Ata_nº02_do_Conselho_da_FDA_30/03/2023_Reunião_Extraordinária_online

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS

Conselho da FDA

Reunião Ordinária n. 02, de 30/03/2023.

Aos 30 dias do mês de março ano de 2023, o Conselho da Faculdade de Direito de Alagoas
reuniu-se extraordinariamente, de forma híbrida, presencial e por meio do Google Meet, sob a
presidência da Profa. Dra. Elaine Cristina Pimentel Costa. Presentes os docentes Elaine Cristina
Pimentel Costa (Diretora), Filipe Lôbo Gomes (Vice-Diretor da FDA), Andreas Krell (Coordenador
do Mestrado), George Sarmento Lins Júnior (Coordenador da Graduação), Lana Lisiêr de Lima
Palmeira (Coordenadora de Pesquisa) Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (Vice-Coordenador do
Escritório Modelo de Assistência Jurídica), Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Rosmar Antonni
Rodrigues Cavalcanti de Alencar, Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, Basile Chistopolous
(UFPB, Professor convidado do Mestrado em Direito da FDA/Ufal); Gilda Maria Rodrigues
Monteiro (Representante dos Técnicos/as), Graciella Cajé Dantas (Representante dos estudantes
do Mestrado da FDA), Vitor Soares Leite, João Lucas Costa e Silva e Maria Fernanda Barbosa
Sant’Anna (representantes dos estudantes de Graduação); foram debatidos os pontos de pauta
anteriormente apresentados e deliberado o que segue, com inversão da pauta: 1) Pedido de
remoção definitiva da Profa. Dra. Lana Lisiêr de Lima Palmeira do Campus Arapiraca para a
FDA (Proc. nº. 23065.000401/2023-13): a Profa. Elaine Pimentel fez uma síntese do pedido e da
atuação da docente na FDA, nos moldes do que fez constar em despacho no processo: a Profa.
Lana Palmeira é docente em regime de 40 horas com dedicação exclusiva, e veio removida do
Campus Arapiraca para a FDA, em remoção provisória, a pedido, sem contrapartida da FDA, em
razão da condição de sua genitora, então acamada e sob cuidados médicos, em sistema de
homecare, quando do deferimento da remoção pelo Gabinete Reitoral, deferimento este
consubstanciado em processo em que houve a aprovação do Subsistema Integrado de Atenção à
Saúde do Servidor (SIASS) da Ufal, que, após perícia médica, constatou as comorbidades de sua
genitora e a impossibilidade de cura, concedendo-lhe o direito de trabalhar em Maceió
(remoção para acompanhamento de familiar por problemas de saúde) até o óbito da de
genitora da docente, o que ocorreu em 16/02/2023; todavia, mesmo antes do referido
falecimento, a interessada protocolou seu pedido de remoção definitiva para a FDA, em
06/01/2023; que a docente apresenta as razões para o pedido e junta Currículo Lattes, no qual
se evidencia a grande produtividade e disponibilidade; que, por orientação da Pró-Reitoria da
Gestão de Pessoas (PROGEP), a Direção da FDA encaminhou os autos para a Direção do Campus
Arapiraca, consultando se havia concordância com a remoção. Em resposta, aquela Direção
questionou a contrapartida da FDA; a Direção da FDA informou, então, que há uma vaga de 40
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horas com dedicação exclusiva e explicou que tal código de vaga é resultante da vacância por
falecimento do Prof. John Silas da Silva, cujos pontos foram utilizados para aumento da carga
horária do Prof. Dr. Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, conforme decisões do Conselho da FDA
(Ata nº 04, de 28/07/2021 e Ata nº 05, de 25/08/2021, que, por se tratar de vaga sem pontos, a
Faculdade de Nutrição (FANUT) solicitou empréstimo da vaga, com o compromisso de devolvê-la
com 20 horas, quando da primeira aposentadoria de docente da FDA, o que foi autorizado pelo
Conselho da FDA, conforme consta em Ata nº n07, de 21/12/2021; que na mesma Ata está
registrado o compromisso da Direção da FDA de buscar pontos para a vaga, por meio de acordos
com outras Unidades Acadêmicas, para fins de torná-la 40 horas com dedicação exclusiva, tendo
em vista a necessidade extrema de docentes com disponibilidade para ocupar cargos de gestão
e dedicar-se às atividades de pesquisa e extensão, perfil esse de docentes com dedicação
exclusiva; que, no entanto, a aposentadoria de uma docente da FANUT ocorreu antes do
esperado pela Direção daquela Unidade Acadêmica, o que a fez solicitar a permanência da vaga
até a próxima aposentadoria, sem nova prorrogação, o que foi aprovado pelo Conselho da FDA
(Ata nº 05, de 15/07/2022); que quando uma segunda aposentadoria ocorreu, a FANUT
novamente pede para permanecer com a vaga, oportunidade em que a FDA, por meio da
Direção, não concordou, por entender a seria contrário à decisão do Conselho da FDA,
sobretudo porque já havia despacho do Magnífico Reitor, no Proc. nº 23065.003054/2011-21
autorizando o aumento da vaga da FDA de 20 horas para 40 horas com dedicação exclusiva,
após a devolução pela FANUT, já que atende à demanda da FDA; que, considerando, no entanto,
o previso nos arts. 24 e 80 do Regimento Geral da Ufal, a decisão a ser tomada pela FDA não
seria da Direção e sim do Conselho da Unidade Acadêmica, razão pela qual não houve decisão
sobre o pedido, seja monocrática ou ad referendum; que, ressalte-se, o Art. 36 da Lei nº
8.112/90 trata das remoções nos órgãos públicos, porém a matéria não é regulamentada
internamente no CONSUNI/Ufal, salvo o previso nos arts. 24 e 80 do Regimento Geral da Ufal,
de modo que os pedidos podem ser feitos pelos interessados e as Unidades Acadêmicas
envolvidas se posicionam, por meio dos seus Conselhos e a Gestão Superior da UFAL apenas
homologa, em ato da PROGEP, através de Portaria; que se trata, portanto, de remoção a pedido,
a critério da Administração, conforme inciso II, do art. 36 da Lei nº 8.112/90; que a Direção da
FDA, considerando que, desde sua remoção temporária, a Profa. Lana Lisiêr de Lima Palmeira
passou a exercer suas atividades laborais na FDA, em ensino (oferta interna e externa à FDA,
orientações e bancas de TCC), extensão (Coordenação da IV Semana Jurídica da FDA) e de
gestão (assumiu a Coordenadora de Pesquisa da FDA, coordenando todas as atividades
relacionadas ao TCC), bem como atua junto ao Comitê de Ética e Pesquisa da UFAL , sendo a
única representante da FDA atualmente no CEP/UFAL , atesta que a docente cumpriu com zelo,
dedicação e competência todas as atividades desempenhadas; que a gestão da FDA é composta
por coordenações acadêmicas, de modo que solicitou à Coordenação Acadêmica e à
Coordenação de Extensão que se manifestasse sobre o pedido, o que foi feito por meio de
declarações; que após as manifestações da Coordenação Acadêmica e da Coordenação de
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Extensão, o pedido, já plenamente instruído, está sendo submetido à apreciação do Conselho da
FDA, em atenção ao art. 24, III e art. 80 do Regimento Geral da UFAL; ao final, a Profa. Elaine
Pimentel apresentou as condolências à Profa. Lana Palmeira, pelo falecimento de sua mãe;
abertos os debates, o Prof. Alberto Jorge Correia de Barros Lima afirmou que não se opõe ao
mérito do pedido, até porque reconhece a dedicação e competência da Profa. Lana, mas
manifestou preocupação com relação às formalidades do procedimento de concessão da
autorização, opinando que as remoções deveriam ocorrer por edital, que seria o caminho mais
republicano de provimento nessas situações; o Prof. Filipe falou da necessidade de densificar
normativamente a escolha, para que a decisão não fique vulnerável e resguarde legalidade e
legitimidade da decisão; o Prof. Basile prestou condolências à Profa. Lana; disse que tem
interesse na vaga, que anteriormente manifestou esse interesse por meio de processo
administrativo, com pedido de redistribuição, mas aceitou a decisão do Conselho; o Professor
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira fez referência a anterior pedido de remoção da docente
interessada, aprovada pelo Conselho da FDA, indagando se não poderia ser convalidado por
nova decisão do Conselho: referência ao pedido anterior, questionou também qual seria a
diferença entre remoção e redistribuição; a Profa. Elaine Pimentel respondeu à indagação do
Prof. Pedro Henrique Nogueira, informando que, em 2019, a Profa. Lana Palmeira fez um pedido
de remoção, que foi aprovado pelo Conselho da FDA, porém tendo sido informado ao Campus
Arapiraca que não havia, naquele momento, vaga para contrapartida; que, em seguida, a Profa.
Lana alegou razões de foro íntimo para desistir do pedido; que, em 2022, a Direção da FDA foi
informada da remoção temporária, enquanto a mãe da docente demandasse cuidados em
Maceió, não tendo havido consulta à FDA, nem tampouco contrapartida, diante da situação de
saúde da genitora, atestada pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS)
Ufal; explicou, ainda, atendendo aos questionamentos do Prof. Pedro Henrique Nogueira que a
remoção está prevista na Lei 8.122/90, (“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (...) II - a
pedido, a critério da Administração), mas não tem regulamentação pela Universidade, salvo os
dispositivos previstos no Regimento Geral da UFAL, e fez a leitura: art. 24, III: “Art. 24. Compete
ao Conselho de Unidade Acadêmica: III – opinar sobre transferência, remoção e afastamento de
docentes e de servidores técnicos-administrativos lotados na Unidade Acadêmica” e Art. 80: “É
admitida a mudança de lotação de uma para outra Unidade Acadêmica mediante a anuência
formal do docente e a concordância expressa dos Conselhos da Unidade Acadêmica de origem e
da destinatária. Parágrafo Único – A lotação do docente deve ter por objetivo maximizar sua
contribuição para o cumprimento dos fins da Universidade, prevalecendo sobre outros critérios
a afinidade de sua formação e produção com as atividades desenvolvidas pela Unidade
Acadêmica”; explicou, ainda, que a redistribuição implica a vinda do servidor público de outra
instituição e, essa sim, por força da Lei 8.112/90, necessita de edital; a Profa. Lana Palmeira
agradeceu as condolências recebidas, registou o respeito ao Prof. Alberto Jorge, que foi seu
professor e sintetizou as razões pelas quais fez o pedido de remoção; argumentou que a
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experiência na remoção temporária foi muito positiva e que se adaptou bem às dinâmicas da
FDA, contribuindo com 6 disciplinas, na oferta interna e externa, além da Coordenação de
Pesquisa e atividades de extensão, como a Coordenação da IV Semana Jurídica da FDA, além de
ser representante da FDA no Comitê de Ética em Pesquisa; que a legislação da UFAL sobre a
remoção atribui aos Conselhos das Unidades Acadêmicas a decisão de remoção e que não há
previsão legal de edital e, portanto, a decisão do Conselho da FDA é soberana e atende à
legalidade e legitimidade; que se compromete ao dar o melhor para contribuir com a Unidade
Acadêmica; ressaltou que no processo de remoção já há um despacho da PROGEP
determinando o seu retorno ao Campus Arapiraca, o que ensejaria imenso prejuízo para a FDA,
tendo em vista que está se aproximando o prazo de TCC e a Coordenação de Pesquisa, por ela
ocupada, é responsável pela gestão dos TCCs, que ficará desamparada; falou também de
questões pessoais que implicam na necessidade de permanecer em Maceió e que a espera para
o edital é extremamente prejudicial, tanto para ela como para a FDA, que terá de interromper o
curso de 6 disciplinas e suportar transtornos na já referida Coordenação de Pesquisa, o que não
atenderia ao melhor interesse da administração pública; que, como não há regulamentação
específica para a remoção, é permitido pela UFAL que aconteça a remoção nos moldes do
trâmite aqui percorrido, a saber, de acordo com o Regimento Geral da Ufal (Arts. 24 e 80):
instrução regular de processo e análise/homologação pelo Conselho da Unidade, ressaltando
ser essa a prática em todas unidades da instituição; que o Conselho da FDA pode decidir hoje
mesmo sobre o pedido de remoção e reitera o pedido; o Prof. George, na qualidade de
Coordenador da Graduação, manifestou preocupação com a situação da graduação da FDA com
eventual retorno da Profa. Lana para Arapiraca, pois não há docentes para ocupar os lugares por
ela ocupados; leu um fragmento do Manual de Remoção Docente da UFAL, disponibilizado pela
Profa. Elaine Pimentel a todos os Conselheiros e Conselheiras, na parte referente aos fluxos do
processo e entendeu que o caminho trilhado pelo pedido atende plenamente ao que está
previsto na legislação, diante do vazio legislativo na UFAL e, portanto, que não vislumbrava
ilegalidade no pedido; que acatará a decisão que for tomada pelo Conselho; o Prof. Rosmar
afirmou que há requisitos objetivos para a concessão da remoção pelo Conselho da FDA: a) a
requerente foi aprovada em concurso público para o cargo de docente do ensino superior; b) a
remoção de servidores precede a redistribuição, assegurando respeito à antiguidade dos
professores da UFAL; c) a lotação temporária na FDA, suprindo interesse público primário
aferido pelo exercício de atividade de ensino (designada para 6 disciplinas) e Coordenação de
Pesquisa; d) necessidade do serviço (interesse público) convergente com o interesse individual
da servidora; e) ausência de interessados em igualdade de condições com a requerente,
considerando que somente ela, entre os interessados, é concursada pela UFAL; f) trata-se de
provimento, eis que a professora prestou concurso para o preenchimento do mesmo cargo que
irá desempenhar suas funções na FDA, com a qualificação necessária; aponta também requisitos
subjetivos: a) a professora expressou seu interesse pelo exercício de suas funções na UFAL; b) a
situação peculiar declinada de ser mulher em situação de violência junto ao município de
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origem, que dificulta o exercício tranquilo da docência; c) desnecessidade do edital, diante da
inexistência de interessados em igualdade de condições com a requerente; o Prof. George
Sarmento manifesta-se pela aprovação do pedido e recomenda que seja apresentada a
fundamentação jurídica do art. 36 da lei 8.112/90 e arts. 24 e 80 do Regimento Geral da Ufal; o
Prof. Filipe Lôbo que aprova, diante da necessidade de continuidade do serviço, porque a saída
da Profa. Lana Palmeira prejudicará toda uma estruturação feita no Curso de Graduação em
Direito, com a chegada da Profa. Lana Palmeira no corpo docente da unidade acadêmica, o que
justificaria a continuidade dela na FDA; o Prof. Alberto Jorge manteve o posicionamento quanto
à necessidade de edital; finalizados os debates, a Profa. Elaine Pimentel colocou em votação e,
por maioria de votos, foi APROVADA a remoção da Profa. Dra. Lana Lisiêr de Lima Palmeira do
Campus Arapiraca para a FDA, sendo voto divergente o Prof. Alberto Jorge Correia de Barros
Lima. 2) Aprovados, por unanimidade, os pedidos de progressão funcional dos professores: a)
Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (Proc. nº 23065.007388/2023-15 – Associado 2 para
Associado 3); b) Fábio Lins de Lessa Carvalho (Proc. nº 23065.008737/2023-16 – Associado 2
para Associado 3); c) Elaine Cristina Pimentel Costa (Proc. nº 23065.007404/2023-70
Associada 2 para Associada 3) os representantes do Centro Acadêmico Guedes de Miranda
(CAGM) solicitaram o registro, em ata, dos novos representantes dos estudantes de graduação
para o próximo biênio no Conselho da FDA: Titular 1: Vitor Soares Leite (Matrícula nº
19112521) - CAGM - P8-U; Suplente 1: Derivaldo Targino Barreto Neto (Mat. nº 21110971) - EJ
Legis - P4-A; Titular 2: João Lucas Costa e Silva (Mat. nº 19111057) - CAGM - P8-U; Suplente 2:
João Vítor Oliveira de Magalhães (Mat. nº 20211547) - Marechais - P5-A; Titular 3: Marcos
Alessandro Soares Melo (Mat. nº 18210857) - CAGM - P8-U; Suplente 3: Maria Fernanda
Barbosa Sant’Anna (Mat. nº 20112915) - CAGM - P6-U. Nada mais havendo a deliberar, foi
encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Elaine Cristina Pimentel Costa, lavrei a presente
ata, que vai por mim assinada, na qual atesto a presença dos membros acima mencionados.

Profa. Dra. Elaine Cristina Pimentel Costa
Diretora da FDA
Presidente do Conselho da FDA
Mat. SIAPE 2459827

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