Nayanne Lays de Oliveira Lima - A EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS NO BRASIL: ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CAUSAS E POSSÍVEIS CAMINHOS PARA A REDUÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

NAYANNE LAYS DE OLIVEIRA LIMA

A EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS NO BRASIL:
ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CAUSAS E POSSÍVEIS CAMINHOS PARA A
REDUÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA

MACEIÓ - AL
2025

NAYANNE LAYS DE OLIVEIRA LIMA

A EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS NO BRASIL:
ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CAUSAS E POSSÍVEIS CAMINHOS PARA A
REDUÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA

Dissertação de Mestrado apresentada ao
Programa de Pós-graduação em Direito
Público da Universidade Federal de Alagoas,
como requisito parcial para obtenção do grau
de Mestre em Direito Público.
Linha 3 - Bases constitucionais da atuação e
controle do Estado Administrador/Fiscal:
entre os direitos individuais e o interesse
público.
Orientador: Prof. Dr. Fábio Lins de Lessa
Carvalho

Maceió - AL
2025

Folha de Aprovação

AUTORA: NAYANNE LAYS DE OLIVEIRA LIMA

A EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS NO BRASIL:
ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CAUSAS E POSSÍVEIS CAMINHOS PARA A
REDUÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA

Dissertação de Mestrado submetida ao
corpo docente do Programa de Pósgraduação em Direito Público da
Universidade Federal de Alagoas e
aprovada em (dia) de (mês) de 2025.

_____________________________________________________________________
Prof. Dr. Fábio Lins de Lessa Carvalho - UFAL (Orientador)

Banca Examinadora:

_____________________________________________________________________
Prof. Dr. Filipe Lobo Gomes - UFAL (examinador interno)

_____________________________________________________________________
Prof. Dr. George Sarmento Lins Júnior - UFAL (examinador interno)

_____________________________________________________________________
Prof. Dr. Márcio Oliveira Rocha - CESMAC (examinador externo)

AGRADECIMENTOS

À Deus e a Nossa Senhora por cada passo, benção, conquista pessoal e acadêmica.
Agradeço por ter me reaproximado e reacendido ainda mais a minha fé, proporcionando
momentos de meditação e inspiração na vida pessoal e acadêmica.
Aos meus pais, Nélia Maria de Oliveira Lima (in memoriam) e Jesualdo Leite de Lima,
que sempre me motivaram e incentivaram na minha formação intelectual. Minha mãe com sua
doçura (enquanto em vida), sempre me incentivava a estudar e a me qualificar. Sei que continua
na torcida por mim. Meu pai, sempre me fazendo sorrir nas horas de aperto, igualmente me
incentivando a seguir em frente. Ambos na torcida pela minha felicidade!
Ao meu tio, Aderval Viana de Oliveira, que sempre me incentivou nas conquistas
profissionais e acadêmicas, por estar presente e atento a cada detalhe voltado a minha evolução
pessoal e acadêmica. Um segundo pai.
Ao meu esposo, Jailton Lopes da Silva Filho, por me apoiar, amar, estar comigo e me
incentivar. Meu amor, companheiro, parceiro de vida e de aventuras. Sempre contamos com o
apoio um do outro.
Aos amigos de infância (em especial da época da Escola Monteiro Lobato, mas também,
aos amigos do Marista de Maceió), e aos novos (em especial aos do Mestrado, que seguiram
juntos nessa aventura), obrigada pela amizade e apoio durante toda essa jornada.
Ao meu orientador, Fábio Lins de Lessa Carvalho, professor, exemplo de pessoa e de
profissional, que sempre nos impulsiona a pesquisar e a escrever sobre o nosso querido Direito
Administrativo, também por meio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas – IDAA.
Aos professores do mestrado por todo o conhecimento transmitido durante o PPGD,
com aulas, dicas, indicação de doutrinas, orientações metodológicas e tantos auxílios para
conseguirmos êxito. Em especial, aos professores que compõem a banca de defesa final.
E por fim, agradecer a todos os membros da FDA pelo tratamento cordial e a solicitude,
especialmente, aos servidores da Secretaria do mestrado que nos auxiliam com bastante atenção
e celeridade.

RESUMO
O objetivo do presente trabalho é enfrentar a problemática da sobrecarga e demasiado
acionamento do Poder Judiciário em demandas relacionadas a concursos públicos, observando
as principais causas que levam a uma litigância excessiva sobre a temática. A até então ausência
de legislação geral sobre o certame, para a seleção de futuros servidores públicos, e as decisões
díspares entre os Estados, estes que possuem legislações diferentes quanto a mesma temática e
decisões judiciais divergentes sobre o mesmo assunto, acaba por gerar grande insegurança
jurídica na seleção para admissão de pessoal para o ente público, o que resulta em afronta a
diversos princípios constitucionais e administrativos. Antes da sanção da lei geral era possível
observar um “estado de mora inconstitucional” diante da omissão do Congresso Nacional em
legislar sobre o tema, ou seja, uma omissão em debater e deliberar sobre propostas já veiculadas,
uma vez que já advinham alguns projetos de lei, a exemplo do PL nº 252/03 e PLS nº 74/10,
assim como, propostas de emenda à Constituição, a PEC nº 75/2015 e a PEC nº 29/2016. A
demora do Poder Legislativo em deliberar sobre a temática acarretou em demasiado
acionamento do Poder Judiciário, a exemplo de matérias controversas sobre doenças que geram
a reprovação do candidato; questões relacionadas ao direito à nomeação dos candidatos fora
das vagas; controvérsias em questões objetivas; requisitos editalícios como a não garantia das
cotas raciais ou vagas para pessoas com deficiência; polêmicas quanto aos candidatos com
transtorno do espectro autista – TEA, e tantas outras questões que serão abordadas no trabalho.
A metodologia de pesquisa é empírica qualitativa com a análise de conteúdo quanto às decisões,
e quantitativa quanto aos dados para demonstração da excessiva judicialização; também
utilizará reportagens e referências bibliográficas. Diante desse contexto, a presente dissertação
buscará trazer à pauta uma análise relacionada ao excessivo acionamento do Poder Judiciário
trazendo as principais controvérsias que acarretam tanto a sobrecarga do Judiciário como uma
demasiada insegurança jurídica do procedimento de seleção dos futuros servidores públicos.
Também será abordada a viabilidade da recém sancionada Lei Geral de Concursos Públicos, a
Lei de nº 14.965 de 9 de setembro de 2024, e por fim, buscará trazer possíveis meios para a
resolução desses conflitos de forma mais célere e eficaz, no intuito de obter maior segurança
jurídica e uniformização das regras relacionadas ao procedimento de seleção dos futuros
servidores públicos da Administração Pública.
Palavras-chave: Concurso Público. Litigância excessiva judicial. Insegurança jurídica.
Competência. Ato administrativo. Legalidade. Uniformização de entendimentos.

ABSTRACT
The objective of this dissertation is to address the issue of the excessive burden placed on the
Judiciary due to the high volume of litigation related to public service entrance examinations in
Brazil. The study seeks to identify the main causes behind the excessive judicialization of this
subject. The previous absence of a general law regulating these examinations—used for
selecting future civil servants—combined with the existence of divergent laws among the states
and inconsistent judicial decisions on similar matters, has led to considerable legal uncertainty
in the selection process for public administration personnel. This scenario results in repeated
violations of constitutional and administrative principles. Prior to the enactment of a general
law, there was a clear “state of unconstitutional omission” due to the National Congress’s
failure to legislate on the matter, despite the existence of several legislative proposals such as
Bill No. 252/2003 and Senate Bill No. 74/2010, as well as proposed constitutional amendments,
including PEC No. 75/2015 and PEC No. 29/2016. The Legislature’s delay in deliberating on
the topic has contributed to the Judiciary being excessively activated to resolve controversial
matters, such as the rejection of candidates due to certain medical conditions; disputes regarding
the right to appointment of candidates outside the number of available positions; disagreements
over objective test questions; public notice requirements such as the failure to guarantee racial
quotas or positions for persons with disabilities; controversies involving candidates on the
autism spectrum, among many other issues that will be discussed in this study. The research
methodology is empirical and qualitative, with content analysis applied to judicial decisions,
and quantitative regarding the data used to demonstrate the excessive judicialization. News
reports and bibliographic references will also be employed. In this context, the dissertation aims
to analyze the excessive judicialization of public service recruitment, highlighting the main
controversies that contribute both to the Judiciary's overload and to the significant legal
uncertainty surrounding the selection process for future public servants. Furthermore, it will
examine the feasibility and potential of the recently enacted General Law on Public Service
Examinations—Law No. 14,965 of September 9, 2024—and finally, it will propose possible
alternative solutions for resolving such conflicts more efficiently and effectively, in order to
promote greater legal certainty and standardization of the rules governing the selection process
for the Brazilian Public Administration.
Key-words: Public Competitive Examination. Excessive Judicial Litigation. Legal
Uncertainty. Jurisdiction. Administrative Act. Legality. Harmonization of Legal
Interpretations.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AC – Apelação Cível
AGU – Advocacia Geral da União
Art. – Artigo
CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde
CF/88 – Constituição Federal de 1988
CJF - Conselho da Justiça Federal
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
HC – Habeas Corpus
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
MS – Mandado de Segurança
ONU - Organização das Nações Unidas
PCD – Pessoa com deficiência
PL – Projeto de Lei
PLS – Projeto de Lei do Senado
PEC – Proposta de Emenda à Constituição
RE – Recurso Extraordinário
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TAF – Teste de Aptidão Física
TJ – Tribunal de Justiça
TRF – Tribunal Regional Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho

SUMÁRIO
1.

INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 6

2. A RELEVÂNCIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS E A COMPETÊNCIA PARA
SUA REGULAMENTAÇÃO ................................................................................................ 12
2.1 A FUNÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DOS CONCURSOS PÚBLICOS NA
SELEÇÃO DE FUTUROS SERVIDORES PÚBLICOS ......................................................... 12
2.2 RISCOS DE RETROCESSO AO ACESSO UNIVERSAL: CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, CARGOS EM COMISSÃO, TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO
ESTADO E CONTRATAÇÃO DO TERCEIRO SETOR ....................................................... 23
2.3 POR QUE OS CONCURSOS PÚBLICOS SÃO TÃO DESEJADOS NO BRASIL? ...... 32
2.4 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA REGULAMENTAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO DOS FUTUROS AGENTES
PÚBLICOS ............................................................................................................................... 38
2.4.1 Da ausência de regulamentação diante da omissão do Poder Legislativo e Executivo,
e a atuação legislativa da União frente aos demais entes públicos. ..................................... 38
2.4.2 O papel dos instrumentos editalícios e a tentativa de criação de leis gerais ........... 46
2.4.3 Das consequências negativas decorrentes da falta de um marco legal sobre
Concursos Públicos ................................................................................................................. 54
2.4.4 O descaso doutrinário sobre a matéria...................................................................... 59
3. OS PROBLEMAS NA JUDICIALIZAÇÃO DOS CONCURSOS: A INSEGURANÇA
JURÍDICA DECORRENTE DA LITIGÂNCIA EXCESSIVA PERANTE O PODER
JUDICIÁRIO NO CONTEXTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS ........................................ 63
3.1 CONSIDERAÇÕES QUANTO À LITIGÂNCIA EXCESSIVA E AO ATIVISMO
JUDICIAL EM DEMANDAS RELACIONADAS AOS CONCURSOS PÚBLICOS ............ 63
3.2 A LEGALIDADE MODERNA E MULTIDIMENSIONAL NA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA E O CONCEITO DE SEGURANÇA JURÍDICA ................................. 66
3.3 A FALTA DE UNIFORMIDADE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE
A MATÉRIA ............................................................................................................................ 70
3.4 O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS PELO PODER
JUDICIÁRIO ............................................................................................................................ 74
3.5 DOS TEMAS EM QUE OCORREM DIVERGÊNCIAS E DAS DECISÕES
CONFLITANTES: CAUSAS QUE GERAM MAIOR LITIGÂNCIA NO PODER
JUDICIÁRIO ............................................................................................................................ 78
3.5.1 Quanto ao tratamento dos candidatos com o Transtorno do Espectro Autista, à
reserva de vagas para pessoas com deficiência e cotas raciais: ações afirmativas............. 80

3.5.2 Quanto às questões da prova objetiva, discursiva e oral ......................................... 91
3.5.3 Quanto ao requisito relacionado à idade e altura do candidato .............................. 96
3.5.4 Quanto ao teste de aptidão física (taf) em concursos de carreiras policiais ......... 100
3.5.5 Quanto à etapa médica e exame psicológico ........................................................... 103
3.5.6 Quanto à investigação social .................................................................................... 108
3.5.7 Quanto à nomeação, posse e cadastro de reserva ................................................... 111
3.5.8 Quanto à ocorrência de fraudes no certame e outros casos de divergências ........ 114
3.6 COMO O PODER JUDICIÁRIO TEM REAGIDO ÀS DEMANDAS RELACIONADAS
À TEMÁTICA: CAUSAS DE REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULAS ............................. 119
4. DA ANÁLISE DA LEI Nº 14.965/2024: A LEI GERAL DOS CONCURSOS
PÚBLICOS COMO TENTATIVA DE COMBATE E REDUÇÃO DA EXCESSIVA
JUDICIALIZAÇÃO ............................................................................................................. 126
4.1 PRINCIPAIS INOVAÇÕES E DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI EM FUTUROS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: A LEI SANCIONADA É A RESPOSTA
EFICAZ QUE SE ESPERA? .................................................................................................. 126
4.2 REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: PROPOSTAS DE
APERFEIÇOAMENTO DA LEI GERAL E DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS . 136
4.2.1 Aspectos quanto à importância da consensualidade e negociabilidade nas demandas
relacionadas aos concursos públicos ................................................................................... 136
4.2.2 Meios alternativos de resolução de conflitos e a omissão legal quanto à prioridade
no uso desses métodos: a necessidade de construção de uma cultura de paz na
Administração Pública ......................................................................................................... 140
4.2.3 A criação de uma Câmara de conciliação: a busca pela uniformização de decisões e
diminuição da litigiosidade judicial ..................................................................................... 144
5.

CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 153

REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 159

6

1.

INTRODUÇÃO
A primeira e mais importante etapa na seleção de futuros agentes públicos, se dá pela

realização dos procedimentos administrativos intitulados de concursos públicos. Sua existência
visa garantir princípios como os da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência,
assegurando a manutenção da organização do Estado livre de influências das descontinuidades
governamentais.1
Ao discorrermos sobre a ação de selecionar pessoas para funções públicas percebemos
que a história da ocupação dos cargos públicos no Brasil é marcada por “diversas situações em
que prevaleceram os interesses privados sobre os públicos, tornando-se comum a utilização dos
cargos e funções como forma de ascensão social e até mesmo como moeda de troca entre os
soberanos e seus súditos, em detrimento da própria Administração Pública”.2 Essa afirmação
decorre do fato de que o Direito está imerso em todo um contexto social, cultural e histórico
específico, que o molda e o condiciona.
Com a separação entre Brasil e Portugal, no ano de 1822, foi possível observar um
caminho de mudanças significativas no cenário do Estado brasileiro, tais como: autonomia na
administração geral, a liberdade de comércio e a consolidação da soberania nacional. A partir
da evolução para um Estado Democrático de Direito, foi possível notar a obrigação/necessidade
de realizar a seleção daqueles que deveriam fazer parte das funções públicas, o que nem sempre
ocorria por meio de concursos públicos, diferentemente da realidade atual.3
O Estado, com o objetivo de alcançar a supremacia do interesse público sobre o privado
e ofertar serviços de qualidade para toda a população, precisou preocupar-se em obter, para o
seu quadro de pessoal, servidores públicos qualificados para as diversas funções públicas a
serem desempenhadas.
É nesse contexto, a partir da segunda metade do século XIX, que a Administração
Pública implementou o procedimento administrativo dos concursos públicos com o objetivo de
combater o nepotismo e a corrupção na seleção das pessoas que prestariam os serviços públicos
para toda a população.
Segundo Carlos Ari Sundfeld, “o Estado é criação do direito. Por isso, as normas

1

TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 11.
2
CORDEIRO, Carla Priscilla Barbosa Santos; LINS JÚNIOR, George Sarmento. A ocupação dos cargos públicos
ao longo da história brasileira: o concurso público como instrumento jurídico por excelência para a escolha dos
agentes públicos. In CARVALHO, Fábio Lins de Lessa; CORDEIRO, Carla Priscilla Barbosa Santos. Direito dos
Concursos Públicos. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2016, p. 12.
3
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 25.

7

jurídicas é que definem suas atividades” 4, em especial às atividades da Administração, esta
pautada no princípio da legalidade, um dos princípios basilares de toda a atividade
administrativa. Este princípio obriga a Administração a cumprir normas decorrentes da
Constituição, legislações e dos próprios atos administrativos normativos que editam.
No Direito Administrativo, os princípios possuem grande importância, inclusive nos
procedimentos para a seleção de futuros servidores públicos. Ratificando essa informação, a
doutrinadora Odete Medauar acredita que “por ser um direito não codificado, os princípios
auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos”.5 São princípios como os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados expressamente na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, que passam a regular a administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. É por meio deles que se constitui a base do ordenamento jurídico.
O marco da obrigatoriedade para a realização dos concursos públicos pela
Administração Pública foi o texto normativo que trouxe o artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988. Por meio dessa medida, o Estado buscava maior democratização com inclusão
e igualdade de oportunidades, para quem desejasse fazer parte das atividades públicas, uma vez
que as formas de acesso ao serviço público nem sempre foram fundamentadas em princípios
como os da inclusão, mérito, diversidade e igualdade.
Em decorrência dessa afirmação, é possível admitir que, de acordo com as funções a
serem exercidas, desde que estabelecido em lei e que não seja ponto contrário à Constituição, o
certame pode se adequar para alcançar, da melhor maneira, a seleção desses profissionais,
futuros servidores.
Hoje, percebemos que a sociedade valoriza muito mais a figura do concurso público e
cada vez mais há pessoas interessadas em fazer parte do serviço público. As pessoas têm se
preparado com afinco, dedicando-se à preparação dos processos seletivos de acesso à função
pública, confiando na lisura de sua realização. São pessoas que dedicam tempo e planejamento
na preparação para realizar as etapas do concurso, cada vez mais concorrido. Tal fato possui
fundamento diante das pesquisas realizadas para este trabalho, bem como, diante da quantidade
de cursos preparatórios, e da experiência própria desta pesquisadora, a qual já prestou alguns
concursos públicos nas áreas de procuradorias, tribunais e carreiras policiais, o que trouxe uma

4

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros
Editores, 2007, p. 75.
5
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 125126.

8

visão crítica sobre todo o procedimento de seleção e necessidade de análise da temática.
Sobre o tema dos concursos, núcleo de estudo do presente trabalho, apesar de essencial
para selecionar de forma isonômica seus servidores, existe certa escassez doutrinária para
auxiliar o procedimento de planejamento e execução em comparação, por exemplo, com artigos
e livros de doutrinadores que se debruçam muito mais sobre o procedimento administrativo
relacionado às licitações e aos contratos.
A comparação é totalmente dispare e, em ambos os casos, estamos falando de
procedimentos administrativos de seleção, porém com objetos e objetivos diferentes, mas
igualmente importantes, que carecem de exame e estudo. Diante da carência de doutrina e, até
então, de legislação, em busca de uniformização do entendimento sobre concursos, o limite de
atuação judicial quanto a questões ligadas aos atos administrativos tem sido objeto de
apreciação, obtendo alguns pontos já pacificados nos Tribunais Superiores, enquanto outros
ainda não.
A necessidade de acionar o Poder Judiciário tem sido cada vez mais constante na história
dos concursos públicos, seja porque o certame não respeitou requisitos básicos editalícios, como
a lei de cotas em seu edital; seja por alguma discriminação negativa (como o tratamento
discriminatório quanto aos candidatos com deficiência ou com autismo ) ou a falta de adaptação
do teste de aptidão física (TAF) para as pessoas com deficiência; ou porque nomeou sem
respeitar a ordem de classificação; ou que desclassificou erroneamente algum candidato; dentre
outros problemas que poderão ser analisados no decorrer deste trabalho.
Os motivos da judicialização ligados aos concursos são inúmeros, o que resulta em um
Judiciário sobrecarregado de processos referente a esta temática. A litigância excessiva e sua
decorrente insegurança jurídica quanto às matérias relacionadas aos certames públicos é o que
justifica esta pesquisa, cujo intuito envolve compreender as causas que decorrem esse
acionamento, as consequências dessa judicialização e os caminhos possíveis para obtenção de
uma uniformização de entendimentos e significativa diminuição da insegurança jurídica.
Esta dissertação pretende trazer dados para demonstrar a existência da judicialização
excessiva e se essa litigância exacerbada acarreta, de fato, uma insegurança jurídica para
candidatos e também, para a própria Administração Pública. É diante desse cenário que surge
a urgente necessidade de analisar a real função que exercem os concursos públicos e qual sua
importância no cenário brasileiro. Este é apenas o ponto de partida para a compreensão quanto
à competência para legislar sobre a temática, uma vez que nada menciona nossa Carta Magna
sobre o tema.
Também será possível analisar as causas que geram a insegurança jurídica e suas

9

consequências decorrente da litigância excessiva perante o Poder Judiciário de atos decorrentes
desses certames, bem como os princípios mais violados.
Nesse contexto, esta pesquisadora busca apresentar fundamentos que envolvam o
procedimento administrativo de concursos públicos que possam servir como auxílio para a
Administração Pública no planejamento e na realização dos seus certames, bem como
apresentar aos cidadãos seus direitos e deveres frente a esse instituto. Em suma, o objetivo é ter
um procedimento que transmita confiabilidade, segurança jurídica, eficiência, e que traga
isonomia na forma de seleção de seus futuros servidores públicos.
Para alcançar o objetivo geral de compreender as principais causas que resultam em
litigância excessiva judicial e os possíveis caminhos propositivos para melhoria e maior
segurança jurídica dessas demandas, os capítulos desta dissertação passaram por debates quanto
à natureza jurídica e à função que possuem os concursos públicos para a Administração Pública
e para a sociedade, bem como, suas peculiaridades. Em seguida, aborda-se a competência
administrativa para sua regulamentação; as consequências da omissão legislativa e a possível
ocorrência de uma intervenção direta por parte da União frente aos entes públicos; o predomínio
dos editais e as tentativas de criação de lei; e as dificuldades diante da escassez doutrinária
quanto à temática.
No capítulo seguinte, abordaram-se conceitos quanto à segurança jurídica, à legalidade
moderna e multidimensional, e à litigância excessiva perante o Poder Judiciário, bem como
demandas de repercussão geral, as causas que chegam às portas do Judiciário e o controle dos
atos discricionários de admissão dos futuros servidores públicos. De forma detalhada, o trabalho
busca os principais pontos que são causa de litigância com a análise de seus efeitos, assim como
os objetos que geram decisões dispares ou ocasionando sobrecarga nos Tribunais Regionais ou
Estaduais sobre o mesmo assunto.
O último capítulo deste trabalho apresenta as novidades e limitações da nova Lei Geral
dos Concursos Públicos, como também propostas de melhorias e meios alternativos para
resolução desses conflitos de forma mais uniforme, como o aperfeiçoamento da legislação, na
busca pela diminuição da judicialização e busca por uma maior segurança jurídica do
procedimento de seleção desses futuros servidores. A ideia é compreender a importância desses
meios alternativos, da negociabilidade e da consensualidade em demandas relacionadas aos atos
decorrentes dos certames públicos.
Pelo fato de a Administração Pública ser definida como “um campo de estudos
interdisciplinar que captura as tensões entre uma orientação racional instrumental (voltada para
a ampliação da eficácia e da eficiência), de um lado, e uma orientação política (que considera

10

as questões dos valores e visa promover interesse público), de outro”.6
É importante trazer quais procedimentos metodológicos foram utilizados no presente
trabalho. Com o intuito de melhor comprovar os dados e os argumentos a serem trazidos nesta
dissertação, realizou-se pesquisa empírica com a coleta de dados qualitativos, classificação de
termos e a realização de busca e confrontos de decisões judiciais dos Tribunais de Justiça
Estaduais e/ou Regionais relativas aos concursos públicos e suas consequências.
Houve, também, o embasamento por meio de pesquisas bibliográficas (apesar de
escassas sobre o tema) realizando-se uma reflexão e uma análise crítica quanto aos conceitos
fundamentais relacionados aos objetos deste trabalho com o intuito de compreender os
princípios violados, dados colhidos e fundamentos trazidos nas decisões analisadas. Como
ponto adicional, foram utilizadas notícias e reportagens que trouxeram embasamento aos
argumentos evidenciados nesta dissertação.
Vale ressaltar que, como estratégia metodológica de recorte, esta pesquisadora optou
por utilizar uma delimitação temporal na análise das decisões, optando por analisar decisões
que ocorreram no período de 2018 a 2025. Essa escolha metodológica se deve à descomunal
quantidade de processos judiciais que tramitam na Justiça brasileira sobre concursos públicos,
bem como o grau de complexidade que dificulta a coleta, classificação e sistematização dos
dados.
Além disso, e com o objetivo de obter amostras com maiores especificidades de dados,
este trabalho, analisou quais as temáticas que tem gerado maior acionamento do Judiciário e as
decisões controversas de Tribunais Regionais e de Justiça dos Estados, especialmente no Estado
de Alagoas, em que esta pesquisadora reside, presta concurso público e faz parte do programa
de pós graduação da Universidade Federal de Alagoas – UFAL através do Mestrado em Direito
Público da Faculdade de Direito de Alagoas.
A catalogação de filtros e inteligências artificiais dos sites oficiais dos Tribunais
serviram de auxílio na coleta de dados tanto em relação à quantidade de decisões, quanto em
relação ao conteúdo para o aspecto metodológico qualitativo.
Por fim, ressalta-se que a escolha metodológica teve a pretensão em buscar os mais
claros e completos argumentos de comprovação das hipóteses, problemas e dados que foram
trazidos no trabalho. São pontos essenciais e de urgente compreensão com o intuito de alcançar
caminhos alternativos para que seja possível, ao menos, uma diminuição significativa do
acionamento desmedido do Judiciário e sua consequente insegurança jurídica. A busca por
6

Andion, C. (2012). Por uma nova interpretação das mudanças de paradigma na administração pública. Cadernos
Ebape, 10(1), p. 3.

11

soluções mais céleres e seguras é o caminho que pretende este trabalho, assim como trazer
pospostas de aperfeiçoamento das regras e uniformização de entendimentos quanto aos
procedimentos na seleção de futuros servidores públicos, fornecendo maior transparência e
confiabilidade para todos os atores envolvidos (candidato, Administração Pública e instituição
examinadora).

12

2.

A RELEVÂNCIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS E A COMPETÊNCIA PARA

SUA REGULAMENTAÇÃO
2.1

A FUNÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DOS CONCURSOS PÚBLICOS NA

SELEÇÃO DE FUTUROS SERVIDORES PÚBLICOS
O concurso público é um método de ocupação de funções e cargos públicos que se
contrapôs aos modelos de admissão que eram vigentes no decorrer da história da administração
pública no Brasil. É por meio desse procedimento que ocorre a manutenção das estruturas de
poder com o intuito de efetivação, por exemplo, da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, base do sistema democrático ocidental que efetiva e garante igualdade e direitos
individuais e coletivos dos homens, conhecidos como direitos universais, além da liberdade
conquistada através da democracia.7
A Administração Pública durante sua fase patrimonialista, ou seja, quando havia a
premissa “do desapreço pela separação entre público e privado”8, tinha suas bases no
individualismo, clientelismo, nepotismo e estrelismo. O ingresso de pessoas no serviço público
se dava por meio da nomeação real, ou seja, o monarca tinha em suas mãos o poder de selecionar
aqueles que iriam ocupar as funções públicas.
Com o objetivo de combater esse patrimonialismo foi concebida a Administração
Pública burocrática a qual instituiu especialmente o sistema de mérito na seleção de servidores.
Nessa linha e na concepção de Maria Zanella Di Pietro:
O sistema exige a especialização e a profissionalização do servidor; exige certo grau
de permanência do funcionário (daí o instituto da estabilidade), organizados em
carreiras; exige a criação de procedimentos de seleção, baseados em critérios objetivos
(daí a ideia de impessoalidade). Esse sistema garante o acesso a cargos públicos em
condições de igualdade, já que todos os candidatos se submetem ao mesmo
procedimento.9

Os executores da função administrativa do Estado procuram atender a finalidade pública
da melhor maneira e, para que isso se torne possível, existe a necessidade de divisão do trabalho
e de especialização, buscando quando possível atender da melhor maneira os anseios da
sociedade e prestar serviços de qualidade, céleres e eficientes.
O princípio republicano rechaça qualquer tipo de privilégio e discriminação entre as
pessoas, o que parte também da ideia de impessoalidade que traz nossa Carta Magna, de forma
7

ONU.
Brasil. Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos.
Disponível
em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: mai. 2025.
8
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. São
Paulo: Companhia das letras, 2012.
9
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O futuro do concurso público. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, mai./ago. 2018, p. 1.

13

expressa, no caput do art. 37. Esta garantia reafirma o princípio democrático, determinando
abertura para a participação cidadã e o dever de eficiência por parte da gestão administrativa,
em especial, na realização de concursos públicos.
O perfil de servidores que o Estado almeja, no momento da seleção, foi alterado diante
da mudança nos modelos de Estado (antigo, absolutista, liberal, social, neoliberal, entre outros).
De acordo com cada visão política e da necessidade estatal, o perfil dos servidores foi sendo
moldado. Na atualidade, o Estado necessita de servidores com características mais técnicas, de
forma mais imparcial e menos sujeita a pressões políticas, sendo imprescindível que o sistema
de acesso possuía um caráter meritório, o que não aconteceu, por exemplo, no Estado
absolutista.10
Diante dessa mudança no perfil do Estado e de seus servidores, é de suma importância
a compreensão da função que desempenham os concursos, pois o seu foco nuclear e primordial
é de selecionar os melhores candidatos para prover cargos e funções públicas, ou seja, recrutar
para o serviço público, por meio idôneo, impessoal e transparente, candidatos que sejam mais
qualificados e preparados para a prestação de serviços públicos eficientes.
Trazendo uma comparação no âmbito internacional, observam-se que os Estados
Unidos, por exemplo, que, embora considerado um dos países mais democráticos do mundo,
durante muito tempo utilizou o sistema de seleção de pessoas chamado de Spoils System
(sistema de despojos) para ocupar os cargos ou funções públicas, em que havia um laço entre o
partido político que se encontra no poder e os funcionários. Com o tempo e a pressão da
população, houve uma reação contra o Spoils System, que acabou sendo parcialmente
substituído pelo Merit System (sistema de mérito), em que os funcionários selecionados ficam
pouco sujeitos às pressões eleitorais.11
A temática ainda é bastante escassa e não tem sido pauta de discussões quanto à
regulamentação ou melhoria da forma de seleção de seus futuros servidores. O instituto do
concurso público possui certa complexidade que é desprezada pela Administração Pública, e
também, desconhecida pelo cidadão, que não sabe ao certo quais os seus efetivos direitos nesses
certames. São situações as quais o desconhecimento provoca equívocos, tanto por parte da
Administração quanto à própria gestão governamental.12

10

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 2627.
11
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O futuro do concurso público. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, mai./ago. 2018.
12
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 11-12.

14

A exigência constitucional para a Administração Pública realizar concursos públicos
vem desde a Constituição de 1934, com Getúlio Vargas, momento em que houve a consagração
do concurso público, tendo como desígnio o combate ao coronelismo (modelo patrimonial) e a
consequente qualificação dos serviços públicos a partir de critérios racionais (modelo
burocrático). Isto demonstra a consagração do sistema meritocrático com o estabelecimento de
procedimentos mais detalhados, com a previsão de regras de concorrência, procurando afastar
arbitrariedades e o risco de admissão de pessoal sem o devido preparo técnico.13
Com o imperativo por procedimentos de seleção mais transparentes, impessoais,
seguros e justos, a sociedade ficou atenta, cada vez mais, à necessidade de moralização do
espaço público, observando o imperativo de ter um procedimento de seleção desses futuros
servidores de forma mais racional e isonômica.
Na Constituição de 1939, a estabilidade passou a garantir ao funcionário a permanência
no serviço público. Foi nesse contexto que Vargas criou o órgão que seria reconhecido como
“um marco na implementação da pretendida racionalização da administração pública no Brasil,
promovendo o concurso público como política de Estado no país, o Departamento
Administrativo do Serviço Público (Dasp)”.14 Esse departamento foi pensado com o objetivo
de ter o mérito como norteador de suas ações, sendo o instrumento do concurso público o meio
de difundir a seleção de futuros servidores para a União, Estados e Municípios.
Decorrente da história passada e como resultado de uma evolução na admissão de
pessoal no setor público, a atual função dos concursos públicos busca combater o nepotismo e
a corrupção.
Na época do coronelismo, a Administração Pública funcionava partindo da premissa de
que “os interesses privados do funcionário e os interesses públicos do cargo geralmente ficavam
indistintos, e os cargos eram, comumente, propriedade de seus ocupantes”15. Sobre essa
afirmação, destaca-se que a troca de favores ocorrida resultava em cargos como “moedas de
troca”.
O autor Victor Nunes Leal afirma que, na época da República velha, os coronéis usavam
os serviços públicos municipais com fins eleitorais, contexto em que havia muitas fraudes como
13

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Do mérito à diversidade: uma nova era no provimento doscargos públicos
no Brasil. In FORTINI, Cristiana; CASIMIRO, Lígia Melo de; GABARDO, Emerson (coord.). Desafios da
Administração Pública no mundo digital: livro do XXXVII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2024.
14
MAIA, B. A institucionalização do concurso público no Brasil: uma análise sócio-histórica. Revista do Serviço
Público, [S.
l.],
v.
72,
n.
3,
p.
663
684,
2021.
Disponível
em:
https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/4639. Acesso em: 26 nov. 2023.
15
SCHWARTZ, S. B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus
desembargadores, 1609-1751. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 21.

15

resposta do poderio privado ao medo surgimento do espaço público, da coisa pública, a partir
da República. 16
Ainda diante do contexto dos modelos estatais, na concepção de Raimundo Faoro17, o
agente público do século XVI era o outro eu do rei e provia interesses particulares, concedia
benefícios e incentivos sem atenção às normas objetivas e questões de impessoalidade. Por
muitos anos, o Estado era o reflexo do gestor condutor, colocado por vezes com o intuito de
atuação pessoal e sem se importar com o interesse público.
Tais condutas históricas passadas têm como reflexo atual o nível de corrupção que
observamos ocorrer no Brasil, entre elas as fraudes em certames públicos com o envolvimento
de funcionários públicos e particulares. Esse fato somente reafirma que ter mau gestores
prestando os serviços públicos para a população é ter maior probabilidade de ocorrências de
casos de corrupção nas atividades exercidas por eles, comprometendo toda a máquina pública
e refletindo diretamente em todo o contexto social.
O objetivo é pelo fim da designação de servidores por critérios políticos, pautados pelo
nepotismo e troca de favores, pois tal prática acaba por trazer grandes prejuízos ao interesse
público e cofres públicos. Em relação às condutas ímprobas e à prática do nepotismo, o assunto
será abordado com maior detalhamento no próximo tópico deste trabalho.
É possível afirmar que, no atual modelo estatal, a dinâmica das relações exige um maior
papel de realização, principalmente por meio dos entes estatais com ações interventivas na
realidade social e, para que isso seja possível, é necessário um planejamento para sua efetiva
execução.
Para que os concursos sejam realizados pela Administração Pública, é preciso
planejamento orçamentário, estudo da viabilidade do concurso (para quais cargos, quantitativo
de cargos vagos, quais as fases que serão cobradas), tudo pautado na legislação, já que toda a
atividade administrativa é fundamentada na lei (princípio da legalidade).
Exatamente pela necessidade de se buscar melhores resultados, isto vinha ganhando
maior enfoque, ou seja, o resultado como núcleo de análise. O modelo burocrático deu espaço
ao modelo gerencial de Estado com a preocupação de inclusão da eficiência na prestação das
atividades administrativas do Estado. Resultante desse fato foi a inclusão, no art. 37, caput, da
Constituição de 1988, do princípio da eficiência por meio da Emenda Constitucional nº 19/98.

16

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. São
Paulo: Companhia das letras, 2012.
17
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro. 3ª ed. Porto Alegre:
Globo, 2001, p. 199.

16

De tal modo, é possível afirmar que a marca mais visível da reforma do Estado brasileiro foi a
introdução da exigência de condutas eficientes como critério de avaliação dos procedimentos
realizados pelos agentes públicos e da própria atuação administrativa.
O conceito jurídico de eficiência da Administração Pública abrange a organização da
estrutura administrativa e, também, está diretamente relacionada à conduta concreta dos agentes
públicos vinculados à promoção das finalidades da Administração em favor dos administrados,
devendo coordenar esforços aos custos financeiros de sua atuação com os interesses legítimos
das partes envolvidas e de toda a coletividade.18
O ponto nuclear é combater privilégios indevidos e discriminações arbitrárias para que
o procedimento alcance seu principal objetivo: selecionar os melhores e mais qualificados
candidatos para aquela determinada função pública. A própria noção de Estado de Direito está
associada ao fim de privilégios, buscando a igualdade de tratamento, em especial de acesso ao
serviço público.
Quando falamos em selecionar futuros servidores públicos, e abordamos a eficiência
como um princípio constitucional e basilar das atividades administrativas, é de se observar,
simplificadamente, a função e a importância em planejamento de concursos públicos. Sobre
isso, conforme disserta Rita Tourinho, “antes de suscitar a realização de concurso público o
ente público deve atentar para a disponibilidade orçamentária e para adequação da despesa à lei
de responsabilidade fiscal”.19 Assim, é imprescindível observar questões orçamentárias, as reais
necessidades da Administração, a escolha da banca examinadora, cronograma de atos e regras
editalícias.
No intuito de compreender melhor a função dos concursos públicos, José dos Santos
Carvalho Filho afirma que:
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões
pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções
públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e
psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são
escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas
sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de
recrutamento de servidores públicos.20

Conforme o entendimento do estudioso, o recrutamento de servidores deve ser probo,
baseado também na transparência, impessoalidade e segurança jurídica. Sua natureza jurídica é
18

MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2017, p. 43 - 47.
19
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 85.
20
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2001,
p. 472.

17

de procedimento administrativo que deve se ater ao edital que vincula todos os atos posteriores,
ou seja, o instrumento editalício não pode criar outras condições que não se encontrem
regulamentadas em lei, tampouco pode ir de encontro às normas constitucionais.
O instrumento editalício é a lei do concurso e é nele que deverá conter todas as
informações pertinentes para a seleção. Nesse sentido, depreende-se que é por meio do
planejamento das fases do concurso público que será possível realizar um procedimento dentro
das regras da lei de responsabilidade fiscal, justo e que leve em consideração as tarefas próprias
da função pública que irá desempenhar aquele futuro servidor.
Se estamos falando de um concurso para procuradoria, é preciso que o conteúdo
programático do edital traga legislações e matérias pertinentes ao cargo, bem como o
desenvolvimento e ordem de suas fases (prova objetiva, estudo de caso, prova oral, testes
psicotécnicos etc.). Diferente do perfil de concursos para procuradorias, os concursos para
carreiras policiais já exigem o teste de aptidão física (taf) pelos candidatos (do sexo feminino,
masculino ou adaptado para as pessoas com deficiência), sendo as fases do certame moldadas
de acordo com as atribuições e funções a serem desempenhadas pelo futuro servidor.
Como a realização de concursos públicos não faz parte da atuação diária da
Administração Pública, na ocasião de sua efetivação se faz necessária a constituição de uma
banca organizadora designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. A banca irá
elaborar o edital e se responsabilizará por executar as etapas do certame, conforme as
orientações da Administração.
É nesse contexto que surge a importância do princípio da confiança entre administrador
e administrados, pois, quando estamos falando em recrutar pessoas para prestação de serviços
públicos, estas irão agir em nome do Estado, e é de suma importância pensar na confiança
indispensável na relação entre Estado e administrados.
Ao falamos no princípio da igualdade, vale ressaltar que todos devem ter os mesmos
direitos e serem tratados de forma isonômica ao concorrer ao cargo ou emprego almejado, sem
distinção de gênero, raça, procedência nacional e outras distinções que o cargo não justifique,
conforme preconiza a CF/88. O fundamento para se trazer a igualdade como foco é observado
nos artigos 3º, inciso III, 5º, incisos I e XIII, assim como, artigo 7º, inciso XXX, todos da nossa
Carta Magna.
Já em âmbito internacional, o direito ao amplo acesso aos cargos públicos está previsto
na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, que prevê, em seu artigo 21,
que “toda pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu

18

país”.21 Assim, deve ser primordial o respeito quanto a igualdade de oportunidade e acesso para
todos que desejem fazer parte na prestação de serviços públicos e atuar em nome do Estado.
O princípio da igualdade é ponto essencial quando observamos alguma questão de
afronta à isonomia no momento de concorrer a uma vaga no setor público. Por exemplo, ao
exigir um certo limite de idade para a inscrição em um concurso de determinada carreira (em
sua maioria, carreiras policiais), há legitimidade em face do artigo 7º da Carta Magna, ou seja,
quando passa a ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula
nº 683/STF),22 visto que a própria Constituição Federal tem como um de seus objetivos (artigo
3º, inciso VI) a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo 5º, inciso II, da Carta Magna nos traz a igualdade de tratamento entre homens
e mulheres, contudo não obsta tratamento diferenciado em razão do gênero, desde que seja
devidamente fundamentado em fatores razoáveis, a exemplo da tese de repercussão geral de nº
973,23 em que se defende a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para
candidatas grávidas, independente de previsão expressa no edital do concurso público. De tal
modo, tais discriminações positivas, como a exemplo das grávidas, são permitidas, desde que
razoáveis e devidamente fundamentadas. O que se difere das discriminações negativas, a
exemplo da falta de vagas para deficientes ou testes físicos sem as devidas adaptações para os
candidatos com deficiência.
É imperioso observar que, segundo o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro24,
o procedimento administrativo do concurso público tem objetivos semelhantes aos da licitação,
qual seja garantir a igualdade de oportunidade para todos que desejam ocupar cargos ou
empregos públicos na Administração Pública, possibilitando selecionar os candidatos mais
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 – Disponível na íntegra: https://www.ohchr.org/en/humanrights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por
22
Súmula nº 683/STF – “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º,
XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. [Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j.
25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2016, Tema 646.] Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em
carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos
semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo
quando
justificado
pela
natureza
das
atribuições
do
cargo
a
ser
preenchido.
[ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2016, Tema 646.]
23
Tema de nº 973/STF - Título: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à
época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso
público. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da
Constituição da República a possibilidade de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época
diversa daquela prevista no edital do concurso público.
24
SIQUEIRA, Francisney Liberato Batista. Aspectos polêmicos sobre concursos públicos. Curitiba: Connection,
2016, p. 13.
21

19

aptos para o exercício das atribuições mediante uma seleção baseada pelo mérito e isonomia.
A natureza principiológica do concurso público está intimamente ligada ao sistema
constitucional brasileiro. São três fundamentos que baseiam e que legitimam a existência do
concurso para o ingresso de pessoal na Administração Pública: principiológico, constitucional
e legal, sendo possível verificar outros como suporte para garantir a obrigatoriedade de sua
realização, tais como moralidade administrativa e igualdade.25
O direito de acesso aos concursos públicos é uma derivação da própria democracia, ou
seja, os cidadãos também podem participar da vida pública e o ordenamento jurídico deve
oferecer oportunidades iguais a todos os interessados.26 O concurso é, então, uma expressão da
democracia, sendo uma intensificação do direito fundamental a igualdade. O Ministro Celso de
Mello, do STF, afirma que:
O concurso público representa garantia concretizadora do princípio da igualdade. O
respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se,
constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético jurídica, da investidura de
qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses
de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao
postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o
Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros.27

Essa afirmação está intimamente ligada a igualdade de oportunidades no acesso a cargos
e funções públicas. Seja por questões econômicas, políticas ou sociais, todos poderão concorrer
a uma vaga no setor público.
A obrigatoriedade do concurso, segundo o artigo 37, caput, da CF/88, tirando as
excepcionalidades das contratações temporárias e cargos livres de nomeação e exoneração,
busca garantir acessibilidade, de forma igualitária, a todo cidadão que deseje participar do
certame. Conforme a Súmula de nº 685 do STF, temos a seguinte afirmativa: “É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual foi anteriormente investido”.28
De acordo com Dirley da Cunha Júnior, a exigência de concursos públicos:
(...) reveste-se de caráter ético e moralizador, e visa assegurar a igualdade,
impessoalidade e o mérito dos candidatos. Dessa forma, tal exigência só pode ser
excepcionada nas restritas hipóteses previstas pela própria Constituição Federal, uma
vez que, segundo a súmula nº 685, do STF, “É inconstitucional toda modalidade de
GASPARINI, Diógenes. Concurso público – imposição constitucional e sua operacionalização. In: MOTTA,
Fabrício (Coord.). Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 21.
26
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 51.
27
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN de nº 2.364-AL, Julgamento: Tribunal Pleno.
28
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula685/false. Acesso em 22 Dez. 2024.
25

20

provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”.29

Apesar de existir a possibilidade de contratação temporária nos casos legalmente
previstos e, também, dos cargos de livre nomeação e exoneração (os cargos em comissão), a
temática foco deste trabalho se dá pela observância específica no procedimento administrativo
dos concursos públicos e sua obrigatoriedade. Em razão da utilização indevida das exceções
constitucionais relacionadas ao concurso público, apesar da própria Carta Magna trazer
legalidade para essas exceções, elas são, por diversas vezes, formas de burlar a realização de
concurso público.
Quando a Administração precisa de pessoas determinadas por alguma qualificação
específica ou de admissões em situações excepcionais, é possível recorrer à contratação
temporária, regulamentada pela Lei de nº 8.745/1993 a qual dispõe sobre a necessidade
temporária de excepcional de interesse público, em que os órgãos da Administração Federal
direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Ainda, há a possibilidade de livre
nomeação e exoneração para atribuições de direção, chefia e assessoramento, constante no art.
37, inciso V, da CF/88. Essa é devida diante da necessidade de confiança entre gestor e o
servidor comissionado.
Apesar de se tratarem de exceções permitidas constitucionalmente, por vezes, são burlas
para a realização de contratações ilegais. Um exemplo de bastante ocorrência é quando uma
Secretaria realiza processo seletivo de cargo que não se configura o caráter excepcional, como
traz a Lei nº 8.745/1993, burlando a obrigatoriedade de realização do concurso público. Outro
exemplo comum é quando realizam contratações temporárias para cargos que possuem
candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. Essa proibição tem como
objetivo garantir o respeito aos direitos dos candidatos aprovados e a continuidade da prestação
dos serviços públicos.30
Seguindo a jurisprudência consolidada no STJ e no STF, a mera contratação por
excepcional interesse público para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em
concurso, não representa, por si só, preterição, sendo necessária a demonstração da existência
29

CUNHA JÚNIOR, Dirley, Curso de Direito Administrativo. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 287.
Administrativo e processual civil. Agravo interno no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso
público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de
preterição, por surgimento de vaga, ocupada por contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do
direito líquido e certo. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da
Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.982/PB, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
30

21

de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta
ilegítima da Administração. Assim, deve ser comprovada, de forma cabal, pela parte, a
ilegalidade da contratação ou a existência de necessidade no preenchimento dos cargos vagos.
Interpretando o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Lei Maior, o STF sedimentou
que a validade das contratações temporárias pelo Poder Público depende do preenchimento de
alguns pressupostos:
[...] 1. O assunto corresponde ao Tema no 612 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do
art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe
sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência
da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras
que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição
Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o
entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação
temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o
prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes
do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da
Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma
não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade
do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento
de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da
eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do
vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao
que dispõe a Constituição Federal. [...] 31 (sem grifos no original).

De fato, para que a contratação seja hígida, faz-se indispensável que esta, além de
temporária e por prazo predeterminado, envolva serviços indispensáveis, urgentes e não
ordinários. Noutras palavras, a contratação temporária por excepcional interesse público não
pode servir de burla à realização de concurso público para a contratação de servidores
públicos efetivos (art. 37, II, da CF/88), tampouco como subterfúgio para preenchimento de
posições de natureza permanente.
Ademais, quanto o propósito da contratação de pessoal sem prévia aprovação em
certame público, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral e por
ocasião do Tema de nº 308 (RE nº 705140-RG), com Relator Ministro Teori Zavascki, fixou
a seguinte tese:
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não
gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
31

STF. Plenário. RE/RG 658.026/MG. Rel.: Min. DIAS TOFFOLI. 1 o /11/2012, un. DJe 13 nov. 2012. Original
sem grifos.

22

período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 32

Logo, realizar concurso público com a devida segurança jurídica, probidade e
transparência no objetivo de selecionar os melhores e mais bem qualificados servidores para
prestar as atividades administrativas aos administrados também é garantir direitos aos futuros
servidores, tais como a estabilidade, não sendo ela um privilégio do servidor público,
tampouco mera benesse concedida por parte do Estado. A ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha ao tratar sobre o tema disserta que:
A estabilidade jurídica do vínculo administrativo firmado entre o servidor e a pessoa
estatal tem como finalidade, primeiramente, garantir a qualidade do serviço prestado
por uma burocracia estatal democrática, impessoal e permanente. Tanto conjuga o
profissionalismo que deve predominar no serviço público contemporâneo (e
profissionais não são descartáveis, até mesmo porque Estado se aprende e não da noite
para o dia) com a impessoalidade, que impede práticas nepotistas e personalistas na
Administração Pública. Por isso é que a estabilidade não pode ser considerada uma
garantia do servidor, mas, antes, uma segurança para o cidadão. Ela confere
estabilidade ao próprio serviço público e à Administração Pública, marcando uma
qualidade que dá segurança à sociedade quanto à continuidade das atividades que lhe
são essenciais.33

Nessa linha, a Constituição fornece garantias para que o servidor efetivo trabalhe para
servir efetivamente a sociedade, sem se preocupar com perseguições ou retaliações em razão
de eventualmente contrariar pedidos e ordens que ofendam o interesse público. O servidor
público que atenta contra o público o faz por falta de caráter, não por falta de regras protetivas.34
Também vale ressaltar a importância de aplicação de inovações, inclusive relacionadas
às tecnológicas, para avaliar os candidatos da melhor forma possível, gerando economicidade,
celeridade para a Administração, e maiores oportunidades para todos de forma isonômica. Na
data de 22 de maio de 2023, o Governo Federal havia anunciado que estava estudando a
possibilidade de mudanças das regras de concursos públicos para incorporar inovações com

32

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988
reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas
não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217
Divulg 04-11-2014 Public 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)
33
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva,
1999, p.252.
34
MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

23

instrumentos adicionais de avaliação dos candidatos e permitir o uso da tecnologia em algumas
fases ou em todo o processo seletivo.35
Todavia, diante de um cenário, até então, de omissão legislativa, até o ano de 2024, e da
facilidade em ser ímprobo no Brasil, será que haveria segurança jurídica nessa implantação,
uma vez que já existem legislações estaduais distintas ainda acerca dos certames tradicionais?
De quem seria essa competência para produzir tal normativa? Como garantir essa implantação
se já existe grande demanda judicializada referente a seleções presenciais?
A competência para regulamentar os concursos públicos é um tema fundamental,
exigindo um olhar atento sobre a Constituição Federal de 1988, tanto sob a perspectiva da
constitucionalidade formal, quanto material, para assegurar que os atos administrativos
respeitem os limites e prerrogativas estabelecidos pela legislação. A relevância desses certames
transcende a simples escolha de candidatos para cargos públicos, pois eles devem representar
um mecanismo legítimo de seleção que busque assegurar a transparência, a meritocracia,
diversidade e a equidade no acesso ao serviço público.
2.2

RISCOS DE RETROCESSO AO ACESSO UNIVERSAL: CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA, CARGOS EM COMISSÃO, TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO
ESTADO E CONTRATAÇÃO DO TERCEIRO SETOR
O acesso universal e a garantia de igualdade nas condições para concorrer a um cargo
ou emprego público por meio do concurso público, como mencionado anteriormente, ainda hoje
são alvos de burla à sua obrigatoriedade e exigência constitucional. Apesar do texto
constitucional estabelecer algumas exceções ao concurso público, tais como os cargos em
comissão, contratação temporária, terceirização de atividades, as parcerias com o Terceiro
Setor, ainda podemos constatar posturas que visam o favorecimento e privilégio de alguns
desses instrumentos, ocorrendo o chamado nepotismo.
Nessa senda, destaca-se o pensamento de Agapito Machado Júnior sobre o nepotismo
no Brasil:
Significa uma postura administrativa indevida de privilegiar ou favorecer parentes,
nomeando-os para ocupar cargos, empregos ou funções públicas sem qualquer análise
de aptidão para o desempenho de tais atribuições (mérito), o que inevitavelmente
atentará contra a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência
administrativa.36

Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz duras críticas ao uso abusivo de instrumentos
35

Notícia disponível no site: https://www.juruaonline.com.br/governo-federal-estuda-mudar-regras-paraconcursos-publicos-entenda/ Acesso em mai. 2023.
36
MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos Públicos. São Paulo: Atlas, 2008, 105.

24

excepcionais de ingresso no serviço público, como os cargos em comissão e as contratações
temporárias. No que tange aos cargos em comissão, a autora também faz uma distinção
essencial: devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento,
conforme disserta o art. 37, inciso V, da Constituição.37 No entanto, há desvio de finalidade
quando se nomeiam comissionados para o exercício de funções meramente técnicas,
administrativas ou burocráticas, o que igualmente configura burla ao princípio do concurso,
sendo um desvio de finalidade e afronta direta ao texto constitucional.
Recente caso ocorreu com o TJAL, em que o CNJ determinou a exoneração de diversos
servidores que ocupavam, de forma irregular, cargos em comissão por meio do nepotismo e,
até mesmo, constatações por nepotismo cruzado entre tribunais.38 Tal ponto levanta a pauta da
possibilidade de criação de mais cargos efetivos e a realização de concursos públicos com o
objetivo de colocar pessoas qualificadas que tenham passado por um procedimento mais
rigoroso no intuito de reduzir tais ocorrências.
Nesse contexto, ainda na linha de entendimento da autora, Di Pietro afirma que o uso
político dos cargos em comissão, além de comprometer a profissionalização do serviço público,
gera instabilidade institucional e afeta diretamente a qualidade dos serviços prestados, uma vez
que o critério de escolha deixa de ser técnico para se tornar meramente político.39
Ao tratar das contratações temporárias, Di Pietro afirma que são admitidas apenas em
casos de necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal. Contudo, na prática, tais contratações têm sido utilizadas de forma
reiterada para suprir necessidades permanentes da Administração, o que representa evidente
burla ao concurso público.40 Sobre a temática o STF já decidiu:
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE
SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI
MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A
contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na
Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim
disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas
seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser
prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é
essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste
razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores
para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei
complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no
37

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MARTINS, José Fernando. TJAL inicia exonerações após determinação do CNJ. Jornal Extra de Alagoas,
Maceió, 28 jun. 2025. Disponível em: https://ojornalextra.com.br/impresso/2025/06/775-tjal-inicia-exoneracoesapos-determinacao-do-cnj. Acesso em: 10 jul. 2025.
39
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.
54.
40
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 45
38

25

sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de
serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses
casos. VI - Ação que se julga procedente.41

Dessa maneira, a contratação temporária, que deveria ser algo excepcional, tem se
mostrado um meio de transgressão da exigência de concursos públicos, utilizando-se de
contratações temporárias para suprir funções permanentes da Administração Pública. Como
embasamento de tal afirmação, compreende-se que o inciso IX do artigo 37 da nossa Carta
Magna “tem sido reiteradamente utilizado de forma irregular pelos administradores,
contratando temporariamente pessoas para exercer funções permanentes, sem concurso público,
descaracterizando o caráter excepcional da hipótese constitucional.”42
Pontos que vem gerando a necessidade de atuação de órgãos como o Ministério Público
e a Defensoria Pública para agir em prol da probidade administrativa, levando os casos, cada
vez mais, ao Poder Judiciário.
A instauração de processos de seleção simplificados (PSS) demonstram pressa nas
contratações e dispensa maiores rigores na seleção diante da urgência e necessidade
excepcional; entretanto a contratação temporária não pode se tornar regra de provimento,
tampouco um método para suprir a omissão do Estado na realização de concursos públicos e,
até mesmo, a falta de planejamento por parte da gestão pública. Quando usada dessa forma, a
contratação temporária se transforma em instrumento de precarização da função pública, além
de ferir os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Em relação ao Terceiro Setor, sua crescente inserção no desempenho de atividades de
interesse público tem provocado debates sobre os limites entre a atuação estatal direta, ou seja,
por meio de servidores concursados, e a atuação indireta, via parcerias com entidades privadas
sem fins lucrativos. Para Leandro Marins de Souza, no cenário da nova Administração Pública,
que promove a ideia de um Estado consensual e subsidiário, as organizações do Terceiro Setor
surgem como agentes complementares da ação administrativa, colaborando com a
Administração Pública na implementação de políticas públicas sociais.43
Ainda na concepção do autor, mencionando Gustavo Justino, o Terceiro Setor se insere
na lógica da Administração Pública Paritária, a qual reconhece o cidadão como partícipe da
formulação, execução e controle das ações administrativas. Trata-se de uma concepção que se

41

ADI 3430 / ES. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 12/08/2009. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno.
42
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.
45.
43
SOUZA, Leandro Marins de. Parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor: sistematização e
regulação. São Paulo: USP, 2010, p. 11-13.

26

afasta do modelo autoritário e centralizador de Estado, abrindo espaço para arranjos
institucionais mais colaborativos, como os convênios, os termos de parceria e os contratos de
gestão com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs).
Todavia, essa atuação complementar do Terceiro Setor não autoriza a substituição da
função típica do Estado por organizações privadas. Como bem pontua Gustavo Justino de
Oliveira,44 é fundamental garantir um marco regulatório eficiente que legitime essas parcerias
e estabeleça critérios objetivos de seleção, fiscalização e controle, evitando o uso
indiscriminado dessas entidades como forma de terceirização irregular da mão de obra estatal.
A crítica mais contundente que se apresenta nesse contexto é a do risco de se substituir
a realização de concursos públicos regulares, que garantem o acesso isonômico a cargos
públicos, por contratações indiretas de pessoal por meio das entidades do Terceiro Setor. Ainda
que as atividades desenvolvidas por estas não configurem, necessariamente, delegações de
poder público ou prestação de serviço público stricto sensu, o seu uso como meio de suprir
carências de pessoal deve ser vedado sempre que configurar desvio de finalidade ou afronta ao
princípio do concurso público.
Como assevera José Alexandre Ferreira Filho45, apesar da relevância da atuação das
entidades do Terceiro Setor na execução de políticas públicas, sua legitimação política e jurídica
depende de normas claras sobre o papel complementar dessas instituições. Do contrário, correse o risco de instrumentalizar tais entidades em detrimento da regra do acesso por concurso e
da impessoalidade da administração pública.
A terceirização, no Brasil, tem passado por um longo processo de evolução normativa,
saindo de um modelo restritivo e inseguro para um regime mais amplamente regulamentado,
especialmente no setor público.
O Decreto-Lei nº 200/1967 embasou inicialmente a terceirização na Administração
Pública brasileira. A leitura de seu art. 10, §7º leva a essa conclusão. Vejamos:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada. § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento
desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área,
iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. “OSCIPS e licitação: ilegalidade do Decreto n. 5.504/2005.” Revista
Eletrônica sobre a Reforma do Estado, n. 12, 2008.
45
FERREIRA FILHO, José Alexandre. "Examinando o papel do terceiro setor como provedor de serviços
públicos..." Revista Economia, Negócios e Finanças, ano 1, n. 1, jul.-dez. 2002.
44

27

encargos de execução.46 (sem grifos no original)

Observando o que trouxe o dispositivo do Decreto-Lei nº 200/1967, este revela que a
autorização legislativa é pertinente à “terceirização de atividade”, e não à “terceirização de mão
de obra”, ou seja, pretende afirmar que existem determinadas atividades, as quais, não são
consideradas como típicas do órgão ou da entidade administrativa, podendo ser contratadas com
terceiros (terceirizadas).
Além da mencionada normativa, no âmbito da Administração Pública federal, o Decreto
nº 2.271/1997 foi um marco importante. Ele proibia a contratação de serviços terceirizados para
execução de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas por cargos do plano de
classificação de cargos da administração direta, autárquica e fundacional. Assim, o Decreto
buscava evitar a burla ao concurso público e o uso abusivo da terceirização no serviço público.
Contudo, houve a publicação do Decreto nº 9.507/2018, que revogou parcialmente o
Decreto nº 2.271/1997, permitindo a terceirização de serviços em atividades acessórias,
instrumentais ou complementares ao assunto principal do órgão. Ele estabeleceu regras para
contratação indireta de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, exigindo fiscalização
contratual e observância de limites orçamentários.
No entanto, mais uma vez o cenário mudou, com a promulgação da Lei nº 13.429/2017,
que ampliou as possibilidades de terceirização para qualquer atividade, incluindo a atividadefim, tanto no setor público quanto no privado. Essa flexibilização foi reforçada pela Lei da
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que consolidou o novo entendimento.
Mais recentemente, o Decreto nº 10.540/2020, que trata da governança no âmbito da
administração pública, reforçou a importância do planejamento e da avaliação de riscos em
contratações públicas, inclusive naquelas envolvendo terceirização de serviços, promovendo
maior controle e eficiência na gestão pública.
Dessa forma, a evolução da terceirização no Brasil reflete uma transição de um modelo
restritivo e fragmentado para um sistema normativo mais abrangente e estruturado, exigindo,
contudo, cautela por parte da Administração Pública para que a terceirização não seja utilizada
como subterfúgio à realização de concursos públicos, violando princípios constitucionais como
a legalidade, impessoalidade e moralidade.
Apesar da admissão de pessoas ocorrer por meio de concursos públicos, com exceção
dos cargos de livre nomeação e exoneração, ainda existe a possibilidade de contratação de

46

Decreto-Lei nº 200/1967 disponível na íntegra em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del0200.htm

28

pessoas quando se trata de atividades de Estado, que ocorrem por meio da terceirização.
Quando falamos em formas de contratação de pessoas para trabalhar em parceria com o
setor público, refletimos sobre as possibilidades de ocorrer burlas pela Administração Pública
com o objetivo de desviar contratações que deveriam obrigatoriamente ocorrer via concurso
público.
A ideia de legalizar a terceirização foi permitir que, a partir de uma descentralização
administrativa, a gestão pública pudesse realizar um melhor planejamento na divisão quanto às
atribuições e funções. Outras legislações posteriores trataram sobre a essa possibilidade, como
por exemplo, Lei nº 5.645/70, os Decretos já mencionados de nº 2.271/1997 e nº 9.507/2018, e
a Lei de Licitações em seu art. 48.
Dessa maneira, quanto à terceirização das atividades da Administração Pública, não
resta dúvida de que, pelos regramentos legais atualmente vigentes, a execução indireta é
considerada lícita e, até mesmo, desejável, se corresponder a um serviço acessório ou
instrumental que não tenha correlação com o plano de cargos do órgão.
A importância da distinção em relação aos tipos de terceirização, de atividade ou mão
de obra, tenta garantir que não haja uma superposição de funções entre os terceirizados e os
servidores ou empregados de carreira, afastando-se cogitações de infringência à regra do
concurso público. Este assunto é importante para o tema central do presente trabalho, uma vez
que as práticas administrativas brasileiras, por vezes, revelaram o uso indevido das
terceirizações, burlando a obrigatoriedade na realização dos concursos para admissão de
pessoal. No pensamento de Luciano Ferraz:
O grande problema surgido em torno da terceirização, principalmente a partir da
vigência da atual Constituição, foi a sua utilização como válvula de escape à
realização de concursos públicos, com vistas a contornar a regra do art. 37, II da
Constituição. Antes o problema exsurgia com menos intensidade, posto que o art. 97,
§ 1º da Carta revogada, permitia a contratação de empregados públicos, regidos pela
CLT, sem a realização de concurso.47 (sem grifos no original)

Nesse contexto, percebe-se que a terceirização tem sido objeto de controvérsias e prática
de ilícitos. O objetivo é a ocupação das funções públicas de forma idônea e legítima, sendo
permitida em atividades acessórias, sem a ocorrência de meio de “cabides” de emprego por
burlar o procedimento obrigatório dos concursos públicos que traz o inciso II do artigo 37 da
nossa Carta Magna.
Se essas prestações de serviços por contratação/admissão de pessoal são vistas como
“cabides” de emprego é algo que se questiona ainda nos tempos atuais. O contexto de corrupção
47

FERRAZ, Luciano. Lei de Responsabilidade Fiscal e terceirização de mão-de-obra no serviço público. Revista
Jurídica Administração Municipal, ano 6, nº 3, mar.2001, p. 24.

29

ainda faz parte do contexto histórico, social e político do nosso país, o que nos leva a
compreender a importância de leis como as de improbidade administrativa contra a corrupção
(Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção) e até mesmo
súmulas sobre a temática, como a vedação ao nepotismo.
Segundo o doutrinador Rodrigo Valgas, o Estado brasileiro é conhecido por ser um país
com grande quantidade de ações de improbidade administrativa, essa afirmação se torna
possível através dos dados trazidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, ao
estabelecer a antiga meta 18,48 foi constatada a existência de 43.773 ações de improbidade no
âmbito dos tribunais brasileiros até 2011.
O relatório do CNJ, atualizado até 06 de março de 2022, apontou que foram realizadas
9.909 condenações no âmbito dos TRF’s e 104.935 condenações nos tribunais de justiça e mais
24 no STF.49 Ou seja, o cenário atual e geral da atuação de agentes públicos é submetido a
caminhos nebulosos diante da violação de princípios como o da moralidade, impessoalidade,
economicidade e enriquecimento ilícito no exercício de suas atribuições, conforme previsto pela
Lei Federal de nº 8.429/92 (e suas modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021) que trata dos
atos de improbidade praticados por qualquer agente público.
Não é à toa que já temos entendimentos sumulados e teses firmadas no Supremo
Tribunal Federal que dissertam sobre a vedação ao nepotismo. Foi uniformizado seu
entendimento por meio da Súmula Vinculante de nº 1350 e o tema de nº 66 do STF,51 firmados
com o desígnio de obter mais segurança, impessoalidade e combater a corrupção na ocupação
das funções públicas e na prestação dos serviços públicos.

48

Meta 18, aprovada em novembro do ano de 2013 pelos presidentes dos tribunais brasileiros, durante o VI
Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ. O objetivo era promover, até o fim do ano de 2013,
o julgamento dos processos judiciais contra a administração pública e de improbidade administrativa que chegaram
à Justiça até dezembro de 2011.
49
SANTOS, Rodrigo Vagas. Direito Administrativo do Medo: risco de fuga e responsabilização dos agentes
públicos. 2 ed. rev. atual. e amp., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2022, p. 198-200.
50
Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
51
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do
nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir
a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com
agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
julgado em 20-08-2008, Repercussão Geral - Mérito DJe-202 Divulg 23-10-2008 Public 24-10-2008 EMENT
VOL-02338-10 PP-01876)

30

Entretanto, ao observar a Súmula Vinculante 13, na visão de Paulo Roberto Ribeiro, há
certa falta de clareza quanto ao conceito de cargos de natureza política e os de natureza técnica
(ou administrativa), aliada a uma deficiente política de recursos humanos que impedem a
moldagem de um perfil profissional para os cargos em comissão ou de confiança, abrindo
espaço para a distribuição aleatória, arbitrária e clientelista desses cargos, favorecendo o
arraigamento do nepotismo em nossa cultura política e administrativa.52
Dessa forma, ao analisar os abusos relacionados aos casos de terceirização, nos
deparamos com casos ilegais de preterição de candidatos aprovados em concurso público por
meio de terceirizações ilícitas. Para fundamentar essa afirmação, em decisão do desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região com ratificação da liminar da 19ª Vara de
Salvador, determinou-se a nomeação de concursada da Petrobras ante a contratação de
terceirizados para atividades idênticas às do cargo almejado. O magistrado denegou a segurança
em mandado impetrado pela Petrobras, ressaltando que:
A contratação de serviços em outra modalidade que não por aprovação em concurso
público para atividade permanente da empresa, sem comprovação de especialização
transitória, constitui ato administrativo eivado dos vícios de desvio de finalidade e de
violação ao princípio da impessoalidade, o que não pode ser admitido.53

Em sua decisão, percebemos diversos pontos importantes, tais como: atividade
permanente; necessidade de realização de concurso; e desvio de finalidade do ato. Ainda na
decisão, o desembargador atentou-se e lamentou o fato de que a terceirização irregular ainda é
muito comum nos dias atuais.
Isto demonstra a preocupação com casos que chegam ao Judiciário relacionados à
preterição de candidatos aprovados em concursos, por terceirizados. Assim, a terceirização é
uma das causas que têm chegado às portas do Poder Judiciário.
Trazendo outro caso concreto quanto à imputação de nepotismo por meio de
terceirização, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina se deparou com o caso em que o filho de
delegado regional que presta serviços na delegacia de investigações criminais de Laguna, por
meio de empresa terceirizada, foi contratado para a função de digitador, tendo passado a
investir-se nas atribuições da Polícia Civil.
O magistrado, na oportunidade, determinou que o Estado de Santa Catarina incluísse
em todos os editais de contratação de empresas para prestação de serviços à Polícia Civil a

52

RIBEIRO, Paulo Roberto Rios. Os limites do público e do privado na República: o nepotismo na Administração
Pública brasileira. Revista Jurídica: Praedicatio, São Luís, v. 1, n. 1, 2009. Disponível em: <http://
revistapraedicatio.inf.br/download/artigo12.pdf>. Acesso em jun. 2025.
53
TRT5º - ACP 0000579-44.2013.5.05.0028 – Disponível em https://www.trt5.jus.br/liods/_noticias/406. Acesso
em mai. 2025.

31

cláusula que impeça o nepotismo por meio de terceirização. Ainda, para fundamentar sua
decisão quanto ao deferimento parcial, o magistrado afirmou que:
[...] não se revela suficiente a simples presença do laço de parentesco, devendo estar
coadjuvado pela hierarquia entre o pretendente ao cargo e o servidor já empossado ou,
ainda, pelo exercício de influência na nomeação do ingressante pelo servidor do
quadro. Afinal, o mote do instituto é a vedação da pessoalidade, da imoralidade, dos
conchavos e apadrinhamentos, impedindo que a relação de parentesco sirva como
fator determinante na contratação de servidores em detrimento da competência e
eficiência para o desempenho das funções do cargo.54

A Lei de Improbidade define como ato de improbidade a conduta que violar os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e o nepotismo verificado e constatado na decisão
acima. Quanto a este último, no âmbito da Administração Pública, é considerado um ato de
improbidade administrativa que viola princípios como os da impessoalidade e da moralidade,
previstos na legislação. Ou seja, um agente público que incide na prática do nepotismo viola o
art. 11 da Lei 8.429/1992.55
O STJ reconhece, inclusive, em Recurso Especial de nº 1090707/SP que:
Em tese, é possível a condenação do administrador ímprobo a restituir as despesas
com contratação de servidores que, embora tenham trabalhado, o fizeram por força de
ato ilegal e inconstitucional. Com efeito, a contratação de pessoas que não apresentam
qualificação compatível com o cargo que ocupam ou que deixam de prestar
adequadamente o serviço (o que é comum em casos de nepotismo e clientelismo,
p.ex.) causa danos, direto ou indireto, ao Erário.56

Isso demonstra a importância de planejar o procedimento e selecionar, de forma
impessoal e moral, quem estará ocupando os cargos ou empregos públicos, agindo em nome do
Estado, no desígnio de evitar condutas antiéticas e ímprobas.
É diante desse contexto, no objetivo de diminuir casos de corrupção que acontecem pela
prática do nepotismo, que se busca garantir a realização de concursos públicos cada vez mais
transparentes, que garantem a impessoalidade na seleção, probos, fornecendo maior confiança,
segurança jurídica e efetividade. Por essa conjuntura, os concursos públicos ainda continuam
sendo o procedimento ou a melhor ferramenta da Administração que preza pela igualdade de
oportunidade e de concorrência, garantindo a democratização e o alcance de uma seleção dos
mais bem preparados para ocupar funções públicas.

54

TJSC - Agravo de Instrumento n. 4011823-93.2019.8.24.0000. Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz. Quarta Câmara
de Direito Público. Data do julgamento: 30.07.2020) (AC n. 0908297-20.2014.8.24.0039, Rel. Des. Carlos Adilson
Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023). (TJSC, Apelação n. 0900091-77.2015.8.24.0040, do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1405-2024.
55
“A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida,
configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992” (STJ, REsp
1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010).
56
REsp 1090707/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009.

32

2.3

POR QUE OS CONCURSOS PÚBLICOS SÃO TÃO DESEJADOS NO BRASIL?
No atual contexto social, cultural e histórico em que vivemos, depreende-se que o

objetivo, no planejamento de um edital de concurso público, é a valorização, pelo mérito e
respeito à diversidade, de cada candidato para que haja uma maior eficiência e efetividade nas
prestações dos serviços pelos servidores públicos que serão selecionados; não sendo mais
indicados por quem detém o poder ou mecanismos de troca de favores.
Não há apenas a busca dos mais preparados e qualificados, mas também a busca pela
igualdade de oportunidades quanto à diversidade, com a garantia de vagas para pessoas com
deficiência e suas adaptações, assim como por meio das cotas raciais, ratificando o acesso de
todos os que possuem interesse em ingressar no serviço público e trabalhar em prol da
coletividade.
A realização de concursos públicos pela Administração Pública é a forma pela qual a
sociedade vê refletir a igualdade de oportunidades para ingressar no serviço público. É por meio
desse procedimento de seleção, pautado em princípios constitucionais e administrativos
basilares, que os cidadãos almejam fazer parte da gestão e da prestação dos serviços públicos,
de forma ética e proba.
A seleção de seus próprios funcionários é uma questão essencial a ser planejada pela
administração, sendo possível afirmar que o acesso à função pública precisa receber uma
atenção especial dos Poderes Públicos, uma vez que o êxito (ou o fracasso) da atuação
administrativa estará nas mãos de pessoas que vão conduzir e tomar decisões.57
Existem algumas razões para o concurso público seja tão desejado e tão concorrido nos
dias atuais. Entre essas razões temos: o alto índice de desemprego; aplicação do princípio da
impessoalidade; seleção por mérito; etapas objetivas sem influências políticas; transparência e
ampla publicidade dos atos administrativos do procedimento de seleção.
Entre as razões que fazem o concurso ser tão desejado, ressalta-se um ponto
especialmente mencionado: a questão do desemprego. Diante dos altos índices no Brasil, ao
longo dos anos (apesar da melhora em 2023 até o atual ano), o concurso se tornou a grande
esperança de muitos, sendo o caminho para a conquista de uma função pública, de um cargo
público, mas não apenas esse fato, como também ter sua remuneração todo mês, bem como a
estabilidade que oferta e tantos outros benefícios garantidos constitucionalmente.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o desemprego
no Nordeste é mais que o dobro registrado no Sul. Para a comprovação dessas afirmações é
57

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 63.

33

importante observar o gráfico abaixo relacionado à taxa de desemprego por região, dos
primeiros trimestres dos anos de 2012 a 2024,58 pois reafirma que o desemprego é um dos
motivos pela busca dos concursos públicos:
Gráfico 1 - taxa de desemprego por região, dos primeiros trimestres dos anos de 2012 a 2024.

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE / PNAD Contínua – 2024.

Também é preciso levar em conta, ao analisar o gráfico apresentado acima, que as
oportunidades de emprego de região para região também influenciam a ascensão da procura por
fazer parte da atividade administrativa, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.
Diante de um contexto de desemprego e das vantagens de ser um servidor público,
percebemos que a sociedade valoriza muito mais a figura do concurso público, em especial pela
possibilidade de exercer uma função com certa estabilidade e alcançada com seus próprios
esforços, assim como ter respeitada a sua diversidade por ações afirmativas.
Não à toa existem muitos cursos preparatórios espalhados por todo o território nacional,
que abrangem pessoas de diversas regiões e que tem o objetivo ingressar no serviço público de
forma legal, impessoal e moral.59
Segundo a compreensão do estudioso sobre a temática, Fábio Lins, existem algumas
vantagens que trazem o interesse dos candidatos em obterem acesso aos cargos públicos via
concurso público, entre elas: 1) a valorização da função pública; 2) a estima do candidato pelo
cargo alcançado; 3) possibilidade de ampla seleção de candidatos aptos; 4) maior estimulo à

58

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE / Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua - PNAD Contínua, 2024.
59
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 11.

34

participação cidadã; 5) respeito à igualdade de oportunidades para todos (ampla acessibilidade
à função pública); 6) maior independência do servidor devido a sua não vinculação com classes
políticas e 7) maior resistência às tentações de corrupção.60
Dessa forma, a razão pela qual o concurso público é tão desejado e cada vez mais as
pessoas se prepararem com mais afinco, o que gera como consequência uma maior concorrência
e necessidade de maior preparação, é o valor positivo que esses procedimentos trazem, ou seja,
a imparcialidade que deve trazer toda a seleção, imprimindo uma natureza técnica e objetiva
por meio de uma seleção meritória, sendo a pessoa mais qualificada para o cargo ou função, a
aprovada.
A corrupção histórica em nosso país, já tratada no contexto do primeiro capítulo,
também reflete a importância do procedimento administrativo de seleção de futuros servidores.
Como na época do patrimonialismo, com a troca de favores e jogos de poder político, a busca,
ao longo dos anos, por um procedimento que pudesse selecionar pessoas para prestar as
atividades públicas de forma isonômica e com igualdade de oportunidades, ganhou grande
importância no contexto brasileiro.
A própria Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção reconhece, em seu
preâmbulo, que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um
fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, sendo necessária a
cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela.61
Depreende-se que fazer parte da atividade pública por meio do mérito e de sua própria
capacidade e qualificações apresenta um conjunto de vantagens não apenas para a própria
Administração Pública, mas para toda a coletividade, que poderá contar com servidores mais
qualificados, mais indicados para a função e com maior isenção na prestação dos serviços
públicos.
O acesso meritório concede um prestígio social considerável à função pública, pois
existe uma valorização do esforço de cada um dos candidatos para ter acesso ao cargo público.
Esse esforço se dá por meio dos estudos, investimentos e preparação pessoal para prestar todas
as etapas de um certame público. Sem contar com as horas de planejamento de estudos do
conteúdo editalício que, por vezes, exigem abdicação do candidato até mesmo de momentos de
lazer, o que apresenta um grande prestígio quando vem o resultado da “aprovação” no cargo
almejado.

60

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 43.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Disponível na integra em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm. Acesso em abr. 2025.
61

35

Nesse contexto, pelas diversas causas listadas, o número de concurseiros no Brasil é
muito elevado. O incremento dessa concorrência fez surgir um segmento econômico destinado
à preparação de candidatos à função pública62, quais sejam os conhecidos “cursinhos”
preparatórios.
A quantidade de cursos preparatórios e seus métodos de ensino tem crescido cada vez
mais. São cursos presenciais com aulas tradicionais ou cursos virtuais, em que a instituição de
ensino investe em plataformas digitais com diversos métodos, cronogramas e planejamentos de
estudos, a exemplo de plataformas como: Estratégia Cursos, Gran Cursos, Focus Concursos,
AlfaCon, QConcursos, entre tantos outros.63
As plataformas de estudos buscam uma maior democratização do ensino e a inclusão
social, sendo acessível a todos os cidadãos que desejem estudar para determinado concurso
público, onde quer que esteja. Isso demonstra cada vez mais a evolução no ensino, em que
cursos preparatórios, sejam presenciais ou virtuais, buscam unir ensino e tecnologia para que o
candidato possa estar bem preparado na hora de realizar as fases do certame para o cargo
almejado.
Além do esforço pessoal e o reconhecimento social, o candidato ainda terá um
cargo/função pública para poder contribuir com qualidade e afinco na prestação de serviços
públicos e na atividade administrativa. Os servidores devem ser estimulados continuamente, ou
seja, dentro do cargo ter previsão de crescimento, capacitação, estipulação de prêmios por
resultados alcançados, política remuneratória atrativa, entre outras,64 detalhes esses que são
atrativos aos olhos que quem deseja seguir a carreira pública.
Em especial, a estabilidade que oferece o cargo público, garantida no art. 41 e seus
parágrafos da nossa Constituição Federal, também tem sido um grande atrativo para os
concurseiros.
O conceito de estabilidade, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é a garantia de
permanecer no serviço público, assegurada, após 3 anos de exercício, ao servidor que foi
nomeado por meio de concurso público. A perda do cargo apenas ocorre em virtude de sentença
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla
defesa, redação expressa no art. 41/CF88.65
62

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 44.
Ao realizar uma pesquisa na Plataforma Google é possível ter conhecimento de diversos cursos preparatórios
para concurso público. Os mencionados foram apenas à título de exemplos.
64
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 45.
65
PIETRO, Maria; MOTTA, Fabrício. Capítulo 5 – estabilidade do Servidor Público In: PIETRO, Maria; MOTTA,
Fabrício Tratado de Direito Administrativo – Administração Pública e Servidores Públicos. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-5-estabilidade63

36

Além disso, há o atrativo regime estatutário do servidor (que regula a relação do servidor
com a Administração Pública, prerrogativas e sujeições). O regime foi posto em pauta diante
da discussão que gerou a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2.135 no STF. Apesar da
decisão da Suprema Corte permitir a contratação de servidores pelo regime da Consolidação
das Leis Trabalhistas – CLT, foi possível observar, na decisão, que não foi o fim do regime,
mas apenas a possibilidade de coexistência de regimes para os servidores de interferências
externas.66
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes acolheu a modulação de efeitos, que inaugurou
a tese, acrescentando a possibilidade de que sejam diferenciadas as “carreiras de Estado” quanto
ao regime jurídico que será aplicado. Entretanto, a definição de quais carreiras se enquadrariam
nessa especificidade é um ponto que ainda reserva certa divergência de entendimento.
Apesar da modulação de efeitos e toda a controvérsia em torno da apreciação de quais
cargos seriam configurados como “carreiras de Estado”, a mudança não altera a exigência de
realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, CF/88), qualquer que
seja o regime jurídico aplicável. Assim, os entes públicos deverão realizar concurso público
para selecionar servidores, mesmo que optem por contratá-los com base na CLT.
Isto demonstra que a figura dos concursos não corre risco de desaparecer nem perder
sua essencialidade quanto a sua natureza de procedimento administrativo. No contexto
brasileiro, o papel do concurso continua como uma tentativa de moralizar um setor da
Administração Pública tradicionalmente viciado.67
Decorrente dessa afirmação é possível observar o princípio da impessoalidade
fortemente evidenciado no procedimento de seleção desses futuros servidores, tendo como
continuidade da valorização quanto ao seu planejamento e execução para obter os melhores
candidatos para prestação dos serviços públicos.
A seleção dos mais aptos e qualificados para determinado cargo possibilitam acesso de
pessoas sem vínculos políticos, evitando o clientelismo na atividade administrativa. A tentativa
é que não ocorra a corrupção pelos servidores públicos que conduzem as atividades
administrativas.
O fato da idoneidade do cidadão que ocupará aquela função pública justifica a fase de
do-servidor-publico-parte-ii-servidores-publicos-tratado-de-direito-administrativo-administracao-publica-eservidores-publicos/1196994580. Acesso em mar. 2025.
66
Ministério da Previdência Social. Site Gov.br. ADI 2135: REGIME JURÍDICO ÚNICO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Atualizado em jan/2025). Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/rpps/julgamentos/julgamentos-stf/adi-2135-regime-juridico-unico-na-administracao-publica. Acesso
em mar. 2025.
67
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 49.

37

investigação social do cidadão como etapa do concurso, sendo o objetivo de selecionar pessoas
com comprometimento de valores éticos.
O procedimento de seleção também é visto como um instrumento de democracia e
possibilita que os cidadãos, por critérios objetivos, possam prestar o concurso de forma
imparcial e isonômica.
Também se observa a efetividade quanto à participação cidadã, pois apenas os cidadãos
mais aptos e mais bem qualificados poderão, por meio de seus cargos, participar da vida pública
e política. Esta é uma demonstração do porquê o concurso público é uma expressão da
democracia e precisa, certamente, de maior atenção quanto ao seu planejamento e tratamento
de todo o procedimento de seleção.
Ao realizar as fases de um certame público, os candidatos almejam que o certame seja
probo, legal, transparente, isonômico e que, de fato, selecione os mais aptos por meio de
critérios objetivos, assim como esperam uma postura de segurança e confiabilidade quanto ao
ente federativo que o está promovendo.
Não obstante, diante da falta de regulamentação, após a compreensão quanto à função,
à natureza jurídica e o porquê de o concurso ser tão desejado, é de suma importância adentrar
no ponto da competência para sua regulamentação, uma vez que a Constituição Federal de 1988
não traz de quem seria a competência para legislar sobre a matéria.
Vale ressaltar que, apenas em setembro de 2024, houve a promulgação de uma Lei Geral
de Concursos Públicos. Momento de relembrar que, desde a Constituição de 1934, que já
mencionava os concursos e, a obrigatoriedade de a investidura ocorrer por meio de concurso
público, mediante à promulgação da Constituição de 1988, apenas muitos anos depois uma lei
foi sancionada sobre a matéria.
Dessa maneira, o trabalho passará para uma análise quanto à competência legislativa
decorrente da demora por uma regulamentação sobre a matéria, bem como a ausência de
iniciativa do Poder Executivo, observando também as tentativas de criação de leis gerais e o
papel dos instrumentos editalícios; as consequências negativas decorrente dessa falta de marco
legal; e o descaso da doutrina em tratar e fornecer a devida importância à matéria relacionada
aos concursos públicos no Brasil.

38

2.4

DA

COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA

PARA

REGULAMENTAÇÃO

DO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO DOS FUTUROS AGENTES
PÚBLICOS
2.4.1

Da ausência de regulamentação diante da omissão do Poder Legislativo e Executivo,

e a atuação legislativa da União frente aos demais entes públicos.
Para compreendermos o funcionamento da seleção de pessoas é preciso compreender
que o Estado moderno atua em três sentidos: administração, legislação e jurisdição. Todos eles
buscam orientação, no Direito Administrativo, quanto à organização e ao funcionamento de
seus serviços, como também quanto à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e
à formalização de seus atos de administração.68
O princípio da separação dos poderes busca propagar que o poder de fazer as leis não
poderia ser atribuído à mesma pessoa que as executasse ou que tivesse a prerrogativa de julgar,
o que já afirmava Montesquieu.69 Assim, busca-se separar a tarefa de legislar das atividades de
administrar e julgar.
Segundo Hesse e Rovira,70 existe a tentativa de atuação harmônica e uniformizada de
todos os entes da federação diante do pluralismo federal, fato este que costuma ser resolvido
por meio da colaboração e atuação conjunta das diversas instâncias federais.
Quando analisamos o procedimento administrativo dos concursos públicos, o qual tem
por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos para o provimento em
cargos e funções públicas, algumas perguntas costumam aparecer, tais como: Quais exigências
que serão feitas no edital? Elas são legais? Se o candidato passar dentro das vagas terá direito
a nomeação, mesmo diante de alguma crise financeira da Administração? Essas e outras
perguntas costumam surgir, em especial quanto aos mecanismos de controle e fiscalização
desse procedimento.
Como o princípio da legalidade é um dos norteadores da atuação administrativa e o
concurso público precisa ser submetido a parâmetros de controle dos atos que são praticados

68

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. atual. São Paulo: 2009, p.40 e 41.
Cf. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, Barão de La Brède e de. Do Espírito das Leis. Para um estudo
mais detalhado do princípio em questão: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de Direito
Constitucional, p. 60. Brasília: Gran Cursos, 2011.
70
HESSE, Joachim Jens. República federal da Alemanha: do federalismo cooperativo à elaboração de política
conjunta. In: O FEDERALISMO NA ALEMANHA. [Berlim]: Konrad Adenauer Stiftung, 1995. (Série Traduções
nº 70), p. 19-21. E ROVIRA, Enoch Alberti. Federalismo y cooperacion en la Republica Federal Alemana.
Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1986, p. 24-25. Apud BERCOVICI, Gilberto. O federalismo no
Brasil e os limites da competência legislativa e administrativa: memórias da pesquisa. Rev. Jur., Brasília, v. 11,
n. 90, Edição Especial, Abr./Mai. 2008.
69

39

pela Administração Pública, não possuir uma lei que trate sobre pontos essenciais na condução
de seleção de futuros servidores públicos resulta em uma grave lacuna, sendo de suma
importância debater e estudar sobre a temática.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais são criadas para reger as
relações sociais, ou seja, as condutas humanas e sua aplicabilidade consiste na atuação concreta
da norma71. É por meio da norma que se ampara juridicamente os interesses humanos e foi ao
Poder Legislativo que se atribuiu funções típicas de legislar e fiscalizar, tendo como sua a
função de elaborar normas geradoras de direitos e obrigações. Tal afirmação possui como
fundamento os artigos 59 e 71 ambos da CF/88.
Sabe-se que a atividade legislativa do Estado se desenvolve pela elaboração de espécies
normativas que dependem de um processo legislativo. Conforme disserta Dirley da Cunha
Júnior,72 entende-se por processo legislativo o instrumento por meio do qual o Estado cria o
Direito, ou seja, que elabora as normas. É por meio do processo legislativo que são criadas as
normas jurídicas que regulam a sociedade e, como processo, trata-se de um conjunto de atos
preordenados, quais sejam: iniciativa; emenda; votação; sanção ou veto; promulgação e
publicação. As espécies normativas que compõem esse processo são: emendas à Constituição;
leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos;
e resoluções.73
O concurso público nunca teve uma delimitação, enquanto procedimento, pelo
legislador ordinário, sendo disciplinado quase que em sua totalidade pelo edital do certame.
Nem a própria Constituição Federal de 1988 veio a delinear de quem seria a competência para
legislar sobre o procedimento de investidura.
Já no plano infraconstitucional, ainda existem alguns poucos diplomas normativos,
porém sem o básico de coerência e uniformidade, o que acarreta em legislação insuficiente para
a garantia de previsibilidade, acarretando insegurança jurídica para todos os envolvidos:
candidatos, Administração Pública e instituições organizadoras.
Diante desse contexto, é possível observar que não dispor de uma lei que regulamente,
de modo detalhado os aspectos essenciais da seleção, gera como consequência um
administrador com amplos poderes para a elaboração do instrumento convocatório, sendo

71

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6º ed. 3ª triagem. São Paulo: Malheiros
Editores, 2004, p. 51.
72
CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. atual. Bahia: Juspodivm, 2009,
p. 946.
73
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª edição. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2011, p. 515.

40

possível observar até mesmo normas arbitrárias e discriminadoras. Isso dificulta a concretização
da impessoalidade e igualdade de condições para o acesso às funções públicas pelos cidadãos
que assim desejam.
Antes da sanção da lei, que será estudada no último capítulo, havia um “estado de mora
inconstitucional”, diante da omissão por parte do Congresso Nacional em legislar sobre a
temática. Quanto a este ponto é possível observar dois tipos de mora: 1) a mora agendi (omissão
na fase inaugural do processo de elaboração das leis) e 2) a mora deliberandi (omissão na
deliberação sobre propostas já veiculadas). Mas por que falar em “mora” do Legislativo?
Porque o Poder Legislativo é o único que possui competência típica para legislar e criar novas
normas, bem como emendas à Constituição, sendo esta função, para os demais poderes, uma
função atípica.
Para Cunha Júnior, o Poder Legislativo, ao exercer sua função tipicamente
constitucional, deve sempre atuar em harmonia com os direitos fundamentais entoados pela
Constituição.74 É essa atuação que se espera quanto à temática abordada no presente trabalho.
A repartição de competência, na Constituição brasileira, tem semelhança ao sistema
alemão, adotando um sistema complexo que busca o equilíbrio federativo por meio da
enumeração dos poderes da União (art. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados
(art. 25, parágrafo 1º) e poderes definidos indicativamente para os municípios (art. 30),
combinando com essa reserva a possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único) quanto às
áreas comuns em que se preveem atuações paralela da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 23).75
Ao analisar a Constituição de 1988, pode-se afirmar que existe certa correspondência
entre as competências materiais da União e suas competências legislativas. Afirma Ferreira
Filho que, na maior parte das vezes, a execução da atividade deve se basear em uma norma
legal emanada do próprio ente, por isso é possível observar uma correlação entre o art. 21 e 22
da nossa Carta Magna. Ainda segundo o estudioso, “as competências da União na área do
direito, que contempla cada vez mais domínios desde a Constituição de 1934, dão ensejo ao
que se pode chamar de centralização jurídica”.76
A necessidade de elaboração, por parte do legislativo, de uma lei que traga normas

74

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de constitucionalidade: teoria e prática. 8 ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 25.
75
CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. atual. Bahia: Juspodivm, 2009,
p. 851-852.
76
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. v. 1, p. 62 e 165.

41

gerais, tendo como objetivo a unificação de entendimento quanto aos concursos públicos,
desperta uma discussão quanto a ocorrência de uma possível interferência direta da União nos
demais entes públicos.
O Estado Democrático de Direito possui, como princípio fundamental, a autonomia
política das entidades que o compõem, o que se estabelece no art. 18 da Constituição Federal77,
com texto normativo que ratifica a organização político-administrativa da República, formada
por entes federativos autônomos.
A autonomia dos entes federativos no Brasil é a capacidade dos estados, municípios e
do Distrito Federal de se auto-organizarem, legislarem, autogovernarem e administrarem seus
próprios assuntos dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, elencadas em seu
Título III. Essa autonomia é um dos pilares do federalismo brasileiro e garante que cada ente
tenha suas próprias esferas de poder e competências, sem subordinação hierárquica entre eles.
No sistema constitucional brasileiro, cada ente federativo é dotado de autonomia, possuindo
competência legislativa para disciplinar, por meio de suas próprias leis os procedimentos que
deverão ser adotados pela Administração em relação a seus administrados.78
Ao observarmos as menções que traz a nossa Constituição Federal de 1988, em seu texto
sobre a temática dos concursos, verifica-se a determinação de que a criação de cargos e
empregos públicos na administração direta e autárquica seja feita por meio de lei, cuja iniciativa
privativa é do Presidente da República, conforme disserta seu artigo 61, §1º, inciso II, alínea
“a”. Como certas atribuições, relacionadas aos cargos e empregos, são do Poder Executivo,
também é possível observar certa inercia de iniciativa por parte do Executivo brasileiro, uma
vez que, igualmente, cabe ao Presidente da República a mesma iniciativa para as leis que
dispõem sobre regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.
Ao observar o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição, encontramos que é
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre
a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o
aumento de sua remuneração. Isso inclui, por consequência, também a preocupação quanto à
regulamentação de concursos públicos para provimento desses cargos. Assim, compete ao
Executivo provocar o processo legislativo relacionado à estruturação do funcionalismo público,
à realização de concursos e à fixação das condições de ingresso e exercício no serviço público,

77

CF/88 - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
78
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 316.

42

resguardando-se a separação de poderes e a autonomia administrativa.
Para que sejam ocupados tais cargos, empregos ou funções, em regra, a Administração
Pública deve realizar concurso público para o ingresso de pessoal em seus quadros para a
prestação dos serviços públicos de qualidade para a população, conforme afirma o art. 37, inciso
II da Constituição Federal de 1988. Como já mencionado, este artigo traz não só a
obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público, como as possíveis exceções.
Como é por meio desse procedimento que a Administração Pública seleciona com
métodos técnicos os candidatos para determinado cargo, emprego ou função, a ideia central é
buscar a realização de um procedimento de seleção que seja justo, eficiente, célere e baseado
em princípios como: moralidade, legalidade, e em especial, segurança jurídica. Todavia, a
competência para legislar relacionada a temática tornou-se omissa e, até o ano de 2024, não
tínhamos uma lei que tratasse ao menos sobre normas gerais especificamente relacionadas ao
procedimento de seleção desses futuros servidores.
A problemática inicial está intimamente relacionada à ausência de previsão
constitucional quanto à competência de legislar especificamente sobre concursos públicos, uma
vez que, em matéria de Direito Administrativo, cada ente federativo goza de competência
autônoma para legislar, salvo algumas matérias expressamente previstas na própria
Constituição.
Sobretudo ao tratarmos sobre concursos públicos, a Constituição nada aborda se seria
matéria de competência privativa ou, concorrente entre os entes federativos. Segundo Fabrício
Motta, apesar de ser um assunto de grande importância, o instituto do concurso público não tem
sido objeto de atenção doutrinária. Da mesma maneira, é escasso entre os entes federados o
debate e elaboração de legislação sobre o tema, limitando-se as leis existentes, em sua maioria,
a dispor sobre os cargos em si e os requisitos para seu provimento.79 Assim, praticamente não
existem leis que tratem sobre o procedimento administrativo de concursos públicos no Brasil,
o que seria de grande relevância para normatizar e uniformizar comportamentos da
Administração Pública, das instituições organizadoras e dos candidatos.
Quanto à competência para legislar sobre a temática, vale observar as controvérsias que
geraram discussões relacionadas à competência dos entes públicos em tratar sobre a matéria até
o ano de 2024.
Como cada ente pode legislar sobre concursos públicos e diante de normativas
divergentes quanto à mesma matéria, a consequência foi uma excessiva litigância perante o

79

MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.10.

43

Poder Judiciário sempre que o assunto estava relacionado aos atos decorrentes desses
procedimentos administrativos para seleção de pessoal.
O acionamento do Judiciário tem ocorrido, como uma necessidade de resposta, para
decidir questões relacionadas às fases do certame, assim como resolver afronta a regras e a
princípios, uma vez que estávamos diante da inexistência de legislação voltada a temática, o
que dificultava a concretização da impessoalidade nos procedimentos seletivos.
É possível observar que há, ainda, a possibilidade de existir regras casuísticas, como as
que impõem requisitos discriminatórios de acesso ou métodos que não respeitam as exigências
de igualdade. Tal afirmação será comprovada no capítulo seguinte deste trabalho.
Já que a elaboração de uma lei geral estava em pauta e esta deveria estar em consonância
com todo o ordenamento jurídico, vale abrir um parêntese quanto à inconstitucionalidade, que
pode ser material ou formal. Quando se refere ao conteúdo normativo, ou seja, um ato que não
se ajusta ao conteúdo dos princípios e regras da Constituição, estamos diante de uma
inconstitucionalidade material. Já em relação à inobservância de procedimento legislativo
fixado na Constituição, percebe-se a inconstitucionalidade formal (propriamente dita).80
Nesse contexto, diante do perigo de se criar uma lei inconstitucional que tratasse sobre
concursos públicos, questões relacionadas à constitucionalidade foram levantadas até o
momento em que foi editada a atual lei geral pela União, ainda havendo críticas quanto a esse
ponto. Em momento oportuno, a legislação sancionada será analisada quanto às inovações e
desafios que a acompanham, bem como se ela é de fato a resposta eficaz que se espera.
Por muito tempo, foi pauta a discussão se a competência para legislar sobre concursos
públicos seria privativa da União ou concorrente entre os entes públicos, o que acarretou
diversas divergências e morosidade nas decisões relacionadas aos atos dos concursos, gerando
uma sobrecarga no Poder Judiciário que sempre vinha e vem sendo acionado para resolver
conflitos desse procedimento de seleção de futuros servidores públicos.
Apesar da nossa Carta Magna não trazer expressamente em seu texto quanto à hipótese
de quem é competente para legislar sobre concursos públicos, a conclusão que se chega, após a
análise de material doutrinário e jurisprudencial, é de que a competência poderia ser a mesma
relacionada aos procedimentos administrativos de licitação e contratos, este expressamente
disposto no texto constitucional.
Utilizando a analogia, em uma tentativa de suprir a lacuna da temática e com a finalidade
de preencher a omissão, aborda-se o tema de licitação e contratos, este que possui sua
80

CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. atual. Bahia: Juspodivm, 2009,
p. 331.

44

competência constitucionalmente prevista como privativa da União e previsto, de forma
expressa, no inciso XXVII do art. 22 da Constituição, o qual permite que a União legisle por
meio de normas gerais sobre licitações e contratos, cabendo aos Estados legislar de forma
suplementar. Vejamos o porquê dessa comparação.
O procedimento licitatório visa selecionar a melhor e mais vantajosa proposta para a
Administração, presando pelos princípios da legalidade, moralidade, probidade administrativa,
isonomia, publicidade, impessoalidade, julgamento objetivo, celeridade e mais alguns
acrescentados pela Lei nº 14.133/202181 em seu art. 5º.
Igualmente, nos concursos públicos, a proposta também é selecionar os melhores e mais
bem qualificados, mas nesse caso se tratam dos candidatos para exercer as atividades públicas,
prezando por diversos princípios que também são de base para o procedimento licitatório.
Diversos autores afirmam que a natureza jurídica do concurso público é de
procedimento administrativo com finalidade seletiva, como Rafael Cuesta e Márcio
Cammarosano, os quais nos trazem a comparação entre os procedimentos de licitação com os
do concurso público:
Concurso público e licitação constituem, igualmente, procedimentos administrativos
impostergáveis pelas pessoas governamentais, em razão do mesmo princípio
fundamental da isonomia. Tanto é verdade que os princípios que informam a licitação
(e que consoante Celso Antônio Bandeira de Mello são da isonomia, publicidade,
respeito às condições fixadas no edital e possibilidade do disputante fiscalizar o
atendimento dos princípios anteriores) são exatamente os mesmos que regem qualquer
concurso público, pois a licitação não deixa de ser uma espécie de concurso no sentido
amplo.82

Por todo o exposto, segue-se a analogia conclusiva de comparação entre os
procedimentos e sua competência para legislar, ou seja, igualando os procedimentos que apenas
possuem objetos e objetivos diferentes, mas têm natureza jurídica idêntica.
Ao analisar a competência para tratar sobre o procedimento licitatório, esta é privativa
da União, cabendo a este ente legislar por meio de normas gerais (art. 22, inciso XXVII/CF88)
as fases licitatórias até a contratação, cabendo, assim, à lei complementar autorizar os Estados
a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (parágrafo único).
Já aos municípios, caberia legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual.
Dessa forma, do ponto de vista desta pesquisadora, apesar de demonstrar que a União
Lei nº 14.133/2021 – Dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em dez. 2024.
82
CAMMAROSANO, Márcio. Provimento dos cargos públicos no Direito brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1984, p.83. Apud TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias,
legais e jurisprudenciais. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 24.
81

45

seria a competente para tratar, por meio de normas gerias, sobre o procedimento administrativo
de seleção de pessoal, vale ressaltar que não seria um esvaziamento quanto às demais
competências dos entes federados em relação à União, mas ressaltando a sua
complementaridade e não uma usurpação ou interferência na autonomia dos entes. A
cooperação e suplementação, por parte dos Estados e Municípios, se faz necessária e evita certas
centralizações de poderes que podem ser colocadas como pauta para dificultar o tratamento de
determinados assuntos.
Ao observar sob esse ponto de partida e analogia, observa-se um paradigma a ser
enfrentado quando existe a unificação quanto às modalidades existentes e os tipos de licitação,
que proíbe Estados ou Municípios de mesclarem ou criarem novos dispositivos diferentes dos
já permitidos na lei geral de licitações. Tal ponto nos leva a verificar uma uniformização e
regras basilares que garantem maior segurança jurídica no procedimento licitatório. Igualmente
pode-se defender, sobre o procedimento dos concursos, uma lei que venha estabelecer, por meio
de normas gerais, fases e requisitos basilares de todo concurso que seja realizado para
determinado cargo ou função.
Ao tratar licitações e contratos administrativos como paradigma, é possível inferir que,
para versar sobre concursos públicos, a União deve legislar por meio de normas gerais basilares,
como tentativa de unificação e diminuição de divergências, uma vez que, diante desse cenário,
ao final acarretaria a competência dos demais entes para legislar, de forma complementar, bem
como observando suas peculiaridades locais, mas sem modificar as estruturas basilares do
certame, reguladas pelas normas gerais.
Até a sanção da Lei Geral dos Concursos Públicos, diante das legislações divergentes
ou que nada tratavam de questões específicas, como por exemplo em relação às fases do
procedimento de seleção desses servidores, foi sendo necessário e, até mesmo, “de praxe”,
acionar o Poder Judiciário para resolver as controvérsias e injustiças que ocorrem durante o
certame.
Ao realizar pesquisas relacionadas a temática central deste trabalho, foi perceptível a
afronta aos direitos dos candidatos, aos princípios e, até mesmo, à própria atuação da
Administração, pois tudo acaba por ser pauta de discussão no Judiciário. Analisando os dados
coletados, também foi observado até que ponto este Poder poderia responder a demandas
decorrentes de atos administrativos que são os atos realizados nesses certames. Sobre esse
ponto, o assunto será abordado no próximo capítulo deste trabalho.
Com a sanção de uma Lei Geral dos Concursos Públicos, em 09 de setembro de 2024,
a qual traz normais gerais sobre a temática, ainda há pontos de debates, em especial,

46

divergências quanto à competência de sua criação/edição. Não se sabe se a lei sancionada será
uma solução para a atual sistemática ou um problema, ponto este que será analisado no último
capítulo.
2.4.2

O papel dos instrumentos editalícios e a tentativa de criação de leis gerais
As normas regem toda a atividade administrativa. Além das normas específicas para

cada matéria, existem preceitos gerais que informam amplos campos de atuação, os princípios
administrativos. Afinal, são os princípios que auxiliam na compreensão e consolidação de seus
institutos.
A realização do concurso público, segundo Rita Tourinho, é a forma de garantir os
princípios administrativos, uma vez que o regime jurídico administrativo é composto por um
conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe dão identidade, revelando a fisionomia da
Administração Pública83. Além disso, Sérgio Ferraz e Adildon Dallari afirmam que os
princípios são normas dotadas de positividade que têm o condão de determinar condutas ou
impedir comportamentos com eles incompatíveis.84
Alguns deles, mais específicos, caracterizam o procedimento administrativo de seleção
de candidatos, como: princípio da identidade (as mesmas exigências para todos), princípio da
simultaneidade (todos realizem as provas em um mesmo momento), princípio da sigilosidade
(ninguém pode ter acesso ao conteúdo das provas), também os basilares como da vinculação ao
instrumento convocatório (regras editalícias); clareza na elaboração das questões (evitando
ambiguidades);

a

garantia

de

imparcialidade;

profissionalismo;

independência;

e

discricionariedade técnica de quem tem a competência para corrigir as provas. 85
Em especial quanto aos concursos públicos, além do edital já prever os recursos
administrativos para cada resultado do certame referente a suas decisões, caberá sempre a
reapreciação judicial. Isto se limita à legalidade da constituição das bancas ou comissões
examinadoras, os critérios de julgamento, a vinculação ao instrumento convocatório e a
classificação dos candidatos, havendo, assim, a possibilidade de apreciação pelo Poder
Judiciário quanto a sua legalidade.86
83

TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 25.
84
FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 79.
Apud TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 25
85
Sobre esse assunto é possível ler mais no livro: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Principiologia do concurso
público. Elementos para a formação de uma teoria geral. Maceió: Edufal, 2015.
86
SIQUEIRA, Francisney Liberato Batista [et al.]. Concurso público: polêmicas e jurisprudências do STF,
STJ e Tribunais de Contas. 1ª ed. Curitiba: Graciosa, 2015, p. 155.

47

Dessa maneira, observa-se a importância principiológica na atuação da Administração
Pública para selecionar futuros funcionários para a prestação de serviços públicos para toda a
coletividade, todos embasados pelos princípios basilares da atuação administrativa dos entes e
expressos na própria Constituição Federal de 1988, quais sejam: legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Diante da competitividade e, também, considerando-a como um princípio, o concurso
público deve garantir a ampla participação dos interessados no certame em busca da igualdade
de oportunidade e tratamento entre os candidatos. De tal modo, o princípio da igualdade é o
basilar de todo o procedimento, uma vez que busca selecionar em iguais condições e
oportunidades todo e qualquer cidadão que busca ser admitido em um cargo ou emprego
público, desde que seja qualificado e possua os requisitos mínimos exigidos.
A própria Constituição determina que a igualdade é um dos direitos fundamentais do
cidadão e impõe, como decorrência natural, a acessibilidade universal aos cargos e empregos
públicos, o que também garante a concretização dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.87 São esses princípios que buscam evitar
privilégios, imunidades e condutas derivadas do clientelismo.
A existência de discriminações positivas, por meio de ações afirmativas, tais como a
obrigatoriedade de reserva de vagas para pretos e pardos ou vagas para deficientes, buscam
proporcionar uma escolha mais isonômica e garantir a participação de grupos “minorizados”88,
desde que os critérios estejam preestabelecidos no instrumento editalício e garantido por lei.
O edital é o que regulamenta o concurso, desde que as exigências estabelecidas estejam
previstas em lei, caso contrário serão limitações ilegítimas. Ele é um ato administrativo, de
natureza normativa e forma escrita que fixa todas as condições de participação no concurso
público, vinculando, assim, a Administração Pública e os candidatos.
Segundo Rita Tourinho, igualmente ao estabelecido na Lei de Licitações Públicas, o
edital estabelece um vínculo entre os candidatos e a Administração, uma vez que sua principal
finalidade é propiciar a toda a coletividade igualdade nas condições de ingresso ao serviço
público.89 Dessa maneira, ele deve prever em seu texto, de forma clara, transparente e explícita,
as disposições relativas à competição em conformidade com a lei e sempre de acordo com os
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Igualdade, discriminação e concurso público – Análise dos requisitos aos
cargos públicos. Rio de Janeiro: Viva, 2014, p. 16.
88
Expressão que esta pesquisadora achou mais pertinente e adequada, uma vez que se trata de grupos que
historicamente sofreram segregação e discriminação e que não são necessariamente minorias no contexto social e
histórico brasileiro.
89
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 101.
87

48

princípios constitucionais.
Todo o procedimento, desde o edital, deve contar com a ampla publicidade, uma vez
que a ausência de previsão de critérios a serem utilizados, em qualquer etapa do concurso
público, será uma afronta grave ao princípio da publicidade e da ampla defesa.
Dentre os princípios que o edital deve respeitar temos: o da razoabilidade (quanto ao
cumprimento de prazos), ampla publicidade (expondo todas as informações necessárias quanto
ao procedimento), proporcionalidade (quanto às etapas que cada candidato terá que prestar e
requisitos exigidos para concorrer a determinado cargo/emprego), legalidade (obrigatoriedade
em estar de acordo com as leis e a Constituição, como também, de acordo com a lei que
regulamenta o cargo almejado), dentre outros.
É por meio do edital que os candidatos tomarão conhecimento de todas as etapas e
andamento do concurso público e é por este fato que as informações apresentadas devem ser
claras para evidenciar, de forma mais transparente possível, como e quando serão realizadas as
etapas do procedimento de seleção.
Ademais, é no instrumento editalício que encontramos as principais informações para
os interessados em ingressar no certame, tais como: qual entidade promove o concurso e sua
identificação; a modalidade de provas ou provas e títulos, número de cargos a serem
preenchidos; inscrição; prazos; os critérios de avaliação; regras de classificação; normas
relativas à validade e prorrogação do concurso; exames médicos e, em alguns casos, o exame
psicotécnico.
Como o edital é a lei do concurso, é em decorrência do princípio da vinculação ao edital
que inicia toda a relação do candidato com a Administração Pública, esta que busca promover
um certame sem irregularidades e que, de forma igualitária, possa selecionar os mais aptos
candidatos para o serviço público.
Do mesmo modo, diante da discricionariedade que a Administração Pública possui ao
elaborar um edital, tendo em vista o objetivo de tratar minúcias, detém ela maior competência
técnica, no caso concreto, para definir a metodologia da aplicação de prova, quantificação de
questões, peso das matérias e entre outros pontos.90 Embora possua certa dose de
discricionariedade para estabelecer o conteúdo do edital, mesmo havendo várias normas de
distintas hierarquias que disciplinam os procedimentos seletivos, existe uma limitação que
condiciona à definição de algumas bases deste ato administrativo.
Apesar de toda a discricionariedade da Administração Pública no planejamento do
90

PINHEIRO DE QUEIROZ, Ronaldo. MAIA, Márcio Barbosa. O regime jurídico do concurso público e seu
controle jurisdicional. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 38.

49

instrumento editalício para a realização do concurso, vale ressaltar que um ato administrativo
não pode trazer para o ingresso em cargo/emprego público requisitos específicos ou que
inovem, trazendo ao ordenamento jurídico exigências que a lei não prevê. Somente uma lei,
criada pelo Poder Legislativo, tem esse papel.
Destarte, o edital deve respeitar o princípio da legalidade e deve estar de acordo com a
legislação e com a própria Constituição, sendo a base de todo o seu procedimento. Todavia, por
diversas vezes, ao nascer, o edital já nasce eivado de irregularidades e afrontas básicas. Vejamos
o exemplo do edital da Polícia Civil do Estado de Pernambuco em que foram recebidas
denúncias pelo Ministério Público de Pernambuco, entre elas aquelas sobre a atribuição da
condição de albinismo ser doença e consequente exclusão do candidato.91
Não só questões básicas como essas acontecem e, por vezes são judicializadas, como
até mesmo a garantia de vagas para pretos e pardos, como ocorreu no concurso público do
Estado da Paraíba. O Ministério Público do Estado precisou entrar com uma ação civil pública
para garantir que fossem incluídas as cotas raciais no certame.92 São questões como essas que
acabam por chegar à porta do Judiciário, mesmo já existindo lei quanto a obrigatoriedade de
cotas raciais.
Ao analisar alguns instrumentos editalícios, foi possível observar algumas divergências
que ocorrem em editais de Estado para Estado, como por exemplo nas carreiras de
procuradorias. Por meio das pesquisas foi perceptível que em alguns Estados não exigem
experiência jurídica como requisito de ingresso no cargo (como por exemplo as Procuradorias
dos Estados da Paraíba e Pernambuco) e outros estabelecem 2 ou 3 anos de experiência jurídica
(como as Procuradorias do Mato Grosso do Sul e Amapá, respectivamente) para concorrê-lo,
isso por possuírem na lei estadual requisitos diferenciados de um lugar para o outro.93
Diante de requisitos diferentes para o mesmo cargo, essas distinções se justificariam?
Elas geram a isonomia almejada pela Administração Pública e pelos candidatos seja em qual
Estado vá concorrer para o cargo de procuradoria? Qual o fundamento para cada Estado
estabelecer esse requisito de ter ou não ter anos de experiência ou prática jurídica?
Fica evidente a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e

91

Matéria completa disponível em: https://nuceconcursos.com.br/pcpe-ministerio-publico-investigara-supostairregularidade-no-edital/. Acesso em mar. 2025.
92
Matéria completa dispinível em: https://wscom.com.br/procurador-da-republica-explica-pedido-de-suspensaoe-anulacao-de-concursos-da-ufpb-em-razao-do-nao-oferecimento-de-cotas-raciais-e-para-pcd/. Acesso em mar.
2025.
93
COORDENAÇÃO. Atividade jurídica em concursos públicos: um guia completo. Barueri: Estratégia Carreiras
Jurídicas; 27 jan. 2023. Atualizado em 3 fev. 2025. Disponível em: https://cj.estrategia.com/portal/atividadejuridica/. Acesso em: 10 set. 2025.

50

proporcionalidade no instrumento editalício que justifique essa distinção de Estado para Estado.
Este é um exemplo de leis estaduais que tratam sobre o mesmo cargo de maneira diferente
estabelecendo 2, 3 ou 5 anos de experiência, ou até mesmo, não solicitando nenhuma
experiência para um cargo de procuradoria. Inclusive o que estaria abarcado por ‘experiência
jurídica’ fica em aberto e sob total discricionariedade da Administração.
Diante desse contexto de legislações estaduais diferentes quanto ao mesmo cargo, como
também diante da inexistência de uma lei geral que possa unificar entendimentos sobre
determinados pontos dos procedimentos de seleção ou requisitos editalícios básicos de seleção,
tem-se por consequência um Judiciário sobrecarregado de processos que poderiam ser
resolvidos em âmbito administrativo caso já existisse entendimento consolidado e uniforme
sobre determinadas temáticas.
O perigo de não haver uma lei geral que trate sobre questões básicas e uniformize os
entendimentos dos atos relacionados ao procedimento de seleção dos futuros servidores
públicos e que venha a respeitar as peculiaridades de cada caso concreto, gera uma demasiada
insegurança jurídica e livre compressão na aplicação das etapas dos concursos. Por este fato,
muito se escuta que as bancas examinadoras estão empoderadas.
No contexto brasileiro, as normas constantes nos editais são ainda mais decisivas nos
certames públicos, já que em muitos entres federativos não existe sequer uma lei, nem ao menos
um regulamento para definir quais são os parâmetros que devem ser observados por todos os
concursos públicos, o que faz com que o edital seja a lei suprema do concurso.94
A problemática da confiança e segurança jurídica vai além dos direitos dos candidatos,
mas também quanto às responsabilizações dos entes públicos e da banca examinadora escolhida
por ele. Nessa senda, quanto à responsabilização do ente público que promoveu o certame, por
meio de uma banca examinadora, também não existia legislação que afirmasse a questão
relacionada à responsabilidade, contudo já existe jurisprudência pacificada a qual traz o
entendimento que a responsabilidade do ente públicos é subsidiária em razão de problemas
decorrentes de ilegalidades ocorridas no procedimento.
O STF já possui tema de nº 512, em tese de repercussão geral quanto a temática, e afirma
que “o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em
concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88),
quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.95 Dessa forma, quando se trata de

94

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 344.
RE 662405, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico Repercussão
Geral - Mérito DJe-201 Divulg 12-08-2020 Public 13-08-2020.
95

51

responsabilidade das partes envolvidas (instituição/banca, Administração Pública e candidato),
apesar da inexistência de lei, já é tema pacificado pelos Tribunais, pois a sua compreensão
quanto a esse ponto foi solicitada, o que resultou na tese de repercussão geral.
Como o assunto é pouco debatido e nem sempre dada a devida importância a temática,
bem como diante dos questionamentos que surgem sobre concursos públicos, algumas
inciativas de criação de lei e propostas de emendas à Constituição surgiram no decorrer dos
anos.
É preciso compreender o porquê e qual o caminho percorrido até a chegada da conquista
pela sanção da Lei Geral dos Concursos Públicos, em setembro de 2024, a qual será estudada
com maiores detalhes no último capítulo.
Na tentativa de mudar a tradição dos concursos públicos, no Brasil, onde ocorre uma
ausência de normas que venham a servir de parâmetro para a elaboração do edital, a União criou
o Decreto Federal nº 6.944/2009 para que, até o momento em que fosse elaborada uma lei sobre
o tema, viesse a servir de limitação à Administração Pública Federal quando precisasse elaborar
normas do edital.96
Atualmente, o Decreto de nº 9.739, de 28 de março de 2019, revogou o anterior
estabelecendo medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo normas sobre concursos públicos
e sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Antes da sanção da Lei Geral sobre Concursos Públicos, apenas em 2024, era possível
observar um “estado de mora inconstitucional”97 pela omissão do Congresso Nacional em
legislar sobre o tema, bem como a ausência de instigação pelo Poder Executivo em dar o ponta
pé inicial para o Congresso legislar sobre a temática.
Havia uma discussão quanto à omissão em deliberar sobre propostas já veiculadas, a
exemplo de alguns projetos de lei, como o Projeto de Lei (PL) que pretendia dispor sobre as
normas gerais relativas a concursos públicos de nº 252/03,98 o qual se tornou a lei ordinária
atualmente sancionada, e o Projeto de Lei do Senado (PLS) que buscava criar regras para a
aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal de nº 74/10.99
96

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 345.
Expressão utilizada pelos Ministros em vários precedentes do Supremo quando há a observancia de omissão
legislativa. Exemplo: STF – MI n. 284, rel. Min. Marco Aurélio, DJ, de 26.06.1992.
98
PL
nº
252
de
2003.
Disponível
na
íntegra
em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=105464. Acesso em 22 Dez. 2024.
99
PLS nº 74 de 2010. Disponível na íntegra em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias//materia/96038?o=c. Acesso em 22 Dez. 2024.
97

52

O PLS nº 74/10 encontra-se com a tramitação encerrada. Foi um projeto de autoria do
Senador Marconi Perillo e que buscava, dentre outras coisas, a organização do procedimento
de inscrição, das vagas e dos prazos para realização de concurso público; rol das informações
que devem constar no edital de abertura de inscrições; vedava a realização de concurso público
que se destina exclusivamente à formação de cadastro de reserva; disciplinava a composição da
banca examinadora e forma de divulgação do nome de seus integrantes; disciplinava as
penalidades (anulação das provas e fraudes em concurso público) e os procedimentos que
deveriam ser tomados pela entidade demandante e realizadora do concurso nos casos de
irregularidades sanáveis.
Também havia propostas de emenda à Constituição, como a PEC de nº 75/2015,100 com
a sugestão de alteração dos artigos 24 e 37 da Constituição Federal para prever a competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre concursos
públicos e facultar ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa sobre a matéria. A proposta
encontra-se arquivada e teve como justificativa, do Senador Douglas Cintra e outros, que as
especificidades locais não eram suficientes para justificar a manutenção da repartição de
competência legislativa quanto ao tema concursos públicos, nos moldes atuais, pois a matéria
se apresenta de forma muito semelhante independentemente das características regionais ou
locais.
A proposta não buscava anular a participação dos demais entes federativos na
regulamentação dos concursos públicos, uma vez que poderiam legislar sobre normas
específicas para atender a suas peculiaridades (art. 24, §§ 1º a 4º, e art. 30, I e II, todos da
CF/88), mas que apenas a União estabeleceria normas gerais sobre a matéria, uniformizando e
moralizando os concursos públicos em todo o país.
Outra proposta analisada foi a PEC de nº 29/2016101 que trouxe a sugestão de alterar o
art. 37 da Constituição Federal para dispor sobre concursos públicos para preenchimento de
cargos e empregos públicos com o objetivo de adequar e observar expressamente questões de
competência sobre a temática. Ainda em tramitação, com última movimentação em 2023 na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e aguardando designação do relator, a proposta
busca alterar a Constituição Federal para criar regras sobre concursos públicos. As novas regras
100

PEC
nº
75
de
2015.
Disponível
na
íntegra
em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1526956. Acesso em 22 Dez. 2024.
101
PEC nº 29 de 2016. Disponível na íntegra em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias//materia/126004#:~:text=Proposta%20de%20Emenda%20%C3%A0%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20n%
C2%B0%2029%2C%20de%202016&text=Ementa%3A%20Altera%20o%20art.,de%20cargos%20e%20empreg
os%20p%C3%BAblicos.&text=A%20proposta%20visa%20alterar%20a,criar%20regras%20sobre%20concursos
%20p%C3%BAblicos. Acesso em 22 Dez. 2024.

53

afirmariam que o número de vagas no edital deve ser igual ao número de cargos ou empregos
públicos disponíveis no órgão ou entidade. Os aprovados seriam chamados até preencher todas
as vagas anunciadas. Além disso, visa proibir a realização de concursos apenas para formar
cadastro de reserva.
Como já mencionado, a morosidade do Poder Legislativo para deliberar e legislar sobre
a temática acarretou, além de efeitos negativos a qualquer interessado no controle de suas fases,
em demasiado acionamento do Poder Judiciário, este que, por meio do denominado ‘ativismo
judicial’, teve como consequência decisões díspares sobre os mesmos pontos relacionados às
fases dos procedimentos administrativos dos concursos públicos. A consequência: insegurança
jurídica do procedimento.
Apesar de cada ente público legislar de forma concorrente possuindo suas próprias
legislações que tratam sobre as fases do certame, como também possuírem regras próprias
quanto ao procedimento em si, não há previsão, na Constituição, como matéria objeto de
competência concorrente e nem privativa. Propostas anteriores para a elaboração de uma
legislação nacional sobre concursos foram rejeitadas, como por exemplo a já mencionada neste
trabalho, a PEC de nº 75/2015, que buscava justamente a modificação dos artigos 24 e 37 da
Constituição para incluir a temática dos concursos públicos entre os objetos de competência
legislativa concorrente.
Entre a tentativa de regulamentar e garantir maior segurança aos certames, também
houve a iniciativa do deputado Júlio Cesar Ribeiro, com o Projeto de Lei de nº 109/2024, que
buscava a regulação dos critérios para realização de testes de aptidão física em concurso
público.102 A intenção da proposta do deputado era rever os critérios adotados nas provas de
aptidão física, levando em consideração a necessidade de mudanças em decorrência de
problemas constatados na aplicação dos testes físicos.
É preciso salientar que, apesar de existirem alguns projetos de lei e propostas de emenda
à Constituição mencionados anteriormente, nenhum conseguia obter êxito por diversos fatores,
em especial por problemas que levariam à inconstitucionalidade da lei.103
Por fim, após muitos acionamentos da Justiça, os quais ainda continuam nos dias atuais,
e do Legislativo para apreciar as propostas e diversos questionamentos de porquê até então não
havia uma legislação geral que tratasse sobre a temática, em 9 de setembro de 2024, foi

102

Inteiro
teor
do
Projeto
de
Lei
de
n°
109/2024.
Disponível
em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2417104. Acesso em mar. 2025.
103
Matéria do site Migalhas. “Existe lei que trata sobre concursos públicos?”. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/345438/existe-lei-que-trata-sobre-concurso-publico. Acesso em abr. 2023.

54

publicada a Lei de nº 14.965, decorrente do PL nº 252/03, a qual estabelece normas gerais sobre
concursos públicos, obrigatórias em todos os níveis da Federação.
Este trabalho trará uma análise da lei sancionada de forma mais detalhada e se de fato
ela trouxe uma resposta eficaz para a diminuição da litigância excessiva perante o Poder
Judiciário. Contudo, é necessário, previamente, tentar compreender as consequências negativas
que foram decorrência dessa falta de um marco legal, com a sanção tardia de uma lei que não
sabemos se será a resposta para os problemas decorrentes dos procedimentos de seleção.
2.4.3

Das consequências negativas decorrentes da falta de um marco legal sobre

Concursos Públicos
Como Estado Democrático que é o Brasil, este é democraticamente legítimo pela sua
formação e pelo seu conteúdo.104 Ao vivenciar o processo legislativo de criação de normas, é
possível observar que, na prática, existe grande influência do poder político no andamento e
debates de determinadas matérias, o que também está ligado às ideias e pautas dos partidos dos
parlamentares eleitos.
A desinformação quanto ao papel e o que é o Poder Legislativo, por parte do público,
também demonstra preocupação, uma vez que é ele um símbolo de um regime democrático,
legitimado pela Constituição Federal e/ou pelas Constituições Estaduais.105 Os interesses que
devem estar em pauta entre os parlamentares devem ser sempre relacionados aos anseios e
interesse da coletividade, pois são os parlamentares que, através do voto dos cidadãos, são
postos em lugares de poder para representá-los.
A técnica legislativa é o método correto para a elaboração de leis de modo que elas
sejam eficazes e exequíveis, sendo a legislação como a regulação coativa das relações sociais.106
As normas jurídicas precisam ser dotadas de certos atributos compatíveis com os princípios
constitucionais que servem de base para sua elaboração. Vale ressaltar que o legislativo não
apenas elabora leis, mas também possui função fiscalizatória, educativa e representativa.
Quando nos deparamos com uma ausência de legislação sobre determinada matéria, a
consequência é um limbo do dever de elaborar leis que ajudem a regulamentar determinadas
matérias para o convívio harmônico em sociedade. As incertezas e acionamento de outros

104

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica legislativa. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007,
p. 5
105
AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo: jogo parlamentar, fluxos de poder e
ideias no congresso – exemplos e momentos comentados. São Paulo: Atlas 2001, p. 56-57.
106
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica legislativa. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007,
p. 3.

55

poderes, no objetivo de suprir essa omissão, geram consequências negativas para a população,
entre elas: insegurança, desconfiança e entendimentos divergentes sobre a mesma matéria.
A obrigatoriedade de realização do concurso público, com exclusão das exceções
constitucionais, constitui princípio constitucional explícito desde a Carta de 1934, mas
infelizmente não tem gozado do mesmo prestígio perante o legislador infraconstitucional, uma
vez que o instituto carece de uma sistemática legal.107
O pressuposto é de que o Governo tenha a responsabilidade de agir e administrar a
atividade pública de forma econômica, eficaz e com eficiência para que seja possível alcançar
os objetivos e metas de seus administrados108, ou seja, de toda a coletividade.
A busca é pelo princípio basilar da atuação administrativa: a supremacia do interesse
público. Segundo Di Pietro109, o princípio da legalidade também pode ser considerado um
princípio que pauta toda a atividade da Administração Pública.
A falta de legislação basilar ocasiona um excesso de processos ‘às portas’ do Judiciário,
uma vez que não existe precedente que garanta um único entendimento sobre a mesma questão
em todos os Estados e Municípios de forma basilar e unificada. O fundamento que embasa tal
afirmação será abordado no próximo tópico, com a pesquisa e análise de decisões de Tribunais
de Justiça estaduais e regionais que possuem decisões conflitantes e que geram cada vez mais
litigância e insegurança jurídica para os agentes envolvidos (candidatos, Administração Pública
e instituição/banca examinadora).
As consequências de atitudes relacionadas à atividade administrativa e as resultantes das
decisões judiciais nos mostram a importância da compreensão do papel do consequencialismo
na administração pública. Apesar de não haver um consenso sobre seu conceito, Ives Granda
afirma que ele “é a adaptação das decisões às suas consequências na realidade para as quais são
destinadas, com flexibilização do entendimento tecnológico das normas, na busca de uma
justiça transcendente”. 110
O "consequencialismo", como abordado por Marçal Justen Filho, refere-se à
necessidade de avaliar as consequências práticas das decisões administrativas, ou seja, implica
em uma análise por parte do administrador público dos impactos de suas decisões no mundo

107

MAIA, Márcio Barbosa e Ronaldo Pinheiro de Queiroz. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu
Controle Jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11.
108
AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo: jogo parlamentar, fluxos de poder e
ideias no congresso – exemplos e momentos comentados. São Paulo: Atlas 2001, p. 102.
109
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
110
GANDRA. Ives. O Supremo Tribunal Federal e o consequencialismo jurídico. Revista do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, nº 76 abr./jun. 2020.

56

real, buscando evitar resultados indesejados e promover a segurança jurídica.111
É preciso reflexão sobre as consequências da falta de debates sobre o tema, a falta de
planejamento e a ausência de um marco legal que possa trazer maior segurança jurídica na
forma em que a Administração Pública seleciona seus próprios funcionários por meio dos
concursos públicos.
A Lei de nº 13.655, de 25 de abril de 2018 (que, inclui na Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro - LINDB, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e
na aplicação do direito público), traz para a discussão a necessidade de o juiz considerar as
consequências práticas de suas decisões quando decidir com base em valores jurídicos abstratos
(artigo 20) e que qualquer decisão que “… decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas e administrativas” (artigo 21).112
O próprio artigo 20 da LINDB confirma essa interpretação ao limitar a obrigação de
análise das consequências aos casos em que a decisão está baseada em valores jurídicos
abstratos. A disposição se aplica aos casos em que está em jogo a interpretação de cláusulas
jurídicas abstratas e indeterminadas (tais como “boa-fé”, “legítima defesa”, “interesse público”,
entre outros) quando a letra da lei não indica ao intérprete a decisão que deve ser tomada,113 o
que também acarreta quando existe uma omissão na lei ou sequer existe lei.
Segundo Marçal Justen Filho, as inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018 destinamse, de forma preponderante, a reduzir certas práticas que resultam em insegurança jurídica no
desenvolvimento da atividade estatal. O art. 20 da LINDB possui o objetivo de reduzir a
indeterminação das decisões estatais que, muitas vezes, restringe-se a invocar princípios
abstratos.114
O doutrinador ainda enfatiza a concretização de direitos através da interpretação e
aplicação da LINDB, esta que busca reduzir indeterminações das decisões estatais; promover
maior eficiência e segurança jurídica na atuação da administração; como também garantir a
interpretação das normas com objetivos sociais e em prol do bem comum, orientando a atuação
111

FILHO, Marçal Justen. Art. 20 da LINDB Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões
públicas. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.
112
Lei
nº
13.655,
de
25
de
abril
de
2018.
Disponível
na
integra
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm. Acesso em 28 jan. 2025.
113
Texto do site Consultor Jurídico. Consequencialismo e modismo: Lindb e obrigação do juiz considerar
consequências. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-19/consequencialismo-e-modismo-lindb-eobrigacao-do-juiz-considerar-consequencias/. Acesso 28 Jan. 2025.
114
FILHO, Marçal Justen. Art. 20 da LINDB Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões
públicas. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.

57

do administrador público e exigindo que considere os impactos de suas decisões na realidade
social.
O juiz não pode deixar de julgar, não pode se abster de proferir uma decisão sobre o
caso concreto. Ratificação esta que traz o art. 140 do Código de Processo Civil brasileiro, de
2015, prescrevendo expressamente que “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna
ou obscuridade do ordenamento jurídico”.
Ao se deparar com lacunas sobre determinado assunto ou, até mesmo, como era o caso
dos concursos públicos, que não existia uma lei com normais gerais, o juiz não pode se eximir
de decidir a demanda, seja recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito. Tais dispositivos impedem que o magistrado se esquive de julgar uma causa alegando
que não há comando legal a reger a situação concreta que lhe foi submetida ou porque tem
dúvidas a respeito de quem deve sair vitorioso da demanda.115
Nesse contexto, o tema se mostra bastante relevante na medida em que o número de
demandas, especialmente as judiciais, crescem. A litigância excessiva, que ocorre no Judiciário,
poderia ser evitada com a devida sanção de uma legislação robusta, com maior atenção à
organização e ao planejamento dos certames, em especial por meio de uma legislação que venha
a trazer maior grau de detalhamento, objetividade, clareza e uniformidade de entendimento
quanto aos atos administrativos do procedimento para seleção dos futuros servidores públicos.
A necessidade de existir uma lei norteadora e basilar demonstra a essencialidade de se
pensar nas consequências da adoção de procedimentos administrativos distintos para um
mesmo cargo. Essa falta de uniformidade gera decisões judiciais divergentes diante de
demandas idênticas, seja entre diferentes Estados e municípios, seja até no âmbito de um mesmo
Tribunal, onde magistrados interpretam o mesmo tema de maneiras diversas
A consequência de não termos um marco legal sobre concursos públicos demonstra ser
um dos motivos de termos um Judiciário sobrecarregado de demandas acerca dos atos de
certames públicos e de tantas decisões divergentes entre si, acarretando a falta de segurança no
procedimento, este tão desejado e competido pelos cidadãos pelos motivos já expostos no tópico
2.2.
Nessa senda, é dever do Estado zelar para que os serviços públicos sejam prestados de
maneira eficiente a toda sociedade. A intenção do constituinte é obrigar a Administração

115

O jurista Frederico Widson da Silva Dantas enumera, ainda, outros dispositivos infraconstitucionais que
corroborariam a proibição de non liquet: arts. 127 e 1.109 do CPC; art. 8º da CLT (DecretoLei no 5.452/42); art.
108 do CTN (Lei no 5.172/1966) e art. 7º do CDC (Lei no 8.078/90). Cf. DANTAS, Frederico Widson da Silva.
O princípio constitucional da inafastabilidade: estudo com enfoque no ativismo judicial. Revista Emasfe — Escola
de Magistratura Federal da 5a Região, n. 17, p. 83-114, 2008.

58

Pública a selecionar os candidatos mais bem capacitados para o exercício do cargo, emprego
ou função pública, sempre observando os princípios basilares de sua atuação.
A ideia é cada vez mais aumentar o grau de objetividade nos certames, para evitar tantas
controvérsias e o acionamento do Poder Judiciário de forma desmedida. Por oportuno, pode-se
mencionar, como exemplo, que o Conselho da Justiça Federal - CJF editou resolução de nº 407,
de 10 de junho de 2016,116 com a finalidade de aumentar o grau de objetividade nos certames
para o cargo de juiz federal substituto.
Como o Poder Legislativo é o responsável pela formação das leis, incluindo ainda as
atividades típicas de fiscalização e controle dos atos do Executivo, apesar do Estado
contemporâneo não mais se compatibilizar com a rígida separação de Poderes do século XVIII,
o Poder Legislativo, por sua natureza, corresponde à sociedade e, como representante dela, sua
missão é formular regras públicas em harmonia com as necessidades de cada época. 117 Assim,
diante da omissão em legislar sobre concursos públicos, até a sanção da atual lei geral, tem-se
como consequência negativa o excessivo acionamento do Poder Judiciário para resolver
questões não regulamentadas.
Verifica-se a necessidade de uma lei que possa vir a trazer maiores definições quanto a
matéria objeto de estudo em busca de maior transparência e segurança jurídica na aplicação dos
procedimentos de seleção de futuros agentes públicos.
É indiscutível que, no tocante à competência legislativa e à autonomia de cada ente
federativo para disciplinar os procedimentos - e, inclusive, peculiaridades atinentes a um
mesmo cargo - a omissão do legislador resultou em significativa sobrecarga de demandas
relacionadas aos atos administrativos vinculados aos concursos públicos. Tal lacuna normativa
não apenas fomentou a excessiva litigiosidade sobre o tema, como também instaurou um
cenário de insegurança jurídica, refletido em decisões e procedimentos díspares quanto a
questões idênticas ou relativas ao mesmo cargo ou função pública. Esse contexto revela
evidente afronta aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, pilares
fundamentais do Estado de Direito.
Segundo Bruno Miragem, “o princípio da confiança ou se reconhece como princípio
implícito ou se submete no sistema jurídico brasileiro, no princípio da segurança jurídica”118 e,
Resolução CJF nº 407, de 10 de junho de 2016 – dispõe sobre a alteração do art. 6º, do anexo I e da inclusão
do anexo II na Resolução CJF nº 67, de 3 de julho de 2009, que trata sobre normas para a realização do concurso
público para a investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.
117
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica legislativa. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007,
p. 21.
118
MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017, P. 229.
116

59

da mesma forma, podemos relacionar a segurança jurídica com o próprio princípio da
legalidade, pois a atuação administrativa deve estar pautada na lei.
O STF compreendeu, em 2004, em decisão decorrente de Mandado de Segurança –
MS,119 a associação entre os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. No
Acórdão da decisão, foi assegurada a estabilização dos efeitos benéficos para aprovados em
concurso interno de empresa pública que, de boa-fé, participaram do certame vedado pela
Constituição, mas que à época da realização já existiam interpretações divergentes.120
Também é possível observar uma afronta ao princípio da celeridade, este intimamente
ligado à eficiência da atuação administrativa em suas atividades, uma vez que existe sempre
essa necessidade de estar acionando, constantemente, o Poder Judiciário diante da omissão
legislativa e falta de uniformização de entendimento sobre o tema.
Portanto, nesse contexto de problemas e divergências, diante da inexistência de marco
jurídico que discipline processos seletivos no Brasil, o Poder Judiciário tem sido o caminho
mais procurado pelos candidatos para resolver suas demandas diante das irregularidades
ocorridas nos certames, fazendo o judiciário o papel atípico de “legislador”, por meio do
ativismo judicial. Ou seja, o juiz se torna mais atuante, como um protagonista que discute
assuntos mais ativamente, e não como mero expectador. Hoje, é perceptível a quantidade de
demandas que chegam ao judiciário revelando seu ativismo judicial ao fazer o que o Congresso
se negava a realizar, além do fato de contarmos com poucos doutrinadores que tratam sobre o
tema.
2.4.4

O descaso doutrinário sobre a matéria
O Direito Administrativo possui, para sua formação, quatro fontes principais: a lei, a

doutrina, a jurisprudência e os costumes; fontes estas que, segundo Hely Lopes Meirelles, a lei
é sua fonte primária; a doutrina é o elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence a
disciplina; a jurisprudência que traduz a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido,
influenciando a construção do direito administrativo, que se ressente de sistematização
doutrinária e de codificação legal; e o costume que exerce uma influência no direito
administrativo em razão da deficiência de legislação, uma vez que a prática administrativa vem
suprindo o texto escrito ou atua como elemento informativo da doutrina.121
No ordenamento brasileiro, o direito administrativo é um direito não codificado.
119

STF, MS 22357/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2004, DJ 05/11/2004.
MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017, p. 230.
121
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. atual. São Paulo: 2009, p 47 e 48.
120

60

Existem textos sobre matérias específicas, tais como: licitações e contratos, concessão de
serviço público, deveres e direitos de servidores; entretanto, não formam um todo centralizado.
Em especial sobre o procedimento administrativo dos concursos públicos, apenas em setembro
de 2024, passou a existir uma lei geral, tardia e que não demonstra ser uma resposta eficaz por
não se debruçar em matérias importantes que costumam ser judicializadas.
Nessa senda, Odete Medauar afirma que, diante dessa falta de codificação, percebemse “dificuldades no estudo, conhecimento e aplicação do direito administrativo e a importância
que adquirem os princípios que o informam, pois atuam como fios a ligar os diversos
institutos”.122
Diante da importância da doutrina para o direito administrativo, ao realizar pesquisas
doutrinárias, no objetivo de dar maior fundamentação e suporte argumentativo ao presente
trabalho, esta pesquisadora teve grandes dificuldades de encontrar doutrinas, e até mesmo
artigos, que se debruçassem sobre a temática central, qual seja questões relacionadas às
principais causas que levam à litigância excessiva perante o Poder Judiciário de demandas
decorrentes de concursos públicos e suas consequências.
A maior parte da doutrina se preocupa em trazer: como se preparar para concursos
públicos ou informações sobre as etapas do procedimento; o que é o regime jurídico dos
servidores; aborda direitos e deveres dos servidores públicos ou fala acerca de conceitos
relacionados aos serviços públicos e seus agentes; os detalhes do passo a passo de um
procedimento administrativo para a seleção de futuros servidores públicos; ou até mesmo
alguns poucos que chegam a analisar jurisprudências de casos que “batem às portas” do Poder
Judiciário, mas sem questionar quais poderiam ser os caminhos na tentativa de resolução dessa
litigância excessiva. Também não se trata sobre quais são as consequências desse acionamento
desmedido do Judiciário, tanto para a Administração Pública quanto para a sociedade.
A temática quanto ao planejamento do concurso público pautado por uma lei ou a
preocupação de encontrar caminhos que possam diminuir a judicialização das demandas
decorrente de seu procedimento não tem se mostrado uma preocupação entre os doutrinadores.
Poucos se propõem a debater e escrever sobre a temática, a exemplo dos doutrinadores: Rita
Tourinho, Fabrício Motta, Renan Freitas e Fábio Lins; estes que serviram de base, neste
trabalho, auxiliando na compreensão de muitas das causas que geraram e geram a litigância
excessiva.
Quando comparamos o procedimento administrativo dos concursos públicos ao
122

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 37
e 38.

61

procedimento licitatório, visto que ambos buscam selecionar os mais aptos e as melhores
propostas para Administração, respectivamente, percebemos um grande vácuo doutrinário
quanto ao assunto concursos públicos. Isso não acontece quando se trata sobre discussões
quanto às licitações e contratos.
É possível observar Congressos, Simpósios, Palestras, todas voltadas ao procedimento
administrativo de licitação e contratos. Contudo, não observamos a mesma quantidade e
interesse em debates relacionados ao procedimento de seleção dos futuros servidores públicos
que prestarão as atividades e serviços públicos para toda a população.
Ao fazer uma pesquisa rápida no site da Biblioteca da UFAL,123 foram constatados 72
livros que tratam sobre licitações e contratos. Já ao fazer a pesquisa quanto à temática dos
concursos, apenas foram encontrados 24 livros, dentre eles: livros de preparação para concurso,
como Direito Tributário para concursos, ou Contabilidade para concursos.
Ao fazer uma pesquisa em sites de editoras jurídicas, foi possível encontrar mais de 153
livros referente ao procedimento de licitação e contratos. Já ao realizar uma busca por livros
que tratem sobre a temática dos concursos, a maioria encontrada foi “Como se preparar para
concurso público?" ou matérias específicas para concursos, tais como: Direito Constitucional
ou Direito Administrativo ou Direito Penal esquematizado para concursos.
Quanto aos artigos existentes sobre a temática, também houve certa dificuldade em
encontrar material para a pesquisa deste trabalho. A busca foi feita em site de revistas jurídicas
e também em sites de busca acadêmica, tais como: Google Acadêmico124, SciELO125, Portal de
Periódicos da CAPES126, sendo possível verificar uma certa carência sobre a matéria, esta que
possui tamanha relevância para a Administração Pública.
Como foi possível concluir, tal discrepância não se trata apenas dos livros, mas também
certa deficiência de artigos científicos sobre a matéria. Essa insuficiência doutrinária dificulta
a compreensão, a análise e a proposição de caminhos alternativos para um melhor planejamento
e efetivação dos procedimentos administrativos de seleção de futuros servidores públicos.
Destarte, passamos à compreensão sobre a litigância excessiva que gera sobrecarga ao
Poder Judiciário e a insegurança jurídica. Assim, serão abordados, no próximo capítulo,

123

Acesso ao Sistema da Biblioteca da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Disponível em:
http://pergamum.ufal.br/pergamum/biblioteca/.
124
GOOGLE SCHOLAR. Google Scholar. s. l., s. d. Disponível em: https://scholar.google.com/?hl=pt-BR .
Acesso em: 02 ago. 2025.
125
SCIELO. Biblioteca Eletrônica Científica Online – SciELO. s. l., s. d. Disponível em: https://www.scielo.br/ .
Acesso em: 02 ago. 2025.
126
PERIÓDICOS CAPES. Portal de Periódicos da CAPES. s. l., s. d. Disponível em:
https://www.periodicos.capes.gov.br/ . Acesso em: 02 ago. 2025.

62

conceitos, bem como analisadas decisões judiciais, seus efeitos e consequências. Todavia, por
conta da elevada demanda de decisões judiciais sobre determinadas causas e divergências
encontradas quanto aos procedimentos administrativos dos concursos públicos, esta
pesquisadora utilizará, como estratégia metodológica de recorte, uma delimitação temporal de
análise desses dispositivos decisórios, optando por analisar as decisões que ocorreram no
período de 2018 a 2025 nos Tribunais de Justiça estaduais, regionais e a repercussão na
Suprema Corte.

63

3.

OS

PROBLEMAS

INSEGURANÇA

NA

JURÍDICA

JUDICIALIZAÇÃO

DECORRENTE

DA

DOS

CONCURSOS:

LITIGÂNCIA

A

EXCESSIVA

PERANTE O PODER JUDICIÁRIO NO CONTEXTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS
3.1

CONSIDERAÇÕES QUANTO À LITIGÂNCIA EXCESSIVA E AO ATIVISMO

JUDICIAL EM DEMANDAS RELACIONADAS AOS CONCURSOS PÚBLICOS
Com o objetivo de trazer embasamento quanto à afirmação da existência de uma
excessiva litigância, vale trazer ao trabalho dados quantitativos de dois Tribunais Regionais que
abarcam alguns estados brasileiros que servirão de parâmetros para a fundamentação das
afirmações aqui expostas.
Ao realizar uma pesquisa indexada, com período estabelecido de 01 de janeiro de 2018
a 01 de junho de 2025, foi possível observar, através de filtro contendo a palavra-chave
“concurso público”, obtidas nas ementas e no corpo do texto das decisões, bem como com o
auxílio da Inteligência Artificial do Tribunal Regional Federal da 5º Região, Julia, foram
encontrados 8.193 processos127 sobre problemas decorrentes de atos dos concursos públicos.
No mesmo período temporal estabelecido, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram
encontrados 6.423 processos por meio do mecanismo de busca do sítio oficial do tribunal.128
Os dados quantitativos aqui explanados possuem apenas o intuito de demonstração e
subsídio para comprovação de que realmente existe uma litigância excessiva de demandas que
envolve problemas decorrentes de concursos públicos. Dessa forma, não será o foco do trabalho
trazer estatísticas ou focar em dados numéricos, mas sim compreender o conteúdo qualitativo
relacionado às causas que decorrem essa excessividade na judicialização.
Nesse contexto, é essencial para compreensão do cenário quanto à sobrecarga do Poder
Judiciário e seu demasiado acionamento, observar no que consiste a litigância excessiva,
observando o seu conceito e análise, quanto à atuação judicial por meio do ativismo; conceito
este ainda divergente, se benéfico ou não. Também será examinada a possibilidade ou não de
controle de atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário.
Passando-se à análise quanto ao conceito de “litigância excessiva”, é possível observar
que usamos essa expressão sempre que há um abuso do direito de ação, o que pode resultar em
processos repetitivos, desnecessários ou até mesmo mal-intencionados. Esse comportamento
Pesquisa realizada por meio do link de Pesquisa Inteligente “Julia” do TRF 5ª Região:
https://juliapesquisa.trf5.jus.br/julia-pesquisa/pesquisa#resultado. Acesso em jun. 2025.
128
Pesquisa realizada por meio do site oficial do TRF 4ª Região: https://eprocjur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/listar_resultados#/.
Acesso em jun. 2025.
127

64

pode acarretar não apenas a sobrecarga do sistema judiciário brasileiro, mas, também,
prejudicar a efetividade da justiça e a segurança jurídica do certame, uma vez que as decisões
sobre um mesmo assunto/ato estão sendo divergentes entre os tribunais.
Cappelletti e Garth já traziam, na década de 1980, algumas barreiras que ainda hoje
podem ser constatadas na dinâmica o processo judicial brasileiro, como é o caso da litigância
excessiva que causa lentidão processual e a demora na entrega do direito àquele que lhe faz jus,
o que acarreta efeitos deletérios a toda sociedade.129
Ao tratar sobre o fenômeno da litigância excessiva, deve-se observar quem são os
costumazes litigantes. O CNJ, ao enumerar os litigantes mais presentes no Judiciário, busca
criar metas e meios alternativos para que os litígios sejam resolvidos de forma mais célere.130
É por meio de seu diagnóstico que se busca compreender as dificuldades a serem enfrentadas
pelo sistema judicial brasileiro, em especial quando envolve litigância demasiada, como o
exemplo das demandas decorrentes de concursos públicos.
Para Marco Antônio Perruso, a litigância em excesso significa a “utilização demasiada
do recurso à justiça por parte dos diversos agentes sociais e institucionais”131. Essa excessiva
litigância, em parceria com a cultura brasileira de “tudo se resolve perante o Juiz”, resulta em
maiores obstáculos para o exercício do direito de acesso à justiça. Os demais candidatos
participantes de concursos públicos ficam prejudicados em razão do abuso do seu uso.
Como já abordado em tópico anterior, o concurso público tem natureza jurídica de
procedimento administrativo e, por vezes, acaba ‘nas mãos’ do Poder Judiciário. Especialmente
com a omissão do legislador até setembro de 2024, ano que foi sancionada a Lei Geral de
Concursos Públicos, pois, até então, não existiam normas gerais que tentasse garantir uma maior
efetividade na aplicação das provas dos certames.
Quanto ao imperativo de atuação do Poder Judiciário, sempre presente em casos
relacionados a temática central desta dissertação, é essencial compreender que quando falamos
em ativismo judicial estamos falando de um termo que traz consigo certa imprecisão quanto ao
seu conceito.
No Brasil, há uma pré-compreensão de que o ativismo jurídico tem a ver com o desenho

129

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Fabris, 1988, p. 144.
130
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. CNJ: 13 anos de conquistas para uma Justiça mais célere e
eficiente. Brasília, 13 jun. 2018. Disponível em: ⟨https://www.cnj.jus.br/cnj-13-anos-de-conquistas-para-umajustica-mais-celere-e-eficiente/⟩ . Acesso em 02 set. 2025.
131
PERRUSO, Marco Antônio. Aspectos sociológicos da litigância e do acesso à Justiça. Revista da SJRJ, Rio
de
Janeiro,
v.
16,
n.
24,
p.
241-252,
2009.
Disponível
em:
<http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/63/62>. Acesso em: 17 Jan. 2025.

65

de separação de poderes e com as atribuições do Judiciário. Dessa forma, quando o termo
‘ativismo judicial’ é mencionado gera certa dúvida quanto ao seu significado.132
Alguns doutrinadores o veem como ‘má consciência do Judiciário’, podendo ser
compreendido como uma função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio
ordenamento jurídico que incumbe ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de
feições subjetivas (conflitos de interesse) quanto controvérsias jurídicas de natureza objetiva
(conflitos normativos).133
Para Luís Roberto Barroso, o ativismo judicial expressa uma postura do intérprete como
sendo um modo proativo de interpretação extensiva da Constituição, potencializando o sentido
e o alcance de suas normas para ir além do legislador ordinário. Segundo Barroso, a
judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão
sendo decididas pelo Poder Judiciário e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso
Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus
ministérios e a administração pública em geral.134
O jurista ainda afirma que a judicialização e o ativismo são ‘primos’, mas possuem
origens diferentes, sendo a ideia de ativismo judicial associada a uma participação mais ampla
e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior
interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A principal diferença metodológica
entre essas duas posições está em que, inicialmente, o ativismo judicial procura extrair o
máximo das potencialidades do texto constitucional, sem, contudo, invadir o campo da criação
livre do Direito.
A atividade administrativa, toda ela regrada pelas leis e texto constitucional, precisa ser
compreendida, em seu contexto moderno, em especial quanto à aplicação da legalidade em uma
visão moderna e multidimensional, bem como a compreensão da segurança jurídica que se
procura, uma vez que nossa Carta Magna traz consigo mecanismos processuais os quais buscam
coibir ou remediar os casos em que há inércia do Poder Legislativo sobre determinadas
matérias, o que possibilita maior atuação do Poder Judiciário, dentro dos limites constitucionais,
já que a função jurisdicional tem limitações naturais de sua atividade.

132

BRANCO, P. G. G. Em busca de um conceito fugidio: o ativismo judicial. In: FELLET, A. L. F. et al. (Org.).
As novas faces do ativismo judicial. Salvador: JusPodium, 2013. p. 393.
133
FELLET, André Luiz Fernandes; DE PAULA, Daniel Giotti e NOVELINO, Marcelo (org.). As novas faces
do ativismo judicial. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 481 a 482.
134
BARROSO, Luís Roberto. [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, vol.5, nº 1, 2012, p.23-32.

66

3.2

A LEGALIDADE MODERNA E MULTIDIMENSIONAL NA ATUAÇÃO

ADMINISTRATIVA E O CONCEITO DE SEGURANÇA JURÍDICA
Em primeiro lugar, vale salientar que esta pesquisa traz o enfoque e o exame quanto à
questão da segurança jurídica, não sendo possível deixar de fora a análise de sua conceituação
juntamente com o princípio da legalidade em seu contexto estatal moderno.
A importância do princípio da legalidade para Administração Pública é que toda ela é
subordinada à lei. É por meio da legalidade que se busca ter um princípio concretizador do
princípio fundamental do Estado de Direito, expressando, de um lado a supremacia ou
prevalência da lei e, de outro, o princípio da reserva da lei.135
O princípio da legalidade é uma reflexão do princípio da separação das funções do
Estado que trouxe Montesquieu. Das três funções estatais, a mais importante, na sua concepção
e de Locke, era a legislativa, de onde emanavam as leis.136
Ao abordar o direito administrativo moderno é oportuno observar uma certa mudança
na relação do princípio da legalidade com a atividade da administração. Para Bruno Miragem,
diante da hipercomplexidade que marca os tempos atuais quanto aos efeitos sobre a
Administração Pública e o direito administrativo, não é o suficiente a produção de normas gerais
e abstratas pelo Poder Legislativo, mas sim um acompanhamento e regulamentação permanente
e contínua das situações específicas de uma dada atividade.137
Dessa maneira, é por meio da legalidade que se torna legítima a ação estatal, sendo
possível garantir ainda mais a proteção à segurança jurídica e, consigo, trazer confiança em
decorrência de seus atos.
Conforme a concepção de Odete Medauar, houve uma evolução quanto à ideia genérica
de legalidade:
A própria sacralização da legalidade produziu um desvirtuamento denominado
legalismo ou legalidade formal, pelo qual as leis passaram a ser vistas como justas por
serem leis, independentemente do conteúdo. Outro desvirtuamento: formalismo
excessivo dos decretos, circulares e portarias, com exigências de minúcias
irrelevantes. Por outro lado, com as transformações do Estado, o Executivo passou a
predominar sobre o Legislativo; a lei votada pelo Legislativo deixou de expressar a
vontade geral para ser vontade de maiorias parlamentares, em geral controladas pelo
Executivo. Este passou a ter ampla função normativa, como autor de projetos de lei,
como legislador por delegação, como legislador direto (por exemplo, ao editar
135

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1998,
p. 250. Apud MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017.
136
COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado
de Direito Contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do RS. Cadernos de direito público, nº
57. Porto Alegre: PGE, dez. 2003, 14.
137
MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017, p. 86.

67

medidas provisórias), como emissor de decretos, portarias e circulares que afetam
direitos. Além do mais, expandiram-se e aprimoraram-se os mecanismos de controle
de constitucionalidade das leis.138

É plausível extrair o entendimento de que se buscou assentar o princípio da legalidade
em bases valorativas, sujeitando as atividades da Administração não somente à lei votada pelo
Legislativo, mas também aos preceitos fundamentais que norteiam todo o ordenamento.
Na concepção de Bruno Miragem, a reserva de lei ocorre quando se restringe a
possibilidade de disposição normativa sobre dada matéria à disciplina de lei em sentido formal,
ou seja, aquela deliberada e aprovada pelo Poder Legislativo. Essa reserva decorre de expressa
disposição constitucional e tem como consequência direta a impossibilidade de regulamentação
jurídica da matéria, na falta de lei, por norma de natureza regulamentar.139
Nessa senda, nossa atual Constituição determina que todos os entes e órgãos da
Administração obedeçam ao princípio da legalidade, compreendido no caput de seu art. 37, e a
compreensão desse princípio deve abranger a observância da lei formal, votada pelo
Legislativo, e, também, dos preceitos decorrentes de um Estado Democrático de Direito, que é
o modo de ser do Estado brasileiro, conforme reza o art. 1º, caput, da Constituição. Ainda, devese incluir a observância dos demais fundamentos e princípios de base constitucional.140
Diante desse contexto, observa-se que existe uma legalidade multidimensional em que
a legalidade administrativa não se limita à mera adequação do ato administrativo à lei, mas
exige, também, uma harmonização com o todo do sistema jurídico, incluindo princípios
constitucionais e regras de direito.
A legalidade precisa ser aplicada de forma abrangente, considerando não apenas a
conformidade com a lei em sentido estrito (legalidade formal), mas também com os princípios
e valores do ordenamento jurídico como um todo (legalidade material). Isso inclui a observância
de princípios como publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além da própria lei.
A dificuldade no desempenho da atividade jurídica consiste muitas vezes em saber o
exato ponto em que certos princípios deixam de ser aplicáveis e cede lugar a outros. A
Administração Pública brasileira, na maioria dos casos, aplica o princípio da legalidade,
esquecendo-se completamente do princípio da segurança jurídica.141
Para Marçal Justem Filho, o efeito da insegurança jurídica é a observância de cada
138

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.127.
MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017, p. 206 e 207.
140
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.127.
141
COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no Estado
de Direito Contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do RS. Cadernos de direito público, nº
57. Porto Alegre: PGE, dez. 2003, 14.
139

68

autoridade decidindo de modo distinto em casos similares, ou seja, uma mesma autoridade
decide casos idênticos de modo diverso. Assim, a aplicação superficial de normas abertas
quanto ao desenvolvimento da atividade estatal originária gera uma insegurança jurídica.142
Há necessidade de uma lei que traga parâmetros e regras de uniformização no tratamento
dos atos decorrentes dos procedimentos administrativos dos concursos públicos, uma vez que
o volume e complexidade das incumbências atribuídas à Administração Pública e as
divergências que surgem cada vez mais diante de casos semelhantes evidencia a necessidade
de resultados mais seguros para os administradores e para os administrados.
Em relação ao art. 20 da LINDB, já mencionado no tópico 2.4.5 desta dissertação, Justen
Filho afirma que este “não impede que a decisão seja fundamentada em valores abstratos, mas
exige um processo de sua concretização em vista das circunstâncias verificadas no mundo dos
fatos”.143
Diante da observância de uma insegurança por decisões divergentes e de autores que
tratam da importância de se obter segurança na atuação dos seus administradores públicos, vale
a compreensão quanto o conceito do princípio da segurança jurídica no contexto desta pesquisa.
Quando falamos em segurança jurídica na base doutrinária aqui trazida, Humberto Ávila
traz a importância de observar os aspectos finalísticos dessa segurança. No presente trabalho, a
ênfase dada à segurança jurídica é aquela que busca assegurar a segurança como um valor que
ultrapassa a dimensão meramente psicológica ou física que traz a CF/88.
Na concepção de Ávila, a segurança jurídica “qualifica-se como norma jurídica da
espécie norma-princípio, porque, pelo exame da sua estrutura e das suas partes constituintes,
verifica-se que ela determina a proteção de um ideal de coisas cuja realização depende de
comportamentos, muitos dos quais já previstos expressamente”.144
Ao trazer a conceituação quanto a segurança jurídica, Ávila aproxima-a da exigência de
transparência não apenas como uma maneira meramente informativa, mas também como
garantia de racionalidade e efetividade ao Direito como um todo. Ao observar os sujeitos que
devem assegurar a segurança jurídica, o doutrinador ainda discorre que os sujeitos são os três
poderes:
O Poder Legislativo, porque a CF/88 contém regras sobre a produção de normas,
142

FILHO, Marçal Justen. Art. 20 da LINDB Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões
públicas. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.
143
FILHO, Marçal Justen. Art. 20 da LINDB Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões
públicas. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.
144
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 249 e 250.

69

como é o caso das regras de legalidade, de anterioridade e de irretroatividade, impondo
a esse Poder o dever de criar obrigações por meio de lei formal, de prever fatos
destinados a ocorrer após determinado período e de alcançar situações ocorridas
apenas após a edição das leis. O Poder Executivo, porquanto a CF/88 estabelece
normas concernentes à aplicação uniforme da legislação, como é o caso do princípio
da igualdade, e à obediência das regras estabelecidas pelo Poder Legislativo, como
exemplifica a regra da legalidade. E o Poder Judiciário, tendo em vista que a CF/88,
a par de exigir a instituição de regras gerais a serem uniformemente aplicadas, contém
uma série de regras destinadas à fundamentação e à publicidade da atividade judicial.
Essa vinculação dos três Poderes decorre, ainda, da eficácia imediata dos direitos
fundamentais relativamente a todos eles, como prescreve o art. 5º da CF/88.145

Nessa senda, todos os poderes devem garantir a observância da segurança jurídica em
sua atuação, seja legislativa, executiva ou judicial. Ao tratar do Poder Judiciário
especificamente, traz a necessidade de aplicação das regras de maneira unificada, ou seja,
mantendo um entendimento único quanto ao mesmo ponto a ser julgado.
Humberto Ávila assevera que quanto à “confiabilidade do Direito, ela é afetada na
medida em que a manutenção dos efeitos da ilicitude compromete a credibilidade do
ordenamento e a sua eficácia”. Ainda afirma que:
A função orientadora do Direito é cumprida, exatamente, quando os cidadãos,
conhecendo as regras vigentes, podem razoavelmente contar que, ocorrendo o fato
previsto nas suas hipóteses, as consequências serão, na maior parte dos casos,
aplicadas. Não por outro motivo que o estado de confiabilidade do Direito envolve os
ideais de estabilidade e de eficácia do ordenamento.146

Dessa forma, percebe-se que o princípio da confiança é um princípio implícito do
princípio da segurança jurídica, estando ambos intimamente interligados. Essa afirmação é
ratificada pelo pensamento de Bruno Miragem em sua doutrina, já mencionado neste trabalho
em tópico anterior. Este doutrinador ainda menciona que a segurança jurídica é um princípio
que protege a manutenção das situações jurídicas constituídas validamente.147
Com a sanção da Lei Geral de Concursos Públicos, foi perceptível a necessidade de
melhor detalhamento e complementação, quanto, por exemplo, às etapas do procedimento de
seleção de servidores ou ao tratamento de candidatos com o transtorno do espectro autista,
necessitando da adoção de normas que viabilizem a fiel execução do que traz o seu comando
legal. Na hipótese que a lei traz da possibilidade de implantação de concursos públicos
eletrônicos, evidenciaram-se ainda mais desafios para sua aplicação na prática do que respostas.
Portanto, é salutar compreender como o Poder Judiciário tem reagido a essas demandas,

145

ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 258.
146
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 499.
147
MIRAGEM, Bruno. Direito Administrativo aplicado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017, p. 232.

70

a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos discricionários decorrentes desse
procedimento de seleção de futuros servidores públicos, bem como as causas de repercussão
geral quanto ao tema.
3.3

A FALTA DE UNIFORMIDADE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

SOBRE A MATÉRIA
Em primeiro lugar, vale ressaltar que, ao nos depararmos com a falta de lei ou com
lacunas na lei, estes não são motivos para que o juiz se recuse a julgar, sob o pretexto de silêncio,
obscuridade ou insuficiência da lei. Quando acionado, o juízo deve trazer respostas
fundamentadas sobre as demandas que lhes são postas à decisão. Diante disso, o sistema
jurídico brasileiro adotou a fórmula de utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito, com fundamento na LINDB (art. 4º) e o Código de Processo Civil (art. 140).148
Ocorre que os efeitos da litigância excessiva refletem e resultam em certames recheados
de inseguranças jurídicas, como também diversos princípios administrativos e constitucionais
violados constantemente à procura da decisão de um juiz para fazer valer o direito violado do
candidato ou, até mesmo, da própria Administração Pública.
O erário também sofre as consequências com a ausência de um marco legal que traga
normativas quanto a sua atuação administrativa na seleção de seus futuros funcionários. Diante
da ausência de regramento sobre a temática, bem como certa carência doutrinária, acarreta-se
divergência entre os magistrados, até mesmo entre os ministros do STF, o que leva à
consequente desconfiança e à falta de uniformização de entendimentos sobre os atos dos
concursos públicos.
A litigância excessiva, além de ser um desafio quanto à credibilidade do sistema
brasileiro e gestão administrativa, gera gastos em excesso e morosidade dos resultados. A
recomendação de nº 159 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,149 em vigor desde 23 de
outubro de 2024, aborda questões quanto às condutas processuais que comprometem a boa-fé
e a cooperação no processo, como a apresentação de ações repetitivas e infundadas, o
fatiamento de litígios em múltiplas demandas e o uso do sistema judicial como instrumento de
pressão ou intimidação.150
148

LINDB - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
CPC/15 – Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico.
149
Reconemdação nº 159 do CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822. Acesso em 23 Dez.
2024.
150
Litigância abusiva no Brasil: Da criação de fraudes à erosão da confiança no sistema. Site Migalhas.

71

Barroso, em 09 de agosto de 2024, durante uma palestra no VII Congresso Internacional
CBMA de Arbitragem, realizado no Rio de Janeiro, afirmou que “o excesso de judicialização é
um problema que atrapalha os custos do país”.151
A falta de um marco legal que traga um regramento basilar e uniforme quanto aos atos
do procedimento administrativo dos concursos públicos, bem como a ausência de uniformidade
de exigências/requisitos relacionados aos cargos ou funções públicas de forma equânime,
acarretam grande insegurança jurídica e desconfiança da coletividade na atuação do ente
federativo que está promovendo o certame.
São essas causas que acabam por abarrotar o Judiciário e fazê-lo agir sempre que
existam afrontas aos direitos dos candidatos ou à lisura do certame, as quais, caso houvesse um
regramento basilar sobre a temática, poderiam ser evitadas, evitando também a litigância
excessiva.
Nesse contexto, o objetivo, a partir dos próximos tópicos, é compreender que buscar o
Poder Judiciário não deve e nem precisa ser a regra obrigatória de todo concurso público, mas
uma exceção. A busca judicial deve se dar apenas quando o cidadão se encontrar diante de uma
lesão ou ameaça a lesão a seu direito regulamentado em lei. Isso tende a evitar que servidores
públicos sejam empossados em razão de apadrinhamento, favoritismo, nepotismo ou qualquer
forma que desvirtue o provimento daquela vaga no setor público.
Conforme entendimento de Rita Tourinho, “todas as atividades da Administração
Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica. O procedimento administrativo
pressupõe a existência de uma fonte primária, de um texto de lei, sem o qual não tem existência
jurídica”.152 Não pode ser diferente quanto ao tratamento relacionado aos concursos públicos.
Os casos relacionados aos atos administrativos decorrentes da seleção pública, diante da
ausência de um marco legal, acabam por serem compreendidos, pelos magistrados, de formas
diferentes. A consequência dessa afirmação é que nos deparamos com decisões díspares de
Tribunais de Justiça estaduais e regionais sobre o mesmo assunto, como por exemplo: candidato
que é considerado preto ou pardo em um concurso e, em outro, não reconhecido como tal;
exigência quanto a obtenção de experiência jurídica para cargo de procurador em um local e,
em outra localidade, não exigir nenhuma experiência; ou até mesmo litigância excessiva de
Dispinível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/420645/litigancia-abusiva-no-brasil-criacao-de-fraudes-eerosao-da-confianca. Acesso em 22 Dez. 2024.
151
JOTA. Barroso: 'Brasil vive epidemia de litigiosidade, é preciso equacionar esse problema'. JOTA, 9 ago. 2024.
Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/barroso-brasil-vive-epidemia-de-litigiosidade-e-precisoequacionar-esse-problema. Acesso em: 27 ago. 2025.
152
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019.

72

demandas que estão em edital, como relacionadas a doenças que excluem o candidato, à
exemplo da condição de albinismo no edital da Polícia Civil de Pernambuco.
A falta de uniformização no entendimento, talvez por falta de instrumentos que venham
a facilitar ou até mesmo evitar que as demandas cheguem às portas do Poder Judiciário, gera
certa desconfiança e, também, instabilidade quanto à garantia de cumprimento dos preceitos
constitucionais e administrativos desde o planejamento do edital até o momento da nomeação
dos aprovados.
Desse modo, para compreendermos de forma mais detalhada como isso acontece e quais
os reflexos dessa demasiada atuação judicial, casos concretos serão estudados nesta dissertação.
É importante compreender quais são as divergências encontradas em decisões judiciais e quais
são os casos que acabam por resultar em uma consequente insegurança jurídica dos
procedimentos, pois sempre seguem o rito judiciário ao invés de prezar pela resolução
administrativa do conflito.
Ao versar sobre a investidura em cargo ou emprego público por meio de concursos
públicos, a legislação, antes da sanção da Lei Geral de Concursos Públicos, acabava por ser
omissa ao discorrer sobre os procedimentos, requisitos básicos, regras gerais e
responsabilidades do ente federativo e da banca organizadora do certame, havendo apenas
decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
A maioria dos processos judiciais são decorrentes de erros grosseiros durante às fases
das seleções, como por exemplo: o descompasso de pergunta e resposta; mais de uma resposta
correta; redação com dupla interpretação; desvio de conteúdo; ou seja, questões que poderiam
ser resolvidas administrativamente, evitando o acionamento desmedido do Judiciário a resolver
esses tipos de demandas.153
Segundo Rita Tourinho, desde a decisão administrativa pela realização do certame até a
nomeação dos candidatos aprovados, podem acontecer irregularidades que contaminam o
concurso público, o que pode acarretar sua nulidade. Muitos desses vícios estão relacionados
apenas a interesses pessoais de candidatos específicos, como por exemplo a inobservância da
ordem de classificação; contudo, existem vícios que atingem todos os interessados do concurso
ou até mesmo a sociedade, legítima destinatária da atuação estatal, como, por exemplo,
requisitos incompatíveis com o cargo ou vícios no ato convocatório.154

153

FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2020.
154
SIQUEIRA, Francisney Liberato Batista [et al.]. Concurso público: polêmicas e jurisprudências do STF,
STJ e Tribunais de Contas. 1ª ed. Curitiba: Graciosa, 2015, p. 163-164.

73

Em voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, em RE nº 837-311/PI,155 afirmou-se que
nossa Carta Magna consolidou o concurso público como um primoroso instrumento
democrático para a seleção republicana e impessoal para cargos e empregos públicos, ou seja,
afirma-se que se trata do melhor mecanismo da Administração para assegurar os princípios da
isonomia e da impessoalidade na concorrente entre aqueles que almejam servir ao Estado,
momento em que se dispensam privilégios ou tratamentos discriminatórios ou arbitrários.
Sobre questões relacionadas aos concursos públicos, Renan Freitas afirma que são
inúmeras as situações que a Administração Pública figura como parte nos processos judiciais
com o intuito de evitar ‘injustiças’ no critério de seleção.156
A necessidade de padronização de certos requisitos é perceptível diante de tantas
controvérsias que acabam por gerar demasiada insegurança jurídica na aplicação do
procedimento administrativo dos concursos públicos. O princípio da segurança jurídica tem
muita relação com a ideia de boa-fé. Segundo Maria Sylvia Di Pietro:
Pode-se dizer que o princípio da boa-fé deve estar presente do lado da Administração
e do lado do administrado. Ambos devem agir com lealdade, com correção. O
princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras
palavras, a confiança que se protege é aquela que o particular deposita na
Administração Pública. O particular confia que a conduta da Administração esteja
correta, de acordo com a lei e com o direito.157

A importância em obtermos uma relação de confiança e boa-fé entre administrado e
Administração é notória, sendo imprescindível a criação de regras basilares para a seleção de
futuros servidores, justamente para fazer valer tal relação. O objetivo é garantir um certame
isonômico, probo, célere, com segurança jurídica e possuidor de confiança a qual deve passar
a Administração aos seus administrados.
Diante da carência de doutrinas que tratem sobre a temática e venham a servir de auxílio
para a própria Administração, como também servir de fundamento para o Poder Judiciário no
momento de emitir suas decisões quanto a temática, assim como diante da falta de um marco
legal eficaz que venha uniformizar o entendimento de certas causas que chegam às portas do
Judiciário, resulta-se em uma afronta a diversos princípios constitucionais e administrativos.
Antes de adentrar nas causas que chegam às portas do Poder Judiciário, é importante
compreender a atuação judicial frente a atos discricionários, ressalvando os limites de sua

155

Voto
proferido
no
RE
837.311/PI.
Disponível
inteiro
teor
em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VOTO__RE_837.311.pdf. Acesso em jan. 2024.
156
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2020.
157
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 87.

74

atuação de forma técnica e legal, e não discutindo e adentrando no mérito do ato.
3.4

O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS PELO

PODER JUDICIÁRIO
Ao analisar atos que possuem margem de discricionariedade interpretativa não se abre
ao julgador, por força da separação dos poderes, a possibilidade de desmerecer as opções feitas
pelos poderes políticos representativos.158 Todavia, diante da até então omissão legislativa, o
Judiciário foi provocado a, cada vez mais, trazer soluções para as demandas que vinham
chegando ‘à sua porta’ em busca de respostas.
Um ato ter certa margem de liberdade é ter, a administração, melhor competência para
compreender o momento mais adequado para fazê-lo. A existência ou não dessa margem de
escolha nos traz os atos administrativos vinculados e os discricionários. Os primeiros
correspondem àqueles editados sem margem de escolha, nos quais a legislação já predetermina
seu teor. Já os atos discricionários são aqueles em que a administração pratica com certa
margem de liberdade de avaliação ou decisão, conforme critérios de oportunidade e
conveniência, ainda que adstrita à lei. O conteúdo deste ato tem de ser consentido pelas normas
do ordenamento; a autoridade deve ter a competência para editá-lo e o fim almejado é sempre
o interesse público.
Quando abordamos a discricionariedade da Administração Pública, logo nos vem em
mente o poder disciplinar que, segundo Odete Medauar, é explicado “pela necessidade de
adequar a disciplina de certas matérias às situações concretas que surgem”.159
Embora seja impossível catalogar todas as matérias em que o legislador possa conferir
margem de escolha à autoridade administrativa, algumas atividades ensejam o exercício desse
poder. Um exemplo disso é em relação à atividade normativa, como no caso de inexistência de
lei disciplinadora de alguma matéria ou de lei que somente atribua a competência para legislar
sobre a matéria, como é o caso dos concursos públicos até a sanção da recente lei no ano de
2024. A Constituição Federal de 1988 também não trouxe expressamente de quem seria a
competência para legislar sobre a temática, tema já abordado anteriormente.
Vale salientar que, a priori, todas as etapas e atos do procedimento administrativos do
concurso público são passíveis de fiscalização e censura, ou seja, no sistema jurídico brasileiro
não é possível falar em espaços de decisão imune ao controle judicial.160 Diante do caráter
158

FELLET, André Luiz Fernandes [et al.]. As novas faces do ativismo judicial. Bahia: Juspodivm, 2013, p. 401.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.117.
160
MAIA, Márcio Barbosa e Ronaldo Pinheiro de Queiroz. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu
159

75

competitivo deste procedimento é inevitável que surjam insatisfações com as decisões da
Administração Pública, gerando conflitos dela com os candidatos. É comum que os candidatos
judicializem suas demandas e o papel do Judiciário, diante desses atos, deve ser pautado na
análise do mérito. Segundo Manoel Cavalcante, ao tratar da evolução da sindicabilidade dos
atos dos concursos públicos pelo Poder Judiciário, afirma que o mero controle de legalidade
deve dar espaço ao controle de juridicididade.161
A grande dificuldade, quando falamos em discricionariedade da Administração Pública,
é a falta de parâmetros legais, ou mesmo doutrinários e jurisprudenciais, que definam limites
para essa atividade discricionária, ainda que adote um caráter técnico. Ratificando essa ideia,
na visão de Ronaldo Pinheiro Queiroz e Márcio Barbosa Maia:
A falta de regulamentação legal do instituto do concurso público realmente tem dado
azo a uma ampla margem de discricionariedade às bancas examinadoras no que se
refere à valoração e à escolha dos critérios de avaliação dos candidatos e das demais
condições geris do concurso público.162

A atividade de planejamento de uma lei admite a escolha de diretrizes, todas pautadas
pelo princípio da legalidade que é basilar de toda a atividade administrativa, o que não é
diferente quanto às normativas que regulamentam todo o procedimento administrativo do
concurso público.
Segundo Juarez Freitas, o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar
de uma abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por
omissão). Em ambos os casos, é possível verificar a violação do princípio da proporcionalidade,
que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente,
na consecução dos objetivos constitucionais.163
Na temática quanto à atividade discricionária realizada nas atividades da administração,
Odete Medauar ainda aborda alguns parâmetros que podem ser denominados de limites ao
poder discricionário que possui o administrador público. Em sua doutrina, traz parâmetros
decorrentes da observância da Constituição, da lei, dos princípios constitucionais da
Administração, outros princípios do direito administrativo e princípios gerais do direito.
Também aborda a observância do interesse público, normas de competência, consideração dos
fatos, motivação das decisões, observância de normas processuais e procedimentais, garantias

controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 141 e 142.
161
NETO, Manoel Cavalcante de Lima. Controle judicial em provas de concursos públicos. Revista Int. Públ. IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 66, p. 71-84, mar./abr. 2011.
162
MAIA, Márcio Barbosa e Ronaldo Pinheiro de Queiroz. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu
controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37.
163
FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa Administração
Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 64.

76

organizacionais e preceitos referentes à forma, ou seja, o modo de exteriorização das decisões
administrativas.164
Ao adentrar na ciência do Direito Administrativo, segundo Celso Antônio,165 diante da
submissão da administração à lei, percebe-se o poder discricionário como sendo o cumprimento
do dever de alcançar a finalidade legal. Quando tratamos de aspectos de discricionariedade de
um ato também falamos de conceitos fluídos, algo impreciso, também chamado de vago ou
indeterminado ou até mesmo elástico, tal como: situação urgente, estado de pobreza, ordem
pública; ou quando existem termos objetivos, mas ainda ofertam certa margem de liberdade
para o administrador.
O problema quanto à possibilidade de controle das avaliações pelos órgãos
selecionadores repercute bastante, apesar de pouco debatido entre os juristas. Os órgãos
selecionadores são formados por especialistas, o que nos leva a observar bancas examinadoras
que detêm discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre um leque de
posições científicas e razoáveis, aquela que melhor se adeque ao concurso público, a partir de
critérios eleitos pela comissão e visando o princípio da eficiência administrativa.166
A discricionariedade técnica está fundamentada na órbita de liberdade da Administração
Pública, apenas cabendo a esta gerir aspectos técnicos do provimento dos cargos e empregos
de sua estrutura funcional. Os filiados dessa corrente consideram tal controle do Judiciário no
mais das vezes uma intromissão inaceitável no alvedrio administrativo. Por outro lado, os
defensores da tese favorável acentuam a necessidade de vinculação do Poder Público nesse
sentido para o próprio aprimoramento da máquina administrativa, uma vez que, ao se
“permitirem abusos nos concursos públicos, além de se chancelar lesão aos direitos do
candidato e violação aos princípios da igualdade e da competitividade, não se consegue sequer
visualizar a extensão dos efeitos deletérios decorrentes da referida mácula para o próprio
Estado”.167
Percebe-se que, no mínimo, há necessidade de isenção, especialização, imparcialidade
e profissionalismo por parte das bancas, verificando-se a necessidade de imposição de certos
limites que devem ser verificados pela própria Administração Pública e pelo Poder Judiciário,

164

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.
118-119.
165
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed.10ª tiragem. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 15 – 18.
166
MAIA, Márcio Barbosa e Ronaldo Pinheiro de Queiroz. O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu
controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 192.
167
CARVALHO, Raoni Gonçalves de. O controle judicial da discricionariedade técnica nas provas de concursos
públicos no Brasil. Revista CEJ, Brasília, v. 18, n. 63, p. 87-99, maio/ago. 2014.

77

quando chamado a controlar decisões administrativas nos certames públicos.
A discricionariedade técnica não significa infalibilidade ou imunidade ao controle. O
STF já declarou em Recurso Extraordinário de nº 140242/DF que não caberia ao Judiciário, no
controle judicial do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca
examinadora, não podendo substituí-la, mas apenas verificar se existiram ilegalidades no
procedimento administrativo.168
A conjuntura jurisprudencial, todavia, ainda demonstra uma preponderante tendência
dos julgadores brasileiros em a favor da tese clássica da sindicabilidade limitada ao mérito dos
atos administrativos discricionários, ou seja, restrita aos aspectos de legalidade de tais atos. A
reforçar este panorama, visualiza-se que muitos tribunais ainda compreendem a
discricionariedade técnica como espécie da discricionariedade administrativa e, bem assim, no
molde em que proposta por Bernatzik: um campo de atuação da administração pública imune
ao controle judicial em mercê da alta especialidade das premissas fáticas que lhe impulsionam
e que não se encontram regradas pelo Direito.169
Para Odete Medauar, falar de ato administrativo é falar sobre os modos de expressão
das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública que produz efeitos
jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar ou extinguir direitos ou impor
restrições e obrigações, tudo com observância da legalidade. 170 Conclui-se que a Administração
Pública age sempre de acordo com a lei, mesmo quando há uma certa margem de liberdade de
escolha relacionada à conveniência e oportunidade daquele ato.
Observando o entendimento do doutrinador e estudioso Celso Antônio Bandeira de
Mello quanto às causas normativas geradoras da discricionariedade, este aborda que a atitude
discricionária pode decorrer: da hipótese da norma (em relação ao modo impreciso com que a
lei haja descrito a situação fática, ou seja o acontecimento do mundo empírico que fará surgir o
comando da norma ou de sua omissão); do comando da norma e da finalidade da norma.171
Ainda na concepção de Celso Antônio:
Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer
no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e
oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo
em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser

168

STF, Recurso Extraordinário nº 140242/DF, j. em 14.04.1997. Nesse mesmo sentido, os Recursos
Extraordinários nº 268244/CE, de 09.05.2000, e 243056 Ag/CE, de 06.03.2001.
169
CARVALHO, Raoni Gonçalves de. O controle judicial da discricionariedade técnica nas provas de concursos
públicos no Brasil. Revista CEJ, Brasília, v. 18, n. 63, p. 87-99, maio/ago. 2014.
170
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.
146.
171
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed.10ª tiragem. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010, p.18 – 19.

78

objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada. 172

Ao considerar e avaliar o ato administrativo discricionário, para Odete Medauar,
devemos observar os aspectos da legalidade (quando o ato está em conformidade às normas do
ordenamento) e do mérito. A margem livre sobre a qual incide a escolha inerente à
discricionariedade corresponde ao aspecto de mérito do ato, que expressa o juízo de
conveniência e oportunidade da escolha no atendimento do interesse públicos, juízo a ser
realizado pela autoridade à qual se conferiu o poder discricionário.173
No entendimento do jurista Manoel Cavalcante, com o advento do Estado Social, houve
uma significativa elevação no nível de intervenção estatal normatizada em atos do Poder
Legislativo, o que justifica uma ampliação da área de autonomia do Poder Executivo que
recebeu da lei um grau maior de discricionariedade. Ainda, aborda o jurista que a utilização
abusiva das competências ampliadas e a ofensa aos direitos fundamentais fizeram emergir o
controle do judiciário em ambos os poderes pelo exercício da jurisdição constitucional,
sedimentada no sistema jurídico brasileiro, e pelo controle dos atos administrativos com o uso
de critérios denominados de “juridicidade”, que encampa os princípios constitucionais
direcionadores da atuação da Administração Pública.174
Apesar da discricionariedade existente, a Administração Pública não pode agir sem lei
que regulamente suas atividades, afinal é o princípio da legalidade que fundamenta toda
atividade administrativa, não sendo diferente quanto aos procedimentos dos concursos.
Nesse sentido, vale uma compreensão detalhada de quais os casos são os maiores
motivos de judicialização e aumento da litigância judicial sobre os certames públicos, no intuito
de compreender quais motivos são causas de acionamento, a possibilidade de controle judiciais
desses atos e, posteriormente, analisar os caminhos propostos para uma diminuição dessas
demandas e unificação de entendimentos.
3.5

DOS TEMAS EM QUE OCORREM DIVERGÊNCIAS E DAS DECISÕES

CONFLITANTES: CAUSAS QUE GERAM MAIOR LITIGÂNCIA NO PODER
JUDICIÁRIO
Foram esquematizadas e estudadas decisões judiciais, bem como reportagens

172

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed.10ª tiragem. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 38.
173
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.
159.
174
NETO, Manoel Cavalcante de Lima. Controle judicial em provas de concursos públicos. Revista Int. Públ. IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 66, p. 71-84, mar./abr. 2011.

79

relacionadas a assuntos decorrentes de problemas constatados antes, durante e pós concurso
público e seus respectivos atos, procurando trazer os fundamentos e demonstrar quais as
principais causas e decisões divergentes que acabam por gerar grande insegurança jurídica
quando se trata desse procedimento o qual exige planejamento, orçamento, transparência e
segurança.
A análise foi feita mediante pesquisa no site oficial dos Tribunais Superiores, Tribunais
Regionais e de Justiça dos Estados, realizando uma catalogação com as palavras chaves, tendo
como temática central demandas judicializadas decorrentes de concursos públicos.
Ao analisar as decisões foi possível averiguar a ocorrência de divergências quanto aos
requisitos básicos exigidos dos candidatos de Estado para Estado, tendo cada um deles uma
legislação que trata de forma diferente o certame para determinado cargo ou função. Além dessa
pauta, foi possível verificar que, o mesmo assunto, tem virado regra de acionamento do
Judiciário para resolução, por vezes até mesmo sobre temas já pacificados. Este último fato se
deve pela cultura viciada da sociedade em sempre buscar uma decisão proferida por um juízo.
Vale ressaltar que a maioria das causas perpassam por questões judiciais que ora
discutem os requisitos de acesso (questões observadas nas fases externas iniciais, como
requisitos editalícios), ora discutem sobre as provas (divergências quanto às provas objetivas,
discursivas e orais, bem como testes físicos), ora discutem as nomeações e direitos de
candidatos em cadastro reserva.
Um exemplo que aconteceu em setembro de 2025, relacionado a requisitos de acesso,
ocorreu no concurso para ingresso no Curso de Formação e Graduação de Sargentos em que
houve vedação editalícia de participação de militares casados, em união estável ou com
filhos.175 Ao analisar a restrição, prevista e fundamentada no art. 144-A da Lei 6.880/1980, foi
fato notório a constatação da configuração de condições desproporcionais, defasadas e
discriminatórias, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF), da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da proteção à família (art. 226, CF).
O ministro Luiz Roberto Barroso, relator do caso, manifestou perplexidade diante do
requisito, ressaltando a incompatibilidade da norma com os valores constitucionais que
orientam a Administração Pública e os concursos públicos, sobretudo o dever de selecionar
candidatos segundo critérios objetivos de mérito e capacidade técnica, e não por circunstâncias
pessoais irrelevantes à função a ser exercida. Ao analisar o recurso interposto por candidato,

“É isso mesmo?”, diz Barroso ao anunciar caso durante sessão no STF. Migalhas, 27 ago. 2025. Migalhas
Quentes. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/438749/e-isso-mesmo--diz-barroso-ao-anunciarcaso-durante-sessao-no-stf . Acesso em: 5 set. 2025.
175

80

que gerou, o tema de repercussão geral de nº 1388, o STF declarou a inconstitucionalidade da
exigência editalícia.176
Para melhor entendimento desses principais problemas que chegam às portas do
Judiciário, os tópicos serão divididos para maior detalhamento de cada um deles, iniciando com:
1) o tratamento relacionado aos candidatos com transtorno do espectro autista – TEA, reserva
de vagas de cotas raciais e para pessoas com deficiência; 2) provas objetiva, discursiva e oral;
3) requisitos de idade e altura do candidato; 4) TAF; 5) etapa médica e exame psicológico; 6)
investigação social; 7) questões relacionadas à nomeação, posse e cadastro de reserva; 8)
fraudes e demais causas observadas nas decisões analisadas neste trabalho.
3.5.1

Quanto ao tratamento dos candidatos com o Transtorno do Espectro Autista, à

reserva de vagas para pessoas com deficiência e cotas raciais: ações afirmativas
Para respeitar o princípio da igualdade no certame e buscar, além da concepção
tradicional de meritocracia, a diversidade que possui nossa sociedade heterogênea, a
Administração Pública, por meio das ações afirmativas, realiza a promoção da igualdade
material, como também pretende remover dificuldades que as pessoas encontram para
desenvolver suas potencialidades.177
Para Maria Ángeles Gonzáles, as ações afirmativas “são medidas ou planos vinculados
de um modo ou outro ao Direito, destinadas a fazer prevalecer a igualdade entre os
indivíduos”.178 É nesse contexto, no objetivo de viabilizar igualdade de oportunidades, que
foram criadas as ações afirmativas, justamente para concretizar o princípio constitucional da
igualdade material e neutralizar os efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade e
questões físicas.
São essas ações afirmativas que buscam mecanismos legais temporários para fomentar
a igualdade substancial entre os membros da comunidade que foram socialmente preteridos,
sendo possível falar em discriminações positivas, no sentido de tratar desigual os desiguais,
alcançando o mesmo nível, patamar ou status social que os demais.179
Ao observar causas relacionadas à diversidade e a busca pelo respeito à igualdade no

176

RE 1530083 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, Processo Eletrônico DJe-138
Divulg. 29-04-2025 Public. 30-04-2025.
177
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Igualdade, discriminação e concurso público – Análise dos requisitos
aos cargos públicos. Rio de Janeiro: Viva, 2014, p. 38.
178
GONZÁLES BUSTOS, Maria Ángeles. La mujer ante el siglo XXI. Uma perspectiva desde el ordenamento
jurídico-administrativo. Editorial @becedario, Badajoz, 2006, p. 28.
179
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. A reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com
deficiência. Revista RT/ Fasc. Civ. Ano 97, v. 876, out. 2008, p. 94.

81

momento da seleção de futuros agente públicos, uma delas mais atual e, que vem ganhando
espaço de discussão e requisitando posicionamento por parte do Poder Judiciário, são casos que
envolvem candidatos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista – TEA,
considerados pessoas com deficiência. Destaca-se que o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (Conade), órgão criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento
de política nacional para inclusão da pessoa com deficiência, reconhece o transtorno como
deficiência.180 Assim, tais candidatos precisam ser tratados de forma isonômica, na busca por
igualdade de concorrência.
Além do mencionado órgão, ressalta-se a existência de garantias as quais são
asseguradas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº
12.764/2012, esta que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Tais instrumentos normativos visam apresentar resultados positivos com o tratamento
isonômico dessas pessoas, uma vez que, segundo a doutrinadora Maria Ángeles, uma ação
afirmativa é exatamente formada por medidas legislativas, econômicas ou de qualquer outra
natureza, sendo um instrumento essencial sempre que haja vontade política de acelerar o
processo em busca da igualdade e da eliminação da discriminação oculta.181
Ao realizar uma pesquisa exploratória observando as fundamentações utilizadas em
relação a candidatos que possuem autismo, foi possível observar a menção de alguns princípios
basilares e específicos dos concursos públicos, tais como vinculação ao edital, isonomia,
proporcionalidade e razoabilidade.
Nas decisões encontradas sobre a temática de pessoas com deficiência e cotas raciais
em concursos, apesar de existirem as já mencionadas normativas, ainda são questões que
costumam ser judicializadas, somando-se aos demais casos que serão trazidos neste capítulo.
A título de exemplo, menciona-se o caso de um candidato que prestou o Concurso
Nacional Unificado, em 2024, e que obteve o diagnóstico do TEA posteriormente ao
encerramento do prazo de inscrição previsto no edital, configurando fato superveniente. Dessa
forma, sua condição jurídica foi alterada substancialmente, o que justificaria, na visão do
candidato, a reclassificação de sua inscrição como PCD. Para ele, essa reclassificação não
representaria afronta ao princípio da vinculação ao edital, tendo o candidato utilizado a seguinte
Governo Federal. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade. Disponível em:
https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2025/01/transtorno-do-espectro-autista-ereconhecido-como-deficiencia. Acesso em jun. 2025.
181
GONZÁLES BUSTOS, Maria Ángeles. La mujer ante el siglo XXI. Uma perspectiva desde el ordenamento
jurídico-administrativo. Editorial @becedario, Badajoz, 2006, p. 29.
180

82

fundamentação recursal:
(...) o formalismo adotado pela decisão agravada ignora as peculiaridades do caso
concreto e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao perpetuar
uma desigualdade injustificável e esvaziar a finalidade inclusiva das ações afirmativas
estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional; 4) a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de
regras editalícias quando em jogo o acesso de pessoas com deficiência a concursos
públicos, como reconhecido, por exemplo, no REsp 1.694.316/RS e no REsp
1.280.825/RJ; 5) a recusa da Administração Pública em permitir a reclassificação do
agravante como PCD caracteriza desvio de finalidade, pois converte o concurso
público em instrumento de exclusão, contrariando os compromissos constitucionais e
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em favor da inclusão e da equidade;
6) a decisão agravada incorre em erro ao deixar de reconhecer o periculum in mora,
já que o certame encontra-se em fase avançada de execução, o que poderá tornar
inócuo o reconhecimento posterior do direito do agravante à reserva de vagas,
comprometendo sua chance de concorrer em igualdade de condições com os demais
candidatos.182

A decisão do magistrado foi por manter o indeferimento da tutela urgência e desprover
agravo interno. A alegação apresentada pelo juiz da 7ª Turma do TRF 5ª Região foi que não
apenas o prazo das inscrições já havia encerrado, como já havia ocorrido as provas, estando o
concurso em fase de convocação da 1ª lista de classificação. Assim, permitir a alteração da
inscrição de candidato quase um ano depois da data final fixada no edital para a alteração
prevista nos subitens 5.5 e 5.5.1 do edital (9/2/2024), momento posterior à avaliação da equipe
multiprofissional, à qual coube analisar os documentos e confirmar as inscrições dos candidatos
às vagas reservadas e à convocação para perícia médica dos classificados nas provas objetiva e
discursiva, resulta, para além de promover uma desorganização no cronograma do certame,
uma violação frontal às regras do edital.
Os desafios e dificuldade do diagnóstico podem ser o motivo das causas relacionadas às
demandas judicializadas. Segundo médicos e especialistas no assunto, ainda hoje existe certa
dificuldade para identificar métodos eficientes para o diagnóstico precoce do TEA, devido à
variabilidade dos sintomas, à falta de exames laboratoriais específicos e à sobreposição com
outros transtornos.183
Nas decisões observadas, quanto ao diagnóstico ter ocorrido em prazo posterior ao
encerramento das inscrições, os magistrados das turmas recursais do TRF 5º Região têm
afirmado que o concurso público deve observar o princípio da igualdade, sendo essa a forma de
garantir que todos os candidatos disputem as vagas em condições idênticas, conforme as regras
previamente estabelecidas no edital.

182

TRF 5ª - Processo nº 08024087520254050000, Tutela Antecipada Antecedente, Desembargador Federal
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 03/06/2025.
183
Silva N. M. da. Dificuldade no diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista. Revista Eletrônica
Acervo Médico, v. 16, p. e11000, 14 set. 2022.

83

Segundo o Desembargador Frederico Dantas, a alteração da inscrição após o
encerramento do prazo editalício seria uma afronta direta ao princípio da isonomia, uma vez
que importaria na concessão de um benefício individual sem possibilidade de extensão aos
demais candidatos em situação semelhante. Daí a importância de decisões uniformes que esta
pesquisadora tanto afirma durante o trabalho, pois ainda segundo o magistrado: “A preservação
da segurança jurídica e da previsibilidade do certame exige a aplicação uniforme das regras
previstas no edital, sob pena de comprometer a lisura e a igualdade entre os concorrentes”.184
Conforme o magistrado e igualmente esta pesquisadora entendem, é de suma
importância que o procedimento de seleção de futuros servidores traga consigo confiança,
segurança e isonomia na sua aplicação, especialmente trazendo essa igualdade material quanto
às cotas para pessoas com deficiência.
Nas decisões que foram verificadas, a maior preocupação é de que, mesmo o candidato
possuindo autismo leve, deve ser observado se as características trazem dificuldades para o
aprendizado e convivência com outras pessoas, não sendo o grau que define se o autista é ou
não considerado pessoa com deficiência, mas sim as barreiras que a pessoa carrega em
decorrência do transtorno. Esta afirmação pode ser comprovada por meio de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em Apelação Cível de
nº 0703525-20.2023.8.07.0018, que trouxe a discussão sobre a determinação se o diagnóstico
de Transtorno do Espectro Autista (TEA) permite o enquadramento do candidato como pessoa
com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, de modo a justificar sua concorrência às
vagas reservadas para pessoas com deficiência em concurso público.185
O cuidado nas decisões relacionadas às pessoas com deficiência é, não apenas,
resguardar o tratamento isonômico dos candidatos, fornecendo igualdade de condições para
uma concorrência equânime, mas também, evitar ‘pseudo deficientes’ ocupando cargos por
meio de fraudes.
O termo ‘pseudo deficientes’ é utilizado nesta pesquisa para tratar sobre aquelas pessoas
que tentam burlar o certame se apresentando como pessoa com deficiência, seja por meio da
apresentação de documentos falsos ou adulterados para comprovar a existência de alguma
deficiência, seja por achar que possui deficiência, mas não se enquadra como condição editalícia
e legal, ou, ainda, por simulação de deficiências para obter a condição de PCD e concorrer à

184

TRF 5ª - Processo: 08016855620254050000, Agravo de Instrumento. Desembargador Federal Frederico
Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 18/03/2025.
185
TJDFT – Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018, Apelação Cível. Desembargador Aiston Henrique de Sousa.
4ª Turma Cível. Julgamento: 18/12/2024.

84

vaga.
Ao analisar questões relacionadas à adulteração de documentos, com o objetivo de
atestar uma deficiência que o candidato não possui, é configurada como crime, podendo ser
tipificado pelos artigos 299 (falsidade ideológica), 302 (falsidade de atestado médico) e 304
(uso de documento falso), todos do Código Penal. Dessa maneira, a apresentação por parte do
candidato de atestado médico falso alegando que possui uma deficiência inexistente constitui
um crime no Brasil, com implicações tanto para quem o emite, o médico, quanto para quem o
utiliza.
Esses candidatos fraudadores causam grandes prejuízos para aqueles que realmente
possuem deficiência e que, de fato, são legitimados a concorrer a essas cotas. Por vezes, os
verdadeiros candidatos com deficiência perdem a oportunidade de concorrer por cotas,
ocorrendo uma desvalorização e descrédito das ações afirmativas.
Quanto à questão de deficiências que não se enquadram, temos o exemplo da surdez
unilateral, pois, conforme a Súmula nº 552 do STJ, “o portador de surdez unilateral não se
qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos
públicos”. Já o portador de visão monocular passou a ter direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes, após a emissão de entendimento pela Súmula nº
377 do STJ.
Outro exemplo muito comum que protestam por uma resposta do Poder Judiciário são
questões envolvendo pessoas com dislexia e/ou déficit de atenção. Pessoas que não são
diagnosticadas como autistas, mas que por possuírem essas duas características, desejam se
enquadrar de alguma forma nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. A título de
exemplo, menciona-se o caso que ocorreu no TRF 4ª Região, em que o desembargador federal
Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle afirmou que o déficit de atenção, o denominado TDAH
(Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade), e a dislexia não configuram
deficiência.186
O magistrado ainda esclareceu que o edital do concurso pedia a apresentação de laudo
médico com discriminação do grau ou nível da deficiência declarada e informou, em sua
decisão, que, no caso em apreço, haveria apenas referência à dislexia e ao déficit de atenção,
com os respectivos CIDs, contudo não havia nenhuma referência ao grau ou nível da
deficiência.

186

Site Jusbrasil. Déficit de atenção e dislexia não são consideradas deficiência para assegurar vaga por cotas.
Disponível
em:
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deficit-de-atencao-e-dislexia-nao-sao-consideradasdeficiencia-para-assegurar-vaga-por-cotas/621431974 Acesso em jun. 2025.

85

Vale salientar que, em todas as decisões aqui expostas, foi possível constatar que os
magistrados tentam garantir ao máximo a isonomia na concorrência do certame, ofertando uma
maior equidade no tratamento desses candidatos, tentando garantir que todos os candidatos
disputem as vagas em condições idênticas, diante de algumas características que venham a
trazer certas dificuldades e limitações para o aprendizado e convivência com outras pessoas.
Outra temática mais tradicional, mas que ainda é causa de acionamento do Judiciário,
está relacionada à inobservância das cotas raciais e vagas para pessoas com deficiência. A
legalidade quanto à cota racial e às vagas para pessoas com deficiência nos concursos já não é
pauta de questionamento ou dúvidas, sendo obrigatória a sua inclusão nos concursos seja qual
for o cargo ou função almejada.
No Brasil, há importantes iniciativas que procuram garantir o acesso aos cargos públicos
de segmentos historicamente discriminados, sendo o caso das vagas para pessoas com
deficiência, estas previstas no art. 37, VIII, da Constituição Federal 187, e das cotas raciais,
previstas para os concursos públicos federais e de outros entes federativos (na União, foram
instituídas por 10 anos por meio da Lei Federal 12.990/2014188 e alcançam 20% das vagas).
A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos
Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.958/21189 do Senado, que reserva às pessoas pretas e
pardas, aos indígenas e aos quilombolas 30% das vagas em concursos públicos federais. O texto
aprovado, proposto pelo Senador Paulo Paim, pretende substituir a Lei Federal 12.990/2014,
que perdeu a vigência em junho de 2024.
O projeto procurava reservar 30% das vagas para que houvesse o benefício, também, de
indígenas e quilombolas, a ser aplicada sempre que forem ofertadas duas ou mais vagas ou
quando surgirem outras durante toda a validade do concurso. Essa nova regra de cotas se aplica
à administração pública direta, autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista
controladas pela União, incluindo os processos seletivos simplificados. O texto prevê uma
revisão da política após dez anos.
Diante desse contexto, no dia 03 de junho de 2025, o Presidente Lula sancionou nova
Lei de Cotas no Serviço Público, que ampliou de 20% para 30% a reserva de vagas em
concursos públicos, beneficiando não apenas pessoas pretas e pardas, mas também indígenas e

CF/88 – Art. 37, inciso VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
188
Disponível na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm. Acesso em
Fev. 2025.
189
Dispinível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1112600-camara-aprova-30-das-vagas-em-concursosfederais-para-pretos-pardos-indigenas-e-quilombolas/. Acesso em Fev. 2025.
187

86

quilombolas.190 Ainda sobre a lei sancionada, durante o Seminário Internacional de Concursos
Públicos, realizado nos dias 2 e 3 de junho, a ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco,
reforçou a importância do serviço público como ferramenta de transformação social. 191 Tal
sanção demonstrou, na visão do Presidente, um passo fundamental para que repartições públicas
reflita o povo que ela serve. Para a ministra Esther Dweck, a sanção da nova lei ocorreu em um
momento estratégico, marcado pela ampla retomada dos concursos públicos, podendo ser
aplicada a uma série de concursos previstos para os próximos meses, como, por exemplo, a 2ª
edição do Concurso Público Nacional Unificado, permitindo que esse modelo de seleção possa
ser ainda mais inclusivo.
Segundo Dirley da Cunha Júnior, a Constituição de 1988 preocupou-se em garantir a
todos igualdades de oportunidades, abrindo espaço para a adoção de ações afirmativas, que
visam compensar desigualdades históricas decorrentes da marginalização social, sendo, essas
ações, uma política social de discriminação positiva, igualando o desigualado através da política
de cotas. A própria Carta Magna traz ações afirmativas que não podem ser negligenciadas,
como mercado de trabalho da mulher com incentivos específicos e a determinação de reserva
de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (atr. 37, VIII).192
Abordando o ponto relacionado às pessoas com deficiência, a legislação brasileira pode
contar com diversos instrumentos normativos, proteção nacional na Convenção da ONU,
artigos na própria Constituição Federal de 1988 (a exemplo do art. 37, inciso VIII), Lei nº
7.853/1989 (que estabelece normas para a promoção da integração social e dos direitos das
pessoas com deficiência), Lei nº 10.098/2000 (regulamento que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida) e a Lei de nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por meio do Decreto de nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, dispõe-se
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assim como o
Decreto de nº 9.508/2018 que, por meio do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, à época
no exercício do cargo de Presidente da República, reservou às pessoas com deficiência
percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos
190

BRASIL. Lei n. 15.142, de 3 de junho de 2025. Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos […]. Diário Oficial da União,
Brasília,
DF,
4
jun.
2025.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20232026/2025/lei/l15142.htm . Acesso em 10 set. 2025.
191
Governo Federal. Lei que amplia reserva de cotas em concursos públicos é sancionada pelo presidente Lula.
Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/lei-que-amplia-reserva-de-cotasem-concursos-publicos-e-sancionada-pelo-presidente-lula. Acesso em jun. 2025.
192
CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. atual. Bahia: Juspodivm, 2009,
p. 663.

87

seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. O percentual mínimo
definido foi de 5% para cargos efetivos e também para contratação por tempo determinado,
inclusive em processos seletivos regionalizados ou estruturados por especialidade.
Apesar de todo respaldo legislativo em instrumentos normativos como leis e na própria
Constituição, questões relacionadas às cotas raciais e aos candidatos com deficiência (que
precisam de adaptações na tentativa pela garantia de igualdade de oportunidades e competição)
têm gerado algumas demandas perante o Poder Judiciário.
Em primeiro lugar, no próprio edital, que é a lei do concurso, já é possível observar o
desrespeito ao preceito básico da garantia dessas vagas. A exemplo do edital do concurso da
Universidade de São Paulo – USP, que precisou ser judicializado para que fossem garantidas
as vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas, algo basilar e com fulcro no princípio da
legalidade que pauta toda a atividade da administração pública.
Na decisão decorrente de ação judicial, a juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara,
afirmou que respeitar a lei é fundamental para "superar o racismo estrutural e institucional", e
ainda afirmou que "a interpretação teleológica se funda na necessidade de superar o racismo
estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material
entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção de
reconhecimento da população afrodescendente".193
Além de casos em que o instrumento editalício não prêve as cotas raciais, ainda ocorrem
divergências quanto ao fenótipo dos candidatos frente às bancas de heretoidentificação. Por
vezes, acontece de um candidato ser julgado cotista e em outros casos não, o que acarreta em
grande insegurança jurídica quanto ao julgamento relacionado a inserção ou não de um mesmo
candidato na cota racial.
Vejamos um caso julgado pelo TRF 5º Região de um Concurso de 2023 do TRT da 21ª
Região (Rio Grande do Norte)194 para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, em
que o candidato, em síntese, alega que se inscreveu no referido concurso como cotista
(negro/pardo), mas, ao ser submetido à Comissão de Heteroidentificação, para avaliação
presencial, teve seu pedido indeferido quanto à sua inserção nas vagas de cotas por entender
que o candidato não possuía as características fenotípicas de população negra ou parda, não
confirmando a autodeclaração.

Site Qconcursos – Folha Dirigida. Notícia: Concurso USP é suspenso por não apresentar cotas raciais.
Disponível em: https://folha.qconcursos.com/n/concurso-usp-2023-suspenso. Acesso em Fev. 2025.
194
TRF5ª - Processo: 08105977620244050000. Órgão Julgador: 1ª Turma. Classe: Agravo De Instrumento. Data
Julgamento: 05/12/2024. Relator(a): Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho.
193

88

O Tribunal alegou que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito
administrativo, nem substituir a banca examinadora e os critérios por ela eleitos. No entanto,
pode e deve interferir quando tiver por objetivo afastar ilicitudes, preservando, assim, os
princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal (RE nº 632.853/CE).
Afirmou ainda que não se discute a legalidade da constituição de comissão de
heteroidentificação para fins de confirmação da autodeclaração dos que se autodeclaram
negros/pardos, porém a desconstituição desta autodeclaração há de ser feita de forma criteriosa,
como consectário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), fundamentando na
decisão que a classificação etnográfica e antropológica depende de laudo específico
interdisciplinar, realizado por profissional na área de antropologia sempre que houver dúvida
sobre a condição da pessoa.
Em outra demanda que houve a necessidade de judicialização, decorrente
de concurso público destinado ao provimento de cargo de nutricionista do IFPB (Edital nº
147/2018), concluiu-se que a banca de heteroidentificação violou os direitos ao contraditório e
ampla defesa da recorrida, uma vez que não elencou quais características fenotípicas da
candidata havia motivado a rejeição da sua autodeclaração como parda, tampouco informou se
houve divergência ou unanimidade na determinação adotada pelo colegiado em questão,
impossibilitando a concorrente o conhecimento sobre os critérios adotados para recusa da sua
declaração. Assim, a candidata foi submetida a nova banca de heteroidentificação.195
Outro caso polêmico e recente foi a recusa de um candidato, 2º lugar no concurso do
STJ, sob a alegação de que ele não se enquadraria no sistema de cotas para negros por ser
“branco”, com nariz fino, lábios finos e de cabelo ondulado”196. O mesmo candidato já era
servidor do Tribunal Superior do Trabalho – TST, tendo ingressado pelo sistema de cotas para
negros e, também, aprovado no concurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1),
como cotista.197
São demandas como essas que chegam a todo momento às portas do Judiciário, nas
quais, em alguns lugares, afirmam não poder interferir no mérito administrativo e nem substituir

195

TRF5ª - Processo: 08014749320204050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Carlos Vinicius
Calheiros Nobre (Convocado), Órgão Julgador: 4ª TURMA, Data do Julgamento: 25/08/2020.
196
Alegação da Banca Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
que realizou o concurso. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/cebraspe-recusa-2o-lugar-no-stj-porcota-branco-nariz-fino. Acesso em abr. 2025.
197
ALCÂNTRA, Manuoela. Site Metrópoles. Cebraspe “recusa” 2º lugar no STJ por cota: “Branco, nariz fino”.
Notícia completa disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/cebraspe-recusa-2o-lugar-no-stj-por-cotabranco-nariz-fino. Acesso em abr. 2025.

89

a atuação da banca, e em outros casos, como o mencionado no parágrafo acima, é claro o dever
de interferência do Judiciário quando lesionado direito líquido e certo do candidato, uma vez
que, no caso exposto acima, o candidato já fazia parte do quadro de funcionários do TST e
como cotista.
No tocante ao princípio da igualdade, esse não proíbe que as demais normas ou os
comportamentos administrativos estabeleçam distinções. O que é vedado é a diferenciação sem
justificação fática e jurídica razoável, aquelas que não atendem qualquer necessidade pública
concreta ou que são incompatíveis com o interesse coletivo e com o restante do ordenamento.
Assim, impõe-se um comportamento positivo com base em um discrímen jurídico razoável, que
seja capaz de eliminar as desigualdades fáticas arbitrárias e injustificadas.198
Dessa forma, justifica-se a reserva de vagas para pretos e pardos como forma de
reparação história e a discriminação positiva quanto às vagas para pessoas com deficiência, com
o objetivo assegurar a máxima aristotélica de “tratar igual os iguais, e desigual os desiguais, na
medida de suas desigualdades”.
É diante desse contexto que percebemos, por exemplo, a legalidade nas adaptações,
estas obrigatórias em testes de aptidão física. A base de fundamento legal para essa
obrigatoriedade é o próprio princípio da isonomia, que garante a possibilidade do tratamento
diferenciado, desde que justificável, racional e técnico.
Como no contexto das cotas raciais, igual desrespeito ocorre no próprio instrumento
editalício em relação às pessoas com deficiência, quando o edital não prevê sequer vagas
destinadas para PCDs ou quando sequer prevê às devidas adaptações necessárias para atender
à igualdade de oportunidade, seja no momento de realização da prova objetiva, seja no momento
do teste de aptidão física nos concursos das carreiras policiais.
Apesar de pacificado o entendimento relacionado às pessoas com visão mononuclear,
ainda

chegam

casos

para

decisão

judicial.

Em

decisão

relacionada

ao

concurso público promovido pelo Instituto AOCP, para a vaga de técnico em laboratório - área
biologia - unidades UFPB199, de acordo com o edital nº 122/2018, havia sido julgado procedente
a pretensão da autora para o reconhecimento de sua condição de deficiente visual por ser
portadora de visão monocular, bem como seu direito a participar do certame nas vagas
destinadas a portadores de deficiência (PCD).

198

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. A reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com
deficiência. Revista RT/ Fasc. Civ. Ano 97, v. 876, out. 2008, p. 93.
199
TRF5ª - Processo: 08035685920194058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens De Mendonça
Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 19/07/2022).

90

A banca chegou a recorrer da decisão, entretanto, no caso concreto, foi comprovado que
a demandante apresentava visão monocular com CID H54.4 com acuidade visão 20/150 com
correção no olho esquerdo e 100% (20/20) de acuidade visual no seu melhor olho (olho direito).
Apesar do posicionamento contrário do relator do caso, a questão da extensão dos
benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
em favor do portador de visão monocular restou superada pela edição da Súmula 45 da
Advocacia Geral da União – AGU,200 por meio da qual foi consolidada a orientação vinculante
na Administração Pública Federal de que o portador de visão monocular possui direito de
concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. Fato que acarretou na
manutenção da sentença.201
Em especial nos concursos para carreiras policiais, torna-se comum a ofensa aos direitos
das pessoas com deficiência para concorrer em igualdade de condições na fase de realização do
teste de aptidão física, o que afronta o princípio do tratamento isonômico entre os candidatos.
Para fundamentar essa afirmação e como exemplo, menciona-se o caso referente ao ato
administrativo que o reprovou um candidato que se inscreveu no concurso público da
Companhia Docas do Ceará (CDC) para o cargo de Guarda Portuário, conforme estabelecido
pelo edital nº 001/2022, tendo concorrido a uma vaga destinada a pessoas com deficiência
(PCD) e classificado na primeira fase do processo seletivo, que envolvia provas objetivas e
discursivas. O autor do processo foi aprovado nessa etapa e, posteriormente, convocado para a
segunda fase, uma prova de aptidão física (TAF).
Todavia, foi alegado pelo candidato que a organização do concurso não providenciou
adaptações nas exigências do teste de aptidão física, aplicando a mesma prova aos candidatos
com e sem deficiência. Alegou ainda que o edital previa condições especiais para pessoas com
deficiência na prova objetiva e discursiva (conforme o item 6.2), mas que o princípio da
isonomia material foi desrespeitado na execução do teste físico.202
Apesar de não ter sido provido o pedido do candidato, pois foi entendido pelos
magistrados que as adaptações não tinham sido solicitadas no momento oportuno, o Tribunal
reafirmou o princípio da isonomia de tratamento entre os candidatos, visando a igualdade de
200

Súmula 45 da AGU - "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso
público, à vaga reservada aos deficientes."
201
Precedentes do caso apresentado: (Processo: 08030978120214058400, Apelação Cível, Desembargador
Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 09/11/2021); (Processo:
08014605020204058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas
(Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 01/06/2021).
202
TRF5ª - Processo: 08135491220234058100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides
Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 17/12/2024.

91

oportunidades e concorrência isonômica. Ainda, afirmou que a pretensão autoral de discussão
acerca dos critérios avaliativos constantes no edital do concurso consistia em matéria da alçada
da Administração Pública, sobretudo quando há a clara intenção de discutir os critérios
discricionários adotados como parâmetro seletivo dos candidatos pelo próprio ente público, não
cabendo ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora no âmbito de concursos
e seleções públicas.
Diante dessa afirmativa, observa-se um certo limite na atuação do Poder Judicial quanto
a determinadas questões discricionárias, mas que, por diversas vezes, é acionado a decidir,
gerando lentidão do procedimento de seleção e sobrecarga do Judiciário, retardando ainda mais
as futuras admissões de pessoal.
A má utilização dos recursos administrativos e o momento de requerer
administrativamente demandas que garantem direito dos candidatos tais como a adaptação ao
TAF, inclusão nas cotas de pretos e pardos ou nas vagas de PCD, geram demandas repetitivas
e indevidas para o Poder Judiciário, o que acarreta afronta ao princípio da celeridade do certame.
Segundo a Ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, para que seja possível a
transformação social como objetivo fundamental da República é necessária a universalização e
promoção da igualdade por meio de uma conduta ativa, positiva e afirmativa.203
Percebe-se a importância das ações afirmativas para que façam parte da atuação
administrativa, por meio de seus gestores, na busca pela promoção desde o planejamento do
edital, para uma seleção de futuros funcionários de forma legal, isonômica, célere, transparente
e proba, em que se preocupa com a seleção do mais qualificado, mas que também garanta a
inclusão e diversidade.
Para que seja assegurada a possibilidade da incorporação ponderada aos quadros da
Administração Pública de parte da sociedade que, por diversas vezes, fica a margem das
oportunidades, nas palavras de Raquel de Carvalho, “limites que não impeçam a satisfação das
necessidades estatais não podem levar à marginalização definitiva na participação direta dos
órgãos e entidades administrativas do país”.204
3.5.2

Quanto às questões da prova objetiva, discursiva e oral
Apesar de não haver divergência em si quanto à matéria relacionada às provas objetivas

203

ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 33, n. 131, p. 290. Apud
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. A reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência.
Revista RT/ Fasc. Civ. Ano 97, v. 876, out. 2008, p. 94.
204
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. A reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com
deficiência. Revista RT/ Fasc. Civ. Ano 97, v. 876, out. 2008, p. 106.

92

e discursivas, esta também é uma das causas que diligencia pela atuação do Poder Judiciário.
Entretanto, a temática já foi debatida entre os ministros do STF o que resultou no tema de
repercussão geral de nº 485.
O leading case que gerou a mencionada tese, foi discutido à luz dos artigos 2º e 5º,
caput, da Constituição Federal, abordando a questão da possibilidade ou não de o Poder
Judiciário realizar controle jurisdicional de ato administrativo que, em concurso público, avalia
as questões objetivas formuladas quando as respostas tidas como corretas pela banca
examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.205
A tese que foi gerada, no presente caso, foi que não compete ao Poder Judiciário
substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de
correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo
sentido, foi mencionado o Mandado de Segurança de nº 21.176, de 19 de dezembro de 1990,
em que o ministro Aldir Passarinho também compreendeu nesse sentido, ou seja, que banca não
pode ser substituída pelo Poder Judiciário quanto aos critérios avaliativos adotados, a menos
que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato.
Ao serem analisados os fundamentos trazidos na decisão que gerou o mencionado tema
de repercussão geral, as teses utilizadas e suas bases para se chegar a atual conclusão é que, em
primeiro lugar, há sim a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos do
procedimento de seleção de agentes públicos. Contudo, tanto a presente decisão quanto outras
sobre a mesma temática assumem o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir
a banca examinadora, pois apenas ela que possui a capacidade de atribuir a nota relacionada às
questões objetiva.
Ao modificar uma decisão individualmente para um candidato, conforme o princípio da
isonomia, todos os candidatos, em igual situação, devem ser beneficiados. Dessa forma, apenas
ao Judiciário caberia o controle de legalidade do edital e do cumprimento das normas
estabelecidas no instrumento o qual todo o certame deve estar vinculado, sendo incabível
apreciação do Judiciário sobre os critérios de formulação de provas e notas dos candidatos.

205

RE nº 632853, como Relator(a): GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ
VOL-00235-01
PP-00249).
Dispinível
em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=1
0&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%20632853. Acesso
em jun. 2024.

93

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Estado do Ceará, tendo como fundamento
o artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará possui os seguintes termos em sua ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
DAS QUESTÕES OBJETIVAS DO CERTAME QUESITOS QUE ADMITEM
MAIS DE UMA RESPOSTA COMO CORRETA NULIDADE EDITAL COM
INDICAÇÃO DE LITERATURA RESPOSTAS QUE NÃO SE REGEM PELAS
REGRAS EDITALÍCIAS IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E
IMPROVIDAS. I - O concurso público, de provas e títulos, rege-se pelos princípios
da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. II - Destarte, não se mostram
razoáveis os quesitos da prova objetiva que apresentam mais de uma resposta como
correta. III - Neste sentir, tal situação malfere o princípio da moralidade pública. IV Igualmente, com aplicação do princípio da legalidade, não pode o concurso público
deixar de dar observância estrita ao Edital. V - Neste caso, muito embora o Edital do
Certame indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos certamistas,
desconsiderou a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos, o que lhe é
defeso. VI - Apelação desprovida. VII - Remessa oficial desacolhida. VIII - Sentença
hostilizada inalterada.206

Assim, a tese tem servido de fundamento para as demandas que chegam nos tribunais,
a exemplo de casos relacionados à anulação de questões objetivas no concurso público para o
provimento de vagas no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, este com a
semelhante afirmação de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca
examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de
provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos".207
Nesta demanda, o Judiciário alegou que as divergências apontadas pela apelante
adentram no mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, o que levou a decisão pelo
não provimento da apelação, tendo em vista a inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro no
gabarito definitivo oficial, não deixando margem para o Judiciário anular as referidas questões.
O mesmo fundamento foi utilizado em tantas outras decisões judiciais dos Tribunais Regionais
da 4ª e 5ª regiões.208 Cita-se uma ementa do TRF 4º região que traz o tema de nº 485 mencionado
em seu texto:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO

206

RE nº 632853, como Relator(a): Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Dispinível
em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=1
0&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%20632853. Acesso
em jun. 2024.
207
TRF5ª - Processo: 08077099120234058400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins
Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 20/08/2024.
208
Alguns exemplos que se utilizaram da fundamentação do tema de repercussão geral do STF: TRF5ª - Processo:
08141174420224058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª
Turma, Julgamento: 17/12/2024. Processo: 08103122020234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador
Federal
Paulo
Roberto
de
Oliveira
Lima,
2ª
Turma,
Julgamento:
07/11/2023.
TRF4ª - AG 5009934-68.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator Roger Raupp Rios , julgado em 07/04/2025).

94

PARANÁ. SOLDADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. É sabido que apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no
mérito administrativo para rever conteúdo das questões e critérios de correção e de
avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (Tema 485). Verba honorária majorada em razão da sucumbência
recursal.209

Destarte, o cabimento do controle judicial dos atos administrativos relativos às questões
objetivas ou discursivas dos concursos públicos permite a interferência apenas quando há uma
violação à lei, ao edital e aos princípios constitucionais, sendo permitido que os juízes
considerem a possibilidade de controlar questões de mérito da Administração Pública
analisando critérios científicos e pedagógicos, desde que sejam verificados os parâmetros
jurídicos, com fulcro na isonomia de tratamento entre os candidatos, segurança jurídica e
respeito à separação dos poderes.
Já em relação à prova oral, ela é realizada apenas em alguns concursos, buscando aferir
os conhecimentos técnicos do candidato, bem como analisar o equilíbrio emocional,
experiência e fluência verbal, capacidade de argumentação e articulação de raciocínio do
candidato. A prova deve ser realizada em sessão pública, devendo ser gravada, respeitando o
princípio da publicidade e permitindo o acesso a qualquer interessado no intuito de garantir
maior sindicabilidade.210
Existe uma crítica quanto à eficiência de apreciação da efetiva capacidade do
concursando arguido em provas orais, para que não haja espaço para julgamentos 100%
subjetivos dos examinadores, justamente em razão da pressão psicológica e nervosismo que
essa espécie de exame é capaz de suscitar em praticamente qualquer aspirante ao cargo ou
emprego público.
A seleção deve ser focada na forma igualitária dos candidatos que chegaram até essa
fase, devendo, como qualquer outra fase, possuir embasamento objetivo por meio de um
espelho de prova e justificativas das notas atribuídas ao candidato. Quanto à essa afirmação
temos como fundamento o pensamento de Francisco Rocha:
As provas orais devem ser avaliadas por mais de um examinador, aplicando-se
fórmulas estatísticas para evitar que a avaliação distorcida de um único examinador
prejudique ou beneficie um determinado candidato. A nota final do candidato
consistirá na média das notas atribuídas por cada examinador, desprezando-se,
segundo critérios estatísticos, eventuais distorções na avaliação de um deles. Isso quer
dizer que não é válido que a banca em conjunto atribua uma nota ao candidato. É
necessário que cada examinador, individualmente e sem interferência dos demais,
209

TRF4ª - AC 5062792-67.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em
16/12/2022.
210
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 127.

95

apresente o seu resultado, motivando-o.

Caso emblemático ocorreu em prova oral de Delegado de Polícia Civil de São Paulo,
que aconteceu em agosto de 2025, em que os candidatos não tiveram a oportunidade de recurso
administrativo dessa fase, nem sequer tiveram acesso ao espelho de prova ou a sua nota causa
da reprovação,211 faltando transparência e oportunidade recursal para os candidatos que foram
reprovados nessa etapa. O resultado foi a judicialização, em ações individuais e coletiva,212 por
parte dos candidatos afetados para acesso à gravação e espelho de prova.
Quanto à objetividade e à transparência, ambas obrigatórias, nas provas orais, o TRF da
5ª Região decidiu, em AC nº 522936/RN, que:
A inobservância do art. 13, § 3º, do Decreto 6.944/092 – dispositivo que determina
sejam as provas orais ou defesas de memoriais, em sede de concursos públicos,
realizadas em sessão pública e gravadas para efeito de registro e avaliação – engendra
lacuna que não pode ser amalgamada por mero registro em papel das notas e da
presença das pessoas no local da prova, posto que tudo isso não tem o condão de
reproduzir o que de fato ocorreu durante a apresentação e o que ensejou, de forma
clara, a reprovação do candidato.213

Ainda, recente decisão do STJ em caso análogo, relativo ao último concurso para o cargo
de Juiz Federal do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. 1. A
jurisprudência deste STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de que é
vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concursos públicos para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, cingindo-se
a sua atuação ao controle jurisdicional em situações concretas de ilegalidade. 2. No
caso dos autos, é possível constatar que os espelhos de correções das provas de
sentença penal não apresentaram a devida motivação para a prática do ato consistente
na atribuição de nota aos candidatos, porquanto divulgados apenas critérios genéricos,
desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas. 3. Tal situação
configura ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do
contraditório e da ampla defesa, a legitimar a atuação do Poder Judiciário em controle
de legalidade. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.691/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 17/6/2022; RMS 56.639/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maria Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
09/05/2019. 4. Agravo interno não provido.214

A posição desses candidatos gera grande incerteza jurídica, trazendo demasiada

211

DOUGLAS, William. Prova oral de delegado da PC/SP e a Constituição Federal. O Dia (Rio de Janeiro), seção
Opinião, 15 ago. 2025. Disponível em: https://odia.ig.com.br/opiniao/2025/08/7111785-prova-oral-de-delegadoda-pc-sp-e-a-constituicao-federal.html . Acesso em 03 set. 2025.
212
TJSP – 1º Grau - Ação Popular de nº 1083235-09.2025.8.26.0053.
213
TRF 5ª Região. AC n. 522936/RN, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro. Disponível em: .
Acesso em: 3 set. 2025.
214
AgInt no RMS n. 60.971/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024.

96

insegurança para todo o procedimento de seleção desses agentes públicos, além da falta de
transparência, impossibilidade de verificação da higidez de isonomia no certame e consequente
judicialização em massa.215
Mesmo já havendo consenso com tema de repercussão geral, a judicialização quanto às
questões objetivas ou discursivas das provas dos certames públicos ainda é uma das causas que
chegam ao Poder Judiciário, sendo demandas repetitivas que geram diversos custos pelo
excesso de judicialização. Não apenas provas objetivas e discursivas, como as provas orais, a
exemplo da prova de Delegado de São Paulo, vem sendo motivo de judicialização pelos
candidatos.
3.5.3

Quanto ao requisito relacionado à idade e altura do candidato
Ao adentrar na temática quanto aos requisitos de altura ou de idade mínima, estes são

permitidos desde que haja previsão legal e que seja razoável e proporcional ao cargo que
pretende ser preenchido. O mencionado entendimento tem como exemplo a manifestação do
STF favoravelmente à limitação de idade mínima e máxima para o cargo de agente penitenciário
(hoje substituído pelo cargo de policial penal, introduzido na Constituição Federal em seu art.
144, VI e parágrafo 5º) considerando as peculiaridades das atividades militares.216
No entanto, ainda existem alguns pontos de divergências quanto à questão desse limite
de idade. Vários Estados possuem legislação própria que traz limitação de idade, diferentes,
para as carreiras policiais, em especial, a Militar. Como é de conhecimento e garantia
Constitucional, as restrições trazidas para exercer alguma profissão devem ter embasamento e
deve justificar tal requisito para que seja válida, com fundamento no art. 5º, inciso XIII que
disserta ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ocorre que, em uma mesma região, como por exemplo a região nordeste, existem
diferentes limites etários para o ingresso na Polícia Militar de um Estado para outro. Diante
disso pergunta-se: o que justificaria essa diferença de limites relacionados à idade e restrição
para o mesmo cargo, mas em Estados diferentes?
Para fundamentar essa afirmação, vale observar o caso da Polícia Militar do Rio Grande

215

Foram constatadas em torno de 59 ações individuais, por Mandado de Segurança, no concurso de Delegado da
Polícia Civil de São Paulo, distribuídas entre as Varas da Fazenda Pública de São Paulo, sendo as liminares, que
já foram analisadas, entre indeferidas e deferidas parcialmente. Algumas ações: MS – Ações de nº 108210496.2025.8.26.0053 e 1081939-49.2025.8.26.0053 (liminares indeferidas), MS – Ações de nº 108185378.2025.8.26.005, 1080877-71.2025.8.26.0053 e 1081983-68.2025.8.26.0053 (liminares parcialmente deferidas).
216
AgRg no RMS 41515/BA. Agrado Recimental no Recurso de Mandado de Segurança. 2013/0070106-0. Rel.
Min. Herman Bejamin. 2ª turma. Dj 10/05/2013.

97

do Norte, em que a faixa etária de participação passa a ser de, no mínimo, 21 anos e, no máximo
35 anos.217 Já quando observamos a Polícia Militar de Alagoas, a idade é compreendida entre
18 anos e 30 anos na data de inscrição no concurso.218 Ou seja, cada Estado possui uma
legislação que estabelece limite etário diferente para a investidura em cargo de carreira policial.
Como já demonstrado, a própria Constituição, e o STF reafirmou, que é possível a
solicitação de certos requisitos diante de devida justificação para o cargo ou função almejado.
Não se questiona a possibilidade de haver uma limitação quanto à idade do candidato, pois
delimitar idade para uma carreira que está intimamente ligada com o condicionamento físico e
a saúde do candidato, demonstra ter embasamento para tal requisição, porém questiona-se: Qual
seria o fundamento para essa diferença de idade no Rio Grande do Norte e em Alagoas para o
mesmo tipo de certame, para uma mesma carreira, para o mesmo cargo?
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe
tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no concurso
público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência de natureza e
conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido, entendimento este que também se aplica
relativamente a outros limites para acesso a cargos públicos, como limite de altura.219
O STF reconheceu a repercussão geral do assunto sobre o limite de idade, mais comum
em concursos para as carreiras policiais. A Suprema Corte possui pronunciamentos reiterados
no sentido de não poder exigir como critério de admissão não haver o candidato ultrapassado
determinada idade, correndo à conta de exceção situações concretas em que o cargo a ser
exercido engloba atividade a exigir a observância de certo limite. Mostra-se pouco razoável a
fixação, contida em edital, de idade máxima - 28 anos - que alcança ambos os sexos para
ingresso como soldado policial militar.220
Também traz entendimento quanto à exigência de idade mínima em relação ao concurso
para Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em que concluiu pela ilegitimidade da
exigência da idade mínima de 35 anos, sendo uma violação às normas dos artigos 7, inciso
XXX, e 37, inciso I, da Constituição Federal.221
Nossa Carta Magna, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal

217

A nova legislação promove uma alteração da Lei 4.630 de 1976, que diz respeito ao estatuto dos policiais
militares do Rio Grande do Norte. Entre as mudanças estão a estatura e as idades mínima e máxima.
218
Concurso
Polícia
Militar
AL,
de
17/05/2021.
Notícia
disponível
em:
https://www.concursosmilitares.com.br/concurso-policia-militar-alagoas/. Acesso em abr. 2023.
219
CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. atual. Bahia: Juspodivm, 2009,
p. 663 – 664.
220
RE 345598 AgRg/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma. DJ 19/08/2005.
221
RE 140945/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma. DJ 22/09/1995.

98

civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito
necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.222
As jurisprudências citadas indicam que, apesar de haver a possibilidade de certa
distinção de tratamento permitida por lei, conforme afirma nossa Carta Magna em seu artigo
5º, inciso XIII, diante de uma atividade de risco que é a área da segurança pública, não se tem
um consenso de qual idade limite seria adequada, já que em cada Estado do Brasil possui um
diferente limite de idade, por exemplo. Questiona-se então: em que consiste essa distinção?
O presente trabalho tem por fundamento de estudo a análise das divergências de
requisitos na aplicação de provas dos certames públicos, estas que acabam por gerar grande
litigância perante o Poder Judiciário, acionado frequentemente em questões dessa temática. É
perceptível que cada Estado age de forma diferente ao requisitar diferentes faixas etárias
mínimas e máximas, ou até mesmo, altura mínima, observadas especialmente em concursos
para o cargo de polícia.
Ao passar a abordar o requisito obrigatório relacionado à altura mínima, conforme
sentença proferida pelo Juiz Federal, Marcelo Cardozo da Silva temos a seguinte ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA.
VOLUNTÁRIO. LIMITE DE ALTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DO EDITAL. 1. A jurisprudência deste TRF4 tem autorizado os
candidatos a participarem dos processos seletivos para o ingresso nas Forças
Armadas quando não há previsão em lei que ampare a exigência do edital, sendo ilegal
a fixação de critério exclusivamente baseado em ato normativo infralegal. 2. Cabe
ressaltar que a exigência de estatura mínima para a atividade de pedagogia não se
mostra adequada ao regular exercício do cargo.223

De tal modo, para exigências quanto ao requisito da altura do candidato, será necessária
a existência de lei e a observância da razoabilidade e proporcionalidade que demonstre a
necessária e devida adequação para o exercício regular do cargo almejado.
Diante desse contexto, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
maioria, negou a apelação da União contra a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a
qual determinou que a candidata que participou do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças
da Marinha pudesse continuar no concurso, ser nomeada e empossada mesmo sem atender ao
requisito de altura mínima para o cargo.224

222

RE 140945/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma. DJ 22/09/1995.
TRF4ª, RemNec 5010169-40.2023.4.04.7102, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em
05/11/2024.
224
Candidata garante direito de seguir em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital.
Notícia disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/candidata-garante-direito-de-seguir-em-concursomesmo-sem-atender-a-exigencia-de-altura-prevista-no-edital-. Acesso em abr. 2025.
223

99

Estudando os autos, constata-se que a candidata, por não atingir a altura mínima de
1,54m exigida no edital, foi eliminada do certame. Em duas medições, ela obteve 1,52m e
1,53m, respectivamente. O relator, desembargador federal Rafael Paulo em seu voto afirmou
que conforme já decidiu o STJ:
A previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos definidos em
Instrução do Comando da Aeronáutica do inciso XV do art. 20 da Lei 12.464/2009
não se traduz em imposição expressa e especifica pertinente à altura mínima, de modo,
à inexistência de lei em sentido formal, a imposição realizada apenas em edital e
instruções do comando da aeronáutica não permite a desclassificação da autora.225

Ao analisar a hipótese, o relator verificou que a jurisprudência do STF e do STJ
sustentou que a exigência de altura mínima é legítima desde que prevista em lei específica e
não apenas no edital, como ocorrera no caso em questão.
Diante da exigência apenas em edital, a exclusão da candidata do concurso foi
considerada ilegal. Ainda segundo o relator, apesar de os requisitos de idade, altura e peso serem
definidos para atender às particularidades da formação militar, como dedicação ao treinamento,
boa condição física e emocional, uso de armamentos pesados e equipamentos, padronização no
desempenho e necessidades logísticas da Força Aérea devem ser levadas em conta as
especificidades de cada caso.
Nesta oportunidade, afirmou que não se configurava violação ao princípio da separação
dos poderes a intervenção judicial, uma vez que foi constatada a violação de princípios
norteadores do direito, como o da razoabilidade e proporcionalidade, tendendo a reconhecer a
ilegalidade de atos administrativos, ainda que discricionários, porquanto eivados de vícios cuja
nulidade se fez imperativa.
Não o bastante, também necessária uma uniformização de entendimento quanto ao
limite mínimo e máximo de idades, uma vez que exigir certa faixa etária não se questiona, mas
sim a diferença de faixa de uma localidade para outra, ou a diferença de altura mínima (ou nem
exigir) de um Estado para outro; isto que vem gerando bastante judicialização.
Ocorre que, ao limitar a altura de uma policial em 1,55 (um metro e cinquenta e cinco
centímetros), seria razoável e proporcional eliminar uma candidata que tem 1,54 (um metro e
cinquenta e quatro centímetros), mesmo esta candidata tendo comprovado todos os outros
atributos físicos? A candidata seria menos capaz por conta de 0,1 (zero virgula um centímetro)?
São casos como esse que costumam chegar às portas do Judiciário, gerando uma sobrecarga de
demandas repetitivas sobre casos semelhantes quanto à estatura do candidato226.
TRF1ª – Processo: 0019322-24.2013.4.01.3900. Rel. Min. Rafael Paulo. DJ: 09/08/2024.
Casos relacionados à altura do candidato do TRF5ª - Precedentes - Processo: 08004511520184058300,
Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento:
225
226

100

Ao analisar as demandas judicializadas, é possível observar que, por mais que haja
divergências quanto à idade ou à altura entre Estados, ambos os requisitos são permitidos, desde
que existentes em lei e que sejam razoáveis e proporcionais ao cargo/função que o candidato
está concorrendo. Todavia, apesar da permissiva, ainda são dois dos motivos, tradicionais, que
fazem muitos candidatos judicializar devido a peculiaridades divergentes existentes de um local
para outro.
3.5.4

Quanto ao teste de aptidão física (taf) em concursos de carreiras policiais
Especialmente nos concursos para a Segurança Pública e, em alguns casos, para

determinados cargos, tais como concursos para Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, o
teste de aptidão física é uma das fases na qual o candidato precisa se submeter a determinados
exercícios para comprovar sua aptidão física para exercer a função que almeja.
Como não existe uma norma geral que discipline em quais casos devem ser os
candidatos submetidos a provas físicas, a doutrina brasileira reconhece que devem ser aplicadas
sempre que o exercício do cargo envolver esforços físicos e, quanto mais as funções inerentes
ao cargo dependerem de esforços físicos, maior deve ser a importância da prova física como
fase do concurso.227
Para que alcancem o êxito esperado, as regras devem constar no instrumento editalício
de forma clara, mas também devem ser razoáveis, proporcionais e devidamente fundamentadas
quanto à sua necessidade, permitindo um adequado desempenho das atividades administrativas.
O princípio da razoabilidade e proporcionalidade foi mencionado em decisão do
concurso da Polícia Rodoviária Federal, ocorrido em Florianópolis/SC, em relação às condições
da pista de corrida construída em pó de brita batida com areia, agravando-se pelo fato de conter
depressões, buracos e irregularidades, somado ao fato de chuvas intensas no dia da prova,
ocasião em que, por ser de areia, havia bastante lama. Em decisão, foi determinada a reexecução
do TAF em condições apropriadas, isto é, com a pista em bom estado de manutenção em
comparação com aquelas realizadas em outros estados da federação com fundamento no
princípio da razoabilidade e proporcionalidade.228
05/02/2019. Processo: 08157856020184050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Cid Marconi
Gurgel De Souza, 3ª Turma, Julgamento: 06/02/2020. Processo: 08089479620214050000, Agravo de Instrumento,
Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 28/10/2021. Processo:
08039585220164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma,
Julgamento: 25/01/2024.
227
ROCHA, Francisco Lobello de Oliveira. Apud. CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no
Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 377 e 378.
228
TRF4ª - Processo: 5043488-33.2021.4.04.0000, Agravo De Instrumento, Desembargadora Federal Vivian
Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, Julgamento: 16/02/2022.

101

Tais fundamentos nos levam ao princípio basilar de toda a competição de uma seleção,
o princípio da igualdade, uma vez que os candidatos de Florianópolis merecem ser igualmente
tratados e realizar o TAF em boas e iguais condições de todos os outros candidatos que
prestaram a mesma etapa em outros locais, pois o concurso foi a nível federal e ocorreu em
todos os estados.
Ocorre que diversos casos chegam às portas do Judiciário por desrespeito às condições
de estrutura do local ofertado para o teste, falta de exames médicos prévios (o que ressalta a
importância de realizar os exames médicos antes da fase física e não apenas apresentar atestado
médico), a falta de adaptação dos exercícios para pessoas com deficiência, como já falado no
item 3.2.1, o que fere o tratamento isonômico e saúde dos candidatos ao se submeterem aos
testes em condições irregulares.
A importância de respeitar condições estruturais, horário de sua realização e exigência
de exames médicos prévios demonstram não apenas o respeito pela isonomia, mas também uma
garantia de integridade para o candidato e um seguro para a própria Administração Pública, que
não deseja a perda de pessoas ou ser acionada na Justiça, como em alguns concursos em que
houve mortes.
No concurso para Polícia Civil do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2021, um
candidato faleceu durante a realização do teste físico, tendo uma parada cardíaca horas após ter
passado mal e caído durante a corrida na pista de atletismo do local escolhido.229 Esse não é o
primeiro caso de morte durante testes físicos, o que gera questionamento quanto a falta de
parâmetro único para a realização dos testes, já que existem diferentes exigências para a área
de segurança, por vezes desproporcionais e desarrazoadas, bem como candidatos que, por
vezes, são submetidos a péssima estrutura do local escolhido e submetidos a temperaturas
bastante elevadas no momento da corrida, um dos exercícios que sempre está presente nos testes
físicos.
Cita-se, como exemplo, o concurso para soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul
– PMMS, em que vários candidatos passaram mal, resultando em uma morte. Segundo o
meteorologista Natálio Abraão, no horário da corrida, a temperatura estava em 33º C e a umidade
relativa do ar, 21%. O especialista reforçou que as condições climáticas do dia que ocorreu o teste
foram as mesmas dos últimos 5 dias - temperaturas altas e tempo muito seco. 230

229

Candidato que morreu no RN é o quinto a falecer em TAFs ou treinamentos neste ano. Site Redação Tribuna
do Norte. Notícia disponível em: https://tribunadonorte.com.br/natal/candidato-que-morreu-no-rn-e-o-quinto-afalecer-em-tafs-ou-treinamentos-neste-ano/. Acesso em Mar. 2025.
230
Reportagem disponível na íntegra em: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2023/08/04/alemdo-jovem-de-25-anos-que-morreu-apos-teste-de-aptidao-para-concurso-da-pm-outros-20-candidatos-passaram-

102

Os casos de morte durante os testes físicos acarretam, além da perda de vidas, ações
indenizatórias das famílias contra a Administração Pública, gerando uma responsabilidade que
poderia ter sido evitada se o procedimento tivesse sido melhor planejado, no intuito de garantir
a integridade física dos candidatos e não excluir a todo custo.
A importância de um planejamento e delimitação de regras mínimas basilares sobre o
tema é de suma importância, não apenas para os candidatos terem mais confiança no certame,
como também para a própria Administração Pública, uma vez que, ao realizar testes físicos é
preciso fornecer uma mínima estrutura e condições de segurança para que cessem os óbitos em
testes que levam à exaustão máxima do candidato, na maioria das vezes relacionado ao horário
em que estão realizando.
Por meio de ações judiciais que chegaram até o advogado Renan Freitas, ele afirma ter
observado algumas temáticas específicas que causam judicialização dos candidatos:
A desproporcionalidade entre o esforço físico exigido e as atribuições do cargo em
disputa; o cerceamento de defesa (por ausência de oportunidade de interposição de
recurso administrativo ou por falta de motivação do ato que reprovou o participante);
descumprimento das regras expostas no edital; excesso de formalismo para exigir
atestado médico nos exatos termos do edital.231

No objetivo de garantir a integridade física dos candidatos e futuras ações contra a
Administração, foi constatada a existência do Projeto de Lei de nº 109/2024, do deputado Júlio
Cesar Ribeiro, do partido Republicanos, cuja intenção é a regulação dos critérios para realização
de testes de aptidão física em concurso público.232 A finalidade da proposta é rever os critérios
adotados nas provas de aptidão física levando em consideração a necessidade de mudanças em
decorrência de problemas constatados na aplicação dos testes físicos.
A proposta se preocupa com a questão do horário em que serão submetidos, os
candidatos, ao teste, proibindo os exames de ser aplicados das 10 às 16 horas e indicando a
obrigatoriedade, no local das provas, da presença de profissionais da área de saúde e unidade
de terapia intensiva móvel. Também prevê que as seleções deverão contar com critérios
mínimos diferenciados para homens e mulheres, de acordo com critérios etários e fisiológicos,
como já ocorre em boa parte dos concursos.
Alguns concursos já invertem a ordem das etapas, exigindo a realização de exames
médicos completos antes da realização dos testes físicos, além da solicitação de atestado médico
emitido com 15 dias antes do dia do teste.
mal.ghtml. Acesso em mar. 2025.
231
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2020, p. 167.
232
Inteiro
teor
do
Projeto
de
Lei
de
n°
109/2024.
Disponível
em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2417104. Acesso em Mar. 2025.

103

A inversão de fases demonstra uma preocupação prévia para saber como está a saúde
do candidato para poder ser submetido ao teste em condições de segurança e estrutura. Alguns
até descobrem doenças que sequer sabia que possuía, o que demonstra a importância de a etapa
médica ser anterior ao teste físico. São medidas que precisam ser aplicadas para atingir o real
objetivo, o de selecionar os mais aptos para aquela função almejada e não levar candidatos a
óbito.
Alguns casos podem ser citados, como por exemplo, o Recurso Extraordinário com
Agravo de nº 1128909. Nesse caso, constatou-se que houve exigência desproporcional para
concorrer ao cargo de oficial médico da Polícia do Estado do Paraná, sendo a decisão
fundamentada em jurisprudência do STF, o qual citou em seu acórdão os processos: RE 505654
AgR (1ªT), RE 598969 AgR (2ªT), ARE 927803 AgR (1ªT).233
São demandas como essas, relacionadas à essa etapa do concurso, que são bem comuns
de serem postas à decisão dos magistrados, o que fortalece a necessidade imperativa de
regulamentação sobre o tema, tendo, na lei, a obrigatoriedade, por exemplo, da etapa médica
ser anterior ao teste físico e estabelecer a proibição de realização desses testes em horários de
temperaturas extremas.
3.5.5

Quanto à etapa médica e exame psicológico
Ser ou não reprovado em etapa médica decorre de um ato administrativo em que

motivação, finalidade, adequação e proporcionalidade podem ter sua apreciação realizada pelo
Poder Judiciário.234 As hipóteses de reprovação médica devem estar previstas no edital,
conforme o princípio da vinculação ao edital e legalidade, assim como a realização e
obrigatoriedade do exame psicológico.
Nos casos analisados quanto às questões médicas, um exemplo de arbitrariedade e
desrespeito ao razoável e proporcional ocorreu no edital da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, em que Ministério Público de Pernambuco recebeu denúncias, entre elas, a
atribuição da condição de albinismo como sendo uma doença e, consequentemente, gerando a
exclusão do candidato.235 Não apenas esse ponto controverso, mas também houve o
questionamento quanto às doenças hepáticas, pancreáticas e doenças inflamatórias intestinais.
Outro ponto de debate que chegou às portas do Judiciário foi relacionado a pessoas que
233

ARE 1128909 AgR, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26-10-2018, Processo Eletrônico
DJe-253. DIVULG 27-11-2018. PUBLIC 28-11-2018.
234
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2020, p. 179.
235
Matéria disponível em: https://nuceconcursos.com.br/pcpe-ministerio-publico-investigara-supostairregularidade-no-edital/. Acesso em Mar. 2025.

104

tinham tido câncer, há alguns anos, e que estavam sendo excluídas dos certames. O STF, em
Recurso Extraordinário de nº 886131, considerou essa exigência editalícia inconstitucional.236
Essa decisão considerou que a vedação viola direitos fundamentais garantidos
constitucionalmente, tais como: dignidade da pessoa humana, direito à igualdade e ao trabalho,
princípio da impessoalidade e acessibilidade aos cargos públicos e eficiência administrativa,
pois restringe o acesso a profissionais qualificados sem justificativa razoável. Ainda segundo o
Supremo, a recidiva da doença não pode ser motivo a impedir a posse, configurando uma
discriminação injustificada e violação da dignidade humana.
A falta de clareza e, por vezes, ambiguidades no edital quanto às questões de avaliação
médica, levam a diversas linhas de interpretação e tem sido uma das causas que ainda chegam
ao Poder Judiciário à procura de respostas.
Em decisão do TRF da 5ª região, uma candidata havia sido eliminada do certame por
suposta apresentação de documentos não condizentes com as especificações do edital. Contudo,
ao ser analisado pela Juíza Federal de 1º grau, constatou-se que eliminação da autora foi ilegal
pelos seguintes motivos: 1) o edital do certame não especificou a quantidade de assinaturas que
deveriam ser lançadas no laudo a ser apresentado pelos candidatos, no momento da avaliação
biopsicossocial; e 2) a não aceitação do documento pela banca examinadora, ao argumento de
que já ultrapassado o horário fixado para a sua recepção, após o esforço da autora em colher as
demais assinaturas dos profissionais exigidas pela banca, extrapolou os limites da razoabilidade
e da proporcionalidade, não ensejando o comportamento da autora prejuízo à Administração ou
a terceiros e sendo ele compreensível em razão da lacuna do edital.237
Percebe-se claramente a afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no
caso acima não apenas o fato de falta de clareza e transparência nas informações editalícias,
como também a existência de doenças que não são incapacitantes ou sejam justificantes para
exclusão de candidatos, tais como: diabetes ou anemia leve, que não deveriam excluir o
candidato do certame, exatamente com base nos princípios acima mencionados. Todavia, tem
sido motivo de exclusão e judicialização por parte dos candidatos.
Ainda na mesma linha de reflexão sobre a temática da saúde do candidato, cita-se o
exemplo proferido pelo TRF 4ª região em seleção de militar temporário:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO.
CANDIDATO TIDO COMO NÃO APTO PELA PERÍCIA MÉDICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A decisão administrativa limitou-se a
236

RE nº 886131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023.
TRF5ª - Processo: 08012197120234058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargadora Federal Joana
Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 12/11/2024.
237

105

a referir dois diagnósticos - CID E66 (Obesidade) e CID D64. 9 (Anemia não
especificada), sem explicitar porque a condição da obesa seria incompatível com
desempenho das atribuições da candidata, que almeja vaga relacionada a serviços
jurídicos, ou de que maneira anemia leve pode ser enquadrada como uma doença cuja
gravidade seja incompatível ou cujo agravamento possa ser incompatível com o
exercício da atividade pretendida. 2. Levando em conta os princípios do contraditório
e do devido processo legal, deve ser reincluída a candidata no processo seletivo até
que seja proferido novo parecer, devidamente fundamentado, pela Junta Superior de
Saúde da Diretoria de Saúde da Aeronáutica. 3. Considerando o caráter genérico do
parecer, deve ser reconhecida a deficiência de fundamentação, pelo que deve ser
garantida a participação da impetrante no processo seletivo. 4. Apelação e remessa
oficial desprovidas.238

Dessa forma, entende-se que a exclusão por motivo de doença deve apenas ocorrer caso
seja uma condição incapacitante em que afete diretamente o exercício das funções do cargo
almejado, com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade das medidas e razões, bem
como na transparência das informações e avaliações realizadas pela banca médica.
Nas diversas decisões encontradas por esta pesquisadora durante sua busca, a base de
fundamentação dos magistrados é de que toda vez que for constatada uma ambiguidade e o
comando do edital possuir duas interpretações possíveis, a presunção, em regra, deverá recair
contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato.239
Adentrando no assunto relacionado aos testes psicotécnicos, segundo Fábio Lins, tais
testes têm uma especial ênfase, pois é a busca da Administração Pública (nem sempre exitosa)
em reconhecer as aptidões dos candidatos que serão seus servidores, seguindo o perfil
idealizado e traçado de acordo com as atividades peculiares de cada vaga.240
Quando tratamos sobre a exigência de exames psicológicos, ela deve estar prevista tanto
em lei como em edital e, também, prever quais os requisitos que serão testados e o resultado
que se espera. Tudo isso com o objetivo de deixar o mais claro possível esta etapa.
Assim, a realização do exame psicológico deve estar regulamentada, e também,
igualmente dispostos, os critérios que justificam as restrições ao acesso a cargos públicos por
questões de saúde. Alguns pontos ainda são aceitos como válidos justificando tais restrições
tem a ver com limitações que forem excepcionais e baseadas na legalidade; justificadas pela
natureza do cargo e funções a serem desempenhadas; e terem critérios objetivos e
proporcionais, sem discriminação arbitrária.
Ao recrutar pessoas para as vagas, tanto no setor privado quanto no público, é
perceptível que existem perfis ideais para o desenvolvimento de atribuições e responsabilidades
238

TRF4ª, ApRemNec 5029246-32.2023.4.04.7200, 3ª Turma , Relator para Acórdão Rodrigo Koehler Ribeiro ,
julgado em 18/02/2025.
239
TRF 5ª - Processo: 08055682020234058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De
Souza, 3ª Turma, Julgamento: 15/08/2024.
240
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 382.

106

inerentes a quaisquer tarefas. Todavia, tais testes precisam ser realizados com a maior
objetividade e transparência para que seja evitada as inúmeras ações.
Nessa linha, Fábio Galle afirma que inúmeras seleções públicas vêm se arrastando no
Judiciário mesmo após anos da sua realização, propiciando uma situação de falta de certeza
para o candidato e para a instituição contratante.241
A tentativa é que as avaliações psicológicas sejam objetivas e transparentes quanto aos
testes que serão aplicados e quais os traços de personalidade que se busca do candidato, seja
para um concurso de carreira policial ou para magistério, por exemplo.
A fundamentação que permite a submissão dos candidatos a esse tipo de avaliação está
presente tanto na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, como no inciso VI do art. 5º da
Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 6.944/09, alterado pelo de tombo 7.308/2010, art. 14, parágrafos
1º ao 5º, e art. 14-A, parágrafos 1º ao 5º, existindo também em outras leis, fora do âmbito
federal.
O Conselho Federal de Psicologia – CFP regulamentou a avaliação psicológica por meio
da publicação da Resolução CFP nº 002/2016, que atualmente vigora. Para estabelecer as
diretrizes de realização da Avaliação Psicológica, no exercício profissional do psicólogo, e para
regulamentar o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, foi criada a Resolução
CFP de nº 009/2018.
O STF e o STJ já se posicionaram quanto à legitimidade da previsão de realização de
exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do
certame de forma objetiva, apresentando os critérios adotados e resguardando o direito de
recurso revisional pelo candidato.242
Sobre a temática, o STF possui Súmula Vinculante nº 44 que reafirma que “só por lei se
pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Ainda assim,
algumas dificuldades que envolvem a temática da exigência desses testes em concursos ainda
existem e chegam ao Judiciário, causando demandas judiciais relacionadas ao tema.
Analisando mais um caso concreto sobre o tema, em concurso para o cargo de Delegado
da Polícia Federal, a decisão pela contra indicação da candidata se deu pela legitimidade da
exigência do exame psicotécnico destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos

241

GALLE, Fábio. A legalidade das avaliações psicológicas em concursos públicos. Blumenau: Nova Terra,
2011, p. 10.
242
STJ: AgRg no RMS 43.362/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017,
DJe 30/03/2017. STF: MS 30.822/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado no
Dje-124 em 26/06/2012; e AgRg no RE 612.821/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publicado no
Dje-104 em 1/6/2011.

107

públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal, no
seu art. 37, I.243
Na mesma linha, o seguinte entendimento proferido pelo TRF 4ª região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. Não há violação ao requisito da objetividade
dos testes psicológicos realizados quando eles se utilizaram de metodologia científica
e tiveram seus resultados devidamente fundamentados. A banca examinadora
responsável, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos
inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições
inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo.244

Esse julgado reafirma a objetividade na metodologia utilizada e reforça a necessidade
da clareza e transparência nessa etapa, assim como a necessidade de respeito à legalidade.
Outro caso ocorreu com a judicialização de demanda por candidato que participava de
concurso público da Polícia Rodoviária Federal. A 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Alagoas245 se deparou com a questão da legalidade de avaliação psicológica e complementar
durante o curso de formação, sendo a União o polo passivo da ação.
Em apelação, a União, alegou que a parte autora arguiu que participou do concurso
público destinado ao provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal, tendo obtido
aprovação nas fases de provas objetiva e discursiva, bem como nas etapas de avaliação de
capacidade física, exames de saúde, avaliação psicológica e investigação social, encontrandose à época em fase de conclusão do curso de formação. Contudo, embora tenha sido considerada
apta na avaliação psicológica inicial, foi convocada, em 25 de março de 2022, para a realização
de um exame complementar, no qual foi declarada "inapta".246
Diante disso, a Administração Federal sustentou que: (i) a candidata não teria atendido
integralmente às exigências estabelecidas no edital; (ii) ao Poder Judiciário não compete
adentrar o mérito dos critérios estabelecidos em edital de concurso público, salvo quando
houver evidente ilegalidade; (iii) o edital possui natureza vinculativa tanto para a Administração
quanto para os candidatos, configurando-se como a “lei do concurso”; e (iv) o pleito da
candidata, ao pretender seguir no certame sem o cumprimento de todos os requisitos, afrontaria
o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado pelo STF.

243

TRF 5º - Processo: 08062041620194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 25/02/2025.
244
TRF4ª - AC 5031857-06.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em
23/10/2024.
245
TRF5ª - Processo: 08005645120224058001, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes
Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 07/03/2023.
246
TRF5ª - Processo: 08005645120224058001, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes
Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 07/03/2023.

108

No contexto brasileiro, há uma certa resistência em utilizar esse método seletivo,
especialmente pelas seguintes dificuldades: 1) uma duvidosa avaliação objetiva dos candidatos;
2) discutível relação dos mesmos com o mérito e capacidade; e 3) a inacessibilidade dos
parâmetros de avaliação, o que se torna quase inviável a atividade de controle que se pode ter
com o respeito ao referido método.247
Diante das decisões trazidas, é possível observar que os exames psicológicos devem ser
realizados segundo parâmetros previamente estipulados e cientificamente fundamentados.
Também devem ser utilizados métodos objetivos que não permitam que a qualificação do
candidato dependa do fato de ser sido realizado pelo examinador A, B ou C. Ainda, a avaliação
não pode ser dissociada do perfil que se deseja para o candidato para determinada vaga ofertada,
uma vez que o perfil de um policial não será o mesmo de um defensor ou de um promotor.
Outra dificuldade percebida, durante a análise das decisões, foi a falta de acesso desses
candidatos aos parâmetros de avaliação, pois acabam por não ter conhecimento ou qualquer
tipo de explicação dos avaliadores que possam permitir uma reavaliação do que foi constatado.
Dessa forma, ainda existe muita judicialização quando o tema é avaliação médica e/ou
psicológica do candidato, diante da obscuridade e falta de acesso dos candidatos aos critérios e
fundamentos que determinaram sua inaptidão e consequente exclusão do concurso.
3.5.6

Quanto à investigação social
A Administração Pública, ao selecionar os futuros servidores públicos para prestar

serviços à coletividade de forma proba, transparente, moral e ética, realiza uma etapa de
investigação social, ou seja, um exame da vida pregressa do candidato com o objetivo de
comprovar sua idoneidade. São analisados fatos pretéritos e atuais da sua vida, tais como:
antecedentes criminais, regularidade eleitoral, uso de drogas, dentre outros.
Em alguns cargos, a fase de investigação é ainda mais exigente, como, por exemplo, nos
cargos relacionados à Segurança Pública,248 cargo que esta pesquisadora teve a oportunidade
de ser aprovada e observar de perto o quão rigorosa é esta fase, uma vez que é neste momento
que se torna possível auferir a conduta social do candidato e seu comportamento ante os deveres
e proibições impostas ao ocupante do cargo de polícia.
Ao abordar a temática da investigação social e a questão a respeito da possibilidade do
candidato que tenha sido condenado pelo Poder Judiciário pela prática de crime participar de

247

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 383.
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2020, p. 201.
248

109

processos seletivos de acesso à função pública é possível observar dois momentos distintos. Em
primeiro, quanto à participação de candidato punido criminalmente no concurso público
enquanto perduram os efeitos da condenação e, em segundo, depois de sua reabilitação
criminal.249
Para Renan Freitas, os maiores problemas analisados quanto a judicialização de
demandas relacionadas a fase de investigação é decorrente das omissões de informação, sendo
este o principal motivo de reprovação de candidatos. O autor também menciona casos em que
o candidato está respondendo à inquérito policial ou ação penal, porém ainda não julgado
culpado.250
A matéria é problemática, em especial quando o candidato à função pública ainda está
sendo acusado em processo criminal, sem qualquer decisão final condenatória. Entretanto, o
ponto central é que a presunção de inocência é uma garantia constitucional, o que coloca em
pauta a legalidade da reprovação daquele que ainda está respondendo a processo criminal ou
possui registro de ocorrência policial.
A justificativa para adotar esse tipo de fase é que seria uma ferramenta na tentativa de
excluir candidatos que tenham se comportado, no passado, de forma incompatível com o
exercício da atividade pública, uma vez que toda a Administração Pública se submete ao
princípio da moralidade. Assim, deve garantir que seu quadro de servidores seja ocupado por
pessoas idôneas.
Em decisão do TRF 4ª região, corrobora-se a intenção da realização da investigação
como etapa do certame público. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. REQUISITOS.
IDONEIDADE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO
CANDIDATO.
NÃO
RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO
CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. I. É cediço que, para ser
incorporado ao Exército, o candidato deve possuir "bons antecedentes e predicados
morais que o recomendem ao ingresso nas Forças Armadas", constituindo dever de
todo e qualquer militar "proceder de maneira ilibada na vida pública e particular" (art.
28, inciso XIII, da Lei n.º 6.880/80). Nessa perspectiva, é plenamente justificada a
análise da vida pregressa dos candidatos, tendo a Administração discricionariedade
para valorar as ocorrências negativas lançadas nos assentamentos de qualquer militar
que pretenda ingressar ou retornar à Corporação. II. Não se desconhece a orientação
firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido
de que inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição de
antecedentes criminais, para fins de dosimetria da pena, ante o princípio constitucional
da não culpabilidade (STF, Pleno, RE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
17/12/2014, DJe 26/02/2015). Todavia, o que se está a referir é um conceito mais
amplo - o de idoneidade moral -, que, além de distinto, exige uma análise global e

249

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 306.
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2020, p. 201-216.
250

110

contextualizada da conduta do indivíduo. Assim, a despeito de as ocorrências policiais
não configurarem antecedentes criminais, elas constituem, em um juízo de cognição
sumária, óbice à incorporação nas fileiras do Exército, por afrontarem os preceitos de
ética militar previstos na Lei n.º 6.880/80. III. Ao contrário de um concurso público em que a aprovação dentro do número de vagas disponíveis gera para o candidato
direito subjetivo à nomeação -, a convocação na seleção militar é ato discricionário da
Administração, não havendo se cogitar de garantia à incorporação. Some-se a isso o
fato de que o exercício da autotutela autoriza, inclusive, a exclusão posterior do
candidato, pelo menos enquanto não efetivada a sua incorporação. IV. À míngua de
demonstração da probabilidade do direito e da existência de irregularidade na
exclusão do agravante do processo seletivo, é de ser mantida a decisão agravada,
prevalecendo, por ora, a presunção de legalidade dos atos administrativos
impugnados.251

Por esse fato, para não ocorrer a injustiça de exclusão do candidato, é preciso cautela e
atenção quando se trata da verificação quanto à capacidade moral de cada candidato, analisando
cada caso concreto individualmente para que não ocorram abusos ou o uso indevido da
investigação social, ocorrendo discriminações injustas.
Todos os cargos exigem conduta proba e ética por parte do servidor, mas, em algumas
carreiras, existe uma necessidade ainda maior; em especial para carreiras no âmbito da Polícia,
Magistratura, Ministério Público, Corpo Diplomático, sendo de fundamental importância a
idoneidade do candidato. A má investigação social compromete o exercício da função e
prestação de serviços, assim como a garantia constitucional da presunção de inocência, além de
discriminar candidatos de forma injusta.252
Nessa senda, em concurso de investigador de polícia com pretensão voltada à anulação
do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso e consequente reintegração nas
demais fases, o Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu que não deveria prosperar a
exclusão do candidato do certame sob o fundamento de que figurou como investigado em
inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de concussão.253
Ao analisar os argumentos trazidos no processo, foi possível verificar que o inquérito
policial havia sido arquivado a pedido do Ministério Público, ante a ausência de indícios do
envolvimento do autor no crime, fato este que havia sido informado pelo autor no formulário
de investigação social, não havendo sequer a omissão da informação por parte do candidato.
Dessa forma, foi inadmissível a sua exclusão do certame apenas por este fundamento,
ocorrendo desproporcionalidade da conduta da Administração Pública, cuja discricionariedade
excedeu os limites legais do ato administrativo. O autor não possuía antecedentes criminais e o
251

TRF4ª - AG 5023009-19.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos
autos em 02/11/2021.
252
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 307.
253
TJSP; Apelação 1025472-31.2017.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018

111

ato da administração acarretou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência
(art. 5º, inciso LVII, da CF), sendo ele reintegrado ao concurso.
Para compreender a importância de uma investigação efetiva observa-se um caso
mencionado pelo estudioso da temática, Fábio Lins, destacando-se o exemplo de concurso
público realizado para um cargo em uma creche municipal, no qual determinado candidato
estaria respondendo a processo criminal por abuso sexual de várias crianças. Supondo que já
houve condenação em 1º grau e havendo provas inequívocas de participação do candidato nos
fatos, mister é sua exclusão do certame. Entretanto, caso ele venha a ser futuramente inocentado
por negativa de autoria ou materialidade, por exemplo, seria possível cogitar uma eventual
reparação por parte do Estado para compensar a perda de uma oportunidade, mas, no caso, o
interesse público exigia que a Administração Pública eliminasse o candidato do concurso com
o objetivo de evitar possíveis riscos à coletividade.254
Nessa senda, “não é qualquer fato real, comprovado e imputável ao candidato que pode
justificar sua eliminação do concurso. Os fatos devem ser graves, proporcionalmente à restrição
que se perpetuará ao direito do candidato de acesso ao cargo ou emprego almejado”.255
São casos como esses que chegam às portas do Judiciário no objetivo de uma resposta
por reparação de uma exclusão injusta e, por vezes, abusiva, que venha a ferir o direito e a
presunção de inocência do candidato, ou a exclusão por alguma outra informação que deixou
de constar, sem má fé, no momento de inserção dos dados.
3.5.7

Quanto à nomeação, posse e cadastro de reserva
Durante muito tempo argumentava-se que os candidatos aprovados no concurso público

não tinham direito à nomeação, mas apenas a uma expectativa de que isso pudesse acontecer,
dependendo da discricionariedade administrativa.
Após uma evolução na doutrina e na jurisprudência o direito de nomeação passou a ser
reconhecido pelo Estado, assegurando que aqueles candidatos aprovados dentro das vagas
ofertadas teriam direito à nomeação. Para fundamentar tal afirmação, tem-se como exemplo a
decisão do STJ no Recurso em Mandado de Segurança de nº 20.718/SP256 e do STF no
julgamento do RE nº 227.480/RJ, este que asseverou que o Estado a anunciar em edital a
existência de vagas, obriga-se ao seu provimento, se houver candidatos aprovados.257 Assim,
254

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 313.
ROCHA, Francisco Lobello de Oliveira. Regime Jurídico dos Concursos Públicos. São Paulo: Ed. Dialética,
ano 2006, p. 94.
256
RMS 20718. Rel. Min. Paulo Medina. Sexta Turma. Data de julgamento 18.12.2007.
257
RE. 227.480/RJ, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, Julgamento 16.08.2008,. DJe. 157,.
20.08.2009.
255

112

torna-se um dever a convocação dentro do prazo de validade do concurso, obedecida a ordem
de classificação.
Ao analisar processos judicializados relacionados à nomeação, percebe-se que a demora
na admissão desses candidatos aprovados dentro das vagas, e no prazo de vigência do certame,
vem acarretando ações para o direito líquido e certo que possuem.
Um exemplo, que ocorreu em 2022, foi o caso de uma candidata, aprovada em concurso,
que obteve na Justiça Federal liminar determinando a sua nomeação para o cargo, depois de o
órgão público informar, ainda durante o prazo de validade do certame, que não preencheria
mais a vaga. A ação foi distribuída ao juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara
Federal de Florianópolis, que considerou, conforme uma súmula do Supremo Tribunal Federal,
que a nomeação nesse caso é um direito do candidato, desde que o concurso esteja válido, e
afirmou em sua decisão que apenas em situações excepcionais a não contratação de servidores
aprovados dentro do número de vagas originariamente previsto em editais de concursos
públicos podem ser justificadas, não sendo consideradas excepcionais simples restrições
orçamentárias, ainda que geradas pela pandemia causada pelos impactos da pandemia, esta que
foi uma das alegações do órgão.258
Uma outra demanda adveio em agravo de instrumento que discutiu o pedido de
candidato aprovado em concurso da UFRGS (Edital nº 12/2022) em que buscava tutela de
urgência para ser incluído na lista de aprovados e, assim, convocado em razão da desistência
de candidatos anteriormente nomeados para a vaga reservada a negros/pardos. O recorrente
alegava que a desistência de concorrentes melhor classificados convolaria sua expectativa em
direito à nomeação. Contudo, o Tribunal manteve a decisão que indeferiu a liminar, destacando
que o edital é a ‘lei do concurso’ e que o Decreto nº 9.739/2019 fixou o número máximo de
aprovados, não tendo o agravante figurado na lista final. Em decisão, ainda ressaltou que o
Poder Judiciário apenas pode intervir quando detectadas situações de flagrante ilegalidade ou
abuso, não sendo possível ampliar listas ou modificar critérios do certame. Assim, não se
reconheceu direito imediato à nomeação em razão da desistência de outros candidatos, devendo
a questão ser analisada no mérito após a instrução.259
Questão que também é relevante de discutir é a forma de convocação dos candidatos.
Rita Tourinho afirma que não seria razoável exigir do candidato aprovado que acompanhasse
diariamente as publicações em Diário Oficial, sendo mais razoável que haja a comunicação por

258

TRF 4º Região - Mandado de Segurança nº 5001677-90.2022.4.04.7200. Trânsito em julgado em: 24/06/2022.
TRF4, AG 5027603-37.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em
02/09/2025
259

113

carta ou telefone,260 garantido conhecimento do ato de nomeação e evitando a perda da
oportunidade.
Outro ponto analisado foi quanto à legalidade da realização de concursos públicos
exclusivamente com cadastro reserva. Segundo Rita Tourinho, “toda atuação administrativa
deve ser respaldada em determinado interesse público”, ou seja, todo ato deve ser fundamentado
para a satisfação de uma necessidade ou conveniência administrativa, uma vez que exige
elevados custos, tanto para os candidatos como para a própria Administração, em conjunto com
a necessidade de planejamento orçamentário para sua realização.
Em Alagoas, por exemplo, existe a Lei Ordinária nº 7.858/2016 que veda, em seu artigo
10, “a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine
exclusivamente à formação de cadastro de reserva”, bem como o artigo 11, inciso VIII, que
assegura ser vedada a realização de “concurso que se destine, exclusivamente, à formação de
cadastro de reserva”.261
Nesse contexto, ao menos no Estado de Alagoas, não é permitido que um concurso seja
realizado com 100% de vagas para cadastro reserva, uma vez que existem custos elevados para
a Administração Pública, além de ter sua atuação respaldada na busca pelo interesse público e
todo ato emanado deve ser devidamente fundamentado. A possibilidade de realizar concursos
públicos apenas com cadastro reserva exigem justificações plausíveis e razoáveis, conforme
salienta o Decreto nº 9.739/2019 em seu artigo 29.262
Vale ressaltar que por meio de decisão proferida pelo STJ, em alinhamento com decisão
do STF, os candidatos aprovados em concurso, para cadastro reserva, não possuem direito
líquido e certo à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública.263
Na pesquisa realizada nos sites oficiais dos tribunais, em especial do TRF 4ª e 5ª regiões,
foram constatadas causas judicializadas por realização de contratações temporárias ou
terceirizados, como também novo concurso havendo candidatos aprovados em cadastro reserva

260

TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 149.
261
ALAGOAS. Lei nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016. Estabelece normas gerais para realização de concurso
público pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas. Maceió, AL: Diário
Oficial do Estado, 31 dez. 2016.
262
Decreto nº 9.739/2019. Art. 29: “Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre
a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário
para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para
formação
de
cadastro
de
reserva
para
provimento
futuro”.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9739.htm. Acesso em 08 set. 2025.
263
TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 151.

114

e, em concurso ainda vigente, esperando a convocação.
Entendimento do TRF 4ª região, em Apelação Cível da 3ª Turma, foi de que segundo
jurisprudência do STF apenas existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
cadastro de reserva quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração, ou seja, havendo devida justificação para a contratação
de terceirizados não haveria preterição dos candidatos aprovados em cadastro reserva.
Assim, na apelação, a justificativa foi de que os empregados terceirizados não realizam
a vigilância interna do hospital, já que a vigilância interna somente é realizada pelos servidores
concursados, diferenciando a função do terceirizado e a função do servidor. Ainda foi alegado
que a possibilidade de preenchimento de vagas temporárias decorreu do princípio da
continuidade do serviço prestado, o que encontra justificativa, dada a sua essencialidade. A
apelação, na mencionada decisão, foi desprovida. 264
Compreende-se que a respeito da contratação temporária, não se fez presumir, por si só,
a existência de vaga definitiva, uma vez que destinada à necessidade transitória de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo Fábio Lins, a existência dessa discricionariedade, por parte da Administração
Pública, deve ser pela satisfação do interesse público e não servir como instrumento para
realização de arbitrariedades, nem obstáculo para a realização de controle pelos órgãos
legitimamente autorizados a fiscalizar o cumprimento das normas jurídicas.265
Dessa forma, é preciso cautela para que contratações temporárias ou terceirizados não
sejam motivos de burla ao concurso público, ou preterição sem justificativa de candidatos
aprovados, mesmo que em cadastro reserva, como já abordado em tópico 2.2 desta dissertação.
O posicionamento dos tribunais segue pela não tolerância de práticas que violam tanto os
princípios constitucionais, como também a boa-fé daqueles que se submetem ao certame.
3.5.8

Quanto à ocorrência de fraudes no certame e outros casos de divergências
Ao abordar a temática quanto às fraudes é possível deparar-se, a todo instante, com

reportagens que trazem notícias de pessoas que, eram encontradas nos locais de prova
participando do certame, com pontos eletrônicos durante a prova, ou com pessoas da própria
banca examinadora, ou até do ente federativo que está promovendo o concurso, envolvidos na
fraude.
264
265

TRF4, AC 5035299-72.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 03/12/2024.
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015, p. 401.

115

Esse tipo de ocorrência acarreta o acionamento não apenas por responsabilidade civil e
administrativa, esta quando existem servidores públicos envolvidos, como também o
acionamento, na Justiça Criminal, relacionado à responsabilidade penal. Isto se dá uma vez que
existe a responsabilização regulamentada no Código Penal, em seu capítulo V – Das fraudes
em certame de interesse público, artigo 311-A, inciso I.266
Em relação à temática da responsabilização penal, o STJ se posicionou com a aplicação
do art. 311-A do Código Penal:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE
DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA
DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS
FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da
competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a
possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo
que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples
juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal
que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática
dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse
público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). 3. Não tendo sido
demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos
pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja
julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de
fraude ocorrida em certame de âmbito nacional. 4. Conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão
quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes
teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva
diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo estadual suscitado.267

A análise realizada pelo STJ menciona a possibilidade de a ocorrência da fraude estar
relacionada às organizações criminosas. Isso porque, quando nos deparamos com fraudes em
certames de interesse público, a ação, na maioria das vezes, está conexa a toda uma rede de
pessoas (de diversos Estados), enquadrando-se no conceito de organização criminosa a qual é
regrada pela Lei nº 12.850/2013 e conceituada em seu art. 1º, parágrafo 1º.
Ao ser constatada uma rede de pessoas envolvidas no crime, observa-se uma maior
proporção danosa, não apenas para a população, como também para toda a máquina pública. A
mencionada ementa não apenas trouxe a conexão entre a fraude e as organizações criminosas,

266

Código Penal. Art 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de
comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de
2011).
267
CC n. 205.248/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de
20/8/2024.

116

como também mencionou a questão da competência para o conhecimento e julgamento desse
tipo de crime.
A descoberta de fraudes ocorre tanto durante o procedimento, na realização das provas,
como também após todo o procedimento ter sido finalizado e homologado, caso este que
ocorreu no concurso do Município de Brejinho, no Rio Grande do Norte. A Justiça determinou,
no caso denunciado, a exoneração de cargos em virtude das fraudes. A decisão foi decorrente
dos desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN que, por
unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, negaram os recursos
interpostos pela parte ré.268
O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, verificou que o exame a que
os recorrentes se submeteram foi alvo de fraudes. O magistrado se embasou no verbete de nº
473 do STF ao citar que a administração pode anular seus próprios atos quando alvo de vícios
que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
As decisões estudadas demonstraram fraudes que ocorrem por diversas questões, seja
por fraude ao próprio procedimento com a obtenção dos gabaritos; ou relacionada à submissão
das bancas de heteroidentificação; ou por favores pessoais, este a exemplo do concurso em que
uma candidata afirmava favorecimento de candidatos ligados a um professor da Universidade
Federal de Pernambuco, o que seria uma afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade
do certame269 que comprometeria, além dos princípios mencionados, a isonomia e lisura do
certame.
O outro caso emblemático em que ocorreram graves problemas foi a seleção para o
cargo de Delegado de Polícia Civil de Alagoas, iniciada em abril de 2022. Preliminarmente,
mudaram a data de prova por duas vezes consecutivas sem motivo aparente, o que gerou
grandes transtornos, principalmente, para candidatos de fora do Estado que participariam do
certame. Em seguida, foi verificada a necessidade no aumento do número de vagas e, ao invés
de realizar um aditamento ao edital já existente, o concurso ficou suspenso sem previsão de
retorno.
O mencionado concurso retornou no ano de 2023 com data de prova marcada para 23
de abril de 2023 e reaberta as inscrições. Contudo, foram verificadas, pela Procuradoria do

268

Matéria completa disponível em: https://tjrn.jus.br/noticias/24337-justica-determina-exoneracao-de-cargosapos-fraude-em-concurso-publico-no-municipio-de-brejinho. Acesso em abr. 2025.
269
TRF5ª - Processo: 08104014820204050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo Da
Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 10/12/2020.

117

Estado de Alagoas, irregularidades quanto às porcentagens de vagas para pessoas com
deficiência, negro, quilombolas e indígenas, sendo novamente suspenso sem previsão de data.
Após muita demora no andamento do certame, foram reabertas as inscrições e marcada nova
data do certame pela quarta vez, com prova a ser realizada em 09 de julho de 2023.270
Percebem-se afrontas às questões básicas como celeridade, economicidade e
transparência, princípios estes que devem ser respeitados pela própria Administração Pública,
ou seja, no caso em tela, pelo próprio Estado de Alagoas o qual estava promovendo o certame.
Além de todo o atraso no andamento da seleção, a Defensoria Pública do Estado de
Alagoas também foi acionada quanto ao que constava em edital sobre o teste de aptidão física
das pessoas com deficiência, este que não era adaptado, excluindo previamente o candidato
deficiente, sendo uma afronta direta aos direitos da dignidade da pessoa humana, igualdade
material e, ainda, afronta às ações afirmativas que garantem a diversidade.
Assim, em apenas um certame percebemos várias afrontas a diversos princípios, desde
o edital até o procedimento em si. Portanto, diante desse contexto, será que os candidatos podem
observar transparência, segurança, probidade e isonomia, diante de tantos cancelamentos,
suspensões sem motivos razoáveis e aparentes?
Ainda relacionado ao concurso de carreira policial ocorrido no Estado de Alagoas, a
Polícia Civil de Alagoas realizou a operação intitulada de “Operação Loki”, que foi deflagrada,
em 2021 após denúncias de fraudes nos concursos da Polícia Civil, Militar e Corpo de
Bombeiros todos de Alagoas.271 Vários candidatos foram flagrados portando equipamentos
eletrônicos suspeitos em todos os certames.272
Apesar das investigações e constatações feitas, o que gerou grande insegurança entre os
candidatos que participaram do concurso, o certame teve sua continuidade normal e
homologação dos aprovados.
O descaso com a importância que possui o procedimento administrativo do concurso
público é reflexo de que várias fraudes a concursos acontecem, e por vezes, ‘ficam por isso
mesmo’273; o que acarreta, além da falta de transparência, uma desconfiança e insegurança
jurídica diante do não respeito a isonomia na concorrência, até mesmo afronta da lisura do
270

Informações retiradas de notícias, mídias e site da banca examinadora do certame - banca CEBRASPE.
Site G1. Operação cumpre 16 mandados em AL e PE contra fraudes a concursos públicos. Disponível em:
https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2023/06/20/operacao-cumpre-16-mandados-em-al-e-pe-contra-fraudes-aconcursos-publicos.ghtml. Acesso em 19 Abr. 2025.
272
Site Jornal Extra. Fraude em concurso público para delegado é investigada pela Polícia Civil de Alagoas.
Disponpivel em: https://ojornalextra.com.br/noticias/alagoas/2023/07/92915-fraude-em-concurso-publico-paradelegado-e-investigada-pela-policia-civil-de-alagoas. Acesso em arb. 2025.
273
Ditado popular que expressa que a situação deve permanecer como está, sem mais intervenções ou alterações,
geralmente quando algo foi decidido ou se passou.
271

118

certame quanto ao posicionamento do Estado, abalando a relação do administrador e seus
administrados.
Vale salientar que, em se tratando de concurso público, todos aqueles que estão
envolvidos com a sua realização poderão ser enquadrados no conceito de agente público para
fins de averiguação quanto à improbidade administrativa e aplicação da lei (Lei de nº 8429/92
com alterações da Lei nº 14.230, de 2021), mesmo aqueles que não se enquadram como agentes
públicos e venham a concorrer para a prática de atos ímprobos ou deles se beneficiem de
qualquer forma, direta ou indireta. O art. 3º da lei de improbidade trouxe a figura do terceiro
beneficiado.274
Os problemas que surgem no certame público refletem diretamente na atuação e gestão
realizada pela Administração Pública. Por isso, a importância de se levar a sério a temática com
o desígnio de evitar cada vez mais o acionamento do Poder Judiciário para decisões que
poderiam ser realizadas se houvesse uma unificação no entendimento.
Também é possível observar que, por algumas vezes, candidatos ingressam com ações
judiciais para discutir casos de reprovações sem prova alguma da afronta a seu direito. Caso
este que também acarreta excesso de litigância no Judiciário.
Na realidade, qualquer que seja o problema enfrentado quanto à insatisfação de uma
decisão administrativa, da banca examinadora ou da própria Administração para ingressar com
uma ação judicial deve ser verificada a ocorrência de pontos que causaram a reprovação ou em
que houve afronta direta ao direito do candidato, tais como: 1) ilegalidade (quando contrária a
lei ou não prevista); decisão imotivada (quando não apresenta os motivos da reprovação);
desproporcional (quando os motivos apresentados não são razoáveis); e equivocada (quando a
administração se enganou).275
No Brasil, criou-se a cultura de sempre litigar perante um juiz com o intuito de dirimir
problemas sem pensar nos meios alternativos que existem para tal. O resultado disso é a
litigância excessiva perante o Judiciário, havendo uma grande sobrecarga de processos
relacionados a diversas temáticas decorrentes dos concursos públicos.
Destarte, diante da falta de uniformização e da análise de decisões divergentes que
geram a consequente insegurança jurídica quanto às demandas decorrentes de atos de certames
públicos, vale a compreensão quanto à reação do Poder Judiciário, com teses de repercussão

274

TOURINHO, Rita. Concurso público: análise abrangente de questões doutrinárias, legais e jurisprudenciais.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 266 – 269.
275
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2020, p. 52-53.

119

geral e súmulas, bem como à viabilidade da recém sancionada Lei Geral de concursos púbicos,
a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, na busca pela resposta se ela, de fato, traz uma maior
segurança e resultado eficaz.
3.6

COMO

O

PODER

JUDICIÁRIO

TEM

REAGIDO

ÀS

DEMANDAS

RELACIONADAS À TEMÁTICA: CAUSAS DE REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULAS
Na tentativa do melhor tratamento quanto às causas apresentadas, surge a necessidade
de atuação pelo Judiciário, uma vez que é fato notório que ao juiz cabe o papel de intérprete e
aplicador do direito, inclusive o controle de constitucionalidade das leis em sua modalidade
difusa. Também se reservam aos tribunais superiores – STF, no caso do Brasil – a competência
para declarar a inconstitucionalidade de normas por meio da ação direta.276
Entretanto, quando nos deparamos com a inercia do legislador em cumprir seu dever
constitucional de editar normas e, consequentemente, nos deparamos com uma ausência
normativa sobre a temática; a consequência é o acionamento do Poder Judiciário para resolver
os problemas decorrentes de tal omissão.
A importância de trazer essa temática para a dissertação é buscar entender que essa
litigância excessiva frente ao Judiciário não apenas compromete a eficiência e celeridade na
resolução dos litígios, como também gera incertezas quanto à validade e à aplicação de
instrumentos normativos que regem os concursos públicos, afetando diretamente os candidatos
e até mesmo a própria Administração Pública.
A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça, em seu art. 5º, inciso XXXV,
afirmando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.277
É perante esse cenário que surge o questionamento de até que ponto o Poder Judiciário pode
intervir nesses processos, alterando a decisão das bancas examinadoras; e se essa excessiva
litigância geraria, de fato, uma demasiada insegurança jurídica para os certames.
Em relação à judicialização, esta possui várias linhas e, dentre elas, destacam-se a
politização do judiciário, a judicialização da política e o próprio ativismo judicial. Quando
falamos em ativismo judicial, este é um fenômeno pelo qual o Poder Judiciário assume um
protagonismo cada vez maior dentro do cenário político, especialmente porque resulta no
desempenho de funções alheias à sua competência atribuídas pelo Estado Democrático de

276

GOMES, Sérgio Alves. Hermenêutica jurídica e constituição do estado de direito democrático. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 3.
277
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988.

120

Direito, avocando para si atividades que são essencialmente do Poder Legislativo. Isso ocorre
na medida em que, ao julgar, o Judiciário resolve os conflitos de interesses por meio da
aplicação de soluções as quais não estão previstas em lei, criando normas jurídicas para
solucionar os casos concretos.278
Quando observamos questões que tratam sobre matéria administrativa, o que se extrai
da jurisprudência é de que não é possível o Judiciário adentrar no mérito administrativo,
especialmente em áreas que demandam conhecimento técnico específico. Entretanto, como em
quase todas as vertentes do Direito, existem exceções.
O Poder Judiciário pode e deve intervir quando verificar questões ligadas à ilegalidade
manifesta ou à inobservância das regras estipuladas no edital. Por exemplo, caso uma
determinada questão de prova venha a abordar em sua prova objetiva conteúdo não previsto no
edital ou se os critérios de correção são manifestamente contrários às regras estabelecidas;
nesses exemplos e em decorrência disso, existiria espaço para a atuação judicial.
Vale salientar que a atuação e intervenção do Judiciário em decisões da banca
examinadora está intimamente ligada à compreensão do princípio da separação dos poderes. O
STJ, em diversos julgados, tem reforçado a ideia de que a intervenção judicial nas decisões de
bancas examinadoras deve ser de forma excepcional.
O edital, uma vez publicado, vincula tanto os candidatos quanto a Administração,
funcionando como um ‘contrato’ entre as partes. Ele é a lei do concurso, desde que não afronte
a Constituição ou as legislações que o respaldam.
Dessa forma, é importante a compreensão do contraponto entre os aspectos da
legalidade e do mérito do ato administrativo, sobretudo, quando falamos sobre o tema do
controle jurisdicional.
Como já mencionado no item 3.4, quando se trata de mérito administrativo o Poder
Judiciário não pode atuar em relação a oportunidade e conveniência daquele ato, pois é papel
da administração no exercício de suas atividades. Ao tratamos sobre a questão da competência
para adentrar no mérito administrativo, o posicionamento do STJ em seu julgado traz o seguinte
entendimento:
O Poder Judiciário não tem competência para adentrar no mérito administrativo, de
modo a analisar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios utilizados
pela banca examinadora para a correção das provas, salvo quando constatada flagrante
ilegalidade ou inconstitucionalidade.279

278

DEMARI, Melissa; TESSARI, Mariana Machado. Ativismo judicial na perspectiva do princípio da separação
de poderes. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito
Constitucional. Curitiba, 2022, vol. 14, n. 26, p. 228-249, jan./jul.,2022.
279
STJ, RMS 21.678/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/03/2010, DJe 29/03/2010

121

A jurisprudência também reconhece que as bancas examinadoras possuem
discricionariedade técnica para avaliar os candidatos conforme os critérios estabelecidos no
edital. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta e encontra limites na legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no caput do artigo 37
da CF/88.
Em decisão decorrente da 18º Vara da Capital de Maceió/AL da Fazenda Pública do
Estado de Alagoas por Mandado de Segurança com nº 001.10.015959-2,280 o juiz de Direito
Manoel Cavalcante de Lima Neto afirma que o controle judicial do ato administrativo
discricionário é aceito pela a doutrina,281 restando divergências quanto aos limites desse
controle, já que, em razão da independência dos poderes, com fundamento no art. 2º, da CF/88,
é reconhecida uma “área de atuação administrativa – uma ‘área de livre decisão’, injusticiável,
isto é, insuscetível de revisão judicial plena”,282 uma reserva de administração. Ainda
relacionada a toda fundamentação trazida em sua sentença, é possível observar que a
jurisprudência dos tribunais, em regra, coloca objeção ao controle pelo Judiciário, por exemplo,
quanto às notas aferidas em concursos públicos.
Algumas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que
refletem a diretriz interpretativa dos respectivos tribunais superiores trazem um entendimento
de que “em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame
da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso,
sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de
atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora”.283
O controle dos atos administrativos se estende ao exame dos motivos, caso contrário
não haveria como garantir a legitimidade dos atos administrativos. Segundo Caio Tácito:
Se inexistisse o motivo, ou se dele o administrador extraiu consequências
incompatíveis com o princípio de direito aplicado, o ato será nulo por violação a
legalidade. Não somente o erro de direito, como o erro de fato autorizam a anulação
jurisdicional do ato administrativo. Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de
fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder
Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, subsistir o controle da
legalidade por um processo de referenda extrínseco.284
280

18º Vara da Capital de Maceió/AL da Fazenda Pública do Estado de Alagoas. Mandado de Segurança de
processo de nº 001.10.015959-2. Maceió, 07 de maio de 2010.
281
Doutrinadores mencionados na sentença: FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 1998. p. 178. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. 3
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 88/81. BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Discricionariedade e
Controle Jurisdicional. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 88.
282
O juiz em sua decisão menciona a doutrinadora Germana de Oliveira Moraes com seu livro Controle
Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999, p. 101.
283
RMS 18318 / RS - Recurso Ordinário em Mandado De Segurança 2004/0065094-7. Relator – Ministro NILSON
NAVES. Relator para o Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido.
284
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed.10ª tiragem. São

122

Não se quer afirmar que ter o controle judicial ou buscar o Poder Judicial seja algo ruim
ou que seu ativismo seja algo negativo, mas demonstrar que a ausência de uniformidade de
entendimentos, normas gerais basilares e a existência de decisões divergentes nos tribunais
resultam em uma aparente insegurança jurídica dos certames, sendo regra o que deveria ser
exceção.
Para Renan Freitas, “o controle judicial do ato administrativo abrange a adequação dos
meios utilizados pela administração, os motivos que justificam o ato cometido e as finalidades
que se busca com eles atingir”.285 Dessa maneira, o conteúdo do ato administrativo, ainda que
classificado como discricionário, está sujeito a controle judicial desde que observando o critério
de razoabilidade.
O juiz do Estado de Alagoas, Manoel Cavalcante, afirma que, no direito pautado por
princípios fixados em nossa Carta Magna, defende-se a observância à juridicidade e não
somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário,
o que se controla judicialmente “não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu
exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica.286
Diante do fundamento que traz o magistrado, é perceptível uma maior preocupação, por
parte dos juízes, quanto às consequências de suas decisões, em especial aqui estudado, quanto
às decisões judiciais relacionadas aos certames públicos. O acionamento do Poder Judiciário
busca garantir direitos os quais são lesionados durante o procedimento administrativo do
concurso público, em que o candidato se sentiu lesado por algum ato ilegal ou ilegítimo ou até
mesmo foi excluído do certame por algum ato em desacordo com a normativa.
Daí a necessidade de, após o recurso administrativo não exitoso, buscar garantir seus
direitos junto ao Judiciário na tentativa de afiançar a segurança jurídica que se espera de um
procedimento de seleção. Essa garantia está presente expressamente em nossa Constituição, em
seu art. 5º, inciso XXXV.
A interpretação, que consiste em uma aplicação da hermenêutica, acaba por ter essencial
papel diante da ausência de lei, em especial quando existem lacunas no direito, estas
solucionadas por meio da integração. Quando inexiste lei, o operador jurídico precisa colmatar
a lacuna com os meios de integração: costume, analogia princípios gerais do direito, equidade,

Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 88. Apud Caio Tácito. Direito Administrativo. Saraiva, 1975, p. 60.
285
FREITAS, Renan. Concurso público - uma análise jurisprudencial e doutrinária. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2020, p 51.
286
Ação Ordinária - Processo nº 001.10.007028 - 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública do Estado de
Alagoas - Juiz de Direito: Manoel Cavalcante de Lima Neto - Maceió, 07 de maio de 2010.

123

utilizando seu saber jurídico. 287 Assim, a tentativa do Judiciário é, por meio de sua
interpretação, e integração em casos de lacuna, proferir decisões mais justas e mais razoáveis
possíveis.
Os casos que chegam ao STF e que apresentam questões constitucionais relevantes sob
o aspecto econômico, político, social ou jurídico, bem como que ultrapassam os interesses
subjetivos da causa são casos de repercussão geral. São temas que o STF percebe que precisa
intervir e preferir uma decisão sobre determinados assuntos que decorrem de demandas
repetitivas e se observam os aspectos necessários para emitir uma possível tese ou súmula sobre
o tema.
Alguns dos casos que chegaram às portas do STF e geraram temas de repercussão geral
foram sobre: 1) restrição ou não da participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou ação penal (RE de nº 560900); 2) a questão da responsabilidade do Estado, que
responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos (RE de nº 662405); 3) a
constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à
época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público
(RE nº 1058333).288
A crescente judicialização de temas relacionados aos concursos públicos tem revelado
não apenas a complexidade normativa envolvida, mas também a necessidade de mecanismos
que promovam maior uniformidade e estabilidade nas decisões judiciais.
Nesse contexto, instrumentos como as súmulas dos tribunais superiores e o instituto da
repercussão geral desempenham papel fundamental no fortalecimento da segurança jurídica ao
contribuir para a previsibilidade e racionalização das decisões no âmbito do Poder Judiciário.
As súmulas consistem em enunciados que sintetizam o entendimento consolidado de um
tribunal sobre determinada matéria jurídica, geralmente firmados após reiteradas decisões no
mesmo sentido. Elas visam promover a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões
contraditórias, justamente o que se propõem o trabalho, ou seja, uma uniformidade de
entendimento.
Quando se tratam de súmulas vinculantes, previstas no art. 103-A da Constituição
Federal, sua eficácia é ainda mais acentuada, pois impõe a obrigatoriedade de observância por
todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, nos termos

287

GOMES, Sérgio Alves. Hermenêutica jurídica e constituição do estado de direito democrático. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 29 e 32.
288
Pesquisa de teses com repercussão geral realizada no site oficial do STF – Disponível na integra em:
https://portal.stf.jus.br/repercussaogeral/teses.asp. Acesso em abr. 2025.

124

definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No campo dos concursos públicos, a Súmula Vinculante nº 44 é exemplo notável: "Só
por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".289
Essa súmula visa evitar abusos administrativos em etapas eliminatórias e estabelece critério
objetivo para aplicação da fase psicotécnica, promovendo maior segurança aos candidatos e
reduzindo litígios decorrentes de interpretações divergentes.
Já a repercussão geral é um filtro de admissibilidade recursal específico para os recursos
extraordinários interpostos ao STF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A
finalidade do instituto é permitir que a Corte Suprema se debruce apenas sobre matérias que
transcendam os interesses subjetivos das partes e possuam relevância política, jurídica, social
ou econômica, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
Quando a repercussão geral é reconhecida e o mérito da questão é julgado, a decisão
proferida passa a vincular os demais tribunais e juízes do país, nos moldes do art. 1.039 do
Código de Processo Civil, reforçando a coerência e estabilidade jurisprudencial. Ambos os
instrumentos atuam como vetores de racionalização do sistema judiciário e são essenciais para
lidar com a litigância excessiva, pois evitam a reiteração de demandas idênticas e orientam a
atuação tanto de magistrados quanto da administração pública, quanto aos temas recorrentes no
âmbito dos concursos públicos, como critérios de avaliação, fases eliminatórias e
admissibilidade de candidaturas, o uso adequado desses mecanismos pode reduzir
drasticamente o volume de litígios e a insegurança jurídica.
Um exemplo relevante é o tema de nº 784 de repercussão geral, no qual se discutiu a
possibilidade de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas
no edital terem direito à nomeação.290 O STF decidiu que há direito subjetivo à nomeação
apenas nos casos de aprovação dentro do número de vagas, salvo exceções muito específicas,
como preterição arbitrária ou contratação irregular. Essa decisão pacificou entendimento que
antes era bastante controvertido, evitando decisões contraditórias nas instâncias inferiores.
A atuação estratégica dos tribunais superiores ao consolidar entendimentos por meio de
súmulas e teses de repercussão geral contribui, portanto, para a racionalização da litigância,
para a uniformidade da jurisprudência e para a proteção do princípio da segurança jurídica. Em
um cenário de excessiva judicialização dos concursos públicos, tais instrumentos representam

289

Supremo
Tribunal
Federal
(STF).
Súmula
Vinculante
nº
44.
Disponível
em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2358 . Acesso em: 02 set. 2025.
290
STF. Tema 784: Constitucionalidade da exigência de idade máxima para ingresso em cargo público. Disponível
em:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4634356&numeroP
rocesso=837311&classeProcesso=RE&numeroTema=784. Acesso em: 15 jul. 2025.

125

meios eficazes de enfrentamento à instabilidade decisória, sendo essenciais à construção de um
ambiente jurídico mais previsível e equilibrado.
Contudo, o que se observa é que, quando não existe uma legislação ou um entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, com súmulas, entendimentos com teses firmadas em
repercussão geral ou precedentes uniformes, os tribunais estaduais acabam por decidir de forma
divergente sobre o mesmo assunto.
Diante de decisões divergentes entre os Estados, é possível afirmar que a consequência
do demasiado acionamento do Poder Judiciário acarreta grande insegurança jurídica nos
certames, o que nos leva à análise da lei que buscou regulamentar, por meio de normas gerais,
o procedimento dos concursos públicos.

126

4.

DA ANÁLISE DA LEI Nº 14.965/2024: A LEI GERAL DOS CONCURSOS

PÚBLICOS COMO TENTATIVA DE COMBATE E REDUÇÃO DA EXCESSIVA
JUDICIALIZAÇÃO
4.1 PRINCIPAIS INOVAÇÕES E DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI EM FUTUROS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: A LEI SANCIONADA É A RESPOSTA
EFICAZ QUE SE ESPERA?
A criação de uma lei sobre a temática tem como objetivo uniformizar procedimentos,
com o objetivo de reduzir a judicialização e tornar mais clara as regras do concurso públicos
por meio de uma normativa que traga instrumentos que atuem com o intuito central de
selecionar, de maneira isonômica e objetiva, os candidatos mais aptos a desempenhar com
eficiência as atribuições do cargo almejado.
Além da igualdade de oportunidades, é necessário falar na obrigatoriedade de também
promover a diversidade no setor público por meio das ações afirmativas, bem como garantir
transparência, probidade e ampla publicidade de seus atos.
Com a sanção da Lei Geral dos Concursos Públicos, em 09 de setembro de 2024,
passamos a ter uma regulamentação, apesar de tardia, quanto aos atos administrativos do
procedimento para a seleção dos futuros servidores públicos pela Administração Pública.
Ao fazer uma leitura da lei foi possível observar alguns pontos de inovações e
implementação do procedimento. Um exemplo disso é a possibilidade de realização de provas
à distância, constante em seu art. 8º, o que gera, em tese, igualdade com a ampliação do acesso
ao serviço público, priorizando a inovação tecnológica que deve acompanhar a gestão pública
no momento de selecionar futuros servidores públicos.
A opção quanto à possibilidade de realização de provas em formato eletrônico é reflexo
da necessidade de celeridade, economia e eficiência, princípios estes que deve ser seguido por
toda a Administração ao dar, de forma igualitária, acesso e oportunidades para toda a sociedade
que deseja participar do certame, assim como trazer inovação e atualidade a seus serviços.
Em relação à aplicação de políticas de ações afirmativas, a Lei nº 14.965/2024 traz uma
consolidação quanto à temática. em seu art. 2º, parágrafo 4º, o qual determina que todas as
etapas dos concursos devem observar as legislações específicas sobre o tema. Um exemplo que
explica essa redação é a Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos
federais para candidatos negros, sendo esta, substituída pela nova Lei de Cotas no Serviço
Público, que ampliou de 20% para 30% a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas

127

pretas e pardas, indígenas e quilombolas.291
Quanto à constitucionalidade dessa ação afirmativa, o STF, ao julgar a Ação Direta de
Constitucionalidade - ADC de nº 41,292 reafirmou a constitucionalidade dessa política,
destacando que ela está em consonância com o princípio da igualdade ao tratar desigualmente
os desiguais para promover igualdade material e superar o racismo estrutural. Além disso, a
reserva de vagas não seria uma afronta ao princípio da eficiência no serviço público, visto que
os candidatos ainda devem ser submetidos às fases do certame e serem aprovados.
Apesar de ser ponto pacífico quanto à obrigatoriedade da existência de vagas para pretos
e pardos, como já fora visto nos tópicos anteriores, ainda é motivo de acionamento tanto do
Ministério Público, como do Poder Judiciário para resolver questões básicas de desrespeito a
tais ações afirmativas, mesmo existindo uma lei que traga a imperatividade e que demonstra a
cultura de tudo ser judicializado. Entretanto, é exatamente por existir uma lei que garanta tais
vagas é que não existe dúvidas quanto à necessidade de instrumento normativo que garanta às
vagas destinadas tanto a cotas raciais, como também para pessoas com deficiência.
Outro aspecto que vale menção é que a lei, em seu art. 13, prevê uma cláusula de
vigência, possibilitando a lei a entrar em vigor apenas 04 (quatro) anos após a sua publicação.
Apesar do período ter ficado bastante longo comparado a outros períodos de vacância, a
justificativa foi para que os entes públicos pudessem ter mais tempo de adaptação às novas
exigências e reestruturar seus procedimentos de seleção. Isto relembra a implantação da nova
lei de licitações e o desafio de cumpri-la, especialmente, pelos municípios de pequeno porte.
Ao analisar a lei, vale salientar que foi observada a possibilidade de antecipação da
vigência desde que esteja expressamente prevista no ato autorizativo, o que também confere
uma certa flexibilidade para que determinados concursos, caso desejem, possam adotar as novas
disposições que traz a lei, antes do prazo final de acordo com suas necessidades específicas.
Estudando tal instrumento normativo como um todo, é possível observar a existência de
normas que regem o concurso público desde a sua autorização para abertura (art. 3º), passando
pelo seu planejamento (art. 4º ao 6º) e execução (a partir do art. 7º), em especial ao que
compreendem as regras sobre o conteúdo do edital e os tipos de provas que poderão ser
aplicadas (art. 9º).

291

BRASIL. Lei n. 15.142, de 3 de junho de 2025. Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos […]. Diário Oficial da União,
Brasília,
DF,
4
jun.
2025.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20232026/2025/lei/l15142.htm . Acesso em 10 set. 2025.
292
BRASIL. STF. ADC nº 41. Rel. Min. Roberto Barroso. Plenário, julgado em 08 de junho de 2017. Disponível
em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14763674. Acesso em: 26 ago. 2024.

128

Em seu art. 11, aborda-se a facultatividade quanto ao curso de formação, ressaltando
disposições diversas em leis específicas do cargo que se almeja. A lei finaliza com as
disposições finais com os artigos 12 e 13, os quais abordam a questão de sua vigência (4 anos
após a sua publicação oficial) e que a decisão controladora ou judicial que vier a impugnar o
tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar
as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das
habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou
emprego público, em observância ao caput do art. 20 da LINDB.293
Por fim, conclui seu texto, extremamente compacto, o que não se mostra uma resposta
eficaz para as causas e consequências da não uniformização do procedimento por meio de um
marco legal.
Ao estudar a aplicabilidade da Lei Geral dos Concursos Públicos e se, de fato, ela é
eficaz, pode-se observar a carência de maior detalhamento quanto a alguns critérios e de criação
de normas gerais que possa auxiliar na aplicação do procedimento administrativo de seleção de
futuros servidores públicos. Isso se tornou questão de urgência. Não apenas a proposição de
debates sobre uma melhor forma de planejamento dos certames, como também a ação por parte
do Poder Legislativo, especialmente diante da omissão em nossa Constituição quanto à
competência para legislar sobre a matéria, já abordada no tópico 2.3.1 deste trabalho, como
também, da iniciativa do Executivo.
A crítica inicial em relação à nova lei sancionada é que, em matéria de direito
administrativo, cada ente federativo goza de competência autônoma para legislar, salvo
algumas matérias expressamente previstas na Constituição Federal como sujeitas à legislação
concorrente ou à competência privativa da União, como por exemplo, referente à licitação e
contratos, expressamente encontrada no art. 22, inciso XXVII da CF88, assunto abordado no
tópico 2.4.1 da presente dissertação.
A questão da competência e prerrogativas para legislar dos entes tem sido um ponto
discutido entre parlamentares e juristas. Talvez para tentar diminuir questionamentos em torno
desse aspecto, o legislador tenha buscado restringir a interferência na autonomia legislativa dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trazendo o art. 13, §2º294 da nova lei que prevê

293

LINDB - Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655,
de 2018)
294
Lei 14.965/2024 - Art. 13, § 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da
administração pública e desta Lei.

129

que “os entes podem editar normas próprias para seus concursos públicos”.
Nada muito inovador ao trazer tal dispositivo, pois, em se tratando de normas gerais, a
Constituição de 1988 determina que a prerrogativa de legislar da União não exclui a
competência suplementar dos demais entes da Federação, conforme parágrafo 2º do art. 24 da
CF88.295
O art. 24, parágrafo 4º da CF/88 ainda afirma que “a superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, assim, no que for
contrário às leis estaduais, a norma geral irá suspender a eficácia. Em princípio, por
determinação da Constituição, no exercício dessa competência, os Estados, o DF e os
Municípios devem observância a todas as normas gerais, sejam elas princípios ou regras.
Esta pesquisadora observa a seguinte premissa e conclusão: já que o concurso público,
assim como a licitação, é um procedimento administrativo de seleção do melhor e mais bem
qualificado candidato, vale equiparar à mesma competência que traz a Constituição quanto ao
procedimento licitatório, ou seja, de competência privativa da União, incumbindo a este ente
legislar por meio de normas gerais as fases licitatórias até a contratação, cabendo, assim, à lei
complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas e aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual.
Para o Professor Florivaldo Dutra de Araújo, da Comissão de Estudos sobre Servidores
Públicos do IBDA,296 a Lei nº 14.965/2024 dispõe que, para os concursos públicos, as normas
suplementares devem observância apenas aos “princípios constitucionais da Administração
Pública e desta Lei”, ou seja, as normas estaduais, municipais e distritais podem dispor de modo
diverso das regras previstas na lei nacional. Por outro lado, a distinção entre regras e princípios,
um dos temas mais polêmicos do Direito, poderá ser motivo de controvérsias a respeito de quais
normas da Lei nº 14.965/2024, por serem principiológicas, não poderiam ser afastadas pelos
referidos entes federativos.
No tocante aos princípios, para Humberto Ávila, 297 eles não apenas explicitam valores,
mas, indiretamente, estabelecem espécies precisas de comportamentos. Por outro lado, a
instituição de condutas pelas regras também pode ser objeto de ponderação, embora o

CF/88 – Art. 24, §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados..
296
Professor integrante da Comissão de Estudos sobre Servidores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito
Administrativo - IBDA.
297
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo:
Malheiros, 2018, p. 29.
295

130

comportamento preliminarmente previsto dependa do preenchimento de algumas condições
para ser superado. Assim, ultrapassa-se tanto a mera exaltação de valores sem a instituição de
comportamentos, quanto a automática aplicação das regras.
Ainda na percepção do autor, as regras podem ser dissociadas dos princípios quanto ao
modo como prescrevem o comportamento. Dessa maneira, enquanto as regras seriam normas
imediatamente descritivas à medida que estabelecem obrigações, permissões e proibições
mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios seriam normas imediatamente
finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção
de determinados comportamentos. Os princípios são normas cuja qualidade frontal é,
justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante, ao passo que
característica dianteira das regras é a previsão do comportamento.298
É inegável que as regras não são capazes de abranger a totalidade dos comportamentos
humanos. Por mais minuciosas que sejam, as normas jurídicas constituem construções abstratas
voltadas à regulação de um conjunto limitado de situações, enquanto a realidade social se
apresenta como um fenômeno dinâmico, complexo e repleto de múltiplas nuances.
A divergência que ocorre a respeito de quais normas da Lei nº 14.965/2024, por serem
principiológicas, não poderiam ser afastadas pelos referidos entes federativos, é exatamente
pelo fato de que princípios atuam sobre outras normas de forma direta e indireta. Já em relação
às normas jurídicas, estas não atuam somente sobre a compreensão de outras normas, mas sobre
a compreensão dos próprios fatos e provas.
Alguns doutrinadores, como Dworkin e Alexy, entendem que os princípios são normas
que podem ser afastadas no caso concreto, dando lugar a outro(s) princípio(s) numa espécie de
priorização horizontal. Por isso, são objeto de crítica na teoria formulada por Ávila, já que este
autor entende que os princípios instituem dever de realizar o estado das coisas por meio de
adoção de comportamento necessário.299
Isso explica a afirmação do Professor Florivaldo Dutra de Araújo quanto à existência
de controvérsias ao analisar a recente lei sancionada com normas gerais sobre concursos
públicos.
Outro ponto de crítica é o longo período de vacatio, uma vez que a necessidade de
regulamentação é de demasiada urgência. Resta claro, diante da litigância excessiva perante o

298

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo:
Malheiros, 2018, p. 78.
299
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. São Paulo:
Malheiros, 2018.

131

Judiciário serem necessárias respostas urgentes que resultem em seleções mais probas, céleres
e seguras, já que estamos diante de uma sobrecarga de demandas judiciais, como foi possível
observar no presente trabalho no capítulo anterior.
Sua entrada em vigor será a partir de 1º de janeiro de 2028, podendo sua aplicação ser
antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. Não seria este um
período muito longo para a necessidade urgente por respostas uniformes e uma significativa
diminuição das demandas decorrentes de ilegalidades ocorridas nos certames?
Acredita-se que a elaboração e sanção desta lei teve o objetivo de regrar o procedimento
e unificar entendimentos com a diminuição de judicialização, porém ao estudá-la foi possível
observar que ainda é deficiente quanto ao objetivo central.
Ainda há que salientar que a única alteração estrutural e significativa que foi possível
observar foi a possibilidade de realização de provas online. Sobre isso, adentrando mais
detalhadamente no art. 8º da Lei Geral dos Concursos, este fala sobre a implementação de
provas digitais, permitindo a aplicação à distância, ou seja, de configuração online ou por
plataforma eletrônica com o requisito de que o acesso seja realizado de forma individual, seguro
e em ambiente controlado, bem como com o objetivo de garantir a igualdade no acesso às
ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.
Percebe-se, com essa análise, a tentativa de aplicabilidade quanto à igualdade de
oportunidades na busca por um maior alcance para candidatos que desejam participar do
certame. Contudo, traz consigo outros problemas. A lei traz a possibilidade de avaliação online
que sequer traz detalhes ou informações mínimas sobre como será essa implantação. Como
farão os municípios, que já possuem certa dificuldade orçamentária, para realizar tais provas
on-line? E os riscos que trazem o ambiente digital? Como ocorrerá a responsabilização dos
atores envolvidos no procedimento e o vazamento de dados? São muitos questionamentos que
surgem com essa implantação e falta de detalhamento normativo de como ocorrerão essas
provas.
A maior parte dos dispositivos da Lei de nº 14.965/2024 prevê critérios e procedimentos
já observados em concursos públicos de reconhecida credibilidade, de modo que, não obstante
algumas polêmicas, o seu conteúdo pode vir a representar uma contribuição relacionada a boas
práticas administrativas nessa matéria. Entretanto, no ponto quanto à aplicação de provas online, apesar de buscar a inovação no setor público, trouxe mais questionamentos que soluções.
Apesar de ser inovadora e buscar maior eficiência da Administração para selecionar seus
futuros servidores públicos, essa medida demandará um período de maior amadurecimento,
exigindo desenvolvimento de legislações específicas que garantam a segurança e integridade

132

do procedimento administrativo seletivo.
Fato notório é que existe a necessidade de implementação e regulamentação dessa
modalidade, “que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou
entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da
informação previstos em lei”300.
A implementação internacional de provas digitais já vem ocorrendo, fato este que não é
apenas uma preocupação brasileira. Todavia, mesmo que demonstre benefícios com a inovação,
também levanta preocupações relacionadas à fraude e questões de equidade. No Brasil, é
possível observar algumas tentativas na implementação de concursos públicos digitais,
especialmente em órgãos como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP), responsável por provas como o ENEM, bem como em diversos
concursos que agora utilizam plataformas digitais para a realização de provas e exames de
qualificação e seleção de candidatos, a exemplo do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que,
em 2020, realizou o concurso público para seleção de novos servidores de forma totalmente
online por meio de plataformas de gestão de concursos.301
Segundo o Civil Service Recruitment - GOV.UK, no Reino Unido, o uso de plataformas
digitais para avaliação de candidatos no setor público tem sido comum, especialmente em
processos de recrutamento para cargos governamentais e na Civil Service Commission
(Comissão de Serviço Público). O processo inclui testes online para avaliar habilidades
específicas e psicométricas.302
Já nos Estados Unidos, o Federal Government e diversos Estados utilizam plataformas
digitais para a administração de exames de ingresso para cargos públicos com sistemas de
avaliação como o USAJOBS, que oferece uma plataforma online para candidaturas a empregos
federais. A título de exemplo, a USPS (United States Postal Service) realizou provas digitais
para recrutamento em diferentes estados.303
Todos os exemplos mostram como os países estão utilizando a tecnologia para tornar o
procedimento de seleção de futuros servidores públicos mais eficiente e acessível na tentativa
de promover maior transparência e integridade nos concursos públicos. A digitalização desses
procedimentos ainda está em evolução, mas a tendência é que cada vez mais países adotem
essas práticas nos próximos anos.

300

Lei 14.965/2024 - Art. 8, parágrafo único.
Portal do Governo Federal – gov.br.
302
Civil Service Recruitment - gov.uk.
303
Disponível no site: https://www.usajobs.gov/. Acesso em mar. 2025.
301

133

Na data de 1 de junho de 2019, entrou em vigor o Decreto nº 9.739/2019, que estabelece
medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, estabelecendo normas sobre concursos públicos e que trata
sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Esse instrumento normativo não solucionou, nem de longe, a omissão legislativa sobre
a padronização de tratamento, requisitos e responsabilização na elaboração e aplicação dos
concursos, sejam eles tradicionais ou eletrônicos.
Conforme o doutrinador Aroldo Oliveira, deve-se olhar para o Governo Digital como o
único caminho pelo qual a Administração pode alcançar, em níveis de excelência jamais vistos,
a eficiência e o atendimento efetivo às necessidades e anseios da sociedade.304
De fato, as inovações tecnológicas são, sem dúvidas, fator essencial para o processo de
modernização da gestão pública e contribuem para o aumento da efetividade das ações
governamentais. A Administração Pública precisa acompanhar a evolução tecnológica o que
gera maior celeridade nas tomadas de decisões e qualidade no atendimento dos serviços
prestados aos cidadãos.
Em meio à discussão sobre divergências referentes aos concursos públicos tradicionais,
aqueles em que usamos papel e caneta, surge ainda a necessidade da promoção e modernização,
trazendo então, a proposta sobre a possibilidade de utilização de ferramentas eletrônicas com o
objetivo de desburocratização, praticidade, maior sustentabilidade e economicidade.
Entretanto, para a implantação dessas inovações tecnológicas é necessário lei que regulamente
todo o procedimento, com respaldo no princípio da transparência que toda a Administração
Pública (federal, estadual ou municipal) deve seguir, reforçando ainda mais a questão aqui
levantada.
As inovações tecnológicas são, sem dúvidas, fator essencial para o processo de
modernização da gestão pública e contribui para o aumento da efetividade das ações
governamentais. A Administração Pública precisa acompanhar a evolução tecnológica o que
gera maior celeridade nas tomadas de decisões e qualidade no atendimento dos serviços
prestados aos cidadãos.
Após pesquisas preliminares, citam-se três concursos que ocorreram em meio
eletrônico: o Concurso Nacional de Estudantes – Sustentabilidade em Edificações Públicas,
realizado em 2007 (parceria entre o IAB/DF e a Câmara dos Deputados), o Concurso Público
Nacional – Uma escola para Guiné-Bissau, realizado em 2010 (parceria entre o IAB/DF e a
304

OLIVEIRA, Aroldo Cedraz. O controle da Administração na era digital. In: OLIVEIRA, Aroldo Cedraz
(Coord.). O controle da Administração na era digital. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 26.

134

Agência Brasileira de Cooperação – Ministério de Relações Exteriores) e o Concurso Público
Nacional de Arquitetura para a Sede da Confederação Nacional de Municípios (CNM) em
Brasília, realizado também em 2010.305
Apesar da necessidade de inovação e a lei trazer importantes formas na busca de
igualdade e alcance para todos, existem algumas lacunas que afetam a realidade na aplicação
dos concursos públicos. A lei sancionada deixa de tratar acerca de diversos pontos importantes
que são causas diretas do demasiado acionamento do Poder Judiciário, requisitando por diversas
vezes decisões dos magistrados sobre questões que já poderiam estar regulamentadas desde o
princípio.
São questões como as expostas nos tópicos 3.5.1 a 3.5.8, tais como: desrespeito às
adaptações de TAFs ou sua estrutura; não existência de vagas para pretos e pardos ou pessoas
com deficiência ou quanto ao tratamento das pessoas com deficiência; candidatos aprovados
fora do número de vagas e cadastro reserva; questões relacionadas à saúde e tantos outros já
expostos anteriormente.
A exemplo do direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas, especialmente
nos casos de cadastro de reserva, o STF definiu no julgamento do Recurso Extraordinário de nº
766.304,306 com repercussão geral reconhecida com tema de nº 683, que a aprovação fora do
número de vagas não gera automaticamente o direito à nomeação, a menos que se configure
uma preterição arbitrária ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.
Questões como essa, já pacificadas e com teses de repercussão geral, já exalam maior
segurança jurídica e evitam judicialização.
Ainda há que observar que a Lei Geral dos Concursos não aborda diretamente sobre a
situação dos candidatos aprovados, mas que se encontram com nomeação pendente em razão
de processos judiciais, ou seja, não se observa a questão da segurança jurídica para os aprovados
sub judice.307 Essa omissão é significativa, dado o número crescente de ações judiciais
envolvendo concursos públicos e candidatos com essa condição.
A lei traz diversas lacunas sobre diversos pontos controversos que precisam de
regulamentação, como, por exemplo, a possibilidade de ampliação do número de vagas após a
homologação do concurso. Ainda, silencia sobre a possibilidade quanto ao cadastro reserva,
305

Dados retirados do site: https://concursosdeprojeto.org/2011/03/20/concursos-em-meio-eletronico-razoes-erecomendacoes/ Acesso em abr. 2023.
306
RE 766304. Disponível na integra em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4449480.
Acesso em 08 Fev. 2025.
307
Para a constatação dessa afirmação, basta olhar os sites de bancas examinadora de certames públicos (Cebraspe,
FCC, FGV, entre outras) que sempre existem informações quanto aos candidatos sub judice que retornam ao
certame, mas de forma insegura, apesar da decorrência de decisão judicial.

135

nada aborda sobre métodos alternativos de resolução de conflitos ou tratamento relacionado a
candidatos que possuem deficiência, em especial quanto aos autistas, por exemplo.
Apenas assim, com a definição de regras claras para situações, que vem sendo cada vez
mais judicializadas é que estaríamos diante de um avanço importante, garantindo maior
previsibilidade nos concursos públicos e consequentemente maior segurança jurídica do
certame e diminuição da litigiosidade.
Vale ressaltar que, inicialmente, a nova lei não se aplica aos concursos das carreiras de
membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Forças Armadas, magistratura, nem para
as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos das respectivas
entidades estatais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, sendo
facultativo optar pela aplicação ou não das novas normas, total ou parcialmente, aos seus
concursos, conforme disserta o parágrafo 3º do art. 1º da lei.
A criação de um marco legal que trate sobre questões basilares quanto ao procedimento
dos concursos públicos, trazendo uma uniformização quanto as fases, aos requisitos gerais, que
traga um melhor detalhamento, assim como trouxe a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei
nº 14.133/2021), será um grande passo na conquista de maior celeridade, transparência, lisura
e segurança jurídica dos certames.
A exemplo da lei que trata sobre o procedimento administrativo de licitações, esta não
permite a criação de novas modalidades pelos Estados e Municípios, mas apenas adequação às
suas peculiaridades para que possam realizar um procedimento uniforme, célere, transparente
e que seja selecionada a melhor proposta para a Administração Pública. No caso dos concursos
públicos, a ideia é a mesma, mas com o objetivo de selecionar os mais bem qualificados para a
função.
A proposta não é engessar a atuação dos entes, impedindo sua competência legislativa
quanto às peculiaridades dos Estados e Municípios, mas trazer uma maior uniformização do
procedimento como um todo, com o intuito de maior respeito à isonomia na seleção e aos
princípios basilares constitucionais e administrativos.
Apesar de representar um caminho inicial na tentativa de modernização dos concursos
públicos no Brasil, ao introduzir inovações como a realização de provas online e tentar garantir
segurança jurídica a práticas já adotadas, a lei não traz uma resposta eficaz para a diminuição
da litigância e nem chega perto de trazer respostas ou soluções para as controvérsias que foram
constatadas no capítulo anterior.
A lei sancionada poderia trazer pontos já estabelecidos por tema de repercussão geral
pelo STF, tais como relacionados: 1) à responsabilidade da banca e do ente federativo; 2) ao

136

direito de nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (o chamado
“cadastro de reserva”; 3) aos métodos de resolução alternativos para acordos mais céleres e
menores custos; 4) à criação de uma comissão ou Câmara de conciliação e 5) soluções
processuais quando já judicializada a demanda.
Além disso, sua vigência diferenciada e o foco exclusivo na administração federal
reforçam que, apesar de suas virtudes, a aplicação da lei é limitada, cabendo aos estados e
municípios desenvolverem suas próprias normativas.
Diante de todo o exposto quanto à falta de efetividade da lei sancionada, por conter
dispositivos “mais do mesmo”, com exceção da inovação dos concursos eletrônicos e sua
vigência postergada, vale adentrar nas propostas de aperfeiçoamento. São essas propostas que
buscarão alcançar uma redução, significativa, das demandas judiciais relacionadas aos
concursos públicos, como também a uniformização do entendimento de seus atos e requisitos.
Propostas como a negociação e consensualidade demonstram ser caminhos mais
atraentes para a mitigação da insegurança jurídica decorrente de decisões divergentes proferidas
pelo Judiciário, assim como, uma célere resolução dessas demandas. Nesse sentido de tentativa
em obter respostas mais céleres, seguras, confiáveis, e especialmente, que venha a gerar uma
maior economia tanto para a Administração Pública como para o Judiciário, é possível observar
a garantia do exercício da cidadania e da democracia quando falamos de métodos alternativos
e soluções processuais dessas demandas.
Portanto, para uma melhor compreensão da importância da negociabilidade e
consensualidade no âmbito dos procedimentos administrativos dos certames públicos, passa-se
para a análise de seus aspectos na aplicabilidade em demandas sobre a temática central do
trabalho.
4.2 REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: PROPOSTAS DE
APERFEIÇOAMENTO DA LEI GERAL E DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS

4.2.1

Aspectos quanto à importância da consensualidade e negociabilidade nas demandas

relacionadas aos concursos públicos
A realização de certames públicos para seleção de futuros servidores tem como fato
notório a imperatividade em ser célere, transparente, seguro, ter eficiência no procedimento e
na atuação administrativa para alcançar o propósito dessa escolha. É notória a importância de
ressaltar meios consensuais de negociação para atingir o melhor caminho para ambos os atores

137

envolvidos e garantir o respeito dos princípios gerais do Direito Administrativo, e específicos,
que servem como parâmetros de controle dos concursos públicos.
A negociação administrativa virou prática recorrente nos ramos do Direito
Administrativo, Ambiental e Tributário, sendo ela uma ferramenta importante quando falamos
no Direito Administrativo contemporâneo, visto que buscam promover maior eficácia da
atuação estatal, participação cidadão e soluções que atentam aos interesses públicos e privados
de forma harmônica e equilibrada.
É difícil imaginar uma regressão dessa negociação por meio da consensualidade nas
administrações públicas atuais. Entretanto, na contramão dessa transformação, há situações nas
quais os instrumentos consensuais são desvirtuados. Em tais casos, alcançam-se resultados não
tão legítimos, mas definições impositivas, unilaterais e até arbitrárias pelo Poder Público. Esse
possível desvio é a chamada ‘consensualidade abusiva’, que se refere ao fenômeno em que,
apesar da aparente composição, há um excesso de autoridade por parte do Poder Público que
implica desequilíbrio, circunstâncias que fazem com que o particular contraia obrigações
ilegítimas.308
No objetivo de coibir abusividades na consensualidade e, cada vez mais, demandas
chegarem às portas do Judiciário, o legislador teve a preocupação, quanto a essa possibilidade
de desequilíbrio, de trazer no art. 26 da LINDB, este incluso pela Lei 13.655/2018, a previsão
de proporcionalidade e compatibilidade nos acordos celebrados de forma geral, o que traz maior
segurança e efetividade quanto ao equilíbrio dessa consensualidade.
Para Juliana Bonacorsi de Palma, a consensualidade pode ser considerada uma forma
de concretização do princípio da eficiência, sendo este um dos pressupostos teóricos da
consensualidade. A eficiência, em sua visão, pode trazer três interpretações: como sinônimo de
boa administração; como comando de otimização das decisões administrativas; e como dever
de escolha do meio mais adequado para determinar decisões eficientes ao caso concreto.309
O traço distintivo da consensualidade é que ela possui dialeticidade, ou seja, traz a
possibilidade de acomodação e de composição dos múltiplos interesses existentes nas relações
que possam haver algum tipo de conflito entre a Administração e os particulares 310, como o
308

CYRINO , A.; ROGOGINSKY, F. S. A consensualidade abusiva no direito administrativo: notas iniciais de
teorização. REI - Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 634–660, 2024. DOI:
10.21783/rei.v10i2.808. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/808. Acesso em:
18 jun. 2025.
309
PALMA, Juliana Bonacorsi de. Sanção e acordo na administração pública. São Paulo: Malheiros, 2015, p.
120.
310
CYRINO , A.; ROGOGINSKY, F. S. A consensualidade abusiva no direito administrativo: notas iniciais de
teorização. REI - Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 634–660, 2024. DOI:
10.21783/rei.v10i2.808. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/808. Acesso em:

138

exemplo dos concursos, em que se precisa de diálogo e consensualidade entre a Administração,
a banca examinadora e o candidato diante desses conflitos, no intuito de construir soluções
conjuntas.
A busca pelo caminho da consensualidade pode gerar eficiência, pois o interesse público
de solucionar impasses e problemas se satisfaz com menores custos, os quais seriam inerentes
à judicialização ou outros instrumentos adversais de solução de conflitos311; também demonstra
ser um caminho para um fortalecimento da confiança dos particulares em relação ao Poder
Público, demonstrando menor vontade de questionamento de suas decisões e fomentar a ideia
de participação na Administração em um ambiente de transparência, facilitando a compreensão
dos particulares às razões que levaram ao resultado acordado.312
A consensualidade na administração constitui-se como uma expressão contemporânea
da atuação estatal, alinhada às diretrizes da governança pública e inserida no contexto de
reformas administrativas e de modernização do Estado. Ao incorporar métodos e técnicas
negociais, como a conciliação e a mediação, busca-se promover uma gestão mais eficaz,
transparente e participativa, fundamentada na cooperação entre Estado, empresas e sociedade
civil. Tal perspectiva visa não apenas oferecer soluções inovadoras para problemas sociais
complexos, mas também consolidar um desenvolvimento sustentável de longo prazo.
Nesse cenário, a consensualidade revela-se um vetor de transformação institucional, ao
reforçar princípios constitucionais como a eficiência, a legalidade e, sobretudo, a celeridade
processual, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a
razoável duração dos processos administrativos e judiciais.
Alguns desses instrumentos de solução consensual de conflitos no Direito
Administrativo brasileiro estão previstos em leis como: a dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (Lei nº 12.153/2009), em que se permite a solução consensual de conflitos menos
complexos, privilegiando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo,
previstos constitucionalmente e norteadores da função pública; a Lei nº 13.140/2015, que
dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.; e a Lei nº 8.429/92, que
trata sobre os atos de improbidade, traz também, em seu art. 17, parágrafo 1º, modificado pela

18 jun. 2025
311
ARAGÃO, Alexandre Santos de. A consensualidade no Direito Administrativo: acordos regulatórios e
contratos administrativos. Revista Forense, vol. 389, 2007, p. 4-5.
312
CYRINO, André; DEFANTI, Francisco. Notas sobre a Consensualidade Administrativa e a Obra da Professora
Patrícia Baptista. In: TELLES, Christina; PIRES, Thiago Magalhães; CORBO, Wallace (Org.). O Direito Público
por Elas. 1ª ed., v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

139

Lei Anticrime, Lei nº 13.964/2019,313 a possibilidade de celebração de acordo de não
persecução cível no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Os meios consensuais de solução de conflitos representam uma tendência consolidada
e em constante fortalecimento no cenário jurídico contemporâneo. Essa evolução não se limita
à busca por uma menor intervenção estatal, mas reflete uma transformação sistêmica do próprio
Direito que tem incorporado esses instrumentos de forma cada vez mais efetiva.
Sérgio Guerra defende que a atuação administrativa deve se pautar pela “reflexidade
administrativa”, que serviria como uma imposição ao administrador na avaliação dos riscos por
meio de dois elementos: a prevenção e a mediação. Ainda na concepção do autor, o Estado deve
se portar como interlocutor dos diversos grupos de interesses e buscar a mediação para garantir
legitimidade às suas decisões “em um procedimento negocial e autorreferencial visando obter
o consenso mediado”.314
A expressiva adoção desses mecanismos tem ocorrido em diversos ramos jurídicos,
especialmente no Direito Processual Civil e, de forma mais recente, até mesmo em áreas
tradicionalmente mais rígidas, como o Direito Penal. Neste último, desde a promulgação da Lei
nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passou-se a admitir a
transação penal em casos de ação penal pública, demonstrando a ampliação e consolidação da
cultura da consensualidade no âmbito jurídico brasileiro.
As formas de consensualidade trazidas em diversos dispositivos, exatamente com o
intuito de fornecer maior celeridade, menores custos e eficiência na gestão da coisa pública,
não foram encontrados no texto da Lei Geral dos Concursos Públicos, sancionado em setembro
de 2024.
Um ponto observado por esta pesquisadora foi que a Lei dos Concursos Públicos pecou
diante da ausência, em seu texto normativo, quanto à preferência na utilização desses
instrumentos consensuais e negociais em demandas decorrentes de conflitos relacionados aos
concursos públicos, uma vez que tem se mostrado um dos caminhos para a tão almejada e
significativa diminuição da judicialização dessas demandas, com diversos benefícios já
mencionados.
Diante de todo o exposto, a busca pela consensualidade na atuação administrativa tem
se mostrado uma forma mais eficiente e legítima para encontrar as melhores soluções em litígios

313

Lei nº 13.964/2018 - Art. 17. (...) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não
persecução cível, nos termos desta Lei.
314
GUERRA, Sérgio. Discricionariedade administrativa – limitações da vinculação legalitária e propostas póspositivistas. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito
administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 237.

140

administrativos, prezando pela supremacia do interesse público sobre o privado. É perceptível
que a consensualidade demonstra ser um bom caminho em que se utiliza meios alternativos de
resolução de conflitos, como a negociação, a mediação, a conciliação e a criação de uma
Câmara de conciliação prévia, esta que será abordada com maiores detalhes no próximo tópico
do presente trabalho. Assim, vale a compreensão dos métodos alternativos de resolução de
conflitos utilizados no Direito Administrativo e a proposta de construção de uma cultura de paz
na gestão administrativa.
4.2.2

Meios alternativos de resolução de conflitos e a omissão legal quanto à prioridade

no uso desses métodos: a necessidade de construção de uma cultura de paz na
Administração Pública
Com o objetivo de obter uma significativa diminuição da sobrecarga das demandas do
Poder Judiciário relacionadas aos concursos públicos, é possível observar alguns caminhos
alternativos aos quais podem recorrer os candidatos e a própria Administração Pública para
obtenção de resultados mais céleres com fundamento nos princípios da economicidade e
celeridade que pautam a atuação administrativa.
As medidas alternativas são utilizadas não apenas para diminuir a judicialização, mas,
também, diante da morosidade que traz consigo os processos judiciais, sendo o caminho para
uma diminuição de custos e respostas mais céleres aos pleitos dos administrados e da própria
administração.
Em certos casos, a judicialização de determinadas demandas é essencial e, no presente
trabalho, não se julga a possibilidade de pleiteá-las em juízo. A proposta é, por vias alternativas,
diminuir consideravelmente o acionamento desmedido do Judiciário, não retirando o acesso do
cidadão a ele, mas dando oportunidades de resolver da melhor forma suas demandas.
Segundo Odete Medauar, “o controle jurisdicional continua a ser o mais importante
instrumento de controle da Administração, apesar da busca de outros meios que possam suprir
falhas ou dificuldades deste controle”.315 Todavia, diante da grande demanda recebida pelos
Tribunais relacionadas a conflitos de atos decorrentes de concursos públicos e das afrontas aos
direitos dos candidatos e, por vezes, inconstitucionalidades e ilegalidades ocorridas no próprio
instrumento convocatório (o edital), é perceptível a importância em partir na busca de meios
alternativos para resolver esses conflitos de forma mais ágil, com menores custos e igualmente

315

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p.
394.

141

segura.
Quando falamos sobre meios alternativos de resolução na seara administrativa, recorrese à forma extrajudicial para sua resolução. Esses meios são utilizados para solucionar disputas
sem precisar recorrer ao Judiciário, especialmente para se obter maior eficiência e rapidez no
resultado esperado. Com base nos princípios da imparcialidade, isonomia entre as partes, boafé, confiabilidade e consenso é que surge a necessidade de propostas de conciliação em âmbito
administrativo.
Para a contextualização de o que são tais métodos alternativos, entende-se a mediação,
a conciliação, a negociação e a arbitragem. O termo “alternativo” deve aqui ser compreendido
para além da concepção de desafogar o Judiciário.316 Tais alternativas possuem renomados
defensores quanto a sua viabilidade de aplicação no âmbito administrativo, como os
doutrinadores Marçal Justen Filho, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e João
Baptista de Mello e Souza Neto.
A preocupação em construir soluções conjuntas, por meio do diálogo, é em prol de maior
celeridade, confiança, menores custos, resolução mais acessível, participação cidadã e eficaz na
própria esfera administrativa, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, como regra
obrigatória, sempre que se deparar com um litígio.
É por meio da utilização desses métodos que é possível garantir diversos pontos
positivos, como os já abordados: maior rapidez na resolução do conflito; menor custo; maior
controle sobre o processo; e em especial, a preservação do relacionamento entre as partes
envolvidas, que no caso em apreço, são o candidato, a banca examinadora e a Administração
Pública, resguardando a confiança dessa relação.
Ao tratar de conflitos decorrentes de demandas de concursos e seus litigantes, vale
compreender e salientar que existem algumas espécies de litigantes, com o objetivo de
compreender tais perfis. Conforme a catalogação dos perfis de litigantes, feita pelo doutrinador
João Baptista de Mello e Souza Neto, 317 é possível constarmos algumas dessas espécies, sendo:
litigantes de boa-fé; litigantes de má-fé; o que litiga por necessidade financeira, ou aquele que,
no litígio, ingressou de boa-fé, tornando-se dele um amante. Em razão desses perfis se percebe
que a censura social advinda da sentença desfavorável pode sensibilizar o perfil de litigante de
boa-fé, mas pouco significará para os de má-fé. A ponderação da demora a que se sujeita o

316

SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação. Por uma outra cultura no tratamento de conflitos.
Ijuí: Unijuí, 2010. p. 313.
317
NETO, João Baptista de Mello e Souza. Mediação em juízo: abordagem prática para a obtenção de uma cordo
justo. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 15.

142

curso processual, em vez de desestimular, irá aguçar as intenções do perfil dos litigantes que
valorizam judicializar em demasia.
O fato de detectar a existência de litigantes de má-fé e os que amam e precisam de uma
decisão emanada de um juiz por uma questão cultural reforça as causas em que percebemos o
porquê da litigância excessiva, e por vezes abusiva, no Judiciário.
Diante da existência de tais perfis de litigância, é perceptível a real seriedade em
procurar e se utilizar dos meios alternativos para resolução de litígios decorrentes de conflitos
advindos dos atos administrativos de concursos públicos. Por meio de caminhos alternativos,
evitando o modelo clássico do Judiciário, busca-se por instrumentos que atendam de forma mais
eficaz e efetiva a promoção pela pacificação social e reafirmação da cidadania, fortalecendo
nosso Estado Democrático de Direito.
Vale ressaltar também a possibilidade de observar a concretização e o fortalecimento da
cultura dos Direitos Humanos, bem como da garantia de maior respeito à isonomia, à segurança
e à confiança entre as partes envolvidas (Administração x banca x candidato). O objetivo central
de se buscar um meio alternativo de resolução de conflitos é a tentativa na busca por acordo
justo para ambas as partes sem a necessidade prévia de uma decisão advinda de um juiz por
meio de um processo judicial.
Trazendo experiências de outros países, o Civil Justice Reform Act (CJRA), promulgado
em 1990, teve como finalidade principal a redução dos custos e da morosidade processual no
âmbito do Judiciário federal dos Estados Unidos ao promover reformas estruturais destinadas à
melhoria da gestão judicial dos litígios civis. Por sua vez, o Administrative Dispute Resolution
Act (Adra), de 1990, buscou estimular as agências federais norte-americanas a utilizarem
mecanismos consensuais de resolução de controvérsias, como mediação e arbitragem, nos
conflitos administrativos em que estivessem envolvidas.318
Nesse contexto, a experiência norte-americana demonstra que, a partir da década de
1980 — com maior intensidade nos anos 1990 —, observou-se uma expansão significativa e
inédita do uso do Administrative Dispute Resolution Act tanto na esfera pública quanto no setor
privado.
Depreende-se que essa tendência decorreu da busca por maior eficiência na resolução
de conflitos, notadamente pela economia de tempo e recursos financeiros, além da

318

SPENGLER, F. M.; EIDT, E. B. Em busca de uma regra geral para a realização de autocomposição na
administração pública: a insuficiência da Lei nº 13.140/2015. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 281,
n.
2,
p.
265–289,
2022.
DOI:
10.12660/rda.v281.2022.86059.
Disponível
em:
https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/86059. Acesso em: 15 abr. 2025.

143

racionalização dos procedimentos, que geralmente conduzem a soluções mais satisfatórias e
menos desgastantes para as partes envolvidas, em comparação com o processo judicial
tradicional.
Trazer esta experiência norte-americana para o sistema brasileiro, demonstra a
importância da devida qualificação técnica por parte dos que promovem os métodos alternativos
para resolução de conflitos, e em seara administrativo.
No Brasil, a Resolução de nº 125, de 29 de setembro de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça, que introduz a conciliação e a mediação como política judiciária em nível nacional,
trouxe a inserção dos métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil. Em seguida, a
Lei de nº 13.140/2015 veio para estabelecer que os órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderiam se utilizar da mediação e da autocomposição para prevenir, ou até
mesmo findar, litígios relativos a direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação
busca garantia na utilização e efetivação desses meios alternativos.
Também vale mencionar a Lei nº 9.307/1996, que regula o procedimento de arbitragem,
cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF no ano de 2001 e cujo procedimento foi
aperfeiçoado por meio da Lei nº 13.129/2015.
O modelo norte-americano do Administrative Dispute Resolution Act (Adra), de 1996
pode vir a ajudar na experiência brasileira que ainda usa, de modo muito tímido, os métodos
alternativos na Administração Pública.319
Na maioria das vezes, essa resolução de conflitos por meio da mediação, conciliação,
transação, arbitragem alcançam demandas relacionadas à família, briga de vizinhos, questões
condominiais, até mesmo penais. Contudo, ainda não é utilizada, de forma primordial, quando
se tratam de questões relacionadas a concursos públicos.
Ainda no contexto estrangeiro e, para agregar ainda mais as experiências no sistema
brasileiro, exemplo recente e interessante para ser mencionado, pois pode servir como modelo
para o Brasil, é a lei promulgada pela Espanha, a qual visa a ampla reformulação estrutural e
procedimental do sistema Judiciário com o objetivo de torná-lo mais eficiente, ágil e acessível.
Entre as inovações trazidas pela nova legislação, destacam-se a obrigatoriedade de tentativa
prévia de solução consensual antes do ajuizamento da ação e a introdução do conceito de "abuso
do serviço de Justiça", medida voltada ao enfrentamento da litigância predatória.320

319

SPENGLER, F. M.; EIDT, E. B. Em busca de uma regra geral para a realização de autocomposição na
administração pública: a insuficiência da Lei nº 13.140/2015. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 281,
n.
2,
p.
265–289,
2022.
DOI:
10.12660/rda.v281.2022.86059.
Disponível
em:
https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/86059. Acesso em: 15 abr. 2025.
320
Site Migalhas. Nova lei na Espanha obriga mediação e pune abuso do Judiciário. Disponível em:

144

O intuito de implantar métodos alternativos como caminho preferencial na resolução de
demandas relacionadas a concursos ajuda na diminuição de repetição injustificada de processos
sobre o mesmo tema, além da demora e dos altos custos que o Poder Judiciário acaba por
acarretar. Também seriam evitados abusos relacionados à litigância de má-fé com ações
maliciosas ou infundadas, uma das causas com as quais se depara Renan Freitas ao trazer, em
sua doutrina, as ações que observa na sua atuação.
Os meios alternativos de solução de conflitos são vias promissoras para promover a
cultura de paz, auxiliando a desburocratização da Justiça e, ao mesmo tempo, permitindo que
haja o exercício da democracia e cidadania,321 uma vez que o ponto central é a prioridade de
diálogo entre as partes para a construção de um acordo razoável, o que resulta em uma maior
participação cidadã na resolução do conflito.
Assim, pode-se contar, em âmbito administrativo, com meios alternativos para solução
de conflitos e, com isso, gerar maior economia, maior celeridade e resposta rápida às demandas
que demorariam por anos no Judiciário. Além disso, poder contar com a ideia de criação de
Câmaras de conciliação como um possível caminho para diminuir a litigiosidade judicial.
4.2.3

A criação de uma Câmara de conciliação: a busca pela uniformização de decisões e

diminuição da litigiosidade judicial
Com o surgimento do monopólio da jurisdição pelo Estado, o caminho natural sempre
foi entregar os conflitos ao Poder Judiciário, virando uma cultura brasileira de judicialização.
O que não se pode perder de vista é que, ao entregar a lide ao Estado para resolver, as partes
precisam entender que nem sempre a solução encontrada por meio da decisão judicial seja a
melhor, uma vez que a decisão é prolatada, em regra, sem a sua participação.322
Isto já demonstra a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, por
terem a oportunidade de as partes serem melhor ouvidas e, juntas, buscarem uma solução mais
efetiva que se adeque a ambos os envolvidos, por meio da consensualidade.
Como a elevada judicialização envolvendo concursos públicos desafia não apenas a
Administração Pública, mas também o próprio Poder Judiciário, que se depara com decisões

https://www.migalhas.com.br/quentes/427483/nova-lei-na-espanha-obriga-mediacao-e-pune-abuso-do-judiciario.
Acesso em abr. 2025.
321
GOMES, Luíz Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito:
independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 177.
322
TOFFOLI, José Antônio Dias. Movimento conciliatório e a Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal (CCAF): breves considerações. Revista de Arbitragem e Mediação. Vol. 50 (julhosetembro de 2016.

145

divergentes em seus tribunais quanto às mesmas temáticas, acarreta-se profunda insegurança
jurídica e compromete a garantia de igualdade entre candidatos. Diante disso, torna-se urgente
o estudo de soluções processuais capazes de promover a uniformização de entendimentos
judiciais, bem como, em âmbito extrajudicial.
Em primeiro lugar, após as pesquisas e estudos desta pesquisadora sobre a temática,
percebeu-se que para ser possível uma diminuição significativa das demandas que chegam às
portas do Poder Judiciário é preciso haver um marco legal que trate sobre a matéria. Não apenas
isso, mas a combinação da legislação com a utilização de meios alternativos para a resolução
dos conflitos relacionados ao procedimento administrativo dos concursos públicos.
Além desses métodos alternativos, também se propõe a criação de comissões ou Câmara
de conciliação com o objetivo de unificar entendimentos e uniformizar as demandas sobre a
temática.
A criação de comissões de conciliação prévias, como meio alternativo de resolução de
conflito, em especial quanto às demandas de concursos públicos, pode ser fundamentada pela
premissa que traz o doutrinador Luiz Flávio Gomes, o qual afirma que “não existem recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis, em parte nenhuma do mundo, que suportem os
gastos do modelo clássico de Judiciário” 323.
Dentre a proposta pela uniformização de entendimentos e regras quanto às demandas
relacionadas aos concursos públicos, bem como orientação para as decisões quanto a temática,
esta pesquisadora propõe a criação de uma comissão ou Câmara de conciliação como meio
alternativo na busca pela diminuição da litigância perante o Poder Judiciário.
Nesse contexto, para uma melhor compreensão quanto à busca por métodos alternativos
e, em especial, a criação de uma Câmara que possa superar a cultura do litígio, no país, e que
venha a viabilizar mais segurança e uniformização de entendimentos, o detalhamento de como
seria essa implantação demonstra ser de suma importância. Para tal, é preciso compreender
como seria seu funcionamento.
A demora na resolução de conflitos em que há interesse dos entes ou entidades da
Administração Pública afeta toda a sociedade como destinatária final dos atos da administração.
Então, falar sobre caminhos para melhor eficiência e efetividade na prestação de serviços por
parte da gestão administrativa, seja ela, federal, estadual ou municipal é falar sobre o interesse
de toda uma coletividade.

323

GOMES, Luíz Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito:
independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 177.

146

É possível trazer uma comparação da proposta pela criação de uma Câmara, neste
trabalho, com o Comitê de resolução de disputas presente e proposto para os procedimentos
relacionados a licitações e contratos, constante no art. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos).324
Ressalta-se que o papel da lei que venha a regulamentar, por meio de normais gerais, o
procedimento administrativo de concursos públicos, deve trazer, obrigatoriamente, a utilização
dos meios alternativos de resolução de controvérsias em seu texto normativo, bem como a
criação da Câmara de conciliação, sua composição e funcionamento.
Comparando com o procedimento licitatório e sua legislação, a ideia é que seja formado
um órgão colegiado e extrajudicial, composto por experts sobre a temática. O órgão teria
competência para decidir e recomendar certas questões em que há divergências de
entendimentos com o objetivo de unifica-los e decidir de forma igualitária para todos, buscando
o cumprimento dos princípios basilares constitucionais e específicos relacionados à aplicação
do certame público, tais como: competitividade, vinculação ao edital, probidade administrativa,
objetividade, clareza, seletividade, razoável duração do concurso, instrumentalidade,
profissionalismo do selecionador, imparcialidade e tantos outros que podemos trazer para
orientar a direção da seleção dos futuros funcionários do setor público.
Novamente, realizando uma comparação quanto ao Comitê proposto para o
procedimento de licitações, a Câmara de conciliação sobre concursos públicos seria formada
por profissionais com autonomia e conhecimento técnico sobre as causas de conflitos emanadas
de seleções públicas e que viessem a ferir ou afrontar o direito de isonomia no tratamento e
oportunidades dos candidatos ou, também, que viesse a garantir uma eficiente atuação
administrativa com o intuito de promover probidade, transparência, celeridade e economia.
Quanto à atuação do Comitê no procedimento licitatório, segundo Kramer, ele pode
atuar antes do conflito, mediante a emissão de recomendações (dispute review boards), em
procedimento similar aos métodos de conciliação e mediação, como também poderia ocorrer a
tomada de decisão obrigatória às partes (dispute adjucation boards), hipótese que compara com

324

Capítulo XII - Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias - Art. 151. Nas contratações regidas por
esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a
conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Parágrafo único. Será aplicado o
disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões
relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de
obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. Art. 152. A arbitragem será sempre
de direito e observará o princípio da publicidade. Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção
dos meios alternativos de resolução de controvérsias. Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados
arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

147

o procedimento arbitral.325 Dessa forma, o comitê poderia ter dupla função, tanto emitir
recomendações quanto proferir decisões vinculantes.
Trazendo essa comparação para a forma de atuação da Câmara, sua composição seria
objetiva e técnica e os membros também poderiam ter como função, em sua atuação perante a
Câmara, a emissão de propostas para melhorias na lei, trazendo normais gerais necessárias e
que venham a agregar ainda mais à atual Lei Geral de Concursos Públicos, esta que não parece
ter vindo como uma resposta eficaz para os problemas aqui estudados e apresentados.
A proposta de criação de uma Câmara para resolução dos conflitos poderá ser uma
importante aliada para a Administração Pública no caminho de conquista pela eficiência, uma
vez que, além de evitar o surgimento de conflitos que durem anos perante o Judiciário, será uma
resposta mais célere, justa e qualificada.
Os métodos alternativos de conflitos possuem o intuito de serem instrumentos efetivos
de pacificação social, solução e prevenção de litígios, sendo sua disciplina, nos programas já
implementados no Brasil, eficiente para reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de
interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.326
O que também é válido ressaltar sobre a importância da capacitação das pessoas que
farão parte da Câmara, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados
a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância
com critérios éticos, já que estamos falando de obter orientações de experts sobre a temática.
A implantação de comissões, comitês ou câmaras de conciliação, ou até mesmo centros
de conciliação pré-processuais, tem demonstrado, cada vez mais, a sua importância em diversos
setores, seja relacionado ao direito do consumidor, direito de família e sucessões e, até mesmo,
nos conflitos individuais de trabalho, mesmo a Justiça do Trabalho possuindo maior celeridade
que a Justiça Comum (instituindo os arts. 625-A 625-A a 625-H na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000).
Também no Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, em seu art. 174, verificase inovação quanto à previsão dos entes federativos criarem câmaras de mediação e conciliação
com atribuições relacionadas à solução de conflitos no âmbito administrativo.327
325

KRAMER, Evane Beiguelman. Artigos 151 e 154. In: DAL POZZO, Augusto Neves; CAMMAROSANO,
Márcio; ZOCKUN, Maurício (Coords.). Lei de Licitações e Contratos Administrativos comentada: Lei nº
14.133/21. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
326
CNJ. Movimento pela Conciliação. Brasília: CNJ, 2006. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-eacoes/movimento-pela-conciliacao/. Acesso em: 26 abr. 2025.
327
CPC - Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos
pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover,

148

Dessa maneira, a Administração Pública pode contar com a ‘cultura de paz’ em
demandas relacionadas a seleção de futuros servidores públicos para seu quadro de
funcionários, uma vez que até mesmo a lei de licitações já trouxe, em seu Capítulo XII, a
possibilidade de utilização dos meios alternativos de conflitos, com grande enfoque no
planejamento, especialidade, qualificação e maior efetividade de seus atos.
A criação de câmaras pode ser um caminho para uma significativa diminuição da
judicialização de demandas decorrentes dos procedimentos administrativos de seleção de
futuros servidores públicos na prestação de serviços para a coletividade.
Ao mencionar a expressão ‘cultura de paz’ neste trabalho, remete-se ao conceito de ser
uma proposta para que as relações humanas sejam permeadas pelo diálogo, pela tolerância, pela
consciência da diversidade dos seres humanos e de suas culturas. A ONU definiu cultura de paz
na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, em 13 de setembro de 1999, da
seguinte maneira:
Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e
estilos de vida baseados: No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e
prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; No pleno
respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política
dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição
interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito
internacional; No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais; No compromisso com a solução pacífica dos conflitos; Nos
esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meioambiente para as gerações presente e futuras; No respeito e promoção do direito ao
desenvolvimento; No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de
mulheres e homens; No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade
de expressão, opinião e informação; Na adesão aos princípios de liberdade, justiça,
democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural,
diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados
por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz. 328

Dessa forma, buscar uma cultura de paz é prezar pela diversidade, promover os direitos
humanos e fundamentais, igualdade de oportunidades, menores custos, transparência,
celeridade, eficiência e, em especial, confiabilidade do cidadão na atuação e gestão
administrativa, observando a premissa maior do nosso Estado Democrático de Direito que é a
ideia de “governo do povo e para o povo”.
Conforme Odete Medauar, “muitas normas e medidas vêm sendo implantadas para que
a democracia administrativa se efetive, isto porque o caráter democrático de um Estado,
declarado na Constituição, deve influir sobre o modo de atuação da Administração e repercutir

quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
328
ONU. Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz. Disponível em: www.comitepaz.org.br.
Acesso em jun. 2025.

149

de maneira plena em todos os setores estatais”.329 Assim, o concurso público deve ser o caminho
procedimental e democrático para o acesso do cidadão ao setor público.
Essa cultura de paz na atividade administrativa pode ser percebida com a
consensualidade e a cooperação entre administrados e administradores, sendo essencial para
uma relação harmônica entre os atores envolvidos, tendo sua importância demonstrada no
tópico 4.2.1 desta dissertação.
Não apenas no âmbito administrativo ou extrajudicial, mas outra proposta relevante
consiste na criação, implementada no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Federais, de Câmaras especializadas ou unificadas voltadas exclusivamente à apreciação de
litígios que envolvam concursos públicos judicializados.
A especialização jurisdicional já é uma realidade em áreas como o Direito da Infância e
Juventude, Direito Empresarial ou Direito Penal, e poderia ser ampliada para os conflitos
decorrentes dos concursos públicos, dada sua complexidade técnica e repercussão social. A
atuação concentrada de um mesmo órgão colegiado sobre tais matérias favoreceria a formação
de jurisprudência estável e coerente, além de permitir decisões mais técnicas e alinhadas com a
jurisprudência dos tribunais superiores.
Quando inevitável a chegada da demanda ao Poder Judiciário, ou seja, quando já existe
um processo judicial em andamento, é preciso também propor mecanismos processuais para
que seja possível tanto a unificação de entendimento das decisões proferidas pelo juízo, diante
das mesmas causas de pedir, como também uma maior celeridade na resolução da lide.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece um microssistema destinado à resolução
de casos repetitivos, que compreende em técnicas destinadas ao julgamento dos recursos
especial e extraordinário repetitivos e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –
IRDR. Estes mecanismos visam a conferir tutela jurisdicional diferenciada justamente para a
litigância de massa, como é o caso dos concursos públicos. Essas demandas repetitivas são
causas que se reproduzem frequentemente no Judiciário por questões jurídicas idênticas, que
podem ser resolvidas de forma conjunta por meio do IRDR.330
Pode-se fortalecer o uso de instrumentos processuais já previstos no ordenamento
jurídico com vocação uniformizadora, como o mencionado Incidente, previsto nos arts. 976 a
987 do Código de Processo Civil. O IRDR permite que tribunais estaduais e federais, diante de
múltiplos processos que tratem da mesma questão de direito, fixem uma tese jurídica que

329

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 23ª ed. rev. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 28.
TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 6. ed. rev., atual. e ampl. Salvador:
JusPodivm, 2023.
330

150

vincule as instâncias inferiores, contribuindo para a previsibilidade das decisões e para a
eficiência da prestação jurisdicional. Essa ferramenta mostra-se especialmente útil em matérias
recorrentes como critérios de avaliação, exigências de requisitos não previstos em lei ou edital,
nomeações, ou eliminação por exames psicotécnicos.331
Nesse contexto, o IRDR é um instrumento que visa uniformizar a jurisprudência,
conferindo segurança jurídica e evitando decisões contraditórias, proposta que esta
pesquisadora traz neste trabalho. Ao ser instaurado, todos os processos com a mesma matéria
de direito são suspensos e, após a decisão do tribunal sobre a tese jurídica, ela se torna um
precedente que deve ser aplicado a todos os processos em tramitação e futuros.
Dessa maneira, a proposta é que além do alcance pela unificação das decisões em
demandas relacionadas aos concursos públicos, também seja possível achar uma resposta mais
célere para essas demandas, uma vez que a seara judicial é conhecida por sua morosidade e alto
custo processual, como já mencionado anteriormente, especialmente quanto aos benefícios de
se buscar métodos alternativos para resoluções mais efetivas de conflitos.
Além disso, deve-se incentivar a formação de precedentes qualificados no âmbito dos
tribunais superiores, com a correta aplicação dos institutos da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, ambos com efeito vinculante e potencial de racionalização do sistema. A
observância obrigatória desses precedentes pelas instâncias inferiores é mecanismo que
contribui diretamente para a segurança jurídica e para a redução de decisões conflitantes.
A adoção de câmaras unificadas, a utilização estratégica do IRDR e o fortalecimento da
cultura de precedentes vinculantes constituem instrumentos processuais relevantes para a
construção de um sistema jurisdicional mais coerente, estável e eficiente, especialmente em
temas sensíveis como a forma de acesso ao serviço público.
Ao analisar pontos na Lei Geral dos Concursos Públicos, sancionada em setembro de
2024, não foi possível constatar a preocupação em trazer mecanismos processuais que
procurassem uniformizar as demandas repetitivas relacionadas às causas já expostas no
trabalho. Isso acarreta na continuação da existência de decisões divergentes sobre a mesma
temática, uma vez que a decisão é individualizada ao invés de servir de parâmetro unificador
de demandas repetitivas.
Além desse instrumento o CPC estabelece, em seu art. 58, a possibilidade de “reunião
das ações propostas em separado” por meio do juízo prevento, em que serão decididas
simultaneamente. Esta possibilidade busca a reunião de processos para julgamento conjunto
331

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual
Civil: Processo de conhecimento. Vol. 2. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

151

quando houver risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória, como é o caso das
decisões relacionadas aos atos do procedimento administrativo dos concursos. Também embasa
tal afirmação o art. 926 do CPC que afirma que é dever dos tribunais uniformizar sua
jurisprudência, justamente no objetivo de mantê-la estável, íntegra e coerente.
Em relação à conexão entre as causas, segundo bem adverte Humberto Theodoro Junior,
não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de
conexão entre as causas, mas a necessidade de verificação, no caso concreto, quanto ao risco
de decisões conflitantes ou contraditórias, caso ocorra o julgamento em separado,332 ou seja, a
observância de decisões conflitantes em ações individuais sobre a mesma temática. Tal
afirmação demonstra a preocupação com as futuras consequências que vão gerar decisões
contraditórias, refletindo a seriedade do consequencialismo no âmbito administrativo.
Depreende-se que tais proposições, juntamente com o regramento das causas repetitivas,
visam à efetivação dos princípios como igualdade, segurança jurídica e duração razoável dos
processos, harmonizando a nossa Carta Magna com o Código de Processo Civil, que veio, em
2015, dentre outros objetivos, para tentar resolver problemas e buscar um sistema processual
mais coeso, justo, funcional e adequado às novas demandas sociais.
Conforme a doutrina de Humberto Ávila, a segurança jurídica transcende a mera
formalidade normativa, estando intrinsecamente ligada à própria essência do Direito,
independentemente de sua positivação em um ordenamento específico. Inspirando-se em
Radbruch, Ávila observa que, embora a justiça seja o núcleo central do Direito, valores como a
segurança jurídica, a certeza do Direito e a adequação a fins também são constitutivos desse
núcleo.333
Dessa forma, a segurança jurídica assume um papel estruturante, funcionando como
parâmetro de estabilidade e previsibilidade que, em conjunto com a justiça e a paz social, orienta
e legitima o funcionamento do sistema jurídico.
No contexto dos concursos públicos, essa segurança se revela especialmente relevante,
pois a previsibilidade e a estabilidade das regras do certame são essenciais para evitar conflitos
e litígios judiciais frequentes, garantindo a proteção dos direitos dos candidatos e promovendo
uma organização coerente da atuação da gestão administrativa e social. A constante
judicialização desses certames públicos evidencia justamente a tensão entre expectativas

332

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2018, v. 1.
333
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011.

152

individuais e a necessidade de manutenção da confiança e regularidade no funcionamento do
Estado.
Portanto, como uma das principais críticas ao Poder Judiciário é a sua morosidade e seu
alto custo na resolução de conflitos, a criação de uma Câmara, extrajudicial ou judicial, bem
como os mecanismos processuais propostos, seriam propostas em busca de um possível
caminho para a mitigação de diversos conflitos e desgastes dos envolvidos, sendo um abertura
para resultados mais céleres e econômicos, em especial, para própria Administração Pública,
como também para seus administrados, garantindo o respeito aos princípios constitucionais e
administrativos e fornecendo maior efetividade dos direitos fundamentais garantidos
constitucionalmente.

153

5

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os estudos e fundamentos trazidos neste trabalho buscaram apresentar uma melhor

compreensão da importância do concurso público e sua natureza jurídica no cenário brasileiro
a partir da análise, de forma mais detalhada, das causas que chegam às portas do Poder
Judiciário resultando em uma litigância excessiva sobre a temática.
Também foi possível trazer uma apreciação quanto à competência para legislar sobre a
matéria, já que resta constatada a omissão constitucional nos artigos que abordam as
competências dos entes públicos, sendo o procedimento dos concursos equiparado, nesse
trabalho, ao procedimento de licitações por terem a mesma natureza jurídica (de procedimento
administrativo) e semelhantes objetivos (selecionar), mas apenas com objetos diferentes
(melhores e mais bem qualificados servidores x melhores propostas para contratação de bens e
serviços).
Após as pesquisas em doutrinas, estudo de decisões judiciais e leitura legislativa tornouse notória a necessidade de uma lei robusta que pudesse trazer maior segurança jurídica no
planejamento e implementação desses certames, uma vez que é este o procedimento que se
torna o principal mecanismo para assegurar o acesso do cidadão às funções no setor público,
tornando-lhe servidor público. É por meio desse procedimento que é possível proporcionar e
vislumbrar princípios como os da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência por parte
da administração e gestão pública.
Após análises históricas, inferiu-se que os concursos foram implementados para
combater o nepotismo, o clientelismo e a corrupção na seleção de pessoal para o serviço
público, que antes era marcada por interesses privados e trocas de favores. Nesse contexto, ele
representa uma forma de democratizar o acesso aos cargos e funções públicas, promovendo a
inclusão e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, como previsto na Constituição
Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Também é por meio desse procedimento que visa selecionar os melhores e mais
qualificados candidatos para prover cargos e funções públicas, garantindo a especialização e
profissionalização dos servidores, resultando em serviços prestados de forma ética, proba e de
melhor qualidade para a população.
O planejamento e realização de concursos públicos são fundamentais para a manutenção
das estruturas de poder e para a efetivação dos direitos individuais e coletivos, consolidando o
sistema meritocrático, assim como, igualmente, garantir a diversidade e inclusão, por meio das
ações afirmativas.

154

Ao analisar os motivos pelos quais os concursos públicos são tão desejados no Brasil,
percebeu-se que além de permitirem que os indivíduos conquistem um cargo público pelo seu
próprio esforço e qualificação, sem a necessidade de vínculos políticos ou "apadrinhamentos",
confere também grande prestígio social, oferecendo uma remuneração regular e estabilidade na
função (garantida pelo art. 41 da CF/88), o que é um atrativo significativo em um país com altos
índices de desemprego. Essa estabilidade, por meio do regime estatutário, é vista como uma
segurança para o cidadão e para a continuidade dos serviços públicos, não se tratando de um
privilégio do servidor.
Ademais, a carreira pública oferece possibilidades de crescimento, capacitação e uma
política remuneratória atrativa, assim como visa a diversidade e acesso universal, este que
garante vagas para pessoas com deficiência e cotas raciais, assegurando igualdade de condições
e reafirmando o acesso de todos que desejam ingressar no serviço público.
Diante de tal importância e a demora do Poder Legislativo em debater e deliberar sobre
a regulamentação dos concursos foi possível verificar, como consequência, o demasiado
acionamento do Poder Judiciário para resolver matérias controversas sobre esses certames. A
situação de ausência de marco legal levou o Judiciário a exercer um papel atípico, agindo como
‘legislador’ para suprir uma lacuna normativa, acarretando demasiada insegurança jurídica para
candidatos e para a própria Administração Pública, especialmente diante de decisões
conflitantes e a falta de precedentes que unificassem determinados entendimentos sobre a
matéria.
A cultura de sempre judicializar o conflito e, nos depararmos com decisões conflitantes,
dificulta a concretização da impessoalidade e igualdade de condições, podendo levar a normas
arbitrárias e discriminatórias nos próprios editais. A carência de doutrina sobre o tema também
agrava a compreensão da problemática e a busca pela uniformidade de entendimento dessas
demandas, por isso a importância em debater e escrever sobre os problemas decorrentes desse
procedimento de seleção.
O intuito é pensar em prol da coletividade, fazendo valer não apenas o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, basilar de toda a atividade administrativa,
como também o da legalidade, que regulamenta toda a administração mesmo diante de atos
discricionários, evitando uma atuação arbitrária.
Apesar da sanção da Lei Geral de Concursos Públicos (Lei nº 14.965/2024), em 09 de
setembro de 2024, ou seja, uma sanção tardia de 37 anos após a sua obrigatoriedade
constitucional (art. 37, inciso II da CF88), a conclusão, quanto a essa legislação, é de que ela
não se mostrou resolutiva, não sendo uma resposta eficaz, do Poder Legislativo, para solucionar

155

os problemas que resultam na mencionada litigância excessiva perante o Poder Judiciário.
Ao avaliar a mencionada lei foi perceptível que ela se mostrou uma lei muito compacta
que traz mais perguntas que respostas, especialmente por não trazer soluções ou métodos
alternativos em seu texto normativo, sequer preocupou-se com mecanismos processuais para
uma melhor celeridade e unificação de entendimentos, nem demonstrou maiores detalhamentos
quanto a sua principal inovação, a possibilidade de realização de concursos eletrônicos. Além
disso, não aborda diretamente muitos pontos controversos que continuaram a sobrecarregar o
Poder Judiciário demonstrados nesse trabalho.
Especialmente quanto à possibilidade de aplicação de concursos públicos eletrônicos,
vale ressaltar que esse ponto renderá diversos problemas de pesquisa que precisarão de
respostas, pois a lei não se preocupou em regulamentar de que forma serão aplicados, nem os
riscos que a sua implantação irá trazer e sequer atentou-se para as dificuldades financeiras e
orçamentárias que terão os municípios de pequeno porte para implementá-los.
Esse ponto de inovação desregulamentada pode ser visto como mais uma fonte de
sobrecarrega para o Poder Judiciário, no futuro, caso seja mal planejada e não haja
regulamentação que se preocupe em assegurar eficiência, transparência, confiabilidade e
segurança, princípios basilares que pautam toda a gestão administrativa, bem como a relação
com seus administrados, conforme abordam os doutrinadores Bruno Miragem e Humberto
Ávila que foram mencionados no presente trabalho.
A pesquisa reforça a essencialidade na realização de concursos públicos no Brasil, tendo
o cuidado com instrumentos que possam vir a burlar a sua realização e atentar-se para a urgente
necessidade de uma legislação ainda mais robusta para garantir a segurança jurídica,
confiabilidade na atuação administrativa e coibir a excessiva judicialização.
A pesquisa revelou que as principais causas da litigância são tanto tradicionais (falta de
cotas raciais e vagas para PCDs nos editais, divergências quanto à idade e à altura em concursos
de carreiras policiais, falta de estrutura e adaptações em testes físicos, exames médicos e
psicotécnicos, nomeação, posse e cadastro reserva) quanto causas mais recentes (questões que
envolvem o tratamento de candidatos com TEA, fraudes sofisticadas tipificadas no Código
Penal como o uso de pontos eletrônicos, venda de gabaritos por organizações criminosas e
‘pseudo deficientes’), ou até mesmo, questões com entendimentos já firmados e reafirmados
pelos Tribunais Superiores.
São causas como essas que chegam às portas do Poder Judiciário clamando por soluções
mais céleres, seguras, de baixo custo e que, por meio dos métodos alternativos e a implantação
da cultura de paz na administração podem trazer essas soluções para os atores dessa relação

156

(Administração Pública, candidatos e banca examinadora).
O objetivo foi refletir sobre a tentativa de garantia da Administração Pública em não
resultar ônus desproporcional na sua atuação, assim como obter os melhores, mais bem
preparados e qualificados servidores para exercer as funções públicas de forma eficiente ao
mesmo passo em que se busca garantir direitos fundamentais dos candidatos que prestam
concursos públicos. Para alcançar esse objetivo, conforme a visão apresentada no trabalho e
com embasamento de estudiosos como Rita Tourinho, Fabrício Motta e Fábio Lins, procura-se
escolher os futuros servidores pelo critério de merecimento, e até mesmo garantir a diversidade
por meio de ações afirmativas, sendo plausível realizar-se através do procedimento de seleção.
Preza-se por um procedimento que tenha critérios objetivos, devidamente
fundamentados (princípio da legalidade), bem como sejam pertinentes ao cargo ou emprego
que se deseja preencher, sob o respaldo de princípios como o da razoabilidade e
proporcionalidade quanto aos seus requisitos e critérios de seleção.
Existe a necessidade de a Administração Pública deter o domínio da temática para evitar
justamente essa sobrecarga do Poder Judiciário, evitando entendimentos diversos sobre a
mesma temática os quais acarretam em decisões contraditórias que resultam em desconfiança
na gestão e atividade administrativa, abalando toda a relação entre administrador e
administrados.
Todas as causas apresentadas nos mostram que ainda existe um longo caminho na busca
pela unificação desses entendimentos e na garantia de forte segurança jurídica do procedimento
administrativo para a seleção de futuros servidores públicos. Nessa senda, o presente trabalho
propôs a criação de uma legislação mais robusta que, de fato, venha a unificar tais
entendimentos, motivos de decisões conflitantes, e que a Administração Pública crie, na lei,
mecanismos prioritários que se preocupem com o consequencialismo e visem a
consensualidade. Ou seja, é preciso dar a devida importância aos métodos de resolução de
conflitos alterativos em prol da cultura de paz, com o objetivo de diminuir significativamente a
litigância no Poder Judiciário. A judicialização deve ser a última opção caso a esfera
administrativa e extrajudicial não venha a obter êxito.
A proposta de criação de Câmaras de conciliação compostas por experts sobre a temática
e que tenham a competência para decidir e recomendar certas questões em que há divergências
de entendimentos, possui o intuito, justamente, de unificar o entendimento e decidir de forma
igualitária para todos, evitando que as mesmas causas de pedir tenham decisões divergentes.
Essa criação não se daria apenas em âmbito administrativo, mas também no âmbito dos
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com Câmaras especializadas ou unificadas

157

que sejam voltadas exclusivamente à apreciação de litígios que envolvam concursos públicos.
Essa criação poderia ser uma resposta para a unificação de entendimentos, fornecer maior
segurança jurídica nas decisões judiciais e uma possível e consequente diminuição de demandas
que chegam às portas do Judiciário.
Nos casos de inevitável chegada da demanda ao Poder Judiciário é preciso também
observar e propor, com o objetivo de menores custos e morosidade, mecanismos processuais os
quais foram mencionados no último capítulo, como por exemplo o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR, um instrumento que visa justamente uniformizar a
jurisprudência, ou como o juízo prevento, ambos que tentam conferir maior segurança jurídica
e evitar decisões contraditórias, diante de semelhantes causas de pedir. Fundamentação essa
que se encontra no artigo 926 do CPC reafirmando o dever dos tribunais em uniformizar sua
jurisprudência, exatamente no objetivo de mantê-la estável, íntegra e coerente.
O Poder Judiciário, embora com limites em sua intervenção no mérito administrativo,
tem a função de garantir a legalidade e a constitucionalidade dos atos, buscando assegurar a
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade no tratamento dos candidatos. As decisões dos
magistrados frequentemente reafirmam a necessidade de um tratamento equânime e condições
idênticas para todos, considerando as especificidades para promover uma concorrência justa.
Dessa forma, a pesquisa realizada em consonância com os objetivos do Programa de
Pós Graduação em Direito da UFAL, buscou trazer a garantia de cumprimento dos direitos
fundamentais, bem como trazer propostas que buscam o cumprimento de princípios basilares
constitucionais e administrativos relacionados à aplicação do certame público, como a garantia
pela competitividade, vinculação ao edital, probidade administrativa, impessoalidade,
moralidade,

objetividade,

clareza,

seletividade,

razoável

duração

do

concurso,

instrumentalidade, profissionalismo do selecionador, imparcialidade e tantos outros que podem
orientar na melhor direção e resultados nas seleções dos futuros funcionários do setor público.
Assim, esta dissertação abre caminho para mais estudos e pesquisas quanto à
importância do planejamento e realização de concursos públicos, bem como maiores análises
quanto às possíveis causas de burla ao procedimento (como terceirizações, contratações
temporárias, mencionadas no tópico 2.2 do trabalho), e também estimula uma análise
relacionada ao processo legislativo de criação de leis mais robustas que possam trazer caminhos
alternativos, enfatizando o consequencialismo e a consensualidade por meio de métodos
alternativos de resolução dessas demandas e, por fim poder desvendar como se darão as
inovações que traz consigo (como, por exemplo, a implantação de concursos eletrônicos).
Portanto, a sociedade deve ser conscientizada de que a seleção de servidores públicos,

158

por meio dos concursos públicos, é tema que lhe diz respeito e que repercute produzindo
inúmeros benefícios sociais, mas também quando mal gerida e mal planejada, trará inúmeros
prejuízos para a coletividade e para a própria Administração Pública. As causas e divergências
de entendimentos trazidas nesse trabalho originam um sinal de alerta para preocupações quanto
à lisura, probidade, segurança e transparência do certame, bem como a essencialidade de uma
legislação mais robusta, precisa e clara que possa trazer mais confiabilidade e segurança jurídica
ao procedimento administrativo dos concursos públicos.

159

REFERÊNCIAS
ALAGOAS. Lei nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016. Estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
do Estado de Alagoas. Maceió, AL: Diário Oficial do Estado, 31 dez. 2016.
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ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: Entre permanência, mudança e realização no Direito
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ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
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AZEVEDO, Márcia Maria Corrêa de. Prática do processo legislativo: jogo parlamentar,
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2001.
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