordenamento jurídico, mas, sobretudo, a exigência
de sua concretização material por meio de políticas públicas eficazes, abrangentes e equitativas.
A atuação estatal, nesse contexto, deve ser orientada pela busca da inclusão social, da
erradicação da pobreza e da promoção da cidadania, em consonância com os objetivos
fundamentais da República, previsto no art. 3º da CF/88.
Dessa forma, o art. 203, inciso V, da CF/88, constitui não apenas um marco normativo
relevante no campo da proteção social, mas também um fundamento jurídico para a exigência
de medidas que assegurem condições mínimas de existência digna aos indivíduos em situação
de vulnerabilidade, reafirmando o papel da assistência social como um verdadeiro direito
fundamental, dotado de conteúdo normativo próprio e eficácia jurídica plena.
15

1.2 A Lei nº 8.742/1993 e a Instituição do Benefício de Prestação Continuada (BPC):
Conceito e Requisitos para Concessão
A promulgação da Lei nº 8.742, em 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), representou um marco normativo estruturante na
consolidação da política pública de assistência social no Brasil, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. No bojo dessa
legislação, foi instituído o BPC, previsto no artigo 20 da LOAS, como um direito de natureza
assistencial destinado a indivíduos em situação de vulnerabilidade social, independentemente
de contribuição prévia ao sistema de seguridade social.
Nos termos da referida norma, o BPC consiste na garantia de um salário mínimo
mensal à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos, bem como à pessoa com
deficiência, de qualquer faixa etária, desde que comprovem não possuir meios de prover a
própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Como critério objetivo de
elegibilidade, a LOAS fixou o limite de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo vigente. Trata-se, portanto, de uma prestação de caráter não contributivo, inserida no
âmbito da assistência social, um dos pilares que compõem a seguridade social brasileira, ao
lado da saúde e da previdência social, conforme estabelece o artigo 194 da Constituição Federal.
A instituição do BPC é o meio de viabilizar a promoção da dignidade da pessoa
humana e com a realização dos direitos fundamentais sociais, notadamente aqueles voltados à
proteção dos grupos mais vulneráveis, como os idosos e as pessoas com deficiência. Nesse
sentido, o benefício desempenha função essencial na redução das desigualdades sociais e no
enfrentamento da pobreza extrema, conformando-se como instrumento de efetivação da justiça
social.
Por tal razão, situar os direitos sociais, chamados de direitos de segunda geração ou
dimensão, como direitos fundamentais é essencial para aferir o grau adequado de eficácia destes
dispositivos constitucionais, que como comando ao legislador infraconstitucional, quer como
comando ao intérprete juiz. (SARMENTO, 2010)
A necessidade de edição de uma legislação infraconstitucional específica para
regulamentar o BPC decorre do comando inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição de
1988, o qual estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, sendo garantido um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, “conforme
16

dispuser a lei”. A inserção da cláusula “conforme dispuser a lei” caracteriza o dispositivo como
norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade plena fica condicionada à regulamentação
legislativa posterior, incumbida de estabelecer os critérios, requisitos e procedimentos
necessários à sua efetiva implementação. (GABRIEL; MARTINS, 2013)
Dessa forma, a edição da Lei nº 8.742/1993 constituiu-se como requisito indispensável
à concretização do direito assistencial previsto constitucionalmente. Foi por meio da LOAS que
se estabeleceram as bases normativas e operacionais para a concessão do BPC, incluindo a
definição do conceito de deficiência, a idade mínima para o idoso, os parâmetros de renda
familiar, bem como as competências administrativas e institucionais atribuídas ao Poder
Público para sua gestão e controle. A ausência de tal regulamentação inviabilizaria a
exigibilidade do direito pelos beneficiários em potencial, limitando a eficácia da norma
constitucional e comprometendo os objetivos da política de seguridade social.
O BPC a princípio abrange dois requisitos para sua concessão, sendo eles: de um lado,
a idade do assistido ou a existência de deficiência; de outro lado, a vulnerabilidade não só social,
mas também econômica daquele que pretende e necessita do benefício perante a autarquia
previdenciária.
Os requisitos a serem observados para concessão do benefício são encontrados no art.
203, inciso V, da CF e art. 20 e 21 da LOAS, bem como nos artigos 1º, 8º, incisos I a III e 9º,
incisos I a III do Decreto nº 6.214, de 2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada.
Ademais, vale destacar outros requisitos adicionais que impactam na concessão do
benefício em análise, haja vista que para ter direito ao BPC é necessário preencher os seguintes
elementos de enquadramento: ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou ter nacionalidade
portuguesa e residir no Brasil; ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo; comprovar que não tem meios de prover a própria manutenção, por conta
própria ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao requisito da idade para o idoso, importante destacar que, para se ter
concedido o acesso ao benefício assistencial continuado, é necessário que o idoso tenha idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Quanto ao requisito da deficiência, é essencial salientar a necessidade de comprovação
de impossibilidade física, mental, intelectual ou sensorial que o impede de participar de forma
plena na sociedade. Ademais, o requisito de existência de deficiência do beneficiado pela
assistência é avaliado em conformidade com a disposição dos parágrafos 1º e 3º do art. 16 do
17

Decreto nº 6.214/07, que dispõem que ocorrerá pelo serviço social e pela perícia médica do
INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
Nessa linha de raciocínio, não é demais abordar que a indicação de preenchimento de
determinados requisitos para obter a concessão ao BPC não indica que seja necessário a
contribuição à Previdência Social, haja vista que se trata de benefício integrante da proteção
social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Portanto, por ser um benefício integrante do SUAS é importante entender que não se
trata de benefício em seu caráter previdenciário, mas sim assistencial, tendo por finalidade
primordial a assistência básica às pessoas necessitadas e selecionadas que não possuem
condições de prover sua subsistência, direta ou indiretamente.
A propósito, a principal diferença entre ambos os benefícios reside na necessidade ou
não de contribuição prévia ao INSS, assim: para se obter a concessão de benefícios
previdenciários, exige o recolhimento de contribuições prévias, enquanto que o acesso aos
benefícios assistenciais independe destas contribuições, mas sim do preenchimento de
requisitos objetivos, tendo por foco a proteção social de determinadas situações.
Nessa linha, não é demais conceituar o SUAS, o qual se trata de uma política de
seguridade social não contributiva. Este sistema organiza e articula serviços, programas,
projetos e benefícios para garantir a proteção social dos cidadãos brasileiros, visando combater
a pobreza e a exclusão social. (KERTZMAN, 2014).
Portanto, a Lei nº 8.742/1993 não apenas deu concretude ao direito assistencial
previsto na Constituição, mas também estruturou o BPC como instrumento de cidadania,
reconhecendo formalmente os sujeitos de direitos da assistência social e institucionalizando
mecanismos para a sua efetiva proteção. Ainda que a implementação do benefício enfrente
desafios práticos e normativos, especialmente quanto ao critério econômico de elegibilidade,
sua criação pela LOAS foi essencial para a transição do plano meramente programático para a
esfera da exigibilidade jurídica dos direitos sociais no Brasil.
1.3. Os instrumentos e procedimentos para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) iniciou a digitalização de seus
procedimentos em 2017, por meio do programa "INSS Digital". A iniciativa teve como objetivo
modernizar e simplificar os serviços prestados pelo instituto, a fim de tornar mais ágil e eficiente
o atendimento aos segurados e beneficiários.
18

Além disso, o programa possibilitou a redução de custos, a otimização do trabalho dos
servidores do INSS e trouxe diversos benefícios, como a agilidade no atendimento e a redução
de custos. No entanto, essa mudança também pode gerar barreiras no acesso à justiça para
alguns grupos de pessoas. (MELCHIORI, 2020. p. 136)
Um dos principais obstáculos é a falta de acesso à internet ou a falta de habilidades para
lidar com as novas tecnologias. Geralmente, esse público é constituído por pessoas mais velhas,
com baixa escolaridade ou que vivem em áreas remotas podem enfrentar dificuldades para
realizar os procedimentos online, o que pode resultar em atrasos ou até mesmo na negativa de
benefícios. Além disso, a digitalização dos procedimentos também pode criar uma
desigualdade entre aqueles que têm condições de contratar profissionais qualificados para
auxiliá-los na utilização do sistema e aqueles que não têm recursos para isso. Esse fator
prejudica especialmente os mais vulneráveis e desfavorecidos economicamente. (SANTOS,
2011)
Todavia, se esse cidadão não consegue sequer acessar os meios existentes para requerer
esse benefício, tendo em vista as barreiras criadas pela realidade das desigualdades sociais do
Brasil, é preciso investir em políticas e iniciativas que garantam a inclusão digital e o acesso
aos serviços (CAPPELLETTI; GARTH, 1998), bem como a transparência e o diálogo com os
cidadãos.
O BPC, é um dos instrumentos de promoção dessa assistência aos desamparados e, além
da previsão constitucional, está descrito no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei
nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993. Com a previsão constitucional, no capítulo que versa
sobre a Seguridade Social, a gestão é feita pelo Ministério da Cidadania, por intermédio da
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), de modo que, o referido benefício
assistencial é operacionalizado pela Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS.
Destaca-se ainda que, sendo o INSS uma organização pública fruto da fusão entre o
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para além de gerir os benefícios
previdenciários, faz a gestão do benefício assistencial. (BORGIOTTI, 2023)
Desse modo, para que a pessoa em situação de vulnerabilidade social e econômica, que
preenche os requisitos, possa requerer o BPC, deve apresentar seu pedido junto ao INSS que
irá realizar o procedimento para análise do pedido administrativo, de modo que, quanto ao
idoso, analisado o critério quanto à idade, passa-se por uma avaliação social, ao passo que,
19

quando se refere à pessoa com deficiência, tem-se a realização de uma perícia médica e uma
avaliação social, e por fim, o resultado do requerimento.
O Ministério da Cidadania, por meio do Portal GOV, no ano de 2019 publicou um “Guia
para o BPC”, que fora atualizado neste ano de 2023, que busca esclarecer, de forma resumida,
diversos pontos a respeito desse benefício assistencial. Em especial, no que se refere aos meios
para realizar o requerimento, pode-se afirmar que são três, pelo telefone 135, site ou aplicativo
“MEU INSS” e atendimento presencial em uma agência da Previdência Social.
Por meio do contato telefônico 135 é possível requerer o benefício de prestação
continuada, trata-se de uma ligação sem necessidade de pagamento de tarifas, ao passo que é
feito um agendamento para que a pessoa compareça a uma unidade da previdência social, para
apresentar a documentação exigida.
Outra opção para apresentar o requerimento é através do site e aplicativo do
sistema “MEU INSS”, em que é realizado um cadastro eletrônico, para isso faz-se necessário
possuir e-mail ou número do celular e possuir toda a documentação digitalizada.
Por fim, a alternativa tradicional para apresentar o requerimento do benefício de
prestação continuada, é dirigir-se até uma agência da Previdência Social mais próxima, realizar
um agendamento para atendimento presencial e comparecer no dia e horário marcado para
apresentar a documentação, ao mesmo tempo em que é originado um processo administrativo
digital para o acompanhamento do requerimento.
Nesse cenário, convém destacar detalhadamente como funcionam os postos de
atendimento direto ao cidadão que almeja um benefício assistencial do INSS, que são: as
agências do INSS e as sedes das Defensorias Públicas da União, a fim de esclarecer as
dificuldades enfrentadas por esses cidadãos vulnerabilizados pelas barreiras provenientes da
desigualdade de poder que formam a estrutura da sociedade atual (SANTOS, 2019. p. 20).
Para atender aos cidadãos que precisam dos benefícios administrados pelo INSS,
conforme alhures dito, são três: através do telefone 135, site ou aplicativo “MEU INSS” e
atendimento presencial em uma agência da Previdência Social, devendo este último ser
previamente agendado pelo telefone ou site.
De acordo com arquivos extraídos do site oficial do governo federal do Brasil, em
Alagoas existem 42 unidades de atendimento do INSS espalhadas pelos municípios. Entretanto,
há de se destacar que nem todas elas possuem funcionamento integral, pois algumas não contam
com os serviços de realização de perícia médica ou contam de forma reduzida, realizando
perícias relativas apenas a algumas especialidades médicas, fazendo com que as pessoas que
20

necessitam passar por esse procedimento para ter averiguado seu requerimento sejam
deslocadas para realização de perícia em outros municípios.
Diante disso, nem sempre é possível que o cidadão consiga atendimento pleno na
agência mais próxima à sua residência, até mesmo porque, desde que foi implantada a Instrução
Normativa nº 96 do INSS, de 14 de maio de 2018, todos os atendimentos realizados nas
agências do INSS devem ser previamente agendados, exceto nos casos previstos na Portaria
DIRBEN/INSS Nº 1.027, de 28 de junho de 2022 que são:
Art. 19. Para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às
solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais
remotos ou por meio de agendamento próprio, o interessado deverá agendar o
serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135 ou,
excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:
IV - impossibilidade de informação ou de conclusão da solicitação pelos
canais remotos ou quando a Central 135 não puder atender a demanda e existir
a orientação para que o operador direcione o interessado para comparecer à
APS;
V - ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no CadÚnico;
VI - reativação de BPC após atualização do CADÚnico;
VI - solicitar a Contestação de NTEP; e
VII - Recurso Ordinário (Inicial) e Especial ou Incidente (Alteração de
Acórdão), que tenha empresa (CNPJ) como solicitante." (NR)

Os demais casos, devem, obrigatoriamente, ser agendados para que os servidores
possam prestar o atendimento necessário para o cidadão. Dito isso, infere-se que, por exemplo,
para aquele cidadão excluído digital que reside em município no qual não há uma agência do
INSS ou Defensoria Pública, a dificuldade de atendimento é extrema, posto que, para ser
atendido presencialmente, além de ter que dispor de condições pecuniárias para pagamento do
transporte intermunicipal, deverá comprovar que não conseguiu atendimento pelos canais
remotos e, se não conseguir, no máximo, recebe uma orientação simples sobre os documentos
necessários para requerer o seu pedido e é incentivado a tentar novamente o agendamento para
para conseguir efetivo atendimento pelos servidores.
A Defensoria Pública da União (DPU) é uma das instituições essenciais à administração
da justiça, criada pela Constituição Federal de 1988, com o intuito de prestar assistência jurídica
integral e gratuita àqueles que não possuem condições de contratar os serviços de profissionais
particulares, sendo regulamentada pela Lei Complementar nº 80/94, incluindo também as
alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009. (DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO, 2014. p. 16)

21

Em que pese a ideia da criação da DPU ter ocorrido em 1988 com a promulgação da
Constituição atual, a primeira instituição surgiu apenas em 12 de janeiro de 1994, a partir do
sancionamento da Lei Complementar nº 80/94. Entretanto, as defensorias públicas não
possuíam autonomia funcional e administrativa, o que limitava consideravelmente a sua
atuação na defesa dos mais necessitados. Foi com o surgimento da Emenda Constitucional nº
74 de 2013 que a DPU conquistou sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária,
proporcionando assim a criação de planos de desenvolvimento e maior liberdade para atuar na
proteção dos direitos coletivos e difusos. (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, 2014. p. 17)
Todavia, não obstante à ideia emancipatória de crescimento, as Defensorias públicas da
União enfrentam inúmeras dificuldades práticas no seu processo de expansão, dentre elas a
ínfima quantidade de estrutura física e de pessoal, além do orçamento diminuto com que conta
se comparado à outras instituições da justiça no Brasil, assim como afirma Ribeiro e Zanetti,
2022:
Em âmbito federal, a DPU ainda tem uma estrutura física e de pessoal muito
tímida. Dados de 2019 apontam existir, em todo o território nacional, 638
Defensores Federais, estando a DPU, em razão do pouco número de membros,
presente em menos de 30% das unidades da Justiça Federal espalhadas pelo
Brasil. Para fins de comparação entre instituições que deveriam gozar de
paridade de armas, o número de membros do Ministério Público da União
chega a 1.982, já excluídos os integrantes do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, quase o triplo do número de defensores federais.
No que diz respeito ao orçamento, a Defensoria Pública da União contou em
2020 com orçamento de R$588.000.000, enquanto o Ministério Público da
União (MPU) fora agraciado com o montante de R$7.000.000.000 e a
Advocacia Geral da União (AGU), R$2.300.000.000. A parte do orçamento
destinada à instituição guardiã dos vulneráveis é cerca de 4 vezes menor que
o orçamento da AGU e 12 vezes inferior ao orçamento do MPU.

Não fossem essas situações suficientes para demonstrar as deficiências de
funcionamento enfrentadas pelas defensorias, estas ainda enfrentam a sobrecarga de trabalho
dos defensores públicos que, por ainda contarem com uma estrutura pessoal tímida, os
defensores ativos dedicam seu tempo quase que exclusivamente para atendimento das
demandas em massa que ocorrem diariamente. (SANTOS, 2011)
Diante disso, destaca-se que o cenário da atuação da DPU em Alagoas não é diferente
das demais unidades da federação. O Estado de Alagoas possui 102 municípios, mas apenas
duas sedes de atendimento da Defensoria Pública da União, conforme informações facilmente
encontradas no site da DPU na aba “endereços”. As referidas unidades estão localizadas nos
municípios de Maceió e Arapiraca. Assim, os cidadãos que residem nos demais municípios do
22

Estados devem consultar o site ou entrar em contato com essas sedes para saber em qual delas
poderá receber atendimento.
Considerando que o cidadão socialmente vulnerabilizado, sem acesso à telefone,
computador e internet/que não é alfabetizado/analfabeto funcional, que reside em município
distante de ambos aqueles que possuem sede da DPU e necessita buscar pela prestação dos
serviços da referida defensoria a fim de requerer um dos benefícios assistenciais previstos na
Lei Orgânica de Assistência Social, de número 8.742/93, há de se inferir que a dificuldade de
acesso desse cidadão à proteção jurisdicional, seja ela administrativa ou judicial, é imensamente
dificultosa.
Ante essa situação, merece destaque falar sobre os caminhos a serem percorridos pelos
cidadãos que necessitam do auxílio social conhecido como Benefício de Prestação Continuada,
previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social).
Sabendo que o pressuposto da seguridade social é a dignidade da pessoa humana,
especificamente quanto à garantia da igualdade e direitos entre todos os homens, de modo que,
seu objetivo é alcançar o bem-estar e a justiça social. Em especial, quando se fala em seguridade
social na busca por esta proteção, esta surge diante da dificuldade ou impossibilidade do homem
em prover o seu sustento de forma a viver dignamente. (ZACHARIAS, 2021)
A iniciar pelo acesso ao benefício, desde o requerimento administrativo, ou seja, a forma
e o procedimento que se faz necessário para ter acesso ao direito, uma vez que, conforme
mencionado no tópico que falamos sobre os meios para requerer o benefício, seja através do
canal telefônico 135, agendamento em uma agência da previdência social ou por intermédio do
canal digital do MEU INSS, todos esses exigem do vulnerável um instrumento que, em grande
maioria dos casos, não têm acesso ou possuem grande dificuldade.
Considerando que a principal ferramenta para requerer o benefício é o acesso ao sistema
digital “MEU INSS”, implantado através da Instrução Normativa nº 96 do INSS, de 14 de maio
de 2018, esta exige da pessoa, o acesso à internet, que causa evidentemente um distanciamento
entre o vulnerável e o acesso ao seu direito, de modo a precisar da assistência de terceiros para
acessar a ferramenta digital, seja através de um computador ou aparelho celular.
Como forma de diminuir esse distanciamento entre a pessoa e o benefício assistencial,
os Centros de Referência de Assistência Social de cada município possuem o papel de prestar
informações e sanar dúvidas acerca do benefício assistencial, bem como receber informações
sobre como realizar o requerimento. (BRASIL, 2023)

23

Acontece que ainda sim, torna-se uma realidade distante para aquela pessoa que se
encontra em situação de extrema pobreza, em que ter que apresentar e acompanhar um processo
digital é uma perspectiva inviável e, para além disso, sem dispor de assistência jurídica ao seu
alcance, como é a realidade de 100 dos 102 municípios alagoanos que não dispõem de uma
sede para atendimento da Defensoria Pública União.
Por meio da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Modernização da Gestão ASPLAN (2015), a Defensoria Pública da União realizou um Panorama da atuação da
Defensoria Pública da União no Brasil. Especificamente em Alagoas, tem-se o destaque da
atuação da sede da DPU em Maceió e Arapiraca para atender a todos os assistidos do estado.
Assim, como um dos fatores que dificultam o acesso à justiça, tem-se o distanciamento
físico entre a Defensoria Pública da União e os Municípios alagoanos, uma vez que, tem-se
apenas duas unidades para atender todo o estado de Alagoas, ou seja, duas unidades de
atendimento, para abarcar os 102 municípios do estado.
No que se refere ao acesso à justiça, Cappelletti e Garth (1998), ao falar sobre as
soluções práticas para as dificuldades de acesso à justiça, traz como primeira onda, a assistência
judiciária aos pobres, de maneira que nos dias atuais, corresponde não só ao acesso ao direito,
mas também às ferramentas que viabilizem alcançar o direito assegurado, como é o caso do
Benefício de Prestação Continuada, que necessariamente possui um processo digital.
Dentre as reformas, oriundas da primeira onda, considerada como revolucionária, foi o
sistema juridicare, no qual a assistência judiciária é assegurada como um direito para aqueles
que se enquadrem nas disposições legais, de modo que era prestada aos necessitados através de
um advogado particular, lhe assegurando a mesma representação, ao passo que, estes eram
pagos pelo Estado. (CAPPELLETTI; GARTH, 1998)
Posteriormente, surgiu a possibilidade do advogado remunerado pelos cofres públicos,
esta surge para além do sistema juridicare, haja vista que, no sistema juridicare a pessoa pobre
que buscava a assistência judiciária, em sua maioria, se restringia a resolver problemas
existentes, enquanto através destes advogados remunerados pelo Estado, surge a possibilidade
de requerer novos direitos, o que se mostrou um considerável avanço.(CAPPELLETTI;
GARTH, 1998, p. 39)
Diante do exposto, percebe-se que a pauta em relação à assistência jurídica aos
necessitados é antiga, foi objeto de discussão por Cappelletti e Garth e Boaventura de Souza
Santos em 1998, mas permanece uma temática atual, uma vez que a realidade social pouco se
modifica no que se refere ao acesso à justiça pelos necessitados.
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E, para além disso, tem-se uma discussão ainda mais evidente, que a dificuldade de ter
acesso aos meios disponíveis para requerer o direito, como é o caso do BPC, que se faz
necessário acesso à internet, aparelho telefônico ou condições de se locomover até uma agência
do INSS, que no caso de Alagoas, pode ficar em outro município que não seja o de residência
do beneficiário.
Como visto até aqui, as dificuldades enfrentadas pelos cidadãos vulnerabilizados que
necessitam requerer o Benefício de Prestação Continuada são vultosas e desagradáveis, vez
que, apesar de louvável a iniciativa de digitalização dos processos administrativos do INSS,
com o intuito de facilitar o acesso e atendimento de todos sem fronteiras territoriais, destacou
outro tipo de segregação: aqueles que possuem conhecimento e acesso à aparatos tecnológicos
possuem mais facilidade de acesso à justiça para resolução de suas demandas jurídicas,
enquanto aqueles que não usufruem da mesma sorte, se sentem compelidos a conviver com
diversas e constantes violações de seus direitos, somente porque a busca para tentar resolvê-las
trará mais dificuldades que aguentá-las. Essa situação é o que Boaventura de Souza Santos
denomina em seu livro, Por Uma Revolução Democrática da Justiça, de “busca suprimida”.

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2. O CRITÉRIO ECONÔMICO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO: PARÂMETRO
NORTEADOR E NÃO ABSOLUTO
Uma das principais discussões existentes em torno do Benefício de Prestação
Continuada diz respeito ao limite de renda per capita familiar para a sua concessão, previsto no
§3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei nº 8.742/1993. Assim, sendo feita
uma interpretação conforme a constituição, sem mais debates acerca da constitucionalidade do
dispositivo, corresponde ao entendimento de que não se pode considerar o idoso ou deficiente
em condições de miserabilidade tão somente quando perceber uma renda mensal per capita de
1/4 do salário-mínimo. (CADEMARTORI, 2012)
A discussão em torno do critério de 1/4 do salário mínimo per capita como requisito
para a concessão do BPC envolve, necessariamente, a interpretação constitucional do princípio
da dignidade da pessoa humana e da garantia dos direitos fundamentais sociais. Nesse contexto,
emerge uma tensão entre o papel do Poder Judiciário e do Poder Legislativo na definição dos
contornos desses direitos. O critério estritamente econômico, ao ser aplicado de forma rígida,
tem se mostrado insuficiente para captar a complexidade da situação de vulnerabilidade social
dos requerentes do BPC, o que tem motivado a atuação ativa do Judiciário na relativização
desse parâmetro.
A atuação judicial, contudo, suscita o debate sobre os limites da jurisdição
constitucional e a legitimidade das decisões judiciais que contrariam ou reinterpretam normas
legislativas. Rodrigo Brandão (2017), ao discutir a supremacia judicial e os chamados diálogos
constitucionais, problematiza a noção de que cabe exclusivamente ao Judiciário a última
palavra sobre o sentido da Constituição. Para o autor, a ideia de supremacia judicial deve ser
substituída por um modelo dialógico, no qual os diversos poderes constituídos participem da
construção do significado dos direitos fundamentais, respeitando a separação de poderes e
promovendo maior legitimidade democrática às decisões.
Aplicando essa reflexão ao caso do BPC, observa-se que a superação do critério do
1/4 de salário mínimo tem sido frequentemente impulsionada por decisões judiciais baseadas
em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proibição do retrocesso
e a máxima efetividade dos direitos sociais. Todavia, conforme aponta Brandão (2017), a
judicialização desses temas não pode se dar de maneira autoritária ou isolada, sob pena de
enfraquecer o papel do Legislativo e comprometer a legitimidade democrática das decisões
públicas. Assim, é necessário que o Judiciário atue como agente provocador de diálogos
institucionais, incentivando o Legislativo a revisar parâmetros normativos desatualizados ou
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ineficazes, como é o caso do critério econômico do BPC, mas sem pretender esgotar a
interpretação constitucional de forma unilateral.
2.1 O Cadastro Único como instrumento de aferição da vulnerabilidade: limites e
potencialidades
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como
CadÚnico, constitui-se como um dos principais instrumentos de gestão social no Brasil, sendo
concebido como uma base de dados unificada e centralizada, voltada à identificação e
caracterização socioeconômica das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Criado
pelo Decreto nº 3.877/2001 e posteriormente regulamentado por normativas infralegais
complementares, o CadÚnico passou a ocupar posição de destaque no desenho das políticas
públicas voltadas à promoção dos direitos sociais, em especial aqueles ligados à seguridade
social, à assistência social e à transferência de renda (Brasil, 2001).
A inscrição no CadÚnico, inicialmente facultativa para acesso a determinados
programas sociais, tornou-se, a partir da promulgação da Lei nº 13.982/2020, requisito
obrigatório para a análise e concessão do BPC. (Brasil, 2020). Nesse contexto, o CadÚnico
passou a desempenhar papel estruturante na aferição da condição de vulnerabilidade e
miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, atuando como critério formal
para o reconhecimento do direito.
Não obstante seu valor como mecanismo de racionalização e centralização das
políticas públicas, o CadÚnico apresenta uma série de limitações que desafiam sua eficácia
enquanto instrumento de justiça distributiva e promoção da igualdade material. Seu principal
critério de mensuração da pobreza é a renda familiar mensal per capita, calculada com base nas
informações prestadas voluntariamente pelos responsáveis familiares no momento do
cadastramento. Tal metodologia, embora objetiva e facilmente operacionalizável, revela
fragilidades significativas.
Em primeiro lugar, observa-se que a informalidade das fontes de renda, fenômeno
estrutural da economia brasileira, dificulta a obtenção de dados fidedignos, dado que muitas
famílias sobrevivem com rendimentos esporádicos e não contabilizados oficialmente (Cunha;
Kern, 2024). Em segundo lugar, a ausência de critérios qualitativos que considerem os gastos
essenciais com saúde, moradia, alimentação, transporte e cuidados com pessoas com
deficiência compromete a capacidade do CadÚnico de refletir, de forma mais sensível e
acurada, a realidade material das famílias. Assim, a adoção exclusiva do critério de renda per
27

capita tende a invisibilizar situações de vulnerabilidade concreta que não se enquadram nos
parâmetros estritamente econômicos (IPEA, 2020).
Outro ponto que merece atenção diz respeito à exigência de atualização cadastral
periódica, em regra, a cada dois anos ou sempre que houver alteração na composição ou
condição da família. Embora essa exigência vise garantir a fidedignidade e atualidade dos
dados, na prática, ela impõe obstáculos de ordem logística e administrativa, sobretudo nos
municípios de menor capacidade institucional. Os Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS), responsáveis pela operacionalização do cadastro, frequentemente enfrentam
limitações severas de pessoal, estrutura física e recursos tecnológicos, o que compromete a
efetividade da atualização cadastral e, em consequência, pode acarretar a suspensão indevida
de benefícios. Tal cenário evidencia um hiato entre a normatividade programática e a sua
concretização efetiva no plano da realidade social (Cunha; Kern, 2024).
Apesar dessas limitações, é importante destacar as potencialidades intrínsecas ao
CadÚnico. A base de dados consolidada, com informações socioeconômicas detalhadas de
milhões de famílias brasileiras, constitui ferramenta estratégica para o planejamento estatal,
possibilitando a formulação de políticas públicas mais focalizadas e territorializadas, bem como
a identificação de bolsões de pobreza historicamente invisibilizados pelas estatísticas
convencionais (IPEA, 2020). A integração dos dados do CadÚnico com outras plataformas
governamentais e a ampliação de sua utilização para além do critério de renda podem conferirlhe maior eficácia na concretização dos direitos sociais.
A superação das limitações atualmente existentes requer investimentos públicos
substanciais, tanto na qualificação técnica dos profissionais envolvidos na coleta e tratamento
dos dados, quanto na melhoria da infraestrutura dos CRAS e da interoperabilidade dos sistemas
públicos. Ademais, é urgente o aperfeiçoamento metodológico do CadÚnico, com a
incorporação de indicadores multidimensionais de vulnerabilidade, a exemplo do Índice de
Pobreza Multidimensional (IPM) elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD, 2022). A partir desse modelo, seria possível articular variáveis
relacionadas à educação, saúde, habitação, saneamento e acesso a direitos fundamentais,
conferindo maior densidade e complexidade à aferição da miserabilidade.
Sob o ponto de vista jurídico, a utilização de um critério restritivo e economicista pode
violar os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material,
uma vez que impede o acesso de pessoas efetivamente necessitadas à proteção assistencial.
Como bem observa Virgílio Afonso da Silva (2009), os direitos fundamentais sociais não
28

podem ser reduzidos a previsões meramente formais; sua concretização demanda do Estado a
criação de condições efetivas para seu exercício, inclusive por meio de instrumentos técnicos
adequados à realidade social brasileira.
Dessa forma, pode-se afirmar que o CadÚnico, enquanto instrumento de gestão social
e de identificação da população em situação de pobreza, desempenha papel fundamental na
estrutura de proteção social brasileira. No entanto, sua utilização como critério único ou
preponderante para a concessão de benefícios assistenciais, como o BPC, exige cautela, sob
pena de se incorrer em injustiças e exclusões indevidas. A busca pela efetivação dos direitos
fundamentais sociais impõe ao Estado o dever de qualificar continuamente os instrumentos
técnicos de aferição da vulnerabilidade, promovendo a integração entre dados objetivos e a
realidade vivenciada pelas famílias, de forma a garantir uma política pública mais justa,
equitativa e eficiente.
2.2. O critério de renda familiar per capita: evolução legislativa, vetos parciais e a
introdução de novos elementos pela legislação
A configuração do critério de renda familiar per capita como parâmetro de aferição da
condição de miserabilidade para fins de concessão do BPC tem ocupado posição central na
estrutura normativa da assistência social brasileira. Esse critério, embora de natureza
objetivamente mensurável, tem sido objeto de tensões entre o ideal de proteção social ampla,
compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e os
constrangimentos orçamentário-financeiros que permeiam a gestão pública no Estado
Democrático de Direito.
A redação do §3º do art. 20 da LOAS tem sido alterada ao longo das décadas,
expressando, ora o intento de ampliação do alcance protetivo do BPC, ora o movimento de
contenção fiscal motivado por políticas de austeridade. A Lei nº 12.435/2011 foi responsável
por consolidar, em sede legislativa, o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo como referência objetiva para presumir a incapacidade de manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa. Trata-se de um marco importante, pois, conforme assinalam Abramovich
e Courtis (2002), a normatividade dos direitos sociais requer a positivação de padrões mínimos
e verificáveis de prestação, sem os quais a exigibilidade desses direitos resta comprometida.
Não obstante o avanço normativo, o valor de 1/4 do salário mínimo tem sido alvo de
críticas por sua rigidez e pela limitação de seu alcance diante da complexa realidade
socioeconômica brasileira. A jurisprudência, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais
29

Federais, passou a relativizar tal parâmetro, reconhecendo que o critério financeiro não poderia
constituir obstáculo absoluto à fruição de um direito fundamental. Nesse sentido, Vigílio
Afonso da Silva (2009) sustenta que os direitos fundamentais sociais, como o direito à
assistência social, não podem ser compreendidos unicamente sob uma ótica distributiva estrita,
mas sim como instrumentos de realização da cidadania material e de superação de
desigualdades estruturais.
A crise econômica intensificada pela pandemia de COVID-19 trouxe à tona a
inadequação do critério estabelecido em 2011. Em resposta à emergência social, o Congresso
Nacional aprovou a Lei nº 13.981/2020, que propôs a elevação do critério de renda para 1/2
salário mínimo per capita, ampliando, assim, o espectro de elegibilidade ao BPC. O veto
presidencial a essa alteração, fundado na ausência de indicação de fonte de custeio e sua
posterior suspensão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, revela um impasse jurídico-político
emblemático.
A princípio, com a concessão da liminar, ressaltou-se a necessidade de
compatibilização entre os direitos sociais e os deveres constitucionais de responsabilidade fiscal
e eficiência administrativa, o que nos remete à ponderação de princípios na forma defendida
por Robert Alexy (2008), segundo o qual a realização dos direitos fundamentais exige a
superação de colisões normativas por meio de um juízo de proporcionalidade que assegure a
máxima efetividade possível.
Apesar da tentativa de ampliação do critério econômico, a redação anterior foi
restabelecida de forma provisória. Em 2021, a Lei nº 14.176 reafirmou o critério de 1/4 do
salário mínimo, mas avançou ao prever mecanismos complementares de avaliação da
vulnerabilidade, como o grau de deficiência, a dependência de terceiros, os gastos com
medicamentos e a composição familiar. Essa abordagem mais ampla dialoga com o conceito de
mínimos sociais defendido por Campilongo (2010), para quem os direitos sociais, para serem
efetivos, devem ser interpretados à luz de indicadores reais de exclusão, e não apenas por
critérios estanques e formalistas.
Mais recentemente, a Lei nº 15.077/2024 promoveu alterações significativas na Lei
Orgânica de Assistência Social. Embora essa nova legislação tenha sido apresentada como uma
tentativa de modernização e racionalização do acesso ao BPC, seu conteúdo material revela
limitações severas, contradições e, em alguns pontos, verdadeiros retrocessos sociais, os quais
merecem análise crítica rigorosa.
30

Sob a aparência de tecnicidade e equilíbrio orçamentário, o novo diploma legal
reproduz uma lógica meritocrática e excludente, que ignora as desigualdades estruturais e
interseccionais que afetam idosos e pessoas com deficiência em contextos de extrema
vulnerabilidade. Em vez de adotar um modelo de avaliação multidimensional da pobreza, como
propõem organismos internacionais, como o PNUD e a OCDE, o legislador brasileiro optou
por restringir ainda mais os canais de acesso à proteção social, mantendo um padrão normativo
distante da realidade concreta vivenciada pelos cidadãos pobres e dependentes da assistência
estatal.
Em primeiro lugar, a Lei n.º 15.077/2024 não altera o critério objetivo de 1/4 do salário
mínimo como parâmetro central para aferição da miserabilidade, permitindo sua flexibilização
apenas em situações excepcionais, e exigindo para tanto comprovação rigorosa de gastos
extraordinários com saúde, medicamentos ou outras despesas que comprovem o
comprometimento da renda familiar. Essa exigência, embora aparentemente razoável, impõe
um ônus probatório desproporcional aos mais vulneráveis, justamente àqueles que, por
definição, enfrentam maiores dificuldades para reunir documentação, acessar profissionais,
elaborar laudos técnicos e apresentar provas robustas perante os órgãos administrativos ou
judiciais.
Ao redefinir o conceito de grupo familiar e ao ampliar a base de cálculo da renda,
incluindo todos os residentes sob o mesmo teto, independentemente de vínculos consanguíneos
ou jurídicos. Embora se alegue, como justificativa oficial, o aprimoramento dos mecanismos
de controle e a prevenção a fraudes, tal medida suscita sérias preocupações do ponto de vista
constitucional e de justiça distributiva. A ampliação do conceito de grupo familiar pode
distorcer a aferição da renda real e mascarar situações de vulnerabilidade, o que atenta contra o
princípio da seletividade e da equidade na concessão dos benefícios, previstos no art. 194,
parágrafo único, III, da Constituição de 1988.
Outro ponto controverso reside na admissão da análise de bens patrimoniais, mesmo
improdutivos, como elemento para a aferição da condição socioeconômica. Essa modificação
representa um deslocamento do critério puramente financeiro para uma avaliação patrimonial
que, se não for bem regulada, pode excluir pessoas em situação de pobreza extrema que não
dispõem de renda efetiva, mas são titulares de bens inservíveis ou sem liquidez. A esse respeito,
Martins (2022) alerta para os riscos de retrocessos em tempos de restrição fiscal, quando
direitos sociais passam a ser tratados como privilégios e não como obrigações constitucionais
vinculadas.
31

Como adverte Virgílio Afonso da Silva (2009), o cumprimento dos direitos sociais não
pode se dar apenas de forma simbólica ou retórica, devendo ser operacionalizado de modo a
assegurar o núcleo essencial do direito à assistência, especialmente em face de grupos
hipervulneráveis. Do mesmo modo, Abramovich e Courtis (2002) defendem que a efetividade
dos direitos sociais depende não apenas de sua previsão formal em lei, mas da existência de
instrumentos jurídicos e institucionais que permitam sua exigibilidade e concretização. Quando
a legislação impõe critérios restritivos ou obstáculos processuais injustificados, ela incorre em
violação ao princípio da proibição do retrocesso social, comprometendo o próprio pacto
democrático.
Portanto, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade, da igualdade material e da proteção dos hipossuficientes, a Lei n.º 15.077/2024
deve ser lida criticamente, não como um avanço, mas como uma tentativa de contenção de
direitos sob a roupagem de aprimoramento técnico, em um contexto de austeridade fiscal e
retração do Estado social. Sua compatibilidade com a Constituição deve ser questionada,
principalmente diante do dever estatal de proteção integral à pessoa com deficiência e ao idoso,
conforme estabelecido nos arts. 1º, III; 3º, I e III; 6º; 203, V; e 227 da Constituição Federal.
Percebe-se que conjunto dessas alterações legislativas, vetos parciais, decisões
judiciais e interpretações administrativas revela a constante tensão entre a efetivação dos
direitos fundamentais sociais e a lógica fiscal do Estado. Conforme asseveram Abramovich e
Courtis (2002), a exigibilidade judicial dos direitos sociais deve considerar a interação entre
normas programáticas e normas de eficácia imediata, sem perder de vista que o núcleo essencial
desses direitos, especialmente quando ligados à subsistência, não pode ser sacrificado por
razões meramente contábeis.
Conclui-se, portanto, que, embora tenha havido pequenos avanços normativos, como
a incorporação de elementos qualitativos no exame da vulnerabilidade a partir de 2021 e o
reconhecimento jurisprudencial de certas flexibilizações, o predomínio das recentes alterações
legislativas, notadamente aquelas introduzidas pela Lei nº 15.077/2024, aponta para um cenário
de retrocesso. Ao ampliar de forma questionável o conceito de grupo familiar e endurecer os
critérios de aferição da renda e do patrimônio, o legislador impôs barreiras adicionais ao acesso
ao BPC, esvaziando sua função constitucional de garantir o mínimo existencial à população em
situação de extrema pobreza. O avanço foi tímido; o retrocesso, infelizmente, mais robusto.

32

2.3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580.963:
O Recurso Extraordinário nº 580.963, submetido ao regime de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e julgado em abril de 2013, representa um marco
jurisprudencial de significativa relevância no tocante à interpretação constitucional do
Benefício de Prestação Continuada. A controvérsia central analisada consistiu na tese de
inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
o denominado Estatuto do Idoso, que, embora não tenha sido declarado nulo, teve sua vigência
mantida até 31 de dezembro de 2014, em razão do reconhecimento da omissão legislativa.
O referido dispositivo estabelece, in verbis, que:
“o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
LOAS”.

A redação normativa, ao restringir a exclusão apenas ao benefício assistencial pago a
idosos, gerou debate sobre a ausência de isonomia na proteção social, especialmente quanto às
pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, razão pela qual a temática entrou em
discussão pelo STF, através do RE nº 580.963, que possui a seguinte ementa:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art.
203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS),
ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os
critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido
aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20,
§ 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8
.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento
de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art . 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993 . A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda
familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
33

estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das
famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis
que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a
Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem
programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios
objetivos . Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10 .741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no
art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer
membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário
mínimo, percebido por idosos . Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares
de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art . 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento .
(STF - RE: 580963 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/11/2013)

No caso concreto subjacente ao recurso, discutiu-se a situação de uma pessoa de 21
anos de idade à época dos fatos, portadora de deficiência, sem condições de prover sua própria
subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. A pretensão da parte autora foi
inicialmente rejeitada na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
ensejando a judicialização da demanda. A sentença proferida em primeiro grau concluiu pela
ausência de comprovação da situação de miserabilidade, julgando improcedente o pedido.
Inconformada, a autora interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem, que
determinou a imediata implantação do benefício pleiteado.
No julgamento do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal enfrentou,
ademais, a questão da constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 da LOAS. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela insuficiência normativa do dispositivo
34

legal para satisfazer integralmente o comando constitucional inscrito no art. 203, inciso V, da
Carta Magna. A limitação objetiva ao critério econômico, consubstanciada na exigência de
renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, foi reputada como incapaz de refletir
a complexidade das situações concretas de vulnerabilidade.
A Corte Suprema reconheceu a existência de omissão parcial no art. 34 do Estatuto do
Idoso, cuja redação restringia a exclusão do cálculo da renda familiar per capita apenas aos
benefícios assistenciais pagos a pessoas idosas, excluindo, assim, tanto os benefícios pagos a
pessoas com deficiência quanto os de natureza previdenciária, ainda que percebidos por idosos.
Diante disso, firmou-se entendimento hermenêutico segundo o qual se impõe uma interpretação
extensiva do dispositivo, a fim de permitir a exclusão, para fins de cálculo da renda familiar per
capita, de quaisquer benefícios de valor mínimo recebidos por outro membro do grupo familiar,
independentemente de sua natureza, assistencial ou previdenciária, e da condição do requerente,
idoso ou deficiente.
Nesse contexto, é oportuno mencionar também o entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 640, sob relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves. No referido leading case, o STJ firmou a tese de que é
inadmissível o cômputo do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional,
percebido por idoso, para fins de aferição da hipossuficiência econômica do grupo familiar,
quando da análise de requerimento de concessão do BPC.
A partir da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, pode-se exemplificar
com a seguinte indagação: sendo uma família composta por dois membros, um casal, por
exemplo, na hipótese de um deles já perceber o BPC, o outro estaria impedido de também
pleiteá-lo judicialmente? A resposta, embora complexa, pode ser delineada a partir de dois
enfoques. Sob a perspectiva legal estrita, a existência de um benefício já concedido poderia
configurar óbice à concessão de novo benefício ao outro membro da família. Contudo, à luz da
interpretação conferida pelo STF no RE 580.963, tal impedimento deve ser relativizado,
admitindo-se, em determinadas hipóteses, a possibilidade de concessão do BPC a mais de um
integrante do núcleo familiar, desde que preenchidos de forma individualizada todos os
requisitos legais.
Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece de forma
expressa a possibilidade ou a vedação de concessão do BPC a mais de um membro de uma
mesma família. Essa lacuna normativa tem sido suprida por meio da atuação do Poder
Judiciário, que, mediante construção jurisprudencial, vem reconhecendo o direito de indivíduos
35

em situação de extrema vulnerabilidade à percepção do benefício, em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da máxima
efetividade dos direitos fundamentais sociais. Tal atuação do Judiciário revela-se compatível
com a compreensão de que os direitos sociais são plenamente exigíveis, como afirmam
Abramovich e Courtis (2011), ao destacarem que sua realização depende não apenas da vontade
política dos poderes públicos, mas de mecanismos institucionais de garantia, inclusive pela via
judicial, sobretudo diante de omissões legislativas ou administrativas que inviabilizam sua
concretização.
Não se pode olvidar que o benefício de prestação continuada está condicionado à
conjugação de dois critérios: o subjetivo, que exige a comprovação de deficiência ou idade igual
ou superior a 65 anos; e o objetivo, consistente na situação de hipossuficiência econômica.
Ocorre que o critério objetivo, em especial, tem sido alvo de intensos questionamentos
doutrinários e jurisprudenciais, uma vez que sua aplicação de forma rígida e descontextualizada
pode comprometer a finalidade protetiva da norma assistencial.
A exigência de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecida no § 3º
do art. 20 da LOAS, desconsidera, muitas vezes, as condições reais de vida dos requerentes,
especialmente em contextos de desigualdade socioeconômica acentuada. Por essa razão, é
imprescindível que a análise da situação de vulnerabilidade não se limite a critérios meramente
aritméticos, mas contemple uma avaliação social ampliada, pautada na realidade concreta dos
beneficiários.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963, assentou
que a regra de exclusão automática do benefício somente deve ser aplicada quando a renda
familiar per capita estiver efetivamente abaixo do parâmetro legal. Caso contrário, a aferição
da miserabilidade deve ser feita de forma casuística, mediante análise circunstanciada do
contexto familiar, social e econômico do postulante.
Essa postura revela um exercício dialógico entre os poderes, especialmente entre o
Legislativo e o Judiciário, na construção do sentido normativo da Constituição, como propõe
Rodrigo Brandão (2012), ao defender a superação da lógica da supremacia judicial em prol de
uma hermenêutica constitucional orientada por diálogos institucionais.
Essa atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, especialmente
no que se refere ao direito à assistência social, também encontra respaldo na reflexão teórica de
Vigílio Afonso da Silva (2009), ao defender que os direitos fundamentais sociais, embora
sujeitos a limitações estruturais e orçamentárias, não se confundem com meras normas
36

programáticas ou de conteúdo indeterminado. Ao contrário, possuem densidade normativa
suficiente para ensejar pretensões jurídicas legítimas e exigíveis, inclusive em sede judicial. O
autor destaca que, embora as normas constitucionais de conteúdo social dependam de uma
dimensão prestacional, isso não implica que sua efetividade fique condicionada unicamente à
discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo. Assim, quando o Estado se omite de
forma injustificada ou impõe barreiras desproporcionais à concretização desses direitos, como
ocorre com o critério objetivo excessivamente restritivo do BPC, impõe-se ao Poder Judiciário
atuar como garantidor da eficácia dos direitos fundamentais, especialmente daqueles voltados
à proteção da dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, reforça-se a compreensão de que a exigibilidade judicial dos direitos
sociais não apenas é juridicamente admissível, como também necessária à preservação da força
normativa da Constituição. A rigidez do critério econômico, quando aplicada de maneira
insensível às particularidades da realidade social do requerente, constitui exemplo emblemático
de como a aplicação automática da lei pode resultar na negação do direito que ela visa tutelar.
Portanto, o papel do Judiciário deve ser interpretado não como usurpação de competência dos
demais Poderes, mas como exercício legítimo de uma função constitucional destinada a dar
concreção aos direitos fundamentais, sobretudo quando os mecanismos institucionais
ordinários se mostram ineficazes.
Em síntese, é possível concluir que mais de um membro de um mesmo núcleo familiar
pode ser titular de benefício assistencial, desde que comprovadamente preenchidos, de forma
individualizada, os requisitos legais. Essa compreensão está em consonância com o
entendimento atual dos Tribunais Superiores, os quais vêm, progressivamente, reconhecendo a
necessidade de flexibilização do critério econômico objetivo, com vistas à realização concreta
dos direitos fundamentais à assistência social e à dignidade da pessoa humana.

2.4. A análise da Turma Nacional de Uniformização no Tema 122: presunção relativa de
miserabilidade e necessidade de avaliação do contexto socioeconômico
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é um
órgão jurisdicional colegiado instituído pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal
brasileira, com a finalidade precípua de uniformizar a interpretação da legislação federal em
sede dos Juizados Especiais Federais (JEFs), evitando a multiplicação de entendimentos
dissonantes entre as diversas Turmas Recursais espalhadas pelo território nacional. Sua criação
decorreu da necessidade de se garantir maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade na
37

prestação jurisdicional em demandas repetitivas, que, por sua natureza, são frequentes no
microssistema dos juizados, sobretudo nas matérias previdenciárias e assistenciais.
A TNU está vinculada ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e é composta por juízes
federais que atuam nas Turmas Recursais dos JEFs. A cada dois anos, o CJF designa os
representantes das Regiões, formando a composição da Turma com um juiz titular e um
suplente por Região da Justiça Federal, sob a presidência de um ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que atua como coordenador-geral da Justiça Federal. A TNU não possui
competência originária ampla, funcionando essencialmente como instância de uniformização,
com atribuições específicas e restritas às hipóteses previstas em lei.
Sua atuação se dá, sobretudo, por meio do chamado Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal (PUIL), instrumento jurídico processual previsto no art. 14 da Lei
nº 10.259/2001. O PUIL pode ser interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou por magistrado, quando houver divergência entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais
de diferentes regiões sobre interpretação da legislação federal. Ao decidir, a TNU profere
enunciados de tese que orientam a aplicação uniforme do direito federal, com efeitos
vinculantes nas instâncias inferiores da Justiça Federal especial.
Dentro desse contexto, no ano de 2016 a análise do Tema 122 pela TNU representa um
marco relevante na consolidação de um entendimento jurisprudencial sobre a interpretação do
critério de miserabilidade econômica na concessão do BPC, pois surgiu com o propósito de
uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da análise da condição de miserabilidade
para fins de concessão do BPC, tanto no caso de pessoas idosas quanto daquelas com
deficiência. A principal controvérsia enfrentada pela TNU dizia respeito à rigidez do critério
objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo: estaria o julgador
vinculado exclusivamente a esse parâmetro ou poderia considerar, de forma complementar,
outros elementos probatórios que evidenciassem a situação de vulnerabilidade social do
requerente?
A instauração do referido tema decorreu de significativa divergência interpretativa entre
as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujas decisões, por vezes, adotavam
posições antagônicas sobre a suficiência ou não da aferição econômica para caracterizar a
miserabilidade. Em algumas decisões, observava-se uma adesão estrita ao critério econômico
previsto na legislação, enquanto outras reconheciam a necessidade de uma análise mais ampla,
levando em consideração aspectos concretos da realidade social vivida pelo indivíduo ou núcleo
familiar.
38

Nestes termos, foi firmada a seguinte tese:
Tema 122:
O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade,
que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.

No julgamento do Tema 122, a TNU firmou entendimento no sentido de que a
presunção de miserabilidade decorrente da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo deve ser considerada relativa, e não absoluta. Assim, a reconheceu-se a possibilidade
de se relativizar esse parâmetro legal, admitindo que outras provas possam ser apresentadas
para demonstrar a real situação de vulnerabilidade do requerente
Essa formulação representa um avanço hermenêutico no sentido da efetivação do
princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da máxima efetividade dos direitos sociais
previstos no art. 6º da Constituição. A decisão da Turma acolhe, assim, uma leitura mais
garantista da norma infraconstitucional, conformando-a aos ditames constitucionais.
Ademais, essa decisão se insere no esforço de harmonização jurisprudencial quanto à
aplicação do critério de renda na concessão do BPC, notadamente diante das múltiplas decisões
judiciais que, ao longo do tempo, afastaram o parâmetro legal em nome da proteção efetiva de
direitos fundamentais. Com base no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos
Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a TNU entendeu que a
aplicação da norma deve atender aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, os quais, todavia, não afastam o rigor jurídico na apreciação
das condições fáticas do caso concreto.
Do ponto de vista teórico, a flexibilização do critério de renda pode ser compreendida à
luz da doutrina de Robert Alexy, especialmente no que tange à colisão de princípios e à
necessidade de ponderação entre eles. Ao tratar os direitos fundamentais como princípios
dotados de uma dimensão de peso. Alexy (2024) afirma que sua aplicação demanda a utilização
de juízos de proporcionalidade, de forma a se obter a solução que mais realize o mandamento
constitucional em conflito com outro valor também constitucionalmente tutelado. Nesse
sentido, a manutenção estrita do limite de 1/4 do salário mínimo, embora eventualmente sirva
a princípios como o da legalidade e da segurança jurídica, pode resultar na violação de
princípios de hierarquia superior, como a dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso
social.

39

Além disso, a decisão da TNU incorpora elementos de análise fática mais complexa,
que demandam do julgador a consideração de fatores como a composição familiar, os gastos
com saúde, acessibilidade, alimentação, moradia, medicamentos e outras variáveis que não se
exprimem adequadamente por meio de uma simples fórmula matemática per capita. Essa
postura encontra respaldo na doutrina de Virgílio Afonso da Silva (2009), ao defender que a
efetividade dos direitos sociais não pode estar condicionada exclusivamente a critérios formais
e rígidos, sendo necessário que o Poder Judiciário atue como garantidor de sua concretização,
especialmente nos casos em que a aplicação da norma infraconstitucional possa ensejar a
supressão do núcleo essencial do direito fundamental.
A abordagem da TNU no Tema 122, portanto, opera um deslocamento do paradigma
normativista estrito para um modelo de jurisdição constitucional mais voltado à realização dos
direitos fundamentais em sua dimensão material. Desse modo, deve-se destacar que a tese
firmada também possui um relevante impacto institucional, ao orientar a atuação dos Juizados
Especiais Federais em todo o país, garantindo maior uniformidade interpretativa e evitando
decisões dissonantes em demandas de massa, como é o caso do BPC. Ao mesmo tempo,
reafirma o papel do Judiciário como agente de concretização de políticas públicas de cunho
assistencial, nos moldes preconizados pelo modelo de Estado Social de Direito, conforme
delineado por Paulo Bonavides (1993), em sua clássica obra sobre a transição do Estado liberal
ao Estado social.

3. O PAPEL DO ATIVISMO JUDICIAL NA GARANTIA DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA
40

A proteção dos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático de Direito não se
limita à sua consagração formal no texto constitucional, exigindo, para sua plena concretização,
a adoção de medidas que assegurem o seu exercício material e efetivo. Nesse panorama, o BPC,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da
Assistência Social, representa um dos principais instrumentos de combate à pobreza extrema e
de promoção da dignidade humana de pessoas idosas e com deficiência em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
Entretanto, o acesso a esse benefício tem sido historicamente condicionado a um
critério de renda per capita extremamente restritivo, cuja rigidez ignora, muitas vezes, as
múltiplas dimensões da pobreza e os obstáculos reais enfrentados por seus beneficiários. Diante
desse cenário, o Poder Judiciário brasileiro tem sido reiteradamente provocado a se posicionar
frente a demandas que questionam a constitucionalidade e a suficiência desses critérios, fazendo
emergir o protagonismo judicial na garantia de direitos sociais por meio de um ativismo jurídico
que busca compatibilizar a legalidade estrita com os valores e princípios constitucionais.
Este capítulo tem por objetivo examinar, sob uma perspectiva crítica e sistemática, o
papel desempenhado pelo Judiciário na construção de uma interpretação mais condizente com
os preceitos constitucionais de justiça social, especialmente no tocante à concessão do BPC.
Para tanto, inicia-se com a análise da dignidade da pessoa humana como valor-fonte da
Constituição de 1988 e sua colisão com o critério tradicional de miserabilidade adotado pelo
legislador ordinário.
Em seguida, aborda-se o exame de decisões judiciais que revelam a flexibilização dos
requisitos legais, evidenciando uma atuação judicial orientada pela realidade concreta dos
demandantes. Na sequência, discute-se o recente julgamento do Tema 369 da TNU, que
introduz novos parâmetros para a aferição da renda familiar. Por fim, analisa-se o exercício da
ponderação judicial como instrumento para a harmonização entre os princípios constitucionais
da legalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na busca por uma tutela
jurisdicional mais sensível às vulnerabilidades sociais.
Ao longo dessa exposição, pretende-se demonstrar como o ativismo judicial, embora
alvo de críticas, tem se revelado fundamental na concretização de direitos sociais fundamentais,
atuando como mecanismo de correção de lacunas legislativas e de contenção de retrocessos
sociais, especialmente em um contexto de persistente desigualdade estrutural.
3.1 A dignidade da pessoa humana frente ao critério tradicional de miserabilidade

41

O princípio da dignidade da pessoa humana, hoje reconhecido como um dos
fundamentos centrais das ordens constitucionais contemporâneas, é fruto de uma longa
construção histórica e filosófica, cuja maturação se consolidou a partir das experiências trágicas
do século XX e da subsequente afirmação de um novo paradigma jurídico internacional
centrado nos direitos humanos. A dignidade, nesse contexto, emerge como um valor universal,
inalienável e inderrogável, inerente a todos os seres humanos pelo simples fato de sua
existência, não podendo ser condicionada a status social, origem, nacionalidade, capacidade
produtiva ou qualquer outro critério discriminatório.
Sua origem normativa mais contundente remonta ao período pós-Segunda Guerra
Mundial, especialmente com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Logo
no seu preâmbulo e no artigo 1º, a DUDH consagra que "todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e em direitos", marcando um divisor de águas na história do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Como destaca Bobbio (2004), a Declaração Universal de 1948 marcou o início de uma
nova fase na história dos direitos humanos, na qual estes passaram a ser não apenas proclamados
abstratamente, mas juridicamente positivados e institucionalizados. Para o autor, a era
contemporânea é caracterizada pelo esforço de transformar direitos naturais em direitos
positivados, protegidos por sistemas normativos e instituições democráticas.
No campo teórico, diversos pensadores influenciaram a formação desse princípio.
Kant (2008), em sua ética deontológica, já afirmava que o ser humano deve sempre ser tratado
como um fim em si mesmo, e nunca como um meio para fins alheios, lançando as bases
filosóficas para a noção moderna de dignidade. A partir dessa concepção, a dignidade passou a
ser entendida como a expressão máxima da autonomia moral do indivíduo, exigindo respeito
irrestrito à sua condição de sujeito de direitos.
No plano jurídico, a positivação do princípio da dignidade nos textos constitucionais
se deu de maneira mais enfática a partir do segundo pós-guerra, com destaque para a Lei
Fundamental da Alemanha (Grundgesetz) de 1949, cujo artigo 1º proclama: "A dignidade da
pessoa humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público".
Esse dispositivo se tornou paradigma para constituições posteriores, inclusive a brasileira de
1988, que, inspirada em princípios do constitucionalismo garantista, inscreveu expressamente
a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos no artigo 1º, inciso III, da Carta
Magna. Para Sarlet (2017), a dignidade assume papel estruturante, pois é a partir dela que se
42

irradia todo o sistema de direitos fundamentais, servindo como critério de interpretação,
aplicação e limitação das normas jurídicas.
Essa centralidade normativa, contudo, não se limita ao plano interno dos Estados.
Conforme leciona Alexy (2011), a dignidade da pessoa humana constitui um princípio jurídico
com pretensão de correção moral e universalidade, sendo elemento normativo de peso na
ponderação entre princípios e na formulação de decisões jurídicas em contextos de colisão de
direitos. Sua força normativa plena exige do intérprete e do legislador um compromisso com a
concretização dos direitos sociais, especialmente em sociedades marcadas por profundas
desigualdades, como é o caso do Brasil.
É nesse contexto que se torna imperativo o exame crítico do critério tradicional de
miserabilidade, ainda vigente na legislação que rege o BPC. Esse critério, estabelecido pela Lei
nº 8.742/1993, vincula a concessão do benefício à comprovação de renda familiar per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. Tal parâmetro, de natureza estritamente econômica, conforme
já exposto anteriormente, revela-se reducionista frente à complexidade das vulnerabilidades
sociais que atingem as populações destinatárias do BPC.
A análise comparativa entre o princípio da dignidade e o critério de miserabilidade
exige, portanto, uma abordagem que transcenda a literalidade da lei para alcançar a substância
da norma constitucional. Como aponta Dworkin (2002), os direitos fundamentais devem ser
interpretados como "trunfos" contra políticas públicas que, embora formalmente legais, ferem
os valores fundantes da Constituição. Sob esse prisma, a aplicação automática e inflexível do
critério econômico para aferição da miserabilidade pode configurar violação à dignidade da
pessoa humana, pois ignora a multidimensionalidade da pobreza e a obrigação estatal de
assegurar o mínimo existencial.
De acordo com Silva (2019), a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida
em sua dupla dimensão: enquanto princípio jurídico e enquanto direito fundamental autônomo,
dotado de conteúdo normativo mínimo, capaz de assegurar condições existenciais básicas como
alimentação, moradia, saúde, educação e acesso à justiça. Assim, a dignidade não apenas
informa a criação de políticas públicas, mas também impõe limites às escolhas legislativas e
administrativas que afetem a vida dos mais vulneráveis.
Neste cenário, o Poder Judiciário assume papel crucial na efetivação desse princípio,
atuando como guardião da Constituição e corretor das omissões e insuficiências estatais. Como
assevera Barroso (2012), a dignidade da pessoa humana deve orientar a atuação dos tribunais,
inclusive nos casos em que se verifica conflito entre a legalidade estrita e a justiça material. A
43

flexibilização judicial do critério de renda para concessão do BPC, longe de representar
ativismo desmedido, configura expressão legítima da jurisdição constitucional voltada à
realização dos direitos sociais e ao combate à pobreza.
Portanto, à luz do desenvolvimento histórico-filosófico e da positivação normativa do
princípio da dignidade da pessoa humana, revela-se inadiável uma reinterpretação do critério
de miserabilidade previsto na LOAS, de modo a compatibilizá-lo com a Constituição de 1988
e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos.
A dignidade, neste sentido, deve funcionar como lente hermenêutica para aferição da
constitucionalidade das normas infralegais e para a promoção da justiça social, em consonância
com os objetivos fundamentais da República, previsto no art. 3º, CF/88.
No marco do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade da pessoa humana ocupa
lugar central como valor fundante e princípio normativo estruturante do Estado Democrático
de Direito, transcendendo sua posição como cláusula genérica para se afirmar como critério
substancial de interpretação, aplicação e conformação de todo o ordenamento jurídico. Prevista
expressamente no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa
humana não apenas fundamenta os direitos fundamentais, mas impõe ao Estado obrigações
positivas e negativas na realização da justiça social, funcionando como vetor axiológico de
inclusão, proteção e promoção da pessoa humana.
A esse respeito, Luís Roberto Barroso (2012), em sua obra “A Dignidade da Pessoa
Humana no Direito Constitucional Contemporâneo”, defende que esse princípio não se esgota
em sua dimensão simbólica, possuindo densidade normativa concreta e aplicabilidade imediata.
Em sua visão, a dignidade da pessoa humana deve ser concebida como a base material para a
formulação e interpretação das normas constitucionais, constituindo-se em verdadeiro
paradigma de legitimidade das ações estatais. Assim, a dignidade atua como critério de validade
das leis e políticas públicas, orientando a atuação dos Poderes Públicos, especialmente no que
se refere à implementação dos direitos sociais.
Do ponto de vista prático, a dignidade da pessoa humana compreende um núcleo
mínimo e inderrogável de condições existenciais, que engloba a preservação da integridade
física e psíquica, a possibilidade de autodeterminação e participação social, bem como o acesso
a bens e serviços essenciais à vida. Nesse núcleo se insere o direito à alimentação adequada, à
moradia digna, à saúde, à educação, à segurança e à assistência social. A ausência ou a privação
de tais condições caracteriza situação de miserabilidade, que não deve ser compreendida apenas

44

como um estado de carência econômica, mas como expressão concreta da exclusão social e da
negação da cidadania.
A miserabilidade, sob essa perspectiva, constitui-se em verdadeira afronta ao princípio
da dignidade da pessoa humana. Ela representa não apenas uma condição de vulnerabilidade
social, mas uma patologia do sistema constitucional, evidenciando a falência das políticas
públicas de inclusão e proteção social. Trata-se, portanto, de uma inconstitucionalidade por
omissão, na medida em que o Estado deixa de garantir direitos fundamentais prestacionais
mínimos para assegurar a existência digna dos cidadãos mais vulneráveis. Tal entendimento é
reforçado por Barroso (2012), ao afirmar que a dignidade exige não apenas abstenções estatais,
mas também atuações positivas para a concretização de uma vida minimamente digna,
sobretudo em sociedades marcadas pela desigualdade estrutural.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece que a pobreza deve ser
compreendida em sua dimensão multidimensional. Isso significa que ela não se restringe à
negação de direitos sociais básicos, mas implica também a violação de uma ampla gama de
outros direitos fundamentais. Segundo o entendimento da Corte, indivíduos em situação de
pobreza enfrentam barreiras significativas, de natureza geográfica, econômica, cultural e social,
que limitam o pleno exercício de seus direitos (CORTE IDH, 2017).
Daniel Sarmento (2024), por sua vez, em obra recente dedicada à análise teórica e
metodológica da dignidade, sustenta que esse princípio é dotado de força normativa plena, com
irradiação sobre todo o sistema jurídico. Em sua abordagem, a dignidade deve ser compreendida
como a obrigação de tratar cada ser humano como um fim em si mesmo, jamais como meio
para fins alheios. Esse imperativo ético impõe ao Estado o dever de garantir condições básicas
de existência, especialmente para os grupos em situação de desvantagem social, sendo
incompatível com políticas públicas excludentes ou com critérios legais que desconsiderem a
complexidade das situações de vulnerabilidade.
Nesse sentido, o critério legal tradicional de miserabilidade para fins de concessão do
BPC, pautado estritamente na renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mostrase anacrônico e descolado da realidade social brasileira. A aplicação inflexível desse parâmetro
ignora a multidimensionalidade da pobreza e a complexidade dos fatores que envolvem a
exclusão social, como a falta de acesso a políticas públicas, o desemprego estrutural, a
informalidade, a deficiência, o envelhecimento sem suporte familiar, entre outros aspectos
relevantes. Tal rigidez compromete a efetividade da assistência social como direito fundamental
e revela-se incompatível com o projeto constitucional centrado na dignidade humana.
45

Sob essa ótica, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de realizar uma leitura substancial
e contextual da norma, transcendendo a literalidade do critério econômico para alcançar a
realidade concreta das pessoas em situação de vulnerabilidade. A atuação judicial nesse
contexto – muitas vezes qualificada como ativismo judicial – não configura invasão de
competência, mas exercício legítimo de defesa da Constituição e dos direitos fundamentais.
Trata-se da concretização da justiça constitucional, pela qual o Judiciário atua como garantidor
das promessas constitucionais diante da inércia ou insuficiência das demais esferas do poder
público.
A dignidade da pessoa humana, portanto, assume papel decisivo na superação da
interpretação meramente formal da lei, exigindo do Judiciário um compromisso ativo com a
promoção da igualdade material e a erradicação da pobreza, conforme preconiza o artigo 3º,
inciso III, da Constituição. Nesse contexto, o Benefício de Prestação Continuada se revela não
como um favor estatal, mas como expressão concreta do direito à assistência social, destinado
a assegurar o mínimo existencial àqueles que, por sua condição de deficiência ou de idade
avançada, não conseguem prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diante disso, é possível afirmar que a permanência do critério tradicional de
miserabilidade, sem abertura para sua flexibilização judicial em casos de evidente
vulnerabilidade, representa uma afronta aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A
leitura constitucional exige que o direito à vida digna prevaleça sobre formalismos legais
desatualizados. Cabe, assim, ao Judiciário – em consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana, da solidariedade, da proteção integral e da justiça social – garantir a efetividade
do BPC, mesmo quando o critério de renda não é tecnicamente preenchido, mas a situação
concreta evidencia a necessidade de proteção estatal.
Portanto, à luz do constitucionalismo contemporâneo e da teoria dos direitos
fundamentais, a dignidade da pessoa humana deve operar como fundamento normativo para a
superação de barreiras legais que impedem a concretização da justiça social. A flexibilização
do critério de miserabilidade, nesse contexto, representa não um desvio institucional, mas uma
exigência constitucional, indispensável à plena realização dos direitos fundamentais sociais em
um Estado que se pretende verdadeiramente democrático e comprometido com a inclusão e a
justiça material.
3.2 Análise de decisões judiciais e a flexibilização dos critérios objetivo para a concessão
do BPC

46

A jurisprudência brasileira tem exercido um papel essencial na consolidação de uma
interpretação mais humanizada e contextualizada dos critérios legais para a concessão do
Benefício de Prestação Continuada. Progressivamente, os tribunais vêm reconhecendo que a
aplicação automática do critério de renda per capita previsto em lei não é suficiente para refletir,
de forma justa, a multiplicidade de fatores que caracterizam a situação de vulnerabilidade
social.
Nesse sentido, este tópico se propõe a examinar decisões e acórdãos proferidos pelos
Tribunais Regionais Federais que abordam a temática, com o intuito de evidenciar como o
Poder Judiciário tem adotado uma postura mais sensível e dialógica frente às realidades sociais
dos beneficiários. A análise demonstrará a tendência de relativização do critério econômico
formal, com base em elementos probatórios concretos que apontem para a presença de
miserabilidade, mesmo quando a renda familiar ultrapassa, de forma marginal, o limite
legalmente estabelecido.
A princípio, tem-se a decisão proferida pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária da Bahia, no âmbito do TRF da 1ª Região, é exemplar nesse sentido, pois reafirma a
possibilidade de superação do critério objetivo de renda quando evidenciada, por outros meios
de prova, a condição de miserabilidade. Veja-se a ementa:
SÚMULA DE JULGAMENTO SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIENTE. MISERABILIDADE
DO GRUPO FAMILIAR COMPROVADA . CONCESSÃO DEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Tratase de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra a sentença de 1º grau,
que acolheu o pedido de concessão do benefício assistencial, ao argumento de
que não restou comprovado o requisito econômico, uma vez que a renda per
capita é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 2. Cumpre salientar que
é assegura a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua
própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da
Lei nº 8 .742/1993). No caso do deficiente, de acordo com a tese fixada pela
TNU, deve haver um impedimento de longo prazo, ou seja, com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto (tema nº 173). 3. Para
verificar a miserabilidade do grupo familiar, há vários critérios . A princípio,
se a renda mensal per capita for igual ou inferior a ¼ (um quarto) do saláriomínimo, haverá presunção absoluta da miserabilidade (art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/1993). Todavia, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
de sorte que o limite da renda mensal per capita pode ser ampliado para até ½
(meio) salário-mínimo (art . 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993). Sobre o
tema, o prof. Phelipe Cardoso, que é juiz federal no TRF3,
ensina:Sintetizando, o critério objetivo de renda mensal per capita igual ou
inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo figura expressamente na lei e gera
presunção absoluta da miserabilidade; contudo, é inconstitucional considera47

lo como critério único ou absoluto de aferição da miserabilidade, razão pela
qual, com olhos no caso concreto, utilizam-se outros meios de prova ao
alcance do administrador e do juiz para constatação desse requisito
(CARDOSO, Phelipe . Manual de Direito Previdenciário, São Paulo: Editora
JusPodivm, 2024, p. 45).4. Além disso, para a concessão, a manutenção e a
revisão do BPC, são necessárias as inscrições no: a) Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF; b) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
CADÚNICO (art . 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993). 5. No caso concreto,
constato que: a) a condição de pessoa portadora de deficiência já havia sido
reconhecida administrativamente pelo próprio INSS (ID nº 355993630) e foi
corroborada pelo laudo médico pericial (ID nº 355993635); b) o autor está
inscrito no CPF e no CADÚNICO (ID nº 355993630) . 6. Quanto ao requisito
econômico, com o passar do tempo, o INSS entendeu que a situação familiar
havia sido alterada e, então, suspendeu o BPC (ID nº 355993643). 7. Em
relação à miserabilidade, observo que: a) a família do requerente reside em
casa alugada, situada nos fundos do terreno do dono do imóvel, local úmido,
sendo constante o aparecimento de sapos, sem ventilação (ID nº 355993651),
que gera um custo mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de locação
(ID nº 355993630); b) os 4 (quatro) membros da família, conforme laudo
socioeconômico pericial (ID nº 355993651), possuem gastos mensais
significativos R$ 600,00 (alimentação), R$ 200,00 (remédios), R$ 60,00
(energia elétrica), R$ 100,00 (transporte), R$ 130,00 (gás); R$ 100,00
(vestuário); c) na ocasião da perícia socioeconômica (ID nº 355993651), em
julho de 2021, a renda líquida da mãe do demandante sofria uma redução
drástica, passando de R$ 1 .900,00 para R$ 930,43, após os descontos em folha
dos empréstimos consignados, que foram necessários para fazer frente aos
gastos cotidianos; d) de acordo com o laudo socioeconômico pericial (ID nº
355993651), foi demonstrada a miserabilidade da família do autor, para fins
de obtenção do BPC; e) no intervalo de 12/2020 a 09/2023, o pai do autor
esteva desempregado, conforme seu próprio CNIS (ID nº 403468124 e ID nº
403468126); f) no curto período de 10/2023 a 12/2023, o genitor do
demandante conseguiu um trabalho, mas foi logo desligado (ID nº 403468124
e 403468126); g) desde 01/2024, o pai do requerente está desempregado (ID
nº 403468124 e 403468126); h) em 01/2024, a renda bruta familiar que adveio
exclusivamente da remuneração da mãe do autor - correspondeu a R$
2.623,60, conforme CNIS atualizado (ID nº 403468131); i) em 01/2024, a
renda mensal per capita foi de R$ 655,90, que corresponde a 46% do saláriomínimo. 8. Ora, não obstante a renda mensal per capita seja superior a 25%
do salário-mínimo, ela é inferior a 50% deste patamar . E, considerando outros
elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar, com
amparo no laudo socioeconômico pericial (ID nº 355993651) e na opinião do
Parquet (ID nº 358290155), reputo demonstrada a miserabilidade. 9. Recurso
não provido. Sentença mantida . 10. Acórdão integrativo proferido (art. 46 da
Lei nº 9.099/1995 c/c art . 80 da Resolução PRESI nº 17/2014 do TRF da 1ª
Região). 11. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas, em razão da
isenção legal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9 .289/1996 c/c art. 55 da
Lei nº 9.099/1995). 12 . Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das parcelas
pretéritas do benefício concedido, vencidas até a data em que foi proferida a
sentença (Súmula nº 111 do STJ), em razão do trabalho realizado e do tempo
necessário ao serviço (inciso IV do § 2º e § 3º, ambos do art. 85 do CPC c/c
art. 55 da Lei nº 9.099/1995) .

48

(TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL:
10556276320214013300, Relator.: CLARA DA MOTA SANTOS
PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 18/04/2024, PRIMEIRA TURMA
RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 18/04/2024 PJe
Publicação 18/04/2024)

No caso em apreço, o INSS interpôs recurso contra sentença que havia concedido o
benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob o argumento de que a renda familiar per
capita ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. A controvérsia residia, portanto, na
interpretação e aplicação do critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993,
frente à situação fática concretamente demonstrada nos autos.
O acórdão reafirma que, embora a legislação estabeleça um critério objetivo para a
aferição da miserabilidade – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, esse
parâmetro não é absoluto, tampouco exaustivo. Com fundamento nos §§ 11 e 11-A do mesmo
artigo legal, reconhece-se que a renda pode ser flexibilizada até o limite de 1/2 do saláriomínimo, desde que presentes elementos adicionais que atestem a situação de vulnerabilidade
social do núcleo familiar. Tal entendimento vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como do dever estatal de proteção integral a pessoas em situação de desvantagem
econômica e social.
A decisão também se ampara no laudo socioeconômico pericial, que detalha o quadro
de precariedade da família do requerente, incluindo moradia insalubre, gastos mensais elevados
com alimentação, remédios, vestuário e transporte, além de endividamento decorrente de
empréstimos consignados utilizados para a subsistência. Mesmo com uma renda per capita de
R$ 655,90 – equivalente a 46% do salário-mínimo –, o juízo reconheceu a miserabilidade,
demonstrando a aplicação de uma análise mais ampla e contextual dos elementos probatórios.
O julgado cita, inclusive, a doutrina de Phelipe Cardoso (2024), para quem o critério
de renda não pode ser considerado absoluto, sendo necessária a análise de outros meios de prova
disponíveis ao administrador e ao juiz, com vistas à verificação da real situação de pobreza do
requerente. Tal compreensão reforça a tese de que a interpretação literal da LOAS, sem
considerar a realidade fática e o contexto socioeconômico do indivíduo, configura afronta ao
direito fundamental à assistência social, consagrado no art. 203, inciso V, da Constituição
Federal.
Ao manter a sentença concessiva do BPC, a Turma Recursal reafirma o papel do Poder
Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais e no controle da legalidade material dos atos
administrativos. Ainda que o INSS tenha argumentado com base na superação do critério
49

objetivo, a decisão judicial demonstrou que a análise de vulnerabilidade social deve transcender
os limites da renda formal, observando as condições reais da existência do beneficiário.
Semelhantemente, o Tribunal Regional da 5ª Região, por meio da Turma Recursal da
Seção Judiciária de Alagoas, decidiu nos seguintes termos:
PROCESSO Nº: 0803513-17.2023.4.05 .8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APELADO: MARIA JOSE GRACINDO ADVOGADO:
Ewerton De Morais Malta RELATOR (A): Desembargador (a) Federal
Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias
Granja
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA DE 1/2
SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO § 11 DO
ART. 20 DA LEI 8 .742/1993. NECESSIDADE DE ESTUDO
SOCIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 - Trata-se de
Recurso de Apelação interposto pelo INSS em face da sentença
proferida pelo MM . Juiz Federal da 3ª VARA FEDERAL - AL, que,
em ação de rito comum ordinário, determinou o imediato
restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à
pessoa portadora de necessidades especiais. 2 - Cinge-se a controvérsia
acerca do direito da Apelante ao restabelecimento do benefício
assistencial à pessoa com deficiência (BPC LOAS) que fora concedido
em 26/03/2010 e suspenso desde 01/08/2022, em face de superação da
renda familiar, vez que o filho da Apelante era beneficiário de pensão
por morte, no montante de um salário-mínimo. 3 - Acerca do benefício,
tem-se que tal amparo assistencial encontra guarida na Lei 8.742/1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a qual, em seu art . 20,
apregoa o seguinte: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a
garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família. ( ...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 4 - Conforme restou
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, a "limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é
apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja,
presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a
renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." 4.1 - Cumpre aduzir
que, embora a redação original do art . 20, § 3º, estabelecesse como
hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso, cuja família
possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério
foi flexibilizado no julgamento pelo STJ do REsp 1.112.557/MG (Tema
50

185) acima referido, no qual foi firmada a tese de que a aferição da
miserabilidade pode se dar por outros meios de prova. 4 .2 - Nessa linha,
a Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A ao citado art. 20 da Lei nº
8.742/1993, dispondo que: "O regulamento de que trata o § 11 deste
artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita
previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo,
observado o disposto no art . 20 -B desta Lei." 4.3 - O art. 20-B, por sua
vez, assim dispõe: "Art . 20-B. Na avaliação de outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade e da situação de
vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão
considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de
aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do
referido artigo:. I - o grau da deficiência; . II - a dependência de terceiros
para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o
comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º
do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com
tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não
disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não
prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à
preservação da saúde e da vida." 5 - A Apelante percebia o Benefício
de Prestação Continuada - BPC/LOAS a pessoa com deficiência, com
DIB (data de início do benefício) em 26/03/2010. Entretanto, em
11/06/2021, o pagamento do benefício foi cessado pelo INSS, sob a
alegação de que a renda familiar per capita superou ¼ (um quarto) do
valor do salário mínimo, vez que, considerou a pensão por morte
recebida pelo filho da Apelada, assim, a renda per capita seria de 1/2
salário-mínimo . 6 - Na hipótese dos autos, não há que se perquirir
acerca da incapacidade da Apelada, situando-se a discussão apenas
acerca da condição de vulnerabilidade financeira. 7 - Conforme
evidenciado no CadÚnico, as informações ali contidas foram
atualizadas no mês de novembro/2022, revelando que a Apelada,
MARIA JOSE GRACINDO, mora sozinha e apresenta uma renda
familiar total de até meio salário mínimo e uma renda familiar per capita
de até R$ 105,00. Mas, quando suspenso o benefício, o grupo familiar
era constituído pela Apelada e seu filho, JOSE MICAEL GRACINDO
DOS SANTOS, beneficiário de pensão por morte no montante de 1
(um) salário mínimo, motivo que ensejou o cancelamento do benefício
da Apelada, vez que, desta forma, a renda per capita superava 1/4 do
salário-minimo, chegando ao percentual de 1/2 salário mínimo. 8 Aplicando-se a tese fixada no Tema 185/STJ e o estabelecido na Lei nº
8 .742/1993, art. 20, § 11-A, a Apelada, mesmo com o filho percebendo
pensão por morte de um salário mínimo e com renda per capita do grupo
familiar de 1/2 salário mínimo, se for observado os aspectos para
ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
previstos no art. 20-B da referida Lei, poderia continuar a Apelada fazer
jus ao benefício. 9 - Acerca da comprovação da miserabilidade, o Juiz
a quo baseou-se nos documentos anexados ao processo, sob ids4058000 .12556862 e 4058000.12556858, respectivamente, o
comprovante do CadÚnico após a exclusão do seu filho e fotos da
51

residência da Apelada. Saliente-se que não houve audiência de
instrução para ouvida de testemunhas. 10 - Os documentos juntados a
exordial não são suficientes para ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita, como previsto no § 11-A do art . 20 da Lei nº
8.742/1993, para até 1/2 (meio) salário-mínimo, sendo essencial a
realização de perícia social ou, ainda, produção de provas testemunhal,
para que seja verificada ou não a existência dos aspectos previstos no
art. 20-B. 11 - Dessa forma, merece guarida o pedido do Apelante de
anulação da sentença para realização de estudo social, uma vez que a
miserabilidade deve ser melhor investigada . 12 - Apelação provida
para, anulando a r. sentença, determinar a reabertura da instrução
processual para realização de estudo social que comprove o grau de
miserabilidade da Apelada, nos termos do art. 20, § 11-A e 20-B da Lei
8.742/93 . GabFA-4 FA
(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803513-17.2023.4.05 .8000, Relator.:
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, Data de Julgamento:
19/02/2024, 5ª TURMA)
A decisão proferida pelo TRF-5, no julgamento da Apelação Cível nº 080351317.2023.4.05.8000, ilustra não apenas a flexibilização do critério de renda, mas também a
importância do devido processo legal probatório para a aferição da miserabilidade, conforme
os novos parâmetros legais introduzidos pela Lei nº 14.176/2021.
Ao apreciar o recurso interposto pelo INSS, o Tribunal reconheceu que a renda familiar
per capita da apelada havia ultrapassado o limite de 1/4 do salário-mínimo, alcançando o
patamar de 1/2 salário-mínimo em razão da percepção de pensão por morte por parte de seu
filho. Contudo, a Corte deixou de concluir pela imediata improcedência do pedido da segurada,
optando pela anulação da sentença de primeiro grau e pela reabertura da instrução processual,
a fim de que fosse realizada perícia social capaz de comprovar – ou não – a subsistência dos
critérios subjetivos e objetivos exigidos para ampliação do teto de renda, nos termos do § 11-A
do art. 20 da LOAS e do art. 20-B, ambos incluídos pela Lei nº 14.176/2021.
Diferentemente de outras decisões que adotam o critério ampliado com base em laudo
já produzido ou indícios suficientes nos autos, este acórdão enfatiza a necessidade de instrução
probatória robusta e tecnicamente fundamentada, reafirmando a importância da avaliação
multidisciplinar, especialmente nos casos em que se pleiteia a ampliação da renda familiar
per capita para até 1/2 salário-mínimo. Tal exigência dialoga diretamente com o § 11-A do
art. 20 da LOAS, que condiciona a elevação do teto de renda à observância dos aspectos
previstos no art. 20-B, os quais incluem o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os

52

compromissos financeiros com saúde e vida, quando não integralmente atendidos pelo SUS e
pelo SUAS.
Esse julgado, portanto, agrega à discussão acadêmica uma perspectiva processual que
nem sempre é destacada: a de que a flexibilização dos critérios objetivos ocorre com a
observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, sendo
imprescindível a realização de prova técnica idônea, como o estudo social, para aferir, de modo
aprofundado, a vulnerabilidade alegada. A ausência de audiência de instrução e de produção de
prova testemunhal foi apontada pelo Tribunal como falha que comprometeria a justa apreciação
da causa, o que demonstra uma preocupação com a qualidade do processo decisório e a
efetividade do direito fundamental à assistência.
Ainda que a renda formal extrapolasse o limite tradicional, a Corte sinaliza que o
critério econômico, em si, não é absoluto, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 185 (REsp 1.112.557/MG), mas reforça que a ampliação do
critério exige prova concreta da vulnerabilidade agravada, nos moldes da nova redação
legal. Ou seja, há um deslocamento da centralidade da renda para uma abordagem mais
estruturada e qualitativa da situação de vulnerabilidade, mas que depende de elementos
probatórios específicos.
Sob esse prisma, o acórdão do TRF-5 revela uma posição equilibrada: reconhece a
insuficiência do critério econômico tradicional, mas não admite sua superação automática, sem
amparo probatório. Trata-se de uma manifestação do Poder Judiciário que reafirma o papel
garantista da jurisdição social, sem perder de vista os limites da legalidade e a necessidade de
decisão fundamentada em elementos objetivos e consistentes.
Nesse mesmo sentido, a

decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Federais de Pernambuco oferece importante contribuição nesse cenário, ao reafirmar a
centralidade da proteção individual e da garantia do mínimo existencial, sobretudo para grupos
vulneráveis que sofrem, além da pobreza material, com formas específicas de exclusão e
estigmatização social:
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
EXCLUSÃO DA RENDA DO DEFICIENTE PARA FINS DE
CÁLCULO DA MISERABILIDADE. LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 14.
A RENDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO INTEGRA O
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA A
CONCESSÃO DE OUTRO BPC. RENDA NÃO É CRITÉRIO
ABSOLUTO PARA AVALIAÇÃO DA MISERABILIDADE,
53

DEVENDO SER CONSIDERADAS OUTRAS CONDIÇÕES
SOCIAIS E ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO. INCAPACIDADE
RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE.
PROTEÇÃO
INDIVIDUAL E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada – LOAS à pessoa portadora do
vírus HIV.
Em suas razões, defende que possui todos os requisitos para concessão
do benefício. Alega que o próprio INSS reconheceu a incapacidade
administrativamente. Recebidos os autos, esta Relatoria determinou
que fosse realizada perícia social com o objetivo de averiguar as
condições sociais e pessoais da autora. Após intimação das partes,
retornam os autos conclusos para julgamento. Não foram ofertadas
contrarrazões. Pois bem.
Um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual, incluindo aqui as anteriormente exercidas (art. 42 e
59 da LBPS).
Da análise do laudo pericial (doc. 8281708), depreende-se que a
demandante é portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e,
ainda, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2.
Não obstante ter constatado tais patologias, o expert chegou a conclusão
de que não há incapacidade atual. Entretanto, pontuou que a requerente
possui patologias psiquiátricas “há mais de dois anos” e, HIV há mais
de 15 anos.
Ressalto, inicialmente, que a TNU possui entendimento no sentido de
que aos portadores do vírus HIV, mesmo que assintomáticos, a
incapacidade deve ser aferida com base nas condições pessoais, sociais
e econômicas.
[...]
No caso concreto, da análise atenta das peças anexadas ao feito, é
possível observar que o motivo do indeferimento pela autarquia
previdenciária se deu em razão da não comprovação da miserabilidade
e não pela ausência de incapacidade.
É o que se depreende do laudo pericial realizado na via administrativa
(doc. 8281690), e, também do processo administrativo (doc. 8281688 –
fl. 15). Nessa ordem ideias, reconhecida a incapacidade a época pelo
próprio perito do INSS, não cabe ao Judiciário desconstituir essa
conclusão em prejuízo do beneficiário, uma vez que o Poder Judiciário
não deve substituir a avaliação técnica especializada realizada pelo
órgão competente, especialmente quando essa avaliação já atendeu aos
requisitos legais e administrativos previstos. Sendo assim, entendo
preenchido o requisito de impedimento de longo prazo, de acordo com
o critério estabelecido pelo art. 20, § 2º da Lei 8742/93.
No que diz respeito a miserabilidade, o núcleo familiar é composto pela
autora, sua filha e 3 netos menores, com renda familiar proveniente do
LOAS percebido por um de seus netos (deficiente). Nos termos do
54

artigo 20, § 14 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social),
a renda recebida por pessoa com deficiência a título de Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS) não é considerada para o cálculo
da renda familiar per capita no processo de concessão de outro BPC a
outro membro da mesma família. Essa exclusão visa garantir a proteção
individual de cada beneficiário e impedir que o benefício, destinado a
assegurar o mínimo existencial, seja contabilizado como renda familiar,
comprometendo o direito de acesso a novos benefícios.
Assim, excluindo-se do cômputo o benefício de titularidade do neto da
recorrente, tem-se, em tese, a inexistência de renda na família e, por
conseguinte, renda per capita igual a zero.
No ponto, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que é
considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja
família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Ressalto
que o critério da renda per capita não deve ser utilizado como absoluto,
permitindo ao julgador utilizar-se de outros critérios para corroborar ou
não a condição de miserabilidade. É imperativo esclarecer que, embora
as condições habitacionais da demandante sejam satisfatórias, não
foram detectados bens de elevado valor tampouco eletrodomésticos de
última geração.
Desse modo, tudo está a indicar que o estigma social, próprio à doença,
a idade (50 anos) e o fato de residir em uma pequena cidade do interior,
representa óbice à sua contratação, o que, somado às condições
pessoais, autoriza o enquadramento como impedimento de longo prazo.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder o
benefício assistencial no valor de um salário mínimo à parte autora, com
DIB na data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2023) e
DIP na data desta decisão. [...]
(TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00015840920244058303,
Relator.: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª
RELATORIA DA 3ª TR/PE)
No caso analisado, o pedido de concessão do BPC foi inicialmente indeferido com
base na suposta ausência do requisito de miserabilidade, ainda que a incapacidade já tivesse
sido reconhecida administrativamente pelo próprio INSS. Diante da incongruência entre a
avaliação administrativa e os elementos presentes nos autos, o juízo de segundo grau
determinou a realização de perícia social para verificar as condições pessoais, sociais e
econômicas da autora, soropositiva para HIV e com histórico de transtornos psiquiátricos.
Apesar de o laudo médico ter indicado ausência de incapacidade laborativa, o Tribunal
aplicou entendimento já consolidado na Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o
qual, no caso de portadores do vírus HIV, a análise da incapacidade deve considerar não
apenas os aspectos clínicos, mas também os impactos sociais da doença, como o estigma, o
55

preconceito, a exclusão do mercado de trabalho e a dificuldade de reinserção profissional,
especialmente em municípios do interior onde há reduzida diversidade ocupacional (TNU,
PEDIDO 0005872-82.2010.4.01.3200).
Trata-se, portanto, de uma ampliação qualitativa do conceito de impedimento de longo
prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, que passa a abranger não apenas limitações
físicas ou mentais, mas também as barreiras sociais e simbólicas que impedem o exercício
pleno de uma vida digna e produtiva. Essa concepção está alinhada com a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro
com status constitucional, que entende a deficiência como resultado da interação entre
impedimentos e barreiras sociais.
Além disso, a Turma Recursal reforçou a interpretação protetiva do art. 20, § 14, da
LOAS, o qual dispõe que a renda proveniente de outro benefício assistencial (BPC)
recebido por membro da mesma família não deve ser computada para fins de cálculo da
renda familiar per capita. Ao excluir do cômputo o benefício percebido por um dos netos da
requerente — também pessoa com deficiência — o colegiado reconheceu que o BPC não deve
servir como meio de sustento coletivo do núcleo familiar, sob pena de violação à sua natureza
personalíssima e de comprometimento da própria lógica da assistência social enquanto direito
subjetivo fundamental.
O julgado também traz importante lição no que diz respeito à valoração da prova
produzida na via administrativa. Tendo o próprio INSS reconhecido, por meio de parecer
técnico, a existência de impedimento de longo prazo, o Tribunal entendeu que não cabe ao
Poder Judiciário desconstituir essa avaliação especializada em prejuízo do segurado, a não ser
que existam provas robustas em sentido contrário. Trata-se de manifestação do respeito ao
princípio da confiança legítima e à segurança jurídica, evitando decisões judiciais que
desconsiderem conclusões técnicas já consolidadas.
Por fim, o voto condutor enfatiza que, ainda que as condições habitacionais da autora
fossem minimamente adequadas, o conjunto de fatores pessoais e contextuais, como idade,
doenças estigmatizadas e localização geográfica, justificaria a concessão do benefício,
tendo em vista que o conceito de miserabilidade não se reduz a uma quantificação aritmética
da renda, mas deve refletir a efetiva capacidade de autossustento e o acesso digno aos direitos
sociais básicos.

56

As decisões judiciais selecionadas para análise neste tópico evidenciam a forma como
o Poder Judiciário tem atuado na superação do critério objetivo de renda familiar per capita
para a concessão do BPC, reconhecendo a insuficiência de uma abordagem puramente
aritmética frente à complexidade das situações de vulnerabilidade social. Cada acórdão
examinado apresenta características fáticas singulares, revelando a necessidade de uma
interpretação mais sensível e contextual da legislação assistencial.
Na primeira decisão, proferida pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da
Bahia, observou-se um quadro de miserabilidade decorrente de diversos fatores: moradia
insalubre, desemprego recorrente, comprometimento da renda com despesas essenciais e
endividamento familiar, sendo reconhecido o direito ao benefício mesmo com renda per capita
superior a ¼ do salário-mínimo. Já a segunda decisão, oriunda do TRF da 5ª Região, analisou
a suspensão de benefício anteriormente concedido, em razão da percepção de pensão por morte
pelo filho da beneficiária, o que elevou a renda para ½ salário-mínimo. Nesse caso, embora o
Tribunal tenha reconhecido a possibilidade de flexibilização com base na Lei nº 14.176/2021,
determinou a reabertura da instrução processual para realização de estudo social, por entender
que os documentos constantes dos autos não eram suficientes para aferir a real condição de
miserabilidade.
Por fim, a terceira decisão, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco, envolveu uma mulher portadora do vírus HIV e com transtornos psiquiátricos,
cuja incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente. A controvérsia girava em
torno da renda familiar, composta exclusivamente por um benefício assistencial recebido por
seu neto. O colegiado entendeu que esse valor não deveria ser incluído no cálculo da renda per
capita, à luz do art. 20, § 14, da LOAS, e, considerando o estigma social da doença e a exclusão
do mercado de trabalho, reconheceu o direito ao BPC.
A análise conjunta desses julgados demonstra que a jurisprudência vem se orientando
por uma abordagem material e protetiva da condição de vulnerabilidade, valorizando provas
técnicas, laudos sociais e aspectos sociais muitas vezes invisibilizados pela norma. A
flexibilização do critério de renda, nessas hipóteses, representa não uma afronta à legalidade,
mas a concretização da dignidade da pessoa humana e a afirmação do caráter fundamental do
direito à assistência social.
Nesse contexto, decisões como essa demonstram a crescente atuação jurisdicional
voltada à concretização de direitos sociais, operando uma necessária releitura da legislação
infraconstitucional à luz dos valores constitucionais. Como observa Sarmento (2010), o
57

Judiciário, ao promover interpretações conforme a Constituição em matéria de direitos sociais,
exerce legítima função garantidora, sobretudo quando o texto legal se revela insuficiente para
dar conta da complexidade da realidade social.
A flexibilização judicial do critério de renda, portanto, não representa uma afronta à
legalidade, mas sim uma interpretação evolutiva e constitucionalmente adequada do
ordenamento jurídico. O caso analisado evidencia essa tendência, ao reconhecer que a aplicação
automática do critério de renda per capita pode implicar a exclusão indevida de pessoas em
situação de vulnerabilidade, subvertendo a lógica protetiva do benefício assistencial.
À respeito desta interpretação do Judiciário quanto aos critérios para concessão do
benefício de prestação continuada, é importante destacar que a interpretação conforme a
Constituição é um princípio jurídico adotado pelo sistema legal de diversos países, incluindo o
Brasil. Essa interpretação tem como objetivo garantir que uma norma ou lei infraconstitucional,
ou seja, uma lei criada pelo poder legislativo, esteja em conformidade com as disposições da
Constituição Federal do país.
Sob um outro prisma de discussão, no âmbito da colisão entre princípios constitucionais,
evidencia-se também o conflito entre o princípio da eficiência e o princípio da dignidade da
pessoa humana. O Princípio da Eficiência, previsto na Constituição Federal de 1988, preconiza
o uso racional dos recursos públicos e a busca pela otimização dos serviços estatais. No contexto
do BPC, isso pode levar a uma análise rigorosa dos pedidos de benefício e a um processo
burocrático para sua concessão.
No entanto, essa busca pela eficiência não deve prejudicar o acesso ao benefício por
parte das pessoas que têm direito a ele, uma vez que, a morosidade no processo de análise e
concessão pode impactar negativamente aqueles que estão em situação de vulnerabilidade,
tornando necessária uma atenção cuidadosa para equilibrar o princípio da eficiência com o
direito ao acesso ao benefício de forma rápida e efetiva, que se fundamenta no princípio da
dignidade da pessoa humana.
Assim, evidencia-se que a concessão do benefício de prestação continuada envolve uma
análise complexa e sensível, em que diferentes princípios podem entrar em conflito. É essencial
que o Estado busque encontrar soluções equilibradas que respeitem a dignidade da pessoa
humana, garantindo acesso ao benefício, mesmo diante das limitações impostas pelo princípio
da reserva do possível e outros critérios estabelecidos. (CADEMARTORI, 2012)

58

3.3 A recente discussão do Tema 369 da Turma Nacional de Uniformização
Conforme reiteradamente apresentado, a proteção dos direitos fundamentais de
pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente no tocante à assistência social, é matéria
que constantemente mobiliza os órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Nesse contexto, destacase o papel da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Nesse cenário, assume especial relevância a discussão travada no bojo do Tema 369
da TNU, iniciada no ano de 2024, que aborda novamente a possibilidade de flexibilização do
critério econômico previsto para a concessão do BPC, ou seja, o parâmetro da renda familiar
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, tradicionalmente utilizado como marcador da
condição de miserabilidade. Trata-se de um debate que se insere em um contexto mais amplo
de reinterpretação da noção de vulnerabilidade social.
O cerne do Tema 369 consiste no seguinte questionamento:
Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao
salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art.
34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar
per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao saláriomínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo
familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?

A discussão visa estabelecer se é possível a concessão do BPC mesmo quando um
integrante familiar receber benefício de valor superior ao salário mínimo, desde que o conjunto
probatório dos autos comprove a condição de vulnerabilidade e de impedimento de longo prazo,
nos termos exigidos pela Lei. Em outras palavras, a discussão gira em torno da superação de
uma interpretação meramente literal da norma, buscando uma leitura sistemática e teleológica
que incorpore o contexto fático-social do requerente à análise do direito ao benefício
assistencial.
A relevância jurídica e social do Tema 369 decorre do fato de que o critério de renda,
apesar de representar uma tentativa objetiva de mensurar a necessidade, não é capaz de refletir
a complexidade das situações vividas por pessoas com deficiência e idosos em condição de
vulnerabilidade.
A TNU, por sua vez, ao analisar temas relacionados à direitos sociais, tem buscado
orientar as Turmas Recursais para que adotem uma postura coerente com os princípios
constitucionais, de tal modo que, discute-se, atualmente, a possibilidade de se reconhecer o
59

direito ao BPC mesmo nos casos em que um dos membros do grupo familiar recebe benefício
previdenciário em valor superior a um salário mínimo.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de flexibilização do critério econômico,
considerando-se outros elementos probatórios que evidenciem a condição de hipossuficiência
e vulnerabilidade social do requerente, como despesas elevadas com medicamentos,
tratamentos de saúde, cuidados permanentes e outros encargos que comprometam
significativamente o orçamento familiar.
Nesse contexto, o julgamento do Tema 369 da TNU revela a existência de uma
controvérsia jurídica significativa sobre a possibilidade de excluir do cálculo da renda familiar
per capita o valor de benefício previdenciário recebido por integrante do núcleo familiar,
quando este ultrapassa o valor de um salário mínimo.
O voto do relator, Juiz Federal Fábio de Souza Silva, propôs uma leitura sistemática e
finalística do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do
Idoso, a fim de compatibilizar a legislação infraconstitucional com os princípios constitucionais
que regem o sistema de proteção social brasileiro. Fundamentado especialmente na cláusula da
vedação à proteção insuficiente, o relator defendeu que o valor equivalente a um saláriomínimo percebido por pessoa idosa ou com deficiência, a título de benefício previdenciário,
deve ser preservado integralmente para seu sustento, independentemente de o valor total do
benefício ultrapassar esse piso.
De acordo com sua fundamentação, considerar o valor total de um benefício
previdenciário, ainda que ligeiramente superior ao salário-mínimo, no cálculo da renda per
capita familiar, sem qualquer tipo de exclusão ou mitigação, pode resultar em dupla
desproteção: o titular do benefício tem seu sustento comprometido ao ver sua renda dividida
com outros membros da família, enquanto o requerente do BPC, por sua vez, tem seu direito
negado por uma renda que, materialmente, não atende às suas necessidades. Assim, para evitar
que a prestação social destinada a um indivíduo seja indevidamente fracionada entre todos os
integrantes do grupo familiar, o relator propôs uma interpretação que assegure a reserva
mínima de um salário-mínimo para cada pessoa idosa ou com deficiência, atendendo aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da razoabilidade.
Outro ponto relevante trazido no voto é a exclusão do titular do benefício
previdenciário do número de integrantes do grupo familiar. Para o relator, se o valor de um
salário-mínimo é desconsiderado do cômputo da renda, por estar integralmente comprometido
com a subsistência do titular, então é igualmente coerente que essa pessoa também não seja
60

contabilizada entre os membros do grupo familiar no cálculo da renda per capita. Trata-se de
uma aplicação lógica do critério de exclusão, que evita distorções no resultado final da aferição
da condição de miserabilidade.
O relator também se contrapôs à ideia de que essa interpretação configure inovação
normativa. Ao contrário, sustentou que se trata de uma leitura legítima e constitucionalmente
adequada da norma já existente, tendo em vista que a finalidade da legislação assistencial
não é excluir beneficiários em potencial com base em critérios rígidos e aritméticos, mas sim
assegurar efetividade aos direitos sociais.
A partir desses fundamentos, propôs-se a seguinte tese jurídica como solução para a
controvérsia:
“Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa
idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício
previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita
deve ser calculada com a exclusão: i. do valor equivalente a um salário-mínimo;
e ii. do titular do benefício do número de integrantes da família.”

Em voto divergente, o juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira posicionou-se
contrariamente a essa exclusão, argumentando que tal medida representaria, na prática, uma
ampliação da política pública de concessão do BPC, sem respaldo no texto literal da Lei nº
8.742/93.
Segundo o magistrado, a interpretação que permite tal exclusão, ao abarcar valores
superiores a um salário mínimo, desloca a atuação do Judiciário para uma esfera que extrapola
seus limites constitucionais, invadindo a competência dos Poderes Legislativo e Executivo,
únicos legitimados para modificar políticas públicas mediante o devido processo legislativo e
observância da responsabilidade fiscal. Para o Desembargador João Oliveira, admitir a
flexibilização do critério objetivo da renda com base apenas na interpretação judicial implicaria
criação normativa indevida, sem análise das consequências orçamentárias, fontes de custeio ou
impactos sistêmicos, os quais são indispensáveis na formulação de políticas públicas de caráter
redistributivo como o BPC.
O julgamento do tema, contudo, ainda não foi concluído, estando suspenso em razão
de pedido de vista, o que evidencia as intensas e recorrentes discussões no âmbito do Poder
Judiciário acerca da temática. A permanência da controvérsia ressalta a complexidade jurídica
envolvida e, sobretudo, a enorme relevância social da matéria, que afeta diretamente a vida de
pessoas em situação de vulnerabilidade, exigindo um equilíbrio delicado entre legalidade
estrita, efetividade dos direitos fundamentais e responsabilidade fiscal do Estado.
61

3.4 A ponderação judicial: equilíbrio entre princípios constitucionais e a efetivação dos
direitos fundamentais sociais
A atuação do Poder Judiciário na efetivação do BPC revela um deslocamento da tensão
entre os poderes do Estado para a esfera judicial, especialmente diante da inércia dos demais
poderes na concretização de direitos fundamentais sociais. Tal postura, longe de configurar
ativismo desmedido, representa a concretização de um modelo substancialista de jurisdição
constitucional, o qual reconhece a Constituição como texto dirigente e compromissário.
No cenário da judicialização do BPC, a atuação do Judiciário assume papel
fundamental na efetivação dos direitos fundamentais sociais, sobretudo quando o legislador
mantém critérios excludentes e desatualizados. Contudo, é necessário atentar para os limites
dessa atuação, a fim de que a flexibilização de normas legais se fundamente em uma
interpretação coerente e metodologicamente justificada dos princípios constitucionais.
Humberto Ávila compreende que os princípios jurídicos não devem ser interpretados
como cláusulas abertas ou ilimitadas, mas sim como mandamentos de otimização, cuja
aplicação depende da análise das possibilidades fáticas e jurídicas presentes em cada caso
concreto. Para o autor, a aplicação de princípios envolve o mesmo grau de rigor exigido na
aplicação de normas, o que requer método, fundamentação e justificação técnica. Nesse sentido,
ele defende que o julgador, ao tomar decisões fundadas em princípios constitucionais, deve
fazê-lo com base em critérios jurídicos objetivos e argumentação racionalmente estruturada,
evitando posturas subjetivistas ou decisões baseadas em conveniências políticas (ÁVILA,
2005).
Nessa perspectiva, a ponderação entre princípios como a dignidade da pessoa humana,
a igualdade material e a reserva do possível deve ser feita com base em uma técnica
argumentativa clara, proporcional e comprometida com a máxima efetividade dos direitos
sociais, sem incorrer em voluntarismo judicial. A atuação do Judiciário, embora necessária
diante da omissão legislativa, não pode abdicar da racionalidade jurídica, sob pena de
comprometer a legitimidade institucional das decisões.
Nesse sentido, Streck (2003) destaca que “o Estado Democrático de Direito [...]
ultrapassa ambas as concepções” de Estado Liberal e Estado Social, afirmando a função
transformadora do Direito na realização das promessas da modernidade, como igualdade e
justiça social. A hermenêutica constitucional, assim, passa a assumir papel central na proteção
de grupos vulneráveis, permitindo ao Judiciário ponderar entre os princípios constitucionais,
62

inclusive contra maiorias parlamentares eventuais, com vistas à realização dos direitos sociais
expressos no texto constitucional. Como assevera o autor:
“a Constituição dirigente-programática-compromissória é condição de
possibilidade para a garantia do cumprimento dos direitos sociaisfundamentais previstos no texto constitucional” (STRECK, 2003, p. 280).

Essa perspectiva legitima a atuação judicial na concessão ou restabelecimento do BPC,
especialmente quando o critério legal da miserabilidade não contempla a complexidade da
exclusão social enfrentada por grande parcela da população brasileira.
No contexto da hermenêutica jurídica, a tarefa de interpretar e aplicar a legislação
assume um papel fundamental para garantir a justiça e a equidade nas decisões judiciais. No
entanto, quando se trata de questões envolvendo direitos fundamentais sociais, frequentemente
surge um desafio complexo: o de harmonizar princípios e interesses que, por vezes, podem
entrar em conflito.
Os direitos fundamentais sociais, embasados na dignidade da pessoa humana, têm o
objetivo de assegurar condições básicas para uma vida digna, tais como educação, saúde,
moradia, alimentação e trabalho. Eles constituem a base de uma sociedade justa e igualitária,
em que cada indivíduo deve ter a oportunidade de desenvolver plenamente suas
potencialidades.
Entretanto, a concretização desses direitos enfrenta inúmeros obstáculos, muitas vezes
decorrentes da escassez de recursos e da limitação de políticas públicas eficazes. Nesse
contexto, os operadores do Direito se deparam com a necessidade de buscar um equilíbrio
adequado entre a realização desses direitos e os interesses coletivos e individuais presentes em
cada caso concreto.
É nesse cenário que a ponderação ganha destaque como uma técnica de solução de
conflitos de princípios. A ponderação consiste em analisar os valores e interesses em jogo,
atribuindo-lhes um peso relativo para encontrar a decisão mais justa e proporcional possível.
Desse modo, a ponderação possibilita ao magistrado considerar a complexidade das situações,
evitando soluções meramente mecânicas ou reducionistas.
No entanto, é importante ressaltar que a aplicação da ponderação deve ser realizada com
cautela e dentro de parâmetros claros, de forma a evitar arbitrariedades e subjetividades
excessivas. A fundamentação adequada e a transparência na aplicação desse método são
essenciais para garantir a segurança jurídica e a legitimidade das decisões.
63

A presente análise visa explorar a importância da ponderação nas decisões judiciais que
envolvem direitos fundamentais sociais. Serão abordados casos emblemáticos em que a
ponderação se revelou imprescindível para a efetivação desses direitos, bem como as críticas e
desafios enfrentados por essa abordagem interpretativa.
A ponderação apresenta-se como uma ferramenta valiosa na hermenêutica dos direitos
fundamentais sociais, permitindo que o sistema jurídico atue de forma mais sensível e adequada
diante das demandas sociais e dos anseios de uma sociedade que almeja a justiça e a igualdade
para todos. (CADEMARTORI, 2012)
A interpretação constitucional refere-se ao processo de análise e entendimento da
Constituição de um país. A Constituição é o documento fundamental que estabelece a estrutura,
os princípios e os direitos fundamentais de uma nação, além de definir a organização do Estado
e os poderes governamentais. É essencial para garantir a aplicação adequada da Constituição e
para adaptá-la às mudanças sociais e às novas realidades ao longo do tempo, mantendo sua
relevância e validade. Existem várias abordagens e teorias sobre como a Constituição deve ser
interpretada.
Nesse sentido, Virgílio Afonso da Silva (2005) em sua participação na Obra
Interpretação Constitucional, expõe o seguinte:
As chamadas “modernas” teorias acerca da interpretação constitucional pecam
não só por um sincretismo metodológico, mas também por uma certa
unilateralidade - ainda que isso, à primeira vista, possa parecer contraditório.Há
inúmeras outras formas de se encarar a interpretação constitucional, e há
inúmeras outras teorias acerca do papel do intérprete e sobre os limites e
possibilidades da interpretação constitucional. (2005, p. 140).

A interpretação constitucional é de suma importância para juristas brasileiros, pois a
Constituição Federal estabelece os fundamentos e princípios que regem toda a ordem jurídica
nacional, garante os direitos e deveres dos cidadãos, a estrutura dos poderes do Estado, os
limites de atuação dos órgãos governamentais e muito mais. Para que a Constituição seja
efetivamente aplicada e cumprida, é necessário interpretá-la adequadamente.
No Brasil, a Constituição de 1988 adota uma abordagem aberta, flexível e garantista, o
que significa que ela é orientada para a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da
justiça social. Essa característica é reflexo da transição democrática ocorrida após anos de
regime ditatorial. Portanto, esta interpretação deve levar em consideração esse contexto
histórico e sociopolítico.
Ademais, no que se refere à Prevalência dos Direitos Fundamentais, é de bom alvitre
salientar que os direitos fundamentais são a base do Estado Democrático de Direito no Brasil,
64

de tal modo que a interpretação constitucional deve sempre primar pela proteção e promoção
desses direitos, assegurando a dignidade humana, a igualdade e a liberdade.
Em suma, a interpretação constitucional é o processo de compreender e aplicar a
Constituição de um país. Existem diversos tipos de interpretação, como a literal, histórica,,
teleológica e sistemática. Cada abordagem enfatiza diferentes aspectos para garantir a aplicação
adequada dos princípios constitucionais. A escolha da abordagem depende do contexto e dos
objetivos do sistema jurídico de cada nação. (BARROSO, 2015)
No Brasil refere-se ao processo de compreensão e aplicação da Constituição Federal do
país. A Constituição é a lei fundamental que estabelece as regras e princípios básicos que regem
o Estado brasileiro, define a estrutura do governo, os direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos, os poderes e suas competências, entre outros aspectos essenciais da vida política e
jurídica da nação.
A interpretação constitucional é uma atividade essencial realizada pelos órgãos do Poder
Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os
demais tribunais do país. O objetivo dessa interpretação é assegurar que as normas e princípios
da Constituição sejam aplicados de forma adequada e em consonância com os valores e
propósitos estabelecidos pelo texto constitucional.
Existem diferentes métodos de interpretação constitucional em nosso país, e os juízes
devem recorrer a esses métodos para resolver casos que envolvam questões constitucionais,
dentre eles, tem-se a ponderação, que consiste em sopesar diferentes princípios e valores
constitucionais quando estes entram em conflito, buscando uma solução equilibrada e que será
analisado no tópico seguinte.
A aplicação da ponderação entre princípios constitucionais é uma importante técnica de
interpretação utilizada pelos tribunais e juristas para resolver conflitos normativos que surgem
quando princípios constitucionais entram em choque. Os princípios constitucionais são os
valores fundamentais que guiam todo o ordenamento jurídico de um país, podem ser expressos
ou implícitos na Constituição e, muitas vezes, podem entrar em colisão em casos concretos,
exigindo uma análise cuidadosa para determinar qual princípio deve prevalecer naquela
situação específica.
Nessa perspectiva Robert Alexy (1999) esclarece:
A maioria das constituições contêm hoje catálogo de direitos fundamentais
escritos. A primeira tarefa da ciência dos direitos fundamentais, como uma
disciplina jurídica, é a interpretação desses catálogos. Nisso, valem as regras
tradicionais da interpretação jurídica. Estas, todavia, na interpretação dos
65

direitos fundamentais, chocam-se logo com limites. Uma razão essencial para
isso é a colisão de direitos fundamentais.

A ponderação entre princípios ocorre quando um caso concreto envolve a necessidade
de equilibrar dois ou mais princípios constitucionais aparentemente conflitantes. Nesses casos,
os intérpretes do direito devem examinar os princípios em conflito e considerar seu peso e
importância relativa, levando em conta o contexto da situação específica. (BARROSO, 2015).
A Hermenêutica Constitucional dos Direitos Fundamentais Sociais, também conhecida
como Interpretação Constitucional dos Direitos Sociais, é uma abordagem teórica que busca
analisar e interpretar os direitos fundamentais sociais garantidos nas constituições de diversos
países, incluindo o Brasil.
Assim, pode-se afirmar que a hermenêutica constitucional é o conjunto de métodos e
princípios interpretativos utilizados para compreender e aplicar as normas constitucionais. No
caso dos direitos fundamentais sociais, essa abordagem busca superar a tradicional dicotomia
entre direitos civis e políticos e direitos sociais, tratando todos os direitos fundamentais de
forma indivisível e interdependente.
Barroso, assim como outros juristas e doutrinadores, argumenta que os direitos
fundamentais sociais são essenciais para promover a justiça social e a dignidade humana,
devendo ser interpretados de forma a viabilizar sua efetivação. Isso significa que o papel do
intérprete (juiz, principalmente) é fundamental para aplicar as normas constitucionais de
maneira que possam atender às necessidades e demandas da sociedade contemporânea.
A respeito do tema, destaca-se a proposição feita por Ana Paula de Barcellos e Luís
Roberto Barroso (2003):
Portanto, ao se falar em nova interpretação constitucional, normatividade dos
princípios, ponderação de valores, teoria da argumentação, não se está
renegando o conhecimento convencional, a importância das regras ou a valia
das soluções subsuntivas. Embora a história das ciências se faça, por vezes, em
movimentos revolucionários de ruptura, não é disso que se trata aqui. A nova
interpretação constitucional é fruto de evolução seletiva, que conserva muitos
dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia, agrega idéias que anunciam
novos tempos e acodem a novas demandas. (2003, p. 144)

Nesse sentido, a Hermenêutica Constitucional dos Direitos Fundamentais Sociais busca
considerar o contexto social, econômico e cultural em que esses direitos são exercidos, bem
como a evolução das condições sociais ao longo do tempo. Além disso, também é relevante a
análise comparada com experiências de outros países para enriquecer o debate sobre a
efetivação desses direitos.
66

Vale destacar que a ponderação entre princípios é um processo complexo e subjetivo,
pois depende da interpretação e do entendimento dos intérpretes e das circunstâncias específicas
do caso. Além disso, é importante que os tribunais apliquem a ponderação de forma consistente
e fundamentada, garantindo a segurança jurídica e a coerência do ordenamento jurídico como
um todo.
Conforme descreve Luís Roberto Barroso (2015) a ponderação pode ser descrita como
um processo de três fases. A primeira, é a identificação do conflito das normas dentro de um
sistema, a segunda fase é a análise dos fatos que originaram esse conflito entre normas e por
último, a terceira fase, a decisória, em que serão analisadas as normas e a repercussão, dos
fatos, para que seja possível identificar qual a norma ou grupo de normas deverá preponderar
no caso concreto, de tal modo que todo esse processo da ponderação deverá ser fundamentado
no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Sucede que, muito embora a ponderação tenha surgido diante da insuficiência da técnica
da subsunção, esta não é infalível, é objeto de críticas em razão do sopesamento ou elevação
dos princípios. (SILVA, 2011)
O sopesamento da ponderação de princípios é um tema controverso e frequentemente
debatido em filosofia moral e teoria do direito. Enquanto alguns defensores argumentam que é
uma abordagem necessária para lidar com conflitos de princípios, outros a criticam por várias
razões.
Dentre as principais críticas tem-se que pesos subjetivos aos princípios em conflito, o
que pode levar a resultados arbitrários e pessoais. A falta de critérios objetivos para determinar
os pesos pode gerar decisões inconsistentes que carecem de uma base sólida para determinar os
pesos dos princípios, podendo tornar-se uma abordagem menos confiável e menos
fundamentada do que outras teorias éticas que se concentram em princípios absolutos ou regras
bem definidas. (RUCKERT, 2011)
Críticos argumentam que o sopesamento pode permitir que princípios importantes e
direitos fundamentais sejam sacrificados em prol de outros princípios considerados mais
importantes em determinado contexto. Isso pode levar a violações de direitos humanos e à falta
de proteção adequada para grupos vulneráveis.
O processo de sopesamento pode ser extremamente complexo, exigindo uma análise
extensiva e detalhada para chegar a uma decisão ética ou jurídica. Isso pode tornar o processo
lento e difícil de ser aplicado na prática. Em contextos políticos, o sopesamento pode ser usado
como uma ferramenta para manipular decisões em favor de determinados interesses, em
67

detrimento de outros. Isso pode minar a justiça e a equidade no sistema legal.(RUCKERT,
2011)
Apesar dessas críticas, é importante reconhecer que o sopesamento também tem seus
defensores e pode ser uma abordagem útil em certos contextos. Alguns argumentam que ele
permite a flexibilidade necessária para lidar com dilemas éticos complexos e situações
imprevisíveis. No entanto, é fundamental estar ciente das limitações e desafios associados a
essa abordagem e buscar uma análise crítica e cuidadosa ao aplicá-la.

68

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A trajetória percorrida ao longo desta dissertação permitiu lançar luz sobre os
múltiplos desafios que envolvem a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC),
inserido no contexto da seguridade social brasileira, tal como delineado na Constituição Federal
de 1988. Ao longo das décadas, o BPC se consolidou como um importante instrumento de
proteção social voltado à garantia de condições mínimas de existência digna para idosos e
pessoas com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade, sendo, portanto, expressão
direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
No entanto, apesar da nobreza de sua finalidade, o processo de efetivação do BPC tem
enfrentado resistências históricas, tanto no plano normativo quanto na prática administrativa.
Essa resistência tem se manifestado sobretudo na rigidez do critério econômico de renda
familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no §3º do artigo 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), de 1993. Tal critério, embora tenha sido concebido como um
parâmetro objetivo de elegibilidade, revelou-se, ao longo dos anos, um verdadeiro obstáculo ao
acesso de milhares de brasileiros ao benefício assistencial, por não refletir adequadamente as
múltiplas dimensões da pobreza e da vulnerabilidade.
A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, trouxe em seu bojo um
novo paradigma de direitos, ao consolidar os direitos sociais como fundamentais e
juridicamente exigíveis. No entanto, essa promessa constitucional tem esbarrado na aplicação
formalista de normas infraconstitucionais que, muitas vezes, não dialogam com a realidade
concreta dos indivíduos que deveriam ser protegidos. Nesse sentido, a manutenção de um
critério de renda tão exíguo e inflexível, desconectado da evolução do salário mínimo, dos
custos de vida e das condições de saúde dos beneficiários, tornou-se objeto de contestação
doutrinária e jurisprudencial, abrindo espaço para o debate sobre a necessária interpretação
conforme à Constituição do dispositivo legal.
O primeiro capítulo da presente dissertação buscou contextualizar a assistência social
como direito fundamental dentro do arcabouço normativo da Constituição de 1988, resgatando
o percurso histórico da proteção social no Brasil. A partir da consolidação da seguridade social
como tripé composto por saúde, previdência e assistência, compreendeu-se a relevância do BPC
como instrumento de concretização dos direitos fundamentais. Tal análise permitiu evidenciar
que a assistência social deixou de ser uma política filantrópica ou suplementar para se tornar
um dever estatal, dotado de eficácia imediata e exigibilidade jurídica.
69

No segundo capítulo, adentrou-se especificamente na análise do critério econômico de
1/4 do salário mínimo per capita, seu histórico legislativo e os desdobramentos provocados por
alterações legais posteriores. Nesse contexto, examinou-se o papel do Cadastro Único como
instrumento de aferição da vulnerabilidade e os limites de uma abordagem meramente
aritmética da pobreza. A legislação infraconstitucional, ao adotar um parâmetro fixo e restrito,
desconsidera os aspectos subjetivos e multidimensionais que compõem a condição de
miserabilidade, como os gastos com saúde, medicamentos, acessibilidade, dependência de
terceiros e exclusão do mercado de trabalho.
A cronologia legislativa analisada demonstrou momentos de tensão entre avanços
pontuais e retrocessos mais substanciais. Em 2020, a tentativa de ampliação do critério de renda
para 1/2 do salário mínimo, aprovada pelo Congresso Nacional, foi vetada pelo Poder Executivo
e posteriormente suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADPF 662,
revelando o conflito entre a proteção social e a contenção fiscal. Em 2021, a promulgação da
Lei nº 14.176 trouxe um avanço ao prever critérios complementares à renda para aferição da
vulnerabilidade. Contudo, esse avanço foi fragilizado pela edição da Lei nº 15.077/2024, que,
sob o pretexto de modernizar os critérios de elegibilidade, ampliou o conceito de grupo familiar
e introduziu a análise de patrimônio, o que, na prática, resultou em novas barreiras de acesso
ao benefício.
Tais alterações legislativas, se lidas de forma isolada e desvinculadas da realidade
social que buscam regulamentar, podem conduzir à exclusão daqueles que se encontram
justamente no núcleo de proteção pretendido pela Constituição. A inclusão de bens
improdutivos como critério de exclusão, a ampliação excessiva do grupo familiar e a exigência
de comprovações formais complexas representam, em muitos casos, exigências incompatíveis
com as condições de vida das populações em situação de pobreza extrema.
O terceiro capítulo da dissertação foi dedicado à análise da atuação do Poder Judiciário
na flexibilização dos critérios legais para a concessão do BPC. Verificou-se que a
jurisprudência, sobretudo a oriunda do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de
Uniformização, tem adotado uma postura progressivamente mais sensível à complexidade das
situações concretas. O Recurso Extraordinário nº 580.963 e o Tema 122 da TNU se destacaram
por reconhecer que o critério de renda não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser
relativizado à luz de elementos probatórios que demonstrem a efetiva situação de
miserabilidade.

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Mais recentemente, a discussão em trâmite do Tema 369 pela TNU reforça esse
entendimento ao reconhecer que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo
constitui apenas uma presunção relativa de miserabilidade, abrindo caminho para uma análise
casuística, mais condizente com os princípios constitucionais. Tais decisões revelam um
movimento de constitucionalização das políticas públicas assistenciais e uma tentativa do
Judiciário de assumir seu papel garantidor diante da omissão legislativa ou de dispositivos
legais que se mostram incompatíveis com o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Ainda no âmbito judicial, destacou-se o papel da ponderação de princípios como
instrumento metodológico para a solução de colisões entre direitos fundamentais e outros
valores constitucionais, como a reserva do possível e o equilíbrio fiscal. A abordagem proposta
por Robert Alexy, segundo a qual os princípios constitucionais devem ser realizados na maior
medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas, foi utilizada como referencial
teórico para justificar a superação do critério estrito de renda em casos de manifesta
vulnerabilidade.
Contudo, a judicialização do acesso ao BPC também impõe desafios. O processo
judicial nem sempre está ao alcance das populações mais pobres, especialmente nas regiões
onde o acesso à Defensoria Pública da União é precário ou inexistente. A análise da realidade
do estado de Alagoas, apresentada na dissertação, demonstrou que a insuficiência de estruturas
físicas e humanas da DPU, aliada à exclusão digital e à distância das agências do INSS, impõe
obstáculos concretos que dificultam ou mesmo inviabilizam a busca pelo benefício, ainda que
o direito esteja formalmente garantido.
Diante de todos esses elementos, é possível concluir que o modelo atual de concessão
do BPC precisa ser urgentemente reformulado, tanto no aspecto normativo quanto
administrativo. O critério de renda deve ser substituído, ou ao menos complementado, por uma
análise multidimensional da pobreza, que leve em consideração indicadores de saúde, moradia,
escolaridade, acesso a serviços públicos e condições de mobilidade, conforme já recomendado
por organismos internacionais como o PNUD e a OCDE.
Além disso, é fundamental que os critérios legais estejam alinhados com os princípios
constitucionais, sobretudo o da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da vedação
ao retrocesso social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O BPC, como
expressão do compromisso civilizatório firmado pela Constituição de 1988, não pode ser
reduzido a um cálculo financeiro. Deve ser compreendido como o reconhecimento jurídico de

71

que a vida em sociedade exige solidariedade, empatia e proteção mútua, especialmente aos que
se encontram em maior desvantagem.
Por fim, é necessário reforçar o papel ativo de todos os poderes constituídos na
concretização dos direitos sociais. Ao Legislativo, cabe revisar e aperfeiçoar os critérios de
elegibilidade, tendo como horizonte a promoção da justiça social. Ao Executivo, incumbe
garantir a estrutura administrativa e tecnológica necessária à universalização do acesso. Ao
Judiciário, permanece o dever de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais,
especialmente quando os demais poderes falham.
Espera-se que a presente dissertação possa contribuir para o debate acadêmico e
político em torno do Benefício de Prestação Continuada, e que sirva de estímulo para o
fortalecimento de uma política pública de assistência social que não apenas respeite a
legalidade, mas que também esteja comprometida com a transformação da realidade daqueles
que mais necessitam da ação protetiva do Estado.

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