Deborah Leão Dias - Gênero, mercado de entretenimento e o discrímen entre os preços: análise da prática comercial ladies night segundo o constitucionalismo feminista

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

Deborah Leão Dias

Gênero, mercado de entretenimento e o discrímen entre os preços: análise da prática
comercial ladies night segundo o constitucionalismo feminista

Maceió/AL
2025

DEBORAH LEÃO DIAS

Gênero, mercado de entretenimento e o discrímen entre os preços: análise da prática
comercial ladies night segundo o constitucionalismo feminista
Texto dissertativo apresentado ao Programa de PósGraduação em Direito Público da Universidade Federal
de Alagoas, como requisito parcial para a obtenção do
grau de Mestre em Direito.
Orientadora: Profa. Dra. Olga Jubert Gouveia Krell.

Maceió/AL
2025

Catalogação na fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
Bibliotecária Myrtes Vieira do Nascimento CRB4/1680
D541g

Dias, Deborah Leão.
Gênero, mercado de entretenimento e o discrímen entre os preços: análise da prática
comercial ladies night segundo o constitucionalismo feminista / Deborah Leão Dias. –
2025.
159 f.
Orientação: Olga Jubert Gouveia Krell
Monografia (Mestrado em Direito Público) - Universidade Federal de Alagoas.
Campus A.C. Simões. Maceió, 2026.
Bibliografia: f. 145-159
1. Relações de gênero. 2. Feminismo. 3. Ladies night. 4. Cobrança diferenciada.
I. Título.
CDU: 342.7:305-055.2:381

Folha de Aprovação

DEBORAH LEÃO DIAS

Gênero, mercado de entretenimento e o discrímen entre os preços: análise da prática
comercial ladies night segundo o constitucionalismo feminista
Texto dissertativo apresentado ao corpo docente da
Universidade Federal de Alagoas, como requisito parcial
à obtenção do grau de Mestre em Direito no Programa de
Pós-Graduação em Direito Público da Universidade
Federal de Alagoas (Área de Concentração:
Fundamentos Constitucionais dos Direitos), sob a
orientação da Profa. Dra. Olga Jubert Gouveia Krell, na
Linha de Pesquisa Direitos Humanos Fundamentais:
análise crítica do(s) constitucionalismo(s), de suas
manifestações sociais e de sua interpretação/aplicação na
pós-modernidade.

Banca Examinadora:
_______________________________________
Profa. Dra. Olga Jubert Gouveia Krell
(PPGD/UFAL – Orientadora)
_______________________________________
Prof. Dr. George Sarmento Lins Junior
(PPGD/UFAL – Avaliador Interno)
_______________________________________
Profa. Dra. Juliana de Oliveira Jota Dantas
(PPGD/UFAL – Avaliadora Interna)
_______________________________________
Profa. Dra. Jessica Hind Ribeiro Costa
(PPGD/UCSAL – Avaliadora Externa)

Para Jon Snow.

AGRADECIMENTOS
A minha família, mãe, pai, Ju e Jon, obrigada por estarem presentes durante toda essa
intensa e longa jornada de dois anos. Aos meus primos, Val e Nessa, por darem o empurrãozinho
que faltava para que eu submetesse o projeto de pesquisa.
Aos amigos que fiz na sala de aula, especialmente Andréa, Fanny, Nay, Marcus,
Cledson, Pedros e Joãos, obrigada por compartilharem das angústias, alegrias e loucuras que
envolvem a pesquisa acadêmica.
A minha orientadora, Olga, obrigada pela parceria, paciência, companheirismo,
acolhimento e incentivo. Sou grata por ter tido sua orientação e visão crítica que tanto
contribuíram para a versão final deste trabalho.

RESUMO
A pesquisa objetiva debater as questões jurídicas decorrentes da cobrança diferenciada de
ingressos para entrada em shows, festas e demais eventos de entretenimento noturno, com base
exclusivamente no gênero do consumidor. Nesse cenário, o estudo destacou o emprego da
técnica de interpretação sob as lentes de gênero, notadamente desenvolvidas mediante a
revisitação de teorias clássicas do Direito moderno a partir do estudo do Constitucionalismo
Feminista. Por meio de revisão de literatura, foram analisadas as teorias do Direito
Antidiscriminatório desenvolvidas nos Estados Unidos da América e no Canadá, teoria do
impacto desproporcional e teoria dos efeitos adversos, respectivamente. Ademais, no
ordenamento jurídico interno, a Resolução CNJ n.º 492/2023 tornou obrigatória a aplicação do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero por todo o Poder Judiciário, situação
que exigiu detido estudo sobre sua força vinculante. Logo, mediante o emprego da metodologia
de revisão de literatura foram examinadas as principais correntes doutrinárias que dispõem
acerca dos tipos de regulamento admitidos no ordenamento jurídico pátrio, a fim de determinar
a constitucionalidade da edição da Resolução CNJ n.º 492/2023. Nesse sentido, foi analisada a
competência constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça pela norma de estrutura
prevista no art. 103-B, §4º, inciso I da CF/88. Considerando o forte teor consumerista envolvido
na prática comercial da cobrança diferenciada em razão exclusivamente do gênero do
adquirente, a regulação da matéria no âmbito do Direito do Consumidor brasileiro foi estudada
tanto sob a perspectiva legal como jurisprudencial. O estudo também abordou o tratamento
jurídico dado à temática no ordenamento norte-americano, tendo em vista a farta literatura e
jurisprudência concernente à prática comercial popularmente conhecida como ladies night. Por
fim, a partir da análise de decisões judiciais prolatadas entre 2017 e 2024, que tiveram por
objeto a Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, que dispôs sobre a matéria
na seara das relações consumeristas, utilizou-se a técnica da ponderação entre os princípios da
livre iniciativa e da igualdade, notadamente de gênero, considerando, essencialmente o contexto
social em que as relações de gênero são travadas, procedeu-se a uma abordagem constitucional
da cobrança diferenciada no ordenamento jurídico nacional, especialmente no que concerne à
análise de interesses jurídicos contrários.
Palavras-chave: Cobrança diferenciada; Ladies night; Perspectiva de gênero; Livre iniciativa
Vs. Igualdade.

ABSTRACT
This research aims to discuss the legal issues arising from the differentiated pricing of tickets
for concerts, parties, and other nighttime entertainment events based solely on the consumer's
gender. In this context, the study highlights the use of gender-sensitive interpretation
techniques, notably developed through a revisitation of classical modern legal theories,
grounded in the study of Feminist Constitutionalism. Through a literature review, the research
analyzes Anti-Discrimination Law theories developed in the United States and Canada,
specifically the disparate impact theory and the adverse effects theory, respectively.
Furthermore, within the Brazilian legal framework, CNJ Resolution No. 492/2023 has made the
application of the Protocol for Judging with a Gender Perspective mandatory across the
Judiciary, prompting a thorough examination of its binding legal force. The study investigates
the primary doctrinal currents concerning the types of regulations permissible within the
national legal system, aiming to assess the constitutionality of CNJ Resolution No. 492/2023.
In this regard, particular attention is given to the constitutional authority granted to the National
Council of Justice under the structural rule outlined in Article 103-B, §4, item I of the 1988
Federal Constitution. Given the strong consumer protection aspect involved in the commercial
practice of gender-based differentiated pricing, the study explores this issue within Brazilian
Consumer Law from both statutory and case law perspectives. The legal approach to this topic
in the United States is also examined, given the extensive literature and jurisprudence related
to the commercial practice popularly known as "ladies’ night." Finally, through the analysis of
judicial decisions issued between 2017 and 2024, centered on Technical Note No. 2/2017/GABDPDC/DPDC/SENACON, which addressed the matter within consumer relations, the study
applies the balancing technique of competing interests according to Alexy between the
principles of free enterprise and equality, particularly gender equality. Taking into account the
social context in which gender relations unfold, a constitutional analysis of gender-based
differentiated pricing is conducted, especially concerning the evaluation of conflicting legal
interests.
Keywords: Differentiated pricing; Ladies’ night; Gender perspective; Free enterprise vs.
Equality.

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10
1 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW) E A PRÁTICA DA COBRANÇA
DIFERENCIADA COM BASE NO GÊNERO E NA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA 14
1.1 Dos tratados e convenções internacionais sobre as mulheres e sua incorporação no
direito interno..........................................................................................................................14
1.1.1 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher ..................................................................................................................................... 19
1.2 Direito antidiscriminatório e a igualdade de gênero ..................................................... 26
1.3 Prática da cobrança diferenciada nos EUA ................................................................... 34
1.3.1 Arcabouço legislativo e jurisprudencial da discriminação em estabelecimentos de
acesso ao público ..................................................................................................................... 36
2 GÊNERO NEUTRO E A EXCLUSÃO DAS MULHERES AO FAZER O DIREITO . 50
2.1 O Constitucionalismo Feminista como nova proposta de fazer o Direito.......................50
2.2 Direito sob perspectiva de gênero e os métodos jurídicos feministas ........................... 58
2.3 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero .............................................. 64
2.3.1 O poder regulamentar e os tipos de regulamento admitidos no ordenamento jurídico
nacional .................................................................................................................................... 65
2.3.2 A competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça ................................ 69
2.3.3A Resolução CNJ n.º 492/2023 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero...................................................................................................................................... 72
2.4 Imparcialidade judicial no Estado Democrático de Direito e o dever constitucional de
fundamentar as decisões judiciais ......................................................................................... 76
3 LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E RELAÇÃO DE CONSUMO ........................... 80
3.1 Aspectos sociológicos da opressão masculina e da autonomia feminina...................... 80
3.1.1 Mulheres entram de graça: uma prática discriminatória ......................................... 85
3.2 A regulação da matéria no ordenamento jurídico brasileiro: diferenciação de preços e
discriminação de gênero ......................................................................................................... 87

3.2.1 A proteção do consumidor na ordem econômica constitucional e o controle de preços
.................................................................................................................................................. 95
3.2.2 Notas técnicas que regulamentam a cobrança diferenciada com base no gênero . 100
4 A COBRANÇA DIFERENCIADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO GÊNERO
EM SHOWS, FESTAS E DEMAIS EVENTOS DE ENTRETENIMENTO NOTURNO
................................................................................................................................................ 107
4.1 Estudo de caso: Ação de cobrança n.º 0718852-21.2017.8.07.0016 ............................ 108
4.1.1 Análise da questão jurídica constitucional controvertida: livre iniciativa vs.
igualdade ............................................................................................................................... 113
4.2 Aspectos metodológicos da análise das decisões judiciais ........................................... 119
4.3 Aplicação do método “A Pergunta pela Mulher” na análise de decisões judiciais que
tiveram por objeto a cobrança diferenciada em razão do gênero do consumidor ......... 123
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 132
ANEXO ÚNICO ................................................................................................................... 138
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 145

10

INTRODUÇÃO
Em junho de 2017, a juíza Caroline Santos Lima, do 4º Juizado Especial Cível de
Brasília, proferiu Decisão Interlocutória em que destacava que a prática da cobrança
diferenciada do ingresso para entrada nas casas de entretenimento com base exclusivamente no
gênero afrontava a dignidade das mulheres, na medida em que estas eram utilizadas como “isca”
para atração do público masculino, não existindo justa causa para a discriminação. Ressaltou,
ainda, que a repetição ao longo do tempo desta conduta discriminatória revelava uma falsa
aparência de regularidade, por tratar-se de prática velada, sutil.
O caso ganhou repercussão nacional ao ser televisionado pelo Programa Fantástico,
no dia 25 de junho de 2017. Em reação ao fato tratado, o Ministério da Justiça e Segurança
Pública emitiu a Nota Técnica nº 02/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, na qual concluiu
pela ilegalidade da diferenciação de preços sem qualquer respaldo legal, apontando que a
prática afrontava o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Ao final, a Nota
Técnica nº 02/2017 determinou que os órgãos de defesa do consumidor realizassem
fiscalizações nos estabelecimentos comerciais devendo aplicar sanção administrativa em caso
de descumprimento do estabelecido pela orientação prática.
Em decorrência da atuação administrativa dos órgãos de defesa do consumidor foram
ajuizadas demandas judiciais em todo o território nacional que visavam a impugnação da Nota
Técnica nº 02/2017.
Diante desse contexto, o objeto central desta pesquisa consiste na análise da prática
comercial popularmente conhecida como ladies night, caracterizada pela cobrança diferenciada
de ingressos para entrada em festas, boates, shows e demais eventos de entretenimento noturno,
com base exclusivamente no gênero do adquirente do produto ou serviço. Trata-se de prática
cujo propósito econômico é aumentar a lucratividade dos organizadores, atraindo maior público
masculino por meio do oferecimento de vantagens econômicas às mulheres, que passam a ser
instrumentalizadas como chamariz mercadológico. A pesquisa busca compreender se tal prática
se coaduna com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana ou
se, ao contrário, configura discriminação injusta e opressão de gênero.
Desse modo, a constitucionalidade da cobrança de preços mais baixos em shows, festas
e demais eventos de entretenimento noturno ou até mesmo a entrada franca para o público
feminino, associada à distribuição gratuita de bebidas alcoólicas, somente para as mulheres será
a hipótese analisada à luz dos princípios norteadores do Direito.

11

O presente estudo teve um enfoque sociológico jurídico constitucional, uma vez que a
questão apresentada se assenta no princípio jurídico da igualdade, na dignidade da pessoa
humana e em seus desdobramentos éticos do que constituiria a vida digna das mulheres, sob a
vertente da teoria crítica do constitucionalismo feminista, adequando-se, dessa forma, ao
Programa de Pós-Graduação em Direito Público da UFAL, com área de concentração em
Fundamentos Constitucionais dos Direitos e, mais especificamente, à Linha 1 - Direitos
humanos fundamentais: análise crítica do(s) constitucionalismo(s), de suas manifestações
sociais e de sua interpretação/aplicação na pós-modernidade.
A pesquisa foi realizada por meio de uma leitura imanente de ensaios, artigos, livros,
dissertações e teses junto ao estudo de caso apresentado na análise dos argumentos decisórios
do leading case da Ação nº 0718852-21.2017.8.07.0016, tendo sido escolhidas para análise
qualitativa dos argumentos decisórios onze decisões judiciais que impugnaram a Nota Técnica
n.º 02/2017. Destacando-se, ainda, as prolações judiciais contida nos autos da Ação Civil
Pública nº 5009720-21.2017.4.03.6100, na qual houve prevalência do princípio da livre
iniciativa, e na Apelação nº 5063849-53.2017.4.04.7100/RS, na qual prevaleceu o princípio da
igualdade.
Ao enfatizar a dimensão sociocultural dessa prática, a pesquisa parte do
reconhecimento de que a precificação diferenciada, sob o pretexto de estratégia de marketing,
reforça estereótipos de gênero e reproduz relações desiguais de poder, convertendo o corpo
feminino em mecanismo de promoção do consumo. Essa constatação é essencial para
compreender que a discussão jurídica transcende o mero exame da legalidade da atuação estatal
na economia, alcançando o debate sobre justiça social, autonomia feminina e transformação das
estruturas históricas de opressão.
Assim, no primeiro capítulo intitulado “CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE
TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW) E A
PRÁTICA DA COBRANÇA DIFERENCIADA COM BASE NO GÊNERO E NA
LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA”, a análise da prática comercial se dará pelo ordenamento
supralegal brasileiro, a partir das diretrizes antidiscriminatórias estabelecidas na Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
Outrossim, o estudo será complementado pela análise do Direito norte-americano, tendo em
vista a farta jurisprudência existente neste Estado, sobre a prática que ficou popularmente
conhecida como ladies night.
O segundo capítulo denominado “GÊNERO NEUTRO E A EXCLUSÃO DAS
MULHERES AO FAZER O DIREITO” estabelece o recorte metodológico por meio do qual se

12

desenvolveu a presente pesquisa, tendo por premissa o exercício do direito sob perspectiva de
gênero. Analisa, desse modo, a vinculação obrigatória dos integrantes do Poder Judiciário
brasileiro ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução
CNJ n.º 492/2023.
Em seguida, no terceiro capítulo, nomeado “LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E
RELAÇÃO DE CONSUMO” foi abordada a prática comercial da cobrança diferenciada de
ingressos para entrada em festas, shows, boates e demais eventos de entretenimento noturno,
com base exclusivamente no gênero sob a perspectiva das relações consumeristas. Nesse
cenário, as normas infraconstitucionais e infralegais que dispõem sobre a discriminação de
preços, bem como as práticas comerciais abusivas são objeto de estudo.
Destaca-se também a regulamentação específica da hipótese objeto desta pesquisa,
mediante a expedição de notas técnicas pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
as quais mudaram subitamente de entendimento no intervalo de tempo de 2017 a 2023.
Por fim, o quarto capítulo “A COBRANÇA DIFERENCIADA COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NO GÊNERO EM SHOWS, FESTAS E DEMAIS EVENTOS DE
ENTRETENIMENTO NOTURNO” examina os argumentos decisórios e a fundamentação
jurídica de decisões judiciais que tiveram por objeto essa prática comercial, sendo questionada
a igualdade constitucional entre mulheres e homens sob o aspecto de quando é legítimo
discriminar.
Em suma, as questões que se pretende responder na presente pesquisa são: a cobrança
de valores diferenciados de ingressos nas casas de entretenimento com base, exclusivamente,
no gênero do consumidor constitui discriminação injusta? Tal prática é inconstitucional? As
decisões judiciais analisadas apresentam fundamentação jurídica adequada a partir de uma
perspectiva de gênero? É obrigatória a utilização por todo o Poder Judiciário do Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero?
Considerando que o presente problema de pesquisa é prescritivo, constitutivo de uma
dúvida jurídica difícil, a resposta dada à situação-problema abordada, qual seja: se é
inconstitucional a cobrança diferenciada de ingressos com base no gênero do consumidor,
perpassou, inicialmente, por um caminho metodológico descritivo do quadro normativo vigente
no ordenamento nacional e da interpretação predominante na doutrina e na jurisprudência
acerca do tema, sendo transversal o enfrentamento dogmático da matéria, a partir do marco
teórico do constitucionalismo feminista, especialmente dos métodos jurídicos feministas
trabalhados por Katharine Bartlett.

13

Tendo em vista que o debate público sobre o tema se originou em razão da repercussão
nacional da decisão liminar prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, sendo destaque
os argumentos considerados pela magistrada para o reconhecimento da abusividade da prática
da cobrança diferenciada, especialmente o contexto sexista de objetificação feminina, a fim de
atrair público masculino para as casas de entretenimento noturno, a pesquisa buscou analisar
criticamente os argumentos utilizados para a construção das decisões judiciais que tiveram por
objeto a suspensão dos efeitos da Nota Técnica nº 02/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON no
período compreendido entre 2017 e 2024, tanto no âmbito de competência da justiça federal
como estadual.
Logo, o estudo das decisões judiciais supra referidas adotou o viés qualitativo, visando
a compreensão dos mecanismos que envolvem a atribuição de significado àquelas decisões,
mediante a interpretação da norma jurídica, tendo em vista que a realidade jurídica admite a
construção e a reconstrução de argumentos e narrativas.1

1

NICÁCIO, Camila S.; DIAS, Maria Tereza F.; GUSTIN, Miracy Barbosa de S. (Re)pensando a pesquisa
jurídica. São Paulo: Almedina Brasil, 2020. E-book. p. 211. ISBN 9786556270319. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556270319/. Acesso em: 13 jun. 2025.

14

1 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW) E A PRÁTICA DA COBRANÇA
DIFERENCIADA COM BASE NO GÊNERO E NA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA
A prática da cobrança diferenciada com base no gênero no valor de ingressos para
entrada em estabelecimentos de entretenimento noturno, popularmente conhecida como ladies
night (Noite das Mulheres), foi abordada neste capítulo a partir da perspectiva doutrinária,
legislativa e jurisprudencial do Direito norte-americano.
Em razão da incipiente discussão jurídica e doutrinária da matéria no Direito brasileiro,
buscou-se no Direito estrangeiro, notadamente no Direito Antidiscriminatório, teorias críticas
e precedentes judiciais específicos sobre a discriminação de preços por gênero.
Nesse contexto, a incorporação da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) no ordenamento jurídico interno traz relevantes
alterações no parâmetro normativo nacional, a fim de contribuir com o desenvolvimento de
conceitos jurídicos relacionados à discriminação e ao combate de estereótipos de gênero.
Assim, diante da relevância jurídica da CEDAW para o desenvolvimento do tema
estudado, analisar-se-á, a seguir, a força normativa deste tratado internacional no ordenamento
jurídico interno.

1.1 Dos tratados e convenções internacionais sobre as mulheres e sua incorporação no
direito interno
Antes de analisarmos os preceitos básicos que orientam a atuação dos Estados
soberanos no que concerne à proteção internacional dos direitos das mulheres, em razão da
ratificação de tratados específicos sobre o tema e de seus respectivos protocolos facultativos,
se faz pertinente o estudo da incorporação destes tratados internacionais de direitos humanos
no Direito interno brasileiro.
O arcabouço jurídico que permitiu a incorporação dos tratados internacionais ao
ordenamento nacional se concentra nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição Federal
de 1988.
O §2º do art. 5º da Constituição de 1988 prevê uma ampliação dos direitos
fundamentais consagrados na Carta Política para além daqueles expressamente previstos em
seu Título II, incluindo, especialmente, aqueles decorrentes “dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte”.

15

Assim, para alguns autores, a exemplo de Flávia Piovesan2, o §2º do art. 5º da CF/88
representa a fundamentalidade materialmente constitucional dos tratados de proteção dos
direitos humanos, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição que
prioriza os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, o consenso de ideias e a convergência de interesses externalizados pela
adesão dos Estados soberanos aos Tratados internacionais tem por consequência, para além da
incidência destas normas no ordenamento jurídico nacional, a prescrição de diversos efeitos
jurídicos.3
Ocorre que a previsão contida no art. 5º, §2º da CF/88 inaugurou intensos debates
jurisprudenciais e doutrinários acerca da hierarquia normativa dos tratados internacionais de
direitos humanos, sendo a repercussão destes tratados no sistema jurídico constitucional
brasileiro eivada de controvérsias interpretativas, notadamente em relação ao status ocupado
por eles dentro da ordem jurídica nacional.
Para além da concepção de natureza constitucional defendida por Piovesan, é possível
listar três outras posições doutrinárias de grande repercussão acerca da hierarquia destes
instrumentos no direito interno brasileiro: natureza supraconstitucional, status paritário do
tratado à lei federal (posição majoritária do STF até o julgamento do RE 466.343, em 03 de
dezembro de 2008) e natureza infraconstitucional, mas supralegal.4
Como resultado da aprovação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Reforma do
Judiciário), foi adicionado ao artigo 5º da Constituição o §3º que prevê procedimento formal
para integração dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ao texto
constitucional, devendo, para tanto, serem “aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”.
O quórum qualificado que o §3º estabelece para aprovação dos tratados de direitos
humanos apenas lhes atribuiria eficácia formal, tendo em vista que a hierarquia de norma
materialmente constitucional destes tratados advir da interpretação do parágrafo 2º do artigo 5º
da CF/88.

2

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2017. p.142.
3
SARMENTO, G.; BARROS, H. M. E. de. A Supraestatalidade dos Direitos Fundamentais e a Proibição da
Proteção Insuficiente: A Ilicitude da Inefetividade como Paradigma de Aplicação de Sanções. Cadernos do
Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, [S. l.], v. 14, n. 1, 2019. DOI: 10.22456/23178558.84323. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/84323. Acesso em: 04 fev. 2025.
4
RAMOS, André de C. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book.
p.310.
ISBN
9786553628762.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628762/. Acesso em: 27 fev. 2025.

16

Logo, a interpretação constitucional sistemática alinhada à necessidade de proteção do
ser humano do §2º da Constituição preconiza que todos os tratados internacionais que versem
sobre direitos humanos integram o bloco de constitucionalidade. Outrossim, os tratados
aprovados na forma estabelecida pelo §3º do mesmo artigo, além de serem materialmente
constitucionais, em razão da previsão constante do §2º, seriam também formalmente
constitucionais, possuindo equivalência de emenda.
Nesse sentido, destacam-se as lições doutrinárias de Flávia Piovesan5, Sidney Guerra6,
André de Carvalho Ramos7 e Valerio de Oliveira Mazzuoli8 que defendem a qualificação
constitucional assumida pelos tratados internacionais de direitos humanos quando adentram a
ordem jurídica interna, antes mesmo da EC n.º 45/2004, por integrarem a noção conceitual do
bloco de constitucionalidade decorrente da cláusula aberta prevista no §2º do art. 5º da
Constituição.
Tal distinção é relevante, pois o status de emenda constitucional conferido aos tratados
aprovados na forma prevista no §3º do art. 5º abarca efeitos jurídicos mais amplos em relação
àqueles atribuídos aos tratados de direitos humanos apenas materialmente constitucionais, quais
5

“Uma vez mais, corrobora-se o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados
anteriormente ao mencionado parágrafo, ou seja, anteriormente à Emenda Constitucional n. 45/2004, têm
hierarquia constitucional, situando-se como normas material e formalmente constitucionais.” PIOVESAN, Flávia.
Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 147.
6
“Por isso, filia-se ao entendimento segundo o qual os tratados de direitos humanos possuem estatura
constitucional. Ainda mais agora quando submetidos ao procedimento estabelecido pela Emenda Constitucional
n. 45/2004 e consolidados na compreensão de que os tratados ratificados em data anterior à promulgação da
referida emenda constitucional foram recepcionados com hierarquia equivalente às normas constitucionais.”.
GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book.
p.859.
ISBN
9788553623396.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623396/. Acesso em: 28 fev. 2025.
7
“Em terceiro lugar, cabe ressaltar que a adoção pelo STF da teoria dos dois estatutos (supralegal e constitucional)
dos tratados de direitos humanos merece revisão. Como os votos da minoria demonstram, a hierarquia
constitucional de todos os tratados de direitos humanos (e não somente os aprovados pelo rito especial) atende
melhor a interpretação em conjunto dos dispositivos constitucionais, em especial o artigo 1º, inciso III, e o artigo
5º, § 2º, além de ser mais um passo na consolidação do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput) e da
afirmação dos direitos de todos, superadas as desigualdades sociais e regionais que ainda assolam o país. Ocorre
que a EC n. 45/2004, ao invés de auxiliar na reorientação do STF a favor do estatuto constitucional dos tratados
de direitos humanos, permitiu, ao usar a expressão “que forem”, o fortalecimento da tese de que há duas espécies
de tratados de direitos humanos.” RAMOS, André de C. Teoria Geral dos Direitos Humanos. 8. ed. Rio de
Janeiro:
Saraiva
Jur,
2024.
E-book.
p.322.
ISBN
9786553628762.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628762/. Acesso em: 28 fev. 2025.
8
“Tecnicamente, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status
de norma constitucional, em virtude do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e
garantias expressos no texto constitucional “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em
que a Constituição não exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui em seu
catálogo de direitos protegidos, ampliando o seu “bloco de constitucionalidade” e atribuindo-lhes hierarquia de
norma constitucional, como já assentamos anteriormente.” MAZZUOLI, Valerio de O. Curso de Direito
Internacional Público - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.825. ISBN
9786559645886. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645886/. Acesso
em: 28 fev. 2025.

17

sejam: poder de reforma da Constituição; impossibilidade de serem denunciados, por
equivalerem às emendas constitucionais e versarem sobre matéria de direitos humanos
constituem, assim, cláusulas pétreas da CF/88; e, por fim, serão paradigma para o controle
concentrado de convencionalidade.9
No entanto, em dezembro de 2008, ao julgar a ilicitude da prisão civil do depositário
infiel no RE 466.343/SP, o Supremo Tribunal Federal mudou entendimento jurisprudencial
sustentado por anos, segundo o qual tratados internacionais seriam equiparados à legislação
ordinária, para firmar em seu lugar a tese de que os tratados de direitos humanos “seriam
infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos
normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade.”.10
Logo, a partir do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, o controle
jurisdicional da lei está submetido a dois parâmetros de validação. Desse modo, a legislação
infraconstitucional poderá ser julgada válida tanto perante a Constituição como perante o direito
supralegal, que abrange os tratados e convenções internacionais de direitos humanos não
aprovados na forma de emenda constitucional.11
Apresentando uma abordagem analítico normativa, o processualista Beclaute de
Oliveira Silva, discorda da solução hermenêutica encontrada pelo STF no julgado RE
466.343/SP, a partir da qual se defendeu a adição de uma nova instância hierárquica entre a
Constituição e as normas infraconstitucionais, o parâmetro da supralegalidade.
Para Silva, os tratados de direitos humanos aprovados de forma ordinária, ou seja, sem
seguir o rito especial estabelecido no §3º do art. 5º da CF/88, deveriam compor “uma nova

9

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Art. 5º, §3º da CF/88. In: MENDES, Gilmar F. Comentários À Constituição
do Brasil - Série IDP - 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.510. ISBN
9786553625044. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553625044/. Acesso
em: 28 fev. 2025.
10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 466.343. PRISÃO CIVIL. Depósito.
Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta.
Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º
e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. E ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Recorrente: Banco Bradesco S/A.
Recorrido: Luciano Cardoso Santos. Relator: Cezar Peluso. DJe 05/06/2009. Disponível em: <chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&d
ocID=595444>. Acesso em: 28 fev. 2025.
11
SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional - 13ª Edição
2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.1332. ISBN 9788553621163. Disponível em:
<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621163/>. Acesso em: 28 fev. 2025.

18

categoria ao lado das demais, mas com competência concorrente ante os outros instrumentos
de introdução de norma jurídica; em vez de pô-la em outro degrau, colocá-la ao lado”12.
Para os fins deste trabalho, seguiremos a orientação doutrinária dos autores
internacionalistas para os quais o §2º do art. 5º da CF/88 atribui estatura constitucional aos
tratados de direitos humanos, em razão de seu conteúdo material. Nesse mesmo sentido, o então
Ministro do STF, Celso de Mello, proferiu voto divergente no RE 466.343/SP, por meio do qual
discordou da posição majoritária da corte, segundo a qual a incorporação dos tratados
internacionais de direitos humanos antes da EC n.º 45/2004 se daria sob o qualificativo da
supralegalidade.13
O §3º do art. 5º da CF/88 editado a partir da promulgação da EC n.º 45/2004 reforça o
conteúdo material dos tratados internacionais de direitos humanos e estabelece um
procedimento formal para o ingresso destes instrumentos no ordenamento nacional na forma de
emendas constitucionais.
Contudo, o §3º não exclui a reconhecida materialidade constitucional destes tratados
de direitos humanos decorrente da interpretação contextual sistemática do §2º, que realça os
valores axiológicos de dignidade da pessoa humana inerentes a tais espécies normativas, sejam
eles aprovados ou não no rito especial.
O §3º do art. 5º foi acrescentado à Constituição com o propósito de encerrar os debates
doutrinários e jurisprudenciais acerca da incorporação dos tratados internacionais de direitos
humanos pelo direito interno.14
Em consonância com o que determina a interpretação autêntica, segundo a qual “o
órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de esclarecer especificamente o

12

SILVA, Beclaute Oliveira. Tratados de direitos humanos supralegais e constitucionais: uma abordagem analíticonormativa. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 53, n. 209, p. 73–86, jan./mar., 2016. Disponível em: <
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/520002>. Acesso em> 28 fev. 2025.
13
Conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro, in verbis: “É preciso ressalvar, no entanto, como
precedentemente já enfatizado, as convenções internacionais de direitos humanos celebradas antes do advento da
EC nº 45/2004, pois, quanto a elas, incide o § 2º do art. 5º da Constituição, que lhes confere natureza materialmente
constitucional, promovendo sua integração e fazendo com que se subsumam à noção mesma de bloco de
constitucionalidade.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Prisão Civil. Depósito. Depositário Infiel. Alienação
Fiduciária. Decretação da Medida Coercitiva. Inadmissibilidade Absoluta. Insubsistência da Previsão
Constitucional e das Normas Subalternas. Interpretação do Art. 5º, Inc. Lxvii e §§ 1º, 2º e 3º, da Cf, À Luz do Art.
7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso Improvido.
Julgamento Conjunto do Re Nº 349.703 e dos Hcs Nº 87.585 e Nº 92.566. É Ilícita A Prisão Civil de Depositário
Infiel, Qualquer Que Seja A Modalidade do Depósito. nº 186. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrido:
Luciano Cardoso Santos. Relator: Ministro Cezar Peluso. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 05 jun. 2009.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur323/false. Acesso em: 02 jul. 2025.
14
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Art. 5º, §3º da CF/88. In: MENDES, Gilmar F. Comentários À Constituição
do Brasil - Série IDP - 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.510. ISBN
9786553625044. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553625044/. Acesso
em: 01 mar. 2025.

19

significado e o alcance da norma antecedente, havida por obscura ou ambígua” 15, o §3º do art.
5º da Carta de 1988 se configura, assim, como um dispositivo interpretativo que declara a
preexistente materialidade dos tratados de direitos humanos contida no §2º do mesmo
dispositivo16.
Firmadas as premissas teóricas orientadoras deste trabalho, analisar-se-á, a seguir, a
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada
pelo Brasil, não na forma prevista no §3º do art. 5º da Constituição, todavia, integrante do bloco
de constitucionalidade, a partir da abordagem hermenêutica adotada neste estudo, fundada em
premissas axiológicas que realçam o valor ético-jurídico da prevalência dos direitos humanos.
1.1.1 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher
Em 1979, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra
a Mulher (CEDAW) foi promulgada pelas Nações Unidas tendo por objetivos centrais erradicar
a discriminação de gênero e promover os direitos das mulheres na busca por igualdade. No
Brasil, o Decreto n.º 4.377, de 13 de setembro de 2002, aprovou a Convenção apresentando
reserva a seu art. 29, parágrafo 217. A reserva ao artigo 29 se refere à submissão de controvérsias
à Corte Internacional de Justiça pelos Estados-partes que aderiram à Convenção no que
concerne à sua aplicação.
A Convenção abarca as diversas esferas do exercício da cidadania das mulheres
enquanto sujeitos de direitos de primeira classe, visando a promoção da igualdade na educação,
política, saúde, trabalho, casamento, relações familiares e dá especial atenção à mulher rural.
Além de contar com medidas repressivo-punitivas, a CEDAW engloba também
previsões positivo-promocionais18, que envolvem a adoção de medidas pelos Estados-parte que
visem acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres (art. 4º, parágrafo 1).

15

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 438.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2017. p. 147.
17 “
Art. 29. 1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta
Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia,
submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem
sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça
mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte. 2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura
ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo
anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte
que tenha formulado essa reserva.”
18
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2017. p. 292.
16

20

Nesse aspecto, destaca-se o art. 5º, alínea “a” que se direciona à promoção da atuação
positiva dos Estados-partes na modificação de padrões socioculturais embasados na ideia de
“da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de
homens e mulheres”.
Vê-se, portanto, que a Convenção incorpora em seu conteúdo os deveres estatais de
atuação em prol de mudanças dos padrões discriminatórios incorporados à cultura e ao
ordenamento jurídico dos Estados-partes, se estendo, inclusive à atuação do judiciário.
O art. 5º da CEDAW reforça a imperatividade jurídica da igualdade de gênero face à
análise de padrões de comportamento, costumes e estereótipos sobre os papeis desempenhados
por homens e mulheres na sociedade.
A norma jurídica extraída da interpretação deste dispositivo se estende a todos os
setores da sociedade como uma previsão normativa positiva-promocional, inclusive e,
especialmente, às cortes de justiça, que têm o dever de incorporá-los em sua atuação. Não
obstante, ordinariamente não o façam, apresentando resistência na aplicação das leis com a
perspectiva de gênero, sob o argumento da aparente neutralidade e da suposta tecnicidade de
suas decisões.19
A prática comercial consistente na oferta de descontos apenas às mulheres em bares e
casas de entretenimento, como forma de atração do público masculino, reproduz e perpetua
padrões socioculturais firmados em ideias estereotipadas de gênero, que inferiorizam e
objetificam as mulheres.
O art. 5º da Convenção CEDAW, que foi ratificado sem ressalvas pelo Brasil, impõe
ao sistema judiciário brasileiro uma atuação positiva que coíba quaisquer discriminações diretas
e indiretas embasadas em estereótipos de gênero, visando a transformação cultural, ou seja, a
quebra de paradigmas enraizados nas estruturas patriarcais.
Apesar disso, a versão preliminar apresentada em 2024 pelo Comitê CEDAW das
observações finais dos oitavo e nono Relatórios Combinados do Brasil destaca a persistência
de padrões socioculturais marcados pela discriminação de gênero e profundamente enraizados
nas estruturas patriarcais, a prevalência de estereótipos sobre os papéis e responsabilidades de

19

BARSTED, Leila Linhares. A Contribuição das Mulheres para uma Cultura Jurídica Feminista. In: SOARES,
Inês V.; PIOVESAN, Flávia; RABELO, Cecilia N.; et al. Mulheres, Direito e Protagonismo Cultural. São Paulo:
Grupo
Almedina,
2022.
E-book.
p.28.
ISBN
9786556277233.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556277233/. Acesso em: 03 mar. 2025.

21

mulheres e homens na família e na sociedade e o ressurgimento do fundamentalismo religioso
e das narrativas conservadoras que discriminam as mulheres e minam a igualdade de gênero.20
A análise do Comitê CEDAW se concentra nos impactos das medidas legislativas,
judiciárias, administrativas e outras, apresentadas em relatório pelo próprio Estado-parte ao
Secretário Geral das Nações Unidas, como forma de demonstrar a efetiva adoção das
disposições da Convenção.
Além dos relatórios elaborados pelos Estados-partes, o Comitê CEDAW monitora o
cumprimento das obrigações estatais por meio da análise de petições individuais, através da
expedição de Recomendações Gerais e mediante a realização de investigações in loco, medidas
decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi subscrito pelo Brasil com a publicação do
Decreto n.º 4.316/2002.
No tocante aos estereótipos e preconceitos de gênero no sistema de justiça, o Comitê
CEDAW emitiu Recomendação Geral n.º 33 que enfatiza a necessidade de programas de
capacitação de juízes, promotores, advogados e demais integrantes do Judiciário para a
aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais de proteção de direitos humanos das
mulheres, tendo em vista que tais estereótipos:
(...) distorcem percepções e resultam em decisões baseadas em crenças e mitos
preconcebidos em vez de fatos relevantes. (...) Em todas as áreas do direito, os
estereótipos comprometem a imparcialidade e integridade do sistema de justiça, que
podem, por sua vez, levar à denegação da justiça, incluindo a revitimização de
denunciantes.21

A persistência dos estereótipos de gênero na cultura jurídica brasileira e a atuação dos
magistrados na manutenção desse status quo, em contradição ao que preconiza a legislação
internacional sobre a matéria, pode ser vislumbrada em trecho do julgado abaixo transcrito,
extraído do processo n.º 5009720-21.2017.4.03.6100 que trata do objeto de estudo desta
pesquisa, qual seja, a cobrança diferenciada com base exclusivamente no gênero e a adoção,
pelo Executivo, de medidas administrativas para reduzir tal tratamento discriminatório:
Cumpre recordar que o desconto oferecido para mulheres em bares, restaurantes e
casas noturnas já se tornou uma praxe há muito aceita pela sociedade, de modo que
não configura prática atentatória à dignidade da mulher. Tal fato se deve às diversas
20

CEDAW. Concluding observations on the combined eighth and ninth periodic reports of Brazil
(CEDAW/C/BRA/8-9).
Disponível
em :
<
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-deconteudos/noticias/2024/junho/CEDAW_C_BRA_CO_89_58527_E.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2025.
21
CEDAW. Recomendação Geral Nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça. Distr. Geral 3 de agosto de 2015.
Tradução:
Valéria
Pandjiarjian.
Disponível
em:
<
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-compromissoeatitudeipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2016/02/Recomendacao-Geral-n33-Comite-CEDAW.pdf>. Acesso em: 03 mar.
2025.

22

razões já apresentadas, tal como o fato de ostentar a mulher na maioria das vezes
menor remuneração no mercado de trabalho.
Destaco que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estabelece no art. 4º o
seguinte:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”.
Vê-se, pois, que constitui fonte do direito, dentre outros, o costume, que pode ser
traduzido como uma espécie de norma aceita pela sociedade e já enraizada como
obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido.
Nesse contexto, determinadas práticas já foram estabelecidas como costumes pela
sociedade e aceitas, sem ostentar a conotação de prática abusiva ou violadora de boas
regras de convivência. Um clássico exemplo é o da denominada “caixinha” oferecida
àqueles que nos prestam serviços no cotidiano dos bares e restaurantes. Repousam aí,
inclusive, determinadas práticas efetuadas em relação às mulheres, que de maneira
alguma traduzem discriminação, tais como descontos em estabelecimentos,
promoções, e até gentilezas corriqueiras (abrir a porta do veículo, ceder o assento,
carregar objeto pesado, etc.).
Ainda que os costumes sociais estejam em constante mutação, entendo que tal
transformação deve partir voluntariamente da sociedade, sem que qualquer atuação
indevida Estado nessa evolução, eis que as escolhas individuais e sociais devem partir
das pessoas como centros de autodeterminação de suas vidas.
Em suma, determinadas diferenciações, desde que não sejam para causar humilhação,
discriminação ou ofensa à dignidade das pessoas, são permitidas, como acontece com
a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos comerciais.
Partindo dessa premissa, é perfeitamente plausível que as casas que cobram ingresso
diferenciado o façam para tentar equilibrar o acesso dos dois sexos e, dessa forma,
proporcionar um ambiente mais favorável à sociabilidade.
Portanto, apesar da evolução dos costumes, acredito que a diferenciação de preços
nãos se revela abusiva.22

A fim de justificar a suposta juridicidade da oferta de descontos para o público
feminino no acesso a bares e demais estabelecimentos de entretenimento noturno, o julgador
fundamenta seus argumentos na aceitabilidade social da prática. Em outras palavras, quis dizer
que por se tratar de costume reiterado ao longo dos anos, a prática não seria atentatória à
dignidade das mulheres. O argumento aduzido pelo magistrado é frágil, não prevalece quando
submetido a situações sociojurídicas similares, mas que não dizem respeito ao gênero. A
categoria gênero, usualmente é relegada a um status desimportante dentro do ordenamento
jurídico.
Nesse aspecto, é pertinente que seja traçado um comparativo ao reconhecimento da
comunidade internacional dos Estados soberanos à doutrina do jus cogens internacional,
especialmente no que concerne ao conteúdo dessas normas peremptórias de Direito
internacional.

22

BRASIL. Justiça Federal de Primeiro Grau. Decisão nº 2079491. Autor: Associação Brasileira de Bares e
Restaurantes - Seccional São Paulo. Réu: União. Juiz: Paulo Cezar Duran. Diário de Justiça Eletrônico. São
Paulo.
Disponível
em:
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=17073116231481900000001975
603. Acesso em: 02 fev. 2025.

23

A doutrina do jus cogens internacional defende a existência de normas fundamentais
de direitos humanos que incorporam noções universais de superioridade hierárquica,
constituindo Direito imperativo para os Estados, que só poderiam ser modificadas com o
advento de uma norma posterior geral de Direito Internacional de mesma natureza.23
Chinkin e Charlesworth24 observam que no âmbito do Direito Internacional
comumente são elencadas como violações ao jus cogens o genocídio, a escravidão, os
assassinatos, os desaparecimentos, a tortura, a prolongada detenção arbitrária e a discriminação
racial sistemática, no entanto, há um silêncio quanto às discriminações de gênero.
Para as autoras, apesar das evidências empíricas de opressão às mulheres, a doutrina
do jus cogens internacional não reflete a adoção dos direitos humanos internacionais das
mulheres enquanto ponto central de sua proposição, haja vista a categoria gênero não ser
colocada nessa ordem especial de superioridade hierárquica de respeitabilidade pelos Estados
soberanos.25
Da mesma forma, no âmbito nacional, é possível vislumbrar a eleição, pelo aplicador
do Direito, de categorias socialmente relevantes e o desprezo por questões de gênero, a
exemplo, cita-se a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. O caso submetido à Corte Interamericana envolvia
a situação de impunidade do feminicídio sofrido por Márcia Barbosa de Souza perpetrado pelo
então deputado estadual da Paraíba, o senhor Aércio Pereira de Lima.
A sentença proferida pela Corte, em 7 de setembro de 2021, detalhou as razões
estruturais que provocam as continuadas discriminações de gênero no Brasil, destacando que a
indiferença e a ineficácia judicial ao tratar os casos de violência contra a mulher geram um
ambiente de impunidade que favorece à perpetuação e aceitabilidade social do fenômeno,
constituindo, portanto, uma forma de discriminação de gênero que interfere diretamente no
acesso das mulheres à justiça.26

23

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2017. p. 140-141.
24
Chinkin, Christine M.; Hilary Charlesworth. The Gender of Jus Cogens. In: Women's Rights: A Human Rights
Quarterly Reader. p. 63-76. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2006. p. 70. Disponível em: <
https://repository.law.umich.edu/book_chapters/478/>. Acesso em: 05 mar. 2025.
25
Chinkin, Christine M.; Hilary Charlesworth. The Gender of Jus Cogens. In: Women's Rights: A Human Rights
Quarterly Reader. p. 63-76. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2006. p.70-72. Disponível em: <
https://repository.law.umich.edu/book_chapters/478/>. Acesso em: 05 mar. 2025.
26
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil.
Sentença
de
7
de
setembro
de
2021.
Disponível
em:
<chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.p
df>. Acesso em 05 mar. 2025.

24

Nesse cenário, retomamos o raciocínio quanto às práticas que possuem aceitabilidade
social, que constituem ilícitos, mas são recriminadas pelo Estado e pelo sistema judicial.
A reprodução clandestina de obras intelectuais popularmente conhecida como pirataria
é conduta formal e materialmente típica prevista no §2º do art. 184 do Código Penal27, alvo de
operações de segurança pública nacionais e internacionais, tendo o Governo brasileiro
reportado à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), da Organização das
Nações Unidas (ONU), lista com 393 (trezentos e noventa e três) sites piratas bloqueados pelas
autoridades brasileiras para compor a ferramenta de cooperação internacional Wipo Alert, que
visa a proteção de consumidores de fraudes, roubos de dados e de ataques cibernéticos.28
No âmbito do Judiciário, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi há muito
consolidado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça de n.º 50229 que afasta a tese da
adequação social, segundo a qual, condutas socialmente aceitas dispensariam a aplicação da lei
penal.
Outro exemplo de ilícito amplamente difundido e tolerado na sociedade brasileira é o
jogo do bicho que surge no Rio de Janeiro em 1892 como uma modalidade de jogo de azar
criado pelo proprietário do Jardim Zoológico, João Batista Viana Drummond.30
O jogo consiste numa espécie de loteria ilegal que permite a realização de apostas em
diferentes combinações numéricas ou em animais específicos. Trata-se de contravenção penal
prevista no art. 58 do Decreto-Lei n.º 3.688/194131, que vigora há mais de um século com
tolerância das autoridades públicas.

27

Código Penal: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou
indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem,
com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta,
tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,
do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os
represente.”
28
Brasil intensifica combate à pirataria e reporta à ONU o bloqueio de 393 sites ilegais. Disponível em:
<https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/brasil-intensifica-combate-a-pirataria-e-reporta-a-onu-obloqueio-de-393-sites-ilegais>. Acesso em: 05 mar. 2025.
29
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013.
SÚMULA N.º 502: DIREITO PENAL - VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. Presentes a materialidade e a
autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e
DVDs piratas.
30
JUPIARA, Aloy; OTÁVIO, Chico. Os porões da contravenção: jogo do bicho e ditadura militar. A história da
aliança que profissionalizou o crime organizado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.
31
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização
ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

25

Não obstante a tolerabilidade social da prática ilícita, operações contra esquemas de
lavagem de dinheiro visando a apreensão de organizações criminosas que operam redes
vinculadas a jogos de azar, dentre eles o jogo do bicho, são recorrentemente deflagradas, tanto
pelos Ministérios Públicos como pelas Polícias Federais ou Estaduais das diversas unidades
federativas do Brasil.32
Na seara consumerista, pode-se citar a venda casada33 como situação recorrente no
comércio de bens e serviços que configura prática abusiva, mas que muitas vezes passa
desapercebida pelo consumidor, seja por ingenuidade ou por falta de informação. Ilustra-se,
como exemplo, a exigência de consumação mínima em bares, restaurantes e quiosques, assim
como o aluguel de mesas, cadeiras e guarda-sóis na praia condicionado à consumação no local.
O ilícito cível é reprimido por meio de fiscalizações e campanhas educativas
promovidas pelos órgãos de defesa do consumidor por todo o país. Da mesma forma, encontra

32

MPBA deflagra 'Operação Lei Para Todos' contra esquema de lavagem que movimentou R$ 5 bi com jogo do
bicho. Disponível em: < https://www.mpba.mp.br/noticia/75711>. Acesso em: 06 mar. 2025. Jogo do bicho e
corrupção são alvos da Operação Game Over, do Gaeco. Mandados de busca e apreensão são cumpridos na
Baixada Santista e em Indaiatuba. Disponível em: < https://mpsp.mp.br/w/jogo-do-bicho-ecorrup%C3%A7%C3%A3o-s%C3%A3o-alvos-da-opera%C3%A7%C3%A3o-game-over-do-gaeco>.
Acesso
em: 06 mar. 2025. PF deflagra operação de combate a jogos de azar em Pernambuco. Disponível em: <
https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2024/02/pf-deflagra-operacao-de-combate-a-jogos-de-azar-empernambuco>. Acesso em: 06 mar. 2025.
33
Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

26

guarida a proteção do consumidor no judiciário, tendo em vista o reconhecimento da matéria
no Supremo Tribunal de Justiça e a fixação de tese34 e súmula35 sobre o tema.
Logo, é possível concluir que o raciocínio jurídico desenvolvido pelo magistrado ao
repelir a abusividade da prática da cobrança diferenciada com base exclusivamente no gênero,
embasado no argumento de sua aceitabilidade social, não se sustenta por si só, haja vista a
existência de práticas ilícitas toleradas pela sociedade, no entanto, reprimidas pelo Estado.
Ademais, no Direito brasileiro costume não revoga lei, uma vez que “a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue”36. Os costumes por mais arraigados e incorporados à
sociedade não possuem força normativa para alterar disposições legais.
Desse modo, adentraremos a seguir no assunto da discriminação em razão do gênero,
com o fim de traçarmos parâmetros objetivos que nos permitam compreender como injusta ou
legítima a cobrança de valores de ingresso diferenciados para homens e mulheres em eventos
de entretenimento.
1.2 Direito antidiscriminatório e a igualdade de gênero
Os dados do Censo Demográfico 2022 coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) revelam que a população brasileira é composta por 104,5 milhões de
mulheres e 98,5 milhões de homens. Logo, o Brasil tem 6,0 milhões de mulheres a mais do que
34

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE
PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA
SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES
FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral,
o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO
CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com
o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da
ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de
venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa
com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação
da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por
terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).
35
Súmula 473. DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO O mutuário do SFH não
pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
36
Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB) “Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.”

27

homens. No entanto, o quantitativo numérico superior do sexo feminino não reflete em
tratamento isonômico pela sociedade.
Em estudo teórico, Ramacciotti e Calgaro realizaram uma revisão bibliográfica que
objetivava a sistematização dos elementos basilares do conceito de minorias no léxico próprio
das Ciências Sociais e sua aplicação no campo do Direito. Para os autores, o termo minoria
“resulta de uma construção histórico-política-filosófica-social-teórica, cujos elementos
basilares derivam respectivamente de pares-conceituais surgidos no debate filosófico
empregados pelas Ciências Sociais”.37
Dentro da Ciência Política, o conceito de minoria se orienta pelo elemento numérico,
mais precisamente pelo par maioria-minoria ou então situação-oposição e sua relação direta
com o exercício pleno da cidadania.38
No entanto, a insuficiência do critério numérico para caracterizar os grupos
vulneráveis foi percebida na literatura sociológica que destacou determinadas feições
estruturais básicas nas inter-relações maioria-minoria, a exemplo da relação de poder, de
dominação e de subjugação, como critérios decisivos para sua conceituação.39 Assim, “às vezes
um grupo subjugado, e, portanto, minoritário pode, na verdade, ser o grupo majoritário na
sociedade em geral, como o caso dos negros durante o regime de apartheid na África do Sul”40.
Destarte, tem-se que mesmo constituindo maioria numérica, as mulheres são parte de
grupos vulnerabilizados, assim compreendidos em seu sentido substantivo, em razão da
opressão e dominação resultantes de processos institucionalizados ou não que visam perpetuar
esse estado de sujeição. Portanto, a conceituação de grupos vulneráveis permite sua
identificação e consequentemente sua proteção dentro do sistema de justiça.
Dessa forma, visando a concretização da proteção dos grupos histórico e socialmente
vulnerabilizados surge o Direito Antidiscriminatório enquanto formulação legislativa,
jurisprudencial e doutrinária de afirmação do princípio da igualdade e da vedação da

37

RAMACCIOTTI, Barbara Lucchesi; CALGARO, Gerson Amauri. Construção do conceito de minorias e o
debate teórico no campo do Direito. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 42, n. 89, p. 1–
30,
2022,
p.
3.
DOI:
10.5007/2177-7055.2021.e72871.
Disponível
em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/72871. Acesso em: 31 ago. 2025.
38
RAMACCIOTTI, Barbara Lucchesi; CALGARO, Gerson Amauri. Construção do conceito de minorias e o
debate teórico no campo do Direito. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 42, n. 89, p. 1–
30,
2022,
p.
6.
DOI:
10.5007/2177-7055.2021.e72871.
Disponível
em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/72871. Acesso em: 31 ago. 2025.
39
CHAVES, L. G. Mendes. Minorias e seu estudo no Brasil. Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, v. 1, n. 1, p.
149-168, 1977, p. 150.
40
JUBILUT, Liliana. Itinerário para a proteção das minorias e dos grupos vulneráveis: os desafios conceituais e
de estratégias de abordagem. In: Direito à Diferença. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 16.

28

diferenciação injusta, da experiência jurídica estadunidense, a partir dos movimentos de direitos
civis na luta contra a segregação racial.41
Assim, o Direito Antidiscriminatório pode ser definido como um conjunto de normas
jurídicas que “operam a partir da análise conjunta das relações estruturais entre dois elementos
centrais: a igualdade e a discriminação.”42
Em sua origem, o direito antidiscriminatório norte-americano se fundava na vedação
à discriminação direta (disparate treatment), compreendida como a proibição do emprego de
práticas distintivas que utilizassem critérios classificatórios suspeitos, como raça e origem
nacional, em prejuízo de grupos vulneráveis. Segundo Wallace Corbo, a teoria de disparate
treatment retira seu fundamento jurídico de validade da constituição norte-americana, mais
precisamente da Equal Protection Clause, a qual prevê o princípio da igualdade contido na 14ª
Emenda da Constituição dos Estados Unidos.43
A evolução dos conceitos jurídicos resultou no surgimento de uma nova teoria nos
Estados Unidos que passou a levar em conta os efeitos prejudiciais a determinados grupos
vulnerabilizados resultantes da aplicação de normas ou critérios de discriminação
aparentemente neutros. Trata-se da discriminação indireta ou teoria do impacto desproporcional
(disparate impact doctrine) que se desenvolveu no ordenamento norte-americano a partir do
precedente paradigmático Griggs v. Duke Power Co.44 Willie Griggs ajuizou ação em face da
empresa em que trabalhava alegando que os requisitos adotados para contratação ou
transferência de funcionários a determinados postos de trabalho, qual seja, a conclusão do
ensino médio ou a aprovação em teste de inteligência, representava discriminação ilegítima aos
funcionários negros, uma vez que não estavam relacionados propriamente ao exercício da
função, no entanto, apresentava prejuízos desproporcionais à comunidade negra.
A

tese

firmada

pela

Suprema

Corte

norte-americana

reconheceu

que

independentemente de a discriminação ter sido ou não intencional, o impacto desproporcional
é um dano em si mesmo que deve ser reparado, exceto nos casos em que o critério

41

RAUPP RIOS, Roger. Tramas e interconexões no Supremo Tribunal Federal: Antidiscriminação, gênero e
sexualidade / Brazilian Constitutional Court interconnections points: Anti-discrimination, gender and
sexuality. Revista Direito e Práxis, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 1332–1357, 2020. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/50276. Acesso em: 12 mar. 2025. p. 1334.
42
MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020.
43
CORBO, Wallace. Discriminação Indireta: conceito, fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da
Constituição de 1988. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 123.
44
ESTADOS UNIDOS, Suprema Corte, Griggs v. Duke Power Co., 401 U.S. 424 (1971).

29

discriminatório aparentemente neutro se insira no contexto da necessidade do negócio (business
necessity).45
A teoria do impacto desproporcional presume a realização de um juízo de
constitucionalidade em concreto da norma46, de modo a evidenciar a eventual
desproporcionalidade dos efeitos causados na aplicação de normas aparentemente neutras.
Assim, o processo probatório da ocorrência da discriminação indireta envolve necessariamente
uma análise sociológica e/ou estatística dos resultados daquela atuação distintiva.47
A partir do estudo da jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, é possível verificar
que a configuração da discriminação direta demanda a demonstração do intuito discriminatório
contra um grupo protegido, ao passo que a discriminação indireta dispensa a demonstração
deste intuito discriminatório.
Ainda sobre a o Direito Antidiscriminatório, no Canadá se desenvolveu a teoria da
discriminação por efeitos adversos a partir do leading case O’Malley v. Simpsons-Sears Ltd.48
Naquele caso, Theresa O’Malley trabalhava como vendedora da loja Simpsons-Sears quando
passou a professar crença religiosa que lhe exigia resguardar os sábados, de modo que não
poderia cumprir com a exigência de trabalhar naqueles dias.
Ao julgar o caso, a Corte Canadense consignou que a discriminação por efeitos
adversos como prática aparentemente neutra, independentemente da intenção discriminatória
do sujeito, mesmo que praticada no contexto da necessidade do negócio, gera efeitos
prejudiciais ao indivíduo e, portanto, surgiria para a vítima o direito a uma acomodação razoável
e para o agente discriminador o dever de prestar tal acomodação.49
Nos países vizinhos da América Latina, o julgamento com perspectiva de gênero e a
aplicação das teorias do impacto desproporcional e dos efeitos adversos nas questões de gênero

45

CORBO, Wallace. Discriminação Indireta: conceito, fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da
Constituição de 1988. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 126.
46
PETER DA SILVA, Christine Oliveira. O Supremo Tribunal Federal já julga com perspectiva de gênero.
CONJUR. 17 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-17/observatorio-constitucionalsupremo-tribunal-federal-julga-perspectivagenero/#:~:text=O%20protocolo%2C%20agora%20fortalecido%20pela,julgamentos%20com%20perspectiva%2
0de%20g%C3%AAnero. Acesso em: 19 jan. 2025.
47
LOPES, Dulce. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM VISTA À
LUZ DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. JULGAR. Coimbra, Portugal, N.º 14, p. 47-75, 2011, p. 58.
Disponível
em:
<chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://julgar.pt/wpcontent/uploads/2014/07/03-JULGAR-Dulce-Lopes-Igualdade-e-n%C3%A3o-discrimina%C3%A7%C3%A3ona-CE.pdf>. Acesso em: 02 set. 2025.
48
CANADA, Suprema Corte, Ontario Human Rights Comission v. Simpsons-Sears, [1985] 2 SCR 536.
49
CORBO, Wallace. Discriminação Indireta: conceito, fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da
Constituição de 1988. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 141.

30

apresentam avanços mais consistentes no desenvolvimento do constitucionalismo feminista
latino-americano.
A Sentença T-236 de 2023 proferida pela Corte Constitucional Colombiana teve por
objeto de análise caso que envolvia o exercício do direito à identidade de gênero no ambiente
laboral. No caso concreto, Mara Paola, mulher trans, ajuizou ação judicial em face da empresa
para qual trabalhava, em razão de condutas discriminatórias praticadas no ambiente laboral que
lhe causaram danos psicológicos, quais sejam: ser chamada pela chefe imediata pelo nome de
registro civil, imposição de carga horária desmensurada em comparação com seus colegas de
trabalho e restrição expressa a tramitar por certas áreas da empresa.
O julgado incorporou em seus fundamentos argumentos da jurisprudência
constitucional colombiana coerentes com a proteção à identidade de gênero preconizada no
Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, destacando que pessoas trans são
sujeitos de especial proteção constitucional reforçada, em razão do contexto historicamente
discriminatório no qual estão inseridas.
Ademais, a Sentença T-236 de 2023 afirmou ser dever do Poder Judiciário, nos casos
em que se debate discriminação de gênero, que se adote o conceito de carga dinâmica da prova,
consistente em instrumento processual que transfere ao sujeito que pretende empregar um
tratamento diferenciado a obrigação de provar a ausência de discriminação da prática
questionada e não à vítima do discrímen.
A sentença em questão trouxe contribuição inovadora para o constitucionalismo
feminista, haja vista a adoção da técnica interpretativa de presunção de veracidade da
discriminação alegada pela vítima, de modo a transferir o ônus de comprovar a ausência de
discriminação ao agente responsável por perpetrá-la.
No Brasil, o Direito Antidiscriminatório compõe um subsistema do Direito
Constitucional, de modo que o art. 3º, inciso IV da Constituição de 1988 prevê o princípio
antidiscriminatório ao estabelecer como objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil a promoção do bem de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”.
Seguindo

a

simbiose

natural

entre

os

elementos

centrais

do

Direito

Antidiscriminatório, no que se refere à igualdade, o art. 5º, inciso I da CF/88 alça a igualdade
de gênero à categoria de direito fundamental, de aplicação imediata por determinação do §1º
deste mesmo dispositivo, sendo oponível tanto a entes públicos como nas relações entre
privados. O caput deste mesmo artigo consagra a igualdade de todos perante a lei no
ordenamento jurídico nacional, sendo a igualdade em direitos e obrigações entre homens e

31

mulheres instituída no inciso I do art. 5º, a partir de reivindicações e conquistas do mais bem
sucedido movimento de mulheres brasileiro, que ficou conhecido como Lobby do Batom.50
O princípio jurídico da igualdade se apresenta em diversas dimensões. A doutrina
classifica a igualdade formal enquanto uma abstração teórica de igualação universal e entende
a igualdade material enquanto uma concretização fática no plano da realidade daquela abstração
normatizada. No entanto, Rothenburg51 faz a proposição de um conceito de igualdade amplo
que considera a igualdade material como uma ampliação e aprimoramento da igualdade formal,
ambas visam a superação da desigualdade.
A igualdade de gênero enquanto norma pressuposta e norma posta exige tanto do
legislador como do aplicador do direito um conhecimento sobre as relações desiguais de poder
decorrentes do sistema patriarcal de dominação masculina. Notadamente no processo de
construção social da norma jurídica, a representação política das mulheres é indispensável para
a promoção da igualdade, uma vez que a pressuposição da norma, a partir da consideração de
relações de poder desiguais implicaria numa preceituação que leve em conta esse valor.52
No âmbito de aplicação da norma, essencialmente a interpretação do texto
constitucional deve ser realizada considerando-se, também, os tratados internacionais que
versem sobre normas de direitos humanos que foram ratificados pelo Brasil. Nesse sentido, o
estabelecimento paradigmático do conteúdo jurídico do princípio da igualdade de gênero deve
considerar principalmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (1979), promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002.
Nesse cenário, o conceito de discriminação contra a mulher adotado como parâmetro
normativo encontra-se previsto no art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher:
Artigo. 1º. Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a
mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha
por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela
mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e
da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

O conceito de discriminação adotado pela Convenção abarca tanto o que doutrina
classifica como discriminação direta como indireta. Logo, uma lei ou uma prática poderá ser
considerada discriminatória, em razão dos resultados por ela produzidos, mesmo que tenha sido

50

LOBBY DO BATOM. Direção de Gabriela Gastal. Brasil: Globoplay, 2022.
ROTHENBURG, W. C. IGUALDADE MATERIAL E DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: O PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí- (SC), v. 13, n. 2, p. 77–92, 2009. DOI: 10.14210/nej.v13n2. p 7792. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/1441. Acesso em: 19 jan. 2025.
52
PINHO, L. O. Princípio da igualdade: investigação na perspectiva de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 2005, p. 101.
51

32

promulgada com o intuito de não discriminar ou que tenha sido promulgada com a intenção de
salvaguardar os interesses das mulheres.
Esse é o caso da prática empresarial que oferta benefícios salariais e promoções para
os funcionários que trabalham em tempo integral. A princípio, essa prática não indica qual grupo
social será prejudicado, no entanto pode ser demonstrada a discriminação nos resultados da
aplicação da norma53, isto porque a constatação empírica de que mulheres são maioria na
categoria tempo parcial, especialmente em razão das atribuições de cuidado por elas assumidas
nas sociedades de organização patriarcal, permite concluir que a discriminação no tratamento
atinge predominantemente mulheres e não apenas a categoria dos trabalhadores de tempo
parcial.
O mesmo pode ser dito do caso hipotético em que o Congresso Nacional, composto
majoritariamente por cristãos evangélicos conservadores, aprove uma lei que proíba as
mulheres de fazerem hora extra ou de trabalharem nos finais de semana para poderem dedicar
mais tempo às atividades domésticas. Para tanto, utilizam a justificativa de salvaguardar os
interesses e deveres femininos descritos na Bíblia.54
Como se vê a partir dos exemplos supracitados, a análise da intencionalidade da prática
distintiva não deve ser característica principal para determinar se o tratamento foi ou não
discriminatório. Em contrapartida, a análise da piora objetiva e material da situação do grupo
minoritário se mostra pertinente para a adoção de medidas que visem a diminuição da
desigualdade e a proteção dos grupos vulneráveis.
A prática comercial consistente na diferenciação de preços com base no gênero do
consumidor não se enquadra precisamente na noção de discriminação direta enquanto
tratamento diferenciado prejudicial, pois, à primeira vista, o critério distintivo gênero concede
um benefício financeiro às mulheres. Não obstante, Dimitri Dimoulis propõe uma compreensão
ampla da discriminação direta que não dependa da “formulação linguística neutra da norma,
mas considere decisivo o significado social de certa norma ou prática.”55 Esta percepção ampla
da discriminação direta se revela pertinente para a presente análise, pois exige especial atenção
para o cenário de entretenimento noturno responsável pela reiteração de estereótipos de gênero
53

DIMOULIS, Dimitri. Direito de Igualdade: antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais.
2. ed. São Paulo: Almedina, 2023. E-book. p.43. ISBN 9786556279169. Disponível em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556279169/. Acesso em: 31 ago. 2025.
54
DIMOULIS, Dimitri. Direito de Igualdade: antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais.
2. ed. São Paulo: Almedina, 2023. E-book. p.50. ISBN 9786556279169. Disponível em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556279169/. Acesso em: 31 ago. 2025.
55
DIMOULIS, Dimitri. Direito de Igualdade: antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais.
2. ed. São Paulo: Almedina, 2023. E-book. p.40. ISBN 9786556279169. Disponível em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556279169/. Acesso em: 31 ago. 2025.

33

e pelos efeitos simbólicos decorrentes da medida distintiva, notadamente a objetificação
feminina.
Outrossim, tal prática também não poderia ser classificada como discriminação
indireta às mulheres, pois há a eleição de um critério suspeito discriminatório, o gênero. Nesse
cenário, não seria cabível afirmar que a medida discriminatória decorreria de uma prática
aparentemente neutra, comprovada a partir da coleta de dados estatísticos dos efeitos negativos
que recaem sobre as mulheres enquanto grupo vulnerável.
Propõe-se, a partir dos conceitos teóricos de discriminação direta e indireta, a formação
de uma nova categoria discriminatória caracterizada pela existência de um tratamento
diferenciado falso-positivo. Nestas situações, a discriminação ocorre mediante a eleição de uma
cláusula suspeita, o gênero, sendo atribuído ao grupo vulnerabilizado, as mulheres, benefícios
imediatos diretos, descontos no ingresso de estabelecimentos comerciais. No entanto, a prática
está inserida num contexto que favorece a propagação de consequências desiguais prejudiciais
às mulheres pelo impacto diferenciado e desfavorável da prática distintiva.
A prática comercial distintiva reforça estereótipos de gênero prejudiciais às
consumidoras mulheres ao utilizá-las com a intenção de atrair consumidores masculinos para
aquele ambiente, o mercado as considera como um produto lucrativo, além de afetar a
percepção da sociedade sobre comportamentos e papeis de gênero tipificados.
Portanto, a consequência da cobrança diferenciada produz, em concreto, a
discriminação de gênero, que é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. O benefício
financeiro, aparentemente inofensivo, reafirma estereótipos de objetificação feminina e de
inferiorização das mulheres, não leva em conta o indivíduo concretamente considerado, mas o
reduz a condição de membro de um grupo.
A discriminação em razão do sexo “perpetúa la marginación del colectivo, en lugar de
fomentar la solidaridad entre todos los colectivos que forman parte de uma comunidad y
propugnar la eliminación de los esterotipos.”.56
Nesse cenário, a justificativa dada por empresários que adotam preços distintos para
homens e mulheres em locais de entretenimento noturno comumente se relaciona à liberdade
para formação de preços e à liberdade negocial para adoção de estratégia de marketing
decorrente da livre iniciativa.
56

RULL, Ariadna Aguilera. Prohibición de discriminación y libertad de contratación. Indret: Revista para el
Análisis
del
Derecho,
ISSN-e
1698-739X,
Nº.
1,
2009.
p.
15.
Disponível
em:
<https://www.raco.cat/index.php/InDret/article/view/124341/172314> . Acesso em: 14 mar. 2025. Tradução livre:
“perpetua a marginalização do coletivo, ao invés de fomentar a solidariedade entre todos os grupos que fazem
parte de uma comunidade e propagar a eliminação dos estereótipos.”.

34

Ao escrever sobre o direito de igualdade, Dimoulis apresenta uma proposta que visa
operacionalizar a aplicação deste princípio. O autor faz a distinção entre os meios, os fins e os
resultados que podem ser iguais ou desiguais. Os meios constituem ações ou omissões que
empregam certo tratamento, que pode ser igualitário ou distintivo. O fim é o que se objetiva
com o tratamento (meio) e os resultados são os efeitos transponíveis à realidade social após a
aplicação do tratamento.57
Desse modo, a oferta de desconto para as mulheres é meio de tratamento desigual
empregado pelos donos de estabelecimentos cujo fim é atrair mais público pagante,
notadamente homens, sendo possível listar como resultado imediato o incremento de lucro dos
empresários e a objetificação feminina, pois elas são utilizadas como atrativo pelos
estabelecimentos comerciais. Outrossim, à longo prazo, a reiteração destas práticas que
objetificam corpos femininos contribui para o incremento da desigualdade de gênero. Assim,
sob o ponto de vista sociológico, a justificativa de persecução do lucro empresarial não se
mostraria plausível, a fim de justificar o emprego de critérios distintivos.
A distinção de preços que se baseia exclusivamente no gênero do adquirente do
produto ou serviço, configura, desse modo, medida arbitrária que desiguala injustificadamente
os consumidores, situação vedada no ordenamento jurídico brasileiro e que reforça estereótipos
prejudiciais de gênero às mulheres.
A seguir, iniciaremos a análise da doutrina, legislação e jurisprudência desenvolvidas
nos Estados Unidos da América (EUA) no que concerne à prática comercial denominada ladies
night.
1.3 Prática da cobrança diferenciada nos EUA
O primeiro sentido do que hoje se denomina ladies night surgiu nos Estados Unidos,
em 1906, na cidade de Prescott, Arizona. À época, os bares localizados ao longo da Whiskey
Row eram frequentados exclusivamente por homens. Contudo, uma vez ao ano esses bares
abriam suas portas para o evento conhecido como Open House, admitindo a entrada de
mulheres, desde que acompanhadas de seus maridos.58 Desse modo, o sentido original da

57

DIMOULIS, Dimitri. Direito de Igualdade: antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais.
2. ed. São Paulo: Almedina, 2023. E-book. p. 31. ISBN 9786556279169. Disponível em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556279169/. Acesso em: 31 ago. 2025.
58
HERZBERG, Mark Allan. "Girls Get in Free”: A Legal Analysis of the Gender-Based Door Entry Policies.
Southern California Review of Law and Social Justice, v. 19, n. 1, p. 479–509, Winter 2010. p. 479. Disponível
em: https://gould.usc.edu/students/journals/rlsj/issues/. Acesso em: 17 fev. 2025.

35

expressão ladies night significava apenas a permissão concedida às mulheres para frequentar
estabelecimentos de acesso exclusivo aos homens.
O conceito evoluiu para abarcar a prática da concessão de descontos, às quintas-feiras,
para as mulheres, como forma de atração de consumidores em noites de pouco movimento.59
Para além de bares, o desconto foi ofertado em lavagens de carro, jogos de basquete e em
restaurantes, resultando em intensa judicialização por todo o território norte americano.60
No entanto, os questionamentos judiciais em face dos descontos oferecidos em razão
do gênero do consumidor não tinham como fundamento jurídico a objetificação feminina, mas
sim a alegação de serem discriminatórios com relação aos homens. Assim, as ações movidas na
justiça foram utilizadas como forma de instrumentalização pelos homens da legislação de
direitos civis contra as mulheres.61
Há que se ressaltar que o cenário jurisprudencial norte-americano no qual se insere a
análise da legalidade da prática comercial popularmente conhecida como ladies night exige o
conhecimento de alguns conceitos próprios àquele ordenamento jurídico, notadamente seu
sistema federalista, a teoria do state action (ação estatal) e a definição do que consiste public
accommodations (locais públicos).
Destarte, antes de adentrarmos à análise dos precedentes judiciais da precificação com
base no gênero, é necessário esclarecer as peculiaridades históricas da divisão do poder entre
as esferas federal e as esferas estaduais do sistema federalista de competição originado nos
Estados Unidos da América, em 1787, com a promulgação da Constituição norte-americana.
Como uma nova forma de organização do Estado, o federalismo norte-americano
buscou convergir, num único modelo, ideais federalistas e antifederalistas que privilegiassem
as liberdades individuais conquistadas na Revolução Americana, afastando, dessa forma, um
poder central autoritário. Dessa forma, estabeleceu-se “duas esferas de poder autônomas no

59

Sobre o conceito de ladies night, Ossei-Owesu discorre: “Oftentimes referred to as “ladies’ night,” gender-based
pricing typically manifests through reduced entry costs for women or lower prices for items such as food or drinks.
Sometimes it takes shape through traditional marketing or through more informal mechanisms (…)". Tradução
livre: “Muitas vezes referido como "noite das mulheres", a política de precificação com base no gênero
normalmente se manifesta por meio da concessão de descontos para entrada em estabelecimentos ou pela redução
dos valores de bebidas ou comidas para as mulheres. Pode tomar forma de marketing tradicional ou outros
mecanismos mais informais (...)”. OSSEI-OWUSU, Shaun. Velvet rope discrimination. Virginia Law Review, v.
107,
n.
4,
p.
683–764,
jun.
2021.
p.
725.
Disponível
em:
https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/2838. Acesso em: 21 fev. 2025.
60
HERZBERG, Mark Allan. "Girls Get in Free”: A Legal Analysis of the Gender-Based Door Entry Policies.
Southern California Review of Law and Social Justice, v. 19, n. 1, p. 479–509, Winter 2010. p. 481. Disponível
em: https://gould.usc.edu/students/journals/rlsj/issues/. Acesso em: 17 fev. 2025.
61
OSSEI-OWUSU, Shaun. Velvet rope discrimination. Virginia Law Review, v. 107, n. 4, p. 683–764, jun. 2021.
p. 693. Disponível em: https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/2838. Acesso em: 21 fev. 2025.

36

mesmo plano territorial: os Estados membros e a União, os quais passaram a conviver em clima
permanente de rivalidade e competição”62.
Em consequência direta da adoção do modelo federalista, o Poder Judiciário dos EUA
é dividido em diversos sistemas judiciários, sendo cinquenta estaduais, independentes e
autônomos, e um federal, instituído pelo artigo III, seção 1 da Constituição norte-americana.63
Nesse contexto, o múltiplo arcabouço legislativo estadual que envolve a cobrança
diferenciada de preços em razão do gênero do consumidor e a ausência de um parâmetro
nacional que trate da discriminação de gênero em locais públicos64 repercute diretamente na
diversidade de pronunciamentos judiciais sobre a matéria.
Desse modo, é indispensável para a integral compreensão das razões que fundamentam
a ausência de um tratamento jurídico uniforme da matéria que seja feita uma incursão
cronológica sobre a evolução legislativa norte-americana no tocante às normas que proíbem a
discriminação no acesso a locais e serviços abertos ao público.

1.3.1 Arcabouço legislativo e jurisprudencial da discriminação em estabelecimentos de
acesso ao público
Em 1868, foi aprovada a 14ª Emenda à Constituição norte-americana que ficou
conhecida por estender a cidadania a todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos EUA
Citizenship Clause (Cláusula da Cidadania), assegurar a igualdade de todos perante a lei Equal
Protection Clause (Cláusula da Proteção Igualitária) e por garantir que nenhuma pessoa seja
privada de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal Due Process Clause
(Cláusula do Devido Processo Legal).65
62

SANTOS RAMMÊ, R. O FEDERALISMO EM PERSPECTIVA COMPARADA: CONTRIBUIÇÕES PARA
UMA ADEQUADA COMPREENSÃO DO FEDERALISMO BRASILEIRO. Revista Eletrônica Direito e
Política, [S. l.], v. 10, n. 4, p. 2302–2323, 2015. p. 2311. DOI: 10.14210/rdp.v10n4.p2302-2323. Disponível em:
https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/8374. Acesso em: 18 fev. 2025.
63
"The judicial Power of the United States, shall be vested in one supreme Court, and in such inferior Courts as
the Congress may from time to time ordain and establish. The Judges, both of the supreme and inferior Courts,
shall hold their Offices during good Behaviour, and shall, at stated Times, receive for their Services, a
Compensation, which shall not be diminished during their Continuance in Office.". Tradução livre: O Poder
Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem
oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos
tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma
remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.
64
PORTER, Anna. Antidiscrimination statutes and women-only spaces in the #MeToo era. University of Chicago
Legal Forum, Chicago, v. 2019, art. 14, p. 497-519, 2019. p. 498. Disponível em:
https://chicagounbound.uchicago.edu/uclf/vol2019/iss1/14. Acesso em: 18 fev. 2025.
65
"Amendment XIV (1868) Section 1. All persons born or naturalized in the United States, and subject to the
jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or
enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any
State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its

37

Junto à 13ª e à 15ª Emendas, a 14ª Emenda à Constituição dos EUA compõe a tríade
das Emendas da Reconstrução (Reconstruction Amendments), as quais foram ratificadas e
aprovadas num contexto pós-Guerra Civil, objetivando pôr fim à escravidão, assegurar o direito
ao voto a todos os cidadãos norte-americanos e proibir a discriminação baseada em raça, cor ou
qualquer condição prévia de servidão.
Logo, o propósito original da cláusula de proteção igualitária se restringiu às
discriminações raciais. A extensão de sua aplicação às mulheres, no que concerne às
discriminações em razão do gênero, ocorreu quase 100 (cem) anos após sua aprovação, no
precedente judicial Reed v. Reed, julgado em 1971 pela Suprema Corte dos EUA.66
Em decorrência da aprovação das Emendas da Reconstrução, em 1875, o Congresso
norte-americano promulgou o Civil Rights Act, lei federal que visava proibir a discriminação
racial em locais públicos estabelecendo que:
That all persons within the jurisdiction of the United States shall be entitled to the full
and equal enjoyment of the accommodations, advantages, facilities, and privileges of
inns, public conveyances on land or water, theaters, and other places of public
amusement.67

Foi nesse cenário que se iniciaram as discussões jurisprudenciais envolvendo o direito
de acesso a locais públicos. À época, os debates se concentraram na reinvindicação de acesso
igualitário dos negros aos espaços públicos, haja vista a política segregacionista sustentada
pelas leis Jim Crow que impuseram a separação entre brancos e negros em escolas, transporte
público, cinemas e em praticamente todos os aspectos da vida cotidiana.
Não obstante a afirmação da igualdade de todos perante a lei e a proibição da
discriminação racial em locais públicos, decorrentes da promulgação da Legislação dos Direitos
Civis de 1875, sua validade teve vida curta, de apenas 8 (oito) anos.
Em 1883, a Suprema Corte dos EUA consolidou o entendimento de que a 13ª e a 14ª
Emendas não deveriam fundamentar a promulgação de leis pelo Congresso Americano que
protegessem os negros da discriminação perpetrada por entes privados, tendo em vista que tais

jurisdiction the equal protection of the laws." Tradução livre: EMENDA XIV (1868) Seção 1 Todas as pessoas
nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do
Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as
imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens
sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis.
66
MURPHY, Bridget L. The Equal Rights Amendment Revisited. Notre Dame Law Review, v. 94, n. 2, p. 937952, 2019, p. 946. Disponível em: https://scholarship.law.nd.edu/ndlr/vol94/iss2/10. Acesso em: 20 fev. 2025.
67
Tradução livre: Toda pessoa dentro da jurisdição dos Estados Unidos tem o direito ao pleno e igual usufruto das
acomodações, vantagens, instalações e privilégios de hotéis, meios de transporte públicos por terra ou água, teatros
e outros locais de diversão pública.

38

Emendas se aplicariam apenas às ações governamentais no precedente conhecido como Civil
Rights Cases.68
O julgamento dos casos conhecidos como Civil Rights Cases representou o início das
articulações jurídicas para a construção da doutrina da ação estatal (state action doctrine), a
qual limitou o alcance das normas constitucionais norte-americanas, notadamente a 14ª
Emenda, às ações do Estado, não se estendendo às condutas praticadas por entes privados.69
Desse modo, as decisões da Suprema Corte sobre as políticas segregacionistas de
alguns Estados americanos em espaços privados abertos ao público (public accommodations)
definiram a regulação federal sobre o tema por quase meio século, validando a discriminação
racial, fato que resultou na proliferação de diferentes legislações estatais regulamentando as
regras concernentes aos locais de acesso público (public accommodations).70
No âmbito federal, quase um século depois, o Congresso Americano promulgou a Lei
dos Direitos Civis de 1964 (Civil Rights Act of 1964) como resultado direto do movimento dos
direitos civis americanos da década de 1960, notadamente, dos protestos pacíficos conhecidos
como sit-ins71, nos quais consumidores negros se sentavam em assentos designados somente
para brancos em bares/restaurantes e se recusavam a sair caso seu pedido não fosse atendido.
Essas ações de desobediência civil ampliaram o debate público e exerceram pressão no governo
que se isentava em agir diante das discriminações impunes que ocorriam em espaços privados
abertos ao público.
Destarte, o Título II do Civil Rights Act of 196472 assegurava a todas as pessoas,
independentemente de raça, cor, religião ou origem nacional, desfrutar dos bens, serviços,
locações e privilégios ofertados em locais abertos ao público (public accomodations),

68

ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Civil Rights Cases, 109 U.S. 3 (1883). Disponível em:
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/109/3/. Acesso em: 21 fev. 2025.
69
De forma diversa, há que se ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação dos direitos
fundamentais aos entes privados é imediata, por expressa determinação do §1º do art. 5º da Constituição Federal
de 1988, o qual estabelece que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”.
70
OSSEI-OWUSU, Shaun. Velvet rope discrimination. Virginia Law Review, v. 107, n. 4, p. 683–764, jun. 2021.
p. 702. Disponível em: https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/2838. Acesso em: 21 fev. 2025.
71
Tradução livre: protestos sentados.
72
TITLE II--INJUNCTIVE RELIEF AGAINST DISCRIMINATION IN PLACES OF PUBLIC
ACCOMMODATION. SEC. 201. (a) All persons shall be entitled to the full and equal enjoyment of the goods,
services, facilities, and privileges, advantages, and accommodations of any place of public accommodation, as
defined in this section, without discrimination or segregation on the ground of race, color, religion, or national
origin. Tradução livre: TÍTULO II — TUTELA INIBITÓRIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO EM
ESTABELECIMENTOS DE USO PÚBLICO Seção. 201. (a) Todas as pessoas têm direito ao pleno e igual desfrute
dos bens, serviços, instalações, privilégios, vantagens e acomodações oferecidos por qualquer estabelecimento de
uso público, conforme definido nesta seção, sem discriminação ou segregação em razão de raça, cor, religião ou
origem nacional.

39

compreendidos como “any establishment which offers goods and services of any kind to the
public may now be covered”.73
No entanto, como se verifica da leitura do dispositivo transcrito, o Título II, seção 201
(a) da Lei dos Direitos Civis de 1964 não incluía a proibição da discriminação de gênero/sexo,
situação que levou o movimento de mulheres ativistas a pleitear a equidade de gênero a partir
dos fundamentos utilizados para a vedação da discriminação racial.74
No final da década de 1960 e no início dos anos 1970, a National Organization for
Women (NOW, Organização Nacional para as Mulheres) promoveu campanhas nacionais e
regionais contra a discriminação de gênero em locais de acesso ao público, que não se
restringiam apenas aos casos de discriminação ocorridos em bares e restaurantes, relacionados
à exigência de servir somente mulheres que estivessem acompanhadas, por exemplo, mas
também abrangiam diversas outras situações sociais que relegavam às mulheres status de cidadã
de segunda categoria, como as práticas financeiras de concessão de crédito e a existência de
clubes exclusivamente masculinos que negavam acesso às mulheres mesmo quando realizavam
eventos abertos ao público.75
A partir do ativismo político feminista e da nova moldura legal decorrente da
aprovação de legislações estatais sobre a proibição da discriminação de gênero em public
accommodations (locais de acesso ao público), os tribunais americanos passaram a julgar
diversas ações relacionadas a essas práticas segregacionistas.
Nesse cenário, Ida Seidenberg, ativista jurídica feminista, ficou conhecida por atuar
como demandante em ações litigiosas relacionadas à luta contra a discriminação de gênero,
tendo ajuizado ações pelos EUA defendendo o acesso igualitário das mulheres a
estabelecimentos de uso público.
No caso Seidenberg v. McSorley’s Old Ale House, Ida contestou a constitucionalidade
da prática comercial do bar McSorley’s Old Ale House que, por 115 anos, se recusou a servir
mulheres. Seinderberg sustentou que a conduta do bar violava a Cláusula da Igual Proteção

73

Tradução livre: "qualquer estabelecimento que ofereça bens e serviços de qualquer tipo ao público em geral".
LERMAN, Lisa Gabrielle; SANDERSON, Annette K. Discrimination in access to public places: a survey of state
and federal public accommodations laws. New York University Review of Law and Social Change, New York,
v. 7, p. 215-311, 1978. p. 218. Disponível em: https://socialchangenyu.com/review/discrimination-in-access-topublic-places-a-survey-of-state-and-federal-public-accommodations-laws/. Acesso em: 20 fev. 2025.
74
OSSEI-OWUSU, Shaun. Velvet rope discrimination. Virginia Law Review, v. 107, n. 4, p. 683–764, jun. 2021.
p. 722. Disponível em: https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/2838. Acesso em: 21 fev. 2025.
75
SEPPER, Elizabeth; DINNER, Deborah. Sex in public. The Yale Law Journal, New Haven, v. 129, n. 1, p. 78–
147, out. 2019. p. 101. Disponível em: https://www.yalelawjournal.org/article/sex-in-public. Acesso em: 25 fev.
2025.

40

prevista na 14ª Emenda.76 O tribunal decidiu em favor da demandante sob o fundamento de que
as discriminações com base no gênero, permitidas pela Cláusula da Igual Proteção, somente
seriam toleradas se contivessem uma relação racional com o propósito legítimo da classificação
de gênero.
As alterações legislativas e as conquistas jurisprudenciais, concernentes ao direito de
acesso aos estabelecimentos abertos ao público (public accommodations) para as mulheres,
foram impulsionadas por mudanças no cenário socioeconômico resultantes da entrada do
público feminino no mercado de trabalho, situação que foi aproveitada pelos donos de bares,
restaurantes e discotecas como oportunidade de negócio, tendo em vista a utilização como
prática comercial de políticas de precificação com base no gênero.
Logo, na perspectiva do mercado de entretenimento, é comum ocorrerem exclusões
veladas na entrada de estabelecimentos privados que se baseiam em critérios subjetivos, tais
como origem nacional, sexualidade, gênero e raça dos consumidores.
Shaun Ossei-Owusu utiliza a expressão Velvet Rope Discrimination77 para se referir à
discriminação com base em raça, gênero e sexualidade em bares, restaurantes e baladas que são
normalmente relacionadas a exclusões que simulam neutralidade, mas perpetuam estruturas de
privilégio e estereótipos de gênero.78
Especificamente sobre a prática da cobrança diferenciada com base no gênero do
consumidor, o autor elenca como prováveis causas da distinção o reconhecimento do novo
poder de compra das mulheres, o fato de que tais ambientes, historicamente, apresentavam
práticas excludentes do público feminino e que resultam da visão heteronormativa de que o
aumento de mulheres irá atrair mais homens que subsidiarão os descontos.79
Na década de 1980, os tribunais estatais nos EUA foram inundados por ações
ajuizadas, notadamente por consumidores homens, que pleiteavam a igualdade do desconto
ofertado às mulheres.
O julgamento de MacLean v. First Northwest Industries80 se sobressai entre os
precedentes que validaram a política de preços discriminatórios por gênero, no qual Bruce
76

ESTADOS UNIDOS. Seidenberg et al. v. McSorley’s Old Ale House, Inc. United States District Court,
Southern District of New York, 25 jun. 1970. Processo n. 317 F. Supp. 593. Disponível em:
https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp/317/593/1415390/. Acesso em: 25 fev. 2025.
77
Tradução livre: discriminação seletiva/velada em espaços de acesso ao público.
78
OSSEI-OWUSU, Shaun. Velvet rope discrimination. Virginia Law Review, v. 107, n. 4, p. 683–764, jun. 2021.
p. 687. Disponível em: https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/2838. Acesso em: 21 fev. 2025.
79
OSSEI-OWUSU, Shaun. Velvet rope discrimination. Virginia Law Review, v. 107, n. 4, p. 683–764, jun. 2021.
p. 725. Disponível em: https://scholarship.law.upenn.edu/faculty_scholarship/2838. Acesso em: 21 fev. 2025.
80
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court of Washington. MacLean v. First Northwest Industries of America, Inc.,
96 Wash. 2d 338, 635 P.2d 683, 1981. Disponível em: https://law.justia.com/cases/washington/supremecourt/1981/46735-1.html. Acesso em: 27 fev. 2025.

41

MacLean tentou comprar seu ingresso para assistir ao jogo de basquete no estádio Seattle
SuperSonics pelo mesmo valor ofertado às mulheres. Por não ter conseguido adquirir seu
ingresso com o desconto de ladies night, ajuizou uma ação em face dos donos do estádio
alegando que a prática comercial discriminava os homens enquanto classe.
Ao julgar o caso, a Suprema Corte de Washington decidiu que o desconto ofertado às
mulheres não causou danos ao demandante por não lhe ter feito sentir excluído, não acolhido,
indesejado ou não convidado, tendo em vista que MacLean adquiriu seu ingresso e o de sua
esposa e assistiu ao jogo.
Situação similar foi levada ao sistema judiciário de Illinois, quando a Comissão de
Controle Alcoólico daquele Estado apresentou queixa em face de um bar em Springfield que
adotou como prática de mercado o oferecimento de desconto para as mulheres comprarem
álcool por menores preços que os homens.81
Ao julgar o caso, o Tribunal de Apelação de Illinois entendeu que essa promoção não
negava aos homens o pleno e igual aproveitamento das acomodações, vantagens, instalações e
privilégios do local, uma vez que “the price charged males on ladies night was the regular
established price and obviously not a price established for the purpose of discouraging their
patronagem”82.
Na construção de sua fundamentação jurídica, o Tribunal utilizou-se de mecanismos
retóricos que equipararam os descontos de ladies night a promoções oferecidas a irlandeses no
Dia de São Patrício (St. Patrick's Day), a militares no Dia das Forças Armadas, a pessoas idosas
e a pessoas que estejam participando de convenções realizadas na cidade.83
A argumentação retórica empregada pela Corte desconsidera o contexto social
envolvendo o reforço de estereótipos de gênero, no qual os descontos de ladies night estão
inseridos, notadamente em razão do pertencimento das mulheres enquanto grupo vulnerável e
minoria legalmente protegida.
Divergentemente, o Tribunal da Comunidade da Pensilvânia (Commonwealth Court of
Pennsylvania) decidiu contra a legalidade da prática da oferta de descontos conhecida como
81

ESTADOS UNIDOS. Appellate Court of Illinois, Fourth District. Dock Club V. Illinois Liquor Control
Commission. 11 dez. 1981. Processo n. 101 Ill. App. 3d 673; 428 N.E.2d 735. Disponível em:
https://www.casemine.com/judgement/us/59149164add7b049345874f3. Acesso em: 27 fev. 2025.
82
Tradução livre: “o preço cobrado dos homens na "noite das mulheres" era o preço regular estabelecido, e
obviamente não um preço fixado com o intuito de desencorajar sua frequência.”. ESTADOS UNIDOS. Appellate
Court of Illinois, Fourth District. Dock Club V. Illinois Liquor Control Commission. 11 dez. 1981. Processo n. 101
Ill.
App.
3d
673;
428
N.E.2d
735.
Disponível
em:
https://www.casemine.com/judgement/us/59149164add7b049345874f3. Acesso em: 27 fev. 2025.
83
ESTADOS UNIDOS. Appellate Court of Illinois, Fourth District. Dock Club V. Illinois Liquor Control
Commission. 11 dez. 1981. Processo n. 101 Ill. App. 3d 673; 428 N.E.2d 735. Disponível em:
https://www.casemine.com/judgement/us/59149164add7b049345874f3. Acesso em: 27 fev. 2025.

42

ladies night. O caso levado a juízo envolvia a ausência de cobrança das consumidoras mulheres
do cover no valor de 1 dólar cobrado aos homens, durante o evento Go-Go Girls Nights da
Pousada Flintlock.84
O Conselho de Controle de Bebidas Alcoólicas da Pensilvânia considerou a prática
ilegal e aplicou a pena de suspensão da licença por 10 dias. Na primeira instância, foi decidido
em favor da pousada, tendo sido considerada insignificante a discriminação de gênero, bem
como não intencional.85
Contudo, o Tribunal da Comunidade da Pensilvânia reverteu a decisão de primeira
instância tendo destacado que a cobrança ou a isenção de entrada em razão da adoção da prática
ladies night é feita exclusivamente com base no gênero, não possui relevância legítima para a
situação, constituindo, assim, prática discriminatória:
The cover charge distinction was apparently temporary, and may well have been
intended for purposes other than a desire to oppress male customers (the trial court
opinion suggests "chivalry and courtesy to the fair sex" as a possible purpose).
However, when a place of public accommodation has in fact based the collection or
exemption of an admission charge solely upon a difference in gender, having no
legitimate relevance in the circumstances, then as a matter of law there is a violation
of the Human Relations Act's prohibition against discrimination on the basis of sex. 86

Em 1985, sob a legislação estatal do Unruh Civil Rights Act (Lei dos Direitos Civis da
Califórnia) a Suprema Corte da Califórnia julgou o caso Koire v. Metro Car Wash87, no qual
discutiu a legalidade de práticas comerciais que ofereciam descontos com base no gênero dos
clientes.
A ação foi movida por Dennis Koire que contestou a política de determinados lavajatos, que forneciam descontos exclusivamente para mulheres (Ladies Day), bem como a

84

ESTADOS UNIDOS. Commonwealth Court of Pennsylvania. Liquor Control Board v. Dobrinoff. Processo n.
83 C.D. 1983, julgado em 27 fev. 1984. Disponível em: https://case-law.vlex.com/vid/com-pennsylvania-liquorcontrol-900312237. Acesso em: 27 fev. 2025.
85
HERZBERG, Mark Allan. "Girls Get in Free”: A Legal Analysis of the Gender-Based Door Entry Policies.
Southern California Review of Law and Social Justice, v. 19, n. 1, p. 479–509, Winter 2010. p. 493. Disponível
em: https://gould.usc.edu/students/journals/rlsj/issues/. Acesso em: 17 fev. 2025.
86
Tradução livre: "A distinção na taxa de entrada aparentemente foi temporária e pode muito bem ter sido motivada
por propósitos diferentes do desejo de oprimir os clientes do sexo masculino (a decisão do tribunal de primeira
instância sugere 'cavalheirismo e cortesia para com o sexo feminino' como uma possível justificativa). No entanto,
quando um local de acesso público baseia, de fato, a cobrança ou a isenção de uma taxa de entrada unicamente em
uma diferença de gênero, sem qualquer relevância legítima nas circunstâncias, então, como questão de direito, há
uma violação da proibição de discriminação por sexo prevista na Lei de Relações Humanas (Human Relations
Act)." ESTADOS UNIDOS. Commonwealth Court of Pennsylvania. Liquor Control Board v. Dobrinoff. Processo
n. 83 C.D. 1983, julgado em 27 fev. 1984. Disponível em: https://case-law.vlex.com/vid/com-pennsylvania-liquorcontrol-900312237. Acesso em: 27 fev. 2025.
87
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court of California. Koire v. Metro Car Wash, 707 P.2d 195 (Cal. 1985). Julgado
em 24 out. 1985. Disponível em: https://law.justia.com/cases/california/supreme-court/3d/40/24.html. Acesso em:
27 fev. 2025.

43

cobrança diferenciada de entrada na boate Jezebel’s, onde homens pagavam uma taxa de dois
dólares, enquanto mulheres tinham acesso gratuito.
A Suprema Corte da Califórnia julgou ilegal a cobrança diferenciada de preços
salientando que as práticas comerciais enquadradas na moldura do que se compreende como
ladies night podem ser prejudiciais tanto para homens como para mulheres, pois reforçam
estereótipos de gênero.
A Corte também ressaltou que o Unruh Civil Rights Act admite discriminação não
arbitrária baseada em relevante interesse social, como por exemplo, proibir menores de
frequentar bares. Contudo, o desconto oferecido às mulheres que, segundo os demandados, seria
para promover interação entre os sexos não é motivo socialmente relevante para excepcionar a
prática discriminatória.
Também no que se refere a cobrança de valores de acordo com o gênero do
consumidor, um restaurante no Condado de Montgomery em Maryland oferecia às mulheres
desconto de 50% nas refeições às quintas-feiras.88
O Sr. Richard Peppin reclamou de tal prática à Montgomery County Human Relations
Commission (Comissão de Relações Humanas do Condado de Montgomery) que ordenou ao
restaurante que cessasse com a prática. O restaurante, então, alterou a política semanal de ladies
night para a Skirt and Gown Night (Noite da Saia e do Vestido), por meio da qual ofertava
desconto a qualquer consumidor, independente do gênero, que aparecesse de saia e vestido.
No entanto, a Comissão entendeu que a alteração ainda violava a legislação civil de
Maryland, pois utilizava-se de um subterfúgio discriminatório para manter a ladies night de
forma disfarçada.
A Corte de Recursos Especiais de Maryland manteve a decisão da Comissão
consignando que a legislação civil de Maryland era inequívoca na proibição de discriminação
de gênero, que nos casos envolvendo tais questões deveria se adotar um padrão decisório
absoluto, ao invés de uma ponderação entre os interesses dos consumidores homens e dos donos
do negócio.
A análise dos julgados supracitados nos permite extrair algumas conclusões relevantes
acerca da matéria em debate.
A primeira conclusão que se pode extrair relaciona-se ao que, no Direito brasileiro, se
convencionou denominar princípio da insignificância, usualmente aplicado na seara penal. Há

88

ESTADOS UNIDOS. Court of Special Appeals of Maryland. Peppin v. Woodside Delicatessen, processo n. 527,
setembro de 1985. Julgado em 6 jan. 1986. Disponível em: https://law.justia.com/cases/maryland/court-of-specialappeals/1986/527-september-term-1985-0.html. Acesso em: 27 fev. 2025.

44

quem sustente que práticas como a ladies night seriam inofensivas e até benéficas aos homens,
supostos prejudicados, não representariam prejuízos às mulheres enquanto consumidoras, em
razão do desconto ofertado, além de constituírem demandas fúteis que sobrecarregam
indevidamente o Judiciário, contrariando, segundo esses argumentos, a intenção original do
legislador ao vedar a discriminação de gênero.
Todavia, conforme assentado no caso Liquor Control Board v. Dobrinoff89, ainda que
uma infração à norma antidiscriminatória possa parecer de pequena gravidade, isso não a torna
juridicamente irrelevante, sobretudo quando está em jogo a efetividade do princípio da
igualdade. Assim, a ideia de eficiência processual não pode servir como justificativa para a não
aplicação dos direitos fundamentais, como é o caso da vedação à discriminação de gênero,
compreendido enquanto categoria legalmente protegida.
A segunda conclusão que se impõe a partir da análise dos julgados diz respeito aos
estereótipos de gênero decorrentes das promoções conhecidas como ladies night. Tais práticas
partem de premissas arraigadas na ideia de que os homens seriam os provedores financeiros –
aqueles que pagam pelos ingressos e consumo das mulheres – enquanto estas estariam apenas
acompanhando, numa posição passiva e dependente.
Esse raciocínio, inclusive, foi refletido no caso MacLean v. First Northwest
Industries90, em que o tribunal, ao validar a promoção, considerou que os homens não estariam
sendo prejudicados por pagarem mais, já que supostamente arcariam também com os custos
das mulheres, reproduzindo visões antiquadas sobre papéis sociais e relacionamentos
heteronormativos.
Além disso, esse tipo de desconto perpetua a noção de que as mulheres são um atrativo
para os homens, quase como um "produto secundário" em ambientes de entretenimento, o que
contribui para sua objetificação. Implicitamente, transmite-se a ideia de que elas não teriam
condições de custear uma noite fora ou que não estariam interessadas em eventos, como os
esportivos, sem a companhia masculina. Isso reduz sua autonomia e reforça a imagem de
inferioridade.

89

ESTADOS UNIDOS. Commonwealth Court of Pennsylvania. Liquor Control Board v. Dobrinoff. Processo n.
83 C.D. 1983, julgado em 27 fev. 1984. Disponível em: https://case-law.vlex.com/vid/com-pennsylvania-liquorcontrol-900312237. Acesso em: 27 fev. 2025.
90
ESTADOS UNIDOS. Supreme Court of Washington. MacLean v. First Northwest Industries of America, Inc.,
96 Wash. 2d 338, 635 P.2d 683, 1981. Disponível em: https://law.justia.com/cases/washington/supremecourt/1981/46735-1.html. Acesso em: 27 fev. 2025.

45

De fato, as pesquisas atestam que a maioria dos homens ganha mais que a maioria das
mulheres, seja nos Estados Unidos91 ou no Brasil92. No entanto, a disparidade salarial não é
uma diferença inerente ao gênero, mas decorrente da própria discriminação de gênero, de modo
que não se justifica o argumento que defende a prevalência dos descontos de ladies night como
forma de promover a equidade de gênero. Nesse sentido, Mark Herzberg discorre:
The problem is not gender, but rather earning power itself. While facts support that
most men earn more than most women, such is not an inherent difference. If the
government wants to compensate for reduced earning power, it should not itself
discriminate based on generalizations between the sexes. It should rather attempt to
address the problem of accounting for reduced earning power regardless of gender. 93

Ainda no que se refere aos estereótipos de gênero, necessário voltarmos a atenção para
os efeitos negativos atrelados aos homens em tais divulgações. A princípio perpetua-se uma
visão de que eles devem sempre atuar como provedores financeiros nas relações
heteronormativas.
Além disso, a forma de divulgação no mercado de entretenimento da prática de ladies
night comumente os associam a comportamentos depravados e predatórios, especialmente em
contextos como baladas e bares, onde essas práticas comerciais incentivam uma dinâmica
baseada em expectativas sexuais e desequilíbrio de poder.
Portanto, é possível concluir que esses mecanismos promocionais não apenas
reproduzem normas sociais antiquadas que dificultam o avanço em direção à equidade de
gênero, mas também consolidam uma cultura discriminatória disfarçada de benefício
comercial, tornando-se incompatíveis com os princípios fundamentais de igualdade e respeito
à dignidade da pessoa humana.

91

Nesse sentido: “TED: The Economics Daily. Women’s earnings were 83.6 percent of men’s in 2023. Disponível
em: https://www.bls.gov/opub/ted/2024/womens-earnings-were-83-6-of-mens-in-2023.htm . Acesso em: 28 fev.
2025.”; KOCHHAR,Rakesh. The Enduring Grip of the Gender Pay Gap. Disponível em:
https://www.pewresearch.org/social-trends/2023/03/01/the-enduring-grip-of-the-gender-pay-gap/. Acesso 28 fev.
2025.
92
NOBERTO, Cristiane. CNN Brasil. Relatório aponta que mulheres ganham 20,9% a menos que homens no
Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/relatorio-aponta-que-mulheresganham-209-a-menos-que-homens-nobrasil/#:~:text=Desigualdade%20maior%20para%20mulheres%20negras,era%20de%2050%2C3%25.
Acesso
em: 28 fev. 2025.
93
Tradução livre: “O problema não é o gênero, mas sim o próprio poder aquisitivo. Embora os fatos comprovem
que a maioria dos homens ganha mais do que a maioria das mulheres, tal diferença não é inerente. Se o governo
deseja compensar o menor poder aquisitivo, não deve ele próprio discriminar com base em generalizações entre
os sexos. Em vez disso, deve buscar enfrentar o problema de forma a considerar o menor poder aquisitivo
independentemente do gênero." HERZBERG, Mark Allan. "Girls Get in Free”: A Legal Analysis of the GenderBased Door Entry Policies. Southern California Review of Law and Social Justice, v. 19, n. 1, p. 479–509,
Winter 2010. p. 508. Disponível em: https://gould.usc.edu/students/journals/rlsj/issues/. Acesso em: 17 fev. 2025.

46

Sob esse aspecto, a doutrina antiestereótipos foi desenvolvida no meio jurisprudencial
norte-americano com o objetivo de “direcionar a atenção dos tribunais para as instituições e
práticas sociais específicas que perpetuam a desigualdade no contexto do sexo."94.
No âmbito da Suprema Corte dos Estados Unidos, o julgado United States v. Virginia95
representa significativo precedente no avanço contra a propagação de estereótipos de gênero
por meio de ação estatal.
Naquele caso, a Universidade Militar de Virgínia (Virginia Military Institute – VMI)
somente admitia candidaturas de homens (male-only admissions policy). No âmbito da Corte
Distrital (District Court), o Judiciário decidiu que a política de admissão de um único sexo
representava um importante objetivo governamental. No entanto, a Corte de Apelação (Court
of Appeals) anulou a decisão da Corte Distrital e, em 1993, a Suprema Corte negou recurso, de
modo que o Estado da Virgínia deveria tentar chegar a um acordo.96
Assim, o Estado da Virgínia propôs a abertura de uma Universidade Militar para as
Mulheres (Virginia Women‘s Institute for Leadership – VWIL). A Corte de Apelação entendeu
que a VWIL atendia ao programa de manter a política de admissão de um único sexo da
universidade, assim como atendia à cláusula constitucional da igualdade.97
No entanto, a Suprema Corte reviu a decisão da Corte de Apelação em 1996, pois
entendeu que a VWIL não era uma alternativa aceitável, uma vez que tinha uma pontuação no
ranking de SAT98 menor que a VMI, os professores recebiam salários menores e tinham menos
PhDs que os professores da VMI, não tinham os cursos de engenharia e matemática avançada
e, principalmente, a rede de conexão de ex-alunos não era a mesma. Desse modo, as alunas da
VWIL não teriam as mesmas oportunidades dos alunos da VMI.
A Suprema Corte aplicou ao caso como parâmetro decisório o escrutínio intermediário
(intermediate scrutiny), replicado em todos os demais casos que versem sobre a eleição de

94

Original: “to direct courts’ attention to the particular institutions and social practices that perpetuate inequality
in the context of sex.” FRANKLIN, Cary. The Anti-Stereotyping Principle in Constitutional Sex Discrimination
Law. New York University Law Review, New York, v. 85, n. 1, p. 83–149, abr. 2010. p. 88. Disponível em:
https://www.nyulawreview.org/issues/volume-85-number-1/the-anti-stereotyping-principle-in-constitutional-sexdiscrimination-law/. Acesso em: 19 mar. 2025.
95
ESTADOS UNIDOS. United States v. Virginia, 518 U.S. 515 (1996). Suprema Corte dos Estados Unidos.
Julgado em: 26 jun. 1996. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/518/515/. Acesso em: 19
mar. 2025.
96
HERZBERG, Mark Allan. "Girls Get in Free”: A Legal Analysis of the Gender-Based Door Entry Policies.
Southern California Review of Law and Social Justice, v. 19, n. 1, p. 479–509, Winter 2010. p. 487. Disponível
em: https://gould.usc.edu/students/journals/rlsj/issues/. Acesso em: 20 fev. 2025.
97
HERZBERG, Mark Allan. "Girls Get in Free” : A Legal Analysis of the Gender-Based Door Entry Policies.
Southern California Review of Law and Social Justice, v. 19, n. 1, p. 479–509, Winter 2010. p. 487. Disponível
em: https://gould.usc.edu/students/journals/rlsj/issues/. Acesso em: 20 fev. 2025.
98
Tradução livre: Teste de Avaliação Escolar (SAT - Scholastic Assessment Test).

47

critérios discriminatórios com base no gênero, segundo o qual: as cláusulas suspeitas de gênero
(a discriminação com base no gênero) devem servir a um importante objetivo governamental
que não seja embasado em generalizações amplas sobre homens e mulheres; que os objetivos
sejam genuínos e descrevam propósitos estatais e não racionalizações para ações de fato
fundamentadas de forma diferente; e, por fim, que os meios discriminatórios empregados
tenham relação substancial com a obtenção daqueles objetivos.99
Por meio desse precedente, foi possível expor as formas específicas de discriminação
que reforçam a tradição das esferas separadas100, também conhecida como ideologia de esferas
dicotômicas – pública e privada – que designou aos homens o espaço público (econômico e
político) e restringiu as mulheres à esfera doméstica, notadamente mulheres de classe média
branca.
Nesse cenário, é possível enquadrar a prática da cobrança diferenciada de preços com
base exclusivamente no gênero, popularmente conhecida como ladies night, como uma forma
de sexismo benevolente, conceituado por Peter Glick e Susan Fiske como:
(...) a set of interrelated attitudes toward women that are sexist in terms of viewing
women stereotypitally and in restricted roles but that are subjectively positive in
feeling tone (for the perceiver) and also tend to elicit behaviors typically categorized
as prosocial (e.g., helping) or intimacyseeking (e.g., self-disclosure).101

Assim como o sexismo hostil, caracterizado por atitudes agressivas, negativas e
opressivas em relação às mulheres, o sexismo benevolente que, apesar de oferecer benefícios
individuais exclusivos a elas, elimina a resistência feminina à opressão masculina e acaba por
contribuir para a perpetuação da desigualdade de gênero.
Nesse sentido, Matthew Hammond, Chris Sibley e Nickola Overall demonstraram, por
meio do emprego de métodos científicos, que os benefícios oferecidos pelo sexismo
benevolente são fundamentais para que as próprias mulheres adotem e apoiem atitudes sexistas

99

ESTADOS UNIDOS. United States v. Virginia, 518 U.S. 515 (1996). Suprema Corte dos Estados Unidos.
Julgado em: 26 jun. 1996. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/518/515/. Acesso em: 19
maio 2025.
100
FRANKLIN, Cary. The Anti-Stereotyping Principle in Constitutional Sex Discrimination Law. New York
University Law Review, New York, v. 85, n. 1, p. 83–149, abr. 2010. p. 146. Disponível em:
https://www.nyulawreview.org/issues/volume-85-number-1/the-anti-stereotyping-principle-in-constitutional-sexdiscrimination-law/. Acesso em: 19 mar. 2025.
101
Tradução livre: “um conjunto de atitudes inter-relacionadas em relação às mulheres que são sexistas por retratálas de forma estereotipada e em papéis restritos, mas que são subjetivamente positivas em tom (para quem as
expressa) e também tendem a provocar comportamentos tipicamente categorizados como pró-sociais (por
exemplo, ajudar) ou de busca por intimidade (por exemplo, autoexposição).” GLICK, Peter; FISKE, Susan T. The
Ambivalent Sexism Inventory: Differentiating Hostile and Benevolent Sexism. Journal of Personality and Social
Psychology, Washington, v. 70, n. 3, p. 491–512, 1996. Disponível em: https://doi.org/10.1037/00223514.70.3.491. Acesso em: 19 mar. 2025.

48

em relação ao seu próprio gênero, atitudes que, ao final, ajudam a manter a desigualdade de
gênero.102
Outrossim, sobre a temática relacionada à tolerância destas práticas discriminatórias,
é possível traçar uma linha de raciocínio com os estudos desenvolvidos pela professora de
Direito da Universidade do Sul da Califórnia (University of Southern California), Jessica Clark,
ao escrever um artigo científico sobre a crescente negligência das cortes norte-americanas no
reconhecimento e no combate do viés explícito discriminatório. Para a professora, pode-se
destacar como possíveis consequências dessa conduta a legitimação do preconceito e o
enfraquecimento de normas antidiscriminatórias.103
A autora ressalta que narrativas discriminatórias podem parecer legítimas por
utilizarem artifícios factuais relacionados a verdades parciais, de modo a perpetrar preconceitos
e estereótipos. Nesse contexto, Clark cita como exemplo prático a baixa presença de mulheres
no meio tecnológico, haja vista a percepção popularmente propagada de que tal ambiente seria
hostil ao público feminino. Em consequência disso, a baixa presença feminina na área reforça
estereótipos de gênero já existentes, alimentando um ciclo de exclusão que é agravado pela
discriminação explícita.104
Como se verifica a partir da análise jurisprudencial e das teorias críticas que tiveram
como arcabouço jurídico o direito antidiscriminatório, as classificações de gêneros que
compreendem visões estereotipadas de padrões sociais desempenhados por homens e mulheres
perpetuam padrões históricos de exclusão.
Não apenas estereótipos de gênero relacionados ao papel que deve ser desempenhado
por homens e por mulheres na sociedade são propagados por decisões judiciais insensíveis à
promoção da equidade, como também argumentações embasadas em verdades parciais que
recebem o amparo do sexismo benevolente, contribuem para a normalização de práticas
explicitamente discriminatórias como os descontos de ladies night.
Logo, tendo em vista o contexto discriminatório em que a prática da cobrança de
valores diferenciados em razão do gênero do consumidor foi construída, o próximo capítulo se

102

HAMMOND, Matthew D.; SIBLEY, Chris G.; OVERALL, Nickola C. The Allure of Sexism: Psychological
Entitlement Fosters Women's Endorsement of Benevolent Sexism Over Time. Social Psychological and
Personality Science, Thousand Oaks, v. 5, n. 4, p. 421–428, 2014. p. 427. DOI: 10.1177/1948550613506124.
Disponível em: https://doi.org/10.1177/1948550613506124. Acesso em: 19 mar. 2025.
103
CLARKE, Jessica A. Explicit bias. Northwestern University Law Review, v. 113, n. 3, p. 505–586, 2018. p.
518 Disponível em: https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/nulr/vol113/iss3/2/. Acesso em: 22 mar.
2025.
104
CLARKE, Jessica A. Explicit bias. Northwestern University Law Review, v. 113, n. 3, p. 505–586, 2018. p.
523. Disponível em: https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/nulr/vol113/iss3/2/. Acesso em: 22 mar.
2025.

49

propõe a estudar uma nova forma de fazer o Direito que considere a perspectiva de gênero na
aplicação da norma jurídica.

50

2 GÊNERO NEUTRO E A EXCLUSÃO DAS MULHERES AO FAZER O DIREITO
O Direito enquanto conjunto de normas, doutrinas, teorias e intérpretes compreende
um sistema complexo orientado por uma sociedade de gênero na qual predomina o
posicionamento androcêntrico.
Assim, na primeira parte deste capítulo trabalha-se o conceito de gênero, o
desenvolvimento do constitucionalismo moderno e a participação das mulheres nas revoluções
liberais que lhe deram origem, o emergente constitucionalismo feminista, bem como os
métodos jurídicos feministas de interpretação do Direito, a fim de construir um aporte teórico
sólido para a análise do tema da cobrança diferenciada de valores em razão do gênero do
adquirente do produto/serviço.
As discussões críticas no Direito sob perspectivas feministas objetivam trazer novos
direcionamentos para a atuação do sistema de justiça brasileiro, motivo pelo qual analisar-se-á,
em seguida, a força vinculante das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero a todo Poder Judiciário, em razão da aprovação da Resolução CNJ n.º 492/2023.
Finalmente, a imparcialidade e a independência do Judiciário são postas em exame
diante do dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais. Nesse sentido, a
perspectiva do oprimido representa posicionamento relevante para uma interpretação
transformadora das normas jurídicas.
2.1 O Constitucionalismo Feminista como nova proposta de fazer o Direito
A perspectiva de gênero corresponde à consciência social, histórica e política das
relações de poder entre os sexos que possibilita a compreensão de que o patriarcado instituiu
uma visão social do mundo de preponderância do gênero masculino, na qual as mulheres são
discriminadas pelo simples fato de serem mulheres e que nesta visão de sociedade patriarcal se
naturalizam comportamentos sexistas sob o véu de que constituem condutas neutras.105
Para melhor compreensão da perspectiva de gênero e de como esta deve ser absorvida
pelo Direito como objetivo de assegurar a correta aplicação do princípio jurídico da igualdade
nas relações entre os sexos, faz-se necessário entender o que se conceitua como gênero e sua
distinção com relação ao sexo.
Nesse sentido, a professora da Escola de Ciências Sociais do Instituto de Altos Estudos
de Princeton, Joan Scott, referência no uso da categoria gênero em história, leciona:
105

FLORES, Joaquín Herrera. La construcción de las garantias. Hacia uma concepción antipatriarcal de la libertad
y la igualdad. In: Igualdade, diferença e direitos humanos. SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; e
PIOVESAN, Flávia (orgs.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 111-145.

51

Gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças
percebidas entre os sexos, e o gênero é uma forma primeira de significar as relações
de poder. As mudanças na organização das relações sociais correspondem sempre à
mudança nas representações de poder, mas a direção da mudança não segue
necessariamente um sentido único.106

Desse modo, a principal diferença entre os termos é a de que o sexo é utilizado para
designar diferenças biológicas entre homens e mulheres, ao passo que o conceito de gênero
envolve a construção social das figuras do masculino e do feminino, responsável, assim, por
estabelecer hierarquias de poder na organização das relações sociais.
Sob outra perspectiva, a filósofa estadunidense Judith Butler concebe o gênero como
uma performance caracterizada por uma repetição estilizada de atos que o legitima no meio
social, assim:
O fato de a realidade do gênero ser criada mediante performances sociais contínuas
significa que as próprias noções de sexo essencial e de masculinidade ou feminilidade
verdadeiras ou permanentes também são constituídas, como parte da estratégia que
oculta o caráter performativo do gênero e as possibilidades performativas de
proliferação das configurações de gênero fora das estruturas restritivas da dominação
masculinista e da heterossexualidade compulsória.107

No sistema capitalista patriarcal, a atribuição de valor positivo ao desempenho de
atividades no espaço público, em contraste com a desvalorização do exercício de atividades
domésticas, constituiu importante fator de desigualdade. Nesse cenário, o Direito não deve ser
presumido neutro, como usualmente o é. O Direito é influenciado pelas relações políticas,
econômicas e de gênero que compõem a sociedade. Da mesma forma, as instituições jurídicas
replicam tanto na formulação como na interpretação das leis um viés androcêntrico que se diz
supostamente neutro.
Há que se destacar que o constitucionalismo moderno se desenvolveu no contexto
histórico do liberalismo econômico e que foi impulsionado pela ânsia da burguesia em limitar
o arbítrio estatal e se inserir no exercício do poder político.
Destarte, a história contada das lutas revolucionárias do século XVIII costuma omitir
a participação das mulheres no movimento que deu origem ao constitucionalismo moderno. A
premissa básica do constitucionalismo clássico compreende a ideia de uma Constituição como
um documento articulado que contenha todas as regras sobre o exercício do poder, devendo

106

SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Tradução: Christine Rufino Dabat e Maria
Betânia
Ávila.
New
York:
Columbia
University
Press.
1989.
Disponível
em:
<
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/185058/mod_resource/content/2/G%C3%AAnero-Joan%20Scott.pdf>
Acesso em: 20 nov. 2024.
107
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2017, p. 244.

52

haver alguma forma de separação de poderes, assim como a organização do Estado e a proteção
dos direitos fundamentais.
O percurso histórico do surgimento do constitucionalismo envolveu essencialmente a
necessidade popular de limitação do poder estatal diante do absolutismo monárquico. Nesse
cenário, a Magna Carta de 1215 é frequentemente citada nos manuais de Direito Constitucional
como documento que precedeu as revoluções liberais do século XVIII e a elaboração das
primeiras Constituições. No entanto, a participação das mulheres nos movimentos
revolucionários do século XVIII e, consequentemente, sua contribuição intelectual para a
formação das bases teóricas do constitucionalismo moderno são frequentemente omitidas nos
livros de Direito Constitucional.
O movimento de independência dos Estados Unidos da América culminou na
elaboração da Constituição de 1787 que “no esforço de limitar o poder político e dar-lhe mais
eficiência, adotou-se uma separação rígida de poderes sob a forma do presidencialismo pela
primeira vez”.108
Antes mesmo da promulgação da Constituição Americana de 1787, o princípio da
igualdade foi proclamado como base fundante da Declaração de Independência dos Estados
Unidos da América em 1776. Naquela oportunidade, os Founding Fathers (Pais Fundadores),
como ficaram conhecidos, restringiram o direito à cidadania plena aos homens, excluindo
mulheres, indígenas e escravizados de sua fruição quando declararam que “that all men are
created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that
among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness.”109.
Abigail Adams, esposa de John Adams, que participou na Filadélfia do Segundo
Congresso Continental, onde foi emitida a Declaração de Independência de 1776, escreveu para
seu marido, em 31 de março de 1776, dentre outros assuntos privados, a respeito dos direitos
das mulheres:
I long to hear that you have declared an independancy—and by the way in the new
Code of Laws which I suppose it will be necessary for you to make I desire you would
Remember the Ladies, and be more generous and favourable to them than your
ancestors. Do not put such unlimited power into the hands of the Husbands.
Remember all Men would be tyrants if they could. If perticuliar care and attention is
not paid to the Laidies we are determined to foment a Rebelion, and will not hold
ourselves bound by any Laws in which we have no voice, or Representation.110
108

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2024.
E-book.
p.11.
ISBN
9788530995683.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995683/. Acesso em: 15 jan. 2025.
109
Tradução livre: “que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis,
que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.”.
110
Tradução livre: “Ouvi dizer que vocês declararam independência – e, por sinal, no novo Código de Leis que eu
suponho que será necessário para vocês elaborarem eu espero que vocês se lembrem das mulheres, e sejam mais

53

A resposta do marido veio em tom sarcástico. John Adams equiparou o direito das
mulheres aos direitos das pessoas negras escravizadas ou indígenas111, minorias que não
tiveram sua cidadania reconhecida no movimento revolucionário americano. Para o estadista,
tornar as mulheres cidadãs plenas seria uma ameaça anárquica, pois eliminaria a justificativa
ideológica para a subordinação de qualquer grupo.112
Ao negar-lhes participação no processo democrático, os homens afastaram as mulheres
do espaço público, da tomada decisão, confinando-as à esfera privada, aos cuidados domésticos,
aos quais o sistema de produção capitalista atribui menor valor e, portanto, menor influência.
Nesse cenário, o reconhecimento da educação como recurso emancipador não passou
desapercebido pelas mulheres revolucionárias americanas. Aquelas que tinham acesso a uma
educação mais robusta, por serem parte de famílias ricas, advogavam pelo direito à igualdade
entre os sexos.
Judith Sargent escreveu, em 1790, o artigo On the Equality of the Sexes (Sobre a
Igualdade dos Sexos)113, publicado originalmente na revista The Massachusetts Magazine, no
qual argumentou contra a presumida verdade incontrovertida da superioridade do sexo
masculino, a partir dos critérios diferenciadores intelectuais da imaginação, razão, memória e
julgamento. A autora contrapõe a pretensa superioridade intelectual masculina à privação de
educação que fosse estimulante à mente feminina e não apenas aos adornos exteriores da
aparência.

generosos e favoráveis a elas que seus antepassados. Não coloquem tamanho poder ilimitado nas mãos dos
maridos. Lembre-se que todos os homens seriam tiranos se pudessem. Se cuidado particular e atenção não é dado
às mulheres, nós estamos determinadas a começar uma rebelião, e não nos submeteremos a nenhuma Lei que não
tivemos voz nem representação.”. Disponível em: https://www.americanyawp.com/reader/the-americanrevolution/abigail-and-john-adams-converse-on-womens-rights-1776/ . Acesso em: 15 jan. 2025.
111
“As to your extraordinary Code of Laws, I cannot but laugh. We have been told that our Struggle has loosened
the bands of Government every where. That Children and Apprentices were disobedient — that schools and
Colledges were grown turbulent — that Indians slighted their Guardians and Negroes grew insolent to their
Masters. But your Letter was the first Intimation that another Tribe more numerous and powerfull than all the rest
were grown discontented (…). Depend upon it, We know better than to repeal our Masculine systems. ”. Tradução
livre: “No que concerne ao seu extraordinário Código de Leis, eu não posso fazer mais que rir. Nos disseram que
nossa luta afrouxou os laços de autoridade em todo país. Crianças e aprendizes desobedecem, escolas e
universidades se rebelam, indígenas afrontam seus guardiões e negros se tornam insolentes com seus senhores.
Mas a sua carta é a primeira intimação de uma outra tribo, mais poderosa e numerosa do que todos estes
descontentes (...). Esteja certa, nós somos suficientemente lúcidos para não abrir mão do nosso sistema masculino.”
Disponível
em:
https://www.americanyawp.com/reader/the-american-revolution/abigail-and-john-adamsconverse-on-womens-rights-1776/ . Acesso em: 15 jan. 2025.
112
LEWIS, Jan. E. A Revolution for Whom? Women in the Era of the American Revolution. p. 89. In: HEWITT,
Nancy A. A Companion to American Women’s History. Malden: Blackwell Publiching, 2005.
113
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://nationalhumanitiescenter.org/pds/livingrev/equality/text5/
sargent.pdf . Acesso em: 15 jan. 2025.

54

Na Inglaterra, dois anos após a publicação de Judith Sargent, que advogava pela
equidade de gênero e o direito à educação das mulheres, Mary Wollstonecraft redigiu um texto
que ficou mundialmente conhecido como o primeiro escrito feminista, a “Reinvindicação dos
Direitos das Mulheres”.
Wollstonecraft enfrentou o pensamento machista de Rousseau que, conforme afirmado
por ela contribuiu para tornar “as mulheres mais artificiais, personagens mais fracas do que
seriam em outro contexto”114. Inspirada nas reivindicações da Revolução Francesa, Mary
apresentou ideias a fim de sistematizar a emancipação feminina, desempenhando a educação
papel essencial para tanto.
A Revolução Francesa de 1789 cujo lema, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é
profusamente difundido como símbolo da luta por direitos e liberdades clássicos, produziu
documento fundamental na história do constitucionalismo francês e mundial, a Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a qual inicia prevendo no art. 1º que “Os homens
nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade
comum”.
Como se depreende a partir da leitura do art. 1º, a Declaração de Direitos do Homem
e do Cidadão de 1789 exclui as mulheres da categoria de cidadã enquanto consagra a igualdade
perante a lei exclusivamente aos homens, os quais são originalmente dignos para figurar no
polo de sujeito de direito.
A normatização da exclusão das mulheres enquanto sujeito de direitos ocorreu num
cenário revolucionário de predomínio dos ideais da filosofia iluminista que, de um modo geral,
propagavam a inferioridade física e intelectual das mulheres em relação aos homens:
“Toda educação das mulheres deve ser relacionada ao homem. Agradá-los, ser-lhes
útil, fazer-se amada e honrada por eles, educá-los quando jovens, cuidá-los quando
adultos, aconselhá-los, consolá-los, torna-lhes a vida útil e agradável – são esses os
deveres das mulheres em todos os tempos e o que lhes deve ser ensinado desde a
infância.” (Émile, Jean-Jacques Rousseau [1712-1778], filósofo do Iluminismo, que
influenciou o pensamento europeu por todo o século XIX.)115

Como reflexo direto do pensamento iluminista evidenciado na submissão e na
inferioridade das mulheres em relação aos homens, a participação feminina no processo
revolucionário francês por meio de mobilização popular na escolha de representantes para a
Assembleia Nacional Constituinte, presença em protestos, distribuição de panfletos, formação

114

WOLLSTONECRAFT, Mary. Reivindicação dos direitos das mulheres. Tradução e notas de Andreia Reis do
Carmo. São Paulo: Edipro, 2015, p. 45
115
ALVES, Branca Moreira; PITANGUY, Jacqueline. Feminismo no Brasil: memórias de quem fez acontecer. 1ª
ed. Rio de Janeiro: Bazar do tempo, 2022.

55

de organizações para debate de questões políticas116, não foi suficiente para garantir-lhes o
direito ao voto, uma vez que não foram reconhecidas enquanto cidadãs plenas.
Nesse cenário, surgiu uma das mais importantes figuras que deu origem ao movimento
feminista: Olympe de Gouges, que ficou conhecida como a primeira que reivindicou direitos
políticos para as mulheres, além do mero direito à manifestação de opinião política.117
Em 1791, Olympe de Gouges publicou a Declaração dos Direitos da Mulher e da
Cidadã parafraseando artigo por artigo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que
havia se tornado preâmbulo da Constituição Francesa naquele ano. Olympe elevou as mulheres
à categoria de cidadã, atribuindo-lhes direitos e deveres, dentre os quais se destacam a igualdade
perante a lei, a liberdade de expressão e manifestação pública e o dever de pagar impostos.
Ao reescrever o art. 10 que tratava sobre a liberdade de expressão, inclusive religiosa,
a revolucionária registrou que as mulheres deveriam também ter o direito de se manifestar na
tribuna, uma vez que tinham o direito de subir ao cadafalso. Dois anos após a publicação da
Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, em 1793, Olympe de Gouges foi guilhotinada,
condenada como contrarrevolucionária por se opor ao governo de Robespierre.
Apesar de uma morte trágica, os ideais revolucionários de Olympe de Gouges
inspiraram a luta das mulheres francesas que conquistaram mudanças significativas na
legislação sobre o casamento que anteriormente outorgava ao marido direito sobre o corpo e os
bens da esposa.
Com a aprovação do novo Código Civil francês, as mulheres casadas passaram a ter
plena capacidade jurídica, dispensando a presença do cônjuge para firmar contratos ou
comparecer em juízo, por exemplo. Tendo sido a elas reconhecido o direito ao divórcio.
Lamentavelmente, estas conquistas revolucionárias perduraram por apenas dez anos, tendo sido
extintas com o advento do Código Civil de Napoleão.118
Em sua origem, o constitucionalismo moderno consagrou um conceito de igualdade
estreitamente ligado ao exercício da cidadania119, conceito este consolidado numa ideologia

116

SOUZA, I. de. A MULHER E A REVOLUÇÃO FRANCESA: participação e frustração. Revista UNI-RN, [S.
l.], v. 2, n. 2, p. 111-124, 2003. Disponível em: https://revistas.unirn.edu.br/index.php/revistaunirn/article/view/81.
Acesso em: 15 jan. 2025.
117
BESSIÈRES, Yves; NIEDZWIECKI Patricia. Las mujeres en la revolución francesa. Cuadernos de mujeres
de Europa, nº 33. Instituto de Investigación para el Desarrollo del Espacio Cultutal Europeo, Bruxelles: 1991, p.
13,
ISSN
1012-1897.
Disponível
em:
https://www.academia.edu/30301847/Las_mujeres_en_la_revoluci%C3%B3n_Francesa . Acesso em: 15 jan.
2025.
118
ALVES, Branca Moreira; PITANGUY, Jacqueline. Feminismo no Brasil: memórias de quem fez acontecer. 1ª
ed. Rio de Janeiro: Bazar do tempo, 2022, p. 46-47.
119
MONTAÑEZ, Nilda Garay. Constitucionalismo feminista: evolución de los derechos fundamentales en el
constitucionalismo oficial. In: Igualdad y democracia: el género como categoría de análisis jurídico. Estudios en

56

liberal estruturada num sistema capitalista. A igualdade formalmente declarada omite as
mulheres e se dirige apenas ao “hombre blanco, europeo, instruido y com capacidad
económica”.120
No entanto, a ausência de consideração das mulheres como sujeitos políticos não é
característica exclusiva da origem do constitucionalismo moderno, encontrando-se também
presente em sua segunda geração constitucional, que emerge no final da década de 1940. O
neoconstitucionalismo europeu manteve o viés androcêntrico.121
Novos parâmetros interpretativos surgiram com o novo constitucionalismo latinoamericano, no qual a experiência constitucional brasileira se destaca pela mobilização política
das mulheres na Constituinte de 1987-1988.122 Por meio do Lobby do Batom
constitucionalizaram-se diversos direitos que contribuíram para a luta pela igualdade de gênero.
Apesar dos avanços na normatização de direitos das mulheres, os padrões sociais de
exclusão e a forma de pensar o direito constitucional permaneceram inalterados, fato que não
contribui para a efetiva concretização da equidade de gênero. Nesse cenário, surge o
constitucionalismo feminista enquanto teoria que desafia o modelo constitucional
heteronormativo pretensamente neutro, porém, na prática, parcial à exclusão feminina.
Sem pretensões universalizantes, o constitucionalismo feminista se desenvolve como
uma releitura do constitucionalismo contemporâneo, a partir de perspectivas histórica, teóricoepistemológica, metodológica e dogmática que se fundam em lentes de gênero na hermenêutica
das normas constitucionais.123
A interpretação feminista pressupõe a reinterpretação de conceitos jurídicos clássicos
do direito sob as lentes de gênero, considerando as relações sociais de poder e de opressão
masculina. Dessa forma, a aplicação de uma norma que sob a doutrina tradicional seria justa
pode, a partir das lentes de gênero, se apresentar como acentuadora da desigualdade e
representar maiores encargos para as mulheres. É sob essa perspectiva que a prática comercial
homenaje a la profesora Julia Sevilla Merino. València: Corts Valencianes, 2014. ISBN 978-84-89684-46-1, pp.
265-279.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://rua.ua.es/dspace/bitstream/10045/42723/1/2014_Garay_C
onstitucionalismo-feminista.pdf. Acesso em: 15 jan. 2025.
120
Ibidem, p. 272. Tradução livre: “homem branco, europeu, instruído e com capacidade econômica”.
121
SILVA, Salete Maria da; WRIGHT, Sonia Jay. As Mulheres e o Novo Constitucionalismo: Uma Narrativa
Feminista sobre a Experiência Brasileira. Revista Brasileira de História do Direito, Florianópolis, Brasil, v. 1,
n. 1, p. 170–190, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-009X/2015.v1i1.666. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/666. Acesso em: 19 jan. 2025.
122
Ibidem, p. 178.
123
PETER DA SILVA, Christine Oliveira. Por uma dogmática constitucional feminista. Suprema – Revista de
Estudos Constitucionais, Distrito Federal, Brasil, v. 1, n. 2, p. 151–189, 2021. DOI:
10.53798/suprema.2021.v1.n2.a67. Disponível em: https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/67.
Acesso em: 19 jan. 2025.

57

da cobrança diferenciada com base no gênero do consumidor será estudada na presente
pesquisa, mediante a incorporação do cenário histórico de opressão de gênero e na identificação
concreta dos sujeitos alvos da prática distintiva.
Na definição de Bhat, o constitucionalismo feminista consiste no emprego de
ferramentas e poderes constitucionais para melhorar as condições de vida das mulheres. 124 O
emprego de teorias críticas, a exemplo do constitucionalismo feminista, aliado a adequadas
técnicas de interpretação contribuem, assim, para o fortalecimento da democracia.
No Brasil, as discussões que envolvem a perspectiva de gênero no âmbito de aplicação
da norma jurídica, notadamente na prolação de decisões judiciais, ainda são incipientes. A
representação das mulheres no Poder Judiciário é essencial para a construção de uma justiça
que contribua com a igualdade de gênero, que não se limite a interpretações androcêntricas do
Direito. No âmbito nacional, a presença de mulheres nas Cortes Constitucionais é de apenas
11%, porcentagem inferior à média global de 26%, tendo sido nomeadas apenas três mulheres
em 216 (duzentos e dezesseis) anos de existência do Supremo Tribunal Federal.125
Nesse sentido, apesar de não ser a única causa contributiva para a manutenção do
estado de coisas atual, a sub-representatividade feminina no Poder Judiciário tem repercussão
direta na efetivação dos direitos das mulheres, isto porque os julgamentos proferidos sobre os
conceitos clássicos do direito aparentemente neutros deixam de “considerar as diversas e
múltiplas possibilidades de existências e interpretações dos fatos jurídicos ocorridos no seio da
complexa e diversificada sociedade tutelada”.126
Ao fazer uma análise qualitativa sobre a prática do Supremo Tribunal Federal na
prolação de decisões que tiveram por objeto questões de gênero, Letícia Kreuz destaca o caráter
paternalista condescendente de Ministros do Supremo com relação à tutela dos direitos das
mulheres, especialmente direitos de conteúdo sexual e reprodutivo.127

124

BHAT, P. Ishwara. Constitutional feminism: an overview. 2 SCC (Jour) 1, 2001. Disponível em:
https://www.ebc-india.com/lawyer/articles/2001v2a1.htm . Acesso em: 19 jan. 2025.
125
HIGÍDIO, José. Participação feminina no STF é inferior à média global das Supremas Cortes. CONJUR. 8
mar. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-08/participacao-feminina-stf-inferior-mediasupremascortes/#:~:text=Indicadores%20e%20Tend%C3%AAncias%20sobre%20Diversidade,per%C3%ADodo%20entre
%202000%20e%202021. . Acesso em: 19 jan. 2025.
126
YOSHIDA, Mariana Rezende Ferreira; RODRIGUES HELD, Thaisa Maria. Paridade de gênero na
Magistratura: um imperativo da democracia. Revista CNJ, Brasília, v. 3, n. 2, p. 82–91, 2019. DOI:
10.54829/revistacnj.v3i2.77. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/77. Acesso em: 19
jan. 2025.
127
KREUZ, Leticia Regina Camargo. Constitucionalismo Feminista: Uma leitura do direito brasileiro pela
democracia e igualdade. In: SALGADO, Eneida Desiree; KREUZ, Leticia Regina Camargo; BERTOTTI, Bárbara
Mendonça. (Orgs.). Mulheres Por Mulheres: Memórias do I Encontro de Pesquisa Política por/de/sobre
Mulheres. Porto Alegre: FI, 2018.

58

A base fundante do constitucionalismo moderno se materializou na figura do princípio
jurídico da igualdade, contudo não elevou à categoria de sujeito de direito metade da população
mundial. Mesmo tendo participado dos levantes revolucionários, a ideologia jurídica liberal
ostracizou as mulheres ao espaço doméstico, afastando-as do cenário público, onde poderiam
atuar na luta pelo reconhecimento de seus direitos.
Anos depois, no cenário nacional, a normatização dos direitos das mulheres na
Constituição de 1988 se revelou insuficiente para promover a equidade de gênero, tendo em
vista a manutenção de padrões decisórios que replicam ideais patriarcais. Nesse cenário é que
se mostra relevante a discussão doutrinária acerca do constitucionalismo feminista, responsável
por rever conceitos antes tidos como universais que foram disseminados pelo
constitucionalismo contemporâneo, a partir das teorias feministas.
Considerando que o Direito, enquanto ciência jurídica, foi construído sob as
perspectivas sociais da ideologia patriarcal dominante e, portanto, se utiliza de mecanismos
jurídicos para perpetuar a dominação masculina, a adoção de uma nova forma de pensar o
Direito Constitucional pretende romper com os pensamentos hierarquizantes de gênero, de raça
e demais marcadores sociais de grupos vulnerabilizados.
Assim, abordar-se-á na seguinte seção a aplicação do Direito sob perspectiva de
gênero, especialmente relacionado ao problema sociojurídico discutido nesta pesquisa: a
cobrança diferenciada de ingressos para entrada em eventos com base exclusivamente no
gênero do consumidor.
2.2 Direito sob perspectiva de gênero e os métodos jurídicos feministas
A ilegitimidade da cobrança diferenciada de valores para entrada em eventos com base
exclusivamente no gênero é assunto controverso que evoca divergência de posicionamento
entre aqueles que defendem os interesses das mulheres definidos a partir do feminismo e
aqueles que defendem os interesses das mulheres expressados por elas próprias.
A partir do reconhecimento da pluralidade de opiniões e experiências vivenciadas por
mulheres, não se pretende reduzi-las a uma categoria analítica homogeneizadora “presumindo
que somente os problemas de algumas mulheres são problemas humanos”.128 No entanto, é
pertinente, para fins metodológicos, que seja traçado um recorte sobre os sujeitos de direito que
são alvo direto da prática comercial de cobrança diferenciada.

128

HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista Estudos
Feministas, [S.
l.],
v.
1,
n.
1,
p.
9,
1993.
DOI:
10.1590/%x.
Disponível
em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/15984. Acesso em: 2 abr. 2025.

59

Nesse cenário, nos referimos às mulheres consumidoras que adquirem ingressos para
shows e baladas, notadamente heteronormativas, bem como àquelas que frequentam
restaurantes que aplicam políticas de preços que diferenciam com base no gênero do
consumidor. Trata-se de situação jurídica que, a princípio, envolve mulheres heterossexuais,
considerado o contexto social dos eventos de entretenimento comumente realizados.
Assim, a pesquisa será desenvolvida sem pretensões de generalizações unificadoras,
pelo contrário, reconhece a instabilidade das categorias analíticas feministas 129 e a
multiplicidade de conceitos que são interseccionais à categoria gênero.
Desse modo, o presente estudo toma como perspectiva a análise de gênero que
reconhece expressamente as relações de poder entre os sexos existente na sociedade, bem como
suas variáveis de raça, classe, orientação sexual, origem nacional etc. Portanto, a análise
feminista sob a perspectiva de gênero parte do pressuposto de que a sociedade contemporânea
se organiza num sistema patriarcal de opressão masculina e subordinação feminina.
Comumente se questiona a parcialidade da análise com perspectiva de gênero
feminista. No entanto, não se levantam dúvidas sobre a subjetividade dos estudos feitos sob a
perspectiva do homem ocidental, branco, cristão e heterossexual, compreendida como uma
análise neutra e, portanto, que serve de parâmetro universal para o que deve se considerar ser
humano.
A análise de gênero a partir da perspectiva das mulheres considera tanto os sujeitos
subordinados como os dominantes. De modo contrário, a análise tradicional do fenômeno
jurídico inviabiliza as estruturas de gênero e adota como parâmetro do cidadão o homem
enquanto sujeito de direitos, tomando sua realidade como a única representativa da
totalidade.130
Ademais, vale lembrar que a filósofa americana Sandra Harding desenvolveu o
conceito de objetividade forte (Strong Objectivity) a partir do questionamento de como o
conhecimento é produzido no mundo real. Sua abordagem teórica se enquadra dentro das teorias
da perspectiva (standpoint theories) e propõe que “os pesquisadores deveriam começar suas
investigações fora dos quadros conceituais dominantes – especificamente, nas vidas cotidianas

129

HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista Estudos
Feministas, [S. l.], v. 1, n. 1, p.
11, 1993. DOI: 10.1590/%x. Disponível em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/15984. Acesso em: 2 abr. 2025.
130
FACIO MONTEJO, Alda. Cuando el género suena cambios trae (una metodología para el análisis de
género del fenómeno legal). 1a. ed. - - San José, C.R.: ILANUD, 1992. p. 42-47.

60

dos grupos oprimidos tais como as mulheres –, a fim de obter relatos mais objetivos das relações
naturais e sociais.”131.
Assim, ao se iniciar uma pesquisa fora dos quadros conceituais dominantes
(supremacia masculina, supremacia branca, eurocentrismo etc.), a objetividade forte visa a
produção do conhecimento científico que possibilite a detecção de valores, interesses e
pressupostos destes grupos hegemônicos, ao partir do ponto de vista dos grupos vulneráveis, os
quais não participaram do desenho e da consolidação das políticas e práticas econômicas e
sociais institucionalizadas.132
Nesse sentido, ao estudar criticamente o Direito sob perspectiva de gênero, Katharine
Bartlett133 sistematizou a prática política feminista em métodos jurídicos de interpretação e
aplicação da norma jurídica. O exame dos fatos, a identificação de suas características
principais e o estabelecimento de quais dispositivos normativos incidiriam no caso concreto,
analisados a partir da aplicação dos métodos jurídicos feministas visam, assim, expor as
relações hierarquizantes de poder subjacentes à aplicação do Direito.
Em artigo de referência, escrito em 1990, publicado originalmente na Harvard Law
Review sob o título Feminist Legal Methods (Métodos Jurídicos Feministas), traduzido para o
português em 2020 por Alessandra Ramos de Oliveira Harden, Adriana Moellmann e Isabela
Marques Santos, a autora norte-americana disserta sobre três principais métodos jurídicos
feministas relacionados ao fazer o Direito, quais sejam: a pergunta pela mulher (asking the
woman question), o raciocínio prático feminista (feminist practical reasoning)134 e o aumento
da consciência (consciousness-raising)135.

131

HARDING, Sandra. Objetividade mais forte para ciências exercidas a partir de baixo de Sandra Harding. Em
Construção: arquivos de epistemologia histórica e estudos de ciência, [S. l.], n. 5, 2019, p. 146. DOI:
10.12957/emconstrucao.2019.41257.
Disponível
em:
https://www.epublicacoes.uerj.br/emconstrucao/article/view/41257. Acesso em: 21 set. 2025.
132
Ibid., p. 147-153.
133
BARTLETT, K. T. Métodos jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C.
Tecendo fios das críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências.
Ribeirão Preto: FDRP/USP. 2020.
134
Na definição de Katherine Bartlett, o raciocínio prático feminista consiste num método de interpretação jurídica
que valoriza a experiência concreta das mulheres, sendo construído a partir do contexto social, objetiva, portanto,
evitar soluções universalizantes. Assim, para a autora: “A “substância” do raciocínio prático feminista consiste na
vigilância quanto a determinadas formas de injustiça que, de outra maneira, passariam despercebidas e não seriam
objeto de discussão. As feministas se voltam aos métodos contextualizados de raciocínio de modo a permitir que
se chegue a um entendimento mais profundo acerca dessas injustiças e que se possa denunciá-las.” BARTLETT,
K. T. Métodos jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C. Tecendo fios das
críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências. Ribeirão Preto:
FDRP/USP. 2020, p. 277.
135
“É um método utilizado pelas mulheres quando partilham publicamente suas experiências como vítimas de
estupro conjugal, de pornografia, de assédio sexual no trabalho, de assédio nas ruas e de outras formas de opressão
e exclusão, com o propósito de contribuir para a mudança das percepções da sociedade sobre o significado que
têm, para as mulheres, eventos considerados, por muitos, inofensivos ou lisonjeiros.” BARTLETT, K. T. Métodos

61

A pergunta pela mulher visa questionar as implicações de gênero ligadas a
determinadas práticas ou normas jurídicas, que, não fossem por sua aplicação, poderiam ser
vistas como neutras ou objetivas.136
A presente pesquisa examinará decisões judiciais que tiveram por objeto a cobrança
diferenciada de ingressos com base exclusivamente no gênero, a partir da pergunta pela mulher,
visando, dessa forma, questionar a adequabilidade destes pronunciamentos judiciais sobre a
dignidade das mulheres prevista na Constituição.
A diferenciação de preços com base exclusivamente no gênero é situação
diferenciadora que não carrega, à primeira vista, desvantagens às mulheres, sendo percebida
socialmente como um benefício bem-vindo. Trata-se de prática explicitamente discriminatória,
não obstante aceitável pela sociedade.
O emprego do método jurídico da pergunta pela mulher se propõe a evidenciar as
consequências, para as mulheres, da existência daquela prática comercial específica, pretende
“demonstrar como as estruturas sociais incorporam normas que, de maneira implícita, tornam
as mulheres diferentes, colocando-as, assim, em posição subordinada.”.137 A utilização deste
método não implica na exigência de que as decisões judiciais sempre sejam favoráveis às
mulheres, apenas exige que o aplicador da norma identifique a existência de viés de gênero e
decida considerando esse viés.138
Nesse sentido, a tese de doutorado de Caroline Placca exemplifica a aplicação concreta
desse método. Ao analisar casos que envolviam o crime de estupro do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), a autora demonstrou como a ausência de uma perspectiva de gênero por parte
dos atores jurídicos pode levar à revitimização de mulheres. A autora aplicou o método da
pergunta pela mulher visando identificar o que significa consentir sob a perspectiva feminista
e sob a perspectiva dos atores do sistema de justiça.139

jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C. Tecendo fios das críticas feministas
ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências. Ribeirão Preto: FDRP/USP. 2020, p. 279.
136
BARTLETT, K. T. Métodos jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C.
Tecendo fios das críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências.
Ribeirão Preto: FDRP/USP. 2020.p. 251
137
BARTLETT, K. T. Métodos jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C.
Tecendo fios das críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências.
Ribeirão Preto: FDRP/USP. 2020.p. 256.
138
BARTLETT, K. T. Métodos jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C.
Tecendo fios das críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências.
Ribeirão Preto: FDRP/USP. 2020. p. 260.
139
PLACCA, Caroline Lopes. A utilização de métodos feministas em juízo como meio de desvelamento das
violências de gênero e garantia dos direitos das mulheres no Brasil. 2023. 164 f. Tese (Doutorado) - Curso de
Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022.

62

Placca catalogou as provas utilizadas pelo TJSP para constatar que não houve
consentimento por parte da mulher. Por meio de sua pesquisa, a autora explicita o que os atores
do sistema de justiça esperam enquanto comportamento adequado para uma mulher que foi
vítima de estupro, ou seja, como o consentimento deve ser provado em juízo. Situação que
difere, muitas vezes de como as mulheres reagem diante da violência imposta. Isso porque, pela
lógica penal, o aplicador do direito busca vestígios da violência ou da grave ameaça como
indicativo da ocorrência do crime. Não obstante, em muitos casos, a vítima congela, não
apresenta reação, fato que recorrentemente é utilizado pela defesa do réu como argumento de
que existiu consentimento.140
Ao aplicar o método da pergunta pela mulher, Placca expõe os equívocos e
preconceitos enraizados na interpretação do Direito, mostrando que uma análise atenta às
perspectivas de gênero poderia ter conduzido a decisões constitucionalmente adequadas. Assim,
sua pesquisa reforça que a simples identificação do viés de gênero, conforme defendido por
Bartlett, é um passo crucial para um Direito que reconheça e supere as estruturas que colocam
as mulheres em posição de subordinação.141
Ao estudar a aplicação deste método no Direito, Clougherty identifica como principais
finalidades: a visualização de práticas e leis aparentemente neutras e objetivas, mas que se
revelam prejudiciais às mulheres; a exposição de como leis podem excluir a experiência e a
perspectiva feminina; e, por fim, a interpretação e aplicação do Direito que não perpetuem a
subordinação feminina.142
Aprofundando as discussões epistemológicas sobre o significado de estar “certa” no
Direito, Bartlett propõe a teoria da posicionalidade (positionality) como modelo teórico a ser
considerado na elaboração de decisões judiciais. A abordagem posicional reconhece a
existência do conhecimento por meio de verdades empíricas, no entanto, rejeita sua
perfectibilidade e objetividade, concebendo a verdade como situada e parcial. Assim, a
posicionalidade exige do intérprete que analise o caso sob outras perspectivas, ou seja, que
reflita criticamente.143
140

PLACCA, Caroline Lopes. A utilização de métodos feministas em juízo como meio de desvelamento das
violências de gênero e garantia dos direitos das mulheres no Brasil. 2023. 164 f. Tese (Doutorado) - Curso de
Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022, p. 73.
141
Segue no capítulo quarto a aplicação do método “A Pergunta pela Mulher” na análise das decisões judiciais que
tiveram por objeto a cobrança diferenciada em razão do gênero do consumidor objeto deste trabalho.
142
CLOUGHERTY, Lydia A., Feminist Legal Methods and the First Amendment Defense to Sexual Harassment
Liability, Vol. 75. Nebraska Law Review. (1996) Disponível em: https://digitalcommons.unl.edu/nlr/vol75/iss1/2
Acesso em: 04 abr. 2025. p. 7
143
BARTLETT, K. T. Métodos jurídicos feministas. In: SEVERI, F. C.; CASTILHO, E. W. V; MATOS, M.C.
Tecendo fios das críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências.
Ribeirão Preto: FDRP/USP. 2020. p. 292-300.

63

A posicionalidade considera que a experiência empírica do indivíduo se dá dentro de
um campo de percepção limitado. Logo, a validação do conhecimento como certo e verdadeiro
é recorrente entre aqueles que detém poder e influência para validação de suas experiências:
Sob um contexto em que a experiência é opressora, ela pode, inclusive, validar
conhecimentos contrários àqueles que a condição do sujeito deveria considerar, como
se dá em processos de subordinação e opressão, que servem para reproduzir
experiência validando o conhecimento legitimado por estruturas patriarcais. 144

Nesse cenário, o intérprete do Direito pode tomar por verdade a percepção dominante
na estrutura social patriarcal que se caracteriza pelo posicionamento androcêntrico da
sociedade. A abordagem posicional propõe o questionamento desses fundamentos fixos,
universais e pretensamente objetivos, instigando a reflexão crítica sobre o que é certo no
Direito.
Clougherty, no entanto, critica as estratégias utilizadas pelas feministas no que
concerne à aplicação destes métodos pelos magistrados. Para ela, a abordagem do uso exclusivo
dos métodos legais feministas não se revela apropriada, pois não teria o condão de persuadir,
por si só, os juízes de sua utilização.
Ademais, a autora sustenta que os métodos legais feministas não distinguem entre
discriminação positiva e negativa às mulheres.145 Para Clougherty a compreensão do intérprete
acerca da existência ou não de ato discriminatório não é revelada pela aplicação do método em
si, pois ao fazer a pergunta pela mulher, caso o magistrado não adote uma perspectiva feminista,
o método constituiria apenas e tão somente num elenco de questões. Ou seja, a pré-compreensão
do jurista sobre os fatos postos à julgamento influencia diretamente no seu posicionamento ser
sensível às questões de opressão de gênero.
No ordenamento jurídico brasileiro, já há solução para as críticas feitas por Clougherty
embasadas no sistema de justiça norte-americano concernentes à necessidade de
convencimento dos magistrados para a aplicação dos métodos de interpretação do Direito sob
perspectiva de gênero e sobre a compreensão do que constituiria discriminação positiva ou
negativa às mulheres, a partir do emprego do método da pergunta pela mulher.
A solução jurídica adotada pelo Brasil, como meio de promoção da equidade de
gênero, foi posta em vigor mediante a publicação da Resolução CNJ n.º 492/2023 que
144

SEVERI, Fabiana Cristina; LAURIS, Élida. E se os métodos feministas falassem: um estudo epistemológico
e metodológico sobre a pesquisa jurídica feminista no Brasil. In: BRAGA, Ana Gabriela Mendes; IGREJA,
Rebecca Lemos; CAPPI, Riccardo (Orgs.). Pesquisar empiricamente o direito II: percursos metodológicos e
horizontes de análise. São Paulo: Rede de Estudos Empíricos em Direito, 2022. p. 49-80.
145
CLOUGHERTY, Lydia A., Feminist Legal Methods and the First Amendment Defense to Sexual Harassment
Liability, Vol. 75. Nebraska Law Review. (1996) Disponível em: https://digitalcommons.unl.edu/nlr/vol75/iss1/2
Acesso em: 04 abr. 2025. p. 18.

64

estabeleceu a obrigatoriedade da adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
No tópico seguinte, analisaremos a força vinculante do Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero pelos operadores do Judiciário, considerando sua natureza jurídica
enquanto resolução emitida pelo Conselho Nacional de Justiça. É o que segue.
2.3 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
No Brasil, as discussões que envolvem a perspectiva de gênero no âmbito de aplicação
da norma jurídica, notadamente na prolação de decisões judiciais, ainda são incipientes. A
edição da Resolução CNJ n.º 492/2023 introduziu no cenário nacional a observância obrigatória
pelo Poder Judiciário do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento
criado como forma de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos.
Independentemente do mérito da Resolução CNJ n.º 492/2023 que visa promover a
igualdade de gênero na interpretação do Direito pelos tribunais e servidores do judiciário, é
pertinente o questionamento acerca da existência de força vinculante das diretrizes
estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a partir da análise do
exercício da competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça.
Questiona-se se por meio de resolução poderia o CNJ tornar obrigatória a aplicação
pelo Judiciário do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O ato normativo em
questão ingere indevidamente no livre exercício da magistratura? Em outras palavras, o controle
administrativo exercido pelo Conselho no que se refere ao monitoramento do cumprimento da
Resolução CNJ n.º 492/2023 pelos tribunais interfere no desempenho autônomo do exercício
da função jurisdicional?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão externo ao Poder Judiciário, de
composição mista, formado majoritariamente por juízes, mas também integrado por membros
do Ministério Público, advogados e cidadãos de notável saber jurídico.
O Conselho foi concebido em razão da aprovação da Emenda Constitucional n.º
45/2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário, que acresceu à Constituição da
República do Brasil o art. 103-B. O Poder Reformador delineou, desta forma, os pressupostos
norteadores da atuação daquela instituição, cujo objetivo precípuo envolvia “a proposição de
medidas para o aperfeiçoamento da Justiça nacional, além de sua função correicional”.146

146

PANSIERI, Flávio. Art. 103-B. In: MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil - Série
IDP - 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.1515. ISBN 9786553625044. Disponível
em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553625044/. Acesso em: 27 dez. 2024.

65

Nesse contexto, o §4º do art. 103-B da CF/88 atribuiu ao CNJ competência para
exercer o controle administrativo e financeiro do Judiciário, bem como assegurar o
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo, para tanto, expedir atos
regulamentares no âmbito de sua competência.
A problemática surge diante das diversas interpretações feitas acerca do limite para o
exercício da competência constitucional normativa do CNJ. Em face da ausência de norma
objetiva, paira na doutrina entendimentos conflitantes quanto à amplitude da atuação do
Conselho. Para responder aos questionamentos em comento, os quais relacionam-se,
essencialmente, às limitações do exercício do poder regulamentar pelo Conselho Nacional de
Justiça, dividiremos a presente seção em três partes.
Inicialmente, serão estudados os tipos de regulamento compatíveis com o ordenamento
jurídico pátrio. Em seguida, a força normativa da Resolução CNJ n.º 492/2023 será analisada a
partir da competência constitucional atribuída ao órgão de controle pela norma de estrutura
prevista no art. 103-B, §4º, inciso I da CF/88.
Por fim, analisar-se-á o conteúdo da Resolução CNJ n.º 492/2023, a fim de determinar
se o ato normativo foi editado segundo os ditames de competência constitucionalmente
estabelecidos. Ou seja, verificar-se-á se há imposição de restrição indevida pelo Protocolo ao
espaço de manifestação judicial.
2.3.1 O poder regulamentar e os tipos de regulamento admitidos no ordenamento
jurídico nacional
O conceito de regulamento amplamente consagrado na doutrina nacional reconhece o
instrumento como “ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais
uniformizadoras necessárias à execução de lei”.147
Trata-se da figura do regulamento de execução que não pode contrariar a lei, sendo a
ela subordinado, a partir da qual retira seu fundamento jurídico de validade. Desse modo, não
inova no ordenamento jurídico criando direitos e obrigações, pois constituiria uma fonte
secundária do Direito.
O ordenamento vigente admite também o exercício do poder regulamentar por meio
da edição da figura do regulamento autônomo, nos termos do art. 84, inciso VI, alíneas “a” e
“b” da Constituição de 1988, ao qual caberia dispor sobre a organização e o funcionamento da
147

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. rev. ampl. São Paulo:
Malheiros, 2015, p. 351.

66

administração federal, desde que não implique em aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos e a extinção de cargos públicos, quando vagos. Os regulamentos autônomos
são assim denominados por retirarem fundamento de validade diretamente da Constituição,
inovando na ordem jurídica sem que haja intermediação legislativa.148
Ainda seguindo o critério do fundamento de validade dos atos regulamentares, a
doutrina classifica em regulamento delegado aquele em que há disposição legal autorizativa
para a expedição de regulamentação.149
Ocorre que a classificação doutrinária que nomeia o ato administrativo como
regulamento delegado se funda na ideia de transferência de poderes, em que o exercício do
poder regulamentar por parte do Executivo se embasaria numa delegação da função legislativa.
Segue, nesse sentido, o critério tradicional de classificação utilizado pela doutrina clássica no
que concerne à separação dos poderes que enfoca o exercício do poder estatal desde o seu
aspecto subjetivo, dividindo os três poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.
No entanto, a classificação material distingue-os em razão da função que
primordialmente se destaca no exercício de cada um, trata-se de classificação orgânica ou
institucional.150 José Afonso da Silva ressalta que a visão contemporânea sobre o conteúdo do
princípio da separação de poderes difere daquela de sua origem, no qual havia predomínio da
ideia de uma absoluta rigidez entre o exercício das funções típicas de cada poder, sendo
atualmente preferível usar o termo colaboração de poderes.151
Assim, seguindo o critério institucional temos que: o Poder Legislativo se destaca pelo
exercício da função normativa que compreende a produção de textos normativos; no Poder
Executivo se sobressai a função administrativa, de execução das normas jurídicas; e, por fim, o
Poder Judiciário envolve primordialmente a função jurisdicional, de aplicação das normas
jurídicas.
Barroso ressalta que o princípio da separação de poderes passou a ser visto como
instrumento de cooperação e harmonia entre os diversos atores públicos. Desse modo, a
independência e harmonia exigida para a concretização daquele princípio decorre da

148

OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo - 12ª Edição 2024. 12. ed. Rio de Janeiro:
Método,
2024.
E-book.
p.269.
ISBN
9786559649600.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649600/. Acesso em: 27 dez. 2024.
149
LEAL, Vítor Nunes. Lei e Regulamento. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 371–396,
1945. DOI: 10.12660/rda.v1.1945.8540. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/8540. Acesso
em: 27 dez. 2024. p. 388-390.
150
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2008,
p. 237.
151
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2013, p. 111.

67

necessidade de vedar concentrações hegemônicas de poder que, diante de uma sociedade
contemporânea dinâmica, não implica no engessamento do exercício das funções estatais:
A especialização funcional inclui a titularidade, por cada Poder, de determinadas
competências privativas. A independência orgânica demanda, na conformação da
experiência presidencialista brasileira atual, três requisitos: (i) uma mesma pessoa não
poderá ser membro de mais de um Poder ao mesmo tempo; (ii) um Poder não pode
destituir os integrantes de outro por força de decisão exclusivamente política; e (iii) a
cada Poder são atribuídas, além de suas funções típicas ou privativas, outras funções
(chamadas normalmente de atípicas), como reforço de sua independência frente aos
demais Poderes. (...) O exercício de funções atípicas revela a perda de relevância da
especialização funcional como elemento nuclear do princípio da separação de
poderes. Algum grau de especialização funcional dos Poderes deve ser preservado,
para que haja uma eficiente divisão do trabalho e se evite a concentração do poder
estatal.152

Logo, não há uma divisão estanque e exclusiva do exercício de determinadas funções
entre os poderes estatais, mas sim um predomínio de cada função por determinado poder. Tanto
é que por determinação do art. 58, §3º da Constituição de 1988, o Congresso Nacional exercerá,
por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito, poder de investigação próprio das
autoridades judiciais.
Da mesma forma, o art. 84, inciso IV da CF/88 prevê a competência privativa ao Chefe
do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Vê-se,
portanto, que o exercício da função normativa, a qual compreende o caráter legislativo e
regulamentar, não se resume à atividade exercida unicamente pelo Poder Legislativo.
No entanto, parte majoritária da doutrina nacional entende, a partir da interpretação
conjunta do art. 5º, inciso II e do art. 84, inciso IV da CF/88, que somente lei pode impor
obrigações aos indivíduos, não cabendo ao Executivo editar atos normativos que estabeleçam
restrições à liberdade e à propriedade destes.
Desse modo, a maioria da doutrina administrativista,153 aludindo ao princípio da
legalidade, somente admite a existência dos regulamentos de execução no ordenamento

152

BARROSO, Luís Roberto. Curso De Direito Constitucional Contemporâneo. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV,
2025.
E-book.
p.516.
ISBN
9788553626861.
Disponível
em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626861/. Acesso em: 19 set. 2025.
153
Nesse sentido: “Portanto, no direito brasileiro, excluída a hipótese do art. 84, VI, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei
prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.” PIETRO, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo - 37ª Edição 2024. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.102. ISBN
9786559649440. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649440/. Acesso
em: 26 dez. 2024. “Atos dessa natureza não podem existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º,
II, da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de obrigações. Para que fossem admitidos,
seria impositivo que a Constituição deixasse clara, nítida, indubitável, a viabilidade jurídica de sua edição por
agentes da Administração, como o fez, por exemplo, ao atribuir ao Presidente da República o poder constitucional
de legislar através de medidas provisórias (art. 62, CF). Aqui, sim, o poder legiferante é direto e primário, mas os
atos são efetivamente legislativos, e não regulamentares. Ao contrário, decretos e regulamentos autônomos
estampariam poder legiferante indireto e simulado, e este não encontra suporte na Constituição.” FILHO, José dos

68

nacional, que seriam aqueles previstos no art. 84, inciso IV da CF/88, os quais visam
operacionalizar os textos legais, se atendo à fiel execução da lei. Inadmitindo a existência dos
regulamentos autônomos que são aqueles que inovam no ordenamento jurídico, dispondo sobre
direitos e obrigações não previamente disciplinados em lei.
Importa, no entanto, que se faça a necessária distinção entre decretos/regulamentos
como atos administrativos e decretos para o exercício da função política do Chefe do Executivo,
a exemplo dos decretos de intervenção, estado de defesa e estado de sítio, previstos
respectivamente nos artigos 36, §1º, 136, §1º e 138 da CF/88.
Os decretos oriundos da função política de competência da Presidência da República
retiram seu fundamento jurídico de validade diretamente da Constituição da República, tendo,
portanto, natureza primária e, por tal motivo, são considerados autônomos, ou seja, dispõem
sobre situações não contempladas em lei.
Para José dos Santos Carvalho Filho, apenas os decretos/regulamentos que
pressupõem a existência prévia de lei, denominados pela doutrina como regulamentos
executivos, são os autênticos instrumentos que representam o exercício do poder
regulamentar.154
Eros Roberto Grau apresenta uma visão crítica à concepção da tripartição de poderes
sob o ponto de vista da separação e não do equilíbrio entre estes. Nesse sentido, define os
regulamentos enquanto:
(...) estatuições primárias — impostas por força própria — ainda que não emanados
de um poder originário. Por isso se apresentam como derivados, no sentido de que
devem fundar-se sobre uma atribuição de poder normativo contida explícita ou
implicitamente na Constituição ou em uma lei formal.155

A expedição de regulamentos, seja pelo Executivo ou pelo Judiciário, não decorre da
função legislativa, mas da própria função normativa inerente a cada um destes poderes, de modo
que não haveria a derrogação do princípio da separação dos poderes, mas sim a vocação do
ordenamento jurídico a realizar-se como um todo, a partir do exercício da função regulamentar

Santos C. Manual de Direito Administrativo - 38ª Edição 2024. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book.
p.56.
ISBN
9786559776078.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776078/. Acesso em: 26 dez. 2024. “o
regulamento executivo, único existente no sistema brasileiro, é um meio de disciplinar a discrição administrativa,
vale dizer, de regular a liberdade relativa que viceje no interior das balizas legais, quando a Administração esteja
posta na contingência de executar lei que demande ulteriores precisões.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 360.
154
FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo - 38ª Edição 2024. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas,
2024.
E-book.
p.56.
ISBN
9786559776078.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776078/. Acesso em: 26 dez. 2024.
155
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2008,
p. 243.

69

(Executivo) e da função regimental (Judiciário), as quais compõem junto à função legislativa
(Legislativo) o todo da função normativa.156
Isto posto, nos alinhamos à doutrina de Eros Roberto Grau, para quem os regulamentos
autônomos são admitidos no ordenamento jurídico nacional, sendo essenciais para o
desenvolvimento da função administrativa de competência do Executivo, ou no caso sob
análise, do Judiciário. Decorrem, nesse sentido, de atribuição do exercício de função normativa
implícita no texto constitucional.157
Após esse percurso pelos principais conceitos de regulamento vigentes no
ordenamento jurídico nacional, passemos à análise da competência regulamentar do Conselho
Nacional de Justiça, instituída mediante alteração formal da Constituição pela Emenda
Constitucional n.º 45/2004.
2.3.2 A competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça
O art. 103-B, §1º, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece a
competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça nos seguintes termos:
Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências; (...)

A partir das ideias desenvolvidas na primeira parte desta seção, é pertinente o
questionamento acerca da natureza jurídica dos regulamentos expedidos pelo CNJ. Tratar-seiam de atos executivos, destinados a complementar o conteúdo da lei, ou de regulamentos
autônomos?
A norma acima transcrita explicita a autorização constitucional concedida pela Carta
de 1888 ao Conselho Nacional de Justiça para editar regulamentos autônomos, desde que no
âmbito de sua competência, que foi explicitada no caput do §4º, qual seja: o controle da atuação
financeira e administrativa do Judiciário e a fiscalização sobre o cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes.

156

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2008,
p. 248-249.
157
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2008,
p. 253.

70

Antes que se avance na temática concernente ao limite do exercício do Poder
Regulamentar pelo CNJ dentro da moldura do Estado Democrático de Direito, faz-se necessário
estabelecer algumas balizas norteadoras do que se entende por norma jurídica.
Nesse sentido, assente nas lições de Paulo de Barros Carvalho 158, que seguiu
classificação proposta por Lourival Vilanova159, para quem a norma jurídica tem feição dúplice,
cabendo à norma primária prescrever um dever/uma conduta e à norma secundária prescrever
uma sanção, de tal modo que a norma jurídica completa expresse uma mensagem deônticajurídica, ou seja, prescreva a orientação de uma conduta aliada à medida coercitiva diante de
seu descumprimento, indaga-se se os enunciados prescritivos da Resolução CNJ n.º 492/2023
seriam suficientes para tornar obrigatória a aplicação das diretrizes contidas no Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero por todo o Poder Judiciário.
Pondera-se, contudo, que o Direito não é composto unicamente por normas jurídicas
em sentido estrito que expressam singularmente uma mensagem deôntica, tendo em vista que
a existência destas depende de um instrumento normativo que introduza o texto normativo no
mundo jurídico, permitindo, deste modo a construção de significações e a estruturação dos
sentidos normativos.160 Assim, a construção do significado da norma jurídica perpassa por um
processo interpretativo que se concretiza a partir da consideração da completude do sistema de
direito positivo.
Nesse sentido, é clássica na doutrina do Direito a distinção entre normas de conduta e
normas de estrutura. Apesar de se entender que toda norma jurídica regula conduta, as normas
de estrutura tratam, especificamente, do comportamento de produzir outras normas jurídicas,
ou seja, regulam a conduta de produzir novas regras.
Segundo o professor Gabriel Ivo, as normas de estrutura “são as que determinam qual
instrumento introdutor é competente para veicular enunciado prescritivo com um específico
conteúdo.”.161

158

CARVALHO, Paulo de Barros. Para uma teoria da norma jurídica: da teoria da norma à regra-matriz de
incidência tributária. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Disponível em: <chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2019/06/Paulo-deBarros-Carvalho-Para-uma-teoria-da-norma.pdf >. Acesso em: 20 dez. 2024.
159
VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed. rev., atual.
e ampl., 2000, p. 188-191.
160
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. 2009. 623 f.
Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 215.
161
IVO, Gabriel. A relação entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária. Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários.
Disponível
em:
<
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2020/02/GabrielIvo.pdf >. Acesso em: 01 set. 2025.

71

Desse modo, é fundamental que a Resolução CNJ n.º 492/2023 seja interpretada tendo
em consideração a competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça prevista no art.
103-B, §4º, inciso I da Constituição Federal de 1988, norma de estrutura que fixa os limites e
prescreve a conduta para a construção de outras normas jurídicas.
A norma de estrutura contida na Constituição situa o Poder Regulamentar do CNJ no
exercício de sua competência, a qual se limita ao controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e na fiscalização do cumprimento pelos juízes de seus deveres funcionais,
conforme determina o caput do §4º.
Ricardo Dal Pizzol sustenta a constitucionalidade do regulamento autônomo expedido
pelo CNJ, nos termos previstos no §4º, inciso I, do art. 103-B da CF/88:
No caso do CNJ, o poder regulamentar autônomo foi constitucionalmente atrelado ao
âmbito de competência da instituição, de sorte que somente se admitirá a criação de
direitos e obrigações, sem lei preexistente, se a matéria regulamentada versar sobre o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário ou sobre o
cumprimento de deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, CF/88).162

Em sentido contrário, Lenio Luiz Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin
Clève entendem ser inconcebível que um órgão administrativo expeça atos administrativos,
dentre os quais se enquadram as resoluções, “com força de lei, cujos reflexos possam avançar
sobre direitos fundamentais, circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo
legislativos e executivos”.163164
A interpretação que os autores fazem do dispositivo constitucional se atém ao princípio
da reserva de lei. De fato, não caberia aos regulamentos se imiscuírem no exercício de função
legislativa, prescrevendo normas de caráter geral e abstrato que atingissem toda a sociedade.
No entanto, a edição de Resolução que estabeleça a obrigatoriedade do respeito, por
todo o Judiciário, das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é ato
administrativo que se limita à competência regulamentar prevista para o CNJ no art. 103-B,
§4º, inciso I da CF/88.

162

DAL PIZZOL, Ricardo. Limites do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. Estudo de um caso:
Resolução CNJ n 236/16. In: Renato Siqueira De Pretto; Richard Pae Kim; Thiago Massao C. Teraoka. (Org.).
Federalismo e Poder Judiciário. 1 ed. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2019, v. 1, p. 325.
163
STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang; CLÈVE, Clèmerson Merlin. Os limites constitucionais das
resoluções
do
CNJ
e
do
CNMP.
In:
BuscaLe-gis.
Disponível
em:
<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/ 15653-15654-1-PB.pdf>. Acesso em: 27/12/2024.
164
Também neste sentido: “O poder regulamentar do CNJ encontra (deveria encontrar) o mesmíssimo limite
imposto ao poder regulamentar da administração em geral: deve ser utilizado com a baliza da lei, sem a pretensão
de substituí-la.”. DELFINO, Lúcio; SILVEIRA, Marcelo Pichioli da. A função do CNJ e os limites de sua
competência normativa. In: LEITE, George Salomão; STRECK, Lênio Luiz; NERY JUNIOR, Nelson (coord.).
Crise dos poderes da República: judiciário, legislativo e executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 1148
p. p. 491-502.

72

Assim, é ínsito ao Conselho Nacional de Justiça fiscalizar a atividade judicante,
exercendo o controle externo sobre as diversas situações decorrentes da atividade concreta dos
juízes.
Desse modo, analisar-se-á, a seguir, o conteúdo da Resolução CNJ n.º 492/2023, a fim
de examinar se o ato normativo foi editado seguindo os ditames de competência
constitucionalmente previstos.
2.3.3 A Resolução CNJ n.º 492/2023 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero
Tendo sido estabelecidas as premissas básicas que envolvem o exercício da função
normativa pelo Poder Judiciário, passemos à análise dos enunciados prescritivos que são
relevantes para a formação de convicção sobre a existência da força vinculante da Resolução
CNJ n.º 492/2023.
O art. 1º da Resolução CNJ n.º 492/2023 previu a adoção pelo Poder Judiciário do
Protocolo para Julgamentos com Perspectiva de Gênero, prescrevendo que “Para a adoção de
Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, ficam estabelecidas as
diretrizes constantes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria
CNJ n. 27/2021.”
O art. 3º da mesma Resolução instituiu o Comitê de Acompanhamento e Capacitação
sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, atribuindo-lhe a competência
para acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ n.º 492/2023.165
Por determinação do art. 5º da Resolução, a composição do Comitê deverá observar a
pluralidade de gênero e raça, cabendo a um Conselheiro ou Conselheira do CNJ a coordenação
do órgão, sendo assegurada a participação de representantes da Justiça Estadual, Federal, do
Trabalho, Eleitoral e Militar, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho (Enamat), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como de representantes
da academia e da sociedade civil.
A Portaria n.º 329/2023 publicada pela Presidência do CNJ instituiu o Comitê de
Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero, composto por
dezenove membros da magistratura, duas advogadas, duas professoras, uma defensora pública,
uma procuradora da justiça e quatro representantes da sociedade civil, dentre as quais três são

165

Art. 4º Caberá ao Comitê: I – acompanhar o cumprimento da presente Resolução; (...).

73

servidoras do CNJ. Verifica-se, então, que o ato normativo previu mecanismos de controle
externo para averiguar a aplicação por todo o Judiciário brasileiro das diretrizes estabelecidas
no Protocolo.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em 03 de dezembro de 2024, o
Integra, ferramenta tecnológica que visa aprimorar o monitoramento e a avaliação de
conformidade dos tribunais com os atos normativos por ele editados. A plataforma unifica em
um só ambiente virtual o fluxo dos procedimentos relativos ao acompanhamento de
Cumprimento de Decisão (Cumprdecs).166
O Protocolo foi criado como forma de orientar a magistratura no julgamento de casos
concretos. É dividido em três partes: a primeira parte traz conceitos básicos relacionados às
questões de gênero; a segunda consiste num passo a passo dirigido ao magistrado, a fim de que
este julgue aplicando a metodologia do julgamento com perspectiva de gênero; e, por fim, a
terceira parte engloba as particularidades das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral
e Militar, no que diz respeito à temática gênero.
A publicação do Protocolo em forma de Resolução pelo CNJ se deu após condenação
do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza,
cuja sentença dispôs que:
(...) a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que adote e implemente um
protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos
feminicídios. (....) Este protocolo deverá estar dirigido ao pessoal da administração de
justiça que, de alguma maneira, intervenha na investigação e tramitação de casos de
mortes violentas de mulheres. Ademais, deverá incorporar-se ao trabalho dos referidos
funcionários através de resoluções e normas internas que obriguem sua aplicação por
todos os funcionários estatais.167

A Corte entendeu que, durante o julgamento do feminicídio de Márcia Barbosa de
Souza, houve descredibilização da imagem da vítima por razões de gênero e impôs ao Estado
brasileiro que, dentro de dois anos, a partir da notificação da sentença adotasse um documento
público de caráter nacional que regulamentasse de maneira uniforme a atuação dos
investigadores e operadores do sistema judiciário nos casos que envolvessem mortes violentas
de mulheres em razão do gênero.

166

Conselho Nacional de Justiça. Novo serviço monitora e avalia cumprimento de atos do CNJ pelos tribunais.
Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/novo-sistema-monitora-e-avalia-cumprimento-de-atos-do-cnj-pelostribunais/>. Acesso em: 10 dez. 2024.
167
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil.
Sentença
de
7
de
setembro
de
2021.
Disponível
em:
<
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.p
df>. Acesso em 27 dez. 2024. p. 56.

74

O Protocolo, pois, constitui orientação metodológica dirigida a todos os integrantes do
sistema judiciário para lidar com julgamentos que envolvam questões de gênero. Não impõe
restrição indevida ao espaço de manifestação judicial, uma vez que o julgamento com
perspectiva de gênero se coaduna com os ditames orientadores do Estado Democrático de
Direito.
Ademais, o Judiciário está sujeito a algumas modalidades de controle externo e
interno, exercidas essencialmente em âmbito institucional pelo CNJ. São formas de controle
que devem se equilibrar com a autonomia decisional judicial, não invadindo a seara do conteúdo
do provimento jurisdicional. Nesse papel, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, §4º, inciso I, CF/88).
Portanto, cabe ao CNJ exercer accountability sobre os integrantes do Poder Judiciário.
Deve o órgão de controle externo fiscalizar os juízes pela sua conduta perante as partes, os
advogados, os servidores e a sociedade. Trata-se da figura do accountability judicial
comportamental, cujo enfoque é a imparcialidade, integridade, urbanidade e eficiência na
prestação jurisdicional.168
Vê-se, portanto, que o accountability judicial se relaciona à necessidade de o Estadojuiz prestar contas em razão do exercício da atividade jurisdicional podendo ser, inclusive,
penalizado em razão de sua ação ou omissão. Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário não
é fiscalizada apenas pela figura do CNJ, mas também pela sociedade como um todo,
essencialmente por ser esta a destinatária final da prestação jurisdicional.169
Historicamente, a independência no exercício da atividade jurisdicional é posta como
freio às tentativas de implementação de medidas de accountability. No entanto, é necessário
pontuar que a independência do Judiciário não implica em absoluta liberdade de atuação que
inadmita contenção externa. Tal perspectiva absolutista não se coaduna com a base fundante do
Estado Democrático de Direito, notadamente quando examinado sob a perspectiva interna dos
mecanismos criados pela própria Constituição para assegurar a legitimidade dos
pronunciamentos judiciais, a exemplo do duplo grau de jurisdição, da imparcialidade do juiz e
do dever de fundamentar as decisões judiciais.

168

TOMIO, Fabrício Ricardo de Limas; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Accountability e independência judiciais:
uma análise da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Revista de Sociologia e Política. Curitiba,
v.
21,
n.
45,
p.
29-46,
mar.
2013.
Disponível
em:
<
https://www.scielo.br/j/rsocp/a/s7QsTNvBPDdBfPYTjTVD69S/?lang=pt>. Acesso em 27 dez. 2024.
169
SOUSA, M. T. C. Accountability e Poder Judiciário: das razões de existir do Conselho Nacional de Justiça.
Revista da AJURIS - Qualis A2, [S. l.], v. 41, n. 136, 2014, p. 355. Disponível em:
https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/365. Acesso em: 15 set. 2025.

75

Assim, o conceito de accountability fundado em regimes democráticos não se embasa,
apenas, no controle da eficiência e da produtividade do Poder Judiciário em seu sentido
gerencial, mas engloba, principalmente, mecanismos que asseguram a legalidade, a
independência e a imparcialidade na atuação do magistrado. Logo, accountability é “that
complex of means which reinforce the responsibility of public actors”.170
Dessa forma, mostra-se fundamental a fiscalização e o controle do CNJ sobre o Poder
Judiciário, referente às determinações contidas na Resolução CNJ n.º 492/2023, de modo a
sancionar ou premiar os agentes sujeitos ao controle daquele órgão pelo cumprimento ou pelo
descumprimento das normas legais e constitucionais.
Logo, a conduta prescrita dirigida a toda magistratura é: adotar as diretrizes do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de modo a efetivar a igualdade
substantiva e diminuir as desigualdades entre homens e mulheres.
Assim, a imposição de diretrizes que orientem os juízes a promoverem julgamentos
com perspectiva de gênero, política institucional que visa concretizar por meio da atividade
jurisdicional a igualdade substancial entre homens e mulheres (art. 5º, caput, CF/88), não
fragiliza a independência do Judiciário, apenas reforça o exercício da magistratura a partir de
valores constitucionalmente consagrados.
Portanto, o Protocolo não impõe restrição indevida ao espaço de manifestação judicial,
uma vez que o julgamento com perspectiva de gênero se coaduna com os ditames orientadores
do Estado Democrático de Direito. Desse modo, não há comprometimento da imparcialidade
judicial mediante a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, mas sim o aprimoramento
da análise jurídica, a partir do ponto de vista do oprimido. A adoção desse enfoque não apenas
aprofunda a análise dos fatos e do direito, mas também fortalece a legitimidade das decisões,
alinhando-as aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, considerando a exigência constitucional de que haja uma adequada
fundamentação das decisões judiciais e, que o objeto desta pesquisa envolve a análise de
decisões proferidas no âmbito do ordenamento jurídico nacional, o tópico seguinte abordará os
requisitos normativos levados em consideração quando do exame do que se considera na
dogmática jurídica uma fundamentação suficiente dos pronunciamentos decisórios do

170

Tradução livre: o complexo de meios que reforçam a responsabilidade dos atores públicos. CONTINI,
Francesco; MOHR, Richard. Reconciling independence and accountability in judicial systems. Utrecht Law
Review. Volume 3, Issue 2, p. 26-43, December 2007, p. 30. Disponível em: <
https://utrechtlawreview.org/articles/10.18352/ulr.46>. Acesso em: 15 set. 2025.

76

Judiciário brasileiro, alinhando a prática judicial aos ideais do Estado Democrático de Direito,
notadamente ao julgamento com perspectiva de gênero. É o que segue.
2.4

Imparcialidade judicial no Estado Democrático de Direito e o dever constitucional

de fundamentar as decisões judiciais
O processo decisório referente à prolação de decisões judiciais se embasa na
interpretação das premissas fáticas e na, consequente, aplicação das premissas normativas que
se adequam à situação analisada. Logo, o juiz examina os fatos trazidos aos autos pelas partes
e aplica o Direito ao caso concreto.
No entanto, para que seja válido, o pronunciamento judicial deve ser adequadamente
fundamentado. Trata-se de garantia estruturante do Estado Democrático Constitucional, que
“versa sobre a própria legitimidade do Poder Judiciário para o exercício da atividade
jurisdicional.”171.
Isso porque a partir do momento em que a resolução da lide foi transmitida para o
Estado-juiz e retirada do domínio da vingança privada, a garantia constitucional da
fundamentação das decisões judiciais passou a assegurar aos sujeitos de direito que existiu um
raciocínio jurídico por meio do qual a decisão foi tomada, que a decisão judicial não é mero
arbítrio de uma terceira parte. Sobre a necessidade de explicitação dos motivos que compõem
a interpretação jurídica do caso concreto feita pelo magistrado, Lenio Streck disserta:
(...) o juiz não deve “explicar” aquilo que o “convenceu” ... Deve, sim, explicitar os
motivos de sua compreensão, oferecendo uma justificação (fundamentação) de sua
interpretação, na perspectiva de demonstrar como a interpretação oferecida por ele é
a melhor para aquele caso (mais adequada à Constituição ou, em termos
dworkinianos, correta), num contexto de unidade, integridade e coerência com relação
ao direito da comunidade política.172

Assim, para Streck não há uma multiplicidade de pronunciamentos judiciais possíveis
para a solução de um mesmo caso concreto, mas apenas uma única decisão constitucionalmente
adequada, que, para tanto, deve conter os motivos explicitados pelo juiz de sua interpretação
jurídica, uma vez que a justificação da decisão judicial é elemento essencial para a
concretização do Estado Democrático de Direito por tornar legítimo o pronunciamento judicial,
afastando, desse modo a discricionariedade e a arbitrariedade.

171

PEREIRA, Carlos Frederico Bastos, Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero
(coord.). Fundamentação das decisões judiciais: o controle da interpretação dos fatos e do direito no processo
civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 124.
172
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013, p. 320.

77

Streck é crítico ferrenho do decisionismo kelseniano, pois dá azo a interpretação
discricionária do juiz, tendo em vista admitir que o magistrado escolha uma dentre várias
alternativas disponíveis.173 De fato, o positivismo kelseniano transmite para o sujeito juiz o
poder legítimo de dizer o Direito, de modo voluntarista e, muitas vezes, arbitrário, dificultando
o controle externo dessa atividade de produção da norma jurídica.
Ademais, o dever de fundamentar as decisões judiciais pode ser compreendido entre
duas faces na dialética do círculo hermenêutico: “o sentido da estrutura e a estrutura do
sentido”174. Ou seja, ao explicar as razões pelas quais decidiu, o juiz deverá fazê-lo segundo os
parâmetros normativos constitucionais, unindo a coerência lógica e a coerência material à
resposta constitucionalmente adequada.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico nacional possui previsão constitucional
expressa (art. 93, IX, CF/88), que estabelece que todas as decisões judiciais devem ser públicas
e devidamente fundamentadas sob pena de nulidade. Tal dispositivo foi reproduzido no art. 11
do CPC, assegurando às partes no processo, o exercício do contraditório e da ampla defesa e,
possibilitando, assim, o controle jurídico e social dos julgamentos proferidos pelo Poder
Judiciário.
As razões que justificam o dever constitucional de motivação das decisões judiciais
são diversas, podendo-se citar: a concretização do Estado Democrático de Direito, a efetivação
das garantias processuais, dentre as quais se destaca o devido processo legal, o controle das
prestações jurisdicionais tanto pelas instâncias superiores como pelos cidadãos, a legitimação
do exercício do poder jurisdicional e a promoção da segurança jurídica, a partir da
homogeneização jurisprudencial pelos Tribunais Superiores.175176

173

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013, p. 302.
174
MARRAFON, Marco Aurélio. Da hermenêutica filosófica à individuação do Direito: a decisão jurídica no
pensamento de lenio streck. In: ROSA, Alexandre Morais da et al (org.). Hermenêutica, Constituição, Decisão
Judicial: estudos em homenagem ao professor lenio luiz streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016.
p. 420-435.
175
LUCCA, Rodrigo Ramina de. A motivação das decisões judiciais civis em um Estado de Direito: necessária
proteção da segurança jurídica. 2013. 371 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo,
São
Paulo,
2013,
p.
63.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-07102014140135/publico/Dissertacao_integral_Rodrigo_Ramina_de_Lucca.pdf. Acesso em: 06 ago. 2025.
176
PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Metodologia jurídica e dever constitucional de motivar (art. 93, IX, CR)
/ Legal methodology and the constitutional duty to motivate (Brazilian Constitution, art.93, IX). REVISTA
QUAESTIO IURIS, [S. l.], v. 1, n. 2, p. 206–226, 2014, p. 210. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/11621. Acesso em: 7 ago. 2025.

78

No plano infraconstitucional, o §1º do art. 489 do CPC177 estabeleceu algumas balizas
de controle dogmático para o conceito jurídico indeterminado referente ao dever constitucional
de fundamentação de decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF/88. Como se vê, referido
dispositivo legal não trouxe uma definição sobre o que seria uma decisão fundamentada.
Contudo, indicou parâmetros que conceberão uma moldura estruturante orientadora do
processo de construção da decisão judicial para o que constituiria uma decisão não
fundamentada.178
Ao tecer comentários sobre as falhas de fundamentação elencadas no §1º do art. 489
do CPC, o professor Hugo de Brito Machado Segundo explicita o que compreenderia, em sua
perspectiva, o conteúdo mínimo de uma decisão judicial fundamentada:
(i) indicar os dados dos quais extrai sua conclusão; (ii) explicar por que, de tais dados,
é possível chegar à conclusão que chegou; (iii) afastar as possíveis exceções que, caso
presentes, impediriam a sua conclusão mesmo que os elementos (i) e (ii) pudessem
ser aceitos. E, se as partes indicarem motivos para que qualquer desses pontos não
pudessem ser admitidos, caberá ao juiz explicar as razões pelas quais as alegações das
partes, nesse particular, não podem ser aceitas.179

Em contrapartida, o §2º do art. 489 do CPC prevê a ponderação como método de
resolução de conflito entre normas-princípio. Neste caso, exige-se do magistrado que indique a
metodologia observada por ele na construção do raciocínio que resultou na preponderância de
um princípio sobre outro.
Logo, fundamentar uma decisão consiste em traçar o raciocínio lógico que resultou
numa determinada conclusão. Nesse processo, são desconsiderados os argumentos levantados
por uma das partes e explicadas as razões desta desconsideração. O Estado Constitucional
Democrático não deixa espaço para o exercício arbitrário do poder jurisdicional, possibilitando
que a parte insatisfeita se insurja contra os fundamentos explicitados na decisão.

177

Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar
o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma
afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
178
SILVA, Beclaute Oliveira. Contornos da fundamentação no CPC brasileiro de 2015. Revista Jurídica LusoBrasileira. Ano 5 (2019), nº 1, 319-339. P. 329.
179
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Uma crença não está fundamentada se subsistem objeções sem
resposta – ou a obviedade necessária do art. 489, § 1.º, IV, do CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021, p. 399.

79

Rodrigo Ramina de Lucca conceitua a motivação enquanto “uma exposição racional,
lógica, coerente e clara de razões fáticas e jurídicas de uma decisão, que tem como escopo e
função justificar formalmente um ato estatal de poder.”180. No mesmo sentido, Lourencini e
Costa conceituam a motivação como um processo argumentativo-explicativo, ou seja, é o
procedimento lógico-jurídico por meio do qual o juiz expõe as razões de ter chegado à
conclusão jurídica adotada.181
Assim, o raciocínio jurídico construído pelo magistrado, bem como a valoração dos
elementos probatórios contidos nos autos, não deve se embasar em suas crenças ou em valores
pessoais, que comumente, diante da ausência de lei específica sobre o caso, ou quando a
situação envolve o conflito de direitos fundamentais, resulta na prolação de decisão rasa,
fundada no senso pessoal de justiça do juiz.
Enfim, a exigência de imparcialidade judicial e do dever de fundamentar as decisões
judiciais não devem ser confundidos com a pretensa neutralidade do juiz e com a defesa do
pensamento jurídico abstrato que deixa de enxergar o Direito no âmbito de aplicação concreta
da norma que envolve, necessariamente, o julgamento de indivíduos concretos e o contexto
social em que estão inseridos. No próximo capítulo analisar-se-á a liberdade de contratação nas
relações de consumo, suas perspectivas sociológicas e jurídicas no âmbito da cobrança
diferenciada em razão do gênero do consumidor.

180

LUCCA, Rodrigo Ramina de. A motivação das decisões judiciais civis em um Estado de Direito: necessária
proteção da segurança jurídica. 2013. 371 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo,
São
Paulo,
2013,
p.
174.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-07102014140135/publico/Dissertacao_integral_Rodrigo_Ramina_de_Lucca.pdf. Acesso em: 06 ago. 2025.
181
LOURENCINI, Antônio Rogério; COSTA, Yvete Flávio da. O conteúdo mínimo da fundamentação das
decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, PR,
Brasil, v. 63, n. 1, p. 161-187, abr. 2018, p. 164. ISSN 2236-7284. Disponível em:
<http://revistas.ufpr.br/direito/article/view/56981>.
Acesso
em:
07
ago.
2025.
DOI:
http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v63i1.56981.

80

3 LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E RELAÇÃO DE CONSUMO
Este capítulo analisa a prática comercial da cobrança diferenciada de ingressos para
entrada em festas, shows, boates e demais eventos de entretenimento noturno, com base
exclusivamente no gênero sob a perspectiva das relações consumeristas. Adiciona-se à
perspectiva do direito do consumidor, o aporte sociológico da matéria concernente à
objetificação feminina, por meio do qual serão estudadas as razões motivadoras da instituição
de valores de ingressos diferentes e seus reflexos na consolidação de estereótipos de gênero.
Assim, as dinâmicas hierarquizantes de poder subjacentes à prática comercial da cobrança
diferenciada serão enfocadas sob a perspectiva da opressão masculina e da autonomia feminina
à luz do pensamento de Mears, Mathieu e Biroli.
Em seguida, estudar-se-á a regulação constitucional e infraconstitucional da matéria
no ordenamento jurídico nacional, especialmente no que concerne à análise de interesses
jurídicos contrários, exemplificados pela ponderação entre os princípios da livre iniciativa e da
igualdade.
Em momento posterior, a partir de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal
Federal acerca da intervenção estatal na liberdade de iniciativa dos agentes privados, abordarse-á o tema da proteção do consumidor na ordem econômica constitucional, dando-se destaque
para os instrumentos jurídicos de controle de preços admitidos no ordenamento jurídico vigente,
a partir da situação objeto da pesquisa, qual seja, a distinção de preços no fornecimento do
mesmo produto ou serviço, em razão do critério gênero.
Por fim, a última seção do capítulo tem por objeto de pesquisa as orientações práticas
emitidas pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), por meio da edição de notas
técnicas nos anos de 2017, 2019 e 2023 que destacam a ausência de uniformidade e consenso
dentro do mesmo órgão da Administração Pública sobre o tema.

3.1 Aspectos sociológicos da opressão masculina e da autonomia feminina
A socióloga Ashley Mears, professora da Universidade de Boston, conduziu uma
pesquisa etnográfica aprofundada sobre a dinâmica do cenário de festas VIP (Very Important
People), entre 2011 e 2013, revelando um sistema complexo e lucrativo que opera sob o véu do
glamour.182 Sua investigação teve como objetivo principal desvendar a economia subjacente à

182

MEARS, Ashley. Very Important People: Status and Beauty in the Global Party Circuit. Princeton: Princeton
University Press, 2020. E-book. ISBN 9780691189895. Disponível em: https://lccn.loc.gov/2019050390. Acesso
em: 20 set. 2025.

81

curadoria de um público exclusivo formado principalmente por modelos e milionários, sua
relação direta com o consumo de luxo e o significado social dessa ostentação. 183
Para tanto, a pesquisadora acompanhou o trabalho de promoters de festas VIP, que têm
como trabalho levar para as boates, como integrantes de seu entourage, mulheres belíssimas,
altas e magras, geralmente brancas e modelos, a fim de atrair clientes pagantes ricos, atuando,
dessa forma, como “intermediários no mercado rentável da circulação de mulheres e álcool
entre homens ricos”.184
Nesse cenário, a aparência das mulheres é estrategicamente explorada pelos donos dos
estabelecimentos para atrair clientes pagantes e criar um ambiente de exclusividade. Assim, no
capitalismo de consumo, mulheres são tratadas como mercadoria para o entretenimento
masculino, como foi observado pela autora em sua pesquisa de campo:
A frase "sexo vende" é uma maneira enganosamente simples de aludir às formas
historicamente enraizadas pelas quais a feminilidade pode despertar o desejo por
mercadorias, transformando a forma feminina em uma ferramenta indispensável do
capitalismo. A frase pressupõe que as mulheres, não os homens, são o sexo disponível
para venda. Com a ascensão do capitalismo de consumo e seu marketing através da
cultura visual, as mulheres assumiram uma qualidade que a crítica de cinema Laura
Mulvey descreveu como "aquela que deve ser olhada" (to-be-looked-atness).185

Diante desse cenário de mercantilização de corpos femininos é indispensável o
questionamento acerca da autodeterminação das mulheres na escolha em serem tratadas como
objeto de consumo. Tal problematização exige uma análise que transcenda a simples dicotomia
entre exploração e empoderamento e envolve aspectos complexos da cultura opressiva
masculina. Afinal, o que acontece quando a mulher, ciente das implicações de sua participação
no circuito VIP de entretenimento, opta por uma noite de lazer sem custos? Como interpretar
sua escolha, mesmo quando possa haver consciência da potencial mercantilização de seu corpo?
Poderia se falar em consentimento à opressão?

183

A autora utilizou seu passado como modelo para se conectar com promoters de festas VIP e acompanhá-los,
como parte de seu entourage, nas boates de luxo em Nova York, também passando pelo circuito global de festas
de luxo em Miami, nos Hamptons, em Cannes e em Saint-Tropez.
184
No original: “they are intermediaries in the profitable circulation of women and alcohol among rich men".
MEARS, Ashley. Very Important People: Status and Beauty in the Global Party Circuit. Princeton: Princeton
University Press, 2020, p. 12. E-book. ISBN 9780691189895. Disponível em: https://lccn.loc.gov/2019050390.
Acesso em: 20 set. 2025.
185
No original: "The phrase “sex sells” is a deceptively simple way of alluding to the historically entrenched ways
that femininity can stoke desire for commodities, turning the female form into an indispensable tool of capitalism.
The phrase assumes that women, not men, are the sex available for sale. With the rise of commodity capitalism
and its marketing via visual culture, women took on a quality that film critic Laura Mulvey famously described as
“to-be-looked-atness.” MEARS, Ashley. Very Important People: Status and Beauty in the Global Party Circuit.
Princeton: Princeton University Press, 2020, p. 94. E-book. ISBN 9780691189895. Disponível em:
https://lccn.loc.gov/2019050390. Acesso em: 20 set. 2025.

82

A complexidade dessas questões é sublinhada pelas narrativas coletadas por Mears ao
relatar a experiência de uma de suas entrevistadas, Reba, que, com um orçamento limitado de
estudante, desfrutava de noites gratuitas que incluíam jantares e transporte. Reba via sua
participação como uma oportunidade de vivenciar um universo exclusivo.186
Ocorre que, como bem pontuado por Mathieu, ao refutar a teoria do consentimento das
mulheres à dominação masculina desenvolvida por Maurice Godelier, para quem as mulheres
“consentiram” à sua situação de oprimidas, a socióloga e antropóloga francesa sustenta que:
Parece que as relações de opressão baseadas na exploração do trabalho e do corpo
resultam em uma verdadeira anestesia da consciência inerente às limitações concretas,
materiais e intelectuais, impostas ao oprimido(a), o que exclui a possibilidade de falar
de consentimento. (...) A principal violência da dominação consiste em limitar as
possibilidades, o raio de ação e de pensamento do oprimido(a), limitar a liberdade do
corpo, limitar o acesso aos meios autônomos e sofisticados de produção e defesa, aos
conhecimentos, aos valores, às representações... incluindo as representações da
dominação.187

Dessa forma, não se pode falar em consentimento à opressão diante de sujeitos
(opressor e oprimido) com consciências distintas sobre seu posicionamento nas relações
hierárquicas de poder, de modo que a autodeterminação feminina se encontra prejudicada,
principalmente perante situações que reforcem estereótipos inferiorizantes de gênero como a
prática de ladies night.
Os mecanismos de opressão que propagam as desigualdades de gênero e que estão
enraizados nas sociedades patriarcais são terreno fértil para a perpetuação de uma posição de
dominação masculina e de opressão feminina. Sob a perspectiva sociológica de Nicole-Claude
Mathieu188 acerca das relações de poder entre os sexos, há um campo de consciência estruturado
dos dominantes (homens) agindo de forma coerente à repulsão de qualquer ameaça contra seu

186

MEARS, Ashley. Very Important People: Status and Beauty in the Global Party Circuit. Princeton: Princeton
University Press, 2020, p. 55. E-book. ISBN 9780691189895. Disponível em: https://lccn.loc.gov/2019050390.
Acesso em: 20 set. 2025.
187
No original: "Il semble bien que les rapports d’oppression basés sur l’exploitation du travail et du corps se
traduisent par une véritable anesthésie de la conscience inhérente aux limitations concrètes, matérielles et
intellectuelles, imposées à l’opprimé(e), ce qui exclut qu’on puisse parler de consentement. (…) La violence
principale de la domination consiste à limiter les possibilités, le rayon d’action et de pensée de l’opprimé(e) limiter
la liberté du corps, limiter l’accès aux moyens autonomes et sophistiqués de production et de défense (" aux outils
et aux armes", cf. Tabet 19179), aux connaissances, aux valeurs, aux représentations… y compris aux
représentations de la domination." MATHIEU, Nicole-Claude. L’anatomie politique, catégorisations et
idéologies
du
sexe.
Éditions
Côté-femmes,
1991,
p.
58.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://remuernotremerde.poivron.org/uploads/2020/05/quandced
er_ppp.pdf. Acesso em: 08 set. 2025.
188
MATHIEU, Nicole-Claude. L’anatomie politique, catégorisations et idéologies du sexe. Éditions Côtéfemmes,
1991,
p.
9.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://remuernotremerde.poivron.org/uploads/2020/05/quandced
er_ppp.pdf. Acesso em: 08 set. 2025.

83

poder, e um campo diverso, fragmentado e contraditório dos dominados (mulheres) que se
encontra mais ou menos estruturado.
Ainda, cabe salientar que a assimetria de gênero nas festas transcende o contexto social
ou econômico analisado, revelando estruturas de poder e desigualdade arraigadas em todas as
classes da sociedade contemporânea. Nesse sentido, Élvis Ramos, em sua tese de doutorado
intitulada "Tudo junto e misturado, rolês e fluxos dos jovens da periferia: capital espacial
construído por redes juvenis no campo da diversão e geometrias de poder na cidade", oferece
uma análise dessa questão. O autor destaca que a não cobrança de ingressos para mulheres não
se configura como uma cortesia neutra ou um benefício, mas sim como uma estratégia calculada
que reforça papéis de gênero estereotipados e a objetificação feminina.189
A perpetuação dessa dinâmica encontra sua base em duas premissas centrais, conforme
a pesquisa de Ramos. A primeira é a percepção de que a presença de mulheres está diretamente
relacionada ao sucesso da festa. Essa correlação não se estabelece em termos de diversidade ou
inclusão, como inclusive foi tratado em uma das decisões analisadas nesta pesquisa190, mas sim
na criação de um ambiente de sociabilidade heteroerótica. Nesse cenário, a mulher assume o
papel de catalisadora do desejo, e sua presença é instrumentalizada para validar a masculinidade
e a capacidade de conquista dos homens. A festa, então, se converte em um palco onde se
encenam e se solidificam normas de gênero, e o valor de uma mulher é medido pela sua
capacidade de atrair e ser objeto de desejo.191
A segunda premissa, que complementa a primeira, revela uma lógica capitalista ainda
mais explícita: a crença de que os homens são os principais consumidores e, portanto, a
presença de mulheres serve como um atrativo para aumentar o gasto masculino. A mulher, nesse
contexto, é reduzida a um produto de consumo, cuja função é impulsionar os lucros dos
organizadores.192

189

RAMOS, Élvis Christian Madureira. Tudo junto e misturado, rolês e fluxos dos jovens da periferia: capital
espacial construído por redes juvenis no campo da diversão e geometrias de poder na cidade. 2017. 477 f. Tese
(Doutorado) - Curso de Geografia, Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Presidente
Prudente, 2017, p. 331. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/150919. Acesso em: 22 set. 2025.
190
BRASIL. 17ª Vara Cível Federal de São Paulo. Decisão Liminar nº 2079491. Autor: Associação Brasileira de
Bares e Restaurantes - Seccional São Paulo. Réu: União Federal. Relator: Juiz Paulo Cezar Duran. Diário de
Justiça
Eletrônico.
São
Paulo.
Disponível
em:
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=17073116231481900000001975
603. Acesso em: 22 set. 2025.
191
RAMOS, Élvis Christian Madureira. Tudo junto e misturado, rolês e fluxos dos jovens da periferia: capital
espacial construído por redes juvenis no campo da diversão e geometrias de poder na cidade. 2017. 477 f. Tese
(Doutorado) - Curso de Geografia, Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Presidente
Prudente, 2017, p. 331. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/150919. Acesso em: 22 set. 2025.
192
RAMOS, Élvis Christian Madureira. Tudo junto e misturado, rolês e fluxos dos jovens da periferia: capital
espacial construído por redes juvenis no campo da diversão e geometrias de poder na cidade. 2017. 477 f. Tese

84

Essa dinâmica reforça não apenas a desigualdade de gênero, mas também a
monetização do corpo feminino, transformando a celebração e a socialização em um campo de
exploração e reforço de hierarquias de poder e opressão. Em última análise, o que se observa
nessas festas, seja em ambientes de luxo ou de periferia, é a reafirmação de um sistema onde a
desigualdade de gênero não é um acidente, mas sim um pilar fundamental da sua estrutura e
operação.
Ademais, cabe ressaltar a complexidade que envolve a relação entre a autonomia
feminina e a internacionalização da opressão de gênero por meio de padrões de comportamento
social. Nesse contexto, Flávia Biroli discorre:
As percepções individuais podem resultar de formas de opressão que mobilizam e
naturalizam valores que, mesmo sendo desvantajosos e colocando os indivíduos em
posições de subordinação, estão na base de suas identidades – e, portanto, de como
percebem seus interesses e elaboram suas preferências. Por outro lado, o destaque à
opressão como forma de apagamento da autonomia poderia desdobrar-se em uma
desvalorização (política e cognitiva) das opções feitas pelos indivíduos, assim como
de sua vivência concreta e específica.193

Assim, verifica-se que os estereótipos de gênero afetam todas as mulheres enquanto
grupo vulnerável, de modo que as questões relacionadas à igualdade não devem ser analisadas
sob premissas de exclusão social individualistas. Significa dizer que mesmo que uma mulher
não se sinta objetificada ou não veja problema na objetificação da prática comercial, pelo
contrário, veja nela uma oportunidade para economizar dinheiro, o fato dela ser mulher impõe
na análise da igualdade e de sua autonomia uma necessária relação com a experiência histórica
de opressão feminina.
Isso porque os padrões estruturais de gênero impõem uma estigmatização ao corpo
feminino, amplamente aproveitada pelos donos dos estabelecimentos que recorrem a práticas
comerciais discriminatórias com o objetivo de auferir lucro. Ademais, a análise da autonomia
das mulheres em frequentar ou não tais festas, não pode ser dissociada dos efeitos da opressão
masculina quando da tomada de decisão por elas, notadamente, pois “os padrões das
desigualdades que se cristalizam e reproduzem, impõem limites à autonomia dos indivíduos e,
portanto, ao modo como vivem e definem seus interesses e projetos”194.
(Doutorado) - Curso de Geografia, Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Presidente
Prudente, 2017, p. 331. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/150919. Acesso em: 22 set. 2025.
193
BIROLI, Flávia. Autonomia, opressão e identidades: a ressignificação da experiência na teoria política
feminista. Revista Estudos Feministas, [S. l.], v. 21, n. 1, p. 81–105, 2013, p. 83. DOI: 10.1590/S0104026X2013000100005.
Disponível
em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104026X2013000100005. Acesso em: 23 set. 2025.
194
BIROLI, Flávia. Autonomia, opressão e identidades: a ressignificação da experiência na teoria política
feminista. Revista Estudos Feministas, [S. l.], v. 21, n. 1, p. 81–105, 2013, p. 90. DOI: 10.1590/S0104026X2013000100005.
Disponível
em:
https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/S0104026X2013000100005. Acesso em: 23 set. 2025.

85

Dessa forma, reconhece-se que ao participar de eventos como ladies night, as mulheres
reproduzem, seja consciente ou inconscientemente, as estruturas de opressão masculina que
caracterizam a manutenção dessa ordem social e pública de dominação.
A seguir, ilustrar-se-á a prática que ficou popularmente conhecida como ladies night.
3.1.1 Mulheres entram de graça: uma prática discriminatória
É prática recorrente no mercado de entretenimento a divulgação de anúncios de festas
com valores de entrada reduzidos ou entrada franca para as mulheres, muitas vezes associado à
oferta de bebida alcóolica grátis somente para o público feminino. No campo da publicidade,
comumente esses anúncios contam com fotos de mulheres vestindo roupas decotadas e
sensualizando.
Em entrevista ao Estadão, o empresário Facundo Guerra, que possui 17 anos de
experiência administrando casas noturnas em São Paulo, relatou como as práticas comerciais
de ingresso mais barato e drinque à vontade para as mulheres criam um contexto para a prática
de crimes sexuais:
Nesses espaços que vendem álcool, diversão, entretenimento, escapismo, em boate,
casa de show e tudo o mais, a mulher é vista como um produto. Essa que é a verdade.
Eu vou te dar um exemplo muito prático: quando você vai numa casa noturna e mulher
não paga até meia-noite, quem é o produto? A mulher. Por quê? Porque se parte do
pressuposto que essas mulheres vão entrar, vai ter open bar para a mulherada até meianoite. Quem é o produto? É a mulher. Mulher não paga até uma da manhã. Quem é o
produto? É a mulher. Então o contexto está construído de forma que as mulheres sejam
entendidas como produto, para que os homens paguem mais caro, arquem com o que
seriam os ingressos das mulheres porque eles vão entrar lá e acessar essas mulheres
que vão estar fragilizadas pelo álcool, que vão estar com seu juízo abalado porque
beberam e aproveitaram aquela oportunidade de entrar até meia-noite com open bar.
Então tem um contexto social onde a mulher já é vista como produto. 195

Vê-se, portanto, que a diferenciação de preços para entrada em baladas não deve ser
analisada somente sob a perspectiva da autonomia privada, que se justifica na livre iniciativa
do mercado, na utilização do recurso como meio estratégico para atração de público masculino,
notadamente porque esta prática reproduz discursos opressores.
A entrada gratuita para mulheres nas casas de entretenimento não é situação exclusiva
do cenário nacional. Na Espanha, os promotores de evento criaram a figura da garota
propaganda da discoteca, que poderá ou não ser remunerada, devendo atrair o público
masculino e circular nas áreas VIPs para que estes clientes gastem mais. As características

195

GUERRA, Facundo. “Você vai numa casa noturna e mulher não paga. Quem é o produto? A mulher”. Entrevista
concedida
a:
Luciana
Garbin
e
Carolina
Ercolin.
Estadão.
Disponível
em:
<
https://www.estadao.com.br/brasil/voce-vai-numa-casa-noturna-e-mulher-nao-paga-quem-e-o-produto-a-mulherdiz-empresario-da-noite/> Acesso em: 10 mar. 2024.

86

buscadas pelos donos das discotecas é a de jovens universitárias, atraentes e com seguidores
nas redes sociais.196 Como se vê, a estratégia de marketing consiste na utilização de mulheres
como artifício para atrair homens às baladas:
O fenômeno das garotas propaganda nos estabelecimentos noturnos não é novo. São
jovens que entram grátis à noite nas discotecas, com o benefício de circular pela área
VIP e não pagar pela consumação. Sua missão é ser um artifício de publicidade, que
a balada esteja cheia quando os homens cheguem e que consigam trazer mais pessoas
para a festa. Devem anunciar em suas redes sociais, como Instagram, que esta noite
irá a uma balada. Algumas mulheres, como Paula, inclusive cobram para isso, e ainda
possuem um objetivo extra: que os homens consumam mais.
O secretário geral da Agremiação de Discotecas de Barcelona, Ramón Mas, explica
que o perfil costuma ser de “garotas universitárias que querem ganhar um dinheiro
extra ou curtir uma noite grátis”. Como proprietário da discoteca Wolf (Barcelona),
Mas afirma que estas últimas não cobram e, portanto, “não têm obrigações”, somente
devem “passarprocess uma boa image”.197 (Tradução livre)

Ainda na Espanha, na cidade de Albacete, uma discoteca foi multada em 1.500 euros
por cobrar entrada dos homens e permitir que mulheres entrassem sem pagar. 198 A sentença
judicial reconheceu a prática discriminatória e o exercício abusivo do direito de admissão.199
Na França, em Saint-Laurent-du-Var, uma boate publicou anúncio de uma festa, na
qual era oferecido desconto às mulheres pelo tamanho das saias que vestissem, quanto menor a
saia maior o desconto oferecido. Sobre o caso, a advogada Isabelle Steyer assim se manifestou:
“Eu não tenho certeza que a ação seria bem-sucedida... Contudo, para mim, a entrada
gratuita em razão do cumprimento da saia é bastante problemático. É atentatório à
dignidade e é discriminatório.” Não há lei anti-sexismo, segundo ela, para se aplicar
no caso contra a discoteca. “Nós podemos nos embasar nas leis sobre discriminação”,
afirma Steyer. O artigo 225-1 do Código Penal prescreve que “toda distinção entre
pessoas físicas, sobre o fundamento do sexo (...) de aparência física (...) constitui uma
discriminação”.200 (Tradução livre).

O contexto no qual é oferecida à entrada gratuita somente para as mulheres nas festas,
nos países ora analisados, nos revela que, de fato, nada é de graça, as mulheres são utilizadas
como atrativo do público masculino. Ademais, o oferecimento de bebidas alcoólicas gratuitas

196

EL PAÍS. El negocio de las chicas imagen en las discotecas: “La misión es sonreír y que los hombres beban
más”. Disponível em < https://elpais.com/espana/catalunya/2022-11-26/el-negocio-de-las-chicas-imagen-en-lasdiscotecas-la-mision-es-sonreir-y-que-los-hombres-beban-mas.html> Acesso em: 10 mar. 2024.
197
EL PAÍS. El negocio de las chicas imagen en las discotecas: “La misión es sonreír y que los hombres beban
más”. Disponível em < https://elpais.com/espana/catalunya/2022-11-26/el-negocio-de-las-chicas-imagen-en-lasdiscotecas-la-mision-es-sonreir-y-que-los-hombres-beban-mas.html> Acesso em: 10 mar. 2024.
198
ADN. Multan a discoteca por cobrar entrada a hombres y dar ingreso gratis a mujeres. Disponível em: <
https://www.adnradio.cl/tiempo-libre/2017/02/24/multan-a-discoteca-por-cobrar-entrada-a-hombres-y-daringreso-gratis-a-mujeres-3393197.html>. Acesso em 10 mar. 2024.
199
PÚBLICO. Las chicas entran gratis a la discoteca: el neoliberalismo sexual cosifica a la mujer. Disponível
em: <https://www.publico.es/sociedad/discriminacion-sexista-chicas-entran-gratis.html>. Acesso em: 10 mar.
2024.
200
20 minutes. Soirée sexiste en boîte de nuit près de Nice: La discothèque peut-elle être poursuivie?
Disponível em: < https://www.20minutes.fr/nice/2119491-20170822-soiree-sexiste-boite-nuit-pres-nicediscotheque-peut-etre-poursuivie>. Acesso em 10 mar. 2024.

87

somente para as mulheres associado à entrada franca, denota um comportamento predatório,
promotor de uma cultura de assédio sexual incentivada nestes estabelecimentos.
Abordaremos a seguir o tratamento jurídico dado à matéria da diferenciação de preços
nas relações de consumo sob o prisma da discriminação de gênero no âmbito nacional. Para
tanto, serão analisadas as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor
relacionadas à vedação de práticas abusivas.

3.2 A regulação da matéria no ordenamento jurídico brasileiro: diferenciação de preços e
discriminação de gênero
O ponto central da discussão jurídica travada neste trabalho revolve a legalidade, ou
não, dos donos de estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos e serviços, nos termos
do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, discriminarem os consumidores em
razão do gênero.
Nesse cenário, a problemática sociojurídica apresenta as seguintes questões: é possível
discriminar em razão do gênero do consumidor? É constitucional a cobrança diferenciada de
preços entre homens e mulheres quando do fornecimento do mesmo produto ou serviço?
Em mais de um dispositivo, a Constituição da República assegura a todos o tratamento
igualitário, vedando toda e qualquer forma de discriminação que ofenda os direitos
fundamentais dos cidadãos (art. 3º, IV; art. 5º, XLI; art. 7º, XXXI; art. 227, caput e §6º). As
normas antidiscriminatórias visam proteger o indivíduo de atos de diferenciação injusta,
aqueles que não apresentam motivo legítimo para diferenciar. Nesse sentido, o Direito
antidiscriminatório surge como consequência da proteção do princípio da igualdade e da
dignidade humana.201
O fornecedor, no exercício de sua autonomia privada, tem liberdade contratual para
formar o preço dos produtos ou serviços que comercializa. No entanto, o excesso ou o motivo
ilegítimo na formação de preços poderão configurar indicativos de atuação antijurídica,
constituindo uma discriminação injusta.202

201

BERGSTEIN, Laís; TRAUTWEIN, José Roberto Della Tonia. Discriminação e Diferenciação de Preços nas
Relações de Consumo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, [S. l.], v. 47,
n.
1,
p.
136–156,
2019.
DOI: 10.14393/RFADIR-v47n1a2019-48530.
Disponível
em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/48530. Acesso em: 7 mar. 2025. p. 146.
202
MIRAGEM, Bruno. Discriminação injusta e o direito do consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman;
MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno (Coord.). O direito do consumidor no mundo em
transformação: em comemoração aos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2020. ePub. p. 208.

88

Injusta, portanto, é a discriminação que motivada por critérios subjetivos dos
consumidores não apresenta fundamento racional para a diferenciação. Ocorre que a verificação
em concreto da existência de discriminação injusta exige a análise de aspectos contextuais
subjetivos que, sem o estabelecimento prévio de parâmetros objetivos para a interpretação das
cláusulas contratuais (preço) implica em insegurança jurídica, tendo por consequência
julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.
Para Bruno Miragem, a identificação da existência de discriminação injusta nas
políticas de precificação, por meio das quais os fornecedores elegem condições subjetivas dos
consumidores (raça, gênero e idade, por exemplo) como fatores de valoração do produto ou
serviço comercializado, exige a análise de, ao menos, dois critérios técnicos:
Na questão relativa à formação do preço, duas questões devem ser examinadas: a) a
primeira, sobre quais os limites, em um sistema de livre iniciativa, para o controle da
formação de preços pelo fornecedor; b) a segunda, se a prática de preços diferenciados
pode representar situações de discriminação injusta.203

Assim, o exame sobre a legitimidade da discriminação por parte do fornecedor na
precificação de produtos ou serviços perpassa obrigatoriamente pela análise dos limites
constitucionais definidos pelo próprio ordenamento jurídico acerca de quando é admitido
discriminar. A justificação econômica para a distinção de preços deve se coadunar com os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente aqueles atinentes à
vedação de distinções que se fundamentem em preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
(art. 3º, IV, CF/88).
Logo, a liberdade negocial concedida ao fornecedor pela Constituição Federal para
fixar as condições de contratação de seu negócio não é ilimitada. É razoável e legítimo cobrar
valores diferenciados para consumidores que compram no atacado e para consumidores que
compram no varejo. Nestes casos, o fundamento para a discriminação se justifica em razão dos
quantitativos a serem adquiridos.
Contudo, não é razoável que se cobre mais caro de consumidores estrangeiros, sulistas
ou sudestinos para usufruir de clubes nas praias do Nordeste, somente pelo fato destes não
serem locais. O critério distintivo – origem nacional/regional – é excludente e representa uma
discriminação injusta.
Em contrapartida, a origem nacional/regional pode ser usada como uma forma de
discriminação positiva legítima. É o caso dos descontos de meia entrada oferecidos aos cidadãos
203

MIRAGEM, Bruno. Discriminação injusta e o direito do consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman;
MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno (Coord.). O direito do consumidor no mundo em
transformação: em comemoração aos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2020. ePub. p. 216.

89

cariocas para visitação ao Museu do Amanhã.204 Trata-se de discrímen cujo objetivo é
incentivar o acesso à cultura aos moradores da cidade do Rio de Janeiro.
No âmbito infraconstitucional, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei
Federal nº 13.874/2019) estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa, em conformidade
com os preceitos da ordem econômica constitucional previstos no art. 170 da CF/88.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica,
podendo “definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da demanda” (art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº
13.874/2019). O exercício do direito à livre formação de preços pelo desenvolvedor da
atividade econômica, não se aplica, contudo:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a
finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter
lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas por lei federal.205

O §3º do art. 3º da Lei de Liberdade Econômica detalha a orientação constitucional
prevista no art. 170 da CF/88 da persecução de uma ordem econômica fundada no equilíbrio
entre direitos fundamentais conflitantes. Nesse sentido, a livre iniciativa deve observância à
defesa do consumidor, à livre concorrência, à propriedade privada e sua respectiva função
social.
Logo, sobre a livre iniciativa “não se pode visualizar no princípio tão somente uma
afirmação do capitalismo”206. Enquanto desdobramento do princípio da liberdade, o conteúdo
normativo da livre iniciativa se expande para além da empresa privada e da propriedade
contemplando também o trabalho livre. 207
Como se sabe, não há princípio constitucional absoluto. A livre iniciativa se sujeita às
demais normas constitucionais balizadoras de comportamentos antijurídicos que resultem no
abuso de seu exercício.

204

Disponível
em:
<https://bileto.sympla.com.br/event/101446/d/312263/s/2129538?_gl=1*eydlff*_gcl_au*MjA0NjgxMzQ4MS4x
NzQ0Mzk3MjU1*_ga*NzkxMzE5NDk1LjE3NDQzOTcyNTU.*_ga_KXH10SQTZF*MTc0NDM5NzI1NS4xLj
EuMTc0NDM5NzQ5NC41OC4wLjc2NjE2NjQzNQ..> Acesso em: 11 abr. 2025.
205
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Diário
Oficial
da
União,
Brasília,
DF,
20
ago.
2019.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm . Acesso em: 13 abr. 2025.
206
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2012. p. 200.
207
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2012. p. 203.

90

No caso ora estudado, a atuação estatal na ordem econômica208 pode ser classificada
como disciplinadora, seja em razão da edição de notas técnicas que regulamentam a matéria da
cobrança diferenciada com base no gênero, seja por meio da atuação do Estado-juiz no
julgamento do caso concreto.
No que tange especificamente ao Poder Executivo e Legislativo, a intervenção estatal
disciplinadora na ordem econômica pode ser executada por meio da edição de leis,
regulamentos e pelo exercício do poder de polícia. Desse modo, o Estado objetiva conformar a
iniciativa privada aos ditames constitucionais previstos no art. 170 da Carta de 1988. Nesse
sentido, a ambivalência dos princípios conformadores da ordem econômica constitucional
apresentou como resultados práticos uma ampla abertura para a livre iniciativa, sem, contudo,
manter em favor do Estado um espaço monopolístico, admitindo consideráveis doses de
intervencionismo.209
Para Luís Roberto Barroso, os fundamentos e os limites da intervenção legítima do
Estado na economia devem assegurar o exercício da própria livre iniciativa e promover seu
aprimoramento, não devem, portanto, pretender substituí-la ou anulá-la. Ademais, a medida
disciplinadora deve respeitar, sempre, o princípio da razoabilidade, contemplando um nexo
racional entre o remédio aplicado e o resultado que se visa alcançar.210
O jurista elenca como fundamentos justificadores da intervenção estatal na economia
os seguintes princípios constitucionais: reorganização da livre iniciativa, valorização do
trabalho humano, defesa da soberania estatal, da propriedade privada e de sua função social, do
consumidor e do meio ambiente.211

208

Eros Roberto Grau conceitua ordem econômica enquanto parcela da ordem jurídica que compõe um “conjunto
de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica. Assim, ordem
econômica, parcela da ordem jurídica (mundo do dever-ser), não é senão o conjunto de normas que institucionaliza
uma determinada ordem econômica (mundo do ser)”. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição
de 1988. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 70. No mesmo sentido, Gilberto Bercovici destaca
que “O capítulo da ordem econômica da Constituição de 1988 (artigos 170 a
192) tenta sistematizar os dispositivos relativos à configuração jurídica da economia e à atuação do Estado na
economia, isto é, os preceitos constitu-cionais que, de um modo ou outro, reclamam a atuação estatal no domínio
econômico, embora estes temas não estejam restritos a este capítulo do texto constitucional”. BERCOVICI,
Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. 2. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. p.58.
ISBN 9786556275123. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556275123/.
Acesso em: 23 set. 2025.
209
FILHO, Manuel Gonçalves F. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo, 3ªedição. Rio de Janeiro:
Saraiva,
2012.
E-book.
p.148.
ISBN
9788502139770.
Disponível
em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502139770/. Acesso em: 23 set. 2025.
210
BARROSO, L. R. A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de
preços. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 226, p. 187–212, 2001. DOI:
10.12660/rda.v226.2001.47240. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/47240. Acesso em: 10
mar. 2025. p. 205-207.
211
BARROSO, L. R. A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de
preços. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 226, p. 187–212, 2001. DOI:

91

No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a ingerência estatal na
atividade econômica, apenas, e tão somente, para a compatibilização de seu exercício aos
valores sociais constitucionalmente protegidos, “à segurança, à salubridade, à higidez do meio
ambiente, à qualidade mínima do produto em defesa do consumidor e outros bens jurídicos que
compõem a constelação de interesses coletivos”.212
Para o autor, tal atuação não corresponderia propriamente a uma ingerência de ordem
econômica, pois o Estado não estaria intervindo no campo de decisão empresarial, mas estaria
harmonizando o exercício da atividade econômica aos valores constitucionalmente consagrados
na Carta Política. A atividade disciplinadora do Estado se concentra, portanto, na harmonização
do exercício da liberdade econômica do empresário às normas em defesa do direito do
consumidor.
No que tange ao direito do consumidor, a matéria foi regulada no Brasil pela Lei
Federal n.º 8.078/1990 que assegura em seu art. 6º, inciso II a igualdade nas contratações como
direito básico do consumidor, classifica como prática abusiva vedada ao fornecedor de produtos
ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V) e
elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, inciso X).
As normas consumeristas surgem originalmente da necessidade de regulação da
conduta dos empresários/fornecedores que, na ânsia de dominar o mercado e auferir lucros,
passaram a adotar comportamentos contrários à livre iniciativa que configuravam concorrência
desleal e se distanciavam, portanto, de qualquer projeto de desenvolvimento econômico para
toda a sociedade.213
A atual legislação de consumo brasileira, para além de assegurar o livre mercado
pensado junto ao desenvolvimento econômico que rechace práticas e condutas de dominação e
prepotência, tutela, essencialmente, a vulnerabilidade do consumidor frente à supremacia
econômica do fornecedor. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se propõe a
compatibilizar os interesses do consumidor vulnerável com a necessidade de desenvolvimento
econômico nacional fundada na livre iniciativa prevista no art. 170 da CF/88.

10.12660/rda.v226.2001.47240. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/47240. Acesso em: 10
mar. 2025. p. 205-207.
212
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Liberdade de Iniciativa. Intromissão estatal indevida no domínio
econômico. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, n. 1, p. 173–184,
2007. DOI: 10.21056/aec.v0i1.8. Disponível em: https://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/8.
Acesso em: 10 mar. 2025. p. 179.
213
JR., Humberto T. O Contrato e sua Função Social - 4ª Edição 2014. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-book.
p.101. ISBN 978-85-309-5653-0. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85309-5653-0/. Acesso em: 14 abr. 2025.

92

Toda análise de relação contratual, a partir do Código de Defesa do Consumidor, parte
do pressuposto de que há um desiquilíbrio implícito entre os contratantes, haja vista o
reconhecimento legal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 6º, inciso
I, CDC).
O tratamento especial conferido ao consumidor, reconhecendo-o enquanto vulnerável,
se justifica em razão da posição de subordinação estrutural que ocupa em relação ao fornecedor
na relação de consumo, desse modo as normas consumeristas foram escritas objetivando
equilibrar as posições de consumidores e fornecedores nas relações jurídicas.
A densificação do conceito jurídico de vulnerabilidade resulta numa classificação
doutrinária que distingue quatro espécies de vulnerabilidade: vulnerabilidade técnica,
vulnerabilidade jurídica, vulnerabilidade fática e vulnerabilidade informacional.
O consumidor é tecnicamente vulnerável por não possuir conhecimento especializado
sobre o produto ou serviço objeto da relação de consumo. É juridicamente vulnerável em razão
do desconhecimento sobre os direitos e deveres incidentes sobre a relação de consumo. A
vulnerabilidade fática do consumidor se relaciona às suas qualidades subjetivas e com o
contexto da relação de consumo, por meio do qual é possível destacar sua subordinação
estrutural em relação ao fornecedor. Por fim, a vulnerabilidade informacional decorre das
repercussões da vulnerabilidade fática, sendo caracterizada pelo desequilíbrio da relação de
consumo resultado da falta de informação sobre o produto ou serviço atrelado à estratégia de
marketing, comunicação e publicidade do fornecedor, que torna difícil para o consumidor
atestar a veracidade dos dados.214
Ainda no que tange à vulnerabilidade do consumidor, Bruno Miragem discorre sobre
as duas dimensões qualitativas do princípio, a vulnerabilidade patrimonial, referente à tutela
dos interesses econômicos decorrentes da relação de consumo e a vulnerabilidade existencial,
que tutela a integridade psicofísica do consumidor. Sobre a última, o autor exemplifica algumas
situações que a qualificam:
A recusa ou retardamento de autorização pela operadora de plano de saúde para que o
consumidor se submeta a tratamento ou procedimento hospitalar, quando indevidos,
atinge interesses existenciais; o mesmo se dá na venda de produtos cuja composição
ou estado de conservação possa causar danos à saúde do consumidor; também é o que
ocorre na recusa de atendimento pelo fornecedor por razões de discriminação
inadmissível; e em menor grau, também deve ser objeto de tutela na hipótese da
cobrança abusiva de dívidas, quando o consumidor é submetido a constrangimento
que ofenda sua personalidade. Em todos estes casos se destaca a vulnerabilidade
214

MIRAGEM, Bruno. Princípio da vulnerabilidade: perspectiva atual e funções no direito do consumidor
contemporâneo. In: MARQUES, Claudia L. Direito do Consumidor - 30 anos de CDC - 1ª Edição 2021. Rio de
Janeiro:
Forense,
2020.
E-book.
p.
247.
ISBN
9788530992156.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992156/. Acesso em: 15 abr. 2025.

93

existencial do consumidor, e embora, muitas vezes, sua tutela opere a partir de
pretensão indenizatória, não deve se restringir à compensação econômica.215

Importante sublinhar que, nesse cenário, a utilização das mulheres como estratégia de
marketing para atrair o público masculino em eventos noturnos, promovida mediante a
diferenciação de preços de entrada destes ingressos, atinge o núcleo dos direitos de
personalidade das consumidoras femininas. A reiteração desta prática consumerista incentiva a
propagação de comportamento discriminatório e de objetificação por parte dos fornecedores,
sendo cabível a intervenção estatal, a fim de regulá-la.
Além do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, o CDC previu enquanto
princípio interpretativo e norma de conduta, a boa-fé objetiva como bússola interna de uma
relação contratual justa e equilibrada, independentemente da intenção das partes contratantes.
A boa-fé objetiva é conceito jurídico indeterminado que no âmbito hermenêutico
demanda atuação judicial para seu preenchimento. Assim, compreende a exigência do dever de
lealdade entre as partes contratantes durante todas as fases da contratação, bem como do dever
de cuidado, de respeito, de informação, de probidade, de transparência, enfim, de um agir
honesto e razoável.216
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art. 51 um rol
exemplificativo de cláusulas abusivas, dentre as quais se consideram absolutamente nulas
aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”
(inciso IV).
Com efeito, o julgador deverá apreciar caso a caso as situações que se enquadram no
que a doutrina consagrou como cláusula geral de lesão enorme217, devendo preencher o
conteúdo do que entende por conduta contrária à equidade e à boa-fé. Trata-se de atuação
judicial que confere elevada insegurança jurídica ao ordenamento vigente em decorrência da
ausência de parâmetros objetivos especificados na legislação nacional.

215

MIRAGEM, Bruno. Princípio da vulnerabilidade: perspectiva atual e funções no direito do consumidor
contemporâneo. In: MARQUES, Claudia L. Direito do Consumidor - 30 anos de CDC - 1ª Edição 2021. Rio de
Janeiro:
Forense,
2020.
E-book.
p.
266.
ISBN
9788530992156.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992156/. Acesso em: 15 abr. 2025.
216
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor - Vol. Único - 13ª Edição
2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p. 35. ISBN 9786559649990. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649990/. Acesso em: 15 abr. 2025.
217
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor - Vol. Único - 13ª Edição
2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p. 339. ISBN 9786559649990. Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649990/. Acesso em: 15 abr. 2025.

94

No que se refere à desvantagem exagerada, o §1º do art. 51 do CDC 218 traz alguns
parâmetros exemplificativos para sua mensuração. São parâmetros que apesar de indicarem um
norte sobre o que constituiria uma desvantagem exagerada, ressaltando o aspecto patrimonial
da relação consumerista, ainda trazem considerável indeterminação ao balizar a interpretação
judicial à ofensa aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Vê-se, portanto, que a “a qualidade de abusiva não pode ser extraída de seu texto, mas
do contexto, no quadro de circunstâncias considerado pelo direito”219, circunstâncias estas que
são apreciadas pelo juiz da causa e, uma vez constatadas implicam na declaração de nulidade
por expressa determinação legal do art. 51, caput do CDC.
Vale lembrar que, a formação do preço de qualquer produto ou serviço depende de
muitos fatores, dentre os quais se destacam o custo de produção e a demanda do mercado. Tratase de matéria de ordem econômica que envolve na sua essência a autonomia negocial do
fornecedor, não cabendo, em princípio, regulação estatal ou judicial.
No âmbito do Direito do consumidor, a formação de preços adquire aspectos jurídicos
diante da possibilidade de revisão da cláusula-preço em razão de prestação desproporcional.
Entende-se por cláusula-preço “toda e qualquer obrigação que diga respeito a contraprestação
pecuniária do consumidor”220.
Como visto anteriormente, a lei consumerista prevê como cláusula abusiva a obtenção
de vantagem exagerada pelo fornecedor, em descompasso com os deveres de equidade e boafé inerentes às relações de consumo (art. 51, inciso IV, CDC). Ainda, estabelece como prática
abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, CDC),
bem como a elevação do preço de produtos ou serviços sem justa causa (art. 39, inciso X, CDC).
A partir do reconhecimento judicial de que determinada cláusula-preço é abusiva,
caberá ao magistrado afastá-la do contrato, pondo fim a todo o negócio jurídico, considerando
a essencialidade desta cláusula para a existência da contratação, ou então, poderá modificá-la,
nos termos da autorização excepcional concedida pelo art. 6º diante de situações que

218

Art. 51. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
219
LOBO, Paulo. Direito civil: contratos. v.3. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.125. ISBN
9788553623129. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623129/. Acesso
em: 16 abr. 2025.
220
KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor - 7ª Edição 2021. 7. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2020. Ebook.
p.137.
ISBN
9788597026443.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026443/. Acesso em: 16 abr. 2025.

95

configurem prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que tornem estas
cláusulas excessivamente onerosas.221
Assim, o CDC autoriza o juiz, excepcionalmente, a modificar a cláusula-preço, a fim
de reestabelecer o equilíbrio entre os contratantes. Há que se ter em conta, no entanto, que tal
modificação não deverá implicar em ônus excessivo para o fornecedor, como bem pontua Paulo
Khouri:
Acatando o pleito da revisão da cláusula, o negócio jurídico subsistirá, mas a cláusulapreço não será aquela originariamente contratada, e sim outra indicada pelo
magistrado, que reequilibre o contrato, evitando o prejuízo para o consumidor. O
limite para a modificação da cláusula-preço por parte do magistrado é exatamente o
do equilíbrio contratual. Se a modificação indicada pelo magistrado é benéfica ao
consumidor, mas impõe um ônus excessivo ao fornecedor, significa que a nova
cláusula mudou apenas o destinatário do desequilíbrio: se antes o consumidor, agora
o fornecedor. E o espírito que norteia o CDC não é o do desequilíbrio, e sim do
equilíbrio contratual.222

A intervenção do magistrado no conteúdo material do contrato deve ser, portanto,
excepcional, justificando-se para reestabelecer o equilíbrio entre os polos contratantes. Desse
modo, a atribuição de sentido à norma jurídica concernente ao que configuraria uma prestação
desproporcional ou onerosamente excessiva deve se ater ao objetivo precípuo das normas
consumeristas, qual seja, a manutenção de relações jurídicas equilibradas.
Em suma, a atribuição de sentido à norma jurídica que prevê a excepcionalidade desta
intervenção judicial na liberdade econômica de atores privados é matéria desprovida de
consenso jurisprudencial, inclusive entre os ministros integrantes do STF, motivo pelo qual
abordar-se-á na seguinte seção os parâmetros jurídicos constitucionais para a restrição à livre
iniciativa nos casos levados ao Judiciário.

3.2.1 A proteção do consumidor na ordem econômica constitucional e o controle de preços
Por decisão política do constituinte originário, a ordem econômica constitucional foi
fundada nos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170, caput,
CF/88), tendo sido atribuído ao Estado as funções reguladora e fiscalizadora da atividade
econômica, a fim de neutralizar ou reduzir distorções decorrentes do abuso da liberdade de
iniciativa (art. 174, caput, CF/88).

221

KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor - 7ª Edição 2021. 7. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2020. Ebook.
p.139.
ISBN
9788597026443.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026443/. Acesso em: 16 abr. 2025.
222
KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor - 7ª Edição 2021. 7. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2020. Ebook.
p.140.
ISBN
9788597026443.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026443/. Acesso em: 16 abr. 2025.

96

A defesa do consumidor na ordem constitucional econômica, notadamente a
diferenciação de preços e sua legítima justificativa foi objeto de análise jurídica pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.285.904. No caso concreto, a Lei nº 8.027/18
do Estado do Rio de Janeiro proibia que supermercados cobrassem preço diferenciado na venda
de bebidas geladas e em temperatura ambiente, previa a cominação de sanção em razão de seu
descumprimento, nos termos das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Naquela oportunidade, o Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, registrou em seu voto
os critérios justificadores de eventual intervenção judicial na liberdade econômica, quais sejam:
a exigência de um parâmetro constitucional legítimo, comprovação por meio de elementos
empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a intervenção e, por fim, é
essencial que haja proporcionalidade entre a restrição à livre iniciativa e a finalidade de
interesse público almejada.223
Apesar de reconhecer em seu voto a idoneidade do propósito de proteção do
consumidor, o Relator entendeu que obrigar os empresários a praticarem os mesmos valores
para a comercialização de bebidas geladas e em temperatura ambiente representaria ingerência
estatal indevida na livre iniciativa e na liberdade econômica, tendo em vista o processo de
formação de preços e suas inerentes variáveis de ordem econômica.
O processo de formação de preços é deveras complexo, não obstante, a ausência de
dados empíricos e conhecimento técnico sobre a precificação de produtos ou serviços implica
em posicionamentos judiciais que sustentam a prevalência da livre iniciativa, sem, contudo,

223

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº
8.027/18 do Estado do Rio de Janeiro, a qual proíbe os supermercados e hipermercados de cobrarem preço
diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente. Intervenção na dinâmica econômica da
atividade empresarial. Livre iniciativa. Liberdade econômica. Restrição desproporcional e irrazoável. Isonomia.
Artigos 1º, inciso IV, 170 e 5º, caput, da Constituição Federal. Violação. Precedentes. Agravo ao qual se nega
provimento. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual
a liberdade de iniciativa garantida pelos arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição brasileira consubstancia cláusula
de proteção destacada no ordenamento pátrio, como fundamento da República, sendo possível ao Poder Judiciário
invalidar atos normativos que representem restrição desproporcional a essa liberdade. 2. Eventuais restrições,
portanto, devem ser sustentadas por um parâmetro constitucionalmente legítimo, exigindo-se, ainda, o ônus de
justificação regulatória baseado em elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a
intervenção. É vital, sob pena de indevida interferência na dinâmica econômica da atividade empresarial, que haja
proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público. Precedentes.
3. Não se vislumbra razoabilidade na obrigação instituída pela norma, haja vista que ela, além de desconsiderar o
complexo processo de precificação de produtos, acarreta desnecessário aumento de custos aos empresários,
materialmente violando os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. 4. Há, ainda, evidente afronta
ao princípio da isonomia (art. 5º, caput), uma vez que a norma, dirigida somente aos supermercados e
hipermercados, estabelece verdadeira distinção entre os atores econômicos do setor, os quais possuem a mesma
natureza e idêntico objetivo. 5. Agravo regimental não provido. (RE 1285904 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC
20-06-2022)

97

efetivamente ponderar os dois princípios em conflito, como no caso da ação direta de
inconstitucionalidade supra analisada.
Em diversa oportunidade, ao julgar a ADI nº 4.862, o Supremo Tribunal Federal
analisou a constitucionalidade da Lei nº 16.785/2011, do Estado do Paraná, que regulava
matéria atinente à seara consumerista acerca da cobrança proporcional pelo tempo efetivamente
utilizado pelos serviços de estacionamentos privados.224
A legislação estadual estabelecia que o cálculo da cobrança pela utilização dos serviços
de estacionamentos privados deveria ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo
no local de acordo com a fração de hora utilizada, devendo, assim, respeito à proporcionalidade.
O caso envolvia discussão sobre a inconstitucionalidade formal e material da lei. No
que concerne ao aspecto formal, o vício decorreria da competência privativa da União para
legislar sobre Direito Civil (art. 22, inciso I, CD/88), a qual não permitiria que Estados e
Municípios produzissem normas disciplinando a exploração econômica de estacionamentos
privados. Neste sentido foi o voto do relator, o Ministro Gilmar Mendes, pela
inconstitucionalidade da lei.
No entanto, os demais ministros da Corte Constitucional divergiram do relator sobre
a prevalência da caracterização da questão posta enquanto matéria de Direito de Propriedade,
que atrairia a competência privativa da União, em razão de sua natureza civilista,
posicionamento que resultou na análise da constitucionalidade da lei sob seu aspecto material.
Nesse âmbito, a discussão se concentrou na ponderação entre os princípios de proteção
ao consumidor e da livre iniciativa, tendo prevalecido o último sob o argumento de que não
haveria no caso concreto fundamento constitucional de interesse público que legitimaria a
intervenção na livre iniciativa.
Ocorre que a posição prevalente não chega a ponderar o interesse coletivo que a norma
estadual visava proteger sob a perspectiva de defesa do consumidor, pois a construção do
raciocínio jurídico no julgado se limitou a afirmar que a regulação de preço concernente aos
valores cobrados nos estacionamentos privados constituiria matéria de Direito Econômico, a
partir da qual a intervenção estatal seria excepcional, sem, contudo, traçar critérios objetivos
definidores para os casos semelhantes que poderiam se enquadrar ou não nesta ressalva.

224

EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Estado do Paraná.
3. Cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado.
Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 4862, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 06-02-2017
PUBLIC 07-02-2017)

98

Em voto vogal, o Ministro Edson Fachin tratou do sentido amplo atribuído à proteção
do consumidor, destacando a previsão constante no inciso V do art. 170 da Constituição Federal,
que contempla a necessidade de harmonizar a ordem econômica com os princípios da soberania
nacional, propriedade privada e sua função social, livre concorrência e defesa do consumidor.
Para o Ministro, as restrições impostas pela lei estadual à liberdade econômica dos
proprietários de estacionamentos privados se coadunam com a proteção ao consumidor prevista
na Constituição. Entendeu o jurista que as restrições seriam adequadas para coibir práticas
abusivas, proporcionais por cobrar pagamento pelo serviço efetivamente utilizado e, por fim,
razoáveis por concretizaram o princípio de proteção ao consumidor.
Logo, naquele caso concreto, o processo de fixação de preço poderia ser objeto de
regulação protetiva do consumidor, em observância ao princípio da livre iniciativa (art. 170,
inciso V, CF). Os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux também entenderam pela
possibilidade, sustentando, no entanto, a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 2º da Lei
nº 16.785/2011, do Estado do Paraná, por adentrarem em mérito da iniciativa privada ao
detalharem o modo da cobrança.
O art. 174225 da Constituição Federal autoriza que o Estado desenvolva funções de
fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo competente para atuar
enquanto agente normativo e regulador. A ingerência estatal na economia, contudo, deve ser
respaldada por três critérios: legalidade, igualdade e proporcionalidade.226
Desse modo, qualquer ato infralegal editado pelo governo – regulamentos, decretos,
notas técnicas – que disponha sobre a fixação de preços nos setores privados de atividade
empresarial devem ser respaldados em lei em sentido estrito, não podendo ultrapassar ou
expandir seu alcance.227 Em outras palavras, não seria admitido a edição de decretos autônomos
que inovassem na ordem jurídica, por não haver autorização constitucional para tanto.

225

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.
226
COUTINHO, D. R.; ROCHA, J.-P. V. da. Regulação e controle de preços do setor privado no direito brasileiro:
hipóteses de possibilidade — parâmetros jurídicos — a irretroatividade das normas no campo regulatório —
formas e limites de atuação do Poder Judiciário. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 272, p. 253–281,
2016. DOI: 10.12660/rda.v272.2016.64304. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/64304.
Acesso em: 18 abr. 2025.
227
COUTINHO, D. R.; ROCHA, J.-P. V. da. Regulação e controle de preços do setor privado no direito brasileiro:
hipóteses de possibilidade — parâmetros jurídicos — a irretroatividade das normas no campo regulatório —
formas e limites de atuação do Poder Judiciário. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 272, p. 253–281,
2016. DOI: 10.12660/rda.v272.2016.64304. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/64304.
Acesso em: 18 abr. 2025.

99

Vale frisar que, no âmbito do Direito Econômico, o professor Eros Roberto Grau
escreveu detidamente sobre a política econômica estatal, especialmente sobre os instrumentos
jurídicos de controle de preços.
Apesar de não se enquadrar propriamente com a situação jurídica objeto desta pesquisa
enquanto instrumento jurídico de controle de preços, uma vez que a intervenção estatal no
domínio econômico privado caracterizada pela proibição de distinção discriminatória na venda
do mesmo produto/serviço não determina ao particular a forma do cálculo do preço do
insumo/serviço, utilizaremos de forma comparativa os critérios doutrinários desenvolvidos pelo
respectivo jurista.
Assim, seguindo a categorização proposta pelo professor, a proibição de cobrança de
valores distintos para o mesmo serviço/produto, em razão do gênero do consumidor, objetiva a
tutela de consumo, desempenhando o poder público função de arbitragem entre
produtor/fornecedor e consumidor.228
A atuação estatal sobre o comportamento dos preços referente à proibição da cobrança
diferenciada com base no critério distintivo gênero é espécie de instrumento jurídico de
acompanhamento e limitação de preços, pois envolve a regulação dos preços em coerência com
as diretrizes de política pública de promoção de equidade de gênero e de proteção ao
consumidor.
Para o professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, o
controle prévio de preços por intervenção estatal na economia exige o cumprimento de três
pressupostos constitucionais, quais sejam:
a) deverá observar o princípio da razoabilidade; b) como medida excepcional,
pressupõe uma situação de anormalidade e deve ser limitado no tempo; e c) em
nenhuma hipótese pode impor a venda de bens ou serviços por preço inferior ao preço
de custo, acrescido de um retomo mínimo, compatível com as necessidades de
reinvestimento e de lucratividade próprias do setor privado.229

Para o autor, somente se admite o controle prévio de preços no regime constitucional
diante de situações anormais, em que o mercado privado tenha se deteriorado e não haja mais
livre iniciativa e livre concorrência exercidas de forma regular, motivo que autorizaria a ação
reguladora do Estado, a fim de reestabelecer o equilíbrio.

228

GRAU, Eros Roberto. Notas sobre o ordenamento jurídico dos preços. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais. n. 22 (1979), p. 139-176. Disponível em:
https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/issue/view/65 . Acesso em: 18 abr. 2025.
229
BARROSO, L. R. A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de
preços. Revista de Direito Administrativo, [S. l.], v. 226, p. 187–212, 2001. DOI:
10.12660/rda.v226.2001.47240. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/47240. Acesso em: 10
mar. 2025. p. 209.

100

Embora compreenda a cautela exteriorizada no posicionamento jurídico do
doutrinador, discordo quanto à possibilidade do emprego da função orientadora dos princípios
setoriais previstos nos incisos do art. 170 da CF, para o preenchimento do sentido do princípio
da livre iniciativa no que concerne à atuação prévia de regulação estatal na atividade econômica.
Portanto, o fundamento que admite intervenção do Estado na atividade econômica,
mediante a edição de ato infralegal que proíba a distinção de preços com base exclusivamente
no gênero do consumidor, reside no fato de que ao fazê-lo o Estado não age para anular o núcleo
essencial da livre iniciativa, mas sim para compatibilizá-la ao princípio setorial de defesa do
consumidor que orienta sua formação de conteúdo.
Ademais, a proibição da diferenciação de preços com base exclusivamente no gênero
não resulta na imposição ao empresário de uma fórmula para o cálculo do preço do serviço
ofertado, como assim pretendeu fazer os parágrafos do art. 2º da Lei nº 16.785/2011, do Estado
do Paraná. Nem mesmo determina um valor teto limite para a cobrança pelo serviço prestado,
apenas impõe uma restrição à prática de mercado que visa a objetificação das mulheres.
Enfim, o seguinte tópico analisa a legalidade e constitucionalidade das notas técnicas
elaboradas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão integrante do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, enquanto ato infralegal de controle estatal do preço
de uma atividade econômica que não é juridicamente classificada como serviço público.
3.2.2 Notas técnicas que regulamentam a cobrança diferenciada com base no gênero
O conceito de nota técnica adotado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
compreende “um documento elaborado por técnicos especializados em determinado assunto e
difere do Parecer pela análise completa de todo o contexto, devendo conter histórico e
fundamento legal, baseados em informações relevantes.”230.
No âmbito consumerista, a nota técnica visa orientar a atuação dos órgãos públicos e
demais atores da relação de consumo na aplicação do Direito, pretende, portanto, homogeneizar
o entendimento jurídico sobre a matéria motivadora de divergências.
Ocorre que, apesar de pretender fornecer fundamentação jurídica formal para a tomada
de decisão em áreas específicas do direito, a edição de notas técnicas por diferentes órgãos

230

BRASIL. Governo Federal. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Notas Técnicas. Disponível em:
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/notas-tecnicas/notastecnicas#:~:text=Nota%20T%C3%A9cnica%20%C3%A9%20um%20documento,legal%2C%20baseados%20e
m%20informa%C3%A7%C3%B5es%20relevantes. Acesso em: 20 abr. 2025.

101

públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) poderá resultar
em divergências interpretativas causando, assim, insegurança jurídica.
A fim de ilustrar a situação, em artigo publicado no portal Migalhas, Felipe Comarela
Milanez comenta dois posicionamentos discordantes de notas técnicas emitidas por diferentes
órgãos que regulam as relações de consumo sobre o pagamento das mensalidades às instituições
de ensino durante a pandemia da COVID-19.231
A Nota Técnica nº 01/20 - PROCON MG, emitida pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais orientou as instituições de ensino privadas de educação básica a oferecerem
descontos pelos meses em que não houve prestação do serviço.232 Em sentido contrário, a Nota
Técnica nº 14/20 – SENACON, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
recomendava aos consumidores que evitassem o pedido de desconto de mensalidades a fim de
não causar um desarranjo nas escolas.233
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) é órgão federal que integra o
Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo responsável pela coordenação do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) com atribuições previstas no art. 106 da Lei
Federal nº 8.078/1990 e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.
Dentre outras atribuições, compete à SENACON prestar aos consumidores orientação
sobre seus direitos e garantias, o que pode fazer mediante a edição de notas técnicas, levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores e fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas no CDC.
Os PROCONs (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) estaduais e
municipais são órgãos de proteção e defesa do consumidor que integram o SNDC e são
responsáveis por coordenar seus respectivos subsistemas regionais e locais.
Por determinação constitucional, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar sobre o direito do consumidor (art. 24, inciso VIII, CF/88). Logo, se vê
que o desenho do sistema nacional da legislação consumerista é descentralizado, assim, “entre

231

MILANEZ, Felipe Comarela. Migalhas, 11 de maio de 2020. Migalhas de peso. Notas técnicas e Direito do
Consumidor: Elas vieram para ficar? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/326542/notastecnicas-e-direito-do-consumidor--elas-vieram-para-ficar . Acesso em: 20 abr. 2025.
232
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mpmg.mp.br/data/files/F3/25/7B/22/6D44A7109CE
B34A7760849A8/NT%20Procon-MG%2001-2020%20-%20contratos%20escolares.pdf. Acesso em: 20 abr.
2025.
233
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mprs.mp.br/media/areas/covid/arquivos/outros/mjsp
_senacon_nt_14.pdf. Acesso em 20 abr. 2025.

102

a SENACON e os PROCONS não existe qualquer hierarquia, posto que a defesa do consumidor
não é matéria exclusiva da União, cabendo seu exercício a qualquer ente federativo.”234
No que concerne à competência administrativa, para fins de exercício de atividade de
fiscalização e de aplicação de sanções em razão do cometimento de infrações à legislação
consumerista, o §1º do art. 55 do CDC estabelece competência concorrente aos órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais.
As normas consumeristas não atribuíram à SENACON prerrogativa de natureza
hierárquica, de modo que os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)
são autônomos em suas decisões, podendo acatar ou não as orientações do órgão de
coordenação.
A necessidade de uma atuação articulada entre a SENACON e os demais órgãos de
defesa do consumidor é imprescindível para evitar distintas atuações administrativas. Nesse
sentido, Bruno Miragem destaca o caráter de harmonização do sistema que incumbe à
SENACON:
A expressão legal adotada pelo artigo 106 do CDC é “coordenação”, o que, por si, não
há de significar necessária vinculação. Refere, pois, um conteúdo de orientação, que
há de servir para a razoável uniformização dos procedimentos adotados em âmbito
nacional. Corrobora esse entendimento o fato de ter se observado, quando da edição
do Decreto 861/93, um sensível mal-estar da doutrina especializada no tocante à
distribuição de competências, uma vez que conferia aos estados e aos municípios
apenas a função de fiscalização das normas e sanções administrativas estabelecidas
pela União.235

Assim, a atuação administrativa dos órgãos de defesa do consumidor das esferas
federal, estadual e municipal, notadamente no que concerne à atividade fiscalizatória enseja
cautela na aplicação de sanções, pois a sobreposição de competência entre os órgãos integrantes
do SNDC é cenário fértil para a incoerência sistêmica.
Soma-se à problemática da pluralidade de esferas regulatórias a variação do modelo
de atuação da SENACON em razão da política de governo adotada pelas gestões
administrativas e legislativas vigentes. A orientação de atuação prática emitida pela SENACON
no que concerne à cobrança diferenciada em razão do gênero do consumidor variou por três
vezes no intervalo de seis anos.

234

SODRÉ, Marcelo Gomes. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR: AINDA MUITO A
FAZER. In: MARQUES, Claudia L. Direito do Consumidor - 30 anos de CDC - 1ª Edição 2021. Rio de Janeiro:
Forense,
2020.
E-book.
p.140.
ISBN
9788530992156.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992156/. Acesso em: 21 abr. 2025.
235
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book.
p.1097.
ISBN
9786559648856.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 21 abr. 2025.

103

Em 2017, a Secretaria Nacional do Consumidor publicou a Nota Técnica nº
2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON que fundamentada nos princípios constitucionais da
igualdade de gênero, da dignidade da pessoa humana, na proibição de discriminação em razão
do sexo, no dever fiscalizatório da SENACON e no reconhecimento da abusividade da prática
de cobrança diferenciada para o mesmo produto ou serviço oferecido no mercado de consumo,
determinou:
(...) a expedição de ofícios endereçados às associações representativas desses setores
a fim de que tomem conhecimento da presente nota técnica e de que ajustem seus
comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no art. 56 do CDC, a
serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor brasileiro. Determinamos,
ainda, a comunicação da presente nota técnica ao Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, recomendando que sejam realizadas e intensificadas as fiscalizações, até
que essas práticas abusivas, que desprestigiam sobretudo as mulheres, sejam banidas
do mercado de consumo nacional.236

Apenas dois anos após a divulgação da orientação aos consumidores, fornecedores e
órgãos de fiscalização das relações de consumo, para que considerassem ilegal a prática da
diferenciação de preços em razão do gênero do adquirente dos ingressos para entrada em boates
e casas noturnas em geral, sem que tivesse havido alteração na legislação sobre o tema, a
SENACON editou a Nota Técnica n.º 11/2019/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ revendo o
posicionamento anteriormente adotado.
Sob a justificativa de se estar realizando uma abordagem econômica sobre a
precificação de produtos ou serviços, a Nota Técnica n.º 11/2019, de maneira rasa, trouxe
exemplos comparativos de distinção de preços para o mesmo produto/serviço ou de
discriminação positiva em razão do gênero, a fim de legitimar a prática comercial que até então
era considerada ilegal, sem, contudo, considerar o forte aspecto cultural envolvido na questão.
Desse modo, a Nota Técnica n.º 11/2019 concluiu pela inexistência de qualquer
ilegalidade na distinção de preços em razão do gênero do consumidor, transferindo a
responsabilidade pela regulação da matéria aos Poderes Legislativo ou Judiciário:
3.1. Não foi identificada nenhuma regra expressa no CDC proibindo o preço
diferenciado a clientes. Assim, a prática comercial de cobrança de valores distintos
para gêneros diversos somente poderia ser proibida – em afronta aos princípios
constitucionais da legalidade e da livre iniciativa –, caso se entendesse, em uma
ponderação de princípios de natureza constitucional, que o princípio da igualdade de
gênero teria preponderância no caso concreto aos demais princípios constitucionais
antes citados.
3.2. De todo modo, não nos parece que esse debate constitucional seja afeito a um
órgão regulador ou mesmo repartição integrante do Poder Executivo. É ao Poder
Legislativo que esse debate deveria ser transferido (por exemplo, com a criação de
236

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica nº 2/2017/GABDPDC/DPDC/SENACON.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seusdireitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/2-2017.pdf . Acesso em: 21 abr. 2025.

104

uma proibição expressa à prática comercial em questão) ou então ao Poder Judiciário,
preferencialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.237

Ao comentar a orientação prática emitida pela SENACON, em dissertação que teve
por tema a “Personalização de preços baseada nos dados pessoais dos consumidores”, Rodrigo
do Amaral destacou que a Nota Técnica nº 11/2019 não estabeleceu critérios claros, a partir dos
quais se poderia inferir a abusividade ou a condição discriminatória de determinada prática
comercial, assim como não estabeleceu parâmetros objetivos para consumidores, fornecedores
e órgãos da administração pública aferirem a legalidade ou não da prática comercial.238
Em 2023, a matéria foi novamente objeto de revisão de posicionamento jurídico por
parte

da

SENACON

quando

da

publicação

da

Nota

Técnica

nº

6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ. Nesta nova oportunidade, a orientação prática se
fundou na aplicação do princípio da vulnerabilidade, pilar de sustentação do Direito do
Consumidor, a partir de uma perspectiva de gênero, contextualizando no cenário
contemporâneo, as discriminações de gênero enfrentadas pelas consumidoras mulheres.
Diversamente das orientações anteriores, a Nota Técnica nº 06/2023 traçou diretrizes
de proteção e defesa dos direitos das consumidoras mulheres que pudessem ser aplicadas às
diversas situações de discriminação de gênero nas relações de consumo e não somente aos casos
relacionados à cobrança diferenciada de ingressos para eventos noturnos em geral.
Desse modo, a mais recente orientação jurídica ampliou a discussão acerca da
objetificação das mulheres em práticas comerciais abusivas, a exemplo das campanhas
publicitárias com viés machista “com textos e/ou imagens ambíguas, com conotação sexual em
clara e absoluta prática abusiva”239.
A Nota Técnica nº 06/2023 expressamente revogou a Nota Técnica nº 11/2019 e,
considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para a promoção da
igualdade de gênero estabeleceu diretrizes de proteção e defesa da consumidora, dentre as quais,
se destaca a orientação interpretativa quanto às práticas comerciais relacionadas à atribuição de

237

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica nº
11/2019/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seusdireitos/consumidor/notas-tecnicas/anexos/11-2019.pdf. Acesso em: 21 abr. 2025.
238
AMARAL, Rodrigo Macario Vieira Pellicciari do. Personalização de preços baseada nos dados pessoais dos
consumidores. Dissertação (Mestrado em Direito) –Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, p.
54. 2023.
239
BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica Nº
6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seusdireitos/consumidor/notas-tecnicas/nota-tecnica-no-6-2023-cgemm-dpdc-senacon-mj.pdf. Acesso em: 22 abr.
2025.

105

preços e ao exercício igualitário do direito de admissão: “Os fornecedores de produtos e
serviços devem garantir preços justos e a igualdade de acesso às mulheres. Não devem ser
aplicados preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva.”240.
O presente caso concernente à variação de entendimento do órgão de defesa do
consumidor sem prévia alteração legislativa ou jurisprudencial sobre a matéria, denota um
modelo de atuação da SENACON orientado pela política de governo vigente a cada legislatura
e não direcionada pela política de Estado de defesa dos consumidores. Situação tal que revela
uma imprevisibilidade na atuação destes órgãos de regulação tendo por consequência imediata
a incoerência no tratamento de situações idênticas por parte da mesma Administração Pública.
Ao abordar a pluralidade de esferas regulatórias na seara administrativa, Flávio
Amaral, Rodrigo Crelier e Felipe Derbli destacam aspectos de insegurança jurídica que decaem
sobre o particular, enquanto fornecedor ou consumidor, que também poderiam se aplicar à
variação de entendimento ocorrida no caso das notas técnicas que versaram sobre a prática
comercial de cobrança diferenciada em razão do gênero:
Como consequência, a regulação se torna imprevisível e perde a sua confiabilidade,
diante do risco de submeter os regulados a uma série de decisões contraditórias e antiisonômicas advindas, ao fim e ao cabo, de uma mesma Administração Pública, cuja
organização deve servir sempre ao melhor desempenho de suas atividades e jamais à
surpresa do cidadão.241

No âmbito infralegal, o Decreto n.º 5.903/2006 que regulamenta o Código de Defesa
do Consumidor e a Lei Federal n.º 10.962/2004, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação
de preços de produtos e serviços para o consumidor e prevê como infração ao direito básico do
consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços a atribuição
de preços distintos para o mesmo item (art. 9º, inciso VII).
Não sendo a matéria especificamente disciplinada em lei, a cobrança diferenciada de
valores para homens e mulheres na oferta do mesmo produto ou serviço é ilegítima, pois deve
ser considerada no espaço temporal do domínio dos preceitos normativos da época que exigem

240

BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Nota Técnica Nº
6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seusdireitos/consumidor/notas-tecnicas/nota-tecnica-no-6-2023-cgemm-dpdc-senacon-mj.pdf. Acesso em: 22 abr.
2025.
241
GARCIA, Flávio Amaral; SILVA, Rodrigo Crelier Zambão da; Derbli, Felipe. A sobreposição de competências
da Anvisa e dos órgãos de defesa do consumidor. Revista de Direito Público da Economia – RDPE. Belo
Horizonte,
ano
20,
n.
79,
p.
27-45,
jul./set.
2022.
Disponível
em:
chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mayerbrown.com/-/media/files/perspectivesevents/publications/2022/11/revista-de-direito-pblico-da-economia.pdf?rev=-1. Acesso em: 22 abr. 2025.

106

respeito “aquele mínimo ético, aquele mínimo de correlação com a consciência social de seu
tempo, absorvida implícita, mas inexoravelmente na Constituição”.242
A dignidade da pessoa humana enquanto núcleo essencial dos direitos humanos é
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) e se apresenta como fim da
ordem econômica (art. 170, caput, CF/88). Logo, a dupla consagração constitucional do
princípio da dignidade da pessoa humana orienta o exercício da atividade econômica “com o
programa de promoção da existência digna (...) Daí por que se encontram constitucionalmente
empenhados na realização desse programa – dessa política pública maior – tanto o setor público
quanto o setor privado”.243
Assim, tem-se que a formação de preços pelo fornecedor é exercício de sua liberdade
empresarial, contudo, deve se harmonizar aos valores sociais consagrados na Constituição.
Nesse cenário, a discriminação de preços pode se enquadrar como injusta se baseada
em critérios distintivos ilícitos, haja vista a vedação constitucional à discriminação de origem,
raça, sexo, cor, idade (art. 3º, IV) ou, ainda, “pode haver discriminação abusiva em razão de
critérios que não estejam em acordo com a finalidade para a qual se realize determinada
diferenciação.”244
O empresário, no exercício de atividade comercial lícita, manifesta sua liberdade de
iniciativa (art. 170, caput, CF/88) mediante a cobrança de valores diferentes, na oferta do
mesmo serviço, para homens e mulheres. A distinção de preços se baseia exclusivamente no
gênero do adquirente do produto ou serviço, fato que se enquadra como prática ilícita,
limitando, assim o exercício da livre iniciativa do particular.
Dessa forma, no último capítulo da pesquisa serão analisados casos concretos que
tiveram por objeto de discussão a primeira nota técnica emitida pela SENACON, bem como as
consequências advindas de suas determinações fiscalizatórias e sancionadoras. Pretende-se,
com isso promover discussão jurídica acerca da ponderação dos direitos fundamentais da
igualdade de gênero e da livre iniciativa, assim como examinar os fundamentos decisórios dos
julgados elegidos a partir de uma perspectiva de gênero.

242

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Liberdade de Iniciativa. Intromissão estatal indevida no domínio
econômico. A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, n. 1, p. 173–184,
2007. DOI: 10.21056/aec.v0i1.8. Disponível em: https://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/8.
Acesso em: 10 mar. 2025. p.176.
243
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2012. p. 194-195.
244
MIRAGEM, Bruno. Discriminação injusta e o direito do consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman;
MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno (Coord.). O direito do consumidor no mundo em
transformação: em comemoração aos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2020. ePub. p. 220.

107

4 A COBRANÇA DIFERENCIADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO
GÊNERO

EM

SHOWS,

FESTAS

E

DEMAIS

EVENTOS

DE

ENTRETENIMENTO NOTURNO
A diferenciação de preços para entrada em baladas envolve duas normas
jurídicas fundamentais que, diante da ausência de regra específica sobre a matéria, entram
em colisão e exigem a atuação do Judiciário.
A autonomia privada, fundamentada no princípio da livre iniciativa, prepondera
entre os defensores da mínima intervenção do Estado na economia, ao passo que a
igualdade de gênero é arguida por aqueles que enxergam na diferenciação de preços
estratégia de marketing que objetifica as mulheres utilizando-as como forma de atração
do público masculino, para quem a publicidade verdadeiramente se dirige.
Em razão do expressivo traço cultural que envolve a questão analisada, neste
capítulo, adotar-se-á a metodologia de pesquisa de estudo de caso, por meio da qual se
“reúne grande número de informações detalhadas, valendo-se de diferentes técnicas de
pesquisa. Seu objetivo é apreender determinada situação e descrever a complexidade de
um fato”245.
Logo, a abordagem metodológica do estudo de caso de processo judicial
pretende explorar as diversas variáveis envolvidas na construção do processo decisório
não se atendo, apenas, à decisão judicial principal, mas destacando as complexidades
envolvidas na situação, tendo em vista sua repercussão social.246
Assim, a repercussão nacional gerada pela decisão interlocutória proferida nos
autos do processo n.º 0718852-21.2017.8.07.0016, pela juíza de direito Caroline Santos
Lima, que teve por objeto a cobrança diferenciada com base no gênero do consumidor
para entrada no festival “Na Praia”, deu origem às discussões sociojurídicas sobre a
matéria no Brasil.
O caso foi escolhido por ter sido o primeiro a tratar da matéria e, em razão de
sua repercussão nacional, ao ser televisionado no Programa Fantástico, resultando na
245

MARCONI, Marina de A.; LAKATOS, Eva M. Metodologia Científica. 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas,
2022.
E-book.
p.295.
ISBN
9786559770670.
Disponível
em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559770670/. Acesso em: 05 jan. 2025.
246
GUIMARAES, Claudio Alberto Gabriel; RAMOS NETO, Newton Pereira; BOUMANN, Gabrielle
Amado. A metodologia da pesquisa no direito: a análise decisória aplicada à gestão de precedentes judiciais.
In: 4º ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI PESQUISA E EDUCAÇÃO JURÍDICA, 2021,
Florianópolis. Anais [...]. Florianópolis: CONPEDI, 2021. p. 28-46. Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://site.conpedi.org.br/publicacoes/7x02k736/81w2l49
9/BaUfY1y2TlI1fz8C.pdf. Acesso em: 13 jun. 2025. p. 35

108
manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que publicou Nota Técnica
n.º 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON dirigida aos estabelecimentos comerciais
para que cessassem com a prática discriminatória sob pena de aplicação de multa pelos
órgãos de fiscalização do consumo.
Logo, nesta parte a pesquisa se concentrou em descrever os desdobramentos
mais relevantes envolvendo o leading case, visando, deste modo responder as seguintes
indagações: a decisão judicial analisada reflete a existência ou não de discriminação de
gênero? Houve adequada fundamentação na sentença proferida?

4.1 Estudo de caso: Ação de cobrança n.º 0718852-21.2017.8.07.0016
Em 05 de junho de 2017, o estudante de Direito da Universidade de Brasília,
Roberto Casali Junior, ajuizou, no Juizado Especial Cível de Brasília, Ação de Obrigação
de Fazer com Tutela de Urgência em face da empresa R2 Produções objetivando que a
Ré comercializasse os ingressos do evento “Na Praia” cobrando o mesmo valor para
homens e mulheres.
O evento “Na Praia” é um festival de música que acontece anualmente em
Brasília, na Orla do Lago Paranoá. O local é transformado em um ambiente inspirado em
praias paradisíacas, contendo diversas opções de lazer, assim como bares e restaurantes
variados. O valor do ingresso não inclui as atividades de lazer nem gastronômicas.
Em 2017, a R2 Produções divulgou a realização de festas temáticas e shows
entre 30 de junho e 27 de agosto. Os ingressos para as baladas Bomfim, Ibiza, Santa
Paella, Aviões Xperience, Sardenha, St. Tropez e Capri custavam R$ 100,00 (cem reais)
para mulheres e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para homens, enquanto nos dias especiais,
Santorini com Ivete Sangalo e Mykonos com Jorge & Mateus, os valores eram de R$
120,00 (cento e vinte reais) para mulheres e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para
homens.247
Na petição inicial, o autor argumentou que o princípio constitucional da
igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso II da CF/88 também foi
incorporado no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no art. 6º, inciso II da
legislação infraconstitucional que prevê a igualdade nas contratações.
247

Saiba o preço dos ingressos do projeto Na Praia, que estarão à venda amanhã. Correio Brazilense.
Disponível
em:
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/diversao-earte/2017/05/15/interna_diversao_arte,595056/preco-dos-ingressos-do-na-praia-2017.shtml . Acesso em:
16 dez. 2024.

109
O demandante aduziu que não caberia ao fornecedor de produtos e serviços
estabelecer privilégios às consumidoras. Neste contexto, invocou o princípio da igualdade
em seu sentido formal para sustentar a ilegalidade na diferenciação de preços com base
exclusivamente no gênero: “Se entre homem e mulher, por princípio constitucional, não
há qualquer diferenciação de obrigações e direitos, não há que se falar em privilégios para
as mulheres por sua exclusiva condição de gênero”.248
O estudante também defendeu que a prática seria abusiva, em razão de sua
incompatibilidade com a equidade (art. 51, inciso IV, CDC), haja vista a diferenciação de
preços para o fornecimento do mesmo produto, situação fática que legitimaria o
consumidor a exigir a interpretação da cláusula contratual, neste caso o preço, mais
favorável a ele (art. 47, CDC).
A exposição dos motivos jurídicos que fundamentou o pedido do demandante se
concentrou na legislação consumerista. Nesse sentido, o autor evocou o Decreto Federal
n.º 5.903/2006, que regulamenta o CDC, destacando que a atribuição de preços distintos
para o mesmo item configuraria infração ao direito básico do consumidor.
Ao final, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para comprar os
ingressos das festas Mykonos e Capri pelo valor ofertado ao público feminino,
demandando, ainda, que a ré se abstivesse de cobrar valores diferenciados de ingressos
com base exclusivamente no gênero.
Em decisão interlocutória, a Juíza de Direito Substituta, Caroline Santos Lima,
indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que o estabelecimento do valor dos
ingressos, em sede de liminar, não seria possível, pois demandaria instrução processual,
necessária para avaliar questões relacionadas à política de preços, atribuição esta do
empresário-fornecedor.
Apesar de ter indeferido a tutela de urgência, a magistrada reconheceu a
ilegalidade da cobrança discriminatória com base exclusivamente no gênero, por entender
ser abusivo o critério elegido pelo requerido para diferenciação de preços.
Para além de abordar a questão da diferenciação de preços em baladas sob o
ponto de vista do mercado de trabalho, dos reflexos na livre iniciativa de ingressos mais
baratos para o público feminino, a juíza considerou o contexto sociocultural de

248

BRASÍLIA (Distrito Federal). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4º Juizado
Especial Cível. Processo n.º 0718852-21.2017.8.07.0016. Recorrente: Roberto Casali. Recorrido: R2
Produções.

110
objetificação e de opressão das mulheres, como é possível observar no trecho abaixo
colacionado extraído do julgado:
Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como “insumo”
para a atividade econômica, servindo como “isca” para atrair clientes do sexo
masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a
dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta,
que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio,
evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo
contrário, ter-se-á ato ilícito.249

Assim, diante do reconhecimento da nulidade da cláusula discriminatória de
distinção de preços para homens e mulheres na oferta do mesmo produto ou serviço, a
juíza determinou à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público
do Distrito Federal que apurasse esta prática abusiva.
O caso ganhou repercussão nacional ao ser televisionado pelo Programa
Fantástico, no dia 25 de junho de 2017.250 O repórter Phelipe Siani entrevistou o estudante
que ajuizou a ação, a juíza que proferiu a decisão, bem como homens e mulheres nas
baladas de São Paulo e Goiânia.
Ao serem questionadas sobre o desconto, as mulheres manifestaram
concordância, alegando, dentre outras razões que: gastam muito com salão de beleza,
roupas e que, portanto, deveriam ter benefícios; que há uma diferença salarial entre
homens e mulheres no mercado de trabalho.
No entanto, quando indagadas sobre serem usadas como isca para atração do
público masculino, manifestaram discordância, afirmando que: a desvalorização por
entrar de graça normalmente está associada à ideia de que seriam fáceis; que se sentem
mal sobre esse aspecto.
Após a exibição da matéria jornalística, o Ministério da Justiça e Segurança
Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, publicou Nota Técnica de nº
2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON dirigida a restaurantes, bares e casas noturnas,
determinando que cessassem com a prática abusiva da diferenciação de preços com base
exclusivamente no gênero sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 56 do
Código de Defesa do Consumidor.

249

BRASÍLIA (Distrito Federal). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4º Juizado
Especial Cível. Processo n.º 0718852-21.2017.8.07.0016. Recorrente: Roberto Casali. Recorrido: R2
Produções.
250
Programa Fantástico repercute decisão de juíza do TJDFT. Disponível em:
<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/programa-fantastico-repercutedecisao-de-juiza-do-tjdft >. Acesso em 16 dez. 2024.

111
A Nota Técnica apresentou fundamentos de ordem constitucional, a fim de
caracterizar a ilegalidade desta prática comercial. Nesse sentido, o princípio da igualdade
das contratações e a dignidade da pessoa humana foram sopesados frente à livre iniciativa,
considerando a posição de inferioridade, ao qual se submetem as mulheres quando da sua
utilização como chamariz para atração de consumidores homens pagantes.
Assim, a Nota Técnica orientou os órgãos de defesa do consumidor a realizarem
e intensificarem fiscalizações nas casas noturnas, objetivando pôr fim a tal prática
discriminatória.
A Associação da Noite e do Entretenimento Paulista, por meio de seu
representante legal, concedeu entrevista ao Fantástico, no domingo seguinte à exibição
da reportagem, e informou que comunicaria seus associados e os orientaria a não praticar
tal discriminação, considerando o teor da Nota Técnica de nº 2/2017/GABDPDC/DPDC/SENACON.251
Em meio aos debates públicos, o Processo n.º 0718852-21.2017.8.07.0016
seguiu para a audiência de conciliação, em 18 de julho de 2017, contudo, não houve
autocomposição entre as partes.
A contestação apresentada pela R2 Produções aduziu a inexistência de ofensa ao
CDC, haja vista que as informações foram transmitidas ao público de forma clara e
objetiva, não havendo que se falar em prática abusiva ou publicidade enganosa.
A empresa ré ainda alegou que o autor estaria desvirtuando o foco da política de
igualdade de gênero por ser homem e que “se eventualmente alguma mulher se sentir
desprestigiada porque algum estabelecimento cobra menos para as mulheres, ela poderá
pagar o valor do ingresso do homem sem nenhum embargo, pois é livre.”252. Seguindo
essa linha de raciocínio, o argumento deveria valer para ambos os lados. Ou seja, os
homens que se sentirem desprestigiados também poderiam pagar o valor do ingresso
maior.
Em paralelo ao processo em questão, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos
Direitos do Consumidor e o Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal

251

Justiça determina que cobrar diferente de homem e mulher em balada é ilegal. Edição do dia
02/07/2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2017/07/justica-determina-quecobrar-diferente-de-homem-e-mulher-em-balada-e-ilegal.html >. Acesso em: 18 dez. 2024.
252
BRASÍLIA (Distrito Federal). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4º Juizado
Especial Cível. Processo n.º 0718852-21.2017.8.07.0016. Recorrente: Roberto Casali. Recorrido: R2
Produções. P. 56.

112
e Territórios publicaram conjuntamente edital de convocação de audiência pública para
deliberação dos cidadãos e da sociedade organizada sobre o tema.
A convocação para audiência pública decorreu da instauração de Inquérito Civil
n.º 08190.053944/17-22 pelo Promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski. De forma
sucinta, porém bem fundamentada, o membro do parquet delineou os mais relevantes
aspectos sociojurídicos do tema, contrapondo o princípio da livre iniciativa à função
social da propriedade privada, assim como a igualdade nas contratações entre
consumidores e a existência de justa causa para a discriminação.
Em 07 de agosto de 2017, sobreveio decisão de mérito que julgou improcedentes
os pedidos da petição inicial. Nesta ocasião a sentença foi proferida pela magistrada
Oriana Piske, que pronunciou entendimento dissonante da primeira manifestação do juízo
nos autos. Para a juíza, não haveria desvalorização e/ou inferiorização das mulheres na
estratégia de marketing de diferenciação de preços, “Ao contrário, tal prática permite que
a mulher possa optar por participar de tais eventos sociais.”253.
A parte autora apresentou recurso inominado afirmando que a sentença proferida
pela juíza Oriana Piske contraria os fundamentos manifestados pelo 4º Juizado Especial
Cível de Brasília pronunciados na decisão interlocutória proferida pela Juíza Caroline
Santos Lima. A parte ré apresentou contrarrazões reafirmando os argumentos sustentados
em sede de contestação.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
proclamou acórdão mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O órgão
colegiado entendeu que não caberia ao Judiciário se imiscuir em questões econômicas,
devendo a intervenção Estatal ser mínima. Ademais, para os julgadores não haveria
inferiorização na estratégia de marketing de diferenciação de preços com base
exclusivamente no gênero.
Em junho de 2018, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sob a
forma de Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal não chegou a analisar o mérito do caso, uma vez
que, em julho de 2021, o Ministro Relator Nunes Marques não conheceu do recurso

253

BRASÍLIA (Distrito Federal). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4º Juizado
Especial Cível. Processo n.º 0718852-21.2017.8.07.0016. Recorrente: Roberto Casali. Recorrido: R2
Produções. P. 68.

113
extraordinário por entender que a fundamentação jurídica recursal foi insuficiente a
demonstrar a repercussão geral da questão constitucional examinada.
Não obstante, o Apelo Extraordinário apresentou fundamentação robusta acerca
do amplo debate sociojurídico e econômico que decorreu da ação impetrada pelo
estudante de direito em todo o território nacional.
Além do caso ter sido televisionado por duas semanas seguidas no Programa
Fantástico da Rede Globo, houve instauração de inquérito civil pelo MPDFT com
realização de audiência pública e publicação de Nota Técnica pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública orientando os órgãos de defesa do consumidor a intensificar as
fiscalizações nas casas de entretenimento e aplicar multas diante da cobrança
diferenciada.
A partir de então foram ajuizadas diversas ações civis públicas em face da União
Federal, que objetivavam tornar sem efeito as multas aplicadas em razão do entendimento
explicitado na Nota Técnica. Os julgamentos resultantes das ações ajuizadas diferiam
quanto ao princípio constitucional prevalente, por vezes prevalecia a livre iniciativa e por
outras vezes o princípio da igualdade, característica deveras exemplificativa da
repercussão geral jurídica da controvérsia.
É notório que a questão jurídica controvertida ultrapassa os limites subjetivos da
lide, assim como é patente a querela constitucional que sugere a abertura da instância
extraordinária. No entanto, para o Ministro Relator Nunes Marques, não houve
demonstração objetiva da multiplicidade de demandas, em entendimento contrário à
Manifestação n.º 317/2018-CAV do MPF, bem como ao desenvolvimento processual ora
narrado.

4.1.1 Análise da questão jurídica constitucional controvertida: livre iniciativa vs.
igualdade
A análise jurídica concernente à cobrança diferenciada de ingressos para entrada
em casas noturnas ou em eventos de entretenimento exige, necessariamente, um estudo
sobre a eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas, aliado à
investigação sobre a técnica de solução jurídica de conflitos diante da colisão entre
princípios fundamentais.
O presente estudo adotou o critério de distinção qualitativa entre princípios e
regras desenvolvido por Alexy, que fixou como premissa básica a ideia dos princípios

114
enquanto mandamentos de otimização, considerados, portanto, normas jurídicas
realizadas na maior medida possível, ao passo que as regras expressam direitos e deveres
definitivos.254
A partir da teoria dos direitos fundamentais de Alexy, a colisão entre princípios
deve ser resolvida por meio de um sopesamento, uma ponderação que leve em conta as
situações fáticas e jurídicas do caso concreto. Assim, a solução para a colisão “consiste
no estabelecimento de uma relação de precedência condicionada entre os princípios, com
base nas circunstâncias do caso concreto.”.255
O caso ora estudado envolve a interpretação de duas normas que, quando
isoladamente consideradas, sem a adequada realização da técnica de ponderação, levam
a resultados contrários, como de fato ocorreu nos processos n.º 500972021.2017.4.03.6100 (Justiça Federal de São Paulo – prevalência do princípio da livre
iniciativa) e n.º 5063849-53.2017.4.04.7100 (Tribunal Regional Federal da 4ª região –
prevalência do princípio da igualdade).
A livre iniciativa isoladamente considerada autorizaria o empresário fornecedor
a adotar as políticas de preços que lhe fossem mais benéficas na oferta do produto ou
serviço ao consumidor. O princípio da igualdade, por outro lado, não autorizaria a
cobrança diferenciada do mesmo produto ou serviço, haja vista a isonomia e a equidade
nas contratações.
A livre iniciativa apesar de ser exercida em prol da propriedade privada, deve
também ser exercida de modo a respeitar os princípios da função social da propriedade e
da defesa do consumidor, por expressa determinação constitucional do art. 170. Logo, a
adoção de estratégias de marketing256 que objetifiquem as mulheres por meio de
254

SILVA, Luis Virgilio Afonso da. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista
Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n. ja/ju 2003, p. 607-630, 2003Tradução. Disponível em:
https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2003-RLAEC01-Principios_e_regras.pdf. Acesso
em: 01 jan. 2025.
255
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São
Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 96.
256
Em audiência pública ocorrida no dia 27 de setembro de 2017 e promovida pelo MPDFT para discutir a
cobrança diferenciada de preços com base no gênero no setor de entretenimento, destaca-se a fala da
Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre a Mulher (Nepem) da UnB, Ana Paula Antunes
Martins, acerca do tema: “Então optou pela análise das imagens que são veiculadas nas propagandas das
festas que contém diferenciação de preços para o público masculino e feminino, pois a imagem possui
centralidade na contemporaneidade e contribui para a consolidação ou transformação de práticas sociais
concretas. Também buscou analisar quem produz as imagens do feminino e quem são os destinatários das
imagens. Mostrou imagens de cartazes de festas com gratuidade entrada ou de bebidas para mulheres, como
festas chamadas “apaga a luz e toma”, “elas gostam” e “farra nelas”. Pela análise das frases, a pesquisadora
conclui que os destinatários das festas e das promoções são os homens e não as mulheres. Citou um episódio
ocorrido no ano passado no bar “Garota Carioca”, no qual 50 mulheres lésbicas não puderam entrar na festa
que tinha esse tipo de promoção porque o estabelecimento alegou que elas não estavam com o nome na

115
publicidade mediante a precificação diferenciada não se compatibilizam com o Estado
Democrático de Direito.
A sentença proferida nos autos do leading case estudado não aplicou
propriamente a técnica de ponderação embasada na precedência de um princípio
fundamental sobre o outro. A fundamentação do julgado apenas consignou que
prevaleceria a livre iniciativa, pois ao Estado caberia intervenção mínima na economia,
não estabeleceu um critério de preferência entre os princípios que considerasse as
peculiaridades do caso concreto.
No que concerne à maior ou menor intensidade da incidência dos direitos
fundamentais nas relações entre particulares, notadamente quanto à flexibilização da
autonomia privada, e, para o caso específico tratado neste trabalho, em que são
contrapostos os direitos fundamentais à livre iniciativa e à igualdade de gênero, são
pertinentes as lições de Daniel Sarmento.
Para o autor, a assimetria das relações negociais entre particulares,
principalmente nos casos que envolvem Direito do Consumidor, em que há uma
desigualdade fática inerente à relação jurídica discutida, justificaria uma maior proteção
dos direitos fundamentais e uma maior flexibilização da autonomia privada.257
Numa relação jurídica desequilibrada, marcada pelo livre mercado, como a que
se delineia entre os estabelecimentos noturnos (bares, boates, casas de show) e os seus
consumidores, o exercício pleno da autonomia privada por ambas as partes é obstado pela
desigualdade material das relações de poder entre estes particulares.258
Tanto homens como mulheres podem aceitar se sujeitar às regras impostas pelo
mercado e comprar ingressos com valores diferentes, que ofertam o mesmo serviço e,
cuja diferenciação discrimina, exclusivamente, em razão do gênero. Contudo, não se pode
falar que ambas as partes utilizaram livre e totalmente de sua autonomia privada, tendo
em vista a desigualdade material caracterizadora desta relação de consumo. Nesse
sentido, destaca-se a lição de Daniel Sarmento:
Portanto, a desigualdade material justifica a ampliação da proteção dos direitos
fundamentais na esfera privada, porque se parte da premissa de que a
assimetria de poder prejudica o exercício da autonomia privada das partes mais
débeis. É assim, enfim, porque se entende que quando o ordenamento jurídico
deixa livres o forte e o fraco, esta liberdade só se torna efetiva para o primeiro.
O hipossuficiente, no mais das vezes, vai acabar curvando-se diante do arbítrio
lista, apesar de todas terem se inscrito previamente. Porém uma delas conseguiu entrar porque se dirigiu à
fila das mulheres heterossexuais e tinha um vestuário mais feminino”.
257
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010, p. 262-263.
258
Ibid., p. 262.

116
do mais poderoso, ainda que, do ponto de vista puramente formal, seu
comportamento possa parecer decorrente do exercício da sua autonomia
privada.259

Adiciona-se a esta percepção desigual das relações econômicas entre
fornecedores e consumidores, o viés de gênero que se compromete com uma abordagem
não androcêntrica e antidiscriminatória do Direito ao rever as teorias tradicionais de
produção do conhecimento jurídico a partir da explicitação de marcadores de relações de
poder hierarquizante relacionados à categoria gênero, mas também à raça e à classe social.
Verifica-se, portanto, no ordenamento jurídico pátrio a necessidade de proteção e
da promoção do direito à igualdade substancial entre os gêneros em detrimento da
prevalência da livre iniciativa do empreendedor nas relações negociais travadas entre
consumidores e donos de estabelecimentos, notadamente quando estes utilizam técnicas
de marketing que objetificam as mulheres, tratando-as como forma de atração do público
masculino para as casas de entretenimento.
O art. 5º da Carta Magna ao prever a igualdade de todos perante a lei, consagra
o Princípio da Igualdade como regulador das relações travadas em sociedade, bem como
estabelece que a elaboração das leis deve respeito ao princípio isonômico.260
A igualdade formal prevista no caput do artigo 5º apresenta-se como regra
jurídica, para Godoi261 implica dizer que todas as pessoas têm o mesmo valor. Nada
obstante, a aplicação do Princípio Isonômico às relações sociais, não resulta,
impreterivelmente, na atribuição de tratamento igualitário a todas as pessoas, mas sim
que em certos casos faz-se necessário o tratamento diferenciado para que se reconheça
esse mesmo valor.
Contudo, nem todo fator de discriminação é aceito pelo ordenamento jurídico
constitucional brasileiro, para que o fator discrímen seja compatível com a Constituição
de 1988, Celso Antônio Bandeira de Mello delimita que:
[...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula
igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica
entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a
desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação
não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.262

259

Ibid., p. 262.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda., 1998, passim.
261
GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, igualdade e direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999, p.
163.
262
MELLO, op. cit., p. 17.
260

117
Portanto, o Princípio da Igualdade não justifica diferenciações arbitrárias e sem
justa causa. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a eleição de fatores de discriminação
sem que haja a quebra da isonomia exige a análise de três critérios: a) o próprio fator
discriminatório; b) a existência de fundamento lógico que justifique o tratamento
diferenciado; e, c) a consonância da discriminação com os interesses tutelados na
Constituição.263
A eleição de fatores de discriminação alheios as próprias pessoas, situações ou
coisas sobre as quais incidirá o discrímen, não coaduna com o Princípio da Igualdade.264
Assim, não é isonômica a discriminação de pessoas através da escolha de traço diferencial
que não exista nelas mesmas.265
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos construiu jurisprudência robusta ao
estabelecer critérios para solucionar a questão do tratamento desigual e sua conformação
com o princípio da igualdade. Os parâmetros decisórios visam, assim, determinar se o
tratamento desigual perpetrado seria constitucionalmente admitido ou configuraria
discriminação ilícita.
Nesse cenário, para que a discriminação seja constitucionalmente admissível, a
diferenciação deve ter justificativa objetiva e razoável que deverá ser analisada tanto em
relação à finalidade como em relação aos efeitos da medida; a finalidade almejada com a
distinção não apenas deve ser legítima, como também deve apresentar relação razoável
de proporcionalidade entre os meios empregados e os fins buscados; o tratamento
desigual deve fundar-se em situações fáticas distintas objetivamente constatadas.266
Assim, num primeiro momento, caberia ao órgão julgador verificar se a medida
discriminatória persegue um fim legítimo para, em seguida, analisar a partir do cotejo da
situação fática apresentada, se haveria uma razoável relação de proporcionalidade entre
o meio empregado e o fim almejado.267

263

Ibid., p. 21-22.
Ibid., p. 29.
265
Ibid., p. 23.
266
EGUIGUREN PRAELI, Francisco J. Principio de igualdad y derecho a la no discriminación. IUS ET
VERITAS, [S. l.], v. 8, n. 15, p. 63–72, 1997, p. 66. Disponível em:
https://revistas.pucp.edu.pe/index.php/iusetveritas/article/view/15730. Acesso em: 2 sep. 2025.
267
LOPES, Dulce. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
VISTA À LUZ DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. JULGAR. Coimbra, Portugal, N.º 14, p.
47-75,
2011,
p.
71-72.
Disponível
em:
<chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/03JULGAR-Dulce-Lopes-Igualdade-e-n%C3%A3o-discrimina%C3%A7%C3%A3o-na-CE.pdf>. Acesso
em: 02 set. 2025.
264

118
Na sentença analisada, a magistrada não considerou o contexto histórico de
opressão das mulheres e sua objetificação numa conjuntura social do sistema patriarcal,
julgou o caso estritamente sob a perspectiva econômica delimitada na livre iniciativa do
mercado.
Como visto anteriormente, o princípio jurídico da igualdade foi reinterpretado
ao longo dos séculos. A máxima bíblica de que se deve tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, adquiriu uma nova faceta
em razão das ações afirmativas.268 Neste sentido, leciona Carmén Lúcia:
Segundo essa nova interpretação, a desigualdade que se pretende e se necessita
impedir para se realizar a igualdade no Direito não pode ser extraída, ou
cogitada, apenas no momento em que se tomam as pessoas postas em dada
situação submetida ao Direito, senão que se deve atentar para a igualdade
jurídica a partir da consideração de toda a dinâmica histórica da sociedade,
para que se focalize e se retrate não apenas um instante da vida social,
aprisionada estaticamente e desvinculada da realidade histórica de
determinado grupo social.269

O quadro sociocultural de objetivação das mulheres, de desvalorização de
atividades compreendidas como essencialmente femininas que implicam na
subvalorização do trabalho exercido por mulheres compreendem construções sociais que
nos permitem inferir que a diferenciação de valores em razão do sexo em casas de
entretenimento é prática utilizada como meio de atração do público masculino, no
espectro de relações heterossexuais entre homens e mulheres, em que mulheres são
tratadas como meros objetos de marketing.270
Portanto, a cobrança de valor mais baixo ou mesmo da entrada franca nas
“baladas”, somente para o público feminino, é diferenciação que inferioriza as mulheres,
que as objetifica, posicionando-as na sociedade como atrativo do mercado de
entretenimento masculino.
Deste modo, o elemento escolhido como fator de discriminação deve guardar
conexão lógica com a desigualdade jurídica de tratamento,271 assim, em certos casos se
admite o tratamento desigual, como, por exemplo, a licença maternidade ser superior à
licença paternidade (art. 7º, XVIII e XIX, CF/88), o qual se justifica por fatores biológicos
268

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade
jurídica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 33, n. 131, p.283-295, Jul. – Set., 1996. p. 288.
Disponível
em:
<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176462/000512670.pdf?sequence=3>. Acesso em:
11 dez. 2024.
269
Ibid., p. 288.
270
Nesse sentido, veja-se a divulgação feita por uma casa noturna na cidade de Salvador/BA <
https://www.instagram.com/p/Bb7CH4VFdPI/?taken-by=zero.salvador>.
271
MELLO, op. cit., p. 38.

119
da necessidade de maior descanso das mulheres pós-parto e das necessidades básicas do
recém-nascido.
Seguindo os ensinamentos de Daniel Sarmento, para uma adequada ponderação
de interesses nos casos que envolvam relação entre privados, ambos sujeitos de direitos
fundamentais que estão em conflito, deve-se considerar, primordialmente, o grau de
desigualdade fática entre os envolvidos.272
A assimetria de poder na relação de gênero, que considera a baixa participação
das mulheres no campo político, a desigualdade de remuneração salarial, o tempo de
jornada de trabalho doméstico não remunerado, torna imperativa uma maior proteção do
direito à existência digna da mulher em contrapartida ao exercício da livre iniciativa,
principalmente quando esse exercício da esfera privada contribui para acentuar o abismo
da desigualdade entre mulheres e homens.
A diversidade de institutos jurídicos e teorias que envolvem a análise da
cobrança de valores diferenciados com base exclusivamente no critério gênero exige que
o pronunciamento do Poder Judiciário sobre o tema compatibilize conceitos que
englobem a proteção contra a discriminação, a promoção da igualdade substancial e a
autonomia privada.
Não obstante, a ausência de norma específica sobre o tema, como no caso ora
estudado, comumente resulta na prolação de decisões judiciais rasas, embasadas em
critérios pessoais dos magistrados, num senso pessoal de justiça, quando, de fato,
deveriam adotar fundamentos dogmáticos sólidos que possibilitassem o controle social e
jurídico destas prolações.
4.2 Aspectos metodológicos da análise das decisões judiciais
Esta pesquisa jurídica de decisões judiciais foi feita mediante a realização de
buscas nas bases eletrônicas de julgados disponibilizadas pelos tribunais nacionais, bem
como pela utilização da ferramenta de pesquisa Jusbrasil. As decisões escolhidas para
análise se concentraram naquelas que tiveram por objeto a impugnação da Nota Técnica
nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON. As visitas às páginas eletrônicas ocorreram
entre agosto de 2024 e junho de 2025.
Inicialmente, preencheu-se o campo de busca de pesquisa livre da plataforma
eletrônica

272

Jusbrasil

com

os

SARMENTO, 2010, op. cit., p. 262.

seguintes

termos:

Nota

Técnica;

SENACON;

120
DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS ENTRE HOMENS E MULHERES, utilizando-se o
conectivo “E” como operador booleano273, o que resultou na indicação de 23 (vinte e três)
decisões judiciais. Desse universo, foram selecionadas apenas 11 (onze) decisões entre
sentenças e acórdãos, tendo sido descartados julgados em razão da perda superveniente
de objeto, da análise liminar e do não reconhecimento dos recursos extraordinário e
especial, pois não analisaram o mérito da questão jurídica controvertida. Estabeleceu-se,
assim, o marco metodológico adotado nesta pesquisa.
Buscou-se, dessa forma, analisar tanto os argumentos jurídicos contrários como
aqueles a favor da diferenciação de preços em razão do gênero do consumidor. No que
concerne à manutenção dos efeitos da nota técnica impugnada, foram analisados mais
atentamente os fundamentos legais do acórdão proferido pelo TRF4 ao julgar a Apelação
Cível nº 5063849-53.2017.4.04.7100/RS. Em sentido contrário, foi analisado o acórdão
do TRF5 (Apelação Cível nº 0806163-29.2017.4.05.8200), para efeitos comparativos.
Importa registrar que o fator preponderante para a escolha das decisões judiciais
objeto desta pesquisa consistiu na análise meritória da matéria concernente à
diferenciação de preços em razão do gênero do consumidor. De forma excepcional, foi
escolhido para exame da fundamentação legal a decisão liminar oriunda da Ação Civil
Pública nº 5009720-21.2017.4.03.6100 que foi proferida pela 17ª Vara Cível Federal de
São Paulo, em razão de sua expressividade sobre o tema, tendo sido referenciada por
diversos outros órgãos julgadores.
Após realizada a coleta de dados, procedeu-se com a análise de decisões judiciais
sob o viés qualitativo, uma vez que a realização deste tipo de pesquisa visa colher
informações que contribuam para a formação de “diagnósticos e críticas de questões
presentes, além de intentar predições e auxiliar na construção de proposições para solução
de problemas, objetivando impactar positivamente o futuro.”274.

273

“Operadores booleanos são códigos e símbolos disponibilizados pelos bancos de dados eletrônicos para
auxiliar os usuários em suas pesquisas.”. VEÇOSO, Fábia Fernandes Carvalho et al. A Pesquisa em Direito
e as Bases Eletrônicas de Julgados dos Tribunais: matrizes de análise e aplicação no supremo tribunal
federal e no superior tribunal de justiça. Revista de Estudos Empíricos em Direito, [S.L.], v. 1, n. 1, p.
105-139, 25 jan. 2014. Instituto Rede de Pesquisa Empirica em Direito (REED).
http://dx.doi.org/10.19092/reed.v1i1.10.
Disponível
em:
https://revistareed.emnuvens.com.br/reed/article/view/10. Acesso em: 18 jun. 2025.
274
GUIMARAES, Claudio Alberto Gabriel; RAMOS NETO, Newton Pereira; BOUMANN, Gabrielle
Amado. A metodologia da pesquisa no direito: a análise decisória aplicada à gestão de precedentes judiciais.
In: 4º ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI PESQUISA E EDUCAÇÃO JURÍDICA, 2021,
Florianópolis. Anais [...]. Florianópolis: CONPEDI, 2021. p. 28-46. Disponível em: chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://site.conpedi.org.br/publicacoes/7x02k736/81w2l49
9/BaUfY1y2TlI1fz8C.pdf. Acesso em: 13 jun. 2025. p. 33.

121
Nesse cenário, a pesquisa jurídica qualitativa de decisões judiciais apresenta
desafios diversos relacionados à parametrização das influências internas e externas que
recaem sobre o julgador no processo de construção das decisões judiciais. No entanto, o
Direito se ocupa, primordialmente, da justificação racional destes julgados.
Vale lembrar que são inúmeras as teorias da argumentação jurídica que
pretenderam traçar critérios metodológicos objetivos para a análise do discurso jurídico
e que visam, desse modo, permitir um controle externo das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário. Ao sugerir um projeto de teoria da argumentação jurídica, ainda em
construção, afirma o autor, Manuel Atienza, sobre a insuficiência dos modelos propostos
por Alexy e MacCormick, em razão da valoração essencialmente positiva que aqueles
autores fizeram do que é o Direito moderno e de sua aplicação e interpretação.275
Atienza propõe uma ampliação da teoria padrão da argumentação jurídica de
Alexy e MacCormick que abarcasse a teoria política e a teoria moral. Justifica tal
ampliação na incompletude dos critérios de correção que são utilizados para fazer um
julgamento acerca da adequação dos processos de argumentação que se condensam na
noção de racionalidade prática.276 Assim, Atienza destaca a necessidade de:
(...) ampliar a noção de racionalidade prática, lembrada anteriormente, para
que ela abarcasse uma teoria da equidade, da discricionariedade ou da
razoabilidade que oferecesse algum tipo de critério para lidar nos casos
difíceis, por mais que tais critérios possam ser discutíveis e não tenham a
solidez dos outros. Uma tal teoria, por outro lado, não poderia ter um caráter
puramente ou essencialmente formal, mas teria necessariamente de incorporar
conteúdos de natureza política e moral.277

Logo, para Atienza, a completude de uma análise crítica de decisões jurídicas
envolve, necessariamente, a adição de aspectos morais e políticos relacionados às
relações de poder que subjazem os proferimentos judiciais. No entanto, Lenio Streck ao
275

ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito - Teorias das Argumentações Jurídicas - 2ª Edição 2014. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014. E-book. p.267. ISBN 978-85-309-5571-7. Disponível em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5571-7/. Acesso em: 05 ago. 2025.
276
Atienza destaca a insuficiência no desenvolvimento dos critérios que definem a noção de racionalidade
prática: “A objeção fundamental que se pode dirigir aos critérios da racionalidade prática é que eles são
apenas critérios mínimos, que só permitem descartar como irracionais determinadas decisões ou formas de
argumentação. Mas o problema reside em que, com relação aos casos difíceis, o que costuma ocorrer é que
as diversas soluções presentes (p. ex., as defendidas pelos vários órgãos jurisdicionais que se pronunciaram
sobre a questão ou as representadas pelas opiniões majoritária e minoritária dentro de um mesmo órgão –
cf. Ezquiaga, 1990, sobre a instituição do voto particular e o estudo introdutório de J. Igartua) são aprovadas
nesse teste de racionalidade.” ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito - Teorias das Argumentações
Jurídicas - 2ª Edição 2014. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014. E-book. p. 267. ISBN 97885-309-5571-7. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5571-7/.
Acesso em: 05 ago. 2025.
277
ATIENZA, Manuel. As Razões do Direito - Teorias das Argumentações Jurídicas - 2ª Edição 2014. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014. E-book. p.268. ISBN 978-85-309-5571-7. Disponível em:
https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5571-7/. Acesso em: 05 ago. 2025.

122
construir sua teoria da decisão judicial, critica a incorporação ao Direito de fatores
exógenos ao ordenamento jurídico, a exemplo da política, da moral e da economia,
defendendo sua autonomização.278 Para Streck:
O direito institucionaliza a moral. Portanto, não se deve ceder à tentação de
corrigir o direito a partir da razão prática (ou do objetivismo ético ou qualquer
forma de axiologismo). (...) O direito é produto de regras e princípios. Portanto,
antes de “lançar mão” da razão prática, deve-se buscar a reconstrução da
história institucional da regra e de sua inserção no conjunto principiológico.279

Portanto, as decisões judiciais não seriam reféns do subjetivismo de cada
julgador, de seus juízos morais e políticos, tendo em vista que o direito enquanto ciência
jurídica autônoma se funda em compromissos históricos fundamentais que orientam a
tomada de decisão, motivo pelo qual não utilizar-se-á, como método de avaliação de
correção das decisões judiciais as teorias da argumentação jurídica.
Cumpre salientar que a presente análise de decisões utilizou como parâmetro
orientador as contribuições da teoria da linguagem moral de Richard Hare que foram
sistematizadas na aplicação no campo do Direito pelo jurista Roberto Freitas Filho. Nesse
sentido, o ponto central da teoria da linguagem de Hare aplicada nas ciências jurídicas
diz respeito à utilização de palavras avaliatórias no processo de fundamentação de
decisões judiciais. O autor define as palavras avaliatórias como “aquelas cujo significado
é relativo à qualificação de um determinado objeto e não à descrição de um objeto. O
significado é dado, portanto, em relação a sua função lógico-semântica no discurso.”280
Desse modo, as palavras avaliatórias exigem do aplicador do Direito que
explicite os critérios utilizados na conformação do juízo de valor acerca de seu
significado. Os conceitos jurídicos indeterminados, dentre os quais se destacam:
excessivamente oneroso, comportamento vil, boa-fé, dignidade da pessoa humana,
função social e bons costumes, são normas enquadradas enquanto palavras avaliatórias,
pois imprescindem de prévia valoração para serem aplicados nos casos concretos.
Nessa linha de entendimento, visando revelar inconsistências no processo
decisório que ocultam o conhecimento das razões de decidir, aliando a teoria da
linguagem moral de Richard Hare ao campo do discurso jurídico, Roberto Freitas Filho

278

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013, p. 330.
279
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013, p. 332.
280
FREITAS FILHO, Roberto. Estudos Jurídicos Críticos (CLS) e coerência das decisões. Revista de
informação legislativa, v. 44, n. 175, p. 41-65, jul./set. 2007, p. 52. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/140237>. Acesso em: 14 set. 2025.

123
estabelece parâmetros que nos permitem investigar logicamente os argumentos utilizados
pelos tribunais desde as perspectivas da identidade, da não contradição e da suficiência
da definição dos conceitos jurídicos indeterminados empregados pelos órgãos
decisores.281
Assim, é possível conciliar os ensinamentos do professor Roberto Freitas Filho
acerca das perspectivas da identidade e da não contradição à teoria da decisão judicial de
Lenio Streck, especialmente no que diz respeito ao princípio do efetivo respeito à
integridade e à coerência do direito. Para Streck, a coerência pode ser definida na
aplicação dos mesmos princípios em casos idênticos, ao passo que a integridade é norma
que exige a expressão de um único e coerente sistema de justiça, que assegure um
tratamento equânime na correta proporção.282
Roberto Freitas Filho apresenta o conceito de coerência sob a perspectiva do uso
da linguagem definindo-a como “condição de possibilidade de inteligibilidade do
discurso informativo”283, ou seja, uma decisão jurídica coerente deve explicitar os
critérios utilizados para descrever uma palavra avaliatória, permitindo, dessa forma, o
controle externo da atividade judicial.
Por fim, junto à metodologia de análise decisória proposta pelo professor
Roberto Freitas Filho, a presente investigação aplicou o método da pergunta pela mulher,
estruturado pela teórica feminista Katharine Bartlett, visando destacar o impacto do
gênero na construção do conhecimento jurídico, questionando a neutralidade aparente dos
provimentos jurisdicionais. É o que segue.
4.3 Aplicação do método “A Pergunta pela Mulher” na análise de decisões judiciais
que tiveram por objeto a cobrança diferenciada em razão do gênero do consumidor
A reflexão crítica sob a perspectiva de gênero visa expor as características
pretensamente neutras que embasam o pensamento jurídico e que, por muitas vezes, são
prejudiciais às mulheres, acentuando estereótipos prejudiciais de gênero. Na presente
pesquisa, a aplicação do método “A Pergunta pela Mulher”, proposto Katharine Bartlett,
281

FREITAS FILHO, Roberto. DECISÕES JURÍDICAS E TEORIA LINGUÍSTICA: o prescritivismo
universal de Richard Hare. Revista EJEF, Belo Horizonte, Brasil, v. 1, n. 4, 2024. DOI:
10.70982/rejef.v1i4.54.
Disponível
em:
https://revistaejef.tjmg.jus.br/index.php/revistaejef/article/view/54. Acesso em: 6 ago. 2025.
282
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013, p. 338.
283
FREITAS FILHO, Roberto. Estudos Jurídicos Críticos (CLS) e coerência das decisões. Revista de
informação legislativa, v. 44, n. 175, p. 41-65, jul./set. 2007, p. 49. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/140237>. Acesso em: 14 set. 2025.

124
se mostra adequada para revelar se a decisão judicial perpetua a desigualdade de gênero,
notadamente em razão do contexto sociocultural em que se insere a prática da cobrança
diferenciada. Nesta seção, foram estudadas 11 (onze) decisões judiciais284 que tiveram
por objeto a impugnação da Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON.
Desse modo, utilizando-se o método “A Pergunta pela Mulher”, indaga-se: “As
mulheres foram preteridas na análise jurídica efetuada?”. Sim, as mulheres foram
preteridas na maior parte dos julgados examinados, havendo a prevalência do raciocínio
jurídico de que a mercantilização do corpo feminino por meio da prática da cobrança
diferenciada constituiria mera presunção interpretativa da realidade sociocultural pela
nota técnica.
Observou-se que entre os órgãos julgadores predominou a análise jurídica a
partir do ponto de vista do opressor, independente do gênero do prolator da decisão,
constatação que se coaduna com o desenvolvimento teórico do pensamento de Biroli
relacionado à internacionalização da opressão de gênero pelas próprias mulheres por meio
de padrões de comportamento social.
Nesse cenário, os casos postos em juízo foram interpretados sob a perspectiva
do intuito discriminatório da prática comercial (auferir lucro), negando a existência do
contexto de objetificação, sendo alheios aos resultados causados no âmbito da promoção
da igualdade de gênero. Inclusive, no processo n.º 7 a Câmara Cível que analisou a
matéria fundamentou a ilegalidade da nota técnica sob o argumento de que a prática
comercial visava promover o equilíbrio entre o público masculino e feminino nos eventos
de entretenimento.
Essa fundamentação se assemelha aquela utilizada nos processos n.º 3, 5, 6 e 9,
nos quais o juízo entendeu que a menor remuneração salarial das mulheres em relação
aos homens no mercado de trabalho justificaria a diferenciação, pois a isenção do
pagamento para entrar em festas seria medida de ação afirmativa. No entanto, a
desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é fator de discriminação alheio
aos sujeitos mulheres, ela persiste na sociedade contemporânea em razão da
subvalorização do trabalho feminino, pela conservação de valores de opressão da mulher
arraigados na sociedade patriarcal, sendo a diferenciação do valor dos ingressos com base
no sexo (masculino/feminino) mecanismo de reprodução deste estado de coisas e não
forma de alteração.

284

A lista com a referência dos processos analisados neste tópico está detalhada no anexo único.

125
Nesse mesmo sentido, a julgadora do processo n.º 8 destacou a inexistência de
argumentação jurídica apta a justificar a discriminação de preços enquanto mecanismo de
promoção de equidade de gênero:
Ora, se as mulheres, por práticas inconstitucionais operadas pelo mercado,
percebem remuneração mais baixa do que a dos homens, a forma de remediar
essa disparidade não é admitindo-se preços mais baratos para o público
feminino, mas sim protegendo as mulheres no mercado de trabalho.285

Como se observa, a julgadora do caso interpretou a prática discriminatória a
partir da operacionalização do princípio da igualdade (meios, fins e resultados), ao
considerar que a oferta de descontos às mulheres não visa remediar a disparidade salarial
entre os gêneros.
Seguindo a aplicação do método, questiona-se: “De que maneira as mulheres
foram preteridas?”, ao que se pode concluir que a livre iniciativa foi colocada em patamar
prioritário em relação à dignidade da pessoa humana, especificamente no âmbito da
proteção à consumidora mulher, diante de situações que envolvam a intervenção do
Estado na economia, como é possível verificar no gráfico abaixo:

POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO
DECISOR
Proteção do
consumidor
23%

Econômico
liberal
77%
Gráfico 1 – Fonte: Elaboração própria, 2025. Conferir anexo único.

Assim, em mais da metade dos julgados os pronunciamentos judiciais
reproduziram a perspectiva do dominante de inspiração econômica liberal, mantendo as
estruturas hierárquicas de poder ao desconsiderar a existência do contexto de
objetificação feminina em que se insere a prática comercial. O gráfico abaixo exemplifica

285

BRASIL. 5ª Vara Federal de Vitória. Sentença nº 17989638-16-0-164-15-778252. Autor: Sindicato dos
Restaurantes Bares e Similares do Estado do Espírito Santo - SINDBARES. Réu: União Federal. Juíza:
Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand. Vitória, ES, 02 de agosto de 2018. Diário de Justiça Eletrônico.
Disponível em: https://eproc.jfes.jus.br/. Acesso em: 25 set. 2025.

126
quais foram os principais argumentos contrários à nota técnica utilizados para a
fundamentação das decisões:

Argumentos contrários à Nota Técnica
A prática não discrimina, mas visa o
equilíbrio entre os sexos

1

Homens geram mais despesas nas festas
(segurança, limpeza e primeiros socorros)

1

Mulheres possuem remuneração salarial
inferior aos homens

4

A prática da cobrança diferenciada não
objetifica as mulheres, apenas visa o lucro

6

Reserva legal

2
0

1

2

3

4

5

6

7

Argumentos contrários à Nota Técnica

Gráfico 2 – Fonte: Elaboração própria, 2025. Conferir anexo único.

Em apenas três processos (4, 8 e 11), foi considerado o contexto sociológico de
mercantilização dos corpos femininos por meio da prática comercial de diferenciação dos
ingressos em razão do gênero do consumido, de modo que ao nos indagarmos: “De qual
forma essa omissão pode ser corrigida?”, se responde que tal omissão poderia ser
corrigida mediante a aplicação das diretrizes orientadoras da atuação judicial do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Os casos em que o julgador considerou válida a Nota Técnica nº 2/2017/GABDPDC/DPDC/SENACON se destacaram pela adoção da perspectiva de gênero em sua
fundamentação. Nestes casos, a interpretação do princípio da livre iniciativa observou os
demais princípios conformadores da ordem econômica constitucional, principalmente a
função social da propriedade, a defesa do consumidor e a igualdade de gênero.
Por fim, questiona-se: “Que diferença faria incluir as mulheres?”, ao que se
responde que uma interpretação atenta às perspectivas de gênero, como a que se deu nos
processos favoráveis à nota técnica, promove transformação social por repelir um modelo
de negócio que objetifica as mulheres.
Outrossim, cabe ressaltar que, de forma mais detida, foram comparados os
fundamentos jurídicos das decisões (ratio decidenti), bem como os argumentos utilizados
pelos julgadores para construir o raciocínio jurídico, dos acórdãos do TRF-4 e do TRF-5,
organizados em fichas catalográficas que seguem nos quadros abaixo colacionados:

127
QUADRO 1 – FICHA CATALOGRÁFICA DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO
TRF-4 (PREVALÊNCIA DA IGUALDADE)
Número do Processo: 5063849-53.2017.4.04.7100
Órgão decisor: Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Classe processual: Apelação Cível
Data da decisão: 11/05/2022
Nome das partes: MM Produtora de Eventos EIRELI – EPP (Apelante) e BHA
Promoções e Eventos - EIRELI – ME (Apelante) Vs. União Federal
Resumo do histórico processual de outras decisões relacionadas ao mesmo caso: As
empresas produtoras de eventos ajuizaram ação ordinária em face da União pedindo o
afastamento dos efeitos da Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON.
Ratio decidenti (fundamentos da decisão): “1. Os princípios da livre iniciativa, da
liberdade econômica e da segurança jurídica não detêm caráter absoluto, devendo ser
ponderados com as garantias fundamentais inerentes à igualdade de gênero e à
dignidade da pessoa humana, as quais adquirem nítido relevo no contexto dos autos,
dado o caráter potencialmente discriminatório da medida pleiteada.”
Referências normativas (dispositivos legais): Art. 5º, I, CF/88 (princípio da igualdade
de gênero); Art. 5º, XXIII, CF/88 (função social da propriedade); Art. 5º, XXXII, CF/88
(defesa do consumidor); Art. 1º, III, CF/88 (dignidade da pessoa humana); Art. 170,
CF/88 (livre iniciativa) – Art. 4º, CDC (proteção dos interesses econômicos dos
consumidores e à dignidade nas relações de consumo); Art. 51, CDC (nulidade de
cláusulas discriminatórias)
Revisão de mérito ou de forma: Mérito
Decisão unânime ou por maioria: Unânime
Argumentos utilizados pelo órgão julgador: 1) A aplicação do princípio da livre
iniciativa deve ser conformadora com os demais princípios da ordem econômica,
principalmente a função social da propriedade e a defesa do consumidor, visando
assegurar a justiça social. 2) O acolhimento do pleito implicaria num tratamento antiisonômico do ponto de vista empresarial, considerando as demais empresas que não
ajuizaram ações contra a nota técnica.
Posicionamento mais ou menos intervencionista: Posicionamento de inspiração social
– mais intervencionista.

128
Consistência conceitual da fundamentação286: Baixa
Os julgadores explicitaram na fundamentação das decisões os elementos descritivos
que conformam os critérios para utilização das palavras avaliatórias? Não
Técnica hermenêutica utilizada: Fundamentação per relationem e técnica da
ponderação.
Como os decisores utilizaram os conceitos de dignidade da pessoa humana, igualdade
e livre iniciativa: Não foram juntados no acórdão elementos descritivos que
compusessem o significado dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade
e da livre iniciativa.
Dignidade: 1) apesar de a prática comercial vir ocorrendo há muitos anos, há que se
considerar na aplicação do direito a evolução dos conceitos que dizem respeito à
“crescente conscientização da importância do papel feminino na construção de uma
sociedade mais fraterna.”. 2) a decisão apresentou ponderações pertinentes sobre o
conteúdo da nota técnica enquanto medida que destaca uma prática substancialmente
inconstitucional presente na diferenciação de preços, entre homens e mulheres, no setor
de lazer e entretenimento, “tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana,
da isonomia, da proteção do consumidor e da função social da propriedade”, no entanto,
não preencheu o significado do princípio da dignidade, o que inviabiliza o controle
decisório, pois não houve a indicação de parâmetros objetivos claros.
Igualdade: não há qualquer definição/indicação do que constituiria igualdade de gênero.
Livre iniciativa: 1) “Na realidade, é plenamente possível a coexistência da exploração
lucrativa das atividades econômicas relacionadas ao mundo do entretenimento com
outros princípios constitucionais que asseguram o prestígio e a proteção das jovens
brasileiras.”
QUADRO 2 – FICHA CATALOGRÁFICA DA ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO
TRF-5 (PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA)
Número do Processo: 0806163-29.2017.4.05.8200
286

Consistência conceitual da fundamentação foi dividida em: 1) alto nível de consistência – quando o
julgador expôs os critérios utilizados para preencher o conceito das palavras avaliatórias, permitindo a
verificação da racionalidade da decisão accountability judicial; 2) baixo nível de consistência – quando o
julgador não definiu previamente as características que integram as palavras avaliatórias. Há alto nível de
voluntarismo decisório.

129
Órgão decisor: Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Classe processual: Apelação Cível
Data da decisão: 23/09/2021
Nome das partes: União Federal (Apelante) Vs. Sindicato das Empresas de Hospedagem
e Alimentação de João Pessoa - SEHAJP
Resumo do histórico processual de outras decisões relacionadas ao mesmo caso: O
Sindicato ajuizou Ação Civil Pública em face da União pedindo o afastamento dos efeitos
da Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON.
Ratio decidenti (fundamentos da decisão): “7. No caso, considerando que não há Lei
que regulamente promoções e descontos especiais ao público feminino, o Executivo
Federal, por meio da referida Nota Técnica, esbarra no princípio da reserva legal (art.
5º, II, da CF/88), vez que, ao interpretar as normas constitucionais e consumeristas,
inova em matéria normativa (relativa ao consumo),usurpando a competência legislativa
prevista no art. 24, V, da Carta Magna, além de restringir direitos dos
Empresários/Comerciantes inerentes, precipuamente, à livre iniciativa.”
Resultado do julgado: negou provimento à apelação mantendo os efeitos da nota técnica.
Referências normativas (dispositivos legais): Art. 5º, II, CF/88 (Princípio da reserva
legal)
Art. 2º da CF/88 (Princípio da Separação dos Poderes) – Art. 37, caput, CF/88 (Princípio
da legalidade) – Art. 24, V, CF/88 (Matéria de competência legislativa – União, Estados
e DF legislar sobre produção e consumo)
Revisão de mérito ou de forma: Forma
Decisão unânime ou por maioria: Unânime
Argumentos utilizados pelo órgão julgador: 1) Diante da inexistência de lei que
regulamente promoções e descontos especiais ao público feminino, a interpretação das
normas constitucionais e consumeristas feita na Nota Técnica inova em matéria normativa
(reserva legal) e restringe direitos dos empresários, precipuamente a livre iniciativa.
2) O silêncio da lei não pode ser suprido por ato do Executivo, excetuadas às hipóteses e
limites previstos na Constituição, devendo o Poder Público atuar nos moldes da
legalidade

estrita.

3) Não há afronta aos princípios da isonomia, igualdade ou discriminação positiva, pois
a diferenciação de preços é usada apenas como estratégia de marketing para atrair

130
maior público tanto masculino como feminino. Opinião pessoal do juízo apresentada sem
justificativa ou qualquer critério que possibilite um controle externo: “Não se vislumbra
nessa prática comercial uma estratégia de marketing para desvalorizar a mulher e/ou
para

reduzi-la

à

condição

de

objeto,

tratando-a

com

indignidade”.

3.1. Não feriria a dignidade das mulheres em razão do caráter eminentemente de
marketing e lucro do ramo que utiliza tal estratégia comercial, além do fato de as mulheres
se beneficiarem do desconto ofertado. O juízo destaca que sendo a finalidade das
empresas a desigualdade material de gênero, deveria haver respaldo legal para tal prática
4) Autonomia da mulher na escolha dos locais que frequenta, não cabendo ao Estado
intervir. “Ao admitir que a mulher é utilizada como "isca" para atrair consumidores do
sexo masculino, a referida recomendação conduz à ideia de que a própria mulher não
teria a capacidade de discernir um abuso tão flagrante no uso de sua imagem. Cabe à
mulher escolher os locais que deseja frequentar e, caso não concorde com o critério de
diferenciação de preços simplesmente deixará de ir aos estabelecimentos que o praticam.
5) A mudança de comportamento deveria partir da própria sociedade enquanto agente
regulador do mercado, sendo incabível a intervenção estatal.
Posicionamento mais ou menos intervencionista: Posicionamento de inspiração
econômica liberal – menos intervencionista. “A intervenção do Estado seria permitida
apenas para os casos de abuso do poder econômico e/ou concorrência desleal, a fim de
resguardar os valores consagrados na Constituição Federal e ao mesmo tempo
harmonizar a liberdade econômica e o interesse social.”
Consistência conceitual da fundamentação: Baixa
Os julgadores explicitaram na fundamentação das decisões os elementos descritivos
que conformam os critérios para utilização das palavras avaliatórias? Apenas em
duas linhas copiadas do parecer ministerial houve a indicação de dois critérios que, para
os julgadores, representariam discriminação “Poderíamos falar em discriminação se o
desconto fosse ofertado apenas a mulheres desacompanhadas ou apenas a mulheres que
se enquadrassem em determinado padrão estética definido pelo bar ou restaurante.”
Técnica hermenêutica utilizada: Fundamentação per relationem e técnica da
ponderação.
Como os decisores utilizaram os conceitos de dignidade da pessoa humana, igualdade
e livre iniciativa: Não foram juntados no acórdão elementos descritivos que

131
compusessem o significado dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade
e da livre iniciativa.
Dignidade: 1) a prática comercial não seria atentatória a dignidade das mulheres, pois
representaria uma vantagem econômica “não ferir a dignidade delas, que, ainda, se
beneficiam do desconto conferido.” 2) Abusos que afrontam a dignidade humana “são
aqueles que humilham, discriminam e ferem a honra da pessoa, o que não se revela no
caso dos autos.” – foram utilizadas palavras dotadas de conceitos subjetivos para definir
abusos à dignidade humana, o que inviabiliza o controle decisório, pois não houve a
indicação de parâmetros objetivos claros.
Igualdade: não há qualquer definição/indicação do que constituiria igualdade de gênero.
Livre iniciativa: não há qualquer indicação de elementos descritivos sobre o que o juízo
entende sobre a prevalência do princípio da livre iniciativa na ponderação de princípios.
A técnica da ponderação de princípios não foi adequadamente realizada, pois só se fala
na prevalência da livre iniciativa, sem qualquer contraste com a igualdade de gênero e a
dignidade da pessoa humana. Além disso, não é feito juízo de necessidade e adequação
prévio: “Quanto aos princípios constitucionais tomados em oposição - isonomia e
dignidade humana x livre iniciativa e livre concorrência - a ponderação é medida que se
impõe. O mercado brasileiro é autorregulador e tal premissa aponta para a valorização
do trabalho humano e da livre iniciativa. A intervenção do Estado seria permitida
apenas para os casos de abuso do poder econômico e/ou concorrência desleal, a fim de
resguardar os valores consagrados na Constituição Federal e ao mesmo tempo
harmonizar a liberdade econômica e o interesse social.
Aplicando os ensinamentos doutrinários de Roberto Freitas Filho na análise
destes dois acórdãos, poder-se-á concluir que diante da afirmação constante no julgado
de que a cobrança diferenciada não fere a dignidade da mulher (TRF-5), sem, contudo,
atribuir significado à dignidade, tratando a palavra como se fosse descritiva, como se o
sentido de dignidade fosse universal, há uma falha na fundamentação decisória. Da
mesma forma, o fenômeno ocorre no acórdão do TRF-4 que foi omisso em compor o
significado do que consistiria em um tratamento digno.
Assim, há déficit na fundamentação da decisão se o julgador não explicita
adequadamente suas opções valorativas ao aplicar normas com palavras avaliatórias que
contém conceitos jurídicos indeterminados, não permitindo, dessa forma, o controle da
atividade jurisdicional.

132
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como questão central a análise da prática comercial
popularmente conhecida como ladies night, consistente na cobrança diferenciada no valor
de ingressos para entrada em festas, boates, shows e demais eventos de entretenimento
com base exclusivamente no gênero do adquirente do produto/serviço. O trabalho partiu
da premissa de que a oferta de entrada gratuita para as mulheres comumente associada à
distribuição gratuita de bebidas alcóolicas reforça estereótipos de gênero ao mercantilizar
o corpo feminino como estratégia para impulsionar os negócios mediante a atração do
público masculino, contribuindo, dessa forma, para uma cultura de opressão e
subjugação.
Desse modo, a discussão travada acerca da ilegitimidade da cobrança
diferenciada se deu no âmbito do direito instituído, tanto no cenário da legislação nacional
como supranacional, à luz dos princípios norteadores do direito antidiscriminatório, os
quais, no que concerne à equidade de gênero, foram incorporados no ordenamento
jurídico nacional por meio da aprovação da Convenção sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), pelo Decreto n.º 4.377, de 13 de
setembro de 2002. Além de encontrarem guarida no art. 3º, inciso IV da Constituição de
1988 que estabeleceu como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a
promoção do bem de todos “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”.
A partir de uma revisão bibliográfica que estabeleceu os elementos centrais que
compõem o Direito Antidiscriminatório, aqueles compreendidos na noção de igualdade e
de discriminação, objetivou-se transpor tais diretrizes para a interpretação da norma
jurídica no caso concreto da prática comercial da cobrança diferenciada com base no
gênero do consumidor. Nesse cenário, os conceitos desenvolvidos pela doutrina e pela
jurisprudência nacional e estrangeira sobre a classificação das formas existentes de
discriminação, dentre as quais destacou-se a discriminação direta (disparate treatment) e
a discriminação indireta (disparate impact doctrine), se mostraram insuficientes para
caracterizar a prática de ladies night.
Isso porque, apesar de haver eleição de um critério suspeito discriminatório
(gênero), tal distinção não é utilizada, à primeira vista, de forma prejudicial às mulheres,
uma vez que oferta benefício financeiro a elas. No entanto, sua reiteração e incorporação
às práticas empresariais corriqueiras contribui para o incremento da desigualdade de
gênero, tendo em vista a base discriminatória em que se funda, qual seja: a

133
mercantilização de corpos femininos para ampliar o lucro empresarial. Assim,
considerando o contexto social da promoção ladies night, propôs-se seu enquadramento
numa nova categoria discriminatória caracterizada pela existência de um tratamento
diferenciado falso-positivo.
Nessas situações, a discriminação ocorre mediante a eleição de uma cláusula
suspeita (discriminação direta), o gênero, sendo atribuído ao grupo vulnerabilizado, as
mulheres, benefícios imediatos diretos, descontos no ingresso de estabelecimentos
comerciais. No entanto, a prática está inserida num contexto sociológico que favorece a
propagação de consequências desiguais prejudiciais às mulheres pelo impacto
diferenciado e desfavorável da prática distintiva (discriminação indireta).
Ademais, o contexto em que se originou a prática de desconto apenas para as
mulheres nos Estados Unidos da América (EUA) foi objeto de investigação e
aprofundamento nesta pesquisa, tendo em vista o pioneirismo dos questionamentos
judiciais naquele país que envolveram práticas discriminatórias em locais de acesso ao
público. Ocorre que as ações ajuizadas nos tribunais americanos tinham como autores,
em sua maior parte, consumidores homens, que pleiteavam a igualdade do desconto
ofertado às mulheres, sob a alegação de tais descontos serem discriminatórios com relação
a eles, numa patente instrumentalização da legislação dos direitos civis contra as
mulheres.
Desse modo, apesar de a argumentação jurídica levada à juízo nos EUA pelos
homens que pleitearam pagar o mesmo valor de ingresso que as mulheres se fundar num
falso pretexto da existência de um sexismo inverso, a discussão jurisprudencial norteamericana dos casos de ladies night foi relevante para a concatenação dos seguintes
fundamentos normativos: (1) ainda que uma infração à norma antidiscriminatória possa
parecer de pequena gravidade, isso não a torna juridicamente irrelevante, sobretudo
quando está em jogo a efetividade do princípio da igualdade; e, (2) o desenvolvimento da
doutrina antiestereótipos, uma vez que esses mecanismos promocionais não apenas
reproduzem normas sociais antiquadas que dificultam o avanço em direção à equidade de
gênero, mas também consolidam uma cultura discriminatória disfarçada de benefício
comercial, tornando-se incompatíveis com os princípios fundamentais de igualdade e
respeito à dignidade da pessoa humana.
Uma vez destacado o contexto discriminatório em que a prática de ladies night
está inserida, especialmente por ser caracterizada enquanto um sexismo benevolente,
assim definido como um conjunto de ações sexistas direcionadas às mulheres ao retratá-

134
las de forma estereotipada, restringindo seu campo de atuação na sociedade, “mas que
são subjetivamente positivas em tom (para quem as expressa) e também tendem a
provocar comportamentos tipicamente categorizados como pró-sociais (por exemplo,
ajudar)”287, tal como a figura da mulher cuidadora e focada no trabalho doméstico, a
pesquisa buscou estudar novas formas de fazer o Direito que considerassem a perspectiva
de gênero na aplicação da norma jurídica.
Nesse contexto, ressaltamos o surgimento do constitucionalismo feminista,
como uma releitura necessária do constitucionalismo contemporâneo, a partir de uma
perspectiva de gênero que considera na interpretação de conceitos jurídicos, notadamente
do princípio da igualdade, a existência de relações hierárquicas de poder entre os sexos
que são subjacentes à norma jurídica e que, portanto, são responsáveis por reproduzir no
Judiciário situações de opressão masculina. Por conseguinte, a pesquisa incorpora em seu
conteúdo as lentes de gênero para, sob a perspectiva do oprimido, analisar a ilegitimidade
da prática comercial da cobrança diferenciada, tomando como marco teórico, no que diz
respeito a aplicação de métodos jurídicos feministas, as teorias de Katharine Bartlett, Alda
Facio e Sandra Harding.
Importa registrar, no entanto, a existência de um recorte metodológico inerente
ao objeto de pesquisa, qual seja: a prática da cobrança diferenciada em shows, festas e
boates utiliza as mulheres para atração do público masculino, trata-se, portanto, de
eventos de entretenimento heteronormativos cujo público-alvo são mulheres e homens
heterossexuais. Assim, apesar de se reconhecer que as mulheres são múltiplas e que as
relações hierárquicas de poder firmadas nas sociedades patriarcais são dotadas de
variáveis de raça, classe, orientação sexual, origem nacional etc., o alvo de exploração da
pesquisa não abrangeu todas essas variantes.
Outrossim, a edição da Resolução CNJ n.º 492/2023 que introduziu no cenário
nacional a observância obrigatória pelo Poder Judiciário do Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero, instrumento criado como forma de orientar a magistratura no
julgamento de casos concretos, representou importante avanço para a concretização do
princípio da igualdade de gênero no âmbito do Estado Democrático de Direito, sendo
mecanismo na luta contra a perpetuação de estereótipos de gênero e discriminações
diversas nos julgamentos.

287

GLICK, Peter; FISKE, Susan T. The Ambivalent Sexism Inventory: Differentiating Hostile and
Benevolent Sexism. Journal of Personality and Social Psychology, Washington, v. 70, n. 3, p. 491–512,
1996. Disponível em: https://doi.org/10.1037/0022-3514.70.3.491. Acesso em: 19 mar. 2025.

135
Dessa forma, o trabalho investigou a força vinculante das diretrizes estabelecidas
no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em razão do exercício da
competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, como forma de contribuição
para a prática forense e aplicação jurídica, especialmente diante das controvérsias
envolvendo sua obrigatoriedade, que chegaram a culminar no Projeto de Decreto
Legislativo n.º 89/2023288 que visa sustar os efeitos da Resolução CNJ n.º 492/2023.
Nesse cenário, a imparcialidade judicial foi confrontada em face da aplicação
das técnicas feministas que destacam a necessidade do julgamento com perspectiva de
gênero para a promoção da igualdade, a fim de verificar a compatibilidade destes
mecanismos emancipadores com os ditames orientadores do Estado Democrático de
Direito, notadamente em razão do dever constitucional de fundamentar as decisões
judiciais.
Diante do elevado caráter sociocultural que envolve a temática da cobrança
diferenciada de ingressos em razão do gênero do consumidor, a revisão teórica de autoras
como Nicole-Claude Mathieu, Ashley Mears e Flávia Biroli mostrou-se indispensável
para o enquadramento crítico da prática sob a ótica da opressão masculina e da
objetificação feminina. A análise sociológica dessas autoras forneceu os subsídios
necessários para compreender que a precificação diferenciada não se limita a um
fenômeno mercadológico, mas integra um complexo sistema de reprodução de
hierarquias de gênero, no qual a mulher é instrumentalizada como meio para incremento
do consumo masculino.
Embora a presente investigação não tenha realizado coleta de dados primários,
capaz de revelar a percepção subjetiva das mulheres acerca das promoções que lhes
concedem descontos ou gratuidade, reconhece-se a relevância de se aprofundar tal debate
em pesquisas futuras. Um estudo empírico que investigue a compreensão das
consumidoras sobre o impacto de tais práticas em sua autonomia poderia contribuir para
identificar, com maior precisão, se há consciência dos efeitos de objetificação e se o
comportamento de adesão a esses eventos decorre de livre escolha ou de
condicionamentos sociais. Tal abordagem ampliaria o diálogo entre teoria e prática,
288

Ainda em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o PDL n.º 89/2023
conta com dois pareceres favoráveis a revogação dos efeitos do Protocolo sob a justificativa de que o CNJ
teria exorbitado suas funções, pois a norma teria natureza política, cabendo ao Legislativo regulamentar a
matéria. Cabe ressaltar, no entanto, que os deputados que emitiram tais pareceres (Bia Kicis PL/DF e Diego
Garcia Republicanos/PR) são integrantes de frentes parlamentares ligadas à extrema direita conservadora.
Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2354257>.
Acesso em: 23 set. 2025.

136
possibilitando a construção de soluções normativas ainda mais aderentes à realidade
vivenciada pelas mulheres no mercado de consumo.
Do ponto de vista da dogmática jurídica, a pesquisa destacou que a livre
iniciativa prevista no art. 170 da Constituição Federal deve ser interpretada em
conformidade aos princípios constitucionais que instituem a ordem econômica,
especialmente à defesa do consumidor, no caso ora estudado. Nesse sentido, a ordem
econômica constitucional institui um padrão jurídico normativo que estabelece o modo
de produção econômica e de atuação do Estado na economia que não se coaduna com a
diferenciação de preços fundada exclusivamente no gênero do consumidor, haja vista a
ausência de justificativa econômica legítima e, ao contrário, seu caráter discriminatório
que perpetua estereótipos de gênero, situação vedada pelo ordenamento jurídico nacional.
Pontua-se, ainda, que a atuação estatal na economia exercida por meio de
políticas públicas que coíbam a cobrança diferenciada não implica na regulação de preços
por parte do Estado, uma vez que a proibição de uma prática discriminatória não resulta
na determinação por parte do Estado dos valores dos ingressos cobrados pelos
empresários.
A análise da legislação infraconstitucional demonstrou que tanto o Código de
Defesa do Consumidor quanto a Lei de Liberdade Econômica impõem limites à formação
de preços que resultem em vantagem manifestamente excessiva ou em tratamento
desigual desprovido de fundamentação objetiva. Constatou-se, ademais, que a
jurisprudência constitucional, embora por vezes privilegie a livre iniciativa, admite a
intervenção estatal disciplinadora quando necessário à proteção de interesses
fundamentais, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
No âmbito administrativo, a variação de posicionamento da SENACON ao
longo dos últimos anos ilustra o desafio de se consolidar uma política pública estável de
defesa do consumidor, de modo que se faz imprescindível a uniformização interpretativa
da matéria, a fim de conferir previsibilidade e segurança jurídica às relações de consumo,
o que pode ocorrer mediante reformas legislativas que tornem expressa, no âmbito do
Código de Defesa do Consumidor a vedação à diferenciação de preços fundada em
critérios discriminatórios de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outros que
impliquem em tratamento vexatório ao adquirente do produto/serviço. Ademais, a Nota
Técnica n.º 06/2023 representa um avanço ao retomar a centralidade do princípio da
vulnerabilidade sob uma perspectiva de gênero, fornecendo diretrizes para uma atuação

137
mais protetiva e coerente com os compromissos constitucionais e internacionais
assumidos pelo Brasil.
Por fim, a partir da análise do leading case brasileiro (Processo n.º 071885221.2017.8.07.0016) e de outras decisões judiciais que discutiram a Nota Técnica nº
2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON, buscou-se compreender de que forma o Poder
Judiciário tem enfrentado essa controvérsia, bem como quais fundamentos teóricos,
constitucionais e infraconstitucionais têm orientado a resolução da questão.
A pesquisa empírica a partir da aplicação do método “A Pergunta pela Mulher”,
de Katharine Bartlett, revelou que, na maior parte das decisões examinadas, as mulheres
foram preteridas na análise jurídica, havendo uma tendência de desconsiderar os efeitos
concretos da prática na perpetuação de desigualdades estruturais. Nos poucos casos em
que houve acolhimento da Nota Técnica nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON,
verificou-se um esforço de compatibilização da livre iniciativa com a função social da
propriedade, a defesa do consumidor e a igualdade substancial, permitindo que o direito
cumpra seu papel de instrumento de transformação social.
Ademais, a análise comparada dos acórdãos dos Tribunais Regionais Federais
da 4ª e da 5ª Região evidenciou a fragilidade da fundamentação judicial quando não se
explicita o conteúdo normativo de conceitos jurídicos indeterminados, como dignidade
da pessoa humana, o que compromete o controle externo das decisões e a coerência do
sistema jurídico, tendo sido constatado déficit de fundamentação em ambos os julgados.
Conclui-se, portanto, que a cobrança diferenciada de ingressos com base no
gênero deve ser considerada prática abusiva, inconstitucional, ofensiva à igualdade
material e à dignidade da pessoa humana, ensejando a atuação corretiva do Poder Público,
seja por meio da atividade regulatória, seja por intermédio da jurisdição constitucional. A
compatibilização entre livre iniciativa e igualdade de gênero exige que o Estado atue
como garantidor de um mercado de consumo livre de discriminação e de mecanismos de
objetificação feminina, contribuindo para a transformação de estruturas históricas de
opressão e para a construção de relações contratuais efetivamente paritárias.

138
ANEXO ÚNICO
REFERÊNCIAS DOS PROCESSOS ANALISADOS NO ITEM 4.3 QUE
TIVERAM POR OBJETO A NOTA TÉCNICA Nº 02/2017/GABDPDC/DPDC/SENACON
1. Primeiro processo: 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB; Sentença; Ação Civil Pública:
0806163-29.2017.4.05.8200; Juíza: Adriana Carneiro da Cunha Monteiro Nobrega; Data
do julgamento: 19/10/2020.
2. Segundo processo: 6ª Vara Federal de Goiânia/GO; Sentença; Ação Civil Pública:
1002885-82.2017.4.01.3500; Juiz: Carlos Augusto Tôrres Nobre; Data do julgamento:
07/05/2018.
3. Terceiro processo: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia; Agravo de
Instrumento nº 8006089-24.2019.8.05.0000. Relatora: Cassinelza da Costa Santos Lopes;
Data do julgamento: 19/02/2020.
4. Quarto processo: 3ª Vara Federal de Porto Alegre; Sentença; Ação de Procedimento
Comum nº 5063849-53.2017.4.04.7100; Juíza: Maria Isabel Pezzi Klein; Data do
julgamento: 01/06/2018.
5. Quinto processo: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina; Apelação n.º 0308383-83.2017.8.24.0023; Relator: Jorge Luiz de Borba; Data
do julgamento: 09/04/2019.
6. Sexto processo: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
Apelação n.º 0301543-97.2017.8.24.0139; Relator: João Henrique Blasi; Data do
julgamento: 05/06/2018.
7. Sétimo processo: 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Agravo de Instrumento n.º 0000712-58.2018.8.19.0000; Relator: Luciano Saboia Rinaldi
de Carvalho; Data do julgamento: 22/08/2018.

139
8. Oitavo processo: 5ª Vara Federal de Vitória/ES; Sentença; Ação Civil Pública n.º
0005637-39.2018.4.02.5001; Juíza: Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand; Data do
julgamento: 02/08/2018.
9. Nono processo: 17ª Vara Cível Federal de São Paulo; Ação Civil Pública n.º 500972021.2017.4.03.6100; Juiz: Paulo Cezar Duran; Data do julgamento: 31/07/2017.
10. Décimo processo: Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Apelação Cível n.º
0806163-29.2017.4.05.8200; Relator: Ivan Lira de Carvalho; Data do julgamento:
23/09/2021.
11. Décimo-primeiro processo: Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível
n.º 5063849-53.2017.4.04.7100; Relator: Luís Alberto D Azevedo Aurvalle; Data do
julgamento: 11/05/2022.
Processo

Principais

Posicionam

argumentos contra ento

Houve

Gênero do Observação

de análise

julgador

ou a favor da Nota inspiração

jurídica sob

Técnica

a

econômica

liberal ou de perspectiva
proteção ao de gênero?
consumidor
1

Contra: princípio Econômico

Não,

da reserva legal liberal

entende

(forma);

a

prática

finalidade

da

como

pois Feminino
a

O

caso

é

interpretado sob
a perspectiva do

um

intuito

prática é auferir

benefício às

discriminatório

lucro e não seria

mulheres.

da

prática

uma estratégia de

comercial

marketing

(auferir lucro) e

de

objetificação

não

feminina

perspectiva dos

(conteúdo)

sob

a

140
resultados
causados
2

Contra:

afirma Econômico

Não,

pois Masculino

que não vislumbra liberal

entende ser

a diferenciação de

indevida

preços

como

ingerência

estratégia

de

do

Estado

marketing

que

na

vida

desvaloriza

as

pessoal dos

mulheres,

não

cidadãos

a

cabendo
intervenção

do

Estado

no

mercado.
3

Contra:

a Econômico

Não, pois a Feminino

O caso envolve a

cobrança

liberal

decisão

especificidade

reforça

de festas em que

justificaria e seria

estereótipos

o

legítima, tendo em

de

liberado

vista

relacionado

inclusive; open

s

bar).

diferenciada

se

a

discriminação
negativa

que

gênero
às

a

diferenças

mulher sofre no

biológicas

mercado

de

entre

trabalho,

se

sexos.

os

apresentado como
medida de ação
afirmativa.
4

A favor: a nota Proteção do Sim,

pois Feminino

técnica estaria de consumidor

considerou

acordo

a

o

de

sociológico

igualdade

com

contexto

consumo

é
(all

141
gênero, a defesa

de

do consumidor, a

objetificaçã

função social da

o da figura

propriedade e a

feminina em

dignidade humana

que a prática

ao coibir a prática

comercial

da

está

cobrança

diferenciada

por

inserida.

ser abusiva.
5

Contra:

a nota Econômico

Não,

técnica

estaria liberal

tratou

pautada

em

pois Masculino
o

decisão

reproduz em seu

contexto

conteúdo

presunções quanto

sociológico

argumentos

à

de opressão

trabalhados

na

objetificação

masculina e

ação

que

feminina e, que,

mercantiliza

tramitou na 17ª

portanto, não são

ção

Vara

válidas

para

corpo

Federal

impedir

o

feminino

de

exercício da livre

em que a

(5009720-

iniciativa;

prática

21.2017.4.01.61

mulheres possuem

acontece

00).

remuneração

como mera

salarial

suposição.

existência

de

as

inferior

do

aos homens.
6

A

Contra:

homens Econômico

Não,

gerariam

mais liberal

tratou

pois Masculino
o

despesas

de

contexto

segurança

e

sociológico

limpeza nas festas;

de opressão

a

desigualdade

masculina e

salarial justificaria

mercantiliza

a diferenciação

ção

do

os

Cível
São

Paulo

142
corpo
feminino
em que a
prática
acontece
como mera
suposição.
7

Contra: pois

a Econômico

Não,

liberal

não

cobrança
diferenciada

não

pois Masculino

considerou

caracterizaria

o

prática

sociológico

discriminatória,

de opressão

mas

uma

masculina e

prática

do

mercantiliza

mercado

que

ção

incentiva

o

corpo

sim

equilíbrio entre os

contexto

do

feminino.

públicos
masculino

e

feminino.
8

A favor: a nota Proteção do Sim, pois o Feminino

O

técnica não inovou consumidor

contexto

interpretou

no

sociológico

prática

em que a

discriminatória a

prática

partir

legislação vigente

comercial

operacionalizaçã

(forma);

está inserida

o do princípio da

cobrança

foi

igualdade

diferenciada

em

(meios, fins e

constitui estratégia

consideraçã

resultados),

de marketing que

o

considerar que a

ordenamento

jurídico,

apenas

interpretou

objetifica

a
a

as

levado

oferta

caso
a

da

ao
de

143
mulheres

descontos

às

(conteúdo).

mulheres

não

visa remediar a
disparidade
salarial entre os
gêneros.

9

Contra: a nota Econômico

Não, pois o Masculino

Sustenta que a

técnica

posicionam

prática

foi

ento

integrada

aos

estaria liberal

pautada

em

do

presunções quanto

julgador

costumes

da

à

reforçou

sociedade

e,

objetificação

estereótipos

portanto,

se

feminina e, que,

de gênero

tornou legítima.

existência

de

portanto, não são
válidas

para

impedir

o

exercício da livre
iniciativa;

as

mulheres possuem
remuneração
salarial

inferior

aos homens.
10

Contra: princípio Econômico

Não, pois o Masculino

da reserva legal liberal

posicionam

(forma);

a

ento

finalidade

da

julgador

prática é auferir

reforçou

lucro e não seria

estereótipos

uma estratégia de

de gênero

marketing
objetificação

de

do

144
feminina
(conteúdo)
11

A

favor:

o Proteção do Sim, pois o Masculino

princípio da livre consumidor

contexto

iniciativa

deve

sociológico

observar

os

em que a

demais princípios

prática

conformadores da

comercial

ordem econômica,

está inserida

principalmente

foi

a

levado

função social da

em

propriedade e a

consideraçã

defesa

do

o

consumidor,

de

modo que a nota
técnica é válida.

145

REFERÊNCIAS
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