Ata - julgamento de recursos - resultado preliminar - avaliação de anteprojetos de pesquisa

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO – FDA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD
MESTRADO EM DIREITO

ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO RESULTADO PRELIMINAR DA
AVALIAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE PESQUISA
SELEÇÃO PPGD 2019 – EDITAL N. 01/2019/PPGD/PROPEP/UFAL
Em 18/12/2019 reuniram-se na sala do Mestrado da FDA o colegiado do PPGD,
composto pelos Professores Andreas Krell (presidente), Hugo Leonardo Rodrigues
Santos, Alberto Jorge Correia, Pedro Henrique Nogueira, Juliana Jota Dantas, Filipe Lobo
e Elaine Pimentel, para apreciar os recursos direcionados contra o resultado preliminar
da avaliação de anteprojetos de pesquisa dos candidatos(as) com as seguintes inscrições:
7393, 7164, 7414 e 7346.
O resultado final da avaliação de anteprojetos de pesquisa dos(as) candidatos(as)
consta da tabela abaixo:

CPF
AVALIAÇÃO DE
INSCRIÇÃO (últimos LINHA DE
ANTEPROJETOS
digitos) PESQUISA
SIGAA
DE PESQUISA

7393

114-85

1

5,0

7164

884-50

3

5,0

7414

064-88

4

5,0

7346

684-44

4

4,5

I – RECURSO – CANDIDATO(A) DE INSCRIÇÃO 7393
Apesar do título relativamente bem definido do projeto, não foi analisada a função do
STF na proteção de minorias, a qual foi amplamente discutida, por exemplo, na coletânea
intitulada “A razão sem voto” (Saraiva, 2017), que tem por base um trabalho do Ministro
L. R. Barroso, obra não contemplada na bibliografia do projeto. Da mesma forma, não
foi realizada uma reflexão crítica sobre os limites do princípio da “reserva legal” no Estado
de Direito, um tema que seria de grande importância para a proposta, mas que não é
sequer problematizado na revisão bibliográfica. O(A) candidato(a), no final de sua
apresentação do projeto (p. 4), informa que “será estudado os requisitos da ADO ( sic)
no controle de constitucionalidade e a partir da hermenêutica de Hans-Georg Gadamer,

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analisar a decisão do STF na ADO nº 26 (...)”. Na Justificativa (p. 8s.), ela menciona
novamente o autor, alegando que “o estudo partirá da análise das teorias do direito mais
marcantes no Direito Brasileiro porque elas se dialogam (sic) e ao final, se aplicando a
teoria de Gadamer, será possível verificar se na ADO 26 o STF proferiu a resposta
constitucionalmente mais adequada (...)”. De novo, a (complexa) teoria hermenêutica de
Gadamer é referida como se fornecesse uma pauta de análise jurídica da ADO 26, sem
oferecer nenhuma explicação aprofundada sobre o assunto. Em nenhum momento, ela
apresenta pontos específicos da hermenêutica filosófica sobre os quais ela pretende
refletir e discorrer. Além disso, na parte do projeto no qual a candidata se refere
(genericamente) aos autores R. Dworkin, J. Rawls, J. Habermas e R. Alexy como
“jusfilósofos neokantistas da chamada virada kantiana” (p. 10), há trechos de texto
extraídos de um artigo publicado na Internet (http://fabianaotero.com.br/a-teoria-purado-direito-em-kelsen-e-a-virada-kantiana/), porém, sem as devidas referências, o que é
inadmissível num (ante-)projeto de Mestrado. Pelo exposto, este Colegiado decidiu por
negar provimento ao recurso, mantendo sem alterações a nota de avaliação impugnada.

II – RECURSO – CANDIDATO(A) DE INSCRIÇÃO 7164
O recurso apresentado não especificou os motivos da insatisfação com a nota atribuída,
deixando de impugnar pontos específicos da avaliação. Desse modo, não é possível aferir
minimamente as razões do recurso apresentado. Acrescente-se que o anteprojeto de
pesquisa defendido não tem pertinência (adequação temática) com os temas conduzidos
pelos professores orientadores da linha 3. Também se percebeu que o anteprojeto foi
elaborado para um mestrado profissional (conforme informação constante em sua capa),
divergindo dos objetivos da presente seleção, correspondente a um programa de
mestrado acadêmico em direito. Ademais, o objeto da pesquisa propugnada, relativo à
administração do estado de dados pessoais sensíveis, não foi bem exposto no
anteprojeto. Por fim, a defesa do anteprojeto foi realizada em apenas dois minutos,
cronometrados pela banca de avaliação, tempo absolutamente insuficiente para a
consideração de todos os elementos necessários à demonstração da viabilidade da
pesquisa – ou mesmo para a correta apreensão dos professores avaliadores acerca da
existência de mínimo conhecimento, de parte do(a) candidato(a), do conteúdo exigido
para o empreendimento de uma pesquisa dessa natureza. Pelo exposto, este Colegiado
decidiu por negar provimento ao recurso, mantendo sem alterações a nota de avaliação
impugnada.

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III – RECURSO – CANDIDATO(A) DE INSCRIÇÃO 7414
Nas razões do recurso, afirmou-se que foram respondidas satisfatoriamente as
indagações da banca. Solicita o parecer relativo à avaliação realizada. Resumiu algumas
das indagações proferidas durante a defesa. Ao final, solicitou a revisão de sua nota, de
modo a ser aprovado nessa fase da seleção. Inicialmente, cumpre registrar que não há
a obrigação de parecer individual, vez que a nota atribuída se refere ao anteprojeto de
pesquisa apresentado, o qual deve obedecer a elementos formais e materiais elencados
no edital do certame, além das práticas de pesquisa (teóricas e metodológicas) adotadas
no campo jurídico-penal. Registre-se que o(a) candidato(a) não apresentou,
propriamente, um anteprojeto de pesquisa. O documento apresentado tem a forma de
um artigo científico bastante extenso, e não de um anteprojeto de pesquisa, sendo que,
por essa razão, carece de elementos mínimos (formais e materiais) necessários para a
sua consideração. Ademais, ao contrário do que afirmado, as indagações não foram
respondidas em conformidade com o esperado, tendo a performance do(a) arguido(a)
ficado bem abaixo das expectativas da banca de avaliação. A bibliografia da pesquisa
proposta fugiu bastante dos temas que são objeto de estudos da linha 4, bem como os
próprios objetivos apresentados, motivo pelo qual é possível afirmar a inexistência de
pertinência e adequação temática. Não há nenhuma preocupação com a descrição da
metodologia a ser empregada na pesquisa, tampouco o sumário provisório é adequado
à proposição, o que fez este colegiado certificar-se da inviabilidade de realização do
trabalho defendido. Pelo exposto, este Colegiado decidiu por negar provimento ao
recurso, mantendo sem alterações a nota de avaliação impugnada.
IV – RECURSO – CANDIDATO(A) DE INSCRIÇÃO 7346
O(a) candidato(a) pede a revisão de sua nota de avaliação, alegando, em síntese, que as
críticas da banca podem ser resumidas na ausência de problemática da pesquisa
apresentada. Por esse motivo, argumenta que as perguntas foram suficientemente
respondidas, esclarecendo qual seria o problema de pesquisa proposto. Ademais, aponta

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trechos específicos em que essa problemática estaria presente, no documento defendido.
Não obstante os argumentos lançados no recurso, o colegiado entendeu que, apesar de
algumas respostas terem sido oferecidas, foram elas absolutamente insuficientes para
sanar o problema da ausência de problematização do anteprojeto. Tampouco é possível
entender que, no documento apresentado, haveria informações suficientes para se
deduzir do mesmo qual seria o problema de pesquisa. O anteprojeto peca por ser quase
que totalmente descritivo de uma realidade sociopolítica – relativa à violência de gênero
– mas sem a apresentação suficiente dos elementos necessários em uma proposta de
pesquisa. Além do mais, ao contrário do que se depreende das razões do recurso, as
críticas da banca de avaliação não se limitaram à questão da problematização, vez que
foram apontadas sensíveis ausências de bibliografia (especialmente trabalhos relativos à
criminologia feminista), carências enormes na descrição metodológica, uma falta de
percepção criminológica, com relação à utilização de dados estatísticos oficiais e da
consideração das altas cifras ocultas relacionadas a esse tipo específico de violência. Ao
final, ficou evidente que a pesquisa propugnada é inviável de ser realizada. Pelo exposto,
este Colegiado decidiu por negar provimento ao recurso, mantendo sem alterações a
nota de avaliação impugnada.
Deve a Secretaria do Mestrado providenciar a comunicação aos interessados da decisão
sobre os recursos. Fica mantido o calendário da seleção.

Maceió, 18 de dezembro de 2019

Prof. Dr. Andreas J. Krell
Presidente do Colegiado do PPGD da UFAL

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