Ata de julgamento de recursos contra o resultado preliminar da Prova de Conhecimentos Jurídicos - Seleção PPGD 2018

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO – FDA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD
JULGAMENTO DOS RECURSOS DO RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS
SELEÇÃO PPGD 2018 – EDITAL Nº 01/2018/PPGD/CPG/PROPEP/UFAL

Em 22.11.2018, reuniu-se, na sala do Mestrado da FDA, o Colegiado do PPGD,
composto pelos Professores Andreas J. Krell (pres.), Hugo Leonardo Rodrigues, Alberto
Jorge Correia, Pedro H. Nogueira, Juliana Jota Dantas, Filipe Lôbo e Elaine Pimentel, para
apreciar os recursos direcionados contra o resultado preliminar da Prova de Conhecimentos
Jurídicos da Seleção do Mestrado em Direito, interpostos por Dogival Waltrudes Deuzeman
Pereira de Souza, Erika Maria Simões Carvalho Santos, Gilvan Martins de Souza Filho, Ilda
Regina Reis Plácido, Isabela Teixeira Albuquerque Machado de Arruda, José Marçal de
Aranha Falcão Filho, Leonardo Carmo Ribeiro de Lima, Leonardo Lins Miranda, Mariana
de Almeida Sampaio, Melinda Nunes dos Santos Silva, Telma Mirela Martins Alencar,
Yana Larissa Calheiros Ferreira da Silva e Yasmin Lourdes Silva.
O resultado final da correção de cada uma das provas consta de tabela abaixo:
NOTAS

NOME DO
RECORRENTE

INSCRIÇÃO
SIGAA

CPF

LINHA
DE
PESQUI
SA

CONHECIMENTOS
JURÍDICOS
QUESTÃO
GERAL

QUESTÃO
DA LINHA

MÉDIA
FINAL

1.

DOGIVAL W. D. P.
DE SOUZA

2258

013.773.
594-41

1

5,5

7,0

6,25

2.

ERIKA M. S. C.
SANTOS

2404

062.616.
504-03

3

4,0

8,0

6,0

3.

GILVAN M. DE
SOUZA FILHO

2445

056.696.
384-17

1

5,0

6,0

5,5

4.

ILDA REGINA R.
PLÁCIDO

2436

564.379.
514-00

4

7,5

4,0

5,75

5.

ISABELA T. A. M.
DE ARRUDA

2557

060.469.
384-22

3

4,0

4,0

4,0

6.

JOSÉ MARÇAL DE
A. FALCÃO FILHO

2534

057.175.
054-00

3

8,0

4,0

6,0

7.

LEONARDO C.
RIBEIRO DE LIMA

2424

065.047.
594-13

3

8,0

5,0

6,5

8.

LEONARDO LINS
MIRANDA

2433

077.069.
984-79

4

6,0

7,5

6,75

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Campus A.C. Simões, BR 104 - Norte, Km 97 - Tabuleiro do Martins CEP: 57072-970 - Maceió / AL.

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9.

MARIANA DE A.
SAMPAIO

2529

084.613.
004-16

3

7,0

6,0

6,5

10.

MELINDA NUNES
DOS S. SILVA

2550

042.125.
605-26

4

5,5

5,0

5,25

11.

TELMA MIRELA M.
ALENCAR

2431

014.155.
254-98

1

6,0

6,0

6,0

12.

YANA LARISSA C.
F. DA SILVA

2474

084.203.
754-38

4

7,0

4,0

5,5

13.

YASMIN LOURDES
SILVA

2457

083.229.
234-65

2

7,0

5,4

6,2

Os espelhos de respostas (apresentados em seguida) foram disponibilizados na
Secretaria do PPGD, na fase recursal, para consulta pelos interessados.
Cumpre esclarecer que as questões sorteadas permitiram aos candidatos
dissertarem livremente sobre os temas propostos, tendo como referência a bibliografia
prevista no edital, o que permite uma avaliação qualitativa que leva em consideração o
conteúdo e a argumentação específica apresentada, devendo as respostas conter introdução,
desenvolvimento e conclusão.
Para correção, foram utilizados os critérios apresentados nas laudas seguintes.
I – QUESTÃO DE CONHECIMENTOS GERAIS
A questão de conhecimentos gerais sorteada e comum a todas as LINHAS DE PESQUISA teve a
seguinte redação:
Explique como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é capaz de influenciar a
interpretação dos dispositivos das leis ordinárias brasileiras e como este princípio pode, em
determinados casos, funcionar como uma regra.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA
- Observação inicial: a temática da função do princípio da dignidade da pessoa humana na ordem
jurídica é bastante abrangente. Não é necessário que o candidato trate de todos os aspectos, mas que
mencione os básicos para construir uma explicação coerente da função e dos efeitos deste princípio
na ordem jurídica nacional, mormente em relação às normas legais infraconstitucionais.

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- Princípio da dignidade tem origem religiosa, conteúdo ético-moral, valorativo (axiológico); nas
últimas décadas (pós-positivismo), consolidou-se seu conteúdo jurídico (deontológico). Ele possui
um conceito aberto e plural que não permite definição exata; ele varia no lugar e no tempo.
- Ele está presente na ordem jurídica internacional (Declaração Universal da ONU (1948), os dois
Pactos da ONU (1966, PIDCP e PIDESC) e no Pacto de São José da Costa Rica (1969).
- Base filosófica da dignidade é a obra de I. Kant, para quem o ser humano sempre deve ser tratado
como sujeito autônomo, que constitui um “fim em si mesmo”, e nunca como mero objeto para
realizar outros fins e interesses.
- Conteúdo básico: a) valor intrínseco da pessoa humana (independe da razão ou vontade do
sujeito); b) autonomia do indivíduo (decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia); valor
comunitário (proteção do indivíduo pelo Estado, mínimo existencial).
- O princípio da dignidade humana (ao lado da eficácia direta) tem “eficácia jurídica interpretativa”:
os valores e fins nele abrigados condicionam o sentido e o alcance das normas jurídicas em geral.
Assim, ele amplia ou restringe o sentido de conceitos jurídicos inseridos em regras legais ordinárias
(decisões STF: uso de algemas, precedência do mínimo existencial, proibição prima facie da
censura). Serve também para preencher lacunas normativas (direito de privacidade, livre orientação
sexual).
- Como princípio, a dignidade representa um “mandado de otimização”, que não visa a sua
realização plena, mas na maior medida possível, de acordo com as condições normativas e fáticas,
sendo sujeito à ponderação. Por isso, a dignidade humana não é absoluta. Quando ela estiver em
colisão com outros princípios, muitas vezes terá preferência, mas há casos em que aspectos da
dignidade podem ser sacrificados em favor de outros valores individuais ou sociais (expulsão de
estrangeiro, pena de prisão, proibição de certas formas de expressão).
- O princípio da dignidade humana também pode funcionar como norma-regra (“princípio
absoluto”) e não permitir ponderações com outros princípios, bens, valores, interesses etc. É o caso
quando é atingido o “núcleo essencial” da dignidade. Nessas hipóteses, há razões jurídicoconstitucionais praticamente inafastáveis para a precedência da dignidade humana. Exemplos são o
uso da condição física de seres humanos para divertimento público (“arremesso de anão”) e as
prestações estatais que asseguram as condições mínimas para uma existência digna das pessoas.
- Boa parte da doutrina nacional distingue entre o texto normativo e a própria norma construída a
partir dele. Nessa linha, é possível afirmar que é possível, dependendo do caso concreto, a
construção de uma norma-regra a partir do texto do princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1°, III, CF).
II – QUESTÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 1
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 1 baseou-se no ponto 4 e teve a
seguinte redação:
Com o colapso do regime soviético, houve a necessidade de reformulação das bases das teorias
coletivistas. Nesse sentido, a reação libertária estabelece novos contornos de fundamentação e se
apresentam como antagônicas às teorias do reconhecimento e ao igualitarismo de Rawls. Diante

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do exposto, responda: Qual a diferença entre as teorias do reconhecimento, o libertarismo e o
pragmatismo como respostas antagônicas ao problema da fundamentação dos direitos
constitucionais, especialmente diante da controvérsia entre universalismo e relativismo.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA
- Rawls aparece como figura central do debate pela sua teoria da justiça, que defende um
igualitarismo liberal: a justiça como equidade. Ao mesmo tempo em que defende os direitos
individuais (“princípio da liberdade”), idealiza uma sociedade constituída com base também no
“princípio da diferença”. Princípio da liberdade: “Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais
amplo sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema de liberdades
para todos.” Princípio da diferença: “As desigualdades econômicas e sociais devem ser distribuídas
por forma a que, simultaneamente: a) redundem nos maiores benefícios possíveis para os menos
beneficiados, de uma forma que seja compatível com o princípio da poupança justa, e b) sejam a
consequência do exercício de cargos e funções abertos a todos em circunstâncias de igualdade
equitativa de oportunidades”. Tenta justificar tais princípios pela ideia de uma constituição feita
numa espécie de “posição original” imparcial caracterizada pelo “véu da ignorância”.
- Explicação sobre as teorias do reconhecimento. Diferença entre comunitarismo e
multiculturalismo. Hegelianismo de Honneth, feminismo de Nancy Fraser e comunitarismo de
Taylor, multiculturalismo de Boaventura. Se opõem ao igualitarismo de Rawls, na medida em que
rejeitam o individualismo e a preocupação exclusiva com o aspecto material (pelo que também
rejeitam aspectos do marxismo). Rejeitam o que chamam de “atomismo” das teorias liberais.
Defendendo a visão de mundo baseada na ideia de uma “luta de grupos” por reconhecimento em
detrimento de uma “luta de classes”. Nesse sentido, são críticos do modelo universalista dos direitos
humanos. O estado não pode ser neutro com relação aos aspectos culturais, devendo interferir para
aprimorar o reconhecimento dos grupos vulneráveis ou contra-hegemônicos.
- A reação libertária presente em Nozick defende uma reafirmação dos direitos naturais individuais
universais, especialmente o modelo de John Locke com relação ao direito de propriedade. A
autopropriedade do indivíduo determina os limites de atuação do estado, pelo que o estado não deve
promover o igualitarismo em nome de uma justiça distributiva, pois isso significaria violar direitos
humanos individuais. Rejeita assim, a abordagem de Rawls e a dos comunitaristas. Destaca que
uma teoria da justiça deve estar baseada na história das aquisições, pelo que a propriedade só é
injusta na medida em que foi adquirida em violação aos direitos (mediante violência ou fraude). O
estado, assim, deve deixar a cultura a cargo dos indivíduos associados, que devem eleger sua utopia
e, sem tentar impor a nenhum outro indivíduo, viver suas escolhas sobre o modelo de “vida boa”.
Assim, defende um universalismo no que diz respeito aos direitos individuais, mas, do ponto de
vista político, defende o direito a escolher o seu modelo de vida boa.
- O pragmatismo está mais próximo do relativismo filosófico, pois, do ponto de vista
epistemológico, duvida das pretensões universalistas presentes tanto no liberalismo clássico quanto
no pensamento de Rawls, inspirado em Kant. Mas também rejeita o modelo de relativismo cultural
no que diz respeito aos direitos humanos, pelo que Richard Rorty defende a ideia de que os direitos
humanos são um discurso que visa à ampliação da ética e que pode servir como “educação”. Assim
ele se pretende menos universalista do ponto de vista epistemológico, rejeitando, todavia, o
relativismo do ponto de vista cultural. Reafirmando a importância histórica dos direitos humanos.

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III – QUESTÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 2
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 2 baseou-se no ponto 4 e teve a
seguinte redação:
A negociação sobre o processo e os limites do devido processo legal.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA
- Discorrer sobre as garantias explícitas do devido processo legal na Constituição Federal: direito à
inafastabilidade da jurisdição, direito ao contraditório e à ampla defesa, direito à motivação das
decisões judiciais, direito ao juiz natural, direito à duração razoável do processo, direito à paridade
de armas.
- Enumerar garantias implícitas que formam o devido processo legal e diferenciar as dimensões
material e formal do devido processo legal.
- Relacionar o negócio jurídico processual como espécie de fato jurídico, considerando como uma
das modalidades de ato jurídico.
- Apresentar um conceito de negócio jurídico processual, considerando especialmente o direito
positivo brasileiro a partir do Código de Processo Civil de 2015.
- Demonstrar algumas modalidades de negócios jurídicos processuais admitidas pelo Código de
Processo Civil, tanto típicos (desistência da demanda, desistência de recurso, acordo de suspensão
do processo, eleição convencional do foro, convenção de arbitragem etc.), quanto atípicos (pacto de
instância única, acordo de procedimento etc.).
- Apresentar os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais em geral, de modo
especial os requisitos dos negócios processuais atípicos do art. 190, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015.
- Estabelecer uma relação entre a inobservância das garantias explícitas ou implícitas do devido
processo legal extraídas da Constituição Federal e a licitude do objeto como requisito de validade
dos negócios jurídicos processuais.
- Abordar como o sistema de invalidades processuais do Código de Processo Civil especialmente,
pela regra da necessidade de prejuízo para decretação da nulidade, pode admitir a celebração de
negócios jurídicos mesmo quando contrariem garantias que decorrem do devido processo legal.

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IV – QUESTÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 3
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 3 baseou-se no ponto 4 e teve a
seguinte redação:
Como se aplica a teoria dos jogos na guerra fiscal instaurada no Brasil, mormente diante da
necessidade do estabelecimento da Justiça Fiscal?
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA
Guerra fiscal:
- Tratar da intertextualidade entre o direito tributário (tributação) e o direito financeiro,
especialmente no que concerne à funcão extrafiscal dos tributos (extrafiscalidade), bem como o
exercício da competência exonerativa, indicando o instrumento normativo adequado;
- Abordar a atração de investimentos para o território do ente tributante por meio da concessão de
incentivos fiscais (renúncia de receitas), especialmente utilizando-se da exoneração do ICMS, bem
como o controle das renúncias;
- Expor o caráter instrumental do direito tributário e do direito financeiro, relacionando com a
guerra fiscal como competição fiscal predatória;
- Expor sobre a fragmentação na Federação (violação do federalismo cooperativo), bem como as
consequências negativas da guerra fiscal, em face da isonomia das pessoas de direito constitucional
interno;
- Expor sobre a distorção na concorrência entre as empresas; desperdício de dinheiro público e
insegurança jurídica para os contribuintes.
Justiça fiscal:
- Expor sobre a utilização da política tributária como instrumento de atenuação das desigualdades
sociais e regionais;
- Expor sobre a adequada distribuição da carga tributária entre os contribuintes, discorrendo sobre a
regressividade do sistema tributário brasileiro;
- Expor sobre a observância da capacidade contributiva e da isonomia tributária;
- Expor sobre a promoção da justiça fiscal por meio da tributação direta, da seletividade e da
progressividade.
Teoria dos jogos:
- A teoria dos jogos tem por base especificar três coisas: os jogadores, as estratégias e os ganhos ou
retornos de cada jogador para cada estratégia;
- Todos os entes federados possuem competências tributárias e regras preestabelecidas. Nesse
cenário, o estudo dessas interações estratégicas perpassa pelos jogos de coordenação, onde cada um
dos agentes tem interesse que seu comportamento seja adaptado ao dos outros, e pelos jogos de
cooperação, onde há a possibilidade de que um agente, sabedor da cooperação do outro agente, resta
vocacionado ao interesse de não cooperar em busca de um retorno maior do que quando em
cooperação.

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- Ao direito compete evitar os comportamentos não cooperativos decorrentes da carona, de condutas
oportunistas e de problemas de fiscalização, com vistas a evitar externalidades negativas e o
incremento dos custos de transação.
- A importância das instituições na teoria dos jogos então é fundamental para reduzir as incertezas e
prover a estrutura da vida cotidiana, ou seja, incentiva a adoção de comportamentos estratégicos
orientados para resultados mais eficientes, ou seja, dotados de racionalidade, tendo em vista a
coletividade dos envolvidos, desestimulando ações intuitivas ou praticadas por conta da tradição.
- Metaquestões que permeiam os critérios de correção: (i) amplitude semântica da expressão
“guerra fiscal”; (ii) o que é tributo e sua finalidade; (iii) espécies tributárias e critério classificador,
especialmente quanto à destinação, bem como o repasse do ônus para o consumidor (tributos diretos
e indiretos); (iv) interferência do direito financeiro na competência legislativa tributária; (v) regime
jurídico do orçamento público, bem como a sua função redistributiva; (vi) estudo do direito
tributário conjugado ao direito financeiro; (vii) o Estado e o orçamento, como meio materializador
das necessidades públicas (despesas públicas); (viii) como obstar o comportamento oportunista e
estimular comportamentos estratégicos voltados para resultados mais eficientes e racionais em
termos coletivos.
V – QUESTÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS – LINHA 4
A questão de conhecimentos específicos sorteada para a LINHA 4 baseou-se no ponto 4 e teve a
seguinte redação:
Elabore texto dissertativo sobre o conceito de prova penal, descrevendo seus pontos de contato
com as definições de controle epistêmico probatório por meio do sistema de processo penal, de
cadeia de custódia da prova e de fiabilidade probatória, relacionando-os com a possibilidade de
aplicação da teoria da nulidade no processo penal na atividade de controle da prova ilícita.
CONTEÚDO ESPERADO NA RESPOSTA
- Da definição de prova penal no sistema acusatório: prova é elemento empírico, admitido pelo
ordenamento jurídico, produzido sob iniciativa das partes, reportante ao fato imputado, sob
contraditório, em ambiente de presunção de inocência, apresentado ao juiz para influir em sua
convicção e ser avaliado na sentença como argumento.
- Da definição de controle epistêmico da produção probatória: o controle do conhecimento da prova
pelo juiz exige a descrição do percurso que vai do exame da fonte, perpassa pelas etapas, pelo
exame do procedimento probatório e pela avaliação de sua consistência. A constatação de que a
prova não se acomoda ao seu conceito evidencia que ela não possui os atributos para ter efeito
pleno ou aptidão condenatória (baixa credibilidade).
- De definição de sistema processual penal: o conceito de sistema deve estar bem demarcado. É
resultado da interpretação do ordenamento jurídico, constituído por normas jurídicas descritas,
documentadas. Pode ser: abstrato e geral (interpretação da CF e lei); individual e concreto (com
normas documentadas em um processo penal). O procedimento probatório que se encerra com a
valoração reduzida a argumento na sentença, com o detalhamento do que foi realizado e
considerado, acontece em um sistema de normas individuais e concretas.

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- Da definição de cadeia de custódia de provas: as provas devem se relacionar com as causas que
determinaram sua produção. Isso deve ficar claro, evitando abismos entre a acusação e a sentença.
Deve haver um encadeamento entre a prova e suas fontes, entre uma prova e as que dela derivam. A
ocultação da fonte ilícita torna a prova apenas aparentemente lícita. Por outro lado, providências de
cautela de conservação da prova - da base empírica que pode ser objeto de perícia - é indispensável
para controlar a produção e o conhecimento da prova.
- Da definição de fiabilidade probatória: fiabilidade se refere à confiança que a prova,
objetivamente, deve ser capaz de conferir ao seu destinatário. A prova deve ser digna de fé. Toda
prova, real ou pessoal. O conceito de fiabilidade está imbricado com o de cadeia de custódia,
violada esta, aquela restará comprometida. O contexto de provas deve ser consistente, coerente e
compatível com a imputação. Se houver discrepância, a fé objetiva não estará completada.
- Da aplicação da teoria da nulidade no processo penal para controlar a ilicitude probatória: ao
reconstruir o percurso de produção da prova, o juiz pode constatar ilicitude da prova, mediante
regras de sua exclusão. A exclusão de prova que foi admitida indevidamente impõe fundamentação
da nulidade do ato processual de seu deferimento (nulidade absoluta do ato aquisitivo que outorgou
a comunhão da prova no sistema processual de normas individuais e concretas). Reconhecida a
nulidade absoluta do ato processual aquisitivo da prova ilícita, segue-se sua invalidação. A
consequência que decorre dessa invalidação deve ser o desentranhamento, com a inutilização da
prova, obstando seu uso ou argumentação com base nela na sentença.
- Da relação articulada entre os temas envolvidos: todos se interpenetram e resvalam na
supletividade da condenação, isto é, as hipóteses absolutórias são cogentes, notadamente em razão
de insuficiência de prova (relação factual, empírica, normada e documentada). Na base, a presunção
de inocência deve formar a interpretação que informa o sistema de normas individuais e concretas.
-----------------------------------

Após a apresentação dos espelhos das questões referentes às quatro Linhas e à Prova
de Conhecimento Geral, seguem as avaliações individuais de cada recurso:
1) DOGIVAL WALTRUDES DEUZEMAN PEREIRA DE SOUZA (n. 2258): IMPROVIDO.
O candidato, na sua resposta da questão da Prova de Conhecimentos Gerais, não fez referência
nenhuma à base filosófica da dignidade e tampouco definiu o conteúdo do princípio (valor
intrínseco da pessoa, autonomia do indivíduo e valor comunitário). Sobre a questão central da
“eficácia jurídica interpretativa” da dignidade (influência no sentido e alcance das normas,
ampliando ou restringindo o sentido dos conceitos legais), o candidato apenas afirmou que os
“aplicadores do direito, bem como legisladores” devem realizar uma “revisão da matéria
jurídica para adequar as normas ordinárias ao referido princípio”. Há apenas algumas
observações sobre a influência da dignidade em relação à efetividade dos direitos sociais e a
respeito dos mecanismos internacionais de defesa dos direitos humanos. A outra questão central,
o funcionamento do princípio da dignidade humana como regra, não foi abordada pelo
candidato. Por estes motivos, a nota atribuída (5,5) deve ser mantida.
Na parte da resposta da questão da Linha 1, o candidato, apesar de ter contextualizado os temas
pedidos pela questão, não mencionou nenhum dos autores requeridos para uma resposta correta.

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E, mesmo nas questões que conseguiu abordar na curta resposta, não aprofundou as questões.
Deixou de mencionar aspectos previstos no espelho de correção, como a abordagem de Rawls,
Honneth e Fraser, tratando apenas superficialmente dos aspectos requeridos na pergunta. Nesse
sentido, a nota (7,0) deve ser mantida.
2) ERIKA MARIA SIMÕES CARVALHO SANTOS (n. 2404): IMPROVIDO.
Em relação à questão da Prova de Conhecimento Geral, a candidata alega que fundamentou a
resposta no neoconstitucionalismo, apresentando citações diretas de autores no sentido de
ratificar isto. Contudo, desconsidera que o texto da resposta não se coaduna com o espelho da
prova e que o recurso não se presta a complementar o quanto escrito no momento oportuno. O
recurso se cinge a apresentar os fundamentos e não a refutar o descompasso da nota com o
espelho da prova, de maneira a ser inapropriado no objeto a que se propõe. Até mesmo pela
extensão da resposta, depreende-se o não atendimento dos pontos apresentados no espelho.
Desse modo, mantém-se a pontuação conferida (4,0).
3) GILVAN MARTINS DE SOUZA FILHO (n. 2445): IMPROVIDO.
O candidato, na sua resposta da questão da Prova de Conhecimento Geral, não fez referência
nenhuma à base filosófica da dignidade e tampouco definiu o conteúdo do princípio (valor
intrínseco da pessoa, autonomia do indivíduo e valor comunitário). Referente à questão central
da “eficácia jurídica interpretativa” da dignidade (influência no sentido e alcance das normas,
ampliando ou restringindo o sentido dos conceitos legais), o candidato apenas fez breve
referência a sua “eficácia irradiante, a qual transforma a dignidade da pessoa humana numa
diretriz e fonte de inspiração irrefutável para o legislador ordinário e para os intérpretes do
direito”. A outra questão central, o funcionamento do princípio da dignidade humana como
regra, não foi abordada. Por estes motivos, a nota atribuída (5,0) deve ser mantida.
Na parte da resposta da questão da Linha 1, o candidato se ateve à bibliografia indicada, mas
não tratou do tema conforme requerido na pergunta. Percebe-se que ele sequer citou os autores
de referência que constam do espelho de correção, com exceção de Honneth, que é citado, mas
não bem explicado. No que tange aos demais pontos, não só não os mencionou, como também,
na curta resposta, não os desenvolveu. Por isso, a pontuação atribuída (6,0) deve ser mantida.
4) ILDA REGINA REIS PLÁCIDO (n. 2436): IMPROVIDO.
Em relação à questão da Prova da Linha 4, o reexame confirma que a candidata não abordou
conteúdos de direito processual penal sufragados na jurisprudência e doutrina. Assim, ela não
esboçou suficientemente a definição correta de prova penal (“prova é elemento empírico,
admitido pelo ordenamento jurídico, produzido sob iniciativa das partes, reportante ao fato
imputado, sob contraditório, em ambiente de presunção de inocência, apresentado ao juiz para
influir em sua convicção e ser avaliado na sentença como argumento”). Os demais aspectos ou
não foram mencionados ou o foram de forma muito superficial. Seria necessário, para a
obtenção da pontuação completa, reunir os aspectos da definição de controle epistêmico da
produção probatória, de sistema processual penal, de cadeia de custódia de provas e de
fiabilidade probatória. Na base do exposto, verifica-se que a pontuação atribuída (4,0) deve ser
mantida.

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5) ISABELA TEIXEIRA ALBUQUERQUE MACHADO DE ARRUDA (n. 2557):
IMPROVIDO.
Em relação à questão da Prova de Conhecimento Geral, a candidata entende que tratou da
doutrina que se aprofunda sobre o tema, por ter citado A. P. Barcellos, Luis R. Barroso, K.
Vasak, P. Bonavides e R. Alexy, seguindo as orientações do edital. Os fundamentos esposados
não são suficientes para revisão da correção, mormente diante da apresentação de autores e não
do conteúdo respondido como fundamento revisional. A candidata focou a sua abordagem
muito em origem histórica e não atendeu aos requisitos e pontos de correção. Por isso, a nota
atribuída (4,0) deve ser mantida.
Quanto à questão específica da Linha 3, obtempera que tratou da Justiça Fiscal discorrendo
sobre a isonomia e a capacidade contributiva, mais uma vez invocando autor no lugar de
conteúdo. Entretanto, a candidata não adimpliu com todos os pontos esposados no espelho da
questão, passando ao largo das outras duas grandes questões, a da teoria dos jogos e da guerra
fiscal. Desse modo, mantém-se a pontuação conferida (4,0).
6) JOSÉ MARÇAL DE ARANHA FALCÃO FILHO (n. 2534): IMPROVIDO.
Em relação à questão da Prova de Conhecimento Geral, o candidato alega que não tocou parte
do espelho de resposta, entendendo ter cumprido com as demais exigências do espelho da
questão. Contudo, diante da resposta apresentada, vê-se que o candidato pontua, sem a
profundidade necessária, os pontos listados para pontuação. Até mesmo pela extensão da
resposta, depreende-se o não atendimento dos pontos apresentados no guia de correção. Desse
modo, mantém-se a pontuação conferida (8,0).
Na questão especial da Linha 3, o candidato afirma que adimpliu com os pontos exigidos para o
trato da guerra fiscal e da justiça fiscal, entendendo que deveria ter obtido 2/3 dos pontos em
disputa. Lado outro, diante da resposta apresentada, vê-se o apego ao termo desenvolvimento
sem ao menos conceituá-lo. Passa-se ao largo da conceituação de isonomia, capacidade
contributiva e da relação entre o direito tributário e o financeiro. Desse modo, igualmente,
mantém-se a pontuação conferida (4,0).
7) LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (n. 2424): IMPROVIDO.
Em relação à questão da Prova de Conhecimento Geral, o candidato alega que atendeu ao
espelho por expor a força normativa da Constituição, dos princípios constitucionais e dos
direitos fundamentais. Para além, aduz a constitucionalização do Direito e o
neoconstitucionalismo; fala da carga axiológica e do vetor interpretativo do princípio da
dignidade. Relata a eficácia positiva do princípio e o mínimo existencial como elemento nuclear
para lhe dar a característica de regra. Entrementes, da análise detida da resposta, tem-se que os
fundamentos esposados não são suficientes para revisão da correção, mormente, por ter a
resposta abordado sem a ênfase do recurso os pontos listados. Outrossim, a exposição
apresentada em muitos momentos foca na teoria geral dos direitos fundamentais sem adentrar na
ideia e no cerne da dignidade da pessoa humana. Desse modo, mantém-se a nota conferida (8,0).
8) LEONARDO LINS MIRANDA (n. 2433): PROVIDO.
Referente à Prova da Linha 4, o candidato alegou que sua resposta correspondente à questão
geral abordou seis dos sete tópicos indicados no espelho como esperados na fundamentação. Por
essa razão, solicita a revisão de sua nota, de modo a adequá-la para uma que seja mais

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condizente com os argumentos apresentados. De fato, apesar de não ter se aprofundado
devidamente em todos os seus fundamentos, o ele mencionou quase todos os aspectos exigidos
no espelho de correção. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, para atribuir a nota 6,5
(seis e meio) à questão geral do recorrente.
9) MARIANA DE ALMEIDA SAMPAIO (n. 2529): IMPROVIDO.
Referente à questão da Prova de Conhecimento Geral, a candidata alega que os quatro primeiros
itens do espelho foram abordados. Contudo, diante do contexto do espelho de correção da
questão geral, vê-se que a pontuação foi conferida de acordo com a adequação da resposta aos
pontos principais. Desse modo, não atingidos todos os itens ou abordados de maneira
inadequada, a pontuação seguiu em compasso com a proporção de adequação ao padrão de
resposta, critério este adotado na correção das provas para aferir a nota final. Desse modo,
mantém-se a pontuação conferida (7,0).
10) MELINDA NUNES DOS SANTOS SILVA (n. 2550): IMPROVIDO.
Do reexame da resposta dada pela candidata à questão da Prova da Linha 4, confirma-se que ela
não esboçou definição correta de prova penal (“prova é elemento empírico, admitido pelo
ordenamento jurídico, produzido sob iniciativa das partes, reportante ao fato imputado, sob
contraditório, em ambiente de presunção de inocência, apresentado ao juiz para influir em sua
convicção e ser avaliado na sentença como argumento”). Após, nota-se que os demais aspectos
foram mencionados de forma superficial. Seria necessário, para a obtenção da pontuação
completa, reunir os aspectos da definição de controle epistêmico da produção probatória, de
sistema processual penal, de cadeia de custódia de provas, além da aplicação da teoria da
nulidade no processo penal para controlar a ilicitude probatória. Diante da resposta incompleta
apresentada, em confronto com o espelho de correção, deve ser mantida a nota atribuída (5,0).
11) TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR (n. 2431): IMPROVIDO.
A candidata, na sua resposta da questão da Prova de Conhecimentos Gerais, se limitou
basicamente a uma definição do conteúdo do princípio da dignidade, seguindo a lição de Luís
Roberto Barroso, dissertando sobre o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia do
indivíduo e o valor comunitário da dignidade. No entanto, a questão central da “eficácia jurídica
interpretativa” da dignidade humana (influência no sentido e alcance das normas jurídicas,
ampliando ou restringindo o sentido dos conceitos jurídicos inseridos nas leis), não foi abordada
pela candidata; tampouco ela abordou a questão do funcionamento do princípio da dignidade
humana como regra. Por estes motivos, a nota atribuída (6,0) deve ser mantida.
Na parte da resposta da questão da Linha 1, a candidata não fez a devida citação dos autores de
referência no tema e não respondeu corretamente ao que foi pedido na questão. Ao tratar do
igualitarismo de Rawls, fez a comparação com a teoria do reconhecimento (sem citar nenhum
autor) de forma equivocada, ao considerar ambos igualitaristas sem as ressalvas necessárias.
Tampouco tratou dos temas libertarismo e pragmatismo de forma aprofundada e conforme foi
pedido na questão. Sendo assim, a nota (6,0) deve ser mantida.
12) YANA LARISSA CALHEIROS FERREIRA DA SILVA (n. 2474): IMPROVIDO.
Na questão da Prova da Linha 4, a candidata não esboçou suficientemente definição correta de
prova penal (“prova é elemento empírico, admitido pelo ordenamento jurídico, produzido sob

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iniciativa das partes, reportante ao fato imputado, sob contraditório, em ambiente de presunção
de inocência, apresentado ao juiz para influir em sua convicção e ser avaliado na sentença como
argumento”). Os demais aspectos ou não foram mencionados ou o foram de forma muito
superficial. Seria necessário, para a obtenção da pontuação completa, reunir os aspectos da
definição de controle epistêmico da produção probatória, de sistema processual penal, de cadeia
de custódia de provas e de fiabilidade probatória, além da aplicação da teoria da nulidade no
processo penal para controlar a ilicitude probatória. Diante da resposta incompleta apresentada e
da ausência de menção aos assuntos indicados no enunciado da questão, em confronto com o
espelho de correção, o recurso deve ser improvido, mantendo-se a nota atribuída (4,0).
13) YASMIN LOURDES SILVA (n. 2457): IMPROVIDO.
O recurso limitou-se a solicitar a revisão das notas atribuídas, sem questionar, indicar ou
fundamentar pontos de análise relativos à temática sujeita à reapreciação. Não obstante, é de
frisar que a candidata deixou de enfrentar pontos essenciais dos itens sorteados. Na questão de
Conhecimento Geral, não abordou as origens e a natureza axiológica do princípio da dignidade
e sua disposição na ordem jurídica internacional. Houve também omissão quanto à base
filosófica de sua acepção, além da sua representação como “mandado de otimização”. É
equivocada a afirmação da natureza absoluta do princípio, ainda que diante do juízo de
ponderação. Por essas razões, deve ser mantida a nota atribuída (7,0).
Na questão da Linha 2 (“A negociação sobre o processo e os limites do devido processo legal”),
a candidata omitiu-se a relacionar o negócio jurídico processual como espécie de fato jurídico e
a apresentar um conceito de negócio jurídico processual, considerando o direito positivo a partir
do CPC de 2015. Tampouco ela demonstrou modalidades de negócios jurídicos processuais
admitidas pelo CPC (típicos e atípicos) ou apresentou requisitos de validade dos negócios
jurídicos processuais em geral (como os do art. 190, § único, CPC), dentre outros tópicos
essenciais à problemática. Por isso, a pontuação atribuída (5,4) deve ser mantida.

Deve a Secretaria do Mestrado providenciar a comunicação aos interessados da
decisão sobre os recursos. Fica mantido o calendário da seleção.
Maceió, 22 de novembro de 2018.

Prof. Dr. Andreas J. Krell
Presidente do Colegiado do PPGD da UFAL

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