ata - julgamento de recursos - prova de conhecimentos jurídicos - seleção PPGD 2019

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO – FDA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD
MESTRADO EM DIREITO

ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO RESULTADO PRELIMINAR DA
PROVA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS
SELEÇÃO PPGD 2019 – EDITAL N. 01/2019/PPGD/PROPEP/UFAL
Em 04/12/2019 reuniram-se na sala do Mestrado da FDA o colegiado do PPGD,
composto pelos Professores Andreas Krell (presidente), Hugo Leonardo Rodrigues
Santos, Alberto Jorge Correia, Pedro Henrique Nogueira, Juliana Jota Dantas, Filipe Lobo
e Elaine Pimentel, para apreciar os recursos direcionados contra o resultado preliminar
da Prova de Conhecimentos Jurídicos da Seleção do Mestrado em Direito, interpostos
pelos candidatos(as) com as seguintes inscrições: 7078, 7177, 7328, 7435, 6872, 7152,
7274, 7303, 7373, 7384, 7432, 7313, 7375, 7349, 6905, 6931, 7034, 7192, 7317, 7362,
7368, 7399 e 7400.
O resultado final da correção de cada uma das provas consta da tabela abaixo:

CPF
INSCRIÇÃO (últimos LINHA DE
digitos) PESQUISA
SIGAA

NOTAS
CONHECIMENTOS
JURÍDICOS
QUESTÃO
GERAL

QUESTÃO MÉDIA
FINAL
DA
LINHA

7078

454-55

1

8,0

5,0

6,5

7177

654-15

1

3,0

4,0

3,5

7328

944-96

1

5,0

4,0

4,5

7435

214-14

1

4,0

8,0

6,0

6872

364-32

2

2,70

3,45

6,15

7152

564-08

2

3,50

2,20

5,70

7274

614-99

2

2,50

3,85

6,35

7303

054-71

2

3,60

2,60

6,20

7373

384-41

2

2,20

3,95

6,15

7384

314-09

2

2,20

3,65

5,85

7432

234-74

2

1,90

2,30

4,20

7313

345-02

3

3,0

2,5

5,5

1

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7375

754-56

3

2,25

4,5

6,75

7349

254-02

3

3,5

3,0

6,5

6905

394-31

4

1,0

2,5

3,5

6931

334-16

4

2,0

2,4

4,4

7034

108-01

4

2,5

1,5

4,0

7192

924-84

4

3,5

2,0

5,5

7317

924-27

4

4,5

1,75

6,25

7362

935-06

4

4,5

4,75

9,15

7368

244-09

4

3,5

1,5

5,0

7399

424-43

4

3,5

2,5

6,0

7400

704-89

4

3,0

3,1

6,1

Devido à paralização dos técnicos da UFAL, pelo SINTUFAL, nos dias 26/11/2019
e 27/11/2019, a qual poderia comprometer o acesso dos interessados aos espelhos e
provas
realizadas,
foi
expedida
no
dia
26/11/2019
a
Portaria
n.
01/2019/PPGD/PROPEP/UFAL, com publicação no sítio eletrônico do PPGD na mesma
data, a qual prorrogou o prazo para envio de recursos impugnando o resultado preliminar
da prova de conhecimentos jurídicos até às 23 horas e 59 minutos do dia 28/11/2019,
por meio de envio de mensagem eletrônica ao endereço eletrônico do Mestrado em
Direito.
Os espelhos das respostas (apresentados em seguida) foram disponibilizados na
Secretaria do PPGD, na fase recursal, para consulta pelos interessados.
Cumpre esclarecer que as questões sorteadas permitiram aos candidatos
dissertarem livremente sobre os temas propostos, tendo como referência a bibliografia
prevista no Edital, o que permite uma avaliação qualitativa que leva em consideração o
conteúdo e a argumentação específica apresentada, devendo as respostas conter
introdução, desenvolvimento e conclusão.
Para a correção, foram utilizados os critérios apresentados nas laudas seguintes:
I – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS

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A questão de conhecimentos gerais sorteada e comum a todas as LINHAS DE
PESQUISA teve a seguinte redação:

Apresente e discuta criticamente os diferentes modelos de princípios defendidos pela
doutrina nacional e estrangeira e a importância da distinção entre texto e norma na
identificação e interpretação dos princípios e regras constitucionais.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:

- Os diferentes modelos de princípios são estabelecidos pela doutrina a partir de critérios
normalmente relacionados com o conceito de regra adotado na respectiva classificação
de espécies normativas (regras versus princípios).
- O conceito de princípios tradicionalmente utilizada na literatura jurídica brasileira (José
Afonso da Silva, Celso Antônio B. de Mello) os define como normas fundamentais ou
“normas-chave” do sistema jurídico, como “mandamentos nucleares” que precisam ser
concretizadas por regras.
- Para autores de orientação positivista (Kelsen, Hart, Pontes), os princípios têm a função
de “fundamento normativo” para a tomada de decisão. Eles (somente) estabelecem
critérios, diretivas, objetivos, programas axiológicos para a interpretação e aplicação das
regras; faltaria aos princípios a “dimensão formal” das proposições jurídicas normativas.
Essa dimensão estaria presente apenas nas regras, estruturadas sempre por uma
hipótese de incidência (‘suporte fático”) e uma consequência jurídica (“mandamento”).
- Para autores de orientação “pós-positivista”, os princípios são verdadeiras normas
jurídicas, mas sua interpretação/aplicação funciona de maneira diferentes das regras.
R. Dworkin = Não apenas os princípios positivados integram a ordem jurídica, mas
também os princípios morais. As regras (rules) são aplicáveis na dimensão de validade
(“tudo ou nada”); conflitos entre princípios na dimensão “de peso”, isto é, eles influem
numa decisão em maior ou menor grau.
R. Alexy = Princípios são “mandamentos de otimização” e devem ser realizados na maior
medida possível; o peso de um princípio se revela no caso concreto, visto que princípios
admitem razões do tipo “prima facie”. Já as regras só admitem razões de cunho
“definitivo”. Nas regras, há subsunção; nos princípios, ponderação.
H. Ávila se posiciona contra a distinção comum entre princípios e regras. Ele entende que
a diferença entre estes tipos de norma não de espécies distintas (“qualitativa” = Alexy,
Dworkin), mas apenas gradual (“quantitativa”). Para ele, as regras constitucionais sempre
prevalecem em relação a princípios.
- A distinção entre texto e norma considera o papel subjetivo do intérprete que aplicará
as normas. Ele não “revela” o sentido prefixado das palavras da lei, mas constrói o sentido
da norma no caso concreto, a partir de certo grau de vinculação ao texto. O mesmo texto
(“enunciado linguístico”), como pode levar, dependendo do caso, à formulação de um
princípio, que deve ser ponderado com outros, ou à formulação de uma regra, cujo
conteúdo prevalece e não pode sofrer ponderações (ex.: “núcleo essencial do DF”,
“mínimo existencial”).
- Exemplo da distinção entre texto e norma é a “declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto” (Lei 9.868/99, art. 18, § único): o STF pode declarar

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inconstitucional certa interpretação de um texto normativo, sem necessidade de anulálo. O dispositivo fica mantido, mas a norma construída a partir dele é incompatível com
a Constituição.
II – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 1
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 1 baseou-se no ponto 2
do programa, e teve a seguinte redação:

Analise as eficácias jurídica e social dos direitos fundamentais, enfatizando os seguintes
aspectos: a) distinção entre eficácia jurídica e eficácia social dos direitos fundamentais;
b) aspectos teóricos sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais; c) eficácia
das liberdades públicas como direitos de defesa; d) eficácia dos direitos sociais em sua
dimensão prestacional; e) eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:

- Eficácia jurídica: enfatizar o caráter jurídico do conceito de eficácia como a capacidade
de a norma produzir efeitos jurídicos em razão de estarem presentes os elementos
normativos (Ingo Sarlet, Tércio S. Ferraz Jr.). Eficácia social: vincular a ideia de eficácia
social à efetividade dos direitos fundamentais, isto é, a sua concretização na realidade
social (L. R. Barroso).
- Demonstrar a distinção conceitual entre eficácia jurídica e aplicabilidade das normas
constitucionais – princípios e regras. Apresentar as classificações das normas
constitucionais propostas por autores nacionais (Ruy Barbosa, Pontes de Miranda, José
Afonso da Silva, M. Helena Diniz ou outras.
- Analisar o conteúdo normativo da cláusula de aplicabilidade direta das liberdades
públicas (direitos de defesa, da primeira geração/dimensão) e garantias fundamentais,
bem como sua condição de cláusulas pétreas no sistema constitucional brasileiro.
- Discorrer sobre a eficácia dos direitos sociais como prestações estatais positivas que se
manifestam como políticas públicas destinadas a assegurar a igualdade; abordar os
direitos sociais em sua dimensão subjetiva, passiveis de judicialização, enfatizando
aspectos essenciais à sua efetividade como o mínimo existencial, reserva do possível e
proibição do retrocesso social.

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- Fazer distinção entre eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, destacando
sua projeção nas relações privadas como consequência da constitucionalização dos ramos
do Direito; destacar que possíveis questionamentos desta eficácia horizontal em outros
países não influenciam na situação brasileira, onde ela é pacífica na doutrina e
jurisprudência.
III – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 2.
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 2 baseou-se no ponto 1
do programa, e teve a seguinte redação:

Nos últimos 30 anos, o surgimento de microssistemas jurídicos, tais como o Código de
Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e o
Estatuto das Pessoas com Deficiência colocaram em evidência a necessidade da criação
de meios de inclusão e proteção de vulneráveis, tanto nas relações existenciais quanto
nas relações patrimoniais. Diante disso, responda de modo fundamentado, tendo como
referência a bibliografia indicada no edital desta seleção, as seguintes indagações:
a) Existem diferenças na forma de tutelar e garantir efetividade dos direitos de
personalidade a partir do advento dos diplomas legislativos acima indicados? Qual o papel
do Código Civil nesse cenário? (2,0)
b) A partir da hermenêutica constitucional, como assegurar o exercício de autonomia
privada dos hipervulneráveis nas relações negociais de longa duração? (1,5)
c) Comente o papel da boa-fé no processo de ressignificação dos institutos jurídicos,
tanto no campo do direito material, quanto no campo do direito processual,
exemplificando situações de aplicação concreta do referido princípio. (1,5)
OBSERVAÇÕES
O candidato deverá responder cada uma das indagações acima separadamente. Não será
admitida uma única resposta para as três perguntas. As respostas devem ser
apresentadas na ordem em que as questões foram propostas, indicando-se cada uma
delas com a letra correspondente. A apresentação de texto único será considerada
resposta apenas do item “a”. Atenção para a necessidade de fundamentar as respostas
a partir dos textos indicados na bibliografia do edital de seleção.

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CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:
I – Aspectos formais:
Observância dos requisitos indicados no enunciado da questão:
( ) RESPOSTAS ILEGÍVEIS – correção prejudicada
( ) SIM, requisitos observados.
( ) NÃO, o(a) candidato(a) deixou de observar que deveria “responder cada uma das indagações
acima separadamente. Não será admitida uma única resposta para as três perguntas. As
respostas devem ser apresentadas na ordem em que as questões foram propostas, indicando-se
cada uma delas com a letra correspondente”, conforme constava no enunciado.
OBS.: A apresentação de texto único será considerada resposta apenas do item “a”.

II – Análise do conteúdo das respostas
2.1 – Existem diferenças na forma de tutelar e garantir a efetividade dos direitos de
personalidade a partir do advento dos diplomas legislativos acima indicados? Qual o papel
do Código Civil nesse cenário? (até 2 pontos)
A Resposta foi fundamentada a partir dos textos indicados na
bibliografia do edital de seleção?
Abordar a independência dos microssistemas jurídicos e sua
autonomia em relação ao Código Civil
Abordar a importância da hermenêutica constitucional para
unidade do sistema
Explicar a presunção (relativa) de paridade nas relações
reguladas pelo CC/02 e a presunção (absoluta) de
vulnerabilidade nos microssistemas
Explicar a mudança de paradigma para proteção dos
vulneráveis, da interdição de direitos para exercício mediante
medidas de suporte, com a funcionalização dos institutos
clássicos com, por exemplo o da capacidade civil
Objetividade, clareza e concisão na argumentação

Até 0,25

Até 0,5

Até 0,25

Até 0,25

Até 0,5

Até 0,25

2.2 – A partir da hermenêutica constitucional, como assegurar o exercício de autonomia
privada dos hipervulneráveis nas relações negociais de longa duração? (até 1,5 pontos)
A Resposta foi fundamentada a partir dos textos indicados na
bibliografia do edital de seleção?
Objetividade, clareza e concisão na argumentação
Desenvolver a aplicação da metodologia do direito civil
constitucional e a necessidade de fundamentação e análise do
caso concreto
Abordar a aplicação de princípios contratuais sociais a negócios
jurídicos relacionais no contexto da Lei de Liberdade Econômica

Até 0,20
Até 0,20

Até 0,8

Até 0,3

6

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2.3 – Comente o papel da boa-fé no processo de ressignificação dos institutos jurídicos,
tanto no campo do direito material, quanto no campo do direito processual,
exemplificando situações de aplicação concreta do referido princípio. (até 1,5 pontos)
A Resposta foi fundamentada a partir dos textos indicados na
bibliografia do edital de seleção?
Objetividade, clareza e concisão na argumentação
Apresentação das funções da boa-fé no CC/02 (subjetiva e
objetiva), destacando em especial as funções interpretativa (art.
113), de limite ao exercício disfuncional (art. 187) e prospectiva
(art. 422)
Apresentação da função processual da boa-fé, no aspecto da
cooperação entre partes, dentre outros deveres
Apresentação de exemplos relacionados aos itens anteriores,
acerca da aplicação da boa-fé?

Até 0,20
Até 0,20

Até 0,6

Até 0,3

Até 0,2

IV – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 3.
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 3 baseou-se no ponto 2
do programa, e teve a seguinte redação:

Como regular de forma sustentável as inovações tecnológicas disruptivas?
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:
ITEM A SER ABORDADO
O que são as tecnologias disruptivas?
Contextualização do tema
Utilização das tecnologias disruptivas,
em especial, na atuação da
Administração Pública. Possibilidades,
perspectivas.
Regulação da utilização das
tecnologias disruptivas pela
Administração Pública visando
atender a dimensão ambiental da
sustentabilidade
Regulação da utilização das
tecnologias disruptivas pela
Administração Pública visando

PONTUAÇÃO
0 a 1 ponto
0 a 1 ponto

0 a 1 ponto

0 a 1 ponto

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atender a dimensão econômica da
sustentabilidade
Regulação da utilização das
tecnologias disruptivas pela
Administração Pública visando
atender a dimensão social da
sustentabilidade

0 a 1 ponto

V – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 4.
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 4 baseou-se no ponto 3
do programa, e teve a seguinte redação:

Relacione os princípios constitucionais penais aos mandamentos constitucionais
criminalizadores, enfocando, principalmente, suas origens, simbiose na Carta
Constitucional e os seus objetivos específicos.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:
ESPELHO DE PROVA:
1. A dissertação deve alinhavar os conceitos de liberdade e segurança, relacionandoos, em um primeiro momento, com os princípios constitucionais penais e os
mandamentos de criminalização na ordem constitucional brasileira, ou seja, ao fazê-lo o
candidato deve ser avaliado em termos dogmáticos constitucionais.
2. A questão inicial diz respeito a dois direitos estabelecidos no art. 5º e no próprio
Preâmbulo da Carta Constitucional: liberdade e segurança. A ideia é de um
entrelaçamento entre ambos
3. Não é possível liberdade sem segurança, nem segurança sem liberdade,
fundamentalmente em função do princípio da legalidade geral ou ampla (Art. 5º,
inciso II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei). É que, para que se entenda a ideia de prisão,
quer como pena, quer como medida processual é necessária a compreensão conjunta

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destes conceitos, o que legitima a pena privativa de liberdade e as prisões processuais,
previstas, inclusive, na Carta Constitucional Brasileira.
4. Etimologicamente, a palavra segurança vem do latim sĕcŭrus (seguro) que significa,
exatamente, livre de perigo1. Segurança relaciona-se com confiança, estabilidade,
garantia, preservação e proteção2. Não é difícil perceber, assim, seu intrínseco liame com
a liberdade. Ser livre, modernamente, é poder exercer cada potencialidade humana sem
privação, ou seja, não se submetendo a nada, nem a ninguém senão às leis, notadamente
à lei constitucional3. A liberdade, compreendida como direito fundamental de todos os
seres humanos, não é só oponível ao Estado, consoante conquista do liberalismo burguês,
mas, também, assegurada, na contemporaneidade, através dele (Estado).
5. No modelo atual de Estado Democrático de Direito – uma espécie de síntese, na
linguagem hegeliana, de Estado Liberal e Estado Social – o Estado não é mais neutro,
tampouco “inimigo dos direitos fundamentais”, ele passa a ser presente na assistência e
manutenção destes direitos4.

A ideia de segurança, portanto, vincula-se com a

convivência de liberdades. Se até Crusoé carecia de regramento para andar livre na “sua
ilha” com a chegada de Sexta-Feira5, imagine as sociedades complexas atuais
caracterizadas pela pluralidade e pelo conflito. Somente no paraíso – se é que existe um
–, é que poderíamos pensar em abrir mão do controle social e, ainda que este esteja
circunscrito, corretamente, por diversos limites legais, seu funcionamento efetivo é
essencial para possibilitar a coexistência das liberdades. A famosa Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já firmava, neste sentido, o direito à liberdade
como consistindo “em poder fazer o que não prejudica a outrem”6.

CUNHA, Antônio Geraldo. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 711.
2
VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss: sinônimos e antônimos. Instituto Antônio Houaiss.
São Paulo: PubliFolha, 2013, p. 659.
3
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Filosofia Política 2, Porto
Alegre: L&PM, 1985, p. 10.
4
CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. “Constituição e Crime” – Uma Perspectiva da
Criminalização e da Descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1995, p. 273-4.
5
Ver DEFOE, Daniel. Robinson Crusoe. London: Penguin, 2003.
6
O artigo 4ª da Declaração exprime no idioma original: “la Liberté consiste à pauvoir faire tout ce qui ne
nuit pas à autrui ainsi, l'exercice des droits naturels de chaque homme n'a de bornes que celles qui assurent
1

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6. Evidenciando o liame entre liberdade e segurança fez ver a Corte Interamericana de
Direitos Humanos que o candidato pode citar:
Em sentido amplo a liberdade seria a capacidade de fazer e não
fazer tudo legalmente permitido. Em outras palavras, é o direito de
todos a organizar, nos termos da lei, a sua vida individual e social
de acordo com as suas próprias escolhas e convicções. A
segurança, ao seu turno, seria a ausência de distúrbios que
restrinjam ou limitem a liberdade para além do razoável.7
7. Após fazer a competente diferenciação o candidato deve descrever os princípios
constitucionais penais, incialmente, vinculando-os aos direitos relativos à liberdade do ser
humano e, após, os mandamentos constitucionais de criminalização, fincados na ideia de
proteção da coletividade e da coexistência, todos presentes implícita e expressamente na
Constituição Federal.
8. De ver, ademais, se o candidato conhece a chamada cláusula de abertura prevista
no art. 5º, § 2º, que permite normas jurídicas implícitas (os direitos e garantias expressos

nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte), notadamente para os princípios constitucionais penais, onde não há qualquer
divergência em função de que asseguram direitos respeitantes à liberdade.
9. Há necessidade de conceituação dos princípios constitucionais penais, no âmbito do
ordenamento jurídico.

Para muitos juristas a ordem jurídica constitui um sistema8,

aux autres Membres de la Société la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être
déterminées que par la Loi.”
7
Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Chaparro Álvarez y Lapo Íñiguez vs. Ecuador.
Sentencia
de
21
de
noviembre
de
2007.
In:
<
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_170_esp.pdf > Acesso em: 10 de setembro de
2015, p. 13.
8
O pensamento sistemático, segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr. (Introdução ao Estudo do Direito. São
Paulo: Atlas, 1995, p. 67) foi transposto da teoria da Música e da Astronomia para a Teologia, para a
Filosofia e para a Jurisprudência (Ciência do Direito). Anota Tercio que o termo “sistema” vulgariza-se e se
torna mais preciso com a obra de Christian Wolf. Entretanto, segundo Fritjof Capra (A Teia da Vida. Trad.
Newton R. Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 39) o uso pioneiro do termo “sistema” (derivado do
grego synhistanai – “colocar junto”), tanto para denotar organismos vivos, como para sistema social, é

10

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entendido como uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe
uma certa ordem9. Os princípios compõem os alicerces desse sistema, sendo os seus
núcleos fundamentais, uma vez que sustentam toda construção normativa do
ordenamento jurídico, servindo-lhe de diretriz. Por isso é que se fala do caráter de
fundamentalidade dos princípios, tanto por conta da sua importância estruturante no
sistema jurídico, como por seu papel fundamental no ordenamento, dada a sua posição
hierárquica (princípios constitucionais)10.

Pode-se afirmar, seguindo os passos da

concepção sistemática, que a ordem jurídica brasileira configura um sistema de normas.
Esse sistema é composto por vários subsistemas que têm como fundamento de validade
a Constituição11. A própria Constituição compõe um subsistema, o mais importante, por
certo, que paira superior em relação aos demais, face ao seu singular posicionamento
hierárquico (norma superior derroga norma inferior), achando-se no cimo do
ordenamento, contendo as diretrizes essenciais que orientam e vinculam a totalidade do
sistema jurídico nacional. Neste sentido é que se deve descrever os princípios. Não
importa tanto a distinção clássica entre regras e princípios de Dworkin e Alex, por
exemplo, mesmo porque não seria errado firmar, considerando essa distinção, que alguns
princípios são, rigorosamente, regras.
10. Descrever os princípios implícitos da intervenção mínima e ofensividade, ainda que o
candidato os compreenda como um só, com suas funções e aplicações dogmáticas,
inclusive a insignificância que integra a tipicidade material.
11. Descrever os princípios expressos, da culpabilidade, humanidade e legalidade penal,
com suas funções, corolários e aplicações dogmáticas.
12. Conceituar os mandamentos constitucionais criminalizadores como uma imposição
constitucional

ao

legislador

ordinário

que

tanto

restringe

os

processos

de

atribuído ao bioquímico Lawrence Henderson. Desde essa época, a locução “pensamento sistêmico” passou
a significar a compreensão de um fenômeno contextualmente.
9
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. M. Celeste dos Santos. Brasília: UNB, 1996,
p. 71.
10
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1996, p. 166.
11
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, trad. João B. Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p.
224.

11

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descriminalização, como determina criminalizações e/ou recrudescem o tratamento
penal, citando as mais importantes cláusulas constitucionais de criminalização,
principalmente a cláusula do inciso XLI, do art. 5º, chamada cláusula de abertura, que
estabelece a necessidade de punição para qualquer discriminação atentatória aos direitos
e liberdades fundamentais, firmando a dignidade penal destes direitos e, com isso, a
possibilidade para incriminação, e anunciando as regulamentações que serão procedidas
em sequência.
13. Citar as cláusulas dos incisos XLII, XLIII e XLIV, que preveem a criminalização do
racismo12, da tortura13 e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado democrático14, respectivamente, das ofensas ambientais (CF,
art. 225, § 3º) e do abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente (CF,
art. 227, § 4º). Claro que a precisão quanto à citação do dispositivo, pelo candidato, não
é fundamental.
ESPELHO DA QUESTÃO:
1. Na questão o candidato deve se ater a relação entre os princípios constitucionais penais
e os mandamentos de criminalização, já que eles foram descritos na dissertação.
2. Os princípios constitucionais têm suas origens no Estado Liberal, enquanto os
mandamentos constitucionais criminalizadores tem sua origem no Estado Social.

12

O racismo somente foi tratado como crime, entre nós, com a edição da Lei n. 7.716, de 15 de janeiro de
1989, posterior, portanto, à Carta Constitucional. A Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, modificou dois
dos seus dispositivos, introduzindo importantes modificações. Antes da Constituição de 1988, o racismo
era tratado como contravenção penal pelas prescrições da Lei 1.390/51.
13
A tortura só foi criminalizada no Brasil após o advento da Constituição. A Lei n. 9.455, de 07 de abril de
1997, estabeleceu os tipos objetivos deste delito.
14
A ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático tem previsão em
alguns dos tipos definidos na Lei n. 7.170/83 (Segurança Nacional), a qual merece crítica por sua
preocupação mais acentuada com a manutenção do poder vigente – a lei foi produzida nos anos derradeiros
da ditadura – e não, necessariamente, com a ordem constitucional e o Estado democrático.

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3. O candidato estabelecer estes marcos (Estado Liberal vs Estado Social) para
compreensão dos princípios e mandamentos no Estado Democrático de Direito, modelo
no qual eles convivem na Carta Constitucional brasileira.
4. O Estado Democrático de Direito consagrou a junção dos princípios próprios do Estado
Liberal e dos princípios inerentes ao Estado Social, traduzindo-se numa superação dos
dois modelos. O Estado, nessa concepção, não é mais neutro e menos ainda o “inimigo
dos direitos fundamentais”, todavia passa a ser presente na assistência desses próprios
direitos, vistos, não só e sempre, como “direitos contra o Estado”, mas também “através
do Estado”15.
5. Se os princípios constitucionais penais estão mais voltados para a contenção das
possibilidades criminalizadoras do legislador e do juiz, os mandamentos constitucionais
crimimalizadores, ao contrário, traduzem comandos de uma Constituição que, exaltando
determinados valores e apostando nas possibilidades que tem o Estado de transformação
social, apontam o Direito Penal como um dos instrumentos possíveis de proteção
daqueles, uma ferramenta na longa tarefa de alcançar a transformação pretendida16.
6. O candidato deve fazer ver que na relação especificada pela questão, os mandamentos
criminalizadores não escapam dos influxos dos princípios constitucionais penais, somente
sendo possível criminalizações que estejam adequadas aos parâmetros por eles fixados.
Por exemplo, ainda que se determine a criminalização do racismo, como fez a
Constituição, forte na necessidade de modificar a dura realidade de descriminação
existente no Brasil, ainda que se coloque penas mais duras, como a reclusão, ou se
determine uma cláusula de imprescritibilidade, como procedido, não é possível penas
perpétuas para o racismo, tampouco que os tipos elaborados pelo legislador ordinário
sejam demasiadamente abertos ou indeterminados etc.

15

CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. “Constituição e Crime” – Uma Perspectiva da
Criminalização e da Descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1995, p. 273-4.
16
PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e Direito Penal. Trad. Gérson P. dos Santos. Porto
Alegre: Fabris, 1989, p. 103.

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7. O candidato, por fim, há de deixar claro, na dissertação ou/e na questão, os limites do
Estado, especialmente os limites dos legisladores (“intérpretes políticos da Constituição”)
e dos juízes (“intérpretes jurídicos da Constituição”) impostos pelos princípios
constitucionais penais.
JULGAMENTO DOS RECURSOS DA LINHA 1
Após a apresentação dos espelhos das questões referentes à prova de conhecimento
geral e de conhecimentos específicos, seguem as avaliações individuais dos recursos
referentes à linha 1:
1) Candidato com inscrição n. 7078 e CPF (numeração final) n. 454-55:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,50).
O candidato, na resposta da questão de conhecimento geral, apresentou as relações
entre texto e norma na interpretação, porém, não explicou em que medida essa
diferenciação é importante para a concretização dos princípios. Expôs a posição do
positivismo e as teorias de R. Dworkin e R. Alexy sobre princípios e regras; no entanto,
não apresentou o conteúdo das críticas dos autores nacionais, como Humberto Ávila e
Virgílio Afonso da Silva. Por isso, a nota atribuída (8,0) deve ser mantida. Em sua resposta
da avaliação de conhecimentos específicos, desviou-se do escopo da questão, versando
sobre temas que não guardam ligação direta com elas (Estado liberal, Estado social,
Neoconstitucionalismo no Brasil). Não houve uma abordagem material da diferença
conceitual entre eficácia jurídica e social, das características das liberdades públicas ou
da eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre particulares; tampouco foram
expostos os motivos concretos pela falta de eficácia dos direitos sociais. Em vez de
responder a cada uma das cinco perguntas de forma objetiva, o candidato apenas lançou
alguns conceitos ao longo do seu texto, sem o necessário aprofundamento. Por isso, a
nota 5,0 (cinco) deve ser mantida.

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2) Candidato com inscrição n. 7177 e CPF (numeração final) n. 654-15:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (3,5).
O candidato, na questão de conhecimento geral, não expôs e comentou criticamente os
modelos teóricos sobre princípios existentes na doutrina nacional e estrangeira indicada
na bibliografia do Edital, mas apenas apresentou uma breve história da “queda do
positivismo” no século XX, seguida pela enumeração de alguns princípios estruturantes
positivados na Constituição brasileira. Por isso, a nota atribuída 3,0 (três) deve ser
mantida. Na questão de conhecimentos específicos, respondeu de forma pouco
organizada e objetiva a apenas algumas das cinco perguntas. As respostas às questões
referentes às liberdades públicas e à eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas foram genéricas, sem aprofundamento; a resposta relacionada à eficácia dos
direitos sociais lançou alguns conceitos, sem análise crítica. Não houve uma abordagem
teórica da distinção entre eficácia jurídica e social e dos modelos de eficácia das normas
constitucionais. Por isso, a nota atribuída 4,0 (quatro) deve ser mantida.
3) Candidato com inscrição n. 7328 e CPF (numeração final) n. 944-96:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (4,50).
O candidato, na questão de conhecimento geral, apresentou, de forma genérica, alguns
pontos das teorias de Dworkin e Alexy sobre princípios, mencionando o sopesamento de
princípios em caso de conflito, porém sem análise crítica dessas teorias. Os artigos de
Ávila e Vírgilio Afonso foram referidos apenas como base indireta das teorias de Dworkin
e Alexy; não se fez referência às críticas próprias destes autores. Além disso, a candidata
fez breve referência a “Herbele” (sic), que, segundo ela, “foi até citado pelo Professor
George Sarmento”, em vez de expor a importância das ideias de Häberle sobre princípios.
O mesmo acontece com os autores Bonavides, Duarte/Pozzolo e Azevedo Campos, os
quais foram apenas mencionados pelo nome, sem análise das linhas de pensar sobre a
interpretação de princípios e regras. Também faltou uma exposição crítica da diferença
teórica entre texto e norma e suas implicações na interpretação dos princípios. Por isso,
a nota 5,0 (cinco) deve ser mantida. Na questão de conhecimentos específicos, valendo-

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se de autores indicados na bibliografia para outros pontos de estudo da Linha 1, o
candidato não conseguiu explicar corretamente a diferença entre eficácia jurídica e social,
lançando frases como “a eficácia social é a prática cultural que todos os indivíduos têm
consciência de possuir mas por fatores externos não consegue” (sic). Em relação à
eficácia dos direitos fundamentais sociais, não tratou das figuras doutrinárias e
jurisprudenciais ligadas ao tema (“mínimo existencial”, “reserva do possível”). A questão
referente às “liberdades públicas” é misturada com a dos direitos sociais. Não houve
resposta à questão da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Por isso,
a nota 4,0 (quatro) deve ser mantida.
4) Candidato com inscrição n. 7435 e CPF (numeração final) n. 214-14:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,0).
Na questão de conhecimento geral, o candidato não explicou a importância da distinção
entre texto e norma para a interpretação de princípios e regras, errando quando alegou
que “segundo Dworkin norma jurídica é o resultado da operação interpretativa extraída
da regra (norma positivada) e dos princípios (vetores interpretativos)”. A referência à
teoria de Alexy possui cinco linhas, às ideias de Ávila 7 linhas. Não houve aprofundamento
sobre qualquer questão teórica ligada ao tema dos princípios e de sua interpretação. Por
isso, a nota 4,0 (quatro) deve ser mantida. Na questão de conhecimentos específicos, a
definição da eficácia jurídica do candidato foi equivocada, visto que, segundo as teorias
dominantes no Brasil, ela não se deu automaticamente com a entrada em vigor da norma
(constitucional), mas significou a sua potencialidade de gerar efeitos, que pode depender
da promulgação de normas de hierarquia inferior. Em relação à questão c), não houve
uma análise do conteúdo normativo da cláusula da aplicabilidade direta das liberdades
públicas e garantias fundamentais, tampouco a menção de sua qualidade de cláusulas
pétreas. Por isso, não cabe aumento da nota atribuída 8,0 (oito).

JULGAMENTO DOS RECURSOS DA LINHA 2

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1) Candidato com inscrição n. 6872 e CPF (numeração final) n. 364-32:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,15).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrito sob o nº 6872, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 2,70 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 3,45 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 6,15.
Alega, em suma, que:
(a) não lhe foi oportunizado acesso aos critérios de correção da prova e vista da
prova, o que constitui ofensa ao devido processo legal administrativo, e seus consectários
da ampla defesa e do contraditório;
(b) a omissão da banca examinadora em divulgar os critérios de avaliação contraria
o princípio da motivação dos atos administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que dá ensejo à nulidade da avaliação;
(c) a despeito do grande conhecimento jurídico e pedagógico dos envolvidos no
certame, quer a oportunidade de seguir em frente no certame, já que o curso de Mestrado
em Direito da Faculdade de Direito de Alagoas – UFAL é bastante concorrido;
(d) diante de sua afirmação de que imprimiu conteúdo suficiente em sua
dissertação, vê a possibilidade de revisão ou ao menos de elevação de sua nota ao
patamar mínimo para prosseguimento no certame;
(e) o que realmente interessa na Academia são as ideias trazidas, com a ajuda dos
docentes, orientadores, que possam trazer alguma ajuda à sociedade;
(f) as regras do certame subtraem aos docentes a apresentação de uma grande
quantidade de temas que poderiam tornar-se trabalhos de valia à sociedade.
As alegações do candidato não procedem.
Ao revés do afirmado, a Comissão de Seleção franqueou a todos os candidatos
acesso às provas e aos espelhos de correção, os quais estiveram disponíveis na
Coordenação do Curso de Mestrado, durante o prazo de recurso. Este prazo, inclusive,
foi prorrogado através da Portaria nº 01.2019, tendo em vista o movimento de
paralisação dos técnicos da Universidade Federal de Alagoas, nos dias 26 e 27 de
novembro de 2019.

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Tanto é verdade que a documentação permaneceu disponível que diversos outros
candidatos consultaram as provas e o espelho de correção, alguns dos quais interpuseram
recursos fazendo referências expressas, nas razões recursais, ao conteúdo de suas provas
em comparação com os critérios previstos nos espelhos, o que evidenciar que o candidato
em questão está desinformado e, por isso, faz alegações infundadas sobre o
procedimento adotado na seleção.
Cumpre ressaltar que, caso o candidato estivesse impossibilitado de comparecer
pessoalmente ou de enviar um preposto à Faculdade de Direito de Alagoas, para a
finalidade de obter esses documentos, por qualquer razão justificada, haveria de se dirigir
à Coordenação para solicitar que tais documentos, isto é, a prova e o espelho de correção,
fossem disponibilizados por outros meios, encargo do qual o recorrente não se
desincumbiu, haja vista que não se teve notícia de qualquer requerimento nesse sentido
no prazo recursal.
Considerando que as afirmações do recorrente não correspondem à verdade dos
fatos, e considerando que a Comissão de Seleção efetivamente disponibilizou aos
candidatos o acesso às provas e aos critérios de correção, descabe cogitar de violação
aos princípios jurídicos que regem a Administração Pública, em especial do devido
processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa. Pelas mesmas razões não há
que se falar em falta de motivação do ato de avaliação da prova, nem de ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A alegação do candidato de que gostaria de prosseguir no certame para apresentar
seu projeto, pois as ideias são mais importantes, e de que a eliminação prematura priva
os docentes de conhecerem temas que poderiam ser de ajuda à sociedade, data venia,
não possuem substância jurídica.
O Edital nº 01/2019, que rege a seleção e vincula a Administração Pública, é claro
em estabelecer que a primeira etapa da seleção, consistente em prova de conhecimento
jurídico, geral e específico, tem caráter eliminatório e classificatório (Art. 3º, “a”), sendo
considerado aprovado o candidato submetido à ampla concorrência que obtiver nota
mínima 7 (sete) atribuída pela Banca Examinadora (Art. 5º, § 5º).
No caso em exame, o candidato está submetido à ampla concorrência e obteve
nota 6,15, insuficiente para alcançar o mínimo exigido a fim de garantir sua aprovação

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na primeira etapa da seleção. Em consequência, sua eliminação do certame é medida
que se impõe como decorrência lógica da aplicação das regras editalícias, que vinculam
a Administração Pública.
Por outro lado, a alegação genérica de que teria imprimido conteúdo suficiente em
sua dissertação não é bastante para justificar a revisão ou elevação da nota ao patamar
mínimo, pois não infirma a avaliação procedida pela Banca Examinadora que levou à
atribuição das notas questionadas.
Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da
fundamentação do recurso, o Colegiado do PPGD entendeu por REJEITAR o recurso
apresentado e MANTER a nota atribuída para a prova.
2) Candidato com inscrição n. 7152 e CPF (numeração final) n. 564-08:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,70).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrito sob o nº 7152, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 3,50 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 2,20 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 5,70.
Alega, em suma, que, na questão de conhecimentos gerais, abordou cinco dos seis
tópicos constantes no espelho de prova, os quais descreve com alguma minúcia nas
razões do recurso, tendo se omitido apenas quanto ao segundo item, de maneira que
demonstrou amplo conhecimento sobre o tema sorteado, merecendo pontuação superior
à que lhe foi atribuída.
No tocante à questão de conhecimentos específicos, afirma que elaborou suas
respostas com base nos textos indicados na bibliografia do edital, revelando objetividade,
clareza e concisão na argumentação. Portanto, em que pese pontuais deficiências nas
respostas, entende que deveria ser pontuado com nota superior à atribuída.
As alegações do candidato não procedem.
A resposta do candidato à questão de conhecimentos gerais, embora tenha
abordado parte do conteúdo do espelho de correção, mostra-se insuficiente para justificar
a revisão da nota atribuída. A nota máxima somente seria cabível se a prova do candidato

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demonstrasse precisão impecável no uso da linguagem e dos conceitos jurídicos e se
houvesse no tratamento dos temas com grande profundidade e inteligência, o que não
se verificou no caso.
Por outro lado, importa anotar que a menção a autores indicados na bibliografia,
desacompanhada de uma reflexão crítica sobre seu pensamento, isto é, sem a análise
competente de sua contribuição para o estudo do tema, não implica que o candidato
conhece ou compreende o autor e sua obra.
Sopesando esses aspectos, entende-se que, no caso em exame, a atribuição da
nota 3,50 ao recorrente, na resposta à questão de conhecimentos gerais, mostra-se
compatível com a prova do candidato, tendo em vista a qualidade do texto e o nível de
conhecimento demonstrado na exposição do tema, sendo certo que se tivesse obtido
aproveitamento equivalente na questão de conhecimentos específicos, o recorrente teria
logrado a pontuação mínima exigida à na primeira etapa do certame.
Em respeito à questão de conhecimentos específicos, a leitura das respostas
apresentadas pelo candidato recorrente demonstra insuficiência na fundamentação,
emprego insatisfatório da bibliografia específica apontada no edital de seleção, baixa e
inadequada argumentação a partir da perspectiva específica da metodologia do Direito
Civil Constitucional no que concerne as perguntas apresentadas no ponto sorteado.
Anote-se que mera referência ao pensamento isolado de um dos autores indicados
na bibliografia é insuficiente, especialmente quando o tema relativo a ressignificação dos
institutos de direito privado foi negligenciado na resposta apresentada, que não abordou
a questão da tutela das vulnerabilidades na dimensão da Teoria Geral do Direito Privado
e do necessário diálogo com os microssistemas jurídicos, o que exige uma nova
hermenêutica que coloca a Constituição Federal como elemento unificador do
ordenamento. As ideias aqui indicadas deveriam ter sido apresentadas e desenvolvidas
nas respostas do candidato, o que efetivamente não ocorreu.
Desnecessário destacar que o nível de exigência para uma seleção para um Curso
de pós-graduação transcende o conteúdo normalmente desenvolvido durante o curso de
graduação, razão pela qual a indicação de bibliografia específica para embasamento das
respostas, que precisavam apontar para o papel da autonomia privada diante da força
normativa de princípios como o da fundação social e da solidariedade. Tratar das

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consequências efetivas da eficácia horizontal dos direitos fundamentais era ponto
obrigatório na resposta, que depende de desenvolvimento de argumentos próprios e não
de meras citações desprovidas de contextualização doutrinária e/ou jurisprudencial.
No campo dos princípios, merece destaque ao baixo aproveitamento das respostas
do candidato em relação ao princípio da boa-fé objetiva e suas múltiplas funções,
descritas nos artigos 113 (interpretativa), 187 (limitação ao exercício disfuncional dos
direitos) e 422 (prospectiva e criadora de novos deveres), sem indicação específicas das
funções, principais distinções entre elas, consequências das distinções apresentadas e,
ainda e não menos importante, o papel da boa-fé no campo das relações processuais,
com indicação de seus fundamentos e da utilidade do seu emprego no campo
procedimental. Mera indicação ou citação de exemplos isolados e não contextualizados
com a teoria aplicável ao tema, são insuficientes para a resposta esperada por esta
Comissão.
Ressalte-se que o ponto sorteado para a avaliação, reflete tema essencial ao
estudo no Curso de mestrado em Direito da UFAL. O recorrente não demonstrou, nas
repostas apresentadas, nível de argumentação esperado para aprovação.
Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da
fundamentação das respostas apresentadas pelo interessado em sua prova, o Colegiado
entendeu por REJEITAR o recurso apresentado e MANTER a nota atribuída para a prova.
3) Candidato com inscrição n. 7274 e CPF (numeração final) n. 614-99:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,35).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrito sob o nº 7274, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 2,50 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 3,85 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 6,35.
Alega, em suma, que abordou a contento os dois pontos fundamentais a serem
respondidos na questão de conhecimentos gerais, a saber: 1- exposição crítica dos
modelos de princípios adotados pela doutrina nacional e estrangeira; 2- importância da

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diferenciação entre texto e norma para a identificação e interpretação dos princípios
constitucionais, o que possivelmente deveria lhe garantir nota máxima.
As alegações do candidato não procedem.
A resposta do candidato à questão de conhecimentos gerais, embora tenha
abordado parte do conteúdo do espelho de correção, mostra-se insuficiente para justificar
a revisão da nota atribuída. A nota máxima somente seria cabível se a prova do candidato
demonstrasse precisão impecável no uso da linguagem e dos conceitos jurídicos e se
houvesse no tratamento dos temas com grande profundidade e inteligência, o que não
se verificou no caso.
Diferente disso, a resposta do candidato não tratou da questão com a
profundidade exigida. A propósito, importa anotar que a menção a autores indicados na
bibliografia, desacompanhada de uma reflexão crítica sobre seu pensamento, isto é, sem
a análise competente de sua contribuição para o estudo do tema, não implica que o
candidato conhece ou compreende o autor e sua obra.
Para ilustrar essa afirmação vale mencionar que, em sua prova, o candidato
mencionou repetidamente como fonte o “mestre Hávila”, na intenção de se referir ao
autor Humberto Ávila (H. Ávila), tudo indicando que ou não conhece a obra original, ou
quando menos não dedicou o tempo necessário para estudá-la, com a atenção merecida.
Desnecessário destacar que o nível de exigência para uma seleção para um Curso
de pós-graduação transcende o conteúdo normalmente desenvolvido durante o curso de
graduação, razão pela qual fez-se a indicação de bibliografia específica para
embasamento das respostas, que precisavam apontar a evolução dos conceitos de
norma, princípios e regras na doutrina constitucional e os principais marcos teóricos na
doutrina nacional e estrangeira, bem como examinar com profundidade a distinção
teórica entre texto e norma, com as repercussões que traz ao papel do intérprete em sua
aplicação.
Sopesando esses aspectos, entende-se que, no caso em exame, a atribuição da
nota 2,50 ao recorrente, na resposta à questão de conhecimentos gerais, mostra-se
compatível com a prova do candidato, tendo em vista a qualidade do texto e o nível de
conhecimento demonstrado na exposição do tema.

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Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da
fundamentação das respostas apresentadas pelo interessado em sua prova, a Colegiado
do Mestrado em Direito entendeu por REJEITAR o recurso apresentado e MANTER a nota
atribuída para a prova.
4) Candidato com inscrição n. 7303 e CPF (numeração final) n. 054-71:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,20).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrito sob o nº 7303, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 3,60 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 2,60 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 6,20.
Alega, em suma, que, ao se realizar um comparativo entre o modelo de respostas
e o texto da dissertação apresentada, nota-se que os pontos delimitados foram
discutidos. Além disso, afirma foram citados autores brasileiros e estrangeiros, com base
nas obras indicadas no edital, de forma sistemática e coerente, de modo que mereceria
pontuação superior à que lhe foi atribuída.
No tocante à questão de conhecimentos específicos, afirma que elaborou suas
respostas com base nos textos indicados na bibliografia do edital, que as respostas estão
de acordo com o espelho de correção e que, portanto, mereceria nota superior à atribuída
pela Banca Examinadora.
As alegações do candidato não procedem.
A resposta do candidato à questão de conhecimentos gerais, embora tenha
abordado parte do conteúdo do espelho de correção, mostra-se insuficiente para justificar
a revisão da nota atribuída. A nota máxima somente seria cabível se a prova do candidato
demonstrasse precisão impecável no uso da linguagem e dos conceitos jurídicos e se
houvesse no tratamento dos temas com grande profundidade e inteligência, o que não
se verificou no caso.
Diferente disso, a resposta do candidato não tratou da questão com a
profundidade exigida para uma seleção em nível de mestrado e, além disso, cometeu
equívoco fundamental ao tratar do pensamento de Dworkin, afirmando que o autor os

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conceituaria como “mandamentos de otimização”, conceito na realidade construído por
Alexy.
A propósito, importa anotar que a menção a autores indicados na bibliografia,
desacompanhada de uma reflexão crítica sobre seu pensamento, isto é, sem a análise
competente de sua contribuição para o estudo do tema, não implica que a candidata
conhece ou compreende o autor e sua obra.
Sopesando esses aspectos, entende-se que, no caso em exame, a atribuição da
nota 3,60 ao recorrente, na resposta à questão de conhecimentos gerais, mostra-se
compatível com a prova da candidata, tendo em vista a qualidade do texto e o nível de
conhecimento demonstrado na exposição do tema, sendo certo que se tivesse obtido
aproveitamento equivalente na questão de conhecimentos específicos, o recorrente teria
logrado a pontuação mínima exigida à na primeira etapa do certame.
Em respeito à questão de conhecimentos específicos, a leitura das respostas
apresentadas pelo candidato recorrente demonstra insuficiência na fundamentação,
emprego insatisfatório da bibliografia específica apontada no edital de seleção, baixa e
inadequada argumentação a partir da perspectiva específica da metodologia do Direito
Civil Constitucional no que concerne as perguntas apresentadas no ponto sorteado.
Anote-se que mera referência ao pensamento isolado de um dos autores indicados
na bibliografia é insuficiente, especialmente quando o tema relativo a ressignificação dos
institutos de direito privado foi negligenciado na resposta apresentada, que não abordou
a questão da tutela das vulnerabilidades na dimensão da Teoria Geral do Direito Privado
e do necessário diálogo com os microssistemas jurídicos, o que exige uma nova
hermenêutica que coloca a Constituição Federal como elemento unificador do
ordenamento. As ideias aqui indicadas deveriam ter sido apresentadas e desenvolvidas
nas respostas do candidato, o que efetivamente não ocorreu.
Desnecessário destacar que o nível de exigência para uma seleção para um Curso
de pós-graduação transcende o conteúdo normalmente desenvolvido durante o curso de
graduação, razão pela qual a indicação de bibliografia específica para embasamento das
respostas, que precisavam apontar para o papel da autonomia privada diante da força
normativa de princípios como o da fundação social e da solidariedade. Tratar das
consequências efetivas da eficácia horizontal dos direitos fundamentais era ponto

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obrigatório na resposta, que depende de desenvolvimento de argumentos próprios e não
de meras citações desprovidas de contextualização doutrinária e/ou jurisprudencial.
No campo dos princípios, merece destaque ao baixo aproveitamento das respostas
do candidato em relação ao princípio da boa-fé objetiva e suas múltiplas funções,
descritas nos artigos 113 (interpretativa), 187 (limitação ao exercício disfuncional dos
direitos) e 422 (prospectiva e criadora de novos deveres), sem indicação específicas das
funções, principais distinções entre elas, consequências das distinções apresentadas e,
ainda e não menos importante, o papel da boa-fé no campo das relações processuais,
com indicação de seus fundamentos e da utilidade do seu emprego no campo
procedimental. Mera indicação ou citação de exemplos isolados e não contextualizados
com a teoria aplicável ao tema, são insuficientes para a resposta esperada por esta
Comissão.
Ressalte-se que o ponto sorteado para a avaliação, reflete tema essencial ao
estudo no Curso de mestrado em Direito da UFAL. O recorrente não demonstrou, nas
repostas apresentadas, nível de argumentação esperado para aprovação.
Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da fundamentação
das respostas apresentadas pelo interessado em sua prova, o Colegiado do Mestrado em
Direito entendeu por REJEITAR o recurso apresentado e MANTER a nota atribuída para
a prova.
5) Candidato com inscrição n. 7373 e CPF (numeração final) n. 384-41:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,15).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrita sob o nº 7373, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 2,20 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 3,95 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 6,15.
Alega, em suma, que:
(a) de acordo com o espelho da prova, gabarito e respostas, na dissertação
elaborada na primeira questão foram citados diretamente quatro autores, de um total de
sete, aproximadamente, explicitando as respectivas teorias;

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(b) foram disponibilizadas sete vagas de ampla concorrência e apenas sete
candidatos alcançaram a média, sendo que uma concorrência mais justa faz necessário
ampliar a quantidade de candidatos;
(c) obteve a maior nota na questão de conhecimento específico e a nota da
questão de conhecimentos gerais prejudicou a obtenção da média;
(d) teve um desempenho razoável que justificaria a revisão da nota a fim de que
possa prosseguir no certame.
As alegações do candidato não procedem.
A resposta do candidato à questão de conhecimentos gerais, embora tenha
abordado de forma parcial e incompleta o conteúdo do espelho de correção, mostra-se
insuficiente para justificar a revisão da nota atribuída. A nota máxima somente seria
cabível se a prova do candidato demonstrasse precisão impecável no uso da linguagem
e dos conceitos jurídicos e se houvesse no tratamento dos temas com grande
profundidade e inteligência, o que não se verificou no caso.
Diferente disso, a resposta do candidato não tratou da questão com a
profundidade exigida limitando-se a reproduzir de forma superficial alguns lugares
comuns sobre princípios e regras. A propósito, importa anotar que a menção a autores
indicados na bibliografia, desacompanhada de uma reflexão crítica sobre seu
pensamento, isto é, sem a análise competente de sua contribuição para o estudo do
tema, não implica que o candidato conhece ou compreende o autor e sua obra.
Desnecessário destacar que o nível de exigência para uma seleção para um Curso
de pós-graduação transcende o conteúdo normalmente desenvolvido durante o curso de
graduação, razão pela qual fez-se a indicação de bibliografia específica para
embasamento das respostas, que precisavam apontar a evolução dos conceitos de
norma, princípios e regras na doutrina constitucional e os principais marcos teóricos na
doutrina nacional e estrangeira, bem como examinar com profundidade a distinção
teórica entre texto e norma, com as repercussões que traz ao papel do intérprete em sua
aplicação.
As considerações trazidas pelo candidato em respeito ao número de vagas, seu
desempenho na prova de conhecimentos específicos e a legitimidade de sua pretensão
de prosseguir no certame não possuem substância jurídica.

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A justiça na concorrência do certame, como de resto em qualquer concurso
público, depende da correta avaliação do mérito individual de cada candidato, em
conformidade com seu desempenho nas provas, e não da relação entre a quantidade de
candidatos aprovados e o número de vagas disponíveis, e nisso não se verifica qualquer
violação da razoabilidade, mas apenas a aplicação adequada dos critérios eleitos nas
regras editalícias.
A propósito disso, o critério estabelecido no Edital para aprovação na primeira
etapa do certame exige a obtenção de nota mínima na prova escrita, resultante da soma
da pontuação obtida na questão de conhecimentos gerais e na questão de conhecimentos
específicos. Disso se dessume que a aprovação do candidato depende proficiência nos
dois campos do conhecimento jurídico em que está sendo avaliado. Portanto, a nota
obtida em uma das provas não deve influenciar e efetivamente não influencia na
pontuação da outra, cada uma delas recebendo avaliação autônoma da Banca
Examinadora.
Sopesando esses aspectos, entende-se que, no caso em exame, a atribuição da
nota 2,20 ao recorrente, na resposta à questão de conhecimentos gerais, mostra-se
compatível com a prova do candidato, tendo em vista a qualidade do texto e o nível de
conhecimento demonstrado na exposição do tema.
Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da
fundamentação das respostas apresentadas pelo interessado em sua prova, o Colegiado
do Mestrado em Direito, por decisão unânime, entendeu por REJEITAR o recurso
apresentado e MANTER a nota atribuída para a prova.
6) Candidato com inscrição n. 7384 e CPF (numeração final) n. 314-09:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,85).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrita sob o nº 7384, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 2,20 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 3,65 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 5,85.

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Alega, em suma, quanto à questão de conhecimento gerais, que demonstrou
habilidades e competências relacionadas às principais temáticas em questão, não se
podendo desconsiderar o fator tempo como limitação para a dissertação de temas
demasiadamente densos e complexos, constituídos por facetas teóricas e pragmáticas.
Em respeito à prova de conhecimentos específicos, afirma que elaborou suas
respostas com base nos textos indicados na bibliografia do Edital, que as respostas estão
de acordo com o espelho de correção e que, portanto, mereceria nota superior à atribuída
pela Banca Examinadora.
As alegações do candidato não procedem.
A resposta do candidato à questão de conhecimentos gerais, embora tenha
abordado de forma parcial e incompleta o conteúdo do espelho de correção, mostra-se
insuficiente para justificar a revisão da nota atribuída. A nota máxima somente seria
cabível se a prova do candidato demonstrasse precisão impecável no uso da linguagem
e dos conceitos jurídicos e se houvesse no tratamento dos temas com grande
profundidade e inteligência, o que não se verificou no caso.
Diferente disso, a resposta do candidato não tratou da questão com a
profundidade exigida limitando-se a reproduzir de forma superficial alguns lugares
comuns sobre princípios e regras. A propósito, importa anotar que a menção a autores
indicados na bibliografia, desacompanhada de uma reflexão crítica sobre seu
pensamento, isto é, sem a análise competente de sua contribuição para o estudo do
tema, não implica que o candidato conhece ou compreende o autor e sua obra.
Desnecessário destacar que o nível de exigência para uma seleção para um Curso
de pós-graduação transcende o conteúdo normalmente desenvolvido durante o curso de
graduação, razão pela qual fez-se a indicação de bibliografia específica para
embasamento das respostas, que precisavam apontar a evolução dos conceitos de
norma, princípios e regras na doutrina constitucional e os principais marcos teóricos na
doutrina nacional e estrangeira, bem como examinar com profundidade a distinção
teórica entre texto e norma, com as repercussões que traz ao papel do intérprete em sua
aplicação.
As considerações tecidas em respeito à limitação de tempo para responder à prova
não merecem maior reflexão, pois a capacidade de dissertar sobre o tema de forma clara,

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objetiva e completa, bem assim de administrar o tempo disponível para elaborar as
respostas são competências exigidas do candidato, não se podendo justificar suas
eventuais insuficiências a pretexto da dificuldade excessiva da prova.
No tocante à questão de conhecimentos específicos, a leitura das respostas
apresentadas pelo candidato recorrente demonstra insuficiência na fundamentação,
emprego insatisfatório da bibliografia específica apontada no edital de seleção, baixa e
inadequada argumentação a partir da perspectiva específica da metodologia do Direito
Civil Constitucional no que concerne as perguntas apresentadas no ponto sorteado.
Anote-se que mera referência ao pensamento isolado de um dos autores indicados
na bibliografia é insuficiente, especialmente quando o tema relativo a ressignificação dos
institutos de direito privado foi negligenciado na resposta apresentada, que não abordou
a questão da tutela das vulnerabilidades na dimensão da Teoria Geral do Direito Privado
e do necessário diálogo com os microssistemas jurídicos, o que exige uma nova
hermenêutica que coloca a Constituição Federal como elemento unificador do
ordenamento. As ideias aqui indicadas deveriam ter sido apresentadas e desenvolvidas
nas respostas do candidato, o que efetivamente não ocorreu.
A dissertação precisava apontar para o papel da autonomia privada diante da força
normativa de princípios como o da fundação social e da solidariedade. Tratar das
consequências efetivas da eficácia horizontal dos direitos fundamentais era ponto
obrigatório na resposta, que depende de desenvolvimento de argumentos próprios e não
de meras citações desprovidas de contextualização doutrinária e/ou jurisprudencial.
No campo dos princípios, merece destaque ao baixo aproveitamento das respostas
do candidato em relação ao princípio da boa-fé objetiva e suas múltiplas funções,
descritas nos artigos 113 (interpretativa), 187 (limitação ao exercício disfuncional dos
direitos) e 422 (prospectiva e criadora de novos deveres), sem indicação específicas das
funções, principais distinções entre elas, consequências das distinções apresentadas e,
ainda e não menos importante, o papel da boa-fé no campo das relações processuais,
com indicação de seus fundamentos e da utilidade do seu emprego no campo
procedimental. Mera indicação ou citação de exemplos isolados e não contextualizados
com a teoria aplicável ao tema, são insuficientes para a resposta esperada por esta
Comissão.

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Ressalte-se que o ponto sorteado para a avaliação, reflete tema essencial ao
estudo no Curso de mestrado em Direito da UFAL. O recorrente não demonstrou, nas
repostas apresentadas, nível de argumentação esperado para aprovação.
Sopesando esses aspectos, entende-se que, no caso em exame, a atribuição da
nota 2,20 ao recorrente, na resposta à questão de conhecimentos gerais, a nota 3,65 na
questão sobre conhecimentos específicos da linha 2, mostra-se compatível com a prova
do candidato, tendo em vista a qualidade do texto e o nível de conhecimento
demonstrado na exposição dos temas.
Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da
fundamentação das respostas apresentadas pelo interessado em sua prova, o Colegiado
do Mestrado em Direito entendeu por REJEITAR o recurso apresentado e MANTER a nota
atribuída para a prova.
7) Candidato com inscrição n. 7432 e CPF (numeração final) n. 234-74:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (4,20).
Trata-se de recurso apresentado pelo candidato inscrito sob o nº 7432, contra o
resultado da prova escrita de conhecimento jurídico, em que obteve a nota 1,90 na
questão sobre conhecimentos gerais, e a nota 2,30 na questão sobre conhecimentos
específicos da linha 2, somando a média de 4,20.
Alega, em suma, que na questão de conhecimentos gerais fez menção a ilustres
doutrinadores e suas teorias, argumentando de acordo com o exigido no espelho de
correção, ainda que não de forma expressa, tendo atendido ao que foi solicitado mesmo
que em parte. Na questão de conhecimentos específicos respondeu com clareza e
objetividade, seguindo o comando orientado pela questão.
As alegações do candidato não procedem.
A leitura das respostas apresentadas pelo candidato recorrente demonstra
insuficiência na fundamentação, emprego insatisfatório da bibliografia específica
apontada no edital de seleção, baixa e inadequada argumentação a partir da perspectiva
específica da metodologia do Direito Constitucional e do Direito Civil Constitucional no
que concerne as perguntas apresentadas nos pontos sorteados.

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Anote-se que mera referência ao pensamento isolado de um dos autores indicados
na bibliografia é insuficiente, especialmente quando os temas relativos à evolução dos
conceitos de normas, princípios e regras, e a interpretação constitucional não foram
desenvolvidos a contento. Igualmente, o tema da ressignificação dos institutos de direito
privado foi negligenciado na resposta apresentada, que não abordou a questão da tutela
das vulnerabilidades na dimensão da Teoria Geral do Direito Privado e do necessário
diálogo com os microssistemas jurídicos, o que exige uma nova hermenêutica que coloca
a Constituição Federal como elemento unificador do ordenamento. As ideias aqui
indicadas deveriam ter sido apresentadas e desenvolvidas nas respostas do candidato, o
que efetivamente não ocorreu.
Desnecessário destacar que o nível de exigência para uma seleção para um Curso
de pós-graduação transcende o conteúdo normalmente desenvolvido durante o curso de
graduação, razão pela qual a indicação de bibliografia específica para embasamento das
respostas.
No campo específico do Direito Civil, as respostas precisavam apontar para o papel
da autonomia privada diante da força normativa de princípios como o da fundação social
e da solidariedade. Tratar das consequências efetivas da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais era ponto obrigatório na resposta, que depende de desenvolvimento de
argumentos próprios e não de meras citações desprovidas de contextualização
doutrinária e/ou jurisprudencial.
No campo dos princípios, merece destaque ao baixo aproveitamento das respostas
do candidato em relação ao princípio da boa-fé objetiva e suas múltiplas funções,
descritas nos artigos 113 (interpretativa), 187 (limitação ao exercício disfuncional dos
direitos) e 422 (prospectiva e criadora de novos deveres), sem indicação específicas das
funções, principais distinções entre elas, consequências das distinções apresentadas e,
ainda e não menos importante, o papel da boa-fé no campo das relações processuais,
com indicação de seus fundamentos e da utilidade do seu emprego no campo
procedimental. Mera indicação ou citação de exemplos isolados e não contextualizados
com a teoria aplicável ao tema, são insuficientes para a resposta esperada por esta
Comissão.

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Ressalte-se que ambos os pontos sorteados para a avaliação refletem temas
essenciais ao estudo no Curso de mestrado em Direito da UFAL. O recorrente não
demonstrou, nas repostas apresentadas, nível de argumentação esperado para
aprovação.
Sopesando esses aspectos, entende-se que, no caso em exame, a atribuição da
nota 1,90 na questão sobre conhecimentos gerais, e nota 2,30 na questão sobre
conhecimentos específicos da linha 2, somando a média de 4,20, mostra-se compatível
com a prova do candidato, tendo em vista a qualidade do texto e o nível de conhecimento
demonstrado na exposição dos temas.
Ante o exposto, após a análise do recurso apresentado e avaliação da
fundamentação das respostas apresentadas pelo interessado em sua prova, o Colegiado
do Mestrado em Direito entendeu por REJEITAR o recurso apresentado e MANTER a nota
atribuída para a prova.
JULGAMENTO DOS RECURSOS DA LINHA 3
1) Candidato com inscrição n. 7313 e CPF (numeração final) n. 345-02:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,5).
Na questão de conhecimentos específicos, o candidato alegou que atendeu ao espelho
por se fundamentar no material bibliográfico indicado no certame. Aduz que se trata na
resposta de uma regulação assimétrica. Entrementes, da análise detida da resposta, temse que os fundamentos esposados não são suficientes para revisão da correção,
mormente, por ter a resposta abordado sem a ênfase do recurso os pontos listados.
Outrossim, a exposição apresentada em muitos momentos foca em fundamentos da
ordem econômica sem avaliar nem por cima a temática da sustentabilidade, não tocando
nenhuma de suas dimensões. Desse modo, mantém-se a pontuação conferida.
2) Candidato com inscrição n. 7375 e CPF (numeração final) n. 754-56:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,75).

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O candidato refutou a correção da questão de conhecimentos específicos. Entende ser
possuidora de mais 0,25 ponto. Os fundamentos esposados não são suficientes para
revisão da correção, uma vez que tratou muito da contextualização e evolução e não
atendeu aos requisitos e pontos de correção. Não conceituou inovação e passou ao largo
da análise das dimensões da sustentabilidade. Desse modo, mantém-se a pontuação
conferida.
3) Candidato com inscrição n. 7349 e CPF (numeração final) n. 254-02:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,5).
O candidato questionou a correção da questão de conhecimento geral por entender ter
adimplido em seu ver os pontos de avaliação. Todavia, não adimpliu com os pontos de
avaliação, mormente com o cotejo da evolução da doutrina e com as escolas principais
sobre o tema, para além de não distinguir texto de norma, ponto fulcral ao entendimento
de que princípios e regras são espécies normativas. Quanto à questão de conhecimentos
específicos, questionou o espelho, a formulação e os pontos. Nessa questão, vê-se mera
irresignação do candidato com a correção de sua prova. Quer modificar todo o
procedimento do certame no intento de ver a resposta adequada a uma questão que
entende por bem reformular e apresentar em seu recurso. Funda o discurso, nesse ponto,
na supremacia e indisponibilidade do interesse público, olvidando das novas concepções
trazidas na LINDB do interesse geral. Pauta a resposta no Poder de Polícia, olvidando da
figura do Estado Regulador e do Poder Normativo Técnico inerente às agências
reguladoras. Passa ao largo do espelho da prova ao não discorrer sobre as dimensões da
sustentabilidade. Desse modo, não atingidos todos os itens ou abordados de maneira
adequada, as pontuações seguiram em compasso com a proporção de adequação ao
padrão de resposta, critério este adotado na correção das provas para aferir a nota final.
Pelo exposto, mantém-se a pontuação conferida.
JULGAMENTO DOS RECURSOS DA LINHA 4

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1) Candidato com inscrição n. 6905 e CPF (numeração final) n. 394-31:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (3,5).
A fundamentação do recurso não explicita os pontos que poderiam ser objeto de
reexame. Laconicamente, limitou-se o candidato a dizer que a questão foi respondida de
acordo com a bibliografia do Edital e solicita majoração da nota. Considerando a
possibilidade de entender que o candidato se insurgiu contra todos os pontos da correção,
reputa-se, no entanto, que a resposta dada foi muito sucinta quando comparada às
expectativas da comissão descritas no espelho de correção. Desse modo, conclui-se pelo
não provimento do recurso.
2) Candidato com inscrição n. 6931 e CPF (numeração final) n. 334-16:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (4,4).
O candidato impugnou as questões de conhecimento geral e específico. Fundamentou
seu recurso aduzindo ter citado autores que fazem menção a princípios constitucionais e
que discorreu sobre vários princípios. A justificativa do recurso em tela não tem a aptidão
para aumentar a nota atribuída. Isso porque a resposta ficou bem aquém do esperado
pela comissão examinadora, conforme descrito no espelho de correção. Outros pontos
poderiam ser articulados para dar consistência à resposta, o que não aconteceu. Daí se
conclui pelo improvimento do recurso e a conseguinte manutenção da nota.
3) Candidato com inscrição n. 7034 e CPF (numeração final) n. 108-01:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (4,0).
O candidato impugnou a questão de conhecimentos específicos. A nota atribuída à
questão deve ser mantida. Analisando o recurso em cotejo com a resposta
correspondente, depreende-se que o seu conteúdo ficou muito aquém da expectativa
descrita no espelho de correção. A estrutura, outrossim, também poderia ter evidenciado
articulação coerente e consistente de ideias, o que não correu. Destarte, mantem-se a
nota atribuída.

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4) Candidato com inscrição n. 7192 e CPF (numeração final) n. 924-84:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,5).
O candidato impugnou a questão de conhecimentos específicos. O recurso deve ser
improvido. Embora o candidato tenha escrito resposta com amplo leque de referências,
a resposta não foi correspondente àquela desejada pela comissão, conforme espelho de
correção. Muitos pontos entre a liberdade a segurança deixaram de ser abordados, pelo
que a nota atribuída deve ser mantida.
5) Candidato com inscrição n. 7317 e CPF (numeração final) n. 924-27:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,25).
O candidato impugnou a questão de conhecimentos específicos. Embora o candidato
fundamente seu recurso tendente a exasperar a nota, verifica-se que há dissonância
entre sua resposta e o espelho de correção da prova. A resposta, aliás, não articula
adequadamente os valores da liberdade e da segurança, nem estrutura corretamente o
conteúdo relacionado aos mandamentos de criminalização. Desse modo, tem-se que o
recurso deve ser improvido.
6) Candidato com inscrição n. 7362 e CPF (numeração final) n. 935-06:
PROVIDO, com a consequente reforma da nota média (9,25).
O recorrente solicita que seja retificada a soma das notas de conhecimentos geral e
específico. Cotejando as notas atribuídas, verifica-se assistir razão ao candidato, para que
a nota final seja fixada em 9,25.
7) Candidato com inscrição n. 7368 e CPF (numeração final) n. 244-09:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,0).

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O candidato impugnou a correção da questão de conhecimentos específicos. Apesar do
ter apontado elementos que constituem crítica ao discurso tradicional e que são
importantes para a reflexão da questão criminal, sua resposta destoou amplamente do
que seria a expectativa da comissão examinadora. De fato, o candidato foi muito conciso
em sua resposta e deixou de enfrentar de maneira consistente o confronto entre os
problemas de segurança, liberdade e mandados incriminadores constitucionais. Por esse
motivo, mantém-se a pontuação conferida.
8) Candidato com inscrição n. 7399 e CPF (numeração final) n. 424-43:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,0).
O candidato impugnou a correção das questões de conhecimento geral e de
conhecimentos específicos. Verifica-se que sua resposta foi muito excessivamente
concisa, de maneira a comprometer a necessidade de consistência, coerência e
articulação de ideias. De tal modo, entende-se que os pontos foram abordados de
maneira insuficiente, cuja deficiência de resposta indica que a nota atribuída deve ser
mantida, com o não provimento do recurso.
9) Candidato com inscrição n. 7400 e CPF (numeração final) n. 704-89:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,1).
O candidato impugnou a correção da questão de conhecimentos específicos. A resposta
dada à questão está, em sua maior parte, em desacordo com o que esperava a comissão
examinadora, considerando o espelho de correção da prova e o enunciado da questão. A
questão pedia elementos em torno da liberdade e dos mandamentos impositivos, bem
como outros aspectos que poderiam ter sido enfrentados metodicamente pelo candidato.
Desse modo, deve ser o recurso improvido.
Deve a Secretaria do Mestrado providenciar a comunicação aos interessados da decisão
sobre os recursos. Fica mantido o calendário da seleção.

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Maceió, 04 de dezembro de 2019

Prof. Dr. Andreas J. Krell
Presidente do Colegiado do PPGD da UFAL

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