Resolução n. 01 de 2017 - PPGD-UFAL - Credenciamento e recredenciamento de docentes no PPGD

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Resolução n. 01 de 2017 - PPGD-UFAL - Credenciamento e recredenciamento de docentes no PPGD.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
Programa de Pós-Graduação em Direito

Colegiado Programa de Pós-Graduação em Direito
Resolução n. 01 de 2017 PPGD/UFAL

Dispõe sobre os critérios para credenciamento e
recredenciamento de docentes no Programa de PósGraduação em Direito da Universidade Federal de
Alagoas.

Artigo 1o O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
de Alagoas (PPGD/UFAL)
constituído por professores portadores do titulo de Doutor,
credenciados pelo Colegiado.
§ 2o O credenciamento a que se refere o caput deste arti
Colegiado do Curso, após apreciação de pedido formulado pelo interessado em que
apresentará sua produção intelectual correspondente ao último triênio de sua atuação
docente.
Artigo 2º. São critérios específicos para o credenciamento e o recredenciamento de docentes
durante o triênio avaliado:
I - produção mínima de 15 obras intelectuais científicas;
II – produção mínima de catorze trabalhos técnicos, conforme classificação constante
da Plataforma Lattes;
III – Participação em grupo de pesquisa inscrito no CNPQ;
IV – Coordenação de, pelo menos, dois projetos de pesquisa suscetíveis de integrar
alunos da graduação e da pós-graduação;
§ 1o Consideram-se obras intelectuais cientificas, segundo os indicadores de avaliação
da CAPES:
a) artigos publicados em revistas com qualis-CAPES “A” ou, no mínimo “B4”.; a
pontuação dos artigos publicados em periódicos será atribuída pela Comissão a que se refere o
art. 11 com base nos critérios adotados pela CAPES, com a prévia publicação da metodologia a
ser adotada tanto no procedimento de credenciamento como de recredenciamento.
b) artigos publicados em revistas não enquadradas no item anterior, obedecidos
critérios qualitativos definidos pelo Colegiado do PPGD/UFAL;

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c) livros publicados por editoras com conselho editorial e que preencham as exigências
do qualis livros;
d) capítulos de livros publicados por editoras com conselho editorial e que preencham
as exigências do qualis livros;
e) organização de livros publicados por editoras com conselho editorial e que
preencham as exigências do qualis livros; e
f) trabalhos completos publicados em anais de eventos, desde que a seleção seja feita
por comissão composta de pelo menos dois pesquisadores da área, no mínimo, sem a
identificação dos autores dos trabalhos.
§ 2o O total de produções de obras intelectuais cientificas das alíneas “b”, “ ”
deste artigo ficam limitadas em 20% da produção do triênio.

“f”

§ 1o

§ 3o Do total da produção obras intelectuais cientificas do triênio, no mínimo 70% deverão
estar enquadradas nas alíneas “ ”, “c” “ ”;
§ 4o. A produção acadêmica indicada nas alíneas do § 1o
distribuída
entre todos os anos que formam o triênio, havendo anualmente no mínimo uma publicação
, b
c
aderência às áreas de concentração e
linhas de pesquisa do PPGD/UFAL.
§ 5o A participação em grupo de pesquisa ativo no CNPQ e a coordenação de projetos de
pesquisa ficam limitadas a 10% da produção do triênio.
§ 6o O credenciamento inicial para orientar no Curso de Mestrado requer, também, a
comprovação de experiência em atividades de orientação em no mínimo oito trabalhos de
conclusão de curso de graduação (TCC) integralmente orientados e com defesa realizada e
aprovada.
§ 7o O credenciamento inicial para orientar futuro Curso de Doutorado requer, também, a
comprovação de experiência em atividades de orientação, com no mínimo quatro dissertações
de mestrado integralmente orientadas, defesa realizada e aprovada.
§ 8o Além da exigência de produção de obras intelectuais cientificas e de orientação
constantes dos parágrafos anteriores, o credenciamento para orientar no Curso de Doutorado
exige no mínimo quatro anos de obtenção do titulo de Doutor.
§ 9o As demais atividades, incluindo o oferecimento de disciplinas e seminários no âmbito do
Programa e as orientações realizadas no período, serão avaliadas com base nos critérios
definidos pela CAPES.

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Artigo 3o Os professores a serem credenciados pelo PPGD/UFAL poderão candidatar-se
individualmente ou poderão ser indicados por professores das áreas de concentração ou das
linhas de pesquisa.
Parágrafo único.
c
c
do
PPGD/UFAL por meio de requerimento do interessado ou memorando de professores do
Programa que explicite os motivos, a área de concentração,
linhas de pesquisa e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum
vitae ger
f
véspera do pedido com
comprovantes dos requisitos estabelecidos no artigo 2o.
Artigo 4º. O credenciamento será válido por até três anos, podendo ser renovado pelo
Colegiado do PPGD/UFAL.
§ 1º. A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho
docente, observando-se o artigo 2º, durante o período considerado e da sua homologação
pelo Colegiado do PPGD/UFAL.
§ 2º Nos casos de não renovação do credenciamento do quadro de professores permanentes
ou colaboradores, o docente poderá manter as orientações em curso na condição de coorientador.
§ 3º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no § 1º deste artigo,
incluirão a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado do
PPGD/UFAL.
Artigo 5º. Para os fins de credenciamento junto ao Programa, os docentes serão classificados
como:
I – Docentes Permanentes;
II – Docentes Colaboradores;
III – Docentes Visitantes.
Artigo 6º. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou
pesquisador como integrante do corpo docente do PPGD/UFAL em nenhuma das classificações
previstas no artigo 5º.
Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se
as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos
publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em
projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no
regimento do programa.
Artigo 7º. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que atuarão com
preponderância no PPGD/UFAL, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos
seguintes requisitos:
I – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade;

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II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na pósgraduação;
III – participar de projetos de pesquisa vinculados ao Programa;
IV – apresentar regularidade e qualidade na produção de obras intelectuais científicas;
V – desenvolver atividades de orientação.
§ 1º. As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes.
§ 2º. Respeitado o que dispõe o § 6º deste artigo, o docente só
.

c

c

c

§ 3º. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pósdoutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a
manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos
III, IV e V deste artigo.
§ 4º. O docente colaborador poderá assumir orientações desde que haja expressa aprovação
do Colegiado do PPGD/UFAL.
§ 5º Somente poderão oferecer vagas nos editais dos processos seletivos os professores
permanentes que comprovarem, anualmente, produção mínima para fins de
recredenciamento, em cumprimento ao que determina o artigo 2o, parágrafo 4o desta
Resolução.
§ 6º Fica limitado em 30% do total de professores permanentes o numero
c
c
c
c
, sendo 20% em instituições públicas e
10%, em privadas, adotado o critério produção intelectual como definidor de classificação nas
situações em que houver numero de pedidos que ultrapassar esse percentual.
§ 7º Fica limitado em 8 (oito) o numero de orientações concomitantes que cada docente
permanente
assumir como orientador principal. Havendo, por parte da CAPES, redução
nesse numero máximo,
agencia de fomento e avaliação.
Artigo 8º. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes da
Faculdade de Direito de Alagoas-UFAL que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa,
ensino e orientação junto ao PPGD/UFAL poderão ser credenciados como permanentes, nas
seguintes situações:
I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de
ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição
de origem, por um período determinado;
II – docentes e pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem
a prestar serviço voluntário na UFAL nos termos da legislação pertinente;
IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio
de projetos específicos com duração superior a 24 meses.

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Parágrafo único. Os docentes a que se refere o caput deste artigo ficarão desobrigados do
desenvolvimento de atividades de ensino na graduação.
Artigo 9º. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores
que irão contribuir para o PPGD/UFAL de forma complementar ou eventual e que não
preencham todos os requisitos estabelecidos no Artigo 2o para a classificação como
permanente.
Parágrafo único. O número máximo de professores colaboradores do programa fica limitado
em 30 % do número de professores credenciados como permanentes.
Artigo 10. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras
instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer
na UFAL à disposição do PPGD, em tempo integral, durante um período contínuo
desenvolvendo atividades de ensino e pesquisa, ou somente uma destas atividades.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada
mediante convênio entre a UFAL e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa
concedida para esta finalidade por agências de fomento.
Artigo 11. No mês de maio do ano final de cada triênio será constituída Comissão, cujos
membros serão nomeados pelo Coordenador do PPGD/UFAL, composta por um professor de
cada linha de pesquisa, para proceder à avaliação trienal dos docentes permanentes e avaliar
os pedidos de credenciamento, cujos resultados serão submetidos à aprovação do Colegiado,
para os fins previstos no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º. Para efeitos de avaliação os artigos, capítulos de livros e livros aceitos para publicação, e
os trabalhos apresentados que serão publicados em anais, serão considerados como
publicados para efeito de avaliação, no triênio, desde que sejam efetivamente publicados
dentro do triênio analisado.
§ 2º Os trabalhos da Comissão a que se refere o caput deverão ser encerrados até o dia 15 de
dezembro do último ano do triênio, para serem apresentados ao Colegiado.
§ 3º O docente que pretender antecipar o procedimento de credenciamento ou
recredenciamento antes do fim do triênio, deverá apresentar requerimento fundamentado ao
Colegiado do PPGD/UFAL, que poderá solicitar à Comissão que seja apreciado o mérito do
pedido.
Art. 12. Os professores da UFAL que pretendam pleitear o credenciamento ou
recredenciamento ao PPGD/UFAL devem apresentar o pedido devidamente instruído, dirigido
ao Coordenador do Programa que o encaminhará à Comissão prevista no art. 11.
§ 1º Excepcionalmente, os docentes interessados em integrar o PPGD/UFAL, ou aqueles que já
o integram, poderão apresentar a qualquer tempo pedido de credenciamento ou
recredenciamento, cabendo ao Colegiado, em caso de aprovação, constituir Comissão especial
para analisar a documentação apresentada pelo interessado.
§ 2º. Apresentado o pedido nos termos do caput, o Coordenador do PPGD/UFAL nomeará
Comissão, estabelecendo o prazo máximo para a entrega do relatório.

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Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor após a sua homologação pelo Colegiado do
PPGD/UFAL. Os pedidos de credenciamento devem ser feitos ao Colegiado durante o mês de
maio do último ano do triênio.
§ 1º Os professores credenciados como permanentes à época da aprovação da presente
Resolução serão avaliados com base nela para fins de recredenciamento, devendo apresentar
seus pedidos no mês de maio que antecede o final do triênio.
§ 2º Na data desta Resolução são considerados professores permanentes do PPGD/UFAL:
Adrualdo de Lima Catão, Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Alessandra Marchioni, Andreas
Joachim Krell, Beclaute Oliveira Silva, Elaine Cristina Pimentel Costa, Fábio Lins de Lessa
Carvalho, Gabriel Ivo, George Sarmento Lins Júnior, José Barros Correia Júnior, Marcos
Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior, Maria da Graça Marques Gurgel, Manoel Cavalcante
de Lima Neto, Marcos Bernardes de Mello, Olga Jubert Gouveia Krell, Pedro Henrique Pedrosa
Nogueira e Querino Mallmann.
§ 3º Será dada a devida publicidade à presente Resolução, devendo cópia ser afixada no mural
do PPGD/UFAL e publicação no site oficial do Programa.
Artigo 14. Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do PPGD/UFAL.
Artigo. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas.

Maceió, 29 de março de 2017.

Colegiado do PPGD/UFAL:
Prof. George Sarmento
Coordenador do PPGD/UFAL
Prof. Andreas Krell
Prof. Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Prof. José Barros Correia Júnior
Profa. Elaine Cristina Pimentel Costa
Profa. Maria da Graça Marques Gurgel
Profa. Alessandra Marchioni
Mestranda Laís Ramos Barbosa (Representante discente)