Livro 95 Anos FDA e-book

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DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS:
História, memória e legado

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Galeria de professores e professoras da FDA em 2026
Adrualdo de Lima Catão
Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Alessandra Marchioni
Andreas Joachim Krell
Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho
Beclaute Oliveira Silva
Denarcy Souza e Silva Júnior
Elaine Cristina Pimentel Costa
Fábio Lins de Lessa Carvalho
Fernando Antônio Barbosa Maciel
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão
Filipe Lôbo Gomes
Flávio Luiz da Costa
Frederico Wildson da Silva Dantas
Gabriel Ivo
George Sarmento Lins Júnior
Helder Gonçalves Lima
Hugo Leonardo Rodrigues Santos
Jasiel Ivo
Lana Lisiêr de Lima Palmeira
Laryssa Custódio de França Pereira
Joanna Dhália Andrade Macedo Gomes
João Leite de Arruda Alencar
Juliana de Oliveira Jota Dantas
Moezio de Vasconcellos Costa Santos
Lavínia Cavalcanti Lima Cunha
Manoel Cavalcante de Lima Neto
Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior
Marcos Bernardes de Mello
Maria da Graça Marques Gurgel
Maurício André Barros Pitta
Olga Jubert Gouveia Krell
Paula Falcão Albuquerque
Paulo Machado Cordeiro
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira
Querino Mallmann
Raimundo Antônio Palmeira de Araújo
Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti
Tácito Yuri de Melo Barros
Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim
Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Welton Roberto
Wlademir Paes de Lira

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ELAINE PIMENTEL
FILIPE LÔBO
(ORG.)

DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS:
História, memória e legado

MACEIÓ | ALAGOAS | 2026

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Reitor
Josealdo Tonholo
Vice-reitora
Eliane Aparecida Holanda Cavalcanti
Diretor da Edufal
Eraldo de Souza Ferraz
CONSELHO EDITORIAL DA EDUFAL
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Eraldo de Souza Ferraz – Presidente
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Diva Souza Lessa – Gerente
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Fernanda Lins de Lima – Coordenação Editorial
Júlio Cezar Gaudêncio da Silva
Mauricélia Batista Ramos de Farias - Secretaria Geral
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Roselito de Oliveira Santos - Bibliotecário
Muller Ribeiro Andrade
Alex Souza Oliveira
Rafael André de Barros
Cícero Péricles de Oliveira Carvalho
Silvia Beatriz Beger Uchôa
Cristiane Cyrino Estevão
Tobyas Maia de Albuquerque Mariz
Elias André da Silva
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César Picón – Cátedra Latino-Americana e Caribenha (UNAE)
Gian Carlo de Melo Silva – Universidade Federal de Alagoas (Ufal)
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Juan Manuel Fernández Soria – Universidade de Valência - Espanha
Junot Cornélio Matos – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Nanci Helena Rebouças Franco – Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Patricia Delgado Granados – Universidade de Servilha-Espanha
Paulo Manuel Teixeira Marinho – Universidade do Porto - Portugal
Wilfredo Garcia Felipe – Universidad Nacional de Educación (UNAE)
Núcleo de Conteúdo Editorial
Fernanda Lins de Lima – Coordenação
Roselito de Oliveira Santos – Registros e catalogação
Diagramação: Ed Vasconcelos
Capa: Ed Vasconcelos e Daniel Aubert de Araujo Barros
Imagem de capa: 1ª capa: estátua de Pavel Danilyuk com composição feita
por Daniel Aubert de Araujo Barros. Imagem gratuita baixada pelo site Pexels.
4ª capa: Faculdade de Direito de Alagoas. Fonte: http://arquiteturaalagoana.al.org.br/. Acesso: 10 mar. 2026.
Revisão de Língua Portuguesa e normalização (ABNT): Mauricelia Batista Ramos de Farias
Catalogação na Fonte
Editora da Universidade Federal de Alagoas - EDUFAL
Núcleo de Conteúdo Editorial
Bibliotecário: Roselito de Oliveira Santos – CRB-4/1633
N939
95 anos da Faculdade de Direito de Alagoas : história, memória
		 e legado / Elaine Pimentel, Filipe Lobo (Org.). - Maceió :
		 EDUFAL, 2026.
		 1147 p. il.
		
		

Inclui bibliografia.
ISBN: 978-65-5624-517-1 (E-book).

		 1. Direito-história 2. Faculdade de Direito de AL.
3. História do direito em Alagoas. I. Pimentel, Elaine,
org. II. Lôbo, Filipe, org.
					

CDU: 347:9 (813.5)

Direitos desta edição reservados à
Edufal - Editora da Universidade Federal de Alagoas
Centro de Interesse Comunitário (CIC)
Av. Lourival Melo Mota, s/n - Campus A. C. Simões
Cidade Universitária, Maceió/AL Cep: 57072-970
Contatos: www.edufal.com.br | contato@edufal.com.br | (82) 3214-1111/1113

Editora afiliada:

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edicamos esta obra comemorativa às
atuais e futuras gerações de estudantes
da Faculdade de Direito de Alagoas,
para que conheçam a qualidade e a relevância
do ensino jurídico na Universidade Federal
de Alagoas, reconhecendo-a como espaço
de formação crítica, compromisso social e
produção de conhecimento comprometido com
a transformação da realidade. Que este registro
também sirva como testemunho da trajetória
histórica da instituição, marcada pela excelência
acadêmica, pela pluralidade de ideias e pela
dedicação de docentes, técnicos e discentes,
inspirando novas gerações a valorizar o saber
jurídico como instrumento de justiça, cidadania
e defesa dos direitos fundamentais.

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SUMÁRIO
PREFÁCIO, 17
Prof. Dr. Josealdo Tonholo
Magnífico Reitor da Universidade Federal de Alagoas
APRESENTAÇÃO, 20
Elaine Pimentel
Diretora da FDA - Organizadora
Filipe Lôbo
Vice-Diretor da FDA - Organizador
PARTE I
A FDA: HISTÓRIA, MEMÓRIA E LEGADOS
1 NOVENTA E CINCO ANOS
DE HISTÓRIA: A TRAJETÓRIA DA
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
E SUA CONTRIBUIÇÃO À FORMAÇÃO
JURÍDICA NO BRASIL, 23
Marluce Caldas
2 A NONAGENÁRIA FACULDADE DE
DIREITO DE ALAGOAS: RECORDAÇÕES
DE UM ESTUDANTE APAIXONADO, 36
Marcos Bernardes de Mello
3 ENSINO JURÍDICO: REALIDADE E
PERSPECTIVAS, 46
Paulo Luiz Netto Lôbo

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

4 A HISTÓRIA RECENTE DA FACULDADE DE DIREITO DE
ALAGOAS: MEMÓRIAS DE UMA DIRETORA, 63
Elaine Pimentel
5 O VINTENÁRIO CURSO DE MESTRADO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE ALAGOAS (PPGD/UFAL), 90
Juliana de Oliveira Jota Dantas
6 DA ASPIRAÇÃO AO RECONHECIMENTO: A FORMAÇÃO
DO ENSINO JURÍDICO EM ALAGOAS E A CONSOLIDAÇÃO DA
FACULDADE DE DIREITO, 103
Lana Lisiêr de Lima Palmeira
7 FÓRUM REGIONAL DA UFAL: AMPLIANDO A PARCERIA
DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS COM A JUSTIÇA
ALAGOANA, 125
Elaine Pimentel | Filipe Lôbo |
Flávio Luiz da Costa
8 O ACESSO À JUSTIÇA E A FUNÇÃO SOCIAL DOS ESCRITÓRIOSMODELO: UM ESTUDO SOBRE O EMAJ/UFAL EM MACEIÓ, 141
Flávio Luiz da Costa | Rosilene da Conceição Lima |
9 O ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NA
FORMAÇÃO DOS DISTINTOS PROFISSIONAIS DO DIREITO, 149
Flávio Luiz da Costa | Genilda Menezes da Costa
10 ENTRE A SALA DE AULA E A VIDA: UMA HOMENAGEM
AOS MESTRES CIVILISTAS DA FDA, 160
Marcos Ehrhardt Júnior

8

11 PROFESSOR JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR E A
RECONSTRUÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PRIVADO:
ENTRE O DIREITO CIVIL E O DIREITO EMPRESARIAL, 168
Paula Falcão Albuquerque | Marcos Ehrhardt Júnior

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

12 SOBRE CIDADANIA, O ESTADO DE DIREITO DIGITAL
BRASILEIRO E EXTENSÃO JURÍDICA NA FACULDADE DE
DIREITO DE ALAGOAS, 190
Juliana de Oliveira Jota Dantas
13 TRÊS RECORTES, UMA LUTA: A CENTRALIDADE DA
PERSPECTIVA DE GÊNERO NAS PESQUISAS DO PROGRAMA
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS, 216
Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira | Maria Alice Ribeiro Serafim Correia |
Maria Eduarda Rodrigues Teles Ferreira | Elaine Pimentel
14 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA NOS 95 ANOS
DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS E AS NOVAS
PERSPECTIVAS, 236
Wlademir Paes de Lira
15 A TEORIA DO TRIPÉ RCC E OS INTERESSES MAIS COMUNS
NAS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DOS CONFLITOS PARA
CONSTRUÇÃO DE RELAÇÕES SAUDÁVEIS: PRÁTICAS NA FDA/
UFAL, 272
Lavínia Cavalcanti
16 AQUILOMBAR E RESISTIR: A IMPORTÂNCIA DAS COTAS
RACIAIS – EXPERIÊNCIAS DA REALIZAÇÃO DE UM PROJETO
DE EXTENSÃO NA FDA/UFAL, 298
Olga Jubert Gouveia Krell | Ezequiel Santana da Silva Oliveira
17 DIREITO, REMINISCÊNCIAS DE UMA TRAJETÓRIA DOCENTE
E ARTÍSTICA, 316
Laryssa Custódio de França Pereira
PARTE II
A FDA E A COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

18 O ELO HISTÓRICO ENTRE O TJAL E A UFAL: SIMBIOSE
INSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA E RESILIÊNCIA SOCIAL
EM ALAGOAS, 328
Fábio José Bittencourt Araújo | Tutmés Ayran de Albuquerque Melo
19 HOMENAGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS À FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS (FDA/
UFAL), 336
Lean Antônio Ferreira de Araújo
20 A PRIMEIRA VARA DO TRABALHO UNIVERSITÁRIA DO
BRASIL, 339
Jasiel Ivo
21 COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E PROMOÇÃO DO
TRABALHO DECENTE: A PARCERIA ENTRE O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS, 350
Marcela Monteiro Dória
22 A FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS E A JUSTIÇA
FEDERAL: ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM UMA PARCERIA
INSTITUCIONAL SOCIALMENTE REFERENCIADA, 371
Antônio José de Carvalho Araújo
23 VIDA LONGA À FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS!, 389
Roberta Bomfim
24 OAB E FDA: UMA SIMBIOSE JURÍDICA DE EXCELÊNCIA, 406
Vagner Paes Cavalcanti Filho

10

25 PRESERVAÇÃO DIGITAL DOS DOCUMENTOS DA
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: CONTRIBUIÇÕES DO
LAGED, 416
Francisca Rosaline Leite Mota | Lidia Tatyana Lins Cavalcante

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

PARTE III
MEMÓRIAS DOS COLETIVOS ESTUDANTIS DA FDA
26 95 ANOS DE POLÍTICA ESTUDANTIL: CENTRO ACADÊMICO
GUEDES DE MIRANDA, 431
Aísha Lawanda Ribeiro Bernardo | Amanda Pereira de Sá |
Eike Gabriel dos Santos Silva | Evelyn Rayane da Silva Martins |
Isabela Cristina Nunes dos Santos | Marcelly dos Santos Medeiros |
Maria Beatriz Damasceno Rêgo Santos | Sâmara Silva Miranda | Sara Silva Miranda
27 ENTRE O LEGADO, O DIREITO, UMA ERA DO CENTRO
ACADÊMICO GUEDES DE MIRANDA, AS REFLEXÕES SOBRE
JUSTIÇA SOCIAL E ETERNIDADE: UMA HOMENAGEM A
RODRIGO GOMES DA SILVA, 443
Laryssa Custódio de França Pereira | Licianne Calheiros Cruz |
Lucas Isaac Soares Mesquita | Iago de Macedo Mendes
28 HISTÓRIA DA LEGIS: CONSULTORIA JURÍDICA – EMPRESA
JÚNIOR DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS, 464
Lays Isabelle Santos Oliveira | Maria Edhuarda da Costa Ferreira |
Victor Thadeu Marinho Peixoto
29 ATLÉTICA MARECHAIS: A CONSTRUÇÃO DE UM LEGADO
DE INTEGRAÇÃO ATRAVÉS DO ESPORTE, 475
Evelyn Rayane da Silva Martins | Joanna Dhalia Andrade Macedo Gomes |
Sara Silva Miranda
30 O DESENVOLVIMENTO DA LAEDIM: A PERSPECTIVA DE
GÊNERO E O DIÁLOGO ENTRE COMUNIDADE ACADÊMICA
FEMINISTA E A PRÁTICA JURÍDICA, 483
Anna Beatriz Santos Tenório | Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira |
Laryssa Evelyn Silva dos Santos | Lis Correia Ferro Lima |
Maria Eduarda Rodrigues Teles Ferreira | Maria Júlia Neto Santos Silva |
Maria Paula Sarmento Bezerra Sampaio | Maryanna Alves Oliveira |
Sophia Maria Soares Moraes

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

31 LIGA ACADÊMICA DE DIREITOS À DIVERSIDADE SEXUAL E
DE GÊNERO, 495
Eduardo Soares Dos Santos | José Victor Do Nascimento Bezerra |
Rosa Laryssa Ferro De Lima
32 LIGA ACADÊMICA DE ESTUDOS DOS DIREITOS DAS
FAMÍLIAS SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO – LAEDFAM, 498
Eduardo Soares dos Santos | Evelyn Rayane da Silva Martins |
Sara Silva Miranda
33 O PAPEL DA LIGA ACADÊMICA DE ESTUDOS
CONSTITUCIONAIS (LAEC) NA FORMAÇÃO CRÍTICA DE
GRADUANDOS EM DIREITO, 502
Anne Gabrielle Almeida Silva Leite | Gabriel Pereira Fragoso |
Giovanna Araújo Batista | Jad Nataline Silva de Oliveira |
Marcelly dos Santos Medeiros | Querolene Severiano da Silva |
34 A LIGA ACADÊMICA DE ESTUDOS SUCESSÓRIOS E
PATRIMONIAIS (LAESP): INICIATIVA ESTUDANTIL DE
APROFUNDAMENTO EM DIREITO DAS SUCESSÕES NA
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS, 520
Carolina Covatti Romeiro \ Leonardo Henrique Jatobá Barros
35 EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM PRÁTICA: O EVENTO
“ASPECTOS SOCIOJURÍDICOS DO CASO BRASKEM”, 528
Adrielly Maria Sutareli Uchôa Ferraz | Renato Lopes da Rocha Lins |
Marina Silva Nascimento | Amanda Pereira de Sá |

12

36 A PRÁTICA JURÍDICA NA FORMAÇÃO ACADÊMICA: A
EXPERIÊNCIA DA LADIP NA FACULDADE DE DIREITO DE
ALAGOAS, 542
Jaciane Otávio da Silva | Carolayne Everlyn de Oliveira Rodrigues |
Emanuelle da Silva Cabral | Jaciele Gregório da Silva |
Jessy Polyana de Freitas Lins | Kleisielen de Souza |
Késia Klícia dos Santos \ Marceliana Correia dos Santos \
Maria Adélia dos Santos Lins Mariano | Maria Julyender da Silva Santos

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

37 LIGA ACADÊMICA PSICOLOGIA JURÍDICA E MEDICINA
LEGAL (LAPSIM), 554
Amanda Pereira De Sá | Maria Eduarda Monezi Braga De Souza
38 LIGA ACADÊMICA DE FILOSOFIA DO DIREITO E
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA (LAFDAJ), 563
Anna Lara Albuquerque Sarmento | Bruna Gabrielly Santos Silva |
Fhyslane Maria Firmino de Albuquerque | Jhonatan Devid Tavares Ferreira da Silva
39 LIGA ACADÊMICA DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
(LADAU): POR AMOR AO LAR E À FDA, 575
Tiago Gonçalves Ferreira | João Pedro Teixeira Nascimento |
Jéssica Gomes Tenório Moura
40 A FORMAÇÃO DA LIGA ACADÊMICA DE DIREITO E
RELAÇÕES INTERNACIONAIS: TRAJETÓRIA INSTITUCIONAL E
CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO JURÍDICA NA UFAL, 579
Katherine Stolze Sousa Pinheiro | Lays Isabelle Santos Oliveira |
Matheus Vasconcelos Maia
41 REFLEXÕES A PARTIR DA VI SEMANA JURÍDICA DA FDA:
DO GOLPE DE 1964 ÀS AMEAÇAS CONTEMPORÂNEAS AO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, 589
Giovanna Araújo Batista | João Correia da Silva Neto
PARTE IV
LEGADOS DOUTRINÁRIOS
42 ACESSO À JUSTIÇA E FACULDADES DE DIREITO, 608
Humberto Martins
43 DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL:
PONTO DE PARTIDA PARA O AVANÇO DA SOCIOLOGIA
JURÍDICA, 623
George Sarmento

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

44 EPISTEMOLOGIAS FEMINISTAS NO TRABALHO DE CAMPO
SOCIOJURÍDICO: CONTRIBUIÇÕES DA ETNOGRAFIA NAS
PESQUISAS DE CAMPO EM ALAGOAS, 642
Elaine Pimentel | Laysa Witória da Silva Oliveira |
Maria Alice Ribeiro | Maria Eduarda Teles
45 MAGISTÉRIO E ÉTICA NA CONTEMPORANEIDADE: SETE
PROPOSIÇÕES PARA O PROFESSOR DE DIREITO, 668
Alberto Jorge Correia de Barros Lima
46 PERCEPÇÃO ETIMOLÓGICA E CONCEPTUALIZAÇÃO
IDEOLÓGICAS E ANTINÔMICAS DA DOGMÁTICA
JURÍDICA, 691
Moezio de Vasconcellos Costa Santos
47 VALORES E VALORAÇÕES NA TOMADA DA DECISÃO
JURÍDICA: A JUSTIFICAÇÃO RACIONAL DE ARGUMENTOS
AXIOLÓGICOS NA INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DO
DIREITO, 738
Andreas J. Krell
48 DESAFIOS PARA AS DEMOCRACIAS NO MUNDO HOJE E
POSSÍVEIS SOLUÇÕES, 781
Maurício A. B. Pitta
49 DIREITOS LGBTQIAPN+, DIREITOS FUNDAMENTAIS E UMA
RELEITURA CONSTITUCIONAL, 803
George Sarmento | Vitor Montenegro Freire de Carvalho
50 O ESPELHAMENTO BIOGRÁFICO E A
INTERDISCIPLINARIEDADE COMO PROPOSTAS
DE METODOLOGIAS PEDAGÓGICAS NO DIREITO
ADMINISTRATIVO, 821
Fábio Lins de Lessa Carvalho
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

51 ARTIGO DOUTRINÁRIO EM HOMENAGEM AO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
- O DOLO COMO ELEMENTO ESTRUTURANTE DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: UMA LEITURA GARANTISTA E PIONEIRA NA
JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA DO TRF DA 5ª REGIÃO, 853
Paulo Cordeiro
52 RISCO CLIMÁTICO: DIMENSÕES ÉTICAS E JURÍDICAS
DA SUA INTERNALIZAÇÃO SOB O PRISMA DA TEORIA DA
COMPLEXIDADE, 861
Filipe Lôbo
53 GESTÃO DA (IR)RESPONSABILIDADE ORGANIZADA: O
CASO BRASKEM S/A E O AFUNDAMENTO DO SOLO DOS
BAIRROS EM MACEIÓ/AL-BRASIL, 880
Alessandra Marchioni | Beatriz Moura Maia |
Isabel Natali Ferreira Brandão | Sophia Maria Leão Guimarães
54 O PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA NAS
FUNÇÕES LEGISLATIVA, EXECUTIVA E JUDICIÁRIA DO
ESTADO, 911
Manoel Cavalcante de Lima Neto
55 A REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: DESAFIOS AO
FEDERALISMO E AO CONTENCIOSO FISCAL, 931
Helder Gonçalves Lima
56 APORTES TEÓRICOS AO DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A POSIÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 951
Gabriel Ivo | Jasiel Ivo | João Leite de Arruda Alencar
57 SISTEMA MULTIPORTAS OU LABIRINTO: OS PROBLEMAS
DO ACESSO À JUSTIÇA OU JUSTIÇA SEM PROCESSO, 977
Beclaute Oliveira Silva

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

58 A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO JUIZ ROBÔ: A DECISÃO
JUDICIAL COMO UM ATO DE RESPONSABILIDADE POLÍTICA
DO MAGISTRADO (ACCOUNTABILITY JUDICIAL) E O DIREITO
COMO INTEGRIDADE, 1016
Denarcy Souza e Silva Júnior
59 A TRADUÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS PARA O SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO: A PRETEXTO DE UMA ANÁLISE
COMPARADA DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS PENAIS, 1037
Hugo Leonardo Rodrigues Santos
60 VALOR PROBATÓRIO DA COLABORAÇÃO PREMIADA, 1072
Nestor Távora | Rosmar Rodrigues Alencar
61 BREVES NOTAS SOBRE A GRAMÁTICA DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
QUE FIXA A CURATELA, 1090
Joanna Dhália Andrade Macedo Gomes
62 A RUPTURA DO CONSERVADORISMO JURÍDICO DO
IMPÉRIO PELA ESCOLA DO RECIFE, 1112
Querino Mallmann
SOBRE AUTORES/AS, 1121

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PREFÁCIO
Prof. Dr. Josealdo Tonholo
Magnífico Reitor da
Universidade Federal de Alagoas

A alma mater de uma universidade
em transformação: 95 anos da Faculdade de
Direito de Alagoas
Falar ou escrever sobre a Faculdade de
Direito de Alagoas (FDA) é, para mim, um
exercício solene de memória, de respeito e de
profundo reconhecimento institucional.
Ao celebrarmos este Jubileu (agora
de Álamo e Carvalho), que marca os seus 95
anos, encontro-me na posição privilegiada de
Reitor da Universidade Federal de Alagoas,
mas também na de uma testemunha ocular da
evolução dessa casa.
A FDA é, reconhecidamente, a alma
mater da nossa Universidade. Foi o embrião
que permitiu o florescimento do ensino
superior em Alagoas e, hoje, em 2026, é o

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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reflexo de uma instituição que soube preservar sua tradição enquanto
se reinventava para os desafios da modernidade.
A Ufal que conheci quando aqui cheguei, em 1993, era um
universo vasto, mas ainda em busca de sua plenitude social e territorial.
Trinta e três anos depois, vejo uma Ufal e uma Faculdade de Direito
radicalmente diferentes daquelas de outrora e até mesmo distinta daquela
FDA que, há apenas cinco anos, celebrava seus 90 anos.
Nessa última meia década, os saltos de qualidade foram notáveis.
Saímos da pandemia com um bocado de aprendizado na graduação e
celebramos com orgulho o amadurecimento de nossa pós-graduação. A
elevação para a nota 4 na avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (Capes) não é apenas um número, mas a
chave que nos permite, finalmente, pleitear a implantação do tão sonhado
curso de Doutorado em Direito, consolidando a FDA como um polo de
pesquisa de vanguarda no Nordeste.
No campo da infraestrutura e do compromisso social, as entregas
realizadas nos anos de 2025 e 2026 são marcos históricos. A expansão
do Fórum Universitário e a consolidação do nosso Escritório Modelo
(Emaj) — o maior do país — demonstram que a excelência técnica
caminha de mãos dadas com o acesso à Justiça. Extensão feita na prática
do dia a dia, com todos os desafios de uma sociedade muito desigual.
Mais do que isso, vivemos em 2026 um momento inédito na educação
jurídica brasileira: a inauguração da Vara Trabalhista Universitária, a
única vinculada a um Tribunal Regional do Trabalho (TRT), operando
dentro de uma universidade em todo o território nacional. Contudo,
em meio a tantas transformações físicas e pedagógicas, há um alicerce
que permanece inalterado: a competência inquestionável de nossa
equipe técnica e docente.
A FDA continua a ostentar um elevado conceito nacional,
mantendo-se como uma das raras oito instituições brasileiras que figuram
nos rankings de aprovação da OAB desde a sua origem.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É essa consistência que permite à faculdade ser, simultaneamente,
uma guardiã do passado e um motor do futuro.
Nas páginas que se seguem, o leitor encontrará um registro vivo
dessa história. Os capítulos aqui reunidos percorrem desde as memórias
de diretores e mestres renomados, até as experiências vibrantes dos
nossos coletivos estudantis — do Centro Acadêmico Guedes de Miranda
às inúmeras Ligas Acadêmicas que oxigenam o debate jurídico atual.
Veremos discussões fundamentais sobre o Direito na era digital, as
parcerias interinstitucionais com o Ministério Público e a Justiça Federal,
e o impacto social de casos complexos, como o caso subsidência em
Maceió, que mobilizaram nossa comunidade acadêmica.
Que este livro seja o testemunho de uma instituição que, aos quase
cem anos, mantém-se jovem pela sua capacidade de servir à sociedade
alagoana com ética, saber e, acima de tudo, justiça.
Celebrar os 95 anos da Faculdade de Direito de Alagoas é celebrar
a própria Ufal, é celebrar a educação transformadora. É o mesmo que olhar
para um futuro próximo de uma sociedade que vai ser menos desigual,
mais justa, com cidadania plena!
Vida longa à FDA!

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APRESENTAÇÃO
Elaine Pimentel
Diretora da FDA
Organizadora
Filipe Lôbo
Vice-Diretor da FDA
Organizador

No dia 24 de maio de 2026, a Faculdade
de Direito de Alagoas celebra 95 anos de uma
trajetória marcada pela solidez institucional,
pela excelência acadêmica e pela formação de
gerações de juristas, consolidando-se como
referência de ensino jurídico em Alagoas e no
cenário jurídico nacional.
Esta obra, intitulada 95 Anos da
Faculdade de Direito de Alagoas: história,
memória e legado, integra as comemorações
dessa data significativa e reúne contribuições
de professoras e professores, ex-professoras e
ex-professores, técnicas e técnicos, bem como

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

discentes, com o propósito de registrar, preservar e refletir sobre a rica
história da instituição, contemplando suas atividades de ensino, pesquisa
e extensão, a atuação do corpo técnico-administrativo e o protagonismo
estudantil, expresso em iniciativas como o Centro Acadêmico Guedes de
Miranda, as Ligas Acadêmicas, a Empresa Júnior e a Atlética Marechais,
além das contribuições acadêmicas da graduação e do mestrado.
Ressaltamos, ainda, a especial relevância da participação das
instituições de justiça do Estado de Alagoas nesta obra, parceiras
fundamentais na construção e no fortalecimento do ensino jurídico. A
atuação dessas instituições reflete, na prática, os princípios que estruturam
o sistema de justiça e que também constituem as bases da formação
jurídica promovida pela Faculdade de Direito de Alagoas, notadamente o
compromisso com a ordem democrática, o acesso à justiça, a igualdade e
a efetivação dos direitos fundamentais. A presença das instituições nesta
publicação enriquece o debate acadêmico e reafirma a necessária articulação
entre universidade e sistema de justiça, na promoção de uma sociedade mais
justa, inclusiva e comprometida com o Estado Democrático de Direito.
Ao reunir diferentes vozes e experiências, o livro reafirma o
compromisso da Faculdade de Direito de Alagoas e da Universidade
Federal de Alagoas com a formação crítica, a produção de conhecimento
e a transformação social, projetando seu legado para as presentes e futuras
gerações.
A obra demarca, ainda, a finalização de oito anos de gestão dos
organizadores como diretora e vice-diretor da Faculdade de Direito de
Alagoas, por dois mandatos consecutivos (2018-2022 e 2022-2026),
período em que, com dedicação e compromisso, deixamos nossa
contribuição para a história da FDA, contando com o apoio inestimável
de docentes, técnicos/as, estudantes, instituições parceiras e a gestão
Central da Ufal, nas pessoas do Magnífico Reitor Josealdo Tonholo e
da Ilustríssima Vice-Reitora Eliane Cavalcanti. A todas essas pessoas,
expressamos nossa profunda gratidão.

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PARTE I

A FDA:
HISTÓRIA,
MEMÓRIA
E LEGADOS

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1
NOVENTA E CINCO
ANOS DE HISTÓRIA:
A TRAJETÓRIA DA
FACULDADE DE DIREITO
DE ALAGOAS E SUA
CONTRIBUIÇÃO À
FORMAÇÃO JURÍDICA
NO BRASIL
Marluce Caldas

Introdução
A comemoração dos 95 anos da Faculdade
de Direito de Alagoas denota não somente o
transcurso do tempo, mas a consolidação de uma
tradição acadêmica que se entrelaça com a própria
história do Estado e do país.
Fundada em 1931, em uma conjuntura
de intensas transformações políticas e
institucionais no Brasil, a então denominada
Faculdade de Direito de Alagoas constituiu-se

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

como território de formação intelectual, reflexão crítica e compromisso
com a ordem jurídica e social.
Hoje integrada à Universidade Federal de Alagoas (Ufal), a
Faculdade de Direito permanece como referência regional e nacional
na formação de juristas, magistrados, membros do Ministério Público,
advogados, professores e gestores públicos. Ao longo de quase um século,
alicerçou-se como centro irradiador de pensamento acadêmico, jurídico e
ético-profissional.
Nessa linha, este capítulo tem por objetivo resgatar, com
sensibilidade histórica e rigor analítico, a trajetória da instituição,
destacando seus marcos fundacionais, sua contribuição à sociedade
alagoana e brasileira, bem como os desafios contemporâneos que se
impõem ao ensino.
E, ainda, destacar como a universidade pública, para além de ter um
papel de disseminar conteúdos científicos, se consolida como instrumento
de democratização do conhecimento, de redução de desigualdades e de
promoção da mobilidade social.
O contexto histórico de fundação da Faculdade de Direito
de Alagoas

24

A criação da Faculdade de Direito de Alagoas ocorreu em um
período particular da história brasileira. Marcado pela Revolução de
1930 e pela ascensão de Getúlio Vargas ao poder, inaugurou uma fase de
reorganização institucional e fortalecimento do Estado nacional.
No Nordeste, particularmente em Alagoas, havia um crescente
anseio por formação superior, especialmente na área jurídica,
tradicionalmente associada à elite intelectual e política do país. Até então,
aqueles que desejavam cursar Direito precisavam deslocar-se para centros
como Recife, onde se situava a tradicional Faculdade de Direito vinculada
à Universidade Federal de Pernambuco.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nesse contexto, no dia 24 de maio de 1931, um grupo de
professores que lecionava no Liceu Alagoano, sob a batuta de Agostinho
Benedito de Oliveira, iniciou de forma corajosa e ousada, as atividades do
curso de direito.
Destaca-se que a primeira turma se formou em 1934 e, na
contramão de uma cultura machista à época, de forma inovadora,
duas mulheres ocuparam as cadeiras de concluintes: Alda Pinheiro
e Antonieta Duarte, pioneiras na advocacia alagoana. Como bem
ponderou Fernando Maciel:
Um conjunto de professores que lecionavam no
Liceu Alagoano, após inúmeras reuniões, em 24
de maio de 1931, fundaram a sonhada Faculdade
de Direito de Alagoas. A iniciativa de sua criação,
entretanto, partiu de um homem do povo, negro,
então funcionário do Liceu Alagoano, Agostinho
Benedito de Oliveira, que os reuniu. Nesta reunião
inaugural, não somente os sonhadores e corajosos
professores do Liceu Alagoano estavam presentes,
mas também inúmeros advogados e juristas, bem
como o então juiz da capital, posteriormente
desembargador, Mário Augusto da Silva Guimarães,
destacando-se os juristas e mestres Jayme de Altavila,
Guedes de Miranda, Virgílio Guedes, Barbosa
Júnior, Domingos Correia, Manoel Onofre de
Andrade, Hermínio Barroca, Maciel Pinheiro,
Leão Marinho 88 Elaine Pimentel | Filipe Lôbo
(Org.) Tavares Bastos, Francisco José dos Santos
Ferraz e Xavier Acioly, e todos clamavam pelo
imediato começo das atividades do curso de direito
em nossa terra caeté. A Faculdade fora oficializada
pelo decreto 1.745 de 25 de fevereiro de 1933,
como instituto livre de Direito e estadualizada pela
Lei número 1.250 de 1º de junho de 1936, fato

25

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

extremamente importante para sua sobrevivência,
vindo após inúmeras mudanças, a ser federalizada
pela Lei número 1.014 de 24 de dezembro de 1949.
A faculdade teve sua sede inicial no prédio situado
na Praça Montepio dos Artistas, no centro de
Maceió, onde depois viria a ser instalada a sede da
OAB/AL, sendo tal sede da FDA desativada com
a sua incorporação à Ufal, com criação desta em
1961. Tal sede inicial fora construída em terreno e
com recursos doados pelo então interventor federal
Afonso de Carvalho, tendo sido considerada de
utilidade pública pelo Decreto 1.530/1931 da lavra
do interventor federal Luiz de França Albuquerque.
Sua federalização se deu pelo projeto de lei da lavra
do então deputado federal Lauro Montenegro e
com a participação dos, à época, senadores por
Alagoas, Freitas Cavalcante e Medeiros Neto, antes
mesmo de ser incorporada à Ufal. O prédio que
abrigou a FDA fora inaugurado em 1934 com baile
concorrido na capital alagoana.1

Ao longo das décadas seguintes, a instituição consolidou-se
como centro de excelência no ensino jurídico. Em 1961, com a criação
da Universidade Federal de Alagoas, a Faculdade de Direito foi integrada
à estrutura universitária federal, passando a desempenhar papel ainda
mais estratégico na formação acadêmica alagoana.
No ano de 1973 solidificou-se como Departamento de Direito
e na década de 90 tornou-se novamente independente, remontando o
Centro de Ciências Jurídicas, tendo sede própria em 2005, no campus
universitário A. C. Simões, e em 2006 foi chamada de Faculdade de
Direito de Alagoas (FDA).
1

26

MACIEL, Fernando. A Faculdade de Direito de Alagoas: sonho de uma geração; futuro de
muitas gerações, 2021. p. 87-88. Disponível em file:///C:/Users/aurorag/Downloads/90%20
anos%20de%20FDA.pdf. Acesso em 06 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Essa incorporação significou não apenas mudança administrativa,
mas ampliação de horizontes institucionais. A pesquisa científica
passou a ocupar lugar de destaque, assim como a extensão universitária,
aproximando a Faculdade da comunidade.
O ensino jurídico, antes centrado predominantemente na
dogmática tradicional, começou a dialogar com outras áreas do
conhecimento, como a Sociologia, a Filosofia e a Ciência Política,
refletindo as transformações metodológicas que marcaram o século XX.
Em 2004 foi criado o curso de mestrado em Direito Público, e,
como forma de solidificar ainda mais seu compromisso social, também foi
inaugurado o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), o qual resultou na criação
do Escritório Modelo de Assistência Jurídica (Emaj).2
A Faculdade de Direito em Maceió representou, portanto, um ato
de afirmação cultural e política. Mais que um espaço de ensino técnico,
ela se projetava como instrumento de autonomia intelectual do Estado,
contribuindo para a formação de quadros locais capazes de interpretar e
aplicar o Direito a partir das especificidades regionais.
A importância da Faculdade de Direito de Alagoas e a
efetividade da justiça na contemporaneidade
A consolidação do Estado Democrático de Direito depende,
de maneira decisiva, da capacidade das instituições produzir
conhecimento crítico, formar profissionais comprometidos com a ética
e promover reflexão constante sobre os limites e as potencialidades do
sistema normativo.
Nada obstante, a noção de justiça, enquanto categoria central da
filosofia política e da teoria jurídica, ultrapassa a mera aplicação mecânica
de regras.
2

MACIEL, Fernando. A Faculdade de Direito de Alagoas: sonho de uma geração: futuro
de muitas gerações, 2021. p. 91. Disponível em file:///C:/Users/aurorag/Downloads/90%20
anos%20de%20FDA.pdf . Acesso em 06 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Essa compreensão revela que a efetividade do direito exige
operadores capacitados não apenas tecnicamente, mas também dotados
de sensibilidade e discernimento prudencial. Nesse sentido, uma formação
sedimentada na responsabilidade para com o próximo assume relevância
prática determinante no que atine a efetividade da justiça.
Enquanto centro de ensino, pesquisa e extensão, a FDA possui
condições para fomentar uma formação intelectual, estimulando
a reflexão crítica sobre o funcionamento das estruturas jurídicopolítico-sociais. Ao promover estudo aprofundado da dogmática,
aliado à investigação interdisciplinar, a instituição contribui para a
produção de conhecimento capaz de aprimorar o funcionamento do
sistema judiciário.
Outro eixo relevante diz respeito à pesquisa acadêmica. A
produção científica desenvolvida em centros universitários desempenha
função fundamental na evolução do pensamento jurídico. A investigação
sistemática permite identificar lacunas normativas, propor interpretações
inovadoras e analisar empiricamente a aplicação das leis, haja vista que,
conforme observa Norberto Bobbio, a história do direito é também a
história da progressiva afirmação dos direitos fundamentais.3
Outrossim, a extensão universitária constitui mecanismo
fundamental de aproximação entre universidade e sociedade. A
concretude da justiça não se realiza somente nos tribunais; depende de
sobremaneira da democratização do conhecimento e ampliação do acesso
aos instrumentos de proteção de direitos.
Ao passo que a FDA incentiva abordagens interdisciplinares,
contribui para formação intelectual mais ampla, permitindo análise
crítica do contexto social, trazendo à baila seu potencial para atuar como
centro de difusão de valores democráticos.
Conforme ressalta Streck:
28

3

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 07.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O conhecimento não é privilégio de determinado
grupo de pessoas. Ele tem sua história e geografia. {...}
Cabe reconhecer que os caminhos da emancipação
são diversos e que uma sociedade democrática
não pode prescindir dessa ecologia cognitiva,
reconhecendo a diversidade de sujeitos e de lugares e
formas de produção de conhecimentos.4

Ao articular ensino qualificado, pesquisa científica, extensão
universitária e compromisso ético, a academia se consolida como agente
relevante na construção de um sistema mais justo e equânime.
FDA: memórias e pertencimento
Há histórias que pertencem a uma pessoa. E há histórias que
pertencem a uma instituição.
A minha trajetória, hoje, não pode ser compreendida sem
reconhecer a força transformadora de uma instituição que completa 95
anos de existência: a Universidade Federal de Alagoas.
Hoje ocupo o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Mas, antes de qualquer título ou função, sou fruto de uma trajetória
que começou na escola pública, continuou na universidade pública e se
consolidou no serviço público, quando ingressei por concurso na carreira
de promotora de Justiça.
Essa história não é apenas individual. Ela representa aquilo
que a educação pública de qualidade é capaz de realizar quando existe
compromisso institucional, gestão responsável, mestres inspiradores e
estudantes dedicados
Já nos anos 70, a Universidade Federal de Alagoas era mais do que
um espaço de formação acadêmica. Era um verdadeiro ponto de encontro
de saberes, de experiências e de origens sociais distintas.
4

STRECK, Danilo F. Qual o conhecimento que importa? Desafios para o currículo. Currículos
sem Fronteiras, v. 12, n. 3, p. 8-24, set/dez 2012. p. 21.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Nos corredores da universidade conviviam estudantes de diferentes
realidades: filhos de trabalhadores, jovens do interior, estudantes da
capital, alunos de famílias simples e também de famílias tradicionais.
Todos compartilhavam o mesmo espaço, as mesmas salas de aula, as
mesmas bibliotecas e os mesmos sonhos.
A universidade pública criava ali algo profundamente
transformador: um ambiente de igualdade de oportunidades, onde o que
realmente distinguia os estudantes não era a origem social, mas o esforço,
o talento e a dedicação ao conhecimento.
A Ufal era, naquele tempo — e continua sendo — uma universidade
plural, acessível e profundamente transformadora.
A academia pública no Brasil sempre teve uma missão que ultrapassa
a transmissão do letramento. Ela é instrumento de democratização do
ensino, de redução de desigualdades e de promoção da mobilidade social.
Nenhuma universidade se sustenta apenas em prédios, bibliotecas ou
laboratórios. O verdadeiro patrimônio de uma instituição universitária
são os seus mestres, os estudantes, os debates que surgem a partir de um
olhar voltado para o social.
Na faculdade tive o privilégio de conviver com professores que não
apenas ensinavam conteúdos, mas formavam pensamento, despertavam
vocações e inspiravam caminhos. Grandes mestres que dedicaram suas
vidas ao ensino, à pesquisa e à formação de gerações.
Pelas trilhas do conhecimento caminhavam juristas como
Pontes de Miranda, Marcelo Lavenère Machado, Paulo Luiz Neto Lobo,
Fernando Tourinho, Marcos Mello, Fábio Marroquim, Silvia Lavenère,
dentre tantos outros ilustres intelectuais. Foram eles que ensinaram que o
conhecimento exige disciplina, que a reflexão exige coragem intelectual e
que o Direito — como tantas outras áreas do saber — exige compromisso
com a sociedade.
Cada aula, cada debate, cada orientação acadêmica foi parte de um
processo de formação que ultrapassou a dimensão técnica e desbordou

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

em uma construção intelectual humanizada. A noção de pertencimento
universitário ultrapassa a simples circunstância de ter frequentado
uma sala de aula. Trata-se de vínculo duradouro, tecido pela vivência,
experiência e pela participação em uma comunidade dedicada à produção
do conhecimento científico.
Da mesma maneira, a memória ligada a uma faculdade não
se limita aos registros documentais ou às datas comemorativas. Ela se
expressa sobretudo nas trajetórias daqueles que, após sua formação, levam
para diferentes espaços profissionais os valores assimilados durante a
experiência vivenciada.
O sociólogo Maurice Halbwachs, ao tratar da memória coletiva,
observa que recordações individuais sempre se organizam a partir de
quadros sociais compartilhados: “a memória não tem alcance sobre os
estados passados e não no-los restitui em sua realidade de outrora, senão
em razão de que ela não os confunde entre si, nem com outros mais antigos
ou mais recentes, isto é, ela toma seu ponto de apoio nas diferenças.”5
Nesse sentido, a trajetória pessoal de um jurista jamais se
desvincula completamente da comunidade intelectual que contribuiu
para sua formação. A experiência universitária, portanto, não representa
apenas etapa educacional; ela constitui espaço de elaboração de valores,
percepções e responsabilidades que acompanharão o profissional ao longo
de sua vida.
Minha memória, portanto, não constitui realidade estática;
ela se transformou continuamente, incorporando novos significados
e trajetórias.
Quando olho para minha própria trajetória, reconheço com
gratidão o papel que a educação pública desempenhou em minha vida. Da
escola pública à universidade pública. Da universidade ao serviço público.
O conhecimento tem o poder de transformar destinos.
5

HALBWACHS, M. A Memória coletiva. São Paulo, Vértice/Revista dos Tribunais, 1990.
p. 96.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

FDA – Noventa e cinco anos de um legado educacional

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Para muitos jovens brasileiros, especialmente aqueles oriundos
de famílias simples e de escolas públicas, a universidade representa muito
mais do que um diploma. Ela denota o acesso a oportunidades que antes
pareciam distantes. Representa a possibilidade de transformar talento em
profissão, curiosidade em ciência, esforço em realização.
E é impossível falar do êxito da FDA sem reconhecer o papel dos
professores que, silenciosamente, construíram — e ainda constroem — o
futuro através de seus alunos. Uma universidade é feita de muitas mãos.
Ela se perfaz pela qualidade da gestão institucional, pela dedicação do
corpo docente e pela energia intelectual dos estudantes.
Quando esses três elementos se encontram — gestão
comprometida, professores vocacionados e alunos determinados —
nasce um ambiente fértil para a produção de conhecimento, para o
desenvolvimento científico e para a formação de profissionais capazes de
contribuir com a sociedade.
A Constituição brasileira reconhece a educação como um
direito fundamental. Mas mais do que um direito formal, a educação é
um instrumento de dignidade humana. Ela amplia horizontes, fortalece
a cidadania e permite que cada pessoa desenvolva plenamente suas
capacidades. Quando uma sociedade investe em educação pública
de qualidade, ela investe na construção de um país mais justo, mais
democrático e mais desenvolvido.
O acesso ao conhecimento não pode ser privilégio de poucos.
Deve ser oportunidade para todos. Nessa linha, a universidade pública
tem desempenhado um papel essencial nesse processo.
Ao completar 95 anos, a Faculdade de Direito de Alagoas
comemora uma história que vai muito além de sua própria trajetória
institucional. Celebra vidas transformadas, profissionais formados,
pesquisas desenvolvidas, serviços prestados à sociedade e reafirma

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

sua missão histórica: formar pessoas, produzir conhecimento e
ampliar oportunidades.
Quando a educação pública é valorizada, a sociedade inteira
avança. E quando o conhecimento se transforma em oportunidade, a
dignidade humana encontra seu caminho mais sólido.
Que as próximas gerações de estudantes encontrem na universidade
pública o mesmo ambiente de inspiração, compromisso e excelência que
marcou a minha formação.
Considerações finais
A história de uma instituição de ensino jurídico ultrapassa a
dimensão física de suas salas de aula e bibliotecas. Ela se constrói, sobretudo,
por meio das experiências vividas por gerações de estudantes que ali
encontraram não apenas formação profissional, mas também um espaço
de amadurecimento intelectual, convivência acadêmica e descoberta do
papel social do Direito. Ao final de qualquer reflexão sobre a trajetória
da Faculdade de Direito de Alagoas, torna-se inevitável reconhecer a
relevância de sua contribuição para a formação de juristas comprometidos
com valores republicanos e com a preservação das garantias fundamentais.
As lembranças que envolvem um período de estudo em uma escola
jurídica tradicional costumam adquirir tonalidade especial com o passar
do tempo. Aquilo que inicialmente se apresenta como rotina acadêmica
— leituras exigentes, debates intensos, avaliações rigorosas e convivência
diária com colegas e professores — transforma-se, na memória, em
patrimônio afetivo e intelectual. Esse conjunto de recordações compõe
um verdadeiro mosaico de experiências que acompanham o egresso ao
longo de toda a vida profissional.
No caso da Faculdade de Direito de Alagoas, tais reminiscências
assumem significado ainda mais profundo em razão da tradição cultivada
pela instituição. Ao longo de décadas, seu ambiente acadêmico consolidou-

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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se como espaço privilegiado de reflexão jurídica, no qual o estudo das
normas sempre esteve associado à compreensão das transformações sociais
e políticas do país. A convivência nesse cenário permitiu que inúmeros
estudantes desenvolvessem sensibilidade crítica diante das complexidades
que permeiam a aplicação do Direito.
Quando se evocam as memórias de um período considerado
“dourado” na vida universitária, não se trata apenas de nostalgia.
Trata-se do reconhecimento de um momento singular de formação
humana. Durante essa etapa, jovens estudantes experimentam intensa
transformação intelectual, ampliam horizontes teóricos e consolidam
convicções que orientarão suas escolhas futuras. A universidade, nesse
contexto, converte-se em território de descobertas, no qual ideias são
confrontadas, perspectivas são ampliadas e vocações se delineiam.
Na FDA, essa etapa formativa sempre esteve marcada pela
combinação entre rigor acadêmico e convivência enriquecedora. Os
corredores da instituição testemunharam incontáveis diálogos, debates
espontâneos e reflexões compartilhadas que ultrapassavam os limites
formais das disciplinas. Cada encontro, cada aula e cada discussão
contribuíram para a construção de uma cultura jurídica baseada no
respeito ao conhecimento e na valorização da responsabilidade pública
inerente às carreiras jurídicas.
Com o passar dos anos, aqueles que atravessaram essa etapa
passam a perceber que o verdadeiro legado da formação universitária
não se resume ao domínio técnico das normas jurídicas. A herança mais
significativa encontra-se na capacidade de pensar criticamente, interpretar
conflitos sociais com sensibilidade e compreender a função do Direito
como instrumento de equilíbrio institucional.
Mesmo após décadas de atuação na vida pública ou privada,
muitos juristas continuam reconhecendo na experiência universitária o
momento em que se consolidaram as bases de sua compreensão do mundo
jurídico. A instituição não apenas transmite conhecimento; ela participa

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da formação de uma visão de mundo pautada pela responsabilidade
institucional e pela busca constante de justiça.
Diante disso, as considerações finais sobre a importância dessa
escola jurídica conduzem inevitavelmente ao reconhecimento de sua
relevância histórica e simbólica. A Faculdade de Direito de Alagoas
representa muito mais que um centro de ensino superior. Ela constitui
espaço de construção de memórias coletivas, território de formação
cidadã e cenário onde se entrelaçam trajetórias individuais com a história
mais ampla do pensamento jurídico brasileiro.
Recordar esse período de estudos nesse ambiente significa
revisitar momentos de intensa aprendizagem e convivência intelectual.
Significa também reconhecer que a experiência ali vivida deixou marcas
duradouras na vida daqueles que tiveram o privilégio de frequentar
suas salas. Cada geração que atravessa seus portões passa a integrar uma
tradição construída com dedicação, disciplina e respeito ao saber.
Assim, ao encerrar qualquer reflexão sobre essa instituição,
permanece a convicção de que sua relevância atravessa o tempo presente.
Referências
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
HALBWACHS, M. A Memória coletiva. Paulo, Vértice/Revista dos
Tribunais, 1990.
MACIEL, Fernando. A Faculdade de Direito de Alagoas: sonho de uma
geração; futuro de muitas gerações, 2021. Disponível em: https://fda.ufal.br/
pesquisa/livro-90-anos-de-fdapdf. Acesso em: 06 mar. 2026.
STRECK, Danilo F. Qual o conhecimento que importa? Desafios para o
currículo. Currículos sem Fronteiras, v. 12, n. 3, p. 8-24, set/dez 2012.
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A NONAGENÁRIA
FACULDADE DE DIREITO DE
ALAGOAS: RECORDAÇÕES
DE UM ESTUDANTE
APAIXONADO
Marcos Bernardes de Mello

Minha formação
Iniciei-me no “B, A, Bá” e no “Ivo viu a
uva”, levado pela mão carinhosa da doce mestra D.
Mariinha Patury Sangreman, pessoa boníssima,
de tão grande coração que dentro dele cabíamos
todos, os seus pivetes, numa escola localizada na
Praça do Rayol, início do bairro de Jaraguá, em
1939. A minha pouquíssima idade (quatro anos)
e a circunstância de nunca mais ter tido a ventura
de revê-la, apagou seu rosto de minha mente,
sem, contudo, esvair minha afeição por ela. Tanta
brandura, jamais poderia ser esquecida6.
6

E qual não foi minha surpresa quando, por iniciativa do
caríssimo amigo Fernando James, pude ver uma foto de D.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No ano seguinte, nunca soube por que (suspeito que para aliviar
a carga financeira da família de alto funcionário, aposentado como
portador de cardiopatia grave, por perseguição dos Gois Monteiro, de
meu inesquecível avô, Waldemar Loureiro Bernardes, por ser primo de
Osman Loureiro de Farias, e minha avó, Bárbara Jucá Bernardes – a D.
Binha, como a chamavam todos, apelido carinhoso posto por seu irmão, o
poeta, Cipriano Jucá, o tio Cindô) que me criaram desde os dois anos de
idade, fui ser aluno do Grupo Escolar que funcionava no Pavilhão situado
na Praça D. Pedro II.
Em 1942, já com sete anos, idade mínima para ingressar em um
colégio, fui estudar no Colégio Diocesano (dos Irmãos Maristas). Ali fiz
os cursos primário, o ginasial, e os dois primeiros do curso colegial. O
terceiro, e último ano do colegial, por não haver número suficiente de
alunos para mantê-lo, fui transferido para o Colégio Estadual de Alagoas,
o famoso, hoje esquecido, Lyceu Alagoano, onde mourejavam as melhores
“cabeças” deste Estado, como Antonio Mario Mafra, Deraldo Campos,
Padres Tobias e Sizenando, Mario Broad, Afranio Barbosa, entre outros
brilhantes mestres.
Minhas escolhas vocacionais
Estávamos em 1950. Terminava meu curso ginasial. Encantado
pela Marinha de Guerra, minha vocação, pensava eu, era ir estudar na
Escola Naval, no Rio de Janeiro, e iniciar minha carreira como GuardaMarinha, navegar mares afora, sonhando com o almirantado.
Um colega do Diocesano, também aficionado pela Marinha,
voltava de férias a Maceió, depois de um ano no Colégio Naval. Ninguém
melhor do que o Henrique para me dizer das coisas do colégio. Após os
elogios à excelência do curso, contou-me que, ao chegar na Escola Naval,
Mariinha, em bela noite de homenagens que a gentileza da Organização Arnon de Mello, por
ele produzida, me dedicou.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

o aluno recebia um “purgante para limpar o organismo e que o obrigava
a correr três dias ao sanitário”. Fora isso, nada melhor, apesar do rigor da
disciplina militar a que se era submetido. Lá se foi minha vocação naval;
não resistiu a um mísero, mas eficiente, purgante.
Então, por influência do Irmão Pascal e do professor Togo Falcão,
passei a dedicar-me à Química, matéria que sempre me encantou. Preparei
duas turmas em Química de candidatos ao exame vestibular para Escola
de Sargento da Aeronáutica, por indicação do professor Togo, que nos
ensinava, em aulas particulares, a mim e ao Galba Porto. Isso ainda como
aluno Marista.
Decidi ser químico. Eis minha vocação, pensei, considerando-me
senhor de mim mesmo. Santa ignorância e quanta ignorância! Esqueci
que as peças do xadrez de nossas vidas são movidas pela mão invisível de
um ser superior, o nosso Deus, que sempre prepara a melhor jogada para
nós, a quem cabe, finalmente, a escolha segundo nosso livre arbítrio.
Os Gomes de Melo e o Direito

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Dos 11 filhos que vingaram do casal de meus avós paternos, coronel
Antonio Gomes de Araújo Melo, o senhor das Flexas, e D. Candinha,
apenas meu pai, o desembargador José Xisto Gomes de Melo, homem
seríssimo, juiz competente, professor universitário e jurista de primeira
plana, e tio Horacio, cujo orgulho de ser Juiz de Direito da Comarca de
Capela o fez recusar várias promoções, por merecimento, para Juiz da
Capital e até para o Tribunal de Justiça, enveredaram pelos tortuosos
caminhos da Ciência de Savigny.
Apesar de descender de uma família abastada, de Capela, meu pai,
não sei como nem por quê — isto nunca interessou a qualquer de nós
— renunciara à rica herança em terras do coronel para servir ao Direito,
na Magistratura. Por isso, levávamos uma vida modesta, sem luxo algum,
morando em casa de aluguel, sem maiores apertos, porém.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Para que pudesse realizar meu sonho de estudar química em São
Paulo, não media as consequências. Acertei, então, com meu pai que, para
financiar meus estudos, ele venderia um pequeno sítio que tínhamos na
Serraria (morávamos em casa alugada situada à Rua Melo Moraes – então
Rua do Apolo).
Ainda tomando providências para minha transferência, soube que
meu pai estaria negociando um financiamento na CEF para compra de
uma casa no início do bairro do Farol. Aquela notícia me chocou. Não
tinha cabimento a família se endividar para que eu estudasse Química.
Convenci-o, com bastante dificuldade, de que poderíamos esquecer São
Paulo, e eu iria estudar Química em Recife, onde já havia uma escola. Isto
reduziria as minhas despesas, e ele não precisaria tomar o empréstimo
para adquirir nosso teto.
A opção pelo Direito: a mão divina
Tudo esquematizado, o Senhor nosso Deus — tenho certeza —
tinha melhores planos para mim. Os obstáculos que precisaria vencer para
realizar meu sonho, me fizeram desistir da Química. À época, em Alagoas,
não tínhamos universidade. Apenas faculdades isoladas de Medicina,
Engenharia, Filosofia, Serviço Social e Ciências Econômicas, creio. Além
dessas, a primogênita, a Faculdade de Direito de Alagoas, fundada pela
garra de um homem notável, amante das Alagoas, então simples secretário
do Lyceu Alagoano, o Sr. Agostinho Benedicto de Oliveira, cuja tenaz
insistência conseguiu convencer vários bacharéis, que ensinavam no
Lyceu, que em Alagoas já havia espaço para uma Faculdade de Direito.
Submeti-me ao vestibular da FDA, depois do enorme susto de
saber que, em minha certidão de nascimento, meu sobrenome Mello era
grafado com dois LL, o mesmo ocorrendo com meu irmão, o Waldemar.
Todo o restante da enorme família, Melo é escrito com um só L. Essa,
minha primeira lição de direito: seu nome é o que constar de seu registro

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de nascimento mestre Jayme de Altavilla, intelectual de peso romântico
que, contestador de ter sido o Monte Pascal o primeiro ponto geográfico,
em terras brasileiras, avistado por Pedro Alvares Cabral então Diretor da
Faculdade – que quase me custou o ingresso na faculdade.
O vestibular
O ingresso na faculdade dependia de aprovação no vestibular, que
se compunha de provas de latim, história, português, inglês ou francês
– por escolha do candidato, sendo que a esmagadora maioria preferia
o francês (naquele ano, apenas eu e mais 18 optamos pelo inglês. Era
comum, quando alguém não conhecia o idioma latino, ao submeter-se a
concursos, decorava a tradução de todo o texto, e o traduzia com base no
que decorou. Naquele ano (1954) – não sei se nos seguintes – não fora
dado à tradução, na prova de Latim, um texto corrido e integral, como
nos anos anteriores, mas frases esparsas dele destacadas. Queria-se, assim,
evitar que os “inocentes” em latim traduzissem o que não constava da
prova. A nossa prova de latim constou da tradução de texto extraído da
notável obra de Ovídio, Metamorfose, que se iniciava, ainda me lembro:
“Aurea prima emi est eatas...” que, numa tradução livre, quer dizer: a Idade
do Ouro foi a primeira.
Embora não sendo latinista, como eram meus colegas de turma
Aloisio Galvão e Francisco Guerra, o latim que aprendi no Colégio
Diocesano, juntamente ao alerta que me fizeram do formato da prova,
“davam pro gasto”, e me saí muito bem.
A Jaqueira

40

A Faculdade Livre de Direito – primeira denominação da nossa
FDA – sofreu uma forte oposição de grande parte dos intelectuais
desta nossa Santa Terrinha, madrasta e carrasca com seus autóctones.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Segundo sei, por me haverem relatado, houve bacharéis que se armaram
com armas de fogo para tentar impedir a solenidade de diplomação da
primeira turma de formandos. As más línguas apelidaram a Faculdade
de Jaqueira, com finalidade pejorativa, se considerarmos que cada jaca é
uma “mala de frutas”, como a classificou o Príncipe de Gales, abdicante
da coroa britânica, de passagem por Recife. Resistiram, mestres e
alunos, a todas as tentativas de deslustrar a FDA, que nos resgatou da
dependência intelectual que tínhamos da vetusta Faculdade de Direito
do Recife.
Hoje temos uma Faculdade com alto nível, que tem produzido
cabeças lúcidas, de grande valor, que honram as Alagoas onde quer
que cheguem.
Estrutura do curso
O curso, com duração de cinco anos, formava, como ainda
hoje, bacharéis em Direito. As aulas, eram ministradas por brilhantes
cultores do Direito, em geral submetidos a rigorosos concursos,
salvo algumas raríssimas exceções. Como examinadores, eminentes
professores, notadamente, de Faculdades de Pernambuco, Salvador,
Curitiba, etc. Esses concursos, a que já me referi em exposição
publicada no livro organizado por nossa dedicada e eficiente
diretora professora Elaine Pimentel e nosso vice-diretor Felipe Lobo,
intitulado 90 anos da Faculdade de Direito de Alagoas: história,
narrativas, teoria e prática, editado pela Edufal, constituíam eventos
que atraíam os intelectuais desta Santa Terrinha das Alagoas, e
muitos alunos da Faculdade, em busca de cultura. Ao final de cada
período, uma prova aferia nosso aproveitamento. Aquele que, nas
duas provas obtinha 14 pontos, era aprovado.
Matriculado no primeiro ano, estudei com quatro professores
de escola:

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(40) Antonio Guedes de Miranda, carinhosamente, o
chamávamos de “velho Guedes”. Raramente terminava suas
magníficas preleções, prenhes de citações greco-romanas,
sem que fosse debaixo de uma vibrante e espontânea salva
de palmas. Era o modo com que lhe retribuíamos a cultura
que despejava sobre nós; foi nosso professor de Introdução à
Ciência do Direito. Livro indicado: Introdução à Ciência do
Direito de autoria de Hermes Lima.
Para meu gosto, somente um comportamento seu não me
agradava. Não gostava de corrigir prova. Para ele era perda de tempo e
inutilidade. Por isso, toda aluna merecia dez e aluno, oito
(b) Edgard Valente de Lima, desembargador de nosso Tribunal
de Justiça, já bastante idoso, ensinava Economia Política. Era irmão do
Professor Estácio de Lima, notável médico, especialista em Medicina
Legal. Uma das filhas do Desembargador (cujo nome prefiro eminá-lo
in pectoris), pessoa agradável, era nossa colega de turma e dois de seus
irmãos, Edgard e Franklin, meus amigos pessoais. O nosso professor de
Direito Romano, desembargador Augusto Galvão, também bastante
idoso, homem de vasta cultura e emérito gozador, certa feita dirigiu-se
a ela e lhe disse que falava tanto e dizia tanta bobagem, que mais parecia
um galinheiro cacarejando. Foi ela também, que, filando da prova de um
colega que tinha péssima letra, escreveu que o chefe da Escola Proculeiana
era o romano Antistius Sabão, quando o sobrenome dele era Labeão.
Com ele tive um problema interessante. Decidi, no meio do curso,
candidatar-me a secretário-geral da UNE, com a finalidade de poder
transferir-me para a Universidade do Brasil, no Rio de Janeiro, e facilitar
meu ingresso no Itamarati. Pretendia ingressar na Diplomacia. Um
parente meu, obtinha no Itamarati as provas do vestibular e m’as remetia.
Era preciso que me habituasse com o tipo de prova. Em uma delas havia
uma questão em que se pedia para justificar, sociológica e politicamente,
o lock out. Aquilo era para mim um “bicho papão”. Comecei a pesquisar.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nada encontrava na literatura de que dispunha. Por mera coincidência,
o Professor Edgard em aula falou, incidentalmente, no tal lock out. Foi o
bastante. Agora eu iria saber o que aquilo queria dizer. Levantei a mão e,
autorizado, formulei a pergunta. Parecia que uma ducha de água gelada
caíra-lhe sobre a cabeça. Empalideceu e disse que o assunto era muito
complexo e, estando a aula em seu final, deixaria para explicar-me na
próxima. Aulas que se seguiram, a mesma atitude.
Houve um momento que cheguei à conclusão de que, como eu,
nada encontrara para me dizer. Calei-me. Até que certo dia, estava eu,
enxerido, ouvindo a conversa dos desembargadores na entrada da Loja
América, do Sr. Luizito Zagalo, local preferido por eles para se reunirem
após as sessões do TJ, quando lá vem o professor Edgard para integrarse aos colegas. Isso não era usual. Bestamente, então, contei ao Professor,
também desembargador, outro grande gozador, Hermann Byron a minha
odisseia. O Professor, mal deixou o colega se aconchegar, formulou-lhe a
questão do lock out. Rindo, o professor Edgard, virou-se para mim e disse:
“Esse moleque ainda não esqueceu isso”.
Um Augusto Galvão, ensinou-me Direito Roman, disciplina
essencial para quem deseja estudar o Direito Civil. Latinista exímio,
jurista de primeira, quando foi meu professor já estava muito idoso. Falava
muito baixo, o que dificultava entender o que ele dizia. Sua erudição em
todas as áreas jurídicas, porém, era reconhecida por todos e fazia dele um
jurista respeitado.
Houve, com ele e o Jackson Lobo, um aluno, um episódio gozado.
O Jackson era um “cara” debochado e brincalhão. Em uma prova oral de
Latim, o examinador, professor Augusto Galvão, já cansado, ao examinar o
Jackson, pediu-lhe o que de mais simples existe no idioma latino: declinar
rosa, rosae (primeira declinação)7. Então, com a maior “cara de pau”, o
Jackson respondeu: “singular: ros, ros, ros, ros, ros, rosa... – plural : ros,
7

Para quem nunca estudou Latim, as palavras têm uma parte invariável, variando a terminação.
No caso, a parte invariável é ros e se declina: no singular, rosa, rosae; rosae; rosae, rosam, rosa,
rosa – no plural, rosae, rosaram, rosis, rosas, rosae e rosis.

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ros, ros, ros, ros, rosa”. O professor, estupefato, pediu para ele repetir. Sem
qualquer cerimônia, Jackson, repetiu do mesmo jeito. Mais horrorizado,
o professor, incrédulo, disse: “Como???”, então, Jackson, virou-se para os
colegas que aguardavam a chamada, e disse, com expressão de espanto:
“Gente, o Professor é surdo!!!” Ao que replicou o Mestre: “Já abri essa
porteira hoje. Mais um burro, menos um burro, não vai acabar o capim”.
(d) Com o professor Zepheryno Lavenère Machado estudamos
Teoria Geral do Estado, disciplina incluída no currículo das escolas
de Direito por iniciativa do governo ditatorial de Getúlio Vargas, em
substituição à disciplina Direito Constitucional. Essa substituição teve
a finalidade de evitar que nas Faculdades de Direito, se tivesse, baseadas
na autonomia universitária, razões jurídicas para, legitimamente,
criticar os temas contidos na Polaquinha – denominação pejorativa que
se deu à Constituição de 1937 outorgada pelo ditador Vargas, que seria
uma cópia da Constituição Polonesa, além de uma referência às belas
polonesas, prostitutas de alto coturno, que os ricos senhores do café
importavam da Polônia, na época em sérias dificuldades econômicas,
para serem suas amantes.
Mestre primoroso, desembargador sério, competente com ampla
cultura jurídica, devo-lhe minha formação em Direito Público, área
jurídica com que tive de lidar, durante 27 anos, como consultor jurídico
de 11 governadores.
Epílogo

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Fui aluno dos mais renomados advogados, magistrados e membros
do MP, que Alagoas já produziu. Fui aluno ainda de Afranio Lages, José
Lages Filho, Osman Loureiro, Paulo Quintela, Osvaldo Miranda, Alfredo
Mendonça, e tantos outros que brilharam, como estrelas fulgurantes no
firmamento do Direito. Os nossos alunos têm essa mesma sorte: mestres
de altíssimo quilate.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Mas, quem pensa que o Direito é fácil, engana-se redondamente.
Direito é ciência da vida. E por ser da vida, é extremamente complexo.
Cuida praticamente de tudo. Antes de sermos pessoa, somos sujeitos
jurídicos e o Direito já nos dá atenção. O nascituro é gente, como qualquer
um de nós. Mesmo o concepturo, antes da concepção, pode ter a proteção
jurídica. Daí a inadmissibilidade do aborto voluntário. E o Direito está
sempre atento às nossas necessidades e ao que a nós, seres humanos, toca
na distribuição dos bens da vida.
Precisamos, assim, preservar esse belo patrimônio cultural que
nos legaram aqueles homens que, vendo bem mais longe que os demais
mortais, souberam enfrentar e superar o descrédito e tudo mais para
o bem da comunidade. Que nós nunca esqueçamos os que edificaram
essa faculdade!

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ENSINO JURÍDICO:
REALIDADE E PERSPECTIVAS8
Paulo Luiz Netto Lôbo

As etapas da reforma do ensino
jurídico na década de 90
A última reforma do ensino jurídico, no
Brasil, no século XX, está sendo impulsionada
pela conjunção e harmonização de vários fatores,
que têm possibilitado sua efetiva concretização,
a saber:
a) a participação significativa e
representativa da comunidade
acadêmica (docentes, discentes
e instituições de ensino) e da
comunidade profissional (entidades
8

Publicado originalmente em: CASTRO, Adilson Gurgel de
(coord.). OAB Ensino Jurídico: balanço de uma experiência.
Brasília: OAB, 2000. p. 147-162, retratando o estado da arte
da matéria, ao final do século XX, enquanto o autor exercia a
função de primeiro Diretor do Centro de Ciências Jurídicas
(FDA) da Ufal, no período de 1995-1999.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

profissionais da advocacia, da magistratura e do ministério
público) na discussão e definição das diretrizes básicas, em
sucessivos eventos nacionais e regionais, superando-se as
desconfianças recíprocas;
b) a crescente consciência da necessidade de refundamentação
dos cursos jurídicos, para melhor compatibilizá-los aos novos
paradigmas do direito e das profissões jurídicas, bem como às
mudanças sociais que se aprofundaram no fim do século;
c) a insatisfação com modelos uniformes de diretrizes oficiais,
fixadas sem discussão com os interessados, que não contemplem
as especificidades da área de conhecimento do direito e as reais
condições dos cursos;
d) a compreensão mais abrangente do projeto pedagógico do
curso de direito, que não se resume a mera reforma de grade
curricular;
e) a progressiva profissionalização acadêmica dos docentes dos
cursos jurídicos, particularmente com o notável aumento de
pós-graduados, nas últimas duas décadas;
f ) a melhor compreensão da necessidade de articular o ensino
com a pesquisa e a extensão;
g) a superação das resistências, ou da inércia, aos processos de
avaliação permanente dos cursos jurídicos.
O ano de 1991 significa o marco inicial da sistematização dos
esforços, conducentes à reforma. Antes dele, as iniciativas foram isoladas
de pesquisadores, de especialistas e de pensadores, cujos resultados,
diagnósticos e reflexões, todavia, formaram o indispensável arcabouço
teórico para o processo de mudança. Em 9 de agosto de 1991, o Conselho
Federal da OAB, um dos mais fortes críticos da baixa qualidade dos
egressos dos cursos, criou a Comissão de Ensino Jurídico (CEJ)9, desde
9

Resolução nº 13/91. Denominada, inicialmente, de Comissão de Ciência e Ensino Jurídico.
Os membros da Comissão são escolhidos pela Diretoria do Conselho Federal da OAB,
coincidindo o mandato desta com o daquela. Integraram a primeira Comissão, os professores

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então composta por professores de direito. No dia 29 de janeiro de 1993, o
MEC recriou a Comissão de Especialistas em Ensino do Direito (CEED),
para assessorá-lo na área10.
As duas comissões, favorecidas pelo fato de contarem com
dois membros comuns11, passaram a desenvolver iniciativas conjuntas,
promovendo seminários, encontros e workshops com especialistas em
ensino jurídico, além de docentes, discentes e profissionais do direito, nos
anos de 1993 e 1994, voltados, principalmente, para recolher propostas
relacionadas a três questões fundamentais:
a) elevação da qualidade dos cursos de direito, máxime do corpo
docente;
b) novas diretrizes curriculares;
c) avaliação.
A partir das conclusões desses eventos, foi possível à CEED
elaborar projeto de resolução, aprovado pela Sesu/MEC, a ser submetido
ao então Conselho Federal de Educação, e, após a extinção deste,
convertido na Portaria do MEC nº 1.886/94, datada de 30 de dezembro
de 1994, com vigência obrigatória para todos os cursos jurídicos, a partir
do ano letivo de 1997.
Paralelamente, a CEJ publicou nos anos de 1992 a 1997 quatro
livros de estudos e análises sobre ensino jurídico, reunindo trabalhos de
especialistas e documentos, cada um destinado aos seguintes temas:
1º) Diagnóstico, perspectivas e propostas;
2º) Parâmetros para elevação de qualidade e avaliação;

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11

Paulo Luiz Neto Lôbo [AL (presidente)], José Geraldo de Souza Junior (DF), Álvaro Villaça
Azevedo (SP), Edmundo Arruda Lima Junior (SC), Sérgio Ferraz (RJ) e Roberto Ramos
Aguiar (DF).
Portaria nº 15/93, da Sesu/MEC. Foram designados para compô-la os professores Silvino
Joaquim Lopes Neto (PUC-RS), José Geraldo de Souza Junior (UnB) e Paulo Luiz Neto
Lôbo (Ufal), que exerceram sucessivos mandatos até o início de 1998. O primeiro continuava
a presidi-la na data deste trabalho. Nesse período, houve inestimável consultoria especial
prestada pela Profª Loussia Penha Musse Felix (UnB), que se incumbiu do projeto-piloto de
avaliação dos cursos jurídicos, objeto de sua tese de doutorado.
Professores Paulo Luiz Netto Lôbo e José Geraldo de Souza Junior.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

3º) Novas diretrizes curriculares;
4º) 170 anos de cursos jurídicos no Brasil.
No início de 1992, o Conselho Federal da OAB concluiu o
anteprojeto de lei do Estatuto da Advocacia e da OAB, afinal convertido
na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O Estatuto (artigo 54) estabeleceu
a competência do Conselho Federal da OAB para colaborar com o
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar nos pedidos de autorização
de novos cursos ou de reconhecimento. O Estatuto (art. 9º) instituiu
novo regime de estágio profissional de advocacia, para fins exclusivos de
inscrição no quadro de estagiários, relacionando-o ao estágio previsto
nas diretrizes curriculares da Portaria do MEC nº 1.886/94, tendo sido
pormenorizado pelo Regulamento Geral da OAB, datado de 06 de
novembro de 1994.
No ano de 1996, as duas comissões realizaram seminário e
encontros específicos sobre os critérios e indicadores de avaliação dos
cursos jurídicos, cujas conclusões serviram para fundamentar a elaboração
do instrumento respectivo. Os 74 indicadores foram agrupados em três
partes: corpo docente (14 indicadores), organização didático-pedagógica
(34 indicadores) e instalações (26 indicadores). A avaliação das condições
de oferta, aplicando esse instrumento, foi promovida por comissões de
especialistas designadas pela Sesu/MEC, entre novembro de 1997 e
outubro de 1998, em todos os cursos jurídicos que tinham sido submetidos
ao Exame Nacional de Cursos (provão). Desde então, a CEJ/OAB tem
observado o mesmo instrumento para fins de manifestação prévia nos
pedidos de reconhecimento de cursos jurídicos.
O papel fundamental da avaliação dos cursos jurídicos, no
processo de mudança
Emergiu desse esforço coletivo, a firme convicção de que a reforma
não se consolidaria se não fosse acompanhada da avaliação permanente

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dos cursos. A avaliação envolve e compromete todos os protagonistas,
alcançando seus objetivos quando obtém a participação ativa do avaliado.
Na fase em que se encontra o movimento de reforma do ensino
jurídico, na virada do século e do milênio, a avaliação dos cursos passou
a desempenhar um papel determinante. Tendo presentes as diretrizes
curriculares, como ossatura, constituem ela a referência básica para a
elevação da qualidade e a permanente construção do projeto pedagógico,
que responda às variadas demandas dirigidas aos cursos jurídicos.
Desde cedo, os especialistas mais diretamente envolvidos na
condução das iniciativas, notadamente os que integraram as comissões,
perceberam que o controle da proliferação demasiada de cursos jurídicos
e vagas, que está ocorrendo no Brasil, como adiante se analisará, não
produziu os efeitos desejados. A definição das diretrizes curriculares
foi imprescindível para demarcar o campo consensual das mudanças.
Constituem, todavia, pontos de partida, hipóteses normativas, que devem
ser densificados e concretizados pela realização constante do projeto
pedagógico de cada curso. A avaliação externa, sobretudo, contribui para
que o curso tenha referências objetivas de identificação de elementos para
elevação da qualidade, a partir dos indicadores que ela utiliza, segundo o
consenso da comunidade acadêmica e profissional da área de direito.
Os cursos jurídicos nunca tiveram clareza da importância da
avaliação. Em verdade, a ela sempre resistiram, até porque desconfiavam
dos indicadores utilizados, de modo genérico, por e nas demais áreas, sem
contemplar suas especificidades. Com efeito, o que é bom para o curso
de engenharia civil ou para o curso de medicina ou de educação não é
necessariamente adequado para o curso de direito, ante suas condições
históricas, culturais e profissionais. De todo modo, havia a percepção da
importância de indicadores claros de qualidade mínima, que pudessem
aferir os desempenhos dos cursos e, dessa forma, melhorá-los e torná-los
conhecidos da comunidade em geral, destinatária dos profissionais por
eles formados.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nos eventos referidos, concluiu-se que os indicadores de avaliação
dos cursos jurídicos deveriam ser sistematizados em quatro partes:
corpo docente, corpo discente, projeto pedagógico e instalações, que
terminaram prevalecendo e sendo adotados tanto pelo MEC quanto pela
OAB (CEJ). Todavia, a avaliação do corpo discente terminou por ser
inteiramente absorvida pelo provão, desligando-se das demais partes.
Natureza e objetivos da avaliação externa e interna
Tanto a avaliação das condições de oferta quanto o provão são
espécies do gênero avaliação externa. A avaliação é externa quando os
critérios, os indicadores e os avaliadores são definidos fora da instituição
avaliada. A avaliação externa utiliza critérios e indicadores uniformes
(requisito de uniformidade), para que possa atingir outro de seus requisitos
fundamentais, ou seja, a comparabilidade. São, também, requisitos a
publicidade e a objetividade.
A publicidade tem por fito esclarecer a comunidade sobre o
desempenho do curso e de adequação às expectativas que ele nele deposita
de formação adequada dos profissionais de direito. A objetividade resulta
da escolha de critérios que reduzam o quantum de subjetividade do
avaliador e permita a comparação dos resultados. A avaliação externa
tende a privilegiar critérios quantitativos, porque os critérios qualitativos
envolvem maior juízo subjetivo, a partir dos valores e modelos que o
avaliador tem por ideais ou que derivem de sua experiência acadêmica. De
qualquer forma, a mescla de critérios quantitativos e qualitativos é salutar,
porque um razoável grau de subjetividade é inerente à avaliação, como
qualquer espécie de julgamento.
A avaliação é um processo e, como tal, permanentemente em
construção. Os indicadores de avaliação devem refletir a realidade de
cada época (condições reais de oferta) e, ao mesmo tempo, os objetivos
realizáveis. Portanto, jamais constitui modelo ideal, permanente. À

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medida que as condições reais forem melhorando (por exemplo, a
qualificação do corpo docente), os indicadores devem ser ajustados.
Os indicadores de avaliação das condições de oferta dos cursos
jurídicos devem ser objeto de periódica atualização, mediante discussões
amplas de sua pertinência ou adequação. Tal como ocorre em países
onde esse processo está avançado, é recomendável que as entidades
envolvidas, MEC, OAB e instituições de ensino superior, juntamente
com os especialistas, professores e estudantes de direito, promovam
eventos bianuais ou trianuais, de caráter nacional, para que recomendem
as alterações que se façam necessárias.
A cultura de avaliação apenas será disseminada, nos cursos
jurídicos, quando se tornar frequente a avaliação interna. Entendese por avaliação interna a que se utiliza de critérios e procedimentos
definidos pela própria comunidade avaliada do curso, ou pela instituição
mantenedora. A instituição pode valer-se de avaliadores externos, sem
modificar sua natureza. A avaliação interna apresenta a vantagem de
ampliação máxima dos critérios qualitativos, voltados aos objetivos
propostos no projeto pedagógico do curso, principalmente quanto às
habilidades pretendidas do aluno, ao perfil profissional definido e à
vocação do curso. Na avaliação interna não se compara um curso jurídico
com outro, mas o desempenho obtido em um período com outro, do
mesmo curso, além do desempenho do curso jurídico com os demais
cursos da mesma instituição, quanto aos indicadores comuns. Inclui-se
na avaliação interna o denominado Programa de Avaliação Institucional
das Universidades Brasileiras (Paiub), coordenado pela Secretaria de
Educação Superior do MEC, no caso de cursos jurídicos ofertados
por universidades. A avaliação interna pode adotar indicadores mais
flexíveis e afeiçoados à instituição, inteiramente distintos dos praticados
na avaliação externa, que não pode ir além de critérios comuns, médios
e gerais para todos os cursos do país.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Crítica da classificação dos resultados do provão e da
avaliação das condições de oferta – Ranking
No Brasil, optou-se por não classificar os resultados em ranking
individual dos cursos avaliados, como ocorre em outros países. Entendo
que o modelo brasileiro contribui para o objetivo maior de gerar
indicadores que radiografe o curso, permitindo aos que o integram
elementos valiosos para análise de seu desempenho, para correção de
rumos e para suprimento de deficiências. O agrupamento dos cursos em
quatro ou cinco níveis, em razão de seu resultado, atenua o efeito negativo
da competição e favorece a comparabilidade.
O provão utiliza cinco conceitos, nos quais enquadra o
desempenho médio dos alunos dos cursos:
a) Melhores - A (12%) e B (18%);
b) Médios - C (40%);
c) Piores - D (18%) e E (12%).
No sistema do provão, pode ocorrer que um curso melhore
sua média, de um ano para outro, mas caia de conceito, porque outros
cursos elevaram suas médias, ultrapassando-o, uma vez que os percentis
de agrupamento são rígidos. Nesse ponto, o sistema adotado é injusto,
porque indica redução de desempenho para aquele que tenha melhorado.
Por outro lado, se a média geral for baixa, ingressam no conceito “A”, que
deveria ser destinado aos cursos de excelência, aqueles que não atingiram
média razoavelmente elevada. Para corrigi-lo impõe-se a fixação de média
mínima para cada conceito, abandonando-se o modelo de percentis, o
que independeria de mudança da lei.
Entre as instituições de ensino e os professores de direito cresce a
convicção da necessidade de mudança da Lei nº 9.131/95, que instituiu
o provão, no sentido de eliminar a proibição de incluir o resultado
individual do aluno no histórico escolar. Argumentam que os cursos
ficam à mercê da boa ou má vontade do alunado, que pode prejudicá-

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los porque a Lei apenas exige o comparecimento ao exame. De fato,
alguns cursos, nas avaliações das condições de oferta promovidas entre
novembro de 1997 e outubro de 1998, obtiveram boa conceituação nas
dimensões avaliadas (corpo docente, organização didático-pedagógica
e instalações), mas foram prejudicados pelos alunos nos resultados do
provão, seja por boicote seja por desinteresse deles com a instituição. No
1º Seminário Nacional de Avaliação do Provão dos Cursos de Direito,
ocorrido no dia 26 de maio de 1999, na cidade de Cuiabá, decidiu-se
por ampla maioria e com a reação contrária da representação estudantil,
que se deveria envidar esforços no sentido da referida mudança da Lei
nº 9.131. Sustentaram os estudantes que o provão não os avaliava, mas
os cursos, e que o registro de uma nota baixa poderia prejudicar sua
inserção na vida profissional. Todavia, a Lei nº 9.131 permite que o
aluno, ainda que graduado, possa submeter-se aos exames subsequentes,
de modo a melhorar a nota obtida.
A avaliação das condições de oferta utiliza quatro conceitos, para
cada dimensão (corpo docente, organização pedagógica e instalações):
CMB (condições muito boas), CB (condições boas), CR (condições
regulares) e CI (condições insuficientes). Essa avaliação oferece a
vantagem de permitir o ingresso do curso no conceito obtido, em cada
dimensão, independentemente de percentis rígidos, como ocorre com
o provão. Sua desvantagem reside no período necessariamente longo
entre uma e outra (três a cindo anos) e na ausência de um conceito
final, decorrente dos conceitos parciais. O receio do ranking levou o
MEC ao paroxismo de evitar o conceito final do curso, impedindo a
comparabilidade e dificultando a combinação com o resultado (único) do
provão. A opção equivocada do MEC levou a comunidade e a mídia a
não saberem combinar os resultados parciais da avaliação das condições
de oferta, provocando seu desprestígio, inclusive no meio acadêmico,
levando à sobrevalorização indevida do provão, que indica resultados
simples e fáceis de compreender.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Essa dissociação não amplia o esforço de conscientização da
avaliação permanente, que supõe a interlocução dos vários critérios,
modos e procedimentos reconhecidos. O desempenho global do curso
não se avalia isolando partes, privilegiando uma em detrimento de outra.
Aliás, nesse sentido abrangente, determina o artigo 3º da Lei n.º 9.131/95
que “[...] o Ministério da Educação fará realizar avaliações periódicas
das instituições e dos cursos, fazendo uso de procedimentos e critérios
abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência
das atividades de ensino, pesquisa e extensão”.
A comunidade jurídica, nos eventos promovidos pela CEED e
pela CEJ, exigiu enfaticamente que o resultado do provão integrasse a
avaliação global do curso, conferindo-lhe um percentual para formação
do conceito final, ao lado dos parâmetros ou dimensões das condições de
oferta. Havia, como há, o receio de que a divulgação dos resultados anuais
do provão, simplificados pela mídia, obscurecessem as demais avaliações
externas e internas.
Remodelando o Exame de Ordem – Sua importância para
a melhoria do ensino jurídico
A Lei n.º 8.906/94 não apenas tornou obrigatório o Exame de
Ordem, mas instituiu um modelo novo: não é mais uma modalidade
de seleção de profissionais da advocacia, como alternativa ao estágio
oferecido pela instituição de ensino; é o único meio de ingresso ao
exercício profissional, desvinculando-se totalmente do estágio. O novo
estágio de prática jurídica, disciplinado pela Portaria n.º 1.886/94, nada
tem em comum com o anterior estágio de prática forense, pois assumiu
a natureza de formação prática do estudante de direito, integrando o
currículo do curso. São, portanto, distintas as funções: o estágio tem
função pedagógica ampla, o Exame de Ordem tem função de seleção para
a advocacia. No Brasil, o curso jurídico não habilita diretamente para o

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exercício de qualquer profissão jurídica: não é escola de advocacia, até
porque o bacharel em direito poderá não querer ou não poder exercê-la.
Definida a função do Exame de Ordem, houve necessidade de
ser remodelado, o que se procurou atingir com o Provimento n.º 81/96,
editado pelo Conselho Federal da OAB. A grande mudança ocorreu
com a introdução da prova preliminar e objetiva de conhecimentos
jurídicos, pois não basta a habilidade prática ou de técnica processual; o
candidato há de demonstrar conhecimento amplo do direito, sobretudo
do direito material. Neste ponto, reside a importância do efeito reflexo
do exame na qualidade dos cursos, que são afetados pelo desempenho
de seus graduados.
Todavia, para que possa melhor atingir suas finalidades e, sobretudo,
ser qualificado instrumento de contribuição para o aperfeiçoamento dos
cursos jurídicos, como determina o inciso XV do artigo 54 da Lei n.º
8.906/94, mister se faz a adoção das seguintes providências:
a) atribuir o caráter nacional à prova objetiva do Exame de Ordem,
que passaria a ser elaborada por examinadores designados pelo
Conselho Federal da OAB, preferencialmente dentre professores
de direito;
b) desenvolver questões que exijam raciocínio, reflexão crítica, e
incluam temas voltados às mudanças do direito e às matérias
de formação geral e humanística, excluindo-se as questões que
envolvam apenas memorização.
Por outro lado, é importante que haja uma maior aproximação do
provão com o Exame de Ordem, permitindo que média superior a 6 (seis)
no primeiro possa substituir a prova objetiva do segundo. Tal providência,
unanimemente aceita pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho
Federal da OAB, se vier a ser aprovada pelo Plenário deste, fortalecerá
os dois exames: interessa aos alunos, que se estimulariam a usar uma boa
nota para duas finalidades legais; interessa às instituições de ensino, que
teriam seus alunos mais empenhados, melhorando sua média no provão;

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

interessa ao MEC, porque fortaleceria o exame; e interessa a OAB, porque
fortaleceria o Exame de Ordem, constantemente ameaçado de extinção
por projetos de lei, patrocinados por estudantes e instituições de ensino,
além de receber profissionais mais qualificados.
Renovação do reconhecimento dos cursos jurídicos
A nova LDB (Lei nº 9.394/96) reafirmou, no seu artigo 46, a
obrigatoriedade do reconhecimento periódico dos cursos de graduação
públicos e privados, antecedido de um processo de avaliação externa,
que já continha a legislação anterior. Essa determinação legal nunca foi
cumprida, para os cursos em funcionamento no país. De modo geral,
o reconhecimento se sucedia à autorização do curso, não mais sendo
renovado, o que dificultava o acompanhando e a fiscalização da qualidade
do ensino ministrado, pela autoridade educacional.
A renovação do reconhecimento sempre foi exigida pela OAB,
ao MEC. Finalmente, editou-se a Portaria MEC n. 755, de 11 de maio
de 1999, que “dispõe sobre a renovação do reconhecimento dos cursos
superiores do sistema federal de ensino”, voltada exclusivamente aos
cursos que obtiveram três conceitos negativos sucessivos (“D” ou “E”)
ou conceito insuficiente (“CI”) em duas das três dimensões da avaliação
das condições de oferta12. A Sesu/MEC, após visita da comissão de
especialistas ao curso, encaminhará a avaliação ao Conselho Nacional
de Educação para deliberar sobre a renovação ou revogação do ato de
reconhecimento.
O critério utilizado é criticável, pois incluiu situações heterogêneas,
a saber:
a) cursos que apresentaram conceitos suficientes em corpo
docente, organização pedagógica e instalações, e foram
12

A Portaria MEC nº 755/99 relacionou 101 cursos de Direito, Engenharia Civil e
Administração que já tinham sido avaliados no Provão dos anos 1996, 1997 e 1998.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

prejudicados por boicote ou desinteresse dos estudantes. A ida
de nova comissão de avaliação não produzirá qualquer efeito,
porque confirmará o desempenho do curso nessas dimensões,
não afetando a participação dos estudantes no provão;
b) cursos que apresentaram conceitos insuficientes em duas dessas
dimensões das condições de oferta, mas obtiveram conceitos
elevados no Provão. Neste caso, a nova avaliação pode
produzir efeito para correção ou saneamento das condições
de oferta, como requisito para renovação do reconhecimento,
inclusive quando o MEC for o próprio responsável (caso das
instituições federais). Porém, se o desempenho médio dos
alunos foi bom, o curso teria cumprido seus objetivos, apesar
das deficiências localizadas;
c) cursos que apresentaram conceitos insuficientes tanto no
Provão quanto na avaliação das condições de oferta. Estes
deveriam ser os únicos ameaçados com a possível revogação
do reconhecimento.
A essa perplexidade se chegou, tendo em vista a falta de um conceito
final ou avaliação global dos cursos, que se faria com a combinação dos
resultados do provão e da avaliação das condições de oferta.
O estado atual dos cursos e análise dos quantitativos
O grande desafio que enfrenta o movimento de reforma do ensino
jurídico são os números crescentes que envolvem os cursos, no Brasil. É
penosa e desigual a luta pela qualidade, ante a magnitude das quantidades,
que terminam por prevalecer.
Segundo dados colhidos no Relatório Síntese de 1998, já referido,
e do censo escolar de 199613, ambos do MEC, havia em 1996 :
a) 262 cursos de graduação em Direito;
58

13

www.inep.gov.br.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

b) 9.386 docentes jurídicos;
c) 239.201 alunos de Direito matriculados (relação média: 1
professor para cada 25,4 alunos).
Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
(Inep), do MEC14, o curso com o maior número de graduandos no
Provão/99 foi o de direito, com 43.775 inscritos. Compare-os com os
de outros cursos tradicionais: Engenharia Civil com 6.505 inscritos, e
Medicina com 8.470 inscritos.
Haverá acréscimo considerável nos próximos dois anos, na virada
do século, porque as universidades e os Centros Universitários, após a LDB
de 1996, aumentaram assustadoramente as vagas dos cursos jurídicos, em
alguns casos multiplicando por quatro o total anterior. Apenas no ano de
1997, foram apresentados mais de 500 projetos de novos cursos de direito
para análise do MEC e da OAB.
Essas quantidades impressionam quando comparadas com as
do ano letivo de 1998-99, nos Estados Unidos, segundo divulgação na
internet da American Bar Association15: são 181 escolas de direito, com
125.627 alunos matriculados (graduação), 42.804 alunos admitidos,
39.455 graduados, 10.838 professores (relação média: 1 professor para
11,59 alunos) e 3.080 diretores e administradores acadêmicos. Esses
números mantiveram-se estáveis nos últimos anos, com leves acréscimos.
Lembre-se que se trata de país com população superior à brasileira e com
elevada classe média que demanda os serviços jurídicos.
A pressão para criação de novos cursos de Direito e para aumento
de vagas continua. O que fazer? O Governo Federal quer aumentar
o número de alunos da educação superior, pouco importando como; a
população estudantil vê o curso de Direito como espaço de ascensão social,
sendo minoria os que o demandam para formação profissional liberal;
as instituições de ensino concebem o curso de Direito como de baixo
14
15

Documento Provão-99, Brasília: INEP, 1999.
Legal Education and Bar Admission Statistics, www. abanet.org/legaled

59

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

investimento e receita garantida, convertendo-se em “trem pagador” dos
demais cursos e despesas.
Ante esse quadro, pouco animador, resta o espaço da avaliação,
para prosseguir a luta pelo ensino jurídico de melhor qualidade, fundado
em projetos pedagógicos bem executados e por ela estimulados.
Projeto pedagógico do curso jurídico e
a busca do perfil profissional

60

As diretrizes curriculares têm por função estabelecer os requisitos
básicos e comuns aos cursos jurídicos do país. Desenham uma estrutura
mínima, de harmonização dos elementos essenciais, uma vez que o
bacharel em direito pode exercer as profissões jurídicas em qualquer
região do Brasil. Não significam regras de unificação, pois cada curso
deve, a partir delas, organizar seu projeto pedagógico que o identificará e
o diferenciará dos demais.
Essa preocupação reflete a frustrante experiência da Res. 03/72CFE, pois a maioria dos cursos tenderam a transformar o currículo mínimo
em currículo pleno, sem criatividade, não contemplando suas vocações,
suas peculiaridades, as demandas sociais e o mercado de trabalho.
O projeto pedagógico é de construção dinâmica, em cada curso,
não se resumindo à grade de disciplinas. Para atender às suas finalidades,
deverá observar os seguintes elementos, dentre outros:
a) estrutura curricular ou currículo pleno, desdobrando as
matérias (e não apenas as referidas nas diretrizes curriculares)
em disciplinas e períodos letivos, com definição de cargas
horárias;
b) conteúdos programáticos das disciplinas e o modo de sua
permanente atualização;
c) plano de desenvolvimento e interligação do ensino, da pesquisa
e da extensão;

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

d) organização da administração e controle acadêmicos;
e) processos de avaliação da aprendizagem dos alunos;
f ) regulamentação das atividades complementares, da
monografia final e da prática jurídica simulada e real;
g) integração da graduação com a pós-graduação, quando houver,
inclusive quanto à uniformização e interação das linhas de
pesquisa;
h) definição das habilidades que o curso pretende desenvolver
nos alunos, notadamente as que conduzam ao raciocínio, à
reflexão crítica, à capacidade de argumentação, à decisão, à
conciliação e à produção criativa do direito;
i) perfil profissional que o curso tem por meta atender, observadas
as demandas da sociedade em mudanças, do mercado de
trabalho, dos novos espaços de atuação profissional e de
resoluções de conflitos;
j) política de aquisição, manutenção, acesso e atualização do
acervo bibliográfico para o curso, incluindo periódicos
atualizados em papel ou informatizados;
l) resposta do curso às demandas sociais de maior qualificação
técnica, de conduta ética profissional e pessoal, de novas
tecnologias de informação, de especificidades regionais, de
acesso à justiça, de refundamentação do conhecimento jurídico,
de novos direitos, de sujeitos coletivos, da transformação do
Estado e das políticas públicas, da globalização;
m) processo permanente de autoavaliação do curso, quanto ao
desempenho, ao cumprimento de metas e, afinal, à realização
do projeto pedagógico.
O melhor projeto pedagógico será irrealizável se não houver um
forte comprometimento do corpo docente do curso. O comprometimento,
por sua vez, pressupõe plano de carreira, com remuneração decente e
plano de capacitação.

61

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A formação humanista, que tanto se propugna para os cursos
jurídicos, não deve ser confundida com educação generalista, de cultura
geral, pois, na atualidade, seja qual for o perfil profissional definido pelo
curso, há de estar conjugada à formação técnico-jurídica e à formação
sócio-política. A formação prática simulada e real, de boa qualidade,
é imprescindível no moderno curso jurídico, pois democratiza a
aprendizagem e o estágio profissional, antes privilégio de poucos que
tinham acesso a escritórios de advocacia.
O curso jurídico tem por finalidade a formação do profissional do
direito qualificado, ético e competente, que a sociedade exige, e não apenas
a difusão de conhecimento dos direitos para o exercício da cidadania.
No passado, suas finalidades eram indiferentes, pois, como disse Alberto
Venâncio Filho16, ser estudante de Direito era “sobretudo, dedicar-se ao
jornalismo e fazer literatura, especialmente poesia, consagrar-se ao teatro,
ser bom orador, participar de grêmios literários e políticos, das sociedades
secretas e das lojas maçônicas”.
O modelo predominante que se deseja superar de curso jurídico
tinha e ainda tem por fito ministrar a máxima informação possível. Na
atualidade, deve estar orientado a prover as ferramentas conceituais para
que o futuro profissional do direito possa desenvolver, autonomamente,
o raciocínio crítico necessário para resolução de problemas variados,
manejando material jurídico em constante mudança. Por outro lado, um
dos grandes desafios da educação jurídica é a capacitação do profissional
para atuar na sociedade do século XXI, legatária das magnas questões não
resolvidas no século que se vai: os direitos humanos, a democratização, a
qualidade de vida e a justiça social.

62

16

Das Arcadas ao Bacharelismo, São Paulo: Perspectiva, 1977, p. 136.

z

4
A HISTÓRIA RECENTE DA
FACULDADE DE DIREITO
DE ALAGOAS: MEMÓRIAS
DE UMA DIRETORA
Elaine Pimentel

A Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA) é minha alma mater. O sonho de estudar
Direito na Universidade Federal de Alagoas foi
alimentando por muito estudo para o vestibular
e incentivos do meu pai, Oséas Pimentel Costa;
da minha mãe, Eulina França de Lima Costa; e
do meu irmão, Humberto Pimentel Costa, em
quem me inspirei, já que ele ingressara no curso
de graduação em Direito da Ufal no ano de
1990 – a primeira pessoa da nossa família com
formação jurídica –, graduando-se em 1994,
enquanto fui “Fera 95”, aprovada logo após
a conclusão do então científico. Embora não
tenhamos sido contemporâneos, logo ele foi
aprovado em concurso de professor substituto

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

do curso de Direito, o que era motivo de orgulho e estímulo para mim,
como estudante de Direito, conviver com meu irmão, na qualidade de
professor onde eu era estudante.
A trajetória de cinco anos de formação em Direito no chamado
Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) foi marcada por muitas
descobertas, aprendizados e construção de sonhos para o futuro.

Formatura em Direito
pelo Centro de
Ciências Jurídicas da
Ufal – 1999.
Arquivo da autora
(2000).

64

Esse percurso formativo abriu muitos caminhos e possibilidades
para mim, de modo que, ao longo dessa travessia, encontrei na vida
acadêmica o meu lugar. Assim, cursei mestrado vislumbrando ingressar
no quadro docente da Ufal, por meio de concurso público, o que
ocorreu, primeiramente, como professora substituta, enquanto eu cursava
Mestrado em Sociologia e, durante o doutoramento, o que parecia utopia
se tornou realidade: fui aprovada em concurso para professora efetiva da
Faculdade de Direito de Alagoas, com dedicação exclusiva. Passei, então,
a me dedicar, profissionalmente, de forma exclusiva, à FDA.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Meu encantamento com a Universidade Federal de Alagoas,
instituição de ensino superior pública, gratuita e de excelência, crescia
a cada dia, sobretudo quando me tornei professora da FDA, a primeira
Faculdade do estado de Alagoas, fundada em 1931. Conhecer mais
de perto a FDA e entender que minha trajetória docente é trilhada no
contexto de uma história institucional que ainda está sendo escrita é, para
mim, uma imensa honra e grande responsabilidade.
Ensino, pesquisa e extensão, os pilares do ensino superior,
passaram a compor o meu cotidiano de forma indissociável, assim como
previso na Constituição Federal, no artigo 207: “As universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão”. Eu sempre entendi que a indissociabilidade é a palavra
que talvez mais represente o meu compromisso com a Ufal, já que, desde
sempre, exerci a docência na sala de aula, produzindo conhecimento por
meio da pesquisa e atuando para além dos muros da Ufal em ações de
extensão, inspirada em Paulo Freire.

Atividade de Extensão do
Estabelecimento Prisional
Feminino Santa Luzia –
2016. Arquivo da autora.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Visita técnica ao Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy –
2016. Arquivo da autora.

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Atividade de Extensão no Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho
Suruagy – 2024. Arquivo da autora.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A dedicação exclusiva à Ufal me levou naturalmente aos
cargos de gestão. Primeiramente a coordenação de Graduação, depois
coordenação de Pesquisa, coordenação de Estágios, coordenação de
Monitoria e coordenação de Extensão. Quando pensava que já havia
dado a minha contribuição à gestão da FDA, passei a ser incentivada,
por muitos colegas docentes, a candidatar-me à Direção. Depois de
muito diálogo e reflexões, aceitei o desafio, com o intuito de contribuir
mais e mais para o desenvolvimento da Faculdade de Direito de Alagoas,
ao lado do professor Filipe Lôbo, eleito vice-diretor da FDA.

Posse da Direção da FDA
em abril de 2019, com
o Prof. Filipe Lôbo, vicediretor da FDA. Arquivo
da autora.

Nesses oito anos de atividades de gestão, tive a oportunidade de
conhecer de forma mais aprofundada o funcionamento da universidade,
suas imensas possibilidades de transformação social e os desafios
orçamentários e financeiros que fragilizam as estruturas e as políticas de
incentivo à produção de conhecimento. Todavia, uma afirmação que já
repeti em vários momentos, sobretudo na recepção dos calouros da FDA
é: “Temos problemas estruturais, poucos recursos e muitas dificuldades,
mas temos o que há de melhor: as pessoas, ou seja, o corpo docente o

67

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

68

corpo de técnicos e os/as estudantes, que são a nossa razão de existir como
universidade”. É exatamente essa certeza que me mobiliza a doar o melhor
de mim à Faculdade de Direito de Alagoas, à Ufal.
Na condição de gestora, entendi que eu não era mais somente a
professora Elaine Pimentel em eventos, bancas examinadoras e reuniões
institucionais: era a Direção da Faculdade de Direito de Alagoas, o que
sempre representou para mim uma imensa responsabilidade.
Cuidar dos espaços, melhorar as condições da sala dos professores,
do Centro Acadêmico Guedes de Miranda, das salas de aula, com
compra de novas carteiras, aparelhos de ar-condicionado, computadores,
estruturar, trocar os quadros de todas as salas de aula da FDA, equipar
o miniauditório e as salas do Programa de Pós-Graduação em Direito
(PPGD)/Mestrado, foram cuidados que buscamos para o maior conforto
da comunidade acadêmica. As dificuldades também existiram. A FDA tem
o maior auditório de toda a Ufal, com 320 lugares. No entanto, as péssimas
condições da construção impediram o uso desse importante espaço e,
em que pese tentativas de parcerias e busca por emendas parlamentares,
não conseguimos reformá-lo, nem fechar as entradas da FDA para
garantir a segurança patrimonial e sanitária, em razão dos problemas que
enfrentamos com a presença e trânsito de animais pelos corredores e salas
de aula. No mais, seguimos com a manutenção dos espaços, para garantir
condições de funcionamento da Unidade Acadêmica.
No plano acadêmico, criamos as Semanas Jurídicas da FDA, em
2019, um evento que passou a integrar o calendário da Faculdade de
Direito de Alagoas, sempre no mês de maio, em homenagem ao aniversário
da FDA. A Semana Jurídica da FDA é evento acadêmico que reúne
estudantes, docentes, profissionais do Direito e a comunidade em geral
em torno de debates, palestras, mesas-redondas e atividades formativas
voltadas à reflexão crítica sobre temas jurídicos contemporâneos. O
evento se consolida como um ambiente plural de troca de saberes,
estímulo à pesquisa e fortalecimento do compromisso da universidade

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

pública com a formação jurídica de qualidade e alinhada aos valores do
Estado Democrático de Direito.
Já no segundo ano de gestão, 2020, o mundo foi surpreendido
pela pandemia da Covid-19. Foram dois anos em atividade remotas, e as
estruturas se deteriorando aos poucos. Cupins, mofo, infiltrações foram,
e ainda são, desafios para manter as estruturas em condições salubres
de uso, o que é sentido mais diretamente pela comunidade acadêmica,
sobretudo estudantes, que não conhecem as dificuldades inerentes à
gestão de uma instituição de ensino superior pública e gratuita. Durante
toda a pandemia, aulas e reuniões ocorreram remotamente, num esforço
imenso de continuidade do papel social das universidades.
Ainda em 2020, assumi, por aclamação, a Presidência do Fórum
de Diretores da Ufal, um importante coletivo de gestores, com autonomia
para discutir temas relevantes para as Unidades Acadêmicas. Foram
dois anos (2020 e 2021) conduzindo as reuniões e debates, em diálogo
constante com Gabinete Reitoral e todos os demais gestores e gestoras,
além de setores administrativos, contribuindo para o bom andamento das
atividades na Ufal, numa troca importante entre as Unidades Acadêmicas,
considerando suas diferenças estruturais e pedagógicas.
Já em 2023, por iniciativa das Faculdades de Direito da
Universidade de São Paulo de (Ribeirão Preto e do Largo São Francisco),
e a presença da maior parte das Faculdades e cursos de Direito das
universidades federais e estaduais do Brasil, inclusive a FDA, foi fundado
o Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito Públicas e Gratuitas, em
evento que ficou conhecido como I Encontro Nacional do Colégio
Brasileiro de Faculdades de Cursos de Direito de Universidades Públicas
e Gratuitas, realizado na histórica Faculdade de Direito do Largo São
Francisco. Estive presente na solenidade desse importante momento
histórico da formação jurídica no Brasil, ao aproximar os cursos de Direito
de universidades públicas de todo o país, em torno dos avanços e desafios
do ensino jurídico público e gratuito.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Fundação do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito Públicas e
Gratuitas – 2023. Arquivo da autora.

Também palestrei no evento, como a única mulher e a única
representante do eixo Norte-Nordeste, levando ao conhecimento das demais
instituições a força do ensino jurídico público e gratuito, com foco no
Nordeste, partilhando muito da história da Faculdade de Direito de Alagoas.

Mesa-redonda no I
Encontro do Colégio
Brasileiro de Faculdades e
de Cursos de Direito de
Universidades Públicas
e Gratuitas – 2023. Site
Ufal.br
70

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No II Encontro Nacional do Colégio Brasileiro de Faculdades e
de Cursos de Direito de Universidades Públicas e Gratuitas, realizado na
Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia FDUfba, fui eleita
diretora Regional Nordeste do Colégio, ao lado do Prof. Júlio Rocha, então
diretor da FDUfba, o que muito nos honrou, desafiando a unir o Nordeste
em torno de pautas comuns das faculdades e cursos de Direito público e
gratuitos. Com essa missão, realizamos na Ufal, o I Encontro Nordeste do
Colégio Brasileiro de Faculdades de Cursos de Direito de Universidades
Públicas e Gratuitas, que abriu a VII Semana Jurídica da FDA, marcada
por um importante ato público de defesa da soberania, protagonizado por
estudantes do Centro Acadêmico Guedes de Miranda.

Ato em defesa da soberania na abertura da VII Semana Jurídica da FDA –
2025. Arquivo da autora.

Tivemos a oportunidade de mostrar aos cursos de Direito
gratuitos do Nordeste o Fórum Regional da Ufal e o Núcleo de Prática

71

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Jurídica, onde funciona o Escritório Modelo de Assistência Jurídica, que
é, reconhecidamente, o maior NPJ do Brasil. O segundo dia do evento
foi realizado no Museu Théo Brandão e, além das mesas-redondas
e grupos de trabalho, foi possível apresentar um pouco da cultura
alagoana, com visita guiada pelo museu, com a diretora e historiadora
Hildênia Oliveira.
Já no III Encontro Nacional do Colégio Brasileiro de Faculdades
de Cursos de Direito de Universidades Públicas e Gratuitas, realizado
na Universidade Federal do Amazonas, em Manaus, fui eleita, por
aclamação, para a Vice-Presidência nacional, ao lado da Profa. Melina
Fachin, diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Paraná, motivo de muita honra representar a FDA/Ufal nesse
importante coletivo nacional.

Eleição da Presidência e Vice-presidência nacional do Colégio Brasileiro
de Faculdades e Cursos de Direito Públicos e Gratuitos na UFAM – 2025.
Arquivo da autora.

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Fazer gestão acadêmica também me permitiu conhecer mais
de perto o trabalho dos técnicos-administrativos em Educação, que
têm papel fundamental para que a estrutura acadêmica caminhe bem.
Na FDA, o Everaldo Fernando de Abreu Silva, a Andréa de Oliveira

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Xavier, a Marluce da Silva Cunha e a Gilda Maria Rodrigues Monteiro
foram servidores técnicos fundamentais, nestes anos de gestão, para que
ultrapassássemos os desafios cotidianos na FDA, oferecendo um serviço
de qualidade à comunidade acadêmica.

Servidores técnicos e terceirizados da FDA – 2026. Arquivo da autora.

Marluce Cunha e Everaldo Abreu.
Arquivo da autora.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Andréa Xavier e Gilda Monteiro.
Arquivo da autora.

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Na FDA, destacam-se a qualificação e a competência do corpo
docente, marcado pela heterogeneidade que é salutar ao ambiente
de formação jurídica, naturalmente constituído pela dialética
do conhecimento e pela diversidade político-ideológica, o que
proporciona a graduandos e pós-graduandos o contato direto com
diferentes visões de mundo, doutrinas e filosofias em torno do Direito.
Como gestora, acompanhei de perto a trajetória e o cotidiano de
cada docente, incentivando a participação em eventos e publicações,
a regularização das progressões funcionais e das férias, entre outras
ações de cuidado com o bom desenvolvimento. No entanto, nessa
caminhada de suas gestões de quatro anos, também houve momentos
muito difíceis, como a perda do Prof. Jonh Silas da Silva, vitimado pela
Covid-19, e do Prof. José Barros Correia Júnior, que não resistiu ao
sofrimento psíquico que enfrentava. Essas partidas precoces ensinaram
muito a todos nós que fazemos a FDA, fortalecendo a concepção de
cuidado no exercício da docência.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Esse cuidado com toda a FDA também ficou muito evidenciado,
para mim, ao acompanhar o importante trabalho dos servidores
terceirizados que cuidam da limpeza: Silvia, Dalva e Alexandre, entre
outros que passaram pela FDA. Mesmo com a estrutura sofrida, a faculdade
está sempre limpa, organizada, tanto nas salas de aula como nos banheiros
e espaços de convívio coletivo. Eles também cuidam dos jardins da FDA, o
que deixa a nossa unidade acadêmica florida e acolhedora. A Silvia sempre
colhe flores para colocar em vasinhos nas bancas de mestrado, reuniões e
eventos da FDA, o que nos encanta pela sensibilidade e carinho.
No âmbito estudantil, também a aproximação estabelecida, desde
o início, com o Centro Acadêmico Guedes de Miranda (CAGM). Esse
importante coletivo de política estudantil, em todas as suas gestões, sempre
caminhou de mãos dadas com a Direção, trabalhando conjuntamente na
produção de eventos e na resolução de questões inerentes à FDA, sem
perder a independência que marca a atuação estudantil, com seu potencial
questionador e comprometido com a qualidade do ensino jurídico e com
o bem-estar da comunidade estudantil.

Encontro Regional de Estudantes de Direito 2026, realizado na FDA/Ufal.
Arquivo da autora.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Também as Ligas Acadêmicas são iniciativas estudantis de
natureza acadêmica que cresceram nos últimos oito anos. Há Ligas
Acadêmicas em todas as áreas do saber jurídico contempladas na matriz
curricular da formação na FDA, orientadas por docentes da faculdade,
que incentivam atividades de ensino, pesquisa e extensão, contribuindo
para o aprofundamento nas diversas áreas do conhecimento. Muitos
eventos têm sido realizados constantemente pelas Ligas Acadêmicas, em
diálogo com a comunidade estudantil da Ufal e de outras instituições de
ensino superior.
Importante ressaltar, ainda, a parceria, com a FDA/Ufal,
com diversos órgãos de Justiça, notadamente o Tribunal de Justiça
de Alagoas, a Justiça Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional Alagoas (OAB/AL), a Justiça Federal, o Ministério Público
do Trabalho e, mais recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região.
A ampliação do Fórum Regional da Ufal resultou de um
longo processo de diálogo e construção conjunta com o Tribunal de
Justiça de Alagoas e durou cinco anos, entre as primeiras reuniões a
inauguração, em janeiro de 2025. A obra abrangeu o Núcleo de Prática
Jurídica da Ufal, que foi totalmente reformado, reestruturado para
melhor atender à comunidade, proporcionando melhor atendimento
no âmbito da 26º Vara Cível da Capital – Família, no 8º Juizado
Especial Cível e Criminal da Capital e, de forma inovadora, com
16ª Vara Criminal da Capital – Execuções Penais, competência que
há anos eu almejava ser abrangida pelas ações do Núcleo de Prática
Jurídica da FDA/Ufal, por se tratar de meu campo de docência,
pesquisa e extensão.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Fórum Regional da Ufal – 2025. Arquivo da autora.

O espaço amplo do novo Fórum também permitiu nova parceria,
desta feita com o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com a
implantação da 11ª do Trabalho da Capital, o que permitirá aos estudantes
da FDA atuar no âmbito trabalhista no estágio obrigatório.

Solenidade de inauguração da 11 Vara do Trabalho de Maceió, no
Núcleo de Prática Jurídica da FDA/Ufal, localizado no Fórum Regional da
Ufal – 2026. Arquivo da autora.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

O fortalecimento e a ampliação dessas parcerias institucionais
favorecem a qualidade da formação jurídica e trazem benefícios para a
FDA, além de proporcionar acesso à Justiça às pessoas economicamente
hipossuficientes que residem nos 17 bairros circunvizinhos ao Fórum
Regional da Ufal.
A Justiça Federal em Alagoas também ampliou a parceria com a
FDA/Ufal, por meio da oferta de dois cursos de pós-graduação lato sensu,
uma Especialização em Direito Processual Civil e outra Especialização em
Direito Processual Penal, voltadas para os servidores e servidoras de seus
quadros. O sucesso das duas iniciativas fortalece a perspectiva de novos
cursos a serem ofertados.

Cursos de Especialização em Direito Processual Civil na JFAL – 2025.
Arquivo da autora.

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A OAB, grande parceira de eventos e atividades formativas para
estudantes da FDA e incentivadora das Ligas Acadêmicas, também
ofertou curso de pós-graduação lato sensu –, Especialização em Direito
Constitucional – e contou com a participação sempre expressiva de
estudantes da FDA no Concurso de Júri Simulado, por diversas vezes

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

agraciados com o primeiro lugar, o que evidencia a qualidade dos nossos
estudantes e do ensino jurídico ofertado.
No contexto de dificuldades orçamentárias e financeiras, uma
recente parceria estabelecida com o Ministério Público do Trabalho abriu
caminhos para o financiamento de compras de equipamentos e outros
itens necessários, por meio das destinações de multas de Termo de Ajusto
de Conduta (TAC), que nos primeiros quatro meses já encaminhou
mais de R$ 300 mil à Ufal, abrangendo FDA e outros campi e Unidades
Educacionais fora de Sede, como Campus Arapiraca e a Unidade
Santana do Ipanema. Isso representa uma oportunidade relevante de
fortalecimento do interesse público, ao viabilizar investimentos em
ensino, pesquisa e extensão voltados à promoção de direitos sociais e
trabalhistas. Esses recursos permitem ampliar projetos acadêmicos e
ações institucionais com impacto direto na comunidade, especialmente
em áreas como cidadania, inclusão e acesso à justiça, além de reforçar a
função social da universidade como agente de transformação. Ao mesmo
tempo, essas destinações contribuem para dar efetividade às medidas
pactuadas pelo MPT, convertendo sanções em benefícios concretos para
a sociedade, com transparência e finalidade educativa.

Reunião da Direção e Vice-Direção da FDA com o Magnífico Reitor
Josealdo Tonholo, a subprocuradora-chefe do Ministério Público do
Trabalho Marcela Dórea e o presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região, Prof. Jasiel Ivo – 2025. Arquivo da autora.

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No âmbito de gestão acadêmica, algumas ações, construídas
coletivamente, se destacam como relevantes para o bom funcionamento
da FDA, acadêmica e administrativamente, o que foi realizado de forma
democrática, com participação dos três segmentos – docentes, técnicos e
estudantes – que muito contribuíram a partir de suas perspectivas.
A primeira delas foi o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da
Faculdade de Direito de Alagoas (2019), em construção há mais de dez
anos e que, com a atuação competente e democrática da Profa. Juliana
de Oliveira Jota Dantas, então coordenadora de Graduação, destaca-se
por consolidar uma proposta formativa comprometida com a qualidade
acadêmica, a responsabilidade social e a formação crítica dos estudantes
de Direito, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais. O
documento valoriza a integração entre ensino, pesquisa e extensão como
eixo estruturante do curso, adota uma organização curricular mais flexível
e interdisciplinar, e incentiva metodologias ativas de aprendizagem,
voltadas ao protagonismo discente. Além disso, proporcionou a
curricularização da Extensão e reforçou a importância da prática jurídica
desde os primeiros períodos, especialmente por meio do Núcleo de Prática
Jurídica, enfatizando temas contemporâneos e transversais, como direitos
humanos, diversidade e inclusão. O PPP também evidencia a preocupação
com a formação ética e cidadã, preparando profissionais aptos a atuar de
forma crítica, reflexiva e comprometida com a transformação social.
Outra importante ação foi construção do Planejamento Estratégico
(2024-2027) da Faculdade de Direito de Alagoas, passo fundamental
para orientar, de forma sistemática e participativa, o desenvolvimento
institucional, alinhando suas ações às demandas contemporâneas do
ensino jurídico e às diretrizes da universidade pública. Trata-se de um
instrumento que confere maior racionalidade à gestão, fortalece a tomada
de decisões e promove a integração entre ensino, pesquisa, extensão e
gestão acadêmica. Entre os principais aspectos abordados, destacam-se a
definição de missão, visão e valores, o estabelecimento de objetivos e metas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

institucionais, a melhoria da qualidade do ensino e da formação discente,
o incentivo à produção científica, a ampliação das ações de extensão, a
valorização de docentes e técnicos, bem como o aprimoramento da
infraestrutura e dos processos administrativos, sempre com foco na
responsabilidade social e no compromisso com a formação jurídica crítica
e de excelência.
No âmbito do Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD),
um conjunto de ações de gestão, conduzidos pela Profa. Juliana de
Oliveira Jota Dantas, coordenadora do PPGD, com apoio do Colegiado,
elevou o Programa à nota 4, na mais recente Avaliação Quadrienal da
Capes (2022-2025), o que foi motivo de grande júbilo a toda a FDA, pois
consolida o PPGD, que conta apenas com o mestrado, e abre caminhos
para a proposição do doutorado, tão relevante para o estado de Alagoas.

Print da tela do Instagram do
PPGD/Ufal – 2026. Instagram
da FDA.
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Com a experiência adquirida e o aprofundamento do
conhecimento em torno do funcionamento da FDA e da própria
universidade, conduzimos a atualização do Regimento Interno da
Faculdade, com as orientações da Resolução nº 02/2025, do Comitê
de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos da Ufal, que
regulamenta o processo de elaboração e alteração dos Regimentos
Internos das unidades organizacionais da Ufal. O novo Regimento
Interno da FDA foi redigido com linguagem inclusiva de gênero,
contemplando inovações como as Ligas Acadêmicas, a Empresa Júnior, a
ampliação do Fórum Regional da Ufal e as novas abrangências de estágio
obrigatório, além da Sala Lilás, dispositivo relevante para atendimento
de mulheres em situação de violência, que foi iniciado por incentivo de
Emenda Parlamentar do então senador Rodrigo Cunha, em 2019, em
parceria com o Centro de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM),
Organização Não Governamental voltada à defesa dos direitos das
mulheres, e que, depois de encerrado o período de financiamento,
seguiu como ação de Extensão autônoma, por mim coordenada e que
levei ao Conselho da FDA como política permanente do Núcleo de
Prática Jurídica, que proporcionará conhecimento prático sobre as
diversas formas de violência contra mulheres e atendimento às mulheres
assistidas pelo Emaj e a estudantes, técnicas, docentes e terceirizadas
da própria Ufal, evidenciando o compromisso da faculdade com a
promoção de direitos, a cidadania e a responsabilidade social.
Outra importante iniciativa que se volta à memória institucional
da FDA foi a digitalização dos documentos históricos da Faculdade
de Direito, até então guardados de forma precária em um armário
de porta quebrada na Sala dos Professores e Professoras da FDA.
Quando me deparei com aquele verdadeiro tesouro histórico, busquei
orientação qualificada com a professora Rosaline Mota, coordenadora
do Laboratório de Gestão Eletrônica de Documentos (Laged), ligado
ao curso de Biblioteconomia do Instituto de Ciências Humanas,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Comunicação e Arte (Ichca) da Ufal. Esse material histórico, desde
o livro de fundação da FDA, de 1931, está, então, devidamente
digitalizado e os originais acondicionados em caixas apropriadas,
catalogados, para a sua conservação e, posteriormente, consulta, por
qualquer pessoa, na forma digitalizada. Essa foi uma ação que muito
me emocionou, ao proporcionar a preservação da memória histórica
da FDA.

Tratamento do acervo histórico da FDA por integrantes do Laged. Arquivo
da autora.

Com Lídia Cavalcante,
no recebimento do
acervo histórico da
FDA digitalizado pelo
Laged e os livros em
caixas apropriadas para
acondicionamento, na
abertura da VII Semana
Jurídica da FDA, em
2025. Arquivo da
autora.

Ainda em termos de memória institucional, a ideia de um
Memorial da Faculdade de Direito de Alagoas esteve presente em

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

nosso Plano de Gestão desde o início. Como a primeira Instituição de
Ensino Superior do estado de Alagoas, a FDA antecedeu em 30 anos
a própria Ufal, que só foi criada em 1961, com a junção dos cursos de
Direito, Medicina, Engenharia e outros, que compunham faculdades
autônomas. Além dos documentos e livros históricos, há um conjunto
de antigas placas de formatura, a bandeira oficial da FDA, plaquinhas
de homenagem e outros itens, que merecem ser conhecidos pela
Comunidade Acadêmica.

Bandeira original da FDA –
1931. Arquivo da autora.

Esses anos de gestão foram marcados por momentos muito
especiais. Celebrar os aniversários da FDA e o Natal com toda a
comunidade acadêmica foi emocionante. Tivemos lanche coletivo e
música ao vivo, protagonizada pelos estudantes da FDA. Uma forma
carinhosa de celebrar a longevidade da nossa Faculdade.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Festa de aniversário da FDA. Arquivo da autora.

Quando a FDA completou 90 anos, estávamos no auge da
pandemia de Covid-19, no ano de 2021. Fizemos, então, uma belíssima
solenidade on-line, com a presença do Magnífico Reitor, gestores,
docentes, técnicos e estudantes da FDA.

Solenidade e lançamento do livro dos 90 anos da FDA on-line – 2021.
Arquivo da autora.

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No entanto, as dificuldades orçamentárias impediram que esse
objetivo se consolidasse por completo, mas conseguimos realizar uma
mostra da história da FDA na solenidade dos 95 anos da Faculdade, no
hall da Reitoria, com banners e exposição da bandeira.

Convite da Solenidade de
Celebração dos 95 anos da FDA
– 2026. Arquivo da autora.

Por ocasião dos 95 anos, em 2026, realizamos um momento
solene presencial, no qual, além de homenagear as instituições parceiras,
houve a concessão do título de Doutor Honoris Causa ao Prof. Fábio
Máximo de Carvalho Marroquim, em reconhecimento à sua belíssima
trajetória acadêmica e de gestão e à importante contribuição ao processo
de expansão da Universidade Federal de Alagoas para diversas cidades
de todas as regiões do estado, na qualidade de assessor jurídico da reitora
Ana Dayse Rezende Dorea. Essa é uma contribuição inestimável do Prof.
Fábio Marroquim, reconhecida por todas as pessoas que faziam gestão
naquele momento relevante da história da Ufal.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Prof. Fábio Máximo de Carvalho
Marroquim – 2023. Arquivo da
autora.

A FDA se renova a cada semestre. Receber os Feras é um momento
muito especial de acolhimento, orientações e recomendações. É sentir nos
olhares de cada uma e cada um a curiosidade do que virá, os sonhos já
semeados, o desejo de aprender. Nesses 8 anos, recebi todas as turmas de
Fera com um sorriso no rosto e o carinho maternal de acalentar da essa
juventude que me faz esperançar.

Recepção dos Feras em 2025. Arquivo da autora.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Também as formaturas são, para mim, momentos particularmente
especiais. Ver a emoção de cada mãe, pai, avós, irmãs e irmãos, companheiras
e companheiros e a alegria de estudantes que cumprem esse importante
ciclo de 5 anos de formação na FDA me traz sempre a sensação de missão
cumprida, de contribuição efetiva para a transformação social, para
melhor qualificação do sistema de justiça brasileiro.

Formatura de turma da FDA/Ufal – 2016. Arquivo da autora.

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Sim, a FDA cresceu nesses últimos oito anos. Olhando para
trás, vejo o quanto caminhamos e contribuímos para o avanço da nossa
Faculdade, num caminhar de mãos dadas, de forma democrática, com
participação efetiva do corpo docente, de servidores/as técnicos/as e,
terceirizados e estudantes, da graduação e do PPGD, guardando imenso
respeito a cada pessoa que ali já estudou e trabalhou e todas aquelas/es
que estão no presente e estarão no futuro, fazendo a história seguir seus
próximos passos.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Ao revisitar a história recente da Faculdade de Direito de
Alagoas, com emoção e gratidão por ter vivenciado esses oito anos de
gestão, reconheço a solidez da trajetória da FDA e a permanência de um
compromisso inegociável com a formação crítica, com a responsabilidade
social e com a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito. Em
cada geração, renova-se a missão de produzir saber jurídico comprometido
com a transformação da realidade e com a promoção da dignidade
humana. É nesse entrelaçamento de memória, presente e projeto coletivo
que se sustenta a esperança: a de que, por meio da educação pública,
gratuita, plural e de excelência, seja possível seguir construindo caminhos
concretos rumo a uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
Viva a Faculdade de Direito de Alagoas!

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O VINTENÁRIO CURSO
DE MESTRADO DO
PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS
(PPGD/UFAL)
Juliana de Oliveira Jota Dantas

Breve histórico e contextualização
do Programa de Pós-Graduação em Direito
(PPGD/Ufal)
A história do ensino jurídico em Alagoas
confunde-se com a própria história da educação
superior no Estado, remetendo há quase um
século de paulatinos avanços e de superação
de adversidades. A Faculdade de Direito de
Alagoas nasceu do sonho de alguns docentes
do tradicional Liceu Alagoano que, segundo o
grande mestre Fábio Marroquim, foi fundada
como Instituto Livre de Direito e posteriormente

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

renomeada Faculdade de Direito de Alagoas, “oficializada pelo Decreto
n° 1.745, de 25 de fevereiro de 1933, reconhecida pelo Decreto n° 509, de
22 de junho de 1938 e federalizada pela Lei n° 1.014, de 24 de dezembro
de 1949, funcionando de modo autônomo até 1961”.17
Em 25 de janeiro 1961, com a criação da Universidade Federal
de Alagoas, a Faculdade de Direito de Alagoas (FDA) passou a integrar
o Departamento de Direito do Centro de Ciências Sociais Aplicadas
(CCSA) e ali permaneceu até 1995, quando, pela Portaria Ministerial n°
1554 de 22 de dezembro, oficializou-se a criação do Centro de Ciências
Jurídicas, composto pelos Departamentos de Direito Público, de Direito
Privado e de Direito Processual e Penal, além do Núcleo de Pós-Graduação
em Pesquisa e do Núcleo de Prática Jurídica. Foi por meio de decisão do
Conselho deste Centro que, via Resolução n° 2 de 26 de outubro de 1995,
restaurou-se a denominação tradicional da Faculdade de Direito.18
Com a crescente demanda pela criação de curso de pósgraduação stricto sensu jurídica em Alagoas e com a capacitação do
corpo docente da FDA/Ufal , aprovou-se a criação do curso de Mestrado
em Direito Público, mediante reconhecimento da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da
Educação (Capes), o que permitiu ao curso de Direito autonomia
para uma Unidade acadêmica própria a envolver cursos de graduação
e de mestrado, assim como o retorno honroso ao seu nome de origem:
Faculdade de Direito de Alagoas (FDA).
O processo de consolidação do curso de Mestrado contou, em
setembro de 2003, com a visita da Comissão da Capes, formada pelos
profs. Jacinto Coutinho (UFPR) e Lenio Streck (Unisinos), recebida
em Maceió-AL pelos profs. Andreas Krell e Paulo Lôbo, formulando
várias recomendações para viabilizar a abertura do curso de Mestrado
17

18

MARROQUIM, Fábio Máximo de C. Breve Histórico da Faculdade de Direito de Alagoas.
In: PIMENTEL, Elaine; LOBO, Filipe (ORG). 90 anos da Faculdade de Direito de
Alagoas: histórias, narrativas, teorias e práticas. Maceió: Edufal, 2025. p. 45.
Ob. Cit., p. 50.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

na Faculdade de Direito de Alagoas. O corpo docente inicialmente
era formado pelos professores Paulo Lobo, George Sarmento, Marcos
Mello, Erinalva Medeiros, Francisco Wildo Dantas, Gabriel Ivo e
Andreas Krell, iniciando suas atividades em abril de 2024, após processo
seletivo de 15 discentes.19
Em ata de 9 de julho de 2004, registrou-se a reunião dos
professores doutores fundadores do curso de Mestrado em Direito (em
ordem alfabética): Andreas Joachim Krell, Erinalva Medeiros Ferreira,
Francisco Wildo Lacerda Dantas, Gabriel Ivo, George Sarmento Lins
Jr., Marcos Bernardes de Mello e Paulo Luiz Netto Lôbo, informandose a aprovação do Projeto de Curso pela CTC da Capes em 27 de
fevereiro de 2004 (Ofício n° 141/2004/CTC/Capes de 31 de março
de 2004 informa a Recomendação do Curso) e elegendo-se o primeiro
Colegiado do Curso para atender à exigência do art. 6° da Resolução n.
96/94-Cepe: professores Andreas Krell, Gabriel Ivo, George Sarmento,
Marcos Bernardes e Paulo Lobo, atuando como suplentes os docentes
Erinalva Medeiros, Francisco Wildo, Renira Lisboa e José Luciano Góis
de Oliveira (UFPE). Internamente, a Resolução n° 25/2004-Cepe/
Ufal aprovava a consolidação do Projeto do Programa de Mestrado em
Direito Público e a Portaria n° 531, de 30 de agosto de 2004 formalizava
o primeiro Colegiado do Mestrado em Direito.
O primeiro coordenador do novo mestrado, eleito por
unanimidade, foi o prof. Andreas Krell (2004-2006), seguido pelos profs.
George Sarmento (2006-2008 e 2008-2010), Adrualdo Catão (20102012 e 2012-2014), Marcos Ehrhardt (2014-2016), George Sarmento
(2016-2018) e em nova recondução, Andreas Krell (2018-2020 e 20202023). De maio de 2023 a 2025, a coordenação do Programa de PósGraduação em Direito (PPGD/Ufal) foi exercida pela professora Juliana
19

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KRELL, Andreas J. O Curso de Mestrado em Direito Público da FDA/Ufal: estrutura,
objetivos e desafios. In: PIMENTEL, Elaine; LOBO, Filipe (ORG). 90 anos da
Faculdade de Direito de Alagoas: histórias, narrativas, teorias e práticas. 2ª Ed. Maceió:
Edufal, 2025. p. 367.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de Oliveira Jota Dantas, ao lado do prof. Pedro Henrique Nogueira como
vice-coordenador, reconduzidos para o biênio 2025-2026.
O curso de Mestrado em Direito Público do PPGD/Ufal possui em
sua estrutura um colegiado heterogêneo, com a participação de docentes
permanentes representantes da cada linha como titulares e suplentes,
assim como com representação discente e do corpo técnico, agregando
ainda a contribuição de egressos para acompanhamento e divulgação de
suas ações. Das muitas atividades de gestão, destacam-se as Comissões
temáticas também heterogêneas, como a Comissão para Seleção de
Ingresso, Para Bolsas de Pesquisa e de Autoavaliação, que contribuem
diretamente para uma construção democrática e coletiva da vivência
acadêmica do PPGD/Ufal. Já passaram por seu colegiado docentes como
Marcos Bernardes de Melo, Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Elaine
Pimentel, Hugo Leonardo Santos, Alessandra Marchioni, Fábio Lins,
Maria das Graças Gurgel e Filipe Lôbo, com a contribuição dos demais
docentes como membros suplentes.
No ano de 2024, o curso de Mestrado do PPGD/Ufal completou
20 anos de existência e de contributos para o desenvolvimento
científico, acadêmico, profissional e social no Estado de Alagoas, com
impactos também em âmbito nacional e internacional – remanescendo
o único curso de mestrado público e gratuito em Direito no Estado
de Alagoas. Durante sua trajetória, o curso de Mestrado passou por
diversas alterações no fito constante de aperfeiçoamento, melhorias e
adequação. A renovação de seu corpo docente, mudanças estruturais em
seu plano de curso e das linhas de pesquisa, organização interna e de
funcionamento, processos de seleção para ingresso no curso e mecanismos
para acompanhamento, assim como melhor aproveitamento discente
são apenas exemplos que figuram como adaptações necessárias ao longo
do tempo, além das adversidades sui generis como a configurada pela
pandemia Covid-19, um marco temporal que ainda repercute em sua
história, ora pelas dificuldades impostas, ora pela adoção de tecnologias

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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que passaram a fazer parte da vida acadêmica e que impulsionam o
PPGD/Ufal a alcançar novos espaços e desafios.
A pandemia acarretou a suspensão das atividades presenciais em
março de 2020 para toda Universidade Federal de Alagoas, impondo
uma nova realidade para o PPGD/Ufal. As atividades que no curso de
mestrado, até então, eram exclusivamente presenciais, remanesceram em
funcionamento remoto em todas as suas áreas: ensino, com aulas virtuais
por meio do uso de tecnologias da informação tão breve foram autorizadas
na Universidade Federal de Alagoas; as atividades de pesquisa, com
reuniões, apresentação de Seminários de Dissertação e Defesas em bancas
examinadoras; extensão, com a realização de eventos científicos de impacto
internacional, como Semana Jurídica da FDA que celebrou seus 90 anos
de existência (2021) e o evento voltado ao “Caso Braskem” ou “Caso do
Pinheiro” como inicialmente conhecido, além das atividades de gestão, com
reuniões periódicas do colegiado, à época sob a distinta condução do prof.
Andreas Krell e vice-coordenação do prof. Hugo Leonardo Santos.
Nada obstante as incertezas do período e das dificuldades
onipresentes, em 2021, ainda sob o regime de afastamento social, o curso
de Mestrado em Direito Público realizou de forma inédita processo
seletivo via remota para ingresso de nova turma empregando tecnologias
da informação. A experiência trouxe pontos positivos no maior alcance
do curso, com participação e aprovação de discentes de outros Estados da
Federação; todavia, também ofereceu registro expressivo de evasão e de
pedidos de prorrogação por discentes, fundamentados por razões de saúde
física e mental. O abandono do curso, ou mesmo a ausência de satisfação de
requisitos formais e materiais para a aprovação discente por causa do período
pandêmico pôde ser sentida em todos os estratos da educação, reverberando
socialmente em múltiplas problemáticas que ecoam ainda nos dias de hoje.
Em contrapartida, o uso de tecnologias da informação
incorporadas no período ofereceu ao PPGD/Ufal o incremento de
parcerias regionais, nacionais e internacionais nas atividades de ensino,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

pesquisa e extensão, aproximando docentes e discentes de pesquisas e
estudiosos alhures, além de fomentar um maior alcance e visibilidade das
pesquisas aqui desenvolvidas. O curso de Mestrado em Direito Público
segue de natureza presencial, com abertura para o uso complementar das
ferramentas que possibilitem atividades síncronas para maior integração
e cooperação entre pesquisadores e grupos de pesquisa, nos termos da
Instrução Normativa n° 2/2024 da Capes, regulamentada internamente
pelo Colegiado do PPGD em janeiro de 2025, com fulcro no equilíbrio
entre a otimização dos recursos disponíveis para incremento das atividades,
alcance e cooperação do PPGD com outros cursos e o aperfeiçoamento
contínuo da qualidade do curso de mestrado.
Como a própria dinâmica do mundo tecnológico exige constante
reflexão e adaptação aos seus novos cenários e provocações, a rápida
divulgação de instrumentos de inteligência artificial para produção de
textos e documentos ecoou seus impactos na rotina do PPGD/Ufal que
rapidamente agiu para consolidar um código de conduta digital para sua
comunidade. Fruto da construção e debate entre corpo docente, corpo
discente representado por Aurélio Ramos e com a contribuição de egresso
do PPGD/Ufal também mestre em Ciências da Computação Izaac
Duarte Alencar, em 5 de outubro de 2025 foi publicada Resolução n°
02/2025, dispondo sobre o uso de ferramentas de Inteligência Artificial
de forma ética, transparente e segura nas pesquisas do curso de Mestrado
em Direito, inaugurando a regulamentação do tema na FDA/Ufal. O
marco normativo é mais um reflexo do compromisso do PPGD/Ufal com
seu aperfeiçoamento contínuo e factualidade.
O perfil do curso de Mestrado em Direito Público após
duas décadas de construção
Fundado na área de concentração “A fundamentação constitucional
dos direitos”, o curso de Mestrado em Direito Público do PPGD/Ufal

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

segue a tradição do ensino jurídico em Alagoas para a pesquisa e produção
científica sociojurídica no Estado. Sua vocação regional fita a formação
de estudiosos, pesquisadores e acadêmicos do direito para contínuo
desenvolvimento do ensino jurídico em Alagoas, missão em que registra
êxitos contínuos ao longo de suas duas décadas, formando docentes dos
cursos de graduação e de pós-graduação do Estado e contribuindo para a
formação contínua de profissionais da advocacia e das carreiras públicas
em Alagoas. Desde sua primeira turma, o curso de Mestrado do PPGD/
Ufal é reconhecido por sua excelência regional, pelo rigor de seu curso e
pelo quilate de seu corpo docente e discente, razão pela qual é Instituição
que frequentemente é procurada para parcerias e convênios.
Para atendimento às diretrizes oferecidas pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), fundação
vinculada ao Ministério da Educação para avaliação e expansão da pósgraduação stricto sensu (cursos de mestrado e doutorado) no Brasil20, o
curso de Mestrado em Direito do PPGD/Ufal passou por significativa
reorganização interna após o ciclo avaliativo de 2017-2020. Em 2021, o
Colegiado do PPGD/Ufal aprovou a resolução interna para autoavaliação
institucional e no ano de 2023, seu atual Regimento Interno, seguidos por
documentos como Plano Estratégico, Plano Anual de Ações e o Plano
de Internacionalização – além de processo de recredenciamento docente
para atualização de seu perfil e produção mirando a articulação de linhas
e projetos de pesquisa com sua área de concentração “Fundamentos
Constitucionais dos Direitos” e maior cooperação entre docentes e
discentes do programa.
No segundo semestre de 2023, o curso de Mestrado em Direito
passou por um recredenciamento docente orientado à otimização da
produção do PPGD/Ufal e ao equilíbrio na estrutura de seu corpo
docente de forma a melhor atender às diretrizes Capes, bem como
20

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Disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/
sobre-a-cap. Acesso em: 06 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

àquelas da cuidadosa e valiosa gestão da Pró-Reitoria de Pesquisa
(Propep) da Ufal – conduzida pela professora Iraildes Assunção e
pelo professor Walter Matias, coordenador-geral das pós-graduações –
vinculando ao PPGD/Ufal como docentes permanentes Alberto Jorge
Correia de Barros Lima, Alessandra Marchioni, Andreas Joachim Krell,
Beclaute Oliveira Silva, Elaine Cristina Pimentel Costa, Fábio Lins de
Lessa Carvalho, Filipe Lôbo Gomes, Frederico Wildson da Silva Dantas,
Gabriel Ivo, Hugo Leonardo Rodrigues Santos, Juliana de Oliveira Jota
Dantas, Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior, Olga Jubert
Gouveia Krell, Pedro Henrique Pedrosa Nogueira e Rosmar Antonni
Rodrigues Cavalcanti de Alencar, assim como os professores Adrualdo
de Lima Catão, Basile Georges Campos Christopoulos e Manoel
Cavalcante de Lima Neto como colaboradores21.
No processo pós-recredenciamento docente, seguiu-se a própria
revisão do Plano Estrutural do Curso de Direito com a concentração de
suas pesquisas em duas linhas centrais, a instituição de macroprojetos
de pesquisa e uma nova matriz curricular que permitisse alcançar
maior aderência à área de concentração, maior interdisciplinariedade
e mais integração de pesquisas realizadas internamente, como também
em diálogo com outros centros de pesquisa jurídica. A partir do Edital
de Processo Seletivo n °02/2024, as Linhas de Pesquisa do PPGD/
Ufal passaram a ser: Linha 1: “Direitos humanos, políticas Públicas e
efetividade constitucional”, com dois macroprojetos. O Macroprojeto
1 – Perspectivas e Aplicação dos Direitos Fundamentais no Brasil,
integrando pesquisas conduzidas e orientadas pelos docentes
Alessandra Marchioni, Andreas Krell, George Sarmento Lins,
Juliana Jota Dantas e Olga Jubert Krell, além da colaboração do prof.
Adrualdo Catão; e o Macroprojeto 2 – Processos de criminalização e
vitimização: história, criminologias e dogmática penal e processual,
21

Disponível
em:
https://fda.ufal.br/pos-graduacao/mestrado-em-direito/selecao-1/
credenciamento-docente. Acesso em: 07 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

reunindo os docentes Alberto Jorge Lima, Elaine Pimentel, Hugo
Leonardo Santos e Rosmar Antonni.
Na Linha 2, intitulada “Constitucionalização e aplicação do
Direito – Estado e particulares”, encontram-se o Macroprojeto 3 –
Direitos Fundamentais, Responsabilidade Civil das Plataforma Digitais
e as garantias processuais de seus usuários”, que aborda as pesquisas dos
professores Beclaute Oliveira, Frederico Dantas, Juliana Jota Dantas,
Marcos Ehrhardt Jr. E Pedro Henrique Nogueira; e o Macroprojeto
4 – Público e Privado na Contemporaneidade: Regulação diante das
mutações dos bens, relações e contextos colocados pelas novas tecnologias
e efetividade da Constituição, vinculando os docentes Fábio Lins, Filipe
Lôbo e Gabriel Ivo, com a colaboração dos professores Basile Campos e
Manoel Cavalcante22.
O ano de 2024 registrou outro importante marco para melhorias
do PPGD/Ufal: ter sido contemplado no Programa de Redução de
Assimetrias dos Cursos de Pós-Graduação regido pelo Edital Capes n°
14/202323, que encaminhou ao curso de mestrado bolsas de pesquisa
discentes voltadas ao combate à evasão e ao estímulo à produção, bem
como ao fomento para aquisição de equipamentos e para custeio de
despesas, instrumentos que engajaram o corpo docente em maior
participação em eventos internacionais, com concessão pelo colegiado de
uma diária internacional seguindo referência da Portaria Capes n° 132 de
2016 como auxílio financeiro parcial e viabilizaram aquisições de bens
para otimizar as atividades presenciais e remotas, como equipamentos
de smart tvs para exposição e conectividade nas atividades síncronas,
aparelhos condicionadores de ar, impressora multifuncional e ferramentas
para segurança e ergonomia dos espaços voltados às atividades do curso
de mestrado, como sala de coordenação e de reunião, salas de aula e
22

23

98

Disponível
em:
https://fda.ufal.br/pos-graduacao/mestrado-em-direito/linhas-depesquisa-1. Acesso em: 12 mar. 2026.
Disponível
em:
https://www.gov.br/capes/pt-br/centrais-de-conteudo/editais/copy_
of_20062023_Edital_2001137_Edital_14_2023_PRAPG.pdf. Acesso em: 12 mar. 2026.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

miniauditório da Faculdade de Direito de Alagoas. Paralelamente ao
fomento Capes, o curso de Mestrado em Direito também recebeu ao
longo dos anos a inestimável contribuição do Fundo de Amparo à Pesquisa
do Estado de Alagoas (Fapeal) especialmente via política de concessão
de bolsas de pesquisa que viabilizam e otimizam a permanência discente,
como também, maior impacto da produção do PPGD/Ufal em Alagoas,
no país e em espaços internacionais.
Parcerias institucionais com Escola da Magistratura Federal
da Seção Judiciária de Alagoas (Esmafe) frutificaram em cursos de
pós-graduação lato sensu em convênio com a Ufal e com a expressiva
colaboração de docentes do PPGD, coordenados pelos professores Pedro
Henrique Nogueira e Rosmar Antonni; convênio celebrado com Tribunal
de Justiça de Alagoas e com a Escola de Magistratura de Alagoas (Esmal),
originaram cooperações para aperfeiçoamento profissional de servidores e
magistrados, além daquelas voltadas à realização de eventos internacionais
de grande impacto e produção científica, o que também pode ser referido
à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Alagoas, denotando-se o
impacto externo do PPGD/Ufal ao lado de instituições dos sistemas de
justiça e de suas funções essenciais.
Ademais, no ensejo de aproximar a comunidade acadêmica e
interessados a melhor conhecer e participar do curso de Mestrado em
Direito, foi criado o perfil @ppgd.ufal na rede social Instagram, com a
iniciativa e produção do corpo discente, especialmente de estudantes
bolsistas sob supervisão da coordenação com liderança discente de Lígia
Cavalcante, oferecendo maior publicidade das atividades e produção
do PPGD/Ufal, além de maior contato e acompanhamento de
egressos que compartilham suas trajetórias acadêmicas e profissionais,
reverberando o impacto do curso do mestrado e aproximando a
academia jurídica da sociedade.
No ano de 2025, os processos de intensa reorganização desaguaram
em novo ciclo avaliativo Capes que avaliaria as atividades do PPGD/Ufal

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z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

no período de 2021 a 2024. No ínterim, o curso de mestrado adotou
um novo modelo de seleção de ingresso de estudantes – conduzido
notavelmente pelo professor e vice-coordenador Pedro Henrique
Nogueira nos anos de sua gestão – que desta vez já vincularia o projeto
de pesquisa discente aos estudos dirigidos pelo corpo docente do PPGD/
Ufal.24 O novo paradigma foi resultado das novas normas orientadoras
da Capes para pós-graduação no Brasil, cuja aderência entre pesquisas
e produções, à área de concentração, Linha de Pesquisa e Projetos de
Pesquisa de docentes e discentes seria vetor preponderante na avaliação
qualitativa do desempenho do curso.
O potencial do PPGD/Ufal e seus novos horizontes
Em janeiro de 2026, o curso de Mestrado em Direito Público
do PPGD/Ufal finalmente pode celebrar o reconhecimento merecido
e esperado a vários ciclos avaliativos da Capes. O conceito 4 foi fruto de
esforço intenso e contínuo que contou com a cooperação e integração
de todas as categorias de sua comunidade acadêmica: gestão, corpo
docente, corpo discente, egressos e dos servidores Carlos Eugênio
Costa e Liliane Nascimento e que representa um marco importante em
sua história, mas sobretudo, um novo capítulo de comprometimento
para seu aperfeiçoamento e para que o ensino jurídico em Alagoas siga
uma trajetória ascendente de maior alcance e deferência ao legado de
seus antecessores.
Enquanto permanece como o único curso de Mestrado em Direito
oferecido de forma pública e gratuita, é facilmente observado seu grande
impacto local e regional o que também se revela no corpo docente de
instituições públicas e privadas do ensino jurídico em Alagoas, compostos
expressivamente por egressos e egressas do PPGD/Ufal, como bem
24

100

Disponível
em:
https://fda.ufal.br/pos-graduacao/mestrado-em-direito/selecao-1/
regular/2025/selecao-2025-curso-de-mestrado-em-direito-ppgd-ufal.pdf/view. Acesso em:
12 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

exemplifica a própria Faculdade de Direito de Alagoas. O novo estrato e
status atribuído ao PPGD/Ufal o habilita agora à proposta de criação do
primeiro curso de Doutorado em Direito do Estado de Alagoas, conquista
perquirida para atender à alta demanda local, inclusive institucional da
Universidade Federal de Alagoas, como também para permitir que o
Estado de Alagoas possa manter e captar talentos das ciências jurídicas que
não mais precisariam buscar o aperfeiçoamento acadêmico e profissional
em outros Estados ou mesmo no exterior.
A ampliação de seu alcance também ganhou novo fôlego com
convênio firmado em 2025 para parceria institucional da Faculdade de
Direito de Coimbra com a Universidade Federal de Alagoas, conquista
pontificada pelo professor do PPGD/Ufal e vice-diretor da FDA/Ufal
Filipe Lôbo, o que robustece os esforços de maior cooperação regional,
nacional e internacional empreendidos por diversos docentes do PPGD/
Ufal, a exemplo dos professores Alessandra Marchioni, Beclaute Oliveira,
Elaine Pimentel, Fábio Lins, George Sarmento, Hugo Leonardo Santos e
Marcos Ehrhardt Jr., com pós-doutoramentos, participação em redes de
pesquisa, apresentação de trabalhos em eventos e publicações em revistas
especializadas ou obras coletivas.
Os anos de 2025 e de 2026 perfilam caminhos inéditos ao
PPGD/Ufal em outras fontes de ação e alcance: de forma pioneira, o
professor doutor Júlio Cesar de Sá da Rocha da Faculdade de Direito
da Universidade Federal da Bahia, propõe-se a realizar investigação
vinculada a pós-doutorado junto ao PPGD/Ufal sob supervisão do prof.
Dr. Andreas Joachim Krell. Sua valiosa contribuição já inclui a oferta de
minicursos voltados à pesquisa no direito e à sua experiência na pesquisa
empírica, como também, à partilha de aprendizados para melhoria da
gestão acadêmica e da autoavaliação institucional.
O compromisso pela consolidação do PPGD/Ufal e para que
alce novos patamares é a constante que une diversos segmentos; sua
comunidade interna de docentes, estudantes, servidores e egressos,

101

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

a Direção da Faculdade de Alagoas em apoio e direcionamento, a
Universidade Federal de Alagoas desde sua reitoria a seus setores
especializados e a coordenação para área do Direito da Capes em
acompanhamento e orientação, aliam-se a parceiros regionais que
historicamente caminham ao seu lado, como o Programa de PósGraduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, a
cooperadores nacionais e internacionais via suas redes e participação em
atividades de ensino, pesquisa e extensão, como também a instituições
parceiras para que seus novos passos possam romper as barreiras e
dificuldades enfrentadas, rumo à excelência e ao seu maior alcance.
Referências
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR. Direito. 2015. Disponível em: https://www.
gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/avaliacao/
sobre-a-avaliacao/areas-avaliacao/sobre-as-areas-de-avaliacao/colegio-dehumanidades/ciencias-sociais-aplicadas/direito. Acesso em: 12 mar. 026.
KRELL, Andreas J. O Curso de Mestrado em Direito Público da FDA/Ufal:
estrutura, objetivos e desafios. In: PIMENTEL, Elaine; LOBO, Filipe (Org).
90 anos da Faculdade de Direito de Alagoas: histórias, narrativas, teorias e
práticas. Maceió: Edufal, 2025. P. 366-387.
MARROQUIM, Fábio Máximo de C. Breve Histórico da Faculdade de
Direito de Alagoas. In: PIMENTEL, Elaine; LOBO, Filipe (Org). 90 anos
da Faculdade de Direito de Alagoas: histórias, narrativas, teorias e práticas.
Maceió: Edufal, 2025. P. 43-66.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Faculdade de Direito.
Mestrado em Direito Público. Maceió: FDA/Ufal, 2024. Disponível em:
https://fda.ufal.br/pos-graduacao/mestrado-em-direito. Acesso em: 12 mar.
2026.
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6
DA ASPIRAÇÃO AO
RECONHECIMENTO:
A FORMAÇÃO DO
ENSINO JURÍDICO
EM ALAGOAS E A
CONSOLIDAÇÃO DA
FACULDADE DE DIREITO
Lana Lisiêr de Lima Palmeira

Introdução
A celebração dos 95 anos da Faculdade
de Direito de Alagoas, hoje integrada à
Universidade Federal de Alagoas, constitui
ocasião privilegiada para revisitar as condições
históricas que possibilitaram o surgimento e
a consolidação do ensino jurídico no Estado.
A criação da Faculdade Livre de Direito de
Alagoas, em 1931, não pode ser compreendida
como um evento isolado na história
educacional alagoana. Ao contrário, insere-

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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se em um processo mais amplo de construção institucional, marcado
por disputas simbólicas, projetos de modernização estatal e reiteradas
tentativas de implantação do ensino superior em Alagoas ao longo das
primeiras décadas do século XX.
O presente estudo situa-se no campo da História da Educação
e dialoga com a historiografia dedicada à formação do ensino jurídico
brasileiro, articulando contribuições da sociologia da educação e da
análise histórica das instituições escolares. Parte-se da compreensão de
que as faculdades de Direito ocuparam posição estratégica na formação
das elites intelectuais e administrativas do país, constituindo espaços
privilegiados de produção e legitimação do saber jurídico e de formação
de quadros dirigentes para a vida pública.
Do ponto de vista metodológico, trata-se de uma pesquisa de
natureza qualitativa, de caráter histórico, fundamentada sobretudo
na revisão de literatura especializada acerca da formação do ensino
superior e do ensino jurídico no Brasil e em Alagoas. A investigação
baseia-se na análise interpretativa de obras clássicas da historiografia
nacional, bem como de estudos dedicados especificamente à realidade
educacional do nosso estado, buscando compreender o surgimento
da Faculdade de Direito de Alagoas no interior de processos sociais
mais amplos. A abordagem adotada privilegia a articulação entre
interpretação histórica e reflexão sociológica, permitindo examinar a
trajetória institucional da Faculdade de Direito à luz das dinâmicas
de produção, circulação e legitimação do capital cultural jurídico no
contexto brasileiro.
A reflexão aqui desenvolvida resulta também de trajetória
acadêmica da autora, docente da Faculdade de Direito de Alagoas,
mestra, doutora e pós-doutora em Educação, cuja dissertação de
mestrado teve como objeto a história do ensino superior em Alagoas.
Tal investigação originou a obra Ensino Jurídico em Alagoas: razões e
sentidos de sua constante valorização, publicada pela Edufal, referência

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

para a compreensão das especificidades do bacharelado jurídico no
contexto alagoano.
Parte-se, assim, da premissa de que o surgimento da Faculdade de
Direito de Alagoas integrou um movimento mais amplo de expansão e
interiorização do capital cultural jurídico no país, historicamente associado
à formação das elites políticas e administrativas brasileiras. Para tanto,
mobilizam-se os aportes teóricos de Pierre Bourdieu, especialmente suas
categorias de campo, capital simbólico e reprodução social, em diálogo
com a historiografia nacional representada, entre outros, por Raymundo
Faoro, Sérgio Adorno e José Murilo de Carvalho, sem desconsiderar a
historiografia local notadamente marcada pelos escritos de Élcio Verçosa,
cuja inserção nessa seara é de importância indescritível.
Ao articular essas perspectivas teóricas com a trajetória histórica
do ensino jurídico em Alagoas, busca-se demonstrar que a Faculdade
de Direito não apenas respondeu a uma demanda educacional local,
mas desempenhou papel estratégico na constituição do campo jurídico
estadual, afirmando-se, ao longo do tempo, como instituição central na
formação intelectual, política e administrativa do Estado.
O bacharelismo na formação do Estado brasileiro
A criação dos cursos jurídicos em 1827, em Olinda
(posteriormente Recife) e São Paulo, inaugurou um modelo institucional
que ultrapassou a mera formação profissional. Conforme demonstra
José Murilo de Carvalho, as faculdades de Direito foram fundamentais
para a construção da burocracia imperial e para a consolidação de uma
elite política letrada.
Raymundo Faoro, em sua interpretação sobre a formação
do patronato político brasileiro, evidencia como o Estado brasileiro
estruturou-se a partir de uma burocracia letrada, cuja formação jurídica
desempenhava papel central. O bacharel tornava-se mediador entre o

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

poder central e as oligarquias locais, articulando interesses privados e
autoridade estatal.
Sérgio Adorno, ao analisar a socialização dos juristas no Brasil
oitocentista, demonstra que as faculdades de Direito funcionavam como
espaços de produção de cultura política e de redes de sociabilidade.
Nelas se forjava não apenas o conhecimento jurídico, mas o ethos25 do
homem público.
Sob a lente bourdieusiana, pode-se afirmar que o campo jurídico
brasileiro se consolidou como espaço de monopólio da produção legítima
do direito, sendo o diploma de bacharel instrumento de consagração
simbólica. O acesso a esse título significava ingresso em um universo
restrito de poder e status.
É nesse cenário de expansão e valorização social do bacharelado
jurídico que se deve situar a experiência alagoana. Ainda que localizado
fora dos grandes centros formadores do país, o Estado de Alagoas
também foi atravessado por esse movimento de institucionalização do
ensino superior, protagonizado por grupos intelectuais e políticos que
reconheciam na criação de uma faculdade de Direito um instrumento de
afirmação cultural e de projeção institucional para a província.
Alagoas e a periferia do campo jurídico nacional
No início do século XX, Alagoas ocupava posição periférica
no campo educacional brasileiro. A inexistência de uma faculdade de
Direito local obrigava as elites a enviar seus filhos a centros consagrados
como Recife e São Paulo, reforçando a hierarquia simbólica entre centro
e periferia.
25

106

Entende-se por ethos o conjunto de características comuns a um determinado grupo social,
ou, buscando amparo nos conceitos antropológicos e mais precisamente em Laplantine,
“tudo que constitui uma sociedade: seus modos de produção econômica, suas técnicas, sua
organização política e jurídica, seus sistemas de parentesco, seus sistemas de conhecimento,
suas crenças religiosas, sua língua, sua psicologia, suas criações artísticas” (1991, p. 11).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

À luz de Bourdieu, essa dinâmica pode ser interpretada como
dependência estrutural de um campo dominante. O capital cultural
legítimo era produzido fora do Estado, e seu consumo implicava custos
econômicos e simbólicos elevados.
Seguindo as argumentações de Verçosa (1997), a Academia
de Ciências Comerciais foi, segundo a historiografia dominante, a
experiência pioneira de ensino superior no Estado. Mas, lembra o referido
autor, que se for levada em consideração a natureza do conhecimento
propagado e não apenas o caráter formal do ensino ministrado, pode-se
afirmar que o Seminário Diocesano foi a primeira instituição de ensino
superior, cuja fundação se deu logo após a criação da Diocese de Alagoas,
em data de 1902, com os cursos de Filosofia e Teologia, o que assinala
nitidamente a presença da Igreja Católica impulsionando não apenas a
iniciação, por meio dos missionários, da educação, mas também o seu
desenvolvimento, com o surgimento da primeira experiência da educação
superior em Alagoas.
Assim, apenas em 1916, transcorridos mais de dez anos da
criação do Seminário Diocesano, é que surgiu a Academia de Ciências
Comerciais em Alagoas. Contudo, é importante ressaltar que essa
academia foi “a primeira instituição educacional de ensino superior
encarregada de um saber laico, teoricamente dedicada a conhecimentos
de natureza científica a ser implantada em Alagoas” (Verçosa, 1997, p.
26-27).
Tanto a Academia de Comércio como o Seminário Diocesano
marcaram positivamente o panorama sociocultural do Estado. Entretanto,
tais iniciativas não corresponderam por completo às verdadeiras aspirações
da população alagoana.
Segundo afirma Verçosa,
A Academia de Ciências Comerciais [...] por mais
que procurasse valorizar o saber por ela ministrado,

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

e por mais que fosse prestigiada pelas autoridades,
pela imprensa e pela sociedade, estava fadada pela
sua própria natureza a lidar no plano real com
saberes práticos, que constituíam o mundo do
guarda-livro e do contador por ela preparados, e
a emitir um diploma de limitado valor simbólico
no universo aristocratizado e credencialista da
sociedade onde estava instalada. Assim, frente a
essa realidade concreta, urgia buscar a criação de
uma verdadeira academia, conformada segundo os
cânones das grandes e prestigiosas profissões, essas
sim verdadeiramente nobilitantes, mas acessíveis
apenas a um reduzidíssimo número de jovens cujos
pais podiam arcar com as despesas para enviálos a estudar em Recife ou, ainda mais longe, em
Salvador, no Rio de Janeiro ou até em São Paulo. E
é o que se buscará já em 1918, com a tentativa de se
fundar uma Academia de Direito (Verçosa, 1997,
p. 32-33).

Assim, foi pelas mãos de Agostinho Benedito de Oliveira, um
homem de origem modesta, o qual era apenas um simples funcionário
burocrático do Liceu Alagoano e sem maiores projeções no cenário social
de Alagoas, que a referida iniciativa ganhou os seus passos iniciais. Em
1918, Agostinho preparou uma lista com o nome de futuros prováveis
professores para o curso de Direito. Todavia, mesmo com muito esforço
seu, esta iniciativa não prosperou, pois “não foi ainda dessa vez que os
senhores doutores egressos de famílias senhoriais se dispuseram a assumir
a criação de uma academia para formar verdadeiros bacharéis” (Verçosa,
1997, p. 34).
Em meio a tal frustração, passaram-se praticamente seis anos
sem qualquer avanço no ensino superior do Estado, que se encontrava
limitado às iniciativas da Igreja e do Comércio. Só em abril de 1924,
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

surgiu em Alagoas um novo empreendimento educacional, a escola de
Agronomia, a qual, por não receber qualquer ajuda governamental,
não conseguiu se manter em funcionamento, vindo ao declínio e ao
consequente fechamento.
Dentro desse contexto, com mais uma experiência de insucesso,
só por volta da década de 30 do século XX foram retomadas as ideias
de criação de instituições de ensino superior em Alagoas, levando ao
surgimento de sete projetos, destacando-se, dentre eles, novamente o
projeto da Academia de Direito. Eram provavelmente os ventos soprados
pelo movimento de 1930, com seu discurso e as iniciativas públicas de
modernização da nação brasileira que sopravam, ainda que debilmente
e com muito atraso, nas plagas alagoanas.
À frente de mais uma iniciativa de criação de um curso de
bacharelado em Direito estava Agostinho de Oliveira que, por
trabalhar no Liceu Alagoano e conviver com os professores daquela
casa, quase todos bacharéis em Direito, conseguia manter acesa a
chama do que parecia ser uma ideia fixa de conseguir criar uma escola
de Direito no Estado.
Nesse contexto, é imperioso registrar que o Liceu Alagoano
representou uma espécie de nascedouro do ensino jurídico no Estado,
assim como os liceus provinciais apresentaram igual importância
aos cursos jurídicos brasileiros como um todo, eis que os mesmos
se constituíram em locais de trabalho de muitos dos juristas da
época, contribuindo assim na difusão desses conhecimentos e,
consequentemente, nos impulsos de criação desses cursos. Pela sua
significância nessa trajetória histórica, traz-se abaixo um registro
desse espaço tão simbólico e necessário aos passos iniciais do ensino
jurídico alagoano.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Liceu Alagoano. Fonte: www/turmadoflamenguinho.blogspot.
com/2014/01/maceio-de-anteontem-de-ontem-e-de-hoje.html

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Retomando o caráter desse percurso evolutivo, tem-se que
Agostinho via no bacharelado em Direito a única alternativa para ascender
socialmente, sendo esta a razão maior de sua dedicação para a consecução
da implantação da Academia de Direito. Só que dessa vez o projeto não
contou só com o apoio de Agostinho de Oliveira, mas também com o
engajamento de muitos professores do Liceu Alagoano, que vislumbraram
na iniciativa a possibilidade de “se afirmarem perante a sociedade e frente
aos novos mandatários do movimento de 30” (Verçosa, 1997, p. 40), entre
os quais muitos deles não se encontravam nos primeiros momentos pósrevolução de 1930.
Em linhas gerais, pode-se dizer que a criação do Seminário
Diocesano (1902) e da Academia de Ciências Comerciais (1916)
representou tentativas de institucionalização do ensino superior.
Contudo, tais iniciativas não possuíam o mesmo peso simbólico do

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

bacharelado jurídico, uma vez que a aspiração por uma faculdade de
Direito revelava desejo de autonomia cultural e de inserção plena no
campo jurídico nacional.
A consolidação desse projeto, contudo, não ocorreu de forma
imediata. A história da criação da Faculdade de Direito de Alagoas foi
marcada por iniciativas, tentativas frustradas e esforços reiterados de
diferentes atores sociais que, ao longo das primeiras décadas do século
XX, mobilizaram recursos políticos, simbólicos e institucionais para
viabilizar a implantação do curso jurídico no Estado.
O projeto da Faculdade Livre de Direito:
modernização e distinção
A criação da Faculdade Livre de Direito de Alagoas, em 1931,
deve ser compreendida como resposta a duas ordens de demandas:
interna e externa.
Internamente, correspondia ao desejo de formação das elites locais
e de ampliação do acesso ao capital jurídico. Externamente, alinhava-se ao
discurso modernizador da Revolução de 1930, que buscava reorganizar o
Estado e fortalecer sua burocracia.
José Murilo de Carvalho destaca que a ampliação da burocracia
estatal no período republicano exigiu formação técnica mais sistemática.
A criação de faculdades regionais de Direito integrava esse movimento.
Sob a ótica de Faoro, pode-se argumentar que a interiorização
do bacharelado contribuía para a expansão do estamento burocrático,
adaptando-o às realidades estaduais.
A Faculdade Livre não apenas produzia diplomas; produzia
legitimidade. Ao formar bacharéis in loco, Alagoas passava a disputar
simbolicamente espaço no interior do campo jurídico brasileiro.
Dessa forma, a nova instituição, denominada Faculdade Livre de
Direito de Alagoas, foi criada em 1931, possuindo como sede inicial o

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Liceu Alagoano, passando a ser recebida com entusiasmo e alegria por
toda população, sendo vista pelo Diário de Maceió como uma instituição
“tão necessária à mocidade alagoana como o pão é necessário ao homem”
(Verçosa, 1997, p. 42), conseguindo, inclusive, conquistar a “simpatia
até do tenente coronel interventor que, apenas decorridos 4 meses da
primeira reunião, e ainda sem estar a escola funcionando, baixou decreto
em 18 de agosto de 1931, reconhecendo o empreendimento como de
utilidade pública” (Verçosa, 1997, p. 41).
Percebe-se, mais uma vez, a importância do Liceu na trajetória
histórica do ensino jurídico alagoano, observando-se claramente que
o Liceu Alagoano não só alojou inicialmente a nova instituição como
também teve seus professores engajados no processo de criação da
faculdade e, posteriormente, ocupando os seus quadros docentes.
Tal simpatia à Faculdade Livre de Direito não se limitou apenas
ao rápido reconhecimento do interesse público da instituição. Foi muito
mais além, refletindo-se também em inúmeras atitudes de apoio dadas
ao empreendimento, como a doação de um imóvel e de recursos para a
construção da sede própria, além da oficialização da instituição, a qual foi
realizada pelo Decreto n˚ 1745 de 25 de fevereiro de 1933. Com esse ato,
a Faculdade Livre de Direito de Alagoas passou a ser chamada Faculdade
de Direito de Alagoas.
O governo estadual providenciou também um empréstimo
no valor de Rs. 120:000$000, destinado à construção da sede da
instituição, que já em setembro de 1934 nela começou a funcionar,
situada que estava em local privilegiado para a época, no centro da
cidade, na rua Bráulio Cavalcante, onde hoje funciona a sede da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Alagoas. É
interessante destacar que até hoje permanece, na parte superior desse
prédio, a designação Faculdade de Direito, assinalando e confirmando
esse traço histórico do Ensino Jurídico no Estado, conforme se faz
ilustrar ela imagem abaixo apresentada.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Faculdade de Direito de Alagoas. Fonte: http://arquiteturaalagoana.
al.org.br/. Acesso: 10 mar. 2026.

Seguindo a vertente de ideias aqui delineadas, tem-se que a
demissão de Afonso de Carvalho, então interventor estadual nomeado
pelo Governo Federal, assumiu a função um dos catedráticos fundadores
da Faculdade, Osman Loureiro, que passava, assim, a desempenhar papel
de destaque na estrutura administrativa estatal. Um dos primeiros atos de
Osman Loureiro foi fazer o Governo Estadual renunciar ao empréstimo
que havia sido feito à faculdade para construir a sede, no valor de Rs
120:000$000, o que demonstrava que a Faculdade de Direito continuava
a desfrutar totalmente das graças do governo.
Entretanto, mesmo diante do êxito conseguido pela Faculdade
de Direito, um fato desagradável merece ser ressaltado. Agostinho de
Oliveira, o idealizador e grande incentivador da criação da faculdade,
com tanta luta registrada em prol dessa conquista, foi misteriosamente
afastado da instituição.
Verçosa, ao estudar tal fato, assevera que,

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

esse episódio, que não foi objeto de considerações
por parte de Sant’Ana (1965) quando procurou
reconstruir sua trajetória de fundador de escolas,
parece estar ligado à negação de sua inscrição
como aluno por parte da direção da Faculdade.
Com sua assinatura no livro de ponto da escola
até 22 de fevereiro de 1932, na qualidade de
funcionário, a partir dessa data ele começa a levar
falta, desaparecendo do documento o cargo que ele
ocupava a partir de 04 de abril do mesmo ano, o
que indica o seu afastamento definitivo (Verçosa,
1997, p. 47).

114

Houve ainda a anulação da matrícula de Agostinho, a qual havia sido
por ele próprio efetuada, com uma observação feita no livro de matrícula,
no mínimo estranha, com o seguinte teor: “Em vista de irregularidades
dos lançamentos nas fls. 1 e 2 deste livro, cancelo as mesmas folhas, para
que o secretário desta Faculdade prossiga a lançamentos devidos, das fls. 3
em diante, ratificando a rubrica existente” (Verçosa, 1997, p. 48).
Com data de 20 de abril de 1934, o termo assentado nas folhas em
que constava a matrícula de Agostinho encontra-se assinado pelo próprio
diretor da Instituição, com visto do oficial do governo. Segundo Verçosa,
“diante desses fatos, o afastamento de Agostinho de Oliveira da Faculdade
de Direito parece não ter sido lá tão tranquilo quanto o silêncio sobre o
fato poderia dar a entender” (Verçosa, 1997, p. 48). Assim, mesmo tendo
dado todas as contribuições possíveis à Faculdade de Direito, Agostinho
não pôde desfrutar dos privilégios da instituição, ficando impedido de
se tornar um bacharel em Direito, provavelmente, como refere também
Verçosa, porque, tal qual outros alunos também com matrícula anulada,
Agostinho carecia dos pré-requisitos acadêmicos para matrícula no curso.
Ainda na década de 30, na trilha do sucesso da Faculdade de
Direito, surgiram em Alagoas novas iniciativas no âmbito do ensino
superior. Refere-se aqui à criação da Faculdade Livre de Odontologia

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e Farmácia, bem como da Escola de Agronomia e Comércio de
Alagoas. Mas, pelas mesmas razões já elencadas para justificar o
fracasso da Escola de Agronomia em 1924, ou seja, a ausência de apoio
governamental e de estrutura para o desenvolvimento dos trabalhos,
as faculdades não prosperaram.
Em 1935, outra faculdade de Farmácia e Odontologia foi
instituída, entretanto esse surgimento já se deu contando com algumas
adversidades, dentre elas a de possuir um número pequeno de interessados
por tal curso. É que, por já se encontrar vigorando àquela época a reforma
do ensino secundário, que determinava, como condição de inscrição em
faculdades, a conclusão do curso seriado, diferentemente dos tempos
anteriores à década de 1930 e até no seu início, em que “imperava o
sistema de ‘preparatórios’ e de “exames parcelados” para ingresso no ensino
superior, o currículo seriado, quando existente, era pouco procurado”
(Verçosa, 1997, p. 50).
A explicação plausível para o aparente desinteresse apontado
acima parece estar no que afirma Verçosa quando diz que,
a maior parte daqueles poucos alagoanos que tinham
condições de se submeter aos cursos de preparatórios
ou de ser aprovados nos exames parcelados e, em
seguida, arcar com os custos de um curso superior,
se já não estavam estudando fora, vinham dando
preferência ao curso de Direito, pelo significado
simbólico de que se revestia seu diploma (Verçosa,
1997, p. 51).

Ainda em 1935 fora criada uma outra instituição voltada
à Agronomia, com sede na cidade de Viçosa que, mais uma vez, não
obteve êxito.
Em meio a todo este quadro, a Faculdade de Direito seguia seu
rumo satisfatoriamente. Em 1934, por exemplo, já havia formado a

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primeira turma, que contava com 35 bacharéis, havendo dentre estes,
duas mulheres. Neste aspecto, é fundamental assinalar que a presença
das mulheres na trilha dos cursos jurídicos encontra-se contextualizada
na luta do movimento feminista, que, na busca por seus anseios, tinha
conseguido que fosse editado, já em 12 de janeiro de 1901, o Decreto n˚
3903, que permitia o acesso das mulheres aos cursos de Direito do país.
Esses fatos só contribuíam para que crescessem o respeito e a
admiração de todos os segmentos sociais, inclusive do poder público, pela
Faculdade de Direito, o que levou o governador, por meio da Lei n˚ 1250
de 01 de junho de 1936, a declarar a estadualização da faculdade, que
passava a ter todos os seus encargos e consequente remuneração assumidos
pela máquina estatal.
Crise, estigmatização e luta por legitimidade
Mesmo sendo uma iniciativa próspera e muita ajudada por todas
as esferas governamentais, a Faculdade de Direito sofria alguns abalos
com a diminuição do número de candidatos procurando a instituição.
É interessante lembrar que, já naquela época, a instituição era sempre
comparada com os centros de excelência de ensino jurídico no país, como
Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro e, em virtude disso, a elite que
se pensava aristocrática do Estado só se satisfazia por inteiro se tivesse
um filho estudando Direito em um desses centros já consagrados no
panorama nacional. Assim, a estadualização da faculdade foi sumamente
importante para que ela conseguisse superar alguns problemas pelos quais
estava passando e desse acesso a alagoanos que, não podendo pagar seus
estudos, não conseguiriam fazer um curso dessa natureza a não ser pela via
pública e gratuita.

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Aliás, as quantias que os pais tinham de desembolsar
para formar um filho doutor naqueles tempos e tudo

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

mais que envolvia a empreitada, tornaram-se lenda
que chegou até os nossos dias. Com freqüência
ouvia-se falar, por exemplo, das privações e falências
sofridas por senhores de engenho que insistiam em
manter filhos estudando em Recife, Salvador ou
mesmo no Rio de Janeiro. É que o grau de bacharel
se apresentava, naquela realidade, como um curso
de cultura geral, que ampliava e complementava
os conhecimentos, dando ao seu portador o salvoconduto para os cargos públicos e o exercício da
função política. Gestavam-se, assim, os nossos tão
conhecidos políticos profissionais, bacharéis em
Direito de preferência, em sua maioria oriundos
agora das famílias menos abastadas, pelas facilidades
que a Academia de Olinda e depois de Recife vinham
propiciando desde o início do Império. Com saber,
habilidade e competência para as confabulações,
esses doutores, espécie de sábios do mundo político
provincial, irão ser na verdade, cada vez mais, os
representantes dos senhores rurais, gozando de
várias regalias, desde que se mantenham fiéis aos que
os puseram no poder (Verçosa, 2001, p. 75).

Limitava-se, assim, a Faculdade de Direito de Alagoas a atender
à demanda dos menos afortunados e das mulheres, cujas famílias
tradicionais, por ter um elevado nível de controle sobre elas e serem cheias
de pudor e preconceitos, não permitiam a sua saída do Estado, tendo elas
que se contentarem com o diploma expedido pela instituição da terra, por
um bom tempo pejorativamente alcunhada de “Academia do Agostinho”
(Verçosa, 1997, p. 58).
Além desse fator, um outro aspecto foi se revelando negativo em
relação à faculdade. A constante e crescente presença de alunos de outros
Estados, que vinham cursar disciplinas isoladas na Faculdade de Direito
de Alagoas, foi algo extremamente alarmante.

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Em 1934, por exemplo, se entre os 25 alunos inscritos
para exames em Introdução à Ciência do Direito, 22
eram alagoanos, em Direito Civil e Direito Penal,
que eram cadeiras do terceiro ano, de um total de 41
inscritos, 27 seriam de outros Estados, 23 dos quais
oriundos de Pernambuco. Em 1935 o fenômeno se
repetiria, chegando ao seu auge em 1941 (Verçosa,
1997, p. 59).

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O que ocorria, na verdade, é que a Faculdade de Direito estava
facilitando bastante os seus critérios avaliativos, o que fazia com que vir
fazer exames de uma Disciplina aqui fosse certeza de uma fácil aprovação.
Isso foi um fator que preponderou consideravelmente para a diminuição
gradativa da credibilidade até então apresentada pela faculdade. Segundo
Verçosa, “o fato é que essa situação de descrédito acabaria custando à
instituição a alcunha pejorativa de jaqueira que passou a lhe ser imputada”
(1997, p. 62-63).
Segundo tentativa de interpretação de Verçosa, com base
na informação dos mais velhos e contemporâneos daquele período,
a expressão jaqueira era uma metáfora que buscava comparar a
Faculdade de Direito àquela árvore existente em grande quantidade
no nordeste, que possui frutos “desde a raiz e em profusão, matando
assim generosamente a fome dos pobres desvalidos que por ela passam,
além de lhes fornecer generosa sombra” (Verçosa, 1997, p. 62-63). Vêse, assim, mais uma designação pejorativa atribuída à Faculdade de
Direito de Alagoas, que, a partir daí, não podia mais esconder a grave
crise na qual estava imersa.
Em 1937, um novo fato veio agravar ainda mais essa crise: foi a
famosa Lei de Desacumulação, disposta no artigo 177 da Constituição
do Estado Novo, que estabelecia a proibição de se acumular mais de um
emprego público, determinando que, a partir daquela data, quem estivesse
acumulando cargos, fizesse de imediato a opção por um deles: no caso

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da Faculdade de Direito de Alagoas, dela só escapavam dois professores,
sendo um deles o próprio governador, já que o exercício do mandato,
por não configurar emprego público, deixava-o fora do alcance da lei.
(Verçosa, 1997, p. 65).
Dessa forma, para acomodar os interesses particulares dos
aludidos catedráticos, a solução de imediato apresentada foi a de
desestadualizar tanto a Faculdade de Direito como a Faculdade de
Odontologia e Farmácia, assim fazendo o governador ainda antes de
findar o ano de 1937.
Mesmo estando desestadualizadas, as escolas
continuariam, porém, por força dos decretos que
as fizeram retornar à condição de instituições
particulares, a gozar do principal privilégio que
motivara sua estadualização anteriormente, ou seja,
de garantia de que ‘o Governo do Estado prestará às
faculdades o auxílio que se tornar necessário à sua
manutenção e funcionamento’ (Verçosa, 1997, p. 66).

Entretanto, os alunos não assistiram a esse processo de forma
resignada, criando, inclusive, uma associação com o fim principal de
buscar a reestadualização da Faculdade. Todavia, no caso da Faculdade
de Direito, foi mantida a situação da desestadualização, atendendo aos
interesses dos professores, os quais viam em sua posição de catedráticos
um sinal de prestígio e sabedoria, em meio a um campo que começava a se
encher de profissionais formados na própria terra.
Os alunos insatisfeitos procuravam outros centros para continuar
seus estudos, pois temiam que a escola desestadualizada colocasse em risco
os seus diplomas. O jornal Gazeta de Alagoas, já noticiara tal fato em 3 de
fevereiro de 1938, ao veicular que “era preferível tratar-se da transferência,
para garantia do seu curso, do que pugnar por uma coisa de resultados
problemáticos” (apud Verçosa, 1997, p. 68-69).

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Esse episódio contribuiu significativamente para o crescimento
marcante da crise da Faculdade de Direito, cujas matrículas se tornavam
cada vez mais escassas. Também a Escola de Farmácia e Odontologia teve
agravada a crise pela qual passava desde sua fundação, vindo, no início
da década de 40, a encerrar suas atividades. Incapaz de sanar seus “erros
de origem” e não sendo, portanto, capaz de resistir à pressão da inspeção
pública da forma como vinha funcionando, mesmo estadualizada, foi
fechada em 1941 pelo Interventor Federal, tendo os seus diplomados que
buscar outras instituições para revalidar os seus títulos (Verçosa 1997).
No entanto, a Faculdade de Direito, mesmo com toda crise
vivenciada, que, em certo sentido, era muito semelhante à da Faculdade
de Odontologia e Farmácia, não só resistia, como persistia em tentar de
todas as formas melhorar a sua imagem, numa busca de reconquistar a sua
credibilidade e, consequentemente, atrair um maior número de alunos
para as suas salas de aula. E, de fato, foi gradativamente conseguindo
atingir tais metas, sendo a única a medrar em meio a tantas adversidades.
Nesta época, o cenário do ensino superior no Estado era bem
diminuto. A Academia de Ciências Comerciais havia se transformado em
Escola Técnica de Comércio, reduzindo-se, assim, à escola de formação
profissional de nível secundário, ligada ao Sindicato dos Comerciários e à
Perseverança, restando como estabelecimentos de ensino superior apenas
o Seminário Diocesano, cujo ensino era livre da inspeção do poder público,
e a Faculdade de Direito, sendo estas as instituições que “irão conseguir
atravessar toda a década como únicos estabelecimentos de ensino superior
em território alagoano” (Verçosa, 1997, p. 72).
Uma vez criada, a Faculdade Livre de Direito de Alagoas
enfrentaria novos desafios relacionados à sua consolidação institucional e
à busca por reconhecimento oficial. Tal etapa revelou-se fundamental para
que a instituição pudesse superar o caráter inicialmente local e afirmar-se
no cenário nacional do ensino jurídico.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Reconhecimento federal e consagração simbólica
Tendo, assim, resistido até 1942, a Faculdade de Direito
conseguiria, por meio do Decreto nº 8.921, o reconhecimento federal
de seu curso, o que viria ajudar a melhorar sua imagem, resgatando o
respeito e confiança da sociedade alagoana. Assim é que, sete anos mais
tarde, em dezembro de 1949, a faculdade conseguiria a sua inclusão
no sistema público federal de ensino superior, o que consolidou o seu
prestígio e garantiu a consolidação da sua credibilidade aos olhos da
população alagoana.
Desse modo,
Embora ainda chamada por muitos de jaqueira,
ela, como única sobrevivente de uma caminhada
bastante acidentada, passaria a ser agora motivo de
inveja graças à situação de servidores federais de que
passariam a gozar seus docentes e funcionários com
o conseqüente nível de remuneração compatível
com suas funções (Verçosa, 1997, p. 73).

Mostrou-se, dessa forma, ser a Faculdade de Direito uma iniciativa
de sucesso, que apesar das várias situações de crise vividas, conseguiu se
manter firme, guardando uma tradição que prossegue na atualidade
alagoana, agora no seio da Ufal.
Logicamente, o apoio político que lhe foi dispensado ajudou e
muito para esse sucesso. Entretanto, a perseverança daqueles que estavam no
seu comando foi, na minha ótica pessoal, um fator determinante para que a
Faculdade de Direito fosse a “única sobrevivente de uma caminhada bastante
acidentada” (Verçosa, 1997, p. 73), como muito bem enfatiza o citado autor.
Em linhas gerais pode dizer que o reconhecimento federal em
1942 e a incorporação ao sistema público federal em 1949 representaram
atos formais de consagração simbólica.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

No vocabulário bourdieusiano, tratou-se de momento de
legitimação institucional, em que o Estado nacional reconheceu a
validade do capital cultural produzido localmente. Eis que, a partir
da federalização, a Faculdade de Direito de Alagoas passou a integrar
plenamente o mercado legítimo de títulos jurídicos, minimizando a sua
condição periférica anteriormente citada.
Esse movimento não apenas consolidou a instituição, mas
contribuiu para a reorganização do campo educacional alagoano,
preparando o terreno para a criação da Universidade Federal de Alagoas,
que tem na Faculdade de Direito sua alma mater.
Considerações finais:
ensino jurídico, reprodução e transformação

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A análise histórica do surgimento da Faculdade de Direito de
Alagoas revela que o ensino jurídico no Brasil sempre esteve vinculado à
formação das elites e à estruturação do Estado.
Dialogando com Faoro, percebe-se que o bacharelado funcionou
como instrumento de reprodução do estamento burocrático. Com Adorno,
compreende-se o papel das faculdades como espaços de socialização
política. Com José Murilo de Carvalho, evidencia-se a centralidade do
ensino jurídico na construção da cidadania formal brasileira.
Sob a lente de Bourdieu, a Faculdade de Direito de Alagoas pode
ser interpretada como espaço de produção de capital cultural legítimo,
inserido em um campo marcado por hierarquias e disputas.
Ao completar 95 anos, a Faculdade não celebra apenas sua
longevidade, mas também sua consolidação definitiva no campo jurídico
nacional. De instituição periférica e alvo de estigmas, transformou-se
em núcleo estruturante do ensino superior em Alagoas, que desponta
no cenário nacional como uma das melhores graduações em Direito
do país, marcada não só por premiações dessa natureza, mas também, e

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

principalmente, pela excelência na formação que se faz diuturnamente
por meio do ensino, da pesquisa e da extensão.
Ao completar 95 anos de existência, a atual Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Alagoas afirma-se como herdeira de uma
tradição acadêmica construída ao longo de quase um século de dedicação
ao ensino, à reflexão crítica e à formação jurídica. Sua trajetória revela uma
instituição que, nascida de aspirações intelectuais e de esforços coletivos
de afirmação cultural, soube atravessar diferentes conjunturas históricas
preservando sua relevância e seu compromisso público.
Mais do que um espaço de formação profissional, a Faculdade
de Direito consolidou-se como ambiente de produção de pensamento
jurídico, de debate democrático e de construção de cidadania. Por suas
salas passaram gerações de estudantes que, posteriormente, ocuparam e
ocupam posições de destaque na magistratura, na advocacia, no serviço
público, na política e na vida intelectual do Estado, contribuindo de
maneira decisiva para a construção das instituições jurídicas alagoanas
e nacionais.
Revisitar essa história, portanto, não constitui apenas um
exercício de memória institucional. Trata-se, sobretudo, de reconhecer o
papel estruturante que a Faculdade de Direito desempenhou, e continua a
desempenhar, na formação intelectual de Alagoas.
Assim, celebrar seus 95 anos é, assim, celebrar também a
permanência de um projeto educacional que, ao longo do tempo, ajudou a
moldar a história do ensino superior no Estado e a consolidar a Faculdade
de Direito da Universidade Federal de Alagoas como um dos mais
importantes patrimônios intelectuais da vida acadêmica alagoana.
Referências
ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na
política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ARAÚJO, Fernando. Aspectos da História do Direito no Brasil: Opressão e
Bacharelismo – A Gênese do Positivismo, Recife: Nossa Livraria, 2003.
BASTOS, Aurélio Wander. Os Cursos Jurídicos e as Elites Políticas
Brasileiras: ensaio sobre a criação dos cursos jurídicos. Brasília: Câmara dos
Deputados, 1978.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2009.
CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política
imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político
brasileiro. São Paulo: Globo, 2012.
LAPLANTINE, François. Aprender Antropologia. São Paulo: Brasiliense,
1991.
PALMEIRA, Lana Lisiêr de Lima. O ensino jurídico em Alagoas: razões e
sentidos de sua constante valorização. Maceió: Edufal, 2011.
VERÇOSA, Elcio de Gusmão. Cultura e Educação nas Alagoas: História,
Histórias. Maceió: Edufal, 2001.
VERÇOSA, Élcio de Gusmão. História do Ensino Superior em Alagoas:
Verso & Reverso. Maceió: Edufal, 1997.

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7
FÓRUM REGIONAL DA
UFAL: AMPLIANDO
A PARCERIA DA
FACULDADE DE DIREITO
DE ALAGOAS COM A
JUSTIÇA ALAGOANA
Elaine Pimentel
Filipe Lôbo
Flávio Luiz da Costa

Notas iniciais
A Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), por meio da Faculdade de Direito de
Alagoas (FDA), mantém importante parceria
de quase três décadas com o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas (TJAL) consolidada com
a construção do Fórum Universitário, em 1997,
onde foi instalado o Núcleo de Prática Jurídica,
dentro do qual funciona o Escritório Modelo de
Assistência Jurídica (Emaj).

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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O Emaj é uma política acadêmica permanente que proporciona
o cumprimento do estágio obrigatório para estudantes de graduação
em Direito, com significativo potencial para pesquisa e extensão,
desempenhando papel central na oferta de aprendizagem prática
supervisionada aos estudantes e na promoção do acesso à justiça para a
população de baixa renda de Maceió, mais precisamente de 17 bairros
circunvizinhos à Ufal (Pimentel; Lôbo; Costa, 2025).
A prática jurídica possibilita que estudantes em fase final do
curso – 9º e 10º períodos – desenvolvam atividades supervisionadas de
atendimento jurídico gratuito à população em situação de vulnerabilidade
social, especificamente em demandas de direito família e direito do
consumidor, acolhidas pela 26º Vara Cível da Capital/Família e o 9º
Juizado Cível e Criminal da Capital, respectivamente, unidades do Poder
Judiciário estabelecidas no Fórum da Ufal. As ações da prática jurídica
da Ufal favorecem, portanto, a aproximação entre formação acadêmica e
prática forense, proporcionando a ampliação do acesso à justiça.
Ao oferecer assistência jurídica gratuita e acompanhamento
processual, o Emaj contribui para reduzir barreiras econômicas e
institucionais que frequentemente impedem cidadãos e cidadãs em
situação de vulnerabilidade de acessar o Judiciário. Ao mesmo tempo, o
escritório modelo promove uma formação jurídica comprometida com a
dimensão social do Direito, estimulando nos estudantes a reflexão crítica
sobre desigualdades estruturais e sobre o papel do sistema de justiça na
garantia de direitos.
A reforma estrutural do Fórum, realizada pelo Tribunal de
Justiça de Alagoas entre no ano de 2024, ampliou e modernizou as
instalações, qualificando os espaços de atendimento, conciliação e
atividades pedagógicas. Desde a reinauguração, em 11 de janeiro de
2025, a unidade judiciária passou a se chamar Fórum Regional da Ufal
Professor José Cavalcanti Manso, em homenagem a ex-professor da FDA
e ex-desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Com a ampliação do Fórum Regional da Ufal, foi agregada às
ações de prática jurídica no Emaj a atuação de estudantes da FDA na 16ª
Vara Criminal da Capital –Execuções Penais, o que agregou mais um
campo de estágio obrigatório para graduandos da faculdade.
O Fórum Regional da Ufal também proporcionou nova parceria
institucional que viabilizou a instalação da 11ª Vara do Trabalho do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região no mesmo espaço, inaugurada em 12
de março de 2026, reforçando o potencial interinstitucional do sistema de
justiça e da Universidade Federal de Alagoas.
O Fórum Regional da Ufal é a maior unidade judiciária existente em
Universidade Federal no Brasil e consolida-se como importante instrumento
de democratização do acesso à justiça e de formação qualificada dos futuros
profissionais do Direito, ao mesmo tempo em que fortalece o compromisso
social da universidade pública com a comunidade.
Neste artigo são apresentados os arranjos institucionais e o
processamento para a consolidação da parceria na Ufal e no Tribunal de
Justiça, as adequações estruturais necessárias para a reforma e ampliação
do Fórum da Ufal durante o ano de 2024, bem como os impactos
acadêmicos do fortalecimento da parceria para o Núcleo de Prática
Jurídica da FDA/Ufal.
O processamento da parceria na
Universidade Federal de Alagoas
No ano de 2020, enquanto o mundo vivenciava a pandemia
da Covid-19, com a reconfiguração das relações profissionais e
acadêmicas, a Universidade Federal de Alagoas e o Tribunal de
Justiça de Alagoas buscaram adaptar-se, passando a desenvolver suas
atividades no modo remoto.
Foi nesse contexto que o professor da FDA Tutmés Airan de
Albuquerque Melo, também desembargador do Tribunal de Justiça

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de Alagoas e, naquele ano, ocupando a Presidência do TJAL, propôs à
Direção da Faculdade de Direito de Alagoas – Profa. Elaine Pimentel e
Professor Filipe Lôbo, diretora e vice-diretor, respectivamente – a reforma
e a ampliação do Fórum Universitário, o que foi imediatamente acatado
e levado ao Magnífico Reitor Josealdo Tonholo, que também acolheu a
proposta de imediato.
A partir do ano de 2020, durante a pandemia da Covid-19, foram
muitas as reuniões realizadas remotamente para tomadas de decisão em
torno da reforma e ampliação do Fórum, com vistas a articular a concepção
da obra, o alcance do crescimento e o potencial esperado em termos de
acesso à justiça e prestação jurisdicional para pessoas residentes nos 17
bairros no entorno da Ufal.

Primeira reunião para tratar da ampliação do Fórum – Reitor da Ufal
Josealdo Tonholo, Desembargador Presidente do TJ/AL e Professor
da FDA Tutmés Airan de Albuquerque Melo, diretora da FDA Profa.
Elaine Pimentel, Prof. Da FDA Wladimir Paes de Lira, Prof. Dilson,
Superintendente da Sinfra e chefe de Gabinete do Reitor Sr. Ubirajara –
2020. Arquivos da FDA.

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Essas tratativas percorreram os anos de 2020 e 2021, culminando
com a garantia, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, de recurso no valor

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de R$ 8 milhões para a realização da obra e o desenvolvimento inicial do
projeto arquitetônico do Fórum da Ufal.
Alcançado o consenso, foi instaurado o processo nº
23065.012328/2020-78, no âmbito da Ufal, para a elaboração de Termo
de Convênio a ser firmado entre a Ufal e o Tribunal de Justiça, no qual
constavam as condições de ampliação do Fórum da Ufal, considerando o
Plano Diretor da Ufal e a abrangência territorial da nova obra.

Planta da ampliação do
Fórum Regional da Ufal
– 2020. Processo Ufal nº
23065.012328/2020-78

Na gestão seguinte, do Tribunal de Justiça, entre os anos de 2022
e 2023, do desembargador Klever Rêgo Loureiro, o projeto do Fórum foi
finalizado, depois de reuniões para ajustes necessários ao atendimento
pleno dos fluxos do Escritório Modelo de Assistência Jurídica, bem como
as exigências técnicas no âmbito da engenharia e da arquitetura.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Notícia sobre reunião entre Ufal e TJ sobre ampliação do Fórum
Universitário – 2022. Site da Ufal.

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Reunião entre Ufal e TJ sobre ampliação do Fórum Universitário
(Desembargador Presidente Klever Loureiro, Reitor da Ufal Josealdo
Tonholo, diretora da FDA Elaine Pimentel e equipe de arquitetura do
Tribunal de Justiça de Alagoas - 2022. Site da Ufal.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Foi na gestão posterior, do desembargador Fernando Tourinho de
Omena Souza, entre os anos de 2024 e 2025, que foi executada a obra,
com inauguração realizada em 11 de janeiro de 2025, cujos investimentos
ao final totalizaram mais de R$ 14 milhões.
Durante o período da obra, o Fórum foi totalmente desativado e as
duas Varas –Família e Execução Penal, bem como o Juizado Especial Cível
e Criminal foram alocados em salas da FDA, reformadas pelo Tribunal
de Justiça para esse fim. Durante o ano de 2024, o Fórum funcionou,
portanto, dentro da FDA, o que proporcionou uma maior aproximação
entre os profissionais do direito, a comunidade de usuários do sistema de
justiça e a comunidade estudantil.

Imagem de um dos acessos ao Fórum Regional da Ufal – 2021. Site da
Ufal

A inauguração do Fórum da Ufal foi evento relevante para as
instituições envolvidas. Na solenidade, que contou com a presença de
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e
outros órgãos de Justiça, bem como de docentes, técnicos e estudantes da
FDA, houve o descerramento da placa e a visita às instalações do Fórum e
do Escritório Modelo de Assistência Jurídica.
Notícia sobre reunião entre Ufal e TJ para tratar da ampliação do Fórum
Universitário – 2025. Site da Ufal.

A partir desse momento histórico para a Faculdade de Direito
da Ufal e para o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ampliaram-se
as possibilidades de desenvolvimento de atividades de ensino, por meio
do estágio obrigatório, bem como pesquisa e extensão, não apenas para

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

a comunidade acadêmica da FDA, mas também das demais unidades
acadêmicas da Ufal.
O processamento da parceria junto ao Tribunal de Justiça
Passo inicial – ampliação

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A implementação e ampliação do Fórum Universitário nas
dependências da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) tem como base
os registros do Processo Administrativo nº 2023/5029 do Tribunal de
Justiça de Alagoas.
O processo de viabilização das instalações do Fórum Universitário
Prof. José Cavalcanti Manso no campus da Ufal em Maceió consolidouse como uma cooperação estratégica entre o Poder Judiciário e a esfera
acadêmica federal, abrangendo o período entre dezembro de 2023 e
março de 2026.
A demanda foi inaugurada em 26 de dezembro de 2023, motivada
pela necessidade de desocupação do prédio antigo do fórum para reformas
estruturais. Inicialmente, a Faculdade de Direito (FDA/Ufal) propôs a
cessão provisória de um espaço interno composto por onze salas, dois
banheiros, uma copa e a área do restaurante.
A Procuradoria Administrativa do TJAL, em seu Parecer nº
839/2023, validou a utilização do instrumento de Cessão de Uso com
inexigibilidade de licitação, fundamentada na inviabilidade de competição
e no interesse público mútuo de garantir o acesso à Justiça. Em janeiro de
2024, a presidência do TJAL autorizou a celebração.
O projeto evoluiu de uma ocupação de salas para a cessão de
uma área externa de grandes proporções dentro do campus. Em 17 de
outubro de 2024, foi assinado o Termo de Permissão de Uso nº 003/2024,
garantindo ao TJAL o direito de uso de um imóvel urbano com 15.950
m² (dimensões de ) no Campus A.C. Simões.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Este acordo foi estabelecido a título gratuito e não oneroso, com
vigência fixada em cinco anos. Sob este instrumento, o Tribunal assumiu
a responsabilidade integral pela manutenção, conservação e despesas
operacionais do espaço.
Em fevereiro de 2026, com a alternância na Presidência do
TJAL, o processo passou por uma etapa de atualização de assinaturas
e reanálise de encargos. A Ufal, por meio de sua Reitoria, propôs o
1º Termo Aditivo ao contrato original com o objetivo de suprimir a
responsabilidade do TJAL pelo pagamento das despesas de consumo de
água e tratamento de esgoto.
A justificativa técnica aceita pela Consultoria Jurídica e pela
Presidência do Tribunal baseou-se na existência de sistemas próprios e
autônomos de produção de água e tratamento de efluentes no campus,
tornando a cobrança desnecessária. A autorização final para este aditivo
ocorreu em 23 de março de 2026, sendo o extrato publicado oficialmente
no Diário da Justiça dois dias depois.
O percurso foi encerrado com a devida transparência
administrativa, incluindo o cadastro no sistema ContratosGOV e a
comunicação oficial ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCEAL), sob o Protocolo nº 004853/2026 em 27 de março de 2026.
Um passo adiante
Com a ampliação e a instalação de uma estrutura grande, foi
criado o ambiente necessário para averiguar a ampliação dos serviços. O
processo para a implementação da 11ª Vara do Trabalho de Maceió no
Fórum Universitário da Ufal (Campus A.C. Simões) foi um percurso
de cooperação interinstitucional entre o Tribunal Regional do Trabalho
da 19ª Região (TRT-19), o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e a
Universidade Federal de Alagoas (Ufal), entabulado no processo 2025122950.

133

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A iniciativa teve origem em agosto de 2025, a partir da necessidade
do TRT-19 em encontrar um espaço físico adequado para a instalação
de uma nova unidade judiciária na capital, após o remanejamento de
força de trabalho da jurisdição de União dos Palmares. A proposição foi
articulada pela Gestão da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA/Ufal),
sob a premissa de que a presença da Justiça do Trabalho no Campus A.C.
Simões consolidaria o Fórum Universitário como um centro de excelência
em prática jurídica e cidadania.

Reunião para tratar sobre Convênio entre Ufal, Tribunal de Justiça de
Alagoas e Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas –
2025. Site do Tribunal de Justiça de Alagoas

134

Foram traçados como objetivos estratégicos a aproximação da
Justiça do Trabalho da comunidade acadêmica, aprimorar o ensino
prático do Direito e facilitar o acesso à justiça para a população do
entorno do campus.
Em reunião realizada em 15 de agosto de 2025, os representantes
dos tribunais e da Reitoria da Ufal definiram as balizas do projeto. O
plano de trabalho estabeleceu o compartilhamento de parte do espaço

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

físico originalmente destinado ao Escritório Modelo de Assistência
Jurídica (Emaj). Ficou acordado que, embora o TRT-19 ocupasse
uma área de aproximadamente 175,20 m², a gestão administrativa do
prédio permaneceria sob a égide do Poder Judiciário Estadual (TJAL),
garantindo a continuidade das atividades das Varas de Família, Juizados
Especiais e Execução Penal já instaladas no local.
O percurso administrativo culminou na assinatura do
Acordo de Cooperação nº 046/2025, em 23 de dezembro de 2025.
O instrumento jurídico previu: Vigência: Prazo inicial de 60 meses,
extensível por igual período; Infraestrutura: Responsabilidade
integral do TRT-19 pela adaptação técnica, mobiliário e suporte
de Tecnologia da Informação necessários ao Pje (Processo Judicial
Eletrônico); Rateio de Custos: Estabelecimento de um modelo de
ressarcimento mensal ao Funjuris pelas despesas operacionais, como
energia elétrica e serviços de limpeza, assegurando a sustentabilidade
financeira da parceria. A súmula do acordo foi publicada no Diário
Oficial em 8 de janeiro de 2026.
A operacionalização final ocorreu no primeiro trimestre
de 2026, com a designação formal de gestores e fiscais para o
acompanhamento do acordo. A instalação da Vara do Trabalho
no ambiente universitário não apenas descentralizou a prestação
jurisdicional, facilitando o acesso à justiça para a população da parte
alta de Maceió, como também instituiu um “laboratório vivo” para
os acadêmicos de Direito. A proximidade física com magistrados,
servidores e audiências reais permite uma simbiose entre a teoria
trabalhista e a prática processual, fortalecendo a extensão universitária
e a formação humanística dos estudantes.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Solenidade de inauguração da Vara do Trabalho na Ufal – Discurso do presidente
do TRT-19, desembargador do Trabalho Jasiel Ivo – 2026. Site da Ufal.

Em suma, o percurso de implementação demonstrou que a
eficiência administrativa e o compartilhamento de recursos públicos
podem potencializar a entrega de serviços ao cidadão, ao mesmo tempo
em que enriquecem o ambiente de ensino superior.
Como se vê, os dois processos consolidaram o Fórum Universitário
como um centro de cidadania, integrando diferentes esferas do Judiciário
em um único local para beneficiar a comunidade e a formação dos futuros
operadores do Direito.
Os impactos acadêmicos da consolidação da parceria para
o Núcleo de Prática Jurídica da FDA/Ufal

136

A ampliação do Fórum Regional da Ufal abre espaço, também,
para o crescimento das atividades do Emaj, com possibilidades de
atuação dos estudantes em diversas áreas que estão na competência da
Justiça Estadual.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Durante o percurso acadêmico os alunos na Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Alagoas (FDA), em sala de aula, são-lhes
ofertadas diversas disciplinas com cunho prático, porém simuladas. Tais
disciplinas voltadas aos cadernos dos processos e também com passagem
pela conciliação/mediação/arbitragem. Para, além das paredes da sala de
aula, a FDA possui como estágio obrigatório que os alunos passem pelo
Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e de forma real realizem atendimentos
no Escritório Modelo de Assistência Jurídica (Emaj).
A dinâmica implantada no curso tem impactada a formação
acadêmica ao transformar o conhecimento teórico em uma prática real,
numa verdadeira aula viva do Direito, preparando alunos para o mercado
de trabalho.
Quando se diz que no Emaj há “uma verdadeira aula viva
do Direito”, pois os alunos atendem aos clientes, desenvolvendo
competências como elaboração de peças, oratória e raciocínio jurídico,
além de fomentar habilidades interpessoais, ética e responsabilidade
social no atendimento à comunidade, estando presentes ao mês tempo
professores e advogados que interagem com os alunos em suas dúvidas e
entregas jurídicas esperadas.
Por isso, no Emaj há literalmente:
a) uma integração teoria-prática, onde são aplicadas as bases
conceituais aprendidas em sala de aula em casos reais e/ou
simulados;
b) um desenvolvimento profissional, verdadeira capacitação
técnica em atendimento ao público, elaboração de peças
processuais e realização de audiências, ora na qualidade de
conciliador/mediador, ora acompanhando os advogados nas
audiências na Vara de Família e no Juizado do Consumidor;
c) um progresso nas habilidades interpessoais, há um
aprimoramento da comunicação, negociação, gestão de
conflitos e escuta ativa;

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

d) um início de um olhar ético e de responsabilidade social,
trabalhando-se a conscientização sobre a função social do
direito e o atendimento a populações carentes, principalmente
as que estão no entorno da Ufal, promovendo-se uma formação
mais humanista;
e) uma ajuda na definição de carreira, auxilia-se na escolha da
área de especialização (cível, penal, trabalhista) por meio da
vivência prática; e,
f ) uma Familiarização com o Judiciário, os alunos vivenciam
na prática a atuação no Poder Judiciário, devidamente
acompanhados por advogados/professores, possibilitando
uma redução da ansiedade e compreensão dos ritos processuais
e do ambiente forense.

138

Com a ampliação do novo prédio do Fórum também foi possível
aumentar o leque de possibilidades para, além do Direito de Família
e do Consumidor, os alunos passarem a ter uma vivência prática na
execução penal. Participar de audiências do sistema penal, fazer visita a
Penitenciária, acompanhar os Juízes da Execução Penal durante inspeções
no Presídio, passou a fazer parte do itinerário formativo dentro do Emaj.
Essa participação ativa do discente na execução penal, para além do
aprendizado prático, possibilita a coleta, organização e análise de dados
oriundos da execução penal, fazendo com que se tenham informações
que podem ser utilizadas como base para pesquisas acadêmicas, estudos
empíricos e produção científica.
Não bastasse toda essa interação dos eixos práticos em março de
2026 foi inaugurada uma Vara do Trabalho dentro do Emaj. Com a novel
inclusão da Justiça do Trabalho no Emaj o primeiro ganho se refere a
possibilidade de convivência no mesmo ambiente em que os magistrados
e servidores exercem suas atividades. Com isto, os alunos passam a ter a
possibilidade de conhecer todo o fluxo do processo do trabalho, desde

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

o jus postulandi até as instruções em dos processos de rito sumário,
sumaríssimo e ordinário. Demonstrando-se, assim, que além da fase
pedagógica já foi incluído na formação dos alunos um desenvolvimento
profissional também na seara trabalhista necessária para um complemento
à sua formação.
Por isso, o que se tem observado com esse modelo implantado
na FDA/Ufal, trazendo-se o Emaj como um componente essencial da
matriz curricular é o resultado em uma consolidação do aprendizado,
com egressos mais confiantes, éticos e preparados para os desafios
jurídicos. No mais, proporciona, inclusive, uma vantagem competitiva
ao buscar uma colocação profissional por todos os eixos práticos em que
os alunos percorrem.
Considerações finais
O Fórum Regional da Ufal configura-se como uma experiência
institucional singular de integração entre a Universidade e o Sistema
de Justiça. A presença de unidades judiciais no espaço universitário —
fortalecida pela reforma estrutural e ampliação promovida pelo Tribunal
de Justiça de Alagoas e pela instalação da 11ª Vara do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região — amplia as possibilidades
de interação entre formação acadêmica e prática jurisdicional.
Essas iniciativas também promovem ganhos institucionais
mútuos em Alagoas. Para a Ufal, as parcerias consolidam ações de ensino
e projetos de pesquisa e extensão, fortalecendo a formação profissional
comprometida com os direitos humanos e a cidadania. Para os tribunais,
a cooperação com a Ufal contribui para a difusão da cultura jurídica,
para o estímulo a métodos adequados de resolução de conflitos e
para o fortalecimento de políticas de acesso à justiça. Nesse sentido, a
articulação entre Universidade e Sistema de Justiça revela-se estratégica
para a construção de um modelo de formação jurídica socialmente

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

comprometido e para o aprimoramento das instituições responsáveis pela
garantia de direitos.
As parcerias institucionais entre universidades federais públicas
e tribunais representam instrumentos relevantes de fortalecimento do
ensino jurídico, da prestação jurisdicional e da promoção do acesso à
justiça para comunidades de baixa renda. Essa integração contribui para
qualificar o processo de ensino-aprendizagem, permitindo que estudantes
tenham contato direto com o funcionamento das instituições judiciais,
compreendam as dinâmicas processuais e desenvolvam habilidades
práticas indispensáveis ao exercício profissional. Ao mesmo tempo, reforça
o compromisso da Universidade Federal de Alagoas, pública, gratuita e de
excelência, com a formação jurídica de qualidade, a promoção da cidadania
e a construção de uma justiça mais acessível e socialmente comprometida.
Referências
PIMENTEL, Elaine; LÔBO, Filipe; COSTA, Flávio Luiz da. Trajetórias e
Práticas do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Faculdade de Direito
de Alagoas na Universidade Federal de Alagoas. In.: PIMENTEL, Elaine;
LÔBO, Filipe (org.). 90 anos da Faculdade de Direito de Alagoas: história,
narrativas, teorias e práticas. Maceió: Edufal, 2025.

140

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8
O ACESSO À JUSTIÇA E
A FUNÇÃO SOCIAL DOS
ESCRITÓRIOS-MODELO:
UM ESTUDO SOBRE O
EMAJ/UFAL EM MACEIÓ
Flávio Luiz da Costa
Rosilene da Conceição Lima

Introdução
O acesso à justiça, enquanto direito
humano fundamental e princípio constitucional,
transcende a mera garantia formal de
peticionamento ao Poder Judiciário. A evolução
histórica e doutrinária do conceito demonstra
que a efetividade desse direito depende da
superação de barreiras socioeconômicas,
exigindo que o cidadão não apenas conheça suas
prerrogativas, mas disponha de meios eficazes
para a tutela jurisdicional de direitos lesados.
Nesse cenário, a assistência jurídica gratuita

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

emerge como instrumento essencial para a concretização da cidadania da
população hipossuficiente.
Nesse contexto, as instituições de ensino superior desempenham
um papel social proeminente. A Universidade Federal de Alagoas (Ufal),
alicerçada no tripé, ensino, pesquisa e extensão, atua como agente de
transformação social em Maceió, especialmente por meio da Faculdade
de Direito de Alagoas (FDA). A extensão universitária, neste âmbito, não
apenas viabiliza a retribuição do investimento público à sociedade, mas
consolida a formação ética e prática do discente, confrontando-o com a
realidade social da região.
Metodologia
O presente artigo analisa a contribuição do Escritório Modelo de
Assistência Jurídica (Emaj/Ufal) para a democratização do acesso à justiça
em Maceió. O Emaj constitui-se como o espaço de estágio obrigatório onde
estudantes concluintes realizam desde o atendimento inicial e conciliação
até o acompanhamento processual integral dos assistidos. A relevância deste
estudo reside na compreensão da função social da universidade frente às
carências das comunidades circunvizinhas, avaliando como a prática jurídica
acadêmica supre lacunas deixadas pelos órgãos estatais de assistência.
Para tanto, o trabalho aborda, inicialmente, o panorama teórico
e histórico do acesso à justiça. Em seguida, discute o regime jurídico
da assistência gratuita e o papel das Defensorias Públicas e EscritóriosModelo. Por fim, examina-se a estrutura e os procedimentos do Emaj/
FDA, evidenciando seu impacto direto na garantia de direitos das
comunidades vulneráveis de Maceió.
O direito de acesso à Justiça

142

O conceito contemporâneo de acesso à justiça foi amplamente
desenvolvido a partir das pesquisas realizadas por Mauro Cappelletti

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e Bryant Garth (1988), que identificaram a necessidade de superar
obstáculos estruturais que impedem os cidadãos de reivindicar seus
direitos perante o sistema jurídico.
Segundo esses autores, o acesso à justiça deve ser compreendido
como requisito fundamental para a efetividade do direito, pois não
basta que os direitos existam formalmente no ordenamento jurídico; é
necessário que os indivíduos tenham condições reais de exercê-los.
A literatura jurídica aponta que os principais obstáculos ao acesso
à justiça incluem custos processuais elevados, demora na tramitação de
processos, desigualdade de recursos entre as partes e falta de informação
jurídica por parte da população.
Assim, políticas públicas e iniciativas institucionais voltadas à
ampliação do acesso à justiça buscam reduzir essas barreiras e promover
maior igualdade no sistema jurídico.
Do acesso formal à efetividade material
Historicamente, o Estado Liberal priorizava a igualdade formal,
ignorando que a falta de recursos impedia o exercício real do direito. A
evolução para o Estado Social trouxe o entendimento de que o acesso à
justiça possui duas dimensões: a formal (direito de propor uma ação) e
a material (direito a uma decisão justa em prazo razoável). Como bem
assinalam Cappelletti e Garth (1988), o acesso efetivo é o requisito mais
básico de um sistema jurídico igualitário.
Ondas renovadoras e assistência jurídica no Brasil
A assistência jurídica gratuita constitui instrumento essencial para
garantir igualdade de condições no acesso ao sistema de justiça. No Brasil,
a Lei nº 1.060/1950 representou marco importante ao estabelecer normas
para concessão de assistência judiciária aos necessitados.

143

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 ampliou
significativamente essa proteção ao determinar que o Estado deve prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
A Reforma do Judiciário e a Emenda Constitucional nº 45/2004
buscaram acelerar procedimentos e modernizar a administração judicial.
No Brasil, o modelo de assistência evoluiu da mera “justiça gratuita” para
a “assistência jurídica integral”, abrangendo consultorias extrajudiciais
e métodos consensuais, como a mediação. A Constituição de 1988
consolidou a Defensoria Pública como instituição essencial, mas a alta
demanda institucional torna a atuação dos Escritórios-Modelo (Emajs)
fundamental para suprir lacunas regionais.
Os Escritórios-Modelo como agentes do Estado
Os Escritórios-Modelo de Assistência Jurídica (Emajs)
transcendem a exigência pedagógica do estágio supervisionado. Diante
da insuficiência estrutural das Defensorias Públicas, essas instituições
operam como verdadeiros agentes do Estado, prestando serviços de
natureza pública. Conforme aponta a doutrina, a atuação do Emaj não se
limita ao contencioso judicial; ela abrange a conscientização de direitos,
orientações extrajudiciais e conciliações, muitas vezes solucionando
conflitos sem a necessidade de intervenção jurisdicional estatal.
Prerrogativas processuais:
equivalência à Defensoria Pública

144

Dada a relevância social do serviço prestado, consolidouse o entendimento de que os escritórios-modelo de instituições
públicas gozam de prerrogativas similares às da Defensoria Pública. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que essas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

unidades se enquadram no conceito de “cargo equivalente”, justificando
a concessão do prazo em dobro e da intimação pessoal. Essa equivalência
fundamenta-se no alto volume de processos e na finalidade de interesse
coletivo, garantindo que o atendimento à comunidade carente não seja
prejudicado por limitações estruturais ou temporais.
O Emaj/Ufal como instrumento de cidadania em Maceió
Contexto institucional e missão social
A Faculdade de Direito de Alagoas (FDA), integrada à
Universidade Federal de Alagoas (Ufal), consolida-se como referência
no ensino jurídico nordestino. Alinhada ao tripé universitário, a FDA
mantém o Escritório Modelo de Assistência Jurídica (Emaj), cuja
missão transcende a formação acadêmica para atuar diretamente na
redução das desigualdades sociais em Alagoas. Diante dos elevados
índices de vulnerabilidade do estado, a extensão universitária em
Direito assume o papel de suporte de excelência para as demandas da
sociedade local.
Estrutura operacional e áreas de atuação
O Emaj está sediado no Fórum Universitário José Cavalcanti
Manso, ambiente que integra o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). A
estrutura permite que alunos dos últimos períodos, sob supervisão
docente e de advogados orientadores, realizem o ciclo completo da
assistência jurídica:
a) Atendimento inicial: entrevistas para triagem socioeconômica
e jurídica;
b) Resolução consensual: foco em mediação e conciliação
(introduzidas já no 7º período);

145

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

c) Atuação contenciosa: acompanhamento integral de processos
judiciais.
As demandas concentram-se majoritariamente no Direito de
Família e Direito do Consumidor, áreas que refletem os conflitos
cotidianos das comunidades periféricas de Maceió, circunvizinhas
ao Campus.
Impacto na comunidade carente de Maceió
A contribuição do Emaj para o acesso à justiça em Maceió é
quantitativa e qualitativa. Ao atender milhares de pessoas de baixa renda,
o escritório supre lacunas da Defensoria Pública estadual, garantindo
que causas de pequeno valor econômico — mas de alta relevância
social — não sejam excluídas da apreciação jurisdicional. Mais do que o
peticionamento, o Emaj promove a alfabetização jurídica dos assistidos,
conscientizando-os sobre seus direitos fundamentais e fortalecendo a
cidadania na região.
Assim, o Emaj cumpre a missão institucional da Ufal de produzir
justiça social e bem comum, servindo como um elo vital entre a academia
e as necessidades urgentes da periferia de Maceió.
Conclusão

146

A análise da trajetória do direito de acesso à justiça demonstra
que a transição de um modelo liberal, focado na igualdade formal, para
um modelo de Estado Social exigiu mecanismos concretos de assistência.
Conforme exposto, as “ondas renovatórias” de Mauro Cappelletti e Bryant
Garth não são apenas marcos teóricos, mas diretrizes que fundamentam
a necessidade de instituições como o Escritório Modelo de Assistência
Jurídica da Ufal/FDA (Emaj).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O estudo evidenciou que o Emaj cumpre um papel duplo e
indissociável. Primeiramente, no âmbito acadêmico, ao proporcionar ao
discente da Faculdade de Direito de Alagoas uma formação humanística e
prática, conectando a teoria da sala de aula aos dilemas sociais de Maceió.
Em segundo lugar, no âmbito social, ao atuar como um braço essencial
do Estado na garantia da assistência jurídica integral e gratuita, suprindo
lacunas onde a Defensoria Pública, por limitações estruturais, ainda não
consegue alcançar plenamente.
A contribuição do Emaj às comunidades carentes próximas à
Universidade Federal de Alagoas vai além do ajuizamento de ações. Através
das mediações e conciliações, o escritório promove a “terceira onda” de acesso
à justiça, focada na celeridade e na pacificação social. Ao oferecer orientação
jurídica e resolução de conflitos em áreas sensíveis como o Direito de Família
e do Consumidor, o Emaj materializa o princípio da dignidade da pessoa
humana, transformando o texto constitucional em realidade fática.
Conclui-se, portanto, que a extensão universitária jurídica,
personificada pelo Emaj/Ufal, é um instrumento de democratização do
Poder Judiciário. O fortalecimento de tais núcleos é imperativo para que
o acesso à justiça no Brasil deixe de ser uma promessa teórica e se consolide
como um direito humano fundamental efetivamente exercido por todos
os cidadãos, independentemente de sua condição econômica.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Assistência jurídica de faculdade
pública tem garantia de prazo em dobro pra recorrer. 2011. Disponível
em: http://amepa.jusbrasil.com.br/noticias/2919403/eminários-juridica-de
faculdade-publica-tem-garantia-de-prazo-em-dobro-para-recorrer. Acesso em
01 out 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília:
Senado Federal, 1988.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm Acesso em 07 mai 2026.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina,
2003.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre:
Fabris, 1988.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao
direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros, 2014.

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z

9
O ESCRITÓRIO
MODELO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
NA FORMAÇÃO
DOS DISTINTOS
PROFISSIONAIS
DO DIREITO
Flávio Luiz da Costa
Genilda Menezes da Costa

O acesso à justiça na cidade de
Maceió/Alagoas
Conforme dados apresentados pelo
Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
(2021/2022), o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) do Brasil, em 2021, foi de 0,754,
posicionando o país na 87ª colocação entre 191
países avaliados. No âmbito estadual, o Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM)
de Alagoas, no mesmo período, registrou o valor

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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de 0,684, classificação considerada de nível médio. Tal indicador situava
o estado na penúltima posição entre as unidades federativas brasileiras,
figurando à frente apenas do estado do Maranhão.
Apesar dos avanços observados nas últimas décadas, Maceió
ainda figura entre as capitais brasileiras que apresentam alguns dos
piores indicadores socioeconômicos, aferidos a partir de variáveis
como renda, nível educacional e expectativa de vida. De acordo com
dados do Conselho Nacional de Justiça, apresentados no Índice de
Acesso à Justiça no Brasil (2021), fatores sociais relacionados à saúde, à
educação, ao perfil da população e à dinâmica demográfica revelam-se
determinantes para a compreensão das condições de acesso à Justiça no
país, especialmente no que se refere à utilização dos serviços prestados
pelo Poder Judiciário.
Segundo o referido documento, o aspecto educacional recebeu
destaque no estudo, uma vez que foi considerado variável relevante em
duas dimensões analíticas denominadas Cidadania e População. Na
primeira, essa variável é representada pela “taxa de analfabetismo de
pessoas com 15 anos ou mais”; na segunda, pela “taxa de escolarização”.
Nesse contexto, o estado de Alagoas figura entre as unidades federativas
que ocupam as posições mais desfavoráveis no ranking nacional no que se
refere às condições de acesso à Justiça.
Segundo Souza (2020), o chamado “índice médio de judicialização
da população” evidencia que, de modo geral, nas unidades da federação,
quanto maior o IDH-Educação, maior tende a ser a taxa de judicialização.
Infere-se, a partir de sua pesquisa, que, em contextos nos quais o nível
educacional é mais elevado, os indivíduos apresentam maior compreensão
acerca de seus direitos, o que os leva a recorrer com maior frequência à
tutela do Estado.
Ainda conforme Souza (2020), na análise apresentada na Figura
5 — intitulada “Relação entre o IDH-Educação e o índice médio anual
de judicialização da população nas unidades da federação, no âmbito

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da Defensoria Pública” — o estado de Alagoas permanece na 27ª
posição do ranking nacional, considerando-se a ponderação entre as
dimensões institucionais (operadores e unidades) e socioeconômicas
(população e IDH).
Nesse contexto socioinstitucional que caracteriza o estado de
Alagoas, especialmente a cidade de Maceió, e considerando os aspectos
anteriormente mencionados — inclusive no que se refere ao número de
pessoas que recorrem ao sistema de Justiça para a solução de seus conflitos
—, torna-se cada vez mais relevante a existência de “espaços jurídicos
sociais” capazes de facilitar e promover o acesso à Justiça de maneira
efetiva, equitativa e socialmente orientada.
As profissões jurídicas aos olhos de Mário Maia
O pesquisador Mário Maia é autor do texto Distintos Profissionais:
A Prova Oral em uma Seleção do Ministério Público Vista como Encontro
Social, no qual apresenta uma investigação acerca das profissões jurídicas.
O estudo analisa gravações em vídeo das provas orais realizadas em
concursos para ingresso na carreira do Ministério Público de Minas
Gerais, observando as interações estabelecidas entre os candidatos e os
membros da banca examinadora durante as arguições. A pesquisa busca
compreender como diferentes atores — profissionais que vivenciam o
cotidiano do chamado “mundo do Direito” — constroem, mantêm e
compartilham uma identidade categorial de grupo.
A análise realizada permitiu formular considerações acerca do
tipo de conservadorismo predominante no campo jurídico nacional.
O autor do estudo, Mário Maia, é doutor em Filosofia do Direito
pela Universidade Federal de Pernambuco e pesquisador do Núcleo de
Pesquisa em Sociologia do Direito da Universidade Federal Fluminense
(UFF). É também fundador do Grupo “Observatório de Prática Jurídica:
uma análise do campo profissional na Ufersa”.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Os pesquisadores destacam que o status social dos juristas tem
se ampliado desde a década de 1980, observando-se também maior
diversidade social na composição dos grupos jurídicos de elite, como o
Ministério Público e a Magistratura. Ainda assim, apesar da diversidade de
campos que compõem o universo jurídico, o grupo profissional continua
sendo frequentemente percebido como portador de práticas conservadoras.
A análise baseia-se, entre outros elementos, em perguntas
elaboradas durante a pesquisa, como “de quem gosta e de quem não
gosta um ministro do STF”. A partir dessas observações, infere-se que
esses profissionais constroem, mantêm e compartilham uma identidade
categorial de grupo.
O texto explicita de forma clara a metodologia adotada pelos
pesquisadores, baseada na análise das identidades dos participantes e na
observação dos fenômenos em sua forma “incorporada”. Nesse sentido,
o profissionalismo é interpretado como um movimento cultural.
Para tanto, os autores recorrem ao método “dramatúrgico” de análise
desenvolvido por Goffman (2014, p. 27), que enfatiza aspectos como o
jogo do poder simbólico, a cumplicidade daqueles que preferem não saber
e a valorização expressa em palavras, ou ao menos na representação do
eu na vida cotidiana. Tal abordagem inspira-se ainda no interacionismo
simbólico como orientação metodológica.
A partir das reflexões de Goffman (2014), compreende-se que, ao
representar determinado papel social, o indivíduo também exige respeito
e reconhecimento moral compatíveis com a função desempenhada. Nesse
processo, o sujeito apreende a lógica do trabalho de representação e, assim,
constrói sua identidade e molda sua imagem social, em uma espécie de
microcosmo das interações sociais (Goffman, 2014).
Os recursos metodológicos empregados pelos pesquisadores
foram variados, abrangendo desde informações sobre os participantes,
contextualizadas a partir de seus currículos Lattes, até dados
provenientes de redes sociais, como Instagram e Twitter, bem

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

como documentos públicos, entre os quais portarias, livros, artigos
acadêmicos e editais de concurso.
Entre os 10.408 candidatos considerados válidos, correspondentes
a 80,36% do total de inscritos, apenas 56 foram classificados para a prova
oral. Essa etapa do certame configura-se como um ritual previamente
treinado, exigindo dos candidatos preparo técnico específico. Conforme
indicado no texto analisado, dificilmente um candidato alcança essa fase
do concurso sem treinamento prévio. Durante a arguição, que pode se
estender por cerca de uma hora e meia, os candidatos são submetidos
a intensa pressão avaliativa. Nesse contexto, cabe indagar: o que os
pesquisadores observaram durante esse processo de avaliação?
Desempenhar o papel de promotor ou promotora do Ministério
Público, mesmo em contextos informais, como reuniões entre colegas,
implica representar a figura de um profissional técnico submetido a
elevados níveis de exigência e pressão institucional. No Brasil, contudo
o Ministério Público já não se configura como um grupo recrutado,
predominantemente, entre as elites sociais (Sadek, 2009). Estudos
indicam que cerca de 50% dos juízes brasileiros possuem origem social
popular, vinculada à classe média, enquanto aproximadamente 23%
provêm da classe trabalhadora ou do funcionalismo público, e cerca de
22% têm origem na pequena burguesia nacional.
Essa diversidade social também se manifesta no universo dos
concursos públicos para carreiras jurídicas. Na prova oral, observa-se a
participação de perfis variados de candidatos, que vão desde a “cotista
aprovada” até o “jovem descolado e bem-humorado”. Situação semelhante
ocorre entre os membros da banca examinadora, cuja composição pode
incluir desde o “antigão”, professor respeitado e bem posicionado na
carreira — que por vezes manifesta publicamente sua identidade pessoal,
como no caso do estudioso de direitos humanos que utiliza símbolos de
movimentos sociais — até o “promotor mais rígido” ou o jovem tatuado,
identificado com posições políticas mais conservadoras.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Nesse sentido, cabe indagar: qual é a relação entre as análises
apresentadas por Maia no texto Distintos Profissionais e a experiência
institucional do Emaj/FDA/Ufal?
O Emaj – um espaço jurídico da Faculdade de Direito de Alagoas,
local de prática estudantil e facilidade de acesso à justiça

154

O filósofo e educador norte-americano John Dewey, associado
ao movimento da Escola Nova, defendia que a aprendizagem ocorre
fundamentalmente por meio da ação do aluno. Segundo o autor,
o conhecimento emerge da experiência prática e da resolução de
problemas concretos.
Em perspectiva convergente, Paulo Freire sustenta que o processo
educativo constitui uma verdadeira aventura intelectual e ética, na qual
se torna fundamental que o professor cultive uma abertura respeitosa ao
outro e, em determinados momentos, tome a própria prática pedagógica
como objeto de reflexão crítica. Para o educador, em um permanente
movimento histórico, esse processo se desenvolve como uma construção
de gosto próprio e de relações dialógicas, por meio das quais o sujeito se
abre ao mundo, movido pela inquietação e pela curiosidade (Freire, 2002).
O presente trabalho propõe demonstrar como o Escritório Modelo
de Prática Jurídica (Emaj) se constitui como espaço de articulação entre
teoria e prática, configurando-se como um ambiente acadêmico aberto ao
público, no qual o aluno-estagiário aprende, por meio da ação, a construir
sua formação como profissional do Direito.
Pela prática desenvolvida nos atendimentos ao público, na
celebração de acordos, nas conciliações, nas mediações e no ajuizamento
de ações, os alunos-estagiários vivenciam diferentes papéis profissionais do
campo jurídico, como advogados, defensores públicos, juízes, promotores,
procuradores e servidores das carreiras jurídicas, exercitando tais funções
de maneira responsável, segura e humanizada.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Desse modo, o Emaj consolida-se progressivamente como um espaço
acadêmico de articulação entre teoria e prática, afirmando-se como o segundo
maior projeto de extensão da Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
Com a articulação entre ensino, pesquisa e extensão —
materializada, no âmbito da extensão, pelo Emaj —, a FDA/Ufal
contribui para a formação de distintos profissionais do Direito, ao mesmo
tempo em que proporciona à comunidade hipossuficiente residente nos
bairros de seu entorno um espaço de acesso facilitado à Justiça.
Com a prestação de assistência jurídica gratuita à população
hipossuficiente, o Escritório Modelo oferece aos alunos-estagiários as
disciplinas obrigatórias Estágio de Prática Jurídica — Escritório Modelo I
e Estágio de Prática Jurídica — Escritório Modelo II, correspondentes ao
9º e ao 10º períodos do curso, bem como a disciplina Estágio de Prática
Jurídica — Mediação, correspondente ao 7º período.
Em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), o
Fórum Regional da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) — Prof. José
Cavalcanti Manso, localizado no Campus A. C. Simões, em Maceió —
abriga o Escritório Modelo de Assistência Jurídica (Emaj), que constitui a
segunda maior atividade de extensão da Universidade.
O Fórum foi reinaugurado em janeiro de 2025, tornando-se o
maior fórum universitário do país. O espaço oferece serviços judiciários,
como o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc)
e varas criminais e cíveis, além de sediar o Emaj, ambiente destinado à
prática jurídica dos estudantes da Faculdade de Direito.
O Emaj para além da formação prática acadêmica que
mantém o conservadorismo prevalecente no campo
jurídico nacional
Para além de uma formação prática que, em muitos casos,
tende a reproduzir o conservadorismo predominante no campo

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

jurídico nacional, marcado por dinâmicas de poder simbólico, pela
cumplicidade daqueles que preferem não problematizar determinadas
práticas e pela valorização expressa em discursos e representações do
eu na vida cotidiana, conforme apontam as análises inspiradas no
interacionismo simbólico e na perspectiva dramatúrgica de Goffman
(2014, p. 27), bem como nas contribuições de Pierre Bourdieu
acerca do campo jurídico e de seus mecanismos de reprodução social,
o Emaj/FDA/Ufal constitui-se como um espaço de articulação entre
teoria e prática.
Inseridos na realidade social das comunidades atendidas pelo
Escritório Modelo — especialmente nos bairros situados no entorno
da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), como Cidade Universitária,
Clima Bom I e II, Cleto Marques Luz, Conjunto Dubeaux Leão, Conjunto
Village I e II, Conjunto Eustáquio Gomes, Conjunto Graciliano Ramos,
Dênisson Menezes, Gama Lins, Rosane Collor, Salvador Lyra, Santos
Dumont, Tabuleiro dos Martins e Tabuleiro Novo — os alunos do 9º e
do 10º períodos passam a integrar, de forma concreta, o campo jurídico,
tornando-se também sujeitos de um processo ampliado de formação
jurídica. A partir de Goffman, 2014:
quando representamos um determinado papel social,
nós também exigimos o respeito, o reconhecimento
moral adequado no papel desempenhado.
O indivíduo capta a lógica do trabalho de
representação e assim constroem suas identidades,
moldam sua imagem social, numa espécie de mundo
infinitamente pequeno (Goffman, 2014, p. 20).

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Diante da realidade socioeconômica de Maceió (AL), espaços
institucionais como o Escritório Modelo de Assistência Jurídica da
Faculdade de Direito de Alagoas (Emaj/FDA/Ufal) engendram
importantes possibilidades de ampliação do acesso à Justiça, ao oferecer

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

meios para que pessoas em situação de vulnerabilidade social —
especialmente aquelas com baixa renda e reduzido nível educacional —
possam buscar a solução de seus conflitos.
A partir da prática discente, desenvolvida sob a orientação de
docentes e advogados, presta-se assistência jurídica lato sensu, anualmente,
a milhares de pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social,
residentes nas imediações do Campus A. C. Simões, uma das regiões mais
periféricas e socialmente vulneráveis da cidade de Maceió (AL).
Dezenas de pessoas são atendidas diariamente e, a partir desses
atendimentos, resultam acordos, ajuizamento de ações, esclarecimentos
e encaminhamentos a órgãos competentes para a demanda em questão.
Em razão de diversas iniciativas jurídicas, pedagógicas e
estruturais desenvolvidas pela Universidade Federal de Alagoas, em
parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas, sob a direção da Prof.ª
Dr.ª Elaine Cristina Pimentel e a coordenação do Prof. Dr. Flávio
Luiz da Costa, o Escritório Modelo passou por significativo processo
de fortalecimento institucional. Entre essas iniciativas destacam-se a
manutenção de uma equipe interdisciplinar qualificada — composta
por técnicos administrativos, assistente social, pedagoga e advogados
—, a implantação da Sala Lilás, a melhoria da infraestrutura, a aquisição
de novos mobiliários e recursos tecnológicos, bem como a ampliação
física do Escritório. Como resultado dessas ações, o Emaj consolidou-se
como um espaço de acesso à Justiça com maior capacidade e qualidade
de atendimento à população.
Conclusão
Apesar da diversidade de campos que compõem o universo jurídico,
o grupo profissional que nele atua ainda é frequentemente percebido como
portador de práticas conservadoras. No entanto, iniciativas voltadas à
ampliação do acesso à Justiça para comunidades hipossuficientes — como

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

aquelas desenvolvidas pelo Núcleo de Prática Jurídica Emaj/FDA/Ufal
— revelam potencial para tensionar e ressignificar tais dinâmicas.
Com a articulação entre ensino, pesquisa e extensão, e da constituição
de uma equipe interdisciplinar composta por advogados, assistente social,
docentes e pedagogo, o Emaj contribui para a construção de um ambiente
institucional mais humano e acolhedor para aqueles que buscam assistência
jurídica. Tal configuração favorece, ainda, a visibilidade da diversidade
social presente na composição dos grupos profissionais do campo jurídico.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Índice de acesso à justiça. Brasília:
CNJ, 2021.
DEWEY, John. A Filosofia em Reconstrução. São Paulo: Companhia Editora
Nacional, 1958.
DEWEY, John. Como Pensamos. Companhia Editorial Nacional, São Paulo.
Vozes, 2014.
FREIRE, Paulo e GUIMARÃES, S. A África ensinando a gente. Rio de
Janeiro: Ed. Paz e Terra, 2003.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: Saberes necessários. São Paulo: Paz
e Terra, 2006.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1970.
GOFFMAN, Eving. A representação do eu na vida cotidiana. Petrópolis:
Vozes, 2014.

158

LEITE, Maria Cecília L. Decisões pedagógicas e inovações no ensino
jurídico. 2003. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Educação,
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

MAIA, Mário S. F.; CAVALCANTE Ingrid S. Distintos profissionais. A
prova oral em uma seleção do ministério público vista como “encontro social”.
2024. Disponível em: https://revista.abrasd.com.br/index.php/rbsd/article/
view/813. Acesso em: 04 jan. 2026.
SOUZA, Cristiano. Indicadores de Acesso à Justiça no Brasil: um olhar
para a capacidade atual das Defensorias Públicas Estaduais considerando as
peculiaridades regionais das populações (carentes) das unidades federativas.
Brasília, n. 13, p. 143-165, jan./jun. 2020. Disponível em: https://
revistadadpu.dpu.def.br/article/view/276?utm. Acesso em: 7 maio 2026.

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ENTRE A SALA DE AULA E A
VIDA: UMA HOMENAGEM
AOS MESTRES CIVILISTAS
DA FDA
Marcos Ehrhardt Júnior

Tradição, ensino e memória na
Faculdade de Direito de Alagoas
Ao celebrar seus 95 anos de existência,
a Faculdade de Direito de Alagoas reafirma-se
não apenas como uma instituição de ensino
jurídico, mas como um espaço de construção e
transmissão de uma tradição intelectual. Mais
do que um marco temporal, a longevidade da
FDA revela a capacidade de formar gerações
sucessivas de juristas, vinculados por uma
mesma comunidade de sentido, na qual o
ensino do Direito se realiza como experiência
compartilhada entre mestres e discípulos.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É nesse contexto que se insere a presente homenagem aos
professores Marcos Bernardes de Mello e Paulo Luiz Netto Lôbo. Ambos
representam, em dimensões distintas e complementares, expressões
qualificadas dessa tradição, não apenas pelo que produziram em termos
de pensamento jurídico, mas sobretudo pelo que semearam na formação
de inúmeras gerações de alunos, entre os quais me incluo, hoje na posição
singular de docente que leciona disciplinas que outrora me foram
ensinadas por esses mesmos mestres.
A Faculdade de Direito de Alagoas sempre se caracterizou por ser
mais do que um espaço de reprodução de conhecimento. Trata-se de um
ambiente em que o Direito é pensado, problematizado e reconstruído a
partir de referências sólidas, mas também aberto às transformações sociais.
Nesse processo, a figura do professor assume papel central, não apenas
como transmissor de conteúdos, mas como formador de perspectivas,
responsável por inserir o aluno em uma determinada tradição teórica e
metodológica. É precisamente essa tradição que se mantém viva quando
os ensinamentos recebidos em sala de aula são reelaborados e transmitidos
a novas gerações.
Trajetórias que formam uma escola
Marcos Bernardes de Mello: entre o rigor conceitual e a
formação de gerações
Um dos traços característicos daqueles que passam pelos bancos
do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas é ter contato com
o pensamento de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e sua Teoria
do Fato Jurídico. Isso se deve ao incansável trabalho do professor Marcos
Bernardes de Mello, que dedicou grande parte de sua atividade acadêmica
ao desenvolvimento e à difusão desse referencial teórico, influenciando
diversas gerações de pesquisadores e professores que tiveram o privilégio

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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de ser seus alunos, tanto no curso de graduação quanto no programa de
pós-graduação da Faculdade de Direito de Alagoas.
Nascido em Maceió, em 19 de julho de 1935, filho de José Xisto
Gomes de Mello e Yolanda Bernardes de Mello, Marcos Bernardes
de Mello construiu uma trajetória que evidencia a força da tradição
jurídica alagoana. Curiosamente, seu percurso não se iniciou no Direito.
Pretendia, inicialmente, estudar Química, no Recife. O destino, no
entanto, o conduziu ao universo da Teoria Geral do Direito, onde viria
a se tornar uma de suas mais importantes referências, seguindo, em certa
medida, os passos de seu pai.
Bacharel pela própria Faculdade de Direito de Alagoas, em
1958, desenvolveu intensa atuação profissional como advogado e como
agente público, ocupando cargos relevantes na administração municipal
e estadual, com destaque para sua longa atuação na Procuradoria Geral
do Estado de Alagoas. Essa experiência institucional, longe de afastálo da reflexão teórica, parece ter contribuído para a construção de um
pensamento jurídico marcado pela precisão conceitual e pela atenção às
estruturas fundamentais do sistema.
No campo acadêmico, sua obra sobre a Teoria do Fato Jurídico
constitui referência obrigatória para o estudo do Direito Civil no Brasil.
Com dezenas de milhares de exemplares publicados ao longo das sucessivas
edições, seus escritos ultrapassaram os limites da FDA, influenciando
cursos de graduação e pós-graduação em todo o país.
Entretanto, talvez o aspecto mais marcante de sua trajetória não
resida apenas na solidez de sua produção intelectual, mas na forma como
exerceu (e continua a exercer) a docência. Mesmo após a aposentadoria,
permanece na Faculdade de Direito de Alagoas na condição de professor
voluntário, lecionando tanto na graduação quanto no mestrado. Essa
permanência não se reduz a uma continuidade formal de atividades
acadêmicas, mas revela uma compreensão profunda da docência como
missão permanente, que não se encerra com os marcos institucionais da

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

carreira. Ao contrário, reafirma, de modo exemplar, o compromisso com a
formação jurídica em sua dimensão mais essencial: aquela que se realiza no
encontro contínuo entre gerações, na transmissão do saber e na disposição
constante para o ensino.
Tantos títulos e honrarias jamais alteraram seu modo de ser.
Sempre atencioso, gentil e acessível, marcou suas aulas com precisão,
clareza e bom humor. Recordo, com particular nitidez, uma de suas
primeiras aulas de Introdução ao Estudo do Direito. Após expor os
contornos do plano da validade, perguntou à turma: “Vocês entenderam?”.
Diante da resposta afirmativa, veio a lição mais profunda daquela manhã:
“Curioso… estudo isso há trinta anos e ainda não entendi direito. Estou
sempre estudando…”. Ali se revelava não apenas o jurista rigoroso, mas
o professor que compreende o conhecimento como processo contínuo,
compromisso pessoal jamais encerrado.
É por isso que, ainda hoje, muitos daqueles que foram seus alunos
(e que agora ocupam a posição de docentes nesta mesma casa) continuam
a se referir a ele simplesmente como “professor Marcos”. Não se trata
apenas de respeito formal, mas do reconhecimento de uma autoridade
intelectual e humana que se perpetua na memória e na prática de ensino
de seus discípulos.
Paulo Luiz Netto Lôbo: a centralidade da pessoa e a
reconstrução do Direito Civil
Nascido em Penedo, Alagoas, em 30 de julho de 1949, filho
de Luiz Araújo Lôbo e Inez Netto Lôbo, Paulo Luiz Netto Lôbo
também trilhou uma trajetória que evidencia a profunda conexão
entre a Faculdade de Direito de Alagoas e a formação de juristas
de projeção nacional. Graduado pela Ufal, seguiu sua formação
acadêmica em instituições de excelência, obtendo especialização
pela Universidade de Brasília, mestrado pela Universidade Federal

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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de Pernambuco e doutorado pela Universidade de São Paulo, sempre
com desempenho destacado.
Sua atuação profissional revela um jurista de múltiplas dimensões.
Advogado, procurador do Estado de Alagoas, ex-conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça e protagonista de importantes espaços institucionais
da advocacia brasileira, teve participação decisiva na elaboração do
Estatuto da Advocacia e da OAB, além de exercer funções relevantes no
âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
No plano institucional, sua inserção em entidades jurídicas é
particularmente expressiva e revela sua capacidade de articulação em
diferentes espaços de produção do conhecimento jurídico. Destaca-se
como membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto
dos Advogados de Alagoas, integrante da International Society of Family
Law, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), do Instituto de Direito Privado, do Instituto Brasileiro de
Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e do Instituto Brasileiro
de Direito Civil (IBDCivil), além de sua atuação em conselhos editoriais
de relevantes periódicos jurídicos no Brasil e no exterior. Essa intensa
participação institucional evidencia sua atuação como agente de
organização e difusão do pensamento jurídico contemporâneo.
No campo acadêmico, sua contribuição foi igualmente expressiva.
Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas, exerceu funções de
direção e liderança acadêmica, além de atuar como docente em programas
de pós-graduação em diferentes instituições do país. Orientador de
dezenas de mestres e doutores, contribuiu decisivamente para a formação
de uma ampla rede de pesquisadores, consolidando uma verdadeira escola
de pensamento no campo do Direito Privado.
Nesse contexto, merece destaque a criação do Grupo de Pesquisa
“Constitucionalização das Relações Privadas” (Conrep), vinculado ao
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de
Pernambuco, que se tornou um dos principais espaços de reflexão no país

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

sobre as transformações do Direito Civil à luz da Constituição. A partir dessa
iniciativa, estruturou-se uma rede acadêmica que congrega pesquisadores de
diversas regiões, permitindo o desenvolvimento de pesquisas que dialogam
com os desafios contemporâneos das relações privadas.
Sua produção científica é vasta e diversificada, abrangendo
temas como contratos, responsabilidade civil, direito do consumidor e,
especialmente, direito das famílias. Nesse campo, destaca-se como um dos
principais responsáveis pela consolidação da perspectiva do Direito CivilConstitucional no Brasil, reposicionando a pessoa humana no centro do
sistema jurídico e promovendo uma releitura das categorias tradicionais à
luz dos princípios constitucionais.
Mesmo residindo atualmente em Recife, mantém intensa
relação com a Faculdade de Direito de Alagoas e com seus egressos. Sua
participação em bancas de doutorado e sua atuação como orientador
de pesquisadores vinculados à Ufal evidenciam que sua influência
ultrapassa fronteiras geográficas, permanecendo viva na formação
acadêmica contemporânea.
Ao lado dessa trajetória institucional e acadêmica, há também
a dimensão humana que não pode ser ignorada. Pai, avô e referência
afetiva para sua família, Paulo Lôbo construiu uma vida que articula, de
forma exemplar, o compromisso com o Direito e os vínculos pessoais que
conferem sentido à própria atividade intelectual. Essa dimensão, longe de
ser periférica, ajuda a compreender a centralidade que a pessoa ocupa em
sua produção teórica.
Pontos de convergência: a tradição civilista da Faculdade
de Direito de Alagoas
A análise das trajetórias de Marcos Bernardes de Mello e Paulo
Luiz Netto Lôbo revela mais do que percursos individuais de excelência.
Permite identificar a existência de uma tradição civilista própria da

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Faculdade de Direito de Alagoas, construída a partir da convergência
entre rigor teórico, compromisso institucional e formação de gerações.
Ambos compartilham uma origem comum: a FDA como espaço
de formação. A partir dela, projetaram-se nacionalmente, sem jamais
romper os vínculos com a instituição que os formou. Essa permanência,
seja pela docência continuada, seja pela participação ativa na formação de
novos pesquisadores, evidencia uma característica central dessa tradição:
sua capacidade de se renovar sem se dispersar.
Do ponto de vista metodológico, suas contribuições revelam
dimensões complementares do Direito Civil contemporâneo. Em Marcos
Bernardes de Mello, encontra-se o rigor conceitual, a preocupação com
a estrutura do sistema, a precisão analítica das categorias jurídicas. Em
Paulo Luiz Netto Lôbo, destaca-se a abertura do sistema à Constituição, a
centralidade da pessoa humana e a reinterpretação das relações privadas à
luz dos direitos fundamentais.
Não se trata de perspectivas opostas, mas de abordagens que
se complementam e enriquecem mutuamente. Juntas, expressam a
capacidade da tradição civilista alagoana de dialogar, ao mesmo tempo,
com a estabilidade das categorias jurídicas e com as transformações sociais
que exigem sua constante atualização.
Outro ponto de convergência relevante reside na capacidade de
ambos de formar discípulos. Mais do que autores de obras influentes, são
professores que contribuíram diretamente para a formação de juristas
que hoje ocupam posições de destaque na academia, na magistratura, na
advocacia e em outras carreiras jurídicas. Essa dimensão formativa talvez
seja a expressão mais concreta de seu legado.
Conclusão: A tradição que se realiza na continuidade

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Aos 95 anos, a Faculdade de Direito de Alagoas pode ser
compreendida como uma instituição que se sustenta não apenas por sua

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

história, mas pela capacidade de manter viva a presença de seus mestres.
Essa presença se manifesta tanto na atuação ainda direta de professores
que permanecem em sala de aula, quanto na influência intelectual que se
perpetua por meio de seus discípulos.
Homenagear os professores Marcos Bernardes de Mello e Paulo
Luiz Netto Lôbo é reconhecer que a grandeza de uma instituição jurídica
não se mede apenas por seus marcos históricos, mas pela qualidade das
relações que estabelece entre gerações. É afirmar que o Direito, enquanto
saber, se constrói na continuidade. Essa continuidade encontra, na
docência, sua forma mais duradoura de existência.
Na condição de aluno que teve o privilégio de aprender com
ambos e, hoje, de professor que dá continuidade a esse percurso, resta-me
registrar não apenas o reconhecimento intelectual, mas a gratidão pessoal.
Afinal, é na sala de aula, espaço privilegiado de encontro entre diferentes
tempos e experiências, que a tradição se realiza, se transforma e se projeta
para o futuro.

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PROFESSOR JOSÉ
BARROS CORREIA
JÚNIOR E A
RECONSTRUÇÃO
CONSTITUCIONAL DO
DIREITO PRIVADO: ENTRE
O DIREITO CIVIL E O
DIREITO EMPRESARIAL
Paula Falcão Albuquerque
Marcos Ehrhardt Júnior

Considerações iniciais
A história da Faculdade de Direito
de Alagoas não se resume ao registro de datas,
cargos ou eventos formais. Ela foi construída,
sobretudo, a partir das trajetórias de professores
que, por meio do ensino e da produção
intelectual, contribuíram para formar juristas e
para pensar criticamente o Direito.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É nesse plano, menos documental e mais interpretativo,
que se justifica revisitar percursos acadêmicos que marcaram a vida
institucional e deixaram contribuições relevantes ao desenvolvimento
do pensamento jurídico.
O percurso acadêmico e científico do professor José Barros
Correia Júnior assume especial importância. Sua presença na Faculdade
de Direito de Alagoas não foi apenas institucional, mas intelectual e
formativa, marcada pela consistência de sua produção e pela influência
exercida sobre gerações de estudantes e pesquisadores.
Sua partida prematura, em 1º de janeiro de 2024, interrompeu
uma trajetória ainda em pleno desenvolvimento, mas não diminuiu o
alcance de sua contribuição, que permanece incorporada à vida acadêmica
e ao debate jurídico contemporâneo.
Professor de Direito Civil e de Direito Empresarial, advogado
atuante e pesquisador atento às transformações do seu tempo, construiu
um itinerário caracterizado pela coerência entre formação, docência e
produção científica. Suas obras demonstram preocupação constante com
a compreensão estrutural das relações privadas e com o aprimoramento
das categorias jurídicas que lhes dão forma.
Ao tratar de temas como responsabilidade jurídica, função social
da empresa e os impactos da tecnologia no Direito Privado, enfrentou
problemas centrais da dogmática contemporânea sem perder de vista a
unidade conceitual que atravessa os diferentes ramos do Direito Privado.
A relevância de sua contribuição não se esgota no conteúdo de
seus textos. Ela também se expressa na forma como articulou ensino,
pesquisa e prática profissional, convertendo a experiência da advocacia e
da sala de aula em instrumentos de reflexão e formação.
A partir dessas premissas e sem pretender esgotar a história, o
presente texto faz uma leitura da trajetória e de algumas obras do professor
José Barros Correia Júnior, identificando os elementos que estruturam sua
contribuição ao Direito Privado.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A construção de uma trajetória acadêmica na Faculdade
de Direito de Alagoas

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O percurso acadêmico e institucional do Professor José Barros
Correia Júnior se confunde com a recente história da Faculdade de Direito
de Alagoas, na medida em que sua atuação se desenvolveu de forma
contínua no interior da instituição, desde a formação inicial (graduação
em Direito) até o exercício de funções docentes e de gestão acadêmica.
Sua relação com a faculdade teve início em 1992, com o
ingresso no curso de graduação em Direito, concluído em 1996. Nesse
período, consolidou as bases intelectuais que orientariam sua atuação
futura como pesquisador, em espaço marcado pela convivência com
professores cuja densidade teórica e compromisso com o ensino
contribuíram decisivamente para a formação de sua postura acadêmica.
Não se tratou apenas da assimilação de conteúdos, mas da incorporação
de um modo de pensar o Direito, pautado por rigor metodológico e
responsabilidade institucional.
O retorno à mesma instituição, poucos anos depois, já na condição
de docente, inaugurou uma nova etapa de sua vida acadêmica, na qual
o espaço de formação passou a coincidir com o ambiente de atuação
profissional. A Faculdade de Direito de Alagoas deixou de ser apenas
o local de sua formação inicial e se consolidou como o centro de sua
atividade intelectual e institucional.
Em 1998, dois anos após a conclusão da graduação, iniciou sua
atuação no magistério jurídico como professor substituto da Faculdade de
Direito de Alagoas, função que exerceu até 2004. Esse período foi relevante
para a consolidação de sua identidade docente e para o desenvolvimento
de sua vocação para o ensino.
A aprovação em concurso público, em 2004, marcou seu ingresso
como professor efetivo da Universidade Federal de Alagoas, vínculo que se
manteve até o final de sua vida. A partir de então, sua atuação institucional

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

se ampliou, evidenciando não apenas compromisso com o ensino, mas
também participação ativa na organização e no desenvolvimento da
Faculdade de Direito de Alagoas.
Entre 2005 e 2009, exerceu a coordenação do curso de Direito,
assumindo a condução acadêmica da graduação e a articulação entre
docentes, discentes e a estrutura institucional. Nesse período, contribuiu
para o fortalecimento da formação jurídica oferecida pela Faculdade,
especialmente por meio da organização curricular e da consolidação das
atividades pedagógicas.
Sua atuação institucional também alcançou a pesquisa e a
ética acadêmica. Entre 2008 e 2009, integrou o Comitê de Ética em
Pesquisa, participando da análise e supervisão de projetos científicos.
Posteriormente, entre 2013 e 2014, exerceu a função de coordenador de
Pesquisa da Faculdade de Direito de Alagoas, colaborando diretamente
para o fortalecimento da produção científica e para o desenvolvimento de
iniciativas voltadas à pesquisa jurídica.
O reconhecimento de sua capacidade de liderança se expressa no
período em que exerceu a direção da Faculdade de Direito de Alagoas,
entre 2014 e 2018. Nesse intervalo, integrou o Conselho Universitário
da Universidade Federal de Alagoas, participando do órgão máximo
de deliberação institucional. O desempenho simultâneo dessas funções
demonstra sua inserção nos processos decisórios que orientaram os rumos
da Faculdade e da própria Universidade.
Ainda em 2014, passou a integrar o corpo docente do Programa
de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas,
assumindo a disciplina Direito Empresarial Contemporâneo. Sua estada no
mestrado ampliou o alcance de sua contribuição acadêmica, permitindolhe participar da formação de pesquisadores e do desenvolvimento da
pesquisa jurídica em nível avançado.
Nesse mesmo período, passou a integrar o grupo de pesquisa
“Direito Privado e Contemporaneidade”, vinculado à Capes, no qual

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172

permaneceu como pesquisador ativo até o final de sua vida. O grupo
desenvolve linha de investigação voltada à constitucionalização das
relações privadas, âmbito em que contribuiu para o aprofundamento
crítico das categorias do Direito Privado.
Esse percurso institucional, iniciado ainda na condição de estudante
e desenvolvido ao longo de décadas de docência e gestão universitária, revela
uma relação de continuidade com a Faculdade de Direito de Alagoas. A
instituição não foi apenas o espaço de sua formação inicial, mas o ambiente
no qual exerceu sua vocação docente, participou da organização acadêmica
e contribuiu para a formação de novas gerações de juristas.
Paralelamente à atuação universitária, exerceu de forma contínua
a advocacia na área do Direito Privado desde a década de 1990. A prática
profissional contribuiu para o refinamento de sua compreensão dogmática
e para o aprofundamento de sua reflexão teórica, permitindo-lhe examinar
os institutos jurídicos a partir de sua aplicação concreta.
O diálogo entre universidade e advocacia constituiu elemento
permanente de sua formação como jurista, conferindo consistência à
sua atuação docente e científica. Em sala de aula, evitava a abstração
desvinculada da realidade, buscando relacionar conceitos a problemas
concretos. O mesmo se observa em suas orientações, intervenções
acadêmicas e textos, nos quais se percebe a articulação entre rigor
conceitual e atenção às transformações das relações privadas.
A análise desse percurso demonstra que sua presença na Faculdade
de Direito de Alagoas ultrapassou os limites da atividade docente. Ao
longo de sua vida acadêmica, ocupou sucessivamente as posições de
estudante, professor substituto, professor efetivo, coordenador de curso,
coordenador de pesquisa, membro de comitê institucional, diretor
e docente da pós-graduação, assumindo funções que demonstram
envolvimento contínuo com a instituição.
Essa continuidade confere singularidade à sua inserção na história
da Faculdade de Direito de Alagoas, revelando uma vida acadêmica

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

construída integralmente em seu interior e voltada à sua consolidação
como espaço de formação, reflexão e produção do conhecimento jurídico.
Formação, magistério e vida: dimensões constitutivas da
trajetória do professor José Barros Correia Júnior
A vivência profissional do professor José Barros Correia Júnior
não se restringiu aos limites institucionais da Faculdade de Direito de
Alagoas. Paralelamente ao vínculo contínuo com a Universidade Federal
de Alagoas, desenvolveu uma trajetória acadêmica e profissional marcada
pelo aprofundamento de sua qualificação, pela diversidade de experiências
docentes e pela inserção em diferentes espaços de ensino jurídico.
Esse movimento não representou afastamento de sua instituição de
origem. Ao contrário, contribuiu para a consolidação de sua maturidade
científica, permitindo-lhe integrar experiências diversas e densificar sua
compreensão das categorias fundamentais do Direito Privado.
Sua formação stricto sensu teve como eixo o Programa de PósGraduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, ambiente
reconhecido pelo rigor metodológico e pela consistência teórica. No
mestrado, realizado entre 1999 e 2001, sob orientação do professor
Andreas Joachim Krell, desenvolveu a dissertação intitulada A crise da
responsabilidade limitada e a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica26. O estudo examinou temas centrais do Direito Privado,
especialmente os limites da autonomia patrimonial e os mecanismos de
responsabilização jurídica.
O doutorado, concluído em 2013, também na Universidade Federal
de Pernambuco e sob orientação do professor Paulo Lôbo, consolidou esse
processo formativo. A tese A função e a responsabilidade social da empresa
26

CORREIA JÚNIOR, José Barros. A crise da responsabilidade limitada e a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. 2002. Dissertação (Mestrado em Direito) 173
Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

e a teoria dos stakeholders27 aprofundou a análise da atividade empresarial
para além de sua dimensão econômica, examinando-a como instituição
jurídica inserida em uma rede de responsabilidades sociais e normativas.
O trabalho representou amadurecimento teórico e inseriu de modo
definitivo sua reflexão no debate contemporâneo acerca da releitura das
categorias privadas à luz das transformações constitucionais.
O vínculo com a Universidade Federal de Pernambuco não se
restringiu ao período de titulação. Permaneceu como integrante do grupo
de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (Conrep), no qual
atuou até o fim de sua vida. Nesse espaço, participou de investigações voltadas
ao exame das novas configurações das relações jurídicas privadas em contexto
marcado pela centralidade dos valores constitucionais, reafirmando seu
compromisso com a atualização crítica da dogmática civil e empresarial.
Ao mesmo tempo, exerceu atividade docente em diversas
instituições de ensino superior, ampliando o alcance de sua experiência
pedagógica. Lecionou na graduação e na pós-graduação do Centro de
Estudos Superiores de Maceió (Cesmac), participando da formação
acadêmica de numerosos estudantes. Atuou, igualmente, na Faculdade de
Alagoas (FAL) e na Faculdade Raimundo Marinho (FRM), instituições
nas quais assumiu também funções de coordenação, ratificando sua
capacidade de organização acadêmica e liderança institucional.
A docência se estendeu ainda à Faculdade Maurício de Nassau,
à Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste (Seune) e ao Centro
Universitário Tiradentes (Unit), sempre em cursos de graduação e pósgraduação em Maceió. Em cada um desses ambientes, manteve postura
caracterizada por clareza expositiva, exigência acadêmica e compromisso
com a consistência conceitual.
Também atuou em instituições voltadas à formação jurídica
especializada. Na Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal),
27

174

CORREIA JÚNIOR, José Barros. A função social e a responsabilidade social da empresa
perante os stakeholders. 2013. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, 2013.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

lecionou em curso preparatório para a magistratura. Exerceu atividade
docente na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape)
e na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), instituições de
reconhecida relevância acadêmica. Foi, ainda, professor visitante da
pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco,
reforçando sua inserção em redes acadêmicas de alcance nacional.
Sua experiência institucional incluiu relevante participação na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas. Exerceu o cargo
de Conselheiro Estadual e atuou como Coordenador Científico da
Escola Superior da Advocacia de Alagoas (ESA-AL), colaborando para
a organização de atividades de aperfeiçoamento profissional. Presidiu a
Comissão de Estágio e Exame de Ordem e integrou bancas responsáveis
pela elaboração de provas do Exame de Ordem, participando de processos
centrais para a qualificação da advocacia.
A multiplicidade de espaços nos quais atuou não significou
dispersão, mas expressão de uma vocação docente exercida com
uniformidade de rigor e seriedade. Em todos esses contextos, preservou
o mesmo padrão intelectual que caracterizava sua presença universitária.
Ao lado do eixo acadêmico e profissional, havia uma esfera
pessoal profundamente integrada à sua compreensão de mundo. Pai de
Gabriel e Heitor, com quem manteve relação de cuidado e proximidade,
e esposo dedicado à Uria, construindo vida familiar alicerçada pelo afeto
e pela convivência. Essa dimensão não se apartava de sua identidade
intelectual, mas compunha o modo como se relacionava com colegas,
estudantes e orientandos.
Era reconhecido por inteligência aguda e capacidade analítica
consistente. O humor refinado, por vezes marcado por ironia sutil,
expressava não apenas traço de personalidade, mas sensibilidade crítica
diante dos problemas jurídicos. A postura respeitosa e a educação
constante consolidaram sua imagem como professor admirado e
colega estimado.

175

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A integração entre estudo, ensino, pesquisa e prática profissional
conferiu unidade a esse percurso. A densidade de sua qualificação
acadêmica, associada à experiência docente diversificada e à inserção
institucional relevante, mostra a construção de um itinerário intelectual
sólido e coerente.
Essa projeção para além de uma única instituição demonstra
que sua presença no campo jurídico ultrapassou limites formais,
alcançando distintos espaços de reflexão e formação. Permanece,
assim, como referência para aqueles que com ele conviveram e que
foram por ele formados.
A elaboração de um pensamento jurídico: unidade do
Direito Privado e capacidade de atualização

176

A produção científica do Professor José Barros Correia Júnior
revela um itinerário intelectual marcado pelo aprofundamento progressivo
de suas categorias teóricas e pelo diálogo constante entre o Direito Civil e
o Direito Empresarial.
A análise de suas obras indica que essa construção não se deu
exclusivamente no âmbito da pesquisa acadêmica. Ela resulta da interação
contínua entre a prática da advocacia, a experiência em sala de aula e o
hábito sistemático de leitura, elementos que acompanharam sua formação
e atuação ao longo do tempo.
Dessa articulação emergiu uma compreensão do Direito Privado
que rejeita compartimentos estanques. Em seu lugar, afirma-se a percepção
de uma unidade de problemas e fundamentos que atravessa os diferentes
institutos jurídicos.
Nessa perspectiva, Direito Civil e Direito Empresarial passam
a ser compreendidos como dimensões de um mesmo campo, cuja
interpretação exige abertura às transformações constitucionais, sociais
e econômicas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Sua reflexão, assim, se aproxima do movimento de
constitucionalização do Direito Privado, ao mesmo tempo em que revela
preocupação constante com a atualização das categorias jurídicas diante
das dinâmicas contemporâneas.
Seu percurso na pesquisa jurídica tem início com a dissertação de
mestrado intitulada “A crise da responsabilidade limitada e a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica”28, defendida na Universidade
Federal de Pernambuco, em 2002, sob orientação do professor Andreas
Joachim Krell. Nesse trabalho, dedicou-se ao exame crítico da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, investigando os limites da separação entre
o patrimônio social e o patrimônio dos sócios, como já mencionado acima.
A partir dessa análise, esmiuçou a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica como instrumento de enfrentamento de abusos,
especialmente em hipóteses em que a estrutura societária seria utilizada
para frustrar direitos de terceiros ou desvirtuar a finalidade da pessoa
jurídica. O estudo já indicava uma preocupação que se tornaria recorrente
em sua produção: a necessidade de superar uma leitura estritamente
formal dos institutos empresariais.
Esse eixo de reflexão foi desenvolvido em trabalhos posteriores,
notadamente nos artigos “A falta de efetividade das decisões judiciais
contra as pessoas jurídicas de direito privado”29 e “O abuso da personalidade
jurídica e as decisões judiciais”30. Neles, o autor deslocou a análise para o
plano da efetividade da tutela jurisdicional e para os desafios enfrentados
pelo Poder Judiciário diante de fraudes e abusos decorrentes do uso da
personalidade jurídica.
28

29

30

CORREIA JÚNIOR, José Barros. A crise da responsabilidade limitada e a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. 2002. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002.
CORREIA JÚNIOR, José Barros. A falta de efetividade das decisões judiciais contra as
pessoas jurídicas de direito privado. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado
de Alagoas, ano I, n. 02, p. 241-254, jan./jun. 2003.
CORREIA JÚNIOR, José Barros. O abuso da personalidade jurídica e as decisões judiciais.
In: CORREIA JÚNIOR, José Barros; GALVÃO, Vivianny Kelly. (org.). Temas de Direito
177
Privado. Maceió: Viva, 2014. p. 77-94.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Ao examinar esses problemas, descortinou como estruturas
societárias podem ser instrumentalizadas para frustrar direitos e dificultar
a execução de decisões judiciais. Retoma, assim, a preocupação central já
presente em sua dissertação, reafirmando que a personalidade jurídica não
pode operar como mecanismo absoluto de blindagem patrimonial.
A partir dessa perspectiva, sustentou a necessidade de uma
interpretação funcional dos institutos do Direito Empresarial, capaz
de preservar sua utilidade econômica sem permitir sua utilização como
instrumento de evasão de responsabilidades ou de esvaziamento da
tutela jurisdicional.
Paralelamente a essa linha de investigação, o autor desenvolveu
reflexão voltada à reconstrução conceitual da atividade empresarial à
luz da Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo “A função
social da empresa na ordem econômica constitucional”31. Nesse estudo,
examinou a inserção da atividade empresarial no âmbito dos princípios da
ordem econômica, afirmando que a empresa não pode ser compreendida
apenas como instrumento de interesses patrimoniais, mas como instituição
condicionada por valores como justiça social, proteção do consumidor,
valorização do trabalho e defesa do meio ambiente.
Nessa direção, no artigo “O estabelecimento como propriedade
dinâmica: uma porta para a função social da empresa”32, o jurista
propôs releitura do estabelecimento empresarial, afastando a concepção
tradicional estática. Passa a compreendê-lo como realidade jurídica
dinâmica, vinculada à atividade empresarial e à função social que orienta
sua atuação no Direito Privado contemporâneo.
Esse percurso reflexivo encontra seu ponto de maturidade na
tese de doutorado “A função e a responsabilidade social da empresa e a
31

32

178

CORREIA JÚNIOR, José Barros. A função social da empresa na ordem econômica
constitucional. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, ano I, n.
01, p. 147-167, jul./dez. 2002.
CORREIA JÚNIOR, José Barros. O estabelecimento como propriedade dinâmica: uma
porta para a função social da empresa. Direitos e deveres - Revista da Faculdade de Direito
da Universidade Federal de Alagoas, n. 07, p. 273-291, jul./dez. 2002.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

teoria dos stakeholders”33, defendida em 2013 na Universidade Federal de
Pernambuco, sob orientação do professor Paulo Luiz Netto Lôbo.
Na sua obra doutoral, o jurista aprofundou a investigação acerca
da posição da empresa na ordem econômica constitucional e examinou
a teoria dos stakeholders como chave interpretativa para compreender a
ampliação das responsabilidades que recaem sobre a atividade empresarial
no contexto contemporâneo alicerçado pelas normas postas na
Constituição Federal de 1988.
A pesquisa demonstrou que as decisões dos empresários e toda a
atuação econômica produzem efeitos que alcançam uma pluralidade de
sujeitos (trabalhadores, consumidores, credores e a própria coletividade)
o que impõe a necessidade de compreender a atividade empresarial como
instituição jurídica inserida em uma rede mais ampla de relações sociais e
responsabilidades normativas.
Nesse contexto, a tese consolidou uma leitura do Direito
Empresarial alinhada às exigências constitucionais da ordem econômica e
reforçou a compreensão da atividade empresarial como realidade jurídica
que deve ser interpretada à luz da função social e da responsabilidade
social que decorrem de sua inserção na vida econômica e social. Ou seja,
demonstra o amadurecimento de pesquisas iniciadas desde o mestrado.
A investigação desenvolvida na tese também se desdobrou em
produções acadêmicas subsequentes, nas quais o autor aprofundou e
sistematizou alguns dos eixos teóricos ali delineados. Entre esses trabalhos
se destacam os textos (Re)personalização do Direito Empresarial pela
função e atividade social34 e Teoria dos stakeholders: a ponte entre o mercado
e a pessoa35, nos quais a reflexão construída na pesquisa doutoral foi
33

34

35

CORREIA JÚNIOR, José Barros. A função social e a responsabilidade social da empresa
perante os stakeholders. 2013. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, 2013.
CORREIA JÚNIOR, José Barros. (Re)personalização do Direito Empresarial pela função e
atividade social. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, ano 1, n. 1, p. 99-122, set./dez. 2012.
CORREIA JÚNIOR, José Barros. Teoria dos stakeholders: a ponte entre o mercado e a pessoa.
In: MENEZES, Joyceane Bezerra de; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima (org.). Pessoa 179

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

retomada sob diferentes perspectivas analíticas. Neles, o autor retomou
e sistematizou os fundamentos construídos na pesquisa doutoral,
reafirmando a necessidade de interpretar o Direito Empresarial à luz da
constitucionalização do Direito Privado.
No primeiro, sustentou a superação de uma leitura estritamente
liberal das relações empresariais, defendendo a incorporação de princípios
sociais na compreensão da atividade econômica. No segundo, aprofundou
a análise da ampliação dos sujeitos envolvidos na dinâmica empresarial,
evidenciando a presença de múltiplos interesses que ultrapassam a lógica
exclusiva dos investidores.
A partir dessas premissas, afirmou que o Direito Empresarial
deve reconhecer a pluralidade de interesses que orbitam a atividade
empresarial e que condicionam sua legitimidade na ordem econômica
constitucional, consolidando uma leitura alinhada às transformações
sociais e institucionais do Estado contemporâneo.
A continuidade dessa linha de reflexão pode ser observada no artigo
Empresa: da função individual à social36, publicado em 2018. Nesse trabalho,
o autor retomou o debate acerca da função social da empresa, examinando
a transformação da compreensão jurídica da atividade empresarial no
contexto do Direito contemporâneo. A análise apontou o deslocamento
progressivo de uma concepção centrada exclusivamente nos interesses
individuais dos sócios para uma leitura que reconhece a inserção da empresa
em um ambiente normativo orientado por valores constitucionais.
Na mesma direção, no artigo Convolação da recuperação judicial
em falência: uma análise sob a luz do princípio da boa-fé e da teoria do
adimplemento substancial37, o autor analisou a passagem da recuperação

36

37

180

e mercado sob a metodologia do direito civil-constitucional. Santa Cruz do Sul: Essere nel
Mondo, 2016. p. 134-149.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Empresa: da função
individual à social. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola Albuquerque.
(org.). A função social nas relações privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 183-203.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Convolação da
recuperação judicial em falência: uma análise sob a luz do princípio da boa-fé e da teoria

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

judicial para a falência a partir de uma leitura não meramente formal,
orientada pela função social da empresa e pela boa-fé objetiva.
Sustentou, nesse contexto, a utilização da teoria do adimplemento
substancial como critério para evitar soluções automáticas, destacando a
necessidade de considerar a conduta do empresário e os impactos sociais
da atividade empresarial em crise. Essa perspectiva tem como base,
novamente, a constitucionalização do Direito Privado, ao reconhecer que
a decisão não afeta apenas os interesses dos sócios ou credores imediatos,
mas alcança uma pluralidade de sujeitos envolvidos, aproximando-se da
lógica dos stakeholders e reforçando a centralidade da função social na
interpretação do Direito Empresarial.
Merece destaque, ainda, o texto intitulado O empresário
vulnerável em tempos de simetria contratua”38, no qual o autor examinou
criticamente os efeitos da Lei da Liberdade Econômica sobre a teoria
contratual. Ao enfrentar a presunção legislativa de simetria entre agentes
econômicos, demonstrou que, em determinadas situações, é possível
reconhecer a vulnerabilidade de empresários em relações contratuais,
independentemente de prova concreta em cada caso.
O estudo mostrou que a lógica da igualdade formal não é suficiente
para dar conta das assimetrias reais presentes nas relações empresariais. Em
continuidade à sua linha de pensamento, o autor sustentou a necessidade
de interpretação das normas contratuais à luz da boa-fé objetiva, da função
social e dos valores constitucionais, reafirmando a centralidade da proteção
de sujeitos vulneráveis no âmbito do Direito Privado contemporâneo.
Além das reflexões diretamente vinculadas ao Direito Empresarial,
sua produção científica também alcança temas relevantes do Direito

38

do adimplemento substancial. In: LÔBO, Fabíola; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos;
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. (org.). Boa-fé e sua aplicação no Direito brasileiro. Belo
Horizonte: Fórum, 2017. p. 345-366.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. O empresário
vulnerável em tempos de simetria contratual. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO,
Fabíola. (org.). Vulnerabilidades e sua compreensão no direito brasileiro. Indaiatuba: Foco,
181
2021. p.17-41.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Civil, mantendo idêntica orientação metodológica que estrutura todo o
seu pensamento: a releitura dos institutos privados à luz da Constituição
Federal de 1988.
Nesse campo, o autor não abandonou o eixo teórico que marca
sua trajetória. Ao contrário, amplia-o. As categorias clássicas do Direito
Civil, nos textos do jurista, passam a ser examinadas a partir de uma
perspectiva que privilegia a centralidade da pessoa humana, a função social
e a incidência direta dos valores constitucionais nas relações privadas.
Trata-se de um movimento de coerência interna, no qual a unidade do
Direito Privado se revelou não apenas na aproximação entre Direito
Civil e Empresarial, mas também na adoção de um mesmo parâmetro
interpretativo.
Essa orientação pode ser observada no artigo A influência do
Direito Civil-Constitucional sobre a (im)prescritibilidade contra portadores
de deficiências mentais após o Estatuto da Pessoa com Deficiência39, no qual
o autor examinou a prescrição à luz da proteção da pessoa vulnerável,
problematizando a adequação das categorias tradicionais diante das
transformações legislativas e constitucionais. A análise evidenciou a
necessidade de compatibilizar segurança jurídica e proteção da dignidade,
reafirmando a incidência dos direitos fundamentais no âmbito das
relações civis.
Com a mesma preocupação quanto à centralidade da pessoa
humana, em O patrimônio mínimo existencial: a proteção aos bens dos
indivíduos para além dos bens de família40, desenvolveu reflexão que desloca
39

40

182

CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. A influência do Direito
Civil-Constitucional sobre a (im)prescritibilidade contra portadores de deficiências mentais
após o Estatuto da Pessoa com Deficiência. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos (org.).
Impactos do novo CPC e do EPD no Direito Civil Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum,
2016. p. 373-396.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. O patrimônio mínimo
existencial: a proteção aos bens dos indivíduos para além dos bens de família. In: EHRHARDT
JÚNIOR, Marcos; CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. (coord.). Transformações no direito
privado: nos 30 anos da Constituição – Estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin. Belo
Horizonte: Fórum, 2019. p. 259-274.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

o foco da proteção patrimonial para a garantia de condições mínimas
de existência digna. Ao ampliar a compreensão dos bens juridicamente
protegidos, o jurista reforçou a ideia de que o Direito Civil não pode
se limitar à tutela formal do patrimônio, devendo incorporar critérios
materiais vinculados à dignidade da pessoa humana.
A preocupação com a incidência concreta desses valores também
se manifestou no estudo Contrato de corretagem de imóveis na planta e a
(im)possibilidade da cobrança da taxa de corretagem em face do comprador41.
No texto, enfrentou-se tema recorrente na prática jurídica, analisando
a validade da cobrança à luz da boa-fé objetiva, da transparência e da
proteção do consumidor, apontando a necessidade de controle das
práticas contratuais a partir de parâmetros constitucionais.
No campo dos direitos da personalidade, o artigo Breves
considerações sobre as biografias e a liberdade de expressão após o julgamento
da ADI nº 4.815 pelo Supremo Tribunal Federal42 voltou a sua atenção
às tensões entre liberdade de expressão e proteção da intimidade. Ao
analisar o precedente do Supremo Tribunal Federal, o autor aponta a
complexidade da ponderação entre direitos fundamentais, reafirmando
a necessidade de soluções que preservem o pluralismo informativo sem
descurar da proteção da esfera privada.
Mantendo essa orientação teórica, em Privacidade e esquecimento
sob a perspectiva do empresário que vivenciou crise econômico-financeira43,
41

42

43

CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Contrato de
corretagem de imóveis na planta e a (im)possibilidade da cobrança da taxa de corretagem
em face do comprador. In: HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes; SANTOS, Romualdo
Baptista dos (coord.). Direito Civil: Estudos – Coletânea do XV Encontro dos Grupos de
Pesquisa - IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018. p. 273-290.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Breves considerações
sobre as biografias e a liberdade de expressão após o julgamento da ADI nº 4.815 pelo Supremo
Tribunal Federal. In: EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola; ANDRADE,
Gustavo (coord.). Liberdade de expressão e relações privadas. Belo Horizonte: Fórum,
2021. p. 541-556.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Privacidade e
esquecimento sob a perspectiva do empresário que vivenciou crise econômico-financeira. In:
EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; LÔBO, Fabíola Albuquerque. (coord.). Privacidade e sua
183
compreensão no direito brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 163-183.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

retomou a articulação entre Direito Civil e Empresarial para examinar
os limites da exposição de informações pretéritas após o soerguimento
de uma crise econômica. A análise, orientada pela lógica dos direitos
fundamentais, verificou se a proteção da privacidade e da identidade
se restringia apenas à esfera pessoal ou se alcançaria também sujeitos
inseridos na atividade econômica, especialmente quando confrontados
com os efeitos duradouros de situações de crise.
Esse conjunto de trabalhos demonstra que, mesmo ao transitar
por temas diversos do Direito Civil, o autor preserva uma linha de
coerência teórica. A constitucionalização do Direito Privado não aparece
como referência retórica, mas como critério efetivo de interpretação,
capaz de reorientar institutos tradicionais e de responder às demandas
contemporâneas das relações jurídicas.
Nos seus últimos escritos, observa-se o direcionamento de sua
reflexão para os impactos da tecnologia sobre o Direito Privado. Nos textos
O prelúdio do Direito Empresarial no século XXI44 e Direito 5.045, o jurista
deslocou sua análise para um plano prospectivo, buscando compreender
as transformações estruturais provocadas pela inovação tecnológica nas
relações jurídicas contemporâneas.
Nesses textos, utilizando sua perspectiva visionária, o professor José
Barros Correia Júnior não se limitou à descrição de fenômenos emergentes.
Ao contrário, antecipou cenários e propôs chaves interpretativas capazes
de orientar a adaptação das categorias jurídicas tradicionais diante de um
ambiente marcado pela digitalização, pela inteligência artificial e pela
reconfiguração das dinâmicas econômicas.
Trata-se de reflexões que, mantendo fidelidade ao eixo da
constitucionalização do Direito Privado, projeta suas preocupações para
44

45

184

CORREIA JÚNIOR, José Barros. O prelúdio do Direito Empresarial no século XXI. In:
EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. (coord.).
Direito Civil e tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 657-666.
CORREIA JÚNIOR, José Barros; ALBUQUERQUE, Paula Falcão. Direito 5.0. In:
EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. (coord.).
Direito Civil e tecnologia. Tomo I. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 565-578.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

o futuro, sem perder de vista a centralidade da pessoa humana e a função
social da atividade econômica.
As obras aqui examinadas, contudo, não esgotam a produção
acadêmica do Professor José Barros Correia Júnior. Foram selecionadas
com o propósito de evidenciar, de forma representativa, alguns dos eixos
estruturantes de seu pensamento, permitindo identificar a coerência
interna, a capacidade de atualização e a relevância de sua contribuição
para o Direito Privado contemporâneo.
Considerações finais
A trajetória do Professor José Barros Correia Júnior revela, antes
de tudo, a presença de um ser humano que marcou profundamente a
vida institucional da Faculdade de Direito de Alagoas. Sua atuação não
se limitou ao exercício de funções acadêmicas ou administrativas, mas se
manifestou na forma como se relacionava com alunos, colegas e com a
própria instituição.
O compromisso com o ensino, a atenção às pessoas e a seriedade
com que desempenhava cada atividade contribuíram para a construção
de um ambiente acadêmico mais sólido, exigente e, ao mesmo tempo,
humano. Sua presença cotidiana deixou marcas que não se apagam com
sua ausência física, permanecendo na memória institucional e na formação
daqueles que com ele conviveram.
No plano profissional, sua vivência se distingue pela coerência
e pela densidade intelectual. Professor, pesquisador e advogado,
construiu um pensamento jurídico estruturado, capaz de dialogar com as
transformações do Direito Privado sem abrir mão do rigor conceitual.
Sua produção revela uma linha teórica consistente, orientada
pela constitucionalização das relações privadas, pela centralidade
da pessoa humana e pela função social dos institutos jurídicos. Ao
transitar entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, contribuiu

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

para a superação de leituras fragmentadas, afirmando a unidade do
Direito Privado e oferecendo ferramentas interpretativas adequadas às
demandas contemporâneas.
A permanência de sua obra no debate jurídico demonstra
que sua contribuição ultrapassa o tempo de sua atuação. Seus escritos
continuam a oferecer parâmetros para a compreensão crítica do Direito,
especialmente em um cenário marcado por constantes transformações
sociais, econômicas e tecnológicas.
O professor José Barros Correia Júnior não apenas integrou a
história da Faculdade de Direito de Alagoas, mas inscreveu seu nome
no campo do pensamento jurídico brasileiro, deixando um legado que
seguirá orientando reflexões, pesquisas e práticas nas gerações futuras.
Referências
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função e atividade social. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, ano 1, n.
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189

z

12
SOBRE CIDADANIA,
O ESTADO DE DIREITO
DIGITAL BRASILEIRO E
EXTENSÃO JURÍDICA NA
FACULDADE DE DIREITO
DE ALAGOAS
Juliana de Oliveira Jota Dantas

Introdução
Cidadania é conceito evolutivo.
Na história e cultura ocidental, remete aos
contributos da organização política grecoromana que envolve os partícipes da comunidade
na indicação de representantes e formulação de
políticas do poder centralizado, compondo polo
da relação jurídica com o gérmen do Estado
e qualificando-se como sujeito de direitos de
voz e ação política. Sucedendo o legado da
antiguidade clássica, as revoluções populares
do século XVIII, vivenciadas sobretudo com a

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Independência Estadunidense (1776) e a Revolução Francesa de 1789,
a cidadania atribuía ao homem um direito fundamental de contribuir
para escolha de representantes eleitos para as funções estatais – que
independentes e harmônicas entre si – encontrava-se limitada pelo crivo
da lei e respeito às liberdades individuais, incluindo aquela de permitir aos
cidadãos candidatar-se à função pública.
No direito brasileiro, desde a adoção do constitucionalismo com
a Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824 –
elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo então Imperador
D. Pedro I (D. Pedro IV, Rei de Portugal entre 1826 e 1834) – o termo
cidadania é trazido como a qualidade de ser cidadão, sem que sobre ela
se destinem maiores linhas conceituais. A primeira Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, vincula os direitos
de cidadão brasileiro para o exercício de direitos políticos, repetindo
a qualidade de status imprimida pelo texto anterior. A Segunda
República brasileira, na Constituição de 16 de Julho de 1934, repete a
menção direta ao cidadão brasileiro e é na Constituição de 1937, com
a instituição do “Estado Novo” com inspiração em regimes autoritários
da Europa na primeira metade do Século XX que o termo “cidadania”
vem de forma explícita, porém sem delimitação de seu sentido e alcance,
antecipando apenas o exercício de direitos frente ao Estado. O retorno
ao Estado democrático oferecido pela Constituição de 1946 refere-se
à cidadania e ao cidadão, o primeiro como cláusula de barreira para
delegação de poderes do Legislativo e capítulo associado aos direitos
de nacionalidade, o segundo como condição para exercício de direitos
políticos. O Estado de Exceção e sucessivas reformas por expedição
de Atos Institucionais e pela Emenda Constitucional n° 01 de 1969,
marcaram a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967
que não apresentou inovações no tema, dispondo sobre cidadania como
tema de exercício de competência legislativa e requisito para exercício
de direitos e funções públicas.

191

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

É com a redemocratização do Estado brasileiro oferecida pela
transição constitucional nos anos de 1985 a 1988, culminada com a
Constituição de 05 de outubro de 1988, que cidadania é alçada como
princípio fundamental da República – ao lado de preceitos como
soberania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político e valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa – renovando seu vínculo com
direitos políticos e status para exercício de direitos, além de nicho de
competência privativa do poder central da União no Estado federativo,
com cláusulas de barreira voltadas à sua proteção. O texto magno não
oferece contornos conceituais para cidadania, mas aponta sua natureza
finalística e fomentada por diversas frentes, citada até mesmo como um
dos propósitos da Educação (Art. 205)46.
Historicamente, observa-se que a cidadania resguarda ao
indivíduo o espaço de liberdades e de participação política, associando-se
ontologicamente ao exercício de direitos políticos ativos, via sufrágio, e
passivos com a elegibilidade. O direito de ser cidadão é primariamente do
nacional, atendidos os critérios – que no Brasil privilegiam o nascimento
em território brasileiro, sem prejuízo da observância do vínculo sanguíneo
quando assim previsto; ostenta sua natureza de direito fundamental,
enquanto impõe, igualmente, o exercício de deveres, ao que ilustra a
obrigatoriedade do alistamento eleitoral para capazes maiores de 18 anos
e do voto, até os 70 anos de idade. Poderia ser, então, resumida como um
poder-dever de participação política.
Passados quase 36 anos da promulgação da Constituição de
1988 – no Brasil conhecida como a “Constituição Cidadã” por seu
teor democrático e representativo da vontade popular, além de abraçar
prerrogativas de participação popular na formulação de leis, de políticas
públicas e de acompanhamento da atuação estatal – um novo cenário
desafia a compreensão e efetividade dos direitos atrelados à cidadania,
46

192

As Constituições brasileiras estão disponíveis no endereço eletrônico: https://www4.planalto.
gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1. Acesso em: 10
maio 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

assim como sua própria dimensão. Trata-se do deslocamento das relações
humanas para o espaço digital, fenômeno multifacetado que reconfigura a
sociedade contemporânea e de impacto global, contexto no qual relações
jurídicas são igualmente transformadas assumindo novos contornos e
efeitos – muitos deles, ainda incertos e imprevisíveis.
Relações entre particulares, do Estado com seus administrados
e/ou cidadãos, entre usuários e Plataformas digitais – são muitas as
vertentes jurídicas a serem reexaminadas ou mesmo reconfiguradas para
atender à complexidade da vida na sociedade digital. A inexistência de
marcos normativos e a própria lentidão do direito positivo para atender
à dinâmica das relações contemporâneas acentuam o risco, a lesão ou
ameaça de lesão a direitos fundamentais já consagrados, sejam eles direitos
individuais como a privacidade, a proteção da honra, nome ou imagem,
ou direitos de índole difusa, como direito à informação, à transparência
e segurança no fornecimento de bens e serviços, ou ainda, a segurança e
salubridade no ambiente de convivência.
Diante da premissa, também a compreensão de cidadania precisa ser
abordada sob novo ângulo imposto pela sociedade da informação que torna
onipresente a tecnologia da informação como via de relações humanas.
Como escolha metodológica, por meio de uma pesquisa exploratória,
com revisão de literatura e diálogo de fontes com análise documental e da
interpretação jurisdicional, propõe uma reflexão sobre manifestações da
cidadania no Estado de Direito brasileiro face à vivência digital, partindo
do pressuposto de sua acepção política – ou melhor, como condição para
exercício de direitos políticos – para destinar-se ao princípio de participação
ativa na formulação de políticas e condução dos interesses de ordem pública.
As várias faces da cidadania no Direito Brasileiro do século XXI
A Constituição de 1988 destaca a cidadania em diversos momentos
de seu texto, a partir da sua indicação como princípio fundamental da

193

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

República Federativa do Brasil, no art. 1°, II, passando para o artigo 5° que
dispõe sobre direitos e garantias fundamentais individuais, ali expondo ser
a cidadania o requisito para impetração de Mandado de Injunção diante
de omissão normativa que impeça exercício de direitos fundamentais por
falta de norma regulamentadora (art. 5°, LXXI, posteriormente lapidado
pela Lei n° 13.300/2016 que disciplina procedimentos, julgamento e
efeitos da decisão), como também para legitimidade ativa da Ação Popular
(Art. 5°, LXIII).
A Ação Popular é remédio constitucional que habilita qualquer
cidadão a ser parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio público da União, do Distrito
Federal, dos Estados e Municípios – entes que compõe a República
Federativa do Brasil – além de entidades das administrações indiretas
de cada ente, como autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações ou pessoas jurídicas que tenham custeio financiado
pelos cofres públicos. Foi trazida em textos constitucionais anteriores e
regulamentada pela Lei n° 4.717 de 29 de junho de 1965, que aqui merece
destaque por ser anterior à Constituição de 1988, mas recepcionada pelo
novel constitucionalismo do fim do século XX que ampliou sua cobertura
para proteção de bens jurídicos além daqueles compreendidos como
patrimônio público – o erário, bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico, cultural ou turístico – para abranger o meio ambiente
(natural ou artificial) e a moralidade administrativa, como também por
ser a referência normativa brasileira para uma definição objetiva do que
se entende por cidadania, ao exigir como “prova”, a apresentação do título
eleitoral ou documento que a ele corresponda.47
Da previsão origina-se a tradicional referência de que a cidadania
reflete a aptidão para o exercício de direitos políticos, uma concepção
processual oferecida pela norma infraconstitucional e repetida nas
47

194

BRASIL. Lei n° 4.717/65, art. 1°, parágrafo terceiro. 1965. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm, Acesso em: 10 maio 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

obras clássicas do direito constitucional brasileiro.48 Embora continue
substancialmente atrelado ao exercício dos direitos políticos de votar e
ser votado, a doutrina brasileira mais minuciosa no tratamento do tema,
confere à cidadania aspecto mais amplo, como o direito de participar na
tomada de decisões do governo e de ser ouvido pela representação política
de seu país, Estado e/ou Município.49
Para Bulos, por exemplo, a cidadania é status de direito
fundamental conectado à soberania popular, às liberdades e à dignidade
da pessoa, instrumentalizado por meio do exercício de prerrogativas como
a iniciativa popular de leis – que independe da representatividade para
propositura de Projeto de Lei e início do processo legislativo, reunidos os
requisitos constitucionais de subscrição por no mínimo 1% do eleitorado
nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com número de
eleitores igual ou maior a 0,3% em cada uma das entidades federativas
no âmbito da União50 – a participação em audiências públicas, no direito
à educação para pleno desenvolvimento e preparação para participação
na democracia republicana, abraçando, ainda, a garantia de oposição à
ordem ilegal.51
Para Alencar, o sistema constitucional de 1988 provoca uma
ruptura com o modelo anterior que atribuía à cidadania natureza
adjetiva para qualificar alguém como sujeito de direitos políticos ativos
e passivos, defendendo inclusive a não recepção da Lei n° 4.717/65 por
sua pretensão de reduzir a cidadania à prova de ser eleitor. Sustenta que
o “[...] termo cidadão deve comportar entendimento abrangente, que
48

49

50

51

MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo.; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009. p. 161.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,
2010. p. 346.
Art. 61, parágrafo segundo da Constituição de 1988. Disponível em: https://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2025. Para maiores
informações sobre a tramitação da Iniciativa Popular de Leis, vide: https://educacaoadistancia.
camara.leg.br/clique_regimento/card/2.
BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 414. 195

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

maximize as possibilidades de defesa de bens da mais alta importância
[...]”52, referindo-se ao destaque trazido pelo Constituinte à proteção
dos bens que extrapolam a previsão infraconstitucional de tutela dos
cofres públicos, visando tutelar o patrimônio físico ou imaterial, o
patrimônio histórico-cultural, o meio ambiente – seja ele natural ou
artificial, em suas diversas dimensões – e a moralidade administrativa
diante da lesão ou ameaça de lesão oriunda de ação ou omissão ilegal do
poder público.
Denota-se que a cidadania como conceito evolutivo que é
comporta-se de forma a adequar-se às demandas de seu tempo para
participação dos indivíduos e da coletividade na defesa de interesses de
ordem pública e transindividual, seja pela eleição de representantes da
vontade popular e da própria capacidade de eleger-se representante, seja
para sua contribuição nas decisões do poder público, em caráter prévio
ou repressivo.
No sistema brasileiro, pode ser vislumbrada não apenas na
soberania popular e consultas populares como plebiscito, referendo ou
na iniciativa popular de leis (art. 14), como é evidenciada no poderdever do cidadão em exigir a transparência na coisa pública e operar a
fiscalização da subordinação da administração pública aos preceitos de
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (art.
37), como também na proteção das relações de consumo (art. 170), do
meio ambiente (art. 225) dos direitos da criança e do adolescente (art.
226), da pessoa idosa (art. 230) e da pessoa com deficiência (Convenção
de Nova Iorque de 2007, norma com status de natureza constitucional
diante de sua aprovação com trâmite qualificado, nos termos do art. 5°,
parágrafo 3° da Constituição de 1988).
Costa e Ianni resumem que na sociedade contemporânea,
“cidadania é o status daqueles que são membros de uma comunidade e
52

196

ALENCAR, Rosmar Antonni R. C. Ação Popular – Rumo à efetividade do Processo
Coletivo. Curitiba: Núbia Fabris Editora, 2008. p. 35.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

são por ela reconhecidos. É também, o conjunto de direito e deveres que
um indivíduo tem diante da sociedade da qual faz parte”.53 Expõe uma
construção social para um vínculo de pertencimento e uma identidade
sociopolítica, oferecendo os elementos estruturais para participação
política coletiva, resultados de negociação nos regimes democráticos
com direito à voz e contribuição de setores e interesses distintos, e uma
consciência de ser o indivíduo dotado de direitos – civis, políticos e
sociais, além dos de ordem difusa – bem como deveres, que remontam ao
respeito à lei em sentido amplo e às decisões do poder legítimo. Arrebatam
dizendo que a cidadania segue em contínuo processo de construção e,
por isso, seria: “[...] conceito situacional, posto que corresponde a uma
história que se faz com mudanças sociais carregadas de lutas, dívidas com
a modernidade, contradições e persistências na resolução dos candentes
problemas sociais”54.
A revolução tecnológica promovida pela internet e o acesso à rede
mundial de computadores iniciada na década de 1990 trouxe a onipresença
contemporânea de sítios eletrônicos, aplicativos e plataformas para
interações humanas – que vão do comércio à afetividade, sem esquecer o
exercício de direitos fundamentais frente ao Estado. Um novo contexto
para exercício das liberdades e para realização do potencial humano,
dentro de Estado organizado, que no Brasil se subordina aos ditames
do Estado de Direito e da força normativa da Constituição a se irradiar
nos mais diversificados estratos da convivência social. Nesse contexto, o
conceito, alcance e as formas de exercício da cidadania assumem novas
nuances, redefinindo-a para enfrentamento dos problemas sociais
contemporâneos.
53

54

COSTA, Maria Izabel Sanches; IANNI, Aurea Maria Zöllner. O conceito de cidadania. In:
Individualização, cidadania e inclusão na sociedade contemporânea: uma análise teórica.
São Bernardo do Campo, SP: Editora UFABC, 2018. p. 47.
COSTA, Maria Izabel Sanches; IANNI, Aurea Maria Zöllner. O conceito de cidadania. In:
Individualização, cidadania e inclusão na sociedade contemporânea: uma análise teórica.
197
São Bernardo do Campo, SP: Editora UFABC, 2018. p. 72-73.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Estado de Direito brasileiro na era das relações virtuais
O Estado de Direito brasileiro regido pela Constituição de
1988 possui características marcantes que o distinguem no movimento
neoconstitucionalista do fim do século XX. Abraça os direitos fundamentais
clássicos de ordem individual, fundando-se no primado da liberdade
como norte que alcança relações particulares, a atividade econômica e
empresarial, refletindo ideais do liberalismo e da autocontenção do Estado
em espaços em que predomina a autonomia da vontade. Nada obstante,
traz os direitos sociais como direitos fundamentais e pressupostos para
realização da dignidade humana, atribuindo ao Estado o dever de prestar
políticas públicas exigidas para satisfação de demandas da coletividade,
assim como o papel de intervir em relações jurídicas outrora relegadas à
autonomia privada, a exemplo das relações de trabalho e de consumo de
bens e serviços, assegurando-se também ali a incidência de balizas que
resguardam a condição da pessoa humana como um fim.
Inova ao lançar ao âmbito constitucional a tutela do meio
ambiente, seja ele natural ou criado pela convivência humana – artificial
– no fito de assegurar a toda e qualquer pessoa, inclusive nas gerações
porvir, a saúde, segurança e sustentabilidade do ambiente de interação e
convivência, assim como, o acesso aos recursos inerentes para vida, saúde
e bem-estar, incluso o direito ao desenvolvimento (art. 225). Ressaltese que o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado é
de finalidade antropocêntrica e destina-se à satisfação das necessidades
humanas, das básicas à sua sobrevivência àquelas destinadas à realização
dos potenciais da pessoa.55 Ostenta natureza difusa, que não se dirige
apenas a um sujeito de direito determinado ou mesmo a uma coletividade
determinável, porém a uma geração transindividual e indeterminada,
com potencial de atingir a toda e qualquer pessoa, vinculando-se Poder
55

198

DANTAS, Juliana de Oliveira Jota. Controle de Constitucionalidade e Cláusulas Pétreas
Implícitas – A irredutibilidade do direito fundamental ao meio ambiente. São Paulo:
Verbatim, 2015. p.311.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Público, sociedade e indivíduos ao princípio ético constitucionalizado da
solidariedade transgeracional56.
Conhecida no Brasil como “Constituição Cidadã”, a norma
fundamental de 1988 traz um catálogo de direitos fundamentais diversificado
e explicitamente não taxativo (art. 5°, parágrafo segundo), em constante
ampliação para acomodar as mudanças e dinâmicas da sociedade brasileira.
É assegurada constitucionalmente a aplicabilidade imediata das
normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (art. 5°, parágrafo
primeiro). Quando em pauta o exercício das liberdades individuais, a
autoaplicabilidade e autoexecutoriedade dos direitos alcança efetividade,
como eficácia jurídica e eficácia social – aquela que repercute no mundo
dos fatos – assegurando ao sujeito de direito a satisfação de seu interesse
juridicamente tutelado57, sem maiores dificuldades, resguardando-se a
aplicabilidade mesmo diante da ausência de norma regulamentadora. No
tocante ao acesso e usufruto de bens jurídicos que dependam da prestação
ou intervenção estatal, o Estado brasileiro reflete um longo e moroso
processo evolutivo na cobertura da efetividade dos direitos, especialmente
quando confrontado por limitações – ou conflito de interesses – de
ordem econômica, sendo reconhecida pela jurisdição constitucional a
possibilidade de um “Estado de Coisas Inconstitucional”.58
A efetividade da norma constitucional subordina o Estado – em
toda sua estrutura e poderes constituídos – a sociedade e particulares à
observância de seus comandos e à realização de poderes-deveres voltados
ao seu fim, além da implícita abstenção de condutas vedadas ou que –
ainda de forma indireta – contradigam o sentido da norma maior.
FREITAS, Vladimir Passos. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais.
São Paulo: RT Editora, 2005. p. 238-239.
57
LEITE, George Salomão. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Brasília:
Senado Federal-Conselho Editorial, 2020. p. 23.
58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347-MC. Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe de 19/2/2016; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe de 7/10/2020; ADPF 756-TPI-Ref, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
DJe de 30/3/2021; ADPF 635-MC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de
199
2/6/2022. Disponíveis em: https://portal.stf.jus.br/ Acesso em: 10 maio 2025.
56

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Enquanto ao Estado-Legislador compete a colheita das demandas da
sociedade, o debate aberto e plural de suas pautas políticas e a eleição por
procedimentos formais dos parâmetros a serem seguidos na vida em sua
sociedade, ao Estado-Administrador cabe o cumprimento de suas normas,
a realização do conjunto de competências materiais e atribuições inerentes
às políticas de interesse público. Ao Estado em sua atuação jurisdicional,
reside imediatamente a função de solução e pacificação dos conflitos que,
de forma mediata, alcança o resguardo último do sujeito diante da lesão
ou ameaça de lesão a direito, incluindo aqueles de âmbito constitucional.
A vinculação à efetividade dos direitos fundamentais é imperativa em
todos os cenários.
Com a onipresença do espaço digital nas relações sociais,
irradiando-se também na atuação do Estado e de Pessoas Jurídicas,
a percepção do Estado de Direito ganha nova e desafiadora versão.
As dificuldades já são encontradas na falta de clareza e transparência
sobre o próprio funcionamento e nuances do ambiente tecnológico –
conhecimento técnico preciso e restrito a poucos habilitados – criando-se
um enorme grupo de vulnerabilizados ou hipossuficientes informacionais.
Regido pelo preceito da liberdade e do princípio da legalidade
como via de restrição ou condicionamento à livre iniciativa ou ao
exercício da autonomia da vontade individual, o Estado de Direito
brasileiro tarda em responder a demandas sociais emergentes oriundas
da hiperconectividade vivenciada desde a década de 1990, intensificada
com a emergência das redes sociais. Apenas em 2014, o Estado-Legislador
consolidou a criação do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) que
estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet
no Brasil, ali registrando o fundamento no respeito aos direitos humanos
e exercício da cidadania, além de destacar a acessibilidade à internet como
condição essencial ao exercício dos direitos e deveres do cidadão.59
59

200

BRASIL. Lei n 12.965 de 23 de abril de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 10 maio 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A complexa problemática da tutela dos dados pessoais recebeu
tratamento específico pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)60
que, por sua vez, dispõe sobre a proteção de direitos fundamentais como
a liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade,
garantindo-se a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da
intimidade honra e imagem, além do desenvolvimento econômico
e tecnológico pautados no exercício da livre iniciativa e da livre
concorrência. A diretriz é de que o tratamento de dados pessoais pelas
plataformas digitais atenda ao princípio e deveres correlatos da boa-fé
objetiva, traduzidas em lealdade, finalidade, adequação, necessidade,
transparência, como também nos deveres de informação, prevenção,
prestação de contas e de responsabilidade61. Embora aprovada em 2018,
a vigência da LGPD submeteu-se a termo, com plena incidência desde
setembro de 2020 – durante o período pandêmico que normalizou a
vivência digital como regra diante do afastamento social obrigatório
para contenção da disseminação do vírus Covid-19 – regulando a
coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais por
todas as entidades que operam junto a cidadãos brasileiros no espaço
digital, instituindo-se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD) para fiscalização e controle, prevendo-se ainda sanções para o
descumprimento de suas diretrizes voltadas à garantia de segurança dos
usuários de serviços digitais.62
No ano de 2022, a proteção de dados pessoais foi elevada ao
status constitucional pela Emenda de n° 115 de 10 de fevereiro de 2022,
incluindo o inciso LXXIX ao art. 5°, que versa sobre os direitos e garantias
60

61

62

BRASIL. Lei n° 13.709 de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
BUSATTA, Luiz Eduardo. Do Dever de prevenção em matéria de proteção de dados pessoais.
In: EHRHARDT JR., Marcos; CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo (coord.). Direito
Civil e Tecnologia. Belo Horizonte: Forum, 2020. p. 45.
ALENCAR, Larissa Camargo Pinho de. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e
Segurança na Internet. ReJUB – Revista Judicial Brasileira, Edição Especial: Direito Digital,
201
p. 429-447, jul./dez. 2023. p. 432.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

fundamentais individuais: “É assegurado, nos termos da lei, o direito à
proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.63 A supremacia
e supralegalidade então atribuídas à proteção de dados pessoais no sistema
jurídico brasileiro não atendem apenas ao tratamento formal conferido ao
bem jurídico, mas sobretudo à satisfação finalística de resguardo do espaço
individual diante da devassa à privacidade praticada ou permitida pelas
plataformas digitais, impondo-se aos poderes do Estado, à sociedade, à
iniciativa privada e a particulares condutas alinhadas para sua efetividade,
emprestando-se o entender de Barroso no sentido de que seja “[...]
realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social64”. E
continua: “[...] a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais
e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser
normativo e o ser da realidade social”65.
Nesse passo, reforça-se que os pilares e comandos do Estado de
Direito – outrora voltados para limitação do poder estatal e proteção do
indivíduo contra abusos e arbitrariedades – vinculam igualmente a sociedade,
enquanto coletivo e particulares, em esferas de interesse individual, sejam eles
voltados à pessoa humana, ou às atividades da iniciativa privada. Na órbita
da dignidade humana, direitos fundamentais não ficam restritos às relações
verticais entre Estado e seus administrados, encontrando-se presente nas
relações entre particulares e, independentemente de intervenção legislativa
expressa, configuram balizas para o exercício da autonomia privada,
produzindo eficácia horizontal de seus comandos.66
No direito brasileiro, encontram-se ainda os limites impostos pela
funcionalização das relações jurídicas, desenvolvimento doutrinário e
63

64

65
66

202

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas:
limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 85.
Idem.
ZANINI, Leonardo Estevam de Assis; QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. A Eficácia
horizontal e a relação dos direitos da personalidade com os direitos fundamentais e os direitos
humanos. A Civilística, ano 10, n. 2, p. 21, 2021.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

interpretativo do princípio da função social – que embora tenha gênese
para o direito patrimonial, nos moldes do art. 5°, XXIII da Constituição
da República – alcança também as situações jurídicas existenciais67,
atrelando exercício de direitos e liberdades a uma função, ao uso que
extrapola o proveito individual para repercutir de forma positiva também
no âmbito coletivo e social.
A compreensão da função social nas relações jurídicas ainda
carece de maior delineamento conceitual para sua concretude. Adotase como referencial um conjunto de poderes e deveres que se subordina
aos limites da lei lato sensu para o exercício das liberdades e da atividade
econômica, transpondo a conduta abstencionista – o não fazer, não violar
a lei – para incorporar posturas ativas, construindo práticas e medidas
que busquem a efetivação dos deveres inerentes à atividade de forma a
equilibrar a satisfação dos interesses privados à consecução de um fim
também social68, coerente com o sistema jurídico vigente no Brasil.
Isso posto, no Estado de Direito digital brasileiro, mesmo diante
da ausência de normas regulamentadoras – como ocorre com a mora
legislativa no processo de regulação das redes sociais69 – a imposição
de uma função social da atividade econômica na prestação de serviços
digitais compele as plataformas eletrônicas a um conjunto de poderes
deveres que orientam o exercício da liberdade de iniciativa no país, a
exemplo do respeito à soberania nacional, à livre concorrência, à defesa
67

68

69

EHRHARDT JR, Marcos; ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista. A Função Social na
Experiência Brasileira e seu impacto na ressignificação da Liberdade Contratual nos 30 anos
da CF/88. In: EHRHARDT JR, Marcos; LOBO, Fabíola Albuquerque (Coord.) A Função
Social nas Relações Privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 63.
OLIVEIRA, Filipe Nicholas M. C.; DANTAS, Juliana de Oliveira Jota. Novas perspectivas
da Empresa no Século XXI: do desenvolvimento sustentável à função socioambiental. Revista
Direito e Sustentabilidade, v. 8, n. 1, p. 44-64, jan./jul. 2022. p. 50.
O principal projeto de lei em andamento é o P. L. 2.630/2020 – com propostas afins
incorporadas - já aprovado no Senado brasileiro e em análise da Câmara dos Deputados
desde 2020, conhecido como “PL das Fake News” e que foca no uso das redes sociais
e combate à disseminação de notícias falsas. Encontra-se aguardando inclusão em
pauta do Plenário. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/
203
fichadetramitacao?idProposicao=2256735. Acesso em: 10 maio 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

do consumidor e do meio ambiente,70 como também à observância e
participação ativa na proteção e efetividade de direitos fundamentais em
seus espaços de atuação, decisão e controle.
Por consequência, não basta às plataformas digitais não violar a
lei brasileira; em seus espaços virtuais são corresponsáveis71 pela licitude
e efetividade dos direitos, cabendo empreender os meios necessários para
que sejam observadas por si e por seus usuários os comandos normativos
vigentes no Brasil, sobretudo quando inerentes à esfera da personalidade,
da dignidade, da segurança, saúde e bem-estar. Assim como ocorre com
outras atividades da livre iniciativa, devem: observar e subordinar-se às
normas trabalhistas vigentes no país; orientar-se pelo regime jurídico
que incide nas relações de consumo brasileiras – ainda que a natureza
da relação de consumo de serviços digitais tenha nuances diversas, sem
encargo financeiro em pecúnia ao usuário, já que sua moeda de troca
são dados pessoais coletados pelas plataformas72 - adotar e implementar
medidas de prevenção e mitigação do risco à saúde, segurança e bem
estar de seus usuários, garantindo a adequação do ambiente digital à
finalidade da dignidade humana; podem ainda, valer-se da experiência da
governança e sustentabilidade, mundialmente conhecida como agenda
ESG – Environmental, Social e Governance – para incorporar boas práticas
70

71

72

204

Art. 170 da Constituição de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
Alerta-se que a responsabilidade jurídica das plataformas digitais no Brasil é controvertida
e encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal em diferentes processos, como
exemplo: RE 1037396 (Tema 987 da Repercussão Geral) que analisa a (in)constitucionalidade
do art. 19 do Marco Civil da Internet ao prever ordem judicial prévia e específica de exclusão
de conteúdo por danos decorrentes de atos ilícito praticados por terceiros; RE 1057258
(Tema 533) que discute o dever da plataforma em fiscalizar conteúdos publicados e retirálos quando ofensivos; ADPF 403 e ADI 5527 que abordam a possibilidade de quebra de
sigilo em aplicativos de mensagens e possibilidade de suspensão das atividades. Para maiores
informações:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-stf-julga-acoes-contranormas-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 10 maio 2025.
BREGA, Gabriel Ribeiro. A Regulação do Conteúdo nas redes sociais: uma breve análise
comparativa entre o NetzDG e a solução brasileira. 2023. Disponível em: https://www.scielo.
br/j/rdgv/a/qwwzmCyw5FmFQmTpRw3HCQh/?format=pdf&lang=pt, Acesso em: 10
maio 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

empresariais como compliance e gestão com participação de representantes
da sociedade civil, assegurando maior transparência ao público.
Infelizmente, a realidade da vivência digital no Brasil – e no
mundo – é bem diversa do que orienta a funcionalização destacada.
Após décadas de lacunas normativas, perpetuam-se graves violações ao
Direito – enquanto sistema – e aos direitos fundamentais de indivíduos
e de coletividades, ainda reféns da ausência de parâmetros legais que
condicionem o exercício legítimo das liberdades com o equilíbrio e
satisfação de outros interesses igualmente protegidos.
Com a mora legislativa na regulamentação do uso das redes
sociais, e o impacto das plataformas no debate político brasileiro, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução n° 23.732/2024
no intento de regulamentar o uso da propaganda eleitoral, especialmente
no que se refere ao uso da Inteligência Artificial e a propagação de notícias
falsas e/ou desinformação, disciplinando o uso da tecnologia para criação
e modificação de conteúdo, obrigando-se ao dever de eminár-lo e efeitos
de seu uso.73 A norma traz ainda a previsão de deveres de agir diante da
verificação de conteúdo ilícito (art. 9°-D, parágrafo 4°)74 explicitando a
função social e dever de cuidado a serem atendidos.
A norma encontra críticas positivas e contrárias na comunidade
jurídica brasileira, especialmente quanto à inovação normativa que
introduz no sistema: a competência do TSE para definir regras sobre
propaganda eleitoral e combate à desinformação no contexto das eleições
é reconhecida na jurisdição constitucional (ADI 7.261 do STF) como
exercício do poder de polícia e da função normativa atípica que assiste
ao Poder Judiciário brasileiro em sua independência funcional e que
73

74

BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano L.; SANTANA, Selma Pereira; FALCÃO,
Otto Edgard Silva. O uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral: análise da
responsabilidade penal a partir da Resolução n° 23.732/2024 do Tribunal Superior
Eleitoral. 2024. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/
viewFile/9349/5285. Acesso em: 10 maio 2025.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23205
732-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em: 10 maio 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

não usurparia competência legislativa da União. De outra via, alegase que a norma iria de encontro à previsão expressa do Marco Civil da
Internet (art. 19), por preterir o regime de responsabilidade subsidiária
por omissão no cumprimento de ordem judicial ali disposto a fim de
atribuir responsabilidade solidária dos provedores de aplicação quando
não retirarem de circulação o conteúdo tido como ilícito.75
Enquanto a discussão segue, ressalta-se que o Estado de Direito na
era digital e a efetividade dos ideais de cidadania a ele conectados requerem
o cumprimento de poderes-deveres em todos os espaços de atuação do
Estado, com especial apreço à regulamentação de normas e regulação
do espaço digital com a fiscalização e controle de agências e/ou órgãos
especializados, ao lado do exercício da jurisdição comprometido a dar à
tutela constitucional eficácia jurídica e social. Igualmente à sociedade,
possibilita-se o exercício de poderes-deveres de ação para conformação
da vivência digital ao paradigma de direitos humanos já conquistado,
avocando o exercício da cidadania para construção de uma sociedade
digital mais segura, justa e igualitária.
Direito, poderes e deveres de cidadania digital
Tal como o Estado e a iniciativa privada, também o indivíduo é
vinculado aos comandos do Estado Constitucional de Direito e ao dever
de imprimir-lhe efetividade, adequando sua conduta ao prescrito pelo
sistema jurídico e abstendo-se condutas a ele opostas, parâmetro que
alcança o exercício das liberdades individuais, como também a autonomia
da liberdade de iniciativa. Ao cidadão, pelo vínculo de pertencimento
social e político presentado pelo Estado, pelos direitos que lhe são
assegurados de voz e participação na tomada de decisões políticas, como
75

206

CURZI, Yasmin; MESQUITA, Hana; MARINS, Isabella; NUNES, José Luiz, ABBAS, Lorena.
TSE, Plataformas Digitais e competência normativa: Resolução n° 23.732/2024. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/tse-plataformas-digitais-e-competencia-normativauma-analise-da-resolucao-no-23-732-2024/. Acesso em: 10 maio 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

também pela legitimidade em tutelar bens de interesse público, dirigemse prerrogativas que extrapolam o exercício de direitos políticos ativos ou
passivos, integrando-o à construção paulatina das políticas que atendam
às demandas sociais emergentes e rotineiramente preteridas diante de
pautas diversas.
O exercício da cidadania na sociedade digital brasileira é pautado
por escassas previsões normativas. Exigem do usuário da rede mundial
de computadores, compromisso para observância e efetividade – deveres
de ação e de abstenção – mesmo quando apresentados como direitos dos
usuários, a exemplo da autodeterminação informativa e obrigatoriedade
de colheita do consentimento do usuário – medidas que não podem
remanescer em espectro formal, carecendo de aplicabilidade fática e
material, por parte das plataformas e daqueles que as utilizam.
O combate à disseminação da desinformação e de notícias falsas,
popularmente conhecidas como fake emi não será eficaz enquanto não
corroborada pelo compromisso ético e cidadão de checagem de conteúdo
compartilhado no espaço digital – conduta que pode e deve ser incorporada
pela autorregulação de plataformas digitais, assim como pela regulação do
Estado, não prescindida a consciência individual de seu papel na construção
da interação digital mais segura, transparente e confiável.
A funcionalização do processo educacional para a formação de
cidadãos no Brasil também invoca a adoção de frentes multidisciplinares
para educação e ética digital que permita a vivência em ambiente digital
seguro, salubre e adequando ao desenvolvimento da pessoa, ao passo em
que também habilita seus indivíduos à participação democrática e exercício
da cidadania na formulação de normas e políticas públicas direcionadas as
demandas do novel contexto das relações humanas. Nesse sentido, destacase a experiência desenvolvida na Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Alagoas (FDA/Ufal) que desenvolve desde 2022 o Projeto de
Extensão “Cidadania Digital” envolvendo os alunos da graduação e do
mestrado em Direito na discussão de problemáticas contemporâneas em

207

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

que direitos e deveres de cidadania devem ser aplicados, levando o tema para
Escolas Públicas no Estado de Alagoas e partilhando com a comunidade
local produtos do processo de conhecimento, a fim de engajar cidadãos
em formação no seu compromisso ético com a sociedade digital76, além
de proposta paralela desenvolvida pelos discentes do curso de graduação
no turno noturno, sob liderança da professora Lana Palmeira que se volta
para outro público-alvo vulnerável no mundo digital: pessoas idosas.
Desde sua criação, o Cidadania Digital acompanha as
problemáticas mais intensas do mundo digital em diálogo constante com
a realidade dos fatos e repercussões jurídicas, fomentando a formação
do senso crítico e reflexão discente para servir como multiplicador
junto à comunidade, especialmente, ao seu público-alvo. Temas como
fake emi e desinformação, proteção de dados pessoais e segurança no
mundo digital, aliam-se à compreensão de questões multidimensionais
como hiperexposição pessoal e de menores, discursos de ódio, violência
de gênero e nomofobia, cyberbulling e uso adequado da inteligência
artificial – destaque dentre muitos outros – que são trabalhados
sob o filtro de um dever de cidadania digital por parte de usuários e
plataformas, orientados pelo compromisso ético e por vivência digital
que atenda a uma função social.
Na essência extensionista, o corpo discente fundamenta uma
formação téorica, doutrinária, documental e normativa sobre os temas e
desenvolve produtos que integralizam seu processo de conhecimento em
formato criativo e dinâmico, compartilhando-o com a comunidade. A
cada ciclo de semestre letivo, a turma elege democraticamente o formato
desejado, que já materializou vídeos, podcasts, cartilhas educativas, cordel
temático, almanaque de jogos e jogo eletrônico Clicktizen77 que se volta
76

77

208

O projeto e produções pode ser acompanhado pelo perfil da rede social Instagram @
pordentrodafda, disponível em: https://www.instagram.com/pordentrodafda/. Acesso em:
10 maio 2025.
Vide
perfil
@Ufaloficial:
https://www.instagram.com/p/
DQRR7BTkaBn/?igsh=MXBpYXlkbTQxc2RmZw==. Acesso em: 10 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

à partilha com seu público-alvo, reverberando os efeitos positivos do
seu processo de conhecimento e das mudanças sociais que se sentem
necessárias para construção de uma sociedade digital mais ética, segura e
saudável. Além disso, o corpo discente interage in loco com seu públicoalvo, realizando visitas em Escolas públicas para dialogar diretamente
com adolescentes, jovens cidadãos em formação, compartilhando
experiências e aprendizados, seja para divulgar a reflexão e engajamento
para uma cidadania digital, seja para colher da sociedade um feedback
dos múltiplos desafios presentes na temática e que exigem do estudioso
e futuro operador do Direito sensibilidade e compreensão. A demanda
reiterada e calorosa recepção do projeto nas instituições de ensino é
evidência de sua importância e pertinência, promovendo um encontro
dinâmico, criativo e tempestivo do que se faz na Faculdade de Direito
de Alagoas com um público-alvo vulnerabilizado em diversas formas,
nutrindo ali um sentimento de cuidado e de convite para ser parte.
A participação cidadã no processo de adequação do ambiente
virtual às regras e princípios do sistema jurídico brasileiro não é uma
proposta abstrata, restrita ao plano teórico. Notadamente na proteção
de grupos vulneráveis, a exemplo da infância e juventude, ela já se
faz imperativa para proteção dos menores frente aos malefícios já
reconhecidos pela experiência social e pela ciência, em diversos ramos78.
É o que indicam iniciativas da Sociedade Civil brasileira como o
“Movimento Desconecta” que convoca pais e responsáveis para um
compromisso voluntário de limitar o acesso a aparelhos celulares (sem
conectividade à internet) para adolescentes até os 14 anos de idade,
resguardando o uso de redes sociais para maiores de 16 anos, em termos
também propostos por pesquisas e publicações.79
78

79

DANTAS, Juliana de Oliveria Jota; PLÁCIDO, Sarah. Meio Ambiente Digital e o resguardo
à primeira infância no mundo virtual. Revista Eletrônica Direito e Sociedade, v. 13, n. 3. p.
9, 2025.
209
Disponível em: https://www.movimentodesconecta.com.br/. Acesso em: 10 maio 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A demanda da sociedade pela intervenção do Estado em prol da
infância e juventude face ao mundo digital culminou na publicação da Lei n°
15.100 de 13 de janeiro de 2025 que restringe o uso de eletrônicos portáteis
nas escolas, vedando-se o uso individual de aparelhos de comunicação
durante aulas, intervalos e recreios, incluindo espaços extraclasse e
atribuindo-se aos estabelecimentos escolares a discricionariedade para
aplicação da norma, engajando famílias e responsáveis para sua efetividade;
é assegurado o uso voltado ao fim pedagógico e acessibilidade no exercício
de direitos fundamentais. A lei implementa o comando constitucional de
prioridade ao melhor interesse da criança e do adolescente e reflete um
primeiro e importante passo nesse sentido.80
Também foi fruto da urgência e pressão sociopolítica a publicação
da Lei n° 15.211 de 17 de setembro de 2025, conhecida como Estatuto
Digital da Criança e do Adolescente, projeto normativo que já se
encontrava em amadurecimento no ano de 2024 para impor um “dever
geral de cuidado” às plataformas diante de lesões a crianças e adolescentes,
mas que recebeu prioridade e rápida tramitação para vigência após
publicação de criador de conteúdo digital e influencer Felca em que
se divulgavam perfis em redes sociais com teor explicitamente ilegal e
violadores dos direitos de crianças e adolescentes.81
Assim, o exercício da cidadania convida ao maior diálogo entre
instituições e sociedade, com a maior aproximação do Estado – em suas
diversas frentes e atuação – com o público a que se dirige e destina. Nessa
perspectiva, aponta-se iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ/RJ) em desenvolver ação de grande impacto social e disseminação
80

81

210

DANTAS, Juliana de Oliveira; PLÁCIDO, Sarah França Mendonça. Finalmente falou
mais alto o melhor interesse da criança e do adolescente: a restrição do uso de eletrônicos
nas escolas trazida pela Lei n.º 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Disponível em: https://
editoraforum.com.br/noticias/destaque/finalmente-falou-mais-alto-o-melhor-interesse-dacrianca-e-adolescente-a-restricao-do-uso-de-eletronicos-nas-escolas-trazida-pela-lei-n-15100-de-13-de-janeiro-de-2025/ . Acesso em: 10 maio 2025.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.
htm. Acesso em: 10 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

no espaço digital, buscando alcançar seu público-alvo: o “Protocolo Eu
Te Vejo”, coordenado pela Magistrada da Vara da Infância e Juventude
Vanessa Cavalieri, para conscientização, prevenção e proteção de crianças
e adolescentes na pauta atual e onipresente da hipervulnerabilidade da
infância e juventude submergida nas redes sociais. Serve ao propósito da
educação e conscientização da juventude, famílias e sociedade nos riscos
da sociedade digital não regulada, bem como, aos poderes-deveres dos
envolvidos na prevenção e mitigação dos riscos.82
Vislumbra-se que muito além do exercício de direitos políticos
via dispositivos eletrônicos e plataformas digitais, a cidadania digital é
conceito multidimensional e dinâmico que envolve indivíduos e sociedade
na concretização de ideias eleitos democraticamente nos mais distintos
espaços de interação e de interesses. Engloba o status e reconhecimento
de pertencimento, de participação e contribuição na arena dos debates e
nos rumos da condução política de seu Estado, um conjunto de direitos
voltados à satisfação de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à
sociedade, bem como poderes-deveres refletidos em obrigações de fazer ou
em deveres de abstenção dirigidos à colaboração individual e coletiva para
que o ambiente virtual atenda aos parâmetros de legalidade, segurança,
salubridade, bem estar e aptidão ao pleno desenvolvimento humano.
Referências
ALENCAR, Larissa Camargo Pinho de. A Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD e Segurança na Internet. ReJUB – Revista Judicial Brasileira, Edição
Especial: Direito Digital. Brasília, p. 429-447, jul./dez. 2023.
ALENCAR, Rosmar Antonni R. C. Ação Popular – Rumo à efetividade do
Processo Coletivo. Curitiba: Núbia Fabris Editora, 2008.

82

Disponível no endereço: https://www.instagram.com/protocoloeutevejo/. Acesso em: 10
211
maio 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

AMATUZZI, Aline; TEIXEIRA, Antonia; BRUZZI, Camila;
CYTRYNOWICZ, Fernanda; MACHADO, Fernanda; UCHOA, Mariana.
Movimento Desconecta. Disponível em: https://movimentodesconecta.com.
br/. Acesso em: 10 maio 2025.
BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano L.; SANTANA, Selma Pereira; FALCÃO,
Otto Edgard Silva. O uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral:
análise da responsabilidade penal a partir da Resolução n° 23.732/2024 do
Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.
php/redu/article/viewFile/9349/5285. Acesso em: 10 maio 2025.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas
normas – Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004.
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fevereiro de 1891. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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de Julho de 1934. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Constituicao/Constituicao34.htm. . Acesso em: 10 maio 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de
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Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
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1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
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BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de
1937. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
Constituicao37.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
212

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de
1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
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BRASIL. Lei da Ação Popular – n° 4.717 de 29 de junho de 1965. Disponível
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a restrição do uso de eletrônicos nas escolas trazida pela Lei n.º 15.100, de 13
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Constitucionais. Brasília: Senado Federal-Conselho Editorial, 2020.
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215

z

13
TRÊS RECORTES, UMA
LUTA: A CENTRALIDADE
DA PERSPECTIVA DE
GÊNERO NAS PESQUISAS
DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO
DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS
Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira
Maria Alice Ribeiro Serafim Correia
Maria Eduarda Rodrigues Teles Ferreira
Elaine Pimentel

Introdução
A produção científica no campo
jurídico tem sido historicamente marcada por
uma pretensa neutralidade, frequentemente
apresentada como condição de objetividade

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

metodológica83. Entretanto, nas últimas décadas, diferentes correntes
das epistemologias feministas como Scott, Butler, Haraway e Harding
têm demonstrado que toda produção de conhecimento é atravessada
por posicionamentos teóricos, escolhas metodológicas e experiências
sociais que influenciam a forma como determinados fenômenos são
observados, interpretados e narrados. O gênero nesses espaços consiste
em um elemento constituído a partir das relações sociais, que se baseiam
nas diferenças percebidas entre os sexos. É a primeira forma de significar
as relações de poder.
Diante disso, incorporar a perspectiva de gênero nas pesquisas jurídicas
constitui não apenas uma ampliação temática, mas um reposicionamento
epistemológico, capaz de revelar estruturas de poder e desigualdades
historicamente naturalizadas no interior das instituições sociais e jurídicas. Ao
deslocar o olhar para sujeitos e experiências frequentemente invisibilizados
pelo discurso jurídico tradicional, essa abordagem contribui para questionar
a aparente universalidade das categorias jurídicas e para evidenciar como o
direito pode reproduzir desigualdades estruturais.
É nesse horizonte teórico e político que se inserem as três pesquisas
elaboradas no âmbito da Faculdade de Direito de Alagoas e o recorte
do presente estudo. Partindo da premissa de que a pesquisa acadêmica
também atua como instrumento de demarcação política e transformação
social, este trabalho reúne três recortes investigativos distintos, porém
interligados por uma mesma preocupação teórica: a análise das formas pelas
quais estruturas institucionais e normativas reproduzem desigualdades de
gênero em diferentes esferas da vida social.
A escolha por articular essas investigações em um mesmo texto
decorre da compreensão de que, embora situadas em contextos institucionais
diversos, elas evidenciam um padrão recorrente de invisibilização das
experiências femininas no interior das estruturas jurídicas e administrativas.
83

HARAWAY, Donna. Saberes Localizados: a questão da ciência para o feminismo e o privilégio
217
da perspectiva parcial. Cadernos Pagu, n. 5, p. 7-41,1995.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

218

O primeiro recorte analisa a efetividade dos direitos reprodutivos
no contexto do planejamento familiar lésbico, com enfoque nas lacunas
normativas e nas barreiras socioeconômicas relacionadas ao acesso às
técnicas de reprodução humana assistida. A análise revela como a ausência
de densidade normativa e de políticas públicas específicas contribui para
restringir o exercício de direitos fundamentais por casais de mulheres,
demonstrando que a heteronormatividade ainda constitui elemento
estruturante de muitas práticas jurídicas e institucionais.
O segundo eixo volta-se à inserção feminina na instituição da polícia
penal, examinando as dinâmicas de poder presentes em espaços historicamente
estruturados a partir de referências masculinizadas de autoridade e controle.
Ao analisar a presença de mulheres nas forças de segurança e as barreiras
institucionais que ainda limitam sua participação plena, a pesquisa busca
evidenciar como a organização dessas instituições reflete concepções
tradicionais de gênero que impactam tanto as trajetórias profissionais das
mulheres quanto o próprio funcionamento do sistema penal.
Por fim, o terceiro recorte analisa a realidade das mulheres
submetidas a medidas de segurança em Centros Psiquiátricos Judiciários,
com especial atenção ao processo de desinstitucionalização ocorrido no
estado de Alagoas. A partir de uma abordagem empírica e etnográfica, a
investigação evidencia como a lógica manicomial, historicamente fundada
na exclusão e no controle, incide de maneira particular sobre mulheres,
cuja trajetória institucional é atravessada por estigmas associados à
loucura, à moralidade e à periculosidade feminina.
A articulação desses três eixos analíticos permite demonstrar
que a incorporação da perspectiva de gênero na pesquisa jurídica não se
limita à inclusão de novos objetos de estudo. Trata-se, sobretudo, de um
exercício crítico voltado à identificação das engrenagens institucionais
que produzem silenciamentos, invisibilização e desigualdades. O
aprofundamento dessas perspectivas nas pesquisas jurídicas desenvolvidas
no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Federal de Alagoas representa não apenas um avanço teórico, mas
também um instrumento de intervenção crítica no sistema de justiça.
Assim, os recortes apresentados convergem para um mesmo propósito:
fortalecer uma agenda acadêmica comprometida com a visibilidade dessas
experiências e com a produção de conhecimento capaz de instrumentalizar
os diversos atores do sistema jurídico na promoção de maior segurança
jurídica e efetividade dos direitos fundamentais das mulheres.
O direito como espaço de (in)visibilidade:
a perspectiva lésbica no planejamento reprodutivo
A pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu não
é apenas um exercício intelectual. De fato, ela configura um ato político de
demarcação de espaços. Ao investigar a efetividade dos direitos reprodutivos e
o planejamento familiar na esfera da realidade das mulheres lésbicas, o objetivo
central é tensionar a ausência de densidade normativa que, historicamente,
relega essas entidades familiares a um âmbito jurídico marginalizado.
A graduação em Direito, muitas vezes, conceitua “família” a
partir de uma estrutura heteronormativa, considerando-a o “padrão” a ser
tutelado. No entanto, ao avançar dos estudos no mestrado, percebe-se que
a insuficiência normativa em temáticas do Direito das Famílias84, como,
por exemplo, questões relacionadas à Reprodução Humana Assistida
(RHA) por mulheres lésbicas não é meramente teórica, mas, de fato, se
materializa em barreiras institucionais e geográficas. Esse cenário põe em
questionamento se tal lacuna consistiria em uma omissão acidental ou
em um reflexo da falta de uma perspectiva de gênero interseccional na
84

A adoção da nomenclatura “Direito das Famílias”, no plural, reflete o reconhecimento jurídico
da multiplicidade de arranjos familiares na contemporaneidade. Essa transição terminológica
marca a superação de padrões tradicionais e restritivos, validando a diversidade de vínculos
afetivos e estruturas sociais existentes. Conforme leciona Maria Berenice Dias, o título de sua
obra Manual de Direito das Famílias justifica-se pela necessidade de espelhar uma visão inclusiva
e moderna, reiterando que a essência da realidade familiar é, primordialmente, plural. DIAS,
219
Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: JusPodivm, 2021. p. 10.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

produção legislativa e na formulação de políticas públicas de saúde, o que
gera impactos severos na realidade local.
Ao transpor essa análise para o plano fático, a precariedade do acesso
à saúde reprodutiva no Brasil revela a face mais perversa dessa omissão
legislativa. Embora o direito ao planejamento familiar tenha seu fundamento
nos direitos reprodutivos, que são uma esfera dos direitos humanos85, a
realidade prática é marcada por uma profunda vulnerabilidade institucional.
Em 2025, consoante Relatório do Sistema Nacional de Produção
de Embriões (SisEmbrio), 127 Centros de Reprodução Humana Assistida
(CRHAs) registraram atividades86, estando a sua grande maioria
concentrada no Sudeste do país87. Contudo, desse número total (127)
de CRHAs em atividade no Brasil, somente dez centros atendiam à
rede pública de saúde por meio do SUS88, com uma lista de espera para
os interessados que poderiam variar entre cinco e nove anos de espera89.
Logo, diante de todo o exposto, é adequado sintetizar que, até o momento,
não há no Brasil acesso universal às novas tecnologias reprodutivas no
SUS”90, de modo que “a situação brasileira ainda é de violação de direitos
já consagrados na lei nacional”91.
85

86

87

88

89

90

220

91

“A decisão sobre ter ou não ter filhas/os, quantidade e momento para isso, bem como acesso
aos serviços de saúde relacionados à sexualidade, são direitos humanos, compartilhados em
igualdade de condições entre homens e mulheres”. BRASIL. Defensoria Pública da União.
Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres. 2021. Disponível em: https://
encurtador.com.br/uBUR. Acesso em: 31 jan. 2025. p. 10.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Informações analíticas
– SisEmbrio: Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) no Brasil – Dados
Abertos. Brasília: ANVISA, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/
acessoainformacao/dadosabertos/informacoes-analiticas/sisembrio. Acesso em: 29 jan.2026.
Dos 127 CRHAs em atividade no Brasil, 65 estão localizados em um dos 4 estados da região
Sudeste, conforme dados do SisEmbrio. Ibidem. n.p.
SOUZA, Ludmilla. SUS pode ser esperança para mulheres que sonham ser mães. 2023.
Disponível em: https://encurtador.com.br/NMcOQ. Acesso em: 24 abr. 2025.
OLIVEIRA, Raíssa. Único hospital com fertilização gratuita em MG tem fila de 5 anos e
1.800 casais à espera. 2024. Disponível em: https://encurtador.com.br/ZVjm. Acesso em: 20
abr. 2025.
VENTURA, Miriam. Direitos Reprodutivos no Brasil. 2009. Disponível em: https://
encurtador.com.br/JRir. Acesso em: 29 jan. 2026. p. 98.
Ibidem. p. 98.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Ainda, identifica-se a elevação dos custos cobrados pelas instituições
privadas que realizam os procedimentos de RHA: na esfera da iniciativa
privada, o procedimento de fertilização in vitro custa, em média, R$ 30
mil92, o que destoa da média salarial brasileira, que, em fevereiro de 2025,
atingiu a faixa dos R$ 3.378,00. Logo, torna-se evidente como a procriação
por meio de procedimentos de reprodução medicamente assistidos consiste
em uma prática financeiramente inacessível e socialmente excludente93.
Tal realidade contraria diretamente os Princípios de Yogyakarta94,
especialmente os que asseguram o direito ao gozo universal dos direitos
humanos95, direito à igualdade e à não discriminação96 e ao direito de constituir
92

93

94

95

96

Informação obtida do 14º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio).
NUNES, Roberta Gomes; UZIEL, Anna Paula. Pesquisadoras investigam fenômeno da
inseminação caseira no Brasil. Disponível em: https://veja.abril.com.br/saude/pesquisadorasinvestigam-fenomeno-da-inseminacao-caseira-no-brasil/. Acesso em: 15 abr. 2025.
VIEIRA, Cleane Amorim Sibaldo Pergentino. A família para além da biologia: a
inseminação caseira e o registro civil da dupla maternidade à luz do princípio da afetividade.
2025. Disponível em: https://editoraforum.com.br/noticias/coluna-direito-civil/a-familiapara-alem-da-biologia-a-inseminacao-caseira-e-o-registro-civil-da-dupla-maternidade-a-luzdo-principio-da-afetividade/. Acesso em: 22 jan. 2026.
No contexto nacional, os Princípios de Yogyakarta constituem um instrumento de
natureza essencialmente interpretativa. Mesmo que não tenham sido ratificados pelo
Brasil, motivo pelo qual não compõem o ordenamento jurídico brasileiro, caracterizam
uma norma de soft law, comumente usada como referência técnico-interpretativa. Desse
modo, os Princípios de Yogyakarta exercem influência significativa no entendimento
contemporâneo dos direitos relativos à orientação sexual e à identidade de gênero.
ALAMINO, Felipe Nicolau Pimentel; DEL VECCHIO, Victor Antonio. Os
Princípios de Yogyakarta e a proteção de direitos fundamentais das minorias de
orientação sexual e de identidade de gênero. 2018. Disponível em: https://www.
google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjDiJ-Im
bGRAxWvs5UCHUumKD8QFnoECBcQAQ&url=https%3A%2F%2Frevistas.usp.
br%2Frfdusp%2Farticle%2Fdownload%2F156674%2F152166%2F342910&usg=AOvVaw
2K7U9q8a9gKAYibq JElmFW&opi=89978449. Acesso em: 29 nov. 2025. p. 649.
Princípio 1 - Direito ao gozo universal dos direitos humanos: “Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. Os seres humanos de todas as orientações sexuais e
identidades de gênero têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos”.
COMISSÃO INTERNACIONAL DE JURISTAS; SERVIÇO INTERNACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS. Princípios de Yogyakarta: princípios sobre a aplicação da
legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de
gênero. 2006. Disponível em: https://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_
yogyakarta.pdf. Acesso em: 22 jan. 2026. p. 12.
Princípio 2 - Direito à igualdade e à não discriminação: “Todas as pessoas têm o direito de
desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou 221

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

família97. Nessa conjuntura, a orientação sexual98 não pode configurar
como circunstância desabonadora ao exercício da parentalidade, sob pena
de violação não só a esse vetor interpretativo internacional, mas também
levando em consideração os direitos fundamentais constitucionalmente
assegurados no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.
É imperativo destacar que essa exclusão financeira e institucional
assume contornos ainda mais graves quando se observa que a Reprodução
Humana Assistida não é apenas uma escolha técnica, mas a via alternativa
fundamental para que mulheres lésbicas possam exercer o seu direito à
maternidade. Enquanto para casais heterossexuais a RHA surge, em
regra, como resposta a uma infertilidade biológica, para casais lésbicos
ela se apresenta como uma das vias fundamentais de viabilização do
projeto parental biológico99. A RHA representa a garantia de que o desejo

97

98

99

222

identidade de gênero. Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção da lei
sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo de outro direito humano. A
lei deve proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e
eficaz contra qualquer uma dessas discriminações. A discriminação com base na orientação
sexual ou identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito de anular
ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou
exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A
discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é,
agravada por discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas
ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico”.
Ibidem. p. 12-13.
Princípio 24 - Direito de constituir família: “Toda pessoa tem o direito de constituir uma
família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias existem
em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação
sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros”. Ibidem. p. 30.
Ao se abordar a orientação sexual dos indivíduos, entende-se que esse conceito “[...] não se
restringe às pessoas heterossexuais (atração direcionada a pessoa de gênero distinto) e
homossexuais (interesse destinado a alguém do mesmo gênero), podendo se referir também
abissexuais (atração por pessoas tanto do mesmo gênero quanto de gênero distinto), assexuais
(sem a expressão de interesse sexual por qualquer dos gêneros) e pansexuais (atraem-se por
pessoas independentemente de qualquer consideração quanto ao gênero). CUNHA,
Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da
sexualidade. 2024. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/revdirsex/article/
view/65228. Acesso em: 15 dez. 2025. p. 5-6.
BARBOZA, Heloísa Helena. A proteção da pessoa humana no limiar do século XXI: o
florescer da biopolítica? In: BARBOZA, Heloísa Helena; LEAL, Livia Teixeira; ALMEIDA,
Vitor. Biodireito: tutela jurídica das dimensões da vida. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 23.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

pela consanguinidade não lhes seja negado por barreiras institucionais.
Quando o Estado e o mercado impõem obstáculos a esse acesso, não estão
apenas limitando um procedimento médico, mas cerceando a própria
autonomia reprodutiva e o direito de escolha dessas mulheres sobre como
desejam construir seus vínculos de parentesco.
Diante disso, a pesquisa busca analisar como a ausência de
normas claras reverbera em dificuldades práticas multifacetadas, que se
estendem desde o acesso inicial às clínicas de fertilização até o momento
crucial do registro civil pleno. Onde a lei é omissa ou vaga, a dignidade
humana é fragilizada, e o Estado falha em proteger a pluralidade das
entidades familiares, deixando o reconhecimento do parentesco à mercê
de interpretações muitas vezes restritivas.
Nesse sentido, surge o questionamento sobre o porquê de
aprofundar essa temática no âmbito da pós-graduação. A resposta reside
no fato de que o Direito Civil-Constitucional precisa, obrigatoriamente,
acompanhar a realidade social100. A pesquisa desenvolvida na Academia
serve como o alicerce teórico necessário para provocar o Judiciário,
fornecendo subsídios para que o reconhecimento de direitos não
dependa da subjetividade do magistrado, mas sim de um direito subjetivo
consolidado e fundamentado no princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana. Somente através dessa densidade teórica é que se
pode garantir a segurança jurídica indispensável para proteger o projeto
parental de mulheres que, diante do vácuo legal, encontram-se em situação
de vulnerabilidade institucional.
Por fim, discutir gênero e direitos reprodutivos na Academia é,
também, uma forma de revisitar a própria trajetória pessoal. Dos 95 anos
de história da nossa Faculdade de Direito de Alagoas, oito deles pautaram
a evolução pessoal, profissional e acadêmica, que desembocaram na
presente pesquisa. Esse tempo moldou a percepção de que o conhecimento
100

OLIVEIRA, Jorge Rubem Folena de. O direito como meio de controle social ou como
instrumento de mudança social? 1997. Disponível em: https://encurtador.com.br/Djno.
223
Acesso em: 10 dez. 2025. p. 378.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

técnico deve, primordialmente, servir à emancipação social e individual.
A produção científica, quando atravessada pela perspectiva de gênero,
deixa de ser apenas palavras escritas para se tornar uma ferramenta de
transformação. Assim, investigar o planejamento familiar lésbico na
Universidade Federal de Alagoas é, em última análise, lutar para que o
afeto e a autonomia não sejam cerceados pela insuficiência do texto legal.
Segurança pública como espaço feminino:
a perspectiva de gênero na instituição polícia penal
A academia provoca saídas para além das cadeiras da instituição, é
preciso pensar o mundo que envolve a teoria estudada ao longo dos anos.
E é nesse contexto que, ao perceber as configurações do sistema de justiça
a partir das epistemologias de gênero, a análise da criação da carreira da
polícia penal surge diante de uma questão central: as configurações de
gênero impactam na distribuição funcional das carreiras.
Ao avaliar as mais diversas esferas do sistema de justiça brasileiro,
percebe-se que as configurações histórico-patriarcais ainda reproduzem
parâmetrosdeorganizaçãonessesespaços,queestruturalmentedesprivilegiam
a presença feminina. São barreiras invisíveis institucionalmente impostas às
mulheres, sobretudo no ambiente profissional. E essa realidade é observada
em circunstâncias como a disparidade numérica de desembargadoras e
ministras no judiciário e o contexto hostil das instituições de segurança
pública às presenças femininas, invalidando seus trabalhos e estruturando
divisões de funções nas corporações policiais.
A mulher policial entra na corporação com atribuições que
enfatizam os estereótipos empregado ao gênero, incumbindo-se de
tarefas mais “fáceis” relacionadas ao aspecto de cuidado. É uma realidade
percebida na polícia militar por Bárbara Musumeci e Leonarda
Musumeci101 que, ao estudarem a história da incorporação feminina
224

101

SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres Policiais: presença feminina na Polícia Militar do

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

na Polícia Militar, observaram mulheres colocadas em atividades
burocráticas e na polícia penal quando Isabela Cristina Alves e Ludmila
Ribeiro102 percebem que a masculinidade hegemônica nesses espaços
“torna, portanto, as mulheres menos apta àquela função, razão pela qual
elas devem ser constantemente (re)ensinadas sobre como o trabalho deve
ser exercido ou devem procurar uma atividade tipicamente feminina
(como a de assistência)”103.
As configurações históricas de gênero nos ambientes de trabalho
da segurança pública evidenciam a necessidade de analisar a inserção
feminina em espaços como a polícia e o sistema prisional. Mulheres
que trabalham nesses locais historicamente se deparam com estruturas
fechadas já existentes, construídas sob referenciais masculinos que
exaltam nos homens o ideal da profissão, e, diante disso, é que perceber
tais diferenciações a partir das provocações suscitadas pelas epistemologias
feministas surge como um ato político, que coloca em xeque a efetividade
do princípio da igualdade nas carreiras policiais.
Nesse contexto, o objeto de pesquisa, amadurecido desde a
realização do Projeto de Iniciação Científica (Pibic) na Faculdade de Direito
de Alagoas, utiliza como referencial a carreira policial penal, que ao ser
institucionalizada em 2019, com a aprovação da Emenda Constitucional n°
104104, é a mais recente instituição de segurança pública brasileira.
O trabalho no cárcere é especialmente investigado como espaço
produtor de vulnerabilidades por ser permeado de aspectos peculiares

102

103
104

Rio de Janeiro. Barbara Muscumeci Soares, Leonarda Musumeci; com Luciane Patrício e
Angélica de Faria Silva. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
ARAUJO, Isabela Cristina Alves; RIBEIRO, Ludmila. Gerenciando a Coexistência: uma
comparação entre mulheres e homens no trabalho de agentes prisionais. 2023. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/TGqKMtMJJbDDDbQ9FXSrWqp/. Acesso em: 01 nov.
2023.
ARAÚJO; RIBEIRO, idem, p. 5.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 104, de dezembro de 2019. Altera o inciso XIV do
caput do art. 21, o §4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm . Acesso em: 14 set
225
2023.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

próprios do ofício encarcerado. As prisões, como manifestação sóciohistórica do castigo, desenvolvem-se em estreita relação com as sociedades
modernas, e acompanham as transformações e permanências das expressões
sociais105, constituindo-se sobre aspectos de sobredeterminações106.
Diante desses aspectos, o trabalho nos ambientes prisionais suscita
vulnerabilidade específicas que envolvem relações diferenciadas a quem
trabalha nesses espaços107.
A prisão, como instituição marcada por múltiplas formas de
segregação, revela no âmbito do trabalho prisional uma organização que
dialoga com o que Leni Colares e Chies identificam como estruturas
androcêntricas, responsáveis por reproduzir uma cultura institucional
simultaneamente masculina e masculinizante em suas práticas e dinâmicas
cotidianas108. Nesse contexto, configurado historicamente por relações
associadas à violência, ao poder e ao controle de corpos, a centralidade do
masculino consolida-se como elemento estruturante dessas instituições,
pautado pelo “discurso positivista da diferença entre os sexos, formulado
105

106

107

108

226

CHIES, Luiz Antônio Bogo. A questão penitenciária. Tempo Social, Revista de Sociologia
da USP, v. 25, n. 1, p. 15-36. junho, 2013.
Na literatura, Sobredeterminação é o reconhecimento claro de uma variedade de causas, a qual
forma parte de qualquer acontecimento histórico. Cada ingrediente na experiência histórica
pode ter um uma variedade de funções (Gay apud Garland, 1999).
Donald Clemmer em sua obra seminal avalia os contextos prisionais produzem subjetividades
diferenciadas a quem se envolve nesse contexto, mais tarde Chies et al. em 2001, Oliveira
et al em 2013, Ribeiro et al em 2017 e Moraes em 2005, vão avaliar a perspectiva de
prisionização criada por Clemmer também no contexto de quem trabalha nesses espaços e
é afetado pela prisionização. Ver: CLEMMER, Donald. Prision Community. Nova Iorque:
Holt, Rinehart And Winston, 1958; CHIES, Luiz Antônio Bogo et al. Prisionalização e
sofrimento dos agentes penitenciários: fragmentos de uma pesquisa. Revista Brasileira de
Ciências Criminais, v. 12, n. 52, p. 309-336, jan./fev. 2005; OLIVEIRA, Adely Roberta
de Meireles de et al. A prisionização de agentes penitenciários e seus efeitos sobre a função
reintegradora da pena privativa de liberdade. In: FIDALGO, Fernando; FIDALGO, Nara
(org.). Sistema prisional: teoria e pesquisa. Belo Horizonte: UFMG, 2017. p. 255-278;
RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes et al. Agentes penitenciários aprisionados em suas
redes. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 34, n. 101, p. 255-278, 2017; MORAES,
Pedro Rodolfo Bodê de. A identidade e o papel de agentes penitenciários. Tempo Social, v.
25, n. 1, p. 131-147, jun. 2013.
COLARES, Leni Beatriz Correia; CHIES, Luiz Antônio Bogo. Mulheres nas so(m)bras:
invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos. Revista
Estudos Feministas, v. 18, n. 2, p. 409–430, maio/ago. 2010.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

em nome da ciência (da medicina e da biologia), que atribuiu e delimitou
para cada sexo sua função, seus papéis, suas tarefas, seu lugar quase
predeterminados até seus detalhes.”109.
Diante disso, trazer a discussão de gênero ao contexto da criação
da polícia penal, de modo a analisar como a construção da identidade
e das funções da mulher policial penal é moldada por referenciais
masculinos e estigmas da profissão masculinizada, permite enxergar
mais uma forma de vulnerabilidade institucional dentro do sistema de
justiça criminal. Analisar a inserção feminina em espaços como a polícia
e o sistema prisional atravessa a problematização acerca das construções
sociais que definem e naturalizam a criação de um sujeito feminino, com
representação formacional política e linguística, a partir de expectativas
de poder sobre os sujeitos110.
Quando a realidade alagoana é colocada nesse viés de análise,
percebem-se falhas institucionais que legitimam a perspectiva desses
espaços masculinizados. O que ocorre com a tardia implantação de um
grupamento de segurança feminina na Penitenciária Feminina Santa Luzia
em Maceió111, circunstância que descumpriu, por anos, as determinações
da Lei 12.121/2009112, que legisla de forma clara sobre a obrigatoriedade
da presença de policiais do sexo feminino nos estabelecimentos prisionais
destinados a mulheres.
109

110

111

112

Perrot apud COLARES, Leni Bezerra Furtado. A polícia penal no Brasil:
institucionalização e disputas de poder no sistema prisional. 2020. Tese (Doutorado
em Sociologia) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade Federal do
Ceará, Fortaleza, 2020. p. 62.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2018. p. 15.
PIMENTEL, Elaine; OLIVEIRA, Joyce (org.). Mulheres na segurança pública: narrativas
de vivências de integrantes da polícia militar, do corpo de bombeiros militar, da polícia civil,
da polícia científica e da polícia penal de Alagoas. Maceió: Edufal, 2023.
BRASIL, Lei n. 12.121, de 15 de dezembro de 2009. Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos
penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes
do sexo feminino. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12121.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.121%2C%20DE%20
227
15,somente%20agentes%20do%20sexo%20feminino. Acesso em: 14 set 2023.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Pautar a análise por perspectivas de gênero evidencia novas
interfaces do sistema prisional. Nesse sentido, estabelecer um estudo que
compreenda as inter-relações históricas desse trabalho, proporciona uma
reavaliação crítica das compreensões preexistentes ao trabalho feminino
nos espaços do cárcere. Estudar com perspectivas de gênero apresenta não
só novos temas, como também propõe reavaliações críticas das produções
já existentes. Essencialmente porque inscrever mulheres na história
propicia a redefinição e o alargamento das noções tradicionais do que é
historicamente importante113.
Durante esses quase oito anos de formação na Faculdade de
Direito de Alagoas, o desenvolvimento acadêmico provoca percepções
para além dos referenciais já positivados. É preciso fugir da falácia de
uma ciência neutra e entender que perspectivas posicionam novas
interfaces. Nessa pesquisa, analisa-se a mais recente instituição
de segurança pública, propondo uma reavaliação constitucional
dos princípios da igualdade aplicado ao âmbito do trabalho da
polícia penal, que aborda nuances não suscitadas no processo de
institucionalização, e busca compreender as perspectivas relativas à
polícia penal em Alagoas – importante agente de transformação nas
mudanças ocorridas no cárcere alagoana – especialmente porque
mesmo quando a academia tem abordado o staff prisional como
uma tendência de pesquisa, a perspectiva feminina surge de forma
incipiente na literatura sobre os a questão penitenciária114.

113

114

228

GORDON; Buhle; Dye apud Scott; Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica.
In.: LORDE, Audre et al. (org.). Pensamento feminista: conceitos fundamentais. Rio de
Janeiro: Bazar do Tempo, 2019. p. 51.
MADRUGA, Marina Nogueira. Agentes penitenciárias: mulheres no universo masculino
dos presídios. Anais [...]. Congresso Internacional de Ciências Criminais – PUCRS, São
Paulo: Tirant lo Blanch, 10, 2019. v. 01. p. 636-645.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A loucura atrelada ao feminino: a perspectiva de gênero
no fechamento dos manicômios judiciários brasileiros
Desde fevereiro de 2023, por meio da Resolução n° 487/2023
do Conselho Nacional de Justiça115, o ordenamento jurídico brasileiro
busca adotar uma (não tão) nova política antimanicomial. A partir de
um conjunto robusto de normativas legais internacionais e nacionais,
diferentes atores que compõem as políticas públicas de saúde mental
unem esforços para superar as dificuldades inerentes à promoção da saúde
mental, mas, sobretudo, implementar a Convenção Internacional dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n° 10.216/2021 no âmbito
do processo penal e da execução de medidas de segurança116.
A decisão administrativa impõe o fechamento dos manicômios
judiciários em todo o território brasileiro em um prazo de um ano,
considerando o histórico de violações de direitos humanos promovidas
nos chamados Hospitais de Custódia e Tratamento. Considerados o
“pior do pior117, por condensar as piores características dos hospitais e das
unidades prisionais, os manicômios judiciários causam danos existenciais
irreparáveis aos cidadãos condenados ao cumprimento de medida de
segurança em meio fechado. Tal constatação, inclusive, ocasionou a
condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil118.
115

116
117

118

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 487, de 15 de fevereiro de 2023.
Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes
para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a
Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4960. Acesso em: 20 jan. 2026.
Ibidem.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA; MECANISMO NACIONAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA; CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Hospitais
psiquiátricos no Brasil: relatório de inspeção nacional. Brasília: Conselho Federal de
Psicologia, 2020.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes
vs. Brasil. Sentença de 30 nov. 2005. Voto concordante do Juiz Antônio Augusto Cançado 229

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A mudança de paradigma no tratamento da loucura tem como
premissa inicial o cuidado em liberdade, visto que os manicômios
judiciários atuam como “instrumentos para a segregação de um
grupo social que historicamente vivencia a exclusão, a submissão e o
silenciamento”119. Logo, fechar um manicômio judiciário significa
garantir o direito fundamental à saúde preconizado pelo artigo 196 da
Constituição Federal120 e, em uma ampla interpretação, manter o Estado
Democrático de Direito da nação.
É justamente nesse ponto que a importância do recorte de
gênero se impõe com mais força. A desinstitucionalização de mulheres
exige mais do que o cumprimento formal da Resolução nº 487/2023
do CNJ ou da Lei nº 10.216/2001, requer atenção às especificidades
das trajetórias femininas marcadas por abandono, ruptura de vínculos,
estigmatização e vulnerabilidades acumuladas. Assim, inserir o gênero
no centro da análise significa reconhecer que a saída da instituição não
elimina automaticamente as continuidades da violência, e que a liberdade
só se materializa quando acompanhada de condições reais de cuidado,
moradia, renda, acesso à saúde mental e reconstrução de pertencimento.
Conclusão
A análise dos três recortes investigativos desenvolvidos no âmbito
do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal
de Alagoas evidencia que a perspectiva de gênero não representa um
elemento periférico da pesquisa jurídica, mas uma chave interpretativa

119

120

230

Trindade. 2005. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/
Seriec_139_esp.doc. Acesso em: 20 jan. 2026.
SILVA, Laura Fernandes da; SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. Análise HistóricoCrítica da Construção de Discursos nos Diagnósticos Psiquiátricos de Mulheres no
Manicômio Judiciário de Alagoas. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.11117/rdp.
v18i98.5186. Acesso em: 25 jan. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 fev. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

central para compreender desigualdades historicamente naturalizadas no
interior das instituições.
Seja no campo dos direitos reprodutivos de mulheres lésbicas,
na inserção feminina na polícia penal ou na realidade das mulheres
submetidas a medidas de segurança em centros psiquiátricos judiciários, o
que se observa é a permanência de estruturas normativas e institucionais
que silenciam experiências femininas e limitam a efetividade de direitos
fundamentais. Em todos esses casos, a incorporação da perspectiva
de gênero permite evidenciar que a neutralidade do Direito é apenas
aparente, pois sua aplicação concreta ainda reproduz hierarquias e
exclusões, sobretudo no tocante à questão de gênero.
Conclui-se, assim, que a centralidade da perspectiva de gênero
nas pesquisas do PPGD/Ufal decorre de sua capacidade de produzir
conhecimento crítico, socialmente comprometido e apto a tensionar as
insuficiências do sistema de justiça. Tal enfoque fortalece a pós-graduação
como espaço de intervenção acadêmica e política, voltado à visibilização
de sujeitos historicamente marginalizados e à construção de respostas
jurídicas mais inclusivas e sensíveis às experiências concretas das mulheres.
Referências
ALAMINO, Felipe Nicolau Pimentel; DEL VECCHIO, Victor Antonio. Os
Princípios de Yogyakarta e a proteção de direitos fundamentais das minorias
de orientação sexual e de identidade de gênero. 2018. Disponível em: https://
www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ah
UKEwjDiJ-ImbGRAxWvs5UCHUumKD8QFnoECBcQAQ&url=https%
3ª%2F%2Frevistas.usp.br%2Frfdusp%2Farticle%2Fdownload%2F156674%2
F152166%2F342910&usg=AovVaw2K7U9q8a9gKAYibq JElmFW&opi
=89978449. Acesso em: 29 nov. 2025.
ARAUJO, Isabela Cristina Alves; RIBEIRO, Ludmila. Gerenciando a
Coexistência: uma comparação entre mulheres e homens no trabalho de
agentes prisionais. 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/
TgqKMtMJnov.DbQ9FXSrWqp/. Acesso em: 01 nov. 2023.

231

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

BARBOZA, Heloísa Helena. A proteção da pessoa humana no limiar do
século XXI: o florescer da biopolítica? In: BARBOZA, Heloísa Helena;
LEAL, Livia Teixeira; ALMEIDA, Vitor. Biodireito: tutela jurídica das
dimensões da vida. Indaiatuba: Foco, 2021.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Informações
analíticas – SisEmbrio: Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA)
no Brasil – Dados Abertos. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/
pt-br/acessoainformacao/dadosabertos/informacoes-analiticas/sisembrio.
Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. Defensoria Pública da União. Defesa dos Direitos Sexuais e
Reprodutivos das Mulheres. 2021. Disponível em: https://encurtador.com.
br/uBUR. Acesso em: 31 jan. 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 104, de dezembro de 2019. Altera o
inciso XIV do caput do art. 21, o §4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição
Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/eminários/
emendas/emc/emc104.htm . Acesso em: 14 set. 2023.
BRASIL. Lei n. 12.121, de 15 de dezembro de 2009. Acrescenta o § 3o
ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,
determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham
por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/
l12121.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.121%2C%20DE%20
15,somente%20agentes%20do%20sexo%20feminino. Acesso em: 14 set. 2023.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade.
Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.
CHIES, Luiz Antônio Bogo et al. Prisionalização e sofrimento dos agentes
penitenciários: fragmentos de uma pesquisa. Revista Brasileira de Ciências
Criminais, v. 12, n. 52, p. 309-336, jan./fev. 2005.
232

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

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de Sociologia da USP, v. 25, n. 1, p. 15-36. Jun. 2013.
CLEMMER, Donald. Prision Community. Nova Iorque: Holt, Rinehart And
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COLARES, Leni Beatriz Correia; CHIES, Luiz Antônio Bogo. Mulheres
nas so(m)bras: invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios
masculinamente mistos. Revista Estudos Feministas, v. 18, n. 2, p. 409–430,
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COLARES, Leni Bezerra Furtado. A polícia penal no Brasil:
institucionalização e disputas de poder no sistema prisional. 2020. Tese
(Doutorado em Sociologia) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia,
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INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. Princípios de
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direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. 2006.
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jurídica dos pilares da sexualidade. In: Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n.
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DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: JusPodivm,
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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fenômeno da inseminação caseira no Brasil. 2025. Disponível em: https://
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OLIVEIRA, Adely Roberta de Meireles de et al. A prisionização de
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OLIVEIRA, Jorge Rubem Folena de. O direito como meio de controle social
ou como instrumento de mudança social? 1997. Disponível em: https://
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OLIVEIRA, Raíssa. Único hospital com fertilização gratuita em MG tem fila
de 5 anos e 1.800 casais à espera. 2024. Disponível em: https://encurtador.
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PIMENTEL, Elaine; OLIVEIRA, Joyce (org.). Mulheres na segurança
pública: narrativas de vivências de integrantes da polícia militar, do corpo de
bombeiros militar, da polícia civil, da polícia científica e da polícia penal de
Alagoas. Maceió: Edufal, 2023.

234

RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes et al. Agentes penitenciários
aprisionados em suas redes. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 34, n.
101, p. 01-23, 2019.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

SCOTT; Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. In.: LORDE,
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SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres Policiais: presença feminina na
Polícia Militar do Rio de Janeiro. Barbara Muscumeci Soares, Leonarda
Musumeci; com Luciane Patrício e Angélica de Faria Silva. Rio de Janeiro:
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SOUZA, Ludmilla. SUS pode ser esperança para mulheres que sonham ser
mães. 2023. Disponível em: https://encurtador.com.br/NmcOQ. Acesso em:
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VENTURA, Miriam. Direitos Reprodutivos no Brasil. 2009. Disponível em:
https://encurtador.com.br/Jrir. Acesso em: 29 jan. 2026.
VIECELI, Leonardo. Renda média do trabalho bate recorde com mercado
ainda aquecido e saída de informais. 2025. Disponível em: https://
encurtador.com.br/i4YMl. Acesso em: 10 abr. 2025.
VIEIRA, Cleane Amorim Sibaldo Pergentino. A família para além da
biologia: a inseminação caseira e o registro civil da dupla maternidade à luz do
princípio da afetividade. 2025. Disponível em: https://editoraforum.com.br/
noticias/coluna-direito-civil/a-familia-para-alem-da-biologia-a-inseminacaocaseira-e-o-registro-civil-da-dupla-maternidade-a-luz-do-principio-da-afetividade/. Acesso em: 22 jan. 2026.

235

z

14
A EVOLUÇÃO DO
DIREITO DE FAMÍLIA
NOS 95 ANOS DA
FACULDADE DE DIREITO
DE ALAGOAS E AS
NOVAS PERSPECTIVAS
Wlademir Paes de Lira

Considerações iniciais
A Faculdade de Direito de Alagoas,
hoje integrada à Universidade Federal de
Alagoas, completa neste ano de 2026, 95 anos
de significativa história, e robusta contribuição
para a sociedade alagoana e brasileira.
O objetivo deste escorço é trazer alguns
marcos importantes do desenvolvimento do
Direito de Família, durante a existência da FDA,
trazendo como hoje é interpretado e aplicado
esse ramo do Direito e as perspectivas para daqui
para frente.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Traremos, de forma extremamente resumida, antes de adentrarmos
ao período da existência da faculdade, alguns aspectos históricos que
julgamos relevantes até o ano de 1931, quando foi fundada a FDA.
Tal evolução histórica procura sistematizar o que influenciou o
sistema do Direito de Família no Código que estava em vigor em 1931, e
o que a partir daí se desenvolveu até os dias de hoje.
No Brasil, essa transformação se evidencia exponencialmente após
o advento da Constituição Federal de 1988 e, a partir dela, tem havido uma
supervalorização dos princípios, máxime os princípios constitucionais,
em detrimento às regras infraconstitucionais, na direção, cada vez mais
visível, de um individualismo absoluto, como forma de garantir o direito
fundamental individual, no confronto com as regras do direito posto.
Tentaremos analisar neste texto, de forma extremamente resumida,
diante das limitações impostas, que um sistema de direito é produzido
segundo uma ordem de valores, aceitos dentro de uma determinada
comunidade. Tais valores passam permanentemente por atualizações, e
mudam de Estado para Estado, de modo que além da diversidade cultural
entre as nações, nos deparamos com os conflitos culturais dentro de uma
mesma comunidade, com o passar do tempo e das gerações.
Se muito se evolui no Direito de Família, no período analisado,
muito ainda há que se desenvolver na perspectiva de maior proteção
dos direitos fundamentais, principalmente o da liberdade de constituir
família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, sem
olvidar de que toda evolução carece de uma nova ordem de valores a ser
consagrada, e a maior proteção individual, enfraquece as regras gerais, e
essa nova demanda traremos não com solução, mas como reflexão.
Alguns aspectos históricos da família e do Direito de Família
Antes de adentrarmos no objetivo específico deste texto, que
é a evolução do Direito de Família durante o período de existência da

237

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

238

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, convém
lembrar, de forma extremamente resumida, algumas passagens históricas
que influenciaram o desenvolvimento do Direito de Família, até chegar-se
à fundação da Faculdade de Direito em 24 de maio de 1931.
Importante frisar, que embora se fale, no senso comum, que
a família tem evoluído, em função das uniões homossexuais, uniões
simultâneas, uniões poliafetivas, etc., entendemos que não se tem como
afirmar, apenas na perspectiva jurídica, se a família, como instituição,
tem evoluído ou não, até porque a palavra evolução nem sempre tem um
aspecto positivo.
Todas as formas de relacionamentos hoje vistos na sociedade e
discutidos no Direito sempre existiram, desde que existe a humanidade,
portanto não há como se afirmar ter havido avanço nas relações familiares.
O que pode ser analisado, na perspectiva de avanço ou retrocesso,
é o Direito que regula tais relações, que em determinados momentos
algumas são protegidas e outras rechaçadas pelo Direito, em outros
momentos as proteções se invertem, de modo que é o Direito que pode
ou não evoluir em determinada sociedade, em determinado tempo.
Podemos certamente afirmar que o Direito de Família vem
evoluindo no Brasil, nos últimos tempos, pois entendemos que a evolução
do Direito se dá, na perspectiva ética e civilizatória, quando ele caminha
no sentido de garantir maior proteção aos direitos fundamentais, quer
sejam os individuais, de primeira geração, quer os sociais.
Neste sentido, o Direito de Família vem evoluindo com base
em três paradigmas que consideramos essenciais, que são a evolução da
mulher e dos seus direitos na sociedade, a evolução dos direitos dos filhos
e a maior concretização dos direitos humanos, e por conseguinte, dos
direitos fundamentais.
Quando do surgimento do Estado, que se originou da família,
como grupo primário, depois, por questões de sobrevivência, juntou-se a
grupos maiores, com problemas mais complexos, surgindo a necessidade

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de se criar uma estrutura que pudesse dar segurança e resolver os conflitos,
como ensina Hobbes121, os agrupamentos eram vistos muito mais como
unidades territoriais, uma sociedade em que o regime familiar estava
totalmente submetido às relações de propriedade e na qual se desenvolviam
livremente as oposições de classes, as lutas de classes que constituem
o conteúdo de toda história escrita até nossos dias, Friedrich Engels
reconhece que a velha sociedade era baseada nos laços de parentesco.122
É em função do parentesco que se inicia o desenvolvimento das
regras relativas às famílias, principalmente às limitações de conjugalidades.
O estudo da história da família data de 1861, com o
aparecimento do livro Direito Materno de Johan Bachofen123, quando
ele informa que os povos antigos passaram, nos tempos primitivos, do
heterismo, caracterizado pela promiscuidade sexual, em que a filiação só
era estabelecida pela linha feminina; as mulheres gozavam de prestígio,
sendo comum a ginecocracia e a poliandria124, migrando tempos depois
para a monogamia.
A passagem do “heterismo” para a monogamia e do direito
materno para o paterno se processa, segundo Bachofen, particularmente
121

122

123

124

Cf. HOBBES, Thomas. Leviatã – ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico
e Civil, Tradução Alex Marins, São Paulo: Editora Martin Claret, 2002. p. 127-128: “A
única forma de constituir um poder comum, capaz de defender a comunidade das invasões
dos estrangeiros e das injúrias dos próprios comuneiros, garantindo-lhes assim uma segurança
suficiente para que, mediante seu próprio trabalho e graças aos frutos da terra, possam
alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a força e poder a um homem, ou a uma
assembléia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a
uma só vontade. Isso equivale a dizer: designar um homem ou uma assembléia de homens
como representante deles próprios, considerando-se e reconhecendo-se cada um como
autor de todos os atos que aquele que os representa praticar ou vier a realizar, em tudo o que
disser respeito à paz e segurança comuns. Todos devem submeter suas vontades à vontade do
representante e suas decisões à sua decisão.”
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. São Paulo:
Editora Escala, 1975. p. 14.
BACHOFEN, Johan J. Das Mutterrecht, Eine Untersuchung Fiber di Gynaikokratie de Alten
Nach Ihrer Religiösen und Rechtlivhen Natur, Stuttgart, 1861, apud ENGELS, Friedrich. A
Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. São Paulo: Editora Escala, 1975. p. 18.
Entende-se ginecocracia como o governo de mulheres, e poliandria como espécie de poligamia,
dividindo-se esta em poligenia, um homem que possui várias mulheres, e poliandria, uma
239
mulher que possui vários homens.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

entre os gregos, em consequência de um ulterior desenvolvimento das
concepções religiosas, relacionadas às divindades.
O substituto de Bachofen, segundo Engels, foi John F. Mac
Lennam125, que trata da ideia de que as tribos antigas utilizavam o
matrimônio pelo rapto, pois como não existiam mulheres suficientes numa
tribo (ou pelo infanticídio de mulheres ou pela proibição de casamentos
dentro da mesma tribo), raptavam mulheres de outras tribos (exogamia),
embora ele reconhecesse a existência de tribos que se casavam entre seus
integrantes (endogamia). Em função da escassez de mulheres, nas tribos
exogâmicas, era comum a mulher casar com vários homens (poliandria),
tendo como consequência o reconhecimento dos laços de sangue apenas
pelo lado materno.
Mclennan reconhecia apenas três formas de casamento: poligamia,
poliandria e monogamia, refutando a existência dos casamentos grupais,
reconhecida por Lubbock.126
Todavia, o autor utilizado como base para Engels tratar da história
da família foi o Lewis Morgan, cuja obra é datada de 1871.127
Morgan comprova a existência dos casamentos grupais, entre
tribos americanas, vistas também na Austrália e na Polinésia, e estabelece
que existiam dois grupos de gens, os consanguíneos por linha materna,
dentre os quais era rigorosamente proibido o casamento, e os não
consanguíneos que permitiam o casamento.
Explicou, com isso, a origem da gens grega e romana, que teve
como ponta de partida a gens indígena, criando a nova base para todo o
estudo da história primitiva.
125

126

127

240

LENNAM, John F. Mac. Studies in Ancient History, Comprising a Reprint of “Primitive
Marrriage”, London, 1886 apud ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade
Privada e do Estado. São Paulo: Editora Escala, 1975. p. 23.
LUBBOCK, John. The origino f Civilization na the Primitive Condition of Man, Londres,
1870 apud ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado.
São Paulo: Editora Escala, 1975. p. 24.
MORGAN, Lewis h. Systems of Consaguinity and Affinity of teh Human Family, Washington,
1871 apud ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado.
São Paulo: Editora Escala, 197., p. 25.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Segundo o autor mencionado, a família evolui na medida em que
a sociedade evolui128, chegando o italiano Giuseppe Mazzini a afirmar que
além de evoluir, a família é permanente para a humanidade, como não
deveria ser o Estado.129
O ciúme é um sentimento que se desenvolveu relativamente tarde,
o mesmo aconteceu com o incesto.
Para Morgan, a família passou da fase consanguínea, em que
parentes se casavam por desconhecimento de vínculos genéticos, até
a família monogâmica, que se baseia, segundo Engels, no domínio do
homem com a finalidade expressa de procriar filhos, cuja paternidade
fosse indiscutível, em função de que os filhos deverão tomar posse dos
bens paternos, na qualidade de herdeiros. A monogamia, segundo o autor,
não surge como uma reconciliação entre homem e mulher, muito pelo
contrário, surge como forma de subjugação de um sexo pelo outro.
Claude Lévi-Strauss, na obra As Estruturas Elementares do
Parentesco, traz a evolução humana do estado da natureza para o estado
da sociedade (da cultura). Analisa a proibição do incesto como limiar da
cultura, na cultura e como sendo a própria cultura. Também se baseia em
Lewis Morgan, para tratar da consanguinidade, da exogamia e endogamia,
das várias espécies de casamento e os decorrentes princípios de parentesco130.
Pontes de Miranda, porém, com base nos mesmos autores, trata da
monogamia originária, da promiscuidade, do patriarcado e do matriarcado,
128

129

130

MORGAN, Lewis h. Systems of Consaguinity and Affinity of teh Human Family, Washington,
1871 apud ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado.
São Paulo: Editora Escala, 1975. p. 25.
Cf. MAZZINI, Giuseppe. I Doveri d’Uomo. Disponível em: https://it.wikisource.org/wiki/
Doveri_dell%27uomo/Capitolo_primo_-_Introduzione. La Famiglia è conceitto di Dio, non
vostro. Potenza umana può sopprimerla. Come la Patria, più assai che la Patria, la Famiglia
è u elemento della vita. Ho detto più assai che la Patria. La Patria sacra in oggi, sparirà forse
un giorno quando ogni uomo rifletterà nella propria coscienza la legge morale dell’umanità; la
Famiglia durerà quanto l’uomo. Essa è la culla dell’umanità. Come ogni elemento della vita
umana essa deve essere aperta al Progresso, migliorare d’epoca in epoca le sue tendenze, le sue
aspirazioni; ma nessuno potrà cancellarla. Acesso em: 26 maio 2023.
LEVI-STRAUSS, Claude. As estruturas Elementares do Parentesco. Petrópolis: Editora
241
Vozes, 2012. p. 39 - 90.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

para concluir que, embora as formas de família mudam por diversos
aspectos, a monogamia é a que é mais compatível, no plano jurídico,
com o atendimento aos elementos que permitem o aperfeiçoamento da
humanidade131.
Seguindo essa mesma linha, o professor Santos Justo afirma que
a família Romana surgiu para satisfazer uma finalidade essencialmente
política, embora, segundo o autor, ainda durante o apogeu do império
romano, evoluiu a proteção da família não só pela relação do paterfamilias
com os membros integrantes daquele grupo (agnatio), mas entre as pessoas
unidas pelo vínculo de sangue (cognatio)132.
É, portanto, a partir da família romana, com seu caráter
patrimonial, social, religioso e político, que são estruturados os sistemas
jurídicos ocidentais, máxime, os que seguem o sistema civil law.
A ideia de família vinculada à questão do controle patriarcal e de
uma moral sexual, que embora venha sendo revista e atualizada de tempos
em tempos, continua influenciando decisivamente no controle estatal,
quer no que diz respeito à constituição e à desconstituição das sociedades
familiares e seus efeitos.
Alexandra Kolontai133, influenciada pela teoria marxista, e também
crítica de alguns aspectos dessa mesma teoria, analisa, no início do século
XX, o papel da mulher na luta do proletariado contra a burguesia, e a falta
de uma definição clara de como essa contribuição poderia ser dada diante
da moral sexual até então prevalente.
131

132

133

242

Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Campinas: Bookseller, 2001.
p. 61 – 68: “[...] Em todo o caso, toda unideterminação deve ser afastada: aqui, é o elemento
religioso que sustenta uma forma; ali, é a economia que obriga a soluções novas ou à mantença
de hábitos que tiveram causas diferentes; acolá, são correntes morais, continentais ou de um
continente para o outro, que alteram as linhas gerais de instituição da família. [...] Assim, pois,
a monogamia é o estado mais adequado e, quiçá, o único compatível, no plano jurídico, com
a solidariedade social e as demais condições necessárias do aperfeiçoamento e do progresso
humano. [...]”.
JUSTO, A. Santos. Breviário de Direito Privado Romano. Coimbra: Coimbra Editora,
2010. p. 369.
KOLONTAI, Alexandra. A Nova Mulher e a Moral Sexual. São Paulo: Editora Expressão
Popular, 2011.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Ela analisa o trabalho escrito pela alemã Grete Meisel-Hess,
entre 1910 e 1911, intitulado a crise sexual, para quem, a moral sexual
da sua época não atendia a nenhuma das duas finalidades para as quais
se destina: “Assegurar à humanidade uma descendência sã, normalmente
desenvolvida, como contribuição para a seleção natural de interesse da
espécie; e contribuir para o desenvolvimento da psicologia humana,
enriquecendo-a com sentimento de solidariedade, de companheirismo e
de coletividade”.
A mulher celibatária seria, então, aquela que em prol da sua
individualidade, do trabalho e da participação na revolução, recusava o
destino próprio às mulheres, que seriam o matrimônio, a união livre ou
a prostituição, como forma de buscar a independência sexual feminina,
criando uma nova estrutura familiar a partir de uma revolução sexual, que
daria uma força muito maior à luta proletária na revolução.
Para montar sua estrutura teórica acerca da influência da moral
sexual civilizatória nas doenças nervosas, Freud134 diferenciou-a da
moral sexual natural, ensinando que por “moral sexual natural”, devemos
compreender um conjunto de normas que, embora limitem a sexualidade,
o desejo e o prazer, permitem, todavia, ao homem conservar sua saúde e
sua eficiência na vida social. Já por “moral sexual civilizatória” devemos
entender uma moral, de caráter extremamente exigente e que, de maneira
tirânica, obriga os homens à privação sexual, tendo em vista integrá-los ao
sistema de uma intensa “produtividade cultural”.
Os critérios morais que limitam a liberdade sexual dos seres
humanos, já de muito vêm sendo criticados, como visto, e também
pelo fato de sofrerem exacerbada influência religiosa. O próprio Freud
demonstra que a cultura que impõe a proibição da relação sexual fora do
casamento monogâmico, apresenta uma moral dupla que evidencia uma
“falta de amor à verdade, à honestidade e à humanidade” por diferenciar
134

FREUD, Sigmund. Moral Sexual Civilizada e Doença Nervosa Moderna. Rio de Janeiro:
243
Imago, 1976. p. 172.

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homens e mulheres, uma vez que transgressões masculinas são punidas
menos severamente135.
No Direito de Família, a moral sexual civilizatória apresenta
visível influência, lembrando Rodrigo da Cunha Pereira136 que as
discussões nas lides que envolvem Direito de Família, giram em torno
ou de questões patrimoniais ou morais, e dentro destas, as morais
sexuais, como questões ligadas a homossexualidade, adultério, frigidez,
impotência, abuso sexual, etc.
Temos evoluído neste sentido, quando vivenciamos a comunidade
jurídica ultrapassar as diferenças entre a união estável e o casamento, entre
as diversas formas de filiação, as famílias homossexuais, entre outros, se
não apropriadamente nos textos legislativos, mas nas decisões judiciais,
como a que nos propomos a analisar, o que é de extrema importância.
Se a existência de critérios para o estabelecimento de uma moral
sexual é inevitável, que o seja de forma a garantir o mais amplamente
possível a liberdade sexual, que está relacionada à felicidade individual
e não vinculado a limitações injustificáveis, muitas delas frutos de
concepções já ultrapassadas.137
Como decorrência da moral sexual, o contrato sexual, como crítica
feminista à teoria do contrato original, analisado por Carole Pateman138,
nos parece merecer uma atenção, mesmo que simplificada e resumida.
135

136

137

244

138

FREUD, Sigmund. Moral Sexual Civilizada e Doença Nervosa Moderna. Rio de Janeiro:
Imago, 1976. p. 176.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
Quanto tratamos da liberdade individual, não estamos a defender um necessário caminhar
para o absolutismo individual, que é uma utopia diante da necessidade de parâmetros éticos de
relacionamentos entre as pessoas, o que implica que se tudo for direito de alguém, não haverá
direito para ninguém. Se trata de uma tendência que pensamos importante, que embora o
sistema jurídico seja produto de uma elite dominante que se influencia por sua própria ordem
de valores, cabe ao Estado garantir o máximo de liberdade individual, de modo a garantir a
autonomia e a igualdade, desde que tal liberdade não venha a mitigar direitos fundamentais
de outros, não podendo a limitação da liberdade ser ela própria limitada meramente por
concepções morais de determinado grupo.
PATEMAN, Carole. O contrato Sexual. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1993.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Torna-se evidente perceber que a teoria do contrato vem sofrendo
uma série de transformações, e isso se deve não somente por causa da
evolução da teoria política, que vemos acontecer, mas, principalmente,
devido aos desenvolvimentos políticos mais amplos, onde se legitima a
escolha de cada indivíduo.
Dentro desse contexto, é possível perceber, como defende Carole
Pateman, que o contrato sexual nunca é mencionado, ele seria uma
dimensão suprimida da teoria do contrato, uma parte integrante da opção
racional pelo conhecido acordo original. Entretanto, se são os homens que
fazem o contrato original, e que isso é um ato racional, seria dessa forma
que encontraríamos as diferenças de racionalidade, pois elas derivariam
justamente das diferenças sexuais.
Segundo Pateman, a questão pertinente é o fato do paternalismo
ser controverso justamente porque os atos controlados ou proibidos por
lei se dão entre “adultos responsáveis”. O rótulo “paternalismo” dirige a
atenção para as relações familiares e ajuda a impedir o questionamento
das relações contratuais entre homens e mulheres.
Através da história do contrato sexual, é possível entender
como a diferença sexual, isto é, o que é ser “homem” ou “mulher”, e
a construção da diferença sexual enquanto diferença política são
indispensáveis para a sociedade civil, assim como identificar que a
dificuldade de reelaborar as cláusulas do contrato sexual como garantia
dos direitos das mulheres, é a mesma que vem sendo enfrentada pelos
homossexuais, com um plus em relação a estes com a utilização do
contrato de matrimônio, que confronta, além dos padrões sexuais até
então estabelecidos, a própria falta de hierarquização no casamento,
por falta de diversidade de sexos.
Parece-nos que o estabelecimento de tais questões morais, quer no
aspecto da moral sexual, quer no aspecto do contrato sexual, vão desaguar,
no nosso atual sistema jurídico, na vinculação de tais limitações com a
dignidade humana, que no Brasil ultrapassa a ideia de mero princípio para

245

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

246

servir de alicerce a todo sistema constitucional, vetor de todos os direitos
fundamentais, considerados em todas as suas dimensões.
A evolução do Direito de Família a partir da existência da
Faculdade de Direito de Alagoas
Há 95 anos, estava em vigor o Código Civil de 1º de janeiro
de 1916, o Código Clóvis Beviláqua, e o Direito de Família estava
disciplinado no Livro I, da Parte Especial, artigos 180 a 483.
O código de então foi fruto da mudança no sistema político
brasileiro, de monarquia para república, e visava atender aos comandos
da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de
fevereiro de 1991.
Uma das modificações significativas da CF de 1891, para o Direito
de Família, foi o estabelecimento da laicidade do Estado Brasileiro,
desvinculando a Igreja do Estado, através dos artigos 11, inciso 2º e 72,
parágrafos 3º a 7º e 28º e 29º.
Apesar da desvinculação com a Igreja Católica Apostólica
Romana, que controlava a vida civil do indivíduo, do nascimento
(certidão de batismo), casamento (certidão de casamento religioso), até a
morte (certidão de óbito e controle dos cemitérios), é marcante influência
do Direito Canônico no Código Civil de 1916.
Na verdade, a Igreja teve decisiva influência na estruturação
normativa do Direito de Família Romano, e foi o sistema romanotedesco que influenciou toda a construção jurídico-normativa dos países
ocidentais, sendo o sistema brasileiro consequência dessa influência,
especialmente do Direito português e do Código Civil francês, o
Código Napoleônico.
O Código Civil daquele período, nasce estruturado sob os padrões
culturais da época, especialmente, o patriarcalismo, patrimonialismo,
indissolubilidade do casamento, não reconhecimento jurídico das uniões
de fato e dos filhos havidos fora do casamento, desigualdade entre os filhos
naturais e adotivos, limitação da capacidade da mulher frente ao marido.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Durante o período de existência da FDA, várias foram as modificações
legislativas e jurisprudenciais que fizeram com que o Direito de Família
avançasse na proteção de todos os envolvidos nas relações familiares.
Como marco importante, podemos destacar a Lei nº 883, de 21
de outubro de 1949, que tratava da possibilidade do reconhecimento dos
filhos ilegítimos, embora com proteção jurídica inferior em relação aos
filhos do casamento, o que foi de grande avanço em relação ao que previa
o texto original do Código Civil de 1916, que não permitia nenhuma
forma de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento.
Outra previsão normativa significativa, foi a Lei nº 4.121, de 27
de agosto de 1962, que criou o Estatuto da Mulher casada, que altera
dispositivos do Código Civil, e entre outros avanços, retirou a mulher
casada da qualidade de relativamente incapaz, passou a colaborar com o
marido na chefia da sociedade conjugal, possibilidade de representação da
família, administrar seus bens e os bens comuns e possibilidade atos sem o
consentimento do marido, inclusive contrato de trabalho.
Uma lei que foi um dos primeiros divisores de águas do Direito
de Família, foi, sem dúvidas, a Lei 6.515/77, a Lei do Divórcio, que
regulamentou a emenda do ilustre e corajoso senador José Carneiro, que
lutou e conseguiu aprovar a Emenda Constitucional que levou seu nome,
contra os interesses de boa parte da sociedade e com oposição ferrenha de
vários seguimentos, principalmente a Igreja Católica, que anunciava que
o divórcio seria o fim da família no Brasil.
Antes da Lei do Divórcio, o casamento era indissolúvel e existiam
apenas os institutos da separação de corpos, em geral como medida
preparatória, e a ação de desquite, que dissolvia a sociedade conjugal mas
não dissolvia o casamento.
A não dissolução do casamento fazia com que as mulheres, ao
permanecerem casadas civilmente, embora dissolvida a sociedade conjugal,
não podiam casar novamente, eram discriminadas socialmente, e qualquer
relacionamento conjugal era classificado como concubinato, que não gerava

247

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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efeitos jurídicos. Tais consequências sociais e jurídicas, além do fato de
que as mulheres em sua maioria eram proibidas de trabalhar e viviam sob
a dependência dos maridos, fazia com que muitas mulheres se mantinham
em casamentos abusivos, com vários direitos fundamentais violados.
O divórcio trouxe uma nova possibilidade social e jurídica para
as mulheres, que podiam, após o divórcio, constituir nova sociedade
conjugal e novo casamento, fazendo com que mudasse o comportamento
da mulher na sociedade conjugal, com maior autonomia, com a busca
de qualificação profissional e participação no mercado de trabalho,
minimizando a relação de superioridade do homem em relação à mulher
na família.
Além da possibilidade do divórcio, a lei possibilitou o
reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento, e iniciou-se
o reconhecimento da migração das crianças de objetos para sujeitos de
direitos, com a imposição do juiz identificar o que melhor atendia aos
interesses dos filhos, na designação de guarda e visitas.
Embora a jurisprudência viesse avançando na garantia de direitos
nas relações familiares, como o reconhecimento de direitos nas uniões
de fato, atendimento do melhor interesse dos filhos, entre outros, a
Constituição Federal de 1988 foi o grande marco na atualização do
Direito de Família, pois quebrou alguns paradigmas importantes até então
consolidados, estabelecendo novos alicerces aos institutos vinculados aos
efeitos jurídicos nas relações familiares.
O primeiro grande paradigma que foi radicalmente modificado, foi
o reconhecimento jurídico de outras formas de relações familiares, além do
casamento, instituindo no Brasil o princípio da pluralidade familiar.
Tivemos na Faculdade de Direito de Alagoas grandes professores
de direito privado, especificamente Direito de Família, que não vou
nominá-los para não ser injusto, porém, desde o tempo em que estou
na FDA, antigo Centro de Ciências Jurídicas da Ufal, cerca de 28 anos,
tivemos um professor dessa disciplina que era e é reconhecido nacional

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e internacionalmente, como dos grandes civilistas que temos, que é o
professor Paulo Luiz Netto Lôbo, que foi quem desenvolveu a teoria que
permitiu a melhor interpretação do princípio da pluralidade familiar, em
festejado artigo intitulado entidades familiares constitucionalizadas: para
além do numerus clausus.139
Com a teoria trazida por Paulo Lôbo, foi possível desvincular a
caracterização das entidades familiares constitucionalmente protegidas,
das expressamente previstas na Constituição, que são casamento, união
estável entre homem e mulher e família monoparental, para permitir que
outras pudessem ser protegidas, o que abriu espaço para a proteção das
uniões homossexuais, entidades anaparentais, entre outras.
Com a igualdade absoluta entre cônjuges na relação familiar,
trazida expressamente pela nova Constituição, no artigo 226, § 5º,
começa a ruir o paradigma do poder patriarcal, embora ainda estejamos
longe de, apesar da igualdade formal da Constituição, efetivar a igualdade
material entre os cônjuges na família, máxime nas questões afetas às
responsabilidades impostas às esposas e mães, infinitamente superiores às
cobradas aos homens.
Através da Emenda 66/2010, foi flexibilizado o divórcio, que passou
a não ter requisitos para a sua concessão, acabando com a separação judicial
e transformando o divórcio em direito potestativo, para o qual não cabe
contestação, viabilizando sua concessão liminarmente, quer seja através de
tutela de urgência, de evidência ou de julgamento parcial de mérito.140
Outro paradigma que muda sensivelmente a proteção de direitos,
que foi definitivamente chancelado pela Lei Maior, é a igualdade absoluta
entre os filhos, independentemente de sua origem, sendo proibido
qualquer tipo de discriminação, estabelecida no artigo 227, § 6º.
139

140

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para
Além do Numerus Clausus. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/128/
Entidades+familiares+constitucionalizadas%3A+para+al%C3%A9m+do+numerus+clausus.
Acesso em: 10 mar. 2026.
LIRA, Wlademir Paes de. Alimentos entre Cônjuges e Divórcio Liminar. Revista IBDFAM
249
– Famílias e Sucessões, v. 61, p. 44-64, jan./fev. 2024.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A igualdade entre os filhos acabou por consolidar a ideia trazida
originalmente pelo grande João Baptista Vilela141, que iniciou os estudos
que levaram a relativizar a paternidade biológica, ressaltando o que viria
mais tarde a ser consolidado por autores como Luiz Edson Fachin142 e Paulo
Lôbo143, que ajudaram a construir a teoria da socioafetividade no Direito
de Família brasileiro, inicialmente com o reconhecimento da filiação
socioafetiva, hoje tratada por praticamente todos os autores brasileiros,
que trataram especificamente sobre o tema, a título de exemplo podemos
citar Ricardo Calderón144 e Cristiano Chaves e Conrado Paulino145,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal146 e já mencionada em outros
países147.
O princípio da afetividade, inicialmente criticado tanto na doutrina
nacional como estrangeira, hoje se traduz no afeto responsabilidade, ou
nas relações afetivas que geram responsabilidades, principalmente no
descumprimento dos deveres de cuidado impostos pelas relações afetivas,
quer na conjugalidade, quer na filiação, como já tivemos oportunidade de
comentar148, e é tratado por autores como Jaqueline Nogueira149
141

142

143
144

145

146

147

148

149

250

VILELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais, n. 21, p. 400-418, 1979.
FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade: Relação Biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del
Rey, 1996.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 232.
CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da Afetividade no Direito de Família. Rio de
Janeiro: Renovar, 2013.
FARIAS, Cristiano Chaves de & ROSA, Conrado Paulino da. Teoria Geral do Afeto.
Salvador: Editora Jvspodium, 2020.
BRASIL. STF, RE 898060, Relator Min. Luiz Fux, Tema 622 – Prevalência da
Paternidade Socioafetiva em Detrimento da Paternidade Biológica. Disponível
em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.
asp?incidente=4803092&numeroProcesso=898060&classeProcesso=RE&numeroTema=622.
Acesso em: 13 mar. 2026.
ALMEIDA, Susana; ASSIS, Zamira. Parentalidade Socio-Afectiva: Portugal e Brasil.
Coimbra: Almedina, 2012.
LIRA, Wlademir Paes de. Afeto Como Valor Jurídico que Pode Gerar Responsabilidade
Civil. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões, v. 15, p. 111-132, maio/jun. 2016.
NOGUEIRA, Jacqueline Filgueras. A Filiação que se Constrói: o Reconhecimento do Afeto
como Valor Jurídico. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A Constituição também reforça a situação da criança e do
adolescente como sujeito de direitos, e ainda passando a ser princípios
constitucionais, o atendimento ao seu melhor interesse, com prioridade
absoluta, artigo 227, caput, assim como consolidando o direito à
convivência familiar e comunitária, também como direito fundamental,
o que levou a doutrina e a jurisprudência a concluir pela possibilidade de
fixação de regime de convivência, estabelecimentos de tutela inibitórios,
para garantir sua efetivação, possibilidade de execução e, ainda, no
caso do descumprimento gerar dano extrapatrimonial, a possibilidade
de compensação do dano, através da responsabilidade civil, pelo
descumprimento do dever de convivência, o que ficou conhecido na
doutrina como indenização por abandono afetivo150.
Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 88, diversas
leis surgiram, visando regulamentar alterações no Direito de Família,
como as leis que trataram da união estável, Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96,
por exemplo.
Em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, que apesar
do avanço em relação ao código anterior, de 1916, até porque este
foi invalidado em grande parte, por incompatibilidade com o novo
texto constitucional, porém não traduziu os avanços já consolidados
na jurisprudência.
Como o código atual foi fruto de um projeto que tramitou por
cerca de 27 anos, ou seja, foi moldado antes da Constituição de 1988,
muitos entendiam que deveria ser o projeto abandonado, para outro ser
proposto, com base na nova ordem constitucional, porém foi mantido o
projeto, que foi apenas atualizado na tentativa de atender ao novo sistema
constitucional, o que não foi efetivamente conseguido, sendo aprovado
um código que já nasceu desatualizado.
150

LIRA, Wlademir Paes de. Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e uma
Perspectiva de Efetividade no Direito brasileiro. In.: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.).
Família e Responsabilidade – Teoria e Prática do Direito de Família. Porto Alegre: Magister/
251
IBDFAM, 2010. p. 523-555.

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Tal desatualização fez com que a doutrina trouxesse elementos
que possibilitaram a jurisprudência a adequar as incompatibilidades do
código com o texto e os princípios da Constituição.
Um exemplo importante de decisão do STF, para uma adequação
da realidade parental, relevância da sociafetividade e garantia das
relações parentais de fato, foi o reconhecimento da possibilidade de se
reconhecer mais duas partes parentais no mesmo registro de nascimento,
a chamada multiparentalidade151.
Hoje tramita o Projeto de Reforma do Código Civil, PL 004, do
Senado Federal, que tenta atualizar o código em vigor, principalmente no
que diz respeito, no caso do Direito de Família, ao fortalecimento das
relações socioafetivas, a igualdade entre filhos e cônjuges, os impedimentos
para o casamento, a pluralidade familiar e as responsabilidades parentais,
que não trataremos neste reduzido espaço, já que não se tem ideia de
quando e de como essa reforma será aprovada.
Portanto, durante os 95 anos de existência da Faculdade de Direito de
Alagoas, hoje vinculada à Universidade Federal de Alagoas, passamos de um
Direito de Família patriarcal, patrimonializado, vinculado ao casamento e à
legitimidade dos filhos, a preponderância dos vínculos biológicos e os filhos
tratados como objeto do Direito, para um sistema de reconhecimento jurídico
de várias entidades familiares além do casamento, proteção aos vínculos
socioafetivos, garantia do melhor interesse da criança e do adolescente.
O Direito de Família, suas influências culturais e as novas
perspectivas
O Direito de Família sempre esteve vinculado às estruturas
culturais e/ou às morais sexuais, de modo que o sistema jurídico
151

252

CASSETARI, Christiano. Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva – Efeitos
Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2004; LIRA, Wlademir Paes de. Análise da Multiparentalidade
num Caso Concreto por meio de sentença. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões, v. 19,
p. 157-175, jan./fev. 2017.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

representa uma ordem de valores ditadas por uma elite dominante,
em determinada sociedade e em determinado tempo, de modo que
o que virá de modificação ou atualização do Direito de Família,
está diretamente vinculado aos valores culturais que influenciarão
essa atualização.
Podemos simplificar seguindo autores como Ebal
Sant’Anna152, Lévi-Strauss 153 e Geertz 154, de forma extremamente
resumida, que a cultura está ligada, ao conjunto de valores que
disciplinam o relacionamento entre os seres humanos em si, em
relação à comunidade onde está inserido, a outras comunidades e à
natureza de uma forma geral.
Rorty155 diz que a filosofia moral contemporânea continua
atravancada pela oposição entre o interesse próprio e a moralidade, uma
oposição que torna difícil perceber que o orgulho em fazer parte da
cultura dos direitos humanos não é mais externo a uma pessoa do que o
desejo dela de sucesso financeiro ou sexual.
Defende que uma cultura de direitos humanos dentro de uma
diversidade cultural, passa pela aproximação entre tais direitos e a
própria cultura156.
Uma questão que também se faz importante é a comunicação
entre as culturas, quando se trata de direitos humanos. Nessa perspectiva,
sustenta Rorty que, o que ele denomina utopia multicultural global
será feito por pessoas que, no curso dos próximos séculos, possam
desemaranhar cada cultura, numa multiplicidade de finos fios e, depois,
152

153

154
155
156

BOLACIO FILHO, Ebal Sant’Anna. Humor Contrastivo: Brasil e Alemanha: Análise de
Séries Televisivas de uma Perspectiva Intercultural. Disponível em: https://www.maxwell.
vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=20657&idi=1. Acesso em: 17 set.
2025, com base em DURANTI, Alessandro. Linguist Antropology, Cambridge: Cambridge
Univ. Press, 1997.
LEVI-STRAUSS, Claude. As estruturas Elementares do Parentesco. Petrópolis: Editora
Vozes, 2012. p. 39 - 90.
GEERTZ, C. A Interpretação das Culturas, Rio de Janeiro: LTC Editora, 1989.
RORTY, Richard. Verdade e progresso. Barueri, SP: Ed. Manole, 2005. p. 219.
253
Ibidem, p. 224 a 228.

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entrelaçar esse fios com outros, igualmente finos, retirados de outras
culturas, promovendo assim o tipo de variedade na unidade.157 158
Como ensina Flávia Piovesan, o grande desafio atual da efetivação
dos direitos humanos na concretização da dignidade humana é, além das
relações entre Estados, a relação entre os Estados e o povo, na perspectiva
de uma garantia universal dessa dignidade.159.
O Direito das Famílias sofre influência direta tanto da cultura
interna, quanto de outras culturas.
Com relação ao reconhecimento de outras culturas, em
importante obra intitulada o Diálogo entre as Culturas, François Jullien
trata da dificuldade na universalização de culturas, ou seja, de se partir
do comum para o universal, trazendo algumas formas dessa possibilidade,
ressaltando, porém, que tal visão de universalização, não deixa de ser uma
cultura ocidental.160
Mostra-se importante o reconhecimento de outras culturas, como
forma de influenciar a elaboração do sistema jurídico, ou a aplicação das
regras e princípios em determinados casos concretos que envolvem o
157
158

159

160

254

Ibidem, p. 244.
Harappa foi a primeira civilização da Índia e uma das maiores da Antiguidade, foi tão
desenvolvida quanto o Egito e a Mesopotâmia. Cartago foi uma potência do mundo antigo,
disputando com Roma o controle do Mar Mediterrâneo. Dessa disputa originaram-se as três
Guerras Púnicas, após as quais Cartago foi destruída.
Cf. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos, São Paulo: Ed. Max Limonada,
1998. p. 53: “Os direitos humanos articulados com o relevante papel das organizações
internacionais fornecem um enquadramento razoável para o constitucionalismo
global. O constitucionalismo global compreende não apenas o clássico paradigma
das relações horizontais entre Estados, mas no novo paradigma centrado: nas relações
Estado/povo, na emergência de um Direito Internacional dos Direitos Humanos e
na tendencial elevação da dignidade humana a pressuposto ineliminável de todos os
constitucionalismos”.
Cf. JULLIEN, François. O Diálogo entre as Culturas – Do Universal ao
Multiculturalismo. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2009. p. 7: “Portanto, a pretensão
de universalidade do conhecimento e igualmente dos valores é, pode-se dizer, uma
característica da cultura ocidental, ou melhor, das culturas que se formaram pela
influência greco-romana e cristã, projetando-se hoje sobre toda a grande diversidade
de culturas de nosso mundo. Que a realidade tenha uma unidade, que possa ser pensada
como totalidade é resultado da visão dessa cultura, logo, é uma forma particular - isto é,
de uma cultura determinada - de ver a realidade.”

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Direito das Famílias. Daí a necessidade de se diferenciar conceitualmente
e os reflexos do multiculturalismo e do relativismo cultural.
No texto de Boaventura de Souza Santos e João Arriscado
161
Nunes , que introduz o livro de vários artigos sobre multiculturalismo
– Reconhecer para Libertar – os autores sustentam várias acepções para o
termo multiculturalismo, nem todas vinculadas a um multiculturalismo
emancipatório, embora sustentem que este é possível.
A expressão multiculturalismo, originalmente, designa a
coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas
diferentes no seio das sociedades modernas. Rapidamente, contudo, o
termo se tornou um modo de descrever as diferenças culturais em um
contexto transnacional e global.
Enquanto o multiculturalismo representa a ideia de se reconhecer
a existência de várias culturas, muitas vezes dentro de um mesmo Estado,
respeitá-las, porém, garantindo a aplicação do sistema jurídico apenas para
os aspectos culturais que estejam de acordo com os valores que norteiam
esse mesmo sistema, o relativismo cultural prega a garantia de aplicação do
sistema jurídico, levando em consideração as diversas culturas, de modo
que o sistema tem que se amoldar a essa culturas, sob pena de eliminá-las.
A professora Ana Horta, ao tratar do relativismo cultural, o
caracteriza como: “Princípio que afirma que todos os sistemas culturais
são intrinsecamente iguais em valor, e que os aspectos característicos de
cada um têm de ser avaliados e explicados dentro do contexto do sistema
em que aparecem”.162
Temos nesse contexto, portanto, que o Brasil apesar de ser um país
que reconhece o multiculturalismo, respeitando todas as culturas, não
aplica o relativismo cultural, de modo que os diversos valores culturais
161

162

SANTOS, Boaventura Souza; NUNES, João Arriscado. Para Ampliar o Cânone do
Reconhecimento. In.: SANTOS, Boaventura de Souza (org.). Reconhecer para Libertar:
os Caminhos do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
2003. p. 25.
HORTA, Ana. Relativismo Cultural. Disponível em: http//www.notapositiva.com.br.
255
Acesso em: 14 jul. 2022.

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256

só serão contemplados se compatíveis com os valores que norteiam nosso
sistema jurídico.
A importância de tais questões para a formação, a atualização e
a aplicação do sistema jurídico brasileiro, aqui analisado na perspectiva
do Direito das Famílias mais especificamente, se mostra não só na
controvérsia entre o valor cultural expresso no sistema e a garantia do
direto fundamental individual, quando se pretende o afastamento de
regras que representa tal valor e o interesse individual de cada pessoa, como
também no sentido de se o reconhecimento de outras culturas, devem
gerar uma aplicação do direito na efetivação dos valores dessas culturas,
independentemente dos valores que orientaram esse mesmo sistema.
Derivado de uma estrutura cultural, o incesto tem específica
e fundamental importância para a criação, atualização e aplicação do
Direito das Famílias.
O Brasil é reconhecidamente um país multiculturalista, quer
no sentido de que reconhece não só a variedade cultural interna, como
também as culturas de imigrantes que aqui residem.
Todavia, o respeito às variadas culturas não impõe, pelo próprio
sistema, que as regras e os princípios sejam flexibilizados para atender a
especificidades culturais que não coincidem com aquelas que serviram de
base para a formação do sistema jurídico.
Podemos citar, por exemplo, que o Brasil reconhece a cultura eminário,
tanto nas perspectivas religiosa – já que o Brasil admite o proselitismo
religioso, desde que não praticado pelo Estado, já que tem a laicidade como
fundamento – como de costumes – como é o caso de respeitar a poligamia
que é característica cultural de tal cultura –, todavia, um mulçumano não
conseguirá registrar um segundo casamento no Brasil, por proibição legal.
A questão não é tão simples, quando muitos defenderam
a possibilidade de que famílias simultâneas fossem reconhecidas,
inclusive como uniões estáveis, o que acarretaria, consequentemente, a
possibilidade de conversão de ambas em casamento, como forma de se

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

atender à previsão do artigo 226, § 3º da Constituição, de que o Estado
deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Ora, se fosse possível dois casamentos entre brasileiros, sob o
fundamento de que a cultura da monogamia e a regra que a representa, não
podem prevalecer frente aos direitos fundamentais das partes envolvidas,
máxime se a pessoa é de uma cultura onde a poligamia é permitida.
Claro que o STF jogou uma “pá de cal” no que poderia se avançar
doutrinária e jurisprudencialmente nessa importante temática, ao decidir,
em eminári de repercussão geral, que o Brasil é um país monogâmico,
e em função disso, não podem ter efeitos idênticos para duas uniões
simultâneas, sendo a segunda considerada concubinato.163
Além das limitações ligadas às uniões simultâneas, entidades
poliafetivas e famílias multiespécies, temos as limitações às conjugalidades
em função do parentesco, diretamente relacionadas à proibição do incesto.
Os impedimentos para o casamento, podem ser classificados em:
a) impedimentos biológicos; e b) impedimentos éticos.
Com respeito aos impedimentos biológicos, estão atrelados a dois
fatores, que são a possibilidade de prole com problemas genéticos, já tratado
acima, e questões culturais, que têm na proibição do incesto um valor que
vem sendo seguido, por diversas comunidades, há vários séculos, impondo,
por exemplo, a primeira lei dentro da estrutura familiar, que é a lei do pai164,
sendo um sacrifício que todos devem fazer, em relação aos seus instintos,
para a manutenção de uma comunidade, como ensina Freud165.
163

164

165

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário nº 1045273, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Disponível em http//portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 out. 2025.
Essa é a lei que se encontra nos fundamentos da cultura, operando o recalque das pulsões. O
recalque atua no psiquismo impedindo determinados conteúdos inconscientes de chegarem
à consciência; assim é que os desejos arcaicos da criança, relativos às suas pulsões sexuais e
agressivas, são interditados pelo pai, impedindo mãe e filho de fixarem seu desejo um no outro.
Cf. FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. In.: Obras completas de Sigmund Freud.
Rio de Janeiro: Imago, 1974. p. 116. “A primeira exigência da civilização, portanto, é a da
justiça, ou seja, a garantia de que uma lei, uma vez criada, não será violada em favor de um
indivíduo. [...] O resultado final seria um estatuto legal para o qual todos – exceto os incapazes
257
de ingressar numa comunidade – contribuíram com um sacrifício de seus instintos”.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Os impedimentos morais e/ou éticos estão ligados direta e
exclusivamente às questões culturais, as quais estabelecem proibições de
constituição de família, na perspectiva da conjugalidade, pessoas que
têm entre si uma ligação, em função da qual o relacionamento seria um
comportamento reprovável socialmente e que foi consagrado em regra
expressa no sistema jurídico.
Acerca desses impedimentos, estão a proibição de casamento
entre o adotado com os membros da família adotante, até o terceiro
grau (impedimento de parentesco por adoção); do genro/nora com a
sogra/sogro e do padrasto/madrasta com a enteada/enteado, mesmo
após a dissolução do casamento (impedimento de parentesco por
afinidade); quando uma ou ambas as partes já possuem um casamento
não dissolvido (impedimento de vínculo); e entre o cônjuge sobrevivente
com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte (impedimento de crime).
Como ensina Rodrigo da Cunha Pereira, e ressaltamos que aqui
não entraremos na discussão acerca da possibilidade ou não do casamento
avuncular, entre tios e sobrinhos, os impedimentos de parentesco são de
ordem cultural, vinculados à proibição do incesto.166
O sistema jurídico, como visto, sofre influências de uma estrutura
cultural, que por suas vezes refletem valores morais comuns numa
determinada comunidade.
Embora o Direito não tenha, invariavelmente, compromisso com
a ética, sendo esta mais próxima do sentido de justiça, há necessidade de
ressaltar que a ética difere da moral, já que esta representa valores que são
impostos às pessoas, e nem sempre são bons valores.
166

258

Cf. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 116:
“Nesse diapasão, concluímos que o legislador foi moralista, pois em termos de proteção à prole
e eventuais problemas que poderia ter, segundo Bevilaqua, a questão é duvidosa e polêmica. [...]
Os ordenamentos jurídicos do mundo ocidental, traduzindo o princípio organizador de
toda cultura – o incesto, fizeram regras de proibição de casamento de determinados graus
de parentesco. O CCB-2002, repetindo o CCB-1916, estabelece tais proibições: [...] IV
– os colaterais até o terceiro grau inclusive. [...] A origem desta proibição está no princípio
universal de interdição do incesto, que sofreu variações de acordo com cada cultura”.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Seguido as orientações de Alf Ross167; de Catherine Audard,
ao apresentar o livro de John Rawls168, dos “ideais morais” e “ideais de
justiça”, lembrado pelo próprio Rawls169; da diferenciação entre ética e
moral proposta por João Maurício Adeodato170, por Miguel Reale171 e por
Nelson Saldanha172; da crítica ao emotivismo ético, proposta por Eduardo
Rabenhorst173; da importante visão de Juan Manuel Teran174 acerca
da existência da moral do bem e da moral do mal; e da necessidade de
controle das decisões judiciais, também na esfera das concepções morais e
éticas defendidas por François Rigaux175, para concluir que moral e ética
não são a mesma coisa e que deve o julgador afastar as morais pontuais e
específicas de determinados grupos, na busca de uma uniformização ética.
Com base nesses autores, podemos sucintamente dizer que a
moral é o conjunto de regras de conduta consideradas válidas, quer de
modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa
determinada. Esse conjunto de normas, aceito livre e conscientemente,
regula o comportamento individual e social das pessoas. É o conjunto de
costumes, normas e regras de conduta estabelecidas em uma sociedade
e cuja obediência é imposta aos seus membros, variando de cultura para
cultura e se modifica com o tempo, no âmbito de uma mesma sociedade,
sofrendo influência de diversos fatores, variando de acordo não só com
o grupo social ao qual se destinam, como questões religiosas, políticas,
sexuais, entre outras.
167
168
169
170

171
172
173

174
175

ROSS, Alf. Direito e Justiça. Bauru, SP: Edipro, 2000. p. 87.
RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 34.
Ibdem, p. 127 e 128.
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica – Para uma Teoria da Dogmática Jurídica. São
Paulo: Saraiva, 2002. p. 140 e 141.
REALE, Miguel. Introdução à Filosofia, São Paulo: Saraiva, 1989. p. 26 e 27.
SALDANHA, Nelson. Ética e História. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 6.
RABENHORST, Eduardo Ramalho. A normatividade dos Fatos. João Pessoa: Vieira
Livros, 2003. p. 37.
TERAN, Juan Manuel. Filosofia Del Derecho. México, D.F.: Editorial Porrua, S.A., 1971. p. 65.
259
RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins fontes, 2000. p. 32.

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260

Já a ética seria o modo de ser, eminári. Designa a reflexão filosófica
sobre a moralidade, isto é, sobre as regras e os códigos morais que norteiam
a conduta humana. Sua finalidade é esclarecer e sistematizar as bases do
fato moral e determinar as diretrizes e os princípios abstratos da moral.
Neste caso, a ética é uma criação consciente e reflexiva de um filósofo
sobre a moralidade, que é, por sua vez, criação espontânea e inconsciente
de um grupo.
Com isso, o que está na essência da ética são princípios e valores que
antecedem a realidade vivida, a partir de uma concreta visão do homem
na sua específica natureza no reino animal. Daí a ideia que perpassa
a perspectiva do homem como ser social e individual. Por isso mesmo,
alcança a plenitude na ordem social, porque a sua natureza necessita
integração na sociedade, ou seja, a natureza individual do homem não
pode desenvolver-se sem a presença dos outros homens. Ninguém se basta
a si mesmo. Em consequência, a sociedade é a união de seres humanos
para uma vida comum, na relação de necessidade – capacidade, em que
todos e cada um contribuem para a consecução do ser do indivíduo nos
seus fins existenciais.
A ideia de família há muito vem vinculada à questão do controle
patriarcal e de uma moral sexual, que embora venha sendo revista e
atualizada de tempos em tempos, continua influenciando decisivamente
no controle estatal quer no que diz respeito à constituição quer à
desconstituição das sociedades familiares.
Os critérios morais que limitam a liberdade sexual dos seres
humanos, já de muito vêm sendo criticados, como visto, e também
pelo fato de sofrerem exacerbada influência religiosa. O próprio Freud
demonstra que “a cultura que impõe a proibição da relação sexual fora do
casamento monogâmico, apresenta uma moral ‘dupla’ que evidencia uma
“falta de amor à verdade, à honestidade e à humanidade” por diferenciar
homens e mulheres, uma vez que transgressões masculinas são punidas
menos severamente”.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No Direito das Famílias, a moral sexual civilizatória apresenta
visível influência, lembrando Rodrigo da cunha Pereira176 que “nos
processos judiciais de família, a discussão, quando não é econômica, se dá
em torno de concepções morais”, e dentro destas, as morais sexuais, como
questões ligadas a homossexualidade, adultério, frigidez, impotência,
abuso sexual, etc.
Tais concepções podem e têm ajudado, se não no afastamento
completo da moral sexual civilizatória, o que nos parece impossível, ao
menos na definição mais clara dos critérios para que se possa limitar a
liberdade sexual, pois foi através de tais estudos, que se verificou que a
imposição de tal moral não só vinha gerando problemas de saúde, como
muitos problemas sociais e jurídicos, principalmente no que concerne à
limitação dos direitos fundamentais.
Temos evoluído neste sentido, quando vivenciamos a comunidade
jurídica ultrapassar as diferenças entre a união estável e o casamento, entre
as diversas formas de filiação, as famílias homossexuais, entre outros, se
não apropriadamente nos textos legislativos, mas nas decisões judiciais,
como a que nos propomos a analisar, o que é de extrema importância.
Se a existência de critérios para o estabelecimento de uma moral
sexual é inevitável, que o seja de forma a garantir o mais amplamente
possível a liberdade sexual, que está relacionada à “felicidade individual”,
como lembra Freud, e não vinculado a limitações injustificáveis, muitas
delas frutos de concepções já ultrapassadas.
Não adentraremos, por óbvio, na interminável discussão acerca
do conceito e dimensão da dignidade humana, mas utilizaremos, por
demasiada oportuna, a ideia oferecida pelo profº Eduardo Rabenhorst177,
tanto na concepção de dignidade humana, quanto na sua concretização
através da moralidade democrática.
176

177

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade Humana e Moralidade Democrática.
261
Brasília: Brasília Jurídica, 2001.

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262

Traçando um meio termo entre a posição dos céticos e dos relativistas,
afirma Rabenhorst que a dignidade além de “uma ideologia criada pela visão
de mundo ocidental”, também pode significar “que a ideia de que todos os
homens são indistintamente dignos, repousa em um conjunto de poderosas
crenças morais que não podem ser plenamente justificadas”.
Para o autor, a dignidade só se concretiza, na perspectiva da
existência do outro, num princípio de “mútuo reconhecimento”, já que
sem tal reciprocidade, não “existiria discussão ética ou política”.
Tal reciprocidade se dá através da moralidade democrática, que atribui
a todos os sujeitos o direito básico à igualdade, base dos demais direitos.
Como se pode depurar dos conteúdos antes elencados, a criação,
atualização e aplicação das regras relativas ao Direito das Famílias, passa
pela análise teórica, se tais regras vinculadas a valores culturais podem
ser afastadas no caso concreto, para atender a direitos fundamentais
individuais, como forma, em última análise, de garantir a dignidade da
pessoa humana.
Há de se reconhecer que estamos vivenciando uma tendência
no Direito brasileiro, de afastamento de regras, para com base na
interpretação de princípios, como forma de garantir o interesse individual,
frente ao interesse coletivo que a regra representa. É o que chamamos de
absolutismo individual.
Como visto acima, não se pode falar em direitos fundamentais,
nem mesmo na dignidade humana, sem que seja na perspectiva da
alteridade, ou seja, sem que seja numa perspectiva coletiva. Sem considerar
a coletividade, não há direitos fundamentais, pois estes só existem na
relação da pessoa com o Estado, ou na relação das pessoas entre si.
Se o sistema jurídico é originado de uma ordem de valores,
morais e éticos, até a dignidade humana deve ser vista numa moralidade
democrática, ou seja, essa ordem de valores deve representar, de forma
democrática, os valores comuns de uma sociedade, em função dos quais
são estabelecidas as regras de convivência.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

As diversas culturas devem ser reconhecidas pelo direito? Os
impedimentos, inclusive os relacionados com a proibição do incesto,
devem ser afastados para que se garanta a liberdade, o “direito à felicidade”
e a dignidade humana?
Na primeira indagação, como se pude colher dos fundamentos
acima, o Brasil, apesar de ser um país multiculturalista e laico, não adota o
relativismo cultural, de modo que as culturas só são aceitas, se compatíveis
com o sistema jurídico posto, e no caso de uma situação de postulação de
realização de um outro casamento, existindo um válido, não seria acatada,
em função do impedimento da bigamia, máxime após a decisão do STF178,
acerca da monogamia.
Com respeito à segunda indagação, com exceção do casamento
avuncular179, embora não se apresente como corrente majoritária na
doutrina, nem na jurisprudência, já existem textos acerca da flexibilização
dos impedimentos para garantia de direitos fundamentais individuais.
Os impedimentos serão modificados, caso seja aprovado o PL
04/25, do Senado, neste particular, retirando os impedimentos entre
colaterais a partir do segundo grau, mantendo, porém, o impedimento
entre os afins na linha reta e acrescentando o impedimento de quem vive
em união estável.
Não temos dúvidas que continuarão sendo postuladas relativização
de tais impedimentos, que terão decisões favoráveis, com base na tendência
da jurisprudência acima mencionada, como vem já acontecendo na
relativização dos impedimentos para filiação, com decisão do STJ, acerca
da adoção por avós, com decisões sore adoção entre irmãos e por dois
irmãos, até em relação à multiparentalidade entre avô e mãe e pai, já se
tem decisão.
178

179

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário nº 1045273, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Disponível em: http//portal.stf.jus.br. Acesso em: 30 out. 2025.
Casamento entre tios e sobrinhos, proibido pelo Código Civil, por impedimento de
parentesco, artigo 1.521, inciso IV, que para alguns autores é permitido, com fundamento no
Decreto 3.200/41. Entendemos que ao tratar de tal impedimento, revogou tacitamente tal
263
decreto.

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264

A questão é qual o limite dessas flexibilizações?
Não estamos aqui a defender que não se deve atender a direitos
fundamentais individuais, nem que valores culturais não podem ser
atualizados. Muito pelo contrário. Entendemos que cada geração tem a
faculdade de estabelecer a ordem de valores que entende adequada para
seu tempo. Nenhuma geração pode estabelecer uma ordem de valores que
reflita no sistema jurídico, que seja imutável no tempo.
O problema, ao que nos parece, é que tem se tornado comum o
descumprimento do sistema jurídico posto, por entender necessária uma
nova ordem de valores, através do Poder Judiciário, o que vem causando
insegurança jurídica.
Se nos perguntarem se deve ser permitido o casamento entre mãe
e filho ou entre irmãos, diríamos que depende. Se a sociedade entende que
os valores que estabeleceram essas limitações, já não são mais razoáveis,
diante da necessidade de garantir os direitos individuais dos que querem
estabelecer tais conjugalidades, podem e devem fazê-lo, desde que de
forma democrática, através da modificação do sistema pelo parlamento.
Não nos parece razoável que um juiz possa desconsiderar as
regras postas, para, em função de uma ordem de valores que ele entenda
mais atualizada e mais compatível com o caso concreto, fundamentando
em princípios de direitos fundamentais exclusivamente individuais e
sujetivos, decidir pelo descumprimento da lei.
Concluímos defendendo o entendimento que o descumprimento
de regras de um sistema jurídico, em função de uma “nova ordem de
valores”, não pode acontecer, salvo depois de modificação legislativa,
máxime quando tem relação com valores morais e/ou éticos ainda muito
caros para a sociedade em sua grande maioria.
O limite da conjugalidade ainda é o incesto.
Não estamos com essa afirmação a defender que não existem de
fato entidades formadas por pessoas com impedimentos, inclusive de
incesto, nem que tais entidades não são entidades familiares. Todavia, nem

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

toda entidade familiar – na perspectiva de um conceito real de família,
e não de família juridicamente considerada –, deve ter reconhecimento
jurídico no sentido de que lhe sejam garantidas as mesmas consequências
da união estável ou do casamento.
Sem nenhuma pretensão de apresentarmos, neste resumido espaço,
uma conclusão definitiva para a hipótese aqui tratada, que tem como
corte metodológico apenas alguns marcos históricos e as perspectivas do
Direto de Família, entendemos que não deve, sob pena de se fragilizar
a estrutura do sistema jurídico brasileiro, que sejam admitidas decisões
judiciais que, sob o fundamento de garantia de direitos fundamentais
individuais, desconsiderar o sistema posto, fruto de uma ordem de valores
por ele representada, em função de uma nova ordem de valores que o
juiz entende mais adequado, numa perspectiva muitas vezes ideológicas,
sem que tal possível nova ordem de valores, seja representada, de forma
democrática, pela atualização do sistema jurídico.
Será uma grande tarefa para os próximos estudiosos desse Direito,
inclusive da nossa faculdade, trazer fundamentos teóricos para essa
compatibilização.
Considerações finais
Como procuramos demonstrar nessas poucas linhas, de
forma extremamente resumida, embora as relações afetivas, quer de
conjugalidade, quer de parentalidade, sempre existiram na humanidade,
porém os sistemas jurídicos ora protegem, ora discriminam determinadas
relações, de período em período, de lugar para lugar.
O que tentamos demonstrar é como evolui o Direito de Família,
nos 95 anos de existência da Faculdade de Direito de Alagoas, que quando
da fundação da Faculdade, era regido por uma ordem legal vinculada ao
patriarcalismo, ao patrimonialismo, ao liberalismo, a capacidade relativa
das mulheres e as crianças como objetos de Direito, que moldaram o
Código Civil de 1916.
Procuramos trazer marcos importantes que fizeram com que

265

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266

o Direito de Família evoluísse nesse período, principalmente no que
concerne à igualdade dos cônjuges, se não ainda materialmente, mas
ao menos formalmente, a igualdade dos filhos e a proteção dos direitos
fundamentais.
Hoje podemos concluir que o Direito de Família é mais inclusivo
e garante mais a liberdade e o desenvolvimento das pessoas nas relações
familiares, privilegiando os aspectos afetivos, quando em confronto com
questões meramente biológicas.
Na conjugalidade, garantiu-se reconhecimento às uniões de fato,
inclusive às relações homossexuais, e na filiação, o reconhecimento de
filiação socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade.
Todavia, ainda estamos distantes de adequarmos o Direto de
Família posto, com as necessidades impostas pelos novos valores culturais
hoje disseminados na sociedade.
Não será tarefa fácil para as próximas gerações de juristas, conseguir
encontrar um termo ideal entre a pretendida supervaloração dos direitos
individuais, sob o fundamento de concretizar direitos fundamentais,
garantindo a dignidade da pessoa humana, como a liberdade de constituir
família, que é limitada pelo incesto, reconhecido hoje pelo sistema e
mantido no projeto de reforma do Código Civil.
Externamos nossa posição de que, no que concerne às
conjugalidades para as quais recaem impedimentos, inclusive, os que
se relacionam com a proibição do incesto, deve haver um limite para o
reconhecimento de entidades familiares com os efeitos jurídicos aplicáveis
ao casamento ou união estável, e este limite é a proibição do incesto.
Mesmo os impedimentos éticos devem ser respeitados, como
forma de preservação de uma cultura consagrada na nossa comunidade.
Ressalte-se que a Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de
atualização do Código Civil, manteve o impedimento entre parentes
afins, por exemplo, não se podendo entender que tal comissão não levou
em consideração os valores atuais.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Os valores que formam uma cultura, são valores comuns, valores
de consenso, que devem ser seguidos por todos. Desprezar tais valores para
garantir direitos individuais, rompe o contrato social, dá muito poder ao
juiz, que vai substituir os valores comuns pelos seus, e gerar uma completa
insegurança jurídica.
Todavia, temos a necessária consciência de que uma geração, não
tem o poder de ditar valores, que influenciarão no sistema jurídico que
regerá a vida das pessoas das próximas gerações.
Cada geração estabelece sua ordem de valores e, em função deles,
atualiza seu sistema jurídico.
Espero que os próximos integrantes da nossa respeitável faculdade
possam enfrentar essa problemática e contribuir para uma evolução do
Direito de Família, de modo a garantir sem segregar, a permitir sem
desvalorizar, a crescer em direitos na mesma dimensão do crescimento em
deveres.
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15
A TEORIA DO TRIPÉ
RCC E OS INTERESSES
MAIS COMUNS
NAS SOLUÇÕES
CONSENSUAIS DOS
CONFLITOS PARA
CONSTRUÇÃO DE
RELAÇÕES SAUDÁVEIS:
PRÁTICAS NA FDA/UFAL
Lavínia Cavalcanti

Introdução
O fim do direito é a paz, o meio de
que se serve para consegui-lo é o diálogo.
Talvez seja ousadia tentar modificar num
simples artigo lições tão antigas quanto a
de Rudolph Von Ihering 180, que defendia a
luta sangrenta pelo direito como o meio para
obter a paz, entretanto nem toda luta precisa
180

A luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 27.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

ser agressiva para se conseguir a paz e, na maioria das vezes, o diálogo
é o melhor caminho.
O conflito é natural. A solução injusta, não. Mas para que a
solução seja justa, é importante descobrir os interesses das pessoas e
tentar satisfazê-los.
A negociação e a mediação fornecem meios tangíveis para
descoberta dos interesses e concretude da paz na nossa sociedade. E,
através da escuta ativa, o mediador possui importante papel na descoberta
de interesses e necessidades.
Contudo, a mudança de cultura e de paradigmas mentais do
mediador iniciante ou até de quem possui o primeiro contato com a
mediação, nem sempre é um processo fácil.
É normal que no início da formação, o mediador somente consiga
identificar a posição ou o interesse mais superficial, como o financeiro,
mas que não costuma representar o interesse útil, ou seja, aquele que
levará à satisfação de todos.
Enquanto professora de Mediação da Faculdade de Direito da
Ufal desde 2009, treino semestralmente discentes a identificar interesses,
mas há uma dificuldade prática enorme. Há uma luta interna constante
do mediador em início de formação para anular pensamentos julgadores,
desconsiderar posições e conseguir mergulhar no oceano dos interesses e
necessidades mais ocultos.
Este estudo é fruto das observações e pesquisas que iniciei em
2009 como professora de Mediação da Faculdade de Direito de Alagoas e
da minha atuação como advogada, árbitra e mediadora.
Ao longo de 17 anos de prática de escuta ativa, percebemos uma
repetição de interesses nos conflitos (não financeiros), independentemente
do tipo de relação apresentada: entre casais, pais e filhos, empresas e
clientes, escola e alunos, chefes e funcionários.
A esses interesses básicos que costumam se repetir nas relações
conflituosas denominamos de Teoria do Tripé RCC.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Conflito e relações saudáveis
De acordo com Remo Entelman, “desde o final da Segunda Guerra
Mundial percebia-se um esforço compartilhado por diversas disciplinas —
inclusive algumas distantes das ciências sociais, como a matemática — para
compreender os conflitos e buscar soluções não violentas para eles”181.
O conflito é um fenômeno natural à sociedade. Não há nada
holístico ou puramente psicológico no conflito ou neste artigo, pois o
conflito é “um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem
em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como
mutuamente incompatíveis”182.
O conflito envolve pessoas e problemas reais, com características,
contextos, fatos, atos e interesses únicos. O conflito é, assim, um
fenômeno irrepetível.
Por isso mesmo, por mais que tentemos descobrir interesses
comuns a vários conflitos, como o faz a teoria do tripé RCC, fato é que:
nenhum conflito analisado ao longo de 17 anos foi igual a outro. Cada um
teve suas particularidades, o que demonstra que a teoria do tripé RCC é
só o passo inicial de um treinamento de escuta ativa.
O conflito pode produzir resultados construtivos ou destrutivos,
a depender da forma que é tratado.
A maioria das pessoas conecta o conflito aos resultados negativos
que produz e estão até traumatizadas por eles, mas isso ocorre por uma
série de razões, a exemplo da falta de maturidade acerca dos próprios
interesses, a vontade de exercer poder sobre o outro ou por escolherem o
tratamento inadequado dos conflitos.
O poder, por vezes, é tão importante que para Curle “o movimento
de relações não pacíficas para relações pacíficas pode ser representado em
181

182

274

ENTELMANN, Remo. Teoría de conflictos: hacia un nuevo paradigma. Barcelona: Gedisa,
2002. p. 27.
AZEVEDO, André Gomma (Org). Manual de Mediação Judicial. Brasília: Conselho
Nacional de Justiça, 2016. p. 49.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

uma matriz que compara níveis de poder com níveis de consciência sobre
interesses e necessidades em conflito”183 (tradução nossa).
Apesar de os conflitos serem naturais, a reação a eles não precisa
ser violenta ou terceirizada, pois respostas agressivas ou impostas geram
relações emocionalmente sofridas e a manutenção indefinida do conflito.
Não saber que realmente deseja; não saber negociar produzindo
benefícios mútuos, negociar com posições (e não com interesses) e
escolher o tratamento inadequado do conflito produzirá inevitavelmente
resultados destrutivos.
O contrário produz resultados construtivos, transformadores,
empoderadores e o conflito se torna “agente sistêmico da mudança”184
(tradução nossa), com relações novas, mais sustentáveis, duradouras e
satisfatórias, pois todos saem vitoriosos.
O caminho para as relações saudáveis passa pela tomada de
consciência quanto à cultura de relações não saudáveis em que estamos
inseridos e como é difícil romper com esses padrões de pensamento e
condutas que geram resultados ganha/perde.
A relação saudável, portanto, não é aquela em que conflitos não
existem, mas sim aquela que se consegue diagnosticar e tratar bem os
conflitos, de maneira que o resultado seja satisfatório para todos.
O caminho para as relações saudáveis passa pela tomada
de consciência quanto à cultura de relações não saudáveis em que
estamos inseridos.
Devido à falta de estudo quanto à inteligência emocional,
a sociedade costuma produzir indivíduos violentos, com relações
não saudáveis e insatisfatórias. Exemplo disso é a habitualidade de
encontrarmos pais que dizem que, se a criança apanhar na escola, apanhará
também em casa. E é no lar que qualquer sinal de desobediência de um
183

184

CURLE, Adam. Making Peace, 1971 apud LEDERACH, John Paul. Preparing for peace.
Nova York: Syracuse University Press, 1996. p. 13.
LEDERACH, John Paul. Preparing for peace. Nova York: Syracuse University Press, 1996,
275
p. 18.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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filho remete a uma necessidade de os pais se imporem através de gritos ou
da própria violência, que se reproduz geração após geração.
Nas escolas, a realidade não é muito diferente. Castigos dos
mais diversos são aplicados como forma de tentar manter o poder dos
professores e a obediência dos alunos. Alunos desobedientes são advertidos
e suspensos corriqueiramente, sem lhes ser dada a oportunidade de uma
educação emocional prévia.
Quanto à perspectiva de gênero, é alarmante o aumento exponencial
de feminicídios no Brasil, que comprova não apenas a sociedade machista
em que vivemos, mas, igualmente, a sociedade violenta.
A maior parte dos conflitos descamba para o Judiciário num
movimento de judicialização, em que as pessoas terceirizam a solução dos
seus problemas para quem não conhece a realidade delas a fundo.
Algumas pessoas ingressam com ações judiciais de maneira irrefletida
e imatura, sem pensar em todas as consequências. Afinal, o normal de um
processo judicial é alguém ganhar e, consequentemente, alguém perder.
Essa concepção não é apenas ultrapassada, é indigna e imatura.
A compreensão do conflito como fenômeno social exige a
superação da visão que o reduz a uma mera patologia das relações humanas
que deve ser resolvido com um processo, pois, conforme Resolução nº
125/2010, do CNJ, acesso à justiça não é acesso ao Poder Judiciário e sim
à ordem jurídica justa.
Não há ordem jurídica com a identificação de conflitos baseado
em posições, que na prática advocatícia é a identificação mais comum. O
princípio do acesso à justiça, assim, passa pela identificação de interesses
nos conflitos.
Processos judiciais normalmente funcionam voltados a um fim:
acabar com o processo e não necessariamente acabar com o conflito.
Desse modo, quem perde não ficará satisfeito e o conflito entre as partes
pode continuar ou piorar mesmo depois de acabado um processo judicial,
pela não solução da lide sociológica.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Para piorar, em muitos processos (com procedência parcial, por
exemplo) é comum o processo produzir resultados perde/perde, ao invés
de ganha/perde (como é comum), pois quem não ganha tudo continuará
insatisfeito ao final.
A relação saudável, por outro lado, é uma relação plena e
emocionalmente satisfatória: é a que nos faz bem. Sentir-se bem é um
conceito valorativo que vai mudar de pessoa para pessoa, pois cada indivíduo
possui interesses diversos, que precisam ser escutados e satisfeitos.
Não há limite para termos relações saudáveis na nossa vida,
podemos desenvolvê-la com nossos pais, avós, filhos, cônjuges e
companheiros, alunos, chefes, empregados, colegas de trabalho e colegas
de estudo. Enfim, podemos ter relações saudáveis em casa, na escola, na
rua e no trabalho.
Há uma ideia social ilusória de que a relação saudável é aquela em
que não há conflito, no entanto toda relação possui conflitos, inclusive
a relação saudável. A verdadeira relação saudável é aquela relação que
consegue diagnosticar e tratar bem os conflitos, sem imposição, com
escuta, de maneira que o resultado seja satisfatório para todos.
Tratar os conflitos de maneira adequada exige paciência e o
desenvolvimento de uma habilidade fundamental: escutar, pois é através
da escuta que identificamos os interesses.
Eis a importância na identificação prévia dos interesses mais
comuns das pessoas através da teoria do tripé RCC: podemos ser mais
eficazes na escuta e conseguir criar mais facilmente opções de solução,
evitar a escalada das espirais de conflitos185 e, de qualquer jeito, melhorar
as relações.
185

André Gomma de Azevedo foi quem melhor descreveu esta característica dos conflitos: “para
alguns autores como Rubin e Kriesberg, há uma progressiva escalada, em relações conflituosas,
resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Cada reação tornase mais severa do que a
ação que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto de disputa. Esse modelo, denominado
de espirais de conflito, sugere que com esse crescimento (ou escalada) do conflito, as suas
causas originárias progressivamente tornamse secundárias” (Manual de Mediação Judicial.
277
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016. p. 54).

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A teoria do tripé RCC facilita e potencializa as habilidades de
escuta, mas não minimiza a necessidade das escutas individuais, pois elas
são as mais ricas para obtenção de relações saudáveis. Igualmente, a teoria
não exaure a necessidade de uma escuta maior e mais cuidadosa.
Posições e interesses
O primeiro passo na descoberta dos interesses é perceber que
existe uma diferença entre o que é manifestado e o que é desejado: entre
posições e interesses.
Na terminologia processual, os interesses correspondem à lide
sociológica, enquanto as posições correspondem à lide processual186. A
metáfora do iceberg ilustra essa dinâmica: a porção visível, significativamente
menor, representa as posições; a submersa abriga os interesses reais.
Ricardo Goretti Santos explica que posições “consistem naquilo
que o indivíduo declara ou acredita necessitar, para os fins de satisfação
das suas necessidades e desejos”.
O conflito parece ser uma discordância entre as pessoas, mas nem
sempre isso realmente ocorre. Normalmente, a discordância entre as
pessoas é apenas externa, como se fosse um encantamento, que é quebrado
com a escuta. Se a mediação fosse um conto de fadas, a escuta ativa seria o
beijo de amor que quebra o feitiço.
O que se manifesta de maneira clara é a posição, que representa a
parte visível do conflito. A posição é a parte externa do conflito; é o pedido
externado. A posição é verbalizada e escutada facilmente. A posição é o
objeto do encantamento e impede a pessoa de verbalizar o que realmente
deseja, pois ninguém quebrou o feitiço e a escutou verdadeiramente.
A posição é o pedido normalmente imaturo do ponto de vista da
reflexão do indivíduo quanto ao conflito, o contexto, as opções e as alternativas.
186

278

SANTOS, Ricardo Goretti. Manual de mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2012. p. 18.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Ditados populares como “dou um boi para não entrar numa briga,
mas dou uma boiada para não sair dela” bem representam essa ausência
de reflexão e maturação. Afinal, quem adota essa filosofia ingressa em
conflitos sem saber o valor da boiada e sem saber quais as consequências
de perder a boiada inteira.
De acordo com William Ury, Bruce Patton e Fisher Roger,
Barganhar com base em posições cria incentivos que
atrasam um entendimento. Na barganha posicional,
você tenta melhorar as chances de que, qualquer
que seja o acordo, ele lhe seja favorável. Para isso,
você começa em uma posição extrema, agarra-se
a ela teimosamente, ilude o outro lado quanto aos
seus verdadeiros pontos de vista e faz pequenas
concessões, na medida do necessário, apenas para
manter a negociação em andamento. O outro faz
exatamente o mesmo.187

A negociação com base em posições também afeta os
relacionamentos, pois algumas posições podem machucar a outra pessoa e
a escuta dela fica comprometida, afastando-as. Exemplo disso foi quando
tive uma mediação no escritório modelo da FDA/Ufal, em que a mulher
pedia o pagamento de alimentos de um filho de 10 anos, que sempre
tinha sido pago, e o homem, com sentimentos negativos, disse que queria
o exame de DNA.
A reação da mulher foi imediata e raivosa, escalonando a espiral
do conflito e dificultando a escuta ativa.
A parte invisível do conflito, por outro lado, representa o real desejo,
o que as pessoas realmente buscam, por vezes até inconscientemente,
também denominado interesse. O interesse é o gatilho que motiva as
ações dos indivíduos, é o que elas valorizam, querem ou precisam.
187

URY, William; FISCHER, Roger; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: como negociar
279
acordos sem fazer concessões. Rio de Janeiro, Solomon, 2014. p. 29.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Cada pessoa possui interesses, valores e necessidades diferentes e
todas querem que suas necessidades sejam atendidas.
No caso do exame de DNA que ocorreu numa mediação da Ufal,
após uma hora de falas posicionais do pai no sentido de que não detinha
dinheiro, que iria diminuir a pensão futura, não iria pagar os atrasado
e queria o exame de DNA, fora aplicada a técnica do caucus (reuniões
individuais) e descobriu-se que a situação era de um pai presente e amoroso
por 10 anos, mas que passou a se sentir rejeitado quando o filho atingiu
essa idade e não quis mais ir para sua casa.
O pai parou de pagar os alimentos, pois é um pensamento comum
em homens que os filhos (ou a ex) só querem seu dinheiro e passou a uma
crença inadequada de que a mãe estava perpetrando alienação parental.
Esse era o tipo de processo que poderia render dois ou três
processos judiciais: execução de alimentos (havia acordo homologado
judicialmente) com pedido de prisão, revisão de alimentos, investigação
de paternidade e alienação parental.
Na escuta individualizada da mãe, ela afirmou que admirava
demais o pai e que o filho não queria mais ir para sua casa porque o pai
era rigoroso e impunha limites que ela não conseguia. Disse, ainda, que
gostaria de ser como o pai e gostaria que o filho ficasse mais tempo com o
pai, pois o admirava.
Perguntada se poderia dizer isso ao pai do filho, disse que sim e
foi um dos momentos mais incríveis que participei na mediação, pois o
pai, que havia passado uma hora dizendo não ter dinheiro, após perceber
que tinha seus interesses satisfeitos, demorou apenas cinco segundos para
abaixar a cabeça, pensar e dizer que ia manter o mesmo valor da pensão e
iria pagar todos os atrasados no outro dia.
O interesse do pai, no fundo, era conviver com o filho e o da mãe
também. Posições contrárias, mas interesses comuns, que tornaram essa
relação muito melhor. É o verdadeiro ganha-ganha-ganha, ensinado por
William Ury.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Em 2011, encontrava-me na coordenação de um projeto de
extensão de mediação escolar na Universidade Federal de Alagoas
(Ufal). O objetivo do projeto era implementar núcleos de mediação de
conflitos em escolas públicas do Estado de Alagoas, pacificando as partes
e agilizando a solução de seus conflitos, em especial os escolares.
Já tínhamos capacitado alguns Professores, diretores e alunos
de outras escolas a identificar os interesses e transformar o ambiente
escolar, quando, em 2012, fui procurada pelo superintendente da
Sepaz (Secretaria da Paz de Alagoas), Adalberon Júnior, para ajudar
a resolver um conflito socioeducacional na Escola Pública Estadual
Geraldo Mello.
O conflito ocorria entre professores, diretores e alunos. A situação
era grave: a escola havia suspendido as aulas por uma semana, e nove
professores haviam sido ameaçados de morte. O ambiente era tão hostil
que um aluno havia incendiado o banheiro da escola, e os demais alunos
só conseguiam estudar se passassem por uma revista policial.
Fizemos a capacitação dos diretores e alguns professores, que, por
sua vez, se tornaram multiplicadores e reproduziram o treinamento com
os alunos. Em apenas duas semanas, a escola reduziu os conflitos e passou
a ter um ambiente educacional normal.
A descoberta dos interesses por parte dos professores, diretores e
alunos da época proporcionou a “quebra do feitiço” e a solução do conflito.
Isso, porém, não significa que a escola ficou sem conflitos, apenas que a
escola passou a ter um ambiente de tratamento adequado dos conflitos.
Inclusive, em 2016, durante uma palestra na Ufal para os alunos
do primeiro período de Direito sobre o este projeto de mediação escolar,
um aluno recém-aprovado em Direito levantou a mão e agradeceu pelo
projeto, pois era aluno dessa escola à época e foi fundamental a mudança
o ambiente escolar para continuar os estudos e passar no Enem.
Esse relato demonstra o poder transformador da identificação
adequada dos interesses, inclusive em conflitos coletivos: quando

281

z

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se vai além das posições e se alcança os interesses reais de respeito,
comunicação e convivência, os resultados podem ser extraordinários
e duradouros.
Para se ter uma relação saudável em qualquer âmbito, é importante
descobrir quais são os interesses, necessidades e valores da pessoa com
quem você se relaciona e deseja manter uma relação satisfatória.
A abordagem ideal para a solução de conflitos contrasta
radicalmente com o modelo adversarial: enquanto a abordagem normal
concentra-se no passado, atribui culpa, julga e polariza, a abordagem
ideal enfoca o futuro, busca soluções, compreende a perspectiva do outro,
analisa intenções e percebe aspectos positivos.
O processo de escuta
Como cada pessoa possui interesses e necessidades diferentes, a
melhor forma de descobrir o que a outra pessoa deseja é escutar. Escutar de
maneira eficaz é um processo difícil. São necessários vários atos tendentes
ao fim de compreender o outro, mas, ao mesmo tempo, é a concessão mais
barata que você pode fazer188.
Ensinar a escutar de maneira eficaz é mais difícil ainda, pois não
fomos educados nesse sentido, ainda mais para escutar o que está por trás
de uma fala confusa e emaranhada.
Estamos imbuídos de uma cultura imediatista, então é mais fácil
acreditar no que é dito do que ter paciência para refletir sobre o que a
pessoa realmente está pedindo, como defende Marshall Rosemberg189.
Escutamos, normalmente, de maneira ineficaz e improdutiva, razão
pela qual, ao ensinar alunos sobre mediação e ao capacitar mediadores,
ensiná-los a escutar é uma das tarefas mais difíceis.
188

189

282

URY; PATTON; FISHER. Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer
concessões. Rio de Janeiro, Solomon, 2014. p. 53.
ALVES, R. Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e
profissionais. 2006.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Escutar é diferente de ouvir. Todos ouvem a música, mas poucos
escutam a melodia. É comum ouvir o professor ministrar a aula, mas nem
todos escutam as lições. Isso ocorre porque não fomos ensinados a escutar:
fomos ensinados a falar, a palpitar, a atrapalhar o raciocínio do outro e a
não termos paciência.
Rubem Alves possui lindo texto a respeito (Escutatória):
Sempre vejo anunciados cursos de oratória. Nunca
vi anunciado curso de escutatória. Todo mundo
quer aprender a falar... Ninguém quer aprender a
ouvir. Pensei em oferecer um curso de escutatória,
mas acho que ninguém vai se matricular. Escutar é
complicado e sutil. Diz Alberto Caeiro que... Não é
bastante não ser cego para ver as árvores e as flores. É
preciso também não ter filosofia nenhuma. Filosofia
é um monte de idéias, dentro da cabeça, sobre como
são as coisas. Para se ver, é preciso que a cabeça esteja
vazia. Parafraseio o Alberto Caeiro: Não é bastante
ter ouvidos para ouvir o que é dito. É preciso também
que haja silêncio dentro da alma. Daí a dificuldade:
A gente não agüenta ouvir o que o outro diz sem
logo dar um palpite melhor... Sem misturar o que
ele diz com aquilo que a gente tem a dizer. Como
se aquilo que ele diz não fosse digno de descansada
consideração... E precisasse ser complementado por
aquilo que a gente tem a dizer, que é muito melhor.190

Escutar é uma habilidade que precisamos desenvolver se quisermos
ter relacionamentos saudáveis, mas cujos requisitos iniciais são paciência e
tempo disponível.
A pressa é inimiga da mediação e, em ultima ratio, a pressa também
é inimiga da relação.
190

Disponível em https://www.inf.ufpr.br/urban/2019-1_205_e_220/205e220_Ler_ver_
283
para_complementar/RubemAlves__Escutat%C3%B3ria.pdf. Acesso em: 13 mar. 2026.

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A escuta não atenta percebe apenas as posições ou os interesses
superficiais. A escuta atenta, porém, escuta os interesses e necessidades
mais profundos. É essa escuta que precisamos desenvolver em nosso
cotidiano, com as pessoas que convivemos e que nos conduzirá a relações
mais saudáveis e é a que o mediador deve aprimorar.
Descobrir o momento exato de dialogar é igualmente essencial
para estabelecimento de uma comunicação aberta, construtiva e para uma
escuta realmente ativa.
É comum ouvirmos que um casal não pode dormir brigado. No
entanto, conversar por obrigação, ainda com raiva, mágoa e ouvindo
apenas para rebater argumentos, só para tentar não dormir brigado, pode
criar uma situação muito pior para o casal do que dormir e escolher um
outro momento durante o dia para conversar.
É normal o ser humano acreditar em tudo que é dito pelo outro
sem qualquer tipo de reflexão quanto ao que está sendo pedido. Com isso,
nos acostumamos em ouvir apenas posições. E quem quer resolver conflitos,
precisa ter consciência dessa limitação humana e treinar a escuta ativa,
pois ao escutar podemos criar mais facilmente opções de solução, evitar o
escalonamento dos conflitos e, em qualquer caso, melhorar as relações.
Faixas de interesses e o mediador mergulhador

284

É comum se equiparar a estrutura de um conflito com a de um
iceberg, mas como nossa realidade brasileira é mais litorânea, preferimos
ensinar a diferença entre posição e interesse num ambiente imaginário
mais tropical.
Assim, nesse ambiente, representamos a posição pelas conchas
abertas que estão disponíveis na areia. Capturar uma posição denota a
mesma facilidade de catar essas conchas. As conchas representam a posição,
pois são visíveis, superficiais e manifestas para o ouvinte. Numa conversa, as
posições são faladas da mesma maneira que as conchas são vistas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Os interesses, porém, são os mais diversos e encontrados
em diversas profundidades e faixas de dificuldade de escuta para
o ser humano.
Existem praias em que é possível catar mariscos, como o massunim,
(também chamado de vôngole) com um simples gesto de afundar os dedos
na areia. Esse é o interesse que fica na faixa mais superficial, pois podemos
pegá-los com os dedos e são os que os mediadores costumam catar com
maior rapidez e facilidade. Um exemplo de interesse encontrado na faixa
superficial do ser humano é o interesse financeiro: fácil de identificar, mas
normalmente não é o interesse mais profundo e que realmente satisfará as
partes a longo prazo.
Quanto melhor o mediador, mais profundo ele consegue
mergulhar nas profundezas de escuta dos interesses dos indivíduos,
da alma humana e mais satisfeitos os mediandos ficarão a longo prazo.
Entretanto, o mediador não consegue obter os interesses mais profundos
do ser humano, metaforicamente, apenas com os dedos.
O mediador precisa ter equipamento de mergulho apropriado, que
são as etapas e técnicas de mediação. O tipo de equipamento de mergulho
escolhido definirá a profundidade que o mediador conseguirá atingir na
busca pelo real interesse dos mediandos. Uma máscara e um snorkel não
irão emi-lo longe na busca dos interesses ocultos mais profundos e talvez
isso só se consiga com equipamentos profissionais e tempo suficiente para
planejar e mergulhar.
Enquanto seres humanos famintos de relações saudáveis
é, no mínimo, um erro passarmos a vida catando conchas porque
só sabemos afundar os dedos na areia e catarmos mariscos do que
mergulharmos para achar os interesses que mais satisfarão a fome de
relações felizes.
A teoria do tripé RCC não evita o mergulho de forma alguma,
apenas torna-o mais suave para os iniciantes.
285

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Teoria do tripé RCC

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Através de escuta ativa ao longo de 17 anos, identificamos que
há três interesses e necessidades humanas básicas nas relações: respeito,
comunicação e convivência (RCC) e em todos os conflitos que nos eram
apresentados, as partes demonstravam o interesse em pelo menos um
deles, ou todos os elementos do tripé (e mais alguns que são diferentes de
pessoa para pessoa).
Quando a mulher reclama que o marido está trabalhando demais,
no fundo, está sentindo a falta dele e pedindo para que passe mais tempo
com ela (interesse de conviver). Se o marido imediatamente fica com
raiva, porque quando chega em casa só escuta reclamação, vemos que há
interesse dele em uma melhor comunicação.
A teoria da comunicação não violenta de Marshal Rosemberg
é um marco fundamental na construção desse raciocínio e quanto às
pessoas pedirem com clareza. A teoria do tripé RCC facilita a percepção
dos pedidos mais básicos.
Se ao invés de o marido ficar com raiva, ele conseguir compreender
mais fácil o que está sendo pedido (atenção), ele pode responder no
mesmo instante que está a perceber que precisa ficar mais tempo perto da
esposa e, até, sugerir um sorvete.
Se essa pergunta vier acompanhada de um tom de voz ameno
(comunicação satisfatória) e, quem sabe, de um carinho na mão,
representará um tijolo na construção de uma relação saudável.
Não se trata de colocar numa caixa e simplificar todos os interesses
e necessidades humanas, pois o ser humano é muito mais complexo e
tem muitos outros interesses e outros pedidos. De fato, nos conflitos,
geralmente não há apenas um, dois ou três interesses: geralmente há mais.
A escuta ativa é fruto de muito estudo, esforço e experiência, que
dificilmente é obtida num curso básico de formação de mediador, quiçá
pelas pessoas comuns, que nunca fizeram um curso.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Com a melhor compreensão dos interesses, melhor se
percebem os pedidos e assim será possível às pessoas saírem de um
conflito com comunicação destrutiva e construírem soluções para
satisfazer aqueles interesses e, com isso, construir relações saudáveis
e satisfatórias para todos.
Toda relação saudável possui conflitos. A ideia de uma relação
saudável sem conflitos é uma ilusão. A verdadeira relação saudável não
é aquela em que conflitos não existem e sim aquela relação que consegue
diagnosticar e medicar os conflitos, de maneira que o resultado seja
satisfatório para todos.
Toda relação tem uma base. Assim como na fotografia, você pode
escolher o tipo de base que deseja: uma perna (monopé) ou três pernas
(tripé). Os dois tipos possuem pontos positivos na fotografia.
O monopé é mais leve e mais transportável. O tripé possui maior
estabilidade, mas é difícil carregar. Assim também ocorre nas relações.
Relações monopé são mais efêmeras, como as que podem decorrer das
relações geradas por aplicativos de relacionamentos rápidos como o
Tinder, que funcionam (na maioria das relações) com base em encontros
rápidos. Relações monopé poderiam ser a representação do que Bauman
descreve amores líquidos no encontro de estranhos:
O encontro de estranhos é um evento sem passado.
Frequentemente é também um evento sem futuro (o
esperado é que não tenha futuro), uma história para
“não ser continuada”, uma oportunidade única a ser
consumada enquanto dure e no ato, sem adiamento
e sem deixar questões inacabadas para outra ocasião191
(grifos do autor).

Nesse contexto, a relação social, pautada em uma responsabilidade
mútua entre as partes que se relacionam é trocada por um outro tipo de
191

BAUMANN, Z. Modernidade Líquida. Rio de janeiro: Zahar, 2001. p. 111.

287

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288

relação que seria apenas uma conexão. Todos podem, sem o menor
remorso, trocar seus parceiros por outros melhores. Desta forma, de
acordo com Baumann, a maior utilidade do termo conexão é evidenciar a
facilidade de se desconectar.
Como a mediação está envolvida no contexto do fim das relações
e o mediador consegue enxergar a sua liquefação, a teoria de Baumann
sobre a inexistência de futuro no encontro de estranhos, principalmente
através de aplicativos, fazia todo sentido para as relações monopé.
Mudamos de ideia após convite para celebrar várias cerimônias
sociais de casamentos, cujas relações se iniciaram através dos mais
diversos aplicativos de relacionamento, em que estranhos se encontraram
e conseguiram construir um futuro e histórias continuadas. A teoria
de Baumann não explicava por que nem como isso ocorreu. Afinal, uma
reflexão mais apurada permite concluir que conexão sem responsabilidade
sempre existiu: a única diferença é que hoje isso foi facilitado pela tecnologia.
Concluímos que relações monopé podem se transformar em
relações tripé, pois nenhuma relação nasce do nada, sozinha e perfeita.
Todas são construídas, inclusive as mais amorosas, a das mães com seus
filhos, entre irmãos e, acima de tudo, a de um casal.
A conexão é prévia e necessária à relação e pode ocorrer com um
olhar, que era a forma anterior de conexão, tendo as conexões atuais sido
ampliadas no mundo tecnológico, mas não necessariamente substituídas.
Não existe relação sem conexão, mas existe conexão sem relação.
Mesmo nos relacionamentos iniciados em aplicativos virtuais,
então, é possível que os envolvidos decidam mudar de uma relação
monopé para uma relação tripé se desejarem estabilidade na relação deles.
Para tanto, basta decidirem construir os outros pés.
A base de qualquer relação é construída pelos seus participantes.
Se a base é forte, sustentará muito melhor qualquer abalo.
O tripé é composto por três elementos básicos: respeito,
comunicação e convivência – tripé RCC.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No âmbito fotográfico, você pode ter a melhor câmera profissional,
as lentes mais caras do mundo, pode ser um fotógrafo seguro, experiente,
resolvido e até bem-sucedido, mas se a sua foto sair um pouco tremida,
perde o trabalho por falta de uma base que sirva para evitar eventuais
instabilidades, que nem sempre estão sobre seu controle.
O mesmo ocorre nas relações: você pode ter a pessoa mais
linda e admirada ao seu lado, ser rico, resolvido, experiente e até bemsucedido, mas se não tiver uma base boa na sua relação, qualquer
eventualidade poderá destruí-la, pois há instabilidades que não estão
sob seu controle.
Como toda construção, um tripé mal realizado, no qual não houve
dedicação, é muito mais fácil de ser danificado. Quanto mais dedicação
investida, mais forte será o tripé.
Afinal, mesmo a relação mais sólida pode derreter, rachar ou até
quebrar, ainda que mantenha intacta sua solidez em pedaços separados.
O melhor tripé é aquele em que houve dedicação proporcional
dos dois, para não gerar o sentimento de injustiça, pois ele funciona como
um cupim emocional que vai corroer o pilar por dentro, mesmo que ele
seja construído com cimento.
Se um pilar do tripé for danificado, a relação ainda se mantém
com os outros dois pilares e dá tempo de reconstruir ou reparar o que tiver
sido danificado, desde que haja vontade e inteligência emocional para isso.
Se o pilar não for reparado a tempo, o natural é que a relação deixe de ser
saudável e, com o tempo, comecem as espirais do conflito.
Saber identificar o pilar do tripé da relação que foi danificado é
essencial para a manter a relação e, infelizmente, a maior parte das pessoas
não conseguem ou não sabem que precisam fazer isso.
Respeito, comunicação e convivência formam os pilares mais
danificados que encontramos em 17 anos de prática de mediação e refletir
sobre seu eventual dano durante uma crise ou durante uma mediação
possibilita maiores chances para a relação se manter saudável e estável.

289

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É por isso que o tripé é composto por três elementos básicos:
Respeito, Comunicação e Convivência. Analisaremos adiante cada um
dos elementos da teoria do tripé RCC.
Respeito
O respeito é algo difícil de conceituar porque está conectado a um
sentimento de consideração e apreço.
É um dos valores mais importantes para o ser humano, pois evita
atitudes reprováveis e por isso é sempre buscado nas interações sociais.
Nesse sentido, escreve Lederach que “nossas interações e relações devem
estar fundamentadas no respeito mútuo e de que nossos métodos de
formação devem estar em consonância com os resultados finais que
buscamos alcançar.192
Respeitar não significa concordar com o outro, mas ser ponderado
e sensível nas suas ações e omissões para não ofender, machucar ou
discriminar o outro por suas escolhas.
A falta ou a precariedade do respeito nas relações gera grandes
conflitos porque o respeito é a base das relações saudáveis. A melhoria
do respeito é um interesse corriqueiro nas mediações de conflito e sua
desconsideração por parte do mediador gerará acordos insatisfatórios e
talvez até inexequíveis.
Conflitos escolares entre professores e alunos costumam girar em
torno da falta de respeito, como por exemplo, quando os alunos estão a
conversar e atrapalhar a aula.
Igualmente, consumidores que demandam contra fornecedores
frequentemente possuem o interesse de serem respeitados em virtude de
terem sido maltratados no atendimento.
Roberto Meir e Jacques Meir defendem nas relações de consumo
a existência da Era do Diálogo, que é
290

192

Preparing for peace. Nova York: Syracuse University Press, 1996, p. 23.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

um exercício de tolerância e cidadania com o qual
todos buscam se engajar na busca de relações justas
para termos uma vida mais equilibrada e de melhor
qualidade, nos planos pessoal e profissional, como
cidadãos e como consumidores193.

O respeito é a primeira base do tripé que deve ser construída
ou tratada nas gestões de conflitos, pois comunicação e convivência
desrespeitosas são dolorosas, aumentam a espiral do conflito, destroem a
base da relação e podem levar a seu fim.
Comunicação
Como o ser humano é um ser social, enquanto tal, interage com
o outro através da comunicação. Esse é um dos desejos mais profundos e
essenciais do ser humano: comunicar-se de maneira satisfatória.
Segundo Fiorelli, Fiorelli e Malhadas Junior, “nas histórias dos
conflitos repetem-se exaustivamente as reclamações a respeito da falta de
atenção e da escuta superficial”194.
A comunicação é essencial a uma relação saudável. Uma
relação sem comunicação não consegue se sustentar por muito tempo.
Percebam que no início do namoro, a comunicação é tão grande que os
casais apaixonados conversam madrugada adentro. Contrariamente,
quando os casais estão prestes a se separar, a comunicação é mínima
ou inexistente.
A precariedade ou inexistência da comunicação é um grande sinal
de problema na relação e motivo de reflexão quanto ao seu rumo. Não
comunicar os sentimentos, necessidades e interesses é negar ao outro a
oportunidade de melhorar a relação.
193

194

A Era do Diálogo: reflexões, ideias e propostas para evolução das relações de consumo no
Brasil. São Paulo: Padrão Editorial, 2013. p. 15.
291
Mediação e solução de conflitos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2008. p. 100.

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A comunicação mais útil nos relacionamentos é a positiva. No
fundo, tudo pode ser dito, desde que se observe a forma pela qual é dita.
Há várias formas de obter uma comunicação adequada, mas antes é
necessário que algumas escolhas comunicacionais sejam feitas.
Escolher o momento e o local para conversar é o passo inicial.
É necessário ser cauteloso nessa escolha e avaliar o seu humor e o da
outra pessoa; se o tempo que terão para conversar será suficiente; se
serão interrompidos ou terão ouvintes que venham a tornar a conversa
apressada, constrangedora ou difícil. Nessa situação, melhor escolher
outro momento pra o diálogo.
Quanto ao humor, quando se percebe que alguém está estressado,
não é o melhor momento para abordar, pois a probabilidade de a
comunicação não ser produtiva é alta. E não adianta perceber que um está
aberto a uma comunicação construtiva, enquanto o outro está estressado.
Os dois tem que estar receptivos ao diálogo.
Curioso notar que a comida interfere diretamente no humor das
pessoas: causa dor de cabeça, sensação de mal-estar e irritabilidade; é uma
necessidade que precisa ser suprida antes do diálogo. É cientificamente
provado que comer chocolate libera endorfina, que é o hormônio do
prazer e provoca relaxamento e bem-estar. Deste modo, ofertar chocolate
antes de uma mediação pode ajudar a ter indivíduos receptivos a conversas
menos apressadas e mais maduras. Assim, as decisões tendem a não ser
tomadas sob emoção negativa e, consequentemente, tendem a não causar
prejuízos involuntários a si ou a outrem.
Ainda quanto ao momento da comunicação, o segundo elemento
é o tempo, que na solução dos conflitos pode variar a depender da
complexidade da questão. O tempo necessário passa por uma escuta
cuidadosa da outra pessoa e por uma fala satisfatória. Não subestime o
tempo e as emoções, afinal, a pressa é inimiga da relação.
É comum, após uma briga, os casais passarem dias ou semanas
sem se falar, mas não é o recomendado. Enquanto não conversam e

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

esperam o tempo passar, o conflito vai sendo alimentado pela falta de
comunicação e tende a aumentar. Assim, cada pequeno gesto pode ser
visto como uma agressão.
Não demore para escolher o momento para conversar. É uma
questão de razoabilidade. A omissão da comunicação é tão grave que o
Direito já prevê que sua ausência nos ambientes familiares e corporativos
podem acarretar atos ilícitos. Por exemplo, o marido que não fala com
a mulher pode estar iniciando um relacionamento abusivo que pode
culminar na violência psicológica. O chefe que não se comunica com o
funcionário pode estar realizando assédio moral.
O terceiro elemento importante quanto a escolha do momento é o
local, que deve ser tranquilo, sem terceiros que possam ouvir ou interferir
na conversa, tornando o momento constrangedor. Interrupções não são
bem-vindas e podem acarretar distrações e até irritação inconsciente, que
tornará a conversa menos proveitosa.
O tom de voz igualmente precisa ser pensado antes de iniciar a
conversa, pois é um dos elementos que mais influenciam a comunicação e
a reação dos seres humanos. Isso ocorre porque cada tom de voz transmite
uma informação psicológica diferente que pode melhorar ou piorar a
escalada do conflito, a depender se o tom de voz é pacífico ou agressivo.
Escolher palavras neutras e/ou que permitam um reforço positivo
de comportamentos contribui para uma melhor dinâmica comunicacional
e obtém geralmente como recompensa a melhoria da comunicação.
Ofensas e ameaças, por outro lado, prejudicam a comunicação e as relações
por serem vistas como desrespeitosas.
Prestar atenção na linguagem corporal é igualmente essencial,
pois desenvolvemos uma série de gestos, posturas e comportamentos que
manifestam nossas vontades, sem que ao menos se tome consciência delas.
Pierre Weil e Roland Tompakow foram pioneiros a sistematizar
a comunicação através da linguagem corporal. Segundo eles, “pela
linguagem do corpo, você diz muitas coisas aos outros e eles têm muitas

293

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coisas a dizer para você. Também nosso corpo é antes de tudo um centro
de informações para nós mesmos”195.
A comunicação ideal é aquela em que o conteúdo não verbal esteja
alinhado ao conteúdo verbal neutro ou positivo e ao tom de voz como
forma de facilitar a transmissão da mensagem.
A falta de comunicação entre ex-cônjuges quanto à criação dos
filhos pode gerar desequilíbrios familiares irrecuperáveis. Certa feita,
durante uma mediação, ficou muito claro o interesse da ex-mulher em
falar com o ex-marido e pai de sua filha, pois eles eram separados há anos,
mas ele não atendia seus telefonemas e ainda a bloqueava, pois desconfiava
de traição da ex-mulher.
A filha adolescente se aproveitava da situação e dizia que ia passar
o fim de semana com o pai quando, na verdade, iria passar o fim de semana
com amigas e namorados. A necessidade da mãe era tão grande de falar
com o pai da menina que ela utilizava o telefone de amigos, parentes e
vizinhos e, ainda assim, ele bloqueava todos, até que um dia, durante um
desses fins de semana em que não estava com a mãe e havia dito que estaria
com o pai, a filha fora estuprada.
O acordo final deste caso passou pelo comprometimento do exmarido de que iria desbloquear o número da ex-mulher e eminá-la sempre
que ligasse, para satisfazer o interesse comum dos dois quanto ao bemestar da filha.
Convivência
Conviver é ter contato, compartilhar. O ser humano é um ser social
e, enquanto tal, está destinado a conviver. É um hábito que se aprende na
barriga da mãe, passa pelos irmãos, segue com os amigos na escola, colegas
de trabalho, chefes, sócios e relacionamentos amorosos.
294

195

O corpo fala: a linguagem silenciosa da comunicação não verbal. Petropólis: Vozes, 2014. p. 7.

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O ordenamento jurídico reconhece o direito de convivência para
sujeitos vulneráveis. No art. 227 da Constituição da República Federativa
do Brasil (CF/88), para crianças, adolescentes e jovens é garantido o
direito à convivência familiar e comunitária.
No art. 3º do Estatuto do Idoso, o direito à convivência familiar e
comunitária também é garantido aos maiores de sessenta anos. Redação
diferente teve o art. 227, §1º, II da CF/88 quanto às pessoas portadoras
de deficiência, cujo direito de convivência foi mais amplo e não se limitou
à familiar e comunitária.
O reconhecimento do direito à convivência para alguns grupos
vulneráveis não significa, porém, que a convivência não seja relevante
para todos.
A convivência é uma necessidade básica do ser humano, que
precisa ser suprida.
Grandes empresas perceberam isso há algum tempo e criaram
áreas de convivência para seus funcionários como forma de terem um
ambiente saudável e produtivo, inclusive com uma boa comunicação entre
os colaboradores. Ou seja, a área de convivência supre dois interesses do
tripé RCC, consolidando as relações e, a longo prazo, a própria empresa.
Mães que pedem majoração de alimentos frequentemente querem
apenas que os pais convivam mais com os filhos e compartilhem sua vida
com eles, ensinando-os e apoiando-os.
Uma mulher que reclama do excesso de trabalho do marido
frequentemente está pedindo que ele passe mais tempo com ela.
Um sócio que reclama das constantes viagens do outro sócio pode
apenas ter o interesse de conviver e receber mais apoio na administração
da empresa.
Na era tecnológica, a convivência e a comunicação podem facilmente
ser supridas com ligações de vídeo. É possível, então, que se um cônjuge
estiver viajando numa data especial para o casal, ele marque de tomar um
vinho juntos, através de uma ligação de vídeo enquanto conversam.

295

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Não há um parâmetro objetivo para mensurar a adequação dos
elementos do tripé e a frequência em que eles devem ocorrer. É errôneo
presumir que um telefonema por dia seja suficiente para suprir os interesses
de comunicação das pessoas ou, ainda, que um encontro semanal com
os funcionários seja adequado para criar um ambiente de diálogo eficaz
numa empresa.
O que é suficiente para um pode não ser para outro e a forma de
descobrir isso é através da escuta ativa do caso concreto, que analisa os
sentimentos, os interesses ocultos e a linguagem não verbal.
O importante é que, a partir do momento em que se perceber
o interesse em melhorar quaisquer dos pilares do tripé, haja um esforço
efetivo e visível de todos os envolvidos.
Considerações finais

296

A escuta ativa durante as mediações causa a descoberta de
interesses úteis para a solução do conflito. A escuta tem que ser individual
para a real descoberta dos interesses, que podem ser os mais diversos,
como reconhecimento, bem-estar dos filhos, apoio e assim por diante.
Existem, contudo, três grandes interesses básicos que as pessoas
buscam nas mediações: respeito, comunicação e convivência – teoria do
tripé RCC.
As relações que não possuem os três pilares geralmente são
insatisfatórias em diferentes níveis para os envolvidos e podem não se
sustentar a longo prazo, caminhando para espirais de conflitos e o fim da
relação, caso não sejam adequadamente tratadas.
Escutar os interesses é essencial para construção de relações saudáveis,
com uma base sólida. A teoria do tripé RCC torna mais fácil para o mediador
identificar interesses, mas não exclui a busca por outras necessidades.
A teoria do tripé RCC igualmente contribui para que as pessoas
se escutem reciprocamente e escutem os interesses do outro.

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Referências
AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/
DF: Conselho Nacional de Justiça, 2016.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de janeiro: Zahar, 2001.
ENTELMANN, Remo. Teoría de eminário: hacia um nuevo paradigma.
Barcelona: Gedisa, 2002.
FIORELLI, José Osmir; FIORELLI, Maris Rosa; MALHADAS JUNIOR,
Marcos Julio Olivé. Mediação e solução de conflitos: teoria e prática. São
Paulo: Atlas, 2008.
IHERING, Rudolph Von. A luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret,
2003.
LEDERACH, John Paul. Preparing for peace. Nova York: Syracuse University
Press, 1996.
MEIR, Robert; MEIR, Jacques. A Era do Diálogo: reflexões, ideias e propostas
para evolução das relações de consumo no Brasil. São Paulo: Padrão Editorial,
2013.
ROSENBERG, Marshall. Comunicação não violenta. São Paulo: Ágora,
2006.
SANTOS, Ricardo Goretti. Manual de mediação de conflitos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2012.
URY, William; FISCHER, Roger; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim:
como negociar acordos sem fazer concessões. Rio de Janeiro: Solomon, 2014.
WEIL, Pierre; TOMPAKOW, Roland. O corpo fala: a linguagem silenciosa
da comunicação não verbal. Petropólis: Vozes, 2014.

297

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16
AQUILOMBAR E RESISTIR:
A IMPORTÂNCIA
DAS COTAS RACIAIS
– EXPERIÊNCIAS DA
REALIZAÇÃO DE UM
PROJETO DE EXTENSÃO
NA FDA/UFAL
Olga Jubert Gouveia Krell
Ezequiel Santana da Silva Oliveira

Introdução
O presente projeto de extensão
intitulado “Aquilombar e resistir: a importância
racial das cotas” foi apresentado por discentes
da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA/
Ufal) sob orientação da Profª. Drª. Olga Jubert
Gouveia Krell, no período de 2025/26.
O projeto parte do reconhecimento de
que o acesso ao ensino superior é um direito
fundamental previsto na Constituição de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

1988, mas historicamente negado à população negra brasileira, ficando
restrito às elites. A desigualdade racial no campo educacional revela a
distância entre a igualdade formal proclamada pelo texto constitucional
e a igualdade material necessária para enfrentar desigualdades estruturais.
Nesse sentido, as cotas raciais surgem como mecanismo essencial de
concretização da justiça social, garantindo a democratização do ensino
superior e a reparação de séculos de exclusão institucional.
A partir de referenciais teóricos como Almeida (2019), Carneiro
(2005) e Gonzalez (2020), o projeto evidencia que a presença negra nas
universidades não representa uma concessão estatal, mas fruto de longa
trajetória de resistência do movimento negro, desde os quilombos até
as lutas atuais por ações afirmativas. Assim, o projeto busca promover
formação crítica sobre constitucionalismo, igualdade e raça, aproximar a
universidade das escolas públicas e fortalecer práticas de aquilombamento
e resistência no ambiente acadêmico, contribuindo para a efetivação de
direitos e o enfrentamento do racismo estrutural.
Ao realizar atividades presenciais nas escolas, como conversas
informais, oficinas e outros espaços de diálogo, o projeto visa fortalecer
a autoestima dos estudantes negros, ampliar sua compreensão sobre
direitos e políticas públicas e fomentar a construção de redes de apoio e
resistência, inspiradas no conceito de aquilombamento. Assim, o projeto
contribui não apenas para a disseminação de informações fundamentais,
mas também para a formação cidadã, a promoção da justiça racial e o
fortalecimento do papel social da universidade pública.
Em primeiro momento, os estudantes extensionistas do curso de
Direito da Ufal estudaram o referencial teórico explicitado nas referências
bibliográficas, de acordo com o objetivo do projeto; em seguida, foram
realizadas as reuniões mensais para discussão dos textos selecionados que
ocorreram na FDA. Foi empregado o método dialético, que possibilita uma
compreensão mais concisa da realidade social, com melhor detalhamento
acerca dos processos e conflitos sociais, possibilitando ao pesquisador
compreender as contradições, transformações e mudanças sociais, pois o
objeto se torna alvo de investigação sob os seus mais variados prismas.

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Relato de atividades teóricas dos membros do
projeto de extensão

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Os membros do projeto que foram selecionados de forma prévia,
analisando as suas habilidades individuais, com a confiança no desenvolvimento
durante do projeto ser da melhor qualidade técnica e intelectual, sendo eles:
Benjamim Paciência de Lima, Bianka Rivian Barreto Verdino (ex-membro),
Branca da Veiga Barros (ex-membro), Drielly Luiz Ferreira Lindoso, Ezequiel
Santana da Silva Oliveira (monitor), Fabricio Arcanjo Guimarães Costa
(ex-membro), Fabricio Santos Costa, Isabela Ramalho Brito, Júlio Efraim
Izidoro da Silva (administrador), Ludmilla Santos de Souza, Lywya Eugenia
Marques do Rozario Lopes, Mateus Enrick Araujo Santos, Pedro Vinicius
Cirilo Rodrigues (ex-membro), Rebeca de Melo Cavalcante (ex-membro),
Vanda Leticia Guimarães Buarque (ex-membro), Vinicius da Silva Buarque
(ex-membro), Wedeja Virginio da Silva Santos.
Os discentes da FDA/Ufal, buscando compartilhar conhecimento
sobre direitos dos cidadãos na educação pela percepção das cotas raciais e
sua importância de no sistema educacional superior, elaboraram o projeto
de extensão “Aquilombar e resistir: a importância das cotas raciais”, que
prevê atividades teóricas e práticas, sob orientação da Profª. Drª. Olga Jubert
Gouveia Krell e do discente-monitor Ezequiel Santana da Silva Oliveira.
As atividades foram iniciadas em reunião restrita ao discentemonitor, ao discente responsável pelos assuntos administrativos e a um
discente representante, em 06/12/2025, via aplicativo Meet, com debate
sobre as principais ideias do projeto, sobre seu planejamento, organização,
execução e controle, desde os aspectos teóricos aos práticos.
Após delimitar os trâmites iniciais do projeto, a equipe organizadora
se comunicou com todos os membros, realizando a primeira reunião geral,
em 08/12/2025, por meio digital. Expondo as características organizacionais
definidas na reunião anterior, foram debatidas as possibilidades de execução
do projeto e esclarecidos dúvidas dos discentes.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Reunião realizada, via aplicativo Meet, em 08/12/2025. Os autores (ano).

Em 13/12/2025, os membros do projeto realizaram reunião virtual,
abordando, de modo introdutório, alguns assuntos da área do Direito
Constitucional: o conceito de Constituição, seu desenvolvimento ao
longo do tempo em nível nacional e internacional, as gerações/dimensões
dos direitos humanos fundamentais, a relação entre direitos, garantias
e instrumentos processuais constitucionais, além das características dos
direitos fundamentais sociais. No fim, os discentes organizadores do
projeto repassaram diversas informações aos membros.
Objetivando a máxima eficiência da realização do projeto, as
questões referentes às especificidades de cada discente foram catalogadas,
desde o bairro de residência aos horários de disponibilidade. Com os
dados coletados houve a separação dos discentes para os turnos matutino,
vespertino e noturno, com alocação nos grupos A, B e C.
A realização da próxima reunião foi programada para o dia
04/01/2026; todavia, por impedimento de vários membros causado por
fatores externos, ela foi adiada para 12/01/2026. Nessa a reunião virtual,
os membros discutiram o tema “racismo estrutural”, com abordagem do
conceito e da história do estigma, criando­se um ambiente de apresentação

301

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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e defesas de ideias. No fim, os membros revisaram o planejamento do
projeto e acordaram a organização da próxima reunião.
Os membros organizadores se reuniram em 14/01/2026, de modo
virtual, discutindo o andamento do projeto até a referida data, abordando
os seus principais pontos positivos: a evolução dos membros no trabalho
em equipe, a organização nas atividades acadêmicas e a oratória durante
as apresentações de conteúdo. Ao mesmo tempo, enfatizou-se o controle
necessário para melhoria do projeto. Além disso, foram planejadas as
atividades práticas, determinando­
se as futuras instituições alvos do
projeto: Programa de Apoio aos Estudantes das Escolas Públicas do Estado
(Paespe), Escola Estadual Tavares Bastos, Escola Estadual Prof. Edmilson
de Vasconcelos Pontes, Escola Estadual Tiradentes Polícia Militar, Escola
Estadual Prof. Pedro Teixeira de Vasconcelos e Escola Estadual Maria das
Graças de Sá Teixeira, entre demais possibilidades.
Em 18/01/2026, a equipe realizou reunião virtual em que houve
duas apresentações. A primeira abordou a historicidade do movimento
negro, desde a resistência nos tempos da exploração europeia no continente
africano, propagando a escravidão pelo mundo e sua presença em terras
brasileiras, com reflexão sobre a situação vivenciada pela população negra
após a abolição em 1888, acompanhada pelo surgimento do “movimento
negro” no século XX e o reflexo em nossa sociedade contemporânea.
A segunda apresentação tratou da história da Lei de Cotas na
Ufal, analisando a política de cotas raciais nas universidades públicas do
Brasil nas duas últimas décadas, com análise da implantação de políticas
públicas de ações afirmativas no contexto da Ufal nos anos de 2005 e 2006,
refletindo­se sobre a Lei nº 12.711, de 2012, e sua materialidade. No fim
da reunião, houve uma discussão sobre o decorrer do projeto e um repasse
de avisos. A próxima reunião (virtual) foi realizada em 30/01/2026, com
aprofundando sobre as cotas raciais nas instituições públicas e particulares
e seus reflexos na educação contemporânea, abrangendo a importância
para sociedade.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

As equipes realizaram as últimas reuniões (virtuais) sobre assuntos
teóricos em dois dias seguidos (07 e 08/02/2026), com abordagem dos
assuntos “Lei de cotas federais, seus impactos e o STF”, discorrendo sobre a
antiga Lei nº 12.711/12 e o advento da nova lei federal sobre cotas (nº 15.142,
de 2025), que reformula questões como o ingresso de estudantes ao ensino
superior. Discorrendo sobre a posição do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre o tema (Informativo 868), os discentes debateram sobre as fraudes
que ocorrem nas universidades federais (inclusive na Ufal), e o programa da
“Permanência dos estudantes negros na universidade”. Após a apresentação de
estudos sobre a população negra e o ensino superior no Brasil, foi abordado
novamente o fenômeno do racismo estrutural, com foco no ambiente
universitário, desde o seu contexto histórico aos dias atuais.
Ao longo de dois meses, os discentes se aprofundaram no estudo
da comunidade negra nos ambientes acadêmicos de ensino superior. No
decorrer de dez reuniões, de aproximadamente 15 horas de debates, a
equipe encerrou os trabalhos teóricos, transferindo o foco para correções
em pontos observados e preparativos para as atividades práticas.
As atividades práticas (em campo) realizadas pelos discentes
As atividades em campo se iniciaram em 16/12/2026, com a
separação dos discentes em grupos, de acordo com suas especificações
previamente catalogadas. A comunicação com as instituições de ensino
se iniciou com o envio de ofícios; houve retorno positivo do Programa
de Apoio aos Estudantes das Escolas Públicas do Estado (Paespe). Com
a aproximação das apresentações, os discentes realizaram nova reunião
virtual (17/02/2026), para determinar os objetivos específicos e terminálos para a sua ida às instituições, com instruções sobre os pontos a serem
melhorados e planejamento das reuniões individuais.
Os discentes membros apresentaram seus protótipos de resumos
expandidos, por meio de reunião virtual (21/02/2026), debatendo sobre

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

as ideias de cada um e questionando a estrutura e o método de execução,
com o objetivo de que o autor justifique a sua escolha e desenvolva um
pensamento crítico e proponha melhorias e esclarecimento de ideias.
Em 22/02/2026, por meio de reuniões virtuais individuais, os
discentes organizadores simularam as apresentações com os membros, para
observar o seu comportamento durante o projeto, analisando­se a sua execução,
sua oratória e demais habilidades para as atividades práticas, com formulação
de perguntas aos expositores. Após a finalização das reuniões, os discentes
se reuniram para discorrer sobre os dados obtidos do desenvolvimento dos
membros, definindo, assim, o plano de ação para as próximas reuniões.
Em 23/02/2026, foi realizada a primeira apresentação presencial
com os membros e a orientadora Profª. Olga Jubert Gouveia Krell, na
FDA. Foi discutido o andamento do projeto em detalhes, a metodologia
aplicada, além de previsão dos próximos passos, concluindo a reunião
com uma apresentação simulada dos membros.

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Reunião presencial na Faculdade de Direito de Alagoas (sala 05), em
23/02/2026. Os autores (2024).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Em 24/02/2026, nos períodos matutino e vespertino, a equipe
realizou exposições sobre a abertura nas instituições de ensino, no
Programa de Apoio aos Estudantes das Escolas Públicas do Estado
(Paespe); foi um preparatório de aprendizagem para os estudantes da
rede pública que iriam se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem). As apresentações foram realizadas das 8h30 às 9h10 horas, no
primeiro turno, e das 14h às 15h horas, no segundo turno, com estudantes
de 15 a 18 anos. No total, a atividade do rojeto contou com 122 ouvintes.

Exposição no Programa de Apoio aos Estudantes das Escolas Públicas do
Estado (Paespe), em 24/02/2026. Os autores.

Em 26/02/2026, alguns membros realizaram uma reunião
presencial na sala de encontro dos acadêmicos da FDA, para revisão
das apresentações anteriores no Paespe, realizando as correções
necessárias. Com a confirmação das exposições nas instituições de
ensino Escola Estadual Prof. José da S. Camerino e Escola Estadual
Tiradentes Polícia Militar, houve reuniões de preparação (via Meet),
com os discentes expositores nos dias 27 e 28/02 e 01/03/2026,
analisando a possibilidade de eventos durante as apresentações. Na
organização, houve separação dos tópicos, revendo­se os detalhes
da apresentação de abertura nas instituições, e testes de atividades
dinâmicas a serem aplicadas com os ouvintes.

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Em 03/03/2026, os membros do projeto se apresentaram em duas
instituições distintas, de maneira simultânea: na Escola Estadual Prof. José
da Silveira Camerino (10h-12h), com 15 estudantes de 17 a 20 anos, e na
Escola Estadual Tiradentes Polícia Militar (8h-9h), com 32 estudantes de
16 a 18 anos.

Exposição realizada no Escola Estadual Tiradentes Polícia Militar em
03/03/2026. Os autores.

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Exposição na Escola Estadual Prof. José da Silveira Camerino em
03/03/2026. Os autores.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Em 03/03/2026, os membros do projeto apresentaram em duas
instituições distintas, de maneira simultânea, no período matutino,
no Instituto Federal de Alagoas (Campus Maceió, Poço). A exposição
foi realizada das 7h às 11h, com 22 estudantes catalogados de 15 a 21
anos, sendo a estimativa de 120 ouvintes não catalogados.

Exposição realizada no Instituto Federal de Alagoas (Campus Maceió –
Poço) em 03/03/2026. Os autores.

Após as apresentações nas instituições, os membros realizaram
uma reunião virtual, via aplicativo Meet, em 08/03/2026, relatando
suas experiências e levantando pontos de crítica e reflexão. Além disso,
apresentaram os seus rascunhos de resumos expandidos, se preparando
para o encerramento do projeto.
Foram cinco meses de atividades ao longo do projeto: na parte
teórica, os discentes se reuniam para se aprofundarem no conteúdo
pedagógico e para debater entre si, fomentando o pensamento crítico e
a defesa contundente de ideias. Quando os membros se demonstraram
preparados para transmitir o conhecimento adquirido, foram iniciadas
as atividades práticas, com reuniões focadas no aperfeiçoamento e

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

planejamento. Nessa fase, os membros organizadores entraram em
contato com as instituições de ensino e os membros foram divididos em
equipes para expor o seu conteúdo, como o objetivo de conscientizar os
cidadãos em fase de formação.
Resultado da coleta de dados do projeto junto aos ouvintes
das exposições
A execução da coleta de dados seguiu uma estratégia de
apresentação do conteúdo aprofundado pelos discentes aos ouvintes;
simultaneamente, circulou um questionário entre os ouvintes. A
apresentação do conteúdo se perpetuou durante todas as apresentações
com a formação de dois a três discentes, que utilizaram slides dinâmicos,
contando com versões variáveis, de acordo com a dinâmica da equipe
responsável pela exposição.

Slides utilizados nas apresentações. Os autores.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No total, as quatro apresentações, realizadas nos meses de fevereiro
e março de 2026, contaram com 222 ouvintes. Após a catalogação nas
instituições de ensino, o projeto obteve dados importantes a respeito
da vontade dos estudantes de prestar o vestibular para ingressar em uma
universidade pública.
Por fim, foram catalogados e analisados os dados informados pelos
estudantes ouvintes referentes a idade, gênero, raça, além das respostas
dadas às perguntas n. 01, 02 e 03 do questionário distribuído, com os
seguintes resultados:
1. Distribuição dos participantes por Gênero:
				Feminino: 				116 (52,25%)
				Masculino:			89 (40,09%)
				Não informou:		06 (02,70%)
				Outro:					11 (04,95%)
2. Distribuição dos participantes por Raça/Cor:
				Branco:				64 (28,83%)
				Indígena:				03 (01,35%)
				Pardo: 					119 (53,60%)
				Preto: 					34 (15,32%)
				Outro:					02 (00,90%)
3. Distribuição dos participantes por Faixa Etária:
				 16 ou menos: 		 70 (31,53%)
				17 anos: 				110 (49,55%)
				18 ou mais: 			33 (53,60%)
				Preto: 				34 (14,86%)
				Não informou:		14 (04,05%)
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

4. Distribuição dos participantes não Brancos que pretendem
usar Cotas:
					SIM			NÃO			Não informou
Indígena:		01				02					00
Pardo: 		93				24					02
Preto: 		31 				02					01
Outro:			00				02					00
5. Distribuição dos participantes em relação ao conhecimento
sobre as Cotas Raciais
				Nenhum: 				14 (06,31%)
				Pouco: 				92 (41,44%)
				Médio: 				98 (44,14%)
				Muito: 				16 (07,21%)
				Não informou:		02 (00,90%)
6. Distribuição dos participantes Não Brancos em relação ao
conhecimento sobre as cotas raciais (em gráfico de colunas):

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Gráfico 1

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Conclusão
As atividades de extensão na Faculdade de Direito da Ufal, que
criam canais de interação entre os discentes do curso de Direito e grupos
sociais diversos, possuem um papel muito importante na promoção da
igualdade racial, na medida em que conectam o conhecimento científico
com as demandas concretas da sociedade. Essa aproximação contribui para
reduzir a distância entre a vida acadêmica e a realidade social marcada por
desigualdades sociais e raciais.
As ações extensionistas também funcionam como espaço de
educação pública sobre racismo estrutural, história da população negra e
políticas de igualdade racial. Como verificamos no decorrer deste projeto,
oficinas, minicursos e assessorias comunitárias permitem disseminar
conhecimentos produzidos em áreas como o Direito, a Sociologia,
a História e a Educação, a partir de uma leitura interdisciplinar. Nesse
sentido, a extensão cumpre o papel da universidade pública de formar
consciência crítica na sociedade.
Para os estudantes, a extensão representa um ambiente
privilegiado de aprendizagem prática, propício para o desenvolvimento
de sensibilidade social, a compreensão das dimensões históricas dos
fenômenos e o compromisso com a justiça social. No caso do nosso
projeto, a extensão contribuiu para formar profissionais mais preparados
para lidar com a diversidade e com os desafios da desigualdade racial no
país, além de promover a efetivação de direitos fundamentais e fortalecer
a cidadania de número considerável de pessoas.
O esclarecimento sobre a Lei de Cotas para estudantes do ensino
médio é fundamental para o reconhecimento de seus próprios direitos
enquanto sujeitos ativos da história. A participação dos discentes da FDA no
projeto demonstrou a sua preocupação com o entorno social e a distribuição
de justiça e equidade. Assim, a nossa disciplina Sociologia do Direito I
colocou em prática, com o fim de fomentar o processo de aprendizagem, as

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

técnicas pedagógicas do “ensino com pesquisa” e do “ensino por projetos”
(Krell, 2021, p. 299ss.), que convertem a matéria ministrada em sala de aula
em atividade de extensão, incluindo a pesquisa empírica.
Referências
ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. São Paulo: Jandaíra, 2019.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2014.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios
constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Renovar, 2011.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. S. Paulo: Malheiros,
2019.
BRASIL. Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais. Diário Oficial da União, Brasília, 30 ago. 2012.
CAMPOS, Luiz Augusto; LIMA, Márcia. O impacto das cotas: duas décadas
de ação afirmativa no ensino superior brasileiro. Belo Horizonte: Autêntica,
2025.
CARNEIRO, Sueli. A construção do outro como não-ser como fundamento
do ser. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade de São Paulo, São
Paulo, 2005.
CASTRO, Cássio Benvenutti de. Cotas raciais nos tribunais. São Paulo:
Tirant do Brasil. 2025.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2019.
GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios,
intervenções e diálogos. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

HOOKS, Bell. Ensinando a transgredir: a educação como prática da
liberdade. São Paulo: Martins Fontes, 2017.
KRELL, Olga J. Gouveia. As técnicas de ensino e aprendizagem jurídicas e os
impactos na formação humanística e social dos futuros profissionais do Direito:
notas de uma experiência docente na FDA-Ufal. In: COSTA, E.; LÔBO,
F. (org.). 90 anos da Faculdade de Direito de Alagoas: história, narrativas,
teorias e práticas. Maceió: Edufal, 2021. P. 290-305.
MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: n-1 edições, 2018.
MÓDOLO, Lucas de Santana. Cotas raciais e métodos de controle
antifraude. Belo Horizonte: Fórum, 2025.
MUNANGA, Kabengele. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil: identidade
nacional versus identidade negra. Belo Horizonte: Autêntica, 2019.
NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro: processo de um
racismo mascarado. São Paulo: Perspectiva, 2016.
NASCIMENTO, Beatriz. Uma história feita por mãos negras. São Paulo:
Companhia das Letras, 2021.
SANTOS, Adilson Pereira dos. Gestão universitária e a lei de cotas. Curitiba:
Appris, 2020.
SILVA NETO, Paulo P. de Faria e. Cotas raciais nas universidades públicas:
estratégias argumentativas, lógica informal e teoria da argumentação. Belo
Horizonte: Arraes, 2012.
SILVA, Vanessa P. Machado. Lei de Cotas no ensino superior e racismo
institucional: conhecendo o trâmite legislativo da Lei 12.711/2012. Jundiaí/
SP: Paco Editorial, 2020.
SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava-Jato. Rio de Janeiro:
Leya, 2017.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 186/
DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg.: 26 abr. 2012.
STF. Recurso Extraordinário – RE n. 597.285/DF. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julg.: 10 jun. 2015.
VIEIRA, Paulo Alberto dos Santos. Para além das cotas: contribuições
sociológicas para o estudo das ações afirmativas nas universidades brasileiras.
Jundiaí/SP: Paco Editorial, 2016.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

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DIREITO,
REMINISCÊNCIAS DE
UMA TRAJETÓRIA
DOCENTE E ARTÍSTICA
Laryssa Custódio de França Pereira

Introdução
A FDA tem uma incrível história como
matriz de conhecimento, pesquisa, formação
de operadores do Direito e muito mais. Ao
escrever este estudo, minha principal intenção
é honrar e homenagear uma instituição tão
importante para minha vida e para minha
formação profissional e humana. Além disso,
é uma faculdade de extrema importância para
a educação jurídica e acadêmica do Estado, do
país, do mundo. Existem reflexos da FDA nos
mais diversos lugares.
Falo algo da minha vida e da minha
relação com a FDA com o intento de preservar

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

lembranças, tratar de alguns aspectos não tão abordados e de talvez ser um
microcosmos de vivências. A FDA/Ufal é minha querida Alma Mater,
onde fui aluna da graduação e do mestrado. Atualmente, estou tendo a
imensa honra de exercer a docência como professora substituta.
Desse modo, carrego múltiplas experiências em relação à faculdade.
Assim, os desafios na escrita desse artigo são vários, especialmente a partir
da minha perspectiva falar mais do que o óbvio da grandiosidade da FDA,
do corpo docente e da influência da faculdade nas vidas dos discentes.
Apesar das limitações de tempo em razão de questões de trabalho e até
da maturação da reflexão sobre a relação entre a FDA e minha vida,
espero conseguir expressar a minha eterna gratidão pela faculdade,
pelos profissionais que fazem dela, bem como tratar das experiências da
docência e do que aprendi ao professar o ensino na instituição.
O descobrimento de um novo mundo – impressões de uma
estudante da graduação
A graduação me profissionalizou nas diversas nuances do Direito
e me iniciou nos caminhos da pesquisa. Entrei na Ufal como uma
adolescente com amor pelos livros, pelo cinema e pela música. Uma garota
cujos afazeres mais amados abrangiam escrever e tocar piano. Sendo
sincera, minha escolha pelo curso foi motivada por saber que Ariano
Suassuna, Cacá Diegues, Lygia Fagundes Telles, Jorge Amado e Clarice
Lispector se formaram em Direito. Pareceu-me, então, que era possível de
alguma forma conciliar os estudos jurídicos com a arte.
A Ufal já tinha um lugar no coração da minha família, com
destaque para minha mãe Janete. Orgulhosa por ser formada em dupla
licenciatura em Letras na Ufal, ela sempre me falou da importância
da universidade em sua vida e de como os tempos da graduação foram
bons. Cresci ouvindo histórias sobre os diferentes campi por onde
ela passou, do antigo Restaurante Universitário, da LUA – Lar da

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Universitária Alagoana, de diversos professores que ela teve, lugares que
não existem mais e estabelecimentos universitários que funcionavam em
prédios diferentes. Ela me falou sobre reflexos da ditadura no ambiente
universitário e de algumas das respectivas consequências, bem como da
atmosfera de repressão da época. Minha mãe me contou lembranças felizes,
laços de afeto criados, sobre alguns professores e uma multiplicidade de
acontecimentos daquele período.
Então, a Ufal entrou na minha vida já rodeada de diversos dizeres
de afetos, enquanto adentrar na Faculdade de Direito de Alagoas (FDA)
começou como um processo de descobrimento de um novo mundo.
Como entrei muito jovem, também de certa forma foi parte do rito de
passagem do fim da adolescência para o início da fase adulta.
Todos os professores foram de grande importância para minha
formação, para o exercício da docência e até para ter uma maior noção
sobre o controle de palco. Porquanto, posteriormente, descobriria que a
arte da docência carrega uma série de semelhanças com a arte do teatro. As
palavras são insuficientes para expressar o quanto todas as aulas das quais fui
aluna foram importantes para a minha construção de conhecimento sobre
Direito, pesquisa, questões do mundo, dos aspectos sociais e muito mais.
Infelizmente sei que não conseguirei falar devidamente como
gostaria da importância de todos os professores que tive na FDA. Até me
acanho, pois sei que muito do que eu gostaria de exprimir ficará de fora,
seja pelas limitações dos prazos, seja pela fragmentação das memórias –
processo em que as lembranças acabam sendo como parte de um quebracabeça não tão simples de falar em questões de contexto, ou de uma forma
mais completa – ou mesmo porque é difícil falar da formação universitária
de cinco anos (na verdade cinco anos e meio por conta das greves) em
poucas páginas. É tanto assunto que as palavras fogem e certas lembranças
são difíceis de escrever.
Tenho memória vívida de várias aulas de várias disciplinas.
Lembro quando no primeiro período, o professor Fábio Lins – com quem

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

também aprendi Direito Administrativo – na disciplina de Metodologia
da Pesquisa do Trabalho Científico perguntou o que cada aluno queria
fazer da vida (algo que foi um tanto profundo para mim e ajudou a
conhecer melhor meus colegas de turma), bem como quando ensinou
as regras mais importantes da ABNT para cada um escrever o primeiro
artigo científico. O meu foi sobre plágio musical. Lembro das aulas de
Sociologia do Direito com a professora Olga Krell e de todas as reflexões
sobre o jeitinho brasileiro, prática da “carteirada” e diversas outras questões
sociais do país. Recordo das aulas de Filosofia do Direito do professor
Adrualdo Catão, especialmente das aulas sobre Platão e Hans Kelsen, que
me fizeram refletir muito, assim como as aulas de Introdução ao Estudo
do Direito do professor Paulo Cordeiro.
Na minha memória, também posso acessar as marcantes aulas
de Ciência Política ministradas pela professora Sofia Vilela, que muito
aprofundaram meu conhecimento sobre política e me fizeram refletir
melhor sobre o mundo e as indagações sobre como melhorá-lo. O que
dialogou muito bem com os ensinamentos obtidos com o professor Glinzer
Costa sobre Economia Política. Tenho a honra de ter aprendido a fundo
a Teoria do Fato Jurídico com o professor Marcos Bernardes de Mello, ao
mesmo tempo em que lia os livros que ele escreveu sobre tal temática, o que
permitiu um aprofundamento maior sobre uma doutrina tão rica e saber de
diversas questões a mais sobre tal teoria e Pontes de Miranda.
Com o professor George Sarmento, aprendi as preciosas
lições referentes aos Direitos Humanos, aos diversos movimentos
constitucionalistas e à Constituição nos aspectos brasileiros e
internacionais. Aulas riquíssimas, com grandes referências do melhor da
doutrina nacional e estrangeira, além de grandes ponderações sobre as
semelhanças e diferenças sobre a situação das constituições e dos direitos
humanos fundamentais ao redor do mundo.
Inesquecíveis também as aulas e as indicações literárias do
professor Alberto Jorge, que a partir da leitura obrigatória dos livros A

319

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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sangue frio de Truman Capote, Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria,
Carcereiros, do Drauzio Varella e dos assuntos ministrados fez toda a
turma entender melhor o Direito Penal de uma forma mais profunda e
artisticamente didática. Até hoje quando abro o caderno daquela época é
como se pudesse ouvi-lo ministrando a disciplina.
As aulas de processo civil do professor Beclaute Oliveira e
do professor Frederico Dantas foram de vital importância para o
entendimento de alguns dos aspectos mais complexos do Direito e
conseguiram unir de forma eficaz a teoria enquanto trataram de diversos
aspectos práticos. Lembro com carinho quando o professor Beclaute
indicou o livro O mercador de Veneza de William Shakespeare, e o quanto
esse livro foi importante para refletir o direito de diferentes épocas, países
e conjunturas. Ao passo que lembro das aulas de Direito Penal, psicologia
forense e criminologia do professor Raimundo Palmeira e dos insights
poéticos, literários e das reflexões sobre diferentes doutrinadores de
diversas épocas e as referências a Freud e Jung. A confecção dos poemas
de autoria própria de professor Palmeira foram interessante ponto de
elucubração sobre as relações jurídicas e artísticas. O professor Welton
Roberto ensinou diversos temas de forma divertida nas aulas de Processo
Penal e me impressionou com o lançamento do livro de própria autoria A
Vingança dos Dóceis.
O professor Marcos Ehrhardt ensinou-me diversas nuances do
Direito Civil com os assuntos ministrados e trabalhos como a simulação
de defesa jurídica de um “vilão da vida real”, a confecção de contrato fictício
e de artigos acadêmicos. As aulas dos professores Gabriel Ivo e Jaziel
Ivo sempre foram magnificentes em conteúdo e fecundas em críticas e
contemplações sobre os diversos aspectos do Direito na realidade prática.
Lembro de como também aprendi a escrever melhor com eles. Assim
como as aulas de Direito do Trabalho do professor João Leite me fizeram
letrar nesse ramo tão complexo e fascinante do direito, que envolve tantas
questões dos trabalhadores e das conjunturas trabalhistas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

As aulas da professora Elaine Pimentel abriram as portas para a real
situação dos que vivem na pele a execução penal e o direito penitenciário,
unindo o conteúdo teórico da disciplina com as contemplações sobre as
respectivas questões humanas, os efeitos da marginalização, a perda de
personalidade de parte dos presos, as relações entre Estado e pessoas nesse
âmbito e muito mais entre questões jurídicas, filosóficas, sociológicas
e acadêmicas. Também tenho imensa gratidão pelo saudoso Marcos
Alexandre que muito auxiliou os alunos da FDA com os serviços de xerox
e impressão, bem como por todos os demais funcionários da Ufal. Carrego
no coração também as amizades que a faculdade me deu de presente,
sendo fato que minha turma – a turma Rodrigo Gomes da Silva – deve ter
sido uma das melhores e mais unidas da FDA.
Na Ufal pude ter maravilhosas matérias eletivas, como as matérias
de cinema (vinculadas ao curso de Comunicação Social) ministradas pelo
professor Almir Guilhermino, que me ensinaram a escrever roteiros, ter
noções de cinematografia e as características dos principais movimentos
e doutrinas do cinema. NA FDA/Ufal cursei as eletivas de História do
Direito, com o professor Tutmés Airan, e de Direito da Reforma Agrária,
ambas de grande riqueza de conteúdo.
Até hoje quando ministro algum assunto que aborda algo sobre
Direito de Família ou das Sucessões, ainda posso lembrar das aulas do
professor Wlademir Lira e da forma como aborda o conteúdo com diversos
casos concretos, o que muito ajudava na absorção do conhecimento.
Muito mais do que decorar, as aulas me permitiram aprender, assim
como as excelentes aulas dos professores Thiago Bomfim, Lavínia
Cavalcanti (cujas técnicas de conciliação aprendidas com ela fazem parte
da minha bagagem), Andreas Krell, Fernando Falcão e de diversos outros
professores, a cujas aulas tive a sorte de assistir na FDA.
Em suma, agradeço enormemente a todos os professores que tive
na FDA, dos mais variados estilos e diferentes níveis de rigidez. Com
todos aprendi o conteúdo da disciplina, com incentivo ao pensamento

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

crítico e diferentes perspectivas sobre as teorias jurídicas e diversos
aspectos das conjunturas da realidade. Todos foram muito importantes
para minha formação. Aprendi também com todos os eventos acadêmicos
da Ufal, do CAGM e DA FDA, com a biblioteca universitária e tudo o
que o ambiente universitário é capaz de fornecer. Gratidão eterna!
Quando chegou a hora de fazer o TCC, o meu foi sobre o tema “O
impacto do avanço tecnológico na esfera dos direitos autorais musicais e
a necessidade de harmonização com o direito de acesso à cultura”, no qual
fui excelentemente orientada pelo professor Fernando Falcão, que me
ensinou sobre problematização, estrutura, metodologia e o essencial para
fazer uma pesquisa mais extensa em alto nível; em complemento ao que
eu já tinha aprendido com os professores Fábio Lins, Olga Krell, Marcos
Ehrhardt e os demais que abordaram a pesquisa acadêmica. Foi quando
me encantei com a pesquisa acadêmica e decidi que queria continuar a
pesquisar sobre direitos culturais e outros assuntos jurídicos, fundamental
na decisão sobre o mestrado e, posteriormente, a docência.
O mestrado e a arte da pesquisa acadêmica

322

No mestrado, aprendi o que é realmente ser uma pesquisadora que
realiza uma extensa pesquisa em nível de dissertação. Todas as aulas a que
assisti enquanto estava no mestrado foram edificantes para possibilitar
que uma pesquisa tão extensa e ao mesmo tempo metodologicamente
correta pudesse acontecer.
É difícil falar de todas as aulas e professores magistrais com quem
pude aprender. Posso destacar as aulas de Metodologia que tive com os
professores Alberto Jorge, Elaine Pimentel e Andreas Krell, em que pude
aprofundar mais ainda as técnicas da metodologia jurídica, cujo resultado
foi minha resenha do livro Ensaios sobre os conceitos de cultura de Baumann,
que posteriormente foi publicada em uma Revista B2. Além disso, com as
valiosas lições de um Direito Penal mais avançado no mestrado, através

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

do professor Alberto Jorge, de um magistério sobre Hermenêutica,
Argumentação Jurídica, Neoconstitucionalismo e Direitos Sociais em
nível extremamente mais aprofundado com o professor Andreas Krell, de
um precioso lecionamento sobre Teoria Geral do Direito com o professor
Marcos Bernardes de Mello, e de cativantes ensinamentos sobre Direito
Administrativo por meio do professor Fábio Lins, percebi que o meu
nível jurídico foi elevado incrivelmente.
A forma como a professora Elaine Pimental realiza a pesquisa
acadêmica e publica também se revelou incrivelmente inspiradora para
mim por causa do cuidado e da excelência, mesmo se tratando de pesquisas
com temas muito diferentes dos meus. As aulas da professora Graça Gurgel
fizeram toda a turma estudar profundamente o Constitucionalismo latinoamericano e a entender novas perspectivas nos estudos constitucionais.
No âmbito dos minicursos, aprendi muito sobre Dívida
Pública e Direitos Humanos com o professor Ramiro Chimurisa e
sobre Direito Civil em níveis bastantes avançados com o professor
Marcos Ehrhardt, que orientou exemplarmente a turma na confecção
das pesquisas dos minicursos.
No mestrado realizei minha maior pesquisa acadêmica até o
momento, que deu origem a minha dissertação de título A proteção do
patrimônio cultural: entre o dever do estado, o princípio da participação
popular e os desafios das políticas públicas, de quase 300 páginas. Essa
pesquisa só foi possível graças à maravilhosa orientação do professor
George Sarmento, com suas valiosas indicações de obras de referências,
suporte, incentivo, conversas de grande valor cultural e pelo vastíssimo
conhecimento que me auxiliou a elevar o nível da pesquisa. Outrossim, as
aulas do professor Sarmento no mestrado aprofundaram a níveis globais
o meu conhecimento sobre supraestatalidade, constitucionalismo e
direitos fundamentais.
Graças ao que aprendi sobre pesquisa acadêmica como estudante
do mestrado e no estágio de docência, sob orientação do professor George

323

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Sarmento, pude me tornar uma pesquisadora com obras publicadas em
livros e em revistas de Qualis A, bem como pude ser capacitada para
exercer a docência.

A autora com o livro sobre
Direitos Culturais. A autora

Emaj

324

Também tenho imensa estima pelo Emaj e pelos profissionais que
lá trabalham (ou trabalharam) durante a minha jornada na FDA/Ufal.
Conheci o Emaj como estagiária na época em que fui estudante da faculdade,
como advogada voluntária durante três anos, quando era recém-formada e,
atualmente, também trabalho lá como professora substituta. Vivi o Emaj
em diversas fases e até em diferentes localizações até estar no local atual, o
qual acredito que será definitivo. Experiências fundamentais para aprender
a ser uma advogada mais eficiente e uma docente que sabe orientar.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Em cada uma dessas fases, aprendi muito sobre a arte da advocacia
e sobre a importância de um Escritório Modelo para a comunidade,
para a formação de novos advogados para a universidade pública e
para o conhecimento acadêmico. É digna de aplausos a coordenação
excelente do professor Flávio Guimarães e a competência de todos
os profissionais que trabalham no Emaj, com destaque para Flávio
Guimarães, Lisiane de Mello, Maria do Carmo, José Avelar, Gárdia
Rodrigues, Alexandre de Mello. Juntamente com o atendimento aos
meus assistidos, tais profissionais me propiciaram muito know-how
jurídico durante as fases de estágio e de advocacia voluntária. Serei
sempre grata por tanto. Vibro com todas as melhorias e sucessos do
Emaj. Voltar como professora é uma honra e espero conseguir também
repassar para os alunos algo que aprendi sendo estagiária e advogada
voluntária do Emaj e docente.
A arte da docência
Graças à formação obtida na FDA/Ufal, pude atuar como
professora universitária de algumas instituições particulares e ser aprovada
no processo seletivo de professora substituta da minha alma mater. A
felicidade de ensinar na universidade que me formou e ter meus antigos
professores como colegas de trabalho é inenarrável. Foi muito estudo,
prática jurídica e muitas aulas de diversas disciplinas para chegar até aqui.
Com as experiências da vida docente, pude lapidar minhas
habilidades. Mesmo assim, sei que ainda continuo aprendendo. Como na
história de um músico com seu instrumento musical, em que se aprende
a cada nova música e nova apresentação, posso dizer que sempre aprendo
algo novo em cada aula que dou e cada aluno que oriento. Os alunos me
fazem ver perspectivas novas, mesmo sobre assuntos que possuo total
domínio. Assim como nas demais artes, sempre tem algo novo a conhecer.
Desse modo, as Ciências e o Direito caminham bem.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Nas minhas aulas, posso dizer que procuro fazê-las mais
agradáveis com a bagagem do que aprendi na vida. Amo relacionar as
histórias de filmes, de artistas e obras magnânimas com as lições jurídicas
quando é possível. Amo aprofundar assuntos. Amo como percebo que os
ensinamentos da minha mãe professora e dos professores que tive na vida
foram essenciais para aprender a lecionar de uma forma mais esmerada.
Amo orientar os alunos na pesquisa acadêmica. Amo pesquisar e
contribuir com novos conhecimentos científicos. Assim, tenho ministrado
disciplinas em diferentes áreas do Direito, buscando articular teoria, casos
concretos e referências culturais nas aulas, em uma perspectiva pedagógica
que valoriza o pensamento crítico e a formação humanística.
Existe muita semelhança entre a arte de lecionar e as artes da música
e do teatro, pois em todas essas artes é preciso aprender a dominar o palco,
expor algo fruto da alma e da sede de conhecimento de várias gerações,
pensar em formas de interagir com o público ou alunos, procurar fazer
refletir, pensar e até emocionar. É uma arte em que há o descobrimento
de um novo planeta com cada nova turma – pois cada uma possui suas
particularidades – e como docente sinto que tenho a missão de tentar
fazer o melhor possível.

326

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PARTE II

A FDA
E A COOPERAÇÃO
INTERINSTITUCIONAL

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18
O ELO HISTÓRICO
ENTRE O TJAL E A
UFAL: SIMBIOSE
INSTITUCIONAL, ACESSO
À JUSTIÇA E RESILIÊNCIA
SOCIAL EM ALAGOAS
Fábio José Bittencourt Araújo
Tutmés Ayran de Albuquerque Melo

Introdução:
A gênese de uma parceria de estado
O acesso à justiça é um desafio prático
em estados com acentuada desigualdade. Em
Alagoas, essa promessa encontrou solo fértil na
união entre o Tribunal de Justiça (TJAL) e a
Faculdade de Direito (FDA/Ufal).
Essa parceria não é um mero intercâmbio
administrativo; é uma política de Estado que
integra o ensino de excelência à prestação
jurisdicional humanizada. Através da análise de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

convênios e atas coletadas, observa-se a construção de um ecossistema
que se adaptou a crises humanitárias e geológicas, servindo de farol para
a cidadania.
Perspectiva histórica: duas instituições, um destino
A Faculdade de Direito de Alagoas, fundada em 1933, é a célula
mater do ensino superior no estado. Antes mesmo da criação da Ufal, a
FDA já moldava a intelectualidade jurídica. Paralelamente, o Tribunal de
Justiça, instalado em 1892, consolidou-se como o guardião das garantias
fundamentais no Estado.
Historicamente, a FDA sempre foi uma das principais fontes de
formação de magistrados para o TJAL. Tanto o é que a maioria dos antigos
e atuais desembargadores são egressos da quase centenária instituição.
Essa relação “umbilical” evoluiu de uma admiração mútua para
uma cooperação técnica formal. A instalação do Fórum Universitário
Prof. José Cavalcanti Manso no Campus A.C. Simões simboliza a
descentralização do Poder Judiciário, que saiu dos casarões históricos do
Centro para abraçar a comunidade acadêmica e a população da periferia.
Sua instalação no Campus A.C. Simões (Tabuleiro do Martins) marcou
uma mudança na geografia jurídica de Maceió.
A cooperação mútua gera economia de escala. O TJAL utiliza
o espaço da Ufal; a Ufal utiliza a estrutura do TJAL. É um modelo de
“soma positiva” em que o maior beneficiário é o cidadão que não pode
pagar por justiça.
Uma soma de forças em prol das ondas de acesso à
Justiça e da evolução da cultura jurídica
A compreensão do papel do Escritório Modelo e do Fórum
Universitário exige o resgate da teoria das “ondas renovatórias”,

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

sistematizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. A primeira onda
focou na assistência judiciária para os pobres, buscando romper a barreira
econômica que impedia o ingresso em juízo.196
No contexto alagoano, o Emaj/Ufal materializa essa onda ao
oferecer patrocínio jurídico gratuito. A segunda onda voltou-se para a
proteção de direitos difusos e coletivos, enquanto a terceira onda — mais
ampla e contemporânea — propõe uma reforma nas próprias estruturas
do sistema jurídico, focando na “justiça de resultados” e na simplificação
de procedimentos.197
Essa evolução migrou de uma visão centrada apenas no processo
judicial para uma cultura de Justiça Multiportas, na qual o tribunal não é
a única saída, mas um centro de resolução de problemas.
A transição dessa cultura em Alagoas permitiu que instituições
como a FDA/Ufal deixassem de formar apenas “litigantes” para graduar
“pacificadores”, integrando o ensino jurídico à necessidade de uma justiça
mais célere e menos burocrática. Isso é fortemente demonstrado por ser
a FDA a primeira Faculdade de Alagoas a ter disciplina específica sobre
meios alternativos de solução de disputas.
Métodos alternativos e a institucionalização dos Cejuscs
pelo CNJ
O um volume crescente de processos que lotam as filas virtuais das
unidades jurisdicionais, exigiu a transição do “monopólio da jurisdição
estatal” para a valorização dos Métodos Alternativos de Resolução de
Disputas (ADRs), como a conciliação e a mediação.
Detalhando os mecanismos, de se elencar: a) autocomposição,
em que as partes resolvem as questões controversas entre si, seja por
196

197

330

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 1988.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros,
2013. Texto base para a compreensão da terceira onda renovatória no Brasil.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

acordo direto, seja com o auxílio de um terceiro neutro; b) mediação
e conciliação – autocomposição com a presença de um terceiro
neutro que auxilia as partes a chegarem a um acordo, diferenciandose pelo nível de sugestão de soluções por parte do terceiro; c) comitês
(dispute boards) – painéis de especialistas que emitem pareceres
(vinculantes ou consultivos) sobre conflitos contratuais que buscam
resoluções rápidas e eficientes sem a necessidade de processos
judiciais ou arbitrais prolongados. 198 Esses pareceres podem ser
vinculantes ou consultivos, dependendo do que as partes acordarem
previamente. Quando não há consenso, as divergências serão
resolvidas de maneira rápida e eficiente, sem recorrer a processos
judiciais ou arbitrais. 199 D) arbitragem: método heterônomo onde
um árbitro ou tribunal arbitral decide a disputa de forma definitiva,
excluindo a jurisdição do Poder Judiciário. Sua regulação no Brasil
se dá pela Lei nº 9.307/1996.
Feito o escorço sobre o rol de métodos, é de se destacar ser o
marco fundamental dessa mudança no âmbito do Judiciário Nacional
a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses.200
198

199

200

HARVARD LAW SCHOOL. What Is AlternatIve Dispute Resolution? 2026. Disponível
em: hllps://www.pon.harvard.edu/daily/disp11te-resolution/what-is-alternative-disputeresolution/. Acesso em 17 ago.2023; HARVARD LAW SCHOOL. Arbltration vs
Mediation: The definition of Mediation as problem solving process. 2026. Disponível em:
https://www.pon.barvard.edu/daíly/mediation/medialion-asproblem-solving/. Acesso em:
17 ago. 2023;
VAZ, Gilberto José; NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. Os dispute boards e os contratos
administrativos: são os DBS uma boa solução para disputas sujeitas a normas de ordem
pública? Revista de Arbitragem e Mediação, v. 38, p. 131 – 147, jul./set. 2013; WALD,
Arnoldo. Dispute Boards: evolução recente. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 30, n.
1 p. 139 – 151, jul./set. 2011; GARCIA, Flávio Amaral. Dispute Boards e os contratos de
concessão. ln: ClJELLAR, Lcila (et al.) (Org.) Direito Administrativo e Alternalive Dispute
Resolution. Fórum: Belo I lorizonte, 2020. p. 99-111.
CNJ. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Institui a Política Judiciária Nacional
de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso
331
em: 17 ago. 2023.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Essa normativa deu origem aos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania (Cejuscs), unidades destinadas especificamente à
conciliação e mediação, além do atendimento de cidadania.
A instalação de núcleos desse tipo no Fórum Universitário
da Ufal reflete a convergência entre a academia e as diretrizes do
CNJ: enquanto o tribunal descentraliza seus serviços para desafogar
as varas convencionais, a universidade oferece o campo de estágio
perfeito para a prática da autocomposição, essencial na formação
do advogado moderno e na pacificação social em regiões de alta
vulnerabilidade.
Amiúde – do Fórum Universitário ao Escritório Modelo (Emaj)

332

Atualmente, o Termo de Convênio nº 022-2019-TJ/AL revela que
o Fórum Universitário é um modelo de gestão compartilhada. Enquanto
o TJAL assume custos operacionais (limpeza e segurança), a Ufal provê a
mão de obra acadêmica.
Assim, o Escritório Modelo (Emaj), uma fronteira entre teoria e
prática, funciona como a “clínica jurídica” da FDA. Conforme o Processo
23065.015328/2020-78, o TJAL investiu diretamente na ampliação do
Fórum Universitário mais de 14 milhões de reais.
O Termo de Cessão de Uso nº 2020-TJ/AL detalha a entrega de
equipamentos de ponta para a FDA, como centenas de poltronas para o
auditório e sistemas de climatização, garantindo que o local de formação
dos futuros juristas possua infraestrutura de excelência.
O Acordo de Cooperação Técnica de 2025 é visionário ao trazer
a 11ª Vara do Trabalho para o campus. Para o trabalhador realocado do
Pinheiro para o Benedito Bentes, ter a Justiça do Trabalho dentro da Ufal
é um ganho logístico e social sem precedentes.
Com esse grande espaço físico, no Emaj, o aluno não apenas
simula processos; ele ajuíza petições reais sob supervisão, reduzindo o gap

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de representação jurídica da população hipossuficiente. Não por menos,
ele é o maior Escritório Modelo do País.
A verticalização: o mestrado e a Escola da Magistratura
A parceria atingiu o nível científico com a Minuta de Convênio
de 2023 entre o TJAL e o Programa de Pós-Graduação em Direito
(PPGD/Ufal).
Conforme a Ata de 26 de maio de 2023, servidores e magistrados
do TJAL ocupam vagas extranumerárias no mestrado. A parceria
promove a produção de conhecimento científico sobre os novos desafios
do Direito em Alagoas – desde a responsabilidade civil ambiental até o
direito urbanístico.
O estabelecimento de uma nota de corte de 7.0 (similar à ampla
concorrência) assegura que o corpo técnico do Judiciário esteja à altura
da complexidade dos processos que tramitam no Estado, garantindo
a qualidade técnica da seleção e direcionando as pesquisas para o
enfrentamento da realidade regional.
O Enpejud como forte elo dessa conexão
O Enpejud (Encontro de Pesquisas Judiciárias), promovido
pela Esmal, é o principal elo entre o Poder Judiciário de Alagoas e
a academia, reunindo magistrados, servidores e estudantes para
debaterem soluções inovadoras e científicas para a justiça. O evento
fomenta a modernização, com foco em temas como Inteligência
Artificial e eficiência processual.
É o maior evento acadêmico promovido por uma escola judiciária
em alagoas, principalmente por ser focado na pesquisa aplicada. Com
efeito, a Esmal promove o encontro para que estudos acadêmicos resultem
em práticas mais eficientes para o Judiciário de Alagoas.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Neste ano, por sinal, o Enpejud entrará em sua décima edição, o
que demonstra o êxito e a relevância do evento no Estado de Alagoas.
Isso é reforçado por seus objetivos. Aproximar os magistrados
da produção acadêmica, permitindo que novas ideias transformem o
entendimento e a atuação jurídica, e abrir espaço de interlocução com
a sociedade, onde o judiciário busca, por meio dessa parceria, entender
melhor as demandas sociais e aprimorar a prestação jurisdicional.
O evento, que costuma ocorrer na Esmal, consolidou-se como um
espaço de “ponte” entre o conhecimento teórico acadêmico e a prática
judiciária cotidiana, focando na superação de desafios, como a sobrecarga
de processos.
Conclusão: um legado para o futuro
O elo entre o TJAL e a Faculdade de Direito da Ufal é a prova de que
a inteligência institucional supera crises. O que se observa nos documentos
é a evolução de um convênio para uma rede de proteção social.
A trajetória da FDA e do TJAL se funde no Fórum
Universitário: um espaço onde a tradição do Direito encontra a
urgência da justiça social. Ao investir em reformas, equipamentos e
no Mestrado, o TJAL não apenas cumpre seu papel, mas garante que
o futuro do Direito em Alagoas seja construído sobre bases sólidas,
modernas e profundamente humanas.
O êxito do Escritório Modelo e a modernização do Fórum
Universitário transcendem as salas de aula: eles representam a manutenção
da dignidade da população que encontra na academia e no judiciário
um novo alicerce de cidadania. O fortalecimento do ensino jurídico
em Alagoas, aliado à prática no Emaj, é o maior legado dessa parceria,
garantindo que a justiça seja, acima de tudo, um serviço próximo de quem
mais precisa.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Documentos analisados
1. Convênio Ufal-TJAL (2018/2019) – Funcionamento do Emaj.
2. Termo Aditivo de Reforma (2020/2021) – Processo
23065.015328/2020-78.
3. Termo de Cessão de Bens Móveis (2020) – Equipamentos e mobiliário.
4. Ata do PPGD/Ufal (2023) – Vagas extranumerárias para o mestrado.
5. Acordo de Cooperação Técnica TRT-19-Ufal-TJAL (2025) –
Integração da 11ª VT.
Referências
ALAGOAS. Tribunal de Justiça de Alagoas. Histórico do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas. 2026. Disponível em: https://www.tjal.jus.br. Acesso
em: 10 abr. 2026.
Esmal. Projetos e Convênios Acadêmicos com a Ufal.2026. Disponível em:
https://esmal.tjal.jus.br. Acesso em: 10 abr. 2026.
Ufal. Sistema Integrado de Patrimônio. Extrato de Termo Aditivo e Permissão
de Uso nº 23065.030983/2017-14. Maceió: Ufal, 2017.
TJAL. Convênio TJAL/Ufal nº 022/2019. Processo Administrativo nº
2016/7855. Maceió: TJAL, 2019.
Ufal; TJAL. Termo Aditivo de Reforma e Ampliação do Fórum
Universitário. Processo nº 23065.015328/2020-78. Maceió: Ufal, 2020.
Ufal. História da Faculdade de Direito de Alagoas. Portal da FDA.
Disponível em: https://fda.ufal.br/institucional/a-faculdade-de-direito-dealagoas. Acesso em: 10 abr. 2026.

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19
HOMENAGEM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE
ALAGOAS À FACULDADE
DE DIREITO DE
ALAGOAS (FDA/UFAL)
Lean Antônio Ferreira de Araújo

A celebração dos 95 anos da Faculdade de
Direito de Alagoas (FDA) representa um marco
de especial júbilo para toda a sociedade alagoana,
ultrapassando os limites da comunidade
acadêmica para alcançar todos aqueles que
prezam pela excelência do ensino jurídico. Nesta
passagem memorável, é imperativo parabenizar
também a Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), que abriga em seu cerne esta unidade
de vanguarda, proporcionando o ambiente
institucional necessário para que continue
a florescer como referência intelectual. O
Ministério Público do Estado de Alagoas (MP-

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

AL), por meio de seus membros, servidores, estagiários e voluntários,
associa-se a esta festividade com profundo orgulho, celebrando uma
relação histórica, estreita e profícua que se confunde com a própria
trajetória das instituições jurídicas em nosso Estado.
Não se pode compreender a história e a evolução do MP-AL sem
reconhecer o proveitoso intercâmbio cultural e acadêmico estabelecido
com a FDA ao longo de quase um século. Esta faculdade tem sido
importante celeiro de talentos da nossa instituição, visto que muitos
dos integrantes do Ministério Público trilhou os corredores da FDA
durante sua formação na graduação ou na pós-graduação. Essa simbiose
institucional é reforçada pelo fato de que vários docentes da faculdade
foram ou permanecem sendo membros ativos do Ministério Público,
promovendo uma integração vital entre a fina dogmática jurídica e a
experiência prática necessária para a defesa dos interesses da coletividade.
A cooperação mútua manifesta-se de forma vibrante também no
âmbito do aperfeiçoamento técnico, especialmente por meio da Escola
Superior do Ministério Público (ESMP). A parceria constante com a
FDA/Ufal permitiu a realização de inúmeros eventos, cursos e seminários
que garantem a atualização crítica e o aprimoramento contínuo do
nosso público interno. Além dos laços evidentes nas áreas de ensino e
pesquisa, a extensão universitária conduzida pela faculdade promove
um desenvolvimento social e cultural que converge diretamente com os
objetivos finalísticos do Ministério Público. Ao aproximar a academia da
sociedade, a FDA fortalece a cidadania e contribui para o aprimoramento
do povo alagoano, criando uma área de atuação em que as duas instituições
partilham missões comuns.
O ensino público, gratuito e de excelência inquestionável,
que sempre foi a marca da FDA/Ufal, exerce um papel decisivo no
fortalecimento do regime democrático. Ao tornar-se cada vez mais acessível
às camadas menos favorecidas da população, a faculdade assegura que a
justiça seja pensada e praticada de forma plural e inclusiva. Essa formação

337

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

sólida e humanística reflete-se diretamente nos resultados alcançados
pelo MP-AL em sua missão constitucional de defender a ordem jurídica
e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Desde a propedêutica
clássica até a prática jurídica zelosa, os alunos são capacitados de forma
integral, tornando-se também magistrados, advogados, defensores e
delegados que elevam o nível técnico de todo o sistema de justiça, dentro
e fora de Alagoas.
Por todos esses motivos, o Ministério Público do Estado de
Alagoas sente-se honrado em prestar esta homenagem e em integrar este
livro comemorativo. Deixamos registrado na memória institucional o
reconhecimento à Faculdade de Direito de Alagoas como uma unidade
que é referência acadêmica e um patrimônio jurídico que orgulha toda
a nação brasileira. Que este legado de excelência continue a inspirar as
futuras gerações de operadores do Direito e a fortalecer as instituições que
sustentam a nossa democracia.

338

z

20
A PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO
UNIVERSITÁRIA
DO BRASIL
Jasiel Ivo

Introdução
Recebi, com vivaz alegria, o convite da
professora doutora Elaine Pimentel, diretora
da prestigiosa Faculdade de Direito de Alagoas
da Ufal, atribuindo-me a tarefa de escrever
um artigo para o livro 95 anos da Faculdade de
Direito de Alagoas: história, memória e legado,
descrevendo o processo de criação e instalação
da 11ª Vara do Trabalho de Maceió, na condição
de desembargador-presidente do Tribunal
Regional do Trabalho – TRT da 19ª Região
– Alagoas, consoante Ofício no 04/2026 –
DFDA/Ufal, datado de 09 de fevereiro de 2026.
O artigo faz um breve escorço histórico sobre o

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

então juizado de pequenas causas instalado na Ufal, percorre a criação do
Escritório Modelo de Assistência Judiciária da FDA/Ufal, até a instalação
da Vara do Trabalho dentro do Emaj, um abrigo que acolhe a Primeira Vara
Trabalhista Universitária do Brasil, já que inexiste notícia de experiência
semelhante em todo o território nacional.
A ideia do Escritório Modelo de Assistência Jurídica – Emaj
No ano de 1994, quando era reitor o professor Fernando Cardoso
Gama, a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), encaminhou uma equipe
de professores à Universidade Federal de Santa Catarina para conhecer o
Escritório Modelo de Prática Jurídica, um exemplo notável para todo país.
Como bem lembra George Sarmento Lins Júnior, a iniciativa da UFSC era
indicada pelo sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, incansável defensor
da cidadania e dos direitos humanos, que havia fundado nos anos 1980 o
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase).
A comissão da Ufal foi composta pelos professores e professora do
então Departamento de Direito – DIR, do Centro de Ciências Sociais
Aplicadas – CCSA, Jasiel Ivo, George Sarmento Lins Júnior e Maria
Anicleres Vieira Soares, que conhecendo a estrutura e a organização,
trouxeram a ideia e ajudaram a criar o Emaj, portanto, antes mesmo da
criação do Centro de Ciências Jurídicas – CJUR.
À época funcionava na sede da Reitoria, no Campus Aristóteles
Calazans Simões (Campus A. C. Simões), o Juizado de Pequenas Causas,
tendo à frente o juiz Maurílio da Silva Ferraz, do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas (TJAL). O Emaj da Ufal foi instalado em 1995 no
Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Caic).201
Com a Lei nº 7.244, de 1984, que disciplinou o funcionamento
do Juizado Especial de Pequenas, finalmente o Brasil ingressou nas ondas
201

340

GUEDES, Gabriela Twyza Leite Bessa. A história do CAIC/UFAL (1990-1996). 2021.
Disponível em: https://www.repositorio.ufal.br/jspui/handle/123456789/11326. Acesso
em 9 fev. 2026.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

renovatórias do acesso à Justiça, influenciado pelas lições de Mauro
Cappelletti e Bryant Garth,202 colhidas no Projeto Florença,203 cujo
ideal foi aprimorado com o mandamento da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, de que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.204
No dizer de Elaine Pimentel: “[...] no Escritório Modelo de
Assistência Jurídica, a comunidade acadêmica vivencia a prática jurídica
real e a arbitragem simulada, conta com uma equipe de nove técnicos e
constitui-se como campo de estágio obrigatório de alunos do curso”.205
Durante todo esse tempo, o Escritório Modelo de Assistência
Jurídica – Emaj, só evoluiu e hoje é coordenado pelo professor doutor
Flávio Luiz da Costa, que também dedica o brilho de sua inteligência à
Magistratura do Trabalho.
Do Emaj à Vara do Trabalho Universitária – um longo caminho
Desde a instalação do Emaj, foi nutrido o sonho de uma Vara
do Trabalho funcionando no ambiente da universidade, ombreada
à Faculdade de Direito de Alagoas (FDA) e ao Tribunal de Justiça
de Alagoas. Foram feitas ingerências em gestões anteriores do TRT19, junto aos desembargadores e professores Inaldo Ferreira Souza
e João Leite de Arruda Alencar, propósito que sempre esbarrou na
falta de orçamento.
202

203

204

205

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 1988.
IVO, Jasiel. Reforma Trabalhista de 2017: análise dos aspectos processuais e da conflituosidade
em geral, na perspectiva do devido processo legal e do acesso à justiça. Campinas: Lacier
Editora, 2022. p. 71-96.
BRASIL. Constituição da República Federativa, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988/arquivos/
ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20137.pdf. Acesso em: 9 fev. 2026.
UFAL. Notícias. 23.3.2022. Disponível em: https://noticias.ufal.br/ufal/noticias/2022/3/
escritorio-modelo-da-ufal-retoma-assistencia-juridica-presencial-na-proxima-semana. Acesso
341
em: 15 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Assumindo a Presidência do TRT de Alagoas para o biênio
2025/2026, foi estabelecida a prioridade de instalação da Vara do Trabalho
da Ufal.
A proposta foi recebida com manifesto entusiasmo pela professora
Elaine Pimentel – Diretora da Faculdade de Direito de Alagoas e pelo
Magnífico Reitor da Ufal, professor doutor Josealdo Tonholo.
Em reunião realizada no dia 15 de agosto de 2025, no Tribunal
de Justiça de Alagoas, a proposta de convênio para instalação de Vara
do Trabalho do Fórum Regional da Ufal foi formalmente apresentada,
contando a presença do vice-presidente no exercício da Presidência,
desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, representando
o desembargador-presidente do TJ AL Fábio José Bittencourt Araújo;
do Magnífico Reitor da Ufal, Josealdo Tonholo; do professor e
desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo; da diretora da
Faculdade de Direito de Alagoas, professora doutora Elaine Cristina
Pimentel Costa; do chefe de Gabinete da Reitoria da Ufal, Dr. João
Paulo Fonseca de Almeida; da diretora-geral do TRT de Alagoas, dra.
Mary Lidian Ferraz; e da dra. Sílvia de Araújo Soares, chefe de Gabinete
da Vice-Presidência, que secretariou os trabalhos.
Em consequência, foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica
entre TRT, Ufal e TJAL, Contrato Administrativo nº 1, de 2026,
publicado no Portal da Transparência, tendo como objeto a utilização
compartilhada de espaço físico, conforme Súmula do Acordo de
Cooperação nº 046/2025 (Processo Administrativo 2025/122950).206
Em decorrência de fatores econômicos capazes de reduzir a
atividade empresarial, fazendo cair drasticamente o número de ações
trabalhistas na Comarca de União dos Palmares, que possuía duas Varas
Trabalhistas, dentro das regras de governança de maior eficiência do
Poder Judiciário, alocando recursos e esforços de modo condizente com
206

342

ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Processo Administrativo PROAD
nº 4605/2025. Disponível em: file:///C:/Users/jasiel.ivo/Downloads/PROAD-4605-2025.
pdf. Acesso em: 15 fev. 2026.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

o uso adequado, dentro dos eixos de produtividade e custos operacionais,
em sua composição Plena o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas
acolheu a proposta de encerramento das atividades da 2ª Vara do Trabalho
de União dos Palmares, autorizando, de imediato, sua transferência para
a Capital, sendo criada a 11ª Vara do Trabalho de Maceió (Resolução nº
375, de 15 de outubro de 2025)207, alterando a Resolução nº 366, de 13
de agosto de 2025208, que institui o Sistema de Equalização da Carga de
Trabalho entre Magistrados(as) de primeiro grau e promove a alteração
da jurisdição das unidades judiciárias de primeiro grau no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
Antes do projeto equaliza o coeficiente médio de variação do número
de casos novos por juiz fixo do TRT de Alagoas era 36%, isso significava
uma diferença de até cerca de 140 processos entre dois magistrados por
trimestre. Após a vigência da equalização, esse coeficiente médio de variação
foi reduzido para 8%, de modo que a diferença máxima de casos novos por
juiz fixo não passou de cerca de 25 processos no último trimestre de 2025.209
O Projeto Equaliza, portanto, “é uma iniciativa do TRT da 19ª
Região (AL), que busca distribuir, de forma justa e equilibrada, a carga
de trabalho entre os magistrados e servidores do 1º grau, seguindo as
diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho”.210 Visa garantir que cada juiz do Trabalho
207

208

209

210

ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Resolução n. 375, de 15 de
outubro de 2025. Data da disponibilização: 15/10/2025. Publicada no DEJT, Cad. Adm, em
16/10/25, f. 1/2, 4330/2025. Publicada no BI e no site do TRT 19 em 16/10/25. Disponível
em:
https://asp1.trt19.jus.br/docspdf/rhdocs/BOLETIM_20251016090736980.PDF.
Acesso em: 15 fev. 2026.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Resolução n° 366, de 13 de
agosto de 2025. Data da disponibilização: 13 de agosto de 2025. Publicada no DEJT, cad.
adm, em 14/8/25, f. 1/7,4285/2025. Publicado no BI e no site do TRT19 em 14/8/25.
Tudo com anexo único. Disponível em: https://asp1.trt19.jus.br/docspdf/rhdocs/
BOLETIM_20250814082746691.PDF. Acesso em: 15 fev. 2026.
Relatório Interno produzido pela Divisão de Estatística da Secretaria de Governança e Gestão
Estratégica do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Projeto Equaliza - Equilíbrio
e eficiência na Justiça do Trabalho em Alagoas. Disponível em: https://site.trt19.jus.br/
343
equaliza. Acesso em: 15 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

receba um volume similar de processos, melhorando a eficiência da Justiça
do Trabalho em Alagoas.
Como destaca o juiz Emanuel Holanda de Almeida, “a proposta se
baseia na jurisdição ampliada, uma solução moderna e tecnológica, que
reorganiza a divisão territorial do Estado em quatro sub-regiões judiciais,
otimizando o atendimento e o julgamento de novos processos”.211
O Fórum Professor José Cavalcanti Manso
Topograficamente, em destaque na entrada do Campus A. C.
Simões e com investimento de R$ 14,4 milhões, no dia 10 de janeiro
de 2025, o desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza,
então presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL),212
entregou à sociedade alagoana o Fórum Regional da Universidade Federal
de Alagoas (Ufal) Professor José Cavalcanti Manso, um equipamento com
quase 3 mil metros quadrados de área construída, reformado e ampliado,
oferecendo Centro de Solução de Conflitos (Cejusc), brinquedoteca,
setor multidisciplinar, onde também funcionam três unidades judiciárias:
16ª Vara Criminal (Execuções Penais), 26ª Vara Cível (Família) e 8º
Juizado Especial.213
No Fórum Universitário, dentro das instalações do Escritório
Modelo de Assistência Jurídica, que é a sede do Núcleo de Prática
Jurídica do curso de Direito da FDA/Ufal, passa agora a funcionar
a 11ª Vara do Trabalho de Maceió, a primeira Vara Trabalhista
universitária do Brasil.
211
212

213

344

Idem, ibdem.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Notícias. Presidente do TJAL entrega
Fórum Regional da Ufal reformado e ampliado. Disponível em: https://www.tjal.jus.br/
noticia/presidente-do-tjal-entrega-forum-regional-da-ufal-reformado-e-ampliado/visualizar.
Acesso em: 15 fev. 2026.
UFAL. Notícias. Por Dicom TJAL com Ascom Ufal. 2025. Disponível em: https://
noticias.ufal.br/ufal/noticias/2025/1/tribunal-de-justica-de-alagoas-entrega-forum-da-ufalreformado-e-ampliado. Acesso em: 15 fev. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Além disso, trata-se de região administrativa – Cidade
Universitária e Conjunto Residencial Benedito Bentes – que conta com
aproximadamente 350 mil habitantes, segundo os dados do IBGE. 214 215
A Vara do Trabalho da Ufal
A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na
educação superior é princípio constitucional e mandamento nuclear
do sistema, prescrevendo o art. 207 que “as universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.”216
O objetivo da instalação e funcionamento da 11ª Vara do
Trabalho de Maceió no Campus A. C. Simões da Ufal é elevar o
nível da cultura jurídica em geral e estimular a investigação científica,
contribuindo decisivamente na formação das futuras gerações de
profissionais do Direito, estimulando o estudo do Direito e Processo do
Trabalho, com atuação prática e efetiva ainda no ambiente da academia,
como estímulo profissionalizante.
Além disso, busca a melhoria da qualidade do ensino e formação
adequada para o trabalho, dentro de uma formação humanística
e científica, com aparato tecnológico dos equipamentos de TI
(tecnologia da informação) de última geração, ampliando o acesso
à Justiça, levando para mais próximo da comunidade essa unidade
214

215

216

São 14 bairros atendidos pelo EMAJ/Ufal, que agora também conta no local com a prática
profissional trabalhista, oferecendo serviços de reclamações trabalhistas e outras medidas.
AGÊNCIA IBGE. Notícias. Censo 2022: IBGE divulga em Maceió (AL) as características
urbanísticas do entorno dos domicílios. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.
br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43174-censo-2022-ibge-divulgaem-maceio-al-as-caracteristicas-urbanisticas-do-entorno-dos-domicilios. Acesso em: 15 fev.
2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988/arquivos/
345
ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20137.pdf. Acesso em: 9 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

judiciária da Justiça do Trabalho de Primeira Instância, facilitando as
atividades presenciais, mas sem descuidar da preocupação real com a
dificuldade de mobilidade urbana.
Para tanto, mesmo prestigiando as atividades presenciais que
envolvem o aprendizado no ambiente escolar e acadêmico, foram criadas
as salas passivas que permitem às partes, testemunhas, interessados,
advogados e advogadas, a participação telepresencial nos atos judiciais,
sobretudo nas audiências síncronas, de modo simultâneo e coordenado
em tempo real, considerando que as atividades advocatícias trabalhistas
concentram-se mais nos Fóruns Quintela Cavalcante e Pontes de Miranda,
no Centro de Maceió.217
Restam asseguradas, portanto, as interações em tempo real,
presenciais ou virtuais (videoconferência), em que os participantes
interagem simultaneamente, além da disponibilidade de acesso à Central
de Atendimentos, ao Balcão Virtual, dentre outras.
As salas passivas funcionam em todas as unidades do Tribunal
a fim de garantir o acesso à Justiça de advogados e jurisdicionados que
não possuam estrutura técnica para participar de forma adequada das
audiências de forma telepresencial.
A 11ª Vara do Trabalho de Maceió passou a funcionar a partir de
10 de fevereiro de 2026 e conta com o juiz do Trabalho Titular, Dr. Cesar
Zucatti Pritsch, que também é professor e estudioso do Direito Material
e Processual do Trabalho, autor já consagrado218, personalidade que ora é
apresentada à comunidade acadêmica da FAD e de toda a Ufal.

217

218

346

ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Notícias. TRT-19 dialoga
com AATAL e OAB/AL sobre melhorias na prestação jurisdicional. 2025. Disponível
em: https://site.trt19.jus.br/noticia/trt-19-dialoga-com-aatal-e-oabal-sobre-melhorias-naprestacao-jurisdicional. Acesso em: 15 fev. 2026.
Livros publicados: Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho
(3ª ed., Mizuno, 2025), O TST Enquanto Corte de Precedentes (2ª ed., Mizuno 2025), e
Direito Emergencial do Trabalho (RT, 2020), bem como coordenador de Precedentes no
Processo do Trabalho (RT, 2020).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Conclusão
A Vara do Trabalho Universitária, cuja importância institucional
é revelada pela união de esforços entre o Poder Judiciário e a Academia,
enlaçando o Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 19ª Região
– Alagoas, a Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e o Tribunal
de Justiça de Alagoas (TJAL), além de sua relevância acadêmica e
importância social, com a consequente valorização profissional dos
futuros e futuras profissionais da advocacia, confere maior visibilidade
à área trabalhista e possui potencial para se transformar, em breve, numa
sub-região, ou mesmo no Fórum Regional Trabalhista, pois no entorno
do Campus A. C. Simões, na microrregião do Bairro do Tabuleiro do
Martins, estão sediadas inúmeras empresas de segmentos econômicos
diversos, que agregam incontáveis trabalhadores e trabalhadoras, onde
está sediado o Distrito Industrial ou Polo Multissetorial Governador
Luiz Cavalcante, alcançando inclusive a base territorial do Município
de Rio Largo.
Tudo isso autoriza a criação e instalação, no futuro, de mais uma
Vara do Trabalho, já estando no planejamento do TRT de Alagoas a
construção do Fórum Trabalhista na Universidade Federal de Alagoas,
com a 12ª Vara do Trabalho de Maceió.
Tanto é assim que o Magnífico Reitor Josealdo Tonholo já
determinou o início de estudos para disponibilizar uma área no Campus
A. C. Simões, nas imediações do prédio da FDA, para a instalação desse
importante dispositivo, cujo projeto pedagógico articula o ensino e a
extensão, com metodologia centrada no aprendizado ativo e fomenta
a formação de profissionais preocupados com a Justiça Social e com os
Direitos dos Trabalhadores, numa visão de construção social e acadêmica
transformadora da prática educativa.
347

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Referências
AGÊNCIA IBGE. Notícias. Censo 2022: IBGE divulga em Maceió (AL)
as características urbanísticas do entorno dos domicílios. 2022. Disponível
em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agenciade-noticias/noticias/43174-censo-2022-ibge-divulga-em-maceio-al-ascaracteristicas-urbanisticas-do-entorno-dos-domicilios. Acesso em: 10 abr.
2026.
ALAGOAS. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Notícias. Presidente
do TJAL entrega Fórum Regional da Ufal reformado e ampliado. 2025.
Disponível em: https://www.tjal.jus.br/noticia/presidente-do-tjal-entregaforum-regional-da-ufal-reformado-e-ampliado/visualizar. Acesso em: 10 abr.
2026.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Processo
Administrativo PROAD nº 4605/2025. Disponível em: file:///C:/Users/
jasiel.ivo/Downloads/PROAD-4605-2025.pdf. Acesso em: 10 abr. 2026.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Notícias. TRT-19
dialoga com AATAL e OAB/AL sobre melhorias na prestação jurisdicional.
2025. Disponível em: https://site.trt19.jus.br/noticia/trt-19-dialoga-comaatal-e-oabal-sobre-melhorias-na-prestacao-jurisdicional. Acesso em: 10 abr.
2026.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Projeto EquALiza
– Equilíbrio e eficiência na Justiça do Trabalho em Alagoas. Disponível em:
https://site.trt19.jus.br/equaliza. Acesso em: 10 abr. 2026.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Relatório Interno,
Divisão de Estatística da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Maceió: TRT-AL, ano.

348

ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Resolução n. 375,
de 15 de outubro de 2025. Data da disponibilização: 15/10/2025. Publicada

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

no DEJT, Cad. Adm, em 16/10/25, f. ½, 4330/2025. Publicada no BI e no site
do TRT 19 em 16/10/25. Disponível em: https://asp1.trt19.jus.br/docspdf/
rhdocs/BOLETIM_20251016090736980.PDF. Acesso em: 10 abr. 2026.
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Resolução n° 366,
de 13 de agosto de 2025. Data da disponibilização: 13 de agosto de 2025.
Publicada no DEJT, cad. Adm, em 14/8/25, f. 1/7,4285/2025. Publicado no
BI e no site do TRT19 em 14/8/25. Tudo com anexo único. Disponível em:
https://asp1.trt19.jus.br/docspdf/rhdocs/BOLETIM_20250814082746691.
PDF. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa, de 5 de outubro de 1988.
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/eminários/
constituicao1988/arquivos/ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20137.pdf.
Acesso em: 10 abr. 2026.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
GUEDES, Gabriela Twyza Leite Bessa. A história do CAIC/Ufal (19901996). 2021. Disponível em: https://www.repositorio.ufal.br/jspui/
handle/123456789/11326. Acesso em: 10 abr. 2026.
IVO, Jasiel. Reforma Trabalhista de 2017: análise dos aspectos processuais e
da conflituosidade em geral, na perspectiva do devido processo legal e do acesso
à justiça. Campinas: Lacier Editora, 2022.
Ufal. Notícias. 23.3.2022. Disponível em: https://noticias.ufal.br/ufal/
noticias/2022/3/eminários-modelo-da-ufal-retoma-assistencia-juridicapresencial-na-proxima-semana. Acesso em: 10 abr. 2026.
Ufal. Notícias. Por Dicom TJAL com Ascom Ufal. 10.1.2025. Disponível em:
https://noticias.ufal.br/ufal/noticias/2025/1/tribunal-de-justica-de-alagoasentrega-forum-da-ufal-reformado-e-ampliado. Acesso em: 10 abr. 2026.
349

z

21
COOPERAÇÃO
INSTITUCIONAL E
PROMOÇÃO DO
TRABALHO DECENTE:
A PARCERIA ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO E A
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE ALAGOAS
Marcela Monteiro Dória

Introdução
O Ministério Público do Trabalho
(MPT), enquanto ramo especializado do
Ministério Público da União, tem como
missão a tutela coletiva das relações de
trabalho, sendo responsável pela defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos
direitos sociais trabalhistas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Sua atuação se manifesta tanto de forma repressiva, quando
investiga e responsabiliza infratores por meio de inquéritos civis, ações civis
públicas e termos de ajustamento de conduta, como através da chamada
atuação promocional, mediante campanhas educativas, participação
em políticas públicas e mediação de conflitos coletivos, amparado pelos
princípios constitucionais de promoção do bem‑estar social (art. 1º, III
e IV, e art. 170 da Constituição) e pelas atribuições conferidas pela Lei
Complementar nº 75/1993.
A atuação promocional alinha-se com o conceito de “Ministério
Público Resolutivo”, que prioriza a solução direta dos conflitos sociais,
utilizando instrumentos extrajudiciais em vez de recorrer imediatamente
ao Judiciário. Nesse sentido, compreende-se como um verdadeiro dever
constitucional do Ministério Público “assegurar o acesso a todo meio
legítimo de proteção e efetivação do Direito, seja por intermédio da
prestação jurisdicional ou de sua atuação extrajudicial”219.
Dentro do objetivo de promoção do diálogo social com vistas
à efetivação dos direitos fundamentais, o MPT em todo país possui
longo histórico de cooperação interinstitucional, não apenas com
outros ramos do Ministério Público Brasileiro, Poder Judiciário e
sistema de justiça, mas também com diversos atores sociais envolvidos
na promoção dos valores constitucionais como, a título de exemplo,
a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a
erradicação da marginalização e a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
Essa cooperação tem se dado das formas mais variadas, como
através da articulação interinstitucional, atuação em redes e fóruns
interinstitucionais, cooperação internacional para interlocução com
organismos internacionais, com destaque aqui para a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), além de parcerias com entidades da
219

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Manual de resolutividade do
351
Ministério Público. Brasília: CNMP, 2023.

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sociedade civil e universidades, com a finalidade de promover, das mais
diversas formas, os direitos sociais.
A Universidade Federal de Alagoas (Ufal), por seu turno, cumpre função
constitucional definida no art. 207 da Constituição, exercendo autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira, e operando como
polo de produção de conhecimento, extensão social e formação profissional, de
reconhecida relevância para a comunidade local e nacional.
Por sua vez, ao longo de quase um século de existência, a Faculdade
de Direito de Alagoas consolidou-se como um dos principais centros de
formação jurídica não apenas em âmbito regional, mas em todo território
nacional, contribuindo para formação acadêmica de profissionais do
direito e para a construção de instituições públicas comprometidas com a
defesa da cidadania e dos direitos fundamentais.
Nesse cenário, o presente artigo abordará alguns exemplos
de cooperação entre o MPT em Alagoas e a Ufal, com destaque para
a Faculdade de Direito de Alagoas, ocorridos ao longo da história
das instituições, bem como abordará possibilidades de futuras ações
conjuntas, inclusive já iniciadas, que podem impactar de maneira positiva
a comunidade jurídica e laboral da região.
O estudo adota abordagem jurídico-institucional, com análise
normativa de legislação e jurisprudência aplicáveis, bem como exame de
experiências concretas de cooperação institucional entre o Ministério
Público do Trabalho e universidades públicas, especialmente no contexto
do estado de Alagoas.
Da tutela reparatória social em destinações de recursos
decorrentes da atuação do Ministério Público do Trabalho:
destinação de recursos a universidades

352

A ação civil pública consolidou-se como um dos principais
instrumentos de tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

permitindo a proteção jurisdicional de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos220 e sendo amplamente utilizada em âmbito
laboral para tutela dos direitos sociais dos trabalhadores.
A Lei 7.347 de 1985, que disciplina a ação civil pública
no ordenamento jurídico nacional, instrumento jurídico do qual
o Ministério Público é um dos legitimados, prevê, em seu art. 3º,
que tal ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Por seu intermédio, o
MPT pode atuar para tutelar interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos relacionados às relações de trabalho, buscando não
apenas a reparação de danos já consumados, mas também a prevenção
de ilícitos e a correção de práticas empresariais que violem direitos
fundamentais dos trabalhadores, mediante a imposição de medidas
estruturais capazes de reordenar condutas e assegurar a observância da
legislação trabalhista e dos princípios internacionais e constitucionais
de proteção ao trabalho digno.
No caso das obrigações de fazer ou não fazer, há a previsão de multa
por descumprimento, sendo bastante comum, ainda, a condenação dos
requeridos em danos extrapatrimoniais coletivos, em razão dos prejuízos
causados não apenas à massa de trabalhadores diretamente envolvida,
como também a toda sociedade, com fundamento no art. 1º da Lei da
Ação Civil Pública, bem como no art. 6º, VI e VII do Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90).
Conforme definição doutrinária221, o dano moral coletivo é:
(...) todo ato antijurídico, abusivo, ou
que se configure descumprimento ou
violação de norma de ordem pública, ou de
indisponibilidade absoluta, que provoque
220

221

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente,
consumidor e patrimônio cultural. São Paulo: Saraiva, 2019.
SANTOS, Enoque Ribeiro. Processo Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
353
p. 105.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

a comoção extrapatrimonial que atinge e
transcende a personalidade de um trabalhador,
individualmente considerado, para atingir toda
a comunidade ou sociedade, a exigir a reparação
pela violação a direitos metaindividuais,
encartados como difusos, coletivos ou
individuais homogêneos.

Já os Termos de Ajustamento de Conduta são firmados no bojo de
um procedimento investigativo capitaneado pelo Ministério Público, em
geral um inquérito civil, possibilitando a mesma eficácia que seria alcançada
por meio de um efetivo provimento jurisdicional222 e constituindo título
executivo extrajudicial de competência da Justiça do Trabalho.
Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos
chamados TACs, há a aplicação de multas, que podem ser cobradas
administrativamente, ou executadas perante a Justiça do Trabalho.
Também vem sendo cada vez mais comum a inclusão de cláusulas em
TACs contendo obrigações de pagar a título de dano extrapatrimonial
coletivo, por exemplo, em hipóteses de violação reiterada de direitos
fundamentais trabalhistas, prática de trabalho em condições análogas
à de escravo, submissão de trabalhadores a ambientes degradantes ou
inseguros, discriminação nas relações de trabalho ou descumprimento
sistemático da legislação trabalhista com impacto social relevante, no
intuito de reparação dos prejuízos causados à sociedade.
Considerando que tais recursos não pertencem ao Ministério
Público do Trabalho, uma vez que este atua em nome próprio, porém,
na defesa de interesses da sociedade, discute-se a adequada destinação
de tais valores.
A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 13, prevê que, em
havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado será
222

354

TRAMONTE, M. S., MELHADO, R.; NATALI, H. I. de S. A inadequação da destinação de
recursos obtidos pelo MPT ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e sua utilização em ações de
política pública social. Revista do Direito Público, v. 7, n. 1, p. 149–164, 2012.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

revertida a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público
e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesados.  
Ocorre que, na seara trabalhista, inexiste, atualmente, fundo
específico que garanta, com precisão, o objetivo da lei, qual seja, a efetiva
reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta empresarial ilícita,
motivo pelo qual se defende, até que tal fundo seja criado, a possibilidade
de destinação específica e direta de tais quantias a fim de atender às
necessidades da comunidade local.
Sobre o tema, é a doutrina de Xisto Tiago de Medeiros Neto223:
A visão amplificada e sistemática do ordenamento
jurídico-constitucional, em direção à tutela dos
direitos transindividuais, converge para o inegável
reconhecimento da pertinência jurídica, no
âmbito da Justiça do Trabalho, do direcionamento
específico e adequado das parcelas pecuniárias
objeto das condenações por dano coletivo, para
atender à finalidade estabelecida no art. 13 da Lei
da Ação Civil Pública, diversamente do que ocorre
com o envio dos respectivos valores para o Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT).
(...)
Com efeito, a recepção do art. 13 da Lei da Ação
Civil Pública pela nova matriz constitucional
respaldou o entendimento da não exclusividade
do fundo como destinatário das condenações em
dinheiro nas ações coletivas.
223

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A destinação adequada das condenações
em dinheiro nas ações civis públicas trabalhistas. 2022. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/207377/2022_medeiros_
355
neto_xisto_destinacao_adequada.pdf. Acesso em: 26 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Dessa maneira, por força da aplicação dos princípios
fundamentais da adequação e efetividade da tutela
jurisdicional e da reparação integral dos danos
individuais e coletivos (art. 5º, V, X e XXXV, da
CF), além do inegável reconhecimento dos amplos
poderes do juiz na condução e solução eficaz d o
processo coletivo, exige-se, à luz do atual arcabouço
constitucional, uma interpretação com ele coerente e
conforme, a consagrar a possibilidade da destinação
das parcelas pecuniárias da condenação pelo dano
coletivo para o atendimento de finalidade específica,
diante do caso concreto, no plano da reparação do
direito violado, diversamente do encaminhamento
aleatório desses valores para um fundo genérico,
opção que, objetivamente, afasta-se do desiderato
exigido legal.
Assim, à luz da Constituição de República,
afirma-se a possibilidade e pertinência jurídica de
direcionamento da parcela em dinheiro oriunda
de condenação em ação civil pública trabalhista,
considerada a sua peculiar natureza, para
atendimento de finalidade específica, em benefício
efetivo da coletividade atingida pela lesão ou da
comunidade na qual se encontra inserida, na área
territorial onde se deu a violação.

No mesmo sentido, leciona de Rodrigo de Lacerda Carelli224:
Ora, a Lei de Ação Civil Pública tem como móvel a
proteção ou tutela de determinados bens de interesse
da sociedade. Não é uma lei punitiva, mas sim uma
lei que visa a proteção de bens maiores da sociedade,
que não podem ser substituídos por indenização
224

356

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Transação na ação civil pública e execução do termo de
compromisso de ajustamento de conduta e a reconstituição dos bens lesados. Revista do
Ministério Público do Trabalho, ano XVII, n. 33, p. 151-170, 2007.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

em pecúnia, pois indisponíveis, como vimos assim.
Destarte, a legislação com certeza busca a reparação
dos bens lesados pelo infrator, não uma mera ‘multa’
ou ‘punição’ pela lesão à ordem jurídica. Sendo certo
que o que se deve buscar é justamente recompor,
na medida do possível, a parte do quadro da vida
societária atingido pela lesão.

Vê-se, portanto, que as condenações com fundamento na Lei da
Ação Civil Pública não possuem natureza apenas punitiva. Ao contrário,
objetivam também a reparação social, recompondo-se, tanto quanto
possível, os bens jurídicos lesados pela conduta ilícita do infrator.
Embora não seja a finalidade do presente artigo aprofundar
as repercussões jurídicas e o histórico em relação ao tema, necessário
se faz pontuar que tal modalidade de destinação de recursos oriundos
de condenações em Ações Civis Públicas e Termos de Ajustamento de
Conduta (TACs) foi objeto de recentes questionamentos, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, que decidiu, na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 944 (ADPF 944), proposta pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI), em outubro de 2025, pela possibilidade
de as destinações seguirem os critérios da Resolução Conjunta CNJ/
CNMP nº 10/2024, que sistematizou e uniformizou os parâmetros
de transparência, rastreabilidade, prestação de contas e vinculação da
destinação à recomposição do bem jurídico efetivamente lesado.
Conforme decisão225:
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão
que concedeu, em parte, a medida liminar, nos
seguintes termos: A) As condenações em ações civis
públicas trabalhistas, por danos transindividuais,
225

STF. STF mantém liminar que destina indenizações trabalhistas ao FAT e ao FDD.
Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-mantem-liminar-que-destina357
indenizacoes-trabalhistas-ao-fat-e-ao-fdd/. Acesso em: 26 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo
dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente
e de forma motivada, nos termos do art. 4º da
Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP,
devem observar os procedimentos e medidas,
inclusive de transparência na prestação de contas,
com o direcionamento dos valores para reparação
ou compensação diretamente relacionadas com o
bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado
ou o membro do Ministério Público deverá
comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou
o Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme o caso (...).

Assim, de acordo com a Nota Técnica Nº 9/2025, do Grupo de
Trabalho GT Reversões do Ministério Público do Trabalho (Portaria
PGT nº 1488, de 4 de novembro de 2021):

358

A decisão proferida pelo STF e o seu respeito à
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024
representa o reconhecimento da tutela jurisdicional
específica e da legitimidade e capacidade
resolutiva do MPT, essenciais à defesa dos direitos
fundamentais trabalhistas, assim como reflete a
realidade da ineficácia e insuficiência do sistema de
fundos para atender à finalidade legal da reparação
do dano coletivo.
O consenso dos ministros do STF de incorporar a
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10 como uma
via possível e adequada, sob uma normatividade
legítima, para a destinação direta das parcelas
pecuniárias da condenação por dano coletivo,
valida o argumento de que o FDD e o FAT possuem
características e operacionalização impeditivas ao

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

cumprimento fiel da finalidade prevista no art.
13 da LACP, de ‘reconstituição dos bens lesados’,
notadamente diante da especificidade e, em regra, da
excepcionalidade, da natureza da reparação do dano
a direito coletivo no espaço das relações laborais.

Embora os membros do MPT já tivessem a prática de realizar
aprofundado controle de idoneidade das entidades destinatárias de
tais recursos, bem como de exigir prestação de contas a fim de apurar
a efetiva utilização dos valores a fim de recompor os bens jurídicos
lesados, fato é que a supracitada Resolução Conjunta ampliou a
segurança jurídica das destinações diretas, exigindo ainda mais
vigilância e, em especial, sistematização na uniformização, em âmbito
nacional, de tais procedimentos.
Nesse contexto, as universidades públicas, como a Universidade
Federal de Alagoas, apresentam-se como destinatárias particularmente
adequadas desses recursos.
Com efeito, instituições dessa natureza apresentam elevado grau
de idoneidade institucional e reconhecimento social, além de dispor de
infraestrutura técnica e científica capaz de viabilizar projetos de pesquisa,
extensão e inovação diretamente relacionados à promoção de direitos
sociais e trabalhistas, promovendo a efetiva destinação “diretamente
relacionada ao bem jurídico lesado”, exigência expressamente reconhecida
pelo próprio STF ao admitir hipóteses excepcionais fora do FDD e do
FAT, observados os requisitos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº
10/2024.
Historicamente, muitos são os exemplos de experiências positivas
em destinações de recursos do Ministério Público do Trabalho a
universidades públicas.
Um dos casos mais paradigmáticos de destinação direta de
recursos realizada pelo Ministério Público do Trabalho decorreu do caso
“Shell/Basf ”, que teve origem na contaminação ambiental e ocupacional

359

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

decorrente da instalação de fábrica de agrotóxicos na década de 1970, em
Paulínia-SP. No bojo de ação ajuizada pelo MPT, foi firmado acordo no
Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2013, considerado até hoje o
maior acordo trabalhista já firmado. Tal acordo, totalizando mais de um
bilhão de reais, incluiu reparações individuais, assistência médica vitalícia
para os trabalhadores e indenização de 200 milhões de reais em danos
extrapatrimoniais coletivos, destinados a instituições e projetos de pesquisa,
prevenção, saúde pública e atendimento a populações expostas226.
Os recursos provenientes de tal indenização permitiram a criação
e o fortalecimento de estruturas permanentes de saúde, entre elas o
Barco Hospital Papa Francisco, que atende comunidades ribeirinhas da
Amazônia, o Instituto de Engenharia Molecular e Celular do Centro
Infantil Boldrini, e o Instituto de Prevenção de Câncer e cinco carretas
de atendimento especializado do Hospital de Câncer de Barretos,
por exemplo. Também foram contempladas universidades públicas,
com o custeio de pesquisa da Universidade Federal da Bahia e da
Fundacentro sobre exposição ao amianto e a construção do Instituto de
Otorrinolaringologia & Cabeça e Pescoço (IOU) na Unicamp.
Outro exemplo exitoso, desta feita em Alagoas, foi a pesquisa
“Crianças em Perigo: o trabalho infantil no Mercado Público e feiras livres
de Maceió”, realizada após cooperação institucional entre a Universidade
Federal de Alagoas (Ufal), o Ministério Público do Trabalho (MPT)
e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas (Fapeal).
Financiado com recursos de destinações, o estudo buscou o mapeamento
e diagnóstico das piores formas de trabalho infantil na capital alagoana,
fornecendo dados essenciais para subsidiar políticas públicas de
enfrentamento. A parceria reforçou o papel do MPT como órgão indutor
de ações estruturantes e baseadas em evidências, ao tempo em que
226

360

CAMPINAS (SP). Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Caso Shell/Basf reuniu
proteção socioambiental, tutela intergeracional e acordo histórico. 2025. Disponível em:
https://trt15.jus.br/noticia/2025/caso-shellbasf-reuniu-protecao-socioambiental-tutelaintergeracional-e-acordo. Acesso em: 12 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

mobilizou a expertise acadêmica da Ufal para compreender contextos
de vulnerabilidade e, em última análise, orientar o planejamento de
estratégias de prevenção e erradicação do trabalho infantil no estado227.
A pandemia de Covid-19 também representou um marco do
potencial transformador das destinações diretas por todos os ramos do
Ministério Público. Durante a emergência sanitária, houve recomendação
do Conselho Nacional do Ministério Público, endereçada a todos os
membros do Ministério Público brasileiro, para que valores decorrentes
da atuação judicial e extrajudicial fossem revertidos para o enfrentamento
da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Ao todo, conforme dados divulgados pelo CNMP, foram
designados R$ 4.714.874.751,00 (quatro bilhões, setecentos e quatorze
milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e
um reais), em todo país, ao enfrentamento da Covid-19, em valores
decorrentes da atuação do Ministério Público228.
Em Alagoas, não foi diferente, tendo a PRT-19 realizado diversas
destinações voltadas ao combate aos impactos da pandemia em nosso
estado. Um exemplo foi o financiamento de projeto do Laboratório
de Computação Científica e Visualização da Universidade Federal de
Alagoas (LCCV/Ufal) para a produção de protetores faciais (face shields)
destinados a profissionais de saúde durante a pandemia de Covid-19229.
Também merece destaque a destinação ao Hospital
Universitário da Ufal de R$ 2.454.547,68 (dois milhões, quatrocentos
e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta
e oito centavos) para custear medidas preventivas e de auxílio aos
227

228

229

FAPEAL. Através da Fapeal, Governo de Alagoas apoia pesquisa da Ufal contra o trabalho
infantil. 2018. Disponível em: https://www.fapeal.br/2018/12/governo-de-alagoas-apoiapesquisa-da-ufal-contra-o-trabalho-infantil/ Acesso em: 09 mar. 2026.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ações que salvam: como o
Ministério Público se reinventou para enfrentar a Covid-19. Brasília: CNMP, 2023.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Banco de Projetos –
produção de face shields pela Ufal. Disponível em: https://bancodeprojetos.cnmp.mp.br/
361
Detalhe?idProjeto=3063. Acesso em: 26 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

casos relacionados à pandemia do no novo coronavírus230. Os recursos
foram destinados à compra de equipamentos e insumos, em caráter de
urgência, por meio da Fundação Universitária de Desenvolvimento de
Extensão e Pesquisa (Fundepes).
Num ambiente de emergência sanitária, tais parcerias notadamente
facilitaram a aquisição e confecção de insumos para enfrentamento da
pandemia, contribuindo para a preservação da saúde e da vida da população
atingida, gerando impactos sociais concretos e imediatos, ao ampliar a
capacidade de resposta das instituições públicas diante da crise e ao assegurar
que recursos oriundos de reparações coletivas fossem convertidos, com a
celeridade que a situação demandava, em benefícios tangíveis para a sociedade.
Partindo para destinações mais recentes e ampliando o escopo de
análise para outros estados da federação, em Rondônia, o MPT firmou
recente parceria com a Unir e a Fundape para criar um Centro de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação em Direitos Humanos, além de financiar
duas turmas de mestrado profissional, iniciativas voltadas à formação
avançada e à produção de conhecimento diretamente relacionado à defesa
de direitos fundamentais, sobretudo na Amazônia, região marcada por
forte vulnerabilidade social231.
Também digna de nota a destinação feita para projeto da
Unicamp, que, em cooperação com o IBGE e com apoio do MPT,
desenvolveu pesquisa sobre teletrabalho e trabalho por plataformas
digitais, produzindo diagnósticos essenciais sobre precarização, proteção
social, renda e jornada dos trabalhadores “plataformizados”, estudo que se
tornou referência nacional no debate sobre novas formas de trabalho232.
UFAL. HU receberá cerca de R$ 2,5 milhões para medidas de combate à Covid-19. 2020.
Disponível em: https://noticias.ufal.br/ufal/noticias/2020/3/hu-recebera-cerca-de-r-2-5mi-para-medidas-de-combate-ao-covid-19. Acesso em: 26 fev. 2026.
231
ALAGOAS. Ministério Público do Trabalho. MPT, UNIR e Fundape firmam
acordo de parceria para pesquisa e inovação em direitos humanos. Disponível em:
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/mpt-unir-fundape-parceria. Acesso em: 26 fev.
2026.
232
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Evento reúne
362
IBGE, Unicamp, MPT e OIT para divulgação de pesquisa inédita sobre
230

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nesse cenário, é indubitável que a Ufal e, em especial, a Faculdade
de Direito de Alagoas, poderão contribuir ainda mais para a promoção
do trabalho decente em nosso Estado através de parcerias em pesquisas
relacionadas a questões prioritárias, como combate ao trabalho escravo
e trabalho infantil e promoção do trabalho seguro, que são essenciais
para a efetivação de tais direitos no plano concreto. Também é possível a
cooperação para setores específicos, como realização de apoio estrutural
e incubação a grupos vulneráveis de trabalhadoras e trabalhadores, como
os que laboram em pedreiras, cooperativas e associações de catadoras e
catadores de materiais recicláveis, dentre outros.
A própria estruturação da universidade, promovendo melhores
condições para a realização de suas finalidades institucionais, quando for
o caso, e uma melhor prestação de serviços para a sociedade, também pode
se considerar, a depender do objeto da ação civil pública, uma destinação
adequada, garantindo-se, nesse escopo, um extenso rol de cenários
possíveis para ampliação da parceria institucional em comento.
Observa-se, portanto, que muitas são as possibilidades de
reversões, decorrentes da parceria e cooperação técnica entre Ministério
Público e universidade, com especial destaque para a Faculdade de Direito,
que representem verdadeiras reconstituições de bens jurídicos lesados por
condutas ilícitas de empresas na seara laboral.
Em um olhar prospectivo, além dos projetos já mencionados,
seria possível cogitar, por exemplo, de parcerias nos campos da pesquisa
aplicada sobre condições de trabalho e saúde ocupacional, da produção
de diagnósticos empíricos sobre violações laborais em setores econômicos
específicos, da formação e capacitação em direitos fundamentais do
trabalho, do desenvolvimento de clínicas jurídicas voltadas à tutela coletiva
e da elaboração de materiais educativos e programas de extensão destinados
à promoção de ambientes laborais mais seguros, dignos e inclusivos.
teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais no Brasil. Disponível em:
363
https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_XXXXXX. Acesso em: 27 fev. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Assim, no contexto socioeconômico de Alagoas, marcado
por elevados índices de informalidade, concentração de renda e
vulnerabilidades em cadeias produtivas tradicionais, a destinação de
recursos oriundos de TACs e Ações Civis Públicas pelo Ministério
Público do Trabalho à Universidade Federal de Alagoas possibilita
impactos regionais estruturantes, materializados em transformações
sociais altamente positivas.
A Universidade Federal de Alagoas e, consequentemente,
a Faculdade de Direito, atualmente estão cadastradas perante a
Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região para recebimento
de destinações, já conforme a novel sistemática supradelineada
(Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024), e estão em constante
discussão de estratégias, juntamente, também, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região, para ampliação da já consolidada parceria233.
Esse ajustamento possibilita, desde logo, a canalização institucional
de recursos provenientes de condenações judiciais, acordos ou termos
de ajustamento de conduta para projetos acadêmicos e iniciativas de
interesse público capazes de promover a recomposição de bens jurídicos
coletivos afetados, ao mesmo tempo em que fortalece a integração entre
o sistema de justiça e a academia na formulação e execução de políticas
socialmente transformadoras.
Esse diálogo permanente possibilitará a ampliação da parceria
já existente, potencializando a capacidade institucional das entidades
envolvidas na promoção dos direitos sociais de enfrentar assimetrias
históricas e promover o desenvolvimento regional orientado por
princípios constitucionais.

233

364

ALAGOAS. Ministério Público do Trabalho em Alagoas. MPT e TRT discutem parceria
com Ufal para destinar recursos provenientes de multas e indenizações trabalhistas.
2025. Disponível em: https://www.prt19.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-al/2084mpt-e-trt-discutem-parceria-com-ufal-para-destinar-recursos-provenientes-de-multas-eindenizacoes-trabalhistas Acesso em: 11 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Cooperação através do programa de estágio
Outra forma consolidada de cooperação entre o Ministério
Público do Trabalho (MPT) e a Universidade Federal de Alagoas (Ufal)
se dá por meio dos programas de estágio. Tal colaboração representa
não apenas uma via de aprimoramento para a formação profissional dos
estudantes, mas também um mecanismo de fortalecimento institucional
do próprio Ministério Público do Trabalho em Alagoas, que se beneficia
do potencial transformador dos futuros e futuras profissionais que
integram suas equipes de apoio.
Trata-se de uma relação que contribui para a efetividade da missão
constitucional do Ministério Público, ressaltando-se a notória qualidade
técnica da Faculdade de Direito da Ufal, cuja excelência foi atestada
pelo conceito máximo atribuído pelo MEC234, bem como dos demais
cursos que compõem o programa de estágio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 19ª Região.
Ao longo de décadas de parceria, diversos estudantes da Faculdade de
Direito (Ufal) destacaram-se como estagiárias e estagiários da Procuradoria
do Trabalho em Alagoas. Muitos deles, posteriormente, vieram a ocupar
cargos em assessorias comissionadas, ou foram aprovados em concursos
para servidores e membros, integrando até os dias atuais os quadros da
instituição. Esse percurso demonstra não apenas o êxito da política de
formação profissional desenvolvida em conjunto, mas também a relevância
social da universidade pública como espaço de produção de conhecimento
e de qualificação para as carreiras jurídicas, inclusive no serviço público.
Nesse sentido, os programas de estágio constituem um
instrumento essencial para aproximar os estudantes da realidade prática
das instituições públicas, permitindo-lhes vivenciar a aplicação concreta
dos conhecimentos teóricos adquiridos na universidade. O ambiente do
234

UFAL. Direito da Ufal tem conceito 5 e Administração em Maceió é o melhor de Alagoas.
2023. Disponível em: https://noticias.ufal.br/ufal/noticias/2023/11/direito-da-ufal-tem365
conceito-5-e-administracao-em-maceio-e-o-melhor-de-alagoas Acesso em: 12 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Ministério Público do Trabalho oferece às estagiárias e aos estagiários a
oportunidade de lidar com temas sensíveis e de alta relevância social, como
a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a promoção da
equidade no trabalho, combate a condutas antissindicais, o combate ao
trabalho infantil, ao trabalho escravo contemporâneo e outras formas de
precarização laboral.
Conclusão

366

A trajetória institucional da Faculdade de Direito de Alagoas,
ao longo de seus 95 anos de existência, confunde-se com a própria
história da formação jurídica em nosso Estado e com o desenvolvimento
das instituições públicas responsáveis pela promoção da justiça social.
Nesse contexto, a aproximação entre a Universidade Federal de Alagoas
e o Ministério Público do Trabalho revela-se expressão concreta da
vocação pública dessas instituições, ambas comprometidas com a defesa
da dignidade humana, com a promoção dos direitos sociais e com a
construção de uma sociedade mais justa.
Como se procurou demonstrar no presente estudo, a cooperação
entre o Ministério Público do Trabalho e a Universidade Federal de
Alagoas pode assumir múltiplas formas. A destinação de recursos
oriundos de ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta
para projetos acadêmicos, a realização de pesquisas aplicadas voltadas
à realidade regional, o apoio a iniciativas de extensão universitária
e os programas de estágio constituem exemplos concretos de como a
articulação entre sistema de justiça e universidade pública pode produzir
impactos sociais relevantes.
No contexto social de Alagoas, marcado por desafios históricos
relacionados à informalidade, à vulnerabilidade social e à precarização
de determinadas atividades produtivas, essa cooperação assume
especial importância.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A conjugação entre a atuação resolutiva do Ministério Público do
Trabalho e a capacidade científica e formativa da Universidade Federal de
Alagoas cria condições favoráveis para o desenvolvimento de diagnósticos
qualificados, a formulação de políticas públicas e a implementação de
projetos que contribuam para a promoção do trabalho decente e para a
proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
A celebração dos 95 anos da Faculdade de Direito de Alagoas
constitui, portanto, ocasião propícia para reconhecer não apenas sua
contribuição histórica à formação de juristas em geral, e especificamente
de servidores, procuradoras e procuradores do Trabalho, mas também
sua capacidade permanente de dialogar com as instituições do sistema de
justiça e com a sociedade.
A parceria com o Ministério Público do Trabalho em Alagoas
insere-se nesse horizonte institucional mais amplo, demonstrando que a
cooperação entre universidades e órgãos públicos pode desempenhar papel
estratégico na promoção dos direitos fundamentais, na consolidação da
cidadania e na construção de caminhos concretos para o desenvolvimento
social da comunidade alagoana.
Nesse sentido, a cooperação entre o Ministério Público do
Trabalho e a Universidade Federal de Alagoas representa não apenas
uma parceria institucional, mas também um exemplo concreto de
como o diálogo entre sistema de justiça e universidade pública pode
contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, democrática
e comprometida com a valorização social do trabalho e com a dignidade
da pessoa humana.
Referências
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discutem parceria com Ufal para destinar recursos provenientes de multas
e indenizações trabalhistas. 2025. Disponível em: https://www.prt19.mpt.
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370

z

22
A FACULDADE DE
DIREITO DE ALAGOAS
E A JUSTIÇA FEDERAL:
ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO EM UMA
PARCERIA INSTITUCIONAL
SOCIALMENTE
REFERENCIADA
Antônio José de Carvalho Araújo

Introdução
O artigo insere-se no contexto das
comemorações dos 95 anos da Faculdade
de Direito de Alagoas (FDA/Ufal), marco
institucional de elevada relevância para a história
do ensino jurídico em Alagoas e no Brasil.
A Faculdade de Direito de Alagoas ocupa
posição central na formação de gerações de juristas,
docentes, servidores públicos e profissionais do
sistema de justiça, tendo desempenhado papel

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

decisivo na consolidação da arquitetura jurídica do Estado e na afirmação
do compromisso social da Universidade Federal de Alagoas.
Essa importância histórica não se limita ao ensino jurídico.
A FDA/Ufal consolidou-se também como ambiente de produção
acadêmica, reflexão crítica e compromisso social, articulando ensino,
pesquisa e extensão como dimensões indissociáveis da universidade
pública. Nessa condição, a faculdade não apenas forma profissionais para
o exercício de carreiras jurídicas e funções públicas, mas também promove
produção científica de qualidade, circulação de conhecimento, visão
crítica e diálogo com as demandas concretas da realidade social alagoana.
Mais do que celebrar uma trajetória acadêmica, o artigo busca
registrar e analisar a parceria entre a FDA/Ufal e a Justiça Federal em
Alagoas ( JFAL), à luz do tripé universitário ensino, pesquisa e extensão,
compreendido como eixo estruturante da formação jurídica e da
cooperação interinstitucional. Parte-se da premissa de que essa relação
não se limita a iniciativas pontuais, mas se expressa de forma histórica e
consolidada na composição de quadros institucionais, na produção de
conhecimento jurídico e na realização de ações acadêmicas e sociais de
impacto público.
Para desenvolver essa argumentação, o artigo organiza-se em três
grandes eixos analíticos — ensino, pesquisa e extensão — precedidos de uma
contextualização histórica da FDA e da Justiça Federal, e seguidos de uma
reflexão conclusiva sobre a relevância prospectiva dessa cooperação para o
desenvolvimento acadêmico, institucional e social no Estado de Alagoas.
A interface histórico-institucional entre a Faculdade de
Direito de Alagoas e a Justiça Federal: formação jurídica e
consolidação do sistema de justiça

372

A Faculdade de Direito de Alagoas, fundada em 24 de maio de
1931, ocupa lugar de destaque na história do Estado, tendo contribuído,

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

ao longo de décadas, para a formação de juristas, docentes, agentes públicos
e profissionais que passaram a atuar em posições centrais da vida jurídica
e política alagoana. Sua trajetória se confunde, em grande medida, com a
própria consolidação da cultura jurídica local, na medida em que a Faculdade
se constituiu como espaço de formação intelectual de sucessivas gerações.
No contexto da universidade pública brasileira, a relevância da
FDA projeta-se, ainda, como expressão concreta da democratização do
ensino superior e da formação jurídica de qualidade. Sua contribuição
à vida pública de Alagoas é perceptível na presença de seus egressos em
diferentes instituições do sistema de justiça e da administração pública.
Essa densidade formativa ajuda a compreender por que a
relação entre a FDA e a Justiça Federal em Alagoas se estabeleceu
historicamente como uma conexão institucional profunda, e não
como um vínculo circunstancial.
A Justiça Federal tem raízes na organização republicana do Estado
brasileiro e desempenhou papel relevante na conformação do sistema
jurisdicional nacional. Extinta durante o Estado Novo e recriada em
1966, reassumiu, no plano institucional, a competência para a apreciação
de matérias de elevada relevância pública, especialmente aquelas
vinculadas à administração federal e, de modo ainda mais acentuado
após a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988, à
tutela e à efetivação de direitos fundamentais. Em Alagoas, consolidouse como instituição de referência no sistema de justiça, com atuação
particularmente sensível em demandas de caráter social, a exemplo dos
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001, que
ampliaram o acesso à Justiça Federal em matérias de menor complexidade
e grande impacto para a cidadania.
Essa trajetória, contudo, não pode ser adequadamente compreendida
de forma isolada da formação jurídica local. A construção da Justiça Federal
em Alagoas, propriamente após 1966, foi fortemente influenciada pela
presença de profissionais formados na Faculdade de Direito de Alagoas,

373

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

que passaram a compor os quadros da magistratura, do corpo técnico e de
outras funções essenciais ao funcionamento do sistema de justiça.
Nesse cenário, o eixo do ensino constitui uma das expressões mais
evidentes dessa interface. A parceria entre as duas instituições revela-se de
forma particularmente concreta na formação de profissionais que passam
a integrar os quadros da Justiça Federal em Alagoas ( JFAL). A faculdade
atua como base formativa de estudantes que, posteriormente, ingressam
na magistratura federal, em cargos de servidores e em múltiplas funções
essenciais à administração da justiça.
A consolidação desse vínculo, contudo, não ocorreu de forma
linear desde os primeiros momentos. Conforme registra a pesquisa
desenvolvida pelo juiz federal Ângelo Miranda Neto235, na fase inicial da
Justiça Federal em Alagoas os juízes federais eram, em grande medida,
formados em outros centros de ensino, em contexto no qual a própria
Faculdade de Direito de Alagoas havia sido criada apenas em 1931, e ainda
se encontrava em processo de afirmação como polo formativo regional.
Esse dado histórico é relevante porque evidencia que a relação
entre a Justiça Federal e a formação jurídica local se fortaleceu à medida
que a FDA/Ufal consolidou sua capacidade de formar quadros para o
sistema de justiça.
A título ilustrativo, registra-se que um de seus primeiros juízes —
e pessoa associada à recriação da Justiça Federal em Alagoas após 1966 —,
Pedro da Rocha Acioli, formou-se bacharel em Direito pela Faculdade
de Direito de Alagoas, em 1952. De modo igualmente significativo, um
dos fundadores da Faculdade e seu quarto diretor, Jayme de Altavila,
exerceu o cargo de juiz federal substituto em João Pessoa/PB, tendo sido
nomeado em 1932236. Esses registros evidenciam a conexão estrutural
235

236

374

MIRANDA NETO, Ângelo. Memórias da Primeira Fase da Justiça Federal em Alagoas. 2025.
Disponível em: https://www.jfal.jus.br/institucional/memorial. Acesso em: 10 maio 2025.
NETO, Ângelo Miranda. Memórias da Primeira Fase da Justiça Federal em Alagoas. 2025.
disponível em https://www.jfal.jus.br/institucional/memorial/#juizes-substitutos. Acesso
em: 10 maio 2025.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

entre a instituição universitária e a jurisdicional, fundada na circulação de
pessoas, saberes e práticas.
Outro aspecto expressivo dessa interface encontra-se na presença
de docentes da FDA/Ufal com atuação profissional no âmbito da Justiça
Federal. Essa dupla inserção — acadêmica e institucional — constitui ponte
particularmente valiosa entre universidade e sistema de justiça, pois permite
que a experiência concreta da atuação jurisdicional e da rotina forense
dialogue diretamente com a formação acadêmica oferecida em sala de aula.
Nesse sentido, a atuação de professores vinculados à Justiça
Federal, como exemplos representativos de proximidade entre as duas
instituições, revela a profundidade dessa conexão. A referência a nomes
como Francisco Wildo Lacerda Dantas, Paulo Roberto de Oliveira Lima,
Paulo Machado Cordeiro, Frederico Wildson da Silva Dantas, Beclaute
Oliveira Silva e Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar,
evidencia não apenas trajetórias individuais relevantes, mas também
uma dinâmica mais ampla, na qual a FDA/Ufal e a JFAL compartilham
quadros, experiências e responsabilidades na formação jurídica local.
O valor formativo dessa ponte é significativo. Quando a
experiência prática do sistema de justiça alcança o ambiente acadêmico,
os estudantes passam a ter contato com exemplos reais, problemas
concretos e reflexões aplicadas sobre a atuação jurídica, o que enriquece
a aprendizagem e fortalece a compreensão do papel das instituições do
sistema de justiça. Essa interlocução contribui para uma formação mais
consistente, pois integra teoria e prática sem reduzir nenhuma das duas
dimensões, permitindo ao estudante compreender a função do Direito e
os desafios inerentes à prestação jurisdicional.
Essa contribuição, contudo, não se limita à Justiça Federal. A
formação jurídica oferecida pela FDA/Ufal alcança todo o sistema de
justiça, abrangendo também Ministério Público, Defensoria Pública,
advocacia pública e privada, entre outras carreiras jurídicas. Nesse
sentido, a faculdade desempenha papel estruturante na qualificação do

375

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ambiente institucional em que a própria Justiça Federal atua, ao fornecer
base intelectual para os profissionais que compõem o sistema jurídico
alagoano. A qualidade da formação universitária repercute diretamente na
da prestação jurisdicional, uma vez que a atuação no âmbito do Judiciário
exige não apenas domínio do direito, mas também discernimento ético,
responsabilidade pública e sensibilidade diante das demandas sociais.
Sob essa perspectiva, a universidade deve ser compreendida também
como espaço de formação para o compromisso público e para a defesa da
Constituição e da democracia. A formação acadêmica, especialmente no
âmbito da universidade pública, não se esgota na transmissão de conteúdos
normativos, mas envolve a construção de uma cultura institucional
comprometida com os direitos fundamentais, com a cidadania e com a
qualidade dos serviços públicos. É nesse ponto que a parceria com a Justiça
Federal adquire especial relevância, ao traduzir, em trajetórias profissionais
concretas, a força da Faculdade de Direito de Alagoas.
Em síntese, a presença histórica de egressos da FDA/Ufal nos
quadros da Justiça Federal em Alagoas, assim como sua atuação em
diversas carreiras jurídicas, reforça a percepção de que a faculdade
constitui base formativa de excelência para o sistema de justiça local. Essa
constatação, longe de representar mera tradição simbólica, expressa uma
realidade concreta de integração entre formação universitária e atuação
jurisdicional, contribuindo para explicar a solidez e a permanência da
cooperação entre ambas as instituições.
Pesquisa acadêmica e Justiça Federal: diálogo entre
produção científica e prática jurisdicional

376

A parceria entre a Faculdade de Direito de Alagoas e a Justiça
Federal afirma-se de modo particularmente expressivo no campo da
pesquisa, mediante um diálogo contínuo entre produção acadêmica e
prática jurisdicional.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A Justiça Federal, enquanto instituição pública de relevante
atuação social e jurídica, configura-se como objeto legítimo e fecundo
de investigação científica, seja por meio da análise de decisões judiciais,
seja pela problematização de práticas institucionais e políticas judiciárias.
Nessa perspectiva, a experiência jurisdicional deixa de ser apenas um dado
da vida institucional e passa a constituir campo qualificado de reflexão
jurídica, capaz de gerar conhecimento socialmente relevante.
Esse diálogo materializa-se de forma concreta em trabalhos
de conclusão de curso, dissertações de mestrado, artigos científicos e
pesquisas aplicadas que tomam como referência temas e problemas
vinculados à atuação da Justiça Federal. A aproximação entre universidade
e Judiciário, nesse ponto, permite que decisões, precedentes e modelos de
resposta judicial sejam observados, interpretados e criticamente analisados
no âmbito acadêmico, não como exercício meramente descritivo, mas
como processo de elaboração teórica e metodologicamente orientada.
A pesquisa, assim, não se limita a “observar” a jurisdição; contribui para
seu aperfeiçoamento ao identificar limites, explicitar tensões, propor
melhorias e oferecer instrumentos analíticos para a compreensão da
efetividade das decisões e da qualidade das respostas institucionais.
No âmbito dessa interlocução, o Mestrado em Direito da Ufal
assume função particularmente relevante ao fomentar investigações que
articulam teoria jurídica, direitos fundamentais e instituições públicas,
ampliando a capacidade de compreensão crítica do papel do Direito no
Estado Democrático. Nessa linha, é significativa a orientação formulada
pelo professor Andreas J. Krell, ao enfatizar a centralidade da formação
intelectual crítica e reflexiva para profissionais do sistema de justiça,
especialmente em contextos de desigualdade social:
Aos alunos mestrandos que exercem uma das
profissões jurídicas mais comuns (advogado,
procurador de ente público, promotor de justiça,
juiz), o curso não pretende oferecer um tipo de

377

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

“aperfeiçoamento profissional”, mas a construção de
um fundamento mais sólido de conhecimentos nas
áreas da Teoria do Direito, Filosofia e Sociologia do
Direito, bem como na hermenêutica e interpretação
das normas da Constituição, para que possam
compreender melhor a sua função no Estado
Democrático de Direito.
No mundo moderno, boa parte dos cargos
administrativos e políticos é exercida por pessoas
formadas em Direito; a qualidade de sua formação
intelectual crítica e reflexiva pode fazer a diferença
na decisão sobre casos concretos. Dessa forma, o
mestrado contribui também para o desenvolvimento
socioeconômico do Estado de Alagoas, que conta,
até hoje, com precários índices sociais237.

Essa perspectiva reforça a ideia de que há uma retroalimentação
virtuosa entre academia e Justiça Federal: a universidade se nutre da
realidade jurisdicional como campo de investigação; a Justiça Federal, por
sua vez, pode se beneficiar da produção acadêmica como instrumento de
reflexão, aperfeiçoamento e qualificação de sua atuação. Trata-se de um
circuito no qual teoria e prática não se opõem, mas se complementam,
permitindo que problemas concretos da jurisdição sejam enfrentados com
maior densidade analítica e rigor crítico.
Essa dinâmica mostra-se particularmente concreta no âmbito da
Seção Judiciária de Alagoas, na medida em que magistrados federais que
nela atuam foram alunos do Mestrado em Direito da Ufal, a exemplo de
Paulo Machado Cordeiro238, André Luiz Maia Tobias Granja, Isabelle
Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Gustavo de Mendonça Gomes,
Sérgio de Abreu Brito e Antônio José de Carvalho Araújo, o que evidencia,
237

378

238

KRELL, Andreas. O curso de mestrado em direito público FDA/UFAL: estrutura, objetivos
e desafios. In.: PIMENTEL, Elaine; LÔBO, Filipe (org.). 90 anos da Faculdade de Direito
de Alagoas: história, narrativas, teorias e práticas. Maceió: Edufal, 2021. p 348.
Atualmente desembargador federal do TRF 5ª região.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

também no plano das trajetórias profissionais, a capacidade do programa
de pós-graduação de qualificar a atuação institucional e fortalecer o
diálogo entre formação acadêmica e prática jurisdicional.
A dimensão intelectual dessa parceria também se expressa,
de modo relevante, no plano da circulação do conhecimento e das
publicações institucionais. A pesquisa jurídica desenvolvida no âmbito
da graduação e da pós-graduação frequentemente dialoga com decisões
e práticas institucionais da Justiça Federal, especialmente em áreas como
hermenêutica, teoria da decisão, efetividade de direitos e funcionamento
das instituições judiciais.
Nesse contexto, a existência de publicações institucionais
vinculadas à Justiça Federal, com abertura à participação de docentes,
pesquisadores e estudantes, revela uma compreensão relevante de que a
jurisdição também se qualifica por meio do diálogo com a academia.
Nesse sentido, destacam-se, por iniciativa da Escola de
Magistratura Federal, sob coordenação do juiz federal André Maia
Tobias Granja, edições da revista da Seção Judiciária de Alagoas, como o
volume 2, nº 11 (2025), que corresponde à terceira revista decorrente do
Concurso de Monografias e a nº 10 (2024)239. Esta última reúne, de modo
significativo, artigos resultantes do curso de Especialização em Processo
Civil, realizado em parceria com a Universidade Federal de Alagoas, por
meio da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA/Ufal), evidenciando
a capacidade da cooperação interinstitucional de produzir resultados
acadêmicos socialmente relevantes.
Além das revistas, a Seção Judiciária tem fomentado a produção
acadêmica por meio de iniciativas indutivas de pesquisa científica, como
os concursos de artigos. Mencionem-se, a título exemplificativo, o 1º
concurso de artigos científicos sobre direitos fundamentais (2023) e o
seguinte, sobre Jurisdição e Processo (2024), ambos com participação de
239

Revista da Seção Judiciária de Alagoas, v. 2, n. 11, 2025. Revista Jurídica da Seção Judiciária
379
de Alagoas, ano 9, n. 10, 2024.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

profissionais do sistema de justiça e de pesquisadores, incluindo professoras
e professores, bem como discentes de graduação e pós-graduação — entre
eles, estudantes do Mestrado em Direito.
A circulação de conhecimento produz impactos institucionais
relevantes em duas direções. Para a Justiça Federal, amplia-se o
repertório crítico e reflexivo sobre sua própria atuação, fortalecendo
uma cultura institucional de análise, aperfeiçoamento e abertura ao
debate jurídico qualificado.
Para a FDA/Ufal, tais espaços de publicação e interlocução
reforçam sua inserção pública e sua contribuição concreta para o
aprimoramento das instituições jurídicas, reafirmando seu papel como
centro de produção de conhecimento comprometido com a realidade
local e com os desafios do sistema de justiça.
Desse modo, a produção acadêmica e as publicações institucionais
não constituem elemento periférico da cooperação entre FDA/Ufal e
JFAL, mas parte de sua própria estrutura, consolidando uma comunidade
acadêmica de reflexão jurídica em Alagoas, na qual pesquisa e prática
jurisdicional se encontram em um processo contínuo de elaboração crítica.
Extensão universitária, cooperação institucional e
cidadania: convênios, estágios e projetos de impacto social

380

A parceria entre a Faculdade de Direito de Alagoas (FDA/Ufal)
e a Justiça Federal em Alagoas ( JFAL) alcança especial densidade no
eixo extensionista, compreendido aqui em sentido amplo: como espaço
de cooperação interinstitucional, circulação de saberes e realização de
ações públicas orientadas à cidadania e ao acesso à justiça. Essa dimensão
extensionista não se limita à execução de atividades complementares
ao ensino; ao contrário, integra-se à própria racionalidade do tripé
universitário, na medida em que articula formação acadêmica, experiência
institucional e compromisso público com realidades sociais concretas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nesse contexto, a cooperação formalizada por convênios
acadêmicos e iniciativas de formação continuada ocupa posição central.
Esses instrumentos estruturam a parceria entre universidade e sistema de
justiça e viabilizam programas de qualificação profissional com impacto
verificável. Merecem destaque, nesse cenário, as especializações em
Direito Processual Civil240 e Direito Processual Penal241, realizadas no
âmbito da cooperação entre as instituições, evidenciando uma parceria
estratégica, capaz de articular a expertise acadêmica da FDA/Ufal com
necessidades concretas de formação e aperfeiçoamento de servidores. O
resultado é uma cooperação de ganhos recíprocos, que amplia a capacidade
institucional de ambas as entidades e reforça uma cultura permanente de
diálogo acadêmico.
Além dos convênios, os estágios acadêmicos constituem uma das
manifestações mais concretas e duradouras da parceria entre a FDA e a
JFAL242. Por meio deles, estudantes de Direito têm acesso à vivência da
Justiça Federal em ambiente de formação prática que complementa a
aprendizagem teórica e favorece o amadurecimento profissional.
A experiência de estágio permite ao discente compreender com
maior precisão o funcionamento da jurisdição, os fluxos processuais, as
rotinas institucionais e a responsabilidade pública envolvida na prestação
240

241

242

UFAL. Faculdade de Direito de Alagoas. Termo de Execução Descentralizada (TED).
Termo de Execução Descentralizada n. 003/2022, celebrado entre a Justiça Federal em
Alagoas e a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), para execução da Especialização Lato
Sensu em Direito Processual Civil, tendo como unidade acadêmica responsável a Faculdade
de Direito de Alagoas (FDA). Processo Administrativo (PA) n. 0002527-42.2021.4.05.7200.
Maceió: Justiça Federal em Alagoas, 2022.
UFAL. Faculdade de Direito de Alagoas. Termo de Execução Descentralizada (TED).
Termo de Execução Descentralizada n. 003/2023, celebrado entre a Justiça Federal em
Alagoas e a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), para execução da Especialização Lato
Sensu em Processo Penal, tendo como unidade acadêmica responsável a Faculdade de Direito
de Alagoas (FDA). Processo Administrativo (PA) n. 0003135-69.2023.4.05.7200. Maceió:
Justiça Federal em Alagoas, 2023.
ALAGOAS. Justiça Federal. Acordo de Cooperação Técnica. Acordo de Cooperação
Técnica celebrado entre a Justiça Federal em Alagoas e a Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), n. 6/2024. Processo Administrativo (PA) n. 0002157-58.2024.4.05.7200. Maceió:
381
Justiça Federal em Alagoas, 2024.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

382

jurisdicional. Trata-se de espaço formativo no qual se desenvolvem
habilidades técnicas, capacidade analítica e postura ética — dimensões
indispensáveis à formação jurídica contemporânea.
Ademais, o estágio também produz efeitos institucionais relevantes
para a própria Justiça Federal, pois fortalece a cultura de cooperação com a
universidade pública, estimula intercâmbio de conhecimentos e reafirma a
instituição como espaço público de aprendizagem e formação em serviço.
Nesse sentido, o estágio deve ser compreendido como instrumento
extensionista com dimensões pedagógica e social, superando uma visão
meramente administrativa e reconhecendo seu papel na construção de
uma formação jurídica pública, crítica e comprometida com a realidade.
Registre-se, ainda, que essa dimensão formativa do estágio
se projeta de modo concreto nas trajetórias profissionais de diversos
magistrados federais que, tendo se formado na FDA/Ufal, vivenciaram
o programa de estágio da Justiça Federal em Alagoas quando ainda
eram estudantes. Entre esses, mencionem-se, a título exemplificativo,
André Carvalho Monteiro, Frederico Wildson da Silva Dantas, Rosmar
Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, Gustavo de Mendonça
Gomes, Aloysio Cavalcanti Lima, Carlos Vinícius Calheiros Nobre,
Ricardo Luiz Barbosa de Sampaio Zagallo, Flávia Hora Oliveira de
Mendonça, Adriana Hora Soutinho de Paiva e Francisco Guerrera Neto,
o que evidencia que o estágio, além de mecanismo de aproximação entre
universidade e instituição jurisdicional, constitui também um espaço
efetivo de formação e de construção de pertencimento institucional no
âmbito do sistema de justiça.
Essa dimensão intelectual da parceria também se expressa em
espaços institucionais de debate acadêmico promovidos no âmbito da
Justiça Federal em Alagoas, com destaque para o projeto Quintas Jurídicas,
iniciado em 2005 por iniciativa do então juiz federal Frederico Wildson
da Silva Dantas. As Quintas Jurídicas constituíram, ao longo do tempo,
um ambiente regular de reflexão e debate crítico, baseado em encontros

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

periódicos abertos inicialmente a estagiários e, posteriormente, também a
estudantes de faculdades locais.
Esse relevante projeto contribuiu para complementar, de modo
significativo, as atividades formativas desenvolvidas no âmbito da FDA/
Ufal, ao oferecer aos estudantes e estagiários uma experiência de debate
crítico, com conteúdo atualizado e interlocução plural. Trata-se, portanto,
de iniciativa que integra a memória institucional da Seção Judiciária
e reforça a compreensão de que a Justiça Federal, em diálogo com a
universidade, também desempenha papel relevante no fortalecimento do
ensino jurídico e na qualificação do debate público sobre o Direito.
A dimensão extensionista se aprofunda — e adquire caráter
ainda mais transformador — quando se observa a participação
de estudantes e docentes em projetos sociais e ações de cidadania
desenvolvidas no âmbito institucional. Tais iniciativas evidenciam
que a cooperação entre FDA/Ufal e JFAL ultrapassa a qualificação
técnico-jurídica e alcança compromisso concreto com a humanização
do sistema de justiça, a escuta de grupos vulnerabilizados e a
democratização do acesso a direitos.
Nesse conjunto, destaca-se o Projeto Vozes – Narrativas Sociais e
Diálogos com o Sistema de Justiça, coordenado pelo juiz federal Antônio
José de Carvalho Araújo243, como experiência emblemática de extensão
crítica, estruturada a partir da escuta qualificada e do reconhecimento das
realidades invisibilizadas como elemento relevante para compreensão das
vulnerabilidades de grupos historicamente estigmatizados, a exemplos
de marisqueiras, pessoas em situação de rua, pessoas com autismo,
pessoas com Síndrome de Down, povos indígenas, pessoas negras,
migrantes, refugiados, condutores de aplicativos de delivery, entre
outros. A participação acadêmica — por meio de docentes e estudantes
— reforça a vocação do projeto como ponte entre a FDA e realidade
243

Projeto Vozes: Narrativas Sociais e Diálogos com o Sistema de Justiça. Justiça Federal em
383
Alagoas, registro no SEI sob número 0000261-77.2024.4.05.7200, 2024.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

social, aproximando formação jurídica e compromisso democrático com
a dignidade humana e com a realização dos direitos sociais.
No plano de experiências institucionais socialmente relevantes,
cabe ainda registrar o lançamento, em 2024, do projeto Segundas
da Justiça Restaurativa, iniciativa voltada à resolução de possíveis
conflitos e ao fortalecimento de práticas dialógicas, coordenada pelo
juiz federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar244, na
condição de coordenador do Centro Judiciário de Solução Processual
de Conflitos e Cidadania (Cejusc). O projeto contou com participação
de estudantes da FDA/Ufal em diversas edições, favorecendo o
contato desses discentes com realidades sociais frequentemente
desconhecidas, e reforçando a dimensão extensionista da cooperação
entre universidade e sistema de justiça.
No mesmo horizonte de ações interinstitucionais, os mutirões
PopRuaJud, coordenados pelo juiz federal Antônio José de Carvalho
Araújo, assumem papel particularmente relevante como campo privilegiado
de concretização da parceria extensionista, voltado à população em situação
de rua e à promoção de cidadania em contextos de vulnerabilidade extrema.
Nesse ponto, é importante registrar a contribuição da comunidade
acadêmica como elemento estruturante da experiência.
Conforme consignado no relatório do 1º mutirão PopRuaJud
Alagoas, destacou-se a atuação de estudantes — inclusive da Faculdade
de Direito de Alagoas — em atividades de acolhimento, triagem e
encaminhamentos, com impacto direto na qualidade do atendimento
e na construção de ambiente humanizado245. O relatório enfatiza,
ainda, que, para os estudantes, a experiência foi transformadora,
ao proporcionar vivência concreta sobre direitos sociais, inclusão
244

245

384

Projeto Segundas da Justiça Restaurativa. Justiça Federal em Alagoas, registro no SEI sob
número 0000396-89.2024.4.05.7200, 2024.
ARAÚJO, Antônio José de Carvalho. Relatório do 1º Mutirão PopRuaJud Alagoas. 2024.
Disponível em: https://www.jfal.jus.br/noticias/6143/Relat%C3%B3rio%20primeiro%20
mutir%C3%A3o%20pop%20rua%20jud_maio%202024_JFAL_.pdf. Acesso em: 04 mar.
2026. p. 33.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e assistência pública246. Do ponto de vista formativo, os mutirões
tornam-se espaços de aprendizagem social, nos quais estudantes
entram em contato com realidades invisibilizadas, exercitam escuta,
responsabilidade pública e práticas de cidadania, articulando saber
jurídico e compromisso social.
Em síntese, a cooperação extensionista entre FDA/Ufal e JFAL
revela-se como elemento estruturante da parceria institucional, pois
articula convênios acadêmicos, estágios e projetos de cidadania em uma
mesma dinâmica de produção de valor público.
De um lado, a universidade cumpre sua missão de formar
profissionais qualificados e socialmente comprometidos, integrando
ensino, pesquisa e extensão. De outro, a Justiça Federal projeta-se como
instituição pública que, sem abdicar de sua função jurisdicional, fortalece
espaços de aprendizagem, diálogo e inclusão, aproximando-se da sociedade
e contribuindo para a realização de direitos. A parceria, assim, traduz uma
compreensão institucional na qual formação jurídica, cidadania e justiça
social se reforçam mutuamente.
Considerações finais
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu
demonstrar que a parceria entre a Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA/Ufal) e a Justiça Federal ( JFAL) possui caráter histórico,
estratégico e estruturante, produzindo efeitos concretos e duradouros
nos eixos do ensino, da pesquisa e da extensão. Longe de se resumir a
iniciativas pontuais, essa cooperação revela uma relação institucional
densa, construída pela circulação de pessoas, saberes, práticas e
compromissos públicos.
246

ARAÚJO, Antônio José de Carvalho. Relatório do 1º Mutirão PopRuaJud Alagoas. 2024.
Disponível em: https://www.jfal.jus.br/noticias/6143/Relat%C3%B3rio%20primeiro%20
mutir%C3%A3o%20pop%20rua%20jud_maio%202024_JFAL_.pdf. Acesso em: mar. 2026.
385
p. 33.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

No eixo do ensino, evidenciou-se o papel da FDA/Ufal como
base formativa de quadros que integram a Justiça Federal e o sistema de
justiça em sentido amplo, contribuindo diretamente para a qualidade da
atuação jurídica em Alagoas. No eixo da pesquisa, destacou-se o diálogo
fecundo entre produção acadêmica e prática jurisdicional, mediante
investigações, publicações e espaços de reflexão que qualificam a
compreensão da atuação da JFAL e favorecem seu aperfeiçoamento.
No eixo da extensão, por sua vez, ressaltou-se a força da cooperação
em convênios, estágios e projetos de impacto social, especialmente na
formação humanizada dos estudantes e na ampliação do acesso à justiça
para populações vulnerabilizadas.
A celebração dos 95 anos da Faculdade de Direito de Alagoas
oferece, assim, ocasião privilegiada para reconhecer não apenas sua
trajetória acadêmica e institucional, mas também sua capacidade de
construir parcerias públicas de elevado valor social e republicano. A
relação com a Justiça Federal em Alagoas é expressão exemplar dessa
vocação, ao articular formação jurídica, produção de conhecimento e
compromisso com a cidadania.
Como perspectiva de futuro, o fortalecimento dessa cooperação
pode se projetar em novos convênios, iniciativas de pesquisa aplicada,
ampliação de estágios e aprofundamento de ações extensionistas voltadas
à efetivação de direitos. Em um cenário de crescente complexidade
social, a continuidade dessa parceria representa não apenas um legado
histórico, mas uma aposta estratégica no papel da universidade pública e
do sistema de justiça na construção democrática do Estado e na promoção
da dignidade humana. É precisamente o fundamento histórico que
sustenta e explica, no presente, a intensidade e a consistência das ações
de ensino, pesquisa e extensão que estruturam a parceria entre a FDA e
a JFAL.
386

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Referências
ALAGOAS. Justiça Federal. Acordo de Cooperação Técnica. Acordo
de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal em Alagoas e a
Universidade Federal de Alagoas (Ufal), n. 6/2024. Processo Administrativo
(PA) n. 0002157-58.2024.4.05.7200. Maceió: Justiça Federal em Alagoas,
2024.
ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Projeto Segundas da
Justiça Restaurativa. Justiça Federal em Alagoas, registro no SEI sob número
0000396-89.2024.4.05.7200, 2024.
ARAÚJO, Antônio José de Carvalho. Projeto Vozes: Narrativas Sociais e
Diálogos com o Sistema de Justiça. Justiça Federal em Alagoas, registro no SEI
sob número 0000261-77.2024.4.05.7200, 2024.
ARAÚJO, Antônio José de Carvalho. Relatório do 1º Mutirão PopRuaJud
Alagoas. 2024. Disponível em: https://www.jfal.jus.br/noticias/6143/
Relat%C3%B3rio%20primeiro%20mutir%C3%A3o%20pop%20rua%20
jud_maio%202024_JFAL_.pdf. Acesso em: 04 mar. 2026.
ARAÚJO, Antônio José de Carvalho. Relatório do 2º Mutirão PopRuaJud
Alagoas. Maceió: Justiça Federal em Alagoas, 2025. Publicação: jun. 2025.
Disponível em: https://www.jfal.jus.br/noticias/6143/Relat%C3%B3rio%20
primeiro%20mutir%C3%A3o%20pop%20rua%20jud_maio%202024_
JFAL_.pdf. Acesso em: 04 mar. 2026.
KRELL, Andreas J. O curso de mestrado em direito público FDA/Ufal:
estrutura, objetivos e desafios. PIMENTEL, Elaine; LÔBO, Filipe (org.).
90 anos da Faculdade de Direito de Alagoas: história, narrativas, teorias e
práticas. Maceió: Edufal, 2021. P. 345-365.
MIRANDA NETO, Ângelo. Memórias da Primeira Fase da Justiça
Federal em Alagoas. Disponível em https://www.jfal.jus.br/institucional/
memorial/#juizes-substitutos. Acesso em: 10 fev. 2026.

387

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

REVISTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. Maceió: Justiça
Federal em Alagoas, v. 2, n. 11, 2025.
REVISTA JURÍDICA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. Maceió:
Justiça Federal em Alagoas, ano 9, n. 10, 2024.
Ufal. Faculdade de Direito de Alagoas. Termo de Execução Descentralizada
(TED). Termo de Execução Descentralizada n. 003/2022, celebrado entre a
Justiça Federal em Alagoas e a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), para
execução da Especialização Lato Sensu em Direito Processual Civil, tendo
como unidade acadêmica responsável a Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA). Processo Administrativo (PA) n. 0002527-42.2021.4.05.7200. Maceió:
Justiça Federal em Alagoas, 2022.
Ufal. Faculdade de Direito de Alagoas. Termo de Execução Descentralizada
(TED). Termo de Execução Descentralizada n. 003/2023, celebrado entre a
Justiça Federal em Alagoas e a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), para
execução da Especialização Lato Sensu em Processo Penal, tendo como unidade
acadêmica responsável a Faculdade de Direito de Alagoas (FDA). Processo
Administrativo (PA) n. 0003135-69.2023.4.05.7200. Maceió: Justiça Federal
em Alagoas, 2023.

388

z

23
VIDA LONGA À
FACULDADE DE DIREITO
DE ALAGOAS!
Roberta Bomfim

A Faculdade de Direito de Alagoas
completa 95 anos – muito bem “vividos”
– e é motivo de congratulação por toda
comunidade alagoana pela sua trajetória, seu
compromisso e pelo cumprimento de sua
missão institucional.
Em verdade, esse reconhecimento
ultrapassa os limites territoriais de Alagoas,
uma vez que ela tem formado e pós-graduado
estudantes não só alagoanos, bem como há
estudantes e profissionais por ela formados
que não se limitaram a expressar seu saber
somente em terras alagoanas. Assim também, há
igualmente os professores que têm expandido
seus horizontes.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Durante esta existência, a Faculdade de Direito tem entregado
milhares de profissionais e interagido com as mais diversas instituições,
sendo o Ministério Público Federal uma delas.
Neste cenário, sabiamente a Faculdade de Direito deflagrou
a iniciativa de celebrar esse marco com o lançamento de um livro
reunindo as mais diversas experiências e contribuições de tantas
pessoas que lá estão ou por lá já caminharam, além de instituições.
Assim, não poderia o Ministério Público Federal afastar-se da
missão de somar-se a este projeto e, ainda que sumariamente, render
as homenagens necessárias e de enumerar algumas das ações e das
medidas de cooperação mútua.
Refletindo sobre como direcionar estas linhas em homenagem à
Faculdade de Direito de Alagoas, inevitável lembrar que minha trajetória
profissional começa exatamente aqui. A Ufal formou, reformou e moldou
a pessoa e a profissional que hoje sou.
Como egressa, foram inúmeras vivências que a Ufal me
proporcionou, desde professores que me marcaram, amizades duradouras,
das experiências de monitoria e projeto de pesquisa, além do próprio
estágio que me apresentou ao MPF. Na Ufal, aprendi a ver o mundo
com lentes de pluralidade, o que, sem sombra de dúvidas, orientou-me e
impulsionou-me a seguir o caminho do Parquet.
Sob o olhar da estudante e do estudante, a Universidade Federal
de Alagoas oferece uma formação plural, pública e de qualidade. Oferta
também trilhas de pesquisa e extensão a serem exploradas, como os
projetos e bolsas de pesquisa, as oportunidades de monitoria, núcleos de
prática do ensino, os centros e ligas acadêmicas.
A partir de uma vertente institucional, a Universidade
Federal celebra termos de compromisso de estágio e tem expandido
a rede de parceiros a partir da celebração de termos de cooperação
com várias instituições.
390

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Da Faculdade de Direito de Alagoas
A relação entre o Ministério Público Federal em Alagoas e a
Faculdade de Direito de Alagoas é perfeitamente descrita pelo procurador
da República Bruno Lamenha, igualmente egresso desta Universidade:
“A relação entre o Ministério Público Federal
em Alagoas e a Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA/Ufal) é uma das expressões mais concretas
da vocação pública que historicamente caracteriza
a formação jurídica alagoana. Ao longo dos anos,
os órgãos jurídicos do Estado absorveram a grande
maioria dos egressos da FDA, que passaram a atuar
como juízes, promotores, procuradores e assessores
e entre eles, inúmeros membros do próprio MPF em
Alagoas. Essa trajetória não se limita ao ingresso nas
carreiras: procuradores e ex-membros do Ministério
Público também compõem ou já compuseram
o corpo docente da Faculdade  , reforçando o
diálogo permanente entre a prática institucional e a
formação acadêmica do jurista alagoano.
Do ponto de vista institucional, essa parceria se
manifesta de modo contínuo e estruturado. O MPF
em Alagoas mantém processo seletivo público para
estagiários de Direito destinados à Procuradoria da
República em Maceió e à Procuradoria da República
no Município de Arapiraca  , abrindo regularmente
convênios com as instituições de ensino superior
do Estado. O estágio não obrigatório no MPF
oferece aos estudantes de Direito a oportunidade de
desenvolver habilidades práticas em casos jurídicos
reais, auxiliando procuradores em suas atividades e
realizando pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.
 Ao longo de décadas, centenas de estudantes
da FDA passaram pelos corredores do MPF como

391

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

estagiários, levando consigo a experiência do
trabalho ministerial e muitos retornaram, anos
depois, como servidores e membros da instituição
que os formou profissionalmente”.

Há, portanto, uma conexão profunda entre o Ministério Público
Federal e a Faculdade de Direito de Alagoas, que se mostra essencial à
formação de seus quadros profissionais, assim como do seu quadro de
estagiários, como adiante será detalhado.
Do programa de estágio
Em relação ao estágio, ao longo dos anos, a Ufal continuamente
tem renovado os termos de convênio com o MPF, importante instrumento.
Os estagiários são ainda em maior parte vindos da Ufal, permanecendo
sob a supervisão de servidoras, servidores, procuradoras e procuradores
da República, distribuídos entre os Ofícios. Durante o estágio, é possível
desenvolver conceitos aprendidos durante a graduação e vivenciar o dia a
dia dos profissionais e da instituição.
O programa de estágio é válido e encorajador sob todos os aspectos,
como relata o coordenador de estágio, o procurador da República Manoel
Antônio Gonçalves da Silva:

392

“A conexão formada entre as duas instituições, em
razão do programa de estágio, estabelece ganhos
múltiplos para a instituição e para a formação
dos graduandos, o que é destacado anualmente
nos encontros promovidos na Procuradoria da
República em Alagoas no Dia do Estagiário.
De fato, as vantagens advindas do programa de estágio
para a PR/AL são inúmeras, mas algumas merecem
destaque. Além dos ganhos mais óbvios, como o apoio
operacional prestado pelos estagiários ao auxiliarem

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

com tarefas administrativas, pesquisa jurídica e
organização de processos, outros ganhos não tão
evidentes, mas igualmente relevantes, são observados.
A renovação e a diversidade promovidas pela presença
de estagiários, que trazem novas perspectivas, ideias
e habilidades, contribuem para a oxigenação da
equipe. Trata-se de uma importante interação com a
academia, promovendo a troca de experiências entre
a instituição e as universidades. Além disso, o fluxo
constante de estagiários pelas fileiras ministeriais
contribui para ampliar o conhecimento da sociedade
a respeito das atribuições do MPF.
Dentre os ganhos para a formação dos graduandos,
destaca-se a experiência prática adquirida pela
aplicação dos conhecimentos teóricos em casos
reais, o que é capaz de fixar o conhecimento de
forma quase indelével. Além desta experiência
própria, o convívio com profissionais qualificados,
muitas vezes com anos de carreira pública, traz
grande oportunidade de aprender com a vivência de
outrem. Há, ainda, o desenvolvimento de relevante
networking profissional, com a possibilidade de
mostrar profissionalismo perante operadores do
Direito com os quais, futuramente, já formados,
os ex-estagiários poderão se deparar. Isso pode
estabelecer, desde muito cedo, uma relação de
respeito e confiança mútuos.
O estágio ministerial também permite aos estagiários
a participação em investigações e processos de
grande impacto social, ampliando sua visão sobre o
papel do Direito na sociedade. Tal vivência aprimora
a capacidade de análise e de argumentação através da
escrita formal, contribui para o desenvolvimento de
uma postura ética adequada à condição de agente
público e agrega valor ao currículo do estudante”.

393

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Também neste sentido, interessantes são as contribuições da
Divisão de Gestão de Pessoas do MPF, por Márcio e Denisy, setor
responsável pela recepção dos estagiários na Procuradoria da República
em Alagoas:
“A importância da Universidade Federal de Alagoas
para o desenvolvimento científico e social em nosso
Estado é indiscutível, refletindo-se diretamente
na sólida parceria estabelecida com o Ministério
Público Federal em Alagoas, especialmente no
âmbito do programa de estágio. Atualmente,
estudantes da Universidade representam cerca de
65% do total de estagiários em nossa unidade na
capital, evidenciando a relevância dessa cooperação
para a formação prática e qualificada dos futuros
profissionais. Destaca-se, ainda, o engajamento
desses estudantes, marcado pela motivação em
conhecer nossa instituição e, em muitos casos,
em seguir carreira no serviço público. Diante
desse cenário, reafirmamos nosso compromisso
com a manutenção e o fortalecimento dessa
parceria, certos de que sua continuidade seguirá
promovendo benefícios mútuos e contribuindo para
o desenvolvimento institucional e social”.

Da produção de conhecimento técnico em subsídio para a
atividade-fim do Ministério Público Federal em Alagoas

394

A relação entre o Ministério Público Federal e a Universidade
Federal de Alagoas transcende os limites da Faculdade de Direito de
Alagoas. Em que pese não seja exatamente o objeto do texto, consideramos
válido trazer alguns exemplos em que essa conexão transborda a seara
jurídica para realçar a importância e a magnitude da função institucional
da Universidade Federal de Alagoas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Assim, apesar de possuir setor pericial, em algumas situações
possui dificuldade de reunir elementos técnicos para desenvolver
suas atribuições, seja em razão do tempo exíguo demandado, seja em
razão da especificidade da área do conhecimento, a parceria entre
MPF e Ufal se revela estratégica e fundamental para a produção de
conhecimento em temas de grande impacto e de alta relevância para a
comunidade. A colaboração dos docentes apresenta-se como solução
importante e, por vezes, imprescindível, para o exercício atento e
robusto das atribuições ministeriais.
Exemplificando essas situações, a procuradora da República Raquel
Teixeira rememorou o período em que atuou na temática ambiental:
“Quando estive à frente do gabinete ambiental, tive
diversas oportunidades de contar com a colaboração
da Ufal. A título de exemplo, durante o crescimento
do mercado imobiliário no litoral norte de Maceió,
formamos um grupo de trabalho multidisciplinar,
composto por economistas, arquitetos, biólogos,
entre outros profissionais, com o objetivo de
mensurar o impacto sinérgico da construção de
inúmeros empreendimentos e suas consequências
para a cidade.
Recordo também a saudosa professora Mônica
Dorigo, que muito contribuiu para a compreensão
dos impactos da possível invasão do coral-sol,
espécie sem predador natural no Brasil, em nossa
Costa dos Corais.
Ressalto, ainda, a importância dessa parceria, na
qual o apoio técnico se mostra fundamental para o
êxito das intervenções, ao disponibilizar a expertise
do corpo docente da Ufal, especialmente em temas
que extrapolam o campo jurídico”.
395

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Caso Braskem247
O afundamento de parte de cinco bairros de Maceió, causado
pela atividade de extração de sal-gema pela Braskem – que demandou
a desocupação forçada de cerca de 60 mil pessoas – é um desastre
socioambiental sem precedentes no Estado de Alagoas e no próprio país.
Em dezembro de 2020, o Ministério Público Federal celebrou
o acordo socioambiental com a Braskem, no qual fora reconhecida a
responsabilidades pelos danos, estabelecendo obrigações as seguintes
obrigações: 1) adoção de medidas para estabilização das cavidades; 2)
reparação ambiental; 3) reparação sociourbanística; 4) reparação dos
danos extrapatrimoniais coletivos; 5) revisão das medidas de compliance.
Há intervenção da Promotoria de Urbanismo do Ministério Público do
Estado de Alagoas no que toca aos itens 3 e 4.
Na frente de reparação ambiental, o diálogo com docentes da Ufal
tem ocorrido com a participação em audiência pública, como a ocorrida
no último dia 19 de março de 2026, promovida pelo Ministério Público
Federal para discussão sobre o replantio de mangue e a dificuldade
de localização de áreas para tanto (medida de reparação apontada
como necessária pelo Plano Ambiental). Ademais, relatórios sobre a
qualidade da água no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú Manguaba
têm colaborado no acompanhamento desta questão e auxiliado na
compreensão dos processos intercorrentes, como no caso do colapso da
cavidade 18, em 10 de dezembro de 2023, localizada na laguna.
Já sob o prisma da reparação sociourbanística, foi elaborado o
Plano de Ações Sociais (PAS), distribuídos em quatro eixos: 1) Políticas
Sociais e Redução de Vulnerabilidades, com foco no impacto social da
realocação, oferecendo apoio, monitoramento e melhor acesso a serviços
públicos; 2) Atividade Econômica, Trabalho e Renda, com adoção
247

396

A atuação do MPF nas medidas citadas no presente artigo é desenvolvida conjuntamente
pelas procuradoras da República Júlia Cadete, Juliana Câmara e Roberta Bomfim. Há, ainda,
atuação da procuradora da República Niedja Kaspary em alguns outros temas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de ações para apoiar comerciantes e estimular a economia, com foco
na geração de emprego e renda nas áreas receptoras; 3) Qualificação
Urbana e Ambiental com obras de melhoria infraestrutural, incluindo
requalificação de praças, creches e mercados, além de projetos ambientais;
4) Preservação da Cultura e Memória, com a adoção de providências
voltadas para o registro e manutenção da história e identidade cultural
das áreas desocupadas geração de renda, ambiental e cultura.
No eixo 4 (Cultura e Memória), foram convencionadas as
seguintes medidas: Inventário Participativo Cultural dos bairros afetados,
editais de fomento para apoio à cultura, Programa de Apoio aos Grupos
Culturais e a construção de Espaço de Cultura e Identidade.
Para elaboração do Inventário Participativo Cultural Imaterial
248
(IPCI) , foi celebrado termo de cooperação celebrado entre Fundepes
e Braskem, em cumprimento ao acordo socioambiental acima referido.
O IPCI é um levantamento para identificar as referências culturais
imateriais dos bairros afetados pelo desastre da mineração, visando
preservar e resgatar a memória coletiva. A partir dessa iniciativa, os
espaços da vida comunitária foram visitados e entrevistas foram realizadas
individualmente, ou com grupos culturais populares e tradicionais, o que
permitiu o mapeamento de festas, manifestações artísticas e culturais;
comidas; saberes e ofícios, entre outras expressões culturais que eram
experienciadas nos territórios atingidos. O IPCI Maceió mapeou mais de
300 fazedores de cultura e identificou mais de 470 lugares de referência
cultural, revelando-se um banco de dados inédito elaborado sobre o
patrimônio imaterial desses territórios.
Nesta perspectiva, o IPCI, além de registrar, garante memória
cultural da comunidade, valoriza e fortalece a identidade cultural de
Maceió, mostrando um instrumento pioneiro de salvaguarda e símbolo
de resistência.
248

Equipe de profissionais coordenada pelas professoras Josemary Ferrare e Adriana Guimarães.
397
Também compõem a equipe Nadja Rocha, Juliana Barretto e Clair Júnior.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Para o MPF, a execução desta medida por profissionais ligados
à Ufal foi um marco diferencial, promovendo a participação por
profissionais locais e com expertise na temática. Ademais, inegável que
a presença da Universidade Federal neste projeto atrai credibilidade,
garante o acerto do método empregado e o conhecimento mais próximo
e adequado do território trabalhado.
As coordenadoras, professoras Josemary Ferrare e Adriana
Guimarães, trazem o seguinte testemunho:
“Integrar a equipe multidisciplinar que executou
o Projeto IPCI Maceió foi um desafio, na
medida em que, além do registro documental
das práticas culturais, foi preciso construir
uma metodologia capaz de identificar a
população de agentes em diáspora territorial.
Vale destacar que a parceria com o MPF foi
fundamental para que as atividades fossem
desenvolvidas com autonomia, possibilitando o
exercício da escuta sensível. Assim, conseguimos
sistematizar um legado de dados históricos que
ficará disponível para a população removida dos
bairros atingidos e para as próximas gerações”.

398

Em um outro campo de atuação do caso, mas ainda dentro desse
mesmo acordo, a obrigação de reparação dos danos extrapatrimoniais
coletivos ganhou uma governança diferenciada, conferindo a decisão e o
protagonismo sobre a escolha dos projetos de reparação à sociedade.
Com esse escopo, foi criado o Comitê Gestor de Danos
Extrapatrimoniais, composto por representantes voluntários da comunidade
e por instituições públicas ou privadas de relevância social, conforme
inscrição em resposta aos editais de chamamento promovidos pelo MPF
e MPE. Por outro lado, para operacionalizar as deliberações, foi elaborado
Termo de Cooperação entre MPF e Unop’s, homologado judicialmente.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Igualmente neste capítulo, contamos com a participação da Ufal
em diversos momentos, desde a audiência pública virtual inaugural,
realizada ainda em 2021, quando colhemos sugestões sobre o formato do
Comitê Gestor, em que compareceu o Prof. Dr. Marcos Ehrhardt Jr. Da
Faculdade de Direito, até durante a própria execução dos projetos.
Surge, então, o Programa Nosso Chão, Nossa História executado
em colaboração entre MPF, Comitê Gestor e Unop’s. Na primeira
composição do Comitê Gestor, a Ufal candidatou-se e teve assento,
através dos professores designados pela Reitoria. Na atual formação,
temos estudantes da universidade entre os componentes, em que pese esta
não tenha mais assento no colegiado.
Na efetivação dos projetos de reparação, de forma exemplificativa,
podemos elencar os projetos: 1) NÓS: Rede de Pesquisas em Saúde
Mental Comunitária e Desastre Socioambiental, no eixo saúde mental
comunitária; 2) Incubadora Digital de Negócios, no eixo geração de
renda, ambos desenvolvidos através de colaboração com a Fundepes e
contemplados no âmbito do Programa Nosso Chão, Nossa História.
Oportuno, ainda, trazer a lembrança da servidora Candice
Almeida, assessora-chefe de Comunicação:
“As boas relações institucionais entre o Ministério
Público Federal (MPF) e a Universidade Federal de
Alagoas já foram provadas e revelam-se estratégicas
para a comunicação especialmente em momentos
de alta complexidade. Em um cenário desafiador,
marcado pela intensificação da atuação do MPF
no caso Braskem e pela necessidade de atender
demandas de alcance nacional, a cooperação entre
as assessorias de comunicação demonstrou seu valor
para o serviço público.
O apoio prestado pela jornalista Janaína Alves,
cedida pela Ascom da Ufal foi decisivo para assegurar
a continuidade e a qualidade da comunicação

399

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

institucional do MPF naquele momento. Com uma
equipe reduzida, a Ascom contou com a contribuição
técnica e o comprometimento da servidora, cuja
atuação foi fundamental para dar suporte à linha de
frente da comunicação, contribuindo diretamente
para a organização dos fluxos, a produção de
conteúdo e a resposta qualificada às demandas da
imprensa e da sociedade”.

Por fim, ainda no âmbito do Caso Braskem – mesmo que o
acompanhamento deste trabalho recaia sob o Ministério Público do
Estado de Alagoas, mas diante de sua relevância – importante trazer à
baila a participação da Universidade Federal de Alagoas no programa de
apoio aos animais abandonados na área desocupada em subsidência249.
Formatado para acolher os animais deixados na área desocupada
– delimitada pela Defesa Civil do Município de Maceió e classificada
como passível de realocação –, este programa tem sido responsável
pelo levantamento da quantidade de animais; mutirões de castração e
vacinação; e também pela devolução ao ambiente ou colocação em abrigo.
Pandemia Covid-19
A parceria entre MPF e Ufal também se revelou produtiva durante
o período da pandemia do Covid-19. Esta parceria se desenvolveu sob
vários aspectos. Como lembrou a servidora Janile Ribeiro, foi feita uma
campanha entre os integrantes do MPF para arrecadação de fundos para
financiamento de pesquisa e aquisição de insumos incorporados à rotina
no cenário pandêmico, como álcool gel e máscaras.
Um dos integrantes do GT Covid-19 MPF250, o procurador da
República Bruno Lamenha, trouxe as seguintes memórias:
249
250

400

Equipe da Ufal, liderada pelo professor Pierre Barnabé Escodro, através da Fundepes
O GT COVID-19 MPF foi composto pelas procuradoras da República Júlia Cadete, Niedja
Kaspary, Roberta Bomfim e pelo procurador da República Bruno Lamenha.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

“Durante a pandemia de Covid-19, o Ministério
Público Federal em Alagoas protagonizou uma
parceria institucional exemplar com a Universidade
Federal de Alagoas, que evidenciou o valor
estratégico da cooperação entre o direito e a ciência
no enfrentamento de crises sanitárias. O MPF
firmou Termo de Cooperação Técnica com a Ufal
e a Fundação Universitária de Desenvolvimento de
Extensão e Pesquisa (Fundepes), comprometendose a levantar recursos financeiros e insumos para a
execução de iniciativas de combate à pandemia.
Esses recursos poderiam ser destinados à produção
de EPIs, saneantes, máscaras de tecido e respiradores,
bem como a pesquisas voltadas ao controle
epidemiológico, ao tratamento e à prevenção do
coronavírus em benefício da sociedade alagoana.
Nesse contexto de parceria, ganhou especial
relevância o trabalho do professor Krerley Oliveira,
pesquisador do Laboratório de Estatística e Ciência
de Dados (LED) do Instituto de Matemática da
Ufal. Krerley e sua equipe desenvolveram o Sistema
de Monitoramento da Covid-19 (SMC), um
software capaz de acompanhar a evolução da crise
sanitária nos municípios alagoanos, com ferramentas
de geolocalização de doentes, rastreamento de
potenciais infectados, gestão de suprimentos
hospitalares e mapeamento da cadeia de contágio.
A capacidade científica do LED projetou Alagoas
para além de suas fronteiras. Os pesquisadores da
Ufal foram os únicos do Nordeste a integrar um
projeto financiado pelo Instituto Serrapilheira, a
maior instituição privada de fomento à ciência do
Brasil, ao lado de equipes de USP, Unicamp e IMPA.
Mais tarde, essa mesma expertise científica seria
acionada para subsidiar investigações do MPF. Foi

401

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

o LED que revelou, por meio do cruzamento de
dados de registros de imunização, que pelo menos
463 alagoanos em 83 municípios do estado haviam
recebido três doses de vacina contra o coronavírus,
dado que motivou o MPF a instaurar investigações
sobre possíveis fraudes no processo de vacinação.

A colaboração foi essencial para que os membros integrantes do
GT pudessem acompanhar as medidas sanitárias e atuar de forma técnica
durante todo o período da pandemia e, em especial, no momento em que
o cenário de reabertura dos serviços em meados de 2020.
Ademais, com base nos Boletins do Observatório Alagoana de
Políticas Públicas para o Enfrentamento da Covid-19, da Universidade
Federal de Alagoas (Ufal), fora expedido o Ofício Conjunto n. 01/2021
e a Recomendação Conjunta n° 09/2020 (MPF e MPE) ao Estado de
Alagoas, ex vi:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS RESOLVEM RECOMENDAR AO
ESTADO DE ALAGOAS que, em imediato:

402

40) estabeleça o planejamento de uma política
de flexibilização do isolamento social (e/
ou “distanciamento social controlado” ou
nomenclatura assemelhada) a partir do
estabelecimento de uma matriz dinâmica,
permanente e pública de análise do estado atual
e projeções futuras da epidemia da Covid-19,
fundada em indicadores mensuráveis e objetivos
(ex. taxa de ocupação percentual de leitos de
UTI para Covid-19, pedidos de internação
hospitalar para UTI via sistema de regulação;
crescimento semanal de casos confirmados;
crescimento semanal de óbitos confirmados),

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

com objetivo de avaliar a capacidade do
sistema público de saúde no enfrentamento da
Covid-19 e o ritmo de crescimento da doença
no território estadual;

ii) em atenção ao atendimento do item anterior,
defina previamente a métrica de cada indicador
eleito para a matriz de análise do estado atual e
futuro da epidemia, estabelecendo quais os níveis
exigíveis para deflagrar/prosseguir/recrudescer na
política de flexibilização do isolamento social;
iii) em atenção ao atendimento do item “i” desta
Recomendação, faça constar, em todo e qualquer
ato normativo relativo à adoção de medidas não
farmacológicas de enfrentamento da Covid-19
no estado de Alagoas relacionadas ao isolamento
social ou sua flexibilização, os indicadores e a
métrica utilizadas como fundamento técnico
para adoção de determinada decisão, a fim
de assegurar plenamente a transparência dos
motivos adotados pela Administração; […]
(MPF/AL e MPE/AL, 2021).

Outras parcerias estratégicas
Uma outra interação digna de registro está a Expedição Científica
do Baixo São Francisco, coordenada pelos Prof. Dr. Emerson Soares
(Ufal), Prof. Dr. José Vieira (Ufal) e Profª. Drª. Themis Silva (Ufal). Esse é
um grande exemplo de quando a universidade vai a campo. Durante dias,
navegando no São Francisco, muitas ações de pesquisa são desenvolvidas
e também de atendimento às comunidades da região.
Em novembro de 2023, tivemos a oportunidade de integrar a
expedição, participando de um dia de navegação e acompanhando o início
dos trabalhos de pesquisa e de atendimento. Sem dúvida uma experiência
marcante para a equipe do MPF, formada na ocasião pelas procuradoras

403

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

da República Juliana Câmara e Roberta Bomfim, e a assessora de
comunicação Candice Almeida.
Os relatórios dos trabalhos da última Expedição foram
encaminhados ao MPF e tornaram-se subsídios para atuação para solução
e melhoria de alguns dos problemas diagnosticados.
Podemos dizer que fruto da Expedição, uma vez que possibilitou
o estreitamento com a professora Dra. Eliane Cavalcanti, há um trabalho
em desenvolvimento com a comunidade pesqueira da Barra de Santo
Antônio, em especial mulheres marisqueiras.
Em maio de 2024, Ufal e MPF visitaram a comunidade da Vila
São Pedro, antes conhecida como Vila Chié, localizada no município de
Barra de Santo Antônio, nas proximidades da área de mangue, na margem
do Rio Santo Antônio. A comunidade é formada por marisqueiras e
pescadores (cerca de 80 famílias), e o meio de subsistência é a atividade
pesqueira, em especial do massunim.
Da atividade de fiscalização do MPF perante a Ufal e HUPAA

404

Além disto, a Ufal e também o HUPAA são objeto da atividade
finalística do MPF, sob o prisma de fiscalização de atos administrativos e
aprimoramento da política pública.
O sistema de cotas, a acessibilidade, a realização de concursos
públicos são temas que sempre despertam a atuação do MPF. Entretanto,
a atuação do MPF nestes temas, em que pese a posição de representada da
Ufal, é comumente marcada pelo diálogo respeitoso.
Como destaca a procuradora da República Júlia Cadete, a atuação no
âmbito da atividade-fim “a relação sempre foi pautado pelo respeito mútuo e
após debates jurídicos, tem sido possível compor conflitos de forma extrajudicial”.
Um olhar atento é sempre destinado ao Hospital Universitário
Prof. Alberto Nunes, diante de sua importância para a rede de assistência
à saúde no Estado de Alagoas e de sua missão relevante como extensão

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

para os estudantes. Por outro lado, inegáveis são suas limitações para
contratação de pessoal e aquisição de equipamentos e insumos.
Nesse contexto, o HUPAA tem sido constantemente
acompanhado e várias atuações do MPF foram voltadas à melhoria e
ampliação dos seus serviços, inclusive, com a propositura das Ações Civis
Públicas para garantir a contratação de servidores e de acelerador linear
para instalação no Centro de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia (Cacon), que podem ser citadas como exemplo.
Conclusão
Dentre os exemplos trazidos ao longo do texto, é de fácil percepção
que a interação e a colaboração mútua entre o Ministério Público Federal e
a Universidade Federal de Alagoas são contínuas, persistentes e profícuas.
Ao contrário do que se poderia imaginar em um primeiro momento, a
colaboração mútua não se restringe à Faculdade de Direito de Alagoas,
mas, ao revés, espraia-se por diversas faculdades e institutos integrantes da
Ufal diante da magnitude e relevância dos serviços prestados.
A Ufal, portanto, é terra fértil quando o propósito é contribuir
para o desenvolvimento da sociedade alagoana e atuação em causas de alta
relevância para os cidadãos.
O Ministério Público Federal em Alagoas reconhece a importância
da trajetória da Faculdade de Direito de Alagoas e realça o entrelaçado
contínuo de sua existência.
Vida longa à Faculdade de Direito de Alagoas!
Referências
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM ALAGOAS; MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL DE ALAGOAS. Recomendação Conjunta n°
09/2020. Maceió, 2020.
405

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24
OAB E FDA:
UMA SIMBIOSE JURÍDICA
DE EXCELÊNCIA
Vagner Paes Cavalcanti Filho

Celebrar os 95 anos da Faculdade de
Direito de Alagoas é reverenciar não apenas
a própria história do ensino jurídico em nosso
Estado, mas, sobretudo, reconhecer a base
de toda estrutura do sistema de justiça de
Alagoas. A Faculdade de Direito de Alagoas
é o berço de gerações de juristas, magistrados,
membros do Ministério Público, professores,
advogados e advogadas que ajudaram a construir
as bases institucionais da nossa sociedade,
sendo referência de excelência acadêmica,
compromisso social e formação cidadã.
Importante registrar que a Faculdade de
Direito de Alagoas precede a própria fundação
da Universidade Federal de Alagoas em 1961,
posto ter sido fundada em 1933. Desde o seu

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

nascedouro, pode-se dizer que sempre foi o epicentro da intelectualidade
alagoana, tendo em suas bancas gerações e gerações de notáveis alagoanos
e sendo um dos pilares fundamentais da Ufal.
Foi na sede histórica da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
Alagoas que funcionou durante décadas a nossa distinta Faculdade de
Direito de Alagoas, sede que foi em nossa gestão devidamente revitalizada
e hoje conta com um memorial da advocacia, um espaço totalmente
interativo e que pode contar para as futuras gerações fatos marcantes
envolvendo as duas instituições, como por exemplo, a retomada do
julgamento na sede da FDA do impeachment do ex-governador Muniz
Falcão, no episódio conhecido como a barricada da Assembleia Legislativa
de Alagoas.
Ao longo de quase um século, a Faculdade de Direito de Alagoas
não apenas formou profissionais tecnicamente qualificados, mas
também cultivou valores indispensáveis ao exercício da advocacia e das
demais carreiras jurídicas, como ética, senso de justiça, responsabilidade
social e compromisso com o Estado Democrático de Direito. Primeira
Faculdade de Direito de Alagoas, sua trajetória se confunde com a
própria evolução das instituições alagoanas, sendo protagonista em
debates fundamentais sobre direitos e garantias, desenvolvimento social
e fortalecimento das liberdades.
Para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas,
essa história é motivo de orgulho porque grande parte da advocacia
alagoana, especialmente aquela que hoje se destaca nos mais diversos
espaços públicos, teve sua formação acadêmica nos bancos da Faculdade
de Direito da Ufal.
A grande maioria dos ex-presidentes da OAB/AL não apenas se
formou nos bancos da FDA, mas ajudou a construir a identidade acadêmica
da instituição. Nomes históricos do Direito alagoano transitaram entre as
salas de aula do Casarão da Praça do Montepio (antiga sede) e as discussões
corporativas da Ordem.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Muitos professores da Ufal que ocuparam cargos na diretoria da
OAB utilizaram o peso das duas instituições para cobrar ética na política
alagoana e combater o crime organizado em períodos turbulentos do estado.
A correlação mais forte entre a Ufal e a OAB/AL aparece nos
momentos em que a liberdade foi ameaçada. Durante a ditadura militar, a
Ufal era o reduto do pensamento crítico, enquanto a OAB servia como o
escudo institucional para advogados e perseguidos políticos.
Falar em ditadura militar e não remeter a nomes como os expresidentes Hermann de Assis Baeta e Marcelo Lavenére Machado é
praticamente impossível. Baeta presidiu a OAB Alagoas entre 1973 e
1975, em um dos períodos mais duros do regime militar. Sua gestão
foi marcada pela defesa intransigente das prerrogativas dos advogados,
que muitas vezes eram confundidos com seus clientes e tidos como
“subversivos” pelo aparato repressivo.
O ápice de sua carreira profissional ocorreu quando foi eleito
Presidente Nacional da OAB. Sua gestão coincidiu com o momento
mais importante da história moderna do Brasil: a Assembleia Nacional
Constituinte de 1987/1988. Peça-chave na interlocução com os
constituintes, foi sob sua liderança que a OAB garantiu que a nova Carta
Magna incluísse o histórico Artigo 133: “O advogado é indispensável à
administração da justiça”.
De outro norte, se existe um nome que simboliza a força da
formação jurídica da Ufal projetada para o Brasil, esse nome é Marcelo
Lavenère. Ele é fruto da “Era de Ouro” da Faculdade de Direito. Sua
relação com a universidade é de identidade acadêmica. Lavenère sempre
destacou que a base humanista e a coragem política que exerceu na Ordem
foram forjadas no ambiente plural e contestador da Ufal durante os anos
de chumbo. Ele representa o egresso que leva o nome da Federal para o
topo da advocacia brasileira.
Foi presidente da Seccional Alagoas (1979-1981) e, posteriormente,
presidente do Conselho Federal da OAB, onde ficou marcado na história

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

por assinar o pedido de impeachment do ex-presidente da República
Fernando Collor de Mello em 1992. Posteriormente veio a presidir a
Comissão Nacional de Anistia durante o primeiro mandato do presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, oportunidade em que pode demonstrar toda sua
base humanística e projetar a comissão através das Caravanas da Anistia,
ao percorrer por todo o país na defesa do resgate da memória daqueles que
foram silenciados pelo regime de exceção.
Outro grande notável com relação umbilical com a Faculdade de
Direito de Alagoas e a Ordem dos Advogados do Brasil é o ministro do
Superior Tribunal de Justiça Humberto Eustáquio Soares Martins. Egresso
da FDA, onde também lecionou por anos, Humberto Martins foi um
dos maiores presidentes da OAB/AL, cujo trabalho se notabilizou pela
criação da primeira comissão dos direitos das minorias em uma seccional
do país e do fortalecimento da pauta do consumidor com o atendimento
na sede histórica para toda a sociedade.
E como não mencionar o maior professor da Faculdade de
Direito de Alagoas, quiçá o de todos os tempos, nosso membro honorável
vitalício, o ex-presidente Marcos Bernardes de Mello? Maior autoridade
desse país quando o assunto é Pontes de Miranda, outro alagoano ilustre
considerado o maior jurista de todos os tempos.
O professor Marcos Bernardes de Mello é, sem sombra de dúvidas,
uma das figuras mais influentes no cenário jurídico alagoano, tendo
ocupado os principais cargos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional
Alagoas, como na Procuradoria Geral do Estado e na própria Faculdade
de Direito, onde foi diretor e hoje é professor emérito e voluntário, após
décadas no desempenho do magistério na graduação e mestrado.
Assim sendo, torna-se possível asseverar que a história da
OAB Alagoas é, em grande medida, um capítulo prático da história
da Faculdade de Direito da Ufal. Se a Ufal fornece o conhecimento e
o espírito crítico, a OAB/AL oferece o instrumento de luta para que
esse conhecimento transforme a realidade social do estado. É impossível

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entender o prestígio de um ex-presidente da Ordem sem olhar para o seu
histórico nos corredores da Federal.
E falo isso com propriedade. Fruto das cadeiras da FDA, onde
fiz graduação e mestrado, lá aprendi ainda nas cadeiras da graduação
que o conhecimento só possui utilidade se puder servir de instrumento
de transformação social. Foi nos tempos acadêmicos que realizamos 12
edições do Congresso Nacional de Direito Público, evento que conseguiu
trazer para Alagoas os maiores nomes do cenário jurídico nacional, como
Jose Afonso da Silva, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di
Pietro, Roberto Barroso, Paulo Bonavides e tantos outros, fazendo com
que nosso estado se transformasse na capital jurídica do país.
Foi ainda durante a graduação, através do estágio de prática
forense no escritório modelo, onde atendíamos pessoas em condições
de vulnerabilidade, que aprendemos que ser advogado é muito mais que
entender de leis, é lutar pela justiça e proporcionar que os cidadãos tenham
seus direitos respeitados em todos os lugares, das capitais aos rincões.
Frutos também de uma geração alvissareira e que devem ser
citados como exemplos dessa relação estreita entre as duas instituições,
estão os nomes dos ex-presidentes da OAB/AL, Thiago Bonfim e Nivaldo
Barbosa, ambos egressos do curso de Direito da FDA e que se destacaram
na presidência da Ordem mais recentemente. Nivaldo Barbosa foi duas
vezes presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e se notabilizou
pela promoção do esporte e saúde da advocacia, bem como liderou a OAB
durante o difícil período da pandemia.
Thiago Bomfim foi o presidente mais jovem da história da OAB/
AL. Além de ex-aluno da FDA, é também professor da Universidade Federal
de Alagoas nos cursos de graduação e mestrado em Direito. Ambos são duas
grandes referências na advocacia e elevam o nome da nossa querida FDA.
Falar da FDA é também falar sobre responsabilidade, porque
compreendemos que a construção de uma advocacia forte, respeitada e
preparada começa, necessariamente, na qualidade do ensino jurídico.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A parceria entre a OAB Alagoas e a Faculdade de Direito de
Alagoas é sólida, histórica e permanente. Não se trata de uma relação
pontual ou protocolar, mas de um vínculo institucional construído
ao longo dos anos, baseado no diálogo, na cooperação e no propósito
comum de fortalecer o ensino jurídico e valorizar a profissão. São
inúmeros os cursos, seminários, congressos e eventos realizados em
conjunto, promovendo a atualização acadêmica, o intercâmbio de
experiências e a aproximação entre teoria e prática.
Um exemplo emblemático dessa parceria foi o início, em 2025, da
pós-graduação em Direito Constitucional promovida pela OAB Alagoas,
por meio da Escola Superior de Advocacia (ESA), em parceria com a Ufal.
Trata-se da primeira pós-graduação gratuita ofertada pela Faculdade de
Direito fora das dependências físicas da universidade, com as aulas sendo
ministradas na sede da OAB, em Jacarecica. Essa iniciativa representa
um marco importante, pois amplia o acesso à formação continuada,
democratiza o conhecimento e reforça a integração entre academia e
instituição de classe.
Ao abrir as portas da OAB para sediar uma pós-graduação
dessa relevância, reafirmamos nosso compromisso com a qualificação
permanente da advocacia e com o estímulo à produção científica. O
Direito Constitucional, pilar do nosso ordenamento jurídico, exige
reflexão crítica, atualização constante e profundo compromisso com os
valores democráticos. Investir nessa área é investir na própria cidadania.
Outro exemplo da frutífera parceria entre as instituições é o júri
simulado, evento que reúne estudantes de Direito das diversas faculdades
de Alagoas para vivenciarem, na prática, a dinâmica do Tribunal do Júri.
Mais do que uma competição saudável, o júri simulado é um verdadeiro
laboratório de aprendizagem, no qual os alunos da FDA marcam sempre
presença. Nele, os alunos exercitam a argumentação, o domínio técnico, a
postura ética e a capacidade de trabalhar sob pressão, habilidades essenciais
para o exercício da advocacia criminal.

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Em 11 de setembro de 2017, foi realizada a primeira edição do
Concurso do Júri Simulado da OAB Alagoas. O evento organizado pela
Escola Superior da Advocacia foi um sucesso e acabou incentivando a
continuidade do projeto que passou a ocorrer anualmente até os dias atuais.
O júri simulado tem se mostrado uma ferramenta muito
importante no ensino jurídico, principalmente por aproximar a teoria da
prática. Ao participar dessa atividade, os estudantes conseguem colocar
em ação tudo aquilo que aprendem em sala de aula, vivenciando situações
que se aproximam da realidade da profissão. Mais do que uma atividade
acadêmica, o júri simulado contribui diretamente para o desenvolvimento
de habilidades essenciais na formação do estudante de Direito. Durante
essa experiência, os alunos aprimoram a oratória, aprendem a argumentar
com mais segurança, desenvolvem o pensamento crítico e fortalecem o
trabalho em equipe. Essas competências são fundamentais para a atuação
profissional, especialmente no Tribunal do Júri, onde a comunicação clara
e a capacidade de convencimento fazem toda a diferença.
Além disso, a importância do júri simulado não se limita ao
ambiente universitário, pois também possui um impacto significativo na
sociedade. Isso acontece porque o júri popular é formado por cidadãos
comuns que, ao atenderem a determinados requisitos legais, podem ser
chamados para atuar como jurados. Dessa forma, compreender como
funciona esse tipo de julgamento se torna essencial, já que essas pessoas
terão a responsabilidade de participar de decisões que podem mudar a
vida de alguém.
Diante disso, fica evidente que entender o funcionamento do Tribunal
do Júri é algo de grande relevância. Ser jurado não é apenas um dever, mas
uma responsabilidade que exige consciência, senso de justiça e, sempre que
possível, algum conhecimento sobre os procedimentos envolvidos.
Assim, o júri simulado vai além de uma simples atividade prática,
ele contribui tanto para a formação dos futuros profissionais do Direito
quanto para a conscientização da sociedade.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É importante registrar que a tamanha convergência de propósitos
institucionais entre a FDA e a OAB/AL se desdobrou na realização inédita
da Conferência Internacional de Direito e Política. O evento entrou para
a história não apenas da advocacia, mas da sociedade alagoana, integrando
a comunidade acadêmica, servidores públicos, representantes políticos e
profissionais do Direito, por meio de um espaço interdisciplinar voltado
ao pensamento crítico dos desafios contemporâneos enfrentados pelo
Estado Democrático de Direito.
No campo acadêmico, a qualidade e relevância das discussões ali
travadas, que reuniram nomes de destaque global, como o professor da
Universidade de Melbourne (Austrália), Tom Gerald Daly, somaramse ao fomento concreto da produção científica estadual. Por meio da
submissão e apresentação de resumos expandidos em Grupos temáticos
de Trabalho, estudantes e advocacia assumiram o protagonismo de
reflexões desenvolvidas de forma dialógica e plural. Nesse sentido, temos
uma parceria pautada em premissas tão necessárias para o fortalecimento
da democracia brasileira e para a formação profissional e humana da
comunidade discente de Alagoas.
A presença constante da FDA nesses eventos demonstra seu
compromisso com a formação prática de seus estudantes. Ao incentivar
a participação em atividades promovidas em parceria com a OAB, a
instituição reafirma que o aprendizado jurídico vai além da sala de
aula. Ele se constrói também na vivência institucional, no contato
com profissionais experientes e na inserção gradual no universo da
prática jurídica.
Essa aproximação é especialmente relevante em um contexto em
que o mercado de trabalho se mostra cada vez mais exigente e competitivo.
O profissional do Direito precisa sair da universidade preparado para
enfrentar desafios complexos, dominar novas tecnologias, compreender
as transformações sociais e atuar com responsabilidade e independência.
A tradição e a excelência da Faculdade de Direito de Alagoas têm sido

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determinantes para que seus egressos ingressem no mercado com
segurança e competência.
Por sua vez, a OAB Alagoas tem assumido papel fundamental
no acolhimento e no fortalecimento desses novos profissionais. A jovem
advocacia, formada por advogados e advogadas com até cinco anos de
inscrição, encontra na Ordem um espaço de apoio, orientação e incentivo.
São cursos de capacitação, mentorias, eventos, debates, oportunidades de
networking e ações institucionais voltadas para assegurar prerrogativas e
garantir condições dignas de exercício profissional.
Entendemos que a transição da vida acadêmica para a prática
profissional é um momento decisivo. É quando o conhecimento teórico
é colocado à prova, quando surgem as primeiras causas, os primeiros
desafios, as primeiras responsabilidades diretas perante clientes e perante
o Judiciário. Nesse cenário, a presença de uma instituição forte, atuante e
comprometida com a defesa das prerrogativas faz toda a diferença.
A OAB não é apenas uma entidade de classe; é guardiã da
Constituição, defensora da cidadania e voz ativa na proteção do Estado
Democrático de Direito. Ao defender as prerrogativas da advocacia,
defendemos também o direito do cidadão a uma defesa plena, técnica e
independente. E é essa consciência institucional que dialoga diretamente
com a formação humanística e crítica promovida pela Faculdade de
Direito de Alagoas.
Celebrar os 95 anos da FDA é, portanto, celebrar uma trajetória
de compromisso com o saber jurídico e com a sociedade. É reconhecer o
esforço de professores, servidores e estudantes que, ao longo de décadas,
mantiveram viva a chama da excelência acadêmica. É homenagear todos
aqueles que contribuíram para consolidar a instituição como referência
no ensino jurídico em nosso Estado.
Mas é também olhar para o futuro. Os desafios
contemporâneos exigem inovação, interdisciplinaridade e abertura
ao diálogo. Exigem instituições que saibam preservar sua tradição

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

sem abrir mão da modernização. A parceria entre a OAB Alagoas
e a Faculdade de Direito da Ufal é um exemplo concreto de como
tradição e inovação podem caminhar juntas, fortalecendo a formação
jurídica e ampliando oportunidades.
Que os próximos anos sejam de ainda mais integração, projetos
conjuntos, pesquisas, eventos e iniciativas que beneficiem estudantes,
professores, advogados e toda a sociedade alagoana. Que possamos
continuar construindo pontes entre a academia e a prática profissional,
entre o conhecimento científico e a realidade social, entre a formação
técnica e o compromisso ético.
Como presidente da OAB Alagoas, sinto-me honrado em
registrar esta homenagem. A história da Faculdade de Direito de Alagoas
é parte indissociável da história da advocacia alagoana. Seguiremos lado
a lado, trabalhando para que o ensino jurídico em nosso Estado continue
sendo instrumento de transformação social, de promoção da justiça e de
fortalecimento da democracia.
Parabéns à Faculdade de Direito de Alagoas pelos seus 95 anos
de excelência! Que venham muitos outros capítulos de uma trajetória
marcada pelo saber, pela responsabilidade e pelo compromisso com o
Direito, com Alagoas e com o Brasil!

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25
PRESERVAÇÃO DIGITAL
DOS DOCUMENTOS
DA FACULDADE DE
DIREITO DE ALAGOAS:
CONTRIBUIÇÕES DO
LAGED
Francisca Rosaline Leite Mota
Lidia Tatyana Lins Cavalcante

Introdução
A preservação digital atualmente é um
dos principais desafios institucionais. O legado
documental acumulado no decorrer de décadas
ou até mesmo séculos de história se constitui
muitas vezes um problema institucional de
difícil resolução. Escassez ou ausência de
recursos aliada a falta de pessoal e a consciência
da importância da memória são fatores que
levam a degradação de registros históricos de
valor inestimável.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No ano de 2025, o Brasil voltou o seu olhar para um filme que
consagrou o cinema brasileiro no mundo. O Agente Secreto, de Kleber
Mendonça Filho, estrelado por Wagner Moura traz a importância da
preservação dos documentos para que a memória histórica não se apague.
A preservação dá pistas sobre quem somos, quais caminhos percorrermos
até o momento enquanto nação e os rumos que se pode seguir.
Preservar é uma tarefa árdua devido aos inúmeros déficits
institucionais já mencionados. No Brasil são poucas as instituições que
entendem essa importância e buscam escrever uma nova história acerca do
modo como tratam seus documentos.
Neste contexto de luta, surgem algumas inciativas e dentre elas
destacaremos o papel e a atuação do Laboratório de Gestão Eletrônica
de Documentos (Laged) da Universidade Federal de Alagoas (Ufal)
junto à mais antiga instituição de ensino superior do estado de Alagoas,
qual seja, a Faculdade de Direito de Alagoas (FDA). Neste capítulo, será
apresentado o Laged e as ações desenvolvidas pelo mesmo no resgate e
preservação da memória da FDA.
O Laboratório de Gestão Eletrônica de Documentos
O Laboratório de Gestão Eletrônica de Documentos (Laged) foi
inaugurado em 23 de abril de 2024 com apoio da Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Alagoas (Fapeal) e está vinculado ao Programa
de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Universidade Federal de
Alagoas (PPGCI/Ufal). Ao longo de seus quase dois anos de atuação, o
Laged desenvolveu vários projetos de preservação da memória de várias
instituições no estado, com notório destaque para o acervo da Faculdade
de Direito de Alagoas (FDA).
O referido laboratório é um importante espaço de formação
para profissionais da Biblioteconomia, Ciência da Informação, Análise
e Desenvolvimento de Sistemas, História e Computação. Com o

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entendimento da importância dos espaços de memória busca harmonizar
as necessidades de acesso, uso e conservação de obras antigas, raras e de
elevado valor histórico, artístico e cultural. Neste sentido, o laboratório
transcende a mera aplicação de técnicas isoladas.
A política de preservação digital adotada pelo Laged é construída
sob a perspectiva dos estudos de memória, reconhecendo que o acesso à
informação não deve comprometer a integridade física dos documentos.
Além da dimensão técnica, o laboratório busca promover ações
de extensão e educação para sensibilizar a comunidade jurídica sobre a
importância da memória. Oficinas, palestras e visitas guiadas aproximam
estudantes e professores da realidade dos arquivos, estimulando práticas
de preservação em outras unidades. A referida abordagem educativa visa
desmistificar o arquivo como um lugar estático, apresentando-o como um
recurso dinâmico para a construção do saber jurídico contemporâneo.
A inserção do Laged em redes de pesquisa, como a Rede Memorial,
que congrega estados do Nordeste, demonstra o reconhecimento
institucional de suas ações. Tem-se que a colaboração regional permite
a troca de experiências sobre os desafios da digitalização em instituições
públicas brasileiras. Sobre a matéria, Pena e Silva (2008) ressaltam que
muitas instituições ainda enfrentam barreiras financeiras e técnicas
para manter seus acervos digitais, tornando as parcerias e o trabalho
laboratorial essenciais.
As entrevistas realizadas com docentes e técnicos da FDA
evidenciaram uma mudança na percepção sobre a importância estratégica
da gestão documental. Os documentos passaram a ser vistos não apenas
como papéis antigos, mas como fontes de prova administrativa e recursos
fundamentais para monografias e estudos interdisciplinares.
Apesar do sucesso, o Laged enfrenta desafios estruturais, como
a necessidade de atualização tecnológica constante e a ampliação do
espaço físico para o tratamento documental. A sustentabilidade dessas
ações de digitalização depende de um apoio contínuo da administração

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

universitária e do investimento em equipes técnicas qualificadas.
O modelo de atuação desenvolvido na FDA, contudo, já se mostra
replicável para outras unidades acadêmicas que possuem acervos
históricos valiosos.
A próxima etapa planejada pelo laboratório envolve o tratamento
documental do Escritório Modelo de Assistência Jurídica (Emaj/FDA/
Ufal). Este desdobramento do projeto permitirá organizar documentos
que registram a história da assistência jurídica gratuita e da prática forense
em Alagoas. A digitalização desse novo núcleo documental seguirá os
mesmos padrões rigorosos aplicados aos livros históricos, mantendo a
coerência metodológica que define a excelência técnica do Laged.
A sistematização de documentos antes dispersos em um repositório
confiável e seguro fortalece a transparência institucional. Ao garantir que
as imagens digitais sejam salvas em diretórios protegidos, o laboratório
previne a perda irreparável de informações por degradação física ou
sinistros. Compreende-se que a segurança informacional é um pilar da
governança contemporânea, onde a integridade dos dados digitais é tão
relevante quanto a guarda dos documentos em papel.
O trabalho desenvolvido na FDA
Flores (2025) chama atenção para o fato de que “a memória não se
ativa num vazio; ela precisa de um espaço, um lugar para se manifestar e
ser acessada”. Desse modo, a FDA sentiu a necessidade de tratar seu acervo
e buscar um espaço de memória digital que o congregasse e, sobretudo,
pudesse ser compartilhado e acessado por todos os pesquisadores que
desejem saber um pouco mais sobre a trajetória da faculdade que foi a
primeira escola de ensino superior do estado de Alagoas.
O Laged iniciou suas atividades com o mapeamento exaustivo
dos acervos históricos relacionados à FDA. Este mapeamento permitiu
diagnosticar os desafios enfrentados na gestão e na divulgação desses

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documentos, propondo metodologias que priorizam o uso estratégico de
tecnologias digitais modernas.
Para tanto, foi desenvolvida uma Atividade Curricular de Extensão
(ACE) que contou com a participação de alunos do curso de graduação
em Biblioteconomia da Ufal, tendo inicialmente uma capacitação sobre
o processo de higienização de documentos com a bibliotecária Eliana
Neves Pereira da Silva. A diretora da FDA, Profa. Dra. Elaine Cristina
Pimentel Costa, esteve presente e participou ativamente das discussões e
ações desenvolvidas.

Capacitação em higienização de documentos. Acervo Laged/Ufal (2024).

420

Após a higienização e organização dos documentos, iniciou-se o
processo de digitalização dos documentos classificados como documentos
de memória da FDA. Durante todo o processo de movimentação dos
documentos da faculdade para o Laged, foi possível contar com o
inestimável apoio, gentileza e presteza do servidor Emerson Silva de
Oliveira que é Técnico em Assuntos Educacionais da FDA.
Flores (2025, p. 2) alerta que “aproximadamente 90% do acervo
valioso, compreendendo memória histórica, cultural e científica,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

permanece “submerso” nas instituições, muitas vezes em suportes
analógicos ou em formatos digitais fragmentados e não interoperáveis,
sem um padrão de reuso adequado para os algoritmos de IA”. Neste
sentido, a digitalização dos documentos foi uma importante e necessária
estratégia para ampliar o acesso e reduzir o manuseio dos originais,
garantindo a salvaguarda da memória institucional da faculdade. A
digitalização deste importante acervo abriu caminhos para democratizar
o acesso à história do ensino jurídico alagoano por meio de repositórios
digitais institucionais.
Antes da captura digital propriamente dita, o Laged realizou um
rigoroso processo de sistematização que englobou a seleção, conservação e
catalogação dos itens. De acordo com Silva et al. (2016), a higienização é
um dos procedimentos mais críticos nesse fluxo, pois a remoção de resíduos
acumulados ao longo do tempo previne a degradação do suporte físico.
Esse cuidado preliminar é essencial para que o processo de digitalização
não cause danos adicionais às fibras do papel ou às encadernações raras.

Análise documental. Acervo
Laged/Ufal (2024).
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Digitalização no Laged/Ufal.
Acervo Laged/Ufal(2024).

Após a higienização, foi realizado um processo de análise
documental para direcionar os documentos para os equipamentos
adequados para a digitalização. Após a captura e tratamento digital
das imagens, os documentos foram acondicionados em caixas
produzidas especialmente para eles. Para a feitura de tais caixas, o
Laged contou com a expertise da bibliotecária Márcia Aparecida
Vargas dos Santos.

Tratamento das imagens
digitalizadas. Acervo Laged/Ufal
(2024).
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Acondicionamento adequado
do material. Acervo Laged/Ufal
(2024).

		
A partir da digitalização dos documentos, eles poderão ser
consultados pelos pesquisadores com base na política de acesso à
informação definida pela FDA.

Versão Digitalizada do Livro de Atas das Sessões de Congregação 1931 –
1946. Acervo Laged/Ufal (2024).

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O processo de execução da digitalização de parte do acervo
histórico da FDA ocorreu entre os meses de setembro de 2024 e agosto
de 2025. Este trabalho meticuloso seguiu padrões técnicos internacionais
de preservação digital, assegurando que a qualidade final permitisse tanto
a consulta detalhada por pesquisadores quanto a preservação dos dados a
longo prazo.
A digitalização é integrada a processos de descrição e indexação
documental, o que otimiza a recuperação eficiente da informação pelos
usuários finais. Nesse contexto, Freitas e Knauss (2009) destacam que
a tecnologia atua como mediadora no tratamento de documentos
arquivísticos, inserindo os arquivos na era da reprodutibilidade técnica.
Na FDA, essa mediação permite que documentos outrora restritos ao
manuseio físico possam agora circular em ambientes digitais, ampliando
significativamente o alcance do acervo histórico da instituição.
Ao criar representantes digitais, o Laged cumpre a dupla finalidade
de garantir o acesso à informação e a preservação do suporte físico original.
Segundo Schäfer et al. (2013), o uso desses objetos digitais pode, inclusive,
carregar valor legal e administrativo similar ao dos documentos físicos
originais. No âmbito acadêmico, essa transformação digital possibilita
que o acervo seja utilizado em exposições virtuais, publicações científicas
e ações de difusão que levam o conhecimento para além da Ufal.
Os resultados quantitativos obtidos até agosto de 2025 revelam a
magnitude do projeto, com a digitalização de 148 arquivos organizados,
incluindo 98 livros históricos, o que totalizou 13.567 imagens digitais.
O volume de dados, devidamente tratado e armazenado em servidores
seguros com sistemas de backup, constitui um marco para a gestão
documental universitária.
A entrega formal do acervo digitalizado ocorreu no dia 19 de
agosto de 2025 durante a realização da VII Semana Jurídica cujo tema
foi “Direito e tecnologia: o impacto da inteligência artificial no sistema
jurídico e os desafios da humanização da justiça”. A entrega simboliza a

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

conclusão de um ciclo vital de salvaguarda da memória da FDA, tendo
o Laged recebido uma homenagem de agradecimento pelo trabalho
realizado na preservação da memória institucional com a digitalização
dos documentos históricos de fundação da FDA.

Homenagem da FDA ao Laged. Acervo Laged/Ufal (2025).

Importante mencionar que o trabalho do Laged também foca
no desenvolvimento de diretrizes para um modelo de governança
informacional robusto dentro da Faculdade de Direito. Este modelo
avalia o impacto do acesso público às informações históricas no
fortalecimento da identidade acadêmica e cultural da comunidade
universitária. Através da sistematização documental, o laboratório
consegue transformar dados dispersos em fontes estruturadas de
pesquisa, gerando novos conhecimentos sobre a trajetória da tradicional
faculdade de Alagoas.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Considerações finais

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A digitalização na FDA, portanto, foi um processo que uniu
rigor técnico, inovação tecnológica e compromisso social. O resgate da
trajetória institucional através das 13.567 imagens capturadas permitiu
a disponibilização de informações que o passado fundamente as bases
para o futuro da educação jurídica em Alagoas. Neste contexto, é possível
afirmar que o Laged atuou como um agente transformador, consolidando
a gestão da informação como uma dimensão estratégica e indispensável da
universidade pública brasileira.
A integração entre técnica e cidadania, promovida pela difusão
do acervo, reforça o papel da Ufal como guardiã do patrimônio cultural
da sociedade. O acesso on-line, embora ainda em fase de consolidação
em muitas instituições, representa o horizonte final das atividades do
laboratório. Como apontado por Pena e Silva (2008), quebrar as barreiras
entre o pesquisador e o material é o avanço gigantesco proporcionado pela
digitalização bem planejada e executada.
A cultura arquivística fortalecida na FDA serve de exemplo
para a importância do investimento em laboratórios especializados. A
capacidade operacional demonstrada na gestão de grandes escalas de
documentos estabelece um novo padrão para projetos de preservação
digital. Através deste trabalho, a memória da Faculdade de Direito
deixa de ser um conceito abstrato para tornar-se um ativo informacional
concreto e acessível a toda a comunidade acadêmica.
A preservação da memória, sob a ótica do Laged, é um direito
fundamental que constitui a base da identidade da instituição. Cada
documento digitalizado representa um fragmento da história jurídica que
agora está protegido contra a ação inexorável do tempo. O compromisso
com a qualidade técnica da captura assegura que as futuras gerações de
juristas possam consultar fontes primárias com a mesma clareza de quem
manuseia o original físico.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A atuação do laboratório demonstra que a Ciência da
Informação possui ferramentas poderosas para a promoção de práticas
transformadoras. Ao aliar o rigor da conservação física com a agilidade
da digitalização, o Laged constrói uma ponte entre a tradição e a
modernidade. Esse equilíbrio é essencial para uma instituição que, como
a Faculdade de Direito de Alagoas, orgulha-se de sua história enquanto
projeta seu futuro acadêmico.
O mapeamento diagnóstico inicial foi crucial para que os recursos
tecnológicos fossem aplicados onde a demanda por preservação era mais
urgente. A priorização estratégica garantiu que obras raras, muitas vezes
únicas, recebessem o tratamento adequado antes que o tempo causasse
danos irreversíveis. A metodologia de sistematização desenvolvida
pelo laboratório garante que cada item digitalizado esteja devidamente
contextualizado dentro do acervo histórico da FDA.
A entrega do acervo em agosto de 2025 marca o início de uma
nova fase de acesso e pesquisa para a faculdade. Os diretórios e servidores
que estão no Laged agora abrigam as imagens digitais funcionam
como um cofre tecnológico de conhecimento. A segurança e o backup
dessas informações são monitorados constantemente, refletindo a
responsabilidade do laboratório com a integridade do patrimônio
documental sob sua guarda temporária durante o processo técnico.
A experiência acumulada pelo Laged na FDA serve de subsídio
para ações futuras de preservação em toda a universidade. Os registros
detalhados das atividades de digitalização compõem um instrumento de
gerenciamento de coleções indispensável para a manutenção do acesso
em bibliotecas públicas universitárias. Esse rigor documental sobre os
próprios processos do laboratório garante a continuidade do trabalho
mesmo com a rotatividade de equipes técnicas e estudantes.
Em termos qualitativos, observa-se que a presença do Laged
reconfigurou a relação da comunidade acadêmica com seus próprios
arquivos. O interesse em monografias e outras investigações científicas

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

baseadas em fontes primárias é um indicador claro do sucesso da
democratização do acesso. O documento histórico para se tornar um
objeto de estudo ativo e vibrante, impulsionando a pesquisa científica no
campo do Direito.
A sistematização de documentos avulsos e livros históricos resultou
em uma coleção digital organizada de forma lógica e intuitiva. Isso permite
que pesquisadores localizem informações específicas em segundos, algo
que levaria horas ou dias no acervo físico. A eficiência na recuperação da
informação é um dos maiores legados práticos da digitalização realizada
pelo laboratório para a rotina de estudos da Faculdade de Direito.
Por fim, a digitalização conduzida pelo Laged na FDA reafirma o
potencial da universidade pública em gerir seu próprio patrimônio com
excelência. O projeto não apenas resgata o passado, mas estabelece os
parâmetros técnicos para a gestão documental do futuro. A valorização
do passado, mediada pela tecnologia digital, consolida a identidade
institucional da Faculdade de Direito de Alagoas como uma instituição
que respeita suas raízes enquanto abraça a inovação.
O reconhecimento acadêmico e institucional obtido ao longo
deste processo legitima a proposta do laboratório e sinaliza a necessidade
de sua expansão. O compromisso social na conservação de acervos
históricos contribui diretamente para a formação de cidadãos e juristas
mais conscientes de sua trajetória histórica. A atuação do Laged é, em
última análise, um investimento na permanência da memória coletiva da
sociedade alagoana e brasileira.
Referências
FLORES, Daniel. Memória Fora da Nuvem – Um Iceberg (≈ 90%): Como
a Ausência dos RDCs nas Unidades de Informação Limita o Potencial
da Inteligência Artificial. Salvador, BA: III Encontro ABM – Arquivos,
Bibliotecas e Museus, Salvador Bahia, 2025.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

FLORES, Daniel. Dez RAG e harvesting para a construção de lugares
de memória digital: o AtoM e as plataformas de transparência ativa na
administração pública para a inteligência artificial. In.: MOTA, Francisca
Rosaline Leite; SILVESTRE, Larissa Jácome Barros; MOURA, Rossana
(Org.). Reflexões sobre os desafios do uso da inteligência artificial. Maceió:
Edufal; Fapeal, 2025.
FREITAS, Carla Regina; KNAUSS, Paulo. Usos eletrônicos do passado:
digitalização de documentos e política de arquivos. Patrimônio e Memória, v.
4, n. 2, p. 3-16, 2009.
PENA, M. G.; SILVA, A. C. A digitalização de documentos históricos e a
gestão eletrônica de documentos para disponibilização on line. Revista Saber
Digital, v. 1, n. 01, p. 80-96, 2008.
SCHÄFER, Murilo Billig et al. A digitalização de documentos arquivísticos
no contexto brasileiro. Tendências da Pesquisa Brasileira em Ciência da
Informação, v. 6, n. 2, 2013.
SILVA, Rafael Rosa da et al. A Importância do Gerenciamento de Acervos
Digitais para Preservação de Documentos Históricos. RELACult-Revista
Latino-Americana de Estudos em Cultura e Sociedade, v. 2, n. 1, p. 164-166,
2016.

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PARTE III

MEMÓRIAS
DOS COLETIVOS
ESTUDANTIS
DA FDA

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26
95 ANOS DE
POLÍTICA ESTUDANTIL:
CENTRO ACADÊMICO
GUEDES DE MIRANDA
Aísha Lawanda Ribeiro Bernardo
Amanda Pereira de Sá
Eike Gabriel dos Santos Silva
Evelyn Rayane da Silva Martins
Isabela Cristina Nunes dos Santos
Marcelly dos Santos Medeiros
Maria Beatriz Damasceno Rêgo Santos
Sâmara Silva Miranda
Sara Silva Miranda

Centro Acadêmico Guedes de Miranda
Além da função representativa, os
Centros Acadêmicos também desempenham
papel relevante na promoção de atividades
acadêmicas, científicas e culturais que contribuem
para o enriquecimento da experiência
universitária. Entre as iniciativas frequentemente

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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desenvolvidas por essas entidades, destacam-se a organização de palestras,
seminários, semanas acadêmicas, grupos de estudos e eventos voltados ao
aprofundamento do conhecimento nas áreas de formação dos estudantes.
Tais atividades ampliam o espaço de aprendizagem para além da sala de
aula e fomentam a construção de um ambiente acadêmico mais dinâmico
e participativo, estimulando o desenvolvimento e a integração entre os
membros da comunidade universitária.
Outro aspecto relevante da atuação dos Centros Acadêmicos diz
respeito à sua função de interlocução entre os estudantes e as instâncias
institucionais da universidade. Por meio dessas entidades, as demandas
coletivas do corpo discente podem ser sistematizadas e encaminhadas
às coordenações de curso, departamentos acadêmicos e demais órgãos
responsáveis pela gestão universitária. Esse processo contribui para
o fortalecimento dos mecanismos de participação estudantil e para
ampliação entre os diferentes segmentos da comunidade acadêmica.
Dessa forma, o Centro Acadêmico pode ser compreendido
como uma das principais formas de organização estudantil no ensino
superior brasileiro. Ao representar os interesses dos estudantes, promover
atividades acadêmicas e favorecer o diálogo entre o corpo discente
e a instituição, essas entidades contribuem para o fortalecimento da
participação estudantil, para a construção de um ambiente universitário
mais participativo e institucionalmente integrado.
O Centro Acadêmico Guedes de Miranda (CAGM) foi criado e
pensado diante de um período conturbado, marcado por histórias de lutas
estudantis realizadas pelos estudantes da Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA). Fundado em 18 de dezembro de 1931, tendo como primeiro
presidente o discente Manoel Fulco, o Centro Acadêmico inaugurou no
Estado de Alagoas a luta pelos movimentos estudantis, bem como sua
atuação direta na representação dos estudantes da Faculdade de Direito,
que em meio à penumbra institucional da época, fez história diante do
movimento estudantil.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No contexto de formação institucional, os estudantes
rapidamente passaram a se organizar coletivamente, seguindo uma
tradição já presente em outras faculdades de direito brasileiras. Assim,
poucos meses após a criação da faculdade, foi fundado o Centro
Acadêmico, da então denominada Faculdade Livre de Direito de Alagoas.
A fundação ocorreu na noite de 18 de dezembro de 1931, durante
assembleia estudantil, ocasião em que os estudantes deliberaram pela
criação da entidade representativa do corpo discente e pela elaboração
de seus primeiros estatutos.
Nesse sentido, é fundamental destacar, ainda, que foi o Centro
Acadêmico que, movido pela esperança, enviou ao então presidente
da época, Getúlio Vargas, carta na qual destacava a necessidade
da federalização da Faculdade de Direito, que até o momento era
vinculada às contas públicas estaduais. Destaca-se a atuação direta
do Centro Acadêmico como propulsor e garantidor de direitos dos
estudantes da faculdade.
Diante de tal narrativa, um dos momentos emblemáticos do Centro
Acadêmico foi a participação no Congresso de Estudantes Alagoanos em
1937, inaugurando uma participação ativa diante das políticas públicas
e dando acessibilidade aos estudantes. Outro fato importante foi a
participação do CAGM no VIII Congresso Nacional dos Estudantes no
Rio de Janeiro, organizado pela UNE. O Centro Acadêmico participou
ativamente de intercâmbios culturais entre a Faculdade de Direito de
Alagoas e a Faculdade do Recife, contando, inclusive, com uma visita ao
sistema penitenciário de Recife pelos estudantes alagoanos.
A criação do CAGM representou um passo fundamental na
organização da vida universitária da instituição, estabelecendo um espaço
institucional de participação e representação estudantil. Desde seus
primeiros anos de existência, o Centro Acadêmico desempenhou funções
de articulação estudantil, promoção de atividades culturais, e sobretudo,
defesa dos interesses dos estudantes perante a direção da faculdade. Mais

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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que isso, o CA, historicamente, funcionou como um importante espaço
de formação política e intelectual dos estudantes.
Dessa forma, a criação do Centro Acadêmico insere-se no
processo mais amplo de construção da tradição acadêmica da Faculdade
de Direito de Alagoas. Ao longo de sua trajetória, a entidade consolidouse como um relevante instrumento de participação estudantil na vida
universitária, contribuindo para o desenvolvimento do debate jurídico,
político e institucional no ambiente acadêmico, preservando, até os
dias de hoje, o elemento central de sua gênese: o protagonismo dos
estudantes na ocupação dos espaços institucionais e na construção dos
rumos da universidade.
Mais adiante, a entidade passou a ser denominada Centro
Acadêmico Guedes de Miranda, em homenagem ao jurista alagoano
Antônio Guedes de Miranda, nascido em Porto Calvo, em 1886,
que participou da fundação da faculdade e exerceu papel relevante na
consolidação do ensino jurídico no estado de Alagoas.
Ao retornar para Alagoas, Guedes de Miranda dedicou-se
intensamente à vida acadêmica e ao fortalecimento das instituições
jurídicas do estado. Foi professor da Faculdade de Direito de Alagoas,
onde lecionou disciplinas fundamentais da formação jurídica, destacandose pelo compromisso com a formação intelectual e ética dos estudantes.
Além do ambiente universitário, Guedes de Miranda teve
presença ativa na vida pública e cultural alagoana. Atuou na política, na
administração estadual e no jornalismo, além de integrar a Academia
Alagoana de Letras, evidenciando sua relevância no cenário intelectual
do estado.
A escolha de seu nome como patrono do Centro Acadêmico da
Faculdade de Direito de Alagoas representa mais do que uma homenagem
simbólica: constitui o reconhecimento de uma trajetória dedicada ao
ensino, ao pensamento jurídico e à vida pública. Ao carregar o nome de
Guedes de Miranda, o Centro Acadêmico perpetua a memória de um

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

jurista que compreendeu o direito não apenas como ciência, mas como
um instrumento de construção social e compromisso com a justiça.
Assim, ao longo dos 95 anos da Faculdade de Direito de
Alagoas, a lembrança de Antônio Guedes de Miranda permanece viva
como inspiração para gerações de estudantes. Seu nome não representa
apenas uma figura da história institucional, mas um símbolo da tradição
acadêmica, do espírito crítico e da responsabilidade pública que continuam
a orientar a formação jurídica nesta casa.
Portanto, o Centro Acadêmico surge como um espaço essencial
de organização e participação estudantil, permitindo que os alunos se
envolvam ativamente nas discussões e decisões que impactam sua formação
acadêmica. Por meio dele, os estudantes encontram uma voz coletiva
capaz de lutar por suas necessidades, promover atividades e fortalecer o
senso de comunidade dentro da universidade.
O Centro Acadêmico atua como uma importante aliança
entre os estudantes e a instituição, contribuindo para o contato com a
coordenação, professores e demais setores da universidade. Através dessa
atuação, é possível entregar demandas coletivas, controverter melhorias
no segmento e propor soluções para problemas que afetam a comunidade
estudantil. Dessa forma, a existência de um Centro Acadêmico fortalece
a participação democrática e participativa dos estudantes dentro da
comunidade acadêmica.
Outro aspecto importante está pautado na motivação à participação
estudantil e à produção da consciência crítica. A universidade não se limita
somente à organização técnica e profissional, mas ainda desempenha um
papel importante na organização cidadã dos indivíduos. Nesse sentido,
o Centro Acadêmico contribui para que os estudantes se envolvam em
debates acadêmicos, sociais e institucionais, desenvolvendo uma atitude
mais ativa e reflexiva diante das questões que permeiam a vida universitária.
Além disso, o Centro Acadêmico ainda se destaca pela nomeação
de atividades que enriquecem a organização acadêmica dos estudantes.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A organização de palestras, debates, eventos acadêmicos, projetos de
extensão e outras iniciativas contribui para aumentar a proximidade
dos alunos com diferentes temas e perspectivas, complementando o
aprendizado alcançado em classe de lição e estimulando a produção de
conhecimentos entre os próprios estudantes.
É importante salientar que o Centro Acadêmico se caracteriza
como uma entidade eleita pelos próprios estudantes, formada por
estudantes e voltada para os estudantes. Isso significa que sua retitude
decorre absolutamente da participação do corpo discente, que escolhe
democraticamente seus representantes para tutear em preservação
dos interesses coletivos do curso. Assim, trata-se de um espaço de
representação que nasce da própria comunhão estudantil e que tem como
finalidade o papel observar as suas necessidades e elevar melhorias no
âmbito acadêmico.
Dessa maneira, o Centro Acadêmico se consolida como uma arma
indispensável para a companhia estudantil, para a preservação de direitos
e para o crescimento da participação democrática dentro da Universidade.
Ao proporcionar um espaço de diálogo, representação e mobilização,
essa entidade contribui significativamente para tornar a experiência
universitária mais participativa, enriquecedora e alinhada aos interesses
dos estudantes.
Lex Tertia

436

Em novembro de 2024, movidos pelo ideal de renovação e
mudança, um grupo de alunos transformou uma ideia de montar uma
chapa para concorrer ao CAGM no que viria a ser a gestão Lex Tertia.
Formada por estudantes de diferentes períodos do curso, a gestão surgiu
com o propósito de reconhecer e atender às demandas dos alunos,
comprometendo-se a construir uma representação estudantil que dialogue
e lute pelos direitos dos estudantes.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O nome da gestão, Lex Tertia — expressão em latim que significa
“terceira lei” — carrega um simbolismo que traduz o espírito do grupo
que a compôs. Em meio a um contexto marcado por desconfianças e
comparações com gestões anteriores, a escolha do nome representou a
intenção de afirmar um novo caminho: não a mera repetição do passado,
mas a construção de uma síntese que reunisse o que havia funcionado
anteriormente e superasse as limitações que marcaram períodos recentes
do Centro Acadêmico.
O surgimento da Lex Tertia, em novembro de 2024, também
se insere em um cenário mais amplo vivido pelo movimento estudantil
brasileiro no período pós-pandêmico. Após anos de isolamento e de
interrupção das atividades presenciais, muitos espaços de organização
estudantil experimentaram um enfraquecimento de sua atuação política
e institucional. Na Faculdade de Direito de Alagoas, esse cenário não foi
diferente. Embora o Centro Acadêmico Guedes de Miranda possua uma
trajetória histórica profundamente vinculada às lutas democráticas e à
mobilização estudantil, inclusive marcada pela participação ativa durante
o período da ditadura militar e pela memória de estudantes que sofreram
perseguições políticas, a sua presença na vida cotidiana da faculdade
encontrava-se, naquele momento, fragilizada.
Diante desse contexto, um grupo de estudantes passou a se inquietar
com a ausência de protagonismo estudantil em um espaço historicamente
marcado pela participação política. A percepção de que muitos discentes
desconheciam a importância do Centro Acadêmico, bem como a sensação
de falta de representação efetiva, motivou a mobilização que culminaria na
formação da chapa Lex Tertia. Curiosamente, muitos dos integrantes do
grupo sequer possuíam vínculos de amizade anteriores: o que os aproximava
era, sobretudo, o compartilhamento de ideais, inquietações e o desejo comum
de reconstruir a centralidade do movimento estudantil dentro da faculdade.
A eleição que marcou a chegada da gestão também revelou um
importante sinal de revitalização democrática do Centro Acadêmico.

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Após anos sem disputas eleitorais significativas, o processo contou com a
participação de duas chapas concorrentes, reacendendo o debate político
entre os estudantes. Apesar das tensões que marcaram o processo eleitoral
e das tentativas de questionamento do resultado, a gestão tomou posse
legitimamente, assumindo o compromisso de transformar a confiança
depositada nas urnas em trabalho concreto.
Ao longo de seu primeiro ano de atuação, lembrado
carinhosamente pelos próprios integrantes como Lex 1.0, a gestão
dedicou-se a reconstruir a presença do Centro Acadêmico no cotidiano
da faculdade. A atuação buscou articular duas dimensões fundamentais
da representação estudantil: de um lado, o engajamento nas pautas
políticas mais amplas que atravessam a universidade e a sociedade
brasileira; de outro, a atenção às necessidades concretas da vida acadêmica
dos estudantes de Direito. Além disso, priorizou identificar e atender às
principais necessidades dos estudantes, incentivando a comunicação e
a participação de todos na construção de um Centro Acadêmico ativo
e comprometido com o desenvolvimento acadêmico e institucional da
Faculdade de Direito de Alagoas.
Nesse sentido, a gestão atuou tanto na retomada do debate político
quanto na busca por melhorias estruturais que impactassem diretamente o
dia a dia da comunidade acadêmica. Entre as ações realizadas, destacaram-se
iniciativas voltadas à recuperação de espaços historicamente pertencentes
aos estudantes, à melhoria das condições de uso das salas e à resolução de
problemas estruturais que, embora por vezes pareçam simples, possuem
impacto significativo na experiência universitária, como a climatização de
ambientes e a garantia de espaços adequados para estudo e convivência.
Também se destacou o esforço da gestão em ampliar a presença e
a atuação do Centro Acadêmico junto aos estudantes do turno noturno,
historicamente menos contemplados pelas dinâmicas institucionais da
faculdade. Ao buscar aproximar o CAGM desses estudantes e incluir suas
demandas no centro do debate estudantil, a Lex Tertia contribuiu para

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

reafirmar o princípio de que a representação estudantil deve alcançar todos
aqueles que compõem a comunidade acadêmica, independentemente do
turno ou da rotina que vivenciam dentro da universidade.
Essas medidas, somadas à retomada da presença política do
Centro Acadêmico nos debates institucionais e nas pautas de interesse
coletivo, contribuíram para que a gestão recuperasse gradualmente a
credibilidade do CAGM entre os estudantes. Aquilo que inicialmente
era visto com desconfiança passou a ser reconhecido por grande parte da
comunidade acadêmica como um esforço consistente de reconstrução
da representação estudantil.
O reconhecimento desse trabalho refletiu-se também no
processo eleitoral seguinte. Na disputa que marcou a continuidade da
gestão, informalmente e carinhosamente chamada pelos integrantes
de Lex 2.0, novamente houve a presença de uma chapa de oposição,
demonstrando a vitalidade do debate democrático no interior do
Centro Acadêmico. Diferentemente do processo anterior, entretanto,
a eleição ocorreu em um ambiente mais marcado pelo debate de ideias
e pela apresentação de propostas.
O resultado expressivo das urnas, com ampla diferença de
votos em favor da Lex Tertia, evidenciou o fortalecimento do projeto
político iniciado no ano anterior. A gestão foi reconduzida ao Centro
Acadêmico com o apoio majoritário dos estudantes, consolidando
a percepção de que o trabalho desenvolvido havia contribuído para
recolocar o CAGM em posição de protagonismo dentro da Faculdade
de Direito de Alagoas.
A nova gestão assumiu, portanto, com o desafio de aprofundar
esse processo de reconstrução institucional. Entre as iniciativas em
desenvolvimento destaca-se a retomada do Encontro Regional dos
Estudantes de Direito (Ered), evento tradicional do movimento estudantil
jurídico que não era realizado há quase uma década. A proposta de sediar
novamente o encontro representa não apenas a organização de um grande

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evento acadêmico e político, mas também um esforço de reinserção da
faculdade no circuito nacional de debates do movimento estudantil.
Esse conjunto de iniciativas reafirma o compromisso da gestão com
a revitalização do Centro Acadêmico Guedes de Miranda, instituição cuja
história remonta a 1931 e que antecede inclusive marcos importantes da
própria história política brasileira, como a conquista do voto feminino. A
longevidade dessa instituição evidencia sua relevância histórica e política
para a Faculdade de Direito de Alagoas e para o movimento estudantil.
Assim, a trajetória da Lex Tertia insere-se nesse processo contínuo
de renovação geracional que marca a história dos centros acadêmicos:
estudantes que, ao se depararem com desafios de seu tempo, assumem a
responsabilidade de preservar e atualizar um legado coletivo. Mais do que
uma gestão específica, a Lex Tertia representa o esforço de uma geração
de estudantes em reafirmar o papel do Centro Acadêmico como espaço
de organização, debate e defesa dos interesses da comunidade acadêmica.
Por fim, a experiência da Lex Tertia demonstra que a história de um
Centro Acadêmico não é escrita apenas por suas tradições, mas sobretudo
pela coragem de cada geração de estudantes que decide assumir seu tempo
e sua responsabilidade histórica. Ao longo de mais de nove décadas, o
Centro Acadêmico Guedes de Miranda atravessou diferentes contextos
políticos, sociais e institucionais, sendo constantemente renovado por
estudantes que compreenderam que a universidade também é um espaço
de participação, organização e transformação. Nesse sentido, a Lex Tertia
insere-se nessa longa trajetória como expressão de uma geração que
escolheu não aceitar a apatia como destino, mas assumir o compromisso
de reconstruir, fortalecer e projetar novamente o movimento estudantil
dentro da Faculdade de Direito de Alagoas.
No fim das contas, Centros Acadêmicos não sobrevivem apenas
pela força de sua história, sobrevivem pela coragem de cada nova geração
que decide continuar escrevendo-a. E que nunca faltem estudantes com
coragem suficiente para assumir essa tarefa e continuar escrevendo, com

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

luta e esperança, os próximos capítulos dessa história.
Diante do exposto, o Centro Acadêmico Guedes de Miranda
demonstra uma relevância inquestionável para a formação jurídica. A
representatividade discente, a interlocução institucional e o cultivo
da consciência política são pilares fundamentais para a manutenção da
universidade democrática. Como pioneiro do movimento estudantil
em Alagoas, o CAGM desempenhou papel imprescindível em marcos
históricos, desde a federalização da FDA — consolidada pelo diálogo
direto com a Presidência da República — até a resistência ativa durante a
ditadura militar.
Em sua primeira gestão, a Lex Tertia corporificou a revitalização
necessária ao cenário pós-pandêmico. Ao alcançar sua segunda vitória
nas eleições, a gestão reafirmou o compromisso com a continuidade das
melhorias estruturais e a oxigenação do debate político, devolvendo à FDA
o protagonismo no cenário nacional através de projetos como a retomada
do Ered. Por fim, o legado de Guedes de Miranda permanece vivo não
apenas como memória, mas como uma força renovadora que impulsiona
cada nova geração de estudantes a ocupar seu espaço na construção de
uma sociedade mais justa e de um ensino jurídico de excelência.
Viva o CAGM!
Viva a FDA!
Viva a Ufal!
Referências
TICIANELI, Edberto. História da Faculdade de Direito de Alagoas. 2021.
Disponível em: https://www.historiadealagoas.com.br/historia-da-faculdadede-direito-de-alagoas Acesso em: 14 mar. 2026.
Ufal. Arquivo histórico da Faculdade de Direito de Alagoas. [s.d.].
Disponível em: https://ufal.br. Acesso em: 10 mar. 2026.
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Ufal. Histórico. Faculdade de Direito de Alagoas. 2026. Disponível em:
https://fda.ufal.br/institucional/a-faculdade-de-direito-de-alagoas. Acesso em:
14 mar. 2026.
WIKIPÉDIA. Guedes de Miranda. 2023. Disponível em: https://
pt.wikipedia.org/wiki/Guedes_de_Miranda. Acesso em: 14 mar. 2026.

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ENTRE O LEGADO,
O DIREITO, UMA ERA DO
CENTRO ACADÊMICO
GUEDES DE MIRANDA, AS
REFLEXÕES SOBRE JUSTIÇA
SOCIAL E ETERNIDADE:
UMA HOMENAGEM A
RODRIGO GOMES
DA SILVA
Laryssa Custódio de França Pereira
Licianne Calheiros Cruz
Lucas Isaac Soares Mesquita
Iago de Macedo Mendes

Prelúdio – um pouco da história de
Rodrigo na Faculdade de Direito de
Alagoas (FDA)
Missão hercúlea – ou melhor,
tomzeniana251 – é tentar falar da memória e do
251

Rodrigo Gomes era fã e admirador da obra de Tom Zé,
músico compositor, cantor e arranjador.

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legado de Rodrigo fazendo jus à grandiosidade dele no amado território da
FDA/Ufal. É possível falar da forma como Rodrigo sorria com os olhos e
acalentava todos com aquele iluminado sorriso inefável. Rodrigo irradiava
uma luz que alcançava tudo ao redor: ia desde as amizades que germinavam
espontaneamente como uma orquestra formada por instrumentos mágicos,
até o fato de que era extremamente lido, culto, gostava de escrever e refletir
sobre construir um mundo melhor. Mais do que refletir, buscava de fato
mudar e abrilhantar a realidade, pois, parafraseando Belchior (1976), amar
e mudar as coisas o interessavam mais252. Algo que ele expressou tanto em
atividades estudantis, quanto políticas, artísticas.

Trabalho de pesquisa e extensão no Baú dos Guerreirinhos na Vila Emater
II. Arquivos pessoais dos autores.
252

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BELCHIOR, Antônio Carlos. Alucinação. Intérprete: Belchior. In: Alucinação. Rio de
Janeiro: Polygram, 1976. Disco sonoro, faixa 3.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Alguns acontecimentos e datas aparecem como imediatamente
importantes. Rodrigo nasceu em 7 de junho de 1992. O início de 2011
foi a época do primeiro semestre da turma. Rodrigo morreu com 22
anos de idade, em 16 de fevereiro de 2015, durante um passeio de barco
na Foz do Rio São Francisco, em Piaçabuçu, durante uma segunda-feira
de Carnaval.
Todos da turma unanimemente decidiram que tudo –
especialmente o que estava ligado à formatura e ao coletivo – deveria
homenageá-lo. Assim, nossa turma ganhou o nome de Rodrigo Gomes
da Silva e no fundo, mesmo que ninguém tenha percebido antes, já era
sentimentalmente nomeada assim quando Rodrigo estava vivo. Nossa
formatura estava prevista para a segunda metade de 2015. Em razão
das greves, a colação de grau aconteceu em junho de 2016 e o baile da
formatura em julho do mesmo ano. Período aproximado ao qual foi
realizada a aposição da placa em homenagem a Rodrigo na FDA/Ufal,
ao lado da sala do Centro Acadêmico Guedes de Miranda (CAGM).
Além de nossa turma, Rodrigo exerceu uma enorme influência
sobre o conjunto de estudantes da FDA e também da Ufal. Esse fato
deve-se a diversos aspectos de sua rica personalidade, que tentaremos
representar ao longo deste artigo. Um primeiro aspecto que acreditamos
ser importante trazer à tona é mais objetivo: as atividades que ele
desenvolveu enquanto discente.
Desde os primeiros dias da graduação, Rodrigo mostrou que
havia ingressado na Faculdade de Direito com um propósito muito
mais amplo que o profissional. Por essa razão, desde o primeiro
semestre, integrou a gestão Direito em Movimento do CAGM.
Enquanto membro do Centro Acadêmico, trabalhou em diversas
frentes, tais como:
1) Representante discente nos conselhos da Faculdade e da
Graduação, defendendo as necessidades individuais e coletivas
dos estudantes da FDA;

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2) Liderou a organização do Encontro Regional de Estudantes
de Direito (ERED) em Maceió, no mês de maio de 2014,
de forma exemplar. Nessa ocasião, atuou tanto nas mesas
mais importantes de discussão quanto na apresentação de
trabalhos, na programação cultural e na infraestrutura básica
do evento. Além disso, abriu mão de várias noites de sono (que
já eram curtas) para amparar estudantes de outros estados em
questões emergenciais;
3) Contribuiu na organização dos três “Seminários Críticos de
Direito do CAGM” e em todas as edições da “Semanas do
Fera”, eventos fundamentais para apresentar debates jurídicos
que encontravam espaço no currículo oficial da FDA;
4) Com a renovação dos membros da Gestão Direito em
Movimento, tornou-se, em 2014, o coordenador-geral
do Centro Acadêmico e principal mobilizador estudantil
da Faculdade. Nessa condição, foi responsável por
transmitir conhecimentos teóricos e políticos construído
por estudantes de gerações anteriores, reelaborando
esses conhecimentos à sua própria maneira, intimamente
sensível e permeada pela arte. (Esse seu último traço ficará
cada vez mais evidente no decorrer desse artigo. Afinal
de contas, Rodrigo foi responsável por compartilhar
referências culturais à diversos estudantes, principalmente
na literatura, na música e na poesia);
5) Representou o Centro Acadêmico em encontros da
Federação Nacional dos Estudantes de Direito (Fened),
bem como nos encontros Nacionais organizados pela
Fened, trabalhando pela articulação nacional dos
estudantes de direito em pautas extremamente necessárias
para a assistência estudantil, o ensino jurídico, e a política
nacional mais ampla.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Foto da turma Rodrigo Gomes da
Silva 2015.2. Arquivos pessoais
dos autores

Outro aspecto que merece destaque na história de Rodrigo é sua
curiosidade intelectual, que pode ser representada pelas diversas atividades
de pesquisa e extensão que participou. Desde o primeiro período, buscou
integrar grupos de pesquisa, tais como o Mandacaru (Núcleo de Estudos
em Gênero, Saúde e Direitos Humanos) e o Nedima (Núcleo de Estudos
e Pesquisas em Direito Internacional e Meio Ambiente).
A partir dos estudos desenvolvidos no Mandacaru, já no
segundo ano da faculdade, Rodrigo capacitou-se para apresentar
trabalhos em outros Estados, como sua pesquisa sobre “O PLC
122/2006: uma análise histórico-jurídica”, apresentado no “VI
Congresso Internacional de Estudos sobre a Diversidade Sexual e de
Gênero”, em Salvador.
No Nedima, Rodrigo se envolveu rapidamente na colaboração
que este grupo desenvolvia com o Centro de Educação Ambiental São
Bartolomeu (Ceasb) e a Coopvila (Cooperativa dos Catadores da Vila
Emater), tanto na vertente extensionista, colaborando com o projeto
“Guerreiros da Vila”, quanto na pesquisa sobre a qualidade de vida e a
efetivação dos direitos humanos na comunidade da Vila Emater. Nesse
mesmo núcleo de pesquisa, Rodrigo colaborou na organização de
diversos eventos, como as duas mostras de cinema “Faces da Militância”
e desenvolveu uma pesquisa (Pibic) integrado com a faculdade de

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

biblioteconomia, intitulada “O retrato da criminalidade na imprensa
alagoana: Análises da Descrição dos Fatos nos Jornais Gazeta de Alagoas
e Tribuna Independente”.
Só esse quadro registrado em seu currículo já seria suficiente
para demonstrar a amplitude intelectual de Rodrigo. Porém, precisamos
também acrescentar para o leitor que Rodrigo se envolveu em diversos
outros grupos de estudo auto-organizados pelos estudantes, em que
discutiu temas ligados à história mundial, à teoria do Estado, à crítica do
direito e da economia política.
Contudo, essas palavras fundamentalmente descritivas são
limitadas em demasia para exprimir o quanto Rodrigo foi e é importante
para todos os que o conheceram e mantém viva a sua poesia no coração.
Ele era poeta das artes, dos ideais, das ações, do cultivo da vida e das
trocas de afetos. Gostava da frase dos Novos Baianos (1972) “[...] e pela
lei natural dos encontros, eu deixo e recebo um tanto”253, que reflete
muito de si.

Fotos de Rodrigo Gomes com o
característico sorriso iluminado e seus
“zoinhos miúdos”

253

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NOVOS BAIANOS. Mistério do Planeta. In: NOVOS BAIANOS. Acabou Chorare. Rio
de Janeiro: Som Livre, 1972. Disco sonoro. Faixa 4.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Foto de Rodrigo Gomes. Arquivos pessoais dos autores.

Ele era o maestro da turma: com suas habilidades sociais, políticas
e culturais naturalmente regia tanto as inquietações de estudantes perante
as questões do mundo quanto os laços fraternos que tornavam a turma
mais unida. Estava na organização de churrascos, de encontros, da
formatura, etc. Com nosso amigo, a turma era uma grande sinfonia em
que todos convergiam para tocar salutarmente a música.

Turma Rodrigo Gomes da Silva comemorando o fim do 5º período.
Arquivos pessoais dos autores.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Ele tinha uma capacidade natural de liderança em que a regência
vem através do afeto e da criação de um sentimento que faz as pessoas
espontaneamente agirem em prol de algo e do bem. Com tal capacidade,
Rodrigo foi coordenador do Centro Acadêmico Guedes de Miranda
(CAGM), membro da comissão de formatura, organizador de eventos
locais e regionais, mobilizador político, pesquisador, poeta e muito mais.
A placa aposta na FDA/Ufal em homenagem a Rodrigo é um
lugar de memória, utilizando a expressão de Pierre Nora254. Um reflexo de
como ele marcou o Centro Acadêmico, os amigos, a faculdade e também
da necessidade de preservar memórias e um legado muito importante.
Assim, o presente texto pretende ser um escorço da magnitude
da trajetória de Rodrigo Gomes na FDA/Ufal, com destaque para sua
atuação dentro da Faculdade de Direito de Alagoas. Além disso, visa
registrar memórias, afetos e reflexões sociais e jurídicas relacionados a uma
pessoa tão incrível e que merece ser homenageada sempre. Registro que
objetiva também apresentar às novas gerações a história do Rodrigo, da
placa e de uma época da FDA/Ufal e do CAGM.
A placa, o encontro de épocas diferentes e as reminiscências de
Laryssa Custódio de França sobre Rodrigo Gomes e o CAGM

Foto da placa criada em homenagem a Rodrigo Gomes. Arquivos
pessoais dos autores.
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254

NORA, Pierre. Pierre Nora en Les lieux de memóire. Montevideo: Ediciones Trilce, 2008. p. 25.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A placa em homenagem ao Rodrigo foi uma das formas
encontradas pela turma e pelo Centro Acadêmico para homenageá-lo.
Quando voltei para a FDA/Ufal para trabalhar como docente, percebi
que a placa cumpre a função de transmitir a memória para os novos alunos
da FDA, em especialmente àqueles mais ligados ao CAGM. Ao mesmo
tempo notei empiricamente que vários alunos não sabem mais da história
do que o narrado pela placa, ou só sabem mais alguns detalhes de forma
superficial. Às vezes me pergunto o quanto as novas gerações de estudantes
da FDA notam de fato a placa, ao mesmo tempo em que agradeço à placa
por ser uma expressão da trajetória do Rodrigo na FDA e que comunica
um pouco dela para as gerações vindouras. Um lugar de memória querido
e que desejo que se eternize.
Olhar para a placa me faz viajar para três épocas distintas. A
atual, da docente que olha a homenagem ao amigo e sente um misto de
saudade e de vontade de honrar, proteger e transmitir a memória dele.
Em algum lugar do passado, lembro de quando a placa estava recém
colocada e da sensação que provocou em todos os amigos do Rodrigo.
Em um lugar ainda mais longe do passado, vem à tona as reminiscências
do Rodrigo ainda vivo, encantando e realizando diversas contribuições
para a faculdade, para os demais estudantes e para o CAGM. Época em
que uma Laryssa mais jovem, vestida de roupas mais casuais do que as
que usaria hoje, conversava com um Rodrigo eternamente jovem sobre
literatura, planos de vida, política, coisas engraçadas, música, artes e
todo tipo de assuntos. De modo geral, a FDA/Ufal fazia mais coisas
acontecerem no coração do Rodrigo do que o cruzamento da Ipiranga
com a Avenida São João255.
Recordo também do CAGM daquele tempo, que funcionava
em uma sala menor que a do Centro Acadêmico de hoje, com o detalhe
de que a sala do CAGM do passado e do presente ficam lado a lado,
255

VELOSO, CAETANO. Paráfrase de SAMPA. Intérprete: Caetano Veloso. Compositor:
Caetano Veloso. In: VELOSO, Caetano. Muito (dentro da estrela azulada). Philips, 1978.
451
Disco sonoro.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

com a placa do Rodrigo no meio delas. Uma conexão espiritual entre
diferentes eras. Lembro que o CAGM da minha época de estudante
era todo enfeitado com diversos posteres, reflexos dos gostos culturais,
dos eventos realizados e dos ideais políticos de seus membros. Em
minha mente, eu apreciava imaginá-lo sendo filmado em panorâmica
360º e em câmera lenta, com som de Johann Sebastian Bach de fundo
(hoje acredito que Tom Zé seria mais apropriado), como uma forma
de poeticamente preservar aquele pequeno mundo como um retrato de
uma época, de uma geração, de um grupo de pessoas que sonhava em
melhorar o mundo. Estudantes que refletiam sobre fenômenos sociais e
jurídicos. Jovens que faziam amizades enquanto trabalhavam para que
os planejamentos do CAGM saíssem do papel e fossem um sucesso. Eu
não era membro do Centro Acadêmico, mas gostava de eminá-lo porque
o Rodrigo costumava estar lá, era um local confortável e eu gostava das
potencialidades audiovisuais do ambiente.
Naquela sala do CAGM do passado existiram infinitas
conversas, demonstrações de amizade, discussões políticas, estudos
jurídicos, planejamentos de atividades, realização de tarefas,
compartilhamento de músicas, livros e filmes. Uma juventude em
atividade. Rememoro o Rodrigo colocando para tocar no celular a
música A Felicidade, de autoria do Tom Jobim e Vinicius de Moraes,
com o intuito de me alegrar. Uma música que fala sobre felicidade,
tristeza e brevidade da vida. “A felicidade é como a pluma que o
vento vai levando pelo ar. Voa tão leve, mas tem a vida breve. [...]
A felicidade é como a gota de orvalho numa pétala de flor. Brilha
tranquila, depois de leve, oscila. E cai como uma lágrima de amor” 256.
Entre encontros e sonhos, algumas coisas daquele lugar do passado
devem ter se tornado perpetuas.

256

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JOBIM, Antônio Carlos; MORAES, Vinicius de. A felicidade. In: Orfeu da Conceição. Rio
de Janeiro: Odeon, 1956.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Sala do CAGM durante uma das gestões de Rodrigo Gomes. Arquivos
pessoais dos autores.

Como coordenador do Centro Acadêmico Guedes de Miranda,
Rodrigo era extremamente dedicado. Diversos eventos organizados e
atividades realizadas. Ainda guardo o certificado de participação do III
Seminário Crítico do Direito do CAGM de 2014, com a assinatura
do Rodrigo como coordenador. Também preservo o certificado de
participação no XXVII Encontro Regional dos Estudantes de Direito
Ered, com a assinatura de Rodrigo como representante da Comissão
Organizadora do Ered. O Encontro Regional reuniu estudantes de
diversos lugares do Brasil, muitos dos quais a própria FDA servia como
alojamento. Lembro que os debates de ambos os eventos refletiam um
microcosmos dos assuntos jurídicos, sociais e políticas que até hoje estão
em discussão com algumas mudanças de cenários.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Evento do CAGM durante uma das gestões de Rodrigo Gomes. Arquivos
pessoais dos autores.

Eventualmente, penso em diálogos entre o passado e o presente.
Algumas coincidências favoreceram para isso: a primeira turma da FDA
que lecionei foi o segundo período, cuja sala é a mais próxima da placa da
minha turma Rodrigo Gomes da Silva 2015.2. O sol apagou praticamente
todas as fotos da placa, incluindo a foto da comissão de formatura, onde
a presença do Rodrigo era representada com uma gravata segurada pelos
demais membros da comissão. Todavia, o nome da turma e as palavras
ainda permanecem.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Foto da placa da Turma Rodrigo Gomes da Silva na época em que estava
recém-inaugurada. Arquivo pessoal dos autores.

Lembro também de quando turma ainda no quarto período visitou
pela primeira vez o prédio do Fórum Regional Professor José Cavalcanti
Manso, hoje também um lugar do passado pois o prédio foi inteiramente
reformado e ampliado. De todo jeito foi um lugar importante para nós.
Tanto pelo que representa quanto pela importância para a trajetória dos
alunos, para a Justiça e para o público.
Nessa ocasião, Rodrigo Gomes refletiu “que poderia ser igual a
tudo e a todos e isso faria muita diferença. Mas a distinta união e esse amor
que já nasceu maduro se encarregaram de nos individualizar dos demais.
[...]. Pela certeza da continuidade, pelo pra sempre”257. Além dos caminhos
257

SILVA, Rodrigo Gomes da. É que poderia ser igual a tudo e a todos e isso faria muita diferença.
2013. Disponível em: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=444287215645355.
455
Acesso em: 11 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

no aprendizado do Direito, as conversas e tudo que foi vivido pela turma
era transcendente como uma sinfonia com poder para tocar os corações
das pessoas e mudar o planeta com o poder das lutas, reivindicações e dos
quereres dos ideais.

Visita da turma Rodrigo Gomes da Silva ao Fórum Regional Professor José
Cavalcanti Manso em 2013. Arquivos pessoais dos autores.

Mesmo depois de dez anos, ainda é difícil falar de Rodrigo usando
os verbos no tempo passado. Um contraponto em relação a uma pessoa
que era tão viva em tudo. Guardo com carinho as reminiscências das
conversas e das vivências com Rodrigo. Lembro da época em que nos
conhecemos e falamos sobre literatura, cultura e escrita, o que “foi o início
de uma amizade que sobreviveu às muitas mudanças do mundo”258, pois a
amizade compartilhada é um tipo de amor que ultrapassa espaço, tempo
e histórias.
Uma vez Rodrigo me falou que estava ansioso para ouvir o futuro.
O que iria mudar e o que iria permanecer igual. Ele se perguntava no
258

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MÁRQUEZ, Gabriel Garcia. O amor nos tempos do cólera. Rio de Janeiro: Record, 2019.
p. 120-121.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

fundo sobre a poesia do próprio andar da vida e do mundo. Considerando
as incertezas do tempo, o que eu sabia era que nossa amizade iria perdurar.
Imaginava que aquele maravilhoso garoto de sorriso resplandecente iria
ser muito feliz fazendo algo que gostava e melhorando o mundo. Talvez
a trabalhar em um TJ ou em outro lugar. Provavelmente realizando os
sonhos de escrever livros e a viver bem.
A partida prematura de Rodrigo foi algo incompreensível para
nossas mentes humanas. Foi uma grande fonte de questionamentos
perante a cosmologia e ao divino. Desencadeou uma busca desenfreada
na preservação do que ficou de Rodrigo, entre memórias, objetos
e um belo legado. Existe muita transcendência contada por essas
reminiscências.
Faz aproximadamente quinze anos que conheci Rodrigo. Faz onze
anos que ele passou a fazer parte da eternidade. Várias coisas mudaram,
como o local do CAGM, a conjuntura política do país, as melhorias na
estrutura física da FDA, entre outros. Existe também a continuidade
dos sonhos, muitas vezes compartilhados entre diferentes gerações de
estudantes, a vontade de viver plenamente, a ânsia de deixar alguma marca
no mundo. Muito da FDA continua o mesmo. Estática e dinâmica do
mundo. Sei que algo do Rodrigo continua no coração, nos ideais, nas
maravilhas rodrigueanas de ser, no transcendente e além das limitações
das expressões humanas. Coisas “muito mais que lindas, essas ficarão”259.
Rodrigo sempre presente.
Destarte, Rodrigo influenciou todos que tiveram a sorte de
conviver com ele a buscar construir uma realidade melhor e mais
igualitária, a viver mais plenamente as potencialidades da vida, o encanto
das artes, a pensar criticamente sobre política e o direito, sem nunca deixar
de sonhar. Rodrigo foi tão transcendente que minhas palavras são como
singelas tintas que tentam expressar as constelações dos céus.
259

ANDRADE, Carlos Drummond. Antologia poética. Rio de Janeiro: Record, 2009. p. 238.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Procure por Rodrigo entre seus amigos, sugere Licianne
Calheiros Cruz
Desde a memória literária mais estruturante, eu desejei nos livros
o ponto do meu nó. Desejei o fio da meada perdido (e sempre retomado,
prometeu Arriete260), qualquer resposta para meu quebra-cabeça de
significados, o subtexto do meu texto existencialmente escrito, traduzido na
minha linguagem. Para cada fantasia, há seu avesso, e decifrando permaneci
encantada pela materialidade da memória codificada em palavras: é o legado
de alguém, interpretado por mim, fragmentado na história.
Entre tantos nós, reli diversas vezes um intempestivo presente
de aniversário, o livro De frente para o sol261, escrito pelo psiquiatra Irvin
D. Yalom, que despretensiosamente foi sorteado por uma amiga ao meu
encontro, há mais de 16 anos. Reli, pois novas leituras podem retroagir,
um capricho satisfatório em benefício do legítimo perfeccionista.
De frente para o sol aborda a vida a partir de sua finitude. Seu objetivo,
tal qual exposto no subtítulo, é ajudar-nos a superar o terror que sentimos da
transitoriedade da vida, transfigurado na angústia pelo seu cabalístico sentido,
o nosso fio da meada. Durante essa tentativa arriscada e, por isso, certeira,
Yalom nos apresenta um pensamento que ele considera o mais importante na
superação desse medo. A construção do conceito de propagação atravessa seu
livro feito um fio resistente, longilíneo e sem final.
Propagar-se significa influenciar, produzir efeito sobre outras
pessoas, as quais irão absorvê-lo e reproduzi-lo, afetando terceiros por
gerações, feito “marolas em uma lagoa que avançam, e avançam, até não
serem mais visíveis, embora continuem em um plano microscópico”262.
Tudo o que somos e dissemos, nossos jeitos e trejeitos, nossas ideias, das
260
261

262

458

VILELA, Arriete. Fantasia e Avesso. Maceió: Poligraf, 2010, p. 13.
YALOM, Irvin D. De frente para o sol: como superar o terror da morte. Rio de Janeiro: Agir,
2008.
YALOM, Irvin D. De frente para o sol: como superar o terror da morte. Rio de Janeiro: Agir,
2008. p. 73

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

menores às melhores, inspiram ou atingem todos aqueles que amamos
— ou desconhecem o nosso nome. Fragmentos de nós são vertidos ao
infinito, de mundo a mundo, na correnteza inelutável da existência, da foz
à nascente das mudanças.
A possibilidade de repercutir boas ações, de ser útil aos outros e
propagar ensinamentos valiosos, sem dúvidas, representa a mais concreta
chance que conhecemos de viver, da melhor forma, pela eternidade. De um
livro presenteado ao ritual de café no trabalho; de um comungado projeto
acadêmico às anotações de aula; de uma viagem festejada ao debate frustrado
com a comissão de formatura; numa decepção amorosa, numa conquista
do Centro Acadêmico; numa discussão política, num artigo publicado;
ou, ainda, na placa desbotada dos formandos de 2015.2: na minha vida ou
daqui a 95 anos na Faculdade de Direito de Alagoas, haverá Rodrigo.
Rodrigo Gomes da Silva foi amigo, aluno, colega, turma, memória
e legado. Foi família, familiar, foi poema. Ingressou em 2011 na minha vida
e deu seu nome aos nossos anos de graduação, inesquecíveis ao seu lado.
Personificou as expectativas de uma turma corajosa, ansiosa, diversa nos
altos e baixos da juventude, mas unida por ele. Solidários nas novidades
do mundo acadêmico desde o início, Rodrigo se identificou conosco tanto
quanto nos identificou, tornando-se rapidamente a confluência indiscutível
das mais variadas nuances de subjetividade, desembocadas nele.
Rodrigo inspirou professores, colegas do CAGM, calouros
e veteranos. Propagou a pressa de viver a universidade, pública e de
qualidade, como apenas um coração selvagem é capaz de fazer. Fui atingida
diretamente por ele, pelo seu entusiasmo, sua espontaneidade e seu amor
pela poesia que a gente vive, reverberados no meu enfrentamento diário
para admitir beleza na falha, abraçar a sombra do perfeccionismo e
transformar o tédio em melodia.
Vivi Rodrigo e continuo a emi-lo, assim como todos aqueles que
puderam compartilhar os melhores fragmentos da sua história — e os que
não puderam, também. Refletir sua vida é reconhecer seu legado poético,

459

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

político e criativo, materializado em placa há 10 anos e homenageado
pelas memórias de seus amigos, marolas infinitas de quem ele foi e é.
Certo dia, escrevi um poema em sua lembrança, desamparada
pelas margens que não trouxeram meu amigo de volta e pela “teimosia de
suas retas paralelas, que não contornam minha saudade: a significação de
todos os poemas que não completamos”. Hoje, clarificada pelo tempo e
pela maturidade, percebo que a saudade permanece, a teimosia de Rodrigo
permanece, meu poema permanece — e as retas paralelas se encontram no
infinito. A poesia continua em aberto.
Conclusão ou abertura? Rodrigo é presente e futuro!
Rodrigo, que partiu em uma segunda de carnaval, é um carnaval
eterno na vida dos que o conheceram. Há mais de uma década, reúne os
amigos para celebrar o encontro pela lente de seus “zoinhos” miúdos.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Bloco Zoinho Miúdo no pré-carnaval de 2016. Arquivos pessoais dos
autores.

Sin nada olvidar, Rodrigo segue sendo um exemplo para todos
nós. Sempre com sorriso no rosto e dedicação ao que fazia, sensibilizou por
onde passava com suas descobertas, questionamentos e inconformismo
diante de qualquer injustiça. Construiu uma vida cheia de amizades,
lugares, abraços e sorrisos.
A empolgação e a vontade de viver que lhes eram características
abraçavam qualquer um que passasse por ele. A forma carinhosa e
orgulhosa com que falava de sua família, especialmente de irmão mais
novo, nos tornou um pouco irmãos de Carlinhos.
O momento mais emocionante de nossa colação de grau
foi quando Carlinhos, fisicamente e gestualmente parecido com
Rodrigo, falou em homenagem ao irmão. Doçura e coragem se
encontraram em um discurso de saudades, tomado pelo sentimento
de luto coletivo.

461

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Todos os dias a seu lado foram de construção coletiva. Não à
toa, Rodrigo leva consigo uma legião por onde passa: de amigos,
companheiros e admiradores de seu sorriso sincero, espírito manso e
tom de voz sereno.

Bloco Zoinho Miúdo no pré-carnaval de 2025. Arquivo pessoal dos
autores.

Rodrigo, você é presente, celebramos e honramos sua memória.
Sempre estará vivo em nossos corações.
Há um pedaço seu em cada um de nós.
462

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Referências
ANDRADE, Carlos Drummond de. Antologia poética. Rio de Janeiro:
Record, 2009.
BELCHIOR, Antônio Carlos. Alucinação. Intérprete: Belchior. In:
Alucinação. Rio de Janeiro: Polygram, 1976. 1 disco sonoro. Faixa 3.
JOBIM, Antônio Carlos; MORAES, Vinicius de. A felicidade. In: Orfeu da
Conceição. Rio de Janeiro: Odeon, 1956. 1 disco sonoro.
MÁRQUEZ, Gabriel García. O amor nos tempos do cólera. Rio de Janeiro:
Record, 2019.
NORA, Pierre. Pierre Nora en Les lieux de mémoire. Montevideo: Ediciones
Trilce, 2008.
NOVOS BAIANOS. Mistério do Planeta. In: Acabou Chorare. Rio de
Janeiro: Som Livre, 1972. 1 disco sonoro. Faixa 4.
SILVA, Rodrigo Gomes da. É que poderia ser igual a tudo e a todos e isso
faria muita diferença. 2013. Disponível em: https://www.facebook.com/
photo.php?fbid=444287215645355. Acesso em: 11 mar. 2026.
VELOSO, Caetano. Sampa. In: Muito (dentro da estrela azulada). [S.l.]:
Philips, 1978. 1 disco sonoro.
VILELA, Arriete. Fantasia e Avesso. Maceió: Poligraf, 2010.
YALOM, Irvin D. De frente para o sol: como superar o terror da morte. Rio
de Janeiro: Agir, 2008.

463

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28
HISTÓRIA DA LEGIS:
CONSULTORIA JURÍDICA
– EMPRESA JÚNIOR DE
DIREITO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS
Lays Isabelle Santos Oliveira
Maria Edhuarda da Costa Ferreira
Victor Thadeu Marinho Peixoto

Introdução
O Movimento Empresa Júnior (MEJ)
constitui, na contemporaneidade, um dos mais
expressivos fenômenos de formação prática no
âmbito do ensino superior brasileiro. Segundo
dados da Confederação Brasileira de Empresas
Juniores, o movimento congrega mais de 33
mil estudantes de graduação, distribuídos em
aproximadamente 1.500 empresas juniores,
com faturamento anual superior a R$ 88
milhões (BRASIL JÚNIOR, 2022). Trata-se

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de um ecossistema que visa proporcionar aos graduandos a aplicação dos
conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula por meio da execução
de projetos e serviços reais para clientes, sob orientação docente, em
ambiente que simula a dinâmica empresarial. A missão institucional do
MEJ, conforme delineada pela entidade nacional, consiste em “formar,
por meio da vivência empresarial, lideranças comprometidas e capazes de
transformar o país em um Brasil empreendedor” (Brasil Júnior, 2022).
No ordenamento jurídico pátrio, tais entidades encontram
fundamento na Lei Federal nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que as
define como:
Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade
organizada nos termos desta Lei, sob a forma de
associação civil gerida por estudantes matriculados
em cursos de graduação de instituições de ensino
superior, com o propósito de realizar projetos e
serviços que contribuam para o desenvolvimento
acadêmico e profissional dos associados, capacitandoos para o mercado de trabalho. (Brasil, 2016).

O referido diploma legal estabelece, ainda, que as empresas
juniores possuem fins educacionais e não lucrativos, devendo reverter
integralmente sua renda para o incremento de suas atividades-fim, e elenca
entre seus objetivos “aguçar o espírito crítico, analítico e empreendedor”
dos estudantes, bem como “intensificar o relacionamento entre as
instituições de ensino superior e o meio empresarial”.263
É nesse contexto que se insere a Legis: Consultoria Jurídica,
empresa júnior do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas
263

BRASIL. Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016. Disponível em: https://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13267.htm. Acesso em: 11 mar. 2026. A Lei
nº 13.267/2016 representou um marco regulatório para as empresas juniores no Brasil,
conferindo-lhes segurança jurídica e estabelecendo parâmetros uniformes para sua criação e
funcionamento. O art. 2º da referida lei define a natureza jurídica das EJs, enquanto o art. 5º
465
elenca seus objetivos de forma detalhada.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

(Ufal), vinculada à Faculdade de Direito de Alagoas (FDA). Fundada em
novembro de 2018, a Legis constitui-se como associação civil sem fins
lucrativos, nos termos da legislação vigente, e tem por escopo inovar na
prática jurídica enquanto transforma a realidade de seus clientes de forma
sustentável, assessorando empresários e empreendedores de todos os portes
no desenvolvimento de suas atividades com segurança jurídica264. Sua
criação insere-se em uma tendência mais ampla de expansão das empresas
juniores na área do Direito, que visa preencher uma lacuna histórica de
vivência prática durante a graduação jurídica, tradicionalmente marcada
por estágios em órgãos públicos ou escritórios de advocacia, nem sempre
alinhados à perspectiva empreendedora.
A trajetória da Legis foi objeto de registro documental em
estudo anterior, publicado por ocasião das comemorações dos 90 anos
da FDA, que sistematizou seus primeiros anos de atuação e seu processo
de consolidação no âmbito do MEJ alagoano265. Conforme esse registro,
o ano de 2019 caracterizou-se como período de estruturação, com a
realização do primeiro processo seletivo, a execução dos projetos iniciais e
a obtenção do título de federação junto à Federação de Empresas Juniores
do Estado de Alagoas (Fejea). O ano de 2020, por sua vez, foi marcado
por significativo crescimento e pela necessidade de reinvenção diante
da pandemia de Covid-19, que impôs a virtualização das atividades e o
teste da resiliência da cultura organizacional266. Foi nesse contexto que se
concretizou o rebranding da empresa, com a alteração da denominação
de “Júnior Legis” para “Legis: Consultoria Jurídica” e a adoção de nova
identidade visual, estratégia que visava superar a percepção associada
ao rótulo de “júnior” nas negociações com clientes. Do ponto de vista
quantitativo, a Legis encerrou o ciclo de 2020 com resultados expressivos,
264

265

466

266

SANTOS NETO, Arthur Emydio dos et al. História da Legis: Consultoria Jurídica - Empresa
Júnior de Direito da Universidade Federal de Alagoas. In: 90 anos da FDA. Maceió: Faculdade
de Direito de Alagoas, 2021. p. 1.
SANTOS NETO et al., 2021, p. 1-15.
Ibidem, p. 8-9

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

superando as metas estabelecidas e alcançando um elevado índice de
satisfação dos clientes.
No ano de 2021, projetaram-se metas ambiciosas, incluindo o
faturamento de R$ 50.000,00 e a realização de 45 projetos, dos quais
24 sendo classificados como projetos impactantes no meio social por
contemplarem os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Paralelamente, anunciou-se uma reestruturação do organograma que
extinguiu a Diretoria de Presidência, desmembrou as áreas de Marketing
e Vendas em duas diretorias autônomas (Negócios e Marketing) e
renomeou a Gestão de Pessoas para Gente e Gestão. Tais alterações visavam
aperfeiçoar a distribuição de competências, evitar a concentração de poder
e estimular uma liderança mais distribuída e colegiada, potencializando,
assim, os resultados da organização267.
Em 2023, a Legis Consultoria Jurídica atravessou um período
marcado simultaneamente por desafios institucionais e avanços
estruturais. A gestão contou com Emerson Matheus na diretoria de
Administrativo-Financeiro, Carol Romeiro em Marketing, Derivaldo
Neto em Projetos e Bruna Jardim em Gente e Gestão, que também
assumiu interinamente a Diretoria de Negócios em razão da vacância
da área responsável por vendas. Essa circunstância gerou dificuldades
significativas na captação de clientes ao longo do ano, exigindo da
organização um esforço estratégico de reposicionamento no mercado e
de reformulação das práticas de prospecção.
Nesse contexto, a área de Marketing iniciou a utilização de tráfego
pago, o que resultou na conquista do primeiro cliente proveniente dessa
estratégia em toda a história da Legis, representando um marco importante
na diversificação dos canais de geração de demanda. Paralelamente, a área
de Negócios buscou desenvolver uma abordagem mais estratégica de
vendas, reduzindo a dependência exclusiva de desempenho individual
de vendedores e estruturando processos mais consistentes de prospecção
267

Ibidem, p. 12-13

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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ativa. Apesar de a organização ter permanecido abaixo das metas durante
grande parte do ano, um esforço coletivo ao final da gestão permitiu a
celebração de contratos estratégicos que levaram ao atingimento de R$
85.000,00 em faturamento anual.
Esse resultado foi viabilizado por uma gestão financeira cuidadosa
conduzida pela área de Administrativo-Financeiro, que promoveu uma
nova precificação dos produtos da empresa, consolidando uma política
de preços mais adequada e competitiva em relação ao mercado, além da
reformulação do modelo de negócios, com avanços tanto na prospecção
ativa quanto na passiva. No campo operacional, observou-se também
fortalecimento da área de Projetos, com destaque para a consolidação do
novo produto da assessoria tributária e atuação da gerência de estratégia
e inovação.
Em 2024, a Legis Consultoria Jurídica contou, pela primeira
vez após um período de instabilidade, com sua diretoria integralmente
composta, formada por Adrian Miguel na Diretoria AdministrativaFinanceira, Júlia Cruz em Marketing, Nicolas Vasconcelos em Projetos,
Victor Thadeu em Negócios e Miguel Brandão em Gente e Gestão. A
gestão estabeleceu como meta anual o faturamento de R$ 105.000,00,
refletindo um novo patamar de ambição institucional. Beneficiada
pelos esforços estruturais da gestão anterior e por uma equipe altamente
capacitada, a organização apresentou desempenho consistente ao longo
do ano. Ainda assim, enfrentou desafios decorrentes da ausência inicial
de membros na área operacional, o que ocasionou atrasos momentâneos
no atingimento da meta financeira. A situação foi gradualmente superada
com a entrada de novos consultores, permitindo que, ao final do ciclo,
a empresa não apenas alcançasse a meta estabelecida, mas a superasse,
atingindo aproximadamente R$ 115.000,00 em faturamento.
No campo estratégico, a Diretoria de Negócios buscou
consolidar processos de venda mais estruturados, promovendo a
procedimentalização das atividades comerciais e a divisão da gerência

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

em dois eixos complementares: um voltado ao acompanhamento
operacional das vendas e outro direcionado à formulação estratégica e à
prospecção qualificada. Também houve avanço significativo na política de
parcerias institucionais, com a formalização de colaborações com a JRS,
empresa júnior das áreas de Contabilidade, Administração e Economia
da Universidade Federal de Alagoas e com a Ejec, Empresa Júnior de
Engenharia Civil e Arquitetura da Ufal, além da consolidação da parceria
pré-existente com a Raipe, empresa de design.
A área de Projetos concentrou-se na revisão estrutural do portfólio
da organização, reavaliando iniciativas anteriormente consideradas
inviáveis e reformulando-as sob novas perspectivas, o que resultou na
modernização dos serviços oferecidos e em um elevado nível de eficiência
operacional, sem registros de atrasos na entrega de projetos ao longo do
ano. No campo de comunicação institucional, Marketing intensificou
o trabalho de branding, ampliando significativamente a presença digital
da empresa, especialmente no Instagram, e alcançando expressivo
crescimento nos indicadores de engajamento e visibilidade. A área de
Gente e Gestão implementou um sistema interno de reconhecimento
e bonificação de membros, denominado “Banana Coin”, enquanto a
Diretoria Administrativa-Financeira aprimorou os instrumentos de
controle e planejamento por meio da consolidação de novas planilhas
e rotinas de acompanhamento financeiro, embora tenha enfrentado
desafios pontuais de fluxo de caixa, posteriormente ajustados. O ano
também foi marcado por importante reconhecimento institucional: a
Legis foi destacada no palco do Encontro Nacional de Empresas Juniores
(Enej), ocorrido em Florianópolis, pelo cumprimento de suas metas e
recebeu reconhecimento no Encontro de Alto Impacto Nordeste (EAINordeste), ocorrido em Recife, sendo apontada como a organização com
o segundo maior crescimento de meta em toda a região.
Em 2025, diferentemente de 2024, sofreu mudanças significativas
e positivas quanto à composição de uma diretoria majoritariamente

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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feminina, tendo em vista que 3 de seus 5 cargos foram ocupados por
mulheres, de modo que Gabriella Tavares assumiu a Diretoria de Projetos,
Clara Cabraiba assumiu a Diretoria de Marketing e Maria Edhuarda
Ferreira assumiu a Diretoria de Negócios, sendo os demais cargos,
Administrativo-Financeiro e Gente e Gestão, assumidos, respectivamente,
por Felipe Rocha e Vitor Gomes.
Somado a isso, em 2025 deu-se início ao primeiro ano do triênio
2025 a 2027, que será guiado pelo novo Planejamento Estratégico da Brasil
Júnior, Confederação Brasileira de Empresas Juniores, a qual, pensando
cada vez mais em viabilizar a maturação e o crescimento das empresas
juniores, redefiniu o seu olhar para um movimento que vai muito além de
números, mas que deve firmar cada vez mais sua responsabilidade social
frente à Universidade e às pessoas que tanto compõem o movimento
quanto as que são influenciadas por ele.
Ao entender isso, a Brasil Júnior passa a delimitar a redução de
metas de faturamento e introduzir em seu escopo novos indicadores, a
destacar: Projeto de Impacto, que é um indicador focado na promoção
de uma solução promovida pela empresa júnior e que seja responsável
por impactar um dos pilares para o Brasil mais Empreendedor, bem
como a Política de Diversidade e Inclusão, indicador focado na atuação
sistemática e contínua da empresa júnior para reter, desenvolver e atrair
pessoas pertencentes a grupos socialmente sub-representados.
Nesse cenário, se em 2024 a meta de faturamento estabelecida para a
Legis: Consultoria Jurídica era de R$ 105.000,00, em 2025 passa a ser de R$
85.000,00, sofrendo uma redução de cerca de 18% em atenção às premissas
estabelecidas pela Brasil Júnior. Em compensação, outras metas passaram a
ocupar seu espaço de protagonismo dentro do mapa estratégico de 2025, já
que a empresa optou por selecionar todas as metas estabelecidas pela Brasil
Júnior, ainda que estas fossem facultativas, para guiar sua atuação.
Assim, a Legis finalizou o ano com o alcance de 111% de sua meta
de faturamento, o que totalizou o importe de R$ 94.465,00, dos quais

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

R$ 12.861,00 foram alcançados em colaboração com outros agentes do
ecossistema empreendedor aliado ao Movimento Empresa Júnior. Em
termos de qualidade de organização, a Legis obteve conceito 5 de avaliação
em CSAT (Customer Satisfaction Score, que varia de 1 a 5) e oportunizou
que 93,9% de seus membros possuíssem vivência empresarial por meio da
presença em produtos de conexão do movimento.
A Legis demonstrou seu compromisso com a sociedade,
entregando 1 Política de Diversidade e Inclusão, com foco na atração,
retenção e desenvolvimento de pessoas pretas, pardas ou indígenas e em
situação de vulnerabilidade econômica, promovendo em seu meio interno
recorrentes pesquisas de clima organizacional, censos de identidade e
uma política diferenciada de custeio a eventos, visando à equidade em seu
ambiente. Aliado a isso se deu a criação do Instagram “@gorilasnotopo”,
fazendo menção aos valores da empresa, como seu hino e mascote, para
promover maior clareza ao meio estudantil sobre a atuação da empresa e
de seus membros.
Ainda nesse sentido, a Legis conseguiu estar presente no meio
acadêmico em iniciativas promovidas pelo Centro Acadêmico Guedes de
Miranda, como na introdução dos calouros, incluindo as visitas destes à
sede da Empresa Júnior de Direito, na palestra “Desafios da Advocacia”,
evento voltado às dificuldades femininas no meio jurídico promovido
pela professora Lavínia Cavalcanti em conjunto com a Laedim, e, ainda,
na Roda de Conversa no mês da mulher.
Por fim, foi entregue à sociedade um projeto de impacto
focado em tornar o Brasil um país mais empreendedor, momento no
qual a Legis entregou uma solução capaz de regularizar integralmente
o CNPJ da empresa contratante de seus serviços, ao passo que a
poupou de receber multas previstas no importe de R$ 7.818,50 pela
não regularização, problema que afeta fortemente a realidade de
Microempreendedores Individuais e Microempresas e que, por vezes,
levam-nas à falência.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Em termos de atuação conjunta e para além das metas guiadas
pela Brasil Júnior, a Legis reafirmou e consolidou ainda mais suas
parcerias com a Raipe, empresa sênior de Design, a Ejec, empresa júnior
de Engenharia Civil e Arquitetura da Ufal, e a JRS, empresa júnior de
Administração, Contabilidade e Economia da Ufal. Além destas, novas
parcerias tomaram frente à realidade da Legis, que passou a colaborar
com a PontesJud, empresa júnior de Direito do Cesmac, a Acont, empresa
júnior de Contabilidade do Rio Grande do Norte, a ADV Júnior, empresa
júnior de Direito da Bahia, e a Empro Jr, empresa júnior de Engenharia
Civil e Design de Interiores do Ifal.
Todos os resultados, de um modo geral, levaram a empresa a alcançar
o título de “Protagonismo” frente à Brasil Júnior e o Selo Diamante em
termos de alcance de faturamento, sendo este o maior reconhecimento
do faturamento previsto pelo Planejamento Estratégico nacional. Junto a
isso, a Legis foi reconhecida em todos os eventos oportunizados pela Fejea
(Federação das Empresas Juniores do estado de Alagoas), recebendo,
ao longo do ano, premiações referentes à qualidade de suas entregas e à
colaboração com agentes do meio empreendedor, e sendo reconhecida,
ainda, no Evento Nacional de Empresas Juniores (Enej) promovido pela
Brasil Júnior e que contou com a presença de mais de 4.000 pessoas de
todo o país em João Pessoa (PB).
Ao fim do ano, a Legis alcançou todas as suas metas, sendo a única
empresa júnior do estado de Alagoas a alcançar esse feito em 2025, o que
evidencia o seu comprometimento com a Universidade, os discentes e, de
forma primária, com a sociedade.
O Movimento Empresa Júnior, um dia, surgiu na tentativa de
mudar a realidade dos estudantes que se encontravam sem perspectivas de
atividades práticas dentro da faculdade e, ao mesmo tempo, sem visibilidade
para empregos e estágios pela sua idade. Hoje, a Legis vai ao encontro
desse cenário e forma pessoas muito tempo antes de elas efetivamente
terminarem a faculdade, pois, indo muito além dela, o Movimento surge

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

para formar e preparar pessoas, permitindo que elas ajam em sua juventude
para impactar o amanhã, por isso, a Legis demonstra mais uma vez o seu
compromisso com o inconformismo fático que um dia seus criadores
tiveram dentro da Faculdade de Direito de Alagoas em 2018.
Ao projetar o horizonte de 2026, a Legis: Consultoria Jurídica
se apresenta sob nova composição diretiva, mantendo, contudo, o
compromisso inabalável com a excelência que caracteriza sua trajetória
desde 2018. A gestão do ano vindouro será conduzida por Lays Isabelle
na Diretoria do Administrativo Financeiro, Yasmin Silva na Diretoria de
Negócios, Natan Ferreira na Diretoria de Marketing, Rebeca Calazans na
Diretoria de Projetos e Maria Clara Banni na Diretoria de Gente e Gestão,
formando um time que dará continuidade ao legado de protagonismo
construído coletivamente ao longo dos anos.
Para o exercício de 2026, estabeleceu-se como meta de faturamento
o montante de R$ 100.000,00, patamar que reflete não apenas a ambição
financeira, mas sobretudo o compromisso com a sustentabilidade e o
crescimento responsável. Paralelamente, reafirma-se o compromisso
institucional com as políticas de diversidade e inclusão, compreendidas
como vetores essenciais para a construção de um ambiente organizacional
plural, equânime e verdadeiramente representativo da sociedade que a
Legis almeja transformar.
No campo estratégico, uma das principais visões para o ano
consiste no aperfeiçoamento da gestão estratégica da empresa por
meio da reestruturação do Planejamento Estratégico, inspirando-se em
cases de sucesso do Movimento Empresa Júnior que se destacaram pela
excelência em planejamento e pela maturidade em gestão estratégica.
A partir dessas referências, a Legis buscará aprimorar seus mecanismos
de monitoramento, alinhamento entre diretorias e comunicação da
estratégia, assegurando que o planejamento não seja apenas um documento
formal, mas efetivamente um guia vivo para a tomada de decisão e para a
construção do futuro desejado.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Assim, a Legis: Consultoria Jurídica renova seu propósito de
existir e sua razão de ser, reafirmando sua missão de “inovar na prática
jurídica formando líderes capazes de impactar a vida de nossos clientes
de forma sustentável”, na certeza de que o amanhã se constrói com ações
transformadoras no presente.
Referências
BRASIL JÚNIOR. Relatório de Impacto 2022. Disponível em: https://
brasiljunior.org.br/eminário-de-impacto. Acesso em: 11 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016. Disciplina a criação
e a organização das associações denominadas empresas juniores, com
funcionamento perante instituições de ensino superior. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13267.htm.
Acesso em: 11 mar. 2026.
SANTOS NETO, Arthur Emydio dos et al. História da Legis: Consultoria
Jurídica – Empresa Júnior de Direito da Universidade Federal de Alagoas. In:
90 anos da FDA. Maceió: Faculdade de Direito de Alagoas, 2021. P. 1-15.

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ATLÉTICA MARECHAIS:
A CONSTRUÇÃO DE UM
LEGADO DE INTEGRAÇÃO
ATRAVÉS DO ESPORTE
Evelyn Rayane da Silva Martins
Joanna Dhalia Andrade Macedo Gomes
Sara Silva Miranda

Introdução
A união de estudantes da Faculdade
de Direito de Alagoas (FDA), apaixonados
por esporte que vislumbraram a integração
estudantil através do esportes no ambiente
acadêmico fez nascer a Associação Atlética
Acadêmica Marechais (A.A.A.M.) que foi
oficialmente fundada no dia 5 de dezembro de
2017. Inspirada nos movimentos das atléticas
universitárias brasileiras e especialmente no
nordeste, a Marechais objetivou promover
eventos esportivos e culturais universitários

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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convidando os alunos, egressos e professores da Faculdade de Direito
de Alagoas para participarem dessa inciativa.
Nesse período, observava-se que ao iniciar a vida universitária,
muitos estudantes diminuem a prática esportiva devido à falta de
tempo, interesse ou oportunidades nas universidades. No entanto,
a prática de esportes é essencial para manter a saúde e o bem-estar,
especialmente em uma época em que a tecnologia reduz o esforço físico
no cotidiano. O esporte universitário é relevante não apenas para a
saúde física, mas também para o convívio social, incentivando trabalho
em equipe, coletividade e liderança, o que contribui para o surgimento
das Associações Atléticas Acadêmicas.
A escolha do nome da Atlética teve inspiração em
participações em congressos universitários de direito ao redor do
Brasil em que os fundadores: Wendel Kaíque de Barros Padilha,
Igor Rocha de Oliveira, Gabriel Ferreira de Castro, Joanna Dhália
Andrade Macedo Gomes e Matheus Vieira de Freitas escolheram
homenagem aos patronos de Alagoas e da República, elegendo como
símbolo a caricatura do rosto de Marechal Deodoro da Fonseca,
representando o nosso Estado de Alagoas – a terra dos Marechais
– e a cor oficial roxa que simboliza a nobreza que depois passou a
ser conhecida como onda roxa carregando consigo o orgulho dos
membros pertencentes a ela de representar a FDA.
Configurando-se como um marco na Faculdade de Direito de
Alagoas, a A.A.A. Marechais evidencia como a integração e a interação
entre os alunos são fundamentais para a formação acadêmica ao longo
do curso, contribuindo para a preservação da saúde mental e física da
comunidade acadêmica. Nesse sentido, a Marechais exerce papel essencial
na formação dos discentes, promovendo encontros esportivos e momentos
de socialização voltados aos estudantes.
Assim, torna-se fundamental reconhecer e valorizar a história
daqueles que passaram pela presidência e vice-presidência, liderando a

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

diretoria, organizando atividades e mantendo viva a tradição esportiva e o
espírito de união entre os estudantes.
Biênio 2017-2018: Wendel Kaíque de Barros Padilha (presidente)
e Lucas Gregório Marques (vice-presidente). Biênio 2019-2020: Laís
Menezes Braga (presidente) e Thony Hamy Cherdan Sebastião (vicepresidente). Biênio 2021-2023: Inayara Figueredo Góis (presidente)
e Kleyton Emmanuel Moura Cardoso (vice-presidente). Biênio 20232024: Vitor Magalhães (presidente) e Gabriella Nonato (vice-presidente).
Biênio 2024-2025: Eduardo Soares (presidente) e Rosa Larissa Lima
(vice-presidente). Biênio 2025-2026: Maria Beatriz (presidente) e Evelyn
Rayane Martins (vice-presidente).
A integração universitária através da cultura e do esporte
Pioneira, ao lado do curso de Medicina, a Atlética Marechais
foi a primeira a representar o curso de Direito de Alagoas, carregando
até hoje a honra e o compromisso de ser a precursora no fomento ao
esporte e a cultura no meio universitário alagoano. Como exemplo
dessa atuação, destaca-se sua participação na Taça das Atléticas (TAU),
Jogos da Integração da Ufal ( JIUfal), Jogos universitários de Direito da
Bahia ( JUD), o I Jogos Etílicos e em diversas calouradas realizadas na
Universidade Federal de Alagoas.
Outro aspecto tradicional relacionado à história da Atlética
Marechais na Faculdade de Direito de Alagoas é a organização do
conhecido trote dos calouros da FDA. A atividade, realizada no início de
cada semestre letivo, tem como objetivo recepcionar os novos estudantes
do curso de Direito de forma descontraída, acolhedora e integradora,
promovendo a aproximação entre calouros e veteranos. O trote,
conduzido pelos membros da atlética, é marcado por diversas brincadeiras
e dinâmicas recreativas que buscam proporcionar momentos de diversão e
interação entre os estudantes. Entre as atividades realizadas, destacam-se

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brincadeiras tradicionais como a “torta na cara”, além de outras dinâmicas
coletivas que estimulam o espírito de grupo e a participação dos novos
alunos. Essas atividades são organizadas de maneira leve e respeitosa,
criando um ambiente de integração no qual os calouros podem se conhecer
melhor, interagir com estudantes de diferentes períodos e começar a
construir vínculos dentro da comunidade acadêmica.
Mais do que um momento de descontração, o trote organizado pela
Atlética Marechais também cumpre uma importante função simbólica
dentro da vida universitária, representando o primeiro contato de muitos
ingressantes com a cultura estudantil da Faculdade de Direito de Alagoas.
Ao participarem das atividades, os calouros passam a sentir-se parte do
curso e da universidade, fortalecendo o sentimento de pertencimento e
a construção de laços que muitas vezes acompanham os estudantes ao
longo de toda a graduação. Dessa forma, a iniciativa reafirma o papel
da Marechais na promoção da integração acadêmica e na construção de
um ambiente universitário mais acolhedor, participativo e marcado pela
convivência entre os estudantes.
Além disso, em 2019, a Marechais criou, em parceria com outras
atléticas da Ufal, a Liga das Atléticas da Universidade Federal de Alagoas
(LUAUfal), que tinha como objetivo fortalecer a representatividade
dessas entidades, promovendo eventos de integração e socialização entre
elas, bem como buscar, junto à universidade, melhores condições para a
realização das diversas atividades esportivas por elas desenvolvidas.
Nesse contexto, ressalta-se a iniciativa da Marechais tanto em
contribuir para a melhoria das condições das atléticas quanto em manterse aberta ao diálogo e à interação com as demais. Para seus membros,
sempre foi de extrema importância não se limitar à Faculdade de Direito
de Alagoas, mas ampliar os espaços de convivência, permitindo que os
estudantes do curso de Direito troquem experiências e vivenciem a vida
universitária em sentido mais amplo, adquirindo conhecimentos que vão
além da sala de aula.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Diante desse cenário de incentivo ao esporte e à integração
acadêmica, destaca-se também uma das iniciativas mais tradicionais
promovidas pela Marechais: a Copa FDA. O torneio, organizado pelos
próprios membros da atlética, consiste em uma competição de futsal na
qual os estudantes, egressos e professores do curso de Direito da Faculdade
de Direito de Alagoas formam equipes e disputam partidas entre si. A
proposta do evento vai além da prática esportiva, pois busca fortalecer os
laços entre alunos de diferentes turmas, aproximando calouros e veteranos
e estimulando o sentimento de pertencimento à comunidade acadêmica.
A primeira edição teve como homenageado o professor Marcos
Bernardes de Mello, renomado jurista brasileiro e amplamente conhecido
pela obra Teoria do Fato Jurídico. Sua trajetória também foi marcada pelo
esporte, pois atuou como goleiro de futebol e futsal durante a juventude.
Em reconhecimento ao seu legado e à sua contribuição ao esporte, o
troféu da I Copa FDA recebeu seu nome. Já a segunda edição, realizada no
ano de 2019, foi celebrada com um pontapé inicial da professora Elaine
Pimentel, atual diretora da Faculdade de Direito de Alagoas.
Realizada tradicionalmente nos meses de outubro ou novembro,
a Copa FDA tornou-se, ao longo dos anos, um evento aguardado pelos
estudantes do curso. Durante a competição, as equipes organizam-se de
forma autônoma, escolhendo seus integrantes, definindo estratégias e
mobilizando colegas para acompanhar e torcer pelos jogos. Esse processo
contribui para a construção de um ambiente de convivência marcado pela
cooperação, pelo espírito esportivo e pela valorização da vida universitária
para além das atividades estritamente acadêmicas.
Além das partidas de futsal, a Copa FDA também representa um
importante momento de encontro e socialização entre os estudantes e
professores, reunindo não apenas os atletas participantes, mas também
colegas, amigos e demais membros da comunidade acadêmica que
acompanham os jogos e incentivam suas equipes. Ademais, mantémse a tradição de homenagear professores que também têm ligação com

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o esporte. Na III Copa FDA, o homenageado foi o professor Welton
Roberto, que além de ser um grande advogado criminalista também é
triatleta. Já na VI Copa FDA, a homenagem foi para a professora Joanna
Dhália, que além de tabeliã tem registrado o histórico de multicampeã em
jogos universitários e é uma das fundadoras da Marechais. Assim, o evento
acaba funcionando como um espaço de integração coletiva, no qual se
fortalecem vínculos, se constroem memórias e se reforça a identidade
estudantil dentro da Faculdade de Direito de Alagoas.
Dessa forma, a iniciativa demonstra o protagonismo estudantil na
promoção de atividades que contribuem para o equilíbrio entre a formação
acadêmica e a vivência universitária. Ao organizar e conduzir o torneio,
os membros da A.A.A. Marechais exercem funções de planejamento,
gestão e coordenação, reforçando o papel das entidades estudantis na
dinamização do ambiente universitário.
Em 2026, ocorrerá a VII edição da Copa FDA, reafirmando a
continuidade dessa tradição e consolidando o evento como uma das
principais atividades esportivas promovidas entre os estudantes do
curso de Direito da Faculdade de Direito de Alagoas. A expectativa é
que a nova edição mantenha o espírito de integração que caracteriza o
torneio, incentivando a participação dos discentes e fortalecendo, por
meio do esporte, os laços que unem a comunidade acadêmica da FDA.
Além das atividades esportivas e de integração promovidas no
ambiente universitário, a Associação Atlética Acadêmica Marechais
também busca desenvolver iniciativas voltadas à responsabilidade
social e à aproximação com a comunidade externa. Nesse sentido,
destaca-se a realização de uma ação em comemoração ao Dia das
Crianças, voltada para crianças de uma comunidade carente da cidade
de Maceió.
A atividade foi organizada pelos membros da atlética com o
objetivo de proporcionar um momento de lazer, acolhimento e alegria
para as crianças da comunidade. Durante o evento, foram realizadas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

diversas brincadeiras e atividades recreativas, além da distribuição de
comidas e lanches preparados especialmente para a ocasião. A iniciativa
buscou criar um ambiente de diversão e convivência, permitindo que
as crianças tivessem acesso a um momento de celebração marcado pela
interação e pelo cuidado coletivo.
A ação contou ainda com a parceria do grupo comunitário
“Tropa do Vilão”, formado por integrantes da própria comunidade, que
colaboraram ativamente na organização e execução das atividades. A
participação do grupo foi fundamental para fortalecer os laços entre os
estudantes universitários e os moradores locais, demonstrando como
ações conjuntas podem ampliar o alcance das iniciativas sociais e gerar
impactos positivos para todos os envolvidos.
Dessa forma, a atividade de Dia das Crianças evidencia o
compromisso da A.A.A. Marechais não apenas com a promoção do
esporte e da integração universitária, mas também com o desenvolvimento
de ações solidárias que buscam contribuir com a sociedade. Ao levar
momentos de alegria e atenção às crianças da comunidade, a Atlética
reafirma seu papel social e reforça valores como empatia, cooperação e
responsabilidade coletiva, que também fazem parte da formação cidadã
dos estudantes da Faculdade de Direito de Alagoas.
Considerações finais
Em síntese, a trajetória da Associação Atlética Acadêmica
Marechais demonstra como o esporte pode se consolidar como um
importante instrumento de integração, pertencimento e formação
dentro do ambiente universitário. Desde sua fundação, a atlética tem
desempenhado um papel significativo na promoção de atividades
esportivas, culturais e sociais que aproximam estudantes, professores
e egressos da Faculdade de Direito de Alagoas, contribuindo para uma
vivência acadêmica mais plural e participativa.

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Ao longo dos anos, iniciativas como a Copa FDA, a recepção
aos calouros, a participação em competições universitárias e as ações de
caráter social evidenciam o protagonismo estudantil na construção de
um espaço universitário mais acolhedor, dinâmico e comprometido com
a coletividade. Assim, a Marechais consolida-se não apenas como uma
entidade representativa do curso de Direito, mas como um verdadeiro
símbolo de união, tradição e continuidade, reafirmando que a experiência
universitária vai muito além das salas de aula e se fortalece, sobretudo,
por meio dos laços construídos entre aqueles que compartilham a vida
acadêmica.

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O DESENVOLVIMENTO
DA LAEDIM: A
PERSPECTIVA DE
GÊNERO E O DIÁLOGO
ENTRE COMUNIDADE
ACADÊMICA FEMINISTA
E A PRÁTICA JURÍDICA
Anna Beatriz Santos Tenório
Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira
Laryssa Evelyn Silva dos Santos
Lis Correia Ferro Lima
Maria Eduarda Rodrigues Teles Ferreira
Maria Júlia Neto Santos Silva
Maria Paula Sarmento Bezerra Sampaio
Maryanna Alves Oliveira
Sophia Maria Soares Moraes

O início da Liga Acadêmica de Estudos
dos Direitos das Mulheres
A origem da Liga Acadêmica de Estudos
dos Direitos das Mulheres (Laedim) não foi

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um evento isolado, mas uma resposta necessária às lacunas estruturais
percebidas no ensino jurídico tradicional da Faculdade de Direito
de Alagoas (FDA/Ufal). Historicamente, o ordenamento jurídico
brasileiro foi construído sob uma égide patriarcal que hierarquizou
papéis de gênero, legitimando a subalternidade feminina desde o
Código Civil de 1916.
Mesmo com avanços legislativos, percebemos que a pretensa
neutralidade do Direito frequentemente mascara estereótipos de gênero
que prejudicam as mulheres. Na graduação, o feminismo jurídico era
frequentemente relegado a citações esporádicas, enquanto os grupos
de pesquisa mais densos pareciam restritos à pós-graduação. Diante de
um quadro docente majoritariamente masculino, em que apenas 8 de
45 professores eram mulheres, e um corpo discente majoritariamente
feminino, a criação de um espaço de protagonismo estudantil tornou-se
urgente. Portanto, a Laedim surgiu com o objetivo de fomentar o interesse
pela área e incentivar novos juristas a interpretarem a ciência jurídica com
um necessário olhar feminista.
A fundação da Liga ocorreu em um cenário atípico e desafiador: o
auge da crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19. Enquanto
o mundo enfrentava o isolamento social, as fundadoras utilizavam o
ambiente digital como solo fértil para a resistência e a criação acadêmica.
O processo de construção foi virtual, marcada por intensas reuniões por
vídeo e trocas constantes de mensagens entre dezembro de 2020 e fevereiro
de 2021. Em um exercício de deliberação contínua, o processo de criação
da identidade visual buscou transmitir força e mudança, explorando cores
fortes e elementos em formato de colagem.
Nesse período, a distância física foi superada pela urgência do
tema. As deliberações online permitiram a confecção do estatuto, a escolha
das orientadoras e o alinhamento das expectativas de cada diretoria. A
construção on-line não foi apenas uma barreira logística vencida, mas um
reflexo da própria proposta da Liga: a democratização do saber. O fato

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de as reuniões ocorrerem através de telas não diminuiu o engajamento
e o surgimento das ideias. Na verdade, pelo contrário, permitiu que o
planejamento fosse meticuloso, culminando na validação do projeto pelo
Conselho Acadêmico da FDA/Ufal.
Para que a Liga não fosse apenas um projeto no papel, era preciso
eminário-la à sociedade. A escolha de quem comporia o primeiro ciclo
foi estratégica, buscando representatividade e excelência técnica. Sob
a orientação das professoras Elaine Pimentel, Juliana Jota e Lavínia
Cavalcante, a diretoria fundadora, composta por Cleane Sibaldo,
Marynna Velozo, Sônia Rafaella e Maria Eduarda Teles, estabeleceu os
eixos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Prática. O grupo expandiu-se com
a integração de Renata Vitória Malta Porfirio Castro, Nathália Maria
Wanderley Cavalcante, Maria Eduarda Santos do Nascimento, Ana
Beatriz Albuquerque Ferraz e Laysa Witoria da Silva Oliveira.
O marco definitivo dessa fundação foi a organização do I
Congresso Mulheres no Direito, realizado em março de 2021. Planejado
integralmente de forma remota, o evento simbolizou o nascimento
público da Laedim. A decisão de convocar apenas palestrantes mulheres
visou dar voz àquelas que atuam no âmbito jurídico e que, muitas vezes,
são silenciadas por normas androcêntricas. O congresso alcançou cerca de
3 mil visualizações em seus primeiros dias, provando que a demanda por
um Direito interpretado a partir da perspectiva de gênero era, e continua
sendo, uma necessidade latente de toda a comunidade acadêmica
Após o I Congresso, a diretoria da liga preocupou-se em elaborar o
curso “Introdução ao Feminismo Jurídico”. Realizado em 20 e 28 de agosto
de 2021, o evento totalizou 15 horas de conteúdo, abordando os principais
dispositivos de combate à violência de gênero no ordenamento jurídico
brasileiro. Novamente, evidencia-se a preocupação com a democratização
do saber que permeia a iniciativa até os dias atuais. Além disso, o curso
teve um módulo de metodologia feminista, a fim de incentivar o público
a produzir conhecimento a partir de epistemologias feministas.

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No mesmo sentido, por meio de articulações com o grupo de
pesquisa Carmim Feminismo Jurídico e pelo Centro de Defesa dos
Direitos da Mulher (CDDM), a Laedim realizou o evento “Antígonas:
mulheres em busca de justiça no Brasil atual” com a jurista Soraia Mendes.
Em 2021, a advogada, pesquisadora e professora candidatou-se à vaga de
ministra do Supremo Tribunal Federal, sendo uma das protagonistas na
campanha por uma ministra negra na Suprema Corte brasileira. Em 2026,
a falta de representatividade permanece.
O primeiro processo seletivo selecionou 20 ligantes,
contemplando alunas de outras universidades em Alagoas, no Rio
Grande do Norte e no Rio Grande do Sul. A seleção pioneira foi
composta por prova escrita e entrevistas de maneira remota. Assim,
iniciou-se o ciclo regular de encontros de ensino com temas diversos,
dentre eles “O papel da mulher na sociedade: uma discussão de gênero”,
“Histórico das mobilizações feministas”, “Direitos Humanos das
Mulheres: análise das políticas públicas no âmbito nacional e global”
e “Mulheres e participação política”. Todas as palestrantes convidadas
adotaram uma perspectiva interseccional, proporcionando um debate
frutífero e transformador.
Revisitar a origem da Laedim é reconhecer que o conhecimento
é uma das principais formas de exercício da liberdade. A Liga nasceu
como um “sopro de esperança” em meio ao descrédito da ciência e ao
agravamento da violência de gênero durante a pandemia. A iniciativa
estudantil fundamenta-se em problemáticas que ainda estão distantes
de acabar, diante de um cenário da epidemia de feminicídios vivida em
2026, indício cruel de uma estrutura que menospreza, culpa, viola e mata
mulheres, como também outras minorias por questões de gênero.
Portanto, ao transferir a gestão para as sucessivas gerações de
ligantes, reitera-se que o esforço colaborativo e a aliança entre discentes e
docentes constituem instrumentos imprescindíveis para a desconstrução
das heranças patriarcais e da misoginia institucional. Almeja-se que o

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

legado das discussões iniciadas no ambiente virtual de 2020 fomente
uma trajetória acadêmica perene, capaz de transpor temas como, por
exemplo, a interseccionalidade e os direitos reprodutivos da periferia
teórica para o centro do debate jurídico contemporâneo. Esse processo de
sucessão reafirma o compromisso com um pluralismo epistemológico que
transforma o ensino jurídico, e incentiva a efetiva justiça social e a plena
emancipação das mulheres no cenário brasileiro.
A Laedim e a ruptura do olhar neutro:
gênero, raça e classe na academia jurídica
Os diálogos construídos no âmbito desenvolvido pela Liga
Acadêmica de Estudos dos Direitos das Mulheres promovem, desde
o início, a construção de espaço mais acolhedor e questionador, ao
passo que, gradualmente, objetiva-se desenvolver a inserção efetiva
das mulheres na academia e na prática jurídica. Nesse sentido,
compreender as assimetrias de gênero desde a graduação, considerando
que as desigualdades nos acompanham mesmo antes do ingresso na
universidade, com marcadores distintos de raça e classe, permite que haja
o reconhecimento dos efeitos reflexos, além de fornecer as ferramentas
necessárias para combater e abrir espaços para esta geração e as que estão
por vir, assim como fizeram as fundadoras.
As discussões alcançam esferas pessoais, anteriores a esta
geração, mas com a perspectiva de vislumbrar futuros mais justos, com
mais inclusão e equidade. Em nosso desenvolvimento, entendemos que
a pesquisa não é – e não pode ser – neutra, tendo em vista que o olhar
feminino de quem pesquisa importa, assim como as(os) sujeitos(as)
empoderados(as) a partir do olhar atento às mulheres mais vulneráveis.
Portanto, os debates e o movimento social gerados pela Laedim
transcendem o campo legislativo, executivo ou judiciário, sobretudo
por partir de compreensão estrutural e estruturante de patriarcalismo,

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de cultura do estupro, do racismo e do etarismo, atingindo vivências
particulares e evidenciando que nenhuma experiência feminina é tão
individual que não possa ser partilhada e compreendida.
O desenvolvimento da pesquisa
A Laedim tem como um de seus pilares a pesquisa, tendo em
vista que o gênero feminino ainda ocupa posição de subalternidade
no campo acadêmico-científico, sendo recorrente a equiparação da
realidade feminina à masculina em pesquisas de natureza geral, o
que contribui para a invisibilização das especificidades e experiências
próprias das mulheres.
Nesse contexto, a Liga Acadêmica busca fomentar a atividade de
pesquisa colocando a mulher como sujeito central de investigação, de
modo a evidenciar suas individualidades e interseccionalidades perante a
comunidade acadêmica. Pretende-se, assim, contribuir para a consolidação
de uma cultura de pesquisa em gênero no âmbito do Direito na Faculdade
de Direito de Alagoas.
Por meio dos encontros periódicos, promove-se o ensino de
metodologia científica com vistas à capacitação das ligantes para o
desenvolvimento de pesquisas acadêmicas qualificadas. Além da formação
metodológica, os encontros também abrangem o estudo de temáticas
relacionadas à mulher sob múltiplas perspectivas, que transcendem o
campo estritamente jurídico.
O objetivo com a pesquisa é compreender a mulher em suas
complexidades, especialmente diante de problemáticas estruturais
decorrentes de um Estado patriarcal. Busca-se, por meio dessas atividades
acadêmicas, evidenciar a existência desses óbices, contribuindo para
o reconhecimento das especificidades do gênero feminino e para o
fortalecimento de sua visibilidade no meio acadêmico.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O ensino no coletivo acadêmico
A Diretoria de Ensino ocupa um papel central na estrutura da
Liga Acadêmica de Estudos em Direito das Mulheres (Laedim), sendo
a responsável por coordenar as atividades formativas que sustentam
o projeto político-pedagógico da Liga. Por meio da organização de
minicursos, grupos de estudo, formações e ciclos de debate, garante que o
aprendizado não se restrinja às salas de aula convencionais, expandindose para um espaço de construção coletiva e crítica do conhecimento
no estudo dos direitos das mulheres. É nesse ambiente que buscamos
encontrar a oportunidade de aprofundar sua compreensão sobre temas
fundamentais relacionados à mulher para a transformação social.
A dimensão teórica trabalhada pela Diretoria de Ensino é
igualmente indispensável para a solidez intelectual da Laedim. A
elaboração e aplicação de conteúdos relacionados ao feminismo, à
teoria crítica, aos direitos humanos e à interseccionalidade conferem às
integrantes um arcabouço conceitual robusto, capaz de fundamentar tanto
a atuação prática quanto o debate acadêmico. Ao garantir, no cronograma
da Liga, momentos dedicados ao aprofundamento teórico para todas as
participantes, a diretoria assegura que nenhuma ligante fique à margem
do processo formativo, democratizando o acesso ao conhecimento no
interior da própria organização.
Por fim, a função articuladora com o ensino é que transcende
os limites internos da Laedim. Ao estabelecer conexões com docentes e
profissionais convidados para contribuir nas ações educativas, amplia-se
o horizonte formativo das ligantes e fortalece-se o vínculo entre a Liga
e a comunidade acadêmica e profissional mais ampla. Somado a isso, o
trabalho conjunto com a Secretaria-Geral no controle de presença e
participação nas atividades evidencia que uma formação comprometida
exige, ao mesmo tempo, rigor, organização e abertura ao diálogo, são os
valores que traduzem a própria essência da Laedim.

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Além dos muros da universidade e o caráter extensionista
A atuação da Laedim transcende os pilares do ensino e da pesquisa,
consolidando-se como um potente vetor de extensão universitária. Por
meio de suas iniciativas, a Laedim estabelece um diálogo fundamental
entre a comunidade acadêmica e a sociedade, promovendo a aplicação
prática do conhecimento construído em seus grupos de estudo e debates.
Nesse sentido, a Diretoria de Extensão assume o papel crucial de
ser a ponte entre a teoria e a realidade social. As atividades coordenadas
por esta diretoria não apenas levam o conhecimento para além dos
muros da universidade, mas também trazem as demandas e vivências da
comunidade para o centro do debate acadêmico. A organização de ciclos de
debates abertos, a conexão com profissionais que atuam na linha de frente
da defesa dos direitos das mulheres e a promoção de ações educativas em
parceria com a comunidade são exemplos de como a Laedim materializa
seu compromisso com a transformação social.
O propósito essencial dessas ações é não apenas aprofundar a
compreensão sobre as complexidades que envolvem o gênero feminino,
mas também utilizar esse conhecimento como ferramenta para a
efetiva inserção das mulheres na prática jurídica e em outros espaços
de poder. Ao fomentar um diálogo contínuo com a comunidade
externa, a Laedim enriquece a formação de suas integrantes e contribui
ativamente para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária,
evidenciando que a universidade, em seu papel extensionista, é uma
força motriz para a mudança.
A Secretaria-Geral como forma de manutenção da memória
institucional e reafirmação dos direitos das mulheres

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A Secretaria-Geral da Liga Acadêmica de Estudos dos Direitos das
Mulheres Laedim desempenha um papel estruturante no funcionamento

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e na continuidade institucional da Liga, sendo responsável por organizar,
registrar e dar andamento às atividades que materializam seus ideais.
Mais do que uma função administrativa, a Secretaria se consolida como
um espaço estratégico de articulação interna, garantindo que as ações
desenvolvidas pelas demais diretorias ocorram de forma eficiente e
alinhada ao propósito maior da Laedim, qual seja, a promoção de um
ambiente acadêmico crítico, inclusivo e comprometido com a equidade
de gênero.
Nesse contexto, a atuação da Secretaria-Geral está diretamente
vinculada à construção de uma memória institucional sólida, por meio da
organização documental, do registro das atividades e do acompanhamento
da participação das ligantes. Tal função não se limita ao controle formal,
mas revela-se também como instrumento político, pois viabiliza a
continuidade das ações e o fortalecimento da luta pelos direitos das
mulheres no âmbito acadêmico e social.
Nessa perspectiva, a atuação da Secretaria-Geral também se insere
no campo simbólico da resistência e da ocupação de espaços, uma vez que
organizar, registrar e manter viva a história de uma Liga composta por
mulheres é, em si, um ato político. Dessa forma, Simone de Beauvoir afirma
que “nunca se esqueça que basta uma crise política, econômica ou religiosa
para que os direitos das mulheres sejam questionados. Esses direitos não são
permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida”,
o que evidencia a necessidade de sermos vozes ativas na luta pelos direitos
das mulheres, restando claro que as construções sociais e institucionais
são fundamentais para a consolidação de direitos e identidades. Assim,
ao estruturar e sustentar as bases da Laedim, a Secretaria-Geral contribui
ativamente para um ambiente de fortalecimento, consciência crítica,
transformação social e manutenção dos direitos das mulheres.
Por fim, a Secretaria-Geral reafirma que a luta pelos direitos das
mulheres também se faz nos detalhes da organização, na responsabilidade
cotidiana e no compromisso coletivo. É nesse trabalho contínuo que se

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sustenta a força da Laedim enquanto espaço de formação, resistência e
protagonismo feminino, garantindo que as vozes das mulheres não apenas
sejam ouvidas, mas também registradas e perpetuadas.
A prática como principal ferramenta de atuação

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Trazendo toda a carga de conhecimento adquirida nos
eventos, palestras e aulas de profissionais tanto de dentro quanto de
fora da Ufal, a Diretoria de Prática anda de mãos dadas com todas
as outras diretorias, tornando mais rica não só a jornada acadêmica
das ligantes, mas também a do próprio conselho diretor. Sob a visão
da interseccionalidade, dialogando com fatores sociais, raciais,
econômicos, entre outros, são realizadas atividades nas quais é aberto
espaço para que as ligantes possam debater, se questionar e conversar
umas com as outras livremente.
Mais do que aprofundar conteúdos teóricos, a prática permite que
as/os estudantes compreendam como as normas jurídicas se materializam
na realidade social e institucional, haja vista que há uma grande diferença
entre teoria e prática. No âmbito dos direitos das mulheres, essa dimensão
prática é especialmente relevante, já que muitas das violações e obstáculos
enfrentados no cotidiano, como violência doméstica, desigualdade
no acesso à saúde e discriminações estruturais, exigem não apenas
conhecimento jurídico, mas também a sensibilidade social necessária para
quando formos atuar fora da universidade.
É essencial para a liga, igualmente, criar laços, pois são eles que
sustentam nossa luta pela conquista de direitos que ainda nos faltam.
Assim, poder realizar atividades como visitas, análise crítica de obras
contemporâneas audiovisuais e literárias e rodas de conversa é fundamental
para o crescimento da liga e para nós como estudantes e pessoas que vivem
em sociedade. Poder contribuir para a luta das mulheres e pela igualdade
de gênero é uma enorme honra. Participar da Laedim e traçar parte desse

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

caminho que as fundadoras abriram é, de fato, um orgulho; mais do que
isso, é saber que nossas ligantes tomarão nossos lugares e levarão a Liga
Acadêmica dos Direitos das Mulheres ainda mais adiante.
O norte e a herança da Laedim
A Laedim traz à Faculdade de Direito de Alagoas a oportunidade
de um estudo aprofundado com foco no Direito das Mulheres, campo
historicamente negligenciado pela academia. Por isso, a Liga ocupa na
universidade o papel fundamental de instituto basilar de discussões,
eventos e reflexões dentro dos desafios que o feminino emana e requer.
Desde as fundadoras até a diretoria atual, composta integralmente por
mulheres, o crescimento exponencial da instituição é um lembrete diário
da importância de ocupar espaços e fomentar o debate crítico.
A Laedim encontra um norte no pensamento de Audre Lorde:
“Eu não sou livre enquanto alguma mulher não o for, mesmo quando as
correntes dela forem muito diferentes das minhas”. Mais do que um lema,
essa máxima constitui a prática constante na FDA Ufal. As integrantes
formam um coletivo de mulheres plurais, de diferentes origens e vivências,
que entendem que o Direito só se faz justiça quando alcança a todas. Por
isso, a Liga se mantém ativa e vibrante, pulsando no cotidiano acadêmico
como um espaço onde as ligantes são agentes das próprias histórias e
guardiãs da liberdade umas das outras. Na Laedim, o feminino se expressa
em todas as formas e lutas, transformando a universidade em um campo
de resistência viva e solidariedade inegociável.
Portanto, a Laedim consolida-se como um organismo vivo, no qual
o saber jurídico se encontra com a vivacidade de mulheres que se recusam
ao silêncio. Essa trajetória se perpetua à medida que novas gerações de
alunas assumem o protagonismo da Liga, carregando consigo a bagagem
intelectual e afetiva das que as antecederam. As integrantes seguem
unidas, escrevendo uma história de coragem que ecoa pelos corredores da

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

universidade e reafirma que ocupar esses espaços é, acima de tudo, um ato
de liberdade coletiva, contínuo e inegociável.
Referências
ADICHIE, Chimamanda Ngozi. Sejamos todos feministas. São Paulo:
Companhia das Letras, 2015.
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. São Paulo: Difusão Europeia do
Livro. 1967.
HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. Rio
de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019.
LORDE, Audre. Irmã Outsider: Ensaios e Conferências. Belo Horizonte:
Autêntica, 2019.

494

z

31
LIGA ACADÊMICA
DE DIREITOS À
DIVERSIDADE SEXUAL E
DE GÊNERO
Eduardo Soares Dos Santos
José Victor Do Nascimento Bezerra
Rosa Laryssa Ferro De Lima

A Liga Acadêmica de Direitos à
Diversidade Sexual e de Gênero (LADDSG)
foi fundada em 5 de setembro de 2023 por
Eduardo Soares dos Santos, José Victor do
Nascimento Bezerra e Rosa Laryssa Ferro de
Lima, sob orientação da professora doutora
Elaine Pimentel. A iniciativa surgiu no âmbito
da formação jurídica dos seus fundadores, já no
fim do curso de Direito na Faculdade de Direito
de Alagoas, a partir da percepção de uma lacuna
significativa no ensino jurídico no que se refere
ao estudo sistemático dos direitos relacionados à
diversidade sexual e de gênero.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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A criação da Liga foi motivada por uma inquietação acadêmica
e científica: apesar da crescente relevância social, jurídica e política das
discussões envolvendo os direitos da população LGBTQIAPN+, tais
temas ainda eram abordados de forma pontual ou específica no currículo
jurídico tradicional da faculdade. Essa ausência de debate estruturado
revelava não apenas uma deficiência na formação acadêmica, mas também
um obstáculo à construção de uma atuação jurídica mais sensível às
demandas contemporâneas relacionadas à igualdade, à cidadania e à
proteção de direitos fundamentais.
No período de elaboração da minuta do estatuto da Liga,
aproximadamente um ano antes de sua formalização institucional,
o debate público brasileiro encontrava-se intensificado em razão de
discussões no Congresso Nacional acerca de propostas legislativas
relacionadas à proibição do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Esse contexto político-legislativo evidenciou, ainda mais, a necessidade
de aprofundamento teórico e crítico acerca da proteção jurídica da
diversidade sexual e de gênero no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse cenário, tornou-se evidente que grande parte dos direitos
hoje reconhecidos à população LGBTQIAPN+ no Brasil não decorre
de legislação expressa, mas sobretudo de construções jurisprudenciais
e interpretações constitucionais desenvolvidas pelo Poder Judiciário,
especialmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito previsto
no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Tal realidade reforça a
importância de espaços acadêmicos dedicados à pesquisa, ao debate e à
produção científica sobre o tema.
A partir dessa constatação, iniciou-se o movimento para a criação
institucional da Liga Acadêmica de Direitos à Diversidade Sexual e de
Gênero, concebida como um espaço interdisciplinar de estudo, pesquisa
e extensão. A proposta central da Liga é analisar as diversas áreas do
Direito, como sociologia jurídica, criminologia, direito penal, direito

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

penitenciário, direito civil, direito constitucional e direitos humanos,
sob a perspectiva das experiências e das demandas jurídicas da população
LGBTQIAPN+.
Nesse sentido, a Liga busca promover uma abordagem crítica
e plural do fenômeno jurídico, incentivando reflexões sobre como as
estruturas normativas, institucionais e sociais impactam diferentes
grupos sociais de maneira desigual. Ao mesmo tempo, pretende estimular
a produção acadêmica, a organização de eventos científicos, grupos de
estudo, seminários e atividades de extensão voltadas tanto à comunidade
universitária quanto à sociedade em geral.
No âmbito das atividades de ensino, a LADDSG promove
encontros voltados ao aprofundamento teórico e à discussão de temas
relacionados à diversidade sexual e de gênero no campo jurídico. Tais
encontros ocorrem, em regra, quinzenalmente, aos sábados, em formato
remoto, e contam frequentemente com a participação de professores
e pesquisadores de diferentes áreas. A dinâmica envolve exposições
dialogadas, debates e análise de textos, proporcionando aos membros um
espaço de formação complementar e de reflexão crítica sobre as interfaces
entre o Direito e as demandas jurídicas da população LGBTQIAPN+.
Assim, a Liga Acadêmica de Direitos à Diversidade Sexual e de
Gênero constitui-se como um importante instrumento de formação
complementar para estudantes de Direito em Alagoas, contribuindo para
o desenvolvimento de uma prática jurídica mais comprometida com a
promoção da igualdade material, a efetivação dos direitos fundamentais e
o fortalecimento de uma cultura jurídica fundada no respeito à diversidade
e à dignidade da pessoa humana.

497

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LIGA ACADÊMICA
DE ESTUDOS DOS
DIREITOS DAS FAMÍLIAS
SOB PERSPECTIVA DE
GÊNERO – LAEDFAM
Eduardo Soares dos Santos
Evelyn Rayane da Silva Martins
Sara Silva Miranda

A Liga Acadêmica de Estudos dos
Direitos das Famílias sob Perspectiva de Gênero
(LAEDFAM) constitui-se como um espaço
acadêmico voltado ao aprofundamento teórico,
à produção científica e à reflexão crítica acerca
das transformações contemporâneas que
atravessam o Direito das Famílias. Inserida no
ambiente universitário, a Liga tem como objetivo
promover o estudo sistemático das relações
familiares a partir de uma perspectiva que
considere as dinâmicas sociais, as desigualdades
de gênero e as diversas configurações familiares
presentes na sociedade brasileira.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O Direito das Famílias passou por profundas transformações nas
últimas décadas. A ampliação do reconhecimento jurídico de diferentes
formas de organização familiar, a valorização dos vínculos afetivos e o
fortalecimento dos direitos fundamentais alteraram significativamente a
forma como o ordenamento jurídico compreende as relações familiares.
Nesse cenário, torna-se essencial a existência de espaços acadêmicos que
permitam analisar criticamente essas mudanças, promovendo debates que
ultrapassem a abordagem tradicional do ensino jurídico.
É nesse contexto que surge a LAEDFAM, com a proposta de
incentivar o estudo das relações familiares a partir de uma perspectiva
interdisciplinar, dialogando com áreas como sociologia, direitos humanos,
criminologia e estudos de gênero. Essa abordagem permite compreender
que as relações familiares não se restringem a estruturas jurídicas formais,
mas são atravessadas por fatores sociais, culturais, econômicos e políticos
que influenciam diretamente a forma como o Direito regula tais relações.
A Liga busca analisar como o Direito das Famílias pode contribuir
para a construção de relações mais igualitárias e para a promoção da
dignidade da pessoa humana no âmbito familiar. Para tanto, dedicase ao estudo de temas contemporâneos como parentalidade, filiação,
multiparentalidade, relações homoafetivas, reprodução assistida, violência
doméstica e familiar, responsabilidade civil nas relações familiares e
políticas públicas voltadas à proteção da infância e da adolescência.
As atividades desenvolvidas pela LAEDFAM incluem encontros
periódicos de estudo, debates acadêmicos, seminários, produção científica
e atividades de extensão universitária. Esses espaços permitem que
estudantes aprofundem seus conhecimentos sobre o Direito das Famílias,
ao mesmo tempo em que estimulam a construção de uma formação jurídica
crítica, sensível às demandas sociais e comprometida com a efetivação dos
direitos fundamentais.
Outro aspecto relevante da atuação da Liga é o incentivo à
produção acadêmica. A elaboração de artigos científicos, resumos

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

500

expandidos e projetos de pesquisa permite que os integrantes desenvolvam
habilidades fundamentais para a formação jurídica, como a análise crítica,
a argumentação teórica e o aprofundamento de temas relevantes do
campo jurídico. Dessa forma, a Liga contribui para fortalecer a cultura de
pesquisa dentro do ambiente universitário.
A estrutura organizacional da LAEDFAM também reflete o
compromisso com a participação ativa dos estudantes na construção do
conhecimento. A presidência da Liga é exercida por Evelyn Rayane da
Silva Martins, responsável pela coordenação das atividades acadêmicas,
pela organização institucional da Liga e pelo desenvolvimento de projetos
voltados à promoção do estudo do Direito das Famílias sob perspectiva de
gênero. A vice-presidência é ocupada por Eduardo Soares dos Santos, que
atua na articulação das atividades acadêmicas, no desenvolvimento das
iniciativas científicas e no fortalecimento das ações de pesquisa e extensão
promovidas pela Liga.
A LAEDFAM conta ainda com a orientação de professores que
possuem reconhecida trajetória acadêmica e profissional no campo jurídico.
Entre os orientadores da Liga está Wlademir Paes de Lira, juiz de direito
e professor da Faculdade de Direito de Alagoas, cuja atuação acadêmica
e jurisdicional contribui significativamente para o aprofundamento das
discussões jurídicas relacionadas ao Direito das Famílias e aos direitos
fundamentais. Sua participação como orientador fortalece o diálogo
entre teoria e prática jurídica, enriquecendo as atividades desenvolvidas
no âmbito da Liga.
Também integra o corpo de orientação a professora
Lavinia Cavalcante, docente da Faculdade de Direito de Alagoas e
advogada, cuja atuação acadêmica e profissional contribui para o
desenvolvimento de reflexões críticas acerca das relações familiares
e das questões de gênero no Direito. Sua experiência no campo
jurídico e sua dedicação ao ensino reforçam o caráter formativo das
atividades promovidas pela Liga.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Além disso, a LAEDFAM conta com a orientação do professor
Marcos Ehrhardt Jr., reconhecido pesquisador e docente na área do Direito
Civil e do Direito das Famílias. Sua contribuição acadêmica representa
um importante suporte teórico para as discussões desenvolvidas pela Liga,
ampliando as possibilidades de análise jurídica e incentivando a produção
científica no campo das relações familiares.
A presença desses orientadores fortalece a dimensão acadêmica
da LAEDFAM, proporcionando aos estudantes um ambiente de
aprendizado que integra pesquisa, ensino e extensão. A orientação de
professores com sólida trajetória jurídica permite que as atividades da
Liga sejam desenvolvidas com rigor teórico e metodológico, contribuindo
para a formação de estudantes mais preparados para enfrentar os desafios
contemporâneos do Direito das Famílias.
Dessa forma, a LAEDFAM consolida-se como um espaço de
formação acadêmica comprometido com a construção de um pensamento
jurídico crítico, plural e sensível às transformações sociais. Ao promover o
estudo das relações familiares sob a perspectiva de gênero, a Liga contribui
para a formação de juristas capazes de compreender a complexidade das
dinâmicas familiares contemporâneas e de atuar na promoção de um
Direito mais inclusivo, comprometido com a dignidade da pessoa humana
e com a efetivação dos direitos fundamentais.

501

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33
O PAPEL DA LIGA
ACADÊMICA
DE ESTUDOS
CONSTITUCIONAIS
(LAEC) NA FORMAÇÃO
CRÍTICA DE
GRADUANDOS EM
DIREITO
Anne Gabrielle Almeida Silva Leite
Gabriel Pereira Fragoso
Giovanna Araújo Batista
Jad Nataline Silva de Oliveira
Marcelly dos Santos Medeiros
Querolene Severiano da Silva

Introdução
O ensino jurídico contemporâneo
enfrenta o desafio constante de transcender
as fronteiras teóricas do ambiente acadêmico
para promover uma formação que seja,
simultaneamente, técnica e humanística. No

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

contexto das universidades públicas brasileiras, essa missão exige que
a instituição não funcione apenas como um centro de transmissão de
normas, mas como um espaço de construção do saber jurídico em diálogo
com as demandas sociais. Nesse sentido, a Faculdade de Direito de
Alagoas (FDA), unidade integrante da Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), destaca-se historicamente nesse cenário ao fomentar iniciativas
que estimulam o protagonismo estudantil e a reflexão crítica.
Dentre essas iniciativas, as Ligas Acadêmicas consolidaram-se como
instrumentos fundamentais para o aprofundamento temático e a integração
entre os diferentes níveis da graduação. Nesse sentido, permitem que
discentes e docentes se debrucem sobre áreas específicas do Direito. Além
disso, essas organizações funcionam como laboratórios de cidadania, onde
a pesquisa e a extensão dão vida aos conceitos estudados em sala de aula.
Desse modo, é sob essa perspectiva de indissociabilidade entre
o saber e o fazer que se estrutura a atuação da Liga Acadêmica de
Estudos Constitucionais (Laec), cujo compromisso com a formação
jurídica de excelência fundamenta-se nas diretrizes que regem o
sistema educacional brasileiro.
A efetividade do direito-dever à educação por meio das
Ligas Acadêmicas
Conforme preconiza o art. 205 da Constituição Federal de 1988
(CF/88), o direito social à educação — também consagrado no art.
6° da Carta Magna — constitui um dever do Estado que visa o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, a Faculdade de Direito
de Alagoas (FDA), vinculada à Universidade Federal de Alagoas (Ufal),
desempenha um papel fundamental na formação de graduandos em
Direito à medida que atende, com excelência, os princípios indissociáveis
que regem as universidades: ensino, pesquisa e extensão.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Tais premissas basilares do ensino superior estão previstas no
art. 207 da CF/88 e são reforçadas no ensino superior através das Ligas
Acadêmicas (Las). Com seu surgimento nas universidades brasileiras no
início do século XX como estratégias de atividades extracurriculares268,
as Las constituem grupos de estudantes que buscam aprofundar seus
conhecimentos em temas específicos, atendendo às necessidades da
comunidade, sob a orientação de alguns docentes269.
Dentre os benefícios inerentes às Ligas Acadêmicas, destaca-se o
aprofundamento do escopo temático estabelecido pelo grupo de discentes e
de docentes, de modo à reforçar o vínculo entre os estudantes e os professores270
por meio de um diálogo que busca produzir conhecimento não apenas
técnico, mas também crítico e questionador. Desse modo, essas iniciativas
desempenham um papel fundamental na concretização da liberdade de
aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação do pensamento e do saber, bem
como do pluralismo de ideias, os quais constituem princípios educacionais
elencados, respectivamente, nos incisos II e III do art. 206 da CF/88.
Ademais, é possível apontar a aproximação entre os discentes
e a comunidade271, de modo que o conhecimento produzido dentro da
universidade ultrapassa o seu prédio físico e alcança alguns setores da
população que, muitas vezes, carecem de uma formação acerca de assuntos
que são de seu interesse. Assim, as Las contribuem para a construção de
uma sociedade solidária — um dos objetivos da República Federativa do
Brasil estabelecidos no art. 3°, I, da CF/88 — à medida que amplia os
horizontes do conhecimento da sociedade como um todo.
Por essas razões, a Faculdade de Direito de Alagoas, demonstrando
seu empenho em prol de uma formação jurídica de qualidade, constitui
268

269

270

504

271

SILVA, Simone Alves da; FLORES, Oviromar. Ligas Acadêmicas no Processo de Formação
dos Estudantes. Revista Brasileira de Educação Médica, p. 411, 2015
RIBEIRO DA SILVA, W. A Liga Acadêmica De Direito Constitucional Do Norte De Minas
Gerais. Revista Brasileira de Pós-Graduação, p. 1, 2020
SILVA; FLORES. Op. cit
SILVA; FLORES. Op. cit

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

um espaço receptivo à criação e à atuação proativa das Ligas Acadêmicas.
De maneira específica, a Liga Acadêmica de Estudos Constitucionais
(Laec), vinculada à FDA, foi fundada com o objetivo de incentivar o
protagonismo estudantil e promover uma filosofia independente, curiosa
e motora272.
As atividades de ensino, pesquisa e extensão da Liga
Acadêmica de Estudos Constitucionais
A Liga Acadêmica de Estudos Constitucionais da Universidade
Federal de Alagoas (Laec/Ufal), fundada em 22 de abril de 2020,
foi criada com a finalidade de complementar a formação acadêmica
dos discentes por meio do aprofundamento, atualização e difusão de
conhecimentos relacionados ao Direito Constitucional (Estatuto Social
da Laec, Art.4, I).
Nesse contexto, a liga tem como objetivo estimular o
desenvolvimento da pesquisa acadêmica e científica acerca de temáticas
pertinentes, bem como promover atividades voltadas ao debate e à reflexão
crítica sobre o constitucionalismo, de modo a envolver os docentes e
os discentes que a integram ou os que se interessam pelo seu campo de
escrutínio — o Direito Constitucional.
Logo, mesmo após quase 6 anos de sua criação, a Laec permanece
comprometida com a formação crítica dos graduandos que a integram, bem
como com a difusão do conhecimento jurídico sobre direitos e garantias
fundamentais. Assim como preconizavam seus primeiros integrantes, a
Laec transforma iniciativas em planos que, mais adiante, concretizam-se
em ações273, dentre as quais destaca-se a atividade extensionista chamada
272

273

ARAÚJO, Carlos Fernando Rodrigues de; SANTOS, Lucas Ferreira Peixoto. A Trajetória
Da Liga Acadêmica De Estudos Constitucionais (Laec) Da Universidade Federal De Alagoas.
In: PIMENTEL, Elaine; LÔBO, Filipe (org.). 90 Anos da Faculdade de Direito de Alagoas:
histórias, narrativas, teorias e práticas. Maceió: Edufal, 2021. p. 498
505
ARAÚJO; SANTOS. Op. cit

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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“Constituição em Movimento”, o aprofundamento de temas centrais
para o panorama do Direito Constitucional contemporâneo que foram
abordados nas reuniões do ciclo 2025-2026, a conquista do título de
liga parceira do Grupo de Estudos Constitucionais da OAB/AL e a
participação no Julgamento Simulado STF-MOOD.
Em relação à atividade extensionista, a Laec buscou retomar,
em 2024, as atividades referentes ao projeto de extensão “Constituição
em Movimento”. A primeira vez que essa prática extensionista foi
realizada foi no biênio 2018-2019, sob orientação do Prof. Dr. George
Sarmento, o qual é também orientador da Liga. Nesse sentido, em 2024
o coletivo acadêmico, conjuntamente com o docente citado, buscaram
dar prosseguimento a esta ação, a qual tem como objetivo a realização
de ciclos de discussões em comunidades — com enfoque nas escolares/
educacionais, mas sem limitar a inclusão de outras comunidades
que possam vir a se constituir como público-alvo — buscando
levar, didaticamente, conteúdos pertinentes aos direitos e garantias
fundamentais e, assim, democratizar o acesso a esse modalidade de
conhecimento basilar na cidadania.
Desse modo, no mesmo ano, foram realizadas capacitações para
preparar o corpo discente da Liga Acadêmica para a realização dessas
atividades. Ao todo, foram três momentos de formação e instrução,
realizados presencialmente na Faculdade de Direito de Alagoas, em
dias distintos e mediante a condução dos professores e orientadores da
Laec, Prof. Dr. George Sarmento e Prof. Me. Thiago Bomfim, valendo
mencionar a participação da vereadora Teca Nelma em um dos encontros,
trazendo contribuições referentes aos direitos humanos e o uso dos
instrumentos legislativos para a efetivação de sua garantia.
Outrossim, a Liga Acadêmica de Estudos Constitucionais
integrou, a partir do ano de 2025, ação extensionista com propósito
análogo. Trata-se do projeto “FDA Itinerante”, ação desenvolvida
conjuntamente por todas as Ligas Acadêmicas vigentes atualmente na

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Faculdade de Direito de Alagoas, sob supervisão geral da coordenadora de
Extensão da FDA à época, professora dra. Lana Palmeira. Nesse projeto de
extensão objetivou-se levar a estudantes do ensino médio do município de
Maceió conhecimentos jurídicos fundamentais à população, conforme os
conteúdos abordados por cada uma das ligas participantes, que permeiam
entre múltiplas áreas das ciências jurídicas.
Em relação às temáticas trazidas no último ciclo (2025-2026), é
possível ressaltar que os assuntos abordados voltaram-se, especialmente,
ao pensamento crítico com relação à efetividade de certos direitos
fundamentais e a situações que perpassam a sociedade brasileira
da atualidade e que, de algum modo, relacionam-se com as normas
constitucionais. Assim, não buscou-se explicar meramente a teoria, mas
sim associá-la diretamente à prática jurídica, de modo que os ligantes
pudessem perceber o papel da Constituição Federal de 1988 como o
fundamento dos demais institutos normativos do ordenamento jurídico
e, portanto, como um pilar central para o Estado Democrático de Direito
da República Federativa do Brasil.
Sob essa perspectiva, para o primeiro encontro do referido ciclo,
foi convidada a professora Ingrid Cunha Dantas, doutora em Direito pela
Universidade Nacional de Brasília (UNB) e mestra pela Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG), para debater o tema: “Democracia
em xeque? Os impactos da influência política estadunidense na ordem
constitucional global”.
Na ocasião, a palestrante trouxe uma reflexão sobre um infortúnio
que é perceptível através de um estudo constitucional comparado: à
tendência global do enfraquecimento dos fundamentos da democracia
liberal provocado em razão da atuação de movimentos políticos de
ideologia iliberal. No que diz respeito ao caso brasileiro, a doutora Ingrid
chamou a atenção para a tentativa de captura do Poder Judiciário com
ataques paulatinos ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão designado
pela CF/88 como o guardião da Constituição. Tal temática é abordada de

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

maneira mais aprofundada na obra “Redesenhos Constitucionais do STF:
Design institucional para um Supremo entre a resistência democrática e a
politização judicial”274.
Ademais, a segunda reunião do ciclo, realizada em março de
2025 — mês em que é comemorado o Dia Internacional da Mulher —,
foi conduzida pela advogada Anne Caroline Fidelis, atual presidente da
Associação das Mulheres Advogadas de Alagoas (Amada), e induziu os
ligantes a refletirem sobre os desafios para a concretização dos direitos
constitucionais da mulher.
O debate trouxe uma abordagem histórica, tratando, inicialmente,
acerca da influência da Carta das Mulheres à Constituinte — documento
que reunia as reivindicações de milhares de brasileiras que foram levadas
à Assembleia Nacional Constituinte275 e que se consubstancia em vários
dispositivos da Constituição Cidadã, dentro os quais ressalta-se o inciso I
do art. 5°; os incisos XVIII, XIX e XXX, do art. 7°; bem como o §5° do art.
226 da CF/88.
Além disso, a advogada Anne Fidelis também demonstrou como
os parâmetros estabelecidos na CF/88 legitimaram a elaboração da
Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, que
é de suma importância para a proteção das mulheres contra as diversas
formas de violências que perpetuam-se hodiernamente. O Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero classifica essas formas de agressão
em sexual, física, psicológica, patrimonial, moral, institucional e política276,
as quais ferem o espírito constitucional pautado na solidariedade, na
igualdade e na dignidade da pessoa humana.
274

275

276

508

DANTAS, Ingrid Cunha. Redesenhos constitucionais do STF: Design institucional para
um Supremo entre a resistência democrática e a politização judicial. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2025.
PIMENTEL, Silvia. Carta da Mulher ao Constituinte: Constituinte ‘Pra’ Valer Tem que Ter
Palavra de Mulher. Seminários 30 Anos da Carta das Mulheres ao Constituinte. Rio de
Janeiro: EMERJ, 2018, p. 59
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de
gênero. Brasília: CNJ; Enfam, 2021. p. 32

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É possível destacar, ainda, que, em abril, foram ministrados dois
encontros voltados especificamente à pesquisa acadêmica. O primeiro
deles contou com a presença do professor doutor e mestre Milton Pereira
de França Neto, que ministrou palestra com o tema “Métodos e desafios
na pesquisa jurídica”. O encontro teve como objetivo central discutir os
caminhos para a construção de uma produção acadêmica relevante no
campo do Direito Constitucional.
Nesse sentido, a atividade foi marcada por diversos debates acerca
da elaboração e do desenvolvimento de pesquisas jurídicas, ressaltando
que a atuação de uma liga acadêmica não se limita apenas às atividades
de extensão, mas também envolve incentivo à pesquisa científica. Vale
ressaltar que o encontro foi realizado em parceria com a Liga Acadêmica
de Direito Digital (Ladigi), ocasião em que também se discutiu o papel das
novas tecnologias no desenvolvimento da pesquisa jurídica, especialmente
a utilização de ferramentas contemporâneas, como a inteligência artificial,
num processo de construção da produção acadêmica.
Ainda, no mesmo mês, foi promovido um segundo encontro de
pesquisa realizado no dia 26 de abril de 2025, com o tema “Tecnologia,
Segurança Pública e Direitos Fundamentais: métodos de pesquisa no
direito constitucional”. O evento contou com a participação da advogada,
pesquisadora e mestre em Sociologia pela Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), Synthya Maia, doutoranda em sociologia pela Universidade de
Brasília (UnB).
Durante o encontro, foram promovidas reflexões acerca das
transformações provocadas pelo avanço tecnológico no campo da
segurança pública no Brasil, bem como sobre os impactos dessas
inovações na efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no
que se refere à população negra. Nesse contexto, discutiu-se a crescente
utilização de ferramentas de inteligência artificial no âmbito das políticas
de segurança pública, analisando-se tanto suas potencialidades quanto
os riscos associados à reprodução de desigualdades estruturais. O debate

509

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

também evidenciou os desafios enfrentados por grupos socialmente
vulnerabilizados diante dessas novas tecnologias, ressaltando a necessidade
de desenvolvimento de pesquisas acadêmicas comprometidas com a
proteção da dignidade da pessoa humana e com a promoção da igualdade
material, princípios consagrados na Constituição da República de 1988.
Por sua vez, na quinta reunião do ciclo 2025-2026, a Laec teve
o prazer de ouvir os ensinamentos da advogada Irenny Karla A. da Silva,
presidente da Comissão de Estudos e Atuação Previdenciária da OAB/AL
e membra da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho
Federal da OAB, sobre o tema “Os benefícios previdenciários como um
instrumento de justiça social e de efetivação de direitos no Brasil”. Na ocasião,
tratou-se dos princípios da seguridade social — composta pela tríade saúde,
previdência e assistência social — que estão elencados nos incisos do art.
194 da CF/88, dentre os quais ressalta-se a universalidade da cobertura e
do atendimento, a equidade na forma de participação no custeio, o caráter
democrático e descentralizado da administração, bem como a uniformidade,
equivalência e irredutibilidade do valor dos benefícios.
Nesse evento, foram abordados os parâmetros gerais dos
benefícios previdenciários que estão previstos na Constituição Federal
de 1988 nos incisos do art. 201, sendo eles: o auxílio por incapacidade
temporária, aposentadoria, auxílio-acidente, salário-maternidade,
auxílio reclusão, pensão por morte e salário família. Outrossim, como
um ponto de análise crítica, a advogada Irenny Karla abordou questões
acerca da Reforma da Previdência Social decorrente da Emenda
Constitucional n° 103/2019, a qual ocasionou inúmeros prejuízos
sociais277. Dentre eles, é possível citar a extinção da aposentadoria por
tempo de contribuição e a constitucionalização de critérios mais rígidos
para pensões e benefícios.
277

510

LIMA, Gleibson da Silva. A reforma da Previdência Social com o advento da EC 103/19
e o fim da carência nas aposentadorias por idade obtidas no Regime Geral de Previdência
Social. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal da
Paraíba, Santa Rita, 2021. p. 50.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Há que se falar, ainda, nas contribuições trazidas pelo encontro
posterior, realizado em agosto, cujo tema foi “Tortura no Brasil: da memória
política e da judicialização à vedação constitucional”. Ministrado pelo
professor Hugo Leonardo, doutor e mestre em Direito pela Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE) e cocoordenador do Grupo de Pesquisas
Biopolítica e Processo Penal. O encontro proporcionou reflexões críticas
acerca das múltiplas dimensões da tortura no contexto brasileiro,
abordando tanto seus aspectos históricos quanto seus desdobramentos
jurídicos contemporâneos.
Durante essa exposição, destacou-se a importância da memória
política na compreensão das práticas de tortura no Brasil, em especial, no que
se refere às violações sistemáticas de direitos humanos ocorridos durante o
período de ditadura militar. Nesse sentido, a preservação da memória coletiva
e o reconhecimento institucional dessas violações foram apresentados como
elementos fundamentais para o fortalecimento das garantias democráticas
e para a prevenção da repetição de práticas autoritárias no âmbito estatal.
Dentro do concerne, a tortura constituiu um instrumento central de repressão
política em regimes autoritários, sendo utilizada como mecanismo de controle
e silenciamento de opositores do estado.
Ressaltou-se, ainda, a persistência da tortura no contexto brasileiro
contemporâneo. Embora o ordenamento jurídico nacional estabeleça a
vedação absoluta dessa prática, consoante dispõe a Constituição Federal
de 1988, que estabelece, em seu art. 5º, inciso III, a proibição de submissão
de qualquer pessoa à tortura ou a tratamento desumano ou degradante,
pesquisas indicam que a tortura permanece presente em determinadas
dinâmicas institucionais, especialmente no âmbito do sistema penal e das
instituições de segurança pública278.
Por fim, destacou-se, conforme apontado pelo professor
doutor Hugo Leonardo e discutido ao longo do encontro, a presença
278

FAISTING, A. L. Tortura e direitos humanos no Brasil: Entre avanços e retrocessos. Revista
Interdisciplinar de Direitos Humanos, v. 11, n. 1, p. 317–333, 2023.

511

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de uma cultura de tolerância à tortura no imaginário social brasileiro,
frequentemente reproduzida em discursos públicos, manifestações da
cultura popular e até mesmo em narrativas midiáticas que naturalizam
ou relativizam práticas violentas em nome da repressão à criminalidade.
Tal fenômeno revela um descompasso entre a vedação absoluta da tortura
prevista nos preceitos constitucionais e determinadas percepções sociais
que ainda legitimam, direta ou indiretamente, práticas incompatíveis com
os princípios do Estado Democrático de Direito.
Diante disso, ressaltou-se que a persistência de práticas ou
tolerâncias sociais relacionadas à tortura não deve ser compreendida
como um traço intrínseco ou natural da sociedade brasileira, mas
como resultado de processos históricos, políticos e institucionais que
contribuíram para a construção e reprodução de determinadas formas
de violência no âmbito do sistema penal e das práticas de controle
social. Assim, a análise do fenômeno demanda uma abordagem crítica
que considere as estruturas históricas e as dinâmicas institucionais
responsáveis por sua manutenção, bem como os caminhos possíveis para
sua superação à luz das garantias constitucionais.
Por seu turno, ainda em agosto — mês caracterizado pela
comemoração do Dia do Advogado e pelo Dia da Juventude —, a Laec
resolveu unir a essência das duas datas comemorativas para trazer um
encontro mais voltado à atuação profissional do jovem advogado. Para
isso, a Laec convidou o advogado Vitor Leite, egresso da FDA e exparticipante da liga — que atua como assessor jurídico e da Presidência
do Serviço Social Autônomo do Maceió Saúde, além de ser o secretáriogeral da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/AL — para tratar
do tema “Protagonismo e engajamento jovem: da graduação à advocacia”.
Durante o debate, Vitor Leite apresentou diversas oportunidades
que permeiam o meio acadêmico como a participação em congressos,
capacitações e competições, bem como demonstrou a importância de
ter um currículo amplo, interdisciplinar e atualizado que contenha

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

características estratégicas e que chamem a atenção como a proatividade
e conhecimento na área que se pretende atuar. Foi ressaltada, ainda, a
necessidade de construir autoridade desde cedo através do networking
e da criação de perfis no Linkedin e em outras redes em que permitam
o contato não só com outros profissionais do direito, mas também com
possíveis clientes.
Outrossim, partindo para o mês de outubro, este, por sua vez, possui
grande significado para a Laec e para o Direito Constitucional brasileiro
como um todo. Ocorre que o dia 5 de outubro marca a promulgação
da Carta Magna brasileira, a Constituição Federal de 1988, norma
máxima do ordenamento jurídico que marcou a passagem do país para a
redemocratização após mais de duas décadas atravessadas por um regime
ditatorial-militar, de maneira que as garantias fundamentais e os progressos
efetuados mediante este documento representam um momento histórico
para o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a Laec estabeleceu
a tradição de anualmente, no dia 5 de outubro ou datas aproximadas,
realizar atividade referente ao aniversário da Constituição Federal de 1988,
objetivando sempre trazer conteúdos que, ao longo do lapso anual, foram
relevantes ao Direito Constitucional e suas áreas correlatas.
Dessa maneira, em outubro de 2024 foi realizado pela primeira
vez o Simpósio de Aniversário da Constituição Federal, organizado pela
referida Liga Acadêmica, cujo tema foi “Aniversário da Constituição:
Reflexões acerca do Estado Democrático de Direito e Ordem Econômica
Social”, evento organizado pela presidente do coletivo à época, a discente
da Faculdade de Direito de Alagoas Giovanna Araújo Batista, e ministrado
pelo procurador de Justiça e professor de Direito na Universidade Federal
de Alagoas, Maurício Pitta, e pela advogada Eleitoral e professora Ingrid
Dantas, de modo a realizar excepcionais contribuições e gerar propositivas
discussões na comunidade acadêmica participante.
Assim, dando seguimento à esta atividade, em outubro de 2025,
a Laec realizou a segunda edição do Simpósio de Direito Constitucional.

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O tema proposto foi “O Dever Estatal de Proteção Ambiental: Limites
e desafios na efetivação do Artigo 225 da CF”. A premissa dessa temática
foi pautada no âmbito das factualidades da Constituição Federal de 1988
e sua elevação acerca das normas gerais do Direito Ambiental ao status
constitucional, promovendo a ampla incorporação dos temas ambientais
na vida cotidiana dos cidadãos, bem como na agenda do Poder Público e
dos partidos políticos, de modo que esse avanço possibilitou um debate
mais abrangente sobre questões ambientais, anteriormente negligenciadas.
Entretanto, ao nos depararmos com emergências ambientais a
exemplo dos fenômenos de crise climática, ebulição global, poluição
massiva, desmatamento e extinção de fauna e flora, entre outros,
depreendeu-se a necessidade de questionar se os princípios e normas
sintetizados na Constituição estão sendo utilizados como diretrizes do
ordenamento jurídico brasileiro e devidamente observados na criação e
efetivação de políticas públicas que visem proteger o Meio-Ambiente,
bem coletivo da sociedade.
Dessa forma, o evento foi realizado no dia 8 de outubro de 2025,
no Miniauditório da FDA, contando com certificados de participação de
oito horas. Vale destacar que buscou-se alocar uma interdisciplinaridade no
evento, de maneira que os palestrantes convidados não se restringiram ao
campo do Direito, de modo a ampliar as contribuições acadêmicas. Assim,
os expositores foram a professora dra. Alessandra Marchioni, docente e
do curso de Direito da Ufal e relevante pesquisadora científica na área
do Direito Ambiental no contexto alagoano e nacional, e o professor dr.
Henrique Ravi Almeida, docente do Campus de Engenharias e Ciências
Agrárias (Ceca) da Ufal e pesquisador na área de monitoramento costeiro
frente às mudanças climáticas, de maneira que o debate entre os dois
acadêmicos foi complementar.
Outrossim, torna-se relevante destacar a participação dos
ligantes da Liga Acadêmica de Estudos Constitucionais (Laec) no
grupo de estudantes que representou a Universidade Federal de Alagoas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

no julgamento simulado STF-MOOT. Caracterizando-se como uma
competição acadêmica nacional voltada a estudantes de direito, a iniciativa
consistiu no primeiro julgamento simulado da história do Supremo
Tribunal Federal, organizada pela própria Corte, com o objetivo de
aproximar os discentes da prática jurídica e do funcionamento do tribunal
por meio da simulação de julgamentos constitucionais.
O evento contou com a participação de cerca de 343 universidades
homologadas, reunindo equipes de diversas instituições de ensino superior
do país nesse contexto. A equipe da Universidade Federal de Alagoas
alcançou um resultado expressivo classificando-se na 33ª colocação geral
entre todas as instituições participantes. Ainda, o desempenho da equipe
posicionou a instituição entre as 15 primeiras colocadas, considerando
apenas as universidades federais do país, enquanto numa corte regional,
a Universidade Federal de Alagoas destacou-se entre as universidades
federais do Nordeste.
Diante disso, tal resultado evidencia o protagonismo acadêmico
dos estudantes envolvidos e reforça a relevância das ligas acadêmicas como
espaço de incentivo ao estudo aprofundado do Direito Constitucional
e ao desenvolvimento de habilidades práticas essenciais à formação
jurídica. Isso decorre do fato de que iniciativas dessa natureza dialogam
diretamente com o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão, previsto no art. 207 da Constituição Federal de 1988, conforme
já ressaltado, reafirmando o papel da universidade na formação crítica,
científica e profissional de seus discentes.
Por fim, há que se falar que a formação crítica pretendida
pela Laec também encontra sua materialização na extroversão para o
ambiente institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional
Alagoas). O credenciamento da Liga como entidade parceira do Grupo
de Estudos Constitucionais (GEC), instituído pelo Edital nº 01/2025
da Comissão de Estudos Constitucionais, representa um marco de
maturidade acadêmica, pois possibilita aos graduandos da FDA a

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imersão em um corpo consultivo e de pesquisa de natureza voluntária
e técnico-científica.
Diferente de modelos expositivos tradicionais, o GEC/OAB-AL
adota a andragogia e as metodologias ativas como pilares pedagógicos.
Para o ligante da Laec, isso significa a transição do papel de discente para
o de pesquisador autônomo. Em vista disso, através de debates orientados e
oficinas de escrita científica, a formação crítica é exercitada na resolução de
problemas reais do constitucionalismo, superando a mera abstração teórica.
Estruturado em seis eixos temáticos, o percurso formativo do ciclo
2025-2026 do GEC/OAB-AL propiciou o enfrentamento de dilemas
complexos, como a tensão entre a jurisdição constitucional e a legitimidade
democrática. Exemplo notável desse escrutínio foi o debate sobre o
fenômeno da “Ministocracia” e o impacto das decisões monocráticas do
STF no equilíbrio do processo democrático. Tais reflexões, guiadas por uma
epistemologia pós-positivista, encontram suporte no constitucionalismo
crítico e no pluralismo jurídico, ferramentas essenciais para compreender
a norma em sua densa complexidade sociopolítica.
A participação ativa nos eixos temáticos do GEC — que abrangem
desde a dogmática clássica até os desafios da tecnopolítica — permite que
o estudante confronte a “relação difícil” entre a Constituição e a Política.
Incorporando ensinamentos fundamentais, como os do prof. George
Sarmento sobre a efetividade dos direitos fundamentais, a Laec consolidase como uma ponte vital entre o rigor acadêmico da Faculdade de Direito
de Alagoas e a prática da advocacia constitucional.
Considerações finais

516

Sendo assim, a Liga Acadêmica de Estudos Constitucionais (Laec),
fundada há cerca de seis anos, não se configura apenas como mais uma
liga acadêmica no âmbito universitário, mas como um espaço relevante
de construção e difusão do conhecimento jurídico-constitucional. Nisto,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

ao longo de sua trajetória, a liga tem contribuído para o fortalecimento da
formação acadêmica dos discentes da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA),
promovendo atividades pedagógicas fundamentais da educação superior.
Neste cenário, a atuação da Laec evidencia o compromisso da
Universidade Federal de Alagoas com a produção científica, com o
desenvolvimento do pensamento crítico e com a formação de profissionais
conscientes de seu papel na sociedade. As iniciativas desenvolvidas pela
liga demonstram que o ambiente universitário ultrapassa os limites da sala
de aula, consolidando-se como espaço de debate, reflexão e construção
coletiva de conhecimento.
A produção acadêmica, quando comprometida com a realidade
social, torna-se instrumento relevante para o aperfeiçoamento das
instituições e para a consolidação da democracia. Como destacam José
Vicente Santos de Mendonça e André Tosta, ao analisarem a trajetória
de Luís Roberto Barroso, há um ciclo de influência entre a academia
jurídica e as instituições públicas, na qual a produção científica contribui
para a atualização das práticas institucionais e para o aprimoramento do
Direito Público279. Dessa forma, ao celebrar os 95 anos da Faculdade de
Direito de Alagoas, ratifica-se a relevância de iniciativas como a Laec na
consolidação de um ambiente acadêmico comprometido com a produção
do conhecimento, com o fortalecimento da cultura constitucional e com
a promoção dos direitos fundamentais.
Referências
ALAGOAS. Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas. Edital
n° 01/2025: Seleção para o Grupo de Estudos Constitucionais da OAB/AL.
2025. Disponível em: https://www.oab-al.org.br/eminár-para-o-grupo-deestudos-constitucionais-da-oab-al/. Acesso em: 13 mar. 2026.
279

SANTOS DE MENDONÇA, J. V.; RIBEIRO TOSTA, A. Qual é o papel do acadêmico de
Direito junto às instituições públicas? Reflexões a partir da carreira de Luís Roberto Barroso.
517
Revista da AGU, Brasília, v. 22, n. 04, 2023, p. 2

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ARAÚJO, Carlos Fernando Rodrigues de; SANTOS, Lucas Ferreira
Peixoto. A Trajetória Da Liga Acadêmica De Estudos Constitucionais
(Laec) Da Universidade Federal De Alagoas. In: PIMENTEL, Elaine;
LÔBO, Filipe (org.). 90 Anos da Faculdade de Direito de Alagoas:
histórias, narrativas, teorias e práticas. Maceió: EDUfal, 2021. P. 497513.
ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministocracia:
O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos
Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Política: Uma Relação Difícil. Revista
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Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/eminários/eminários.
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perspectiva de gênero. 2021. Disponível em: www.cnj.jus.br/wp-content/
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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso
em: 13 mar. 2026.
DANTAS, Ingrid Cunha. Redesenhos constitucionais do STF: Design
institucional para um Supremo entre a resistência democrática e a politização
judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.

518

FAISTING, A. L. Tortura e direitos humanos no Brasil: Entre avanços e
retrocessos. 2023. Disponível em: https://www2.faac.unesp.br/ridh3/index.
php/ridh/article/view/220. Acesso em: 13 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

LIMA, Gleibson da Silva. A reforma da Previdência Social com o advento
da EC 103/19 e o fim da carência nas aposentadorias por idade obtidas
no Regime Geral de Previdência Social. Trabalho de Conclusão de Curso
(Graduação em Direito) – Universidade Federal da Paraíba, Santa Rita, 2021.
PEREIRA, Estêvão Lopes et al. O impacto das ligas acadêmicas na
formação dos discentes: Reconhecimento da importância e benefícios para a
comunidade acadêmica. 2024. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.
php/rsd/article/view/46634. Acesso em: 13 mar. 2026.
PIMENTEL, Silvia. Carta da Mulher ao Constituinte: Constituinte
‘Pra’ Valer Tem que Ter Palavra de Mulher. 2018. Disponível em: https://
emerj.tjrj.jus.br/files/pages/eminários/serie_anais_de_seminarios/2018/
versaodigital/60/index.html. Acesso em: 13 mar. 2026.
RIBEIRO DA SILVA, W. A Liga Acadêmica De Direito Constitucional Do
Norte De Minas Gerais. 2020. Disponível em: https://rbpg.capes.gov.br/
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SANTOS DE MENDONÇA, J. V.; RIBEIRO TOSTA, A. Qual é o papel
do acadêmico de Direito junto às instituições públicas? Reflexões a partir da
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gov.br/index.php/AGU/article/view/3411. Acesso em: 14 mar. 2026.
SARMENTO, George. As gerações dos direitos humanos e o desafio da
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WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo e crítica do constitucionalismo na
América Latina. [S. l.]: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2010.
519

z

34
A LIGA ACADÊMICA DE
ESTUDOS SUCESSÓRIOS
E PATRIMONIAIS (LAESP):
INICIATIVA ESTUDANTIL DE
APROFUNDAMENTO EM
DIREITO DAS SUCESSÕES
NA FACULDADE DE
DIREITO DE ALAGOAS
Carolina Covatti Romeiro
Leonardo Henrique Jatobá Barros

Introdução
O ensino do Direito Civil na graduação
jurídica brasileira é tradicionalmente estruturado
em disciplinas que acompanham a evolução
histórica das instituições civis, culminando, em
regra, com o estudo do Direito das Sucessões nos
períodos finais da formação acadêmica. Embora
essa organização curricular seja consolidada
nas faculdades de Direito, observa-se que as

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

questões relacionadas à sucessão patrimonial, ao planejamento sucessório
e à organização jurídica do patrimônio assumem crescente relevância no
cenário jurídico contemporâneo.
Nas últimas décadas, transformações sociais, econômicas e
familiares ampliaram significativamente a complexidade das relações
patrimoniais. A diversificação das estruturas familiares, a ampliação do
acesso à propriedade e a crescente utilização de instrumentos jurídicos
voltados à organização e proteção do patrimônio contribuíram para
o fortalecimento do planejamento sucessório como área de atuação
relevante no campo do Direito Civil.
Nesse contexto, temas como testamentos, cláusulas restritivas,
pactos antenupciais, holdings familiares, herança digital e planejamento
patrimonial passaram a ocupar posição de destaque tanto na prática
profissional quanto no debate acadêmico. Ainda assim, no âmbito da
graduação jurídica, o contato sistemático com essas matérias permanece
frequentemente concentrado na disciplina de Direito das Sucessões,
tradicionalmente ofertada apenas nos últimos períodos do curso.
Foi a partir dessa percepção que surgiu, no âmbito da Faculdade
de Direito de Alagoas da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), a Liga
Acadêmica de Estudos Sucessórios e Patrimoniais (Laesp), iniciativa
estudantil voltada à ampliação do debate acadêmico e ao aprofundamento
do estudo dessas temáticas. A criação da liga buscou proporcionar aos
estudantes um espaço permanente de reflexão jurídica, permitindo um
contato mais precoce e aprofundado com os desafios contemporâneos do
Direito das Sucessões e do planejamento patrimonial.
A importância contemporânea do planejamento sucessório
O planejamento sucessório consolidou-se, nas últimas décadas,
como uma das áreas mais dinâmicas do Direito Civil contemporâneo. A
crescente complexidade das relações patrimoniais, aliada às transformações

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

nas estruturas familiares e empresariais, têm exigido soluções jurídicas
cada vez mais sofisticadas para a organização e transmissão do patrimônio
entre gerações.
Nesse cenário, o planejamento sucessório deixa de ser
compreendido apenas como um conjunto de mecanismos voltados à
transmissão patrimonial após a morte, passando a assumir também função
relevante na organização preventiva das relações jurídicas e patrimoniais.
Instrumentos como testamentos, doações, pactos antenupciais, cláusulas
restritivas, constituição de holdings familiares e outros mecanismos
jurídicos permitem estruturar de maneira mais eficiente a gestão e
a sucessão do patrimônio, contribuindo para a redução de conflitos
familiares e para a preservação de ativos econômicos.
Além disso, o avanço da tecnologia e a transformação das formas
de interação social também têm gerado novos desafios jurídicos, como
aqueles relacionados à sucessão de bens digitais e à gestão de patrimônio
imaterial. Essas questões ampliam o campo de estudo do Direito das
Sucessões e evidenciam a necessidade de aprofundamento acadêmico e
profissional nessa área.
Diante desse contexto, torna-se evidente a importância de que
estudantes de Direito tenham acesso mais amplo e antecipado ao estudo
dessas matérias, possibilitando uma formação jurídica capaz de dialogar
com as demandas contemporâneas da sociedade.
A criação da Liga Acadêmica de Estudos Sucessórios e
Patrimoniais

522

A Liga Acadêmica de Estudos Sucessórios e Patrimoniais
(Laesp) foi criada no ano de 2025 no âmbito da Faculdade de Direito
de Alagoas, a partir da iniciativa de estudantes interessados em
aprofundar o estudo de temas relacionados ao Direito das Sucessões e
ao planejamento patrimonial.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A motivação para a criação da liga surgiu da observação de que,
apesar da relevância prática e teórica dessas matérias, o contato dos
estudantes com tais conteúdos ocorria de forma mais estruturada apenas
no último período da graduação, no momento em que cursavam a
disciplina de Direito das Sucessões. Tal circunstância revelava uma lacuna
no processo formativo, especialmente diante da crescente importância
dessas temáticas no exercício da advocacia e nas demais carreiras jurídicas.
Nesse sentido, a criação da Laesp buscou oferecer um espaço
acadêmico voltado ao estudo sistemático do Direito Sucessório e
das estratégias jurídicas de organização patrimonial, permitindo que
estudantes de diferentes períodos da graduação pudessem participar
de debates, desenvolver pesquisas e aprofundar seus conhecimentos
nessa área.
A iniciativa reflete também a tradição da Faculdade de Direito
de Alagoas de estimular o protagonismo estudantil e a criação de espaços
autônomos de produção e circulação de conhecimento jurídico.
Estrutura organizacional e orientação acadêmica
Desde sua criação, a Laesp conta com a orientação acadêmica de
dois professores com reconhecida atuação na área do Direito Civil e do
Direito das Sucessões.
O primeiro deles é o Prof. Dr. Marcos Ehrhardt, advogado e
professor de Direito Civil da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do
Centro Universitário Cesmac, além de editor da Revista Fórum de Direito
Civil e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).
Sua atuação acadêmica e editorial contribui significativamente para a
consolidação do debate contemporâneo sobre o Direito Civil no Brasil.
A liga também conta com a orientação do Prof. Dr. Wlademir Lira,
professor de Direito de Família e Direito das Sucessões na Faculdade de
Direito de Alagoas da Universidade Federal de Alagoas (FDA/Ufal), juiz

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de direito e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família
em Alagoas (IBDFAM/AL). Sua experiência acadêmica e jurisdicional
proporciona importante aproximação entre a reflexão teórica e os desafios
práticos enfrentados no campo do Direito de Família e das Sucessões.
A direção fundadora da Laesp foi composta pelos estudantes
Carolina Covatti Romeiro, que assumiu a presidência da liga; Leonardo
Henrique Jatobá Barros, na função de vice-presidente; Layla Joana
Santana Vasconcelos, como diretora de Ensino e Extensão; Maria Cecília
Rogério Camelo, na diretoria de Pesquisa; e Giovana Cavalcante de Jesus,
responsável pela diretoria de Comunicação.
A organização da liga em diferentes diretorias permitiu estruturar
suas atividades de forma integrada, contemplando tanto a promoção de
eventos acadêmicos quanto o estímulo à produção científica e à divulgação
de conteúdos jurídicos.
Atividades acadêmicas e produção de conhecimento

524

Desde o início de suas atividades, a Laesp tem desenvolvido
iniciativas voltadas ao aprofundamento do estudo do Direito das
Sucessões e do planejamento patrimonial. Entre essas atividades destacamse encontros acadêmicos periódicos, debates entre os integrantes da liga e
a realização de aulas abertas com professores e profissionais que atuam na
área do Direito de Família e Sucessões.
Esses encontros abordam temas relevantes e atuais, permitindo a
análise crítica de institutos jurídicos clássicos e de novas questões que têm
surgido no campo do Direito Sucessório. As discussões promovidas pela
liga contribuem para ampliar a compreensão dos estudantes acerca das
implicações práticas dessas matérias, aproximando o debate acadêmico da
realidade profissional.
Além das atividades de ensino e debate, a liga também desenvolve
iniciativas voltadas à produção e divulgação de conhecimento jurídico.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nesse contexto destaca-se o projeto denominado Laesp Textual,
por meio do qual os integrantes da liga elaboram textos acadêmicos
sobre diferentes temas relacionados ao Direito das Sucessões e ao
planejamento patrimonial.
Essa produção intelectual permite que os estudantes exercitem
habilidades essenciais para a formação acadêmica, como a pesquisa
bibliográfica, a elaboração de argumentos jurídicos e a escrita científica.
Ao mesmo tempo, contribui para a difusão de reflexões jurídicas entre a
comunidade acadêmica, fortalecendo o ambiente de debate e produção
de conhecimento no âmbito da Faculdade de Direito de Alagoas.
Produção acadêmica e participação em eventos científicos
Além das atividades de estudo e debate promovidas
internamente, a Liga Acadêmica de Estudos Sucessórios e Patrimoniais
também tem incentivado a produção acadêmica de seus integrantes e
a participação em eventos científicos voltados ao Direito de Família
e das Sucessões. Nesse contexto, destaca-se a elaboração de trabalhos
acadêmicos desenvolvidos no âmbito da liga, voltados à análise de temas
contemporâneos do Direito Sucessório.
Entre essas iniciativas, merece destaque o trabalho intitulado Redes
sociais e sucessões: o uso indevido dos perfis digitais após o falecimento e seus
limites jurídicos, elaborado por Carolina Covatti Romeiro e Layla Joana
Santana Vasconcelos, sob orientação do professor Wlademir Paes de Lira.
O estudo foi submetido ao simpósio “Direito das Famílias e Sucessões:
novas estruturas familiares e o futuro das relações jurídicas”, promovido
pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias em Alagoas (IBDFAM/
AL), sendo aprovado para apresentação oral.
A participação no evento representou uma importante
oportunidade de inserção da produção acadêmica dos estudantes da
Faculdade de Direito de Alagoas no debate científico contemporâneo

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

sobre Direito das Famílias e das Sucessões. O trabalho abordou questões
relacionadas à sucessão de bens digitais e aos limites jurídicos do uso de
perfis em redes sociais após o falecimento de seus titulares, tema que
evidencia os desafios trazidos pelas transformações tecnológicas para o
Direito Civil.
A elaboração e apresentação deste trabalho refletem o
compromisso da Laesp com o estímulo à pesquisa jurídica e com
a participação ativa de seus integrantes em espaços acadêmicos de
discussão e produção de conhecimento.
Contribuições da Laesp para a formação acadêmica
A atuação da Liga Acadêmica de Estudos Sucessórios e
Patrimoniais tem contribuído para ampliar as oportunidades de formação
acadêmica oferecidas aos estudantes da Faculdade de Direito de Alagoas.
Ao promover espaços de estudo e discussão sobre temas sucessórios
e patrimoniais, a liga permite que alunos de diferentes períodos da
graduação tenham contato antecipado com questões relevantes do Direito
Civil contemporâneo.
Essa experiência favorece o desenvolvimento de uma formação
jurídica mais crítica e aprofundada, estimulando o interesse pela pesquisa
e pela atuação profissional na área do Direito de Família e das Sucessões.
Além disso, a participação nas atividades da liga também contribui
para o desenvolvimento de competências relacionadas à organização
de eventos acadêmicos, à produção científica e ao trabalho colaborativo
entre estudantes.
Nesse sentido, iniciativas como a Laesp demonstram o
potencial das ligas acadêmicas como instrumentos de fortalecimento
da vida universitária, promovendo a integração entre ensino, pesquisa
e debate jurídico.
526

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Considerações finais
A criação da Liga Acadêmica de Estudos Sucessórios e Patrimoniais
representa uma iniciativa relevante no âmbito da Faculdade de Direito
de Alagoas, evidenciando o protagonismo estudantil na construção de
espaços de aprofundamento acadêmico.
Ao promover debates, encontros e produção intelectual voltados
ao estudo do Direito das Sucessões e do planejamento patrimonial, a
Laesp contribui para ampliar o horizonte formativo dos estudantes,
aproximando-os das transformações contemporâneas do Direito Civil.
Mais do que um espaço de estudo, a liga se consolida como um
ambiente de reflexão jurídica, produção de conhecimento e integração
entre estudantes, professores e profissionais do Direito, reafirmando a
importância das iniciativas acadêmicas estudantis para o fortalecimento
da tradição intelectual da Faculdade de Direito de Alagoas.

527

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35
EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA
EM PRÁTICA: O
EVENTO “ASPECTOS
SOCIOJURÍDICOS DO
CASO BRASKEM”
Adrielly Maria Sutareli Uchôa Ferraz
Renato Lopes da Rocha Lins
Marina Silva Nascimento
Amanda Pereira de Sá

Introdução
A universidade pública brasileira
estrutura-se historicamente sobre três pilares
fundamentais: ensino, pesquisa e extensão,
conhecidos como o tripé acadêmico. Esse
modelo orienta a formação universitária
no sentido de promover não apenas a
transmissão de conhecimentos, mas também
a produção científica e a interação constante

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

entre universidade e sociedade. Nesse contexto, a extensão assume
papel essencial ao aproximar o saber acadêmico da realidade social,
possibilitando que o conhecimento produzido na universidade dialogue
com as demandas da sociedade.
É nesse cenário que se insere a Liga Acadêmica de Estudos Cíveis
e Processuais (Laecip) da Faculdade de Direito de Alagoas. A liga surge
como uma iniciativa estudantil voltada ao aprofundamento dos estudos
nas áreas do Direito Civil e do Direito Processual Civil, construindo
um espaço de formação acadêmica complementar para os estudantes
interessados nessas áreas do conhecimento jurídico280.
A atuação da Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e Processuais
pretende concretizar, em suas atividades, a integração entre ensino,
pesquisa e extensão. No campo do ensino, a liga promove encontros,
debates e grupos de estudo que ampliam a formação teórica dos discentes
e incentivam a reflexão crítica sobre temas relevantes do Direito Civil e
Processual Civil. No âmbito da pesquisa, estimula a produção científica,
a elaboração de artigos e a participação em eventos acadêmicos,
contribuindo para o desenvolvimento intelectual dos seus integrantes.
Já no eixo da extensão, a Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e
Processuais busca ultrapassar os limites da sala de aula, promovendo
iniciativas que difundem o conhecimento jurídico e incentivam o debate
acadêmico dentro da comunidade universitária. Dessa forma, a liga
reafirma o papel da universidade pública como espaço de produção de
conhecimento e de diálogo com a sociedade.
Assim, a Laecip consolida-se como um importante espaço de
construção acadêmica dentro da Faculdade de Direito de Alagoas,
contribuindo para a formação crítica dos estudantes e para o
fortalecimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão que
caracterizam a missão da universidade.
280

AUTORIA (Org.).90 anos da Faculdade de Direito de Alagoas: história, narrativas, teorias
529
e práticas. Maceió: Edufal, 2022.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

É profícuo ressaltar que as ligas acadêmicas são associações
estudantis voltadas ao aprimoramento do conhecimento adquirido ao
longo da graduação, sendo pautadas pela indissociabilidade entre os três
pilares do tripé acadêmico. Nesse ínterim, a Laecip se apresenta não só
como uma liga destinada ao aprofundamento teórico e metódico dos seus
participantes, mas também como uma ferramenta de concretização das
atividades de extensão imprescindíveis para a formação acadêmica.
Dessa forma, a atuação da Laecip tem como foco ultrapassar os
limites tradicionais da sala de aula, promovendo iniciativas que favoreçam
a difusão do conhecimento jurídico e a ampliação do debate acadêmico no
âmbito da comunidade universitária. Por meio da realização de eventos,
encontros de estudo, seminários e outras atividades, a liga estimula
a participação ativa dos discentes na construção do saber jurídico,
fomentando a reflexão crítica acerca de temas relevantes do Direito Civil
e do Direito Processual Civil.
Nesse sentido, a liga acadêmica revela-se também como importante
instrumento de integração entre a universidade e a sociedade ao promover
a circulação e a difusão do conhecimento jurídico para além do ambiente
estritamente acadêmico. Desse modo, a atuação da Laecip reafirma o
papel da universidade pública como espaço de reflexão, contribuindo
para a formação de juristas comprometidos com a realidade social e com
o desenvolvimento do pensamento jurídico, materializando tal papel
perante a comunidade Alagoana com o evento “Aspectos Sociojurídicos
do Caso Braskem”.
Estudo de caso:
o evento “Aspectos Sociojurídicos do Caso Braskem”

530

O evento “Aspectos Sociojurídicos do caso Braskem” foi realizado
nos dias 4 e 5 de abril de 2024, no auditório da OAB/AL, em Jacarecica,
contando com a expressiva participação da comunidade acadêmica da

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

FDA e dos moradores da região do Pinheiro, que foram diretamente
afetados por um dos mais graves crimes ambientais da história recente
do Brasil, a fim de promover um espaço de visibilidade, reflexão e debate
acerca das consequências do caso e da responsabilização civil da empresa.
A iniciativa surgiu da inquietação da ligante Jéssica Tenório, à
época presidente da Laecip, a partir de uma provocação feita em sala de
aula pelo professor Marcos Ehrhardt sobre a falta de interesse dos alunos
e da escassez de pesquisas no âmbito universitário acerca de um desastre
ambiental tão impactante para o município de Maceió. Além disso,
Jéssica também era estagiária do Ministério Público Federal no Núcleo
Ambiental, o que contribuiu como incentivo para o desenvolvimento
desse projeto, visto que tinha um contato intenso com as questões
envolvidas no tema.
Diante desse cenário, recorreu ao saudoso professor José Barros,
orientador e grande entusiasta da liga, de modo que o evento surgiu
com a proposta de atingir inicialmente apenas os discentes integrantes
da liga, contando com a participação de outros professores da FDA que
colaboravam com as atividades da Laecip, o professor Marcos Ehrhardt
Júnior e o professor Frederico Dantas, abordando questões como o
impacto do desastre nas microempresas e a responsabilidade civil.
Desse modo, pensou-se em realizar o evento no Miniauditório da
FDA, mas ao entrar em contato com a diretora da faculdade, a professora
Elaine Pimentel, receberam grande apoio para a realização, bem como
incentivo para expandir a dimensão do evento e ampliar seu alcance a
todos os alunos e interessados. Por meio desse apoio, foi possível viabilizar
a participação de membros da sociedade civil e desenvolver parcerias para
a promoção do evento, como a realização na sede da OAB/AL.
Nessa perspectiva, destaca-se a importância do estímulo da
comunidade docente da FDA, bem como da parceria da estabelecida
com a OAB/AL, pois a Laecip foi uma das primeiras ligas a desenvolver
uma relação com a Ordem, contando, inclusive, com relevante

531

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

532

representatividade institucional no evento, pois o presidente Vagner Paes
compareceu à abertura, além dos presidentes de diversas comissões.
Em abril, o evento “Aspectos Sociojurídicos do caso Braskem”
despontou como primeira iniciativa idealizada por estudantes
universitários de Direito sobre o tema, priorizando não somente o olhar
acadêmico, mas também proporcionando um espaço para o debate e a
visibilidade dos mais afetados por essa catástrofe.
Inicialmente, o evento foi pensado para janeiro de 2024, mas em 1
de janeiro de 2024 houve o falecimento do professor José Barros Correia
Júnior, que, como já mencionado anteriormente, era figura de imensa
importância para a Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e Processuais e
para toda a Faculdade de Direito de Alagoas, representando uma perda
significativa para a comunidade acadêmica e jurídica. Assim, relembrase que a diretoria da liga acreditou ser essencial prestar uma homenagem
ao professor durante o evento, por meio da entrega de uma placa de
agradecimento à sua família.
A programação reuniu a presença de diversos palestrantes, à
exemplo do convidado Alexandre Sampaio, jornalista e presidente da
Associação dos empresários e vítimas da mineração em Maceió, e da
socióloga e pesquisadora dos impactos causados pelos abalos sísmicos
decorrentes da mineração, Camilla Dellagenese. Notoriamente, também
houve a presença de ONGs envolvidas na causa e o relançamento do
livro O caso do Pinheiro: diálogos jurídicos, sociais e econômicos com uma
coletânea de artigos sobre o caso, organizado pelos docentes Filipe Lôbo,
Fábio Lins e Marcos Ehrhardt Júnior.
O congresso ofereceu diversas mesas temáticas, entre elas: os
aspectos da responsabilidade no Caso Braskem; a defesa dos direitos
difusos e coletivos dos moradores dos bairros atingidos pela mineração
em Maceió; os impactos socioeconômicos causados pelo desastre
ambiental; as implicações da exploração de sal-gema pela perspectiva
das comunidades atingidas; os aspectos administrativos-urbanísticos

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

do caso Braskem. A programação foi inaugurada com a conferência de
abertura, presidida pelo professor Marcos Bernardes de Mello, jurista de
reconhecida projeção nacional.
Por fim, o evento demonstrou a necessidade latente de ampliação
dos debates acerca das questões sociojurídicas do Estado de Alagoas,
ainda pouco pesquisadas e discutidas no âmbito da Universidade Federal,
mas também alcançou resultados significativos, especialmente em relação
à participação dos militantes e afetados pelos efeitos da interdição do
bairro do Pinheiro. Logo, torna-se evidente a importância de projetos de
extensão e o impacto que pode ser causado pelos projetos pensados dentro
da Universidade, mas que não restringem seus objetivos ao universo
acadêmico, mas buscam devolver à sociedade a produção feita dentro dos
muros da instituição, bem como abrir esse espaço para a sociedade civil.
O Caso Braskem
O chamado “Caso Pinheiro/Braskem” tornou-se público em
março de 2018, quando moradores do bairro Pinheiro, em Maceió (AL),
relataram tremores de terra acompanhados de rachaduras em imóveis,
fissuras em vias públicas, afundamentos do solo e formação de crateras.
Os problemas estruturais, que já vinham sendo percebidos pela população
local, intensificaram-se após fortes chuvas ocorridas em fevereiro daquele
ano. Posteriormente, fenômenos semelhantes foram identificados também
nos bairros Mutange, Bebedouro e Bom Parto, ampliando a área afetada e
revelando a dimensão do problema281.
Inicialmente, foram levantadas hipóteses relacionadas a causas
naturais, como acomodação do solo ou falhas no sistema de esgotamento
sanitário. No entanto, após a realização de estudos técnicos conduzidos
pelo Serviço Geológico do Brasil (SGB/CPRM), envolvendo dezenas de
281

MAPA DE CONFLITOS ENVOLVENDO INJUSTIÇA AMBIENTAL E SAÚDE NO
BRASIL. Mineradora Braskem é responsável por uma série de prejuízos econômicos,
533
emocionais e morais à população de Maceió, com dezenas de suicídios. [S.l.: s.n.], [s.d.].

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

pesquisadores e análises geológicas detalhadas, concluiu-se que os danos
eram decorrentes de um processo de subsidência, caracterizado pelo
rebaixamento progressivo da superfície terrestre em razão de alterações
no suporte subterrâneo. O relatório técnico divulgado em 2019 apontou
como principal causa desse fenômeno a atividade de extração de sal-gema
realizada pela empresa petroquímica Braskem, desenvolvida na região
desde a década de 1970, o que ressalta os anos de exploração irresponsável
e desenfreada282.
A mineração de sal-gema ocorre por meio da perfuração de poços
profundos até as camadas salinas subterrâneas. Nesse processo, a água é
injetada para dissolver o sal, formando uma solução salina (salmoura)
posteriormente extraída para a superfície. Esse método, quando não
acompanhado por adequados mecanismos de controle e estabilização das
cavidades formadas no subsolo, pode resultar em deformações geológicas,
colapsos de cavernas subterrâneas e movimentações do terreno. Segundo
os estudos técnicos, o tremor registrado em março de 2018 teria sido
provocado pelo desmoronamento de uma dessas cavidades, evidenciando
a instabilidade das minas existentes sob a área urbana⁷.
Investigações conduzidas pela Polícia Federal, no âmbito da
denominada Operação Lágrimas de Sal, indicaram que as atividades de
mineração possivelmente não seguiram parâmetros técnicos de segurança
compatíveis com os padrões científicos e os planos de lavra apresentados
aos órgãos fiscalizadores. Há indícios, ainda, de omissão de informações
relevantes e apresentação de dados imprecisos às autoridades públicas, o
que teria permitido a continuidade das atividades mesmo diante de sinais
de instabilidade geológica⁷.
As consequências do desastre configuram um dos maiores conflitos
socioambientais urbanos já registrados no Brasil. Estima-se que cerca de
60 mil pessoas tenham sido obrigadas a deixar suas residências, resultando
282

534

ALAGOAS. Secretaria de Planejamento, Gestão e Patrimônio. Estudo para identificação
e avaliação de impacto ambiental da atividade de extração de sal-gema/Braskem S.A.
Maceió: Secretaria de Planejamento, Gestão e Patrimônio do Estado de Alagoas, 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

na desocupação de bairros inteiros e na desestruturação de comunidades
historicamente consolidadas⁶.
A crise também atingiu diretamente comunidades tradicionais
e trabalhadores que dependem dos recursos naturais da região lagunar.
Estima-se que mais de 36 mil pescadores e marisqueiras tenham sido
afetados, sobretudo em razão das alterações ambientais no Complexo
Lagunar Mundaú-Manguaba e da degradação dos ecossistemas de
manguezal. A subsidência do solo provocou submersão permanente
de áreas de mangue, ocasionando perda de vegetação de manguezal
e destruição de habitats naturais, fundamentais para a reprodução de
diversas espécies aquáticas. A perda desses ambientes compromete a
biodiversidade local e afeta diretamente cadeias produtivas tradicionais
baseadas na pesca artesanal e na coleta de mariscos283.
Outro impacto ambiental relevante refere-se à possível
salinização do Aquífero Mosqueiro/Poção, causada pela infiltração
de salmoura associada às atividades de extração mineral. Como
consequência, houve o aumento da salinidade das águas subterrâneas,
que representa risco à potabilidade do recurso hídrico e à
disponibilidade futura de água para consumo humano, agravando as
consequências ambientais do desastre⁸.
No plano social, os efeitos da tragédia extrapolam os prejuízos
materiais. A remoção forçada de milhares de famílias provocou profundas
rupturas comunitárias, afetando redes de solidariedade, relações de
vizinhança e vínculos históricos com o território. Escolas, igrejas, comércios
e espaços públicos foram desativados, comprometendo o funcionamento
de serviços essenciais e alterando drasticamente a dinâmica social da
região. Ao menos 17 unidades de ensino foram diretamente impactadas,
afetando a rotina educacional de milhares de estudantes que precisaram
ser transferidos ou passaram a estudar em condições provisórias.
283

ALAGOAS. Secretaria de Estado da Agricultura. Economia e sociedade – caso Braskem –
dados públicos. Mapa de Conflitos Envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil, 17
535
jun. 2024.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

536

As consequências psicológicas e emocionais também se revelam
significativas. Estudos e relatos indicam que moradores atingidos passaram
a apresentar elevados níveis de ansiedade, medo, insegurança e sofrimento
psíquico, associados à perda de suas moradias, ao deslocamento forçado e
à incerteza quanto ao futuro.
Além das moradias, os impactos econômicos foram igualmente
severos. Centenas de estabelecimentos comerciais encerraram suas atividades
ou foram transferidos para outras áreas da cidade. Dados apontam que
mais de 900 empresas tiveram suas inscrições estaduais baixadas ou foram
obrigadas a encerrar suas atividades, enquanto outras centenas precisaram
mudar de endereço em razão da inviabilidade de permanência nas áreas
afetadas. Tal cenário gerou significativa retração econômica local, com
perda de empregos, redução da arrecadação municipal e desestruturação das
dinâmicas comerciais e produtivas existentes.
Nesse contexto, tornou-se notório que os impactos decorrentes
da exploração de sal-gema em Maceió configuram uma das mais graves
crises socioambientais urbanas já registradas no Brasil, caracterizada por
profundas consequências ambientais, econômicas, sociais e humanitárias.
A subsidência do solo provocada pela instabilidade das cavidades
subterrâneas formadas pela atividade minerária gerou um processo
progressivo de degradação urbana, comprometendo bairros inteiros
e impondo à população local um cenário prolongado de insegurança e
deslocamento forçado.
Dessa forma, o caso evidencia não apenas um episódio de degradação
ambiental, mas também uma desestruturação profunda do espaço urbano
e das condições de vida de milhares de pessoas, configurando um desastre
socioambiental de grandes proporções. A magnitude dos danos demonstra
como atividades econômicas potencialmente degradadoras, quando
conduzidas sem adequada fiscalização e gestão de riscos, podem produzir
consequências devastadoras para o meio ambiente, para a organização das
cidades e, sobretudo, para a dignidade humana das populações atingidas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Do ponto de vista jurídico, o caso mobilizou diversas instituições
públicas, incluindo Ministério Público Federal, Ministério Público do
Estado de Alagoas, Defensorias Públicas, Poder Judiciário, órgãos de defesa
civil e instituições técnicas federais. Além disso, foram firmados acordos para
compensação financeira, realocação de moradores e fechamento dos poços
de exploração, estimando-se bilhões de reais em indenizações e medidas de
mitigação. Ainda assim, a empresa contestou parte das conclusões técnicas
sobre sua responsabilidade direta pelos danos.
Por fim, o desastre socioambiental de Maceió revela importantes
desafios para o Direito Ambiental e para a tutela jurídica dos direitos
fundamentais. Trata-se de um exemplo emblemático de crime
socioambiental urbano, no qual atividades econômicas de grande
escala, associadas a falhas regulatórias e institucionais, produziram
impactos profundos sobre o meio ambiente, o território e a vida de
milhares de pessoas. A complexidade do caso evidencia a necessidade
de fortalecimento dos mecanismos de prevenção, fiscalização e
responsabilização ambiental, bem como de instrumentos jurídicos
capazes de garantir reparação integral às comunidades atingidas e
prevenir a repetição de tragédias semelhantes.
Considerações finais
O chamado “Caso Pinheiro/Braskem” tornou-se público
em 2018, mostrando que a exploração mineral, ao longo de décadas,
gerou instabilidade nas cavidades subterrâneas formadas no subsolo
urbano, o que ocasionou uma das mais graves crises socioambientais
urbanas do Brasil. Cerca de 60 mil pessoas foram obrigadas a deixar
suas residências, resultando na desocupação de bairros inteiros e na
ruptura de comunidades historicamente consolidadas. Além disso,
o desastre provocou danos ambientais e econômicos, gerando perda
de empregos, retração econômica e profunda desestruturação das

537

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

dinâmicas produtivas locais. Ainda, os efeitos sociais também foram
intensos, atingindo escolas, serviços públicos e redes de convivência
comunitária, além de provocar sofrimento psicológico e insegurança
entre os moradores deslocados.
Nesse contexto, a realização do evento “Aspectos Sociojurídicos
do Caso Braskem”, promovido pela Liga Acadêmica de Estudos Cíveis
e Processuais (Laecip) em abril de 2024, representou uma iniciativa
relevante para ampliar a visibilidade do caso e fomentar reflexões críticas
sobre suas múltiplas dimensões.
Idealizado a partir da inquietação de estudantes diante da pouca
atenção dedicada ao tema no âmbito universitário, o evento buscou
aproximar a produção acadêmica da realidade vivenciada pela população
atingida. Com o apoio da Faculdade de Direito de Alagoas e da Ordem
dos Advogados de Alagoas (OAB/AL), a iniciativa reuniu pesquisadores,
juristas, representantes da sociedade civil, moradores afetados e
organizações envolvidas na causa, criando um espaço plural de debate
sobre os impactos socioeconômicos do desastre, a responsabilidade civil
da empresa, a proteção dos direitos coletivos e as implicações urbanísticas
e ambientais do caso.
Ao promover esse encontro entre universidade e sociedade, a
Laecip contribuiu para fortalecer a discussão pública sobre um desastre
que marcou profundamente a história recente de Maceió. Com isso, mais
do que um evento acadêmico, a iniciativa representou um importante
instrumento de visibilidade e conscientização, evidenciando o papel da
extensão universitária na difusão do conhecimento e na promoção de
debates que ultrapassam os limites da universidade, buscando dar voz
às comunidades afetadas e estimular reflexões jurídicas e sociais sobre
a necessidade de prevenção, responsabilização e reparação diante de
tragédias socioambientais dessa magnitude.
538

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Registro do Evento. Arquivos da Laecip

Registro do Evento. Arquivos da Laecip

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Registro do Evento. Arquivos da Laecip

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Registro do Evento. Arquivos da Laecip

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Registro do Evento. Arquivos da Laecip

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36
A PRÁTICA JURÍDICA
NA FORMAÇÃO
ACADÊMICA: A
EXPERIÊNCIA DA LADIP
NA FACULDADE DE
DIREITO DE ALAGOAS
Jaciane Otávio da Silva
Carolayne Everlyn de Oliveira Rodrigues
Emanuelle da Silva Cabral
Jaciele Gregório da Silva
Jessy Polyana de Freitas Lins
Kleisielen de Souza
Késia Klícia dos Santos
Marceliana Correia dos Santos
Maria Adélia dos Santos Lins Mariano
Maria Julyender da Silva Santos

As ligas acadêmicas constituem
importantes
espaços
de
formação
complementar no ambiente universitário,
promovendo a articulação entre ensino,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

pesquisa e extensão. No campo jurídico, tais iniciativas possibilitam
que estudantes desenvolvam habilidades práticas, ampliem o debate
acadêmico e fortaleçam a formação crítica indispensável ao exercício do
Direito. Nesse contexto, a Liga Acadêmica de Direito em Prática (Ladip)
surge como parte da história da FDA e como uma iniciativa estudantil
voltada ao aprimoramento da oratória jurídica, da argumentação e
da escrita acadêmica. Vinculada à Faculdade de Direito de Alagoas,
unidade da Universidade Federal de Alagoas, a liga busca contribuir
para o desenvolvimento de competências fundamentais para a prática
profissional no campo jurídico.
Fundação da Ladip
A criação da Ladip decorreu da percepção, por parte de
estudantes da Faculdade de Direito de Alagoas, de uma fragilidade
cada vez mais presente no processo de formação acadêmica: as
dificuldades relacionadas à comunicação, especialmente no que se
refere à escrita estruturada e à fala em público. Em um curso como o
Direito, no qual a palavra ocupa posição central tanto na produção
escrita quanto na argumentação oral, a insegurança na comunicação
representa um desafio significativo para a formação profissional. A
observação dessa realidade levou um grupo de mulheres a refletir
sobre a necessidade de criar um espaço dedicado ao desenvolvimento
dessas habilidades.
A liga foi fundada a partir da união de dez mulheres que
decidiram transformar essa inquietação em um projeto coletivo voltado
ao fortalecimento da comunicação jurídica. A força feminina esteve
presente desde a concepção da iniciativa e permaneceu como elemento
marcante na construção dos projetos, metas e atividades desenvolvidas
pela liga. Além das dificuldades observadas no ambiente acadêmico, as
fundadoras também identificaram mudanças mais amplas nas formas

543

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

contemporâneas de comunicação. A diminuição dos hábitos de leitura,
aliada à influência crescente das redes sociais nas formas de interação,
tem impactado a capacidade de elaboração escrita e de argumentação
estruturada entre estudantes. Diante desse cenário, tornou-se ainda mais
evidente a importância de incentivar a leitura, a escrita e o exercício da
fala argumentativa. Foi a partir dessas reflexões que surgiu a proposta
da Ladip, concebida como um espaço de estímulo ao desenvolvimento
da comunicação jurídica e ao fortalecimento de competências essenciais
para a formação em Direito.

Mobilização e construção da liga. Arquivos da Ladip

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Mobilização e construção da liga. Arquivos da Ladip

Mobilização e construção da liga
A construção da Ladip envolveu um processo de organização
que se estendeu por vários meses. Durante esse período, as idealizadoras
da liga dedicaram-se à estruturação do projeto, ao planejamento das
atividades, à definição de seus objetivos acadêmicos e à divulgação do
projeto. A criação da liga surgiu a partir da percepção de que, ao longo
da graduação, há uma predominância de conteúdos teóricos, enquanto as
oportunidades de desenvolvimento de habilidades práticas, especialmente
relacionadas à comunicação, argumentação e oratória, ainda são limitadas
no cotidiano acadêmico. Diante desse cenário, o projeto foi concebido
com o propósito de criar um espaço formativo complementar, voltado ao
desenvolvimento de competências essenciais para a atuação profissional
no campo jurídico. A proposta da liga consiste em promover atividades
práticas que permitam aos participantes exercitarem a exposição de ideias,
a construção de argumentos e a capacidade de se posicionar de forma clara
e segura em diferentes contextos acadêmicos e profissionais.

545

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Além disso, o trabalho de mobilização não se restringiu à
própria Faculdade de Direito de Alagoas. Houve também esforços
de divulgação em outras instituições de ensino superior, com
o objetivo de ampliar o alcance do projeto e evidenciar que as
dificuldades relacionadas à comunicação acadêmica e à prática da
oratória representam um desafio recorrente em diferentes contextos
educacionais. Dessa forma, pretendeu-se estimular a troca de
experiências, fortalecer o diálogo acadêmico e incentivar a construção
de um ambiente colaborativo voltado ao desenvolvimento das
habilidades comunicativas no âmbito universitário. Esse processo
de construção coletiva permitiu consolidar as bases da liga e reunir
estudantes interessados em participar de um espaço voltado ao
aprimoramento da escrita e da argumentação jurídica.

Evento da Ladip. Arquivos da Ladip

Atuação e projetos desenvolvidos

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A atuação da Liga Acadêmica de Direito em Prática tem sido
marcada pela realização de atividades voltadas ao desenvolvimento
da comunicação jurídica e ao aprimoramento da oratória e da escrita

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

acadêmica. Desde sua criação, a liga busca oferecer aos estudantes
oportunidades concretas de exercitar habilidades essenciais para
a prática do Direito. Entre as iniciativas promovidas pela liga,
destacam-se workshops, trabalho voluntário, palestras e atividades
voltadas ao exercício da argumentação oral e da produção escrita.
Os workshops organizados pela Ladip alcançaram expressiva
participação estudantil, registrando mais de 300 inscritos em cada
edição, com presença não apenas de estudantes do curso de Direito,
mas também de participantes de outras áreas do conhecimento. Esse
alcance demonstra o interesse crescente pelo desenvolvimento de
habilidades de comunicação e reforça a relevância da proposta da
liga no ambiente acadêmico.
Além das atividades expositivas, a Ladip também se destaca
pela promoção de experiências práticas voltadas ao treinamento da
comunicação jurídica. Entre essas atividades encontram-se exercícios
de argumentação, simulações de júri, práticas de posicionamento
corporal e vocal para apresentações públicas, bem como dinâmicas
que envolvem a gravação de vídeos como forma de aperfeiçoar
a clareza da fala, a organização do discurso e a segurança na
exposição de ideias. Essas experiências permitem que os estudantes
desenvolvam gradualmente maior confiança na comunicação oral,
aprimorem sua capacidade de estruturar argumentos e fortaleçam
competências fundamentais para a atuação jurídica. Ao incentivar a
prática constante da fala e da escrita, a liga contribui para a formação
de estudantes mais preparados para os desafios da vida profissional.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Evento da Ladip do Dia das Crianças. Arquivos da Ladip

Estrutura e funcionamento

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A organização tem como objetivo promover o desenvolvimento
das habilidades de comunicação, argumentação e expressão verbal entre
seus membros. Sua estrutura organizacional segue um modelo de gestão
estudantil, estruturado em diretorias responsáveis por diferentes áreas
de atuação, como presidência, vice-presidência, diretoria acadêmica,
científica e de comunicação. Essa organização possibilita a distribuição
de responsabilidades entre os integrantes da liga e estimula a participação
ativa dos estudantes tanto na gestão quanto na execução das atividades.
O ingresso na liga ocorre por meio de processos seletivos
periódicos, abertos a estudantes interessados em participar das iniciativas
desenvolvidas, que se desenvolvem entre os alunos da própria faculdade,
juntamente a outros alunos de diversas faculdades para que o projeto
se fixe não só em um único lugar, mas que se estenda para todos os
lugares possíveis, visando contribuir com o aprendizado de todos. Esse
mecanismo contribui para a renovação do corpo discente e garante a
continuidade das atividades ao longo dos anos, além de ampliar o alcance
das ações promovidas pela liga. Logo após, a finalização do processo

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

seletivo dos membros, tem início o funcionamento das atividades da liga,
cujo desenvolvimento é baseado, sobretudo, na realização de encontros
periódicos entre os participantes. Nesses encontros, são promovidas
atividades de caráter teórico e prático voltadas ao aprimoramento da
oratória e da comunicação e reuniões que contam, em diversas ocasiões,
com a participação de professores da instituição, profissionais convidados
e especialistas na área da comunicação e do direito, os quais ministram
aulas, palestras e oficinas voltadas ao desenvolvimento de habilidades
essenciais, como técnicas de apresentação, construção e organização de
discursos, retórica, argumentação jurídica, estruturação lógica de ideias e
estratégias para lidar com a ansiedade e a insegurança ao falar em público.
Paralelamente ao conteúdo teórico, a liga prioriza a realização
de atividades práticas que possibilitem aos membros aplicarem os
conhecimentos adquiridos. Entre essas atividades, destacam-se simulações
de apresentações acadêmicas, debates temáticos, júris simulados, exercícios
de improviso e momentos de feedback estruturados entre os participantes
para que essas práticas busquem fortalecer o processo de aprendizagem
por meio da experiência, estimulando o desenvolvimento da confiança,
da clareza na comunicação e do pensamento crítico. Além disso, as
atividades da liga também incentivam a produção acadêmica e o diálogo
interdisciplinar, promovendo discussões sobre temas contemporâneos e
relevantes para a formação profissional dos estudantes. Dessa forma, o
ambiente colaborativo criado nos encontros contribui não apenas para o
aprimoramento das habilidades de fala em público, mas também para o
desenvolvimento da autonomia intelectual, da postura profissional e da
capacidade de expressão em diferentes contextos acadêmicos.
A dinâmica de funcionamento da liga também se fundamenta
na colaboração entre seus integrantes, na realização de reuniões de
planejamento e na construção coletiva dos projetos desenvolvidos.
Dessa forma, a Ladip configura-se como um espaço formativo e
participativo, no qual os estudantes têm a oportunidade de aprender,

549

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

praticar e aprimorar suas habilidades de oratória por meio da troca
de experiências, orientação de especialistas e comprometimento dos
membros nas atividades propostas.

Evento da Ladip. Arquivos da Ladip

Contribuições para a formação acadêmica

550

A atuação da Ladip representa uma importante contribuição
para o ambiente acadêmico da Faculdade de Direito de Alagoas. Ao
oferecer oportunidades de desenvolvimento prático, a liga complementa
a formação jurídica tradicional e permite que estudantes exercitem
habilidades fundamentais para o exercício profissional. O incentivo à
leitura, à escrita e à argumentação oral contribui para o fortalecimento da
formação crítica e comunicativa dos estudantes, aspectos essenciais para a
atuação no campo jurídico.
A experiência da Ladip evidencia o papel do protagonismo
estudantil na construção de iniciativas capazes de enriquecer a vida
universitária e fortalecer os espaços de aprendizagem dentro da
instituição. A atuação da liga é um diferencial no currículo dos discentes
da Faculdade de Direito de Alagoas, funcionando como uma extensão
prática que preenche lacunas da formação teórica tradicional. Ao

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

priorizar o exercício da argumentação oral, da escrita técnica e do hábito
da leitura, a Ladip solidifica uma base crítica e comunicativa indispensável
para o sucesso profissional. Mais do que o aprendizado técnico, a
experiência na liga reforça o protagonismo estudantil, demonstrando
que os próprios alunos podem ser agentes transformadores do ambiente
universitário, criando espaços de ensino e aprendizagem que beneficiam
toda a comunidade acadêmica.
Nesse contexto, a Ladip também contribui para a formação de um
ambiente acadêmico mais dinâmico e participativo, estimulando a troca de
conhecimentos entre estudantes, professores e profissionais convidados.
Por meio de suas atividades, a liga incentiva o desenvolvimento da
autonomia intelectual, da capacidade argumentativa e da confiança na
exposição de ideias, competências fundamentais para a atuação no campo
jurídico e para a construção de uma postura crítica e responsável diante
dos desafios da prática profissional.
Perspectivas de futuro
Para os próximos ciclos, a liga projeta uma expansão significativa
de seu impacto, com foco no aprimoramento constante de suas frentes
de oratória e produção acadêmica. O objetivo é intensificar a promoção
de debates jurídicos qualificados e elevar o nível técnico das atividades
oferecidas que busca ampliar sua integração com outras iniciativas
acadêmicas da faculdade, fortalecendo parcerias interdisciplinares e
expandindo o alcance de suas atividades no ambiente universitário.
Nesse contexto, procura articular projetos de ensino, pesquisa e extensão,
promovendo espaços de diálogo e de construção coletiva do conhecimento
entre estudantes, professores e demais integrantes da comunidade
acadêmica, estimulando a participação dos membros em atividades que
favoreçam o desenvolvimento da argumentação jurídica, da comunicação
acadêmica e da capacidade crítica, aspectos essenciais para a formação

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

no campo do Direito. Além disso, a liga pretende mapear e sistematizar
os conhecimentos adquiridos ao longo da formação universitária,
possibilitando que esses saberes sejam compartilhados e aplicados de
forma prática em diferentes contextos acadêmicos e profissionais. Por
meio da realização de encontros formativos, oficinas, debates, seminários,
simulações de apresentações e outras atividades voltadas à prática da
oratória e da escrita acadêmica, busca-se fortalecer o domínio da linguagem
jurídica e o aprimoramento das habilidades comunicativas dos estudantes.
Essa dinâmica contribui para a construção de uma formação
mais crítica, reflexiva e comprometida com a realidade social, ao mesmo
tempo em que incentiva o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento analítico, funcionando também como um espaço
complementar de preparação acadêmica e profissional, ao estimular
competências como análise crítica, produção científica, organização de
ideias, trabalho em equipe e participação em atividades acadêmicas que
enriquecem o processo formativo. Ademais, a iniciativa também incentiva
a participação dos estudantes em eventos acadêmicos, como congressos,
seminários e jornadas científicas, promovendo a difusão do conhecimento
produzido no ambiente universitário. Desse modo, a Ladip reafirma seu
compromisso com a formação de estudantes capazes de argumentar,
escrever e se expressar com clareza, segurança e responsabilidade,
contribuindo para o fortalecimento da tradição acadêmica da Faculdade
de Direito de Alagoas e para a formação de profissionais do Direito mais
preparados para os desafios do exercício jurídico e da atuação social.
Conclusão

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Em síntese, a trajetória da Liga Acadêmica de Direito em Prática
(Ladip) consolida-se como uma experiência relevante de inovação
acadêmica e de protagonismo estudantil no âmbito da Faculdade
de Direito de Alagoas. A iniciativa surgiu a partir da mobilização de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

dez estudantes mulheres que diante das dificuldades relacionadas à
comunicação acadêmica, como a insegurança na exposição de ideias
e a limitação de espaços voltados à prática da oratória, idealizaram um
projeto voltado ao fortalecimento dessas competências no ambiente
universitário. Com o passar do tempo, a proposta estruturou-se como um
projeto consistente de formação complementar, voltado à promoção de
atividades que estimulam a argumentação e escrita acadêmica.
A relevância da liga evidencia-se também pelo interesse
despertado entre os estudantes, que passaram a participar dos encontros
e atividades práticas voltadas ao desenvolvimento das habilidades
comunicativas. Essas iniciativas demonstram que a formação
universitária contemporânea exige, além do domínio do conteúdo
teórico, o aprimoramento de competências relacionadas à comunicação,
à argumentação e à capacidade de análise crítica, fundamentais para a
atuação no campo jurídico. Ao promover um ambiente de aprendizado
colaborativo, no qual são realizadas atividades como simulações de júri,
exercícios de argumentação, dinâmicas de fala em público e produção de
textos acadêmicos, a Ladip contribui para aproximar o conhecimento
teórico das exigências práticas da atuação profissional.
Nesse sentido, o compromisso da liga com a produção científica,
com a realização de atividades acadêmicas e com a integração institucional
evidencia seu potencial de continuidade e expansão no âmbito
universitário. Dessa forma, a Ladip reafirma sua função como espaço
complementar de formação acadêmica, promovendo o desenvolvimento
da capacidade analítica, da responsabilidade acadêmica e das capacidades
de liderança entre os discentes. Ademais, contribui para a formação de
futuros profissionais do Direito dotados de preparo técnico, senso crítico
e habilidade argumentativa, elementos indispensáveis ao adequado
exercício das atividades jurídicas e à promoção da justiça no contexto
social contemporâneo.
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LIGA ACADÊMICA
PSICOLOGIA JURÍDICA
E MEDICINA LEGAL
(LAPSIM)
Amanda Pereira De Sá
Maria Eduarda Monezi Braga De Souza

Introdução
A história da Faculdade de Direito
de Alagoas é marcada por um permanente
compromisso com a excelência acadêmica
e com a formação de juristas capazes de
compreender a complexidade dos fenômenos
sociais que atravessam o Direito. Desde
sua criação, a instituição consolidou-se
como um espaço de produção e difusão do
conhecimento jurídico, contribuindo de
maneira significativa para o desenvolvimento
intelectual, político e institucional do estado
de Alagoas e do país.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No cenário contemporâneo, a formação jurídica tem sido cada
vez mais desafiada a dialogar com outras áreas do conhecimento. A
complexidade das relações sociais, bem como as transformações nas
formas de produção da prova e na compreensão do comportamento
humano, exige que o Direito ultrapasse uma abordagem estritamente
normativa e se abra a perspectivas interdisciplinares.
Nesse contexto, áreas como a Psicologia Jurídica e a Medicina
Legal assumem papel central na compreensão de diversos fenômenos que
impactam diretamente a prática jurídica. A Psicologia Jurídica contribui
para a análise das dimensões subjetivas presentes nos conflitos sociais,
no comportamento criminal e nas relações institucionais do sistema de
justiça. Já a Medicina Legal fornece instrumentos técnicos fundamentais
para a produção e interpretação de provas periciais, desempenhando papel
decisivo em investigações criminais e na construção de decisões judiciais
fundamentadas em elementos científicos.
Apesar de sua importância, tais áreas historicamente ocuparam
espaço limitado na estrutura curricular tradicional dos cursos de Direito,
muitas vezes sendo ofertadas apenas como disciplinas optativas ou eletivas.
Essa realidade revela uma lacuna formativa que pode comprometer a
compreensão mais ampla de fenômenos jurídicos complexos. Diante
disso, iniciativas acadêmicas voltadas à valorização dessas áreas tornam-se
fundamentais para ampliar as possibilidades de formação dos estudantes.
Foi a partir dessa percepção que surgiu a proposta de criação da
Liga Acadêmica de Psicologia Jurídica e Medicina Legal (Lapsim). A
iniciativa nasceu da inquietação intelectual de estudantes da Faculdade
de Direito de Alagoas que, ao longo de sua formação, perceberam
a relevância dessas áreas para a prática jurídica e, ao mesmo tempo,
identificaram a escassez de espaços institucionais destinados ao
aprofundamento de tais temas.
A ideia de criar uma liga acadêmica voltada especificamente
para o estudo da Psicologia Jurídica e da Medicina Legal representou,

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portanto, um movimento de protagonismo estudantil. A proposta tinha
como objetivo estabelecer um espaço permanente de discussão, estudo e
produção de conhecimento que permitisse ampliar o contato dos discentes
com essas áreas do saber, aproximando-os de debates fundamentais para a
compreensão do sistema de justiça contemporâneo.
A articulação inicial para a criação da liga contou com a
mobilização de estudantes interessados em consolidar uma iniciativa
que integrasse atividades de ensino, pesquisa e extensão. A presidência
da liga foi assumida pelo estudante Eduardo, que desempenhou papel
central na organização da proposta e na interlocução com os docentes que
posteriormente se tornaram orientadores da iniciativa.
Entre os membros fundadores, destaca-se a participação de
Jaciane Otavio, que exerceu a função de diretora de Marketing da liga.
Sua atuação foi fundamental para a estruturação das estratégias de
divulgação das atividades da Liga, contribuindo para ampliar o alcance
das discussões promovidas e fortalecer a visibilidade da iniciativa dentro
do ambiente acadêmico.
A criação da liga demonstra como a participação ativa dos
estudantes pode contribuir significativamente para a ampliação dos
espaços de debate e produção de conhecimento no interior da universidade,
reafirmando o papel do corpo discente como agente fundamental na
construção da vida acadêmica.
A consolidação da Liga Acadêmica Psicologia Jurídica e
Medicina Legal contou com o apoio e a orientação de professores com
sólida trajetória nas áreas que constituem o eixo temático da liga. A
presença desses docentes foi essencial para garantir rigor acadêmico
às atividades desenvolvidas, além de contribuir para a construção de
um ambiente de aprendizagem pautado pelo diálogo entre diferentes
campos do conhecimento.
Entre os orientadores da liga, destaca-se o professor Gerson
Odilon Pereira, médico legista, professor universitário e autor brasileiro.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Ao longo de sua carreira, construiu uma trajetória marcada pela atuação
na perícia médico-legal no estado de Alagoas, tornando-se uma das
principais referências regionais na área de medicina legal. Seu trabalho
acadêmico e profissional abrange temas relacionados à ética profissional,
medicina do trabalho e medicina legal, sendo autor de obras que servem
como referência para estudantes e profissionais dessas áreas.
A participação do professor Gerson Odilon Pereira como
orientador da liga representa uma contribuição significativa para o
aprofundamento dos estudos relacionados às ciências médico-legais,
permitindo aos estudantes compreender a importância da perícia técnica
na produção da prova judicial e na elucidação de fatos relevantes para a
aplicação do Direito.
Outro orientador da iniciativa é o professor Raimundo Antônio
Palmeira de Araújo, docente da Faculdade de Direito de Alagoas da
Universidade Federal de Alagoas, advogado criminalista e pesquisador nas
áreas das ciências criminais. Sua atuação acadêmica está voltada ao estudo
do Direito Penal, da Criminologia e da Psicologia Forense, campos que
dialogam diretamente com os objetivos da liga.
A presença do professor Raimundo Antônio Palmeira de Araújo
como orientador reforça o caráter interdisciplinar da Liga Acadêmica
Psicologia Jurídica e Medicina Legal, permitindo a articulação entre as
perspectivas jurídicas e psicológicas na análise dos fenômenos relacionados ao
crime, ao comportamento humano e ao funcionamento do sistema de justiça.
Desde sua criação, tem se consolidado como um espaço de
estudo e reflexão voltado à compreensão das múltiplas interfaces entre o
Direito, a Psicologia e a Medicina Legal. A liga busca promover atividades
acadêmicas que ampliem o repertório teórico dos estudantes e estimulem
o desenvolvimento de uma postura crítica diante dos desafios enfrentados
pelo sistema de justiça.
Entre as iniciativas desenvolvidas, destacam-se encontros
acadêmicos, grupos de estudo, debates temáticos e atividades voltadas à

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produção científica. Tais atividades permitem aos estudantes aprofundar
o conhecimento sobre temas relacionados à imputabilidade penal, à
avaliação psicológica no contexto jurídico, às perícias médico-legais, à
criminologia e às múltiplas dimensões do comportamento humano que
se manifestam em contextos de conflito social e judicial.
Esses espaços de debate contribuem para aproximar os estudantes
da realidade prática das instituições jurídicas, evidenciando a importância
da colaboração entre diferentes áreas do conhecimento na busca por
soluções mais justas e eficazes para os conflitos sociais.
Além disso, as atividades promovidas pela liga reforçam a
importância da produção acadêmica no processo de formação universitária,
estimulando a leitura crítica, a escrita científica e a participação ativa dos
estudantes em discussões relevantes para o campo jurídico.
Ao longo de seus 95 anos de existência, a Faculdade de Direito de
Alagoas construiu uma trajetória marcada pela formação de profissionais
que contribuíram para o desenvolvimento jurídico, político e social do
estado e do país. Essa tradição acadêmica não se sustenta apenas pela
transmissão de conhecimentos consolidados, mas também pela capacidade
de renovar constantemente os espaços de reflexão e produção intelectual.
Nesse sentido, a criação da Liga Acadêmica de Psicologia Jurídica
e Medicina Legal representa um exemplo do dinamismo que caracteriza
a vida acadêmica da instituição. Iniciativas como esta, demonstram como
a universidade se mantém viva por meio da participação ativa de seus
estudantes, professores e pesquisadores na construção de novos caminhos
para o ensino e a pesquisa.
Ao promover o diálogo entre Direito, Psicologia e Medicina
Legal, a liga contribui para ampliar os horizontes da formação jurídica
e reafirma o compromisso da Faculdade de Direito de Alagoas com uma
educação crítica, plural e socialmente comprometida.
Assim, mais do que um espaço de estudo, a Liga Acadêmica
Psicologia Jurídica e Medicina Legal simboliza a continuidade de uma

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

tradição acadêmica que valoriza a interdisciplinaridade, o protagonismo
estudantil e a busca constante pelo aprofundamento do conhecimento
jurídico, elementos que continuam a marcar a história e o legado da
Faculdade de Direito de Alagoas.
Registro da Trajetória da Liga Acadêmica de Psicologia
Jurídica e Medicina Legal (Lapsim)

Reunião on-line realizada em 11 de outubro de 2025 com a diretoria da liga,
destinada à apresentação dos trabalhos.

Registro realizado no dia 4 de outubro de 2025 pela diretoria da liga, durante
curso de imersão em Psicologia Criminal e Investigativa.

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Registro realizado no dia 7 de setembro de 2025 pelos integrantes da liga,
durante uma visita ao Instituto Médico Legal.

Registro realizado no dia 30 de agosto de 2025 pelos integrantes da liga, durante
uma aula enriquecedora com o professor Raimundo Palmeira, realizada na
Universidade Federal de Alagoas.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Registro realizado em 29 de março de 2025 pelos integrantes da liga, durante
um momento de aprendizado com o professor Raimundo Palmeira, ocorrido na
Universidade Federal de Alagoas.

Registro realizado no
dia 9 de março de 2025
pelos integrantes da liga,
durante uma visita ao
Instituto Médico Legal,
acompanhados pelo
professor e médico-legista
Gerson Odilon Pereira.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Referências
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal.
São Paulo: Saraiva, 2012.
TRINDADE, Jorge; MOLINARI, Fernanda; GOULART, Marcelo.
Psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

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LIGA ACADÊMICA DE
FILOSOFIA DO DIREITO
E ARGUMENTAÇÃO
JURÍDICA (LAFDAJ)
Anna Lara Albuquerque Sarmento
Bruna Gabrielly Santos Silva
Fhyslane Maria Firmino de Albuquerque
Jhonatan Devid Tavares Ferreira da Silva

Introdução
A Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA), vinculada à Universidade Federal de
Alagoas (Ufal), prepara-se para vivenciar um
marco histórico no dia 24 de maio de 2026,
quando completará 95 anos de uma trajetória
sólida e exitosa na formação de gerações de
juristas. Sob a organização da diretora Elaine
Pimentel e do vice-diretor Filipe Lôbo, a nova
obra tem o objetivo de registrar e refletir sobre
a rica história da faculdade, englobando suas

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

atividades de ensino, pesquisa, extensão e as ações de seu corpo técnico
e docente.
Dentro dessa celebração da memória institucional, o protagonismo
estudantil ganha um merecido espaço de destaque, sendo reconhecido
como um pilar fundamental para o dinamismo do ambiente acadêmico.
As Ligas Acadêmicas, que impulsionam a pesquisa e o aprofundamento
teórico, são um dos demais pilares dentro da instituição. E dentro dessa
perspectiva, apresenta-se, neste espaço, a história, ciclos, campos de
estudos e atividades realizadas pela Liga Acadêmica de Filosofia do
Direito e Argumentação Jurídica.
A LAFDAJ: campo de estudo, fundadores/idealizadores e
orientadores

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A LAFDAJ atua com base na integração entre os pilares do ensino,
da pesquisa e da extensão. O foco principal de estudo é o aprofundamento
crítico da Filosofia do Direito, o qual é estimulado por meio do incentivo
constante à leitura e ao debate de textos jurídicos e filosóficos. É a partir
da construção dessa sólida base teórica que a Liga desenvolve, na prática,
as habilidades de oratória e de argumentação jurídica de seus integrantes.
A proposta da Liga parte da premissa de que o Direito, sendo
um complexo objeto do conhecimento humano, exige meios adequados
e diversificados para ser compreendido e aplicado da melhor maneira.
Por isso, busca-se apresentar o amplo universo jurídico através das
mais variadas linguagens, incorporando elementos essenciais como a
sabedoria, o questionamento crítico e a reflexão sobre o poder e a força
inerentes ao Direito.
O grande objetivo dessa abordagem metodológica é contribuir
para a formação de estudantes e futuros profissionais. O foco é “alimentar”
os integrantes de uma ampla capacidade para identificar problemas
complexos e solucioná-los de forma eficaz, utilizando-se sempre de uma

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

argumentação bem estruturada, fundamentada prioritariamente na
racionalidade e na legalidade.
Nesse sentido, tanto os aspectos metodológicos da filosofia e
morais foram as bases para a criação desta liga, uma vez que promove
um senso crítico dos integrantes para argumentar e ampliar aquilo que
é passado em sua formação na graduação. Por isso, tanto os idealizadores
como também os orientadores encabeçaram o melhor jeito de abarcar
tanto a teoria quanto a prática.
Acerca dos orientadores: Me. Paulo Machado Cordeiro (mestre
em Direito Público pela Ufal, 2006); Dr. Welton Roberto (PHD em
Justiça Internacional pela Universidade de Paiva, Itália, 2013); Dr.
Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar (doutor em Direito
pela PUC/SP, 2015); Dr. Beclaute Oliveira Silva (doutor em Teoria Geral
do Direito e Decisão Jurídica pela UFPE) e Dr. Andreas Joachim Krell
(doutor em Direito pela Freie Universitat de Berlim, 1993).
Sobre os idealizadores: a fundação da liga ocorreu de maneira
estritamente coletiva, contando com a colaboração ativa de todos os
coordenadores do primeiro ciclo da liga, mencionados em tópico a
posteriori (“Memórias das atividades coletivas”). Não houve uma única
figura de “fundador”; contudo, cabe ressaltar que a defesa da pertinência
da liga foi realizada por Evanilson Kleverson da Silva Melo. Naquele
período, motivado pela atuação no Centro Acadêmico, empenhou-se em
reverter o cenário de inatividade das ligas acadêmicas. Adicionalmente,
destaca a importância de Letícia Mendes, que participou ativamente das
iniciativas e compartilhou a execução de diversos projetos na FDA.
Memória das atividades desenvolvidas
Das atividades desenvolvidas na Liga Acadêmica de Filosofia do
Direito e Argumentação Jurídica (LAFDAJ), que contribuíram para a
formação acadêmica de diversas pessoas que participaram das reuniões

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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como membros ou como ouvintes, desde o início de sua fundação em
2022, sob a diretoria composta por Evanilson Melo e Jigleane Alexandre
e sob a orientação dos professores Dr. Andreas Joachim Krell, Me.
Paulo Machado Cordeiro, Dr. Welton Roberto e Dr. Rosmar Antonni
Rodrigues Cavalcanti de Alencar, os objetivos sempre visam ao incentivo
ao ensino e à pesquisa, buscando essencialmente, em seus dois ciclos, a
promoção de textos escritos e aulas com notáveis professores de Direito
e Filosofia, a fim de manter seu propósito original: a jusfilosofia viva e
presente no campus de formação da FDA.
O primeiro encontro de abertura contou com o desembargador
federal e mestre em Direito Paulo Cordeiro, com o tema “A Importância
da Filosofia para o Direito”, visando mostrar ao público que a jusfilosofia
não se prende ao passado, mas se ocupa com os problemas de sua época,
sendo, assim, viva e necessária para a formação do futuro jurista. O evento
foi compartilhado com o juiz federal e doutor em Direito Rosmar Alencar,
que apresentou a “Teoria Ecológica do Direito”, de Carlos Cossio, a qual,
de forma sucinta, propõe a definição de Direito como “atividade humana
em interferência intersubjetiva”, dialogando diretamente com as críticas
filosóficas acerca da definição do Direito como associação à norma ou à
justiça, quando, historicamente, o Direito foi instrumento diverso.
Visando à continuidade da formação introdutória, como muito
bem trabalhada pelos professores, o primeiro texto publicado, intitulado
“O que seria a Argumentação?”, trouxe a definição geral do conceito e a
de seu recorte jurídico. O texto seguinte contou com uma breve resenha
e recomendação do título Eichmann em Jerusalém: Um Relato sobre a
Banalidade do Mal, de Hannah Arendt, obra extremamente essencial para
a reflexão sobre como a ética pode ser perdida na conduta humana quando
há uma dissociação entre responsabilidade e domínio de suas atitudes, não
gerando reflexão. Ademais, consecutivamente, o terceiro texto publicado
examinava com maior afinco o conceito filosófico sugerido pela autora,
dialogando diretamente com a noção de mal proposta por Kant.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A indicação de leitura seguinte conta com um dos maiores
clássicos para a formação jurídica: Teoria Pura do Direito, escrito por
Hans Kelsen, que, segundo o texto publicado, apresenta a obra — de
forte cunho juspositivista — como uma demonstração da luta contra a
manipulação do Direito por interesses políticos, buscando desconectar
essa ciência de conotações sociológicas e políticas. De forma padrão, o
texto posterior almeja um exame a respeito da obra, intitulado “Direito
Enquanto Norma: uma Análise sob a Perspectiva de Hans Kelsen”,
no qual o autor ligante apresenta o pensamento do jurista acerca da
cientifização do Direito ao tentar dissociá-lo da moral, condicionando
a norma a uma linguagem prescritiva de enunciados deônticos que
regulam a conduta humana, baseados na norma abstrata do “dever-ser”.
Em suma, é possível associar a construção de ambas as publicações à
primeira aula, em especial à do professor Rosmar de Alencar, pois visam
romper com o paradigma filosófico da complexidade do que é o Direito,
o que demonstra um ciclo bastante coeso que traz para os estudantes os
estágios iniciais da jusfilosofia moderna.
Logo após, sustentando o ponto trazido no parágrafo que
antecede, o escrito seguinte, publicado por outro ligante participante do
ciclo, traz o título “A Importância da Filosofia do Direito”, que retorna
à raiz do surgimento da liga: o aprofundamento na filosofia, enquanto
ato de refletir a respeito de problemas fundamentais e essenciais, em
específico para o Direito. Trazendo autores renomados como Miguel
Reale e Hegel, chega-se à conclusão de que, ao situar o Direito enquanto
objeto da filosofia, é possível trazer às complexidades do fenômeno
jurídico discussões e reflexões a fim de solucioná-las.
As atividades desenvolvidas na Liga Acadêmica de Filosofia
do Direito e Argumentação Jurídica (LAFDAJ) contribuíram para a
formação acadêmica de diversas pessoas que participaram das reuniões
como membros ou como ouvintes, desde o início de sua fundação
em 2022 sob a Diretoria composta por Evanilson Melo e Jigleane

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Alexandre e sob a orientação dos professores Dr. Andreas Joachim
Krell, Me. Paulo Machado Cordeiro, Dr. Welton Roberto, Dr. Rosmar
Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar. Desde os primeiros eventos
da liga, foram realizados encontros para a discussão de diversas obras do
Direito como Eichmann em Jerusalém: Um relato sobre a Banalidade
do Mal da autora e filósofa Hannah Arendt, como uma análise crítica
dos ensinamentos da autora, do livro A Teoria Pura do Direito, do autor
Hans Kelsen, análises da importância da Filosofia do direito, O caso dos
exploradores de caverna, de Lon L. Fuller; A Teoria do Ordenamento
Jurídico, sob a perspectiva de Norberto Bobbio, Memórias do Cárcere,
de Graciliano Ramos; Carandiru, de Hector Babenco; e Ônibus 174,
documentário de José Padilha e Felipe Lacerda, por meio de uma análise
e postagem no Instagram da Liga acadêmica.
Além desses, houve inúmeros encontros com professores doutores
e mestres que, com base em suas pesquisas no campo da filosofia,
trouxeram uma gama de conhecimento para contribuir diretamente
no nível de contato direto com o estudo da filosofia e da argumentação
jurídica dentro de cada ciclo, sendo estes, o primeiro evento com os
convidados e orientadores da Liga Professores Paulo Cordeiro, com o
tema “A Importância da Filosofia para o Direito”, e o professor Rosmar
Rodrigues Alencar com o tema “ Teoria Ecológica do Direito de Carlos
Cossio”. No segundo encontro realizado de modo público, foi convidada a
professora Dra. Cláudia Toledo para discorrer sobre a égide da “Teoria da
argumentação de Robert Alexy”. Em um momento posterior, foi realizado
o encontro com o autor e professor Dr. Guilherme Roman Borges para
tratar sobre a sua obra como coautor com Tércio Sampaio Ferraz Jr,
“A Superação do Direito Como Norma: Uma Revisão Descolonial
da Teoria do Direito Brasileiro”. Além desse evento, foi realizado no
auditório da FDA/Ufal um encontro presencial e aberto para o público
com certificado de participação. Um evento com a lídima participação
do excelentíssimo professor orientador da Liga, Paulo Cordeiro, com

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

o tema “A Função Social dos Juízes sob a Ótica da Teoria da Mímese”.
Destarte, no último ciclo realizado na Liga, foram efetuados ainda mais
encontros com a participação dos membros recentemente ingressos, após
uma seleção composta por uma prova subjetiva e de uma entrevista que
mediu a habilidade de argumentação de cada indivíduo para dilapidá-los
durante os próximos ciclos para melhorar suas habilidades argumentativas
e metodológicas, com base nos sistemas jurídicos desenvolvidos pela
humanidade desde o jusnaturalismo, até o neopositivismo.
Nesse ínterim, além das aulas ministradas pelos professores
orientadores, foi realizado encontro com o associado da Liga Dr. Martin
Ramalho sobre a perspectiva da formação acadêmica para “Metodologia
da pesquisa e escrita e artigos”.
Por fim, a última atividade desenvolvida foi o encerramento,
mediante apresentação de pesquisa realizada pelos participantes da liga
com os temas “Entre a essência e o espírito das leis: a crise da autoridade
jurídica na sociedade contemporânea”, sob as bases teóricas de São
Tomás de Aquino e Montesquieu, abordando a necessidade das decisões
judiciais serem fundamentadas e que, com a crescente polarização das
atribuições dos tribunais superiores, houve uma crescente descrença
por parte da população e no grau de previsibilidade e de imparcialidade
por parte das decisões monocráticas, assim, houve a apresentação sob o
tema “Falácias lógicas na argumentação jurídica: como identificar”, se
baseando em seus pressupostos lógicos dos discursos para identificação
das disfunções na exposição destes e, por fim, o tema “Nova Ágora: a
internet como o Centro de Debates da Vida Pública”, expondo a internet
como o palco de debates da era moderna como paradigma dos palcos da
antiguidade ocidental no que tange inúmeros aspectos da vida moderna
e do direito, sendo então um ponto de influência para as decisões e
mudanças legislativas na hodiernidade.
Em continuidade, foram promovidas iniciativas voltadas ao
aprofundamento dos membros da liga, envolvendo tanto a produção

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escrita quanto a realização de encontros formativos com professores e
pesquisadores da área. No ciclo de atividades, destacam-se produções
acadêmicas realizadas pelos membros da liga, dentre as quais a
elaboração do texto “As críticas de Kelsen ao jusnaturalismo”, bem como
“As vozes na universidade à luz de Oakeshott”, os quais buscam refletir
sobre as bases teóricas do pensamento jurídico e suas implicações no
ambiente acadêmico. Ainda no âmbito das produções escritas, foram
desenvolvidos estudos acerca de “A importância de Immanuel Kant no
direito: influência no jusnaturalismo e no juspositivismo”, bem como
reflexões sobre o pensamento de São Tomás de Aquino e Montesquieu,
além da elaboração do texto “As teses do positivismo jurídico”, abordando
os principais fundamentos dessa corrente teórica no campo da filosofia
do direito.
Conjuntamente às produções acadêmicas, foram realizados
encontros formativos com professores e convidados. Dentre eles, destacase o encontro com o professor Dr. Guilherme Roman Borges, coautor
com Tércio Sampaio Ferraz Júnior da obra A superação do direito como
norma: uma revisão descolonial da teoria do direito brasileiro, no qual
foram discutidas perspectivas críticas acerca da teoria do direito no
contexto brasileiro. Além disso, foi promovido encontro presencial com
o Professor Me. Paulo Cordeiro, que abordou a temática “A função social
dos juízes sob a ótica da teoria da mimese”.
No ciclo mais recente, realizado em 2025, a liga promoveu
novo encontro com o Professor Me. Paulo Cordeiro, abordando
argumentação jurídica, pilar essencial da liga, com sua importância
para a formação acadêmica e profissional dos estudantes de direito.
Ainda nesse contexto, foi realizado um encontro com o professor
Israel Alexandria Costa, que apresentou a temática “Kant e a ideia
de dignidade humana: entre o imperativo categórico e os direitos
fundamentais” e promoveu um debate rico acerca das bases filosóficas
da dignidade humana. Outrossim, foi realizado um encontro com

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Martin Ramalho voltado à discussão da metodologia de pesquisa e
escrita de artigos científicos, que contribuiu para o aprimoramento
das habilidades científicas dos membros da liga.
Por fim, o encerramento desse ciclo ocorreu mediante a
apresentação das produções acadêmicas desenvolvidas pelos participantes
da liga e contemplou as temáticas “Entre a essência e o espírito das leis:
a crise da autoridade jurídica na sociedade contemporânea”, “Falácias
lógicas na argumentação jurídica: como identificar” e “Nova Ágora: a
internet como centro de debates da vida pública”. Dessa forma, evidenciou
o desenvolvimento das habilidades de pesquisa, reflexão crítica e
argumentação jurídica pelos integrantes da liga.
A importância da LAFDAJ na formação do estudante de
direito (perspectiva sob a ótica dos alunos/membros da liga)
Quanto a importância do estudo da Filosofia do Direito na
Formação acadêmica do estudante de direito, nas palavras de Carlos
Cossío, uma vez que o ensino da filosofia do direito nas faculdades
brasileiras deixem de ser importante para a formação acadêmica das
pessoas que estão inseridas na graduação, o curso tornar-se-á apenas uma
manifestação da interpretação da lei e dos julgados dos tribunais, abrindo
brechas para que o direito positivo seja utilizado como fonte de interesses
dos governantes, sacrificando o interesse coletivo e social inseridos
nelas. Nesse sentido, a filosofia toca no sentido crítico dos estudantes de
direito permitindo que consiga analisar as leis como mais do que mero
pedaços de papel frios sem aberturas para novas reformas ou maneiras
de interpretação em todo ordenamento jurídico, iniciando na própria
Constituição até os atos administrativos dos poderes. Assim, na visão
clássica dos filósofos romanos na obra I Problemi della Filosofia del Diritto
nel Pensiero dei Giovani, a filosofia contribui para a melhora do nível
intelectual das novas gerações de juristas, uma vez que, forçosamente,

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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estimula ao conhecimento das bases científicas do Direito e da suas
aplicações nos casos práticos da vida social.
A filosofia do direito ocupa um lugar fundamental na compreensão
das bases que sustentam o ordenamento jurídico e, especialmente, na
formação do estudante de Direito. Ao discutir temas como justiça e
interpretação das normas, o estudante é incentivado a ultrapassar uma
visão meramente técnica do direito, passando, assim, a compreendê-lo
como um fenômeno social, político e histórico. Nesse cenário, ao entrar
em contato com as múltiplas correntes de pensamento e com grandes
debates de teorias filosóficas, o estudante é guiado a compreender as bases
metodológicas que sustentam o direito até os dias atuais. Dessa forma,
a liga propõe um ambiente favorável para o desenvolvimento de seus
membros ao incentivar a leitura, o debate e a reflexão coletiva.
Paralelamente, a argumentação jurídica apresenta-se como um
pilar essencial para o amadurecimento das habilidades de atuação no
campo do Direito. Sob esse prisma, ao construir argumentos sólidos e
sustentar posicionamentos de maneira bem fundamentada, os futuros
profissionais constroem, de forma sólida, capacidades intelectuais que
os acompanham para além do ambiente acadêmico. Nesse contexto, a
LAFDAJ promove atividades que contribuem para o amadurecimento e
para o desenvolvimento das capacidades de oratória e de retórica a partir
do exercício do debate e da produção acadêmica.
Assim, participar da Liga Acadêmica de Filosofia do Direito e
Argumentação Jurídica significa integrar um espaço de formação que
incentiva a reflexão crítica, o desenvolvimento argumentativo e o diálogo
entre diferentes perspectivas teóricas. Além disso, a liga contribui
fortemente para a formação de juristas mais conscientes e preparados
não somente para aplicar o direito, mas também para compreendê-lo
em sua complexidade e questionar suas estruturas. No contexto em
que a sociedade se encontra atualmente, os desafios jurídicos e sociais
tornam-se cada vez mais complexos e experiências como essa reafirmam

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

a importância de uma formação jurídica que valorize o pensamento
crítico e a reflexão filosófica como instrumentos essenciais para a
construção do direito.
Considerações finais
Ante o exposto, a Liga Acadêmica de Filosofia do Direito e
Argumentação Jurídica supre uma função primordial dentro da lógica do
ensino do direito da Faculdade de Direito de Alagoas e da Universidade
Federal de Alagoas, uma vez que trabalha temas imprescindíveis para
a formação acadêmica dos participante, conduzindo a uma formação
filosófica, literária e social pensando no caso concreto de aplicação das
bases do Direito e também na qualidade argumentativa destes, na leitura
desses clássicos, como Miguel Reale, Immanuel Kant, Kelsen, José Afonso
da Silva, Carlos Cóssio, entre outros autores que ajudam no arcabouço
para a melhora da compreensão, organização e aplicação da metodologia
jurídica em todas as áreas do direito, dando a eles a oportunidade de
pensar além do que está posto na letra da lei, mas dando capacidade
interpretativa para tal feito.
Além disso, diante das atividades desenvolvidas e das bases
formais as quais forjaram essa liga é mais do que imprescindível destacar
a atuação de todos que fizeram parte dessa história e os que escrevem ela
com tanto empenho nas atribuições que lhe são dados, uma vez que não
são apenas rodas de discussão, mas uma imersão a casos concretos que
saltam das aulas teóricas ministradas e dos livros indicados, uma vez que
há uma melhora real dos membros no que tange à arte de interpretar e
fazer avaliações críticas dos textos estudados na graduação.
Conclui-se que a Liga não apenas cumpre sua função de ensinar e
instruir aqueles que desejam participar, mas de utilizar esse conhecimento
para todos os campos de estudo desejado como uma ferramenta útil em
todos os momentos da vida acadêmica e profissional destes, com base

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

nas lições de grandes pensadores clássicos e modernos que estruturam e
perpassam os caminhos dos estudantes e entusiastas da filosofia aplicada
ao Direito Brasileiro.

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LIGA ACADÊMICA DE
DIREITO AMBIENTAL E
URBANÍSTICO (LADAU):
POR AMOR AO LAR E À FDA
Tiago Gonçalves Ferreira
João Pedro Teixeira Nascimento
Jéssica Gomes Tenório Moura

Em 2026, a Faculdade de Direito de
Alagoas, nossa querida FDA, celebra seus 95
anos de existência, marcados pelas mais diversas
e frutíferas iniciativas acadêmicas e estudantis,
dentre as quais se destaca, aqui, uma das caçulas,
a Liga Acadêmica de Direito Ambiental e
Urbanístico (Ladau), fundada em 10 de junho
de 2025.
Trata-se, como fixa seu estatuto, de
uma iniciativa autônoma, civil, laica, sem fins
lucrativos, de caráter científico, educacional
e cultural, não vinculada a partidos políticos,

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

organizada e gerida pelos discentes do curso de Direito da Universidade
Federal de Alagoas284.
É, em suma, como todos os coletivos acadêmicos, uma expressão
da vocação da Faculdade, um espaço voltado à formação de juristas
atentos às demandas sociais de seu tempo, com olhar particular à temática
ambiental e urbanística.
A ideia Ladau surge de uma disposição individual e coletiva, de
modo quase despretensioso. Estudantes do 9º período (em sua maioria),
diante da novidade da inclusão das ligas acadêmicas na grade curricular,
a título de Programa de Extensão Continuada (PEC), dispuseram-se a
criar uma liga para este ramo do direito em específico, considerando a
relevância das matérias e o quão sensível é o tema meio ambiente.
Ora, aos estudantes que ingressam em uma universidade federal, é
passado um legado, é transmitida uma tradição e, disso, surge, quase que
inconscientemente, um senso de pertencimento e de dever para com a
instituição e com comunidade, o que se traduz em ações como esta.
A FDA é a casa de grandes nomes do direito ambiental brasileiro,
como o professor Andreas Joachim Krell285, a professora Juliana de Oliveira
Jota Dantas286 e o advogado e jurista Terence Dorneles Trennepohl287. Ser
estudante de uma Faculdade quase centenária é saber seu lugar na história
e na sociedade; é reconhecer que há sobre si o peso desses grandes nomes;
é, sobretudo, uma enorme responsabilidade, um grande dever com aquilo
e aqueles que nos rodeiam.
O momento, seja pela imposição de uma obrigação pelo corpo
docente ao corpo discente, seja pela crise ecológica atual, mostrou-se
propício para a criação de uma liga de direito ambiental e urbanístico.
284
285

286

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Trecho extraído do art. 1º do Estatuto da Ladau.
Currículo e produção acadêmica do professor Andreas Joachim Krell: https://lattes.cnpq.
br/5424233496844358.
Currículo e produção acadêmica da professora Juliana de Oliveira Jota Dantas https://lattes.
cnpq.br/7055967596664810.
Currículo e produção acadêmica de Terence Dorneles Trennepohl: https://lattes.cnpq.
br/6829584364382327.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Nesse sentido, decidimos abordar em nosso primeiro ciclo a COP 30, a
ser realizada no Brasil, em Belém/PA, prevista para ocorrer pouco depois
da fundação da liga, sob holofotes do mundo todo.
Em meio a encontros presenciais e virtuais, contando com a
orientação de grandes mestres, os professores Andreas Krell e Filipe Lôbo
Gomes288, e com colaboração de duas excelentes convidadas, Juliana Lobato
Gomes289 e Jéssica Tavares Fraga Costa290, que muito engrandeceram
a experiência que é estar em um coletivo acadêmico, pudemos ouvir e
discutir os assuntos mais relevantes e interessantes relacionados, mesmo
que tangencialmente, com o tema central do ciclo.
Pudemos, também, de modo descontraído e minimamente
técnico, por meio de nossas redes sociais291, como forma de retorno à
sociedade, desenvolver os quadros Plantão Ladau, para a disseminação
de notícias e atualidades sobre o meio ambiente; Ladau Cultural, para
indicação de filmes, livros, documentários e demais produções artísticas
e culturais que guardassem relação com a temática da liga; e Ladau Legal,
para tratar de assuntos jurídicos de forma clara e acessível, porque entender
o direito ambiental e urbanístico é essencial para a transformar a realidade
ao nosso alcance.
Além disso, em uma singela atividade de extensão, visitamos duas
turmas do 5º ano da Escola Municipal Doutor Henrique Equelman para
divulgar a COP 30 e falar um pouco sobre a importância de cuidar do
nosso planeta292.
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289

290

291

292

Currículo e produção acadêmica de Filipe Lôbo Gomes: https://lattes.cnpq.
br/3497931129348069.
Currículo e produção acadêmica de Juliana Lobato Gomes: https://lattes.cnpq.
br/1758566224656739.
Currículo e produção acadêmica de Jéssica Tavares Fraga Costa: https://lattes.cnpq.
br/0359252337505281.
Instagram: @ladau.fda, acessível em https://www.instagram.com/ladau.fda?utm_source=ig_
web_button_share_sheet&igsh=ZDNlZDc0MzIxNw==.
Registro da atividade empreendida na escola pública Doutor Henrique Equelman:
https ://www.instag ram.com/p/D Qk0E8jiZUF/?utm_source=ig_web_copy_
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link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Parece ser pouco, mas, mesmo que no começo, podemos dizer que
a liga é uma pequena contribuição para a história FDA. Mais do que um
grupo de estudo, pesquisa e extensão, a Ladau é uma demonstração de
amor e preocupação com a casa comum293. A Ladau pode ser traduzida
em um termo, Oikophilia294, pois é por amor ao lar e à FDA.
Referências
PAPA FRANCISCO. Carta Encíclica Laudato si’ sobre o cuidado da casa
comum. 2015. Disponível em https://www.vatican.va/content/francesco/pt/
encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html.
Acesso em: 10 mar. 2026.
SCRUTON, Roger. Filosofia Verde: Como pensar seriamente o planeta. São
Paulo: É Realizações, 2016.

293

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294

Termo usado pelo Papa Francisco, que faleceu no ano de fundação da liga, em sua Carta
Encíclica Laudato si’, de 2015.
Termo cunhado pelo filósofo Roger Scruton em seu livro Filosofia Verde.

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40
A FORMAÇÃO DA
LIGA ACADÊMICA DE
DIREITO E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS:
TRAJETÓRIA INSTITUCIONAL
E CONTRIBUIÇÃO PARA A
FORMAÇÃO JURÍDICA
NA UFAL
Katherine Stolze Sousa Pinheiro
Lays Isabelle Santos Oliveira
Matheus Vasconcelos Maia

Origem e processo de
institucionalização da Liga Acadêmica
de Direito e Relações Internacionais
A Liga Acadêmica de Direito e
Relações Internacionais (Ladrin) surgiu como
uma iniciativa acadêmica voltada à ampliação
do debate crítico nas áreas do Direito e das
Relações Internacionais dentro da universidade,

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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reunindo estudantes interessados em aprofundar conhecimentos nessas
áreas e promover atividades de ensino, pesquisa e extensão. A criação da
Liga está vinculada à necessidade de fortalecer a interdisciplinaridade e
suprir lacunas existentes na formação acadêmica relacionada às Relações
Internacionais no estado de Alagoas.
A Ladrin foi organizada por estudantes dos cursos de Direito,
Economia e Relações Públicas da Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), em articulação com professores orientadores e diferentes unidades
acadêmicas da instituição, sendo a primeira liga a se vincular a diferentes
unidades na Ufal, reforçando seu caráter interdisciplinar. O programa
do 1º Ciclo da Liga foi formalizado como ação de extensão universitária,
com período inicial de realização entre junho de 2023 e junho de
2024, integrando-se às diretrizes institucionais de promoção do tripé
universitário – ensino, pesquisa e extensão.
A concretização das atividades da Ladrin ocorreu a partir do
início do semestre letivo 2023.1, em agosto de 2023, quando foi realizado
o primeiro processo seletivo para escolha dos membros do primeiro ciclo
da Liga. Esse processo foi precedido por um curso introdutório aberto aos
interessados, que abordou fundamentos do Direito Internacional, noções
de economia política e temas relacionados às dinâmicas internacionais
contemporâneas. Após a seleção, os novos integrantes passaram a
participar das atividades regulares da Liga, que incluíam encontros de
ensino, grupos de estudo e iniciativas de pesquisa.
Desde sua criação, a Ladrin tem buscado construir um espaço de
formação crítica e interdisciplinar, promovendo debates, palestras, eventos
acadêmicos e atividades extensionistas voltadas à comunidade universitária.
Entre suas iniciativas iniciais, destacam-se encontros de ensino com
professores convidados, participação em eventos acadêmicos, atividades
de preparação para pesquisa e a organização de projetos de comunicação e
divulgação científica, como o Ladrincast, podcast destinado à discussão de
temas contemporâneos do Direito e das Relações Internacionais.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Outro aspecto central da identidade da Liga é sua orientação teórica.
A Ladrin desenvolve suas atividades a partir de uma perspectiva crítica,
decolonial e contra-hegemônica, buscando questionar a predominância
de paradigmas eurocêntricos na produção do conhecimento e valorizar
perspectivas do Sul Global. Dessa forma, a Liga procura estimular
reflexões sobre temas como colonialidade, dependência econômica,
geopolítica, direitos humanos e justiça social, incentivando abordagens
plurais e interdisciplinares no estudo das relações internacionais e do
direito internacional.
Ao longo de seu primeiro ciclo de atividades, a Ladrin também
passou por um processo de reorganização institucional para adequação ao
Programa de Extensão Continuada da Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA), o que implicou ajustes organizacionais e a realização de novos
processos seletivos. Apesar dos desafios enfrentados, a Liga consolidou
avanços importantes, especialmente na promoção de espaços de ensino,
na organização interna e na mobilização de estudantes interessados no
estudo crítico das Relações Internacionais e do Direito.
Assim, a história da Ladrin é marcada pela iniciativa estudantil,
pelo compromisso com a formação acadêmica crítica e pela busca
de integração entre diferentes áreas do conhecimento. Desde sua
criação, a Liga vem se afirmando como um espaço de produção de
conhecimento, debate acadêmico e engajamento social, contribuindo
para o fortalecimento da reflexão sobre temas internacionais dentro da
Universidade Federal de Alagoas.
Ciclo inaugural da Ladrin: organização institucional e
primeiras atividades acadêmicas
Durante seu primeiro ciclo, com o objetivo de fortalecer a
formação em Direito e Relações Internacionais, a Ladrin realizou seu
primeiro curso introdutório, com o objetivo de fornecer aos interessados

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

uma base de conhecimentos capaz de prepará-los para o processo seletivo.
Os membros-fundadores, sob a orientação das professoras Alessandra
Marchioni e Manuela Callou, organizaram a primeira diretoria da Liga,
sob a Presidência de Matheus Vasconcelos e Karoline Silva e, em sequência,
o primeiro processo seletivo.
Selecionados os primeiros membros, o Ciclo se iniciou com a
realização de encontros que discutiam a função do Direito Internacional,
aprofundando estudos sobre sua base, o uso da comunicação como
ferramenta de intervenção na opinião pública e o estudo sobre o caso
concreto do genocídio promovido por Israel em território palestino, até
as formas contemporâneas de resistência palestina, de forma conjunta
aos ensinamentos dos encontros anteriores. Ainda na discussão sobre o
sistema de resolução de conflitos da ONU, realizou encontros voltados
para Estudos para a Paz e Transformação de Conflitos e as dinâmicas
antissistêmicas do Sistema-Mundo atual, marcando ainda participação
política na Aula Pública organizada pelo Comitê de Solidariedade ao
Povo Palestino e participando de ações em memória ao dia 31 de Março
de 1964, do Golpe Empresarial-Militar.
Institucionalmente, ainda no primeiro ciclo, a Ladrin foi
parte integrante da Comissão responsável por elaborar a Política de
Internacionalização da Universidade Federal de Alagoas, com construção
ativa e manifestação favorável à aprovação no ano seguinte.
Reestruturação institucional e expansão das atividades
acadêmicas da Ladrin

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A experiência acumulada durante o primeiro ciclo de
funcionamento permitiu identificar quais das atividades inicialmente
idealizadas pelos membros fundadores apresentavam condições concretas
de implementação e quais ainda demandariam maior elaboração e
aperfeiçoamento na formação dos integrantes da Liga.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O curso introdutório consolidou-se como uma atividade
permanente ao longo dos ciclos da Ladrin, afirmando-se como
instrumento fundamental para assegurar o compromisso da entidade com
uma formação acadêmica rigorosa. Cada aula do curso é dedicada a uma
das áreas de conhecimento contempladas pela Liga — Direito, Economia
e Comunicação Social — com o objetivo de proporcionar aos estudantes
de diferentes cursos uma compreensão introdutória das demais áreas, ao
mesmo tempo em que se promove um diálogo interdisciplinar.
Com a retomada das atividades e a formação de uma nova diretoria,
responsável por restabelecer vínculos institucionais com o corpo docente,
realizar um novo processo seletivo e planejar as atividades subsequentes,
a produção escrita da Liga concentrou-se na elaboração de conteúdos
informativos voltados à divulgação e análise de temas relacionados a
conflitos internacionais.
Essas produções permitiram avaliar o nível de preparação
dos membros para a produção acadêmica, ao mesmo tempo em que
incentivaram o compartilhamento de conhecimento sobre Direito e
Relações Internacionais. Nesse contexto, destacou-se o quadro “Plantão
Ladrin”, voltado à atualização contínua sobre acontecimentos e debates
relevantes no cenário internacional.
No segundo ciclo da Liga, foi realizado um curso especial
dedicado ao tema da espionagem no contexto das relações
internacionais. Por tratar-se de um evento aberto, a atividade
contribuiu para ampliar o conhecimento da comunidade acadêmica
acerca da atuação da Liga. Ao final do curso, foi promovida uma
simulação da Organização das Nações Unidas (Mock), centrada em
uma crise de espionagem entre delegações.
A realização dessa simulação constituiu uma experiência relevante
para a consolidação dessa prática no âmbito da Liga, permitindo aos
membros vivenciar, de maneira prática, dinâmicas características da
diplomacia internacional e das negociações multilaterais.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

No terceiro ciclo de funcionamento da entidade, a Liga voltou-se
para o tema “Justiça ambiental e descolonização do Direito Internacional:
caminhos para uma governança global inclusiva”. Com o fortalecimento
progressivo do tripé acadêmico, as atividades de ensino concentraram-se
na realização de aulas temáticas vinculadas ao eixo central do ciclo.
No campo da extensão, a Ladrin publicou um jornal jurídico com
produções dos membros, intitulado Passaporte Jurídico. No âmbito das
atividades práticas, a Liga também consolidou a realização de simulações
da ONU como instrumento pedagógico e formativo.
A proposta da Liga Acadêmica de Direito e Relações
Internacionais segue se consolidando como uma iniciativa de grande
relevância para a comunidade acadêmica, promovendo não apenas o
aprofundamento teórico em temas contemporâneos, mas também a
aplicação prática do conhecimento adquirido, por meio de debates,
simulações e produção científica.
Entre o direito e a geopolítica: a contribuição da Ladrin
para a formação jurídica crítica

584

As ligas acadêmicas surgem, historicamente, da percepção discente
acerca das lacunas deixadas pelos currículos formais. Conforme assinala a
experiência da Liga de Direito Constitucional da Universidade Estadual
de Londrina (UEL), a motivação para a criação de uma liga decorre da
constatação de que, “apesar da relevância da área, muitos temas ficavam
de fora da grade curricular” (UEL, 2026). Como diagnosticam Ninomiya
e Mantelli (2022), “as referências teóricas utilizadas no ensino do direito
brasileiro possuem uma base predominantemente eurocêntrica, ao qual é
destinada para uma determinada universalidade que, epistemologicamente,
silencia narrativas alternativas” (Ninomiya; Mantelli, 2022).
A Ladrin, oficialmente reconhecida como entidade acadêmica
da FDA/Ufal, cumpre a função precípua de integrar Direito e Relações

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Internacionais, oferecendo ao discente instrumentos para a compreensão
das interações entre normas jurídicas e dinâmicas de poder global.
Mais do que isso, ao propor o estudo integrado dessas áreas, a liga abre
espaço para questionar a suposta neutralidade do Direito Internacional
e examinar seus vínculos com a colonialidade do poder. Em um cenário
geopolítico marcado pelo que a análise da Rede Estação Democracia
(2024) denomina “esvaziamento prático das instituições multilaterais”
e “reorganização profunda e perigosa do poder global”, a capacidade
de articular direito e política internacional a partir de uma perspectiva
crítica torna-se indispensável. Nesse sentido, a Ladrin possibilita
o debate sobre temas como a seletividade na aplicação do Direito
Internacional Humanitário, os limites das sanções unilaterais impostas
a países periféricos e a proteção jurídica de populações vulneráveis em
zonas de conflito, preparando o estudante para uma atuação profissional
contextualizada e comprometida com a justiça global.
Além disso, a função formativa das ligas acadêmicas transcende
a mera complementação de conteúdo, alcançando a esfera da
iniciação científica e do desenvolvimento do pensamento crítico. A
liga supracitada, ao promover grupos de estudo, eventos e debates
sobre temas de Direito Internacional e Geopolítica, insere o aluno da
FDA no circuito de produção de conhecimento especializado. Essa
experiência é fundamental para o desenvolvimento de habilidades
analíticas e argumentativas que distinguem o profissional no mercado
de trabalho.
Particularmente relevante é a possibilidade de, no âmbito da
liga, engajar-se com as abordagens teóricas que emergem do Sul Global,
como a tradição TWAIL (Third World Approaches to International Law).
Conforme sintetizam Ninomiya e Mantelli (2022), tais ferramentas
críticas alinham-se com a proposta de “pensar o direito internacional
criticamente e contra a estruturação dessas desigualdades” (Ninomiya;
Mantelli, 2022).

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Dessa forma, ao fomentar o contato com essas perspectivas,
contribui-se para a formação de juristas capazes de identificar as persistentes
assimetrias de poder que estruturam a ordem internacional. Ribeiro
(2025), em seu estudo sobre a colonialidade no Direito Internacional
Humanitário, oferece uma síntese contundente dessa crítica, que pode
iluminar os debates promovidos pela Ladrin:
Os resultados indicam a predominância de uma lógica
de seletividade na aplicação das normas humanitárias,
com prejuízo para conflitos situados no Sul Global,
especialmente aqueles de caráter insurgente,
comunitário ou contra-hegemônico. Conclui-se que
a superação dessa colonialidade normativa requer
a abertura do DIH à pluriversalidade jurídica e à
autodeterminação dos povos, reposicionando a justiça
como valor central da normatividade internacional
(Ribeiro, 2025, p. 1).

586

Essa conclusão ecoa diretamente a proposta formativa da Ladrin:
ao questionar a universalidade abstrata do Direito Internacional e expor
suas contradições concretas, o coletivo acadêmico prepara o estudante
para uma atuação jurídica que não se limita a aplicar normas, mas que as
compreende como campo de disputa política e ética.
Por isso, a relevância da Ladrin, no cenário atual, também se expressa
em sua capacidade de promover a interdisciplinaridade e o diálogo com
diferentes atores e instituições, especialmente aqueles que representam
vozes historicamente marginalizadas no concerto internacional. As ligas
acadêmicas, por sua natureza associativa, favorecem a interação entre
estudantes com interesses comuns e possibilitam o intercâmbio com
profissionais e pesquisadores de diversas universidades. Para o estudante
de Direito, o contato com categorias analíticas e debates próprios das
Relações Internacionais, a partir de uma perspectiva não hegemônica,
amplia o repertório interpretativo e a compreensão das forças que moldam

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

a produção normativa contemporânea. A multipolaridade, a ascensão de
novos atores globais e a crise das instituições multilaterais (RED, 2024)
são fenômenos que impactam diretamente a prática jurídica, exigindo
profissionais capazes de navegar por essa complexidade sem reproduzir
automaticamente os interesses dos centros de poder tradicionais.
Seja na advocacia internacional, na atuação em organizações não
governamentais do Sul Global, na carreira diplomática ou no sistema de
justiça, o profissional formado sob essa perspectiva crítica estará mais
apto a compreender as reivindicações por autodeterminação dos povos,
a questionar a seletividade das intervenções humanitárias e a defender
interpretações do Direito Internacional que priorizem a justiça substantiva
em detrimento dos formalismos que encobrem relações de dominação.
Assim, a Ladrin não se configura como mero apêndice
extracurricular, mas como espaço estratégico de formação contrahegemônica. Ao articular ensino, pesquisa e extensão com base em uma
compreensão crítica e plural das relações internacionais, a liga insere o
aluno da FDA no debate global desde os primeiros anos da graduação,
contribuindo para a formação de um bacharel em Direito apto a
compreender e, sobretudo, a questionar as complexas interações entre
direito e geopolítica na ordem mundial do século XXI.
Referências
GALÍCIA EDUCAÇÃO. Desafios do Direito Internacional na
multipolaridade atual. 2026. Disponível em: https://www.galiciaeducacao.
com.br/blog/desafios-do-direito-internacional-na-multipolaridade-atual/.
Acesso em: 14 mar. 2026.
NINOMIYA, Bruno Lopes; MANTELLI, Gabriel Antonio Silveira.
Descolonização do direito internacional: ferramentas pedagógicas de
enfrentamento às múltiplas formas do colonialismo. 2022. Disponível
em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/conversasecontroversias/article/
view/42784. Acesso em: 14 mar. 2026.

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RED. Geopolítica, extrema direita e a crise da ordem internacional. 2024.
Disponível em: https://red.org.br/noticias/geopolitica-extrema-direita-e-acrise-da-ordem-internacional/. Acesso em: 14 mar. 2026.
RIBEIRO, Marcelo Carvalho. A colonialidade no Direito Internacional
Humanitário: crítica decolonial e proposta de reinterpretação emancipatória.
2025. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/interacao/article/
view/94315. Acesso em: 14 mar. 2026.
UEL. Estudantes criam liga acadêmica focada em estudos constitucionais.
O Perobal, Londrina, 2026. Disponível em: https://operobal.uel.br/
cesa/2026/01/16/estudantes-criam-primeira-liga-academica-focada-emestudos-constitucionais/. Acesso em: 14 mar. 2026.

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REFLEXÕES A PARTIR
DA VI SEMANA
JURÍDICA DA FDA:
DO GOLPE DE
1964 ÀS AMEAÇAS
CONTEMPORÂNEAS AO
ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
Giovanna Araújo Batista
João Correia da Silva Neto

Introdução
A Semana Jurídica da Faculdade de
Direito de Alagoas já consagrou-se como um
evento tradicional no cenário acadêmicojurídico alagoano. Essa ação institucional teve
início no ano de 2019, sob o escopo de promover
a celebração do aniversário da faculdade, a
qual completava 88 anos à época, como forma
simbólica de rememorar esse marco histórico.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Nesse viés, o evento destinou a última semana do mês de maio — recorte
mensal no qual até hoje se realiza — para concentrar e conduzir diversas
atividades conjuntamente com o corpo docente, discente e técnicos da
universidade. Sucederam, assim, mesas, palestras e a apresentação de
diversas pesquisas e ações desenvolvidas pela comunidade acadêmica.
Diante desse quadro, o evento passou a ser presente no calendário
da Faculdade, firmando a parceria entre a Direção e o Centro Acadêmico
Guedes de Miranda, entidade representativa dos estudantes da FDA. Em
2024, pela sexta vez, os representantes dos entes referidos reuniram-se para
planejar e executar o evento, escolhendo como tema daquele ano: “SEM
ANISTIA! 60 Anos do Golpe Empresarial-Militar no Brasil: Justiça
Social, Democracia e Direitos Humanos”, com o objetivo de relembrar e
refletir criticamente a respeito do período ditatorial que marcou o Estado
brasileiro por mais de duas décadas no século XX, e que culminou em
uma série de controvérsias nas mais diversas áreas jurídicas, impactando
até hoje o modo de se dizer e realizar o Direito.
Para tanto, foi elaborada uma programação composta por quatro
dias de atividades, voltada à integração da comunidade interna e externa da
FDA/Ufal e à divulgação dos trabalhos de pesquisa e extensão desenvolvidos
por estudantes da graduação e do mestrado. Nessa perspectiva, é importante
destacar que a escolha da temática central revelou-se fundamental, uma vez
que orientou a seleção dos convidados e também influenciou os trabalhos
apresentados pelos discentes, direcionando as discussões e contribuindo para
uma reflexão crítica acerca das realidades brasileira e alagoana e dos resquícios
desse período de subjugação e violência que perduram na estrutura social.
O Continuum Autoritário: Ditadura de 1964, os ecos
golpistas e a necessidade do debate sociojurídico

590

A princípio, faz-se necessário realizar a correlação entre o período
ditatorial com os últimos episódios de instabilidade política e tentativas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de controle social ocorridos recentemente em território brasileiro, os
quais demonstram que essa fase da história do país não teve um desfecho
integral com a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal
de 1988. Tais fatos incidiram na escolha do tema da VI Semana Jurídica,
visto que trouxeram a análise acerca do continuum do autoritarismo na
sociedade brasileira e da fragilidade de sua democracia, pois ainda que em
2024 completasse 60 anos do golpe que fez perdurar por mais de 20 anos
um regime de exceção, os acontecimentos registrados como tentativas
de minar o Estado Democrático de Direito evidenciaram a necessidade
de atenção para o estudo desse período e seus impactos pretéritos e
contemporâneos nas ciências jurídicas.
No dia 1º de abril de 1964, as Forças Armadas, com o apoio do
empresariado, de parte do parlamento e da sociedade civil e, sobretudo, dos
Estados Unidos da América, conseguem destituir do poder o presidente
João Goulart e instaurar a Ditadura Empresarial-Militar295, que viria a
durar 21 anos296. Este regime está marcado na história brasileira como
um momento de barbárie e cerceamento das liberdades democráticas,
exemplificadas materialmente a partir do Ato Institucional nº 5 de 1968 e
da Lei de Segurança Nacional de 1969, disposições jurídicas que permitiram
a suspensão de múltiplos direitos fundamentais, notadamente o Habeas
Corpus, o fechamento do Congresso Nacional e o intervencionismo violento
nos Estados, propiciando, portanto, a instrumentalização do aparato jurídicoestatal, que passou a servir a sanha autocrática das FFAA no poder.
Ademais, a atuação das polícias, em conjunto com as Forças Armadas,
tinha como norte o combate a um suposto inimigo interno, materializado
nas pessoas que se posicionavam contrárias ao regime. Destacam-se, nesse
295

296

O jurista João Quartim de Moraes (2012) justifica o uso da expressão “Ditadura EmpresarialMilitar” ao destacar que o regime não foi exclusivamente militar, mas contou com intensa
colaboração de civis da alta burguesia, como grandes empresários industriais e proprietários
rurais. Esses grupos atuaram como defensores e porta-vozes do governo, constituindo o
segmento social que mais se beneficiava das medidas adotadas durante o período.
MEMÓRIAS DA DITADURA. O Golpe civil-militar no Brasil. Disponível em: https://
memoria sdaditadura.org.br/o-golpe-civil-militar-no-brasil/. Acesso em: 15 de mar. de 2026. 591

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período, os assassinatos e prisões de opositores políticos, bem como as
torturas cotidianamente utilizadas nos prédios oficiais e até não oficiais, em
busca da delação da localidade de outros perseguidos297.
Nesse contexto, denota-se que houve o alargamento do aparato
punitivo estatal, que não se limitou apenas às prisões e aos assassinatos
motivados por razões políticas, mas contemplou também o aumento das
violências contra a população negra e periférica. Conforme Rodrigo Patto
Sá Motta (2018), a partir de 1968, percebe-se o alargamento no uso do
Estado e das normas para efetivar a coerção e a repressão, de maneira que “a
maré montante da repressão estatal decorreu do surgimento de um marco
institucional que estimulava os agentes públicos à violência.” (Motta,
2018, p. 3). Nesse diapasão, cumpre destacar os grupos de extermínios
liderados por Policiais que foram responsáveis por uma série de execuções
nas periferias brasileiras298.
Assim, no ano de 1979, foi promulgada a Lei da Anistia, diploma
legal que perdoava os crimes políticos e conexos praticados nesse momento
histórico. Por um lado, assumiu papel fundamental ao possibilitar a
liberdade de muitos militantes políticos e o retorno do exílio de inúmeras
figuras políticas nacionais, entretanto, foi utilizada como instrumento de
resguardo de interesses dos militares, visto que possibilitou sua impunidade
perante os inúmeros crimes contra a humanidade que praticaram ao longo
do regime de exceção.
É evidente, então, que embora o regime tenha findado há mais
de 40 anos, ainda perpetuam-se seus legados e reminiscências na história
brasileira, precipuamente em razão da falta de responsabilização dos
agentes da Ditadura, sendo a violência policial nas periferias uma dessas
permanências na contemporaneidade.
Cabe pontuar que os movimentos negros há décadas
denunciam o extermínio da juventude negra a partir de operações
297

592

298

BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Brasília: CNV, 2014.
BARCELLOS, Caco. Rota 66. São Paulo: Globo, 1997.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e da atividade policial, nas quais balas perdidas sempre encontram
o alvo de determinada cor e tom de pele. Sueli Carneiro (2023)
aponta para o racismo como uma estrutura que orienta as sociedades,
principalmente as colonizadas, de maneira que, no Brasil, esse fator
orienta o privilégio socioeconômico, as oportunidades, as penas
e a punitividade. Desse modo, ao partirmos para essas localidades
periféricas, ou mesmo para o ambiente prisional, é possível perceber
que as políticas criminais e as práticas similares do regime militar, não
só perduram, mas são igualmente calcadas na lógica estrutural racista
presente na realidade brasileira, como demonstram os dados empíricos
acerca da taxa de homicídio da população negra, acentuadamente
alargada em comparação ao corpo social de pele branca.

Atlas da violência 2025299.

À luz dos contextos apresentados, no fim de 2022, após a
vitória do atual presidente Luís Inácio Lula da Silva nas eleições para o
cargo de presidente da República, grupos apoiadores do ex-presidente
Jair Bolsonaro insatisfeitos com o resultado passaram a bloquear
299

CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira (coord.). Atlas da violência 2025. Brasília: Ipea;
593
FBSP, 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

estradas pelo país, somando mais de mil interdições totais ou parciais,
conforme apuração da PRF300. Posteriormente, esses grupos instalaram
acampamentos em frente a quartéis do Exército brasileiro espalhados
em muitos Estados da Federação, onde clamavam por uma intervenção
militar e pelo retorno dos anos de ditadura militar. Fato que revela o apoio
de consideráveis setores da sociedade ao regime que torturou, assassinou e
prendeu ilegalmente milhares de pessoas.
Tal movimento culminou na invasão e vandalização dos prédios
dos três poderes em Brasília, Congresso Nacional, Palácio do Planalto
e o Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de Janeiro de 2023. Os grupos
golpistas, exigindo a implementação de um regime de exceção, destruíram
esses prédios sob a crença de que estariam efetivamente tomando o poder
da República e o entregando às Forças Armadas.
Diante disso, a Procuradoria-Geral da República promoveu 1.734
ações penais no STF contra pessoas acusadas de participar e colaborar com
os atos golpistas, tendo alcançado a condenação de mais de 800 réus301.
Acusações divididas em núcleos incitadores, executores e quatro núcleos
principais. Vale mencionar a condenação de Jair Messias Bolsonaro pelos
crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta
do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado, dano qualificado
pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado,
tudo isso buscando manter-se no poder.
Após esse grave atentado à democracia brasileira constituída
pela Constituição Federal de 1988, os mesmos setores que instigavam e
apoiavam os grupos golpistas passaram a pleitear em discursos públicos a
aprovação de uma anistia para todos os agentes delituosos que atentaram
300

301

594

AGÊNCIA BRASIL. Cronologia da tentativa de golpe: atentados, bloqueios e acampamentos.
2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-01/
cronologia-da-tentativa -de-golpe-atentados-bloqueios-e-acampamentos. Acesso em: 15 de
mar. de 2026.
AGÊNCIA BRASIL. STF já condenou mais de 800 réus pela trama golpista. 2026.
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-01/especial-81-stf-jacondenou-mais-de-800-reus-pela-trama-golpista. Acesso em: 15 de mar. de 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

contra o Estado Democrático de Direito. Paradoxalmente, os defensores
do regime empresarial-militar responsável por cercear as liberdades
democráticas, utilizaram as mesmas palavras de ordem dos setores
progressistas da década de 1970, que se mobilizaram por uma anistia para
os perseguidos políticos. Grupos representantes de pautas da extremadireita passaram, então, a ser defensores dos direitos humanos das pessoas
encarceradas e da despenalização de condutas criminosas, defendendo
uma posição de direito penal mínimo. Contraditória tal posição, pois
não condiz com a histórica posição desses mesmos coletivos acerca da
letalidade policial, especialmente nas periferias brasileiras. É lógico,
portanto, que se trata de uma posição momentânea e conveniente nas
circunstâncias em questão.
Dessa maneira, o arcabouço no que concerne ao eventos
de instabilidade democrática e tentativas de golpe no Brasil,
conjuntamente com dados e perspectivas alarmantes que demonstram
a continuidade de condutas marcadoras do regime ditatorial de 1964,
faz com que denotemos, assim, que a Ditadura Militar semeou árvores
que dão frutos até a atualidade, dentre outras áreas, na segurança
pública brasileira, de modo que o Brasil é marcado por uma transição
inacabada para a redemocratização.
Diante dessas provocações da realidade brasileira, tornouse imperativo debater a Ditadura Militar sob uma ótica jurídica
interdisciplinar, partindo de uma visão ampla e também focalizando
em suas reverberações no estado de Alagoas, com o objetivo de que
a universidade produza operadores do direito alinhados aos direitos
humanos e à defesa da democracia.
Da construção da programação e da realização do evento
À luz do que foi exposto quanto à escolha do tema pelo Centro
Acadêmico Guedes de Miranda e pela Direção da Faculdade de Direito de

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Alagoas, apresentamos como sucedeu a execução do projeto e a realização
do evento no ano de 2024.
A princípio, a VI Semana Jurídica da Faculdade de Direito
de Alagoas estava programada para ocorrer entre os dias 13 a
17 de maio de 2024, entretanto, com a paralisação nacional das
universidades federais, que iniciou com os técnicos universitários e,
posteriormente, foi aderida pelos docentes, a Universidade Federal
de Alagoas alinhou-se ao estado de greve que alcançou boa parte
das instituições públicas do país302. Dessa maneira, em razão da
suspensão das atividades, foi necessário adiar a realização do evento.
Ulteriormente, com o retorno das atividades acadêmicas em julho
do mesmo ano, a organização restabeleceu o planejamento da
programação da atividade, agendando-a para o período entre os dias
23 e 26 de Setembro de 2024.
A respeito do local do evento, é importante destacar que, pela
primeira vez, não ocorreu na Faculdade de Direito de Alagoas ou mesmo
na Ufal. Em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
Alagoas (OAB/AL), a Semana Jurídica foi realizada integralmente na
sede da referida entidade, localizada no bairro de Jacarecica, em Maceió/
AL A reconfiguração do ambiente foi uma novidade que singularizou o
evento, uma vez que os discentes puderam conhecer e desfrutar de um
importante espaço para os profissionais jurídicos do Estado.
Ademais, tratou-se de um evento gratuito, cujas inscrições foram
realizadas por meio do sistema disponibilizado pela Universidade Federal
de Alagoas, propiciando certificado de participação com 30 horas flexíveis
para os participantes. Embora o sistema de inscrições fosse vinculado à
Ufal, o evento foi aberto ao público externo, contemplando egressos, pósgraduandos, profissionais jurídicos e estudantes de outras instituições,
para além dos graduandos da própria FDA.
302

596

ADUFAL. Docentes da Ufal aprovam greve com início previsto para 29 de abril. 2024.
Disponível em: https://www.adufal.org.br/Conteudo/31611. Acesso em: 15 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Foram executados quatro dias de atividades, que buscaram articular
ensino, pesquisa e extensão, por meio da realização de painéis, mesasredondas e submissão e apresentação de textos científicos, na modalidade
resumo expandido. A programação, bem como a composição dos eixos
temáticos e dos palestrantes convidados, buscou a interdisciplinaridade,
de maneira que o evento notabilizou-se por proporcionar reflexões
críticas sobre o assunto para além de questões meramente jurídicas e com
a participação de profissionais e pesquisadores externos ao Direito, como
da História e do Serviço Social.
No primeiro dia (23/09/2024), foi realizada a cerimônia de
abertura na Sala do conselho da OAB/AL, com a mesa composta por
autoridades da Universidade e da entidade anfitriã do evento, como
a Diretora da Faculdade de Direito de Alagoas, Profª. Drª. Elaine
Pimentel; o presidente da OAB/AL, Vagner Paes; a vice-presidenta da
OAB/AL, Natália Von Sohsten; e a coordenadora de Extensão da FDA,
Profª. Drª. Lana Palmeira; além dos estudantes e coordenadores do
Centro Acadêmico Guedes de Miranda, responsáveis pela organização
da VI Semana Jurídica da FDA, Giovanna Araújo Batista, João Correia
da Silva Neto, Matheus Vasconcelos Maia e Maria Beatriz Damasceno
Rêgo Santos.
Após a abertura do evento, realizou-se o primeiro painel, sob o
tema “60 Anos do Golpe Empresarial-Militar no Brasil: Reflexões sobre
Memória, Direitos Humanos e Democracia”, o qual abordou os impactos
do regime ditatorial na memória histórica do país e suas implicações para
a defesa dos direitos humanos e da democracia na sociedade brasileira.
Os palestrantes convidados foram: o advogado Everaldo Patriota,
que além de ter atuação histórica na defesa dos direitos humanos em
Alagoas, vivenciou diretamente os episódios de perseguição política na
ditadura militar, quando era, à época, estudante de direito no Cesmac;
a promotora de justiça do Estado de Alagoas Lídia Malta, que suscitou
importantes discussões quanto ao papel das instituições republicanas na

597

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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defesa dos direitos humanos; e o desembargador do Tribunal de Justiça
de Alagoas e professor da FDA/Ufal, Tutmés Airan, que além de ser
uma das mais notáveis figuras alagoanas na defesa dos direitos humanos,
participou ativamente do movimento estudantil da Ufal e foi membro
do Centro Acadêmico Guedes de Miranda, vivenciando diretamente as
repressões sofridas pelos estudantes na época da Ditadura, de maneira que
proporcionou relevantes relatos e contribuições.
No segundo dia de evento (24/09/2024), foi realizada inicialmente
a mesa de tema “Ditadura Militar no Brasil: Os instrumentos jurídicos
e o Papel dos Direitos Sociais no Regime Empresarial-Militar”, na sala
do Conselho da OAB/AL, com a participação do advogado especialista
em Direito do Trabalho, mestre e doutorando em Serviço Social pela
Ufal, Renato Santiago; e do Prof. Dr. Aruã Lima, docente do curso de
Serviço Social da Ufal, mas com formação em História. A mesa gerou
um interessante e profundo debate, com uma abordagem interdisciplinar
com outros campos do saber além do direito, sobre o papel do direito
no regime de exceção, especialmente a fragilidade dos direitos sociais –
cuja positivação no ordenamento jurídico precede mobilizações sociais
– que são revogados ou tornam-se ineficazes, uma vez que as formas de
manifestação são perseguidas.
Em seguida, na mesma noite, ocorreu o painel principal,
intitulado “Direitos Humanos e Resistência Política: Histórias de Luta
pela Vida e pela Democracia”, também na Sala do Conselho da OAB/AL.
A exposição foi feita objetivando a interdisciplinaridade do evento, tendo
como convidados: o advogado e prof. Roberto Moura, o qual colaborou
a partir de perspectivas associadas às questões criminais e do sistema
carcerário no contexto da Ditadura Militar e o legado para os dias atuais;
o prof. Dr. Osvaldo Maciel, docente do curso de História da Ufal, que
deu enfoque aos movimentos de resistência durante o período de exceção,
abordando, sobretudo, os movimentos políticos de enfrentamento
ao regime ocorridos em Alagoas, tomando como referência sua obra

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

intitulada Ditadura Empresarial-Militar em Alagoas: trabalhadores, poder
e cultura (1964–1985), publicada pela editora Phillos Academy; e o Prof.
Dr. George Sarmento, docente do curso da FDA/Ufal, cuja apresentação
voltou-se à atuação da advocacia o momento histórico em questão,
abordando os instrumentos jurídicos outorgados pelo regime e expondo
histórias de advogados notáveis na defesa das liberdades e dos direitos
fundamentais, notadamente Sobral Pinto. Somado a isso, destacou-se o
relato do professor acerca de sua própria experiência como discente do
curso de Direito da Ufal à época da ditadura, bem como as repressões
ocorridas no interior do ambiente acadêmico.
O terceiro dia de evento (25/09/2024) iniciou com o painel
principal intitulado “A Lei da Anistia: Violação dos Tratados
Internacionais e o apagamento dos Crimes cometidos pela Ditadura”,
contando com a exposição da Profª. Drª. da FDA/Ufal Alessandra
Marchioni e da vereadora de Maceió-AL Teca Nelma. Na ocasião,
refletiu-se a respeito da condenação do Brasil na Corte Interamericana
de Direitos Humanos em razão da Lei da Anistia, bem como os legados
dessa norma nos dias atuais, haja vista a impunidade gerada por ela, o que
impossibilitou a elaboração de toda a sociedade por esse trauma histórico.
Também debateu-se a farsa da nova proposta de anistia para as pessoas
envolvidas na tentativa golpista materializada no atentado contra os
poderes da república no dia 8 de janeiro de 2023, pois novamente geraria
impunidade para golpistas, não os responsabilizando e abrindo brechas
para novas tentativas golpistas.
Posteriormente, no mesmo dia, realizou-se a mesa “Ditadura
Militar: crimes contra a Humanidade e a Condenação do Brasil pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos” com exposição pelo Prof.
Dr. Hugo Leonardo, docente da FDA/Ufal, e pelo Prof. Me. e advogado
criminalista Marcos Melo. Nesse momento, foi debatido o legado da
Ditadura Militar para a atuação policial na atualidade, apontando as
problemáticas da estrutura das polícias permanecerem iguais às do regime

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de exceção, a alta letalidade nas abordagens policiais e as condenações do
Brasil na CIDH decorrentes da violação de direitos humanos na atuação
policial. Aliado a isso foram elaboradas possíveis formas de mitigação das
reiteradas violências abusivas dos órgãos da segurança pública.
No quarto e último dia de evento (26/09/2024), foi realizada a
mesa de encerramento da VI Semana Jurídica da Faculdade de Direito de
Alagoas, com o tema “Os Atos Institucionais e os Órgãos de Repressão:
Comissões da Verdade e a Responsabilidade Civil do Estado pelos Abusos
da Ditadura”. Os palestrantes convidados foram: o advogado Delson
Lyra da Fonseca, figura relevante da luta pelas apurações das violações
cometidas pela Ditadura Empresarial-Militar em Alagoas, sendo membro
da Comissão Estadual da Memória e Verdade Jayme Miranda; a exsecretária de Direitos Humanos Wedna Miranda; e a Professora Dra. da
FDA/Ufal, Graça Gurgel. Vale mencionar que a escolha dos dois primeiros
expositores foi motivada por sua ligação, seja direta ou indireta, com a
história do estudante alagoano assassinado pela ditadura Jayme Amorim
de Miranda, cujo nome integra a comissão da verdade do Estado, sendo a
convidada Wedna Miranda, sua familiar. Jayme foi estudante da Faculdade
de Direito de Alagoas, jornalista e militante comunista alagoano,
conhecido por atuar em movimentos sociais e no Partido Comunista
Brasileiro (PCB), chegando a ser preso e perseguido diversas vezes303. Em
1964, com o golpe, após ser preso pelas forças militares e descumprir as
condições de liberdade condicional, passou a viver na clandestinidade. No
dia 4 de fevereiro de 1975, quando residia no Rio de Janeiro (RJ), saiu de
casa e desde então nunca mais foi visto, permanecendo o paradeiro de seu
corpo desconhecido até os dias atuais.
Assim, a mesa promoveu um debate relevante acerca dos
mecanismos jurídicos e institucionais que sustentaram a repressão
durante o período ditatorial. As discussões destacaram, especialmente, a
303

600

MAJELLA, Geraldo de. Jayme Miranda, um revolucionário brasileiro. 2024. Disponível
em: https://pcb.org.br/portal2/31975. Acesso em: 15 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

importância da Constituição Federal de 1988 e da atuação das Comissão
Nacional da Verdade e de outras comissões correlatas no processo de
resgate da memória histórica, na investigação das violações de direitos
humanos e na produção de registros oficiais sobre os abusos cometidos
pelo Estado, para fins de responsabilização. Nesse sentido, enfatizou-se
que tais iniciativas representam um passo fundamental para a consolidação
da memória coletiva e para a busca, ainda que tardia, por justiça,
reconhecimento e reparação às vítimas da ditadura e a seus familiares,
contribuindo para o fortalecimento dos princípios democráticos e do
compromisso com a não repetição dessas violações.
Outrossim, um exemplo da importância do tipo de ação realizada
pelas comissões de verdade, ainda que não tenha ocorrido durante a VI
Semana Jurídica da FDA, foi a diplomação póstuma dos estudantes
mortos pela Ditadura Militar, feita pela Universidade Federal de Alagoas
na 11ª Bienal Internacional do Livro de Alagoas, em 2025304. Episódios
como esse não só demonstram, de forma factual, a importância dessas
entidades e da permanente cobrança por responsabilização estatal,
mas também enfatizam as ideias elaboradas ao início deste trabalho
acadêmico no que concerne a uma redemocratização inacabada no
Brasil, visto que ainda existem múltiplos débitos históricos e problemas
com raiz neste período de repressão que insistem em permanecer na
conjuntura brasileira hodierna.
Da submissão e apresentação de trabalhos acadêmicos
A Semana Jurídica destaca-se como uma janela de exposição da
produção científica dos estudantes da FDA e de outras instituições de
ensino superior do Estado por meio dos Grupos de Trabalho (GT’s) que
tradicionalmente ocorrem com debates voltados aos resumos expandidos
304

UFAL. Ufal realiza diplomação póstuma de estudantes mortos pela Ditadura Militar.
2025. Disponível em: https://noticias.ufal.br/ estudante/noticias/2025/11/ufal-realizadiplomacao-postuma-de-estudantes-mortos-pela-ditadura-militar. Acesso em: 15 mar. 2026. 601

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

submetidos ao evento. Nessa perspectiva, foi feita a separação em quatro
GT’s, cujas temáticas detêm relação com as linhas do Mestrado da FDA/
Ufal, que foram as seguintes:
GT1: Direitos humanos fundamentais: análise
crítica do(s) constitucionalismo(s), de suas
manifestações sociais e de sua interpretação/
aplicação na pós-modernidade.
GT2: Fundamentos constitucionais do direito
privado e do direito processual.
GT3: Bases constitucionais da atuação e do controle
do estado administrador/fiscal: entre os direitos
individuais e o interesse público.
GT4: Crimes, punições e direitos violados: das
normas processuais e penais às políticas criminais.

No segundo e no terceiro dia (24 e 25/09/2024), realizaram-se
as apresentações dos textos submetidos. Ao todo foram devidamente
submetidos e apresentados 20 resumos expandidos, tanto por estudantes
da FDA quanto de outras instituições de ensino, divididos entre os GTs
nos seguintes números: GT1 - 12 resumos expandidos; GT2 - 1 resumo
expandido; GT3 - 1 resumo expandido; GT4 - 6 resumos expandidos.
Ilustrando essas informações em uma tabela, temos o seguinte:

Tabela

602

Merece destaque o fato de que seis resumos expandidos do GT1 foram
submetidos por estudantes do primeiro semestre da graduação da FDA/Ufal

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

com temáticas relacionadas às problemáticas do direito no ambiente digital,
tema abordado na disciplina de Programa de Extensão Continuada (PEC),
ministrada pela professora Dra. Juliana de Oliveira Jota Dantas. Tal fato
evidencia que, desde o início da graduação, os estudantes da FDA são instigados
tanto à produção científica quanto à realização de práticas extensionistas.
Vale mencionar que a escolha do tema da VI Semana Jurídica,
referente ao regime ditatorial e as instabilidades democráticas hodiernas,
influenciou também nos temas de alguns dos textos submetidos, os quais
abordaram de diferentes modos essa temática, evidenciando mais uma vez
a relevância do debate escolhido para o evento.
Ademais, os trabalhos apresentados foram avaliados por mestrandos
do Programa de Pós-Graduação em Direito da FDA/Ufal, de modo que
foram selecionados os dez melhores resumos para publicação em livro.
Textos estes que foram desenvolvidos para sua versão completa em artigo
contando com 12 a 25 páginas. Os trabalhos premiados foram os seguintes:
1. O arquétipo do herói na política brasileira;
2. Ações de criminalização da tatuagem estética e
aplicação de piercings em animais domésticos no brasil;
3. A Ditadura Militar e a política externa: a
interdependência do Brasil e da América Latina em
regimes autoritário;
4. Rupturas e continuidades: a manutenção das
políticas criminais desde a Ditadura até os dias atuais
5. Entre passado e presente: autoritarismo e violência
estatal no contexto democrático brasileiro;
6. Enfrentamento da delinquência juvenil no Brasil:
análise das estratégias e seus impactos;
7. Inafastabilidade jurisdicional e a atuação
contramajoritária;
8. Aplicação e reprodução das desigualdades sociais
no sistema carcerário brasileiro;
9. Conflitos e desafios na proteção jurídica dos animais;

603

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10. Crimes sexuais virtuais e o Direito Penal: os desafios
e adaptações para a regulação das redes sociais.

Portanto, os referidos trabalhos foram remetidos em estrutura de
artigo e integraram, em formato e-book, a obra Direito em Movimento:
Ensaios de resistência e Transformação Social, publicada por meio da
Editora Phillos Academy e sob a organização das professoras Dra. Elaine
Cristina Pimentel Costa, Dra. Juliana de Oliveira Jota Dantas, Dra. Lana
Lisiêr de Lima Palmeira e do egresso do PPGD/Ufal, Me. Lucas Rodrigues
da Costa. O lançamento da obra ocorreu no dia 4 de novembro de 2025,
durante a 11ª Bienal do Livro de Alagoas, importante evento literário e
cultural do estado.
Considerações finais

604

A VI Semana Jurídica da Faculdade de Direito de Alagoas cumpriu,
portanto, seu propósito de promover uma reflexão crítica e interdisciplinar
sobre o legado autoritário que ainda persiste na sociedade brasileira e em
determinados órgãos da segurança pública. Ao articular memória histórica,
análise jurídica e debate sociojurídico, o evento evidenciou que, embora o
regime de exceção tenha terminado formalmente há mais de quatro décadas,
suas práticas repressivas continuam a ecoar na segurança pública contemporânea
e nas tentativas de anistia aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
A escolha do local na sede da OAB/AL e a parceria entre Direção
e Centro Acadêmico Guedes de Miranda reforçaram o compromisso
institucional com a formação crítica dos futuros juristas. Para além disso, as
escolhas realizadas minuciosamente quanto aos palestrantes e expositores
convidados, bem como no múltiplos eixos interdisciplinares de debates
envolvendo o regime e a contemporaneidade democrática e seus desafios,
demonstram que o debate sobre o Golpe de 1964 não é apenas histórico,
mas urgente e necessário para a consolidação do Estado Democrático
de Direito. Um país que condene os atos golpistas de 8 de Janeiro, mas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

que continue tolerando chacinas policiais e o racismo institucional,
permanecerá submetido à mesma realidade que limitou sua liberdade e
subjugou violentamente a humanidade de seus cidadãos no século XX. Não
é tolerável o prosseguimento de um continuum autoritário e a repetição de
novos ciclos de violência no Estado Brasileiro. Afinal, o Estado Democrático
de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana que deverá
contemplar toda a sociedade sem qualquer tipo de discriminação.
Desse modo, ao alertar para o enfrentamento do autoritarismo e
para a importância de construção de memória, verdade e justiça, o evento
não se encerra em si mesmo, mas se projeta como convite permanente
à vigilância e à resistência em defesa da democracia, sem dissociar da
centralidade de participação dos operadores do direito na construção de
uma realidade mais justa e em defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Referências
AGÊNCIA BRASIL. Cronologia da tentativa de golpe: atentados, bloqueios
e acampamentos. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
politica/noticia/2026 -01/cronologia-da-tentativa-de-golpe-atentadosbloqueios-e-acampamentos. Acesso em: 15 de mar. de 2026.
AGÊNCIA BRASIL. STF já condenou mais de 800 réus pela trama
golpista. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/
noticia/2026-01/especial-81-stf -ja-condenou-mais-de-800-reus-pela-tramagolpista. Acesso em: 15 de mar. de 2026.
ADUfal. Docentes da Ufal aprovam greve com início previsto para 29 de
abril. 2024. Disponível em: https://www.adufal.org.br/Conteudo/31611.
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BARCELLOS, Caco. Rota 66. São Paulo: Globo, 1997.
BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Brasília: CNV, 2014.

605

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

CARNEIRO, Sueli. Dispositivo de racialidade: a construção do outro como
não ser como fundamento do serRio de Janeiro: Zahar, 2023.
CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira (coord.). Atlas da violência 2025.
Brasília: Ipea; FBSP, 2025.
MAJELLA, Geraldo de. Jayme Miranda, um revolucionário brasileiro. 2024.
Disponível em: https://pcb.org.br/portal2/31975. Acesso em: 15 mar. 2026.
MEMÓRIAS DA DITADURA. O Golpe civil-militar no Brasil. Disponível
em: https://memoria sdaditadura.org.br/o-golpe-civil-militar-no-brasil/.
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MORAES, João Quartim de. Sobre o “aprimoramento” da expressão
ditadura militar. 2012. Disponível em: http://www.vermelho.org.br/coluna.
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MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Sobre as origens e motivações do Ato
Institucional. Revista Brasileira de História, v. 38, no. 79, 2018.
Ufal. Ufal realiza diplomação póstuma de estudantes mortos pela
Ditadura Militar. 2025. Disponível em: https://noticias.ufal.br/estudante/
noticias/2025/11/ufal-realiza-diplomacao-postuma-de-estudantes-mortospela-ditadura-militar. Acesso em: 15 mar. 2026.

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PARTE IV

LEGADOS
DOUTRINÁRIOS

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42
ACESSO À JUSTIÇA E
FACULDADES
DE DIREITO
Humberto Martins

Introdução
Há 95 anos, a Faculdade de Direito de
Alagoas (FDA/Ufal) edificou seus alicerces nos
emblemáticos anos de 1931. Oficializada pelo
Decreto nº 1.745, de 25 de fevereiro de 1933, a
instituição prossegue com êxito por este segundo
milênio de disrupções e mudanças velozes.
Da Faculdade de Direito de Alagoas
fui discente, colando grau em 1979, e docente,
lecionando entre os anos de 1992 e 2006. Tal
vivência universitária — outrora como aluno e
professor, mas agora como filho e admirador da
casa — permitiu-me observar o amadurecimento
institucional desse centro de saber e formação ao
longo das últimas décadas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É, pois, com honra que aceito o convite formulado pela Professora
Dra. Elaine Cristina Pimentel Costa e pelo Professor Dr. Filipe Lôbo
Gomes, respectivamente, diretora e vice-diretor na atual gestão da FDA/
Ufal, para participar desta edição comemorativa do nonagésimo quinto
aniversário institucional.
Por um lado, falar da nossa alma mater, assim como falar das
faculdades de Direito em geral, leva-nos a recordar a importância dessas
instituições de ensino superior para a história do Direito brasileiro. Por
outro, também nos impõe destacar o papel dessas instituições na formação
de bacharéis e, sobretudo, de profissionais que influenciam o pensamento
jurídico nacional e atuam na vanguarda da defesa do acesso à justiça.
Nesse contexto, proponho-me a falar sobre o imprescindível papel
das faculdades de direito nacionais no acesso à justiça, esse inafastável pilar
de toda estrutura que se intitule democrática.
A conquista do acesso à Justiça
O ordenamento jurídico nacional deu um passo importante
rumo ao acesso à Justiça no ano de 1950, com a sanção da Lei n. 1.060,
ainda hoje vigente, que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
O fim da década de 1980 até o início dos anos 2000 representou
para o direito brasileiro um período de imprescindível ruptura
epistemológica: é quando o pensamento jurídico começa a superar o
dogmatismo e o formalismo exacerbados, passando a enxergar questões
jurídicas novas e necessidades sociais ainda não positivadas.
Com o advento da Constituição de 1988, os anos subsequentes
destinaram-se a conferir concretude a esse novo pensamento jurídico,
o qual tem à sua frente não apenas o Direito Positivo, a codificação e a
legislação, mas também enxerga o ser humano. Não o ser humano como
um sujeito abstrato de direito, e sim o ser humano real, visível, do qual se

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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conhecem os verdadeiros anseios socioeconômicos, jurídicos e holísticos.
O ser humano-pessoa-cidadão que clama ao Estado a proteção de seus
direitos, o melhor bem-estar, o reconhecimento de sua vulnerabilidade
ante o mercado e a administração pública. A Constituição da República,
ao tutelar os direitos e garantias fundamentais, também proporcionou
um conceito de cidadania mais nítido e robustecido, dando projeção aos
reclamos de cidadãos mais conscientes de seus direitos e mais conhecedores
dos caminhos que o levam ao Judiciário. A Constituição contribuiu,
ainda, para um fenômeno que, contemporaneamente, se conhece como
“inclusão social”.
Na sequência, a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) trouxe uma verdadeira concretização do acesso à Justiça.
Deu-se vez e voz ao cidadão brasileiro, até então com seus direitos
praticamente ignorados pelo mercado, mas, doravante, reconhecido
como “consumidor”, um partícipe vulnerável diante do fornecedor e que,
logo, faz jus à liberdade de escolha, à informação e à proteção contra as
práticas abusivas, a publicidade enganosa e afins.
Nesse mesmo ano de 1990, a Lei n. 9.099, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Judiciário estadual,
também representou um marco do acesso do cidadão à Justiça, seja
pela conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, seja pela conciliação, julgamento e execução de infrações
penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência. Em 2001, a Lei nº 10.259, que dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Judiciário federal,
cumpriu a determinação do art. 98, §1º, da Constituição da República de
democratização do acesso à Justiça.
Assim, o século XXI consolida, no Brasil, o processo de
redemocratização do Estado de Direito, com a qual surgiram novos
movimentos que se expressam, ao menos no âmbito do Judiciário,
pela exigência de uma Justiça mais acessível, célere e efetiva, atenta às

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

necessidades de todos os segmentos sociais e, enfim, mais democrática.
Num desdobramento natural e previsível, o fortalecimento da
cidadania e a ampliação do acesso à Justiça solicitaram que o Poder
Judiciário oferecesse ferramentas legítimas para auxiliar os cidadãos
na concretização de seus direitos e pacificação de conflitos. Houve um
necessário redimensionamento institucional dos tribunais brasileiros
e, em decorrência, uma política pública judiciária mais eficiente no
atendimento ao jurisdicionado.
De lá para cá, outras leis foram promulgadas, permitindo novos
mecanismos (formais ou alternativos) de solução de controvérsias, de modo
que o acesso à Justiça é, hoje, uma realidade – uma realidade, claro, a ser
constantemente aperfeiçoada e debatida, mas uma autêntica concretização.
A democratização do acesso à Justiça
O Judiciário brasileiro tem aprimorado e expandido as
possibilidades de acesso à Justiça (ou à ordem jurídica justa) em favor do
cidadão. Democratizar o acesso à Justiça, entretanto, não significa apenas
franquear à população o acesso aos tribunais. A questão é mais abrangente.
A democratização traz em seu bojo, pelo menos, três elementos necessários:
o atendimento da vontade popular; a não distinção deletéria entre quem
quer que seja; e a realização de medidas de interesse geral.
É possível, por exemplo, democratizar o acesso à Justiça pela
transparência e pela informação; pelo aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional; pela celeridade processual; pelas tutelas de urgência; pela
linguagem mais clara; pela eficiência administrativa; pela instalação
de serviços públicos nas regiões necessitadas ou longínquas do País;
pelos meios alternativos de solução de controvérsias; pela instalação de
ouvidorias; pela reflexão sobre as novas controvérsias; pela proteção das
vítimas de violência doméstica e do trabalho infantil; pela gratuidade da
Justiça; pelo trabalho da advocacia, da Defensoria Pública, do Ministério

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Público e das autoridades policiais; pela função sensível do Legislativo;
pela pronta atuação do Executivo; pela educação e pela cultura; pelo
combate da discriminação, do preconceito e de outras manifestações
de desigualdade; pela segurança pública; e pela eliminação de barreiras
arquitetônicas, facilitando a pessoas com dificuldade de locomoção a
utilização dos espaços públicos.
A jurisdição e o acesso à Justiça

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O Poder Judiciário é uma dessas importantes vias que dão acesso
à Justiça, lembrando que todos o Executivo, o Legislativo, as instituições
governamentais e não governamentais, o mercado e a sociedade têm um
compromisso perene com a democratização do acesso à Justiça.
No âmbito do Judiciário, as efetivas e tradicionais formas de
solução de conflitos, como a heterocomposição e a autocomposição,
perduraram por anos, até que a civilização engendrou a jurisdição – o
poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto, em regra, por seus
órgãos judiciários. A jurisdição é uma das maiores conquistas dos
povos e uma das principais formas de expressão do Poder Judiciário dos
países. Todos haverão de concordar, no entanto, que não é razoável que
uma ação judicial seja a primeira opção para quem busca resolver um
conflito relativamente simples. Se o teto de um apartamento apresentar
infiltração oriunda do apartamento superior, não será razoável que se
ajuíze prontamente uma ação de obrigação de fazer sem um prévio
contato com o vizinho ou a intermediação do síndico, isto é, sem uma
tentativa mínima de solução extrajudicial.
Apesar de a Constituição e a legislação brasileiras reconhecerem
há anos a legitimidade dos mecanismos autocompositivos (negociação,
conciliação e mediação) e do mecanismo heterocompositivo (arbitragem),
desenvolveu-se uma predileção pela litigância que talvez não fosse
necessária, já que o ordenamento dispõe de outros instrumentos eficientes

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e mais céleres para prevenir e resolver conflitos. Ocorre que democratizar
o acesso à Justiça envolve também a correta utilização desse direito, a fim
de que mais pessoas possam usufruir, no caso, dos serviços do Judiciário.
A Constituição da República de 1988 e a legislação
infraconstitucional preveem tanto o acesso à Justiça quanto a efetividade
e a celeridade processuais como condições inafastáveis para a otimização
dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Nessa seara, enquanto
alguns institutos foram resgatados, outros foram formulados na
contemporaneidade para atender aos novos desafios e à judicialização que
chegam às cortes brasileiras, como as macrolides, os processos repetitivos
e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
É bom que se frise, porém, que o acesso à Justiça e o direito
de ação não são excludentes de soluções consensuais, como alerta a
Constituição ao referir-se, por exemplo, à arbitragem na forma da lei
(art. 5º, inc. XXXV, §1º).
O Código Civil de 2002 considerou “lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art.
840) e permite a transação no tocante a “direitos patrimoniais de caráter
privado” (art. 841), o que, com o aporte da legislação e da doutrina,
deixou de ser inaplicável, em tese, a situações que envolvam interesses
indisponíveis e interesse público. Por exemplo, o fato de um direito ser
indisponível ou irrenunciável – como os alimentos do art. 1.707 do CC
- não afastou a possibilidade de acordo quanto a seu aspecto pecuniário.
O Código de Processo Civil de 2015 também ampliou a
democratização da solução de conflitos, referindo-se, em vários dispositivos,
aos meios alternativos disponíveis para tanto (v.g. art. 3º, §§ 2º e 3º).
A solução consensual de uma controvérsia não implica dizer que os
conflitos que não forem resolvidos ou não puderem ser resolvidos fora da
via judicial estarão excluídos da apreciação do Judiciário. Tanto os meios
alternativos de solução de controvérsias quanto o Judiciário estão aptos
a oferecer o acesso à Justiça ao cidadão. Uma Justiça baseada em critérios

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de equidade é tão legítima quanto aquela adjudicada formalmente, pois
ambas descendem do gênero Justiça, conceito complexo que lida com a
satisfação das necessidades naturais humanas.
Na linha do disposto na Constituição de 1988, a Resolução
nº 125/2010, do CNJ, que cuida da Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
Judiciário, com a redação dada pelas Emendas nº 1/2013 e nº 2/2016 e
pelas Resoluções nº 290/2019, nº 326/2020 e nº 390/2021, reconhece a
conciliação, a mediação e outros métodos consensuais como instrumentos
efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas, visto
serem aptos a reduzir a judicialização, a interposição de recursos, a
execução de sentenças e ao preenchimento do requisito do acesso à
Justiça. Essa espécie normativa trouxe uma grande contribuição ao Poder
Judiciário e à sociedade brasileira, porque promoveu uma Justiça que, não
obstante prescinda de certos formalismos, passa a ser uma Justiça muito
qualificada, visto ser acessível e oferecida em tempo hábil, sem, contudo,
abandonar os critérios da eficiência e da função pacificadora.
Igualmente, levando em conta recomendações da Organização
das Nações Unidas, a Resolução CNJ nº 225/2016, que trata da Política
Nacional da Justiça Restaurativa na Justiça Estadual e, no que couber,
na Justiça Federal, com a redação dada pelas Resoluções nº 300/2019,
nº 458/2022 e nº 592/2024, considera que o direito constitucional
de acesso à Justiça não abrange apenas as decisões adjudicadas pelos
órgãos judiciários, mas também soluções efetivas de conflitos por
meio de uma ordem jurídica justa. Trata-se de um ato normativo que
compreende meios consensuais, voluntários e mais adequados para
atingir a pacificação em matéria de fatores relacionais, institucionais e
sociais motivadores de conflitos e violência, podendo o procedimento
restaurativo ocorrer “de forma alternativa ou concorrente com o
processo convencional” e devendo suas implicações serem analisadas
na casuística.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O CNJ possui, inclusive, a Comissão Permanente de
Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, em ordem
à democratização do acesso à Justiça, além de realizar, desde 2006 e
anualmente, a Semana Nacional da Conciliação, promovendo o acesso
à Justiça a centenas de milhares de cidadãos que tenham causas da
competência das Justiças estadual, federal e trabalhista. Por exemplo, as
sessões dos procedimentos restaurativos, por meio de métodos consensuais
na forma autocompositiva, trabalharão, após a escuta e o diálogo entre
os envolvidos, a compreensão das causas e consequências (atuais e
futuras) do conflito e o valor social da norma ofendida, numa assunção
de responsabilidade e busca de solução pertinente e eficaz, inclusive com
finalidade prospectiva.
Mais recente, a Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece diretrizes
para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas
com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário, tais como:
governança e autonomia dos tribunais – para o desenvolvimento e
implementação de soluções locais, desde que sigam padrões de auditoria,
monitoramento e transparência definidos pela Resolução; transparência
e publicidade – com uso transparente de IA, por meio de indicadores
claros e relatórios públicos em linguagem acessível, garantindo que o
jurisdicionado seja informado sobre o uso de IA; respeito aos direitos
fundamentais – as soluções de IA devem ser compatíveis com os direitos
fundamentais, como dignidade humana, não discriminação, proteção de
dados pessoais e devido processo legal; supervisão humana – obrigatória
em todas as etapas do ciclo de vida das soluções de IA, com revisão e
intervenção humana; prevenção de riscos e vieses – implementação de
medidas para identificar, monitorar e mitigar riscos sistêmicos, incluindo
vieses discriminatórios; proteção de dados – os dados utilizados devem ser
representativos e anonimizados sempre que possível, além de protegidos
conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); classificação de
riscos – as soluções de IA devem ser avaliadas e categorizadas como de

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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alto ou baixo risco, com auditorias e monitoramento contínuos para as de
alto risco; proibição de determinadas soluções – é vedado o uso de IA
para atividades que envolvam riscos excessivos, como valoração de traços
de personalidade para prever crimes ou reiteração delitiva, classificação de
pessoas com base em comportamento ou situação social e reconhecimento
de emoções por padrões biométricos; capacitação e treinamento – os
tribunais devem oferecer treinamentos contínuos para magistrados e
servidores sobre o uso ético e responsável de IA; registro e transparência
no Sinapses – todas as soluções de IA devem ser cadastradas na plataforma
Sinapses, com informações sobre finalidade, grau de risco e impacto
algorítmico; supervisão e controle – instituição do Comitê Nacional de
Inteligência Artificial do Judiciário para monitorar, auditar e estabelecer
diretrizes para o uso de IA; colaboração e interoperabilidade – incentivo
ao desenvolvimento colaborativo de soluções de IA entre tribunais e outras
instituições, promovendo a interoperabilidade e compartilhamento de
boas práticas; segurança e proteção de dados – garantia de segurança da
informação, com uso de criptografia, controle de acesso e conformidade
com normas nacionais e internacionais; e autonomia do usuário – as
soluções de IA devem ser ferramentas de apoio, sem substituir a autoridade
final dos magistrados e servidores. ​Essas diretrizes objetivam assegurar
que o uso de IA pelo Poder Judiciário seja ético, transparente, seguro e
alinhado aos direitos fundamentais.
Do ponto de vista prático, a experiência dos tribunais mostra que
o acesso à Justiça não é uma orientação estática, mas, sim dinâmica, sob
risco de contrariar as próprias expectativas da cidadania num Judiciário
moderno e eficiente. O Judiciário deve estar aberto a ferramentas
múltiplas para corresponder ao acesso à Justiça, como a atualização da
jurisprudência, a modulação dos efeitos de decisões, a sistemática dos
recursos repetitivos, o IRDR, sempre em respeito à linha diretiva traçada
pelo princípio da proteção da confiança legítima, seja do jurisdicionado
especificamente considerado, seja da sociedade como um todo.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No entanto, não basta o acesso à Justiça no âmbito dos tribunais:
desempenhar um trabalho cognoscível e confiável é uma tarefa inerente
às cortes brasileiras, de maneira que o equilíbrio da atuação jurisdicional
contínua e, ao mesmo tempo, em harmonia com o mais atualizado direito
tem sido um dos grandes objetivos do Judiciário. É preciso buscar e
apresentar as mais justas soluções para os cidadãos nas relações privadas
ou públicas por eles firmadas, cidadãos esses que constituem a conditio
sine qua non do próprio Poder Judiciário.
As portas do Judiciário devem estar sempre abertas ao
jurisdicionado, para prestar-lhe a jurisdição ou para informar-lhe, da
melhor maneira possível, sobre seus direitos. E não somente: como dito
acima, o Judiciário é um dos meios de acesso à Justiça, mas outros ainda
há, a exemplo das faculdades de direito.
Faculdades de Direito:
a porta de entrada para o acesso à Justiça
A Reforma Francisco Campos, consolidada pelo Decreto nº 19.851
de 1931, trouxe o Estatuto das Universidades Brasileiras, sistematizando
o modelo universitário hoje conhecido no Brasil: reunião de institutos de
ensino superior que prescinde do isolamento das faculdades tradicionais
para formar uma unidade científica305.
Instituições fundadas nesse período, como a Faculdade de
Direito de Alagoas (FDA/Ufal), enfrentaram o desafio de superar a visão
liberal-individualista e adotar uma metodologia alinhada aos princípios
da “Escola Nova”. Os paradigmas tradicionais ainda prevaleceram por
305

BOAVENTURA, Edivaldo M.; ALMEIDA, Marcella Pinto de. O ensino jurídico brasileiro
e a sua necessidade de ressignificação na pós-modernidade. Revista de Direito UNIFACS,
n. 209, nov. 2017; GABLER, Louise. Faculdades de Direito. Dicionário da Administração
Pública Brasileira da Primeira República. Disponível em: https://mapa.an.gov.br/index.
php/dicionario-primeira-republica/1049-faculdades-de-direito. Acesso em: 2 mar. 2026;
HASSELMANN, Gustavo. Breves reflexões sobre o ensino jurídico no Brasil. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/407426/breves-reflexoes-sobre-o-ensino-juridico617
no-brasil. Acesso em: 2 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

muitos anos, mas essa mudança foi essencial para que o Direito deixasse
de ser apenas uma prática de oratória e se consolidasse como uma ciência
social aplicada, capaz de atender às demandas da sociedade. ​
A criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em
1930 reforçou a necessidade de uma formação universitária rigorosa,
substituindo os “rábulas” por advogados qualificados e destacando o papel
das faculdades de direito na formação técnica e ética desses profissionais. ​
Para entender a missão das universidades, revisite-se a obra de
Mauro Cappelletti e Bryant Garth306, os quais, no Relatório do Projeto
Florença, identificaram os obstáculos ao acesso à Justiça. Segundo eles,
esse acesso é fundamental para garantir todos os outros direitos. ​
A universidade brasileira, ao amadurecer, tornou-se um espaço
essencial para aplicar as “ondas renovatórias” propostas por esses
juristas. A primeira onda, voltada para a assistência jurídica aos mais
pobres, encontrou nas universidades um apoio crucial por meio dos
Escritórios de Assistência Jurídica e Núcleos de Prática Jurídica. A
barreira econômica foi enfrentada com serviços gratuitos oferecidos por
estagiários supervisionados por professores, permitindo que pessoas em
situação de vulnerabilidade tivessem acesso à Justiça. A segunda onda,
que foca nos direitos coletivos e difusos, como a proteção ao meio
ambiente e aos consumidores, exigiu que as universidades repensassem
suas pesquisas. ​Já a terceira onda propôs métodos alternativos de solução
de conflitos, como mediação e conciliação, ficando as universidades
responsáveis por treinar novos juristas a buscarem o consenso em vez
do litígio307. ​
306

307

618

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris, 1988.
AQUILERA URQUIZA, Antônio Hilário; CORREIA, Adelson. Acesso à justiça em
Capelletti/Garth e Boaventura de Souza Santos. Revista de Direito Brasileira, v. 20, n.
8, p. 305-319, maio/ago, 2018. p. 306-309; BERNARDES, Lívia Heringer Pervidor;
CARNEIRO, Yandria Gaudio. As ondas de acesso à justiça de Mauro Capelletti e o acesso
transacional à justiça. Anais [...]. Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, p. 195206, 3, 2018; GRUPPIONI PASSOS, Bruno; JESUS E JESUS, Viviane de; GRUPPIONI
PASSOS, Júlia. As novas ondas de acesso à justiça e a aplicabilidade destas no sistema de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A visão de Boaventura de Sousa Santos complementa as teorias
de Cappelletti e Garth, pois defende que o acesso à Justiça deve ser
democratizado308, retirando-se o monopólio do saber jurídico de núcleos
específicos e promovendo-se inovação e novos sujeitos de direitos309. ​
A Constituição de 1988 elevou o acesso à Justiça ao patamar
de direito fundamental, mas sua concretização depende da “educação
clínica jurídica”, que busca romper com o ensino tradicional e enfrentar os
problemas reais das comunidades marginalizadas. ​Por isso, a função social
da universidade brasileira está baseada na tríade ensino, pesquisa e extensão,
que garante que a academia seja um agente de transformação social. O
ensino forma profissionais que veem o Direito como uma ferramenta de
emancipação. A pesquisa analisa os problemas do sistema jurídico, como
o acesso desigual às cortes superiores. A extensão conecta a universidade
à comunidade, promovendo educação jurídica e assistência direta, tanto
que, desde os anos 1980, a extensão universitária passou a ser avaliada
pela integração entre objetivos acadêmicos e demandas sociais, e, a partir
de 2026, a inclusão da disciplina de extensão no currículo da graduação
vem a garantir que todos os estudantes de Direito tenham contato com as
vulnerabilidades sociais. ​
Os Núcleos de Prática Jurídica (NPJs) são pilares fundamentais da
universidade, com prerrogativas processuais semelhantes às de entidades
públicas, como o prazo em dobro para manifestações processuais, conforme
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 186, §3º, do

308

309

justiça brasileiro. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul, v. 1, n. 96, p.
53-68, 2025; CAMPOS, Isaías Coelho Nunes; ALMEIDA, Natalie Maria de Oliveira de;
SENA, Jaqueline Prazeres de; RAMOS, Edith Maria Barbosa. Acesso à justiça e suas ondas
renovatórias: desafios e perspectivas no Brasil. Disponível em: https://atenaeditora.com.br/
catalogo/post/acesso-a-justica-e-suas-ondas-renovatorias-desafios-e-perspectivas-no-brasil.
Acesso em: 3 mar. 2026.
AQUILERA URQUIZA, Antônio Hilário; CORREIA, Adelson. Acesso à justiça em
Capelletti/Garth e Boaventura de Souza Santos..., p. 309.
FERREIRA, Eduardo Gefferson Silva; LOPES, Marcelo Leandro Pereira. Memórias de raízes:
os alicerces da Faculdade de Direito do Piauí (1930-1935). Revista Eletrônica História em
619
Reflexão, v. 7, n. 13, p. 1-17, jan./jun. 2013.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

CPC/2015310. Diferentemente dos NPJs, que lidam com casos cotidianos,
as Clínicas Jurídicas (CJs) dedicam-se à litigância estratégica e à defesa de
direitos coletivos. ​
A universidade também é vista como um espaço de Justiça
social. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186/DF, reforçou que
as universidades públicas e instituições sociais devem ser inclusivas e
promover a igualdade. ​A inclusão acadêmica é um dos primeiros degraus
para o acesso à Justiça, possibilitando que o conhecimento jurídico seja
uma alavanca para garantir direitos. ​
Com a revolução tecnológica, surge uma “quarta onda” que
enfrenta desafios como a exclusão digital e as questões éticas relacionadas
à automação e inteligência artificial. As universidades têm o papel
de investigar esses temas e ensinar o uso responsável da tecnologia.
Ferramentas como o Visual Law tornam o Direito mais acessível,
utilizando design e infográficos para simplificar a comunicação jurídica311.
Projetos de extensão que aplicam essas técnicas em comunidades
vulneráveis exemplificam a união entre tecnologia e sensibilidade social. ​
Hoje, o profissional do Direito deve ser mais do que um intérprete
de textos: ele precisa ser um gestor de dados e mediador de tecnologias.​
A universidade tem o papel de ensinar o uso ético dessas ferramentas,
garantindo que a tecnologia seja um meio para alcançar a Justiça, e não
um fim em si mesma. ​
Conclusão
O acesso à Justiça não é um conceito estático, mas, há anos,
representa uma conquista diária e vigilante contra a injustiça e a
310

311

620

REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
1º/6/2022, DJe de 8/6/2022.
SILVEIRA, Túlio. Desafios éticos e práticos da IA no Judiciário brasileiro em 2026.
Disponível em: https://blog.advtechpro.ai/desafios-eticos-e-praticos-da-ia-no-judiciariobrasileiro-em-2026/. Acesso em: 4 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

desigualdade, as quais, infelizmente, não deixam de existir por estar-se na
era digital.
Nessa chave, as faculdades de direito assumem uma sucessão
de compromissos renovados com a sociedade brasileira. As faculdades
centenárias devem integrar-se ainda mais à comunidade, servindo como
a ponte necessária entre o conhecimento técnico e o acesso à Justiça. As
mais recentes devem estruturar-se não somente para formar profissionais
atualizados, mas também para serem funcionais perante a sociedade e seus
pleitos contemporâneos.
A eficiência e a efetividade do Judiciário e dos poderes
constituídos, assim como o trabalho dos agentes públicos e profissionais
do Direito, indubitavelmente, concretizam o acesso à Justiça, esse direito
fundamental, constitucional e processual. No entanto, as faculdades
de direito são a porta de entrada para esse complexo movimento que
aproxima a cidadania da Justiça. Logo, as faculdades de direito devem
ser fortes, plurais e socialmente comprometidas, honrando a sociedade
brasileira, para a qual é imprescindível a construção contínua da liberdade
por meio do saber jurídico.
Referências
AQUILERA URQUIZA, Antônio Hilário; CORREIA, Adelson. Acesso à
justiça em Capelletti/Garth e Boaventura de Souza Santos. Revista de Direito
Brasileira, v. 20, n. 8, p. 305-319, maio/ago., 2018.
BERNARDES, Lívia Heringer Pervidor; CARNEIRO, Yandria Gaudio. As ondas
de acesso à justiça de Mauro Capelletti e o acesso transacional à justiça. Anais [...].
Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, p. 195-206, 3, 2018.
BOAVENTURA, Edivaldo M.; ALMEIDA, Marcella Pinto de. O ensino
jurídico brasileiro e a sua necessidade de ressignificação na pós-modernidade.
Revista de Direito UNIFACS, n. 209, nov. 2017.
621

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

CAMPOS, Isaías Coelho Nunes et al. Acesso à justiça e suas ondas
renovatórias: desafios e perspectivas no Brasil. Disponível em: https://
atenaeditora.com.br/catalogo/post/acesso-a-justica-e-suas-ondas-renovatoriasdesafios-e-perspectivas-no-brasil. Acesso em: 3-3-2026.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris, 1988.
FERREIRA, Eduardo Gefferson Silva; LOPES, Marcelo Leandro Pereira.
Memórias de raízes: os alicerces da Faculdade de Direito do Piauí (1930-1935).
Revista Eletrônica História em Reflexão, v. 7, n. 13, p. 1-17, jan./jun., 2013.
GABLER, Louise. Faculdades de Direito. Dicionário da Administração
Pública Brasileira da Primeira República. Disponível em: https://mapa.
an.gov.br/index.php/dicionario-primeira-republica/1049-faculdades-dedireito. Acesso em: 2 mar. 2026.
GRUPPIONI PASSOS, Bruno; JESUS E JESUS, Viviane de; GRUPPIONI
PASSOS, Júlia. As novas ondas de acesso à justiça e a aplicabilidade destas no
sistema de justiça brasileiro. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande
Do Sul, v. 1, n. 96, p. 53-68, 2025.
HASSELMANN, Gustavo. Breves reflexões sobre o ensino jurídico no
Brasil. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/407426/
breves-reflexoes-sobre-o-ensino-juridico-no-brasil. Acesso em: 2 mar. 2026.
SILVEIRA, Túlio. Desafios éticos e práticos da IA no Judiciário brasileiro
em 2026. 2026. Disponível em: https://blog.advtechpro.ai/desafios-eticos-epraticos-da-ia-no-judiciario-brasileiro-em-2026/. Acesso em: 4 mar. 2026.

622

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43
DIREITO COMO
PROCESSO DE
ADAPTAÇÃO SOCIAL:
PONTO DE PARTIDA
PARA O AVANÇO DA
SOCIOLOGIA JURÍDICA
George Sarmento

Introdução
A adaptação social é um dos conceitos
mais fecundos da sociologia jurídica.
Compreendê-la exige abandonar a superfície
e mergulhar nas profundezas do direito. Não
é possível estudar o fenômeno jurídico sem
enfrentar a questão fundamental que o precede:
como os seres humanos aprendem a conviver,
a aceitar limites e a interiorizar normas que
tornam a vida coletiva viável? A resposta passa,
inevitavelmente, pelo estudo dos processos de
conformação às expectativas coletivas.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

624

O direito surge como resposta histórica e cultural às exigências
de convivência organizada, cristalizando as expectativas normativas que
a coletividade considera inegociáveis para a vida. Nesse sentido, ele é
apenas um entre vários processos de adaptação social — ao lado da moral,
da religião, da economia, da estética e da etiqueta —, ainda que ocupe
posição singular entre eles: é o único dotado de coercibilidade organizada
e respaldado pelo aparato institucional do Estado. Compreender essa
singularidade exige, primeiro, situar o direito no conjunto mais amplo dos
mecanismos pelos quais as sociedades moldam comportamentos, criam
expectativas e reagem a sua violação.
A perspectiva sociojurídica recusa o isolamento do direito em
relação ao mundo social. Ao contrário: parte da convicção de que a norma
jurídica só adquire sentido pleno quando examinada no interior das
relações sociais que a produzem, que a sustentam e que, eventualmente,
a contestam. Tudo isso impõe a ampliação do olhar — do texto legal
para a realidade viva das práticas sociais — a fim de enxergar os aspectos
que distinguem a sociologia do direito da dogmática jurídica tradicional,
justificando o estudo dos processos adaptativos como ponto de partida de
qualquer reflexão séria sobre o fenômeno do direito.
O presente texto tem por objetivo explorar essa relação. A partir
do conceito de adaptação social, analisa-se o processo de socialização e a
formação das normas jurídicas e sociais; examinam-se as sanções como
instrumentos de conformidade; investigam-se as expectativas cognitivas
e normativas que estruturam a vida coletiva; e discute-se o controle social
como mecanismo de manutenção da ordem. Em seguida, a análise se volta
para as causas da não conformidade — condutas desviantes, reatância,
dessuetude e desobediência civil.
A interação do indivíduo com seus semelhantes pressupõe a
capacidade de adaptar-se ao meio social — o que só se torna possível pela
adesão às normas e aos valores coletivamente estabelecidos. Ao longo do
processo de socialização, a pessoa entra em contato com regras do direito,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da moral, da religião, da economia, da política, da etiqueta, da moda e
da ciência, entre outras. Eugen Ehrlich considera tais normas verdadeiras
“realidades sociais”, pois decorrem das forças que atuam numa sociedade
e não podem ser invocadas fora do contexto em que foram criadas.
Devem ser assimiladas como “ordens e proibições abstratas, referentes à
convivência na associação e destinadas aos integrantes da associação”312.
A capacidade de prever condutas e estabelecer consequências para
elas é uma das mais notáveis invenções da humanidade. Sem um sistema
normativo que represente os valores e princípios eleitos pela coletividade,
a convivência pacífica e duradoura seria inviável. Uma sociedade sem
regras se desintegraria rapidamente. Por isso, Ehrlich sustenta que a
conservação dos vínculos humanos depende das regras de conduta:
“quando as regras perdem sua eficiência, o círculo se decompõe em suas
partes constitutivas; quanto mais as regras se debilitam, tanto mais frouxa
se torna a comunidade”313.
Socialização e processos adaptativos
A socialização é a aprendizagem de atitudes, normas e valores
próprios da coletividade, voltada à integração social. Constrói-se a partir
da interiorização de normas que devem ser assimiladas e incorporadas
à personalidade humana por meio de procedimentos culturais e
educacionais. A conformidade das condutas às expectativas normativas
e culturais fortalece o sentimento de pertencimento e de adaptação
social: o indivíduo passa a existir aos olhos dos outros, beneficiando-se de
proteção, atenção e solidariedade314.
Para Guy Rocher, a socialização “é o processo através do qual a
pessoa humana aprende e interioriza, no curso de sua vida, os elementos
312
313
314

EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Brasília: UNB, 1986. p. 36.
EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Brasília: UNB, 1986. p. 36.
FISCHER, Gustave-Nicolas. Les concepts fondamentaux de psychologie sociale. Paris:
625
Dunod, 2010. p. 36.

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socioculturais de seu meio, integrando-os à estrutura de sua personalidade
sob a influência das experiências e de agentes sociais significativos,
adaptando-se ao ambiente social em que deve viver”. A partir dessa
definição, o autor distingue três elementos essenciais para a compreensão
do conceito.
O primeiro é a aquisição da cultura — isto é, de conhecimentos,
modelos, valores, ritos e símbolos vigentes em determinada coletividade. É
sobretudo na infância e na adolescência que o indivíduo assimila os códigos
normativos e os princípios civilizatórios comuns. Essa aprendizagem se
estende por toda a vida por meio de mecanismos amplamente estudados
pela sociologia, como a repetição, a imitação, o sistema de erros e acertos
e a aplicação de recompensas e castigos.
O segundo elemento é a integração da cultura à personalidade.
Quanto mais as expectativas sociais e culturais se incorporam à identidade
do indivíduo, maior seu comprometimento com o coletivo. Marcos
Bernardes de Mello afirma, a esse respeito, que os processos de adaptação
social “são instrumentos de que se vale a comunidade para agir sobre o
homem, instilando em sua personalidade os valores, as concepções e os
sentimentos que integram e representam a própria cultura da sociedade
em que se encontra inserido”315.
A principal consequência da socialização, porém, é a adaptação
ao ambiente social, que se manifesta em múltiplos níveis: biológico,
psíquico, afetivo e racional. Ao orientar o grau de conformidade às
formas de fazer, pensar e sentir, a socialização facilita a integração do
indivíduo à coletividade, despertando nele o que há de melhor: o que mais
o eleva moralmente, o que mais o aproxima das noções de beleza, ética,
solidariedade e justiça316.
Todas as formas de socialização convergem para um objetivo
comum: a adaptação social. Por meio dela, os indivíduos tornam-se aptos
315

626

316

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – Plano da Existência. São Paulo:
Saraiva, 2014. p. 36.
MIRANDA, Pontes de. Introdução à Política Científica. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 141.

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a integrar o grupo, partilhando valores e modos de vida. Os processos
adaptativos moldam pensamentos, sentimentos e ações. Para Pontes de
Miranda, também existem processos de adaptação entre “o ser e o mundo
em geral, visível e invisível (religião), ou sensível (estética), ou cognoscível
(ciência), e entre o ser e o mundo social (moral, direito, economia)”317.
Normas sociais e normas jurídicas
Os processos de adaptação social produzem normas com a
expectativa de serem respeitadas por seus destinatários. Essas normas
prescrevem comportamentos que atendam às expectativas da coletividade,
e sua observância se obtém tanto pela adesão espontânea quanto pela
aplicação de sanções positivas e negativas — recompensas, reprovação
informal ou penas coercitivas.
Com exceção do Direito, as normas geradas pelos demais
processos de adaptação social compartilham características comuns.
A principal delas é a natureza das sanções: a ausência de normas
escritas, impositivas e claras dificulta a estruturação de um sistema
sancionatório racional, de modo que as penas para uma mesma infração
variem conforme o contexto e o grupo afetado. Outro traço comum é a
existência de regras implícitas e explícitas, assimiladas desde a infância,
com a incorporação da cultura, dos valores e das expectativas sociais.
Embora sirvam como standards comportamentais, as normas sociais
não têm natureza coercitiva, pois não autorizam o uso de força física
para a execução de suas sanções — prerrogativa exclusiva do Direito,
que conta com a organização legal das sanções e a legitimação do Estado
para aplicá-las.
Max Weber concebe usos e costumes como normas fundadas
no hábito real. Ambos expressam a regularidade de condutas em
determinadas circunstâncias. Para o autor, “uma probabilidade
317

MIRANDA, Pontes de. Introdução à Sociologia Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 17.

627

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realmente existente de regularidade numa orientação de ação social
será chamada de uso, até o ponto em que a probabilidade de sua
existência em um grupo de pessoas não se baseie em mais nada a não
ser o hábito real. O uso será chamado costume se o hábito real vier de
longa data”318.
Não se pode, contudo, reduzir as normas sociais à noção de
usos e costumes. Os processos de adaptação social são subsistemas
normativos que representam valores coletivos essenciais, cuja
legitimidade se sustenta em fundamentos axiológicos, éticos e, em
alguns casos, metafísicos.
Para Gustave-Nicolas Fischer, as normas são formas de pressão
cognitiva e psicossocial destinadas a fazer prevalecer os valores dominantes
e as opiniões compartilhadas em determinada coletividade. Manifestamse como imperativos cuja violação acarreta sanções difusas ou explícitas,
e exercem três funções principais: (1) reduzir a ambiguidade, definindo
com clareza a conduta socialmente esperada; (2) evitar o conflito, ao
buscar a harmonia nas relações interpessoais; (3) desenvolver o processo
de negociação em busca de consensos, o que implica concessões mútuas
em torno de questões controversas319.
Do ponto de vista lógico, as normas implícitas não figuram
em documentos formais — deduzem-se das interações sociais e das
representações coletivas. As explícitas, por sua vez, descrevem regras de
conduta previstas em lei e asseguradas por autoridade competente. Esse
contraste não é absoluto: existem normas jurídicas implícitas, reveladas
pela interpretação dos enunciados legais, assim como os demais
processos adaptativos podem estampar regras explícitas. De todo modo,
as primeiras predominam na moral, na etiqueta e na ética, ao passo que
o Direito produz normas mais abrangentes, com prescrições de conduta
e sanções coercitivas.
318
319

628

WEBER, Max. Conceitos Básicos de Sociologia. São Paulo: Centauro, 2002. p. 49.
FISCHER, Gustave-Nicolas. Les concepts fondamentaux de psychologie sociale. Paris:
Dunod, 2010. p. 66-70.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Sanções sociais e sanções jurídicas
As sanções figuram entre os instrumentos mais eficazes
de socialização, integrando a força de persuasão ou dissuasão dos
processos de adaptação social. Um dos maiores equívocos nesse campo
é considerá-las exclusivamente como castigos. Elas também funcionam
como recompensas para quem satisfaz as expectativas normativas. Por
isso, classificam-se em negativas, quando se manifestam como punição,
e positivas, quando premiam as condutas conformes ao esperado. Vale
observar que ambas são faces da mesma moeda: a ausência de punição já
representa, por si só, uma forma de gratificação.
Guy Rocher classifica as sanções negativas em quatro categorias —
sanções físicas, econômicas, sobrenaturais e propriamente sociais —,
todas de natureza repressiva, corretiva ou correcional320.
As sanções físicas consistem no emprego da coação contra o
infrator, com o objetivo de submetê-lo à lei, impedir atos nocivos, corrigir
falhas de adaptação e, eventualmente, reabilitá-lo para o convívio social —
como ocorre nas prisões cautelares, no cumprimento de penas privativas
de liberdade e na pena de morte.
As sanções econômicas atingem o patrimônio do responsável
pela ilicitude, abrangendo indenizações, obrigações de fazer, multas e
sucumbência, além de formas mais sutis como o boicote de produtos e a
rescisão de contratos.
As sanções religiosas operam na consciência individual, em
forma de arrependimento, remorso e culpa. A justiça divina atua
sobre o foro íntimo, ativando mecanismos de alerta que impelem o
transgressor a buscar a serenidade por meio da expiação, da penitência
ou da reparação voluntária.

320

ROCHER, Guy. Introduction à la sociologie générale – l’action sociale. Paris: Éditions
629
HMH, 1968. p. 51.

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Por fim, as sanções propriamente sociais gravitam em torno da
reprovação coletiva, implicando rejeição, isolamento, execração pública e
dano à reputação. Podem ser externas — um julgamento público à luz dos
valores vigentes — ou internas, manifestando-se em sofrimentos morais
como vergonha, tristeza e depressão.
Hans Kelsen distingue duas espécies de sanções: transcendentais
e imanentes. As primeiras provêm de uma instância supra-humana, de
natureza divina ou espiritual, alicerçadas em crenças religiosas ou místicas.
Já as sanções socialmente imanentes são executadas pelos membros da
coletividade como reação a atos nocivos. No campo do direito, elas estão
previstas no ordenamento jurídico e devem ser aplicadas pelas autoridades
competentes, o que significa que serão executadas mesmo contra a vontade
do transgressor — recorrendo-se, se necessário, à força física. Nos demais
processos de adaptação social, as sanções imanentes consistem geralmente
na simples aprovação ou reprovação pelos membros da coletividade, sem
que seja possível o uso da coação física321.
As sanções cumprem função pedagógica e corretiva: corrigem
desvios de adaptação e asseguram que determinada norma será cumprida.
No plano psíquico, o indivíduo pode se defender contra o impulso de
transgredir fazendo uso de quatro “escudos”: econômico, jurídico, moral e
religioso. Dependendo do grau de socialização atingido, a ruptura de um
escudo encontrará proteção no seguinte. Quando todas essas camadas se
rompem e o ato nocivo é consumado, significa que os processos adaptativos
falharam em sua missão — restando apenas a aplicação do castigo322.
O que distingue as normas jurídicas das demais normas sociais é a
coercibilidade, a organização das sanções e a possibilidade de intervenção
estatal para aplicá-las. Normas morais, religiosas, econômicas e estéticas
dependem da observância espontânea dos destinatários; quando violadas,
321

630

322

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1984. p. 50-55. O autor
utiliza o vocábulo Moral para abranger as normas que integram os processos de adaptação
social, à exceção do Direito.
MIRANDA, Pontes de. Introdução à Política Científica. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 131.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

produzem consequências no plano psíquico e social, mas não autorizam a
intervenção do Estado para compelir o infrator. Apenas o Direito mobiliza
o aparato estatal para a execução coercitiva da sanção, pois o Estado está
constitucionalmente legitimado para exercer a coação no âmbito de sua
competência, garantindo a aplicação das penas323.
A coercibilidade é, portanto, o traço definidor do Direito. Hans
Kelsen ensina que as ordens jurídicas coativas “reagem contra situações
consideradas indesejáveis [...] com um ato de coação, isto é, com um mal,
como a privação da vida, da saúde, da liberdade, de bens econômicos
e outros — um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra a sua
vontade, se necessário empregando até a força física”324. No mesmo
sentido, Max Weber afirma que “a lei existe quando há probabilidade de
que a ordem seja mantida por um quadro específico de homens que usarão
a força física e psíquica com a intenção de obter a conformidade com a
ordem, ou de impor sanções pela sua violação”325.
Ainda assim, o Direito não se reduz a produto exclusivo do
Estado. É possível encontrá-lo em ciclos sociais específicos, como na
Igreja, em associações, sindicatos e organizações não governamentais.
Do ponto de vista sociológico, porém, deve ser estudado como processo
de adaptação à vida social, cujas normas são preponderantemente estatais
e de cumprimento obrigatório — seja por observância espontânea,
seja por atuação coercitiva de autoridade administrativa ou judiciária.
Assim, o Direito impõe-se como vetor de socialização: corrige falhas de
conformidade às expectativas normativas, promove a pacificação social
e previne conflitos intersubjetivos de interesses.
Conclui-se, portanto, que todos os processos de adaptação social
são sistemas normativos dotados de preceitos e sanções. Contudo, somente
o Direito dispõe de meios coercitivos para a execução da sanção imposta.
323
324
325

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 69.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1984. p. 60.
WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982. p. 211.

631

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Os demais dependem da adesão espontânea, pois a Moral é incompatível
com a força. A autodefesa da sociedade cria outros mecanismos para punir
condutas moralmente reprováveis, valendo-se de sanções mais sutis, sem
recorrer à violência física.
Expectativas cognitivas e normativas
As relações sociais se fundam em expectativas de conduta.
Os processos de adaptação social estabelecem padrões normativos
que correspondem ao que a coletividade espera de seus membros,
formulados em termos de “dever ser”: a norma prescreve o
comportamento estimado e valorizado pela sociedade diante de
determinada situação.
Os sistemas normativos estão sujeitos a desapontamentos em
virtude de condutas desviantes ou ilegais. Em uma sociedade complexa,
nem sempre é possível atender plenamente às expectativas, dada a
multiplicidade de arranjos e soluções para conflitos que frequentemente
escapam à antecipação normativa. Niklas Luhmann desenvolve o
conceito de contingência para definir esse perigo de desapontamento e a
necessidade de assumir os riscos de frustração326. Partindo da contingência
sob perspectiva funcional, é possível distinguir dois tipos de expectativas:
cognitivas e normativas.
As expectativas cognitivas são confrontadas com os fatos concretos
da realidade social. Em geral, antecipamos subjetivamente a postura de
outrem diante de determinada situação, assim como reconhecemos as
expectativas que recaem sobre nós e procuramos adequar nossa conduta
a elas. O desapontamento ocorre quando essa expectativa é frustrada. Do
ponto de vista cognitivo, o indivíduo desapontado tem liberdade para
manter, modificar ou desconstituir a expectativa original.
326

632

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro,
1983. p. 46.

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As expectativas normativas, por sua vez, não assimilam
desapontamentos. As violações são previstas como possíveis em um
mundo contingente e complexo, mas a responsabilidade recai sobre o
infrator — a expectativa permanece intacta, ainda que frustrada. Para
as condutas desviantes, as normas estabelecem sanções específicas;
a transgressão não afeta a vigência da regra, que é perene e estável.
Para Luhmann, as expectativas normativas possuem estabilidade em
termos contrafáticos: a regra “implica a incondicionalidade de sua
vigência, na medida em que a vigência é experimentada e, portanto,
também institucionalizada, independentemente da satisfação fática
ou não da norma”327.
Os processos de adaptação social expressam expectativas
normativas, cujos pontos em comum são o “dever ser” e a estabilidade
contrafática. É possível, entretanto, distinguir as expectativas morais
lato sensu328 das expectativas jurídicas. As primeiras gravitam em
torno da desejabilidade e só podem ser satisfeitas mediante adesão
espontânea; sua frustração implica reprovabilidade social e pode gerar
sanções éticas. As expectativas jurídicas, ao contrário, são impositivas,
institucionalizadas e asseguradas por órgãos estatais. A diferença entre
ambas é, pois, de natureza qualitativa.
A sociedade contemporânea é complexa e contingente. O
crescimento exponencial das interações sociais aumenta o risco de
desapontamento de expectativas normativas, já que o legislador
não pode antecipar todas as condutas possíveis. Em resposta,
o Direito contemporâneo tem concebido normas abertas, com
alto grau de abstração. Autores como Ronald Dworkin e Robert
Alexy utilizam metodologicamente a distinção entre regras e
princípios: às regras caberia baixo grau de abstração, ao passo que
327

328

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro,
1983. p. 57.
Com essa expressão refiro-me a todas as normas dos processos de adaptação social, com
633
exceção do Direito.

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os princípios demandariam a mediação concretizadora do juiz nos
casos concretos.
A Constituição Federal de 1988, por exemplo, contém
inúmeros enunciados principiológicos abertos a variadas interpretações,
especialmente nos chamados hard cases. Quase sempre o juiz se depara com
a necessidade de escolher entre múltiplas decisões possíveis, selecionando
a mais adequada ao caso concreto, mesmo ciente de que sua opção pode
não satisfazer a todos os envolvidos no litígio.
Controle social e direito
O conceito de controle social foi desenvolvido pelo sociólogo
Edward Ross em 1901 e, ao longo do tempo, empregado em vários
sentidos. De maneira geral, refere-se aos mecanismos externos e internos
destinados a submeter as condutas humanas aos valores e às normas,
assegurando a manutenção da ordem. Guy Rocher o define como o
conjunto de sanções positivas e negativas destinadas a assegurar a
conformidade das condutas humanas às normas estabelecidas. Entre
outras funções, o sistema sancionatório garante as condições necessárias
para a coesão da comunidade.
Norberto Bobbio amplia o conceito, identificando dois tipos de
controle social: externo e interno. O controle externo é exercido pelo
Estado por meio de mecanismos de repressão — Judiciário, Ministério
Público, instituições policiais e órgãos administrativos — com vistas à
manutenção da ordem. O controle interno é exercido pela sociedade sobre
o Estado, para verificar se as instituições atuam em defesa do bem comum
e da justiça social. Exemplos desse controle são a participação popular na
gestão de políticas públicas, a fiscalização do governo e o monitoramento
de programas governamentais, visando à qualidade dos serviços públicos,
ao uso racional dos recursos e à transparência administrativa.
634

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Conformidade social e efetividade
O conceito de conformidade social tem sido estudado tanto na
sociologia quanto na psicologia social. Para Gustave-Nicolas Fischer,
conformidade é “a modificação de crenças ou de comportamentos pelos
quais um indivíduo responde aos diversos tipos de pressão de um grupo,
buscando agir de acordo com suas normas, pela adoção de comportamentos
socialmente aprovados”329.
Nesse sentido, a regulação insere-se na lógica da previsibilidade
normativa como mecanismo de conformidade, almejando a padronização
de condutas individuais para atender às expectativas sociais. Em uma
sociedade complexa e contingente, alcançar esse objetivo é um desafio
permanente. A adaptação envolve estratégias diversas, como o uso de
argumentos racionais, juízos de ponderação e meios extrajudiciais de
solução de conflitos — mediação, conciliação, arbitragem —, temas que
têm despertado crescente interesse na sociologia jurídica.
A conformidade às normas sociais — inclusive as jurídicas — é
obtida por meio de coação psicológica inerente a todos os processos de
adaptação. O temor à sanção e o receio da reação coletiva funcionam como
freios internos às condutas reprováveis. Em contrapartida, a submissão às
normas gera aprovação social e fortalece o sentimento de pertencimento
ao grupo.
Em linguagem jurídica, a conformidade expressa a efetividade
ou eficácia social: significa que a maioria dos destinatários orienta
suas condutas pelos parâmetros legais. É o que Jean Carbonnier
define como o grau de realização, nas práticas sociais, das regras
enunciadas pelo direito330. A norma é dotada de eficácia social quando
os destinatários cumprem a obrigação por ela imposta, ou quando
329

330

FISCHER, Gustave-Nicolas. Les concepts fondamentaux de psychologie sociale. Paris:
Dunod, 2010. p. 74.
CARBONNIER, Jean. Effectivité et ineffectivité de la règle de droit in Flexible droit. Pour
635
une sociologie du droit sans rigueur, Paris: LGDJ, 1998. p. 133.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

as autoridades a aplicam e executam as sanções previstas mediante o
devido processo legal.
A estabilidade de qualquer sistema jurídico depende da adesão
social às normas vigentes. A sociologia jurídica oferece as ferramentas
necessárias para diagnosticar o nível de eficácia social de determinada
norma, investigando sua repercussão nos planos social, econômico,
individual e coletivo. Enquanto a dimensão normativa do direito se ocupa
da aptidão técnica da norma para produzir efeitos jurídicos, a sociologia
preocupa-se com o nível de cumprimento da lei na realidade concreta.
A pesquisa sociojurídica investiga tanto o sucesso quanto o
fracasso dos modelos comportamentais diante dos fatos sociais. Ao
realizar uma análise de efetividade, o sociólogo do direito diagnostica
o impacto de uma lei sobre a sociedade, o nível de observância
e de violação, os motivos pelos quais as normas são respeitadas,
descumpridas, relativizadas ou contornadas, bem como seus efeitos
mediatos e imediatos sobre a coletividade. Daí Yann Leroy afirmar que
“a efetividade abrange os efeitos concretos ou simbólicos, os efeitos
jurídicos, econômicos, sociais ou de qualquer natureza, os efeitos
desejados e indesejados, previstos ou não intencionais, imediatos ou
mediatos, com a única condição de que não entrem em contradição com
a finalidade das regras de direito avaliadas”331.
Em síntese, a norma jurídica só é efetiva quando consegue fazer
com que seus destinatários se conformem às suas prescrições, por entendêlas legítimas e necessárias à harmonia social.
Aspectos da não conformidade social
A sociologia se dedica ao estudo das causas da não conformidade
social — expressão que designa o conjunto de comportamentos
331

636

LEROY, Yann. La notion de effectivité du droit. 2011. Disponível em : https://www.cairn.
info/revue-droit-et-societe1-2011-3-page-715.htm. Acesso em : 28 jan. 2023.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

desalinhados aos valores e às normas sociais, passíveis de sanções morais
ou jurídicas. As principais causas desse fenômeno são: (a) condutas
desviantes e ilícitas, (b) reatância, (c) anomia, (d) dessuetude e (e)
desobediência civil.
a) Condutas desviantes (deviance) versus condutas ilícitas
Condutas desviantes são aquelas em que indivíduos ou grupos
agem fora dos padrões normativos estabelecidos pelos processos de
adaptação social. A expressão qualifica violações a normas morais
lato sensu mediante comportamentos socialmente reprováveis. Os
transgressores (outsiders) adotam postura de contestação à cultura
vigente, recusando-se a obedecer a usos, costumes, práticas e ritos,
sem que necessariamente violem as leis. As condutas desviantes
também podem ser investigadas como fenômeno coletivo, quando
grupos constroem sua subcultura para contestar os valores socialmente
aceitos, expressando rebeldia contra modelos considerados repressores,
obsoletos ou injustos.
As condutas ilícitas, por outro lado, violam normas jurídicas
(penais, cíveis etc.), sujeitando-se a sanções aplicáveis pela autoridade
competente — administrativa ou judicial. A Sociologia do Direito estuda
a não conformidade sob o prisma da ilicitude, procurando explicar as
causas da violação às normas jurídicas. As sociologias especializadas, por
sua vez, interessam-se pelas condutas desviantes em relação às normas
morais, econômicas, religiosas, estéticas e políticas.
b) Reatância
Fenômeno amplamente estudado pela psicologia social, a reatância
ocorre quando o indivíduo recusa se submeter às normas por entender
que elas ameaçam ou eliminam sua liberdade. Estudada inicialmente
por Jack Brehm (1928–2009), a reatância psicológica caracteriza-se
como resistência à persuasão: o indivíduo não aceita argumentos que o

637

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

obriguem a seguir determinado padrão comportamental, por percebêlos como interferência em sua autonomia. Diante da ameaça de sanções,
adota uma postura de incitação motivacional que o impele a transgredir
as normas para restaurar a liberdade.
A reatância emerge, em especial, em dois cenários: quando a norma
é interpretada como injusta e arbitrária, merecendo rejeição; e quando o
indivíduo tem inclinação psicológica para transgredir regras em razão de
inadaptação ao ambiente social. Em ambos os casos, a tendência a rejeitar
preceitos comportamentais percebidos como limitações à liberdade se
intensifica quanto maior for a ameaça de sanção.
c) Dessuetude
Do ponto de vista sociológico, a dessuetude ocorre quando uma
norma jurídica em vigor perde a capacidade de orientar as condutas de seus
destinatários, caindo em desuso. A lei permanece no sistema jurídico, mas
não é aplicada em virtude de não mais refletir os valores e as expectativas
sociais: existe formalmente, mas é juridicamente inexequível por não se
adequar à realidade.
Isso acontece porque a dinâmica social avança com mais
velocidade que o Direito. Nem sempre a lei consegue acompanhar
as transformações dos usos e costumes, tornando-se anacrônica e
insuficiente para a solução de conflitos. Foi o que ocorreu com os crimes
de sedução e adultério no Brasil. J. M. Othon Sidou aponta três causas
adicionais: (1) leis artificiais, cujo conteúdo jamais espelhou a realidade
social; (2) leis injustas, criadas em desconformidade com o sentimento
de equidade vigente; e (3) leis defectivas, que não apresentam os meios
adequados para serem postas em prática332.
A dessuetude configura-se quando a norma é considerada
definitivamente ineficaz do ponto de vista empírico — deixando de ser
sistematicamente obedecida pelos cidadãos e aplicada pelos magistrados.
638

332

SIDOU, J. M. Othon. O Direito Legal. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 24.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Kelsen sustenta que a dessuetude é o “efeito negativo do costume”333: uma
norma pode ser anulada pelo costume, operando verdadeira revogação e
sendo expurgada do ordenamento jurídico.
No sistema jurídico brasileiro, a dessuetude não é causa formal de
revogação de norma, pois apenas uma lei pode fazê-lo (art. 2º da LINDB).
Todavia, nenhum juiz é obrigado a aplicar uma norma desconectada da
realidade social — tem o dever de desprezá-la e julgar a causa por outras
fontes do Direito. Assim, a norma permanece formalmente vigente, mas
desprovida de eficácia social.
d) Desobediência Civil
O conceito de desobediência civil foi desenvolvido no século XIX
pelo filósofo transcendentalista Henry David Thoreau, que se recusou
a pagar impostos como forma de protestar contra a guerra contra o
México (1846–1848) e contra o sistema escravocrata norte-americano.
O ato rendeu-lhe uma noite de prisão, logo encerrada graças a amigos que
quitaram a dívida.
O episódio inspirou o ensaio Desobediência Civil, publicado em
1849, no qual Thoreau defendia que essa prática era o único caminho para
combater leis injustas, sobretudo aquelas que violavam a consciência das
pessoas. Em sua formulação, “o cidadão não pode nem deve desistir de sua
consciência ao legislador; antes, devemos ser primeiramente homens e só
depois súditos. A única obrigação que tenho direito de assumir é fazer, a
qualquer momento, aquilo que julgo certo”334.
O pensamento de Thoreau exerceu forte influência sobre Mahatma
Gandhi — na luta pela independência da Índia — e Martin Luther King
— em sua cruzada pelos direitos civis dos afro-americanos nas décadas de
1950 e 1960.
333
334

KELSEN, Hans. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1992. p. 124.
THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil e Outros Escritos. São Paulo: Martin
639
Claret, 2002. p. 15.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Em sua concepção original, a desobediência civil estava vinculada
à resistência individual. Com o tempo, passou a designar a manifestação
coletiva e não violenta contra o despotismo, a discriminação e a injustiça,
visando reformar o sistema jurídico e assegurar valores como liberdade,
igualdade e solidariedade. Hannah Arendt defende sua dimensão pública
na medida em que surge do inconformismo de grupos minoritários que
se opõem a leis ou políticas governamentais percebidas como injustas
ou ilegítimas.
Do ponto de vista sociológico, a desobediência civil opera em
duas camadas: (1) recusa deliberada em obedecer à norma jurídica
e (2) práticas não violentas de resistência, com o objetivo de revogar
ou anular atos legislativos e administrativos contrários aos direitos
fundamentais e à ordem constitucional. É essencialmente pacifista e,
por isso, incompatível com embates violentos. Além disso, não pode
se voltar contra o sistema jurídico como um todo, mas em aspectos
específicos — uma desconformidade irrestrita equivaleria à revolução e
não à desobediência civil.
Conclusão

640

O percurso traçado ao longo deste texto revela uma convicção
central: o direito não é um sistema fechado em si mesmo. É, antes de tudo,
um fenômeno social — produto e produtor das relações humanas, moldado
pelas mesmas forças que moldam a moral, a religião, a economia e a cultura.
Compreendê-lo exige, portanto, ir além da norma escrita e interrogar os
processos pelos quais as sociedades constroem expectativas, distribuem
sanções e lidam com a inevitável tensão entre conformidade e transgressão.
A efetividade do direito não se garante apenas pela coerção, mas
depende da legitimidade que os destinatários reconhecem nas normas —
e essa legitimidade, por sua vez, é construída no interior dos processos de
adaptação social. Uma norma que não encontra ressonância nos valores

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e expectativas da coletividade tende à dessuetude; uma norma que viola
a consciência individual pode despertar reatância ou desobediência civil.
O legislador que ignora essas dinâmicas produz leis formalmente válidas,
mas socialmente ineficazes.
Essa perspectiva tem consequências práticas importantes. Para
o jurista, ela convida a uma postura menos dogmática e mais atenta à
realidade social: a norma deve ser lida no contexto em que incide, e
sua aplicação deve considerar os efeitos concretos sobre as pessoas e as
comunidades. Para o legislador, significa que produzir direito é intervir
no tecido social, na dinâmica da vida, e essa intervenção pode tanto
fortalecer os vínculos coletivos quanto esgarçá-los, a depender do grau de
alinhamento entre o enunciado normativo e os valores que a sociedade
efetivamente sustenta.
O Brasil é um país que produz leis com abundância, muitas delas
em total dissonância com os interesses coletivos. Parte dessa contradição
se explica pelo descompasso entre o direito posto e os processos reais
de adaptação social: normas que não dialogam com os valores da
coletividade, que desconhecem as condições de vida de seus destinatários
ou que servem a interesses particulares em vez do bem comum tendem ao
fracasso. A sociologia jurídica oferece as ferramentas para diagnosticar o
descompasso — e, ao fazê-lo, aponta o único caminho possível para superálo: um direito enraizado na realidade social que pretende transformar. A
adaptação social, portanto, não é um conceito exclusivamente sociológico,
mas, sobretudo, a bússola de todo projeto de justiça.

641

z

44
EPISTEMOLOGIAS
FEMINISTAS NO
TRABALHO DE CAMPO
SOCIOJURÍDICO:
CONTRIBUIÇÕES DA
ETNOGRAFIA NAS
PESQUISAS DE CAMPO
EM ALAGOAS
Elaine Pimentel
Laysa Witória da Silva Oliveira
Maria Alice Ribeiro
Maria Eduarda Teles

Introdução
A produção do conhecimento científico
é historicamente estruturada a partir da
reivindicação de neutralidade, universalidade
e objetividade. No campo jurídico, tais
pressupostos sustentaram a ideia de que o
pesquisador poderia ocupar uma posição externa

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e imparcial em relação ao objeto investigado. As epistemologias feministas,
contudo, tensionam essa tradição ao demonstrar que todo conhecimento
é produzido a partir de posições sociais situadas, atravessadas por relações
de poder, gênero, classe, raça e cultura. Nesse sentido, a crítica feminista
à ciência não se limita à inclusão de novos sujeitos ou temas na agenda
acadêmica, mas implica uma revisão das próprias bases epistemológicas
que orientam a produção do saber.
Como argumenta Sandra Harding335, grande parte das teorias
sociais foi construída tomando a experiência masculina como parâmetro
universal, o que contribuiu para invisibilizar as experiências das
mulheres e de outros grupos historicamente marginalizados. A teoria
feminista, ao buscar tornar analiticamente visíveis essas experiências,
evidenciou os limites das categorias tradicionais de análise e demonstrou
que a produção do conhecimento não é neutra, mas situada histórica
e socialmente. Em diálogo com essa perspectiva, Donna Haraway336
propõe a noção de “saberes localizados”, segundo a qual a objetividade
científica não deriva de uma perspectiva universal e desincorporada,
mas da explicitação das posições parciais e situadas a partir das quais o
conhecimento é produzido.
A incorporação dessas perspectivas implica reconhecer o
gênero como uma categoria analítica fundamental para compreender
as dinâmicas sociais e institucionais. Como observa Joan Scott 337, o
gênero constitui um elemento central na organização das relações de
poder, permitindo revelar desigualdades estruturais que atravessam
práticas sociais, instituições e processos jurídicos. Nesse sentido, as
epistemologias feministas não apenas ampliam o escopo temático
das pesquisas jurídicas, mas também transformam os próprios modos
335

336

337

HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista
Estudos Feministas, v. 1, n. 1, p. 7–31, 1993.
HARAWAY, Donna. Saberes localizados: a questão da ciência para o feminismo e o privilégio
da perspectiva parcial. Cadernos Pagu, n. 5, p. 7–41, 1995.
SCOTT, Joan W. O enigma da igualdade. Revista Estudos Feministas, v. 13, n. 1, p. 11–30,
643
2005.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

644

de investigar o Direito, deslocando o olhar para as experiências
concretas dos sujeitos e para as práticas institucionais que estruturam
a vida social.
Esse deslocamento epistemológico possui implicações
metodológicas profundas. Ao questionar a ideia de distanciamento
absoluto entre pesquisadora e objeto de estudo, as epistemologias
feministas enfatizam a importância da reflexividade da pesquisadora, da
construção ética das relações de pesquisa e da valorização das narrativas
dos sujeitos envolvidos. A produção do conhecimento passa a exigir uma
escuta sensível das experiências sociais e o reconhecimento das assimetrias
que atravessam o processo investigativo, especialmente quando se trata de
populações historicamente vulnerabilizadas.
Nesse contexto, a etnografia tem se consolidado como um
instrumento metodológico particularmente relevante para as pesquisas
sociojurídicas. Ao privilegiar o trabalho de campo, a observação direta
das práticas institucionais e o acompanhamento das experiências
dos sujeitos envolvidos, a etnografia permite compreender como o
Direito se materializa na vida cotidiana e como as normas jurídicas
são efetivamente vivenciadas nos contextos sociais concretos. O
trabalho de campo etnográfico implica, nesse sentido, uma imersão
no ambiente social investigado, possibilitando registrar de forma
detalhada as experiências, interpretações e significados atribuídos
pelos próprios sujeitos às dinâmicas institucionais que os atravessam.
Essa perspectiva metodológica revela-se especialmente relevante no
campo sociojurídico, uma vez que muitos fenômenos jurídicos ultrapassam
a dimensão normativa e se manifestam nas práticas institucionais, nas
relações de poder e nas experiências subjetivas dos sujeitos envolvidos. A
abordagem etnográfica permite, portanto, observar os tensionamentos
entre o discurso jurídico e sua materialização concreta, evidenciando como
direitos formalmente reconhecidos podem ser efetivados, reinterpretados
ou mesmo negados no cotidiano das instituições.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É nesse horizonte que se insere o presente artigo, que propõe
uma reflexão metodológica sobre a aplicabilidade das epistemologias
feministas no desenvolvimento de pesquisas empíricas no campo
sociojurídico alagoano. A análise parte de três investigações produzidas
no âmbito da Faculdade de Direito de Alagoas, cujas contribuições
acadêmicas, ao longo de seus noventa e cinco anos de história, têm
consolidado uma tradição de produção científica comprometida
com abordagens críticas e interdisciplinares no estudo do Direito.
Esses estudos compartilham uma orientação metodológica comum: a
centralidade do trabalho de campo e o uso de metodologias qualitativas
capazes de captar as dimensões sociais, institucionais e subjetivas dos
fenômenos jurídicos.
Os recortes empíricos analisados permitem observar como as
epistemologias feministas informam a construção metodológica das
pesquisas e orientam o olhar da pesquisadora no campo. Inicialmente,
examina-se a investigação sobre a inserção e a atuação de mulheres
policiais penais no sistema prisional alagoano. Nesse estudo, o trabalho
de campo é desenvolvido por meio de entrevistas semiestruturadas
com profissionais da polícia penal, técnica especialmente adequada
para compreender os sentidos atribuídos pelas próprias agentes às suas
experiências profissionais e às dinâmicas de gênero presentes em um
ambiente institucional historicamente masculinizado.
Em seguida, analisa-se a pesquisa etnográfica sobre o processo de
desinstitucionalização das mulheres internadas no Centro Psiquiátrico
Judiciário Pedro Marinho Suruagy, único hospital de custódia do estado
de Alagoas. Nesse caso, o trabalho de campo foi desenvolvido a partir de
observação não participante, registros em diários de campo e interações
informais com pacientes, familiares e profissionais da rede de atenção
psicossocial. As imersões ocorreram em diferentes espaços institucionais
— como o próprio hospital de custódia, as audiências judiciais, reuniões
interinstitucionais e nas residências terapêuticas — permitindo

645

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

acompanhar de forma direta as experiências vividas pelas mulheres em
processo de desinternação.
Por fim, o terceiro recorte empírico desenvolve uma análise
documental de decisões judiciais proferidas pelo TJAL, orientada por
referenciais decoloniais e interseccionais, buscando identificar de que
modo a condição indígena das vítimas é reconhecida, ou sistematicamente
silenciada, na fundamentação das respostas jurisdicionais.
A articulação desses três campos de investigação evidencia que a
incorporação das epistemologias feministas no trabalho de campo não
se limita à escolha de temas relacionados às experiências femininas, mas
implica uma transformação metodológica mais ampla. Ao privilegiar a
escuta das narrativas dos sujeitos, a observação das práticas institucionais
e a análise crítica das estruturas de poder, essas pesquisas permitem revelar
experiências historicamente invisibilizadas e compreender de forma mais
profunda as dinâmicas sociais que atravessam o funcionamento das
instituições jurídicas.
O cárcere e o trabalho das mulheres policiais penais

646

A análise da presença de mulheres no trabalho prisional insere-se
em um campo de investigação que articula direito, sociologia e estudos de
gênero, permitindo problematizar a forma como estruturas institucionais,
historicamente consolidadas, reproduzem desigualdades no interior do
sistema de justiça criminal. No âmbito desta pesquisa, o foco recai sobre
a inserção e atuação de mulheres na carreira da polícia penal em Alagoas,
considerando de que modo as configurações de gênero influenciam
a organização do trabalho no cárcere e a distribuição funcional das
atividades exercidas nessas instituições.
A reflexão parte de uma provocação central das epistemologias
feministas: a de que o conhecimento científico não se constitui de forma
neutra ou universal, mas é produzido em contextos sociais específicos,

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

atravessados por relações de poder e por construções históricas que
definem quais experiências são consideradas legítimas como objeto
de investigação338. Ao deslocar o olhar para a presença feminina no
trabalho policial penal, busca-se evidenciar dimensões frequentemente
invisibilizadas no sistema de justiça criminal, especialmente aquelas
relacionadas às vivências profissionais das mulheres em espaços marcados
por padrões institucionais masculinos.
Nesse sentido, a pesquisa dialoga com um conjunto mais amplo de
investigações desenvolvidas no âmbito da Faculdade de Direito de Alagoas,
ao longo de sua trajetória acadêmica, contribuindo para o aprofundamento
das análises sobre o sistema de justiça a partir de perspectivas críticas. O
estudo da presença feminina na polícia penal insere-se, assim, no esforço de
compreender como as relações de gênero atravessam as instituições penais
e influenciam a construção de identidades profissionais, a organização
do trabalho e a efetividade de princípios constitucionais fundamentais,
como o da igualdade.
A escolha pelo estudo da polícia penal mostra-se especialmente
significativa em um cenário de ainda recente institucionalização da
carreira no Brasil, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
104, de 2019339, que reconheceu formalmente a categoria como integrante
do sistema de segurança pública. Apesar de sua recente configuração
normativa, o trabalho desenvolvido por esses/as profissionais possui uma
longa trajetória histórica vinculada à administração penitenciária e às
práticas de custódia e controle no interior das prisões. Quando observada
sob a perspectiva de gênero, essa trajetória revela a presença de elementos
estruturais que contribuíram para consolidar o trabalho policial como um
espaço predominantemente masculino.
338

339

HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista
Estudos Feministas, v. 1, n. 1, 1993.
BRASIL, Emenda Constitucional nº 104, de dezembro de 2019. Altera o inciso XIV do
caput do art. 21, o §4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm . Acesso em: 14 set
647
2023.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Historicamente, as instituições de segurança pública foram
construídas a partir de valores associados à força física, à virilidade
e ao controle da violência, atributos culturalmente vinculados à
masculinidade340. A partir dessa construção simbólica, consolidou-se um
imaginário institucional que posiciona o homem como sujeito ideal para
o exercício das funções policiais341.
A inserção feminina nas organizações policiais vai ocorrer de
forma gradual e frequentemente marcada por processos de inclusão
condicionada, nos quais as mulheres eram direcionadas a atividades
consideradas compatíveis com estereótipos tradicionalmente associados
ao feminino, como funções administrativas ou tarefas relacionadas
ao cuidado342. Esse padrão de organização reflete uma divisão sexual
do trabalho343 que tende a reproduzir hierarquias simbólicas entre
masculinidade e feminilidade no interior das corporações.
No caso do sistema prisional, essas dinâmicas assumem contornos
ainda mais complexos. A prisão, enquanto instituição social, constitui-se
historicamente como um espaço marcado por relações de poder, controle
e disciplina dos corpos. O ambiente carcerário, frequentemente associado
à violência e à insensibilidade institucional, passou a ser culturalmente
interpretado como um território simbólico masculino. Nesse contexto,
o trabalho prisional estrutura-se a partir de padrões institucionais
que reforçam práticas e dinâmicas organizacionais masculinizantes344,
consolidando uma cultura profissional na qual atributos associados ao
340

341

342

343

344

648

ARAUJO, Isabela Cristina Alves; RIBEIRO, Ludmila. Gerenciando a Coexistência: uma
comparação entre mulheres e homens no trabalho de agentes prisionais. 2023. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rdgv/a/TGqKMtMJJbDDDbQ9FXSrWqp/. Acesso em: 01 nov. 2023.
ARAÚJO, Isabela Cristina Alves de. “Quem fala que não leva o trabalho pra casa ‘tá’
mentindo”: o processo de subjetivação das/os policiais penais. 2024. Tese (Doutorado em
Sociologia) – Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2024.
SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres Policiais: presença feminina na Polícia Militar do
Rio de Janeiro. Barbara Muscumeci Soares, Leonarda Musumeci; com Luciane Patrício e
Angélica de Faria Silva. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho.
Cadernos de Pesquisa, v. 37, n. 132, set./dez. 2007.
COLARES, Leni Beatriz Correia; CHIES, Luiz Antônio Bogo. Mulheres nas so(m)bras:
invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos. Revista
Estudos Feministas, Florianópolis, v. 18, n. 2, p. 409–430, maio/ago. 2010.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

masculino são frequentemente valorizados como critérios de competência
e autoridade.
Quando esse debate é situado no contexto do sistema prisional
alagoano, tornam-se visíveis algumas das dificuldades estruturais
que marcaram a presença feminina nesses espaços. O histórico da
administração penitenciária no estado revela circunstâncias nas quais
a participação de mulheres no trabalho prisional ocorreu de forma
tardia ou limitada, refletindo resistências institucionais à ocupação
desses espaços por profissionais do sexo feminino. Um exemplo
ilustrativo dessa realidade pode ser observado na implementação tardia
de um grupamento de segurança feminina na Penitenciária Feminina
Santa Luzia345, localizada em Maceió. Durante anos, a ausência de
policiais penais mulheres na unidade contrariou as disposições da Lei
nº 12.121/2009346, que estabelece a obrigatoriedade da presença de
agentes do sexo feminino em estabelecimentos prisionais destinados ao
cumprimento de pena por mulheres.
Epistemologias feministas e a centralidade do trabalho de
campo na análise do trabalho no cárcere
Diante desse cenário, a incorporação das epistemologias feministas
como referencial teórico-metodológico permite deslocar o foco da
análise para experiências historicamente marginalizadas na produção
do conhecimento jurídico. Ao reconhecer que o conhecimento é
socialmente situado, essas perspectivas valorizam a escuta das experiências
345

346

PIMENTEL, Elaine; OLIVEIRA, Joyce (org.). Mulheres na segurança pública: narrativas
de vivências de integrantes da polícia militar, do corpo de bombeiros militar, da polícia civil,
da polícia científica e da polícia penal de Alagoas. Maceió: Edufal, 2023.
BRASIL, Lei n. 12.121, de 15 de dezembro de 2009. Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos
penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes
do sexo feminino. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12121.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.121%2C%20DE%20
649
15,somente%20agentes%20do%20sexo%20feminino. Acesso em: 14 set 2023.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

concretas dos sujeitos envolvidos nos processos institucionais, permitindo
compreender como as relações de poder se manifestam no cotidiano das
práticas profissionais.
No âmbito desta pesquisa, essa orientação teórica fundamenta a
adoção de uma abordagem sociojurídica347, que compreende o direito não
apenas como um conjunto de normas, mas como um fenômeno social
inserido em contextos históricos e institucionais específicos. Tal perspectiva
exige a ampliação das estratégias metodológicas tradicionalmente
utilizadas na pesquisa jurídica, incorporando instrumentos capazes de
captar as dimensões empíricas das relações analisadas.
Nesse sentido, a pesquisa incorpora estratégias metodológicas
próprias das investigações qualitativas, com destaque para a utilização de
métodos etnográficos348 no estudo das práticas institucionais. A etnografia,
tradicionalmente associada às ciências sociais, oferece instrumentos
analíticos capazes de captar as dimensões cotidianas das relações de poder
presentes nas instituições. Ao privilegiar a observação das práticas e a
escuta das narrativas dos sujeitos envolvidos, essa abordagem possibilita
compreender como as normas jurídicas são interpretadas, negociadas e
reinterpretadas no interior das organizações.
A coleta dos dados empíricos é realizada por meio de entrevistas
semiestruturadas com mulheres policiais penais que atuam no sistema
prisional alagoano. Essa técnica metodológica mostra-se particularmente
adequada às pesquisas qualitativas que buscam compreender os sentidos
atribuídos pelos sujeitos às suas experiências profissionais349. As
entrevistas possibilitam a construção de um espaço de diálogo no qual
as participantes podem narrar suas trajetórias, percepções e desafios
347

348

349

650

MADEIRA, Lígia Mori; ENGELMANN, Fabiano. Estudos sociojurídicos: apontamentos
sobre teorias e temáticas de pesquisa em sociologia jurídica no Brasil. Sociologias, ano 15, n.
32, p. 182-209, jan./abr. 2013.
MALINOWSKI, Bronislaw. Argonautas do Pacífico Ocidental. São Paulo: Abril
Cultural, 1998.
FRASER, M. T. D.; GONDIM, S. M. G. Da fala do outro ao texto negociado: discussões
sobre a entrevista na pesquisa qualitativa. Paidéia, v. 14, n. 28, p. 139–152, 2004.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

enfrentados no exercício da função, permitindo acessar dimensões
subjetivas do trabalho que frequentemente permanecem invisíveis nas
análises institucionais tradicionais.
A análise do material empírico produzido nas entrevistas
é conduzida a partir dos pressupostos da análise do discurso350,
considerando que as falas das participantes não constituem apenas
relatos individuais, mas expressam posições institucionais e formações
ideológicas que atravessam o trabalho no cárcere. Nessa perspectiva, os
discursos produzidos pelas policiais penais revelam representações sociais
sobre autoridade, segurança, gênero e trabalho prisional, evidenciando
as tensões existentes entre igualdade formal e práticas institucionais
efetivamente observadas no cotidiano profissional.
A partir dessa abordagem, torna-se possível compreender que a
presença feminina na polícia penal não se resume a um dado estatístico
relacionado à ocupação de cargos públicos. Trata-se, antes, de um fenômeno
que revela dinâmicas mais amplas de desigualdade no interior do sistema
de justiça criminal. As experiências narradas pelas profissionais permitem
identificar formas específicas de vulnerabilização associadas ao exercício da
profissão em um ambiente institucional historicamente estruturado a partir
de referenciais masculinos. Essas vulnerabilidades manifestam-se tanto nas
condições objetivas de trabalho quanto nas representações simbólicas que
moldam as expectativas sobre o desempenho profissional feminino.
Ao registrar e analisar essas experiências, a pesquisa contribui
para ampliar a compreensão sobre os desafios enfrentados pelas mulheres
no sistema de justiça criminal, evidenciando a necessidade de políticas
institucionais voltadas à promoção de condições efetivamente igualitárias
de trabalho. Além disso, ao incorporar as narrativas dessas profissionais ao
debate acadêmico, o estudo também contribui para a construção de uma
memória científica sobre o trabalho feminino no cárcere alagoano, campo
ainda pouco explorado na literatura jurídica e sociojurídica brasileira.
350

PÊCHEUX, M. Semântica e discurso. Campinas: UNICAMP, 1988.

651

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Ao articular epistemologias feministas, pesquisa sociojurídica e
trabalho de campo, a investigação evidencia o potencial dessas abordagens
para qualificar a produção de conhecimento no campo do direito. Ao
reconhecer que a análise das instituições jurídicas exige atenção às
experiências concretas dos sujeitos que nelas atuam, o estudo reafirma a
importância da pesquisa empírica para revelar dimensões invisibilizadas
das práticas institucionais e problematizar desigualdades estruturais
presentes no sistema de justiça.
A desinstitucionalização da mulheres do CPJ

652

O presente tópico apresenta o percurso metodológico de
pesquisa, cujo objeto central é a investigação e documentação da aplicação
da política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do estado de
Alagoas, especialmente no contexto posterior ao fechamento do Centro
Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy, isto é, a partir de agosto
de 2025. Parte-se da compreensão de que o encerramento dos hospitais
de custódia não se esgota como medida administrativa, mas inaugura
um novo arranjo institucional e territorial de cuidado em liberdade, cuja
efetividade demanda análise empírica e jurídica articulada.
Nesse sentido, o estudo adota o gênero como categoria analítica
estruturante, reconhecendo que os processos de institucionalização e
desinstitucionalização não operam de maneira neutra, mas são atravessados
por desigualdades históricas que incidem de forma diferenciada sobre as
mulheres. Busca-se, assim, avaliar em que medida a desinstitucionalização
das pacientes mulheres tem se efetivado no estado de Alagoas, com especial
atenção às redes de apoio acionadas, às políticas públicas mobilizadas e às
dinâmicas sociais que conformam o período posterior ao fim dos hospitais
de tratamento e custódia.
Em primeiro lugar, pretende-se examinar, sob a égide do Direito
Constitucional, o papel das políticas públicas e dos serviços de saúde mental

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e assistência social na reintegração das mulheres desinstitucionalizadas,
avaliando a adequação, a suficiência e a eficácia dos suportes oferecidos.
Essa análise toma como referência normativa central a Resolução nº
487/2023 do Conselho Nacional de Justiça351, especialmente no que se
refere à implementação da política antimanicomial no sistema de justiça e
à garantia de cuidado em liberdade.
Posteriormente, a pesquisa busca investigar a evolução e os impactos
da reforma psiquiátrica no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque
na Lei nº 10.216/2001352 e na própria Resolução, examinando de que modo
esses marcos normativos reconfiguram a porta de entrada de mulheres em
sofrimento psíquico em conflito com a lei. Por fim, o estudo se propõe a
analisar as experiências vividas pelas pacientes mulheres durante e após o
processo de desinstitucionalização, destacando os desafios enfrentados
na transição para o cuidado em liberdade. A análise das trajetórias dessas
mulheres permite tensionar a eficácia das políticas implementadas e
evidenciar possíveis lacunas entre o plano normativo e a realidade concreta.
Desse modo, o acompanhamento da desinstitucionalização das
mulheres internadas no Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho
Suruagy, em Alagoas, constitui um campo privilegiado para refletir sobre
as contribuições das epistemologias feministas ao trabalho de campo
sociojurídico. Em Alagoas, campo de pesquisa, no dia 04 de setembro de
2023, a 16° Vara Criminal da Capital determinou a interdição parcial do
Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy, mas somente no
dia 18 de agosto de 2025, o manicômio judiciário foi oficialmente fechado.
351

352

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução n° 487, de 15 de fevereiro
de 2023. Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos
e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas
de segurança. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4960. Acesso em: 20
jan. 2026.
BRASIL. Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm.
653
Acesso em: 20 jan. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Em cumprimento à Política Antimanicomial determinada pela Resolução
n° 487/2023, o estabelecimento não receberá novas internações, sendo
a internação compulsória redirecionada ao Hospital Geral ou outro
estabelecimento de saúde pública referenciado pelo Caps, componente
da Rede de Atenção Psicossocial.
As instituições totais, conforme definiu Goffman353, são “locais de
residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação
semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período
de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”354. Em
“Manicômios, prisões e conventos”, o sociólogo debruça-se sobre as
instituições totais com principal foco ao mundo do internado, não ao
mundo do pessoal dirigente355. Segundo o autor, esses estabelecimentos
totais atuam como “estufas para mudar pessoas”, sendo cada um desses
indivíduos “um experimento natural sobre o que se pode fazer ao eu”.
Segundo Wacquant356, identifica-se também a prática de utilizar a
prisão como “aspirador da escória social”, com o fito de retirar do convívio
social, indivíduos como os “doentes mentais deixados de lado por incúria
de proteção sanitária e social”357. Nesse sentido, investigar academicamente
a realidade carcerária no Brasil e, especificamente, os pacientes em
cumprimento de medida de segurança, é reconhecer, paulatinamente, a
condenação da população carcerária a uma pena de morte lenta, que serve
propósitos higienistas repercutidos pelo discurso jurídico.
O processo de desinstitucionalização é, portanto, a conclusão lógica
da Reforma Psiquiátrica no ordenamento jurídico, mas também condição
basilar para a garantia dos direitos fundamentais, como demonstrado em
recente pesquisa do CNJ denominada “Pessoas com transtorno mental
353
354
355
356

654

357

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2008.
Idem, p. 16.
Idem, p. 16.
WACQUANT, Loïc. A aberração carcerária à moda francesa. 2004. Disponível em: https://
doi.org/10.1590/S0011-52582004000200001. Acesso em: 10 mar. 2026.
Idem, p. 8.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

em conflito com a lei privadas de liberdade: itinerários jurídicos e portas
de saída”358. Todavia, segundo Débora Diniz, há um longo caminho a ser
percorrido até a consolidação de uma “consciência antimanicomial”359.
A Resolução n° 487/2023 é somente o pórtico inicial de uma longa
caminhada em sentido contrário ao percorrido desde à antiguidade
clássica, pois a equivocada associação entre as mulheres e falta de razão,
justificada pelo “útero viajante e enlouquecido”360 remonta à época de
Hipócrates, pai da medicina. Diante do novo protocolo, portanto, surge
o questionamento: quais serão os encaminhamentos sociojurídicos no
âmbito da desinstitucionalização de mulheres após o fechamento do
HCTP alagoano?
Nesse contexto, a perspectiva feminista é decisiva porque permite
formas específicas de estigmatização relacionadas à construção histórica
da loucura atribuída ao feminino, como mais uma camada perversa de
controle informal. Ao introduzir o gênero como categoria analítica, a
pesquisa sociojurídica desloca o olhar de uma leitura abstrata da medida de
segurança para uma análise situada das experiências vividas, evidenciando
como o controle institucional incide sobre corpos e trajetórias marcados
por desigualdades estruturais. A contribuição das epistemologias
feministas, nesse ponto, está em recusar a neutralidade aparente das
instituições e em demonstrar que o direito, a saúde mental e a assistência
social operam, muitas vezes, a partir de pressupostos patriarcais que
silenciam as vozes dessas mulheres e reduzem sua agência.
A etnografia, por sua vez, mostrou-se particularmente fecunda para
captar essas camadas de experiência que escapam à documentação oficial. Ao
acompanhar o processo de desinternação das mulheres da ala feminina do
358

359

360

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pessoas com transtorno mental em conflito
com a lei privadas de liberdade: sumário executivo. Brasília: CNJ, 2024.
DINIZ, Debora; BRITO, Luciana. “Eu não sou presa de juízo, não”: Zefinha, a louca
perigosa mais antiga do Brasil. 2016. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S010459702016000100008. Acesso em: 10 mar. 2026.
MARTINS, Ana Paula Vosne. Visões do feminino: a medicina da mulher nos séculos XIX e
655
XX. 2004. Disponível em: https://books.scielo.org/id/jn. Acesso em: 10 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

CPJ, com observações em campo, registros em diário e inserção em espaços
institucionais e territoriais diversos, a pesquisa tornou possível apreender
tensões, ambiguidades e afetos que dificilmente seriam identificados em
abordagens exclusivamente documentais ou normativas. Essa abordagem
permitirá a compreensão profunda e contextualizada das experiências das
mulheres desinstitucionalizadas e tem sido incorporada aos outros campos
do conhecimento, como o direito, segundo Rebecca Lemos Igreja361:
O trabalho de campo etnográfico não está limitado
ao uso dos antropólogos. Atualmente, são várias as
disciplinas que já empregam o método em suas análises
sobre os fenômenos sociais, como a sociologia, a
geografia humana, estudos da área de saúde, a psicologia
e, é claro, o Direito. O método ganhou importância para
outras áreas, mas como afirma Cristina Ohemichen
(2014, p. 12), pouco se tem escrito sobre ele de forma
específica e dirigida ao uso interdisciplinar.

A principal técnica utilizada é a observação não participante,
realizada no contexto do Projeto de Extensão Reconstruindo Elos, que
acompanha as medidas terapêuticas aplicáveis às pessoas com transtorno
mental em conflito com a lei em Alagoas. As imersões ocorreram tanto
no âmbito do CPJ quanto em audiências admonitórias, reuniões com
familiares, visitas às residências terapêuticas e atividades de articulação
interinstitucional. As experiências observadas foram sistematicamente
registradas em diários de campo, preservando falas, gestos, silêncios,
emoções e interações que informam o processo de desinternação.
A pesquisa etnográfica evidencia que, embora a Resolução nº
487/2023 do CNJ e a Lei nº 10.216/2001 sejam marcos normativos
essenciais para o redirecionamento do cuidado em liberdade, sua
efetividade permanece atravessada por barreiras estruturais, simbólicas e
361

656

MACHADO, Maíra Rocha (Org.). Pesquisar empiricamente o direito. São Paulo: Rede de
Estudos Empíricos em Direito, 2017. p. 18.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

institucionais que retardam e fragilizam os processos de reintegração social.
A partir da observação situada e da escuta sensível às narrativas produzidas
pelas mulheres, tornou-se possível identificar que a institucionalização
prolongada deixa marcas profundas, reconfigurando a percepção sobre
autonomia, autocuidado e pertencimento.
Essas experiências ratificam o que Ordóñez-Vargas362 aponta no
âmbito das pesquisas em prisões femininas: a necessidade de articular
o gênero como categoria analítica e metodológica. No CPJ alagoano,
essa articulação revelou que as mulheres internadas enfrentam estigmas
específicos, associados à loucura, à periculosidade feminina e à suposta
incapacidade de gerir suas próprias vidas. A desinstitucionalização,
quando desatenta a essas camadas de opressão, corre o risco de
reproduzir a mesma lógica tutelar que sustentou o manicômio
por décadas. O fechamento dos manicômios, embora simbólica e
juridicamente relevante, não encerra a luta antimanicomial em Alagoas.
Ao contrário, inaugura um novo ciclo de desafios, no qual o Estado deve
assumir plenamente seu dever constitucional de garantir dignidade,
saúde, igualdade de gênero e liberdade às mulheres antes submetidas ao
confinamento manicomial.
A condição indígena das vítimas de violência sexual contra
crianças e adolescentes
Este tópico apresenta o desenho metodológico de uma
investigação em desenvolvimento sobre o tratamento dispensado pelo
sistema de justiça a casos de violência sexual contra crianças e adolescentes
indígenas em Alagoas. A pesquisa busca compreender de que modo a
condição indígena é reconhecida, ou invisibilizada, na argumentação e
fundamentação das decisões judiciais, articulando análise documental e
362

ORDÓÑEZ-VARGAS, Laura. Gênero e etnografia: reflexões desde algumas prisões
657
brasileiras. Cadernos Pagu, n. 55, p. e195508, 2019.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

análise de conteúdo a partir de uma perspectiva feminista, interseccional
e decolonial.
A relevância do objeto ancora-se em dados concretos sobre
a presença indígena no estado. Segundo o Painel Siasi Gerencial363, a
população indígena aldeada atendida pelo Distrito Sanitário Especial
Indígena (DSEI) Alagoas e Sergipe compreende etnias como Kariri
Xocó (2.658 habitantes), Wassu Cocal (2.174 habitantes), Jeripankó
(1.836 habitantes) e Katokinn (1.167 habitantes), entre outras,
distribuídas em aldeias com perfis demográficos e organizações sociais
bastante distintos. Essa heterogeneidade não é apenas demográfica:
ela expressa a diversidade de formas de organização comunitária, de
concepções de infância e de práticas de cuidado e proteção que o sistema
de justiça precisa ser capaz de reconhecer quando lida com situações de
violência sexual.
Colonialidade, Gênero e Invisibilização Institucional
A análise das decisões judiciais exige, antes de tudo, um
enquadramento teórico capaz de nomear o que está em jogo quando o
sistema de justiça omite ou neutraliza a condição indígena das vítimas.
Como argumenta Rita Segato364, a violência sexual contra corpos
feminilizados e racializados não é um evento isolado, mas expressão
de uma “pedagogia da crueldade” que atravessa a longa duração da
colonização e se reproduz nas instituições do presente. No Judiciário,
essa lógica manifesta-se precisamente na ausência: quando as decisões
tratam a violência sob uma pretensa universalidade abstrata, apagando a
especificidade étnica e cultural da vítima.
363

364

658

BRASIL. Ministério da Saúde. Painel SIASI Gerencial. Dados populacionais do DSEI
Alagoas e Sergipe. Referência: março de 2025.
SEGATO, Rita Laura. La guerra contra las mujeres. Madrid: Traficantes de Sueños, 2016. p.
17-44.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Esse apagamento corresponde ao que Sueli Carneiro denomina
epistemicídio365, a negação sistemática das formas de vida, dos saberes
e das subjetividades de grupos subalternizados. Nas decisões judiciais,
o epistemicídio não se expressa necessariamente por afirmações
explícitas, mas pela ausência: a não menção à condição indígena, a não
articulação com normativas específicas como o Decreto nº 9.603/2018
ou a Convenção 169 da OIT, a não comunicação à Funai ou ao Distrito
Sanitário Especial Indígena.
Identificar esses silenciamentos é uma das tarefas centrais da
pesquisa e é precisamente aqui que as epistemologias feministas cumprem
função metodológica decisiva. Ao questionar a ideia de distanciamento
absoluto entre pesquisadora e objeto, essas epistemologias enfatizam a
necessidade de ler “nas entrelinhas” dos documentos, atentando para o
que não está dito tanto quanto para o que está366.
A crítica decolonial aprofunda esse diagnóstico ao problematizar
o pretendido caráter neutro e universal do direito. Autoras como Thula
Pires e Lélia Gonzalez367 articulam uma leitura das violências, inclusive
sexuais, não apenas como eventos individuais, mas como manifestações
de sistemas que atravessam raça, gênero, classe e colonialidade do poder.
No caso das crianças e adolescentes indígenas, a violência sexual deve ser
compreendida como ponto de convergência entre a opressão de gênero, a
historicidade da colonização e a invisibilização cultural, dimensões que a
análise documental orientada por essas lentes é capaz de evidenciar.
Interseccionalidade como Ferramenta Analítica
365

366

367

CARNEIRO, Sueli. A construção do outro como não-ser como fundamento do ser. Tese
(Doutorado em Educação) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.
HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista
Estudos Feministas, v. 1, n. 1, p. 7-31, 1993.
PIRES, Thula. Estruturas intocáveis: racismo e ditadura no sistema penal. Revista Direito e
Práxis, v. 9, n. 2, p. 1054-1079, 2018; GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino659
americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Para compreender a vulnerabilidade específica dessas vítimas, a
pesquisa mobiliza a interseccionalidade como instrumento de leitura das
decisões. Kimberlé Crenshaw demonstrou que o cruzamento de opressões
(gênero, idade, etnia, classe) produz experiências que o direito tradicional,
ao tratar cada eixo de forma isolada, não consegue captar368. Crianças e
adolescentes indígenas vítimas de violência sexual não experienciam essas
violações de forma unidimensional: elas são atravessadas simultaneamente
pela opressão de gênero, pela marginalização étnica, pela invisibilidade
cultural e pelo déficit de acesso aos serviços e à linguagem institucional
do sistema de justiça.
A noção de vulnerabilidade, aqui, não é tratada como atributo
inerente às vítimas, mas como condição produzida socialmente e que o
sistema de justiça pode tanto reconhecer quanto aprofundar, conforme a
qualidade da resposta jurisdicional369.
Como observa Assis da Costa Oliveira370, a problematização da
condição diferenciada do “ser criança” desde uma perspectiva indígena
implica reconhecer a intersecção entre três dimensões normativas: os
direitos das crianças, os direitos indígenas e a integralidade cultural dos
povos originários, incluindo seus sistemas jurídicos próprios e suas formas
étnico-culturais de simbolização da infância. Essa perspectiva orienta a
leitura das decisões no sentido de identificar se o Judiciário reconhece
essas travessias ou se as trata de forma neutra e descontextualizada.
As perguntas que orientam a análise são, nesse sentido, precisas: a
condição indígena da vítima é mencionada expressamente e em que parte
da decisão: relatório, fundamentação ou dispositivo? Ela funciona como
mero dado de identificação ou como elemento interpretativo que mobiliza
368

369

370

660

CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex: a black feminist
critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. University of
Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.
BUTLER, Judith. Quadros de guerra: quando a vida é passível de luto? Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2015.
OLIVEIRA, Assis da Costa. Direitos das crianças indígenas: entre a proteção especial e o
respeito às especificidades culturais. Revista Direito e Práxis, v. 5, n. 1, p. 104-142, 2014.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

normas e princípios específicos? A argumentação incorpora o ECA, o
Decreto nº 9.603/2018, a Convenção 169 da OIT? Como são tratadas as
questões probatórias, como o depoimento especial, e a articulação com a
Funai e o DSEI?
Análise Documental de Decisões Judiciais:
o Desenho Empírico
O corpus da pesquisa é composto por decisões judiciais proferidas
pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) no período de 2023 a 2025,
selecionadas mediante busca nas bases e-SAJ e PJe com termos como
“indígena”, “criança indígena” e “adolescente indígena” combinados
com os tipos penais dos arts. 213 a 218-C do Código Penal e da Lei nº
13.431/2017.
Serão incluídas apenas decisões que enfrentem o mérito, que
contenham referência expressa à condição indígena da vítima e que
permitam confirmar a faixa etária dos sujeitos envolvidos. A preferência
pela Justiça Estadual decorre da regra geral de competência, sendo que
decisões da Justiça Federal serão incorporadas quando houver distribuição
relevante de casos, permitindo comparações entre esferas jurisdicionais.
A análise seguirá a técnica de análise de conteúdo proposta
por Laurence Bardin371, estruturada em três etapas: pré-análise, com
organização do material e leitura flutuante; exploração do material, com
codificação e categorização de trechos relevantes, com atenção especial às
menções à condição indígena, às referências normativas e à construção
argumentativa; e tratamento e interpretação, com articulação das
categorias ao panorama teórico e normativo, buscando identificar padrões,
silenciamentos e inovações discursivas. As categorias iniciais decorrem do
referencial teórico e normativo, mas serão abertas a categorias emergentes
dos próprios dados, preservando a sensibilidade ao material empírico.
371

BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A análise de conteúdo é aqui atravessada por uma lente crítica que
não se limita a classificar e quantificar dados, mas interpreta significados
a partir de contextos históricos, sociais e culturais. Adota-se, ainda, o
pluralismo jurídico não apenas como conceito descritivo da coexistência
de sistemas jurídicos, mas como ferramenta para examinar se o Judiciário
reconhece formas indígenas de compreender e lidar com a infância, a
sexualidade e a violência, postura metodológica que busca romper com a
monoculturalidade do direito e criar espaço para o diálogo entre o saber
jurídico estatal e os sistemas normativos próprios dos povos originários,
conforme garantido pela Convenção 169 da OIT e pela Constituição
Federal de 1988.
A incorporação das epistemologias feministas à análise documental
é, portanto, uma escolha que transforma o próprio modo de ler as decisões
judiciais. Como argumenta Sandra Harding372, a explicitação da posição
da pesquisadora e o compromisso com a visibilidade das experiências
historicamente marginalizadas são condições de uma objetividade mais
robusta, não menos do que aquela reivindicada pela pretensa neutralidade
da ciência jurídica tradicional. É a partir desse deslocamento que a
pesquisa busca contribuir para um conhecimento jurídico mais sensível às
desigualdades estruturais que atravessam a vida de crianças e adolescentes
indígenas vítimas de violência sexual em Alagoas.
Considerações finais
Desse modo, o presente artigo sustenta que a incorporação das
epistemologias feministas no desenvolvimento de pesquisas empíricas
contribui para a produção de um conhecimento jurídico mais sensível
às desigualdades estruturais e às múltiplas formas de vulnerabilização
presentes no contexto alagoano. Ao evidenciar as interseções entre
372

662

HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista
Estudos Feministas, v. 1, n. 1, p. 7-31, 1993.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

gênero, instituições e práticas jurídicas por meio do trabalho de campo,
essas investigações reafirmam o papel da pesquisa sociojurídica como
instrumento fundamental para a compreensão crítica do Direito e para
a construção de respostas institucionais mais comprometidas com a
dignidade humana.
Nesse sentido, os três recortes empíricos analisados demonstram,
de forma complementar, como a perspectiva feminista não apenas amplia
o escopo temático das pesquisas jurídicas, mas transforma o próprio modo
de produzir conhecimento. No estudo sobre a atuação de mulheres na
polícia penal, evidenciou-se que as dinâmicas institucionais do cárcere
permanecem atravessadas por padrões de gênero que influenciam a divisão
do trabalho, o reconhecimento profissional e as experiências subjetivas das
agentes, revelando tensões entre igualdade formal e desigualdade material.
No campo da desinstitucionalização das mulheres em
sofrimento psíquico, a abordagem etnográfica permitiu identificar que,
embora haja avanços normativos significativos no âmbito da política
antimanicomial, persistem obstáculos estruturais que dificultam a
efetivação do cuidado em liberdade. As experiências acompanhadas
evidenciam que o encerramento de instituições totais não implica, por
si só, a superação das lógicas de controle e tutela, sendo necessário um
compromisso contínuo do Estado com a construção de redes de apoio
que considerem as especificidades de gênero.
Por sua vez, a análise das decisões judiciais envolvendo violência
sexual contra crianças e adolescentes indígenas revelou que o sistema
de justiça ainda opera, em muitos casos, a partir de uma racionalidade
universalizante que invisibiliza marcadores étnicos e culturais
fundamentais para a adequada compreensão das violações. A ausência de
reconhecimento da condição indígena nas decisões judiciais evidencia
limites importantes na atuação jurisdicional, reforçando a necessidade
de uma abordagem interseccional que articule gênero, raça, idade e
colonialidade na interpretação do Direito.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A articulação desses três campos evidencia que as epistemologias
feministas operam como ferramenta teórico-metodológica capaz de
tensionar a pretensa neutralidade do conhecimento jurídico, ao mesmo
tempo em que possibilitam a visibilização de experiências historicamente
marginalizadas. A consolidação de pesquisas empíricas orientadas por
epistemologias feministas no campo sociojurídico ainda demanda o
fortalecimento de práticas metodológicas interdisciplinares, bem como
o incentivo institucional à produção científica comprometida com
abordagens críticas. Nesse horizonte, o aprofundamento de investigações
futuras poderá contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas
mais sensíveis às diferenças e para o aprimoramento das respostas do
sistema de justiça frente às múltiplas formas de vulnerabilização social.
Referências
ARAÚJO, Isabela Cristina Alves de. “Quem fala que não leva o trabalho pra
casa ‘tá’ mentindo”: o processo de subjetivação das/os policiais penais. 2024.
Tese (Doutorado em Sociologia) – Universidade Federal de São Carlos, São
Carlos, 2024.
ARAÚJO, Isabela Cristina Alves; RIBEIRO, Ludmila. Gerenciando a
coexistência: uma comparação entre mulheres e homens no trabalho de
agentes prisionais. 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/
TGqKMtMJJbDDDbQ9FXSrWqp/. Acesso em: 1 nov. 2023.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011.

664

BRASIL. Lei n. 12.121, de 15 de dezembro de 2009. Acrescenta o § 3º
ao art. 83 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,
determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham
por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12121.
htm. Acesso em: 14 set. 2023.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

BRASIL. Ministério da Saúde. Painel SIASI Gerencial: dados populacionais
do DSEI Alagoas e Sergipe. Referência: mar. 2025.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade.
Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.
BUTLER, Judith. Quadros de guerra: quando a vida é passível de luto? Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.
CARNEIRO, Sueli. A construção do outro como não-ser como fundamento
do ser. 2005. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade de São Paulo, São
Paulo, 2005.
COLARES, Leni Beatriz Correia; CHIES, Luiz Antônio Bogo. Mulheres
nas so(m)bras: invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios
masculinamente mistos. Revista Estudos Feministas, v. 18, n. 2, p. 409–430,
maio/ago. 2010.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução n° 487, de 15
de fevereiro de 2023. Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário
e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção
Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001,
no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4960. Acesso em: 20 jan.
2026.
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667

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45
MAGISTÉRIO E ÉTICA NA
CONTEMPORANEIDADE:
SETE PROPOSIÇÕES PARA
O PROFESSOR DE DIREITO
Alberto Jorge Correia de Barros Lima

Introdução: as raízes da palavra
Toda reflexão poderia começar pela
palavra. E começar pela palavra, na tradição
filosófica ocidental, significa iniciar pela história
que ela carrega, pelos estratos de sentido que o
tempo depositou sobre ela. Dois termos fundam
o objeto deste artigo: ética e magistério. Ambos
possuem genealogias ricas, que, longe de serem
mero exercício filológico, revelam, de certo
modo, a profundidade do compromisso que se
exige de quem ensina.
A palavra ética deriva do grego ethos
(ἦθος), que comporta dois significados
interconectados e graficamente próximos:

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

quando a palavra está grafada com a letra ḗta, (letra grega que soa como
um “ê”, longo e fechado) significa morada, habitat, o lugar onde se
habita, refere-se a costume, uso, moral (mores), e quando está grafada
com a letra έθος (épsilon, letra grega que soa como um “é” curto e aberto)
significa caráter, índole, disposição interior construída pelo hábito, um
conjunto que faz o modo de ser do indivíduo373. Aristóteles explorou
essa ambivalência: para ele, a virtude ética (ἀρετή ἠθική) não é inata,
mas adquirida pelo exercício constante de ações que vão moldando o
caráter do agente374. A ética, portanto, não é um conjunto de regras
externas impostas ao indivíduo, porém uma forma de habitar o mundo,
de construir-se como sujeito por meio das escolhas cotidianas375. Nesse
sentido, a ética docente, rigorosamente, não se reduz ao cumprimento
de um código deontológico; ela é uma postura existencial.
Magistério, por sua vez, vem do latim magisterium, derivado
de magister, que significa mestre376, “aquele que é maior”, “o que vai à
frente”, formado a partir de magis (mais) e do sufixo -ter, indicativo de
agente ou função. O magister romano era o chefe, aquele cuja autoridade
moral e intelectual conferia direção à comunidade. O termo relacionase, ainda, ao verbo magistrare, que significa governar, dirigir, instruir.
Há, portanto, inscrita na própria etimologia da palavra magistério, uma
tensão constitutiva: quem ensina exerce uma forma de poder – o poder de
orientar mentes, de abrir ou fechar horizontes – e, por isso mesmo, está
sujeito a responsabilidades éticas de natureza especial.
Essa tensão é ainda mais aguda no ensino jurídico. O professor
de Direito forma não apenas intelectuais, mas futuros advogados,
373

374

375

376

BARROS LIMA, Alberto Jorge C.; OMENA SOUZA, Fernando Tourinho. Ética e
Magistratura na Contemporaneidade. Maceió: Cepal, 2023. p. 41-2.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Brasília: UNB, 2001. p 17-8. Aristóteles afirma que as
virtudes éticas resultam do hábito, e nenhuma delas existe em nós por natureza.
Ver KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70,
1992.
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua
669
Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 489.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

magistrados, promotores, defensores públicos, gestores públicos, políticos,
dirigentes da nação. O impacto de sua docência vai muito além da sala de
aula e reverbera nas instituições, nos tribunais, nas políticas públicas. A
ética, aqui, adquire uma dimensão republicana: formar bem é, ao mesmo
tempo, um ato pedagógico e um ato político no sentido mais elevado do
termo, não no sentido ideológico, notadamente como compreendido nos
dias atuais, muito menos com escopo político-partidário.
É sob essa perspectiva que este artigo se desenvolve. Não pretende
oferecer fórmulas, muito menos catálogos de virtudes abstratas, mas
pensar, a partir de certos desafios concretos atuais que o professor
de Direito enfrenta hoje, como a ética pode ser vivida como prática
cotidiana, responsável e até transformadora. Pretende-se analisar, nesse
contexto, os dilemas da inteligência artificial generativa, a questão das
diversidades e do identitarismo, a pluralidade metodológica necessária
e finalmente a ética das relações interpessoais em sala de aula e entre
pares, chegando, no fim, a sete proposições que sistematizam os pilares
do magistério contemporâneo.
Inteligência artificial generativa e os dilemas éticos do
ensino jurídico

670

A irrupção da inteligência artificial generativa nos ambientes
educacionais constitui um dos mais significativos desafios éticos à
docência universitária nesta segunda metade dos anos 2020. O advento
de modelos de linguagem de grande escala – os chamados Large Language
Models (LLMs), como o ChatGPT, o Gemini, o Claude, entre outros
transformou radicalmente o ecossistema de produção e circulação do
conhecimento, colocando em xeque práticas pedagógicas consolidadas
há décadas.
O problema não é novo em sua estrutura: toda tecnologia
transformadora de larga adoção – desde a imprensa de Gutenberg até a

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

internet – impôs reconfigurações ao saber e ao ensinar. A novidade da
IA generativa está em que ela não apenas facilita o acesso à informação,
mas simula, com grau crescente de verossimilhança, a produção de
conhecimento. Um estudante de Direito pode hoje submeter uma
questão complexa de Direito Penal, por exemplo, a um sistema de IA e
receber, em segundos, uma resposta articulada, com citações doutrinárias
e jurisprudenciais, aparentemente fundamentada, sem que, no processo,
tenha mobilizado qualquer esforço reflexivo próprio, eis a questão.
Diante disso, o professor enfrenta dilemas éticos de múltiplas
ordens. O primeiro é o da autoria: como avaliar a produção intelectual
do aluno em um ambiente em que a linha entre o que é produção
própria e o que é gerado por máquina se torna progressivamente
porosa? Simplesmente proibir o uso das ferramentas é, além de ineficaz,
pedagogicamente contraproducente: estas ferramentas já fazem parte
do arsenal do profissional do Direito do século XXI. Ignorá-las seria o
equivalente pedagógico de proibir o uso de computadores nos anos 1990
ou, mudando o que tem que ser mudado, interditar como instrumento
musical as guitarras elétricas, como se tentou no Brasil nos estertores da
década de sessenta do século passado para defender, o que foi risível, as
raízes da música brasileira, ainda que se tente explicar a motivação de
“protesto” em razão dos “anos de chumbo” da ditadura militar.
O segundo dilema é o da aprendizagem superficial. A IA generativa,
quando usada como atalho cognitivo, impede o desenvolvimento
de competências fundamentais: a capacidade de argumentação, o
pensamento crítico, a habilidade de lidar com o improviso, com a
incerteza e com a ambiguidade, o domínio da retórica jurídica. A
responsabilidade profissional do professor – que inclui comprometimento
com a formação integral do aluno – exige que redesenhe suas práticas
avaliativas, privilegiando produções que a IA não consiga replicar:
análises situacionais, debates orais, estudos de caso com variáveis inéditas,
simulações de audiências, tomadas de decisão em tempo real.

671

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

O terceiro dilema é pertinente à possibilidade da IA generativa
mascarar desigualdades reais de formação e, ao mesmo tempo, criar novas
formas de assimetria entre alunos com acesso a ferramentas premium
e aqueles que só dispõem de versões básicas ou, até, não dispõem. O
professor precisa estar ciente dessas disparidades e não pode deixar que
elas se transformem em vantagens injustas.
Há ainda um quarto dilema, de natureza mais profunda: o risco
de que o uso acrítico da IA generativa normalize uma postura intelectual
passiva e heterônoma, avessa ao exercício do pensamento soberano que
a formação jurídica deve cultivar. A ética exige, nesse ponto, coragem
intelectual: o professor deve ser aquele que ensina o aluno a pensar e
problematizar com as ferramentas disponíveis, não a ser pensado por
elas. Isso implica a necessidade de possuir conhecimentos teóricos e
práticos amplos e atualizados sobre as próprias tecnologias de IA, de
modo a integrá-las criticamente ao processo de ensino-aprendizagem.
A postura ética diante da IA generativa não é, portanto, de proibição
nem de capitulação, mas de mediação crítica e responsável. O professor que
cumpre esse papel está, ao mesmo tempo, sendo acessível, incentivador e
estimulando o aluno a resolver problemas de forma autônoma – pilares que,
como se verá, integram as proposições éticas fundamentais do magistério,
afinal ensinar, na lição de Piaget, é provocar desequilíbrio na mente do aluno
fazendo-o buscar o reequilíbrio, numa construção de novos esquemas, ou
seja, levá-lo à aprendizagem (equilibração)377.
Diversidade, identitarismo e a integridade do magistério jurídico
Nenhum debate contemporâneo sobre ética docente pode
ignorar a questão das diversidades. As últimas décadas assistiram a
uma transformação na composição dos corpos discente e docente das
377

672

Ver PIAGET, Jean. A equilibração das estruturas cognitivas: problema central do
desenvolvimento. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

faculdades de Direito brasileiras: a democratização do acesso ao ensino
superior, impulsionada por políticas de ação afirmativa, cotas étnicoraciais, entre outras, programas de financiamento estudantil e expansão da
rede universitária pública e privada, trouxe às salas de aula uma pluralidade
de trajetórias, identidades, experiências e perspectivas.
O professor não pode deixar de reconhecer essa pluralidade. Tratar
com respeito e equidade alunos de diferentes origens étnicas, sociais,
religiosas, de gênero e orientação sexual não é concessão ideológica,
mas imperativo ético, fundado, mesmo, na coerência com os valores do
próprio Direito que se ensina. A Constituição Federal de 1988 consagrou
a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o bem de todos (CF, art.
3º, IV) e a igualdade perante a lei (CF, art. 5º, caput), sem distinção entre
as pessoas, como pilares do Estado Democrático de Direito. O professor
que discrimina – ou que tolera a discriminação – nas relações pedagógicas
contradiz, na prática, o Direito que leciona ou deveria lecionar na teoria.
Contudo, o debate sobre diversidade carrega hoje tensões que o
professor é convocado a enfrentar com honestidade intelectual e equilíbrio.
A chamada cultura woke – expressão que, em sentido amplo, designa um
conjunto de orientações ideológicas e práticas culturais originadas no ativismo
“progressista” norte-americano, voltadas ao reconhecimento e à reparação
de opressões históricas sofridas por grupos marginalizados – penetrou
significativamente nos ambientes acadêmicos, incluindo as faculdades de
Direito brasileiras. Em sua vertente mais radical, essa cultura deu origem ao
identitarismo: a tendência a reduzir a identidade do sujeito a sua pertença
a determinado grupo – racial, de gênero, sexual, étnico, religioso – e a
organizar, a partir dessa pertença, hierarquias epistemológicas que privilegiam
certas “vozes” e silenciam outras. E, no ponto, a preocupação maior é com
a irracionalidade da tribo. Com efeito, o indivíduo – um ser soberano e
responsável – não pode desaparecer engolido pelo grupo378, sem pensamento
378

VARGAS LLOSA, Mario. O Chamado da Tribo – Grandes pensadores para o nosso
tempo.. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019. p. 54-9.

673

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

próprio, agregado na “cultura cool”, degradado intelectualmente, convertido
em homem massa como advertia Ortega y Gasset379, a proclamar “políticas
de ressentimento”. Isso não quer dizer que não haja, especialmente em
grupos marginalizados por questões de nação, religiosa, racial, de etnicidade,
orientação sexual ou gênero etc., um sentimento interior de dignidade que
procura reconhecimento. Esse sentimento, a quem Aristóteles chamava de
thymos relaciona-se à isotimia que legitima, justifica, com ou sem o grupo, a
exigência do indivíduo ser respeitado perante os outros380.
Do ponto de vista ético, o identitarismo apresenta riscos reais para
o magistério jurídico. O primeiro é o da substituição da competência pelo
pertencimento: quando a avaliação acadêmica passa a ser contaminada
por critérios de identidade – seja para favorecer, seja para penalizar
determinados alunos ou perspectivas teóricas –, a integridade do processo
de ensino-aprendizagem é comprometida. O professor deve avaliar o
aluno pela qualidade de sua argumentação, pela profundidade de seu
conhecimento, pelo rigor do raciocínio jurídico empregado, não pela sua
identidade. Isso não significa desconsiderar o contexto e as dificuldades
que marcam a trajetória de alunos historicamente marginalizados;
significa, ao contrário, oferecer a eles as ferramentas de excelência que se
oferecem a todos.
O segundo risco é o da intimidação intelectual. Quando
certos temas tornam-se tabu, quando certas posições doutrinárias
são antecipadamente rotuladas como “opressoras” ou “progressistas”,
impedindo o debate livre e fundamentado, a sala de aula de Direito deixa
de ser um espaço de construção crítica do conhecimento e se transforma
em arena de disputas ideológicas ou mesmo um espaço autoritário
de ideia única, o que conflita com a própria noção de universidade. O
professor carece ter, aqui, a coragem de garantir o pluralismo intelectual,
permitindo que perspectivas divergentes sejam expostas, confrontadas
379
380

674

Ver ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
FUKUYAMA, Francis. Identidades – A exigência de dignidade e a política do ressentimento.
Alfragide-PT: Dom Quixote, 2021. p. 15-9.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e avaliadas pelos critérios do rigor argumentativo, não pelos critérios da
fidelidade identitária.
O terceiro risco é a confusão entre representatividade e qualificação.
A diversidade do corpo docente é um valor genuíno, mas ela não dispensa
– e não pode dispensar – a exigência de competência. O professor de
Direito, seja qual for sua identidade, deve possuir conhecimentos teóricos
e técnicos amplos e atualizados: o aluno que confia ao mestre anos de
sua formação jurídica merece um docente preparado. Nenhum grupo é
beneficiado, no longo prazo, por ter seus representantes em posições de
ensino desprovidos da qualificação necessária.
A ética no magistério jurídico contemporâneo exige afirmar
simultaneamente dois compromissos que, embora aparentemente
tensionados, são na verdade complementares: o compromisso com a
diversidade inclusiva e o compromisso intransigente com a excelência.
O professor que os abraça, com respeito e boa relação com seus alunos,
quaisquer que sejam suas “identidades”, é precisamente aquele que
consegue honrar esses dois compromissos sem abdicar de nenhum deles.
Pluralidade metodológica:
da aula expositiva às metodologias ativas
A necessidade da diversidade de métodos
O ensino jurídico brasileiro foi historicamente marcado pela
supremacia do método expositivo-dogmático: o professor apresenta
o texto e a norma, a doutrina e a jurisprudência e as demais fontes
do Direito hauridas do Estado moderno; o aluno registra, memoriza
e reproduz. Esse modelo, inspirado na tradição do Direito romanocanônico transmitido pelas escolas medievais e consolidado nas
faculdades de Direito europeias do século XIX381, possui méritos
381

WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. Lisboa: Fundação Calouste
675
Gulbenkian, 1980, p. 15-206.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

inegáveis, especialmente na transmissão sistemática dos fundamentos
dogmáticos das diferentes áreas jurídicas. Mas ele é insuficiente para a
formação do profissional do direito do século XXI.
A crítica à dogmática jurídica é muitas vezes infantil e parte de
meras repetições de autores que tratam sobre o ensino jurídico e sequer têm
noção da própria polissemia do termo. O ensino da dogmática, enquanto
método do Direito positivo, é fundamental para operacionalização do
direito e tem consolidado as instituições dos países centrais. A dogmática é
centrada na necessidade de textos, produzidos nas sociedades democráticas
por representantes eleitos do povo em um processo formal (processo
legislativo); necessita da relação texto e contexto, da interpretação
deles, da argumentação sobre eles para se chegar a uma decisão que não
pode escapar dos textos, tudo isso para evitar ou, no mínimo, minorar
a irracionalidade, as idiossincrasias e os abusos autoritários, afinal o juiz,
responsável pela decisão, “se move dentro do Direito como o prisioneiro
dentro de seu cárcere”382.
Agora, o ensino no mundo contemporâneo, mesmo da dogmática
jurídica, exige dos profissionais do Direito competências que o método
expositivo, isoladamente, não desenvolve de modo adequado: capacidade
de improviso e discernimento estratégico diante de casos complexos
e inéditos; habilidade de comunicação oral e escrita em contextos
adversariais; aptidão para o trabalho colaborativo e interprofissional;
competência para pesquisa autônoma e atualização permanente;
sensibilidade para as dimensões sociais, econômicas e políticas dos
conflitos jurídicos. Desenvolver essas competências requer pluralidade
metodológica e, portanto, preparo pedagógico.
A ética impõe ao professor de Direito o dever de conhecer,
dominar e saber aplicar um repertório diversificado de métodos de
ensino. A capacidade didática para a transmissão dos conhecimentos
382

676

COUTURE, Eduardo. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Rio de Janeiro: José
Konfino, 1951. p. 87.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e a comunicação clara – pilares que integram as proposições éticas do
magistério responsável – pressupõem não apenas domínio do conteúdo,
mas maestria pedagógica. Um professor que só sabe expor, que nunca
aprendeu a conduzir um debate, a facilitar um estudo de caso, está
entregando ao aluno apenas uma fração da formação.
O método socrático e o seminário jurídico
O método socrático, assim chamado pela maiêutica de que se valia
o filósofo grego, é amplamente utilizado nas law schools norte-americanas
desde o século XIX a partir da sistematização de Christopher Columbus
Langdell383 em Harvard. Consiste no questionamento progressivo e
rigoroso do aluno acerca de casos concretos. Não obstante a crítica,
já antiga, ao exagerado formalismo do case method, crítica extensiva ao
positivismo jurídico e, na Alemanha, ao formalismo científico384, não é
possível pretender seu abandono, quando sua utilização é compatibilizada
com as mudanças havidas no Direito, especialmente em tempos nos quais
as decisões judiciais, notadamente as do Supremo Tribunal Federal,
ganham singular importância e impactam toda a coletividade.
O método pretende que os alunos sejam colocados na posição
dos juízes ou até das partes em certas situações de decidibilidade, diante
de conflitos, especialmente os reais. Sua diferença em relação às aulas
expositivas é o foco na análise das decisões com o escopo de desenvolver a
argumentação, o pensamento crítico, rompendo a dicotomia da teoria e da
prática. Seu uso pressupõe um docente acessível e incentivador, que abre,
inclusive, espaço para que o erro seja reconhecido como parte natural do
processo de aprendizagem.
383

384

LANGDELL, C. Columbus. A Selection of Cases - on the Law of Contracts - With a
Summary of The Topics Covered by the Cases. Boston: Little, Brown, and Company. Cornell
University Library. Disponível em: https://archive.org/details/cu31924018826713/page/
n3/mode/2up Acesso em: 01 mar. 2026.
677
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 32.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Já o seminário jurídico é método que, quando bem conduzido,
privilegia a construção coletiva do conhecimento: os alunos preparam
previamente textos e temas sob supervisão do professor, expõem suas análises
e submetem-nas ao debate crítico dos colegas e do mestre. O docente,
no seminário, não detém a verdade, é o mediador que problematiza, que
conecta perspectivas, que aponta lacunas e que, ao mesmo tempo, tem a
disciplina e a organização para manter o rigor intelectual da discussão.
Metodologias ativas: ABP e clínicas jurídicas

678

As metodologias ativas de aprendizagem têm como traço
comum o fato de pretenderem colocar o aluno no centro do processo
educativo, tornando-o protagonista ativo de sua própria formação.
Elas devem ser utilizadas com certo cuidado e não esgotam as demais
atividades pedagógicas, muito menos devem suprimir, notadamente
para as matérias propedêuticas e alunos iniciantes da graduação, a aula
expositiva. O objetivo dessas metodologias é incentivar que o aluno
desenvolva a capacidade de absorção de conteúdos de maneira autônoma
e participativa. Entre as mais relevantes para o ensino jurídico destacam-se
a Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP ou PBL – Problem-Based
Learning), a simulação processual (moot court) e as clínicas jurídicas. Claro
que várias outras podem ser sacadas, como o brainstorming, uma dinâmica
coletiva para o desenvolvimento de novas ideias e estímulo ao pensamento
criativo; os quatro cantos, voltado a escuta de reflexões e argumentos que
a pessoa tende a repelir e portanto sequer discute; a Phillips 66 e o GVGO, técnicas de participação do todo (v.g. conjunto de alunos de uma
turma) em determinadas e específicas discussões; cabendo mencionar,
ainda, o portfólio, pouco incentivado entre nós, mas muito importante
como autoavaliação e reflexão para aprendizagem, favorecendo o diálogo
com o docente o que possibilita a realização de devolutivas (feedback)
constantes por parte do professor.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Na Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP), os alunos
são apresentados a um problema jurídico real ou fictício e devem, em
grupos, construir coletivamente a solução, mobilizando conhecimentos
de diferentes disciplinas, pesquisando ativamente fontes doutrinárias
e jurisprudenciais, identificando lacunas em seu próprio saber e
desenvolvendo estratégias de argumentação. O professor, aqui, exerce o
papel de tutor: orienta sem dirigir, questiona sem responder, acompanha
sem substituir. Essa postura requer uma forma específica de ética
pedagógica: a disposição de abrir mão do protagonismo em favor do
crescimento do aluno.
As clínicas jurídicas representam, talvez, a forma mais intensa
de integração entre teoria e prática no ensino jurídico. Nelas, os alunos
atuam em casos reais – atendendo partes hipossuficientes, elaborando
peças processuais, participando de audiências –, sob a supervisão direta
do professor. O impacto dessa experiência na formação do jurista é
expressivo: ela humaniza o Direito, tornando concreto o que nos livros
parecia abstrato. Do ponto de vista ético, as clínicas exigem do professor
uma responsabilidade redobrada, pois os erros pedagógicos aqui têm
consequências reais para pessoas reais. A capacidade de integrar teoria e
prática, propiciando ao aluno a oportunidade de desenvolver estratégias
factíveis para resolver problemas concretos, é, nesse contexto, uma
exigência ética de primeira grandeza. A Faculdade de Direito (FDA),
da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) conta com esta experiência
materializada no Escritório Modelo inserido no Núcleo de Prática Jurídica
no Fórum Universitário, com atuação de casos da Justiça Estadual e, mais
recentemente, da Justiça Trabalhista.
O caso prático como instrumento ético de formação
O estudo de casos práticos – sejam históricos, sejam ficcionais,
sejam retirados da jurisprudência contemporânea ou até da literatura – é

679

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

uma das ferramentas pedagógicas mais interessantes do arsenal do professor
de Direito. Ele permite ao aluno confrontar-se com a complexidade
e a ambiguidade que caracterizam os litígios reais, desenvolvendo a
habilidade de raciocinar juridicamente em contextos de incerteza, onde
os valores em jogo são múltiplos e frequentemente conflitantes. Em
Direito Penal 2, ministrado na FDA/Ufal há trabalhos e/ou avaliações
constantes com base em casos da literatura, a exemplo do romance não
ficção de Truman Capote, A Sangue Frio385 (In Cold Blood), que permite
aos alunos vislumbrarem uma etnografia do crime, dos criminosos e das
vítimas, comparando-a com a pobreza probante dos autos no processo
penal entre nós.
Do ponto de vista ético, a escolha dos casos não é neutra. O
professor que seleciona seus casos com cuidado – incluindo hipóteses que
desafiem preconceitos, que exponham as tensões entre o texto legal e a
“justiça” do caso concreto, que propiciem comparações com o Direito de
outros países, que iluminem as dimensões sociais dos conflitos jurídicos
– está exercendo uma forma de responsabilidade pedagógica que vai além
da mera transmissão de conteúdo.
Ética nas relações interpessoais: professor, aluno e pares
A relação professor-aluno
A relação entre professor e aluno é, na sua essência, uma relação
assimétrica de poder: um sabe mais, o outro aprende; um avalia, o outro
é avaliado; um abre ou fecha portas institucionais, o outro delas depende.
Essa assimetria é constitutiva da relação pedagógica e não deve ser negada,
todavia deve ser eticamente gerida.
A ética da relação professor-aluno começa pelo reconhecimento
da singularidade de cada estudante. O aluno não é uma tábula rasa
680

385

Ver CAPOTE, Truman. A Sangue Frio. Paulo: Companhia das Letras, 2003.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

indiferenciada sobre a qual o mestre inscreve seus saberes. É um
sujeito com história, com trajetória, com dificuldades, complexidades
e potencialidades específicas, com um ritmo de aprendizagem que
nem sempre coincide com o ritmo médio da turma. Por isso, para
Vigotski386:
No processo de educação cabe, também, ao mestre
um papel ativo: o de cortar, talhar e esculpir os
elementos do meio, combiná-los pelos mais variados
modos para que eles realizem a tarefa de que ele, o
mestre, necessita. Desse modo, o processo educativo
já se torna trilateralmente ativo: é ativo o aluno, é
ativo o mestre, é ativo o meio criado entre eles.

O professor é aquele que desenvolve com seus alunos uma
boa relação, marcada pelo respeito e, acima de tudo, pelo exemplo. Ser
exemplo de capacidade de relacionamento humano maduro é, talvez, o
ensinamento mais marcante – embora o mais difícil – que um professor
pode deixar, até porque o aprendizado pelos preceitos é longo, embora
breve e eficaz através do exemplo387.
A afetividade – termo que, mal compreendido, pode parecer
incompatível com o rigor acadêmico – é, na verdade, uma dimensão ética
fundamental do magistério. Afetividade não significa condescendência
nem ausência de exigência – o que é um péssimo figurino para um
profissional do ensino. Significa que o professor se importa genuinamente
com o crescimento do aluno; que sua relação com ele é mediada não
apenas por interesses institucionais ou acadêmicos, mas por uma forma
de cuidado que reconhece no outro um ser humano em formação. O
educador que age com afetividade – como parte de sua responsabilidade
profissional que inclui assiduidade, comprometimento, disponibilidade,
386
387

VIGOTSKI, L. S. Psicologia pedagógica. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 73.
Vide SÊNECA, Lúcio Aneu. Cartas a Lucílio. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2009.

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participação ativa e pontualidade – cria o ambiente de confiança sem o
qual a aprendizagem significativa simplesmente não ocorre.
O professor deve, ainda, ser acessível: não apenas em horários de
atendimento formalmente agendados, mas em sua disposição genuína de
receber dúvidas, ouvir dificuldades, orientar percursos. A disponibilidade
– entendida não como servidão, mas como abertura ao outro – é um traço
central do magistério responsável. Ela se combina com a flexibilidade:
a capacidade de ajustar ritmos, linguagens, estratégias de ensino às
necessidades concretas de uma turma ou de um aluno específico, sem
jamais abandonar o compromisso com a qualidade e o rigor.
Por outro lado, a ética docente impõe limites claros à relação
professor-aluno. O uso da posição de poder para obter favores, para
estabelecer relações de dependência ou de clientela, para discriminar alunos
com base em simpatias pessoais ou em seus posicionamentos políticos
e ideológicos constitui grave violação ética. O equilíbrio entre a vida
profissional e pessoal, outra das proposições éticas fundamentais, passa
também por manter as fronteiras saudáveis entre a relação pedagógica e as
relações pessoais, evitando que a sala de aula se torne palco de projeções,
de preferências injustificadas ou de conflitos que não lhe pertencem.
A relação com os pares

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A ética do magistério regula, igualmente, as relações que o professor
estabelece com seus colegas – professores, diretores, coordenadores,
gestores acadêmicos e demais membros da comunidade universitária.
Essas relações são, com frequência, menos visíveis e menos debatidas
do que as relações pedagógicas propriamente ditas, mas são igualmente
constitutivas do ethos acadêmico.
A colegialidade ética começa pelo respeito intelectual: reconhecer
os méritos do trabalho do colega, citar suas contribuições com honestidade
e generosidade, evitar o plágio acadêmico em todas as suas formas, não

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

apenas o plágio textual, mas também o plágio de ideias e o aproveitamento
não reconhecido de pesquisas alheias. Em um ambiente acadêmico
saudável, o sucesso do colega não diminui o próprio, ao contrário, eleva o
nível coletivo da instituição.
A ética das relações entre pares exige também lealdade
institucional: participar ativamente das decisões colegiadas, cumprir
os compromissos assumidos com coordenações e comissões, contribuir
para a construção de um ambiente de trabalho colaborativo e produtivo.
O professor que boicota reuniões, que não colabora com projetos
coletivos, que sabota o trabalho dos colegas por rivalidades pessoais ou
disputas de poder, está violando não apenas uma norma institucional,
mas um dever elementar.
A questão da honestidade intelectual ganha particular relevância
em contextos de avaliação: quando o professor integra bancas de seleção,
de avaliação de trabalhos de conclusão de curso ou de concursos, seu dever
é avaliar com rigor e imparcialidade, sem se deixar guiar por simpatias,
filiações teóricas ou interesses corporativos. Ter comprometimento com a
função, demonstrando organização, disciplina e disposição para melhoria
contínua, é um dever que se aplica tanto à sala de aula quanto às demais
instâncias da vida acadêmica.
Finalmente, o professor deve cultivar uma postura de aprendizagem
permanente em relação aos seus pares: participar de eventos científicos,
engajar-se em grupos de pesquisa, acompanhar a produção acadêmica de
sua área, discutir casos e problemas com outros docentes. O isolamento
intelectual é, além de um empobrecimento pessoal, uma forma sutil de
negligência profissional.
Das dificuldades às proposições
Os desafios percorridos ao longo deste capítulo – a irrupção
da inteligência artificial generativa, as tensões entre diversidade e

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competência, a exigência de pluralidade metodológica, a complexidade
das relações interpessoais no espaço acadêmico – não são obstáculos
externos à docência ética. São, ao contrário, as condições concretas em
que a ética docente se exerce e se revela.
O professor de Direito que enfrenta a IA generativa com
honestidade intelectual, que valoriza a diversidade sem abdicar da
excelência, que renova continuamente seu repertório metodológico, que
cultiva relações de respeito e cuidado com alunos e pares – esse professor
está, na prática, encarnando os princípios éticos que se pode sistematizar
sob a forma de proposições.
As sete proposições que encerram este estudo não nasceram
de especulação abstrata, mas de sala de aula, elas emergem da análise
dos temas já desenvolvidos e buscam sintetizar, de forma operacional e
aplicável, o que significa ser um professor de Direito ético no contexto
contemporâneo. Cada uma delas encontra eco nos diferentes eixos
temáticos aqui percorridos.
A proposição sobre responsabilidade profissional responde
à necessidade de comprometimento integral com a função docente,
incluindo assiduidade, pontualidade e equilíbrio entre vida profissional
e pessoal – equilíbrio que é condição de sustentabilidade da própria
docência e que a experiência com a IA generativa, ao criar demandas de
atualização permanente, torna ainda mais premente.
A proposição sobre acessibilidade e incentivo dialoga
diretamente com a dimensão afetiva da relação professor-aluno: ser
acessível, incentivar o aluno, ter flexibilidade e estimulá-lo a resolver
problemas são atitudes que criam o ambiente de confiança necessário
para a aprendizagem ativa e para o enfrentamento responsável dos
dilemas que as novas tecnologias impõem.
A proposição sobre conhecimentos amplos e atualizados conectase tanto ao debate sobre competência – que deve ser exigida sem concessão,
independentemente da identidade do docente – quanto à necessidade de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

atualização permanente frente aos desafios tecnológicos e da evolução
constante do Direito positivo, da doutrina e da jurisprudência.
A proposição sobre comprometimento com a função encontra
sua ressonância na discussão sobre as relações com os pares: organização,
disciplina e disposição para melhoria contínua são virtudes que se
expressam tanto na sala de aula quanto nas instâncias colegiadas e
institucionais da vida acadêmica.
A proposição sobre capacidade didática e comunicação clara
é o corolário ético da pluralidade metodológica: não basta conhecer
os conteúdos; é preciso saber transmiti-los de forma que o aluno possa
efetivamente aprendê-los, o que exige domínio de diferentes linguagens,
recursos e estratégias pedagógicas.
A proposição sobre boa relação com os alunos – marcada
por respeito e exemplo de relacionamento maduro – condensa
a dimensão ética mais visível e mais humanamente exigente do
magistério: aquela que se exerce no encontro cotidiano com o outro,
no reconhecimento de sua singularidade, na disponibilidade de
verdadeiramente escutar e acolher.
Finalmente, a proposição sobre a integração entre teoria e prática
é o horizonte de sentido de toda a reflexão sobre metodologias ativas e
casos práticos: o professor que propicia ao aluno oportunidades concretas
de desenvolver estratégias factíveis para resolver problemas reais está
cumprindo, em sua plenitude, a vocação do magistério jurídico.
Conclusão: sete proposições para a ética no magistério jurídico
Ao término deste percurso, é possível sintetizar os pilares da ética
docente no magistério jurídico contemporâneo em sete proposições.
Estas proposições não têm pretensão de exaustividade, tampouco de
definitividade: são marcos de orientação para uma prática docente
responsável, sempre aberta à revisão, ao aprendizado e ao aperfeiçoamento.

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São, em certo sentido, os pontos de chegada de uma viagem que, enquanto
houver magistério, nunca se encerra.
I – Responsabilidade profissional: assiduidade,
comprometimento, disponibilidade, participação ativa,
afetividade, pontualidade, e equilíbrio entre a vida
profissional e pessoal.
O professor deve ser assíduo, comprometido e pontual; está
disponível para seus alunos e participa ativamente da vida acadêmica;
ele deve cultivar a afetividade como dimensão do cuidado pedagógico;
e administrar com sabedoria o equilíbrio entre a vida profissional
e a vida pessoal. A responsabilidade profissional não é apenas o
cumprimento formal de obrigações contratuais: é a expressão cotidiana
de um ethos docente que se constrói nos pequenos gestos: na aula bem
preparada, no retorno atento ao trabalho do aluno, na presença no
espaço de ensino.
II – Ser acessível, incentivador e flexível
O professor ético é aquele a quem o aluno pode recorrer sem
medo de ser julgado. Sua acessibilidade não é mera abertura de agenda:
é disposição genuína de escutar, orientar e acolher. Sua flexibilidade não
é ausência de exigência: é capacidade de adaptar ritmos, linguagens e
estratégias às necessidades concretas de cada turma e de cada aprendiz. Seu
papel de incentivador não é o de elogiar indiscriminadamente, mas o de
estimular o aluno a avançar além de seus limites aparentes, a desenvolver
a confiança intelectual necessária para enfrentar a complexidade do
Direito e os desafios crescentes que as novas tecnologias impõem à
profissão jurídica.
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III – Possuir conhecimentos teóricos, técnicos e práticos
amplos e atualizados
A competência é a condição de possibilidade de toda docência
ética. Nenhuma virtude pedagógica substitui o domínio do conteúdo.
O professor de Direito deve conhecer com profundidade e atualidade os
fundamentos dogmáticos, a evolução jurisprudencial e as controvérsias
doutrinárias de sua área; deve acompanhar as transformações legislativas e
as novas tendências do Direito nacional e comparado; deve, ainda, manterse atualizado sobre os instrumentos tecnológicos que transformam tanto
o exercício quanto o ensino do Direito. A atualização permanente é um
dever. O aluno que confia ao professor anos de sua formação merece um
mestre que não leciona apenas o que aprendeu décadas atrás, mas o que o
Direito exige hoje.
IV – Ter compromisso com a função: disponibilidade,
organização, disciplina e melhoria contínua
O comprometimento com a função docente manifesta-se em
múltiplas dimensões: na disponibilidade para orientar alunos além
dos momentos formais de aula; na organização das atividades letivas,
com planos de ensino claros, conteúdos bem sequenciados, atenção
ao currículo e avaliações coerentes com os objetivos de aprendizagem;
na disciplina de cumprir o que planeja e de exigir do aluno o que
previamente estabeleceu; e, sobretudo, na disposição para a melhoria
contínua – para revisar práticas que não funcionam, para incorporar
novos métodos, para aprender com os erros e com as avaliações dos
próprios alunos. O professor que demonstra esse compromisso está
ensinando, pelo exemplo, o que é a postura profissional que o Direito
exige de todos os seus operadores.
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V – Capacidade didática e comunicação clara
Saber o Direito não é suficiente para ensiná-lo. A capacidade
didática – a arte de tornar o complexo compreensível, o abstrato concreto,
o distante próximo – é uma competência autônoma que o professor deve
cultivar com o mesmo rigor com que cultiva seu saber jurídico. Isso implica
dominar diferentes linguagens e recursos pedagógicos: a exposição clara
e bem estruturada, a narrativa do caso que ilumina o princípio, o uso de
tecnologias de apoio sem rendição a elas. Comunicar-se com clareza é, no
magistério jurídico, um imperativo ético: a obscuridade que impressiona
pode esconder o vazio; a clareza que instrui revela a profundidade.
VI – Boa relação com os alunos: o respeito e exemplo
A relação com o aluno se constrói no tempo, na confiança que
cresce a cada encontro, na percepção que o aluno tem de que o professor
o reconhece como sujeito e se importa com seu desenvolvimento. O
respeito é a condição de toda pedagogia humanizante. E o exemplo: o
professor que cobra do aluno o que ele mesmo não pratica está minando,
pela inconsistência, a autoridade que nenhuma titulação consegue
substituir. Ser bom exemplo da capacidade de relacionamento humano
maduro é, afinal, o mais intenso e difícil ato pedagógico que um professor
pode realizar.
VII – Integrar teoria e prática, propiciando ao aluno
estratégias factíveis para resolver problemas

688

O Direito, compreendido como saber prático, existe para regular
condutas, resolver conflitos, ordenar a convivência social. O professor
que ensina tão só a teoria, sem jamais fazer o aluno confrontar-se com a
realidade do caso concreto, está formando um profissional incompleto.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A integração entre teoria e prática não é uma concessão ao pragmatismo
anti-intelectual: é a consumação da formação jurídica, o momento em
que o aluno aprende a usar o saber como instrumento de resolução de
problemas humanos.
Estas sete proposições não são um código fechado, mas um
horizonte aberto. A ética no magistério jurídico não se encerra em nenhum
conjunto de regras, por mais refinado que seja. Ela é, no limite, o nome
que damos à disposição permanente de sermos melhores professores, mais
interessados no conhecimento, mais humanos, mais comprometidos com
a formação daqueles que, um dia, sustentarão em suas mãos o sistema
de justiça, os governos, as políticas de um país que precisa, mais do que
nunca, de juristas, advogados, defensores, procuradores, promotores,
juízes, governos, políticos à altura de seus desafios.
Referências
ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Brasília: UNB, 2001. p 17-8.
BARROS LIMA, Alberto Jorge C.; OMENA SOUZA, Fernando Tourinho.
Ética e Magistratura na Contemporaneidade. Maceió: Cepal, 2023.
CAPOTE, Truman. A Sangue Frio. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Fabris, 1993.
COUTURE, Eduardo. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Rio de
Janeiro: José Konfino, 1951.
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da
Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982.
FUKUYAMA, Francis. Identidades – A exigência de dignidade e a política do
ressentimento. Alfragide-PT: Dom Quixote, 2021.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa:
Edições 70, 1992.
LANGDELL, C. Columbus. A Selection of Cases - on the Law of Contracts
- With a Summary of The Topics Covered by the Cases. Boston: Little,
Brown, and Company. Cornell University Library. Disponível em: https://
archive.org/details/cu31924018826713/page/n3/mode/2up. Acesso em: 01
mar. 2026.
ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. São Paulo: Martins
Fontes, 2007.
PIAGET, Jean. A equilibração das estruturas cognitivas: problema central do
desenvolvimento. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.
SÊNECA, Lúcio Aneu. Cartas a Lucílio. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2009.
VARGAS LLOSA, Mario. O Chamado da Tribo – Grandes pensadores para o
nosso tempo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019.
VIGOTSKI, L. S. Psicologia pedagógica. Trad. Paulo Bezerra. São Paulo:
Martins Fontes, 2001.
WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1980.

690

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PERCEPÇÃO
ETIMOLÓGICA E
CONCEPTUALIZAÇÃO
IDEOLÓGICAS E
ANTINÔMICAS DA
DOGMÁTICA JURÍDICA
Moezio de Vasconcellos Costa Santos

Percepção Etimológica
O termo Dogmática não é unívoco por
não ser inerente a uma só identidade de objetos
cognoscíveis, pois, é semelhante a um juízo
sintético que não é explicativo e, sim, extensivo.
Nos juízos analíticos não há necessidade de se sair
do conceito dado para se declarar algo sobre si
mesmo, no entanto, nos juízos sintéticos é preciso
que se saia do conceito dado, a fim de se considerar
sua relação com outro objeto do que nele se
pensava; essa relação, portanto, não é nunca uma
relação de identidade nem contradição.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Admitindo-se, pois, que é necessário se sair de um conceito dado
para compará-lo sinteticamente com outro, explica-se a razão por que se
está submetendo o termo Dogmática Jurídica a um teste de analogia com
outras referencialidades dogmáticas.
Pela perspectiva perceptiva etimológica, o termo Dogmática é
derivado da palavra Dogma que a língua portuguesa herdou do latim com
a mesma forma, proveniente do grego δόγμα (dogma), semanticamente
significando opinião, crença.
Em Platão (427–347 a.C), encontra-se o uso do termo em
referência, tanto em República (538 a.C), como nas Leis. Abbagnano
(1998, p. 292) informa que Kant, em a Crítica da Razão Pura388,
entendeu por dogma “uma proposição diretamente sintética que se deriva
de conceitos”, ou ainda, “os dogmas são proposições sintéticas, a priori, de
natureza filosófica, ao passo que não poderiam ser chamadas de Dogma as
proposições do cálculo e da geometria”.
Diacronicamente, o sentido do termo Dogma se deslocou da
ordem dos juízos kantianos para indicar crenças fundamentais das escolas
filosóficas, assimilado das decisões dos concílios da cristandade e das
autoridades eclesiásticas sobre as matérias fundamentais da fé cristã, como
a unidade trinitária do Credo, produto do concílio de Nicéia, de 325 d.
C., consolidado pelo de Constantinopla, em 381 d.C., e reafirmado, por
proclamação, pelo Concílio de Toledo, em 589 d. C.
Situado na história, o Dogma, donde Dogmática, sofreu uma
série de metassemias antes de ser incorporado à teoria do direito. Na
Teologia teve sentido de norma, lei, edito, decreto, como se lê no
Evangelho de São Lucas, 2.1: “Naqueles tempos apareceu um Edito
(decreto) de César Augusto, ordenando o recenseamento de toda a terra
(mundo então habitado)”.
Teve significado de Teologia Teórica Sistemática, de natureza
dedutiva e normativa. No período da Patrística, período histórico692

388

No original: Kritik der Reinen Vernunft.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

filosófico, do século II ao VIII, com predomínio dos padres da Igreja,
donde seu nome, suas teses se concentravam entre o ser necessário e os
seres contingentes, a unidade e a personalidade transparente de Deus, sua
providência no processo da criação, a espiritualidade e a imortalidade da
alma humana, o caráter da lei moral obrigatória e a finalidade do universo.
A partir do século IV, o termo Dogma adquiriu o sentido de
“verdade de fé”. Foi o caso do Credo, como já se explicitou, Dogma da
unidade trinitária (Pai, Filho e Espírito Santo), elaborado no Concílio de
Nicéia, em 325 a. C., consolidado em 381 no Concílio de Constantinopla
e reafirmado e proclamado no Concílio de Toledo, em 589.
Dulles (1971 apud O’Donnell, 1999, p. 15), define dogmática
como “uma verdade divinamente revelada, proclamada como tal pela
autoridade docente infalível da Igreja e, portanto, obrigatória para todos
os fiéis sem exceção”.
Segundo O’Donnell (op. cit., p. 16), “a natureza do dogma foi
discutida nos últimos anos, particularmente a partir do Concílio Vaticano
II, e se abrigam algumas novas perspectivas para esclarecer e amplificar a
definição dada por Dulles”.
Rahner (1965), um dos teólogos mais respeitados na
contemporaneidade, sustenta que “as afirmações dogmáticas procedem
da fé e levam à fé (ex fide ad fidem) e que elas têm caráter mistagógico”.
No Direito, o termo Dogma, gênese da Dogmática, como
ordenamento jurídico-positivo, só veio a ser objeto de análise nesse
sentido, depois de ter sido pulverizado pelas discussões e polêmicas
lógicas e filosóficas. Daí porque, tudo leva a crer que não foi sem razão que
Cabanellas (1953, p. 371) definiu Dogmática Jurídica como a disciplina
científica y normativa que estudia el direcho positivo o vigente de manera
sistemática y deductiva.
Acontece, todavia, que o autor em epígrafe concebe Dogmática
Jurídica como ciência empírica ou factual, sujeita a verificações, testagem,
experimentações, análises e interpretações de fatos e suas ocorrências de

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formulações de hipóteses, e despreza o fato histórico de que Dogmática
se camufla em metamorfose ou em dogmatismo, com caráter de “verdade
axiomática em que não cabe discussão, contrapondo-se a todo processo
cético da dúvida metódica cartesiana, não obstante Kant (op.cit.) ter
admitido o dogmatismo como o “preconceito de se poder progredir na
metafísica sem a intervenção crítica da razão”.
Ainda com relação ao Dogma e sua presença no mundo
jurídico, há uma informação em Macedo (s.d., p. 40) de que foi na
Idade Média que “o Dogma teve sua perfeita analogia com o dogma
religioso no sentido de verdade jurídica. Teve assim seu caráter de
revelação, autoridade e imutabilidade”.
Segundo o autor citado, só modernamente é que a Dogmática
Jurídica se identificou com Ciência Jurídica e, em seguida, acosta-se
a uma definição enciclopédica jurídica conceituante da Dogmática
Jurídica como sendo o resultado da elaboração conceitual sistemática
da norma jurídica efetuada através do emprego de procedimentos
lógicos abstratos.
Ora, a Dogmática Jurídica nessa acepção se encaminha para
demonstrar a tese de que ela é uma metodologia jurídica e convalida o
segundo objetivo específico desta pesquisa de situar seu tema-hipótese
em sua tridimensionalidade, ou seja, uma vez demonstrada a Dogmática
Jurídica como uma metodologia jurídica, classificá-la em três dimensões.
A negatividade do ser é a base e o elemento de todas as suas
decorrências. O progresso de uma categoria lógica a outra por sua
tendência, inerente a cada tipo de ser, para ultrapassar suas condições
negativas de existência, passa a um novo de ser, onde alcança sua forma e
conteúdo verdadeiros.
Pergunta-se, então: não será a condição da questão em análise?
Robert (1973, p. 503) define o verbete dogme (dogma) como sendo
“un point de doctrine établi ou regardé comme une vérité fondamentale,
inconstestable dans une religion, une école philosophique. Article de foi,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

croyance, doctrine. Les dogmes du christianisme. Des dogmes politiques,
littéraries, scientifiques”.
Em língua nacional, traduz-se que “o Dogma é um ponto
de doutrina firmada ou admitida como uma verdade fundamental,
incontestável numa religião, numa escola filosófica. Artigo de fé, crença,
doutrina, como os dogmas do cristianismo; os dogmas políticos, literários
e científicos”.
Como se pode concluir, o conceito de Dogmática não é
terminologia exclusiva dos princípios das doutrinas religiosas, mas pode
ser extensiva a uma multiplicidade de ciências, dependendo dos critérios
de determinados princípios, leis, doutrinas, considerados como verdades
imutáveis e indiscutíveis.
Acontece, todavia, que em ciência factual ou empírica não há
dogmas, pelo fato de uma das características do conhecimento científico
é ser falseável, conforme as teses de Popper (1978), em a Lógica das
Ciências Sociais.
Afora os dogmas religiosos como artigos de fé, cientificamente,
não se pode falar de dogmas científicos, a não ser por convenção e analogia.
Por essa ótica, pode-se admitir a terminologia Dogmática Jurídica.
Feita a abordagem de natureza etimológica, passa-se, a seguir, ao
segundo ponto de análise deste capítulo.
Conceptualização Ideológica e a Tridimensionalidade
Metodológica da Dogmática Jurídica
Depois de ter-se explicado o conceito etimológico do termo
Dogma de que a expressão Dogmática é uma derivação, implementase sua definição com a abstração do conceito ideológico de Dogmática,
tomado no sentido de sua aplicação ativa e operativa para a consecução de
um objeto. Assim, ideologia, na perspectiva da procedência inicial desta
pesquisa é um indicador de construtos conceptuais do que se vai definir

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como Dogmática Jurídica, tendo em vista o alcance de determinados
objetivos, pois, há um pressuposto de que sem ideologia não há ação eficaz;
sem ideologia, as ideias são inoperantes, embora valha destacar, por outro
lado, que não se está usando o termo ideologia no sentido praxiológico,
isto é, como bandeira ou instrumento de luta política, não obstante, ainda
se concordar com Diógenes (2000, p. 4), ao afirmar que “a ideologia só
se torna efetiva, quando se transforma em praxiologia, envolvendo um
conjunto de equipamentos técnico-metodológicos, com o objetivo de
intervir e transformar os horizontes do agir humano (campo de ética) e
do comportamento social”.
Admitida essa conceptualização, vai-se tentar delinear o conceito
ideológico de Dogmática Jurídica, embora se saiba que qualquer construção
conceptual está sujeita a suas contra-argumentações ou antinomias.
No exame da literatura, encontra-se uma corrente doutrinária de
que Dogmática Jurídica é um sistema de conceitos, noções, princípios,
aforismos, instituições etc., em que suas proposições se enquadram dentro
de um processo axiomático. Neste sentido, posiciona-se Soler (1969, p.
125) ao sustentar que “los enunciados normativos son dogmas. Si en vez de
dogmas se pudiera hablar se axiomas, acaso se habría entendido mejor la
estructura del pensamiento jurídico”.
Em idioma nacional, tem-se que “os enunciados normativos são
dogmas. Se em vez de dogmas se pudesse falar de axiomas, então se teria
encontrado melhor a estrutura do pensamento jurídico”.
Outra postura corrente é a de que a Dogmática Jurídica parte do
pressuposto de que é possível descrever a ordem legal sem referências
e interferências do fator sociológico, antropológico, político e
econômico, elaborando-se, portanto, uma construção teórico-objetiva
e com rigor científico, sem necessidade de uma investigação no plano
ideológico e político, ou seja, uma ciência lógico-formal direcionada,
exclusivamente, ao estudo das formas nomológicas, com adoção
do método dogmático ou também exegético, que, em seu processo

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

histórico, tem como primeiro estágio a conceptualização dos textos
nomo-jurídicos.
1. Nessa primeira fase de construção conceitual, com a aplicação
do método dogmático ou técnico-jurídico, parte-se da hipótese de que
se deve deixar de lado a variável direito e concentrar-se no ordenamento
jurídico imbricado no teor das normas (leis) em seu plano de validade no
tempo e no espaço. Nessa horizontalidade, segundo Fragoso (1977, p. 14),
la dogmática jurídica se vincula directamente con el positivismo, limitando
su función a la interpretación de la ley, mediante el método denominado
exegético, que, inclusive, para alguns autores, determina la denominación de
esta etapa como exegética.
A citação em referência expressa, em português, que a dogmática
jurídica se vincula diretamente ao positivismo, limitando sua função à
interpretação da lei, mediante o método denominado exegético, que inclusive,
para alguns autores, determina a denominação desta etapa como exegética.
Há outro posicionamento teórico que concebe a Dogmática
Jurídica como um formalismo lógico, convertido em uma disciplina que
se limita a reproduzir e explicar o conteúdo do direito corrente e vigente,
cuja legitimação e justificação não são questionadas. Daí o seu caráter de
Dogmática, por ser baseada em axiomas inquestionáveis, semelhantes aos
dogmas católicos, considerados verdades indiscutíveis e incontestáveis.
Neste estágio de seu processo metodológico, admite-se a identificação
do termo com o referencial conceptual, fato este que induz a exatidão de
seu conteúdo à expressão legal. O conceito passa a ser, por conseguinte,
uma categoria conceptual estável, indiscutível, com significação fechada.
A Dogmática Jurídica, nesse caso, passa a ser sinônimo de lógica jurídica.
Nesta primeira etapa de natureza metodológica, vale a pena
recorrer-se a Bielsa (1961, p. 69), quando se pronuncia no sentido de que
“la dogmática jurídica se caracteriza principalmente por la conceptualización
del discurso jurídico, y por tal razón, ha sido denominada también disciplina
de conceptos jurídicos”.

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Em linguagem brasileira, tem-se que “a dogmática se caracteriza
pela conceptualização do discurso jurídico, e por esta razão, tem sido
denominada também de disciplina de conceitos jurídicos”.
2. Encontra-se, ainda, na literatura consultada, uma segunda
etapa constituinte do tema em foco, a chamada Dogmatização Jurídica,
que consiste na fixação dos dogmas jurídicos propriamente ditos, que,
conforme Warat (1980, p. 35) são materializados na formulação de
proposições, categorias e princípios obtidos, a partir dos conceitos
jurídicos, extraídos dos textos legais.
Para o autor em epígrafe, os contratos, como o casamento, por
exemplo, são uma das fontes dos princípios gerais por ordenarem teoricamente
o funcionamento de um conjunto de normas legais vigentes para qualquer
situação jurídica, através dos institutos ou construções jurídicas.
No exemplo dado a respeito do contrato do casamento, infere-se
que o ordenamento jurídico estabelecido adquire complexão, embora,
ao mesmo tempo, reduza-se a categorias intelectuais. A justificação
deriva da categoria de validade legal e da demonstração de sua própria
lógica formal e material.
Quanto à categoria de validade, recorreu-se a Mello (2001, p. 1)
que, em sua teoria do fato jurídico: plano de validade, demonstra que, na
terminologia jurídica, validade tem várias acepções, a saber:

698

(a) Na Filosofia do direito é empregada:
(a.a) Para designar o plano lógico, plano do dever-se,
em que se desenvolve o fenômeno jurídico, diferente
do plano da causalidade física, natural, que constitui o
plano do ser, nesse sentido, validade está em oposição
a causalidade. Validade é produto de imputação do
homem aos fatos, enquanto causalidade é facticidade,
realidade física, completamente alheia e infensa à
imputação. Por isso, diz-se que o direito se desenvolve
num plano de validade.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

(a.b) Utiliza-se, ainda, para qualificar o direito
que está conforme, ou não, como os seus próprios
fundamentos, sejam éticos, sociológicos ou
dogmáticos. Nessa acepção, as normas que integram
o ordenamento jurídico serão consideradas válidas
ou inválidas, consoante estejam, ou não, de acordo
com aqueles fundamentos.
A questão da validade do direito, sob esse aspecto
(filosófico), é extremamente controvertida na
doutrina, como mostramos em nosso direito. Uma
concepção de sua validade, p. 17 e s.
(b) No plano da Sociologia Jurídica, a validade de
uma norma ou mesmo de todo um ordenamento
jurídico significa que aquela norma ou aquele
ordenamento é aceito, atendido, pela comunidade
jurídica a que diz respeito, ou seja, a comunidade se
comporta segundo os seus comandos. Nesse sentido
validade tem o mesmo significado que efetividade.
Não é somente usual, como é preferido pela maioria
da doutrina, porém, o emprego da palavra eficácia
para designar esse aspecto da validade do direito, esse
termo (eficácia), no entanto, nos parece impróprio
porque gera confusão com outros sentidos mais
específicos de eficácia, tais como a eficácia jurídica
(= efeitos decorrentes dos fatos jurídicos) e eficácia
legal (= incidência da norma jurídica sobre seu
suporte fáctico, criando o fato jurídico). Sobre
isso, vide nosso Teoria do fato jurídico. Plano da
existência, §16.1.
(c) no campo da Teoria Jurídica em que o direito
é visto sob a perspectiva da Dogmática Jurídica,
validade é qualificação que se atribui a atos jurídicos,
inclusive de natureza legislativa, que significa serem
esses atos sem defeitos, isto é, são conformes com
o direito daquela comunidade, especificamente.

699

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Sob esse aspecto é que se fala em negócio jurídico
válido ou, ao contrário, em negócio jurídico nulo ou
anulável (= inválido), bem assim em lei válida ou lei
nula, por inconstitucionalidade, por exemplo.
Acrescente-se a isto que em cada um desses ramos
científicos divergem os doutrinadores entre si
quando pretendem definir o que entendem por
validade. Sobre a matéria, como se vê, grassam
extremas divergências, variando as opiniões segundo
as convicções filosóficas de cada um.
Há, no entanto, expressões específicas que, com
maior propriedade e a vantagem de não gerar
confusões terminológicas, designam a validade do
direito sob esses aspectos, a saber:
1º. legitimidade do direito, para definir a validade da
ordem jurídica sob o fundamento ético;
2º. Efetividade, para nomear a validade sob a ótica
sociológica;
3º. vigência, para referir-se à validade sob a
perspectiva dogmática.

700

Neste estudo, a questão da validade dos atos jurídicos, não dizendo
respeito, senão eventualmente, quando o exigir o desenvolvimento do
tema, aos outros aspectos da validade. Plano da validade, portanto,
se refere à parte do mundo jurídico em que se apura a existência ou a
inexistência de défice nos elementos nucleares do suporte fáctico dos atos
jurídicos que influem na sua perfeição. Essa divisão do mundo jurídico em
planos tem caráter lógico.
Ainda no plano da abordagem dos princípios gerais do direito,
como produto da Dogmática Jurídica, eles propiciam as construções
jurídicas, abstraindo-se do plano de validade, lê-se, na revisão da literatura,
que certos doutrinadores os consideram como meras diretrizes retóricas
e que, semanticamente, podem ser caracterizados como estereótipos,
isto é, fórmulas vazias sem base de sustentação significativa, mediante as

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

quais se enxertam, sub-repticiamente, critérios axiológicos que, quando
são utilizados como mecanismos da hermenêutica nomológica, recusamse a admitir a Dogmática. Daí a produção de um conflito no campo da
exegese, tendo em vista que são os critérios axiológicos com que se obtém
a complementaridade, logicamente exigível, não obstante, a lógica não a
poder proporcionar sem a contribuição da ideologia e da axiologia. Em
função de sua incorporação, é que a Dogmática Jurídica pode oferecer
coesão à sua significação. Os defensores desta corrente excludente
sustentam que a alteração ou a substituição de um princípio no processo
de interpretação faculta a obtenção de vias indiretas da redefinição da
semântica do texto da lei.
3. Por último, identifica, portanto, um terceiro componente ou
variável da Dogmática Jurídica sob a nominalização de sistematização,
atingindo-se, ipso facto, o objetivo investigado pela ciência de corte
positivista, consistindo na constituição de uma disciplina específica,
objeto epistemológico, em forma de sistema, logo com entrada de insumos
ou matéria-prima, processo e produto como saída com retroalimentação
ou feedback. Por esta ótica, é possível atribuir-se unidade de validade às
formulações jurídicas, construir-se uma série de conceitos e princípios que
demonstrem determinados indicadores de universalidade e invariabilidade,
bem como algumas evidências estruturais comuns a todos os institutos ou
construções jurídicas, a priori. Assim, por este prisma, pode-se admitir,
como resultado, uma dogmática genérica ou teoria geral do direito. E,
sendo, por conseguinte, a teoria geral do direito como o vértice da pirâmide
da sistematização da dogmática, por inferência provável e como analogia
de proporcionalidade, situa-se a Dogmática Jurídica em pé de igualdade à
teoria pura do direito, de Kelsen (2000), que elimina de seu núcleo central
toda e qualquer possibilidade de metajurídica, seus aspectos axiológicos,
como também sua factibilidade, permanecendo tão somente a norma e
seu enfoque técnico-jurídico, amparado por uma lógica de validade das
normas jurídicas.

701

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Dessa forma, o conteúdo do direito se identifica com a norma, e a
realidade jurídica é um vir-a-ser nomológico, categoria do conhecimento
ou da epistemologia dissociada da dinâmica existencial e do plano de
valoração e justificação. A realidade empírico-jurídica deve ser significativa,
para estabelecer tão-somente a norma.
Acontece, todavia, que a Dogmática Jurídica, colocada na
tridimensionalidade metodológica389 que se acabou de apresentar, não
é pacífica entre os teóricos e doutrinadores da teoria geral do direito,
pois, sobretudo, no terceiro estágio em que se posicionou, em grau de
proporcionalidade com a teoria pura de Kelsen (op. cit.) rejeita a axiologia
no plano de validade, contrariando, por exemplo, Mello (op. cit.: 5) que,
ao apresentar os fundamentos de validade, sustenta que o problema
de validade dos atos jurídicos transcende a pura Dogmática Jurídica,
situando-se, mesmo, no plano da Axiologia Jurídica, além de constituir
uma exigência lógica decorrente do próprio caráter sistemático do direito.
O choque ideológico de antítese ou antinomia torna-se mais
fulminante e grave nessa terceira etapa metodológica por refutar a
valoração ou os pressupostos axiológicos no plano de sistematização da
Dogmática Jurídica, em nível de ciência positiva, pois, ainda, recorrendo
a Mello (op. cit.: ibid.), lê-se que
A natureza impopulacional das normas jurídicas
põe o direito no plano do dever-ser, num plano de
validade, não no plano do ser, da causalidade natural.
Por isso, diferentemente do que acontece com as leis
da causalidade natural, em que os fenômenos nelas
descritos não se podem realizar de modo diferente
do previsto, sob pena de serem consideradas falsas,
as leis (normas jurídicas) podem sofrer violação sem
que isso afete a sua validade no sentido de vigência.
389

702

Conceptualização dos textos nomo-jurídicos, dogmatização jurídica (proposições,
categorias...) e sistematização a nível de ciência, objeto epistemológico de corte positivista.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Observa-se, também, na revisão do estado da arte, que são muito
poucos os juristas da linha Dogmática, que elaboram seus discursos
(textos) baseados numa teoria geral do direito, previamente construída.
Na realidade, o que se percebe são indicadores da sistematização, com
apelo a certas categorias jusnaturalistas, formuladas por cientistas da linha
positivista, vinculados à Dogmática Jurídica. Dessa forma, os juristas de
tendência dogmática, vinculados ao estudo de alguma disciplina de direito
positivo, combatem a teoria pura, cujo objeto de conhecimento não é
um ordenamento jurídico vigente, mas apenas categorias deontológicas
aplicáveis a qualquer especificidade de direito. Numa consulta à Teoria
pura do direito, de Kelsen (2000, p. 1- 2), lê-se, in limine, que
a teoria pura do Direito é uma teoria geral do direito
positivo em geral, não é uma ordem jurídica especial.
É teoria do Direito, não interpretação de particulares
normas jurídicas, nacionais ou internacionais.
Contudo, fornece uma teoria de interpretação.

Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio
objeto. Procura responder a esta questão: o que é o Direito, ou como deve
ele ser feito. É ciência jurídica e não política do direito.
O próprio Kelsen (op. cit.) justifica a delimitação de sua teoria,
em relação ao conhecimento do direito. Segundo ele, trata-se de evitar
confusão da jurisprudência com a psicologia e a sociologia, com a ética e a
teoria política, em razão de estas ciências guardarem uma estreita conexão
de objeto com o direito. Ele mesmo afirma que não nega essa relação
de objeto, mas sua intenção é a de evitar um sincretismo metodológico
que obscureça a essência da ciência jurídica e dilua os limites que lhe são
impostos pela natureza do seu objeto.
Os juristas que se posicionam contrariamente às dogmáticas
positivas sustentam que elas se fundamentam em conceitos e princípios
extraídos de textos legais e descobrem os sistemas, a partir das normas. Em

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contrapartida, uma teoria geral de direito percorre um caminho inverso,
pois, vai da teoria à norma, e, assim, constrói um sistema que utiliza para
reconstruir, criticamente, qualquer espécie de direito positivo.
A tese dos reacionários à Dogmática Jurídica prende-se ao ponto de
vista de que a metodologia dogmática nunca pode apresentar mecanismos
para a elaboração de uma teoria geral, mas apenas uma sistematização geral
de algumas especificidades de direito positivo, como é o caso do direito
penal que pode ser dado como exemplo de um paradigma nessa direção.
Admitindo-se a hipótese de que a práxis ideológica necessita
de discurso lógico e convincente, que se desenvolva no campo das
generalizações, totalizações reducionistas, homogeinização unitária de
seus componentes, pesquisa estrutural de invariantes, então, verificar-se-á
que a pretensão de uma teoria geral, como suporte dos campos temáticos,
constitui formas adequadas para o crescimento da racionalidade ideológica
e a oferta de um objeto epistemológico, de base ideológica, como garantia
de um discurso científico aceito pelos ditames da razão.
Pela exposição do argumento em discussão, tudo indica que
uma rejeição do valor metodológico de uma teoria geral do direito, pelo
fato de uma teoria crítica (campo da epistemologia) da racionalidade
ideológica sempre efetuar análises fragmentárias e mutáveis, daí porque
toda teoria crítica é provisória, conjuntural e dependente do estado de
desenvolvimento da pesquisa, que admite suas limitações e que responde
a uma lógica dos argumentos contraditórios. Dessa forma, a construção
do conhecimento científico deve ser dissociada das ideologias.
A fim de se tomar uma decisão para um posicionamento da
tridimensionalidade da metodologia dogmática, faz-se necessário
abordar mais as dicotomias fato/valor e meio/fim, enfocadas pelo ponto
de vista epistemológico, no sentido de que de um fato não se segue um
valor, bem como, também, de um valor não segue um fato.
Como se sabe, um fato diz respeito àquilo que é, enquanto um
valor se refere àquilo que deve ser, mas segundo Japiassu (1981, p. 75),

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

essa distinção não leva a uma demarcação radical
entre algo puramente factual e algo puramente
valorativo. Para alguns autores, um fato é um
fato; para outros, ele é prenhe de valor. E valor é
tudo é tudo o que diz respeito à opção pessoal, à
preferência subjetiva e aos elementos volitivos da
pessoa. Enquanto volitivo, está ligado a ela por um
interesse. Nesse sentido, o fato não é neutro, (grifo
nosso); de algum modo, ele envolve a pessoa. Todo
conhecimento, enquanto processo de apreensão de
um objeto por um sujeito, inclui o trabalho sujeito
sobre o objeto: o sujeito seleciona o que lhe interessa
na realidade. É por isso que todo fato é de algum
modo valorado. Se não é valorado, é porque não é
conhecido, isto é, não despertou interesse do sujeito.
Este só vê na realidade os pontos que lhe interessam.

Do que se acabou de expor, infere-se, pois, que a dicotomia fator/
valor só se dá no campo da lógica. Na realidade, o fato é resultado de uma
valoração. Nesse sentido, o conceito de neutralidade é irreal: é um modo
de conferir valor a uma atitude de preferência a outras. O mesmo ocorre
com a disjunção meio/fim. O meio não se situa no domínio objetivo, mas
é função de um fim preestabelecido.
Quando se escolhem os meios para se atingir um determinado fim,
a probabilidade do fim influencia a escolha; a aptidão do meio é julgada
de acordo com o que se queria no fim. Este está presente na escolha dos
meios. Assim, a distinção entre meio e fim é artificial. A neutralidade é
uma atitude ética. A ideologia que comanda o fim passa para os meios. A
tecnologia, por exemplo, enquanto técnica, é neutra, podendo ser usada
para qualquer fim, pois não prescreve nenhum, mas como a tecnologia está
vinculada a certos interesses, e como a racionalidade dos meios é sempre
a racionalidade do sistema, os instrumentos de execução não podem ser
puros instrumentos. Factualmente, um revólver é um instrumento de

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lançar projéteis. Hermeneuticamente, todavia, pressupõe a técnica da
morte. Factualmente, ainda, a bomba atômica é um instrumento neutro
de explosão, mas, no contexto de seus pressupostos, e que lhe confere
sentido, é um valor.
Quase todas as tipologias éticas condenam o princípio consagrado
em O Príncipe, de Maquiavel, de que os fins justificam os meios. Se
estes forem neutros, não seria necessário discutir-se o problema de sua
justificação. Na medida em que eles são escolhidos, em função de sua
maior ou menor aptidão para se atingir o fim, é porque neles está presente
o valor do fim. Logicamente, enquanto tal, um meio pode ser neutro.
Acontece, todavia, que este tipo de meio não existe. Só existe no contexto
dos pressupostos que lhe conferem sentido. A razão por que se escolhe este
e não aquele meio está vinculada à racionalidade da ação e do pensamento.
A racionalidade dos meios é proporcional ao fim visado. Num
tipo de empresa que vê na produtividade o valor básico do sistema
industrial, a tecnologia é um instrumento significativo, porque se presta
melhor a tal objetivo. Ela não é puro meio, pois pressupõe a ideologia do
fim. Acontece, porém, que a tecnologia, em si mesma, não existe, é pura
abstração. Nesse nível, a neutralidade não pode significar isenção de valor.
Ela é uma ideologia. Enquanto tal, é um pensamento a serviço de algum
interesse, pensamento justificador, isto é, racionalização ou justificativa
racional dos interesses de um grupo. Para realizar-se, a ideologia assume
um tom moralizante e persuasivo, tenta distorcer os fatos em seu favor e
sugere um dever ser.
Em função da exposição desses argumentos é que se rejeita o
valor metodológico de uma Dogmática Jurídica ou uma teoria geral do
direito. Uma teoria crítica da racionalidade ideológica efetua sempre
análises fragmentárias e transmutáveis, embora se admita que toda
teoria crítica é provisória, conjuntural ou contingencial e dependente
do estado de desenvolvimento da investigação, que está condicionada a
certos limites e que responde a uma lógica das contradições, como já se

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

afirmou anteriormente. Esta é via de se construir conhecimento científico,
dissociado das ideologias militantes.
Como os doutrinadores da Dogmática Jurídica não admitem como
princípio o enfoque ideológico e muito menos os pressupostos axiológicos,
no entanto se veem forçados a fazê-lo, para assegurarem os efeitos de coesão,
complementaridade e unidade do sistema, com apelo às concepções e teses
do jusnaturalismo, na busca de critérios de significação jurídica.
Observa-se, por outro lado, que a Dogmática Jurídica, no
decorrer de sua trajetória, na tentativa de fazer suas aplicações ao direito
positivo, fracassou em suas intenções pela insuficiência de seu método
exclusivamente técnico-lógico, abstrato, desvinculado de todos os
componentes metajurídicos e fácticos. Por isso, viu-se coagida a se apoiar
na natureza das coisas naturais, na interpretação da lei, a fim de poder
desempenhar sua função social, regular o comportamento da sociedade e
efetuar seu controle. Daí a razão por que ela prende sua atenção nos dados
da natureza e dos fatos sociais para interpretar a lei.
Segundo Warat (op. cit., p. 38),
esta tendência começou com a historicidade de
Savigny e com as proposições de von Ihering sobre o
interesse protegido e o fim do direito, que debilitam
a escola da exegese e cedem lugar à chamada escola
científica da livre investigação de Gény. Advertese sobre a insuficiência da reverência e culto ao
texto legal e a necessidade da investigação sobre
a realidade social e a natureza dos fatos oriundos
das transformações sociais, jurídicas e econômicas.
Proclama-se a necessidade de se curvar diante do
direito em lugar da lei. Apela-se para a ratio legis ou
finalidade da lei, expressa pelo legislador. Suplantarse o método de puros raciocínios e demonstração
silogística pelo método racional, na busca de
soluções ditadas pela razão e determinadas pelos

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fatos sociais, para ancorar a concepção, que Gény
descreve com estas palavras: ‘de formal e passivo que
era, o método se torna crítico e ativo’.

Conforme se pode perceber na obra de Gény, Science et Techinique
en Droit Privé Positif (apud Warat, 1980), ele vincula o direito positivo
à realidade jurídica e sua problemática. Não se limita à mera análise
dos textos legais, os dados reais, naturais, históricos, racionais e ideais
integram o âmbito da investigação jurídica para a interpretação da lei.
Tudo indica que ele se preocupa com a implementação do sistema, cujas
lacunas devem ser preenchidas com uma investigação livre e científica. Ele
enfatiza o ingrediente racional do direito positivo, derivado da natureza
do homem e de seu contato com o mundo, que lhe proporciona regras
de comportamento com as características de necessidade, universalidade
e imutabilidade, formuladas pela natureza do homem, que devem ser
cientificamente elaboradas através de uma construção racional e técnica,
adequada aos fins concretos e previsíveis do homem, e determinada pela
lei escrita vigente.
Ainda com base na observação do autor em referência, com os
métodos positivista, fundamentados unicamente no ordenamento jurídico
dado, acessa-se a análise de todos os fatores integrantes da realidade social,
a que se deve aplicar o direito positivo, superando-se, dessa forma, o mero
formalismo, em que se refugia a Dogmática Jurídica. Por detecção da lei,
a realidade social deve ser retomada como base para a livre investigação
científica, com o objetivo de se suprirem as lacunas da lei.
Para Bobbio (1965), o positivismo de Gény, é um positivismo
ideológico, que privilegia a razão como instrumento de conhecimento
normativo para a interpretação da lei.
Acontece, todavia, que a implementação concedida pelo
ordenamento jurídico exclui toda possibilidade de uma lacuna da lei.
Trata-se, portanto, de uma variável axiológica, que aparece quando se
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

divide a solução legal existente, cuja valorização rejeita o intérprete,
sustentando a ausência de solução para o caso, com o qual se evita uma
decisão, que, axiologicamente, considera aceitável.
Retornando-se a Gény (1965), percebe-se que ele engloba as
lacunas axiológicas na categoria das lacunas lógicas, o que lhe permite
recorrer a técnicas judiciais apropriadas, para superá-las ou eliminálas e introduzir a livre investigação científica, em forma parcializada no
âmbito do direito positivo. Com efeito, a lacuna axiológica, ainda que
enfocada logicamente, localiza-se na esfera dos conflitos normativos
intersistemáticos, determinados pela discrepância entre a linha de
soluções dadas pelo direito positivo e as concebidas, em um momento
determinado e ao tempo da interpretação da lei, pelas normas morais,
religiosas, ideológicas e ambientais de comportamento, ou pela opinião
pública predominante que Kelsen (op. cit.) engloba sob a denominação
de normatividade metajurídica, referente ao complexo de representações
ideológicas existentes.
Voltando-se a Bobbio (1965), infere-se que se pode afirmar que
uma lei justa aparece sempre como uma norma clara; já, em contrapartida,
concebe-se que uma lei injusta se evidencia à análise de seu intérprete
como obscura, e, às vezes, como uma ausência legislativa, ou seja, lacuna
legis (uma lacuna da lei).
Em outros termos, a lacuna da lei, é um tema retórico, que Gény
(op. cit.) usa invocar sempre, quando, por discrepâncias ideológicas, se cria
espaço para se redefinir, indiretamente, o significado das palavras da lei.
Conclui-se, parcialmente, pelos argumentos expostos, que a
função da Dogmática Jurídica é semelhante à que desempenha a doutrina
do direito natural a que se recorre, a fim de se construir um sistema ideal
de seu controle e legitimação. Os pressupostos ideológicos da Dogmática
que não são explicitados, pois a ideologia só opera subjacentemente, são
coincidentes com os do jusnaturalismo, pelo fato de apresentar as mesmas
tendências e características de necessidade, universalidade e imutabilidade.

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Outra inferência parcial é a de que a Dogmática Jurídica, em sua
existência sincrônica e diacrônica, não tem podido evitar ficar imune
ou indiferente às influências metapositivas, externas ao ordenamento
jurídico vigente, cedendo lugar a introduções de componentes racionais
e jus-naturais, que se reafirmam em seu interior, embora sejam negados
como tais.
Mais outra conclusão parcial é a do papel (função) velado da
Dogmática Jurídica, embora os juristas dogmáticos afirmem que a
produção de uma teoria específica de natureza dogmática desempenha
uma função estritamente científica, mas essa afirmação não passa de
uma figura retórica, para assegurar convencimento de operatividade
de ações. Assim, por essa ótica, a Dogmática Jurídica cumpre um papel
(função) importante, no sentido de reformular o direito positivo, sem
provocar suspeita de que esteja realizando uma operação ficcionista de
direito positivo.
Ainda pela mesma ótica, os juristas dogmáticos conseguem,
retoricamente, modificar o significado jurídico dos textos legais como
requisitos indispensáveis à vigência e a legitimação das instâncias
extralegislativas que produzem o direito positivo. Os constructos
conceptuais e teóricos, elaborados pela Dogmática Jurídica, enfocam
e obrigam a busca de novos estatutos em seu favor. Dessa forma, ela
pode surpreender, em raciocínio jurídico tradicional, a aceitação da
ideia de que as teorias são parte integrante do direito positivo, que
se legitima como tal, mostrando-se articulado e embasado numa
série de discursos descritivos. Isso ocorre pelo fato de a Dogmática
Jurídica conseguir apresentar os problemas axiológicos como sendo
de natureza semântica.
Pode-se adicionar, ainda, que, pelo fato de se estar enfocando
a Dogmática Jurídica pelo prisma do constructo ideológico, não
significa que se pretenda rejeitar o papel da ideologia de tentar
atingir conhecimentos objetivos, pois não lhe interessa ideologias

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que deturpem os fatos em favor de certos interesses. E como todo
conhecimento é carregado de certos interesses, corre o risco de se
tornar arbitrário. Parece que é o caso dos ativistas da Dogmática
Jurídica. Tudo indica que a objetividade das ciências e dos cientistas
é um valor de natureza ideológica que se acrescenta à atividade
científica e que surge de um duplo processo de objetividade. O
dogma da racionalidade científica e o da neutralidade axiológica
não passam de escolhas políticas ou ideológicas. Noutras palavras,
não passam de mistificações, pois hipnotizam o olhar crítico, como
se os conflitos reais e as contingências do conhecimento racional e
objetivo pudessem adquirir um estatuto apenas residual da natureza.
O que acontece, todavia, é que a tentativa de isentar a Dogmática de
ideologias para situá-la no campo da neutralidade científica, termina
construindo a forma de uma nova ideologia, a ideologia sistêmica,
que transforma a racionalidade dos meios na racionalidade do
sistema. Assim, a racionalidade científica se transforma em ideologia,
a partir do momento em que tenta impor-se como a única forma
possível de e adicionar, ainda, que, pelo fato de se estar enfocando a
dogmracionalidade. É o caso da conceptualização sistêmica a que se
fez alusão, anteriormente, como meta perseguida pela ciência jurídica
de natureza positivista, transformando o objeto do conhecimento
jurídico em um sistema, como disciplina específica.
Diante das multirreferencialidades de conceitos, pontos de vista,
doutrinas, teorias etc., faz-se necessário demarcar um divisor de águas,
com o estabelecimento de algumas fronteiras (boardlines) que sirvam de
norte para o resto deste estudo, uma vez que não se pode admitir, com
precisão científica, um conceito único como uma gazua, capaz de abrir
todas as portas.
As manifestações sobre a problemática em questão variam,
desde o modo de observar e mensurar seu objeto, do motivo de analisálo, do que se tenta descobrir nele, dos resultados esperados em função

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da investigação do que ainda se desconhece nele ou do seu lado oculto,
bem como da utilização dos métodos adequados para se descobrir o
que se procura e conferir cientificidade aos resultados encontrados.
Assim, existe a ciência que estuda os caracteres exteriores e gerais, e
não o conteúdo, do direito, comuns a qualquer direito, tendo como ponto
de partida as normas jurídicas particulares e que visa, através do emprego
do método indutivo e do comparativo e de sucessivas generalizações,
atingir as noções e princípios gerais comuns a qualquer tipo de direito.
Essa ciência denomina-se Teoria Geral do Direito.
Além dessa teoria, que é o trampolim da jurisprudência,
devem ser levadas em consideração as ciências que trabalham,
com objetividade, o conteúdo das normas jurídicas nacionais e
internacionais, chamada Ciência Dogmática do Direito ou ciência do
direito stricto sensu, que se diferencia da anterior, porque, enquanto
aquela trata da forma das normas, independentemente de sua matéria,
esta trata, justamente, do que foi posto de lado por aquela, ou seja, do
conteúdo das normas, com o objetivo de lhe dar unidade, construir
seu sistema, tornando-o aplicável a uma realidade histórica, mas, ao
contrário, levando-a sempre em conta. Daí, ora ampliar, ora restringir
conceitos, instituições ou princípios. Mas, se o jurista, em vez de
estudar e sistematizar só o conteúdo de determinado direito positivo,
compara-o com o de outros direitos positivos de países diferentes,
procurando suas semelhanças, de modo a propor unificações de
legislações, fará direito comparado. Se ele (o jurista) se preocupar,
não com o conteúdo, em si, das normas, mas com uma explicação
desse conteúdo, com referência a suas causas sociais e a seus efeitos,
encarando-os como fatos sociais, então, fará Sociologia Jurídica.
Pode, porém, em face das exigências sociais correntes das ideologias
dominantes, do que se convencionou chamar de direito social, propor
reformas dos conceitos e das legislações. Nesse caso, a Jurisprudência
é denominada de Política Jurídica.

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Desta forma, Teoria Geral do Direito, Ciência Dogmática do
Direito, Direito Comparado, Sociologia Jurídica e Política Jurídica são
considerados os principais ramos da ciência do direito, que se daria como
incompleta, se houvesse a ausência da ciência que enfoca o conteúdo das
normas jurídicas como fato histórico, fato este que não é atual, mas que
já produziu efeitos. Essa ciência que estuda os textos com o auxílio do
método histórico, visa a traçar as linhas de suas transformações históricas.
É ciência de significativa utilidade para o estudo do direito presente,
que tem vinculações com o do passado, apesar de não ser dele simples
consequência. Nesse caso, a Jurisprudência apresenta-se como História
do Direito.
Em conclusão, resta expressar que a Dogmática Jurídica se
evidencia, não como ciência que abrange todo o direito, mas especializada
em cada ramo do direito privado ou do direito público, admitindo-se duas
unificações: a ciência do direito privado e a ciência do direito público,
com idêntica terminologia corrente como instituições de direito privado
e instituições de direito público, estabelecedoras dos princípios comuns,
respectivamente, ao direito privado e ao direito público.
Do que se acaba de expor, infere-se que a ciência do direito,
quando tem por objeto o estudo dos textos jurídicos, com vista a fornecer
conhecimento objetivo, positivo e sistemático dos textos analisados,
adaptado a fins históricos, tornando-os aplicáveis às situações e relações
jurídicas a que se destinam, denomina-se Dogmática Jurídica; quando,
por outro lado, confronta e compara os referidos textos com os de
outros países, na busca de descobrir normas comuns e suas diferenças
específicas, para propor uniformização das legislações, chama-se Direito
Comparado; quando tenta descobrir causas e fatores sociais, bem como
os fatores sociais de suas transformações histórico-sociais, denomina-se
de Sociologia Jurídica, mas quando pesquisa os antecedentes históricos
dos textos estudados, configura-se como História Jurídica; por fim, do
estudo dos textos pesquisados, analisados e interpretados de que resulta

713

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

a construção de doutrina, conceitos e princípios gerais, convenciona-se
chamar de Teoria Geral do Direito.
Assim, para atingir resultados, a ciência do direito, in
abstracto, ou seja, como um núcleo comum conceitual que agrupa as
especificidades a que se fez referência, não adota um só método, senão
vários, em função da natureza da pesquisa ou investigação. Por essa
ótica, o que se denominou de Dogmática Jurídica, ou ciência jurídica
em sentido estrito, adota métodos analíticos, sintéticos e analógicos,
com o objetivo de descobrir o sentido das normas estudadas,
confrontando-o com o de outras a elas vinculadas, tentando conciliálas e integrá-las em um só sistema, visto que o objetivo da ciência do
direito é construir o sistema jurídico adequado à atualidade, e não
correspondente à sua sincronia, ou seja, ao momento histórico em que
foram construídas as suas partes, como História do Direito, o método
aplicável é o histórico; a Sociologia Jurídica, por sua vez, utiliza o
método sociológico, consistindo na observação direta e indireta,
se necessário, o comparativo, o estatístico, não obstante, o método
comparativo ser específico do Direito Comparado, conforme se pode
constatar, em Gusmão (1965).
O fato da correspondência de métodos adequados a cada ciência,
não significa que eles não possam ser subsidiados por outros, de acordo
com as circunstâncias e contingências.
Com a definição dessas fronteiras, prepara-se o caminho a ser
palmilhado nos capítulos subsequentes ao presente, ou seja, fica fácil
identificar-se, quando se estará trafegando nesta ou naquela ciência, logo,
elas têm objetivo metodológico.
A fim de se implementar a pontuação que se fez das
multirreferencialidades das concepções das ciências jurídicas, acosta-se o
seguinte quadro sinótico390:
714

390

Diniz (1995, p. 210-211).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Ciências Jurídicas e Afins
Ciência Jurídica
Como Ciência Social

A ciência jurídica é uma ciência social normativa, por
tratar de conduta recíproca dos homens, não como
efetivamente se realiza, mas como ela, determinada
por normas positivas, deve realizar-se.

								Sentido
								amplo

Ciência Do Direito
								Sentido
								escrito

Ciência do direito é qualquer estudo
metódico, sistemático e fundamentado
dirigido ao direito. P. ex.; sociologia
jurídica, história do direito etc.
Ciência do direito propriamente dita,
Jurisprudência, ou ciência dogmática
do direito, consiste, genericamente,
no pensamento tecnológico que
busca expor, metódica, sistemática e
fundamentadamente as normas vigentes
de determinado ordenamento jurídico
positivado no espaço e no tempo, e
estudar os problemas relativos à sua
interpretação e aplicação, procurando
apresentar soluções viáveis para os possíveis
conflitos, orientando como devem ocorrer
os comportamentos procedimentais que
objetivam decidir questões conflitivas.

Teoria Geral
Do Direito

Situa-se na zona fronteiriça entre filosofia do direito, pelos temas que
considera e pela generalidade que o faz, e a ciência jurídica, pela sua
positividade, pois seus conceitos são alcançados a partir da experiência
do direito positivo. É uma ciência da realidade jurídica, que busca seus
elementos na filosofia do direito e nas ciências jurídicas auxiliares, para,
estudando-os, tirar conclusões sistemáticas que servirão de diretriz ao
jurista e até mesmo ao sociólogo ou ao historiador do direito, sem as
quais não poderiam atuar cientificamente

Lógica Jurídica

É a ciência das leis e das operações formais do pensamento jurídico ou
a reflexão crítica sobre a validade do pensamento jurídico, indicando
como deve o intelecto agir no estudo do direito, na interpretação, na
integração, na elaboração e aplicação jurídica. Desdobra-se em analítica
jurídica (abrangendo a lógica deôntica relativa às proposições normativas)
e dialética jurídica (dando o sentido do desenvolvimento jurídico).

Cibernética
Jurídica

Procura compreender a conduta humana em termos de
comportamento das máquinas, colocando à disposição do jurista e do
aplicador os recursos dos computadores eletrônicos na classificação
e comparação de provas, na seleção de normas aplicáveis ao caso, na
atualização de dados bibliográficos e jurisprudenciais etc.

715

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Ciência Comparada
Do Direito

Estuda, comparativamente, não só o direito positivo,
contemporâneo ou não, de diferentes países, mas também os
motivos pelos quais o direito se desenvolveu de modo diverso
nos vários países, com o intuito de uniformizá-lo e orientar,
em certos casos, a reforma legislativa no direito nacional.

Psicologia Forense

Estuda a natureza do comportamento humano, os
fenômenos mentais e os princípios de onde procedem,
facilitando o trabalho do jurista, do legislador, que dita
normas sobre a conduta humana, e do magistrado, que as
aplica ao pronunciar-se sobre a conduta humana.

Sociologia Jurídica

É ciência que, por meio de técnicas de pesquisa empírica, visa
estudar relações recíprocas existentes entre a realidade social
e o direito, abrangendo as relações jurídicas fundamentais,
os níveis da realidade jurídica (sociologia jurídica analítica),
a tipologia jurídica dos grupos particulares e das sociedades
globais (sociologia jurídica diferencial), a ação da sociedade
sobre o direito e a atuação do direito sobre a sociedade
(sociologia jurídica genética).

História Do Direito

Estuda, cronologicamente, o direito como fato empírico e
social, salientando seus caracteres peculiares, as causas de suas
mutações, procurando individualizar os fatos e integrá-los
num sentido geral, ao se ater à evolução das fontes jurídicas,
ao desenvolvimento jurídico de certo povo, à evolução de
ramo específico do direito ou de uma instituição jurídica,
mostrando sua projeção temporal em conexão com as teorias
em que se baseiam.

Política Jurídica

É a ciência da organização do Estado, que procura estudar
as relações entre autoridades e cidadãos e as formas e meios
jurídicos adequados à consecução dos fins da comunidade
por meio da ação estatal.

Reale (1998), em seu quadro-síntese do saber jurídico, tendo
como cerne as três variáveis de sua teoria tridimensional do direito (fato,
valor e norma), diverge das ciências jurídicas relacionadas por Diniz (op.
cit.) e, para efeito de análise comparativa, translitera-se o referido quadro,
conforme figura seguinte:
716

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

DISCRIMINAÇÃO DO SABER JURÍDICO
No plano
transcendental ou
filosófico

No plano empírico ou
científico-positivo

Filosofia do Direito
Ontognoseologia
Jurídica

Ser do
Direito

Lógica Jurídica

Fato

Sociologia Jurídica
História do Direito
Etnologia Jurídica
Psicologia Jurídica

Deontologia
Jurídica

Valor

Política do Direito

Epistemologia Jurídica

Norma

Jurisprudência ou
Ciência do Direito

Culturologia
Jurídica

Discriminação do Saber Jurídico. Reale (1998, p. 340).

Vale observar que Diniz (op. cit) nem sequer incluiu a Dogmática
Jurídica em seu quadro de referência às ciências jurídicas e afins, apenas faz um
comentário ao “racionalismo dogmático ou normativismo jurídico de Hans
Kelsen”, às páginas 105-118, e o insere em seu “quadro sinótico” das “concepções
epistemológico-jurídicas relativas à cientificidade do conhecimento jurídico”,
(op. cit. p. 145), o que reforça o argumento e a convicção de que o tema
não é consensual nem tão “dogmático” em seu polissemismo diacrônico e
sincrônico, nem muito menos se pode admitir, a priori, a cientificidade do seu
conteúdo material como lhe atribuem alguns doutrinadores. Cientificidade é
condição de certeza, ceteris paribus et stantibus sic rebus. É o grau de certeza de
que a terra gira ao redor do sol; a água ferve aos 100 graus Celsius etc.

717

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

O próprio Reale não é categórico ao tentar conceituar Dogmática
Jurídica no âmbito da “Ciência do Direito”, quando define Dogmática
Jurídica com os seguintes termos: “A Ciência do Direito, enquanto
se destina ao estudo sistemático das normas, ordenando-as segundo
princípios, e tendo em vista a sua aplicação, toma o nome de Dogmática
Jurídica, conforme clássica denominação” (op. cit. 323).
Como se pode perceber na leitura da citação em epígrafe, in fine,
o autor citado apresenta uma definição de Dogmática Jurídica baseada
numa terminologia corrente e tradicional pelos doutrinadores e teóricos
do Direito, ao se referir à “clássica denominação”. Depois, ensaia uma
conceituação pessoal (subjetiva), expressionista e dualista, a saber:
No nosso entender (grifo nosso) a Dogmática
Jurídica corresponde ao momento culminante da
aplicação da Ciência do Direito, quando o jurista
se eleva ao plano teórico dos princípios e conceitos
gerais indispensáveis à interpretação, construção e
sistematização dos preceitos e institutos de que se
compõe o ordenamento jurídico. Como veremos, ao
tratar da Teoria Geral do Direito, quando determina
as estruturas lógicas da experiência jurídica, no
âmbito e em função das exigências normativas
constantes do ordenamento, toma o nome de
Dogmática Jurídica (op. cit. p. 324-325).

718

Como se pode observar, o autor em referência expressa, apenas seu
ponto de vista pelo indicativo “no nosso entender”, e, da forma como o
situa no percurso gerativo de seu discurso, transmuta e reduz a Dogmática
Jurídica, no seu primeiro plano, a procedimentos técnico-metodológicos
teleológicos (área da metodologia) para alcance de objetivos específicos/
operacionais, quando o jurista precisa interpretar, construir e sistematizar
“conceitos e institutos de que se compõe o ordenamento jurídico”,
enquanto, no segundo plano, transfigura-a em Lógica (princípio da

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

racionalidade), implementada pelas ferramentas técnico-metodológicas
do plano anterior. Daí se deduz a natureza dualista e tautológica de seu
ponto de vista. Tudo indica que se trata de uma falácia do tipo silogístico
disjuntivo modus tollens, conforme classificação de Copi (1978, p. 216217), em sua Introdução à Lógica Simbólica.
Ainda na perspectiva da conceptualização ideológica, efetuou-se um
novo rastreamento em Gusmão (1965, p. 14-15), para fins de comparação
com Reale, pelo fato daquele conceber a Dogmática Jurídica como:
Ciência do direito que tem por objeto os textos
jurídicos, destinada a fornecer um conhecimento
objetivo, positivo e sistemático desses textos,
adaptado ao fim historicamente por eles perseguidos,
tornando-os aplicáveis às situações e relações
jurídicas a que se destinam confrontando-os com os
de outros países, de modo a descobrir suas normas
comuns e suas diferenças, para propor uniformização
das legislações (Direito Comparado); descobrindo
as suas causas e fatores sociais, bem como os fatores
sociais de suas transformações histórico-sociais
(Sociologia jurídica); pesquisando os antecedentes
históricos desses textos (História do Direito), para,
finalmente, coroar esse esforço com uma síntese
ampla que compreenda o direito da Civilização a que
pertencem os textos estudados, de modo a construir
uma doutrina dos conceitos e princípios gerais desse
direito (Teoria Geral do Direito).
Para atingir a esses resultados, a ciência do direito não
se utiliza de um só método, mas de vários, em função
da natureza da investigação. Assim, a chamada
Dogmática Jurídica, ou ciência jurídica em sentido
estrito, serve-se dos métodos analítico e sintético e
do analógico, da generalização, da concentração e
simplificação da matéria jurídica, de modo a descobrir

719

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

o sentido das normas estudadas, confrontando-o
com o de outras a elas ligadas, tentando conciliá-las
e integrá-las em um todo sistemático, pois o objetivo
da ciência do direito é construir o sistema jurídico
adequado à atualidade, e não correspondente ao
momento histórico em que foram construídas
as suas partes; como História do Direito, usa o
método histórico; o sociológico (observação direta e
indireta, comparativo, estatística, etc.) na sociologia
jurídica; o comparativo sempre e, principalmente,
no Direito Comparado. Enfim de outros, sempre
que forem úteis ao conhecimento de seu objetivo e a
investigação de seus efeitos sociais (Gusmão, op. cit.
p. 14-15).

A citação enfocada reforça e enfatiza as conclusões deduzidas
do texto de Reale (1998), no sentido de que a Dogmática Jurídica, na
forma dos termos postos, como já se afirmou, se reduz a uma metodologia
jurídica de forma, até então, que se saiba, inominada. O discurso de
Gusmão (op. cit.) é, também, por outro lado, um aporte fundamental e
significativo para a tese da Tridimensionalidade da Dogmática Jurídica,
hipótese temática desta pesquisa, em que se conciliam sua negatividade e
justificação na síntese dos opostos.
Conceptualização Antinômica: Zetética391
Cabe, ainda, acrescentar à análise da Dogmática Jurídica mais
uma antinomia emergente no campo do direito positivo, denominada
de Zetética, engessada por Viehweg (1969) e circulante nos meios
jurídicos brasileiros por influência de Ferraz Jr. (1978), significando,
conceitualmente, método de análise investigado, desempenhando,
portanto, a função da dúvida metódica cartesiana, ou, de preferência, uma
720

391

Em grego Zήτησιs = investigação, pesquisa (Zétesis).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

forma de aporia, já que se trata de uma dúvida racional, não no estado
subjetivo de incerteza, mas no terreno da dúvida objetiva.
Constata-se, também, na literatura examinada, que a Zetética é
uma atitude epistêmica própria, a qual, descartada a multivocidade do
termo, traduz uma adesão à realidade oculta pelas ideologias políticas
e jurídicas. Com outras palavras, o desmascaramento dos conteúdos
ideológicos de postulados considerados como fundamentais pelo saber
teórico acumulado, caso da Dogmática Jurídica.
Uma das primeiras consequências da problematização proposta
pela Zetética representa, também, um abandono da velha doutrina do
direito natural, considerada como artifício retórico, mero significante
utilizado pelo poder para escamotear significado autêntico das relações
sociais, no intuito de manter inalterada a ordem social e sua estrutura
de poder.
A projeção da atividade Zetética no plano crítico, não somente
reduz a seus devidos limites a pretensa adesão à realidade, como também,
de certa forma, abre caminho para a superação da antinomia que se
insinuou na filosofia do direito, colocando em oposição o direito como
ciência e o direito como ideologia, abrangendo esta o direito natural.
A atitude Zetética pode fundamentar-se no culturalismo
fenomenológico, quanto no realismo linguístico, sendo possível
distinguir-se uma Zetética culturalista e uma Zetética linguística,
ambas como atitude epistêmica própria, em que se alicerça o conceito de
Zetética que precedeu essas colocações.
A primeira posição desenvolve uma teoria jurídica voltada para os
conteúdos sociais axiológicos do direito, superando o normativo abstrato
e a concepção da jurisprudência como Dogmática Jurídica no seu enfoque
tradicional; a segunda fundamenta a teorização do direito, a partir da
problematização das categorias e conceitos da Dogmática Jurídica, ou
seja, caracterizando-se pelo sentido de pesquisa e questionamento das
soluções indicadas pela Dogmática.

721

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

722

Sob o ponto de vista crítico, todavia, é possível distinguir-se
uma Zetética intradogmática e outra metadogmática. A primeira,
embora enfatize a realidade social como conteúdo do direito, limita-se à
legitimação da ordem social normativamente expressa, aceitando o direito
vigente como estrutura ou sistema a ser preservado.
Ainda que se admita a evolução desse sistema como sentido de
aperfeiçoamento das instituições jurídicas e políticas, a Zetética dogmática
aceita as regras do jogo, isto é, a evolução da ordem jurídico-social que
ocorre segundo as regras inerentes ao próprio sistema, pressupondo-se
uma neutralidade ideológica de fato inconsciente.
A Zetética metadogmática, por sua vez, deriva-se de uma
concepção crítica e prospectiva da própria ciência, que atribui ao
sujeito cognoscente papel ativo e constitutivo em relação ao objeto do
conhecimento, adaptando os dados da experiência a categorias por ele
elaboradas, não no sentido do apriorismo formal kantiano, mas levando
em conta que os conceitos, juízos e raciocínios do senso comum teórico
fazem da experiência um produto comprometido com a realidade empírica
e não uma atitude neutra e desinteressada.
Mas, se o que se acabou de se expor é discutível quanto às ciências
da natureza, parece evidente nas ciências sociais, em que o cientista, na
impossibilidade e absoluta correspondência entre o seu discurso, que tem
aparência de científico, e algo que, no nível dos fatos, possa ser descrito
objetivamente, cria esse objeto para, então, considerá-lo como se fora
a própria realidade. Isto ocorre com o direito, a justiça, o estado e os
valores, objetos de um discurso que não é científico, senão ideológico,
simplesmente porque não é possível predicar a existência factual do
direito, da justiça, do estado e dos valores, embora a ciência do direito e a
política considerem-nos como objetos, lançados no mundo e passíveis de
descrição no nível de um discurso semântico.
Por esse ponto de vista e nessa perspectiva, pode-se formular uma
hipótese condicional, no sentido de que, se o político e o jurídico são

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

objetos criados pelo conhecimento, essa criação pode ser transformadora,
na medida em que a realidade social que sob eles se oculta, merece ser
transformada e não somente descrita. Ocorre, portanto, uma ampliação da
ciência do direito, a qual assume função crítica (campo da epistemologia)
em relação à realidade social normada, função prospectiva, porque é
voltada para o futuro. Tal é a dimensão metadogmática da Zetética
jurídica, que passa, dessa forma, a configurar uma posição crítica, voltada
para a transformação da ordem social. Dogmática, Zetética e Crítica são,
por conseguinte, os três níveis em que se projeta o saber jurídico.392
Segundo Warat (1980, p. 41),
a Zetética não se opõe à dogmática, mas apenas
produz nela uma fissura mais ampla do que a
preconizada por Gény. Com efeito, no pensamento
de Viehweg a dogmática jurídica, unicamente
em situações problemáticas, por assim dizer,
complicadas, pode deixar de ter os atributos de
necessidade, universalidade e imutabilidade das
premissas e princípios jurídicos que encerram
toda possibilidade lógica de sua investigação livre
e científica, proposta já por Gény, para o domínio
restrito do domínio da lei. Viehweg reconhece que a
problemática jurídica requer uma adequada resposta
axiológica, porém exige que esta, por sua vez, seja
legitimada através de sua concepção da tópica, cujo
campo de aplicação fique cerceado pelos dogmas
fundamentais pré-existentes.

A Zetética, nessa horizontalidade, seria um pensamento que tornaria
flexível a Dogmática, para provocar sua desdogmatização parcial, mostrar
a problemática jurídica e apontar soluções a seus problemas. Encontraria,
assim, as respostas adequadas às perguntas que formulam os problemas.
392

Vale esclarecer que, neste estudo, entende-se por crítica do direito a zenética metadogmática,
723
para referir-se, somente, à que já foi definida como intradogmática.

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Lê-se, ainda, em Viehweg (1969, p. 9), que
o pensamento zetético tem, primeiramente, uma função
cognitiva que permite que as idéias fundamentais
que tenham sido formuladas de maneira dogmática
fiquem fora de questão e que para poder avançar a
investigação, deve-se colocá-las em forma de juízo.
O pensamento investigativo é sempre uma tentativa,
pois, propõe suas premissas a título de intenção,
modifica-as se for necessário, deixa-as de lado.
Quando se sente vinculado a seus dados, lhe opõe,
com razão, um dogmatismo inadmissível.

Pode-se inferir da tese de Viehweg (1969) que a Zetética não
avança a ponto de transformar a Dogmática, mas, nem por isso, deixa
de colocar obstáculos a esta possibilidade, ao sustentar que as teorias
dogmáticas a que se vinculam as funções sociais reguladoras e conduta, não
podem nunca renunciar seus dogmas fundamentais, pois, estes só podem
ser modificados através de revoluções ou mudanças constitucionais, mas
não através da Zetética.
A Teoria Zetética não adere à teoria dogmática para provocar
decisões e execução de ações, a não ser para fins de prova em seu
campo de investigação, com objetivo de obter novos conhecimentos. A
Zetética só atua com a Dogmática e sobre ela, e não contra ela.
Como se introduziu a Zetética na temática em discussão, como
antinomia ou antítese, daí, faz-se necessário pontuar-se algumas sínteses
como tentativa de conciliação com as teses da Dogmática Jurídica, a seguir:
a) Parece que Zetética, em princípio, desempenha uma função
cognitiva, mas não se esgota nela. Pode estar a serviço de
unir todos os objetivos que determinam suas características e
funcionalidade, tudo que se distinguir uma Zetética teórica e
outra, aplicada; uma Zetética dogmática e epistemológica;
724

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

b) A Zetética teórica seria semelhante à própria pesquisa
denominada de teórica ou pura, uma investigação pela
investigação, sem finalidade operacional, desinteressada, mas
apenas especulação teórica que, conceptualmente, encarregase de estabelecer um ordenamento jurídico, com gênese na
definição de justiça de ius suum cuique tribuere, o chamado
“direito justo”. Tratar-se-ia de vencer os obstáculos materiais
subjetivos para se assegurar a mentalidade do pensamento
em face às questões levantadas pela problemática jurídica;
a Zetética teórica pode ser categorizada pela tendência de
se eliminar da investigação, no que for possível, qualquer
carga ideológica. Daí porque é discutível a possibilidade de
construir um conhecimento jurídico teórico ou puro, mesmo
que algumas estruturas formais e construções lógicas possam
acompanhar cada exteriorização;
c) A Zetética aplicada, por sua vez, é operativa, direcionando a
pesquisa para a satisfação das necessidades derivadas da função
social da dogmática reguladora e controladora do comportamento
com o objetivo de solucionar problemas jurídicos concretos. Tratase de pesquisa da jurisprudência e da doutrina sobre a Dogmática
e a eficácia do direito positivo vigente. A Zetética, nesta área,
ocupa-se de propiciar solução às significações alternativas que
geram problemas e perturbam a coesão e equilíbrio do sistema
jurídico estabelecido. Procura ampliar e esclarecer o campo da
tópica a que a Zetética está estreitamente relacionada.
No processo decisório, a Zetética se desenvolve dentro do marco
traçado pelos dogmas fundamentais e a doutrina de base da Dogmática
Jurídica dominante. A Zetética aplicada se encontra sempre diante
de questões ou problemas que oferecem possibilidades estruturais
alternativas, que demandam uma decisão, já que não há opção ou
alternativa a ser adotada.

725

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

d) A Zetética dogmática é a investigação levada a cabo para
vigorar e corrigir a Dogmática. Ela se realiza no interior da
Dogmática. Não se alicerça em opiniões correntes, a não ser nas
posições legitimadas pela comunidade científica e cientistas
sociais. A investigação Zetética imprime flexibilidade à
Dogmática, bem como interpretabilidade, declinabilidade
e discutibilidade de seu núcleo conceptual, a fim de poder
mantê-lo em diferentes situações, conforme se pode deduzir
da leitura de Viehweg (1969).
Por essa ótica, a Zetética implementa a Dogmática para
salvaguardar sua efetividade retórica. O processo investigativo zetético
convalida a Dogmática Jurídica e da Zetética; como, também, pode-se
admitir uma Zetética Dogmática que tem como função básica legitimar,
valorativamente, definir as soluções delas derivadas e os procedimentos
argumentativos aceitáveis, para moldar, a partir dos dogmas legitimados,
o que é objeto de direito positivo em todas as suas manifestações, ou seja,
legitimar as crenças e as opiniões não demonstradas, a partir das quais, se
tomadas as decisões, se admitem os raciocínios persuasivos.
Somente as opiniões393 válidas como princípios jurídicos servem
de suporte para a lógica argumentativa. A investigação jurídica será
produto positivo na medida em que as conclusões puderem vincular-se e
incorporar-se ao sistema jurídico vigente. Se, por exemplo, a jurisprudência
dogmática consiste no significante simbólico394 da linguagem prática do
direito, o suporte das regras da derivação de seu discurso, a Zetética,
portanto, passa a se constituir um método de investigação, subsidiária à
Dogmática, atualizando-a e produzindo uma modificação de seus credos,
adequando-a a certa expectativas, conjecturas e a horizontalidade de
393

726

394

Platão (427-347, a.C.), na distinção que fazia entre o mundo inteligível e o mundo sensível,
já colocava as crenças, as conjecturas na doxa (opinião), contrariamente, à dialética, os
conhecimentos matemáticos que chamava de episteme (ciência).
Está-se usando o termo significante ao sentido semântico da Linguística Geral, de Saussure.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

futuros das descobertas que se proporão às existentes ou as substituições,
na forma da natureza científica da relação teoria/fato/teoria, assim
expressa, embora já constante da introdução deste estudo:
a) a teoria serve como orientação para restringir a amplitude dos
fatos a serem estudados;
b) a teoria serve como sistema de conceptualização e de
classificação dos fatos;
c) a teoria serve para resumir sinteticamente o que já se sabe
sobre o objeto de estudo, através das generalizações empíricas
e das inter-relações entre afirmações comprovadas;
d) a teoria serve para, baseando-se em fatos e relações já
conhecidas, prever novos fatos e novas relações;
e) a teoria serve para indicar os fatos e as relações que ainda não
estão satisfatoriamente explicados e as áreas da realidade que
demandam pesquisas.
Sobre o papel dos fatos em relação à teoria, os autores afirmam que:
a) um fato novo, uma descoberta, pode provocar o início de uma
nova teoria;
b) os fatos podem provocar a rejeição ou a reformulação de
teorias já existentes;
c) os fatos redefinem e esclarecem a teoria previamente
estabelecida, no sentido de que “afirmam em pormenores o
que a teoria afirma em termos bem mais gerais”;
d) os fatos, conduzidos à criação, rejeição, reformulação ou
redefinição de teorias, levam à descoberta de novos fatos
(Goode e Hatt, 1975), apud Diógenes (op. cit.).
Nessa combinação, a Dogmática integrar-se-á às representações da
Zetética aplicada em relação às mudanças sociais em expectativa.

727

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

728

Os marcos teóricos geradores de fatos, listados na alínea “d”
anterior, constituem a Zetética Epistemológica, no sentido platônico
a que se fez referência anteriormente. Ela conduz à produção de um
objeto do conhecimento, no sentido de que o ponto de vista cria o objeto
do conhecimento. Neste aspecto, ela se transforma em antinomia da
Dogmática ou contradogmática, pelo fato de a Dogmática recorrer a
determinados procedimentos para sua tomada de decisão, a fim de resolver
os problemas jurídicos, contrariamente à Zetética Epistemológica que vai
à procura de referenciais teóricos alternativos, para demonstrar a função
que deve desempenhar a tópica nos contextos de justificação do direito
positivo, cuja questionalidade é aceitável.
A Zetética Epistemológica, nessas circunstâncias, torna-se
metalinguagem da Dogmática, que deixa de ter, apenas, o controle retórico
do universo de crenças, para justificar o raciocínio dos teóricos dogmáticos.
A Zetética Epistemológica tem como meta construir novos
objetos do conhecimento, ultrapassando os limites correntes do saber
acumulado, enclausurando-se no ordenamento jurídico em vigor,
pois, segundo Bachelard (1978), deve-se tomar o saber acumulado e
dogmatizado para se tentar sua objetivação, a fim de se teorizar sobre
os obstáculos epistemológicos do conhecimento produzido, visto
que a Dogmática sempre produz obstáculos epistemológicos. É um
pensamento, por inércia, que asfixia e degenera variáveis, que a Zetética
Epistemológica deve realizar pelo ponto de vista científico.
Uma Zetética que não mantenha o domínio do controle
epistemológico, metazetética, é somente outra forma de dogmática.
Do discurso que se acaba de construir, em termos de referenciais
teóricos, tendo-se partido da gênese etimológica ou nominal de Dogma
de que se deriva o termo Dogmática, transmigrando-se para as ideologias
includentes e excludentes, sendo estas antinômicas ou antíteses, com
envolvimento de questões metodológicas, na tentativa de conferir
cientificidade ao produto das investigações vinculadas à Dogmática

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Jurídica, ancorou-se na Zetética, considerada, no Brasil, como nova
tendência doutrinária antinômica ou contra-argumentação ao discurso
ideológico da Dogmática Jurídica.
Tendo-se percorrido toda essa via crucis, cabe, agora, decidir-se
quanto à validade ou não dos fatos analisados, se eles são ou não aplicáveis
ao alcance da meta em perspectiva.
A metodologia a ser utilizada para as constatações que se fazem
necessárias para os efeitos esperados consistirá na listagem sintética das
normas pontuadas no percurso gerativo do discurso deste capítulo e,
in fine, optar-se pela escolha dos aportes que ofereçam suporte para a
hipótese e objetivos formulados.
Os procedimentos metodológicos adotados funcionarão à
maneira de feedback, a seguir:
1. Partiu-se da gênese do termo dogma para se aportar na
concepção dogmática.
Definindo-se dogma como uma verdade axiomática
incontestável e, admitindo-se o direito como uma ciência
social factual, e, não sendo a ciência uma verdade dogmática,
pois, sua condição de certeza é sempre certeris paribus et
rebus sic stantibus, é, portanto, inadmissível falar-se de dogma
jurídico.
2. Admitindo-se a conceptualização de Dogmática, como sendo
um sistema de conceitos, proposições, princípios, doutrinas
etc., como verdades ontológicas, de natureza contingencial,
no sentido de sua existência e validade enquanto houver
conformação da inteligência com o objeto do conhecimento,
então, é razoável, nestas condições, afirmar-se que o que se
conceitua, como Dogmática Jurídica, não passa de uma falácia
falsa causa. Na primeira hipótese (verdade ontológica), podese aceitar a Dogmática Jurídica como aporte para as variáveis
independentes, dependentes e intervenientes da hipótese

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deste trabalho. Acostando-se, portanto, a Reale (1998) que
conceitua a Dogmática Jurídica como ciência do direito,
enquanto instrumento do estudo sistemático das normas,
ordenando-as segundo princípios, e tendo em vista a sua
aplicação. Vista por esse ângulo, a Dogmática se situa no
plano teórico dos princípios e conceitos gerais indispensáveis
à interpretação, construção e sistematização dos preceitos e
institutos de que se compõe o ordenamento jurídico. Logo,
ela ampara as proposições deste trabalho.
3. Da conceptualização da problemática da Dogmática Jurídica,
transportou-se para a problemática metodológica, em relação
às operações de análise e síntese do processo de dedução
e indução a que está sujeito o fato jurídico pela perspectiva
científica. Caso contrário, não há produção de ciência jurídica,
senão uma tautologia de conhecimento velado, indiscutível
e enclausurado sob o manto radical do que se denomina de
Dogmática Jurídica.
Quanto à aplicação do método mais adequado, só mediante
a classificação de uma determinada investigação ou pesquisa,
ad hoc, é que se pode optar pelo método mais apropriado
para as análises, exegese e tratamento dos dados coletados na
pesquisa que tenha sido projetada. É lógico que o método
mais adequado será aquele que garantir maior grau de certeza
e cientificidade ao resultado da pesquisa ou investigação.
4. Em relação à dicotomia fato/valor, conclui-se por uma
dialética excludente pelo ponto de vista objetivo, de o fato ou
fenômeno ser exterior ao sujeito e, portanto, desprovido de
valor, mas, já com respeito à dialética includente, o fato com
opção do sujeito ou acontecimento volitivo, é dotado de valor.
Esta é uma lógica de síntese de conciliação, adequada à Tese
que se constrói com o presente trabalho.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

5. No que tange à dualidade meio /fim, é evidente que os fins
determinam os meios que lhes devem ser adequados para a
produção de resultados eficazes. Logo, os meios devem ser
proporcionais aos fins. A realização dos fins, por conseguinte,
é dependente dos meios. Daí porque a neutralidade meio/
fim, ou vice-versa, é um posicionamento ético. A ideologia
que comanda os fins se transfere para os meios. Não se
está, por isso, aderindo-se à tese atribuída ao Príncipe, de
Maquiavel, de que os fins justificam os meios. A tese que se
admite é a de que a racionalidade dos meios é proporcional
ao fim objetivado. Este é o ponto de vista aplicável à Tese que
se tenta defender.
6. Com referência à polêmica discussão em torno da Dogmática
Jurídica, objeto sem porto de chegada entre os teóricos e os
defensores do direito como ciência positivista, vale ressaltar
que já se assumiu posição no primeiro item dessas conclusões
parciais, no entanto, cabe adotar um ponto de vista no que
pertine à Dogmática Jurídica, que pode ser enquadrada na linha
de definição de Kerlinger (1980), ao afirmar que “uma teoria
é um conjunto de ‘constructos’ (conceitos) inter-relacionados,
definições e proposições, que apresenta uma concepção
sistemática dos fenômenos mediante a especificação de relação
entre variáveis, com o propósito de explicá-los e predizê-los”.
Quanto a outros conceitos examinados na revisão da literatura,
não se encontra amparo para a Dogmática Jurídica como teoria científica,
no sentido de sua relação com os fatos empíricos a que se vincula o direito
como instrumento social.
A título de prova do que se acaba de colocar, transliteram-se
algumas conceituações das teorias de cientistas da literatura científica
internacional, em que se verifica que a única capaz de abrigar a sistemática
Dogmática é a de Kerlinger (op. cit.), em razão de não exigir condições

731

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em que a Dogmática não possa se enquadrar, mas como acontece com as
listadas, a seguir, a Dogmática não tem espaço:

732

a) “A teoria se refere a relações entre fatos, ou à
ordenação significativa desses fatos” (Goode e Hatt,
1975, p. 12);
b) “A teoria é um meio para interpretar, criticar
e unificar leis estabelecidas, modificando-as para
se adequarem a dados não previstos quando de sua
formulação e para orientar a tarefa de descobrir
generalizações novas e mais amplas” (Kaplan,
1975, p. 302);
c) “As teorias científicas, também chamadas
de leis teóricas, são generalizações nomológicas,
cujos enunciados envolvem termos teóricos. Isto
é, enquanto as leis (experimentais) contêm apenas
termos descritivos de conteúdo observacional ou
redutível a observacional, as teorias (leis teóricas)
formulam-se com termos descritivos teóricos, ou
seja, termos cuja significação depende diretamente
das teorias a que pertencem e apenas indiretamente
de dados observacionais [...]” “As teorias não têm
como função primeira a explicação de fenômenos
empíricos (o que seria função das leis), mas a
explicação de um conjunto de leis afins. Este papel
explicativo das teorias decorre da própria natureza
dos termos teóricos, portadores de maior grau de
abstração e, por isso, de maior amplitude explicativa”
(Souza et al, 1976, p. 85-86);
d) “A teoria é um sistema de proposições ou
hipóteses que têm sido constatadas como válidas (ou
plausíveis) e sustentáveis”. (Trujillo, 1980, p. 120);
e) “Uma teoria consiste de um jogo de hipóteses
que formam um sistema dedutivo: isto é, que está
disposto de tal maneira que, de acordo com algumas
das hipóteses como premissas, todas as outras

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

hipóteses podem ser consideradas como dispostas na
ordem de nível, sendo as hipóteses de nível superior
aquelas que ocorrem apenas como conclusões no
sistema; e as que ocupam os graus intermediários,
as que ocorrem como conclusões ou deduções,
segundo as hipóteses de grau superior, e que servem
de premissas para deduções de hipóteses de grau
inferior”. (Braithwaite in: Selltiz et alli, 1967, p.
557-558).

7. Outro ponto que merece destaque no rol da síntese que se está
efetivando é o referente a Zetética, colocado no corpo deste
texto, como uma concepção antinômica à Dogmática Jurídica.
Esta tese é uma reação natural dos doutrinadores e teóricos
dogmáticos que colocam o direito no patamar do Dogma,
razão por que não aceitam a desmistificação de seus credos,
preferindo mantê-los no status quo. Como a Zetética se
posiciona como um método técnico de investigação, baseado
na Epistemologia como ciência do conhecimento, em todos
os seus níveis, não tem espaço como mecanismo de análise
exegética junto aos defensores da Dogmática, mas, pelo que
foi exposto, deduz-se que ela (a Zetética) é uma ferramenta de
exegese ou hermenêutica, logo, tem sua aplicação no campo
do direito.
8. Por último, o papel e a presença das ideologias na
problemática em debate são inegáveis, pois, como já se afirmou
anteriormente, sem ideologia não há ação eficaz, e as ideias
são inoperantes. Daí o significado de seu papel em qualquer
ciência que vise a fins práticos e à aplicação tecnológica. Já
quanto à sua presença, na práxis, a ideologia não se explicita,
pois ela age subjacentemente, semelhante ao veneno da cobra
que imobiliza e mata suas vítimas, paulatinamente. Logo, este
estudo, também, não está imune de ser presa das ideologias

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vigentes, já o foi, a partir da escolha do próprio tema, sem
significar que seu produto não seja objetivo e científico.
Encerrando-se a pontuação a que se propôs, há de se convir que cada
questão levantada vai-se fazer presente na elaboração do discurso subsequente,
de forma aleatória, direta ou indiretamente, explicita ou subjacentemente.
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47
VALORES E VALORAÇÕES
NA TOMADA DA
DECISÃO JURÍDICA:
A JUSTIFICAÇÃO
RACIONAL DE
ARGUMENTOS
AXIOLÓGICOS NA
INTERPRETAÇÃO/
APLICAÇÃO DO DIREITO
Andreas J. Krell
“Para pronunciar juízos de valor não é
preciso ter afetos, mas para justificálos é preciso ter boas razões.”395

Introdução
O Preâmbulo da Constituição Brasileira
de 1988 declara a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e
395

Rottleuthner, 1973, p. 190.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

a justiça como “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou, em 2002396, que na
construção do significado da Constituição devem ser considerados não
apenas os preceitos formalmente positivados, “mas, sobretudo, que sejam
havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma,
os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham
no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei
Fundamental do Estado”.
Uma parte dos autores do Direito Constitucional brasileiro
contemporâneo aceita a utilização de argumentos pertencentes ao
âmbito da moral na interpretação do texto da Lei Maior, especialmente
na área das normas principiológicas, reconhecendo a importância dos
valores no processo de ponderação. Outros rechaçam a referência a
uma pretensa “ordem de valores” na interpretação e aplicação de
normas constitucionais e aderem às (já antigas) posições críticas,
que rejeitam a equiparação de valores (axiologia) e normas jurídicas
(deontologia). Ao mesmo tempo, os diferentes aspectos da chamada
“Jurisprudência dos Valores”, teoria de origem germânica, continua
sendo pouco discutida397.
Este artigo pretende demonstrar que a discussão sobre a
significância e a função dos valores na área jurídica não é meramente
acadêmica, mas capaz de surtir efeitos práticos na interpretação e
aplicação do Direito na contemporaneidade. No discurso interpretativo
dos tribunais e da doutrina, no Brasil como em diversos países que
adotam o modelo ocidental do Estado Democrático de Direito, é
comum fazer referência a valores, sobretudo constitucionais, com o fim
de aumentar o poder de convencimento dos argumentos apresentados
396
397

ADI n. 595-ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.2002.
O crítico mais ferrenho da referência a uma “ordem de valores” na interpretação do Direito
739
Constitucional brasileiro é Lenio Streck (2011, p. 11-9.).

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em favor ou contra uma determinada interpretação de dispositivos
legais. No entanto, essa invocação de valores na interpretação/
aplicação de normas jurídicas, muitas vezes, não é problematizada,
tampouco justificada.
Ao mesmo tempo, aumenta o número daqueles que questionam
qualquer tipo de valoração efetuada por parte de intérpretes do Direito,
uma vez que confundem a (questionável) alegação da existência de
uma “ordem objetiva de valores”, subjacente a toda ordem jurídica,
com as (inevitáveis) valorações diariamente empregadas por parte
dos operadores do Direito (advogados, juízes, procuradores de órgãos
públicos, promotores de justiça, assessores e consultores jurídicos, etc.).
Para muitos, a invocação de valores e a própria efetuação de valorações na
interpretação/aplicação do Direito também são fatores responsáveis pelo
avanço do fenômeno do ativismo judicial no Brasil.
O presente capítulo não trata dos modelos de interpretação e
ponderação de princípios jurídicos ou dos valores subjacentes, mas se
concentra na análise das diferentes formas de valoração a serem efetuadas
pelos operadores do Direito. A apresentação das concepções de alguns
autores nacionais e estrangeiros sobre a função de valores e das valorações
na tomada da decisão jurídica serve para documentar a plena aceitação do
lugar de juízos de valor na interpretação jurídica e da possibilidade da sua
fundamentação racional.
Este estudo pretende, portanto, demonstrar que as valorações
exercidas pelos intérpretes jurídicos representam um fator necessário
e imprescindível de seu trabalho de aplicação do Direito vigente e que
a reflexão crítica deve se concentrar na qualidade da argumentação
desenvolvida pelo decisor no caso concreto. Além disso, intenta-se
despertar o interesse dos leitores em aprofundar o estudo dos trabalhos
referenciados sobre a importância e as funções dos juízos de valor no
contexto da interpretação jurídica.
740

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A interpretação e a aplicação do Direito dependem de
valorações
Dotado da liberdade de escolha, o ser humano está obrigado a
tomar, diariamente, inúmeras decisões na sua vida particular e profissional:
eles definem a sua conduta e expressam suas preferências. Neste sentido,
escolher sempre significa valorar e estimar. O valor é fator indissolúvel da
conduta do ser humano em sua busca de certos objetivos, fins e metas, o
que o torna um “ser axiológico” (Falcão, 2004, p. 19ss.). Este fato também
é de grande importância para uma análise racional do comportamento
dos profissionais jurídicos, na hora da aplicação dos textos legais.
Na área do Direito, em que os operadores costumam pronunciar
valorações, o conceito do valor é caracterizado por uma nítida “referência
à retidão” (Richtigkeitsbezug), que pode ser considerada o seu aspecto
essencial. Tanto as normas jurídicas específicas quanto as ordens nacional,
regional e internacional de Direito envolvem valores e valorações, na
medida em que certos fatos de vida são inseridos em hipóteses normativas
cuja incidência provoca as consequências determinadas no lado dos
mandamentos da lei, expressando a avaliação que aquele comportamento
humano é correto ou não (Demko, 2015, p. 227s.).
O Direito é um objeto cultural, um fenômeno que não pode ser
compreendido dissociado das suas finalidades, que são a sua razão de ser:
ele não existe simplesmente, mas sempre “existe para” alcançar algum
propósito. Os juízos do operador do Direito, que criam significados para
os termos legais, somente podem levar a uma aplicação correta destes
porquanto traduzem os respectivos valores subjacentes, relacionando os
fatos aos valores expressos nas normas.
Afirma-se, com razão, que o interpretar normativo é,
necessariamente, guiado por juízos de valor e que todo juízo jurídico
implica uma opção entre valores (Schnaid, 2004, p. 228). Por isso, a
objetividade jurídica não pode ser pensada descolada dos seus aspectos

741

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valorativos e decisórios; onde há reflexão, discussão e decisões em torno
do Direito, os momentos racionais e valorativos dificilmente estão
claramente separáveis.
Para Friedrich Müller (2008, p. 91s., 142), as valorações no
processo da decisão jurídica são necessárias, mas devem ser reveladas,
sendo a tarefa da metódica jurídica a diferenciação e a tipificação material
de “argumentos valorativos ou argumentos codeterminados por valores”.
Entretanto, o autor não recomenda o emprego do polissêmico termo
valor no contexto da interpretação jurídica, já que ele é utilizado, muitas
vezes, de forma irracional, rejeitando a ideia de um sistema de direitos
fundamentais logicamente fechado, expressão de uma hierarquia absoluta
de valores, determinada de “modo superpositivo ou, então, possuidora de
uma natureza extra-histórica” (Müller, 2008, p. 292)398.
Sem poder aprofundar questões ligadas à linha filosófica do não
cognitivismo, que inclui versões puras, híbridas etc. em relação a valores, é
recomendável assumir, de forma heurística, uma posição tendencialmente
não cognitivista: valores não existem como entidades objetivas no mundo,
mas são construções humanas, reflexos de preferências pessoais ou práticas
sociais. Por consequência, a linguagem moral, baseada em valorações,
possui uma função, sobretudo, prática, não descritiva, servindo, inclusive,
para prescrever comportamentos. Não é necessário, no contexto da
abordagem aqui proposta, responder à pergunta se a tais valorações
subjetivas corresponde sempre “um objeto próprio, externo, específico,
algo que está mais além do sujeito valorante” (Haba, 2010, p. 14s.).
Em muitos aspectos, o Direito é objeto de esforços intelectuais
que correspondem às exigências do conceito estreito de ciência, segundo
o qual se trata de uma atividade planejada e metodicamente organizada,
orientada à obtenção de conhecimentos. O objetivo principal da ciência
398

742

Na sua teoria estruturante, que problematiza o complexo processo de construção da norma
jurídica, ele assume expressamente que o âmbito normativo (que interage com o programa
normativo) também inclui valores, que considera “concepções axiológicas socialmente
eficazes” (Müller, 2008, p. 248).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

jurídica, porém, não é produzir afirmações teóricas e abstratas, mas
decisões sobre casos concretos: a sua própria essência sempre será a
valoração final, isto é, o emprego de juízos de valor (Röhl; Röhl, 2008,
p. 83, 161s.). É a própria presunção da legalidade do Direito posto que
torna necessário fechar a discussão, já que, “a certa altura, a urgência de
uma solução jurídica para responder ao fato fala mais alto” (Castro Júnior,
2009, p. 166).
A possibilidade da objetivação e fundamentação científica de
juízos de valor foi questionada, no início do século XX, por Max Weber
(2010); logo em seguida, Carl Schmitt (2006) defendia que decisões
jurídicas jamais podiam ser justificadas objetivamente e, por isso, sempre
seriam atos arbitrários. Formulou então o famoso “argumento do
decisionismo”. Com outra base teórica, Hans Kelsen (1962) chegou a um
resultado semelhante.
A contraposição moderna mais importante são as teorias da
argumentação jurídica399, representadas por autores como Robert Alexy
(2011) ou Manuel Atienza (2014), segundo as quais o Direito, mesmo
além do âmbito cognitivo, não depende de atos decisionistas, uma vez
que uma decisão sempre pode ser mais ou menos bem justificada por
argumentos (Röhl, 2013a, n. 43). Hoje, muitos assumem uma versão
fraca deste modelo: as decisões jurídicas não podem ser completamente
determinadas por normas legais, mas exigem também uma decisão
individual do aplicador, baseada em juízos de valor (Langenbucher,
2002, p. 405).
O fenômeno da vinculação valorativa do Direito é significativo,
sobretudo no contexto da interpretação/aplicação das normas, onde
há o preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados e espaços
discricionários abertos pela lei, das cláusulas gerais e lacunas legais, além
399

Uma boa introdução às teorias de argumentação jurídica é fornecida pela coletânea
Argumentação e Estado Constitucional (Moreira, 2012), com artigos de Garcia Figueroa,
Prieto Sanchís, Manuel Atienza, Suzanna Pozollo, Antônio C. Maia, Márcio Pugliesi, entre
743
outros.

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das decisões valorativas a serem tomadas para solucionar conflitos entre
normas colidentes e para ponderar interesses, e da própria compreensão de
normas jurídicas, norteada pela pré-compreensão do intérprete (Demko,
2015, p. 227s.).
A Jurisprudência da Valoração como sucessora das
Jurisprudências de Conceitos e de Interesses: a caminho da
valoração de interesses

744

O pensamento jurídico hoje dominante em vários países europeus
(como Alemanha, Espanha ou Portugal) pode ser caracterizado como
uma “jurisprudência de interesses e valores” (Krawietz, 1979, p. 142ss.),
que entende a aplicação do Direito como uma atividade guiada tanto
por aspectos cognitivos quanto volitivos, inclusive valorativos. Estes têm
de ser deduzidos dos textos legais que ordenam a relação dos interesses
envolvidos, aos quais cabe orientar as decisões concretas. Essa linha
de interpretação, na verdade, já superou de longe a teoria dos valores
apriorísticos, substituindo-a pela concepção da atribuição de sentido por
parte do legislador, através dos meios do Direito.
A tradução mais adequada do termo alemão Wertungsjurisprudenz
é “Jurisprudência da Valoração”. A expressão “jurisprudência dos
valores”, utilizada por muitos autores brasileiros, corresponde no idioma
germânico a Wertjurisprudenz oder Jurisprudenz der Werte, o que pode
levar ao equívoco de se pensar que essa teoria somente trataria, de forma
mais genérica, de valores abstratos e desligados de contextos sociais, e não
de valorações concretas, como é o caso.
A escola da Jurisprudência da Valoração tem como característica
principal o emprego explicito de valorações no processo de tomada da
decisão. Para tal fim, ela desvenda, mediante o uso de argumentos, o
sistema valorativo que sustenta a ordem jurídica para, depois, interpretar
as normas legais com apoio nas valorações básicas do sistema.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Essa teoria tem a sua base metódica na interpretação teológico­
objetiva e surgiu na doutrina do Direito Civil, sustentada por Karl
Larenz, Klaus­
W. Canaris, Helmut Coing e Franz Bydlinski, entre
outros. Estes autores consideraram as valorações inerentes às normas
legais uma (efetiva ou potencial) “expressão da justiça” e desenvolveram,
além das normas positivadas, princípios “objetivamente razoáveis”, cujo
fundamento encontraram na “natureza das coisas” e em postulados ético­
jurídicos (Schröder, 2020, p. 180s., 264). Há quem entenda que a intenção
dessa escola de construir valorações justas além do Direito positivo teria
sobrecarregado as suas pretensões (Dreier, 1976, p. 18).
Como o operador do Direito não é legitimado para impor as
suas valorações pessoais aos outros cidadãos, sua atividade deve, no grau
máximo possível, orientar-se pelas valorações da própria comunidade
e de seus representantes eleitos, as quais podem ser identificadas de
modo mais fácil através da concretização e da formulação textual
em normas (Bydlinski, 1982, p. 34). Entretanto, o juízo de valor
necessário para a decisão concreta dificilmente pode ser extraído
plenamente do próprio texto normativo, que costuma destacar apenas
alguns elementos valorativos, isolando-os da discussão política e da
esfera de avaliação pessoal.
Por isso, os critérios de avaliação situados além dessa programação
legal direta precisam ser legitimados pelo consenso social e dependem de
uma argumentação objetiva em favor de sua razoabilidade, não bastando
a simples remissão a um sistema historicamente dado ou à pretensa
“essência” da respectiva instituição, já que estes podem mudar no decorrer
do tempo. Essa necessidade de argumentação constitui “o verdadeiro
critério de uma interpretação racional” (Esser, 1972, p. 132).
Nesse sentido, pronunciou-se, inclusive, a Corte Constitucional alemã:
A tarefa da jurisprudência pode exigir especialmente
que ela, mediante um ato de conhecer valorativo ao

745

z

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qual também não faltam elementos volitivos, traga
à luz e realize nas suas decisões ideias valorativas
imanentes à ordem jurídica constitucional, as quais,
contudo, não foram – ou foram apenas de forma
imperfeita – expressos nos textos das leis escritas.
Nesse agir, o juiz deve ficar livre de arbitrariedade; a
sua decisão tem de ser baseada numa argumentação
racional. É preciso fazer evidente que a lei escrita
não cumpre a sua função de solucionar um problema
jurídico de maneira justa. A decisão judicial então
fecha essa lacuna de acordo com os padrões da
razão prática e com as “fundadas ideias gerais da
comunidade sobre justiça” (BVerfG, 1973).

A Jurisprudência da Valoração consiste numa teoria de valoração
de interesses; através dela, pretende-se identificar aqueles aspectos
valorativos que são determinantes para a regulamentação de conflitos
que surgem nos contextos concretos da vida (Meyer, 1984, p. 25, 87).
Ela investiga as valorações do legislador – expressas na própria lei – em
relação aos interesses concretos das partes envolvidas em certas situações
regulamentadas (pais, filhos, cônjuges, herdeiros, credores, devedores,
proprietários, locatários, etc.). Os interesses individuais ou grupais devem
ser distintos dos fins (que correspondem aos valores) a serem alcançados
por meio da lei. Qualquer teoria da argumentação deve encarar essa
herança das Jurisprudências dos conceitos400, dos interesses e da valoração
(Pavčnik, 1993, p. 134s.).
Após uma repressão inicial do uso de argumentos valorativos pela
Jurisprudência dos Conceitos, no século XIX, que eram substituídos
por critérios lógicos e sistemáticos, seguiu-se uma gradual libertação da
400

746

Seja lembrado que a (hoje tão desprezada) “jurisprudência dos conceitos” tinha grande
importância histórica por causar uma depuração do conhecimento jurídico. Ela levou os
juristas a pensar o Direito de maneira mais científica, isto é, “por meio de conceitos derivados
da experiência e rigorosamente concatenados em modelos explicativos abrangentes” (Costa,
1998, p. 67, 73).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

interpretação judicial do dever de construir suas decisões apenas de forma
conceitual. Com o advento da Jurisprudência dos Interesses, ganhou cada
vez mais adeptos a argumentação em torno de uma valoração aberta dos
conflitos, o que fez aumentar a parte criativa de invenção pragmática
na dogmática. Nas décadas posteriores, mostrou-se com mais clareza
a “peculiaridade do problema jurídico da verdade”, que pretende ser
“cognitivamente inteligível”, mas precisa estabelecer aspectos valorativos
aceitáveis, que apenas podem ser corroborados mediante argumentos
(Esser, 1979, p. 6s.).
A Jurisprudência dos Interesses foi teoria dominante de
interpretação em vários países do Civil Law até pouco tempo atrás; em
alguns lugares, até hoje. Apesar de ter sempre acentuado a colisão de
interesses, ela também já reconhecia as valorações legais, admitindo, até
mesmo, a sua influência direta na tomada de decisão. Contudo, a teoria
do “efeito distante de juízos legais de valor”, de Philip Heck401, ainda
deixava espaços demasiados para valorações próprias do julgador. Ainda,
a escola da Jurisprudência dos Valores acusou a dos Interesses de ser
exageradamente privatista e individualista, em detrimento dos interesses
da comunidade, que seriam os mais importantes (Adeodato, 2023, p. 66).
A Jurisprudência da Valoração defende ainda menos uma avaliação
independente do intérprete, e entende a aplicação do Direito como uma
realização das valorações legais, as quais são vistas como concretizações
ou deduções da ideia de justiça, sempre condicionadas pela situação. O
natural componente volitivo, imanente à atividade judicial, é identificado
“na valoração ordenadora e ordenação valorativa através da sentença”. É
óbvio que uma interpretação valorativa pouco refletida sempre corre o
risco de postular valorações que são infundadas por não emanarem da
valoração básica da lei, mas, sobretudo, dos ideais do sujeito que a aplica
(Petersen, 2001, p. 7s., 24, 65ss.).
401

Heck foi autor de trabalhos sobre Gesetzesauslegung und Interessenjurisprudenz (“Interpretação
legal e jurisprudência de interesses”), de 1914, e Begriffsbildung und Interessenjurisprudenz
747
(“Formação de conceitos e jurisprudência de interesses”), de 1932, entre vários outros.

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A Jurisprudência da Valoração parte da premissa de que a lei
não pretende apenas regulamentar conflitos de interesse, mas concretiza
valores. Isso significa que as normas legais costumam avaliar os interesses
das pessoas envolvidas em conflitos econômicos e sociais típicos, de
acordo com certas diretrizes axiológicas. A virada para a Jurisprudência
da Valoração somente ganha o seu pleno sentido com o reconhecimento
de “critérios de valoração supralegais ou pré-positivos que subjazem às
normas legais para cuja interpretação e complementação é legítimo lançar
mão, pelo menos sob determinadas condições” (Larenz, 1997, p. 167;
Möllers, 2017, p. 157s.).
A discussão teórica sobre a existência de valores objetivos

748

Não se pretende entrar na discussão sobre a questão de se existem
valores metajurídicos, essenciais, naturais, absolutos, eternos, universais,
conhecidos ou sentidos a priori etc., e como estes influenciam o Direito,
no estilo da ontologia jurídico-axiológica desenvolvida por Nicolai
Hartmann há cerca de um século (Adeodato, 1996, p. 125ss.). Por isso,
não cabe aqui uma abordagem teórica sobre valores encontrados na
ordem jurídica cujo foco seria identificar e agrupá-los. Antes, é necessário
e possível distinguir entre a atitude valorativa individual e subjetiva de
uma pessoa em relação a um objeto e a formulação de juízos de valor,
os quais possibilitam determinada qualificação de objetos por meio de
conceitos valorativos, independentemente da atitude pessoal para com
estes, isto é, uma “atribuição valorativa mediante conceitos”, que constitui
uma rotulação impessoal e objetiva. Nessa visão, juízos de valor podem ser
falsos quando o objeto não possui uma qualidade a que o juízo se refere ou
se ele possui outras características decisivas que não foram consideradas
no ato da valoração (Suter, 1979, p. 3s.).
Na realidade, tanto na vida dos indivíduos quanto na formação
do ordenamento jurídico é possível que se reconheça o significado de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

certos valores em situações típicas, que sempre se repetem. No “âmbito
nuclear valorativo” há como se captar conteúdos morais capazes de ser
transferidos a situações semelhantes, acessíveis a uma análise empírica.
Nessa visão, não adianta discutir sobre princípios gerais de ação para
reconhecer valores, uma vez que toda argumentação ética exige que não se
perca de vista a estrita conexão entre preceitos e situações fáticas, às quais
aqueles se referem (Suter, 1979, p. 85s.).
Há também tentativas de fundamentar os valores nas necessidades
humanas, que são social e historicamente compartilhadas, determinandose o seu conteúdo por meio de um processo de comunicação intersubjetiva.
Assim, há autores que, em vez de enfatizar os aspectos objetivos ou
subjetivos na identificação de um valor, exigem uma “objetividade
intersubjetiva” para o seu reconhecimento (Parejo Afonso, 1991, p. 107s.).
Na concepção de Zippelius, valorações podem ser analisadas de
modo empírico, através do sentir de que certos atos são justos, corajosos,
vergonhosos etc., quando este “conteúdo de experiências valorativas” pode
ser confirmado por outras pessoas. A pergunta sobre se atos são dignos
de aprovação ou de reprovação constitui a base, mas também o limite,
de toda inteligência geral de valores. Isto significa que somos capazes de
designar típicas maneiras de comportamento que provocam valorações de
conteúdo específico. Entretanto, a questão de se aos outros é proporcionada
uma experiência valorativa de conteúdo qualitativo igual a nós tampouco
é verificável, como a pergunta de se um gramado é “igualmente verde”
para os outros como ele é para mim. Na vida prática, podemos confiar
tanto neste como naquele fato. Essa possibilidade “pertence às hipóteses
autoevidentes, mas, em sentido estrito, não comprováveis, nas quais se
baseia a nossa vida diária” (Zippelius, 1996, p. 123ss.).
Na verdade, a defesa da fundamentação valorativa do Direito,
hoje, não encontra lastro num simples jusnaturalismo, mas se apoia num
arcabouço teórico diferenciado que combina elementos juspositivistas
e jusnaturalistas, empregando um raciocínio “subjetivo-objetivador”.

749

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Os valores não são tidos como objetivamente existentes, mas devem ser
compreendidos a partir da integração de aspectos subjetivos e objetivos, o
que envolve, no âmbito do Direito, os conceitos da liberdade e da justiça
(Demko, 2015, p. 228).
As visões pragmática e sociológica sobre valores

750

John Dewey (2004, p. 307ss.), principal representante do
pragmatismo norte-americano no século XX, se aproximou da origem do
fenômeno dos valores através do esclarecimento de seus efeitos: para ele,
há valores somente onde surgem “problemas concretos do agir”, que devem
ser conscientemente avaliados, levando assim à fixação de determinados
objetivos e fins. O autor não nega que as pessoas são norteadas por
orientações gerais que ultrapassam o respectivo contexto individual;
essas generalizações, contudo, são vistas como meras abstrações de certa
quantidade de situações de ação.
Uma valoração pode ser expressa na forma de um desejo ou
interesse pessoal apenas quando relacionados a um contexto real, aberto
à verificação objetiva. Assim, valorar estaria ligado a um querer, não
a um sonhar. Isso significa que a adequação e a relação meio/fim para
realizar tais desejos ou interesses, que interagem necessariamente com
o seu ambiente, podem ser formuladas mediante assertivas sujeitas à
comprovação empírica.
Dewey rechaça a objeção de que “verdadeiras” valorações se
refiram apenas a fins, e não aos meios para alcançá-los, alegando que
o ato de valorizar positivamente um objeto sempre seria o resultado
de um raciocínio que também considera (conscientemente ou não)
os meios para o seu alcance. Por isso, é altamente questionável a ideia
da existência de “coisas intrinsecamente boas”. A qualidade de ter um
valor seria inerente a algo se ela lhe pertence, portanto, a uma questão
de fato; por consequência, valorações são “modelos comportamentais

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

empiricamente observáveis” e como tais podem ser analisados. O próprio
dualismo objetivo/subjetivo e o isolamento do substrato da experiência
cognitiva levam a uma indevida desvalorização da experiência qualitativa
comum, isto é, do âmbito estético, moral e prático (Dewey, 2004, p.
345s., 370).
O autor distingue entre o ser daquilo que – como efeito de
“impulsos vitais” casuais – faticamente é desejado (desired) por alguém
e algo que deve ser, porque foi declarado como “desejável” (desirable) por
um ator que refletiu criticamente sobre as condições e as consequências
de sua situação. Assim, ser e dever-ser, no âmbito do agir humano, não
se defrontam de modo inconciliável, mas aproximam-se, continuamente,
por meio da reflexão e (re)interpretação referente a valorações efetuadas
em momentos passados (cf. Joas, 1999, p. 168ss., 171)402.
Já o sociólogo Hans Joas (1999, p. 10ss., 36, 257) analisa as
conexões fáticas e os tipos de experiências que dão origem ao sentimento
subjetivo de que algo é um valor vinculante. Para ele, a origem dos valores
somente pode ser compreendida na base da “criatividade do agir” do ser
humano e de suas experiências de autoformação e autotranscendência.
Nessa visão, valores “ganham a sua direção a partir de um difícil equilíbrio
entre experiência, articulação e reserva cultural de exegese”.
Para o autor, as vinculações valorativas não se deixam produzir
racionalmente ou propagar mediante doutrinas ideológicas; tampouco
surgem a partir de intenções conscientes. Paradoxalmente, apesar de
não serem fruto de livre escolha, elas parecem ser voluntárias. Ainda que
muitos julguem importante que orientações valorativas sejam discutidas
e justificadas, isso não significa que os valores nasceriam, de fato, de
discussões abertas e que seriam abandonados onde houver dificuldades
para a sua fundamentação ( Joas, 1999, p. 16, 22s.).
402

Nessa obra sobre “A origem dos valores”, o autor discute as ideias de F. Nietzsche, W. James, E.
Durkheim, G. Simmel, M. Scheler, J. Dewey, C. Taylor, G. H. Mead, R. Rorty e J. Habermas,
especialmente no que diz respeito às diversas formas de experiências religiosas e de reflexão
751
sobre os ideais da própria vida.

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752

As pessoas, sem dúvida, aceitam e seguem vários valores na sua
vida diária; essa generalizada “certeza valorativa subjetiva” enfrenta a
incerteza a respeito da justificação. Muita gente alega com convicção
que certo comportamento é valioso (ex.: não mentir), mas não consegue
articular tal atitude, o que se deve à “falta de autoevidências comuns”
nas sociedades modernas. Onde justificativas não podem mais recorrer a
argumentos religiosos ou moral-racionais amplamente aceitos, elas levam
ao dissenso ou sobrecarregam os indivíduos, senão comunidades inteiras.
Ademais, seria lícito presumir que nas sociedades pluralistas existe um
consenso valorativo maior do que a tese (“pós-moderna”) do “fim de toda
certeza” admite. Assim, os direitos de liberdade individual, certas ideias
básicas sobre a justiça ou a recusa do abuso da força física gozam de uma
aprovação abrangente na população ( Joas, 1996, p. 20ss., 31).
Na área jurídica, o problema central é a relação entre “o bom”
(= valor) e “o direito” (= norma): não se pode reduzir simplesmente
um ao outro. Joas nega que haja, na situação do agir concreto, “um
primado do bom ou do direito”. Aqui não existiria uma relação de
anteposição ou subordinação, mas de complementaridade, de modo que
“as orientações irreduzíveis em direção ao bom, as quais já estão contidas
em nossas tendências, se encontram com a instância de prova do direito”,
provocando um “equilíbrio de reflexão”. Isso significa que “numa ética da
perspectiva do agente deve haver valores e normas”, visto que “o potencial
de universalização do normativo interage com os valores contingentes e
produz diferentes aproximações dos sistemas valorativos motivadores à
universalidade potencial das normas” ( Joas, 1999, p. 258ss., 270ss.).
No âmbito tanto das normas quanto dos valores e de sua aplicação,
muitos consideram o discurso a instância suprema de justificação; no
caso de valores, porém, o autor considera inevitável “a junção de gênese
e validade, uma explicação autorreflexiva da origem de determinadas
pretensões de validade e uma verificação de sua justificação”. No próprio
discurso, prova-se a orientação valorativa dos participantes; somente

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aqueles aceitarão o seu resultado cuja vinculação valorativa combina com
ele, ou nos quais nasceu tal atitude no decorrer do próprio discurso ( Joas,
1999, p. 280ss.).
Impende frisar também que, hoje em dia, não parece ser mais
cabível equiparar valores simplesmente aos conceitos do bom e do
verdadeiro; enquanto estes eram vistos como representação da unidade
metafísica de um ser, aqueles possuem uma relação íntima com um sujeito
que valora algo. Por isso, a própria Filosofia dos Valores é caracterizada
pelo “dualismo de ‘facticidade’ e ‘validade’, um reino de suportes fáticos
constatáveis e, no lado oposto, de outro peculiar modo de ser, em que são
dados os valores e as valorações”. Tentou-se resolver este impasse buscando
critérios de distinção entre os sentimentos subjetivos de valoração e os
“juízos de valor que reivindicam objetividade” ( Joas, 1999, p. 39-40.).
Dos valores abstratos às valorações sociais concretas
na interpretação do Direito; valores como pontos de
referência imprescindíveis da hermenêutica jurídica
Alf Ross (2003, p. 136-138.), na linha empírico-positivista do
realismo escandinavo, considerou inseparáveis a ciência do Direito e a
política jurídica, já que o mais importante para uma interpretação coerente
e bem-sucedida seria o estudo da prática dos tribunais em situações
específicas. Por isso, qualquer teoria metodológica nesse âmbito teria
de ser descritiva, e não normativa. Ainda assim, ele reconheceu que os
sistemas da lei escrita como principal fonte do Direito exigem um método
baseado numa técnica de argumentação que visa descobrir o significado
das formulações linguísticas empregadas nos textos legais e sustentar que
o complexo específico de fatos seria abarcado por eles ou não.
No seu labor, o intérprete teria de “se apoiar em dados não
linguísticos, principalmente em informações sobre o propósito da regra”,
para fixar um significado “que se pode razoavelmente presumir”, sem decidir

753

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a questão segundo as suas preferências pessoais. Para tanto, seria preciso
haver sempre “uma valoração acerca da melhor maneira de fazer com que a
lei esteja de acordo com o senso comum, com a consciência jurídica popular,
ou com os objetivos sociais supostos” (Ross, 2003, p. 153-156, 164).
A escolha do juiz tem sua origem sempre numa valoração; a
sua interpretação possui natureza construtiva e não é apenas ato de
conhecimento. Já os motivos do julgador “não se reduzem ao desejo
de acatar uma determinada diretiva”; antes, a lei é “uma manifestação
de ideais, posturas, padrões ou valorações que denominamos tradição
cultural”. Essa tradição, segundo Ross, “vive no espírito do juiz” e, “sob
o nome de consciência jurídica material”, fá-lo buscar uma decisão
que “possa ser aceita não só como correta, mas também como justa ou
socialmente desejável”, o que pode gerar um conflito com a sua consciência
jurídica formal, que exige a estrita obediência ao Direito posto.
Desse modo, “a decisão obtida é determinada pelo efeito
combinado da interpretação cognoscitiva da lei e da atitude valorativa
da consciência jurídica”, aspectos ativos e passivos que normalmente se
fundem na prática, começando pela própria (sub)consciência do julgador,
que o tornam incapaz de distinguir entre as suas preferências pessoais e as
valorações atribuídas ao legislador (Ross, 2003, p. 167-168.).
Para Ross, a palavra interpretação tende a ocultar a função
criadora na atividade do juiz; esta se inspira na sua “concepção dos valores
jurídicos, que emerge a partir de atitudes que transcendem o mero respeito
pelo texto da lei”. Na sua concepção, a razoabilidade da interpretação do
Direito se baseia também numa valoração dos efeitos práticos da decisão,
estimando e ponderando as consequências de certa interpretação à luz
de valores fundamentais, um tipo de raciocínio pragmático que “estamos
habituados a chamar de argumentos baseados em considerações práticas
(razão)” (Ross, 2003, p. 175).
Como se vê, o autor, apesar de adepto da linha positivista e
empirista na compreensão do fenômeno jurídico, separa diferentes tipos

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de juízos de valor e elementos de valoração, colocando-os num contexto de
argumentação. Ele julga os atos emotivo-volitivos do juiz não excluídos de
qualquer controle, mas sujeitos à sindicância quanto à sua racionalidade.
Para Nelson Saldanha (2003, p. 53, 77-78, 130-132.), as
constatações sobre a realidade de uma ordem (social, política, jurídica)
se convertem em juízos de valor quando a consciência humana se torna
crítica, situando “os valores em sua duração, e em sua mutação em relação ao
poder e à ordem”. Seu conhecimento exige a referência às suas “categorias,
princípios, valores, formas normativas, tudo que vai além do singular
puramente empírico, sem, todavia, ser puramente abstrato”. Essa ordem
é algo “estruturalmente prévio”, que “comporta ou não determinados
valores, que sobre ela se põem”, mas, ao mesmo tempo, “necessita deles
para sua eventual (ou permanente) justificação”. Qualquer “ordenação
do viver” é fundada, adquire sentido e ganha significado em função de
conteúdos axiológicos.
Assim, os valores (justiça, verdade, liberdade, igualdade,
segurança, paz etc.), mesmo quando chamados de princípios, para o
mestre pernambucano, legitimam e justificam atos e formas da respectiva
ordem, assumindo a função de fins ou objetivos da organização social e
de “pontos de referência para a interpretação, que não poderia construirse com base apenas nas normas, nem das condutas em si mesmas”. Sua
concretização e preferência interna dependem do contexto histórico real,
em que valores abstratos se tornam valorações e, em nível da ética social,
formam standards de conduta e julgamento.
Nessa visão, qualquer ordem jurídica necessita do poder político
para ganhar efetividade, além do “lado ético-axiológico que lhe confere
legitimidade”. Afinal de contas, “o que se chama de norma é sempre um
ponto de referência instrumental: ela explicita e atualiza tendências,
que estão nos contextos reais e que se legitimam (convincentemente ou
não) com apoio nos valores”, os quais são conectados a interesses, fins e
conceitos correlatos (Saldanha, 2003, p. 176-178., 217-219.).

755

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Valores, nessa linha de pensamento, não são abertos a um
conhecimento seguro, mas apenas confiável; seu caráter está ligado à
probabilidade, não à certeza. Isso não precisa levar, necessariamente, a um
ceticismo em relação aos conceitos valorativos, uma vez que o emprego
de certos métodos também é capaz de “surtir efeitos autocorretivos em
relação aos resultados” nessa área (Schmidt, 1979, p. 355).
Enquanto um “valor-em-si” pode ser considerado absoluto em
virtude de sua validade intrínseca, é sempre relativa sua apreensão concreta
por meio das valorações do profissional jurídico, que precisa formular os
seus juízos de valor para tomar e justificar as suas decisões. A interpretação
axiológica se interessa apenas por esses valores extrínsecos que densificam
os enunciados linguísticos dos textos legais e que ajudam o aplicador do
Direito a preencher os espaços (temporais, ideológicos) entre estes e as
respectivas normas individuais de concreção. Isso explica por que há muitos
dispositivos legais editadas por regimes autoritários, que depois continuam
vigorando em tempos democráticos, visto que são legitimados pelo discurso
valorativo reorientado de sua justificação (Lima, 2001, p. 61, 96, 149, 281).
É preciso assumir, portanto, uma concepção de valores direcionada
à aplicação prática do Direito, orientada pelos fins concretos das leis e de
sua realização nos casos individuais. As teorias gerais nos diversos ramos
do Direito são “estruturas de sentido” e sistemas que foram abstraídos a
partir de inúmeros dados ordenados segundo critérios científicos. Uma
vez que essas teorias foram extraídas da pletora de normas jurídicas e
desenvolvidas de maneira controlável, elas possuem uma significância
que se aproxima da obrigatoriedade do próprio Direito, justamente por
constituírem “elevações e abstrações intelectuais coerentes e objetivas”.
Quanto mais uma teoria geral é orientada, além de aspectos
formais, ao conteúdo material da respectiva área jurídica, tanto maior será
a “carga axiológica vinculada” inerente a ela, que “pode aparecer para o
observador externo como mera especulação ou fórmulas vazias, como o
subjetivo na roupagem do objetivo” (Winkler, 1989, p. 212).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Para escapar de qualquer tipo de ontologismo axiológico,
cabe “referir-se às valorações que um sujeito efetua quando, efetiva
ou potencialmente, exerce uma preferência entre estados de coisas
alternativos”. São justamente estas que orientam as decisões judiciais,
não resultando apenas das genéricas preferências que predominam
na sociedade sobre “a justiça” ou de outros valores abstratos. São “as
preferências concretas circunstanciais que levam o juiz a aceitar alguma
versão sobre os fatos do caso, descartando outras, e a invocar certas
normas, pondo de lado a aplicação de outras também válidas” (Vernengo,
2000, p. 55, 58).
A inexorabilidade do uso de valorações na produção da
decisão judicial; valores como “aspectos consensuais
racionalmente controláveis”
Para Josef Esser (1972, p. 168-169.), aqueles que negam ao
intérprete levar a efeito as suas próprias ideias sob o manto de uma
pretensa “conformação da lei”, nunca admitiram a ideia de que caberia
ao aplicador do Direito efetuar também juízos de valor. No entanto,
esses inegáveis atos de valoração na interpretação jurídica se tornariam
muito mais transparentes e acessíveis à crítica e ao disciplinamento
quando fossem revelados, e não escondidos atrás de fórmulas dogmáticas.
Isso valeria especialmente para os casos em que o legislador formulou
conteúdos valorativos relativamente abertos (ex.: tratamento inadequado
ou perigoso, prejuízo considerável, comportamento imoral, etc.) que
concedem ao aplicador uma avaliação de acordo com os seus próprios
critérios, porquanto correspondem àqueles dos quais um “julgador
racional” se valeria na mesma situação.
Igualmente deveria haver valoração (e não mera subsunção)
no sentido do específico fim da norma, no caso dos termos legais que
parecem ser meramente descritivos (ex.: coisa móvel, lesão corporal,

757

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período noturno, etc.). Afirma o autor que em nenhuma decisão judicial
se “aplicam” apenas tipos e padrões legais, mas sempre se fixam também
valorações que lhes dão sentido, os alteram e especificam (Esser, 1972, p.
54ss., 66).
Não se trata, portanto, de falar sobre “um a priori filosófico da
razão, mas somente da capacidade de utilizar o poder de discernimento,
obtido mediante experiência de valores na sociedade, para a sua afirmação
objetivadora”. Os consensos valorativos, recepcionados e controlados pelo
Direito positivo, não se deixam reduzir a ideologias sociais e políticas, mas
representam “aspectos de decisão reconhecidos como ideias axiológicas
dominantes”, sobre os quais “não há julgamento”.
Desse modo, “a objetivação das razões de avaliação em valorações”
– verificáveis como inerentes ao próprio Direito – e o “descolamento
dos motivos daquela esfera não refletida da experiência de valores são o
primeiro postulado de uma decisão racional em questões valorativas”. A
tarefa de valoração inclui também a identificação de novos consensos que
até então não foram concretizados, o que legitima a iniciativa do juiz de
superar ideias finalísticas e relações entre valores já dogmatizadas (Esser,
1972, p. 164-166.).
Apesar do seu ceticismo em relação à programação de um sistema
completo e coerente de valores através dos direitos fundamentais, Esser
insiste em que o funcionamento do Direito como sistema depende de uma
“controlada injeção de juízos de valor pré-jurídicos ou, pelo menos, prépositivos”, e que nenhuma operação elementar do pensamento jurídico pode
ser entendida sem um juízo valorativo lato sensu. O “pensar em valores”,
nesse contexto, “norteia o trabalho dogmático a partir da pré-compreensão
bem como do controle no consenso através da razoabilidade da decisão”.
Ainda, a “consciência valorativa comum” constituiria “o nível em que o
sistema jurídico deve efetuar o seu controle de retidão” (Esser, 1972, p. 168).
O “valor como padrão de avaliação num processo orientado à
ponderação é, portanto, uma expressão pragmática para o reconhecimento

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comum em conflitos entre interesses e bens dignos de proteção jurídica.”
Isso significa que a retidão de uma decisão não pode ser simplesmente
extraída de valores usados para gerar a concordância pouco articulada de
opiniões, mas deve ter a sua base em “aspectos consensuais racionalmente
controláveis” e “sustentados por um reconhecimento comum da
obrigatoriedade de modelos prefixados de regulamentação jurídica”
(Esser, 1972, p. 168-169.).
Assim, seria “totalmente legítimo falar de uma ‘ordem de valores’
como base do consentimento comum no Direito e na Constituição” para
quem entenda a referência a valores como “expressão de um intencionado
consenso social sobre a preferência ou a preterição de interesses tipificados
e reciprocamente sopesados numa decisão”. Contudo, Esser (1972, p.
169) enfatiza que a ordem valorativa jamais seria suficiente para embasar
uma decisão jurídica, independentemente de um vínculo normativo e
dogmático, já que até um consenso sobre valores constitucionais apenas
poderia ser esclarecido num caso concreto de conflito.
A consolidação de um consenso valorativo formaria “o impulso
para o controle de retidão da decisão que conhecemos como elemento
‘volitivo’ na escolha do método para produzir a sentença”. Essa ligação
do consenso axiológico à vontade do próprio julgador não representaria,
contudo, uma concessão de autoridade, mas simplesmente “a expressão
da necessidade por uma realização de valores comunicável dentro do
Direito”, que sempre exige a justificação objetiva da valoração efetuada
(Esser, 1972, p. 170).
Para Esser, a jurisprudência da valoração superou o formalismo da
“ética material de valores” (Scheler) e libertou a ciência jurídica das amarras
de uma visão positivista somente fixada em conceitos, propagando o acesso
imediato aos efetivos fins dos termos normativos jurídicos. Essa operação
não se refere apenas aos interesses econômicos regulamentados, mas
inclui também valores institucionais e ideais, que materializam “tarefas de
proteção” a serem cumpridas pela criação normativa legislativa e judicial.

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Nesse contexto, valorar significa dar solução ao conflito concreto tanto
entre interesses sociais colidentes quanto entre valores culturais (ideais),
já que estes também podem ser reconhecidos plenamente tão só à custa de
outros valores e interesses concorrentes.
O desafio do aplicador do Direito é analisar e, onde couber,
corrigir a avaliação dos referidos valores e interesses pela lei, caso
tenha havido uma mudança de valores ou standards na sociedade aos
quais o legislador (ainda) não respondeu. Assim, conceitos jurídicos
pretensamente “seguros” podem assumir um novo conteúdo. Nesse labor,
pouco adiantaria referir-se aos artigos constitucionais que consagram
os respectivos valores, visto que eles não ajudam a responder à pergunta
crítica: qual valor, no caso concreto, deve ficar subordinado a outro?
Esser nega que seja a função de uma Constituição proteger valores
finais e definitivos da cultura humana em si, mas apenas valores mediatos,
capazes de ser captados pelo ordenamento jurídico. Para ele, não podem
ser consideradas justas as soluções de conflitos que simplesmente
recorram a um pretenso “sistema objetivo de valores”, mas somente
aquelas que são justificativas de forma adequada, através das decisões de
uma jurisprudência viva que efetivamente forma a ordem legal de um país
(Esser, 1966, p. 6-8.)403.
A objeção positivista aos valores, a crítica à equiparação
de axiologia e deontologia e a tese dos princípios como
concretizações de valores
A pergunta pela origem dos juízos de valor leva a temas de
Filosofia do Direito que não podem ser isolados da metodologia ou da
dogmática jurídica. Pelo contrário, nesse ponto de tangência entre teoria
e prática, a atenção é direcionada à esfera dos princípios jurídicos. Uma
403

760

A análise do autor está concentrada na área do Direito Civil, o que o faz usar os exemplos dos
conceitos legais “comerciante responsável”, “pródigo”, “lenocínio”, “noivado”, “lesão corporal”,
“danos morais”, “bons costumes”, entre outros.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

vez identificados os princípios relevantes para o caso concreto, torna-se
supérfluo questionar os fundamentos dos respectivos valores subjacentes.
Não se trata de especular sobre gênese e efeitos dos valores em nível macro,
mas de identificar valores na escala micro, onde eles ganham expressão
objetiva nos textos normativos. Uma interpretação valorativa do Direito
faz efeito justamente no varejo das questões dogmáticas diárias, onde ela
é capaz de levar a correções dos efeitos de enunciados inseridos em textos
legais e a contribuir para a realização da própria ideia da justiça (Petersen,
2001, p. 9-11)
Quando Kelsen (1962, p. 293) afirmava que seria impossível retirar
da norma a ser interpretada, da lei que a contém ou da ordem jurídica
em geral um critério objetivo segundo o qual os interesses envolvidos
pudessem ser ponderados e os conflitos, dirimidos, ele investia contra o
emprego de normas de moral e de justiça, bem como de juízos de valor
sociais, acerca dos quais, “do ponto de vista de Direito positivo, nada se
pode dizer sobre a sua validade e verificabilidade”.
Todavia, ele acrescentou na segunda edição da obra Teoria pura do
Direito, que “só assim não seria se o próprio Direito positivo delegasse em
certas normas metajurídicas como a Moral, a Justiça, etc. Mas, neste caso,
estas se transformariam em normas de Direito positivo” (grifo nosso). É
evidente que, à medida que os referidos termos de elevada carga política e
valorativa foram formalmente incorporados aos textos das Constituições
modernas, as ressalvas kelsenianas perderam consistência, visto que não
faz mais sentido falar de um pretenso “retorno ao jusnaturalismo”.
As teorias da argumentação jurídica têm, portanto, na sua origem
a omissão da ciência do Direito tradicional em relação às questões
prático-normativas mais polêmicas, o que provocou uma profunda
redefinição de suas funções. O objeto de estudo foi ampliado em direção
a uma compreensão de “todos os possíveis argumentos utilizáveis para a
justificação – em contraposição à explicitação ou descoberta – das decisões
judiciais, principalmente nos ‘casos difíceis’, em que os instrumentos

761

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positivistas se demonstraram insatisfatórios” (Bustamante; Maia, 2006,
p. 65-66.).
A antiga linha positivista da ciência do Direito se apresenta
como fechada em si mesma e “não mais ligada à vida para determinar o
progresso” (Losano, 1996, p. 13), visto que não consegue dar conta dos
conceitos do Direito Constitucional moderno, mormente dos direitos
fundamentais, que são normas principiológicas e, ao mesmo tempo,
expressam valores, consistindo o grande desafio justamente na integração
desta carga axiológica ao processo de tomada de decisão.
São óbvias as conexões entre valores e princípios jurídicos, já que
ambos os conceitos guardam relação com fatores como a indeterminação,
a complexidade, a subjetividade e a contextualidade. Igualmente,
a descrição de valores como “ideias finalísticas, linhas e padrões de
orientação, modelos e bases de legitimação” que surgem na história, são
variáveis e sujeitas à configuração intencional, também serve (com poucas
modificações) para os princípios do Direito (Unger, 2008, p. 120-121).
Jürgen Habermas, na sua crítica à jurisprudência do Tribunal
Constitucional alemão (BVerfG), que em vários casos recorreu a uma
“ordem concreta de valores” para fundamentar as suas decisões, alegou
que uma interpretação correta e construtiva não permitiria a assimilação
de direitos e valores. O filósofo não julgou decisiva a crítica de que
nenhum valor pudesse reivindicar preferência em relação a outro, o que
tornaria necessária uma “operação de sopesamento” que transformaria a
interpretação do Direito vigente numa casuística realização de valores.
O verdadeiro problema, segundo ele, reside na premissa de igualar
princípios jurídicos, dotados de sentido deontológico, e valores, cujo
sentido seria teleológico.
Para Habermas (1998, p. 309-310), os valores representam uma
preferência intersubjetiva em relação a “bens considerados em certas
coletividades como desejáveis e que podem ser alcançados ou realizados
por um agir finalístico”. Além disso, valores fixariam “relações de relativa

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

preferência”, a expressar que certos bens são mais atrativos que outros;
por isso, seria possível concordar mais ou menos com proposições
valorizadoras, já que sua pretensão de validade é apenas gradual. Ao
contrário, seria inerente às normas jurídicas a “codificação binária” da sua
validez, que permite apenas a resposta sim ou não, além da abstenção de
se manifestar. Segundo ele, “a validade do dever-ser de normas possui o
sentido absoluto de uma obrigação incondicional e universal: o devido
reivindica ser igualmente bom para todos”.
Não convence, porém, a rígida distinção que destaca a relação das
normas ao aspecto obrigatório e dos valores ao aspecto teleológico do
agir humano; tampouco a validade de normas está sempre direcionada
à universalidade, enquanto a de valores, à particularidade. Ademais, é
duvidoso que normas se refiram sempre à regulamentação de relações
interpessoais, enquanto valores estariam orientados aos objetivos da vida
de cada um (Alexy, 1996, p. 213, 218-220.). Todavia, essa polêmica não
afeta a posição de Habermas em relação à possibilidade da justificação
racional de juízos de valor, a qual ele defende expressamente.
Robert Alexy (1996, p. 213, 218-220.), apesar de influenciado
pela teoria habermasiana do discurso, discorda da distinção rígida entre
princípios e valores. Para ele, somente existe uma diferença entre as duas
categorias: os princípios jurídicos, baseados no conceito deôntico do
dever-ser, afirmam o que (prima facie) é devido, enquanto os valores, com
fundamento no preceito axiológico do bom, expressam o que (prima
facie) é melhor. Perante o Direito como um conjunto de enunciados
que afirmam o que é devido e, assim, possuem caráter deontológico,
há indícios de que a ordem jurídica (pelo menos na sua superfície) não
contém valores, mas apenas princípios normativos; tratar-se­ia, porém, de
uma questão, sobretudo, terminológica.
Valores como a liberdade de opinião na democracia acabam sendo
“deontologicamente rompidos” mediante a positivação de um princípio
constitucional correspondente, visto que são transferidos da esfera do

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(meramente) bom para o âmbito do efetivamente devido. Ao contrário
de Habermas, Alexy (2008, p. 144-146., 153) não vê nenhuma dificuldade
em passar da afirmação de que certa solução seja – do ponto de vista do
Direito Constitucional – a melhor, para a assertiva de que ela também
seja devida.
O fato de o Tribunal Constitucional alemão fundamentar uma
parte de suas decisões com base em valores, numa ordem axiológica ou
num sistema de valores, não significa que ele utilizou qualquer teoria ou
filosofia mais sofisticada. Para diferenciar princípios e valores e tentar
descrever a correspondente fundamentação jurídica, seria suficiente a
utilização de uma “teoria valorativa menos marcada e, por isso, menos
vulnerável”, que poderia ser “obtida quando se pressupõe que valores são
critérios de valoração” que podem ser válidos ou não.
A validade destes critérios e das valorações a partir deles não teria
sua base na evidência, mas na sua fundamentação, que depende do tipo da
sua validade: jurídica, social ou ética. Ao mesmo tempo, ele deixa claro que
não defende a existência de uma ordem hierarquizada de valores e insiste na
racionalidade do seu modelo metódico de sopesamento (Alexy, 2008).
Alexy fundamenta bem a sua posição em favor da (relativa)
equivalência de valores e princípios jurídicos no âmbito constitucional,
discutindo e rechaçando as principais objeções doutrinárias (filosóficas,
metodológicas e dogmáticas) de forma contundente. Ao contrário,
muitos que rejeitam a referida equiparação repetem posições teóricas já
superadas no decorrer das décadas, como o “hiato intransponível entre
ser e dever-ser” (Kelsen)404, a “falta de cientificidade de juízos de valor”
(Weber) ou o perigo da “tirania dos valores” (Schmitt)405.
Alexy (1991, p. 26-28., 33, 224) considera equivocado querer
deduzir do fato de a ciência jurídica não funcionar sem atos de valoração
404
405

764

Sobre o tema, vide Krell (2021, p. 211-213.).
A expressão Tyrannei der Werte (tirania dos valores) foi cunhada pelo filósofo Nicolai
Hartmann e popularizada pelo constitucionalista Carl Schmitt, através de um ensaio com este
título, de 1965.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

uma prevalência das convicções morais subjetivas do aplicador do Direito.
Ele caracteriza a sua teoria da argumentação jurídica como “analíticonormativa”, que respeita as convicções comuns e os resultados de discussões
jurídicas sobre certos assuntos, mas deixa espaço para critérios de retidão.
Este termo é usado para evitar assimilações com conceitos carregados de
significado axiológico ou metafísico (ex.: verdade, justiça), em relação às
quais retidão (ou correção) “exprime um grau de certeza mais débil. A
ciência jurídica satisfaz-se em regra com a ‘correção’ dos seus enunciados,
sem, com isso, renunciar à pretensão de cientificidade. Subsiste um resíduo
último de incerteza, mas que na prática pode ser negligenciado” (Larenz,
1997, p. 273).
Críticas ao recurso a valores na interpretação jurídica; valoração
legítima produzida por meio da argumentação racional
Apesar da boa aceitação da teoria de Alexy, muitos autores não
aprovam a ideia de que os direitos fundamentais representariam valores
que foram positivados no texto constitucional, afirmando que tal tese
levaria a uma indesejada onipresença da Lei Maior, em detrimento da
legislação ordinária. Além disso, aumentaria indevidamente o poder do
Judiciário, prejudicando a independência do Legislativo (cf. Vale, 2009,
p. 187-189).
Já houve diversas críticas à teoria de Alexy, baseadas, inclusive,
na alegação de sua recepção equivocada no Brasil406, o que não afeta,
necessariamente, a sua coerência interna e potencial utilidade caso fosse
recepcionada de forma mais adequada. De qualquer maneira, há o perigo
de que o aplicador do Direito recorra a uma pretensa ordem (objetiva) de
406

Lenio Streck (2011, p. 9-11.) entende que a má recepção da “jurisprudência dos valores” e da
teoria da argumentação de Alexy, que prevê a ponderação de valores na construção da decisão
jurídica, teria causado um lamentável “relativismo valorativo” no Judiciário brasileiro, visto
que a indevida equiparação entre princípios e valores deixaria a decisão sobre o valor aplicável
no caso concreto entregue ao subjetivismo do intérprete­juiz, que ficaria liberado para ir além
765
do Direito posto pelo Legislativo (Streck, 2023, p. 122, 150).

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valores apenas como meio retórico, com o fim de camuflar suas preferências
subjetivas (Giudicelli, 2017, p. 174). Por isso, continua acertada a
crítica de Konrad Hesse (1998, p. 244), para quem, numa sociedade
pluralista, o recurso a valores não facilita a interpretação das normas
constitucionais, mas “conduz a uma confluência de valorações subjetivas
do juiz não necessariamente coberta pelo conteúdo normativo dos direitos
fundamentais e, com isso, também a perdas para a certeza jurídica”.
Também é antiga a crítica de que a suposição de uma ordem
(hierárquica) de valores inerente à Constituição positivada levaria
facilmente a um “encerramento da argumentação” no respectivo contexto
temático, substituindo-se a referência a fatores históricos, científicos,
socioeconômicos, consensuais e a discussão das consequências da decisão
concreta. Somente tais aspectos seriam capazes de justificar e legitimar
as razões da decisão, tornando-as transparentes, “comunicativamente
acessíveis” e assegurando a sua própria racionalidade. A simples recorrência
a valores poderia ser um meio de burlar a obrigação de motivar a sentença
(Goerlich, 1973, p. 172-173, 179-181.).
Justamente porque os conceitos vagos e abertos das leis
constitucionais ou ordinárias possuem uma nítida ligação a valores
individuais e coletivos, a falta de conhecimentos sobre axiologia
pode facilitar que a sua interpretação seja deformada por ideologias
momentâneas ou pelas crenças subjetivas do juiz (Lima, 2001, p. 42-43).
Já que parece impossível escapar do elemento valorativo, teleológico e
jus-político que caracteriza qualquer interpretação jurídica, resta tentar
compreendê-lo racionalmente e torná-lo controlável, por meio da
exigência de uma justificação argumentativa (Kriele, 1976, p. 96-98.).
No âmbito da Ética e do Direito, a racionalidade aparece,
frequentemente, na forma da argumentação; é inadmissível alegar
que neste âmbito apenas prevalecem convicções irracionais, ligadas a
sentimentos e crenças metafísicas. Pode-se admitir como possível (ou
até comum) que um juízo valorativo nasça primeiro pela intuição do

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

intérprete de um texto jurídico, com o sentimento determinando o
posicionamento pessoal; este, porém, pode ser controlado e justificado
mediante o emprego de argumentos racionais. O julgamento ético está
integrado à esfera da racionalidade, tornando-se razão prática (Coing,
1993, p. 92).
Segundo Garzón Valdés (2000, 419-420), os argumentos para
justificar um juízo moral (valorativo) devem ser racionalmente acessíveis e
“oferecer ‘razões de ponte’, que permitem ser invocados e compreendidos
por todos aqueles que desejem argumentar racionalmente”, o que exclui
“apelar às próprias crenças religiosas, metafísicas e ideológicas” e exige
a adoção de uma atitude de imparcialidade. Igual às ciências naturais,
nas quais os resultados empíricos experimentais levam ao julgamento
dos axiomas pressupostos, “assim também na moral as consequências
práticas dos postulados básicos servem para determinar a plausibilidade
dos mesmos”, sendo este o critério de razoabilidade, a qual “atua como
uma espécie de filtro que permite a aplicação concreta de normas
universalizáveis e racionais”.
A escolha entre hipóteses normativas concorrentes sempre será
condicionada pelos juízos de valor do respectivo intérprete, o que não
tem nada de errado, já que as ordens jurídicas modernas concedem
intencionalmente estes espaços livres de decisão aos administradores e aos
juízes. Visto que não há provas definitivas em favor ou contra a validade
absoluta de valores, as exigências científicas da objetividade e racionalidade
podem ser cumpridas suficientemente mediante a revelação das premissas
de argumentação e a sua coerência interna. Na questão decisiva da posição
que uma ciência jurídica assume perante os valores sociais, não há espaço
nem para temores exagerados de estabelecer este contato e tampouco para
ideias da existência de evidências axiológicas (Funk, 1979, p. 112).
As considerações valorativas nas quais o juiz deve basear a sua
decisão emanam necessariamente dos próprios direitos fundamentais
que, embora expressos em linguagem vaga e porosa, são instrumentos

767

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de “otimização em direção a determinado fim” (Alexy). Para tanto, é
preciso seguir um procedimento racional de ponderação e integrar a
interpretação de tais normas principiológicas a uma estrutura racional de
fundamentação, combinada com os cânones metódicos tradicionais do
Direito (Raisch, 1988, p. 47-48).
A Jurisprudência da Valoração não propõe a inserção subjetiva
dos valores por parte do intérprete da norma, mas enfatiza a importância
do respeito às valorações básicas do legislador expressas no texto legal
(Petersen, 2008, p. 32-33, 114-115). Os adeptos dessa teoria julgam
possíveis afirmações valorativas corretas que podem ser arrazoadas segundo
os fundamentos da respectiva ordem jurídica, ainda que essas razões
não sejam logicamente cogentes. A própria ciência do Direito encontra
tradicionalmente as bases de sua autocompreensão na possibilidade de se
discutir questões de justeza e retidão (Larenz, 1997).
Isso significa que valores vagos existentes numa sociedade, na
dinâmica das situações diárias, sempre precisam ser traduzidos pelos
indivíduos em orientações (= valorações) concretas, balanceados com
outras considerações e, se for o caso, revistos em virtude dos efeitos que os
atos provocam ( Joas, 1999, p. 33-34.).
Assim, a questão decisiva para a doutrina e a prática do Direito não
é o entendimento formal de ideias valorativas positivadas com conteúdo
quase ilimitado, mas a compreensão – sempre direcionada ao conteúdo
legal – “de valores pressupostos com significados perceptíveis com
vista à concretude e unicidade dos comportamentos humanos a serem
considerados caso a caso”. É um equívoco confundir a generalidade dos
conceitos de valor com uma elevada discrição para preenchê-los; antes,
ela obriga a “uma valoração imanente e, portanto, intencional” (Winkler,
1989, p. 214). Nesse sentido, os direitos fundamentais contêm valores
diretivos para a aplicação das leis nos casos concretos.
Ainda que existam também casos de autêntica indeterminação
normativa (no sentido kelseniano), a grande maioria não tem essa

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

característica e permite uma solução mediante conclusões ordenadas.
Essas surgem a partir da indagação sobre a adequação do fim e do sentido
das normas, observando-se os “reguladores dogmáticos e históricoevolutivos numa visão harmonizadora”: a própria regra, as vizinhas, a lei
como um todo, princípios, normas constitucionais etc. Tal investigação
leva ao estreitamento e à determinação do conteúdo legal, especialmente
dos conceitos valorativos (Winkler, 1989, p. 214-215).
A melhoria dos juízos de valor como tarefa permanente da
ciência do Direito
Uma das funções essenciais da ciência do Direito é melhorar
os seus juízos de valor, sem os quais não funciona; ela não deve ser,
portanto, livre e isenta de valores, mas consciente de valores. Esses
julgamentos valorativos, contudo, nunca poderão ser arrazoados e
justificados plenamente, do ponto de vista empírico e lógico (Röhl;
Röhl, 2008, p. 176s.).
A tradição do pensamento empírico considerava possível
analisar cientificamente as consequências da realização de certas ideias
valorativas, isto é, a demonstração da propriedade dos meios propostos
para alcançar determinados fins, correspondentes a valores. A fixação de
valores, a norma jurídica e a decisão judicial sempre estão baseadas em
presunções empíricas, em explicações de fatos passados e previsões sobre
acontecimentos futuros, por isso racionalmente prováveis.
Quem propõe uma regra jurídica tem em vista certa situação fática
da realidade social, que é avaliada como digna de ser mantida ou não: a
norma do Direito sempre é meio para um fim. Também não se nega que
estejam abertas para uma discussão racional as consequências de decisões
valorativas. Porém, em vez de invocar precipitadamente valores, é preciso
identificar antes as suas suposições fáticas e as respectivas previsões
(Haverkate, 1977, p. 204-206.).

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Schreiner (1980, p. 36-38., 74-75, 108-109) enfatiza que
os juízos de valor efetuados na interpretação do Direito devem ser
justificados intersubjetivamente, num processo influenciado por dois
elementos quase sempre combinados na discussão prática: o conhecer –
tendencialmente objetivo-receptivo e relacionado a fatos – e o reconhecer,
um ato subjetivo-ativo referente a valores. As normas jurídicas ocupam
uma posição intermediária entre esses polos, tendo em comum com as
afirmações sobre fatos que a sua vigência não necessita ser justificada; ao
mesmo tempo, elas se assemelham às asserções axiológicas porquanto
exigem do intérprete uma decisão valorativa quando houver uma opção
entre alternativas normativas igualmente válidas.
Para o autor, a análise do problema dos valores está sob o efeito
prejudicial das duplas conceituais “conhecer x querer” ou “ser x dever-ser”,
que se tornam questionáveis quando declaram o âmbito do querer como
irracional. As relações lógicas – como o uso do “silogismo prático” – não se
restringem a formações de pensamentos que expressam atos cognitivos, sendo
possível um tipo de querer ordenado, não arbitrário e capaz de uma aceitação
intersubjetiva. Para tanto, seria preciso tratar de valores sempre no meio de
contextos típicos, abstratos e, ao mesmo tempo, palpáveis, que fornecem
modelos de apresentação e solução para um número elevado de casos.
Uma discussão racional sobre valores depende, assim, de sua
conexão a certas situações, isto é, de momentos em que eles se tornam
valorações concretas, formando “modelos típicos”, os quais devem ser
reproduzidos em cada caso por parte da teoria e da dogmática do Direito.
O valor ali realizado não se apresenta de forma isolada, mas já ponderado
em relação a outros que tipicamente incidem também nessas situações
(Schreiner, 1980, p. 88-89, 91-92.)407.
Assim, pode-se falar de uma racionalidade também no âmbito
dos valores, em relação aos quais não cabe empregar o atributo subjetivo
407

770

O exemplo utilizado pelo autor é o aborto, que forma uma situação tipificada em que se
discutem normalmente os diferentes valores da vida do nasciturus, a dignidade humana em
geral, a liberdade e a intimidade da mulher gestante, etc.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

numa intensidade uniforme, não escalonada; há valores e valorações
intersubjetivamente válidos que são pressupostos (pelo menos parcialmente)
pelos integrantes de um ambiente cultural ou até antropologicamente
fundados; já outros são meras manifestações arbitrárias, inadequadas para
ter vez numa discussão racional. Valores abstratos como a verdade somente
ganham concretude quando relacionados a uma situação e um sujeito,
devendo ser compreendidos como “algo não acabado” e dependente de uma
vinculação situacional e subjetiva.
Ademais, há valores que devem ser pressupostos como válidos
caso se pretenda chegar a um determinado fim, como a manutenção de
uma ordem jurídica sob certas condições. Nesse sentido, valores abertos
como a liberdade, a solidariedade e a justiça assumem a estrutura de
normas técnicas numa relação meio/fim, o que torna viável responder
às perguntas sobre os pressupostos de sua realização, através do seu
entrelaçamento com o mundo empírico (Schreiner, 1980, p. 88-89.,
99-101). Não se trata, portanto, de analisar como e por que os juízos de
valor surgem na cabeça de um juiz, mas como eles podem ser arrazoados
enquanto proposições que são.
Com o fim de assegurar uma alternativa de interpretação, o
operador do Direito deve fundamentar a sua escolha. É impossível,
contudo, que ele se valha apenas de dados empíricos, sendo
imprescindíveis os juízos de valor cujo emprego deve ser justificado no
respectivo contexto. A notória vinculação subjetiva e a relatividade das
valorações não impedem que elas possam ganhar firmeza em virtude
de certas razões. Dentro do mesmo sistema de valores, valorações
podem ser justificadas num modo que viabilize uma discussão racional.
Entretanto, o próprio sistema valorativo adotado é relativo e não pode
ser justificado racionalmente.
Em geral, não sabemos se as nossas últimas justificativas são
verdadeiras: algo que não pode ser questionado, a rigor, também não pode
ser sabido. Mesmo assim, podemos “estar certos” a respeito, visto que uma

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visão do mundo não é verdadeira nem falsa; segundo Wittgenstein, ela
é a moldura na qual são lançadas as perguntas sobre verdade e falsidade
(Aarnio, 1979, p. 119, 155-157.).
A experiência do intérprete no meio social influencia não apenas
os seus valores pessoais, mas também a concepção do processo de
justificação no qual ele vai tomar suas decisões. Neste processo, sempre
haverá um “escalonamento de preferências” de cada um, isto é, uma
hierarquização de valores, que ganha importância na argumentação
jurídica. A adesão do operador jurídico “aos valores situados no
plano mais elevado” faz com que os demais participantes do processo
de comunicação normativa se convençam mais facilmente de que
as soluções propostas por ele são defensáveis. Assim, os valores, que
possuem natureza dinâmica, atualizam a ordem jurídica (mormente a
constitucional), já que eles não fazem parte do “plano atemporal” que
caracteriza os enunciados linguísticos contidos nas normas legais que
necessitam de interpretação (Garcia, 2015, p. 221).
É o principal erro das correntes do decisionismo e do relativismo
jurídico presumir que caberia ao intérprete determinar, livremente e
sem justificativa racional, uma hierarquia entre diferentes valores (v.g.:
justiça, igualdade, conveniência, paz jurídica, segurança da vida e da
saúde, atendimento a necessidades econômicas etc.) e que dessa pretensa
escolha resultariam, em seguida, sistemas valorativos divergentes por
meio da dedução. Em vez disso, as decisivas valorações básicas já existem
na respectiva sociedade, como resultado da formação gradual “no quadro
de uma rede multientrelaçada de aprendizagem e fundamentação”.
Na prática, qualquer nova valoração na aplicação do Direito
acontece por meio de enquadramento numa rede de valores já existente
e relativamente estável, em nível da decisão concreta. Este equívoco tem
suas raízes numa teoria axiológica idealista, que desliga os valores, dos atos
reais da manifestação valorativa concreta (Pfordten, 1993, p. 413-415.).
772

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Conclusão
Vimos que o emprego de juízos de valor na interpretação/aplicação
do Direito é imprescindível e constitui parte essencial do trabalho dos
profissionais da área. A tentativa de banir elementos valorativos do
processo decisório não é viável, visto que o Direito, enquanto fenômeno
cultural e orientado a fins, sempre envolve avaliações sobre aquilo que é
considerado correto, justo ou socialmente desejável. Por isso, não se trata
de eliminar as valorações na tomada da decisão jurídica, mas de tornálas transparentes e submetê-las a um controle racional por meio de uma
argumentação consistente.
A chamada Jurisprudência da Valoração representa um estágio
avançado das teorias interpretativas, superando as limitações da
Jurisprudência dos Interesses. Ela reconhece que as normas jurídicas
incorporam valores e avaliações do legislador e que o intérprete, ao
aplicá-las, necessariamente deve realizar novas valorações, que devem ser
fundamentadas a partir daquelas expressas nas normas positivadas.
Há, contudo, sempre o perigo de que valores são invocados como
mero recurso retórico para justificar preferências axiológicas subjetivas do
julgador. Por isso, valorações legítimas na produção da decisão jurídica
devem estar vinculadas ao conteúdo material do ordenamento jurídico,
aos consensos sociais e a uma fundamentação racional, capaz de ser
questionada na esfera pública.
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DESAFIOS PARA AS
DEMOCRACIAS NO
MUNDO HOJE E
POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Maurício A. B. Pitta

Introdução
Refletir sobre como as democracias
se encontram em risco nos atuais dias e as
possibilidades de se evitar que isso ocorra
impende compreender os vários mecanismos
pelos quais elas podem entrar em colapso,
especialmente no contexto contemporâneo.
De início, podemos constatar que hoje
em dia as democracias se corroem gradualmente e
raramente são extintas por meio de golpes militares
como vimos no Brasil em 1964, mas sim por um
processo lento de erosão, comandado por líderes
eleitos que minam essas mesmas instituições
democráticas que os elegeram, desacreditando-as
perante seu eleitorado e todos que neles acreditam.

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Para que se possa compreender o momento em que vivemos,
devemos nos reportar a Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, dois
conceituados professores de Harvard que escreveram em 2018 o livro
Como as Democracias Morrem. No livro, escrito após a primeira eleição de
Donald Trump como presidente dos EUA, os conceituados professores
de Harvard discutem e demonstram como é possível subverter o sistema
a partir das regras e princípios contidos e expressos nele mesmo, ou seja,
“por dentro”, utilizando-se de mecanismos permitidos e aceitos pela
própria democracia e assim ir minando e contaminando seus conceitos
com ideias autoritárias.
Esses “líderes autoritários” são populistas e chegam ao poder
por meio de eleições livres. Uma vez no cargo, procuram enfraquecer
os freios e contrapesos democráticos, como o judiciário, a imprensa e
os mecanismos de transparência. Para isso, demonstram e incutem
desprezo pela tolerância política e moderação institucional, essenciais
para o funcionamento saudável do sistema. Ocorre a chamada rejeição
às regras do jogo democrático, a negação da legitimidade dos oponentes
e do sistema eleitoral e pior, o incentivo à violência. Isso provoca a
inevitável polarização política, fator que facilita a erosão democrática
dividindo a sociedade e enfraquecendo o consenso necessário para a
manutenção das instituições.
Steven Levitsky e Daniel Ziblatt recorrem a casos históricos como
o colapso da democracia na Alemanha de Weimar e consequente ascensão
de Hitler, o Chile de Allende e exemplos recentes, como a Turquia,
Venezuela e os Estados Unidos, para ilustrar seus argumentos. Na época
ainda não havia ocorrido o fenômeno Bolsonaro no Brasil.
Claro que comparar os discursos de Hitler e Mussolini com os
discursos dos líderes autoritários contemporâneos é uma tarefa não muito
simples, mas que revela importantes semelhanças e diferenças. Não se
pode deixar de ressaltar que, embora existam pontos em comum, cada
contexto histórico e político possui suas particularidades.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Quando Hitler e Mussolini emergiram, o mundo sofria com
crises econômicas e sociais profundas, ocorrera a primeira guerra
mundial e em 1929 o “crack” da Bolsa de Nova Iorque, facilitando
suas ascensões com promessas de ordem e estabilidade. Os líderes
autoritários de hoje enfrentam desafios diferentes, como a globalização e
as mudanças tecnológicas. Agora, a escalada do autoritarismo se dá com o
enfraquecimento lento e constante das próprias instituições democráticas
como o judiciário, a imprensa e a erosão e consequente descrédito gradual
de normas políticas em vigor.
No entanto, se falarmos sobre semelhanças, teremos fatalmente de
falar sobre o apelo ao nacionalismo. Hitler e Mussolini dele se utilizaram e
muitos líderes autoritários de hoje também utilizam o nacionalismo como
ferramenta para mobilizar as massas, criando um ideal de identidade
e superioridade nacional, a exemplo do uso constante e indiscriminado
dos bonés com frases de efeito tais como “America Great Again”, ou
do uso de símbolos nacionais, como a bandeira do país em residências,
carros, motos, camisas da seleção nacional e muito mais, a exemplo do
que constatamos no Brasil. Aliás, “Deutschland über alles” significa nada
menos que “Alemanha acima de tudo” e esse foi um dos lemas de Hitler.
Henk de Berg, holandês e professor de Alemão na Universidade de
Sheffield, Grã-Bretanha, escreveu a obra Trump and Hitler: A Comparative
Study in Lying (Trump e Hitler: Um Estudo Comparativo sobre a Mentira),
em que ele se utiliza de comparações e diferenças para demonstrar as
peculiaridades de Hitler e Trump, além, claro, de identificar suas diferenças.
Mas, só isso não basta e se faz necessária a promessa de um futuro
glorioso. Um futuro melhor, mais forte e mais próspero é um elemento
central nos discursos desses líderes, que se apresentam como os únicos
capazes de levar o país à grandeza, tal qual seres messiânicos que surgem
para salvar a todos de um grande mal.
Surgem, então, as críticas às instituições democráticas. A
desconfiança no parlamento, no judiciário e na imprensa, aquela imprensa

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

que não fale ou divulgue a verdade absoluta dita por tais líderes, que então
passam as acusar de serem corruptas, compradas e ineficientes. Este, o mal
a ser combatido!
Assim, enquanto o nazismo e o fascismo eram ideologias
totalitárias com bases ideológicas complexas, os líderes autoritários
contemporâneos geralmente não possuem uma ideologia tão elaborada,
concentrando-se em um discurso populista e nacionalista.
Populismo e democracia

784

O populismo, um fenômeno político que se caracteriza pela figura
de um líder carismático que se apresenta como o único representante
legítimo do “povo”, traz consigo uma série de consequências negativas
para a democracia. Ao explorar as divisões sociais e simplificar questões
complexas, os líderes populistas podem erodir a confiança nas instituições
fomentando a desconfiança no judiciário, no legislativo e na mídia. O
populismo enfraquece os mecanismos de controle e equilíbrio essenciais
para uma democracia saudável em razão de que seu discurso, que muitas
vezes se baseia na construção de um “inimigo” interno ou externo, exacerba
as divisões sociais e dificulta o diálogo e a construção de consensos.
Os populistas podem subverter o Estado de Direito, concentrando
o poder nas mãos de um único líder e utilizando o aparato estatal para
perseguir seus adversários políticos. Ao apresentar-se como o único
representante legítimo do “povo”, estes populistas tendem a desprezar as
instituições democráticas e a concentrar o poder em suas mãos, levando
em casos extremos à instauração de regimes autoritários, com a supressão
das liberdades individuais e a perseguição política dos opositores.
Um recurso muito utilizado por líderes populistas é a
identificação de um inimigo comum a ser acusado pela insatisfação com a
economia, corrupção, criminalidade, etc., e não raro, isso recai sempre na
responsabilização de grupos tais como minorias étnicas, sociais, religiosas

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

e políticas. Trata-se de uma estratégia comum para unir a população
e desviar a atenção dos reais problemas internos da nação. Daí temos a
utilização do discurso simples e emocional. O tipo da linguagem utilizada
por esses líderes é simples e direto, com forte apelo emocional, gente
como a gente, pessoa simples, amigo comum, sempre objetivando evitar o
debate racional sobre o país.
Para isso, tais líderes dispõem de ferramentas tecnológicas poderosas
como as redes sociais, onde disseminam suas mensagens e manipulam a
opinião pública de forma mais eficiente, repetindo e repetindo os “mantras”
que são aceitos como verdades absolutas. Os influencers políticos incutem
ideias e fatos que muitas vezes são distorcidos e ou imaginários, mas isso
não importa, pois, uma vez divulgado, tal conteúdo é visto como real e se
propaga em grupos e mais grupos de “seguidores” que não contestam ou
duvidam da veracidade do que lhes foi informado.
Essa ação pode gerar o chamado efeito manada que ocorre quando
as pessoas passam a seguir a opinião ou ação de um determinado grupo sem
analisar os fatos e também leva os usuários a buscarem e compartilharem
informações que confirmem suas crenças preexistentes. Assim, ao
manipular a opinião pública, pessoas mal-intencionadas podem usar as
redes sociais até mesmo para interferir em eleições e minar a confiança
nas instituições democráticas como o Judiciário, o Ministério Público e
a imprensa.
No Brasil, não só a imprensa como igualmente o Judiciário se
tornaram alvos principais de ataques com o apoio e suporte do anonimato
proporcionado pelas redes sociais, que a partir de determinado momento
passou a incentivar o discurso de ódio, a violência on-line e a polarização
política. Quem já não ouviu ou presenciou alguém falar com expressão de
raiva e rancor de um determinado ministro da Suprema Corte, ou que a
eleição foi fraudada por ser realizada em urnas eletrônicas?
Tais ocorrências, além de revelar ignorância, põem em foco a
aversão ao que identificado como o mal a se combater. Isso demonstra um

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profundo sentimento alimentado constantemente com o objetivo de se
construir a imagem do grande inimigo.
Em resumo, o populismo representa uma ameaça significativa
para a democracia, pois fragiliza as instituições, polariza a sociedade,
restringe as liberdades individuais e pode levar à instauração de regimes
autoritários. É fundamental que a sociedade civil, os políticos e as
instituições democráticas estejam vigilantes e atuem para conter a ascensão
do populismo e proteger os valores democráticos.
O papel das redes sociais nas democracias

786

As redes sociais revolucionaram a forma como nos comunicamos,
consumimos informações e interagimos com a sociedade. No contexto
democrático, elas apresentam um potencial enorme para amplificar
vozes, promover a participação cidadã e aumentar a transparência dos
governos. Os aspectos positivos das redes sociais para a democracia
incluem plataformas como o antigo Twitter, atualmente X, o Facebook
e o Instagram, que permitem que cidadãos comuns façam suas vozes
serem ouvidas por um público amplo, desafiando o poder estabelecido e
promovendo a diversidade de opiniões.
Isso leva a uma mobilização social sem precedentes, pois as redes
sociais facilitam a organização de movimentos sociais e a mobilização em
torno de causas importantes, como direitos humanos e justiça social. Ao
mesmo tempo governos e políticos podem utilizá-las para se comunicar
diretamente com os cidadãos e eleitores, amplificando a transparência e
a prestação de contas. Elas ainda oferecem um acesso sem precedentes à
informação, permitindo que todos se informem sobre questões políticas
e tomem decisões mais conscientes. Porém, também trazem desafios
significativos que podem minar a democracia.
As redes sociais são igualmente utilizadas para a divulgação e a
disseminação rápida de informações falsas, além da criação de “bolhas”.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Os recursos da Inteligência Artificial
A inteligência artificial (IA) tem revolucionado a forma como
interagimos com a informação e, consequentemente, a maneira como
a opinião pública é moldada (este artigo mesmo, não prescindiu de seu
auxílio). No entanto, seus avanços também trazem consigo novos desafios,
especialmente no que diz respeito à manipulação da informação e à
polarização política. Ela pode e tem sido utilizada para manipular a opinião
pública e vários são os instrumentos que levam o cidadão eleitor a raciocinar
da forma que pretendem aqueles que se utilizam desta tecnologia.
Com a personalização da desinformação através da análise de
dados pessoais, a IA pode criar mensagens específicas e direcionadas,
aumentando a probabilidade de que determinada informação seja aceita
como verdadeira. Esse fenômeno, que se baseia em análises de sentimentos,
possibilita, como dito, a manipulação das opiniões e emoções do público,
minando a confiança nas instituições e intensificando a polarização
política ao criar “bolhas” de informação.
Provavelmente, todos já ouvimos falar das “bolhas”, mas afinal
de contas, como os algoritmos criam essas tais “bolhas”, se o algoritmo
nada mais é que um conjunto de instruções que permite resolver um
problema, ou realizar uma tarefa e transformar ideias em instruções que as
máquinas podem executar? Os algoritmos das plataformas são projetados
para apresentar aos usuários conteúdos que se alinham com suas crenças
e interesses, reforçando visões de mundo particulares e dificultando a
exposição a diferentes perspectivas. Eles analisam nossos dados e históricos
de interação para criar um perfil individualizado para nós.
Com base nesse perfil, eles priorizam conteúdos que se encaixam
em nossos interesses e crenças, nos apresentando matérias que reforçam
nossas visões de mundo. Assim, na hipótese de nós nos consideramos
politicamente de direita, os algoritmos criam os chamados “ecossistemas
de informação” onde estaremos expostos apenas a opiniões semelhantes às

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

nossas, ou seja, ele identificou a sua preferência por temas políticos da direita
e você será “bombardeado” com informações e opiniões que lhe agradem,
que confirmem que você está certo, que a direita é o melhor caminho. O
mesmo ocorre se você se autodenomina politicamente de esquerda.
Os algoritmos exploram vieses cognitivos (forma tendenciosa de
pensar, julgar e tomar decisões) tal como a denominada “Confirmação
de Viés”, que é a tendência a se buscar informações que confirmem as
nossas crenças. Isso pode distorcer a percepção da realidade e polarizar a
sociedade, além de criar e reforçar a nossa “aversão à perda”, tendência que
temos de evitar informações que desafiem nossas convicções.
A criação de contas falsas é outra estratégia utilizada, servindo tais
contas para disseminar informações falsas, polarizar debates e aumentar
a visibilidade de determinadas mensagens, inclusive com a utilização
dos bots, nada mais do que um programa de computador que executa
tarefas de forma automatizada e que imita e substitui o comportamento
humano. Na realidade o conhecemos por aqui já que a palavra bot é uma
abreviação de “robô”.
Utilização da Inteligência Artificial na manipulação da
opinião pública

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A criação de deepfakes, ou seja, a possibilidade de uma IA criar
vídeos e áudios falsos altamente realistas, nos quais pessoas dizem ou
fazem coisas que nunca disseram ou fizeram, é apenas um exemplo disso
que pode ser utilizado para difamar políticos, celebridades ou qualquer
outra figura pública, semeando a desconfiança e a discórdia.
Recentemente, uma mulher de nacionalidade francesa foi vítima
de um golpe em que, se utilizando imagens deepfake do ator Brad Pitt,
convenceram-na de que estava mantendo um relacionamento verdadeiro
com o astro de cinema. Ao acreditar na verossimilhança dos vídeos e
mensagens, que incluíam alegações de problemas financeiros e até de

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saúde como um suposto câncer renal, ela transferiu cerca de 830 mil euros
para uma conta na Turquia. Esse episódio expõe a fragilidade dos valores
humanos diante da manipulação digital e evidencia a falta de educação
digital para identificar fraudes.
Outro caso emblemático ocorreu no cenário corporativo.
Funcionários de uma multinacional em Hong Kong foram enganados
por golpistas que, por meio de tecnologia deepfake, criaram uma
videoconferência com um falso CFO (Chief Financial Officer ou diretor(a)
financeiro em tradução livre, profissionais responsáveis pela direção
financeira da empresa que fazem toda a administração e o planejamento
estratégico). O resultado foi a transferência de aproximadamente 25
milhões de dólares para contas fraudulentas. Esse incidente demonstra
como a IA pode ser explorada para subverter protocolos de segurança
e minar a confiança institucional, reforçando a urgência de investir em
educação digital e mecanismos de verificação robustos.
Esses exemplos práticos ilustram como a crescente sofisticação
da IA torna cada vez mais difícil distinguir o que é real do que é falso,
dificultando o debate público e a tomada de decisões informadas.
Contribui para isso a automatização dos bots, que permite que “robôs”,
ou programas se passem por pessoas reais e interajam em redes sociais,
espalhando milhares de informações falsas e manipulando conversas
online. Dessa forma, a manipulação de dados e a disseminação de
desinformação não se limitam a contextos isolados, mas permeiam toda
a estrutura de comunicação digital, afetando tanto a esfera individual
quanto a institucional.
Para mitigar os riscos da IA, faz-se necessário o desenvolvimento
de ferramentas de detecção, ou seja, a criação de ferramentas capazes de
identificar e remover conteúdos falsos gerados pela IA. Imprescindível
ainda a regulamentação das redes sociais e consequentemente da
inteligência artificial, medidas combatidas pelos que dela se utilizam para
fins nada éticos ou até mesmo ilegais, pois tais regulamentações garantem

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o desenvolvimento e o uso minimamente correto destes instrumentos.
Isso leva a que as plataformas digitais se tornem mais transparentes sobre
seus algoritmos, demonstrando como eles influenciam na distribuição de
informações. Também se faz necessária a criação de acordos internacionais
para regular a IA e combater a desinformação em escala global.
Nada disso será plenamente eficaz sem que se promova um
processo de educação e conscientização da população sobre os possíveis
riscos e as formas de identificar os conteúdos falsos. Todo o esforço de
combate à desinformação e a manipulação da opinião pública exige uma
abordagem multifacetada, englobando um conjunto de ações como a
implementação da educação digital, a regulamentação das plataformas
digitais, a cooperação internacional e o desenvolvimento de tecnologias
para detectar e combater essa desinformação. É fundamental que a
sociedade civil, os governos e as empresas de tecnologia trabalhem em
conjunto para construir um ambiente digital mais seguro e confiável.
A importância da imprensa livre

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A imprensa livre é um dos principais alvos dos populistas, que
a acusam de ser parcial e a serviço de “elites”. Ao limitar a liberdade de
expressão e o acesso à informação, o populismo restringe o debate público
e dificulta a participação cidadã.
Assim, impende destacar neste caminho a função preponderante
da imprensa livre e independente, pois esta desempenha um papel
fundamental nas democracias, atuando como um dos pilares que
sustentam a liberdade e a participação cidadã na vida pública. Ao garantir
o acesso à informação de forma imparcial e verificada, ela contribui para
a formação de uma opinião pública esclarecida e para o controle social
sobre o poder político.
Uma imprensa livre exerce a chamada “vigilância sobre o poder”,
atuando como uma espécie de cão de guarda, investigando e denunciando

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atos de corrupção, abusos de poder e violações dos direitos humanos. Ao
expor as ações do governo e de outros agentes de poder estabelecido, ela
contribui para a transparência e a accountability, termo em inglês que
significa responsabilidade ou prestação de contas, conceito que envolve a
transparência, a fiscalização, o controle e a responsabilização dos atos. A
liberdade de imprensa é um dos pilares para a garantia de outros direitos
fundamentais, como a liberdade de expressão, o direito à informação e o
direito à participação política.
Ao divulgar informações relevantes, a imprensa permite que
a sociedade exerça um controle sobre as ações do governo e de outros
agentes de poder, contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa e equitativa. Daí surgem os ataques que ela sofre e os riscos
que enfrenta. Diversos são os desafios em um contexto marcado pela
concentração de mídia, pela crescente influência das redes sociais e pela
pressão de governos autoritários.
Alguns dos principais riscos incluem a censura e autocensura,
pois a pressão política e econômica pode levar à censura prévia ou à
autocensura por parte dos jornalistas, limitando o acesso da população
à informação. Basta recordar que sendo um dos maiores participantes
em receitas publicitárias, governos autoritários simplesmente deixam de
veicular suas matérias em órgãos de imprensa que consideram “inimigos”,
trazendo sérias consequências econômicas e sociais em razão disto.
As resultantes da fragilização da imprensa livre para a democracia
são graves, determinando o fortalecimento do autoritarismo e a
concentração de poder em poucas mãos. Em consequência, temos a falta
de informação e a manipulação da opinião pública que podem levar à
apatia política e à desconfiança nas instituições democráticas. Sem a
vigilância da imprensa, a corrupção e a impunidade tendem a se proliferar,
minando a confiança na justiça e nas instituições.
Em resumo, a imprensa livre e independente é um dos pilares
fundamentais da democracia. Ao garantir o acesso à informação de forma

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imparcial e verificada, ela contribui para a formação de uma opinião
pública esclarecida, para o controle social sobre o poder político e para a
construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

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Exemplos contemporâneos
a) Donald Trump
Iniciando pelo atual e reeleito presidente dos Estados Unidos,
vemos que Donald Trump pode ser caracterizado por uma série de
estratégias e retóricas. Um dos elementos-chave que se utiliza é o de ser
anti-establishment. Ele se apresenta como um outsider, alguém que não faz
parte da elite política tradicional de Washington, prometendo “drenar o
pântano” para eliminar a corrupção e a ineficiência. Também se utiliza do
chamado “Apelo ao Nacionalismo” com slogans como o já mencionado
America First (América em Primeiro Lugar). Assim, ele promete proteger
os interesses dos Estados Unidos em detrimento de acordos internacionais
e organizações multilaterais, como a Otan e a OMS (Organização
Mundial da Saúde), da qual retirou os Estados Unidos em 20 de janeiro
do presente ano.
Trump faz uso de uma linguagem acessível e direta, com frases
de efeito e slogans fáceis de memorizar. Isso ajuda a criar uma conexão
emocional com seus seguidores e frequentemente polariza a opinião
pública, criando uma dicotomia entre “nós” (o povo) e “eles” (a elite,
os imigrantes, os políticos corruptos). Assim, consolida seu apoio entre
aqueles que se sentem marginalizados ou esquecidos.
Além disso, frequentemente ataca a mídia tradicional que não lhe
é favorável, rotulando-a de fake news (notícias falsas) e acusando-a de ser
tendenciosa contra ele. Mais recentemente mirou seu foco em questões
Identitárias e culturais, ressaltando sua rejeição para com a denominada
“cultura woke”, tema que ao longo do tempo passou a ser utilizado como
um guarda-chuva para designar pessoas e valores ditos progressistas. Na
visão dita conservadora ela seria propagandeada por pessoas hipócritas

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que acreditam ser moralmente superiores aos demais e querem impor seus
valores em diferentes espaços. Assim, para conservadores e republicanos,
woke tornou-se sinônimo de uma agenda para impulsionar ideias de
esquerda na sociedade ao pregar ideias como uso de linguagem neutra,
combate às mudanças climáticas, políticas de inclusão em detrimento
de uma suposta meritocracia, visão de mundo pelas lentes de oprimido
e opressor e a não-binaridade com a suposta ideologia de gênero. Agora,
presidente mais uma vez, uma de suas primeiras medidas foi remover
termos como gay, lésbica, transgênero, bissexual e LGBTQIA+ dos sites
da Casa Branca e de agências federais.
Claro que se pode descrever mais e mais usos de táticas que
estimulam o radicalismo e representam riscos à diversidade, já que esses
elementos combinados criam um estilo populista que busca mobilizar
um amplo apoio, especialmente entre aqueles que se sentem desiludidos
com a política tradicional e as chamadas elites governantes. Com isso, a
mera ideia de perda de poder e identidade pode resultar em atentados à
democracia como o ataque ao Capitólio dos Estados Unidos ocorrido em
6 de janeiro de 2021, depois que partidários do então presidente Donald
Trump, por ele convocados a se reunirem em Washington para protestar
contra o resultado da eleição presidencial de 2020, invadiram o prédio.
Aliás, um dos primeiros atos do presidente agora reeleito foi perdoar a
todos os envolvidos naquela demonstração explícita de desprezo pelas
regras da democracia.
b) Jair Bolsonaro
No Brasil o discurso populista de Jair Bolsonaro, presidente de
2019 a 2022, compartilha várias características com o de outros líderes
populistas ao redor do mundo, principalmente Donald Trump. Assim
como Trump, Bolsonaro se apresenta como um outsider, alguém que não
faz parte da elite política tradicional, aquele que veio de fora. Ele criticou
veementemente os partidos políticos estabelecidos, especialmente o
PT (Partido dos Trabalhadores), e prometeu combater a corrupção

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e a ineficiência no governo. Curioso é o fato de que o “Capitão”,
como carinhosamente é chamado por muitos de seus seguidores, atua
profissionalmente na política há muito mais tempo (28 anos como
deputado federal e mais quatro como presidente da República) do que
exerceu a função militar (15 anos), ou seja, outsider, definitivamente,
ele nunca foi. No entanto, Bolsonaro também possui elementos
específicos do contexto político, social e cultural brasileiro. Ao enfatizar
o nacionalismo brasileiro, ele frequentemente evoca símbolos nacionais
e valores patrióticos. Igualmente faz uso de linguagem direta e informal,
linguagem simples, o que o ajuda a criar uma conexão com seus seguidores
e frequentemente usa frases de efeito e slogans como “Brasil acima de
tudo, Deus acima de todos”.
Assim, o discurso de Bolsonaro frequentemente polariza e divide
a sociedade, criando uma dicotomia entre “nós” (os cidadãos de bem,
os patriotas) contra “eles” (a esquerda, os corruptos, os globalistas). Ele
usa essa divisão para consolidar seu apoio entre aqueles que se sentem
marginalizados ou ameaçados por mudanças sociais. Bolsonaro também
aborda questões que ressoam com as preocupações culturais e identitárias
de seus apoiadores, como a defesa daquilo que entendem ser a família
tradicional, a oposição à “ideologia de gênero” e a promoção dos chamados
valores conservadores. Enfatiza a necessidade de lei e ordem, prometendo
combater a criminalidade e a violência e frequentemente ataca a mídia
tradicional, acusando-a de ser tendenciosa e de espalhar mentiras, as tais
fake news. Muitos dos seus seguidores criaram uma espécie de repulsa a
qualquer programação da Rede Globo de Televisão e pudemos presenciar
alguns ofenderem aos repórteres da emissora enquanto faziam suas
matérias nas ruas, ao vivo. Outros não assistem mais a programação da
emissora mencionada e denominam a mesma de “Globo lixo”.
c) Viktor Orbán
Outros líderes autoritários se utilizam de temas convergentes que
exploram o nacionalismo e a identidade, a exemplo de Viktor Orbán, da

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Hungria, que construiu seu poder ao redor de um discurso nacionalista,
enfatizando a identidade húngara e a necessidade de proteger a Europa
contra a imigração.
Quando retornou ao poder em 2010, Orbán e seu partido, o
Fidesz, reformaram a Constituição e o sistema eleitoral para favorecer sua
permanência, reduzindo o número de parlamentares e redesenhando os
distritos eleitorais de forma que beneficiassem seu partido. Além disso,
nomeou aliados para posições-chave no Judiciário, no Ministério Público
e na Comissão Eleitoral e ainda restringiu a liberdade da imprensa
assumindo ou influenciando grandes veículos de comunicação. Hoje, a
maior parte da mídia na Hungria está alinhada ao governo, reforçando sua
narrativa e limitando o espaço para a oposição.
Claro que nada disso o manteria no poder até hoje caso sua
política econômica não estivesse sendo aprovada pelos húngaros.
Orbán determinou cortes de impostos, fortaleceu programas sociais,
especialmente para a classe média e para famílias numerosas, o que
consolidou seu apoio entre os eleitores. Além disso adotou uma postura
ultranacionalista e anti-imigração, o que lhe garantiu apoio de eleitores
que temem mudanças culturais e sociais. Assim, ele se posiciona como
um defensor da “Hungria tradicional” contra a União Europeia, ONGs
e supostas ameaças externas. A oposição na Hungria, por sua vez, é
fragmentada e, mesmo quando tentou se unir, teve dificuldades para
competir com o Fidesz, que domina o sistema político. Além disso,
muitos opositores enfrentam perseguições políticas ou dificuldades de
acesso à mídia.
Similaridades
Assim, temos como características similares do populismo
entre Trump, Bolsonaro e Orbán os ataques à liberdade de imprensa,
os discursos anti-LGBTQIA+ que, segundo eles, levam a uma suposta

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ameaça aos valores tradicionais da família, a mobilização de um sentimento
nacionalista com suas próprias vertentes, o uso das redes sociais de forma
estratégica para disseminar suas mensagens e manter seus seguidores
fiéis e crentes a tudo que ali é repassado e os mobilizando a atacar seus
adversários, causando a polarização da sociedade e o aprofundando das
divisões dificultando o diálogo e a construção de consensos. Ademais,
propagam o isolamento internacional, vez que o multilateralismo e a visão
de globalismo são condenados por estes personagens como perigosos ao
nacionalismo que pregam.
Pode-se afirmar que esses líderes se utilizam do pragmatismo
acima de tudo, adaptando suas mensagens e propostas para atrair o maior
número possível de eleitores; apelam às emoções como o medo, a raiva e a
esperança; constroem um inimigo comum, seja uma minoria étnica, uma
elite política ou uma força externa; se utilizam de discurso simplificador
para questões complexas, apresentando soluções fáceis para problemas
difíceis, atraindo assim, um público amplo e obscurecendo as várias
nuances da realidade.
Também possuem identidades comuns como o acirramento
do nacionalismo, elemento central no discurso populista, se afirmam
antielitistas quando se apresentam como os defensores do “povo” em
oposição a uma elite corrupta e desconectada da realidade e se posicionam
como conservadores, defendendo valores que entendem tradicionais e
sob risco, como a família, a religião e a ordem social.
Isso não ocorre à toa! O ressurgimento do populismo e do
autoritarismo em diversas partes do mundo é um fenômeno com raízes
em uma série de fatores interligados. Podemos citar entre outros a crise da
representação política, pois muitos cidadãos/eleitores sentem que os políticos
tradicionais não representam seus interesses e que as instituições democráticas
são distantes e ineficazes. Este desencanto abre espaço para líderes populistas
que prometem soluções simples para problemas complexos. Há também
a questão da desigualdade social e econômica que gera ressentimento e

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frustração, alimentando o apoio a líderes populistas que prometem proteger
os interesses dos “pobres e oprimidos” contra as “elites”.
Outros dados presentes que podemos citar são a globalização e
as mudanças tecnológicas que geram insegurança e incerteza, levando
muitos a buscar soluções simples e nacionalistas para problemas
complexos. Todo este caldo gera a desconfiança e aponta a fragilidade
de instituições democráticas com um sistema partidário fragmentado e
incapaz, a corrupção na política sem que o sistema judicial seja capaz de
dar as respostas exigidas e os períodos de crise econômica, momento em
que a população tende a buscar soluções rápidas e simples com a ascensão
de líderes populares que trazem soluções aparentemente simples para
resolução dos problemas.
Assim, sempre importante ressaltar que o populismo e o
autoritarismo não são fenômenos novos. No entanto, a forma como se
manifestam na atualidade, amplificada pelas redes sociais e pela crise da
representação política, representa um desafio significativo para a democracia.
Conclusão
Mas... o que se deve fazer e quais as possíveis respostas a tais
situações e ainda, existe solução viável? São várias as possibilidades que
existem com o intuito de se combater a desinformação. Uma das medidas
mais úteis hoje utilizadas é a “Verificação de fatos”, não acreditar de
primeira em tudo que passam, tudo que se lê, vê ou ouve. Organizações
independentes e jornalistas especializados em verificação de fatos
trabalham para identificar e desmentir notícias falsas. As plataformas
digitais também implementaram ferramentas para sinalizar conteúdos
duvidosos, o que se revelou de imensa utilidade.
Não obstante, com a reeleição de Donald Trump, a META,
gigante da tecnologia, anunciou a finalização da checagem no Instagram
no Facebook nos Estados Unidos. Donald Trump afirmou que as ameaças

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que ele fez ao dono da empresa, Mark Zuckerberg, provavelmente
provocaram essa mudança e Zuckerberg, por sua vez, anunciou as
mudanças em um vídeo. Segundo afirmou, isso permitirá retomar a
liberdade de expressão no Facebook, Instagram e Threads, as redes sociais
de que é proprietário. A partir de agora, nos Estados Unidos, a empresa
meta vai transferir para os usuários, a tarefa de verificar o que é fato e o que
é fake, o que é verdade ou mentira.
Aqui no Brasil a gigante da tecnologia, ao responder
questionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), informou que tal
fato, pelo menos por enquanto, se operacionalizaria apenas naquele país.
Assim, o fim do serviço de checagem de fatos da Meta ocorreu apenas
Estados Unidos... mas, e depois?
É importante ressaltar que não há soluções simples ou mágicas para
os desafios enfrentados pelas democracias. No entanto, algumas medidas
podem contribuir para fortalecer as instituições democráticas e promover
uma sociedade mais justa e equitativa. Inicialmente é primordial que se
promova o combate à desinformação. Precisamos desenvolver estratégias
de suporte para impedir essa desinformação promovendo, como dito
antes, a alfabetização digital o que irá capacitar os cidadãos a identificarem
e avaliarem as informações e não absorvendo tudo como verdadeiro,
checando a fonte, a realidade das informações, o motivo pelas quais estão
sendo bombardeados por estas e desta forma não serem matéria prima de
manipulação política.
Ao mesmo tempo implementar a accountability ao lado de
reformas políticas que fortaleçam a transparência, a participação
cidadã, o financiamento público de campanhas devidamente fiscalizado
por órgãos como Ministério Público e Tribunal de Contas. É preciso
fortalecer a sociedade civil investindo em educação cívica para que a
cidadania se torne ativa e crítica, permitindo ao cidadão se ver como
parte do sistema e não apenas como marionete deste, promovendo o
debate e o respeito às diferenças, o que permite o diálogo e a construção

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de consensos entre os diferentes atores sociais e políticos, buscando
soluções para os problemas comuns.
Outrossim, deve-se cada vez mais exigir a proteção dos direitos
fundamentais, combatendo a discriminação e a intolerância. Eu posso até
não concordar com opções e movimentos A ou B, mas desde que estes
não ofendam a princípios mínimos de dignidade e legalidade, tenho de
respeitar suas existências.
No dia 19 de maio de 1943, em um discurso para o Congresso
Americano, em Washington, o então Primeiro-Ministro britânico
Winston Churchill afirmou que “A democracia é a pior forma de governo”
e continuou: “É a pior forma de governo, exceto por todas as outras formas
que já foram tentadas na história”.
Essa frase ressalta que a democracia tem falhas, mas ainda é a
melhor opção disponível. Churchill preferia a democracia a outras formas
de governo porque, apesar de reconhecer suas falhas, acreditava que era
o melhor sistema que a humanidade já concebeu em comparação com
outras formas tentadas na história. Sua famosa declaração ressalta seu
reconhecimento pragmático de que, embora a democracia seja imperfeita,
ela é superior às alternativas que falharam em fornecer o mesmo nível de
liberdade e segurança.
Churchill valorizava a capacidade da democracia de oferecer
segurança contra perigos externos e internos e considerava o ato de votar
uma expressão fundamental dos direitos individuais e da tomada de decisões
coletivas. A participação popular, com o direito de votar e escolher seus
representantes, garante que o governo reflita a vontade da maioria.
Ademais, as democracias asseguram direitos fundamentais, como
liberdade de expressão, de imprensa e de associação, permitem a troca
pacífica de governantes por meio de eleições regulares, os eleitos são
fiscalizados pela população, pela imprensa e por órgãos independentes,
reduzindo riscos de corrupção e abuso de poder e se garante que as leis
serão aplicadas igualmente a todos, garantindo um sistema mais justo.

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Isto significa estabilidade e previsibilidade, embora possam ocorrer
crises políticas, o que é absolutamente normal. No entanto, as democracias
tendem a ser mais estáveis a longo prazo do que regimes autoritários, pois
possuem mecanismos institucionais para resolver conflitos.
Não podemos desejar governos autoritários ou autocráticos sob o
argumento de que as democracias não funcionam, simplesmente porque
se elas não estão funcionando como desejávamos tal fenômeno é fruto da
nossa própria incapacidade de romper laços culturais ou de superar nossas
limitações como sociedade. A democracia é um reflexo dos valores, das
escolhas e do engajamento de seus cidadãos. Se ela não atende plenamente
às expectativas, isso significa que há́ desafios a serem enfrentados dentro
do próprio tecido social, seja na educação política, na participação ativa
ou na busca por maior transparência e ética na gestão pública. Optar
por regimes autoritários como resposta a essas dificuldades é abdicar do
direito de construir soluções coletivas e aceitar a imposição de vontades
individuais, muitas vezes à custa da liberdade e da justiça. Aceitar regimes
autoritários significa nossa perda de autoestima e uma autodeclaração de
que nos consideramos incapazes, que outros poucos ungidos sabe-se lá
por qual razão, podem decidir sobre nossos futuros sem que possamos
opinar sobre tais escolhas.
Além disso, ao abrir mão da democracia em favor do autoritarismo,
renunciamos à responsabilidade de construir uma sociedade mais justa e
equilibrada. Esse caminho nos condena à passividade, enfraquece nossa
capacidade de questionamento e nos distancia da evolução política e
social. A história demonstra que regimes autoritários frequentemente
restringem direitos, suprimem vozes divergentes e perpetuam interesses
de pequenos grupos em detrimento do bem comum. Assim, ao invés
de aceitar a falsa promessa de ordem imposta, devemos fortalecer a
democracia por meio do engajamento cívico, da educação e da busca
constante por aprimoramento institucional.
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Referências
AGÊNCIA BRASIL. Por enquanto, fim de checagem de fatos é limitado
aos EUA, diz Meta. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
direitos-humanos/noticia/2025-01/por-enquanto-fim-de-checagem-de-fatose-limitado-aos-eua-diz-meta. Acesso em: 11 abr. 2026.
BRASIL DE FATO. Alemanha acima de tudo. 2018. Disponível em: https://
www.brasildefato.com.br/2018/09/26/alemanha-acima-de-tudo/. Acesso em:
11 abr. 2026.
BRASIL PARALELO. A democracia é a pior forma de governo, afirma
Winston Churchill. 2024. Disponível em: https://www.brasilparalelo.com.br/
noticias/a-democracia-e-a-pior-forma-de-governo-afirma-winston-churchill.
Acesso em: 11 abr. 2026.
CHATGPT; DEEPSEEK. Sistemas de inteligência artificial generativa. [S.l.:
s.n.], [s.d.].
CNN BRASIL. Funcionário de multinacional paga US$ 25 mi a golpista
que usou deepfake para simular reunião. [s.d.]. Disponível em: https://
www.cnnbrasil.com.br/internacional/funcionario-de-multinacional-paga-us25-mi-a-golpista-que-usou-deepfake-para-simular-reuniao/. Acesso em: 11
abr. 2026.
G1. Francesa descobre que namorava falso Brad Pitt após perder
R$ 5 milhões para golpista que usava imagens criadas por IA. 2025.
Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2025/01/15/
francesa-descobre-que-namorava-falso-brad-pitt-apos-perder-r-5milhoes-para-golpista-que-usava-imagens-criadas-por-ia.ghtml. Acesso
em: 11 abr. 2026.
G1. META, dona do Instagram e do Facebook, anuncia fim do sistema de
checagem de fatos nos EUA. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/
jornal-nacional/noticia/2025/01/07/meta-dona-do-instagram-e-do-facebook-

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anuncia-fim-do-sistema-de-checagem-de-fatos-nos-eua.ghtml. Acesso em: 11
abr. 2026.
SEARCH LABS. Google. [s.d.]. Disponível em: https://labs.google/. Acesso
em: 11 abr. 2026.

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DIREITOS
LGBTQIAPN+, DIREITOS
FUNDAMENTAIS
E UMA RELEITURA
CONSTITUCIONAL
George Sarmento
Vitor Montenegro Freire de Carvalho

Introdução
O avanço constitucional trouxe
o fortalecimento da ideia de uma teoria
constitucional que garante um Poder Judiciário
forte e independente, com a segurança jurídica
baseada em regras e princípios, centrados na
dignidade da pessoa humana, assim como na
teoria dos direitos fundamentais.
Nos últimos anos, tem cabido ao
STF direcionar de forma efetiva o texto
constitucional. Frise-se: o Supremo Tribunal
Federal foi declarado expressamente pela CF/88

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o seu guardião, e é nesse papel que reside o neoconstitucionalismo — a
partir do pós-positivismo e pela criação de uma Constituição com força
normativa, princípios constitucionais, colisões de direitos fundamentais,
ponderação e argumentação (Barroso, 2006).
A Constituição Federal deixa de ser apenas um repositório de
promessas para se tornar realmente efetiva, com um Judiciário dotado de
poder político, responsável por enfrentar as demandas judiciais de uma
sociedade em ebulição. Isso ocorreu em detrimento de um Legislativo frágil
e omisso, que serve muitas vezes a populismos ideológicos. Contudo, o
Direito é vivo e, portanto, deve considerar que fatos novos e imprevisíveis
podem emergir na sociedade, cabendo uma interpretação jurídica que
atribua significados aos fatos, colocando a Constituição sempre no topo
(Atienza, 2012).
Essa realidade é tão latente que os dados estatísticos atualizados
revelam o aumento vertiginoso da violência contra pessoas LGBTQIAPN+.
Segundo levantamento do Governo do Estado de Alagoas, por meio da
Delegacia de Vulneráveis e da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde,
houve aumento de 115% nas notificações de violência contra essa população
ao longo da série histórica (Alagoas, 2025).
Diante de números como esses, o STF não pode manter-se
paralisado, cabendo um constitucionalismo agente de articulação
(Moreira, 2019). O neoconstitucionalismo vem justamente para
aproximar os valores constitucionais dos anseios sociais, baseando-se
nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana. Foi nesse
diapasão, com o protagonismo dos juízes e do Poder Judiciário (Sarmento,
2025), que os direitos LGBTQIAPN+ eclodiram nos últimos anos.
Nesse sentido, a pesquisa “LGBTfobia como crime de racismo:
Análise das respostas judiciais aos casos de preconceitos contra pessoas
LGBTQIA+ no Brasil”, do Centro de Pesquisa Aplicada em Direito
e Justiça Racial da FGV Direito SP (FGV Justiça Racial), revelou que,
mesmo após o entendimento de que a homotransfobia deve ser tratada

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como crime de racismo (ADO 26 STF), de 2020 a 2023 tribunais
brasileiros seguiram sem aplicar a determinação em julgamentos sobre
discriminação contra pessoas LGBTQIA+: em 71 decisões analisadas, 48
ignoraram o que foi decidido pelo STF.
É nessa certeza de que países democráticos fomentam o respeito à
diversidade que o Judiciário se viu na função de — pela omissão legislativa
— julgar e decidir, por exemplo, pelo casamento entre pessoas do mesmo
sexo, pelo direito à mudança de nome e gênero de pessoas transgêneras,
pela possibilidade de adoção por pessoas homossexuais e até pela
criminalização da homofobia e da transfobia.
O avanço constitucional
Desde a instauração do regime militar em 1964, encerrado apenas
em 1985, viveram-se anos de ditadura, com Constituições Federais e atos
institucionais a serviço de um regime de exceção, conferindo ao presidente
da República amplos poderes. Em tempos como aquele, coexistiam o
pensamento constitucional tradicional, fomentado pelo Governo e sem
forças para se sobrepor ao regime autoritário, e uma teoria crítica do
direito, com viés de desconstrução do sistema em vigor (Barroso, 2017).
Com a implementação da Constituição de 1988, houve a
necessidade do fortalecimento da ideia de uma teoria constitucional que
garantisse um Poder Judiciário forte e independente, com a segurança
jurídica baseada em regras e princípios. Há aqui o reconhecimento dos
princípios e seu caráter qualitativo diferente em relação às regras, e aí
se consolida a dignidade da pessoa humana como centro, assim como a
teoria dos direitos fundamentais (Barroso, 2017).
Segundo Barroso (2017), foi somente nos anos 2000 que o guardião
da Constituição — o Supremo Tribunal Federal — tomou consciência de
sua importância na interpretação constitucional. Com os novos tempos,
coube ao STF direcionar de forma efetiva o texto constitucional. Frise-se:

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o Supremo Tribunal Federal foi declarado expressamente o guardião da
Constituição (artigo 102, caput).
Tem-se, assim, um direito constitucional em constante
ascensão, que passou de irrelevante para fundamental no Estado
Democrático brasileiro. Diante dos movimentos de ataque aos preceitos
constitucionais, percebe-se uma atenção maior da população para a
força constitucional e sua importância na manutenção da ordem. A
Constituição passa a ser respeitada como norma jurídica, vinculativa
e obrigatória, deixando de ser o que Barroso denomina “insinceridade
constitucional” — em que era apenas local de promessas para se tornar
realmente efetiva (Barroso, 2006).
O período relatado foi de inúmeras transformações e foi,
justamente, nesse contexto social e histórico que o Poder Judiciário
se revelou independente e garantidor de direitos, muitas vezes não
assegurados pelo Legislativo. Surgiu um Judiciário mais forte, com poder
político, responsável por lidar com o crescimento das demandas judiciais
de uma sociedade em ebulição, evolução e movimento. Isso se deu em
detrimento de um Legislativo que se apresentava como supremo, para
que se efetivasse a supremacia constitucional com a tutela dos direitos
fundamentais (Barroso, 2006).
Conforme aponta Barroso (2017), tem-se, portanto, uma nova
forma de democracia, sustentada por uma Constituição com direitos
fundamentais, um Estado Democrático de Direito e uma jurisdição
constitucional. O pensamento jurídico clássico — com a norma como
razão suficiente e a aplicação lógica como método — foi superado por um
Direito que reconhece situações novas e constrói decisões, por vezes pelo
Judiciário, em prol do bem comum.
Seria a proposta de um direito constitucional igualitário, em que
se analisa como o poder Constituinte pode efetivamente contemplar
os movimentos civilizatórios, emancipando grupos vulneráveis, numa
teoria da Constituição que fundamenta direitos fundamentais a partir

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de uma igualdade material, tanto teórica quanto jurisprudencialmente
(Galindo, 2025).
São direitos fundamentais atrelados ao princípio da igualdade
— uma igualdade formal que deve evoluir para o que Antonella
Galindo denomina “constitucionalismo democrático”, o qual vai
além do formalismo e revela a igualdade material, com categorias,
dimensões e gerações dos direitos fundamentais, incluindo o direito
antidiscriminatório (Galindo, 2025).
Oportuno trazer aqui as reflexões de Lenio Streck, que defende
que o Direito deveria atuar como agente de transformação social e não
como obstáculo às mudanças sociais. Seria justamente com a Constituição
Federal de 1988 que o Direito encontraria sua força para assim agir, e não
apenas como meio de manutenção do poder e da dominação pelo Estado
(Streck, 1999).
Vários dos direitos elencados na Carta Magna brasileira ainda não
foram alcançados. O que se sugere é que os atores do Poder Judiciário
despertem para sua função e, indo muito além da mera reprodução da
letra da lei, ousem ouvir as demandas sociais em suas mais diversas
manifestações — que não sejam apenas agentes que esperam a fala-falada,
a revelação-da-verdade (Streck, 1999).
No avanço constitucional suscitado, insurge-se a necessidade
de uma atuação jurídica real e comprometida — não meramente
repassadora de leis, sem inovação —, capaz de produzir e reconstruir
sentidos, com uma interpretação que não se limite à aplicação rasa, mas
que dê significado ao que foi posto (Streck, 1999). A força normativa
da Constituição manifesta-se justamente quando ela deixa de ser um
mero pedaço de papel para ser eficaz nas demandas que envolvem
Estado e sociedade, materializando direitos nos casos concretos (Melo,
2001-2002).
O Direito, em avanço, revela-se não somente como a letra da lei,
o Direito é mais, o Direito é vivo, portanto deve considerar que fatos

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novos e imprevisíveis podem aparecer na sociedade, cabendo então uma
interpretação que atribua significados aos fatos e palavras (Streck, 1999).
A hermenêutica assim concebida contribui para uma “verdadehermenêutica” (Streck, 1999), pragmática e retórica. Rompe-se com
entendimentos anteriores em prol de um momento constitucional que
busca interpretar pela compreensão, vendo guarida em textos normativos
que devem se valer do texto constitucional — lido à luz de suas regras e
princípios. Todos os integrantes do Poder Judiciário (juízes, servidores,
advogados) devem valer-se de uma interpretação que leve em conta as
regras e os princípios constitucionais (Streck, 1999).
O neoconstitucionalismo — ou o novo direito constitucional —
ascendeu junto a transformações históricas e teóricas, em que surgiu uma
nova dogmática constitucional com a constitucionalização do Direito por
todo o ordenamento jurídico (Barroso, 2006).
Superando os tempos exacerbadamente formalistas, que exigiam
atuações judiciais totalmente neutras e previsíveis, tem-se um novo paradigma
em que não se abandona a lógica formal nem o respeito ao texto legal, mas
se reconhece a subjetividade inerente à interpretação jurídica. Assim, surgem
decisões judiciais com argumentos racionais atrelados ao caso concreto, com
a argumentação como força motriz para decisões mais corretas.
Em suma, o Direito, em sua dimensão argumentativa, deve
sobretudo conectar normas jurídicas e raciocínio jurídico, para que com
dinamismo, racionalidade e instrumentalização, tenha-se a mais adequada
resolução do conflito (Atienza, 2012).
Interpretação e aplicação da Constituição e uma legítima
preocupação com as minorias nos julgados

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Com as transformações sociais e a evolução dos tempos, os
operadores do Direito devem considerar a importância de argumentos
adequados em seus discursos jurídicos. Nesse sentido, considerando

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

que por vezes os próprios agentes da história defendem posições em
dissonância com o bem-estar social, cabe atenção à Teoria Pós-Moderna
do Direito, em que se destacam análises das mais diversas discriminações
contra grupos “minoritários”.
O que se apresenta é a lógica de que interpretar a Constituição
Federal significa, sobretudo, atualizar a leitura da Carta Magna. Quanto
maiores os desafios, maior a necessidade de interpretar: com os movimentos
da sociedade, novas demandas surgirão e será cada vez mais necessária
uma interpretação atual, precisa e razoável da Constituição — pois sem
razoabilidade, as consequências podem ser graves (Bonavides, 2019).
As medidas a serem aplicadas devem ser analisadas com cautela,
atenção e coerência, considerando inclusive sua legalidade. Sendo
coerentes e lícitas, configuram o que se chama de “ativismo moderado”,
cabível em determinadas circunstâncias — inclusive por se tratar de
mandamentos constitucionais — em prol de um bem maior (Krell, 2025).
É nesse momento que o julgador se valerá da argumentação, que
deverá se basear na ponderação em casos difíceis, quando existe uma
gama de soluções cabíveis ao problema social apresentado. Não se fala
em decisões rasas e sem fundamento — muito pelo contrário: quando há
lacunas legais e o Legislativo falha em se posicionar, a expectativa sobre a
decisão judicial é ainda maior. Ela deverá ser devidamente fundamentada
no ordenamento jurídico ou em jurisprudência majoritária, com
características universais, de modo a alcançar casos similares, evitando
o casuísmo e legitimando a força criativa e racional do juiz, que estará
atento ao impacto daquela decisão na sociedade (Barroso, 2006).
Adilson José Moreira coloca de forma contundente que a
hermenêutica constitucional (no caso de seus textos para um direito
antirracista) vem para combater formas de opressão, podendo ser o
caminho para promover a igualdade que eliminará arbitrariedades
públicas e privadas e trará consequentemente oportunidades para os
diversos elos sociais (Moreira, 2019).

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Busca-se uma prática judicial atenta e coerente com a realidade
social, com orientações e ações antidiscriminatórias que considerem
os fatos e as necessidades de uma parcela da população efetivamente
vulnerável, que sofre em suas relações privadas e públicas, de modo que o
princípio da igualdade deve guiar uma interpretação jurídica que elimine
a subordinação das minorias pelo sistema constitucional.
A Constituição Federal é oriunda de um determinado momento
da história. Contudo, ela permanece em vigência como guia máximo na
luta de todos os diferentes grupos sociais pela efetivação de seus direitos,
que pretendem ser universais, produzindo assim um resultado amplo:
indica como devem se comportar o Estado e suas instituições, como devem
ser compreendidos os direitos nela consagrados, quais são os limites por
ela impostos e ainda como deve ocorrer a interpretação constitucional
(Moreira, 2019).
É o que Antonella Galindo identifica como um momento para a
efetivação de direitos — como o direito antidiscriminatório —, atuando
para promover uma abordagem verdadeiramente interseccional, que
perpasse questões de identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia,
deficiência e outras.
Essa análise interseccional levará à compreensão das discriminações
e à identificação das pessoas expostas a vulnerabilidades, com uma
maior efetivação de direitos fundamentais, numa verdadeira releitura da
Constituição à luz de uma igualdade efetiva e estruturante (Galindo, 2025).
A busca por melhores relações sociais no âmbito do Poder
Judiciário é necessária e tangível, considerando as necessidades da parcela
da população identificada como minoria. Para tanto, deve-se levar em
conta quais métodos serão aplicados e os riscos do ativismo judicial
(Streck, 2024).
Antonella Galindo salienta que a realidade é que há uma vasta
legislação discriminatória infraconstitucional, que perpetuava (ou perpetua)
a “inferiorização do feminino”, sendo por isso urgente um Protocolo para

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Resolução 492/2023
do Conselho Nacional de Justiça, que, está posto para articular, orientar, e
mitigar práticas discriminatórias (Galindo, 2025).
O que se espera seriam mudanças advindas dos magistrados, que, se
afastando de vieses machistas, racistas ou homofóbicos, poderiam proferir
julgamentos sem discriminação, reconhecendo os direitos de quem busca
o aparato judicial sem o filtro do preconceito — o que beneficiaria as
chamadas minorias da população (Streck, 2024).
Ademais, os Protocolos contribuem de forma relevante para
a compreensão do que seriam julgamentos racistas, machistas ou
homofóbicos. O ponto crucial em sua aplicação está em equilibrar as
orientações: que não sejam tão tênues a ponto de perderem reverberação
na sociedade, nem tão impositivas a ponto de gerarem parcialidade judicial
e desajustes com o Poder Legislativo, evitando que os benefícios esperados
sejam comprometidos pela incerteza de sua aplicabilidade.
Destarte, é necessário ter cautela com o subjetivismo excessivo
nos julgamentos com perspectiva. Cabe igualmente destacar que os
julgadores podem, para além dos protocolos, desenvolver seus próprios
métodos para evitar vieses, especialmente quando se trata de questões de
gênero e raça. É urgente combater todas as formas de discriminação, em
todos os espaços, inclusive nos julgamentos.
Direitos LGBTQIAPN+ e uma releitura constitucional
São vários os exemplos de momentos de releitura constitucional
em que o Supremo Tribunal Federal se valeu do viés principiológico
para suprir questões deixadas em aberto, principalmente, pelo Poder
Legislativo. A omissão do Congresso ao tratar de assuntos relevantes e
pulsantes na sociedade favoreceu uma única saída: o Poder Judiciário.
No Brasil, a discussão teórica sobre a função de valores
na interpretação jurídica, mormente em nível da Constituição,

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está intimamente ligada à questão de se cabe ao STF “fazer valer
determinados valores constitucionais”. A tarefa da interpretação
constitucional e de sua metódica vai variar de acordo com o enfoque
acerca da função da Constituição e de seu guardião na vida política do
país (Krell, 2025).
A interpretação judicial se dá a partir de preceitos constitucionais,
constituídos por princípios que estruturam a ordem jurídica. São
considerados, assim, princípios que abarcam a liberdade e a igualdade,
contemplando uma verdadeira diversidade de situações e ordens sociais.
Na dogmática jurídica atual, a interpretação deixa de ser meramente
técnica e transforma-se em meio de reflexão, voltado à construção de
teorias (Ferraz Jr., 2015).
O constitucionalismo assim proposto será agente de articulação,
valendo-se dos direitos fundamentais que compõem uma pluralidade de
identidades e diferenças presentes num regime democrático. Busca-se
uma igualdade não somente formal, mas sobretudo uma igualdade que
estruture a ordem jurídica, articulando todas as identidades e diferenças
(Moreira, 2019).
Os princípios constitucionais, nesse ínterim, revelam-se como
fundamentos para outras normas, indicando as finalidades a serem
perseguidas. Quando se fala em ponderação ou sopesamento, fala-se em
razoabilidade e proporcionalidade, e o resultado disso não pode restringir
um direito fundamental (Ávila, 2011). Princípios são, portanto, as fontes
de fundamentação de todo o arcabouço legal, concretizados por vezes em
regras, dado o seu caráter instrumental (Silva, 2003).
No momento neoconstitucional, busca-se sempre a melhor
resposta para os casos; métodos e argumentação perseguem, de forma
racional e intersubjetiva, a opção mais adequada. Para além da razão
prática no Direito, a racionalidade também se aplica a argumentações
diante de situações novas e práticas. Ser racional é argumentar e ponderar
com critério (Sarmento, 2025).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A separação dos poderes, tal como era vista de forma clássica — com
rígidos limites ao que caberia a cada Poder —, no neoconstitucionalismo
cede espaço ao que se chama de ativismo judicial em atenção aos preceitos
constitucionais. Ao conferir a devida força normativa aos princípios, a
dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade abrem espaço
para o debate moral e para inovações judiciais, incorporando os princípios
de forma séria ao próprio ordenamento jurídico (Sarmento, 2025).
O ativismo judicial no Brasil ganhou mais ênfase nos tempos
recentes, inclusive com debates sobre os limites do Poder Judiciário. No
primeiro e segundo graus, houve um aumento vertiginoso de decisões
que se projetam como políticas públicas garantidoras de direitos
fundamentais. Coube, porém, ao STF o lugar de ator central no sistema.
Houve uma superação de um Supremo que era mero leitor e cumpridor da
letra constitucional para ser voz ativa, criativa e determinante no controle
de constitucionalidade (Campos, 2014).
O STF tem atuado com ativismo interpretando a Constituição
com intuito de promover avanços fundamentais na esfera social,
criando vasta jurisprudência na garantia de direitos para os grupos mais
desprotegidos (Campos, 2014).
Foi nesse contexto, com o protagonismo dos juízes e do Poder
Judiciário (guardiões da Constituição) (Sarmento, 2025, p. 12), que os
direitos LGBTQIAPN+ eclodiram nos últimos anos, e o que se percebe de
um simples levantamento é que, em sua grande maioria, foram resultados
de decisões do STF. Pela omissão e inércia do Poder Legislativo, o Supremo,
a partir de demandas judicializadas, assumiu papel decisivo na garantia de
direitos humanos a essa parcela da população, baseando-se sobretudo na
rede principiológica do direito, por meio da qual o constitucionalismo
articulou a efetivação de direitos fundamentais (Moreira, 2019).
Note-se que o art. 1º da CF se refere ao Estado democrático com
soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Construir uma sociedade

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livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação,
são objetivos claros do Estado brasileiro, contemplados no artigo 3º da
Carta de 1988 (Melo, 2001-2002).
Ocorre que, apesar da disposição clara dos artigos acima
mencionados e do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante
a homens e mulheres serem iguais perante a lei, com direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o que se verifica na
vida real é que os direitos não são efetivados dessa forma, razão pela qual
o STF acabou por interferir em situações diversas, para garantir o que
previsto no texto constitucional.
É assim que o direito antidiscriminatório surge como instrumento
de fundamentação dos direitos fundamentais. A noção de que há direitos
que devem ser considerados fundamentais, ainda que não expressamente
previstos em textos constitucionais, não é novidade — ela existe desde o
projeto constitucionalista inaugurado pelas revoluções liberais (Pereira,
Gonçalves, 2020).
Na prática, reconhecer direitos por vezes implícitos se dá numa
releitura, numa construção constitucional que, por força criativa e
interpretação dogmática, extrai sentido explícito das necessidades sociais
(Pereira, Gonçalves, 2020).
O direito antidiscriminatório vem para enfatizar direitos como os
da comunidade LGBTQIAPN+, com releituras da própria Constituição,
atualizando teorias anteriores, baseando-se numa igualdade real,
estruturante, que efetive liberdades individuais com solidariedade e
fraternidade (Galindo, 2025).
Trata-se de não discriminar e, assim, combater toda e qualquer
discriminação, fomentando uma sociedade mais igualitária, em que pessoas
em situação de vulnerabilidade possam exercer seus direitos em condição de
igualdade “relativa” com os não vulneráveis. Quando se fala em direitos para
pessoas LGBTQIAPN+, há uma notória ausência de legislação protetiva

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

para essa parcela da sociedade. Há, na verdade, um movimento de retrocesso,
com pautas legislativas no Congresso que reduzem ou dificultam o acesso a
direitos dessa comunidade (Galindo, 2025)
O STF segue agindo: quando se fala, por exemplo, em união
estável homoafetiva, esta foi reconhecida a partir da ADI 4277 e ADPF
132 – 2011; a possibilidade do casamento civil homoafetivo se deu
pela Resolução 175/2013 do CNJ; o entendimento de que a prática,
a indução ou a incitação da homofobia e transfobia serão punidas com
base na lei do racismo (7.716/1989) ocorreu a partir da ADO 26 e MI
4733 – 2019; o direito à retificação de nome e gênero no registro civil
para pessoas transgêneras, transexuais e travestis, independentemente
de cirurgia ou decisão judicial, é oriundo da ADI 4275 e RE 670422
– 2018; a habilitação de casais homoafetivos para adoção se deu
em decisão do STF em 2015; a decisão de que o SUS garanta acesso
pleno a atendimentos médicos para a população trans, inclusive em
especialidades relativas ao sexo biológico, veio pela ADPF 787 de 2024;
a compreensão de que a mãe não gestante em união estável homoafetiva
tem direito à licença-maternidade foi firmada pelo RE 1.211.446 de
2024; e, por fim, a recente decisão que estendeu as medidas protetivas
da Lei Maria da Penha a gays, travestis e transexuais, pelo Mandado de
Injunção 7452 de 2025.
Destarte, ao tratar do viés principiológico do STF, notadamente
em relação aos Direitos LGBTQIAPN+, este autor reconhece a
importância social do Judiciário nas situações em que o Legislativo se
mantém paralisado. O STF rompe com posições retrógradas, fazendo
com que a Constituição não seja apenas um repositório de promessas, mas
de aplicabilidade direta e imediata (Barroso, 2006).
Essa necessidade é comprovada por pesquisa publicada em janeiro
de 2026 pelo Centro de Pesquisa Aplicada em Direito e Justiça Racial
da FGV Direito/SP, que revelou que juízes de primeiro grau seguem
ignorando o entendimento do STF, julgando casos de homofobia e

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transfobia sem considerar a ADO 26, que criminalizou a homotransfobia
ao equipará-la ao crime de racismo.
As sociedades contemporâneas são multiculturais, étnicas e
religiosas, e os Estados Democráticos buscam o respeito às diferenças,
incentivando e apoiando a tolerância e a existência de leis, regras e
princípios que prezem pela completa harmonia entre todos, sem excluir
as pessoas e suas identidades. Contudo, essa tendência é controversa, uma
vez que parte da população e dos poderes Judiciário e Legislativo segue
questionando, por exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o
que demonstra a complexidade da sociedade (Barroso, 2017).
Talvez seja por isso que ainda não há legislação que preveja, por
exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo; não há legislação que
preveja o direito à mudança de nome e gênero de pessoas transgêneras;
não há lei que regulamente a adoção por pessoas homossexuais; não há lei
que criminalize a homofobia e a transfobia!
Todas essas questões não estão num campo meramente teórico
— são o retrato da sociedade e suas demandas sociais. Muitas vezes, não
haveria como o legislador prever com antecedência as situações que se
apresentam. Por isso se entende hoje a norma como resultado da tensão
entre texto e realidade.
É aí que ganha força o papel discricionário (subjetivo) do juiz,
que deixa de ser um analista técnico e passa a ser alguém que além do
conhecimento jurídico procurará atuar como voz ativa na criação do
Direito, complementando o legislador omisso em suas atividades. Seja
por omissão do legislador ou por determinação do constituinte, muitas
problemáticas terão sua solução confiada ao juízo de valor dos julgadores,
que devem ater-se ao caso concreto, às normas, aos precedentes e a fatos
externos (Barroso, 2017).
Numa sociedade dinâmica e com rápidas transformações são
necessários julgadores proativos, que deem voz aos princípios, inclusive a
princípios abstratos e conceitos indeterminados, realizando ponderações,

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

observando peculiaridades dos casos concretos e sendo sensíveis aos
sentimentos sociais.
Por fim, quando se fala aqui de um STF com viés principiológico,
fala-se do que Barroso chama de um STF com “papel iluminista”, que
procura saídas para a garantia de direitos fundamentais e honra o texto
constitucional mesmo em questões não majoritárias, sempre observando
os princípios. Um STF que se guia à luz da dignidade da pessoa humana.
Conclusão
Considerando o momento histórico em que o Judiciário assume o
papel de suprir lacunas decorrentes de omissões ou da ausência de legislação,
é fundamental dispor de meios para guiar, orientar e iluminar a dignidade
da pessoa humana no ato de julgar e efetivar direitos constitucionais.
Longe de ser favorável ao retorno de uma interpretação judicial
puramente subjetivista, em que julgadores se valem da Constituição
Federal de forma meramente formal, sugere-se tão somente que o Direito
preserve seu papel de instrumento de prevenção e resolução de conflitos,
a fim de atender às necessidades sociais, mantendo-se conectado às
realidades práticas dos seres humanos da contemporaneidade.
Resta salientar que, para este autor, o cenário ideal no Judiciário
se configura quando os julgadores acompanham os avanços sociais e as
transformações históricas, aproveitando-se da força normativa — das
regras e dos princípios — para garantir os direitos constitucionais a todos
com igualdade, num ativismo judicial moderado.
A ideia de um direito antidiscriminatório se dá por uma
releitura constitucional que torne efetivos os direitos fundamentais para
comunidade LGBTQIAPN+ (aqui destacada), a qual resta desassistida
enquanto ainda não há, por exemplo: legislação para o casamento entre
pessoas do mesmo sexo, legislação para o direito à mudança de nome
e gênero de pessoas transgêneras, legislação para adoção por pessoas

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homossexuais, e nem mesmo legislação que criminalize a homofobia e a
transfobia.
Para além da questão jurisdicional, o Supremo tem o importante
papel de guardião da Constituição, devendo suprir as lacunas do Poder
Legislativo e aproximar os valores constitucionais das transformações
sociais, valendo-se dos direitos fundamentais, garantindo sempre a
dignidade da pessoa humana.
Referências
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Informativo de violência contra população LGBTQIAPN+, em Alagoas,
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50
O ESPELHAMENTO
BIOGRÁFICO E A
INTERDISCIPLINARIEDADE
COMO PROPOSTAS
DE METODOLOGIAS
PEDAGÓGICAS
NO DIREITO
ADMINISTRATIVO
Fábio Lins de Lessa Carvalho

Notas introdutórias: duas propostas
para renovar o estudo do Direito
Administrativo
Enquanto professor e pesquisador na área
jurídica, em especial, no Direito Administrativo,
duas convicções têm guiado minha trajetória
acadêmica nos últimos anos: a primeira, que
grandes personalidades podem inspirar e
iluminar caminhos para a transformação da
administração pública brasileira.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A segunda convicção é que a pesquisa e ensino do Direito, em
especial, do Direito Administrativo, perpassam pela interdisciplinariedade,
a partir da intersecção dos estudos jurídicos com aqueles desenvolvidos
em outras áreas do conhecimento.
Com o avanço das metodologias pedagógicas, existem várias
possibilidades para incrementar a aprendizagem dos mais diversos
conteúdos e saberes. Registre-se aqui que não se trata tão somente do
reconhecimento do papel das novas tecnologias de ensino, mas, sobretudo,
da necessidade de valorização de estudos transdisciplinares, que tornem a
atividade de aprendizagem mais completa, atrativa e eficaz.
Neste contexto, o ensino e a pesquisa do Direito, que vêm repetindo
as mesmas fórmulas há vários séculos (aulas exclusivamente expositivas e
textos de grande ênfase na dogmática, respectivamente), apesar das fortes
resistências a mudanças, devem abrir “espaços para novas ações pedagógicas,
que surgem orientadas pelos avanços da tecnologia e da comunicação, e que
suscitam a reflexão de uma atuação docente mais moderna”408.
Ainda sobre a tendência de o ensino jurídico ser avesso à inovação,
convém destacar que “nas salas de aula os professores sisudos em seus
ternos engomados repetem códigos, leem suas folhinhas amareladas
preparadas para aulas dadas há anos atrás. Reduzem a complexidade da
vida, dos conflitos, a textos frios: a dor das prisões é reduzida ao “processo
de execução”, a dor do parente perdido é apenas o “de cujus”409.
Assim, a falta de contato da docência do Direito com a realidade
social vem acarretando um processo de dessensibilização do estudante das
ciências jurídicas, que embora inicie sua formação idealizando o Direito como
408

409

822

Ensino do direito, avaliação de curso de graduação e tecnologias de informação e
comunicação. 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/
ensino-do-direito-avaliacao-de-curso-de-graduacao-e-tecnologias-de-informacao-ecomunicacao/. Acesso em: 24 abr. 2022.
TOKARSKI, Carolina Pereira. Com quem dialogam os bacharéis em direito da Universidade
de Brasília? A experiência da extensão jurídica popular no aprendizado da democracia.
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Disponível
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

um instrumento de realização da justiça e de solução dos problemas sociais,
com o passar do tempo, esse pensamento “acaba sucumbindo a discursos
ultrapassados, egos inflados e desvalorização da pesquisa de campo”410.
Conforme explica Luis Alberto Warat, a metodologia
tradicionalmente adotada pelas ciências jurídicas resulta em uma
pinguinização dos bacharéis em Direito, gerando um processo de perda
de sensibilidade dos estudantes de Direito na medida em que vão sendo
submetidos a uma (de)formação baseada em um pensamento uniforme e
alienante sobre o Direito. Assim, sustenta o citado jurista que aquele que
se dedica ao ensino do Direito deve adotar uma metodologia que consiga
despertar nos alunos um “clima mágico”, que é a chave do êxito docente,
pois permite a compreensão crítica da sociedade e sua transformação411.
Neste contexto, passaremos a analisar as duas metodologias
que venho adotando em minhas pesquisas acadêmicas: o espalhamento
biográfico e a interdisciplinariedade.
A metodologia do espelhamento biográfico
Desde 2017, quando publiquei minha obra sobre Graciliano
Ramos e a administração pública412, venho desenvolvendo e aprimorando
o que denomino “método do espelhamento biográfico” – uma abordagem
que busca refletir, no espelho das vidas e legados de figuras inspiradoras,
os valores, princípios e práticas que deveriam orientar o Estado brasileiro.
410

411

412

SOUZA, Damiana Vania da Silva; DUNDER, Juliana Silva. A arte de ensinar Direito:
uma ligação entre a interpretação musical e a aplicação jurídica. Disponível em: http://
publicadireito.com.br/artigos/?cod=b7e0f3c8cbc0db30. Acesso em: 22 maio 2022.
WARAT, Luis Alberto. Materialismo Mágico. Ano. Disponível no endereço eletrônico:
http://luisalbertowarat.blogspot.com.br/search/label/Materialismo%20M%C3%A1gico.
Acesso em: 22 maio 2022.
Neste livro, analiso a trajetória de Graciliano Ramos no serviço público e, em especial, seus
relatórios de gestão elaborados quando ele foi prefeito de Palmeira dos Índios, em Alagoas,
entre 1928 e 1930 (CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Graciliano Ramos e a administração
pública. Comentários aos seus relatórios de gestão à luz do Direito Administrativo Moderno.
823
Belo Horizonte: Fórum, 2017).

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Minha propensão pelos estudos biográficos já vinha sendo
manifestada no livro de crônicas Atrevidos Caetés. 50 encontros entre
alagoanos e personalidades mundiais413, e na obra Autoritarismo e
patrimonialismo no Brasil. 40 visões da Literatura e da Academia (15002021)414, em que realizo uma viagem pela intelectualidade brasileira.
Na soma dos dois livros, foram noventa biografias analisadas. Seguiramse os estudos sobre Pontes de Miranda415 em 2020, Raul Seixas416 em
2022, Nise da Silveira417 em 2023, Machado de Assis em 2024418, Carlos
Drummond de Andrade419 em 2025, e Papa Francisco e Pepe Mujica420
também em 2025.
413

414

415

416

417

418

419

420

824

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Atrevidos Caetés. 50 encontros entre alagoanos e
personalidades mundiais. Viva Editora, Maceió, 2019.
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Autoritarismo e patrimonialismo no Brasil. 40 visões da
Literatura e da Academia (1500-2021). Curitiba: Juruá, 2021.
Nesta obra, abordo a genialidade do jurista Pontes de Miranda e como desenvolveu estudos no
Direito Administrativo, algo pouco lembrado pela doutrina administrativista (CARVALHO,
Fábio Lins de Lessa. Pontes de Miranda e a administração pública. O pensamento ponteano
no Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020).
A partir das canções do pai do rock brasileiro, apresento reflexões sobre os grandes desafios
do Direito Administrativo no Brasil (CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho. Raul
Seixas e a administração pública. Uma abordagem musical dos grandes desafios do Direito
Administrativo no Brasil. Belo Horizonte: Fórum 2022).
Este livro trata da trajetória da médica alagoana no serviço público, de como ela revolucionou
(humanizando) os tratamentos psiquiátricos e como se tornou a primeira servidora pública
civil escolhida como heroína da pátria (CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho, Nise
da Silveira e a administração pública. A trajetória de uma heroína brasileira no serviço
público. Belo Horizonte: Fórum, 2023).
Esta obra, que foi finalista do Prêmio Jabuti Acadêmico 2025, analisa a trajetória de Machado
de Assis em cinco décadas dedicadas ao serviço público e suas opiniões sobre administração
pública apresentadas em suas crônicas jornalísticas (CARVALHO, Fábio Lins de Lessa.
Machado de Assis e a administração pública. O serviço público na vida e na crônica
machadiana. Belo Horizonte: Fórum, 2024).
O tema principal deste livro é a presença marcante da burocracia estatal na vida e na obra do
poeta mineiro (CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Drummond e a administração pública.
O encontro da poesia com a burocracia na vida obra de Carlos Drummond de Andrade. Belo
Horizonte: Fórum, 2025).
Em 2025, o mundo se despediu destes dois grandes gestores humanistas, o que inspirou
a proposta de um Direito Administrativo Humanizado, com base em quatro novos
princípios (CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho. Papa Francisco, Pepe Mujica e
a administração pública. Simplicidade, humildade, sobriedade e sustentabilidade para um
Direito Administrativo Humanizado. Belo Horizonte: Fórum, 2025).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Em cada um desses trabalhos, procurei demonstrar como a
coerência ética dessas personalidades, suas escolhas existenciais e
suas realizações concretas podem nos ensinar sobre gestão pública,
juridicidade administrativa e, sobretudo, sobre como o Estado deve
servir à dignidade humana.
O espelhamento não é mera analogia ou exercício retórico. Tratase de um método rigoroso de investigação que parte da premissa de que
valores constitucionais não são abstrações flutuantes, mas princípios que
se encarnam em vidas concretas, que se realizam através de ações humanas
específicas, que se tornam visíveis quando homens e mulheres decidem
agir com integridade mesmo diante das adversidades.
Quando olhamos para Graciliano Ramos recusando privilégios
como prefeito de Palmeira dos Índios, quando estudamos Nise da Silveira
humanizando o tratamento psiquiátrico contra todas as resistências do
establishment médico, quando analisamos Machado de Assis denunciando
o patrimonialismo e a violência do Estado imperial e republicano através
de suas crônicas, não estamos apenas conhecendo biografias edificantes.
Estamos identificando padrões de comportamento ético, estratégias de
resistência à corrupção e ao autoritarismo, modelos concretos de como
valores constitucionais podem se traduzir em práticas administrativas
transformadoras. O espelhamento, portanto, é um método que conecta teoria
jurídica e prática administrativa através da mediação de vidas exemplares,
permitindo que princípios abstratos ganhem carne, sangue e história.
Essas obras anteriores têm em comum não apenas o método de
espelhamento, mas também uma verdade epistemológica que orienta
todas as minhas pesquisas: a valorização radical da interdisciplinaridade.
Entendo que o Direito Administrativo, se quiser compreender
verdadeiramente a administração pública brasileira e propor caminhos
para sua transformação, não pode se fechar em si mesmo, não pode
limitar-se ao estudo de normas, instruções e doutrinas jurídicas. É preciso
dialogar com a história, para compreender as raízes de nossas instituições

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e de nossas mazelas. É preciso conversar com a sociologia, para entender
como as estruturas sociais condicionam e são condicionadas pela ação
estatal. É preciso ouvir a literatura, que frequentemente capta dimensões
da realidade administrativa que escapam aos tratados técnicos. É preciso
contemplar as artes, que sensibilizam para injustiças que relatórios
estatísticos tornam evidentes. É preciso ouvir a música, que expressa
anseios populares e críticas sociais com força que nenhum olhar jurídico
alcança. É preciso considerar a religião, que mobiliza multidões e oferece
fundamentos éticos para a solidariedade que o positivismo jurídico não
consegue fornecer. É preciso aprender com a filosofia, com a economia,
com a geografia, com a antropologia.
O Direito Administrativo que proponho não é, portanto, um
direito ensimesmado, mas um direito aberto, permeável, dialético.
Quando estudo Graciliano Ramos, aprendo sobre gestão pública
através da história. Quando analiso Raul Seixas, compreendo anseios de
liberdade através da música. Quando investigo Nise da Silveira, descubro
possibilidades de humanização administrativa através da psiquiatria e das
artes plásticas. Ao examinar Machado de Assis e Drummond, desvendo
mecanismos de patrimonialismo e de burocracia através da prosa e da
poesia, manifestações da literatura. Quando reflito sobre Papa Francisco
e Pepe Mujica, busco na teologia e na política experiências concretas
de despojamento e serviço. Esta interdisciplinaridade não é ecletismo
superficial nem diletantismo irresponsável. É exigência metodológica
para quem acredita que a administração pública serve a seres humanos
concretos, complexos, multidimensionais, e que o Direito Administrativo,
para estar à altura dessa missão, precisa ser tão rico, tão diverso, tão
humano quanto as pessoas a quem deve servir.
Atualmente, estou desenvolvendo duas pesquisas: a primeira
delas é no meu Pós-Doutorado que estou realizando na Universidade
Presbiteriana Mackenzie (SP), onde realizo estudo sobre a atual Reforma
Administrativa a partir do olhar crítico do escritor Lima Barreto. A

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

propósito, o “olhar crítico de Lima Barreto” é singular, pois reúne três
perspectivas sobre a administração pública: a do observador crítico
(como jornalista e cronista), a do insider (como servidor público durante
década e meia) e a do discriminado (como homem negro e pobre em uma
sociedade profundamente racista e patrimonialista). Essa tripla condição
lhe permitiu um olhar penetrante e inédito sobre o Estado brasileiro, seus
vícios estruturais e suas possibilidades de transformação.
Tudo aquilo que Lima Barreto observou e denunciou, sem papas
na língua (e na pena), em uma linguagem acessível e direta, muitas vezes
recorrendo à sátira e ao humor, sem poupar a hipocrisia da sociedade, os
políticos e as instituições, apontando o dedo para as injustiças sociais,
chega ao século XXI com o mais absoluto frescor.
Para esta pesquisa, interessa o olhar crítico de Lima Barreto sobre
os servidores públicos, categoria de trabalhador do qual o escritor tanto
tratou em seus escritos, quase sempre de forma irônica. E quando aqui se
diz olhar crítico, não significa, necessariamente, que Barreto considerava
aqueles que ocupam empregos na Administração Pública como vilões.
Conforme a pesquisa demonstrará, o autor de Policarpo
Quaresma muitas vezes retratou os servidores públicos como produtos
ou até mesmo vítimas de um sistema social, econômico, político, cultural,
jurídico e administrativo excludente e patrimonialista que, conforme
antes destacado, não soube (ou não quis) realizar os valores republicanos
e democráticos.
A principal ideia a ser confirmada nesta pesquisa é a de que o citado
olhar crítico de Lima Barreto, em que pese ter se debruçado sobre o contexto
do país do começo do século vinte, ainda consiste, cem anos depois, em
uma extraordinária fonte para reflexões sobre os servidores públicos,
o que pode servir de inspiração para as mudanças e aperfeiçoamentos a
serem introduzidos no Estado, via reforma administrativa.
A segunda pesquisa que estou realizando, e que também
utilizará o método do espelhamento biográfico, atinge sua expressão

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mais ambiciosa e abrangente. Mais uma vez, não me detenho sobre uma
única personalidade ou uma dupla de figuras, mas analiso de uma só vez
os legados de 31 grandes brasileiros e brasileiras, cada qual proveniente
de uma origem social, econômica, geografia e profissional distinta, e
representando uma dimensão específica da solidariedade social.
São artistas como Cândido Portinari, Graciliano Ramos e Chico
Buarque, que sensibilizaram o país para a miséria através da pintura
e da literatura. São cientistas como Arthur Ramos e Nise da Silveira
(novamente), que usaram o conhecimento como instrumento de
dignificação humana. São profetas como Dom Hélder Câmara e Leonardo
Boff, que interpelaram consciências e poderes em nome dos excluídos.
São educadores como Anísio Teixeira, Paulo Freire e Drauzio Varella, que
democratizaram saberes e abriram horizontes. São mobilizadores como
Frei Betto e Herbert de Souza, o Betinho, que organizaram multidões em
torno de causas solidárias. São emancipadores como Luiz Gama, Nísia
Floresta e Bertha Lutz, que libertaram e empoderaram grupos oprimidos.
São democratizadores como Teotônio Vilela e Tancredo Neves, que
reconstruíram a convivência democrática após o autoritarismo. São
institucionalizadores como Irmã Dulce, Chico Xavier, Luísa Erundina e
Sérgio Arouca, que transformaram caridade em política de Estado. São
redistribuidores como Celso Furtado, Fernando Henrique Cardoso e Luiz
Inácio Lula da Silva, que pensaram e implementaram a economia solidária
em escala nacional. São articuladores como Zilda Arns, Ruth Cardoso e
Viviane Senna, que conectaram Estado e sociedade civil. São resistentes
como Dom Paulo Evaristo Arns e Padre Júlio Lancelotti, que enfrentaram
ditaduras e exclusões. São críticos como Milton Santos e Lilia Schwarcz,
que revelaram as estruturas profundas da desigualdade brasileira.
Esta diversidade de trajetórias e atuações não é casual. Ela reflete
a natureza multifacetada da solidariedade social, princípio constitucional
que se manifesta de inúmeras formas e exige múltiplas estratégias de
concretização. Há a solidariedade sensível, que toca o coração através

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da arte. Há a solidariedade intelectual, que ilumina a mente através
da ciência engajada. Há a solidariedade interpeladora, que desperta
consciências através da palavra profética. Há a solidariedade pedagógica,
que liberta através da educação. Há a solidariedade mobilizadora, que
organiza multidões. Há a solidariedade emancipatória, que dá poder
aos oprimidos. Há a solidariedade democrática, que constrói espaços
de convivência plural. Há a solidariedade acolhedora, que recebe
incondicionalmente. Há a solidariedade administrativa, que gere o bem
comum com competência e ética. Há a solidariedade desenvolvimentista e
econômica, que redistribui riquezas e oportunidades. Há a solidariedade
comunitária, articulada e civil, que capilariza ações solidárias em redes
territoriais. Há a solidariedade resistente, que defende conquistas contra
retrocessos. Há a solidariedade crítica, que desnaturaliza injustiças
através do pensamento histórico e geográfico rigoroso. Cada uma dessas
modalidades de solidariedade representa um caminho específico, uma
estratégia particular de transformação social, uma forma singular de fazer
valer o mandamento constitucional de construir uma sociedade livre,
justa e solidária.
A metodologia do espelhamento biográfico se revela especialmente
fecunda para a compreensão da solidariedade social porque este princípio,
ao contrário de outros mais abstratos ou técnicos, só se realiza plenamente
quando encarnado em ações concretas, quando vivido por pessoas reais que
escolhem colocar o bem comum acima de interesses egoístas. Não se pode
compreender verdadeiramente o que significa solidariedade econômica
sem estudar como Celso Furtado pensou o desenvolvimento regional
brasileiro, como Fernando Henrique Cardoso estabilizou a moeda em
benefício dos mais pobres, como Luiz Inácio Lula da Silva expandiu
programas de transferência de renda em escala massiva. Não se pode
apreender a profundidade da solidariedade pedagógica sem conhecer a
trajetória de Anísio Teixeira lutando por escola pública universal, de Paulo
Freire criando método de alfabetização que conscientiza, de Dráuzio

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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Varella democratizando conhecimento médico para milhões. Não se
pode dimensionar a força da solidariedade resistente sem acompanhar
Dom Paulo Evaristo Arns protegendo perseguidos políticos durante a
ditadura, sem ver Padre Júlio Lancelotti destruindo pedras antimendigo
nas madrugadas paulistanas.
O espelhamento, portanto, não é apenas recurso didático ou
artifício literário. É exigência epistemológica imposta pela própria natureza
do objeto estudado: a solidariedade só se conhece verdadeiramente
quando se contempla em ato, quando se observa realizada por sujeitos
históricos concretos que enfrentaram dilemas reais e fizeram escolhas que
deixaram marcas duradouras na sociedade brasileira.
É verdade que os trinta e um brasileiros e brasileiras que serão
estudados alcançaram visibilidade nacional ou internacional, que seus
nomes entraram para a história, que suas realizações ganharam escala e
repercussão. Mas, seria grave equívoco supor que a solidariedade social
se manifesta apenas em grandes figuras públicas. A cada dia, milhares
de brasileiros e brasileiras anônimos praticam solidariedade em suas
comunidades, em seus trabalhos, em suas famílias, sem holofotes nem
reconhecimento histórico. São professoras que educam com amor em
escolas periféricas, médicos que atendem com humanidade em postos de
saúde precários, assistentes sociais que acolhem com respeito em CRAS
e Creas, servidores públicos que tratam cada cidadão com dignidade
mesmo quando ninguém está observando, líderes comunitários que
organizam mutirões, vizinhos que cuidam de idosos solitários, jovens que
voluntariam em projetos sociais.
A solidariedade social não é monopólio de gênios e santos. Ela pulsa
diariamente nas periferias, nos sertões, nas pequenas cidades, nos bairros
populares, praticada por gente comum que decidiu não se conformar
com a injustiça ao seu redor. Os trinta e um faróis aqui estudados não
são, portanto, exceções sobre-humanas, mas exemplos ampliados, versões
em escala maior daquilo que qualquer pessoa pode fazer em sua própria

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

escala. E você, leitora ou leitor, também pode ser mais um desses faróis, seja
qual for sua esfera de atuação, sejam quais forem seus talentos e limitações.
A solidariedade não exige fama nem poder. Ela exige apenas decisão: a
decisão de agir coerentemente com a convicção de que nenhum de nós se
salva sozinho, de que a dignidade de cada um depende da solidariedade
de todos.
Ao utilizar a metodologia do espelhamento para investigar a
solidariedade social, este livro pretende contribuir para que este princípio
constitucional fundamental ganhe a visibilidade e a centralidade que
merece nos debates acadêmicos e nas práticas do Direito Administrativo
brasileiro. É preciso reconhecer com franqueza: a solidariedade social
está invisibilizada em nosso tempo. Embora inscrita no artigo terceiro da
Constituição Federal de 1988 como objetivo fundamental da República,
embora presente em inúmeros dispositivos constitucionais que garantem
direitos sociais e estabelecem deveres de cooperação, a solidariedade
raramente aparece como categoria central nas análises jurídicas, nas
decisões judiciais ou nas políticas públicas. Vivemos sob o domínio de
outros paradigmas: a eficiência, a supremacia do interesse público, a
análise econômica do direito, a subsidiariedade. Esses conceitos, cada qual
com seus méritos e limitações, têm ofuscado a solidariedade, relegando-a
a um segundo plano, transformando-a em mero ornamento retórico
ocasionalmente invocado, mas raramente levado a sério como princípio
estruturante da ação estatal.
No prefácio do livro Drummond e a administração pública, a
professora Cristiana Fortini ressalta que “o Direito Administrativo está
tatuado em Drummond. Trinta anos que uma aposentadoria não cancela
e que reverberam em Josés e Noites na repartição. Fábio Lins descortina
esse homem, agente como tantos de nós que tocamos neste livro. Um
serviço público sobre um homem público de alma privada”421.
421

FORTINI, Cristiana. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Drummond e a administração
pública. O encontro da poesia com a burocracia na vida obra de Carlos Drummond de
831
Andrade. Belo Horizonte: Fórum, 2025. p. 11.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

No prefácio do livro Graciliano Ramos e a administração pública,
o professor Delson Lyra da Fonseca comenta que “neste livro, o professor
Fábio Lins assume o desafio de apresentar o Graciliano servidor público,
o que nunca quis ser, e político, o que repudiava até nas cogitações e
esbravejava quando amigos lhe insinuavam.
A professora Elaine Pimentel, ao escrever o prefácio do livro
Autoritarismo e patrimonialismo no Brasil, destacou que:

832

Neste livro, é perceptível o esforço de Fábio Lins
de registrar aspectos das dinâmicas da sociedade
brasileira e da administração pública que impactaram
na construção e permanência, até os dias de hoje,
de uma cultura patrimonialista e autoritária. Fábio
transita pelos diversos tempos da história do
Brasil: Brasil Colônia, Brasil Império, Primeira
República, Era Vargas, República Populista (Quarta
República) e ditadura militar e redemocratização
do país, buscando informações relevantes nas
narrativas presentes em documentos públicos, textos
acadêmicos e literários, o que envolve até poesias,
com o propósito de verificar como o patrimonialismo
e o autoritarismo tornaram-se realidade brasileira,
desde que os portugueses chegaram ao Brasil,
em 1500, reproduzindo-se como cultura viva no
trato com a coisa pública e nas relações privadas,
ao longo dos 520 anos de história do País. Esse
ousado trilhamento que Fábio faz pelos diversos
momentos históricos chega até os dias de hoje para
evidenciar, com extrema lucidez, a permanência de
práticas patrimonialistas e autoritárias no Brasil
atual. A leitura da obra nos revela que Fábio Lins,
tal qual tecelão, aproximou escritos diversos,
plurais e aparentemente não relacionados entre
si, para compor uma complexa trama, urdida a

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

partir de seu intenso trabalho hermenêutico. De
fato, Fábio trilhou caminhos interpretativos que
levam os leitores e leitoras a montar um quebracabeças de infinitas peças, cujo panorama final não
está acabado, já que a história segue seu curso e as
práticas de patrimonialismo e autoritarismos, por
ele identificadas ainda na realidade contemporânea,
certamente permanecerão por gerações e gerações
na cultura brasileira. Da aproximação entre
documentos oficiais, textos literários e peças teatrais,
Fábio nos faz entrar nos labirintos da dúvida: a vida
imita a arte ou a arte imita a vida?422

O professor Rodrigo Valgas, na apresentação do livro Machado de
Assis e a administração pública aduziu que “o livro de Fábio Lins não está
destinado apenas aos amantes da literatura, mas do Direito”. Ele acrescenta:
Fábio também situa o leitor para compreender
a Administração Pública brasileira no Segundo
Reinado e na Primeira República, contextualizando
factualmente e normativamente a vida de Machado
naquele ambiente. Fornece elementos biográficos que
nos auxiliam a entender a personalidade machadiana
que não gostava de bajulações, ainda que cônscio de
sua importância. O trabalho sério de crítico literário
rendeu a Machado algumas inimizades, a exemplo
do polemista Silvio Romero que o atacou grosseira e
infundadamente após as críticas feitas por Machado
ao livro Cantos do fim do século, onde sem atacar a
pessoa, mas a obra, denunciava-o a falta de estilo.
Na trajetória do serviço público Fábio acompanha
a vida de Machado de Assis desde seu primeiro
422

COSTA, Elaine Cristina Pimentel. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Autoritarismo
e patrimonialismo no Brasil. 40 visões da Literatura e da Academia (1500-2021). Curitiba:
833
Juruá, 2021. p. 09.

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emprego, quando atuou como tipógrafo revisor de
provas na Imprensa Nacional em 1855, com apenas
15 anos de idade423.

Segundo a professora Vanice do Valle, na apresentação de meu
livro sobre Papa Francisco e Pepe Mujica:
O conjunto dos trabalhos já trazidos à luz por
Fábio Lins – segundo o autor, fruto da aplicação
do método do efeito especular – é vocacionado a
desconstruir essa representação de que o modelo de
Administração Pública proposto pela Carta de 1988
seja inalcançável. Essa é a intenção confessa do autor,
o que por si só já justificaria a leitura do conjunto
de obras por ele já publicadas, que compreende
uma narrativa da interseção entre a Administração e
personagens tão variados quanto Graciliano Ramos,
Machado de Assis, Carlos Drummond de Andrade,
Dias Gomes, Nise da Silveira, Raul Seixas e Pontes
de Miranda. Vislumbro, todavia, outra contribuição
já trazida pelo autor neste percurso acadêmicoliterário, a saber, a evidenciação de que os parâmetros
valorativos hoje postos à Administração Pública não
se constituem uma rasgada novidade, e tampouco se
mostram contraintuitivos. Se personagens situados
em pontos tão diversos no tempo e no espaço de
atuação profissional junto ao Estado lato sensu
manifestam preocupação com vetores como o
respeito à dignidade da pessoa; a publicidade do agir
administrativo; a geração de resultados harmônicos
com as necessidades atuais da cidadania; a correção
da gestão de recursos públicos; é porque esses
pontos de atenção revelam-se verdadeiramente
423

834

SANTOS, Rodrigo Valgas dos. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Machado de Assis e a
administração pública. O serviço público na vida e na crônica machadiana. Belo Horizonte:
Fórum 202. p. 27.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

constitutivos do que hoje se chama de boas práticas,
quando o objeto da ação é a coisa pública424.

Na apresentação do livro Drummond e a administração pública, a
professora Raquel Carvalho destacou:
A verdade é que Fábio, como Drummond, nos faz
um convite. Vá ser gauche na vida! Ache a sua chave;
com ela na mão, procure a porta e, se em Minas não
estiver, MARCHE! Não precisa saber para onde e,
mesmo com pedra no meio do caminho, arrisque
encontrar J. Pinto Fernandes: ele, como a felicidade,
não está na história, pouco óbvia. Ainda assim,
absorva a sede infinita de amor sem conta e deixe
o coração vasto, pronto ao mundo, provar apenas
que a vida prossegue. Esse o convite-intimação que a
obra nos entrega: “Chegou um tempo em que a vida
é uma ordem. A vida apenas, sem mistificação.” Não
é fácil tocar tanta poesia como a que Drummond
entrega-nos casualmente, parecendo prosear num
entardecer de sábado. Intrigados, nos perguntamos:
“Como um poema pode ser tão avassalador, se parece
tão simples e desavisado?” Desavisados somos nós
que terminamos capturados pela prosa de Fábio, em
busca de compreender o serviço público, a burocracia
do Estado e a ideia de servidor público no tempo em
que trabalhou Carlos e que tão gentilmente vai se
desenhando. Como um presente, abandonamos o
poeta reservado, burocrata fechado, meio “bicho do
mato ensimesmado” para conhecer a introspecção
de quem nasceu numa região montanhosa, de acesso
difícil, com um povo murado que, solitário, parece
424

VALLE, Vanice Lírio do. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho. Papa
Francisco, Pepe Mujica e a administração pública. Simplicidade, humildade, sobriedade
e sustentabilidade para um Direito Administrativo Humanizado. Belo Horizonte: Fórum,
835
2025. p. 22.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

tímido, mas no fundo é sentimento puro da terra em
que se faz. Capaz de atender o público no gabinete,
descortinamos um Drummond que chegou ao Rio
de Janeiro e o adotou como morada por 53 anos,
se rendendo à propaganda, divulgação e noite de
autógrafos, sem fugir dos leitores como se fugisse do
diabo, mas ainda com o temperamento privado na
manga e à espreita. Rejeitou os holofotes da fama,
a vaidade sem limites e a exposição midiática: coisa
de gente terrivelmente corajosa. Drummond foi
corajoso para, com alma de poeta, ser jornalista e
um burocrata, “funcionário público exemplar” e
“danado de organizado e trabalhador”, mostrando a
sorte que rodeia quem escolhe comissionados e, às
vezes, encontra esforço a cada entrega e dedicação.
Não se furtou a encarar a preguiça na repartição com
o oficial que nada resolve, despachos interlocutórios
lavrados na teia de aranha e o delegado que não
prende, “preso à estante repetida, à sempre garrafa,
ao colo”. Em meio aos pedidos dos amigos, muito
antes de se combater o nepotismo, deixa evidente
como é difícil a Administração Pública cumprir a lei
em face de quem tem o poder em suas mãos, no país
da primazia da lei do mais forte. É irônico com leveza
quando fala da Proclamação da República “leviana”
ao impedir o patrimonialismo afilhadista, dos
deveres e proibições que se exigem dos cidadãos425.

Por sua vez, no prefácio do livro sobre Machado de Assis e a
administração pública, a professora Irene Nohara ressaltou:
Nesta perspectiva, Fábio Lins, que já produz
enorme bibliografia sobre as facetas dos principais
425

836

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Drummond
e a administração pública. O encontro da poesia com a burocracia na vida obra de Carlos
Drummond de Andrade. Belo Horizonte: Fórum, 2025. p. 13.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

autores da literatura brasileira e sua percepção da
Administração Pública, incluindo a vinculação com
o funcionalismo público, faz um trabalho inspirado
de verdadeiro “catador de conchas”, pois não apenas
descreve com dados o vínculo de Machado de Assis
com a Administração Pública, trazendo relatos
até daqueles que com ele desenvolveram funções,
como Francisco Glicério, mas sobretudo coleta
excertos das centenas de crônicas de Machado que
demonstram a opinião do autor sobre inúmeros
temas associados ao Direito Administrativo.
Fábio Lins coleta as “conchas” como pérolas que
encontra na areia da vasta produção machadiana,
sendo as crônicas momentos em que o leitor pode
conhecer mais de perto algo que nem sempre a
literatura revela de achado: a verdadeira opinião
do autor sobre questões pontuais da vida social do
Rio de Janeiro da segunda metade do século XIX.
Ademais, Fábio Lins faz seu trabalho de catador de
conchas não apenas como seu principal hobby de
jurista das Alagoas, que aprecia e se dedica à arte e
à literatura, mas também como pesquisador, sendo
então proporcionadas verdadeiras joias de achados
científicos que trazem mais colorido e variedade
para a imagem que tradicionalmente se construiu de
Machado de Assis426.

A metodologia da interdisciplinariedade
A segunda metodologia que proponho para o Direito Administrativo
é a interdisciplinaridade. Esta minha disposição partiu de algumas inquietações
que tenho sentido a respeito do meio acadêmico brasileiro. A primeira delas
426

NOHARA, Irene. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Machado de Assis e a
administração pública. O serviço público na vida e na crônica machadiana. Belo Horizonte:
837
Fórum, 2024. p. 12.

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perpassa pela falta de diálogo entre as diversas áreas do conhecimento: cada
um em sua ilha, o jurista não estuda nada além de leis; o médico só procura
conhecer a anatomia e a fisiologia do corpo humano; o engenheiro apenas
busca ser um especialista em cálculos complexos necessários à concretização
de projetos; o profissional da tecnologia da informação somente pensa em
algoritmos e o economista se aprofunda exclusivamente na análise das taxas
de juros, só para citar alguns exemplos.
Como resultado deste processo de insulamento e fragmentação
do conhecimento, são gerados operadores do direito míopes que mal
enxergam o mundo sobre o qual as normas jurídicas incidem; profissionais
de saúde que, embora lidem com pessoas, desumanizam-se cada vez mais;
engenheiros que medem o progresso com uma trena; analistas de sistemas
solitários diante de máquinas e inteligência artificial; e economistas que
só enxergam os seres humanos enquanto cifras financeiras.
Em resumo, tais profissionais, ao invés de estarem compromissados
com as transformações sociais, para usar uma expressão da moda, estão
cada vez mais descolados da realidade da sociedade civil, carente de
pessoas com espírito crítico.
Neste contexto, na pesquisa científica, embora a especialização
(enquanto delimitação temática) seja importante e até mesmo desejável,
pois produz estudos com o devido grau de foco e profundidade, também não
se pode desconsiderar a necessidade e a relevância da interdisciplinaridade
na investigação de cada quadrante do saber científico, pois isto alarga o
horizonte e qualifica a mirada do investigador.
No campo das ciências sociais, esta exigência é ainda maior.
Questões como “a organização do Estado Social, a reformulação do
imposto progressivo e dos tratados internacionais, as reparações póscoloniais, ou a luta contra as discriminações são de uma complexidade e
tecnicidade que só podem ser superadas recorrendo à história, à difusão
dos saberes, à deliberação e ao confronto de pontos de vistas”427. Assim, a
838

427

PIKETTY, Thomas. Uma breve história da igualdade. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2022. p. 22.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

interdisciplinaridade objetiva a formação integral, a fim de que as pessoas
“possam exercer criticamente a cidadania, mediante uma visão global
de mundo e ser capazes de enfrentar os problemas complexos, amplos e
globais da realidade atual”428.
Atento à mencionada constatação, no tocante aos estudos sobre
administração pública, o Conselho Nacional de Educação reconheceu
que aqueles, por alcançarem um campo multidimensional de investigação
e atuação profissional voltada ao Estado, ao Governo, à Administração
Pública, às Políticas Públicas e à sociedade civil, têm como um de seus
princípios fundamentais, a interdisciplinaridade429, que pressupõe a
utilização de abordagem metodológica que interligue diversos saberes,
mediante a convergência de diferentes áreas do conhecimento.
E aí é que trago ao conhecimento do leitor outra inquietação que
vem me assombrando: embora ainda exista uma grande distância entre a
citada norma e a realidade, vê-se que, em geral, o investigador da ciência da
administração pública tem uma maior preocupação com a interdisciplinaridade
quando comparado aos estudiosos do Direito Administrativo.
Em relação à Ciência da Administração Pública, já se reconhece
a mais de meio século que, como esta pesquisa os “fenômenos sociais, em
um campo mais vasto, busca em todas as outras ciências os meios úteis para
a consecução do seu objetivo”. Assim, “tira seus princípios da filosofia; da
moral, suas regras de conduta e, da história, sua origem. Por outro lado,
esforça-se, através da economia política, por resolver seus problemas de
um modo geral”.430.
Por sua vez, salvo raras exceções, as pesquisas dos chamados
administrativistas (em especial, em terras brasileiras) estão pouco
(ou nada) preocupadas com a interdisciplinaridade, o que é de se
428

429
430

LÜCK, Heloisa. Pedagogia Interdisciplinar: fundamentos histórico-metodológicos.
Petrópolis: Vozes, 2003. p. 64.
Resolução nº 1, de 13 de janeiro de 2014, do Conselho Nacional de Educação.
ALEXANDRIS, Georges. A Administração Pública como Ciência ou Arte. Revista
839
Internacional de Ciências Administrativas, v. 27, 1961, n. 10.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

lamentar, visto que não se pode olvidar que, sendo o objeto do Direito
Administrativo a regulação da administração pública, esta é uma atividade
estatal multidimensional de grande complexidade teórica e abrangência
temática, o que é incompatível com uma visão apenas centrada na análise
de textos normativos.
Na realidade, até a interdisciplinaridade mais óbvia que deveria
ocorrer não chega aos estudos de Direito Administrativo, pois esses sequer
se conectam com as pesquisas da Ciência da Administração Pública.
Convém ressaltar que “os cursos de Direito devem se utilizar de
instrumentos de ensino que ampliem a consciência de seus alunos para que
estejam preparados para entender em que contexto vão operar e o sentido
de sua ação na sociedade”431. Neste sentido, o ensino do Direito tem que
levar em consideração uma formação mais integral, “de forma a atender às
necessidades de formação fundamental, sócio-política, técnico-jurídica e
prática do bacharel em direito”432. Já foi destacado que:
A formação estereotipada e especializada dos
advogados que se transformaram, e às vezes até
eficientemente, em autênticos despachantes de
papéis judiciários, em contraste com os bacharéis
de larga cultura, que chegaram a dirigir o processo
sociopolítico-econômico do nosso país, trouxeme à mente um preconceito típico de nossa época
tecnológica, que dá extremo valor ao especialismo,
como se houvesse um único caminho para o
conhecimento humano trilhar com segurança433

431

432

433

840

ZIMIANI, D. T.; HOEPPNER, M. G. Interdisciplinaridade no ensino do direito. Akrópolis
Umuarama, v. 16, n. 2, p. 103-107, abr./jun. 2008. p. 104.
É o que determina o art. 3º da Portaria MEC nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994, pioneira
na exigência de interdisciplinaridade nos cursos de graduação em Direito.
RIBEIRO JÚNIOR, João. A formação pedagógica do professor de Direito: Conteúdos e
alternativas metodológicas para a qualidade do ensino do Direito. Campinas: Papirus, 2003.
p. 31-32.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Assim, venho buscando desenvolver pesquisas na área do Direito
Administrativo que sejam interdisciplinares: direito comparado434,
administração pública435, história436, sociologia437, música438, teatro439,
saúde pública440 e literatura441 têm estado presentes em alguns de meus
artigos científicos e livros.
Ao realizar estes estudos, que muito vêm me servindo para conhecer
novas dimensões (política, sociológica, histórica) da administração pública,
tinha a ideia de que os integrantes do conservador meio jurídico brasileiro não
os recepcionariam com a mente aberta. Na verdade, o novo sempre sofre uma
grande resistência não apenas em ambientes mais apegados à tradição, como o
do Direito, mas até mesmo em setores considerados mais livres, como o artístico.
A propósito, em uma crônica escrita em 1864, sobre uma
monumental peça teatral que seria encenada no Teatro de São Pedro (Rio
de Janeiro) e que foi amplamente rechaçada pelos críticos e pelo público, o
jornalista Machado de Assis já afirmava que este país não estaria preparado
434

435

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437

438

439

440

441

Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Acceso igualitário a la función pública.
Consideraciones sobre El modelo español de selección de los funcionários públicos. Lisboa:
Juruá Europa, 2017.
Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Graciliano Ramos e a administração pública.
Comentários a seus relatórios de gestão à luz do Direito Administrativo moderno. Belo
Horizonte: Fórum, 2017.
Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Pontes de Miranda e a administração pública. O
pensamento ponteano no Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Autoritarismo e patrimonialismo no Brasil. 40
visões da Literatura e da Academia (1500-2021). Curitiba: Juruá, 2021.
Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Raul Seixas e a administração pública. Uma
abordagem musical dos grandes desafios do Direito Administrativo no Brasil. Belo Horizonte:
Fórum, 2022.
Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. A mal-amada administração pública brasileira: uma
análise das práticas de Odorico Paraguaçu na gestão de Sucupira e de sua subsistência nos
tempos atuais. Revista Brasileira de Direito Público, v. 19, p. 37-72, 2021.
Vide CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Nise da Silveira e a administração pública. Reflexões
sobre a trajetória de uma heroína brasileira no serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
Vide capítulos que analiso a relação da poesia Epílogos (Gregório de Matos), o Sermão de
Bom Ladrão (Padre Antônio Vieira), de Auto da compadecida (Ariano Suassuna), de Os
Bruzundangas (Lima Barreto) e Incidente em Antares (Érico Veríssimo) com a administração
pública. In.: CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Autoritarismo e patrimonialismo no Brasil.
841
40 visões da Literatura e da Academia (1500-2021). Curitiba: Juruá, 2021.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

para novidades, e que, “com exceção de muito pouca gente de gosto que por
aí existe”, as coisas novas e de valor bem podem “oferecerem-se à vista de
todo o mundo que ninguém os aprecia”442.
No preâmbulo do livro Papa Francisco, Pepe Mujica e a
administração pública443, expus minhas motivações:
Este novo trabalho se insere organicamente na
série de livros que comecei a escrever em 2017 com
“Graciliano Ramos e a administração pública”,
seguido por obras dedicadas a Pontes de Miranda
(2020), Raul Seixas (2022), Nise da Silveira (2023),
Machado de Assis (2024), e Carlos Drummond
de Andrade (2025), todos publicados pela editora
Fórum. Desta vez, minha escolha recaiu sobre Jorge
Mario Bergoglio (Papa Francisco) e José Alberto
Mujica Cordano (Pepe Mujica) por algumas
razões que preciso explicar ao leitor. Primeira e
primordialmente, porque efetivamente considero
que são figuras fundamentais para repensar a
administração pública. A seleção destas duas
personalidades contemporâneas, falecidas neste
ano de 2025 em meio a muita comoção popular444,
apresenta-se como deliberadamente paradoxal: um
líder religioso e um político declaradamente ateu;
um argentino que comandou uma das instituições
mais antigas e hierarquizadas do mundo e um
uruguaio que emergiu da guerrilha para liderar de
forma pacífica um pequeno país sul-americano.
Estes contrastes evidentes tornam ainda mais
442

443

444

842

ASSIS, Machado de. Crônica. 1864. Jornal Semana Ilustrada. Disponível em: https://
memoria.bn.gov.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=702951&utm. Acesso em: 07 mai 2026.
CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho. Papa Francisco, Pepe Mujica e a administração
pública. Simplicidade, humildade, sobriedade e sustentabilidade para um Direito
Administrativo Humanizado. Belo Horizonte: Fórum, 2025.
Enquanto o Papa Francisco morreu no dia 21 de abril, Pepe Mujica faleceu no dia 13 de maio
de 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

significativas suas profundas convergências éticas e
comportamentais. A segunda razão que justifica a
presente investigação ocorre porque Papa Francisco e
Pepe Mujica foram os gestores públicos que, em minha
opinião, melhor souberam verbalizar e praticar os
princípios jurídico-administrativos da simplicidade,
humildade, sobriedade e sustentabilidade. A partir
da análise das trajetórias dos citados líderes, veremos
(se e) como tais valores podem se manifestar em
contextos institucionais diversos, revelando seu
caráter verdadeiramente universal e as condições e
desafios de sua aplicabilidade. Outra justificativa
para este livro reside na circunstância de que, após
uma trajetória de pesquisa dedicada a personalidades
brasileiras, optei pela escolha de Papa Francisco e
José “Pepe” Mujica como objetos de estudo para
realizar uma expansão geográfica de meu olhar
investigativo, aprofundando as possibilidades de
diálogos interdisciplinares sobre a administração
pública em um contexto global. Diferentemente
dos estudos anteriores, que se debruçaram sobre
figuras históricas do contexto brasileiro (dos
séculos XIX e XX), esta pesquisa se volta para
personalidades contemporâneas e bem atuantes,
permitindo analisar a aplicação dos mencionados
princípios em confronto direto com os desafios do
presente. Tanto Francisco quanto Mujica lidaram
com questões prementes da atualidade — da crise
ambiental à desigualdade econômica, da polarização
política à revolução tecnológica — demonstrando a
viabilidade de abordagens alternativas ao paradigma
dominante445.
445

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho. Papa Francisco, Pepe Mujica e a administração
pública. Simplicidade, humildade, sobriedade e sustentabilidade para um Direito
843
Administrativo Humanizado. Belo Horizonte: Fórum, 2025. p. 28.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Na conclusão do livro, propus um Direito Administrativo
Humanizado com base no espelhamento dos dois líderes mundiais:

844

O legado conjunto destes dois líderes oferece
ao Direito Administrativo a possibilidade de
uma redefinição profunda, não apenas em seus
procedimentos ou estruturas formais, mas em
seus próprios fundamentos axiológicos. Não
estamos diante de meras reformas incrementais
ou ajustes técnicos, mas de uma verdadeira
revolução paradigmática que questiona a própria
administração pública. Tanto Papa Francisco
quanto Pepe Mujica demonstraram, por suas vidas
e gestos, que é possível promover o interesse público
com eficiência sem perder a dimensão humana, que
é viável governar com autoridade sem sucumbir ao
autoritarismo, que é factível exercer o poder sem
ser por ele prejudicado. A comunidade jurídica tem
diante de si o desafio de incorporar essas lições não
como elementos periféricos ou ornamentais, mas
como princípios estruturantes de um novo Direito
Administrativo. Este debate deve transcender os
círculos acadêmicos para alcançar os espaços de
formação profissional, como as instâncias legislativas
e os tribunais. A simplicidade, a humildade, a
sobriedade e a sustentabilidade não são meros valores
abstratos, mas critérios concretos de legitimação da
ação estatal, parâmetros efetivos para o controle
jurisdicional dos atos administrativos e diretrizes
objetivas para a elaboração legislativa. O Direito
Administrativo Humanizado que emerge dos
exemplos de Francisco e Mujica não representa uma
utopia irrealizável, mas uma possibilidade concreta
demonstrada por líderes que ocuparam algumas
das posições de maior poder institucional em seus

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

respectivos âmbitos. Se um Papa e um Presidente
foram capazes de transformar instituições seculares
marcadas pelo peso da tradição e da burocracia,
não há razão para que o Direito Administrativo
permaneça engessado em paradigmas formalistas
que o distanciam de sua última finalidade: servir ao
bem comum e à dignidade humana. A redefinição
do Direito Administrativo a partir destes quatro
princípios não implica o abandono de conquistas
técnicas importantes, mas sua reorientação
teleológica. A eficiência administrativa continua
sendo um valor fundamental, mas agora subordinada
à efetividade social; a segurança jurídica permanece
essencial, mas agora compreendida como proteção
dos direitos fundamentais e não como mera
previsibilidade formal; a legalidade segue sendo
um pilar imprescindível, mas agora interpretada à
luz dos princípios constitucionais que consagram
a dignidade humana como centro do ordenamento
jurídico. Em resumo, o legado conjunto de Papa
Francisco e Pepe Mujica oferece ao Direito
Administrativo não apenas novos princípios, mas
uma nova alma. Um Direito Administrativo que
seja simples sem ser simplório, humilde sem ser
fraco, sóbrio sem ser austero e sustentável sem
ser estagnado. Um Direito Administrativo que
reconheça a pessoa humana – especialmente as mais
vulneráveis ​​– sua razão de ser e seus títulos últimos
de legitimidade. Um Direito Administrativo, enfim,
que realize em suas normas, instituições e práticas o
melhor da condição humana representada por estes
dois líderes contemporâneos extraordinários446.
446

CARVALHO, Fábio Lins de Lessa Carvalho. Papa Francisco, Pepe Mujica e a administração
pública. Simplicidade, humildade, sobriedade e sustentabilidade para um Direito
845
Administrativo Humanizado. Belo Horizonte: Fórum, 2025.

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846

Neste e outros textos, reafirmamos a importância da
interdisciplinaridade no estudo do Direito Administrativo. Ao trazer
perspectivas da literatura em prosa (Graciliano, Machado) e na poesia
(Drummond), da dramaturgia (Dias Gomes), da psiquiatria (Nise), da
música (Raul), da ciência do direito (Pontes), e agora da religião (Papa
Francisco) e da política (Mujica), procuramos demonstrar como o Direito
não existe de forma isolada, mas se enriquece no diálogo com outras áreas
do conhecimento e experiência humana.
Ao analisar o conjunto de personalidades que compõem a
referida série de estudos, emergem diversas identidades compartilhadas
que transcendem suas diferentes áreas de atuação: o primeiro deles é o
compromisso com a simplicidade e a sobriedade, o que se vê em Graciliano
Ramos, que ficou conhecido por seu rigor contra desperdícios quando
prefeito de Palmeira dos Índios, refletido em seus famosos relatórios
diretos e sem floreios. Papa Francisco e Pepe Mujica compartilharam
notoriamente esta qualidade - o primeiro renunciando aos luxos do
Vaticano, preferindo acomodações modestas, e o segundo vivendo em
sua pequena chácara e doando grande parte de seu salário presidencial.
Drummond cultivou uma vida simples e discreta, mesmo como figura
proeminente na administração pública e do campo literário, enquanto
Machado de Assis, mesmo alcançando o auge do reconhecimento
artístico, manteve hábitos de vida modestos e o compromisso e zelo nos
diversos cargos públicos que ocupou.
Outros aspectos são a integridade moral e resistência a cooptações.
Pontes de Miranda se destacou pela independência intelectual (tendo se
recusado a ser embaixador do Brasil na Alemanha nazista) e compromisso
com a verdade jurídica acima de interesses políticos momentâneos
(foi um crítico da repressão à liberdade imposta pela ditadura militar).
Nise da Silveira enfrentou o establishment psiquiátrico, recusando-se a
adotar práticas que considerava desumanas, mesmo sob forte pressão
institucional, o que a tornou uma das servidoras públicas (hoje Heroína

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da Pátria) mais inovadoras do país. Raul Seixas usou sua música como
instrumento de questionamento das estruturas estabelecidas e da
burocracia alienante. Mujica e Papa Francisco compartilham a coragem
de criticar o consumismo e estruturas de poder, mesmo quando isso gera
resistências dentro de suas próprias instituições.
Também devem ser destacadas a sensibilidade social e o humanismo:
Graciliano, tanto em sua administração quanto em sua literatura,
demonstrou profunda preocupação com os mais vulneráveis, inclusive
quando foi Diretor da Instrução Pública de Alagoas. Nise revolucionou o
tratamento psiquiátrico colocando a dignidade humana no centro de sua
prática. Machado revelou em sua obra as contradições sociais e hipocrisias
da sociedade brasileira, muitas delas refletidas na administração pública
de seu tempo, o que se via em profusão em suas crônicas jornalísticas.
Papa Francisco e Mujica orientaram suas atuações para os excluídos e
marginalizados, criticando sistemas econômicos que geram desigualdade.
Ainda merece registro a crítica à burocracia estéril. Todos esses
personagens, cada um à sua maneira, criticaram o formalismo vazio e a
burocratização que sacrifica finalidades públicas em nome de rituais
administrativos. Drummond, como funcionário público e poeta, capturou
magistralmente esta tensão em poemas como “Noite na repartição”.
Raul Seixas ridicularizou em suas letras a desumanização burocrática
em músicas como Carimbador maluco. Pontes de Miranda defendeu
um direito vivo, conectado à realidade social, não um mero conjunto de
formalidades, como na obra Democracia, liberdade, igualdade.
E o que dizer da autonomia intelectual e do pensamento crítico?
A independência de pensamento é característica comum a todas estas
personalidades. São figuras que não se dobraram a modismos ou pressões,
mantendo integridade intelectual (por isso foram perseguidos, como
Graciliano, Nise e Raul). Mujica como presidente e Papa Francisco como
líder religioso (mas também chefe de Estado) surpreenderam o mundo
com posicionamentos heterodoxos dentro de suas próprias tradições

847

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institucionais. Assim, todos deixaram não só um legado transformador,
mas também questionador e inspirador.
Conclusões
Essas metodologias (e esta série de estudos, pesquisas e publicações),
ao identificar e apresentar reflexões sobre figuras tão diversas, oferece um
valioso mapa ético para a administração pública contemporânea.
Demonstra que, independentemente do campo de atuação ou
posição ideológica, certos valores fundamentais e pensamento crítico são
essenciais para uma administração pública que verdadeiramente sirva ao
interesse coletivo.
No labirinto contemporâneo das estruturas administrativas, onde
o brilho artificial do poder muitas vezes ofusca a essência genuína do
serviço público, ergue-se um desafio fundamental: resgatar os princípios
éticos que devem nortear a gestão pública.
Nossa sociedade contemporânea transformou a administração
pública em um palco de ostentação, onde a arrogância se tornou moeda
corrente e o luxo, um sintoma de suposta competência.
O espelhamento em figuras públicas que corporificam valores
essenciais não é apenas um exercício romântico ou pueril, mas uma
necessidade estratégica de ressignificação das práticas administrativas.
Ademais, a partir da interdisciplinariedade, outras áreas do
conhecimento científico conseguem retirar o Direito de seu isolamento
arrogante. Isto é essencial para a compreensão mais integral do fenômeno
jurídico, que, definitivamente, vai além dos textos legais.
Referências

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ALEXANDRIS, Georges. A Administração Pública como Ciência ou Arte.
Revista Internacional de Ciências Administrativas, v. 27, n. 10, 1961.

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e a administração pública. Simplicidade, humildade, sobriedade e
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a burocracia na vida e obra de Carlos Drummond de Andrade. Belo
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ARTIGO DOUTRINÁRIO
EM HOMENAGEM AO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA - O DOLO COMO
ELEMENTO ESTRUTURANTE
DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: UMA
LEITURA GARANTISTA
E PIONEIRA NA
JURISPRUDÊNCIA DA 2ª
TURMA DO TRF
DA 5ª REGIÃO
Paulo Cordeiro

Introdução: A improbidade
administrativa e a centralidade do
elemento subjetivo
A Lei nº 8.429/1992, em sua redação
originária, sempre foi palco de intensos debates

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quanto à necessidade (ou não) de demonstração do elemento subjetivo
nas condutas descritas em seus arts. 9º, 10 e 11. Durante muitos anos,
predominou orientação que admitia a responsabilização por culpa grave
nos atos que importassem prejuízo ao erário (art. 10), bem como a
presunção de dano em hipóteses de irregularidades licitatórias.
Contudo, a experiência prática revelou distorções: a expansão da
improbidade como mecanismo sancionador de meras ilegalidades formais,
transformando falhas administrativas — por vezes desprovidas de qualquer
desonestidade — em infrações de gravidade equiparável a atos de corrupção.
É nesse contexto que se insere a contribuição jurisprudencial do
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, cuja atuação na
2ª Turma do TRF da 5ª Região antecipou, com notável lucidez, a viragem
legislativa consolidada pela Lei nº 14.230/2021.
Primeiro precedente paradigmático: ausência de dano e
rejeição da presunção automática
No julgamento da Apelação Cível nº 000000317.2014.4.05.8300447, envolvendo recursos federais repassados ao
447

854

Direito administrativo. Improbidade administrativa. Gestão de verbas federais por município.
Fracionamento do objeto e vícios de publicidade em licitações. Inocorrência, contudo, de
qualquer prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito. Não comprovação de desonestidade ou
má-fé. Manutenção da sentença de improcedência. Improvimento do apelo. Trata-se de apelação
interposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra sentença exarada pelo Juízo da
25ª Vara Federal da SJ/PE que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade
administrativa manejada pelo Ministério Público Federal contra os ora apelados, com isso afastando
a imputação da prática de atos ímprobos relacionados à aplicação de recursos federais repassados ao
Município de Camutanga/PE pela União, por intermédio do Ministério da Saúde; O Juízo a quo
reconheceu a ocorrência de diversas irregularidades nas licitações realizadas, porém não vislumbrou
a ocorrência de improbidade administrativa, por não se haver demonstrado a ocorrência de prejuízo
ao erário; Em suas razões recursais, a recorrente alega que há prova bastante do dolo nas condutas
apuradas e da ocorrência de prejuízo ao erário, o qual é, ainda, presumido nos casos de fraude em
licitações; Com efeito, conforme consignado em sentença, houve o fracionamento do objeto dos
certames para amoldá-lo a modalidade de licitação de menor concorrência, bem assim defeitos na
publicidade, com isso diminuindo o caráter competitivo do certame; Por outro lado, a acusação não
aludiu a que os serviços não tivessem sido efetivamente prestados ou que tivesse existido sobrepreço
ou qualquer tipo de dano - real, comprovado - ao erário, limitando-se à presunção de lesão in re
ipsa, bem assim inexiste nos autos qualquer acusação ou, muito menos, prova de apropriação ou

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Município de Camutanga/PE, a 2ª Turma, sob relatoria do Des. Paulo
Roberto, enfrentou situação em que se reconheciam irregularidades
formais em procedimentos licitatórios — fracionamento de objeto e
vícios de publicidade — mas inexistia prova de dano efetivo ao erário ou
enriquecimento ilícito.
A decisão foi categórica ao afirmar que a improbidade
administrativa não se destina à punição de meras irregularidades, ainda
que relevantes sob o prisma formal, exigindo-se ilicitude qualificada,
marcada por desonestidade ou má-fé.
Dois pontos merecem destaque doutrinário:
1. Rejeição da presunção automática de dano (in re ipsa) quando
ausente prova concreta de prejuízo;
2. Afirmação da improbidade como categoria jurídica qualificada,
distinta da mera ilegalidade administrativa.
A ratio decidendi revela compreensão estrutural do sistema
sancionador: o Direito Administrativo Sancionador, tal como o Direito
Penal, exige tipicidade estrita e elemento subjetivo compatível com a
gravidade das sanções impostas (suspensão de direitos políticos, perda da
função pública, multa civil, etc.).
Segundo precedente paradigmático: relativização do dano
presumido e afirmação do dolo
No julgamento da Apelação Cível nº 080005843.2016.4.05.8403448, envolvendo recursos do Programa Nacional de

448

de desvio dos valores pelos recorridos; A ação de improbidade administrativa não tem por escopo
a punição de meras informalidades, por mais relevantes que sejam as formas e, através delas,
as garantias asseguradas. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente
marcada por má-fé ou desonestidade. Os autos, todavia, passam longe desta realidade, sendo certa a
necessidade de absolvição dos réus; Improvimento do apelo. (Processo: 00000031720144058300,
Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento:
09/03/2021).
Administrativo. Recurso De Apelação. Improbidade Administrativa (Arts. 10, Viii, E 11,
I, Da Lei 8.429/92). Ex-Prefeito. Programa Nacional De Transporte Escolar. Contratação 855

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Transporte Escolar (PNATE), a Turma analisou contratação sem licitação
realizada por ex-prefeito municipal.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tivesse precedentes
reconhecendo o prejuízo in re ipsa em hipóteses de dispensa indevida
de licitação, o voto condutor registrou que tal presunção possui caráter
relativo e deve ceder à realidade fática demonstrada nos autos.
Mais ainda, consignou-se expressamente a ausência de dolo para
configuração do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando-se a improbidade
quando evidenciada a crença do gestor na regularidade da contratação.
Essa fundamentação revela três importantes vetores:
• A impossibilidade de condenação automática baseada apenas
na tipicidade formal;
• A necessidade de comprovação do elemento subjetivo;
• A distinção entre erro administrativo e desonestidade.
Tal orientação antecipou, de maneira inequívoca, o novo regime
jurídico instituído pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo
específico para os atos de improbidade.

856

Sem Licitação. Dano Presumido In Re Ipsa. Relatividade Da Presunção. Ausência De Dolo.
Improcedência Do Pedido. Manutenção Da Sentença. Não Provimento. Sem embargo da
orientação do col. STJ no sentido de que a dispensa indevida de licitação acarreta prejuízo ao
erário in re ipsa, “na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta” (2ª
Turma, AGRESP 201500122073, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/11/2015),
essa presunção, por seu caráter relativo, deve ceder à realidade dos autos. Caso contrário,
ter-se-ia a condenação automática de todo aquele que incorresse no comportamento, ainda
que escancarada a inexistência do dano. Conquanto seja incontroverso que o então prefeito
efetuou pagamentos, com recursos do PNATE, a prestadores não selecionados por prévio
procedimento licitatório, o fato não se qualifica como ato de improbidade previsto no art. 10,
VIII, da Lei nº 8.429/1992, porquanto os serviços foram devidamente prestados, não havendo
indicativos de sobrepreço. Verificada, ademais, a existência de parecer conclusivo do FNDE
atestando que “os recursos foram utilizados com os objetivos do programa e das normas
legais da execução da receita e da despesa no setor público”. Situação na qual não se divisa a
presença do dolo, para fins de caracterização da conduta do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992,
uma vez que “a crença, por parte do chefe do executivo municipal, de que os valores estavam
abaixo do mínimo legal para realizar licitação não autoriza a presunção de que tivera intenção
de cometer ato de improbidade, mesmo que não tenha sido deflagrado o procedimento de
dispensa”, como afirmado pela sentença. Improvimento das apelações (do FNDE e do MPF).
(Processo: 08000584320164058403, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto
De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 26/11/2019).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A contribuição pioneira antes da Lei nº 14.230/2021
É digno de nota que os precedentes analisados são anteriores à
reforma legislativa de 2021. À época, ainda se discutia a possibilidade de
responsabilização por culpa no art. 10 da LIA. Contudo, a 2ª Turma, sob
a liderança intelectual do Des. Paulo Roberto, consolidou entendimento
no sentido de que:
• A improbidade reclama desonestidade qualificada;
• A ausência de dano concreto inviabiliza a subsunção ao art.
10;
• A presunção de prejuízo não pode suplantar a prova dos autos;
• O dolo é elemento estruturante do tipo ímprobo.
Esse posicionamento demonstra visão jurídica à frente de seu
tempo, alinhada com princípios constitucionais como proporcionalidade,
devido processo legal e segurança jurídica.
Agilidade intelectual, capacidade de persuasão e espírito
cooperativo
Além da notável rapidez de raciocínio, evidenciada pela capacidade
de sintetizar controvérsias complexas, e de sua reconhecida capacidade
de persuasão, decorrente da credibilidade que inspira, cumpre registrar
a valiosa colaboração prestada pelo Des. Paulo Roberto na redução do
acervo de meu gabinete.
Especialmente em períodos de extensas pautas processuais, o Des.
Paulo Roberto jamais descurou do exame minucioso das ementas por
mim apresentadas, o que me proporcionava a segurança necessária para a
consolidação da excelência dos julgados.
Integrar a 2ª Turma ao lado do Des. Paulo Roberto representa
permanente oportunidade de aprendizado, fruto dos debates qualificados
por suas ponderações.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Conclusão
A trajetória do eminente desembargador Paulo Roberto de
Oliveira Lima sempre despertou em mim sincera admiração e profundo
respeito. Desde outubro de 1991, quando tive a honra de iniciar nossa
convivência, reconheci nele a firmeza de uma amizade leal e constante,
que o tempo apenas consolidou.
Ao longo da vida, tive a oportunidade de conhecer muitas
pessoas, poucas, contudo, reúnem com tanta harmonia a nobreza de
caráter, a retidão de princípios e a grandeza de presença. Dotado de
notável domínio da palavra, o Desembargador Paulo Roberto construiu
uma trajetória marcada pela competência, pela liderança e pelo elevado
conceito que conquistou no exercício de suas funções.
Sua presença marcante, aliada ao carisma pessoal e à segurança
de sua oratória, traduz a solidez de sua personalidade e o compromisso
permanente com os valores que engrandecem a magistratura.
Os precedentes analisados demonstram que a contribuição do
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima à jurisprudência
do TRF da 5ª Região transcende os casos concretos julgados. Sua atuação
foi decisiva na afirmação de um modelo garantista de improbidade
administrativa, pautado pela exigência de dolo e pela rejeição da
responsabilização automática.
Antecipando a reforma legislativa de 2021, Sua Excelência
consolidou entendimento que harmoniza o combate à corrupção com a
proteção das garantias fundamentais, reafirmando que improbidade não
se confunde com mera ilegalidade.
Sua trajetória revela magistrado tecnicamente brilhante,
intelectualmente ágil e institucionalmente comprometido — qualidades
que justificam, com sobriedade e justiça, a homenagem ora prestada.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Na clave de fá
Uma homenagem ao amigo Paulo Roberto
Penso que na caixa de nosso peito
Onde nosso coração se acopla
Existem, tal qual num violão,
Cordas e mais cordas
Nelas, há pessoas que tocam
Outras que simplesmente não tocam
Em 1991, conheci um homem que reverberou, de manso, uma de minhas cordas
E, em poucas notas, fez-se um amigo,
Alguém de meu grande convívio,
Daqueles que chegam, sem passagem de volta
De lá para cá, nos afinamos
Cada um, com sua partitura
Mas ambos em complemento
Jamais em mesquinha disputa
Paulo Roberto soube ouvir meu Dó Maior
Quando recebi um gabinete com vultoso acervo
Aproximou-se preciso
Com diapasão em riste
Leu ementa por ementa
Com zelo e brilhantismo
Desafogando, aos poucos, o mar de julgados
Que pensei ter que navegar em uníssono
De agilidade intelectual e capacidade de persuasão indiscutíveis
Continuou a reger a partitura que sempre lhe coube
E, não à toa, na Segunda Turma
Apresenta-nos, dia a dia, novas músicas e seus acordes
Por vezes, parece um repentista
Arisca a nos desafiar no improviso

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

E nos lança versos nos julgados
Aos quais tentamos responder à altura
Mas, quase sempre, restamos vencidos
De sensibilidade e imparcialidade indescritíveis
Alça voos além dos artigos
Como se lei fria fosse corda desafinada
À qual apenas um coração generoso pudesse dar destino e ritmo
Como bom músico e bem orquestrado
Sabe ouvir todas as partes
Bem por isso, quando julga, não dessoa
Faz a Justiça se afinar com a realidade
Rege de forma brilhante cada verdade
E entrega letra e música a quem o ecoa
Foi pioneiro em inesquecíveis fases
Inclusive quando passou a exigir a presença de dolo para caracterizar os atos de
improbidade
Muito antes de a lei atentar e formalizar esse “detalhe”
O que apenas reforça o que já sabemos:
Ele não caminha a passos lentos
Se ouve um Sol Maior, traz-nos ainda mais luz
Com atos, julgados e composições que, a Justiça, não reduz
Ao reverso: faz de sua vida um sucesso
A ser celebrado tal qual sinfonia
Sendo maestro e decantando poesia
Em mais uma volta ao Universo
Um salve ao amigo Paulo Roberto!
Que no teatro onde sua vida faz arte
Haja sempre, de Fá, uma clave
Que o mantenha esse homem tão admirável, honrado e honesto.
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RISCO CLIMÁTICO:
DIMENSÕES ÉTICAS
E JURÍDICAS DA SUA
INTERNALIZAÇÃO SOB
O PRISMA DA TEORIA
DA COMPLEXIDADE
Filipe Lôbo

Introdução: A Crise do Antropoceno e
o Esgotamento do Paradigma Linear
A civilização contemporânea encontrase imersa em um ponto de inflexão de magnitude
existencial. O modelo de desenvolvimento
hegemônico,
historicamente
calcado
na
“insaciabilidade patológica” e na volúpia do
crescimento econômico irrefreado, revela-se
autofágico e incompatível com os limites ecológicos
planetários449. A crise climática não é uma mera
449

Cf. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 25. A insaciabilidade
patológica e o crescimento pelo crescimento quantitativo
são apontados como vetores autofágicos que conduzem ao
colapso de civilizações.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

externalidade negativa que pode ser corrigida por ajustes marginais de
mercado; trata-se de um risco sistêmico, complexo e superlativo, que ameaça a
continuidade da própria espécie humana.
Historicamente, o Direito Administrativo e a teoria dos contratos
operaram sob o dogma da previsibilidade linear e da completude
formal. Acreditava-se que a racionalidade humana, munida de
instrumentos jurídicos rígidos, poderia antever, codificar e alocar todas
as contingências futuras. Contudo, as mudanças climáticas impõem um
cenário de “incerteza radical”, onde os eventos extremos não obedecem às
distribuições estatísticas normais do passado. A prática atuarial clássica,
que consistia em fazer a média do passado para antecipar o futuro, perdeu
a sua validade epistemológica e prática450.
Nesse cenário, a Administração Pública defronta-se com o
imperativo de transitar para o modelo de “Estado Sustentável”, incorporando
a sustentabilidade em suas múltiplas dimensões (social, ética, ambiental,
econômica e jurídico-política). Este estudo tem por premissa a teoria da
complexidade, investiga as dimensões éticas e jurídicas da internalização
do risco climático, propondo o redesenho do direito em contextos de
longo prazo e em ecossistemas dinâmicos, dotados de mecanismos de
previsibilidade adaptativa, resiliência e justiça intergeracional.
A Ontologia do Risco Climático e a Incerteza Radical
Para compreender a profundidade do desafio quanto à necessidade
de se reverem os postulados jurídico e clássico, é basilar resgatar a distinção
clássica formulada por Frank Knight, em 1921, entre “risco” e “incerteza”. Para
a economia, o risco de uma atividade é representado pelo seu grau de incerteza,
450

862

Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças climáticas e administração pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In: NÓBREGA,
Marcos; LÔBO, Filipe. O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura em
transformação: a natureza dinâmica e complexa dos contratos e das novas abordagens legais. São
Paulo: Juspodivm, 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

sendo o risco estrito aquele evento cujas probabilidades e severidades são
passíveis de cálculo estatístico. A incerteza radical, por outro lado, reside na
impossibilidade absoluta de formar um grupo de instâncias idênticas para
prever o futuro; é o domínio do incognoscível.451 Distinção fundamental
entre risco probabilizável, caracterizado pela densidade de probabilidade, e
incerteza não probabilizável, típica de eventos radicalmente novos.
O risco climático insere-se, primariamente, no domínio da
incerteza complexa e radical. As mudanças climáticas geram interações
conectadas e em cascata, constituindo consequências adversas sistêmicas
para os sistemas humanos e naturais. Sob a ótica institucional e econômica,
esses riscos são divididos em duas categorias fundamentais:
1. Riscos Físicos: Derivam dos impactos diretos e concretos da
alteração do clima, englobando eventos extremos agudos (como
inundações, furacões e secas severas) e mudanças crônicas (elevação
do nível do mar, savanização de biomas). Esses eventos destroem
infraestruturas públicas, interrompem serviços essenciais de
logística, energia e água, e provocam um aumento vertiginoso nas
despesas do Estado para reconstrução e salvamento.452
2. Riscos de Transição: Estão associados ao processo de
transição para uma economia de baixo carbono. Envolvem
riscos políticos (mudanças de regulação), tecnológicos
(obsolescência de matrizes fósseis), de mercado (mudança no
comportamento do consumidor) e o crescente risco de litígio
(climate litigation) contra governos e empresas que falham em
mitigar emissões ou em se adaptar.453
451

452

453

Cf. KNIGHT, F.H. Risk, Uncertainty and Profit. Chicago: Chicago University Press, 1921.
p.118.
Cf. THE GENEVA ASSOCIATION. Climate Change Risk Assessment for the Insurance
Industry. Authors: Maryam Golnaraghi and the Geneva Association Task Force on Climate
Change Risk Assessment for the Insurance Industry, p. 13. 2021.
Cf. THE GENEVA ASSOCIATION. Climate Change Risk Assessment for the Insurance
Industry. Authors: Maryam Golnaraghi and the Geneva Association Task Force on Climate
863
Change Risk Assessment for the Insurance Industry, p. 13. 2021.

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A teoria da complexidade postula que os sistemas sociais e
ecológicos são abertos, dinâmicos e adaptativos, onde múltiplos agentes
interagem de forma não linear. Diante disso, a matriz de avaliação de
custos e benefícios na Administração Pública não pode mais operar
sob o reducionismo bidimensional. A racionalidade clássica precisa ser
revista para superar a ideia de evidências lineares e orientar-se por pautas
que expliquem o estado fático de uma “causalidade múltipla”, que exige
a incorporação de danos catastróficos e de efeitos de transbordamento
(spillover) em todo o equilíbrio geral da economia.454
A dimensão ética: a sustentabilidade como imperativo
categórico do antropoceno
O tratamento do risco climático não pode ser reduzido a uma questão
puramente técnica ou atuarial. Sob o prisma da Teoria da Complexidade, a
ética deixa de ser um conjunto de normas estáticas para se tornar a bússola de
navegação em sistemas não-lineares. O fundamento ético da internalização do
risco climático repousa em três pilares interdependentes: a sustentabilidade
multidimensional, a responsabilidade proativa, a boa-fé objetiva climática, a
justiça intergeracional e intrageracional e a ética digital do clima.
454

864

Cf. AUFFHAMMER, Maximilian. Journal of Economic Perspectives — Volume 32, Number
4 — Fall 2018 — Pages 33–52. Disponível em: https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/
jep.32.4.33&ArticleSearch%5Bwithin%5D%5Barticletitle%5D=1&ArticleSearch%5B
within%5D%5Barticleabstract%5D=1&ArticleSearch%5Bwithin%5D%5Bauthorlast%5
D=1&ArticleSearch%5Bq%5D=AUFFHAMMER&JelClass%5Bvalue%5D=0&journal=3
&from=a&from=j. Acesso em: 23 nov. 2024. p. 48-49. No orignal: As these and other
researchers dig deeper, three key areas require especially deep thinking. First, we need to
improve how we incorporate damages from catastrophic events, which may well require
abandoning the econometric toolkit and relying on cross- disciplinary expert solicitation.
Second, we need to think about general equilibrium effects across space and spillover effects
across sectors in our models. Collaborations between trade and climate economists (Dingel,
Meng, and Hsiang 2018), as well as academics working on supply chains (for example,
Seetharam 2018), will likely yield fruitful insights. Finally, it is shocking how little work has
been done on the effects of climate change on nonmarket goods other than mortality. It is
paramount that we begin developing approaches that will allow us to quantify damages from
species loss, ecosystem services—as well as effects on human morbidity—and incorporate
these into the models that estimate costs of climate change.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A Sustentabilidade Multidimensional e a Ética do “Direito
ao Futuro”
A contribuição de Juarez Freitas é seminal ao retirar a
sustentabilidade do gueto das “pautas ambientais” e elevá-la ao
status de princípio jurídico-ético multidimensional. Para Freitas, a
sustentabilidade deve ser compreendida em cinco dimensões: ética, social,
ambiental, econômica e jurídico-política. 455
Do ponto de vista ético, a sustentabilidade impõe o “Direito ao
Futuro” como um direito fundamental. Isso significa que a Administração
Pública não possui apenas o dever de agir com eficiência (racionalidade de
meios), mas o dever ético de agir com previsão sistêmica. A internalização
do risco climático é, portanto, a tradução operacional dessa ética: ignorar
o risco é uma forma de “cegueira deliberada” que viola o direito das
gerações vindouras de herdarem um sistema biofísico funcional. A ética
da sustentabilidade exige que o gestor público considere as externalidades
negativas de longo prazo de cada ato administrativo, tratando a natureza
não como um recurso, mas como uma condição de possibilidade da
própria dignidade humana.
Com efeito, ela exige o abandono do antropocentrismo estrito
e despótico. O Direito Administrativo não pode mais coisificar a
natureza, reduzindo-a a uma commodity. A nova ética reconhece o valor
intrínseco de todos os seres vivos e estabelece a solidariedade e a empatia
intergeracional como pilares inegociáveis. As gerações futuras são titulares
de direitos fundamentais desde já; decisões tomadas hoje que dilapidam
a atmosfera afetam de forma irreversível o arcabouço existencial dos que
ainda não nasceram.456
455

456

Cf. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.
55-73. (A sustentabilidade é irredutível ao mero viés ambiental, compondo-se de pelo menos
cinco dimensões interdependentes e de igual envergadura axiológica).
Cf. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.
865
60-61.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Na dimensão econômica, impõe-se a ponderação entre eficiência
e equidade. Exige-se a medição de consequências de longo prazo e a
precificação rigorosa de externalidades (custos diretos e indiretos),
rejeitando-se o hiperconsumismo e o crescimento pelo crescimento. Como
bem assentado, o aumento do Produto Interno Bruto (PIB) não reflete
necessariamente o bem-estar vivido, podendo camuflar desigualdades
e degradação ambiental; logo, novos indicadores de qualidade de vida
devem balizar as políticas públicas.457
Na dimensão jurídico-política, o princípio demanda uma
governança pública transparente, dialógica e refratária aos vícios do
patrimonialismo, do tráfico de influências e do omissivismo. O Estado
Sustentável não atua apenas de forma reativa, mas assume o dever de tutela
antecipatória, amparado nos princípios da prevenção e da precaução. A
incerteza científica não pode ser desculpa para a inércia perante riscos de
danos graves e irreversíveis.458
A Ética da Responsabilidade Proativa (O Princípio de Hans
Jonas no Direito Público)
Diferente da ética liberal clássica, que se preocupa com o dano
causado e a reparação (ex post), a ética da complexidade climática exige
uma responsabilidade prospectiva (ex ante). Inspirada no “Princípio
Responsabilidade” de Hans Jonas, esta dimensão ética postula que a
vulnerabilidade extrema da biosfera diante do poder tecnológico humano
cria um novo dever moral: o de agir de modo que os efeitos da ação não
sejam destrutivos para a possibilidade futura da vida.459
No Direito Administrativo, essa ética se manifesta no Princípio
457

458

459

866

Cf. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.
43 e 116.
Cf. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p.
55-73.
JONAS, H. O Princípio Responsabilidade: ensaio de uma ética para uma civilização
tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto, PUC Rio, 2006.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da Precaução redefinido pela Teoria da Complexidade. Em sistemas
complexos, onde não há certeza científica absoluta sobre o momento
exato do colapso (tipping points), a omissão administrativa sob o pretexto
de “falta de provas” torna-se eticamente injustificável. A internalização
do risco climático nos contratos de concessão e nas políticas públicas é o
cumprimento de um dever ético de prudência institucional.
A Boa-fé Objetiva Climática: Ética na Relação Público-Privada
Eticamente, a boa-fé deixa de ser apenas a lealdade entre as partes
para se tornar o compromisso com a resiliência do sistema.460
A ética da boa-fé climática impõe deveres anexos de conduta:
1. Dever de Transparência: É eticamente imperativo que
concessionários revelem suas vulnerabilidades climáticas e
pegadas de carbono;
2. Dever de Mitigação de Riscos Coletivos: As partes não
podem se valer de cláusulas de “caso fortuito” para eventos
que, embora extremos, eram estatisticamente modeláveis. A
tentativa de transferir todo o custo climático para o Estado
(e, consequentemente, para o contribuinte) configura um
comportamento eticamente oportunista que rompe o
equilíbrio da sustentabilidade social e econômica.
Justiça Climática e a Ética da Vulnerabilidade
A complexidade nos ensina que o risco climático não é
distribuído de forma equânime. A internalização do risco exige
460

Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças Climáticas e Administração Pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In.: AUTORIA (Org.).
O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura em transformação.
A natureza dinâmica e complexa do contratos e das novas abordagens legais. São Paulo:
867
Juspodvum, 2025. p. 85.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

uma ética da vulnerabilidade, que reconheça que as decisões de
infraestrutura e urbanismo impactam desproporcionalmente os grupos
sociais marginalizados.461
A ética climática exige que o Direito não seja neutro. A escolha de
onde investir em resiliência (ex: muros de contenção, drenagem urbana)
deve ser pautada por uma justiça distributiva espacial. O gestor público
que internaliza o risco sem considerar o recorte de vulnerabilidade
social pratica uma “ética incompleta”, pois a sustentabilidade, na visão
multidimensional de Freitas, é indissociável da justiça social e da redução
das desigualdades.
Transparência Algorítmica e a Ética Digital no Clima
Considerando os desafios da Administração Pública no mundo
digital, a ética climática ganha uma dimensão tecnológica. O uso de
IA e Big Data para prever riscos climáticos deve ser pautado pela ética
da transparência algorítmica. Decisões que impactam milhões de vidas
baseadas em modelos climáticos não podem ser “caixas-pretas”. A ética
exige o controle democrático sobre os parâmetros de risco utilizados,
garantindo que a tecnologia sirva à sustentabilidade e não a interesses
econômicos de curto prazo mascarados por tecnicismos.
Em suma, a internalização do risco climático sob o prisma
da complexidade é o maior teste ético do Direito Administrativo
contemporâneo. Ela exige a superação do individualismo jurídico
em favor de um comunitarismo intergeracional. A ética não é um
limite à eficiência, mas a sua condição de sobrevivência: somente uma
462

461

462

868

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012,
p. 311.
Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças Climáticas e Administração Pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In.: AUTORIA (org.).
O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura em transformação.
A natureza dinâmica e complexa do contratos e das novas abordagens legais. São Paulo:
Juspodvum, 2025. p. 86-88.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Administração Pública eticamente orientada pela sustentabilidade e
pela responsabilidade proativa será capaz de manter a coesão social e a
integridade planetária nas décadas de incerteza que se avizinham.
A internalização do risco climático requer uma profunda
reviravolta valorativa e hermenêutica. A sustentabilidade não é um
adorno retórico, uma faculdade ou um “cântico vazio”; é um princípio
constitucional cogente, um “valor supremo” que irradia efeitos para todo o
ordenamento jurídico e condiciona a própria noção de desenvolvimento.463
A Dimensão Jurídico-Institucional: Contratos
Administrativos como Sistemas Complexos
O viés jurídico dessas disposições perante o Estado pode vir
do estudo da contratualização administrativa e do foco na relação
jurídico-administrativa. Se a incerteza climática e a complexidade
social são estruturais, os instrumentos jurídicos concebidos para
viabilizar infraestruturas (concessões, PPPs) devem ser ontologicamente
reconfigurados. O dogma da “completude contratual”, oriundo de
uma visão ingênua da racionalidade, mostrou-se falho. A Economia
Neoinstitucional, a partir de pressupostos como a racionalidade limitada
e o comportamento oportunista dos agentes, adverte que é impossível
prever todos os eventos futuros, o que gera elevados custos de transação
na elaboração e fiscalização dos contratos.464
Sob a lente da Teoria da Complexidade, relações jurídicas
de longo prazo são ecossistemas institucionais abertos. A partir de

463
464

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 31.
Cf. GOMES, Filipe Lôbo. Sustentabilidade na Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos: modelagem, alinhamento e incentivos em um cenário de sustentabilidade.
In: FORTINI, Cristiana; CASIMIRO, Lígia Melo de; GABARDO, Emerson (coord.).
Desafios da Administração Pública no Mundo Digital: livro do XXXVII Congresso
869
Brasileiro de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2024. p. 207-223.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

formulações de autores como Michael Roos,465 Elinor Ostrom466 e
Mariana Mazzucato, 467 delineiam-se teses fundamentais para a
regulação desses sistemas:468
• Incompletude e Governança Iterativa: Reconhece-se que
a textura aberta dos contratos não é uma anomalia a ser
extirpada, mas uma característica estrutural. É impossível
prever o impacto exato de uma seca severa em uma concessão
de 30 anos. Assim, a incompletude exige a formalização
de mecanismos procedimentais de reequilíbrio contínuo e
resolução de disputas para evitar a ruptura e a judicialização;
• Previsibilidade Adaptativa e Cláusulas Evolutivas: A rigidez
deve ceder espaço à previsibilidade adaptativa. Os contratos
devem conter gatilhos e módulos que prevejam revisões
periódicas (ex: a cada cinco anos), baseadas em indicadores
de desempenho climático e tecnológico. Painéis de dados em
tempo real permitem um feedback regulatório contínuo.
• Ecossistemas Orientados à Inovação e Regulação
Policêntrica: O Estado não deve ser um mero provedor
passivo, mas um “criador de mercados” orientado por missões
de valor público, conforme ensina Mazzucato. Os contratos
devem bonificar a inovação (redução de emissões, eficiência
energética). Ademais, a regulação não pode ser monocêntrica;
baseando-se em Ostrom, deve adotar a governança
policêntrica, com conselhos interinstitucionais que envolvam
465

466

467

468

870

Cf. ROOS, Michael. Complexity and Evolution: Toward a Complex Systems Theory of
Institutional Change. London: Springer, 2024.
Cf. OSTROM, Elinor. Governing the commons: The evolution of institutions for collective
action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
Cf. MAZZUCATO, Mariana. Missão economia: Um guia para mudar o capitalismo. São
Paulo: Portfolio-Penguin, 2021.
Cf. LÔBO, Filipe; NÓBREGA, Marcos. Concessões: 12 teses sobre contratos administrativos
de longo prazo como sistemas complexos: por uma releitura teórica e prática com base nos
acórdãos do tribunal de contas da união. Trabalho apresentado como parte do relatório do
pós-doutorado em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, 65 p., Recife, 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

reguladores, controladores e sociedade civil, aumentando a
resiliência a choques exógenos.
• Aprendizado Institucional Estruturado: As organizações
lidam com a incerteza desenvolvendo rotinas e aprendizado.
Na Administração Pública, isso demanda unidades técnicas
especializadas e o uso de inteligência artificial e bases de
precedentes para moldar cláusulas adaptativas e aprimorar a
capacidade de resposta institucional.469
Mutabilidade e Reequilíbrio Econômico-Financeiro e a
importância da “Boa-Fé Objetiva Climática”
A transição para contratos adaptativos afeta diretamente o
coração das relações jurídicas de longo prazo: o seu equilíbrio econômicofinanceiro. Tradicionalmente visto como uma equação estática firmada
no momento da licitação, esse equilíbrio precisa ser lido pelas lentes da
incerteza climática extrema. Quando a severidade de um evento destrói
infraestruturas concedidas, a resposta não pode ser a pura e simples
imputação de culpa ou o rompimento unilateral.
A mutabilidade dos contratos administrativos revela-se essencial para
a adaptação. Contratos flexíveis permitem que a Administração Pública ajuste
cronogramas, custos e o escopo dos projetos em resposta a eventos climáticos
imprevisíveis, mitigando a interrupção de serviços essenciais à população.
Emerge, neste contexto, o conceito de “boa-fé objetiva climática”.
As partes do contrato de infraestrutura (poder concedente e ente privado)
estão vinculadas por um dever mútuo de cooperação, transparência e
solidariedade para superar a crise climática. A boa-fé objetiva climática
impõe que concessionárias não se limitem a cumprir o mínimo
469

LÔBO, Filipe; NÓBREGA, Marcos. Concessões: 12 teses sobre contratos administrativos
de longo prazo como sistemas complexos: por uma releitura teórica e prática com base nos
acórdãos do tribunal de contas da união. Trabalho apresentado como parte do relatório do
pós-doutorado em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, 65 p., Recife, 2025. p. 20. 871

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

exigido, mas adotem as melhores tecnologias de resiliência disponíveis;
reciprocamente, impede que o Estado imponha ônus insuportáveis e não
previstos ao parceiro privado decorrentes de falhas estatais sistêmicas na
macropolítica climática.470
Mecanismos de resolução alternativa de disputas (como dispute
boards, mediação e o sistema multiportas) ganham relevo para renegociar
o preço de liquidação ou readequar os prazos, evitando o colapso na
provisão de água, energia ou mobilidade.
O Papel Estratégico da Securitização, dos Seguros e das
Novas Tecnologias
A concretização da resiliência contratual depende umbilicalmente
de inovações financeiras e tecnológicas. Os eventos climáticos extremos
têm potencial para infligir danos cujos custos superam de longe a
capacidade fiscal do Estado, exigindo a transferência e pulverização desses
riscos por meio da securitização.
Seguradoras como “Verificadores Independentes” e a
Matriz de Riscos
O mercado de seguros e resseguros desempenha papel fulcral na
governança climática. Ao transferir riscos indesejáveis mediante prêmios,
as seguradoras não apenas garantem a recomposição patrimonial, mas
exercem uma poderosa função de controle comportamental.
A assimetria informacional em contratos gera dois problemas
clássicos: a seleção adversa (em que agentes com alto risco ocultam
informações para obter seguros mais baratos) e o risco moral (moral
470

872

Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças climáticas e administração pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In: NÓBREGA,
Marcos; LÔBO, Filipe. O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura
em transformação: a natureza dinâmica e complexa dos contratos e das novas abordagens
legais. São Paulo: Juspodivm, 2025.p. 85.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

hazard – a mudança de comportamento do segurado, que se torna
negligente após obter a cobertura, por não arcar com o custo total de
suas ações). As seguradoras mitigam essas falhas exigindo certificações,
auditorias e adoção de práticas de resiliência como precondição para
a apólice. Dessa forma, atuam como “verificadores independentes”,
precificando o risco climático e induzindo o concessionário privado a
internalizar externalidades antes que o desastre ocorra.471
Seguros Paramétricos (Cat Bonds)
Diante da incerteza radical, o seguro tradicional de
indenização (que exige longa apuração de danos)
torna-se ineficiente. A teoria da complexidade sugere
a utilização de seguros paramétricos ou títulos de
risco de catástrofe. Nesses arranjos, a indenização é
disparada automaticamente assim que um “gatilho”
físico predeterminado e mensurável (ex: índice
pluviométrico milimétrico, força dos ventos, nível
do rio) é ultrapassado. Isso garante liquidez imediata
para o Estado ou concessionário reconstruir a
infraestrutura e prestar socorro à população, sem as
amarras de processos periciais morosos.472

Novas Tecnologias e Smart Contracts
A gestão desses riscos e gatilhos é viabilizada pelo emprego
intensivo de tecnologias digitais. Satélites, Big Data, Inteligência Artificial
471

472

Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças climáticas e administração pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In: NÓBREGA,
Marcos; LÔBO, Filipe. O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura
em transformação: a natureza dinâmica e complexa dos contratos e das novas abordagens
legais. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 94.
Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças climáticas e administração pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In: NÓBREGA,
Marcos; LÔBO, Filipe. O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura
em transformação: a natureza dinâmica e complexa dos contratos e das novas abordagens
873
legais. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 65.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

e sensores da Internet das Coisas (IoT) permitem o monitoramento em
tempo real da infraestrutura e do clima. Integrados a essas tecnologias
estão os smart contracts (contratos inteligentes autoexecutáveis baseados
em blockchain). Se um sensor em uma barragem detectar estresse hídrico
acima do gatilho estipulado, o smart contract aciona automaticamente
a apólice paramétrica e libera os fundos de contingência, reduzindo
brutalmente os custos de transação e a discricionariedade opaca.473
Licitações Sustentáveis e a Mudança de Paradigma na
Escolha Pública
A raiz de um contrato complexo bem-sucedido reside no seu
nascedouro: a licitação. O advento da Nova Lei de Licitações e Contratos
(Lei nº 14.133/2021) representou um marco evolutivo ao internalizar
expressamente o desenvolvimento nacional sustentável como princípio
e objetivo da contratação pública. No entanto, a eficácia desse comando
exige a erradicação de vícios interpretativos incrustados na burocracia.
A Análise Econômica do Direito ensina que mercados com
falhas (como a presença de externalidades ambientais severas) não se
autorregulam favoravelmente ao bem comum. Se o Estado licita uma obra
considerando apenas o “menor preço” financeiro imediato da construção,
ele fatalmente selecionará a proposta que mais externaliza custos sociais
e ambientais para o futuro. Isso é o subproduto da “armadilha do status
quo”, que mantém lógicas de aquisição ruinosas.474
O novo paradigma exige que a “proposta mais vantajosa” seja
473

474

874

Cf. NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças climáticas e administração pública:
riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. In: NÓBREGA,
Marcos; LÔBO, Filipe. O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura
em transformação: a natureza dinâmica e complexa dos contratos e das novas abordagens
legais. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 94. p. 86-88.
GOMES, Filipe Lôbo. Sustentabilidade na Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos: Modelagem, Alinhamento e Incentivos em um Cenário de Sustentabilidade.
In: FORTINI, Cristiana et al. (Coord.). Desafios da Administração Pública no Mundo
Digital. Belo Horizonte: Fórum, 2024. p. 208-212.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

aferida mediante uma avaliação holística dos custos diretos e indiretos
ao longo de todo o ciclo de vida do objeto (desde a extração da matériaprima até a logística reversa e descarte). A adoção de métricas de
sustentabilidade deixa de ser uma faculdade do gestor para converter-se
em um dever jurídico-constitucional cogente.475
O Estado, exercendo o seu “poder de compra” (que movimenta
parcela substancial do PIB), atua como indutor de mercado. Ao exigir
frotas de transporte público de baixa emissão ou projetos de saneamento
com resiliência climática, o Poder Público força a cadeia de fornecedores
a inovar, promovendo a descarbonização da economia e combatendo o
risco de transição e o “custo de transação invisível”.
Omissão Estatal, Responsabilidade Civil e a Força
Normativa da Prevenção e Precaução
A crise climática expõe, com crueza, a letalidade do omissivismo
estatal. A inércia governamental, justificada frequentemente sob o manto
da “reserva do possível” ou da “discricionariedade administrativa”, é
flagrantemente incompatível com a ordem constitucional sustentável.
A sustentabilidade atua como vetor que repele a omissão
desproporcional. Quando o Estado falha em mapear áreas de risco, em
fiscalizar infraestruturas críticas (como barragens) ou em implementar
sistemas de drenagem urbana ante a evidência científica do colapso
climático, ele concorre decisivamente para o evento danoso. O Direito
Administrativo contemporâneo compreende a causalidade de forma
intertemporal e sistêmica: não adotar as medidas preventivas cabíveis e
financiáveis atrai a responsabilidade civil objetiva e solidária do Estado.476
Neste diapasão, os princípios da prevenção e da precaução
ganham aplicabilidade direta e imediata. O Princípio 15 da Declaração
475
476

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 238-239.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 280-285.

875

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

do Rio sobre Meio Ambiente é claro: onde houver ameaça de danos sérios
ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada
como razão para o adiamento de medidas. A precaução exige inversão do
ônus da prova (cabendo ao proponente provar a segurança da atividade) e
impõe ao administrador a obrigação de agir ex ante, evitando que o nexo
de causalidade dos danos ambientais se consume.477
A invocação leviana da “reserva do possível” (alegação de
escassez de recursos) encontra severas reservas. O Estado Sustentável
deve realocar recursos de atividades hiperconsumistas e subsídios fósseis
(a “economia de males”) para os investimentos estruturais de resiliência
e adaptação climática.
Considerações Finais
O confronto entre a “insaciabilidade patológica” — que
mercantiliza o futuro e reduz a natureza a um depósito de recursos — e a
“sustentabilidade multidimensional” — que reconhece o valor intrínseco
da vida e a interdependência dos sistemas — é o embate definidor do
século XXI. A complexidade não é mais uma teoria abstrata; ela é a única
ontologia capaz de descrever o cenário de incerteza radical trazido pelas
mudanças climáticas.
Como visto, a internalização do risco climático transcende a esfera
meramente técnica ou atuarial para se consolidar como o imperativo
categórico do Antropoceno. Sob a lente da Teoria da Complexidade,
a ética administrativa deixa de ser um conjunto de normas estáticas e
assume o papel de bússola indispensável para a navegação em sistemas nãolineares, onde a interdependência entre sustentabilidade, responsabilidade
proativa e justiça intergeracional redefine o exercício do poder público.
Essa internalização riscos exige uma postura ética refratária à
neutralidade, priorizando a justiça climática e a proteção das populações
876

477

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 288-289.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

vulneráveis. O investimento em resiliência deve ser orientado por
uma justiça distributiva espacial, sob pena de se consolidar uma ética
incompleta que ignora as desigualdades estruturais. No ambiente digital,
essa responsabilidade estende-se à transparência algorítmica, garantindo
que o uso de tecnologias de ponta para a modelagem climática esteja
sujeito ao controle democrático e à finalidade pública.
Com efeito, a internalização do risco climático pelo Direito
Administrativo exige a metamorfose dos contratos de longo prazo.
De instrumentos paralisados pela ilusão da completude, as concessões
públicas devem evoluir para ecossistemas institucionais abertos, regidos
por governança iterativa, previsibilidade adaptativa, cláusulas evolutivas
e forte regulação policêntrica. O equilíbrio econômico-financeiro passa
a ser permeado pela “boa-fé objetiva climática”, exigindo de parceiros
públicos e privados mútua cooperação para a adaptação de escopos e
custos perante eventos extremos.
Instrumentos de mercado aliados à inovação tecnológica, como
a emissão de seguros paramétricos, o uso de smart contracts e a exigência
irrenunciável de licitações avaliadas pelo ciclo de vida e pela precificação de
externalidades, instrumentalizam a superação dos vícios do imediatismo.
Em última análise, o Estado Sustentável não tem o direito
de ser reativo. A omissão antecipatória é a mais perversa das
inconstitucionalidades. O imperativo de sobrevivência e de equidade
intergeracional prescreve que o Direito converta os riscos climáticos
em força motriz para a inovação institucional, garantindo, material e
imaterialmente, o direito sagrado ao futuro de todas as formas de vida.
Referências
AUFFHAMMER, Maximilian. Journal of Economic Perspectives, v. 32, n. 4,
p. 33-52, 2018. Disponível em: https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/
jep.32.4.33&ArticleSearch%5Bwithin%5D%5Barticletitle%5D=1&Article
Search%5Bwithin%5D%5Barticleabstract%5D=1&ArticleSearch%5Bwithin

877

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

%5D%5Bauthorlast%5D=1&ArticleSearch%5Bq%5D=AUFFHAMMER&
JelClass%5Bvalue%5D=0&journal=3&from=a&from=j.
Acesso em: 23 nov. 2024.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum,
2012.
GOMES, Filipe Lôbo. Sustentabilidade na Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos: Modelagem, Alinhamento e Incentivos em um Cenário
de Sustentabilidade. In: FORTINI, Cristiana et al. (coord.). Desafios da
Administração Pública no Mundo Digital. Belo Horizonte: Fórum, 2024.
JONAS, H. O Princípio Responsabilidade: ensaio de uma ética para uma
civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto, PUC Rio, 2006.
KNIGHT, F. H. Risk, Uncertainty and Profit. Chicago: Chicago University
Press, 1921.
LÔBO, Filipe; NÓBREGA, Marcos. Concessões: 12 teses sobre contratos
administrativos de longo prazo como sistemas complexos: por uma releitura
teórica e prática com base nos acórdãos do tribunal de contas da união.
Trabalho apresentado como parte do relatório do pós-doutorado em Direito da
Universidade Federal de Pernambuco, 65 p., Recife, 2025.
NELSON, Richard R.; WINTER, Sidney G. An evolutionary theory of
economic change. Cambridge: Harvard University Press, 1982.
NÓBREGA, Marcos; LÔBO, Filipe. Mudanças Climáticas e Administração
Pública: riscos, securitização e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
In O novo contrato administrativo e os desafios de uma infraestrutura em
transformação. A natureza dinâmica e complexa dos contratos e das novas
abordagens legais. São Paulo: Juspodvum, 2025, p. 55-109.

878

MAZZUCATO, Mariana. Missão economia: Um guia para mudar o
capitalismo. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2021.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

OSTROM, Elinor. Governing the commons: The evolution of institutions for
collective action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
ROOS, Michael. Complexity and Evolution: Toward a Complex Systems
Theory of Institutional Change. London: Springer, 2024.
THE GENEVA ASSOCIATION. Climate Change Risk Assessment for
the Insurance Industry. Authors: Maryam Golnaraghi and the Geneva
Association Task Force on Climate Change Risk Assessment for the Insurance
Industry, 2021.

879

z

53
GESTÃO DA (IR)
RESPONSABILIDADE
ORGANIZADA: O CASO
BRASKEM S/A E O
AFUNDAMENTO DO SOLO DOS
BAIRROS EM MACEIÓ/AL-BRASIL
Alessandra Marchioni
Beatriz Moura Maia
Isabel Natali Ferreira Brandão
Sophia Maria Leão Guimarães

Introdução
Este ensaio objetiva descrever um
conjunto de elementos relativos à noção da
“sociedade de risco”478 e às categorias sociojurídicas
de responsabilidade socioambiental479 e reparação
integral480 que atingem parte da cidade de Maceió,
em Alagoas, Brasil.
478

479

480

BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra
modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BENJAMIN, A. H. Responsabilidade civil pelo dano ambiental.
Revista de Direito Ambiental, RDA v. 9, n. 5, p. 75-136, 1998.
MIRRA, A. L. Responsabilidade civil ambiental e a
jurisprudência do STJ. Cadernos Jurídicos, ano 20, n.48, p.
47-71, mar./abr. 2019; PARRA, R.; LIMA J. A. MemorandoQuantificação do Dano Ambiental. Brasília: CNJ, 2023.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O caso internacionalmente noticiado, como “o maior desastre
em área urbana em andamento” no mundo, é marcado por um conjunto
de acontecimentos ocasionados pela exploração mineral de sal-gema,
particularmente intensificada nas últimas décadas pela empresa Braskem
S/A, Companhia do Grupo Odebrecht- Novonor, maior petroquímica da
América Latina.
Se bem que, em tese, normativas internas e internacionais
prevejam expressamente a imputação de responsabilidade civil objetiva
e a restituição integral do dano ambiental para casos desta natureza,
as consequências práticas têm refletido a irresponsabilidade na gestão
dos “riscos de dano”, decorrente da atividade de exploração minerária,
incluindo um leque de ocorrências sem reparação efetiva.
Dentre o histórico de acidentes481, destaca-se o afundamento do
solo, causado pela perfuração de poços de sal-gema num arco de área que
abrange desde a Lagoa Mundaú até pelo menos cinco bairros da cidade,
levando a impactos sociais patrimoniais e extrapatrimoniais, que causaram
a desocupação forçada de pelo menos 60 mil pessoas, e danos ambientais
coletivos, que desencadearam a desafetação de vários equipamentos públicos,
como escolas, postos de saúde, espaços de lazer e patrimônio histórico
e cultural da cidade. A isso, somam-se os impactos diretos e indiretos,
recentemente denunciados pelos moradores dos bairros adjacentes, “Flexal
de Cima e Flexal de Baixo”, que ainda aguardam um deslinde justo.
Nesse sentido, a preocupação central deste ensaio é dar ênfase a
algumas contradições que caracterizam estruturalmente o direito e a questão
dos riscos (e dos danos), com ênfase à “crença na existência de certa adequação,
ou de uma espécie de correlação natural, entre uma noção objetiva dos riscos e
seu estatuto legal”482, situação que raramente se configura na realidade.
Esse tema será abordado seguindo os passos da metodologia
da dialética materialista, o que se aplica à descrição do processo e dos
481
482

CAVALCANTE, J. Salgema: do erro a tragédia. Maceió: Cesmac, 2020.
CAUBET, C. Antes e depois do dano: da decisão arriscada à certeza do prejuízo. In:
881
VARELLA, M. (org) Direito, Sociedade e Riscos. Brasília: Uniceub, 2006. p. 311-320.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

fenômenos sociais em seu contexto histórico, incluindo o modo de
produção e suas relações de classe. O método evidencia conceitos, que
devem ser derivados das sociedades que pretendem representar. Nesse
sentido, é preciso acrescentar o estudo das estruturas, relações e níveis de
análise necessários para a explicação da realidade concreta483
Nessa perspectiva, trata-se de uma pesquisa que contribui, no
que lhe cabe, à inserção da área de Direito Ambiental e Urbanístico na
Faculdade de Direito de Alagoas, desde a estrutura do Núcleo de Estudos
em Direito Internacional e Meio Ambiente (Nedima), com implicações e
articulações internacionais junto à Rede Internacional de Cátedras sobre
Dívida Pública (RICDP) e aos estudos sobre dívida ecológica.
Era uma vez uma sociedade “sem risco” e sem responsabilidade
Segundo Beck484, a oposição entre natureza e sociedade é uma
construção do século XIX, que, desde então, passa a fundamentar a
subjugação e exploração do meio ambiente. A natureza foi, ao longo do
tempo, transformada de fenômeno externo em interno, de fenômeno
predeterminado em fabricado, sendo absorvida pelo sistema industrial.
Nesse projeto de sociedade industrial485, qualquer perspectiva
diversa, que abrangesse a possibilidade de um convívio equilibrado entre
483
484

485

882

FINE, B.; SAAD FILHO, A. O capital de Marx. São Paulo. Contracorrente, 2021.
Ulrich Beck realizou uma das mais criativas contribuições para a teoria social do final do
Século XX e início do Século XXI. Desde a publicação de “A sociedade de risco” (Beck,
2010), em alemão, em 1986, e, em inglês, em 1992, Beck converteu-se em um dos teóricos
sociais mais relevantes de nossa época, provocando as teorias sociais dominantes e colocando
a questão ambiental como central para entender a sociedade dita global (GUIVANT, J. O
legado de Ulrich Beck. Revista Ambiente & Sociedade, v. 19, p. 229-240, 2016).
A sociedade industrial é fase da sociedade capitalista. Nesse sentido, adota-se a perspectiva
marxista, para a qual as sociedades em geral trabalham, produzem e consomem, mas as
condições sociais pelas quais se organiza a produção e a maneira como se dá a distribuição
do produto são características particulares de cada modo de produção. O modo de produção
capitalista tem como característica principal a relação valor trabalho e a característica distintiva
mais importante do capitalismo é que a força de trabalho se torna uma mercadoria. As relações
sociais se tornam mais mistificadas quando o dinheiro é tomado como referência e todas as
coisas do mundo passam a ter preço (Fine; Saad Filho, Ob. cit.).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

tecnologia e natureza, restou obliterada pelo mito recorrente de que:
“a sociedade industrial desenvolvida constituir-se-ia numa sociedade
inteiramente moderna”486, apoteótica e autorreferenciada487
Nas palavras de Beck488, “sociedade de risco” pode ser caracterizada
justamente pela associação de duas naturezas de produção social: a
produção da riqueza e a produção de riscos. Desse modo, segundo o
autor, os problemas distributivos da sociedade da escassez passam a ser
sobrepostos pelos conflitos surgidos a partir da produção, definição e
distribuição de riscos científicos-tecnológicos489 dela resultantes.
Para De Giorgi490 a noção de “risco” permite constatar como
os próprios sistemas sociais constroem estratégias para a absorção das
incertezas, ao mesmo tempo em que passam a estabilizá-las como regra491.
Quando a catástrofe não pode ser evitada, não há
risco; há simplesmente decisões insensatas que
haverão de produzir catástrofes. A dúvida, a rigor,
poderia ser em relação à magnitude do desastre
anunciado, mas não à sua existência futura. É porque
a catástrofe constitui um destino detestável, do qual
devemos dizer que não queremos, que devemos manter
os olhos nela, sem jamais perdê-la de vista. Receio que
486
487

488
489

490
491

BECK, U. Ob. cit., p. 14.
Em meio a essa narrativa, um determinado “princípio de racionalidade” passou a reforçar a
expectativa de normalidade, amparado por estruturas de controle que conteriam possíveis desvios.
Essa regularidade, que operava numa estrutura seletiva de acontecimentos, fornecia segurança à
“ação industrializadora” e tornava possível a normalização de seus resultados (DE GIORGI, R. O
risco na sociedade contemporânea. Revista Sequência, v. 28, ano 15, p. 45-54, 1994).
BECK, U. ob. cit.
A pretensão de racionalidade das ciências em determinar objetivamente o teor de risco
refuta-se a si mesma permanentemente: ela baseia-se, por um lado, num castelo de cartas de
conjecturas especulativas e move-se unicamente no quadro de asserções de probabilidade,
cujos prognósticos de segurança podem, a bem da verdade, ser refutados por acidentes reais
(BECK, Ob. cit). Na “sociedade do risco”, medidas ulteriores de segurança, como cálculos
estatísticos, não são completamente capazes de controlar as indeterminações que nascem em
virtude da própria ativação do fenômeno.
Ob. cit.
Para De Giorgi (Ob.cit) a impossibilidade de juridicização do risco constituiria o próprio
883
limite do direito.

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este ponto de vista faça pouco sentido para os gestores
do risco. O que eles veem, por sua parte, é que para cada
um dos riscos de que cuidam é pouco verossímil que o
futuro nos reserve uma tragédia maior (grifo nosso).492

Nesse contexto, o direito exerce a função essencial e
colaborativa de naturalizar determinadas soluções, como o instituto da
responsabilidade civil e ambiental, ambos instrumentos de intervenção
do direito na vida da sociedade, na medida em que regulam soluções de
conflitos obrigacionais socioambientais.
Historicamente, à responsabilidade civil conferia-se uma reparação
primária, isto é, uma indenização pelos danos sofridos por aqueles afetados
pela conduta de outrem, baseada numa técnica fundamentalmente
reparatória. Na proteção ao meio ambiente, porém, o instituto aparece
redesenhado, a partir da função da prevenção, que assume uma posição de
igual relevo: “além da simples reparação à danosidade passada (limpeza de
sítios contaminados por substâncias tóxicas, p.ex.) ataca, de uma só vez,
também a danosidade potencial”493.
Assim é que, era uma vez uma sociedade em que o risco conduzia à
responsabilidade civil ambiental, na medida em que, tomado o pressuposto
do dano causado, acrescentar-se-ia o efeito difuso da prevenção. Se na
ortodoxia da técnica reparatória ambiental, o lema é “quem contamina
paga” (princípio do poluidor-pagador), na prevenção, o objetivo maior
passar a ser: “não contamine”494.
No direito brasileiro, o regime da responsabilidade civil pelo dano
ambiental está previsto na Lei 6938/1981(Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente) que assim disciplina: “sem obstar à aplicação das penalidades
492

493
494

884

DUPUY P-M. La responsabilité internationale des Estats pour les dommages d”origine
technologique et industrielle. Paris: Pedone, 1976. p. 84-85.
BENJAMIN, H. Ob. cit., p. 88.
Vista à distância, a responsabilidade civil nada mais é que numa técnica jurídica de
alocação de perdas e danos oriundos das atividades humanas. (...) a responsabilidade civil
ambiental, como decorrência de suas (...) funções, estimula as atividades econômicas a mais
eficientemente reduzirem seus riscos ambientais, com isso diminuindo os acidentes contra
o meio ambiente” (BENJAMIN, H. Ob. cit. p. 90-91) (grifo nosso).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade [...]” (art. 14§1).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 determinou a
responsabilidade civil ambiental495, assim como a penal e administrativa,
do poluidor, e reforçou, de modo específico, a aplicabilidade desse
instituto para os casos de atividade minerária:
Art. 225 (...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3° As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados (grifo nosso).

Contudo, se essas previsões normativas são capazes de inibir uma grande
parte das condutas do poluidor na sociedade moderna-industrial, não tem o
poder de impedir as várias tentativas de desobrigação e desresponsabilização
próprias da “sociedade de risco”. No dizer de Caubet496: “Pode-se acrescentar
que, inversamente, a supressão da obrigação de indenizar contra o risco, constitui
uma nova modalidade de desapropriação dos [já] não-detentores do capital, e
de ampliação da natureza do capital” (inserção nossa).
Isto é, a concentração do capital também vai efetuar-se pelo fato do
agente poluidor “diminuir as oportunidades em que ele seria desperdiçado
em indenizações”497. Em certos casos, como o afundamento do solo dos
495

496

497

O constituinte determinou a responsabilidade civil ambiental de modo indireta ao consagrar
no art. 225, caput da Constituição, o direito subjetivo ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, caracterizando-o como bem de uso comum do povo e sua função como essencial
à sadia qualidade de vida. (Benjamin, 1998, p. 100)
CAUBET, C. O escopo do risco no mundo real e no mundo jurídico. In: VARELLA, M.
(org.) Governo dos riscos. Santa Maria: Palloti, 2005. p. 45.
885
CAUBET, C. Ob. cit, p. 45.

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bairros de Maceió, no estado de Alagoas – Região Nordeste – do Brasil,
ocasionado pela superexploração mineral de cloro e soda pela empresa
Braskem S/A, a concentração de estratégias para desincumbir-se da
responsabilização de danos existentes e potenciais riscos futuros adquire
dimensões estruturais. Esse é o motivo principal pelo qual a “sociedade
de risco”, como conceito, está relacionada à prática da “irresponsabilidade
estruturada” e estruturante das relações sociais.
O caso do afundamento do solo nos bairros de
Maceió, AL, provocado pela Braskem S/A (2018-...) e a
irresponsabilidade socioambiental organizada
A implementação da indústria química especializada no segmento
cloro-soda representa uma das áreas fundamentais para o crescimento
econômico do país e do estado Alagoas no Brasil, uma vez que a soda
cáustica e o cloro498 servem como matérias-primas para diversos produtos499.
No Brasil, as indústrias químicas são responsáveis tanto pelos
índices de agressão fatal à saúde humana500, quanto pelo grau de degradação
e poluição ambiental. Os maiores danos à saúde humana e aos recursos
naturais são, respectivamente, a intoxicação por gás e queimaduras pelo
contato humano, e a contaminação do solo, subsolo, incluindo águas
superficiais e subterrâneas e ar.
No país, a quase totalidade do cloreto de sódio produzido é
obtida pela mineração do sal gema provindo, principalmente, de duas
plantas industriais: a Braskem, em Maceió (AL), e a Down, em Aratu
498

499
500

886

Com efeito, a indústria química de cloro-soda se destaca pela natureza de seu insumo
econômico, que atende à demanda de diferentes segmentos das indústrias de defensivos
agrícolas, limpeza, papel e celulose, componentes eletrônicos, metalurgia, têxtil, tratamento
de água, entre outras. Além disso, a referida indústria revela-se como um negócio altamente
rentável, ao ponto de movimentar em torno de US$ 2,5 bilhões/ano (ANDRADE, J.;
ZAPORKY, J. A indústria de clorossoda. Revista BNDES, v. 1, n. 2 p. 182-226, 1994).
ANDRADE, J.; ZAPORKY, J. Ob. cit.
Um dos maiores acidentes com substâncias químicas do país foi em 1992, um vazamento de
300 quilos de cloro resultando em 37 intoxicados em Cubatão.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

(BA). Especificamente em Maceió, a indústria de cloro-soda fixou-se por
volta dos anos 1970, primeiramente com a Salgema e, atualmente, com a
Braskem. A indústria sempre esteve instalada na região do Pontal da Barra,
considerando a existência de grandes jazidas de sal-gema no subsolo daquela
região, matéria-prima utilizada para obtenção do cloro e da soda cáustica.

Localização da Braskem
(círculo amarelo)
e Bairros Atingidos
(círculos vermelhos).
Relatório CPRM, 2019.

Minas de sal-gema
(círculos brancos)
e projeção de
subsidência em áreas
afetadas. Google
Maps.

887

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Por outro lado, a instalação de uma indústria química, potencial
ou efetivamente poluidora501, em área de ocupação e expansão urbana,
situada a menos de 5 km do Centro da cidade (Fig. 1), passou a
mobilizar os interesses da sociedade em geral e, principalmente,
dos habitantes locais, por serem os principais atingidos pelos danos
socioambientais provocados.
Ainda em 2018, o bairro do Pinheiro passou a apresentar um
histórico de afundamentos, fissuras, trincas e rachaduras em moradias e
vias públicas. As fortes chuvas e o abalo sísmico de magnitude 2,4 mR,
registrados ao longo do mesmo ano, geraram a interdição e desocupação
na maior parte da área. Com o avanço do tempo, os fenômenos passaram
a se estender na direção dos bairros vizinhos: Mutange, Bebedouro e Bom
Parto. Nesse contexto, o Serviço Geológico do Brasil (SGB-CPRM) foi
chamado a investigar suas causas e consequências.
Após mais de um ano de estudos, o SBG-CPRM apresentou
em audiência pública, em junho de 2019, os resultados de um relatório
preliminar. Segundo o Quadro Síntese de Análise dos Sonares para 2
minas, do total de 35 em exploração, constatou-se pelo “indicativo de
desabamento do solo”, tomando por base a elevação do fundo dos poços
em proporção à elevação do topo das minas. Tal localização coincidia com
as áreas de ocorrências dos sismos registrados pela rede sismográfica.
A avaliação da CPRM foi definitiva quanto à “causa-gatilho”
do fenômeno que está impactando os bairros do Pinheiro, Mutange
e Bebedouro, concluindo, de modo derradeiro, que o processo de
desestabilização das cavidades é oriundo da extração de sal-gema502.
Levantamentos complementares, obtidos por imagens de satélite,
entre abril de 2016 e dezembro de 2018, também concluíram pela
501

502

888

O zoneamento industrial está disciplinado pela lei federal nº 6.803/1980, trata-se de tipologia
de zoneamento realizado nas áreas críticas de poluição a que se refere o artigo 4º do DecretoLei nº 1.413/1975.
CPRM- SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL. Estudos sobre a instabilidade do terreno
nos bairros Pinheiro, Mutange e Bebedouro, Maceió (AL). 2019. Disponível em: https://rigeo.
cprm.gov.br/jspui/bitstream/doc/21133/1/relatoriosintese.pdf. Acesso em: 21 mar. 2024.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

instabilidade de novas áreas e pela continuidade e aceleração do processo
de subsidência sobre a região litorânea dos bairros. (Fig. 2)
Diante desses fatos, que envolvem danos ambientais individuais
(patrimoniaiseextrapatrimoniais)ecoletivos(materiaiseextrapatrimoniais)503,
foi interposta pelo Ministério Público Federal, em cooperação com a
Defensoria Pública da União, o Ministério Público Estadual e a Defensoria
Pública do Estado, perante a 3ª Vara Federal de Alagoas, a Ação Civil Pública
n. 0803836-61.2019.4.05.8000, visando proteger os moradores dos bairros
atingidos. Enquanto tramitava o processo, em 30 de dezembro de 2019, as
instituições autoras acordaram com a ré, Braskem S/A, pela celebração de
um Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, como
medida acautelatória de impactos e prejuízos futuros.
No entanto, como é possível verificar, o conteúdo das cláusulas do
termo homologado contradiz a boa-fé de sua intencionalidade. Trata-se
de um instrumento que rege, conforme Cláusula 02: “A regulamentação
de ações cooperativas para a desocupação de áreas de risco”, a distribuição
de competências entre empreendedor e entes da administração pública504,
ao mesmo tempo em que dilui o controle e o monitoramento das ações
pelas populações atingidas, sem resguardo ao direito de revisão contratual,
em eventual ressarcimento feito 505.
Noutro trecho, observa-se a limitação dos efeitos do ajuste a
um determinado perímetro de área506, que poderá vir a ser ampliado,
503

504

505

506

Calcula-se mais de 60 mil pessoas em processo de deslocamento interno compulsório e mais
de 150 mil afetadas diretamente.
CLÁUSULA 6: “Após a homologação do presente Termo, os órgãos e entidades públicas e as
autoridades serão cientificadas do teor deste termo para que adotem, respeitadas suas atribuições,
as medidas necessárias para a desocupação dos imóveis habitados nas áreas de risco”
CLAÚSULA 35 “Na hipótese de restar demonstrada a responsabilidade da Braskem pelos
prejuízos decorrentes dos impactos PBM, os pagamentos feitos aos moradores e demais
pessoas com o fundamento neste termo (...) serão considerados como quitação integral por
todos os prejuízos materiais e morais sofridos por esses proprietários e moradores, que não
serão alcançados por eventual e futura sentença de procedência dos pedidos indenizatórios
formulados na ACP n. 0803836-61 20194058000”.
CLÁUSULA 3. “A delimitação do perímetro das áreas de risco a que se refere o presente
termo, bem como dos imóveis nela situados, abrange determinada área dos bairros do 889

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

a partir da constatação de risco estrutural pela Defesa Civil, descrita
em laudo posterior.
Nesse sentido, em que pese a possibilidade de alargarem-se os efeitos do
Termo, trata-se de evidente obstáculo à compensação imediata aos proprietários
e moradores localizados nas adjacências do epicentro da catástrofe507.
Ademais, mesmo com a robusta comprovação dos fatos, conforme
laudo da CPRM508 juntado aos autos do processo, o empreendedor
insiste na tentativa de desvincular-se dos danos causados, seja em relação
ao “processo de subsidência-afundamento”, seja com referência às áreas
afetadas por rachaduras e trincas509, pleiteando a denominação “áreas de
risco” ao longo de todo o ajuste510.
Ora, para o direito ambiental brasileiro resta superada a distinção
entre “risco” e “dano”, na medida em que, em havendo constatação sobre
o dano causado, acrescenta-se o efeito difuso da prevenção para fins de
reconhecimento da responsabilidade civil objetiva511.

507

508
509
510

511

890

Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto (...)” CLÁUSULA 4 :“Além do perímetro
estabelecido como áreas de risco (...), passarão a ser incluídos nas áreas de risco os imóveis
situados dentro da área definida como criticidade (...) em que for identificado risco estrutural
grave, decorrente dos impactos (...) como fissuras, trincas e rachaduras em edificações”.
Apenas em 2021, a Coordenadoria Executiva de Defesa Civil de Maceió finalizou um relatório
no qual detalha a situação das populações moradoras na região dos Flexais.de Cima e de Baixo.
O documento constata que os moradores vivem na condição de “ilhamento socioeconômico”,
recomendando a realocação de todos com a justa indenização, ainda sem solução.
Ob. cit.
CPRM, Ob. cit., p. 36.
Os termos individuais a título de reparação pelos imóveis desocupados na “área de risco”
previram compensação financeira no valor de R$5.000 (cinco mil reais) para auxílio mudança,
R$ 1.000 (um mil reais) mensais por seis meses como auxílio-aluguel, além da compensação
financeira a ser estabelecida em mesa de negociação com a mineradora (TELES, R. Direitos
humanos e violações em Maceió-AL: os acordos jurídicos-mineroempresariais do caso
Braskem em análise. In: PIMENTA, L. N. (Org.). Entre rachaduras: olhares críticos de
pesquisadoras sobre o desastre provocado pela Braskem em Maceió-AL. Maceió: Edufal,
2025. p. 151-178)
A reparação integral do dano (art. 944 CC) abrange a restituição ao estado de coisas
anterior, ou equivalente ao anterior. Assim é que, do ponto de vista jurídico, os danos são
sempre reparáveis, e, para a sua qualificação e quantificação, pode-se referenciar os seguintes
elementos: a) os efeitos ecológicos ou ecossistêmicos; b) a perda da qualidade ambiental; c)
danos futuros; d) danos irreversíveis; e) danos morais coletivos (Mirra, Ob. cit.)

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Então, se bem que o Termo propugne explicitamente pela
desobrigação do empreendedor: Cláusula 32: “Todas as obrigações
assumidas pelas Partes neste Termo não importam em reconhecimento
de responsabilidade da Braskem pela desocupação das pessoas das Áreas
de Risco ou pelos impactos PBM”, não deve receber guarida jurídica.
Não resta dúvida, sobre o conhecimento do empreendedor
sobre a natureza do regime da responsabilidade civil objetiva do direito
constitucional ambiental brasileiro (art. 225§3), disposição que foi
reforçada por norma específica em caso de exercício de atividade minerária
(art. 225§2). Assim, parece razoável concluir que, o que ocorre no caso
concreto seja resultado de uma prática de cálculo contábil financeiro,
que pretende fazer diminuir as hipóteses em que o empreendedor deva
“desperdiçar em indenizações”512
Termos de Ajustamento e a gestão do patrimônio público
com destinação afetada pelos danos: quando o Poder
Público transaciona os bens coletivos
O colapso geológico decorrente da exploração de sal gema em
Maceió, identificado a partir de 2018, resultou em fissuras, subsidência
e colapsos que impuseram evacuação de moradores e a interrupção
de serviços públicos essenciais em bairros como Pinheiro, Mutange e
Bebedouro. Em resposta, foi celebrado o Termo de Acordo Socioambiental
e, no seu âmbito, o Termo de Adesão Total, homologado em 20 de julho
de 2023 na Ação Civil Pública n. 0806577-74.2019.4.05.8000.
Contudo, tais instrumentos admitiram a desafetação e a transferência
de bens públicos municipais para a Braskem, com base no Decreto Lei 3.365
de 1941, mediante indenização e compromissos de recomposição. À luz do
Estado Socioambiental de Direito, um modelo que “emerge da combinação
das conquistas positivas dos anteriores Estados de Direito, incorporando, em
512

CAUBET, C., Ob. Cit, 2005, p. 45.

891

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

um paradigma de solidariedade humana, novos direitos transindividuais”513
e consagrado nos artigos 182 e 225 da Constituição Federal de 1988514,
pergunta-se em que medida o Poder Público pode, por meio de Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordos socioambientais, dispor sobre
bens coletivos, e quais são os limites constitucionais e legais dessa atuação,
considerando os princípios da reparação integral, do poluidor pagador e da
gestão democrática da cidade.
Os danos provocados pela mineração por dissolução comprometeram
escolas, creches, unidades de saúde, praças e vias, além de produzirem perda
de centralidades urbanas, deslocamentos forçados e danos à memória
social e à paisagem cultural. Nesse sentido, o caso demonstra que os bens
públicos não se restringem à sua dimensão patrimonial ou econômica, mas,
ao revés, “constituem a base material para a efetivação de direitos coletivos
fundamentais, como o direito à cidade, à memória, à dignidade e a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado”515.
Portanto, infere-se que os impactos atingem bens jurídicos
de hierarquia constitucional, como o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a saúde, o patrimônio cultural e o direito à cidade sob gestão
democrática, previstos nos artigos 225, 196, 216 e 182, § 1º, da Constituição.
Conforme sintetizado na Tabela 2, os principais bens públicos
atingidos e as soluções pactuadas no TASA/TAT foram:

513
514

515

892

PEREIRA, V. Verde Cor de Direito. Coimbra: Almedina, 2002.
SARLET, I. W & FENSTERSEIFER, T. Estado socioambiental e direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
BENJAMIN. H. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira.
In: CANOTILHO, J.J; LEITE, J. R. M. (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2012. p.00-00.
MAIA, B.; BRANDÃO, I.; SILVA, K. Termo de Adesão ao Acordo Socioambiental no
caso Braskem S.A. e o afundamento dos bairros de Maceió: discricionariedade municipal
à margem do Estado Socioambiental. Relatório de pesquisa (Programa Institucional de
Bolsas de Iniciação Científica — PIBIC) — Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2025.
Orientadora: A. Marchioni.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Tabela 2– Principais bens públicos afetados incluídos no Termo
de Acordo Socioambiental.
Categoria

Bens Afetados

Função Social

Dados Quantitativos/
Impacto de Atendimentos

Assistência
Social

CRAS Bom Parto, Atendimento
a
Abrigo Institucional famílias vulneráveis
Acolher
e
acolhimento
infantojuvenil.

Impacto sobre milhares de
deslocados
ambientais
e
desarticulação da rede de
proteção social em áreas de
vulnerabilidade.

Saúde

UBS
Bebedouro, Saúde básica e
UBS São Vicente coordenação
de
de Paula, II Distrito políticas públicas
Sanitário

Interrupção de serviços em
3 hospitais psiquiátricos (ex:
Portugal Ramalho); 1 hospital
filantrópico (Sanatório) com
10 mil hemodiálises/mês; 1
UBS com 3.600 atendimentos/
mês; Centro de especialidades
com 8 mil atendimentos/mês
e 95 mil prontuários.

Educação

CMEIs
Luiz Direito à educação
Calheiros Jr. e Braga e
integração
Neto, Escolas Major comunitária
Bonifácio,
Edécio,
Randolfo

5 escolas estaduais no Cepa
(2.265 alunos); 3 escolas
municipais desativadas (771
alunos); 1 creche municipal
não realocada (164 alunos);
creche evacuada (221 alunos);
escolas estaduais interditadas
ou
em
monitoramento
(+1.800 alunos).

Abastecimento/
Trabalho

Mercado Municipal Comércio
local Afetação
de
centenas
do Bebedouro
e
sustento
de de pequenos e médios
trabalhadores
comerciantes
das
áreas
atingidas, com perda de
centralidades econômicas.

Patrimônio
Geral

Imóvel
municipal T r a n s f e r ê n c i a Perda de edificações religiosas,
sem função pública patrimonial
sem praças e instrumentos públicos
específica
destinação clara
que compõem a memória
material e imaterial dos
bairros.

Infraestrutura
Urbana

Ruas:
Faustino Mobilidade, acesso
Silveira,
Cônego e integração entre
Costa,
Miguel bairros
Palmeira, Eixo CEPA

Comprometimento
da
malha urbana e segregação
socioespacial,
dificultando
o
acesso
a
serviços
remanescentes.

Fonte: Elaborado pela autora com base no Anexo 2 do Termo (Brasil,
2023) e em Teles (2025, p. 154-155).

Ora, como apontado, o marco constitucional impõe ao
Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio

893

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ambiente, assegurando a reparação integral dos danos, com prioridade
para a recomposição em espécie, conforme a Política Nacional do Meio
Ambiente e o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938 de 1981. Ao mesmo
tempo, a política pública urbana tem o compromisso de efetivar a função
social da cidade sob a gestão democrática, no caso concreto, com a
participação e o controle social dos atingidos, nos termos do artigo 182
da Constituição e do artigo 43 do Estatuto da Cidade.
Conforme o regime jurídico dos bens públicos, bens de uso
comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto afetados à
sua finalidade, isto é, a sua alienação somente será possível, quando for
retirada a destinação pública por lei específica, justificada por motivo
urbanístico idônea e por finalidade pública compatível (art. 99 a 103 do
CC) fundamentada por legalidade substancial (art. 37 da CF).
Entretanto, a doutrina tradicional adverte que a simples desafetação
legal não é suficiente para descaracterizar sua natureza pública, sendo
indispensável que ocorra também a perda concreta de sua função coletiva,
a chamada “desafetação fática”516de modo que apenas a conjugação entre
a norma formal e a realidade material pode transformar efetivamente a
natureza jurídica do bem.
A esse respeito, a jurisprudência reforça a condição da
responsabilidade ambiental objetiva, integral e solidária, com reflexo
para danos a bens públicos ambientais, que não podem ser desonerados,
enquanto persistirem os efeitos danosos, inclusive para proprietários ou
possuidores sucessivos517.
No mesmo sentido, a ADPF 1105 discutiu, no STF, a compatibilidade
de cláusulas de quitação ampla e de transferência patrimonial no âmbito do
paradigma do Estado Socioambiental de Direito, no que restou assentada a
orientação de que há “natureza indisponível da tutela ambiental e urbana”
(STJ, REsp 1.962.089, 2023; STF, ADPF 1105, 2024).
516

894

517

MUKAI, T. Ob.cit.
Nesse sentido, o REsp 1.962.089, STJ 2023.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No caso em análise, o Termo de Adesão Total, firmado no
contexto do TASA, previu a desapropriação e a transferência de bens
públicos municipais para a Braskem, com base no Decreto Lei 3.365 de
1941, acompanhado de cláusulas de quitação ampla de responsabilidades518
e de previsão de eventual exploração econômica futura condicionada à
estabilização geotécnica519 e à disciplina do Plano Diretor520.
O desenho da solução assentou-se na indenização pecuniária,
na remoção do que foi identificado como “riscos” e na “recomposição”
socioeconômica e urbanística, com cronogramas e contrapartidas a serem
monitorados no âmbito do acordo.
Isto significou que a racionalidade central foi concentrada num
“arranjo transacional” típico, em que a destinação dos ativos afetados e
a execução das medidas de mitigação e reparação estabeleceram uma
“governança específica”, formada pelo Poder Público municipal, pela
empresa e pelos órgãos do sistema de justiça signatários, instituída para
pactuar prioridades e resolver conflitos de implementação.
Neste sentido, a primeira questão a ser levantada diz respeito à
primazia da recomposição em espécie. A substituição da recomposição
518

519

520

“7.1 do presente instrumento e observado o disposto nas Cláusulas 3.1.1 e 3.1.2. Observadas
as condições previstas nos itens (i) e (ii) abaixo, o Município, neste ato, confere plena, rasa,
geral, irrevogável e irretratável quitação à BRASKEM (...)” (BRASIL. Termo de Adesão Total
ao Acordo Socioambiental – ACP n. 0806577-74.2019.4.05.8000. Cláusula 7.1. In: ADPF
1105 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Supremo Tribunal Federal.
Anexo, p. 7. Brasília: STF, 2023)
“3.2.2. Quando necessário, o Município de Maceió realizará todos os atos previstos no
Decreto-lei nº 3.365/1941 e em eventuais leis municipais, visando a concretização de eventuais
desapropriações que se mostrem necessárias e suficientes para a execução dos projetos de
compensação social a serem definidos conforme o rito previsto no Acordo Socioambiental.”
(BRASIL. Termo de Adesão Total – ACP n. 0806577-74.2019.4.05.8000. Cláusula 3.2.2).
“CLÁUSULA 58. A execução das intervenções sócio urbanísticas nas áreas desocupadas
conforme diretrizes acima serão realizadas pela BRASKEM. (...) Parágrafo Segundo. A
BRASKEM compromete-se a não edificar, para fins comerciais ou habitacionais, nas áreas
originalmente privadas e para ela transferidas em decorrência da execução do Programa de
Compensação Financeira, objeto do Termo de Acordo celebrado em 03 de janeiro de 2020,
salvo se, após a estabilização do fenômeno de subsidência, caso esta venha a ocorrer, isso
venha a ser permitido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade de MaceióAL.” (BRASIL. Termo de Adesão Total ao Acordo Socioambiental – ACP n. 080657774.2019.4.05.8000. Cláusula 58, §2º. In: ADPF 1105 – Arguição de Descumprimento de
895
Preceito Fundamental. Supremo Tribunal Federal. Anexo, p. 5. Brasília: STF, 2023)

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

material por indenização pecuniária somente se legitima quando
demonstrada inviabilidade técnica e jurídica de restituição funcional
equivalente ou superior. Sem essa demonstração robusta, a opção
por indenizações generalizadas contraria a prioridade normativa de
restauração in natura e a natureza indisponível da tutela ambiental,
além de fragilizar o nexo causal entre dano e reparação territorializada
(Lei 6.938 de 1981, art. 14, parágrafo 1º; Milaré, 1998; STJ, REsp
1.962.089, 2023).
Outro ponto envolve a indisponibilidade do patrimônio
público. A transferência de bens de uso comum do povo ou de uso
especial exige desafetação formal por lei, motivação urbanística
qualificada, aderência ao Plano Diretor e participação social efetiva.
A invocação genérica de calamidade521 não dispensa requisitos de
legalidade substancial e controle social. Ademais, a doutrina alerta que
a desafetação meramente legal, desacompanhada de desafetação de
fato, não legitima a alienação de bens que continuam a desempenhar
funções públicas materiais ou simbólicas522.
Por fim, a questão diz respeito às cláusulas de quitação
523
ampla . A natureza solidária e integral da responsabilidade por
danos ambientais, somada ao caráter de ordem pública da proteção
ambiental, desautoriza exoneração ampla enquanto remanescerem
impactos ambientais e socioeconômicos. Cláusulas liberatórias amplas,
quando desacompanhadas de salvaguardas e condicionantes, tornam-se
521

522

523

896

“Consideram-se casos de utilidade pública: [...] c) o socorro público em caso de calamidade.”
(BRASIL, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 5º, c).
CRETELLA JÚNIOR, J. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1979;
MUKAI, T. Impossibilidade jurídica da desafetação legal de bens de uso comum do povo, na
ausência de desafetação de fato. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, v. 4 n.
15, p 1-6, 2020.
“7.1. [...] o Município, neste ato, confere plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação
à BRASKEM, para nada mais reclamar, a qualquer tempo e a qualquer título, em juízo ou
fora dele, no que se refere aos Danos Materiais e aos Danos Extrapatrimoniais [...]” (BRASIL.
Termo de Adesão Total ao Acordo Socioambiental – ACP n. 0806577-74.2019.4.05.8000.
Cláusula 7.1).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

desconformes com o regime constitucional e legal e com a jurisprudência
consolidada (art. 225, CF; art. 14, parágrafo 1º, Lei 6.938 de 1981; REsp
1.962.089, STJ 2023).
Isto posto, é imprescindível revisitar a teoria de Henri
Lefebvre524sobre o “direito à cidade”, que opõe o valor de uso ao valor de
troca do espaço urbano. Conforme o autor:
A própria cidade é uma obra, esta característica contrasta com a
orientação irreversível na direção do dinheiro, na direção do comércio,
na direção das trocas, na direção dos produtos. Com efeito, a obra é valor
de uso e o produto é valor de troca. O uso principal da cidade, isto é, das
ruas e das pragas, dos edifícios e dos monumentos, é a Festa (que consome
improdutivamente, sem nenhuma outra vantagem além do prazer e do
prestígio, enormes riquezas em objetos e em dinheiro).525
Sob tal perspectiva, infere-se que a literatura urbanística adverte
que decisões tecnocráticas e céleres em contextos de calamidade526 podem
fragilizar a participação social e converter o espaço urbano em ativo
transacionável, com erosão do direito à cidade, do valor de uso do espaço
público e das memórias coletivas527
Para preservar a finalidade pública, os recursos compensatórios
devem vincular-se a projetos com nexo direto com os danos, com
metas verificáveis, auditoria técnica independente e transparência ativa,
assegurando executividade e controle social contínuo.

524
525
526

527

LEFEBVRE, H. O direito à cidade. São Paulo: Centauro, 2008.
LEFEBVRE, H, Ob. cit. p. 12
Cláusula 3.2.2. Quando necessário, o Município de Maceió realizará todos os atos previstos
no Decreto-lei nº 3.365/1941 e em eventuais leis municipais, visando a concretização de
eventuais desapropriações que se mostrem necessárias e suficientes para a execução dos
projetos de compensação social a serem definidos conforme o rito previsto no Acordo
Socioambiental.” (BRASIL. Termo de Adesão Total ao Acordo Socioambiental – ACP n.
0806577-74.2019.4.05.8000. Maceió, 2023. p. 5)
897
LEFEBVRE, H. Ob. cit.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

O caso dos “Flexais”: impactos direitos e indiretos e a
“solução da requalificação”
Além dos danos causados aos moradores do Pinheiro, Mutange
e Bebedouro, que foram compulsoriamente deslocados de suas casas,
existe uma parcela da população que vive “nas bordas do Mapa de Risco”
produzido pela Defesa Civil do Estado e, em relação à sua condição, há
pelo menos sete anos, segue sem solução para os danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, individuais e coletivos, causados pela mineradora.
A comunidade dos Flexais, Flexal “de Cima” e Flexal “de Baixo”,
enfrenta um dilema de incertezas quanto à possibilidade de remoção e,
por tanto, de sua inclusão como atingidos e beneficiários do Programa de
Compensação Financeira, ou à viabilidade de permanência requalificada.
Consoante o relatório produzido pelo Conselho Nacional dos
Direitos Humanos de abril de 2024528, 800 famílias moradoras da região
dos “Flexais” foram afetadas pelos danos socioambientais provocados pela
Braskem S/A, incluindo os habitantes das ruas Faustino Silveira, Tobias
Barreto e Marquês de Abrantes529.
Do ponto de vista ambiental, trata-se de uma região
geograficamente isolada, formada por um enclave entre a encosta litorânea
e a Laguna Mundaú. Desse modo, antes mesmo dos impactos ocasionados
pelos danos socioambientais, decorrentes da exploração de sal-gema, os
“Flexais” já demandavam atenção do Poder Público, considerando o
acesso à prestação de serviços e à vulnerabilidade dos moradores.
528

529

898

CNDH. Relatório do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) sobre
denúncias de violações de direitos humanos na cidade de Maceió em decorrência da
Atividade da Empresa Mineradora Braskem. 2024. Disponível em: https://www.oab-al.org.
br/app/uploads/2024/04/Relato%CC%81rio-missa%CC%83o-CNDH-caso-Braskem.
pdf. Acesso em: 26 nov. 2025.
O morador Romualdo Oliveira, informa que na rua Marquês de Abrantes, por exemplo, o
comércio local antes do ilhamento possuía aproximadamente 3 farmácias, 1 banco, 4 lojas
de confecções, 2 lojas de móveis, 2 padarias, 4 açougues, 1 feira de estabelecimentos de
venda de peixes e frutos do mar com cerca de 8 pontos comerciais do gênero (Relatório do
CNDH, abr. 2024).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Bairro “dos Flexais”, cercado pela encosta e pelas águas da laguna.
Tribuna Hoje.

Apesar de rachaduras nos imóveis tornarem-se uma constante,
até o momento, os moradores não foram incluídos no “Mapa de Linhas
e Ações Prioritárias” (2023), o que impede a realocação e justifica a
“requalificação” do bairro, determinada por acordo530.
Entretanto, da análise do Termo de Acordo para Implementação
de Medidas Socioeconômicas destinadas à requalificação da Área do
Flexal, homologado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas
nos autos da Ação Civil Pública de nº 0812904-30.2022.4.05.8000, a
análise de duas cláusulas merece destaque531.
530

531

“Termo de Acordo para Implementação de Medidas Socioeconômicas destinadas à
requalificação da Área do Flexal, que celebram as partes. 06 out. 2022. Disponível em: https://
www.mpf.mp.br/al/arquivos/2023/acordo-flexal-pesquisavel/. Acesso em: 26 nov. 2025.
Em 06 de outubro de 2025, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmou
a validade do Termo, sob o argumento de que sua elaboração se deu de maneira técnica e
diligente, visando a solução consensual do litígio, entendendo que foi a resolução mais
adequada para o caso. (BRASIL. Ação Civil Pública nº 0801886-75.2023.4.05.8000. Tribunal
Regional da 5ª Região. 2025. Disponível em: https://www.trf5.jus.br/index.php/consulta899
processual-fisico-e-eletronico Acesso em: 20 de nov. 2025).

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A Cláusula Segunda532, que estabeleceu o prazo de 24 meses para
a implementação das medidas destinadas à requalificação do bairro, mas
cujas obras sequer foram finalizadas, ou seja, após mais de três anos da
celebração do Acordo, verifica-se a perpetuação do isolamento das famílias
que lá ainda residem.
Além disso, mesmo que sejam instalados novos equipamentos
públicos, que possibilitem acesso a direitos básicos, é perceptível a
desesperança da comunidade sobre o futuro naquele local533:

Casa “nos Flexais”. Acervo
pessoal.

532

533

900

BRASIL. Ação Civil Pública nº 0812904-30.2022.4.05.8000. 2025. Disponível em:
https://pje.jfal.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Acesso em: 20 de nov. 2025.
SARMENTO, Maurício. Nota Pública do MUVB. 2025. Instagram: @
vitimasdabraskem.
Disponível
em:
https://www.instagram.com/p/
DQfHQ2cASXK/?igsh=Z2wwdTc1MmRqN3Vx. Acesso em: 25 nov. 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Manifestação dos moradores. Ragi Torres/TV Gazeta.

Já a Cláusula Quinta534 do Termo estabelece o valor de R$
25.000,00 por família, para fins de indenização aos moradores
atingidos535, soma pecuniária que claramente não responde às funções
da obrigação reparatória.
534

535

CLÁUSULA QUINTA Em razão de impactos decorrentes da situação de ILHAMENTO,
para os ATINGIDOS que residam ou que exerçam atividades empresariais em imóveis
localizados na ÁREA DO FLEXAL, a BRASKEM pagará, a título de indenização por danos
patrimoniais e extrapatrimoniais, uma parcela única valor de R$ 25.000,00 por núcleo familiar
ou estabelecimento empresarial (“PARCELA ÚNICA”), sem possibilidade de cumulação.
(grifo nosso)
O método de indenização fixado no Acordo contrasta com o previsto pelo art. 944 do Código
Civil (CC), bem como ao entendimento seguido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que adota o método bifásico. A exemplo: “Ainda na segunda fase de fixação, tendo em
vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca
da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar
deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (REsp 1127913/
RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05.08.2014)” (STJ, REsp
901
1.332.366/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016, DJe07.12.2016)

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Para além da crítica às cláusulas do Termo, pelo menos dois
documentos técnicos corroboram a necessidade de revisão do “Mapa
de Ações e Linhas Prioritárias”: a “Nota Técnica Nº 4/2022/DIGEAP/
DEGET/DHT/PR/CA”536 e o “Relatório Independente de Análise
de Dados sobre o Processo de Subsidência em Maceió”, para atender à
solicitação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas537.
No que diz respeito à Nota Técnica, cumpre salientar que,
mesmo tendo sido elaborada em 2022, pela Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais (CPRM), seus estudos técnicos já haviam identificado
a necessidade de realocação dos moradores dos “Flexais”, em razão
da verificação de ocorrências diretamente associadas à atividade de
mineração, e que atingiam, já à época, aquela área, fato que se manteve
ocultado pelas autoridades responsáveis538.
Em agosto de 2025, por iniciativa da Defensoria Pública, foi
divulgado o “Relatório Independente de Análise de Dados sobre o
Processo de Subsidência, em Maceió”, produzido por pesquisadores
independentes de diversos institutos, como a Universidade de Leipzig,
na Alemanha, Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e Instituto
Nacional de Pesquisa Espacial (Inpe), dentre outros, que concluiu:
536

537

538

902

DPEAL. Caso Braskem: Defensoria Pública disponibiliza Nota Técnica do Serviço
Geológico Brasileiro, que revela informações inéditas sobre o monitoramento dos impactos
da mineração, incluindo nos Flexais e na Levada. Disponível em: https://defensoria.al.def.br/
index.php/noticia?view=article&id=42261&search=&start=96. Acesso em: 29 nov. 2025.
Para além desses, são diversos os documentos que apontam para a necessidade de revisão e
inclusão dos “Flexais” no “Mapa de Linhas e Ações Prioritárias”: “Laudo técnico de inspeção” Flexal “de baixo” e Flexal “de cima” - Engenheiro Alec Moura Sampaio; “Relatório de avaliação
socioeconômica do Flexal de cima, do Flexal de baixo e parte da Rua Marquês de Abrantes”
- Realizado pela Defesa Civil de Maceió/AL; “Relatório da inspeção realizada na comunidade
dos Flexais e Adjacências” - CDDH - OAB/AL; “Parecer da situação urbanística dos Flexais”
- FAU/Ufal; “Relatório do Conselho Nacional dos Direitos Humanos” sobre denúncias de
violação de direitos humanos, na cidade de Maceió, em decorrência da atividade da empresa
mineradora Braskem - CNDH/CDDH-OAB/AL, dentre outros.
3.16. Assim, compreendemos que a ausência de estudos de complexidade adequada sobre os
impactos psicológicos, sociais e econômicos que tangem a população dos Flexais não deve
ser considerada óbice para as ações de proteção e defesa civil; a participação popular, na sua
melhor qualidade, já deixou clara a sua percepção de grave perturbação da normalidade e
prejuízos econômicos e sociais.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

[...]A despeito do número restrito de dados de
campo, os mesmos mostram diversos pontos de
vazamento na rede de abastecimento de água no ano
de 2021[...]. Este tipo de dano é frequentemente
descrito na literatura em áreas sujeitas à
subsidência e pode ser a causa dos vazamentos
observados; contudo, são necessárias investigações
adicionais para sua confirmação. [...]
As feições de instabilidade indicam que o terreno
sofreu deformações significativas, com efeitos
negativos de longo prazo sobre a infraestrutura
urbana. Muitas dessas feições, entretanto, não
foram incluídas no mapa de ações prioritárias. [...]
[grifo nosso].

Diante disso, observa-se que o Relatório de 2025 confirma o
critério de delimitação da “zona de criticidade”, apontado na Nota Técnica
de 2022, incluindo a comunidade dos “Flexais” no “Mapa de Risco”539.
Com a confirmação dos riscos e dos danos socioambientais, foi
realizada reunião540 em 19 de novembro de 2025, com a intenção de
atualizar a solução para o caso. Entretanto, não houve adesão pelos órgãos
responsáveis em Maceió.541
Em razão disso, a Defensoria Pública de Alagoas (DPE)
juntamente com a Associação Movimento Unificado das Vítimas da
539

540

541

Esse resultado, alcançado pela pesquisa independente, foi encaminhado a diversos órgãos e
setores, inclusive à Defesa Civil de Maceió e ao Ministério de Minas e Energia.
Estavam presentes na reunião representantes dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, a
Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado, bem como da Defesa Civil
Nacional, Defesa Civil de Maceió, Serviço Geológico do Brasil (SGB), assessores e consultores
do Comitê Técnico de Acompanhamento (CAT), e integrantes da Advocacia-Geral da União,
Procuradoria Geral do Município, consultores e advogados da Braskem.
Não se pode olvidar que a Lei que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC dispõe em seu artigo 2ª que “É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres”.
Prosseguindo, o parágrafo primeiro traz a possibilidade da colaboração de entidades públicas
903
ou privadas e da sociedade em geral para adotar as medidas do caput.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Braskem (MUVB), ajuizaram Ação Civil Pública542 contra o Município
de Maceió e a Braskem, tendo em vista “a escolha em ignorar os dados
científicos obtidos”, contrariando os dispositivos da Lei. Dentre os
pedidos, destacam-se:
[...] c.1) DETERMINAR ao Município de Maceió
nas seguintes obrigações de fazer:
• Elaborar e implementar Plano Emergencial
de Evacuação e Realocação Preventiva das
famílias residentes nos Flexais, com cronograma
definido, provisão de moradia temporária digna e
reassentamento definitivo;
• Elaborar e publicar Mapa de Danos
Georreferenciado completo das áreas dos Flexais,
com atualização semestral;
• Manter as comunidades informadas sobre riscos,
medidas de proteção e direitos, em cumprimento ao
art. 8º, VIII, da Lei 12.608/2012;
c.2) CONDENAR a Braskem S.A. nas seguintes
obrigações:
• DETERMINAR que inclua automaticamente
todos os cadastrados no Programa de Compensação
Financeira (PCF), com: a) indenizações
patrimoniais a proprietários e/ou possuidores, com
avaliação técnica individual, conforme normas da
ABNT; b) indenizações extrapatrimoniais (morais/
imateriais) por pessoa física, VEDADO o critério
de “núcleo familiar”; c) Que, em face do princípio
da reparação integral e proibição de enriquecimento
ilícito, determine e declare que o domínio toda a área
afetada/desocupada continue com seus titulares,
vítimas do crime ambiental, na forma exposta nos
542

904

BRASIL. Ação Civil Pública nº 0754564-77.2025.8.02.0001. 2025. Disponível em:
https://www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001V90B0000&processo.
foro=1&processo.numero=0754564-77.2025.8.02.0001. Acesso em: 25 nov. 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

itens 66/78 desta inicial, proibindo a exigência
de transferência dos bens para a empresa ré como
condição de pagamento de indenização;[...]
c.3) DECLARAR:
• O nexo causal inequívoco entre a atividade de
extração subterrânea de sal-gema e o processo de
subsidência ativa nas comunidades dos Flexais de
Cima e de Baixo, na forma constatada pela pesquisa
independente juntada; [...]

Em fevereiro de 2026, a referida ACP foi remetida para a
Justiça Federal (autos nº 0007042-72.2026.4.05.8000), tendo em vista
manifestação da União para ingressar no feito, e a alegação de litispendência
com a ACP de nº 0801886-75.2023.4.05.8000. Entretanto, a conduta de
negar o nexo causal entre as atividades mineradoras e os danos percebidos
na comunidade dos Flexais persiste, seja na esfera estadual ou federal.
Portanto, in casu, não se quer a realocação compulsória dos
moradores dos “Flexais” e ruas adjacentes, como foi feito com os atingidos
no bairro do Pinheiro, mas o “reconhecimento dos danos” causados à região,
que continuam sofrendo as consequências da mineração desenfreada. Nesse
sentido, a requalificação do bairro pode ser uma alternativa para aqueles que
desejam ficar, mas, principalmente, que exista a garantia real de realocação
para aqueles que desejam sair, com a justa indenização.
De qualquer modo, é possível verificar a insuficiência do Acordo
no que diz respeito à requalificação do bairro, como instrumento
de “reparação integral543”, por diversos fatores: (i) a não observância
dos prazos estabelecidos para a conclusão das obras, perpetuando o
543

Conforme §2º do Art. 225 da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a reparar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.”. Trata-se do princípio da reparação integral,
também previsto no §1º da Lei nº 6938/81. No caso dos “Flexais”, ressalte-se que na ACP nº
0754564-77.2025.8.02.0001, a Defensoria Pública de Alagoas requereu a adoção da “Matriz
de Danos da Cáritas Brasileira”, utilizada no caso Mariana/MG, para quantificar o dano
devido por indivíduo, de modo a evitar o arbitramento global e genérico e assim possibilitar a
905
reparação integral dos afetados.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ilhamento da comunidade e (ii) os valores irrisórios oferecidos a título de
compensação, considerando a extensão do dano causado.
Considerações Finais
Em estudo publicado, sobre catástrofes socioambientais ocorridas
na segunda metade do século XX, Serge Latouche544 constatou que,
em sua maioria, elas foram decorrentes de atos negligentes, imperitos e
imprudentes relacionados a descumprimentos normativos nacionais e
internacionais. Trata-se de fraudes, de derrapagens e de trapaças, com
cumplicidade, via de regra, das autoridades gestoras privadas e públicas,
cujas razões para a realização do risco abrangem.
No direito brasileiro do meio ambiente, as situações de realidade
ameaçada parecem ser admitidas e legitimadas como “efeitos colaterais
latentes”, equivalendo há uma espécie de destino natural civilizatório que
simultaneamente reconhece, distribui-se seletivamente e justifica-se em
efeitos, que poderiam ter sido evitados.
O “produtivismo” representa uma lógica que confunde o
desenvolvimento das forças produtivas para atender às necessidades da classe
trabalhadora com uma dinâmica de produção intensa, focada na indústria e
no uso de recursos naturais. Nessa sociedade industrial, insere-se a atividade
de extração mineral (sal-gema) pela Braskem Petroquímica- Novonor S/A.
Na contemporaneidade, a sociedade industrial pode ser
caracterizada também como “sociedade de risco”, na medida em que passa
a incorporar uma solução para problemas distributivos socioeconômicos,
considerando a escassez de recursos. A noção de “risco” permite constatar
como os próprios sistemas sociais constroem estratégias para a absorção
das incertezas, ao mesmo tempo em que passam a admiti-las e a regulá-las
como regra.
544

906

LATOUCHE, S. La mégamachine: raison technoscientifique, raison économique et mythe du
progrès. Paris: La Découverte, 2004.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

No caso da atividade petroquímica exercida pela Braskem S/A, o
empreendedor passou a naturalizar a livre associação entre a atividade de
exploração mineral de sal-gema (soda-cloro) e a gestão dos riscos.
No direito brasileiro, o regime da responsabilidade civil pelo risco
ou dano ambiental está previsto na Constituição (art. 225§3), bem como
na Lei Federal 6938/1981 (art. 14§1). Ambas as normativas buscam
disciplinar a aplicação de sanções, desde diferentes esferas de administração
jurídica e judicial, contra o poluidor que é obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse sentido, a partir da descrição dos fatos, foi possível
verificar a presença do nexo causal entre a atividade do empreendedor,
exploração mineral, e a diversidade de danos socioambientais
ocorridos, abrangendo: desde o deslocamento forçado de milhares
de pessoas atingidas pelo afundamento do solo em vários bairros
da cidade, passando pela apropriação indevida de bens públicos,
até a insegurança social e jurídica vivenciada pelos moradores, em
mobilização e resistência, nos “Flexais”.
Não obstante à dimensão da certeza científica, observou-se
uma concentração de estratégias em todos os “Termos de Acordo”, nos
autos das ACP n. 0803836-61.2019.4.05.8000, ACP n. 080657774.2029.4.05.8000, ACP n 0812904-30.2022.4.05.8000, todos ajustados
e enfeixados para fazer desincumbir a responsabilização por riscos e danos
do empreendedor da atividade. Diante dessa prática implementada pela
Braskem S/A e validada pelas instituições públicas, caberia indagar se esta
não seria a verdadeira saída (out put) jurídica do sistema na “sociedade
de risco”, ou seja, se as decisões capitalistas produzem risco, e os riscos
produzem catástrofes, talvez seja esse o produto que o sistema reputa ser
necessário a entregar.
907

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Referências
ANDRADE, J.; ZAPORKY, J. A indústria de clorossoda. Revista BNDES, v.
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910

z

54
O PRINCÍPIO DA
SIMPLICIDADE
TRIBUTÁRIA NAS
FUNÇÕES LEGISLATIVA,
EXECUTIVA E
JUDICIÁRIA DO ESTADO
Manoel Cavalcante de Lima Neto

Introdução
O Sistema Tributário brasileiro é
constitucionalizado; isso não é uma condição
que se repete em outros países. Trata-se de
uma caraterística especial do sistema brasileiro.
As principais diretrizes do sistema desde
as espécies tributárias; as atribuições de
competências tributárias para os entes políticos
e as materialidades de impostos e contribuições
para a seguridade social, entre outras normas
relevantes fixadas na Constituição.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

912

A divisão da competência tributária para os diversos entes
políticos e a elevada quantidade de tributos, com o acompanhamento
da competência para legislar, conduzem a uma pluralidade de normas
produzidas que, mesmo tendo alguns parâmetros de controle por normas
gerais, torna o sistema quantitativamente complexo.
Por outro enfoque, sob o ponto de vista de conteúdo, também
se difunde uma espécie de cultura que torna os textos normativos em
matéria tributária, em boa parte, redigidos sem clareza e objetividade,
como se feitos para a compreensão de experts, além de se criar exceções
às regras que, bem apreciadas, não guardam pertinência lógica com o que
se disciplina, mas são instituídas com frequência, o que torna o sistema
qualitativamente complexo.
Independentemente desses aspectos negativos e que podem ser
melhorados, a própria concepção das bases de financiamento do Estado
pela tributação, típicas de um Estado fiscal, guarda um teor natural de
complexidade pela abrangência de suas fontes e pela extração essencial das
atividades econômicas, como também devido à forma de distribuição da
recepção dos tributos entre os entes da federação.
Todo esse contexto faz com que o estudo do novo princípio
constitucional da simplicidade tributária necessite de um célere
desenvolvimento, identificando-se o seu alcance, suas delimitações;
os benefícios de sua implementação e os desafios que precisam ser
enfrentados e que produzirão reflexos positivos nas relações tributárias
para a sociedade, para os contribuintes e para o Estado, que exerce o poder
de tributar.
Embora a previsão constitucional da simplicidade tributária tenha
um contorno aberto e principiológico, as abordagens devem guardar
pertinência com o seu teor normativo. Este, apesar de seguir uma diretriz
especial de dever para o legislador, administrador e julgador, passa também
a ser um direcionamento que se pode especular em termos de direito para
o contribuinte.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Simplicidade como princípio normativo do estado
A reforma tributária introduziu no Sistema Tributário Nacional
cinco novos princípios, a saber: simplicidade, transparência, justiça tributária,
cooperação e defesa do meio ambiente.545 O registro da simplicidade em sede
constitucional é uma novidade que segue uma direção que vem sendo defendida
como lastro da Reforma Tributária. Esta, em suas justificativas formais, aponta
para a necessidade de simplificação de todo o sistema tributário.
No âmbito do Direito Administrativo, antes de considerar a previsão
constitucional da reforma tributária, buscava-se classificar a simplificação
“como um princípio, até porque [...] ela tem como base normativa diversos
princípios constitucionais (eficiência, celeridade, proporcionalidade,
subsidiariedade, entre outros)”.546 Nesse aspecto, é possível notar que o
sentido da simplicidade gira em torno de facilitar a atuação do Estado interna
e externamente para suas relações com a sociedade, visando à diminuição da
burocracia e de custos, bem como à racionalização dos procedimentos, de
modo a que haja uma maior recepção de suas normas pela sociedade.
Assim, registra-se que:
[...] em termos jurídicos, a simplificação pode
ser compreendida como o conjunto de medidas
adotadas pelo Estado para facilitar o desempenho
de suas atividades, seja internamente ou nas suas
relações com a sociedade, com o objetivo de diminuir
a burocracia, reduzir custos e encargos, ter maior
aceitação de suas normas, acelerar e racionalizar
controles e procedimentos, enfim, tornar as coisas
mais simples e fáceis em favor dos cidadãos e das
empresas por eles constituídas.547
545
546

547

Art. 145, § 3º, da Constituição Federal.
D’OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. A Simplificação no Direito Administrativo e Ambiental.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 7.
913
Idem, p. 6.

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Essa visão reflete uma importante preocupação com o papel
exercido pelo Estado de regulação das atividades em geral e prestação
de serviços que se direcionam aos particulares e que devem guardar um
cunho de simplificação para facilitar e melhorar as relações entre Estado
e sociedade.
Diante da expressa previsão constitucional na condição de
princípio do sistema tributário nacional, com teor normativo, surge
para o Estado o dever de promover a simplificação tributária, e para
o contribuinte o questionamento sobre um direito a reivindicar a sua
concretização. Essa visão de dever do Estado e direito para o cidadão já se
aponta no espectro administrativo:
Em sendo considerado princípio da simplificação,
é dotado de normatividade, com aplicabilidade
a situações concretas e, assim sendo, gera direito
subjetivo e pode ser sindicado em juízo. Por outro
lado, também gera um dever por parte do Estado em
promovê-la. Do mesmo modo, pode ser objeto de
ponderação e, nesse sentido, sugere uma ponderação
entre os resultados possíveis da simplificação e de um
sistema mais complexo que privilegie outros valores
[...]. Caso exista dúvida nessa ponderação [...], devese optar pela simplificação.548 (Grifo nosso).

Na vertente do contribuinte, é possível identificar a simplicidade
como um direito do contribuinte fora do rol das limitações ao poder
de tributar, como se observa em relação à capacidade contributiva que
também se encontra no espaço dos princípios gerais do Sistema Tributário
Nacional549 e se interliga com o princípio da vedação ao confisco, direito do
548

549

914

D’OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. A Simplificação no Direito Administrativo e Ambiental.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 7/8/9.
“Como instrumento de defesa, a capacidade contributiva reproduz direito fundamental dos
contribuintes, enquadrados no conceito material de direitos fundamentais. Assim, assegura
os direitos subjetivos do cidadão-contribuinte e limita o poder de tributar. Evita a tributação

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

contribuinte expresso. De igual modo, a simplicidade tributária, direito do
contribuinte fora do catálogo, se interliga com o princípio da legalidade,
pela redução da complexidade e pela melhoria na sua exequibilidade.
É possível fazer uma distinção e classificação da simplicidade
tributária na função legislativa, administrativa e judicial do Estado. Essa
classificação já foi feita em relação a um dos aspectos da simplicidade
tributária denominada praticidade ou praticabilidade fiscal. Segundo
Helena Costa, “a praticidade está presente em toda atuação estatal, quer no
exercício da função legislativa, quer no exercício das funções de aplicação
da lei – administrativa e judicial [...]”.550
No plano mais geral da simplicidade tributária, ela também
aparece na atuação legislativa, administrativa e judiciária, classificação
que se adota neste artigo. É importante registrar uma proposta que foi
apresentada por Carlos Alexandre de Azevedo Campos sobre o conceito
de complexidade tributária; este, em certa medida, pode ser visto como
antagônico à simplicidade, mas também lhe serve de parâmetro, ao
defender que a complexidade assume uma feição multidimensional. Assim,
o autor identifica cinco dimensões para a complexidade: (i) estrutural;
(ii) normativa; (iii) regulatória; (iv) procedimental; e (v) processual.
A dimensão estrutural é a complexidade do
próprio sistema que começa no próprio desenho
constitucional, na distribuição de múltiplas
competências tributárias entre os níveis federativos
de governo, no número de tributos, na diversidade
e sobreposição das bases econômicas tributáveis, nas
diferentes escalas de alíquotas de um mesmo tributo,
etc. Refere-se também as aspecto quantitativo da

550

excessiva para preservar o livre exercício da atividade econômica ou profissional, no que
se coliga com a vedação ao confisco quando serve para medir a capacidade de contribuir e
funcional como limite à atuação do poder tributário.” LIMA NETO, Manoel Cavalcante de.
Direitos fundamentais dos contribuintes: Limitações constitucionais ao poder de tributar.
Recife: Nossa Livraria, 2005. p. 253.
COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 54. 915

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

legislação tributária. A dimensão normativa diz
com o aspecto qualitativo da legislação tributária,
do grau de dificuldade para a sua interpretação e
compreensão. A regulatória relaciona-se às escolhas
por políticas fiscais de fomento, de indução positiva
ou negativa de comportamento dos contribuintes
(extrafiscalidade). As três dimensões verificam-se
no plano da formulação das normas tributárias, do
desenho do sistema.
A dimensão procedimental consiste nas dificuldades
dos contribuintes para o cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, implicando custos
excessivos, financeiros, de tempo e psicológicos. É
a complexidade na relação entre contribuinte e a
administração tributária. Alcança também os obstáculos
e custos dessa última em suas tarefas de fiscalizar e
arrecadar tributos. A processual, por fim, relaciona-se à
complexidade na solução das controvérsias tributárias,
ao contencioso tributário, nos planos administrativo
e judicial. Ambas as dimensões se dão no plano do
cumprimento voluntário e involuntário das normas
tributárias, no plano operacional.551

No formato que se apresenta é possível conjugar as dimensões
estrutural, normativa e regulatória na função legislativa; a procedimental
e a processual administrativa na função administrativa; e a processual
judiciária no âmbito da função judicial.
A simplicidade tributária na função legislativa do Estado
A exigência de um contexto de simplicidade já consta para o legislador
na própria edição da norma legal pelas diretrizes fixadas na Lei Complementar
551

916

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo (coord.). Complexidade Tributária: Teoria e
Prática. Rio de Janeiro: Anagrama, 2022. p. 35-36.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

nº 95/98. A redação da norma deve atender a clareza, precisão e ordem lógica,
de modo que as palavras e as expressões devem ser utilizadas em seu sentido
comum, com frases curtas e concisas, em orações na ordem direta, evitando-se
preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis.
O legislador também deve articular a linguagem, técnica ou
comum, de modo a ensejar uma perfeita compreensão do objetivo da lei e
a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que
pretende dar à norma. Acrescente-se ainda o respeito à ordem lógica, a
exemplo da restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto
ou princípio.552
Destaque-se que o sistema jurídico chega a colocar a simplicidade
como direito do usuário de serviços públicos ao prescrever que na prestação
de serviços haja a “utilização de linguagem simples e compreensível, evitando
o uso de siglas, jargões e estrangeirismos”.553 Em sentido similar, a lei de acesso
à informação declara que é “dever do Estado garantir o direito de acesso
à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.554
Pelo que se nota, o endereçamento da simplicidade é bem geral
na função legislativa, não obstante pouco discutida e menos ainda
questionada como um direito do cidadão.
Na legislação tributária foi editada a Lei Complementar nº
199/2023 com o objetivo de simplificação de obrigações acessórias,
mas de uma forma bem reduzida pelo amplo veto que se operou no
projeto originário.
A proposta mais ousada e forte, no entanto, veio com a introdução
da simplicidade como integrante dos princípios gerais do Sistema
Tributário Nacional com a Emenda Constitucional nº 132, na redação
do art. 145, § 3º.
552
553
554

Art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998.
Art. 5º, XIV, da Lei nº 13.460/2017.
Art. 5º da Lei nº 12.527/2011.

917

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

918

O imperativo para a utilização da clareza, precisão e objetividade,
como já referenciado, consta como matriz para a produção de normas,
conforme a Lei Complementar nº 95/98. Acontece que o legislador nem
sempre segue à risca a metodologia adequada na redação das leis.
Como dito, a dimensão normativa que se refere à qualidade
da legislação tributária e o seu grau de dificuldade para interpretação e
aplicação, até mesmo pela difusão desse papel por todos os entes políticos
de direito público interno que possuem competência tributária, bem como
a elevada quantidade de normas e a tendência de formatação de normas
confusas, complicadas e com exceções que não possuem justificação
racional, geram um amplo espectro de complexidade.
Em muitos casos, revelam um texto feito por experts, cuja
compreensão não é facilitada, sendo, ao contrário, dificultada, como se
a norma não tivesse uma destinação externa e generalizada para todos. O
parlamento tem aprovado textos com tais características.
De igual modo, as políticas normativas extrafiscais, regulatórias,
de indução de comportamentos negativos ou positivos e que envolvem
finalidades apartadas da fiscalidade com fins econômicos, sociais e
ambientais, entre outros, formam um campo também de elevado teor
de complexidade.
Com o fim de reduzir esse espaço normativo de complexidade,
o comando do princípio da simplicidade com teor constitucional agora
reforça a necessidade de avaliar as inconsistências normativas que apontam
para um grau elevado de complexidade, de modo a que haja uma correção
para a adequação de textos complexos a um nível de melhor compreensão.
Por isso a lei exige que as palavras e as expressões devam ser utilizadas em
seu sentido comum; quando se tratar de linguagem técnica, esta deve ser
explicada da melhor forma possível.
É pertinente dizer que essa faceta remete a uma interpretação
formal do princípio da simplicidade para alcançar a legislação tributária
de forma ampla, envolvendo todas as suas fontes normativas, desde a

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Constituição até as demais normas infraconstitucionais, no conceito que
o Código Tributário Nacional atribui à “legislação tributária”.555
Do ponto de vista material, o princípio da simplicidade se insere
no conteúdo das obrigações geradas nas relações tributárias, de origem
principal e de cunho acessório. No trato dos elementos essenciais da
obrigação tributária, a clareza e a precisão da linguagem devem aparecer,
desde logo, na definição do fato gerador do tributo. Ingressa nesse ponto a
versão da simplicidade integrada ao princípio da legalidade pela atenção ao
caráter determinado das normas, em sua generalidade. A indeterminação
da norma é usada nas hipóteses em que for a forma mais consentânea para
atender à estrutura da tributação.
A implantação da simplificação pela forma e conteúdo das normas
tributárias passa pelo enfrentamento de uma cultura forjada em que o
Estado e o contribuinte são concebidos como adversários, o que também
afeta o princípio da cooperação.
Há uma vulnerabilidade do contribuinte no campo da relação
tributária que se apresenta por sua própria formação, em que o “Estadocredor é a um só tempo criador da lei tributária obrigacional, aplicador
desta mesma lei e julgador dos litígios que decorrem de sua aplicação”.
Essa composição resvala para uma vulnerabilidade político-legislativa,
na medida em que os projetos de leis nessa área acabam sendo gestados
por técnicos da Fazenda, prevalecendo uma visão arrecadatória; ou para
uma vulnerabilidade administrativa, já que os “atos infralegais ampliam
o alcance dos comandos, acrescentam regras onde na lei não havia, criam
conceitos inexistentes ou torcem os que existem na lei”. No fim, registram
uma vulnerabilidade também no campo processual administrativo ao se
dizer que “as manifestações do poder fático-tributário da Fazenda Pública
contaminam, com muita frequência, a credibilidade de suas decisões”.
E ainda para uma vulnerabilidade processual-jurisdicional, já que “a
interpretação que vem sendo proposta para o processo tributário pretende
555

Art. 96 do Código Tributário Nacional.

919

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

fazer com que a desigualdade de forças, a vulnerabilidade do contribuinte,
na relação jurídico-tributária com o Estado, seja magnificada, ampliada,
ao invés de ser controlada e diminuída”.556
Esse aspecto de adversidade deve ser eliminado na perspectiva
do princípio da cooperação, também expressamente introduzido
como princípio geral do Sistema Tributário Nacional pela Emenda
Constitucional nº 132, juntamente com o princípio da simplicidade.
A cooperação “deve informar e induzir que toda a ação particular ou
pública seja voltada à facilitação da performance da relação tributária com
o máximo de eficiência e o mínimo de atrito, buscando reduzir os custos
de conformidade e de fiscalização e maximizar os resultados da atividade
produtiva”.557 O certo é que a manutenção da cultura da adversidade
também gera complexidade e aumenta o grau de litigiosidade.
Não se descura de que o princípio da simplicidade deve ser
compatibilizado com outros princípios do sistema e que “nem toda
complexidade é indesejável. Há complexidades que são necessárias para
concretizar outros princípios”.558 Um grau de redução que torne mais
objetiva e clara a norma ou o conjunto normativo que estruture o instituto
jurídico de natureza tributária é sempre possível e agora é imperativo por
força do novo princípio constitucional.
O princípio da simplicidade na administração tributária
Assim como existe norma impondo a simplicidade no campo da
produção legislativa e normativa em geral, para a prestação de serviços
pela administração pública a lei também dispõe de direcionamentos claros
556

557

558

920

MARINS, James. Defesa e vulnerabilidade do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2009. p.
24, 44-45; 48; 54.
GOLDSCHMIDT, Fábio Brun; DE ANDRADE, Leonardo Aguirra. Por um princípio da
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

nesse sentido, a partir da exigência da “utilização de linguagem simples
e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos”;
da “eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico
ou social seja superior ao risco envolvido”; e também da “aplicação de
soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos
de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações”.559
As normas destinam comandos para uma administração que
tenha um melhor tratamento com os usuários dos serviços públicos que
trazem, de regra, a racionalização de procedimentos com eliminação
ou diminuição de formalidades burocráticas, redução de custos, entre
outros entraves, que visem à “facilitação da vida do cidadão e da empresa,
especialmente por meio de normas claras, precisas, de fácil compreensão
e exequíveis”. Cumpre registrar que a “simplificação do Estado em geral
e da Administração pública em particular constitui inegável tendência
mundial” que se aponta para o futuro do governo [...]”.560
No plano das relações tributárias, depois de instituídos os tributos
mediante lei que define os elementos essenciais da obrigação, resguardase um espaço de ampla atuação da administração tributária, a quem
compete a arrecadação e a fiscalização dos tributos. O Código Tributário
Nacional lhe reserva esparsa referência,561 o que remete o tratamento mais
preciso para as legislações específicas dos entes de direito público interno
nos espaços próprios de suas competências.
Compete à administração tributária exercer o controle do
cumprimento das obrigações tributárias, o que possui destaque em todas
as modalidades de lançamento tributário previstas na lei, seja de ofício,
quando realiza diretamente as operações necessárias a verificar a ocorrência
559

560

561

Art. 5º, XIV, XI e XIII, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O Decreto nº 13.726/2018
regulamenta a Lei nº 13.460/2017 e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
D’OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. A Simplificação no Direito Administrativo e Ambiental.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 17/18/19.
921
Arts. 194 a 208 do Código Tributário Nacional.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo; seja por declaração, quando promove o lançamento a partir de
informações indispensáveis apresentadas pelo contribuinte ou terceiro;
e, por homologação, quando a lei atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.562
No exercício dessas funções, a administração utiliza mecanismos
que envolvem a criação de obrigações acessórias, as mais diversas, e a
imposição de medidas que revelam um elevado poder de restrição e, muitas
vezes, de elevado custo para o contribuinte administrado. É nesse sentido
que a norma constitucional inserida pela Reforma Tributária remete
literalmente para a lei complementar o estabelecimento de “critérios para
as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação”.563
Aqui se cuida da dimensão procedimental voltada ao cumprimento
das obrigações tributárias pelos contribuintes e que também se espraia no
campo processual quando aponta para a solução de impugnações na seara
do processo administrativo tributário.
A simplicidade tributária no Poder Judiciário
O tema da simplificação tem sido previsto legislativamente para a
atuação da função legislativa e administrativa do Estado, mas, no seio do
Judiciário, os comandos normativos têm nascido originariamente de atos
recentes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Com a Recomendação nº
144/2023, o Conselho orientou o Judiciário para a utilização de linguagem
simples, clara e acessível, com o uso, sempre que possível, de elementos
visuais que facilitem a compreensão da informação. Posteriormente, foi
lançado um Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples em
2023; depois, foi instituído um Selo de Linguagem Simples pela Portaria
562
563

922

Arts. 142, 147, 149 e 150 do Código Tributário Nacional.
Art. 156-A, § 5º, IX, da Constituição Federal, determinado pela Emenda Constitucional
132/2023.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

nº 351/2023. Finalmente, editou-se orientação para a adoção de modelo
padronizado de ementas aos tribunais focada na simplicidade pela
Recomendação nº 154/2024.
As medidas do Conselho deixam claro que se direcionam a uma
mudança que também é cultural, de elevado grau de complexidade nas
decisões judiciais. Isso acontece de forma quantitativa pelo excesso de texto
em decisões que às vezes ultrapassam cem páginas e que tornam bem difícil
a compreensão do que está efetivamente sendo julgado, bem como pelo
discurso empolado e pouco preocupado com o destinatário da mensagem.
Citações literais de doutrina, de jurisprudência e de leis em muitos casos
dispensáveis e às vezes com repetição de fundamentos já enfrentados. Isso
afeta notadamente a objetividade, a clareza e a possibilidade de compreensão
da decisão até mesmo para iniciados, imagine para leigos.
Observe-se que a fundamentação é a forma de legitimar as
decisões do Judiciário como órgão político do Estado. A complexidade
e a linguagem confusa e prolixa dificultam seriamente essa função de
legitimação do poder. Como o legislador e o administrador precisam
simplificar sua forma de atuação, por imperativo legal, e no âmbito
tributário por força constitucional, igualmente o Judiciário deve primar
por decisões simplificadas, seguindo as recomendações do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
É certo que quando se menciona um princípio como o da simplificação
é comum se fazer referência ao Legislativo e ao Executivo, sem incluir a outra
relevante função do Estado: a da jurisdição. Agora essa diretriz também está
clara para o Judiciário por força das recomendações do CNJ. No campo
da tributação, cabe destaque para Ricardo Lobo Torres, que sempre tratou
do exercício do poder de tributar verticalmente entre os entes políticos e
horizontalmente entre as funções do Estado, para incluir o Judiciário.
O poder tributário – da mesma forma que o poder
estatal em geral – se divide verticalmente, segundo

923

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

os vários níveis de governo no Estado Federal
(poder federal, estadual ou municipal), e, também,
horizontalmente (poder de legislar, administrar e
julgar). Não se cuida de duas questões distintas, mas
da integração do critério material com o vertical, pois
o judiciário e os outros Poderes da União colocam-se
vis-à-vis aos poderes dos Estados e Municípios.564

O poder de julgar, que reproduz fonte de direito para o Direito
Tributário, acha-se atualmente mais evidente pela disseminação de
precedentes vinculantes produzidos pelo Poder Judiciário. Antes se
definia, por regra, a norma do caso concreto à exceção das previsões de
vinculação do controle concentrado e da súmula vinculante. Após o
Código de Processo Civil de 2015, a situação se alastrou pela possibilidade
de precedentes vinculantes com força típica de lei e de fonte formal que
demanda obediência e não mera persuasão. O Judiciário agora não só
produz a norma para o caso concreto, mas também teses normativas que
se ampliam e formam um novo contexto de normas gerais e vinculantes.
No âmbito do princípio da simplicidade tributária, a direção da
norma principiológica é também destinada ao Judiciário, que deve pautar
suas decisões na matéria com objetividade, clareza e linguagem simples.
Nesse ponto, surge a dimensão processual que se reporta à solução
das controvérsias entre fisco e contribuintes no processo judicial tributário.
Praticidade fiscal como forma de simplificação
É comum tratar o tema da simplicidade no Brasil sob o manto
da praticidade ou da praticabilidade fiscal, que ganhou destaque em
nossa doutrina a partir da obra de Misabel Derzi que a entende como um
princípio jurídico difuso no ordenamento, com a seguinte definição:
564

924

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar,
2005. p. 360.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Praticabilidade é o nome que se dá a todos
os meios e técnicas utilizáveis com o objetivo
de tornar simples e viável a execução das leis.
Como princípio geral de economicidade e
exequibilidade, inspira o direito de forma global.
Toda lei nasce para ser aplicada e imposta; por isso
não falta quem erija a praticabilidade a imperativo
constitucional implícito.565

A praticidade encontra-se presente em todas as funções do Estado
como uma forma de interpretação da lei ou um desdobramento da
tradicional regra teleológica na qual se deve “colher o sentido da norma
que acarrete aplicação mais cômoda, simples econômica e funcional”.566
Assim, “está presente em toda atuação estatal, quer no exercício da função
legislativa, quer no exercício da função de aplicação da lei – administrativa
e judicial [...]”.567
A praticabilidade é um princípio que decorre do
princípio da supremacia do interesse público;568 está “positivada,
indiretamente, por dedução e indução de várias normas e formulações
normativas”569, e também diretamente em outras tantas normas
constitucionais570 e infraconstitucionais.571
565

566

567

568

569

570
571

DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 138-139.
DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 139.
COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária. São Paulo: Malheiros, 2007. p.
54.
COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária. São Paulo: Malheiros, 2007. p.
93.
PAULA, Daniel Giotti de. Praticabilidade no Direito Tributário: controle jurídico da
complexidade. Rio de Janeiro: Ágora 21, 2018. p. 480.
Art. 146, III, d e art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
Art. 13 da Lei nº 9.718/98, com redação atribuída pela Lei nº 12.814/2013 – lucro presumido
para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; art. 10 da Lei nº 9.250/95 – desconto simplificado
do Imposto de Renda da Pessoa Física; art. 7º da Lei nº 7.713/88 – Imposto de Renda na
925
fonte; Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional.

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Praticidade fiscal na atuação do legislador
A praticabilidade aparece, em primeiro plano, na função do
legislador que utiliza abstrações, ficções e presunções como técnicas
simplificadoras da execução das leis, com o fim de evitar a investigação
detalhada do caso individual, bem como para reduzir custos operacionais
e, em muitas hipóteses, para dispensar a colheita de provas difíceis.572
Tem sido um formato definido pelo legislador para padronizar
certas situações das relações tributárias, de modo a simplificar e facilitar
a aplicação da lei, como são as hipóteses de lucro presumido ou desconto
simplificado no âmbito do Imposto de Renda.
Praticidade fiscal na administração tributária
As normas de conteúdo tributário, em geral, possuem um
caráter de execução em massa direcionada a um elevado quantitativo de
contribuintes. Em muitos casos, abrem espaço para a complementação no
campo administrativo no tocante à praticabilidade pela regulamentação
e à atuação pelo lançamento. “Os regulamentos e demais atos da
Administração, baixados com vistas a possibilitar a execução da leis,
guiam-se pelo princípio da praticabilidade e devem buscar as soluções
mais simples, cômodas e econômicas”.573
De outro modo, quando o legislador estipula elemento do fato
gerador com conteúdo aberto, a atuação administrativa se utiliza de
mecanismos de praticidade para a feitura do lançamento, como ocorre no
IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel; essa base é estimada
por planta genérica de valores. “Tais instrumentos revelam-se, claramente,
mecanismos de praticabilidade, pois visam a tornar exequível a aplicação
572

573

926

DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 139-140.
IDERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 141.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da lei tributária, que restaria inviabilizada caso não fossem adotados os
referidos padrões”.574
Praticidade fiscal no Judiciário
A princípio, o que se nota em doutrina especializada no tema é
que ao Judiciário estaria negada a possibilidade de estabelecer, na seara
de sua interpretação, um formato padronizante. Ao se defender, teria de
imprimir uma aplicação individual da lei e um “esgotamento do programa
da norma pelo exame de todas as circunstâncias juridicamente relevantes
do caso isolado”.575
Pela negativa, também se assevera:
[...] ao Judiciário não é dado, em hipótese alguma,
recorrer, positivamente, à praticabilidade. A ausência
de extração de confiabilidade sistêmica nesse órgão
não se restringe apenas à vedação ao recurso do
“modo de pensar tipificante ou padronizante”, mas,
ainda, a qualquer forma de abstração generalizante
que se pretenda a ele imputar.576

No entanto, as mudanças na legislação processual com a
ampliação de precedentes judiciais vinculantes têm seguido uma
posição diversa. Admite-se que o Judiciário crie teses jurídicas
que se originam de casos decididos, e outras que deles se extraem,
numa verdadeira construção normativa abstrata com feição de
lei. Nessa função que tem a perspectiva de aplicação em massa do
precedente, adota-se um formato muito similar à padronização
574
575

576

COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 259.
DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 380.
ROCHA, Eduardo Moraes da. Teoria institucional da praticabilidade tributária. São Paulo:
927
Noeses, 2016. p. 376.

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administrativa própria da praticidade fiscal, que descarta ou diminui
as particularidades da situação do caso concreto.
No direito brasileiro contemporâneo, por sua vez,
verifica-se uma tendência – que pode ser ilustrada
pelas recentes reformas processuais, as quais
buscam cada vez mais a padronização decisória
no âmbito do judiciário – de desconsiderar as
individualidades do caso concreto e enxergar na
súmula um pretexto para a “mecanização” de toda
a atividade judiciária.577

Em que pese haver a possibilidade de distinção, a formação de
precedente vinculante na prática afasta a reavaliação da matéria e subtrai as
particularidades do caso concreto que normalmente não são reexaminadas;
os recursos não sobem para as instâncias superiores e quando lá chegam
são rejeitados apenas pela referência à posição judicial consolidada. Apesar
das referências feitas em contrário, a praticidade similar à do Legislativo e
do Executivo está em franca ascensão no Judiciário.
Conclusão
O princípio da simplicidade posto como uma das diretrizes do
sistema tributário nacional tem significativa relevância e está direcionado
a todas as esferas de poder do Estado, na condição de um dever de
observância. O seu alcance e delimitações constituem tarefas endereçadas
ao legislador, que deve pautar-se por um regramento de objetividade,
clareza, precisão, tanto na forma de editar normas legais como nos seus
respectivos conteúdos de ordem material.
577

928

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Súmula, Praticidade e Justiça: Um olhar crítico sobre o
direito sumular e a individualização do direito à luz do pensamento de Misabel Abreu Machado
Derzi. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (Coord.). Segurança jurídica: Irretroatividade
das decisões prejudiciais aos contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 69.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Num outro estrato, o dever se espraia para o administrador na
execução das leis pelo poder regulamentar e nos atos tributários; e para
o julgador, nas decisões sobre matéria tributária. Estende-se, portanto,
ao poder de tributar no sentido horizontal que alcança o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Na visão do contribuinte, é possível identificar a simplicidade
como um direito do contribuinte fora do rol das limitações ao poder
de tributar, como se observa em relação à capacidade contributiva que
também se encontra no espaço dos princípios gerais do Sistema Tributário
Nacional e se interliga com o princípio da vedação ao confisco, direito do
contribuinte expresso. De forma similar, a simplicidade tributária, direito
do contribuinte fora do catálogo, se interliga com o princípio da legalidade,
pela redução da complexidade e pela melhoria na sua exequibilidade.
Referências
BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Súmula, Praticidade e Justiça: Um
olhar crítico sobre o direito sumular e a individualização do direito à luz
do pensamento de Misabel Abreu Machado Derzi. In.: COÊLHO, Sacha
Calmon Navarro (Coord.). Segurança jurídica: Irretroatividade das decisões
prejudiciais aos contribuintes. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo (Coord.). Complexidade
Tributária: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Anagrama, 2022.
COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária. São Paulo:
Malheiros, 2007. p. 54.
DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e
Tipo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
D’OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. A Simplificação no Direito
Administrativo e Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

929

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

GOLDSCHMIDT, Fábio Brun; DE ANDRADE, Leonardo Aguirra. Por
um princípio da cooperação no Direito Tributário: contribuições para o
acolhimento de um novo princípio fiscal. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2023.
GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sergio André. Vetores do Sistema
Tributário Nacional após a EC nº 132. Revista Direito Tributário Atual, v. 56,
ano 42, 2024.
LIMA NETO, Manoel Cavalcante de. Direitos fundamentais dos
contribuintes: Limitações constitucionais ao poder de tributar. Recife: Nossa
Livraria, 2005. p. 253.
MARINS, James. Defesa e vulnerabilidade do contribuinte. São Paulo:
Dialética, 2009.
PAULA, Daniel Giotti de. Praticabilidade no Direito Tributário: controle
jurídico da complexidade. Rio de Janeiro: Ágora 21, 2018.
ROCHA, Eduardo Moraes da. Teoria institucional da praticabilidade
tributária. São Paulo: Noeses, 2016.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.

930

z

55
A REFORMA
TRIBUTÁRIA NO
BRASIL: DESAFIOS AO
FEDERALISMO E AO
CONTENCIOSO FISCAL
Helder Gonçalves Lima

Introdução
A História nos conta que o primeiro
tributo cobrado aqui remonta ao Brasil colônia,
recém-descoberto, quando a Coroa Portuguesa
então exigia 20% (vinte por cento) sobre o
comércio de extração do pau-brasil e do ouro –
imposto conhecido como “o quinto” – nos já
distantes idos de 1530.
Creio que não seria exagero supor que
desde os primeiros dias de implantação do
referido tributo, naquele rudimento de sistema
tributário, surgiram as primeiras gritas pela
sua reforma. E parece que foi sempre assim,

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ao longo dos tempos e nos diferentes regimes jurídicos e políticos
experimentados pelo Brasil, culminando até em graves revoltas, como
a Inconfidência Mineira (fortemente influenciada, dentre outros
fatores, pela carga tributária então vigente). O espírito de mudança
persiste. A reforma tributária é assunto antigo já para a atual quadra
constitucional, inaugurada com a Carta Magna de 1988 – mas que,
finalmente, sai do papel.
Eis que o tema que ora reclama nossos cuidados pode ser descrito
como um dos mais importantes esforços de avanço institucional levado
a efeito no Brasil nas últimas décadas. Trata-se da reforma tributária, ou,
porque não dizer, da reconstrução de nosso sistema tributário.
Fato é que, há muito, a economia como um todo, e o contribuinte em
particular, peleja com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo.
Talvez, mais do que complexidade sistêmica, este seja o grande problema
no Brasil – deste sistema vigente e dos outros que passaram. Tanto é assim
que Alfredo Augusto Becker, ainda em 1928, apontava o dedo para as
vicissitudes do modelo fiscal nacional, em seu clássico Carnaval Tributário,
em que, já nas primeiras linhas, prenunciava que “a tributação irracional dos
últimos anos conduziu os contribuintes (em especial os assalariados) a tal
estado que, hoje, só lhes resta a tanga. E, além da tanga, restam-lhes apenas a
fé e a esperança na mudança deste estado de coisas [...]”578.
A reforma tributária no Brasil vem à reboque de uma noção
consensual de que o sistema vigente é confuso, caro e injusto. Cuida-se,
seguramente, de um dos sistemas fiscais mais ineficientes do mundo. Pois
bem. O novo exsurge como verdadeira panaceia, pronto a expiar todos
os pecados do regime anterior, promovendo simplicidade, transparência e
justiça tributária. Mas, será assim mesmo?
O meio encontrado para executar essa missão desafiadora foi o
de promover uma ampla e profunda alteração constitucional que, ao fim
e ao cabo, findou por praticamente implodir, para depois reconstruir,
932

578

Carnaval Tributário. São Paulo: LEJUS, 1999. p. 15.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

o sistema tributário brasileiro. Eis que se nos apresenta, inevitável, uma
segunda questão: terá sobrado o suficiente do primeiro para que possamos
chamar o atual de uma mera “reforma”?
Com efeito, o Brasil não optou por uma restruturação gradual do
sistema tributário, como a que temos experimentado, por exemplo, no
sistema previdenciário – que vem sendo realizada ao longo das últimas
décadas, por etapas. Ao revés, tomou-se o caminho de implantar uma
vasta reforma estrutural – no âmbito federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal, simultaneamente – através de um regime inédito (por
estas bandas) de Imposto sobre Valor Agregado/Adicionado (IVA),
modelo largamente aplicado nos mais diversos países ao redor do mundo.
Alterou-se tributos, competências, autonomias, destinações, controles,
dentre tantas outras coisas. Até novos princípios jurídicos vieram à luz.
O país, portanto, assumiu um enorme risco, a considerar,
sobretudo, as dificuldades inerentes a um país tão grande e tão desigual
sob os mais variados aspectos da aplicação e dos efeitos infligidos na
sociedade pelas normas de tributação.
Ademais, sendo aqui o Brasil, terra em que em se plantando tudo
dá, advieram junto à reforma as chamadas “jabuticabas”, estas mais do
que peculiares novidades (ou invenções) normativas. Assim é que, nos
termos da Emenda Constitucional (EC) 132/23, o nosso IVA é dual.
Sim. Aqui o IVA são dois diferentes tributos: a CBS (Contribuição sobre
Bens e Serviços), a cargo da União Federal, e, o IBS (Imposto sobre Bens
e Serviços), que cabe aos 26 (vinte e seis) estados, ao Distrito Federal e
aos mais de 5.560 (cinco mil, quinhentos e sessenta) Municípios – todos
eles membros componentes de nossa Federação579. Mas, não é só: haverá
também o Imposto Seletivo (IS), ou imposto do pecado, que incidirá sobre
bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, que também foi
atribuído à União.
579

Constituição Federal: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
933
Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...].

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

De pronto, salta aos olhos que a pretendida e alardeada simplificação
do sistema já sofreu as primeiras baixas, conquanto o modelo idealizado
num primeiro momento dava conta de um IVA único, de maneira que o
peculiar modelo dual adotado denota a pouca sintonia política que lhe
serviu de anteparo. Ademais, foram inseridos inúmeros novos enunciados
constitucionais em matéria tributária, sujeitos a um sem número de
interpretações que, decerto, implicam em aumento da complexidade e,
por conseguinte, potencial contencioso fiscal (administrativo e judicial).
Corremos o risco de, vez mais, vermos enfileiradas belas peças de retórica
para apenas enfeitar a nossa Constituição.
Por fim, há se ponderar se os alicerces de nosso sistema
constitucional tributário foram preservados na reconstrução do novo
edifício, sobretudo porque, na ausência ou mitigação de suas bases fortes,
a entropia sistêmica irá se sobrepor, mais cedo ou mais tarde.
O IVA à brasileira
Conceitualmente o IVA, na lição do professor Eurico de Santi580,
é assim traduzido:
O IVA é um imposto não-cumulativo cobrado em todas
as etapas do processo de produção e comercialização,
garantindo-se, em cada etapa, o crédito correspondente
ao imposto pago na etapa anterior. Esta característica
do IVA faz com que ele seja um tributo neutro - cuja
incidência independe da forma como está organizada
a produção e circulação, de modo que o imposto pago
pelo consumidor na etapa final de venda corresponde
exatamente ao que foi recolhido ao longo de toda a
cadeia de produção e comercialização.
580

934

Santi, Eurico Marcos Diniz de; Machado, Nelson (coord.). Imposto sobre bens e serviços.
Centro de Cidadania Fiscal: estatuto, PEC45, PEC Brasil solidário, PEC110, notas técnicas e
visão 2023. São Paulo: Editora Max Limonad, 2023. p. 32.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Como visto, o IVA do Brasil não é imposto único, mas assume
caráter dito dual, com a CBS no âmbito da União e o IBS para os
estados, Distrito Federal e Municípios. A novidade foi veiculada
através da Emenda Constitucional nº 132/23, regulamentada pela Lei
Complementar nº 214/25 (que instituiu a CBS, o IBS e o IS, além de
outros pontos). Outros projetos ainda tramitam no Congresso para
regulamentar o restante da reforma.
A CBS engloba o PIS (Programa de Integração Social), a Cofins
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o IPI
(Imposto sobre Produtos Industrializados), tributos federais, ao passo em
que o IBS aglutina o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) e o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza),
respetivamente, impostos de competência estadual e municipal. A
legislação é nacional, por Lei Complementar, única e uniforme – cabendo
apenas no IBS a fixação de alíquotas por cada ente federativo (que serão
uniformes para todas as operações), respeitado o teto a ser fixado por
resolução do Senado (Art. 156-A, §1º, V e seguintes da EC 132/23). A
hipótese de incidência (tatbestand) será a mesma, e a cobrança de cada
imposto ficará a cargo de seu titular.
Pois bem.
O eixo central desta fase da reforma é a tributação única sobre o
consumo (em breve, deveremos ter a reforma da renda e do patrimônio),
com ampla compensação dos valores pagos nas etapas anteriores, em
sistema de crédito e débito, até a etapa final de consumo, no destino.
Evita-se, assim, o efeito cascata e garante-se a pretendida transparência
sobre a carga tributária efetiva incidente sobre bens e serviços. Teremos,
pois, um regime não cumulativo e neutro (sendo a neutralidade mais um
dos novos princípios implementados).
Com a neutralidade deve vir o fim da guerra fiscal (do
ICMS e do ISS), pois que fica também proibida a concessão de
incentivos fiscais. As exceções do sistema ficarão a cargo dos “regimes

935

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

diferenciados”. Estes proliferaram na fase de discussão legislativa do
projeto de Lei Complementar, fruto da pressão dos mais diversos
setores. O resultado são diversas reduções de alíquota ou isenções que,
em derradeira instância, resultam no aumento do teto (limitação) da
alíquota total – cuja última previsão é a de ficar em torno de 28%
(vinte e oito por cento), portanto, acima dos 26,5% (vinte e seis e meio
por cento) cravados anteriormente. Fato é que ainda não sabemos qual
será a alíquota efetiva.
Outras novidades serão os chamados cashback (devolução
supostamente imediata de CBS e IBS pagos por famílias de baixa
renda, em itens como gás, energia elétrica e água) e o split payment
(possível solução eletrônica para que, uma vez pago, o imposto seja
automaticamente distribuído para a União, estados e Municípios, e o
restante para o vendedor).
Para além disso, novos princípios jurídicos adentraram o salão do
sistema tributário nacional, como o princípio da defesa do meio ambiente,
da simplicidade, da transparência e da cooperação, por exemplo (vide Art.
145, § 3º da EC 132/25).
Não podemos perder de vista o fato de que se trata de uma reforma
ampla e que o sistema atual ainda vigora, de sorte que a novel legislação
também trilha uma transição, que se pretende suave, estendida até 2033,
entre os dois mundos. Este e o do porvir. Assim é que resta estabelecida
uma esteira de implementação que tornará possível a coexistência dos dois
modelos, inclusive com a previsão de um período de “teste”.
A título ilustrativo, calha analisar o gráfico didático publicado
no jornal Valor Econômico581, que ilustra a transição para o novo sistema
tributário, o qual pegaremos emprestado.
Vejamos a linha do tempo da transição:

581

936

Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/19/transicao-paranovo-sistema-vai-de-2026-ate-2077.ghtml. Acesso em: 12 mar. 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Linha do tempo. Breno Vasconcelos e Letícia Sugahara, de Mannich e
Vasconcelos Advogados.

Algumas questões de elevada importância ainda estão sendo
descortinadas e carecem de análise minudente por parte dos operadores
do Direito Tributário, como a devolução de créditos de tributos indevidos
e os créditos acumulados em razão dos problemas da atual sistemática de
não-cumulatividade de tributos como o ICMS e a Cofins. O problema
ganha em envergadura quando visto do ponto de vista dos entes
tributantes, sobretudo os estados, sempre às voltas com dificuldades de
caixa. Para as empresas a questão é premente e carece de solução certeira
e efetiva. A judicialização de boa parte destas demandas por créditos
adiciona um componente extra de dificuldade, haja vistas o tempo
indefinido de tramitação dos processos (que tendem a avançar sobre o
período de transição e, também, sobre o novo sistema).
Em perspectiva, a reforma tem grande mérito ao simplificar
pontos importantes e enfrentar problemas renitentes de nosso sistema.
Cuida-se de um avanço inegável em diversos espectros do nosso caótico
sistema tributário.
Noutro diapasão, pontos há que merecem maior reflexão.
937

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Pontos de fricção entre os dois sistemas
Reforma e Pacto Federativo

938

É natural que uma reforma dessa envergadura, fruto de um
processo legislativo igualmente complexo, resulte em acertos e resvale
em falhas. No final das contas, será o teste do tempo e da pragmática
da realidade que revelará se o país andou bem, ou não, com a reforma.
Afinal, muito já se viu na história sobre soluções perfeitas no papel que se
mostraram retumbantes fracassos no plano da realidade. O ser teima em
desafiar o dever-ser.
A nós nos parece que o fundamental é respeitar as idiossincrasias
inerentes ao fenômeno cultural e factual em que estamos inseridos
enquanto país, cheio de qualidades e defeitos. Sobretudo, devemos atentar
para a Constituição Federal e suas balizas, a fim de que possamos traçar o
caminho mais condizente e seguro, e que nem sempre será o ideal. Assim é
que a reforma tributária, pincelada em traços rápidos neste texto, por vezes
nos parece ter buscado uma perfeição que tangencia o possível, como que
descrevendo um arco em torno dele. Com isto queremos significar que a
reforma tem pretensões elevadíssimas, como se almejasse resolver todos
os problemas de uma só vez, de um só fôlego. A intenção é boa, mas, de
novo, por vezes é preciso ter paciência para que as soluções sejam testadas,
uma de cada vez.
Conquanto louvável o intento de construir um modelo tributário
ideal do ponto de vista da dogmática e do saber jurídico de ponta, erigido
igualmente sobre a prática dos operadores do Direito Tributário, fato é
que se trata de matéria de complexidade inexpugnável. Sim, cuida-se de
hipercomplexidade pois que imbricada com outros “sistemas”, como o
da economia e o da política. E tudo isso tracionado sobre o terreno de
um país continental e que encerra em si mundos diversos e interesses, por
vezes, antagônicos entre os próprios entes federativos.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

E diversas das soluções empregadas pela reforma parecem
pressupor um contexto de difícil (ou improvável) assimilação, como o
desejado consenso entre os mais de 5.560 municípios, os 26 estados e o
Distrito Federal no que concerne aos rumos da administração e gestão do
IBS, a cargo de um comitê coletivo (trataremos do tema mais adiante).
Como se pudéssemos exigir um tal grau de amadurecimento institucional
que nunca foi visto antes por estas plagas. É que as vezes a perfeição é
inimiga do possível.
Com efeito, só se reforma o que já existe. Mais fácil seria fazer
do zero, a partir de uma página em branco. Mas não é o caso. A reforma
tributária foi erigida sobre os estribos do atual sistema tributário, máxime
sobre as suas diretrizes constitucionais. E dentre as vigas mestras deste
sistema reside o federalismo, elevado ao patamar de cláusula pétrea na
Constituição de 1988 (Art. 60, §4º, I).
Diversos autores têm chamado a atenção para possíveis mitigações
e ofensas ao primado do federalismo por parte do texto da reforma
tributária, a exemplo do professor Roque Antônio Carrazza582.
O professor Fernando Facury Scaff583, a seu turno, cuidou do
tema de maneira percuciente e aqui pedimos vênia para transcrever
parte de seu texto:
Sob a ótica federativa, as receitas públicas
são repartidas em dois grandes grupos:
repartição das fontes e
repartição do produto.
Pela repartição das fontes a Constituição atribui a
cada ente federado o poder de estabelecer a própria
arrecadação a partir da imposição tributária nela
prevista, daí decorrendo o poder de os estados
criarem múltiplas incidências para a tributação do
582
583

Vide: https://apd.org.br/roque-carrazza-critica-a-reforma-tributaria-em-entrevista-ao-estadao/
Vide: Panorama sobre a EC 132: um salto no escuro, com torcida a favor (parte 1). 2024.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-19/panorama-sobre-a-ec-132-um939
salto-no-escuro-com-torcida-a-favor-parte-1/. Acesso em: 12 mar. 2025.

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consumo, os municípios o fazerem para a tributação
dos serviços, e por aí vai.
Trata-se da competência tributária. A arrecadação
decorrente da repartição do produto ocorre quando
um ente tributante arrecada e transfere a outro parte
do que foi arrecadado, surgindo daí que a União
arrecada o Imposto sobre a Renda, mas o reparte
em grande parte com estados e municípios através
do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Com a EC 132 o federalismo brasileiro foi fortemente
abalado, pois a repartição por fontes, a competência
tributária, foi fortemente alterada, deixando de
ser individual, isto é, para cada ente federado, e
passando a ser considerada em seu conjunto.
Para usar uma metáfora, colocaram em um
único balaio a totalidade de estados e municípios
para que tratassem coletivamente de sua própria
arrecadação em conjunto.
O que antes era individual, de competência de cada
entre federado (mesmo sob limites nacionais), passou
a ser coletivo, pois todos os entes federados internos
devem trabalhar em conjunto para arrecadar o IBS
para os 26 estados e o Distrito Federal, e os quase
5.568 municípios brasileiros. Não restam dúvidas
que foi dissolvida a autonomia dos entes federados
internos no âmbito arrecadatório.

Os problemas possivelmente advindos deste arranjo peculiar,
que faz caber no mesmo paletó os estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tem largo potencial para encetar questionamentos judiciais
sob o ponto de vista da mácula ao pacto federativo. É flagrante que
houve um rearranjo da federação, uma mutilação até, mas que esta
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

não foi extinta584. De ver está que houve, principalmente, redução da
autonomia tributária em função do novo desenho que foi imprimido
à competência constitucional dos entes federados por dispositivos
como o art. 156-A, §4º, I, da Constituição, que emprestam ao Comite
Gestor a prerrogativa de reter montantes do produto da arrecadação
em determinadas hipóteses, ou o §5º, I, o qual dispõe que a Lei
Complementar disciplinará as regras sobre a distribuição do produto da
arrecadação do IBS.
É, sem dúvida, uma enorme mudança de paradigma para entes da
federação que, até então, dispunham completamente sobre a fiscalização,
o lançamento tributário, a arrecadação e detinham a disponibilização
imediata de seus recursos próprios. Agora isso ficará a cargo do órgão
coletivo, e será a Lei Complementar quem ditara seu funcionamento.
Além disso, da arrecadação não advirá mais a disponibilidade financeira
imediata, pois que o split automático ainda é uma tese, e há diversas
hipóteses de cálculo (entre adequações e compensações) a ser empregadas
antes do repasse para cada ente. De fato, as autonomias legislativa
e financeira também foram modificadas na esteira da alteração da
competência tributária mencionada alhures.
Causam-nos espécie, portanto, enunciados como aquele disposto
no art. 324, II da Lei Complementar 214/25, dispondo que a fiscalização
e a constituição do crédito tributário relativo ao IBS competem “às
autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos estados,
Distrito Federal e Municípios”. Em sendo assim, imaginamos que casos
ocorrerão onde a fiscalização seja do interesse de mais de um dos entes,
simultaneamente. E aí, quem lavra a autuação fiscal, um dos municípios
ou o estado? Lavra em favor de todos os demais entes interessados, é de
se esperar. Contudo, talvez não seja tão raro que haja visões distintas
entre eles sobre o mesmo fato. Até porque, não sobeja lembrar, Direito é
584

Neste sentido, Fernando Facury Scaf. Disponível em: : https://www.conjur.com.br/2025-jan-14/
o-federalismo-e-o-mito-do-barco-de-teseu-apos-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 12 mar. 2025. 941

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fruto de interpretação – e legislação nenhuma será clara o suficiente para
comportar apenas uma intepretação possível.
A questão que se nos impõe é saber se haverá harmonia sobre estas
definições no âmbito interno do Comitê Gestor, lidando com realidades
por vezes antagônicas entre estados e municípios de regiões diversas.
Mais que isso, resta perquirir se estarão efetiva e verdadeiramente
representados ali todos os 26 estados, o Distrito Federal e, máxime, os
mais de 5.560 Municípios, dado que nosso modelo de Federação não
admite obliteração da autonomia de nenhum dos seus entes. É dizer:
a nós, como país, não interessa um federalismo pela metade, de fazde-conta, sob o pretexto de termos uma máquina tributária perfeita
enquanto idealizada. Reforma tributária alguma poderá nos custar o
pacto federativo.
O Comitê Gestor do IBS foi instituído pela LC 227, de 13 de
janeiro de 2026. Seus pontos principais dizem respeito ao processo
administrativo tributário do IBS, assim como ao repasse aos entes
federados da parcela que lhes compete da arrecadação. Da mesma sorte,
disciplina a fiscalização e a cobrança compartilhada do imposto, assim
como a formatação técnica-operacional e de funcionamento do Comitê
Gestor. Só o que está aqui já valeria um artigo, aliás, um livro – tamanha a
dimensão das alterações postas e sua complexidade subjacente.
É cediço que o peculiar modelo de federação brasileiro é prenhe
de problemas congênitos como o da (deficiente) distribuição das receitas
tributárias, origem da inarredável dificuldade que a maioria dos municípios
têm para manter suas finanças em dia, tornando-se dependentes de
repasses federais e emendas. Parece que, ao invés de buscarmos resolver
este problema – que diz com a própria forma de nosso Estado Federativo
e sua viabilidade – findamos por agravá-lo, através dessa reforma e de seu
modelo centralizador de administração fiscal, o qual, vez mais, relega os
Municípios para um plano ainda menor na federação e torna a União
ainda mais pujante.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A perdurar o desequilíbrio ora vivido entre os entes federativos,
razão mesma de um sem número de problemas conjunturais em nosso
país, não estaríamos nós, como nação, desperdiçando uma oportunidade
rara de, ao mesmos, mitigarmos esta problemática através da reforma
tributária? Parece que sim. A História se repete, para o bem e para o mal.
Reforma e o contencioso tributário administrativo e judicial.
Tudo muda para que tudo permaneça como está
Uma das virtudes mais aplaudidas pelos entusiastas da reforma é a
sua suposta capacidade de reduzir o contencioso fiscal, nos âmbitos de todos
os entes tributantes, tanto na esfera administrativa quanto judicial, fruto de
seu modelo engenhoso de tributação do consumo e pela simplicidade que
imprime ao processo de positivação do Direito Tributário.
Todavia, essa impressão geral não parece que se confirmará,
pelo menos em um horizonte próximo, em clara contraposição entre o
desejável, o possível e o real. Assim é que o contencioso fiscal, que já teve
sua morte anunciada, dá vistas de plena saúde, como veremos adiante.
De pronto, cumpre sublinhar uma intersecção havida aqui com o
tema das tensões federativas que precisam ser enfrentadas, como é o caso
dos órgãos de harmonização do IBS e CBS (que disporão sobre deveres
acessórios, interpretação normativa e outros procedimentos comuns), na
forma dos artigos 319 e 320 da Lei Complementar 214/25. Isto porque
estes entes de harmonização contarão com representação que tende a
ser desigual, privilegiando a União (que contará com 50% dos assentos,
equivalente a 4 (quatro) representantes, sendo que a outra metade será
repartida entre estados e Distrito Federal (dois assentos ou 25%) e os
mais de 5.560 Municípios com os 2 (dois) assentos restantes. Foi o meio
encontrado pela reforma para fazer caber a federação inteira dentro do
órgão de harmonização. A saber: adequou-se o órgão ao nosso primado
federativo ou foi este que se fez caber no órgão criado? E, de novo,
repisamos a temática da eficácia, do sentido e do alcance do princípio
federativo diante de sua mitigação pela reforma.

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Tal qual se depreende do citado rol de atribuições desse órgão
coletivo, sobreleva-se a harmonização da interpretação normativa. Sendo
a incidência do IBS e da CBS comum (mesma hipótese de incidência),
os campos jurisdicionais de julgamento não o são. Isso vale igualmente
para as instâncias administrativas. Neste tocante, temos que atualmente
todo ente político possui tribunal administrativo próprio, cuidando cada
qual do que lhe compete, com estruturas de funcionamento e julgamento
de maior ou menor escala. A realidade nacional dá conta de que em boa
parte dos municípios, sobretudo os de pequeno porte, esta estrutura de
julgamento é precária, mas existe.
A premissa, como vimos, é a de que tanto o CBS quanto o
IBS terão a mesma regra-matriz tributária, com exceção do sujeito
ativo, por óbvio, distinto. No mais, compartilham o mesmo regime
fiscal, no tocante às hipóteses, v.g., de não-incidência, imunidade, não
cumulatividade, regimes diferenciados, creditamento e compensação. A
regulamentação será comum. Com maior razão, é desejável que haja um
esforço de conciliação de pontos de vista interpretativos dentro dessa nova
sistemática de funcionamento. Cresce em relevância, pois, a função dos
órgãos de harmonização. Aliás, a reforma incentiva o compartilhamento e
até a delegação de competências entre as esferas federal e dos demais entes
políticos, à guisa do artigo 156-B, §2º, V, da Carta Constitucional, por
exemplo. O que pode ser interessante sob o ponto de vista da organização
e funcionamento prático.
Obtempere-se que tais pressupostos de funcionamento não
tornam o sistema imune a dissensos, até porque se trata, mais do que de
uma nova sistemática de funcionamento, de uma miríade de enunciados
prescritivos que deverão ser interpretados e discutidos até que se chegue
na almejada harmonia. E entendimentos são cambiantes também.
Para a CBS, no âmbito da União, os julgamentos administrativos
tendem a continuar tramitando pelos mesmos escaninhos em que repousam
hoje (das delegacias de julgamento até o CARF). Especificamente no

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

que diz respeito ao IBS, não parece ser tão simples: cumpre sublinhar o
disposto no artigo 156-B, III, da Emenda Constitucional 132/23, que,
ao dispor sobre as competências administrativas do Comitê Gestor
(disciplinadas na LC 227/26), preceitua caber-lhe “decidir o contencioso
administrativo” – dentre as tantas outras e tão complexas funções que são
atribuídas a este órgão-Hércules.
Como se dará isto na prática? Julgará tudo o mais que é julgado nos
incontáveis órgãos administrativos de julgamento dos estados, Distrito
Federal e municípios? Como seria sua composição, para que pudéssemos
ver prestigiado o princípio federativo? Outro caminho há de haver,
decerto a se fazer constar de alguma regulamentação vindoura. Certo é
que o chamado duplo grau de julgamento será mantido, na condição de
direito fundamental do contribuinte, em linha com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 389.383/SP.
Da mesma sorte, fica assegurado o acesso ao judiciário – o que nos
leva para a questão, ainda mais complexa, do contencioso judicial.
Via de regra, as questões relativas a CBS serão julgadas pela Justiça
Federal e aquelas concernentes ao IBS, pela Justiça Estadual.
As dúvidas surgem, notadamente, quanto ao IBS, por se tratar
de tributo comum a estados, Distrito Federal e Municípios, como em
casos de ações antiexacionais. Em artigo recente, Diego Diniz Ribeiro585
perquire se seria o caso de litisconsórcio passivo necessário. Ou qual seria a
procuradoria que atuaria no caso, se a do estado ou do município. Ambas?
E para o mandado de segurança, quem seria a autoridade coatora? São
questões pertinentes, pois, ainda segundo o autor, no caso do IBS “não
houve transferência de capacidade tributária ativa”, conforme artigo 156B, §2º, V da Constituição, onde “a fiscalização, o lançamento, a cobrança,
a representação administrativa e a representação judicial relativos ao
imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências,
585

Ribeiro, Diogo Diniz e Marquezi, Junior. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025mar-23/a-reforma-tributaria-e-o-contencioso-fiscal-analise-critica/#_ftn9. Acesso em: 12
945
mar. 2025.

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pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”.
Em todo o caso, os litígios tributários desaguarão nos tribunais
superiores, que deveriam garantir a uniformização dos entendimentos. Na
prática, não é incomum ver o Superior Tribunal de Justiça decidir de um
jeito e o Supremo Tribunal Federal caminhar no sentido oposto. Já vimos,
mais de uma vez, até o pleno de um destes tribunais, decidir uma questão
e, em poucos anos adiante, mudar de rumo. Ou, ainda, reformar posição
que estava pacificada há décadas. As mudanças, portanto, são inerentes, e,
por vezes, representam mesmo evoluções. Não será diferente agora.
O que não podemos perder na retentiva é o pressuposto inarredável
de que se trata de todo um novo modelo de tributação, conceitualmente
distinto do anterior, e que precisará ser entendido, interpretado,
assimilado, desenvolvido e testado, acima de tudo, na pragmática da
realidade fenomênica do campo de aplicação do Direito Tributário. E a
experiência da aplicação do Direito, dentro do contexto hipercomplexo
da realidade, sob os influxos de uma torrente interminável de infinitas
possibilidades factuais e interações imprevistas, tende a demolir teorias.
Ou a confirmá-las. O tempo dirá.
São muitos os pontos de interrogação ainda pendentes na reforma
tributária, até porque ainda há muito a regulamentar. E tudo ainda a ser
testado. Então é certo que haverá elevada demanda judicial.
Ora, não podemos esquecer que o atual sistema irá conversar e
conviver com o antigo por bons e longos anos, até depois do fim da
transição em 2033, inclusive.
Em verdade, a convivência intersistêmica perdurará por muito
mais tempo, mercê dos prazos decadenciais dos tributos “velhos”, com fato
gerador em 2032, que terão mais cinco anos para ser lançados e depois
cobrados – mas sobretudo porquanto, mesmo com a implementação
total do modelo vindouro, restará ainda um imenso e caudaloso rio de
demandas judiciais e administrativas insepultas.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

O modelo trazido pela reforma, de fato, inova ao tentar
afunilar parte das instâncias de uniformização e julgamento,
padronizando tanto quanto possível a aplicação da norma aos diversos
casos concretos possíveis em todo o país. Pretende com isso promover
segurança jurídica.
Mas, não podemos descuidar nem por um minuto. Afinal,
segurança jurídica não corresponde necessariamente à justiça fiscal.
A reforma e a coleção de conceitos perdidos do atual
sistema tributário
A mim me parece, caro leitor, que dentre todas as coisas que
deixamos para trás a fim de ver implementada uma reforma tributária de
tamanha amplitude, a mais cara foram os mais de 36 de jurisprudência
tributária acumulada até aqui.
E não se trata aqui de uma ode ao passado. Ao revés. Louvo a
reforma. Mas, ainda sou tomado de assalto, por vezes, pelo instinto de
olhar para o ralo e conferir se não mantivemos a água suja na bacia e
jogamos a criança. Creio que muitos concordam que, quando do advento
da Carta Constitucional de 1988, especificamente no que diz sobre o
sistema tributário, houve aplausos efusivos da doutrina e da sociedade.
Ali estavam, por exemplo, as mesmas garantias da não-cumulatividade
que vemos agora, assim como uma profusão de princípios constitucionais
tributários dignos dos países mais desenvolvidos. Sim. Estava tudo ali.
Que nos sirva de alerta, a esta altura.
Mas, retomando o fio do novelo do raciocínio, o que quero afirmar
é que não deixa de ser curioso, senão trágico até, o fato de que o Brasil
falou em reforma tributária por décadas a fio, e nunca a implementou. E
justo agora, quando finalmente parecíamos haver chegado a um patamar,
digamos, elevado de maturidade conceitual em matéria tributária (me
refiro aqui à perspectiva refletida pelo conjunto de decisões, em especial,

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do Supremo Tribunal Federal, que, finalmente, apascentaram questões
primordiais que se arrastavam de há muito).
A título de ilustração e exemplo, posso citar de memória questões
como a tese sobre a não-inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da Cofins, ou a definição do conceito de insumo para Cofins, o ICMS
na transferência entre unidades do mesmo contribuinte, a revisão da
coisa julgada em matéria tributária, dentre tantos outros temas que
foram consolidados.
Talvez a reforma devesse aproveitar todos estes pontos de
relativo consenso e, partindo daqui, promover remodelação pontual
que garantisse a eficácia dos bons comandos já havidos no sistema, assim
como promovesse a necessária atualização evolutiva de seus mecanismos
de efetivação.
Com efeito, ao longo destas mais de três décadas lidando com
o sistema tributário oriundo da Constituição de 1988 – ela mesma já
tão (r)emendada – finalmente parecíamos poder colher o produto de
sua decantação. Não quero dizer com isso que o sistema ficou bom, ou
racional, ou ainda justo. Tão somente afianço que muitos de seus pontos
cruciais estavam depurados, e passamos a saber, enfim, onde pisávamos.
Agora tudo isso tem prazo de validade, até que a transição se
complete e estes conceitos todos se percam nos escaninhos da história.
A reforma tributária de Procusto? À guisa de conclusão

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Na mitologia grega, Procusto era o dono de uma estalagem à beira da
estrada que convidava os viajantes a descansar ali. O que os incautos visitantes
não sabiam é que seu anfitrião tinha o surpreendente hábito de fazê-los
caber em sua cama de ferro: cortando-lhes os pés, se fossem altos demais, ou
quebrando seus ossos e os esticando, acaso fossem muito pequenos.
A reforma tributária confere significativo avanço em vários pontos
nodais de nosso sistema tributário, como apontamos. Parece indicar

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

algumas soluções e caminhos alvissareiros. Porém, muitos pontos ainda
estão incompletos e importantes incongruências saltam aos olhos.
Obtempere-se, por fim, sobre o sistema agora em construção e, assim
mesmo, já em andamento, que em diversas ocasiões temos a impressão de que
foi pensado em termos ideais e, só em seguida, deram-se conta de que deveriam
acomodá-lo sobre a carcaça de um sistema anterior com partes irremovíveis. E,
ainda, torná-lo adequado, a um só tempo, aos interesses e particularidades da
União Federal, de 26 estados, do Distrito Federal e, principalmente, de mais
de 5.560 Municípios. A cama ficou ora grande, ora pequena demais para as
visitas. Alguns princípios constitucionais aparentam estar mal-acomodados,
assim como cláusulas pétreas, como a da federação. O desconforto aumenta
quando muitos pontos de elevada relevância estão relegados a regulamentações
posteriores. Fato é que muito ainda há de ser feito. E refeito.
A reforma tributária, enfim, apostou todas as fichas do país em
uma transformação (quase) total do sistema. Dará certo desta vez? Ou,
como foi desde 1530 com o quinto do pau-brasil, estaremos, logo ali,
reclamando a próxima reforma?
Referências
BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. São Paulo: LEJUS, 1999.
CARRAZZA, Roque Antônio. Título da matéria. 2023. Disponível em:
https://apd.org.br/roque-carrazza-critica-a-reforma-tributaria-em-entrevistaao-estadao/ Acesso em: 15 mar. 26
RIBEIRO, Diogo Diniz; MARQUEZI, Junior. Título da matéria. 2025.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-23/a-reformatributaria-e-o-contencioso-fiscal-analise-critica/#_ftn9 Acesso em: 15 mar. 26
SANTI, Eurico Marcos Diniz de; MACHADO, Nelson (coord.). Imposto
sobre bens e serviços. Centro de Cidadania Fiscal: estatuto, PEC45, PEC
Brasil solidário, PEC110, notas técnicas e visão. São Paulo: Editora Max
Limonad, 2023.

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SCAFF, Fernando Facury. Título da matéria. 2025.Disponível em: https://
www.conjur.com.br/2025-jan-14/o-federalismo-e-o-mito-do-barco-de-teseuapos-da-reforma-tributaria/ Acesso em: 15 mar. 26.
SCAFF, Fernando Facury. Panorama sobre a EC n. 132: um Salto no Escuro,
com Torcida a Favor. Revista Direito Tributário Atual, n. 56, p. 681–700,
2024.

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56
APORTES TEÓRICOS
AO DEBATE SOBRE
A COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO E A
POSIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Gabriel Ivo
Jasiel Ivo
João Leite de Arruda Alencar

Introdução
Muito se tem debatido e escrito sobre a
posição da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), em relação à competência
material da Justiça do Trabalho, o que, de certa
forma, tem contribuído para o agravamento
da precarização das condições de trabalho,
resultando no comprometimento dos direitos
sociais dos trabalhadores.

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Não seria demais relembrar que, na perspectiva do Direito
Constitucional, em consonância com as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos sociais dos
trabalhadores constituem o quadro de garantias fundamentais que
visam, justamente, a proteção social dos trabalhadores, estabelecendo
condições dignas, justas e equilibradas, sendo assegurada a livre iniciativa
das relações econômicas, mas sem desprezar a promoção da dignidade da
pessoa humana, a igualdade, a segurança e o bem-estar no ambiente de
trabalho, com reflexos imediatos em todo o contexto da sociedade, pois
em nosso sistema jurídico o trabalho possui valor social relevante.
Esse equilíbrio é de fundamental importância para a concretização
constitucional, porquanto não faria sentido, inclusive no aspecto deôntico,
que o Direito – que visa regular a conduta humana – fosse no sentido
contrário, ou mesmo ancilar, à dignidade humana, conforme dispõe no
art. o 1º, inciso III, da Constituição Federal.586
Ademais, o equilíbrio mencionado acima tem justificativa no
próprio texto constitucional, conforme previsão expressa do art. 1º, inciso
IV, que abre a Constituição do Estado brasileiro, com a determinação do
fundamento que assegura os valores sociais do trabalho ao lado da livre
iniciativa. Assim, para garantir esse tão caro fundamento, estruturouse a Justiça do Trabalho, que se institucionaliza por meio de suas
competências. Retirar competência, ou mesmo mitigá-la, conduz a outra
Justiça do Trabalho que não é a prevista na Carta Maior. Os valores sociais
do trabalho são garantidos por um órgão, que é a Justiça do Trabalho, com
competências clara e indiscutíveis para preservá-los ante outros interesses.
A designação do trabalho como valor social, a ser garantido por
todas as ações dos Poderes, não pode ser mitigada; por isso, merece, como
586

952

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;”

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

é claro, proteção no texto constitucional. Seria um sem-sentido eleger
o trabalho como fundamento do Estado e, por meio de movimentos
infraconstitucionais, enfraquecê-lo. O valor trabalho, que é fundamento
da ordem econômica (art. 170) consiste em sustentáculo da ordem social
(art. 193) e alcança materialidade nos direitos sociais (arts. 6º e 7º),
que só poderão ser preservados com as competências de uma Justiça do
Trabalho capaz de dar sentido à Constituição. Nunca é demais advertir
que o Direito não funciona sozinho, mas mediante atos humanos de
aplicação587, os quais, no caso, repita-se, são da Justiça do Trabalho dotada
das competências para fazer valer o desígnio constitucional.
Dessa forma, os valores contidos na conotação do termo trabalho
“só se materializam com o direito à livre escolha do trabalho pelo
trabalhador, direito a condições equitativas (igualdade de tratamento
nas relações de trabalho), direito a uma remuneração que assegure ao
trabalhador e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana do trabalhador e seus familiares”.588 Isso se ajusta à promoção do
controle – pois o direito sem controle se destrói – com uma competência
material da Justiça do Trabalho, conforme será delineado adiante
(decorrente da EC 45/2004), para julgar, e assim promover o controle,
outros regimes de trabalho, conforme extensão denotativa do inciso I do
art. 114, da Constituição Federal.
As mudanças introduzidas no mundo do trabalho
É certo que o chamado mundo do trabalho tem passado por
intensas modificações, sobretudo em consequência do avanço veloz
das novas tecnologias da informação e da comunicação, da inteligência
587

588

Para o sentido de incidência ver IVO, Gabriel. Teorias sobre a incidência: a incidência como
operação linguística. In.: CARVALHO Paulo de Barros de (coord.); CARVALHO, Aurora
Tomazini de (org.). Constructivismo Lógico-Semântico. São Paulo ed. Noeses, 2018. p. 241
a 284
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros,
953
2025. p. 38.

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artificial e tantas outras inovações que têm impactado diretamente o
trabalho humano. Isso exige permanente atualização e adequação às novas
realidades, mesmo sem a devida compensação ao valor do seu trabalho.
Ou seja, o aumento da produtividade não proporciona, necessariamente,
aumento de ganho salarial.
A par disso, essas mesmas tecnologias que deveriam tornar mais
amena a carga de trabalho e mais suave o fardo do labor, também têm
sido causadoras do agravamento das condições de trabalho, impondo
um modelo que resulta, inescapavelmente, numa estrutura ainda
mais profunda de precarização, levando ao adoecimento e a acidentes
de trabalho, num cenário complexo de ausência de cobertura social
e previdenciária. No entanto, nada incomoda o chamado mundo
corporativo, que segue a passo firme o caminho que, como dito, leva ao
adoecimento, porquanto o que importa é a produtividade e o lucro. A
ciência, potencializada pela tecnologia, não gera mais bem-estar para
melhorar a vivência do ser humano, mas infelicidade e precarização da
própria vida. As novas tecnologias têm efeitos além da finalidade para a
qual foram criadas; impactam a estrutura de vidas das pessoas, pondo-as
em risco, inclusive o do desemprego.
Por isso, ainda não se encontra superada a necessidade do combate
à flexibilização dos direitos dos trabalhadores pois, na presente quadra, ela
se revela de modo sutil e, não raras vezes, inconscientemente consentida589
pelo próprio trabalhador flexibilizado, decorrente da massacrante
campanha de (des)informação, propiciada pelas próprias redes das novas
tecnologias, que distrai o trabalhador para, ulteriormente, substituí-lo
pelos seus produtos, como é exemplo a inteligência artificial.
589

954

“Em lugar da coação estranha, surge a autocoação, que se apresenta como liberdade. Essa
evolução está estritamente ligada com as relações de produção capitalista. A partir de
um certo nível de produção, a autoexploração é essencialmente mais eficiente, muito mais
produtiva que a exploração estranha, visto que caminha de mãos dadas com o sentimento
de liberdade. A sociedade do desempenho é uma sociedade de autoexploração. O sujeito de
desempenho explora a si mesmo, até consumir-se completamente (burnout).” HAN, ByungChul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Editora Vozes, 2017. p. 101.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A campanha conta, inclusive, com bombas semióticas que
preconizam a superação e o descrédito da CLT, que muitas vezes é
mostrada como superada, geradora de demandas judiciais, encarecedora
do custo Brasil, etc. O ardil é tão bem engendrado, que o trabalhador,
seduzido pela nauseante campanha distorcida, chega a acreditar numa
espécie de autoempreendedorismo. O que ocorre, contudo, é que as
pessoas executam uma jornada de trabalho intérmina que se projeta,
quando saem do trabalho, para o suposto horário de descanso, por meio
das novas tecnologias, tais como: telefonemas por celular, redes sociais,
e-mails, aplicativos de mensagens, etc. O que impõe uma contínua ligação
com o trabalho, sem repouso.
Mas, no fundo, tudo isso é um comércio a serviço do
hipercapitalismo, como nos lembra Byung-Chul Han: “Aqui a pessoa
humana é reduzida ao valor de cliente, ou ao valor de mercado. A intenção
que está ao fundo desse conceito é que toda a pessoa, toda sua vida é
transformada num valor puramente comercial. O hipercapitalismo atual
dissolve totalmente a existência humana numa rede de relações comerciais.
Já não existe nenhum âmbito da vida que consiga se eximir da degradação
provocada pelo comércio”.590
A reforma trabalhista no âmbito da Suprema Corte
Já mencionamos em outro artigo591 que a reforma trabalhista,
conquanto tenha seu marco temporal fixado em 2017 e espacial no
Parlamento, mais precisamente em razão da edição da Lei nº 13.467, de 13
de julho de 1917, que passou a viger a partir de 11 de novembro de 2017,
na verdade teve seu início bem antes, com decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF), como a envolvendo a previdência complementar privada dos
590
591

Idem, p. 127.
IVO, Jasiel. Esvaziamento da Competência Material da Justiça do Trabalho. 2022.
Disponível em: https://www1.unicap.br/ojs/index.php/dpc/article/view/2175. Acesso em:
955
12 mar. 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

trabalhadores; a decorrente da aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990592 (O tema foi tratado no livro Relações de Trabalho com o Estado e
princípios constitucionais593; e a que reduziu a prescrição do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores de trinta para cinco anos.594
Nos dias que correm, a sociedade brasileira, os intérpretes e
aplicadores do direito e a comunidade jurídica de um modo geral, como
se convenciona mencionar, convivem com a decisão monocrática do
Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do STF, que no dia 14 de abril de 2025
suspendeu, em âmbito nacional, todo e qualquer julgamento envolvendo
o Tema 1.389 da repercussão geral595, que diz respeito ao reconhecimento
de vínculo de emprego – até o julgamento definitivo do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 – Paraná.596 Íntegra da decisão.597
Esta decisão é muito mais do que uma providência meramente
processual para evitar decisões conflitantes com o mencionado Tema
1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na verdade, a decisão evidencia o sentido que o STF dá aos direitos
sociais dos trabalhadores, o que reforça uma ideia corrente, advinda
da campanha mencionada acima, de que “há vida fora da CLT” ou o
592

593

594

595

596

597

956

BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. ADI nº 492-1 – DF. Julg. 21.10.1992. Disponível
em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266382.
Acesso em: 12 mar. 2025.
IVO, Jasiel. Relações de Trabalho com o Estado e princípios constitucionais. Curitiba:
Juruá, 2003.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. 2014. Disponível em: https://www.trt5.jus.br/
noticias/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-fgts. Acesso em: 12 mar.
2025.
Questão: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no
contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica
ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/
pesquisa?orgao=stf&especie=RG&local=1&numero=1389. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. ARE nº 1.532.603 – Paraná. 2025. Disponível
em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7138684. Acesso em: 12 mar.
2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Decisão monocrática. 14.4.2025. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375825805&ext=.pdf. Acesso
em: 12 mar. 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

argumento de que a Constituição admite vários outros arranjos ou
formas de contratação de modo a assegurar a liberdade de iniciativa.
Falamos em ideia corrente advinda de campanhas – bombas semióticas
–, porque, definitivamente, não é disso que se trata. O cerne da questão não
está em entender e aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como
diploma único de regência da matéria, como entende a Suprema Corte, em
sentido diverso das decisões da Justiça do Trabalho, mas no fato de que esses
arranjos estão servindo, de certa maneira, para aprofundar a precarização das
relações de trabalho, aumentando o fosso social que separa os trabalhadores
das promessas da Constituição de 1988 de erradicar a pobreza, diminuir as
desigualdades regionais, assegurar a dignidade da pessoa humana e reconhecer
que o trabalho humano possui valor intrínseco.
A discussão guarda relação com o Tema 725 da repercussão geral do
SFT, que teve como leading case o Recurso Extraordinário – RE 958252 MG598, compreendendo ainda a Ação Declaratória de Constitucionalidade
– ADC 48 - DF599, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3961
- DF600 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –
ADPF 324 - DF601, consoante expressamente mencionado na decisão
monocrática do Ministro Gilmar Mendes602, Relator do Ag. Reg. no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 - PR.603
598

599

600

601

602

603

BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE 958252 - MG. É lícita a terceirização
ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/
detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. ADC 48 - DF. Disponível em: https://portal.stf.
jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5245418. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. ADI 3961 – DF. Disponível em: https://portal.
stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2559843. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. ADP 324 - DF. Disponível em: https://portal.
stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584. Acesso em: 12 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Decisão monocrática. 1.4.2025. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375437611&ext=.pdf. Acesso
em: 12 mar. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. RE 1.532.603- PR. Disponível em: https://
957
portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7138684. Acesso em: 12 mar. 2026.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A questão jaz mais profundamente, pois não se limita apenas à “licitude
da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”.
Tanto é assim que consta da tese a expressão: “mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante”, pois desde logo o STF percebeu as
possibilidades de fraudes na contratação civil, como forma de costear as regras e
princípios protetivos do sistema normativo do Direito do Trabalho.
Decerto, o que não se esperava era que essa decisão levasse a Suprema
Corte à beira do caos. Do dia para a noite, ela viu-se abarrotada de reclamações
que apontavam a Justiça do Trabalho como descumpridora de decisão com efeito
vinculante “erga omnes”, impondo a restauração imediata de sua autoridade
em todo o território nacional, sendo criada uma verdadeira armadilha que fez
aumentar em 65% o número de “reclamações constitucionais” no ano de 2024,
segundo dados colhidos e publicados pela Associação Nacional das Magistradas
e dos Magistrados da Justiça do Trabalho.604
A primazia da realidade sobre a forma e a proteção às avessas
Uma das principais críticas que se faz ao Supremo Tribunal
Federal (STF) é a aplicação às avessas dos preciosos princípios da primazia
da realidade sobre a forma e da proteção, que orientam a compreensão
do Direito do Trabalho, numa interação entre ciência e objeto.605 Para o
Direito cumprir sua finalidade de alterar a realidade, deve observá-la para
poder modificá-la606, e não ser por ela surpreendido.
604

605

606

958

ANAMATRA. STF cria ‘armadilha’ para si próprio e reclamações trabalhistas crescem 65%.
2025. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/35523stf-cria-armadilha-para-si-proprio-e-reclamacoes-trabalhistas-crescem-65. Acesso em: 12
mar. 2026.
IVO, Jasiel. Reforma Trabalhista de 2017: análise dos aspectos processuais e da
conflituosidade em geral, na perspectiva do devido processo legal e do acesso à justiça. São
Paulo: Lacier Editora, 2022. p. 388.
“Se o dever-ser do normativo não conta com o poder-ser da realidade, e defrontar-se com o
impossível-de-ser ou com o que é necessário-de-ser, o sistema normativo é supérfluo (observa
Kelsen, General theory of law and state, p. 41-44). Descabe querer impor uma causalidade

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

É certo que sob o pálio do ordenamento jurídico brasileiro não
existe apenas o contrato de trabalho, como único e rígido modelo a ser
seguido. Obviamente são admitidas legalmente várias outras formas
de contratação, como a prestação de serviços e a empreitada, hipóteses
disciplinadas nos artigos 593 a 626 do Código Civil.607
Mas também não é menos certo que o próprio direito privado,
consubstanciado no art. 593 do mesmo Código Civil, estabelece que
“a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a
lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”608. Essa é uma
demonstração inequívoca da necessidade da adequada aplicação da lei
ao quadro fático, dentro da moldura da norma, para usar a expressão
kelseniana, quando destaca que “a interpretação é, portanto, uma
operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no
seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.609
Ora, se a Constituição Federal prescreve em seu art. 1º, incisos
III e IV, que são princípios fundantes da República Federativa do Brasil,
a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, não se pode interpretar o direito infraconstitucional como
se houvesse apenas a hipótese da livre contratação de pessoas humanas,
ignorando todo arcabouço protetivo tanto da própria Constituição
quanto das demais normas de Direito do Trabalho, mais acentuadamente
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como lembra Eros Roberto
Grau, “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”, pois textos
isolados, separados do sistema na sua totalidade, não expressa significado
normativo algum.610

607

608
609
610

normativa contrária à causalidade natural ou contra a causalidade social.” VILANOVA,
Lourival. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Editora Noeses, 2015. p. 15.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 mar. 2026.
Idem.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 387-389.
Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). São
959
Paulo: Malheiros editores, 2018. p. 86.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

É justamente a CLT o diploma legal que define os requisitos
que configuram o contrato de trabalho, quando estabelece no art. 3º
que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”, destacando a pessoalidade, a não-eventualidade, a
subordinação e a onerosidade.611 E vai mais além ao prescrever no art.
9º que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação”.612
Os obstáculos ao acesso à justiça propiciados pelas
decisões do STF
A Constituição Federal de 1988 também prescreve no art. 114, inc.
I, que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas
da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”.613
Disso resulta que a perspectiva da função jurisdicional sob
o ângulo do Estado Democrático de Direito, conforme definido na
Constituição Federal de 1988, caput do art. 1º e incisos, como dito,
considera a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa. Trata-se de princípios
que servem como verdadeira bússola a guiar a compreensão do acesso à
justiça e do devido processo legal, colocando a Constituição sempre em
611

612
613

960

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12 mar.
2026.
Idem.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Disponível em: https://www2.camara.leg.
br/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988/arquivos/ConstituicaoTextoAtualizado_
EC%20135.pdf. Acesso em: 12 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

posição de supremacia, como aliás faz o Código de Processo Civil em
seu art. 1º.614
Para Hans Kelsen,
[...] ordem jurídica não é um sistema de normas
jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas
umas ao lado das outras, mas é uma construção
escalonada de diferentes camadas ou níveis de
normas jurídicas. A sua unidade é produto da
conexão de dependência que resulta do fato
de a validade de uma norma, que foi produzida
de acordo com outra norma, se apoiar sobre
essa outra norma, cuja produção, por sua vez,
é determinada por outra; e assim por diante,
até abicar finalmente na norma fundamental –
pressuposta. A norma fundamental – hipotética,
nestes termos – é, portanto, o fundamento de
validade último que constitui a unidade desta
interconexão criadora.615

Para José Afonso da Silva, significa que
[...] a Constituição se coloca no vértice do sistema
jurídico do país, a que confere validade, e que
todos os poderes estatais são legítimos na medida
em que ela os reconheça e na proporção por ela
distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado,
pois é nela que se encontram a própria estruturação
deste e a organização de seus órgãos; é nela que se
acham as normas fundamentais do Estado, e só
614

615

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 1º O
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observandose as disposições deste Código. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 mar. 2026.
961
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 2009. p. 247.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

nisso se notará sua superioridade em relação às
demais normas jurídicas.616

Esse primeiro e importante marco teórico-dogmático, qual
seja o da supremacia da Constituição, como dizem Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “já se deixou
claro que a lei, no Estado contemporâneo, tem a sua substância
condicionada aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos
fundamentais. Compreender a lei a partir dos direitos fundamentais
significa inverter a lógica da ideia de que esses direitos dependem
da lei, pois hoje são as leis que têm a sua validade circunscrita aos
direitos fundamentais, além de só admitirem interpretações que a
eles estejam adequadas”. 617
Afinal, de que adiantaria manter um estatuto de direito material
vigente, com direitos definidos em pormenores e ajustados na perspectiva
da previsão normativa e situações fáticas claras se, uma vez violado, a lei
dificulta o acesso ao Judiciário? Seria como construir uma fortaleza e
colocar portas de papelão.
Flávio Quinaud Pedron ultrapassa a perspectiva quantitativa
para encontrar em seu aspecto qualitativo a importante diferença que
resguarda seu conceito como autonomia dos sujeitos de direitos, como
menciona, destacando que nessa segunda perspectiva o acesso à justiça
assume contornos materiais, passando o Estado a desempenhar papel
de destaque na efetivação de direitos fundamentais conquistados
durante o Estado social e assumindo o Judiciário esse papel,618 sendo
sua função não permitir que a lei exclua ou dificulte a apreciação pelo
616

617

618

962

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais – RT, 1990, p. 44-45.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso
de Processo Civil: teoria geral do processo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil Revista dos
Tribunais, 2019. p. 130.
PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no novo Código
de Processo Civil Brasileiro. In.: DIDIER JÚNIOR, Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE,
Alexandre (coord.). Normas Fundamentais. Salvador: Editora Juris Podivm, 2019. p. 17-36.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Judiciário de lesão ou ameaça a direito, consoante a Constituição
Federal de 1988, art. 5º, XXXV.619
Até porque o Brasil é um país de extrema desigualdade
social e econômica, que separa as classes sociais em mundos
absolutamente distintos; é até hoje uma luta árdua empreender
ações afirmativas e políticas públicas de combate à exclusão social e
erradicação da pobreza, assim compreendida como privação, relativa
à “marginalização de determinados indivíduos ou segmentos sociais
em relação aos benefícios gerados pelo desenvolvimento”, como
pensou Maria Tereza Aina Sadek, demonstrando que “o acesso à
justiça se constitui na porta de entrada para participação nos bens e
serviços de uma sociedade” e que “quaisquer iniciativas que tenham
por meta combater a exclusão estarão fadadas ao fracasso se não
levarem em conta garantias e direitos individuais e coletivos. Pois,
não há possibilidade real de inclusão se, de fato, não houver condições
efetivas de acesso à justiça. Sem o direito de recorrer à justiça, todos
os demais direitos são letras mortas, garantias idealizadas e sem
possibilidade de concretização”. 620
A Emenda Constitucional nº 45 e a competência da Justiça
do Trabalho
Foi com manifesto contentamento que a maioria dos intérpretes
do direito material e processual do trabalho recebeu a promulgação da
EC 45/2004, por vislumbrar o aumento da abrangência da competência
da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar outras espécies de relação
619

620

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/
constituicao1988/arquivos/ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20135.pdf . Acesso em: 12
mar. 2026.
SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à Justiça: porta de entrada para a inclusão social. In.:
LIVIANU, R. (coord.). Justiça, cidadania e democracia. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de
963
Pesquisa Social, 2009. p. 170-180.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de trabalho, de acordo com a redação do inciso I do Art. 114 da
Constituição Federal.621
Apesar disso, outras correntes doutrinárias apontaram
entendimentos diversos quanto a esse alcance, seja pela ênfase a um critério
subjetivo, vinculado à condição jurídica dos participantes da relação, seja
por um critério objetivo, vinculado à natureza jurídica da relação jurídica
entre estes. Como bem aponta Souto Maior: “Para a primeira corrente,
tudo que envolva trabalho, independe da natureza das pessoas envolvidas
(natural ou jurídica) ou da forma da prestação do serviço, está, agora, sob
a competência da Justiça do Trabalho. A segunda corrente vai na mesma
linha, apenas excluindo a tutela para os prestadores de serviços pessoas
jurídicas. Admite, portanto, o processamento na Justiça do Trabalho
de conflitos envolvendo relação de consumo, mesmo sem o critério da
hipossuficiência do prestador ou da continuidade na relação. A terceira,
mais restritiva, além de exigir a pessoalidade na prestação de serviço, ainda
estabelece como pressuposto da competência da Justiça do Trabalho que
o prestador de serviço esteja sob dependência econômica do tomador dos
seus serviços ou que haja, pelo menos, uma continuidade nesta prestação.
A quarta corrente recusa à expressão “relação de trabalho”, trazida no
inciso I, qualquer caráter inovador com relação ao que já constava do
mesmo artigo 114 antes da edição da EC nº 45, ou seja, que continuariam
na competência da Justiça do Trabalho apenas os conflitos decorrentes da
relação de emprego.622
Apesar da diversidade na interpretação do aludido dispositivo
constitucional, o entendimento contido na corrente interpretativa da
621

622

964

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Competência ampliada EC n. 45 reconheceu vocação natural
da Justiça do Trabalho. 2004. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/
revista/rev_70_II/Jorge_Maior.pdf. Acesso em: 12 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

quarta corrente acima indicada vai no sentido inverso das demais, por
seu caráter absolutamente restritivo e resistente a qualquer mudança na
aplicação da regra alterada. Destarte, foge à razoabilidade entender que a
inserção da expressão “relações de trabalho” na nova redação do dispositivo
e a supressão do termo “empregadores”, existente na redação anterior
manteria a mesma incidência normativa do dispositivo reformado. Qual
seria, pois, a razão das referidas alterações, senão a de dar uma nova
dimensão à atuação da justiça laboral?
O direito visa alterar a realidade, não a repetir ou mesmo deixar
tudo como era antes da sua edição. Como diz Lourival Vilanova: “Alterase o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em
resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas,
uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.623
Não há texto sem contexto. Inadmissível, portanto, pois seria
negar a própria função do direito, interpretar a alteração constitucional
com olhos no passado, olhando para os textos que não mais estão no
ordenamento jurídico e a partir dos quais não se pode mais construir
normas jurídicas.624
A redação do art. 114 da CF prescreve que compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
ou seja, termo que deve ser entendido com a força da sua conotação
para abarcar todas as relações de trabalho, exceto aquelas que a própria
Constituição excluiu.
O sentido do texto não pode ser aquele desejado pelo intérprete,
que promove uma superinterpretação da qual resultam a explosão e a
623

624

VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. São Paulo:
Noeses, 2005. p. 42.
“Aqui a segunda oposição, agora entre a dimensão legislativa e a dimensão normativa do
direito. Uma, no processo legislativo; outra, no processo normativo (=produção da norma
pelo intérprete autêntico no sentido de Kelsen – o juiz).” GRAU, Eros Roberto. Por que
tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios); São Paulo:
965
Malheiros: São Paulo, 2014. p. 41.

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desconstrução do texto625 constitucional, cenário em que o intérprete
assume o lugar do produtor do texto. Muitas interpretações consistem
verdadeiramente não na atribuição de um sentido referente a um texto,
mas na substituição do texto positivado por desejo do intérprete, seja pelo
intérprete autêntico ou pelo não-autêntico, no sentido kelseniano.626
Ademais, o trabalho humano, mesmo que decorrente de uma
relação jurídica diversa da relação empregatícia, merece atenção redobrada
do Estado, posto que a sua natureza de direito humano e fundamental é
indiscutível, atraindo, pois, uma proteção social que atenda aos postulados
de uma vida digna e, para tanto, nada mais lógico que a atuação de um
ramo do poder judiciário voltado especificamente para as questões
vinculadas ao labor humano, mesmo que fora da relação de emprego, na
sociedade como um todo.
Mas, mesmo se admitida a interpretação restritiva que mantém a
competência da Justiça do Trabalho apenas para a relação de emprego,
não se pode dar as costas à prática, reiteradamente reconhecida nos
processos trabalhistas de fraudes contra os direitos dos trabalhadores,
através da criação dissimulada de relações de trabalho diversas da relação
de emprego e contra a qual o trabalhador atingido se mostra vulnerável
para exercer o seu direito de resistência.
Assim, jamais poderia deixar de ser objeto de apreciação da Justiça do
Trabalho brasileira a controvérsia acerca da espécie da relação de trabalho que
625

626

966

“Dizer que a interpretação (enquanto característica básica da semiótica) é potencialmente
ilimitada não significa que a interpretação não tenha objeto e que corra por conta própria.
Dizer que um texto potencialmente não tem fim não significa que todo ato de interpretação
possa ter um final feliz.” ECO, UMBERTO. Interpretação e Superinterpretação. São Paulo:
Martins Fontes, 1993. p. 28. “Não é nenhuma novidade dizer que as palavras da lei não são
unívocas e que são, na realidade, plurívocas. Essa questão o próprio Kelsen já detectara de
há muito. Mas isso não significa que o processo hermenêutico admita discricionariedades e
decisionismos.” STRECK, Lenio Luiz. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 10.
“Existem duas espécies de interpretação que devem ser distinguidas claramente uma da outra:
a interpretação do Direito pelo órgão que o aplica, e a interpretação do Direito que não é
realizada por um órgão jurídico, mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência
jurídica.” KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1984. p. 464.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

deve ser considerada entre as partes em litígio. Conforme dito anteriormente,
o direito sem controle fenece. Muitas vezes, o plano pragmático da linguagem
jurídica, pelo uso de seus utentes, altera indevidamente o plano semântico, sob
o manto de uma suposta base normativa.
Não obstante a relevância de tais assertivas, a corrente altamente
resistente à nova dimensão normativa advinda do texto alterado vem
sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, como exposto nas linhas
atrás, o que, infelizmente, afasta a competência mais ampla da Justiça do
Trabalho, num claro paradoxo com a sua própria existência, que reflete
o compromisso do Estado brasileiro com a justiça social, buscando
garantir condições de trabalho dignas e justas para todos os trabalhadores,
independentemente da sua relação jurídica de trabalho, principalmente
aqueles que, mesmo não sendo empregados, possuem uma debilidade
social e econômica que não pode ser desprezada na interpretação e
aplicação da regra constitucional contida no inciso I do Art. 114/CF, em
especial pela posição hierárquica constitucional conferida ao valor social
do trabalho nos Artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal.
A teoria do fato jurídico e sua incidência na questão da
causa de pedir e do pedido como parâmetros para a
competência material da Justiça do Trabalho
Na Teoria do Fato Jurídico, Pontes de Miranda e Marcos
Bernardes de Melo defendem a ideia de que o mundo é um conjunto
de fatos (mundo físico), que o Direito – segundo os valores e interesses
jurídicos presentes e reconhecidos no meio social – torna aptos a produzir
um fato jurídico. Assim, a norma é uma proposição que estabelece um
suporte fático, estabelecendo que, a um determinado fato ou conjunto de
fatos do mundo físico, correspondem certos efeitos jurídicos.627
627

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo:
967
Saraiva, 2007. p. 74.

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Ocorrendo os requisitos fáticos contidos no suporte fático
contido na norma jurídica, dá-se a sua suficiência, e, consequentemente, a
incidência desta, que é “o efeito da norma jurídica de transformar em fato
jurídico a parte do seu suporte fático que o direito considerou relevante
para ingressar no mundo jurídico”.628
Entretanto, não é possível haver eficácia jurídica (efeitos jurídicos),
antes da eficácia normativa (incidência), posto que aquela tem como
fundamento a existência do fato jurídico decorrente da incidência da
norma: “Somente depois de se saber se a regra jurídica incidiu, é que se pode
indagar da produção de eficácia jurídica, ou seja, ainda quando simultâneas,
incidência e eficácia, aquela antecede no plano lógico esta última”.629
Da mesma forma, a validade do fato jurídico depende da sua
existência (eficácia normativa – incidência), ficando a realização da
eficácia também atrelada a este segundo plano. Tal distinção, elaborada por
Pontes, demonstra que o plano da existência “é o plano do ser do direito;
nascendo o fato jurídico quando a parte relevante do suporte fático é
transportada ao mundo jurídico, pela incidência da norma juridicizante.
Assim, se essa incidência não ocorre, o fato jurídico não existe, não há de
se discutir, assim, se é nulo ou ineficaz, nem se precisa ser desconstituído
judicialmente [...] porque a inexistência é o não ser que, portanto, não
pode ser qualificado”.630
No direito processual, em que pese o entendimento de que é
pela causa de pedir e o pedido dela derivado que se extrai a competência
jurisdicional (teoria da asserção), esta posição doutrinária não vem sendo
adotada em várias decisões da Suprema Corte nacional.631
628
629

630

631

968

Idem, ibidem.
PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2012. p. 84.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 99-100.
Aqui é importante destacar que em vários julgados o STF tem afastado a competência da
Justiça do Trabalho para julgar lides decorrentes da contratação excepcional e temporária
(STF. ARE 1179455/2020 AgR e STJ. AgInt no CC 168401/2022), assim como as referentes

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Entretanto, em relação às lides referentes às relações de trabalho
entre particulares (âmbito privado), permanece a ideia consolidada
na processualística moderna da competência jurisdicional deve estar
condicionada à causa de pedir e ao pedido a ela relacionado, dentro da esfera
de competência jurisdicional segundo a estrutura do Judiciário brasileiro.632
É na causa de pedir, em especial a remota, donde se extrai os
fundamentos jurídicos que embasam o pedido relacionado aos fatos
articulados (causa próxima), dando ensejo, portanto, à definição clara acerca
da competência jurisdicional. É importante destacar que a competência

632

a fase pré-contratual para seleção e admissão em empresas públicas (STF. Repercussão Geral –
Tema 992), além de outras. Assim, contrariamente ao que entende a doutrina processualística,
a Suprema Corte brasileira atrela a competência jurisdicional ao regime jurídico que rege tais
relações de trabalho. Pouco importa se a controvérsia diz respeito ao cumprimento parcial
ou ao total descumprimento destes regimes jurídicos, de forma que não são a causa de pedir
e o pedido os elementos que efetivamente norteiam a vinculação jurisdicional. Destaquese, inclusive, a questão da competência atribuída à Justiça do Trabalho, conforme decisão
do STF, para julgar ação civil pública que discute saúde e segurança no meio ambiente do
trabalho, ainda que possa beneficiar servidores estatutários, desde que também possa favorecer
categorias de profissionais celetistas (terceirizados, por exemplo), por aplicação da sua Súmula
n. 736 do STF - “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de
pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores” -, sendo este o entendimento adotado no voto vencedor no julgamento da Rcl
n. 20.744 AgR/2016. Concluímos, pois, que, diferentemente das relações de trabalho entre
particulares (âmbito privado), é o interesse público que fundamenta a edição dos regimes
jurídicos reguladores das relações acima citadas ou de determinados direitos em discussão na
lide que deve prevalecer para efeito de definição da competência jurisdicional e não os fatos
hipoteticamente trazidos na ação trabalhista promovida.
Destaque-se o trecho de importante julgamento exarado pela 1ª Turma do STF sobre a
competência da Justiça do Trabalho em ação trabalhista onde se discutia a natureza da relação
de trabalho, consoante os termos a seguir: “2.2. Incompetência da Justiça do Trabalho. O
MM. Juízo de origem declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar
a presente reclamação trabalhista, sob os fundamentos de que o autor pretende a nulidade de
contrato civil firmado entre as partes e que, por isso, cabe à Justiça Estadual comum processar e
analisar a ação. Todavia, a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido (teoria da
asserção). Havendo pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho
é a única competente para análise da pretensão deduzida em juízo, conforme estabelecido no
art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Esse é exatamente o pedido do presente feito, ou seja,
o reconhecimento da existência do vínculo de emprego e seus consectários por presentes os
requisitos do art. 3º da CLT, tendo como causa de pedir a alegada fraude perpetrada pela parte
apontada como empregadora. O contrato de trabalho é contrato-realidade que se extrai das
condições vivenciadas, sendo irrelevante a forma que lhe foi atribuída. A Justiça do Trabalho tem
competência exclusiva para análise da pretensão, que envolve o reconhecimento da relação de
emprego.” (STF - Rcl: 73949 SP, Relator.: Nunes Marques, Data de Julgamento: 26/11/2024,
Data de Publicação: processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 28/11/2024 public 29/11/2024). 969

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970

está atrelada aos fatos e fundamentos hipoteticamente apontados na inicial,
cuja materialidade e conformidade só serão realizados na fase instrutória
e decisória da lide (mérito), daí que não há qualquer sentido se afirmar a
competência jurisdicional com base em fatos mesmo que formalmente
presentes, se existe controvérsia acerca da natureza jurídica da relação
jurídica cuja materialidade será apurada na fase processual apropriada.
E é aqui que se apresenta como parâmetro científico robusto e
eficiente, para a aplicação dos requisitos da causa de pedir e pedido na
relação processual, as reflexões apontadas na Teoria do Fato Jurídico,
conforme o exposto em linhas atrás. De fato, se numa ação trabalhista
o trabalhador aponta fatos hipotéticos que configuram os requisitos
fáticos formadores da relação de emprego, postulando o reconhecimento
e a declaração de existência desta relação (carga de eficácia declaratória),
soa dissonante a ideia de que estaria implícita nesta postulação a ideia de
invalidade da relação de trabalho mesmo que formalmente celebrada,
posto que, na verdade, não é esta a verdadeira postulação autoral.
Com efeito, tamanha interpretação equivocada do pedido autoral
atropela toda a lógica do caminho traçado por Pontes de Miranda quanto
à idealização dos planos de reconhecimento, validade e eficácia dos
fenômenos jurídicos. Como se antecipar o reconhecimento de validade de
um ato jurídico ao da sua existência material que sequer foi reconhecida
em juízo? E principalmente quando o exercício deste reconhecimento
está condicionado, primeiramente, ao não reconhecimento da relação
laboral empregatícia apontada na ação trabalhista?
Nas ações trabalhistas em que se discute a natureza da relação
de trabalho havida entre os litigantes, se empregatícia ou autônoma,
independentemente de ser realizada por pessoa física ou jurídica
(pejotização), a causa de pedir está atrelada à alegação obreira da
existência de uma relação de emprego e ao consequente pleito declaratório
desta existência. Daí que a ideia de invalidade de uma relação diversa
– autônoma, quando sequer esta relação tem a sua existência ainda

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

confirmada na lide, colide totalmente com os ensinamentos da doutrina
de Pontes de Miranda.
Nesse contexto, a competência da Justiça Laboral para declarar a
existência, ou não, de uma relação empregatícia jamais pode ser tolhida
pelo argumento da invalidade de uma outra relação de trabalho, posto que
tal invalidade já teria como pressuposto a existência desta outra relação, o
que não se pode admitir sem que a controvérsia instalada na lide quanto
à existência ou não da relação de emprego esteja devidamente resolvida.
Assim, tem-se que nos julgados do Supremo Tribunal Federal que
afastam a competência da Justiça do Trabalho, como apontado nas linhas
atrás, com fundamento numa cravada invalidade de uma relação de trabalho
diversa da relação de emprego, sem que esta última passasse pelo crivo
judicial trabalhista quanto à sua plena existência, atentam gravemente a
logicidade do percurso teórico e prático exposto na Teoria do Fatos Jurídicos
em relação à formação dos planos normativos traçados nesta teoria.
Talvez um fator que tenha levado à conclusão equivocada de
que na ação trabalhista onde se postula o reconhecimento da existência
de uma relação empregatícia, estaria, de forma implícita, presente uma
postulação de declaração de invalidade de suposta relação de trabalho,
principalmente se tendo como base o pedido expresso o disposto no
Art. 9º da CLT que estabelece que “serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação”. E essa interpretação
acerca da existência de uma postulação implícita de invalidade estaria
certamente fulcrada na expressão “serão nulos de pleno direito” contida
no referido dispositivo celetista.
A interpretação de uma regra está vinculada ao plexo normativo que
orbita todo o sistema jurídico, principalmente, o sistema constitucional, de
forma que soa dissonante com esta assertiva uma interpretação meramente
literal da supracitada expressão, especialmente quando a interpretação
gera uma aplicação restritiva e indevida da norma, comprometendo a

971

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própria essência e finalidade do Direito, como bem expõe Raimundo
Simão, quando afirma que “o Direito do Trabalho assegura piso vital
mínimo de direitos e visa garantir e implementar a proteção à dignidade
do trabalhador, pelo que, mesmo em época de flexibilização, desemprego
e globalização da economia, não se pode perder de vista a valorização do
princípio protetor desse especial ramo do direito, que é a sua razão de ser
como medida de efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana
e da realização do princípio da igualdade entre os atores sociais partícipes
da relação de trabalho. Assim, na busca de um norte para interpretar
as regras trabalhistas não se pode esquecer também, da segunda norma
legal mais importante no nosso sistema jurídico, a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, que no seu artigo 5º consagra uma das
mais importantes regras para o intérprete, dizendo que “na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”. Assim, o juiz do Trabalho (“médico da feridas sociais”, na
feliz expressão de Amauri Mascaro Nascimento) deve, antes de aplicar a
lei, interpretá-la e buscar o seu sentido e alcance, não esquecendo que a
interpretação da lei é sempre sociológica e teleológica e pode resultar na
ampliação da norma, na sua restrição ou na declaração de validade ou não
do seu conteúdo, por meio do controle difuso”. 633
No mesmo passo empreende Eros Grau no sentido de que é
incabível a interpretação de regras de forma isolada, sem a observância de
que o significado de qualquer expressão legal está umbilicalmente vinculado
ao contexto sistêmico jurídico e às consequências concretas que produz este
significado, num contexto funcional, pois “a interpretação de qualquer
texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância,
o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a
Constituição. Por isso, insisto que um texto de direito isolado, destacado,
desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum.
633

972

MELO, Raimundo Simão de. Interpretação e aplicação do Direito do Trabalho.
2022. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2022-jan-07/reflexoes-trabalhistasinterpretacao-aplicacao-direito-trabalho/. Acesso em: 12 mar. 2026.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A interpretação do direito – lembre-se – desenrola-se no âmbito de três
distintos contextos: o linguístico, o sistêmico e o funcional (Wróblewski,
1985, p. 38ss.). No contexto linguístico, é discernida a semântica dos
enunciados normativos. Mas o significado normativo de cada texto somente
é detectável no momento em que se o toma como inserido no contexto do
sistema, para após afirmar-se, plenamente, no contexto funcional”.634
Soa, portanto, bastante lógico e consonante com a própria
essência e finalidade do Direito do Trabalho (consoante o contexto
sistêmico apontado por Eros Grau) que a expressão legal supracitada e
ora sob análise não seja interpretada sob a ótica do plano da invalidade
(contexto linguístico), mas da existencialidade, porquanto a sua
materialidade, que está controvertida numa ação trabalhista onde se
postula o reconhecimento da existência de uma relação de emprego,
não pode ser desprezada, sob pena de afronta aos princípios e regras
constitucionais inerentes à proteção ao trabalho subordinado, cuja
dignidade é reconhecida como direito humano e fundamental (contexto
funcional do sistema jurídico). Em verdade, tal proceder interpretativo do
significado da expressão em comento está em consonância com a lógica
do percurso traçado na Teoria dos Fatos Jurídicos, em relação aos planos
normativos da existência, validade e eficácia, e cuja robusta cientificidade
é reconhecida na comunidade jurídica nacional e internacional.
Conclusão
Cabe por fim afirmar, que as decisões em sede de inúmeras
reclamações, fazendo tábula rasa de processos instruídos e decididos pela
Justiça do Trabalho, aplicando o direito aos fatos, revelam-se incompatíveis
com o desenho traçado pela Constituição Federal de 1988, ao repartir as
competências entre os órgãos do Poder Judiciário, e não é porque a Justiça
do Trabalho está melhor aparelhada para solucionar essas demandas,
634

Por que tenho medo dos juízes? (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). São
973
Paulo : Malheiros editores, 2018, p. 87-86.

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possuindo expertise ou coisa que o valha, mas sim, e definitivamente,
porque foi à Justiça do Trabalho que a Constituição afetou, em regime de
exclusividade, a competência para declarar a existência ou não de contrato
de trabalho, independentemente da modalidade de contratação, não
sendo razoável inverter a presunção de validade de contratações de pessoas
jurídicas – pejotização – em detrimento de todo o arcabouço jurídico
construído no sistema jurídico brasileiro de proteção e de valorização do
trabalho, apenas em apreço à liberdade de contratação e da livre iniciativa.
A teoria do fato jurídico demonstra, como é possível observar no
presente texto, a compatibilidade – ou mesmo o acerto – da construção do
sentido que assegura a competência da Justiça do Trabalho, especialmente
ao se olhar para a extensão do conceito do termo “trabalho” e ante as
mutações ocorridas no mundo prático laboral, onde ocorrem os fatos da
vida. Conforme dito acima, o direito visa alterar a realidade, não a repetir,
se fosse para a repeti-la, seria desnecessário.
Referências
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/
atos/?tipo=CON&numero=&ano=1988&ato=b79QTWE1EeFpWTb1a.
Acesso em: 12 mar. 2026.

974

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21.10.1992. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

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Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 – Paraná. Disponível em: https://
portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375825805&ext=.pdf.
Acesso em: 12 mar. 2026.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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STRECK, Lenio Luiz. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto
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VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo.
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976

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57
SISTEMA MULTIPORTAS
OU LABIRINTO: OS
PROBLEMAS DO ACESSO
À JUSTIÇA OU JUSTIÇA
SEM PROCESSO635
Beclaute Oliveira Silva
a representatividade
é vital;
sem ela a borboleta,
rodeada por um grupo de
mariposas,
incapaz de ver a si
mesma,
vai continuar tentando
ser mariposa.
— representatividade 636

635

636

Dedico este texto a todas as pessoas que lutam pelo respeito
à diversidade. Que nosso lugar de fala seja um espaço de
escutas. Dedico também ao querido amigo Luís Alberto
Reichelt, que há muito tempo vem me pedindo para tornar
em artigo minhas falas sobre acesso à justiça. A ti, querido
amigo, meu muito obrigado.
KAUR, Rupi. O que o sol faz com as flores. São Paulo: Ed.
Planeta, 2020. p. 239.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Introdução
A escolha pelo tema do acesso à justiça tem pertinência com a
obra e é fruto de inúmeras reflexões que vêm sendo veiculadas em diversas
palestras, aqui sistematizadas em forma de artigo.
O texto possui algumas citações diretas em seu corpo; elas se
justificam pela relevância histórica, pelo fato de muitas delas não serem do
âmbito jurídico, mas estarem dispostas no intuito de trazer outros olhares
sobre o fenômeno do acesso à justiça.
Nos últimos anos, o debate sobre essa temática tem ganhado
relevância no cenário nacional, isto porque conflitos antes silenciados
ganharam vozes e não encontram no Poder Judiciário uma resposta
adequada e tempestiva, capaz de atenuar as tensões sociais.
A proposta de um sistema multiportas para a solução dos conflitos
apresenta-se como modelo que se propõe a efetivar a referida pretensão.
Muitos trabalhos estão sendo produzidos sobre o tema.637 O ponto de
discussão consiste em rever a ideia que tomava o Poder Judiciário como
sendo o monopolizador da administração da justiça. Busca-se com isso
que outros atores possam ser capazes de realizar a pacificação social.
A diversidade de portas conferiria aos utentes a possibilidade de se
valer do meio mais adequado para a resolução de seu conflito, sem que o
uso de uma porta não implicasse o fechamento das demais. Assim, havendo
problemas em um caminho, outro poderia se abrir para que a questão fosse
solucionada. Além disso, seria possível, caso necessário, a utilização de mais
de um caminho com o intuito de se chegar ao fim desejado. Para Fredie
Didier e Leandro Fernadez, este sistema agiria de modo integrado.638
637

638

978

A título de ilustração, mencionam-se algumas obras produzidas: DIDIER JR. Fredie;
FERNADEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas – sistema de solução de problemas
jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. Salvador: Juspodivm, 2024; ZANETI JR., Hermes;
CABRAL, Trícia Navarro Xavier (coordenadores). Justiça multiportas. Salvador: Juspodivm,
2018; MAIA, Benigna A. Teixeira et al. (coord.) Acesso à justiça. Londrina: Toth, 2021.
DIDIER JR. Fredie; FERNADEZ, Leandro. “O sistema brasileiro de justiça multiportas
como um sistema auto-organizado: interação, integração e seus institutos catalisadores”.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Registre-se que a ideia de multiportas, na realidade, remonta à
ideia de caminhos abertos. Esses caminhos muitas vezes se entrecruzam.
No entanto, a doutrina consagrou a expressão multiportas, que será
mantida neste artigo, porém deixando claro que o sentido empregado é
o de caminhos que se entrelaçam formando muitas vezes uma teia. Por
esta razão, neste texto, fez-se a relação entre multiportas (caminhos
entrecruzados) e labirinto (caminhos que se entrelaçam com o fim de
desorientar quem o percorre e/ou dificultar sua saída).639
Até que ponto esta multiplicidade de portas é um meio apto a
realizar o acesso efetivo à justiça? Estar-se-ia diante de caminhos diversos
para chegar ao mesmo fim, ou se está diante de construção de labirintos, sem
que haja um fio de Ariadne? Esses mecanismos, denominados portas, não
seriam uma forma de o Judiciário se desvencilhar de um dever constitucional?
As questões até aqui postas são o ponto de partida para uma análise
crítica de algumas soluções trazidas pelo Judiciário, pelo legislador, bem
como pela doutrina. Para isso se valerá do método dedutivo, com base
em análise bibliográfica, a fim de estabelecer as premissas que sustentam a
temática, para, ao final, apresentar possíveis soluções.
No primeiro item, uma das questões que será abordada é a que
envolve a ideia de simplificação da linguagem como modo de acesso
à justiça. Nele se verificará se há um problema que mereça o esforço de
órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e tribunais de todo o país
para tentar resolvê-lo.
O destinatário do acesso à justiça passa a ser o objeto do estudo, a
ser abordado no segundo tópico. Até que ponto tratar o excesso de processo
como um problema é o meio apto a solucionar a questão da ineficiência do
acesso à justiça? Os entraves postos para dificultar o acesso ao Judiciário às
demandas capitaneadas por jurisdicionado hipossuficiente seriam a solução?

639

Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 88, p. 165-192, abr./
jun. 2023.
CAUDAS AULETE. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Ed.
979
Delta, 1958. p. 2877-2878.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

No item terceiro, o centro de sua análise é a ideia do que seriam
as portas dos sistemas multiportas. Discutir-se-á ali se o que se está
construindo são portas ou labirintos. Qual seria, no caso, o papel do fio
de Ariadne, para possibilitar um trajeto seguro e eficiente a fim de realizar
a entrega da prestação jurisdicional?
No último tópico, debate-se até que ponto as propostas que
estão sendo trazidas são efetivas para gerar um acesso à justiça eficiente,
ou constituem uma forma de excluir parte significativa das cidadãs e dos
cidadãos da prestação jurisdicional.
A simplificação da linguagem como modo de acesso à justiça640
A princípio, para otimizar a presente exposição, trazem-se
ao debate tópicos relevantes quando se fala do acesso à justiça. Nessa
construção, algumas vezes será preciso sair um pouco do discurso jurídico
para poder compreendê-lo com mais precisão.
Para realizar a introdução ao tema, traz-se aqui a fala de Koïchiro
Matsuura, que foi diretor-geral da Unesco de 1999 a 2009, na qual ele
afirma que “quando uma língua morre, uma visão de mundo desaparece”.641
Suplantar a língua é empobrecer o mundo. Isso pode parecer algo tolo,
mas repercute no debate atual. A língua também é lugar de resistência.
Lute.
Mesmo que sua luta seja a mais vã.
Lute como um poeta,
como uma estrangeira em outro país,
como uma mulher negra,
como alguém que ainda não sabe bem o que é.
640

641

980

Sobre o tema, ver STRECK, Lenio. “Com ‘linguagem simples’, mundo jurídico se apequena
e vira um brechó”. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/comlinguagem-simples-mundo-juridico-se-apequena-e-vira-um-brecho/. Acesso em: 11 jan.2025.
Disponível
em:
https://www.unisantos.br/pos/revistapatrimonio/painel694a.
html?cod=1080. Acesso em: 10 jan. 2025.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Lute com suas palavras.
Elas são uma arma poderosa,
de transformação,
de mudança.
Então transforme a si mesma e o mundo à sua volta.
As palavras são armas mas não fazem o sangue jorrar.
Elas colorem tudo,
como a melanina impregnada em sua pele,
como o mel que você não pode esquecer
que existe dentro de você
apesar de todas as batalhas.642

Atualmente, vivencia-se um tempo de simplificações. A
Recomendação do CNJ nº 144, de 25.5.2023, combinada com a Portaria
Presidência do CNJ nº 351, de 4.12.2023, versa sobre a necessidade de os
Tribunais e Conselhos utilizarem linguagem simples em seus atos judiciais
e administrativos.
A ideia difundida é que a simplificação da linguagem irá
possibilitar uma melhor compreensão dos atos produzidos pelo Poder
Judiciário, viabilizando, de certa forma, uma acessibilidade mais efetiva
acerca do conteúdo. Este movimento, hodiernamente capitaneado pelo
atual presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto
Barroso, parte da premissa de que a simplificação da linguagem será um
dos fatores de efetivação do acesso à justiça.
Este articulista costuma trabalhar com a ideia de que o mundo
cultural é o mundo permeado pela linguagem.643 “Sociologicamente,
linguagem e mundo circundante, físico e social, interpenetram-se.”644 O
fato só se torna fato quando vertido em linguagem. Antes, mero evento.645
642
643
644
645

CHISALA, Upile. Eu destilo melanina e mel. São Paulo: LeYa, 2020.
IVO, Gabriel. Norma jurídica: produção e controle. São Paulo: Noeses, 2006. p.31.
VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. São Paulo: RT, 2000. p. 9.
IVO, Gabriel. “A incidência da norma jurídica – o cerco à linguagem”. Revista trimestral de
direito civil, ano 1, v. 4, out/dez 2000.

981

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Ele só existe enquanto cultura porque possuímos uma base linguística
para isso. Quanto mais se utiliza uma linguagem simples, mais próximo
se estará do estado de natureza. Como diz Gabriel García Márquez:
“O mundo era tão recente que muitas coisas careciam de nome, e para
mencioná-las se precisava apontar com o dedo.”646
Dessa forma, a simplificação da linguagem, a despeito de parecer
ser uma solução interessantíssima, na realidade pode veicular uma
regressão, porque haverá uma aproximação do indivíduo ao chamado
“estado de natureza”, ou seja, ao invés de você engrandecer a cultura,
você promoverá um retrocesso. Não se resolvem complexidades com
simplicidade. Ademais, um problema que o dicionário resolve não pode
ser um problema que se deva levar a sério. O grande problema da justiça,
ou do acesso à justiça, não consiste em utilizar uma linguagem mais
rebuscada.
Outro ponto que não pode deixar de ser levado em consideração
é que a simplificação linguística também pode ser vista como uma forma
de manipular massas, dificultando a elas a possibilidade de construção de
raciocínios complexos e críticos, como adverte Umberto Eco:
14. O Ur-Fascismo fala a “novilíngua”. A “novilíngua”
foi inventada por Orwell em 1984, como língua
oficial do Ingsoc, o Socialismo Inglês, mas certos
elementos de Ur-Fascismo são comuns a diversas
formas de ditadura. Todos os textos escolares
nazistas ou fascistas baseavam-se em um léxico pobre
e em uma sintaxe elementar, com o fim de limitar os
instrumentos para um raciocínio complexo e crítico.
Devemos, porém, estar prontos a identificar outras
formas de novilíngua, mesmo quando tomam a
forma inocente de um talk-show popular. 647
646

982

647

MÁRQUEZ, Gabriel García. Cem anos de solidão. Rio de Janeiro: Record, 1983. p. 7.
ECO, Umberto. O fascismo eterno. Rio-SP: Record, 2018. p. 55.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Trata-se de uma citação forte, mas não se pode descartar nenhuma
nuance. Tudo deve ser pesado. Até porque, “o diabo mora nos pormenores.648
Cumpre ainda registrar que, na realidade, o que se vê nas decisões
judiciais não é a questão de linguagem rebuscada, mas, em muitos casos, a
ausência de fundamentação que implica decisões arbitrárias. Esta situação
não é rara de se ver e, por isso, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX,
estabelece ser nula a decisão judicial não fundamentada.649
Não se está a defender a falta de clareza e o obscurantismo
linguístico. Longe disso. O que se questiona é se este tema é um problema
real e apto a dificultar de modo substancial o acesso ao Judiciário.
O tema proposto para este artigo leva em consideração imagens
trazidas da mitologia. Aqui calha bem uma narrativa inserta na obra de
Homero, Odisseia.650 Neste clássico da mitologia grega, há um momento
em que Ulisses, ou Odisseu, de volta para casa, após o fim da guerra de
Troia, é compelido a passar pelo mar das sereias, as quais, segundo consta,
são seres considerados maravilhosos e encantadores, que possuíam um
canto belíssimo, mas que tinha como efeito fazer com que todos que as
escutassem e as seguissem em alto mar, posteriormente naufragassem.
O canto da sereia nos ensina muito. Na academia (graduação,
mestrado e doutorado), há que se tomar todo cuidado com as canções
encantadoras, mas que são portas para tragédias.
Faz-se necessário trazer a questão da denominada simplificação da
linguagem e verificar se isso implicará uma das formas de melhorar o acesso
à justiça, porquanto isso tem sido um tema extremamente difundido. Será
que a alegada utilização de palavras ou expressões consideradas arcaicas
ou eruditas, que não possuem um apelo à linguagem cotidiana e usual,
648
649

650

Antigo provérbio alemão.
Art. 93, IX, da CF/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
HOMERO. Odisseia. Tradução de Frederico Lourenço. São Paulo, Companhia das Letras, 2021. 983

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merece todo o investimento que tem sido destinado pelo Poder Judiciário,
no sentido de combatê-las?
Como já afirmado, tal simplificação não seria uma involução, já
que aproxima o homem ao estado de natureza, diminuindo seu aspecto
cultural? Para essas perguntas, retoma-se a fala posta no início deste item,
de que quando uma língua morre, uma parte do mundo desaparece, uma
parte da visão do mundo desaparece, sendo função de quem trabalha
na academia não tornar o discurso obscuro, mas sim prezar por uma
linguagem escorreita.
Registre-se ainda que a complexidade da linguagem é correlata
à complexidade da vida. O sistema de direito positivo é um sistema
diferenciado do mundo da vida e possui especificidades que demandam
construções linguísticas específicas. O uso de linguagem técnica é um
imperativo para que se possam construir soluções aptas e compatíveis
com esta realidade.651 Desta feita, o problema apontado nada mais é que
uma cortina de fumaça que impede que se gastem forças para os reais
problemas que dificultam o acesso ao Judiciário.
Acesso à justiça – para quem?
Há muitos séculos, o acesso à justiça sempre foi uma questão
extremamente vinculada a algumas classes, por exemplo, quando se
analisa a Magna Carta, de 1215, fica bem claro que ela trazia garantias
para a nobreza, uma classe minoritária e restrita no meio social. Logo, o
acesso à justiça não era algo espalhado para a coletividade, era privilégio
de uma pequena casta.
Quando se fala da ideia do acesso à justiça no Brasil Império, por
exemplo, percebe-se que grande parte da população não tinha acesso a ela.
A mais efetiva e presente, no seio da comunidade, era a justiça penal.
651

984

VILANOVA, Lourival, Estruturas lógicas e sistema de direito positivo. São Paulo: Max
Limonad, 1997. p. 38.

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Para compreender melhor, cabe ressaltar que as primeiras
legislações a admitirem o escravizado como sujeito de direito foram as
legislações penais. O escravizado para o direito civil era objeto de uma
relação jurídica de propriedade. Eram coisas “na classe dos bens moveis
entrão os semoventes, e na classe dos semoventes entrão os escravos.”652
Mas o escravizado podia cometer crimes, ou seja, ele podia ser julgado na
esfera penal.653
Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que
não seja a capital, ou de galés, será condemnado na
de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu
senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo
tempo, e maneira que o Juiz designar. O numero
de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não
poderá levar por dia mais de cincoenta.

Para ser punido penalmente, o escravizado deixava de ser objeto
para ser sujeito. Ele poderia cometer crimes.
Dessa forma, no sistema ocidental trazido ao Brasil, o Poder
Judiciário se estabelece como algo extremamente elitizado, especificamente
para aqueles que tinham posses, o que, no passado, era algo muito restrito
entre as classes sociais. Isso se confirma quando se observa que para se ter
propriedade de terras era preciso ter uma outorga real, como se depreende
das capitanias hereditárias, em que seus donos eram donatários, ou seja,
recebiam doações da Coroa portuguesa.
Esse acesso à justiça, historicamente falando, é extremamente
vinculado a uma determinada classe. Havia na legislação regras que
impediam ou dificultavam que pessoas de uma classe ascendessem a outra.
Como exemplo, as leis que proibiam os afrodescendentes, uma parcela
majoritária da sociedade, de possuir terras. Transcreve-se:
652

653

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. Brasília: Senado Federal, 2003.
p. 278.
985
Código Criminal do Império do Brasil, Lei de 16 de dezembro de 1830.

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A cada huma das Provincias do lmperio ficão
concedidas no mesmo, ou em diferentes lugares
de seu territorio, seis leguas em quadra de terras
devolutas, as quaes serão exclusivamente destinadas
á colonisação, e não poderão ser roteadas por
braços escravos.654

A Lei nº 601, de 18/09/1850, conhecida como “lei de terras”,
criou mecanismo para dificultar o acesso às terras de pessoas pobres, na
grande maioria, afrodescendentes.655
O direito ao voto era negado aos libertos (ex-escravizados), bem
como aos que não tinham renda mínima estabelecida na Constituição
do Império.
Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos
Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos
de Provincia todos, os que podem votar na
Assembléa Parochial. Exceptuam-se: I. Os que não
tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis
por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em
queréla, ou devassa. 656

Até na Constituição de 1988 havia um resquício terrível do
passado excludente, que era o tratamento dispensado às trabalhadoras
e aos trabalhadores domésticos – a grande maioria mulheres pretas,
indígenas e pardas. Só com a Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril
de 2013, esta situação fora minorada.
654
655

986

656

Art. 16, da Lei nº 514, de 28/10/1848.
FALCONERIS, Ana Carolina. Legislação brasileira: controle e embranquecimento do
mercado de trabalho livre. Ano. Disponível em: https://museudaimigracao.org.br/blog/
migracoes-em-debate/legislacao-brasileira-controle-e-embranquecimento-do-mercado-detrabalho-livre. Acesso em: 11 jan. 2025.
Art. 94 da Constituição de 1824.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Estas vedações e limitações presentes de modo expresso na
legislação são um dos berços da legião de hipossuficientes que, silenciados
historicamente, nas últimas décadas têm buscado serviços públicos que antes
lhes eram negados. Inclui-se aqui o acesso à justiça. Os hipossuficientes têm
cor, em sua grande maioria.
A primeira vez que se tem acesso à justiça dessa classe menos
favorecida, atuando como parte autora, é no momento em que surge a
justiça do trabalho, já no século XX. Dá-se então início à possibilidade do
acesso ao Judiciário, como sujeitos ativos, a quem estava numa situação de
hipossuficiência. A ideia era tentar diminuir as tensões sociais decorrentes
da relação capital x trabalho.
A previsão da Justiça do Trabalho ocorreu na Constituição de
657
1934 , depois, na Constituição de 1937658, instituída através do Decretolei nº 1.237, de 2/5/1939, e está presente até a presente data, mas não sem
constantes ameaças de extinção.
A Justiça do Trabalho surge como um modo de acesso às classes
menos favorecidas a uma justiça que não seja a penal, embora ela ainda
seja a grande justiça dos menos afortunados, principalmente quando se
observa que o sistema carcerário, como sempre foi, é habitado por pessoas
de baixa renda, na maioria, pretas e indígenas (muitas vezes designados
pardos, mas isso é só mais um apagamento – “o sertanejo é, antes de tudo,
um índio”.)659
O público carcerário tem cor. Entender este dado é essencial para
compreender como esta estrutura é formada.
657

658

659

Art. 122. “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação
social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se applica o disposto no Capítulo IV do
Título I.”
Art. 139. “Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados,
reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à
qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento
e às prerrogativas da Justiça comum.”
Frase atribuída a Carlos Estevão de Oliveira. http://www.etnolinguistica.org/img:26, acesso
987
em 23.01.2025, às 22h45.

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A Justiça do Trabalho, colocada para dar voz ao trabalhador, e
definida por muitos como uma justiça protecionista, acaba por ser mais
um bem-sucedido e belo canto das sereias.
Atribuir a ela a pecha de protecionista esconde o que ela realmente
é. “Você diz a verdade/ A verdade é seu dom de iludir.” (Dom de iludir,
Caetano Veloso).660
A arte não traça caminhos, abre horizontes.
A ideia bem-sucedida de que a Justiça do Trabalho é protecionista
para o trabalhador foi e ainda é a grande cortina de fumaça que se lançou,
de modo proposital, para esconder uma verdade extremamente perversa.
Ao trabalhador foi-lhe dada a falsa impressão de que ele, no fim, seria
vencedor numa disputa contra o empregador. Algumas vezes até sai, mas,
geralmente, o empregador, ciente de que o descumprimento das regras
pactuadas não lhe causará de imediato qualquer sanção, tem a Justiça do
Trabalho, quando acionada, como chanceladora de “acordos” em que se
dá ao trabalhador não exatamente aquilo a que ele teria direito caso o
contrato fosse cumprido tal como pactuado.661
É verdade que a Justiça do Trabalho é protecionista? Sim, mas não
do trabalhador, e sim, em regra, do empregador, que tem no malfadado
“acordo” a possibilidade de ter, em sua maior parte, por preço vil, quitados
seus graves pecados contra o sujeito desprovido de posses – o trabalhador.
Mas, não se pode negar que ela trouxe um acesso; no entanto, faz-se
necessário dar as devidas cores aos fenômenos. Este festejado acordo
migrou para os juizados e para a justiça comum como sendo o elixir que
serve para curar todos os males. Parafraseando Hegel, o tudo e o nada, no
absoluto, são a mesma coisa. “O ser puro e o nada puro são idênticos”.662
660
661

662

988

VELOSO, Caetano. “Dom de iludir”. Totalmente demais (álbum). Verve/Polygram/Philips, 1986.
Aqui se faz uma paráfrase irônica à fala de Chiovenda: “o processo deve dar, quando for
possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem
direito de conseguir”. (Tradução livre). CHIOVENDA, Giuseppe. “Dell’azione nascente dal
contratto preliminare”. In.: CHIOVENDA, Giuseppe. Saggi de diritto processuale civile.
Milano: Giuffrè, 1993. p. 110.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. A ciência da lógica. 1812. Disponível em: https://www.
marxists.org/portugues/hegel/1812/logica/02.htm. Acesso em: 10 jan. 2025.

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Outra regra importante, referente ao acesso à justiça, foi
a estipulação, na Constituição de 1946, que consistia no seguinte
enunciado: art. 141, § 4º – “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão de direito individual”. Na Constituição atual,
este dispositivo tem a seguinte redação: art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No texto
vigente, a previsão é mais abrangente, pois incluiu a expressão “ameaça”
e retirou a restrição “individual”, que limitava o alcance semântico da
expressão “direito”.
A aludida estipulação surgiu, originariamente, como uma regra
de proibição, mas também de proteção, uma vez que ela proíbe que o
legislador impeça que se vá ao Judiciário. Isso aconteceu porque, na
ditadura Vargas, vários decretos deixavam expresso: “Essa matéria não
pode ser revista pelo Poder Judiciário”. Para evitar esse tipo de situação, o
legislador constituinte de 1946, após a Era Vargas, colocou essa regra na
Constituição Federal em questão.
Um texto interessante, sobre o qual vale muito a pena refletir, é
o construído por Clarice Lispector, no conto “O Mineirinho”, em que
ela afirmou:
(...) No entanto, a primeira lei, a que protege corpo
e vida insubstituíveis, é a de que não matarás. Ela é a
minha maior garantia: assim não me matam, porque
eu não quero morrer, e assim não me deixam matar,
porque ter matado será a escuridão para mim.663

É possível observar que a regra de não matar ganha um papel
protetivo, segundo a visão de Clarice Lispector. Essa ideia pode ser
aplicada de forma análoga à regra trazida pela Constituição Federal de
1946, já que a ideia de que não é permitido proibir o acesso à justiça vem
663

LISPECTOR, Clarice. Mineirinho. Disponível em: https://www.geledes.org.br/mineirinho989
por-clarice-lispector/. Acesso em: 9 jan. 2025.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

como uma regra de proteção, porque com isso se pode ir à justiça quando
se sentir violado.
Esta regra possui ao menos três destinatários. Explicita-se.
O primeiro é o Poder Legislativo (ou qualquer ente competente
para inserir no sistema um texto vinculante que tenha o papel de regular
de modo inicial uma parcela do mundo jurídico664), como destinatário
direto, já que afirma, de modo peremptório, que ele não pode criar lei que
proíba o acesso ao Judiciário. Trata-se de uma regra de competência no
modal deôntico proibido ou vedado.
O segundo destinatário é o jurisdicionado. Neste caso, uma
destinação oblíqua, indireta. Ela decorre da seguinte ilação: se nem o
legislador pode impedir o acesso ao Judiciário, isso implica dizer que
qualquer um tem direito de acessá-lo. Trata-se de uma regra de natureza
permissiva para os jurisdicionados.
Há uma terceira destinação. Também indireta ou oblíqua.
Decorre, da mesma forma, de uma ilação relacionada à situação anterior.
Na realidade, ela é a sua outra face. Como toda permissão implica uma
obrigação do sujeito em que a permissão deve ser suportada,665 há aqui
para o Poder Judiciário um dever, no sentido de uma obrigação de prestar
algo. Trata-se da resposta do Judiciário ao exercício do direito de acesso à
justiça efetivado pelo jurisdicionado.
Como o exercício do direito é uma faculdade (permissão bilateral
– fazer ou não fazer) do jurisdicionado, a atuação do Poder Judiciário é
condicionada ao exercício da pretensão à tutela jurisdicional, que nada
mais é que o exercício do direito de ação.
Dessa forma, entende-se que esse acesso ao Poder Judiciário decorre de
um enunciado multifacetado, previsto originariamente na Constituição Federal
de 1946 e que se mantém até os dias atuais, mas que, desde o seu surgimento,
alargou-se principalmente com o advento da Constituição de 1988.
664

990

665

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – fundamentos jurídicos da incidência.
São Paulo: Saraiva, 1998. p. 60.
VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. São Paulo: RT, 2000. p. 106.

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Como bem alerta Luís Alberto Reichelt, a garantia do acesso à
justiça é um direito humano fundamental que abarca um conjunto de
providências colocado à disposição do jurisdicionado que vai além da
existência de uma estrutura estatal destinada ao exercício da jurisdição. Ele
compreende o “direito da parte ao acesso efetivo ao emprego da jurisdição
como fórmula destinada à tutela dos direitos.”666
No entanto, esse alargado acesso ao Poder Judiciário criou um
efeito incômodo: o denominado excesso de judicialização, com a inserção
de um grupo, que esteve silenciado por séculos, no Brasil. O processo é o
lugar de fala. Nele, o silêncio é quebrado e a participação, efetivada.
Em nossa compreensão, o direito de participação é um direito
fundamental, não podendo ser limitado pelo órgão jurisdicional. O
direito de participação é consectário lógico do devido processo legal,
disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988.667
A saturação do sistema por conta do volume de demandas é um
efeito, não a causa. Mas atacar as consequências sempre parece ser mais
fácil, já que aplacar a dor traz alívio imediato a quem sofre, embora ela
seja, em regra, apenas o aviso de que algo no corpo não está bem.
Lamentavelmente, os utentes que sempre tiveram acesso restrito ao
Judiciário e que agora passaram a usá-lo, acabam tornando o sistema, que
fora estruturado para resolver problemas de um grupo seleto e pequeno
da sociedade, estagnado. De certa forma, já se olhava com maus olhos as
demandas trabalhistas; agora, o olhar enviesado passou a ter outros alvos,
como as demandas consumeristas, coletivas e estruturais. Curiosamente,
são demandas em que a parte autora está em situação de hipossuficiência,
em regra.
Neste contexto, a Justiça do Trabalho, os juizados especiais, as
demandas de saúde, as demandas previdenciárias etc. passaram a ser um
666

667

REICHELT, Luís Alberto. “O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional
e sua densificação no Novo CPC”. Revista de Processo, v. 258, ago. 2016.
CATHARINA, Alexandre de Castro. Ensaios sobre direito processual antidiscriminatório.
991
Rio de Janeiro: Editora Processo, 2024. p. 139.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

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incômodo. Tratar a Justiça do Trabalho como justiça de terceira categoria
já era algo comum, lamentavelmente. Os juizados passaram a ser também
assim tratados. É comum ver comentários como: “bem-vindo ao juizado, a
regra é não ter regra”. Como não há regra (ordem ou cosmo), só resta o caos.
Aqui se esconde um canto da sereia: a ideia de que o Poder
Judiciário por não poder resolver todos os problemas se faz imperativa
a existência de outras portas para resolver as questões. Não que tratar os
sintomas não seja importante. É. No entanto, se isso não vier com o devido
tratamento das causas, o problema só irá crescer até chegar o momento em
que os paliativos não produzirão nem mesmo os efeitos anestesiantes.
Para resolver o problema, optou-se por mapear e atacar as
consequências. Neste passo, o Poder Judiciário começou a construir
números e a se apegar a eles. Isso tem suas virtudes, mas também seus
riscos. Uma das funções dos números é invisibilizar. Quando se diz que
morreram mil pessoas, essas mil pessoas são um número, e não João,
Maria, Joana etc. O uso das estatísticas virou uma constante, deixou de ser
uma variável e isso a torna perigosa.
Calha aqui uma fala de Andrian Galindo, que numa conversa disse
ser a estatística a forma romântica e poética de fazer o número mentir.
Se no universo de duas pessoas, uma comeu carne e outra não comeu,
então, neste universo, 50% das pessoas comeram carne. Certa vez, este
que vos escreve foi ao médico e relatou que o remédio que usava estava lhe
causando mal. Prontamente, o médico respondeu: – Mas isso acontece
entre um em um milhão. Ao que redargui: – Lá em casa, essa estatística é
de 100%. Para quem é atingido, não há probabilidade.
Nesse diapasão, com essa utilização da estatística pelo Poder Judiciário,
percebe-se que o problema a ser enfrentado passou a ser o número de processo.
Segundo as estatísticas, há muitos processos, sendo preciso diminuí-los. De
certa forma, o problema apontado são os processos, quando, na realidade, eles
são também atingidos pela verdadeira causa ou causas que são solenemente
ocultadas por quem deseja manter a questão como está.

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Esta tragédia é um projeto. Cumpre salientar, quando se põe
o processo como um problema para a jurisdição, que alguma coisa está
errada. É neste momento que surge a ideia do presente tema, a questão do
labirinto, sobre a qual se passa a discorrer.
Portas ou labirinto?
As portas, no sistema multiportas, abrem caminhos. Caminhos
que se entrelaçam. Sem o devido conhecimento, esses caminhos podem
bem ser um labirinto. Por isso, este tópico irá abordar o tema labirinto.
Para se falar em labirinto, há de se tratar do Minotauro, da
mitologia grega, em que Teseu, herói grego e filho de Egeu, rei de Atenas,
oferece-se para ir ao labirinto a fim de matar o Minotauro. Quando chega
a Creta, tem a ajuda da princesa Ariadne, que conversa com Dédalo, o
construtor do labirinto, e o convence a lhe dar um novelo, composto por
um fio que conseguia guiar o herói no trajeto, encontrar o Minotauro e
trazê-lo de volta.668
Então começou a empreitada, tornando a enrolar
o novelo. Felizmente ele o tinha, porque, se algo
lhe dizia que devia seguir por um lado, o fio o
conduzia por outro. Quando novamente achava que
determinado caminho era o certo, o fio indicava o
outro. Perplexo, Teseu não podia entender por que o
fio o conduzia por entre passagens tão inacreditáveis,
até que avistou a saída.
– Se não tivesse esta linha, estaria perdido! – disse. –
Ariadne me salvou!669

668

669

STEPHANIDES, Menelaos. Teseu, Perseu e outros mitos (mitologia grega) – Mitologia
helênica. Recontada por Menelaos Stephanides. São Paulo: Odysseus, p. 96-109, 2016.
STEPHANIDES, Menelaos. Teseu, Perseu e outros mitos (mitologia grega) – Mitologia
993
helênica. Op. cit., p. 108.

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A relação entre o labirinto e a questão do acesso à justiça não se
dá por acaso, já que a própria etimologia da expressão processo aponta
para isso. O termo processo vem do latim procedere ou procaedere,670 que
ao pé da letra significa cair (cedere) para frente (pro). Os romanos viam
no caminhar um cair. Quando a criança vai aprender a caminhar, ela se
ergue e cai, até que passa a se equilibrar. Cada passo é uma queda, que
não se concretiza por conta do equilíbrio. O equilíbrio, curiosamente, é
possível por conta do labirinto671, região do ouvido que tem relação com a
audição – que capta sons compreensíveis ou não – e com o equilíbrio (ou
o desequilíbrio). Ambos caminham juntos.
Caminhar remete ao substantivo caminho, que se relaciona ao
termo de origem grega método – methodos – através do (meth) caminho
(odos). O caminho a ser traçado para alcançar o resultado. Fala-se de
processo, tendo em vista que ele tem por essência a ideia de caminhar,
mas um caminho guiado. Teseu apenas chega ao Minotauro porque
tem um fio que o guia, que estabelece um caminho, entre as diversas
possibilidades, para que ele atinja seu objetivo. Sem esse fio, Teseu ficaria
perdido no labirinto e provavelmente seria devorado pelo Minotauro, ou
jamais encontraria a saída.
Logo, a ideia do fio que o orienta no caminho é fundamental para
que ele encontre o Minotauro e possa sair do labirinto. Sem o processo,
vai-se ter, na realidade, alguém perdido no labirinto. O labirinto, que é
uma estrutura complexa, foi projetado para dificultar a saída.
Claro, nosso Minotauro é outro: a ausência ou deficiência da
prestação jurisdicional. Noutros termos, sem o processo (esse fio de
Ariadne), o que resta ao jurisdicionado que está vagando em meio a este
grande labirinto é ficar sujeito a uma não decisão ou a uma solução não
satisfatória, ou, ainda, a uma decisão arbitrária, baseada unicamente
na pura força que o Minotauro representa. Decisão sem a adequada
670

994

671

DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo:
Dialética, 1997, p. 138.
Este labirinto é distinto do labirinto construído por Dédalo, mas a relação é muito interessante.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

justificação, pois a fera não tem cabeça de homem, mas de um touro, e age
arbitrariamente, sem ofertar razões.
Outra imagem mitológica extremamente interessante que pode ser
utilizada para se compreender a intrínseca relação entre justiça, aplicação
do direito e processo é a representação greco-romana da deusa Justiça.
Nos gregos, a personificação da justiça é feita por Diké, filha de
Zeus e de Themis.672 Diké é representada como uma mulher impetuosa,
com sua espada sempre desembainhada, em riste, e a balança desalinhada.
Está sempre altiva; ela não usa venda, ela vê. Ataca a injustiça e busca de
seu pai, Zeus, que puna os maus com seu raio.
Esta personificação se repete em Roma, mas com o passar do tempo,
Iustitia ou Justitia, designação latina da deusa, a sua representação sofre
modificações. Ela passou a se apresentar como uma mulher austera, com
sua espada em repouso, balança equilibrada, respeitando o fiel, e com uma
venda nos olhos. Daí surgiu o ditado popular que diz “a justiça é cega”.
Tal expressão popular é um equívoco. Em primeiro lugar,
nem Diké, nem Iustitia são cegas. A venda que aparece na Iustitia, na
representação mais tardia, é parte de sua indumentária. Afinal, não
se venda uma pessoa cega. Isso seria um sem-sentido. Iustitia vê, mas
prefere se vendar. Este ato não é imposto. É ela que se veste assim. Se
a venda lhe fosse colocada, poderia retirá-la, já que não está com as
mãos atadas e, além disso, possui uma espada numa das mãos. A Iustitia
não é indefesa, pois tem a espada para se impor. A balança alinhada é
outro diferencial que muito diz para a ideia de uma justiça pautada pelo
processo e equilibrada.
Então, por que a versão romana opta por não ver? A resposta
parte de uma premissa: a visão é um sentido que tem uma amplitude
limitada, malgrado importante. Só se consegue ver o que se acha à
frente. Diferentemente do que ocorre na escuta, já que o sentido da
audição é esférico. Ouve-se de onde ele vier – de frente, dos lados, de
672

HESIODO, Teogonia. São Paulo: 1995. p. 157.

995

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cima, de baixo etc. Curiosamente, é no ouvido que está o labirinto –
órgão responsável pela audição, equilíbrio e percepção de posição do
corpo, como já dito.
É pelo ouvido que a justiça obtém seu equilíbrio. É nele que se
processa a escuta. Equilíbrio e escuta – coisas do ouvir, no sentido reflexivo.
Por isso o audita altera parte, raiz do contraditório, é tão relevante para a
justiça e para o processo. A expressão audita dá origem à palavra audição,
que remete a escutar. Não é um mero ouvir, já que o ouvir é mecânico, mas
de escutar, que pressupõe a reflexão. Quem escuta dá a voz a quem expõe
e permite que a fala alheia seja levada em consideração.
Assim, a justiça deve escutar, e não só ouvir, ou seja, ela deve
reconhecer e dar a voz ao falante, ou ao menos possibilitar isso. Dessa
forma, temos um processo que é baseado na atuação dos sujeitos, em
que essa escuta é necessária para que se tenha uma decisão apta; o fio de
Ariadne é tecido pelo contraditório. Esse fio não pode ser rompido, sob
pena de o jurisdicionado se perder. Sem a escuta, o diálogo fenece e essa
descontinuidade irá gerar uma consequente tomada de decisão arbitrária.
Uma decisão sem fundamentação é uma decisão veiculada ao arrepio do
devido processo legal, do contraditório, da escuta.673
No ouvido está o equilíbrio, que deriva do latim aequo (traduzido,
significa igual). Esta expressão dá também origem à equidade, que é o
fator de adequação da regra ao caso.674 Sem a escuta, a justiça não tem
equilíbrio, tampouco equidade, sendo a sua própria negação. Por isso,
o processo é tão fundamental para a justiça. Uma justiça sem o devido
processo é uma não justiça.
Quando se afirma que atualmente o jurisdicionado se encontra
nesse labirinto de Dédalo, prestes a ser devorado pelo Minotauro, é
justamente para se tomar cuidado com o fato de que essas multiplicidades
de portas, sem o devido processo legal, resultam numa tragédia.
673

996

674

SILVA, Beclaute Oliveira. A garantia fundamental a motivação da decisão judicial. Salvador:
Juspodivm, 2007. p. 111-114.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Jandira-SP: Principis, 2021. p. 109-110.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Não se quer dizer, por exemplo, que na mediação não haja
processo; o que se está a dizer é que há um grande equívoco quando se
coloca o processo como o grande problema do Judiciário. Ou seja, quando
se diz: há muitos feitos e é necessário se livrar deles. Essa ideia de ter de se
livrar do processo tem gerado grandes impasses para uma justiça plena. Ao
invés de caminhos, labirintos.
Saliente-se que os mais afetados neste contexto são os
hipossuficientes, aqueles que historicamente foram alijados dos
serviços públicos.
Por que trazer “Diante da lei” e Sidarta?
A dimensão da justiça na sociedade é algo fundamental, já que
ela possibilita uma convivência, na medida do possível, mais harmônica.
A via judicial não é o único meio para a sua realização. Como visto, o
constituinte brasileiro proíbe que o legislador crie regra que impeça o
acesso ao serviço estatal apto a entregar a aplicação judicial do direito
mediante o devido processo legal.
Como se trata de uma dimensão social, a literatura tem um olhar
extremamente rico sobre aspectos que muitas vezes escapam a quem está
mergulhado no universo do direito. Quem está de fora consegue enxergar
aspectos que são ignorados por quem está de dentro.
Neste contexto, outra obra oferece importantes reflexões para o
tema acesso à justiça. O livro em questão é O processo, de Franz Kafka,
mais precisamente o conto denominado “Diante da Lei”. Ele é relatado
pelo capelão ao protagonista Josef K., que buscava entender o motivo de
sua acusação675:
Diante da Lei, há um guarda. Um camponês
apresenta-se diante deste guarda, e solicita que lhe
675

KAFKA, Franz. O processo. Disponível em: https://literaturaebompravista.wordpress.
com/2018/10/23/franz-kafka-nao-e-permitida-a-entrada-na-porta-da-lei/. Acesso em: 9 jan. 2025. 997

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permita entrar na Lei. Mas o guarda responde que,
por enquanto, não pode deixá-lo entrar. O homem
reflete, e pergunta se mais tarde o deixarão entrar.
– É possível – disse o porteiro, mas não agora.
A porta que dá para a Lei está aberta, como de
costume; quando o guarda se põe de lado, o homem
inclina-se para espiar. O guarda vê isso, ri-se e lhe diz:
– Se tão grande é teu desejo, experimenta entrar
apesar de minha proibição. Mas lembra-te de que
sou poderoso. E sou somente o último dos guardas.
Entre salão e salão também existem guardas, cada
qual mais poderoso que o outro. Já o terceiro guarda
é tão terrível que não posso suportar seu aspecto.
O camponês não havia previsto estas dificuldades; a
Lei deveria ser sempre acessível para todos, pensa ele,
mas ao observar o guarda, com seu abrigo de peles,
seu nariz grande e como de águia, sua barba longa
de tártaro, rala e negra, resolve que mais lhe convém
esperar. O guarda dá-lhe um banquinho, e permitelhe sentar-se a um lado da porta. Ali espera dias e
anos. Tenta infinitas vezes entrar, e cansa ao guarda
com suas súplicas. Com frequência o guarda mantém
com ele breves palestras, faz-lhe perguntas sobre seu
país, e sobre muitas outras coisas; mas são perguntas
indiferentes, como as dos grandes senhores, e para
terminar, sempre lhe repete que ainda não pode
deixá-lo entrar. O homem, que se abasteceu de
muitas coisas para a viagem, sacrifica tudo, por mais
valioso que seja, para subornar o guarda. Este aceita
tudo, com efeito, mas lhe diz:
– Aceito-o para que não julgues que tenhas omitido
algum esforço.
Durante esses longos anos, o homem observa quase
continuamente o guarda: esquece-se dos outros,
e parece-lhe que este é o único obstáculo que o

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

separa da Lei. Maldiz sua má sorte, durante os
primeiros anos temerariamente e em voz alta; mais
tarde, à medida que envelhece, apenas murmura
para si. Retorna à infância e, como em sua longa
contemplação do guarda, chegou a conhecer até
as pulgas de seu abrigo de pele, também suplica
às pulgas que o ajudem e convençam o guarda.
Finalmente, sua vista enfraquece-se, e já não sabe
se realmente há menos luz, ou se apenas o enganam
seus olhos. Mas em meio à obscuridade distingue
um resplendor, que surge inextinguível da porta da
Lei. Já lhe resta pouco tempo de vida.
Antes de morrer, todas as experiências desses
longos anos se confundem em sua mente em
uma só pergunta, que até agora não formou. Faz
sinais ao guarda para que se aproxime, já que o
rigor da morte endurece seu corpo. O guarda vêse obrigado a abaixar-se muito para falar com ele,
porque a disparidade de estaturas entre ambos
aumentou bastante com o tempo, para detrimento
do camponês.
– Que queres saber agora? – pergunta o guarda. És
insaciável.
– Todos se esforçam por chegar à Lei – diz o
homem; como é possível então que durante tantos
anos ninguém mais do que eu pretendesse entrar?
O guarda compreende que o homem está para
morrer, e para seus desfalecentes sentidos percebam
suas palavras, diz-lhe junto ao ouvido com voz
atroadora:
– Ninguém podia pretender isso, porque esta
entrada era somente para ti. Agora vou fechá-la.

O personagem do conto é um campesino, e a porta da lei está aberta.
Mas é para ele que os entraves são postos. Essa ideia é fundamental para

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compreender essas fechaduras que se colocam no acesso à justiça. Como
observado, é nítido que há várias travas que impedem o acesso das pessoas a
um serviço, já que o Poder Judiciário é um serviço, e este último, diante da
grande demanda de pedido de acesso, tem criado fechamentos. Ao invés de
criar e desenvolver sistemas que facilitem esse ato, fecham-se as portas.
Para fixar a ideia, trago à baila um exemplo interessante sobre
essa dinâmica. Na instituição do STJ em 1988, foi estabelecido que este
deveria ter, no mínimo, 33 ministros. Instalado em 7 de abril de 1989,
iniciou com seu número mínimo e até hoje permanece com o mesmo
número de ministros. Os processos lá se multiplicaram, mas a quantidade
de ministros é a mesma. Já era mínima em 1989, imaginem hoje. No
entanto, até os dias atuais, nada se fala sobre aumentar este número,
havendo até mesmo uma Emenda Constitucional (EC nº 125/2022) que
criou a arguição de relevância para dificultar ainda mais o acesso a esse
tribunal. Esta é só mais uma trava que será em breve regulamentada. Ela se
juntará às outras já existentes.
Outro exemplo é a multiplicidade de provimentos vinculantes
que o Poder Judiciário passou a emitir e que visam, dentre outras coisas,
dificultar o acesso. São todos guardas. Não se resolvem complexidades com
simplicidade, insistimos. Calha aqui a frase atribuída a H.L. Mencken:
“Para todo problema complexo, existe sempre uma solução simples,
elegante e completamente errada”.676
Outro autor que exige leitura atenta, para melhor compreender as
faces do problema ora debatido, é Hermann Hesse, mais especificamente
em sua obra Sidarta677, que aborda a história de um príncipe hindu que
está querendo se descobrir e que, após muito tempo durante sua busca,
acabou se desiludindo, o que o fez abandonar sua jornada interior.
Passou então a tentar uma forma de angariar riquezas. Para isso, buscou
um emprego.
676

1000 677

MENCKEN, H. L. Título do texto. Ano.Disponível em: https://www.udemo.org.br/2016/
Frasedodia-2016.htm. Acesso em: 10 jan. 2025.
HESSE, Hermann. Sidarta. Rio de Janeiro: Record, 2023. p. 77-79.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Transcreve-se o excerto, já que sua compreensão, muito irá elucidar
o que se está a expor:
[...]
– Fiquei sabendo – começou o comerciante – que
és um brâmane erudito, mas procuras um emprego
no comércio. Explica-me, pois, ó brâmane: estás
na miséria, de modo que a necessidade te obriga a
empregar-te?
– Absolutamente – respondeu Sidarta. – Não estou
na miséria, e nunca padeci miséria. É preciso que
saibas que fiz parte dos samanas e convivi com eles
durante muito tempo.
– Ora, se viveste a vida dos samanas, como dizes que
não estás na miséria? Desde quando não andam os
samanas desprovidos de tudo?
– Não tenho nada que me pertença – replicou
Sidarta – se for a isso que te referes. Estou desprovido
de tudo, como não? Mas vivo assim por minha livre
vontade e por isso não careço de nada.
– Mas de que tenciona viver, uma vez que não
possuis nada?
– Nunca me preocupei com esse problema, meu
caro senhor. Por mais de três anos vivi sem bens
materiais e nunca me perguntei como me sustentaria
no futuro.
– De maneira que viveste do que outros possuíam.
– Provavelmente foi assim. Também o comerciante
vive do que possuem os outros.
– Muito bem. Mas não recebe os bens dos outros de
graça, uma vez que lhes dá em troca a sua mercadoria.
– De fato, parece que seja assim. Todos recebem e
dão alguma coisa. Assim é a vida.
– Permite-me, porém, uma objeção: tu que não
possuis nada, que é que tencionas dar?

1001

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

1002

– Cada um dá o que tem. O guerreiro dá a sua força;
o comerciante, a sua mercadoria; o mestre, a sua
doutrina; o pescador, os seus peixes.
– Ótimo. E qual será o bem que tu poderás oferecer?
Que aprendeste? Que sabes fazer?
– Sei pensar. Sei esperar. Sei jejuar.
– Só isso?
– Acho que é só isso.
– E que valor têm esses conhecimentos? O jejum,
por exemplo. Para que serve o jejum?
– Para muita coisa, meu caro senhor. Para quem
não tiver nada que comer, o jejum será a coisa mais
inteligente que se possa fazer. Se, por exemplo,
Sidarta não houvesse aprendido a suportar o jejum,
estaria obrigado a aceitar hoje mesmo um serviço
qualquer, seja na tua casa, seja em outro lugar, já que
a fome o forçaria a fazê-lo. Assim, porém, Sidarta
pode aguardar os acontecimentos com toda calma.
Não sabe o que é impaciência. Para ele, não existem
situações embaraçosas. Sidarta pode aguentar por
muito tempo o assédio da fome e ainda rir-se dela. É
para isso, meu caro senhor, que serve o jejum.
– Tens razão, ó samana. Espera um instante,
Kamasvami saiu e voltou com um rolo na mão.
Estendendo-o ao visitante, perguntou:
– Sabes ler isto?
Sidarta olhou o rolo, no qual se achava registrado
um contrato de compra e venda. Começou a ler o
conteúdo em voz alta.
– Ótimo – disse Kamasvami. – E agora tem a
gentileza de escrever qualquer coisa nesta folha.
Entregou-lhe uma folha de papel e um lápis. Sidarta
escreveu e devolveu-lhe a folha.
– Kamasvami leu: – Escrever é bom. Pensar é
melhor. A inteligência é boa, a paciência é melhor.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

– Sabes escrever magnificamente – elogiou-o o
comerciante. – Há ainda muita coisa de que teremos
que tratar. Por hoje, rogo-te que seja meu hóspede e
te alojes nesta casa.

Sidarta é o senhor do tempo: ele não precisa comer, ele tem
paciência, sabe esperar, sabe meditar, sabe pensar. Sidarta (alguém
como ele) consegue chegar ao Poder Judiciário e lá consegue o que
almeja. Não precisa se sujeitar a migalhas. É o que acontece com os
grandes conglomerados ou os hipersuficientes. Para eles, o tempo é
seu aliado. É importante destacar isso, já que a maioria das pessoas
não se acha nesta situação. Não há como se ter uma relação de iguais
quando o sujeito está premido por necessidades inadiáveis, como a
fome, por exemplo.
Para ilustrar, eis uma situação muito comum nas demandas
previdenciárias contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Nos
pedidos de benefícios por incapacidade, o INSS tem negado sua concessão,
na esfera administrativa, de forma sistemática. Realiza-se de forma prévia
uma perícia médica. Se o perito confirmar a existência de incapacidade
da parte autora, o INSS é chamado para uma audiência de conciliação,
entretanto, se o perito confirmar que o indivíduo não está incapaz, ou seja,
que está apto a retornar ao seu labor, já terá provavelmente uma sentença
de improcedência.
No caso de incapacidade constatada, o réu normalmente faz sua
proposta, geralmente de 80% do valor devido. Isso, claro, é colocado como
“virtude”, porque, na visão do Judiciário, o processo acaba depois disso.
Todos saem satisfeitos, até o Judiciário, porque elimina um processo.
Este mundo feliz não é bem o que se tem, ao menos para a segurada ou o
segurado. É que só após a realização de perícia que atestou a incapacidade
da pessoa, o INSS (hipersuficiente) se dispõe a realizar o acordo em
questão, em que se aproveita da relação de hipossuficiência ali existente e
1003
oferece um valor reduzido do valor devido.

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Este valor normalmente é aceito, pois o autor não pode esperar;
ele tem fome e não é um Sidarta, que é capaz de rir diante da fome.678
Então, ainda que com seu direito reconhecido já em sede de jurisdição,
o indivíduo aceita os 80%. Mas a expropriação não para aí, já que a
parte autora, em regra assistida por advogado, deve pagar os honorários
contratados, ou seja, um percentual do que recebeu.
Um adendo interessante sobre os juizados é o fato de a lei
estabelecer a não condenação em honorários da parte vencida,
salvo se houver a chamada dupla confirmação pela Turma Recursal.
Assim, havendo acordo, não haverá condenação em honorários. Os
representantes da parte autora iriam, em tese, ganhar menos, já que
lhes falta a sucumbência. Esta situação gera outro efeito: os advogados
geralmente aumentam o percentual dos honorários contratados, ou seja,
a tendência é que a parte autora, por conta do serviço que é prestado,
receba muito menos ao final. Confirma-se, nesse caso, a dinâmica de
fechamento abordada nos parágrafos acima.
“Aqui tudo parece/ Que era ainda construção/ E já é ruína.”679
(“Fora da ordem”, Caetano Veloso)
Nessa relação, que tem por característica a hipossuficiência de
uma das partes, o Poder Público obtém um grande ganho: primeiro,
ele ganha por negar o benefício no âmbito administrativo, já que nem
todo mundo que tem seu benefício negado vai à justiça; segundo, para
quem for até a justiça e tiver razão, ele poderá se apropriar de 20% do
valor que seria devido à segurada ou ao segurado. Observe-se que esse tipo
de situação colocado como virtude é, na realidade, uma clara tragédia.
Ganha-se daqueles que mais precisam, daqueles que estão numa situação
de vulnerabilidade. Essa vitória é um abraço com o Minotauro.
Logo, é nítido que essa ideia de eficiência associada aos números
apresentados, por exemplo, na realização de acordos judiciais, é cruel, pois
678

HESSE, Hermann. Sidarta. Rio de Janeiro: Record, 2023. p. 78.

1004 679 VELOSO, Caetano. “Fora da ordem”. Circuladô (álbum). Polygram/Philips, 1991.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

é um exemplo prático de como o número, de como a estatística, tem a
capacidade de maquiar a realidade.
Trouxe-se o exemplo com os acordos realizados pelo INSS, mas
isso ocorre em todo lugar: na Justiça do Trabalho, nos Juizados e nos
diversos outros órgãos do Poder Judiciário.
A reforma trabalhista é outro exemplo de fechamento explícito de
portas. Negam-se direitos ao limitar o acesso à justiça. A porta está aberta,
mas o guarda está atento. Neste contexto, é lapidar a lição de Jasiel Ivo:
A reforma trabalhista de 2017 atacou precisamente
o acesso à justiça quando, em direção frontalmente
contrária às ondas renovadoras do acesso à justiça,
afastou os trabalhadores, sobretudo os mais pobres,
do acesso à justiça...
[...]
Portanto, o direito de ação do trabalhador não
pode ser visto como um mal a ser combatido,
como é a tônica da reforma trabalhista de 2017 no
aspecto processual, criando obstáculos ao acesso
à justiça.680

Resta claro que a realidade hoje enfrentada pelo indivíduo que
busca o Poder Judiciário, visando uma tutela adequada, efetiva e tempestiva
de seu direito, mediante processo, tem seu caminho dificultado. Na
verdade, o que ocorre é que, muitas vezes, o Poder Judiciário e o próprio
legislador lançam mão de artifícios para evitar ou extirpar processos. Uma
justiça sem processo é uma justiça injusta.
Há devido processo numa demanda que se encerra com acordo?
Sim, mas isso só é possível se as partes presentes estiverem em pé de
igualdade uma com a outra. Se não houver esta igualdade, o acordo em
680

IVO, Jasiel. Reforma trabalhista de 2017: análise dos aspectos processuais e da conflituosidade
em geral, na perspectiva do devido processo legal e do acesso à justiça. Campinas: Lacier
1005
editora, 2022. p. 421 e 425.

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questão não pode ser tido como algo a ser perseguido pelo Poder Judiciário
ou pela ordem jurídica.
Outro ponto a ser observado, e que hoje é muito discutido, é a ideia
de transferir as execuções para que estas possam ser feitas em tabelionatos
de protesto (Projeto de Lei nº 6.204/19, em trâmite no Senado)681. Tratase da ideia de retirar essa atribuição do Poder Judiciário, para que este
apenas seja chamado em último caso. Logo, o que se vê no tão falado
sistema multiportas pode se tornar, na verdade, o ato do poder público
de impor diversas barreiras para dificultar o acesso ao Poder Judiciário.
Aqui não se fala de um sistema de portas abertas, mas de um sistema de
fechamento de portas.
Não se pode esquecer da virtualização do processo, através do
processo eletrônico, e o uso de mecanismos de inteligência artificial,
como modos de abrir novas portas ou de construir novos labirintos no já
intricado sistema de justiça.682 Uma constatação relevante do problema
registrou Edilson Votorelli e Luís Henrique Bortolai:
Nesse contexto, as evidências indicam que,
em sistemas processuais sobrecarregados,
a introdução de recursos tecnológicos e de
precedentes obrigatórios tende a fomentar, pela via
de vieses cognitivos (isto é, inconscientemente),
decisões judiciais de improcedência, as quais
passam a funcionar como instrumento de
controle da demanda judicial. Nesse sentido, os
681

682

1006

Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e
extrajudicial; altera as Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, a nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e a nº 13.105, de 16 de março
de 2015 – Código de Processo Civil. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8049470&ts=1662007066948&disposition=inline.
Acesso
em: 13 jan. 2025.
Recomenda-se a leitura da obra de Luis Manoel Borges do Vale e João Sérgio dos Santos
Soares Pereira, que trata da temática, buscando caminhos para tornar possível o acesso
à justiça no meio digital. VALE, Luís Manoel Borges do; PEREIRA, João Sérgio dos
Santos Soares. Teoria geral do processo tecnológico. São Paulo: RT, 2023.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

levantamentos realizados indicam a confirmação
da hipótese inicial.683

Retoma-se agora a ideia trazida por Kafka. É um sistema de
multiportas ou de multiporteiros? A priori, a via extrajudicial, o processo
eletrônico e outros mecanismos não são em si ruins, mas não podem ser
barreira para se adentrar no Judiciário. Só haverá um sistema multiportas
caso haja esse acesso, mas o que está a se constatar é uma tentativa de
fechamento. Ou, usando a metáfora do labirinto, têm-se caminhos que,
sem o fio de Ariadne, só levarão o jurisdicionado à perdição.
Um dos motivos que justificam essas atitudes tomadas pelo Poder
Judiciário é a existência de custos para manter o serviço. O exemplo prático
é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre estabelecer
um valor mínimo para se processar execução fiscal (Tema e tese nº
1.184 do STF). Um dos fundamentos foi “a desproporção dos custos de
prosseguimento da ação judicial”684. Com base no aludido julgado, que
tinha por base a extinção de execução fiscal que tinha por valor R$ 528,41,
o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024,
cuja ementa é: “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir
683

684

VITORELLI, Edilson; BORTOLAI, Luís Henrique. (In)devido processo: precedentes e
tecnologia em um sistema judiciário sobrecarregado. Novos Estudos Jurídicos, v. 26, n. 1, p.
375–405, 2021.
Tema nº 1.184 do STF: “Tema 1.184 — Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta
de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033
(Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei
12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.
Tese nº 1.184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência
de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução
fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das
medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
1007
providências cabíveis”.

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do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.”685 Nesta
Resolução, determinou-se que:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal
de baixo valor pela ausência de interesse de agir,
tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil
há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis.686

O pequeno valor – R$ 528, que serviu de paradigma no
julgamento, tornou-se, em nome da eficiência e da racionalidade, R$
10.000,00. Além disso, na aludida Resolução, determinou-se a exigência
de prévia tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa
(art. 2º), bem como condicionou o ajuizamento da execução, em regra, a
existência de prévio protesto (art. 3º).687
Este aqui é um exemplo que revela o quanto o acesso à justiça vem
sendo obstado. Neste caso, foi óbice à Fazenda Pública. Nada impede que
isso venha a ser orquestrado para outros jurisdicionados.
Imagine o quanto o Poder Judiciário gasta para prestar os serviços
dos Juizados, por exemplo. O custo não pode ser argumento apto a criar
obstáculo ao acesso ao Judiciário. O serviço público gera despesas, afinal
de contas, ele é um serviço, e por isso ele tem custo. Isso foi uma opção do
legislador. Se a opção é boa ou ruim, não cabe ao aplicador opinar. Tratase de um debate exclusivo do ambiente político. Não pode, repita-se, a
685
686

1008 687

Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024.
Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024.
Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

questão do custo se tornar uma causa impeditiva apta a justificar negativa
de jurisdição. Que jamais seja, mas no tema e tese nº 1.184 do STF, de
certa forma, foi!
Notas conclusivas
“Em casa de menino de rua
O último a dormir
Apaga a lua.”
Giovani Baffô688

A ideia dos sistemas multiportas consiste em considerar o acesso à
justiça como um grande edifício; ao adentrar nele, várias portas se abrem
ao indivíduo. Outra imagem seria uma estação central de metrô, de onde
saem inúmeras linhas, que se conectam. Antes, havia uma primazia ao
sistema judicializado. Hoje, os diversos caminhos se interpenetram.
Na via judicial, pode-se ir à mediação, à conciliação, à arbitragem.
Da arbitragem vai-se à via judicial (em caso de carta arbitral, cumprimento
de sentença, conflito de competência, invalidação, etc.). Da via
extrajudicial, à judicial. Etc. etc.
Este entrelace de caminhos pode ser visto como um labirinto, na
medida em que não são capazes de traçar uma linha nítida, segura e eficaz
para o fim a que se destinam. Ao invés de gerar nitidez, podem ser uma
fonte de confusão.
Este artigo não tem a intenção de esgotar as críticas ao sistema
de fechamento de portas que pode estar sendo perpetrado pelas diversas
reformas legislativas, provimentos judiciais vinculantes e provimentos
normativos em geral (muitos, veiculados pelo Conselho Nacional de
Justiça). O intuito deste texto é advertir que muitos dos cantos propostos
podem ser cantos da sereia que, malgrado belos, são embustes que têm por
objetivo iludir e destruir.
688

BAFFÔ, Giovani. Delitos e deleites. São Paulo: Edições Maloqueiristas, 2010. p. 34.

1009

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

O acesso à justiça não pode ser visto como algo acabado. Pelo
contrário, é uma forma de possibilitar que setores importantes da sociedade,
alijados de serviços relevantes e completamente marginalizados, tenham
seus direitos reconhecidos e efetivados.
O alerta aqui é muito claro. Em boa parte, o fechamento de portas
é uma negativa, uma tentativa de evitar que as classes menos favorecidas,
em regra representadas por pessoas pretas, pardas e indígenas, tenham
seus direitos básicos atendidos.
Historicamente, estas classes foram sistematicamente excluídas
do acesso ao Judiciário, como restou demonstrado. As consequências
excludentes das diversas leis pretéritas e atuais, bem como a postura
histórica mantenedora de privilégios, estão espalhadas em nossa
estrutura social. O fruto desta exclusão é patente. Vê-se isto em todos os
postos sociais – seja nas prisões, nas favelas, no serviço público, seja na
representatividade política. Um país tão miscigenado, mas infelizmente
tão estratificado, disposto em castas monocromáticas, em que cada cor e
gênero têm lugar marcado. É preciso colori-lo.
O ataque ao processo tem sido algo sistemático e extremamente
sutil. Tem voz doce e melodiosa, como a da sereia. É no devido processo
que se possibilitam as falas. Mais, que se possibilitam escutas. Nesse
contexto, se faz imperioso a ideia de processos pluriversais, em que as
diversas vozes silenciadas por um grupo hegemônico possam ter seu lugar
de fala e, principalmente, de escuta.689
A ideia de se ter o devido processo legal participativo, que conduza
de modo efetivo os utentes do serviço a uma solução satisfatória, sem
impor sacrifícios aos hipossuficientes na demanda, é crucial para que o
acesso à justiça seja efetivo.
Não dá para pensar em jurisdição sem processo. As falas do CPC
que transformaram o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88 (“a lei não
689

1010

Recomenda-se o estudo atento realizado por Helena Freitas. FREITAS, Helena. Processos
pluriversais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) no
texto do art. 3º (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou
lesão a direito”), podem acabar sendo outro canto da sereia. Quando o
interessado não quer ou não consegue solucionar no meio extrajudicial, a
via é a judicial. A extrajudicial deve ser facultativa, mas não um obstáculo
ao acesso ao Judiciário. Condicionar o judicial ao extrajudicial é uma burla
ao acesso à justiça, como preconizado pelo constituinte. Mas o canto da
sereia (eficiência e racionalidade) seduz... E destrói!
Assim, soluções como a estabelecida pelo STF sobre a execução
fiscal, bem como pelo CNJ, amanhã, poderão funcionar como
desculpa para se impedir ou dificultar outras demandas. E quem se
desculpa tem culpa.
O modo mais eficaz de se impedir a satisfação de um direito violado
é criar dificuldades no âmbito processual. Essas dificuldades muitas vezes
vêm travestidas de expressões sedutoras como métodos adequados de
resolução dos conflitos. Que os meios sejam uma opção satisfatória e eficaz
para que o direito se realize e não que se negue o acesso a este serviço tão
relevante, máxime para a grande massa de excluídos existente no Brasil.
Sem o fio de Ariadne, o caminho se torna um labirinto e só nos
resta o Minotauro.
Começou-se este artigo com poesia. Mas, este tema não tem um
fim, só caminhos. Por isso, deixa-se aqui mais um poema... Ele não fecha
portas. Abre!
Portas do céu
As portas do céu são azuis.
À noite...
Elas se abrem.
Beclaute
1011

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Referências
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1012

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

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ZANETI JR., Hermes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier (coord.). Justiça
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1015

z

58
A IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO JUIZ
ROBÔ: A DECISÃO
JUDICIAL COMO UM ATO
DE RESPONSABILIDADE
POLÍTICA DO
MAGISTRADO
(ACCOUNTABILITY
JUDICIAL) E O DIREITO
COMO INTEGRIDADE
Denarcy Souza e Silva Júnior

Introdução
Em outro lugar, o autor deste texto
defendeu que a integridade e a coerência devem
ser interpretadas como normas fundamentais do
sistema processual brasileiro690, seja porque elas
690

SILVA JUNIOR, Denarcy Souza. Integridade e coerência
como normas fundamentais do direito processual civil.
2023. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal
de Pernambuco, Recife, 2023. Esse texto reflete parte
das ideias desenvolvidas quando da elaboração da tese de
doutoramento do autor.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

estão na base de uma leitura constitucional do processo – e de uma
particular concepção de democracia e de dignidade da pessoa humana que
melhor fundamenta a ideia de um processo civil democrático fulcrado na
comparticipação –, seja pela condição democrática de se tratar a todos
os integrantes da comunidade política com igual consideração e respeito,
respeitando-se a responsabilidade pessoal de cada participante na tomada
de decisão, seja ela coletiva ou mesmo individual.
Enxergar a integridade e a coerência como normas fundamentais,
como legitimadoras da tomada de decisão, reforça a necessidade de
adequá-las ou testá-las a luz de um debate crescente no direito atualmente,
qual seja, a adoção das novas tecnologias no direito, em especial, no
direito processual civil. Hoje em dia se defende a existência de um direito
processual tecnológico, que demandaria a refundação de institutos
processuais clássicos e uma releitura de suas normas fundamentais com
vistas a este cenário disruptivo. Faz-se necessário, portanto, delinear os
contornos do que vem se denominando de devido processo tecnológico e
das condições de possibilidade do uso destas novas tecnologias de forma
legítima no processo jurisdicional.691
Os debates crescem e se solidificam, e não há grande dissenso
acerca da inevitabilidade e até mesmo necessidade do uso destas novas
tecnologias no processo. E se é necessário e inevitável ao processualista
imergir nesta virada tecnológica, também é urgente uma análise das
condições de possibilidade do manejo destas novas tecnologias no
processo, notadamente na tomada de decisão. O mundo está perplexo
com o estágio atual das inteligências artificiais que já estão à disposição de
todos692, sendo necessário se analisar em que medida estas podem auxiliar
691

692

Sobre a existência de uma teoria geral do processo tecnológico e da necessária releitura de
institutos processuais clássicos a luz da virada tecnológica já existente, consultar: VALE, Luís
Manoel Borges do; PEREIRA, João Sérgio dos Santos Soares. Teoria geral do processo
tecnológico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
O uso de inteligências artificiais, como o ChatGpt, vem crescendo no dia a dia dos brasileiros,
o que traz a reboque a preocupação com os limites de sua utilização em atividades que
demandariam uma intelecção humana mais acentuada, como trabalhos acadêmicos e, 1017

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

a tomada de decisão ou, o que já não seria inédito no mundo693, assumir
mesmo a função judicante.
Aqui não é o lugar para se analisar a existência ou não de
uma teoria geral do processo tecnológico, tampouco todos os
influxos das novas tecnologias no processo, isso extrapolaria muito
os limites do presente trabalho. Entretanto, se se tem como premissa
que a integridade e a coerência são normas fundamentais do direito
processual civil, e que estas normas são melhor interpretadas levandose em consideração a teoria jurídica de Ronald Dworkin – e que a
teoria que integra a interpretação da norma jurídica é sim um
problema filosófico –, algo há a se acrescer ao debate, notadamente à
análise da possibilidade jurídica, ou permissibilidade, do que vem se
denominando de “juiz-robô”.694
Desse modo, passa-se a analisar se seria possível juridicamente – daí
a noção de permissibilidade –, em atenção ao direito como integridade e a
uma concepção de processo civil democrático, a existência de uma completa
automação da decisão judicial, passando-se a confiar numa inteligência
artificial para a tomada de decisão – isso sem qualquer interferência
humana – e, sobretudo, em que medida haveria permissibilidade no
sistema jurídico brasileiro para a existência de um juiz-robô.

693

694

1018

sobretudo, ao que interessa ao presente trabalho, petições e decisões tomadas em demandas
judiciais. Já há notícias de petições elaboradas pela referida inteligência artificial que
inventaram precedentes e argumentos inexistentes. MELO, João Ozorio de. Advogados dos
EUA enfrentam sanções por citações inventadas pelo ChatGPT. 2023. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/advogados-eua-enfrentam-sancoes-culpa-chatgpt.
Acesso em: 02 jun. 2023.
Há notícias que na Estônia já se teria implantado julgamentos integralmente realizados por
uma inteligência artificial. Seriam casos de valor inferior a 7 mil euros, onde ambas as partes
teriam que fazer um upload no sistema de suas informações relevantes e o programa proferiria
uma decisão, embora a parte inconformada possa recorrer a um juiz humano. MELO, João
Ozorio de. Automação em julgamentos chega aos tribunais dos EUA e da Estônia. 2023.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/automacao-julgamentos-chegaaos-tribunais-eua-estonia. Acesso em 02 jun. 2023.
Expressão utilizada por: GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade de julgador:
a impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Como dito, não serão analisadas individualmente as novas tecnologias
e suas aplicações para o direito processual, mas sim a permissibilidade
jurídica da tomada de decisão judicial exclusivamente por uma inteligência
artificial, o que vem ocupando um lugar destacado na doutrina processual,
mas que, por variadas razões, algumas delas estritamente pragmáticas não
vêm recebendo o tratamento adequado quanto ao confronto com teorias de
justiça, equidade e devido processo legal.
Consideração iniciais sobre a automação das decisões judiciais
O uso da inteligência artificial nas atividades desempenhadas
pelos tribunais brasileiros já não é uma novidade, tanto que os debates
mais recentes acerca dessa utilização se dão para além desta constatação
empírica, passando a importar não mais o uso da inteligência artificial,
que já é uma realidade, mas os limites que devem ser impostos a esta
automação, bem como os meios que devem ser adotados para que se
consiga atender ao devido processo legal no uso dessas tecnologias
disruptivas no processo judicial.695
Preocupações acerca dos vieses algorítmicos da ausência de
transparência algorítmica e, sobretudo, sobre o contraditório na adoção
dessas novas tecnologias, encontram-se em grande evidência na doutrina
processual. Sem embargo do cuidado que se deve ter nesse debate,
evitando-se se afastar de uma compreensão do (e para o) direito e passar
para outra seara do conhecimento humano, não se pode negar que o
695

Pode-se buscar diferenciar a automação da inteligência artificial. Aquela teria lugar nas
atividades repetitivas, ou seja, como um auxílio ao ser humano na realização de tarefas específicas
(automação de atos e rotinas processuais). Esta, por sua vez, é de difícil conceituação, razão pela
qual se mostra mais interessante ao presente trabalho não buscar conceituá-la, pois não traria
uma contribuição digna de nota ao que se tentará demonstrar, embora não seja difícil se pensar
numa automação que se obtenha com o uso de uma inteligência artificial, como seria o caso
do Projeto Victor no Supremo Tribunal Federal – ao menos nos limites confessados de sua
utilização. Para um maior aprofundamento sobre uma possível conceituação de inteligência
artificial consultar coletânea de: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos;
WOLKART, Erick Navarro (coord.). Inteligência artificial e direito processual. Salvador:
1019
Juspodivm, 2020.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

estudo das novas tecnologias se mostra importantíssimo para o atual
estágio do direito em geral e, principalmente, do direito processual.
Desse modo, há de se enfrentar o problema da automação da
decisão judicial não com os olhos voltados a uma possibilidade empírica
de sua adoção, pois o atual estágio de evolução tecnológica não deixa
sérias dúvidas acerca desta possibilidade696, mas sim perquirindo, como
afirmado alhures, se haveria uma permissibilidade do sistema jurídico
brasileiro para a existência de um juiz-robô. Esta é, aliás, uma discussão
importantíssima, pois o uso da inteligência artificial nos tribunais do
país caminha a passos largos, fomentado pelo Supremo Tribunal Federal,
Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito legislativo, pelo Senado
Federal, com a criação, inclusive, de uma Comissão de Juristas, com
o objetivo esclarecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para
regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil.697
Deixe-se assente, de logo, que o sistema jurídico brasileiro não
parece permitir a existência de um juiz-robô, ou, dito de outro modo, que
uma inteligência artificial decida casos sem a interferência humana – para
696

697

1020

Projetos como Victor, Athos e Mandamus já são uma realidade e seguirão em forte expansão,
pois a desmaterialização processual de atos para suportes computacionais ou servidores
eletrônicos disponíveis no ambiente digital harmoniza e simplifica as rotinas, tanto para os
servidores quanto para os jurisdicionados. VALE, Luís Manoel Borges do; PEREIRA, João
Sérgio dos Santos Soares. Teoria geral do processo tecnológico. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2023. p. 165.
Em fevereiro de 2021, o presidente do Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de
incentivar ainda mais a justiça digital, apresentou o “Programa Justiça 4.0”, fomentando, com
isso, o “Juízo 100% digital”, o PJe como plataforma única, o Datajud enquanto importante
contribuição para a formação de uma base nacional de dados estatísticos. Fora entregue ao
Senado Federal, em dezembro de 2022, substitutivo de Projeto de Lei com ferramentas de
governança e arranjo institucional de fiscalização, supervisão e aplicação da inteligência
artificial no Brasil. Substitutivo que foi elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo
Ato do Presidente do Senado nº 4, de 2022, destinada a subsidiar a elaboração de minuta de
substitutivo para instruir a apreciação dos Projetos de Leis nºs 5.051, de 2019, 21, de 2020, e
872, de 2021, que têm como objetivo esclarecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos
para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil. Recentemente,
foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 615, de 11 de março de 2025,
que “estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções
desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário”. Embora não
expressamente, as premissas constantes desta resolução foram discutidas no presente artigo.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

além da construção do algoritmo – e isso se percebe por alguns motivos mais
destacados, embora o principal deles seja a ausência de responsabilidade
pessoal da máquina. Com isso se quer dizer que, ausente o accountability
judicial, condição de possibilidade para o exercício da atividade judicante,
enfraquece-se o discurso sobre a possibilidade de uma decisão judicial
inteiramente elaborada por uma inteligência artificial, mesmo porque, ela
(a decisão) deve ser encarada como um ato de responsabilidade política
do julgador698.
Antes de se desenvolver melhor o argumento de que a ausência
de accountability judicial impede a tomada de decisão judicial por
máquina, outros argumentos devem ser enfrentados, sejam eles de
natureza jurídico-positiva, mais especificamente constitucional, sejam
eles filosóficos, desaguando na conclusão que já se adiantou no parágrafo
anterior. Reitere-se, ainda uma vez, que não se irá discutir a possibilidade
factual da tomada de decisão por máquina, tampouco o atual estágio
das soluções de inteligência artificial. Os argumentos a seguir partem de
um senso comum de que, sim, seria possível uma decisão inteiramente
“automatizada”, o que vem se tornando cada vez mais perceptível no dia
a dia da atividade jurídica.
Inteligência artificial e tomada decisão: o problema da
criação de cidadãos de segunda classe
Conforme noticiado acima, já há países que utilizam soluções
de inteligência artificial para decidir casos considerados de menor
complexidade: decisões sobre multas por estacionar em local proibido,
698

Dworkin defende que a decisão judicial está atrelada à doutrina da responsabilidade política
dos julgadores. Essa responsabilidade os impede de tomar decisões que pareçam corretas
isoladamente, mas que não possam fazer parte de uma teoria mais abrangente dos princípios
e das políticas gerais que seja compatível com outras decisões consideradas corretas. E aqui
não se está propugnando uma coerência apenas com o precedente, mas, principalmente, com
os princípios que o fundamentaram. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São
1021
Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 137-138.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

pensões alimentícias no valor de 400 euros ou litígios civis de valor de até 7
mil euros já estão sendo decididos, em primeira instância, por máquinas699.
Apesar dessa experiência internacional, há de se indagar o seguinte: uma
lei com conteúdo similar poderia ser editada no Brasil ou haveria algum
impedimento constitucional a uma lei desse tipo? A resposta é simples: tal
lei seria inconstitucional por aqui – e por alguns motivos.
Primeiro, não há permissão constitucional para a criação de
cidadãos de segunda categoria, ou seja, que causas consideradas de
menor complexidade ou de quantias pequenas sejam decididas por uma
inteligência artificial, delegando-se a função jurisdicional a uma máquina
(aqui também haveria um problema de delegação de jurisdição, que será
enfrentado mais à frente). A própria Constituição, ao prever a criação
dos juizados especiais, longe de relegar as causas consideradas de baixa
complexidade a uma justiça segregadora, buscou garantir que as referidas
demandas tivessem um tratamento mais simplificado e célere, mas por
juízes togados, ou togados e leigos700 – pessoa humana –, não havendo
permissibilidade da decisão automatizada.
Poder-se-ia objetar o que se afirmou, sob o argumento de um apego
demasiado ao texto constitucional e que estaríamos incorrendo naquilo
que Dworkin denomina de “aguilhão semântico”701. Sendo correta a
699

700

701

1022

É o caso, já relatado, da Estônia. Em recente conversa com o pesquisador Luís Manoel Borges
do Vale, que fez parte da pesquisa do seu doutoramento na Estônia, não foi confirmado
que naquele país, realmente, haja decisões judiciais inteiramente por inteligência artificial.
Em todo caso, o exemplo permanece necessário ao tema proposto, pois suscita reflexões
importantes para o porvir da ciência processual civil.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau [...].
“Devo agora definir mais amplamente o aguilhão: esse conceito inscreve-se no pressuposto de
que todos os conceitos dependem de uma prática linguística convergente do tipo que descrevi
na Introdução: uma prática que demarca a extensão do conceito ou por meio de critérios
comuns de aplicação ou pela vinculação do conceito a um tipo natural distinto. A infecção
provocada pelo aguilhão semântico, devo dizê-lo agora, consiste no pressuposto de que todos
os conceitos de direito, inclusive o doutrinário, dependem de uma prática convergente em

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

objeção, bastaria uma mudança no texto do dispositivo constitucional ou
até mesmo uma reinterpretação à luz do atual estágio tecnológico, para
que se pudesse defender a decisão judicial por uma inteligência artificial.
Não se discute a importância do texto constitucional, deve se partir dele
para qualquer interpretação que se pretenda correta, mas não parece
possível nem mesmo uma emenda constitucional com vistas a permitir
a decisão por máquina. Sobre este último argumento, voltaremos a tratar
mais adiante.
Antes, porém, deve ser analisada a permissibilidade de que as
causas de menor complexidade (e as de pequeno valor) possam ser
decididas pelo “juiz-robô”, isso com os olhos voltados à teoria jurídica
que é o referencial teórico do presente trabalho, ou seja, o direito como
integridade702. O direito como integridade pressupõe uma compreensão
constitucional de democracia, que propugna uma igualdade de status para
todos os cidadãos, mais especificamente, que todos os cidadãos de uma
verdadeira comunidade política devem ser tratados individualmente com
igual consideração e respeito.
E se é assim, inexiste qualquer possibilidade de se retirar do
cidadão o seu status moral e político igualitário, tampouco exonerar
o poder público do dever de igual consideração e respeito por todos os
cidadãos que estejam sob o seu domínio703. Evidentemente, segregar os

702

703

uma dessas duas formas. A patologia do aguilhão permanece a mesma. Os juristas que forem
aguilhoados vão supor que uma análise do conceito de direito deve ajustar-se – e não mais que
isso – àquilo que, para quase totalidade dos juristas constitui o direito”. DWORKIN, Ronald.
A justiça de toga. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. p. 318-319. O autor enfrenta a
expressão também em: DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins
Fontes, 2014. p. 55-56.
Sobre o direito como integridade, remete-se o leitor a vasta obra de Ronald Dworkin, em
especial DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014;
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco espinho: justiça e valor. São Paulo: Martins Fontes,
2014.
“O Estado deve tratar todas as pessoas sujeitas ao seu domínio como dotadas do mesmo
status moral e político; deve tentar, de boa-fé, tratar a todas com a mesma consideração (equal
concern); e deve respeitar todas e quaisquer liberdades individuais que forem indispensáveis
para esses fins, entre as quais (mas não somente) as liberdades mais especificamente declaradas
no documento, como a liberdade de expressão e a liberdade de religião”. DWORKIN, Ronald. 1023

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cidadãos pelo grau de importância dado ao problema jurídico que eles
enfrentam não condiz com uma leitura afinada do texto constitucional.
Se a causa tem baixa complexidade, ou é de pequeno valor, ainda assim
pode ser uma questão de extrema importância para aquele cidadão que
necessitou da intervenção do Poder Judiciário, e este tem o dever de
garantir um tratamento igualitário àquelas partes, o que não se obtém
delegando a decisão a uma máquina.
Repare que o argumento não se limita à ausência de previsão no
texto constitucional sobre a possibilidade da existência de uma decisão
judicial por máquina, tampouco de uma interpretação literal do art. 98,
I, da Constituição Federal que prevê, expressamente, que os juizados
especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, embora
o texto nos dê uma pista acerca da melhor interpretação do dispositivo. É
bem verdade que quando a Constituição foi promulgada sequer se podia
cogitar do atual estágio da inteligência artificial, sendo perfeitamente
possível se construir um argumento favorável que tenha esta constatação
empírica como premissa.
Ainda assim, não há o que se perquirir acerca da intenção do
legislador quando da edição do texto constitucional704, mas sim o que
foi realmente construído coletivamente, reconstruindo-se a história
institucional do direito objeto da interpretação. Em se agindo dessa
forma, levando-se em consideração as condições democráticas na
tomada de decisão, não parece simples se defender que bastaria uma
emenda constitucional para ser possível decisões judiciais inteiramente
automatizadas. Diferentemente, ter-se-ia um comprometimento do

704

1024

O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. São Paulo: Martins
Fontes. 2019, p. 11.
Apesar da história legislativa ser um dado importante na interpretação das normas positivadas,
até porque essa história começa antes mesmo da edição da lei, uma interpretação fundada
na intenção do legislador nega a própria essência do direito como integridade, pois a
intencionalidade que se deve buscar na norma nada tem a ver com a intenção psicológica de
um determinado legislador ou de um grupo deles. No mesmo sentido, DWORKIN, Ronald.
O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 405. DWORKIN, Ronald. Uma
questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 234.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

diálogo processual, pois conquanto existisse formalmente, haveria sérias
dúvidas acerca da efetividade do contraditório quando o tomador de
decisão é uma máquina inteligente, máxime no direito de influir na
construção da decisão judicial.705
Mesmo levando-se em consideração o Projeto de Lei sobre o
uso da Inteligência Artificial apresentado pela Comissão de Juristas
formada pelo Senado Federal706, ainda assim o aspecto influência do
contraditório não é atendido com a simples informação prévia quanto à
interação com sistema de inteligência artificial, tampouco com explicação
sobre a decisão quando “proferida” de forma automatizada. O direito à
contestação de decisões ou previsões de sistema de inteligência artificial
que impactem de maneira significativa os interesses do afetado, em igual
medida, nada garante acerca do direito de construção coparticipativa da
decisão, sem esquecer que o direito a não-discriminação e correção de
vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos dependem
de uma compreensão do sistema de inteligência artificial que ultrapassa a
questão jurídica, fazendo parte de outra área de conhecimento707.
705

706

707

“O Projeto de Lei sobre o uso da Inteligência Artificial apresentado pela Comissão de Juristas
formada pelo Senado Federal corrobora com as premissas anteriormente traçadas, na medida
que dispõe que as pessoas afetadas por sistemas computacionais de IA tem os seguintes direitos
(art. 5º): a) informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial;
b) explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada por sistemas de inteligência
artificial; c) contestação de decisões ou previsões de sistemas de inteligência artificial que
produzam efeitos jurídicos ou que impactem de maneira significativa os interesses do afetado;
d) determinação e participação humana em decisões de sistemas de inteligência artificial,
levando-se em conta o contexto e o estado da arte do desenvolvimento tecnológico; e) nãodiscriminação e correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos e
f ) privacidade e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação pertinente”. VALE,
Luís Manoel Borges do; PEREIRA, João Sérgio dos Santos Soares. Teoria geral do processo
tecnológico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 165.
Projeto de Lei nº 2338/2023, que em seu art. 1º, assim preceitua: “Art. 1º Esta Lei estabelece
normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável
de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da
pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico.
Não se desconhece a necessidade de um tratamento interdisciplinar dos problemas jurídicos,
mas na questão em análise, esse conhecimento imersivo na arquitetura dos sistemas de
inteligência artificial extrapola aqueles conhecimentos exigíveis, ao menos por enquanto, dos
1025
chamados “operadores do direito”.

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Restaria a determinação e participação humana em decisões de
sistemas de inteligência artificial, que nos termos do referido projeto de
lei devem considerar o contexto e o estado da arte do desenvolvimento
tecnológico, o que deságua no mesmo problema de efetividade do
diálogo processual e do aumento cada vez mais acentuado do uso de
sistemas de IA e da confiabilidade na infalibilidade do sistema, que
gradualmente pode fazer desaparecer, ainda que não confessadamente, a
participação humana na decisão judicial por máquina. Aliás, até mesmo
a intensidade dessa participação não fica clara com o regramento que se
pretende aprovar.
De que forma for, o direito, como integridade, não permite
uma interpretação da Constituição Federal, partindo-se do seu texto,
ao menos se se pretende interpretá-lo corretamente, que reconheça a
possibilidade da criação do cidadão de segunda classe708, que tenha suas
questões jurídicas, porque se as reconheceu desimportantes, decididas
inteiramente por uma inteligência artificial. Esses cidadãos têm o
direito fundamental de igual consideração e respeito, bem como o
direito de construir, em comparticipação, a decisão judicial que irá lhes
obrigar, ou, dito de outro modo, têm o direito que lhes sejam estendidos
os princípios de moralidade reconhecidos a todos que integram à
comunidade política, não sendo permitido um tratamento diferenciado
que não dê máxima efetividade a estes princípios morais709.
Além dessa concepção acerca do direito de igual consideração
e respeito, tem-se ainda, o direito de autogoverno, que integra aquelas
708

709

1026

O’NEIL, Cathy. Weapons of math destruction. How big data incaeses inequality and threatens
democracy. London, 2016. p. 8.
Leitura moral é uma estratégia de interpretação proposta por Dworkin que propugna que
os dispositivos constitucionais que protegem os indivíduos e as minorias da ação do Estado
devem ser compreendidos da maneira mais naturalmente sugerida por sua linguagem, na
medida que se referem a princípios morais abstratos. O intérprete deve compreendê-los como
princípios morais abrangentes, como limitadores do poder de coerção coletiva. Para um maior
aprofundamento, consultar: DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo:
Martins Fontes, 2007.

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condições democráticas710. Essa compreensão do autogoverno a
legitimar um procedimento democrático da tomada de decisão e a ideia
de comparticipação, de igual modo, afastam a possibilidade da decisão
automatizada, pois o direito de participar da construção da decisão
política – a decisão judicial é em si, política –, resta esvaziado em decisões
tomadas por máquinas, que ao tempo que podem processar um sem
número de informação em segundos, talvez pequem no tratamento
igualitário considerando individualmente o caso concreto. O direito
como integridade é muito mais que uma adesão cega a decisões políticas
do passado, é antes um ato de responsabilidade política do magistrado.
O problema da delegação da atividade jurisdicional em
tempos de inteligências artificiais generativas
Tem-se, ainda, o problema da delegação da atividade jurisdicional,
o que desde sempre foi vedado numa compreensão dos contornos do que
se entende tradicionalmente pelo princípio do juiz natural, consectário
do devido processo legal. Hodiernamente já há, em alguma medida,
reclamos por uma releitura do que doutrinariamente se considerou uma
correta compreensão do referido princípio do juiz natural, desta feita com
as atenções voltadas à eficiência e a ideia de uma competência adequada,
capacidades institucionais – as aptidões cognitivo-decisórias de cada um
dos órgãos decisores – e até mesmo de competência ad actum.711
710

711

Dworkin defende a ideia de que a responsabilidade pessoal somente pode ser atingida pelo exercício
da coerção pública quando algumas condições são atendidas. Essas condições são por ele chamadas
de “condições democráticas” e consistem, primeiramente, na premissa de que todos devem participar
da maneira correta das decisões coletivas que os afetam; segundo, que os indivíduos devem ser livres
nas questões onde sua liberdade pessoal exige que eles decidam por si sós. DWORKIN, Ronald.
Justice for hedgehogs. Cambridge: The Belknap Press of Havard University Press, 2011. p. 364365. Em igual sentido: DWORKIN, Ronald. Freedom’s Law: the moral reading of the American
Constitution. Cambridge, Mass: Havard University Press, 1996. p. 24.
CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação
e coordenação de competências no processo civil. 2017. Tese (professor titular) – Centro de
Ciências Sociais – Faculdade de Direito, Universidade do Estado de Rio de Janeiro, Rio de
1027
Janeiro, 2017.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Esta releitura parte da premissa que o princípio da competência
adequada é um corolário do princípio da adequação das formalidades
processuais e que ele pode ser construído considerando o próprio
princípio do juiz natural (art. 5º, LIII CF/88) em conjugação com a
eficiência processual (art. 8º do CPC). Até mesmo por isso, embora
uma leitura clássica afirme que a jurisdição é indeclinável – o juiz sendo
competente para decidir o caso não pode se recusar a julgá-lo, vedando-se
o non liquet –, sustenta que o declínio da competência para outro juízo,
ao fundamento de tratar-se do juízo mais adequado, não significa uma
negativa de prestação jurisdicional, tampouco de uma declinação que
encontraria óbice no sistema processual.712
Ao que nos interessa, poder-se-ia argumentar que a delegação
de competência para o denominado “juiz-robô” alcançaria a eficiência
necessária à permissibilidade da decisão automatizada, notadamente em
um sistema de precedentes obrigatórios, em que situações semelhantes
devem levar a soluções idênticas. Pior, como ainda não se tem notícia,
ao menos não confessadamente, de decisões judiciais inteiramente
automatizadas no Brasil, seria até mesmo possível se negar que exista
esta delegação/declinação, ao argumento que o sistema de inteligência
artificial apenas auxilia a tomada de decisão713, fazendo-se necessária a
chancela do juiz-humano, este, sim, competente para o pronunciamento
judicial decisório.
Não obstante a releitura noticiada, fundada no princípio da
eficiência processual, não se mostra adequada uma interpretação que
autorize a delegação de competência a uma inteligência artificial, que não
é uma pessoa natural e jamais esteve investida de jurisdição. Defenderse uma competência adequada, quando se considera as capacidades
712
713

1028

Idem, p. 372-373.
Seria o que já se denomina de assessor-robô. GRECO, Luís. Poder de julgar sem
responsabilidade de julgador: a impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo: Marcial
Pons, 2020. p. 66.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

institucionais e o juízo – que supõe jurisdição714, ainda que limitada,
para a tomada de decisão judicial – que se entende mais adequado para o
julgamento da causa (em atenção à eficiência), não guarda coerência com a
delegação da jurisdição a uma máquina inteligente. Ainda que se flexibilize
a indelegabilidade da jurisdição, o que é, aliás, realmente questionável,
ainda assim essa releitura não pode ser usada como fundamento para se
atribuir um poder do Estado a uma inteligência artificial que não é e nem
pode ser investida de jurisdição. Há, pois, um óbice constitucional a essa
delegação e a eficiência que se pretenda obter não a autoriza.
A impossibilidade jurídica do juiz-robô à luz da teoria do
direito como integridade
Resta-nos, por fim, analisar a permissibilidade jurídica do juiz-robô
à luz da teoria do direito como integridade, naquela parte que entende a
decisão judicial como um ato de responsabilidade política, e como tal,
jamais poderia ser delegado a uma máquina, cuja natureza artificial impede
se lhe atribuir qualquer responsabilidade pelo ato decisório.715 Ao se afirmar
714

715

Sabe-se que a ideia de capacidades institucionais extrapola os limites do Poder Judiciário, pois
ligada a um exercício responsável e ótimo das competências decisórias estatais, e de controles
interinstitucionais recíprocos (como o modelo funcional de separação de poderes no esquema
de freios e contrapesos). Algumas vezes, entretanto, se verificam espaços de atribuição
concorrente, com possibilidades de subtração, deslocamento, prorrogação ou exercício
simultâneo e superposto de competências, a possibilitar frequentes problemas de eficiência
alocativa pelo desperdício de atividade exercida desnecessariamente ou em duplicidade, ou
pela relativa indeterminação a respeito do órgão competente. CABRAL, Antonio do Passo.
Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências
no processo civil. 2017. Tese (professor titular) – Centro de Ciências Sociais – Faculdade de
Direito, Universidade do Estado de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. p. 387-388.
Chamando a atenção à ausência de responsabilidade do juiz-robô, o que negaria uma
dimensão fundamental daquilo que se deveria entender por direito, qual seja, “a dimensão
da responsabilidade”. GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade de julgador: a
impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020, p. 44. “É aqui que se
encontra a barreira decisiva e intransponível ao juiz-robô: diferentemente do juiz humano,
o robô não responde pelo que ele decide, porque esse ele, a rigor, inexiste. O robô não presta
contas de sua decisão, muito menos de suas razões. Ele não pode olhar nos olhos de quem é
afetado pelo seu exercício de poder, não pode com ele travar qualquer diálogo humano, nem
o compreender, porque a máquina nada compreende, e muito menos manifestar-lhe respeito, 1029

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que os juízes, como qualquer autoridade pública, estão sujeitos à doutrina
da responsabilidade política, se quer dizer que eles (os juízes) só podem
tomar decisões que possam justificar no âmbito de uma teoria política que
também justifique as outras decisões que eles se propõem a tomar.716
Em atenção à doutrina da responsabilidade, um argumento de
princípio (lembrando que aqui se adota a tese dos direitos, ou seja, que
a decisão judicial integra o fórum de princípios717) pode oferecer uma
justificativa para uma decisão particular, apenas se for possível demonstrar
que o princípio citado é compatível não apenas com decisões anteriores
que não foram refeitas, mas também com as decisões que a instituição
está preparada para tomar em situações hipotéticas. Esta doutrina requer,
portanto, uma coerência articulada. “Coerência aqui significa, por certo,
coerência na aplicação do princípio que se tomou por base, e não apenas
na aplicação da regra específica anunciada em nome desse princípio”.718
Os juízes, assim, têm responsabilidade de declarar sua melhor
compreensão daquilo que o direito significa e agir segundo essa mesma
compreensão, de forma coerente neste sentido. O direito, como uma
prática social, busca a verdade, pois a prática interpretativa não pode
ser considerada um exercício sem nenhuma finalidade. Devemos
partir do princípio de que algo de valor será promovido em razão da
formação, da apresentação e da defesa de opiniões sobre o âmbito do
direito e, na qualidade de intérpretes, aceitamos a responsabilidade
de promover esse valor.719 E mesmo que se entenda, não sem duras
objeções, que as inteligências artificiais são aptas a valorar720, não

716
717
718
719

720

1030

mas unicamente simular todas essas atitudes, porque a black box (3.0.?) não é apenas opaca,
mas vazia”. Idem. p. 45-46.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 137.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 101.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 139.
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco espinho: justiça e valor. São Paulo: Martins Fontes,
2014. p. 199.
“Inexiste, assim, qualquer base para excluir já de antemão que uma máquina possa aprender
aquilo que os juristas chamam de valorar. Isso poderia ser feito, parece-me, por meio do

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

parece simples se lhes atribuir responsabilidade política no sentido
acima demonstrado.
Sem responsabilidade – e onde há poder, deve sempre haver
responsabilidade –, não há como ser permitida, não no atual modelo
constitucional, a tomada de decisão judicial por uma inteligência artificial.
O problema aqui, insista-se, é filosófico, mas desemboca sempre numa
correta interpretação da Constituição Federal, como de resto qualquer
interpretação deve refletir a teoria jurídica defendida pelo intérprete,
possibilitando, assim, o seu controle e a aferição da responsabilidade
pessoal deste. À máquina não se pode atribuir responsabilidade política e
pessoal, logo, ela não pode exercer legitimamente o poder judicante.
Poder-se-ia questionar esta conclusão, ao argumento que há sim um
responsável, e que a responsabilidade poderia ser atribuída ao programador,
às empresas que desenvolveram a solução de inteligência artificial ou às
partes (ou ao afetado). Os argumentos até aqui desenvolvidos já afastam,
de antemão, a possibilidade de se atribuir responsabilidade política ao
programador721, que, como particular, não poderia jamais exercer um dos
poderes da república. Ele não é juiz, a quem a Constituição confia, com
exclusividade, o exercício da atividade judicante estatal.

721

procedimento da chamada aprendizagem supervisionada (supervised learning): numa
primeira rodada, chamada de rodada de treinamento, o programa seria alimentado com
uma boa quantidade de decisões tomadas por seres humanos (essas decisões configurariam
o chamado ‘training set’, conjunto de treinamento). Numa segunda rodada, de controle,
verificar-se-ia se as decisões tomadas pela máquina correspondem àquelas tomadas pelos
juristas em um segundo contingente de decisões (o qual se configura o que se chama de
‘validation set’, conjunto de validação), noutras palavras, se a máquina consegue ‘predizer’
(predict) essas decisões.” GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade de julgador:
a impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 25. A ideia de
valoração defendida no texto transcrito em nada corresponde àquela defendida no presente
trabalho, isso porque esse treinamento de máquina no máximo poderia levar a uma predição,
conforme descrito, mas não a uma concepção de responsabilidade política da tomada de
decisão, nos termos da teoria do direito como integridade.
Haveria, ainda, uma dificuldade fática, pois normalmente os programas são confeccionados
por equipes e não por apenas um programador, inexistindo, em regra, alguém que tenha uma
visão total sobre o programa e que possa compreendê-lo completamente. Os programas são
tão complexos, que se tornam intransparentes até mesmo para seus próprios criadores (black
1031
box 4.0).

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O mesmo se diga das empresas que desenvolvem as inteligências
artificiais, que também não são juízes e, pior, exercem atividade lucrativa,
sendo ainda livres para subscrever determinados valores, que podem ser
espelhados em suas decisões de contratação, acabaria por redigir as regras
segundo as quais o direito é aplicado em nome do povo. Haveria, assim,
uma submissão do poder judicial a grupos econômicos, o que se mostra
inaceitável levando-se em consideração o juiz natural e o atual estágio da
democracia brasileira.722
E ainda que a solução de inteligência artificial fosse desenvolvida
pelo Estado ou pelo Poder Judiciário, ainda assim permanece o argumento
jurídico fundado no princípio do juiz natural, sem o qual a decisão se torna
ilegítima no sentido que vem sendo defendido ao longo deste texto. A
responsabilidade do juiz é algo especial, por haver atos que apenas ele pode
praticar, e esses atos não podem ser praticados por máquinas inteligentes,
não sem uma ofensa direta ao devido processo legal e, sobretudo, ao
princípio do juiz natural, ainda que se admita a sua releitura com os olhos
voltados ao princípio da eficiência, porquanto este reforce ainda mais a
necessidade de responsabilidade política do julgador723.
As partes podem ser tidas como responsáveis quando se lhes
impõem uma decisão por inteligência artificial? A indagação se mostra
pertinente, notadamente na jurisdição civil, tendo em vista que as
partes podem simplesmente não demandar (quando se trate de direitos
disponíveis) ou mesmo se submeter a uma disputa de cara ou coroa,
ou ainda adotar, em atenção às regras de regência, a arbitragem, por
exemplo724. “Quem pode se submeter à aleatoriedade do lançamento de
722

723

724

1032

GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade de julgador: a impossibilidade jurídica
do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 45.
Apontando para o cunho sensacionalista das afirmações de que a máquina substituirá o homem
no ato de julgar, mas sem negar o problema constitucional em uma possível substituição, ver:
VALE, Luís Manoel Borges do; PEREIRA, João Sérgio dos Santos Soares. Teoria geral do
processo tecnológico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 106.
Não seja lugar para uma discussão aprofundada acerca da natureza jurisdicional da arbitragem,
mas mesmo que a consideremos uma atividade jurisdicional, ainda assim ela não será estatal,
embora não se possa afastar a responsabilidade pessoal do árbitro, ainda que mitigada em

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

moeda, pode submeter-se à irresponsabilidade de uma máquina”725, mas
esta decisão irresponsável da máquina, decerto, não integra o âmbito
judicial, não parecendo correto atribuí-la a um juiz-robô ou mesmo a um
árbitro-robô726.
De que forma for, a doutrina da responsabilidade política parece
impossibilitar uma decisão judicial por máquina, mesmo porque é, ao
menos até agora, inimaginável um poder de julgar sem a responsabilidade
individual-pessoal do julgador. Uma concepção de direito na qual o
cidadão deva ser levado a sério, e que a ele seja conferida igual consideração
e respeito, pressupõe a responsabilidade pessoal do tomador de decisão
(do juiz em especial), não permitindo que este se esconda por detrás de
uma máquina. O Estado não possui uma legitimidade ensimesmada, ao
contrário, ela é obtida de forma derivada, por um poder que emana do
povo, composto por indivíduos responsáveis.
Considerações finais
A análise da impossibilidade jurídica do juiz-robô revela a
urgência de um debate aprofundado no seio da ciência processual civil
sobre os limites éticos e constitucionais da adoção da inteligência artificial
na atividade judicante. Ao adotar o Direito como Integridade de Ronald
Dworkin como referencial teórico, este estudo reafirma que a decisão

725

726

relação ao dos juízes estatais. Sobre a natureza jurisdicional da arbitragem consultar: DIDIER
JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte
geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 192. Contra, defendendo
que a arbitragem não possui natureza jurisdicional: MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria
geral do processo. São Paulo: RT, 2006. p. 147-149. MITIDIERO, Daniel. Elementos para
uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005. p. 88.
GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade de julgador: a impossibilidade jurídica
do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 53.
Neste ponto diverge-se de Luís Greco, que entende que uma decisão de máquina, quando em
consenso pelas partes, mais se assemelha a um árbitro-robô. Esse texto reconhece a natureza
jurisdicional da arbitragem e, em razão disso, à decisão do árbitro aplica-se, nos limites da
1033
legislação, a doutrina da responsabilidade política.

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judicial transcende a natureza de um mero ato técnico ou de subsunção
algorítmica de precedentes, configurando-se, essencialmente, como um
ato de responsabilidade política do magistrado.
Ignorar essa dimensão política e pessoal do julgamento é
comprometer as bases da democracia constitucional brasileira e do devido
processo legal, esvaziando o direito fundamental à comparticipação na
construção do provimento final. A integridade, como norma fundamental
do direito processual, exige que o julgador justifique suas escolhas em
uma teoria política coerente, algo que a máquina, por sua natureza, não
pode cumprir, dada a ausência intransponível de responsabilidade política
(accountability judicial) que possa a ela ser atribuída ou dela exigida.
Argumentos de natureza utilitarista, como a busca cega pela
eficiência ou a celeridade a qualquer custo, não podem se sobrepor a
óbices constitucionais fundados no postulado da igual consideração
e respeito. A tentativa de automação completa da decisão, mesmo em
causas de menor complexidade ou valor, incorre na inaceitável criação
de “cidadãos de segunda classe”. Discutir a delegação da jurisdição a
uma inteligência artificial, que não pode ser investida do poder estatal,
máxime por lhe faltar a necessária responsabilidade pessoal, atenta
contra o devido processo legal, mesmo que a ele se busque dar um
verniz tecnológico.
Só há o que se falar no uso legítimo das novas tecnologias no
processo se essa utilização trouxer explícita a vedação da figura do juiz-robô.
O modelo constitucional brasileiro serve, como visto, como um baluarte
contra o esvaziamento das condições democráticas e do diálogo processual.
O futuro do processo exige que se reforcem os limites para que a IA atue
apenas como um valioso instrumento auxiliar da atividade judicante, mas
nunca como seu substituto, garantindo-se a responsabilidade pessoal do
julgador e o direito inalienável de o cidadão participar da construção
coparticipativa da decisão que o pretenda vincular.
1034

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Referências
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1036

z

59
A TRADUÇÃO DO
JUIZ DE GARANTIAS
PARA O SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO:
A PRETEXTO DE UMA
ANÁLISE COMPARADA
DOS INSTITUTOS
PROCESSUAIS PENAIS
Hugo Leonardo Rodrigues Santos

Introdução
As políticas criminais que ensejam
a construção de novos institutos jurídicos
costumam ser realizadas por meio da
consideração – e muitas vezes do aproveitamento
– de experiências trazidas de sistemas judiciais de
outros países, as quais terminam servindo como
referência para as discussões sobre inovações
legislativas e alterações do estatuto jurídico
pátrio. Isso é facilmente observado no que diz

z

ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

respeito às modificações normativas no campo do direito processual penal
brasileiro - ou seja, quanto às políticas processuais penais727.
Há muito tempo são oferecidas críticas à inadequação da
legislação processual penal, em face da Constituição de 1988 e, no
geral, dos ditames de um Estado democrático de direito. Sabe-se que a
codificação processual em vigor, que data do ano de 1941, foi fruto de
um momento histórico autoritário, em que o país possuía um governo
ditatorial - o Estado novo varguista. Embora tenha sofrido alterações
parciais ao longo dos anos, o código de processo penal brasileiro padece
dessa matriz autoritária inquisitorial, que em grande medida ainda
marca seus conceitos e políticas criminais728.
Permanece o enorme desafio de adaptar o sistema criminal a um
Estado democrático de direito e de assegurar, no processo penal brasileiro,
as garantias individuais e uma maior segurança jurídica e efetividade.
Diante dessa necessidade, nesses últimos anos, o parlamento brasileiro
vem realizando algumas reformas parciais do texto do código de processo
penal, ao invés de promulgar um código novo729. Dentre as alterações
legislativas promovidas, foram delineados alguns novos institutos
processuais – utilizando-se a experiência estrangeira para a defesa da
implementação de tais novidades. Esses processos de importação cultural
costumam resultar de uma adaptação criativa. Desse modo, em maior ou
menor medida, os institutos estrangeiros são traduzidos para a realidade
jurídico-penal do Brasil, sempre contendo algo de inovador com relação
às suas inspirações originais.
Por isso, os estudos comparados são extremamente importantes
para a compreensão desses institutos e o conjunto das tendências atuais
727

728

729

1038

Para maiores considerações a respeito das características da política processual penal e de
princípios e estratégias a serem adotados em sua construção, ver: DIVAN, Gabriel Antinolfi.
Processo penal e política criminal. Porto Alegre: Elagantia juris, 2015. p. 116-171.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e processo penal: uma genealogia das
ideias autoritárias no processo penal brasileiro. São Paulo: Tirant lo blanch, 2018.
Embora exista um projeto de novo código (PLS 156/2009), a proposta de lei foi aprovada
pelo Senado Federal, mas aguarda há vários anos pela deliberação da Câmara dos Deputados.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

do processo penal brasileiro. É fundamental dedicar atenção para o modo
como esses conceitos e instrumentos processuais foram criados e são
efetivamente utilizados em outros países, a fim de se apreender o máximo
possível da experiência estrangeira e, sobretudo, de evitar equívocos que
poderiam ser reproduzidos acriticamente aqui no Brasil.
Assumindo essas premissas, este trabalho tem por objetivo ensaiar
uma análise comparada do processo de tradução do juiz de garantias,
instituto processual que foi instituído por meio da Lei nº 13.964/2019
(Lei anticrime), inspirado em instrumentos similares advindos de outros
sistemas jurídicos estrangeiros. Nesse processo de importação cultural,
o instituto enfrentou impugnações acerca de sua constitucionalidade
no Supremo Tribunal Federal. No fim dessa discussão jurídica, a corte
constitucional entendeu que o juiz de garantias é constitucional. Porém,
ao fazê-lo, ressalvou características essenciais que haviam sido asseguradas
pelo legislativo, remodelando-o significativamente.
Para essa reflexão, adotou-se um desenho de pesquisa a partir das
técnicas de análise comparada qualitativa e de pesquisa bibliográfica.
Foram utilizadas fontes secundárias (livros, artigos científicos e resumos
de pesquisa) que aprofundam a observação dos institutos selecionados e
de seus congêneres estrangeiros.
Em um primeiro momento, serão oferecidas explicações sobre
a análise comparada no campo jurídico-penal, bem como a respeito das
perspectivas de transplante jurídico e tradução de institutos jurídicos e
seu significado em um sistema jurídico do sul global. Em seguida, serão
desenvolvidas reflexões sobre linhas comparativas no processo penal, a
partir de possíveis critérios de comparação, que podem ser estabelecidas
para o aprofundamento de perspectivas comparadas críticas entre sistemas
processuais penais diversos.
Após, a tradução brasileira do instituto do juiz de garantias será
analisada, demonstrando-se que ele foi idealizado com fundamento na
garantia da imparcialidade e busca impedir a contaminação do magistrado 1039

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

que apreciará o mérito da ação penal com informações preliminares não
submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Para isso, serão tecidas
considerações sobre o contexto de surgimento dessa política processual
penal, desenvolvendo-se comparações com os institutos similares de
outros países que o inspiraram, em especial o giudice per le indagini
preliminar (gip) italiano.
No fim, serão oferecidos argumentos no sentido de que
houve problemas no processo de importação do juiz de garantias, que
terminaram por lhe descaracterizar em sua essência, impedindo a almejada
garantia da imparcialidade do julgador e obstando a promoção de um
modelo acusatório de processo penal, em conformidade com um Estado
democrático de direito.
Análise comparada e a tradução de institutos jurídicos
A comparação entre as variações dos fenômenos jurídicos em
diversas localidades geográficas é tão antiga quanto a própria ciência do
direito730. Mas, o amadurecimento do direito comparado tardou porque,
durante muito tempo, havia um desprezo pelo direito positivado – sob a
égide de uma concepção de direito natural que pretendia chegar a uma
uniformidade, um tanto quanto idealizada, das manifestações jurídicas.
Desse modo, o direito comparado se desenvolveu como “uma reação contra
a nacionalização do direito que se produziu no século XIX. Por outro
lado, tornou-se necessário e urgente, devido à expansão sem precedentes
que, na nossa época, tomaram as relações da vida internacional”731.
Segundo René David, o direito comparado é extremamente útil
para as investigações históricas e filosóficas referentes ao direito; para
730

731

1040

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito penal contemporâneo. São Paulo: Martins
Fontes, 2002. p. 1. Nesse sentido, René David dá o exemplo do texto Política, de Aristóteles,
em que estudou 153 constituições que regeram as cidades gregas ou bárbaras.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito penal contemporâneo. São Paulo: Martins
Fontes, 2002. p. 3.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

conhecer melhor e aperfeiçoar o direito nacional; e, por fim, para a
compreensão dos povos estrangeiros e o estabelecimento de um regime
para as relações da vida internacional732. A comparação entre sistemas
jurídicos pode facilitar o desenvolvimento da pesquisa histórica e filosófica
relacionada ao direito. Assim, por meio da comparação entre conceitos e
práticas jurídicas, é possível o entendimento das especificidades históricas
e das ideologias e sistemas de pensamento, no campo do direito.
Além disso, a comparação possibilita o aprimoramento do direito
nacional. Somente por meio da observação e compreensão de institutos
jurídicos estrangeiros e de suas práticas forenses se faz possível o estranhamento
do fenômeno jurídico com que se está habituado. E esse é o primeiro passo
para a implementação de modificações visando ao seu melhoramento. Podese afirmar, portanto, que o direito comparado serve como instrumento para a
“resolução de problemas práticos ou no ativismo legislativo”733.
O direito comparado também decorre de uma aceleração das
relações internacionais entre os países, produzindo diversos problemas
resultantes de suas interações econômicas, políticas e sociais. Nesse sentido,
no que diz respeito especificamente à questão criminal, o estudo do saber
jurídico criminal estrangeiro busca atender a diversas finalidades práticas
importantes, “pois o entrelaçamento político e econômico mundial tem
possibilitado o surgimento de uma ampla série de problemas também
em nosso setor”734. Ademais, sob muitos aspectos, existe uma tendência
de uniformização internacional do direito, não somente para atender às
demandas de simplificação e entendimento universal das regras, como
também devido às difusões culturais.
Como afirmou René David,
732

733

734

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito penal contemporâneo. São Paulo: Martins
Fontes, 2002. p. 4.
MAIA, Eduardo Gomes Ribeiro; JACINTHO, Jussara Maria Moreno. A pesquisa e o direito
comparado: um panorama evolutivo e os desafios enfrentados no Brasil. Revista de pesquisa
e educação jurídica, v. 4, n. 1, p. 64, jan./jun. 2018.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Desenvolvimento, tarefas e métodos do direito penal
1041
comparado. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 41.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

o direito comparado é necessário para que apareçam
os pontos de convergência ou de divergência
existentes entre os diferentes direitos, e para
reconhecer os limites geográficos ou outros, que
convém assinalar à unificação; não o é menos para
harmonizar as diversas técnicas empregadas, de
modo que os esforços que visam à unificação sejam
coroados pelo máximo de sucesso que se pode
esperar nas presentes circunstâncias735.

Desse modo, continuou o autor, o direito comparado pode
contribuir enormemente para renovar o saber jurídico e oferecer subsídios
para a construção de um direito internacional renovado, que responda às
características e demandas do mundo moderno736.
Nesse contexto, cumpre advertir que a perspectiva com que os
juristas comparam o direito costuma ser eurocêntrica e etnocêntrica737.
Por isso, é preciso empreender esforços para suprimir a colonialidade738
prevalecente no direito comparado e, por essa via, descolonizar o
pensamento jurídico739. Para essa meta, cumpre deixar de lado uma visão
exclusivamente normativista dos sistemas jurídicos, estudando-os também
a partir de um ponto de vista empírico. Essa abordagem “contribui para
remover o etnocentrismo não apenas na exegese de cada sistema jurídico,
mas também na comparação entre institutos provenientes de sistemas
jurídicos diferentes”740.
735

736

737
738

739

1042 740

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito penal contemporâneo. São Paulo: Martins
Fontes, 2002. p. 12.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito penal contemporâneo. São Paulo: Martins
Fontes, 2002. p. 12.
LOSANO, Mario. Os grandes sistemas jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 16.
QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder e classificação social. In.: SANTOS, Boaventura
de Sousa (org.). Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009. p.73-117
SANTOS, Boaventura de Sousa. Descolonizar: abrindo a história do presente. Belo
Horizonte: Autêntica, 2022.
LOSANO, Mario. Os grandes sistemas jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 17.

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Os estudos do direito comparado foram marcados, a princípio, pela
tentativa de se definir seu objeto e natureza, bem como pelos esforços para
caracterizar seu método e fixar sua autonomia científica. Uma das celeumas
suscitadas dizia respeito ao questionamento acerca da natureza científica
do direito comparado741. Em síntese, o debate girava em torno de ser o
direito comparado uma metodologia ou um ramo autônomo da ciência
jurídica. Muitos pesquisadores duvidavam de seu status epistemológico,
afirmando que a análise comparada poderia ser realizada sobre qualquer
objeto do direito e, por isso mesmo, seria mais propriamente um método
que uma ciência. Nesse sentido, Jescheck afirmou que
[...] deveríamos designar o direito comparado como
um método, e na verdade um método universal, pois
ele pode ser aplicado a todos os âmbitos da ciência
jurídica com os mais diferentes fins. Eu acredito
também que esta é a opinião correta sobre a essência
do Direito Comparado742.

Alguns autores, no entanto, entenderam que o direito comparado
poderia ser classificado como ciência jurídica. Foi o caso de Ivo Dantas,
que afirmou que o direito comparado possui as funções próprias
da ciência jurídica: interpretação, sistematização e construção743.
Entretanto, a opinião de que o direito comparado seria uma ciência
perdeu força ao longo do tempo. Nesse sentido, “a vontade de construir
a ciência autônoma dos direitos comparados é clara: as tentativas são
múltiplas, os resultados decepcionantes”744. Afinal de contas, a própria
741

742

743

744

CARVALHO, Weliton. Direito comparado: método ou ciência? Revista de informação
legislativa, v. 45, n. 180, p. 3, out./dez, 2008.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Desenvolvimento, tarefas e métodos do direito penal
comparado. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 52.
DANTAS, Ivo. Direito comparado como ciência. Revista de informação legislativa, v. 34, n.
134, p. 244, abr./jun. 1997.
CONSTANTINESCO, Leotin-Jean. Tratado de direito comparado. Rio de Janeiro:
1043
Renovar, 1998 p. 321.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

discussão sobre a epistemologia do direito comparado perdeu muito de
sua importância. Isso, porque “para que o direito comparado atinja a sua
finalidade, seja como instrumento para a resolução de problemas práticos
ou no ativismo legislativo, não é preciso que este, necessariamente,
enquadre-se em um conceito”745.
A utilização da comparação no campo do direito penal e
processual penal enfrenta alguns desafios dignos de nota. Segundo
Jescheck, “a dificuldade peculiar do Direito Penal Comparado como
toda atividade jurídico-comparada está na abundância do material e no
risco particularmente grande de cometimento de erros”746. Além do mais,
não é possível fazer comparações, sobretudo no que diz respeito aos
fenômenos jurídico-penais, sem levar em conta os seus aspectos históricos
e sociológicos. Por isso, para compreender os sistemas processuais
penais estrangeiros, “deve-se procurar particularmente os fundamentos
sociológicos; eles são justamente a chave para os fenômenos que continuam
sem esclarecimento”747. Disso, percebe-se a enorme importância da
criminologia para o entendimento dos sistemas processuais penais,
inclusive nas análises comparadas.
No mais, a comparação entre sistemas processuais penais deve ser
realizada por meio da seleção de institutos ou conceitos específicos. A
comparação se perfaz “através da síntese comparativa de partes isoladas
das quais se constitui uma determinada orientação jurídica”748. Por esse
motivo, este trabalho buscou realizar, ainda que de forma introdutória,
comparações do direito brasileiro com sistemas processuais estrangeiros,
745

746

747

748

1044

MAIA, Eduardo Gomes Ribeiro; JACINTHO, Jussara Maria Moreno. A pesquisa e o direito
comparado: um panorama evolutivo e os desafios enfrentados no Brasil. Revista de pesquisa
e educação jurídica, v. 4, n. 1, p. 64, jan./jun. 2018.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Desenvolvimento, tarefas e métodos do direito penal
comparado. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 53, grifos no original.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Desenvolvimento, tarefas e métodos do direito penal
comparado. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 57.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Desenvolvimento, tarefas e métodos do direito penal
comparado. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 58.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

enfocando um instituto jurídico recente e de extrema relevância no
processo penal brasileiro contemporâneo: o juiz de garantias.
A análise comparada chamou a atenção para os fatos de que
a coexistência de diversos sistemas jurídicos, com suas distinções e
peculiaridades, e a influência que exercem uns sobre os outros, fazem
com que certos institutos e conceitos desenvolvidos em um dado
contexto sociojurídico sejam importados por outros sistemas de
direito. Isso deu origem a reflexões importantes sobre o modo como
certos institutos jurídicos são trasladados das localidades em que são
construídos originalmente para sistemas jurídicos diversos, que os
recepcionam e adaptam.
Com essa constatação, é bastante importante a teoria dos
transplantes jurídicos, desenvolvida por Alan Watson, dentre outros
autores, segundo a qual os transplantes seriam “a transferência de uma
regra ou sistema legal de um país para outro, ou de um povo para outro”749.
Acrescentou que esse fenômeno é bem comum, desde os primeiros
registros históricos. O autor indicou claramente que o transplante jurídico
deve significar a adoção integral da regra ou instituto no sistema jurídico
que o acolheu, sem modificações essenciais em sua forma ou natureza. É o
que se compreende do seguinte trecho:
Um transplante jurídico bem-sucedido – como
o de um órgão humano – irá se desenvolver em
seu novo corpo e se tornará parte desse corpo,
assim como a regra ou instituição continuaria a se
desenvolver no seu sistema de origem. Evoluções
subsequentes no sistema receptor não podem ser
confundidas com rejeição750.
749

750

WATSON, Alan. Legal transplants: an approach to comparative law. Atenas: The University
of Georgia Press, 1993, p. 21, em livre tradução.
WATSON, Alan. Legal transplants: an approach to comparative law. Atenas: The University
1045
of Georgia Press, 1993, p. 27, em livre tradução.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

A metáfora do transplante jurídico tem sido criticada precisamente
por adotar essa premissa de transposição integral. Nesse sentido, veja-se a
opinião de Máximo Langer:
A metáfora, contudo, possui deficiências. O
seu principal problema é que transmite uma
noção de que ideias e instituições podem ser
simplesmente recortadas e coladas entre os
sistemas jurídicos. Dessa maneira, a metáfora
falha na explicação da transformação que ideias
e instituições jurídicas podem sofrer quando
transferidas entre sistemas jurídicos 751.

Assim, para o que interessa neste trabalho, cumpre registrar que
no processo penal brasileiro o instituto do juiz de garantias assumiu
características distintas daquelas encontradas nos sistemas jurídicos
que lhe inspiraram. Por isso mesmo, a realização dessas adaptações
para o direito brasileiro não pode ser considerada mero sintoma de
um processo incompleto ou imperfeito de assimilação, mas sim um
componente essencial do processo cultural de importação. Como
destacou Máximo Sozzo, em sua análise da tradução da criminologia
para a América Latina, “esses aparentes defeitos em relação ao modelo
europeu esconderiam necessidades locais, o imperativo de fazer-se racional
nos países latino-americanos”752.
Para corrigir os problemas apontados no conceito de transplante
jurídico, Máximo Langer propôs a utilização da metáfora da tradução,
construída a partir da consideração dos aspectos criativos que envolvem a
importação de institutos de outras culturas jurídicas. Assim,
751

752

1046

LANGER, Máximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicas: a globalização do plea
bargaining e a tese da americanização do processo penal. Delictae, v. 2, n. 3, p. 27, jul./dez.
2017.
SOZZO, Máximo. Viagens culturais e a questão criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2014. p.
23, grifos no original.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

[...] a metáfora da tradução também captura as
transformações que a prática ou ideia jurídicas
podem sofrer em suas trocas com o sistema
jurídico alvo depois de sua tradução inicial. Estas
transformações podem incluir a neutralização total
do texto traduzido – a regra ou a prática jurídica –
pelo ostracismo (desuso) ou censura (e. g. declarando
que a prática é inconstitucional). Além disso, estas
transformações podem também incluir uma batalha
entre diferentes atores e grupos no sistema jurídico
alvo sobre o significado da instituição traduzida753.

Importante lembrar que essa construção teórica não utilizou o
significado corrente de traduzir, correspondente ao ato de verter um texto
de língua estrangeira para o português. Com efeito, tal corrente adotou a
ideia de uma tradução em sentido amplo. Como ensinou Sozzo,
[...] se, no caso da tradução em sentido estrito
descobre-se, com pouco esforço, seu caráter de
atividade criativa, interpretativa, isso é muito mais
evidente ainda na tradução em sentido amplo. Aqui
a metamorfose do texto ou fragmentos do texto do
autor está subordinada aos objetivos da construção
do próprio texto pelo outro autor. A infidelidade,
a traição, é aqui não somente mais óbvia, como
também pode adquirir proporções maiores (...)”754.

De todo modo, as traduções de institutos processuais penais
realizadas no Sul global, cujos sistemas criminais são marcados por
um excesso punitivo755, devem evitar os colonialismos perversos, que
753

754

755

LANGER, Máximo. Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicas: a globalização do plea
bargaining e a tese da americanização do processo penal. Delictae, v. 2, n. 3, p. 71, jul./dez. 2017.
SOZZO, Máximo. Viagens culturais e a questão criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2014. p.
43, grifos no original.
BROWN, Mark. The politics of penal excess and the echo of colonial penality. Punishment
1047
& Society, v. 4, n. 4, p. 403-423, 2002.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

consistem em máscaras ideológicas para a subalternização de grupos sociais756
e que correspondem a um modelo autoritário de processo penal. Se isso
não for evitado, os institutos jurídicos importados não poderão servir para
o aprimoramento do sistema criminal, possibilitando aperfeiçoamentos
visando à sua conformação a um Estado democrático de direito.
Linhas comparativas no processo penal
Segundo Françoise Tulkens, os sistemas de processo penal possuem
certos traços que podem ser utilizados nas análises comparativas. Nesse
sentido, é possível esboçar uma linha de comparação entre as características
do procedimento penal, por meio dos dois polos antinômicos que são
tradicionalmente opostos: procedimento acusatório e inquisitório757.
Outra abordagem possível é tomar como referência os modelos
dominantes do processo penal, conforme a teoria desenvolvida por
Herbert Packer. Segundo essa perspectiva, o processo penal seguiria
o modelo de controle do crime ou do devido processo. No primeiro
modelo, a ênfase estaria na repressão de condutas criminais, dando-se
maior valor à eficácia do sistema. De outro lado, sob o segundo modelo,
o sistema processual estaria fundamentado no conflito entre indivíduo e
estado, marcado pela estrutura formal e garantista do processo penal. Não
obstante, como criticou Máximo Langer, a oposição entre processo penal
eficiente e devido processo, em grande medida, equivale às tradicionais
contraposições relacionadas aos sistemas acusatório e inquisitório758, não
havendo diferença relevante que justificasse essa tipologia.
Por último, Françoise Tulkens afirma que uma linha comparativa
entre os sistemas de processo penal pode se fundamentar nas funções
756
757

758

1048

COHEN, Stanley. Against criminology. New Brunswick: Transaction publishers, 1998. p. 185.
TULKENS, Françoise. O procedimento penal: grandes linhas de comparação entre sistemas
nacionais. In.: DELMAS-MARTY, Mireille (org.). Processo penal e direitos do homem:
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da justiça repressiva, que seriam: investigar, acusar, julgar e executar
a pena759. Por sua vez, Máximo Langer demonstra preocupação com a
centralidade que as categorias acusatório e inquisitório possuem nos
estudos de processo penal760. Segundo o autor, embora essa dicotomia
tenha contribuído para a constituição e definição do processo penal
comparado, também terminou por limitar os temas e questões que são
objeto de interesse para o processo penal comparado761. Por exemplo, o
processo penal comparado tem lacunas com relação à compreensão da
polícia, muito provavelmente, porque ela costuma ser definida como
inquisitória, já que investiga os casos de ofício762.
De todo modo, é bastante difícil superar totalmente as concepções
de sistema acusatório e inquisitório. Justamente por isso, é importante
lembrar que essa classificação costuma ser utilizada para se referir a
diversos fenômenos. Assim, é possível visualizar ao menos cinco usos
distintos dessas categorias763: tipos ideais descritivos; sistemas históricos
ou sociológicos presentes nos procedimentos criminais contemporâneos;
interesses ou valores opostos que coexistem em qualquer processo penal;
funções do processo penal; e, por fim, modelos normativos.
A literatura jurídica brasileira também deu muito destaque a
essas categorias para o desenvolvimento de sua doutrina processual penal.
Assim, numerosos trabalhos empreenderam esforços na demonstração da
759

760

761

762

763

TULKENS, Françoise. O procedimento penal: grandes linhas de comparação entre sistemas
nacionais. In.: DELMAS-MARTY, Mireille (org.). Processo penal e direitos do homem:
rumo à consciência europeia. Barueri: Manole, 2004. p. 12.
LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In.:
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo
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blanch, 2021. p. 379-380.
LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In.:
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo
blanch, 2021. p. 405.
LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In.:
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo
1049
blanch, 2021.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

natureza inquisitória do processo penal brasileiro, bem como na proposição
de medidas visando ao atingimento de um modelo acusatório. Nesse
sentido, apenas a título exemplificativo, é possível registrar o importante
trabalho de Geraldo Prado, que afirmou a opção constitucional pelo
modelo acusatório e denunciou práticas processuais que não estariam
em conformidade com essas diretrizes político-criminais764. De outro
lado, Jacinto Coutinho definiu a gestão da prova como característica
fundamental para a identificação da natureza do sistema processual.
Assim, segundo o autor, o sistema inquisitório é marcado pela confiança
dirigida ao magistrado nessa gestão, sendo o acusado “mero objeto de
investigação e tido como detentor da verdade de um crime, da qual deverá
dar contas ao julgador”765.
Entretanto, apenas mais recentemente foi (finalmente) editada
uma norma jurídica expressa e clara determinando a adoção do modelo
acusatório pelo processo penal brasileiro. Isso se deu com o advento da
Lei nº 13.964/2019 (Lei anticrime), que incluiu o art. 3º- A no Código de
Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 3º- A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Máximo Langer não negou a importância que as categorias
acusatório e inquisitório tiveram para o desenvolvimento do processo penal
comparado. No entanto, afirmou que a onipresença dessa perspectiva pode
inviabilizar a análise de determinados fenômenos766. Assim, transcender
essas categorias pode ser importante para o amadurecimento do processo
penal comparado. Para isso, é necessário
764

765

766

1050

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais
penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
COUTINHO, Jacinto Nelson de. Introdução aos princípios gerais do processo penal
brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 30, n. 30, p. 166, 1998.
LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In.:
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo
blanch, 2021. p. 408.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

[...] se comprometer com uma maior variedade de
literaturas teóricas. Por exemplo, para superar sua
relativa falta de interesse sobre como o processo
penal afeta a persecução transnacional de crimes,
o processo penal comparado poderia se beneficiar
de um comprometimento mais profundo com as
literaturas sobre a globalização do direito, relações
internacionais e estudos pós-coloniais, apenas para
mencionar três exemplos possíveis767.

Importante também, ainda seguindo o raciocínio de Máximo
Langer, utilizar as características interdisciplinares do processo penal para
desenvolver comparações a partir de suas relações com outros saberes, tais
como a sociologia e a criminologia. Sobre essa possível abertura veja-se o
seguinte trecho do autor:
Em outro exemplo, o processo penal comparado
poderia se relacionar com as literaturas sociológica
e criminológica concentradas em saber quem são os
clientes das instituições públicas e sobre como classe,
raça, etnia, gênero, idade e status de imigrante da
vítima ou partícipes do crime afetam a forma como
o processo penal trabalha768.

De todo modo, para os objetivos deste trabalho, serão consideradas
as categorias acusatório e inquisitório, no esteio de uma consolidada
tradição do processo penal brasileiro. Elas serão direcionadas à análise
comparativa do juiz de garantias, com o objetivo de compreender de que
modo foram traduzidos esses institutos para a realidade jurídica nacional.
767

768

LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In.:
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo
blanch, 2021. p. 408.
LANGER, Máximo. A grande sombra das categorias acusatório e inquisitório. In.:
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo
1051
blanch, 2021. p. 409, destaques no original.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

O juiz de garantias e o sistema processual penal brasileiro
O juiz de garantias pode ser compreendido como o magistrado
que tem atribuição de atuar na fase preliminar de investigação,
salvaguardando direitos individuais do investigado e controlando a
legalidade do inquérito policial. Assim, o juiz de garantias corresponde
à essência do modelo acusatório de processo penal, pois “a separação e
a especialização do agente judicial no tocante às fases de investigação e
do processo representam a etapa de maior refinamento e de afirmação do
sistema acusatório”769. A Lei nº 13.964/2019 (Lei anticrime) incluiu no
Código de Processo Penal os arts. 3º-B a 3º-F, prevendo o instituto do juiz
de garantias.
A construção da figura do juiz de garantias foi suscitada pela
necessidade de impedir que o julgador do mérito da ação criminal tenha
atuado, ele próprio, como juiz na fase de investigação criminal, seja
autorizando a produção de provas protegidas pela reserva jurisdicional,
seja ainda decidindo medidas cautelares a ela relativas. Desse modo,
a separação de funções, tão característica do modelo acusatório de
processo penal, passa a ser antecipada para a fase policial, “evitandose que o magistrado, cuja vocação precípua é a de decidir conflitos de
interesses, imiscua-se na produção de elementos de convicção que serão
mais tarde, a ele mesmo dirigidos, quando da apreciação da viabilidade
da ação penal”770.
É fundamental que se evite essa confusão entre os papéis
de julgar o mérito da ação penal e de atuar no controle judicial da
769

770

1052

SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins. O juiz das garantias entre os caminhos da reforma
do código de processo penal. In.: BONATO, Gilson (org.). Processo penal, constituição e
crítica: estudos em homenagem ao Professore Jacinto de Miranda Coutinho. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011. p. 250.
CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva. O juiz de garantias na investigação
preliminar criminal. In.: BASTOS, Marcelo Lessa; AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho
(org.). Tributo a Afrânio Silva Jardim: escritos e estudos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
p. 38.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

investigação criminal. Pode-se compreender a preocupação com essa
acumulação de funções, por exemplo, por meio da teoria da dissonância
cognitiva, segundo a qual há dificuldades, para o magistrado que tomou
conhecimento previamente de elementos de informação produzidos na
fase preliminar, de avaliar e se convencer posteriormente, de forma livre e
sem influências, a respeito de evidências probatórias que contrariem esse
entendimento inicial. Nesse sentido, segundo Bernd Schünemann,
[...] o processamento de informações pelo juiz é
em sua totalidade distorcido em favor da imagem
do fato que consta dos autos de investigação e da
avaliação realizada pelo ministério público, de
modo que o juiz tem mais dificuldade em perceber
e armazenar resultados probatórios dissonantes do
que consonantes, e as faculdades de formulação de
perguntas que lhe assistem são usadas não no sentido
de uma melhora do processamento de informações,
e sim de uma autoconfirmação das hipóteses
iniciais. Segundo a perspectiva da psicologia social,
o papel do juiz não corresponde àquilo que prevê a
dogmática processual771.

Desde o início da década de 1980, a Corte Europeia de Direitos
Humanos começou a proferir decisões em que registrava a possibilidade
de quebra da imparcialidade, pelo fato de um mesmo magistrado reunir
as funções de investigação e julgamento, tal como ocorria com os sistemas
que adotavam o juiz de instrução772. A partir daí, alguns países começaram
a redesenhar a atuação de seus magistrados criminais, visando a garantir o
princípio do juiz natural, mais especificamente, evitando a contaminação
771

772

SCHUNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma
confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In.: GRECO, Luís (org.). Estudos de
direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
p. 221.
MAYA, André Machado. Juiz de garantias: fundamentos, origem e análise da Lei n.
1053
13.964/19. São Paulo: Tirant lo blanch, 2024. p. 49.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

ideológica do juiz de mérito com o conhecimento de elementos de
informação da investigação preliminar. Foram os casos de Itália, Espanha,
Alemanha, Portugal.
Seguindo essa tendência, diversos países europeus se
desvencilharam do papel de juiz de instrução em seus sistemas
criminais. Essa figura processual é tributária do Código de Instrução
Criminal francês, de 1808, que delineou o sistema misto, na qual a
fase preliminar de investigação era inquisitória (embora presidida por
um magistrado) e a segunda, de natureza pretensamente acusatória.
Contudo, na verdade, a condução da investigação por um magistrado
e a contaminação da formação da convicção por esse mesmo julgador
terminava por desnaturar essas arquiteturas processuais, tornando-as
um modelo verdadeiramente inquisitório.
Assim, os países europeus passaram a adotar a política processual
penal de designar um magistrado para resguardar a investigação preliminar,
contudo, sem possibilitar que ele exerça funções probatórias. Foi o caso
das legislações de Portugal e Alemanha, por exemplo. Desse modo,
[...] além da clivagem acusatória/inquisitória, a
diversidade européia se enriqueceu de estruturas
mistas em que a investigação é confiada
exclusivamente à parte acusatória (polícia e/
ou Ministério Público), mas sob o controle de
um juiz que arbitra os principais incidentes de
procedimento e controla o respeito das liberdades
individuais (procedimentos alemão e português
especialmente)773.

As reformas nos sistemas latino-americanos de processo penal
também foram bastante influenciadas pela implementação de um modelo
773

1054

DELMAS-MARTY, Mireille. Rumo a um modelo europeu de processo penal. In.: DELMASMARTY, Mireille (org.). Processo penal e direitos do homem: rumo à consciência europeia.
Barueri: Manole, 2004. p. 256.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

acusatório. Diversos países promoveram mudanças significativas em suas
legislações processuais, impulsionados pelo Código Modelo de Processo
Penal para a Ibero-América, apresentado em sua versão final no ano de
1988, no XI Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual, no Rio
de Janeiro. Esse código modelo já propugnava a supressão dos juizados de
instrução e a atribuição de investigação prévia ao Ministério Público, com
a intervenção do juiz para as medidas cautelares774. Desse modo, vários
países latino-americanos (inclusive alguns que vivenciavam processos
de transição política para a sua redemocratização) promoveram novas
codificações processuais penais orientadas pelo modelo acusatório, a
saber: Bolívia (1999), Chile (2000), Colômbia (2004), Guatemala
(1992), Paraguai (1998), Peru (2004), entre outros775.
Esses códigos de processo penal adotaram como princípio
fundamental a oralidade, motivo pelo qual os atos estão concentrados
em audiências diversas. Basicamente, contemplam três fases: preliminar
(ou de investigação), intermediária e de juízo oral. O juiz de garantias
tem atuação nas fases preliminar e intermediária, as quais foram bem
explicadas por Marco Aurélio Silveira:
A fase preliminar é caracterizada por uma ou mais
audiências, presididas pelo juiz das garantias,
que têm por finalidade precípua a formalização
da investigação pelo órgão de acusação, em face
de determinado cidadão, e o estabelecimento
dos limites materiais e temporais da investigação
preliminar, o que se faz com plenas possibilidades
de participação da defesa. Além disso, esse é o
momento em que se realiza, se for o caso, o controle
774

775

GRINOVER, Ada Pellegrini. O código modelo de processo penal para a Ibero-América 10
anos depois. Revista brasileira de ciências criminais, n. 30, 2000.
CORREIA, Thaize de Carvalho. A necessidade da separação das funções judicante e
administrativa na implementação do sistema adversarial na América Latina. In.: GONZÁLEZ,
Leonel (org.). Desafiando a inquisição: ideias e propostas para a reforma processual no Brasil.
1055
Santiago: Centro de Estudios de Justicia de las Américas, 2017. p. 263.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de detenção, a adoção de medidas cautelares e a
antecipação de provas. Ressalte-se que nesta fase já é
possível, no modelo chileno, a solução alternativa do
caso penal, mediante procedimentos simplificados
e acordos entre as partes. Uma única audiência
pode servir a todas as finalidades precitadas. A fase
intermediária se presta ao controle da acusação e
à preparação do posterior juízo oral (de mérito).
Assim, apresentada a acusação e oportunizado o
exercício de contraditório pela defesa, o juízo de
admissibilidade acontecerá em audiência. Admitida
a acusação, o objeto do juízo é determinado por
critérios orientados pela teoria do caso e são
especificadas as provas que as partes pretendem
produzir. Aqui, o juiz decidirá também em relação
a eventuais exclusões probatórias (provas ilícitas,
por exemplo) e outras questões preparatórias, como
vícios formais e exceções processuais. Concluise a fase intermediária com o auto de abertura do
juízo oral, que, entre outras coisas, inaugura a fase
seguinte e estabelece o conteúdo do caso penal. Nada
obstante, na etapa intermediária também é possível a
adoção de soluções alternativas ao caso penal776.

Infelizmente, o Brasil foi um dos últimos países a realizar uma
reforma processual visando a instituir a separação entre os magistrados
incumbidos da apreciação do mérito da ação penal e da salvaguarda
de direitos dos investigados. Isso somente ocorreu a partir da Lei nº
13.964/2019 (Lei anticrime). E o fez por meio de uma alteração parcial
de seu código de processo penal, diferentemente de países vizinhos que
776

1056

SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. O juiz de garantias como condição de possibilidade
de um processo penal acusatório e a importância da etapa intermediária: um olhar desde a
experiência latino-americana. In.: GONZÁLEZ, Leonel (org.). Desafiando a inquisição:
ideias e propostas para a reforma processual no Brasil. Santiago: Centro de Estudios de Justicia
de las Américas, 2017. p. 296.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

editaram novas codificações processuais entre os anos de 1990 e 2000,
com a finalidade de remodelar totalmente seus sistemas de processo
penal777, aproveitando o contexto histórico de redemocratização e de
adesão à jurisprudência da Corte Americana de Direitos Humanos778.
A criação do juiz de garantias no sistema jurídico brasileiro foi
resultante de uma tradução que também foi inspirada pela legislação
italiana779. Nesse sentido, o codice di procedura penale (Código
Vassali), de 1988, impulsionou a reforma processual rumo ao modelo
acusatório, transferindo
[...] a essência do processo da fase investigatória
à aquela dibattimentale. No velho código
inquisitório, o coração do processo era constituído
pela fase investigatória, onde a polícia judiciária,
o Ministério Público e o juiz instrutor recolhiam
o material que era levado para convalidação
no dibattimento. O novo código, em nome da
oralidade e do contraditório, colocam no centro
do processo o dibattimento, onde se recrutam as
provas indicadas pelas partes, deixando à fase da
indagine preliminare da polícia judiciária e do
Ministério Público a tarefa de recolher os elementos
necessários para as próprias determinações, isto
é, somente para decidir se há ou não material
suficiente para a imputação contra um sujeito780.
777

778

779

780

MAYA, André Machado. Juiz de garantias: fundamentos, origem e análise da Lei n.
13.964/19. São Paulo: Tirant lo blanch, 2024. p. 82.
MAYA, André Machado. Juiz de garantias: fundamentos, origem e análise da Lei n.
13.964/19. São Paulo: Tirant lo blanch, 2024. p. 76-80.
Isso se deve tanto pelo fato de ter sido um dos primeiros países a adaptar, por via legislativa, seu
sistema processual à jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, como também
pela tradicional influência do processo italiano nos países latino-americanos. MAYA, André
Machado. Juiz de garantias: fundamentos, origem e análise da Lei n. 13.964/19. São Paulo:
Tirant lo blanch, 2024. p. 76-80.
SPANGHER, Giorgio. A história do processo penal italiano. In.: GLOECKNER, Ricardo
1057
Jacobsen (org.). Sistemas processuais penais. São Paulo: Tirant lo blanch, 2021. p. 149.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Para assegurar a separação do magistrado da função de investigação
foi necessário extinguir o giudice instruttore e instituir o giudice per le
indagini preliminar (gip). Como observa Chiavario:
[...] não se poderia conceber a supressão do juiz de
instrução como simples desaparecimento de um
personagem da cena do processo; na realidade, o
juiz de instrução foi substituído por um juiz em
jurisdição plena (giudice per le indagini preliminar,
normalmente abreviado, ainda que de forma
desagradável, g.i.p.). Esse magistrado não se vê
atribuído de responsabilidades diretas quanto ao
exercício de funções de investigação (inteiramente
confiadas ao Ministério Público, de quem a polícia
jurídica é auxiliar); no entanto, ele está encarregado
de funções de grande importância a diferentes
títulos: é ele quem exerce de forma exclusiva – salvo
em casos de urgência – os poderes de decisão sobre
a liberdade durante a fase preliminar; é ele quem
administra o encerramento dessa fase; é a ele que é
confiada a direção dos incidenti probatori, ou seja,
audiências durante as quais é admitido participar a
formação de certas provas em caso de urgência781.

A criação do papel de giudice per le indagini preliminar foi, no
geral, bem recebida como esforço para a estruturação de um modelo
processual acusatório. Tanto, que as críticas recebidas quanto a essa
inovação não dizem respeito à criação do papel processual per se. Nesse
sentido, Chiavario observou que
[...] os críticos se concentram, na verdade, na via
pela qual se quis resolver o problema da criação dos
781

1058

CHIAVARIO, Mario. O processo penal na Itália. In.: DELMAS-MARTY, Mireille (org.).
Processo penal e direitos do homem: rumo à consciência europeia. Barueri: Manole, 2004. p.
46, grifos nossos.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

papéis orgânicos dos g.i.p., quase todos tirados dos
quadros dos antigos juízes de instrução, enquanto
se esperava o contrário, que a novidade da função
seria sublinhada por designações mais variadas, ou
seja, pela utilização também de magistrados com
uma sólida experiência no exercício de funções
jurisdicionais plenas (juízes ou presidentes de
câmaras penais dos tribunais)782.

Como se percebe, se a intenção era a implementação de um
modelo processual acusatório, a tradução do juiz de garantias para o
sistema processual brasileiro deveria necessariamente impedir que o juiz
competente para apreciar o mérito da acusação tivesse qualquer contato
com os elementos de informação da fase preliminar de investigação – tal
como ocorre nos exemplos de institutos assemelhados estrangeiros.
Por esse motivo, quando da edição da Lei nº 13.964/2019 (Lei
anticrime), foram registradas opiniões no sentido de que a instituição
do juiz de garantias poderia garantir a exclusão dos autos da investigação
preliminar, evitando assim a tendência de dissonância cognitiva e
caminhando rumo a um modelo acusatório de processo penal, como se
verifica no exemplo abaixo:
Tais medidas são conclamadas pela doutrina nacional
há décadas e já surgem a reboque das reformas
latino-americanas, inclusive, mas não deixam de ser
portadoras da potência de um modelo processual
democrático. O juiz de garantias visa proteger o juiz
do processo de qualquer espécie de preconcepção
que possa, ainda que inconscientemente, fazer com
que ele inicie a fase processual com alguma inclinação
presente. Para isso, excluir o que fora produzido
preliminarmente, exceto atos irrepetíveis, provas
782

CHIAVARIO, Mario. O processo penal na Itália. In.: DELMAS-MARTY, Mireille (org.).
Processo penal e direitos do homem: rumo à consciência europeia. Barueri: Manole, 2004. p. 52. 1059

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

cautelares e antecipadas, mostra-se fundamental
para contribuir com um contraditório efetivo783.

Não obstante, rapidamente essas expectativas foram frustradas.
O instituto do juiz de garantias foi objeto de ações que alegavam
a sua inconstitucionalidade. Entretanto, não é possível enxergar
incompatibilidades do texto aprovado pelo Congresso Nacional com o
modelo constitucional de processo penal adotado pela Carta de 1988. Na
verdade, da forma como desenhado originalmente pelo legislativo, o juiz
de garantias vinha ao encontro desse modelo de processo penal conforme
a um Estado democrático de direito e, portanto, adaptava a legislação
processual aos ditames constitucionais. É como entende Lênio Streck e
Guilherme Zanchet:
Não houve afronta a dispositivo constitucional.
O suposto ferimento ao juiz natural, na verdade,
revela-se um reforço à proteção à imparcialidade
que existe no cerne desse princípio. Ao que parece,
muitos argumentos empregados nas ADIns guardam
íntima relação com o que cada um dos requerentes
entende por justo ou pertinente no âmbito
processual penal. Entretanto, não pode a vontade
servir de embasamento para a distorção de previsões
constitucionais e da principiologia correlata, de modo
a combater a constitucionalidade de importante
novidade no âmbito processual penal784.

Pouco após a edição da Lei anticrime, em 22/01/2020, os
dispositivos dos arts. 3º-A a 3º-D do Código de Processo Penal tiveram
783

784

1060

SAMPAIO, André Rocha; SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. A exclusão física dos autos
de investigação: um olhar sóbrio, mas não pessimista. In.: CAMARGO, Rodrigo Oliveira;
FELIX, Yuri (org.). Pacote anticrime: reformas processuais. Florianópolis: Emais, 2020. p. 102.
STRECK, Lenio Luiz; ZANCHET, Guilherme de Oliveira. O juiz de garantias na
Lei n. 13.964/2019: a imparcialidade do julgador e as indevidas críticas contra sua
constitucionalidade. Revista direito público, v. 18, n. 98, p. 798, abr./jun. 2021.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

sua eficácia suspensa, em razão de medida cautelar concedida nos autos
das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Ministro Luis Fux785.
Após um longo interstício em que as regras ficaram sem eficácia,
devido à decisão referida, mais recentemente, em acórdão publicado no
dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu pela
constitucionalidade da maioria das regras correspondentes ao instituto
do juiz de garantias, fixando o prazo de 12 meses para que as Cortes de
Justiça implementem esses órgãos. Entretanto, ressalvou o sentido do
texto, fixando interpretações conforme a Constituição que desnaturaram
a essência do instituto. Como observou André Maya:
Em síntese, as modificações determinadas, seja
por declaração de inconstitucionalidade, seja
por interpretação conforme, reduzem o juizado
de garantias brasileiro à previsão de que o juiz
responsável pela investigação seja distinto do juiz da
instrução criminal. E ainda assim, com uma aparente
possibilidade (com a qual não concordamos) de que
o juiz que atuou como de garantias atue também na
instrução criminal. No mais, a oralidade deixou de ser
a regra, o inquérito policial permanecerá apensado
ao processo e o juiz da instrução continuará tendo
contato com seus elementos informativos, em especial
para decidir pelo recebimento da denúncia786.

O caso da interpretação conforme à constituição estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal para o art. 3º-B, para assentar que “a competência
do juiz de garantias cessa com o oferecimento da denúncia”, demonstra
785

786

Antes disso, o Ministro Dias Toffoli havia decidido liminarmente nessas ações, suspendendo
a eficácia da lei pelo prazo de 12 meses, em razão das dificuldades estruturais para a adaptação
dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa mesma ocasião, já adiantara sua opinião de que o
instituto seria constitucional. Essa decisão foi superada pela comentada decisão posterior do
Ministro Luis Fux.
MAYA, André Machado. Juiz de garantias: fundamentos, origem e análise da Lei n.
1061
13.964/19. São Paulo: Tirant lo blanch, 2024. p. 137, grifos no original.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

bem o processo de tradução enviesada do instituto do juiz de garantias.
Se a competência para a apreciação da denúncia e seu recebimento é do
magistrado que vai, ao final, também deliberar sobre o mérito da acusação,
necessariamente ele terá acesso a todos os elementos de informação da
fase preliminar de investigação. Logo, cai por terra a preocupação em
evitar a sua dissonância cognitiva e consequente contaminação pelo
conhecimento de elementos não produzidos em contraditório.
É interessante observar que o projeto de novo código de processo
penal (PLS n. 156/2009) já previa que a competência do juiz de garantias
cessa com a oferta da denúncia, e não após o seu recebimento, em um
posicionamento que havia sido bastante criticado à época787 – e, por isso
mesmo, a proposta original foi alterada pelo legislativo, para assegurar
a competência do juiz de garantias para o recebimento ou rejeição da
denúncia criminal. O Supremo Tribunal Federal, portanto, retomou a
proposta original, contida naquele projeto, mas o fez de modo bastante
questionável, já que não se verifica inconstitucionalidade no texto
aprovado pelo legislador. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 adotou
o posicionamento mais adequado para encaminhar o processo penal
brasileiro na direção a um modelo acusatório e adversarial.
Em face das adaptações realizadas pelo Supremo Tribunal Federal,
André Maya registrou:
Neste cenário, o que se verifica, ao fim e ao cabo,
é a incorporação de uma figura própria de um
modelo acusatório de processo em uma estrutura
marcadamente inquisitiva, na perspectiva da
concentração de poderes na pessoa do juiz. A
decisão do Supremo Tribunal Federal tratou de
787

1062

MAYA, André Machado. O juiz de garantias no Brasil e nos países latino-americanos:
semelhanças e diferenças determinantes à estruturação democrática no sistema de justiça
criminal. In.: GONZÁLEZ, Leonel (org.). Desafiando a inquisição: ideias e propostas para
a reforma processual no Brasil. Santiago: Centro de Estudios de Justicia de las Américas, 201.
p. 280.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

adequar o juiz de garantias ao modelo que vigora
no Brasil desde 1941, em que ao magistrado são
dados amplos poderes de iniciativa probatória, de
interferência na acusação do Ministério Público,
e de controle da persecução penal. O resultado
é um juiz de garantias à brasileira, adaptado a
uma persecução penal escrita e marcadamente
burocrática. O risco é que se esteja, com isso,
criando um juiz de instrução do Século XXI788.

Portanto, a tradução brasileira do juiz de garantias foi bastante
criativa, com relação aos institutos que lhe inspiraram. Tanto, que chegou
a desnaturar o seu direcionamento a um sistema acusatório, que era
exatamente o que justificava o próprio instituto – a tal ponto, que alguns
afirmam que se converteu em algo distinto do juiz de garantias, apesar do
nome adotado789. É, portanto, e infelizmente, uma vitória de Pirro790.
Isso demonstra que a tradução de institutos processuais penais
ultrapassa a mera modificação legislativa, necessitando também da
mudança na forma com a qual os atores políticos (do campo legislativo
e jurídico) valoram – e, portanto, recepcionam – essas inovações. É,
portanto, uma transformação cultural mais complexa, que depende de
políticas legislativas, mas também da mudança do habitus dos operadores
do direito.
Conclusões
A criação de institutos processuais comumente se dá por meio da
utilização de experiências estrangeiras, a partir da importação cultural
788

789

790

MAYA, André Machado. Juiz de garantias: fundamentos, origem e análise da Lei n.
13.964/19. São Paulo: Tirant lo blanch, 2024. p. 137.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; RIBEIRO, Barbara Feijó; SILVA, Rodrigo Fernandes
da. O Brasil tem um juiz das garantias? Boletim IBCCRIM, ano 33, n. 386, jan. 2025.
COMAR, Danielle Nogueira Mota; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. O juiz de garantias e o
Supremo Tribunal Federal: uma vitória de Pirro. Boletim IBCCRIM, ano 31, n. 373, dez. 2023. 1063

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de conceitos e instrumentos legais, adaptados ao contexto brasileiro.
Isso torna especialmente importante a análise comparada nas pesquisas
relacionadas ao campo do processo penal, pois nesses casos a compreensão
do sistema jurídico brasileiro e a elaboração de propostas para o seu
aperfeiçoamento também depende da perspectiva comparativa, dandose atenção à observação dos modelos processuais de outros países que
serviram de fundamento às inovações nacionais.
Alan Watson utilizou a metáfora do transplante jurídico para
afirmar que alguns conceitos são transplantados de uma cultura jurídica
para outra, algo que ocorre desde as experiências jurídicas mais remotas.
No entanto, Máximo Langer desenvolveu críticas à essa visão, por entender
que a alegação de uma transposição integral do conceito não corresponde
aos processos de importação cultural, que pressupõem a sua adaptação
criativa para as realidades receptoras da categoria. Assim, desenvolveu a
metáfora da tradução jurídica, segundo a qual os institutos são relidos e
modificados, tendo em conta as matrizes culturais originais, mas também
o contexto para onde estão sendo transportados.
Essa última perspectiva é mais adequada para o entendimento
das importações de institutos processuais penais na América Latina,
levando em consideração as características do Sul global que marcam
esses processos. Desse modo, o excesso punitivo dos sistemas criminais
e sociedades desses países, seus legados ditatoriais, entre outros fatores
relevantes, repercutem no modo como tais institutos processuais são
traduzidos para os cenários locais.
Existem linhas comparativas que podem ser utilizadas para as
comparações entre sistemas processuais penais distintos. Para além da
tradicional classificação entre sistemas inquisitório e acusatório, é possível
registrar os modelos de controle do crime e do devido processo, conforme
ensinou Herbert Packer. De todo modo, essa classificação se assemelharia
bastante à divisão entre sistemas inquisitório e acusatório. Segundo
Françoise Tulkens, outra linha de comparação seria relacionada às funções
1064

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

da justiça criminal, correspondentes à investigação, processamento,
julgamento e punição.
A classificação entre sistemas inquisitório e acusatório pode ser
utilizada com vários significados, como lembra Máximo Langer. Esse
autor critica essa dicotomia, que pode constituir em uma limitação na
análise empreendida. Contudo, por vezes é difícil se desvencilhar desses
conceitos ideais, que podem simplificar a observação das características
dos fenômenos processuais. Por isso, optou-se por adotar essa classificação,
no estudo comparado do juiz de garantias.
O juiz de garantias corresponde a uma polícia processual penal
que representa um capítulo essencial de reformas processuais realizadas
em países europeus e latino-americanos, visando a adequar esses sistemas
jurídicos a jurisprudências das Cortes internacionais de direitos humanos
e a um modelo acusatório de processo penal. O Brasil era um dos únicos
países que não tinha ainda instituído essa política, carecendo de um
magistrado com competência exclusiva para a salvaguarda de direitos dos
investigados, na fase que antecede ao processo penal.
A necessidade da instituição do juiz de garantias estava relacionada
à garantia da imparcialidade, pois o magistrado que toma conhecimento
de elementos informativos produzidos na fase de investigação pode ser
influenciado, por meio de um processo de dissonância cognitiva, caso
venha a apreciar o mérito da ação penal ao final da instrução criminal.
Desse modo, afastar o magistrado que acompanha a investigação do
julgamento final do processo penal é uma medida essencial, que assegura
um modelo acusatório de processo penal.
Os modelos que inspiraram o juiz de garantias adotado no Brasil
foram, em maior medida, o código modelo de processo penal para a
Iberoamérica e a legislação italiana. A Lei n. 13.964/2019 (Lei anticrime)
instituiu a figura desse magistrado, afirmando que a sua competência
cessaria tão-somente após o recebimento da denúncia, quando então
teria atuação o juiz que receberia os autos sem os elementos informativos 1065

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

da investigação – excetuados apenas as provas irrepetíveis, antecipadas
e medidas de obtenção de provas –, presidiria a instrução criminal e
decidiria finalmente pela condenação ou absolvição do réu.
Entretanto, pouco depois da edição da lei referida, os institutos
relativos ao juiz de garantias tiveram sua eficácia suspensa, em decisão
liminar proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Quase quatro
anos após a edição da Lei n. 13.964/2019, a corte plenária do Supremo
Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade da maioria das regras
relacionadas ao juiz de garantias. Mas, o fez por meio da decretação de
inconstitucionalidade de algumas normas e da interpretação conforme
a constituição de outras delas, de modo a desnaturar completamente o
instituto do juiz de garantias – sem justificativas aceitáveis, considerando
que não se pode afirmar a existência de incompatibilidade entre as
normas do instituto com o modelo de processo penal adotado pela
Constituição Federal.
Nesse sentido, segundo a interpretação conforme à Constituição
do art. 3º-B, do código de processo penal, “a competência do juiz
de garantias cessa com o oferecimento da denúncia”. Desse modo,
impossibilitou-se o afastamento do juiz responsável pela apreciação do
mérito do conhecimento dos elementos informativos, fazendo retornar
a possibilidade concreta de dissonância cognitiva e, portanto, de prejuízo
à imparcialidade do juízo criminal. Também declarou inconstitucional
a regra de impedimento, possibilitando que o magistrado que tenha
acompanhado a investigação, atuando como juiz de garantias,
posteriormente exerça a função de juiz de mérito.
Isso demonstra que a inovação cultural, decorrente da tradução
jurídica de institutos do processo penal, não depende apenas das
modificações legais que lhes são supostas. Com efeito, é necessário mudar
a própria cultura jurídica, assimilando-se o contexto e os pressupostos
que justificaram o instrumento estrangeiro a ser traduzido. Se isso não
ocorrer, corre-se o risco de que o caráter criativo da tradução possibilite
1066

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

permanências, resultando numa construção jurídica com a prevalência
das características definidoras do sistema receptor – e não do estrangeiro,
que lhe serviu, ao menos discursivamente, de modelo. Nesse caso, a
importação será parcial ou mesmo meramente cosmética, conspurcada
por uma interpretação conservadora que se vincula ao paradigma que
teria de ser superado. Parece ter sido o caso da tradução brasileira do juiz
de garantias.
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1071

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60
VALOR PROBATÓRIO
DA COLABORAÇÃO
PREMIADA
Nestor Távora
Rosmar Rodrigues Alencar

Introdução
A doutrina, tradicionalmente, classifica
a prova. Longe de ser uma descrição fundada
apenas em um juízo estético de beleza, aquele
nexo – juízo entre um conceito abstrato de
conformação e de empiria – relaciona o conceito
axiológico de plenitude ou não plenitude para
fins condenatórios com elementos que aptos ou
inaptos a possibilitar cognição, conhecimento
de um fato, a partir de critérios epistemológicos,
científicos, transcendentes à mera opinião, doxa.
Prova plena é prova que preenche
requisitos para formação de juízo de certeza.
Diferentemente, prova semiplena e prova não

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

plena são as que não possuem aquele condão. O juízo de certeza é um
nexo entre, de um lado, a estrutura de adequação científica e, de outro,
os elementos constatáveis por intermédio de todo o percurso probatório.
Deve haver subsunção entre os dois conceitos, sob os ângulos objetivo –
argumento que coroa a produção probatória – e subjetivo – aletheia, que
encerra o evolver da convicção.
O propósito deste texto é alinhar parâmetros que sirvam para
classificar a colaboração premiada disciplinada na legislação de controle
da criminalidade organizada. Esse objetivo se justifica em razão da
denominada ampliação dos espaços de consenso no processo penal que,
embora seja expressão de data mais remota, teve repercussão recente no
sistema jurídico brasileiro. O acolhimento do instituto por largo setor de
atores do sistema de “persecução penal” seria a razão que tornaria o tema
relevante para fins de estudo.
Em primeiro lugar, deve-se perguntar: qual a relação da colaboração
premiada com o conceito de prova? É ela prova em sentido estrito? Pode
ser considerada prova plena – para justificar condenação – em relação a
algum elemento de tipo penal delituoso?
Em segundo, a colaboração premiada gizada na Lei nº
12.850/2013 é compatível com o sistema de garantias fundamentais?
Quais as garantias que permitem ou que proíbem a colaboração premiada?
Há possibilidade de prova penal por meio de consenso, de acordo com o
texto constitucional?
Em uma terceira aproximação, é necessário indagar: que critérios
devem nortear o exame da prova em processo criminal? Esses critérios
permitem atribuir valor à colaboração premiada? A formação de juízo
sobre o mérito, a partir de colaboração premiada, está de acordo com os
postulados civilizatórios modernos?
Ainda, em quarto lugar, é necessário arrematar, questionando, se a
colaboração premiada tem valor epistemológico que possa contribuir para
a afirmação de verdade justificada juridicamente? Qual é a verdade de que 1073

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

se fala em processo criminal? A presunção de inocência é compatível com
a afirmação justificada pela prova lastreada em colaboração premiada?
Essa a problematização que orientará as hipóteses deste trabalho
que, ao final, poderão ser confirmadas ou infirmadas. Elas constituirão
os tópicos deste texto. Para respondê-las, a metodologia adotada será a
positivista. As fontes do direito serão as reconhecidas pelo Estado, bem
demarcadas. A interpretação dessas fontes seguirá construção lógica,
com semântica que evidencie as articulações do percurso da formação
de sentido791.
O primeiro tópico partirá da afirmação de que o conceito de
prova, em sentido estrito, é composto de estrutura mais completa que
a oferecida pela colaboração premiada, pelo que se pode asseverar que
a relação desta com aquele é deficitária. A colaboração premiada não se
adequa ao conceito de prova em sentido estrito, não se cuidando, por
conseguinte, de prova plena.
Seguidamente, o segundo ponto ditará que a colaboração premiada
é de constitucionalidade duvidosa por ser de difícil acomodação com
uma série de garantias dispostas na Constituição de 1988. Ademais, em
processo criminal, cujo direito em jogo deve ser considerado indisponível,
o consenso não deve recair sobre provas.
A terceira hipótese deste artigo afirmará que os critérios para o
exame da prova penal, no ordenamento jurídico brasileiro, migram de
vetores que orientam o julgamento absolutório. São os do art. 386, do
Código de Processo Penal. A absolvição é a regra. A condenação, exceção.
A sentença condenatória deve ser supletiva, subsidiária, excepcional. Os
standards probatórios do sistema de referência se relacionam com os casos
absolutórios, cuja dicção normativa é imperativa, retratando o dever do
juiz de absolver o réu. Sob essa lente, a colaboração premiada é desprovida
de valor mínimo.
791

1074

Essa a metodologia que orientou estudo anterior (ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da
nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses, 2016. p. 28-29).

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Cumpre realçar, como quarta hipótese, que a colaboração
premiada não logra passar pelo filtro da episteme. A consciência
exprime razão. Conhecimento, ciência e racionalidade. As relações entre
os elementos envolvidos na colaboração premiada são corrompidas por
problemas que vão desde o comprometimento da fonte dos elementos
informativos, passando pelo método desprovido de controle rigoroso,
até desaguar no resultado contaminado pelos propósitos justificadores
do consenso. O que poderia parecer argumento, coroando a colaboração
premiada na avaliação da prova, retratará sentença que se afasta dos
postulados científicos.
Como já afirmado em outro lugar792, os conteúdos veiculados
no processo devem respeitar os trilhos legais e constitucionais para
viabilizar o seu conhecimento válido pelo juiz. É condição à afirmação
de verdades793 – sempre processuais, subordinadas a um procedimento
rigoroso –, considerando a opção de entender que o juiz, como ser
humano, é falível. Nas pegadas de Susan Haack, “ao formalizar, procurase generalizar, simplificar, e aumentar a precisão e o rigor”794. Esse rigor
(cuidado, prudência) é indispensável na aplicação do ramo do direito que
visa tutelar a liberdade humana, objetivando limitar a imprevisibilidade e
o abuso do poder.

792

793

794

ROSA, Alexandre Morais da; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. No processo penal, a
instrumentalidade é do direito material. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.
br/2019-ago-23/nulidade-prejuizo-processo-penal-instrumentalidade-direito-material.
Acesso em: 20 out. 2019.
Nesse contexto, aduzimos que “o regime de nulidades do CPP (arts. 563-573), além de
ultrapassado, é confuso. Adota a compreensão mitológica da verdade substancial (CPP,
art. 566), mantém dispositivos revogados noutros locais do próprio CPP (art. 564, III, “a”,
“b”, “c”, III), bem como indica compreensão civilista, incompatível com o devido processo
legal substancial, da ausência de prejuízo – pas de nullité sans grief (CPP, art. 563)” (ROSA,
Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. Florianópolis:
EMais, 2019. p. 582-583).
1075
HAACK, Susan. Filosofia das lógicas. São Paulo: Unesp, 2002. p. 63.

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Déficit da relação entre o conceito de prova e a
colaboração premiada
O conceito de prova penal pode ser subdivido conforme suas
etapas ou consoante sua possibilidade de servir como prova plena.
Deve recair sobre ambos escrutínio, sindicância dos sujeitos processuais
envolvidos, controle. O primeiro, pode ser chamado de prova em sentido
completo. O segundo, prova em sentido estrito.
Prova em sentido completo é aquela que deve ser retratada
retrospectivamente na sentença. É o percurso probatório documentado,
sob a forma de argumento. Descrição das etapas da prova, do seu
procedimento. Aury Lopes Jr. Leciona que “o processo penal tem uma
finalidade retrospectiva, em que, através das provas, pretende-se criar
condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado,
sendo que o saber decorrente do conhecimento desse fato legitimará o
poder contido na sentença”795.
Mas, vai muito mais além e aquém.
Além, quando ultrapassa a avaliação da prova mediante sua
justificação certeira. O argumento verdadeiro é o argumento científico.
Argumento, silogismo, que não decorre de fundamentação que enlaça
os antecedentes que desaguaram na conclusão final, não é argumento
autêntico. É falácia.
A prova vai aquém quando retrocede, ou seja, quando descreve de
trás para frente, na sentença, o perpassar de todas as etapas probatórias.
Mas não apenas as etapas, geralmente divididas em quatro: postulação,
admissão, produção e avaliação:
(1) o pedido deve ser formulado por quem tem legitimidade, eis
que o sistema é acusatório;
(2) a admissão deve se basear em licitude e constitucionalidade da
prova, a fim de que não haja nulidade do ato aquisitivo;
1076 795 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 344.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

(3) a produção deve se dar sob contraditório judicial, com efetivo
debate, diálogo, sem hostilidade de ambiente para que o exame
flua da forma mais límpida possível;
(4) a avaliação deve ser criteriosa, rigorosa, justificada por
argumentos, por afirmações por meio de provas.
Vai aquém! Vale reiterar. Concluída a descrição e o exame dessas
etapas, o julgador deve querer saber da fonte da prova. Prova é conceito
plurívoco. São muitos os sentidos. Prova é fonte também, fonte da prova.
A fonte deve ser objeto de enfrentamento, de debate. Eis o percurso do
conceito de prova em sentido completo.
Isso é necessário, mas não é, ainda, suficiente, pois é fundamental
que todos os elementos probatórios envolvidos se encaixem no conceito
de prova em sentido estrito. Prova plena deve ser, além de prova em sentido
completo, prova em sentido estrito. Prova em sentido estrito é conceituada
pela doutrina para ser distinguida dos elementos de informação. É um
critério importante para evitar que tudo – feito de qualquer forma, ou
sem os parâmetros de cautela e prudência – possa ser considerado prova.
Prova em sentido estrito requer: presença do juiz competente,
iniciativa autorizada pelo sistema acusatório, acatamento aos direitos
fundamentais – notadamente, o contraditório e a defesa ampla com debate
efetivo das partes –, inexistência de vedação constitucional, respeito ao
procedimento legal previsto, aptidão para influir na decisão judicial, não
somente sob o ponto de vista subjetivo, mas objetivo, sob a forma de
argumento válido (conforme o sistema) e científico (verdadeiro).
Confrontando esses conceitos com a colaboração premiada da Lei
nº 12.850/2013, é possível perceber que ela é eivada de tríplice déficit. Para
essa conclusão, segue-se o parâmetro adotado por este texto, positivista. A
base é o direito positivo, o que está posto. Eis os dispositivos, portanto,
que orientam essa ilação:
(1) averbando que a confissão não pode, sozinha, justificar
condenação, no Código de Processo Penal:
1077

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

(a) o art. 158 - “quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”;
(b) o parágrafo único, do art. 186 - “o silêncio, que não
importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa”;
(c) o art. 197 - “o valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a
sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais
provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância”;
(d) o art. 198 - “o silêncio do acusado não importará confissão,
mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz”;
(e) o art. 200 - “a confissão será divisível e retratável, sem
prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto”;
(2) preconizando que os elementos obtidos fora do processo penal
não podem, isoladamente, autorizar condenação, art. 155, do
Código de Processo Penal, cujo teor aduz que “o juiz formará
sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas”; e
(3) destacando que a sentença condenatória não pode ter por base
somente a colaboração premiada, o § 16, do art. 4º, da Lei nº
12.850/2013, com redação forte no sentido de que “nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas
nas declarações de agente colaborador”.
1078

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Vale dizer, a colaboração premiada, sob essa perspectiva, tem
valor diminuto. Metaforicamente, é axiologicamente reduzido ao cubo,
três vezes menor que qualquer elemento constante de uma investigação
preliminar. Explica-se.
(1) A colaboração premiada é, em parte, confissão de correu,
exige coautoria, se for considerado – como deve ser – o direito
positivo. Um imputado confessa, colimando redução do
espectro punitivo e atribui coautoria a outro. Não tem valor
testemunhal. São declarações que, por seu turno, devem estar
acompanhadas de outros elementos capazes de comprová-las.
Tendo a confissão como fonte, a colaboração premiada deve ter
baixo valor probatório. Em tempos mais remotos, a conclusão
poderia ser inversa, pois a confissão era a rainha das provas e,
como tal, seria um testemunho duplamente qualificado contra
o coimputado, porquanto ao fazer o chamamento do corréu,
o colaborador seria considerado o mais habilitado para dizer
algo sobre o fato que também protagonizou. Essa opção foi
afastada pelo direito processual mais moderno porque isolava
um aspecto que comprometia toda a prova, qual seja, o fato de
não ser incomum a presença do interesse do delator em safarse da punição atribuindo a culpa no outro. Em outros termos,
o raciocínio lógico indica que o depoimento de um réu contra
o outro carece de base científica, verdadeira (episteme),
diante da patologia que o afeta desde o nascedouro da relação
de direito material entre os coimputados apontados como
protagonistas da infração penal.
(2) A colaboração premiada regulada na Lei nº 12.850/2013
deve ser tomada sem a presença do juiz. É o que reza § 6º,
do seu art. 4º, ao verberar que “o juiz não participará das
negociações realizadas entre as partes para a formalização
do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de 1079

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do
Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério
Público e o investigado ou acusado e seu defensor”. Frise-se
que a participação do juiz na formação da prova é condição
indispensável para que esta se subsuma ao conceito de prova
em sentido estrito. Ocorrido o acordo a porta fechadas, sem
a garantia da publicidade (art. 93, IX, CF/1988) e sem a
interveniência judicial, forçosa a conclusão de que seu valor,
também sob esse prisma, é demasiadamente mitigado.
(3) Coroando essa dedução, o § 16, do art. 4º, da mesma legislação
de controle da criminalidade organizada, nega a possibilidade
de qualquer sentença condenatória se arrimar apenas nas
declarações do agente colaborador. Há mais de um manto
que protege o julgador de si próprio, evidenciando que o
direito positivo brasileiro optou por considerar o juiz um ser
humano falível, muito distante do sonho que poderia querer
equiparar o magistrado a um ser perfeito, incapaz de produzir
argumentos falaciosos.
A colaboração premiada é, sob enfoque triplo, deficitária, diante
de sua relação com o conceito de prova. É necessário realçar que o
exame probatório não deve se restringir à etapa da avaliação da prova,
na sentença. A avaliação é a quarta etapa probatória, porém está longe
de ser a última. Em sede de colaboração premiada, o escrutínio deve ser
ainda mais cauteloso. Alguns conceitos podem clarificar que, nessa seara,
aspectos ocultos podem querer fazer crer que a prova é escorreita, quando,
inversamente, sobre ela recai muitos vícios.
Geraldo Prado pontifica importantes conceitos que permitem
sindicar o aspecto epistemológico probatório. Um deles é o de dispositivo
que, a sua vez, “incorpora a agência epistêmica, mas vai mais longe”,
pois “é composto por elementos discursivos e não discursivos, e que a
identificação dos elementos não discursivos revela as franjas por onde as
1080

z

95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

práticas repressivas escapam de qualquer espécie de controle democrático,
incluindo o instaurado no bojo de sistemas epistêmicos que negligenciem
a função política do processo penal”796.
Baixa compatibilidade entre as garantias fundamentais e o
acordo em matéria penal
A colaboração premiada tem a confissão como parte de suas notas
conceituais797. Como se depreende, para obter mitigação de punição, o
colaborador se vê exortado a falar sobre o fato que, em maior ou menor
grau, pode ter ajudo a protagonizar. O direito ao silêncio é afetado. Ao
invés de ser dito a ele, “você tem o direito de ficar calado”, a autoridade
responsável dirá, “caso colabore, dizendo a verdade de maneira a elucidar
os fatos de maneira eficaz, você poderá ter a pena reduzida ou, quem sabe,
ficar livre”. O §14, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013, nesse diapasão, é
explícito ao dizer que “nos depoimentos que prestar, o colaborador
renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará
sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.
Mas, outros efeitos, inclusive bastante negativos, podem advir daí.
Todo imputado, mesmo preso, pode confessar. No entanto, noticiou-se
a estratégia – ilícita e inconstitucional – de manter imputados presos,
visando a obtenção da confissão mediante a oferta de barganha penal798.
Uma chantagem. Na hipótese de prisão provisória, sem base cautelar (art.
283, CPP), tem-se ao menos uma outra garantia fundamental gravemente
afetada, que é a presunção de inocência. O estado de inocência é princípio
maior, regra de tratamento e vetor interpretativo. O giro inquisitivo em
busca da verdade tendente a cercear a liberdade do pretenso delator afeta
796

797

798

PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial
Pons, 2019. p. 17.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 744.
JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Direito processual
1081
penal: estudos, pareceres e crônicas. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 576-577.

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característica importante da confissão: ela deve ser livre e espontânea,
isenta de pressões. Por outro lado, o aspecto volitivo do ato, se viciado,
desaguará em nulidade absoluta ou em inexistência jurídica, a depender
do elemento afetado ser essencial ou estrutural799.
Trata-se de suspensão pactuada de garantias individuais
fundamentais que estão no art. 5º, da Constituição Federal. Se essas são
as mais evidentemente violadas, outras seguirão prejudicadas. O devido
processo legal é cláusula de denso conteúdo. A antecipação probatória
que pode acontecer sigilosamente representa grave inversão material do
que deveria ser produzido segundo um rito público.
A publicidade, aliás, finda, na prática, severamente desvirtuada.
Trata-se de “publicidade opressiva de julgamentos criminais”, na dicção
de Simone Schreiber800. A garantia da publicidade dos atos processuais
(não do inquérito) foi estampada na Constituição (art. 93, IX) com o
intuito de proteger o indivíduo contra julgamentos secretos. Afinal,
é uma garantia, malgrado disposta fora do art. 5º, da Lei Maior. Na
aplicação da Lei nº 12.850/2013, viu-se a imposição do sigilo da colheita
de informações contra o delatado que, antes mesmo de ser notificado do
seu teor, teve seu nome divulgado pelos órgãos da grande mídia801. De
799

800

801

1082

ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São Paulo: Noeses,
2016. p. 221.
Consoante aduz a autora, “a distinção entre a verdade midiática e a verdade processual é de
fundamental importância para se compreender a nocividade de determinadas manifestações
jornalísticas que se arvoram em desvendar fatos criminosos e pautar a atuação da justiça a partir
de sua atuação. A verdade produzida pela imprensa não é mediada pelas garantias do processo,
portanto, não pode ser levada em conta pelo juiz quando dita a sentença” (SCHREIBER,
Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
p. 410).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias. Ministro Teori Zavascki autoriza abertura
de inquérito e revoga sigilo em investigação sobre Petrobras. Disponível em: http://
www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286808. Acesso em: 06
mar. 2015. Na notícia consta que “o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki
deferiu nesta sexta-feira 21 pedidos de abertura de inquérito feitos pelo procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, referentes a autoridades com prerrogativa de foro e outros possíveis
envolvidos em investigação cujo foco principal são desvios de recursos da Petrobras. Em todos
os casos, o ministro revogou o sigilo na tramitação dos procedimentos, tornando públicos
todos os documentos. A instauração de inquéritos foi considerada cabível porque há indícios

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

garantia fundamental, a publicidade das declarações do colaborador e do
inquérito foi usada como forma de expor os investigados a toda sorte de
constrangimento, afrontando, inclusive, a presunção de inocência.
Valor da colaboração premiada diante dos vetores de
julgamento criminal
Vetores de julgamento criminal são compreendidos como as
sínteses descritas nos artigos de lei. É dúplice a função desses modelos: (1)
constituem standards de prova, na medida que tem aptidão para orientar
o julgamento baseado em afirmações probatórias; e (2) são limites ao
poder punitivo, por não permitirem condenações que esbarrem no texto,
sem que fluam pelos estritos trilhos legais.
Atenção especial deve ser volvida para o art. 386, do Código de
Processo Penal, dentre outros que também regram a sentença absolutória,
a exemplo da que deve ser proferida pelo juiz presidente do tribunal
do júri (art. 415, CPP). Isso porque a sentença condenatória deve ser
supletiva. A subsidiariedade da condenação decorre da constatação literal
dos dispositivos envolvidos. A dicção do art. 386, do Código, é cogente.
Em outras palavras, caberia indagar: o julgador deve buscar motivos
para condenar o acusado? A resposta será negativa, com supedâneo nas
seguintes assertivas.
(1) O Código de Processo Penal, por seu art. 386, elenca as
hipóteses de dever judicial absolutório. Tal dispositivo tem
dicção imperativa, obrigatória, modal expresso, ao regrar que “o
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
de ilicitude e não foram verificadas, do ponto de vista jurídico, ‘situações inibidoras do
desencadeamento da investigação’. […] O ministro ressaltou que a abertura de inquérito não
representa ‘juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito’, principalmente quando os
indícios são fundados em depoimentos colhidos em colaboração premiada: ‘Tais depoimentos
não constituem, por si sós, meio de prova, até porque, segundo disposição normativa expressa,
nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
1083
agente colaborador (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013)’”.

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1084

desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do
fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não
constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu
não concorreu para a infração penal; V – não existir prova
de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena,
ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII
– não existir prova suficiente para a condenação”.
(2) Isso deve significar que somente não se não for o caso de
enquadrar a situação do processo em hipótese de absolvição
do réu, é que o magistrado deverá enfrentar a possibilidade
condenatória. Cabe dizer, verificará se estão presentes, não
apenas os requisitos necessários, mas também se estes são
suficientes. Necessidade e suficiência. Em outros termos, os
requisitos legais à condenação podem estar presentes, porém
podem não ser suficientes, notadamente porque desprovidos
de credibilidade plena (a prova deve ter valor pleno, com
aptidão para evidenciar juízo de certeza sobre todas as
elementares do tipo penal).
(3) O enunciado que dispõe sobre a sentença condenatória tem
texto que se relaciona subsidiariamente àquele absolutório.
Isto é, antes o julgador deve pesquisar as causas de absolvição,
especialmente as legais do art. 386, do nosso Código.
Somente superando as possibilidades de absolvição, é que
deverá examinar necessidade e suficiência probatória da
imputação, com sucedâneo no dispositivo do seu art. 387,
que prevê o conteúdo que o juiz deve inserir “ao proferir
sentença condenatória”.
(4) Essas conclusões estão de acordo com a Constituição de
1988, que traça modelo acusatório de processo penal, ditando
princípios como os da imparcialidade do juiz, da presunção de

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

inocência, bem como da cisão das funções de acusar, defender
e julgar.
Retornando ao ponto do exame da colaboração premiada em
confronto com o que seja prova, outra verificação não será possível
senão a de considerá-la de valor inferior aos elementos de informação do
inquérito policial, seja pelos dispositivos legais que delimitam seu baixo
valor, seja pelo texto constitucional que preconiza garantias fundamentais
indeclináveis e incompatíveis com o instituto, seja ainda porque a
colaboração é, como regra, obtida clandestinamente, sem a presença do
imputado, considerado o ponto de vista do delatado que, somente dela
fica sabendo, depois de oferecida a denúncia ou após sentir a violência
estatal por medida cautelar patrimonial ou prisional.
Incompatibilidade entre colaboração premiada, verdade e ciência
É possível comparar as faculdades cognitivas com o conhecimento
do fato documentado em um processo penal. Se o ser humano tem a
capacidade sensível, emocional e inteligível sobre as impressões captadas
por suas faculdades vitais, essa forma de organização do sistema humano
serve de base, de parâmetro, para justificar o procedimento que estrutura
e que relaciona os sentidos probatórios na atividade de reconstrução
cognitiva de um processo penal.
A prova, nessa toada, não deve ser qualquer elemento, mas o
elemento que adere à estrutura apta a conformar o conhecimento sobre o
fato descrito como base de seu objeto. Sob esse viés, é possível comparar
a deficiência mental de um ser humano, à deficiência probatória.
Importar ilustrar.
(1) A patologia de um homem, no seu sistema mental, está para
a patologia probatória – decorrente de uma admissão de
prova ilícita (nulidade) ou incapaz de provar de forma plena
– inserida no sistema processual. A certeza absoluta pode ser 1085

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

comum à pessoa com deficiência mental, em medida similar
à certeza absoluta quanto aos fatos formada cognitivamente
pelo ator processual de perfil inquisidor.
(2) A equivocada compreensão da realidade por pessoa
acometida por psicose pode se lastrear em alguns elementos
reais e outros imaginários. Também a constatação
probatória pode restar viciada quando, apesar de retratar
apenas parcialmente a descrição do fato constante da
narrativa acusatória, for completada por construções ali
não consignadas, frutos do imaginário da parte autora (na
petição inicial) ou do juiz (na sentença).
Na senda de André Nicolitt, necessário avivar que “a opção
constitucional pela verdade não o é por qualquer verdade, senão uma
verdade alcançada com respeito às garantias individuais, entre elas
a dignidade, o contraditório e a ampla defesa”. Em outra direção,
“não optou o constituinte por uma verdade absoluta, alcança por
qualquer meio, mas, sim, por uma verdade mínima ou relativa, uma
verdade possível e limitada pelos procedimentos e pelas garantias de
defesa”802. O que não é valioso, no dizer de Afrânio Silva Jardim, é
punir a qualquer preço, pelo menos se queremos em vigor um Estado
Democrático de Direito803.
A colaboração premiada é técnica especial de investigação que
desafia os limites da razão humana. Inverte o evolver que representa o
progresso científico e civilizatório na produção da prova baseada em uma
verdade mais que formal no processo penal. Mais que formal porque
parte da premissa de acreditar que o ser humano é falível, considerando
a experiência histórica de horror em matéria penal. Derramamento de
sangue, brutalidade, autoritarismo e erro judiciário são os ingredientes
cuja mistura justifica a presunção de inocência como vetor probatório. O
802
803

1086

NICOLITT, André. Manual de processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 691.
JARDIM, Afrânio Silva. Garantismo no processo penal: breve e parcial reflexão. Revista
Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 8, n. 14, p. 10, jul.-dez. 2014.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

probabilismo pragmático impõe limites mais afunilados para proteger a
liberdade humana contra o abuso de poder.
Não deveria ser – como parece acontecer –, no âmbito da seara
do pensamento econômico, a proposta tentadora: “diante da dificuldade
em provar, especialmente os crimes econômicos, vamos desistir da prova?
Vamos desistir da verdade baseada em critérios racionais? É muito caro
o processo criminal, vamos deixar isso de lado e procurar um modo mais
facilitado para justificar a aplicação da pena?” Ou, em termos mais radicais:
“deixemos de lado a civilização, pois isso é um sonho inalcançável!” e
“voltemos à barbárie!”.
Abuso de poder de todos contra um, na dicção de Amilton Bueno
de Carvalho. A colaboração premiada inverte o percurso histórico,
fazendo com que haja retorno do medievo, conferindo maior valor à
confissão e à palavra de um imputado contra a do outro. Tudo segue “a
ponto de inverter, inclusive, toda a teoria do ônus da prova”, a exemplo do
“carcinoma teórico do discurso que ambiciona a ‘proteção dos direitos da
vítima’ no âmbito do processo penal”804.
A colaboração premiada não resiste ao teste de sua admissibilidade
(1), relevância (2), confiabilidade (3) e confronto (4). Esse critério – ou
outro similar que se fundamente em parâmetros para diminuir o espaço de
arbítrio do julgador – é indispensável esquema para descrever argumentos
que constituam afirmações de justificação por provas805.
Conclusão
À guisa de conclusão, é possível firmar uma tese (forte),
relativamente à tese (fraca), descrita como hipóteses no início do texto.
(a) A prova obtida por meio de colaboração premiada
não se acomoda minimamente ao conceito de prova,
804 CARVALHO, Amilton Bueno. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o
direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 20-21.
1087
805 HAACK, Susan. Filosofia das lógicas. São Paulo: UNESP, 2002. p. 61-65.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

seja em sentido estrito, seja em sentido completo. Daí
decorre a ilação de que ela não tem valor pleno. O baixo
valor da colaboração premiada não permite a adoção de
providências drásticas contra o delatado.
(b) Há grave incompatibilidade entre a prova tomada
por intermédio de colaboração premiada e o sistema
constitucional de garantias, diante da suspensão
ajustada de direitos indisponíveis que envolvem a
liberdade do ser humano.
(c) Os padrões que constituem os limites ao exame de
prova e ao julgamento criminal não preconizam a
condenação como regra ou como busca incessante,
mas – diferentemente – são escudos que exigem
demonstração de nexo – juízo – de certeza entre os
elementos estruturantes, os semânticos e os axiológicos,
não apenas subjetiva, mas – sobretudo – objetivamente.
São standards fundantes da atividade do julgador e da
contenção do arbítrio de poder (contingência).
(d) A colaboração premiada não passa pelo escrutínio de
correção científica (lógica, correta) e de compatibilidade
com a verdade capitulada constitucionalmente, vale dizer,
pelos parâmetros de admissibilidade (iniciativa), relevância
(proporcionalidade), confiabilidade (fiabilidade) e
confronto (contraditório e ampla defesa), para permitir a
construção de argumentos que constituam afirmações de
justificação por provas.
Referências

1088

ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal. São
Paulo: Noeses, 2016.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

HAACK, Susan. Filosofia das lógicas. São Paulo: UNESP, 2002.
JARDIM, Afrânio Silva. Garantismo no processo penal: breve e parcial
reflexão. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, ano 8, n. 14, p.
7-26, jul./dez. 2014.
JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Direito
processual penal: estudos, pareceres e crônicas. Salvador: Juspodivm, 2018.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2019.
NICOLITT, André. Manual de processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido,
2018.
PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São
Paulo: Marcial Pons, 2019.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos
jogos. Florianópolis: EMais, 2019.
ROSA, Alexandre Morais da; ALENCAR; Rosmar Rodrigues. No processo
penal, a instrumentalidade é do direito material. 2019. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/nulidade-prejuizo-processo-penalinstrumentalidade-direito-material. Acesso em: 20 out. 2019.
SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito
processual penal. Salvador: Juspodivm, 2019.

1089

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61
BREVES NOTAS
SOBRE A GRAMÁTICA
DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS E A
FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO JUDICIAL QUE
FIXA A CURATELA
Joanna Dhália Andrade Macedo Gomes

Introdução
A Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD)
e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) alteraram
significativamente a antiga curatela, também
chamada de interdição, assumindo um novo
perfil e dividindo espaço com outras medidas
de apoio, como a tomada de decisão apoiada.
O modelo de substituição de vontade,
extremamente intervencionista, perdeu lugar
para preservação da autonomia dando uma nova
compreensão ao regime das incapacidades.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

A deficiência deixa de ser corolário da incapacidade e adquire
novo arcabouço jurídico, conferindo, em regra, a capacidade plena a todas
as pessoas, independente de eventualmente terem uma limitação, seja ela
de ordem física, mental, intelectual ou sensorial. Portanto, a deficiência é
aceita como um fato orgânico que se dissocia do conceito de incapacidade,
afastando o conceito biológico e patológico excludente de deficiência.
Reflexão importante é feita relacionada às terminologias,
expressões ou nomenclaturas adotadas para se referir à deficiência, às
pessoas com deficiências e aos procedimentos voltados a esses indivíduos.
O significado das palavras sofre alterações de acordo com o momento e
o local em que são utilizados, além de carregarem historicidade. Devido
a isso, as expressões linguísticas exercem um significado de acordo com
o contexto, valores e conceitos vigentes, que vão sendo substituídos por
outras, demandando o uso de outras palavras.
Entretanto, o uso de novas expressões ou palavras pode
demorar um pouco mais que o desejável, como também pode encontrar
resistência do público leigo e de profissionais da área, especialmente no
caso da deficiência, pois é extremamente importante o cuidado com a
terminologia porque o tema é tradicionalmente eivado de preconceitos,
estigmas e estereótipos.
Nesse sentido, o presente ensaio abordará a evolução histórica
dos termo usados para se referir às pessoas com deficiência e como a
linguagem expressa o respeito ou a discriminação, destacando que essa
trajetória evolutiva se deu com movimentos sociais que culminaram
em diplomas internacionais, os quais tratam do assunto e propagaram
por toda a sociedade a luta pelos direitos e pela liberdade das pessoas
com deficiências.
Além disso, será analisado o novo perfil que adquiriu a curatela
e a importância da fundamentação da decisão judicial na sua fixação,
observando tanto os diplomas internacionais quanto a Lei Brasileira de
Inclusão, o Código Civil e o Código de Processo Civil, destacando as 1091

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

desarmonias existentes para buscar a alternativa que melhor atenda aos
interesses da pessoas com deficiências intelectuais.
Portanto, buscaremos responder se as expressões e a gramática
utilizada para se referir às pessoas com deficiências podem ser também um
mecanismo de inclusão que colabora com as diretrizes das Convenções
Internacionais e a Lei Brasileira de Inclusão. Além disso, como deverão
ser fixadas as novas curatelas, seu requisito temporal e quais os limites de
afetação dos atos da vida civil dentro do novo perfil da curatela?
Assim, partiremos para uma análise cronológica da trajetória
das expressões utilizadas para se referir às pessoas com deficiências,
especialmente intelectuais, compreendendo as influências que
ocasionaram a substituição de termos pejorativos e estereotipados que
não convergiam para os ideais proclamados pela Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências. Em seguida, abordaremos
o novo perfil da curatela, instituto que mantém o nome, mas mudou
seu conteúdo significativamente, reclamando, assim, mais cautela dos
magistrados ao fixarem esse tipo de instituto, rompendo com as curatelas
totais e irrestritas.
Para tanto, procedeu-se uma pesquisa bibliográfica e documental
sobre o tema na legislação e doutrina, buscando analisar a trajetória
história para inclusão que perpassa a linguagem e como adequar o
mecanismo de apoio da curatela funcionalizada à autonomia, com a
fixação de limites ao curador e resultando em um projeto terapêutico do
curatelado, ampliando, assim, o papel do magistrado e requerendo uma
análise sistemática dos diplomas jurídicos que tratam da temática.
A trajetória da gramática da deficiência após a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências
Há algum tempo, a linguagem e as questões semânticas
ganharam relevância para o intérprete do direito, entendendo que
1092

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

esta exerce um papel de suma importância, eis que, dependendo
do contexto em que a palavra é utilizada e do propósito desse uso,
poderá variar o significado. É na linguagem que se expressa, ainda
que involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às
pessoas com deficiências.806
A disciplina jurídica internacional da deficiência sofreu diversas
modificações nas últimas duas décadas, tendo em seguida sido ampliada
pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em 2001 na Guatemala, foi
promulgada a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiências,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001
e promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, que
propunha a aplicação do modelo social de abordagem da deficiência.
Com efeito, essa nova forma de abordagem da deficiência buscou
romper com a engessada doutrina tradicional sobre o assunto, que foi
construída seguindo o paradigma do modelo médico reparador, o qual
tratou as pessoas com deficiência como loucos, alijados e alienados, a
fim de retirar as pessoas com deficiência do campo da invisibilidade para
reconhecê-las socialmente, com o grande desafio de refutar conceitos e
padrões adotados historicamente que mitigaram a autonomia delas.
Em reforço à tutela e à proteção das pessoas com deficiência, no
ano de 2007, tivemos, a Convenção Internacional das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a primeira
Convenção Internacional sobre Direitos Humanos, promulgada pelo
Decreto 6.949, de 25.08.2009, aprovada com o mesmo quórum das
emendas constitucionais, portanto incorporada com hierarquia e eficácia
constitucional, nos moldes do §3º do artigo 5º da Constituição Federal.
O Brasil, alguns anos após, legislou sobre o tema, editando
a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, intitulada Lei Brasileira de
806

SASSAKI. Romeu Kazumi. Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. 2002.
Disponível
em:
https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/211/o/TERMINOLOGIA_
1093
SOBRE_DEFICIENCIA_NA_ERA_DA.pdf ?1473203540. Acesso em: 04 jul. 2020.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Inclusão (LBI) – também chamada de Estatuto da Pessoa com
Deficiência (EPD) –, revogando e modificando a legislação vigente
que continha normas contrárias à promoção da inclusão, à igualdade
de oportunidade e ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais
das pessoas com deficiência.
A LBI alterou de maneira expressiva o Código Civil, reformulando
os incisos dos artigos 3º e 4º do Código Civil807, deixando apenas o critério
etário como hipótese de incapacidade absoluta, restrita aos menores de
16 anos. Guiando-se pelas diretrizes da CDPD, afastou-se a deficiência
da incapacidade e foram derrogados artigos do Código Civil ainda que,
posteriormente, a LBI tenha revogado expressamente, passando assim a
afastar a vinculação entre deficiência e incapacidade.
A vinculação como um corolário inafastável entre a deficiência
e a incapacidade civil, sob a justificativa de proteção da pessoa com
deficiência, resultou em evidente prejuízo à autonomia, liberdade e
dignidade desses indivíduos. Acompanhando essa evolução no modelo
de abordagem e na compreensão das patologias, espectros e síndromes,
a nomenclatura adotada para se referir às pessoas com deficiência vem
sendo modificada.
A terminologia correta ganha relevância na abordagem
de assuntos tradicionalmente eivados de preconceitos, estigmas e
estereótipos, como é o caso das deficiências808, o qual afeta uma parcela
relevante da população, já que, de acordo com o censo 2018 do Instituto
807

808

1094

Tais artigos têm a redação atual da seguinte forma:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores
de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
SASSAKI. Romeu Kazumi. Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. Disponível
em:
https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/211/o/TERMINOLOGIA_SOBRE_
DEFICIENCIA_NA_ERA_DA.pdf ?1473203540. Acesso em: 04 jul. 2020.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Brasileiro de Estatística (IBGE), o número de pessoas com deficiências
no Brasil é de 12,7 milhões.809
No tocante à legislação brasileira e suas consequências, o Código
de 1916 utilizava uma expressão pejorativa e muito criticada, “loucos de
todo gênero”, influenciado pelo Código Criminal do Império de 1830,
que reflete a ligação entre loucura e criminalidade pautada na teoria da
degenerescência que impulsiona a criação dos manicômios judiciais.810
Entretanto, não há dúvidas da dificuldade de conceituar juridicamente
a loucura, especialmente na escolha da melhor expressão a ser utilizada
nas leis.811
As consequências da expressão são refletidas na confusão jurídica
entre incapacidade, insanidade mental e interdição, taxando-os como
absolutamente incapazes, privando as pessoas com deficiência intelectual
de seus direitos, renegando seus desejos e vontades, além de reforçar a
segregação e exclusão sociais decorrentes do discurso médico.
Analisando os níveis de linguagem do direito, é preciso destacar
a distinção entre a linguagem do direito, que é prescritiva e chamada de
linguagem-objeto do direito positivo, para a linguagem da ciência jurídica
que é descritiva, a chamada metalinguagem.812 Guastini diferencia a
interpretação-conhecimento da interpretação-decisão, sendo a primeira
com enfoque em conhecer ou descrever o significado da expressão
809

810

811
812

Em 2018 o IBGE passou a adotar um novo critério de margem de corte diferente do censo
de 2010 que usou como marco conceitual a Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF), isso fez com que o número de pessoas com deficiência no Brasil
ficasse em 12,7 milhões e representasse 6,7% da população em geral, bem abaixo dos 23,9%
identificados anteriormente. DIVERSA: educação inclusiva na prática. IBGE adota mudanças
para coleta de dados sobre pessoas com deficiência. 2019. Disponível em: https://diversa.
org.br/ibge-mudanca-dados-pessoas-com-deficiencia/#:~:text=Ent%C3%A3o%2C%20
em%202018%2C%20o%20IBGE,23%2C9%25%20identificados%20anteriormente.
Acesso em: 28 de nov. de 2020.
ALMEIDA, Vitor. A capacidade civil das pessoas com deficiência e os perfis da curatela.
Belo Horizonte. Editora Fórum, 2019. p.75.
ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 64.
NOGUEIRA. Pedro Henrique Pedrosa Nogueira. Os limites linguístico-legislativos da
discricionariedade judicial. Revista de Informação Legislativa, ano 46, n. 181, p. 313-325,
1095
jan./mar. 2009. p. 317.

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analisada, já a segunda corresponde ao estabelecimento e à atribuição de
significado à expressão, prevalecendo sobre outros significados.813
Entre as décadas de 50 a 70, o termo “excepcional” foi utilizado
para se referir às pessoas com deficiências intelectuais. Nesse período,
surgiu uma instituição que subsiste até hoje, a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (Apae), fundada em 1954 e que, junto ao
Instituto Pestalozzi, criado em 1926, especializado no atendimento de
pessoas com deficiência mental, são instituições voltadas ao atendimento
e à educação das pessoas com deficiências com salas e escolas especiais,
que, na época, esta era considerada a melhor forma de fornecer educação
às pessoas com deficiência.
Até a década de 80, as expressões “aleijado, defeituoso, incapacitado
e inválido” eram usadas com frequência, no entanto, em 1981, a
Organização das Nações Unidas declarou como o Ano Internacional das
Pessoas Deficientes e a expressão “pessoa deficiente” passou a ser utilizada,
jogando o vocábulo “deficiente” ao lugar de adjetivo. Alguns anos após, a
expressão “pessoa portadora de deficiência” veio à tona e, em seguida, foi
reduzida a “portador de deficiência”.814
A expressão “portador de deficiência” é amplamente criticada por
compreender a deficiência como um objeto que se pode carregar, isto
é, portar, assim como uma bolsa, um celular ou uma garrafa, o que não
condiz com a realidade, porque não é uma escolha a pessoa portar ou não
a deficiência, e tal expressão transmite a ideia de que a deficiência é algo
apartado da pessoa, é simplesmente algo que a acompanha. No mesmo
sentido, o termo “pessoas no espectro”, que busca se referir aos vários
níveis de comprometimento da síndrome, remete à ideia do lugar em que
a pessoa se encontra, o que também não se adequa.
813

1096 814

GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo. Barcelona: Editorial Gedisa, 1999. p. 203 apud
NOGUEIRA. Pedro Henrique Pedrosa Nogueira. Os limites linguístico-legislativos da
discricionariedade judicial. Revista de Informação Legislativa, ano 46, n. 181, p. 313-315,
jan./mar. 2009. p. 318.
SASSAKI. Romeu Kazumi. Op cit.

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Já nos anos 90, a expressão “pessoas com deficiência” passou a
ser utilizada815 e é usada até os dias atuais na CDPD e na LBI, porém
alguns diplomas demoraram a utilizar essa terminologia. Como se pode
ver, a Convenção da Guatemala usou o termo “portador de deficiência”,
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN – Lei
9.394/96) utilizava o termo “portadores de necessidades especiais”, só
que em 2013 foi alterada pela Lei nº 12.796/2013 para “educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação”.
Cumpre destacar que os termos especial e excepcional são
ambíguos e poderiam se referir ao que se chamou de “excepcionais
positivos” e “excepcionais negativos”; os primeiros se referem às pessoas
superdotadas ou com altas habilidades e gênios, já os segundos se referiam
às pessoas com inteligência lógico-matemática abaixo da média, ou seja,
com deficiências intelectuais.816
Com essas considerações, é possível notar que passamos por uma
longa trajetória para encontrar uma expressão que melhor se adequa e é
utilizada atualmente, qual seja: pessoas com deficiências, influenciada
pelos movimentos internacionais por igualdade de oportunidades para
as pessoas com deficiências, a exemplo do Nothing About Us Without
Us (Nada Sobre Nós, Sem Nós)817 e a Convenção Internacional das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que teve
seu processo de elaboração de maneira inovadora com a participação
da sociedade civil, por meio de organizações não governamentais e
815
816
817

SASSAKI. Romeu Kazumi. Op cit.
SASSAKI. Romeu Kazumi. Op cit.
Movimento que teve início na África do Sul em 1986 após o governo não ter reconhecido a
reconhecer o Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981). Em 1993, James I. Charlton
lança o livro: nada sobre nós, sem nós: Opressão à deficiência e empoderamento, baseado no
que viu quando esteve na África do Sul. Em 1997 Karen G. Stone publicou o livro Awakening
to Disability: Nothing About Us Without Us (Despertando para a Deficiência: Nada Sobre
Nós, Sem Nós). SASSAKI, Romeu Kazumi. Nada sobre nós, sem nós: Da integração à
inclusão. Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2012/01/nada1097
sobre-n%C3%93s-sem-n%C3%93s1.pdf. Acesso em: 10 jan. 2021.

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representações das pessoas com deficiência, em busca da igualdade de
condições para o exercício de direitos e liberdades fundamentais desse
grupo de vulneráveis.
O novo perfil da curatela e o dever de fundamentação
atento aos limites e às necessidades de cada indivíduo
O sistema de apoios às pessoas com deficiências foi reformulado
com o advento da LBI, que veio disciplinar o regime inserido pela CDPD,
trazendo um novo perfil para curatela e um novo instituto nomeado de
“tomada de decisão apoiada”, além disso revogou e modificou a legislação
vigente que continha normas incompatíveis com a proposta de igualdade
de oportunidade, inclusão social e a garantia dos direitos e liberdades
fundamentais das pessoas com deficiência.
A alteração mais expressiva foi a impossibilidade do maior
absolutamente incapaz, uma vez que os incisos dos artigos 3º e 4º do
Código Civil foram realocados, restando apenas a possibilidade do
maior relativamente incapaz, eis que a pessoas ainda que com limites ao
seu autogoverno, mais severo ou mais leve, sempre preservam desejos,
vontades e desígnios pessoais. Alerta Pietro Perlingieri que:

1098

É preciso privilegiar, sempre que possível, as
escolhas de vida que o deficiente psíquico é capaz,
concretamente, de exprimir, ou em relação às
quais manifesta notável propensão. A disciplina
da interdição não pode ser traduzida em uma
incapacidade legal absoluta, em uma “morte civil”.
Quando concretas, possíveis, mesmo se residuais,
faculdades intelectivas e afetivas podem ser realizadas
de maneira a contribuir para o desenvolvimento da
personalidade, é necessário que sejam garantidos a
titularidade e o exercício de todas aquelas expressões
de vida que, encontrando fundamento no status

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

personae e no status civilitatis, sejam compatíveis
com a efetiva situação psicofísica do sujeito. 818

O fato da LBI alterar uma série de outras leis, sobretudo o
Código Civil, pode sofrer críticas por resultar em uma lei especial
fraturada e que precisava de maior harmonia entre seus dispositivos,
o Código Civil e o Código de Processo Civil, todavia caso não tivesse
alterado significativamente o Código Civil, talvez não ganhasse
relevância o discurso sobre o tema, sabendo-se que o legislador
brasileiro manteve-se inerte até 2015, e os operadores do direito
pouco utilizaram o diploma internacional que já tinha aplicação no
ordenamento jurídico brasileiro, com forma e status constitucional
desde 2009.
Outro ponto que merece destaque nessa reformulação é a curatela
que preservou o mesmo nome, mas ganhou uma roupagem diferente, um
novo perfil. A LBI estabelece que a curatela é uma medida excepcional e
instrumento de proteção que necessita do crivo judicial para limitar o agir
do indivíduo de forma proporcional às necessidades de cada um e pelo
menor tempo possível, nos termos do artigo 84 da LBI819.
Essa nova disciplina impõe uma curatela modulada às necessidades
de apoio de cada pessoa, que o curador se empenhe em apoiar e facilitar
a declaração de vontade da pessoa com deficiência e busque a sua
independência e autonomia, divergindo do antigo modelo de substituição
de vontade. Transformando-se em uma medida rara, por ser o instrumento
818
819

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 164-165.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
1099
apresentando o balanço do respectivo ano.

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mais invasivo ao qual pode ser submetida uma pessoa, admitindo ser
necessário um instrumento intermediário para tutela e apoio da pessoa
com deficiência.
A curatela se tornou o instrumento vocacionado à proteção do
incapaz por meio do apoio e assistência, de modo diverso da substituição
de vontade em que a representação era a regra. Assim, prezando pela
autonomia e atento ao caráter excepcional da curatela, a sua limitação
temporal e do requisito de detalhamento dos atos afetos, a regra será
a assistência, nos casos em que o juiz não fixar a representação como
mecanismo de apoio.820
No tocante à limitação temporal, a curatela enquanto projeto
terapêutico individualizado deve passar por revisões periódicas. A
CDPD estabelece que as salvaguardas se apliquem pelo período mais
curto possível e passem por revisão regular821. Já a LBI prescreve que
a curatela tem que durar o menor tempo possível822. Considerando o
avanço dos tratamentos médicos, fisioterápicos e farmacêuticos que
trazem contribuições para autonomia e independência, isto reforça a
necessidade de atenção à revisão da curatela, uma vez que as necessidades
das pessoas e o projeto terapêutico individualizado que deve orientar o
curador necessitam de reajustes.
Para além, o prazo desse reajuste precisa encontrar limites, pois se
estabelecido um prazo extremamente elástico, ele poderá resultar em uma
curatela perpétua, a exemplo de esse estabelecer para um idoso, com mais
de 60 anos, uma curatela com prazo de 30 anos que, pela expectativa de
vida média, deverá perdurar até a morte da pessoa. Por outro lado, há de
se estipular um prazo que não seja muito curto para não ser um entrave ao
apoio e assistência exercido pelo curador, bem como considerando que a
atividade jurisdicional deve acompanhar tal demanda.
820
821

1100 822

ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 219.
Item 4 do artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências.
Artigo 4º, §3º da Lei Brasileira de Inclusão.

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Era comum, antes da LBI, que as curatelas fossem determinadas
para todos os atos da vida civil, de forma generalizada e sem limite
temporal, a chamada interdição total, que se equipara à morte civil. Nesse
formato, muitas pessoas ficam curateladas a vida inteira e, em alguns
casos, a curatela sequer era mais necessária. Considerando que o objetivo
central da função do curador é exatamente buscar resgatar a autonomia da
pessoa curatelada, é “indiscutível a necessidade de restringir a decretação
da incapacidade relativa ao período mais curto possível.”823
Vejamos que as pessoas com deficiências intelectuais, se precisarem
de curatela, são casos de incapacidade relativa e não mais absoluta,
portanto os tribunais precisam enfrentar a questão da temporalidade
que se aplica desde a promulgação da CDPD, e é reforçada pela LBI,
além de configurar medida de efetivo respeito à dignidade das pessoas
curateladas. Ainda que existam casos que a pessoa possa ficar curatelada
por toda a vida adulta, essa situação deve ser acompanhada de revisões
periódicas que comprovem a necessidade dessa manutenção e faça as
adequações necessárias.
Para Menezes, a lei não poderia fixar ou ser taxativa em termos
temporais, pois o prazo de duração exata da curatela, já que a finalidade
é atender às peculiaridades de cada pessoa curatelada, deverá ser fixado
mediante a análise de cada caso concreto. Por esta razão, a LBI seguiu
a CDPD, estabelecendo que a curatela deve ser fixada pelo menor
período de tempo (art.84, §3°), mas pecou em não prever a realização
de revisões periódicas.824
Portanto, sem negar que em alguns casos, será pertinente o uso
da curatela prolongada, cada caso deve ser analisado de forma particular
para que sejam impostos limites à atuação do curador, especificando os
823
824

ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 248.
MENEZES, Joyceane Bezerra de. O direito protetivo no Brasil após a convenção sobre a
proteção da pessoa com deficiência: impactos do novo CPC e do estatuto da pessoa com
deficiência. 2015. Disponível em: http://civilistica.com/o-direito-protetivo-no-brasil/.
1101
Acesso em: 14 jun. 2020. p. 17.

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atos que se demonstre necessário sua atuação, preservando o livre agir
da pessoa com deficiência aos atos que seja capaz de manifestar vontade,
resultando em um projeto terapêutico individualizado de cada pessoas
com deficiência.
A finalidade da curatela é restituir à pessoa o direito fundamental
à capacidade civil, compreendendo o processo que se dá por atos
coordenados e orientados para propiciar a autonomia da pessoa com
deficiência e não a tornar cada vez mais dependente. Para Nelson
Rosenvald, a manutenção do sistema de “curatela sem prazo subverte
essa dinâmica, institucionalizando a incapacidade, sem que os sujeitos
do processo terapêutico percebam claramente a premência da função de
libertação da pessoa humana submetida ao status de incapaz”.825
O Código de Processo Civil também foi omisso em regulamentar
a curatela com prazo, prevendo no artigo 756826 que a curatela pode ser
levantada a qualquer tempo, desde que cessada a causa que lhe originou,
e o pedido pode ser feito tanto pelo curatelado quanto pelo curador,
com hipótese do pedido pelo Ministério Público, caso este perceba a
desnecessidade da curatela. Sobre o levantamento da curatela, Almeida
alerta para as curatelas fixadas antes da LBI que poderão ser levantadas
parcialmente quando o curatelado demonstrar capacidade para a prática
de determinados atos da vida civil.827
825

826

1102 827

ROSENVALD, Nelson. Curatela, In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de
Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 771.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou
pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e
designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a
publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo
possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do
interdito para praticar alguns atos da vida civil.
ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 249.

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As revisões periódicas também devem servir para verificar a
necessidade de substituição do curador, que pode ficar impossibilitado de
exercer sua função por razões diversas, que vão desde questões de saúde
a situações particulares da família. Atualmente, nesses casos, é preciso
ajuizar uma nova ação para substituição do curador e indicar uma outra
pessoa que atenda às necessidades do caso que poderia ser simplesmente
acompanhado se houvesse revisões periódicas.
Sobre a escolha do curador, o CPC e a LBI estabelecem um
parâmetro mais flexível em comparação com a ordem de preferência
estática anterior, obrigando o juiz a escolher a pessoa que melhor atenderá
ao melhor interesse do curatelado. Destaco que em caso de diretivas
antecipadas de vontade ou autocuratela, o curador pode ter sido indicado
pela própria pessoa curatelada em momento anterior quando preservava
sua capacidade plena.
Além disso, na fixação do curador, caberá ao juiz se entender
pertinente estabelecer a curatela compartilhada a mais de uma pessoa,
de acordo com o artigo 1.755-A do Código Civil, seja de ofício ou
requerido por uma das partes, para que exerçam simultaneamente
o ofício de curadores. Para Rosenvald, existem a curatela conjunta
compartilhada e a curatela conjunta fracionada. A primeira se caracteriza
pela responsabilização conjunta, bem como pelo exercício simultâneo
de direitos e deveres dos curadores, já na segunda há um fracionamento
das funções entre os cocuradores, a fim de que cada um se empenhe nas
funções de maior potencialidade. 828
Assim, revela-se que, em busca do resgate da autonomia, a curatela
conjunta ou compartilhada propõe, com o menor ônus possível, “um
cuidado efetivo e integral da pessoa curatelada, a fim de propiciar um
tratamento mais adequado e uma gestão patrimonial mais eficiente”829,
como também revela e atribui ao magistrado o dever de ter essa atenção
828

829

ROSENVALD, Nelson. Curatela. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de
Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 775.
1103
ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 258.

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quando for notável a necessidade de eleger mais de um curador para o
melhor interesse da pessoa com deficiência.
Em uma interpretação sistemática da CDPD, do CPC e da LBI,
o magistrado pode delimitar um marco temporal para a revisão a fim
de reavaliar a necessidade de manutenção da curatela. Assim, concluise que a “regra em nosso ordenamento deveria ser a curatela com prazo
assinalado na sentença, evitando-se, a todo custo, as curatelas vitalícias,
que tornavam o curatelado refém de uma pena perpétua.”830
Outrossim, abordaremos a fundamentação das sentenças que
fixam a curatela e sua observância às diretrizes da CDPD, LBI e ao CPC.
A LBI expressamente vedou que a curatela afete os atos existenciais, não
alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, além disso
estabeleceu que deverá “constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.”831
Contudo, críticos desse entendimento entendem que a curatela
não deve afetar atos existenciais, Heloísa Barboza afirma haver a
possibilidade de atingir o âmbito dos direitos existenciais de forma
excepcional, mediante decisão judicial, desde que seja para proteção ou
benefício das pessoas com deficiência, posto que a “plena capacidade das
pessoas com deficiência não se pode dar com sacrifício de sua proteção
e dignidade”832
Por mais nobre que seja o viés protetivo, resta claro que tal modelo
não se mostrou eficiente, bem como, isoladamente, não se compactua
com a inclusão social e as diretrizes dos diplomas internacionais que vêm
dando passos no caminho da autonomia, inclusão e desvinculação entre
deficiência e interdição. Nesse sentido, “a curatela se confirma como uma
830
831
832

1104

ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 250.
Artigo 85, §° 2° da Lei Brasileira de Inclusão.
BARBOZA, Heloísa Helena. A importância do CPC para o novo regime da capacidade civil.
Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 20. n. 1. p. 209-223, jan./
abr. 2018. p. 217.

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medida in extremis que somente poderá ser utilizada nos estritos limites
da necessidade do curatelado e para atender aos seus interesses.833
O CPC definiu que a sentença que fixa a curatela834: a) nomeará
o curador; b) fixará os limites da curatela, segundo o estado e o
desenvolvimento mental; e c) observará as potencialidades, habilidades,
vontades e preferências do curatelado. À vista disso, a ideia do
discernimento e o diagnóstico médico não são os únicos fatores a serem
considerados; é preciso avaliação global do déficit cognitivo, densificando
o critério do discernimento tão utilizado pelos juristas.
A leitura a partir do modelo social da deficiência, exige que
“os critérios para a submissão à curatela em razão das restrições à
capacidade se assentam na falta de discernimento e na funcionalidade,
enquanto que a dependência é critério hábil a modular a extensão da
curatela.”835 Assim, para uma análise funcional do indivíduo, o juiz
deve observar os atos que suas potencialidades e habilidades permitem,
para além do diagnóstico médico e do CID informado, aferindo assim
o grau de discernimento, a intensidade da dependência e os domínios
da funcionalidade.836
Em suma, o magistrado, no processo de curatela, deve
observar que os critérios para a submissão à curatela, em razão das
restrições à capacidade, ultrapassam os padrões puramente médicos
e o CID da patologia, alicerçando-se na falta de discernimento e na
funcionalidade para verificar a necessidade de apoio ou assistência,
como também a dependência como critério para modular a extensão e
limites da curatela.837
833
834

835
836
837

MENEZES, Joyceane Bezerra de. Op cit. p. 18.
Em verdade, o artigo 755 do CPC utiliza-se a expressão interdição que não é adotada no
texto em razão de ter sido afastado esse termo pela LBI e em atenção à semântica, posto que
interditar é impedir o funcionamento de algo, é isolar, é deixa intocável, remetendo a um
objeto, o que não se adequa às pessoas.
ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 183.
ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 184.
1105
ALMEIDA, Vitor. Op cit. p. 183

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Diante disso, resta evidente que a curatela e o regime de
incapacidades não se pautam em um conceito abstrato, generalizado e
focado em parâmetros médicos, reclamando uma análise individualizada
dos limites e necessidade de apoio na fixação da incapacidade relativa,
mediante o procedimento de curatela que encontra fundamento na
intensidade de dependência e domínio das funcionalidades, de modo
proporcional e temporário.
Esse panorama também leva a ressaltar que a curatela não deve
ser instrumentalizada para, de forma taxativa e estereotipada, impedir a
autodeterminação do indivíduo, afastando-se do enfoque patrimonialista
e exaltando o aspecto existencial e autonomia da pessoa com deficiência.
Faria, reconhecendo a importância da autonomia, afirma que:
Reconhecer ao homem um direito à autonomia
permite a autocriação, ou seja, permite que cada
um de nós seja responsável pela configuração
de nossas vidas de acordo com nossa própria
personalidade – coerente ou não, mas de
qualquer modo distinta. O direito à autonomia
protege e estimula essa capacidade em qualquer
circunstância, permitindo que as pessoas que
a têm decidam em que medida, e de maneira,
procurarão concretizar esse objetiva”.838

Nesse sentido, proteger é também assegurar a liberdade,
repelindo a ideia de que liberdade e proteção estão em polos opostos,
cada uma em um extremo, quando em verdade para segurar a capacidade,
proporcionar uma vida independente e uma vida com autonomia, em
certa medida, também é proteger. Cumpre admitir que isso não quer
838

1106

FARIA, Roberta Elzy Simiqueli de Faria. Autonomia da Vontade e Autonomia
Privada: uma distinção necessária. In: FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freite,
de; NAVES, Bruno Torquato (coord.). Direito Civil: Atualidade II. Da Autonomia
Privada nas Situações Jurídicas Patrimoniais e Existenciais. Belo Horizonte: Del Rey,
2007. p. 68.

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dizer negarmos que, em alguns aspectos, eventualmente seja preciso
fazer algum tipo de restrições à capacidade para dar o apoio que essas
pessoas necessitam.
Com isso, o processo de curatela deve ser voltado a preservar a
autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, analisando
suas potencialidades e habilidades em conjunto com o diagnóstico
médico, para que possa cumprir os objetivos de fixar uma curatela voltada
ao projeto terapêutico individualizado que oriente o curador, ou os
curados, que serão escolhidas as pessoas que tenham melhores condições
de cumprir o projeto direcionado para propiciar autonomia e tornar cada
vez mais independente o curatelado.
Atento a essa finalidade, o magistrado, ao fixar a curatela nos moldes
do artigo 755 do CPC e do artigo 84 §3° da LBI, poderá estabelecer o prazo
para as revisões periódicas, a fim de reajustar os limites e os atos afetados
pela curatela estabelecida, verificando as necessidades contemporâneas do
curatelado, o desenvolvimento de suas potencialidades e habilidades, além
do seu nível de dependência, afastando o modelo de curatelas genéricas e
abstratas que se assemelham a morte civil.
Considerações finais
A trajetória percorrida para chegarmos à disciplina jurídica
atual da inclusão é acompanhada pela linguagem. Foram abandonados
termos pejorativos como alijados, loucos e débil mental, mas houve
novas expressões que buscaram melhor se referir às pessoas com
deficiências, inicialmente com a compreensão médica sobre as
patologias e no fim, com o avanço dos direitos humanos, chegamos à
expressão “pessoa com deficiência”.
A análise dessa trajetória mostra como o preconceito também é
externado através da linguagem, isto é, da atribuição de sentidos, além
da influência dos movimentos sociais que culminaram em diplomas 1107

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

internacionais sobre a temática e propagaram, por toda a sociedade, a luta
pelos direitos e garantias das pessoas com deficiências.
Verifica-se que a própria legislação nacional carece de atenção à
linguagem, seguindo as diretrizes da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência para eliminar do ordenamento
jurídico termos, expressões e procedimentos que reflitam os tradicionais
preconceitos, estigmas e estereótipos já perpetuados por séculos de
invisibilidade, segregação e exclusão social.
Superada a problemática em torno da importância da terminologia
adotada para se referir às pessoas com deficiências, não menos importante
é a análise do sistema de apoio implementado pelo modelo social de
abordagem da deficiência que impõe o cuidado com o aspecto existencial
do sujeito acima dos aspectos patrimoniais, reclamando um dever de
fundamentação do magistrado com base em parâmetros que vão além do
diagnóstico médico e da patologia.
O instituto da curatela ganhou um novo perfil com destaque para
sua excepcionalidade, que vem acompanhada da criação do instituto da
tomada de decisão apoiada, direcionado aos casos em que for satisfatório
pouco apoio, sem a limitação ou restrição da capacidade. Essa nova curatela
é orientada para formação de um projeto terapêutico individualizado que,
observando as habilidades, potencialidades e dependência do sujeito,
fixará os atos para os quais será necessário o apoio ou a assistência.
Outro aspecto importante é tratar da limitação temporal que é
proposta pela CDPD e pela LBI, ambos os diplomas se referem a uma
curatela funcionalizada à autonomia. Dito de outra forma, esse projeto
terapêutico individualizado deve ter a pretensão de auxiliar o indivíduo a se
desenvolver e reduzir a dependência, compreendendo suas singularidades
para que, ao seu modo, cada pessoa com deficiência possa permanecer o
menor tempo possível sob curatela.
A compreensão de que inexiste uma curatela perpetua, do
acompanhamento dos requisitos médicos, fitoterápicos e das habilidades,
1108

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

potencialidades e dependência é acompanhada do rompimento com o
modelo médico reparador que propõe padrões de condutas dentro de uma
normalidade que não enxerga a diversidade, sendo essa uma característica
unívoca da humanidade, cada um preservar, ainda que em reduzido grau,
vontades, desejos e desígnios. Portanto, ainda que estranha, a forma como
a pessoa com deficiência encontra para praticar atos de forma autônoma
seja comum, não deve ser marginalizada pelas propostas do modelo
médico reparador que é também segregacionista.
Dessa maneira, a proposta de revisões periódicas e do projeto
terapêutico individualizado objetiva estimular a autonomia das pessoas
com deficiências e, de um lado, também protege esses indivíduos na
medida em que desenvolvam suas habilidades, potencialidades e reduzam
a dependência e possam praticar seu atos de forma independente, uma vez
que o novo perfil da curatela se amolda às necessidades de cada sujeito.
Pelo exposto, podemos, em síntese, concluir que a linguagem
exerce papel fundamental para afastar os estereótipos e preconceitos que
acompanham até hoje as deficiências, mesmo após toda a trajetória dos
movimentos sociais e da conquista da proteção mediante Convenção
das Nações Unidas, decorrendo um contributo para a inclusão social.
Do mesmo jeito, o instituto da curatela percorreu uma trajetória e foi
remodelado para chegar ao formato atual, que demanda uma análise
atenta para além dos critérios patológicos e individualizada, em busca de
resgatar a autonomia.
Referências
ALMEIDA, Vitor. A capacidade civil das pessoas com deficiência e os perfis
da curatela. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2019.
BARBOZA, Heloísa Helena. A importância do CPC para o novo regime
da capacidade civil. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209-223, jan./abr. 2018.

1109

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

DIVERSA: educação inclusiva na prática. IBGE adota mudanças
para coleta de dados sobre pessoas com deficiência. 2019. Disponível
em: https://diversa.org.br/ibge-mudanca-dados-pessoas-comdeficiencia/#:~:text=Ent%C3%A3o%2C%20em%202018%2C%20o%20
IBGE,23%2C9%25%20identificados%20anteriormente. Acesso em: 28
nov. 2020.
FARIA, Roberta Elzy Simiqueli de. Autonomia da Vontade e Autonomia
Privada: uma distinção necessária. In: FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima
Freite, de; NAVES, Bruno Torquato (coord.). Direito Civil: Atualidade II. Da
Autonomia Privada nas Situações Jurídicas Patrimoniais e Existenciais. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007.
GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo. Barcelona: Editorial Gedisa, 1999.
MENEZES, Joyceane Bezerra de. O direito protetivo no Brasil após a
convenção sobre a proteção da pessoa com deficiência: impactos do novo
CPC e do estatuto da pessoa com deficiência. 2015. Disponível em: http://
civilistica.com/o-direito-protetivo-no-brasil/. Acesso em: 14 jun. 2020.
NOGUEIRA. Pedro Henrique Pedrosa Nogueira. Os limites linguísticolegislativos da discricionariedade judicial. Revista de Informação Legislativa,
ano 46, n. 181, p. 313-325, jan./mar. 2009.
NOGUEIRA. Pedro Henrique Pedrosa Nogueira. Os limites linguísticolegislativos da discricionariedade judicial. Revista de Informação Legislativa,
ano 46, n. 181, p. 313-325, jan./mar. 2009.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ROSENVALD, Nelson. Curatela, In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.)
Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015.

1110

SASSAKI, Romeu Kazumi. Nada sobre nós, sem nós: Da integração à
inclusão. 2012. Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

uploads/2012/01/nada-sobre-n%C3%93s-sem-n%C3%93s1.pdf. Acesso em:
10 jan. 2021.
SASSAKI. Romeu Kazumi. Terminologia sobre deficiência na era
da inclusão. 2002. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/
up/211/o/TERMINOLOGIA_SOBRE_DEFICIENCIA_NA_ERA_
DA.pdf ?1473203540. Acesso em: 04 jul. 2020.

1111

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62
A RUPTURA DO
CONSERVADORISMO
JURÍDICO DO IMPÉRIO
PELA ESCOLA DO RECIFE
Querino Mallmann

Introdução: o cenário político, urbano
e intelectual de Recife no fim do século
XIX e início de XX
No fim do século XIX, Recife ainda
guardava muito da herança holandesa e
portuguesa, mas começava a se transformar,
passando por uma grande reforma urbana, com
as ruas estreitas sendo demolidas para dar lugar
a avenidas largas, simbolizando o progresso, o
desenvolvimento, porém em contraste com a
periferia. Enquanto as elites viviam em palacetes,
em bairros como Graças e Madalena, a maioria
da população vivia na periferia e sofria com a
falta de água e saneamento básico, o que tornava

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

a cidade vulnerável a epidemias. Apesar da pobreza em alguns lugares,
em outros havia progresso e desenvolvimento, sendo o porto do Recife
um portão de entrada de ideias e mercadorias europeias. O comércio
era pujante, dominado por ingleses e franceses que traziam a moda e
tecnologia, como o bonde elétrico.
Na contextualização da época, podemos dizer que, se o Rio
de Janeiro era o centro político, Recife era um centro de pensamento
intelectual, onde fervilhavam as ideias, principalmente através da
Faculdade de Direito de Olinda, tornando a cidade de Recife a única
cidade brasileira onde se discutia profundamente a filosofia alemã. O clima
nas ruas e cafés de Recife era de debate constante sobre Darwin, Spencer e
Kant, entre outros. Havia dezenas de jornais e revistas acadêmicas. Tobias
Barreto839 chegou, inclusive, a fundar um jornal em alemão (Deutsche
Kämpfer) em pleno vilarejo de Escada, do qual, segundo Pinto Ferreira,
era o único escritor e leitor.
Se de um lado a cidade vivia o declínio da aristocracia açucareira
tradicional, por outro presenciava a ascensão de uma nova classe social: a
burguesia comercial que mais tarde passa a integral a elite pernambucana.
Recife era uma cidade de grande efervescência intelectual, com
destaque para Tobias Barreto Menezes e Sílvio Romero que acabaram
cunhando mais tarde a Faculdade de Direito de Olinda (mais tarde,
Recife) de “Escola de Recife”.
Dois expoentes da escola de Recife840:
Tobias Barreto e Sílvio Romero
A Faculdade de Direito de Recife – primeiro em Olinda e,
posteriormente, em seu majestoso palácio no centro do Recife –
839

840

MENEZES, Tobias Barreto de. Ensaios e Polêmicas. Obra que reflete sua transição para
o criticismo alemão e onde defende o Direito como um fenômeno cultural em oposição ao
jusnaturalismo teológico.
1113
ADEODATO, João Maurício. A Escola do Recife. São Paulo: LTr, 2006.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

consolidou-se como o coração pulsante das ideias jurídicas e filosóficas
do país. No centro desse turbilhão, estava Tobias Barreto, um jurista cujo
magnetismo pessoal era tão potente quanto sua escrita. Sua oratória era
quase física: gesticulava com uma intensidade que sugeria um combate
iminente, refletindo sua postura combativa diante da realidade e dos fatos.
Polêmico por natureza, Tobias Barreto deixou marcas profundas
com reflexões sobre a condição humana e o fenômeno jurídico. Afirmava
que o pensamento é a verdadeira grandeza do homem, embora lamentasse
a falta de liberdade para exercê-lo em sua plenitude. Refutava a ideia do
Direito como algo sagrado ou estático (como um “monólito caído do
céu”), definindo-o como um produto cultural e evolutivo.
Sua mente em constante transformação foi essencial para libertar
uma geração do espiritualismo estrito. Tobias transitou pelo positivismo
de Auguste Comte, mas logo mergulhou na ciência e filosofia alemãs,
abraçando o criticismo de Kant841. Para ele, a ciência era o domínio do
conhecido, enquanto a filosofia era a busca pelo absoluto e pelo impossível.
Esse temperamento irreverente e, por vezes, difícil rendeu-lhe, contudo, o
isolamento e o desprezo de seus pares na Congregação ao fim da sua vida.
Sílvio Romero, como doutorando e discípulo de Tobias Barreto,
herdou dele a mesma trilha de agressividade intelectual. Polemista nato,
Sílvio Romero não temia confrontos e raramente se sentia obrigado a
justificar a evolução de suas ideias. Suas mudanças de pensamento não
eram superficiais, mas fruto de estudo profundo: migrou do determinismo
biológico para o sociológico, e do positivismo para o criticismo kantiano,
sempre sob a égide do evolucionismo.
O desprezo de Romero por visões divergentes e pelo ensino
jurídico dogmático do Império era notório. Um episódio emblemático
ocorreu durante sua defesa de tese, em que a tensão exigiu o máximo
esforço do presidente da banca, Paula Batista, para manter a ordem. Ao
841

1114

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura (1781). Onde Kant estabelece os limites do
conhecimento humano e a impossibilidade de provar a existência de Deus pela razão pura.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

ser questionado pelo arguidor Coelho Rodrigues sobre a metafísica, Sílvio
Romero teria dito que “a metafísica não existe mais, senhor Doutor; se
não sabia, saiba”, teria brandado! “Não, não sabia”, confirmou o arguente.
Ao que o doutorando retrucou: “Pois então vá estudar e aprender que
a metafísica está morta!” E Coelho Rodrigues, ironicamente indaga:
“Quem a matou? Foi o senhor”? Ao que Sílvio Romero arrematou: “foi o
progresso, foi a civilização”. Depois disso, tomou um dos livros que estava
sobre a mesa e disse: “Não estou aqui para aturar esta corja de ignorantes
que não sabe nada” e retirou-se. Segundo alguns historiadores e juristas,
esse incidente dizia tudo sobre o clima de agitação, confronto científico e
filosófico que existia na Escola de Recife.
O clima de constante ebulição e confronto científico foi o que
definiu a identidade da Escola do Recife, termo cunhado pelo próprio
grupo de Sílvio Romero para descrever esse movimento que revolucionou
o pensamento brasileiro no século XIX.
A transição filosófica de Tobias Barreto: do positivismo para o
criticismo alemão
A transição de Tobias Barreto é um dos movimentos intelectuais
mais fascinantes da história brasileira, pois marca o momento em que
o pensamento jurídico e filosófico do país parou de olhar apenas para a
França e começou a descobrir a densidade da Alemanha.
Podemos dividir essa metamorfose em três eixos principais:
a) O Rompimento com o Espiritualismo e o “Namoro” com
o Positivismo842. No início de sua carreira, Tobias Barreto —
como quase toda a elite intelectual da época — estava imerso
em um espiritualismo eclético e formalista. Ao descobrir o
positivismo de Auguste Comte, ele encontrou uma ferramenta
para combater o dogmatismo religioso e a metafísica abstrata
que dominavam os tribunais e a academia.
842 COMTE, Augusto. Curso de Filosofia Positiva (Cours de Philosophie Positive), publicada
1115
em seis volumes entre 1830 e 1842, que fala sobre o positivismo.

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

No entanto, o positivismo francês logo se mostrou “estreito”
para sua inquietação. Tobias Barreto percebeu que a visão de Augusto
Comte era excessivamente mecânica e não explicava satisfatoriamente a
complexidade da cultura e da história;
b) A “descoberta” da Alemanha: O Monismo e o Criticismo. A
grande virada ocorre quando Tobias Barreto decide aprender
alemão de forma autodidata na pacata cidade de Escada (PE).
Lá, ele entra em contato com: Ernst Haeckel, representante
do Monismo. Tobias Barreto abraça, inicialmente, uma
visão científica e evolucionista da vida. Ele começa a ver o
ser humano não como uma criação divina isolada, mas como
parte de um processo biológico e social em evolução.
c) O encontro com Immanuel Kant (Criticismo): É aqui que ele
encontra o rigor que procurava. Através do criticismo, Tobias
Barreto passa a questionar os limites do conhecimento humano.
Ele adota a ideia de que não conhecemos a “coisa em si”, mas
apenas o que nossa estrutura mental é capaz de processar.
Essa transição filosófica de Tobias Barreto deságua em uma
revolução no Direito. Ao abandonar o Jusnaturalismo (a ideia de que
o Direito vem de Deus ou de uma natureza humana imutável), Tobias
Barreto aplica o evolucionismo alemão à ciência jurídica, dizia ele: O
Direito é cultura. Com isso, ele passa a defender que o Direito não é uma
verdade eterna que “cai do céu” como um monólito, mas uma construção
humana que muda conforme o tempo, a língua e os costumes de um povo.
E influenciado por Rudolf von Ihering, ele entende que o Direito não
nasce da paz, mas do conflito e da necessidade social de organização e
passa a lutar ainda mais pelo direito.
Antes de Tobias Barreto, o Direito no Brasil era puramente
exegético (interpretação literal da lei) ou teológico. Ele introduziu a ideia
de que o jurista precisa ser, antes de tudo, um filósofo e um sociólogo.
1116

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Essa “febre germânica” que ele injetou na Escola do Recife forçou
a intelectualidade brasileira a sair da zona de conforto e a entender que as
leis são filhas da história e da cultura, e não de decretos divinos.
O principal mérito dos acontecimentos na Faculdade de Direito
do Recife foi romper com a alienação cultural e o dogmatismo da época.
Como destaca João Maurício Adeodato, era necessário um “grito de
universalismo” que abrisse as portas da academia para as doutrinas que
efervesciam na Europa.
Nesse cenário, a figura de Immanuel Kant é central. Sua obra
Crítica da Razão Pura (1781) revolucionou a filosofia ao limitar
o conhecimento à experiência sensível, o que gerou atritos com a
Igreja por não permitir a prova racional de Deus. Para mitigar essa
repercussão e salvar-se de perseguições institucionais, Kant publicou a
Crítica da Razão Prática (1788), focada na ética e na conduta humana,
e posteriormente a Crítica do Juízo (1791), no qual busca o sentido
último da existência.
Do Criticismo ao Positivismo Jurídico843
A herança kantiana pavimentou o caminho para o positivismo.
A ideia de que existe uma barreira intransponível entre o “ser” (fato) e o
“dever ser” (norma) — a menos que haja um ato de vontade — foi a base
para Hans Kelsen desenvolver sua Teoria da Norma Fundamental844. Para
esses pensadores, a norma não emana naturalmente do fato; ela depende
da intermediação do querer humano para existir.
Embora os autores divirjam sobre quais pontos de Kant enfatizar,
todos convergem na síntese entre idealismo e empirismo e na rejeição à
metafísica tradicional. Essa dualidade entre a dureza do mundo real e a
busca por um ideal é ilustrada na metáfora do “homem em mangas de
camisa”, que cria ilhas de fantasia para suportar a existência.
843

844

COMTE, Augusto. Curso de Filosofia Positiva (Cours de Philosophie Positive), publicada em
seis volumes entre 1830 e 1842, que fala sobre o positivismo.
1117
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

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O maquiavelismo e a realidade política brasileira
A obra O Príncipe de Nicolau Maquiavel845, por exemplo,
que é, por assim dizer, um manual de como os governantes podem
conquistar Estados e conservá-los sob domínio, também influenciou
significativamente o pensamento social e político da sociedade brasileira,
especificamente no Recife-PE, durante os séculos XIX e início do XX.
A leitura de Maquiavel forneceu uma base teórica para que a nobreza e
a burguesia justificassem suas práticas autoritárias e oligárquicas. Ao
enfatizar a eficácia da força e da astúcia na manutenção do poder, as elites
brasileiras passaram a acreditar que a concentração de poder nas mãos de
poucos era necessária para garantir a ordem e a estabilidade social.
Inspirados pela ênfase de Maquiavel em estratégias políticas
pragmáticas, os membros da nobreza e da burguesia se tornaram
habilidosos em manobras políticas, criando alianças e influenciando
decisões governamentais para proteger seus interesses. Isso incluía a
adoção de práticas corruptas para garantir posições de poder e a inserção
em estruturas governamentais que favorecessem seus interesses.
Na Escola de Recife, uma das principais instituições de ensino
do período, as ideias maquiavélicas também eram disseminadas, porém
também discutidas, fazendo com que muitos raciocinassem criticamente
sobre elas, propugnavam pela abolição dos privilégios e regalias só para
alguns poucos, em detrimento da maioria da sociedade.
Conclusão
Em conclusão podemos dizer que a Escola de Recife revelou um
profundo abismo histórico que existia entre o “país legal”, desenhado
por elites influenciadas por visões pragmáticas de poder como as
845

1118

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Manual clássico sobre a conquista e manutenção do
poder estatal.

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de Maquiavel e Hobbes, e o “país real”, subjugado por uma ética que
não lhe pertencia. Tobias Barreto e seus discípulos atuaram como
catalisadores de uma consciência nacional, questionando a transposição
mecânica de leis europeias e o uso do Direito como mera força de
opressão. Ao introduzir o pensamento crítico e a dúvida filosófica onde
antes reinava apenas o absolutismo e o espiritualismo exacerbado, o
movimento de Recife demonstrou que a cidadania e a justiça não são
“monólitos que caem do céu”, mas conquistas humanas que exigem a
coragem de confrontar dogmas e renovar, permanentemente, as bases
do pensamento jurídico brasileiro.
A Escola de Recife, personificada pelo vigor temperamental
de Tobias Barreto e a intransigência dialética de Sílvio Romero,
representou muito mais do que um movimento acadêmico; foi um grito
de libertação contra o marasmo intelectual do Império. Ao confrontar
o dogmatismo católico e a metafísica estéril com o influxo da filosofia
alemã e do criticismo kantiano, o grupo rompeu com o isolamento
cultural do Brasil. Embora as elites da época tentassem instrumentalizar
o Direito para a manutenção de privilégios e exclusão social, a “agitação”
de Recife plantou a semente de um Direito entendido como produto
da cultura e da evolução. Assim, o legado desses pensadores permanece
como um marco da transição do Brasil colonial/absolutista para
uma modernidade que, embora ainda em conflito com suas raízes
oligárquicas, passou a conceber a ciência e a filosofia como ferramentas
de transformação social.
Referências
ADEODATO, João Maurício. A Escola do Recife. São Paulo: LTr, 2006.
COMTE, Augusto. Curso de Filosofia Positiva. São Paulo: Abril Cultural,
1978.
1119

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. Analisa como o estamento
burocrático brasileiro utilizou o Direito para consolidar privilégios. São Paulo:
Globo Livros, 2001.
FEITOSA, Raymundo Juliano Rego. O Direito e a Realidade Brasileira.
Recife: Recife: Nossa Livraria, 1993.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste
Goubenkian, 2001.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
MENEZES, Tobias Barreto de. Ensaios e Polêmicas. Rio de Janeiro: Instituto
Nacional do Livro, 1977.
PRADO JR., Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo:
Companhia das Letras, 2011.
ROMERO, Sílvio. Ensaios de Sociologia e Literatura. Rio de Janeiro: José
Olympio, 1949.
SPINOZA, Baruch. Ética: demonstrada à maneira dos geômetras. Belo
Horizonte: Autêntica Editora, 2009.

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SOBRE AUTORES/AS

Adrielly Maria Sutareli Uchôa Ferraz
Graduanda em Direito pela Universidade
Federal de Alagoas (FDA/Ufal). Diretora de
pesquisa da Liga Acadêmica de Estudos Cíveis
e Processuais.
Aísha Lawanda Ribeiro Bernardo
Coordenação política e assistência estudantil do
CAGM.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Doutor e Mestre em Direito Penal pela Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE); Professor
Associado de Direito Penal, Criminologia,
Direito Penal Constitucional e Metodologia da
Pesquisa (Didática e Ensino) da Graduação e do
Mestrado em Direito da Faculdade de Direito
(FDA) Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
Coordenador Geral de Cursos e Professor de Ética
e Direito Penal da Escola Superior da Magistratura
do Estado de Alagoas (Esmal); Juiz Titular da 17ª
Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Maceió
(TJ/AL).

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Alessandra Marchioni
Mestrado e doutorado em Direito Público pela Universidade Federal
de Santa Catarina-UFSC/Brasil, professora na Faculdade de Direito
de Alagoas -FDA na Universidade Federal de Alagoas - Ufal/ Brasil,
coordenadora do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e
Ambiental - Nedima. Pesquisadora Rede Internacional de Cátedras sobre
Dívida Pública - RICDP.
Amanda Pereira de Sá
Coordenação política e assistência estudantil do CAGM.
Amanda Pereira de Sá
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/
Ufal). Participante da Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e Processuais.
Andreas J. Krell
Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Alagoas (FDA/Ufal), Maceió. Doctor Juris pela Freie Universität Berlin
(Alemanha). Professor colaborador do PPGD/UFPE, Recife. Bolsista de
Produtividade em Pesquisa do CNPq (PQ – nível 1A).
Anna Beatriz Santos Tenório
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. SecretariaGeral da Liga Acadêmica de Estudos dos Direitos das Mulheres (Laedim).
Integrante da Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e Processuais (Laecip).
Monitora da Disciplina de Teoria Geral do Processo. Estagiária do
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
Anne Gabrielle Almeida Silva Leite
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pesquisadora
pelo PIBIC. Email: anne.leite@fda.ufal.br.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Antônio José de Carvalho Araújo
Juiz federal, vice-diretor da Justiça Federal em Alagoas, mestre em Direito
Público (FDA/Ufal).
Beatriz Moura Maia
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas-Ufal,
pesquisadora voluntária Programa Iniciação Científica 2024-25,
pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e Ambiental
-Nedima.
Beclaute Oliveira Silva
Doutor em Direito (UFPE). Mestre em Direito (Ufal). Professor
Associado IV de Direito Processual da FDA/Ufal (Mestrado e Graduação).
Professor Titular de Direito Processual (Mestrado e Graduação). Membro
do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual (IIDP), membro do
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), membro fundador
e atual presidente da Associação Norte-Nordeste dos Professores de
Processo (Annep), membro honorário da Associação Brasileira Elas no
Processo (Abep), membro da Associação Brasileira de Direito Processual
(ABDPRO), membro do Ceapro. Poeta.
Carolayne Everlyn de Oliveira Rodrigues
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Carolina Covatti Romeiro
Estudante da Graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas.
Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira
Advogada. Assessora na Procuradoria Federal Especializada do DNIT/
AL. Mestranda em Direito pela Ufal. Pós-Graduada em Direito Civil, 1123

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Direito do Consumidor e Direito da Saúde. Associada ao Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ao grupo As Civilistas e
à Associação de Mulheres Advogadas de Alagoas (Amada). Membro
do grupo de pesquisa Conversas Civilísticas e Direito e Sexualidade da
UFBA. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/
AL. Membro do Grupo de Pesquisa Família e Direito na Sociedade
Contemporânea da Universidade Católica do Salvador (Ucsal). Membro
do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos em Direito Civil e Constitucional
da Ufal. Membro do grupo de estudos Carmin -Feminismo Jurídico da
Faculdade de Direito de Alagoas. Membro da Comissão de Pesquisa
e Secretária da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM/AL.
Membro do grupo Feminismos e Quilombismos da UFBA.
Cleane Amorim Sibaldo Pergentino Vieira
Advogada. Assessora na Procuradoria Federal Especializada do DNIT/
AL. Mestranda em Direito pela Ufal. Pós-Graduada em Direito Civil,
Direito do Consumidor e Direito da Saúde. Associada ao Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ao grupo As Civilistas e
à Associação de Mulheres Advogadas de Alagoas (Amada). Membro
do grupo de pesquisa Conversas Civilísticas e Direito e Sexualidade da
UFBA. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/
AL. Membro do Grupo de Pesquisa Família e Direito na Sociedade
Contemporânea da Universidade Católica do Salvador (Ucsal). Membro
do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos em Direito Civil e Constitucional
da Ufal.
Denarcy Souza e Silva Júnior
Doutor em Direito Processual pela Universidade Federal de Pernambuco
– UFPE. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas
– Ufal. Especialista em Direito Processual e em Direito Público. Professor
de Direito Processual Civil e Prática Jurídica da Faculdade de Direito
1124

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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

de Alagoas – FDA/Ufal. Professor da Escola Superior da Advocacia de
Alagoas – ESA/AL. Professor da Escola Superior da Magistratura de
Alagoas – Esmal. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito
do Centro Universitário de Maceió – Unima/Afya. Advogado. E-mail:
denarcy@hotmail.com.
Eduardo Soares dos Santos
Acadêmico do 9º período de Direito na Universidade Federal de Alagoas.
Presidente-fundador da LADDSG. Vice-presidente da Liga Acadêmica
de Estudos dos Direitos das Famílias sob Perspetiva de Gênero. Expresidente da Associação Atléticas Acadêmicas Acadêmicas Marechais
(xx-xx).
Eduardo Soares Dos Santos
Acadêmico do 9º período Direito na Universidade Federal de Alagoas.
Presidente-fundador da LADDSG. Vice-presidente da Liga Acadêmica
de Estudos dos Direitos das Famílias sob Perspectiva de Gênero. Expresidente da Associação Atlética Acadêmica Marechais (2024-2025).
Iniciante Científico IBCCRIM (2023). Monitor da disciplina de Direito
Processual Penal (2024).
Eike Gabriel dos Santos Silva
Secretaria-geral do CAGM.
Elaine Pimentel
Professora e diretora da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA/
Ufal), tendo exercido o primeiro mandato entre os anos de 20182022, reeleita para o quadriênio 2022-2026. Graduada em Direito
pela Universidade Federal de Alagoas (1999), mestra em Sociologia
pela Universidade Federal de Alagoas (2005), doutora em Sociologia
pela Universidade Federal de Pernambuco (2011). Pesquisadora, 1125

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

com diversas pesquisas científicas premiadas. Líder dos grupos de
pesquisa Carmim Feminismo Jurídico e Núcleo de Estudos sobre
Práticas Punitivas (Nepp), Núcleo de Estudos sobre a Violência em
Alagoas (Nevial) e integrante do Grupo de Pesquisa Educações em
Prisões (Gpep), todos registrados no CNPq. Desenvolve projetos
de pesquisa e extensão nas áreas de Direito e Sociologia, com ênfase
em Criminologia, atuando principalmente nos seguintes temas:
feminismo, gênero, violência, criminalidade, segurança pública,
sistema punitivo, sistema carcerário, sistema socioeducativo.
Emanuelle da Silva Cabral
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Evelyn Rayane da Silva Martins
Acadêmica do 6º período de Direito da Universidade Federal de Alagoas.
Presidente da LAEDFAM. Vice-presidente da Associação Atlética
Acadêmica Marechais. Diretora de comunicação do Centro Acadêmico
Guedes de Miranda e Monitora de Organização do Estado.
Evelyn Rayane da Silva Martins
Comunicação do CAGM.
Evelyn Rayane da Silva Martins
Vice-presidente Associação Atlética Acadêmica Marechais. Graduanda
em Direito da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA) da Universidade
Federal de Alagoas (Ufal).
Ezequiel Santana da Silva Oliveira
Acadêmico do Curso de Direito da FDA/Ufal, no 6º Período.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Fábio José Bittencourt Araújo
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas.
Fábio Lins Lessa Carvalho
Doutor em Direito Administrativo pela Universidad de Salamanca
(Espanha), Pós-Doutorando no PPGD da Universidade Presbiteriana
Mackenzie (São Paulo), Professor Associado da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Alagoas (FDA/Ufal), Procurador do Estado de
Alagoas, Advogado, Ex-Presidente e Fundador do Instituto de Direito
Administrativo de Alagoas (IDAA), Sócio efetivo do Instituto Histórico
e Geográfico de Alagoas.
Filipe Lôbo
Pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Pós-doutor e
soutor em Direito pela UFPE. Professor no mestrado e na graduação em
Direito da Ufal e do Cesmac. Professor da Escola Superior da Magistratura
de Alagoas. Pesquisador líder do grupo de pesquisa Núcleo de Estudos
da Regulação e da Nova Gestão Pública. Sócio fundador do Instituto
de Direito Administrativo do Estado de Alagoas - IDAA. Vice-Diretor
da FDA-Ufal. Coordenador da Revista Brasileira de Direito Público.
filipelobo@uol.com.br.
Flávio Luiz da Costa
Doutor em Ciências Jurídicas. Juiz Titular de Vara do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas. Professor do
Curso da Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA/Ufal). Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica (Escritório
Modelo de Assistência Jurídica – Emaj, da FDA/Ufal. Juiz convocado do
Tribunal Superior do Trabalho para o biênio 2025/2027.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Flávio Luiz da Costa
Graduado em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió
(2000), mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade
Federal do Pará (2006), doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade
Autónoma de Lisboa – Portugal (2019). Professor do Curso de Graduação
em Direito da Faculdade de Direito de Alagoas, da Universidade Federal
de Alagoas. Pesquisador. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca.
Francisca Rosaline Leite Mota
Professora Titular da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Doutora
e Mestre em Ciência da Informação pelo PPGCI/UFMG. Ganhou
o Prêmio UFMG de Teses com a melhor Tese de Doutorado da ECI/
UFMG (2009). Bacharela em Biblioteconomia e Arquivologia. Secretária
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) - Regional
Alagoas. Foi Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciência
da Informação da Ufal (PPGCI/Ufal). É Coordenadora do Laboratório
de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (Laged). Pesquisadora
na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas (Fapeal).
É pesquisadora e coordenadora de projetos de gestão documental e
popularização da ciência, tecnologia e inovação na Fapeal e na Fundepes.
É líder dos Grupos de Pesquisa: Laboratório de Pesquisa em Informação
e Saúde (LAPIIS) e Núcleo de Estudos em Informação, Tecnologia e
Inovação (NESITI). Atua diretamente com projetos de organização
documental em instituições de saúde e instituições de amparo à pesquisa,
Gestão Eletrônica de Documentos (GED).
Gabriel Ivo
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
(1985), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (1996) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (2003). Atualmente é Professor Associado da
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Universidade Federal de Alagoas e Procurador de Estado de Alagoas. Tem
experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria Geral do Direito,
atuando principalmente nos seguintes temas: direito constitucional,
direito administrativo, direito tributário e financeiro.
Gabriel Pereira Fragoso
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Email:
gabriel.fragoso@fda.ufal.br.
Genilda Menezes da Costa
Doutoranda em Direito Constitucional pelo IDP – Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa, Mestre em Educação pela
Universidade Federal de Alagoas - Ufal, Especialista em Educação pela
Universidade Federal de Alagoas - Ufal, Bacharela Direito e Graduada
em Pedagogia. Atua como Pedagoga do Núcleo de Prática Jurídica da
Universidade Federal de Alagoas – Ufal, Professora da Universidade
Aberta/Ufal, Formação Docente: A Pesquisa e o Campo Profissional e
Professora de Sociologia da Secretaria Estadual de Educação do Estado
de Alagoas. Lattes: https://lattes.cnpq.br/7887912357542907 E-mail:
genildamenezesdacosta@gmail.com.
George Sarmento
Professor da FDA/Ufal, tem mestrado e doutorado pela UFPE, pósdoutorado na Universidade Aix-Marseille. É responsável pelas disciplinas
Teoria da Constituição e Sociologia do Direito na graduação em Direito.
Também integra o PPGD/Ufal.
Giovanna Araújo Batista
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pesquisadora
pelo PIBIC. Email: giovanna.batista@fda.ufal.br.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Giovanna Araújo Batista
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.
Pesquisadora pelo PIBIC. Integrante do Grupo de Pesquisa Biopolítica e
Processo Penal. E-mail: giovanna.batista@fda.ufal.br.
Helder Gonçalves Lima
Professor Doutor de Direito Tributário e Processo Tributário da
Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Doutor em Direito Tributário
pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS),
Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC/SP). Ex-Secretário de Estado em Alagoas (Fazenda e
Desenvolvimento Econômico) Advogado.
Hugo Leonardo Rodrigues Santos
Professor do curso de graduação e pós-graduação (mestrado) em direito
da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Doutor e mestre em direito
pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduado em
processo penal (Coimbra/IBCCRIM), em ciências criminais (Unama)
e em direito penal e processual penal (Esmape). Cocoordenador do
Grupo de Pesquisas Biopolítica e Processo Penal. E-mail: hugo.santos@
fda.ufal.br.
Humberto Martins
Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ex-professor da FDA/Ufal.
Iago de Macedo Mendes
Professor universitário e advogado. Doutor em Direito pela Université
Paris-Nanterre, mestre em História do Direito pela Université d’AixMarseille, graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
(FDA/Ufal). Egresso da Turma Rodrigo Gomes da Silva 2015.2.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Isabel Natali Ferreira Brandão
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas-Ufal,
pesquisadora bolsista FAPEAL no Programa Iniciação Científica 202425, pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e
Ambiental - Nedima.
Isabela Cristina Nunes dos Santos
Coordenação política e assistência estudantil do CAGM.
Jaciane Otávio da Silva
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Jaciele Gregório da Silva
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Jad Nataline Silva de Oliveira
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pesquisadora
pelo Pibic. Email: Jad.oliveira@fda.ufal.br.
Jasiel Ivo
Professor Associado II da Universidade Federal de Alagoas – Ufal,
Decano da Faculdade de Direito de Alagoas – FDA, Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 19ª Região – Alagoas.
Jéssica Gomes Tenório Moura
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e secretária
geral da Liga Acadêmica de Direito Ambiental e Urbanístico.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Jessy Polyana de Freitas Lins
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Joanna Dhalia Andrade Macedo Gomes
Fundadora da Associação Atlética Acadêmica Marechais. Professora
Substituta da Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Alagoas
(FDA) da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Mestra e Bacharel em
Direito pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
Joanna Dhália Andrade Macedo Gomes
Professora Substituta da Graduação em Direito da Faculdade de Direito
de Alagoas (FDA) da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). Mestra em
Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Público (PPGDP) na
Universidade Federal de Alagoas (Ufal); Bacharel em Direito pela Faculdade
de Direito de Alagoas (FDA) na Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
E-mail: joannadamg@gmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.
br/1946703603646841. ORCID: 0000-0001-9957-1767.
João Correia da Silva Neto
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Membro
do Grupo de Pesquisa Estado, Direito e Capitalismo Dependente. E-mail:
joao.correia@fda.ufal.br.
João Leite de Arruda Alencar
Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca, Professor da
FDA/Ufal e Desembargador do TRT 19 – Alagoas.
João Pedro Teixeira Nascimento
Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e vicepresidente da Liga Acadêmica de Direito Ambiental e Urbanístico.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

José Victor Do Nascimento Bezerra
Acadêmico do 9º período Direito na Universidade Federal de Alagoas.
Presidente-fundador da LADDSG. Ex-presidente da Liga Acadêmica
de Estudos dos Direitos das Famílias sob Perspectiva de Gênero (20242026). Pesquisador Pibic (2025-2026).
Juliana de Oliveira Jota Dantas
Professora dos Cursos de Graduação em Direito e do Curso de Mestrado
do PPGD/Ufal. Coordenadora do PPGD/Ufal nos biênios 2023-2025 e
2025-2027.
Katherine Stolze Sousa Pinheiro
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/
Ufal) - katherynne.pinheiro@fda.ufal.br.
Késia Klícia dos Santos
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Kleisielen de Souza
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Lana Lisiêr de Lima Palmeira
Possui graduação em Direito pelo Cesmac, doutorado em Educação
pela Universidade Federal de Alagoas (2018), mestrado em Educação
Brasileira pela mesma Universidade (2006), tendo realizado Estágio Pós
Doutoral em Educação na Universidade Federal de Sergipe (2020-2021).
Atualmente é Professora Adjunta da Universidade Federal de Alagoas,
lotada na Faculdade de Direito de Alagoas-FDA, onde exerceu as funções
de Coordenadora de Pesquisa e de Extensão, como também no Programa 1133

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

de Pós-Graduação em Educação - PPGE/Cedu, sendo integrante do
Grupo de Pesquisa Gestão e Avaliação Educacional - GAE do Centro
de Educação da Universidade Federal de Alagoas (Ufal/CNPq). Atuou
como Relatora do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal
de Alagoas CEP-Ufal de agosto de 2020 a outubro de 2024. É vice
coordenadora da Escola Estadual de Socioeducação de Alagoas.
Laryssa Custódio de França Pereira
Professora substituta da FDA/Ufal, advogada e musicista. Mestra em
Direito Público e graduada em Direito pela Universidade Federal de
Alagoas (FDA/Ufal).
Laryssa Evelyn Silva dos Santos
Graduanda do 10º período em Direito pela Universidade Federal
de Alagoas e Vice-Presidente da Laedim. Vice-presidente de turma.
Supervisora administrativa no Tribunal de Justiça de Alagoas.
Lavínia Cavalcanti
Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Alagoas. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa. Advogada, Mediadora e Árbitra. E-mail: contato@
laviniacavalcanti.adv.br.
Lays Isabelle Santos Oliveira
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas;
e-mail: lays.oliveira@fda.ufal.br.
Lays Isabelle Santos Oliveira
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/
Ufal) - lays.oliveira@fda.ufal.br.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Laysa Witória da Silva Oliveira
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
(Ufal). Integrante dos Grupos de Pesquisa Carmim Feminismo Jurídico,
Núcleo de Estudos Penitenciários - Nepp e Controle penal e Povos indígenas.
Colaboradora no Programa de Iniciação Científica (Pibic), Ciclo 2025-2026.
Lean Antônio Ferreira de Araújo
Procurador-Geral de Justiça. Doutor em Direito.
Leonardo Henrique Jatobá Barros
Estudante da Graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas.
Licianne Calheiros Cruz
Técnica Judiciária do TJAL. Especialista em Direitos Humanos,
Responsabilidade Social e Cidadania Global pela PUCRS. MBA em
Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde pelo Ipog e graduada
em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/Ufal). Egressa da
Turma Rodrigo Gomes da Silva 2015.2.
Lidia Tatyana Lins Cavalcante
Graduada em Direito pela Faculdade Estácio de Alagoas (2019). Assessoria
Jurídica com mais de 4 anos de experiência na área jurídica tributária,
processos judiciais, revisão de processos, produção de contratos, gestão de
documentos, comunicação com clientes e assistente administrativo.
Lis Correia Ferro Lima
Graduanda em direito pela FDA/Ufal, graduanda em relações
internacionais pela Uninter. Pesquisadora do Pibic (2025/2026).
Bolsista do grupo nacional de pesquisa em violência institucional e
cárcere (2026/2027). Monitora de Teoria Geral do Direito Penal (2026). 1135

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Presidenta da Liga Acadêmica de Estudos dos Direitos das Mulheres
(Laedim - FDA/Ufal). Vice-presidenta da Liga de Direito e Relações
Internacionais (Ladrin - FDA/Ufal).
Lucas Isaac Soares Mesquita
Professor universitário, assessor judicial e pedagogo. Doutor em Direito
do Trabalho pela Universidad de Salamanca (USAL). Mestre em Direito
Público e graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
(FDA/Ufal). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de
Salamanca (USAL). Egresso da Turma Rodrigo Gomes da Silva 2015.2.
Manoel Cavalcante de Lima Neto
Doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE). Professor Adjunto III da Universidade Federal de Alagoas
(Ufal). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/
AL). Coordenador do Grupo de Estudos de Tributação, Finanças e
Controle de Atos Estatais – GETFICON.
Marcela Monteiro Dória
Especialista em Políticas Públicas e Justiça de Gênero pelo Consejo
Latinoamericano de Ciencias Sociales, em Direito e Processo do
Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em
Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Possui extensão universitária em Direito do Trabalho na Universidad de
Sevilla, US, Espanha. Graduada em Direito pela Universidade Federal
de Alagoas. É Procuradora do Trabalho e atualmente Vice ProcuradoraChefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região.
Marceliana Correia dos Santos
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Marcelly dos Santos Medeiros
Coordenação política e assistência estudantil do CAGM.
Marcelly dos Santos Medeiros
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Email:
marcelly.medeiros@fda.ufal.br.
Marcos Bernardes de Mello
Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas. PhD. em Direito
pela PUC/SP. MSc. em Direito pela Faculdade de Direito do Recife –
UFPE. – Professor (voluntário) do Curso de Mestrado em Direito da
Faculdade de Direito de Alagoas – Ufal. Professor (voluntário) de Teoria
Geral do Direito Civil da Faculdade de Direito de Alagoas - Ufal. Ex-juiz
do TER/AL, ex-professor do curso de Mestrado da FDR/UFPE, Membro
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro efetivo da Academia
de Letras de Alagoas. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de
Alagoas. Ex-consultor geral do Estado de Alagoas. Ex-procurador-geral
do Estado de Alagoas. Advogado (OAB/AL 512). Ex-conselheiro Federal
da OAB. Ex-presidente da Seccional da OAB/AL, Ex-Secretário de
Administração do Estado de Alagoas.
Marcos Ehrhardt Júnior
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Professor de Direito Civil dos cursos de mestrado e graduação da
Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e do Centro Universitário
Cesmac. Editor da Revista Fórum de Direito Civil (RFDC). Vicepresidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Presidente
da Comissão de Enunciados e Vice-presidente da Comissão de Família
e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Associado do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil
(Iberc) e Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual 1137

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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

– IBDCont. Cofundador da Rede de Pesquisas Agendas de Direito
Civil Constitucional. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1371-5921.
E-mail: contato@marcosehrhardt.com.br
Maria Adélia dos Santos Lins Mariano
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Maria Alice Ribeiro
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), Pesquisadora premiada no Programa de Iniciação Científica
(Pibic), Ciclo 2021-2022, na temática “Sistema Carcerário Brasileiro e o
Covid-19”, sob a orientação da Prof. Dra. Elaine Pimentel, integrante do
Núcleo de estudos e Políticas Penitenciárias (Nepp).
Maria Alice Ribeiro Serafim Correia
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
(Ufal), Pesquisadora premiada no Programa de Iniciação Científica
(Pibic), Ciclo 2021-2022, na temática “Sistema Carcerário Brasileiro e o
covid-19”, sob a orientação da Prof. Dra. Elaine Pimentel, integrante do
Núcleo de estudos e Políticas Penitenciárias (Nepp).
Maria Beatriz Damasceno Rêgo Santos
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas.
Coordenadora-geral do CAGM.
Maria Edhuarda da Costa Ferreira
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas;
e-mail: mariaedhuarda09@gmail.com.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Maria Eduarda Rodrigues Teles Ferreira
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Advogada, graduada pela FDA/Ufal.Pós-graduada em Gênero e Direitos
Humanos. Pós-graduanda em Direito e Processo Civil. Integrante dos
Grupos de Pesquisa Carmim Feminismo Jurídico e Núcleo de Estudos
Penitenciários - NEPP. Extensionista no Projeto Reconstruindo Elos,
nos ciclos 5 e 6, acompanhando a desinstitucionalização dos pacientes e o
fechamento do manicômio judiciário.
Maria Eduarda Rodrigues Teles Ferreira
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Advogada, graduada pela FDA/Ufal. Pós-graduada em Gênero e Direitos
Humanos. Pós-graduanda em Direito e Processo Civil. Integrante dos
Grupos de Pesquisa Carmim Feminismo Jurídico e Núcleo de Estudos
Penitenciários - Nepp. Extensionista no Projeto Reconstruindo Elos, nos
ciclos 5 e 6, acompanhando a desinstitucionalização dos pacientes e o
fechamento do manicômio judiciário.
Maria Eduarda Teles
Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas.
Advogada, graduada pela FDA/Ufal. Pós-graduada em Gênero e Direitos
Humanos. Pós graduanda em Direito e Processo Civil. Integrante dos
Grupos de Pesquisa Carmim Feminismo Jurídico e Núcleo de Estudos
Penitenciários - Nepp. Extensionista no Projeto Reconstruindo Elos, nos
ciclos 5 e 6, acompanhando a desinstitucionalização dos pacientes e o
fechamento do manicômio judiciário.
Maria Júlia Neto Santos Silva
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Diretora
de Pesquisa da Laedim. Secretária da LACC. Integrante da LAEDFAM.
Voluntária no Centro de Defesa de Direito das Mulheres (CDDM).
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Maria Julyender da Silva Santos
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e integrante
da Ladip (FDA/Ufal).
Maria Paula Sarmento Bezerra Sampaio
Graduanda do 9° período em Direito pelo Centro Universitário de
Maceió (Unima/Afya) e Diretora de Ensino da Laedim. Membra da
Comissão de Relações Acadêmicas(CRA) da OAB/AL, estagiária
voluntária do NPJ (7 juizado especial cível e criminal da capital)
(2022), associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
(IBCCRIM) de Alagoas (2025), presidente da Liga Acadêmica de
Ciências Criminais do Centro Universitário de Maceió (Lacrim),
ligante da Liga Acadêmica de Estudos dos Direitos das Famílias Sob
Perspectiva de Gênero (LAEDFAM) da Universidade Federal de
Alagoas (Ufal) (2025) , membra do Grupo de Pesquisa Biopolítica
e Processo Penal, bolsista de iniciação científica do programa Pibic
com o tema: “A Prova no Processo Penal e Civil: Uma Análise
Epistemológica Comparativa entre a Proteção à Liberdade Humana e
à Propriedade no Direito Brasileiro”, bolsista de iniciação científica no
programa CNPq (2023), membra do grupo de Prática Penal e Processo
Penal do NPJ do Centro Universitário de Maceió (Unima/Afya)
(2024), participante do VI Júri Simulado da OAB/AL representando
o Centro Universitário de Maceió (Unima/Afya) (2024-2025),
estagiária da Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários (DAAJUC)
do Tribunal de Justiça de Alagoas(2023-2025), estagiária do Gabinete
do Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior (2026).
Marina Silva Nascimento
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/
Ufal). Participante da Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e Processuais.
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Marluce Caldas
Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Maryanna Alves Oliveira
Graduanda do 9º período em Direito pela Universidade Federal de
Alagoas e Diretora de Extensão da Laedim e Estagiária da Justiça Federal
( JFAL/AL).
Matheus Vasconcelos Maia
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/
Ufal) - matheus.maia@fda.ufal.br.
Moezio de Vasconcellos Costa Santos
Advogado, escritor, pesquisador e professor de ensino superior, exercendo
suas funções na Faculdade de Direito de Alagoas – FDA, da Universidade
Federal de Alagoas – Ufal. Atualmente, é o Presidente da Federação das
Academias de Letras, Artes, Cultura e Ciências de Alagoas – Falaccal.
Nestor Távora
Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória. Mestre em
Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Professor da Escola
de Magistrados da Bahia. Professor da Fundação Escola Superior do
Ministério Público da Bahia. Professor da Escola Superior de Advocacia
Orlando Gomes. Coordenador da pós-graduação em Direito e Processo
Penal no IGD. Advogado.
Olga Jubert Gouveia Krell
Doutora em Direito Público pela Faculdade de Direito do Recife (PPGD/
UFPE). Professora Associada de Sociologia do Direito nos Cursos de
Graduação e de Mestrado em Direito da FDA/Ufal.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Paula Falcão Albuquerque
Doutora e mestre em Direito, professora da Universidade Federal de
Alagoas e da Uninassau-Maceió, integrante dos grupos de pesquisa
Constitucionalização das Relações Privadas da UFPE e Direito Privado e
Contemporaneidade da Ufal, advogada.
Paulo Cordeiro
Desembargador Federal e professor da FDA/Ufal.
Paulo Lôbo
Doutor em Direito pela USP. Professor Emérito da Ufal. Ex-conselheiro
do Conselho Nacional de Justiça. Foi o primeiro Presidente da Associação
Brasileira de Ensino do Direito (Abedi).
Querino Mallmann
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Alagoas. E-mail: qmallmann@fda.ufal.br.
Querolene Severiano da Silva
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Email:
querolene.silva@fda.ufal.br.
Renato Lopes da Rocha Lins
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (FDA/
Ufal). Participante da Liga Acadêmica de Estudos Cíveis e Processuais.
Rosa Laryssa Ferro De Lima
Acadêmica do 9º período Direito na Universidade Federal de Alagoas.
Presidente-fundadora da LADDSG. Pesquisadora Pibic (2024-2025). Iniciante
Científico IBCCRIM (2023). Ex-Vice Presidente da Associação Atlética
Acadêmica Marechais (2024-2025). Monitora de criminologia (2023-2024).
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Rosilene da Conceição Lima
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas, da
Universidade Federal de Alagoas (2014).
Rosmar Rodrigues Alencar
Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFBA.
Professor Adjunto da Faculdade de Direito de Alagoas (Ufal). Juiz
Federal – AL.
Sâmara Silva Miranda
Financeiro do CAGM.
Sara Silva Miranda
Acadêmica do 4º período de Direito na Universidade Federal de Alagoas.
Secretária da LAEDFAM. Diretora de Marketing da Associação Atlética
Acadêmica Marechais. Coordenadora Geral do Centro Acadêmico
Guedes de Miranda.
Sara Silva Miranda
Coordenadora geral do CAGM.
Sara Silva Miranda
Diretora de Marketing da Associação Atlética Acadêmica Marechais.
Graduanda em Direito da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA) da
Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
Sophia Maria Leão Guimarães
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Alagoas-Ufal,
pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e Ambiental
- Nedima.
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ELAINE PIMENTEL | FILIPE LÔBO (ORG.)

Sophia Maria Soares Moraes
Graduanda do 5º período em Direito pela Universidade Federal de
Alagoas. Diretora de Prática da Liga Acadêmica de Estudos dos Direitos
das Mulheres (Laedim). Membro da Liga Acadêmica de Estudos dos
Direitos das Famílias sob Perspectiva de Gênero (LAEDFAM). Integrante
da Liga Acadêmica de Ciências Criminais (LACC).
Tiago Gonçalves Ferreira
Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Alagoas e presidente
da Liga Acadêmica de Direito Ambiental e Urbanístico.
Tutmés Ayran de Albuquerque Melo
Desembargador Diretor da Escola Superior da Magistratura de Alagoas
Vagner Paes Cavalcanti Filho
Presidente da OAB Seccional Alagoas.
Victor Thadeu Marinho Peixoto
Graduando do Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas;
e-mail: victorthadeump@gmail.com.
Vitor Montenegro Freire de Carvalho
Possui graduação em DIREITO - ESTÁCIO DE SÁ - FAL (2010).
Atualmente é advogado atuante. Tem experiência na área de Direito,
com ênfase em Direito do Trabalho e Direito Civil. Graduado com
monografia no seguinte tema: Limite a aquisição de terras rurais por
estrangeiros no Brasil. Pós-Graduado pela ESCOLA SUPERIOR
DE ADVOCACIA DA OAB/AL no seguinte tema: A segurança do
trabalho no Brasil e no mundo e a necessidade de medidas urgentes
para mudança das estatísticas alarmantes dos acidentes de trabalho.
Mestrando em Direito Público pela FDA/UFAL. Já foi Advogado
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95 ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS: História, memória e legado

Orientador e Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas e é atualmente
Coordenador do Curso de Direito da Uninassau Maceió. Ex-membro
da Comissão do Pacto Global da ONU na OAB/AL e atual Presidente
da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/AL. Membro da Escola
Superior da AATAL - Associação da Advocacia Trabalhista em Alagoas.
Presidente da Comissão de Diversidade Sexual, de Raça e Gênero da
AATAL - Associação da Advocacia Trabalhista em Alagoas. MediadorConciliador pela ESMAL TJ/AL. Organizador de eventos, debates e
ações jurídico-sociais, com ênfase em Mutirões judicias para direitos
de pessoas LGBTQIA+, casamentos de pessoas LGBTQIAPN+ e
Mudança de Nome e Gênero de Pessoas Trans e Não-Binárias.
Wlademir Paes de Lira
Mestre e Doutorando em Direito, Professor da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Alagoas e da Escola Superior da Magistratura de
Alagoas, Juiz de Direito e Vice-Presidente do IBDFAM – Alagoas.

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Formato: 155mm x 215mm
Tipologia: texto Garamond Premier Pro, títulos Futura

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