Ata - julgamento de recursos - prova de conhecimentos jurídicos - linha 3

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO – FDA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD
MESTRADO EM DIREITO

ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO RESULTADO PRELIMINAR DA
PROVA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS – LINHA 3
SELEÇÃO PPGD 2019 – EDITAL N. 01/2019/PPGD/PROPEP/UFAL
Em 09/12/2019 reuniram-se na sala do Mestrado da FDA o colegiado do PPGD,
composto pelos Professores Andreas Krell (presidente), Hugo Leonardo Rodrigues
Santos, Alberto Jorge Correia, Pedro Henrique Nogueira, Juliana Jota Dantas, Filipe Lobo
e Elaine Pimentel, para apreciar o recurso direcionado contra o resultado preliminar da
Prova de Conhecimentos Jurídicos da Seleção do Mestrado em Direito, interposto pelo
candidato com a inscrição 7202.
Por um equívoco no processamento das petições recursais recebidas por meio de
mensagens enviadas ao correio eletrônico do Mestrado em Direito, o recurso acima
referido não foi julgado juntamente com os demais, no dia 04/12/2019, apesar de ter
sido entregue tempestivamente.
Por esse motivo, o colegiado do PPGD, após o julgamento do recurso faltante,
decidiu publicar novamente os resultados de todos recursos da linha 3, incluindo a
decisão relativa ao recurso ausente na primeira ata de julgamento, conforme segue
abaixo.
O resultado final da correção de cada uma das provas consta da tabela abaixo:

CPF
INSCRIÇÃO (últimos LINHA DE
digitos) PESQUISA
SIGAA

NOTAS
CONHECIMENTOS
JURÍDICOS
QUESTÃO
GERAL

QUESTÃO MÉDIA
FINAL
DA
LINHA

7313

345-02

3

3,0

2,5

5,5

7375

754-56

3

2,25

4,5

6,75

7349

254-02

3

3,5

3,0

6,5

7202

954-82

3

3,0

2,0

5,0

Devido à paralização dos técnicos da UFAL, pelo SINTUFAL, nos dias 26/11/2019
e 27/11/2019, a qual poderia comprometer o acesso dos interessados aos espelhos e

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provas
realizadas,
foi
expedida
no
dia
26/11/2019
a
Portaria
n.
01/2019/PPGD/PROPEP/UFAL, com publicação no sítio eletrônico do PPGD na mesma
data, a qual prorrogou o prazo para envio de recursos impugnando o resultado preliminar
da prova de conhecimentos jurídicos até às 23 horas e 59 minutos do dia 28/11/2019,
por meio de envio de mensagem eletrônica ao endereço eletrônico do Mestrado em
Direito.
Os espelhos das respostas (apresentados em seguida) foram disponibilizados na
Secretaria do PPGD, na fase recursal, para consulta pelos interessados.
Cumpre esclarecer que as questões sorteadas permitiram aos candidatos
dissertarem livremente sobre os temas propostos, tendo como referência a bibliografia
prevista no Edital, o que permite uma avaliação qualitativa que leva em consideração o
conteúdo e a argumentação específica apresentada, devendo as respostas conter
introdução, desenvolvimento e conclusão.
Para a correção, foram utilizados os critérios apresentados nas laudas seguintes:
I – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS
A questão de conhecimentos gerais sorteada e comum a todas as LINHAS DE
PESQUISA teve a seguinte redação:

Apresente e discuta criticamente os diferentes modelos de princípios defendidos pela
doutrina nacional e estrangeira e a importância da distinção entre texto e norma na
identificação e interpretação dos princípios e regras constitucionais.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:

- Os diferentes modelos de princípios são estabelecidos pela doutrina a partir de critérios
normalmente relacionados com o conceito de regra adotado na respectiva classificação
de espécies normativas (regras versus princípios).
- O conceito de princípios tradicionalmente utilizada na literatura jurídica brasileira (José
Afonso da Silva, Celso Antônio B. de Mello) os define como normas fundamentais ou
“normas-chave” do sistema jurídico, como “mandamentos nucleares” que precisam ser
concretizadas por regras.
- Para autores de orientação positivista (Kelsen, Hart, Pontes), os princípios têm a função
de “fundamento normativo” para a tomada de decisão. Eles (somente) estabelecem
critérios, diretivas, objetivos, programas axiológicos para a interpretação e aplicação das
regras; faltaria aos princípios a “dimensão formal” das proposições jurídicas normativas.
Essa dimensão estaria presente apenas nas regras, estruturadas sempre por uma
hipótese de incidência (‘suporte fático”) e uma consequência jurídica (“mandamento”).
- Para autores de orientação “pós-positivista”, os princípios são verdadeiras normas
jurídicas, mas sua interpretação/aplicação funciona de maneira diferentes das regras.

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R. Dworkin = Não apenas os princípios positivados integram a ordem jurídica, mas
também os princípios morais. As regras (rules) são aplicáveis na dimensão de validade
(“tudo ou nada”); conflitos entre princípios na dimensão “de peso”, isto é, eles influem
numa decisão em maior ou menor grau.
R. Alexy = Princípios são “mandamentos de otimização” e devem ser realizados na maior
medida possível; o peso de um princípio se revela no caso concreto, visto que princípios
admitem razões do tipo “prima facie”. Já as regras só admitem razões de cunho
“definitivo”. Nas regras, há subsunção; nos princípios, ponderação.
H. Ávila se posiciona contra a distinção comum entre princípios e regras. Ele entende que
a diferença entre estes tipos de norma não de espécies distintas (“qualitativa” = Alexy,
Dworkin), mas apenas gradual (“quantitativa”). Para ele, as regras constitucionais sempre
prevalecem em relação a princípios.
- A distinção entre texto e norma considera o papel subjetivo do intérprete que aplicará
as normas. Ele não “revela” o sentido prefixado das palavras da lei, mas constrói o sentido
da norma no caso concreto, a partir de certo grau de vinculação ao texto. O mesmo texto
(“enunciado linguístico”), como pode levar, dependendo do caso, à formulação de um
princípio, que deve ser ponderado com outros, ou à formulação de uma regra, cujo
conteúdo prevalece e não pode sofrer ponderações (ex.: “núcleo essencial do DF”,
“mínimo existencial”).
- Exemplo da distinção entre texto e norma é a “declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto” (Lei 9.868/99, art. 18, § único): o STF pode declarar
inconstitucional certa interpretação de um texto normativo, sem necessidade de anulálo. O dispositivo fica mantido, mas a norma construída a partir dele é incompatível com
a Constituição.

II – QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 3.
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 3 baseou-se no ponto 2
do programa, e teve a seguinte redação:

Como regular de forma sustentável as inovações tecnológicas disruptivas?
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA:
ITEM A SER ABORDADO
O que são as tecnologias disruptivas?
Contextualização do tema
Utilização das tecnologias disruptivas,
em especial, na atuação da
Administração Pública. Possibilidades,
perspectivas.

PONTUAÇÃO
0 a 1 ponto
0 a 1 ponto

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Regulação da utilização das
tecnologias disruptivas pela
Administração Pública visando
atender a dimensão ambiental da
sustentabilidade
Regulação da utilização das
tecnologias disruptivas pela
Administração Pública visando
atender a dimensão econômica da
sustentabilidade
Regulação da utilização das
tecnologias disruptivas pela
Administração Pública visando
atender a dimensão social da
sustentabilidade

0 a 1 ponto

0 a 1 ponto

0 a 1 ponto

JULGAMENTO DOS RECURSOS DA LINHA 3
1) Candidato com inscrição n. 7313 e CPF (numeração final) n. 345-02:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,5).
Na questão de conhecimentos específicos, o candidato alegou que atendeu ao espelho
por se fundamentar no material bibliográfico indicado no certame. Aduz que se trata na
resposta de uma regulação assimétrica. Entrementes, da análise detida da resposta, temse que os fundamentos esposados não são suficientes para revisão da correção,
mormente, por ter a resposta abordado sem a ênfase do recurso os pontos listados.
Outrossim, a exposição apresentada em muitos momentos foca em fundamentos da
ordem econômica sem avaliar nem por cima a temática da sustentabilidade, não tocando
nenhuma de suas dimensões. Desse modo, mantém-se a pontuação conferida.
2) Candidato com inscrição n. 7375 e CPF (numeração final) n. 754-56:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,75).

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O candidato refutou a correção da questão de conhecimentos específicos. Entende ser
possuidora de mais 0,25 ponto. Os fundamentos esposados não são suficientes para
revisão da correção, uma vez que tratou muito da contextualização e evolução e não
atendeu aos requisitos e pontos de correção. Não conceituou inovação e passou ao largo
da análise das dimensões da sustentabilidade. Desse modo, mantém-se a pontuação
conferida.
3) Candidato com inscrição n. 7349 e CPF (numeração final) n. 254-02:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (6,5).
O candidato questionou a correção da questão de conhecimento geral por entender ter
adimplido em seu ver os pontos de avaliação. Todavia, não adimpliu com os pontos de
avaliação, mormente com o cotejo da evolução da doutrina e com as escolas principais
sobre o tema, para além de não distinguir texto de norma, ponto fulcral ao entendimento
de que princípios e regras são espécies normativas. Quanto à questão de conhecimentos
específicos, questionou o espelho, a formulação e os pontos. Nessa questão, vê-se mera
irresignação do candidato com a correção de sua prova. Quer modificar todo o
procedimento do certame no intento de ver a resposta adequada a uma questão que
entende por bem reformular e apresentar em seu recurso. Funda o discurso, nesse ponto,
na supremacia e indisponibilidade do interesse público, olvidando das novas concepções
trazidas na LINDB do interesse geral. Pauta a resposta no Poder de Polícia, olvidando da
figura do Estado Regulador e do Poder Normativo Técnico inerente às agências
reguladoras. Passa ao largo do espelho da prova ao não discorrer sobre as dimensões da
sustentabilidade. Desse modo, não atingidos todos os itens ou abordados de maneira
adequada, as pontuações seguiram em compasso com a proporção de adequação ao
padrão de resposta, critério este adotado na correção das provas para aferir a nota final.
Pelo exposto, mantém-se a pontuação conferida.
4) Candidato com inscrição n. 7202 e CPF (numeração final) n. 954-82:
IMPROVIDO, com a consequente manutenção da nota média (5,0).

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O candidato afirmou que a nota atribuída às provas de conhecimento jurídico não seria
compatível com a resposta que ofereceu, que teria sido pertinente, bem fundamentada
e consistente. Não obstante, em nenhum momento impugnou pontos específicos da
correção, deixando de demonstrar que atendeu ao conteúdo exigido pelo espelho da
questão oferecido pela banca examinadora. Tampouco mencionou se sua insatisfação
dizia respeito à questão de conhecimento geral ou específico (ou a ambas as questões).
Apesar de não ter mencionado quais seriam as falhas (erros ou omissões) na correção
efetuada, a banca de avaliação examinou novamente as respostas do candidato
impugnante, tendo chegado à conclusão de que ele abordou insuficientemente ou não
abordou diversos itens constantes nos espelhos das questões. Por tal motivo, foi mantida
a pontuação originalmente conferida ao interessado.
Deve a Secretaria do Mestrado providenciar a comunicação aos interessados da decisão
sobre os recursos. Fica mantido o calendário da seleção.

Maceió, 09 de dezembro de 2019

Prof. Dr. Andreas J. Krell
Presidente do Colegiado do PPGD da UFAL
Prof. Dr. Hugo Leonardo Rodrigues Santos
Presidente da Comissão de Seleção PPGD UFAL 2019

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